RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA Nº
1/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
2015 24830 000411
TIPO DE PROCEDIMENTO
Sindicância Administrativa
OBJETIVO DA SINDICÂNCIA
Apurar a existência de irregularidade
nos atos de aplicação dos recursos
RPPS-TO no mercado de capitais, no
período de 2011 a 2014.
PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DOS
Exercícios Financeiros de 2011 a 2014
TRABALHOS
COMISSÃO DESIGNADA
Presidente: Floriano Rodrigues Alves;
demais membros: Edivaldo Gomes da
Silva Souza, Marcos Antônio Urcino dos
Santos e Aline Botelho da Cruz.
1
ÍNDICE
LISTA DE SIGLAS
- RPPS-TO – Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins
- IGEPREV-TO – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
- CMN – Conselho Monetário Nacional
- BACEN – Banco Central do Brasil
- CVM – Comissão de Valores Mobiliários
- FI – Fundo de Investimento
- FII – Fundo de Investimento Imobiliário
- FIP – Fundo de Investimento em Participações
- FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
- RF – Renda Fixa
- RV – Renda Variável
- LP – Longo Prazo
- CP – Crédito Privado
- TPF – Título Público Federal
- IMA – Índice de Mercado ANBIMA
- ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais
- APR – Autorização de Aplicação e Resgate
2
LISTA DE FIGURAS
Figura_1
FLUXO DE PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DE
INTITUIÇÕES FINANCEIRAS...................................................................................21
Figura_2
ESTRUTURA DE FUNDOS COM ATIVOS DA EMPRESA BRASIL
FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORCÃO.....................................................158
LISTA DE QUADROS
Quadro_1
LIMITES DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS........................................22
Quadro_2
RELAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES RESPONSÁVEIS PELAS
APLICAÇÕES NO PERÍODO DE 2011 A 2014...................................28
Quadro_3
FUNDOS IRREGULARES QUE NÃO TEM LIQUIDEZ E
PROVOCARAM PREJUÍZOS..............................................................29
Quadro_4
FUNDOS IRREGULARES QUE NÃO TEM LIQUIDEZ........................30
Quadro_5
TOTALIZAÇÃO DOS QUADROS 1 e 2................................................31
Quadro_6
FUNDOS COM PREJUIZOS REALIZADOS........................................31
Quadro_7
FUNDOS COM IRREGULARIDADES, DESENQUADRADOS E SEM
LIQUIDEZ.............................................................................................73
Quadro_8
FUNDOS QUE PROVOCARAM PREJUÍZOS AO IGPREV-TO.........153
Quadro_9 FUNDOS COM IRREGULARIDADES, SEM LIQUIDEZ E COM
POTENCIAL PREJUÍZOS........................................................................................154
Quadro_10 FUNDOS EM SITUAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO....................155
Quadro_11 RELAÇÃO
DOS
FUNDOS
QUE
TEM
ATIVOS
DE
PLANTAS/PROJETOS IMOBILIÁRIOS..............................................156
Quadro_12 RELAÇÃO DOS GESTORES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES
IRREGULARES (2011 a 2014)...........................................................185
Quadro_13 FUNDOS SOB A INVESTIGAÇÃO DA OPERAÇÃO MIQUÉIAS.......188
Quadro _14 RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.............................188
Quadro_15 APURAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE DANOS APURADOS........191
3
SUMÁRIO GERAL
SUMÁRIO EXECUTIVO ......................................................................................................... 8
SUMÁRIO TÉCNICO .............................................................................................................. 9
1
. INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 15
1.1
LEGISLAÇÃO PERTINENTE ............................................................................. 15
1.2
ESTRUTURA OPERACIONAL DA ENTIDADE .............................................. 16
1.3
MEIOS DE PROVA UTILIZADOS ...................................................................... 17
1.4
METODOLOGIA DOS TRABALHOS ................................................................ 17
1.5
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO RPPS-TO ................. 17
1.5.1
Da Política de Investimentos ...................................................................... 18
1.5.2
Do Credenciamento das Instituições Financeiras ................................ 18
1.5.3
Dos Limites de Alocação dos Recursos do RPPS ............................... 21
1.5.4
Vedações ......................................................................................................... 23
1.5.5
Do Comitê de Investimentos ...................................................................... 24
1.5.6
Da Meta Atuarial ............................................................................................. 26
2. DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO ................... 26
2.1
Fases dos Procedimentos................................................................................. 26
2.1.1 Fase Interna......................................................................................................... 26
2.1.2 Fase Externa ....................................................................................................... 27
3.
