1
TRANSGÊNICOS E SEUS PRÓS E CONTRAS
Edilaine Bastos Silva1
RES UMO:O presente artigo visa à relação de disparidade entre os alimentos geneticamente modificados e a sua
interação junto a normas de prevenção e segurança, calcado no principio da precaução e na lei de biossegurança,
bem co mo, os benefícios e os malefícios que o cercam, pois nesse liame há duas vertentes completamente
opostas que visam de sobremaneira u m maio r interesse e informação quanto aos organismos geneticamente
modificados (OGMs), pois, os mesmos estão presentes em nossa realidade, e quanto mais informações
obtivermos acerca do tema supracitado mais claro será a decisão a se tomar independentemente se prós ou
contra, uma vez que, se tem informação, há o conhecimento e consequentemente sabedoria para en xergar se
realmente o meio amb iente está ou não sendo agredido; se prejudica ou não a saúde dos que o consomem.
PALAVRAS-CHAVE: Benefícios, Malefícios, Meio A mb iente, Transgênicos, Princíp io da Precaução.
ABSTRACT:
Th isarticle
aimstorelat ivedisparitybetweengenetically
modified
foodsand
its
interactionwiththestandardsofsafety and accident prevention , based onthe precautionary principleand
thebiosafety law, as well asthe benefits andthe dangersthat surround it, as thisbondistwofoldaimed atco mpletely
oppositeofgreatlyincreased interestandinformationregardinggenetically modified organisms(GM Os ), because
these are presentin our reality, and the moreinfo rmationwe getabout thetopicabovewill beclearerdecisionbe
takenregardless of whetheror againstpros, sinceinformation is availab le, and hencenoknowledgewisdom to
seeifthe environment isactuallyor is not beingattacked, orifnotaffectthe healthof those whoconsume it.
KEYWORDS:Benefits, Harms, Env iron ment, GM O, PrecautionaryPrincip le
SUMÁRIO: 1. Introdução- 2. Abordagem Acerca dos Transgênicos:- 2.1 Co m Ressalva ao Direito do
Consumidor- 3. Princíp io da Precaução e Suas Flexibilidades- 4. Transgênicos Sob uma Ót ica Positiva- 5. O
papel da Lei de Biossegurança em Relação aos OGMs - 6. Oposição Quanto aos Transgênicos- 7. Conclusão- 8.
Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral que, os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)
estão cada vez mais presentes na vida e na sociedade como um todo, englobando duvidas
substanciais acerca do tema, pois envolve fatores de grande relevância como: saúde,
incertezas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fator econômico, comercialização,
etc.
Todavia, no que concerne ao seu âmbito de pesquisa e aplicabilidade está cada dia
mais difícil definir se estes melhoramentos genéticos realmente estão ou não aptos para o
plantio, comercialização e consumo, bem como, as possíveis agressões que podem causar ao
meio ambiente.
Neste diapasão, há normas que buscam resoluções quanto às incertezas provenientes
do uso arbitrário de tais modificações como o princípio da precaução e a lei de biossegurança
que busca caminhos para dirimir riscos atuais que possam comprometer a saúde e danos ainda
maiores ao meio ambiente.
1
SILVA , Ed ilaine Bastos. Graduanda em Direito pela AJES – Faculdade de Ciências Contábeis e de
Admin istração, VIII Termo. E-mail: [email protected] m
2
No entanto, há os que são a favor deste mecanismo, calcados no fator econômico,
cientifico, que aliados se coadunam, engajando em um processo no qual se produz mais
gastando menos, cujos maiores beneficiários são a sociedade como um todo, uma vez que, a
população mundial só vem crescendo cada vez mais, sendo necessário este meio de
modificação genética, haja vista que, são pesquisados para possuírem mais vitaminas, fibras e
cálcio, etc. buscando assim facilitar e suprir as necessidades humanas para que todos possam
ter uma vida digna.
Considerados estes mecanismos mais eficazes sobre a ótica científica são levados a
uma critica sem fim, principalmente no que concerne ao meio ambiente e as agressões que,
possivelmente acarreta a ele e a saúde, no entanto, não há evidencias de alguém que tenha
passado mal com a ingestão desses alimentos.
Todavia, pautei- me contra, por levar em consideração fatores de incertezas óbvias
quanto à saúde e as insurgências trazidas ao meio ambiente.
2. ABORDAGEM ACERCA DOS TRANSGÊNICOS
Diante dos transgênicos mister se faz discutir os alimentos que sofrem ou sofreram
alguma alteração genética, dado a evolução tecnológica, com o finco de melhorias
substanciais acerca desses alimentos, logo, tal premissa pode ser contraposta, com capacidade
de acarretar uma série de imprevistos indesejados. No entanto, é de suma importância que
antes de qualquer coisa saibamos seu conceito:
São organismos que têm sua estrutura genética alterada pela atividade de engenharia
genética, se utiliza de genes de outros organismos para dar àquelas novas
características. Essa alteração pode buscar tanto a melhora nutricional de um
alimento como tornar uma planta mais resistente a um determinado herbicida. O
OGM é aquele cujo material genético (ADN e ARN) tenha sido modificado por
qualquer técnica de engenharia genética (art. 3°, V, da atual Lei de Biossegurança –
Lei 11.105/2005- mes mo conceito da anterior Lei 8.974/ 1995). 2
Destarte, para sua criação e fatores que englobam grandes discussões, tendo em sua
alteração genética uma grande divergência de benefícios e malefícios e faticamente o alcance
assim, de produtores e consequentemente o da população que de antemão nem sempre, sabem
que estão adquirindo um produto originariamente transgênico. Sendo assim, remete-se a um
conflito de gênero bastante variado não só no âmbito nacional como mundial. Uma vez que,
muitos países não aceitam a vertente de apoio aos alimentos geneticame nte modificados.
