1 UMA NOVA (RE)DEFINIÇÃO DA CIDADANIA NO BRASIL FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Marizélia Peglow da Rosa 1 Janaína Machado Sturza 2 RESUMO: Este artigo se propõe a delinear um novo conceito de cidadania, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, seguindo o propósito de conjugar o processo de internacionalização dos Direitos Humanos com a nova concepção de cidadania introduzida pela Constituição Federal de 1988. O Direito Internacional dos Direitos Humanos constitui­se como um movimento extremamente recente na história e é neste cenário que se desenha o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea, em direção à busca pela cidadania enquanto ápice dos direitos fundamentais, no sentido de alicerce para a democracia. PALAVRAS CHAVE: CIDADANIA; DIREITOS HUMANOS; DIREITO INTERNACIONAL. ABSTRACT: This article intends to delineate a new concept of citizenship, concerning the International Law of Human Rights, following the intention of conjugating the process of internationalization of the Human Rights with the new conception of citizenship introduced by the Federal Constitution of 1988. The International Law of the Human Rights is constituted as an extremely recent movement in history and it is in this scenery that it is drawn the effort of reconstruction of the human rights, as paradigm and ethical referential to guide the contemporary international order, in direction to the search for the citizenship while apex of the basic rights, in the direction of foundation for the democracy. KEYWORDS: CITIZENSHIP; HUMAN RIGHTS; INTERNATIONAL LA. Considerações iniciais A necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na concretização da plena eficácia dos direitos 1 Mestre em Direito e Especialista em Demandas Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul ­ UNISC. Professora da pós­graduação na Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Membro da Academia Brasileira de Direito Internacional. Integrante dos Grupos de Estudos/Pesquisa “Direito, Cidadania e Políticas Públicas” da UNISC e “Direito e Relações Internacionais” da UNIFOR. E­mail: [email protected]. 2 Advogada, Especialista em Demandas Sociais e Políticas Públicas, Mestre em Direito pela UNISC, Doutoranda em Direito na Universidade de Roma Tre/Itália, integrante da Equipe de Assessoria para Educação à Distância da UNISC – Curso de Especialização em Direito Processual Civil e integrante do Grupo de Estudos “Direito, Cidadania e Políticas Públicas”, da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. E­mail [email protected]
2 humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos, resultando deste processo o devido exercício da cidadania. Desta forma, a proposta deste ensaio é justamente tecer uma reflexão sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e a redefinição da cidadania no Brasil, ou, em outras palavras, significa dizer que o exercício da cidadania em níveis considerados aceitáveis depende da existência de instrumentos colocados a disposição do cidadão, por parte do Estado, e da participação e consciência do cidadão, pela coisa pública e por tudo quanto venha a ocorrer ao seu redor. Assim, faz­se importante examinar a dinâmica da relação entre o processo de internacionalização dos direitos humanos e seu impacto e repercussão no processo de redefinição e reconstrução da cidadania no âmbito brasileiro, uma vez que a problemática da promoção da cidadania não é um assunto pronto e acabado e, na medida em que a sociedade vai atingindo índices de desenvolvimento consideráveis, as preocupações e exigências do cidadão também passam por mudanças e conseqüentemente, mudará a forma de promoção e busca da cidadania. Portanto, seja em face da sistemática de monitoramento internacional que proporciona, seja em face do extenso universo de direitos que assegura, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vem a instaurar um novo processo de resignificação do próprio conceito de cidadania. O conceito de cidadania se vê, assim, alargado e ampliado, na medida em que passa a incluir não apenas direitos previstos no plano nacional, mas também direitos internacionalmente enunciados. 1 Rediscutindo a cidadania: uma reflexão necessária para a concretude de direitos A história da cidadania no Brasil está diretamente relacionada ao estudo histórico da evolução constitucional do País. A Constituição imperial de 1824 e a primeira Constituição republicana de 1891 consagraram a expressão cidadania. Mas foi a partir de 1930 que ocorreu uma nítida distinção nos conceitos de cidadania, nacionalidade e naturalidade. Desde então, nacionalidade refere­se à qualidade de quem é membro do Estado brasileiro e o termo cidadania tem sido empregado para
3 definir a condição daqueles que, como nacionais, exercem direitos políticos. 3 Nesse sentido, a cidadania pode caracterizar­se como: um espaço de participação pública efetivo, gestando instrumentos e mecanismos concretos de ação social, gerando da forma mais consensual possível as normas de conduta e comportamento pessoal e institucional que formatam a Sociedade Civil. Com tal espectro, a cidadania contemporânea, em verdade, tem alterado o significado de participação política enquanto direito fundamental, deslocando­se para uma concepção mais inclusiva de formação discursiva da vontade coletiva; não se restringindo mais a um campo político estritamente definido pelos locus oficiais de poder (Estado, Sufrágio, Partidos Políticos, etc.). 4 No Brasil a trajetória da cidadania é indissociável do processo de desenvolvimento dos direitos humanos. São facetas de uma mesma história da humanidade em busca de aperfeiçoamento das instituições jurídicas e políticas para garantia da liberdade e da dignidade humana. 5 Em verdade é uma história de lutas pelos direitos fundamentais da pessoa, lutas marcadas por massacres, violência, exclusão e outras variáveis que caracterizam o Brasil desde os tempos da colonização e que, na realidade, tem como único fim a conquista de direitos que legitimem o devido exercício da cidadania. Na última década do século XX assistimos, em todo o mundo, a uma multiplicação dos estudos sobre o tema da cidadania, enviando­se um grande esforço analítico para enriquecer a abordagem conceitual da noção de cidadania. O conceito de cidadania, enquanto direito a ter direitos, foi abordado de variadas perspectivas. Entre elas tornou­se clássica, como referência, a concepção de Thomas H. Marshall, que em 1949 propôs a primeira teoria sociológica de cidadania ao desenvolver os direitos e obrigações inerentes à condição de cidadão. 6 Por conseguinte, sobre o efetivo exercício da cidadania ainda estamos traçando e conquistando caminhos. Avanços importantes já foram alcançados, levando­se em consideração que a segunda metade do século XX foi marcada por avanços sócio­ políticos importantes como o processo de transição democrática, a volta de eleições diretas e a promulgação da Constituição de 1988, notadamente chamada de Constituição Cidadã. 3 Disponívelem:<http:/www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/cidadania .ht>. Acesso em 04 dez 2007. 4 LEAL, Rogério Gesta. O Estado­Juiz na Democracia Contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 28. 5 COSTA, Ademar Antunes da. Cidadania e direitos humanos no marco do constitucionalismo. In: COSTA, Marli M. M. da. Direito, cidadania e políticas públicas II. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2007. 6 VIEIRA, Listz. Os argonautas da Cidadania. A sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001.
4 Esta Carta trouxe como inovação o direito dado ao cidadão de apresentar projetos de lei, por meio de iniciativa popular, tanto ao Legislativo Federal quanto às Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. Foi assegurado também o direito de participar de plebiscito ou referendo, quando forem feitas consultas ao povo brasileiro sobre projetos de lei ou atos do governo. Além disso, foi atribuído também aos cidadãos brasileiros o direito de propor certas ações judiciais, denominadas garantias constitucionais, especialmente previstas para a garantia de direitos fundamentais. Entre essas ações estão a Ação Popular e o Mandado de Segurança, que visam impedir abusos de autoridades em prejuízo de direitos de um cidadão ou de toda a cidadania. 7 Hodiernamente, nunca se falou tanto sobre cidadania como nos últimos anos. Mas afinal, o que é cidadania? Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, “cidadania é a qualidade ou estado do cidadão”, entende­se por cidadão “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este”. No sentido etimológico da palavra, cidadão deriva da palavra civita, que em latim significa cidade, e tem seu correlato grego na palavra politikos – aquele que habita na cidade. A palavra cidadania foi usada na Roma antiga para indicar a situação política de uma pessoa e os direitos que essa pessoa tinha ou podia exercer. 8 Em uma abordagem jurídica, cidadania é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, se acha no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política. A cidadania é, portanto, o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto). 9 Por conseguinte, um Estado Democrático só se torna efetivo quando as relações de poder estiverem estendidas a todos os indivíduos, no qual todas as regras e procedimentos estejam demarcados, para que deste modo alcancem a 7 DALLARI, Dalmo. Direitos e deveres da cidadania. Disponível em: <http:/www.dhnet.org.br/direitos/sos/textos/oque_e_cidadania.html>. Acesso em: 29 nov. 2007. 8 DALLARI, Ibidem. 9 Disponível em: < http://pt.shvoong.com/humanities/475324­que­%C3%A9­cidadania/>. Acesso em: 04 dez 2007.
5 participação e interlocução com todos os interessados, inclusive pelas ações governamentais, 10 uma vez que: ser democrático, pois, deve­se contar, a partir das relações de poder estendidas a todos os indivíduos, com um espaço político demarcado por regras e procedimentos claros, que efetivamente assegurem, de um lado, espaços de participação e interlocução com todos os interessados e alcançados pelas ações governamentais e, de outro lado, o atendimento às demandas públicas da maior parte possível da população. 11 Desta forma, a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. Por extensão, a cidadania pode designar o conjunto das pessoas que gozam daqueles direitos. Neste sentido, por exemplo, pode­se dizer que todo brasileiro, no exercício de sua cidadania, tem o direito de influir sobre as decisões do governo. Mas também se pode aplicar isso ao conjunto dos brasileiros, dizendo­se que a cidadania brasileira exige que seja respeitado seu direito de influir nas decisões do governo e nesse caso se entende que a exigência não é de um cidadão, mas do conjunto de cidadãos. 12 Portanto: [....] a concepção de poder e de governo atrela­se à figura do indivíduo/cidadão e às condições de possibilidades do seu desenvolvimento econômico e social, o papel do cidadão é o mais elevado a que um indivíduo pode aspirar. O exercício do poder pelos cidadãos, nos estritos termos da Lei e neste período histórico, é a única forma legítima pela qual a 13 liberdade poder ser sustentada e efetivada. É importante assinalar que os direitos da cidadania são, ao mesmo tempo, deveres. Pode parecer estranho dizer que uma pessoa tem o dever de exercer os seus direitos, porque isso dá a impressão de que tais direitos são convertidos em obrigações. Mas a natureza associativa da pessoa humana, a solidariedade natural característica da humanidade, a fraqueza dos indivíduos isolados quando devem enfrentar o Estado ou grupos sociais poderosos são fatores que tornam necessária a 10 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 27. 11 LEAL, Rogério Gesta. O Estado­Juiz na Democracia Contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 37. 12 DALLARI, Dalmo. Direitos e deveres da cidadania. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/textos/oque_e_cidadania.html>. Acesso em: 29 nov. 2007. 13 LEAL, 2007, op cit, p. 21.
6 participação de todos nas atividades sociais, 14 uma vez que ser cidadão é ter consciência não só dos seus direitos, mas também dos seus deveres, emergindo deste processo o devido exercício da cidadania. Logo, faz­se necessário demarcar os novos espaços de comunicação política e dos novos instrumentos de participação, pois assim alcançaremos uma melhor eficácia quanto ao exercício de gestão dos interesses da coletividade, expandindo a democracia, de forma que a construção social alcance a cidadania contemporânea, que passa a ser representada por novos sujeitos sociais, muito mais conscientes do papel a ser desempenhado. 15 Ressalte­se, nesse contexto, que: A gestão pública democrática de direito deve ter como base a participação efetiva de todos os membros da sociedade, para que todos tenham capacidade de participar, de ser parte do discurso, porque e se assim não for, acorre uma crise de identidade, legitimidade e eficácia das instituições representativas do Estado. (...) Administração Pública brasileira, fechada em circuitos de poderes institucionais (Executivo, legislativo e Judiciário), como único espaço legítimo de deliberação e execução do interesse público, o que não mais ocorre em razão da própria falência do modelo endógeno de 16 representação política tradicional vigente até hoje. Portanto, a coletividade, neste sentido, deve buscar na Administração Pública a sua interação com a mesma, salientando a garantia de um espaço público de enfrentamento de todos os problemas sociais, culturais, políticos e econômicos, acolhendo desta forma “a deliberação e a execução das políticas públicas norteadoras das ações públicas voltadas à comunidade como um corpo político orgânico e ativo”. É este viés que deve ser seguido, no sentido de criar “condições objetivas e subjetivas para que a participação política da cidadania seja condição de possibilidade da Administração Pública Democrática”. 17 Assim, com a verdadeira participação da maioria da população, as decisões compartilhadas entre a administração pública e a sociedade se tornarão mais efetivas, transparentes e justas, em um espaço onde se construirá a cidadania, logo, isso resultará em políticas públicas mais eficientes, concretizando desta forma a inclusão social, que surge a partir dessa “capacidade de articulação entre os 14 DALLARI, Dalmo. Direitos e deveres da cidadania. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/textos/oque_e_cidadania.html>. Acesso em: 29 nov. 2007. 15 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 23. 16 LEAL, ibidem, p. 41. 17 LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 76.