ROL DOS RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES ............................................. 28
4.
RESULTADOS DA SINDICÂNCIA ............................................................................ 28
4.1
FATOS APURADOS E FUNDAMENTAÇÃO ................................................... 28
4.1.1 Das Operações realizadas nos exercícios de 2011 a 2014..................... 28
4.1.1.1
Composição da Carteira de Investimentos do IGEPREV-
TO/Fundos com Irregularidades e que Causaram Prejuízos ....................... 29
4.1.1.2
Da Análise Individualizada dos Fundos ........................................... 31
4.1.1.2.1 Da Análise dos Fundos com Irregularidades e que
Provocaram Prejuízos ao IGEPREV-TO ..................................................... 31
4.1.1.2.1.1
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP ...................................................... 32
4.1.1.2.1.2
ADINVEST TOP FI RF ............................................................. 38
4
4.1.1.2.1.3
ROMA FI RF LP CRÉDITO PRIVADO ................................. 43
4.1.1.2.1.4
FI RF IPIRANGA ....................................................................... 47
4.1.1.2.1.5
FI DIFERENCIAL RF LP ......................................................... 52
4.1.1.2.1.6
TOTEM FI RF IV ....................................................................... 59
4.1.1.2.1.7 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP ........................................ 61
4.1.1.2.1.8
FIDC TRENDBANK FOMENTO MULTISETORIAL ........... 63
4.1.1.2.1.9
VIAJA BRASIL PRIVATE FIP ................................................ 66
4.1.1.2.1.10 OBOÉ CLÁSSICO FIDC ......................................................... 70
4.1.1.2.2 Dos Fundos com Irregularidades, Desenquadrados e sem
Liquidez ............................................................................................................... 73
4.1.1.2.2.1
LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO
CRÉDITO PRIVADO ......................................................................................... 73
4.1.1.2.2.2
LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO ............................... 77
4.1.1.2.2.3
LEME MULTISETORIAL IPCA-FIDC ................................... 81
4.1.1.2.2.4
INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II ................................ 83
4.1.1.2.2.5
INCENTIVO FI RF CDI CRÉDITO PRIVADO ...................... 87
4.1.1.2.2.6
BBIF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS .................................................................................................. 90
4.1.1.2.2.7
GOLDEN TULIP BH FII ........................................................... 93
4.1.1.2.2.8
ECO HEDGE FIM CP LP ........................................................ 96
4.1.1.2.2.9
AQUILLA FII .............................................................................. 99
4.1.1.2.2.10 AQUILLA RENDA FII ............................................................ 102
4.1.1.2.2.11 CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES ................................... 105
4.1.1.2.2.12 ATICO FLORESTAL FIP – PARTICIPAÇÕES ................. 108
4.1.1.2.2.13 ÁTICO RENDA FII .................................................................. 111
4.1.1.2.2.14 ÁTICO RF INSTITUCIONAL IMA-B 5 ................................ 114
5
4.1.1.2.2.15 INFRA REAL ESTATE FII .................................................... 117
4.1.1.2.2.16 INFRA SANEAMENTO FIP PARTICIPAÇÕES ................ 120
4.1.1.2.2.17 SIA CORPORATE FII ............................................................ 124
4.1.1.2.2.18 LSH FIP PARTICIPAÇÕES .................................................. 127
4.1.1.2.2.19 RIO SMALL CAPS FI DE AÇÕES ...................................... 130
4.1.1.2.2.20 FP1 MULTIMERCADO LONGO PRAZO (PORCÃO) ...... 133
4.1.1.2.2.21 NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO FIP ............................... 137
4.1.1.2.2.22 FI RF ÔNIX .............................................................................. 140
4.1.1.2.2.23 FI CLASSIC RF ....................................................................... 145
4.1.1.2.2.24 FI SENA 2 RF LP.................................................................... 149
4.1.1.3
Resumo da Análise dos Fundos ...................................................... 153
4.1.1.3.1 Fundos com Irregularidades e que Provocaram Prejuízos ao
IGEPREV-TO ....................................................................................................... 153
4.1.1.3.2 Fundos com Irregularidades, sem Liquidez e com
características de Potencial Prejuízo ........................................................... 154
4.1.1.3.3 Fundos em Situação de Desenquadramento.......................... 155
4.1.1.3.4 Fundos Imobiliários e em Participações de Empresas........ 156
4.1.1.3.5 Fundos com Ativos da Empresa Brasil Food Service Group
S/A – BFG-PORCÃO .......................................................................................... 158
4.1.2 Operações Irregulares com Títulos Públicos ........................................ 159
4.1.3
Da Atuação do Comitê de Investimentos .............................................. 161
4.1.4
Da Atuação do Conselho de Administração ........................................ 162
4.1.5
Da Atuação do Conselho Fiscal .............................................................. 164
4.1.6
Da Síntese de Outros Trabalhos de Fiscalização e Investigação .. 165
4.1.6.1
Controladoria Geral do Estado do Tocantins .............................. 165
4.1.6.2
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ................................ 167
4.1.6.3 Ministério Público do Estado do Tocantins – MPE/TO ................. 168
4.1.6.4 Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins .......................... 169
4.1.6.5 Ministério da Previdência Social – MPS .......................................... 170
6
4.1.6.5.1 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC .......................... 170
4.1.6.5.2 2º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC .......................... 172
4.1.6.5.3 Rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC....... 174
4.1.6.5.4 – Auditorias Específicas ................................................................ 176
5.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS .. 179
6.
IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES
IRREGULARES ................................................................................................................... 184
7.
RESUMO CONCLUSIVO ........................................................................................... 189
8.
CONCLUSÃO .............................................................................................................. 193
9.
RECOMENDAÇÕES................................................................................................... 195
7
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta Sindicância foi realizada com objetivo de apurar existência de
irregularidades nos atos de aplicação dos recursos do RPPS-TO, no mercado de
capitais, no período de 2011 a 2014.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 36, de 28 de
novembro de 2003, e a Lei Estadual nº 1.434, de 10 de fevereiro de 2004, o Fundo
de Previdência do Estado do Tocantins, denominado de Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS-TO, foi criado e vinculado ao Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO.
O RPPS-TO é destinado à captação e aplicação dos recursos
financeiros necessários ao seu implemento, para pagamento dos benefícios
previdenciários, dos gastos de custeio e de capital, decorrentes da manutenção e
operacionalização do Instituto.
A gestão, o funcionamento e a operacionalização dos recursos do
Fundo são da competência do IGEPREV-TO, com execução a cargo de sua
estrutura administrativa. Para tanto, a aplicação dos recursos do referido Fundo deve
ser feita na conformidade das diretrizes de Políticas de Investimento aprovadas pelo
Conselho de Administração do IGEPREV-TO.
As diretrizes da Política de Investimentos dos recursos do Fundo em
comento devem ser elaboradas em obediência às regras estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
A partir desse contexto, a Sindicância foi realizada com objetivo de
levantar e identificar as principais irregularidades dos atos de gestão dos recursos
previdenciários, que causaram prejuízos ao IGEPREV-TO, desenquadramento de
Fundos e situação de inadimplência do Estado do Tocantins perante ao Ministério da
Previdência Social, fatos ocorridos durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014.
As principais irregularidades encontradas foram: a) aplicações em
Fundos sem que tenha havido o devido credenciamento das suas empresas
administradora e gestora; b) inexistência de processo de avaliação prévia de risco
em relação às aplicações feitas nesses períodos; c) inobservância dos limites legais
e regulamentares para realização das aplicações financeiras, caracterizando
sucessivos desenquadramentos de Fundos; d) várias aplicações em Fundos que já
8
previam, em seus regulamentos, altos riscos de liquidez; e) falta de
acompanhamento e avaliação periódica dos ativos adquiridos pelos Fundos dos
quais o IGEPREV-TO era cotista; f) aplicações em Fundo na condição de único
cotista, com manifesto risco de prejuízo; g) sucessivos atos de extinção e
incorporação de ativos de Fundos extintos em outros Fundos em condição de risco
maior; h) prejuízo consolidado de R$ 263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três
milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete
centavos), em razão de má gestão e por falta de adoção de medidas mitigadoras de
risco nas aplicações; i) concentração de expressivos recursos em Fundos com ativos
de um mesmo grupo econômico, como é caso da empresa BRASIL FOOD SERVICE
GROUP S/A – BFG PORCÃO; j) várias aplicações em fundos com projetos
imobiliários alocados em vários Estados, com questionável viabilidade de execução.
As evidências que alicerçaram essas afirmações são decorrentes da
série de documentos assinados pelos gestores responsáveis pelas aplicações, feitas
durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014, e também de entrevistas com
gestores de Fundos investidos, relatórios elaborados por instituição financeira, atas
de reuniões de conselho e outras colhidas no âmbito interno do IGEPREV-TO, tudo
devidamente juntado aos presentes autos da Sindicância.
SUMÁRIO TÉCNICO
Este Sumário visa facilitar a localização das 2.574 (duas mil,
quinhentos e setenta e quatro) folhas, incluindo este Relatório, que compõem o
respectivo Processo Administrativo de Sindicância, dispostas em 13 (treze) volumes.
1) fl. 02 - MEMO/SINDICÂNCIA Nº 01/2015 – Solicitação de autuação do
Processo Administrativo de Sindicância;
2) fls. 03/04 - Cópia da Portaria nº 114/2015, de 24 de fevereiro de 2015, relativa
à designação dos membros da Comissão de Sindicância;
3) fl. 05 - Convocação dos membros da Comissão de Sindicância para a 1ª
reunião;
4) fls. 06/07 - Ata da 1ª Reunião da Comissão de Sindicância;
5) fls. 08/10 - Ofício nº 627/GABPRES/IGEPREV, que trata da solicitação de
documentos ao Ministério da Previdência Social para auxiliar a presente
Sindicância;
9
6) fl. 11 - MEMO/SINDICÂNCIA Nº 02/2015 – Solicitação de documentos à
Assessoria Jurídica do IGEPREV-TO;
7) fl. 12 - MEMO/SINDICÂNCIA Nº 03/2015 – Solicitação de documentos à
Diretoria de Previdência do IGEPREV-TO;
8) fl. 13 - MEMORANDO/ASJUR Nº 34/2015 – Envio de documentos da
Assessoria Jurídica à Comissão de Sindicância;
9) fl. 14 - MEMO/SIND/INVEST/IGEPREV Nº 04/2015 – Solicitação de
prorrogação de prazo da Sindicância;
10) fls. 15/17 - 1º Termo de Juntada;
11) fl. 18 - Memorando nº 9/2015/INVEST – Encaminhamento da documentação
solicitada à Diretoria de Previdência do IGEPREV-TO;
12) fls. 19/1.586 - Anexos ao Memorando nº 9/2015/INVEST, referentes à
documentação relativa aos seguintes Fundos de Investimento:
12.1) fls. 19/43 - Fundo Vitória Régia FI RF LP;
12.2) fls. 44/72 - Fundo Adinvest Top FI RF;
12.3) fls. 73/95 - Fundo Roma FI RF CP- Previdenciário;
12.4) fls. 96/148 - Fundo FI RF ELO/Ipiranga;
12.5) fls. 149/189 - Fundo Diferencial RF Longo Prazo;
12.6) fls. 190/216 - Fundo Totem FI RF II;
12.7) fls. 217/281 - Fundo Patriarca Private Equity FIP;
12.8) fls. 282/374 - Fundo FIDC Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial;
12.9) fls. 375/407 - Fundo Viaja Brasil;
12.10) fls. 408/444 - Fundo Oboé Clássico FIDC;
12.11) fls. 445/475 - Fundo Leme Brasprev FI RF LP Previdenciário CP;
12.12) fls. 476/497- Fundo IMA-B FI RF Previdenciário;
12.13) fls. 498/556 - Fundo Leme Multisetorial IPCA FIDC;
10
12.14) fls. 557/614 - Fundo Incentivo FIDC Multisetorial II;
12.15) fls. 615/638 - Fundo Incentivo Referenciado CDI CP;
12.16) fls. 639/707 - Fundo BBIF Master FIDC LP;
12.17) fls. 708/797- Fundo Golden Tulip BH FII;
12.18) fls. 798/818 - Fundo Eco Hedge FIM CP LP;
12.19) fls.819/875 - Fundo Aquilla FII;
12.20) fls. 876/928 - Fundo Aquilla Renda FII;
12.21) fls. 929/975 - Fundo Conquest FIP;
12.22) fls. 976/1.032 - Fundo Ático Florestal FIP;
12.23) fls. 1.033/1073 - Fundo Ático Renda FII;
12.24) fls. 1.074/1.100 - Fundo Ático RF Institucional IMA-B;
12.25) fls. 1.101/1.140 - Fundo Infra Real Estate FII;
