RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Jurisprudência citada em aula
1.1 STF HC 84078
1.2 STF MS 23452
1.3 STF REC. 2040
1.4 STF HC 76060
1.5 STF INQ. 2424
1.6 STF MI 725
1.7 STF HC 70814
1.8 STF RE 160222
1.9 STF RE 201819
1.10 STF RE 161243
1.11 STF ADPF 45
1.12 STF ADI 939
1.13 STF ADI 3685
1.14 STF RE 398284
1.15 STF RE 460880
1.16 MS 21729
2. Assista!
Qual o conceito formal e material de direitos fundamentais?
3. Simulado (Prova de 2007 da Defensoria Pública de SP)
1.1 STF HC 84078
INFORMATIVO Nº 534
TÍTULO
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5
PROCESSO HC - 84078
ARTIGO
Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que
presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o
Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o
paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas
corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao
fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo —
v. Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo
Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem
efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei
de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art.
5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que
estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo
recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença.
Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo
entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de
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não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do
contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio
da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)
1.2 STF MS 23452
MS 23452 / RJ - RIO DE JANEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator (a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 01/06/1999
Publicação: DJ DATA-08-06-99 P-00011
Partes
IMPTE. : LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR
ADVDOS. : MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Despacho
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Senhor
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro, no qual o autor do presente
writ mandamental sustenta a ocorrência de abuso de poder que teria sido praticado por esse órgão de
investigação parlamentar. O ora impetrante - fundamentando a sua pretensão mandamental na
circunstância de ser Advogado e de não exercer qualquer cargo de direção, de gestão ou de
administração na empresa Teletrust de Recebíveis S/A (da qual, segundo afirma, sequer é acionista) alega, com apoio no art. 133 da Constituição e no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, que se revestem de
ilicitude as medidas restritivas de direitos contra ele ordenadas pela CPI/Sistema Financeiro. Passo a
apreciar o pedido de medida liminar. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA APRECIAR MANDADOS DE SEGURANÇA/HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. Cabe reconhecer, preliminarmente, que compete ao Supremo
Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus
impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso
Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto
projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio
Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de
mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Esse entendimento tem prevalecido, sem maiores disceptações, no
magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, quer sob a égide
do vigente ordenamento constitucional (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 196/197, Rel.
Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 71.193-SP, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), quer sob a vigência de
Constituições anteriores (MS 1.959-DF, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), já decidiu que: "As Comissões
Parlamentares de Inquérito não são órgãos distintos, mas emanações do Congresso, competindo ao
Supremo Tribunal Federal o controle de seus atos." (RDA 47/286-304) Sendo assim - e tendo presente,
ainda, o magistério da doutrina (JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, "Legislativo: Poder Autêntico", p. 295/296,
1974, Forense, v.g.) - reveste-se de plena cognoscibilidade o presente writ mandamental ora deduzido
pelo impetrante perante esta Suprema Corte. ABUSO DE PODER DAS COMISSÕES PARLAMENTARES E
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o
princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de
instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano políticojurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os
demais órgãos da soberania nacional. Com a finalidade de impedir que o exercício abusivo das
prerrogativas estatais pudesse conduzir a práticas que transgredissem o regime das liberdades públicas
e que sufocassem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se ao Poder
Judiciário a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas
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governamentais. Daí a precisa observação de JOÃO MANGABEIRA ("Em torno da Constituição", p. 99,
1934, Companhia Editora Nacional), para quem o Supremo Tribunal Federal, qualificando-se como "o
grande poder político" da República, foi concebido como órgão destinado a conter "o Legislativo e o
Executivo nas órbitas que a Carta Constitucional lhes traça" e a garantir "os direitos do indivíduo com o
amparo de uma proteção irresistível". Dentro desse contexto, impende registrar que os atos das
Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu
eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade
dos direitos e garantias individuais. Desse modo, as ofensas ao status libertatis ou a direitos outros
titularizados por pessoas ou entidades que sofram as conseqüências prejudiciais da ação
eventualmente arbitrária de uma CPI tornam-se suscetíveis de reparação por efeito de decisões
emanadas do Poder Judiciário. É preciso não perder de perspectiva que, no regime constitucional que
consagra o Estado democrático de direito, as decisões políticas emanadas de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, na medida em que delas derivem conseqüências de ordem jurídica, estão sujeitas
ao controle jurisdicional, desde que tomadas com inobservância da Constituição. Quando estiver em
questão a necessidade de impor o respeito à ordem constitucional estabelecida, a invocação do
princípio da separação de poderes não terá a virtude de exonerar qualquer das Casas do Congresso
Nacional do dever de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República. Lapidar, nesse tema, o
magistério, sempre erudito e irrepreensível, de PEDRO LESSA ("Do Poder Judiciário", p. 65-66, 1915,
Livraria Francisco Alves), verbis: "Em substância: exercendo atribuições políticas, e tomando
resoluções políticas, move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como limite um círculo
de extenso diâmetro, que é a Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso
elabora medidas e normas, que escapam à competência do poder judiciário. Desde que ultrapassa a
circunferência, os seus atos estão sujeitos ao julgamento do poder judiciário, que, declarando-os
inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia jurídica." (grifei) Atenta a esse princípio
básico, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação da
natureza política do ato emanado das Casas legislativas pudesse constituir - naquelas hipóteses de
lesão atual ou potencial ao direito de terceiros - um ilegítimo manto protetor de comportamentos
abusivos e arbitrários. OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ESTÃO
SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não obstante a
inquestionável importância político-institucional da atividade de controle legislativo - e das inerentes
funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar -, o desenvolvimento do inquérito
instaurado por qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional rege-se por normas, que,
visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao
exercício das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos. Não se deve desconhecer que a CPI qualquer que seja o fato determinado que tenha justificado a sua instauração - não pode exceder, sob
pena de incidir em abuso de poder, os parâmetros que delimitam, em nosso ordenamento positivo, a
extensão dos seus poderes investigatórios. Esses possíveis desvios jurídicos são reconhecidos por
nossa melhor doutrina, que, ao referir a atuação ultra vires dos órgãos de investigação parlamentar e
ao admitir a conseqüente possibilidade de seu controle jurisdicional, observa (JOSÉ ALFREDO DE
OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares - Comissões Parlamentares de
Inquérito", p. 147, 1988, Forense), verbis: "As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício de
suas atribuições, podem exercê-las com abuso de poder. A competência investigatória tem limites na
Constituição e nas leis, sendo passível de controle jurisdicional, através do remédio do habeas corpus,
desde que a atuação das mesmas venha a acarretar lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção
física. Será utilizável o mandado de segurança, na violação de direito líquido e certo." A necessária
submissão de qualquer CPI ao regramento normativo delineado em nosso sistema jurídico - é
importante salientar - foi proclamada, em unânime votação, pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, que, ao conceder o writ de habeas corpus, advertiu que esse órgão de investigação
parlamentar não dispõe - mesmo em face do que prescreve o art. 58, § 3º, da Constituição - de poder,
para, fora das situações de flagrância, decretar a prisão de qualquer pessoa (RDA 199/205, Rel. Min.
PAULO BROSSARD). Sendo, o inquérito parlamentar, essencialmente, "um procedimento jurídicoconstitucional" (JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "Teoria Geral das Comissões Parlamentares Comissões Parlamentares de Inquérito", p. 162, 1988, Forense), torna-se evidente que os poderes de
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que dispõe uma CPI acham-se necessariamente condicionados e regidos pelo princípio da legalidade
dos meios por ela utilizados na ampla investigação dos fatos sujeitos à apuração congressual. Isso
significa que as Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes
são outorgados pela Constituição e pelas leis da República. O reconhecimento de que os poderes de
uma Comissão Parlamentar de Inquérito são essencialmente limitados decorre da própria natureza de
nosso sistema constitucional, pois, no regime de governo consagrado pela Constituição brasileira,
nenhum órgão do Estado acha-se investido de prerrogativas político-jurídicas absolutas. Esse
entendimento - que prevalece na prática institucional norte-americana (THOMAS M. COOLEY, "A
Treatise on the Constitutional Limitations", p. 11, 6ª ed., 1890, Boston; BERNARD SCHWARTZ,
"American Constitutional Law", p. 77, 1955, Cambridge University Press; WILLIAM BENNETT MUNRO,
"The Government of the United States", p. 346-355, 1926, The Macmillan Company, v.g.) - encontra
apoio em autorizado magistério doutrinário de eminentes juristas nacionais que enfatizam, a propósito
do tema, notadamente em matéria de direitos e garantias individuais, que não são ilimitados os
poderes de investigação parlamentar atribuídos às Comissões de Inquérito constituídas no âmbito do
Poder Legislativo da União (MOACYR LOBO DA COSTA, "Origem, Natureza e Atribuições das Comissões
Parlamentares de Inquérito", in Revista de Direito Público, vol. 9/110-121; CLÁUDIO PACHECO, "Novo
Tratado das Constituições Brasileiras", vol. 6/355, 1992; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários à
Constituição Brasileira", vol. 2/80, 4ª ed., 1948; ROBERTO ROSAS, "Limitações às Comissões de
Inquérito do Legislativo", in Revista de Direito Público, vol. 12/56-60). OS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. É irrecusável que o poder de investigar constitui uma
das mais expressivas funções institucionais do Legislativo. Essa prerrogativa de fiscalizar traduz, na
dimensão em que se projetam as múltiplas competências constitucionais do Legislativo, atribuição
inerente à própria essência da instituição parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito - que
constituem verdadeiras fact-finding commissions - devem dispor, na condução do procedimento
investigatório, de todos os meios necessários e pertinentes à colimação de seus objetivos. Os poderes
de indagação probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que motivaram a
instauração do inquérito parlamentar sofrem, no entanto, como precedentemente já ressaltado,
limitações de ordem jurídico-constitucional que restringem, em conseqüência, a capacidade de atuação
da CPI (RAUL MACHADO HORTA, "Limitações Constitucionais dos Poderes de Investigação", in RDP, vol.
5/38; JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, "Inquéritos Parlamentares", in Revista de Informação Legislativa, vol.
2/73; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol.
2/72, 1992, Saraiva). O direito de investigar - que o ordenamento constitucional brasileiro atribuiu ao
Congresso Nacional e às Casas que o compõem (CF, art. 58, § 3º), tem, no inquérito parlamentar, o
instrumento mais significativo de sua concretização. A Constituição da República, ao outorgar às
Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"
(art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as,
unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras
prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais,
inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes. É por essa razão que a
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal - com apoio no magistério da doutrina (JOSÉ
CRETELLA JUNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2700-2701, item n. 303, 1991,
Forense Universitária) - tem advertido que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem
formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar
o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão
de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). Se é certo, observadas as restrições jurisprudenciais
mencionadas, que a Comissão Parlamentar de Inquérito "tem poderes imanentes ao natural exercício
de suas atribuições, como os de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas,
notificando-as a comparecer perante ela e a depor", bem assim os de "requisitar documentos e buscar
todos os meios de provas legalmente admitidos" (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), não é
menos exato - segundo autorizado magistério doutrinário (LUIS ROBERTO BARROSO, "Comissões
Parlamentares de Inquérito - Limite de sua Competência - Sentido da Expressão Constitucional Poderes
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de Investigação Próprios das Autoridades Judiciais' - Inadmissibilidade de Busca e Apreensão sem
Mandado Judicial", in Revista Forense, vol. 335/165; FÁBIO KONDER COMPARATO, "Comissões
Parlamentares de Inquérito - Limites", in Revista Trimestral de Direito Público, vol. 5/66) - que se
revela questionável a possibilidade jurídica de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito praticar
atos sujeitos ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, vale dizer, atos cuja efetivação a
Constituição Federal atribuiu, com absoluta exclusividade, aos membros do Poder Judiciário. O
postulado da reserva constitucional de jurisdição - consoante assinala a doutrina (J. J. GOMES
CANOTILHO, "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 580 e 586, 1998, Almedina, Coimbra)
- importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos
cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência jurisdicional fixada no
texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se
hajam eventualmente atribuído "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". Isso
significa - considerada a cláusula de primazia judiciária que encontra fundamento no próprio texto da
Constituição - que esta exige, para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles
que implicam restrição a direitos, que sejam eles ordenados apenas por magistrados. Daí a observação
feita por LUIZ FLÁVIO GOMES e por CÁSSIO JUVENAL FARIA, que, a propósito da extensão dos poderes
das comissões parlamentares de inquérito, expendem preciso magistério: "São amplos, inegavelmente,
os poderes investigatórios das CPIs, porém nunca ilimitados. Seus abusos não refogem, de modo
algum, ao controle jurisdicional (HC 71.039-STF). É sempre necessário que o poder freie o poder
(Montesquieu). Tais Comissões podem: (a) determinar as diligências que reputarem necessárias; (b)
convocar ministros de Estado; (c) tomar o depoimento de qualquer autoridade; (d) ouvir indiciados;
(e) inquirir testemunhas sob compromisso; (f) requisitar de órgão público informações e documentos
de qualquer natureza (inclusive sigilosos); (g) transportar-se aos lugares aonde for preciso. Cuidandose de CPI do Senado, da Câmara ou mista, pode, ainda, requerer ao Tribunal de Contas da União a
realização de inspeções e auditorias. Quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que
resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los.
Isso significa que podem quebrar o sigilo fiscal, bancário, assim como o segredo de quaisquer outros
dados, abarcando-se, por exemplo, os telefônicos (registros relacionados com chamadas telefônicas já
concretizadas), e, ainda, determinar buscas e apreensões. O fundamental, nesse âmbito, é: (a) jamais
ultrapassar o intransponível limite da 'reserva jurisdicional constitucional', isto é, a CPI pode muita
coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluemse nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF,
art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII); (b) impedir, em nome da
tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque,
quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor; (c) não confundir 'poderes de investigação do juiz'
(CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar
nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do 'jus libertatis', incluindo-se a apreensão, seqüestro
ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país." Torna-se importante
assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos
condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos
juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo. Isso significa, por
exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos, além de excepcional, dependerá, para reputar-se
válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato - à semelhança do que ocorre com
as decisões judiciais (CF, art. 93, IX) - reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica (RTJ 140/514,
Rel. Min, CELSO DE MELLO, v.g.). Em uma palavra: as Comissões Parlamentares de Inquérito, no
desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que
incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as
Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes
são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a
Constituição e as leis da República impõem aos juízes. Assim sendo, tendo presentes as razões
expostas, considerando o relevo jurídico da tese suscitada nesta impetração - especialmente a
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alegação de ofensa ao princípio da reserva constitucional de jurisdição -, concedo, em termos, a
medida liminar ora postulada (fls. 10, item n. 1), para, até a prestação de informações pela autoridade
ora apontada como coatora, suspender a eficácia do ato ora impugnado (ato este que resultou da
aprovação do Requerimento nº 81) e sustar a execução de qualquer medida de busca e apreensão e de
quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal do impetrante. Comunique-se, com urgência (Presidente
da CPI/Sistema Financeiro, Ministro da Justiça, Presidente do Banco Central do Brasil, Secretário da
Receita Federal e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal), encaminhando-se, às autoridades
indicadas, cópia da presente decisão. Requisitem-se informações à ilustre autoridade apontada como
coatora (Lei nº 4.348/64, art. 1º, "a"). Prestadas as informações, reapreciarei a medida liminar ora
deferida. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 1999. Ministro CELSO DE MELLO Relato).
1.3 STF REC. 2040
Rcl-QO 2040
Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 21/02/2002
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 27/06/2003
Ementa
EMENTA: - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à
disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer
exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da
extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário
de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao
Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de
placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da
parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80.
Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e
exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz
Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta,
para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na
Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à
realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do
Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário
médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa",
"persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da
comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X),
bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da
extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição,
em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade
do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar
o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª
Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde
logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da
reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica
de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.
Indexação
- (PRELIMINAR), (QUESTÃO DE ORDEM), COMPETÊNCIA, (STF), ANÁLISE, PEDIDO, EXTRADITANDA
PRESA, DISPOSIÇÃO, CORTE, PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA,
DECORRÊNCIA, JUÍZO, JUSTIÇA FEDERAL, IMPOSIÇÃO, SUBMISSÃO, PARTURIENTE, CONTRARIEDADE,
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VONTADE, COLETA, ENTREGA, PLACENTA, OBJETIVO, EXAME, (DNA), AVERIGUAÇÃO, PATERNIDADE,
NASCITURO, CONCEPÇÃO, PERÍODO, CUSTÓDIA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
- (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (PRELIMINAR), (QUESTÃO DE ORDEM), POSSIBILIDADE,
(STF), EXERCÍCIO, TOTALIDADE, CAUTELA, PROTEÇÃO, EXTRADITANDA PRESA, DISPOSIÇÃO,
SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA, OFENSA, DISPOSITIVO LEGAL.
- (VOTO VENCIDO), (PRELIMINAR), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE),
INCOMPETÊNCIA, (STF), CONHECIMENTO, MATÉRIA, ENVOLVIMENTO, EXTRADITANDA, AUSÊNCIA,
RELAÇÃO,
PROCESSO,
EXTRADIÇÃO.
POSSIBILIDADE,
CURSO
PARALELO,
EXTRADIÇÃO,
PLURALIDADE, PROCEDIMENTO PENAL, DIVERSIDADE, ÓRGÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO,
(STF), ÓRGÃO, COMPETÊNCIA RESTRITA, TUTELA UNIVERSAL, EXTRADITANDO, OBSTRUÇÃO,
DIVERSIDADE, PROCEDIMENTO PENAL. COMPETÊNCIA, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, APURAÇÃO,
VIOLAÇÃO, INTIMIDADE, RECLAMANTE, SUJEIÇÃO, HIERARQUIA JUDICIÁRIA COMUM.
1.4 STF HC 76060
HC 76060 / SC - SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS
Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 31/03/1998
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 15-05-1998 PP-00044
EMENT VOL-01910-01 PP-00130
Parte(s)
PACTE. : ARANTE JOSÉ MONTEIRO FILHO
IMPTE. : ELISA PIMENTA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA:
estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o
réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos:
deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se
pretende - de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai
presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o
pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à
luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à
dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria.
Indexação
CV0015, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, EXAME HEMATOLÓGICO, (DNA), PROVA DE REFORÇO, PAI
PRESUMIDO, CASAMENTO, CONSTÂNCIA, NASCIMENTO, CRIANÇA, PAI BIOLOGICO, DECLARAÇAO,
TERCEIRO
, PRETENSÃO.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdão citado: HC-71373.
N. PP. (11). Análise: (RCO). Revisão: (JBM/AAF).
Inclusão: 04/06/98, (SVF).
Alteração: 18/12/03, (SVF).
Doutrina
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
OBRA: INTERVENCIONES CORPORALES Y DERECHOS FUNDAMENTALES AUTOR: ÀNGEL GIL
HERNANDEZ
EDIÇÃO: 1995
OBRA: LE PROVE SCIENTIFICHE NELLA RECENTE ESPERIENZA STATUNITENSE AUTOR: MICHEL
TARUFFO
EDIÇÃO: 1996 PÁGINAS: 1/219
1.5 STF INQ. 2424
Inq-QO-QO 2424 / RJ - RIO DE JANEIRO
SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO
Relator (a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 20/06/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007
DJ 24-08-2007 PP-00055
EMENT VOL-02286-01 PP-00152
Parte(s)
AUTOR (A/S) (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. (A/S): P.G.O.M
ADV.(A/S: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO (A/S)
DNDO. (A/S: J.R.S.R.
ADV.(A/S): THIAGO BRÜGGER BOUZA E OUTRO (A/S)
DNDO. (A/S): J.E.C.A.
ADV.(A/S): LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTRO (A/S)
DNDO. (A/S): J.S.L.P.
ADV.(A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO (A/S)
DNDO. (A/S): E.L.P.D
ADV.(A/S): CLÉBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
DNDO. (A/S): V.O.M
ADV.(A/S): RENATO NEVES TONINI E OUTRO (A/S)
Ementa
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental.
Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos
cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em
procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos
administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta
afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei
federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção
de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação
às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam
despontado à colheita dessa prova.
Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, resolvendo questão de ordem, determinou o
fornecimento das cópias necessárias à formação do processo administrativo disciplinar, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que votava no sentido de não se autorizar o Superior Tribunal de Justiça
a utilizar os dados já repassados em processo disciplinar contra servidores. Ausente, justificadamente,
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 20.06.2007.
Retificação de decisão: Fica retificada a decisão proclamada na sessão plenária do dia 20 de junho
deste ano para constar que, por maioria, e nos termos do voto do Relator, o Tribunal, resolvendo
questão de ordem, decidiu autorizar o uso das cópias do inquérito já encaminhadas para instaurar e
instruir processo administrativo disciplinar contra servidores, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que votava no sentido de não se autorizar o Superior Tribunal de Justiça a utilizar os dados já
repassados em processo disciplinar contra servidores. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 27.06.2007.
Indexação
-QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO,
ÂMBITO, PRODUÇÃO, PROVA, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, INTIMIDADE, BEM JURÍDICO PRIVADO,
REFERÊNCIA, DIGNIDADE, PESSOA, LIMITAÇÃO, SUPERIORIDADE, INTERESSE PÚBLICO, APURAÇÃO,
PUNIÇÃO, CRIME. ÂMBITO, USO LÍCITO, PROVA, RECONHECIMENTO, NECESSIDADE, GARANTIA,
TUTELA,
INTERESSE
PÚBLICO,
APLICAÇÃO,
DIVERSIDADE,
CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA,
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APOIO, EFICÁCIA, PROVA, RESULTADO, INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA, REALIZAÇÃO, ÓRBITA CRIMINAL. INTERESSE PÚBLICO, REPRESSÃO, CRIME GRAVE,
JUSTIFICAÇÃO,
QUEBRA,
GARANTIA,
INVIOLABILIDADE
PESSOAL,
ESCUTA
TELEFÔNICA,
AUTORIZAÇÃO, USO PROCESSUAL, SENTIDO LATO, DOCUMENTAÇÃO, OBTENÇÃO, FORMA,
APURAÇÃO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, TERCEIRO, SERVIDOR PÚBLICO. -QUESTÃO DE ORDEM, VOTO
VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, REGRA, SIGILO,
COMUNICAÇÃO TELEFÔNCIA, PREVISÃO, FORMA, EXCEÇÃO, QUEBRA, PRIVACIDADE, AUTORIZAÇÃO,
ORDEM JUDICIAL, FINALIDADE, INVESTIVAÇÃO CRIMINAL. PRECEITO, DISCIPLINA, EXCEÇÃO,
NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DADOS, OBTENÇÃO, ESCUTA AMBIENTAL,
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA,
FINALIDADE,
EXCLUSIVIDADE,
INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL,
DESCABIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ),CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),
UTILIZAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Legislação
LEG-FED CF
ANO-1988 ART-00005 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009296
ANO-1996
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
N.PP.: 17. Análise: 19/10/2007, JBM.
Doutrina
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas. São Paulo. RT, 2003: 3. ed. p.152.
CORDERO, Franco. Procedura Penale. Milano, Giuffrè, 7.ed. ,2003, p.659.
GOMES, Luiz Flávio.Finalidade da Interceptação Telefônica e a Questão da Prova Emprestada. In
Repertório IOB de Jurisprudência, v.4/97, p.75.
GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. p.39-40.
GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As
Nulidades no Processo Penal. São Paulo. 9. ed. RT, 2006. p.119/120.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e As Provas Ilicitamente Adquiridas. In Revista de
Direito Administrativo. v. 205, p. 20.
1.6 STF MI 725
MI 725 / RO - RONDÔNIA
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator (a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 10/05/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007
RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
DJ 21-09-2007 PP-00021
EMENT VOL-02290-01 PP-00001
Parte(s)
IMPTE.(S)
: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
ADV.(A/S)
: SALATIEL SOARES DE SOUZA
IMPDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
Ementa
EMENTA: Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei
complementar a que se refere o § 4o do art. 18 da Constituição Federal, na redação dada
pela Emenda Constitucional no 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do Município impetrante.
Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja
sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da
Constituição. 4. Mandado de injunção não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de injunção, nos termos do voto do Relator,
vencido o Senhor Ministro Carlos Britto na questão do conhecimento para julgá-lo improcedente.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.05.2007.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: PRESSUPOSTO, MANDADO DE INJUNÇÃO, LEGITIMIDADE
ATIVA,
IMPETRANTE,
DECORRÊNCIA,
INVIABILIDADE,
EXERCÍCIO,
DIREITO
SUBJETIVO
CONSTITUCIONAL, LIBERDADE FUNDAMENTAL, NACIONALIDADE, SOBERANIA, CIDADANIA, OMISSÃO,
LEGISLADOR. FLEXIBILIZAÇÃO, ENTENDIMENTO, STF, LEGITIMIDADE ATIVA, PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO, MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA, AUTONOMIA MUNICIPAL, HIPÓTESE,
CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, MUNICÍPIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000015
ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
-Acórdãos citados: MI 537, ADI 2381 MC (RTJ 180/535), ADI 2632 (RTJ 190/492), ADI 2702, ADI 2967
(RTJ 189/1055), ADI 3149 (RTJ 193/529).
N.PP.: 18
Análise: 02/10/2007, ACL.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
1.7 STF HC 70814
HC 70814 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator (a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 01/03/1994
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 24-06-1994 PP-16649
EMENT VOL-01750-02 PP-00317
RTJ VOL-0176- PP-01136
Parte(s)
PACIENTE: ULISSES AZEVEDO SOARES
IMPETRANTE: ULISSES AZEVEDO SOARES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA
POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. - A estrutura formal da sentença
deriva da fiel observância das regras inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal. O
ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os
motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigências impostas pela lei. - A
eficácia probante das copias xerográficas resulta, em princípio, de sua formal autenticação
por agente público competente (CPP, art. 232, parágrafo único). Pecas reprográficas não
autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo,
podem ser validamente utilizadas em juízo penal. - A administração penitenciaria, com
fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da
ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no
art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência
remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar
não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova
produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas
corpus.
Indexação
- DESCABIMENTO, REEXAME, PROVA, SEDE, HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA, NULIDADE,
SENTENÇA, ACÓRDÃO, VERIFICAÇÃO, ADEQUAÇÃO, ESTRUTURA FORMAL, CONFORMIDADE, NORMA
PROCESSUAL PENAL.
- POSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, FOTOCÓPIA, AUSÊNCIA, AUTENTICAÇÃO, ELEMENTO, FORMAÇÃO,
JUÍZO, CONVICÇÃO, EXISTÊNCIA, FORMA, AFERIÇÃO, AUTENTICIDADE, DOCUMENTO. PREVALÊNCIA,
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, MATÉRIA, PROVA PENAL. - DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO,
CORRESPONDÊNCIA, INEXISTÊNCIA, PROVA, OCORRÊNCIA, INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA, CARTA,
REMETENTE,
PACIENTE.
POSSIBILIDADE,
CARÁTER
EXCEPCIONAL, RESTRIÇÃO,
DIREITO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDÊNCIA, PRESO, CRITÉRIO, ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE,
TRANSFORMAÇÃO,
CLÁUSULA
TUTELAR,
INVIOLABILIDADE,
SIGILO
CORRESPONDÊNCIA, GARANTIA, PRÁTICA, DELITO.
Legislação
LEG-FED CF
ANO-1988 ART-00005 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00155 ART-00232 PAR-ÚNICO ART-00233 ART-00381 INC00002 INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00041 INC-00015 ART-00041 PAR-ÚNICO LEP-1984 LEI DE
EXECUÇÃO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
Acórdãos citados: RTJ-142/213, RTJ-651/265.
N.PP.:(16). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 15/03/05, (PCC).
Alteração: 29/03/05, (PCC).
Doutrina
OBRA: EXECUÇÃO PENAL AUTOR: JÚLIO FABBRINI MIRABETE EDIÇÃO: 2ª ANO: 1988 PÁGINA: 146147
EDITORA: ATLAS
OBRA: PROCESSO PENAL AUTOR: JÚLIO FABBRINI MIRABETE ANO: 1991 PÁGINA: 250 EDITORA:
ATLAS
1.8 STF RE 160222
RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
RE 160222 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 11/04/1995
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01-09-1995 PP-27402
EMENT VOL-01798-07 PP-01443
Parte(s)
RECORRENTES: ANA PAULA MUNIZ DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO: NAHUM MANELA
Ementa
E M E N T A - I. Recurso extraordinário: legitimação da ofendida - ainda que
equivocadamente arrolada como testemunha -, não habilitada anteriormente, o que, porem,
não a inibe de interpor o recurso, nos quinze dias seguintes ao termino do prazo do
Ministério Público , (STF, Sums. 210 e 448). II. Constrangimento ilegal: submissão das
operarias de industria de vestuário a revista intima, sob ameaça de dispensa; sentença
condenatória de primeiro grau fundada na garantia constitucional da intimidade e acórdão
absolutório do Tribunal de Justiça, porque o constrangimento questionado a intimidade das
trabalhadoras, embora existente, fora admitido por sua adesão ao contrato de trabalho:
questão que, malgrado a sua relevância constitucional, já não pode ser solvida neste
processo, dada a prescrição superveniente, contada desde a sentença de primeira instância
e jamais interrompida, desde então.
Indexação
PN0043, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, PRETENSAO PUNITIVA, INDÚSTRIA DE
VESTUARIO, OPERARIA, REVISTA INTIMA
P0725, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CRIMINAL), PREJUDICIALIDADE, PEDIDO, OBJETO, PERDA,
PRESCRIÇÃO, OCORRENCIA.
PP0671, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CRIMINAL), PRAZO, ASSISTENTE DO, MINISTÉRIO PÚBLICO,
LEGITIMIDADE ATIVA, OFENDIDA, TESTEMUNHA, CONDIÇÃO, ARROLAMENTO, IRRELEVÂNCIA
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00110 PAR-00001 ART-00114 CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00269 ART-00598 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00068 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
LEG-FED SUM-000210 (STF).
LEG-FED SUM-000448 (STF).
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: PREJUDICADO O RE E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSAO PUNITIVA.
RECR-94738, RTJ-106/281.
N.PP.:(14).
ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 26.09.95, (LSS). ALTERAÇÃO: 21.11.95, (LSS).
1.9 STF RE 201819
RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. ELLEN GRACIE
Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
Julgamento: 11/10/2005
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-10-2006 PP-00064
EMENT VOL-02253-04 PP-00577
Parte(s)
RECTE.: UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
ADV.: VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS
RECDO.: ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO
ADV.: ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO
Ementa
EMENTA:
SOCIEDADE
CIVIL
SEM
FINS
LUCRATIVOS.
UNIÃO
BRASILEIRA
DE
COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das
relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas
físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela
Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados
também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem
jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de
agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por
fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de
proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido
pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais
que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia
privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em
detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles
positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos
particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as
restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa
também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de
liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE
INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas
que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social,
mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o
que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de
Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e,
portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos
direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem
qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional,
onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos
autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do
devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do
sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo
associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a
aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.
Decisão
RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o
julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 08.06.2004. Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento
ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento
foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.11.2004. Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos Velloso,
conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005. Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da
Turma, o julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora Ministra-Relatora.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª
Turma, 27.09.2005. Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao
recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que
lhe davam provimento. Redigirá o acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE, UNIÃO BRASILEIRA DOS
COMPOSITORES, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, CONFIGURAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA, CABIMENTO, APLICAÇÃO DIRETA, DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE, UBC,
IMPOSIÇÃO, SÓCIO, CARACTERIZAÇÃO, EXCESSO, LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: APLICABILIDADE, DIREITO
FUNDAMENTAL, ÂMBITO, RELAÇÃO PRIVADA, RELAÇÃO HORIZONTAL, DECORRÊNCIA, ROMPIMENTO,
BARREIRA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, FENÔMENO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO
PRIVADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EFICÁCIA HORIZONTAL, DIREITO
FUNDAMENTAL, RELAÇÃO, PARTICULAR, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, VONTADE. NECESSIDADE,
ASSOCIAÇÃO CIVIL, ENTIDADE CIVIL, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE,
RESPEITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA.
- VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA,
EXCLUSÃO, SÓCIO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESTATUTO, SOCIEDADE CIVIL, DIREITO
PRIVADO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO ECONÔMICO, SÓCIO, POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DIREITO
AUTORIAL, MEIO, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, EXISTÊNCIA,
LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMA, FUNCIONAMENTO,
RELACIONAMENTO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO CIVIL.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11127/2005 ART-01085 PARÚNICO
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-011127 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED ETT ART-00016 ART-00018 ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
Observação
- Acórdãos citados: ADI 2054, ADI 2504, RE 158215, RE 160222, RE 161243, AI 346501 AgR; RTJ164/757.
- Legislação estrangeira citada: artigo 18, n° 1, da Constituição de Portugal; artigos 25 e 35 da
Constituição da Suíça.
N.PP.: 75.
Análise: 05/12/2006, AAC.
Revisão: 12/01/2007, JBM.
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Doutrina
OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN" CADERNOS DE
SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ANO: 200P3 PÁGINA:
32-47 EDITORA: MALHEIROS
OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN" DIREITO PÚBLICO.
AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANO: 2003 VOLUME: 1 PÁGINA: 170-174 EDITORA:
SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO
OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET ANO: 2000 PÁGINA: 147 EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: CONSTITUTIONAL LAW AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA EDITORA: WEST
PUBLISHING CO. ANO: 1995
OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. TESE PARA
OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM DIREITO APRESENTADA EM 2004 E ORIENTADA PELO
PROFESSOR JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES. AUTOR: RODRIGO KAUFMANN ANO: 2004
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
PÁGINA: 1151 EDITORA: ALMEDINA
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: DANIEL SARMENTO ANO: 2003
PÁGINA: 69-72 EDITORA: LÚMEN JÚRIS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS DE DIREITO
CONSTITUCIONAL AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES ANO: 1999 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 218-229
EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: DANIEL SARMENTO PÁGINA: 297,
301-313 ITEM: 5 EDITORA: LÚMEN JÚRIS ANO: 2004 OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO
DEFENDIDA EM 2004 NA UFRJ. AUTOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS "IN" DIREITO
PÚBLICO AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE VOLUME: 9 PÁGINA: 53-74 EDITORA: IDP E SÍNTESE ANO:
2005 OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: ANDRÉ
RUFINO DO VALE
PÁGINA: 100, 137-138 EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET ANO: 1998
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES JURÍDIDO-PRIVADAS: A
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR:
THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004
OBRA: A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES A DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: WILSON STEINMETZ
PÁGINA: 295 EDITORA: MALHEIROS ANO: 2004
1.10 STF RE 161243
RE 161243 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 29/10/1996
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 19-12-1997 PP-00057
EMENT VOL-01896-04 PP-00756
Parte(s)
RECTE. : JOSEPH HALFIN
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ADVDO. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
RECDO. : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR
BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA:
APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F.,
1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não
obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal
da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao
empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153,
§ 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade,
nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo
religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ
119/465. III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E.
conhecido e provido.
Indexação
TB1009 , EMPREGADO, RELAÇÃO DE EMPREGO, EMPRESA ESTRANGEIRA, TERRITÓRIO NACIONAL,
ESTATUTO DO PESSOAL, TRABALHADOR BRASILEIRO, APLICAÇÃO.
TB0005
,
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
(TRABALHISTA),
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL,
PREQUESTIONAMENTO, RECURSO DE REVISTA, (STF), JULGAMENTO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA,
INOCORRÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: por maioria e unânime. Resultado: conhecido para exame da questão Constitucional desde
logo
E conhecido e provido.
Acórdão citado: AI-110846-AgR (RTJ-119/465).
N.PP.:(22). Análise:(LMS). Revisão:().
Inclusão: 27/01/98, (MLR).
Alteração: 16/01/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 161243 ED
ANO-1998 UF-DF TURMA-02 N.PP-007 Min. CARLOS VELLOSO DJ 29-05-1998
PP-00009 EMENT VOL-01912-02 PP-00228
1.11 STF ADPF 45
ADPF 45 / DF - DISTRITO FEDERAL
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator (a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 29/04/2004
Publicação
DJ 04/05/2004 PP-00012
Partes
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 45-9
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
ARGTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S): GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
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ARGDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO
CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA
JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA
AO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS,
ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL".
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA
INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL".
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE
CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA
GERAÇÃO). DECISÃO: Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental promovida
contra veto, que, emanado do Senhor Presidente da República, incidiu sobre o § 2º do art. 55
(posteriormente renumerado para art. 59), de proposição legislativa que se converteu na Lei nº
10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual
de 2004. O dispositivo vetado possui o seguinte conteúdo material: "§ 2º Para efeito do inciso II do
caput deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do
Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela
das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza." O
autor da presente ação constitucional sustenta que o veto presidencial importou em desrespeito a
preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros
mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. Requisitei, ao Senhor Presidente da
República, informações que por ele foram prestadas a fls. 93/144. Vale referir que o Senhor Presidente
da República, logo após o veto parcial ora questionado nesta sede processual, veio a remeter, ao
Congresso Nacional, projeto de lei, que, transformado na Lei nº 10.777/2003, restaurou, em sua
integralidade, o § 2º do art. 59 da Lei nº 10.707/2003 (LDO), dele fazendo constar a mesma norma
sobre a qual incidira o veto executivo. Em virtude da mencionada iniciativa presidencial, que deu causa
à instauração do concernente processo legislativo, sobreveio a edição da já referida Lei nº 10.777, de
24/11/2003, cujo art. 1º - modificando a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 10.707/2003)
- supriu a omissão motivadora do ajuizamento da presente ação constitucional. Com o advento da
mencionada Lei nº 10.777/2003, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, editada para reger a elaboração da
lei orçamentária de 2004, passou a ter, no ponto concernente à questionada omissão normativa, o
seguinte conteúdo material: "Art. 1º O art. 59 da lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 'Art.59........................................... . § 3º Para os efeitos
do inciso II do caput deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde a totalidade das
dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida
e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate à Erradicação da
Pobreza. § 4º A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3º deste artigo dar-se-á
no encerramento do exercício financeiro de 2004.' (NR)." (grifei) Cabe registrar, por necessário, que a
regra legal resultante da edição da Lei nº 10.777/2003, ora em pleno vigor, reproduz, essencialmente,
em seu conteúdo, o preceito, que, constante do § 2º do art. 59 da Lei nº 10.707/2003 (LDO), veio a
ser vetado pelo Senhor Presidente da República (fls. 23v.). Impende assinalar que a regra legal em
questão - que culminou por colmatar a própria omissão normativa alegadamente descumpridora de
preceito fundamental - entrou em vigor em 2003, para orientar, ainda em tempo oportuno, a
elaboração da lei orçamentária anual pertinente ao exercício financeiro de 2004. Conclui-se, desse
modo, que o objetivo perseguido na presente sede processual foi inteiramente alcançado com a edição
da Lei nº 10.777, de 24/11/2003, promulgada com a finalidade específica de conferir efetividade à EC
29/2000, concebida para garantir, em bases adequadas - e sempre em benefício da população deste
País - recursos financeiros mínimos a serem necessariamente aplicados nas ações e serviços públicos
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de saúde. Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar
situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não
posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em
exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas,
quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser
descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando
inscrito na própria Constituição da República. Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal
Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição
constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos
os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração,
com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob
pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo
inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional: "DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. - O desrespeito à
Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A
situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age
ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e
os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere
(atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos,
operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a
Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non
praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a
providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
....................................................... - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou
em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento
revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por
ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei
Fundamental." (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É certo que não se inclui,
ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte,
em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987,
Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder
Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que
derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto
da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o
Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min.
CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo
ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of
Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre
onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo
adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras
de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e
culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em
grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do
Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa
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estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a
imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto,
ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito
de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos
cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula
da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode
ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de
essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia
Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de
recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao
afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu
fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter
recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra
política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das
Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na
promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua
própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de
existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão
estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que
se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá
investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades
orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se, pois,
que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de
concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em
um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida
em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para
tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o
encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que
os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade
financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência,
pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização
prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de
opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato
eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do
legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo
irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos
direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia
estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador
de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à
própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e
até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do
Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido
injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de
ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23,
2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na
definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de
conformação' (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais
devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente
escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto
às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e
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parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para
substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de
organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária,
pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a
revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da
prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil
se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos
constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende,
naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o
legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a
conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos
Poderes (...). Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover
diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico,
ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das
normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como
princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base
dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como
verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios
constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a
intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais." (grifei) Todas as considerações que
venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza
constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação
a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento,
na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do
Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000. Ocorre, no entanto, como
precedentemente já enfatizado no início desta decisão, que se registrou, na espécie, situação
configuradora de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental. A
inviabilidade da presente argüição de descumprimento, em decorrência da razão ora mencionada,
impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao
Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios
que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, por oportuno, que o Pleno do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de
atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos
ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ
168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da
colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de
submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134
, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Cabe enfatizar, por
necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de controle
normativo abstrato de constitucionalidade, qualquer que seja a sua modalidade (ADI 563/DF, Rel. Min.
PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),
eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo
brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação
e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização
normativa abstrata (...)" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, tendo em
consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente argüição de descumprimento de
preceito fundamental, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se os presentes
autos. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2004. Ministro CELSO DE MELLO Relator
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
1.12 STF ADI 939
ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 15/12/1993
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 18-03-1994 PP-05165
EMENT VOL-01737-02 PP-00160
RTJ VOL-00151-03 PP-00755
Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
ADVDOS.: BENON PEIXOTO DA SILVA E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de
Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a
Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c"
e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de
Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada
inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da
Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que,
no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade,
ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art.
150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e
normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e
garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III,
"b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o
patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par.
4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades
impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"):
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei
Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou
a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades
previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C.
n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais
fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os
contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do
tributo no ano de 1993.
Indexação
TR1292, IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, (IPMF), CRIAÇÃO, PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA, PESSOAS DIVERSAS, OFENSA, INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00018 ART-00060 PAR-00004 INC00001 INC-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00150 INC-00003 LET-B INC-00006 LET-A LET-B LET-C
LET-D
ART-00153 PAR-00005 ART-00154 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 ART-00002 PAR-00002 (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
LEG-FED LCP-000077 ANO-1993 ART-00003 ART-00004 ART-00008 (INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LCP-000077 ANO-1993 ART-00028 (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
Observação
Votação: por maioria.
Resultado: procedente em parte.
Acórdãos citados: ADI-926, ADI-939-MC.
N.PP.:(152). Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 08/04/04, (LA).
Alteração: 11/02/04 (SVF).
1.13 STF ADI 3685
ADI 3685 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator (a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 22/03/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-08-2006 PP-00019
EMENT VOL-02241-02 PP-00193
RTJ VOL-00199-03 PP-00957
Parte(s)
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): ROBERTO ANTONIO BUSATO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA
NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES
MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV,
E 5º, § 2º, DA CF. 1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado
afastada, tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação
constitucional na inicial deduzida em juízo. 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu
status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação
ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena
autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3.
Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete
meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca
evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de
manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte
(ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do
cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a
quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza
jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345,
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rel. Min. Celso de Mello). 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que
o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do
legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que
contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º,
caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A modificação no texto do art. 16 pela
EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero
aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo
eleitoral. 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de
que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano
da data de sua vigência.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de que não
é o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação
Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por unanimidade, o Tribunal
rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União de ausência de fundamentação do
pedido. O Tribunal, por
unanimidade, admitiu como amicus curiae a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; o
Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido
Democrático Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto ao Partido Social
Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da
Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se
aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a redação original do mesmo artigo,
vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o Senhor
Ministro Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do artigo 2º,
da referida emenda, quanto à expressão "aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002".
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram: pelo requerente, o Dr. Roberto Antonio Busato,
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo requerido, o Dr. Alberto
Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal; pelos amicus curiae Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Cerqueira, e pelo PMDB, PFL, PPS e PDT, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pela
Advocacia Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República. Plenário, 22.03.2006.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM : AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, PEDIDO, PREFERÊNCIA, JULGAMENTO, ADPF,
ADI, CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO ELEITORAL, MATÉRIA, LIBERDADE, COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA, INEXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, CONFLITO, DECISÃO.
- QUESTÃO DE ORDEM : POSTERIORIDADE, INÍCIO, JULGAMENTO, DESCABIMENTO, ADMISSÃO,
"AMICUS
CURIAE", AUSÊNCIA, PEDIDO EXPRESSO, SUSTENTAÇÃO ORAL, PARTIDO POLÍTICO, OBJETIVO,
ADIAMENTO, JULGAMENTO.
-FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, QUESTÃO DE ORDEM, MIN. NELSON JOBIM: PEDIDO,
NOMINAÇÃO, REQUERIMENTO,"AMICUS CURIAE", PRETENSÃO, LITISCONSORCIAÇÃO.
-FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, QUESTÃO DE ORDEM, MIN. MARCO AURÉLIO:CONSIDERAÇÃO,
EXCEÇÃO, PARTICIPAÇÃO, TERCEIRO, PROCESSO OBJETIVO, REGRA, AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO.
HIPÓTESE, AUTOS, OCORRÊNCIA, PREJUÍZO, ORGANICIDADE, JULGAMENTO.
-INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, DISPOSITIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, DETERMINAÇÃO,
APLICAÇÃO
IMEDIATA,
ELEIÇÃO,
INTERPRETAÇÃO
CONFORME,
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
ENTENDIMENTO, EMC, ELEIÇÃO FUTURA. CARACTERIZAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL,
FIXAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, LEI ELEITORAL, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA INDIVIDUAL,
CIDADÃO-ELEITOR, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA, CERTEZA JURÍDICA, DEVIDO PROCESSO
LEGAL, OPOSIÇÃO, RISCO, ALTERAÇÃO, REGRA, DISPUTA ELEITORAL. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA,
INSTRUMENTO, UTILIZAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, ALIANÇA, OBJETIVO,
SOMATÓRIO, FORÇA, GRUPO, PARTIDO POLÍTICO, APRESENTAÇÃO, CANDIDATO ÚNICO,
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Disciplina: Direito Constitucional
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Data: 15.02.2009
Aula n° 01
CARACTERIZAÇÃO, MATÉRIA, PROCESSO ELEITORAL, SUJEIÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CARACTERIZAÇÃO, DESVIO,
PODER CONSTITUINTE, DETERMINAÇÃO, RETROAÇÃO, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL,
OBJETIVO, FRAUDE, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, FINALIDADE, VIABILIZAÇÃO, PROCESSO,
VERTICALIZAÇÃO, PLEITO ELEITORAL, 2006. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO,
SEGURANÇA, PROCESSO ELEITORAL, AFASTAMENTO, ALTERAÇÃO, REALIZAÇÃO, CONVENIÊNCIA,
MOMENTO POLÍTICO.
FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR,
MIN.
CARLOS
BRITTO:
INCONSTITUCIONALIDADE,
INTERPRETAÇÃO CONFORME, CF, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, EMC, MODIFICAÇÃO,
PROCESSO ELEITORAL, VIGÊNCIA, CONTAGEM, DATA, PUBLICAÇÃO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA,
EFICÁCIA, POSTERIORIDADE, UM ANO . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ÂNUA, CARACTERIZAÇÃO,
VACATIO LEGIS, FINALIDADE, GARANTIA, MÍNIMO, ESTABILIDADE LEGISLATIVA, MATÉRIA,
PROCESSO ELEITORAL, PREVENÇÃO, AÇODAMENTO, CASUÍSMO, ANO, ELEIÇÃO.
-FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MODIFICAÇÃO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO,
REGRA,
REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL, RESULTADO, COMPROMETIMENTO, IGUALDADE
PARTIDÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL, MODIFICAÇÃO, PROCESSO ELEITORAL, REVOGAÇÃO,
VERTICALIZAÇÃO, FINALIDADE, AMPLIAÇÃO, AUTONOMIA, PARTIDO POLÍTICO . CARACTERIZAÇÃO,
OFENSA, REGRA DA ANUALIDADE ELEITORAL, DETERMINAÇÃO, APLICAÇÃO IMEDIATA, DISPOSITIVO,
INTRODUÇÃO,
ALTERAÇÃO,
INOBSERVÂNCIA,
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
PRINCÍPIO
DA
ANTERIORIDADE, CONSIDERAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA, MEDIDA, GARANTIA, ATENDIMENTO,
PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTIDÁRIA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PREJUDICIALIDADE PARCIAL, PEDIDO, REFERÊNCIA,
EXPRESSÃO, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, IMPUGNAÇÃO, ELEIÇÃO, 2002 . IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO
PARCIAL, EMENDA CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, REGRA, DESOBRIGATORIEDADE, VINCULAÇÃO,
CANDIDATURA, ENTENDIMENTO, INOCORRÊNCIA, MODIFICAÇÃO, CENÁRIO JURÍDICO.
- VOTO VENCIDO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: CONCEITUAÇÃO AMPLA, PROCESSO ELEITORAL,
ABRANGÊNCIA, INÍCIO, ALISTAMENTO, ELEITOR, FINALIZAÇÃO, DIPLOMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DISCIPLINA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, AUSÊNCIA,
CARACTERIZAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA, DESCABIMENTO, INVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA, DIREITO INDIVIDUAL, ELEITOR, COMBINAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
ELEITORAL, CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA. EMENDA
CONSTITUCIONAL,
INTRODUÇÃO,
ALTERAÇÃO,
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL,
MATÉRIA,
COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, RESULTADO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DISPOSITIVO, CÓDIGO ELEITORAL,
CONCESSÃO, PARTIDO POLÍTICO, PRERROGATIVA, CELEBRAÇÃO, COLIGAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00005 "CAPUT" PAR-00002
INC-00035 INC-00036 INC-00040 INC-00054 ART-00014 "CAPUT" PAR-00003 INC-00005 PAR-00006
PAR-00007 PAR-00009 ART-00015 ART-00016 Redação dada pela EMC-4/1993 ART-00017 PAR-00001
Redação dada pela EMC-52/2006 ART-00022 ART-00027 PAR-00001 INC-00001 ART-00048 "CAPUT"
ART-00059 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PARÚNICO ART-00060 INC-00001
INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR00004 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00005 ART-00061 ART-00150 INC-00003 LET-B CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000004 ANO-1993
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
LEG-FED EMC-000052 ANO-2006 ART-00001 ART-00002
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00002 ART-00014 PAR-00003 PAR-00004 Redação dada pela LEI4961/1966 ART-00033 PAR-00001 ART-00086 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
LEG-FED LCP-000064
ANO-1990 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR00002 PAR-00003 Lei das Inelegibilidades
LEG-FED LEI-004961
ANO-1966
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
LEG-FED LEI-006978
ANO-1982 ART-00008
LEG-FED LEI-007773
ANO-1989 ART-00005
LEG-FED LEI-008214
ANO-1991 ART-00006 PAR-00001
LEG-FED LEI-008713
ANO-1993
LEG-FED LEI-009100
ANO-1995 ART-00006
LEG-FED LEI-009504
ANO-1997 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 PAR-00001 ART-00008 "CAPUT"
ART-00009 "CAPUT" ART-00011 "CAPUT" ART-00045 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00006 ART-00073 INC-00005 INC-00006 INC-00008 ART-00075 ART-00077 Estabelece normas
para as eleições.
LEG-FED LEI-009868
ANO-1999 ART-00012
LEG-FED INT-000055 ART-00004 PAR-00001 Aprovada pela Resolução 20993/2002, TSE.
LEG-FED RES-020993
ANO-2002 TSE
LEG-FED RES-021002
ANO-2002 TSE
Observação
- Acórdãos citados: ADI 353 MC (RTJ 144/696), ADI 354 (RTJ 177/1061), ADI 939 (RTJ 151/755), ADI
939 MC, ADI 1407 MC (RTJ 176/578), ADI 2626 (RTJ 189/98), ADI 2628, ADI 2797, ADI 3105 (RTJ
193/137), ADI 3108, ADI 3345, ADI 3365, HC 18178, RE 82881 (RTJ 79/268), RE 92566 (RTJ 98/881),
RE 92638, RE 99522 (RTJ 107/854), RE 99592 (RTJ 108/382), RE 99594 (RTJ 108/785), RE 99955
(RTJ 116/1065), RE 129392 (RTJ 149/201), RE 146749 (RTJ 158/228), RE 177072 (RTJ 183/323), RE
178802 (RTJ 143/293), RE 185966, RE 199753, RE 226855 (RTJ 174/916), RE 345458; TSE: Pet 1591;
RTJ 144/696, RTJ 151/755; Consulta 715, Consulta 1185.
- Decisão monocrática citada: ADPF 89. N.PP.: 176. Análise: 04/09/2006, JBM. Revisão: 20/09/2006,
RCO.