7 interesses públicos e privados, cujas bases filosóficas e operacionais precisam ser pensadas e executadas (...)”. 18 2 Uma nova cidadania? A conquista do Estado Democrático de Direito delineou novos caminhos, e atualmente estamos vivenciando o ressurgimento da cidadania e a recuperação do verdadeiro sentido de democracia através da ampliação do papel da sociedade na construção e controle de decisões estatais. 19 Nesta seara, a discussão sobre Direitos Humanos e a formação para a cidadania no Brasil e no mundo tem alcançado mais espaço e relevância nesses últimos anos, com a participação da sociedade civil organizada e a execução de políticas públicas 20 . Segundo Mill: A pura idéia de democracia, de acordo de sua definição, é o governo de todo o povo pelo povo todo, igualmente representado. Democracia como comumente concebida e até aqui praticada é o governo de todo o povo por uma simples maioria do povo, exclusivamente representada. A primeira é sinônima de igualdade entre todos os cidadãos; a última, estranhamente confundida com a primeira, é um governo de privilégios em favor da maioria numérica, a qual sozinha possui voz no Estado. 21 Os pilares centrais do ordenamento jurídico constitucional, num Estado Democrático de Direito, são formados pela concretização dos Direitos Fundamentais, pelo exercício da cidadania 22 e democracia. Indubitável afirmar que todos esses pilares estão apoiados num pilar mestre, o da educação. Esta afirmação não é inovadora, pois o filósofo francês Helvétius, no final do século XVIII, afirma 18 LEAL, ibidem, p. 56. MARTÍN, Nuria Belloso. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 45­46. 20 VALLÈS, Josep M. Las políticas públicas. In: Ciencia política: una introducción. Barcelona: Ariel, 2002, p. 377. Conceito de políticas públicas: “[…] un conjunto interrelacionado de decisiones y no 19 decisiones, que tienen como foco un área determinada de conflicto o tensión social. Se trata de decisiones adoptadas formalmente en el marco de las instituciones públicas – lo cual les confiere la capacidad de obligar ­, pero que han sido percebidas de un processo de elaboración en el cual han participado una pluraridad de actores públicos y privados.” Traduzindo: [...] um conjunto inter­ relacionado de decisões e não­decisões, que possuem como foco uma área determinada de conflito ou tensão social. Trata­se de decisões adotadas formalmente pelas instituições públicas – as quais conferem a capacidade de obrigar –razão pela qual tem sido observado um processo de elaboração no qual tem participado uma pluralidade de atores públicos e privados. 21 MILL, John Stuart. O governo representativo. Tradução de Débora Ginza e Rita de Cássia Gondim. São Paulo: Editora Escala, 2006, p. 111­112. 22 MARTÏN, Nuria Belloso, aborda três tipos de cidadania, a cidadania complexa, que envolve os debates sobre tolerância, pluralismo, minorias, nacionalismo e multiculturalismo; a cidadania política, que é a oportunidade de contribuir para a vida pública da comunidade; e a cidadania social, centrada em questões de justiça social. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 46.
