Acta n.º 06
2005.03.21
VISTORIA AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 89.º E 90.º DO DL
555/99, DE 16 DE DEZEMBRO - Presente o processo de vistoria, requerida
por Maria Cândida Sousa Costa, às condições de higiene e salubridade de um
edifício sito no lugar de Penas, freguesia de Caramos, propriedade de Salvador
Sousa Silva.
Do processo consta o seguinte auto de vistoria:
-----“Aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e cinco, a fim
de proceder à vistoria para efeitos do disposto nos artigos 89.º e 90.º do D.L.
555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L.
177/2001, de 4 de Junho e alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18
de Setembro, deslocaram-se ao lugar de Lameirões, freguesia de Caramos,
concelho de Felgueiras, os técnicos da Câmara Municipal, Arq.º Fernando
Miguel Camarneiro Costa e Eng.ª Fernando Martins Ferreira e o Delegado
Concelhio de Saúde Dr. Fernando António de Figueiredo Borges Diniz.
Realizada a vistoria, a Comissão constatou:
Referente ao alvo de queixa:
1. A existência de dois anexos no interior do terreno.
2. O anexo em cota superior é constituído por blocos de cimento nas
paredes laterais, com cobertura em chapa metálica. O anexo em cota
inferior é constituído por uma base de suporte em blocos de cimento
com 3 fiadas de altura intercalado por esteios que suportam a cobertura
em chapa metálica. As paredes laterais são forradas a rede de
galinheiro.
3. No interior do anexo em cota superior, existia nomeadamente, três
galinhas, palha, e utensílios agrícolas. No interior do anexo em cota
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inferior, existia nomeadamente três patos e quinze galinhas.
4. Duas cabras e quinze galinhas a pastarem no interior do terreno.
5. A existência de uma vedação em plástico de carácter provisório em rede
de sombra, com altura variável entre 2 a 3m.
6. Resíduos alimentares e detritos espalhados no interior do terreno.
7. Não foram detectados qualquer cheiro e insectos no local.
Face ao atrás referido a Comissão de Vistorias, sugere:
1. Limpeza interior do terreno.
2. As cabras e galinhas que andam a pastar no terreno deverão ser
colocadas dentro dos anexos em cortes apropriadas, soltando-os e
recolhendo-os ao fim da tarde.
3. Os excrementos provenientes dos animais deverão ser tratados com
mato e palha, a fim de evitar maus cheiros. O estrume resultante da
decomposição deverá ser colocado fora das proximidades do terreno do
queixoso e coberto com terra vegetal a fim de evitar cheiros.
4. Deverá solicitar a legalização dos anexos existentes.
5. Deverá rebaixar a rede de sombra para 1,50m na separação do terreno
entre o alvo de queixa e o terreno da queixosa, medida à cota de terreno
da queixosa.
E nada mais havendo a tratar foi lavrado o presente auto que vai ser assinado
por todos os intervenientes.”------------------------------------------------------------------Deliberação – A Câmara delibera aprovar o auto de vistoria. Notifique-se o
proprietário e dê-se conhecimento ao queixoso. Esta deliberação foi tomada
por unanimidade. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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