signed by PAULO DE SOUZA PAULO DE SOUZA Digitally ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJANDRADE BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, DE DEPARTAMENTO, JUNIOR:00502020 ou=DIRETOR cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 1 JUNIOR:005020204 4 Date: 2010.08.27 00:01:11 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010. Edição nº 308 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000252-33.2010.805.0003 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josefa Campos De Araujo Advogado(s): Matheus Lima Araújo Reu(s): João Santos Brito Despacho: DESPACHO: 1 Defiro o benefício da justiça gratuita; 2 Estes autos se processam em segredo de justiça, artigo 155, II, do CPC; 3 Designo Audiência de conciliação para o dia 02/ 09/2010,às 11:15 horas; 4 Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a partir da audiência; 5 Inteme-se o suplicante e seu advogado; Cientifique o Ministério Público. Em 26 de agsto de 2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000038-29.2007.805.0009 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: Hercilio Ferreira e Silva. Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire Executada: Ana Paula F. Soares. Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Tendo-se em vista o trânsito da sentença exarada nos presentes autos, fica intimado o Exequente a providenciar o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução e inscrição em Dívida Ativa. Valor total: R$ 130,80 (cento e trinta reais e oitenta centavos), referente ao cumprimento dos mandados de fls. 40 e 48, à penhora de fls. 29 e ao auto de adjudicação de fls. 35. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 2 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Anagé Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA Subescrivã: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA Escrevente: DANIELA OLIVEIRA LIMA Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos e decisões. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000014-40.2003.805.0009 - Execução da Pena Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Ilmar Dos Santos Machado, Edivan Souza Silva Advogado(s): Adilson Soares Vieira Sentença: "Vistos etc. 1. Apesar do parecer Ministerial retro, não é o caso de se prolatar sentença prescricional, haja vista que o acusado EDVAN SOUZA SILVA vem cumprindo a sua pena de Carta Precatória. 2. Com relação ao réu ILMAR DOS SANTOS MACHADO, nos termos do artigo 82 do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a sua pena privativa de liberdade, no processo de nº 000014-40.2003.805.0009, da Vara Criminal da Comarca de Anagé Estado da Bahia. 3. Realizadas as comunicações, arquivem-se. 4. PRI e C." 0000049-53.2010.805.0009 - Inquérito Policial Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Alcides Jose De Macedo Decisão: "Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público achou por bem não oferecer denúncia, dado que os indícios não lhe formaram convenientemente a opinio delicti. É o breve relato. Decido. Com razão o MP, já que os fatos e indícios coligidos, em princípio,não autorizam a instauração da instância penal. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público, relativamente a este Inquérito Policial e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações pertinentes. Oficie-se, se for o caso. Em seguida, ao ARQUIVO COM BAIXA NO ACERVO." 0000117-71.2008.805.0009 - Termo Circunstanciado Autor(s): Delegado De Polícia De Anagé Reu(s): Carlos Henrique Silva Paiva Advogado(s): Adilson Soares Vieira Sentença: "Vistos etc. Tendo o autor do fato CARLOS HENRIQUE SILVA PAIVA cumprido o prazo e as condições da suspensão do processo, sem ofender as suas cláusulas, por sentença declaro extinto o feito com relação à sua pessoa, ex vi do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9099/95. Sem custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa." 0000086-80.2010.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidneia De Carvalho Vieira Moreira, Ana Claudia Carvalho Vieira Advogado(s): Eduardo Oliveira Batista Reu(s): Gina Bernardes Pinheiro Despacho: "Vistos etc. Vista à IRMP." 0000030-23.2005.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Josué Rodrigues Cerqueira Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Despacho: "Vistos etc. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2010, às 09h30min. 2. Int. 3.Not à IRMP." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 3 0000380-69.2009.805.0009 - Inquérito Policial Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Joel Silva Lima Advogado(s): Andresson Ribeiro Alves Despacho: "Vistos etc. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2010, às 08h30min. 2. Int. 3. Not à IRMP." 0000005-39.2007.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): João Oliveira Barbosa Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira Despacho: "Vistos etc. Arquivem-se com baixa." 0000364-18.2009.805.0009 - Termo Circunstanciado Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato(s): Weslei Oliveira Silva Sentença: fls. 17 e 18 "Vistos etc. Não tendo as vítimas do fato se manifestado, no prazo prescricional de 06 (seis) meses, declaro EXTINTA a punibilidade do autor do fato e, independente de nova intimação, determino o arquivamento dos presentes autos. Sem custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. PIRC." 0000118-56.2008.805.0009 - Termo Circunstanciado Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Irenio Santos Siilva Sentença: fls. 30 e 31 "Vistos etc. Não tendo a vítima do fato se manifestado, no prazo prescricional de 06 (seis) meses, declaro EXTINTA a punibilidade do autor do fato e, independente de nova intimação, determino o arquivamento dos presentes autos. Sem custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. PIRC." COMARCA DE APORÁ VARA CÍVEL Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Expediente do dia 26 de agosto de 2010 INTIMAR PARA DESPACHO 0000185-38.2010.805.0013 - Interdição Autor(s): Valter Da Conceicao Silva Interditando(s): Giselia Francisca Da Conceicao Silva Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Despacho: R. Hoje (19/05/2010) Para ouvida do(s) interditado(s) e execução do exame pessoal pelo Juiz (art. 1.771, do CC), designo o dia 20/09/2010, p.f, às 10:15min, na sala de audiência deste Fórum. Elke Figueiredo Schuster Juiza de Direito 0000354-59.2009.805.0013 - Interdição Autor(s): Jose Maximiano Vieira De Jesus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 4 Interditando(s): Gildete Santos De Jesus Advogado(s): Maria José da Silva Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC.. Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 20/09/2010, às 10:30 horas. Intimações e deligências necessárias. Aporá, 24/08/2010. Marivadlo Dantas do Santos Escrivão 0000068-81.2009.805.0013 - Interdição Autor(s): Jose Raimundo Goncalves Dias Interditando(s): Maria Da Conceicao Araujo Oliveira Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC.. Fica designada audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 20/09/2010, às 10:45 horas. Intimações e deligências necessárias. Aporá, 24/08/2010. Marivadlo Dantas do Santos Escrivão 0000029-84.2009.805.0013 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Jose Cizenaldo De Carvalho Bispo Requerente(s): Jose Marinaldo De Carvalho Bispo, Ana Rita Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC.. Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 20/09/2010, às 11:30 horas. Intimações e deligências necessárias. Aporá, 24/08/2010. Marivadlo Dantas do Santos Escrivão 0000225-20.2010.805.0013 - Interdição Autor(s): Jacon Mendes Do Monte Interditando(s): Rael Carvalho De Souza Bispo Advogado(s): Robson da Silva Santos Despacho: R. Hoje (30/06/2010) Para ouvida do(s) interditando(s) e execução do exame pessoal pelo Juiz (art. 1.771, do CC), designo o dia 20/09/2010, p.f, às 11:45hs, na sala de audiência deste Fórum. Elke Figueiredo Schuster Juiza de Direito 0000096-83.2008.805.0013 - Procedimento Sumário Autor(s): O. M. P. D. A., J. D. J. D. S. Reu(s): J. C. F. D. M. Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC.. Fica designada audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 21/09/2010, às 08:30horas. Intimações e deligências necessárias. Aporá, 24/08/2010. Marivaldo Dantas dos Santos Escrivão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 5 0000397-93.2009.805.0013 - Procedimento Sumário Autor(s): Laiane Batista Dos Santos, Elisandra Batista Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Reu(s): Jose Linaldo Carvalho Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC.. Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 21/09/2010, às 09:15 horas. Intimações e deligências necessárias. Aporá, 24/08/2010. Marivadlo Dantas do Santos Escrivão 0000116-74.2008.805.0013 - Procedimento Sumário Autor(s): A. O. S. Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Reu(s): E. L. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC.. Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 21/09/2010, às 09:45 horas. Intimações e deligências necessárias. Aporá, 24/08/2010. Marivadlo Dantas do Santos Escrivão 0000012-19.2007.805.0013 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Joelice Silva Souza, Joelita Maria Silva Souza Advogado(s): Bruno Paulino da Silva Reu(s): Edilma Carvalho Dos Santos, Edilene Batista Dos Santos, Edna Batista Dos Santos e outros Advogado(s): José Marcos Reis do Carmo Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº 10/2008, GSEC.. Fica designada audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 21/09/2010, às 10:30 horas. Intimações e deligências necessárias. Aporá, 24/08/2010. Marivadlo Dantas do Santos Escrivão COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000280-62.2007.805.0049 - Recuperação Judicial Autor(s): Posto Gonzagao Ltda Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Despacho: Vistos. Defiro a promoção do Administrador Judicial, determinando que seja ultimada a perícia contábil, no prazo de 10 (dez) dias. O administrador Judicial deverá promover, sob sua responsabilidade, os atos necessários ao cumprimento do prazo fixado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 6 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000106-34.1999.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba Reu(s): Jailton Dos Santos Pereira Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Sentença: ...Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação ao denunciado, qualificado in folio, na forma do art. 107, IV, do CP. Sem custas... 0000124-79.2004.805.0049 - Inquérito Policial Indiciado(s): Carlito Oliveira Silva Vítima(s): Elisangela Mendes Marques Sentença: ...Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação ao denunciado, qualificado in folio, na forma do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP. Sem custas... 0000090-41.2003.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba Reu(s): Vagner Lima Da Silva Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana Sentença: ...Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação ao denunciado, qualificado in folio, na forma do art. 107, IV, do CP. Sem custas... 0000084-34.2003.805.0049 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Crispiniano Sousa Da Silva Vítima(s): Experdito Justino Da Conceicao Sentença: ...Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, determino o arquivamento destes autos, nos conformes e com a ressalva do art. 18 c/c art. 395 da Lei de Ritos Penais. 0000258-67.2008.805.0049 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Marcone Santos Oliveira Sentença: ...Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, determino o arquivamento destes autos, nos conformes e com a ressalva do art. 18 c/c art. 395 da Lei de Ritos Penais. 0000019-20.1995.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba Reu(s): Antonio Alves Dos Santos Advogado(s): Marilda Sampaio de Miranda Santana Sentença: Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos descritos na denúncia, em relação ao denunciado ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, na forma do art. 107,IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do CP. 0000786-67.2009.805.0049 - Habeas Corpus Autor(s): Alessandro Macedo De Souza, Felipe Neri Morais Neto Advogado(s): Pedro Cordeiro de Almeida Neto 0000086-33.2005.805.0049 - Termo Circunstanciado Reu(s): Delson Militão Costa 0000327-02.2008.805.0049 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba Representado(s): Antonio Carneiro Bispo Filho Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do CPP c/c art. 295, III, e art. 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem análise de mérito... 0000099-66.2004.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico De Capim Grosso/Ba Reu(s): Joao Bispo De Oliveira Advogado(s): Vanderley Almeida de Moura Sentença: DECLARO O CUMPRIMENTO DA PENA, em face da detração pelo cumprimento de prisão cautelar... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 7 COMARCA DE CARINHANHA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CARINHANHA-BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES Fórum Min. Adhemar Raimundo da Silva - Praça Deputado Henrique Brito, 296 - Tel/Fax: (77) 3485 2192 JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LEMOS RODRIGUES ESCRIVÃ: ELIENE PINTO DO NASCIMENTO SUB: IENI GOMES FERNANDES Expediente do dia 30 de julho de 2010 Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos e decisões. 0000203-42.2010.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Delegado De Polícia Civil De Carinhanha Reu(s): Moises Gomes David Vítima(s): Joao Vargas Alkmim, Ana Maria Costa Vieira Despacho: Fls. 100.: "Vistos, etc. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2010 às 8:30 horas. Intimações necessárias. Carinhanha. 30 de julho de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito 0000204-27.2010.805.0051 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Representado(s): Valdemir Alves Dos Santos Filho Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Despacho: Fls. 46.: "Vistos, etc. Considerando que no dia 13 de agosto de 2010 será inaugurado o Forum de Guanambi, cerimônia para qual fui convidado, redesigno a audiência de continuação para o dia 17 de setembro de 2010, às 8:30 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 30 de julho de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." Expediente do dia 06 de agosto de 2010 0000075-32.2004.805.0051 - PORTE ILEGAL DE ARMA Apensos: 1378062-3/2007 Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Joaquim Lotério De Melo Despacho: Fls. 32.: "Vistos, etc. Intime-se o réu para contituir defensor e apresentar defesa no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Carinhanha. 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito 0000319-48.2010.805.0051 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal Da Subseçao Judiciaria De Guanambi/Ba Reu(s): Geraldo Pereira Costa Despacho: Fls. .: "Vistos, etc. Cite-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com as cautelas devidas e homenagens de estilo. Carinhanha, 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito 0000316-93.2010.805.0051 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal Da Subseçao Judiciaria De Guanambi/Ba Reu(s): Geraldo Pereira Costa, Valternan Almeida Pereira Despacho: Fls.04 .: "Vistos, etc. Cite-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com as cautelas devidas e homenagens de estilo. Carinhanha, 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito 0000244-09.2010.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3307793-1/2010 Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/Ba Reu(s): Pablo Diego De Oliveira Alves Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Vítima(s): Tiago De Castro Dias Despacho: Fls. 39.: "Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2010, às 10 horas. Intimações Necessárias. Cumpra-se. Carinhanha, 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito 0000510-98.2007.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Jose Nascimento Santana Vitima(s): Associados Dos Minis E Pequenos Produtores Rurais Da Agrovila 23 Despacho: Fls. 153.: "Vistos, etc. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Carinhanha 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 8 0000239-60.2005.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Wesley Lindocario Da Silva Vítima(s): Joao Arcanjo De Oliveira Despacho: Fls. 45: "Intime-se o Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 41. Cumpra-se. Carinhanha 06 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000524-14.2009.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2887279-9/2009 Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Miguel Pereira Dos Santos, Manoel Pereira Dos Santos, Simone Maria Santos Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Vítima(s): Valdim Bispo De Aragao Despacho: Fls.: "Vistos, etc. Segue relatório em três laudas. Tanque Novo p/ Carinhanha, 11/agosto/2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." "[...] É o relatório. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, determino a inclusão do processo em pauta de julgamento que designo para o dia 29 de novembro de 2010, às 09 horas, no Fórum local, ficando desde já designada audiência para sorteio dos 25 jurados para o dia 22 de outubro de 2010, `as 12:00 horas.Determino ao Cartório a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais dos acusados.Nomeio para a defesa dos acusados o Doutor Wallisson Viana Silva. Intimações e requisições necessárias. Quanto ao réu Manoel Pereira dos Santos, havendo notícia extra-autos de sua fuga da cadeia pública local, em sendo verdadeira essa notícia, deverá ser intimado a comparecer à sessão de julgamento por meio de edital. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o Defensor nomeado. Cumpra-se. Tanque Novo para Carinhanha, 11 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0000337-69.2010.805.0051 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Justiça Federal Da Subseçao Judiciaria De Guanambi/Ba Reu(s): Geraldo Pereira Costa Despacho: Fls. 04.: "Vistos, etc. Cite-se nos termos do expediente deprecado. Após, devolva-se os autos com as cautelas devidas e homenagens de estilo. Carinhanha/BA 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000117-47.2005.805.0051 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Geraldo Pereira Costa Vítima(s): Reinilton Rodrigues Da Mata Despacho: Fls. 49.: "Recebido hoje. Cite-se o(a) para, no prazo de 10(dez) dias, responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, sob pena de ser nomeado defensor dativo para fazê-lo, ex vi do art. 396 e §§, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.Carinhanha, 20/08/2010.JOÃO LEMOS RODRIGUES. Juiz de Direito em Exercicio." Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0000037-83.2005.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Gercino Pereira Costa Vítima(s): Sebastiao Jose Da Costa Despacho: Fls. 27.: "Vistos, etc. Designo audiência preliminar para o dia 24 de setembro de 2010 às 11:30 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000640-25.2006.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Nivaildes Nogueira De Sena Vítima(s): Crislane Dos Santos Castro Despacho: Fls. 27.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010, às 10:20 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000535-43.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor(s): Tatiane Cristina Jorge Mendes Vítima(s): Wilson José Fernandes Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 11:20 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000623-18.2008.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Jose Arnaldo Cardoso De Assis Vítima(s): Girleide Paulina Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 9 Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 11:40 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000664-82.2008.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Diego Pereira Rodrigues Vítima(s): Magno Oliveira Dias 0000643-09.2008.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Leonel De Oliveira Souza Vítima(s): Leonardo De Oliveira Souza Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 11:00 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000027-97.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor(s): Kleuber De Castro Viana Vítima(s): Wallysson Silva Viana Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 13:20 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000239-84.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Cleunice Sales Cordeiro Vítima(s): Cleunice Mendes Dos Santos Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 9:40 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000272-74.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Rubineide Lima Do Nascimento Vítima(s): Ivete Fernandes Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 10:00 horas. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000241-54.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Edmilson Pereira De Carvalho Vítima(s): Maria De Fatima Dias Bispo Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 9:00 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000281-36.2010.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Osvaldo Alexandrino De Souza Vítima(s): Jacira Da Silva Moreira Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 9:20 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000668-90.2006.805.0051 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Genesio Pereira Costa Vítima(s): Roberto Rodrigues Cardoso Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 10:40 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000610-82.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Celia Regina Alves Dos Santos Vítima(s): Noemia Maria Da Cruz Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 12:00 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000170-86.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor(s): Silvania Alves Fogaça Vítima(s): Marli Ferreira De Souza Braga Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 12:40 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." 0000162-12.2009.805.0051 - Termo Circunstanciado Autor(s): Gercino Pereira Costa Vítima(s): Valdean Fogaça De Abreu Despacho: Fls.: "Designo audiência preliminar para o dia 17/09/2010 às 13:00 hs. Intimações necessárias. Carinhanha, 20 de agosto de 2010.João Lemos Rodrigues. Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 10 COMARCA DE IBIRATAIA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE IBIRATAIA, ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO prazo de 30 dias. O Dr.Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito desta Comarca e Cidade de Ibirataia, Estado Federado da Bahia. FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente a LAURA DE JESUS DOS SANTOS, que na Única Vara Cível, Comercial, Registros Públicos e Execuções desta comarca, encontra-se em tramitação a Ação de Remoção de Inventariante, Processo nº 0000128-62.2010, ajuizado pelo Orlando Magalhães Braz, contra a pessoa de LAURA DE JESUS DOS SANTOS. Com este CITA o(a)(s) inventariante a)(s) para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia. E, para chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será afixado-se cópia em lugar de costume e nos autos. Eu, Ivonei Jacobina Vieira Santos escrivão designado que o digitei e subscrevo. Pagas custas conforme GR, n. 120140, série 010, aut. mecanicamente nesta data. C U M P R A - S E. Ibirataia(BA), 21 de Julho de 2010. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito. COMARCA DE IGAPORÃ EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca de Igaporã-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramita os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 044/2007, requerida por ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA em desfavor de SILVIO ARMANDO BRITO, onde foi decretada a interdição de SILVIO ARMANDO BRITO, brasileiro, maior, filho de Amando João de Brito e Ana Anizia de Jesus, portador do RG nº 09596571-85SSP/BA, por ser o mesmo portador de de distúrbios mentais, sendo absolutamente incapaz de reger a sua pessoa e seus bens, decretada por sentença, datada de 28 de julho de 2009, nomeando-lhe como curadora a Srª. ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA. Devendo o presente Edital ser publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, deste Estado da Bahia, por três vezes, com intervalo de dez dias entre uma e outra publicação e fixado no átrio do Fórum. Dado e passado aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2009 (Dois mil e nove). Eu, Liliana Gomes da Silva, Escrivã Designada, digitei e subscrevo. BELª. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IGAPORÃ-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Doutora ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca de Igaporã-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramita os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob nº 044/2007, requerida por ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA em desfavor de SILVIO ARMANDO BRITO, onde foi decretada a interdição de SILVIO ARMANDO BRITO, brasileiro, maior, filho de Amando João de Brito e Ana Anizia de Jesus, portador do RG nº 09596571-85SSP/BA, por ser o mesmo portador de de distúrbios mentais, sendo absolutamente incapaz de reger a sua pessoa e seus bens, decretada por sentença, datada de 28 de julho de 2009, nomeando-lhe como curadora a Srª. ELY ANISIA DE BRITO OLIVEIRA. Devendo o presente Edital ser publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, deste Estado da Bahia, por três vezes, com intervalo de dez dias entre uma e outra publicação e fixado no átrio do Fórum. Dado e passado aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2009 (Dois mil e nove). Eu, Liliana Gomes da Silva, Escrivã Designada, digitei e subscrevo. BELª. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 11 COMARCA DE ITAGIMIRIM EDITAIS COMARCA DE ITAGIMIRIM-BA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito desta Comarca de Itagimirim, BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que tramitam neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis os termos regulares do processo nº 0000046-33.2008.805.0118 de investigação de paternidade c/c alimentos movida pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses da menor ISABELA CRISTINA SOUSA, representada por sua mãe ADRIANA MOREIRA SOUSA em face de JAILSON JOSÉ DOS SANTOS, com endereço desconhecido, que fica CITADO, através deste EDITAL para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação proposta, sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (art. 285 e 319, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos réus incertos e desconhecidos, não podendo futuramente alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no DJE, anexada cópia aos autos e afixado em local de costume deste Juízo, situado à Rua 7 de Setembro nº 286, Itagimirim. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itagimirim, BA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2010. Eu, VALDINEI TEIXEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário/Escrivão, que o fiz digitar e subscrevo. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 24 de julho de 2009 0000174-81.2003.805.0133 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Avaci Ferreira De Souza Advogado(s): Antonio Jose Rodrigues Campos Reu(s): Carlos Henrique Da Silva Sentença: DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 30) para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Indefiro os pedidos de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios pela parte Ré, tendo em vista que não houve citação, momento em que faz litigiosa a coisa. Custas ex lege. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0000807-82.2009.805.0133 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jazub Guimarães Costa Advogado(s): Jose Vitalino Neto Reu(s): Carlos Alberto Dos Santos Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos Despacho: Redesigno a audiência para o dia 15/09/2010, às 12h 45min. Intimem-se. COMARCA DE ITUAÇU VARA CÍVEL COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA - VARA CÍVEL (ÚNICA) Fórum Des. Liderico Santos Cruz - Av. José Carlos Brito, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 3415-2057 e 2019 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000001-65.1977.805.0134 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): João José De Souza Advogado(s): Antônio Augusto Medrado dos Anjos e Silva Arrolado(s): Antonio José De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado do autor INTIMADO para juntar procuração aos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 12 0000002-79.1979.805.0134 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Aureliano Souza Aguiar Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva Arrolado(s): Maria Souza Aguiar Despacho: "Fica INTIMADO o advogado do Requerente, para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos os documentos necessários, inclusive de propriedade dos bens que integram o espólio, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. 0000070-23.2002.805.0134 - Interdição Autor(s): Terezinha Dos Santos Souza Interditando(s): Felismino Calixto De Souza Advogado(s): Eduardo Moraes Pires Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica INTIMADO o advogado da Requerente, para que acoste aos autos as certidões de óbito dos genitores do interditando, bem assim que esclareça a razão pela qual um dos irmãos do mesmo não figura no pólo ativo da presente demanda. 0000001-21.1984.805.0134 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Alcides Avelino Machado Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva Arrolado(s): Olympia Maria De Jesus Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica INTIMADO o advogado do Requerente, para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos os documentos necessários, inclusive de propriedade dos bens que integram o espólio, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. 0000055-20.2003.805.0134 - Procedimento Sumário Autor(s): Almiro Ferreira Da Silva Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva Reu(s): Zulmira Maria Da Silva Despacho: "...Nomeio a Requerente Inventariante, nos termos do aet. 990, I, do CPC. Habilitem-se os herdeiros do extinto. Juntem-se aos autos certidão negativa de bens fornecida pelo CRIH de Barra da Estiva-Ba, e procuração por instrumento público do requerente, a fim de se regularizar sua representação processual, sob pena de arquivamento do feito. COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia. Juíz Titular: Dr.ª Maria Angélica Carneiro. Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000067-84.2010.805.0135 - Reparação de Danos Morais e Materiais Autor(s): João Nascimento Da Silva Advogado(s): Edson Sebastião Viterbo Aragão Reu(s): Edson Francisco Reis, Coelba, Kv Instalações, Comércio E Indústria Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida Despacho: "Em face do acima requerido, redesigno audiência de conciliação para o dia 01/12 às 9:30 horas. Intimações e diligências necessárias, inclusive avisando/publicando no DPJ para conhecimento, de imediato, da outra parte. Ituberá, 26/ 08/2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 13 COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA Expediente do dia 21 de julho de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas: 0001159-25.2009.805.0138 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Genivaldo Santos Cunha Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo por sentença extinto o processo, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem apreciação do mérito.P.R.I. Custas pagas.(...)" Expediente do dia 04 de agosto de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas: 0001059-70.2009.805.0138 - Alvará Judicial Autor(s): Jose Batista Silva, Outros Advogado(s): Lucynara Piton da Silva Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará em nome dos requerentes. P.R.I. Pagas as custas.(...)" Expediente do dia 13 de agosto de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas: 0000075-19.1991.805.0138 - Remoção de Inventariante Autor(s): Dra. Claudia Carvalho Cunha 0000008-88.1990.805.0138 - Inventário Autor(s): Jussara Gaudencio Cestari Advogado(s): Maria Rita Colangeli 0000008-88.1990.805.0138 - Inventário Autor(s): Jussara Gaudencio Cestari Advogado(s): Maria Rita Colangeli Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo por sentença extinta,a ação nos termos do artigo 267, II, do CPC. Sem custas.P.R.I.(...)" Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas: 0000420-18.2010.805.0138 - Mandado de Segurança Autor(s): Camara Municipal De Jaguaquara Advogado(s): Marcos Ernesto Mendes Araújo Reu(s): Aldemir Moreira Advogado(s): Antonio Leal Neto Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido e nego a segurança pleiteada. P.R.I. Deixo de condenar no pagamento e honorários por falta de previsão legal.(...)" Expediente do dia 19 de agosto de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor final das Sentenças abaixo relacionadas: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 14 0000741-53.2010.805.0138 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Carmelita Oliveira De Sousa Advogado(s): Ivoney Oliveira de Sousa Sentença: "(...) Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará em nome da requerente. Custas remanescentes, se houver.P.R.I.(...)" EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Drª Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todo quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente o(a)(s) Sr(a)(s). Lucileide Ferreira dos Santos, filha de Graciliano Moreira dos Santos e Hilda Alves Ferreira, que tramita nesta Vara da Infância e Juventude, o processo nº 0000575-21.2010.805.0138 - Adoção, autor o Ministério Público, defendendo os interesses da menor D.F.dos S., em favor de João Moreira Carvalho e Luciene Ferreira dos Santos, o(a) (s) qual fica(m) citado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da presente ação, e contestar, querendo, no prazo de dez dias, bem como comparecer a audiência designada para o dia 20 de Setembro de 2010, Às 16:00 horas. E para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital de Citação com prazo de trinta dias que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Jaguaquara -Bahia, aos 26 de Agosto de 2010. Eu, Helenice Santos de Oliveira Escrevente designada, o digitei e subscrevi. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella- Juíza de Direito - COMARCA DE LAPÃO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE LAPÃO / BAHIA FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161 CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114 Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000068-61.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-4-) Apensos: 3134151-5/2010 Autor(s): Justiça Pública Da Cidade De Lapao Ba Reu(s): Ricardo Freire Souza Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho, Renan Mendes Novaes Despacho: Autos n 0000068-61.2009.805.0149 Recebo o recurso de fls. 205/2015. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado constituído, para apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento da apelação. Lapão, 26 de agosto de 2010. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO 0000131-23.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes Vítima(s): Maria Das Graças Carvalho Souza 0000131-23.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 15 Vítima(s): Maria Das Graças Carvalho Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME AUTOS Nº 0000131-23.2008.805.0149 PROCESSO CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA R.H. Vistos, etc... Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada a fl. 76. Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Lapão (BA), 26 de agosto de 2010. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA Juíza de Direito 0000352-06.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-9-) Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira Advogado(s): Geovande Alves Brito Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME AUTOS Nº 0000352-06.2008.805.0149 PROCESSO CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA R.H. Vistos, etc... Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada a fl. 49. Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Lapão (BA), 26 de agosto de 2010. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA Juíza de Direito 0000065-43.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-6-) Apensos: 2936356-0/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira Advogado(s): Geovande Alves Brito Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME AUTOS Nº 0000065-43.2008.805.0149 PROCESSO CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 16 R.H. Vistos, etc... Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada a fl. 69. Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos principais, bem como os autos de Insanidade Mental do Acusado, acostado, dando-se baixa na distribuição. Lapão (BA), 26 de agosto de 2010. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA Juíza de Direito 0000067-13.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-) Apensos: 2869497-3/2009 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Célio Roberto Bezerra De Oliveira Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO - VARA CRIME AUTOS Nº 0000067-13.2008.805.0149 PROCESSO CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA R.H. Vistos, etc... Trata-se de processo crime para apurar a responsabilidade criminal de CÉLIO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual veio a falecer no curso do procedimento, conforme noticia a certidão de óbito acostada a fl. 72. Em razão disso, JULGO, por sentença, extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos principais, bem como os autos de Insanidade Mental do Acusado, acostado, dando-se baixa na distribuição. Lapão (BA), 26 de agosto de 2010. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA Juíza de Direito EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO TERMO CIRCUNSTANCIADO N°0000249-33.2007.805.0149 A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos do(a) AÇÃO TCO Nº 0000249-33.2007.805.0149, o qual tem como Autores ROBENILTON SE SOUZA SANTOS e ADEVALDO SOUZA SANTOS, por infração do artigo 147, do CPB, e, como vítimas DELIAN NEIVA FERNANDES e ROMÁRIO NEIVA FERNANDES SILVA. Não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO: ROBENILTON SE SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Lapão-BA, nascido aos 17/04/1982, filho de Adevaldo Souza Santos e Edite Pereira dos Santos; ADEVALDO SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Irecê-BA, nascido aos 08/03/1957, filho de Mário José dos Santos e Jerolina Souza Barreto (Autores) e as vítimas DELIAN NEIVA FERNANDES, brasileira, solteira, do lar, natural de Lapão-BA, nascida aos 13/05/1970, filha de Antônio José Fernandes e Armina de Abreu Neiva, e, ROMÁRIO NEIVA FERNANDES SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Lapão-BA, nascido aos 17/04/1982, filho de Adevaldo Souza Santos e Edite Pereira dos Santos, os quais se encontram em lugar incerto e não sabido, não sendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 17 possível intimá-los pessoalmente, INTIMO-OS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 22, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva Juíza de Direito Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO TERMO CIRCUNSTANCIADO N°0000499-32.2008.805.0149 A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos do(a) AÇÃO TCO Nº 0000499-32.2008.805.0149, o qual tem como Autor PAULO RODRIGUES DA SILVA, por infração do artigo 42, § III, da LCP, e, como vítima a SOCIEDADE. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO: PAULO RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Lapão-BA, nascido aos 17/04/1982, filho de Adevaldo Souza Santos e Edite Pereira dos Santos; ADEVALDO SOUZA SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Irecê-BA, nascido aos 17/08/1984, filho de Valmir Manoel da Silva e Ivanete Rodrigues da Silva, portador da RG n 1161579176 SSP/BA, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O, para tomar conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 28, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva Juíza de Direito Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO TERMO CIRCUNSTANCIADO N°0000293-86.2006.805.0149 A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos do(a) AÇÃO TCO Nº 0000293-86.2006.805.0149, o qual tem como Autor RAMILTON GOMES DE OLIVEIRA, por infração do artigo 147, do CPB, e, como vítima MARIA CELMA DE SOUZA. Não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO: RAMILTON GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, tratorista, natural de Lapão-BA, nascido aos 20/09/1983, filho de Reni Gomes de Oliveira e Eunice Amália de Oliveira, e, a vítima MARIA CELMA DE SOUZA, brasileira, solteira, agricultora, natural de Jacobina-BA, nascida aos 12/01/1975, filha de Antônia Anastácio de Souza e Maria Alzira Nunes, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO-OS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 16, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de LapãoBahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva Juíza de Direito Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL N°0000124-36.2005.805.0149 A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos do(a) AÇÃO PENAL Nº 0000124-36.2005.805.0149, o qual tem como denunciados JOÃO JOSÉ JÚNIOR DE SOUZA e FRANCINALDO JOSÉ DE SOUZA, por infração do artigo 129, do CPB. Não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO: JOÃO JOSÉ JÚNIOR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, ajudante de remoção, natural de Pombal/PB, nascido aos 23/ 01/1983, filho de Maria Zilda de Souza e FRANCINALDO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural dePombal/PB, nascido aos 21/02/1987, filho de Francisco José de Souza e Maria Lúcia de Souza, os quais se encontram em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, INTIMO-OS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 30, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 26/08/ 2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva Juíza de Direito Substituta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 18 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL N°0000107-29.2007.805.0149 A Dr. SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito Substituta da Únª Vara Criminal da Comarca de Lapão/BA, FAZ SABER a todos que o presente Edital de INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos do(a) AÇÃO PENAL Nº 0000107-29.2007.805.0149, o qual tem como denunciado ALEILTON ANTÔNIO DOS REIS, por infração do artigo 147, do CPB. Não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO: ALEILTON ANTÔNIO DOS REIS, brasileiro, casado, agricultor, natural de Jussara-BA, nascido aos 27/02/1967, filho de Alaides Francisca de Souza e Autides Antônio dos Santos, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-OS, para tomar conhecimento da SENTENÇA de "Arquivamento" de fls. 30, dos autos em epígrafe. O presente Edital será publicado no Diário Oficial da Justiça, e afixada cópia no lugar de costume e nos autos respectivos. Dado e passado nesta cidade e comarca de Lapão-Bahia, aos 26/08/2010. Eu, ______ (Aizita Souto de Freitas) Escrivã, que digitei e subscrevi. Dra. Sebastiana Costa Bonfim e Silva Juíza de Direito Substituta COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 19 de abril de 2010 0000189-09.2007.805.0166 - SEPARACAO DE CORPOS(7-9-1) Autor(s): R. E. D. S. Advogado(s): Rubens Ribeiro Oliveira Reu(s): A. G. D. S. Sentença: Diante do documento a fl. 29 e da Certidão do verso, os quais fulminam o interesse de agir do autor, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em jungado, arquive-se. Expediente do dia 28 de julho de 2010 0000248-89.2010.805.0166 - Separação Litigiosa(5-2-1) Autor(s): Maria Jose Paiva Santos Advogado(s): Cristiano Antônio de Almeida Reu(s): Walter Souza Santos Despacho: 1 - R.h.; 2 - Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos e com as consequências previstas na Lei nº 1.060/50; 3 - Diante da EC de nº 66/2010, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se tem interesse em aditar o pedido no sentido de decretação de divórcio direto, uma vez que a parte ré ainda não foi citada. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000335-45.2010.805.0166 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-2-1) Autor(s): A. N. O. R. Advogado(s): Jeovanna Malena Viana Pinheiro Reu(s): R. J. D. A. Menor(s): A. T. R. A. Decisão: 1 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 2 - Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº 5.478/68;3 - Com o parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 35% do salário mínimo;4 - Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 24/09/2010, às 09:30 horas;5 - Cite-se o(a) Requerido(a), para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias; 6 - Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário.7 - Dê-se ciência ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 19 0000002-26.1992.805.0166 - AGRAVO DE INSTRUMENTO(10-22-) Apensos: 2176018-4/2008 Representante Do Autor(s): M. L. S. F. Agravado(s): O. S. D. A. Assistido(s): E. C. F. D. A. Advogado(s): Jose Carlos Rosa de Freitas Despacho: 1 - R. h.; 2 - Tendo em Vista a Extinção do processo principal, perdeu o objeto o mérito referido agravo; 3 - Arquive-se. 0000129-31.2010.805.0166 - Separação Litigiosa(5-5-1) Autor(s): C. J. De M. Advogado(s): Cristiano Antônio de Almeida Reu(s): H. P. De B. Despacho: 1 - R.h.;2 - Diante da Certidão do Cartório inserida na folha anterior, remarco a audiência para a data de 20/09/ 2010, às 09:15 hs;;3 - Adote o Cartório as providências legais, determinadas no despacho/decisão anterior (fl. 13). 