12.26) fls. 1.141/1.184 - Fundo Infra Saneamento FIP;
12.27) fls. 1.185/1.271 - Fundo SIA Corporate FII;
12.28) fls.1.272/1.322 - Fundo de Investimentos em Participação LSH;
12.29) fls. 1.323/1.343 - Fundo Rio Small Caps FIA;
12.30) fls. 1.344/1.488 - Fundo FI Multimercado FP1 Longo Prazo;
12.31) fls. 1.489/1.519 - Fundo FIP NSG Varejo e Alimentação;
12.32) fls. 1.520/1.541 - Fundo Ônix FI RF;
12.33) fls. 1.542/1.560 - Fundo FI Classic RF;
12.34) fls. 1.561/1.586 - Fundo FI Sena 2;
13) fls. 1.587/1.641 - Cópias das Atas das 68ª, 81ª e 85ª Reuniões Ordinárias do
Conselho de Administração;
11
14) fls. 1.642/1.656 - Cópias das Atas da 18ª e 21ª Reuniões Ordinárias do
Conselho Fiscal;
15) fls. 1.657 - Cópia da Portaria nº 163/2015, de 24 de março de 2015, relativa à
prorrogação do prazo para a conclusão da Sindicância;
16) fls. 1.658/1660 - 2º Termo de Juntada;
17) fls. 1.661/1.662 - Portaria nº 037/2010, referente aos critérios de aplicação
dos recursos do RPPS-TO;
18) fls. 1.663/1.669 - Portaria nº 729/2013, referente aos critérios de aplicação
dos recursos do RPPS-TO;
19) fls. 1.670/1.672 - Portaria nº 003/2011, e sua republicação, referente à
estrutura do Comitê de Investimentos do IGEPREV-TO;
20) fl. 1.673 - Portaria nº 56/2011, referente à estrutura do Comitê de
Investimentos do IGEPREV-TO;
21) fl. 1.674 - Portaria nº 311/2013, referente à estrutura do Comitê de
Investimentos do IGEPREV-TO;
22) fls. 1.675/1.676 - Portaria nº 472/2014, referente aos critérios de aplicação
dos recursos do RPPS-TO;
23) fls. 1.677/1.751 - Relatório de Apuração de Responsabilidade nº 01/2014,
produzido por Comissão instituída pela Controladoria Geral do Estado – CGE;
24) fls. 1.752/1.772 - Relatório de Processo Administrativo nº 01/2013, produzido
em atuação conjunta da Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral
do Estado e IGEPREV-TO;
25) fls. 1.773/1.788 - Parecer nº 0128/2014/CGCAI/DRSP/SPPS/MPS, do
Ministério da Previdência Social;
26) fls. 1.789/1.855 - Relatório nº 58/12, emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, referente à Auditoria de Regularidade no IGEPREV-TO;
27) fls. 1.856/1.865 - Recomendação do Ministério Público do Estado do
Tocantins relacionada ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público
nº 017/2013;
28) fls. 1.866/1.867 - Ofícios nºs 281/2015 e 758/2015, que solicita processo de
CPI à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;
12
29) fls. 1.868/1.892 - Relatório produzido por membro da CPI da Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins;
30) fls. 1.893/ 1.909 - 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
31) fls. 1.910/1.924 - 2º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
32) fls. 1.925/1.947 - Parecer nº 111/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do
Ministério da Previdência Social;
33) fls. 1.948/1964 - Parecer nº 195/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do
Ministério da Previdência Social;
34) fls. 1.965/1.967 - Nota nº 250/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União;
35) fls. 1.968/1.996 - Parecer nº 46/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do
Ministério da Previdência Social;
36) fls. 1.997/2.015 - Parecer nº 82/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do
