1 TRANSGÊNICOS E SEUS PRÓS E CONTRAS Edilaine Bastos Silva1 RES UMO:O presente artigo visa à relação de disparidade entre os alimentos geneticamente modificados e a sua interação junto a normas de prevenção e segurança, calcado no principio da precaução e na lei de biossegurança, bem co mo, os benefícios e os malefícios que o cercam, pois nesse liame há duas vertentes completamente opostas que visam de sobremaneira u m maio r interesse e informação quanto aos organismos geneticamente modificados (OGMs), pois, os mesmos estão presentes em nossa realidade, e quanto mais informações obtivermos acerca do tema supracitado mais claro será a decisão a se tomar independentemente se prós ou contra, uma vez que, se tem informação, há o conhecimento e consequentemente sabedoria para en xergar se realmente o meio amb iente está ou não sendo agredido; se prejudica ou não a saúde dos que o consomem. PALAVRAS-CHAVE: Benefícios, Malefícios, Meio A mb iente, Transgênicos, Princíp io da Precaução. ABSTRACT: Th isarticle aimstorelat ivedisparitybetweengenetically modified foodsand its interactionwiththestandardsofsafety and accident prevention , based onthe precautionary principleand thebiosafety law, as well asthe benefits andthe dangersthat surround it, as thisbondistwofoldaimed atco mpletely oppositeofgreatlyincreased interestandinformationregardinggenetically modified organisms(GM Os ), because these are presentin our reality, and the moreinfo rmationwe getabout thetopicabovewill beclearerdecisionbe takenregardless of whetheror againstpros, sinceinformation is availab le, and hencenoknowledgewisdom to seeifthe environment isactuallyor is not beingattacked, orifnotaffectthe healthof those whoconsume it. KEYWORDS:Benefits, Harms, Env iron ment, GM O, PrecautionaryPrincip le SUMÁRIO: 1. Introdução- 2. Abordagem Acerca dos Transgênicos:- 2.1 Co m Ressalva ao Direito do Consumidor- 3. Princíp io da Precaução e Suas Flexibilidades- 4. Transgênicos Sob uma Ót ica Positiva- 5. O papel da Lei de Biossegurança em Relação aos OGMs - 6. Oposição Quanto aos Transgênicos- 7. Conclusão- 8. Bibliografia 1. INTRODUÇÃO É de conhecimento geral que, os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) estão cada vez mais presentes na vida e na sociedade como um todo, englobando duvidas substanciais acerca do tema, pois envolve fatores de grande relevância como: saúde, incertezas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fator econômico, comercialização, etc. Todavia, no que concerne ao seu âmbito de pesquisa e aplicabilidade está cada dia mais difícil definir se estes melhoramentos genéticos realmente estão ou não aptos para o plantio, comercialização e consumo, bem como, as possíveis agressões que podem causar ao meio ambiente. Neste diapasão, há normas que buscam resoluções quanto às incertezas provenientes do uso arbitrário de tais modificações como o princípio da precaução e a lei de biossegurança que busca caminhos para dirimir riscos atuais que possam comprometer a saúde e danos ainda maiores ao meio ambiente. 1 SILVA , Ed ilaine Bastos. Graduanda em Direito pela AJES – Faculdade de Ciências Contábeis e de Admin istração, VIII Termo. E-mail: [email protected] m 2 No entanto, há os que são a favor deste mecanismo, calcados no fator econômico, cientifico, que aliados se coadunam, engajando em um processo no qual se produz mais gastando menos, cujos maiores beneficiários são a sociedade como um todo, uma vez que, a população mundial só vem crescendo cada vez mais, sendo necessário este meio de modificação genética, haja vista que, são pesquisados para possuírem mais vitaminas, fibras e cálcio, etc. buscando assim facilitar e suprir as necessidades humanas para que todos possam ter uma vida digna. Considerados estes mecanismos mais eficazes sobre a ótica científica são levados a uma critica sem fim, principalmente no que concerne ao meio ambiente e as agressões que, possivelmente acarreta a ele e a saúde, no entanto, não há evidencias de alguém que tenha passado mal com a ingestão desses alimentos. Todavia, pautei- me contra, por levar em consideração fatores de incertezas óbvias quanto à saúde e as insurgências trazidas ao meio ambiente. 2. ABORDAGEM ACERCA DOS TRANSGÊNICOS Diante dos transgênicos mister se faz discutir os alimentos que sofrem ou sofreram alguma alteração genética, dado a evolução tecnológica, com o finco de melhorias substanciais acerca desses alimentos, logo, tal premissa pode ser contraposta, com capacidade de acarretar uma série de imprevistos indesejados. No entanto, é de suma importância que antes de qualquer coisa saibamos seu conceito: São organismos que têm sua estrutura genética alterada pela atividade de engenharia genética, se utiliza de genes de outros organismos para dar àquelas novas características. Essa alteração pode buscar tanto a melhora nutricional de um alimento como tornar uma planta mais resistente a um determinado herbicida. O OGM é aquele cujo material genético (ADN e ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (art. 3°, V, da atual Lei de Biossegurança – Lei 11.105/2005- mes mo conceito da anterior Lei 8.974/ 1995). 2 Destarte, para sua criação e fatores que englobam grandes discussões, tendo em sua alteração genética uma grande divergência de benefícios e malefícios e faticamente o alcance assim, de produtores e consequentemente o da população que de antemão nem sempre, sabem que estão adquirindo um produto originariamente transgênico. Sendo assim, remete-se a um conflito de gênero bastante variado não só no âmbito nacional como mundial. Uma vez que, muitos países não aceitam a vertente de apoio aos alimentos geneticame nte modificados. Não há como deixar de aludir os termos: 2 OLIVEIRA, Patrícia Simões de. Abordagem Juríd ica da Biotecnologia. A Transgenia e a atuação da CTNBio na análise de riscos frente à política ambiental brasileira e à nova lei de biossegurança. Revista de Direito Privado. RDPriv 36/243. out.- dez./2008. P. 912. 3 Biotecnologia verde, segmento da biotecnologia moderna que desenvolve biotecnias aplicáveis à agricultura‟‟, por sua vez, ‟‟ a vermelha, abarca as biotecnias aplicadas à produção de fármacos para uso humano e animal. Já a biotecnologia branca açambarca o segmento de empresas que fabricam enzimas para a produção de matéria de limpeza e bioco mbustíveis e aminoácidos para a indústria de alimentos.3 Há uma pequena concepção dos diferentes ramos da transgenia, uma vez que, é cada vez mais frequente o uso de algum tipo de modificação, como os fármacos independentemente se, de uso animal ou humano, os concernentes para produtos de limpeza e biocombustíveis, ou os mais conhecidos por estar um pouco mais em evidencia como os grãos de soja, milho, etc. Logo, o presente artigo deu ênfase ao segmento da biotecnologia verde, pois goza de maior divergência nos dias atuais. Uma vez que, „‟se chama atenção para uma nova agenda que está sendo trabalhada pelas empresas, referente à introdução de novas espécies transgênicas no mercado, como cana, sorgo, eucalipto‟‟. 4 Em meio a essas novas pesquisas vale salutar que, já há no Brasil o cultivo de soja, milho, algodão, etc. Sendo cada vez mais frequente o cultivo desses grãos em boa parte dos pais, uma vez que „‟o primeiro Organismo Geneticamente Modificado liberado no Brasil foi à soja RoundupReady. Trata-se de OGM preparado para resistir ao super herbicida RoundupReady‟‟. 5 Logo, fatores que eram considerados cruciais para a aplicação desses alimentos geneticamente modificados como, por exemplo: o fator econômico, vem sendo cada vez mais arguido, uma vez que, no plantio desses alimentos os agricultores economizariam principalmente no que concerne ao uso de herbicidas, inseticidas, no entanto: Para se ter ideia: segundo a imprensa: nesta safra, com o ataque de lagartas que deveriam ser controladas pelas lavouraBT, o custo de produção de soja, na Bahia passou de U$$ 100 para U$$200, por hectare. No caso do algodão, os gastos passarão de U$$ 400 para U$$ 800 por hectare (Valor Econô mico 12-03-2013). Segundo a imprensa, agricu ltores que até 2012 usavam 70 ml de inseticida Prêmio, da Dupont (produto mais recomendado e utilizado na região), co m expectativa de restringir em 90% a população daHelicoverpa, lagarta que deveria ser morta no contato de plantas Bt, nesta safra mesmo utilizando150 ml, obtiveram resultados de apenas 70%. Os prejuízos na Bahia são estimados em R$ 2 bilhões .6 Diante disso, é notório que, ao invés de benefícios acerca da economia quanto ao uso de herbicidas, inseticidas, estes por sua vez, estão apresentando resultados inversos, havendo a necessidade de maior quantidade desses produtos e consequentemente os gastos são maiores, para os 3 Idem- p. 935 MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail 5 Revista de Direito do Consumidor. RDC 39/239. Jul. -set./2001, Alimentos Transgênicos, Direito dos Consumidores- Deveres do Estado. MIRANDA, Murilo de Morais e. P. 880 6 MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail 4 4 agricultores, porém, gera um aumento significativo na economia do país, visto que, „‟o Brasil se tornou o pais que mais usa agrotóxicos no mundo. ‟‟7 No entanto, vale ressaltar que há meios de se sobrepor aos transgênicos, embora cada dia haja mais incentivo a estes organismos geneticamente modificados o „‟Brasil é o maior produtor e exportador de produtos não transgênicos, onde a soja „‟limpa‟‟, passou entre 2009 e 2011, de 12 para 14milhôes de toneladas‟‟. 8 Diante desses dados atuais, insere-se uma contrapartida, onde os agricultores se vêem estimulados a plantação dos não transgênicos, pois, No estado do Mato Grosso agricultores da soja livre, receberam na ultima safra de 2011, receitas adicionais de R$ 235, 3 milhões. Eles ainda teriam economizado R$ 47,4 milhões não recolhendo royalties para mult inacionais que controlam aquelas tecnologias9 . No entanto, há a necessidade de implementações, inclusive na plantação de produtos não transgênicos, uma vez que, as mudanças climáticas são fatores irremediáveis, havendo a necessidade de recursos tecnológicos para a obtenção de bons resultados, pois os mesmos precisam estar ligados, sendo preciso tal intervenção para engajar melhores maneiras de aplicação, mas também uma nova conscientização no que tange a agricultura familiar. Outrossim, faz menção a constância com que a agricultura vem se expandindo no Brasil e no mundo, sendo cada vez maiores esses índices, porém, questiona-se o tempo todo se mesmo com esse aumento será capaz de suprir as necessidades humanas, uma vez que, esta cresce em um ritmo acelerado, onde: Existe expectativa de que a população mundial e a fome no mundo são estarrecedores. Existe expectativa de que a população mundial possa atingir sete bilhões nos próximos 15-20 anos e mais 10 bilhões na metade deste milênio. A fome, nas suas diferentes variedades , atinge mais de 800 milhões de pessoas, e a subnutrição prejudica o desenvolvimento físico e mental de mais de 200 milhões de crianças. Ai está o desafio: quantidade, qualidade e proteção ambiental, tudo ao mes mo tempo, na discussão sobre alimentos. 10 E mais, as possíveis consequências que, poderão afetar ao meio ambiente, ou seja, precisa-se sim, que haja uma forma de aliar a tecnologia com a conservação dos produtos sem modificações para tentar ao menos dirimir esse grande problema. Na verdade, o que acontece é uma rixa entre os que são pró ou contra transgênicos, mas sem que qualquer u m dos lados apresente efetivamente uma solução que equacione definitivamente a problemát ica, até porque, como questão polemica que é somente encontrará soluções adequadas por meio de experiências ao longo do tempo. Deverá para tanto haver legislações próprias e pertinentes ao assunto para 7 Idem, ibidem MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail. 9 Idem, Ibidem. 10 Revista de Direito do Consumidor. RDC66/ 36. Abr.-jun./2008. Conexões entre novos direitos, JUNIOR, Jose Alcebíades de Oliveira . P. 794 8 5 possibilitar sua utilização ponderada e prudente para que o próprio homem não venha a se arrepender. 11 Por outro lado questões diretamente relacionadas tanto na maneira de uso quanto de aplicação e segurança como a Lei de Biossegurança e o Principio da Precaução. Diante disso, vale ressaltar a importância de ambos os temas supracitados que visam de sobremaneira o cuidado e a produção. 2.1Com Ressalva no Direito do Consumidor No que concerne os alimentos geneticamente modificados mister se faz a presença tanto positiva quanto negativa de seu uso e comercialização. Visto que, abrange um grande envolvimento no que concerne a segurança de tais alimentos. Pois nesta seara encontram-se direitos constitucionalmente estabelecidos nos „‟artigos 170, V e VI da CF‟‟, com destarte para a defesa do consumidor e defesa do meio ambiente. Neste diapasão, encontra-se amparo: Art. 6.° São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem co mo sobre os riscos que apresentem. 12 Logo, é notório que, a sociedade tem o direito resguardado e merece saber o produto à que está adquirindo para então decidir se realmente quer ou não fazer uso de um alimento geneticamente modificado, haja vista, para problemas que poderão ser acarretados futuramente com o uso de tais alimentos. Neste diapasão, Há um órgão da ONU (Organização das Nações Unidas) destinado a discutir e fixar regras básicas para o setor de alimentação. Trata-se da Organização para Alimentação e Agricultura (FA O- Food and Agricultural Organizat ion). A FA O juntamente com a Organização Mundial da Saúde- OMS (World Health Organization- W HO) criaram u ma co missão destinada a fixar regras formadoras de padrões, standars, em matéria de p rodução e comercialização de alimentos .13 Assim sendo, há uma cumplicidade, respeito, pelos cidadãos. Dessa forma busca-se que, seus direitos estejam sendo aplicados e garantindo assim: 11 OLIVEIRA, Patrícia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia. A Transgenia e a atuação da CTNBio na análise de riscos frente à política ambiental brasileira e à nova lei de biossegurança. Revista de Direito Privado. RDPriv 36/243. out.- dez./2008. P. 915. 12 Art. 6° do Código de defesa do Consumidor. Art.170 da CF A Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V- defesa do consumidor; VI- defesa do meio ambiente, inclusive tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...) 