Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 197.926 – PE (99.05.64520-9)
EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros
ADV/PROC
: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA
EMBARGADA
: A UNIÃO
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Petrucio Ferreira (Relator):
Cuida a hipótese de Embargos Infringentes opostos contra o
Acórdão de fls. 289-290, da E. Primeira Turma desta Corte, que, sob a relatoria
da Exma. Des. Federal Margarida Cantarelli, assim se houve:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TÉCNICO DO TESOURO
NACIONAL. PROVENTOS. AUDITOR FISCAL. CARGOS DIVERSOS.
FORMAÇÃO DIFERENCIADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REPOSICIONAMENTO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. ISONOMIA. ARTIGO 40, § 4º DA CF/88. ARTIGO
20 DO ADCT. DECISÃO PLENÁRIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
- Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio
anterior à propositura da ação.
- Ao ocupante do cargo de TTN, mesmo que em último nível da classe, não
são devidos proventos correspondentes à remuneração da classe inicial
do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista dispositivo
constitucional que veda o ingresso em cargo público sem prévia aprovação
em concurso específico.
- O reposicionamento de referências que beneficia servidores ativos
estende-se aos inativos que ocupavam o mesmo cargo ou função quando
de sua aposentadoria, por força do comando constitucional.
- Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
- Apelação dos autores parcialmente provida.”
Insurgem-se os Embargantes contra a decisão supra, postulando
a prevalência do voto vencido, da lavra do Exmo. Des. Federal José Maria
Lucena, para quem deve o Técnico do Tesouro Nacional perceber os proventos
equivalentes à classe inicial do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional,
tendo em vista que, consoante a Lei 1.711/52 e o Decreto-Lei nº 2.225/85,
ambos os cargos integram a mesma carreira. Contra-razões apresentadas pela
União.
É o Relatório.
Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 197.926 – PE (99.05.64520-9)
EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros
ADV/PROC
: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA
EMBARGADA
: A UNIÃO
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES.
TÉCNICO
DO
TESOURO
NACIONAL.
APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À
REMUNERAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE APENAS PARA
AQUELES QUE PASSARAM PARA A INATIVIDADE OU JÁ
PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA TANTO ANTES DA CF/88.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. LEI
1.711/52, ART. 184, I.
1. Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o
funcionário que contar com o tempo necessário à aposentadoria
integral perceberá proventos correspondentes à remuneração
da classe imediatamente superior.
2. Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, aplicável àquele tempo,
pertencem à mesma carreira, a de Auditoria do Tesouro
Nacional, os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional.
3. Com a CF/88, que em seu art. 37, III, restringiu o acesso a
cargo público tão-somente àqueles aprovados em concurso
público, não mais admitindo o instituto da ascensão funcional,
há que se distinguir duas situações: a daqueles que se
aposentaram antes
da promulgação
do novo texto
constitucional ou já preenchiam os requisitos para tanto, e a
daqueles que passaram para a inatividade já sob sua égide. In
casu, somente os primeiros terão o direito a aposentarem-se
com proventos correspondentes à remuneração de AFTN-classe
inicial, em respeito ao instituto do direito adquirido, também
consagrado constitucionalmente.
4. Embargos Infringentes providos em parte.
VOTO
O Desembargador Federal Petrucio Ferreira (Relator):
Cuida a hipótese de Embargos Infringentes interpostos por
NELCITA SOUZA BARROS e outros, objetivando a prevalência do voto vencido
da lavra do Exmo. Desembargador Federal José Maria Lucena, que no
julgamento da AC 197926-PE caminhara por reconhecer aos Técnicos do
Tesouro Nacional o direito a perceberem, quando da passagem para a
inatividade, proventos correspondentes à remuneração do cargo de Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional e, em específico, quanto ao pleito de
reposicionamento dos litisconsortes NELCITA SOUZA BARROS DA SILVA e
GERSON CARNEIRO DA SILVA, entendeu assistir razão aos mesmos.
Ab initio, registro que em decisões anteriores sempre me
posicionei pela possibilidade do ocupante do cargo de TTN, última classe, que
contasse com o tempo de serviço, vir a ser aposentado com a remuneração de
AFTN – classe inicial. É o caso dos Embargos Infringentes na AC n.º 159.300 –
SE, interpostos pela UNIÃO, cujo decisum restou assim ementado:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
“ADMINISTRATIVO.
INFRINGENTES.
TÉCNICO
DO
TESOURO
NACIONAL.
APOSENTADORIA COM PROVENTO CORRESPONDENTE À
REMUNERAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO
NACIONAL. CARGOS INTEGRANTES DA MESMA CARREIRA.
DECRETO-LEI 2.225/85. LEI 1.711/52, ART. 184, I.
1. Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), vigente à
época da aposentação do ora embargado, regra esta que,
inclusive, foi mantida no art. 192, I da atual Lei 8.112/90, o
funcionário que contar com o tempo necessário à aposentadoria
integral, perceberá provento correspondente ao vencimento ou
remuneração da classe imediatamente superior.
2. Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, pertencem à mesma
carreira, a de Auditoria do Tesouro Nacional, os cargos de
Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional.
3. No caso presente, estando o ora embargado no último nível do
cargo de Técnico do Tesouro Nacional, à época em que
preenchia os requisitos para aposentação, faz jus a proventos
correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe
imediatamente superior, que, no caso, é a classe inicial do
cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, integrante da
mesma carreira a que pertence aquele.
5. Embargos improvidos”.
Todavia, detendo-me melhor na matéria, pude perceber
existirem duas situações bastante distintas. Uma é a dos Técnicos do Tesouro
Nacional que se aposentaram antes da promulgação da Constituição de 1988, e
outra é a daqueles Técnicos do Tesouro Nacional que passaram para a
inatividade já na vigência de tal Lei Fundamental.
Segundo a Lei 1.711/52, o servidor que contar tempo de
serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado ou com
proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe
imediatamente superior, ou com proventos aumentados em 20%(vinte por
cento), quando ocupante da última classe da respectiva carreira. Tal dispositivo
foi mantido pelo R.J.U (Lei 8.112/90), em seu art. 192.
Por seu turno, o Decreto-Lei 2.225/85, ao criar a carreira
Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, estabeleceu, em seu art. 4º, a
possibilidade do ocupante do cargo de Técnico do Tesouro Nacional ter acesso
ao cargo de Auditor.
A teor de tais dispositivos, é de se concluir pela possibilidade
dos ocupantes do cargo de TTN, que tiverem preenchido os requisitos para
aposentadoria integral, aposentarem-se com a remuneração de AFTN – classe
inicial.
Tal situação é totalmente distinta da que ocorre em relação
ao Técnico do Tesouro Nacional aposentado sob a égide da Carta Magna de
1988. Nesse caso, há de ter-se em primeiro plano os princípios norteadores do
texto constitucional, sendo inadmissível a manutenção de qualquer dispositivo
infra-constitucional que vá de encontro ao preceituado naquela Norma Maior.
Por este prisma, não há como prevalecer o disposto no art. 4º
do Decreto-Lei nº 2.225/85 – que permite ao titular do cargo de TTN ascender
ao cargo de AFTN – uma vez que o art. 37, II, da CF/88 vedou, expressamente,
qualquer forma de ingresso em cargo público, que não seja através de
aprovação em concurso público.
Se não, vejamos:
“Art. 37 – ...
I – ...
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.”
Vale ressaltar que o RJU – Lei 8.112/90 – praticamente
reeditou o art. 184 da Lei 1.711/52, quando em seu art. 192, dispôs:
“Art. 192 – O servidor que contar tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral será aposentado:
I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente
superior àquela em que se encontra posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a
remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença
entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.”
Atente-se que uma vez afastada a possibilidade de ascensão,
presente no art. 4º do já referido Decreto-Lei nº 2.225/85, já não há mais como
admitir-se que o ocupante do cargo de TTN de último padrão possa alcançar o
cargo de AFTN, tendo em vista que este último não é mais conseqüência lógica
da ascensão vertical daquele.
Diante do exposto, a outra conclusão não se chega, senão a
de que apenas os ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, que ao
tempo da CF/88, já possuíam tempo de serviço para aposentadoria com
proventos integrais, é que, em nome do respeito ao direito adquirido, devem ser
aposentados nos termos do art. 184, I, da Lei nº 1.711/52.
Ou seja, o ocupante do cargo de TTN que se encontra,
quando de sua aposentação, na última classe de seu cargo – Classe Especial,
Padrão III, deverá ser aposentado com proventos correspondentes ao
vencimento ou remuneração percebida pelo AFTN – classe inicial, tendo em
vista ser essa a sua classe imediatamente superior.
Por seu turno, aqueles ocupantes do cargo de TTN, que
preencheram os requisitos para aposentadoria integral já na vigência de nossa
atual Constituição, devem ser aposentados com a vantagem expressa no inc. II,
do art. 192, da Lei 8.112/90 – RJU.
In casu, em tendo pleiteado os ora Embargantes a retificação
de suas aposentadorias de modo a passarem a perceber seus proventos
guardando uma correspondência com os vencimentos ou remuneração do cargo
de AFTN – classe inicial, necessário se faz analisar caso a caso, de modo a
precisar se tais aposentações ou se o preenchimento dos requisitos para obtê-la
se deram sob a égide da nova Carta Constitucional ou anteriormente a esta.
Cabível
também
a
análise
específica
quanto
ao
reposicionamento, em até 12 referências, dos funcionários aposentados até 13
de agosto de 1985, caso de NELCITA SOUZA BARROS DA SILVA e GERSON
CARNEIRO DA SILVA.
Em relação aos Embargantes, tenho que, conforme fls. 58 e
seguintes, NELCITA SOUZA BARROS passou à inatividade antes da
promulgação da CF/88 (em 01.04.82, Portaria nº 145), assim como GERSON
CARNEIRO DA SILVA (em 25.10.82, Portaria nº 513) e AMÉLIA MARIA DE
OLIVEIRA (anterior a 1985, conforme documento às fls. 67). Em relação ao
Embargante OSNI OURIQUES, deduz-se do documento de fls. 66, levando-se
em conta a numeração do procedimento administrativo em epígrafe no referido
documento, qual seja, 10983.006388/86-05, que o mesmo também passou à
inatividade anteriormente a 1988, já que o dito procedimento indica pleito de
1986, assistindo-lhe a possibilidade que ora se pleiteia.
Cabível também prevalecer o voto vencido quanto ao pedido
de reposicionamento, em até 12 (doze) referências, estendido aos aposentados
até 13 de agosto de 1985, no que assiste também razão aos Embargantes
NELCITA SOUZA BARROS e GERSON CARNEIRO DA SILVa, que nesse sentido
postularam.
Já no tocante aos Embargantes TEREZINHA SOARES
SANTANA E SILVA (08.06.89), NELSON LUIZ TESSER (30.10.91), YOSHIE
SUDA COSTA (28.08.90), ANÁLIA NUNES LINS (03.12.91), CLAUDINA
UMBELINA DE CASTRO (06.03.95) e MARIA DALVA DE CASTRO BESSAS
(06/03/95), não há que se lhes reconhecer tal direito, tendo em vista que
quando preencheram os requisitos da aposentação e efetivamente se
aposentaram já estava vigente a Constituição Federal de 1988.
Com tais considerações, dou provimento em parte aos
presentes Embargos Infringentes.
É como voto.
Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 197.926 – PE (99.05.64520-9)
EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros
ADV/PROC
: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA
EMBARGADA
: A UNIÃO
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES.
TÉCNICO
DO
TESOURO
NACIONAL.
APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À
REMUNERAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE APENAS PARA
AQUELES QUE PASSARAM PARA A INATIVIDADE OU JÁ
PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA TANTO ANTES DA CF/88.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. LEI
1.711/52, ART. 184, I.
1. Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o
funcionário que contar com o tempo necessário à aposentadoria
integral perceberá proventos correspondentes à remuneração
da classe imediatamente superior.
2. Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, aplicável àquele tempo,
pertencem à mesma carreira, a de Auditoria do Tesouro
Nacional, os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional.
3. Com a CF/88, que em seu art. 37, III, restringiu o acesso a
cargo público tão-somente àqueles aprovados em concurso
público, não mais admitindo o instituto da ascensão funcional,
há que se distinguir duas situações: a daqueles que se
aposentaram antes
da promulgação
do novo texto
constitucional ou já preenchiam os requisitos para tanto, e a
daqueles que passaram para a inatividade já sob sua égide. In
casu, somente os primeiros terão o direito a aposentarem-se
com proventos correspondentes à remuneração de AFTN-classe
inicial, em respeito ao instituto do direito adquirido, também
consagrado constitucionalmente.
4. Embargos Infringentes providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de votos, dar
parcial provimento ao embargos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do
Relatório e Notas Taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 19 de outubro de 2005.
(data o julgamento)
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Relator.
Ren
D:\Meus documentos 16\Pfs 16\PLENO\Administrativo\EAC197926.doc
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EMBARGANTES : NELCITA SOUSA BARROS DA SILVA e outros
ADV/PROC
: LOURIVAL FRANCISCO DE SOUSA
EMBARGADA
: A UNIÃO
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES.
TÉCNICO
DO
TESOURO
NACIONAL.
APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À
REMUNERAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE APENAS PARA
AQUELES QUE PASSARAM PARA A INATIVIDADE OU JÁ
PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA TANTO ANTES DA CF/88.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. LEI
1.711/52, ART. 184, I.
1.Consoante regra contida no art. 184, I da Lei 1.711/52 (antigo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o funcionário
que contar com o tempo necessário à aposentadoria integral
perceberá proventos correspondentes à remuneração da classe
imediatamente superior.
2.Nos termos do Decreto-Lei 2.225/85, aplicável àquele tempo,
pertencem à mesma carreira, a de Auditoria do Tesouro Nacional,
os cargos de Técnico do Tesouro Nacional e Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional.
3.Com a CF/88, que em seu art. 37, III, restringiu o acesso a cargo
público tão-somente àqueles aprovados em concurso público, não
mais admitindo o instituto da ascensão funcional, há que se
distinguir duas situações: a daqueles que se aposentaram antes da
promulgação do novo texto constitucional ou já preenchiam os
requisitos para tanto, e a daqueles que passaram para a
inatividade já sob sua égide. In casu, somente os primeiros terão o
direito a aposentarem-se com proventos correspondentes à
remuneração de AFTN-classe inicial, em respeito ao instituto do
direito adquirido, também consagrado constitucionalmente.
4.Embargos Infringentes providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à
unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES, nos termos do voto do Desembargador Relator, na forma do Relatório
e Notas Taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 19 de outubro de 2005.
(data do Julgamento)
Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Relator
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