Ministério da Previdência Social;
37) fls. 2.016/2.031 - Parecer nº 128/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do
Ministério da Previdência Social;
38) fls. 2.032/2.050 - Parecer nº 132/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do
Ministério da Previdência Social;
39) fls. 2.051/2.057 - Parecer
Advocacia-Geral da União;
nº
140/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU,
da
40) fls. 2.058/2.063 - Parecer
Advocacia-Geral da União;
nº
316/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU,
da
41) fls. 2.064/2.065 - Nota nº 84/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União;
42) fls. 2.066/2.069 - Nota nº 155/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União;
43) fls. 2.070/2.077 - Parecer nº 047/2014/DECOR/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União;
44) fl. 2.078 - Despacho nº 170/2014/STF/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da
União;
13
45) fls. 2.079/2.144 - Informação da Auditoria - Investimentos, do Ministério da
Previdência Social;
46) fls. 2.145/2.203 - Relatório de Auditoria Específica - Investimentos, do
Ministério da Previdência Social;
47) fls. 2.204/2.205- 3º Termo de Juntada;
48) fl. 2.206 - Ofício/IGEPREV/SUAFI/s/nº/2011, que trata da solicitação de
aprovação de operação de investimento ao Presidente do Conselho de
Administração;
49) fls. 2.207/2.209 - Ofício/IGEPREV/PRES/Nº 861/2011, que trata da
reclamação da Presidente do IGEPREV sobre a realização de vendas de
títulos pelo Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de
Investimentos, sem sua prévia autorização;
50) fls. 2.210/2.213 - Ofício/IGEPREV/PRES/Nº 794/2011, que trata da
reclamação da Presidente do IGEPREV sobre a aplicação no Fundo de
Investimentos Patriarca Private Equity Fundo de Investimentos em
Participações realizada pelo Superintendente de Gestão Administrativa,
Financeira e de Investimentos;
51) fls. 2.214/2.223 - CI/IGEPREV/PRES/Nº 52/2011 e CI/IGEPREV/SUAFI/Nº
06/2011, referentes às movimentações de recursos e fundos do IGEPREV-TO;
52) fls. 2.224/2.225 - OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº 858/2011, que trata do pedido
de alteração de senha do sistema de custódia pela Presidente do IGEPREV;
53) fls. 2.226/2.335 - Políticas de Investimentos do IGEPREV-TO (2011-2015);
54) fls. 2.336/2.371 - Documentos complementares à investigação;
55) fl. 2.372 - Termo de Encerramento do 12º Volume do Processo;
56) fl. 2.374 - Termo de Abertura do 13º Volume do Processo;
57) fls. 2.375/2.572 Relatório da Sindicância;
58) fl. 2.573 - MEMO/SIND/INVEST/IGEPREV/Nº 05/2015, que encaminha o
Processo Administrativo de Sindicância ao Gabinete da Presidência;
59) fl. 2.574 - Termo de Encerramento do Processo Administrativo de
Sindicância.
14
1.
INTRODUÇÃO
O presente procedimento administrativo foi instaurado por ato do
Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TO, conforme Portaria nº 114/2015, publicada no Diário Oficial do Estado
nº 4.325 em 26 de fevereiro de 2015, com o objetivo de levantar a situação dos
Fundos de Investimentos que se encontram desenquadrados, sem liquidez e que
acarretaram prejuízos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do
Tocantins – RPPS-TO, bem como de identificar os responsáveis pela prática dos
respectivos atos.
