PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró
__________________________________________________________________
Autos n.º
Ação
Autor
Réu
0107140-15.2015.8.20.0106
Ação Civil Pública/PROC
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Isabelle Cristiny Alves de Medeiros e Município de Mossoró
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu
representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública/PROC com pedido liminar contra
Isabelle Cristiny Alves de Medeiros e outro, aduzindo, em suma, a existência de
irregularidades praticadas pela requerida Isabelle Cristiny nas eleições realizadas
para o cargo de conselheiro tutelar do Município de Mossoró, questionando sua
idoneidade moral para o exercício da função de conselheira tutelar.
Sustentou que a requerida transportou eleitores irregularmente no dia
da eleição, conduta vedada pelo ECA e pelo Edital 01/2015 do COMDICA,
prejudicando a lisura do certame. Em vista disso, postulou a concessão de tutela
antecipada para suspender cautelarmente a nomeação e posse da requerida para o
cargo de conselheira tutelar do Município de Mossoró para o mandato de 2016/2020,
bem como pugnou para nomear e dar posse provisoriamente ao suplente respectivo.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de
Mossoró alegou que o objeto da demanda não diz respeito a conduta do Município,
cabendo ao mesmo tão somente acatar e fazer cumprir a determinação judicial que
porventura venha a ser proferida no presente processo.
A requerida atravessou petição de fls. 125/143, porém não tendo sido
juntada procuração para atuar no feito, a referida petição não pode ser considerada
no momento.
É o que importa relatar.
Trata-se de processo instaurado com o fim de questionar a idoneidade
moral da candidata vencedora para exercer o cargo de conselheira tutelar no
município de mossoró, em razão de prática de atos vedados pelo edital do COMDICA
que norteou as eleições, mais precisamente, transporte irregular de eleitores.
Os requisitos para continuidade do processo se fazem presentes, sendo
as partes legítimas e o juízo competente para processar o feito, vez que apesar do
município figurar no polo passivo da demanda, trata-se de ação civil pública
objetivando regular funcionamento do Conselho Tutelar que atua no sistema de
garantia de direitos das crianças e adolescentes, conforme art. 148 do ECA.
Para a concessão do pedido de antecipação de tutela é necessário o
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 273 do Código
de Processo Civil: a) requerimento da parte interessada; b) existência de prova
inequívoca quanto ao direito pleiteado; c) verossimilhança da alegação; d) fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, que fique
evidenciado o abuso do direito de defesa do réu ou manifesto propósito protelatório.
Na hipótese em apreço, verifico a existência de fortes indícios de que
tenham ocorrido irregularidades praticadas pelo requerido em sua campanha para o
conselho tutelar do Município de Mossoró, afetando o equilíbrio da disputa, em
Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355 - 2º Andar, Fórum Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente
especial
os depoimentos constantes na mídia de fls. 119 que atribuem transporte
Costa e Silva - CEP 59625-410, Fone: (84) 3315-7262, Mossoró-RN - E-mail: [email protected] - Mod. Decisão
Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró
__________________________________________________________________
irregular de eleitores a requerida.
Ademais, no Edital nº 1/2015 aduz que a violação das regras da
campanha importará na cassação do registro de candidatura ou diploma de posse.
Assim, constando nos autos, fotos de veículo utilizado no transporte de eleitores e
depoimentos de que o transporte irregular estava sendo realizado pela requerida,
gera a probabilidade da candidata ter realizado conduta vedada no processo eleitoral
de escolha de conselheiros tutelares e com tal agir não teria a idoneidade moral
necessária para atuação no órgão colegiado.
No que diz respeito à urgência ou "periculum in mora", afigura-se
plausível em face da concreta situação exposta na inicial, a fim de impedir nomeação
e posse de conselheiro marcada para 10 de janeiro de 2016 (conforme art. 5º, IV da
Resolução 170/2014 do CONANDA) cuja atitude esta sendo questionada
judicialmente, para não se dar posse a quem eventualmente tenha ofendido as
regras do edital, violando todo o processo de escolha dos conselheiros municipais,
em prejuízo dos demais candidatos e da própria sociedade.
Desta forma, os motivos apresentados pelo demandante revelam-se,
numa primeira análise, convincentes, mais do que simples "fumaça". Da análise da
petição inicial e dos documentos, verifico que há fortes indícios da candidata Isabelly
Cristiny Alves de Medeiros ter transportado eleitores irregularmente, com prática de
abuso do poder político e institucional durante o processo de escolha dos
conselheiros.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA
DETERMINAR A SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO E
POSSE DA AGRAVANTE COMO CONSELHEIRA
TUTELAR - TRANSPORTE DE ELEITORES - VEDAÇÃO
EXPRESSA NO EDITAL Nº 005/2006 - PRESSUPOSTOS
CONFIGURADOS
PRESENÇA
DA
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, CAPUT, E INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os requisitos
autorizadores, impõe-se a concessão de tutela
antecipada em ação civil pública, para determinar a
suspensão da nomeação e posse da agravante no
Conselho Tutelar da Comarca de São José dos Pinhais,
até final julgamento da ação principal. (TJ-PR - AI:
3630900 PR 0363090-0, Relator: José Marcos de Moura,
Data de Julgamento: 13/11/2007, 5ª Câmara Cível, Data
de Publicação: DJ: 7507) (grifos acrescidos)
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Eleição para
Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355
- 2º Andar,do
Fórum
Silveira Martins
(Complexo
judiciário),
Presidente
membros
Conselho
Tutelar.
Liminar
suspendendo
Costa e Silva - CEP 59625-410, Fone: (84)
3315-7262,
Mossoró-RN
E-mail:
[email protected]
Mod.
Decisão
nomeação e posse dos eleitos por vícios no processo
Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró
__________________________________________________________________
eleitoral. Ausência de elementos que evidenciem
equívoco na decisão hostilizada. Acervo probatório que
ostenta indícios suficientes acerca das irregularidades
perpetradas. Exame aprofundado do mérito causae que
deve ser relegado para o julgamento definitivo da actio.
Recurso desprovido. "A concessão de liminar em ação civil
pública satisfaz-se com a presença da plausibilidade do
alegado aliciamento de eleitores e o receio de que pessoas
sem a necessária idoneidade moral venham a ocupar
postos de relevância no desenvolvimento e prática de
atividades relacionadas à infância e à juventude" (TJSC,
Agravo de Instrumento n. , rel. Des. Jânio Machado, j.
16.11.2009). (TJ-SC - AI: 406660 SC 2008.040666-0,
Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento:
05/11/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages) (grifos
acrescidos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR
CONCEDIDA
PARA
SUSPENDER
A
NOMEAÇÃO E A POSSE DOS MEMBROS DA CHAPA
VENCEDORA DA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO TUTELAR DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ POSSIBILIDADE
FORTES
INDÍCIOS
DE
IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO - PRESENÇA
INEQUÍVOCA DE "FUMUS BONI IURIS" E DE
"PERICULUM IN MORA" PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR. Fortes os indícios de irregularidades na eleição
dos membros da chapa vencedora para composição do
Conselho Tutelar do Município, cabe o deferimento de
liminar em ação civil pública movida pelo Ministério
Público, para suspensão da nomeação e da posse. (TJ-SC
- AI: 522792 SC 2009.052279-2, Relator: Jaime Ramos,
Data de Julgamento: 08/06/2011, Quarta Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento
n. , de Balneário Camboriú.) (grifos acrescidos)
Assim, entendendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das
alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, acho por bem deferir
a tutela para suspender a nomeação e posse de Isabelle Cristiny Alves de Medeiros
como conselheira para o período de 2016/2020.
No tocante ao pedido de nomeação provisória do candidato suplente,
acho que não deve prosperar por não considerar razoável nomear alguém para
exercício de cargo/função sem a certeza de sua continuidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo
Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
Endereço: Alameda
das Carnaubeiras,
355 - 2º
Fórum Cristiny
Silveira Martins
(Complexo
judiciário), Presidente
suspender
a nomeação
e posse
deAndar,
Isabelle
Alves
de Medeiros
para o
Costa
e
Silva
CEP
59625-410,
Fone:
(84)
3315-7262,
Mossoró-RN
E-mail:
[email protected]
Mod.
Decisão
cargo de conselheiro tutelar do Município de Mossoró em relação ao mandato
Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró
__________________________________________________________________
2016/2020.
Notifiquem-se o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como o Município de Mossoró/RN, através de sua
procuradoria para ciência da presente decisão e adoção das providências
necessárias ao seu exato e fiel cumprimento, comunicando-as nos autos.
Cite-se os demandados para, querendo, responderem a presente ação,
no prazo legal, sob pena de revelia, bem como intimem-se estas do inteiro teor desta
decisão para ciência e cumprimento.
Sobrevindo contestação, intime-se o Ministério Público para, querendo,
apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência pessoal ao órgão ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Mossoró, 1º de dezembro de 2015.
Anna Isabel de Moura Cruz
Juiza de Direito
Endereço: Alameda das Carnaubeiras, 355 - 2º Andar, Fórum Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente
Costa e Silva - CEP 59625-410, Fone: (84) 3315-7262, Mossoró-RN - E-mail: [email protected] - Mod. Decisão
Liminar - Suspensão de Posse e Nomeação de Conselheiro Tutelar
Download

Isabelle Cristiny