13 JUNIOR, Nelson Nery. Rotulagem dos Alimentos Geneticamente Modificados. Revista dos Tribunais. RT 795/41. Jan./ 2002. P. 895. 6 Um dos direitos básicos do consumidor no Brasil é o de proteção a vida, saúde e segurança, valendo esse direito para o consumo de alimentos. Se o alimento oferecer ao consumidor a segurança que dele se espera, terá sido atendido nesse direito básico de proteção já referido. 14 Logo, cabe a CTNBio ( Comissão Técnica Nacional de Biosegurança), a competência para a segurança dos consumidores e da população em geral, pois possui aparatos técnicos que possam garantir ou não as exigências de biossegurança exigidas. Dentre as imputações mais importantes da CTNBio é a de exig ir, na forma da lei, o EIA/ Rima. Digo na forma da lei porque assim consta do texto do art. 225, § 1.°, IV, CF. a Constituição Federal não exige o EIA/Rima para todos os casos, porque deixou para a legislação ordinária a especificação dos casos concretos em que deverá obrigatoriamente ser elaborado.15 Vale ressaltar que, o Conama também possui competência para exigir o EIA/Rima, se assim estiver legitimado, mesmo que a CTNBio tenha ido contra a aplicação da medida supracitada. Logo, nada obsta de o mesmo a exigir. Conforme bem salienta o professor Zaghetto Gama: ‟‟ o Direito do consumidor está umbilicalmente ligado ao Direito A mbiental. A mbos são de relevante interesse social, ambos se referem aos interesses difusos da sociedade no tocante aos padrões de vida e ambos carecem de políticas adequadas de proteção. 16 Assim sendo, é indubitável a união de ambos os temas supracitados para que haja uma melhor aplicação e respeito para com os cidadãos e o meio ambiente. 3. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E SUAS FLEXIBILIDADES Embora o princípio da precaução seja um grande combatente em defesa ao meio ambiente, há outros dois princípios que aliados a ele resultarão de um poderio ainda maior onde, tanto a população quanto o meio ambiente serão seus maiores beneficiários tornando-se máximas do direito ambiental, visto que, aplicação isolada desses artigos não teria tanta presteza. São eles: o principio da informação e da publicidade. Os três princípios- precaução, informação e publicidade- devem caminhar lado a lado, já que resultam da pujança protetiva do texto constitucional ao cuidar do meio amb iente, com natureza v inculativa como patrimônio difuso e cósmico da humanidade. Cria -se então uma nova relação ética – agir com co mpro misso ético, uma questão de consciência e de gerenciamento do meio amb iente de forma sustentável.17 .14 M ELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On-line por e -mail. 15JUNIOR, Nelson Nery. Rotulagem dos Alimentos Geneticamente Modificados. Revista dos Tribunais. RT 795/41. Jan./ 2002. P. 899. EIA- Estudo de Impacto Amb iental; RIMA- Relatório de Impacto do Meio Amb iente. Art. 225, § 1°, IV, CF. 16 Revista de Direito do Consumidor. RDC 39/239. Jul. - set./2001, A limentos Transgênicos; Direito dos Consumidores- Deveres do Estado. MIRANDA, Murilo de Morais e. P.882 17 OLIVEIRA, Patrícia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia. A Transgenia e a atuação da CTNBio na análise de riscos frente à política ambiental brasileira e à nova lei de biossegurança. Revista de Direito Privado. RDPriv 36/243. out.-dez./2008.P. 929 7 Diante disso, nota-se que a união dos princípios supracitados além de complementar uns aos outros, acarreta uma série de benefícios par a sociedade e o meio ambiente, embora seja cada vez mais frequente o uso e comercialização desses produtos. Por sua vez, o engenheiro agrônomo, mestre em Economia Rural e doutor em Engenharia de Produção pela Universidade de Santa Catarina - UFSC. É membro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Rio Grande do Sul. Se posiciona contra, pois, uma das matérias alegadas na defesa da transgenia é a forte economia, no entanto, esta se mostra favorável apenas em curto prazo. No méd io prazo, o que tem sido observado é o oposto: há uma necessidade de uso de agrotóxicos mais fortes e mais tóxicos, com maior frequência e em maior intensidade, ampliando os custos e reduzindo a rentabilidade das lavouras.18 Assim sendo, utiliza-se mais agrotóxicos, tornando a vida no campo e das cidades próximas cada vez mais tóxicas. E neste diapasão que se remete o „‟principio da preca ução que nasce como um instrumento de cautela‟‟ 19 , principio este ratificado na ECO/92 que visa às incertezas que o uso dos organismos geneticamente modificados(OGMs) podem acarretar ao meio ambiente, podendo alterar sua fauna e flora. Diante disso, é notável que por se tratar de produtos alterados geneticamente não se pode precisar o quão afetarão o ambiente e tampouco, a saúde dos que o consomem, bastando como garantia somente os riscos que o mesmo oferece. No que tange a saúde é de vital importância que, „‟a origem do alimento, além de direito básico do consumidor, é importante instrumento para rastreabilidade do dano, tornando-se imprescindível quando tratar-se de Alimento Geneticamente Modificado. ‟‟ 20 Logo, enquanto as duvidas acerca das possíveis danificações ao meio ambiente não forem sanadas haverá a presença do principio da precaução para que se possa prevenir um futuro dano, uma vez que, danificado/ agredido o meio ambiente este certamente retribuirá da pior maneira possível sobrando resquícios por gerações. Este princípio é de grande percepção no ordenamento jurídico de nosso país, cujo reconhecimento advém do respaldo que a Magna Carta faz em mais de uma regra de seu texto:‟‟ como art. 225, caput, seu inciso IV da CF/88; e art. 23, VI.da CF/88.‟‟ 21 18 MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail. Revista de Direito Ambiental 2010, Mudanças climát icas, Principio da precaução: pesquisas biotecnológicas, mudanças climát icas, disputas econômicas e organismos geneticamente modificados - SOUZA, JúpterPalagi; SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. II: 191 20 Revista de Direito do Consumidor. RDC 39/ 239. Jul. - set./2001, Alimentos Transgênicos; Direito dos Consumidores- Deveres do Estado. MIRANDA, Murilo de Morais e. P. 887 21 Art. 225, IV da Constituição Federal. Art. 23 É competência co mu m da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI- proteger o meio amb iente e co mbater a poluição em qualquer de suas formas; 19 8 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilib rado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo -se ao Poder Público e à coletiv idade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. (...) IV- exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio amb iente, estudo prévio de impacto amb iental, a que se dará publicidade.22 É indubitável o papel do ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a segurança do meio ambiente e consequentemente uma vida saudável, no entanto, vale ressaltar que, este também é um dever da população, zelar por este patrimônio cujos benefícios serão remetidos a nós, presentes e futuras gerações. Calcados nisso é que: Deverá haver inversão do ônus da prova ao aplicar-se o principio da precaução, obrigando aqueles que pretendem introduzir os organismos geneticamente modificados (OGMs) no meio amb iente a provar que os mes mos não causarão danos amb ientais sérios ou irreversíveis. 23 4. TRANSGÊNICOS SOB UMA ÓTICA POSITIVA É de conhecimento geral que, os alimentos geneticamente modificados se fazem presentes com cada vez mais frequência no Brasil e no mundo, deixando para trás alguns paradigmas que o cercavam, visto que, os primeiros passos dados sobre mudanças de genes apareceram nos anos 70 (setenta) e vem se expandindo desde então. Dentre as vantagens no uso da biotecnologia está o uso de: Sementes mais produtivas, desenvolvidas pelo melhoramento tradicional, assim sendo estas sementes, proporcionam u m melhor modo de produzirem alimentos e fibras. É melhor para os agricultores por aumentar a renda e a produtividade, e para o meio amb iente e consumidores, porque, entre outras vantagens, reduz em até 30% o uso de herbicidas. A biotecnologia promete tornar real a potencialidade agrícola e 24 no mundo . Em detrimento a essa esfera de sementes mais produtivas é que se destaca a importância desse melhoramento, visto que, é cada vez maior a quantidade da população mundial e consequentemente um maior consumo. Vale ressaltar que, a plantação e cultivo da soja e de outros grãos antes de chegar ao Brasil passaram por experimentos em vários países, dentre eles EUA (Estados Unidos) e França, um dos pioneiros nesta „‟aventura‟‟, ou seja, foram testados diversas vezes em 22 Art. 225, inciso IV, da Constituição Federal Revista de Direito A mbiental. RDA 30/ 98. Abr. - jun./2003. Os organismos geneticamente modificados e o principio da p recaução como instru mento de proteção ambiental; SILVA, Enio Moraes da. P. 756 24 MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On-line por e-mail. Revista dos Tribunais. RT789/ 109. Jul./ 2001, Legitimidade do plantio de soja transgênica. REA LE, M iguel. P. 855 23 9 diferentes tipos climáticos até chegarem ao consumo, haja vista que o Brasil foi um dos últimos países a cultivarem tais grãos. O Brasil teve como uma das aliadas nesse feito a soja RoundupReady q ue a principio passou por uma série de questionamentos sendo auferido o principio da precaução, por justamente ter incertezas quanto as alterações e os riscos que ocasionalmente poderiam acarretar. No entanto, o Brasil começou a desenvolver uma série de pesquisas neste sentido e “hoje é um dos líderes mundiais na moderna biotecnologia, com reconhecimento internacional, em especial à FAPESP e à Embrapa.” 25 A sociedade brasileira não pode abrir mão do emprego da biotecnologia na geração de bens sociais, pois esta ciência torna-se cada vez mais um instrumento para a solução de problemas relacionados à qualidade de saúde, alimentação e aos vários problemas amb ientais.26 Embora haja correntes opostas ao uso dos OGMs (organismos geneticamente modificados), trata-se de um grande avanço tecnológico que visa melhoramentos genéticos que visam além da qualidade de vida, soluções para um futuro melhor. No tocante ao positivismo aos alimentos geneticamente modificados, mister se fazer menção ao fator econômico, uma vez que, esse recai de maneira inferior aos alimentos não modificados geneticamente, tornando-se assim, um meio de economia para a população de baixa renda que não possui subsídios suficientes para tal concorrência, visto que, um óleo de soja custa em média de R$ 2,00 a R$ 3,00 reais no noroeste mato-grossense, já um óleo de canola livre de melhoramentos genéticos custa quase três vezes mais este valor, tornando esse mercado cada vez mais competitivo Vale ressaltar que, são poucas as vertentes de apoio aos OGMs (organismos geneticamente modificados), pois, a resistência acerca do tema ainda é grande, mesmo não havendo nenhum caso de conhecimento de intoxicação ocasionada pela ingestão do produto em todo o mundo. 5. O PAPEL DA LEI DE BIOSSEGURANÇA EM RELAÇÃOAOS OGMS Em meio às agressões já sofridas e buscando caminhos para dirimir riscos atuais que possam comprometer a saúde e danos ainda maiores ao meio ambiente foi criada a Lei 11.105/ 2005- Lei de Biossegurança. Que por sua vez: 25 Revista dos Tribunais. RT 789/109. Ju l./ 2001, Leg itimidade do plantio de soja transgênica. REA LE, M iguel, P. 856 26 Revista de Direito Privado. RDPriv 36/243. Out. - dez./ 2008. Abordagem ju ríd ica da biotecnologia, A transgenia e a atuação da CTNBio na analise de riscos frente à política ambiental brasileira e a nova lei de biossegurança; OLIVEIRA, Patricia Simões de.38:943 10 É o conjunto de normas que regulamenta a manipu lação genética de forma que esta não coloque em risco a qualidade de vida do homem, bem como, e em especial, o seu próprio meio amb iente. Co mpreende os riscos envolvidos na manipulação e na liberação para o meio amb iente de organismos geneticamente mod ific ados. E: disseminação de OGM no ambiente – risco para a biodiversidade; toxidade de um alimento para a população; risco para a saúde.27 Todavia, a Lei 11.105/2005- Lei de Biossegurança engloba um leque amplo de direitos e de sobremaneira fiscalizar as atividades que envolvem os organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. Vale ressaltar que, o principio da precaução está entre um de seus aspectos por abranger questões muito pertinentes. Todavia, tem respaldos além do habitual envolvendo as mais diversas áreas cientificas com interesses ao mundo político, cientifico, médico entre outras. Tendo em vista que, o teor da discussão é de uma perplexidade gigantesca, restando como alternativa, o uso da bioética “para tentar conter os excessos provocados pelas inovações biotecnológicas, que, por muitas vezes, acaba desrespeitando a dignidade humana‟‟. 28 Com respaldo para o “Protocolo de Cartagena sobre biossegurança que representa uma grande vitória dos ambientalistas e consumidores. ” 29 Cabe ao mesmo o indubitável papel de serenar a temática dos organismos geneticamente modificados, pois alude a bioética e a biossegurança, uma vez que, ambas caminham juntas para se ter mais transparência e respeito à vida humana. A interpretação da Lei de Biossegurança, no que se refere à evolução do conhecimento cientifica e suas relações com o meio ambiente devem ser feitas com base na ética, na bioética e no biodireito. A nova legislação traz em seu bojo a conceituação de diversos termos técnicos, com destaque do que a ser a biotecnologia, a engenharia genética, a bioossegurança, os OGMs, o melhoramento genético, células tronco, etc. de questões de avaliação da lei ainda trata de questões de avaliação de riscos e benefícios hoje associados aos OGMs em geral. Para tanto, há a descrição dos órgãos competentes da Admin istração Pública incumb idos de elaborar pareceres técnicos e fiscalizar os OGMs quanto a aprovação para pesquisa e 30 liberação para o uso comerciais quais sejam a CTNBio, a CIBIO, o CNBS. 27 OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Ju ríd ica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv 36/ 243. Out-dez./2008, P. 911. 28 OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv 36/ 243. Out- dez./ 2008, P. 931 29 Revista de Direito Ambiental 2010, Mudanças climát icas, Principio da precaução: pesquisas biotecnológicas, mudanças climáticas, disputas econômicas e organismos geneticamente modificados - SOUZA, Júpter Palagi; SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. P. 195 30 OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv 36/ 243. Out- dez./ 2008, P. 913 CTNBIO- Co missão Técnica Nacional de Biossegurança; CIBIO - Co missão Interna de Biossegurança; CNBSConselho Nacional de Biossegurança, criado nesta nova lei a fim de validar a segurança desses novos organismos e esclarecer a população do impacto da biotecnologia quanto aos supostos riscos/ benefícios advindos desse desenvolvimento tecnológico. 11 Por mais esparsa que esteja à legislação brasileira tanto no âmbito constitucional quanto de leis e medidas protetivas é sabido que o Brasil dispara no que tange ao interesse de preservação ambiental. Logo, tal fato não é o bastante para que isso ocorra, pois ainda há muito que se fazer nessa seara, uma vez que, o meio ambiente já sofreu e sofre agressões constantes advindas justamente das pessoas, pessoas essas que dependem direta ou indiretamente da agricultura para sobreviver. No entanto, vale frisar que “relativamente à responsabilidade civil por danos causados pela introdução no ambiente de OGMs, são aplicáveis as regras contidas na Lei 6.938/81, norma geral, e n Lei 11.105/2005, norma especifica ” 31 . E mais, “esgotadas as possibilidades de reparação do dano pelo particular, deverá o Estado intervir face ao dever constitucional, contido no caput do art. 225 da CF, de proteger e preservar o meio ambiente.” 32 Assim sendo, vê-se que mais dias, menos dias, por gerações, todos pagarão de alguma forma, pela agressão causada ao meio ambiente. 6. OPOSIÇÃO QUANTO AOS TRANSGÊNICOS Diante desta singela pesquisa supracitada com ênfase nos organismos geneticamente modificados (OGMs), que elucidou a transgenia e seus benefícios e malefícios o papel e os direitos concernentes da lei de biossegurança e os mecanismos de prudência aludidos no principio da precaução, evidencia-se que, ainda há muito a ser acrescido a este mecanismo cujas barreiras não encontram fronteiras. Neste liame, a transgenia com seu uso e comercialização, englobam um intrínseco aparato de conflitos, envolvendo as mais diversas esferas como: direito, política, economia e, sobretudo ambiental. Calcada nessa gama de divergências onde o foco é sem duvida o meio ambiente e os possíveis danos que ele sofrerá, é que, me oponho aos alimentos geneticamente modificados, pois o fator de maior relevância na vertente de apoio a estes alimentos é de veras o fator econômico, logo, torna-se muito pouco para o tanto que agride o meio ambiente e o mais delicado, não saber precisar os males que poderão causar ao organismo e como ele rea girá com o uso destes alimentos. Sendo necessária a imposição de restrições às pesquisas cientificas e à disponibilidade de produtos no mercado, oriundos dessas investigações, por tratar-se de assunto inclusive de “segurança pública”, u ma vez que, ainda não se tem u ma avaliação concreta das consequências para o meio amb iente e à saúde, gerando 31 Revista de Direito Ambiental. RDA 49/184. jan.- mar./2008; Responsabilidade e compensação no marco regulatório dos organismos geneticamente modificados no Brasil. LEUZINGER, Márcia; SILVA, Let ícia da.; PELAEZ, Victor. P. 842 32 Idem, Ibidem. P. 844. 12 riscos e incertezas que não são de todo conhecidos ou ao menos foram esclarecidos, por tratar-se de uma novidade tecnológica.33 Diante disso, é imprescindível que estes fatores sejam levados em conta, pois: Ambientalistas e alguns pesquisadores acreditam que os riscos da manipulação genética para a saúde e o ambiente não se encontram afastad os e os alimentos transgênicos, segundo suas criticas, representariam o desrespeito aos princípios democráticos elementares como a liberdade de escolha e o direito à info rmação. 34 Assim sendo, percebe-se o quão importante é a preservação do meio ambiente, independente se aqui ou em qualquer outro lugar do mundo, pois, se o mesmo estiver poluído torna-se inviável para todos, sendo imprescindível cada dia mais a conscientização, informação e educação ambiental, uma vez que, não basta sermo s um dos países que mais visam à proteção ambiental com normas constantes em seu ordenamento jurídico pátrio, mas sim, cidadãos conscientes que consigam discernir o certo do errado perpassando essa conscientização para estas e futuras gerações, pois assim conseguiremos “formar cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres para com o meio ambiente. 