PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró __________________________________________________________________ Autos n.º Ação Autor Réu 0107140-15.2015.8.20.0106 Ação Civil Pública/PROC Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Isabelle Cristiny Alves de Medeiros e Município de Mossoró DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública/PROC com pedido liminar contra Isabelle Cristiny Alves de Medeiros e outro, aduzindo, em suma, a existência de irregularidades praticadas pela requerida Isabelle Cristiny nas eleições realizadas para o cargo de conselheiro tutelar do Município de Mossoró, questionando sua idoneidade moral para o exercício da função de conselheira tutelar. Sustentou que a requerida transportou eleitores irregularmente no dia da eleição, conduta vedada pelo ECA e pelo Edital 01/2015 do COMDICA, prejudicando a lisura do certame. Em vista disso, postulou a concessão de tutela antecipada para suspender cautelarmente a nomeação e posse da requerida para o cargo de conselheira tutelar do Município de Mossoró para o mandato de 2016/2020, bem como pugnou para nomear e dar posse provisoriamente ao suplente respectivo. Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de Mossoró alegou que o objeto da demanda não diz respeito a conduta do Município, cabendo ao mesmo tão somente acatar e fazer cumprir a determinação judicial que porventura venha a ser proferida no presente processo. A requerida atravessou petição de fls. 125/143, porém não tendo sido juntada procuração para atuar no feito, a referida petição não pode ser considerada no momento. É o que importa relatar. Trata-se de processo instaurado com o fim de questionar a idoneidade moral da candidata vencedora para exercer o cargo de conselheira tutelar no município de mossoró, em razão de prática de atos vedados pelo edital do COMDICA que norteou as eleições, mais precisamente, transporte irregular de eleitores. Os requisitos para continuidade do processo se fazem presentes, sendo as partes legítimas e o juízo competente para processar o feito, vez que apesar do município figurar no polo passivo da demanda, trata-se de ação civil pública objetivando regular funcionamento do Conselho Tutelar que atua no sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes, conforme art. 148 do ECA. Para a concessão do pedido de antecipação de tutela é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil: a) requerimento da parte interessada; b) existência de prova inequívoca quanto ao direito pleiteado; c) verossimilhança da alegação; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, que fique evidenciado o abuso do direito de defesa do réu ou manifesto propósito protelatório. Na hipótese em apreço, verifico a existência de fortes indícios de que tenham ocorrido irregularidades praticadas pelo requerido em sua campanha para o conselho tutelar do Município de Mossoró, afetando o equilíbrio da disputa, em Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355 - 2º Andar, Fórum Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente especial os depoimentos constantes na mídia de fls. 119 que atribuem transporte Costa e Silva - CEP 59625-410, Fone: (84) 3315-7262, Mossoró-RN - E-mail: [email protected] - Mod. Decisão Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró __________________________________________________________________ irregular de eleitores a requerida. Ademais, no Edital nº 1/2015 aduz que a violação das regras da campanha importará na cassação do registro de candidatura ou diploma de posse. Assim, constando nos autos, fotos de veículo utilizado no transporte de eleitores e depoimentos de que o transporte irregular estava sendo realizado pela requerida, gera a probabilidade da candidata ter realizado conduta vedada no processo eleitoral de escolha de conselheiros tutelares e com tal agir não teria a idoneidade moral necessária para atuação no órgão colegiado. No que diz respeito à urgência ou "periculum in mora", afigura-se plausível em face da concreta situação exposta na inicial, a fim de impedir nomeação e posse de conselheiro marcada para 10 de janeiro de 2016 (conforme art. 5º, IV da Resolução 170/2014 do CONANDA) cuja atitude esta sendo questionada judicialmente, para não se dar posse a quem eventualmente tenha ofendido as regras do edital, violando todo o processo de escolha dos conselheiros municipais, em prejuízo dos demais candidatos e da própria sociedade. Desta forma, os motivos apresentados pelo demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples "fumaça". Da análise da petição inicial e dos documentos, verifico que há fortes indícios da candidata Isabelly Cristiny Alves de Medeiros ter transportado eleitores irregularmente, com prática de abuso do poder político e institucional durante o processo de escolha dos conselheiros. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DA AGRAVANTE COMO CONSELHEIRA TUTELAR - TRANSPORTE DE ELEITORES - VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL Nº 005/2006 - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores, impõe-se a concessão de tutela antecipada em ação civil pública, para determinar a suspensão da nomeação e posse da agravante no Conselho Tutelar da Comarca de São José dos Pinhais, até final julgamento da ação principal. (TJ-PR - AI: 3630900 PR 0363090-0, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 13/11/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7507) (grifos acrescidos) Agravo de instrumento. Ação civil pública. Eleição para Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355 - 2º Andar,do Fórum Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente membros Conselho Tutelar. Liminar suspendendo Costa e Silva - CEP 59625-410, Fone: (84) 3315-7262, Mossoró-RN E-mail: [email protected] Mod. Decisão nomeação e posse dos eleitos por vícios no processo Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró __________________________________________________________________ eleitoral. Ausência de elementos que evidenciem equívoco na decisão hostilizada. Acervo probatório que ostenta indícios suficientes acerca das irregularidades perpetradas. Exame aprofundado do mérito causae que deve ser relegado para o julgamento definitivo da actio. Recurso desprovido. "A concessão de liminar em ação civil pública satisfaz-se com a presença da plausibilidade do alegado aliciamento de eleitores e o receio de que pessoas sem a necessária idoneidade moral venham a ocupar postos de relevância no desenvolvimento e prática de atividades relacionadas à infância e à juventude" (TJSC, Agravo de Instrumento n. , rel. Des. Jânio Machado, j. 16.11.2009). (TJ-SC - AI: 406660 SC 2008.040666-0, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 05/11/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A NOMEAÇÃO E A POSSE DOS MEMBROS DA CHAPA VENCEDORA DA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ POSSIBILIDADE FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO - PRESENÇA INEQUÍVOCA DE "FUMUS BONI IURIS" E DE "PERICULUM IN MORA" PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. Fortes os indícios de irregularidades na eleição dos membros da chapa vencedora para composição do Conselho Tutelar do Município, cabe o deferimento de liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público, para suspensão da nomeação e da posse. (TJ-SC - AI: 522792 SC 2009.052279-2, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/06/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Balneário Camboriú.) (grifos acrescidos) Assim, entendendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, acho por bem deferir a tutela para suspender a nomeação e posse de Isabelle Cristiny Alves de Medeiros como conselheira para o período de 2016/2020. No tocante ao pedido de nomeação provisória do candidato suplente, acho que não deve prosperar por não considerar razoável nomear alguém para exercício de cargo/função sem a certeza de sua continuidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355 - 2º Fórum Cristiny Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente suspender a nomeação e posse deAndar, Isabelle Alves de Medeiros para o Costa e Silva CEP 59625-410, Fone: (84) 3315-7262, Mossoró-RN E-mail: [email protected] Mod. Decisão cargo de conselheiro tutelar do Município de Mossoró em relação ao mandato Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró __________________________________________________________________ 2016/2020. Notifiquem-se o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Município de Mossoró/RN, através de sua procuradoria para ciência da presente decisão e adoção das providências necessárias ao seu exato e fiel cumprimento, comunicando-as nos autos. Cite-se os demandados para, querendo, responderem a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, bem como intimem-se estas do inteiro teor desta decisão para ciência e cumprimento. Sobrevindo contestação, intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência pessoal ao órgão ministerial. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, 1º de dezembro de 2015. Anna Isabel de Moura Cruz Juiza de Direito Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355 - 2º Andar, Fórum Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Fone: (84) 3315-7262, Mossoró-RN - E-mail: [email protected] - Mod. Decisão Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar