Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 197.926 – PE (99.05.64520-9) EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros ADV/PROC : LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA EMBARGADA : A UNIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA RELATÓRIO O Desembargador Federal Petrucio Ferreira (Relator): Cuida a hipótese de Embargos Infringentes opostos contra o Acórdão de fls. 289-290, da E. Primeira Turma desta Corte, que, sob a relatoria da Exma. Des. Federal Margarida Cantarelli, assim se houve: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS. AUDITOR FISCAL. CARGOS DIVERSOS. FORMAÇÃO DIFERENCIADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REPOSICIONAMENTO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ISONOMIA. ARTIGO 40, § 4º DA CF/88. ARTIGO 20 DO ADCT. DECISÃO PLENÁRIA DESTA EGRÉGIA CORTE. - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação. - Ao ocupante do cargo de TTN, mesmo que em último nível da classe, não são devidos proventos correspondentes à remuneração da classe inicial do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista dispositivo constitucional que veda o ingresso em cargo público sem prévia aprovação em concurso específico. - O reposicionamento de referências que beneficia servidores ativos estende-se aos inativos que ocupavam o mesmo cargo ou função quando de sua aposentadoria, por força do comando constitucional. - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. - Apelação dos autores parcialmente provida.” Insurgem-se os Embargantes contra a decisão supra, postulando a prevalência do voto vencido, da lavra do Exmo. Des. Federal José Maria Lucena, para quem deve o Técnico do Tesouro Nacional perceber os proventos equivalentes à classe inicial do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista que, consoante a Lei 1.711/52 e o Decreto-Lei nº 2.225/85, ambos os cargos integram a mesma carreira. Contra-razões apresentadas pela União. É o Relatório. Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 197.926 – PE (99.05.64520-9) EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros ADV/PROC : LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA EMBARGADA : A UNIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE APENAS PARA AQUELES QUE PASSARAM PARA A INATIVIDADE OU JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA TANTO ANTES DA CF/88. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. LEI 1.711/52, ART. 184, I. 1. Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o funcionário que contar com o tempo necessário à aposentadoria integral perceberá proventos correspondentes à remuneração da classe imediatamente superior. 2. Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, aplicável àquele tempo, pertencem à mesma carreira, a de Auditoria do Tesouro Nacional, os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. 3. Com a CF/88, que em seu art. 37, III, restringiu o acesso a cargo público tão-somente àqueles aprovados em concurso público, não mais admitindo o instituto da ascensão funcional, há que se distinguir duas situações: a daqueles que se aposentaram antes da promulgação do novo texto constitucional ou já preenchiam os requisitos para tanto, e a daqueles que passaram para a inatividade já sob sua égide. In casu, somente os primeiros terão o direito a aposentarem-se com proventos correspondentes à remuneração de AFTN-classe inicial, em respeito ao instituto do direito adquirido, também consagrado constitucionalmente. 4. Embargos Infringentes providos em parte. VOTO O Desembargador Federal Petrucio Ferreira (Relator): Cuida a hipótese de Embargos Infringentes interpostos por NELCITA SOUZA BARROS e outros, objetivando a prevalência do voto vencido da lavra do Exmo. Desembargador Federal José Maria Lucena, que no julgamento da AC 197926-PE caminhara por reconhecer aos Técnicos do Tesouro Nacional o direito a perceberem, quando da passagem para a inatividade, proventos correspondentes à remuneração do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e, em específico, quanto ao pleito de reposicionamento dos litisconsortes NELCITA SOUZA BARROS DA SILVA e GERSON CARNEIRO DA SILVA, entendeu assistir razão aos mesmos. Ab initio, registro que em decisões anteriores sempre me posicionei pela possibilidade do ocupante do cargo de TTN, última classe, que contasse com o tempo de serviço, vir a ser aposentado com a remuneração de AFTN – classe inicial. É o caso dos Embargos Infringentes na AC n.º 159.300 – SE, interpostos pela UNIÃO, cujo decisum restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS “ADMINISTRATIVO. INFRINGENTES. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTADORIA COM PROVENTO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CARGOS INTEGRANTES DA MESMA CARREIRA. DECRETO-LEI 2.225/85. LEI 1.711/52, ART. 184, I. 1. Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), vigente à época da aposentação do ora embargado, regra esta que, inclusive, foi mantida no art. 192, I da atual Lei 8.112/90, o funcionário que contar com o tempo necessário à aposentadoria integral, perceberá provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior. 2. Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, pertencem à mesma carreira, a de Auditoria do Tesouro Nacional, os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. 3. No caso presente, estando o ora embargado no último nível do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, à época em que preenchia os requisitos para aposentação, faz jus a proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior, que, no caso, é a classe inicial do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, integrante da mesma carreira a que pertence aquele. 5. Embargos improvidos”. Todavia, detendo-me melhor na matéria, pude perceber existirem duas situações bastante distintas. Uma é a dos Técnicos do Tesouro Nacional que se aposentaram antes da promulgação da Constituição de 1988, e outra é a daqueles Técnicos do Tesouro Nacional que passaram para a inatividade já na vigência de tal Lei Fundamental. Segundo a Lei 1.711/52, o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado ou com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior, ou com proventos aumentados em 20%(vinte por cento), quando ocupante da última classe da respectiva carreira. Tal dispositivo foi mantido pelo R.J.U (Lei 8.112/90), em seu art. 192. Por seu turno, o Decreto-Lei 2.225/85, ao criar a carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, estabeleceu, em seu art. 4º, a possibilidade do ocupante do cargo de Técnico do Tesouro Nacional ter acesso ao cargo de Auditor. A teor de tais dispositivos, é de se concluir pela possibilidade dos ocupantes do cargo de TTN, que tiverem preenchido os requisitos para aposentadoria integral, aposentarem-se com a remuneração de AFTN – classe inicial. Tal situação é totalmente distinta da que ocorre em relação ao Técnico do Tesouro Nacional aposentado sob a égide da Carta Magna de 1988. Nesse caso, há de ter-se em primeiro plano os princípios norteadores do texto constitucional, sendo inadmissível a manutenção de qualquer dispositivo infra-constitucional que vá de encontro ao preceituado naquela Norma Maior. Por este prisma, não há como prevalecer o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.225/85 – que permite ao titular do cargo de TTN ascender ao cargo de AFTN – uma vez que o art. 37, II, da CF/88 vedou, expressamente, qualquer forma de ingresso em cargo público, que não seja através de aprovação em concurso público. Se não, vejamos: “Art. 37 – ... I – ... II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Vale ressaltar que o RJU – Lei 8.112/90 – praticamente reeditou o art. 184 da Lei 1.711/52, quando em seu art. 192, dispôs: “Art. 192 – O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.” Atente-se que uma vez afastada a possibilidade de ascensão, presente no art. 4º do já referido Decreto-Lei nº 2.225/85, já não há mais como admitir-se que o ocupante do cargo de TTN de último padrão possa alcançar o cargo de AFTN, tendo em vista que este último não é mais conseqüência lógica da ascensão vertical daquele. Diante do exposto, a outra conclusão não se chega, senão a de que apenas os ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, que ao tempo da CF/88, já possuíam tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, é que, em nome do respeito ao direito adquirido, devem ser aposentados nos termos do art. 184, I, da Lei nº 1.711/52. Ou seja, o ocupante do cargo de TTN que se encontra, quando de sua aposentação, na última classe de seu cargo – Classe Especial, Padrão III, deverá ser aposentado com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração percebida pelo AFTN – classe inicial, tendo em vista ser essa a sua classe imediatamente superior. Por seu turno, aqueles ocupantes do cargo de TTN, que preencheram os requisitos para aposentadoria integral já na vigência de nossa atual Constituição, devem ser aposentados com a vantagem expressa no inc. II, do art. 192, da Lei 8.112/90 – RJU. In casu, em tendo pleiteado os ora Embargantes a retificação de suas aposentadorias de modo a passarem a perceber seus proventos guardando uma correspondência com os vencimentos ou remuneração do cargo de AFTN – classe inicial, necessário se faz analisar caso a caso, de modo a precisar se tais aposentações ou se o preenchimento dos requisitos para obtê-la se deram sob a égide da nova Carta Constitucional ou anteriormente a esta. Cabível também a análise específica quanto ao reposicionamento, em até 12 referências, dos funcionários aposentados até 13 de agosto de 1985, caso de NELCITA SOUZA BARROS DA SILVA e GERSON CARNEIRO DA SILVA. Em relação aos Embargantes, tenho que, conforme fls. 58 e seguintes, NELCITA SOUZA BARROS passou à inatividade antes da promulgação da CF/88 (em 01.04.82, Portaria nº 145), assim como GERSON CARNEIRO DA SILVA (em 25.10.82, Portaria nº 513) e AMÉLIA MARIA DE OLIVEIRA (anterior a 1985, conforme documento às fls. 67). Em relação ao Embargante OSNI OURIQUES, deduz-se do documento de fls. 66, levando-se em conta a numeração do procedimento administrativo em epígrafe no referido documento, qual seja, 10983.006388/86-05, que o mesmo também passou à inatividade anteriormente a 1988, já que o dito procedimento indica pleito de 1986, assistindo-lhe a possibilidade que ora se pleiteia. Cabível também prevalecer o voto vencido quanto ao pedido de reposicionamento, em até 12 (doze) referências, estendido aos aposentados até 13 de agosto de 1985, no que assiste também razão aos Embargantes NELCITA SOUZA BARROS e GERSON CARNEIRO DA SILVa, que nesse sentido postularam. Já no tocante aos Embargantes TEREZINHA SOARES SANTANA E SILVA (08.06.89), NELSON LUIZ TESSER (30.10.91), YOSHIE SUDA COSTA (28.08.90), ANÁLIA NUNES LINS (03.12.91), CLAUDINA UMBELINA DE CASTRO (06.03.95) e MARIA DALVA DE CASTRO BESSAS (06/03/95), não há que se lhes reconhecer tal direito, tendo em vista que quando preencheram os requisitos da aposentação e efetivamente se aposentaram já estava vigente a Constituição Federal de 1988. Com tais considerações, dou provimento em parte aos presentes Embargos Infringentes. É como voto. Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 197.926 – PE (99.05.64520-9) EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros ADV/PROC : LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA EMBARGADA : A UNIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE APENAS PARA AQUELES QUE PASSARAM PARA A INATIVIDADE OU JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA TANTO ANTES DA CF/88. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. LEI 1.711/52, ART. 184, I. 1. Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o funcionário que contar com o tempo necessário à aposentadoria integral perceberá proventos correspondentes à remuneração da classe imediatamente superior. 2. Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, aplicável àquele tempo, pertencem à mesma carreira, a de Auditoria do Tesouro Nacional, os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. 3. Com a CF/88, que em seu art. 37, III, restringiu o acesso a cargo público tão-somente àqueles aprovados em concurso público, não mais admitindo o instituto da ascensão funcional, há que se distinguir duas situações: a daqueles que se aposentaram antes da promulgação do novo texto constitucional ou já preenchiam os requisitos para tanto, e a daqueles que passaram para a inatividade já sob sua égide. In casu, somente os primeiros terão o direito a aposentarem-se com proventos correspondentes à remuneração de AFTN-classe inicial, em respeito ao instituto do direito adquirido, também consagrado constitucionalmente. 4. Embargos Infringentes providos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao embargos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do Relatório e Notas Taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 19 de outubro de 2005. (data o julgamento) Desembargador Federal Petrucio Ferreira Relator. Ren D:\Meus documentos 16\Pfs 16\PLENO\Administrativo\EAC197926.doc Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 197.926 – PE (99.05.64520-9) EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros ADV/PROC : LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA EMBARGADA : A UNIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE APENAS PARA AQUELES QUE PASSARAM PARA A INATIVIDADE OU JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA TANTO ANTES DA CF/88. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. LEI 1.711/52, ART. 184, I. 1.Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o funcionário que contar com o tempo necessário à aposentadoria integral perceberá proventos correspondentes à remuneração da classe imediatamente superior. 2.Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, aplicável àquele tempo, pertencem à mesma carreira, a de Auditoria do Tesouro Nacional, os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. 3.Com a CF/88, que em seu art. 37, III, restringiu o acesso a cargo público tão-somente àqueles aprovados em concurso público, não mais admitindo o instituto da ascensão funcional, há que se distinguir duas situações: a daqueles que se aposentaram antes da promulgação do novo texto constitucional ou já preenchiam os requisitos para tanto, e a daqueles que passaram para a inatividade já sob sua égide. In casu, somente os primeiros terão o direito a aposentarem-se com proventos correspondentes à remuneração de AFTN-classe inicial, em respeito ao instituto do direito adquirido, também consagrado constitucionalmente. 4.Embargos Infringentes providos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Desembargador Relator, na forma do Relatório e Notas Taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 19 de outubro de 2005. (data do Julgamento) Petrucio Ferreira Desembargador Federal Relator