0000344-07.2010.805.0166 - Interdição(5-2-1) Autor(s): C. D. S. M. Advogado(s): Hildemário Santos Rios Reu(s): O. D. S. M. Despacho: 1 - R.h.; 2 - Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo;3 - Defiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando verídica a alegação de pobreza da parte autora, com fulcro no art. 4º da Lei nº 1060/50;4 - Designo a data de 20/09/2010, às 09:00hs, para interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intimações necessárias;5 - Na forma do art. 1.182, § 1º, do CPC, nomeio o Ministério Público como representante do(a) interditando(a);6 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada. COMARCA DE MORPARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORPARÁ - BAHIA. CARTÓRIO DA VARA CRIME - FÓRUM DE MORPARÁ Avenida Ruy Barbosa, S/N, Centro, CEP: 47.580-000 - Morpará-BA. FONE: (0**77)3663-2182 / 2181 / FAX: 3663-2426 Expediente do dia 17 de agosto de 2010 FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA a advogada da parte autora da presente decisão. 0000148-28.2010.805.0169 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Carlito Bessa Da Silva Advogado(s): Cleide Duarte da Silva Decisão: (...)Por estas razões, acolhendo o parecer do Ministério Público, considero impertinente o pedido de liberdade provisória formulado por Carlito Bessa da Silva. (...) Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Ibotirama p/ Morpará/BA, 17 de agosto de 2010. Oclei Alves da Silva JUIZ SUBSTITUTO FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA a advogada da parte autora da presente decisão. 0000147-43.2010.805.0169 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Marcia Bessa Da Silva Advogado(s): Cleide Duarte da Silva Decisão: (...) Por estas razões, acolhendo o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por Márcia Bessa da Silva, posto que a manutenção da prisão cautelar (flagrante) se faz necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Ibotirama p/ Morpará/BA, 17 de agosto de 2010. Oclei Alves da Silva JUIZ SUBSTITUTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 20 COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CIVEL E COMERCIAL COMARCA DE SERRA DOURADA/BA FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) Expediente do dia 20 de agosto de 2010 SENTENÇA 0000079-61.2007.805.0246 - Busca e Apreensão Autor(s): Marcos Motos Ltda Advogado(s): Paulo Rocha Santos Reu(s): Edvaldo Ramos Reis Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual, tanto que, devidamente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorreu in albis o prazo, consoante certidão de fls.24. Ressalte -se que processo encontra -se parado há considerável tempo, impondo-se, em face da inércia da parte interessada, a sua extinção, porquanto a intervenção judicial tornou -se inútil e mesmo desnecessária, fazendo incidir a superveniente falta de interesse processual. Assim , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código do Processo Civil. Despesas processuais pelo autor. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora o réu tenha sido citado (fls.18/v), não constituiu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Publique -se. Registre -se. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 20/08/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. SENTENÇA 0000111-66.2007.805.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Sta Engenharia Ltda Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Reu(s): Josildo Felix, Genivaldo Dos Santos Souza Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual, tanto que, devidamente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorreu in albis o prazo, consoante certidão de fls.46. Ressalte -se que processo encontra -se parado há considerável tempo, impondo-se, em face da inércia da parte interessada, a sua extinção, porquanto a intervenção judicial tornou -se inútil e mesmo desnecessária, fazendo incidir a superveniente falta de interesse processual. Na decisão de fls.18 foi deferida a liminar. Os réus não foram citados. Assim , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código do Processo Civil. Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual não se perfectibilizou. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Publique -se. Registre -se. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 20/08/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 21 SENTENÇA 0000011-63.1997.805.0246 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Prefeitura Municipal De Tabocas Do Brejo Velho-Ba Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo, Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Jose Neto Dos Reis, Elimario Dos Santos Valois, Jose De Deus Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual, tanto que, devidamente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorreu in albis o prazo, consoante certidão de fls.65. Ressalte -se que processo encontra -se parado há considerável tempo, impondo-se, em face da inércia da parte interessada, a sua extinção, porquanto a intervenção judicial tornou -se inútil e mesmo desnecessária, fazendo incidir a superveniente falta de interesse processual. Os réus foram citados, tendo ofertado contestação de fls.46/47. Assim , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código do Processo Civil. Autor isento de despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20 § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Publique -se. Registre -se. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 20/08/2010 SENTENÇA 0000235-78.2009.805.0246 - Monitória Autor(s): Imes Instituto Manteneador De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado(s): Michelle Murakami Reu(s): Municipio De Brejolandia Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual, tanto que, conforme despacho de fls.98 a parte autora na pessoa de sua advogada fora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, deixando transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de fls.101. Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c 284 parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil. Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual não se perfectibilizou. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Publique -se. Registre -se. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 20/08/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. SENTENÇA 0000240-03.2009.805.0246 - Monitória Autor(s): Imes - Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado(s): Michelle Murakami Reu(s): Municipio De Serra Dourada Sentença: A parte autora ingressou com a presente Ação, manifestando, todavia, total desinteresse pela marcha processual, tanto que, conforme despacho de fls.118, a parte autora na pessoa de sua advogada fora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, deixando transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de fls.120. Assim, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c 284 parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 22 Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual não se perfectibilizou. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Publique -se. Registre -se. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 20/08/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. SENTENÇA 0000022-09.2008.805.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Clélia Regina Silva de Aquino Reu(s): Valdetino Pereira Da Silva Sentença: Trata -se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de Valdetino Pereira da Silva, alegando, em síntese, que o Requerente firmou com o Requerido Contrato de Arrendamento Mercatil de veículo. Pede a reintegração de posse do bem. Na decisão de fls.33/34 foi deferida a liminar. O réo não foi citado. A certidão de fls.46 encontra -se equivocada, conforme petição de fls.42. O requerente por seu advogado, todavia requereu a desistência do feito, consoante fls.42, razão pela qual, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídico -processual não se perfectibilizou. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Publique -se. Registre -se. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 20/08/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. SENTENÇA 0000052-20.2003.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Salvador Vieira Barreto, Maria Do Ceu Vieira Barreto Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Sentença: Trata -se de ação de ajuizada pelo senhor Salvador Vieira Barreto e Maria do Céu Vieira Barreto, alegando, em síntese, a averbação de área de imóvel de suas propriedades, além de requerer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Na decisão de fls.17 foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente por seu advogado, todavia requereu a desistência do feito, consoante fls.25, razão pela qual, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Despesas processuais pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos. Publique -se. Registre -se. Intimem-se. Serra Dourada/BA, 20/08/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 23 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRA DOURADA Vara dos Feitos Criminais Fórum de Serra Dourada -Praça Pedro José de Aquino, s/n, Centro. CEP: 47.740-000 - Fone/fax: (77) 3686222 Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Designo audiência para o dia 28 de setembro de 2010, às 08:00 horas. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado. Notifique-se o MP. Intimem-se as testemunhas de acusação somente. 0000040-59.2010.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica De Serra Dourada Advogado(s): Hermilton Cayres Tunes Reu(s): Jose Adonias De Carvalho Vítima(s): Lidio Francisco Dos Santos Decisão: Designo audiência para o dia 28 de setembro de 2010, às 08:00 horas. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado. Notifique-se o MP. Intimem-se as testemunhas de acusação somente. Serra Dourada, 17 de agosto de 2010. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0000338-67.2010.805.0273 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. S. A. Representante(s): E. F. D. S. Reu(s): A. A. A. Despacho: Fls. 13. "Abra-se vista ao exequente." 0000801-09.2010.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist Autor(s): Landualdo Maria De Jesus, Ormezinda Silva De Jesus Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá Despacho: Fls. 13. "Defiro a gratuidade. Abra-se vista ao Ministério Público." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 24 COMARCA DE JIQUIRIÇÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ - BA Fórum Desembargador Francisco de Souza Fontes - Rua Genaro Carneiro da Rocha, s/n - Centro - Jiquiriçá-BA. CEP: 4547000. Tel. (075) 3651-2144 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 ...Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000247-76.2010.805.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Wilton Crispim Mendes De Almeida Advogado(s): Mõnica Suely Oliveira S. Filgueiras Vítima(s): Coelba Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto 0000247-76.2010.805.0143 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Wilton Crispim Mendes De Almeida Vítima(s): Coelba Despacho: ... Apresentação de memoriais, no prazo de cinco dias sucessivamente, nos termos do art. 403, paragrafo 3º, do CPP. COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TEL.77 3450 1030 / 3450 1634 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000717-91.2010.805.0019 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Reginaldo Almeida Da Silva Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar Vítima(s): Rodrigo Frison, Jovane Frison Decisão: 14-... Além da existencia dos demais fundamentos autorizadores do decreto preventivo, a presente custódia cautelar deve subsistir, principalmente, em face da garantia da aplicação da lei penal, uma vez que em liberedade, muito embora, o requerente aparente ter residência fixa e ter trabalho lícito, há há garantias de que ele não se furtará à aplicação da referida lei penal, tornando-se imprescindível a manutenção de sua custódia provisória para assegurar a aplicação da lei penal. 15Posto isso e por mais que dos autos consta, INDEFIRO os presente pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, bem como de liberdade provisória. Int. e cumpra-se. Barra da Estiva, 25 de agosto de 2010. EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE PRAÇA O Doutor PAULO HENRIQUE O. LORENA, Juiz de Direito desta Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos quanto o Edital virem ou dele conhecimento virem e interessar possam, que no dia 22 de setembro do ano de 2010, com início às 11:00 horas , no átrio do Fórum local, situado na Rua Profª Santa Vieira de Castro, 106, nesta cidade de Barra da Estiva, será levado à PRIMEIRA PRAÇA o bem abaixo transcrito devendo ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação, ou seja Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), constante nos autos do processo nº. 200311201259 - EXECUÇÃO FISCAL, movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de VANDERLITO ALVES DE SOUZA & CIA LTDA, objeto da Carta Precatória tombada neste Juízo sob nº. 0000552-44.2010.805.0019, oriunda da Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Aracaju/Sergipe. BEM a ser praceado: "Uma fazenda, denominada ENXU, localizada no Distrito de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 25 Triunfo mdo sincorá, Município de Barra da Estiva/BA., com área e confrontações a saber: o imóvel contêm uma área de 65,0ha (sessenta e cinco hectares), limitando-se: ao Norte, com os mesmos vendedores: ao Sul, com os herdeiros de Raulina Pacheco de Souza; ao Nascente e ao Poente, com o Sr. Daldemar. Possuindo as seguintes benfeitorias: uma casa de residência, dois tanques, cercas de arame farpados e pastagens nativas, gramão. Referida Fazenda e benfeitorias encontram-se em estado de abandono. Título de Domínio: Escritura Pública de Compra e Vendalavrada no Cartório de Notas de Triunfo do Sincorá desta Comarca, no livro nº. 05, fls. 157/159, avaliado judicialmente em outubro de 2009 pela quantia de Cr$ 21.000,00 acima mencionado". Caso o bem não seja arrematado, fica de logo designado o dia 20 de outubro de 2010, com início às 11:00 horas , para a SEGUNDA PRAÇA, no mesmo local, para ser arrematado por quem maior lanço oferecer. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum, em locais públicos nesta Comarca no Diário do Poder Judiciário e em jornais de grande circulação. DADO e PASSADO nesta cidade de Barra da Estiva - Bahia, em 26 de agosto de 2010. Eu, _______________(Gilberto Souza Santos), Escrivão, subscrevo. PAULO HENRIQUE O. LORENA - Juiz de Direito- COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE. Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 Ficam as partes de partes e demais interessados intimados da decisão de 22/23. 0000812-04.2009.805.0231 - Petição(2-2-9) Autor(s): Autoridade Policial Decisão: REVOGO da decisão de fls 21 e determino à autoridade policial que providencie, em 90 (noventa) dias: a) a relação de veículos apreendidos , relacionadas a inquéritos ou ações penais tramitando ou arquivados na Comarca de São Desidério -Bahia, que estejam sob a posse de policiais, especificando a placa, o RENAVAM, o número do inquerito policial correlacionado e o estado do veículo; b) a relação dos proprietários, ou prováveis proprietários, dos veículos em questão. Oficie-se, requisitando-se prioridade no atendimento, apesar o dilatado prazo concedido. Cumprido ou findo o prazo, retornem conclusos. São Desidério - Bahia, 24 de agosto de 2010. Gabriel de Moraes Gomes - Juiz de Direito. COMARCA DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Juíza de Direito: Dra. Deborah Cabral Melo de Almeida Escrivão designado: Jessé Roberto Matos da Silva Ficam os senhores advogados e partes interessadas intimados (as) dos despachos, decisões e/ou sentenças abaixo, exarados nos respectivos autos. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0000028-69.2010.805.0238 - Embargos à Execução Apensos: 2992189-6/2009 Embargante(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza Embargado(s): José Eduardo, Joseilton Moreira Rios, Ednalva Ferreira De Oliveira Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco 0000029-54.2010.805.0238 - Embargos à Execução Apensos: 2992278-8/2009 Embargante(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 26 Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza Embargado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco, Dalton Marcel Matos De Sousa Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco Despacho: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: As tentativas de conciliação foram frustradas, diante do não comparecimento do embargante, apesar de devidamente intimado. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para precisarem as provas que pretendem produzir. Saem os presentes Intimados. Intime-se o embargante. (...) Após a expiração do prazo supra fixado, voltem-me conclusos. 0000224-73.2009.805.0238 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Barbosa De Amorim Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha, Cristiano Leonardo de Souza Costa Reu(s): Municipio De Sao Jose Do Jacuipe Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Florivaldo Gil de Souza Despacho: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: As tentativas de conciliação foram frustradas, diante do não comparecimento do réu, apesar de devidamente intimado. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para precisarem as provas que pretendem produzir. Saem os presentes Intimados. Intime-se o embargante. (...) Após a expiração do prazo supra fixado, voltem-me conclusos. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0000025-17.2010.805.0238 - Procedimento Sumário Autor(s): Juscelio Oliveira Ribeiro Advogado(s): Eugênio Vilas Bôas Sales Rios Reu(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Advogado(s): Alessandro Santos Cordeiro, Ângela Souza da Fonseca, Glauber Moreno Talavera, Leilane Cardoso Chaves Andrade, Mariana Matos de Oliveira, Pablo Roberto Menezes Brain Decisão: Vistos, etc. A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. opõe embargos de declaração à sentença de fls. 96/100, fundando-se no art. 535, I, do CPC. Alega contradição no julgado, nos termos da petição de fls. 101/104. Pede o provimento dos embargos, com a alteração do dispositivo da sentença para constar que o pedido foi julgado "improcedente" ao invés de "procedente em parte". Relatei. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. A embargante alega que a sentença não acolheu o pedido inicial, mas sim a tese apresentada na contestação, sendo que por tal motivo está eivada de contradição por ter julgado o pedido procedente em parte, enquanto deveria tê-lo julgado improcedente. Entretanto, não é isso o que revela os autos. Colhe-se da petição inicial que o pedido apresentado foi (fl. 07): ... seja julgada a ação nos seguintes termos: a) devolver os valores atinentes a 40 (quarenta salários) parcelas pagas, no total de R$ 5.859,02 (cinco mil reais e oitocentos e cinqüenta e nove reais e dois centavos), atualizadas pelo valor do bem objetivado. b) seja condenado o réu a pagar à parte autora, a título de dano moral punitivo/educativo (dano extrapatrimonial) o valor correspondente a 20 salários mínimos. c) juros e correção monetária, o primeiro no percentual de 1% e a segunda nos termos do art. 398 do CC. d) que, após os demais trâmites processuais , seja finalmente julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação, declarando-se abusiva a prática em questão, condenando-se a ré, sob pena de pagamento de multa a ser fixada considerando a capacidade econômica da ré. (sic) Ora, não há nenhuma contradição na sentença embargada que justifique a alteração pretendida, vez que o referido decisório realmente atendeu de forma parcial os pedidos expostos pelo autor, atentando-se para os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão. Na verdade, a contradição que releva, para efeito de embargos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 27 sentença ou entre estes e a decisão. Não se pode cogitar de contradição com as alegações da parte. Confira-se a jurisprudência: A contradição a que alude o art. 535, nº I, do CPC, é de natureza formal e verifica-se quando o acórdão contém proposições entre si inconciliáveis. (STF - 1ª Turma - RE nº 81.015-RJ - Rel. Min. SOARES MUÑOZ - unânime - 18/11/77 - In RTJ 84/201). Não constitui mácula passível de ser corrigida em embargos de declaração a possível divergência entre os fundamentos do acórdão embargado e as alegações de qualquer das partes. A contradição, a que se reporta o art. 535, nº I, do CPC, como claramente se infere de seu texto, há de ser identificada entre os fundamentos do próprio acórdão, ou entre estes e suas conclusões. (TJRJ - 2º Grupo de Câms. Reuns. - ED na AR nº 19.433 - Rel. Des. RONALD DE SOUZA - unânime - apud ALEXANDRE DE PAULA, In O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Vol. V, Forense, 1ª ed., 1983, p. 226, nº 10.272). A sentença embargada em nenhum momento se contradiz. E a decisão é consentânea com seus fundamentos. Inexistente a alegada contradição. Na verdade, pretende a embargante prevaleçam seus fundamentos sobre os da sentença vergastada. Todavia, isso não é tema próprio de embargos de declaração. Indisfarçável, no caso, como tem sido comum, o intuito infringente dos embargos de declaração interpostos. Insatisfeita com o resultado do julgamento, quer a embargante mudá-lo, insistindo nos fundamentos já vencidos pela sentença embargada. Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, infere-se que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição nesta decisão. A sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa, exaurindo-se a jurisdição. Por conseguinte, não restando evidenciado qualquer vício formal na sentença embargada, não padecendo a mesma das apontadas obscuridade e omissão referidas no art. 535, do CPC, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, impondo-se, pois, a sua rejeição. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. EDITAIS COMARCA DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA Pç. Aristóteles Barros Rios, s/n - CEP 44698000 - Fone/Fax (74)36751144 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO (Assistência Judiciária Gratuita) Prazo de 20 dias A Exma. Sra. Dra. DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA, MM. Juíza de Direito da Comarca de São José do Jacuípe, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectivo Cartório, se processam os autos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o n° 0000186-27.2010.805.0238, requerida por ROSALINA AMORIM SOARES ARAÚJO em desfavor de AGOSTINHO MIGUEL ARAÚJO, e que não sendo possível citar pessoalmente o referido réu, fica o mesma CITADO através deste Edital, para ter conhecimento da presente ação, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestá-la por intermédio de advogado, sob as penas do art. 319, do CPC, ou seja, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos interessados, especialmente do Sr. AGOSTINHO MIGUEL ARAÚJO, e para que ninguém venha alegar ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, juntando-se também cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São José do Jacuípe, aos vinte dias de agosto de dois mil e dez. Eu, _______________, Jessé Roberto Matos da Silva, Escrivão Designado, digitei e subscrevo. Deborah Cabral Melo de Almeida Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 28 COMARCA DE CRISTÓPOLIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA JUIZ(A)TITULAR: MARLISE FREIRE ALVARENGA ESCRIVÃO DESIGNADO: ROBERTO ROSSI REBOUÇAS DO CARMO Expediente do dia 14 de julho de 2010 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados da sentença no processo abaixo: 0000002-73.1999.805.0071 - Separação Litigiosa(1-1-99) Autor(s): Cleide Barbosa Miranda Da Silva Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Reu(s): João Arcanjo Da Silva Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro Sentença: Dispositivo: ..."Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PARA DECRETAR A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL JOÂO ARCANJO DA SILVA e CLEIDE BARBOSA MIRANDA DA SILVA, qualificados na inicial, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, nos termos do art. 2º, III e segs. da Lei n. 6.515/77 c/c o arts. 1571, III e 1572 do CC/02, HAVENDO, conforme dispõe o artigo 269, I, do CPC. A autora voltará a adotar o seu nome de solteira: Cleide Barbosa Miranda. Arbitro os alimentos definitivos em 20% sobre o salário mínimo, os quais deverão ser depositados em conta em nome da mãe do menor até o dia 10 de cada mês. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandados endereçando-os ao Cartório do Registro Civil desta cidade a fim de que o oficial daquele cartório proceda ao registro da separação judicial no livro de casamentos (conforme LRP, art. 100), bem como a alteração do nome da separada no assento de casamento, com a observação constante no artigo 100, § 4º, da LRP. Sem custas face a gratuidade deferida. Decorrido o prazo de recurso in albis, cumpridas as determinações aqui exaradas, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Cristópolis-BA, 14 de Julho de 2010". Marlise Freire de Alvarenga. Juíza de Direito. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos nos processos abaixo: 0000080-81.2010.805.0071 - Divórcio Consensual Autor(s): Darilene Da Cruz Alves, Célio De Oliveira Alves Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia, Joselisio Cardoso Neves Despacho: Rh. 1. Ao MP face as alterações contidas na EC nº 66, relativas ao casamento. Int. Cristópolis-Ba,25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. 0000017-61.2007.805.0071 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francineide Figueiredo Da Silva Advogado(s): Ronny Petterson Oliveira Melo Reu(s): Consórcio Nacional Volkswagen, Admilson Veículos Ltda Despacho: Rh. 1. Intime-se a parte interessada para recolher as custas e cumpra-se conforme orientação. 2. Prazo: 10 dias. Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados para comparecerem a audiência designada do dia 28/09/2010, às 11:30 horas no processo abaixo: 0000042-69.2010.805.0071 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar Autor(s): Lourival Ferreira De Souza Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Reu(s): Catirene Marques Dos Santos Despacho: Rh. 1.Inclua-se em pauta intimando as partes...Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados para comparecerem a audiência preliminar designada do dia 05/10/2010, às 10:30 horas no processo abaixo: 0000021-93.2010.805.0071 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Sateles De Oliveira Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza Reu(s): Celino Rodrigues Da Silva Advogado(s): Quintino Lopes Castro Tavares DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 29 Despacho: Rh. 1. Inclua-se em pauta para audiência de tentativa de conciliação (preliminar), intimando-se as partes. Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados para comparecerem a audiência de instrução designada do dia 05/10/2010, às 11:30 horas no processo abaixo: 0000006-95.2008.805.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-8) Autor(s): Ministerio Publico Representante(s): Edineusa De Oliveira Nere Reu(s): Claudionor Barbosa De Souza Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves Despacho: Rh. 1. Nomeio o Dr. Joselísio para patrocinar a defesa do réu citado por edital. Após, inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento... Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados para comparecerem a audiência de conciliação designada do dia 19/10/2010, às 09:30 horas no processo abaixo: 0000042-06.2009.805.0071 - Averiguação de Paternidade Autor(s): E. B. D. S. Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia Reu(s): A. O. D. S., M. B. D. S. Despacho: Rh. 1. Inclua-se em pauta para audiência de tentativa de conciliação intimando-se. Cristópolis-Ba, 25/08/10. Marlise Freire Alvarenga. Juíza de Direito. COMARCA DE TANHAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇU-BAHIA. JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO: Expediente do dia 20 de julho de 2010 0000259-85.2009.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu-Ba Reu(s): Edivaldo De Jesus Rocha, Jose Nildo Jesus Rocha Advogado(s): Edivaldo Santos Ferreira Júnior Despacho: 1.Designo o dia 19.10.2010, às 09:00h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) residente(s) nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na Comarca, expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s) respectivo(s) Juízo(s) em até 30 (trinta) dias. 2.Cumpra-se. Tanhaçu, 20 de julho de 2010. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito 0000012-07.2009.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico-Promotoria De Justica De Tanhacu Reu(s): Risonete Santos Porto, Marinalva De Souza Jardim Advogado(s): Nilma Alves da Silva Despacho: 1.Satisfeitos todos os requisitos do art. 41 do C.P.P. e, ao verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 2.Designo o dia 19.10.2010, às 08:00h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) residente(s) nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na Comarca, expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s) respectivo(s) Juízo(s) em até 30 (trinta) dias. 3.Cumpra-se. Tanhaçu, 20 de julho de 2010. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 30 0000181-91.2009.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Josenilton Novais De Moura, Gilmar Alves Da Silva Advogado(s): Francisco da Silva Nader, Lourenço Higo Marinho Ferreira, Thiago Alves Pires Despacho: 1.Satisfeitos todos os requisitos do art. 41 do C.P.P. e, ao verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 2.Designo o dia 28.09.2010, às 09:00h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) residente(s) nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na Comarca, expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s) respectivo(s) Juízo(s) em até 30 (trinta) dias. 3.Cumpra-se. Tanhaçu, 20 de julho de 2010. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito 0000106-91.2005.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Representante Do Ministerio Publico De Tanhacu Reu(s): Valmir Freitas Advogado(s): Nilma Alves da Silva Despacho: 1.Satisfeitos todos os requisitos do art. 41 do C.P.P. e, ao verificadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 2.Designo o dia 19.10.2010, às 08:30h. Audiência de Instrução a que se refere o art. 400, caput, do Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o Ministério Público, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) residente(s) nesta Comarca para comparecimento. Em relação à(s) testemunha(s) eventualmente não residente(s) na Comarca, expeça(m)-se a(s) pertinente(s) Carta(s) Precatória(s) Criminal(is) objetivando a oitiva da(s) mesma(s) no(s) respectivo(s) Juízo(s) em até 30 (trinta) dias. 3.Cumpra-se. Tanhaçu, 20 de julho de 2010. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito 0000024-65.2002.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu Reu(s): Joaquim Ferreira Da Silva, Ruben Dos Santos Vieira Advogado(s): José Carlos dos Reis Despacho: (...) "Tendo em vista a ausência de informação, pelo douto Juízo Deprecado, acerca do cuprimento da Carta Precatória de fls. 394, destinada à intimação do réu Ruben dos Santos Vieira para esta assentada, não outra alternativa resta que não a redesignação da presente para o dia 28 de setembro de 2010, às 08:00 horas. Ciente os presentes. Intimações necessárias.(...) Daniel Lima Falcão Juiz de Direito Expediente do dia 21 de julho de 2010 0000064-81.2001.805.0253 - ACAO CRIMINAL Autor(s): Ministerio Publico - Promotoria De Justiça De Tanhaçu Reu(s): Roberto Carlos Duarte De Oliveira Advogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e Silva Despacho: 1. Tendo em vista a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 28.09.2010, às 08:30 horas. Cumpra-se. Tanhaçu, 21 de julho de 2010. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0000077-65.2010.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu Reu(s): Alex Barbosa Santana Silva, Ricardo Neves De Oliveira, Nilson Reis Silva e outros Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Nilma Alves da Silva, Nilman Alves da Silva, Francisco da Silva Nader DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 31 Despacho: Na forma do art. 403, § 3º, do CPP, vistas as partes por 05 (cinco) dias, primeiro a acusação, para o oferecimentos de alegações. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000061-19.2007.805.0253 - ACAO CRIMINAL Apensos: 1798252-2/2007, 1798423-6/2007 Autor(s): Ministerio Publico - Promotoria De Justiça De Tanhaçu Reu(s): Lorivaldo Silva Carvalho Advogado(s): Nilma Alves da Silva Despacho: (...) Em seguida tendo em vista que a defesa não logrou êxito em localizar ou em fornecer dados identificadores da testemunha cujo oitiva foi requerida, determino a intimação da defesa para informar se tem interesse na realização de outra diligência. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, efetuar conclusão.(...) Daniel Lima Falcão Juiz de Direito COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA Expediente do dia 25 de agosto de 2010 FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS 0000016-30.2003.805.0067 - Inventário(--43) Autor(s): Sociedade Dos Servos Do Preciosissimo Sangue E Dos Sangrtados Coracao De Jesus E Maria Advogado(s): Igno Cerqueira Reu(s): Francisco Joao Magalhaes Dalto Despacho: "Rh. Intime o inventariante para apresentação, em 10 dias, do endereço completo dos herdeiros mencionados na certidão supra, não residentes neste municípioC.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000228-07.2010.805.0067 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(--43) Autor(s): Maria Do Nascimento Mendes Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues Despacho: "Rh. Intime-se para cumprimento do quanto supra requerido pelo M.P. Em 10 dias. Após, retornem os autos ao Parquet. C.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000098-85.2008.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--43) Apensos: 2638799-7/2009, 2638809-5/2009 Autor(s): Pedro Macedo Da Mata Advogado(s): Suellen Almeida Brito, Débora Souza Rodrigues Despacho: "Rh. Defiro, concedendo o prazo de 10 dias, inclusive para cumprimento do quanto determinado às fls. 12. Int. C.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000184-56.2008.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--43) Autor(s): Irene Da Silva Reis Advogado(s): Alberto Conceição Bastos, Danilo Augusto Paes de Azevedo Despacho: "Rh. Intime-se para cumprimento do quanto retro requerido pelo M.P. Em 15 dias. C.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito 0000058-35.2010.805.0067 - Mandado de Segurança(3-1-32) Autor(s): Acacia De Jesus Sintra, Alda Cristina Cerqueria De Carvalho, Alcione De Barros Lima Peruna e outros Impetrante(s): E Outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 32 Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Impetrado(s): Prefeito Municipal De Coracao De Maria Advogado(s): Aloisio Figueiredo Andrade Junior Despacho: "Vistos, etc. Tendo sido interposto agravo retido pelo impetrado em petitório de fls. 2210 a 2213, ouça-se o agravado no prazo de 10 dias, nos termos do art. 523, §2º do CPC. Intime-se.C.de Maria,25.08.2010. (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira." Juíza de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA. JUÍZA DE DIREITO: BELA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: BELA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Expediente do dia 26 de agosto de 2010 FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS 0000520-26.2009.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-20) Apensos: 2929223-6/2009, 2919434-2/2009 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia. Reu(s): Edcleiton Lima Santana Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro Sentença: "...Decido.Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público a que responde o acusado por infração no disposto no art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal. A conduta típica do delito de roubo é subtrair coisa alheia móvel, com o emprego de grave ameaça ou violência á pessoa. A violência empregada deve ser aquela dirigida à vítima, destinada a vencer resistência concreta ou não. Foi o que aconteceu neste caso. A vítima Fabrício Moura Coutinho do Couto, teve seu veículo roubado pelo denunciado em comunhão de desígnios com seu comparsa, com atilização de uma arma de fogo.A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de de exibição e apreensão de fls. 10, bem como o uso da arma, pelos depoimentos testemunhais.Com relação a autoria, esta restou comprovada nos autos, senão vejamos:Em seu interrogatório na polícia , o denunciado assumiu a prática do fato delituoso, e em juízo confirma parcialmente as acusações que lhe foram feitas na denúncia, admitindo que esteve com Geferson no dia do fato neste município de Coração de Maria. Vejamos: " ... que ao passar por Coração de Maria, há uns cinco quilômetros de Berimbau Geferson avistou um rapaz no veículo Uno e lhe informou que aquele rapaz lhe devia um dinheiro e ia cobrá-lo; que ficou na moto que pilotava, sem descer dela, tendo Geferson abordado o rapaz, mandando sair do veículo, apontando-lhe uma arma; que não sabia que Geferson estava armado, só tendo visto a arma no momento da abordagem; que Geferson saiu em fuga e seguiu até a BR- 101, quando não o viu mais, que então foi para o povoado do Picado, em Conceição de Jacuípe; que avistou a viatura e evadiu-se; que entrou em nenhum mato e foi preso há uns quinhentos metros depois da praça do Picado; que foi alvejado na barriga e foi levado para o hospital de C. Do Jacuípe; que tinha amizade com Geferson há pouco tempo; que para a polícia militar negou sua participação no crime , porém na delegacia ao ser interrogado por Marcelo, achou melhor se entregar, ser ter sido para isso coagido ou ameaçado..." (fls.82).Por sua vez, a vítima Fabrício Moura Coutinho do Couto, em suas declarações disse que " foi vítima do roubo narrado na denúncia, tendo reconhecido o denunciado Edcleiton na delegacia, que é o mesmo que avistou no Fórum nesta data; que Edcleiton com um companheiro na garupa da moto, que era conduzida pelo próprio Edcleiton; que foi seguido na Fazenda Barriguda e quando manobrou o carro, foi abordado pelo outro denunciado que lhe colocou uma arma na barriga; que o outro denunciado o abordou, assim que desceu do carro, após ter passado por uma patrol da prefeitura; que fez com que entrasse no carro novamente e o colocasse para funcionar após ter tentado sozinho e não ter conseguido; que Edcleiton nervoso mandava que ele "adiantasse", que assim que o carro funcionou , o denunciado Geferson mandou que a vítima descesse e arrastou o carro, levando também seus pertences como carteira contendo habilitação, cartão de banco, celular, e R$ 150,00 reais; que Edcleiton seguiu Geferson de moto, passando por dentro da cidade próximo a casa de "Fonfona" , passando pela praça sentido Tonin; que juntamente com o dono do carro e motorista do grupo de trabalhadores, tentaram perseguir os denunciados, porém a população acionou a polícia; que apenas o seguiram até o Morais, pois receberam a informação de que os denunciados tinham passado pela cidade e já estavam sendo procurados pela polícia; próximo a Amélia apenas Edcleiton foi preso e o carro foi encontrado com um pneu estourado e apenas os pertences do dono do carro, que os seus pertences não foram recuperados; que solicitou ser ouvido sem a presença do denunciado, pois soube que o denunciado Edcleiton, na delegacia estava pedindo informações a seu respeito aos outros detentos; que Edcleiton dava cobertura ao outro denunciado, estava nervoso, não desceu da moto e não viu se o mesmo estava armado; que não recorda de ter visto qualquer dos denunciados nesta cidade anteriormente." (fls.78).Fernando Pereira Gomes Filho, testemunha arrolada pela acusação, disse que " no dia do fato estava fazendo ronda na cidade , quando recebeu a informação de que havia ocorrido um roubo de um carro próximo a fazenda Barriguda; que quando estava passando pela garagem da prefeitura, para obter informações, viu o veículo roubado, um Uno passando; que saiu em perseguição no sentido a BR 101, passando pela Tonin; que no povoado do Picado, em Berimbau, quando procuravam pelo Uno, apareceu Edcleiton vindo na moto; que determinou que ele parasse e como não foi obedecido, seu colega Luís, atirou contra o denunciado que foi atingido de raspão, que como este pedia socorro foi levado para o hospital de Berimbau e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 33 posteriormente deixado na delegacia do mesmo município; que quando voltaram a procurar o veículo roubado recebeu um telefonema de Marcelo escrivão de polícia de Coração de Maria, que foi informado que Edcleiton se encontrava em C. De Jacuípe, tendo a DEPOL local providenciado seu recambiamento para esta Comarca; que quando foi preso Edcleiton não confessou o crime, porém soube posteriomente que ele confessou a Marcelo na DEPOL, inclusive informando ao escrivão que em contato mantido com comparsa sabia que o veículo roubado estava em Amélia Rodrigues; que Edcleiton estava armado mas como tiveram que levá-lo para o hospital, não sabe onde a arma foi parar."As declarações da vítima e testemunhas, portanto, são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório carreado aos autos, de forma a autorizar, sem eiva de dúvida, um decreto condenatório.A grave ameaça com o uso de arma, elemento de qualificação do delito, acha-se descrita pela vítima que informa ter sido abordada por um dos denunciados, de arma em punho.No que respeita ao concurso de agentes, restou demonstrado que os acusados todos atuaram na realização do roubo. Não importa quantos tenham executado os atos típicos. O certo é que todos desenvolveram atividades para a realização do roubo e, portanto, são todos responsáveis pela totalidade do fato. Agiram conjuntamente, de acordo com o que tinham previamente ajustado. Houve pluralidade de condutas para um mesmo fim.Desse modo, presentes os elementos do tipo, com as suas qualificadoras. Houve a subtração, mediante grave ameaça, com o emprego de arma e o concurso de agentes.Ante esses motivos, verifico que o conjunto probatório coligido aos autos é o suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, assim como sua autoria pelo acusado Edcleiton Lima Santana, único a ser julgado nesta sentença.Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar EDCLEITON LIMA SANTANA, pelo delito previsto no art. 157, parágrafo 2.º , inc. I e II do Código Penal Brasileiro.Passo, a seguir, a individualizar-lhe a pena, atenta às diretrizes do art. 59 do CP.Agiu o denunciado com grande intensidade de dolo, sendo bastante reprovável sua conduta, em especial pelo constrangimento e temor causado à vítima. Embora tecnicamente primário, responde a diversos processos, por crimes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Os motivos indicam que o acusado foi impelido pela vontade de subtrair bem alheio. As conseqüências do crime foram de relativa gravidade, tanto pelos momentos de pavor a que ficou submetida a vítima, como pela repercussão desse tipo de delito na comunidade. A vítima em nada contribuiu para que ocorresse o delito. Não há como este juízo aferir sua conduta social e personalidade. Assim, fixo-lhe a pena base em quatro anos de reclusão. Em face da ocorrência de mais de uma qualificadora, tomo aquela do inc. II do parágrafo 2º do art. 157, concurso de duas ou mais pessoas, para aumentar a pena em um terço, fixando-a em 05 anos e quatro meses de reclusão, reduzo a pena em 04 (quatro) meses em face a atenuante da confissão prevista no art. 65 d do Código Penal, pena esta que torno definitiva em 05 (cinco) anos, em razão da ausência de circunstâncias e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, no Presídio Regional de Feira de Santana. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Deixo de aplicar a pena pecuniária em razão do seu evidente estado de pobreza e, pelas mesmas razões, o dispenso do pagamento das custas processuais. Nos termos do inciso IV, do art. 387 do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados ao ofendido, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Registre-se ainda, que o réu encontrase preso desde de 23/10/2009, fazendo portanto jus ao benefício da detração. Transitada em julgado, após a devida certificação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Após expeçam-se as necessárias guias, encaminhando-se as peças relacionadas no art. 7.º do Prov. CGJ n.º06/2001.P.R.I.Coração de Maria,25/08/2010.(AS)ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA-JUÍZA DE DIREITO" 0000273-45.2009.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário(4-2-1) Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Macedo Da Matta, Edvaldo Cruz Da Matta, Jose Macedo Da Mata Advogado(s): João Murilo Carvalho de Medeiros Despacho: "...Designo o dia 14/10/10, às 09:30 hs., para ter lugar audiência una instrutória..." COMARCA DE GLÓRIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA. VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000177-39.2010.805.0085 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal(1-9-) Autor(s): Delegado De Polícia Reu(s): Antonio Minervino Gomes Decisão: Trata-se de pedido de busca e apreensão levdoa a efeito pela Autoridade Policial em atuação nesta comara, adunzido que o Sr. ANTÔNIO MINERVINO GOMES efetuou disparos em via pública visando acertar o Sr. RODRIGO SILVA RIBEIRO BRAZ. Posto isso, com fulcro no art. 240, §1°, "d", do CPP, hei por bem conceder ordem de busca e apreensão de pessoa na casa de ANTÔNIO MINERVINO GOMES, devendo constar do mandado seu endereço com todas as especificações. Expeça-se mandado que deverá ser cumprido durante o dia (art. 245 do CPP), devendo ser arrombada a porta em caso de recusa, podendo inclusive ser utilizada a força contra coisas da casa, para se encontrar o que se procura, devendo-se utlizar os meios estritamente necessários para se encontrar os bens objetos da presente busca e apreensão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 34 0000166-10.2010.805.0085 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(1-2-) Reu(s): Jose Ramos Da Silva Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Decisão: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva movida pelo advogado de defesa em favor de JOSÉ RAMOS DA SILVA. O réu, JOSÉ RAMOS DA SILVA, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público nas tenazes do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, c/c art. 61, I, do CPB, tendo sido decretada sua prisã preventiva, por força da Representação Criminal, interposta pel Autoridade policial. Ademais, ao contrário do que foi informado pelo requerente, há indícios suficientes da sua participação no delito de tráfico de drogas, pelo menos para efeito de manutenção da prisão preventiva decretada. Outrossim, quanto à existência de que há fatos novos, não os vislumbro, pois o requerente ainbda se encontra foragido, denotando, assim, a falta de interesse em contribuir para aplicação da prisão cautelar. JOSÉ RAMOS ou JOSÉ WILSON terá toda a fase de instrução para provar a alegada inocência, mas nesnte momento, diante dos indícios com que me deparo e pelas evidências que apresenta o Requerente, no tocante ao perigo à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, hei por bem INDEFERIR o pedido, o que faço com fulcro nos arts. 312 e 316 do CPP. DENEGO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Mantenha-se o acusado JOSÉ RAMOS DA SILVA preso, como já se encontra. P.R.I. COMARCA DE MARACÁS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000755-05.2009.805.0160 - Protesto(5-5-4) Autor(s): Alcides Silva Santos, Magnolia Silva Lago, Marlene Santos Lago Advogado(s): Normando Viana Cardoso Reu(s): Gileno Macena Da Silva Sentença: HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, em consequencia JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte requrente ao pagamento das custas processuais. Após o Trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento a escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o réu se chegou a ser citado. Maracás - Ba 16 de Agosto de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0000113-95.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonieta Brasilina Da Silva Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Intituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto. 0000089-67.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Amália De Souza Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Testemunha(s): Maria Custódia Dos Santos, Maria Neuza Dos Reis Cardoso, Clarice Pereira Guimarães Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto. 0000645-06.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Lopes De Almeida Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 35 Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto. 0000708-31.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maciel Dos Santos Bandeira Representante Do Autor(s): Ana Rita De Jesus Santos Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto. 0000105-21.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Ribeiro Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000088-82.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Elice Umburanas Souza Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Intituto Nacional Do Seguro Social Testemunha(s): Jailda Da Silva Pires, Rosimeire Batista De Macedo, Manoel Penheiro Dos Santos 0000649-43.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisval De Novaes Rocha Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000642-51.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurea Gomes Dos Reis Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000099-14.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Rita Ribeiro Santos Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000097-44.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Costa Andrade Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social 0000702-24.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisval Odilon De Souza Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Nacional 0000096-59.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo De Jesus Oliveira Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000706-61.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Do Carmo Fontes De Novaes Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Nacional 0000091-37.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Damiao Amancio De Souza Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social 0000675-41.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Margarida Da Silva Amorim Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000641-66.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roque Ferreira Paiva Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 36 0000102-66.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Santana Dos Santos Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000697-02.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roquelina Bloisi Dos Santos Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0000104-36.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otavio Machado Advogado(s): Carlos Roberto Terencio Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social 0000119-05.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizangela De Souza Borges Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional 0000699-69.2009.805.0160 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Silva Mascarenhas Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação em ambos os efeitos. Reexaminando a matéria mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Nos termos do parágrafo único do artigo 296 do CPC, desnecessária a resposta. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. Cumpra-se. Maracás, 19 de agosto de 2010. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Sustituto. COMARCA DE LAJE VARA CÍVEL COMARCA DE LAJE JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - RODRIGO ALEXANDRE RISSATO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAS Expediente do dia 02 de agosto de 2010 0000326-74.2009.805.0148 - Execução de Alimentos Autor(s): Diana Cristina Dos Santos Representante(s): Viviane Maria Dos Santos Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões Reu(s): Jose Clovis Santos De Jesus Despacho: "...R.H. 1.Diga a autora sobre o teor da certidão retro no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se e oportunamente volte-me. Laje, 02 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." 0000006-44.1997.805.0148 - Atentado Autor(s): Neuma Lima Rocha Souza Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto Reu(s): Aliber Duarte Souza Advogado(s): Maria da Conceição Barreto Gonzalez Despacho: "1. Antes do deferimento do requerido às folhas 302/303, novamente determino a intimação do executado para tomar ciência do decidido à folha 301. 2. Após voltem-me imediatamente conclusos. Laje,02/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Substituto." Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0000209-49.2010.805.0148 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Neide Da Silvab Barros Despacho: "...Portanto revendo posição anterior, faculto que a autora junte aos autos documento que efetivamente comprove a mora, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art.284). Cumpra-se e após volte-me. Laje,04 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 37 Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0000318-97.2009.805.0148 - Interdição Autor(s): Elizeu Jose De Souza Interditando(s): Maria Floripes De Souza Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões Despacho: "...R.H. 1. Intime-se o advogado do requerente para a juntada de documentação indicada expressamente no termo de audiência (f.22) no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após volte-me. Laje,05 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0000012-46.2000.805.0148 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gelson Couto Andrade Advogado(s): Henrique Regis Cesar Reu(s): Antonio Eliel Oliveira Andrade Advogado(s): Janisson Luis Barros Despacho: Considerando o encerramento de o processo criminal (fls. 230/233), necessário dar prosseguimento ao feito. Assim, tratando-se de direito que admite transação (CPC, art.331), designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2010, às 10:30 horas. Não havendo acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir até a data da audiência, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes de forma pessoal e os advogados pelo DPJ. Cumpra-se. Laje, 09 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0000380-40.2009.805.0148 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Laje Representante Do Autor(s): Marizete Fonseca Dos Santos Reu(s): Edosn Oliveira Silva Menor(s): Emerson Santos Silva, Maria Evelly Fonseca Dos Santos Despacho: "...R.H 1. Lavre-se o termo de conclusão supra. 2. Tendo em vista a certidão retro, redesigno audiência para o dia 28 de Setembro de 2010, às 10:00 horas. 3. Intimações necessárias. Expeça-se carta precatória. Ciência ao MP. Laje,12 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." 0000140-17.2010.805.0148 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Marinalva De Jesus Santos Advogado(s): Getulio Barbosa de Oliveira Reu(s): Aloisio De Bulhões Advogado(s): Victor Alexandre Sande Santos Despacho: "... 1. Considerando que se trata de causa que admite transação (CPC, art. 331), designo audiência de conciliação para o dia 28 de Setembro de 2010, às 10:30 horas. 2. Até a data da audiência as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. 3. Intimem-se as partes de forma pessoal e os advogados via DPJ. Certifique-se o Ministério Público. 4. Cumpra-se. Laje, 12 de Agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." 0000086-56.2007.805.0148 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Apensos: 3396839-0/2010 Autor(s): Maria Solidade Nery Advogado(s): Antonio Claudio Almeida Reu(s): João Santos Cerqueira Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões Despacho: "...R.H. 1. Defiro o requerido à fl. 35. 2. Tratando-se de causa que admite transação, defiro, desde já, audiência de conciliação no dia 28 de Setembro de 2010, às 9:30 horas, que faco com fundamento no art. 331 do CPC. 3. Intime-se as partes de forma pessoal e os advogados via DPJ. 4. Ciência ao MP. Laje,12 de Agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." "... R.H. 1.Diga ao autor sobre a impugnação apresentada no prazo de 5 dias (CPC, art. 261). 2. Após volte-me. Em, 12/08 / 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0000160-76.2008.805.0148 - Procedimento Ordinário Autor(s): Orlando De Souza Santos Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto Reu(s): Municipio De Laje DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 38 Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior Decisão: " Ante o exposto, acolho as alegações do exequente para INDEFERIR a exceção de pré- executividade apresentada. Custas,se houver, pelo executado, mais sem honorários. Os cá0000160-76.2008lculos serão apreciados quando do julgamento dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Laje, 13 de agosto de 2010.(Ass.)Rodrigo Alexandre Rissato." SENTENÇA: " Do exposto e ante a natureza alimentar da verba devida, expeça-se ordem de pagamento(RPV) ao ordenador da despesa do ente público para que, no prazo de até 60(sessenta) dias, credite o valor devido em beneficio do autor e em conta bancária à disposição deste Juízo, sob penade bloqweio de verbas públicas no valor suficiente para o cumprimento da ordem, nos termos do parágrafo 2º do art. 17 da lei 10.259/2001, este aplicado analogicamente à hipótese, e do entedimento majoritário da doutrina e jurisprudência, com a resalva do que também deverão incidir juros majoritários durante o período de 30.11.2009 até a data do efetivo pagamento. As custas decorrentes deste incidente deverão ser suportadas pelo autor. Sem honorários. Requisite-se. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Laje, 13/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato Juíz de Direito Substituto." 0000158-09.2008.805.0148 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aristides Manoel Dos Santos Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto Reu(s): Municipio De Laje Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior Decisão: " Ante o exposto, acolho as alegações do exequente para INDEFERIR a exceção de pré- executividade apresentada. Custas,se houver, pelo executado, mais sem honorários. Os cálculos serão apreciados quando do julgamento dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Laje, 13 de agosto de 2010.(Ass.)Rodrigo Alexandre Rissato." SENTENÇA " Do exposto e ante a natureza alimentar da verba devida, expeça-se ordem de pagamento(RPV) ao ordenador da despesa do ente público para que, no prazo de até 60(sessenta) dias, credite o valor devido em beneficio do autor e em conta bancária à disposição deste Juízo, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor suficiente para o cumprimento da ordem, nos termos do parágrafo 2º do art. 17 da lei 10.259/2001, este aplicado analogicamente à hipótese, e do entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, com a ressalva do que também deverão incidir juros majoritários durante o período de 30.11.2009 até a data do efetivo pagamento. As custas decorrentes deste incidente deverão ser suportadas pelo autor. Sem honorários. Requisite-se. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Laje, 13/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato Juíz de Direito Substituto." 0000159-91.2008.805.0148 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Cardoso Da Silva Advogado(s): José Everaldo Souza Barreto Reu(s): Municipio De Laje Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior Decisão: " Ante o exposto, acolho as alegações do exequente para INDEFERIR a exceção de pré- executividade apresentada. Custas,se houver, pelo executado, mais sem honorários. Os cálculos serão apreciados quando do julgamento dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Laje, 13 de agosto de 2010.(Ass.)Rodrigo Alexandre Rissato." SENTENÇA " Do exposto e ante a natureza alimentar da verba devida, expeça-se ordem de pagamento(RPV) ao ordenador da despesa do ente público para que, no prazo de até 60(sessenta) dias, credite o valor devido em beneficio do autor e em conta bancária à disposição deste Juízo, sob pena de bloqueio de verbas públicas no valor suficiente para o cumprimento da ordem, nos termos do parágrafo 2º do art. 17 da lei 10.259/2001, este aplicado analogicamente à hipótese, e do entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, com a ressalva do que também deverão incidir juros majoritários durante o período de 30.11.2009 até a data do efetivo pagamento. As custas decorrentes deste incidente deverão ser suportadas pelo autor. Sem honorários. Requisite-se. Cumpra-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Laje, 13/08/2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato Juíz de Direito Substituto." Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0000272-74.2010.805.0148 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Paulo Renan Cardoso Rezende Despacho: Portanto e revendo posição, faculto que a autora junte aos documento que efetivamente comprove a mora. No mesmo prazo deverá providenciar a juntada de cópia de contrato legível devidamente assinada pelo requerido. Intime-se para cumprimento no prazo de 10 (dez ) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). Cumpra-se e após volte-me. Laje,17 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 39 0000271-89.2010.805.0148 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): José Carlos Farias Cidreira Despacho: Defiro a liminar e determino, por conseqüência, a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do veiculo especificado na inicial, a ser cumprido no endereço indicado. Após a apreensão, o bem deverá ser entregue a qualquer representante ou preposto da autora mediante termo de depósito. Determino a expedição de oficio requisitório para que o sargento e comandante do destacamento disponibilize policial militar para acompanhar a diligência juntamente com a oficial de justiça, devendo, se necessário para o fiel cumprimento do mandado, ser utilizada força policial. Quem dificultar a diligência deverá, a depender da conduta, ser preso em flagrante por crime de desobediência ou resistência. Cumprida a liminar, cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena confissão e revelia. Cumpra-se e intime-se. Laje,17 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." 0000312-90.2009.805.0148 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Valdir De Jesus Da Silva Despacho: Considerando o deferimento do pedido liminarmente (fls.16/17) bem como a não localização do réu (fl. 19verso), fica DEFERIDO o bloqueio do veiculo alienado no sistema Renajud, conforme recibo de protocolamento em anexo. Indefiro o requerido à letra "a", folha 22, pois manutenção do endereço atualizado do réu é incumbência exclusiva da instituição financeira credora. Aguarde-se em cartório pelo prazo de até 30 dias a fim de possibilitar o efetivo andamento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me. Intime-se Em,17 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0000160-08.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Pereira Dos Santos Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia. Advogado(s): Marceli Salles de Mendonça 0000160-08.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Pereira Dos Santos Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia. Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: "... R.H. 1. Considerando que se trata de causa que admite transação (CPC, art. 331), designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2010, às 13:30 horas. 2. Até a data da audiência as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. 3. Intime-se o requerente de forma pessoal e os advogados via DPJ, atentando-se o Cartório para o requerido ao final da contestação (fl. 66). 4. Cumpra-se. Laje, 19 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0000158-38.2010.805.0148 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelice Santos Coutinho Advogado(s): Antônio Roberto Souza Reu(s): Coelba S/A Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: "... R.H. 1. Considerando que se trata de causa que admite transação (CPC, art. 331), designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2010, às 12:00 horas. 2. Até a data da audiência as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. 3. Intime-se o requerente de forma pessoal e os advogados via DPJ, atentando-se a Sra. Escrivã para o requerido ao final da peça de defesa (fl. 35). 4. Cumprase. Laje, 23 de agosto de 2010. (Ass.) Rodrigo Alexandre Rissato- Juiz de Direito Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 40 COMARCA DE POÇÕES VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES Promotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADE ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES. Estagiária: Thaís Bispo Nascimento E-MAIL OFICIAL : [email protected] TELEFONE: (77) 3431 5097 Expediente do dia 18 de agosto de 2009 0000002-68.1985.805.0199 - Cautelar Inominada Autor(s): Eduardo Tadeu Rodrigues Alves Advogado(s): Joao Pedro Nogueira M. da Silva Reu(s): Terezinha Maria Brito Fernandes Despacho: ATO ORDINATÓRIO O feito encontra-se paralisado há mais de 06 (seis) anos. Imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora, vez que o seu advogado já foi intimado, para se manifestar no prazo de 48 horas, sobre a existência de interesse no feito, sob pena de extinção. Expediente do dia 22 de março de 2010 0000263-56.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kauã Santos Rocha Representante Do Autor(s): Vanessa Souza Dos Santos Advogado(s): Aline Curvelo da Silva Reu(s): Isaulino Pereira Rocha Neto Despacho: ...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/10, às 10:00h, para qual as partes deverão...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento comparecer acompanhadas de advogado e testemunhas. ... 0000259-19.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alex Silva De Jesus, Fabiana Silva De Jesus, Raimundo Silva De Jesus e outros Representante Do Autor(s): Vanilda Oliveira Da Silva De Jesus Advogado(s): Aline Curvelo da Silva Reu(s): Antonio Paulo De Jesus Oliveira Despacho: ...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/10, às 10:30h, para qual as partes deverão...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento comparecer acompanhadas de advogado e testemunhas. ... Expediente do dia 09 de julho de 2010 0001550-88.2009.805.0199 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marlene Cordeiro Da Silva Almeida Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho Reu(s): Osnir José De Almeida Despacho: Em razão de não haver tempo hábil para publicação do edital, redesigno a audiência de designada às fls. 22 para o dia 23.11.2010, às 10: horas, intimações necessárias. 0001435-67.2009.805.0199 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Fábio Cauê Santana Dos Santos, Gilmara Santana Dos Santos Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Reu(s): Agmar Pereira Da Silva, Lucas Vinicius, Ynara Beatriz Da Silva e outros Despacho: Em razão de não haver tempo hábil para publicação do edital, redesigno a audiência de fls. 16/17 para o dia 09.11.2010, às 10:30 horas, intimações necessárias. Expediente do dia 12 de julho de 2010 0001540-44.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ibex Serviços Educacionais - Instituto Brasileiro De Excelência Em Serviços Educacionais Ltda Advogado(s): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva Reu(s): Edmilson Moreira Do Nascimento Despacho: R.H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 41 O E. TJ-BA negou seguimento a apelação. A sentença extintiva de fls. 91 transitou em julgado. Ao Cartório simplesmente para dar baixa na distribuição e arquivar os autos em definitivo. Expediente necessário. Expediente do dia 20 de julho de 2010 0001043-30.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hozana Patrícia Braga Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Reu(s): Antônio Carlos Da Silva Freitas Despacho: ATO ORDINATÓRIO (fundamentado no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil Pátrio, e Portaria interna nº 004/2008, publicada em 16.04.2008). Assistindo razão ao ilustre representante ministerial, chamo o feito à ordem, determinando que a autora, através do seu advogado constituído, apresente, no prazo de lei, alegações finais. Oportunamente, proceda o Cartório certificação quanto ao cumprimento, ou não, da ordem judicial exarada às fls. 23. Expediente necessário. Expediente do dia 28 de julho de 2010 0000035-52.2008.805.0199 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Aureane Sousa Campos Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda Barros Vinhático de Souza, Tarcísio Magno Freire Filho Despacho: R.H. Com fundamento no artigo 520, VII do CPC, recebo a Apelação de fls. 105/118 unicamente no efeito devolutivo, facultando ao(à) Autor(a), desde logo executar provisoriamente a sentença em todos os seus termos, se assim lhe aprouver. Caso seja do interesse de quaisquer das partes,desde já realizar a execução provisória do julgado, poderá fazê-lo na forma do artigo 475-O do CPC. As partes poderão providenciar o que porventura lhes interessar, antes da subida dos autos ao juízo ad quem, inclusive as cópias de que tratam o § 3º do artigo 475-O do CPC. Intime-se a parte adversa recorrido(a) para querendo, responder a Apelação no prazo legal de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem a respectiva resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do estado da Bahia. Expediente necessário. Expediente do dia 09 de agosto de 2010 0000227-48.2009.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luan Alves Da Silva Representante(s): Sonilia Rocha Alves Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães Reu(s): Joao Brito Da Silva Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o ilustre advogado da parte Autora, no DPJE, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do promovido com o fito do regular andamento do feito em respeito pricípio da celeridade processual. (art. 5º, inc. LXXVIII do CF). 0001691-10.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guilherme Pereira Castro Representante Do Autor(s): Maria Helena Pereira Castro Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira Reu(s): Luís Justino Amaral Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor, por meio de advogado, para no prazo de 10 9dez) dias, informar o endereço correto do promovido, para o bom andamento do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 42 Expediente do dia 10 de agosto de 2010 0001700-06.2008.805.0199 - Execução de Alimentos Autor(s): Monica Rocha Dos Santos, Cinedora Rocha Dos Santos Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Reu(s): Valmir Ferreira Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a Certidão supra. 0001170-65.2009.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jucimara Oliveira Mascarenhas, Jucinara Oliveira Mascarenhas Representante(s): Marileide Oliveira Dos Santos Advogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos Reu(s): Gircelio Nascimento Mascarenhas Advogado(s): Jose Eduardo de Araujo Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, por meio de seus advogados, apresentarem alegações finais, no prazo de 10 9dez) dias. PRAZO EM COMUM. Obs: Os autos devem permanecer em Cartório. Intime-se no DPJE. 0001193-45.2008.805.0199 - ALIMENTOS Representante Do Autor(s): M. D. G. S. L. Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira Reu(s): C. X. L. Menor(s): R. L. R. Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por si e por meio de seu advogado, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0000040-26.1998.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Marlene De Jesus Santos Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 43/44, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000035-67.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Carmosina Alves De Souza De Jesus Ribeiro Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 43 As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 34/35, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000245-11.2005.805.0199 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Jose Eneas Epitacio Da Silva Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho Reu(s): Fabio Barbosa Coelho Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 25, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000050-36.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia Pocoes Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Valci Camilo Dos Santos Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 48/49, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000075-44.2002.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra Reu(s): Julimar Ribeiro Nascimento Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 105/106, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 44 aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0001035-58.2006.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Devedor(s): Geane Andrade Fontes, Carmem Rosa Dos Anjos Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 31, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000058-13.1999.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia Pocoes Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra Reu(s): Aluizio Miguel Da Silva Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 38/39, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000042-25.2000.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Katia Denise Soares Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 71/72, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 45 0000115-94.2000.805.0199 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Maria Elia Lemos França De Oliveira Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 34/35, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000031-30.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Bb Financeira S/A Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra Reu(s): Adauto Rodrigues Gouveia Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 39/40, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000074-59.2002.805.0199 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): B B Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Julemar Ribeiro Nascimento Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 12/13, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000112-42.2000.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Bb Financeira S/A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Maria Elia Lemos França De Oliveira Despacho: R.H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 46 Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 57/58, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000042-59.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Manoel Tomaz Ferreira Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 35/36, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000029-89.2001.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Bb Financeira S/A Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Luiz De Oliveira Alves Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 92, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000070-22.2002.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Euclides Da Silva Nogueira Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 47 injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 52/53, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000041-74.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Joao Alves De Souza Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 39/40, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000069-08.2000.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Agencia Pocoes Advogado(s): Paulo Rocha Barra Reu(s): Rubevaldo Fonseca De Oliveira Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 90/91, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000004-18.1997.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil, Pedro Carlos Vieira Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra Devedor(s): Peronice Cordeiro Vieira Amaral, Telma Ribeiro Santos Vieira Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 81/82, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 48 Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000076-29.2002.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Jose Novaes Da Cunha Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 46/47, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000032-15.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Bb Financeira S/A Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra Reu(s): Carmozina Alves De Souza De Jesus Ribeiro, Ademilton Ferreira De Almeida, Marilene Rodrigues Nascimento De Almeida Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 62/63, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000041-11.1998.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Jose Carlos Silva Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 37/38, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 49 0000077-14.2002.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Reu(s): Paulo Blesa Silva Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 51/52, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000011-39.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha Barra Reu(s): Acendino Caires De Oliveira Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 43/44, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000034-82.1999.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Devedor(s): Ricardo Gomes Vieira Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 36, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0000043-78.1998.805.0199 - EXECUÇÃO Autor(s): Bb Financeira - Crredito Financiamento E Investimento Advogado(s): Igor da Silva Sousa Reu(s): Maria Celia Novaes Dos Santos Despacho: R.H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 50 Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser cargo da própria parte-credora. As buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls. 40/41, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. 0001367-54.2008.805.0199 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Miriam Rodrigues Santana Advogado(s): João Daniel Nogueira Barros, Wilton dos Santos Mello Júnior Reu(s): Adelson Rocha Meira Despacho: ATO ORDINATÓRIO Ao exequente, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o detalhamento de ordem judicial de Bloqueio de Valores, bem como, promover o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora. 0000055-43.2008.805.0199 - EXECUÇÃO Credor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Rafael Teixeira Souto, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Devedor(s): Fabio Barboza Coelho, Valneide Pereira Chaves, Vivaldo Franciso Coelho Despacho: R.H. Diante do caso concreto dos presentes autos, não compete ao Poder Judiciário fazer substituir as iniciativas de localização de bens do devedor que há de ser a cargo da própria parte-credora. A buscas pela localização de eventuais bens penhoráveis hão de ser feitas diretamente pelo(a) próprio(a) Credor(a) e às inteiras expensas deste(a), podendo o Poder Judiciário apenas interferir quando constatada inarredável necessidade e/ou injusta recusa de algum órgão solicitado ex vi legis. Por tais razões indefiro o pedido de fls e decreto a suspensão do processo pelo prazo de até 1(um) ano, aguardando a iniciativa do autor-credor diligenciar a localização de bens do(s) devedor(es). Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório. Expediente necessário. Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0001136-90.2009.805.0199 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Yuri Losekan Dos Santos Paulo, Daiane Dos Santos Paulo Advogado(s): Aline Curvelo da Silva Reu(s): Nelson Da Silva Advogado(s): Márcio Miranda e Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0000162-68.2000.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Fagundes Marques Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho Reu(s): Geraldo Lucas De Sousa Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO A petição de fls. 19 trata-se de Pedido de Exoneração de obrigação alimentar. Destarte, esse pedido deverá ser formulado de forma autônoma em autos apartados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 51 Assim, intime-se o ilustre advogado subscritor de peça de fls. 19, via DPJE. Desentranhe os documentos de fls. 19/20 e proceda a entrega ao interessado. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0000737-27.2010.805.0199 - Execução de Alimentos Autor(s): Hitalo Bonfim De Novais Representante(s): Suelene De Brito Bonfim Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Reu(s): João Carlos De Novais Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Despacho: ATO ORDINÁRIO Ouça-se a parte exequente, pelo prazo de 10 dias, sobre a justificação e documentosde fls. 20/24. Após, remetam-se os autos ao órgão do M. Público. 0000036-47.2002.805.0199 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Joao Carlos De Almeida Advogado(s): Pericles Martins Santana Reu(s): Angela Maria Ribeiro Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, por meio de advogados constituídos do retorno dos autos. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0001377-64.2009.805.0199 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gilmar Candido Dos Santos Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho Reu(s): Vandineia Sousa Dos Santos Advogado(s): Joseane Cristina Santos Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO Designo o dia 22 de setembro de 2010, às 10:00 horas para apresentação de alegações finais em forma Memoriais Escritos. Faculto a parte autora fazer carga dos autos pelo período de 1º a 10 de setembro e a parte ré, no período de 13 a 22 de setembro de 2010. Intime-se por meio do DPJE. 0001406-17.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Alves Do Nascimento Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Reu(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda. Advogado(s): Eduardo Agnelo Pereira, Luciana de Castro Assis, Tatiana Cristina Carneiro Despacho: DESPACHO SANEADOR Partes bwm representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades. Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório. Intimem-se. Expedientes necessários. 0000720-25.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Souza Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos Reu(s): O Estado Da Bahia, Valter Laranjeira De Jesus, Vagner Da Cruz Batista e outros Advogado(s): Alice Amorim Campos, Jefferson Soares de Oliveira, Luciano Pinto Sepulveda, Tiago Martiniano Campos Meira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 52 Despacho: DESPACHO SANEADOR Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades. Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório. Intimem-se. Expedientes necessários. 0000821-62.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Moreira De Brito Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira Reu(s): Otavio Moreira Brito, Milton Santos Chaves, Valdelice Oliveira Chaves e outros Advogado(s): Aldaci Ferreira da Cruz Despacho: DESPACHO SANEADOR Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades. Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório. Intimem-se. Expedientes necessários. PELA PRESENTE FICA INTIMADO O PROCURADOR DO ESTADO, CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES. 0000923-84.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Ribeiro Da Silva Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães Reu(s): Hipercard Banco Multiplo S/A Advogado(s): Flaviano Santos de Brito Despacho: DESPACHO SANEADOR Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades. Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório. Intimem-se. Expedientes necessários. 0000930-76.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Ribeiro Da Silva Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães Reu(s): Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: DESPACHO SANEADOR Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 53 Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório. Intimem-se. Expedientes necessários. 0001487-63.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Gonçalves Da Silva Abreu Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: DESPACHO SANEADOR Partes bem representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades. Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório. Intimem-se. Expedientes necessários. PELA PRESENTE FICA INTIMADO O PROCURADOR DO ESTADO, CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES. 0000720-25.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Souza Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos Reu(s): O Estado Da Bahia, Valter Laranjeira De Jesus, Vagner Da Cruz Batista e outros Advogado(s): Alice Amorim Campos, Jefferson Soares de Oliveira, Luciano Pinto Sepulveda, Tiago Martiniano Campos Meira Despacho: DESPACHO SANEADOR Partes bwm representadas, não vislumbrando-se, de imediato, irregularidades. Itimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir no presente processo. Em não havendo especificação de outras provas por quaisquer das partes, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO. Prazo comum, devendo os autos permanecerem em Cartório. Intimem-se. Expedientes necessários. PELA PRESENTE, FICA INTIMADO O PROCURADOR DO ESTADO, CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES - BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 54 Cíveis desta Comarca tramita uma Ação de Execução de Alimentos, tombada nº 0000116-64.2009.805.0199, requerida por João Pedro Lemos Alves, representado por sua genitora Kely Cristina Brito Lemos, em face de Jolival Alves da Silva. Pelo presente Edital fica INTIMADO o Sr. JOLIVAL ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, residente em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 10(dez) dias efetuar o pagamento das custas processuais apuradas. Ciente de que, o não pagamento importará em imediata comunicação do fato ao setor de custas do Tribunal de Justiça, para que encaminhe o processo à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição da dívida ativa e execução fiscal do débito, acrescido de atualização monetária e honorários advocatícios, com prazo para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora de bens de sua propriedade, bem como a inscrição de seu nome perante o SPC - Serviço de Proteção ao Crédito e ao SERASA, causando-lhe, consequentemente restrição do débito.E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, que digitei e subscrevi. Bel. EGILDO LIMA LOPES Juiz de Direto Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES - BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca tramita uma Ação de Retificação de Registro, tombada nº 0001314-39.2009.805.0199, requerida por Otaviano Joaquim dos Santos. Pelo presente Edital fica INTIMADO o Sr. OTAVIANO JOAQUIM DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, residente em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, que digitei e subscrevi. Bel. EGILDO LIMA LOPES Juiz de Direto Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos desta Comarca tramita uma Ação de Tutela, tombada sob o nº 000399-53.2010.805.0199, requerida por Norbélia Cabral de Sousa em favor de Maria Clara de Sousa Costa. Pelo presente Edital fica CITADO o genitor da menor, o Sr. VALDEMIR CARVALHO COSTA, residente em lugar incerto e desconhecido, para CONTESTAR a presente Ação, no prazo de quinze dias, contados a partir do vigésimo dia da publicação deste, sob pena de revelia. Advertência: "Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor" (Art.285, 2ª parte do C.P.C).E para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o M.M. Juiz de Direito expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes consecutivas, conforme determina a Lei 5478/68 e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi. Bel. EGILDO LIMA LOPES Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 55 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos desta Comarca tramita uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, tombada sob nº 0000872-73.2009.805.0199, requerida por Jaime Pires de Souza, Manoel Messias de Souza e Zery Pires de Souza em face de Adriana Schettini Silva, Débora Schettini Silva e Plínio José Meira Leite. Pelo presente Edital fica CITADA a Srª. ADRIANA SCHETTINI SILVA, brasileira, estado civil e profissão ignorados, residente em lugar incerto e não sabido, para CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze dias, contados a partir do vigésimo dia da publicação deste, sob pena de revelia. Advertência: "Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor" (Art.285, 2ª parte do C.P.C). E para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do fórum. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi. Bel. Egildo Lima Lopes Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos desta Comarca tramita uma Ação de Execução de Alimentos, tombada sob nº 0000931-66.2006.805.0199, requerida por pelo Ministério Público Estadual na defesa dos interesses da menor Valéria Silva Alves, representada por sua genitora Elisângela Silva Alves, em face de Jardiel Gomes Alves. Pelo presente Edital fica CITADO o Sr. JARDIEL GOMES ALVES, brasileira, casado, pedreiro, residente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar as prestações alimentícias vencidas no valor de 157,50 (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos); bem como as parcelas vincendas, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. E para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do fórum. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi. Bel. Egildo Lima Lopes Juiz de Direito Substituto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e da Comarca de Poções, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos desta Comarca tramita uma Ação de Execução de Alimentos, tombada sob nº 0001714-87.2008.805.0199, requerida por André Souza Flório, em face de Nelson Flório. Pelo presente Edital fica CITADO o executado, Sr. NELSON FLÓRIO JÚNIOR, brasileira, solteiro, técnico em eletrônica, residente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar as prestações alimentícias vencidas no valor de R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais); bem como as parcelas vincendas, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. E para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do fórum. Dado e passado nesta Cidade de Poções, do Estado da Bahia, aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Eu, (Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi. Bel. Egildo Lima Lopes Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 56 COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 Expediente do dia 05 de fevereiro de 2010 0000810-16.2008.805.0216 - ALIMENTOS Apensos: 2448620-6/2009 Menor: ASSISTIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido(s): E. P. D. J. Advogado(s): Carlos André do Nascimento Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Vistas à parte apelada, remetendo-se ao T.J. em seguida.Intimem-se. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0001594-27.2007.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): José Cesar Cerqueira Dos Santos Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Edilton Dos Santos Souza Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Despacho: Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC), a se realizar no dia 25/11/2010 às 09h50min. Intimem-se. 0000501-24.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Batista Do Nascimento Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Reu(s): Mario Cesar Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Despacho: Do exposto, designo audiência de instrução para oitiva do requerido, bem como das testemunhas arroladas na inicial e na contestação, a acontecer no dia 23/11/2010 às 09.0hs. Intimem-se. 0001125-10.2009.805.0216 - Separação Consensual Autor(s): Claudemiro Carvalho De Souza, Neuma De Oliveira Silva Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio dos requerentes, dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do art. 24 da lei 6515/77.Expeçam-se os devidos mandados. Custas pela parte requerente, ressalvada a gratuidade, se deferida, inexistindo honorários a arbitrar. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 0000956-23.2009.805.0216 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Estado De Sergipe Deprecante(s): Juizo De Direito De Cristinápolis Advogado(s): Maria da Purificacao Oliveira Santos Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real Despacho: Diante da certidão do CRI, dando conta de alienação do bem em outro processo, determino o retorno dos autos ao juízo deprecante, tornando sem efeito o despacho anterior. Intimem-se. 0000811-30.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Francisco Macedo Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Sentença: Homologo para os devidos fins o acordo entre as partes e julgo nos termos do art. 269,iii do cpc. extinto o processo. custas e honorários como acordado. Reitere-se o ofício à fls. 19, informando que a liminar foi mantida no mérito. PRI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 57 Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000596-54.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lislane De Andrade Santos Representante Do Autor(s): Genilce Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Lucimario De Andrade Santos Sentença: HOMOLOGO, para que produza os juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. INTIMEM-SE. 0000643-28.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Amanda Conceicao Da Silva, Erik Kaua Conceicao Da Silva, Rita Maria Conceicao Da Silva Representante Do Autor(s): Maria Cristina Conceicao Da Silva Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Jorge Erico Da Silva Sentença: HOMOLOGO, para que produza os juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. INTIMEM-SE. 0000636-36.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Helen Araujo Santos, Pedro Henrique Araujo Santos, Alexandre Araujo Santos Representante Do Autor(s): Regivania Neves Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Alexandre Araujo Santos Sentença: HOMOLOGO, para que produza os juridicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. INTIMEM-SE. 0000591-32.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kailane Dos Reis Dos Santos Representante Do Autor(s): Elaine Dos Reis De Matos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Derivaldo Valenca Dos Santos Sentença: HOMOLOGO,, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. registre-se. 0000599-09.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Teodoro Dos Santos Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos Reu(s): Hygor Teodoro Dos Santos, Yasmin Karoline Teodoro Santos Representante Do Réu(s): Marileide Do Nascimento Santos Despacho: O patrono do autor acenou com a necessidade de se conversar com o cliente, preso nesta data, sobre o oferecimento de acordo. Fica designada nova audiência, a ser suspensa por eventual petição da parte autora com a concordância do acordo proposto, para o dia 18/11/2010 às 09hs00. INTIMEM-SE. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA SUBESCRIVÃ(O):JACKMARA APARECIDA A. DE C. MACHADO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 19 de maio de 2008 0000575-83.2007.805.0216 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Domingos Ferreira Do Nascimento Vítima(s): José Aluizo Ferreira Lima Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, nos termos do art. 107, IV do CP, decreto a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento do feito pela ocorrencia da prescrição. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 58 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0001232-54.2009.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor(s): Gildecio Francisco Dos Santos Vítima(s): Maria Do Carmo Melo De Oliveira Sentença: De fato, uma análise da peça inicial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41 do CPP, pelo que acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP. P.R.I. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0001396-82.2010.805.0216 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Gerdison Silva De Jesus Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, concedo a liberdade provisoria do requerente, revogando sua prisão preventiva, sob condição de comparecimento a todos os atos processuais. Expeça-se o alvara pertinente e proceda-se as comunicações necessarias, inclusive quanto as vitimas. Intimem-se. 0000576-97.2009.805.0216 - Adoção Em Favor De(s): Jussilene De Jesus De Almeida Requerente(s): Maria Alves De Lima Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Júnior Despacho: Fica ciente a mãe do menor do prazo de 10 dias para contestra sobre o pedido, se assim entender necessario, nomeio, por cautela o Bacharel indicado pelo curador do genitor para se manifestar no silencio da genitora.Determino um relatório da Assistencia Social na residencia da genitora do menor, particularmente para esclarecer condições psicologicas da mesma e do seu companheiro.Apos vistas ao MP. Intimem-se. 0000684-92.2010.805.0216 - Carta Precatória Autor(s): Justiça Pública Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Guarulhos-Sp Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real/Ba Reu(s): Anderson Nascimento De Souza E Outros Despacho: Diante da certidão a fl. 68v devolva-se a Carta Precatoria, certificando-se previamente ao juizo deprecante via fax. Intimem-se. 0001383-83.2010.805.0216 - Termo Circunstanciado Autor(s): Givanildo Florencio De Oliveira Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Vítima(s): Municipio Sentença: Desta forma, entendo por negar seguimento ao expediente , encerrando o presente feito por falta de justa causa penal. P.R.I. EDITAIS ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL/BA - VARA CÍVEL Praça da Bandeira,42-Centro CEP:48.330-000 Rio Real-Ba Tel/Fax (75) 3426-1105 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS AUTOS 0001060-49.2008.805.0216 Parte autora/requerente :O ESTADO DA BAHIA Parte ré/requerida :AGRO INDUSTRIA CITRO POLPO LTDA O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AGRO INDUSTRIA CITRO POLPO LTDA, através de seu representante legal, com endereço na Localidade KM 10, Estrada da Puba, S/N, Rio Real-BA, inscrito no CNPJ 00.722.179/0001-90, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual fica o mesmo citado para em cinco dias pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou garantir a execução. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss da Lei 6830/80. Observando-se o Sr. Oficial o disposto no art. 13 da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 59 referida Lei e no art. 649 do C.P.C., efetuando-se o registro da penhora ou o arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7º, IV da Lei 6830/80). Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), seg. arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 26 de agosto de 2010. Eu, __________________,Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi. Bel. Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ BAHIA. JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0000019-70.2004.805.0092 - Usucapião Autor(s): Valdívia Barbosa Costa Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Sátiro De Almeida Santos Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro Despacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2010, às 10 horas. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao M.P. Ibicuí, 19/08/2010. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIEITO. COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 20 de agosto de 2010 Ficam os Defensores dos acusados devidamente intimados de todo o teor dos despachos abaixo transcritos: 0000354-06.2010.805.0181 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba Reu(s): José Adilson Da Silva Despacho: Homologo a prisão em flagrante, eis que satisfeitos os requisitos formais e materiais. Aguarde-se a remessa do procedimento, no prazo legal. Nova Soure, 20 de agosto de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Expediente do dia 26 de agosto de 2010 Ficam os Defensores dos acusados devidamente intimados de todo o teor dos despachos abaixo transcritos: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 60 0000203-40.2010.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Sílvio Ferreira Advogado(s): Rusenil Batista Leite Despacho: Nomeio o Bel. Rusenil Batista Leite, militante nesta Comarca, para atuar na defesa dos interesses do acusado, devendo o mesmo ser intimado do encargo que lhe foi conferido, bem como para apresentar defesa preliminar, no decêndio legal. Cumpra-se. Nova Soure, 26/08/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Ficam os Defensores dos acusados devidamente intimados de todo o teor dos despachos abaixo transcritos: 0000529-34.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2968973-6/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Jose De Almeida Moura Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Despacho: Ao Ministério Público para apresentar alegações finais. Nova Soure, 26/08/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000028-27.2002.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário Apensos: 2853906-2/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Gerusa De Jesus Reis Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Certifique o cartório se a Carta Precatória foi ou não cumprida. Após, conclusos. Nova Soure, 26/08/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito COMARCA DE PRADO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PRADO - BAHIA Expediente do dia 26 de agosto de 2010 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20 dias O Dr. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Prado-Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita os autos da ação penal registrado sob nº 0000390-16.2009.805.0203, contra o réu CLEIDSON PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "Neguinho de Bicuibá", sem identificação e qualificação civil, que em razão de estar em lugar incerto e não sabido fica o mesmo Citado para que tome ciência da peça acusatória e apresentar defesa preliminar escrita no prazo de dez dias, através de advogado constituído ou ser-lhe nomeado defensor dativo para tal fim. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente ao denunciado, o MM. Juiz mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, juntado cópia nos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 61 autos e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Prado/BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Agosto de 2010. Eu, ________SNPMello, Escrivã designada do Cartório dos Feitos Criminais, digitei e subscrevi. Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito Titular 0000390-16.2009.805.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Benito Das Virgens Santos, Cleidson Pereira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA R.H. DECISÃO Recebo a denúncia, uma vez que constato não haver incidência da hipótese prevista no art. 395 do Código de Processo Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se o(s) advogado(s) para que ofereçam defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie a escrivania deste cartório pela juntada dos antecedentes criminais do(s) denunciado(s), tanto policiais quanto judiciais, caso ainda não tenham sido colacionados. Adotem-se as providências de praxe. Prado/BA, ____/____/_____. Bel. ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE JITAUNA. RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000 TELEFONE- (73) 3535 - 2170 Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000215-68.2010.805.0144 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cybelle Santana Gomes Me Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna, 24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000216-53.2010.805.0144 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Jocelio Silva Passos Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna, 24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000214-83.2010.805.0144 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Jigran Jitauna Granitos Ltda Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna, 24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000213-98.2010.805.0144 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cleiffson Da Guarda Silva Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.-Jitaúna, 24 de agosto de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 62 0000352-84.2009.805.0144 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Rubem Silva Santos Advogado(s): Luiz Elisio Ramos Hemerly Executado(s): Municipio De Jitauna Despacho: Procada-se nos moldes do art. 730 do CPC.-Jitaúna, 25/08/2010.-Bela. Juliana de Castro MadeirA Campos.Juíza de Direito. 0000212-16.2010.805.0144 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ionaria Teixeira Santos, Valdeci De Jesus Santos, Mariana Cruz Neta Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio Despacho: Defiro o pedido se Assistência Judiciária Gratuita; Vistas ao Ministério Público. Apóos, conclusos.-Jitaúna, 24/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000217-38.2010.805.0144 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Pecorelli Advogado(s): Sergio Castro Sampaio Reu(s): Banco Bn Sucesso S/A Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; Cite-se na forma da Lei.-Jitaúna, 25/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000211-31.2010.805.0144 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Tertulina De Jesus Filha Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Oliveira Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; Designo audiência de Justificação para o dia 16/09/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias.-Jitaúna, 24/08/2010.Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000172-05.2008.805.0144 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Isabel Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Leonardo Felix Souza Despacho: À diretoria de execução orçamentaria financeira e de arrecardação do Poder Judiciário, para as devidas providências. Após, ao arquivo.-Jitaúna, 25/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000200-70.2008.805.0144 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Izabel Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Hilla Zanelli Felix Carvalho Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Leonardo Felix Souza Despacho: À diretoria de execução orçamentaria financeira e de arrecardação do Poder Judiciário, para as devidas providências. Após, ao arquivo.-Jitaúna, 24/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000210-46.2010.805.0144 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Tertulina De Jesus Filha Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Viação Jequié Cidade Sol Ltda Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita; Cite-se na forma da Lei. Havendo resposta, à réplica no prazo de 10 dias. Após, concluso.-Jitaúna, 24/08/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000323-34.2009.805.0144 - Termo Circunstanciado(1-1-) Autor(s): Venina Evangelista De Jesus Vítima(s): Iranilda Bispo Dos Santos 0000324-19.2009.805.0144 - Termo Circunstanciado(1-1-) Autor(s): Rosangela Santos Souza Vítima(s): Nadja Soni Prates DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 63 Despacho: R.H. Ao Minist[ério Público Jitaúna, 18/08/2010 juíza de Direito Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000076-53.2009.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Orlando Batista Dos Santos Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio Vítima(s): Tatiele Araujo Santos, Melissa Nunes Da Silva Despacho: RH. Para as razões recursais no prazo legal. Após para contra-razões e em seguida ao Egrégio TJ?BA com nossas homenagens. Jitaúna, 16/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito. 0000046-52.2008.805.0144 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Autoridade Policial Reu(s): Edmundo De Jesus Ramos Despacho: RH. Ao MP. e a parte ré para alega~~oes finais. Jitaúna, 08/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito. 0000048-22.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Ministério Público Reu(s): Levy Pereira Chaves Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Vítima(s): Ótica Solares, Novo Gás Despacho: RH. Para alegações finais. Após, Conclusos. Jitaúna, 16/08/2010.(a) Juliana de Castro Madeira Campos. 0000003-52.2007.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Sergio Luiz Dos Santos E Ou Sabino Carvalho Dos Santos Advogado(s): Milton Sebastião Pacheco Vítima(s): A Sociedade Despacho: RH. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, o despacho de fls. 109 verso. Jitaúna, 16/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito. 0000002-67.2007.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Ministério Público Reu(s): Iramar Barreto De Jesus, Ségio Luis Dos Santos Advogado(s): Orlando Imbassahy da Silva Filho Vítima(s): A Sociedade Despacho: RH. Cumpra-se o despacho supra. Jitaúna, 16/08/2010.(a) Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito. 0000003-52.2007.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Sergio Luiz Dos Santos E Ou Sabino Carvalho Dos Santos Advogado(s): Milton Sebastião Pacheco Vítima(s): A Sociedade Despacho: R.H. Cumpra-se, com urgência o despacho de fls. 109 verso. Jitaúna, 16/08/2010- Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito 0000110-91.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Eugênio Novais Da Silva, Alex De Jesus Santos Despacho: RH. Recebo a denúncia de fls. 02/03 3m todos os seus termos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 64 Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP(com redação dada pela Lei nº 719/2008). Cumpram-se eventuais requerimentos formulados na Cota Ministérial. Jitaúna, 03 de agosto de 2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito. 0000066-72.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Autoridade Policial Reu(s): Erisvaldo Menezes De Melo Vítima(s): João Miranda Sales 0000070-12.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Autoridade Policial Reu(s): Erisvan Cruz De Jesus Vítima(s): Geceonias Vieira Despacho: RH. Recebo a denúncia de fls. 02/03 3m todos os seus termos. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP(com redação dada pela Lei nº 719/2008). Cumpram-se eventuais requerimentos formulados na Cota Ministérial. Jitaúna, 16 de agosto de 2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito. 0000190-55.2010.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3413303-0/2010 Autor(s): Autoridade Policial Reu(s): Carlos Alves Da Silva Advogado(s): Igor Santos Leite Vítima(s): A Coletividade Despacho: RH. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP(com redação dada pela Lei nº 719/2008). Cumpram-se eventuais requerimentos formulados na Cota Ministérial. Jitaúna, 19/08/2010.(a)Juliana de Castro Madeira Campos-Juíza de Direito. COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000316-05.2010.805.0145 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Maria Do Socorro Silva Despacho: Vistos. O art. 4°, parágrafo único, da Lei 9.289/96 dispõe que os conselhos de fiscalização profissional não estão dispensados do pagamento de custas, excepcionando, assim, o disposto no art. 39 da Lei 6.830/80. Em trinta dias, promova o exeqüente o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Int. João Dourado, 16 de agosto de 2010. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0000008-23.1997.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izabel Cristina Loula Dourado Viana Advogado(s): Edivaldo Araujo Reu(s): Joaquim Mendes Do Nascimento Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves Despacho: I - Vistos. II - Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar: a) certidões atualizadas dos registros dos bens de que trata a petição de fls. 245/248, para fins de expedição do formal de partilha; b) demonstrativo de débito atualizado dos honorários da sucumbência de fls. 249/250, para penhora por meio do Bacenjud. Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, nova conclusão. Int. João Dourado, 16 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 65 0000025-73.2008.805.0145 - Separação Litigiosa Autor(s): Adailton Dourado Lima Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Reu(s): Edinalva De Souza Dourado Despacho: I - Vistos. II - Intime-se o autor para, querendo, adaptar o pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio, no prazo de dez dias. Na omissão, conclusos para extinção. Int. João Dourado, 19 de agosto de 2010. COMARCA DE MUCUGÊ EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo presente edital, extraído dos autos de Usucapião Extraordinário, n.º 0223/06, requerido pelo Sr. José Alves do Nascimento e esposa. CITAOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, assim como, OS HERDEIROS DO SR. PEDRO XAVIER DA SILVA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, com referência a um imóvel rural, denominado Fazenda Capão Frio, Município e Comarca de Mucugê, com 34,0602 há., confrontando-se: ao Norte, com a Fazenda Capão do Ministro, de propriedade do Sr. Shuichi Hayashi; ao Sul, com a Fazenda Mãe D´água, de propriedade do Espólio de Victor Novaes Medrado; ao Leste, com Toshio Maruya e ao Oeste, com a Fazenda Capão Frio, de propriedade de Romualdo da Silva Chagas, conforme Planta de Levantamento Planimétrico Georreferenciado,para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 20010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei. BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo presente edital, extraído dos autos de Usucapião, n.º 0000017-47.2010.805.0171, requerido por Ivani Pereira Venâncio. CITAOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, com referência a uma área de terras urbanas, situada na Rua Beira da Serra, s/n.º, antiga Trav. Da Av. Anito Pina Medrado, nesta cidade de Mucugê-BA, medindo 07 metro de frente e fundo por 18,0 metros de frente a fundo em cada lateral, perfazendo uma área de 126,0 m2, limitando-se do lado direito com Abelardo Cisneiros Boudox, lado esquerdo com Daniela Macias, fundo com Tânia Santos Fagundes e frente com a Rua Beira da Serra, para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 20010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei. BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo presente edital, extraído dos autos de Usucapião, n.º 0000110-44.2010.805.0171, requerido por João Evangelista Novais, Florisbela Evangelista Silva Novaes, José Roberto Evangelista Novais, José Claudio Evangelista Novais, José Cicero Evangelista Novais, João Evangelista Silva Novais, Gessica Evangelista Silva Novais e Adriano Evangelista Silva Novais. CITAOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, com referência a um lote de terreno rural com 17 hectares e 72 ares, confrontando-se com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 66 Pedro Hugo Borré, dos lados Norte e Sul, com João Souza Novais do lado nascente e com Zacarias José Evangelista Novais, do lado Poente, neste Município de Mucugê, para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 20010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei. BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê-BA, na forma da Lei, etc... Pelo presente edital, extraído dos autos de Usucapião, n.º 0000205-74.2009.805.0171, requerido por Francisco Santos. CITAOS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, com referência a uma área de terras com 2,0 hectares, situada na Fazenda Ibicoara, Mucugê, limitando-se ao Nortes com Ademir Santos, ao Sul com Pedro Duarte de Lima, a Leste com Luciano Aguiar e ao Poente com José Silva Ramos, para querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelos Autores na inicial, sob pena de revelia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 20010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei. BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE CITAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê, na forma da Lei, etc... Pelo presente edital, extraído dos autos de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, n.º 0000238-64.2009.805.0171, requerida por A.J.O., representado por sua genitora Sr.ª Sueli de Jesus contra Moaci Calisto de Oliveira. CITA o Sr. MOACI CALISTO DE OLIVIERA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, para, querendo, contestá-la no prazo de 15 dias, por intermédio de Advogado, caso não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor na inicial, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, para que no futuro não venha alegar ignorância, foi passado o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei e no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos 26 de agosto de 2010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivão(ã), digitei. BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito desta Comarca de Mucugê, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, processaram-se os autos de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, n.º 0147/05, movido pelo(a) Sr.(ª) Valtemir Lima Costa, onde foi DECRETADA a SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR do(a) Sr.(ª) ADENILDO OLIVEIRA COSTA, brasileiro(a), maior, incapaz, residente no lugar de nome Paiol, Município e Comarca de Mucugê-BA, tendo sido nomeado(a) seu(ua) novo CURADOR(A) o(a) Sr.(ª) LEANDRO OLIVEIRA COSTA, tudo de conformidade com a respeitável sentença de fls. 13/14, dos referidos autos. O(A) Curador(a) prestou compromisso e assumiu a Curatela, sendo esta total. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, certificado nos autos e sua cópia afixado no lugar de costume, de acordo com o art. 1.184 do CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca aos 26 de agosto de 2010. Eu, Januária Pina Machado, Escrivã, digitei. BEL. AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 67 COMARCA DE SOUTO SOARES VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA. FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Praça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110 JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO ESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0000201-51.2010.805.0252 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-2-11) Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Joselia Margareth Vidal De Araujo Decisão: Fls. 35/36 - Ante o exposto, com fulcro no art. 928 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata reintegração da posse do veículo acima descrito à autora, na pessoa do representante que ela indicar. Intime-se. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0000211-95.2010.805.0252 - Procedimento Ordinário(1-2-11) Autor(s): Ivaneide Souza Medeiros Advogado(s): Lucas Tadeu de Oliveira Reu(s): Carolindo José Dos Anjos Decisão: Fls. 47/49- Ante o exposto, INDERIFO a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto à autora, bem como fixo os alimentos provisórios como relação à filha menor do casal no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), ou meio salário mínimo, que deverão ser depositados até o quinto dia útil de cada mê, a partir da citação, em conta bancária da autora, que deve fornecer o número no prazo de 05 (cinco) dias. Após a abertura da conta, intime-se o réu para inicial os depósitos. 0000209-28.2010.805.0252 - Procedimento Ordinário(1-2-11) Autor(s): Anelita De Souza Evangelista Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): Municipio De Souto Soares Despacho: Fls. 014/016 - Ante o exposto, com fulcro no art. 114, inciso da Constituição Federal, declaro a INCONPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente causa e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo competente, no âmbito da Justiça do Trabalho. 0000208-43.2010.805.0252 - Procedimento Ordinário(1-2-11) Autor(s): Adalgisa De Souza Santos Advogado(s): Carlos Larangeiras Medeiros Reu(s): Municipio De Souto Soares Sentença: Fls. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 295, parágrafo único, III e 267, inciso VI, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo SEM RESOÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. 0000102-81.2010.805.0252 - Busca e Apreensão(1-2-11) Autor(s): Banco Bradesco Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Sergio Ricardo Sampaio De Araujo Sentença: Fls. 22 - Ante o exposto, com flucro no art 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente. 0000025-43.2008.805.0252 - Execução de Alimentos(1-2-11) Autor(s): Ministério Publico De Souto Soares Representante(s): Ivone Medeiros Dos Anjos Reu(s): Gilmar Vargas Alves Sentença: Fls 68 - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo executado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 68 Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000196-29.2010.805.0252 - Tutela e Curatela - Nomeação(1-5-11) Autor(s): M. R. D. N. Advogado(s): Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Reu(s): F. D. C. Decisão: M. R. N. ingressou com pedido de tutela do menor F. C., seu neto. Narra a autora que está na guarda de fato da menor desde que ele nasceu, pois sua genitora foi residir na cidade de São Paulo quando ele tinha apenas oito dias de vida. A genitora do menor faleceu em São Paulo no dia 23 de outubro de 2009, sendo que a paternidade é desconhecida. Foi requerida a concessão de guarda provisória para regularizar a situação do menor. Decido. A urgência no deferimento da guarda está mais que demonstrada pela inicial e documentos que a acompanham, em especial pelo fato do menor não ter qualquer genitor para por ele responder. A realização do estudo social aponta possuir a requerente todas as condições para cumprir com a obrigação que está pleiteando, ou seja, dar assistência material, moral e educacional à criança, mesmo porque sempre o fez, não existindo nada, ademais, a revelar algum problema de relacionamento que não permitisse a regularização pretendida. Dessa forma, além do deferimento da guarda ser benéfico ao menor, o atendimento do pleito preliminar formalizará guarda de fato que perdura por anos. Restando satisfeitos os requisitos dos arts. 33, § 1º e 165 do ECA, deve o pedido liminar ser aceito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de guarda provisória para concedê-la à requerente, a qual deve prestar compromisso no prazo de 10 (dez) dias. Prestado o compromisso, conceda-se vista ao MP. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE PRAÇA JUTAHY MAGALHÃES, S/N - CENTRO 46.990-000 - 75-3339-2110 JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO ESCRIVÃO DESIGNADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000205-88.2010.805.0252 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(1-5-11) Autor(s): Washington Fernandes De Souza Advogado(s): Eudirlan Sousa Silva Decisão: Após este Juízo ter decretado a prisão preventiva de Washington Fernandes de Souza, ao fundamento da garantia da aplicação da lei penal pelo fato deste ter tentado se evadir de sua residência quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, a revelar sua intenção de se esquivar do cumprimento de eventual sentença condenatória contra sua pessoa, vem o ora requerente, já denunciado pela prática do crime de furto qualificado, pedir a revogação do decreto segregatório. No pedido, tece o requerente considerações sobre a inexistência de qualquer uma das hipóteses que autorizam a decretação de sua prisão preventiva, ainda que de apenas um deles tenha cuidado este Juízo. Especificamente quanto à garantia da aplicação da lei penal, alega ele que não teve esta intenção em momento algum, mesmo porque tem residência fixa e reside com sua avó idosa, que necessita de seus cuidados. Em seu parecer, o Ministério Público se mostra desfavorável à concessão do benefício. Decido. O pedido de liberdade provisória não pode ser atendido. Da leitura da petição apresentada, verifica-se que não foram trazidos à baila quaisquer elementos novos que pudessem contradizer o anterior decreto de segregação provisória. Ainda que, efetivamente, tenha o requerente endereço e trabalho fixo e que resida com uma idosa, a comprovação de tais elementos não atribui a ele ou a qualquer outro acusado o direito subjetivo de responder a um processo em liberdade, pois é necessário, também, que inexistam motivos a indicar pela necessidade de sua prisão, o que não ocorre no presente caso. A nossa jurisprudência, hoje, já é pacífica neste ponto, observe-se: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 69 "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP." (Habeas Corpus nº 152707/TO (2009/ 0217734-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 06.04.2010, unânime, DJe 03.05.2010) "Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Precedentes." (Habeas Corpus nº 136607/RS (2009/0094490-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 04.02.2010, unânime, DJe 15.03.2010). "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar." (Habeas Corpus nº 120121/SC (2008/0247001-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 03.09.2009, unânime, DJe 21.09.2009). Nesse contexto, existe sim motivo a ensejar a decretação da prisão preventiva do requerente, qual seja a garantia da aplicação da lei penal, cristalinamente configurada quando o requerente tentou empreender fuga, na tentativa de frustrar uma ação policial, correndo para dentro de um matagal. A falta de disposição de colaborar com os trabalhos policiais se potencializa no caso de um processo criminal, no qual a própria liberdade do requerente está em jogo, não sendo razoável mantê-lo em liberdade se, desde o início das investigações do presente caso, ele não quis colaborar. Portanto, para garantir a eficácia de eventual sentença criminal condenatória que possa ser proferida contra o requerente, revela-se necessária a manutenção de sua custódia cautelar, não sendo o caso, pelo menos no presente momento, de concessão de liberdade provisória. A partir do ora exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ora apresentado. Intime-se o defensor. Ciência ao Ministério Público. EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, MM. Juiz de Direito da Vara Crime, desta Comarca de Souto Soares, Estado da Bahia, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório dos Feitos Criminais, correm os termos de um Processo Crime tombado sob nº. 0000001-54.2004.805.0252, que o Ministério Público move contra ANTÔNIO SOUZA CEDRO E OUTROS, incursos nas penas do Art. 157, § 2º, I, II e V, Art. 180 e Art. 288, § únicoc/c o art. 14, II, e o art. 225, todos do Código Penal, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital pelo qual ficará intimado o réu ANTÔNIO SOUZA CEDRO, vulgo "Tonho Batata", brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Cedro dos Santos e Ana Souza Freguês, com residência declarada no Povoado de Cascavel, município de Mulungu do Morro - BA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para tomar conhecimento da SENTENÇA de fls. 781/785, prolatada em 04/05/2009, a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Antônio Souza Cedro, Guaracino Aprígio de Souza, Sidnei de Souza, Marivan Alves de Souza e Marcone dos Anjos Oliveira, qualificados às fls. 02, como incursos nas penas previstas para o tipo do art. 157, com as causas de aumento de pena contidas em seu § 2º, incisos I, II e V; e os réus Gildeene Andrade Souza, Zenério Ferreira dos Santos e Abelman Pereira de São Pedro nas penas do tipo previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Custas pelos réus". O presente edital será publicado no Diário da Justiça, cópia junto aos autos e afixado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de Souto Soares - Bahia, em 25 de agosto de 2010. Eu,________Luiz Carlos Oliveira da Motta, Escrivão Designado, digitei e subscrevi. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Praça Olegário Ferreira s/n - Centro Tel. (75) 3340 2220 CEP: 46.780-000 - Marcionílio Souza - Ba EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS(Assistência Judiciária) O Dr. RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Marcionílio Souza-BA., na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que este virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, especialmente a GILNEI GOMES VIEIRA, brasileiro, maior, solteiro, atualmente residindo em lugar ignorado, que por este Juízo e Cartório se processa os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 70 autos da Ação de de Alimentos, tombada sob o nº 0000005-28.2008.805.0163, promovida por S. G. V. Representada por sua genitora MARIA DA GLORIA SANTANA MACHADO, em detrimento de GILNEI GOMES VIEIRA, ficando o requerido acima mencionado devidamente CITADO para tomar conhecimento da presente ação, bem como responder no prazo de quinze (15) dias, sob as advertência do artigo 285, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, os fatos articulados pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do requerido e no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, afixado no lugar de costume, e com cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos catorze dias do mês agosto do ano de dois mil e dez. Eu, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, que o digitei e subscrevi. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO - DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA - BAHIA. EDITAL DE PRAÇA O Exmo. Sr. Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de Marcionílio Souza, Bahia., na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento ou interessar possa, que, no dia 28 DE SETEMBRO DE 2010, às 09h10 minutos, no átrio do Fórum local, será levado a público 1º leilão/praça, pelo maior lanço oferecido, superior à avaliação judicial, não havendo lanço superior à avaliação, será designado o dia 13 de OUTUBRO de 2010, às 09h10 minutos, o bem abaixo relacionado, e descrito, pertence à TEREZA MARIA MEIRELES RIBEIRO, penhorado que foi nos autos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, n.º 0000072-95.2005.805.0163, proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em curso perante, à Única Vara Cível e Comercial desta Comarca, cuja descrição é a seguinte: uma propriedade denominada FAZENDA VITORIOSA, localizada neste município, limitando-se ao NORTE com a Estrada de Ferro, ao NASCENTE com a Fazenda Progresso, ao SUL com a Rodovia Marcionílio Souza/Itaetê, ao POENTE com terras da própria Fazenda Queimadinhas, medindo 174 (cento e setenta e quatro hectares), sem benfeitorias, uma casa de residência em péssimo estado de conservação, cujo bem fora avaliado em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), preço por quanto será levado à hasta pública. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, expedir o presente, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum, no lugar de costume e com cópia junto aos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos dezessete dias do mês agosto do ano de dois mil e dez. Eu________, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, subscrevo. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito-Substituto PODER JUDICIÁRIO - DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA - BAHIA. Assistência Judiciária EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de Marcionílio Souza, Bahia., na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento ou interessar posa que, neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comercias, foi requerida e decretada a interdição, por ser portador de doença mental, portanto, incapaz de praticar os atos da vida civil, tendo sido nomeado Curador Definitivo, na forma abaixo: PROCESSO Nº 0000030-46.2005.805.0163, MARIVALDO SANTOS DUARTE, brasileiro, maior, solteiro, filho de Nelson Farias Duarte e Maria Gomes dos Santos, residente e domiciliado na Fazenda Caxá, Sítio Novo, Município de Marcionílio Souza, BA. CURADOR: GILSON DOS SANTOS DUARTE, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 07229820-03, CPF nº 742.654.74500, residente e domiciliado na Fazenda Caxá, Sítio Novo, município de Marcionílio Souza, Bahia. E para que chegue ao conhecimento de todos, e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, expedir o presente, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixandose cópia deste, no átrio do Fórum e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos catorze dias do mês agosto do ano de dois mil e dez. Eu________, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, subscrevo. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 71 PODER JUDICIÁRIO - DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIALDA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA - BAHIA. Assistência Judiciária EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de Marcionílio Souza, Bahia., na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento ou interessar posa que, por este Juízo e Cartório tramita o processo de Interdição tombado sob o n.º 0000112-72.2008.805.0163. o qual fora prolatada Sentença decretando a INTERDIÇÃO de MAIARA DA SILVA GOMES, declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, tendo sido nomeada Curadora da mesma, a Sra. NIVALDA SANTOS DA SILVA, brasileira, maior, solteira, residente e domiciliada na Praça Tancredo Neves, nº 390, Centro, Marcionílio Souza, Bahia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz, expedir o presente, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópia deste, no átrio do Fórum e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza, aos catorze dias do mês agosto do ano de dois mil e dez. Eu________, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, subscrevo. RENATO ALVES CAVICHIOLO Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE MARCIONÍLIO SOUZA Praça Olegário Ferreira, s/n - Centro - Tel. (75) 3340-2220/2158 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS (Assistência Judiciária) O Doutor, RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz Substituto da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de Marcionílio Souza, Bahia, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que este virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Marcionílio Souza, Bahia, tramita a Ação DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 0000057-24.2008.805.0163, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em detrimento de HUDSON DUARTE MOREIRA, pelo presente edital fica CITADO o requerido, para tomar ciência dos termos da presente ação, e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestá-la, sob pena de não o fazendo reputar-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum no lugar de costume e com cópia nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marcionílio Souza, Estado da Bahia, aos vinte (26) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Eunice Guimarães Cerqueira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevo. RENATO ALVLES CAVICHIOLO Juiz de Direito Substituto COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0000004-91.2003.805.0236 - Interdição Autor(s): Joana Pereira De Andrade Gama Interditando(s): Raimundo Nonato Pereira De Andrade Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva, Joston Almeida de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 72 Despacho: FL. 34, "1. Vistos. 2. Tendo em vista ser do conhecimento deste Juízo que O Defensor Público deste Estado, subscritor da inicial, foi transferido para outra comarca, nomeio Defensor(a) Dativo(a) o(a) Bel(a). Pedro Paulo Dourado das Virgens, Advogado(a) militante nessa Comarca, com o fito de patrocinar a causa, devendo ser intimado(a) de sua incumbência, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado esposado no laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entender pertinente. 3. Após, voltem-me conclusos. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000005-81.2000.805.0236 - Interdição Autor(s): Marinalva Maria Dos Santos Silva Interditando(s): José Neves Da Rocha Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Despacho: FL. 41, "1. Vistos. 2. Em face do quanto requerido pelo MP às fls. 40, determino que o Sr. Oficial de Justiça faça uma visita in loco a fim de verificar se o interditando realmente reside com a requerente. 3. Após, conclusos. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000004-38.1996.805.0236 - Interdição(1-1-1) Autor(s): Eronildes Rodrigues Camacam Interditando(s): Ildeni Pereira De Souza Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Despacho: FL. 39, "1. Vistos. 2. Às fls. 15, constata-se que a requerente informou a este juízo seu novo endereço, sendo que as intimações posteriores foram dirigidas, erroneamente, para o endereço antigo. Diante deste fato e considerando o longo lapso temporal decorrido deste o ajuizamento desta ação, intime-se pessoalmente o advogado da requerente para que, no prazo de 48 horas, diga se ainda tem interesse no prosseguimento desta ação, oportunidade em que deverá apresentar o interditando a fim de ser submetido à perícia médica já determinada por este juízo. 3. Após, voltem-me conclusos. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000009-50.2002.805.0236 - Interdição Autor(s): Elias Máximo Da Rocha Interditando(s): Ronivon Maximo Da Rocha Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Sentença: CLS. FL. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de retardo mental moderado (CID: F71) e psicose inespecífica CID F25, estando privado da plena capacidade de discernimento. Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de RONIVON MÁXIMO DA ROCHA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe o requerente, ELIAS MÁXIMO DA ROCHA, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses . Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pelo curador, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73. Como a requerente é beneficiário da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000005-23.1996.805.0236 - Interdição Autor(s): Almira Batista Bispo Interditando(s): Maria De Lourdes De Souza Nascimento Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Sentença: CLS. FLS. 42/43, "O exame pericial diagnosticou que a interditanda sofre de esquizofrenia hebefrênica (CID: F20.1), transtorno que a priva da plena capacidade de discernimento. Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de MARIA DE LOURDES DE SOUSA NASCIMENTO, para os atos da vida civil, nomeando-lhe a a requerente, ALMIRA BATISTA BISPO, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses da interditanda. Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73. Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 73 0000018-41.2004.805.0236 - Interdição Autor(s): Reinaldo Pereira Primo Interditando(s): Ivon Pereira Primo Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Sentença: CLS. FLS. 28/29, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de esquizofrenia paranoide (CID: F20.0), transtorno que limita plena capacidade de discernimento. Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de IVON PEREIRA PRIMO, para os atos da vida civil, nomeando-lhe o requerente, REINALDO PEREIRA PRIMO, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses . Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pelo curador, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73. Como o requerente é beneficiário da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000010-64.2004.805.0236 - Interdição Autor(s): Laurita Pereira Dos Santos Interditando(s): Manoel Da Paixão De Almeida Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Sentença: CLS. FLS. 39/40, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de esquizofrenia paranóide (CID: F20), transtorno que ceifa completamente a sua plena capacidade de discernimento, por imergi-lo em vivências delirantes e alucinatórias. Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de MANOEL DA PAIXÃO DE ALMEIDA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe a a requerente, LAURITA PEREIRA DOS SANTOS, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses . Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73. Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000020-79.2002.805.0236 - Interdição Autor(s): Edivaldo Pereira De Amorim Filho Interditando(s): Maria Cristina Pereira Amorim Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Sentença: CLS. FLS. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que a interditanda sofre de esquizofrenia paranóide (CID: F20.0), transtorno que a priva da plena capacidade de discernimento. Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de MARIA CRISTINA PEREIRA AMORIM, para os atos da vida civil, nomeando-lhe o requerente, EDIVALDO PEREIRA DE AMORIM FILHO, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses da interditanda. Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pelo curador, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento da interditanda, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73. Como o requerente é beneficiário da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000015-86.2004.805.0236 - Interdição(1-1-1) Autor(s): Valdemar Martins De Oliveira Interditando(s): José Martins De Oliveira Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves Sentença: CLS. FLS. 44/45, "Impõe-se a extinção do feito, ante o abandono da causa. Com efeito, o processo está paralisado há mais de um ano aguardando que o requerente apresente o interditando para que este seja submetido à perícia médica. O requerente além de deixar transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo ato que lhe competia, mudou sua residência sem informar o novo endereço, importando pois abandono da causa. Ante ao exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 74 0000009-21.2000.805.0236 - Interdição(1-1-1) Autor(s): Maria Do Rosário Alves Bomfim Interditando(s): Florisvaldo Alves Bomfim Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Silva Sentença: CLS. FLS. Impõe-se a extinção do feito, ante o abandono da causa. Com efeito, o processo está paralisado há mais de um ano aguardando que o requerente constitua novo patrono e apresente o interditando para que este seja submetido à perícia médica. A requerente além de deixar transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo ato que lhe competia, mudou sua residência sem informar o novo endereço, importando pois abandono da causa. Ante ao exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000003-38.2005.805.0236 - Interdição Autor(s): Francisca Barreto Dos Santos Interditando(s): Angelo Barreto Da Silva Neto Advogado(s): Francisco Aristoteles Goncalves Sentença: CLS. FLS. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que o interditando apesar de acometido de transtorno depressivo moderado (CID: F32.1), não sofre de limitação na sua capacidade de discernimento. Em face dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." 0000003-77.2001.805.0236 - Interdição Autor(s): Edelzuita Ferreira Da Rocha Interditando(s): Alvino Bruno Ferreira Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Sentença: CLS. FLS. 40/41, "O exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de retardo mental grave em decorrência de síndrome de down (CID: X F72), transtorno que ceifa completamente a sua capacidade de discernimento. Em face dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de ALVINO BRUNO FERREIRA, para os atos da vida civil, nomeando-lhe a a requerente, EDELZUITA FERREIRA DA ROCHA, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da pessoa, dos bens, direitos e interesses do interditando. Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do interditando, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73. Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Gabriel, 23 de agosto de 2010." Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000049-22.2008.805.0236 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Geovana Oliveira Nunes Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Reu(s): Antonio Carlos Evaristo Figueredo Sentença: CLS. FLS. 23/25, "Isso posto, diante da ausência de contestação e recusa em realizar o exame de DNA, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar que a autora é filha do requerido, passando a chamar-se GEOVANA OLIVEIRA NUNES FIGUEREDO. Em decorrência, condeno o réu a pagar alimentos para a sua filha, na quantia correspondente, à falta de outros elementos, a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, a contar da citação, sendo que as prestações vencidas até esta data serão acrescidas de juros moratórios." 0000121-38.2010.805.0236 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Lucas Francisca De Souza Rep. Por Sua Genitora Silvania Francisca De Souza Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Reu(s): Edilma Gualberto Machado Despacho: FL. 26, "I - Vistos. II - Verifico que não consta dos autos a certidão de óbito do suposto avô paterno do autor e que a ré reside no estado de São Paulo. Dessa forma, e antevendo a impossibilidade de comparecimento pessoal da parte em eventual audiência de conciliação em razão do elevado custo com a viagem, determino a citação da ré para apresentar resposta no prazo de 15 (dias), e, em oferecendo resistência ao pedido, sua intimação para juntar aos autos a certidão de óbito do Sr. Jocimar Machado da Silva e dizer se tem interesse e condições financeiras de arcar com o pagamento do exame de DNA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 75 III- Se houver necessidade será designada nova audiência. Oficie-se para fins de adaptação da precatória já expedida a este despacho e solicitando a citação e intimação da ré. São Gabriel, 25 de agosto de 2010." 0000230-52.2010.805.0236 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): Edson Fernandes De Almeida Despacho: FL. 28, "I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. São Gabriel, 25 de agosto de 2010." 0000229-67.2010.805.0236 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): Francisco Nunes De Magalhaes Despacho: FL. 21, "I - Vistos. II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias. Não efetuado o pagamento, penhore-se e avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. III - Honorários fixados em 10% do valor do débito; havendo, porém, integral pagamento no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. IV - Expeça-se mandado executivo. São Gabriel, 25 de agosto de 2010." 0000114-85.2006.805.0236 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao Executado(s): Antonio De Oliveira Advogado(s): Eurico Alves de Souza Despacho: I - Vistos. II - Encaminhem-se os autos à Fazenda Nacional para se manifestar sobre a petição de fls. 128/129, esclarecendo se a dívida foi ou não quitada, se há saldo remanescente em favor do executado e permanência da constrição dos bens do executado. III- Após, conclusos. São Gabriel, 25 de agosto de 2010. COMARCA DE TREMEDAL EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TREMEDAL - ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO justiça gratuita O Dr. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, MM. Juiz de Direito Substituto da Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, foi requerido as Ações de Interdições a seguir descritas: Procs. nº. 0000115-90.2009.805.0260, INTERDITANDO: LEANDRO REIS DA SILVA- CURADOR: ERON JOSÉ DA SILVA ; 0000272-63.2009.805.0260- INTERDITANDA: MARTA FERRAZ NUNES DE SANTANA- CURADORA: JÚLIA FERRAZ PRADO, onde, por sentença datadas de 30/04/2010 E 14/07/ 2010, foram decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas acima mencionadas, conforme determina o art. 1.184 do CPC, sendo-lhes nomeados como CURADORES os requerentes, devidamente qualificados em cada processo, em caráter permanente, por serem os(as) Interditandos(as) portador(es) de doença mental. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local, e publicado pelo Diário do Poder Judiciário na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Tremedal, Cartório dos Feitos Cíveis, aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto de 2010. Eu._________(Zildi Ferraz de Oliveira), Escrivã designada, digitei. MÁRIO JOSÉ BATISTA NET0 JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 76 COMARCA DE TEODORO SAMPAIO EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE (30) DIAS-ASSISTENCIA JUDICIARIA O BEL. Marcelo José Lagrota Félix, Juiz de Direito Substituto da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Teodoro Sampaio do Estado da Bahia na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,especialmente os interessados,ausentes,incertos e desconhecidos, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da Ação de Usucapião tombada sob o nº 000004463.2010.805.0257, no qual é requerente VERENILDE MARIA RIBEIRO TAVARES, tendo como objeto um terreno urbano com área total de 77,52 (setenta e sete vírgula cinqüenta e dois metros quadrados) e com área construída de 45m2(quarenta e cinco metros quadrados),confrontando-se ao Sul, com a Sra. Maria Hilda dos Santos,brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliada na rua Marta Rocha; ao Norte com a Sra. Marina Rodrigues da Silva,brasileira,solteira,aposentada,residente e domiciliada na rua Marta Rocha; e ao fundo, com o Sr. Cerinando Costa, brasileiro,solteiro,empresário,residente e domiciliado na rua Bezerra de Menezes, Distrito de Lustosa. E por se encontrar os réus em lugar incerto e não sabido,mandou passar o presente Edital pelo ficam CITADOS para tomarem conhecimento da presente ação e contestarem,querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia,advertindo-os que não contestada a ação,reputar-se-ao como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teodoro Sampaio-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2010. Eu,Maria Berenice Firmo Ramos, Escrivã, subscrevi. BEL MARCELO JOSE LAGROTA FELIX Juiz de Direito Substituto COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000173-64.2009.805.0205 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Aídes Gonçalves Silveira Advogado(s): Kariny Costa Aguiar Embargado(s): Rosalina Brito Lima Sentença: UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 173-64.2009.805.0205 Embargos de Terceiro SENTENÇA Vistos, etc. AÍDES GONÇALVES SILVEIRA interpôs embargos de terceiro em face de ROSALINA BRITO LIMA, informando, em resumo: 1)Que a ora embargada ajuizou execução em face de Enídio Vieira de Aguiar (Proc. 171-94.2009.805.0205), fato que levou à penhora do trator de esteiras, descrito à fl. 3; 2)que o ora embargante seria o legítimo proprietário do bem penhorado, conforme nota fiscal e outros documentos juntados; 3)que a embargada deve ser condenada por litigância de má-fé e multa. Fez outras considerações, transcreveu a legislação pertinente e pediu a desconstituição da penhora. Juntou documentos de fls. 6/23, dentre eles nota fiscal avulsa, relativa à aquisição do trator em 16 de dezembro de 2001; declaração de pessoa que afirma prestar serviços ao embargante, usando o referido trator; declarações de pessoas que afirmam ter contratado os serviços da referida máquina; e notas relativas a custos com manutenção do bem. Por meio da decisão de fl. 25 foi indeferido o pedido de liminar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 77 A embargada foi citada e apresentou contestação de fls. 28/34, acompanhada de documentos de fls. 35/40, dentre eles relação dos processos que têm no pólo passivo o ora executado Enídio Vieira de Aguiar. Argumentou, em síntese: a) que o executado Enídio Vieira de Aguiar foi prefeito e, para livrar seus bens de constrição judicial, os transferiu a terceiros, inclusive ao seu genro Aídes Gonçalves Silveira, ora embargante, pessoa que, segundo ela, após o ajuizamento da execução passou a usar trator; b) que a nota fiscal não basta à comprovação de que o embargante possui o trator, pois todos sabem que o bem é do executado, tendo este, ao tomar posse no cargo de prefeito, em 2001, apresentado relação de bens, dela constando o aludido trator; d)que o embargante não é possuidor nem proprietário do trator penhorado, e, juntamente com o executado, vem simulando a alienação do mesmo para livrá-lo da penhora; e) que o embargante não arrolou testemunhas, e que o feito comporta julgamento antecipado; f) transcreveu entendimentos jurisprudenciais, fez outras considerações e pediu a improcedência dos embargos. O embargante impugnou a contestação, alegando que o trator relacionado na declaração de bens é diverso do que foi penhorado, e foi vendido em 2003; destacou que a execução foi proposta em 2006, mas o trator adquirido em 2002; fez referência a reclamatória trabalhista proposta pela viúva do anterior proprietário do trator; destacou a idoneidade da prova documental juntada com a inicial, fez outras considerações e pediu o acolhimento dos embargos. É o breve relatório. DECIDO: A declaração de bens, juntada às fls. 23/25, dos autos da execução, muito mal elaborada, traz como uns dos bens possuídos pelo ora executado Enídio "um trator esteira". Não há informação sobre o valor, tipo, ano, cor, modelo e chassi. Enfim, não há dados capazes de identificar ou individualizar o bem. Às fls. 15/17, dos autos da execução, a credora indicou à penhora "um trator de esteira, que atualmente encontra-se na sede da Cerâmica KL, em Maetinga, sendo público e notório que é de sua propriedade e também consta de sua declaração de bens feita no referido termo de posse". Nota-se que a exequente, ora embargada, também não identificou suficientemente o bem indicado à penhora. Por meio dos documentos de fls. 8/23 o embargante Aídes G. Silveira demonstrou que em dezembro de 2002, portanto, após o ajuizamento da execução, adquiriu o trator de esteira identificado à fl. 8, e o vem utilizando inclusive para prestar serviços a terceiros. A nota de fl. 16, relativa a peça de trator, foi emitida em nome do ora embargante, em dezembro de 2006, portanto, antes da efetivação da penhora. Em embargos de terceiro, caso a parte queira produzir prova testemunhal, o respectivo rol deve acompanhar a inicial ou a contestação, sob pena de preclusão. No presente caso, diante da documentação apresentada pelo embargante, e considerando que não há prova oral a ser produzida, julgo procedentes os embargos, livrando o trator de esteiras modelo 7 D 1999 - FIAT ALLIS - Chassi 7DBRME 12616, da constrição descrita à fl. 38, dos autos da execução por quantia certa (Proc. 17194.2009.805.0205). Com fundamento no art. 20 e parágrafos, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de condená-la por litigância de má-fé porque não está demonstrada nenhuma das hipóteses relacionadas no art. 17, do CPC. Ademais, a declaração de bens do então prefeito, ora executado, foi mal elaborada e não identificou o trator que ele possuía. Consta que o trator penhorado é guardado na cerâmica conhecida como pertencente ao executado, embora figurem dois de seus filhos como únicos sócios daquela empresa. Por fim, vale lembrar que nesta data foram julgados os embargos nº 172-79.2009.805.0205, nos quais restou provado que o executado Enídio, em fraude de execução, transferiu um imóvel ao seu cunhado, sendo que este bem também foi penhorado, nos autos da execução proposta pela ora embargada. Transitada em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos. P. R. I. C Presidente Jânio Quadros/BA, 16 de agosto de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0000172-79.2009.805.0205 - Embargos de Terceiro Embargante(s): João Dutra Da Silva Advogado(s): Kariny Costa Aguiar Embargado(s): Rosalina Brito Lima Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 172-79.2009.805.0205 Embargos de Terceiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 78 SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO DUTRA DA SILVA interpôs embargos de terceiro em face de ROSALINA BRITO LIMA, informando, em resumo: 1)Que a ora embargada ajuizou execução em face de Enídio Vieira de Aguiar (Proc. 2001/06), fato que levou à penhora do imóvel descrito à fl. 3; 2)que o ora embargante seria o "legítimo proprietário" do bem, desde 1996, no qual mantém um açougue e um ponto de distribuição de gás, embora a contrato de compra e venda não tenha sido registrado; 3)que a embargada deve ser condenada por litigância de má-fé e multa; 4)que haveria vício na penhora. Fez outras considerações, transcreveu a legislação pertinente e pediu a desconstituição da penhora. Juntou documentos de fls. 7/10, dentre eles recibo de compra e venda, datado de 19 de setembro de 2008, em que figura como vendedor, e como compradores Pedro Moreira Neto e outra. Por meio da decisão de fl. 12 foi indeferido o pedido de liminar. A embargada foi citada e apresentou contestação de fls. 15/22, acompanhada de documentos de fls. 23/28, dentre eles relação dos processos que têm no pólo passivo o executado Enídio Vieira de Aguiar. Argumentou, em síntese: a) que o executado Enídio foi prefeito e, para livrar seus bens de constrição judicial, os transferiu a terceiros, inclusive ao seu cunhado João Dutra da Silva, ora embargante; b) que o recibo de fl. 9 é ideologicamente falso; c)que as fotografias juntadas aos autos da execução, que foi protocolizada em 6 de novembro de 2006, mostram uma área já construída, de modo que o ponto comercial tem mais de dez anos; não obstante, do mencionado recibo, lavrado em 2008, consta que o embargante teria comprado um lote para construção; d)que o embargante não é possuidor nem proprietário do bem penhorado, e, juntamente com o executado, vem simulando a alienação do mesmo para livrá-lo da penhora; e) que o embargante não arrolou testemunhas, e que o feito comporta julgamento antecipado; Transcreveu entendimentos jurisprudenciais e pediu a improcedência dos embargos. O embargante impugnou a contestação, alegando que em 2001o imóvel pertencia ao executado Enídio, mas cerca de dois anos após foi alienado, sendo o recibo lavrado após o ajuizamento da execução, e dele figuraram como vendedores os antigos possuidores; que o embargante reformou o imóvel; que é irrelevante o fato de o local ser usado como comitê eleitoral do executado; combateu a alegação de falsidade ideológica; entende que a declaração, fornecida pelo chefe de Departamento de Tributos, não faz prova da propriedade; que o embargante detém a posse mansa e pacífica do bem; fez outras considerações e pediu o acolhimento dos embargos. É o breve relatório. DECIDO: In casu, a execução foi ajuizada em 06 de novembro de 2006, e o executado Enídio Vieira de Aguiar citado em 27 de novembro daquele ano, portanto, antes da suposta venda do imóvel, retratada pelo recibo de fl. 9, datado de setembro de 2009. Nada há nos autos capaz de comprovar que a transferência da posse do bem ocorreu antes da citação do executado, conforme alegou o embargante ao impugnar a contestação (fl. 29 vº). Conforme disposto no art. 592, V, in fine, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados em fraude de execução; esta se verifica nas hipóteses elencadas no art. 593; constitui ilícito penal (CP, art. 179), e é ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, ensejando a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken, Coment. CPC, VI, n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação autônoma, nem de qualquer outra providência para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução. Basta ao credor noticiar na execução, ou em embargos de terceiro, por simples petição, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do negócio fraudulento e determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, pois o bem deve responder pela obrigação executada. É certo que, no presente caso, o bem continua na posse do ora embargante, todavia, para a execução ajuizada por Rosalina em face de Enídio a alienação é ineficaz, de modo que o produto de sua alienação em hasta pública deverá ser revertido para satisfazer o crédito da exequente, e o que eventualmente sobrar deverá retornar ao terceiro, ora embargante. No caso sub examine, nos autos da execução, na qual a citação do executado ocorreu em 27 de novembro de 2006, foram juntadas duas notas promissórias, com vencimento previsto para 11 de abril de 2004. A posse do imóvel ora penhorado, conforme recibo de fl. 9, teria sido transferida ao ora embargante em 19 de setembro de 2008, portanto, após o emitente dos títulos de crédito obrigar-se ao pagamento, de modo que o referido imóvel deve responder pela obrigação assumida. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 79 Embora a fraude acima constatada dispense outros fundamentos, vale destacar que à fl. 19, dos autos da execução, há certidão emitida pelo chefe de Departamento de Tributos do Município de Maetinga, no sentido de que desde 2005 o bem, ora penhorado, tem como titular o executado Enídio Vieira de Aguiar. Tal documento, conforme ressaltado pelo embargante, não prova a propriedade; contudo, analisado em conjunto com os demais elementos carreados aos autos, forma o convencimento de que o executado mantinha a posse mansa e pacífica. Do termo de posse de fls. 23/25, daqueles autos, consta que o referido executado, em janeiro de 2001, declarou que o bem lhe pertencia. Há, ainda, documento comprovando que desde 2006 o executado já figurava no pólo passivo de diversas ações; tal fato, à evidência, já era de conhecimento do suposto adquirente, ora embargante, em especial por ser cunhado do devedor. Conforme destacado pela embargada, em embargos de terceiro, caso a parte queira produzir prova testemunhal, o respectivo rol deve acompanhar a inicial, sob pena de preclusão. Enfim, comprovada a fraude de execução, julgo improcedentes os presentes embargos e, com fundamento no art. 20 e parágrafos, do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora distribuídos por dependência, os embargos de terceiro correm em autos distintos, de modo que determino que sejam desapensados dos autos da execução, na qual houve a apreensão judicial. Transitada em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos. P. R. I. C Presidente Jânio Quadros/BA, 16 de agosto de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000221-59.2008.805.0269 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): A Unidade Clinica De Uruçuca S/C Ltda Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana, Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Helena Mª de Olibveira Martins, Vinícius Misael Portela Decisão: 1. Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora à fl. 474, nomeio perito do Juízo o contador Almeciano José Maia Júnior, independentemente de compromisso, com endereço na Rua Felício de Novaes, nº 195, Bairro de Fátima (Alto Mirante) térreo, cidade de Itabuna, tel. 32111423. 2. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 3. Ficam estabelecidos como quesitos do Juízo: 1°) Qual a taxa de juros efetivamente cobrada pelo acionado nos diversos contratos celebrados entre as partes? 2°) Houve capitalização de juros e, em caso afirmativo, em qual periodicidade? 3°) Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa? 4°) Houve cobrança de multa contratual acima de 2% do valor da dívida? 5°) Houve extinção unilateral de contratos de abertura de crédito pelo acionado? 4. Fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja importância deverá ser depositada pela parte autora em 5 (cinco) dias. 5. O sr. Perito deverá notificar as partes do dia e horário de início dos trabalhos. 0000156-16.1998.805.0269 - MEDIDA CAUTELAR(6-2-) Autor(s): Arenilda De Jesus Da Conceição Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): João De Jesus Nascimento Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE CITAÇÃO - prazo 20 (vinte) dias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 80 O Excelentíssimo Senhor Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA, na forma da lei etc... FAZ saber a todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Senhor JOÃO DE JESUS NASCIMENTO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial, tramita uma AÇÃO DE CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DA MENOR movida por ARENILDA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, processo tombado sob nº 0000156-16.1998.805.0269. E, para que chegue ao conhecimento de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o presente edital de citação para conhecimento dos termos da petição inicial de fls.02/04, com o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação se tiver, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, ficando advertida de que não havendo contestação, serão havidos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor - art.285 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou publicar o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se no lugar de costume e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. Eu, Subescrivã digitei. André Luiz Santos Britto Juiz Substituto COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL Expediente do dia 04 de agosto de 2010 0000458-93.2010.805.0020 - Execução de Alimentos Autor(s): C. M. B. De O. Representante(s): E. R. B. Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães Reu(s): M. De O. Despacho: Rh. Intime-se o Requerente, por sua advogada, a emendar a inicial, apresentando cálculo detalhado da dívida exequenda. Prazo legal. 0000459-78.2010.805.0020 - Execução de Alimentos Autor(s): B. De J. O., L. De J. O. Representante(s): R. M. De J. Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães Reu(s): A. S. O. Despacho: Rh. Intimem-se os Requerentes, por sua advogada, a emendar a inicial, apresentando cálculo detalhado da dívida exequenda, inclusive esclarecendo as 17(dezessete) parcelas, que faz referência às fls. 03. Prazo legal. 0000042-96.2008.805.0020 - RETIFICACAO Requerente(s): Almelina Maria De Jesus Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana Sentença: "...Isto posto, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ALMELINA MARIA DE JESUS para determinar a retificação do seu Registro Civil de Nascimento, lavrado sob o termo nº 7.830, à fl. 113 do Livro nº 10-A, no que toca à data de seu nascimento, devendo passar a constar "06 de agosto de 1949" onde atualmente consta "03 de setembro de 1953". Em consequência, com fulcro no artigo 109, § 4º da Lei 6.015/73, determino que se expeça mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Condeúba/BA, Subdistrito de Maetinga/BA, para que proceda às retificações determinaddas nos termos presentes. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. 0000082-78.2008.805.0020 - RETIFICACAO Requerente(s): Clarino Viana Lopes Advogado(s): Claudio Dias Lima Despacho: ..Isto posto, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Retificação de Registro Civil proposta por CLARINDO VIANA LOPES para determinar a retificação do seu Registro Civil de Casamento, lavrado sob o termo nº 121, à fl. 93 do Livro nº B-11, no que toca à data de seu nascimento, devendo passar a constar "10 de janeiro de 1946" onde atualmente consta "10 de abril de 1950". Por oportuno, determino seja igualmente retificada a sua Cédula de Identidade, no que tange à data do seu nascimento, a fim de que passe a constar "10 de janeiro de 1946" onde atualmente consta "10 de abril de 1950". Em consequência, com fulcro no artigo 109, § 4º da Lei 6.015/73, determino que se expeça mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça/BA, Subdistrito de Caatiba/BA, para que proceda às retificações determinadas nos termos presentes. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 81 0000410-71.2009.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): M. V. M. S. Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): J. M. F. Menor(s): Érica Silva De Oliveira Sentença: Vistos os autos da ação em epígrafe, requerida por É. S. O, representada por sua genitora MARIA VITÓRIA MORAES SILVA em face de JOSÉ MARCELO FERREIRA, ambos nos autos qualificados, etc... Parecer favorável do Ministério Público às fls. 19vº. HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculo no petitório de fls. 19. Feito isento de custas. 0000550-08.2009.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): J. F. De S. Reu(s): Z. J. B. Menor(s): S. F. De S. B. Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Sentença: Vistos os autos da ação em epígrafe, requerida por S. F. de S. B, representada por sua genitora JULIANA FERREIRA DE SOUZA em face de ZEZILTON JOSÉ BONFIM, ambos nos autos qualificados, etc... Parecer favorável do Ministério Público às fls. 16vº. HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo veiculo no petitório de fls. 16. Feito isento de custas. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0000512-93.2009.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. M. T. Representante Do Autor(s): E. M. Dos S. Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães Reu(s): S. J. De G. Despacho: "...Intime-se o Requerente, para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 324, do Código de Processo Civil. Designo audiência para a aprodução de prova testemunhal para o dia 25/10/2010, às 14:00 horas. Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0000403-16.2008.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): D. D. D. A. Advogado(s): Elane Cristina Freire Viana, Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): F. D. S. M. Advogado(s): Débora Lima Silva Rodrigues Representante Legal(s): I. D. D. A. Despacho: '...Intime-se as Partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 324, do Código de Processo Civil. Designo audiência para a produção de prova testemunhal para o dia 25/10/2010, às 15:00 horas. 0000099-51.2007.805.0020 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): J. C. S. Representante(s): V. C. S. Advogado(s): Diogo Andrade Santana, Claudio Dias Lima Reu(s): A. X. S. Despacho: "...Intime-se a Requerente, para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 324, do Código de Processo Civil. Designo audiência para a produção de prova testemunhal para o dia 25/10/2010, às 16:00 horas. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO FÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRA CARTÓRIO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - ESTADO DA BAHIA JUIZA TITULAR: LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA ESCRIVÃO: WILIAM SILVA SOUZA Rua Dom Climério, n. 111 - Centro - CEP: 45120-000 - Fone: (77) 3436-1060 - e-mail: [email protected] Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0000763-14.2009.805.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choca Reu(s): Márcio Matos Dos Santos Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Vítima(s): Ruth Fainstain Fernandes Despacho: Rh. Recebo a Denúncia, visto que inocorrem as hipóteses previstas no art. 395 do CPP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 82 Cite-se o Denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Oficie-se. Barra do Choça-BA, 05.08.2010. Lázara Abadia de O. Figueira- Juíza de Direito. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000025-12.1998.805.0020 - FURTO QUALIFICADO Autor(s): Ministério Público - Barra Do Choça Reu(s): Iris Santos Oliveira Advogado(s): Afranio Leite Garcez Vítima(s): Tácio Luis De Andrade Conceição Despacho: "Rh. Intime-se a defesa do acusado, Iris Santos Oliveira, na pessoa do Bel. AFRÂNIO LEITE GARCEZ, OAB/BA 7785, com o fim de apresentar Alegações Finais, em Memoriais, no prazo de lei. Barra do Choça, 26 de agosto de 2010. LAOFigueira". EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - A Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direito da Comarca de Barra do Choça - Bahia, na forma da Lei, etc. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, fica INTIMADA a Sra. ILMA ALVES DA SILVA, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos autos do Processo nº 0000023-90.2008.805.0020 - AÇÃO DE ALIMENTOS. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa, de futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Barra do Choça - Bahia, aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (a) Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã designada, digitei. Eu, (a) Bela. Bartira Santana Cotrim, Escrivã, subscrevo. (a) Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA. - Juíza de Direito - COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CÍVEL Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA CEP - 44.500-000 Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 28 de setembro de 2009 0001038-58.2009.805.0053 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Julio Cesar Santana Alcantara Decisão: Vistos etc. cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente... Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Cite-se. Intime-se. Expediente do dia 24 de novembro de 2009 0000908-39.2007.805.0053 - INVENTARIO Autor(s): Raissa Macedo Silva, Maria José Castro Macedo, Kaiogo Dos Santos Ribeiro Silva e outros Advogado(s): Pedro Smigura Falecido(s): Denilson Dos Santos Silva Despacho: 1- A intimação dos autores por seus advogados, para que: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 83 a) Comprovem a necessidade de levantamento dos valores pretendidos, tendo em vista o dispoto no § 1º do art.1º da Lei nº 6.858/80; b)Considerando que, em um primeiro momento os autores afirmam que o de cujos deixou bens imóveis a inventariar (fl.20), e depois afirmam não haver tais bens (fl. 60), e considerando, ainda, o teor da certidão de óbito (fl. 11),se dignem os autores a esclarecer essa questão, e, em caso de inexistência, que se dignem a juntar declaração firmada por duas pessoas idôneas no sentido de que o falecido não deixou bens a inventariar. Expediente do dia 09 de fevereiro de 2010 0000011-06.2010.805.0053 - Procedimento Ordinário Autor(s): Girleide Santana Da Silva Advogado(s): Marcelo Dias Gomes Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: Vistos etc. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada. Cuida-se de ação ordinaria de revisão de clausulas contratuais... Ante o exposto NEGO a liminar vindicada para a realização do depósito no valor pleiteado. Cite-se. Intime-se. COMARCA DE CACHOEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS VARA CIVEL Expediente do dia 04 de setembro de 2008 0000802-37.2007.805.0034 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Ferreira Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): Supermercado Supermar (Só Alimentos), Banco Bradesco S/A Despacho: R.H.Intime-se a autora por intermédio de seu procurador, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares argüidas nas contestações de fls. 34/42 e 52/62, bem como sobre os documentos acostados.Cachoeira Bahia, 04 de setembro de 2008.(ass)Bel. ALEX FABIANE ARANTES-JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 04 de setembro de 2009 0000059-32.2004.805.0034 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Benedita Maria Dos Anjos Costa Reu(s): Pda- Paralela Distribuidora De Alimentos E Rep. Ltda, Magalhães Comércio De Produtos Agropecuários Advogado(s): Elmano Portugal Neto Despacho: Calcule o Cartório a complementação das custas, nos termos do cálculo de fls. 88, abatendo-se o valor já recolhido (fls.90) após, intime-se a primeira ré para que recolha no prazo de 10 (dez) dias.Cachoeira, 04 de setembro de 2009.(ass)BELA. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Expediente do dia 28 de julho de 2010 0000496-63.2010.805.0034 - Busca e Apreensão Autor(s): Jaguaracy Cruz Barbosa Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): José Cicero De Jesus Silva Sentença: JAGUARACY CRUZ BARBOSA ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão da motocicleta descrita na inicial em face de JOSÉ CÍCERO DE JESUS SILVA aduzindo, em síntese, que vendeu o veículo para o requerido, porém este não providenciou a transferência administrativa do bem, motivo pelo qual pugna pela busca e apreensão do mesmo. Juntou documentos.Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, o autor afirmou que vendeu o bem objeto da presente ação ao acionado, o qual não regularizou a compra junto ao órgão responsável, de modo que não paira dúvida que o bem em questão não é mais de propriedade do autor. Deveras, a ausência de regularização administrativa do veículo motocicleta informado na exordial não é elemento capaz de afastar a propriedade do acionado, uma vez que a tradição dos bens móveis se dá com a posse, independentemente da transferência administrativa.Assim, é de se concluir que não sendo o autor proprietário do bem objeto do feito, falta-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 295, III, do CPC, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Cachoeira, 28/07/2010(ass)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA-JUÍZA SUBSTITUTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 84 Expediente do dia 05 de agosto de 2010 0000911-80.2009.805.0034 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Eli Lomba Dias De Souza Advogado(s): Heber Uzun Reu(s): João Alves De Souza Advogado(s): Cronor da Costa Silva Sentença: Vistos e etc.ELI LOMBA DIAS DE SOUZA, qualificada à fl. 02, requereu esta AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA atribuída nos autos de n.º 0000803-85.2008.805.0034 - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerida por JOÃO ALVES DE SOUZA.Conforme se depreende da certidão de fl. 07, as partes celebraram acordo nos autos de n.º 000080385.2008.805.0034 - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pondo fim à demanda.Assim, diante da perda do objeto, em razão de acordo celebrado nos autos principais, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do C.P.C.Publique-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta decisão e após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.Cachoeira - Bahia, 05 de agosto de 2010.(ass)Bela. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito substituta Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000011-59.1993.805.0034 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Apensos: 592991-9/2004 Representante(s): M. T. D. S. Requerente(s): M. V. S. D. S. Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo Requerido(s): C. D. S. S., C. D. S. S., J. S. D. S. Sentença: Visto etc.MANOEL VITÓRIO SANTANA DA SILVA, ingressou em juízo com ação de exoneração de alimentos em face de CLAUDEMI e CLAUDENICE DOS SANTOS SILVA e JOSEMI SANTOS DA SILVA, representados por sua genitora MARIA TEREZINHA DOS SANTOS, sendo proferido despacho para que o Autor manifestasse interesse no prosseguimento do feito e, devidamente intimado através de edital (fl. 47), este se manteve inerte durante o prazo assinado. Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento inviabiliza a continuidade do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Defiro em favor do Autor, os benefícios da gratuidade judicial.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta 0000288-50.2008.805.0034 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Raissa Oliveira Borba Costa Dos Santos Requerido(s): Leandro Borba Costa Dos Santos Assistente(s): Rafaela Cristina Oliveira Santos Advogado(s): Nelson Aragão Filho Sentença: Vistos etc.RAISSA OLIVEIRA BORBA COSTA DOS SANTOS ingressou juízo com ação de Execução de Alimentos em face de LEANDRO BORBA COSTA DOS SANTOS, sendo que o despacho inicial determinou que a requerente emendasse a inicial para cindir os dois pedidos de execução formulado na exordial, sendo que intimada para o cumprimento da diligência no prazo legal (fls. 08v), a requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 10).É o breve relatório.Decido. O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, a requerente,intimado para emendar a inicial deixou transcorrer in albis o prazo assinado, persistindo o erro verificado ab initio, impondo-se a prematura extinção do processo.Ante o exposto, com fulcro no art.295,VI,do CPC,INDEFIRO a inicial, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC.. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendose baixa na distribuição e arquivando-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta 0000019-11.2008.805.0034 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Hildemir Silva Lima Gomes Representante(s): Hilmacelle Souza Silva Lima Mascarenhas Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo Reu(s): Ademir Da Conceição Gomes Sentença: Vistos etc.HILDEMIR SILVA LIMA GOMES, representado por sua genitora HILMACELLE SOUZA SILVA LIMA MASCARENHAS, ingressou em juízo com pedido de revisão de alimentos em face de ADEMIR DA CONCEIÇÃO GOMES, tendo sido intimada a representante do Autor, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, silenciando (fls.25).Relatado, decido.Na dicção do art. 267, II, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o feito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 85 ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há mais de um ano em cartório aguardando a realização da audiência preliminar de conciliação, instrução e julgamento, a qual não ocorreu porquanto a parte Ré não foi citada no endereço informado na inicial, o qual encontra-se residindo em outro estado, tanto que sequer sua procuradora conseguiu localizá-lo para dar seguimento ao feito. Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora.De sua parte, não existe meios de se citar pessoalmente a parte Ré para sanar a falta ora declarada, porquanto o mesmo encontra-se em local não conhecido por este juízo, o que inviabiliza levar à efeito o disposto no § 1º do art. 267 do CPC.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta 0000759-32.2009.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nadabe Vitoria Costa Silva Representante(s): Ana Maria Da Cruz Costa Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Paulo Alberto Santos Silva Sentença: Vistos etc.NADABE VITORIA COSTA SILVA ingressou em juízo com pedido de Alimentos em face de PAULO ALBERTO SANTOS SILVA, sendo proferido despacho em audiência para que a autora adotasse providências no sentido de dar continuidade ao feito e, devidamente intimada (fls. 12), esta manteve-se inerte durante o prazo assinado (fls. 13).Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade do feito.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza de Direito Substituta 0000139-88.2007.805.0034 - ALIMENTOS Autor(s): C. D. S. G. Representante(s): E. C. D. S. Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): V. B. G. F. Sentença: CAIQUE DA SILVA GUIMARÃES, representado por sua genitora ELIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, por seu advogado legalmente constituído pela procuração de fl. 05, ajuizou esta ação de ALIMENTOS contra VALDEMAR BISPO GUIMARÃES FILHO, sendo proferido despacho para que o Autor informasse o endereço correto do Réu, a fim de ser citado, dando prosseguimento à ação, sob pena de extinção, e, no entanto, esta se manteve inerte durante o prazo assinado (certidão de fl. 14).Relatado, decido. Na dicção do art. 267, inciso II, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento inviabiliza a continuidade do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I. Proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta 0000534-80.2007.805.0034 - ALIMENTOS Autor(s): M. L. D. S. D. S., M. D. S. D. S., M. D. S. D. S. e outros Representante(s): M. R. D. S. Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): E. L. D. S. Sentença: Vistos etc.MARIA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS ingressaram em juízo com pedido de alimentos em face de EDSON LUIZ DA SILVA, no qual a parte autora foi devidamente intimada para adotar providências imprescindível para o andamento do feito (fls. 21v), mantendo-se inerte durante o prazo assinado (fls.22). Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade do feito.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta 0000288-50.2008.805.0034 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Raissa Oliveira Borba Costa Dos Santos Requerido(s): Leandro Borba Costa Dos Santos Assistente(s): Rafaela Cristina Oliveira Santos Advogado(s): Nelson Aragão Filho Sentença: Vistos etc.RAISSA OLIVEIRA BORBA COSTA DOS SANTOS ingressou juízo com ação de Execução de Alimentos em face de LEANDRO BORBA COSTA DOS SANTOS, sendo que o despacho inicial determinou que a requerente emendasse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 86 a inicial para cindir os dois pedidos de execução formulado na exordial, sendo que intimada para o cumprimento da diligência no prazo legal (fls. 08v), a requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 10).É o breve relatório.Decido. O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, a requerente, intimado para emendar a inicial deixou transcorrer in albis o prazo assinado, persistindo o erro verificado ab initio, impondo-se a prematura extinção do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 295, VI, do CPC, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC.. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendose baixa na distribuição e arquivando-se os autos.Cachoeira, 16 de agosto de 2010.(ass)Ana Lúcia Ferreira de Souza-Juíza Substituta Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0000445-52.2010.805.0034 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Em Favor De(s): Mirian Marta De Jesus Santos Paixao Requerente(s): Marta Mirian Santos Santana Despacho: DESPACHO:Autos nº0000445-52.2010.805.0034.Determino que seja arquivado o processo de interdição mediante a extração de cópia do termo de curatela e juntada no presente feito, por entender que a remoção é processo autônomo.Por sua vez, determino que seja intimada a requerente para que atenda o quanto requirido pelo Ministério Público no que concerne à juntada de documentos, bem como determino que seja juntada procuração da atual curadora da interditada outorgando poderes ao subscritor da inicial para renunciar o encarga da curatela em seu nome. Prazo de 10 dias.Procedase investigação social na residência da interditada para verificar que, de fato, está cuidando da mesma.Cachoeira, 17 de agosto de 2010.(ass.)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA - JUÍZA SUBSTITUTA. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0000545-07.2010.805.0034 - Remoção de Inventariante Autor(s): Edvaldo Cardoso De Jesus, Roque Cardoso De Jesus, Paulo Cardoso De Jesus e outros Reu(s): Margarida Ferreirade Jesus Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo Despacho: R.H.Apense-se este processo àquele de nº 0000010-93.2001.805.0034.Intime-se o Inventariante para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 996, CPC).Cachoeira - Bahia, 18 de agosto de 2010.(ass)Ana Lucia Ferreira de SouzaJuíza Substituta 0000209-03.2010.805.0034 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rosangela Leoni Dias Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky Reu(s): José Antonio Araújo Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho Despacho: Processo nº 0000209-03.2010.805.0034.Designo o dia 14/09/2010 às 8:30 horas, para realização da audiência de conciliação.Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 18 de agosto de 2010.(assinado)BELA. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito substituta. 0000283-67.2004.805.0034 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): José Luiz Anunciação Bernardo Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Reu(s): Silvio Dos Santos Despacho: Informe por certidão o quanto requerido pelo Juízo da Vara do trabalho de Cruz das Almas, encaminhando-a por oficio àquele juízo.Publique-se.Cachoeira, 18 de agosto de 2010.(ass)Ana Lucia Ferreira de Souza-Juíza substituta 0000524-36.2007.805.0034 - INVENTARIO Autor(s): Edmilson Da Cruz Silva Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos Inventariado(s): Jerônimo Cardoso Da Silva Despacho: Defiro o parecer do Procurador da Fazenda Estadual de fls.28.Intime-se o Inventariante para cumpra o quanto requerido no referido parecer.Publique-se.Cachoeira, 18 de agosto de 2010.(ass)Bela.Ana Lucia Ferreira de SouzaJuíza Substituta Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0000910-03.2006.805.0034 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Requerente(s): ANTÔNIO BISPO MOREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 87 Requerido(s): ROSÂNGELA DE JESUS QUEIROZ Despacho: Pela M. M. Juíza foi dito que: Considerando o parecer do Ministério Público de fl. 20, determino que seja expedida carta precatória para o estado do Rio de Janeiro, a fim de que se proceda estudo social, por psicólogo e assistente social, na residência da Requerida, bem como se proceda a oitiva do menor ALEF VINÍCIUS QUEIROZ DE ALMEIDA, residente no mesmo endereço da Requerida e do Sr. Mário Parriola dos Santos, o qual poderá ser encontrado na rua Silvino Rodrigues dos Santos, n.º 1.299, bairro Estrada da Saudade, Petrópolis- RJ, acerca dos fatos contidos neste processo. Nesta oportunidade, ficam intimadas as partes, para que juntem aos autos seus antecedentes criminais e atestado de sanidade física e mental próprios e de seus companheiros, bem como declaração destes de que concordam em conviver com a adolescente. Que ficou determinado pela M. M. Juíza que a menor vai sair desta audiência em companhia da mãe, imediatamente, que vai se responsabilizar por levá-la até sua residência, até que a adolescente arrume seus pertences e vai passar o fim de semana com a mãe na residência da avó materna, comprometendo-se a Requerida a devolver a adolescente na residência paterna no domingo às dezoito horas. Que a mãe se compromete a trazer Hellena para tomar banca hoje às cinco horas, para que não sejam prejudicados os estudos da adolescente. (assinado) BELA. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA - Juíza de Direito substituta. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000458-51.2010.805.0034 - Execução de Alimentos Autor(s): Geovana Da Conceiçao Alves Representante(s): Josimeire Da Silva Conceiçao Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): Leandro Fernandes Alves Despacho: Na forma do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC,manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 14 verso, em 05 (cinco) dias.Intime-se.Cachoeira, 24 de agosto de 2010.(ass)José Raimundo Silva-Escrivão COMARCA DE BUERAREMA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA-COMARCA DE BUERAREMA JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS: Expediente do dia 26 de agosto de 2010 O DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, Estado federado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao SR(a). MARIA DE LOURDES FRANCISCA SANTOS SOUZA,brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, se processam os autos e termos da AÇÃO DE Divórcio Litigioso, processo registrado sob o número 0000331-19.2010.805.0033, requerida por JOSE SILVA DE SOUZA contra o MARIA DE LOURDES FRANCISCA SANTOS SOUZA, e, por este EDITAL CITA E INTIMA o(a) réu(ré) MARIA DE LOURDES FRANCISCA SANTOS SOUZA, para que tome conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a) requerente, e, para, querendo, contesta-la no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão, e assim, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na petição inicial (art. 285 c/c 319 todos do Código de Processo Civil), e, para comparecer no DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 11:00 HORAS, no Fórum local e sala das audiências deste Juízo, localizado na Av. Góes Calmon, 513, centro, Buerarema-Ba., quando será realizada a audiência de tentativa de reconciliação e/ou conversão, a partir de quando então, começará a fluir o prazo para resposta que é de 15(quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do requerido acima mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Buerarema-Ba., aos 26 de agosto de 2010. Eu, _______________________________________________________________________ , BEL. ÂNGELO DIRCEU DOS SANTOS, Escrivão, subscrevi e assino. BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO JUIZ DE DIREITO 0000331-19.2010.805.0033 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Silva De Souza Reu(s): Maria De Lourdes Francisca Santos Souza Despacho: Expeça o edital DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 88 O DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, Estado federado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao SR(a). ELIENE DAS NEVES RIBEIRO,brasileira, casada, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, se processam os autos e termos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO), processo registrado sob o número 0000992-03.2007.805.0033, requerida por IRINEU DANTAS RIBEIRO contra o ELIENE DAS NEVES RIBEIRO, e, por este EDITAL CITA E INTIMA o(a) réu(ré) ELIENE DAS NEVES RIBEIRO, para que tome conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a) requerente, e, para, querendo, contesta-la no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão, e assim, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na petição inicial (art. 285 c/c 319 todos do Código de Processo Civil), e, para comparecer no DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 11:00 HORAS, no Fórum local e sala das audiências deste Juízo, localizado na Av. Góes Calmon, 513, centro, BueraremaBa., quando será realizada a audiência de tentativa de reconciliação e/ou conversão, a partir de quando então, começará a fluir o prazo para resposta que é de 15(quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do requerido acima mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Buerarema-Ba., aos 26 de agosto de 2010. Eu, _______________________________________________________________________ , BEL. ÂNGELO DIRCEU DOS SANTOS, Escrivão, subscrevi e assino. BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO JUIZ DE DIREITO 0000992-03.2007.805.0033 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): I. D. R. Reu(s): E. D. N. R. Despacho: Expeça- se o edital O DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, Estado federado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao SR(a). ZERINALVA DIONIZIA SANTOS MANGABEIRA,brasileira, casada, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, se processam os autos e termos da AÇÃO DE DIVORCIO, processo registrado sob o número 0000449-63.2008.805.0033, requerida por MARIO LUIZ ALEXANDRE MANGABEIRA contra o ZERINALVA DIONIZIA SANTOS MANGABEIRA, e, por este EDITAL CITA E INTIMA o(a) réu(ré) ZERINALVA DIONIZIA SANTOS MANGABEIRA, para que tome conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a) requerente, e, para, querendo, contesta-la no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão, e assim, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na petição inicial (art. 285 c/c 319 todos do Código de Processo Civil), e, para comparecer no DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 09:50 HORAS, no Fórum local e sala das audiências deste Juízo, localizado na Av. Góes Calmon, 513, centro, Buerarema-Ba., quando será realizada a audiência de tentativa de reconciliação e/ou conversão, a partir de quando então, começará a fluir o prazo para resposta que é de 15(quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do requerido acima mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Buerarema-Ba., aos 26 de agosto de 2010. Eu, _______________________________________________________________________ , BEL. ÂNGELO DIRCEU DOS SANTOS, Escrivão, subscrevi e assino. BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO JUIZ DE DIREITO 0000449-63.2008.805.0033 - DIVORCIO Autor(s): Mario Luiz Alexandre Mangabeira Reu(s): Zerinalva Dionizia Santos Mangabeira Despacho: Expeça-se o edital DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 89 COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000035-32.2010.805.0086 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Maria Luciene Moreira Advogado(s): Everton Macêdo Neto Executado(s): Municipio De Barro Preto Despacho: "Cite-se o Município para, no prazo de trinta dias, querendo, oferecer embargos. Em 24.08.2010. Eros CavalcantiJuiz de Direito." 0000036-17.2010.805.0086 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Marla Cristina Reis Mota Advogado(s): Everton Macêdo Neto Executado(s): Municipio De Barro Preto Despacho: "Cite-se o Município para, no prazo de trinta dias, querendo, oferecer embargos. Em 24/08/2010. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRO PRETO BAHIA FÓRUM - RUA DEP. PAULO NUNES, N° 20, CENTRO, TELEFAX (73) 3249-1106 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PRAZO 15 DIAS O MM. JUIZ EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito desta Comarca de Barro Preto-Bahia, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc................................. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação Penal tombada sob o nº 0000111-90.2009.805.0086 movida pelo Ministério Público Estadual contra JOÃO RICARDO CARDOSO MOTA, vulgo "Rick", e ADENILDO VARGEM BARBOSA, o popular "Nego Lota", este último com paradeiro ignorado, e por conseguinte, mandou o MM Juiz desta Comarca expedir o presente edital de intimação, para que o réu acima, tome conhecimento da decisão de pronúncia proferida nos autos supra mencionados, cujo dispositivo a seguir transcrito: "(...) Ante o exposto, acolho o pedido acusatório para pronunciar os réus João Ricardo Mota, vulgo "Rick", e Adenildo Vargem Barbosa, o popular "Nego Lota", já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incs. I, III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, cumulado materialmente com as sanções do art. 14, caput, da lei n° 10.826/2003. (...)". E para tanto, este edital será publicado no Diário do Poder Judiciário, cópias aos autos e afixado em local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia, aos 20 dias do mês de agosto de 2010. Eu, ______, Bel. Manassés Vieira de Brito, Escrivão designado, subscrevi. Eros Cavalcanti Juiz de Direito COMARCA DE ARACI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI-BA Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105 Autos do Processo nº 0000272-88.2010.805.0014 - Queixa Crime Querelante: JOSÉ MÁRIO GONÇALVES Querelada: DARCI CABRAL REIS Expediente do dia 26 de agosto de 2010 Intimação do Bel. Raimundo Moreira Reis Júnior, OAB/BA Nº 15.482, advogado do Querelante, para a audiência preliminar designada para o dia 02 de setembro de 2010, às 08:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 90 0000272-88.2010.805.0014 - Petição Reu(s): Darci Cabral Reis Vitima(s): José Mário Gonçalves Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior Despacho: 1- Inicialmente destaco que da descrição dos fatos narrados na queixa crime há adequação típica apenas ao delito contra a honra tipificado no artigo 140 (Injúria)do Código Penal. Destaco que o delito de ameaça foi objeto de uma representação autônoma, cujo feito foi registrado perante este Juízo sob nº 0000654-81.2010.805.0014. Tal delimitação se faz necessária para fins de adoção do rito procedimental adequado. 2- É cediço que tanto os crime, quanto as contravenções, ainda que submetidos a procedimentos especiais, são, agora, infrações de menor potencial ofensivo quando puníveis com pena máxima não superior a dois anos. 3- "(...) A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais exclusivamente privadas (...)" (STJ, HC 33.929-SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/08/2004). 4- Desta forma, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/95, designo o dia 02/09/2010, às 08:30 horas para realização de audiência preliminar. (...) 6- Intimações e expedientes necessários. Araci-BA, 16/08/2010. (a) Drª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza de Direito Substituta COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000985-10.2006.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Genilton Conceição Bitencourt Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): O Municipio De Muritiba-Bahia Advogado(s): Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro Despacho: Vistos etc. Redesigno audiência para o dia 04/11/2010, às 09h30min, em razão de este Magistrado estar coordenando Mutirão do Juizado Especial da Comarca de Camaçari - Bahia. Publique-se. Intimem-se. 0000669-55.2010.805.0174 - Interdição Autor(s): Adriana Almeida Nunes Souza Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes Interditado(s): Eduardo Almeida De Souza Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt Despacho: Vistos etc. Cite-se. Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 16 de novembro de 2010, às 09h, em consonância com o art. 1.181 do CPC. Nomeio o Dr. NATANAEL GOMES BITTENCOURT, OAB/BA 25.068, como curador especial, nos termos dos arts. 9º, I e 1.179 do CPC. Publique-se. 0000464-26.2010.805.0174 - Interdição Autor(s): O Mp Em Favor De Rosineide Da Silva Costa Interditado(s): Reginaldo Do Vale Da Silva Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt Despacho: Vistos etc. Cite-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 91 Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 16 de novembro de 2010, às 09h30min, em consonância com o art. 1.181 do CPC. Nomeio o Dr. NATANAEL GOMES BITTENCOURT, OAB/BA 25.068, como curador especial, nos termos dos arts. 9º, I e 1.179 do CPC. Publique-se. 0000330-33.2009.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ana Cristina Sacramento Conceição Da Silva Advogado(s): Antônio Evaristo Souza dos Santos Reu(s): Maria De Fátima Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Despacho: Redesigno audiência de instrução para o dia 07.12.2010, às 09h. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA Expediente do dia 18 de agosto de 2010 0001558-77.2008.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Público Estadual Reu(s): Gerson Dos Santos Machado Advogado(s): Marcelo Dias Gomes Despacho: Vistos etc. Ratificando o recebimento da denúncia, fica revogado o despacho de fl. 40. O(s) Acusado(s) não trouxe(ram), em sede de Resposta à Acusação, qualquer elemento que enseje o impedimento do prosseguimento do feito, ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.12.2010, às 11h30min, com vistas à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) Acusado(s), nos termos do art. 400 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000601-42.2009.805.0174 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Promotoria Da Justiça Representado(s): Geovan Cardoso Dos Santos Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt Despacho: Vistos etc. Audiência de instrução para o dia 15.12.2010, às 10h30min, em consonância do art. 186 da Lei 8.069/90. Ciência à douta representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000621-96.2010.805.0174 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal - Tres Lagoas - Mato Grosso Do Sul Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Muritiba - Ba Reu(s): Leandro Oliveira Do Nascimento Advogado(s): Alceu Conterato Junior Despacho: Processo no Juízo Deprecante de nº 021.09.0001593-3 Vistos etc. Designo audiência para o dia, 15/12/2010, às 09h30min, com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s). Comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos. Publique-se. Intimem-se. 0000740-57.2010.805.0174 - Carta Precatória Deprecante(s): Comarca De Bacuri -Ma Reu(s): Cleber Santos Bastos Da Silva Despacho: Processo no Juízo Deprecante de nº 89982008 Vistos etc. Designo audiência para o dia, 15/12/2010, às 09h, com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s). Comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos. Publique-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 92 EDITAIS DE PROCLAMAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO SEDE FÓRUM DR. ALBÉRICO FRAGA RUA PROFESSORA AUTA ANDRADE SOUSA, 105 TELEFAX: (75) 3424-2511 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 009555 01 55 2010 6 00006 116 0002951 11 Faço saber que pretendem CONVERTER EM CASAMENTO A UNIÃO ESTÁVEL, nos termos da Lei nº 9.278 de 10/03/1996, e e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os CONVIVENTES abaixo relacionados: ARNALDO SANTOS MARQUES e RITA DE CASSIA DO ROSARIO O CONVIVENTE: estado civil: DIVORCIADO; ocupação: aposentado; nascido a quatro de setembro de mil novecentos e trinta e sete (04/09/1937), em Cachoeira - Bahia; com 72 anos de idade;domiciliado e residente em Muritiba - Bahia, na Rua Angelim, Loteamento Buriti ( antigo Padre Piazza ), filho de Severiano Marques dos Santos e de Enedina Santos Marques, falecidos . A CONVIVENTE: estado civil: SOLTEIRO, ocupação: dona de casa; nascida a dois de outubro de mil novecentos e sessenta e cinco (02/10/1965) natural de Cachoeira - Bahia; com 44 anos de idade, domiciliada e residente em Muritiba -Bahia, na Rua Angelim, Loteamento Buriti ( antigo Padre Piazza ), filha de Antonia do Rosario, residente e domiciliada no Distrito de Belém - Cachoeira - Bahia. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar de costume. Muritiba, 24 de agosto de 2010 Jorge Lima Nascimento Oficial JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO SEDE FÓRUM DR. ALBÉRICO FRAGA RUA PROFESSORA AUTA ANDRADE SOUSA, 105 TELEFAX: (75) 3424-2511 - e-mail: [email protected] EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 009555 01 55 2010 6 00006 115 0002950 11 Faço saber que pretendem CONVERTER EM CASAMENTO A UNIÃO ESTÁVEL, nos termos da Lei nº 9.278 de 10/03/1996, e e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os CONVIVENTES abaixo relacionados: EVANGIVALDO DE JESUS NASCIMENTO e ELAINE SANTIAGO DA SILVA O CONVIVENTE: estado civil: DIVORCIADO; ocupação:pedreiro; nascido a quinze de setembro de mil novecentos e setenta e um ( 15/09/1971 ), em Muritiba - Bahia; com 38 anos de idade;domiciliado e residente em Muritiba - Bahia, no Bairro Nossa Senhora Santana, filho de ANTONIO SANTANA NASCIMENTO e de MARIA EDELZUITA DE JESUS ( já falecidos ). A CONVIVENTE: estado civil: SOLTEIRA, ocupação:costureira ; nascida a vinte e seis de março de mil novecentos e oitenta ( 26/03/1980) natural de Cachoeira - Bahia; com 30 anos de idade, domiciliada e residente em Muritiba -Bahia,no Bairro Nossa Senhora Santana, filha de EDSON SANTIAGO DA SILVA e de MARIA JOSÉ SILVA, residentes e domiciliados em Muritiba - Bahia. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar de costume. Muritiba, 24 DE AGOSTO DE 2010 Jorge Lima Nascimento Oficial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 93 COMARCA DE MUTUÍPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIO AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA MARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ MARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVÃ DESIGNADA Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0000499-17.2009.805.0175 - Procedimento Sumário Autor(s): Manoel Nonato De Souza, P.P - Sr. Antonio De Oliveira Advogado(s): Antônio Roberto Souza Reu(s): A Empresa De Compra De Cacau Do Sr. Valdir Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE Fórum Nelson Evangelista Souza , Rua Des. Manoel Pereira, s/n Bairro Santo Antônio - CEP 45.480-000 - fone/fax (75) 3635-2273 Processo n. 499-17.2009.805.0175 - Procedimento sumário (Cobrança) Autor: MANOEL NONATO DE SOUZA, representado por ANTONIO DE OLIVEIRA ( ) MANDADO DE INTIMAÇÃO ( ___________Escrivã) Réu: EMPRESA DE COMPRA DE CACAU DE VALDIR OLIVEIRA, com endereço na Av. Beira-rio, 46, em Mutuípe. ( ) D E S PA C H O ( Juiz) 1 - O feito tramitará pelo rito sumário (arts. 275 do CPC), tendo em vista o valor e a natureza da causa. Defiro, provisoriamente, a gratuidade. 2 - Designo audiência de conciliação (art. 277, CPC), para o dia 15 de setembro de 2010, às 09h30, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou por preposto ou advogado com poderes para transigir (§ 3º). 3 - Intime-se o Autor, por seu advogado, ficando este incumbido de apresentá-lo à audiência, pessoalmente ou por preposto com poder de transigir e firmar compromisso. 4 - Cite-se o réu, servindo cópia deste despacho como mandado, e intime-o para comparecer ao ato, acompanhado de advogado. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença (277, § 2º, CPC). 5 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, por seu advogado, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278). 6 - Intimem-se. Mutuípe, 17 de agosto de 2010. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto (Designado pelo DPJ de 31/08/2009) Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0000295-36.2010.805.0175 - Alvará Judicial Autor(s): Eliana Maria Dos Santos Piraja Advogado(s): Jairo Sousa Alvim Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE Processo n. 295-36.2010.805.0175 - Alvará judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 94 Autor: ELIANA MARIA DOS SANTOS PIRAJÁ DESPACHO 1 - Determinada a emenda à inicial (fl. 12-v), a parte autora fez considerações sobre sua condição de beneficiária, por ser companheira do falecido, e reiterou o pedido (fls. 15/18), sem as alteração sugeridas. Fizeram-se conclusos. 2 - Não há dúvida de que uma companheira seja beneficiária de metade da indenização do DPVAT (art. 4º da Lei n. 6.194/74 c.c. arts. 792/3 do Código Civil). No entanto, para se expedir um alvará judicial, é necessária a prévia demonstração dessa condição de companheira, na forma do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, situação inexistente nos autos em relação à Autora. Nesse exato sentido: "ALVARÁ JUDICIAL - RECEBIMENTO DE DPVAT POR COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 295, INCISO V DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Pode a companheira de falecido pleitear a expedição de alvará para fins de recebimento de DPVAT, razão pela qual não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser demonstrado, porém, a união com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Deve ser indeferida a petição inicial do procedimento de jurisdição voluntária, com fulcro no inciso V do artigo 295 do Código de Processo Civil, quando necessário o procedimento de jurisdição contenciosa, com a devida dilação probatória, não correspondendo o procedimento escolhido pela requerente à natureza da causa." (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 1949112-46.2007.8.13.0701, rel. Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, julg. 17/04/2008, publ. 10/05/2008 ) 3 - Então, ou a Autora requer a expedição de alvará no mesmo processo litigioso em que foi reconhecida a união estável, ou, já reconhecida a condição de companheira, pede a condenação da seguradora relutante, em processo contencioso. 4 - Posto isso, com vistas à economia processual, intime-se novamente a parte autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de fl. 12-v. Mutuípe, 23 de agosto de 2010. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto (Designado pelo DPJ de 31/08/2009) 0000309-20.2010.805.0175 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Aloisio Gonçalves Pereira Neto, Carolina Bertão de Jesus, Flávia Trindade de Almeida, Janaina Elisa Beneli, Nelson Paschoalotto, Taciana de Araújo Marques Reu(s): Jose Fonseca De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE Fórum Nelson Evangelista Souza - Rua Des. Manoel Pereira, s/n - Bairro Santo Antônio CEP 45.480-000 - fone (75) 3635-2273 Processo n. 309-20.2010.805.0175 - Busca e apreensão ( ) MANDADO n. ________/2010 (__________________Escrivã) CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Réu: JOSÉ FONSECA DE JESUS, Rua Projetada 43, n. 17, em Mutuípe. ( ) D E C I S Ã O ( Juiz) 1 - Custas pagas à fl. 21. 2 - BANCO PANAMERICANO S/A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 e alterações advindas da Lei n. 10.931/2004, em desfavor de JOSÉ FONSECA DE JESUS, qualificado na exordial, alegando que é credor decorrente de contrato de financiamento n. 33260416 e que a parte ré deixou de pagar as parcelas a partir de 15/11/2008, já vencidas, incorrendo em mora comprovada, tendo o veículo abaixo sido alienado fiduciariamente como garantia do compromisso: MARCA/MODELO: FIAT UNO PICK UP ANO/MODELO: 1996/1996 COR: BRANCA CHASSI: 9BD255378T8491839 PLACA: JLH-5716 3 - Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato (fls. 15/17) e notificação extrajudicial do devedor, por carta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 95 registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei (fls. 18/19), ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo. 4 - Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69. 5 - Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao subscritor da petição ou a preposto do acionante, mediante termo. 6 - Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para purgar a mora (pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial), no prazo de 05 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, ou para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69), ainda que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição art. 3º, § 4º. 7 - Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 05 dias, por analogia ao art. 326 e 327,CPC. 8 - Intimem-se. Mutuípe, 23 de agosto de 2010. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto (Designado pelo DJE 31/08/2009) 0000331-78.2010.805.0175 - Busca e Apreensão Autor(s): Novotempo Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio, Ayana Orrico Di Domizio Reu(s): Edinaldo Da Conceiçao Santos, Eleones Macedo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE Processo n. 331-78.2010.805.0175 - Busca e apreensão Autor: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Réu: EDINALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS E ELEONES MACEDO DOS SANTOS DESPACHO 1 - Ajuizada a ação contra EDINALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS E ELEONES MACEDO DOS SANTOS, a petição inicial nada mencionou a respeito da segunda parte passiva. 2 - Posto isso, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de indicar: a) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sobretudo sobre o segundo requerido (art. 282, III); b) o pedido, com as suas especificações (art. 282, IV); Mutuípe, 23 de agosto de 2010. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto (Designado pelo DPJ de 31/08/2009) 0000346-47.2010.805.0175 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Fabiane De Oliveira Aderne Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE Processo n. 0346-47.2010.805.0175 - Reintegração de posse Autor: BANCO ITAUCARD S/A Réu: FABIANE DE OLIVEIRA ADERNE DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 96 1 - Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de instruí-la com documentos que comprove que a notificação extrajudicial do devedor (fls. 24/25) foi entregue no endereço da Requerida, com selo original ou por cópia autenticada, e procuração renovada, pois a de fls. 07 e ss. vale somente até 09/09/2010. Mutuípe, 23 de agosto de 2010. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto (Designado pelo DPJ de 31/08/2009) COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juiz Substituto: Bel. Eduardo Gil Guerreiro Promotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes Correa Escrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 26 de agosto de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS ABAIXO: 0000029-78.1998.805.0172 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Carlos Santos Do Amaral Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XII, fica a parte autora intimada da juntada das informações requeridas na petição de fls. 48. COMARCA DE MARAÚ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA) End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000 Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14 Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000093-40.2006.805.0162 - ACAO PENAL Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Leonardo Dos Anjos Melgaço Advogado(s): Renata Vidal Romero Pardo Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME COMARCA DE MARAÚ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta comarca, ficam as partes intimadas que foi designada audiência para oitiva de testemunha da acusação no dia 20.10.2010, às 15:30 horas, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus(BA), em face dos autos da Carta Precatória sob nº 0004126-17.2010.805.0103, extraída destes autos. 26.08.2010. Aleomar Luz Santos Escrivão. 0000089-71.2004.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Valdemar Do Amparo Araújo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 97 Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME COMARCA DE MARAÚ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta comarca, ficam as partes intimadas que foi designada audiência para oitiva de testemunhas da defesa no dia 14.9.2010, às 15:10 horas, no Juízo de Direito Criminal da comarca de Aurelino Leal(BA), em face dos autos da Carta Precatória sob nº 0000278-92.2010.805.0015, extraída destes autos. 26.08.2010. Aleomar Luz Santos Escrivão. COMARCA DE MACARANI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA. ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO. Expediente do dia 18 de agosto de 2010 Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do teor do(s) despacho(s), audiência(s), sentença(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 0000007-22.2008.805.0155 - Adoção Requerente(s): M. J. X. D. A. Advogado(s): Juareis Fernandes de Souza Menor(s): R. C. A. O. Sentença: "MARIA JOANA XAVIER DE ALMEIDA, já qualificada, devidamente representada por advogado, requer a adoção do(a) menor RAFAELLA CRISTINE ANJOS OLIVEIRA. Sustenta o(a) requerente que, pretende adotar a menor referida eis que, desde meados do mês de dezembro de 2007, esta vive em sua companhia. Que a mãe biológica da menor deixou esta sob os cuidados da requerente e foi para a cidade de Vitória da Conquista em busca de trabalho. Ressalva que possui plenas condições morais e sociais para criar a criança e que preenchem todos os demais requisitos para o deferimento da adoção, donde, caso deferida, a menor passará a chamar-se Rafaella Cristine Xavier de Almeida. Juntou documentos (fls. 04/14). Determinada a oitiva do Ministério Público, que requereu esclarecimentos à parte autora (fl. 16). Esclarecimentos prestados (fl. 20). Em nova manifestação, o órgão Ministerial pugnou pela juntada de documentos (fls. 22/23). Citada a genitora biológica da menor (fl. 28-verso). Juntada de documentação (fls. 32/46). Estudo social do caso (fls. 47/50). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da genitora da menor, da requerente (fls. 53/55). Na referida audiência de instrução foi requerido o aditamento da petição inicial para constar como interessado na adoção da menor, na condição do pai, o Sr. José Alfredo Lopes Batista, companheiro da requerente. Citada na audiência sobre o aditamento, a genitora biológica da menor nada opôs, renunciando ao prazo de contestação. Juntada de documentos referentes ao requerente José Alfredo Lopes Batista (fls. 57/67). Instado a manifestar-se novamente, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da adoção. Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Versam os autos sobre ação em que pleiteia a adoção de menor impúbere. O trâmite processual observou todas as formalidades, não havendo nenhum vício que possa macular o presente procedimento, estando presentes todas as condições e pressupostos processuais. Compulsando os autos, verifico que o pleito merece êxito. Ouvido em juízo, a mãe biológica da menor confirma as dificuldades materiais para a criação desta, informando, inclusive, que o pai biológico não assumiu a paternidade e encontra-se em local incerto e não sabido. Ressalva concordar plenamente com a adoção, acrescentando que possuem plena consciência das conseqüências legais da mesma. Dispõe o art. 1.621 do Código Civil Brasileiro, em redação quase idêntica a que é estabelecida no art. 45 da Lei 8.069/90 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 98 (ECA), que: "A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar com mais de 12 (doze) anos". Desta forma, inequívoca foi a manifestação da genitora da menor quanto à concordância com a adoção. As demais informações coligidas aos autos demonstram as plenas condições sociais, econômicas e psicológicas dos requerentes em exercer o munus da paternidade. Evidencia-se pela prova carreada que a adoção apresenta real vantagem à menor, conforme atesta estudo social de fls. 47/ 50, demonstrando que a adotanda encontra-se plenamente adaptada à rotina familiar, recebendo por parte dos requerentes todo o cuidado necessário. Considerando que a adotanda encontra-se sob a guarda e cuidados dos requerentes desde o seu nascimento, dispensase o estágio de convivência. Posto isso, com fulcro no art. 269, Inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir aos requerentes Maria Joana Xavier de Almeida e José Alfredo Lopes Batista a adoção da menor RAFAELLA CRISTINE ANJOS OLIVEIRA, determinando que se cumpra o seguinte: a) seja cancelado o registro original do(a) menor, com abertura de novo registro; b) seja inscrito o(s) nome(s) do(s) adotante(s) como pai (e/ou mãe), bem como o nome de seus ascendentes; c) não poderá constar nas certidões do competente ofício nenhuma observação sobre a origem do ato; d) passará o(a) menor a chamar-se RAFAELLA CRISTINE XAVIER DE ALMEIDA. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado, extraia-se mandado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas.Macarani/BA, 18 de agosto de 2010. (ass)Fernando Marcos Pereira Juiz Substituto. COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 12 de agosto de 2010 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000169-45.2010.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Adriano Santos Correa Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Seguradora Lider Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Sentença: Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por ADRIANO SANTOS CORREIA, em face da SEGURADORA LIDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando em síntese que no dia 18/10/2007 foi vítima de um acidente automobilístico, do qual resultaram lesões graves que deixaram o mesmo permanentemente inválido. Aduz que, em virtude da invalidez permanente, faz jus ao recebimento da respectiva indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme disciplina o art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74. Sustenta que solicitou o pagamento do Seguro DPVAT, e que o mesmo injustificadamente não foi concedido. Juntou documentos às fls. 10/26. Devidamente citada para audiência de conciliação (fls. 32), a parte requerida deixou de comparecer a referida audiência. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial". O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. No presente caso, ocorrendo a revelia, tem inteira adequação o julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, inciso II, do CPC, devendo ser reputados como verdadeiros os fatos narrados na inicial. O art. 3º da Lei 6.194/74 disciplina que: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 99 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; In casu, tratando-se de invalidez permanente, o requerente deverá fazer jus ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida no pagamento integral do Seguro DPVAT a parte requerente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil reais), devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros desde a citação. Isento de custas e Honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica instada a requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 (quinze) dias a partir de seu trânsito em julgado, sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e expedição de mandado de penhora a pedido da parte vencedora, sendo que não haverá citação para a execução. P.R.I. Itanhém-BA, 12 de agosto de 2010. José Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000425-85.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinvaldo Pereira Prates Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Sirlene Jardim Ferreira, Guilherme Ferreira Prates Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Negatória de Paternidade proposta por SIVALDO PEREIRA PRATES e SIRLENE JARDIM PEREIRA em desfavor de GUILHERME FERREIRA PRATES. Após o transcurso regular do feito, foram juntados aos autos o laudo de exame genético de DNA, excluindo a paternidade imputada ao réu, conforme conclusão de fls. 13. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO Segundo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, o resultado do exame de DNA é DEFINITIVO, porque não deixa qualquer margem de dúvida. É o mais especializado, sem margem alguma de erro, em determinar a paternidade. A respeito do tema, calha os esclarecimentos abaixo: "DNA - O acido desoxirribonucléico é molécula formada por duas cadeias na forma de dupla hélice. Essas cadeias são constituídas por um açúcar (desoxirribose), um grupo fosfato e uma base nitrogenada (T timina, A adenina, C citosina ou G guanina). A dupla hélice é um fator essencial na replicação do DNA durante a divisão celular - cada hélice serve de molde para outra nova. "RNA - O ácido ribonucléico (RNA) é uma molécula também formada por um açúcar (ribose), um grupo fosfato e uma base nitrogenada (U uracila, A adenina, C citosina ou G guanina). Um grupo reunindo um açúcar, um fosfato e uma base é um "nucleotídeo". "Código genético - A informação contida no DNA, o código genético, está registrada na seqüência de suas bases na cadeia (timina sempre ligada à adenina, e citosina sempre com guanina). A seqüência indica uma outra seqüência, a de aminoácidos - substancia que constituem as proteínas. O DNA não é o fabricante direto das proteínas; para isso ele forma um tipo especifico RNA, o RNA mensageiro, no processo chamado transcrição. O código genético, na forma de unidades conhecidas como genes, está no DNA, no núcleo das células. Já a "fábrica" de proteínas fica no citoplasma celular em estruturas especificas, os ribossomos, para onde se dirige o RNA mensageiro. Na transcrição apenas os genes relacionados à DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 100 proteína que se quer produzir são copiados na forma de RNA mensageiro. Cada grupo de três bases (ACC, GAG, CGU etc.) é chamado códon e é especifico para um tipo de aminoácido. Um pedaço de ácido nucléico com cerca de mil nucleotídeos de comprimento pode, portanto, ser responsável pela síntese de uma proteína composta por centenas de aminoácidos. Nos ribossomos, o RNA mensageiro é por sua vez lido por moléculas de RNA de transferência, responsável pelo transporte dos aminoácidos até o local onde será montada a cadeia protéica. Essa produção de proteínas com base em um código é a base da engenharia genética." (ALMANAQUE ABRIL 1.997, CR-ROM). "Pedi uma vez a um eminente biólogo que me explicasse a impressão genética, a famosa espiral dupla que diferencia um ser de outro. Ele disse que era a Marca de Deus, porque nunca pode ser apagada". (MORRIS WEST - O Milagre de Lázaro Círculo do Livro/92)". Fernando Simas Filho, in A Prova na Investigação de Paternidade, Juruá, pág. 119, nos ensina que: "esse exame pode ser efetuado determinado-se as seqüência de aminoácidos, em um par de alelos (lócus simples), ou em diversos pontos e regiões dos cromossomos (locos múltiplo). No primeiro caso, é necessária a analise de diversos lócus simples, para atingir a mesma potencialidade de dois lócus múltiplos. Em qualquer dos casos, o resultado é de exclusão ou afirmação da paternidade, com 100% de certeza. A única diferença, é que no primeiro caso - lócus simples - o resultado é fornecido em "probabilidade de paternidade", com freqüência acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma ou nega a paternidade! Freqüência acima de 99% (noventa e nove por cento), em se tratando de exame feito no DNA, é considerada universalmente, como 'certeza cientifica'". Serve de luva para o presente caso os seguintes julgados: "A identificação digital genérica do DNA, constitui valiosíssimo recurso na distribuição da justiça, rápida e justa, possibilitada mediante considerável economia de tempo e dinheiro". (Ac. 1º Câm. Cív. TJSC - Ap. Cív. nº 36.643 - Anchieta - Rel. Des. Napoleão Amarante - pub. DJSC de 27/09/91) - IOB 3/6.224. "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - VALORAÇÃO. O exame genético pelo DNA tornou obsoletos todos os demais sistemas existentes. É o auxilio cientifico para a solução de uma dos mais graves e subjetivos dramas do judiciário, a investigação de paternidade. Antes eram, a apreciação subjetiva da prova testemunhal, os arcaicos exames de sangue; hoje, a certeza objetiva, cientifica. (Ac. Unânime da 7º Câm. Cív. do TJSP - Ac. nº 206.305-1 - Rel. Des. Godofredo Mauro - j. em 18/05/94) "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA - EXAME PELO MÉTODO 'DNA' - VALORAÇÃO - PESO SUPERIOR SOBRE PROVA INDIRETA. Na investigação de paternidade, a prova cientifica relativa à perícia médica feito pelo método DNA, direta que é, na medida em que seus resultados se mostrem categoricamente afirmativos, ou excludentes da paternidade, tem ela, peso incontestável, superior ao da prova indireta na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando vem a completar farta prova indiciária" (Ac. unânime da 2º Câm. Cív. do TJMG - AC 11.223/5 - Rel. Des. Bernardino Godinho - J. em 24/05/94. Nota-se que o exame do DNA é uma prova cientifica incontestável, com segurança superior a 99,9999%, resultado do progresso da ciência, com capacidade de determinar, com absoluta certeza e precisão, a paternidade. CAIO MÁRIO, em suas Instituições de Direito Civil (vol. 5), muito bem colocou, no sentido de que "o progresso constante da ciência pode conduzir à fixação do tipo sanguíneo em termos tão precisos que venha a constituir elemento de convicção, definitivo de hereditariedade biológica". DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante do instrumento inicial de invocação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, devendo o nome de SIVALDO PEREIRA PRATES ser retirado do assento de nascimento do menor GUILHERME FERREIRA PRATES, devendo ser mantido os demais elementos sem alteração. Após o trânsito em julgado expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório competente (fls. 06) Isento de custas, por serem as partes hipossuficientes. P.R.I. Itanhém-BA, 12 de agosto de 2010. José Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 101 0000877-03.2007.805.0123 - INTERDIÇÃO(2--12) Autor(s): E. L. A. Interditando(s): R. L. O. Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Interdição proposta por EURIDICE LEMOS ALMEIDA em favor de RONALDO LEMOS OLIVEIRA. Após o transcurso regular do feito, foi determinado que a requerente encaminhasse o interditando ao perito nomeado por este Magistrado, no prazo de dez dias, sendo que transcorreu tal prazo sem que a mesma apresentasse os quesitos respondidos pelo perito. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas, por serem as partes hipossuficientes. P.R.I. Itanhém-BA, 12 de agosto de 2010. José Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000202-69.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Santos Costa Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Ilmar Esteves Acacio Advogado(s): Jandira Rodrigues de Souza Sentença: "... Homologo o acordo de alimentos firmado pelas partes, onde o requerido se comprometeu a pagar aos seus filhos menores a quantia de meio salario mínimo, às fls.82, a fim de que produza seus legais e juridicos efeitos. Encaminhem-se os autos a Fazenda Publica Estadual para fins de apuração dos valores dados aos bens, bem como para verificação de eventuais tributos a incidirem. Honorarios advocaticios e custas de lei com base no valor dos bens acima partilhados pro rata, face a sucumbência recíproca. Itanhém-Ba., 29 de junho de 2010.(as)Bel.Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000751-16.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(-1-6) Autor(s): H. F. P. Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Páblia de Oliveira Guimarães Reu(s): I. S. P. Sentença: "... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro Tombo e no Sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. ItanhémBa.,25 de setembro de 2009 (as)Bel. Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz Substituto". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000730-40.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(4--80) Autor(s): J. J. D. O. Interditando(s): S. L. D. O. Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Sentença: "... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorarios. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro Tombo e no Sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Itanhém-Ba.,24 de novembro de 2008(as)Bel. Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz Substituto". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 102 0000365-83.2008.805.0123 - BUSCA E APREENSAO(2--18) Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza Reu(s): R. B. D. S. Sentença: "... Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na presente ação de busca e apreensão, declarando rescindido o Contrato de Abertura de Credito, com clausula de alienação fiduciaria firmado pelas partes e que tem por objeto o veiculo descrito e caracterizado no " caput" da presente, consolidando nas mãos da parte autora o dominio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva, facultando a venda pela parte autora, na forma do que dispõe o art.3º, §5º do Decreto Lei nº911/69. Condeno a parte ré na perda da posse e dominio do bem apreendido, em benefi cio da parte autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorarios de advogado , que ora arbitro em 10%(dez por cento) do valor do débito, atualizado. Publique-se, registre-se e intime-se. Itanhem-Bahia, 20 de maio de 2009. (as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz Substituto. Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000013-97.1986.805.0123 - OUTRAS(2--23) Autor(s): Diva Gomes Da Silva Advogado(s): Clodoaldo Jose Macena Reu(s): Belmiro Rezende Da Silva, Antonio Gomes Ruas, João Sales Barreto Advogado(s): Jurandir Magalhaes da S. Fernandes Sentença: "... Assim sendo, face a desistência ora manifestada pela requerente, e obedecida a recomendação do paragrafo 4º do art.267 do C.P.C, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro Tombo e no Sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Itanhém-Ba., 16 de outubro de 2006(as)Bel. Eduardo Ferreira Padilha - Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000772-89.2008.805.0123 - EXECUÇÃO(-1-3) Autor(s): Município De Vereda Advogado(s): Luiz Carlos Monfardine Reu(s): Jurandir Felizardo Da Cunha Sentença: " Em face do exposto, dou por extinto o processo , supedaneado nos artigos supracitados, combinados com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Prado, 20/11/2004. (as) Roberto Costa de Freitas Junior- Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000051-26.1997.805.0123 - EXECUÇÃO(3--32) Autor(s): Crf/Ba - Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Reu(s): Vilma Moreira Silva Sentença: "... Assim sendo, e obedecido a recomendação do §1º do art.267 do CPC, JULGO, por sentença , para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Itanhém-Ba., 1º de abril de 2005(as)Bel. Eduardo Ferreira Padilha - Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000005-23.1986.805.0123 - HOMOLOGACAO(2--6) Autor(s): Joaquim Omar Avelar, Ildenete Ferreira De Souza Advogado(s): Lourival Cordeiro da Silva Sentença: "... Assim sendo, e obedecido a recomendação do §1º do art.267 do CPC, JULGO POR SENTENÇA , por sentença , para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei, com base no mínimo legal. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Itanhém-Ba., 09 de maio de 2006(as)Bel. Eduardo Ferreira Padilha - Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000751-16.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(-1-6) Autor(s): H. F. P. Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Páblia de Oliveira Guimarães DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 103 Reu(s): I. S. P. Sentença: "... Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e juridicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ex vi o disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa no Livro Tombo e no Sistema SAIPRO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. ItanhémBa.,25 de setembro de 2009 (as)Bel. Jose Ricardo Costa e Silva - Juiz Substituto". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000630-85.2008.805.0123 - INTERDIÇÃO(5--97) Autor(s): M. O. G. Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Páblia de Oliveira Guimarães Reu(s): J. O. G. Sentença: "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO aviado na inicial, pelo que decreto a interdição de JOSIVALDO OLIVEIRA GOBIRA, brasileiro, solteiro, filho de Josias Fernandes Gobira e Anisia Oliveira Gobira, nascido em 09/08/1972, natural de Prado/Bahia, com a declaração é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, conforme laudo médido apresentado. Transitada em julgado, expeça-se mandado para a comarca competente( ver documentos de fls.08), a fim de proceder a inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a). Oficie-se ao Cartorio Eleitoral de Itanhem-Bahia da presente sentença, a fim de proceder com a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS do interditando. Isento de custas, face a gratuidade deferida. Intime-se o (a) curador(a) para prestar o compromisso legal. P.R.I.Itanhem/Bahia, 06/06/2010.(as)Jose Ricardo Costa e Silva-Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000007-12.1994.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(4--61) Autor(s): M. H. C., A. M. D. C. Advogado(s): Antônio Carlos Veronesi Santos Sentença: "Em razão do ora expendido, DEFIRO o quanto requerido às fls.21/22, determinando, por conseguinte, a EXONERAÇÃO do autor MARCONDES HENRIQUE CERQUEIRA, no que concerne ao pagamento do quantum fixado a titulo de alimentos nos presentes autos, à razão de 30%(trinta por cento) de seus vencimentos recebidos junto a Policia Militar, determinando seja oficiado ao Setor Pessoal para que cesse com os descontos efetuados no contra-cheque do requerente. Cumpra-se, com urgencia. Intimem-se as partes do teror desta decisão. Itanhem/Bahia, 30 de maio de 2007. (as) Bel.Eduardo Ferreira Padilha". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000038-85.2001.805.0123 - OUTRAS Autor(s): Municipio De Itanhem Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes Reu(s): Oséas Moreira Lisboa Advogado(s): Ary Moreira Lisboa Sentença: " … Isto, posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, face a ilegitimidade do requerente no polo ativo da demanda, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC. PRI.Itanhem/Bahia, 24 de fevereiro de 2010.(as) Jose Ricardo Costa e Silva -Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000132-62.2003.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL(3--60) Autor(s): Alvina Pereira Lima Advogado(s): Jucimar da Silva Fernandes Reu(s): Orestes Ferraz Lima Sentença: " Face a inercia da autora extingo o feito sem resolução do merito. PRI. Itanhem/Bahia, 04/08/2010. (as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000674-75.2006.805.0123 - MANDADO DE SEGURANCA(--) Autor(s): Carmindo Alves Lemos Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes Impetrado(s): Maria Denise Lisboa Medeiros Sentença: " No caso em tela resta claro que a punição do impetrante foi aplicada após a instauração do processo administrativo disciplinar, configurando ato ilegal. Isto posto, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar de fls.14/16 e de consequência , extingo o feito nos termos do art.269, I, do CPC. Proceda-se a remessa necessária após os recursos voluntários, se houver . Publicar. Registrar. Intimar, enviando cópia do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora (art.11 da referida Lei). Itanhem, 12 de julho de 2010. (as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 104 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000795-35.2008.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. V. F. Advogado(s): Jucimar da Silva Fernandes, Julimar da Silva Fernandes, Jurandir Magalhaes da S. Fernandes Reu(s): R. P. D. N. Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa, José Carlos Teixeira Pinto Sentença: " …Conforme bem explanado pelo procurador às fls.88/89, não existe obscuridade com tradição ou omissão na sentença de fls.69/72, pelo que conheço dos embargos e julgo improcedente os mesmos. P.R.I. Intimem-se, inclusive para cumprir a sentença, conforme requerido às fls.74/78. Itanhem/Bahia, 05/08/2010.(as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz de Direito." Expediente do dia 18 de agosto de 2010 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000018-36.1997.805.0123 - TUTELA(4--66) Em Favor De(s): T. J. F. Requerente(s): E. A. C. Advogado(s): Raquel de Assis Pereira Requerido(s): D. S. F., M. D. J. F. Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA proposta por EDITE ALVES CANGUSSU em favor de TERESA JARDIM FERREIRA e em face de DURVALINO SALUSTIANO FERREIRA e MARIA DAJUDA JARDIM FERREIRA. Após o transcurso regular do feito, as partes ingressaram com uma nova ação de nº 1744243-8/2007, em que foi prolatada sentença concedendo a requerente a guarda definitiva de TERESA JARDIM FERREIRA, restando prejudicado o prosseguimento da presente ação. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Itanhém-BA, 18 de agosto de 2010. José Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000704-13.2006.805.0123 - AÇÃO MONITÓRIA(4--83) Autor(s): Jurandy Caires Junior Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira Reu(s): Prefeitura Municipal De Jucurucu Advogado(s): Agileu Batista dos Santos Sentença: Vistos etc. POSTO CAIRES E GOMES LTDA ingressou com uma ação monitória contra MUNICÍPIO DE JUCURUÇU. Alega o autor que o requerido é devedor do mesmo, sendo a dívida no valor de R$ 28.240,00, oriundo do fornecimento de combustível. O requerido foi citado para pagar o débito, tendo interposto embargos monitórios no prazo legal, alegando que a ação foi ajuizada contra a Prefeitura e que não cabe ação monitória contra a Fazenda Pública. Alega que não existe qualquer processo de pagamento alusivo à dita Nota de Empenho, não estando consignado na contabilidade do Município em restos a pagar, estando impossibilitado de pagar por normas de Responsabilidade Fiscal. O autor foi intimado para manifestar-se acerca dos embargos, tendo apresentado réplica. Houve a tentativa de conciliação, a qual não foi frutífera, sendo que as partes não produziram mais nenhuma prova. É o breve relato. Passo a decidir. Primeiramente nota-se que na peça inicial, mesmo havendo a descrição da ré como "Prefeitura Municipal", foi descrito o CNPJ do Município. Em sua contestação a ré se defende, inclusive, com o argumento que não cabe a monitória contra o Município, notando que a conotação da inicial não passou de mero erro material, que não prejudicou a defesa da ré. A súmula 339 do STJ prescreve que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 105 A ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em Juízo a expedição do mandado de pagamento para satisfação do seu direito. Sua finalidade é a formação de um título executivo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Para que a ação monitória possa ser utilizada é necessário um documento escrito sem eficácia de título executivo. Dentro dos presentes autos existe o julgamento da licitação (fl. 54/55), a homologação e adjudicação (fl. 58), o contrato de fornecimento (fl. 22/24), as duas notas fiscais expedidas (fl. 17/18), bem como os requerimentos das secretarias para o fornecimento do combustível (fl. 19, 26, 28, 31). O promovido alegou nos embargos, que não pode pagar os débitos por respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas, como pode a Lei de Responsabilidade Fiscal barrar a compra de combustível para os veículos do Município, já que o consumo dos mesmo é diário e não pode haver interrupção. A responsabilidade do Município não pode ficar adstrita ao mandato de um Prefeito, como se a responsabilidade fosse pessoal a este. Em nenhum momento a ré negou a aquisição do combustível. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios. Por conseguinte, condeno o MUNICÍPIO DE JUCURUÇU ao pagamento de R$ 28.240,00, a serem atualizados desde a emissão das Notas fiscais, pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, a razão de 1% ao mês. Condeno, ainda, o Município de Jucuruçu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa.~ Sem custas por ser ente da federação. P.R.I. Após os recursos voluntários, se houver, encaminhe-se os autos para reexame necessário. Decorrido o trânsito em julgado, fica convertido o mandado de pagamento em mandado executivo. Itanhém-BA., 18 de agosto de 2010. José Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000217-04.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rozangela Da Silva Prado Nogueira, Auro Nogueira Nunes Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Reu(s): Banco Do Brasil Despacho: "Indefiro a assistencia. Emende a inicial para constar o valor correto da ação. Itanhem, 15/07/2010(as)Bel.Jose Ricardo Costa e Silva,Juiz de Direito". Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000085-93.2000.805.0123 - EXECUÇÃO Autor(s): Saulo Ribeiro Cacique Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Reu(s): Maria Da Penha Leite Angeli Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio Despacho: " O patrimonio das pessoas que respondem por suas dividas, devendo o exequente diligenciam no sentido de noemar bens a penhora, sob pena de ser declarado a prescrição , de oficio. Intime-se o esequente. Itanhem, 24/11/2009, (as) Jose Ricardo Costa e Silva. Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000430-44.2009.805.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse(5--95) Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos, Gilvan Luis da Silva Reu(s): Benicio Gonçalves Da Cruz Despacho: " Junte-se o requerente para se manifestar sobre a coerção. Itanhém/Ba.08/09/2009.(as) Jose Ricardo Costa e Silva. Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000123-08.2000.805.0123 - Procedimento Sumário Autor(s): Georgineia Resende Gonçalves Costa Advogado(s): Ary Moreira Lisboa Reu(s): Viação Inter Bahia Ltda Despacho: " Dê-se ciência as partes sobre o retorno dos autos. Após, arquive-se. Itanhém/Bahia, 31/05/2010. (as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 106 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000446-95.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--91) Autor(s): Mansueto Teles De Oliveira, Marcia Rúbia Santos Teles Advogado(s): Marcinea Kuhn de Freitas Reu(s): Jose Carlos Resende Da Silva, Maria Elenides Souza Silva, Adelia Jesus Dos Santos Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Despacho: " … Sendo assim, DEIXO DE RECEBER OS PRESENTES EMBARGOS. Encaminhe-se oficio para o registro de imóvel para que forneça, com urgencia, certidão do registro de imóvel, bem como cópias das escrituras publicas respectivas, devendo ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda para possivel cobrança de valores, com cópia da presente decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Itanhem/Bahia, 12 de dezembro de 2008.(as) Jose Ricardo Costa e Silva- Juiz Substituto. COMARCA DE PILÃO ACARDO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO JUIZ:vanderley ANDRADE DE LACERDA ESCRIVÃO:PAULO HENRIQUE DE SOUZA ESCREVENTE:RAIMUNDO BENEDITO MARIANO SILVA Expediente do dia 08 de julho de 2010 FICAM OS SENHORS ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS DO PROCESSO ABAIXO LISTADO 0000365-93.2010.805.0194 - Ação de Alimentos Autor(s): Joseilson Siqueira Moura Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias Reu(s): Vania Pereira Santos Menor(s): Plinio Ururair Pereira Moura Despacho: VISTOS, ETC. PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,REDESIGNO O DIA 02/09/2010 ÀS 9:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DO FÓRUM DESTA COMARCA. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SEU PATRONO. PILÃO ARCADO, 08 DE JULHO DE 2010. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Expediente do dia 07 de agosto de 2010 0000022-62.2008.805.0196 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Irineu Luciano Farias Advogado(s): Jose Americo de Souza Sentença: ...Dado o exposto por não vislumbarar dolo no pedido e diante da força probante de que gozam os documentos adunados com a inicial, DEFIRO o pedido de Retificação para que conste nas certidões de nascimento e casamento do requerente o seu nascimento no dia 25.01.1949.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sem Custas. Com trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais pertinentes para que faça a devida retificação. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 107 COMARCA DE CATU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO-BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR ESCRIVÃ DESIGNADA-EDNALVA XAVIER DOS SANTOS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000484-86.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Emerson Mota Alves Advogado(s): Bel. Silvio Pereira da Silva Despacho: "... estando encerrada a instrução criminal, sendo que as partes disseram qur não tinham outros requerimentos a fazer, envie-se os autos com vista ao MP, e, depois ao defensor, para apresentação de suas respectivas alegações finais no prazo legal...Catu, 19 de agosto de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto" 0000553-21.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jeferson De Jesus Da Conceição, Cleber De Jesus Da Conceição Advogado(s): Bel. Epifânio Dias Filho Despacho: "... estando encerrada a instrução criminal, sendo que as partes disseram qur não tinham outros requerimentos a fazer, envie-se os autos com vista ao MP, e, depois ao defensor, para apresentação de suas respectivas alegações finais no prazo legal...Catu, 18 de agosto de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto" 0000436-64.2009.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Alisson Lisboa Dos Santos, Diego Gomes Fernandes Advogado(s): Bel. Rudiney Rodrigues Sentença: Sentença: CONCLUSÃO em relação ao acusado DIEGO GOMES FERNANDES:"... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia, para condenar os Réus ALISSON LISBOA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da lei n° 11.343/2006 e DIEGO GOMES FERNANDES, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da lei 10.826/03... ... somando-se as penas anteriormente aplicadas, que totalizam 07 (sete anos) de Reclusão e 510 (quinhentos e dez) diasmulta... O Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado... ...Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade... Catu(BA), 06 de agosto de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto" COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA. VARA CÍVEL Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - Centro Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000018-49.2002.805.0062 - INVENTARIO Autor(s): Flavio Faleiro Braga Advogado(s): Hugo Araujo Inventariado(s): Benigna Santos Braga Despacho: Intime-se o inventariante para que traga aos autos certidão negativa de débito das Fazendas Estadual, Federal e Municipal, atualizada. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Conc. do Almeida, 24/08/2010 - Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto. 0000059-11.2005.805.0062 - INVENTARIO Inventariante(s): Antonia Bastos Nascimento Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva Inventariado(s): Esmeraldo Nascimento Despacho: Intime-se o inventariante para que traga aos autos certidão negativa de débito das Fazendas Estadual, Federal e Municipal. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Conc. do Almeida, 24/08/2010 - Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 108 Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000002-18.1990.805.0062 - TUTELA Requerente(s): A. M. D. H. B. Advogado(s): Hugo Araujo Requerido(s): H. L. B. L. Despacho: Fica Vossa Senhoria intimado da sentença de extinção prolatada às fls. 22/23 dos autos, pelo Dr. Pedro Rogério castro Godinho - MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca. COMARCA DE CONDEÚBA VARA CÍVEL COMARCA DE CONDEÚBA Vara Cível e Comercial Juiz: João Batista Bonfim Dantas Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000399-98.2009.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nestor Nogueira Da Silva Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Despacho: R. H. Intimem-se a Parte Autora para, em 10 (dez) dias atender ao requerido pelo Ministério Público. Após, voltemme conclusos. 0000761-03.2009.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nair Azeredo Coutinha Advogado(s): André Lázaro Prates Alves Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 09h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000008-12.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ana De Jesus Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 09h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000009-94.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Batista De Oliveira Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 10h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000010-79.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arnaldo José Da Silva, Maria Teodora Da Silva Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Sentença: Assim, ante as razões expostas, com amparo no art. 1.580, § 2º, do Código Civil, e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio de ARNALDO JOSÉ DA SILVA e MARIA TEODORA DA SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal entre eles existente. Não há alteração de nomes. Sem condenação em honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença e recolhidas as custas porventura devidas, expeçam-se os mandados e comunicações necessárias, arquivando-se então com a baixa e anotações pertinentes. 0000031-55.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Soares Malta Da Silva Advogado(s): Anterque Ataide Viana Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 09h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000123-33.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Fam. E Suc. Do Foro Reg. XII-Nossa Senhora Do Ó -Com. De São Paulo Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia Reu(s): Antônio Gonçalves De Oliveira 0000125-03.2010.805.0066 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 109 Deprecante(s): Juízo De Direito Da 1ª Vara Distrital De Ferraz De Vasconcelos-São Paulo Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia Reu(s): Otaviano Francisco Ferreira Despacho: R. H. Ante o teor da Certidão retro, encaminhe-se o mandado de prisão à Delegada de Polícia Civil, e ao Comandante da Polícia Militar, do Município de Cordeiros, nesta Comarca, para efetivo cumprimento, devendo a prisão, em efetivada, ser imediatamente comunicada a este juízo, comunicando-se então ao Juízo Deprecante. Devolva-se a presente carta precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo e garantias legais. 0000132-92.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dionoemio Jesus Sousa Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 10h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000136-32.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivando Pereira Maciel Advogado(s): Anterque Ataide Viana Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 11h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000137-17.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): João José Do Nascimento Advogado(s): Anterque Ataide Viana Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 10h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000139-84.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aneli Jesus Lima Advogado(s): Carlos Eduardo Silva Leal Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 11h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000164-97.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olegário José Jardim Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 11h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000171-89.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almezina Ribeiro Flores Advogado(s): Anterque Ataide Viana Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 12h00m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000226-40.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izabel Barbosa Da Silva Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 12h20m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000229-92.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elevino Alves Moreira Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Despacho: R. H. Designo audiência para o dia 20 de setembro de 2010, às 12h40m. Intimem-se a Parte Autora e seu patrono para comparecerem à audiência acompanhados por duas testemunhas. Intimem-se o Ministério Público. 0000237-69.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeni Da Rocha Souza, Dalva Rodrigues De Novais Advogado(s): Anterque Ataide Viana Sentença: Assim, ante as razões expostas, com amparo no art. 1.580, § 1º, do Código Civil, e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio de VALDENI DA ROCHA SOUZA e DALVA RODRIGUES DE NOVAIS, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal entre eles existente. Não há alteração de nomes. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, e recolhidas as custas porventura devidas, expeçam-se os mandados e comunicações necessárias. P. R. I. e após arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 110 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CONDEÚBA-BAHIA VARA CRIMINAL JUIZ: DR. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS ESCRIVÃO: ANTONIO ALAVES DE ALMEIDA Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000394-42.2010.805.0066 - Inquérito Policial Indiciado(s): Adriano Soares Da Silva Decisão: AUTOS Nº 0000394-42.2010.805.0066 R.H. 1- Atendendo promoção do Parquet, designo audiência preliminar, para o dia 22 de setembro de 2010, às 11h30m, na forma dos artigos 70 a 76, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2- Intimem-se O(s) suposto(s) AUTOR(es) do fato delitivo para que compareça(m) à audiência acompanhado(s) de advogado(s) e, no caso de ausência deste último, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo. 3- Intime-se A(s) VÍTIMA(s) para comparecimento, se possível acompanhada(s) por advogado e, por seu responsável legal se for o caso. 4- Cientifique-se o Ilustre Representante do Parquet. 5 - Tendo em vista a configuração do tipo como de menor potencial ofensivo, determino seja o Indiciado ADRIANO SOARES DA SILVA imediatamente posto em liberdade, mediante o compromisso de comparecer à audiência designada, se por outro motivo não estiver preso. Expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade. Junte-se cópia desta decisão aos autos do pedido de liberdade provisória em apenso. Comunique-se à Autoridade Pólicial. Intimem-se. Condeúba, BA, 26 de agosto de 2010. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito 0000394-42.2010.805.0066 - Inquérito Policial Indiciado(s): Adriano Soares Da Silva Decisão: AUTOS Nº 0000394-42.2010.805.0066 R.H. 1- Atendendo promoção do Parquet, designo audiência preliminar, para o dia 22 de setembro de 2010, às 11h30m, na forma dos artigos 70 a 76, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2- Intimem-se O(s) suposto(s) AUTOR(es) do fato delitivo para que compareça(m) à audiência acompanhado(s) de advogado(s) e, no caso de ausência deste último, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo. 3- Intime-se A(s) VÍTIMA(s) para comparecimento, se possível acompanhada(s) por advogado e, por seu responsável legal se for o caso. 4- Cientifique-se o Ilustre Representante do Parquet. 5 - Tendo em vista a configuração do tipo como de menor potencial ofensivo, determino seja o Indiciado ADRIANO SOARES DA SILVA imediatamente posto em liberdade, mediante o compromisso de comparecer à audiência designada, se por outro motivo não estiver preso. Expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade. Junte-se cópia desta decisão aos autos do pedido de liberdade provisória em apenso. Comunique-se à Autoridade Pólicial. Intimem-se. Condeúba, BA, 26 de agosto de 2010. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 111 COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais Juiz Substituto- Dr. Rodolfo Nascimento Barros Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0001512-28.2007.805.0076 - INVENTARIO(5-2-6) Inventariante(s): Gilda Teixeira De Moura Santana Advogado(s): Elizabeth de Santana Maciel Inventariado(s): Jose Armando De Moura Despacho: "1- A Fazenda Publica Estadual, para regular manifestação. Entre Rios, 19 de agosto de 2010." 0000620-17.2010.805.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(14-1-2) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Elvira Maria Reis Veloso De Souza Advogado(s): Suedy Aureliano S. de Menezes Despacho: Conforme determina o artigo 1°, inciso XI, do Provimento da CGJ n° 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã ou Servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatorio; Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo e nas hipoteses previstas em Lei, acerca da contestaçao. Entre Rios, 26/08/2010. Eu, Licia Maria Pinheiro Figueiredo, Escrivã." 0000500-08.2009.805.0076 - Busca e Apreensão(204-1-9) Autor(s): Bento De Jesus Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso, Salma de Santana Magalhães Reu(s): Luiz Rogerio Pimenta Lima Advogado(s): Miguel Gonçalves Dias Sentença: "...3 - Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Sem custas processuais, face a gratuidade da justiça ora deferida. 5- Defiro, de logo, o desentranhamento dos documentos colacionados na exordial, mediante certidão nos autos, a ser realizado no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de arquivamento com baixa, por desinteresse da parte. 6- Após o transito em julgado e superado o prazo fixado no item 5 supra, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pelo advogado. Entre Rios, 19 de agosto de 2010." 0001435-82.2008.805.0076 - GUARDA(1-3-3) Requerente(s): Isabel Conceicao Santos Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Menor(s): Adi Marcos Costa Santos Sentença: "...3 - Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Sem custas processuais, face a gratuidade da justiça ora deferida. 5- Defiro, de logo, o desentranhamento dos documentos colacionados na exordial, mediante certidão nos autos, a ser realizado no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de arquivamento com baixa, por desinteresse da parte. 6- Após o transito em julgado e superado o prazo fixado no item 5 supra, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pelo advogado. Entre Rios, 19 de agosto de 2010." 0000573-77.2009.805.0076 - Divórcio Consensual(6-1-4) Autor(s): Gilvan De Santana Bispo, Eliana Dos Santos Bispo Advogado(s): Euvaldo Lopes Leite Junior Sentença: "...15 - Posto isso, Julgo Procedente o pedido, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, para Decretar o Divórcio de GILVAN DE SANTANA BISPO E ELIANA DOS SANTOS BISPO, extinguindo o vinculo matrimonial. 16 - A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ELIANA DOS SANTOS DE ARAÚJO. 17 - Não há bens a partilhar. 18 - Custas processuais pelos requerentes. 20 - SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser averbado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Entre Rios, no livro B-19, fls. 126, no termo de n° 1.445. (art. 32, da Lei 6515/77). 21 - Após certificado o transito em julgado, pagas eventuais custas pendentes e encaminhada por oficio a presente sentença para averbação, arquivem-se com as devidas baixas. 22 Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Ciêncua pessoal ao Ministério Público. Entre Rios, 25 de agosto de 2010." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 112 0000033-63.2008.805.0076 - INTERDIÇÃO(5-4-5) Interditando(s): A. R. D. S. Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya, Euvaldo Leite Jr Interditado(s): J. M. D. S. Sentença: "...15 - Posto isso, Julgo Procedente o pedido, para Decretar a Interdição de Judite Maria dos Santos, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimonio, na forma do art. 3°, II, do código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, I, do CPC). 8- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 1183, paragrafo único, do CPC, nomeio Curador (a)do (a) seu genitor ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, que demonstra aptidão para ser seu (sua) curador (a), tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos noticias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez fisica e mental, devendo o (a) mesmo (a) ser intimado (a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 1187,I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dente as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art.932, II,CC). 8.1 - Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de bens em nome do (a)interditando (a), segundo consta nos autos até a presente data (ar. 1190, CPC). 8.2- Nos termos do art. 1776 do Código Civil, dente os deveres do (a) curador (a), é promover seu tratamento em estabelecimento apropriado, devendo interná-lo (a) se não se adaptarem ao convivio doméstico. 8.3- Pelo mesmo motivo acima, dispenso o(a) curador(a)da prestação de contas (art.1783 do Código Civil). 9- Expeça-se, imediatamente, mandado ao Cartório Competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 1184 do CPC e art. 1773 do Código Civil (" A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso"). 10 - Oficie-se, de logo,ao Cartorio Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos politicos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. 11- Sem custas, por ter sido deferida a assistência judiciária (fls.14). 12- Publique-se a sentença na forma do art. 1184, CPC ou seja, publicando-a pela impressa local Oficial por três vezes, com intervalo de eze (10) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 13- Registre-se. 14 - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 15- Não havendo recursos, certifique-se o transito em julgado e, por fim, arquivem-se com as devidas baixas. Entre Rios, 26 de agosto de 2010." 0001188-33.2010.805.0076 - Exceção de Incompetência Autor(s): Walter Raling Silva Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itaucard S/A Despacho: " Ato Ordinatorio - Conforme determina o artigo 1°, inciso XLI, do Provimento da CGJ, n° 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã ou Servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Ficam os autos principais n° 0001180-56.2010.805.0076, suspensos por força do ajuizamento da presente exceção de incompetencia. Manifeste-se o excepto no prazo de dez dias (Art. 306, CPC). Entre Rios, 26/08/2010.(a) Licia Maria Pinheiro Figueiredo, Escrivã." 0000954-51.2010.805.0076 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): Maria De Cassia Borges Lins Advogado(s): Maria Augusta Andrade Krejci Reu(s): Marcos Mendes Veloso Menor(s): Pedro Paulo Lins Veloso, Laura Lins Veloso Despacho: R.H. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigente, em favor dos menores PEDRO PAULO LINS VELOSO e LAURA LINS VELOSO. 3.1 - Indefiro o pedido de alimentos provisórios para a genitora MARIA DE CÁSSIA BORGES LINS, por esta possuir emprego fixo, mesmo que provisório, demonstrando condições de se inserir no mercado de trabalho e de ser responsável pelo seu sustento. Indefiro a liminar para determinar a obrigação do Requerido para, em 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de R$12.264,23, por ser satisfativa. 4 - A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora da parte autora, mediante recibo, ou através de depósito na conta corrente nº 18449-7, agência nº 2041-9, Banco do Brasil, de titularidade de MARIA DE CÁSSIA BORGES LINS. 5 - Cite-se o réu e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 08 : 30 horas. Intime-se o réu MARCOS MENDES VELOSO para pagamento dos alimentos provisórios ora fixados. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 113 0000925-98.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-4) Representante Do Autor(s): Eliane Conceicao Dos Santos Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife Reu(s): Marcio Silva Santos Menor(s): Cleidson Conceicao Dos Santos Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:10 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto 0001111-24.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-5) Representante Do Autor(s): Simone De Jesus Dantas Morais Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Noelio Nunes Morais Menor(s): Vitoria Naielle Dantas Morais Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:00 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 114 0000805-55.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-3) Representante Do Autor(s): Edilene De Souza Lourenco Reu(s): Jose Raniele Jorge Silva Menor(s): Ruan Fernando Lourenco Silva, Vitor Fernando Lourenco Silva Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda, divididos em 25% para o menor RUAN FERNANDO e 15% para o menor VÍTOR FERNANDO. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:30 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto 0001226-79.2009.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-1-2) Representante Do Autor(s): Fabiana De Jesus Da Conceicao Advogado(s): Emmanuel Cavalcante da Silva Reu(s): Jose Raimundo De Paula Oliveira Menor(s): Anita Da Conceicao Oliveira Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:40 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 115 0000403-08.2009.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-1-2) Autor(s): Ikaro Lamoinier Carvalho Dias Representante(s): Maria Jose Santos De Carvalho Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Albertino Alves Dias Despacho: R.H. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) salário mínimo vigente. 4 - A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora da parte autora, mediante recibo, ou através de depósito judicial, até a indicação de conta bancária para depósito. 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09 : 50 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto 0000505-93.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(204-1-4) Representante Do Autor(s): Maria Neuza Santos Dos Santos Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife Reu(s): Jose Ricardo Reis De Oliveira Menor(s): Filipe Santos De Oliveira Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 08:40 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 116 0000986-56.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-6) Representante Do Autor(s): Edicleide De Souza Goncalves Argolo Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Luciano Araujo Argolo Menor(s): Eduardo De Souza Argolo, Laura De Souza Argolo Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda, a serem repartidos em partes iguais para os dois menores/ autores. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 08:50 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto 0000201-94.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-4-2) Representante Do Autor(s): Ivanilda De Macedo Oliveira Araujo Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Crispim Teixeira De Araujo Menor(s): Taina Oliveira Araujo Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:10 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 117 Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:10 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto 0001072-27.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-4) Representante Do Autor(s): Maria Everalda Dos Santos Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Reu(s): Edmilson Dos Santos Silva Menor(s): Maria Eduarda Dos Santos Silva Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09:20 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 118 0002620-58.2008.805.0076 - ALIMENTOS(6-1-1) Representante Do Autor(s): E. R. D. S. Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Requerido(s): M. A. D. N. Menor(s): T. S. D. N. Despacho: 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido (art.4º), deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda. 4 - A quantia deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 4.3 - sendo o Requerido empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4.4 - sendo o Requerido aposentado, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente (itens "4.1'" e "4.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 10:20 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5.1 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto 0001079-19.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(14-1-4) Representante Do Autor(s): Liane Ferreira Dos Santos Reu(s): Paulo Ricardo Rodrigues De Rodrigues Menor(s): Iago Ferreira De Rodrigues Despacho: R.H. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. 2 - O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3 - Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente. 4 - A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora da parte autora, mediante recibo, ou através de depósito judicial, até a indicação de conta bancária para depósito. 4.1 - se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 4.2 - caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido; 5 - Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 19 de outubro de 2010, às 09 : 20 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Ciência pessoal ao MP. Entre Rios, 24 de agosto de 2010. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 119 COMARCA DE GENTIO DO OURO VARA CÍVEL Comarca de Gentio do Ouro -Bahia Cartório do Feitos Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Bel. Nunisvaldo dos santos Esc rivão Designado: Sérgio Luiz Carvalho Bandeira Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia: 23, 24 e 25 de agosto de 2010 Processo nº 0000017-85.2008.805.0084 Ação: Procedimento Sumário Autor: Francisco Ferreira Neto Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 Réu: Banco do Brasil Advogado: Bernardo Correia dos Santos DESPACHO: R.H. Oficie-se o acionado, Banco do Brasil S/A, conforme requerido às fls. 83 dos autos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da diligência, sob pena de multa diária fixada na decisão Liminar. Gentio do Ouro, 23 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000005-76.2005.805.0084 Ação: Divórcio Litigioso Autora: Margarene Alves Modesto de Oliveira Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A Réu: Rafael Pires de Oliveira Advogado: DESPACHO: O trânsito em julgado da decisão exaure a jurisdição do juiz, nos presentes autos. Desse modo, se as partes pretenderem resolver questões alheias ao decisum devem o fazer mediante ações e procedimentos próprios, conforme consignado na sentença que decretou o divórcio do casal. Pelo exposto, sanadas as custas, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000108-44.2009.805.0084 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autora: Jacy Félix de Souza Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459 Réu: Advogado: DESPACHO: R.H. Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a diligência requerida pelo M.P, ás fls. 12 dos autos, sob pena de extinção do processo. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000066-92.2009.805.0084 Ação: Procedimento Sumário Autor: Adenilton Oliveira Martins Advogado: Réu: B2W Companhia Global de Varejo - Submarino Positivo Informática S/A Advogado: DESPACHO: R.H. Nos termos do art. 475-J, CPC, intime-se o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Trascorrido o prazo, retornem-me os autos. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000019-55.2008.805.0084 Ação: Procedimento Sumário Autor: Francisco Ferreira Neto Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 Réu: Vivo S/A Advogado: DESPACHO: Intime-se o devedor para tomar ciência da penhora efetuada. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 120 Processo nº 0000038-61.2008.805.0084 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Odair José Pereira da Silva Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA nº 24.127 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: DESPACHO: Nomeio PERITA JUDICIAL a médica clínica MARIA DE FÁTIMA SOUZA CRUZ, lotada no Hospital Municipal de Gentio do Ouro,a qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desenvolver o ônus. Intime-se a Perita nomeada para prestar compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo. Após, intime-se a parte autora e a encaminhe, com ofício, para se submeter ao exame pericial. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000066-29.2008.805.0084 Ação: Procedimento Ordinário Autora: Analice Maria de Queiroz Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/BA nº 24.127 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: DESPACHO: Intime-se a Perita nomeada para prestar compromisso legal, lavrando-se o respectivo termo. Após, intime-se a parte autora e a encaminhe, com ofício, para se submeter ao exame pericial. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000099-82.2009.805.0084 Ação: Execução de Alimentos Autora: Lilian Dourado Rocha ( Representante) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho, OAB/BA nº 19.796 Réu: José Henrique Rodrigues de Queiroz DESPACHO: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência requerida pelo M.P às fls. 36 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Processo nº 0000053-93.2009.805.0084 Ação: Interdição Autora: Juvenildes Torres da Silva Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A Interditanda: Giliana Torres da Silva Advogado: SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade absoluta da interditanda e, por consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a requerente. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art. 1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000019-84.2010.805.0084 Ação: Interdição Autora: Djaci Bispo da Costa Oliveira Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A Interditanda: Patrícia Costa Oliveira Advogado: SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade absoluta da interditanda e, por consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a requerente. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art. 1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000006-56.2008.805.0084 Ação: Interdição Autora: Maria Auréa Lopes da Cunha Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 121 Interditando: Carlos dos Santos Lopes SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade absoluta do interditando e, por consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a requerente. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art. 1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 24 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000049-90.2008.805.0084 Ação: Interdição Autora: Núbia Bessa de Miranda dos Santos Advogado: José Maria de Moura, OAB/BA nº 262-A Interditanda: Noelita Bessa de Miranda Advogado: SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa da interditanda e, por consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a requerente, privando aquele de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, art. 1.782, NCC. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art. 1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 25 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000031-69.2008.805.0084 Ação: Interdição Autora: Ivoni Moreira de Souza Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662 Interditando: Reinan Moreira de Souza Advogado: SENTENÇA: ... Posto isso, com espeque nos dispositivos legais acima mencionados, bem como diante da situação fática comprovada nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa do interditando e, por consequência, decretar a INTERDIÇÃO, ao tempo em que nomeio como sua curadora para a prática dos atos da vida civil a requerente, privando aquele de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, art. 1.782, NCC. Proceda-se à inscrição desta Sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publiquem-se nos meios locais de comunicação e na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, art. 1.184, CPC. A curadora deverá prestar compromisso, art. 1.187, ss, CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral. Façam-se as demais comunicações necessárias. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Façam-se as comunicações necessárias. Gentio do Ouro, 25 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000073-21.2008.805.0084 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autores: Nilton Bessa de Souza Edimar Bessa de Souza Advogado: Robério Gomes Cunha, OAB/BA nº 20.459 Réu: Advogado: DESPACHO: Ouvida a testemunha José Bessa da Cunha, dê-se vista ao M.P. Cientes os presentes. P.R.I. Gentio do Ouro, 25 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. Processo nº 0000015-47.2010.805.0084 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor: Alex Dias e Silva Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado, OAB/BA nº 17.662 Réu: Advogado: SENTENÇA: ... O pedido de suprimento encontra amparo legal na lei nº 6.015/73, art. 109 e, neste caso, não se vislumbra nenhuma possibilidade causar prejuízo a terceiros. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, art. 269, I, CPC e determino ao Oficial de Registro que proceda ao suprimento do Registro Civil do requerente, com a lavratura da data de nascimento em livro próprio, aproveitamento os dados constantes na referida certidão de nascimento de fls. 06 (seis) dos autos. Sem custas, por força do deferimento da gratuidade judiciária. Expeça-se mandado. P.R.I. Gentio do Ouro, 25 de agosto de 2010. Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 122 COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MURILO LUIZ STAUT BARRETO ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0000202-73.2006.805.0091 - INTERDIÇÃO Autor(s): O. A. R. Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos Interditado(s): J. A. R. Despacho: Processo nº 0000202-73.2006.805.0091 (984173-6/2006) - Interdição. 1. Intime o patrono da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento dofeito, desde já acostando aos autos o atual endereço do autor da demanda, para que em seguida possam ser realizadas as demais diligências concernentes ao respectivo processo. 2. Após, faça os autos conclusos. 0000062-05.2007.805.0091 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. V. S. Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Reu(s): A. I. F. N. Despacho: Autos nº 0000062-05.2007.805.0091 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. 1. Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, e por meio do Diário da Justiça Eletrônico, intime o autor para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, instruindo o requerimento com os documentos originais ou devidamente autenticados referentes a: procuração e substabelecimentos; contrato específico e notificação para constituição de mora. 2. Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos. 3. Cumpra-se. 0000030-29.2009.805.0091 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(2-8-0) Em Favor De(s): Ednaldo Martins Rodrigues Requerente(s): Oceli Martins Rodrigues Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Requerido(s): Maria Raimunda Rodrigues Dos Santos Despacho: 1. Quanto à certidão do oficial de justiça na folha 20, verso, em cinco dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse. 2. A parte autora fica intimada nesta ocasião pois compareceu espontaneamente a este Juízo. 0000658-81.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jairo Alves Brito E Kaise Fonseca Silva Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Processo nº 0000658-81.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (C.S.B.), representada por seus genitores Jairo Alves Brito e Kaise Fonseca Silva, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 123 nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 23 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa, Estagiária de Direito. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000591-19.2010.805.0091 - Procedimento Sumário Autor(s): Floresta Azul Lotérica Ltda Advogado(s): Maria Jose de Jesus Reu(s): Caixa Seguradora S/A Despacho: 1. Intime a parte autora para emendar a inicial, em dez dias, sob as penas da lei, juntando aos autos comprovante da natureza jurídica da requerida, e, também, para pagar as custas em trinta dias, sob pena de extinção do feito. 0000629-31.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Bahia., Tony Nascimento Sousa, Eliana Da Rocha Silva - Genitora Dos Menores Sentença: Processo nº 0000629-31.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (A.L.S.S., A.S.S.S., T.H.S.S), representados por seus genitores TONY NASCIMENTO SOUSA e ELIANA DA ROCHA SILVA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000628-46.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia., Janilton Alves De Oliveira - Genitor Dos Menores -, Patricia Tavares Da Silva - Genitora Dos Menores Sentença: Processo nº 0000628-46.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA e RAKELY SILVA DE OLIVEIRA), representado por seus genitores JANILTON ALVES DE OLIVEIRA e PATRÍCIA TAVARES DA SILVA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 124 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000627-61.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Roberto Da Silva Nascimento - Genitor Da Menor -, Solange Dos Santos - Genitora Da Menor Sentença: Processo nº 0000627-61.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (L.S.DA S.), representado por seus genitores ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO e SOLANGE DOS SANTOS, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000626-76.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Bahia, Taniel Santos De Jesus - Genitor Da Menor -, Maria Jose Araujo Souza Genitora Da Menor Sentença: Processo nº 0000626-76.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (A.N.S. de J), representado por seus genitores TANIEL SANTOS DE JESUS e MARIA JOSÉ ARAÚJO SOUZA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 125 Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000625-91.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia., Wadson Santos De Oliveira - Genitor Do Menor -, Maria Das Graças Nascimento Dos Santos - Genitora Do Menor Sentença: Processo nº 0000625-91.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (K.N. de O.), representado por seus genitores WADSON SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DOS SANTOS, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000624-09.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia., Uelton Pereira Dos Santos - Genitor Do Menor -, Viviane Santos Oliveira Genitora Do Menor Sentença: Processo nº 0000624-09.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (U.P. dos S.F.), representado por seus genitores UELTON PEREIRA DOS SANTOS e VIVIANE SANTOS OLIVEIRA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 126 cos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000623-24.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Wilson De Sousa - Genitor Da Menor Menor(s): Annalu De Sousa Sentença: Processo nº 0000623-24.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (A. de S.), representado por seus genitores WILSON DE SOUSA e TANIELLE, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000631-98.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Flávio Arcanjo Dos Santos - Genitor Da Menor -, Roseane Figueiredo Pedra - Genitora Da Menor Sentença: Processo nº 0000631-98.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (R.P. DOS S.), representado por seus genitores FLÁVIO ARCANJO DOS SANTOS e ROSEANE FIGUEIREDO PEDRA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 127 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000632-83.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Andre Menezes Santos - Genitor Do Menor -, Joelma Santos Souza Genitora Do Menor Sentença: Processo nº 0000632-83.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (J.S.S.), representado por seus genitores ANDRÉ MENEZES SANTOS e JOELMA SANTOS SOUZA, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. 0000630-16.2010.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia., Fernando Francisco Dos Santos - Genitor Dos Menores -, Elezenita Freire Dos Santos - Genitora Dos Menores Sentença: Processo nº 0000630-16.2010.805.0091 - Alimentos - Homologação. Sentença - Homologação de Acordo. 1. O Ministério Público - MP, em nome da(s) parte(s) menor(es) (D.F. DOS S. e S.F. DOS S), representado por seus genitores FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS e ELEZENITA FREIRE DOS SANTOS, requer a homologação de acordo celebrado perante ele, conforme a folha 04. 2. No referido documento, vê-se que o acordo não contraria, em tese, os requisitos legais (artigos 840 a 850 do Código Civil, dentre outros). Ademais, está de acordo com ele o Ministério Público do Estado da Bahia. Dispositivo. 3. Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, resolvendo o mérito da questão, com base nos artigos 269, III, e 329 do CPC. 4. Sem custas e honorários, pois postulante o MP. 5. Publique e registre a decisão. Intimem as partes. 6. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 24 de agosto de 2010. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 128 COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLANDIA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 19 de agosto de 2010 Retirolândia-Ba, 26 de agosto de 2010 Senhor Advogado, De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca, Fica Vossa Excelência INTIMADO acerca dos termos do acordo, haja vista as datas aprazadas para o pagamento da divída, nos autos da Ação Condenatória de Rito Ordinário, em que são partes autora EDMÉIA ALMEIDA OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA e requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE RETIROLÃNDIA, Processo nº 0000355-38.2009.805.0209 I Atenciosamente, 0000355-38.2009.805.0209 - Procedimento Ordinário(1-5-6) Autor(s): Edmeia Almeida Oliveira Andrade Da Silva Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto, Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): Municipio De Retirolandia - Bahia ALOISIO FAGUNDES DE LIMA JUNIOR - OAB-BA 26290 Advogado(s): Aloisio Fagundes de Lima Junior Despacho: PROCESSO Nº 0000355-38.2009.805.0209. RH. Intime-se as partes para informarem acerca dos termos do acordo, haja vista as datas aprazadas para o pagamento da divída.Marcele de Azevedo Rios Coutinho - Juíza de Direito. COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000346-98.2009.805.0234 - Guarda(2--) Autor(s): Anderson Passos De Oliveira Em Favor De(s): Kaique Das Dores De Oliveira Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho Despacho: Reiterar a intimação do Bel. JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO, OAB nº13692, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a contestação de fls. 30/32, assim como acerca dos documentos que a acompanham, nos autos nº 0000346-98.2009.805.0234 - GUARDA, em que é Requerente Anderson Passos de Oliveira EDITAIS PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FÉLIX - VARA RELATIVA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL Processo n° 0000297-62.2006.805.0234 A Excelentíssima Senhora Doutora, Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza de Direito Substituta da Comarca de São Félix - Ba, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ALCIDES DOS SANTOS CONCEIÇÃO, nascido em 05/09/1969, filho de Antonio Conceição e Maria José dos Santos Conceição, residente e domiciliado na Rua Salva Vidas, s/n°, na cidade de São Félix - Bahia, em face do mesmo, ser portador de retardo mental moderado, espécie nosológica reconhecida como CID F 71, tornando-o pessoa absolutamente incapaz , que o limita para a pratica de atos da vida cicil, tendo-lhe sido nomeada Curadora a Sra. VALQUIRIA MOREIRA DOS SANTOS, a qual exercerá a curatela com todos os ônus inerentes ao cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou passar o presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado por (3) três vezes no Diário do Poder Judiciário com intervalo de (10) dez dias, como determina o art. 1.184 do Código de Processo Civil. dado e passdo nesta cidade de São Félix , aos 26 dias do mês de agosto de 2010. Assinam o Escrivão, Pedro da Silva Barreto Júnior e a Dra. ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA, Juíza de Direito Susbtituta. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 129 COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TUCANO - BAHIA VARA CÍVEL Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO Expediente do dia 25 de agosto de 2010 Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado da audiência. 0000499-16.2010.805.0261 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): José Ferreira Da Silva Advogado(s): Arivaldo do Carmo Santana Reu(s): Ana Paula Moreira Martins Silva Menor(s): Gustavo Martins Silva Despacho: " Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2010, às 09:40 horas. Cite-se a ré e intime-se o autor. Tucano, 17/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta". Expediente do dia 26 de agosto de 2010 Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados do despacho. 0000691-80.2009.805.0261 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Gilberto Santos De Moura Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos, Nila Naiara Nunes Nascimento Reu(s): Jairo Miranda De Santana Advogado(s): Ângela Augusta de Miranda Arraes Despacho: " Vistos, etc. 1-Mantenho a decisão de (fls 23/25) agravada por seus próprios fundamentos. 2-Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o que se pretende provar por meio delas. Tucano, 26/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta". Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado da decisão. 0000532-06.2010.805.0261 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandoval Calazans De Macedo Advogado(s): George Adrian Lima Machado Reu(s): Sandro Marcos Dantas Nunes Decisão: " Vistos, etc. Indefiro os benefícios de assistência judiciária gratuita, pela parte autora, posto que o primeiro requerente é contador e não declarou ser pobre na forma da Lei. Isto posto, intime-se os demandantes a fim de que recolham as custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante reza o art. 257, do CPC. tucano, 24/08/2010. Belª.Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta". COMARCA DE UBAÍRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BA Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA. CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098 Expediente do dia 26 de agosto de 2006 0000203-85.2010.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): João De Jesus Advogado(s): Moana Dela Cela Monteiro Despacho: Vistos, etc... 1. Designo o dia 15/09/2010, às 10h00, para realização de audiência de instrução. 2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Ubaíra, Ba., 26 de agosto de 2010. 0000060-14.2001.805.0263 - RETIFICACAO Autor(s): Gilvan Goza Leal, Luis Alberto Goza Leal, Bruno Goza Leal Representante(s): Antonio Almeida Leal, Maria Helena Souza Leal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 130 Advogado(s): Geovane Dias Rocha Sentença: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e determino ao(a) Sr.(a) Oficial do Registro Civil competente que proceda à necessária retificação no assento de nascimento dos Requerentes, alterando seus nomes que passarão a constar GILVAN SOUZA LEAL e LUIS ALBERTO SOUZA LEAL. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que seja procedida a referida alteração no registro de nascimento do(a) Requerente. Isento(a) de custas, face a gratuidade judicial. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais cautelas legais. Ubaíra, 26 de agosto de 2010. 0000057-15.2008.805.0263 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Edite Juliana Advogado(s): Geovane Dias Rocha Sentença: ...Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e determino ao(a) Sr.(a) Oficial do Registro Civil competente que proceda à necessária retificação no assento de nascimento do(a) Requerente alterando seu nome que passará a constar como EDITE ETELVINA DE JESUS. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de que seja procedida a referida alteração no registro de nascimento do(a) Requerente. Isento(a) de custas, face a gratuidade judicial. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e cumpridas as demais cautelas legais. Ubaíra, 26 de agosto de 2010. Expediente do dia 25 de fevereiro de 2010 0000059-14.2010.805.0263 - Divórcio Litigioso Autor(s): Diva Maria De Jesus Souza Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos Reu(s): Isaias Xavier De Souza Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na lei 1.060/50. Designo audiência para tentativa de reconciliação do casal ou transação para o dia 27 de 10 de 2010, às 09h00. Cite-se o demandado para comparecer à audiência, por edital, cientificando-o de que o prazo para constestar o pedido feito é de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia. Intimações necessárias. Ubaíra, 25 de fevereiro de 2010. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0000127-95.2009.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Zenaide Nascimento Dos Santos Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos Despacho: Vistos, etc... 1. Intime-se a autora para juntar o rol de testemunha no prazo de cinco dias. 2. Designo o dia 22/09/ 2010, às 09h30 para realização de audiência de instrução. 3. Intimaçãoes necessárias. Ciência ao Ministério Público. Ubaíra, Ba., 16 de agosto de 2010. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000389-79.2008.805.0263 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. D. S. M. Advogado(s): Geovane Dias Rocha Menor(s): R. M. D. S., R. M. D. S. Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos Sentença: ...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre a requerente e o "de cujus". Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Ubaíra, 25 de agosto de 2010. 0000181-95.2008.805.0263 - OUTRAS(1-2-17) Autor(s): Joao Pereira Bulhoes Advogado(s): Geovane Dias Rocha Sentença: ...Em face da certidão retro declaro a perda do objeto do presente feito e determino sua extinção. Arquive-se. Ubaíra, 25/08/10. 0000016-29.2000.805.0263 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Antonio José Da Conceição Silva Advogado(s): Geovane Dias Rocha Sentença: ...Acolho o parecer ministerial e determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Arquive-se. Ubaíra, 25/08/10. 0000298-18.2010.805.0263 - Divórcio Litigioso Autor(s): Urânia Bezerra Santos Advogado(s): Geovane Dias Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 131 Reu(s): Renato De Jesus Santos Despacho: Defiro o pedido de assitência judiciária gratuita, com base na lei 1.060/50. Cite-se o requerido, por Carta Precatória, cientificando-o de que o prazo para contestar o feito é de 15 dias, sob pena de revelia. Após com ou sem contestação ao Ministério Público. Ubaíra, 25 de julho de 2010. 0000318-09.2010.805.0263 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucileide Dos Santos Conceição Andrade Advogado(s): Gabriel Mendes Mascarenhas, Marcelo Lyrio Souza Reu(s): Municipio De Ubaira Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Ubaíra, em face de ter sido aprovado em concurso público e alegar ter sido preterido pela contratação de funcionários temporários para exercerem as funções do cargo para o qual foi aguarda nomeação. Em relação ao pedido liminar, impossível o deferimento da nomeação no cargo público em face do disposto no art. 1º parágrafo 3º da lei nº 8437/92, vez que é incabível liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso em tela, a autora pretende a antecipação do pedido final, e não medida objetivando acautelar seu direito. Todavia, deve ser requisitado do requerido os contratos de trabalho firmados com todos os professores nível 01 celebrados a partir de 14/08/2008, com a indicação da data da contratação e lotação no serviço de cada um deles. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a citação do requerido para contestar o pedido no prazo legal, acompanhadas das cópias dos documentos acima mencionados. PI. Ubaíra, 25 de agosto de 2010. 0000323-31.2010.805.0263 - Procedimento Ordinário Autor(s): Naelsan Dos Santos Advogado(s): Gabriel Mendes Mascarenhas, Marcelo Lyrio Souza Reu(s): Prefeitura Municipal De Ubaira Decisão: Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Ubaíra, em face de ter sido aprovado em concurso público e alegar ter sido preterido pela contratação de funcionários temporários para exercerem as funções do cargo para o qual foi aguarda nomeação. Em relação ao pedido liminar, impossível o deferimento da nomeação no cargo público em face do disposto no art. 1º parágrafo 3º da lei nº 8437/92, vez que é incabível liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso em tela, a autora pretende a antecipação do pedido final, e não medida objetivando acautelar seu direito. Todavia, deve ser requisitado do requerido os documentos constantes do item 4 do pedido contido na petição inicial. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a citação do requerido para contestar o pedido no prazo legal, acompanhadas das cópias dos documentos acima mencionados. PI. Ubaíra, 25 de agosto de 2010. 0000361-14.2008.805.0263 - EXECUÇÃO Autor(s): O Municipio De Ubaíra, Rosani Fagundes Ferreira Tavares Advogado(s): Geovane Dias Rocha Despacho: Cite-se o executado, na forma requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º, oferecendo embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, proceda-se à penhora, que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, lavrando-se termo ou auto, que deverá também conter a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s). Intime-se o executado, com a remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorados for(em) imóvel(is), podendo oferecer embargos no prazo legal de 30(trinta) dias. Intime-se a Fazenda Pública. Entregue-se a contra-fé da penhora no órgão competente, para que proceda a averbação da constrição no prazo de dez dias. Ubaíra, em 25 de agosto de 2010. 0000360-29.2008.805.0263 - EXECUÇÃO Autor(s): O Municipio De Ubaíra Advogado(s): Geovane Dias Rocha Reu(s): Rosani Fagundes Ferreira Tavares Despacho: Cite-se o executado, na forma requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º, oferecendo embargos no prazo legal de 30(trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, proceda-se à penhora, que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, lavrando-se termo ou auto, que deverá também conter a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s). Intime-se o executado, com a remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorados for(em) imóvel(is), podendo oferecer embargos no prazo legal de 30(trinta) dias. Intime-se a Fazenda Pública. Ubaíra, em 25 de agosto de 2010. 0000320-76.2010.805.0263 - Separação Consensual Autor(s): Elizangela De Oliveira Santos, Rogério Borges Dos Santos Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos Despacho: Em face da recente alteração legislativa que dispensa prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato para obtenção do divórcio, intimem-se os requerentes para em 5 dias informar se desejam a conversão do feito em divórcio direto. Ubaíra, 25/08/10. 0000031-46.2010.805.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 132 Autor(s): Camila Braga Oliveira Representante Do Autor(s): Lucineide Dos Santos Braga Advogado(s): Moana Dela Cela Monteiro Reu(s): Cassiano Rodrigues De Oliveira Sentença: ...Homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais. Arquive-se. Ubaíra, 25/08/10. 0000320-76.2010.805.0263 - Separação Consensual Autor(s): Elizangela De Oliveira Santos, Rogério Borges Dos Santos Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos Despacho: Em face da recente alteração legislativa que dispensa prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato para obtenção do divórcio, intimem-se os requerentes para em 5 dias informar se desejam a conversão do feito em divórcio direto. Ubaíra, 25/08/10. COMARCA DE UBATÃ EDITAIS JUIÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 dias - Justiça gratuita. O Excelentiíssimo Senhor Doutor Antonio Carlos Maldonado Bertacco, Juiz Substituti da Comarca de Ubatã-Ba, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tomarem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Ubatã, encontram-se tramitando os autos de nº 0000345-83.2010.805.0265, Ação de Divórdcio Litigioso, movido por Cristiane Nascimento dos Santos, brasileira, casada do lar, RG nº 08956871 00 SSP/BA, residente na Rua Santos Dumont, nº 111, Bairro Popular, Ubatã-BA, pelo que, fica CITADO o divorciando DOMINGOS CORREIA DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, com endereço residencial desconhecido, para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou transação, no dia 31/08/2010, às 9:30 horas, na sala de Audiências do Fórum Dr. Clériston Andrade, sito Praça Presidente Vargas, s/n, Ubatã-BA, sendo advertido, de logo, que não havendo reconciliação do casal, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, contestar a ação em epígrafe, sob pena serem considerados como verdadeiros os fatos arituculados na petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos nem se alegue ignorância, vai o pressente edital publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ubatã, aos 26 dias de agosto de 2010. Eu, , Denilton Morais Lima, Escrivão, digitei. Dr. Antonio Carlos Maldonado Bertacco - Juiz Substituto (as). COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 09 de novembro de 2009 0000029-08.2003.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cargil Fertilizantes S/A Advogado(s): Antônio Souza Lemos Júnior, Juliana Vilas Boas Midlej, Murici Ferreira Martins, Otavio Augustus Carmo Reu(s): Valdileia Cardoso Martins Dantas Sentença: Ante o Exposto, em face da desídia do exequente em promover a citação do executado, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com supedaneo no art. 267, iniso II do estatuto Processual Vigente. Condeno o autor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do § 2º do art.267 do CPC. Transitada em julgado e pagas as custas e despesas processuais, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-Ba, 09 de novembro de 2009. (a) Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito. Expediente do dia 08 de junho de 2010 0000120-88.2009.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aliomar Lelis Muniz Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos Reu(s): Almir Rogerio Cezario Dos Reis Advogado(s): Alex Ramon Batista Correia Despacho: Processo: 0120-88.2009.805.0268 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 133 DESPACHO R.H. Vistos em inspeção permanente. Quanto a citação já se aperfeiçou com o comparecimento espontâneo do executado nos autos. Pertinente ao pleito de fls. 34/ 35, manifeste-se o credor. Urandi-BA, 08 de Junho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 17 de junho de 2010 0000023-93.2006.805.0268 - Cumprimento de sentença Autor(s): Lauro Antonio De Sirqueira Advogado(s): Juraci Rodrigues Primo Reu(s): Cemig- Centrais Eletricas De Minas Gerais Advogado(s): Jose Arthur de Carvalho Pereira Filho Despacho: Processo: 0190/2006 DESPACHO R.H. Vistos em inspeção permanente. Comprove a executada o pagamento das custas processuais em aberto, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inclusão do eventual débito na dívida ativa estadual. Posteriormente, arquivem-se com baixa na distribuição. Urandi-BA, 17 de Junho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 28 de julho de 2010 0000029-08.2003.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cargil Fertilizantes S/A Advogado(s): Antônio Souza Lemos Júnior, Juliana Vilas Boas Midlej, Murici Ferreira Martins, Otavio Augustus Carmo Reu(s): Valdileia Cardoso Martins Dantas Despacho: Processo: 150/03 DESPACHO R.H. Vistos em inspeção permanente. O pleito de fls. 85 encontra-se prejudicado em face da sentença proferida nos autos às fls. 81/82. Intime-se a credora quanto aos termos da sentença. Após o trânsito em julgado aguarde-se em cartório pelo prazo de 30)(trinta) dias objetivando o pagamento das custas processuais em aberto. Urandi-BA, 28 de Julho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito COMARCA DE IRARÁ EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE CITAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO - MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 134 termos de um processo, tombado sob o nº 0001456-90.2007.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s) EDVALDO SANTOS DE JESUS, brasileiro(a)(s), maior, nascido(a)(s) em 07.02.1984, filho(a)(s) de José Sansão de Jesus e Edneuza de Jesus Santos, residente à Rua Adilson dos Reis Figueiredo, Água-Bahia, atualmente com paradeiro ignorado, por infração ao Art. 180 § 1º do CPB. E como o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) tem(têm) paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pelo que ficará(rão) o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) citado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Assinalo que, se não for(em apresentada(s) resposta(s) no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) defensor, devem voltar os autos conclusos para nomeação de defensor dativo para oferecê-la(s), cuja citação valerá para todos os termos do processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de citação que será publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 24 de agosto de 2010. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito Substituta COMARCA DE ITAGI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciario Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Juri, Exec. Penais, Infancia e Juventude Comarca de ITAGI Av. Brasil, 157 - Centro, Telefax. 73.3539.2071, Cep. 45.230-000 Expediente do dia 20 de agosto de 2010 0000133-58.2009.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-4) Apensos: 3165737-2/2010, 3167315-8/2010, 3165433-9/2010, 3165686-3/2010, 3188522-3/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Jesus De Oliveira Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto Vítima(s): Luciene Ferreira Dos Santos Despacho: R.H. Nomeio o Bel. José Alves de Oliveira Netto para funcionar como defensor dativo do réu, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 dias para oferecer resposta a acusação.... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2011, às 09:15h, na sala de audiências deste Fórum.... Itagi, 20 de agosto de 2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito. 0000020-75.2007.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-1-1) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Edizio Oliveira Da Silva, Antonio Jesus De Oliveira Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto, Raimundo Ribeiro Batista Vítima(s): Maria Da Gloria Vaz Santos Despacho: R.H. Em face do contido na certidão supra, nomeio como defensor dativo do réu Antonio Jesus de Oliveira o Bel. José Alves de Oliveira Netto e para o réu Edizio Oliveira da Silva nomeio como defensor ativo o Bel. Raimundo Ribeiro Batista. Intimem-se os defensores para, no prazo de 10 dias, oferecerem resposta por escrito à acusação.... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.06.2011, às 10:45h, na sala de audiencias deste Fórum. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao MP. Itagi, 20 de agosto de 2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito. 0000047-58.2007.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-1-4) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Jesus De Oliveira, Edizio Oliveira Da Silva Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto, Raimundo Ribeiro Batista Vítima(s): Joel Bastos De Oliveira Junior Despacho: R.H. Em face do contido na certidão supra, nomeio como defensor dativo do réu Antonio Jesus de Oliveira o Bel. José Alves de Oliveira Netto e para o réu Edizio Oliveira da Silva nomeio como defensor ativo o Bel. Raimundo Ribeiro Batista. Intimem-se os defensores para, no prazo de 10 dias, oferecerem resposta por escrito à acusação.... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.06.2011, às 09:30h, na sala de audiencias deste Fórum. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao MP. Itagi, 20 de agosto de 2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 135 Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0000093-42.2010.805.0116 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(1-3-1) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Jesus De Oliveira Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto Vítima(s): A Sociedade Decisão: Vistos, etc... RECEBO A DENÚNCIA de f. 02/03, designado o dia 22 de setembro de 2010, às 09:30h, na sala de audiências deste Fórum, para oitivas das testemunhas de acusação e de defesa e interrogatório do réu (art. 57 da Lei nº 11.343/06). Cite-se. Intimações e expedientes necessários.... Itagi, 24 de agosto de 2010. Ass. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito. 0000003-34.2010.805.0116 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Minas Gerais Deprecante(s): Juizado Especial De Pedra Azul - Mg Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Itagi - Ba Reu(s): Gerivaldo De Almeida, Jose Maria Da Silva Toledo Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista Vitima(s): Meio Ambiente Despacho: R.H. Intime-se o réu para, em 48h, cumprir os termos do acordo ou informar os motivos pelo quais não cumpriu aquilo que acordou em audiência. Em, 24.08.2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito. 0000027-38.2005.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-4-4) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Manoel Messias De Jesus Barbosa, Dernival Ribeiro Barbosa, Alexsandro De Jesus Santos e outros Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto Despacho: R.H. Designo o dia 08.06.2011, às 09:20h, para audiência de instrução e julggamento. Intimaçoes e expedientes necessários. Ciência ao MP. Em, 24.08.2010. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0000176-92.2009.805.0116 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(3-3-3) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Sandro Santos Queiroz Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto, Raimundo Ribeiro Batista Despacho: Ante a petição, atestado medico e procuração untados aos autos de folhas 98/100, redesigno audiência para o dia 15 de junho de 2011, às 09:30h. Ficam os presente intimados,... dou o réu por citado no feito, com base no art. 214, § 1º do CPC, cuja aplicação analógica se faz possível face a norma do art. 3º do CPP.... 0000036-34.2004.805.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-4-6) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Salatiel Ribeiro Fernandes Junior Advogado(s): Jorgeane Nadege S. Mascarenhas Sentença: Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia oferece denúncia em face de Salatiel Ribeiro Fernandes Junior, qualificada às fls. 02, sob a alegação de ter o mesmo praticado o delito tipificado no art. 171, "caput" c/ art. 14, II e 29, todos do Código Penal.... É o relatório. Decido....Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que CONDENO o réu Salatiel Ribeiro Fernandes Junior nas sanções do art. 171, "caput" c/ o art. 14,II e 29, todos do Código Penal.... À vista do exposto, e em atenção à regra do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 01(um) ano e 03(três) meses de reclusão.... reduzo a pena base em 1/3, ficando a pena em 10 meses de reclusão, a qual torno definitiva.... CONDENO-O mais o pagamento de 12 dias-multa, cujo valor fica fixado em 1/30 do salario minimo da data do fato.... O regime de cumprimento da pena será aberto, nos termos dos arts. 33 e 59, do código penal, considerando-se tal como adequado à periculosidade do delinqüente.... Após o Trânsito em julgado, determino a adoção das seguintes providências: 1. Lance(m) o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados;.... P. R. I. Itagi, 25 de agosto de 2010. Ass. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 136 COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0000112-96.2010.805.0100 - Busca e Apreensão Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos Reu(s): Josemar Ferreira Cordeiro Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Oficie-se ao SERASA conforme solicitado às fls. 20. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial pela parte autora, mediante cópia nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ichu, 06 de maio de 2010 Dra. Adriana Sales Braga Juíza de Direito 0000380-24.2008.805.0100 - Busca e Apreensão Autor(s): Camara Municipal De Candeal Advogado(s): Maria Aparecida Reu(s): Prefeito Do Município De Candeal Advogado(s): Ademir Ismerim Medina Despacho: R.h. Diante do lapso temporal já transcorrido, intime-se a Câmara Municipal de Candeal, na pessoa do seu Presidente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ichu, 18/08/2010. 0000464-25.2008.805.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Paulo Cesar Ferreira Da Silva Advogado(s): Almir Queiroz Farias Despacho: R.h. Inicialmente, é mister registrar que tive o primeiro contato com os autos na data de hoje, uma vez que foram conclusos quando me encontrava em gozo de licença-maternidade e férias, respectivamente, sem manifestação da r. Juíza Substituta. Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 08v, procedendo nova intimação ao advogado da parte autora, devendo as respectivas certidões ser juntadas ao caderno processual no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista ao MP.(PARECER MINISTERIAL DE FLS. 08V: Requeiro qua a autora seja intimada para juntar aos autos certidão dos C0000464-25.2008artórios Eleitoral, Criminal e Protestos e do CEDOP) Ichu, 29/07/09. Dra. Adriana Sales Braga Juíza de Direito 0000495-45.2008.805.0100 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Marineuza Lima Dos Santos Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ichu, 14 de outubro de 2009 Dra. Adriana Sales Braga Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 137 0000527-50.2008.805.0100 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymoré Credito, Financimento E Investimento S/A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Welligton Bispo Santiago Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ichu, 08 de julho de 2009 Dra. Adriana Sales Braga Juíza de Direito 0000530-05.2008.805.0100 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Pereira Da Silva Advogado(s): Alessandro Santos Cordeiro Reu(s): Adalberto Hermenegildo Carneiro, Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Ichu Advogado(s): Nilza Rodrigues do Nascimento Despacho: R.h. Inicialmente, é mister registrar que tive o primeiro contato com os autos na data de hoje, uma vez que foram conclusos quando me encontrava em gozo de licença-maternidade, seguida de férias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação e os documentos que a acompanharam. Ichu, 23/10/09. Dra. Adriana Sales Braga Juíza de Direito 0000203-89.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tatiane De Lima Borges, E Outros Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Reu(s): Municipio De Candeal Despacho: DESPACHO Tratando-se o presente feito de ação de cobrança com pedido de bloqueio de verba do FPM do Município de Candeal, a apreciação da medida de urgência pleiteada depende de manifestação do relator do agravo nº 000692636-2010.805.00000, nos autos da ação de cobrança nº 0000121-92.2009.805.0100, em razão da parte promovida (Município de Candeal/BA), ora agravante, ter requerido o cumprimento da decisão proferida no bojo do mencionado recurso, asseverando que este Juízo deve se abster de realizar novos bloqueios na conta do FPM do Município de Candeal, conforme decidido em sede recursal. Dessa forma, passo a transcrever parcialmente o despacho proferido nos autos da citada ação de cobrança: "(...)Frise-se, por oportuno, que a respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo relator é clara, limitando- se à antecipação de tutela concedida no bojo da ação de cobrança alhures citada. Entrementes, é mister registrar que não compete a este Juízo adentrar no mérito do recurso interposto, devendo obediência ao limites da decisão recursal. Destarte, a decisão prolatada reformou a decisão agravada, tornando insubsistente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, não contemplando a impossibilidade desta Magistrada em efetuar novos bloqueios na conta referente ao Fundo de Participações do Município de Candeal/BA em outras ações de cobrança existentes e futuras. No entanto, diante do requerimento do agravante (fls. 433), e evitando-se eventual discussão sobre descumprimento, ainda que involuntário, por este Juízo, da decisão proferida pelo Excelentíssimo relator do agravo de instrumento, com o escopo de sanar qualquer dúvida acerca do conteúdo decisório inserto na decisão esposada em sede recursal, suscitada pela parte agravante, determino a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, solicitando que se esclareça sobre os limites da decisão proferida, notadamente se atinente apenas à antecipação de tutela concedida na decisão agravada (ação de cobrança nº 121-92.2009.805.0100), ou a todas as outras ações da mesma natureza em curso neste Juízo. Por fim, por cautela, encaminhe-se ofício ao gerente do Banco do Brasil, agência Candeal/BA, determinando que o valor já bloqueado na conta do FPM de Candeal/BA, relativo ao último bloqueio realizado, não seja liberado para qualquer das partes, até ulterior comunicação judicial. (...)" Cite-se a parte contrária, nos termos legais. Ichu, 13 de agosto de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 308 - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de agosto de 2010 Cad. 4 / Página 138 0000444-34.2008.805.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Dionisia Maria Do Sacramento Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos Despacho: R.h. Inicialmente, é mister registrar que tive o primeiro contato com os autos na data de hoje, uma vez que foram conclusos quando me encontrava em gozo de licença-maternidade, seguida de férias, sem manifestação da r. Juíza Substituta. Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 18v. Após, nova vista ao MP. Ichu, 29/07/09. Dra. Adriana Sales Braga Juíza de Direito 0000215-06.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Dias De Miranda, E Outros Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Reu(s): Municipio De Candeal Despacho: Tratando-se o presente feito de ação de cobrança com pedido de bloqueio de verba do FPM do Município de Candeal, a apreciação da medida de urgência pleiteada depende de manifestação do relator do agravo nº 000692636-2010.805.00000, nos autos da ação de cobrança nº 0000121-92.2009.805.0100, em razão da parte promovida (Município de Candeal/BA), ora agravante, ter requerido o cumprimento da decisão proferida no bojo do mencionado recurso, asseverando que este Juízo deve se abster de realizar novos bloqueios na conta do FPM do Município de Candeal, conforme decidido em sede recursal. Dessa forma, passo a transcrever parcialmente o despacho proferido nos autos da citada ação de cobrança: "(...)Frise-se, por oportuno, que a respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo relator é clara, limitando- se à antecipação de tutela concedida no bojo da ação de cobrança alhures citada. Entrementes, é mister registrar que não compete a este Juízo adentrar no mérito do recurso interposto, devendo obediência ao limites da decisão recursal. Destarte, a decisão prolatada reformou a decisão agravada, tornando insubsistente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, não contemplando a impossibilidade desta Magistrada em efetuar novos bloqueios na conta referente ao Fundo de Participações do Município de Candeal/BA em outras ações de cobrança existentes e futuras. No entanto, diante do requerimento do agravante (fls. 433), e evitando-se eventual discussão sobre descumprimento, ainda que involuntário, por este Juízo, da decisão proferida pelo Excelentíssimo relator do agravo de instrumento, com o escopo de sanar qualquer dúvida acerca do conteúdo decisório inserto na decisão esposada em sede recursal, suscitada pela parte agravante, determino a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Convocado Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, solicitando que se esclareça sobre os limites da decisão proferida, notadamente se atinente apenas à antecipação de tutela concedida na decisão agravada (ação de cobrança nº 121-92.2009.805.0100), ou a todas as outras ações da mesma natureza em curso neste Juízo. Por fim, por cautela, encaminhe-se ofício ao gerente do Banco do Brasil, agência Candeal/BA, determinando que o valor já bloqueado na conta do FPM de Candeal/BA, relativo ao último bloqueio realizado, não seja liberado para qualquer das partes, até ulterior comunicação judicial. (...)" Cite-se a parte contrária, nos termos legais. Ichu, 13 de agosto de 2010.