8 que o fator decisivo na formação da má conduta e das atitudes humanas era a “educação”. Neste período eles entendiam por educação as leis e o meio social do homem. 23 Bobbio, na sua obra “O Futuro da democracia”, trata em um sub­capítulo “o cidadão não­educado”, onde ele trata da educação para a cidadania “a educação para a democracia surgiria no próprio exercício da prática democrática.” 24 Ele relata que a educação para a cidadania surgiu nos anos cinqüenta na ciência política americana, mas logo tornou­se algo pouco difundido. Aborda ainda, que “o projeto político democrático foi idealizado para uma sociedade muito menos complexa que a de hoje.” 25 Para esta afirmação, Bobbio elenca três obstáculos que justificam as transformações da sociedade civil para o não cumprimento dos preceitos democráticos, quais sejam: a) a passagem de uma economia familiar para uma economia de mercado e esta para uma economia protegida; b) o aumento da burocracia; c) a passagem do Estado Liberal para o Estado Democrático contribuíram para a emancipação da sociedade civil do sistema político, aumentado a demanda da sociedade civil contra o governo, tornando lento os procedimentos do sistema político democrático. 26 A idéia de cidadania insere­se no quadro da democracia – cidadania democrática. No Brasil, o tema dos Direitos Humanos e a formação para a cidadania, se desenvolveu muito nos últimos anos, principalmente devido ao fato da participação da sociedade civil organizada. Organização esta que pode fazer com que a globalização funcione melhor, conforme Stiglitz: “Uma cidadania engajada e instruída pode compreender como fazer a globalização funcionar, ou pelo menos, funcionar melhor, e pode exigir que seus líderes políticos moldem a globalização do mesmo modo.” 27 Mas o que é ser um cidadão democrático? Ser um cidadão democrático é estar integrado ao Estado. O ideal de cidadania é aquela cidadania que permita a 23 PIPES, Richard. Propriedade e liberdade. Tradução de Luiz Guilherme B. Chaves e Carlos Humberto Pimentel Duarte da Fonseca. Rio de Janeiro: Editora Record, 2001, p. 63. 24 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 43­44. 25 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 46. 26 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 46­48, passim. 27 STIGLITZ, Joseph E. Globalização: como dar certo. Tradução de Pedro Maia Soares. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 51.
9 integração das minorias sociais e culturais ao Estado. E, a esta cidadania Martín denomina de “cidadania integradora­diferenciadora, ou seja, complexa”. Esta cidadania complexa, segundo a autora, deve atender a três exigências, quais sejam: [...] a) iguais direitos fundamentais para todos os cidadãos, o que exige uma política universalista de integração de tais minorias comuns irrenunciáveis; b) direitos diferentes de todos os grupos, maioria e minorias, que compõem a estrutura do Estado, o que exige uma política de reconhecimento, tanto na esfera privada como na pública; e, c) condições mínimas de igualdade para a dialética ou diálogo livre e aberto dos grupos sócio­culturais, o que exige uma política multicultural, que inclua disposições transitórias de “discriminação inversa” (com o fim de igualar as condições de partida), de incentivo do intercâmbio etno­cultural e a prevenção de toda desvirtuação homogenizadora. 28 Já os autores Añón e Roig trabalham a cidadania no sentido de evitar a exclusão social e, a denominam de “ciudadanía inclusiva”, ou seja, a proposta de uma cidadania na qual ocorra o reconhecimento de todos os direitos a todas as pessoas, sob pena de exclusão social. O Estado deve reconhecer os direitos e promover políticas públicas para efetivação desses direitos. No caso concreto isto demanda: 1) o reconhecimento a prestação de serviço – universal e incondicional; 2) a garantia da flexibilidade do mercado de trabalho frente a desrregularização e desproteção do setor; 3) desburocratização e descentralização dos serviços públicos universais; e, 4) reconhecimento de um subsidio universal. Resumidamente, estes autores concluem que, o teste da inclusão se verifica no reconhecimento de direitos a todas as pessoas em igualdade de condições. 29 Mas, diante do que se introduziu inicialmente, nossa corrente se filia a de Falk, ou seja, atualmente existe uma mudança de hierarquia na relação cidadão/Estado, o que gera uma descentralização da autoridade do Estado e um maior controle por parte do cidadão, o cidadão passa de uma forma tradicional para uma forma diferenciada. O que segundo Falk não é benéfico, pois a realidade é que o crescimento da tecnologia de informação sobre a consciência política e o desafio da idéia de centralização do Estado que, segundo ela “Este tipo de identidade é potencial e parcial, de pouca relevância para minorias que estão desbravando as 28 MARTÍN, Nuria Belloso. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 52. 29 ROIG, M. J. A ; AÑON, J. A. (Coord.) Lecciones de derechos sociales. 2. ed. Valencia: Tirant lo blanch, 2004, p. 43­44, passim.
10 várias fronteiras eletrônicas e “comunidades virtuais” do espaço cibernético, mas relevantes para uma avaliação de novas configurações de crença e fidelidade.” 30 Após estas abordagens sobre os novos desafios da cidadania, passa­se a expor os aspectos da democracia, para ao final se fazer uma unificação das temáticas. 3 O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a cidadania no Brasil Em nossos dias o direito internacional dos direitos humanos vem sendo marcado de forma diferenciada. Existe uma tentativa positiva de tornar todos “cidadãos de direito”, inclusive aqueles não assim reconhecidos pelo ordenamento jurídico interno de cada Estado. É uma tentativa de garantir o mínimo a cada um e a todos. É uma nova reconstrução dos direitos humanos que, nas palavras de Trindade esta Construção da moderna “cidadania” se insere assim, inelutavelmente, no universo conceitual dos direitos humanos, e se associa de modo adequado ao contexto mais amplo das relações entre os direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento, com atenção especial ao atendimento das necessidades básicas da população (a começar pela superação da pobreza extrema) e à construção de uma nova cultura de observância dos direitos 31 humanos. O direito internacional dos direitos humanos é um tema emergente no cenário internacional, a necessidade de acesso da pessoa humana à justiça no plano internacional para que ocorra o fortalecimento do processo de jurisdicionalização da proteção internacional dos direitos humanos. Um dos grandes desafios da dimensão internacional dos direitos humanos é o fato desse movimento ser muito recente na história, ou seja, a partir do pós­guerra, e ainda, por ter surgido como resposta às barbáries cometidas durante o nazismo. E mais, o direito internacional dos direitos humanos precisa ser tratado tanto pelos atores estatais, como pelos não­estatais, convertendo­se em tema de interesse da comunidade internacional, da comunidade global. Mas, este desafio renova o fôlego com a criação do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, renasce o 30 FALK, Richard. Uma matriz emergente de cidadania: complexa, desigual e fluida. In: BALDI, César Augusto. Direitos humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004, p. 141. 31 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI. In: MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (Org.). Desafios do direito internacional contemporâneo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007, p. 229.
11 sonho do fortalecimento do sistema internacional de proteção e promoção dos Direitos Humanos. Outro desafio ou incerteza que nos circunda, mas que representa o ponto de partida é o diálogo universal, iniciado pelo recente ciclo de Conferências Mundiais na tentativa de dispensar um tratamento equânime às questões que afetam a humanidade, ou seja, na proteção dos direitos humanos, na realização da justiça, na preservação ambiental, no desarmamento, na segurança humana, na erradicação da pobreza, na superação das disparidades mundiais. 32 Este ciclo de Conferências Mundiais vem formar a agenda internacional do século XXI, [...] para cuja implementação ainda não se reestruturaram as organizações internacionais. Seu denominador comum tem sido a atenção especial às condições de vida da população (particularmente dos grupos vulneráveis, em necessidade especial de proteção), ­ conformando o novo ethos da atualidade, ­ daí resultando o reconhecimento universal da necessidade de situar os seres humanos de modo definitivo no centro de todo processo de 33 desenvolvimento. Como se observa muito trabalho ainda deve ser feito para buscar a superação das contradições do mundo em que vivemos para dar eficácia aos mecanismos de proteção dos direitos humanos. Assim, a par das incertezas e contradições que nos circundam, próprias da nova era, “Vale, portanto, acentuar a discussão sobre o desenvolvimento e assimetrias globais como um dos grandes desafios para os Direitos Humanos na ordem global.” 34 Note­se que Julios­Campuzano é taxativo neste sentido quando aborda a questão da cidadania e da globalização, onde “A globalização da cidadania entranha uma transnacionalização da política, em busca de soluções eficazes a questões que não podem ser resolvidas seguindo­se o caminho que proporciona o modelo estatal. 35 Além disso, a ação política internacional e a publicidade tem auxiliado na violação de direitos humanos. Essas estratégias fortalecem o sistema de implementação dos direitos humanos e publiciza os acontecimentos mundiais para 32 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI. In: MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (Org.). Desafios do direito internacional contemporâneo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007, p. 231. 33 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI. In: MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (Org.). Desafios do direito internacional contemporâneo. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2007, p. 231. 34 GUERRA, Sidney. Direitos humanos na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, p. 177. 35 JULIOS­CAMPUZANO. Alfonso de. Os desafios da globalização: modernidade, cidadania e direitos humanos. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2008, p. 45­46.
12 que a discussão se torne global e consequentemente as decisões mais unânimes, mais eficientes, demonstrando a implementação dos tratados e instrumentos internacionais de proteção. 36 Mas, independente deste controle internacional ou do vasto rol de direitos, o direito internacional dos direitos humanos vem redefinir o próprio conceito de cidadania no âmbito brasileiro. Uma vez que o sujeito de direitos é sujeito de direito internacional e, com isso a gama de direitos protegidos deste cidadão se amplia do plano nacional ao plano internacional, Conseqüentemente, o desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no desconhecimento de parte substancial dos direitos da cidadania, por significar a privação do exercício de direitos acionáveis e defensáveis na arena internacional. 37 Segundo Piovesan, deve­se enfatizar que, o exercício efetivo dos direitos humanos nacionais e internacionais é a realização plena dos direitos da cidadania. Cidadania esta que consiste, segundo Martín em três elementos, quais sejam, pertencer a uma comunidade política determinada; um cidadão que contribua para a vida política desta sociedade; e, a posse de certos direitos e deveres determinados. 38 Considerações finais A pretensão na construção deste artigo não foi a de concluir efetivamente esta abordagem, mas apenas apresentar algumas considerações acerca de questões observadas ao longo de sua realização. Por conseguinte, oportunas são as palavras de Ost quando diz “[...] sobretudo, não concluir. Resistir à tentação da última palavra, esse traço feito no final das páginas acumuladas [...]. Não, não é preciso concluir. É preciso pelo contrário, abrir o círculo; ei­lo tornado em espiral e turbilhão, circularidade em movimento como a própria vida e as idéias.” 39 36 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 350. 37 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 351. 38 MARTÍN, Nuria Belloso. Os novos desafios da cidadania. Tradução de Clovis Gorczevski. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 45. 39 OST, François. A natureza à margem da lei – Ecologia à prova do direito. Trad. Joana Chaves. Lisboa: Insituto Piaget, 1995, p. 389.
13 Assim é a produção de artigos, não um estudo definitivo, mas sim uma forma de proporcionar reflexões e alternativas para produzir conhecimento sobre assuntos de direta e fundamental importância para a construção e consolidação de nosso ordenamento jurídico. Nesta ceara, um novo conceito de cidadania à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos desponta na sociedade contemporânea, constituindo­se como um paradigma capaz de direcionar e reorganizar a ordem internacional contemporânea, visando à necessidade premente de estabelecer um entendimento acerca da cidadania enquanto pressuposto basilar do cumprimento aos direitos humanos fundamentais. Logo, a plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, através da disciplina autônoma ao direito internacional público – Direito Internacional dos Direitos Humanos, reputa­se justamente em função de normas gerais de proteção aos bens primordiais à vida dos indivíduos, resultando deste processo a construção do novo conceito de cidadania, concebido no intuito da mais ampla proteção aos direitos, direitos estes previstos não apenas na ordem nacional, mas também em toda a ordem internacional. Portanto, a necessidade de ampliação nas discussões e reflexões sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e a redefinição da cidadania na esfera nacional traduz­se pela dependência da existência de instrumentos colocados a disposição do cidadão, no sentido de dinamizar a relação entre o processo de internacionalização dos direitos humanos e seu impacto e repercussão para o pleno exercício da cidadania. Referências BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000. COSTA, Ademar Antunes da. Cidadania e direitos humanos no marco do constitucionalismo. In: COSTA, Marli M. M. da. Direito, cidadania e políticas públicas II. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2007. DALLARI, Dalmo. Direitos e deveres da cidadania. Disponível em: <http:/www.dhnet.org.br/direitos/sos/textos/oque_e_cidadania.html>. Acesso em: 29 nov. 2007. FALK, Richard. Uma matriz emergente de cidadania: complexa, desigual e fluida. In: BALDI, César Augusto. Direitos humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004.
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15 Disponível em: < http://pt.shvoong.com/humanities/475324­que­%C3%A9­ cidadania/>. Acesso em: 04 dez 2007. Disponívelem:<http:/www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/cidada nia.ht>. Acesso em 04 dez 2007.
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1 UMA NOVA (RE)DEFINIÇÃO DA CIDADANIA NO