CONTRATO DE HONORÁRIOS – EXECUÇÃO MANDADO SEGURANÇA GDAT
CONTRATANTE:
Espólio do(a) servidor(a) falecido(a)
Espólio de:
Matrícula Funcional do(a) Servidor(a) Falecido(a)
CPF do(a) Servidor(a) Falecido(a)
DADOS DO REPRESENTANTE DO CONTRATANTE (INVENTARIANTE):
Nome do(a) inventariante
Nacionalidade
CPF
Estado Civil
Profissão
Bairro
Cidade
UF
Data de Nascimento
Nome da Mãe
Endereço
CEP
CONTRATADA: SILVEIRA, MARTINS E HÜBNER ADVOGADOS, sociedade civil de profissionais, inscrita na OAB/RS sob o nº
2.823, com sede na cidade de Porto Alegre, com endereço na Rua da República nº 493 cj.402, bem como endereço, na cidade de
Brasília, no SBS Quadra 02, Bloco Q, sala 507, Ed. João Carlos Saad, CEP 70.070-120, CNPJ nº 08.045.974/0001-01;
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: Pelo presente, as partes contratante e contratada acima qualificadas convencionam e contratam
entre si o seguinte: 1º A contratada obriga-se a propor a execução judicial dos créditos do(a) contratante existentes no Mandado
de Segurança Coletivo movido pelo UNAFISCO contra a União, cujo objeto foi o reconhecimento ao servidor falecido do direito à
percepção da GDAT, adotando as providências que estivem ao seu alcance para o bom sucesso do processo; 2º Em
remuneração destes serviços, os honorários advocatícios contratuais serão de 2% (dois por cento) do valor bruto da vantagem
pecuniária obtida em razão do processo; 3º O(a) contratante paga, imediatamente ao ajuizamento da ação, o valor de R$ 50,00
(cinqüenta reais), que será cobrado por boleto bancário a ser enviado pela Contratada, ou por débito em folha de pagamento, a
ser providenciado pelo SINDIFISCO NACIONAL; 4º As custas e demais despesas processuais, além de eventuais encargos de
sucumbência, correrão por conta do(a) contratante, cabendo à contratada optar pela sua cobrança (devidamente comprovada)
quando do ajuizamento da ação ou do efetivo recolhimento, ou pelo reembolso ao final do processo; 5º Os honorários advocatícios
de que trata este contrato serão devidos mesmo na hipótese de haver pagamento da vantagem postulada na ação contratada,
após o ajuizamento, por decisão administrativa ou por acordo judicial ou extrajudicial com o(a) contratante; 6º Para a quitação dos
honorários advocatícios de que trata este contrato, bem como para o reembolso das despesas processuais, a contratada fica
desde logo autorizada a deduzi-los ou destacá-los, no momento da expedição da requisição de pagamento (precatório ou RPV),
da vantagem pecuniária obtida em razão do processo, ainda que parcial, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94; 7º Em não
havendo a dedução ou o destaque dos valores contratados, ou em sendo estes parciais, o Contratante autoriza ao SINDIFISCO
NACIONAL a providenciar o débito em folha de pagamento, ou, sendo este inviabilizado, a Contratada fica autorizada a emitir
duplicata de prestação de serviços ou boleto bancário para sua quitação, cujo não-pagamento na data fixada implicará a
incidência de multa de 01% (um por cento) e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês sobre o montante atualizado do
débito, pelo IPCA; 8º Os honorários advocatícios, compreendidos os fixados pelo juízo na execução e em sede de embargos à
execução, pertencem única e exclusivamente à contratada e aos seus integrantes, não sendo compensáveis ou dedutíveis dos
honorários de que trata este contrato; 9º As partes contratantes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir qualquer ação oriunda
deste contrato.
..............................................................de .............................................de 20......
Assinatura Contratante
Assinatura Representante da Contratada
Assinatura Testemunha
Assinatura Testemunha
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE:
Espólio do(a) servidor(a) falecido(a)
CPF do(a) servidor(a) falecido(a)
Espólio de:
DADOS DO REPRESENTANTE DO OUTORGANTE (INVENTARIANTE):
Nome do(a) inventariante
Nacionalidade
CPF
Estado Civil
Profissão
Bairro
Cidade
UF
Data de Nascimento
Nome da Mãe
Endereço
CEP
OUTORGADOS:
FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA, casado, OAB/RS n.º 33.779 e OAB/DF n.º 2194-A, CPF n.º 609.010.630/53;
AMARILDO MACIEL MARTINS, solteiro, OAB/RS n.º 34.508, CPF n.º 771.574.000/49 e RUI FERNANDO HŐBNER,
solteiro, OAB/RS n.º 41.977 e OAB/DF 20.117, CPF n.º 565.681.770-91, todos advogados, brasileiros, com endereço
profissional na Rua da República 493/402, Cidade Baixa, Porto Alegre/RS, CEP 90.050-321 e no SBS Quadra 2, bloco
Q, Ed. João Carlos Saad, sala 507, Brasília/DF, CEP 70070-120, integrantes da sociedade SILVEIRA, MARTINS E
HŐBNER ADVOGADOS, inscrita na OAB/RS sob o nº 2.823 e no CNPJ sob o nº 08.045.974/0001-01, a qual também,
neste ato, é nomeada procuradora com poderes para efetuar levantamentos judiciais, receber e dar quitação,
exclusivamente quanto aos honorários contratuais destacados e de sucumbência;
PODERES:
Os contidos na cláusula “ad judicia et extra”, mais os especiais de desistir, acordar, confessar, transigir, atuando em
qualquer instância ou tribunal, na defesa do interesse do(s) outorgante(s), contestando, ajuizando, reconvindo,
atuando como terceiro interessado ou opoente, inclusive representando-o(s) extrajudicialmente e propondo medidas
preventivas ou acauteladoras de seu(s) interesse(s). Os outorgados podem agir em conjunto ou separadamente,
podendo, igualmente, substabelecer o presente instrumento, com ou sem reserva de poderes a quem lhe(s) aprouver.
FINALIDADE: Propor execução de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela UNAFISCO SINDICAL, onde se
postula das diferenças da GDAT.
......................................................................................., ....... de .................................... de 20......
_____________________________________________________
(Assinatura do Outorgante)
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