Não há como deixar de aludir os termos:
2
OLIVEIRA, Patrícia Simões de. Abordagem Juríd ica da Biotecnologia. A Transgenia e a atuação da CTNBio
na análise de riscos frente à política ambiental brasileira e à nova lei de biossegurança. Revista de Direito
Privado. RDPriv 36/243. out.- dez./2008. P. 912.
3
Biotecnologia verde, segmento da biotecnologia moderna que desenvolve biotecnias
aplicáveis à agricultura‟‟, por sua vez, ‟‟ a vermelha, abarca as biotecnias aplicadas à
produção de fármacos para uso humano e animal. Já a biotecnologia branca
açambarca o segmento de empresas que fabricam enzimas para a produção de
matéria de limpeza e bioco mbustíveis e aminoácidos para a indústria de alimentos.3
Há uma pequena concepção dos diferentes ramos da transgenia, uma vez que, é cada
vez mais frequente o uso de algum tipo de modificação, como os fármacos
independentemente se, de uso animal ou humano, os concernentes para produtos de limpeza e
biocombustíveis, ou os mais conhecidos por estar um pouco mais em evidencia como os grãos
de soja, milho, etc. Logo, o presente artigo deu ênfase ao segmento da biotecnologia verde,
pois goza de maior divergência nos dias atuais. Uma vez que, „‟se chama atenção para uma
nova agenda que está sendo trabalhada pelas empresas, referente à introdução de novas
espécies transgênicas no mercado, como cana, sorgo, eucalipto‟‟. 4
Em meio a essas novas pesquisas vale salutar que, já há no Brasil o cultivo de soja,
milho, algodão, etc. Sendo cada vez mais frequente o cultivo desses grãos em boa parte dos
pais, uma vez que „‟o primeiro Organismo Geneticamente Modificado liberado no Brasil foi à
soja RoundupReady. Trata-se de OGM preparado para resistir ao super herbicida
RoundupReady‟‟. 5
Logo, fatores que eram considerados cruciais para a aplicação desses alimentos
geneticamente modificados como, por exemplo: o fator econômico, vem sendo cada vez mais
arguido, uma vez que, no plantio desses alimentos os agricultores economizariam
principalmente no que concerne ao uso de herbicidas, inseticidas, no entanto:
Para se ter ideia: segundo a imprensa: nesta safra, com o ataque de lagartas que
deveriam ser controladas pelas lavouraBT, o custo de produção de soja, na Bahia
passou de U$$ 100 para U$$200, por hectare. No caso do algodão, os gastos
passarão de U$$ 400 para U$$ 800 por hectare (Valor Econô mico 12-03-2013).
Segundo a imprensa, agricu ltores que até 2012 usavam 70 ml de inseticida Prêmio,
da Dupont (produto mais recomendado e utilizado na região), co m expectativa de
restringir em 90% a população daHelicoverpa, lagarta que deveria ser morta no
contato de plantas Bt, nesta safra mesmo utilizando150 ml, obtiveram resultados de
apenas 70%. Os prejuízos na Bahia são estimados em R$ 2 bilhões .6
Diante disso, é notório que, ao invés de benefícios acerca da economia quanto ao uso de
herbicidas, inseticidas, estes por sua vez, estão apresentando resultados inversos, havendo a
necessidade de maior quantidade desses produtos e consequentemente os gastos são maiores, para os
3
Idem- p. 935
MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail
5
Revista de Direito do Consumidor. RDC 39/239. Jul. -set./2001, Alimentos Transgênicos, Direito dos
Consumidores- Deveres do Estado. MIRANDA, Murilo de Morais e. P. 880
6
MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail
4
4
agricultores, porém, gera um aumento significativo na economia do país, visto que, „‟o Brasil se
tornou o pais que mais usa agrotóxicos no mundo. ‟‟7
No entanto, vale ressaltar que há meios de se sobrepor aos transgênicos, embora cada
dia haja mais incentivo a estes organismos geneticamente modificados o „‟Brasil é o maior
produtor e exportador de produtos não transgênicos, onde a soja „‟limpa‟‟, passou entre 2009
e 2011, de 12 para 14milhôes de toneladas‟‟. 8
Diante desses dados atuais, insere-se uma contrapartida, onde os agricultores se vêem
estimulados a plantação dos não transgênicos, pois,
No estado do Mato Grosso agricultores da soja livre, receberam na ultima safra de
2011, receitas adicionais de R$ 235, 3 milhões. Eles ainda teriam economizado R$
47,4 milhões não recolhendo royalties para mult inacionais que controlam aquelas
tecnologias9 .
No entanto, há a necessidade de implementações, inclusive na plantação de produtos
não transgênicos, uma vez que, as mudanças climáticas são fatores irremediáveis, havendo a
necessidade de recursos tecnológicos para a obtenção de bons resultados, pois os mesmos
precisam estar ligados, sendo preciso tal intervenção para engajar melhores maneiras de
aplicação, mas também uma nova conscientização no que tange a agricultura familiar.
Outrossim, faz menção a constância com que a agricultura vem se expandindo no
Brasil e no mundo, sendo cada vez maiores esses índices, porém, questiona-se o tempo todo
se mesmo com esse aumento será capaz de suprir as necessidades humanas, uma vez que, esta
cresce em um ritmo acelerado, onde:
Existe expectativa de que a população mundial e a fome no mundo são
estarrecedores. Existe expectativa de que a população mundial possa atingir sete
bilhões nos próximos 15-20 anos e mais 10 bilhões na metade deste milênio. A
fome, nas suas diferentes variedades , atinge mais de 800 milhões de pessoas, e a
subnutrição prejudica o desenvolvimento físico e mental de mais de 200 milhões de
crianças. Ai está o desafio: quantidade, qualidade e proteção ambiental, tudo ao
mes mo tempo, na discussão sobre alimentos. 10
E mais, as possíveis consequências que, poderão afetar ao meio ambiente, ou seja,
precisa-se sim, que haja uma forma de aliar a tecnologia com a conservação dos produtos sem
modificações para tentar ao menos dirimir esse grande problema.
Na verdade, o que acontece é uma rixa entre os que são pró ou contra transgênicos,
mas sem que qualquer u m dos lados apresente efetivamente uma solução que
equacione definitivamente a problemát ica, até porque, como questão polemica que é
somente encontrará soluções adequadas por meio de experiências ao longo do
tempo. Deverá para tanto haver legislações próprias e pertinentes ao assunto para
7
Idem, ibidem
MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail.
9
Idem, Ibidem.
10
Revista de Direito do Consumidor. RDC66/ 36. Abr.-jun./2008. Conexões entre novos direitos, JUNIOR, Jose
Alcebíades de Oliveira . P. 794
8
5
possibilitar sua utilização ponderada e prudente para que o próprio homem não
venha a se arrepender. 11
Por outro lado questões diretamente relacionadas tanto na maneira de uso quanto de
aplicação e segurança como a Lei de Biossegurança e o Principio da Precaução.
Diante disso, vale ressaltar a importância de ambos os temas supracitados que visam
de sobremaneira o cuidado e a produção.
2.1Com Ressalva no Direito do Consumidor
No que concerne os alimentos geneticamente modificados mister se faz a presença
tanto positiva quanto negativa de seu uso e comercialização. Visto que, abrange um grande
envolvimento no que concerne a segurança de tais alimentos. Pois nesta seara encontram-se
direitos constitucionalmente estabelecidos nos „‟artigos 170, V e VI da CF‟‟, com destarte
para a defesa do consumidor e defesa do meio ambiente. Neste diapasão, encontra-se amparo:
Art. 6.° São direitos básicos do consumidor:
(...)
III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem co mo sobre os riscos que apresentem. 12
Logo, é notório que, a sociedade tem o direito resguardado e merece saber o produto à
que está adquirindo para então decidir se realmente quer ou não fazer uso de um alimento
geneticamente modificado, haja vista, para problemas que poderão ser acarretados
futuramente com o uso de tais alimentos. Neste diapasão,
Há um órgão da ONU (Organização das Nações Unidas) destinado a discutir e fixar
regras básicas para o setor de alimentação. Trata-se da Organização para
Alimentação e Agricultura (FA O- Food and Agricultural Organizat ion). A FA O
juntamente com a Organização Mundial da Saúde- OMS (World Health
Organization- W HO) criaram u ma co missão destinada a fixar regras formadoras de
padrões, standars, em matéria de p rodução e comercialização de alimentos .13
Assim sendo, há uma cumplicidade, respeito, pelos cidadãos. Dessa forma busca-se
que, seus direitos estejam sendo aplicados e garantindo assim:
11
OLIVEIRA, Patrícia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia. A Transgenia e a atuação da CTNBio
na análise de riscos frente à política ambiental brasileira e à nova lei de biossegurança. Revista de Direito
Privado. RDPriv 36/243. out.- dez./2008. P. 915.
12
Art. 6° do Código de defesa do Consumidor.
Art.170 da CF A Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...) V- defesa do consumidor; VI- defesa do meio ambiente, inclusive tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)
13
JUNIOR, Nelson Nery. Rotulagem dos Alimentos Geneticamente Modificados. Revista dos Tribunais. RT
795/41. Jan./ 2002. P. 895.
6
Um dos direitos básicos do consumidor no Brasil é o de proteção a vida, saúde e
segurança, valendo esse direito para o consumo de alimentos. Se o alimento oferecer
ao consumidor a segurança que dele se espera, terá sido atendido nesse direito
básico de proteção já referido. 14
Logo, cabe a CTNBio ( Comissão Técnica Nacional de Biosegurança), a competência
para a segurança dos consumidores e da população em geral, pois possui aparatos técnicos
que possam garantir ou não as exigências de biossegurança exigidas.
Dentre as imputações mais importantes da CTNBio é a de exig ir, na forma da lei, o
EIA/ Rima. Digo na forma da lei porque assim consta do texto do art. 225, § 1.°, IV,
CF. a Constituição Federal não exige o EIA/Rima para todos os casos, porque
deixou para a legislação ordinária a especificação dos casos concretos em que
deverá obrigatoriamente ser elaborado.15
Vale ressaltar que, o Conama também possui competência para exigir o EIA/Rima, se
assim estiver legitimado, mesmo que a CTNBio tenha ido contra a aplicação da medida
supracitada. Logo, nada obsta de o mesmo a exigir.
Conforme bem salienta o professor Zaghetto Gama: ‟‟ o Direito do consumidor está
umbilicalmente ligado ao Direito A mbiental. A mbos são de relevante interesse
social, ambos se referem aos interesses difusos da sociedade no tocante aos padrões
de vida e ambos carecem de políticas adequadas de proteção. 16
Assim sendo, é indubitável a união de ambos os temas supracitados para que haja uma
melhor aplicação e respeito para com os cidadãos e o meio ambiente.
3. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E SUAS FLEXIBILIDADES
Embora o princípio da precaução seja um grande combatente em defesa ao meio
ambiente, há outros dois princípios que aliados a ele resultarão de um poderio ainda maior
onde, tanto a população quanto o meio ambiente serão seus maiores beneficiários tornando-se
máximas do direito ambiental, visto que, aplicação isolada desses artigos não teria tanta
presteza. São eles: o principio da informação e da publicidade.
Os três princípios- precaução, informação e publicidade- devem caminhar lado a
lado, já que resultam da pujança protetiva do texto constitucional ao cuidar do meio
amb iente, com natureza v inculativa como patrimônio difuso e cósmico da
humanidade. Cria -se então uma nova relação ética – agir com co mpro misso ético,
uma questão de consciência e de gerenciamento do meio amb iente de forma
sustentável.17
.14 M ELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On-line por e -mail.
15JUNIOR, Nelson Nery. Rotulagem dos Alimentos Geneticamente Modificados. Revista dos Tribunais. RT
795/41. Jan./ 2002. P. 899.
EIA- Estudo de Impacto Amb iental; RIMA- Relatório de Impacto do Meio Amb iente.
Art. 225, § 1°, IV, CF.
16
Revista de Direito do Consumidor. RDC 39/239. Jul. - set./2001, A limentos Transgênicos; Direito dos
Consumidores- Deveres do Estado. MIRANDA, Murilo de Morais e. P.882
17
OLIVEIRA, Patrícia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia. A Transgenia e a atuação da CTNBio
na análise de riscos frente à política ambiental brasileira e à nova lei de biossegurança. Revista de Direito
Privado. RDPriv 36/243. out.-dez./2008.P. 929
7
Diante disso, nota-se que a união dos princípios supracitados além de complementar
uns aos outros, acarreta uma série de benefícios par a sociedade e o meio ambiente, embora
seja cada vez mais frequente o uso e comercialização desses produtos.
Por sua vez, o engenheiro agrônomo, mestre em Economia Rural e doutor em
Engenharia de Produção pela Universidade de Santa Catarina - UFSC. É membro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Rio Grande do Sul.
Se posiciona contra, pois, uma das matérias alegadas na defesa da transgenia é a
forte economia, no entanto, esta se mostra favorável apenas em curto prazo. No
méd io prazo, o que tem sido observado é o oposto: há uma necessidade de uso de
agrotóxicos mais fortes e mais tóxicos, com maior frequência e em maior
intensidade, ampliando os custos e reduzindo a rentabilidade das lavouras.18
Assim sendo, utiliza-se mais agrotóxicos, tornando a vida no campo e das cidades
próximas cada vez mais tóxicas.
E neste diapasão que se remete o „‟principio da preca ução que nasce como um
instrumento de cautela‟‟ 19 , principio este ratificado na ECO/92 que visa às incertezas que o
uso dos organismos geneticamente modificados(OGMs) podem acarretar ao meio ambiente,
podendo alterar sua fauna e flora.
Diante disso, é notável que por se tratar de produtos alterados geneticamente não se
pode precisar o quão afetarão o ambiente e tampouco, a saúde dos que o consomem, bastando
como garantia somente os riscos que o mesmo oferece. No que tange a saúde é de vital
importância que, „‟a origem do alimento, além de direito básico do consumidor, é importante
instrumento para rastreabilidade do dano, tornando-se imprescindível quando tratar-se de
Alimento Geneticamente Modificado. ‟‟ 20 Logo, enquanto as duvidas acerca das possíveis
danificações ao meio ambiente não forem sanadas haverá a presença do principio da
precaução para que se possa prevenir um futuro dano, uma vez que, danificado/ agredido o
meio ambiente este certamente retribuirá da pior maneira possível sobrando resquícios por
gerações.
Este princípio é de grande percepção no ordenamento jurídico de nosso país, cujo
reconhecimento advém do respaldo que a Magna Carta faz em mais de uma regra de seu
texto:‟‟ como art. 225, caput, seu inciso IV da CF/88; e art. 23, VI.da CF/88.‟‟ 21
18
MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail.
Revista de Direito Ambiental 2010, Mudanças climát icas, Principio da precaução: pesquisas biotecnológicas,
mudanças climát icas, disputas econômicas e organismos geneticamente modificados - SOUZA, JúpterPalagi;
SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. II: 191
20
Revista de Direito do Consumidor. RDC 39/ 239. Jul. - set./2001, Alimentos Transgênicos; Direito dos
Consumidores- Deveres do Estado. MIRANDA, Murilo de Morais e. P. 887
21
Art. 225, IV da Constituição Federal. Art. 23 É competência co mu m da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: (...) VI- proteger o meio amb iente e co mbater a poluição em qualquer de suas formas;
19
8
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilib rado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo -se ao Poder
Público e à coletiv idade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
(...)
IV- exigir, na forma da lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio amb iente, estudo prévio de impacto
amb iental, a que se dará publicidade.22
É indubitável o papel do ordenamento jurídico brasileiro, no que tange a segurança do
meio ambiente e consequentemente uma vida saudável, no entanto, vale ressaltar que, este
também é um dever da população, zelar por este patrimônio cujos benefícios serão remetidos
a nós, presentes e futuras gerações.
Calcados nisso é que:
Deverá haver inversão do ônus da prova ao aplicar-se o principio da precaução,
obrigando aqueles que pretendem introduzir os organismos geneticamente
modificados (OGMs) no meio amb iente a provar que os mes mos não causarão danos
amb ientais sérios ou irreversíveis. 23
4. TRANSGÊNICOS SOB UMA ÓTICA POSITIVA
É de conhecimento geral que, os alimentos geneticamente modificados se fazem
presentes com cada vez mais frequência no Brasil e no mundo, deixando para trás alguns
paradigmas que o cercavam, visto que, os primeiros passos dados sobre mudanças de genes
apareceram nos anos 70 (setenta) e vem se expandindo desde então.
Dentre as vantagens no uso da biotecnologia está o uso de:
Sementes mais produtivas, desenvolvidas pelo melhoramento tradicional, assim
sendo estas sementes, proporcionam u m melhor modo de produzirem alimentos e
fibras. É melhor para os agricultores por aumentar a renda e a produtividade, e para
o meio amb iente e consumidores, porque, entre outras vantagens, reduz em até 30%
o uso de herbicidas. A biotecnologia promete tornar real a potencialidade agrícola e
24
no mundo .
Em detrimento a essa esfera de sementes mais produtivas é que se destaca a
importância desse melhoramento, visto que, é cada vez maior a quantidade da população
mundial e consequentemente um maior consumo.
Vale ressaltar que, a plantação e cultivo da soja e de outros grãos antes de chegar ao
Brasil passaram por experimentos em vários países, dentre eles EUA (Estados Unidos) e
França, um dos pioneiros nesta „‟aventura‟‟, ou seja, foram testados diversas vezes em
22
Art. 225, inciso IV, da Constituição Federal
Revista de Direito A mbiental. RDA 30/ 98. Abr. - jun./2003. Os organismos geneticamente modificados e o
principio da p recaução como instru mento de proteção ambiental; SILVA, Enio Moraes da. P. 756
24
MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On-line por e-mail.
Revista dos Tribunais. RT789/ 109. Jul./ 2001, Legitimidade do plantio de soja transgênica. REA LE, M iguel. P.
855
23
9
diferentes tipos climáticos até chegarem ao consumo, haja vista que o Brasil foi um dos
últimos países a cultivarem tais grãos.
O Brasil teve como uma das aliadas nesse feito a soja RoundupReady q ue a principio
passou por uma série de questionamentos sendo auferido o principio da precaução, por
justamente ter incertezas quanto as alterações e os riscos que ocasionalmente poderiam
acarretar.
No entanto, o Brasil começou a desenvolver uma série de pesquisas neste sentido e
“hoje é um dos líderes mundiais na moderna biotecnologia, com reconhecimento
internacional, em especial à FAPESP e à Embrapa.” 25
A sociedade brasileira não pode abrir mão do emprego da biotecnologia na geração
de bens sociais, pois esta ciência torna-se cada vez mais um instrumento para a
solução de problemas relacionados à qualidade de saúde, alimentação e aos vários
problemas amb ientais.26
Embora haja correntes opostas ao uso dos OGMs (organismos geneticamente
modificados), trata-se de um grande avanço tecnológico que visa melhoramentos genéticos
que visam além da qualidade de vida, soluções para um futuro melhor.
No tocante ao positivismo aos alimentos geneticamente modificados, mister se fazer
menção ao fator econômico, uma vez que, esse recai de maneira inferior aos alimentos não
modificados geneticamente, tornando-se assim, um meio de economia para a população de
baixa renda que não possui subsídios suficientes para tal concorrência, visto que, um óleo de
soja custa em média de R$ 2,00 a R$ 3,00 reais no noroeste mato-grossense, já um óleo de
canola livre de melhoramentos genéticos custa quase três vezes mais este valor, tornando esse
mercado cada vez mais competitivo
Vale ressaltar que, são poucas as vertentes de apoio aos OGMs (organismos
geneticamente modificados), pois, a resistência acerca do tema ainda é grande, mesmo não
havendo nenhum caso de conhecimento de intoxicação ocasionada pela ingestão do produto
em todo o mundo.
5. O PAPEL DA LEI DE BIOSSEGURANÇA EM RELAÇÃOAOS OGMS
Em meio às agressões já sofridas e buscando caminhos para dirimir riscos atuais que
possam comprometer a saúde e danos ainda maiores ao meio ambiente foi criada a Lei
11.105/ 2005- Lei de Biossegurança. Que por sua vez:
25
Revista dos Tribunais. RT 789/109. Ju l./ 2001, Leg itimidade do plantio de soja transgênica. REA LE, M iguel,
P. 856
26
Revista de Direito Privado. RDPriv 36/243. Out. - dez./ 2008. Abordagem ju ríd ica da biotecnologia, A
transgenia e a atuação da CTNBio na analise de riscos frente à política ambiental brasileira e a nova lei de
biossegurança; OLIVEIRA, Patricia Simões de.38:943
10
É o conjunto de normas que regulamenta a manipu lação genética de forma que esta
não coloque em risco a qualidade de vida do homem, bem como, e em especial, o
seu próprio meio amb iente. Co mpreende os riscos envolvidos na manipulação e na
liberação para o meio amb iente de organismos geneticamente mod ific ados. E:
disseminação de OGM no ambiente – risco para a biodiversidade; toxidade de um
alimento para a população; risco para a saúde.27
Todavia, a Lei 11.105/2005- Lei de Biossegurança engloba um leque amplo de direitos
e de sobremaneira fiscalizar as atividades que envolvem os organismos geneticamente
modificados (OGMs) e seus derivados. Vale ressaltar que, o principio da precaução está entre
um de seus aspectos por abranger questões muito pertinentes. Todavia, tem respaldos além do
habitual envolvendo as mais diversas áreas cientificas com interesses ao mundo político,
cientifico, médico entre outras. Tendo em vista que, o teor da discussão é de uma
perplexidade gigantesca, restando como alternativa, o uso da bioética “para tentar conter os
excessos provocados pelas inovações biotecnológicas, que, por muitas vezes, acaba
desrespeitando a dignidade humana‟‟. 28
Com respaldo para o “Protocolo de Cartagena sobre biossegurança que representa uma
grande vitória dos ambientalistas e consumidores. ”
29
Cabe ao mesmo o indubitável papel de
serenar a temática dos organismos geneticamente modificados, pois alude a bioética e a
biossegurança, uma vez que, ambas caminham juntas para se ter mais transparência e respeito
à vida humana.
A interpretação da Lei de Biossegurança, no que se refere à evolução do
conhecimento cientifica e suas relações com o meio ambiente devem ser feitas com
base na ética, na bioética e no biodireito. A nova legislação traz em seu bojo a
conceituação de diversos termos técnicos, com destaque do que a ser a
biotecnologia, a engenharia genética, a bioossegurança, os OGMs, o melhoramento
genético, células tronco, etc. de questões de avaliação da lei ainda trata de questões
de avaliação de riscos e benefícios hoje associados aos OGMs em geral. Para tanto,
há a descrição dos órgãos competentes da Admin istração Pública incumb idos de
elaborar pareceres técnicos e fiscalizar os OGMs quanto a aprovação para pesquisa e
30
liberação para o uso comerciais quais sejam a CTNBio, a CIBIO, o CNBS.
27
OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Ju ríd ica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv
36/ 243. Out-dez./2008, P. 911.
28
OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv
36/ 243. Out- dez./ 2008, P. 931
29
Revista de Direito Ambiental 2010, Mudanças climát icas, Principio da precaução: pesquisas biotecnológicas,
mudanças climáticas, disputas econômicas e organismos geneticamente modificados - SOUZA, Júpter Palagi;
SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. P. 195
30
OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Jurídica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv
36/ 243. Out- dez./ 2008, P. 913
CTNBIO- Co missão Técnica Nacional de Biossegurança; CIBIO - Co missão Interna de Biossegurança; CNBSConselho Nacional de Biossegurança, criado nesta nova lei a fim de validar a segurança desses novos
organismos e esclarecer a população do impacto da biotecnologia quanto aos supostos riscos/ benefícios
advindos desse desenvolvimento tecnológico.
11
Por mais esparsa que esteja à legislação brasileira tanto no âmbito constitucional
quanto de leis e medidas protetivas é sabido que o Brasil dispara no que tange ao interesse de
preservação ambiental. Logo, tal fato não é o bastante para que isso ocorra, pois ainda há
muito que se fazer nessa seara, uma vez que, o meio ambiente já sofreu e sofre agressões
constantes advindas justamente das pessoas, pessoas essas que dependem direta ou
indiretamente da agricultura para sobreviver.
No entanto, vale frisar que “relativamente à responsabilidade civil por danos causados
pela introdução no ambiente de OGMs, são aplicáveis as regras contidas na Lei 6.938/81,
norma geral, e n Lei 11.105/2005, norma especifica ”
31
. E mais, “esgotadas as possibilidades
de reparação do dano pelo particular, deverá o Estado intervir face ao dever constitucional,
contido no caput do art. 225 da CF, de proteger e preservar o meio ambiente.” 32
Assim sendo, vê-se que mais dias, menos dias, por gerações, todos pagarão de alguma
forma, pela agressão causada ao meio ambiente.
6. OPOSIÇÃO QUANTO AOS TRANSGÊNICOS
Diante desta singela pesquisa supracitada com ênfase nos organismos geneticamente
modificados (OGMs), que elucidou a transgenia e seus benefícios e malefícios o papel e os
direitos concernentes da lei de biossegurança e os mecanismos de prudência aludidos no
principio da precaução, evidencia-se que, ainda há muito a ser acrescido a este mecanismo
cujas barreiras não encontram fronteiras. Neste liame, a transgenia com seu uso e
comercialização, englobam um intrínseco aparato de conflitos, envolvendo as mais diversas
esferas como: direito, política, economia e, sobretudo ambiental.
Calcada nessa gama de divergências onde o foco é sem duvida o meio ambiente e os
possíveis danos que ele sofrerá, é que, me oponho aos alimentos geneticamente modificados,
pois o fator de maior relevância na vertente de apoio a estes alimentos é de veras o fator
econômico, logo, torna-se muito pouco para o tanto que agride o meio ambiente e o mais
delicado, não saber precisar os males que poderão causar ao organismo e como ele rea girá
com o uso destes alimentos.
Sendo necessária a imposição de restrições às pesquisas cientificas e à
disponibilidade de produtos no mercado, oriundos dessas investigações, por tratar-se
de assunto inclusive de “segurança pública”, u ma vez que, ainda não se tem u ma
avaliação concreta das consequências para o meio amb iente e à saúde, gerando
31
Revista de Direito Ambiental. RDA 49/184. jan.- mar./2008; Responsabilidade e compensação no marco
regulatório dos organismos geneticamente modificados no Brasil. LEUZINGER, Márcia; SILVA, Let ícia da.;
PELAEZ, Victor. P. 842
32
Idem, Ibidem. P. 844.
12
riscos e incertezas que não são de todo conhecidos ou ao menos foram esclarecidos,
por tratar-se de uma novidade tecnológica.33
Diante disso, é imprescindível que estes fatores sejam levados em conta, pois:
Ambientalistas e alguns pesquisadores acreditam que os riscos da manipulação
genética para a saúde e o ambiente não se encontram afastad os e os alimentos
transgênicos, segundo suas criticas, representariam o desrespeito aos princípios
democráticos elementares como a liberdade de escolha e o direito à info rmação. 34
Assim sendo, percebe-se o quão importante é a preservação do meio ambiente,
independente se aqui ou em qualquer outro lugar do mundo, pois, se o mesmo estiver poluído
torna-se inviável para todos, sendo imprescindível cada dia mais a conscientização,
informação e educação ambiental, uma vez que, não basta sermo s um dos países que mais
visam à proteção ambiental com normas constantes em seu ordenamento jurídico pátrio, mas
sim, cidadãos conscientes que consigam discernir o certo do errado perpassando essa
conscientização para estas e futuras gerações, pois assim conseguiremos “formar cidadãos
conscientes dos seus direitos e deveres para com o meio ambiente. 35
Em meio a este panorama, vale frisar que a dogmática vai muito além dos danos que
possivelmente podem causar ao meio ambiente, pois:
“A globalização, o avanço da biotecnologia e da informática, a velocidade da vida,
representada pela passagem de um tempo diferido para um tempo real etc., colocam- nos
diante da necessidade de nos precavermos quanto às surpresas de diferentes origens”. 36
E, é com ênfase nas arguições supracitadas que, me oponho, pois, o uso da tecnologia
em si, nos remete a um vicio de comodidade inexorável, nos tornando cada vez mais
dependentes de seu uso, onde simplesmente não há nenhuma espécie de cautela por nossa
parte em saber até onde vão os benefícios e malefícios que isto podem nos trazer, e mais, as
agressões que poderão ser causadas ao meio ambiente. No tocante, a esta tecnologia que nos
torna tão dependentes, que, avança cada vez mais, nas mais diversas áreas que vem se
desenvolvendo a biotecnologia:
Ciências da engenharia genética que visa ao uso de sistemas e organismos
biológicos para aplicações medicinais, cientificas , industriais, agrícolas e
amb ientais. Por meio dela os organismos vivos passaram a ser manipulados
geneticamente, possibilitando-se a criação de organismos transgênicos ou
geneticamente modificados. Qualquer aplicação tecnológica que utiliza sistema
33 OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Ju ríd ica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv
36/ 243. Out- dez./ 2008. P. 915
34Idem, Ibidem. P. 928
35MELGA REJO, Leonardo. Em entrevista concedida à IHU On -line por e-mail.
36 Revista de Direito do Consumidor. RDC 66/ 36. Abr.-jun./2008. Conexões entre os novos direitos; Do direito
amb iental ao direito do consumidor na polemica dos transgênicos. JUNIOR, José Alcebíades de Oliveira. P. 806
13
biológicos, organismos vivos ou seus derivados para fabricar ou modificar produtos
ou processos para utilização especifica 37
Com base nesse segmento, de grandes modificações genéticas, encontram-se os
alimentos geneticamente modificados, que independentemente de apresentarem fatores
positivos acerca da sua qualidade e benefícios, ainda encontram-se barreiras a serem
derrubadas, pois a pesquisa apresentada mostrou o quão delicado é o tema, por englobar uma
grande margem de situações dispares, mas de grande relevância, para a sociedade em si, uma
vez que, não há como pormenorizar estas questões, haja vista para tudo a ele relacionado
como: informação, publicidade, consumo, meio ambiente, etc.
Neste diapasão, vê-se que, os fatores a ele ligados são de grande magnitude para uma
sociedade mais fortalecida e sem receios quanto às escolhas que possamos fazer, sendo assim,
não há como ter a mínima duvida se o seu plantio e consumo alimentar causarão algum dano
tanto a saúde quanto o meio ambiente.
7. CONCLUSÃO
Este trabalho teve o objetivo de um maior conhecimento acerca dos transgênicos, uma
vez que, trata-se de um tema que ainda gera grande polemica nos dias atuais devido a sua
alteração genética, mesmo assim, seu mercado consumidor é cada vez maior.
Outrossim, trouxe seu conceito e como as vertentes prós e contra o enxerga frente ao
Brasil, uma vez que, há grandes divergências no que os cerca, pois para os prós o fator
econômico é seu grande aliado, haja vista que as sementes são mais produtivas e agridem
menos o meio ambiente pelo menor volume de herbicida, já os contras, acreditam que há um
grande equivoco neste pensamento por haver incertezas quanto aos malefícios e benefícios
que esse processo acarretará à saúde e ao meio ambiente.
Diante disso, a menção ao principio da precaução e a Lei de Biossegurança que
surgem para que estas incertezas não tomem dimensões drásticas e incontro láveis, havendo
um modo de proteção ao meio ambiente.
Todavia, houve uma ressalva ao Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo está
entrelaçado aos direitos dos cidadãos.
Por fim, a minha objeção ao plantio e consumo dos alimentos geneticamente
modificados, pois encontrei indícios óbvios de que tais alimentos não são benéficos ao
consumo. Uma vez que, se há incerteza quanto a sua veracidade, há malefícios a saúde e ao
meio ambiente.
37
OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem Ju ríd ica da Biotecnologia, Revista de Direito Privado. RDPriv
36/ 243. Out-dez./2008, P. 911
14
8. BIBLIOGRAFIA
SOUZA, Júpter Palagi; SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. Principio da precaução: pesquisas
biotecnológicas, mudanças climáticas, disputas econômicas e organismos geneticamente
modificados. Revista de Direito AmbientalIn: Direito Ambiental internacional e temas atuais/
Édis Milari, Paulo Leme de Oliveira Machado, organizadores- São Paulo.: EdiçãoRevista dos
tribunais, 2011 (coleção doutrinas essenciais; V6).
SILVA, Enio Moraes da. Os organismos geneticamente modificados e o principio da
precaução como instrumento de proteção ambiental. Revista de Direito Ambiental. In: Direito
Ambiental internacional e temas atuais/ Édis Milari, Paulo Leme de Oliveira Machado,
organizadores- São Paulo: Edição Revista dos tribunais, 2011 (coleção doutrinas essenciais;
V6).
JUNIOR, Nelson Nery. Rotulagem dos alimentos geneticamente modificados. Revista dos
Tribunais. In: Direito Ambiental internacional e temas atuais/ Édis Milari, Paulo Leme de
Oliveira Machado, organizadores- São Paulo: Edição Revista dos tribunais, 2011 (coleção
doutrinas essenciais; V6).
MIRANDA, Murilo de Morais e. Alimentos Transgênicos, Direito dos Consumidores –
Deveres do Estado. Revista de Direito do Consumidor. In: Direito Ambiental internacional e
temas atuais/ Édis Milari, Paulo Leme de Oliveira Machado, organizadores- São Paulo:
Edição Revista dos tribunais, 2011 (coleção doutrinas essenciais; V6).
OLIVEIRA, Patricia Simões de. Abordagem jurídica da biotecnologia. A Transgenia e a
atuação da CTNBio na analise de riscos frente à política ambiental brasileira e à nova lei de
biossegurança.
Revista de Direito Privado. In: Direito Ambiental internacional e temas
atuais/ Édis Milari, Paulo Leme de Oliveira Machado, organizadores- São Paulo: Edição
Revista dos tribunais, 2011 (coleção doutrinas essenciais; V6).
SANTILLI, Juliana. Biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados. Novos avanços
e impasses na criação de regimes legais de proteção. Revista de Direito Ambiental. In: Direito
Ambiental internacional e temas atuais/ Édis Milari, Paulo Leme de Oliveira Machado,
organizadores- São Paulo: Edição Revista dos tribunais, 2011 (coleção doutrinas essenciais;
V6).
JUNIOR, José Alcebíades de Oliveira. Conexões entre os novos direitos. Do direito ambiental
ao direito do consumidor na polêmica dos transgênicos. Revista de Direito do consumidor. In:
Direito Ambiental internacional e temas atuais/ Édis Milari, Paulo Leme de Oliveira
15
Machado, organizadores- São Paulo: Edição Revista dos tribunais, 2011 (coleção doutrinas
essenciais; V6).
LEUZINGER, Márcia; SILVA,
Letícia da; PELAEZ, Victor. Responsabilidade e
compensação no marco regulatório dos organismos geneticamente modificados no Brasil.
Revista de Direito Ambiental. In: Direito Ambiental internacional e temas atuais/ Édis Milari,
Paulo Leme de Oliveira Machado, organizadores- São Paulo: Edição Revista dos tribunais,
2011 (coleção doutrinas essenciais; V6).
MELGAREJO, Leonardo. Em entrevista concedida a IHU On Line por e-mail. “A transgenia
está mudando para pior a realidade agrícola brasileira ”.
http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biossegurança/organismos- geneticamentemodificados/item/7512
Download

TRANSGÊNICOS E SEUS PRÓS E CONTRAS Edilaine