35 Em meio a este panorama, vale frisar que a dogmática vai muito além dos danos que possivelmente podem causar ao meio ambiente, pois: “A globalização, o avanço da biotecnologia e da informática, a velocidade da vida, representada pela passagem de um tempo diferido para um tempo real etc., colocam- nos diante da necessidade de nos precavermos quanto às surpresas de diferentes origens”. 36 E, é com ênfase nas arguições supracitadas que, me oponho, pois, o uso da tecnologia em si, nos remete a um vicio de comodidade inexorável, nos tornando cada vez mais dependentes de seu uso, onde simplesmente não há nenhuma espécie de cautela por nossa parte em saber até onde vão os benefícios e malefícios que isto podem nos trazer, e mais, as agressões que poderão ser causadas ao meio ambiente. No tocante, a esta tecnologia que nos torna tão dependentes, que, avança cada vez mais, nas mais diversas áreas que vem se desenvolvendo a biotecnologia: Ciências da engenharia genética que visa ao uso de sistemas e organismos biológicos para aplicações medicinais, cientificas , industriais, agrícolas e amb ientais. Por meio dela os organismos vivos passaram a ser manipulados geneticamente, possibilitando-se a criação de organismos transgênicos ou geneticamente modificados. Qualquer aplicação tecnológica que utiliza sistema 33 OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Ju ríd ica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv 36/ 243. Out- dez./ 2008. P. 915 34Idem, Ibidem. P. 928 35MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail. 36 Revista de Direito do Consumidor. RDC 66/ 36. Abr.-jun./2008. Conexões entre os novos direitos; Do direito amb iental ao direito do consumidor na polemica dos transgênicos. JUNIOR, José Alcebíades de Oliveira. P. 806 13 biológicos, organismos vivos ou seus derivados para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização especifica 37 Com base nesse segmento, de grandes modificações genéticas, encontram-se os alimentos geneticamente modificados, que independentemente de apresentarem fatores positivos acerca da sua qualidade e benefícios, ainda encontram-se barreiras a serem derrubadas, pois a pesquisa apresentada mostrou o quão delicado é o tema, por englobar uma grande margem de situações dispares, mas de grande relevância, para a sociedade em si, uma vez que, não há como pormenorizar estas questões, haja vista para tudo a ele relacionado como: informação, publicidade, consumo, meio ambiente, etc. Neste diapasão, vê-se que, os fatores a ele ligados são de grande magnitude para uma sociedade mais fortalecida e sem receios quanto às escolhas que possamos fazer, sendo assim, não há como ter a mínima duvida se o seu plantio e consumo alimentar causarão algum dano tanto a saúde quanto o meio ambiente. 7. CONCLUSÃO Este trabalho teve o objetivo de um maior conhecimento acerca dos transgênicos, uma vez que, trata-se de um tema que ainda gera grande polemica nos dias atuais devido a sua alteração genética, mesmo assim, seu mercado consumidor é cada vez maior. Outrossim, trouxe seu conceito e como as vertentes prós e contra o enxerga frente ao Brasil, uma vez que, há grandes divergências no que os cerca, pois para os prós o fator econômico é seu grande aliado, haja vista que as sementes são mais produtivas e agridem menos o meio ambiente pelo menor volume de herbicida, já os contras, acreditam que há um grande equivoco neste pensamento por haver incertezas quanto aos malefícios e benefícios que esse processo acarretará à saúde e ao meio ambiente. Diante disso, a menção ao principio da precaução e a Lei de Biossegurança que surgem para que estas incertezas não tomem dimensões drásticas e incontro láveis, havendo um modo de proteção ao meio ambiente. Todavia, houve uma ressalva ao Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo está entrelaçado aos direitos dos cidadãos. Por fim, a minha objeção ao plantio e consumo dos alimentos geneticamente modificados, pois encontrei indícios óbvios de que tais alimentos não são benéficos ao consumo. Uma vez que, se há incerteza quanto a sua veracidade, há malefícios a saúde e ao meio ambiente. 37 OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Ju ríd ica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv 36/ 243. Out-dez./2008, P. 911 14 8. BIBLIOGRAFIA SOUZA, Júpter Palagi; SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. Principio da precaução: pesquisas biotecnológicas, mudanças climáticas, disputas econômicas e organismos geneticamente modificados. Revista de Direito AmbientalIn: Direito Ambiental internacional e temas atuais/ Édis Milari, Paulo Leme de Oliveira Machado, organizadores- São Paulo.: EdiçãoRevista dos tribunais, 2011 (coleção doutrinas essenciais; V6). SILVA, Enio Moraes da. 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