Juliana de Souza Silva Trabalho solicitado pelo professor Acimarney Freitas para conclusão da unidade I. Pela matéria de Mineração e Direito Ambiental do 2º Módulo de Curso Técnico em Mineração Modalidade Subsequente. Brumado 2014 Possíveis novidades no novo código de mineração que está sendo discutido NOVO CÓDIGO DE MINERAÇÃO VAI EXIGIR GARANTIAS DE MINERADOR O novo Código de Mineração, que faz parte do projeto de lei 5807/2013 que tramita na Câmara dos Deputados, diz que o minerador deverá oferecer garantias para o contrato assinado com a União. Contudo, o texto não explica que garantias são essas. Não é novidade que o novo código de mineração, que está sendo votado na Câmara dos Deputados, é origem de várias polêmicas e preocupação por parte das empresas de mineração. Mas um assunto que não vem sendo discutido amplamente e é visto com desconfiança são as garantias que as empresas terão que apresentar para obter uma licença de exploração ou lavra. O atual Código de Mineração não exige que o minerador assine com a União Federal qualquer tipo de contrato para que o Ministério de Minas e Energia (MME) conceda uma portaria de lavra e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) conceda um alvará de pesquisa ou um registro de licenciamento. De acordo com o advogado especialista em Direito Minerário, Carlos Lacerda, o novo marco da mineração propõe que seja assinado um contrato de concessão, no caso de licitação ou chamada pública, ou o termo de adesão, no caso de autorização como forma para se ter acesso aos recursos minerais. Na opinião de Lacerda, o minerador terá que se acostumar com essa novidade e, o mais importante, entender que ao assinar um desses documentos ele estará vinculado inarredavelmente ao cumprimento das cláusulas e disposições nele constante, o que não acontece atualmente com o Código de Mineração vigente. O advogado diz que o artigo 10 do projeto de lei (PL) cita as garantias como uma das condições para participar do edital. O problema é que o código não especifica quais serão essas garantias. Levando-se em conta que o novo código de mineração está sendo baseado no código de petróleo e gás, as garantias podem também ser baseadas no mesmo código. No documento, entre as garantias possíveis estão carta de crédito irrevogável, seguro-garantia, contrato de hipoteca e contrato de penhor de minérios. O minerador, ao apresentar o Programa Mínimo de Exploração em um processo, deverá oferecer garantias para o cumprimento do programa. Se forem dois processos deverão ser oferecidas duas garantia e assim sucessivamente. Porém, essa novidade terá um potencial risco: se o minerador, por exemplo, não cumprir tal programa poderá sofrer sanções e, no pior cenário, poderá levar a União Federal a executar tais garantias. Esses ônus para as médias e pequenas empresas de mineração poderão ser drásticos. Outra novidade, com relação ao projeto de lei, é que o minerador terá a obrigação de apresentar as certidões negativas para obter autorização, concessão, prorrogação, cisão, fusão, incorporação, transferência de controle societário e cessão de direitos minerários, obrigação essa que não é exigida atualmente. Além disso, o projeto de lei prevê que para cada solicitação exigirá um novo processo e novos documentos de garantia. O caso não será tão grave para as grandes empresas, como Vale ou Anglo American, mas isso poderá ser mais um obstáculo para as pequenas e médias empresas. A demanda crescente por riquezas naturais faz com que o Brasil seja um “cenário especial para essa cobiça internacional”, diz Sérgio Sauer. Segundo ele, esse é um dos motivos que favorece a discussão sobre a reformulação do Código da Mineração, já que a extração ilegal de minérios no país não é novidade, apesar de o tema ter saído da pauta durante muitos anos. As alterações o novo Código da Mineração propõe em relação ao código vigente, e na atual lei de mineração (uma lei de 1967) estão em debate já há algum tempo. No entanto, o poder Executivo federal ainda não enviou um projeto de lei para o Congresso. Ainda não há um texto na verdade, deverão ser vários, uns dois ou três projetos para fazermos uma análise mais precisa sobre as mudanças em relação à lei vigente. Mas por outro lado, o poder Executivo federal tem manifestado alguns pontos que deverão compor o novo texto, tais como a necessidade de estabelecer mecanismos de competição entre as empresas mineradoras, incentivando a exploração das reservas. Atualmente, a concessão de lavra é dada àquela empresa que a solicitar primeiro e sem prazo de exploração. Portanto, não há concorrência e muitas concessões se tornam ferramentas de especulação (reservas, no sentido literal a ser ou não exploradas no futuro). Setores do Executivo entendem que a concessão através de leilões irá se constituir em incentivo à exploração mineral, pois deverá incentivar a concorrência. Os principais problemas da legislação em vigor estão relacionados a concessões de exploração em terras indígenas e em unidades de conservação. Nessa linha, há vários projetos tramitando no Congresso, inclusive um já aprovado no Senado e em debate na Câmara sobre autorização de exploração mineral em terras indígenas. Pode-se perceber que os principais temas são os leilões e mecanismos de controle dos prazos de exploração. Por outro lado, o Executivo federal está pensando em propor a constituição de uma agência reguladora nos mesmos moldes de outros setores como a de energia elétrica, o que teoricamente deve melhorar o sistema de concessão e o controle da exploração. Provavelmente, a regulamentação da exploração de minérios em terras indígenas será feita em lei separada, como, por exemplo, com a discussão e aprovação do Projeto de Lei n. 1610, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, inclusive porque o Marco Legal deve considerar as particularidades, legais, constitucionais – das terras indígenas. De maneira geral, a extração mineral é uma atividade predatória com muitos impactos ambientais. Consequentemente, a sua regulamentação ou mudanças nas regras de exploração por si só já é muito controversa. Os possíveis impactos ambientais, a exemplo da extração de minério de ferro de Carajás, é um bom exemplo das resistências de diversos setores às atividades de mineração. No entanto, é preciso considerar que as críticas não são só de ambientalistas, pois é uma atividade econômica que tende a exportar a riqueza bruta sem agregação de valor (não há industrialização), provocando o que vários críticos chamam de reprimarização da economia, o que é insustentável no médio e longo prazo. Portanto, haverá muita pressão, não só de grandes proprietários de terras como também de empresas multinacionais, não necessariamente as empresas estrangeiras. O poder econômico deste setor será ainda mais pesado sobre a legislação do que foi no caso do Código Florestal. Assim, os resultados podem ser desastrosos, tanto no sentido da preservação ou até mesmo na falta dela como no da flexibilização e falta de controle sobre as riquezas nacionais.