Doutrina
OBRA: ATO ADMINISTRATIVO E DIREITO DOS ADMINISTRADOS AUTOR: CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO PÁGINA 111 EDITORA: RT ANO: 1981
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 AUTOR: MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO VOLUME: 1 PÁGINA: 134 EDITORA: SARAIVA ANO: 1990
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS VOLUME: 2
PÁGINA: 596-597 EDITORA: SARAIVA ANO: 1989
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA PÁGINA: 234
EDITORA:MALHEIROS ANO: 2005
OBRA: CONSTITUIÇÃO E REVISÃO CONSTITUCIONAL AUTOR: VITAL MOREIRA PÁGINA: 107 EDITORA:
CAMINHO ANO: 1990
OBRA: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS AUTOR: GILMAR
FERREIRA MENDES PÁGINA: 95/98 EDITORA: SARAIVA ANO: 1990
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: PAULO BONAVIDES EDIÇÃO: 15ª PÁGINA: 201202
EDITORA: MALHEIROS ANO: 2004 EDITORA: MALHEIROS ANO: 2000
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA EDIÇÃO:
22ª PÁGINA: 68 ITEM N. 23 EDITORA: MALHEIROS ANO: 2003
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA EDIÇÃO:
23ª PÁGINA: 377 ITEM N. 20 EDITORA: MALHEIROS ANO: 2004
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO EDIÇÃO: 6ª PÁGINA:
372-373, 825 EDITORA:ALMEDINA ANO: 1995
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO AUTOR: WALTER CENEVIVA EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 118
ITEM N. 15 EDITORA: SARAIVA ANO: 2003
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO AUTOR: JOSÉ JOAQUIM GOMES
CANOTILHO
EDIÇÃO: 7ª PÁGINA: 397, 1171 EDITORA: ALMEDINA OBRA: DEVIDO PROCESSO LEGAL AUTOR:
MARIA ROSYNETE OLIVEIRA LIMA PÁGINA: 218 EDITORA: SÉRGIO FABRIS ANO: 1999
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Disciplina: Direito Constitucional
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Aula n° 01
OBRA: DUE PROCESS OF LAW AUTOR: RODNEY L. MOTT PÁGINA: 589-604 NEW YORK: DA CAPO ANO:
1973 OBRA: ECONOMIA Y SOCIEDADE AUTOR: WEBER, TRADUÇÃO DE JOSÉ MEDINA ECHEVARRIA ET
ALII
PÁGINA: 238, 834 EDITORA:FONDO DE CULTURA ECONÔMICA
OBRA: ENSAIO E DISCURSO SOBRE A INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DO DIREITO AUTOR: EROS GRAU
EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 77,127 EDITORA: MALHEIROS ANO: 2005
OBRA: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO AUTOR: KONRAD HESSE, TRADUÇÃO DE GILMAR
FERREIRA MENDES PÁGINA: 22 EDITORA: FABRIS ANO: 1991
OBRA: FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO AUTOR: JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO/VITAL
MOREIRA PÁGINA: 289 EDITORA: COIMBRA ANO: 1991
OBRA: AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE AÇÃO AUTOR: ADA PELLEGRINI GRINOVER
PÁGINA: 23-42 EDITORA: RT ANO: 1973
OBRA: GRUNDZÜGE DES VERFASSUNGSRECHTS DER BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND AUTOR:
KONRAD HESSE PÁGINA: 262-264 ANO: 1982
OBRA: INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: FUNDAMENTOS DE UMA DOGMÁTICA
CONSTITUCIONAL TRANSFORMADORA EDIÇÃO: 6ª PÁGINA: 168 EDITORA: SARAIVA ANO: 2004
OBRA: THE LEAST DANGEROUS BRANCH: THE SUPREME COURT AT THE BAR OF POLITICS AUTOR:
ALEXANDER BICKEL EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 25/26 YALE UNIVERSITY PRESS ANO: 1986
OBRA: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: JORGE MIRANDA ANO:1988 VOLUME: II
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 165, 287/294, ITEM: 72
OBRA: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: JORGE MIRANDA VOLUME: II EDIÇÃO: 5ª
PÁGINA: 151, 202 EDITORA: COIMBRA ANO: 2003
OBRA: NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS? AUTOR: OTTO BACHOFF PÁGINA: 52/54,
62-64
EDITORA: ATLÂNTIDA ANO: 1977 OBRA: LOS PARTIDOS POLÍTICOS AUTOR: DIETER GRIMM PÁGINA:
389, 407, 415 ANO: 1996 EDITORA: MARCIAL PONS EDICIONES JURÍDICAS E SOCIALES S.A.
OBRA: O PROBLEMA DA SEGURANÇA NO DIREITO AUTOR: THEOPHILO CAVALCANTI FILHO PÁGINA:
51-62 EDITORA: RT ANO: 1964
OBRA: PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ELEITORAL AUTOR: FÁVILA RIBEIRO PÁGINA:
93 EDITORA:FABRIS
ANO: 1990
OBRA: RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL AUTOR: ANTONIO TITO COSTA EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 113
ITEM: 72 EDITORA: RT ANO: 1992
OBRA: TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO, TRADUÇÃO MARTINS FONTES AUTOR: HANS
KELSEN PÁGINA: 156 EDITORA:UNB
ANO: 1990
OBRA: TEORÍA DE LA CONSTITUCIÓN, TRADUÇÃO DE FRANCISCO AYALA AUTOR:CARL SMITH
PÁGINA: 119/121 MADRID: ALIANZA ANO: 1996
OBRA: VERFASSUNGSENTWICKLUNG, STABILITÄT UND DYNAMIK IM VERFASSUNGSRECHT DER
BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND AUTOR: OTTO-BRUN BRYDE PÁGINA: 227, 233, 236-237, 240, 242
ANO: 1982
1.14 STF RE 398284
RE 398284 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 23/09/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008
EMENT VOL-02346-09 PP-02087
Parte(s)
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
RECDO.(A/S): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S): CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA
Ementa
EMENTA Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de lei para
o exercício desse direito. 1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da
Constituição Federal começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentálo, diante da imperativa necessidade de integração. 2. Com isso, possível a cobrança das
contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do
dispositivo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para julgar
improcedente o pedido inicial formulado no mandado de segurança; vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski e Carlos Britto. Falaram: o Dr. Luiz Carlos Martins Alves, Procurador da Fazenda Nacional,
pela recorrente, e o Dr. Torquato Jardim, pela recorrida. 1ª Turma, 23.09.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: EFICÁCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, RECOLHIMENTO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DIVERSIDADE, GOZO, PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, INSTITUIÇÃO, IMUNIDADE, VEDAÇÃO, LEI, COBRANÇA,
TRIBUTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO, DENEGAÇÃO,
MANDADO DE SEGURANÇA. DESVINCULAÇÃO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, REMUNERAÇÃO, ÓBICE,
COMPENSAÇÃO, EMPREGADOR. REMUNERAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, APURAÇÃO, LUCRO, EMPRESA.
INOCORRÊNCIA, IMUNIDADE, FATO, DESVINCULAÇÃO, INSTITUTO. INEXISTÊNCIA, NORMA,
EXCLUSÃO, SUJEIÇÃO, INCIDÊNCIA, TRIBUTO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PREVIDÊNCIA SOCIAL, OBSERVÂNCIA,
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DECORRÊNCIA,
AUSÊNCIA, LEI.
- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECURSO, CONCESSÃO,
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, POSTERIORIDADE,
CONVERSÃO, LEI, MODIFICAÇÃO, NÚCLEO SEMÂNTICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS BRITTO: DESPROVIMENTO, RECURSO, CONCESSÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO
FUNDAMENTAL,
ABRANGÊNCIA,
DIREITO
SOCIAL,
RESULTADO,
APLICAÇÃO
IMEDIATA.
CONCRETIZAÇÃO, HUMANIZAÇÃO, CAPITALISMO, IMPLANTAÇÃO, PARADIGMA, COMPARTILHAMENTO,
PROGRESSO, EMPRESA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00001 ART-00007 INC-00011 ART-00201 PAR-00011 CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED MPR-000794
ANO-1994 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdãos citados: MI 102, MI 426.
- Decisões monocráticas citadas: RE 380636, RE 477595.
N.PP.: 30
Análise: 30/01/2009, MMR.
Revisão: 13/02/2009, JBM.
1.15 STF RE 460880
RE 460880 / RS - RIO GRANDE DO SUL
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 25/09/2007
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-036 DIVULG 28-02-2008
PUBLIC 29-02-2008
EMENT VOL-02309-03 PP-00567
Parte(s)
RECTE.(S): LAURO SILVEIRA MACIEL
ADV.(A/S): RICARDO CUNHA MARTINS E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S): EDGAR PACHECO GRAVANA
ADV.(A/S): OLÍMPIO SIMÕES PIRES
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
DOMICÍLIO - INVIOLABILIDADE NOTURNA - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO. A garantia constitucional do inciso XI do artigo 5º da Carta da República, a
preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem
judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2007.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
N.PP.: 8.
Análise: 11/03/2008, NAL.
1.16 MS 21729
MS 21729 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator (a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 05/10/1995
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 19-10-2001 PP-00033
EMENT VOL-02048-01 PP-00067
RTJ VOL-00179 PP-00225
Parte(s)
IMPTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS.: EDSON LAURA CARDOSO E OUTROS
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: - Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de
política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para
requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do
Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base
em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante
de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos
pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de
que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº
75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à
ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem
jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art.
129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei
Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público,
informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com
recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de
requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo
instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da
Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros
financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da
política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e
ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção
econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança
indeferido.
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Relator,
deferindo o pedido e declarando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.5.93.
Falaram, pelo impetrante, o Dr. Paulo César Calleri e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir
Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek. Plenário, 07.04.95. Decisão: Adiado o julgamento pelo
pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois do voto do Relator, que deferia o pedido e
declarava a inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da L.C. n. 75, de 20.5.93, e dos votos dos
Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que também deferiam o pedido, mas sem declaração da
inconstitucionalidade da norma referida. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio
Machado da Silva. Plenário, 24.05.95. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator ( Ministro Marco
Aurélio), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, deferindo o mandado de
segurança e emprestando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 8º, § 2º da Lei
Complementar n. 75, de 20.05.93, e dos votos dos Ministros Francisco Rezek, Octavio Galotti, Néri da
Silveira e Sydney Sanches, indeferindo o mandado de segurança, o julgamento foi convertido em
diligência, por proposta do Ministro Moreira Alves, independentemente da lavratura de acórdão, para
requisitar a documentação relativa à correspondência mantida sobre o tema da causa com o Banco do
Brasil, a que aludem as informações. Votou o Presidente na diligência. O Ministro Marco Aurélio
(Relator) retificou, em parte, o voto proferido anteriormente. Plenário, 30.8.95. Decisão: Prosseguindo
no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o mandado de segurança, vencidos os
Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Votou
o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.10.95.
Indexação
- VIDE EMENTA.
FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA,
MIN.
FRANCISCO
REZEK:
CARACTERIZAÇÃO,
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL,
DIREITO,
SIGILO
BANCÁRIO,
AUSÊNCIA,
CARÁTER
ABSOLUTO.
INEXISTÊNCIA,
OFENSA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÃO, CARÁTER SIGILOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE
CRIMINAL, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, USO, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO, DESCONFORMIDADE,
DETERMINAÇÃO, NORMA LEGAL.
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. OCTAVIO GALLOTTI: INEXISTÊNCIA, SIGILO, ATO, EMANAÇÃO,
AUTORIDADE PÚBLICA, DIRIGENTE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, OPERACIONALIZAÇÃO,
RECURSO PÚBLICO, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, SUJEIÇÃO, PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE, DECORRÊNCIA, ATUAÇÃO, BANCO DO BRASIL, AGENTE, GOVERNO FEDERAL,
REPASSE, VERBA PÚBLICA, SETOR SUCROALCOOLEIRO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, BANCO DO BRASIL,
FORNECIMENTO, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, PROCURADORIA DA REPÚBLICA. NECESSIDADE, ORDEM
JUDICIAL, ACESSO, DADOS, DECORRÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, NORMA LEGAL,
PROTEÇÃO, SIGILO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MAURÍCIO CORRÊA: DEVER LEGAL, BANCO DO BRASIL, MANUTENÇÃO, SIGILO
BANCÁRIO, SIGILO FISCAL, CLIENTE, DECORRÊNCIA, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO INDIVIDUAL,
POSSIBILIDADE, OPOSIÇÃO, "ERGA OMNES", EXCEÇÃO, SITUAÇÃO, PREVALÊNCIA, INTERESSE
PÚBLICO. EXCLUSIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO,
POSSIBILIDADE, QUEBRA, SIGILO BANCÁRIO, SIGILO FISCAL, EXCEPCIONALIDADE, MEDIDA.
- VOTO VENCIDO, MIN.CELSO DE MELLO: EXISTÊNCIA, TUTELA JURÍDICA, SIGILO BANCÁRIO,
CONFIGURAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, ESPÉCIE, DIREITO À PERSONALIDADE, DIREITO
CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, INDIVÍDUO, ATO ARBITRÁRIO, PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE,
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
CORPORAÇÃO
POLICIAL,
ÓRGÃO,
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA,
PREVIDENCIÁRIA, REQUERIMENTO, ORDEM JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
REVELAÇÃO DE DADOS, "DISCLOSURE", MEDIANTE, APRESENTAÇÃO, PROVA, ESSENCIALIDADE,
INFORMAÇÃO, APURAÇÃO, FATO.
- VOTO VENCIDO, MIN. ILMAR GALVÃO: DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER, DEVASSA, CONTA
BANCÁRIA.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: EXISTÊNCIA, REGRA DE HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL, EQUIPARAÇÃO, PROTEÇÃO DE DADOS, PROTEÇÃO, SIGILO BANCÁRIO,
CARACTERIZAÇÃO, INTERESSE PRIVADO, ESPÉCIE, DIREITO À PRIVACIDADE, FINALIDADE,
PROTEÇÃO SISTEMA DE CRÉDITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00014 ART-00037 ART-00047 ART00058 PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 INC-00001 LET-B ART-00128 PAR00005 INC-00002 ART-00129 INC-00006 INC-00008 ART-00145 PAR-00001 ART-00173 PAR-00001
ART-00192
"CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00029 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
LEG-FED LEI-000556 ANO-1850 ART-00017 ART-00019 CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00144 CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00153 ART-00154 ART-00196 INC-00012 ART-00325 CP-1940
CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO
CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00001 PAR-00001 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00195 ART-00197 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00198 CTN-1966
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00347 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00005 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00012 PAR-00001 PAR-00007 LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00008 INC-00002 INC-00004 INC-00006 PAR-00002 LEI
COMPLEMENTAR
LEG-FED LEI-001579 ANO-1952 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
LEG-FED LEI-005010 ANO-1966 ART-00044 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00018 ART-00028 ART-00029 CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008020 ANO-1990 ART-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008021 ANO-1990 ART-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008033 ANO-1990 ART-00010 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008427 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00002 INC-00003 ART-00003 LEI DO CRIME ORGANIZADO LEI
ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-006419 ANO-1944 DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-008495 ANO-1945 ART-00003 PAR-00001 DECRETO-LEI
Observação
- EM 30/08/2001 foi substituído o Ministro redator para o acórdão de acordo com o art.38, IV, b do
RISTF.
- Acórdãos citados: Pet 77, Rcl 511 (RTJ 166/785), Pet 577 QO (RTJ 148/366), Inq 897 AgR (RTJ
157/44), Inq 901, MS 1047 (RF 143/154), ADI 1063, ADI 1158, MS 1959, MS 2172, RMS 2574 (RTJ
2/429), RMS 9057 (RTJ 20/84), RMS 15925 (RTJ 37/373), MS 21172, RHC 31611, AI 40883, RHC
66284 (RTJ 127/890), HC 67913 (RTJ 134/308), RE 71640 (RTJ 59/571), RE 82700 (RTJ 76/655), RE
94608 (RTJ 110/195), AI 115469 AgR.
- Legislação estrangeira: art. 104 da Constituição Italiana. N.PP.:(106). Análise:(COF). Revisão:(AAF).
Inclusão: 04/03/02, (MLR). Alteração: 76/11/03, (MLR).
Doutrina
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976.
Coimbra: Livraria Almedina, 1987. p. 220-224.
BASTOS & MARTINS. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 73.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991. p. 660-661.
HAGSTROM, Carlos Alberto. O Sigilo Bancário e o Poder Público. Revista de Direito Mercantil. n. 79, p.
34.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio . Revista da Faculdade de Direito da USP, v. 88, p. 447, 1993.
MATOS, J. Pereira. Direito de Informação. Ministério Público. In: "Enciclopedia Del Diritto", XXXVII,
Giuffre
Editore, p. 1077-1078.
MARTINS, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira. Sigilo bancário, direito de autodeterminação sobre
informações e princípio da proporcionalidade. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 24, 2. quinz. de dez.
1992.
ORWEL, George. Mil Novecentos e Oitenta e Quatro.
PONTES DE MIRANDA, Francisco. Comentário à Constituição de 1946.
VIDIGAL, Geraldo Facó. I CICLO DE DIREITO ECONÔMICO, ICBD 93, p. 139.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
WALD, Arnold. Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas. RT, 1992. v.1, p. 206-207.
2. ASSISTA!
Qual o conceito formal e material de direitos fundamentais?
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080521153659221
3. SIMULADO
RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:
(A) são destinatários dos direitos e garantias fundamentais os brasileiros e estrangeiros residentes no
Brasil, daí a proibição de extradição de brasileiros natos e naturalizados em qualquer circunstância.
(B) o direito fundamental à tutela jurisdicional se confunde com o direito de petição, eis que em ambos
os casos exige-se a comprovação de um gravame pessoal ou uma lesão de direitos.
(C) a seguridade social deva garantir um salário mínimo de benefício previdenciário mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência
ou tê-la provida.
(D) é dever do Estado o oferecimento de ensino fundamental e médio obrigatórios e gratuitos a todos e
a progressiva universalização do ensino superior.
(E) a previdência social se organiza sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação
obrigatória, já a assistência social é endereçada a todos os que dela necessitarem independentemente
de contribuição à seguridade social.
Resposta: E
Considere as seguintes afirmações sobre os direitos sociais.
I. A exegese literal das cláusulas pétreas indica que esses direitos fazem parte do núcleo constitucional
intangível conforme texto da nossa Constituição.
II. São direitos que exigem do Poder Público uma atuação positiva como uma forma de implementação
a igualdade social dos hipossuficientes.
III. A teoria da reserva do possível defende a possibilidade de um ativismo judicial no que tange a
esses direitos para que haja uma irrestrita implementação pela via judicial.
IV. Afirma-se que para sua maior efetividade a Emenda Constitucional no 31/2000, atentando para um
dos objetivos fundamentais da nossa República, criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Estão corretas SOMENTE as afirmações
(A) I e III.
(B) I e IV.
(C) I, II e III.
(D) II e IV.
(E) II, III e IV.
Resposta: D
A respeito da organização do Estado, pode-se afirmar que no Brasil:
(A) identificamos um federalismo dual que é aquele que mais se amolda ao estado de bem-estar social
já que esse conceito traduz uma necessária cooperação entre os entes da federação.
(B) está prevista a intervenção federal para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública,
que é
medida excepcional à autonomia federativa e pode ser determinada de ofício pelo presidente da
república com base em sua competência constitucional privativa.
(C) os estados federados podem ser obrigados a adotarem políticas federais de descentralização de
políticas sociais já que a formação unitária de estado permite tal imposição.
(D) é vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, direta ou indiretamente, bem
como proíbe subvenções, relações de dependência ou qualquer colaboração entre o poder público e
cultos ou igrejas.
(E) o principio da predominância do interesse inspira a repartição federalista de competências, por isso
cabe aos estados federados a competência legislativa privativa com possibilidade de delegação aos
municípios.
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Disciplina: Direito Constitucional
Prof.: Olavo Viana
Data: 15.02.2009
Aula n° 01
Resposta: B
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