Juliana de Souza Silva
Trabalho solicitado pelo professor Acimarney
Freitas para conclusão da unidade I.
Pela matéria de Mineração e Direito Ambiental
do 2º Módulo de Curso Técnico em Mineração
Modalidade Subsequente.
Brumado
2014
Possíveis novidades no novo código de mineração que
está sendo discutido
NOVO CÓDIGO DE MINERAÇÃO VAI EXIGIR GARANTIAS DE MINERADOR
O novo Código de Mineração, que faz parte do projeto de lei
5807/2013 que tramita na Câmara dos Deputados, diz que o minerador deverá
oferecer garantias para o contrato assinado com a União. Contudo, o texto não
explica que garantias são essas.
Não é novidade que o novo código de mineração, que está
sendo votado na Câmara dos Deputados, é origem de várias polêmicas e
preocupação por parte das empresas de mineração. Mas um assunto que não
vem sendo discutido amplamente e é visto com desconfiança são as garantias
que as empresas terão que apresentar para obter uma licença de exploração
ou lavra. O atual Código de Mineração não exige que o minerador assine com
a União Federal qualquer tipo de contrato para que o Ministério de Minas e
Energia (MME) conceda uma portaria de lavra e o Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) conceda um alvará de pesquisa ou um registro de
licenciamento.
De acordo com o advogado especialista em Direito Minerário,
Carlos Lacerda, o novo marco da mineração propõe que seja assinado um
contrato de concessão, no caso de licitação ou chamada pública, ou o termo de
adesão, no caso de autorização como forma para se ter acesso aos recursos
minerais. Na opinião de Lacerda, o minerador terá que se acostumar com essa
novidade e, o mais importante, entender que ao assinar um desses
documentos ele estará vinculado inarredavelmente ao cumprimento das
cláusulas e disposições nele constante, o que não acontece atualmente com o
Código de Mineração vigente.
O advogado diz que o artigo 10 do projeto de lei (PL) cita as
garantias como uma das condições para participar do edital. O problema é que
o código não especifica quais serão essas garantias. Levando-se em conta que
o novo código de mineração está sendo baseado no código de petróleo e gás,
as garantias podem também ser baseadas no mesmo código. No documento,
entre as garantias possíveis estão carta de crédito irrevogável, seguro-garantia,
contrato de hipoteca e contrato de penhor de minérios.
O minerador, ao apresentar o Programa Mínimo de Exploração
em um processo, deverá oferecer garantias para o cumprimento do programa.
Se forem dois processos deverão ser oferecidas duas garantia e assim
sucessivamente. Porém, essa novidade terá um potencial risco: se o
minerador, por exemplo, não cumprir tal programa poderá sofrer sanções e, no
pior cenário, poderá levar a União Federal a executar tais garantias. Esses
ônus para as médias e pequenas empresas de mineração poderão ser
drásticos.
Outra novidade, com relação ao projeto de lei, é que o
minerador terá a obrigação de apresentar as certidões negativas para obter
autorização, concessão, prorrogação, cisão, fusão, incorporação, transferência
de controle societário e cessão de direitos minerários, obrigação essa que não
é exigida atualmente. Além disso, o projeto de lei prevê que para cada
solicitação exigirá um novo processo e novos documentos de garantia.
O caso não será tão grave para as grandes empresas, como
Vale ou Anglo American, mas isso poderá ser mais um obstáculo para as
pequenas e médias empresas.
A demanda crescente por riquezas naturais faz com que o
Brasil seja um “cenário especial para essa cobiça internacional”, diz Sérgio
Sauer. Segundo ele, esse é um dos motivos que favorece a discussão sobre a
reformulação do Código da Mineração, já que a extração ilegal de minérios no
país não é novidade, apesar de o tema ter saído da pauta durante muitos anos.
As alterações o novo Código da Mineração propõe em relação
ao código vigente, e na atual lei de mineração (uma lei de 1967) estão em
debate já há algum tempo. No entanto, o poder Executivo federal ainda não
enviou um projeto de lei para o Congresso. Ainda não há um texto na verdade,
deverão ser vários, uns dois ou três projetos para fazermos uma análise mais
precisa sobre as mudanças em relação à lei vigente.
Mas por outro lado, o poder Executivo federal tem manifestado
alguns pontos que deverão compor o novo texto, tais como a necessidade de
estabelecer mecanismos de competição entre as empresas mineradoras,
incentivando a exploração das reservas. Atualmente, a concessão de lavra é
dada àquela empresa que a solicitar primeiro e sem prazo de exploração.
Portanto, não há concorrência e muitas concessões se tornam ferramentas de
especulação (reservas, no sentido literal a ser ou não exploradas no futuro).
Setores do Executivo entendem que a concessão através de leilões irá se
constituir em incentivo à exploração mineral, pois deverá incentivar a
concorrência.
Os principais problemas da legislação em vigor estão
relacionados a concessões de exploração em terras indígenas e em unidades
de conservação. Nessa linha, há vários projetos tramitando no Congresso,
inclusive um já aprovado no Senado e em debate na Câmara sobre autorização
de exploração mineral em terras indígenas.
Pode-se perceber que os principais temas são os leilões e
mecanismos de controle dos prazos de exploração. Por outro lado, o Executivo
federal está pensando em propor a constituição de uma agência reguladora
nos mesmos moldes de outros setores como a de energia elétrica, o que
teoricamente deve melhorar o sistema de concessão e o controle da
exploração.
Provavelmente, a regulamentação da exploração de minérios
em terras indígenas será feita em lei separada, como, por exemplo, com a
discussão e aprovação do Projeto de Lei n. 1610, que está em tramitação na
Câmara dos Deputados, inclusive porque o Marco Legal deve considerar as
particularidades, legais, constitucionais – das terras indígenas.
De maneira geral, a extração mineral é uma atividade
predatória com muitos impactos ambientais. Consequentemente, a sua
regulamentação ou mudanças nas regras de exploração por si só já é muito
controversa. Os possíveis impactos ambientais, a exemplo da extração de
minério de ferro de Carajás, é um bom exemplo das resistências de diversos
setores às atividades de mineração. No entanto, é preciso considerar que as
críticas não são só de ambientalistas, pois é uma atividade econômica que
tende a exportar a riqueza bruta sem agregação de valor (não há
industrialização), provocando o que vários críticos chamam de reprimarização
da economia, o que é insustentável no médio e longo prazo.
Portanto,
haverá
muita
pressão,
não
só
de
grandes
proprietários de terras como também de empresas multinacionais, não
necessariamente as empresas estrangeiras. O poder econômico deste setor
será ainda mais pesado sobre a legislação do que foi no caso do Código
Florestal. Assim, os resultados podem ser desastrosos, tanto no sentido da
preservação ou até mesmo na falta dela como no da flexibilização e falta de
controle sobre as riquezas nacionais.
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Juliana de Souza Silva