Acta n.º 06 2005.03.21 VISTORIA AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 89.º E 90.º DO DL 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO - Presente o processo de vistoria, requerida por Maria Cândida Sousa Costa, às condições de higiene e salubridade de um edifício sito no lugar de Penas, freguesia de Caramos, propriedade de Salvador Sousa Silva. Do processo consta o seguinte auto de vistoria: -----“Aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e cinco, a fim de proceder à vistoria para efeitos do disposto nos artigos 89.º e 90.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 177/2001, de 4 de Junho e alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deslocaram-se ao lugar de Lameirões, freguesia de Caramos, concelho de Felgueiras, os técnicos da Câmara Municipal, Arq.º Fernando Miguel Camarneiro Costa e Eng.ª Fernando Martins Ferreira e o Delegado Concelhio de Saúde Dr. Fernando António de Figueiredo Borges Diniz. Realizada a vistoria, a Comissão constatou: Referente ao alvo de queixa: 1. A existência de dois anexos no interior do terreno. 2. O anexo em cota superior é constituído por blocos de cimento nas paredes laterais, com cobertura em chapa metálica. O anexo em cota inferior é constituído por uma base de suporte em blocos de cimento com 3 fiadas de altura intercalado por esteios que suportam a cobertura em chapa metálica. As paredes laterais são forradas a rede de galinheiro. 3. No interior do anexo em cota superior, existia nomeadamente, três galinhas, palha, e utensílios agrícolas. No interior do anexo em cota 1 Acta n.º 06 2005.03.21 inferior, existia nomeadamente três patos e quinze galinhas. 4. Duas cabras e quinze galinhas a pastarem no interior do terreno. 5. A existência de uma vedação em plástico de carácter provisório em rede de sombra, com altura variável entre 2 a 3m. 6. Resíduos alimentares e detritos espalhados no interior do terreno. 7. Não foram detectados qualquer cheiro e insectos no local. Face ao atrás referido a Comissão de Vistorias, sugere: 1. Limpeza interior do terreno. 2. As cabras e galinhas que andam a pastar no terreno deverão ser colocadas dentro dos anexos em cortes apropriadas, soltando-os e recolhendo-os ao fim da tarde. 3. Os excrementos provenientes dos animais deverão ser tratados com mato e palha, a fim de evitar maus cheiros. O estrume resultante da decomposição deverá ser colocado fora das proximidades do terreno do queixoso e coberto com terra vegetal a fim de evitar cheiros. 4. Deverá solicitar a legalização dos anexos existentes. 5. Deverá rebaixar a rede de sombra para 1,50m na separação do terreno entre o alvo de queixa e o terreno da queixosa, medida à cota de terreno da queixosa. E nada mais havendo a tratar foi lavrado o presente auto que vai ser assinado por todos os intervenientes.”------------------------------------------------------------------Deliberação – A Câmara delibera aprovar o auto de vistoria. Notifique-se o proprietário e dê-se conhecimento ao queixoso. Esta deliberação foi tomada por unanimidade. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2