4 1 ISSN 1676-2339 Presidência da República . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA AUTORIZAÇÃO N o- 6, DE 11 DE JULHO DE 2002 “Concessão de Autorização Temporária de Experimento de Campo com OGM ATEC” DESPACOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 629, de 12 de julho de 2002. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei n o- 10.518, de 12 de julho de 2002. N o- 630, de 12 de julho de 2002. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória n o- 55, de 12 de julho de 2002. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA N o- 538, DE 9 DE JULHO DE 2002 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XVIII do art. 4 o- da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993; Considerando os Avisos n o- 299/AGU/SG-CS, de 14.5.97, n 380/AGU/SG-CS, de 18.5.98, n o- 278, de 14.05.2002, e n o936/AGU/SG-CS, de 12.11.2001; Conforme o disposto no artigo 7º da Lei 8974/95, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2191-9, de 23 de agosto de 2001, no Decreto 1752/95 em seu artigo 11, e considerando ainda a Instrução Normativa nº 18/98 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, torno público que a SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, com a anuência da Comissão Técnica de Biossegurança Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento concedeu a “Autorização Temporária de Experimento de Campo com OGM - ATECnº 6/2002”, para a MONSANTO DO BRASIL LTDA, para implantação/implementação de experimentos de soja geneticamente modificada resistente ao herbicida glifosate (Soja RR) em áreas das Estações Experimentais e de seus agricultores/colaboradores, sob a responsabilidade da empresa, objeto do Processo MAPA/CSG/DCA de nº 21000.002325/2002 - 77. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (Of. El. nº OF-SDA103-02) o- . Ministério da Ciência e Tecnologia Resolve: Art. 1 o- Compete ao Advogado-Geral da União a prestação de toda e qualquer informação relativa a atos de sua competência e os praticados pelo Presidente da República, afetos a atividades da Instituição. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, a correspondências, notificações, requisições, requerimentos e intimações. Art. 2 o- Compete aos titulares da Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal, Consultoria-Geral da União, Corregedoria-Geral da Advocacia da União, Diretoria-Geral da Advocacia-Geral da União, Procuradorias-Regionais da União, Procuradorias da União e Procuradorias-Seccionais da União atender solicitações de informações relativas aos atos que praticarem. Art. 3 o- As solicitações encaminhadas em desacordo com o estabelecido nesta Portaria serão devolvidas ao solicitante, com a indicação da autoridade competente para prestar a informação requerida. Art. 4 o- O disposto nesta Portaria aplica-se às solicitações ainda não atendidas pelas unidades da Advocacia-Geral da União. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DESPACHOS Processo: C-355/DV-059. Favorecido: Centro de Negócios de São Paulo Ltda. Objeto: Locação de área de estande com 30 m2 para participação da NUCLEP no 6o. Salão Show Qualidade Brasil e Salão e Fórum de Inovação Tecnológica, que será realizado de 30/07/2002 a 03/08/2002. Justificativa da inexigibilidade de licitação: inviabilidade de competição para a referida contratação. Considerando que a justificativa acima tem fundamento no art. 25 caput, da Lei 8666/93, reconheço a inexigibilidade de licitação referente ao processo supracitado. Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. Em 1 o- de julho de 2002 IGUARACI DE ARAÚJO BARBOSA Diretor Administrativo blicação. . (Of. El. nº 043/02) CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (Of. El. n o- 1.002/2002) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO N o- 15, DE 8 DE JULHO DE 2002 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 4º, do art. 24, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997 e art. 16, II, do Decreto 2366, de 05 de novembro de 1977, DEFERE o pedido de transferência de titularidade da cultivar de algodão (Gossypium hirsutum L.) FMT 1067, cuja propriedade pertencia à Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso - Fundação MT e, presentemente, está sendo requerida a transferência para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação deste Aviso. ARIETE DUARTE FOLLE Coordenadora-Geral DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 17 de junho de 2002 228ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE CREDENCIAMENTO Museu de Astronomia e 900.0827/2001 Ciências Afins CNPJ 04.071.191/0001-33 (Of. El. nº 520/2002) Em 12 de julho de 2002 137ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE Universidade Federal Goiás CREDENCIAMENTO de 900.0120/1990 CNPJ 01.567.601/0001-43 ESPER ABRÃO CAVALHEIRO Of. El. nº DAD521) COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 12 de julho de 2002 DECISÃO N 16, DE 12 DE JULHO DE 2002 14ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no artigo 24, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, DEFERE o pedido de proteção da cultivar de Batata (Solanum tuberosum L.), n.º 21806.000913/2001-10, denominada DAISY, solicitado pela empresa holandesa, Germicopa S.A.. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação deste Aviso. PROCESSO ENTIDADE VALOR US$ 0066/1990 Fundação Univ. Fed. do Paraná para o Desenv. da Ciên., da 1.000.000,00 Tecnol. e da Cul. 0333/1992 Fundação para o Desenvolvimento da Citricultura no Brasil 100.000,00 0362/1992 Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís 50.000,00 Roessler 0774/2000 Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico 80.000,00 o- ARIETE DUARTE FOLLE Coordenadora-Geral (Of. El. nº 130/SARC) SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO NO 11, DE 3 DE JULHO DE 2002 O Coordenador do Comitê da Área de Tecnologia da Informação, em exercício, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia 8 de maio de 2002, emitiu a seguinte Resolução: "Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve: Art. 1o Credenciar o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Universidade do Vale do Paraíba - IP&D, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ no 60.191.244/0001-20, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2o A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Universidade do Vale do Paraíba, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." ROBERTO PINTO MARTINS MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua puJOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2002 FERNANDO A.B. NORMANDO (Of. El. nº 519) RESOLUÇÃO NO 12, DE 3 DE JULHO DE 2002 O Coordenador do Comitê da Área de Tecnologia da Informação, em exercício, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia 8 de maio de 2002, emitiu a seguinte Resolução: "Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve: Art. 1o Credenciar o Instituto Politécnico, Unidade Acadêmica da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ no 17.178.195/0014-81, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2o A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Instituto Politécnico, Unidade Acadêmica da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." ROBERTO PINTO MARTINS RESOLUÇÃO NO 13, DE 3 DE JULHO DE 2002 O Coordenador do Comitê da Área de Tecnologia da Informação, em exercício, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, em reunião realizada no dia 8 de maio de 2002, emitiu a seguinte Resolução: "Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve: Art. 1o Credenciar o Instituto de Informática, Unidade Acadêmica da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ no