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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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JUNIOR:005020204
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Date: 2010.08.27 00:01:11 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Edição nº 308
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000252-33.2010.805.0003 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefa Campos De Araujo
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Reu(s): João Santos Brito
Despacho: DESPACHO: 1 Defiro o benefício da justiça gratuita;
2 Estes autos se processam em segredo de justiça, artigo 155, II, do CPC; 3 Designo Audiência de conciliação para o dia 02/
09/2010,às 11:15 horas; 4 Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias,
fluirá a partir da audiência; 5 Inteme-se o suplicante e seu advogado; Cientifique o Ministério Público. Em 26 de agsto de
2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000038-29.2007.805.0009 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Hercilio Ferreira e Silva.
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire
Executada: Ana Paula F. Soares.
Despacho:
ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Tendo-se em vista o trânsito da sentença exarada
nos presentes autos, fica intimado o Exequente a providenciar o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de execução e inscrição em Dívida Ativa. Valor total: R$ 130,80 (cento e trinta reais e oitenta centavos),
referente ao cumprimento dos mandados de fls. 40 e 48, à penhora de fls. 29 e ao auto de adjudicação de fls. 35.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Anagé
Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS
Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA
Subescrivã: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA
Escrevente: DANIELA OLIVEIRA LIMA
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos e decisões.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000014-40.2003.805.0009 - Execução da Pena
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ilmar Dos Santos Machado, Edivan Souza Silva
Advogado(s): Adilson Soares Vieira
Sentença: "Vistos etc.
1. Apesar do parecer Ministerial retro, não é o caso de se prolatar sentença prescricional, haja vista que o acusado EDVAN
SOUZA SILVA vem cumprindo a sua pena de Carta Precatória.
2. Com relação ao réu ILMAR DOS SANTOS MACHADO, nos termos do artigo 82 do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a
sua pena privativa de liberdade, no processo de nº 000014-40.2003.805.0009, da Vara Criminal da Comarca de Anagé Estado da Bahia.
3. Realizadas as comunicações, arquivem-se.
4. PRI e C."
0000049-53.2010.805.0009 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Alcides Jose De Macedo
Decisão:
"Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público achou por bem não oferecer denúncia, dado que os indícios não lhe
formaram convenientemente a opinio delicti. É o breve relato.
Decido.
Com razão o MP, já que os fatos e indícios coligidos, em princípio,não autorizam a instauração da instância penal.
Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público, relativamente a este Inquérito Policial e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Façam-se as anotações pertinentes.
Oficie-se, se for o caso.
Em seguida, ao ARQUIVO COM BAIXA NO ACERVO."
0000117-71.2008.805.0009 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Delegado De Polícia De Anagé
Reu(s): Carlos Henrique Silva Paiva
Advogado(s): Adilson Soares Vieira
Sentença: "Vistos etc.
Tendo o autor do fato CARLOS HENRIQUE SILVA PAIVA cumprido o prazo e as condições da suspensão do processo, sem
ofender as suas cláusulas, por sentença declaro extinto o feito com relação à sua pessoa, ex vi do artigo 89, § 5º, da Lei nº
9099/95.
Sem custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa."
0000086-80.2010.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidneia De Carvalho Vieira Moreira, Ana Claudia Carvalho Vieira
Advogado(s): Eduardo Oliveira Batista
Reu(s): Gina Bernardes Pinheiro
Despacho: "Vistos etc. Vista à IRMP."
0000030-23.2005.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Josué Rodrigues Cerqueira
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Despacho: "Vistos etc.
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2010, às 09h30min.
2. Int.
3.Not à IRMP."
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0000380-69.2009.805.0009 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joel Silva Lima
Advogado(s): Andresson Ribeiro Alves
Despacho: "Vistos etc.
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2010, às 08h30min.
2. Int.
3. Not à IRMP."
0000005-39.2007.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): João Oliveira Barbosa
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira
Despacho: "Vistos etc. Arquivem-se com baixa."
0000364-18.2009.805.0009 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Weslei Oliveira Silva
Sentença: fls. 17 e 18
"Vistos etc.
Não tendo as vítimas do fato se manifestado, no prazo prescricional de 06 (seis) meses, declaro EXTINTA a punibilidade do
autor do fato e, independente de nova intimação, determino o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PIRC."
0000118-56.2008.805.0009 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Irenio Santos Siilva
Sentença: fls. 30 e 31
"Vistos etc.
Não tendo a vítima do fato se manifestado, no prazo prescricional de 06 (seis) meses, declaro EXTINTA a punibilidade do
autor do fato e, independente de nova intimação, determino o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PIRC."
COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
INTIMAR PARA DESPACHO
0000185-38.2010.805.0013 - Interdição
Autor(s): Valter Da Conceicao Silva
Interditando(s): Giselia Francisca Da Conceicao Silva
Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos
Despacho: R. Hoje (19/05/2010)
Para ouvida do(s) interditado(s) e execução do exame pessoal pelo Juiz (art. 1.771, do CC), designo o dia 20/09/2010, p.f, às
10:15min, na sala de audiência deste Fórum.
Elke Figueiredo Schuster
Juiza de Direito
0000354-59.2009.805.0013 - Interdição
Autor(s): Jose Maximiano Vieira De Jesus
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Interditando(s): Gildete Santos De Jesus
Advogado(s): Maria José da Silva Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC..
Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 20/09/2010, às 10:30 horas.
Intimações e deligências necessárias.
Aporá, 24/08/2010.
Marivadlo Dantas do Santos
Escrivão
0000068-81.2009.805.0013 - Interdição
Autor(s): Jose Raimundo Goncalves Dias
Interditando(s): Maria Da Conceicao Araujo Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC..
Fica designada audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 20/09/2010, às 10:45 horas.
Intimações e deligências necessárias.
Aporá, 24/08/2010.
Marivadlo Dantas do Santos
Escrivão
0000029-84.2009.805.0013 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Jose Cizenaldo De Carvalho Bispo
Requerente(s): Jose Marinaldo De Carvalho Bispo, Ana Rita Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC..
Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 20/09/2010, às 11:30 horas.
Intimações e deligências necessárias.
Aporá, 24/08/2010.
Marivadlo Dantas do Santos
Escrivão
0000225-20.2010.805.0013 - Interdição
Autor(s): Jacon Mendes Do Monte
Interditando(s): Rael Carvalho De Souza Bispo
Advogado(s): Robson da Silva Santos
Despacho: R. Hoje (30/06/2010)
Para ouvida do(s) interditando(s) e execução do exame pessoal pelo Juiz (art. 1.771, do CC), designo o dia 20/09/2010, p.f,
às 11:45hs, na sala de audiência deste Fórum.
Elke Figueiredo Schuster
Juiza de Direito
0000096-83.2008.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): O. M. P. D. A., J. D. J. D. S.
Reu(s): J. C. F. D. M.
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC..
Fica designada audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 21/09/2010, às 08:30horas.
Intimações e deligências necessárias.
Aporá, 24/08/2010.
Marivaldo Dantas dos Santos
Escrivão
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0000397-93.2009.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): Laiane Batista Dos Santos, Elisandra Batista Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): Jose Linaldo Carvalho Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC..
Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 21/09/2010, às 09:15 horas.
Intimações e deligências necessárias.
Aporá, 24/08/2010.
Marivadlo Dantas do Santos
Escrivão
0000116-74.2008.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): A. O. S.
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): E. L. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC..
Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 21/09/2010, às 09:45 horas.
Intimações e deligências necessárias.
Aporá, 24/08/2010.
Marivadlo Dantas do Santos
Escrivão
0000012-19.2007.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Joelice Silva Souza, Joelita Maria Silva Souza
Advogado(s): Bruno Paulino da Silva
Reu(s): Edilma Carvalho Dos Santos, Edilene Batista Dos Santos, Edna Batista Dos Santos e outros
Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC..
Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 21/09/2010, às 10:30 horas.
Intimações e deligências necessárias.
Aporá, 24/08/2010.
Marivadlo Dantas do Santos
Escrivão
COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000280-62.2007.805.0049 - Recuperação Judicial
Autor(s): Posto Gonzagao Ltda
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Despacho: Vistos.
Defiro a promoção do Administrador Judicial, determinando que seja ultimada a perícia contábil, no prazo de 10 (dez) dias.
O administrador Judicial deverá promover, sob sua responsabilidade, os atos necessários ao cumprimento do prazo fixado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA
VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE
JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000106-34.1999.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba
Reu(s): Jailton Dos Santos Pereira
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Sentença: ...Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação
ao denunciado, qualificado in folio, na forma do art. 107, IV, do CP. Sem custas...
0000124-79.2004.805.0049 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Carlito Oliveira Silva
Vítima(s): Elisangela Mendes Marques
Sentença: ...Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação
ao denunciado, qualificado in folio, na forma do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP. Sem custas...
0000090-41.2003.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba
Reu(s): Vagner Lima Da Silva
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Sentença: ...Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação
ao denunciado, qualificado in folio, na forma do art. 107, IV, do CP. Sem custas...
0000084-34.2003.805.0049 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Crispiniano Sousa Da Silva
Vítima(s): Experdito Justino Da Conceicao
Sentença: ...Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, determino o arquivamento destes autos, nos conformes
e com a ressalva do art. 18 c/c art. 395 da Lei de Ritos Penais.
0000258-67.2008.805.0049 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Marcone Santos Oliveira
Sentença: ...Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, determino o arquivamento destes autos, nos conformes
e com a ressalva do art. 18 c/c art. 395 da Lei de Ritos Penais.
0000019-20.1995.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba
Reu(s): Antonio Alves Dos Santos
Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana
Sentença: Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação ao denunciado ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, na forma do art. 107,IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do CP.
0000786-67.2009.805.0049 - Habeas Corpus
Autor(s): Alessandro Macedo De Souza, Felipe Neri Morais Neto
Advogado(s): Pedro Cordeiro de Almeida Neto
0000086-33.2005.805.0049 - Termo Circunstanciado
Reu(s): Delson Militão Costa
0000327-02.2008.805.0049 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba
Representado(s): Antonio Carneiro Bispo Filho
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do CPP c/c art. 295, III, e art. 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial e,
por consequência, julgo extinto o presente feito sem análise de mérito...
0000099-66.2004.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba
Reu(s): Joao Bispo De Oliveira
Advogado(s): Vanderley Almeida de Moura
Sentença: DECLARO O CUMPRIMENTO DA PENA, em face da detração pelo cumprimento de prisão cautelar...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE CARINHANHA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CARINHANHA-BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
Fórum Min. Adhemar Raimundo da Silva - Praça Deputado Henrique Brito, 296 - Tel/Fax: (77) 3485 2192
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LEMOS RODRIGUES
ESCRIVÃ: ELIENE PINTO DO NASCIMENTO
SUB: IENI GOMES FERNANDES
Expediente do dia 30 de julho de 2010
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos e decisões.
0000203-42.2010.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delegado De Polícia Civil De Carinhanha
Reu(s): Moises Gomes David
Vítima(s): Joao Vargas Alkmim, Ana Maria Costa Vieira
Despacho: Fls. 100.: "Vistos, etc. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2010 às
8:30 horas. Intimações necessárias. Carinhanha. 30 de julho de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito
0000204-27.2010.805.0051 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Representado(s): Valdemir Alves Dos Santos Filho
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Despacho: Fls. 46.: "Vistos, etc. Considerando que no dia 13 de agosto de 2010 será inaugurado o Forum de Guanambi,
cerimônia para qual fui convidado, redesigno a audiência de continuação para o dia 17 de setembro de 2010, às 8:30 horas.
Intimações necessárias. Carinhanha, 30 de julho de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
Expediente do dia 06 de agosto de 2010
0000075-32.2004.805.0051 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Apensos: 1378062-3/2007
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Joaquim Lotério De Melo
Despacho: Fls. 32.: "Vistos, etc. Intime-se o réu para contituir defensor e apresentar defesa no prazo de 10 dias. Cumpra-se.
Carinhanha. 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito
0000319-48.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal Da Subseçao Judiciaria De Guanambi/Ba
Reu(s): Geraldo Pereira Costa
Despacho: Fls. .: "Vistos, etc. Cite-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com as cautelas
devidas e homenagens de estilo. Carinhanha, 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito
0000316-93.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal Da Subseçao Judiciaria De Guanambi/Ba
Reu(s): Geraldo Pereira Costa, Valternan Almeida Pereira
Despacho: Fls.04 .: "Vistos, etc. Cite-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com as cautelas
devidas e homenagens de estilo. Carinhanha, 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito
0000244-09.2010.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3307793-1/2010
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba
Reu(s): Pablo Diego De Oliveira Alves
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Vítima(s): Tiago De Castro Dias
Despacho: Fls. 39.: "Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2010, às 10
horas. Intimações Necessárias. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito
0000510-98.2007.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Jose Nascimento Santana
Vitima(s): Associados Dos Minis E Pequenos Produtores Rurais Da Agrovila 23
Despacho: Fls. 153.: "Vistos, etc. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Carinhanha 06 de agosto de 2010.João
Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 8
0000239-60.2005.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Wesley Lindocario Da Silva
Vítima(s): Joao Arcanjo De Oliveira
Despacho: Fls. 45: "Intime-se o Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 41. Cumpra-se. Carinhanha 06
de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000524-14.2009.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2887279-9/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Miguel Pereira Dos Santos, Manoel Pereira Dos Santos, Simone Maria Santos
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Vítima(s): Valdim Bispo De Aragao
Despacho: Fls.: "Vistos, etc. Segue relatório em três laudas. Tanque Novo p/ Carinhanha, 11/agosto/2010.João Lemos
Rodrigues. Juiz de Direito."
"[...] É o relatório. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, determino a inclusão do processo em pauta de
julgamento que designo para o dia 29 de novembro de 2010, às 09 horas, no Fórum local, ficando desde já designada
audiência para sorteio dos 25 jurados para o dia 22 de outubro de 2010, `as 12:00 horas.Determino ao Cartório a juntada de
certidão atualizada de antecedentes criminais dos acusados.Nomeio para a defesa dos acusados o Doutor Wallisson Viana
Silva. Intimações e requisições necessárias. Quanto ao réu Manoel Pereira dos Santos, havendo notícia extra-autos de sua
fuga da cadeia pública local, em sendo verdadeira essa notícia, deverá ser intimado a comparecer à sessão de julgamento
por meio de edital. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o Defensor nomeado. Cumpra-se. Tanque Novo para
Carinhanha, 11 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0000337-69.2010.805.0051 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal Da Subseçao Judiciaria De Guanambi/Ba
Reu(s): Geraldo Pereira Costa
Despacho: Fls. 04.: "Vistos, etc. Cite-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com as cautelas
devidas e homenagens de estilo. Carinhanha/BA 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000117-47.2005.805.0051 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Geraldo Pereira Costa
Vítima(s): Reinilton Rodrigues Da Mata
Despacho: Fls. 49.: "Recebido hoje. Cite-se o(a) para, no prazo de 10(dez) dias, responder à acusação, por escrito, por meio
de advogado, sob pena de ser nomeado defensor dativo para fazê-lo, ex vi do art. 396 e §§, do CPP, com redação dada pela
Lei nº 11.719/08.Carinhanha, 20/08/2010.JOÃO LEMOS RODRIGUES. Juiz de Direito em Exercicio."
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0000037-83.2005.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Gercino Pereira Costa
Vítima(s): Sebastiao Jose Da Costa
Despacho: Fls. 27.: "Vistos, etc. Designo audiência preliminar para o dia 24 de setembro de 2010 às 11:30 horas. Intimações
necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000640-25.2006.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Nivaildes Nogueira De Sena
Vítima(s): Crislane Dos Santos Castro
Despacho: Fls. 27.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010, às 10:20 hs. Intimações necessárias. Carinhanha,
20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000535-43.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Tatiane Cristina Jorge Mendes
Vítima(s): Wilson José Fernandes
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 11:20 horas. Intimações necessárias. Carinhanha,
20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000623-18.2008.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Jose Arnaldo Cardoso De Assis
Vítima(s): Girleide Paulina Dos Santos
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Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 11:40 horas. Intimações necessárias. Carinhanha,
20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000664-82.2008.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Diego Pereira Rodrigues
Vítima(s): Magno Oliveira Dias
0000643-09.2008.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Leonel De Oliveira Souza
Vítima(s): Leonardo De Oliveira Souza
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 11:00 horas. Intimações necessárias. Carinhanha,
20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000027-97.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Kleuber De Castro Viana
Vítima(s): Wallysson Silva Viana
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 13:20 horas. Intimações necessárias. Carinhanha,
20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000239-84.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Cleunice Sales Cordeiro
Vítima(s): Cleunice Mendes Dos Santos
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 9:40 horas. Intimações necessárias. Carinhanha,
20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000272-74.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Rubineide Lima Do Nascimento
Vítima(s): Ivete Fernandes
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 10:00 horas. Intimações necessárias. Carinhanha,
20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000241-54.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Edmilson Pereira De Carvalho
Vítima(s): Maria De Fatima Dias Bispo
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 9:00 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20
de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000281-36.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Osvaldo Alexandrino De Souza
Vítima(s): Jacira Da Silva Moreira
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 9:20 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20
de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000668-90.2006.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Genesio Pereira Costa
Vítima(s): Roberto Rodrigues Cardoso
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 10:40 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20
de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000610-82.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Celia Regina Alves Dos Santos
Vítima(s): Noemia Maria Da Cruz
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 12:00 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20
de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000170-86.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Silvania Alves Fogaça
Vítima(s): Marli Ferreira De Souza Braga
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 12:40 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20
de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
0000162-12.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Gercino Pereira Costa
Vítima(s): Valdean Fogaça De Abreu
Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 13:00 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20
de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito."
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COMARCA DE IBIRATAIA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E EXECUÇÕES FISCAIS DA
COMARCA DE IBIRATAIA, ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO
prazo de 30 dias.
O Dr.Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito desta Comarca e Cidade de Ibirataia, Estado Federado da Bahia.
FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente a LAURA DE JESUS DOS
SANTOS, que na Única Vara Cível, Comercial, Registros Públicos e Execuções desta comarca, encontra-se em tramitação
a Ação de Remoção de Inventariante, Processo nº 0000128-62.2010, ajuizado pelo Orlando Magalhães Braz, contra a
pessoa de LAURA DE JESUS DOS SANTOS.
Com este CITA o(a)(s) inventariante a)(s) para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação sob pena de
revelia.
E, para chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital que
será afixado-se cópia em lugar de costume e nos autos. Eu,
Ivonei Jacobina Vieira Santos escrivão designado que o
digitei e subscrevo. Pagas custas conforme GR, n. 120140, série 010, aut. mecanicamente nesta data.
C U M P R A - S E.
Ibirataia(BA), 21 de Julho de 2010.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito.
COMARCA DE IGAPORÃ
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca de Igaporã-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara
Cível, tramita os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 044/2007, requerida por ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA
em desfavor de SILVIO ARMANDO BRITO, onde foi decretada a interdição de SILVIO ARMANDO BRITO, brasileiro, maior, filho
de Amando João de Brito e Ana Anizia de Jesus, portador do RG nº 09596571-85SSP/BA, por ser o mesmo portador de de
distúrbios mentais, sendo absolutamente incapaz de reger a sua pessoa e seus bens, decretada por sentença, datada de
28 de julho de 2009, nomeando-lhe como curadora a Srª. ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA. Devendo o presente Edital ser
publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, deste Estado da Bahia, por três vezes, com intervalo de dez dias entre uma e
outra publicação e fixado no átrio do Fórum. Dado e passado aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2009 (Dois
mil e nove). Eu, Liliana Gomes da Silva, Escrivã Designada, digitei e subscrevo.
BELª. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca de Igaporã-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara
Cível, tramita os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 044/2007, requerida por ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA
em desfavor de SILVIO ARMANDO BRITO, onde foi decretada a interdição de SILVIO ARMANDO BRITO, brasileiro, maior, filho
de Amando João de Brito e Ana Anizia de Jesus, portador do RG nº 09596571-85SSP/BA, por ser o mesmo portador de de
distúrbios mentais, sendo absolutamente incapaz de reger a sua pessoa e seus bens, decretada por sentença, datada de
28 de julho de 2009, nomeando-lhe como curadora a Srª. ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA. Devendo o presente Edital ser
publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, deste Estado da Bahia, por três vezes, com intervalo de dez dias entre uma e
outra publicação e fixado no átrio do Fórum. Dado e passado aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2009 (Dois
mil e nove). Eu, Liliana Gomes da Silva, Escrivã Designada, digitei e subscrevo.
BELª. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO
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COMARCA DE ITAGIMIRIM
EDITAIS
COMARCA DE ITAGIMIRIM-BA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito desta Comarca de Itagimirim, BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramitam neste Juízo
e Cartório dos Feitos Cíveis os termos regulares do processo nº 0000046-33.2008.805.0118 de investigação de paternidade
c/c alimentos movida pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses da menor
ISABELA CRISTINA SOUSA, representada por sua mãe ADRIANA MOREIRA SOUSA em face de JAILSON JOSÉ DOS SANTOS,
com endereço desconhecido, que fica CITADO, através deste EDITAL para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar
a ação proposta, sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na
inicial (art. 285 e 319, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos réus incertos e desconhecidos, não podendo futuramente alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no DJE,
anexada cópia aos autos e afixado em local de costume deste Juízo, situado à Rua 7 de Setembro nº 286, Itagimirim. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Itagimirim, BA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2010. Eu, VALDINEI
TEIXEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário/Escrivão, que o fiz digitar e subscrevo.
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito
COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 24 de julho de 2009
0000174-81.2003.805.0133 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Avaci Ferreira De Souza
Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos
Reu(s): Carlos Henrique Da Silva
Sentença: DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 30) para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do
CPC. Indefiro os pedidos de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios pela parte Ré, tendo em vista que não
houve citação, momento em que faz litigiosa a coisa. Custas ex lege. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0000807-82.2009.805.0133 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jazub Guimarães Costa
Advogado(s): Jose Vitalino Neto
Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 15/09/2010, às 12h 45min. Intimem-se.
COMARCA DE ITUAÇU
VARA CÍVEL
COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA - VARA CÍVEL (ÚNICA)
Fórum Des. Liderico Santos Cruz - Av. José Carlos Brito, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 3415-2057 e 2019
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000001-65.1977.805.0134 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): João José De Souza
Advogado(s): Antônio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Arrolado(s): Antonio José De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado do autor INTIMADO para juntar procuração aos autos.
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0000002-79.1979.805.0134 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Aureliano Souza Aguiar
Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Arrolado(s): Maria Souza Aguiar
Despacho: "Fica INTIMADO o advogado do Requerente, para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos os documentos necessários, inclusive de propriedade dos bens que integram o espólio, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
0000070-23.2002.805.0134 - Interdição
Autor(s): Terezinha Dos Santos Souza
Interditando(s): Felismino Calixto De Souza
Advogado(s): Eduardo Moraes Pires
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica INTIMADO o advogado da Requerente, para que acoste aos autos as certidões de óbito
dos genitores do interditando, bem assim que esclareça a razão pela qual um dos irmãos do mesmo não figura no pólo ativo
da presente demanda.
0000001-21.1984.805.0134 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Alcides Avelino Machado
Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Arrolado(s): Olympia Maria De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica INTIMADO o advogado do Requerente, para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos os
documentos necessários, inclusive de propriedade dos bens que integram o espólio, sob pena de indeferimento da inicial
e arquivamento dos autos.
0000055-20.2003.805.0134 - Procedimento Sumário
Autor(s): Almiro Ferreira Da Silva
Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Reu(s): Zulmira Maria Da Silva
Despacho: "...Nomeio a Requerente Inventariante, nos termos do aet. 990, I, do CPC. Habilitem-se os herdeiros do extinto.
Juntem-se aos autos certidão negativa de bens fornecida pelo CRIH de Barra da Estiva-Ba, e procuração por instrumento
público do requerente, a fim de se regularizar sua representação processual, sob pena de arquivamento do feito.
COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.
Juíz Titular: Dr.ª Maria Angélica Carneiro.
Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000067-84.2010.805.0135 - Reparação de Danos Morais e Materiais
Autor(s): João Nascimento Da Silva
Advogado(s): Edson Sebastião Viterbo Aragão
Reu(s): Edson Francisco Reis, Coelba, Kv Instalações, Comércio E Indústria
Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida
Despacho: "Em face do acima requerido, redesigno audiência de conciliação para o dia 01/12 às 9:30 horas. Intimações e
diligências necessárias, inclusive avisando/publicando no DPJ para conhecimento, de imediato, da outra parte. Ituberá, 26/
08/2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
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COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JAGUAQUARA
JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA
SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 21 de julho de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas:
0001159-25.2009.805.0138 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Genivaldo Santos Cunha
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo por sentença extinto o processo, nos termos do
artigo 267, VIII, do CPC, sem apreciação do mérito.P.R.I. Custas pagas.(...)"
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas:
0001059-70.2009.805.0138 - Alvará Judicial
Autor(s): Jose Batista Silva, Outros
Advogado(s): Lucynara Piton da Silva
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido e determino a expedição de
alvará em nome dos requerentes. P.R.I. Pagas as custas.(...)"
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas:
0000075-19.1991.805.0138 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Dra. Claudia Carvalho Cunha
0000008-88.1990.805.0138 - Inventário
Autor(s): Jussara Gaudencio Cestari
Advogado(s): Maria Rita Colangeli
0000008-88.1990.805.0138 - Inventário
Autor(s): Jussara Gaudencio Cestari
Advogado(s): Maria Rita Colangeli
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo por sentença extinta,a ação nos termos do artigo
267, II, do CPC. Sem custas.P.R.I.(...)"
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas:
0000420-18.2010.805.0138 - Mandado de Segurança
Autor(s): Camara Municipal De Jaguaquara
Advogado(s): Marcos Ernesto Mendes Araújo
Reu(s): Aldemir Moreira
Advogado(s): Antonio Leal Neto
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido e nego a segurança
pleiteada. P.R.I. Deixo de condenar no pagamento e honorários por falta de previsão legal.(...)"
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000741-53.2010.805.0138 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Carmelita Oliveira De Sousa
Advogado(s): Ivoney Oliveira de Sousa
Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido e determino a expedição de
alvará em nome da requerente. Custas remanescentes, se houver.P.R.I.(...)"
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Drª Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todo quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente o(a)(s) Sr(a)(s). Lucileide Ferreira
dos Santos, filha de Graciliano Moreira dos Santos e Hilda Alves Ferreira, que tramita nesta Vara da Infância e Juventude, o
processo nº 0000575-21.2010.805.0138 - Adoção, autor o Ministério Público, defendendo os interesses da menor D.F.dos
S., em favor de João Moreira Carvalho e Luciene Ferreira dos Santos, o(a) (s) qual fica(m) citado(a)(s), para tomar(em)
conhecimento da presente ação, e contestar, querendo, no prazo de dez dias, bem como comparecer a audiência designada
para o dia 20 de Setembro de 2010, Às 16:00 horas.
E para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital de
Citação com prazo de trinta dias que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e
juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Jaguaquara -Bahia, aos 26 de Agosto de 2010. Eu, Helenice
Santos de Oliveira Escrevente designada, o digitei e subscrevi. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella- Juíza de Direito -
COMARCA DE LAPÃO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000068-61.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-4-)
Apensos: 3134151-5/2010
Autor(s): Justiça Pública Da Cidade De Lapao Ba
Reu(s): Ricardo Freire Souza
Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho, Renan Mendes Novaes
Despacho:
Autos n 0000068-61.2009.805.0149
Recebo o recurso de fls. 205/2015.
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado constituído, para apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento da apelação.
Lapão, 26 de agosto de 2010.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
0000131-23.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira
Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes
Vítima(s): Maria Das Graças Carvalho Souza
0000131-23.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira
Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Vítima(s): Maria Das Graças Carvalho Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME
AUTOS Nº 0000131-23.2008.805.0149
PROCESSO CRIME
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
R.H.
Vistos, etc...
Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada
a fl. 76.
Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Arquive-se cópia desta decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Lapão (BA), 26 de agosto de 2010.
SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
Juíza de Direito
0000352-06.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-9-)
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira
Advogado(s): Geovande Alves Brito Carvalho
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME
AUTOS Nº 0000352-06.2008.805.0149
PROCESSO CRIME
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
R.H.
Vistos, etc...
Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada
a fl. 49.
Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Arquive-se cópia desta decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Lapão (BA), 26 de agosto de 2010.
SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
Juíza de Direito
0000065-43.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-6-)
Apensos: 2936356-0/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira
Advogado(s): Geovande Alves Brito Carvalho
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME
AUTOS Nº 0000065-43.2008.805.0149
PROCESSO CRIME
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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R.H.
Vistos, etc...
Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada
a fl. 69.
Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Arquive-se cópia desta decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos principais, bem como os autos de Insanidade Mental do Acusado, acostado, dando-se
baixa na distribuição.
Lapão (BA), 26 de agosto de 2010.
SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
Juíza de Direito
0000067-13.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-)
Apensos: 2869497-3/2009
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira
Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME
AUTOS Nº 0000067-13.2008.805.0149
PROCESSO CRIME
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA
R.H.
Vistos, etc...
Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada
a fl. 72.
Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal.
Publique-se.
Arquive-se cópia desta decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos principais, bem como os autos de Insanidade Mental do Acusado, acostado, dando-se
baixa na distribuição.
Lapão (BA), 26 de agosto de 2010.
SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
Juíza de Direito
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO TERMO CIRCUNSTANCIADO N°0000249-33.2007.805.0149
A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ
SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do(a) AÇÃO TCO Nº 0000249-33.2007.805.0149, o qual tem como Autores ROBENILTON SE SOUZA SANTOS e ADEVALDO SOUZA SANTOS, por infração do artigo 147, do CPB, e, como vítimas DELIAN NEIVA FERNANDES e
ROMÁRIO NEIVA FERNANDES SILVA. Não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO: ROBENILTON SE SOUZA
SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Lapão-BA, nascido aos 17/04/1982, filho de Adevaldo Souza Santos e Edite
Pereira dos Santos; ADEVALDO SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Irecê-BA, nascido aos 08/03/1957,
filho de Mário José dos Santos e Jerolina Souza Barreto (Autores) e as vítimas DELIAN NEIVA FERNANDES, brasileira,
solteira, do lar, natural de Lapão-BA, nascida aos 13/05/1970, filha de Antônio José Fernandes e Armina de Abreu Neiva, e,
ROMÁRIO NEIVA FERNANDES SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Lapão-BA, nascido aos 17/04/1982, filho de
Adevaldo Souza Santos e Edite Pereira dos Santos, os quais se encontram em lugar incerto e não sabido, não sendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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possível intimá-los pessoalmente, INTIMO-OS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 22,
dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e
nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto
de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO TERMO CIRCUNSTANCIADO N°0000499-32.2008.805.0149
A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ
SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do(a) AÇÃO TCO Nº 0000499-32.2008.805.0149, o qual tem como Autor PAULO RODRIGUES DA SILVA, por
infração do artigo 42, § III, da LCP, e, como vítima a SOCIEDADE. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO:
PAULO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Lapão-BA, nascido aos 17/04/1982, filho de Adevaldo
Souza Santos e Edite Pereira dos Santos; ADEVALDO SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Irecê-BA,
nascido aos 17/08/1984, filho de Valmir Manoel da Silva e Ivanete Rodrigues da Silva, portador da RG n 1161579176 SSP/BA,
o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O, para tomar
conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 28, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário
Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Lapão-Bahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO TERMO CIRCUNSTANCIADO N°0000293-86.2006.805.0149
A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ
SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do(a) AÇÃO TCO Nº 0000293-86.2006.805.0149, o qual tem como Autor RAMILTON GOMES DE OLIVEIRA,
por infração do artigo 147, do CPB, e, como vítima MARIA CELMA DE SOUZA. Não sendo possível intimá-los pessoalmente,
INTIMO: RAMILTON GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, tratorista, natural de Lapão-BA, nascido aos 20/09/1983, filho
de Reni Gomes de Oliveira e Eunice Amália de Oliveira, e, a vítima MARIA CELMA DE SOUZA, brasileira, solteira, agricultora,
natural de Jacobina-BA, nascida aos 12/01/1975, filha de Antônia Anastácio de Souza e Maria Alzira Nunes, o qual se encontra
em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO-OS, para tomarem conhecimento da
SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 16, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da
Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de LapãoBahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO PENAL N°0000124-36.2005.805.0149
A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ
SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do(a) AÇÃO PENAL Nº 0000124-36.2005.805.0149, o qual tem como denunciados JOÃO JOSÉ JÚNIOR DE
SOUZA e FRANCINALDO JOSÉ DE SOUZA, por infração do artigo 129, do CPB. Não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO: JOÃO JOSÉ JÚNIOR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, ajudante de remoção, natural de Pombal/PB, nascido aos 23/
01/1983, filho de Maria Zilda de Souza e FRANCINALDO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural dePombal/PB,
nascido aos 21/02/1987, filho de Francisco José de Souza e Maria Lúcia de Souza, os quais se encontram em lugar incerto
e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO-OS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de
"Arquivamento" de fls. 30, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada
cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 26/08/
2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO PENAL N°0000107-29.2007.805.0149
A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ
SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do(a) AÇÃO PENAL Nº 0000107-29.2007.805.0149, o qual tem como denunciado ALEILTON ANTÔNIO DOS
REIS, por infração do artigo 147, do CPB. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO: ALEILTON ANTÔNIO DOS
REIS, brasileiro, casado, agricultor, natural de Jussara-BA, nascido aos 27/02/1967, filho de Alaides Francisca de Souza e
Autides Antônio dos Santos, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente,
INTIMO-OS, para tomar conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 30, dos autos em epígrafe. O presente Edital
será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi.
Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 19 de abril de 2010
0000189-09.2007.805.0166 - SEPARACAO DE CORPOS(7-9-1)
Autor(s): R. E. D. S.
Advogado(s): Rubens Ribeiro Oliveira
Reu(s): A. G. D. S.
Sentença: Diante do documento a fl. 29 e da Certidão do verso, os quais fulminam o interesse de agir do autor, pela perda
do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Certificado o trânsito em jungado, arquive-se.
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0000248-89.2010.805.0166 - Separação Litigiosa(5-2-1)
Autor(s): Maria Jose Paiva Santos
Advogado(s): Cristiano Antônio de Almeida
Reu(s): Walter Souza Santos
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade
judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50; 3 - Diante da EC de nº 66/2010, intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 dias, informar se tem interesse em aditar o pedido no sentido de decretação de divórcio direto,
uma vez que a parte ré ainda não foi citada.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000335-45.2010.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-2-1)
Autor(s): A. N. O. R.
Advogado(s): Jeovanna Malena Viana Pinheiro
Reu(s): R. J. D. A.
Menor(s): A. T. R. A.
Decisão: 1 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 2 - Defiro o pedido de gratuidade
judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº 5.478/68;3
- Com o parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no
valor equivalente a 35% do salário mínimo;4 - Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 24/09/2010, às
09:30 horas;5 - Cite-se o(a) Requerido(a), para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias;
6 - Requisite-se a abertura de conta bancária, para
efeito de depósito da pensão, se necessário.7 - Dê-se ciência ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000002-26.1992.805.0166 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(10-22-)
Apensos: 2176018-4/2008
Representante Do Autor(s): M. L. S. F.
Agravado(s): O. S. D. A.
Assistido(s): E. C. F. D. A.
Advogado(s): Jose Carlos Rosa de Freitas
Despacho: 1 - R. h.; 2 - Tendo em Vista a Extinção do processo principal, perdeu o objeto o mérito referido agravo; 3 - Arquive-se.
0000129-31.2010.805.0166 - Separação Litigiosa(5-5-1)
Autor(s): C. J. De M.
Advogado(s): Cristiano Antônio de Almeida
Reu(s): H. P. De B.
Despacho: 1 - R.h.;2 - Diante da Certidão do Cartório inserida na folha anterior, remarco a audiência para a data de 20/09/
2010, às 09:15 hs;;3 - Adote o Cartório as providências legais, determinadas no despacho/decisão anterior (fl. 13).
0000344-07.2010.805.0166 - Interdição(5-2-1)
Autor(s): C. D. S. M.
Advogado(s): Hildemário Santos Rios
Reu(s): O. D. S. M.
Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo;3 - Defiro o pedido de
gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei nº 1060/50;4
- Designo a data de 20/09/2010, às 09:00hs, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias;5 - Na
forma do art. 1.182, § 1º, do CPC, nomeio o Ministério Público como representante do(a) interditando(a);6 - Dê-se vista dos
autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada.
COMARCA DE MORPARÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORPARÁ - BAHIA.
CARTÓRIO DA VARA CRIME - FÓRUM DE MORPARÁ
Avenida Ruy Barbosa, S/N, Centro, CEP: 47.580-000 - Morpará-BA.
FONE: (0**77)3663-2182 / 2181 / FAX: 3663-2426
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA a advogada da parte autora da presente decisão.
0000148-28.2010.805.0169 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Carlito Bessa Da Silva
Advogado(s): Cleide Duarte da Silva
Decisão: (...)Por estas razões, acolhendo o parecer do Ministério Público, considero impertinente o pedido de liberdade
provisória formulado por Carlito Bessa da Silva. (...) Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intime-se.
Ibotirama p/ Morpará/BA, 17 de agosto de 2010.
Oclei Alves da Silva
JUIZ SUBSTITUTO
FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA a advogada da parte autora da presente decisão.
0000147-43.2010.805.0169 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Marcia Bessa Da Silva
Advogado(s): Cleide Duarte da Silva
Decisão: (...) Por estas razões, acolhendo o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por Márcia Bessa da Silva, posto que a manutenção da prisão cautelar (flagrante) se faz necessária para garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) Decorrido o prazo para
recurso, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.
Ibotirama p/ Morpará/BA, 17 de agosto de 2010.
Oclei Alves da Silva
JUIZ SUBSTITUTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SERRA DOURADA/BA
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
SENTENÇA
0000079-61.2007.805.0246 - Busca e Apreensão
Autor(s): Marcos Motos Ltda
Advogado(s): Paulo Rocha Santos
Reu(s): Edvaldo Ramos Reis
Sentença:
A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual, tanto que,
devidamente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorreu in albis o prazo, consoante certidão de fls.24.
Ressalte -se que processo encontra -se parado há considerável tempo, impondo-se, em face da inércia da parte interessada, a sua extinção, porquanto a intervenção judicial tornou -se inútil e mesmo desnecessária, fazendo incidir a superveniente
falta de interesse processual.
Assim , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código do Processo Civil.
Despesas processuais pelo autor. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora o réu
tenha sido citado (fls.18/v), não constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos.
Publique -se. Registre -se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 20/08/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
SENTENÇA
0000111-66.2007.805.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Sta Engenharia Ltda
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Reu(s): Josildo Felix, Genivaldo Dos Santos Souza
Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual,
tanto que, devidamente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorreu in albis o prazo, consoante certidão de fls.46.
Ressalte -se que processo encontra -se parado há considerável tempo, impondo-se, em face da inércia da parte interessada, a sua extinção, porquanto a intervenção judicial tornou -se inútil e mesmo desnecessária, fazendo incidir a superveniente
falta de interesse processual.
Na decisão de fls.18 foi deferida a liminar. Os réus não foram citados.
Assim , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código do Processo Civil.
Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos.
Publique -se. Registre -se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 20/08/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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SENTENÇA
0000011-63.1997.805.0246 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Prefeitura Municipal De Tabocas Do Brejo Velho-Ba
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo, Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Jose Neto Dos Reis, Elimario Dos Santos Valois, Jose De Deus
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual,
tanto que, devidamente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorreu in albis o prazo, consoante certidão de fls.65.
Ressalte -se que processo encontra -se parado há considerável tempo, impondo-se, em face da inércia da parte interessada, a sua extinção, porquanto a intervenção judicial tornou -se inútil e mesmo desnecessária, fazendo incidir a superveniente
falta de interesse processual.
Os réus foram citados, tendo ofertado contestação de fls.46/47.
Assim , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código do Processo Civil.
Autor isento de despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00,
nos termos do artigo 20 § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos.
Publique -se. Registre -se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 20/08/2010
SENTENÇA
0000235-78.2009.805.0246 - Monitória
Autor(s): Imes Instituto Manteneador De Ensino Superior Da Bahia Ltda
Advogado(s): Michelle Murakami
Reu(s): Municipio De Brejolandia
Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual,
tanto que, conforme despacho de fls.98 a parte autora na pessoa de sua advogada fora devidamente intimada para emendar
a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, deixando transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de fls.101.
Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c
284 parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil.
Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos.
Publique -se. Registre -se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 20/08/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
SENTENÇA
0000240-03.2009.805.0246 - Monitória
Autor(s): Imes - Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda
Advogado(s): Michelle Murakami
Reu(s): Municipio De Serra Dourada
Sentença:
A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual, tanto que,
conforme despacho de fls.118, a parte autora na pessoa de sua advogada fora devidamente intimada para emendar a
petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, deixando transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de fls.120.
Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c
284 parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos.
Publique -se. Registre -se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 20/08/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
SENTENÇA
0000022-09.2008.805.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Clélia Regina Silva de Aquino
Reu(s): Valdetino Pereira Da Silva
Sentença:
Trata -se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de Valdetino Pereira da Silva,
alegando, em síntese, que o Requerente firmou com o Requerido Contrato de Arrendamento Mercatil de veículo. Pede a
reintegração de posse do bem.
Na decisão de fls.33/34 foi deferida a liminar. O réo não foi citado.
A certidão de fls.46 encontra -se equivocada, conforme petição de fls.42.
O requerente por seu advogado, todavia requereu a desistência do feito, consoante fls.42, razão pela qual, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil.
Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico -processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos.
Publique -se. Registre -se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 20/08/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
SENTENÇA
0000052-20.2003.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Salvador Vieira Barreto, Maria Do Ceu Vieira Barreto
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Sentença:
Trata -se de ação de ajuizada pelo senhor Salvador Vieira Barreto e Maria do Céu Vieira Barreto, alegando, em síntese, a
averbação de área de imóvel de suas propriedades, além de requerer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Na decisão de fls.17 foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
O requerente por seu advogado, todavia requereu a desistência do feito, consoante fls.25, razão pela qual, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil.
Despesas processuais pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos.
Publique -se. Registre -se. Intimem-se.
Serra Dourada/BA, 20/08/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRA DOURADA
Vara dos Feitos Criminais
Fórum de Serra Dourada -Praça Pedro José de Aquino, s/n, Centro.
CEP: 47.740-000 - Fone/fax: (77) 3686222
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Designo audiência para o dia 28 de setembro de 2010, às 08:00 horas.
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado. Notifique-se o MP.
Intimem-se as testemunhas de acusação somente.
0000040-59.2010.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica De Serra Dourada
Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes
Reu(s): Jose Adonias De Carvalho
Vítima(s): Lidio Francisco Dos Santos
Decisão: Designo audiência para o dia 28 de setembro de 2010, às 08:00 horas.
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado.
Notifique-se o MP.
Intimem-se as testemunhas de acusação somente.
Serra Dourada, 17 de agosto de 2010.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA
ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados:
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0000338-67.2010.805.0273 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. S. A.
Representante(s): E. F. D. S.
Reu(s): A. A. A.
Despacho: Fls. 13. "Abra-se vista ao exequente."
0000801-09.2010.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Landualdo Maria De Jesus, Ormezinda Silva De Jesus
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá
Despacho: Fls. 13. "Defiro a gratuidade. Abra-se vista ao Ministério Público."
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COMARCA DE JIQUIRIÇÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ - BA
Fórum Desembargador Francisco de Souza Fontes - Rua Genaro Carneiro da Rocha, s/n - Centro - Jiquiriçá-BA.
CEP: 4547000. Tel. (075) 3651-2144
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
...Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos
abaixo relacionados
0000247-76.2010.805.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wilton Crispim Mendes De Almeida
Advogado(s): Mõnica Suely Oliveira S. Filgueiras
Vítima(s): Coelba
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto
0000247-76.2010.805.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wilton Crispim Mendes De Almeida
Vítima(s): Coelba
Despacho: ... Apresentação de memoriais, no prazo de cinco dias sucessivamente, nos termos do art. 403, paragrafo 3º, do CPP.
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000
- TEL.77 3450 1030 / 3450 1634
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000717-91.2010.805.0019 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Reginaldo Almeida Da Silva
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar
Vítima(s): Rodrigo Frison, Jovane Frison
Decisão: 14-... Além da existencia dos demais fundamentos autorizadores do decreto preventivo, a presente custódia cautelar
deve subsistir, principalmente, em face da garantia da aplicação da lei penal, uma vez que em liberedade, muito embora, o
requerente aparente ter residência fixa e ter trabalho lícito, há há garantias de que ele não se furtará à aplicação da referida
lei penal, tornando-se imprescindível a manutenção de sua custódia provisória para assegurar a aplicação da lei penal. 15Posto isso e por mais que dos autos consta, INDEFIRO os presente pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, bem
como de liberdade provisória. Int. e cumpra-se. Barra da Estiva, 25 de agosto de 2010.
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE PRAÇA
O Doutor PAULO HENRIQUE O. LORENA, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia, na forma da lei,
etc..FAZ SABER a todos quanto o Edital virem ou dele conhecimento virem e interessar possam, que no dia 22 de setembro
do ano de 2010, com início às 11:00 horas , no átrio do Fórum local, situado na Rua Profª Santa Vieira de Castro, 106, nesta
cidade de Barra da Estiva, será levado à PRIMEIRA PRAÇA o bem abaixo transcrito devendo ser arrematado por valor igual ou
superior ao da avaliação, ou seja Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), constante nos autos do processo nº. 200311201259
- EXECUÇÃO FISCAL, movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA,
objeto da Carta Precatória tombada neste Juízo sob nº. 0000552-44.2010.805.0019, oriunda da Juízo de Direito da 12ª Vara
Cível da Comarca da Aracaju/Sergipe. BEM a ser praceado: "Uma fazenda, denominada ENXU, localizada no Distrito de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Triunfo mdo sincorá, Município de Barra da Estiva/BA., com área e confrontações a saber: o imóvel contêm uma área de
65,0ha (sessenta e cinco hectares), limitando-se: ao Norte, com os mesmos vendedores: ao Sul, com os herdeiros de
Raulina Pacheco de Souza; ao Nascente e ao Poente, com o Sr. Daldemar. Possuindo as seguintes benfeitorias: uma casa
de residência, dois tanques, cercas de arame farpados e pastagens nativas, gramão. Referida Fazenda e benfeitorias
encontram-se em estado de abandono. Título de Domínio: Escritura Pública de Compra e Vendalavrada no Cartório de Notas
de Triunfo do Sincorá desta Comarca, no livro nº. 05, fls. 157/159, avaliado judicialmente em outubro de 2009 pela quantia de
Cr$ 21.000,00 acima mencionado". Caso o bem não seja arrematado, fica de logo designado o dia 20 de outubro de 2010,
com início às 11:00 horas , para a SEGUNDA PRAÇA, no mesmo local, para ser arrematado por quem maior lanço oferecer.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do
Fórum, em locais públicos nesta Comarca no Diário do Poder Judiciário e em jornais de grande circulação. DADO e
PASSADO nesta cidade de Barra da Estiva - Bahia, em 26 de agosto de 2010. Eu, _______________(Gilberto Souza Santos),
Escrivão, subscrevo. PAULO HENRIQUE O. LORENA - Juiz de Direito-
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.
Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
Ficam as partes de partes e demais interessados intimados da decisão de 22/23.
0000812-04.2009.805.0231 - Petição(2-2-9)
Autor(s): Autoridade Policial
Decisão: REVOGO da decisão de fls 21 e determino à autoridade policial que providencie, em 90 (noventa) dias:
a) a relação de veículos apreendidos , relacionadas a inquéritos ou ações penais tramitando ou arquivados na Comarca de
São Desidério -Bahia, que estejam sob a posse de policiais, especificando a placa, o RENAVAM, o número do inquerito
policial correlacionado e o estado do veículo;
b) a relação dos proprietários, ou prováveis proprietários, dos veículos em questão.
Oficie-se, requisitando-se prioridade no atendimento, apesar o dilatado prazo concedido.
Cumprido ou findo o prazo, retornem conclusos.
São Desidério - Bahia, 24 de agosto de 2010.
Gabriel de Moraes Gomes - Juiz de Direito.
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Juíza de Direito: Dra. Deborah Cabral Melo de Almeida
Escrivão designado: Jessé Roberto Matos da Silva
Ficam os senhores advogados e partes interessadas intimados (as) dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo,
exarados nos respectivos autos.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0000028-69.2010.805.0238 - Embargos à Execução
Apensos: 2992189-6/2009
Embargante(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza
Embargado(s): José Eduardo, Joseilton Moreira Rios, Ednalva Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
0000029-54.2010.805.0238 - Embargos à Execução
Apensos: 2992278-8/2009
Embargante(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza
Embargado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco, Dalton Marcel Matos De Sousa
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: As tentativas de conciliação foram frustradas, diante do não comparecimento do
embargante, apesar de devidamente intimado. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para precisarem as provas
que pretendem produzir. Saem os presentes Intimados. Intime-se o embargante. (...) Após a expiração do prazo supra fixado,
voltem-me conclusos.
0000224-73.2009.805.0238 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Barbosa De Amorim
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha, Cristiano Leonardo de Souza Costa
Reu(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza
Despacho: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: As tentativas de conciliação foram frustradas, diante do não comparecimento do
réu, apesar de devidamente intimado. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para precisarem as provas que
pretendem produzir. Saem os presentes Intimados. Intime-se o embargante. (...) Após a expiração do prazo supra fixado,
voltem-me conclusos.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0000025-17.2010.805.0238 - Procedimento Sumário
Autor(s): Juscelio Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Eugênio Vilas Bôas Sales Rios
Reu(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda
Advogado(s): Alessandro Santos Cordeiro, Ângela Souza da Fonseca, Glauber Moreno Talavera, Leilane Cardoso Chaves
Andrade, Mariana Matos de Oliveira, Pablo Roberto Menezes Brain
Decisão: Vistos, etc.
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. opõe embargos de declaração à sentença de fls. 96/100,
fundando-se no art. 535, I, do CPC. Alega contradição no julgado, nos termos da petição de fls. 101/104. Pede o provimento
dos embargos, com a alteração do dispositivo da sentença para constar que o pedido foi julgado "improcedente" ao invés de
"procedente em parte".
Relatei.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço.
A embargante alega que a sentença não acolheu o pedido inicial, mas sim a tese apresentada na contestação, sendo que
por tal motivo está eivada de contradição por ter julgado o pedido procedente em parte, enquanto deveria tê-lo julgado
improcedente.
Entretanto, não é isso o que revela os autos.
Colhe-se da petição inicial que o pedido apresentado foi (fl. 07):
... seja julgada a ação nos seguintes termos:
a) devolver os valores atinentes a 40 (quarenta salários) parcelas pagas, no total de R$ 5.859,02 (cinco mil reais e oitocentos
e cinqüenta e nove reais e dois centavos), atualizadas pelo valor do bem objetivado.
b) seja condenado o réu a pagar à parte autora, a título de dano moral punitivo/educativo (dano extrapatrimonial) o valor
correspondente a 20 salários mínimos.
c) juros e correção monetária, o primeiro no percentual de 1% e a segunda nos termos do art. 398 do CC.
d) que, após os demais trâmites processuais , seja finalmente julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação,
declarando-se abusiva a prática em questão, condenando-se a ré, sob pena de pagamento de multa a ser fixada considerando a capacidade econômica da ré. (sic)
Ora, não há nenhuma contradição na sentença embargada que justifique a alteração pretendida, vez que o referido decisório
realmente atendeu de forma parcial os pedidos expostos pelo autor, atentando-se para os recentes julgados do Superior
Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão.
Na verdade, a contradição que releva, para efeito de embargos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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sentença ou entre estes e a decisão. Não se pode cogitar de contradição com as alegações da parte. Confira-se a jurisprudência:
A contradição a que alude o art. 535, nº I, do CPC, é de natureza formal e verifica-se quando o acórdão contém proposições
entre si inconciliáveis. (STF - 1ª Turma - RE nº 81.015-RJ - Rel. Min. SOARES MUÑOZ - unânime - 18/11/77 - In RTJ 84/201).
Não constitui mácula passível de ser corrigida em embargos de declaração a possível divergência entre os fundamentos do
acórdão embargado e as alegações de qualquer das partes. A contradição, a que se reporta o art. 535, nº I, do CPC, como
claramente se infere de seu texto, há de ser identificada entre os fundamentos do próprio acórdão, ou entre estes e suas
conclusões. (TJRJ - 2º Grupo de Câms. Reuns. - ED na AR nº 19.433 - Rel. Des. RONALD DE SOUZA - unânime - apud
ALEXANDRE DE PAULA, In O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Vol. V, Forense, 1ª ed., 1983, p. 226, nº 10.272).
A sentença embargada em nenhum momento se contradiz. E a decisão é consentânea com seus fundamentos. Inexistente
a alegada contradição. Na verdade, pretende a embargante prevaleçam seus fundamentos sobre os da sentença vergastada. Todavia, isso não é tema próprio de embargos de declaração.
Indisfarçável, no caso, como tem sido comum, o intuito infringente dos embargos de declaração interpostos. Insatisfeita
com o resultado do julgamento, quer a embargante mudá-lo, insistindo nos fundamentos já vencidos pela sentença
embargada.
Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, infere-se que não há nenhuma
omissão, obscuridade ou contradição nesta decisão. A sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas
razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa, exaurindo-se a jurisdição.
Por conseguinte, não restando evidenciado qualquer vício formal na sentença embargada, não padecendo a mesma das
apontadas obscuridade e omissão referidas no art. 535, do CPC, não há que se falar no acolhimento dos presentes
embargos de declaração, impondo-se, pois, a sua rejeição.
Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
EDITAIS
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA
Pç. Aristóteles Barros Rios, s/n - CEP 44698000 - Fone/Fax (74)36751144
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
(Assistência Judiciária Gratuita)
Prazo de 20 dias
A Exma. Sra. Dra. DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, MM. Juíza de Direito da Comarca de São José do Jacuípe, Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectivo Cartório,
se processam os autos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o n° 0000186-27.2010.805.0238, requerida
por ROSALINA AMORIM SOARES ARAÚJO em desfavor de AGOSTINHO MIGUEL ARAÚJO, e que não sendo possível citar
pessoalmente o referido réu, fica o mesma CITADO através deste Edital, para ter conhecimento da presente ação, e para, no
prazo de 15 (quinze) dias, contestá-la por intermédio de advogado, sob as penas do art. 319, do CPC, ou seja, não havendo
contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos interessados, especialmente do Sr. AGOSTINHO MIGUEL ARAÚJO, e para que ninguém venha alegar
ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no
átrio do Fórum local, juntando-se também cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São José do
Jacuípe, aos vinte dias de agosto de dois mil e dez. Eu, _______________, Jessé Roberto Matos da Silva, Escrivão Designado, digitei e subscrevo.
Deborah Cabral Melo de Almeida
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE CRISTÓPOLIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA
JUIZ(A)TITULAR: MARLISE FREIRE ALVARENGA
ESCRIVÃO DESIGNADO: ROBERTO ROSSI REBOUÇAS DO CARMO
Expediente do dia 14 de julho de 2010
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados da sentença no processo abaixo:
0000002-73.1999.805.0071 - Separação Litigiosa(1-1-99)
Autor(s): Cleide Barbosa Miranda Da Silva
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): João Arcanjo Da Silva
Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro
Sentença: Dispositivo: ..."Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA
PARA DECRETAR A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL JOÂO ARCANJO DA SILVA e CLEIDE BARBOSA MIRANDA DA SILVA,
qualificados na inicial, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, nos termos do art. 2º, III e segs. da Lei
n. 6.515/77 c/c o arts. 1571, III e 1572 do CC/02, HAVENDO, conforme dispõe o artigo 269, I, do CPC. A autora voltará a adotar
o seu nome de solteira: Cleide Barbosa Miranda. Arbitro os alimentos definitivos em 20% sobre o salário mínimo, os quais
deverão ser depositados em conta em nome da mãe do menor até o dia 10 de cada mês. Após o trânsito em julgado desta
sentença, expeça-se mandados endereçando-os ao Cartório do Registro Civil desta cidade a fim de que o oficial daquele
cartório proceda ao registro da separação judicial no livro de casamentos (conforme LRP, art. 100), bem como a alteração do
nome da separada no assento de casamento, com a observação constante no artigo 100, § 4º, da LRP. Sem custas face a
gratuidade deferida. Decorrido o prazo de recurso in albis, cumpridas as determinações aqui exaradas, ao arquivo com
baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Cristópolis-BA, 14 de Julho de 2010". Marlise
Freire de Alvarenga. Juíza de Direito.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos nos processos abaixo:
0000080-81.2010.805.0071 - Divórcio Consensual
Autor(s): Darilene Da Cruz Alves, Célio De Oliveira Alves
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia, Joselisio Cardoso Neves
Despacho: Rh. 1. Ao MP face as alterações contidas na EC nº 66, relativas ao casamento. Int. Cristópolis-Ba,25/08/10.
Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
0000017-61.2007.805.0071 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francineide Figueiredo Da Silva
Advogado(s): Ronny Petterson Oliveira Melo
Reu(s): Consórcio Nacional Volkswagen, Admilson Veículos Ltda
Despacho: Rh. 1. Intime-se a parte interessada para recolher as custas e cumpra-se conforme orientação. 2. Prazo: 10 dias.
Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
Ficam as partes, advogados e demais interessados,
devidamente intimados para comparecerem a audiência designada do dia 28/09/2010, às 11:30 horas no processo abaixo:
0000042-69.2010.805.0071 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor(s): Lourival Ferreira De Souza
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): Catirene Marques Dos Santos
Despacho: Rh. 1.Inclua-se em pauta intimando as partes...Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de
Direito.
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados para comparecerem a audiência preliminar
designada do dia 05/10/2010, às 10:30 horas no processo abaixo:
0000021-93.2010.805.0071 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Sateles De Oliveira
Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza
Reu(s): Celino Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Quintino Lopes Castro Tavares
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 29
Despacho: Rh. 1. Inclua-se em pauta para audiência de tentativa de conciliação (preliminar), intimando-se as partes.
Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados para comparecerem a audiência de instrução
designada do dia 05/10/2010, às 11:30 horas no processo abaixo:
0000006-95.2008.805.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-8)
Autor(s): Ministerio Publico
Representante(s): Edineusa De Oliveira Nere
Reu(s): Claudionor Barbosa De Souza
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves
Despacho: Rh. 1. Nomeio o Dr. Joselísio para patrocinar a defesa do réu citado por edital. Após, inclua-se em pauta para
audiência de instrução e julgamento... Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados para comparecerem a audiência de conciliação designada do dia 19/10/2010, às 09:30 horas no processo abaixo:
0000042-06.2009.805.0071 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): E. B. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): A. O. D. S., M. B. D. S.
Despacho: Rh. 1. Inclua-se em pauta para audiência de tentativa de conciliação intimando-se. Cristópolis-Ba, 25/08/10.
Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito.
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇU-BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO
ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO
ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO:
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0000259-85.2009.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu-Ba
Reu(s): Edivaldo De Jesus Rocha, Jose Nildo Jesus Rocha
Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Despacho: 1.Designo o dia 19.10.2010, às 09:00h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de
Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s)
residente(s) nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na
Comarca, expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s)
respectivo(s) Juízo(s) em até 30 (trinta) dias.
2.Cumpra-se.
Tanhaçu, 20 de julho de 2010.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
0000012-07.2009.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico-Promotoria De Justica De Tanhacu
Reu(s): Risonete Santos Porto, Marinalva De Souza Jardim
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: 1.Satisfeitos todos os requisitos do art. 41 do C.P.P. e, ao verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
2.Designo o dia 19.10.2010, às 08:00h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de Processo
Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) residente(s)
nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na Comarca,
expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s) respectivo(s)
Juízo(s) em até 30 (trinta) dias.
3.Cumpra-se.
Tanhaçu, 20 de julho de 2010.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 30
0000181-91.2009.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Josenilton Novais De Moura, Gilmar Alves Da Silva
Advogado(s): Francisco da Silva Nader, Lourenço Higo Marinho Ferreira, Thiago Alves Pires
Despacho: 1.Satisfeitos todos os requisitos do art. 41 do C.P.P. e, ao verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
2.Designo o dia 28.09.2010, às 09:00h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de Processo
Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) residente(s)
nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na Comarca,
expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s) respectivo(s)
Juízo(s) em até 30 (trinta) dias.
3.Cumpra-se.
Tanhaçu, 20 de julho de 2010.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
0000106-91.2005.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Representante Do Ministerio Publico De Tanhacu
Reu(s): Valmir Freitas
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: 1.Satisfeitos todos os requisitos do art. 41 do C.P.P. e, ao verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
2.Designo o dia 19.10.2010, às 08:30h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de Processo
Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) residente(s)
nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na Comarca,
expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s) respectivo(s)
Juízo(s) em até 30 (trinta) dias.
3.Cumpra-se.
Tanhaçu, 20 de julho de 2010.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
0000024-65.2002.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu
Reu(s): Joaquim Ferreira Da Silva, Ruben Dos Santos Vieira
Advogado(s): José Carlos dos Reis
Despacho: (...) "Tendo em vista a ausência de informação, pelo douto Juízo Deprecado, acerca do cuprimento da Carta
Precatória de fls. 394, destinada à intimação do réu Ruben dos Santos Vieira para esta assentada, não outra alternativa resta
que não a redesignação da presente para o dia 28 de setembro de 2010, às 08:00 horas. Ciente os presentes. Intimações
necessárias.(...)
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
Expediente do dia 21 de julho de 2010
0000064-81.2001.805.0253 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): Ministerio Publico - Promotoria De Justiça De Tanhaçu
Reu(s): Roberto Carlos Duarte De Oliveira
Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Despacho: 1. Tendo em vista a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 28.09.2010, às 08:30 horas.
Cumpra-se.
Tanhaçu, 21 de julho de 2010.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0000077-65.2010.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu
Reu(s): Alex Barbosa Santana Silva, Ricardo Neves De Oliveira, Nilson Reis Silva e outros
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Nilma Alves da Silva, Nilman Alves da Silva, Francisco da Silva Nader
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 31
Despacho: Na forma do art. 403, § 3º, do CPP, vistas as partes por 05 (cinco) dias, primeiro a acusação, para o oferecimentos
de alegações.
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000061-19.2007.805.0253 - ACAO CRIMINAL
Apensos: 1798252-2/2007, 1798423-6/2007
Autor(s): Ministerio Publico - Promotoria De Justiça De Tanhaçu
Reu(s): Lorivaldo Silva Carvalho
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Despacho: (...) Em seguida tendo em vista que a defesa não logrou êxito em localizar ou em fornecer dados identificadores
da testemunha cujo oitiva foi requerida, determino a intimação da defesa para informar se tem interesse na realização de
outra diligência. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, efetuar conclusão.(...)
Daniel Lima Falcão
Juiz de Direito
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS
0000016-30.2003.805.0067 - Inventário(--43)
Autor(s): Sociedade Dos Servos Do Preciosissimo Sangue E Dos Sangrtados Coracao De Jesus E Maria
Advogado(s): Igno Cerqueira
Reu(s): Francisco Joao Magalhaes Dalto
Despacho: "Rh. Intime o inventariante para apresentação, em 10 dias, do endereço completo dos herdeiros mencionados
na certidão supra, não residentes neste municípioC.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza
de Direito
0000228-07.2010.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(--43)
Autor(s): Maria Do Nascimento Mendes
Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues
Despacho: "Rh. Intime-se para cumprimento do quanto supra requerido pelo M.P. Em 10 dias. Após, retornem os autos ao
Parquet. C.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000098-85.2008.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--43)
Apensos: 2638799-7/2009, 2638809-5/2009
Autor(s): Pedro Macedo Da Mata
Advogado(s): Suellen Almeida Brito, Débora Souza Rodrigues
Despacho: "Rh. Defiro, concedendo o prazo de 10 dias, inclusive para cumprimento do quanto determinado às fls. 12. Int.
C.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000184-56.2008.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--43)
Autor(s): Irene Da Silva Reis
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos, Danilo Augusto Paes de Azevedo
Despacho: "Rh. Intime-se para cumprimento do quanto retro requerido pelo M.P. Em 15 dias. C.de Maria,25.08.2010. (a)
Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
0000058-35.2010.805.0067 - Mandado de Segurança(3-1-32)
Autor(s): Acacia De Jesus Sintra, Alda Cristina Cerqueria De Carvalho, Alcione De Barros Lima Peruna e outros
Impetrante(s): E Outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 32
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Coracao De Maria
Advogado(s): Aloisio Figueiredo Andrade Junior
Despacho: "Vistos, etc. Tendo sido interposto agravo retido pelo impetrado em petitório de fls. 2210 a 2213, ouça-se o
agravado no prazo de 10 dias, nos termos do art. 523, §2º do CPC. Intime-se.C.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa
Araújo de Oliveira." Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA.
JUÍZA DE DIREITO: BELA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: BELA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO
ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS
0000520-26.2009.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-20)
Apensos: 2929223-6/2009, 2919434-2/2009
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Edcleiton Lima Santana
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Sentença: "...Decido.Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público a que responde o acusado por infração
no disposto no art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal. A conduta típica do delito de roubo é subtrair coisa alheia móvel, com
o emprego de grave ameaça ou violência á pessoa. A violência empregada deve ser aquela dirigida à vítima, destinada a
vencer resistência concreta ou não. Foi o que aconteceu neste caso. A vítima Fabrício Moura Coutinho do Couto, teve seu
veículo roubado pelo denunciado em comunhão de desígnios com seu comparsa, com atilização de uma arma de fogo.A
materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de de exibição e apreensão de fls. 10, bem como o uso da arma,
pelos depoimentos testemunhais.Com relação a autoria, esta restou comprovada nos autos, senão vejamos:Em seu
interrogatório na polícia , o denunciado assumiu a prática do fato delituoso, e em juízo confirma parcialmente as acusações
que lhe foram feitas na denúncia, admitindo que esteve com Geferson no dia do fato neste município de Coração de Maria.
Vejamos: " ... que ao passar por Coração de Maria, há uns cinco quilômetros de Berimbau Geferson avistou um rapaz no
veículo Uno e lhe informou que aquele rapaz lhe devia um dinheiro e ia cobrá-lo; que ficou na moto que pilotava, sem descer
dela, tendo Geferson abordado o rapaz, mandando sair do veículo, apontando-lhe uma arma; que não sabia que Geferson
estava armado, só tendo visto a arma no momento da abordagem; que Geferson saiu em fuga e seguiu até a BR- 101,
quando não o viu mais, que então foi para o povoado do Picado, em Conceição de Jacuípe; que avistou a viatura e evadiu-se;
que entrou em nenhum mato e foi preso há uns quinhentos metros depois da praça do Picado; que foi alvejado na barriga
e foi levado para o hospital de C. Do Jacuípe; que tinha amizade com Geferson há pouco tempo; que para a polícia militar
negou sua participação no crime , porém na delegacia ao ser interrogado por Marcelo, achou melhor se entregar, ser ter sido
para isso coagido ou ameaçado..." (fls.82).Por sua vez, a vítima Fabrício Moura Coutinho do Couto, em suas declarações
disse que " foi vítima do roubo narrado na denúncia, tendo reconhecido o denunciado Edcleiton na delegacia, que é o
mesmo que avistou no Fórum nesta data; que Edcleiton com um companheiro na garupa da moto, que era conduzida pelo
próprio Edcleiton; que foi seguido na Fazenda Barriguda e quando manobrou o carro, foi abordado pelo outro denunciado
que lhe colocou uma arma na barriga; que o outro denunciado o abordou, assim que desceu do carro, após ter passado por
uma patrol da prefeitura; que fez com que entrasse no carro novamente e o colocasse para funcionar após ter tentado
sozinho e não ter conseguido; que Edcleiton nervoso mandava que ele "adiantasse", que assim que o carro funcionou , o
denunciado Geferson mandou que a vítima descesse e arrastou o carro, levando também seus pertences como carteira
contendo habilitação, cartão de banco, celular, e R$ 150,00 reais; que Edcleiton seguiu Geferson de moto, passando por
dentro da cidade próximo a casa de "Fonfona" , passando pela praça sentido Tonin; que juntamente com o dono do carro e
motorista do grupo de trabalhadores, tentaram perseguir os denunciados, porém a população acionou a polícia; que apenas
o seguiram até o Morais, pois receberam a informação de que os denunciados tinham passado pela cidade e já estavam
sendo procurados pela polícia; próximo a Amélia apenas Edcleiton foi preso e o carro foi encontrado com um pneu estourado
e apenas os pertences do dono do carro, que os seus pertences não foram recuperados; que solicitou ser ouvido sem a
presença do denunciado, pois soube que o denunciado Edcleiton, na delegacia estava pedindo informações a seu respeito
aos outros detentos; que Edcleiton dava cobertura ao outro denunciado, estava nervoso, não desceu da moto e não viu se o
mesmo estava armado; que não recorda de ter visto qualquer dos denunciados nesta cidade anteriormente." (fls.78).Fernando
Pereira Gomes Filho, testemunha arrolada pela acusação, disse que " no dia do fato estava fazendo ronda na cidade ,
quando recebeu a informação de que havia ocorrido um roubo de um carro próximo a fazenda Barriguda; que quando estava
passando pela garagem da prefeitura, para obter informações, viu o veículo roubado, um Uno passando; que saiu em
perseguição no sentido a BR 101, passando pela Tonin; que no povoado do Picado, em Berimbau, quando procuravam pelo
Uno, apareceu Edcleiton vindo na moto; que determinou que ele parasse e como não foi obedecido, seu colega Luís, atirou
contra o denunciado que foi atingido de raspão, que como este pedia socorro foi levado para o hospital de Berimbau e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 33
posteriormente deixado na delegacia do mesmo município; que quando voltaram a procurar o veículo roubado recebeu um
telefonema de Marcelo escrivão de polícia de Coração de Maria, que foi informado que Edcleiton se encontrava em C. De
Jacuípe, tendo a DEPOL local providenciado seu recambiamento para esta Comarca; que quando foi preso Edcleiton não
confessou o crime, porém soube posteriomente que ele confessou a Marcelo na DEPOL, inclusive informando ao escrivão
que em contato mantido com comparsa sabia que o veículo roubado estava em Amélia Rodrigues; que Edcleiton estava
armado mas como tiveram que levá-lo para o hospital, não sabe onde a arma foi parar."As declarações da vítima e testemunhas, portanto, são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório carreado aos autos, de forma a autorizar, sem eiva de
dúvida, um decreto condenatório.A grave ameaça com o uso de arma, elemento de qualificação do delito, acha-se descrita
pela vítima que informa ter sido abordada por um dos denunciados, de arma em punho.No que respeita ao concurso de
agentes, restou demonstrado que os acusados todos atuaram na realização do roubo. Não importa quantos tenham executado os atos típicos. O certo é que todos desenvolveram atividades para a realização do roubo e, portanto, são todos
responsáveis pela totalidade do fato. Agiram conjuntamente, de acordo com o que tinham previamente ajustado. Houve
pluralidade de condutas para um mesmo fim.Desse modo, presentes os elementos do tipo, com as suas qualificadoras.
Houve a subtração, mediante grave ameaça, com o emprego de arma e o concurso de agentes.Ante esses motivos, verifico
que o conjunto probatório coligido aos autos é o suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, assim como sua autoria
pelo acusado Edcleiton Lima Santana, único a ser julgado nesta sentença.Diante do exposto, julgo procedente a denúncia,
para condenar EDCLEITON LIMA SANTANA, pelo delito previsto no art. 157, parágrafo 2.º , inc. I e II do Código Penal
Brasileiro.Passo, a seguir, a individualizar-lhe a pena, atenta às diretrizes do art. 59 do CP.Agiu o denunciado com grande
intensidade de dolo, sendo bastante reprovável sua conduta, em especial pelo constrangimento e temor causado à vítima.
Embora tecnicamente primário, responde a diversos processos, por crimes, conforme certidão de antecedentes criminais
acostada aos autos. Os motivos indicam que o acusado foi impelido pela vontade de subtrair bem alheio. As conseqüências
do crime foram de relativa gravidade, tanto pelos momentos de pavor a que ficou submetida a vítima, como pela repercussão
desse tipo de delito na comunidade. A vítima em nada contribuiu para que ocorresse o delito. Não há como este juízo aferir
sua conduta social e personalidade. Assim, fixo-lhe a pena base em quatro anos de reclusão. Em face da ocorrência de
mais de uma qualificadora, tomo aquela do inc. II do parágrafo 2º do art. 157, concurso de duas ou mais pessoas, para
aumentar a pena em um terço, fixando-a em 05 anos e quatro meses de reclusão, reduzo a pena em 04 (quatro) meses em
face a atenuante da confissão prevista no art. 65 d do Código Penal, pena esta que torno definitiva em 05 (cinco) anos, em
razão da ausência de circunstâncias e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena. A pena deverá ser
cumprida inicialmente em regime semi-aberto, no Presídio Regional de Feira de Santana.
Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos. Deixo de aplicar a pena pecuniária em razão do seu evidente estado de pobreza e, pelas mesmas
razões, o dispenso do pagamento das custas processuais. Nos termos do inciso IV, do art. 387 do CPP, fixo o valor mínimo
para reparação dos danos causados ao ofendido, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Registre-se ainda, que o réu encontrase preso desde de 23/10/2009, fazendo portanto jus ao benefício da detração. Transitada em julgado, após a devida
certificação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Após expeçam-se as necessárias guias, encaminhando-se as
peças relacionadas no art. 7.º do Prov. CGJ n.º06/2001.P.R.I.Coração de Maria,25/08/2010.(AS)ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA-JUÍZA DE DIREITO"
0000273-45.2009.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário(4-2-1)
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Macedo Da Matta, Edvaldo Cruz Da Matta, Jose Macedo Da Mata
Advogado(s): João Murilo Carvalho de Medeiros
Despacho: "...Designo o dia 14/10/10, às 09:30 hs., para ter lugar audiência una instrutória..."
COMARCA DE GLÓRIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA.
VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000177-39.2010.805.0085 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal(1-9-)
Autor(s): Delegado De Polícia
Reu(s): Antonio Minervino Gomes
Decisão: Trata-se de pedido de busca e apreensão levdoa a efeito pela Autoridade Policial em atuação nesta comara,
adunzido que o Sr. ANTÔNIO MINERVINO GOMES efetuou disparos em via pública visando acertar o Sr. RODRIGO SILVA
RIBEIRO BRAZ.
Posto isso, com fulcro no art. 240, §1°, "d", do CPP, hei por bem conceder ordem de busca e apreensão de pessoa na casa
de ANTÔNIO MINERVINO GOMES, devendo constar do mandado seu endereço com todas as especificações. Expeça-se
mandado que deverá ser cumprido durante o dia (art. 245 do CPP), devendo ser arrombada a porta em caso de recusa,
podendo inclusive ser utilizada a força contra coisas da casa, para se encontrar o que se procura, devendo-se utlizar os
meios estritamente necessários para se encontrar os bens objetos da presente busca e apreensão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000166-10.2010.805.0085 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(1-2-)
Reu(s): Jose Ramos Da Silva
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Decisão: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva movida pelo advogado de defesa em favor de JOSÉ RAMOS
DA SILVA. O réu, JOSÉ RAMOS DA SILVA, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público nas tenazes do art. 33,
caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, c/c art. 61, I, do CPB, tendo sido decretada sua prisã preventiva, por força da
Representação Criminal, interposta pel Autoridade policial. Ademais, ao contrário do que foi informado pelo requerente, há
indícios suficientes da sua participação no delito de tráfico de drogas, pelo menos para efeito de manutenção da prisão
preventiva decretada. Outrossim, quanto à existência de que há fatos novos, não os vislumbro, pois o requerente ainbda se
encontra foragido, denotando, assim, a falta de interesse em contribuir para aplicação da prisão cautelar. JOSÉ RAMOS ou
JOSÉ WILSON terá toda a fase de instrução para provar a alegada inocência, mas nesnte momento, diante dos indícios com
que me deparo e pelas evidências que apresenta o Requerente, no tocante ao perigo à ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, hei por bem INDEFERIR o pedido, o que faço com fulcro nos arts. 312 e 316 do CPP. DENEGO O
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Mantenha-se o acusado JOSÉ RAMOS DA SILVA preso, como já se
encontra. P.R.I.
COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE MARACÁS BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA
FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000755-05.2009.805.0160 - Protesto(5-5-4)
Autor(s): Alcides Silva Santos, Magnolia Silva Lago, Marlene Santos Lago
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Reu(s): Gileno Macena Da Silva
Sentença: HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, em consequencia JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte requrente ao pagamento das custas processuais. Após o Trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento a escrivania
que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o réu se chegou a ser citado.
Maracás - Ba 16 de Agosto de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0000113-95.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonieta Brasilina Da Silva
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Intituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a
decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a
resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de
2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto.
0000089-67.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Amália De Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Testemunha(s): Maria Custódia Dos Santos, Maria Neuza Dos Reis Cardoso, Clarice Pereira Guimarães
Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a
decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a
resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de
2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto.
0000645-06.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Lopes De Almeida
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a
decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a
resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de
2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto.
0000708-31.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maciel Dos Santos Bandeira
Representante Do Autor(s): Ana Rita De Jesus Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a
decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a
resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de
2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto.
0000105-21.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Ribeiro
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000088-82.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Elice Umburanas Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Intituto Nacional Do Seguro Social
Testemunha(s): Jailda Da Silva Pires, Rosimeire Batista De Macedo, Manoel Penheiro Dos Santos
0000649-43.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisval De Novaes Rocha
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000642-51.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurea Gomes Dos Reis
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000099-14.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Rita Ribeiro Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000097-44.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Costa Andrade
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
0000702-24.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisval Odilon De Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Nacional
0000096-59.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo De Jesus Oliveira
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000706-61.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Carmo Fontes De Novaes
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Nacional
0000091-37.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Damiao Amancio De Souza
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
0000675-41.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Margarida Da Silva Amorim
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000641-66.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roque Ferreira Paiva
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000102-66.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Santana Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000697-02.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roquelina Bloisi Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0000104-36.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otavio Machado
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
0000119-05.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizangela De Souza Borges
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional
0000699-69.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Silva Mascarenhas
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a
decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a
resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de
2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto.
COMARCA DE LAJE
VARA CÍVEL
COMARCA DE LAJE
JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - RODRIGO ALEXANDRE RISSATO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAS Expediente do dia 02 de agosto de 2010
0000326-74.2009.805.0148 - Execução de Alimentos
Autor(s): Diana Cristina Dos Santos
Representante(s): Viviane Maria Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Reu(s): Jose Clovis Santos De Jesus
Despacho: "...R.H. 1.Diga a autora sobre o teor da certidão retro no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se e oportunamente
volte-me. Laje, 02 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
0000006-44.1997.805.0148 - Atentado
Autor(s): Neuma Lima Rocha Souza
Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto
Reu(s): Aliber Duarte Souza
Advogado(s): Maria da Conceição Barreto Gonzalez
Despacho: "1. Antes do deferimento do requerido às folhas 302/303, novamente determino a intimação do executado para
tomar ciência do decidido à folha 301. 2. Após voltem-me imediatamente conclusos. Laje,02/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Substituto."
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0000209-49.2010.805.0148 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Neide Da Silvab Barros
Despacho: "...Portanto revendo posição anterior, faculto que a autora junte aos autos documento que efetivamente comprove
a mora, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art.284). Cumpra-se e após volte-me. Laje,04 de agosto
de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0000318-97.2009.805.0148 - Interdição
Autor(s): Elizeu Jose De Souza
Interditando(s): Maria Floripes De Souza
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Despacho: "...R.H. 1. Intime-se o advogado do requerente para a juntada de documentação indicada expressamente no
termo de audiência (f.22) no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após volte-me. Laje,05 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre
Rissato- Juiz de Direito Substituto."
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0000012-46.2000.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gelson Couto Andrade
Advogado(s): Henrique Regis Cesar
Reu(s): Antonio Eliel Oliveira Andrade
Advogado(s): Janisson Luis Barros
Despacho: Considerando o encerramento de o processo criminal (fls. 230/233), necessário dar prosseguimento ao feito.
Assim, tratando-se de direito que admite transação (CPC, art.331), designo audiência de conciliação para o dia 23 de
setembro de 2010, às 10:30 horas. Não havendo acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir
até a data da audiência, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes de forma pessoal e os
advogados pelo DPJ. Cumpra-se. Laje, 09 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0000380-40.2009.805.0148 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Laje
Representante Do Autor(s): Marizete Fonseca Dos Santos
Reu(s): Edosn Oliveira Silva
Menor(s): Emerson Santos Silva, Maria Evelly Fonseca Dos Santos
Despacho: "...R.H 1. Lavre-se o termo de conclusão supra. 2. Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia
28 de Setembro de 2010, às 10:00 horas. 3. Intimações necessárias. Expeça-se carta precatória. Ciência ao MP. Laje,12 de
agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
0000140-17.2010.805.0148 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Marinalva De Jesus Santos
Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira
Reu(s): Aloisio De Bulhões
Advogado(s): Victor Alexandre Sande Santos
Despacho: "... 1. Considerando que se trata de causa que admite transação (CPC, art. 331), designo audiência de conciliação para o dia 28 de Setembro de 2010, às 10:30 horas. 2. Até a data da audiência as partes deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. 3. Intimem-se as partes de forma pessoal e os
advogados via DPJ. Certifique-se o Ministério Público. 4. Cumpra-se. Laje, 12 de Agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre
Rissato- Juiz de Direito Substituto."
0000086-56.2007.805.0148 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Apensos: 3396839-0/2010
Autor(s): Maria Solidade Nery
Advogado(s): Antonio Claudio Almeida
Reu(s): João Santos Cerqueira
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Despacho: "...R.H. 1. Defiro o requerido à fl. 35. 2. Tratando-se de causa que admite transação, defiro, desde já, audiência de
conciliação no dia 28 de Setembro de 2010, às 9:30 horas, que faco com fundamento no art. 331 do CPC. 3. Intime-se as
partes de forma pessoal e os advogados via DPJ. 4. Ciência ao MP. Laje,12 de Agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre
Rissato- Juiz de Direito Substituto."
"... R.H. 1.Diga ao autor sobre a impugnação apresentada no prazo de 5 dias (CPC, art. 261). 2. Após volte-me. Em, 12/08 /
2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0000160-76.2008.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Orlando De Souza Santos
Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto
Reu(s): Municipio De Laje
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior
Decisão: " Ante o exposto, acolho as alegações do exequente para INDEFERIR a exceção de pré- executividade apresentada.
Custas,se houver, pelo executado, mais sem honorários. Os cá0000160-76.2008lculos serão apreciados quando do julgamento dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Laje, 13 de agosto de 2010.(Ass.)Rodrigo Alexandre Rissato."
SENTENÇA:
" Do exposto e ante a natureza alimentar da verba devida, expeça-se ordem de pagamento(RPV) ao ordenador da despesa
do ente público para que, no prazo de até 60(sessenta) dias, credite o valor devido em beneficio do autor e em conta bancária
à disposição deste Juízo, sob penade bloqweio de verbas públicas no valor suficiente para o cumprimento da ordem, nos
termos do parágrafo 2º do art. 17 da lei 10.259/2001, este aplicado analogicamente à hipótese, e do entedimento majoritário
da doutrina e jurisprudência, com a resalva do que também deverão incidir juros majoritários durante o período de 30.11.2009
até a data do efetivo pagamento. As custas decorrentes deste incidente deverão ser suportadas pelo autor. Sem honorários.
Requisite-se. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Laje, 13/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato Juíz de
Direito Substituto."
0000158-09.2008.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aristides Manoel Dos Santos
Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto
Reu(s): Municipio De Laje
Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior
Decisão: " Ante o exposto, acolho as alegações do exequente para INDEFERIR a exceção de pré- executividade apresentada.
Custas,se houver, pelo executado, mais sem honorários. Os cálculos serão apreciados quando do julgamento dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Laje, 13 de agosto de 2010.(Ass.)Rodrigo Alexandre Rissato."
SENTENÇA
" Do exposto e ante a natureza alimentar da verba devida, expeça-se ordem de pagamento(RPV) ao ordenador da despesa
do ente público para que, no prazo de até 60(sessenta) dias, credite o valor devido em beneficio do autor e em conta bancária
à disposição deste Juízo, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor suficiente para o cumprimento da ordem, nos
termos do parágrafo 2º do art. 17 da lei 10.259/2001, este aplicado analogicamente à hipótese, e do entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, com a ressalva do que também deverão incidir juros majoritários durante o período de
30.11.2009 até a data do efetivo pagamento. As custas decorrentes deste incidente deverão ser suportadas pelo autor. Sem
honorários. Requisite-se. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Laje, 13/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre
Rissato Juíz de Direito Substituto."
0000159-91.2008.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Cardoso Da Silva
Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto
Reu(s): Municipio De Laje
Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior
Decisão: " Ante o exposto, acolho as alegações do exequente para INDEFERIR a exceção de pré- executividade apresentada.
Custas,se houver, pelo executado, mais sem honorários. Os cálculos serão apreciados quando do julgamento dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Laje, 13 de agosto de 2010.(Ass.)Rodrigo Alexandre Rissato."
SENTENÇA
" Do exposto e ante a natureza alimentar da verba devida, expeça-se ordem de pagamento(RPV) ao ordenador da despesa
do ente público para que, no prazo de até 60(sessenta) dias, credite o valor devido em beneficio do autor e em conta bancária
à disposição deste Juízo, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor suficiente para o cumprimento da ordem, nos
termos do parágrafo 2º do art. 17 da lei 10.259/2001, este aplicado analogicamente à hipótese, e do entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, com a ressalva do que também deverão incidir juros majoritários durante o período de
30.11.2009 até a data do efetivo pagamento. As custas decorrentes deste incidente deverão ser suportadas pelo autor. Sem
honorários. Requisite-se. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Laje, 13/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre
Rissato Juíz de Direito Substituto."
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0000272-74.2010.805.0148 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Paulo Renan Cardoso Rezende
Despacho: Portanto e revendo posição, faculto que a autora junte aos documento que efetivamente comprove a mora. No
mesmo prazo deverá providenciar a juntada de cópia de contrato legível devidamente assinada pelo requerido. Intime-se
para cumprimento no prazo de 10 (dez ) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). Cumpra-se e após volte-me.
Laje,17 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000271-89.2010.805.0148 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): José Carlos Farias Cidreira
Despacho: Defiro a liminar e determino, por conseqüência, a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do
veiculo especificado na inicial, a ser cumprido no endereço indicado. Após a apreensão, o bem deverá ser entregue a
qualquer representante ou preposto da autora mediante termo de depósito. Determino a expedição de oficio requisitório
para que o sargento e comandante do destacamento disponibilize policial militar para acompanhar a diligência juntamente
com a oficial de justiça, devendo, se necessário para o fiel cumprimento do mandado, ser utilizada força policial. Quem
dificultar a diligência deverá, a depender da conduta, ser preso em flagrante por crime de desobediência ou resistência.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena confissão e revelia.
Cumpra-se e intime-se. Laje,17 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
0000312-90.2009.805.0148 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Valdir De Jesus Da Silva
Despacho: Considerando o deferimento do pedido liminarmente (fls.16/17) bem como a não localização do réu (fl. 19verso), fica DEFERIDO o bloqueio do veiculo alienado no sistema Renajud, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Indefiro o requerido à letra "a", folha 22, pois manutenção do endereço atualizado do réu é incumbência exclusiva da
instituição financeira credora. Aguarde-se em cartório pelo prazo de até 30 dias a fim de possibilitar o efetivo andamento do
feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me. Intime-se Em,17 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre
Rissato- Juiz de Direito Substituto."
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0000160-08.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia.
Advogado(s): Marceli Salles de Mendonça
0000160-08.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia.
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: "... R.H. 1. Considerando que se trata de causa que admite transação (CPC, art. 331), designo audiência de
conciliação para o dia 23 de setembro de 2010, às 13:30 horas. 2. Até a data da audiência as partes deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. 3. Intime-se o requerente de forma
pessoal e os advogados via DPJ, atentando-se o Cartório para o requerido ao final da contestação (fl. 66). 4. Cumpra-se.
Laje, 19 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0000158-38.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelice Santos Coutinho
Advogado(s): Antônio Roberto Souza
Reu(s): Coelba S/A
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: "... R.H. 1. Considerando que se trata de causa que admite transação (CPC, art. 331), designo audiência de
conciliação para o dia 15 de setembro de 2010, às 12:00 horas. 2. Até a data da audiência as partes deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. 3. Intime-se o requerente de forma
pessoal e os advogados via DPJ, atentando-se a Sra. Escrivã para o requerido ao final da peça de defesa (fl. 35). 4. Cumprase. Laje, 23 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto."
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COMARCA DE POÇÕES
VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES
Promotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS
SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA
ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES.
Estagiária: Thaís Bispo Nascimento
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
TELEFONE: (77) 3431 5097
Expediente do dia 18 de agosto de 2009
0000002-68.1985.805.0199 - Cautelar Inominada
Autor(s): Eduardo Tadeu Rodrigues Alves
Advogado(s): Joao Pedro Nogueira M. da Silva
Reu(s): Terezinha Maria Brito Fernandes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
O feito encontra-se paralisado há mais de 06 (seis) anos.
Imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora, vez que o seu advogado já foi intimado, para se manifestar
no prazo de 48 horas, sobre a existência de interesse no feito, sob pena de extinção.
Expediente do dia 22 de março de 2010
0000263-56.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kauã Santos Rocha
Representante Do Autor(s): Vanessa Souza Dos Santos
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Reu(s): Isaulino Pereira Rocha Neto
Despacho: ...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/10, às 10:00h, para qual as partes
deverão...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento comparecer acompanhadas de advogado e testemunhas. ...
0000259-19.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alex Silva De Jesus, Fabiana Silva De Jesus, Raimundo Silva De Jesus e outros
Representante Do Autor(s): Vanilda Oliveira Da Silva De Jesus
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Reu(s): Antonio Paulo De Jesus Oliveira
Despacho: ...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/10, às 10:30h, para qual as partes
deverão...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento comparecer acompanhadas de advogado e testemunhas. ...
Expediente do dia 09 de julho de 2010
0001550-88.2009.805.0199 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marlene Cordeiro Da Silva Almeida
Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho
Reu(s): Osnir José De Almeida
Despacho: Em razão de não haver tempo hábil para publicação do edital, redesigno a audiência de designada às fls. 22 para
o dia 23.11.2010, às 10: horas, intimações necessárias.
0001435-67.2009.805.0199 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Fábio Cauê Santana Dos Santos, Gilmara Santana Dos Santos
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Agmar Pereira Da Silva, Lucas Vinicius, Ynara Beatriz Da Silva e outros
Despacho: Em razão de não haver tempo hábil para publicação do edital, redesigno a audiência de fls. 16/17 para o dia
09.11.2010, às 10:30 horas, intimações necessárias.
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0001540-44.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ibex Serviços Educacionais - Instituto Brasileiro De Excelência Em Serviços Educacionais Ltda
Advogado(s): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva
Reu(s): Edmilson Moreira Do Nascimento
Despacho: R.H.
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O E. TJ-BA negou seguimento a apelação. A sentença extintiva de fls. 91 transitou em julgado.
Ao Cartório simplesmente para dar baixa na distribuição e arquivar os autos em definitivo.
Expediente necessário.
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0001043-30.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hozana Patrícia Braga
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Antônio Carlos Da Silva Freitas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (fundamentado no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil Pátrio, e Portaria
interna nº 004/2008, publicada em 16.04.2008).
Assistindo razão ao ilustre representante ministerial, chamo o feito à ordem, determinando que a autora, através do seu
advogado constituído, apresente, no prazo de lei, alegações finais.
Oportunamente, proceda o Cartório certificação quanto ao cumprimento, ou não, da ordem judicial exarada às fls. 23.
Expediente necessário.
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0000035-52.2008.805.0199 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Aureane Sousa Campos
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda Barros Vinhático de Souza, Tarcísio Magno Freire Filho
Despacho: R.H.
Com fundamento no artigo 520, VII do CPC, recebo a Apelação de fls. 105/118 unicamente no efeito devolutivo, facultando
ao(à) Autor(a), desde logo executar provisoriamente a sentença em todos os seus termos, se assim lhe aprouver.
Caso seja do interesse de quaisquer das partes,desde já realizar a execução provisória do julgado, poderá fazê-lo na forma
do artigo 475-O do CPC. As partes poderão providenciar o que porventura lhes interessar, antes da subida dos autos ao juízo
ad quem, inclusive as cópias de que tratam o § 3º do artigo 475-O do CPC.
Intime-se a parte adversa recorrido(a) para querendo, responder a Apelação no prazo legal de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a respectiva resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do estado da
Bahia.
Expediente necessário.
Expediente do dia 09 de agosto de 2010
0000227-48.2009.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luan Alves Da Silva
Representante(s): Sonilia Rocha Alves
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Joao Brito Da Silva Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o ilustre advogado da parte Autora, no DPJE, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do
promovido com o fito do regular andamento do feito em respeito pricípio da celeridade processual.
(art. 5º, inc. LXXVIII do CF).
0001691-10.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guilherme Pereira Castro
Representante Do Autor(s): Maria Helena Pereira Castro
Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira
Reu(s): Luís Justino Amaral
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o autor, por meio de advogado, para no prazo de 10 9dez) dias, informar o endereço correto do promovido, para o
bom andamento do feito.
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Expediente do dia 10 de agosto de 2010
0001700-06.2008.805.0199 - Execução de Alimentos
Autor(s): Monica Rocha Dos Santos, Cinedora Rocha Dos Santos
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Valmir Ferreira Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a Certidão supra.
0001170-65.2009.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jucimara Oliveira Mascarenhas, Jucinara Oliveira Mascarenhas
Representante(s): Marileide Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos
Reu(s): Gircelio Nascimento Mascarenhas
Advogado(s): Jose Eduardo de Araujo Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes, por meio de seus advogados, apresentarem alegações finais, no prazo de 10 9dez) dias.
PRAZO EM COMUM.
Obs: Os autos devem permanecer em Cartório.
Intime-se no DPJE.
0001193-45.2008.805.0199 - ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): M. D. G. S. L.
Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira
Reu(s): C. X. L.
Menor(s): R. L. R.
Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por si e por meio de seu advogado, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0000040-26.1998.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Marlene De Jesus Santos
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 43/44, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000035-67.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Carmosina Alves De Souza De Jesus Ribeiro
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
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As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 34/35, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000245-11.2005.805.0199 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Jose Eneas Epitacio Da Silva
Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho
Reu(s): Fabio Barbosa Coelho
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 25, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a
iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000050-36.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia Pocoes
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Valci Camilo Dos Santos
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 48/49, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000075-44.2002.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Julimar Ribeiro Nascimento
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 105/106, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano,
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aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0001035-58.2006.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Devedor(s): Geane Andrade Fontes, Carmem Rosa Dos Anjos
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 31, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a
iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000058-13.1999.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia Pocoes
Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Aluizio Miguel Da Silva
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 38/39, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000042-25.2000.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Katia Denise Soares
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 71/72, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000115-94.2000.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Maria Elia Lemos França De Oliveira
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 34/35, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000031-30.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bb Financeira S/A
Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Adauto Rodrigues Gouveia
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 39/40, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000074-59.2002.805.0199 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): B B Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Julemar Ribeiro Nascimento
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 12/13, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000112-42.2000.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bb Financeira S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Maria Elia Lemos França De Oliveira
Despacho: R.H.
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Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 57/58, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000042-59.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Manoel Tomaz Ferreira
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 35/36, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000029-89.2001.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bb Financeira S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Luiz De Oliveira Alves
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 92, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a
iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000070-22.2002.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Euclides Da Silva Nogueira
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 52/53, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000041-74.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Joao Alves De Souza
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 39/40, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000069-08.2000.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia Pocoes
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Rubevaldo Fonseca De Oliveira
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 90/91, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000004-18.1997.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil, Pedro Carlos Vieira
Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra
Devedor(s): Peronice Cordeiro Vieira Amaral, Telma Ribeiro Santos Vieira
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 81/82, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
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Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000076-29.2002.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Jose Novaes Da Cunha
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 46/47, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000032-15.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bb Financeira S/A
Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Carmozina Alves De Souza De Jesus Ribeiro, Ademilton Ferreira De Almeida, Marilene Rodrigues Nascimento De
Almeida
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 62/63, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000041-11.1998.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Jose Carlos Silva
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 37/38, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
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0000077-14.2002.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Reu(s): Paulo Blesa Silva
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 51/52, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000011-39.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra
Reu(s): Acendino Caires De Oliveira
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 43/44, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000034-82.1999.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Devedor(s): Ricardo Gomes Vieira
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 36, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a
iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0000043-78.1998.805.0199 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Igor da Silva Sousa
Reu(s): Maria Celia Novaes Dos Santos
Despacho: R.H.
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Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora.
As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls. 40/41, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando
a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
0001367-54.2008.805.0199 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Miriam Rodrigues Santana
Advogado(s): João Daniel Nogueira Barros, Wilton dos Santos Mello Júnior
Reu(s): Adelson Rocha Meira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o detalhamento de ordem judicial de Bloqueio de Valores, bem
como, promover o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora.
0000055-43.2008.805.0199 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Rafael Teixeira Souto, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Devedor(s): Fabio Barboza Coelho, Valneide Pereira Chaves, Vivaldo Franciso Coelho
Despacho: R.H.
Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização
de bens do devedor que há de ser a cargo da própria parte-credora.
A buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às
inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou
injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis.
Por tais razões indefiro o pedido de fls e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1(um) ano, aguardando a
iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es).
Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório.
Expediente necessário.
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0001136-90.2009.805.0199 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Yuri Losekan Dos Santos Paulo, Daiane Dos Santos Paulo
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Reu(s): Nelson Da Silva
Advogado(s): Márcio Miranda e Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0000162-68.2000.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Fagundes Marques
Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho
Reu(s): Geraldo Lucas De Sousa
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
A petição de fls. 19 trata-se de Pedido de Exoneração de obrigação alimentar.
Destarte, esse pedido deverá ser formulado de forma autônoma em autos apartados.
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Assim, intime-se o ilustre advogado subscritor de peça de fls. 19, via DPJE.
Desentranhe os documentos de fls. 19/20 e proceda a entrega ao interessado.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0000737-27.2010.805.0199 - Execução de Alimentos
Autor(s): Hitalo Bonfim De Novais
Representante(s): Suelene De Brito Bonfim
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): João Carlos De Novais
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Despacho: ATO ORDINÁRIO
Ouça-se a parte exequente, pelo prazo de 10 dias, sobre a justificação e documentosde fls. 20/24.
Após, remetam-se os autos ao órgão do M. Público.
0000036-47.2002.805.0199 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Joao Carlos De Almeida
Advogado(s): Pericles Martins Santana
Reu(s): Angela Maria Ribeiro
Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes, por meio de advogados constituídos do retorno dos autos.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0001377-64.2009.805.0199 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gilmar Candido Dos Santos
Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho
Reu(s): Vandineia Sousa Dos Santos
Advogado(s): Joseane Cristina Santos Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Designo o dia 22 de setembro de 2010, às 10:00 horas para apresentação de alegações finais em forma Memoriais
Escritos.
Faculto a parte autora fazer carga dos autos pelo período de 1º a 10 de setembro e a parte ré, no período de 13 a 22 de
setembro de 2010.
Intime-se por meio do DPJE.
0001406-17.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Alves Do Nascimento
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado(s): Eduardo Agnelo Pereira, Luciana de Castro Assis, Tatiana Cristina Carneiro
Despacho: DESPACHO SANEADOR
Partes bwm representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades.
Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no
presente processo.
Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO.
Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
0000720-25.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Souza
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Reu(s): O Estado Da Bahia, Valter Laranjeira De Jesus, Vagner Da Cruz Batista e outros
Advogado(s): Alice Amorim Campos, Jefferson Soares de Oliveira, Luciano Pinto Sepulveda, Tiago Martiniano Campos Meira
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Despacho: DESPACHO SANEADOR
Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades.
Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no
presente processo.
Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO.
Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
0000821-62.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Moreira De Brito
Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira
Reu(s): Otavio Moreira Brito, Milton Santos Chaves, Valdelice Oliveira Chaves e outros
Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz
Despacho: DESPACHO SANEADOR
Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades.
Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no
presente processo.
Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO.
Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PELA PRESENTE FICA INTIMADO O PROCURADOR DO ESTADO, CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES.
0000923-84.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado(s): Flaviano Santos de Brito
Despacho: DESPACHO SANEADOR
Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades.
Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no
presente processo.
Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO.
Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
0000930-76.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: DESPACHO SANEADOR
Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no
presente processo.
Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO.
Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
0001487-63.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Gonçalves Da Silva Abreu
Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: DESPACHO SANEADOR
Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades.
Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no
presente processo.
Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO.
Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PELA PRESENTE FICA INTIMADO O PROCURADOR DO ESTADO, CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES.
0000720-25.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Souza
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Reu(s): O Estado Da Bahia, Valter Laranjeira De Jesus, Vagner Da Cruz Batista e outros
Advogado(s): Alice Amorim Campos, Jefferson Soares de Oliveira, Luciano Pinto Sepulveda, Tiago Martiniano Campos Meira
Despacho: DESPACHO SANEADOR
Partes bwm representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades.
Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no
presente processo.
Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO.
Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PELA PRESENTE, FICA INTIMADO O PROCURADOR DO ESTADO, CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
POÇÕES - BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Cíveis desta Comarca tramita uma Ação de Execução de Alimentos, tombada nº 0000116-64.2009.805.0199, requerida por
João Pedro Lemos Alves, representado por sua genitora Kely Cristina Brito Lemos, em face de Jolival Alves da Silva. Pelo
presente Edital fica INTIMADO o Sr. JOLIVAL ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, residente em lugar incerto e
desconhecido, para, no prazo de 10(dez) dias efetuar o pagamento das custas processuais apuradas. Ciente de que, o não
pagamento importará em imediata comunicação do fato ao setor de custas do Tribunal de Justiça, para que encaminhe o
processo à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição da dívida ativa e execução fiscal do débito, acrescido de
atualização monetária e honorários advocatícios, com prazo para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora de bens
de sua propriedade, bem como a inscrição de seu nome perante o SPC - Serviço de Proteção ao Crédito e ao SERASA,
causando-lhe, consequentemente restrição do débito.E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM
Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu,
(Manoel Alex da Silva
Sousa) Subescrivão, que digitei e subscrevi.
Bel. EGILDO LIMA LOPES
Juiz de Direto Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
POÇÕES - BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis desta Comarca tramita uma Ação de Retificação de Registro, tombada nº 0001314-39.2009.805.0199, requerida por
Otaviano Joaquim dos Santos. Pelo presente Edital fica INTIMADO o Sr. OTAVIANO JOAQUIM DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, lavrador, residente em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciar o
andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento do interessado,
mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu,
(Manoel Alex
da Silva Sousa) Subescrivão, que digitei e subscrevi.
Bel. EGILDO LIMA LOPES
Juiz de Direto Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
POÇÕES - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
desta Comarca tramita uma Ação de Tutela, tombada sob o nº 000399-53.2010.805.0199, requerida por Norbélia Cabral de
Sousa em favor de Maria Clara de Sousa Costa. Pelo presente Edital fica CITADO o genitor da menor, o Sr. VALDEMIR
CARVALHO COSTA, residente em lugar incerto e desconhecido, para CONTESTAR a presente Ação, no prazo de quinze dias,
contados a partir do vigésimo dia da publicação deste, sob pena de revelia. Advertência: "Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor" (Art.285, 2ª parte do C.P.C).E para que chegue ao
conhecimento do interessado, mandou o M.M. Juiz de Direito expedir o presente que será publicado no Diário do Poder
Judiciário por três vezes consecutivas, conforme determina a Lei 5478/68 e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa)
Subescrivão, digitei e subscrevi.
Bel. EGILDO LIMA LOPES
Juiz de Direito Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 55
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
POÇÕES - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
desta Comarca tramita uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, tombada sob nº 0000872-73.2009.805.0199,
requerida por Jaime Pires de Souza, Manoel Messias de Souza e Zery Pires de Souza em face de Adriana Schettini Silva,
Débora Schettini Silva e Plínio José Meira Leite. Pelo presente Edital fica CITADA a Srª. ADRIANA SCHETTINI SILVA, brasileira,
estado civil e profissão ignorados, residente em lugar incerto e não sabido, para CONTESTAR a presente ação, no prazo de
quinze dias, contados a partir do vigésimo dia da publicação deste, sob pena de revelia. Advertência: "Não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor" (Art.285, 2ª parte do C.P.C). E para que
chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder
Judiciário e afixado no átrio do fórum. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de
agosto de 2010. Eu,
(Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi.
Bel. Egildo Lima Lopes
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
POÇÕES - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
desta Comarca tramita uma Ação de Execução de Alimentos, tombada sob nº 0000931-66.2006.805.0199, requerida por
pelo Ministério Público Estadual na defesa dos interesses da menor Valéria Silva Alves, representada por sua genitora
Elisângela Silva Alves, em face de Jardiel Gomes Alves. Pelo presente Edital fica CITADO o Sr. JARDIEL GOMES ALVES,
brasileira, casado, pedreiro, residente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar as prestações
alimentícias vencidas no valor de 157,50 (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos); bem como as parcelas
vincendas, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. E para que chegue ao
conhecimento do interessado, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário e
afixado no átrio do fórum. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de
2010. Eu,
(Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi.
Bel. Egildo Lima Lopes
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
POÇÕES - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
(Assistência Judiciária)
O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
desta Comarca tramita uma Ação de Execução de Alimentos, tombada sob nº 0001714-87.2008.805.0199, requerida por
André Souza Flório, em face de Nelson Flório. Pelo presente Edital fica CITADO o executado, Sr. NELSON FLÓRIO JÚNIOR,
brasileira, solteiro, técnico em eletrônica, residente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar as
prestações alimentícias vencidas no valor de R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais); bem como as parcelas
vincendas, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. E para que chegue ao
conhecimento do interessado, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário e
afixado no átrio do fórum. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de
2010. Eu,
(Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi.
Bel. Egildo Lima Lopes
Juiz de Direito Substituto
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COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2010
0000810-16.2008.805.0216 - ALIMENTOS
Apensos: 2448620-6/2009
Menor: ASSISTIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requerido(s): E. P. D. J.
Advogado(s): Carlos André do Nascimento
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Vistas à parte apelada, remetendo-se ao T.J. em seguida.Intimem-se.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0001594-27.2007.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): José Cesar Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Edilton Dos Santos Souza
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC), a se realizar no dia 25/11/2010 às 09h50min. Intimem-se.
0000501-24.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Batista Do Nascimento
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Reu(s): Mario Cesar
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Despacho: Do exposto, designo audiência de instrução para oitiva do requerido, bem como das testemunhas arroladas na
inicial e na contestação, a acontecer no dia 23/11/2010 às 09.0hs. Intimem-se.
0001125-10.2009.805.0216 - Separação Consensual
Autor(s): Claudemiro Carvalho De Souza, Neuma De Oliveira Silva
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio dos requerentes, dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do art. 24 da lei 6515/77.Expeçam-se os devidos mandados. Custas pela parte
requerente, ressalvada a gratuidade, se deferida, inexistindo honorários a arbitrar. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
0000956-23.2009.805.0216 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Estado De Sergipe
Deprecante(s): Juizo De Direito De Cristinápolis
Advogado(s): Maria da Purificacao Oliveira Santos
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real
Despacho: Diante da certidão do CRI, dando conta de alienação do bem em outro processo, determino o retorno dos autos
ao juízo deprecante, tornando sem efeito o despacho anterior. Intimem-se.
0000811-30.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Francisco Macedo
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Sentença: Homologo para os devidos fins o acordo entre as partes e julgo nos termos do art. 269,iii do cpc. extinto o
processo. custas e honorários como acordado. Reitere-se o ofício à fls. 19, informando que a liminar foi mantida no mérito.
PRI
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Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000596-54.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lislane De Andrade Santos
Representante Do Autor(s): Genilce Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Lucimario De Andrade Santos
Sentença: HOMOLOGO, para que produza os juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito,
e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão
publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. INTIMEM-SE.
0000643-28.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Amanda Conceicao Da Silva, Erik Kaua Conceicao Da Silva, Rita Maria Conceicao Da Silva
Representante Do Autor(s): Maria Cristina Conceicao Da Silva
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Jorge Erico Da Silva
Sentença: HOMOLOGO, para que produza os juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito,
e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão
publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. INTIMEM-SE.
0000636-36.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Helen Araujo Santos, Pedro Henrique Araujo Santos, Alexandre Araujo Santos
Representante Do Autor(s): Regivania Neves Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Alexandre Araujo Santos
Sentença: HOMOLOGO, para que produza os juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito,
e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão
publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. INTIMEM-SE.
0000591-32.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kailane Dos Reis Dos Santos
Representante Do Autor(s): Elaine Dos Reis De Matos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Derivaldo Valenca Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO,, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito,
e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão
publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. registre-se.
0000599-09.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Teodoro Dos Santos
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos
Reu(s): Hygor Teodoro Dos Santos, Yasmin Karoline Teodoro Santos
Representante Do Réu(s): Marileide Do Nascimento Santos
Despacho: O patrono do autor acenou com a necessidade de se conversar com o cliente, preso nesta data, sobre o
oferecimento de acordo. Fica designada nova audiência, a ser suspensa por eventual petição da parte autora com a
concordância do acordo proposto, para o dia 18/11/2010 às 09hs00. INTIMEM-SE.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
SUBESCRIVÃ(O):JACKMARA APARECIDA A. DE C. MACHADO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 19 de maio de 2008
0000575-83.2007.805.0216 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Domingos Ferreira Do Nascimento
Vítima(s): José Aluizo Ferreira Lima
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, nos termos do art. 107, IV do CP, decreto a extinção da punibilidade e o
consequente arquivamento do feito pela ocorrencia da prescrição.
P.R.I.
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Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0001232-54.2009.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Gildecio Francisco Dos Santos
Vítima(s): Maria Do Carmo Melo De Oliveira
Sentença: De fato, uma análise da peça inicial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41
do CPP, pelo que acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
P.R.I.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0001396-82.2010.805.0216 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Gerdison Silva De Jesus
Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, concedo a liberdade provisoria do requerente, revogando sua prisão
preventiva, sob condição de comparecimento a todos os atos processuais.
Expeça-se o alvara pertinente e proceda-se as comunicações necessarias, inclusive quanto as vitimas.
Intimem-se.
0000576-97.2009.805.0216 - Adoção
Em Favor De(s): Jussilene De Jesus De Almeida
Requerente(s): Maria Alves De Lima
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Júnior
Despacho: Fica ciente a mãe do menor do prazo de 10 dias para contestra sobre o pedido, se assim entender necessario,
nomeio, por cautela o Bacharel indicado pelo curador do genitor para se manifestar no silencio da genitora.Determino um
relatório da Assistencia Social na residencia da genitora do menor, particularmente para esclarecer condições psicologicas
da mesma e do seu companheiro.Apos vistas ao MP.
Intimem-se.
0000684-92.2010.805.0216 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guarulhos-Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real/Ba
Reu(s): Anderson Nascimento De Souza E Outros
Despacho: Diante da certidão a fl. 68v devolva-se a Carta Precatoria, certificando-se previamente ao juizo deprecante via fax.
Intimem-se.
0001383-83.2010.805.0216 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Givanildo Florencio De Oliveira
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Vítima(s): Municipio
Sentença: Desta forma, entendo por negar seguimento ao expediente , encerrando o presente feito por falta de justa causa
penal.
P.R.I.
EDITAIS
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL/BA - VARA CÍVEL
Praça da Bandeira,42-Centro CEP:48.330-000 Rio Real-Ba Tel/Fax (75) 3426-1105
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
AUTOS 0001060-49.2008.805.0216
Parte autora/requerente :O ESTADO DA BAHIA
Parte ré/requerida :AGRO INDUSTRIA CITRO POLPO LTDA
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AGRO
INDUSTRIA CITRO POLPO LTDA, através de seu representante legal, com endereço na Localidade KM 10, Estrada da Puba,
S/N, Rio Real-BA, inscrito no CNPJ 00.722.179/0001-90, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual
fica o mesmo citado para em cinco dias pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou
garantir a execução. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem
domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss da Lei 6830/80. Observando-se o Sr. Oficial o disposto no art. 13 da
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referida Lei e no art. 649 do C.P.C., efetuando-se o registro da penhora ou o arresto, independentemente do pagamento de
custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7º, IV da Lei 6830/80). Em seguida, intime-se (partes
e eventuais cônjuges), seg. arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz
expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi
expedido nesta cidade de Rio Real, em 26 de agosto de 2010. Eu, __________________,Tânia Maria Ramos de Oliveira
dos Santos, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
COMARCA DE IBICUÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0000019-70.2004.805.0092 - Usucapião
Autor(s): Valdívia Barbosa Costa
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Sátiro De Almeida Santos
Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro
Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2010, às 10 horas.
2. Intimações necessárias.
3. Ciência ao M.P.
Ibicuí, 19/08/2010.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIEITO.
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
Ficam os Defensores dos acusados devidamente intimados de todo o teor dos despachos abaixo transcritos:
0000354-06.2010.805.0181 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Adilson Da Silva
Despacho: Homologo a prisão em flagrante, eis que satisfeitos os requisitos formais e materiais.
Aguarde-se a remessa do procedimento, no prazo legal.
Nova Soure, 20 de agosto de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
Ficam os Defensores dos acusados devidamente intimados de todo o teor dos despachos abaixo transcritos:
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0000203-40.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Sílvio Ferreira
Advogado(s): Rusenil Batista Leite
Despacho: Nomeio o Bel. Rusenil Batista Leite, militante nesta Comarca, para atuar na defesa dos interesses do acusado,
devendo o mesmo ser intimado do encargo que lhe foi conferido, bem como para apresentar defesa preliminar, no decêndio
legal.
Cumpra-se.
Nova Soure, 26/08/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Ficam os Defensores dos acusados devidamente intimados de todo o teor dos despachos abaixo transcritos:
0000529-34.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2968973-6/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Jose De Almeida Moura
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva
Despacho: Ao Ministério Público para apresentar alegações finais.
Nova Soure, 26/08/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000028-27.2002.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Apensos: 2853906-2/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Gerusa De Jesus Reis
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Certifique o cartório se a Carta Precatória foi ou não cumprida.
Após, conclusos.
Nova Soure, 26/08/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
COMARCA DE PRADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PRADO - BAHIA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 20 dias
O Dr. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Prado-Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos da ação
penal registrado sob nº 0000390-16.2009.805.0203, contra o réu CLEIDSON PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "Neguinho de
Bicuibá", sem identificação e qualificação civil, que em razão de estar em lugar incerto e não sabido fica o mesmo Citado
para que tome ciência da peça acusatória e apresentar defesa preliminar escrita no prazo de dez dias, através de advogado
constituído ou ser-lhe nomeado defensor dativo para tal fim. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente
ao denunciado, o MM. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, juntado cópia nos
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autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Prado/BA, aos
26 (vinte e seis) dias do mês de Agosto de 2010. Eu, ________SNPMello, Escrivã designada do Cartório dos Feitos
Criminais, digitei e subscrevi.
Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Juiz de Direito Titular
0000390-16.2009.805.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Benito Das Virgens Santos, Cleidson Pereira Dos Santos
Decisão: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA
R.H.
DECISÃO
Recebo a denúncia, uma vez que constato não haver incidência da hipótese prevista no art. 395 do Código de Processo
Penal.
Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se o(s) advogado(s) para que ofereçam defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie a escrivania deste cartório pela juntada dos antecedentes criminais do(s) denunciado(s), tanto policiais quanto
judiciais, caso ainda não tenham sido colacionados.
Adotem-se as providências de praxe.
Prado/BA, ____/____/_____.
Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Juiz de Direito
COMARCA DE JITAÚNA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE
JITAUNA.
RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000
TELEFONE- (73) 3535 - 2170
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000215-68.2010.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cybelle Santana Gomes Me
Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna,
24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000216-53.2010.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Jocelio Silva Passos
Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna,
24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000214-83.2010.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Jigran Jitauna Granitos Ltda
Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna,
24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000213-98.2010.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cleiffson Da Guarda Silva
Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna,
24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000352-84.2009.805.0144 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Rubem Silva Santos
Advogado(s): Luiz Elisio Ramos Hemerly
Executado(s): Municipio De Jitauna
Despacho: Procada-se nos moldes do art. 730 do CPC.-Jitaúna, 25/08/2010.-Bela. Juliana de Castro MadeirA Campos.Juíza de Direito.
0000212-16.2010.805.0144 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ionaria Teixeira Santos, Valdeci De Jesus Santos, Mariana Cruz Neta
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio
Despacho: Defiro o pedido se Assistência Judiciária Gratuita;
Vistas ao Ministério Público. Apóos, conclusos.-Jitaúna, 24/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de
Direito.
0000217-38.2010.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Pecorelli
Advogado(s): Sergio Castro Sampaio
Reu(s): Banco Bn Sucesso S/A
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita;
Cite-se na forma da Lei.-Jitaúna, 25/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000211-31.2010.805.0144 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Tertulina De Jesus Filha
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Oliveira
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita;
Designo audiência de Justificação para o dia 16/09/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias.-Jitaúna, 24/08/2010.Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000172-05.2008.805.0144 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Isabel Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Despacho: À diretoria de execução orçamentaria financeira e de arrecardação do Poder Judiciário, para as devidas providências. Após, ao arquivo.-Jitaúna, 25/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000200-70.2008.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Izabel Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Despacho: À diretoria de execução orçamentaria financeira e de arrecardação do Poder Judiciário, para as devidas providências. Após, ao arquivo.-Jitaúna, 24/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000210-46.2010.805.0144 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Tertulina De Jesus Filha
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Viação Jequié Cidade Sol Ltda
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita;
Cite-se na forma da Lei. Havendo resposta, à réplica no prazo de 10 dias. Após, concluso.-Jitaúna, 24/08/2010.-Bela. Juliana
de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000323-34.2009.805.0144 - Termo Circunstanciado(1-1-)
Autor(s): Venina Evangelista De Jesus
Vítima(s): Iranilda Bispo Dos Santos
0000324-19.2009.805.0144 - Termo Circunstanciado(1-1-)
Autor(s): Rosangela Santos Souza
Vítima(s): Nadja Soni Prates
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Despacho: R.H.
Ao Minist[ério Público
Jitaúna, 18/08/2010
juíza de Direito
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000076-53.2009.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Orlando Batista Dos Santos
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio
Vítima(s): Tatiele Araujo Santos, Melissa Nunes Da Silva
Despacho: RH.
Para as razões recursais no prazo legal. Após para contra-razões e em seguida ao Egrégio TJ?BA com nossas homenagens.
Jitaúna, 16/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito.
0000046-52.2008.805.0144 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Edmundo De Jesus Ramos
Despacho: RH.
Ao MP. e a parte ré para alega~~oes finais.
Jitaúna, 08/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito.
0000048-22.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Levy Pereira Chaves
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Vítima(s): Ótica Solares, Novo Gás
Despacho: RH.
Para alegações finais. Após, Conclusos.
Jitaúna, 16/08/2010.(a) Juliana de Castro Madeira Campos.
0000003-52.2007.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sergio Luiz Dos Santos E Ou Sabino Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Milton Sebastião Pacheco
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: RH.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, o despacho de fls. 109 verso.
Jitaúna, 16/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito.
0000002-67.2007.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Iramar Barreto De Jesus, Ségio Luis Dos Santos
Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: RH.
Cumpra-se o despacho supra.
Jitaúna, 16/08/2010.(a) Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito.
0000003-52.2007.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sergio Luiz Dos Santos E Ou Sabino Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Milton Sebastião Pacheco
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: R.H.
Cumpra-se, com urgência o despacho de fls. 109 verso.
Jitaúna, 16/08/2010- Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito
0000110-91.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Eugênio Novais Da Silva, Alex De Jesus Santos
Despacho: RH.
Recebo a denúncia de fls. 02/03 3m todos os seus termos.
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Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do que dispõe
o art. 396 do CPP(com redação dada pela Lei nº 719/2008).
Cumpram-se eventuais requerimentos formulados na Cota Ministérial.
Jitaúna, 03 de agosto de 2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito.
0000066-72.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Erisvaldo Menezes De Melo
Vítima(s): João Miranda Sales
0000070-12.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Erisvan Cruz De Jesus
Vítima(s): Geceonias Vieira
Despacho: RH.
Recebo a denúncia de fls. 02/03 3m todos os seus termos.
Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do que dispõe
o art. 396 do CPP(com redação dada pela Lei nº 719/2008).
Cumpram-se eventuais requerimentos formulados na Cota Ministérial.
Jitaúna, 16 de agosto de 2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito.
0000190-55.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3413303-0/2010
Autor(s): Autoridade Policial
Reu(s): Carlos Alves Da Silva
Advogado(s): Igor Santos Leite
Vítima(s): A Coletividade
Despacho: RH.
Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do que dispõe
o art. 396 do CPP(com redação dada pela Lei nº 719/2008).
Cumpram-se eventuais requerimentos formulados na Cota Ministérial.
Jitaúna, 19/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000316-05.2010.805.0145 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Maria Do Socorro Silva
Despacho: Vistos.
O art. 4°, parágrafo único, da Lei 9.289/96 dispõe que os conselhos de fiscalização profissional não estão dispensados do
pagamento de custas, excepcionando, assim, o disposto no art. 39 da Lei 6.830/80.
Em trinta dias, promova o exeqüente o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Int.
João Dourado, 16 de agosto de 2010.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0000008-23.1997.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izabel Cristina Loula Dourado Viana
Advogado(s): Edivaldo Araujo
Reu(s): Joaquim Mendes Do Nascimento
Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves
Despacho: I - Vistos.
II - Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar: a) certidões atualizadas dos registros dos bens de que trata
a petição de fls. 245/248, para fins de expedição do formal de partilha; b) demonstrativo de débito atualizado dos honorários
da sucumbência de fls. 249/250, para penhora por meio do Bacenjud.
Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Int.
João Dourado, 16 de agosto de 2010.
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0000025-73.2008.805.0145 - Separação Litigiosa
Autor(s): Adailton Dourado Lima
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Reu(s): Edinalva De Souza Dourado
Despacho: I - Vistos.
II - Intime-se o autor para, querendo, adaptar o pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de
divórcio, no prazo de dez dias.
Na omissão, conclusos para extinção.
Int.
João Dourado, 19 de agosto de 2010.
COMARCA DE MUCUGÊ
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo
presente edital, extraído dos autos de Usucapião Extraordinário, n.º 0223/06, requerido pelo Sr. José Alves do Nascimento e
esposa. CITAOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, assim como, OS HERDEIROS DO SR.
PEDRO XAVIER DA SILVA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, com referência a
um imóvel rural, denominado Fazenda Capão Frio, Município e Comarca de Mucugê, com 34,0602 há., confrontando-se: ao
Norte, com a Fazenda Capão do Ministro, de propriedade do Sr. Shuichi Hayashi; ao Sul, com a Fazenda Mãe D´água, de
propriedade do Espólio de Victor Novaes Medrado; ao Leste, com Toshio Maruya e ao Oeste, com a Fazenda Capão Frio, de
propriedade de Romualdo da Silva Chagas, conforme Planta de Levantamento Planimétrico Georreferenciado,para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 20010.
Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei.
BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo
presente edital, extraído dos autos de Usucapião, n.º 0000017-47.2010.805.0171, requerido por Ivani Pereira Venâncio.
CITAOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido,
dos termos da presente ação, com referência a uma área de terras urbanas, situada na Rua Beira da Serra, s/n.º, antiga Trav.
Da Av. Anito Pina Medrado, nesta cidade de Mucugê-BA, medindo 07 metro de frente e fundo por 18,0 metros de frente a fundo
em cada lateral, perfazendo uma área de 126,0 m2, limitando-se do lado direito com Abelardo Cisneiros Boudox, lado
esquerdo com Daniela Macias, fundo com Tânia Santos Fagundes e frente com a Rua Beira da Serra, para querendo,
contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 20010.
Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei.
BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo
presente edital, extraído dos autos de Usucapião, n.º 0000110-44.2010.805.0171, requerido por João Evangelista Novais,
Florisbela Evangelista Silva Novaes, José Roberto Evangelista Novais, José Claudio Evangelista Novais, José Cicero
Evangelista Novais, João Evangelista Silva Novais, Gessica Evangelista Silva Novais e Adriano Evangelista Silva Novais.
CITAOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido,
dos termos da presente ação, com referência a um lote de terreno rural com 17 hectares e 72 ares, confrontando-se com
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Pedro Hugo Borré, dos lados Norte e Sul, com João Souza Novais do lado nascente e com Zacarias José Evangelista Novais,
do lado Poente, neste Município de Mucugê, para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja
contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 20010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei.
BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo
presente edital, extraído dos autos de Usucapião, n.º 0000205-74.2009.805.0171, requerido por Francisco Santos. CITAOS
INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, dos
termos da presente ação, com referência a uma área de terras com 2,0 hectares, situada na Fazenda Ibicoara, Mucugê,
limitando-se ao Nortes com Ademir Santos, ao Sul com Pedro Duarte de Lima, a Leste com Luciano Aguiar e ao Poente com
José Silva Ramos, para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja contestada, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca aos 26 de agosto de 20010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei.
BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê, na forma da Lei, etc... Pelo presente
edital, extraído dos autos de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, n.º 0000238-64.2009.805.0171, requerida por A.J.O., representado por sua genitora Sr.ª Sueli de Jesus contra Moaci Calisto de Oliveira. CITA o Sr. MOACI CALISTO DE OLIVIERA, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, para, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias,
por intermédio de Advogado, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo
Autor na inicial, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, para que no futuro não venha
alegar ignorância, foi passado o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei e no lugar de costume. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca, aos 26 de agosto de 2010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivão(ã), digitei.
BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a
todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processaram-se os autos de
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, n.º 0147/05, movido pelo(a) Sr.(ª) Valtemir Lima Costa, onde foi DECRETADA a SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR do(a) Sr.(ª) ADENILDO OLIVEIRA COSTA, brasileiro(a), maior, incapaz, residente no lugar de nome Paiol,
Município e Comarca de Mucugê-BA, tendo sido nomeado(a) seu(ua) novo CURADOR(A) o(a) Sr.(ª) LEANDRO OLIVEIRA
COSTA, tudo de conformidade com a respeitável sentença de fls. 13/14, dos referidos autos. O(A) Curador(a) prestou
compromisso e assumiu a Curatela, sendo esta total. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de
Direito expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
certificado nos autos e sua cópia afixado no lugar de costume, de acordo com o art. 1.184 do CPC. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 2010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei.
BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
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COMARCA DE SOUTO SOARES
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA.
FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Praça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110
JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0000201-51.2010.805.0252 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-2-11)
Autor(s): Volkswagen Leasing S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Joselia Margareth Vidal De Araujo
Decisão: Fls. 35/36 - Ante o exposto, com fulcro no art. 928 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata
reintegração da posse do veículo acima descrito à autora, na pessoa do representante que ela indicar. Intime-se.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0000211-95.2010.805.0252 - Procedimento Ordinário(1-2-11)
Autor(s): Ivaneide Souza Medeiros
Advogado(s): Lucas Tadeu de Oliveira
Reu(s): Carolindo José Dos Anjos
Decisão: Fls. 47/49- Ante o exposto, INDERIFO a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto à autora, bem como fixo
os alimentos provisórios como relação à filha menor do casal no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), ou
meio salário mínimo, que deverão ser depositados até o quinto dia útil de cada mê, a partir da citação, em conta bancária da
autora, que deve fornecer o número no prazo de 05 (cinco) dias. Após a abertura da conta, intime-se o réu para inicial os
depósitos.
0000209-28.2010.805.0252 - Procedimento Ordinário(1-2-11)
Autor(s): Anelita De Souza Evangelista
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Municipio De Souto Soares
Despacho: Fls. 014/016 - Ante o exposto, com fulcro no art. 114, inciso da Constituição Federal, declaro a INCONPETÊNCIA
ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente causa e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo competente, no âmbito da Justiça do Trabalho.
0000208-43.2010.805.0252 - Procedimento Ordinário(1-2-11)
Autor(s): Adalgisa De Souza Santos
Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros
Reu(s): Municipio De Souto Soares
Sentença: Fls. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 295, parágrafo único, III e 267, inciso VI, ambos do CPC, INDEFIRO a
petição inicial e julgo EXTINTO o processo SEM RESOÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, pois a autora é beneficiária da justiça
gratuita.
0000102-81.2010.805.0252 - Busca e Apreensão(1-2-11)
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Sergio Ricardo Sampaio De Araujo
Sentença: Fls. 22 - Ante o exposto, com flucro no art 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO
o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente.
0000025-43.2008.805.0252 - Execução de Alimentos(1-2-11)
Autor(s): Ministério Publico De Souto Soares
Representante(s): Ivone Medeiros Dos Anjos
Reu(s): Gilmar Vargas Alves
Sentença: Fls 68 - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo
executado.
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Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000196-29.2010.805.0252 - Tutela e Curatela - Nomeação(1-5-11)
Autor(s): M. R. D. N.
Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Reu(s): F. D. C.
Decisão: M. R. N. ingressou com pedido de tutela do menor F. C., seu neto.
Narra a autora que está na guarda de fato da menor desde que ele nasceu, pois sua genitora foi residir na cidade de São
Paulo quando ele tinha apenas oito dias de vida.
A genitora do menor faleceu em São Paulo no dia 23 de outubro de 2009, sendo que a paternidade é desconhecida.
Foi requerida a concessão de guarda provisória para regularizar a situação do menor.
Decido.
A urgência no deferimento da guarda está mais que demonstrada pela inicial e documentos que a acompanham, em
especial pelo fato do menor não ter qualquer genitor para por ele responder.
A realização do estudo social aponta possuir a requerente todas as condições para cumprir com a obrigação que está
pleiteando, ou seja, dar assistência material, moral e educacional à criança, mesmo porque sempre o fez, não existindo
nada, ademais, a revelar algum problema de relacionamento que não permitisse a regularização pretendida.
Dessa forma, além do deferimento da guarda ser benéfico ao menor, o atendimento do pleito preliminar formalizará guarda
de fato que perdura por anos.
Restando satisfeitos os requisitos dos arts. 33, § 1º e 165 do ECA, deve o pedido liminar ser aceito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de guarda provisória para concedê-la à requerente, a qual deve prestar compromisso no
prazo de 10 (dez) dias.
Prestado o compromisso, conceda-se vista ao MP.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES
FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
PRAÇA JUTAHY MAGALHÃES, S/N - CENTRO
46.990-000 - 75-3339-2110
JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000205-88.2010.805.0252 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(1-5-11)
Autor(s): Washington Fernandes De Souza
Advogado(s): Eudirlan Sousa Silva
Decisão: Após este Juízo ter decretado a prisão preventiva de Washington Fernandes de Souza, ao fundamento da garantia
da aplicação da lei penal pelo fato deste ter tentado se evadir de sua residência quando do cumprimento de mandado de
busca e apreensão, a revelar sua intenção de se esquivar do cumprimento de eventual sentença condenatória contra sua
pessoa, vem o ora requerente, já denunciado pela prática do crime de furto qualificado, pedir a revogação do decreto
segregatório.
No pedido, tece o requerente considerações sobre a inexistência de qualquer uma das hipóteses que autorizam a decretação de sua prisão preventiva, ainda que de apenas um deles tenha cuidado este Juízo. Especificamente quanto à garantia
da aplicação da lei penal, alega ele que não teve esta intenção em momento algum, mesmo porque tem residência fixa e
reside com sua avó idosa, que necessita de seus cuidados.
Em seu parecer, o Ministério Público se mostra desfavorável à concessão do benefício.
Decido.
O pedido de liberdade provisória não pode ser atendido.
Da leitura da petição apresentada, verifica-se que não foram trazidos à baila quaisquer elementos novos que pudessem
contradizer o anterior decreto de segregação provisória.
Ainda que, efetivamente, tenha o requerente endereço e trabalho fixo e que resida com uma idosa, a comprovação de tais
elementos não atribui a ele ou a qualquer outro acusado o direito subjetivo de responder a um processo em liberdade, pois
é necessário, também, que inexistam motivos a indicar pela necessidade de sua prisão, o que não ocorre no presente caso.
A nossa jurisprudência, hoje, já é pacífica neste ponto, observe-se:
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"Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a
prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP." (Habeas Corpus nº 152707/TO (2009/
0217734-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 06.04.2010, unânime, DJe 03.05.2010)
"Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só,
garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia cautelar. Precedentes." (Habeas Corpus nº 136607/RS (2009/0094490-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes
Maia Filho. j. 04.02.2010, unânime, DJe 15.03.2010).
"As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para
garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar." (Habeas Corpus nº 120121/SC (2008/0247001-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura.
j. 03.09.2009, unânime, DJe 21.09.2009).
Nesse contexto, existe sim motivo a ensejar a decretação da prisão preventiva do requerente, qual seja a garantia da
aplicação da lei penal, cristalinamente configurada quando o requerente tentou empreender fuga, na tentativa de frustrar
uma ação policial, correndo para dentro de um matagal. A falta de disposição de colaborar com os trabalhos policiais se
potencializa no caso de um processo criminal, no qual a própria liberdade do requerente está em jogo, não sendo razoável
mantê-lo em liberdade se, desde o início das investigações do presente caso, ele não quis colaborar.
Portanto, para garantir a eficácia de eventual sentença criminal condenatória que possa ser proferida contra o requerente,
revela-se necessária a manutenção de sua custódia cautelar, não sendo o caso, pelo menos no presente momento, de
concessão de liberdade provisória.
A partir do ora exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ora apresentado.
Intime-se o defensor. Ciência ao Ministério Público.
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, MM. Juiz de Direito da Vara Crime, desta Comarca de Souto Soares,
Estado da Bahia, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
dos Feitos Criminais, correm os termos de um Processo Crime tombado sob nº. 0000001-54.2004.805.0252, que o Ministério Público move contra ANTÔNIO SOUZA CEDRO E OUTROS, incursos nas penas do Art. 157, § 2º, I, II e V, Art. 180 e Art. 288,
§ únicoc/c o art. 14, II, e o art. 225, todos do Código Penal, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital pelo qual ficará
intimado o réu ANTÔNIO SOUZA CEDRO, vulgo "Tonho Batata", brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Cedro dos Santos
e Ana Souza Freguês, com residência declarada no Povoado de Cascavel, município de Mulungu do Morro - BA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar conhecimento da SENTENÇA de fls. 781/785, prolatada em 04/05/2009,
a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Antônio Souza Cedro,
Guaracino Aprígio de Souza, Sidnei de Souza, Marivan Alves de Souza e Marcone dos Anjos Oliveira, qualificados às fls. 02,
como incursos nas penas previstas para o tipo do art. 157, com as causas de aumento de pena contidas em seu § 2º,
incisos I, II e V; e os réus Gildeene Andrade Souza, Zenério Ferreira dos Santos e Abelman Pereira de São Pedro nas penas
do tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Custas pelos réus". O presente edital será publicado no Diário da
Justiça, cópia junto aos autos e afixado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de Souto Soares - Bahia, em 25
de agosto de 2010. Eu,________Luiz Carlos Oliveira da Motta, Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Praça Olegário Ferreira s/n - Centro Tel. (75) 3340 2220
CEP: 46.780-000 - Marcionílio Souza - Ba
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS(Assistência Judiciária)
O Dr. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Marcionílio Souza-BA., na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que este virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, especialmente a GILNEI GOMES
VIEIRA, brasileiro, maior, solteiro, atualmente residindo em lugar ignorado, que por este Juízo e Cartório se processa os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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autos da Ação de de Alimentos, tombada sob o nº 0000005-28.2008.805.0163, promovida por S. G. V. Representada por sua
genitora MARIA DA GLORIA SANTANA MACHADO, em detrimento de GILNEI GOMES VIEIRA, ficando o requerido acima
mencionado devidamente CITADO para tomar conhecimento da presente ação, bem como responder no prazo de quinze
(15) dias, sob as advertência do artigo 285, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, os fatos articulados pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do requerido e no futuro não possam alegar
ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da
Bahia, afixado no lugar de costume, e com cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Marcionílio Souza, aos catorze dias do mês agosto do ano de dois mil e dez. Eu, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos
Feitos Cíveis e Comerciais, que o digitei e subscrevi.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO - DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA - BAHIA.
EDITAL DE PRAÇA
O Exmo. Sr. Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca
de Marcionílio Souza, Bahia., na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento ou interessar possa, que, no dia 28 DE
SETEMBRO DE 2010, às 09h10 minutos, no átrio do Fórum local, será levado a público 1º leilão/praça, pelo maior lanço
oferecido, superior à avaliação judicial, não havendo lanço superior à avaliação, será designado o dia 13 de OUTUBRO de
2010, às 09h10 minutos, o bem abaixo relacionado, e descrito, pertence à TEREZA MARIA MEIRELES RIBEIRO, penhorado
que foi nos autos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, n.º 0000072-95.2005.805.0163, proposta pela FAZENDA NACIONAL, em
face de QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em curso perante, à Única Vara Cível e Comercial desta
Comarca, cuja descrição é a seguinte: uma propriedade denominada FAZENDA VITORIOSA, localizada neste município,
limitando-se ao NORTE com a Estrada de Ferro, ao NASCENTE com a Fazenda Progresso, ao SUL com a Rodovia Marcionílio
Souza/Itaetê, ao POENTE com terras da própria Fazenda Queimadinhas, medindo 174 (cento e setenta e quatro hectares),
sem benfeitorias, uma casa de residência em péssimo estado de conservação, cujo bem fora avaliado em R$ 115.000,00
(cento e quinze mil reais), preço por quanto será levado à hasta pública. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no
futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, expedir o presente, que será publicado no Diário Eletrônico do
Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum, no lugar de costume e com cópia junto aos respectivos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos dezessete dias do mês agosto do ano de dois mil e dez. Eu________,
Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, subscrevo.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito-Substituto
PODER JUDICIÁRIO - DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA - BAHIA.
Assistência Judiciária
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de
Marcionílio Souza, Bahia., na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento ou interessar posa que, neste Juízo e
Cartório dos Feitos Cíveis e Comercias, foi requerida e decretada a interdição, por ser portador de doença mental, portanto,
incapaz de praticar os atos da vida civil, tendo sido nomeado Curador Definitivo, na forma abaixo:
PROCESSO Nº 0000030-46.2005.805.0163, MARIVALDO SANTOS DUARTE, brasileiro, maior, solteiro, filho de Nelson Farias Duarte e Maria Gomes dos Santos, residente e domiciliado na Fazenda Caxá, Sítio Novo, Município de Marcionílio Souza,
BA.
CURADOR: GILSON DOS SANTOS DUARTE, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 07229820-03, CPF nº 742.654.74500, residente e domiciliado na Fazenda Caxá, Sítio Novo, município de Marcionílio Souza, Bahia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, expedir o
presente, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixandose cópia deste, no átrio do Fórum e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza,
aos catorze dias do mês agosto do ano de dois mil e dez. Eu________, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos
Cíveis e Comerciais, subscrevo.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito Substituto
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PODER JUDICIÁRIO - DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIALDA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA - BAHIA.
Assistência Judiciária
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de
Marcionílio Souza, Bahia., na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento ou interessar posa que, por este Juízo
e Cartório tramita o processo de Interdição tombado sob o n.º 0000112-72.2008.805.0163. o qual fora prolatada Sentença
decretando a INTERDIÇÃO de MAIARA DA SILVA GOMES, declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos de sua vida civil, tendo sido nomeada Curadora da mesma, a Sra. NIVALDA SANTOS DA SILVA, brasileira, maior, solteira,
residente e domiciliada na Praça Tancredo Neves, nº 390, Centro, Marcionílio Souza, Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, expedir o presente, que será publicado no
Diário Eletrônico do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópia deste, no átrio do Fórum
e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos catorze dias do mês agosto do
ano de dois mil e dez. Eu________, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, subscrevo.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA
Praça Olegário Ferreira, s/n - Centro - Tel. (75) 3340-2220/2158
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária)
O Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de Marcionílio Souza,
Bahia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que este virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais da Comarca de Marcionílio Souza, Bahia, tramita a Ação DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº
0000057-24.2008.805.0163, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em detrimento de HUDSON
DUARTE MOREIRA, pelo presente edital fica CITADO o requerido, para tomar ciência dos termos da presente ação, e,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestá-la, sob pena de não o fazendo reputar-se-ão como verdadeiros os fatos
narrados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, afixado
no átrio do Fórum no lugar de costume e com cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Marcionílio Souza, Estado da Bahia, aos vinte (26) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Eunice
Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevo.
RENATO ALVLES CAVICHIOLO
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA
ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0000004-91.2003.805.0236 - Interdição
Autor(s): Joana Pereira De Andrade Gama
Interditando(s): Raimundo Nonato Pereira De Andrade
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva, Joston Almeida de Souza
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Despacho: FL. 34, "1. Vistos.
2. Tendo em vista ser do conhecimento deste Juízo que O Defensor Público deste Estado, subscritor da inicial, foi transferido
para outra comarca, nomeio Defensor(a) Dativo(a) o(a) Bel(a). Pedro Paulo Dourado das Virgens, Advogado(a) militante
nessa Comarca, com o fito de patrocinar a causa, devendo ser intimado(a) de sua incumbência, bem como para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado esposado no laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que
entender pertinente.
3. Após, voltem-me conclusos.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000005-81.2000.805.0236 - Interdição
Autor(s): Marinalva Maria Dos Santos Silva
Interditando(s): José Neves Da Rocha
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Despacho: FL. 41, "1. Vistos.
2. Em face do quanto requerido pelo MP às fls. 40, determino que o Sr. Oficial de Justiça faça uma visita in loco a fim de
verificar se o interditando realmente reside com a requerente.
3. Após, conclusos.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000004-38.1996.805.0236 - Interdição(1-1-1)
Autor(s): Eronildes Rodrigues Camacam
Interditando(s): Ildeni Pereira De Souza
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Despacho: FL. 39, "1. Vistos.
2. Às fls. 15, constata-se que a requerente informou a este juízo seu novo endereço, sendo que as intimações posteriores
foram dirigidas, erroneamente, para o endereço antigo.
Diante deste fato e considerando o longo lapso temporal decorrido deste o ajuizamento desta ação, intime-se pessoalmente o advogado da requerente para que, no prazo de 48 horas, diga se ainda tem interesse no prosseguimento desta ação,
oportunidade em que deverá apresentar o interditando a fim de ser submetido à perícia médica já determinada por este
juízo.
3. Após, voltem-me conclusos.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000009-50.2002.805.0236 - Interdição
Autor(s): Elias Máximo Da Rocha
Interditando(s): Ronivon Maximo Da Rocha
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Sentença: CLS. FL. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de retardo mental moderado (CID: F71) e
psicose inespecífica CID F25, estando privado da plena capacidade de discernimento.
Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de RONIVON MÁXIMO DA
ROCHA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe o requerente, ELIAS MÁXIMO DA ROCHA, sob o compromisso de bem e
fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses .
Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pelo curador, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil
para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos
artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.
Como a requerente é beneficiário da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo
1184 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000005-23.1996.805.0236 - Interdição
Autor(s): Almira Batista Bispo
Interditando(s): Maria De Lourdes De Souza Nascimento
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Sentença: CLS. FLS. 42/43, "O exame pericial diagnosticou que a interditanda sofre de esquizofrenia hebefrênica (CID:
F20.1), transtorno que a priva da plena capacidade de discernimento.
Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de MARIA DE LOURDES DE
SOUSA NASCIMENTO, para os atos da vida civil, nomeando-lhe a a requerente, ALMIRA BATISTA BISPO, sob o compromisso
de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses da interditanda.
Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil
para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos
artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.
Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo
1184 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
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0000018-41.2004.805.0236 - Interdição
Autor(s): Reinaldo Pereira Primo
Interditando(s): Ivon Pereira Primo
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Sentença: CLS. FLS. 28/29, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de esquizofrenia paranoide (CID: F20.0),
transtorno que limita plena capacidade de discernimento.
Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de IVON PEREIRA PRIMO,
para os atos da vida civil, nomeando-lhe o requerente, REINALDO PEREIRA PRIMO, sob o compromisso de bem e fielmente
cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses .
Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pelo curador, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil
para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos
artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.
Como o requerente é beneficiário da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo
1184 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000010-64.2004.805.0236 - Interdição
Autor(s): Laurita Pereira Dos Santos
Interditando(s): Manoel Da Paixão De Almeida
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Sentença: CLS. FLS. 39/40, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de esquizofrenia paranóide (CID: F20),
transtorno que ceifa completamente a sua plena capacidade de discernimento, por imergi-lo em vivências delirantes e
alucinatórias.
Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de MANOEL DA PAIXÃO DE
ALMEIDA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe a a requerente, LAURITA PEREIRA DOS SANTOS, sob o compromisso de
bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses .
Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil
para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos
artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.
Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo
1184 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000020-79.2002.805.0236 - Interdição
Autor(s): Edivaldo Pereira De Amorim Filho
Interditando(s): Maria Cristina Pereira Amorim
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Sentença: CLS. FLS. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que a interditanda sofre de esquizofrenia paranóide (CID: F20.0),
transtorno que a priva da plena capacidade de discernimento.
Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de MARIA CRISTINA PEREIRA
AMORIM, para os atos da vida civil, nomeando-lhe o requerente, EDIVALDO PEREIRA DE AMORIM FILHO, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses da interditanda.
Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pelo curador, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil
para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento da interditanda, nos termos dos
artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.
Como o requerente é beneficiário da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo
1184 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000015-86.2004.805.0236 - Interdição(1-1-1)
Autor(s): Valdemar Martins De Oliveira
Interditando(s): José Martins De Oliveira
Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves
Sentença: CLS. FLS. 44/45, "Impõe-se a extinção do feito, ante o abandono da causa.
Com efeito, o processo está paralisado há mais de um ano aguardando que o requerente apresente o interditando para que
este seja submetido à perícia médica. O requerente além de deixar transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo
ato que lhe competia, mudou sua residência sem informar o novo endereço, importando pois abandono da causa.
Ante ao exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo
Civil.
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000009-21.2000.805.0236 - Interdição(1-1-1)
Autor(s): Maria Do Rosário Alves Bomfim
Interditando(s): Florisvaldo Alves Bomfim
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva
Sentença: CLS. FLS. Impõe-se a extinção do feito, ante o abandono da causa.
Com efeito, o processo está paralisado há mais de um ano aguardando que o requerente constitua novo patrono e apresente o interditando para que este seja submetido à perícia médica. A requerente além de deixar transcorrer in albis o prazo
concedido, não promovendo ato que lhe competia, mudou sua residência sem informar o novo endereço, importando pois
abandono da causa.
Ante ao exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo
Civil.
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000003-38.2005.805.0236 - Interdição
Autor(s): Francisca Barreto Dos Santos
Interditando(s): Angelo Barreto Da Silva Neto
Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves
Sentença: CLS. FLS. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que o interditando apesar de acometido de transtorno depressivo
moderado (CID: F32.1), não sofre de limitação na sua capacidade de discernimento.
Em face dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
0000003-77.2001.805.0236 - Interdição
Autor(s): Edelzuita Ferreira Da Rocha
Interditando(s): Alvino Bruno Ferreira
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Sentença: CLS. FLS. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de retardo mental grave em decorrência
de síndrome de down (CID: X F72), transtorno que ceifa completamente a sua capacidade de discernimento.
Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de ALVINO BRUNO FERREIRA,
para os atos da vida civil, nomeando-lhe a a requerente, EDELZUITA FERREIRA DA ROCHA, sob o compromisso de bem e
fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses do interditando.
Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil
para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos
artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73.
Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo
1184 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Gabriel, 23 de agosto de 2010."
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000049-22.2008.805.0236 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Geovana Oliveira Nunes
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Reu(s): Antonio Carlos Evaristo Figueredo
Sentença: CLS. FLS. 23/25, "Isso posto, diante da ausência de contestação e recusa em realizar o exame de DNA, JULGO
PROCEDENTE a pretensão para declarar que a autora é filha do requerido, passando a chamar-se GEOVANA OLIVEIRA
NUNES FIGUEREDO.
Em decorrência, condeno o réu a pagar alimentos para a sua filha, na quantia correspondente, à falta de outros elementos,
a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a contar da citação, sendo que as prestações vencidas até esta data serão
acrescidas de juros moratórios."
0000121-38.2010.805.0236 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Lucas Francisca De Souza Rep. Por Sua Genitora Silvania Francisca De Souza
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Reu(s): Edilma Gualberto Machado
Despacho: FL. 26, "I - Vistos.
II - Verifico que não consta dos autos a certidão de óbito do suposto avô paterno do autor e que a ré reside no estado de São
Paulo.
Dessa forma, e antevendo a impossibilidade de comparecimento pessoal da parte em eventual audiência de conciliação
em razão do elevado custo com a viagem, determino a citação da ré para apresentar resposta no prazo de 15 (dias), e, em
oferecendo resistência ao pedido, sua intimação para juntar aos autos a certidão de óbito do Sr. Jocimar Machado da Silva
e dizer se tem interesse e condições financeiras de arcar com o pagamento do exame de DNA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 75
III- Se houver necessidade será designada nova audiência. Oficie-se para fins de adaptação da precatória já expedida a este
despacho e solicitando a citação e intimação da ré.
São Gabriel, 25 de agosto de 2010."
0000230-52.2010.805.0236 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Edson Fernandes De Almeida
Despacho: FL. 28, "I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
São Gabriel, 25 de agosto de 2010."
0000229-67.2010.805.0236 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Francisco Nunes De Magalhaes
Despacho: FL. 21, "I - Vistos.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias.
Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma
oportunidade, o executado.
III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária
será reduzida pela metade.
IV - Expeça-se mandado executivo.
São Gabriel, 25 de agosto de 2010."
0000114-85.2006.805.0236 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao
Executado(s): Antonio De Oliveira
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Despacho: I - Vistos.
II - Encaminhem-se os autos à Fazenda Nacional para se manifestar sobre a petição de fls. 128/129, esclarecendo se a
dívida foi ou não quitada, se há saldo remanescente em favor do executado e permanência da constrição dos bens do
executado.
III- Após, conclusos.
São Gabriel, 25 de agosto de 2010.
COMARCA DE TREMEDAL
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TREMEDAL - ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO justiça gratuita
O Dr. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, MM. Juiz de Direito Substituto da Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da Lei,
etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos
Feitos Cíveis, foi requerido as Ações de Interdições a seguir descritas: Procs. nº. 0000115-90.2009.805.0260, INTERDITANDO: LEANDRO REIS DA SILVA- CURADOR: ERON JOSÉ DA SILVA ; 0000272-63.2009.805.0260- INTERDITANDA: MARTA
FERRAZ NUNES DE SANTANA- CURADORA: JÚLIA FERRAZ PRADO, onde, por sentença datadas de 30/04/2010 E 14/07/
2010, foram decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas acima mencionadas, conforme determina o art. 1.184 do CPC,
sendo-lhes nomeados como CURADORES os requerentes, devidamente qualificados em cada processo, em caráter permanente, por serem os(as) Interditandos(as) portador(es) de doença mental. E, para que chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local, e publicado
pelo Diário do Poder Judiciário na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Tremedal, Cartório dos Feitos Cíveis, aos
vinte e seis (26) dias do mês de agosto de 2010. Eu._________(Zildi Ferraz de Oliveira), Escrivã designada, digitei.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NET0
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE TEODORO SAMPAIO
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE (30) DIAS-ASSISTENCIA JUDICIARIA
O BEL. Marcelo José Lagrota Félix, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Teodoro
Sampaio do Estado da Bahia na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,especialmente os interessados,ausentes,incertos
e desconhecidos, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Usucapião tombada sob o nº 000004463.2010.805.0257, no qual é requerente VERENILDE MARIA RIBEIRO TAVARES, tendo como objeto um terreno urbano com
área total de 77,52 (setenta e sete vírgula cinqüenta e dois metros quadrados) e com área construída de 45m2(quarenta e cinco
metros quadrados),confrontando-se ao Sul, com a Sra. Maria Hilda dos Santos,brasileira, solteira, aposentada, residente e
domiciliada na rua Marta Rocha; ao Norte com a Sra. Marina Rodrigues da Silva,brasileira,solteira,aposentada,residente e
domiciliada na rua Marta Rocha; e ao fundo, com o Sr. Cerinando Costa, brasileiro,solteiro,empresário,residente e domiciliado
na rua Bezerra de Menezes, Distrito de Lustosa. E por se encontrar os réus em lugar incerto e não sabido,mandou passar o
presente Edital pelo ficam CITADOS para tomarem conhecimento da presente ação e contestarem,querendo, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de revelia,advertindo-os que não contestada a ação,reputar-se-ao como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei
e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teodoro Sampaio-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de agosto de 2010. Eu,Maria Berenice Firmo Ramos, Escrivã, subscrevi.
BEL MARCELO JOSE LAGROTA FELIX
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ
Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000173-64.2009.805.0205 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Aídes Gonçalves Silveira
Advogado(s): Kariny Costa Aguiar
Embargado(s): Rosalina Brito Lima
Sentença: UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 173-64.2009.805.0205 Embargos de Terceiro
SENTENÇA
Vistos, etc.
AÍDES GONÇALVES SILVEIRA interpôs embargos de terceiro em face de ROSALINA BRITO LIMA, informando, em resumo:
1)Que a ora embargada ajuizou execução em face de Enídio Vieira de Aguiar (Proc. 171-94.2009.805.0205), fato que levou à
penhora do trator de esteiras, descrito à fl. 3;
2)que o ora embargante seria o legítimo proprietário do bem penhorado, conforme nota fiscal e outros documentos juntados;
3)que a embargada deve ser condenada por litigância de má-fé e multa.
Fez outras considerações, transcreveu a legislação pertinente e pediu a desconstituição da penhora.
Juntou documentos de fls. 6/23, dentre eles nota fiscal avulsa, relativa à aquisição do trator em 16 de dezembro de 2001;
declaração de pessoa que afirma prestar serviços ao embargante, usando o referido trator; declarações de pessoas que
afirmam ter contratado os serviços da referida máquina; e notas relativas a custos com manutenção do bem.
Por meio da decisão de fl. 25 foi indeferido o pedido de liminar.
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A embargada foi citada e apresentou contestação de fls. 28/34, acompanhada de documentos de fls. 35/40, dentre eles
relação dos processos que têm no pólo passivo o ora executado Enídio Vieira de Aguiar. Argumentou, em síntese:
a) que o executado Enídio Vieira de Aguiar foi prefeito e, para livrar seus bens de constrição judicial, os transferiu a terceiros,
inclusive ao seu genro Aídes Gonçalves Silveira, ora embargante, pessoa que, segundo ela, após o ajuizamento da execução passou a usar trator;
b) que a nota fiscal não basta à comprovação de que o embargante possui o trator, pois todos sabem que o bem é do
executado, tendo este, ao tomar posse no cargo de prefeito, em 2001, apresentado relação de bens, dela constando o
aludido trator;
d)que o embargante não é possuidor nem proprietário do trator penhorado, e, juntamente com o executado, vem simulando
a alienação do mesmo para livrá-lo da penhora;
e) que o embargante não arrolou testemunhas, e que o feito comporta julgamento antecipado;
f) transcreveu entendimentos jurisprudenciais, fez outras considerações e pediu a improcedência dos embargos.
O embargante impugnou a contestação, alegando que o trator relacionado na declaração de bens é diverso do que foi
penhorado, e foi vendido em 2003; destacou que a execução foi proposta em 2006, mas o trator adquirido em 2002; fez
referência a reclamatória trabalhista proposta pela viúva do anterior proprietário do trator; destacou a idoneidade da prova
documental juntada com a inicial, fez outras considerações e pediu o acolhimento dos embargos.
É o breve relatório.
DECIDO:
A declaração de bens, juntada às fls. 23/25, dos autos da execução, muito mal elaborada, traz como uns dos bens possuídos
pelo ora executado Enídio "um trator esteira". Não há informação sobre o valor, tipo, ano, cor, modelo e chassi. Enfim, não há
dados capazes de identificar ou individualizar o bem.
Às fls. 15/17, dos autos da execução, a credora indicou à penhora "um trator de esteira, que atualmente encontra-se na sede
da Cerâmica KL, em Maetinga, sendo público e notório que é de sua propriedade e também consta de sua declaração de
bens feita no referido termo de posse". Nota-se que a exequente, ora embargada, também não identificou suficientemente
o bem indicado à penhora.
Por meio dos documentos de fls. 8/23 o embargante Aídes G. Silveira demonstrou que em dezembro de 2002, portanto, após
o ajuizamento da execução, adquiriu o trator de esteira identificado à fl. 8, e o vem utilizando inclusive para prestar serviços
a terceiros. A nota de fl. 16, relativa a peça de trator, foi emitida em nome do ora embargante, em dezembro de 2006, portanto,
antes da efetivação da penhora.
Em embargos de terceiro, caso a parte queira produzir prova testemunhal, o respectivo rol deve acompanhar a inicial ou a
contestação, sob pena de preclusão. No presente caso, diante da documentação apresentada pelo embargante, e considerando que não há prova oral a ser produzida, julgo procedentes os embargos, livrando o trator de esteiras modelo 7 D 1999
- FIAT ALLIS - Chassi 7DBRME 12616, da constrição descrita à fl. 38, dos autos da execução por quantia certa (Proc. 17194.2009.805.0205).
Com fundamento no art. 20 e parágrafos, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de condená-la por litigância de
má-fé porque não está demonstrada nenhuma das hipóteses relacionadas no art. 17, do CPC. Ademais, a declaração de
bens do então prefeito, ora executado, foi mal elaborada e não identificou o trator que ele possuía. Consta que o trator
penhorado é guardado na cerâmica conhecida como pertencente ao executado, embora figurem dois de seus filhos como
únicos sócios daquela empresa. Por fim, vale lembrar que nesta data foram julgados os embargos nº 172-79.2009.805.0205,
nos quais restou provado que o executado Enídio, em fraude de execução, transferiu um imóvel ao seu cunhado, sendo que
este bem também foi penhorado, nos autos da execução proposta pela ora embargada.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos.
P. R. I. C
Presidente Jânio Quadros/BA, 16 de agosto de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0000172-79.2009.805.0205 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): João Dutra Da Silva
Advogado(s): Kariny Costa Aguiar
Embargado(s): Rosalina Brito Lima
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 172-79.2009.805.0205 Embargos de Terceiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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SENTENÇA
Vistos, etc.
JOÃO DUTRA DA SILVA interpôs embargos de terceiro em face de ROSALINA BRITO LIMA, informando, em resumo:
1)Que a ora embargada ajuizou execução em face de Enídio Vieira de Aguiar (Proc. 2001/06), fato que levou à penhora do
imóvel descrito à fl. 3;
2)que o ora embargante seria o "legítimo proprietário" do bem, desde 1996, no qual mantém um açougue e um ponto de
distribuição de gás, embora a contrato de compra e venda não tenha sido registrado;
3)que a embargada deve ser condenada por litigância de má-fé e multa;
4)que haveria vício na penhora.
Fez outras considerações, transcreveu a legislação pertinente e pediu a desconstituição da penhora.
Juntou documentos de fls. 7/10, dentre eles recibo de compra e venda, datado de 19 de setembro de 2008, em que figura
como vendedor, e como compradores Pedro Moreira Neto e outra.
Por meio da decisão de fl. 12 foi indeferido o pedido de liminar.
A embargada foi citada e apresentou contestação de fls. 15/22, acompanhada de documentos de fls. 23/28, dentre eles
relação dos processos que têm no pólo passivo o executado Enídio Vieira de Aguiar. Argumentou, em síntese:
a) que o executado Enídio foi prefeito e, para livrar seus bens de constrição judicial, os transferiu a terceiros, inclusive ao seu
cunhado João Dutra da Silva, ora embargante;
b) que o recibo de fl. 9 é ideologicamente falso;
c)que as fotografias juntadas aos autos da execução, que foi protocolizada em 6 de novembro de 2006, mostram uma área
já construída, de modo que o ponto comercial tem mais de dez anos; não obstante, do mencionado recibo, lavrado em 2008,
consta que o embargante teria comprado um lote para construção;
d)que o embargante não é possuidor nem proprietário do bem penhorado, e, juntamente com o executado, vem simulando
a alienação do mesmo para livrá-lo da penhora;
e) que o embargante não arrolou testemunhas, e que o feito comporta julgamento antecipado;
Transcreveu entendimentos jurisprudenciais e pediu a improcedência dos embargos.
O embargante impugnou a contestação, alegando que em 2001o imóvel pertencia ao executado Enídio, mas cerca de dois
anos após foi alienado, sendo o recibo lavrado após o ajuizamento da execução, e dele figuraram como vendedores os
antigos possuidores; que o embargante reformou o imóvel; que é irrelevante o fato de o local ser usado como comitê
eleitoral do executado; combateu a alegação de falsidade ideológica; entende que a declaração, fornecida pelo chefe de
Departamento de Tributos, não faz prova da propriedade; que o embargante detém a posse mansa e pacífica do bem; fez
outras considerações e pediu o acolhimento dos embargos.
É o breve relatório.
DECIDO:
In casu, a execução foi ajuizada em 06 de novembro de 2006, e o executado Enídio Vieira de Aguiar citado em 27 de novembro
daquele ano, portanto, antes da suposta venda do imóvel, retratada pelo recibo de fl. 9, datado de setembro de 2009. Nada
há nos autos capaz de comprovar que a transferência da posse do bem ocorreu antes da citação do executado, conforme
alegou o embargante ao impugnar a contestação (fl. 29 vº).
Conforme disposto no art. 592, V, in fine, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens alienados ou
gravados em fraude de execução; esta se verifica nas hipóteses elencadas no art. 593; constitui ilícito penal (CP, art. 179), e
é ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, ensejando a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio
jurídico fraudulento, em face da execução (Araken, Coment. CPC, VI, n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação autônoma,
nem de qualquer outra providência para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução. Basta ao credor
noticiar na execução, ou em embargos de terceiro, por simples petição, que houve fraude de execução, comprovando-a, para
que o juiz possa decretar a ineficácia do negócio fraudulento e determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou
propriedade do terceiro, pois o bem deve responder pela obrigação executada. É certo que, no presente caso, o bem
continua na posse do ora embargante, todavia, para a execução ajuizada por Rosalina em face de Enídio a alienação é
ineficaz, de modo que o produto de sua alienação em hasta pública deverá ser revertido para satisfazer o crédito da
exequente, e o que eventualmente sobrar deverá retornar ao terceiro, ora embargante.
No caso sub examine, nos autos da execução, na qual a citação do executado ocorreu em 27 de novembro de 2006, foram
juntadas duas notas promissórias, com vencimento previsto para 11 de abril de 2004. A posse do imóvel ora penhorado,
conforme recibo de fl. 9, teria sido transferida ao ora embargante em 19 de setembro de 2008, portanto, após o emitente dos
títulos de crédito obrigar-se ao pagamento, de modo que o referido imóvel deve responder pela obrigação assumida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Embora a fraude acima constatada dispense outros fundamentos, vale destacar que à fl. 19, dos autos da execução, há
certidão emitida pelo chefe de Departamento de Tributos do Município de Maetinga, no sentido de que desde 2005 o bem,
ora penhorado, tem como titular o executado Enídio Vieira de Aguiar. Tal documento, conforme ressaltado pelo embargante,
não prova a propriedade; contudo, analisado em conjunto com os demais elementos carreados aos autos, forma o convencimento de que o executado mantinha a posse mansa e pacífica. Do termo de posse de fls. 23/25, daqueles autos, consta
que o referido executado, em janeiro de 2001, declarou que o bem lhe pertencia. Há, ainda, documento comprovando que
desde 2006 o executado já figurava no pólo passivo de diversas ações; tal fato, à evidência, já era de conhecimento do
suposto adquirente, ora embargante, em especial por ser cunhado do devedor.
Conforme destacado pela embargada, em embargos de terceiro, caso a parte queira produzir prova testemunhal, o respectivo rol deve acompanhar a inicial, sob pena de preclusão.
Enfim, comprovada a fraude de execução, julgo improcedentes os presentes embargos e, com fundamento no art. 20 e
parágrafos, do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Embora distribuídos por dependência, os embargos de terceiro correm em autos distintos, de modo que determino que
sejam desapensados dos autos da execução, na qual houve a apreensão judicial.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos.
P. R. I. C
Presidente Jânio Quadros/BA, 16 de agosto de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000221-59.2008.805.0269 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): A Unidade Clinica De Uruçuca S/C Ltda
Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana, Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Helena Mª de Olibveira Martins, Vinícius Misael Portela
Decisão: 1. Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora à fl. 474, nomeio perito do
Juízo o contador Almeciano José Maia Júnior, independentemente de compromisso, com endereço na Rua Felício de
Novaes, nº 195, Bairro de Fátima (Alto Mirante) térreo, cidade de Itabuna, tel. 32111423.
2. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a
indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
3. Ficam estabelecidos como quesitos do Juízo: 1°) Qual a taxa de juros efetivamente cobrada pelo acionado nos diversos
contratos celebrados entre as partes? 2°) Houve capitalização de juros e, em caso afirmativo, em qual periodicidade? 3°)
Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa? 4°) Houve
cobrança de multa contratual acima de 2% do valor da dívida? 5°) Houve extinção unilateral de contratos de abertura de
crédito pelo acionado?
4. Fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja importância deverá ser depositada pela parte autora em
5 (cinco) dias.
5. O sr. Perito deverá notificar as partes do dia e horário de início dos trabalhos.
0000156-16.1998.805.0269 - MEDIDA CAUTELAR(6-2-)
Autor(s): Arenilda De Jesus Da Conceição
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): João De Jesus Nascimento
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE CITAÇÃO - prazo 20 (vinte) dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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O Excelentíssimo Senhor Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da
Comarca de Uruçuca - BA, na forma da lei etc...
FAZ saber a todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Senhor JOÃO DE JESUS NASCIMENTO,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial, tramita uma AÇÃO DE
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR movida por ARENILDA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, processo tombado
sob nº 0000156-16.1998.805.0269. E, para que chegue ao conhecimento de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o presente edital de citação para conhecimento dos termos da petição inicial de
fls.02/04, com o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação se tiver, desde que o faça através de advogado
legalmente habilitado, ficando advertida de que não havendo contestação, serão havidos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor - art.285 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou publicar o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se no lugar de costume e junto
aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano
de dois mil e dez.
Eu, Subescrivã digitei.
André Luiz Santos Britto
Juiz Substituto
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 04 de agosto de 2010
0000458-93.2010.805.0020 - Execução de Alimentos
Autor(s): C. M. B. De O.
Representante(s): E. R. B.
Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães
Reu(s): M. De O.
Despacho: Rh. Intime-se o Requerente, por sua advogada, a emendar a inicial, apresentando cálculo detalhado da dívida
exequenda. Prazo legal.
0000459-78.2010.805.0020 - Execução de Alimentos
Autor(s): B. De J. O., L. De J. O.
Representante(s): R. M. De J.
Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães
Reu(s): A. S. O.
Despacho: Rh. Intimem-se os Requerentes, por sua advogada, a emendar a inicial, apresentando cálculo detalhado da
dívida exequenda, inclusive esclarecendo as 17(dezessete) parcelas, que faz referência às fls. 03. Prazo legal.
0000042-96.2008.805.0020 - RETIFICACAO
Requerente(s): Almelina Maria De Jesus
Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana
Sentença: "...Isto posto, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ALMELINA MARIA DE JESUS para determinar
a retificação do seu Registro Civil de Nascimento, lavrado sob o termo nº 7.830, à fl. 113 do Livro nº 10-A, no que toca à data
de seu nascimento, devendo passar a constar "06 de agosto de 1949" onde atualmente consta "03 de setembro de 1953".
Em consequência, com fulcro no artigo 109, § 4º da Lei 6.015/73, determino que se expeça mandado ao Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Condeúba/BA, Subdistrito de Maetinga/BA, para que proceda às retificações
determinaddas nos termos presentes. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
0000082-78.2008.805.0020 - RETIFICACAO
Requerente(s): Clarino Viana Lopes
Advogado(s): Claudio Dias Lima
Despacho: ..Isto posto, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Retificação de Registro Civil proposta por CLARINDO VIANA LOPES para determinar a
retificação do seu Registro Civil de Casamento, lavrado sob o termo nº 121, à fl. 93 do Livro nº B-11, no que toca à data de seu
nascimento, devendo passar a constar "10 de janeiro de 1946" onde atualmente consta "10 de abril de 1950". Por oportuno,
determino seja igualmente retificada a sua Cédula de Identidade, no que tange à data do seu nascimento, a fim de que
passe a constar "10 de janeiro de 1946" onde atualmente consta "10 de abril de 1950". Em consequência, com fulcro no
artigo 109, § 4º da Lei 6.015/73, determino que se expeça mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Barra do Choça/BA, Subdistrito de Caatiba/BA, para que proceda às retificações determinadas nos termos
presentes. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000410-71.2009.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): M. V. M. S.
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Reu(s): J. M. F.
Menor(s): Érica Silva De Oliveira
Sentença: Vistos os autos da ação em epígrafe, requerida por É. S. O, representada por sua genitora MARIA VITÓRIA
MORAES SILVA em face de JOSÉ MARCELO FERREIRA, ambos nos autos qualificados, etc... Parecer favorável do Ministério
Público às fls. 19vº. HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculo no
petitório de fls. 19. Feito isento de custas.
0000550-08.2009.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): J. F. De S.
Reu(s): Z. J. B.
Menor(s): S. F. De S. B.
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Sentença: Vistos os autos da ação em epígrafe, requerida por S. F. de S. B, representada por sua genitora JULIANA FERREIRA
DE SOUZA em face de ZEZILTON JOSÉ BONFIM, ambos nos autos qualificados, etc... Parecer favorável do Ministério Público
às fls. 16vº. HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculo no petitório de
fls. 16. Feito isento de custas.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0000512-93.2009.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. M. T.
Representante Do Autor(s): E. M. Dos S.
Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães
Reu(s): S. J. De G.
Despacho: "...Intime-se o Requerente, para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 324, do
Código de Processo Civil. Designo audiência para a aprodução de prova testemunhal para o dia 25/10/2010, às 14:00 horas.
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0000403-16.2008.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): D. D. D. A.
Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana, Henrique Boaventura Calasans Minervino
Reu(s): F. D. S. M.
Advogado(s): Débora Lima Silva Rodrigues
Representante Legal(s): I. D. D. A.
Despacho: '...Intime-se as Partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 324, do
Código de Processo Civil. Designo audiência para a produção de prova testemunhal para o dia 25/10/2010, às 15:00 horas.
0000099-51.2007.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. C. S.
Representante(s): V. C. S.
Advogado(s): Diogo Andrade Santana, Claudio Dias Lima
Reu(s): A. X. S.
Despacho: "...Intime-se a Requerente, para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 324, do
Código de Processo Civil. Designo audiência para a produção de prova testemunhal para o dia 25/10/2010, às 16:00 horas.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRA
CARTÓRIO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - ESTADO DA BAHIA
JUIZA TITULAR: LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
ESCRIVÃO: WILIAM SILVA SOUZA
Rua Dom Climério, n. 111 - Centro - CEP: 45120-000 - Fone: (77) 3436-1060 - e-mail: [email protected]
Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0000763-14.2009.805.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choca
Reu(s): Márcio Matos Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Vítima(s): Ruth Fainstain Fernandes
Despacho: Rh.
Recebo a Denúncia, visto que inocorrem as hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
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Cite-se o Denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Oficie-se.
Barra do Choça-BA, 05.08.2010.
Lázara Abadia de O. Figueira- Juíza de Direito.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000025-12.1998.805.0020 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choça
Reu(s): Iris Santos Oliveira
Advogado(s): Afranio Leite Garcez
Vítima(s): Tácio Luis De Andrade Conceição
Despacho: "Rh. Intime-se a defesa do acusado, Iris Santos Oliveira, na pessoa do Bel. AFRÂNIO LEITE GARCEZ, OAB/BA
7785, com o fim de apresentar Alegações Finais, em Memoriais, no prazo de lei. Barra do Choça, 26 de agosto de 2010.
LAOFigueira".
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - A Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direito da Comarca de Barra do Choça
- Bahia, na forma da Lei, etc. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa por este Juízo e Cartório
dos Feitos Cíveis, fica INTIMADA a Sra. ILMA ALVES DA SILVA, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos autos do Processo nº 0000023-90.2008.805.0020 - AÇÃO
DE ALIMENTOS. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa, de futuro, alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Barra do Choça - Bahia, aos
vinte e seis (26) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (a) Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã
designada, digitei. Eu, (a) Bela. Bartira Santana Cotrim, Escrivã, subscrevo. (a) Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA.
- Juíza de Direito -
COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA
CEP - 44.500-000
Dr. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 28 de setembro de 2009
0001038-58.2009.805.0053 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Julio Cesar Santana Alcantara
Decisão: Vistos etc.
cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente...
Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor.
Cite-se.
Intime-se.
Expediente do dia 24 de novembro de 2009
0000908-39.2007.805.0053 - INVENTARIO
Autor(s): Raissa Macedo Silva, Maria José Castro Macedo, Kaiogo Dos Santos Ribeiro Silva e outros
Advogado(s): Pedro Smigura
Falecido(s): Denilson Dos Santos Silva
Despacho: 1- A intimação dos autores por seus advogados, para que:
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a) Comprovem a necessidade de levantamento dos valores pretendidos, tendo em vista o dispoto no § 1º do art.1º da Lei nº
6.858/80;
b)Considerando que, em um primeiro momento os autores afirmam que o de cujos deixou bens imóveis a inventariar (fl.20),
e depois afirmam não haver tais bens (fl. 60), e considerando, ainda, o teor da certidão de óbito (fl. 11),se dignem os autores
a esclarecer essa questão, e, em caso de inexistência, que se dignem a juntar declaração firmada por duas pessoas
idôneas no sentido de que o falecido não deixou bens a inventariar.
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2010
0000011-06.2010.805.0053 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Girleide Santana Da Silva
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada.
Cuida-se de ação ordinaria de revisão de clausulas contratuais...
Ante o exposto NEGO a liminar vindicada para a realização do depósito no valor pleiteado.
Cite-se. Intime-se.
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CIVEL
Expediente do dia 04 de setembro de 2008
0000802-37.2007.805.0034 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Ferreira
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Supermercado Supermar (Só Alimentos), Banco Bradesco S/A
Despacho: R.H.Intime-se a autora por intermédio de seu procurador, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre as
preliminares argüidas nas contestações de fls. 34/42 e 52/62, bem como sobre os documentos acostados.Cachoeira Bahia, 04 de setembro de 2008.(ass)Bel. ALEX FABIANE ARANTES-JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 04 de setembro de 2009
0000059-32.2004.805.0034 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Benedita Maria Dos Anjos Costa
Reu(s): Pda- Paralela Distribuidora De Alimentos E Rep. Ltda, Magalhães Comércio De Produtos Agropecuários
Advogado(s): Elmano Portugal Neto
Despacho: Calcule o Cartório a complementação das custas, nos termos do cálculo de fls. 88, abatendo-se o valor já
recolhido (fls.90) após, intime-se a primeira ré para que recolha no prazo de 10 (dez) dias.Cachoeira, 04 de setembro de
2009.(ass)BELA. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0000496-63.2010.805.0034 - Busca e Apreensão
Autor(s): Jaguaracy Cruz Barbosa
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): José Cicero De Jesus Silva
Sentença: JAGUARACY CRUZ BARBOSA ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão da motocicleta descrita na
inicial em face de JOSÉ CÍCERO DE JESUS SILVA aduzindo, em síntese, que vendeu o veículo para o requerido, porém este
não providenciou a transferência administrativa do bem, motivo pelo qual pugna pela busca e apreensão do mesmo. Juntou
documentos.Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, o autor afirmou que vendeu o bem objeto da
presente ação ao acionado, o qual não regularizou a compra junto ao órgão responsável, de modo que não paira dúvida que
o bem em questão não é mais de propriedade do autor. Deveras, a ausência de regularização administrativa do veículo
motocicleta informado na exordial não é elemento capaz de afastar a propriedade do acionado, uma vez que a tradição dos
bens móveis se dá com a posse, independentemente da transferência administrativa.Assim, é de se concluir que não sendo
o autor proprietário do bem objeto do feito, falta-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 295, III, do CPC, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa
na distribuição e arquive-se.Cachoeira, 28/07/2010(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA
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Expediente do dia 05 de agosto de 2010
0000911-80.2009.805.0034 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Eli Lomba Dias De Souza
Advogado(s): Heber Uzun
Reu(s): João Alves De Souza
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Sentença: Vistos e etc.ELI LOMBA DIAS DE SOUZA, qualificada à fl. 02, requereu esta AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA atribuída nos autos de n.º 0000803-85.2008.805.0034 - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerida por JOÃO
ALVES DE SOUZA.Conforme se depreende da certidão de fl. 07, as partes celebraram acordo nos autos de n.º 000080385.2008.805.0034 - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pondo fim à demanda.Assim, diante da perda do objeto, em razão
de acordo celebrado nos autos principais, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI do C.P.C.Publique-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta decisão e após as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos.Cachoeira - Bahia, 05 de agosto de 2010.(ass)Bela. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito substituta
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000011-59.1993.805.0034 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Apensos: 592991-9/2004
Representante(s): M. T. D. S.
Requerente(s): M. V. S. D. S.
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Requerido(s): C. D. S. S., C. D. S. S., J. S. D. S.
Sentença: Visto etc.MANOEL VITÓRIO SANTANA DA SILVA, ingressou em juízo com ação de exoneração de alimentos em face
de CLAUDEMI e CLAUDENICE DOS SANTOS SILVA e JOSEMI SANTOS DA SILVA, representados por sua genitora MARIA
TEREZINHA DOS SANTOS, sendo proferido despacho para que o Autor manifestasse interesse no prosseguimento do feito
e, devidamente intimado através de edital (fl. 47), este se manteve inerte durante o prazo assinado.
Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada
no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento inviabiliza
a continuidade do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Defiro em favor do Autor, os benefícios da gratuidade judicial.P.R.I. Após o
trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana
Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta
0000288-50.2008.805.0034 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Raissa Oliveira Borba Costa Dos Santos
Requerido(s): Leandro Borba Costa Dos Santos
Assistente(s): Rafaela Cristina Oliveira Santos
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Sentença: Vistos etc.RAISSA OLIVEIRA BORBA COSTA DOS SANTOS ingressou juízo com ação de Execução de Alimentos
em face de LEANDRO BORBA COSTA DOS SANTOS, sendo que o despacho inicial determinou que a requerente emendasse
a inicial para cindir os dois pedidos de execução formulado na exordial, sendo que intimada para o cumprimento da
diligência no prazo legal (fls. 08v), a requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 10).É o breve
relatório.Decido.
O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou
que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende,
no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, a requerente,intimado
para emendar a inicial deixou transcorrer in albis o prazo assinado, persistindo o erro verificado ab initio, impondo-se a
prematura extinção do processo.Ante o exposto, com fulcro no art.295,VI,do CPC,INDEFIRO a inicial, julgando extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC.. Custas, ex lege, pela requerente,
as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendose baixa na distribuição e arquivando-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza
Substituta
0000019-11.2008.805.0034 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Hildemir Silva Lima Gomes
Representante(s): Hilmacelle Souza Silva Lima Mascarenhas
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Ademir Da Conceição Gomes
Sentença: Vistos etc.HILDEMIR SILVA LIMA GOMES, representado por sua genitora HILMACELLE SOUZA SILVA LIMA
MASCARENHAS, ingressou em juízo com pedido de revisão de alimentos em face de ADEMIR DA CONCEIÇÃO GOMES,
tendo sido intimada a representante do Autor, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, silenciando
(fls.25).Relatado, decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito
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ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais
de um ano em cartório aguardando a realização da audiência preliminar de conciliação, instrução e julgamento, a qual não
ocorreu porquanto a parte Ré não foi citada no endereço informado na inicial, o qual encontra-se residindo em outro estado,
tanto que sequer sua procuradora conseguiu localizá-lo para dar seguimento ao feito. Assim, não paira dúvida que o
processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora.De sua parte, não existe meios de se citar
pessoalmente a parte Ré para sanar a falta ora declarada, porquanto o mesmo encontra-se em local não conhecido por este
juízo, o que inviabiliza levar à efeito o disposto no § 1º do art. 267 do CPC.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta
0000759-32.2009.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nadabe Vitoria Costa Silva
Representante(s): Ana Maria Da Cruz Costa
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Paulo Alberto Santos Silva
Sentença: Vistos etc.NADABE VITORIA COSTA SILVA ingressou em juízo com pedido de Alimentos em face de PAULO ALBERTO
SANTOS SILVA, sendo proferido despacho em audiência para que a autora adotasse providências no sentido de dar continuidade ao feito e, devidamente intimada (fls. 12), esta manteve-se inerte durante o prazo assinado (fls. 13).Relatado,
decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em
apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a
continuidade do feito.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se
os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza de Direito Substituta
0000139-88.2007.805.0034 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. S. G.
Representante(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): V. B. G. F.
Sentença: CAIQUE DA SILVA GUIMARÃES, representado por sua genitora ELIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente constituído pela procuração de fl. 05, ajuizou esta ação de ALIMENTOS
contra VALDEMAR BISPO GUIMARÃES FILHO, sendo proferido despacho para que o Autor informasse o endereço correto do
Réu, a fim de ser citado, dando prosseguimento à ação, sob pena de extinção, e, no entanto, esta se manteve inerte durante
o prazo assinado (certidão de fl. 14).Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso II, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando ficar parado durante mais de um
ano por negligência das partes, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo,
porquanto a ausência do esclarecimento inviabiliza a continuidade do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I.
Proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de
Souza-Juíza Substituta
0000534-80.2007.805.0034 - ALIMENTOS
Autor(s): M. L. D. S. D. S., M. D. S. D. S., M. D. S. D. S. e outros
Representante(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): E. L. D. S.
Sentença: Vistos etc.MARIA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS ingressaram em juízo com pedido de alimentos em
face de EDSON LUIZ DA SILVA, no qual a parte autora foi devidamente intimada para adotar providências imprescindível para
o andamento do feito (fls. 21v), mantendo-se inerte durante o prazo assinado (fls.22). Relatado, decido.Na dicção do art. 267,
inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a
extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade do feito.Ante
o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 16 de
agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta
0000288-50.2008.805.0034 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Raissa Oliveira Borba Costa Dos Santos
Requerido(s): Leandro Borba Costa Dos Santos
Assistente(s): Rafaela Cristina Oliveira Santos
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Sentença: Vistos etc.RAISSA OLIVEIRA BORBA COSTA DOS SANTOS ingressou juízo com ação de Execução de Alimentos
em face de LEANDRO BORBA COSTA DOS SANTOS, sendo que o despacho inicial determinou que a requerente emendasse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 86
a inicial para cindir os dois pedidos de execução formulado na exordial, sendo que intimada para o cumprimento da
diligência no prazo legal (fls. 08v), a requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 10).É o breve
relatório.Decido.
O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou
que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende,
no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, a requerente, intimado
para emendar a inicial deixou transcorrer in albis o prazo assinado, persistindo o erro verificado ab initio, impondo-se a
prematura extinção do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 295, VI, do CPC, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC.. Custas, ex lege, pela requerente,
as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendose baixa na distribuição e arquivando-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza
Substituta
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0000445-52.2010.805.0034 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Em Favor De(s): Mirian Marta De Jesus Santos Paixao
Requerente(s): Marta Mirian Santos Santana
Despacho: DESPACHO:Autos nº0000445-52.2010.805.0034.Determino que seja arquivado o processo de interdição mediante a extração de cópia do termo de curatela e juntada no presente feito, por entender que a remoção é processo autônomo.Por
sua vez, determino que seja intimada a requerente para que atenda o quanto requirido pelo Ministério Público no que
concerne à juntada de documentos, bem como determino que seja juntada procuração da atual curadora da interditada
outorgando poderes ao subscritor da inicial para renunciar o encarga da curatela em seu nome. Prazo de 10 dias.Procedase investigação social na residência da interditada para verificar que, de fato, está cuidando da mesma.Cachoeira, 17 de
agosto de 2010.(ass.)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA - JUÍZA SUBSTITUTA.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0000545-07.2010.805.0034 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Edvaldo Cardoso De Jesus, Roque Cardoso De Jesus, Paulo Cardoso De Jesus e outros
Reu(s): Margarida Ferreirade Jesus
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Despacho: R.H.Apense-se este processo àquele de nº 0000010-93.2001.805.0034.Intime-se o Inventariante para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 996, CPC).Cachoeira - Bahia, 18 de agosto de 2010.(ass)Ana Lucia Ferreira de SouzaJuíza Substituta
0000209-03.2010.805.0034 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosangela Leoni Dias
Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
Reu(s): José Antonio Araújo
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Despacho: Processo nº 0000209-03.2010.805.0034.Designo o dia 14/09/2010 às 8:30 horas, para realização da audiência
de conciliação.Intimações necessárias. Publique-se.
Cachoeira, 18 de agosto de 2010.(assinado)BELA. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito substituta.
0000283-67.2004.805.0034 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Reu(s): Silvio Dos Santos
Despacho: Informe por certidão o quanto requerido pelo Juízo da Vara do trabalho de Cruz das Almas, encaminhando-a por
oficio àquele juízo.Publique-se.Cachoeira, 18 de agosto de 2010.(ass)Ana Lucia Ferreira de Souza-Juíza substituta
0000524-36.2007.805.0034 - INVENTARIO
Autor(s): Edmilson Da Cruz Silva
Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Inventariado(s): Jerônimo Cardoso Da Silva
Despacho: Defiro o parecer do Procurador da Fazenda Estadual de fls.28.Intime-se o Inventariante para cumpra o quanto
requerido no referido parecer.Publique-se.Cachoeira, 18 de agosto de 2010.(ass)Bela.Ana Lucia Ferreira de SouzaJuíza Substituta
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0000910-03.2006.805.0034 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Requerente(s): ANTÔNIO BISPO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Requerido(s): ROSÂNGELA DE JESUS QUEIROZ
Despacho: Pela M. M. Juíza foi dito que: Considerando o parecer do Ministério Público de fl. 20, determino que seja expedida
carta precatória para o estado do Rio de Janeiro, a fim de que se proceda estudo social, por psicólogo e assistente social,
na residência da Requerida, bem como se proceda a oitiva do menor ALEF VINÍCIUS QUEIROZ DE ALMEIDA, residente no
mesmo endereço da Requerida e do Sr. Mário Parriola dos Santos, o qual poderá ser encontrado na rua Silvino Rodrigues
dos Santos, n.º 1.299, bairro Estrada da Saudade, Petrópolis- RJ, acerca dos fatos contidos neste processo. Nesta oportunidade, ficam intimadas as partes, para que juntem aos autos seus antecedentes criminais e atestado de sanidade física e
mental próprios e de seus companheiros, bem como declaração destes de que concordam em conviver com a adolescente.
Que ficou determinado pela M. M. Juíza que a menor vai sair desta audiência em companhia da mãe, imediatamente, que vai
se responsabilizar por levá-la até sua residência, até que a adolescente arrume seus pertences e vai passar o fim de
semana com a mãe na residência da avó materna, comprometendo-se a Requerida a devolver a adolescente na residência
paterna no domingo às dezoito horas. Que a mãe se compromete a trazer Hellena para tomar banca hoje às cinco horas,
para que não sejam prejudicados os estudos da adolescente. (assinado) BELA. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA - Juíza de
Direito substituta.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000458-51.2010.805.0034 - Execução de Alimentos
Autor(s): Geovana Da Conceiçao Alves
Representante(s): Josimeire Da Silva Conceiçao
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Leandro Fernandes Alves
Despacho: Na forma do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a certidão de fls.
14 verso, em 05 (cinco) dias.Intime-se.Cachoeira, 24 de agosto de 2010.(ass)José Raimundo Silva-Escrivão
COMARCA DE BUERAREMA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA-COMARCA DE BUERAREMA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS:
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
O DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema,
Estado federado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao SR(a). MARIA DE
LOURDES FRANCISCA SANTOS SOUZA,brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em local incerto e não sabido,
que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, se processam os autos e termos da
AÇÃO DE Divórcio Litigioso, processo registrado sob o número 0000331-19.2010.805.0033, requerida por JOSE SILVA DE
SOUZA contra o MARIA DE LOURDES FRANCISCA SANTOS SOUZA, e, por este EDITAL CITA E INTIMA o(a) réu(ré) MARIA DE
LOURDES FRANCISCA SANTOS SOUZA, para que tome conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a)
requerente, e, para, querendo, contesta-la no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão, e assim, serem
tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na petição inicial (art. 285 c/c 319 todos do Código de Processo Civil),
e, para comparecer no DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 11:00 HORAS, no Fórum local e sala das audiências deste Juízo,
localizado na Av. Góes Calmon, 513, centro, Buerarema-Ba., quando será realizada a audiência de tentativa de reconciliação
e/ou conversão, a partir de quando então, começará a fluir o prazo para resposta que é de 15(quinze) dias. E para que chegue
ao conhecimento de todos, especialmente do requerido acima mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital,
que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum, no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Buerarema-Ba., aos 26 de agosto de 2010.
Eu, _______________________________________________________________________ , BEL. ÂNGELO DIRCEU DOS
SANTOS, Escrivão, subscrevi e assino.
BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JUIZ DE DIREITO
0000331-19.2010.805.0033 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Silva De Souza
Reu(s): Maria De Lourdes Francisca Santos Souza
Despacho: Expeça o edital
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 88
O DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema,
Estado federado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao SR(a). ELIENE DAS
NEVES RIBEIRO,brasileira, casada, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, se processam os autos e termos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO
(DIRETO), processo registrado sob o número 0000992-03.2007.805.0033, requerida por IRINEU DANTAS RIBEIRO contra o
ELIENE DAS NEVES RIBEIRO, e, por este EDITAL CITA E INTIMA o(a) réu(ré) ELIENE DAS NEVES RIBEIRO, para que tome
conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a) requerente, e, para, querendo, contesta-la no prazo de
quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão, e assim, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na
petição inicial (art. 285 c/c 319 todos do Código de Processo Civil), e, para comparecer no DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010,
ÀS 11:00 HORAS, no Fórum local e sala das audiências deste Juízo, localizado na Av. Góes Calmon, 513, centro, BueraremaBa., quando será realizada a audiência de tentativa de reconciliação e/ou conversão, a partir de quando então, começará a
fluir o prazo para resposta que é de 15(quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do
requerido acima mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário
e afixado no átrio do Fórum, no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Buerarema-Ba., aos 26 de agosto de 2010.
Eu, _______________________________________________________________________ , BEL. ÂNGELO DIRCEU DOS
SANTOS, Escrivão, subscrevi e assino.
BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JUIZ DE DIREITO
0000992-03.2007.805.0033 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): I. D. R.
Reu(s): E. D. N. R.
Despacho: Expeça- se o edital
O DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema,
Estado federado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao SR(a). ZERINALVA
DIONIZIA SANTOS MANGABEIRA,brasileira, casada, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que por este
Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, se processam os autos e termos da AÇÃO DE
DIVORCIO, processo registrado sob o número 0000449-63.2008.805.0033, requerida por MARIO LUIZ ALEXANDRE
MANGABEIRA contra o ZERINALVA DIONIZIA SANTOS MANGABEIRA, e, por este EDITAL CITA E INTIMA o(a) réu(ré) ZERINALVA
DIONIZIA SANTOS MANGABEIRA, para que tome conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a) requerente, e, para, querendo, contesta-la no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão, e assim, serem tidos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na petição inicial (art. 285 c/c 319 todos do Código de Processo Civil), e, para
comparecer no DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 09:50 HORAS, no Fórum local e sala das audiências deste Juízo,
localizado na Av. Góes Calmon, 513, centro, Buerarema-Ba., quando será realizada a audiência de tentativa de reconciliação
e/ou conversão, a partir de quando então, começará a fluir o prazo para resposta que é de 15(quinze) dias. E para que chegue
ao conhecimento de todos, especialmente do requerido acima mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital,
que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum, no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Buerarema-Ba., aos 26 de agosto de 2010.
Eu, _______________________________________________________________________ , BEL. ÂNGELO DIRCEU DOS
SANTOS, Escrivão, subscrevi e assino.
BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JUIZ DE DIREITO
0000449-63.2008.805.0033 - DIVORCIO
Autor(s): Mario Luiz Alexandre Mangabeira
Reu(s): Zerinalva Dionizia Santos Mangabeira
Despacho: Expeça-se o edital
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000035-32.2010.805.0086 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Maria Luciene Moreira
Advogado(s): Everton Macêdo Neto
Executado(s): Municipio De Barro Preto
Despacho: "Cite-se o Município para, no prazo de trinta dias, querendo, oferecer embargos. Em 24.08.2010. Eros CavalcantiJuiz de Direito."
0000036-17.2010.805.0086 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Marla Cristina Reis Mota
Advogado(s): Everton Macêdo Neto
Executado(s): Municipio De Barro Preto
Despacho: "Cite-se o Município para, no prazo de trinta dias, querendo, oferecer embargos. Em 24/08/2010. Eros Cavalcanti
- Juiz de Direito."
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRO
PRETO BAHIA
FÓRUM - RUA DEP. PAULO NUNES, N° 20, CENTRO, TELEFAX (73) 3249-1106
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA
PRAZO 15 DIAS
O MM. JUIZ EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito desta Comarca de Barro Preto-Bahia, no uso de suas atribuições, na forma
da lei, etc.................................
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório, tramita uma Ação Penal tombada sob o nº 0000111-90.2009.805.0086 movida pelo Ministério Público Estadual
contra JOÃO RICARDO CARDOSO MOTA, vulgo "Rick", e ADENILDO VARGEM BARBOSA, o popular "Nego Lota", este último
com paradeiro ignorado, e por conseguinte, mandou o MM Juiz desta Comarca expedir o presente edital de intimação, para
que o réu acima, tome conhecimento da decisão de pronúncia proferida nos autos supra mencionados, cujo dispositivo a
seguir transcrito: "(...) Ante o exposto, acolho o pedido acusatório para pronunciar os réus João Ricardo Mota, vulgo "Rick", e
Adenildo Vargem Barbosa, o popular "Nego Lota", já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incs.
I, III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, cumulado materialmente com as sanções do art. 14, caput, da lei n° 10.826/2003.
(...)". E para tanto, este edital será publicado no Diário do Poder Judiciário, cópias aos autos e afixado em local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia, aos 20 dias do mês de agosto de 2010. Eu,
______, Bel. Manassés Vieira de Brito, Escrivão designado, subscrevi.
Eros Cavalcanti
Juiz de Direito
COMARCA DE ARACI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ARACI-BA
Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105
Autos do Processo nº 0000272-88.2010.805.0014 - Queixa Crime
Querelante: JOSÉ MÁRIO GONÇALVES
Querelada: DARCI CABRAL REIS
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
Intimação do Bel. Raimundo Moreira Reis Júnior, OAB/BA Nº 15.482, advogado do Querelante, para a audiência preliminar
designada para o dia 02 de setembro de 2010, às 08:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000272-88.2010.805.0014 - Petição
Reu(s): Darci Cabral Reis
Vitima(s): José Mário Gonçalves
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
Despacho: 1- Inicialmente destaco que da descrição dos fatos narrados na queixa crime há adequação típica apenas ao
delito contra a honra tipificado no artigo 140 (Injúria)do Código Penal. Destaco que o delito de ameaça foi objeto de uma
representação autônoma, cujo feito foi registrado perante este Juízo sob nº 0000654-81.2010.805.0014. Tal delimitação se
faz necessária para fins de adoção do rito procedimental adequado.
2- É cediço que tanto os crime, quanto as contravenções, ainda que submetidos a procedimentos especiais, são, agora,
infrações de menor potencial ofensivo quando puníveis com pena máxima não superior a dois anos.
3- "(...) A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os
requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais
exclusivamente privadas (...)" (STJ, HC 33.929-SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/08/2004).
4- Desta forma, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95, designo o dia 02/09/2010, às 08:30 horas para realização de
audiência preliminar.
(...)
6- Intimações e expedientes necessários. Araci-BA, 16/08/2010. (a) Drª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza
de Direito Substituta
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000985-10.2006.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Genilton Conceição Bitencourt
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): O Municipio De Muritiba-Bahia
Advogado(s): Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro
Despacho: Vistos etc.
Redesigno audiência para o dia 04/11/2010, às 09h30min, em razão de este Magistrado estar coordenando Mutirão do
Juizado Especial da Comarca de Camaçari - Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
0000669-55.2010.805.0174 - Interdição
Autor(s): Adriana Almeida Nunes Souza
Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes
Interditado(s): Eduardo Almeida De Souza
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Despacho: Vistos etc.
Cite-se.
Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 16 de novembro de 2010, às 09h, em consonância com o art.
1.181 do CPC.
Nomeio o Dr. NATANAEL GOMES BITTENCOURT, OAB/BA 25.068, como curador especial, nos termos dos arts. 9º, I e 1.179
do CPC.
Publique-se.
0000464-26.2010.805.0174 - Interdição
Autor(s): O Mp Em Favor De Rosineide Da Silva Costa
Interditado(s): Reginaldo Do Vale Da Silva
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Despacho: Vistos etc.
Cite-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 16 de novembro de 2010, às 09h30min, em consonância com
o art. 1.181 do CPC.
Nomeio o Dr. NATANAEL GOMES BITTENCOURT, OAB/BA 25.068, como curador especial, nos termos dos arts. 9º, I e 1.179
do CPC.
Publique-se.
0000330-33.2009.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ana Cristina Sacramento Conceição Da Silva
Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos
Reu(s): Maria De Fátima
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: Redesigno audiência de instrução para o dia 07.12.2010, às 09h.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
0001558-77.2008.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público Estadual
Reu(s): Gerson Dos Santos Machado
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes
Despacho: Vistos etc.
Ratificando o recebimento da denúncia, fica revogado o despacho de fl. 40.
O(s) Acusado(s) não trouxe(ram), em sede de Resposta à Acusação, qualquer elemento que enseje o impedimento do
prosseguimento do feito, ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 15.12.2010, às 11h30min, com vistas à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) Acusado(s), nos termos do art. 400 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000601-42.2009.805.0174 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Promotoria Da Justiça
Representado(s): Geovan Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Despacho: Vistos etc.
Audiência de instrução para o dia 15.12.2010, às 10h30min, em consonância do art. 186 da Lei 8.069/90.
Ciência à douta representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000621-96.2010.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal - Tres Lagoas - Mato Grosso Do Sul
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Muritiba - Ba
Reu(s): Leandro Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Alceu Conterato Junior
Despacho: Processo no Juízo Deprecante de nº 021.09.0001593-3
Vistos etc.
Designo audiência para o dia, 15/12/2010, às 09h30min, com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).
Comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
0000740-57.2010.805.0174 - Carta Precatória
Deprecante(s): Comarca De Bacuri -Ma
Reu(s): Cleber Santos Bastos Da Silva
Despacho: Processo no Juízo Deprecante de nº 89982008
Vistos etc.
Designo audiência para o dia, 15/12/2010, às 09h, com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).
Comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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EDITAIS DE PROCLAMAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO SEDE
FÓRUM DR. ALBÉRICO FRAGA
RUA PROFESSORA AUTA ANDRADE SOUSA, 105
TELEFAX: (75) 3424-2511 - e-mail: [email protected]
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
009555 01 55 2010 6 00006 116 0002951 11
Faço saber que pretendem CONVERTER EM CASAMENTO A UNIÃO ESTÁVEL, nos termos da Lei nº 9.278 de 10/03/1996, e
e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os CONVIVENTES abaixo
relacionados: ARNALDO SANTOS MARQUES e RITA DE CASSIA DO ROSARIO
O CONVIVENTE: estado civil: DIVORCIADO; ocupação: aposentado; nascido a quatro de setembro de mil novecentos e trinta
e sete (04/09/1937), em Cachoeira - Bahia; com 72 anos de idade;domiciliado e residente em Muritiba - Bahia, na Rua
Angelim, Loteamento Buriti ( antigo Padre Piazza ), filho de Severiano Marques dos Santos e de Enedina Santos Marques,
falecidos .
A CONVIVENTE: estado civil: SOLTEIRO, ocupação: dona de casa; nascida a dois de outubro de mil novecentos e sessenta
e cinco (02/10/1965) natural de Cachoeira - Bahia; com 44 anos de idade, domiciliada e residente em Muritiba -Bahia, na Rua
Angelim, Loteamento Buriti ( antigo Padre Piazza ), filha de Antonia do Rosario, residente e domiciliada no Distrito de Belém
- Cachoeira - Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume.
Muritiba, 24 de agosto de 2010
Jorge Lima Nascimento
Oficial
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO SEDE
FÓRUM DR. ALBÉRICO FRAGA
RUA PROFESSORA AUTA ANDRADE SOUSA, 105
TELEFAX: (75) 3424-2511 - e-mail: [email protected]
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
009555 01 55 2010 6 00006 115 0002950 11
Faço saber que pretendem CONVERTER EM CASAMENTO A UNIÃO ESTÁVEL, nos termos da Lei nº 9.278 de 10/03/1996, e
e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os CONVIVENTES abaixo
relacionados: EVANGIVALDO DE JESUS NASCIMENTO e ELAINE SANTIAGO DA SILVA
O CONVIVENTE: estado civil: DIVORCIADO; ocupação:pedreiro; nascido a quinze de setembro de mil novecentos e setenta
e um ( 15/09/1971 ), em Muritiba - Bahia; com 38 anos de idade;domiciliado e residente em Muritiba - Bahia, no Bairro Nossa
Senhora Santana, filho de ANTONIO SANTANA NASCIMENTO e de MARIA EDELZUITA DE JESUS ( já falecidos ).
A CONVIVENTE: estado civil: SOLTEIRA, ocupação:costureira ; nascida a vinte e seis de março de mil novecentos e oitenta (
26/03/1980) natural de Cachoeira - Bahia; com 30 anos de idade, domiciliada e residente em Muritiba -Bahia,no Bairro
Nossa Senhora Santana, filha de EDSON SANTIAGO DA SILVA e de MARIA JOSÉ SILVA, residentes e domiciliados em Muritiba
- Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume.
Muritiba, 24 DE AGOSTO DE 2010
Jorge Lima Nascimento
Oficial
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COMARCA DE MUTUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIO
AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA
MARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ
MARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVÃ DESIGNADA
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0000499-17.2009.805.0175 - Procedimento Sumário
Autor(s): Manoel Nonato De Souza, P.P - Sr. Antonio De Oliveira
Advogado(s): Antônio Roberto Souza
Reu(s): A Empresa De Compra De Cacau Do Sr. Valdir Oliveira
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE
Fórum Nelson Evangelista Souza , Rua Des. Manoel Pereira, s/n
Bairro Santo Antônio - CEP 45.480-000 - fone/fax (75) 3635-2273
Processo n. 499-17.2009.805.0175 - Procedimento sumário (Cobrança)
Autor: MANOEL NONATO DE SOUZA, representado por ANTONIO DE OLIVEIRA
( ) MANDADO DE INTIMAÇÃO ( ___________Escrivã)
Réu: EMPRESA DE COMPRA DE CACAU DE VALDIR OLIVEIRA, com endereço na Av. Beira-rio, 46, em Mutuípe.
( ) D E S PA C H O ( Juiz)
1 - O feito tramitará pelo rito sumário (arts. 275 do CPC), tendo em vista o valor e a natureza da causa. Defiro, provisoriamente,
a gratuidade.
2 - Designo audiência de conciliação (art. 277, CPC), para o dia 15 de setembro de 2010, às 09h30, à qual as partes deverão
comparecer pessoalmente ou por preposto ou advogado com poderes para transigir (§ 3º).
3 - Intime-se o Autor, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentá-lo à audiência, pessoalmente ou por preposto
com poder de transigir e firmar compromisso.
4 - Cite-se o réu, servindo cópia deste despacho como mandado, e intime-o para comparecer ao ato, acompanhado de
advogado. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença (277, § 2º,
CPC).
5 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, por seu advogado, resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278).
6 - Intimem-se.
Mutuípe, 17 de agosto de 2010.
Augusto Yuzo Jouti
Juiz Substituto
(Designado pelo DPJ de 31/08/2009)
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0000295-36.2010.805.0175 - Alvará Judicial
Autor(s): Eliana Maria Dos Santos Piraja
Advogado(s): Jairo Sousa Alvim
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE
Processo n. 295-36.2010.805.0175 - Alvará judicial
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Autor: ELIANA MARIA DOS SANTOS PIRAJÁ
DESPACHO
1 - Determinada a emenda à inicial (fl. 12-v), a parte autora fez considerações sobre sua condição de beneficiária, por ser
companheira do falecido, e reiterou o pedido (fls. 15/18), sem as alteração sugeridas. Fizeram-se conclusos.
2 - Não há dúvida de que uma companheira seja beneficiária de metade da indenização do DPVAT (art. 4º da Lei n. 6.194/74
c.c. arts. 792/3 do Código Civil). No entanto, para se expedir um alvará judicial, é necessária a prévia demonstração dessa
condição de companheira, na forma do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, situação inexistente
nos autos em relação à Autora. Nesse exato sentido:
"ALVARÁ JUDICIAL - RECEBIMENTO DE DPVAT POR COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 295, INCISO V DO CPC - RECURSO
DESPROVIDO. Pode a companheira de falecido pleitear a expedição de alvará para fins de recebimento de DPVAT, razão pela
qual não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser demonstrado, porém, a união com o objetivo de
constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Deve ser indeferida a petição inicial do procedimento de
jurisdição voluntária, com fulcro no inciso V do artigo 295 do Código de Processo Civil, quando necessário o procedimento
de jurisdição contenciosa, com a devida dilação probatória, não correspondendo o procedimento escolhido pela requerente
à natureza da causa." (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1949112-46.2007.8.13.0701, rel. Des. TERESA CRISTINA DA
CUNHA PEIXOTO, julg. 17/04/2008, publ. 10/05/2008 )
3 - Então, ou a Autora requer a expedição de alvará no mesmo processo litigioso em que foi reconhecida a união estável, ou,
já reconhecida a condição de companheira, pede a condenação da seguradora relutante, em processo contencioso.
4 - Posto isso, com vistas à economia processual, intime-se novamente a parte autora, por seu Advogado, para emendar a
inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fl. 12-v.
Mutuípe, 23 de agosto de 2010.
Augusto Yuzo Jouti
Juiz Substituto
(Designado pelo DPJ de 31/08/2009)
0000309-20.2010.805.0175 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Carolina Bertão de Jesus, Flávia Trindade de Almeida, Janaina Elisa Beneli,
Nelson Paschoalotto, Taciana de Araújo Marques
Reu(s): Jose Fonseca De Jesus
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE
Fórum Nelson Evangelista Souza - Rua Des. Manoel Pereira, s/n - Bairro Santo Antônio
CEP 45.480-000 - fone (75) 3635-2273
Processo n. 309-20.2010.805.0175 - Busca e apreensão
( ) MANDADO n. ________/2010 (__________________Escrivã)
CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO
Réu: JOSÉ FONSECA DE JESUS, Rua Projetada 43, n. 17, em Mutuípe.
( ) D E C I S Ã O ( Juiz)
1 - Custas pagas à fl. 21.
2 - BANCO PANAMERICANO S/A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, com fundamento no
Decreto-lei nº 911/69 e alterações advindas da Lei n. 10.931/2004, em desfavor de JOSÉ FONSECA DE JESUS, qualificado
na exordial, alegando que é credor decorrente de contrato de financiamento n. 33260416 e que a parte ré deixou de pagar as
parcelas a partir de 15/11/2008, já vencidas, incorrendo em mora comprovada, tendo o veículo abaixo sido alienado
fiduciariamente como garantia do compromisso:
MARCA/MODELO: FIAT UNO PICK UP
ANO/MODELO: 1996/1996
COR: BRANCA
CHASSI: 9BD255378T8491839
PLACA: JLH-5716
3 - Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato (fls. 15/17) e notificação extrajudicial do devedor, por carta
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registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei
(fls. 18/19), ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do
veículo.
4 - Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, com fundamento no art. 3º do
Decreto-lei n. 911/69.
5 - Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá
ser entregue ao subscritor da petição ou a preposto do acionante, mediante termo.
6 - Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para purgar a mora (pagar
integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial), no prazo de 05 dias, nos
termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, ou para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art.
3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69), ainda que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição art. 3º, § 4º.
7 - Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 05 dias, por analogia ao art. 326 e
327,CPC.
8 - Intimem-se.
Mutuípe, 23 de agosto de 2010.
Augusto Yuzo Jouti
Juiz Substituto
(Designado pelo DJE 31/08/2009)
0000331-78.2010.805.0175 - Busca e Apreensão
Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio, Ayana Orrico Di Domizio
Reu(s): Edinaldo Da Conceiçao Santos, Eleones Macedo Dos Santos
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE
Processo n. 331-78.2010.805.0175 - Busca e apreensão
Autor: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Réu: EDINALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS E ELEONES MACEDO DOS SANTOS
DESPACHO
1 - Ajuizada a ação contra EDINALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS E ELEONES MACEDO DOS SANTOS, a petição inicial nada
mencionou a respeito da segunda parte passiva.
2 - Posto isso, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de indicar:
a) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sobretudo sobre o segundo requerido (art. 282, III);
b) o pedido, com as suas especificações (art. 282, IV);
Mutuípe, 23 de agosto de 2010.
Augusto Yuzo Jouti
Juiz Substituto
(Designado pelo DPJ de 31/08/2009)
0000346-47.2010.805.0175 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Fabiane De Oliveira Aderne
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE
Processo n. 0346-47.2010.805.0175 - Reintegração de posse
Autor: BANCO ITAUCARD S/A
Réu: FABIANE DE OLIVEIRA ADERNE
DESPACHO
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1 - Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos
termos do art. 284 do CPC, a fim de instruí-la com documentos que comprove que a notificação extrajudicial do devedor (fls.
24/25) foi entregue no endereço da Requerida, com selo original ou por cópia autenticada, e procuração renovada, pois a de
fls. 07 e ss. vale somente até 09/09/2010.
Mutuípe, 23 de agosto de 2010.
Augusto Yuzo Jouti
Juiz Substituto
(Designado pelo DPJ de 31/08/2009)
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juiz Substituto: Bel. Eduardo Gil Guerreiro
Promotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes Correa
Escrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS,
BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS ABAIXO:
0000029-78.1998.805.0172 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Carlos Santos Do Amaral
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XII, fica a parte autora intimada da juntada das
informações requeridas na petição de fls. 48.
COMARCA DE MARAÚ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)
End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000
Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000093-40.2006.805.0162 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leonardo Dos Anjos Melgaço
Advogado(s): Renata Vidal Romero Pardo
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE MARAÚ-BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta comarca, ficam as partes intimadas que foi designada audiência
para oitiva de testemunha da acusação no dia 20.10.2010, às 15:30 horas, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de Ilhéus(BA), em face dos autos da Carta Precatória sob nº 0004126-17.2010.805.0103, extraída destes autos.
26.08.2010.
Aleomar Luz Santos
Escrivão.
0000089-71.2004.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Valdemar Do Amparo Araújo
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Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE MARAÚ-BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta comarca, ficam as partes intimadas que foi designada audiência
para oitiva de testemunhas da defesa no dia 14.9.2010, às 15:10 horas, no Juízo de Direito Criminal da comarca de Aurelino
Leal(BA), em face dos autos da Carta Precatória sob nº 0000278-92.2010.805.0015, extraída destes autos.
26.08.2010.
Aleomar Luz Santos
Escrivão.
COMARCA DE MACARANI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA.
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO.
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do teor do(s) despacho(s), audiência(s), sentença(s) e decisão(ões)
prolatada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0000007-22.2008.805.0155 - Adoção
Requerente(s): M. J. X. D. A.
Advogado(s): Juareis Fernandes de Souza
Menor(s): R. C. A. O.
Sentença: "MARIA JOANA XAVIER DE ALMEIDA, já qualificada, devidamente representada por advogado, requer a adoção
do(a) menor RAFAELLA CRISTINE ANJOS OLIVEIRA.
Sustenta o(a) requerente que, pretende adotar a menor referida eis que, desde meados do mês de dezembro de 2007, esta
vive em sua companhia.
Que a mãe biológica da menor deixou esta sob os cuidados da requerente e foi para a cidade de Vitória da Conquista em
busca de trabalho.
Ressalva que possui plenas condições morais e sociais para criar a criança e que preenchem todos os demais requisitos
para o deferimento da adoção, donde, caso deferida, a menor passará a chamar-se Rafaella Cristine Xavier de Almeida.
Juntou documentos (fls. 04/14).
Determinada a oitiva do Ministério Público, que requereu esclarecimentos à parte autora (fl. 16).
Esclarecimentos prestados (fl. 20).
Em nova manifestação, o órgão Ministerial pugnou pela juntada de documentos (fls. 22/23).
Citada a genitora biológica da menor (fl. 28-verso).
Juntada de documentação (fls. 32/46).
Estudo social do caso (fls. 47/50).
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da genitora da menor, da requerente (fls. 53/55).
Na referida audiência de instrução foi requerido o aditamento da petição inicial para constar como interessado na adoção da
menor, na condição do pai, o Sr. José Alfredo Lopes Batista, companheiro da requerente.
Citada na audiência sobre o aditamento, a genitora biológica da menor nada opôs, renunciando ao prazo de contestação.
Juntada de documentos referentes ao requerente José Alfredo Lopes Batista (fls. 57/67).
Instado a manifestar-se novamente, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da adoção.
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato. Decido.
Versam os autos sobre ação em que pleiteia a adoção de menor impúbere.
O trâmite processual observou todas as formalidades, não havendo nenhum vício que possa macular o presente procedimento, estando presentes todas as condições e pressupostos processuais.
Compulsando os autos, verifico que o pleito merece êxito.
Ouvido em juízo, a mãe biológica da menor confirma as dificuldades materiais para a criação desta, informando, inclusive,
que o pai biológico não assumiu a paternidade e encontra-se em local incerto e não sabido.
Ressalva concordar plenamente com a adoção, acrescentando que possuem plena consciência das conseqüências legais
da mesma.
Dispõe o art. 1.621 do Código Civil Brasileiro, em redação quase idêntica a que é estabelecida no art. 45 da Lei 8.069/90
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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(ECA), que:
"A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância
deste, se contar com mais de 12 (doze) anos".
Desta forma, inequívoca foi a manifestação da genitora da menor quanto à concordância com a adoção.
As demais informações coligidas aos autos demonstram as plenas condições sociais, econômicas e psicológicas dos
requerentes em exercer o munus da paternidade.
Evidencia-se pela prova carreada que a adoção apresenta real vantagem à menor, conforme atesta estudo social de fls. 47/
50, demonstrando que a adotanda encontra-se plenamente adaptada à rotina familiar, recebendo por parte dos requerentes
todo o cuidado necessário.
Considerando que a adotanda encontra-se sob a guarda e cuidados dos requerentes desde o seu nascimento, dispensase o estágio de convivência.
Posto isso, com fulcro no art. 269, Inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir aos
requerentes Maria Joana Xavier de Almeida e José Alfredo Lopes Batista a adoção da menor RAFAELLA CRISTINE ANJOS
OLIVEIRA, determinando que se cumpra o seguinte:
a) seja cancelado o registro original do(a) menor, com abertura de novo registro;
b) seja inscrito o(s) nome(s) do(s) adotante(s) como pai (e/ou mãe), bem como o nome de seus ascendentes;
c) não poderá constar nas certidões do competente ofício nenhuma observação sobre a origem do ato;
d) passará o(a) menor a chamar-se RAFAELLA CRISTINE XAVIER DE ALMEIDA.
Publicar. Registrar. Intimar.
Transitada em julgado, extraia-se mandado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas.Macarani/BA, 18 de agosto de 2010. (ass)Fernando Marcos Pereira Juiz Substituto.
COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000169-45.2010.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adriano Santos Correa
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Seguradora Lider Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Sentença: Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por ADRIANO SANTOS CORREIA, em face da SEGURADORA LIDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando em síntese que no dia 18/10/2007 foi vítima de um
acidente automobilístico, do qual resultaram lesões graves que deixaram o mesmo permanentemente inválido.
Aduz que, em virtude da invalidez permanente, faz jus ao recebimento da respectiva indenização no valor de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais), conforme disciplina o art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74.
Sustenta que solicitou o pagamento do Seguro DPVAT, e que o mesmo injustificadamente não foi concedido.
Juntou documentos às fls. 10/26.
Devidamente citada para audiência de conciliação (fls. 32), a parte requerida deixou de comparecer a referida audiência.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial".
O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. No presente caso,
ocorrendo a revelia, tem inteira adequação o julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, inciso II, do CPC, devendo
ser reputados como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
O art. 3º da Lei 6.194/74 disciplina que:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte,
por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme
as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
In casu, tratando-se de invalidez permanente, o requerente deverá fazer jus ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais).
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida no pagamento integral do
Seguro DPVAT a parte requerente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil reais), devidamente corrigido a partir do ajuizamento da
ação e acrescido de juros desde a citação.
Isento de custas e Honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica instada a requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 (quinze) dias a partir de seu trânsito em julgado, sob
pena de incidir na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e expedição de mandado de penhora a pedido
da parte vencedora, sendo que não haverá citação para a execução.
P.R.I.
Itanhém-BA, 12 de agosto de 2010.
José Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000425-85.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinvaldo Pereira Prates
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Sirlene Jardim Ferreira, Guilherme Ferreira Prates
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Negatória de Paternidade proposta por SIVALDO PEREIRA PRATES e SIRLENE JARDIM PEREIRA em
desfavor de GUILHERME FERREIRA PRATES.
Após o transcurso regular do feito, foram juntados aos autos o laudo de exame genético de DNA, excluindo a paternidade
imputada ao réu, conforme conclusão de fls. 13.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, o resultado do exame de DNA é DEFINITIVO, porque não deixa
qualquer margem de dúvida. É o mais especializado, sem margem alguma de erro, em determinar a paternidade.
A respeito do tema, calha os esclarecimentos abaixo:
"DNA - O acido desoxirribonucléico é molécula formada por duas cadeias na forma de dupla hélice. Essas cadeias são
constituídas por um açúcar (desoxirribose), um grupo fosfato e uma base nitrogenada (T timina, A adenina, C citosina ou G
guanina). A dupla hélice é um fator essencial na replicação do DNA durante a divisão celular - cada hélice serve de molde
para outra nova.
"RNA - O ácido ribonucléico (RNA) é uma molécula também formada por um açúcar (ribose), um grupo fosfato e uma base
nitrogenada (U uracila, A adenina, C citosina ou G guanina). Um grupo reunindo um açúcar, um fosfato e uma base é um
"nucleotídeo".
"Código genético - A informação contida no DNA, o código genético, está registrada na seqüência de suas bases na cadeia
(timina sempre ligada à adenina, e citosina sempre com guanina). A seqüência indica uma outra seqüência, a de aminoácidos
- substancia que constituem as proteínas. O DNA não é o fabricante direto das proteínas; para isso ele forma um tipo
especifico RNA, o RNA mensageiro, no processo chamado transcrição. O código genético, na forma de unidades conhecidas como genes, está no DNA, no núcleo das células. Já a "fábrica" de proteínas fica no citoplasma celular em estruturas
especificas, os ribossomos, para onde se dirige o RNA mensageiro. Na transcrição apenas os genes relacionados à
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proteína que se quer produzir são copiados na forma de RNA mensageiro. Cada grupo de três bases (ACC, GAG, CGU etc.)
é chamado códon e é especifico para um tipo de aminoácido. Um pedaço de ácido nucléico com cerca de mil nucleotídeos
de comprimento pode, portanto, ser responsável pela síntese de uma proteína composta por centenas de aminoácidos. Nos
ribossomos, o RNA mensageiro é por sua vez lido por moléculas de RNA de transferência, responsável pelo transporte dos
aminoácidos até o local onde será montada a cadeia protéica. Essa produção de proteínas com base em um código é a
base da engenharia genética." (ALMANAQUE ABRIL 1.997, CR-ROM).
"Pedi uma vez a um eminente biólogo que me explicasse a impressão genética, a famosa espiral dupla que diferencia um
ser de outro. Ele disse que era a Marca de Deus, porque nunca pode ser apagada". (MORRIS WEST - O Milagre de Lázaro Círculo do Livro/92)".
Fernando Simas Filho, in A Prova na Investigação de Paternidade, Juruá, pág. 119, nos ensina que:
"esse exame pode ser efetuado determinado-se as seqüência de aminoácidos, em um par de alelos (lócus simples), ou em
diversos pontos e regiões dos cromossomos (locos múltiplo). No primeiro caso, é necessária a analise de diversos lócus
simples, para atingir a mesma potencialidade de dois lócus múltiplos. Em qualquer dos casos, o resultado é de exclusão ou
afirmação da paternidade, com 100% de certeza. A única diferença, é que no primeiro caso - lócus simples - o resultado é
fornecido em "probabilidade de paternidade", com freqüência acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma ou nega
a paternidade! Freqüência acima de 99% (noventa e nove por cento), em se tratando de exame feito no DNA, é considerada
universalmente, como 'certeza cientifica'".
Serve de luva para o presente caso os seguintes julgados:
"A identificação digital genérica do DNA, constitui valiosíssimo recurso na distribuição da justiça, rápida e justa, possibilitada
mediante considerável economia de tempo e dinheiro". (Ac. 1º Câm. Cív. TJSC - Ap. Cív. nº 36.643 - Anchieta - Rel. Des.
Napoleão Amarante - pub. DJSC de 27/09/91) - IOB 3/6.224.
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - VALORAÇÃO. O exame genético pelo DNA tornou obsoletos todos os
demais sistemas existentes. É o auxilio cientifico para a solução de uma dos mais graves e subjetivos dramas do judiciário,
a investigação de paternidade. Antes eram, a apreciação subjetiva da prova testemunhal, os arcaicos exames de sangue;
hoje, a certeza objetiva, cientifica. (Ac. Unânime da 7º Câm. Cív. do TJSP - Ac. nº 206.305-1 - Rel. Des. Godofredo Mauro - j. em
18/05/94)
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA - EXAME PELO MÉTODO 'DNA' - VALORAÇÃO - PESO SUPERIOR SOBRE
PROVA INDIRETA. Na investigação de paternidade, a prova cientifica relativa à perícia médica feito pelo método DNA, direta
que é, na medida em que seus resultados se mostrem categoricamente afirmativos, ou excludentes da paternidade, tem
ela, peso incontestável, superior ao da prova indireta na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando
vem a completar farta prova indiciária" (Ac. unânime da 2º Câm. Cív. do TJMG - AC 11.223/5 - Rel. Des. Bernardino Godinho
- J. em 24/05/94.
Nota-se que o exame do DNA é uma prova cientifica incontestável, com segurança superior a 99,9999%, resultado do
progresso da ciência, com capacidade de determinar, com absoluta certeza e precisão, a paternidade.
CAIO MÁRIO, em suas Instituições de Direito Civil (vol. 5), muito bem colocou, no sentido de que "o progresso constante da
ciência pode conduzir à fixação do tipo sanguíneo em termos tão precisos que venha a constituir elemento de convicção,
definitivo de hereditariedade biológica".
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante do instrumento inicial de invocação da tutela jurisdicional, nos
termos do art. 269, inciso I do CPC, devendo o nome de SIVALDO PEREIRA PRATES ser retirado do assento de nascimento
do menor GUILHERME FERREIRA PRATES, devendo ser mantido os demais elementos sem alteração.
Após o trânsito em julgado expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório competente (fls. 06)
Isento de custas, por serem as partes hipossuficientes.
P.R.I.
Itanhém-BA, 12 de agosto de 2010.
José Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
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0000877-03.2007.805.0123 - INTERDIÇÃO(2--12)
Autor(s): E. L. A.
Interditando(s): R. L. O.
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por EURIDICE LEMOS ALMEIDA em favor de RONALDO LEMOS OLIVEIRA.
Após o transcurso regular do feito, foi determinado que a requerente encaminhasse o interditando ao perito nomeado por
este Magistrado, no prazo de dez dias, sendo que transcorreu tal prazo sem que a mesma apresentasse os quesitos
respondidos pelo perito.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, por serem as partes hipossuficientes.
P.R.I.
Itanhém-BA, 12 de agosto de 2010.
José Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000202-69.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Santos Costa
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Ilmar Esteves Acacio
Advogado(s): Jandira Rodrigues de Souza
Sentença: "... Homologo o acordo de alimentos firmado pelas partes, onde o requerido se comprometeu a pagar aos seus
filhos menores a quantia de meio salario mínimo, às fls.82, a fim de que produza seus legais e juridicos efeitos. Encaminhem-se os autos a Fazenda Publica Estadual para fins de apuração dos valores dados aos bens, bem como para verificação de eventuais tributos a incidirem. Honorarios advocaticios e custas de lei com base no valor dos bens acima partilhados
pro rata, face a sucumbência recíproca. Itanhém-Ba., 29 de junho de 2010.(as)Bel.Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz de
Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000751-16.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(-1-6)
Autor(s): H. F. P.
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Páblia de Oliveira Guimarães
Reu(s): I. S. P.
Sentença: "... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a
gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro
Tombo e no Sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. ItanhémBa.,25 de setembro de 2009 (as)Bel. Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz Substituto".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000730-40.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(4--80)
Autor(s): J. J. D. O.
Interditando(s): S. L. D. O.
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Sentença: "... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorarios.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro Tombo e no Sistema
SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Itanhém-Ba.,24 de novembro de
2008(as)Bel. Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz Substituto".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000365-83.2008.805.0123 - BUSCA E APREENSAO(2--18)
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): R. B. D. S.
Sentença: "... Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na presente ação de busca e apreensão, declarando
rescindido o Contrato de Abertura de Credito, com clausula de alienação fiduciaria firmado pelas partes e que tem por objeto
o veiculo descrito e caracterizado no " caput" da presente, consolidando nas mãos da parte autora o dominio e a posse plena
e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva, facultando a venda pela parte autora, na forma do que dispõe o art.3º, §5º
do Decreto Lei nº911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e dominio do bem apreendido, em benefi cio da parte autora,
bem como no pagamento das custas processuais e honorarios de advogado , que ora arbitro em 10%(dez por cento) do
valor do débito, atualizado. Publique-se, registre-se e intime-se. Itanhem-Bahia, 20 de maio de 2009. (as) Jose Ricardo
Costa e Silva- Juiz Substituto.
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000013-97.1986.805.0123 - OUTRAS(2--23)
Autor(s): Diva Gomes Da Silva
Advogado(s): Clodoaldo Jose Macena
Reu(s): Belmiro Rezende Da Silva, Antonio Gomes Ruas, João Sales Barreto
Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes
Sentença: "... Assim sendo, face a desistência ora manifestada pela requerente, e obedecida a recomendação do paragrafo
4º do art.267 do C.P.C, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade
deferida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro Tombo e no
Sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Itanhém-Ba., 16 de
outubro de 2006(as)Bel. Eduardo Ferreira Padilha - Juiz de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000772-89.2008.805.0123 - EXECUÇÃO(-1-3)
Autor(s): Município De Vereda
Advogado(s): Luiz Carlos Monfardine
Reu(s): Jurandir Felizardo Da Cunha
Sentença: " Em face do exposto, dou por extinto o processo , supedaneado nos artigos supracitados, combinados com o
artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Prado, 20/11/2004. (as)
Roberto Costa de Freitas Junior- Juiz de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000051-26.1997.805.0123 - EXECUÇÃO(3--32)
Autor(s): Crf/Ba - Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Reu(s): Vilma Moreira Silva
Sentença: "... Assim sendo, e obedecido a recomendação do §1º do art.267 do CPC, JULGO, por sentença , para que produza
seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil. Custas de lei. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Itanhém-Ba., 1º de abril de 2005(as)Bel.
Eduardo Ferreira Padilha - Juiz de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000005-23.1986.805.0123 - HOMOLOGACAO(2--6)
Autor(s): Joaquim Omar Avelar, Ildenete Ferreira De Souza
Advogado(s): Lourival Cordeiro da Silva
Sentença: "... Assim sendo, e obedecido a recomendação do §1º do art.267 do CPC, JULGO POR SENTENÇA , por sentença
, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto
no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei, com base no mínimo legal. Transitada em julgado esta decisão,
promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Itanhém-Ba., 09 de maio de 2006(as)Bel. Eduardo Ferreira Padilha - Juiz de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000751-16.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(-1-6)
Autor(s): H. F. P.
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Páblia de Oliveira Guimarães
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Reu(s): I. S. P.
Sentença: "... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a
gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro
Tombo e no Sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. ItanhémBa.,25 de setembro de 2009 (as)Bel. Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz Substituto".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000630-85.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(5--97)
Autor(s): M. O. G.
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Páblia de Oliveira Guimarães
Reu(s): J. O. G.
Sentença: "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO aviado na inicial, pelo que decreto a interdição de JOSIVALDO
OLIVEIRA GOBIRA, brasileiro, solteiro, filho de Josias Fernandes Gobira e Anisia Oliveira Gobira, nascido em 09/08/1972,
natural de Prado/Bahia, com a declaração é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, conforme laudo médido apresentado. Transitada em julgado, expeça-se mandado para a comarca competente(
ver documentos de fls.08), a fim de proceder a inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a).
Oficie-se ao Cartorio Eleitoral de Itanhem-Bahia da presente sentença, a fim de proceder com a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS do interditando. Isento de custas, face a gratuidade deferida. Intime-se o (a) curador(a) para prestar o
compromisso legal. P.R.I.Itanhem/Bahia, 06/06/2010.(as)Jose Ricardo Costa e Silva-Juiz de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000007-12.1994.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(4--61)
Autor(s): M. H. C., A. M. D. C.
Advogado(s): Antônio Carlos Veronesi Santos
Sentença: "Em razão do ora expendido, DEFIRO o quanto requerido às fls.21/22, determinando, por conseguinte, a EXONERAÇÃO do autor MARCONDES HENRIQUE CERQUEIRA, no que concerne ao pagamento do quantum fixado a titulo de
alimentos nos presentes autos, à razão de 30%(trinta por cento) de seus vencimentos recebidos junto a Policia Militar,
determinando seja oficiado ao Setor Pessoal para que cesse com os descontos efetuados no contra-cheque do requerente.
Cumpra-se, com urgencia. Intimem-se as partes do teror desta decisão. Itanhem/Bahia, 30 de maio de 2007. (as) Bel.Eduardo
Ferreira Padilha".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000038-85.2001.805.0123 - OUTRAS
Autor(s): Municipio De Itanhem
Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes
Reu(s): Oséas Moreira Lisboa
Advogado(s): Ary Moreira Lisboa
Sentença: " … Isto, posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, face a ilegitimidade do requerente no polo ativo da demanda,
nos termos do art.267, inciso VI, do CPC. PRI.Itanhem/Bahia, 24 de fevereiro de 2010.(as) Jose Ricardo Costa e Silva -Juiz
de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000132-62.2003.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL(3--60)
Autor(s): Alvina Pereira Lima
Advogado(s): Jucimar da Silva Fernandes
Reu(s): Orestes Ferraz Lima
Sentença: " Face a inercia da autora extingo o feito sem resolução do merito. PRI. Itanhem/Bahia, 04/08/2010. (as) Jose
Ricardo Costa e Silva- Juiz de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000674-75.2006.805.0123 - MANDADO DE SEGURANCA(--)
Autor(s): Carmindo Alves Lemos
Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes
Impetrado(s): Maria Denise Lisboa Medeiros
Sentença: " No caso em tela resta claro que a punição do impetrante foi aplicada após a instauração do processo administrativo disciplinar, configurando ato ilegal. Isto posto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar de fls.14/16 e de
consequência , extingo o feito nos termos do art.269, I, do CPC. Proceda-se a remessa necessária após os recursos
voluntários, se houver . Publicar. Registrar. Intimar, enviando cópia do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora (art.11
da referida Lei). Itanhem, 12 de julho de 2010. (as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000795-35.2008.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. V. F.
Advogado(s): Jucimar da Silva Fernandes, Julimar da Silva Fernandes, Jurandir Magalhaes da S. Fernandes
Reu(s): R. P. D. N.
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa, José Carlos Teixeira Pinto
Sentença: " …Conforme bem explanado pelo procurador às fls.88/89, não existe obscuridade com tradição ou omissão na
sentença de fls.69/72, pelo que conheço dos embargos e julgo improcedente os mesmos. P.R.I. Intimem-se, inclusive para
cumprir a sentença, conforme requerido às fls.74/78. Itanhem/Bahia, 05/08/2010.(as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz de
Direito."
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000018-36.1997.805.0123 - TUTELA(4--66)
Em Favor De(s): T. J. F.
Requerente(s): E. A. C.
Advogado(s): Raquel de Assis Pereira
Requerido(s): D. S. F., M. D. J. F.
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA proposta por EDITE ALVES CANGUSSU em favor de TERESA JARDIM FERREIRA e em face de
DURVALINO SALUSTIANO FERREIRA e MARIA DAJUDA JARDIM FERREIRA.
Após o transcurso regular do feito, as partes ingressaram com uma nova ação de nº 1744243-8/2007, em que foi prolatada
sentença concedendo a requerente a guarda definitiva de TERESA JARDIM FERREIRA, restando prejudicado o prosseguimento da presente ação.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itanhém-BA, 18 de agosto de 2010.
José Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000704-13.2006.805.0123 - AÇÃO MONITÓRIA(4--83)
Autor(s): Jurandy Caires Junior
Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira
Reu(s): Prefeitura Municipal De Jucurucu
Advogado(s): Agileu Batista dos Santos
Sentença: Vistos etc.
POSTO CAIRES E GOMES LTDA ingressou com uma ação monitória contra MUNICÍPIO DE JUCURUÇU.
Alega o autor que o requerido é devedor do mesmo, sendo a dívida no valor de R$ 28.240,00, oriundo do fornecimento de
combustível.
O requerido foi citado para pagar o débito, tendo interposto embargos monitórios no prazo legal, alegando que a ação foi
ajuizada contra a Prefeitura e que não cabe ação monitória contra a Fazenda Pública.
Alega que não existe qualquer processo de pagamento alusivo à dita Nota de Empenho, não estando consignado na
contabilidade do Município em restos a pagar, estando impossibilitado de pagar por normas de Responsabilidade Fiscal.
O autor foi intimado para manifestar-se acerca dos embargos, tendo apresentado réplica.
Houve a tentativa de conciliação, a qual não foi frutífera, sendo que as partes não produziram mais nenhuma prova.
É o breve relato. Passo a decidir.
Primeiramente nota-se que na peça inicial, mesmo havendo a descrição da ré como "Prefeitura Municipal", foi descrito o
CNPJ do Município.
Em sua contestação a ré se defende, inclusive, com o argumento que não cabe a monitória contra o Município, notando que
a conotação da inicial não passou de mero erro material, que não prejudicou a defesa da ré.
A súmula 339 do STJ prescreve que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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A ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em Juízo a expedição do mandado de pagamento para satisfação do seu direito. Sua finalidade é a formação de um título executivo mais rápido do que na ação
condenatória convencional.
Para que a ação monitória possa ser utilizada é necessário um documento escrito sem eficácia de título executivo.
Dentro dos presentes autos existe o julgamento da licitação (fl. 54/55), a homologação e adjudicação (fl. 58), o contrato de
fornecimento (fl. 22/24), as duas notas fiscais expedidas (fl. 17/18), bem como os requerimentos das secretarias para o
fornecimento do combustível (fl. 19, 26, 28, 31).
O promovido alegou nos embargos, que não pode pagar os débitos por respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Mas, como pode a Lei de Responsabilidade Fiscal barrar a compra de combustível para os veículos do Município, já que o
consumo dos mesmo é diário e não pode haver interrupção.
A responsabilidade do Município não pode ficar adstrita ao mandato de um Prefeito, como se a responsabilidade fosse
pessoal a este.
Em nenhum momento a ré negou a aquisição do combustível.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios. Por conseguinte, condeno o MUNICÍPIO DE JUCURUÇU ao
pagamento de R$ 28.240,00, a serem atualizados desde a emissão das Notas fiscais, pelo INPC, e juros de mora a partir
da citação, a razão de 1% ao mês.
Condeno, ainda, o Município de Jucuruçu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa.~
Sem custas por ser ente da federação.
P.R.I.
Após os recursos voluntários, se houver, encaminhe-se os autos para reexame necessário.
Decorrido o trânsito em julgado, fica convertido o mandado de pagamento em mandado executivo.
Itanhém-BA., 18 de agosto de 2010.
José Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000217-04.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rozangela Da Silva Prado Nogueira, Auro Nogueira Nunes
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: "Indefiro a assistencia. Emende a inicial para constar o valor correto da ação. Itanhem, 15/07/2010(as)Bel.Jose
Ricardo Costa e Silva,Juiz de Direito".
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000085-93.2000.805.0123 - EXECUÇÃO
Autor(s): Saulo Ribeiro Cacique
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Reu(s): Maria Da Penha Leite Angeli
Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio
Despacho: " O patrimonio das pessoas que respondem por suas dividas, devendo o exequente diligenciam no sentido de
noemar bens a penhora, sob pena de ser declarado a prescrição , de oficio. Intime-se o esequente. Itanhem, 24/11/2009,
(as) Jose Ricardo Costa e Silva.
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000430-44.2009.805.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse(5--95)
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos, Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Benicio Gonçalves Da Cruz
Despacho: " Junte-se o requerente para se manifestar sobre a coerção. Itanhém/Ba.08/09/2009.(as) Jose Ricardo Costa e
Silva.
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000123-08.2000.805.0123 - Procedimento Sumário
Autor(s): Georgineia Resende Gonçalves Costa
Advogado(s): Ary Moreira Lisboa
Reu(s): Viação Inter Bahia Ltda
Despacho: " Dê-se ciência as partes sobre o retorno dos autos. Após, arquive-se. Itanhém/Bahia, 31/05/2010. (as) Jose
Ricardo Costa e Silva- Juiz de Direito.
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Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000446-95.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--91)
Autor(s): Mansueto Teles De Oliveira, Marcia Rúbia Santos Teles
Advogado(s): Marcinea Kuhn de Freitas
Reu(s): Jose Carlos Resende Da Silva, Maria Elenides Souza Silva, Adelia Jesus Dos Santos
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Despacho: " … Sendo assim, DEIXO DE RECEBER OS PRESENTES EMBARGOS. Encaminhe-se oficio para o registro de
imóvel para que forneça, com urgencia, certidão do registro de imóvel, bem como cópias das escrituras publicas respectivas, devendo ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda para possivel cobrança de valores, com cópia da presente
decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Itanhem/Bahia, 12 de dezembro de 2008.(as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz
Substituto.
COMARCA DE PILÃO ACARDO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO
JUIZ:vanderley ANDRADE DE LACERDA
ESCRIVÃO:PAULO HENRIQUE DE SOUZA
ESCREVENTE:RAIMUNDO BENEDITO MARIANO SILVA
Expediente do dia 08 de julho de 2010
FICAM OS SENHORS ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS DO
PROCESSO ABAIXO LISTADO
0000365-93.2010.805.0194 - Ação de Alimentos
Autor(s): Joseilson Siqueira Moura
Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias
Reu(s): Vania Pereira Santos
Menor(s): Plinio Ururair Pereira Moura
Despacho: VISTOS, ETC.
PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,REDESIGNO O DIA 02/09/2010 ÀS 9:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA
DO FÓRUM DESTA COMARCA.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO.
PILÃO ARCADO, 08 DE JULHO DE 2010.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Expediente do dia 07 de agosto de 2010
0000022-62.2008.805.0196 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Irineu Luciano Farias
Advogado(s): Jose Americo de Souza
Sentença: ...Dado o exposto por não vislumbarar dolo no pedido e diante da força probante de que gozam os documentos
adunados com a inicial, DEFIRO o pedido de Retificação para que conste nas certidões de nascimento e casamento do
requerente o seu nascimento no dia 25.01.1949.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sem Custas. Com trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais pertinentes para que faça a devida retificação. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
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COMARCA DE CATU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO-BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR
ESCRIVÃ DESIGNADA-EDNALVA XAVIER DOS SANTOS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão
vinculados.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000484-86.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Emerson Mota Alves
Advogado(s): Bel. Silvio Pereira da Silva
Despacho: "... estando encerrada a instrução criminal, sendo que as partes disseram qur não tinham outros requerimentos
a fazer, envie-se os autos com vista ao MP, e, depois ao defensor, para apresentação de suas respectivas alegações finais
no prazo legal...Catu, 19 de agosto de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto"
0000553-21.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jeferson De Jesus Da Conceição, Cleber De Jesus Da Conceição
Advogado(s): Bel. Epifânio Dias Filho
Despacho: "... estando encerrada a instrução criminal, sendo que as partes disseram qur não tinham outros requerimentos
a fazer, envie-se os autos com vista ao MP, e, depois ao defensor, para apresentação de suas respectivas alegações finais
no prazo legal...Catu, 18 de agosto de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto"
0000436-64.2009.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alisson Lisboa Dos Santos, Diego Gomes Fernandes
Advogado(s): Bel. Rudiney Rodrigues
Sentença: Sentença: CONCLUSÃO em relação ao acusado DIEGO GOMES FERNANDES:"... Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia, para condenar os Réus ALISSON
LISBOA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da lei n° 11.343/2006 e DIEGO GOMES FERNANDES,
anteriormente qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da lei 10.826/03... ...
somando-se as penas anteriormente aplicadas, que totalizam 07 (sete anos) de Reclusão e 510 (quinhentos e dez) diasmulta... O Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado... ...Nego ao réu o direito de
recorrer em liberdade... Catu(BA), 06 de agosto de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto"
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA.
VARA CÍVEL
Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - Centro
Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000018-49.2002.805.0062 - INVENTARIO
Autor(s): Flavio Faleiro Braga
Advogado(s): Hugo Araujo
Inventariado(s): Benigna Santos Braga
Despacho: Intime-se o inventariante para que traga aos autos certidão negativa de débito das Fazendas Estadual, Federal
e Municipal, atualizada. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Conc. do Almeida, 24/08/2010 - Dr. Pedro Rogério
Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto.
0000059-11.2005.805.0062 - INVENTARIO
Inventariante(s): Antonia Bastos Nascimento
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva
Inventariado(s): Esmeraldo Nascimento
Despacho: Intime-se o inventariante para que traga aos autos certidão negativa de débito das Fazendas Estadual, Federal
e Municipal. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Conc. do Almeida, 24/08/2010 - Dr. Pedro Rogério Castro Godinho
- Juiz de Direito Substituto.
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Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000002-18.1990.805.0062 - TUTELA
Requerente(s): A. M. D. H. B.
Advogado(s): Hugo Araujo
Requerido(s): H. L. B. L.
Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado da sentença de extinção prolatada às fls. 22/23 dos autos, pelo Dr. Pedro Rogério
castro Godinho - MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca.
COMARCA DE CONDEÚBA
VARA CÍVEL
COMARCA DE CONDEÚBA
Vara Cível e Comercial
Juiz: João Batista Bonfim Dantas
Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000399-98.2009.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nestor Nogueira Da Silva
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Despacho: R. H. Intimem-se a Parte Autora para, em 10 (dez) dias atender ao requerido pelo Ministério Público. Após, voltemme conclusos.
0000761-03.2009.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nair Azeredo Coutinha
Advogado(s): André Lázaro Prates Alves
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 09h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000008-12.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ana De Jesus
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 09h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000009-94.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Batista De Oliveira
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 10h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000010-79.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arnaldo José Da Silva, Maria Teodora Da Silva
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Sentença: Assim, ante as razões expostas, com amparo no art. 1.580, § 2º, do Código Civil, e art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio de ARNALDO JOSÉ DA SILVA e MARIA TEODORA DA SILVA,
extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal entre eles existente. Não há alteração de nomes. Sem condenação
em honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença e recolhidas as custas
porventura devidas, expeçam-se os mandados e comunicações necessárias, arquivando-se então com a baixa e anotações
pertinentes.
0000031-55.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Soares Malta Da Silva
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 09h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000123-33.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Fam. E Suc. Do Foro Reg. XII-Nossa Senhora Do Ó -Com. De São Paulo
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia
Reu(s): Antônio Gonçalves De Oliveira
0000125-03.2010.805.0066 - Carta Precatória
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Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Distrital De Ferraz De Vasconcelos-São Paulo
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia
Reu(s): Otaviano Francisco Ferreira
Despacho: R. H. Ante o teor da Certidão retro, encaminhe-se o mandado de prisão à Delegada de Polícia Civil, e ao
Comandante da Polícia Militar, do Município de Cordeiros, nesta Comarca, para efetivo cumprimento, devendo a prisão, em
efetivada, ser imediatamente comunicada a este juízo, comunicando-se então ao Juízo Deprecante. Devolva-se a presente
carta precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo e garantias legais.
0000132-92.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dionoemio Jesus Sousa
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 10h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000136-32.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivando Pereira Maciel
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 11h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000137-17.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João José Do Nascimento
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 10h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000139-84.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aneli Jesus Lima
Advogado(s): Carlos Eduardo Silva Leal
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 11h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000164-97.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olegário José Jardim
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 11h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000171-89.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almezina Ribeiro Flores
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 12h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000226-40.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izabel Barbosa Da Silva
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 12h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000229-92.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elevino Alves Moreira
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 12h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono
para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público.
0000237-69.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeni Da Rocha Souza, Dalva Rodrigues De Novais
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Sentença: Assim, ante as razões expostas, com amparo no art. 1.580, § 1º, do Código Civil, e art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio de VALDENI DA ROCHA SOUZA e DALVA RODRIGUES DE NOVAIS,
extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal entre eles existente. Não há alteração de nomes. Custas na forma
da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, e recolhidas as custas porventura devidas, expeçam-se os mandados e
comunicações necessárias. P. R. I. e após arquivem-se.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CONDEÚBA-BAHIA
VARA CRIMINAL
JUIZ: DR. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
ESCRIVÃO: ANTONIO ALAVES DE ALMEIDA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000394-42.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Adriano Soares Da Silva
Decisão: AUTOS Nº 0000394-42.2010.805.0066
R.H.
1- Atendendo promoção do Parquet, designo audiência preliminar, para o dia 22 de setembro de 2010, às 11h30m, na forma
dos artigos 70 a 76, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2- Intimem-se O(s) suposto(s) AUTOR(es) do fato delitivo para que compareça(m) à audiência acompanhado(s) de
advogado(s) e, no caso de ausência deste último, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo.
3- Intime-se A(s) VÍTIMA(s) para comparecimento, se possível acompanhada(s) por advogado e, por seu responsável legal
se for o caso.
4- Cientifique-se o Ilustre Representante do Parquet.
5 - Tendo em vista a configuração do tipo como de menor potencial ofensivo, determino seja o Indiciado ADRIANO SOARES
DA SILVA imediatamente posto em liberdade, mediante o compromisso de comparecer à audiência designada, se por outro
motivo não estiver preso. Expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade. Junte-se cópia desta decisão aos autos do pedido de liberdade provisória em apenso. Comunique-se à Autoridade
Pólicial. Intimem-se.
Condeúba, BA, 26 de agosto de 2010.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
0000394-42.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Adriano Soares Da Silva
Decisão: AUTOS Nº 0000394-42.2010.805.0066
R.H.
1- Atendendo promoção do Parquet, designo audiência preliminar, para o dia 22 de setembro de 2010, às 11h30m, na forma
dos artigos 70 a 76, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2- Intimem-se O(s) suposto(s) AUTOR(es) do fato delitivo para que compareça(m) à audiência acompanhado(s) de
advogado(s) e, no caso de ausência deste último, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo.
3- Intime-se A(s) VÍTIMA(s) para comparecimento, se possível acompanhada(s) por advogado e, por seu responsável legal
se for o caso.
4- Cientifique-se o Ilustre Representante do Parquet.
5 - Tendo em vista a configuração do tipo como de menor potencial ofensivo, determino seja o Indiciado ADRIANO SOARES
DA SILVA imediatamente posto em liberdade, mediante o compromisso de comparecer à audiência designada, se por outro
motivo não estiver preso. Expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade. Junte-se cópia desta decisão aos autos do pedido de liberdade provisória em apenso. Comunique-se à Autoridade
Pólicial. Intimem-se.
Condeúba, BA, 26 de agosto de 2010.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE ENTRE RIOS
VARA CÍVEL
juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia
Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais
Juiz Substituto- Dr. Rodolfo Nascimento Barros
Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia
Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo
Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0001512-28.2007.805.0076 - INVENTARIO(5-2-6)
Inventariante(s): Gilda Teixeira De Moura Santana
Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel
Inventariado(s): Jose Armando De Moura
Despacho: "1- A Fazenda Publica Estadual, para regular manifestação. Entre Rios, 19 de agosto de 2010."
0000620-17.2010.805.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(14-1-2)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Elvira Maria Reis Veloso De Souza
Advogado(s): Suedy Aureliano S. de Menezes
Despacho: Conforme determina o artigo 1°, inciso XI, do Provimento da CGJ n° 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã ou Servidor
devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatorio; Intime-se a parte autora, por seu patrono, para
se manifestar, no prazo e nas hipoteses previstas em Lei, acerca da contestaçao. Entre Rios, 26/08/2010. Eu, Licia Maria
Pinheiro Figueiredo, Escrivã."
0000500-08.2009.805.0076 - Busca e Apreensão(204-1-9)
Autor(s): Bento De Jesus
Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso, Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Luiz Rogerio Pimenta Lima
Advogado(s): Miguel Gonçalves Dias
Sentença: "...3 - Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Sem custas processuais, face a gratuidade da justiça ora
deferida. 5- Defiro, de logo, o desentranhamento dos documentos colacionados na exordial, mediante certidão nos autos, a
ser realizado no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de arquivamento com baixa, por desinteresse da parte. 6- Após o transito
em julgado e superado o prazo fixado no item 5 supra, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se, pelo advogado. Entre Rios, 19 de agosto de 2010."
0001435-82.2008.805.0076 - GUARDA(1-3-3)
Requerente(s): Isabel Conceicao Santos
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Menor(s): Adi Marcos Costa Santos
Sentença: "...3 - Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos
termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Sem custas processuais, face a gratuidade da justiça ora
deferida. 5- Defiro, de logo, o desentranhamento dos documentos colacionados na exordial, mediante certidão nos autos, a
ser realizado no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de arquivamento com baixa, por desinteresse da parte. 6- Após o transito
em julgado e superado o prazo fixado no item 5 supra, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se, pelo advogado. Entre Rios, 19 de agosto de 2010."
0000573-77.2009.805.0076 - Divórcio Consensual(6-1-4)
Autor(s): Gilvan De Santana Bispo, Eliana Dos Santos Bispo
Advogado(s): Euvaldo Lopes Leite Junior
Sentença: "...15 - Posto isso, Julgo Procedente o pedido, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), com fundamento no art.
226, § 6°, da Constituição Federal, para Decretar o Divórcio de GILVAN DE SANTANA BISPO E ELIANA DOS SANTOS BISPO,
extinguindo o vinculo matrimonial. 16 - A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ELIANA DOS SANTOS DE ARAÚJO. 17
- Não há bens a partilhar. 18 - Custas processuais pelos requerentes. 20 - SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser averbado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Entre Rios, no livro
B-19, fls. 126, no termo de n° 1.445. (art. 32, da Lei 6515/77). 21 - Após certificado o transito em julgado, pagas eventuais
custas pendentes e encaminhada por oficio a presente sentença para averbação, arquivem-se com as devidas baixas. 22 Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Ciêncua pessoal ao Ministério Público. Entre Rios, 25 de agosto de 2010."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000033-63.2008.805.0076 - INTERDIÇÃO(5-4-5)
Interditando(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya, Euvaldo Leite Jr
Interditado(s): J. M. D. S.
Sentença: "...15 - Posto isso, Julgo Procedente o pedido, para Decretar a Interdição de Judite Maria dos Santos, com
fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e reger seu patrimonio, na forma do art. 3°, II, do código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, I, do CPC).
8- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 1183, paragrafo único, do CPC, nomeio Curador (a)do (a) seu genitor ANTONIO
RAIMUNDO DOS SANTOS, que demonstra aptidão para ser seu (sua) curador (a), tendo idoneidade moral e social, não
havendo nos autos noticias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez fisica e mental, devendo
o (a) mesmo (a) ser intimado (a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 1187,I, do CPC e observar as
demais prescrições à espécie, dente as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado
(art.932, II,CC). 8.1 - Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de bens em nome do (a)interditando
(a), segundo consta nos autos até a presente data (ar. 1190, CPC). 8.2- Nos termos do art. 1776 do Código Civil, dente os
deveres do (a) curador (a), é promover seu tratamento em estabelecimento apropriado, devendo interná-lo (a) se não se
adaptarem ao convivio doméstico. 8.3- Pelo mesmo motivo acima, dispenso o(a) curador(a)da prestação de contas (art.1783
do Código Civil). 9- Expeça-se, imediatamente, mandado ao Cartório Competente para os fins de inscrição no Livro de
Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 1184 do CPC e art. 1773 do Código Civil (" A sentença que declara
a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso"). 10 - Oficie-se, de logo,ao Cartorio Eleitoral para fins de
suspensão de seus direitos politicos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. 11- Sem custas, por ter sido deferida
a assistência judiciária (fls.14). 12- Publique-se a sentença na forma do art. 1184, CPC ou seja, publicando-a pela impressa
local Oficial por três vezes, com intervalo de eze (10) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da
interdição e os limites da curatela. 13- Registre-se. 14 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 15- Não havendo recursos, certifique-se o transito em julgado e, por fim, arquivem-se com as devidas baixas. Entre Rios, 26 de agosto de 2010."
0001188-33.2010.805.0076 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Walter Raling Silva Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: " Ato Ordinatorio - Conforme determina o artigo 1°, inciso XLI, do Provimento da CGJ, n° 10/2008-GSEC, a Sra.
Escrivã ou Servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Ficam os autos principais n°
0001180-56.2010.805.0076, suspensos por força do ajuizamento da presente exceção de incompetencia. Manifeste-se o
excepto no prazo de dez dias (Art. 306, CPC). Entre Rios, 26/08/2010.(a) Licia Maria Pinheiro Figueiredo, Escrivã."
0000954-51.2010.805.0076 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): Maria De Cassia Borges Lins
Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci
Reu(s): Marcos Mendes Veloso
Menor(s): Pedro Paulo Lins Veloso, Laura Lins Veloso
Despacho: R.H.
1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigente, em favor dos menores PEDRO PAULO LINS VELOSO e
LAURA LINS VELOSO.
3.1 - Indefiro o pedido de alimentos provisórios para a genitora MARIA DE CÁSSIA BORGES LINS, por esta possuir emprego
fixo, mesmo que provisório, demonstrando condições de se inserir no mercado de trabalho e de ser responsável pelo seu
sustento. Indefiro a liminar para determinar a obrigação do Requerido para, em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de
R$12.264,23, por ser satisfativa.
4 - A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora da parte autora,
mediante recibo, ou através de depósito na conta corrente nº 18449-7, agência nº 2041-9, Banco do Brasil, de titularidade de
MARIA DE CÁSSIA BORGES LINS.
5 - Cite-se o réu e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 08 : 30 horas. Intime-se o réu MARCOS MENDES VELOSO para pagamento
dos alimentos provisórios ora fixados. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a
do réu, implicará em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000925-98.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-4)
Representante Do Autor(s): Eliane Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife
Reu(s): Marcio Silva Santos
Menor(s): Cleidson Conceicao Dos Santos
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:10 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
0001111-24.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-5)
Representante Do Autor(s): Simone De Jesus Dantas Morais
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Noelio Nunes Morais
Menor(s): Vitoria Naielle Dantas Morais
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:00 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 114
0000805-55.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-3)
Representante Do Autor(s): Edilene De Souza Lourenco
Reu(s): Jose Raniele Jorge Silva
Menor(s): Ruan Fernando Lourenco Silva, Vitor Fernando Lourenco Silva
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas
a contribuição previdenciária e o imposto de renda, divididos em 25% para o menor RUAN FERNANDO e 15% para o menor
VÍTOR FERNANDO.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:30 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
0001226-79.2009.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-1-2)
Representante Do Autor(s): Fabiana De Jesus Da Conceicao
Advogado(s): Emmanuel Cavalcante da Silva
Reu(s): Jose Raimundo De Paula Oliveira
Menor(s): Anita Da Conceicao Oliveira
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:40 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 115
0000403-08.2009.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-1-2)
Autor(s): Ikaro Lamoinier Carvalho Dias
Representante(s): Maria Jose Santos De Carvalho
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Albertino Alves Dias
Despacho: R.H.
1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) salário mínimo vigente.
4 - A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora da parte autora,
mediante recibo, ou através de depósito judicial, até a indicação de conta bancária para depósito.
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09 : 50 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados
de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e
arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
0000505-93.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(204-1-4)
Representante Do Autor(s): Maria Neuza Santos Dos Santos
Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife
Reu(s): Jose Ricardo Reis De Oliveira
Menor(s): Filipe Santos De Oliveira
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 08:40 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 116
0000986-56.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-6)
Representante Do Autor(s): Edicleide De Souza Goncalves Argolo
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Luciano Araujo Argolo
Menor(s): Eduardo De Souza Argolo, Laura De Souza Argolo
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se
apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda, a serem repartidos em partes iguais para os dois menores/
autores.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 08:50 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
0000201-94.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-4-2)
Representante Do Autor(s): Ivanilda De Macedo Oliveira Araujo
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Crispim Teixeira De Araujo
Menor(s): Taina Oliveira Araujo
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:10 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 117
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:10 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
0001072-27.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-4)
Representante Do Autor(s): Maria Everalda Dos Santos
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Reu(s): Edmilson Dos Santos Silva
Menor(s): Maria Eduarda Dos Santos Silva
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:20 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 118
0002620-58.2008.805.0076 - ALIMENTOS(6-1-1)
Representante Do Autor(s): E. R. D. S.
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Requerido(s): M. A. D. N.
Menor(s): T. S. D. N.
Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a
contribuição previdenciária e o imposto de renda.
4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu
salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:20 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de
advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
0001079-19.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-4)
Representante Do Autor(s): Liane Ferreira Dos Santos
Reu(s): Paulo Ricardo Rodrigues De Rodrigues
Menor(s): Iago Ferreira De Rodrigues
Despacho: R.H.
1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão
demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos
provisórios no equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente.
4 - A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora da parte autora,
mediante recibo, ou através de depósito judicial, até a indicação de conta bancária para depósito.
4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da
conta, agência, etc.) ao Requerido;
5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09 : 20 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados
de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e
arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Ciência pessoal ao MP.
Entre Rios, 24 de agosto de 2010.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 119
COMARCA DE GENTIO DO OURO
VARA CÍVEL
Comarca de Gentio do Ouro -Bahia
Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Bel. Nunisvaldo dos santos
Esc rivão Designado: Sérgio Luiz Carvalho Bandeira
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia: 23, 24 e 25 de agosto de 2010
Processo nº 0000017-85.2008.805.0084
Ação: Procedimento Sumário
Autor: Francisco Ferreira Neto
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
Réu: Banco do Brasil
Advogado: Bernardo Correia dos Santos
DESPACHO: R.H. Oficie-se o acionado, Banco do Brasil S/A, conforme requerido às fls. 83 dos autos. Defiro o prazo de 05
(cinco) dias úteis para o cumprimento da diligência, sob pena de multa diária fixada na decisão Liminar. Gentio do Ouro, 23
de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000005-76.2005.805.0084
Ação: Divórcio Litigioso
Autora: Margarene Alves Modesto de Oliveira
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
Réu: Rafael Pires de Oliveira
Advogado:
DESPACHO: O trânsito em julgado da decisão exaure a jurisdição do juiz, nos presentes autos. Desse modo, se as partes
pretenderem resolver questões alheias ao decisum devem o fazer mediante ações e procedimentos próprios, conforme
consignado na sentença que decretou o divórcio do casal. Pelo exposto, sanadas as custas, ARQUIVEM-SE os presentes
autos, com baixa. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000108-44.2009.805.0084
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autora: Jacy Félix de Souza
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459
Réu:
Advogado:
DESPACHO: R.H. Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a diligência requerida pelo M.P, ás fls. 12 dos
autos, sob pena de extinção do processo. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000066-92.2009.805.0084
Ação: Procedimento Sumário
Autor: Adenilton Oliveira Martins
Advogado:
Réu: B2W Companhia Global de Varejo - Submarino
Positivo Informática S/A
Advogado:
DESPACHO: R.H. Nos termos do art. 475-J, CPC, intime-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento
da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Trascorrido o prazo, retornem-me
os autos. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000019-55.2008.805.0084
Ação: Procedimento Sumário
Autor: Francisco Ferreira Neto
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
Réu: Vivo S/A
Advogado:
DESPACHO: Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora efetuada. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel.
Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 120
Processo nº 0000038-61.2008.805.0084
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: Odair José Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA nº 24.127
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
DESPACHO: Nomeio PERITA JUDICIAL a médica clínica MARIA DE FÁTIMA SOUZA CRUZ, lotada no Hospital Municipal de
Gentio do Ouro,a qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desenvolver o ônus. Intime-se a Perita nomeada
para prestar compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo. Após, intime-se a parte autora e a encaminhe, com ofício,
para se submeter ao exame pericial. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000066-29.2008.805.0084
Ação: Procedimento Ordinário
Autora: Analice Maria de Queiroz
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA nº 24.127
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
DESPACHO: Intime-se a Perita nomeada para prestar compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo. Após, intime-se
a parte autora e a encaminhe, com ofício, para se submeter ao exame pericial. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel.
Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito
Processo nº 0000099-82.2009.805.0084
Ação: Execução de Alimentos
Autora: Lilian Dourado Rocha ( Representante)
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796
Réu: José Henrique Rodrigues de Queiroz
DESPACHO: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência requerida pelo M.P às fls. 36 dos autos,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos,
Juiz de Direito
Processo nº 0000053-93.2009.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Juvenildes Torres da Silva
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
Interditanda: Giliana Torres da Silva
Advogado:
SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática
comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade absoluta da interditanda e, por
consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a
requerente. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais
de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito
e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art.
1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do
deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel.
Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000019-84.2010.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Djaci Bispo da Costa Oliveira
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
Interditanda: Patrícia Costa Oliveira
Advogado:
SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática
comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade absoluta da interditanda e, por
consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a
requerente. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais
de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito
e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art.
1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do
deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel.
Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000006-56.2008.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Maria Auréa Lopes da Cunha
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 121
Interditando: Carlos dos Santos Lopes
SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática
comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade absoluta do interditando e, por
consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a
requerente. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais
de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito
e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art.
1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do
deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel.
Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000049-90.2008.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Núbia Bessa de Miranda dos Santos
Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A
Interditanda: Noelita Bessa de Miranda
Advogado:
SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática
comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa da interditanda e, por
consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a
requerente, privando aquele de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, art. 1.782, NCC. Proceda-se à inscrição desta
Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais de comunicação e na imprensa oficial, por
três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os
limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art. 1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral.
Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se
as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 25 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000031-69.2008.805.0084
Ação: Interdição
Autora: Ivoni Moreira de Souza
Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662
Interditando: Reinan Moreira de Souza
Advogado:
SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática
comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa do interditando e, por
consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a
requerente, privando aquele de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, art. 1.782, NCC. Proceda-se à inscrição desta
Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais de comunicação e na imprensa oficial, por
três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os
limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art. 1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral.
Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se
as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 25 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000073-21.2008.805.0084
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autores: Nilton Bessa de Souza
Edimar Bessa de Souza
Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459
Réu:
Advogado:
DESPACHO: Ouvida a testemunha José Bessa da Cunha, dê-se vista ao M.P. Cientes os presentes. P.R.I. Gentio do Ouro, 25
de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
Processo nº 0000015-47.2010.805.0084
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor: Alex Dias e Silva
Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662
Réu:
Advogado:
SENTENÇA: ... O pedido de suprimento encontra amparo legal na lei nº 6.015/73, art. 109 e, neste caso, não se vislumbra
nenhuma possibilidade causar prejuízo a terceiros. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, art. 269, I, CPC e determino ao Oficial de Registro que proceda ao suprimento do
Registro Civil do requerente, com a lavratura da data de nascimento em livro próprio, aproveitamento os dados constantes
na referida certidão de nascimento de fls. 06 (seis) dos autos. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária.
Expeça-se mandado. P.R.I. Gentio do Ouro, 25 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito.
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COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA
Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA
Tel.: (073) 3242-1612
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO
SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0000202-73.2006.805.0091 - INTERDIÇÃO
Autor(s): O. A. R.
Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos
Interditado(s): J. A. R.
Despacho: Processo nº 0000202-73.2006.805.0091 (984173-6/2006) - Interdição.
1. Intime o patrono da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento dofeito, desde
já acostando aos autos o atual endereço do autor da demanda, para que em seguida possam ser realizadas as demais
diligências concernentes ao respectivo processo.
2. Após, faça os autos conclusos.
0000062-05.2007.805.0091 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. V. S.
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): A. I. F. N.
Despacho: Autos nº 0000062-05.2007.805.0091 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
1. Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, e por meio do Diário da Justiça Eletrônico,
intime o autor para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, instruindo o
requerimento com os documentos originais ou devidamente autenticados referentes a: procuração e substabelecimentos;
contrato específico e notificação para constituição de mora.
2. Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
3. Cumpra-se.
0000030-29.2009.805.0091 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(2-8-0)
Em Favor De(s): Ednaldo Martins Rodrigues
Requerente(s): Oceli Martins Rodrigues
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Requerido(s): Maria Raimunda Rodrigues Dos Santos
Despacho: 1. Quanto à certidão do oficial de justiça na folha 20, verso, em cinco dias, sob pena de extinção do feito por falta
de interesse.
2. A parte autora fica intimada nesta ocasião pois compareceu espontaneamente a este Juízo.
0000658-81.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jairo Alves Brito E Kaise Fonseca Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Processo nº 0000658-81.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (C.S.B.), representada por seus genitores Jairo Alves Brito e
Kaise Fonseca Silva, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
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nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 23 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000591-19.2010.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Floresta Azul Lotérica Ltda
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Reu(s): Caixa Seguradora S/A
Despacho: 1. Intime a parte autora para emendar a inicial, em dez dias, sob as penas da lei, juntando aos autos comprovante
da natureza jurídica da requerida, e, também, para pagar as custas em trinta dias, sob pena de extinção do feito.
0000629-31.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Bahia., Tony Nascimento Sousa, Eliana Da Rocha Silva - Genitora Dos Menores Sentença: Processo nº 0000629-31.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (A.L.S.S., A.S.S.S., T.H.S.S), representados por seus genitores
TONY NASCIMENTO SOUSA e ELIANA DA ROCHA SILVA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme
a folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000628-46.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia., Janilton Alves De Oliveira - Genitor Dos Menores -, Patricia Tavares Da
Silva - Genitora Dos Menores Sentença: Processo nº 0000628-46.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e RAKELY SILVA DE OLIVEIRA),
representado por seus genitores JANILTON ALVES DE OLIVEIRA e PATRÍCIA TAVARES DA SILVA, requer a homologação de
acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04.
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2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000627-61.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Roberto Da Silva Nascimento - Genitor Da Menor -, Solange Dos Santos
- Genitora Da Menor Sentença: Processo nº 0000627-61.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (L.S.DA S.), representado por seus genitores ROBERTO DA
SILVA NASCIMENTO e SOLANGE DOS SANTOS, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha
04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000626-76.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Bahia, Taniel Santos De Jesus - Genitor Da Menor -, Maria Jose Araujo Souza Genitora Da Menor Sentença: Processo nº 0000626-76.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (A.N.S. de J), representado por seus genitores TANIEL
SANTOS DE JESUS e MARIA JOSÉ ARAÚJO SOUZA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a
folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
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Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000625-91.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia., Wadson Santos De Oliveira - Genitor Do Menor -, Maria Das Graças
Nascimento Dos Santos - Genitora Do Menor Sentença: Processo nº 0000625-91.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (K.N. de O.), representado por seus genitores WADSON
SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DOS SANTOS, requer a homologação de acordo celebrado
perante ele, conforme a folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000624-09.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia., Uelton Pereira Dos Santos - Genitor Do Menor -, Viviane Santos Oliveira Genitora Do Menor Sentença: Processo nº 0000624-09.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (U.P. dos S.F.), representado por seus genitores UELTON
PEREIRA DOS SANTOS e VIVIANE SANTOS OLIVEIRA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a
folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídi-
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cos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000623-24.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Wilson De Sousa - Genitor Da Menor Menor(s): Annalu De Sousa
Sentença: Processo nº 0000623-24.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (A. de S.), representado por seus genitores WILSON DE
SOUSA e TANIELLE, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000631-98.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Flávio Arcanjo Dos Santos - Genitor Da Menor -, Roseane Figueiredo
Pedra - Genitora Da Menor Sentença:
Processo nº 0000631-98.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (R.P. DOS S.), representado por seus genitores FLÁVIO
ARCANJO DOS SANTOS e ROSEANE FIGUEIREDO PEDRA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele,
conforme a folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000632-83.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Andre Menezes Santos - Genitor Do Menor -, Joelma Santos Souza Genitora Do Menor Sentença: Processo nº 0000632-83.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (J.S.S.), representado por seus genitores ANDRÉ MENEZES
SANTOS e JOELMA SANTOS SOUZA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
0000630-16.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia., Fernando Francisco Dos Santos - Genitor Dos Menores -, Elezenita Freire
Dos Santos - Genitora Dos Menores Sentença: Processo nº 0000630-16.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação.
Sentença - Homologação de Acordo.
1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (D.F. DOS S. e S.F. DOS S), representado por seus genitores
FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS e ELEZENITA FREIRE DOS SANTOS, requer a homologação de acordo celebrado
perante ele, conforme a folha 04.
2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil,
dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia.
Dispositivo.
3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC.
4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP.
5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes.
6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 24 de agosto de 2010.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLANDIA - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
Retirolândia-Ba, 26 de agosto de 2010
Senhor Advogado,
De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca, Fica Vossa Excelência INTIMADO acerca dos termos do acordo, haja
vista as datas aprazadas para o pagamento da divída, nos autos da Ação Condenatória de Rito Ordinário, em que são partes
autora EDMÉIA ALMEIDA OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA e requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE RETIROLÃNDIA, Processo
nº 0000355-38.2009.805.0209 I
Atenciosamente,
0000355-38.2009.805.0209 - Procedimento Ordinário(1-5-6)
Autor(s): Edmeia Almeida Oliveira Andrade Da Silva
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto, Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Municipio De Retirolandia - Bahia
ALOISIO FAGUNDES DE LIMA JUNIOR - OAB-BA 26290
Advogado(s): Aloisio Fagundes de Lima Junior
Despacho: PROCESSO Nº 0000355-38.2009.805.0209.
RH.
Intime-se as partes para informarem acerca dos termos do acordo, haja vista as datas aprazadas para o pagamento da
divída.Marcele de Azevedo Rios Coutinho - Juíza de Direito.
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000346-98.2009.805.0234 - Guarda(2--)
Autor(s): Anderson Passos De Oliveira
Em Favor De(s): Kaique Das Dores De Oliveira
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho
Despacho: Reiterar a intimação do Bel. JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO, OAB nº13692, para no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar sobre a contestação de fls. 30/32, assim como acerca dos documentos que a acompanham, nos autos nº
0000346-98.2009.805.0234 - GUARDA, em que é Requerente Anderson Passos de Oliveira
EDITAIS
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FÉLIX - VARA RELATIVA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
Processo n° 0000297-62.2006.805.0234
A Excelentíssima Senhora Doutora, Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito Substituta da Comarca de
São Félix - Ba, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
INTERDIÇÃO de ALCIDES DOS SANTOS CONCEIÇÃO, nascido em 05/09/1969, filho de Antonio Conceição e Maria José dos
Santos Conceição, residente e domiciliado na Rua Salva Vidas, s/n°, na cidade de São Félix - Bahia, em face do mesmo, ser
portador de retardo mental moderado, espécie nosológica reconhecida como CID F 71, tornando-o pessoa absolutamente
incapaz , que o limita para a pratica de atos da vida cicil, tendo-lhe sido nomeada Curadora a Sra. VALQUIRIA MOREIRA DOS
SANTOS, a qual exercerá a curatela com todos os ônus inerentes ao cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados mandou passar o presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado por (3) três vezes no Diário
do Poder Judiciário com intervalo de (10) dez dias, como determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil. dado e passdo
nesta cidade de São Félix , aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Assinam o Escrivão, Pedro da Silva Barreto Júnior e a Dra.
ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA, Juíza de Direito Susbtituta.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE TUCANO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TUCANO - BAHIA
VARA CÍVEL
Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado da audiência.
0000499-16.2010.805.0261 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): José Ferreira Da Silva
Advogado(s): Arivaldo do Carmo Santana
Reu(s): Ana Paula Moreira Martins Silva
Menor(s): Gustavo Martins Silva
Despacho: " Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2010, às 09:40
horas. Cite-se a ré e intime-se o autor. Tucano, 17/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta".
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados do despacho.
0000691-80.2009.805.0261 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gilberto Santos De Moura
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos, Nila Naiara Nunes Nascimento
Reu(s): Jairo Miranda De Santana
Advogado(s): Ângela Augusta de Miranda Arraes
Despacho: " Vistos, etc. 1-Mantenho a decisão de (fls 23/25) agravada por seus próprios fundamentos. 2-Intimem-se as
partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o que se pretende provar por
meio delas. Tucano, 26/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta".
Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado da decisão.
0000532-06.2010.805.0261 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandoval Calazans De Macedo
Advogado(s): George Adrian Lima Machado
Reu(s): Sandro Marcos Dantas Nunes
Decisão: " Vistos, etc. Indefiro os benefícios de assistência judiciária gratuita, pela parte autora, posto que o primeiro
requerente é contador e não declarou ser pobre na forma da Lei. Isto posto, intime-se os demandantes a fim de que
recolham as custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante reza o art. 257, do
CPC. tucano, 24/08/2010. Belª.Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta".
COMARCA DE UBAÍRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA
Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA.
CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098
Expediente do dia 26 de agosto de 2006
0000203-85.2010.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): João De Jesus
Advogado(s): Moana Dela Cela Monteiro
Despacho: Vistos, etc... 1. Designo o dia 15/09/2010, às 10h00, para realização de audiência de instrução. 2. Intimações
necessárias. Ciência ao Ministério Público. Ubaíra, Ba., 26 de agosto de 2010.
0000060-14.2001.805.0263 - RETIFICACAO
Autor(s): Gilvan Goza Leal, Luis Alberto Goza Leal, Bruno Goza Leal
Representante(s): Antonio Almeida Leal, Maria Helena Souza Leal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Sentença: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e determino ao(a) Sr.(a) Oficial do
Registro Civil competente que proceda à necessária retificação no assento de nascimento dos Requerentes, alterando
seus nomes que passarão a constar GILVAN SOUZA LEAL e LUIS ALBERTO SOUZA LEAL. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que seja procedida a referida alteração no
registro de nascimento do(a) Requerente. Isento(a) de custas, face a gratuidade judicial. Publique-se. Arquive-se cópia
desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais cautelas legais.
Ubaíra, 26 de agosto de 2010.
0000057-15.2008.805.0263 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Edite Juliana
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Sentença: ...Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e determino ao(a) Sr.(a) Oficial
do Registro Civil competente que proceda à necessária retificação no assento de nascimento do(a) Requerente alterando
seu nome que passará a constar como EDITE ETELVINA DE JESUS. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório do
Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que seja procedida a referida alteração no registro de nascimento
do(a) Requerente. Isento(a) de custas, face a gratuidade judicial. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se
e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais cautelas legais. Ubaíra, 26 de agosto de 2010.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010
0000059-14.2010.805.0263 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Diva Maria De Jesus Souza
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos
Reu(s): Isaias Xavier De Souza
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na lei 1.060/50. Designo audiência para tentativa de
reconciliação do casal ou transação para o dia 27 de 10 de 2010, às 09h00. Cite-se o demandado para comparecer à
audiência, por edital, cientificando-o de que o prazo para constestar o pedido feito é de 15 dias, contados da data da
audiência, sob pena de revelia. Intimações necessárias. Ubaíra, 25 de fevereiro de 2010.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0000127-95.2009.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Zenaide Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos
Despacho: Vistos, etc... 1. Intime-se a autora para juntar o rol de testemunha no prazo de cinco dias. 2. Designo o dia 22/09/
2010, às 09h30 para realização de audiência de instrução. 3. Intimaçãoes necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Ubaíra, Ba., 16 de agosto de 2010.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000389-79.2008.805.0263 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. D. S. M.
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Menor(s): R. M. D. S., R. M. D. S.
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos
Sentença: ...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre a requerente e o "de
cujus". Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ubaíra, 25 de agosto de 2010.
0000181-95.2008.805.0263 - OUTRAS(1-2-17)
Autor(s): Joao Pereira Bulhoes
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Sentença: ...Em face da certidão retro declaro a perda do objeto do presente feito e determino sua extinção. Arquive-se.
Ubaíra, 25/08/10.
0000016-29.2000.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Antonio José Da Conceição Silva
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Sentença: ...Acolho o parecer ministerial e determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Arquive-se. Ubaíra, 25/08/10.
0000298-18.2010.805.0263 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Urânia Bezerra Santos
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Reu(s): Renato De Jesus Santos
Despacho: Defiro o pedido de assitência judiciária gratuita, com base na lei 1.060/50. Cite-se o requerido, por Carta Precatória,
cientificando-o de que o prazo para contestar o feito é de 15 dias, sob pena de revelia. Após com ou sem contestação ao
Ministério Público. Ubaíra, 25 de julho de 2010.
0000318-09.2010.805.0263 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucileide Dos Santos Conceição Andrade
Advogado(s): Gabriel Mendes Mascarenhas, Marcelo Lyrio Souza
Reu(s): Municipio De Ubaira
Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Ubaíra, em face de ter sido
aprovado em concurso público e alegar ter sido preterido pela contratação de funcionários temporários para exercerem as
funções do cargo para o qual foi aguarda nomeação. Em relação ao pedido liminar, impossível o deferimento da nomeação
no cargo público em face do disposto no art. 1º parágrafo 3º da lei nº 8437/92, vez que é incabível liminar contra atos do Poder
Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso em tela, a autora pretende a antecipação do pedido final,
e não medida objetivando acautelar seu direito. Todavia, deve ser requisitado do requerido os contratos de trabalho firmados
com todos os professores nível 01 celebrados a partir de 14/08/2008, com a indicação da data da contratação e lotação no
serviço de cada um deles. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a citação do requerido para contestar o
pedido no prazo legal, acompanhadas das cópias dos documentos acima mencionados. PI. Ubaíra, 25 de agosto de 2010.
0000323-31.2010.805.0263 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Naelsan Dos Santos
Advogado(s): Gabriel Mendes Mascarenhas, Marcelo Lyrio Souza
Reu(s): Prefeitura Municipal De Ubaira
Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Ubaíra, em face de ter sido
aprovado em concurso público e alegar ter sido preterido pela contratação de funcionários temporários para exercerem as
funções do cargo para o qual foi aguarda nomeação. Em relação ao pedido liminar, impossível o deferimento da nomeação
no cargo público em face do disposto no art. 1º parágrafo 3º da lei nº 8437/92, vez que é incabível liminar contra atos do Poder
Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso em tela, a autora pretende a antecipação do pedido final,
e não medida objetivando acautelar seu direito. Todavia, deve ser requisitado do requerido os documentos constantes do
item 4 do pedido contido na petição inicial. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a citação do requerido para
contestar o pedido no prazo legal, acompanhadas das cópias dos documentos acima mencionados. PI. Ubaíra, 25 de
agosto de 2010.
0000361-14.2008.805.0263 - EXECUÇÃO
Autor(s): O Municipio De Ubaíra, Rosani Fagundes Ferreira Tavares
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Despacho: Cite-se o executado, na forma requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de
mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º, oferecendo embargos
no prazo legal de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, proceda-se
à penhora, que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis,
lavrando-se termo ou auto, que deverá também conter a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s). Intime-se o executado, com
a remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorados for(em) imóvel(is),
podendo oferecer embargos no prazo legal de 30(trinta) dias. Intime-se a Fazenda Pública. Entregue-se a contra-fé da
penhora no órgão competente, para que proceda a averbação da constrição no prazo de dez dias. Ubaíra, em 25 de agosto
de 2010.
0000360-29.2008.805.0263 - EXECUÇÃO
Autor(s): O Municipio De Ubaíra
Advogado(s): Geovane Dias Rocha
Reu(s): Rosani Fagundes Ferreira Tavares
Despacho: Cite-se o executado, na forma requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de
mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º, oferecendo embargos
no prazo legal de 30(trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, proceda-se
à penhora, que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis,
lavrando-se termo ou auto, que deverá também conter a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s). Intime-se o executado, com a
remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorados for(em) imóvel(is),
podendo oferecer embargos no prazo legal de 30(trinta) dias. Intime-se a Fazenda Pública. Ubaíra, em 25 de agosto de 2010.
0000320-76.2010.805.0263 - Separação Consensual
Autor(s): Elizangela De Oliveira Santos, Rogério Borges Dos Santos
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos
Despacho: Em face da recente alteração legislativa que dispensa prévia separação judicial ou comprovação de lapso
temporal de separação de fato para obtenção do divórcio, intimem-se os requerentes para em 5 dias informar se desejam
a conversão do feito em divórcio direto. Ubaíra, 25/08/10.
0000031-46.2010.805.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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Autor(s): Camila Braga Oliveira
Representante Do Autor(s): Lucineide Dos Santos Braga
Advogado(s): Moana Dela Cela Monteiro
Reu(s): Cassiano Rodrigues De Oliveira
Sentença: ...Homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais. Arquive-se. Ubaíra, 25/08/10.
0000320-76.2010.805.0263 - Separação Consensual
Autor(s): Elizangela De Oliveira Santos, Rogério Borges Dos Santos
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos
Despacho: Em face da recente alteração legislativa que dispensa prévia separação judicial ou comprovação de lapso
temporal de separação de fato para obtenção do divórcio, intimem-se os requerentes para em 5 dias informar se desejam
a conversão do feito em divórcio direto. Ubaíra, 25/08/10.
COMARCA DE UBATÃ
EDITAIS
JUIÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 dias - Justiça gratuita.
O Excelentiíssimo Senhor Doutor Antonio Carlos Maldonado Bertacco,
Juiz Substituti da Comarca de Ubatã-Ba, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tomarem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis da Comarca de Ubatã, encontram-se tramitando os autos de nº 0000345-83.2010.805.0265, Ação de Divórdcio
Litigioso, movido por Cristiane Nascimento dos Santos, brasileira, casada do lar, RG nº 08956871 00 SSP/BA, residente na
Rua Santos Dumont, nº 111, Bairro Popular, Ubatã-BA, pelo que, fica CITADO o divorciando DOMINGOS CORREIA DOS
SANTOS, brasileiro, casado, empresário, com endereço residencial desconhecido, para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou transação, no dia 31/08/2010, às 9:30 horas, na sala de Audiências do Fórum Dr. Clériston Andrade,
sito Praça Presidente Vargas, s/n, Ubatã-BA, sendo advertido, de logo, que não havendo reconciliação do casal, fluirá o prazo
de 15 (quinze) dias, para, querendo, contestar a ação em epígrafe, sob pena serem considerados como verdadeiros os fatos
arituculados na petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos nem se alegue ignorância, vai o pressente
edital publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ubatã, aos 26 dias de agosto de 2010. Eu,
, Denilton Morais Lima, Escrivão, digitei. Dr. Antonio Carlos Maldonado Bertacco - Juiz Substituto (as).
COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 09 de novembro de 2009
0000029-08.2003.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cargil Fertilizantes S/A
Advogado(s): Antônio Souza Lemos Júnior, Juliana Vilas Boas Midlej, Murici Ferreira Martins, Otavio Augustus Carmo
Reu(s): Valdileia Cardoso Martins Dantas
Sentença: Ante o Exposto, em face da desídia do exequente em promover a citação do executado, JULGO EXTINTO o
presente feito, sem resolução do mérito, com supedaneo no art. 267, iniso II do estatuto Processual Vigente. Condeno o
autor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do § 2º do art.267 do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas e despesas processuais, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Urandi-Ba, 09 de novembro de 2009. (a) Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito.
Expediente do dia 08 de junho de 2010
0000120-88.2009.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aliomar Lelis Muniz
Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos
Reu(s): Almir Rogerio Cezario Dos Reis
Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia
Despacho: Processo: 0120-88.2009.805.0268
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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DESPACHO
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Quanto a citação já se aperfeiçou com o comparecimento espontâneo do executado nos autos. Pertinente ao pleito de fls. 34/
35, manifeste-se o credor.
Urandi-BA, 08 de Junho de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de junho de 2010
0000023-93.2006.805.0268 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Lauro Antonio De Sirqueira
Advogado(s): Juraci Rodrigues Primo
Reu(s): Cemig- Centrais Eletricas De Minas Gerais
Advogado(s): Jose Arthur de Carvalho Pereira Filho
Despacho: Processo: 0190/2006
DESPACHO
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Comprove a executada o pagamento das custas processuais em aberto, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inclusão
do eventual débito na dívida ativa estadual. Posteriormente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Urandi-BA, 17 de Junho de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 28 de julho de 2010
0000029-08.2003.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cargil Fertilizantes S/A
Advogado(s): Antônio Souza Lemos Júnior, Juliana Vilas Boas Midlej, Murici Ferreira Martins, Otavio Augustus Carmo
Reu(s): Valdileia Cardoso Martins Dantas
Despacho: Processo: 150/03
DESPACHO
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
O pleito de fls. 85 encontra-se prejudicado em face da sentença proferida nos autos às fls. 81/82. Intime-se a credora quanto
aos termos da sentença. Após o trânsito em julgado aguarde-se em cartório pelo prazo de 30)(trinta) dias objetivando o
pagamento das custas processuais em aberto.
Urandi-BA, 28 de Julho de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
COMARCA DE IRARÁ
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE CITAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO - MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) da Vara
Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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termos de um processo, tombado sob o nº 0001456-90.2007.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s)
EDVALDO SANTOS DE JESUS, brasileiro(a)(s), maior, nascido(a)(s) em 07.02.1984, filho(a)(s) de José Sansão de Jesus e
Edneuza de Jesus Santos, residente à Rua Adilson dos Reis Figueiredo, Água-Bahia, atualmente com paradeiro ignorado,
por infração ao Art. 180 § 1º do CPB. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o
presente Edital de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Assinalo que, se não for(em apresentada(s) resposta(s)
no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) defensor, devem voltar os autos conclusos para nomeação de
defensor dativo para oferecê-la(s), cuja citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que
chegue ao conhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de
citação que será publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 24 de agosto de 2010. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o)
designado(a), digitei e subscrevi.
Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE ITAGI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Juri, Exec. Penais, Infancia e Juventude
Comarca de ITAGI
Av. Brasil, 157 - Centro, Telefax. 73.3539.2071, Cep. 45.230-000
Expediente do dia 20 de agosto de 2010
0000133-58.2009.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-4)
Apensos: 3165737-2/2010, 3167315-8/2010, 3165433-9/2010, 3165686-3/2010, 3188522-3/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Jesus De Oliveira
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto
Vítima(s): Luciene Ferreira Dos Santos
Despacho: R.H.
Nomeio o Bel. José Alves de Oliveira Netto para funcionar como defensor dativo do réu, concedendo-lhe vista dos autos pelo
prazo de 10 dias para oferecer resposta a acusação.... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2011,
às 09:15h, na sala de audiências deste Fórum....
Itagi, 20 de agosto de 2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito.
0000020-75.2007.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edizio Oliveira Da Silva, Antonio Jesus De Oliveira
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto, Raimundo Ribeiro Batista
Vítima(s): Maria Da Gloria Vaz Santos
Despacho: R.H.
Em face do contido na certidão supra, nomeio como defensor dativo do réu Antonio Jesus de Oliveira o Bel. José Alves de
Oliveira Netto e para o réu Edizio Oliveira da Silva nomeio como defensor ativo o Bel. Raimundo Ribeiro Batista. Intimem-se
os defensores para, no prazo de 10 dias, oferecerem resposta por escrito à acusação.... Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 02.06.2011, às 10:45h, na sala de audiencias deste Fórum. Intimações e expedientes necessários.
Ciência ao MP.
Itagi, 20 de agosto de 2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito.
0000047-58.2007.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Jesus De Oliveira, Edizio Oliveira Da Silva
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto, Raimundo Ribeiro Batista
Vítima(s): Joel Bastos De Oliveira Junior
Despacho: R.H.
Em face do contido na certidão supra, nomeio como defensor dativo do réu Antonio Jesus de Oliveira o Bel. José Alves de
Oliveira Netto e para o réu Edizio Oliveira da Silva nomeio como defensor ativo o Bel. Raimundo Ribeiro Batista. Intimem-se
os defensores para, no prazo de 10 dias, oferecerem resposta por escrito à acusação.... Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 02.06.2011, às 09:30h, na sala de audiencias deste Fórum. Intimações e expedientes necessários.
Ciência ao MP.
Itagi, 20 de agosto de 2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 135
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0000093-42.2010.805.0116 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(1-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Jesus De Oliveira
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: Vistos, etc...
RECEBO A DENÚNCIA de f. 02/03, designado o dia 22 de setembro de 2010, às 09:30h, na sala de audiências deste Fórum,
para oitivas das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório do réu (art. 57 da Lei nº 11.343/06). Cite-se. Intimações
e expedientes necessários....
Itagi, 24 de agosto de 2010. Ass. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito.
0000003-34.2010.805.0116 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais
Deprecante(s): Juizado Especial De Pedra Azul - Mg
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Itagi - Ba
Reu(s): Gerivaldo De Almeida, Jose Maria Da Silva Toledo
Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista
Vitima(s): Meio Ambiente
Despacho: R.H.
Intime-se o réu para, em 48h, cumprir os termos do acordo ou informar os motivos pelo quais não cumpriu aquilo que
acordou em audiência.
Em, 24.08.2010.
Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito.
0000027-38.2005.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-4-4)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Manoel Messias De Jesus Barbosa, Dernival Ribeiro Barbosa, Alexsandro De Jesus Santos e outros
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto
Despacho: R.H.
Designo o dia 08.06.2011, às 09:20h, para audiência de instrução e julggamento. Intimaçoes e expedientes necessários.
Ciência ao MP.
Em, 24.08.2010.
Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0000176-92.2009.805.0116 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(3-3-3)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sandro Santos Queiroz
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto, Raimundo Ribeiro Batista
Despacho: Ante a petição, atestado medico e procuração untados aos autos de folhas 98/100, redesigno audiência para o
dia 15 de junho de 2011, às 09:30h. Ficam os presente intimados,... dou o réu por citado no feito, com base no art. 214, § 1º
do CPC, cuja aplicação analógica se faz possível face a norma do art. 3º do CPP....
0000036-34.2004.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-4-6)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Salatiel Ribeiro Fernandes Junior
Advogado(s): Jorgeane Nadege S. Mascarenhas
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia oferece denúncia em face de Salatiel Ribeiro Fernandes Junior, qualificada às fls.
02, sob a alegação de ter o mesmo praticado o delito tipificado no art. 171, "caput" c/ art. 14, II e 29, todos do Código Penal....
É o relatório. Decido....Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que CONDENO o réu Salatiel Ribeiro
Fernandes Junior nas sanções do art. 171, "caput" c/ o art. 14,II e 29, todos do Código Penal.... À vista do exposto, e em
atenção à regra do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 01(um) ano e 03(três) meses de reclusão.... reduzo a
pena base em 1/3, ficando a pena em 10 meses de reclusão, a qual torno definitiva.... CONDENO-O mais o pagamento de
12 dias-multa, cujo valor fica fixado em 1/30 do salario minimo da data do fato.... O regime de cumprimento da pena será
aberto, nos termos dos arts. 33 e 59, do código penal, considerando-se tal como adequado à periculosidade do delinqüente.... Após o Trânsito em julgado, determino a adoção das seguintes providências: 1. Lance(m) o(s) nome(s) do(s) condenado(s)
no rol dos culpados;.... P. R. I. Itagi, 25 de agosto de 2010. Ass. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0000112-96.2010.805.0100 - Busca e Apreensão
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos
Reu(s): Josemar Ferreira Cordeiro
Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas
pagas.
Oficie-se ao SERASA conforme solicitado às fls. 20.
Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial pela parte autora, mediante cópia nos
autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ichu, 06 de maio de 2010
Dra. Adriana Sales Braga
Juíza de Direito
0000380-24.2008.805.0100 - Busca e Apreensão
Autor(s): Camara Municipal De Candeal
Advogado(s): Maria Aparecida
Reu(s): Prefeito Do Município De Candeal
Advogado(s): Ademir Ismerim Medina
Despacho: R.h.
Diante do lapso temporal já transcorrido, intime-se a Câmara Municipal de Candeal, na pessoa do seu Presidente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito. Ichu, 18/08/2010.
0000464-25.2008.805.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Paulo Cesar Ferreira Da Silva
Advogado(s): Almir Queiroz Farias
Despacho: R.h.
Inicialmente, é mister registrar que tive o primeiro contato com os autos na data de hoje, uma vez que foram conclusos
quando me encontrava em gozo de licença-maternidade e férias, respectivamente, sem manifestação da r. Juíza Substituta.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 08v, procedendo nova intimação ao advogado da parte autora, devendo as
respectivas certidões ser juntadas ao caderno processual no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista ao MP.(PARECER
MINISTERIAL DE FLS. 08V: Requeiro qua a autora seja intimada para juntar aos autos certidão dos C0000464-25.2008artórios
Eleitoral, Criminal e Protestos e do CEDOP)
Ichu, 29/07/09.
Dra. Adriana Sales Braga
Juíza de Direito
0000495-45.2008.805.0100 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Marineuza Lima Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na
forma da Lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ichu, 14 de outubro de 2009
Dra. Adriana Sales Braga
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
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0000527-50.2008.805.0100 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymoré Credito, Financimento E Investimento S/A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Welligton Bispo Santiago
Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas
pagas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ichu, 08 de julho de 2009
Dra. Adriana Sales Braga
Juíza de Direito
0000530-05.2008.805.0100 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Pereira Da Silva
Advogado(s): Alessandro Santos Cordeiro
Reu(s): Adalberto Hermenegildo Carneiro, Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Ichu
Advogado(s): Nilza Rodrigues do Nascimento
Despacho: R.h.
Inicialmente, é mister registrar que tive o primeiro contato com os autos na data de hoje, uma vez que foram conclusos
quando me encontrava em gozo de licença-maternidade, seguida de férias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação e os documentos que a acompanharam. Ichu, 23/10/09.
Dra. Adriana Sales Braga
Juíza de Direito
0000203-89.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tatiane De Lima Borges, E Outros
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Reu(s): Municipio De Candeal
Despacho: DESPACHO
Tratando-se o presente feito de ação de cobrança com pedido de bloqueio de verba do FPM do Município de Candeal, a
apreciação da medida de urgência pleiteada depende de manifestação do relator do agravo nº 000692636-2010.805.00000, nos autos da ação de cobrança nº 0000121-92.2009.805.0100, em razão da parte promovida (Município de Candeal/BA),
ora agravante, ter requerido o cumprimento da decisão proferida no bojo do mencionado recurso, asseverando que este
Juízo deve se abster de realizar novos bloqueios na conta do FPM do Município de Candeal, conforme decidido em sede
recursal.
Dessa forma, passo a transcrever parcialmente o despacho proferido nos autos da citada ação de cobrança:
"(...)Frise-se, por oportuno, que a respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo relator é clara, limitando- se à antecipação de tutela concedida no bojo da ação de cobrança alhures citada.
Entrementes, é mister registrar que não compete a este Juízo adentrar no mérito do recurso interposto, devendo obediência
ao limites da decisão recursal.
Destarte, a decisão prolatada reformou a decisão agravada, tornando insubsistente a tutela antecipada deferida pelo Juízo
a quo, não contemplando a impossibilidade desta Magistrada em efetuar novos bloqueios na conta referente ao Fundo de
Participações do Município de Candeal/BA em outras ações de cobrança existentes e futuras.
No entanto, diante do requerimento do agravante (fls. 433), e evitando-se eventual discussão sobre descumprimento, ainda
que involuntário, por este Juízo, da decisão proferida pelo Excelentíssimo relator do agravo de instrumento, com o escopo de
sanar qualquer dúvida acerca do conteúdo decisório inserto na decisão esposada em sede recursal, suscitada pela parte
agravante, determino a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, solicitando que
se esclareça sobre os limites da decisão proferida, notadamente se atinente apenas à antecipação de tutela concedida na
decisão agravada (ação de cobrança nº 121-92.2009.805.0100), ou a todas as outras ações da mesma natureza em curso
neste Juízo.
Por fim, por cautela, encaminhe-se ofício ao gerente do Banco do Brasil, agência Candeal/BA, determinando que o valor já
bloqueado na conta do FPM de Candeal/BA, relativo ao último bloqueio realizado, não seja liberado para qualquer das
partes, até ulterior comunicação judicial.
(...)"
Cite-se a parte contrária, nos termos legais.
Ichu, 13 de agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Cad. 4 / Página 138
0000444-34.2008.805.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Dionisia Maria Do Sacramento
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Despacho: R.h.
Inicialmente, é mister registrar que tive o primeiro contato com os autos na data de hoje, uma vez que foram conclusos
quando me encontrava em gozo de licença-maternidade, seguida de férias, sem manifestação da r. Juíza Substituta.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 18v.
Após, nova vista ao MP.
Ichu, 29/07/09.
Dra. Adriana Sales Braga
Juíza de Direito
0000215-06.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Dias De Miranda, E Outros
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Reu(s): Municipio De Candeal
Despacho:
Tratando-se o presente feito de ação de cobrança com pedido de bloqueio de verba do FPM do Município de Candeal, a
apreciação da medida de urgência pleiteada depende de manifestação do relator do agravo nº 000692636-2010.805.00000, nos autos da ação de cobrança nº 0000121-92.2009.805.0100, em razão da parte promovida (Município de Candeal/BA),
ora agravante, ter requerido o cumprimento da decisão proferida no bojo do mencionado recurso, asseverando que este
Juízo deve se abster de realizar novos bloqueios na conta do FPM do Município de Candeal, conforme decidido em sede
recursal.
Dessa forma, passo a transcrever parcialmente o despacho proferido nos autos da citada ação de cobrança:
"(...)Frise-se, por oportuno, que a respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo relator é clara, limitando- se à antecipação de tutela concedida no bojo da ação de cobrança alhures citada.
Entrementes, é mister registrar que não compete a este Juízo adentrar no mérito do recurso interposto, devendo obediência
ao limites da decisão recursal.
Destarte, a decisão prolatada reformou a decisão agravada, tornando insubsistente a tutela antecipada deferida pelo Juízo
a quo, não contemplando a impossibilidade desta Magistrada em efetuar novos bloqueios na conta referente ao Fundo de
Participações do Município de Candeal/BA em outras ações de cobrança existentes e futuras.
No entanto, diante do requerimento do agravante (fls. 433), e evitando-se eventual discussão sobre descumprimento, ainda
que involuntário, por este Juízo, da decisão proferida pelo Excelentíssimo relator do agravo de instrumento, com o escopo de
sanar qualquer dúvida acerca do conteúdo decisório inserto na decisão esposada em sede recursal, suscitada pela parte
agravante, determino a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, solicitando que
se esclareça sobre os limites da decisão proferida, notadamente se atinente apenas à antecipação de tutela concedida na
decisão agravada (ação de cobrança nº 121-92.2009.805.0100), ou a todas as outras ações da mesma natureza em curso
neste Juízo.
Por fim, por cautela, encaminhe-se ofício ao gerente do Banco do Brasil, agência Candeal/BA, determinando que o valor já
bloqueado na conta do FPM de Candeal/BA, relativo ao último bloqueio realizado, não seja liberado para qualquer das
partes, até ulterior comunicação judicial.
(...)"
Cite-se a parte contrária, nos termos legais.
Ichu, 13 de agosto de 2010.
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