1.1
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Em se tratando da legislação que norteia a gestão dos investimentos
dos recursos advindos das aplicações das contribuições previdenciárias no mercado
financeiro e de capitais, citamos:
 Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as
aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
 Lei Estadual nº 1.940, de 1º de julho de 2008, que dispõe sobre a estrutura
operacional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TOCANTINS;
 Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre as
aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
 Resolução CMN nº 4.392, de 19 de dezembro de 2014, que altera a Resolução
CMN nº 3.922/2010;
 Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre a
constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações
dos fundos de investimentos;
 Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que disciplina os parâmetros
e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de
15
previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011(e suas alterações – Portarias nºs
170/2012 e 440/2013), que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos
regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
 Portaria nº 037/2010, de 05 de fevereiro de 2010, que instituiu a Processo de
Habilitação para Credenciamentos de Instituições Financeiras;
 Portaria IGEPREV nº 729, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a
Política de Credenciamento de Instituições Financeiras e Gestores de Carteira
interessados em prestar serviços de administração e gestão de recursos do
Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO;
 Portaria IGEPREV nº 472/2014, de 22 de julho de 2014, que dispõe sobre a
reorganização do Comitê de Investimentos do Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO e revoga as disposições da Portaria
IGEPREV nº 106/2009, de 26 de outubro de 2009;
1.2
ESTRUTURA OPERACIONAL DA ENTIDADE
Consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 1.940, de 1º de julho
de 2008, o IGEPREV-TO tem a seguinte estrutura técnico-administrativa: Conselho
de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Ao Conselho de Administração compete, entre outras, as funções de
aprovar a política anual de investimentos dos recursos e os balancetes e balanços
das contas, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos, promover medidas que garantam o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS-TO e determinar a realização de inspeções e auditorias.
A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do
IGEPREV-TO e a ela compete, entre outras, as funções de submeter ao Conselho
de Administração a política e as diretrizes de investimentos das reservas de
benefícios custeados pelo IGEPREV-TO, bem como decidir sobre os investimentos
dessas reservas, observadas a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
de Administração.
16
O Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno da
gestão, tem a competência de executar, entre outras, as funções de examinar e
emitir parecer técnico sobre os balancetes e balanços das contas e demais aspectos
econômico-financeiros do Instituto, fiscalizar o cumprimento da legislação e das
normas em vigor e sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Além destes órgãos de acompanhamento e fiscalização, o Instituto
mantém, por exigência do Ministério da Previdência Social, disposta na Portaria
MPS nº 519/2011(atualizada pela Portaria MPS nº 170/2012), um Comitê de
Investimentos que tem a finalidade de assessorar o processo decisório relacionado à
gestão dos investimentos do IGEPREV-TO, observando as exigências legais
relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de
acordo com a legislação vigente e a política de investimentos.
1.3
MEIOS DE PROVA UTILIZADOS
Os meios de prova utilizados, por serem suficientes para a convicção
da Comissão, cingiram-se à prova indireta, quando o fato é demonstrado por meio
de raciocínio lógico-dedutivo, e à prova documental, produzida com a análise e
interpretação da documentação requisitada acerca dos fatos.
1.4
METODOLOGIA DOS TRABALHOS
Para o desenvolvimento dos trabalhos a Comissão carreou para o bojo
deste procedimento farta documentação, relativa à área de investimentos,
requisitada junto aos setores jurídico e de investimentos do IGEPREV-TO. Além da
dessa documentação, foi considerada a análise e interpretação de outros
procedimentos de investigação e pareceres/recomendações, realizados pela
Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério da
Previdência Social e Ministério Público Estadual, como forma de reunir as provas
necessárias à comprovação de fatos e proporcionar os elementos de convicção
indispensáveis à atribuição de responsabilidades.
1.5
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO RPPS-TO
Com base na legislação emanada do Conselho Monetário Nacional –
CMN, Ministério da Previdência Social – MPS e do IGEPREV-TO, especificamente a
Resolução CMN nº 3.922/2010, Portaria MPS nº 519/2011 e Portarias IGEPREV nºs
037/2010, 729/2013 e 472/2014 (e suas alterações), o rito procedimental das
17
aplicações dos recursos financeiros resultantes de repasses de contribuições
previdenciárias deve observar, rigorosamente, a política anual de investimentos, as
disposições estabelecidas para o credenciamento das instituições financeiras, os
limites de alocação definidos pela Resolução nº 3.922/2010 e o parecer do Comitê
de Investimentos para cada aplicação, tendo sempre presente a busca do
atingimento ou superação da Taxa da Meta Atuarial estipulada para cada exercício.
1.5.1
Da Política de Investimentos
Em termos gerais, a Política de Investimentos representa uma
formalidade legal exigida pela Resolução CMN nº 3.922/2010, que fundamenta e
norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos do RPPS,
sendo empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da
gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, tendo
sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência.
A Política de Investimentos tem ainda, como objetivo específico, buscar
a alocação dos investimentos em instituições que possuam as seguintes
características: “solidez patrimonial, experiência positiva no exercício da atividade de
administração de grandes volumes de recursos e em ativos com adequada relação
risco x retorno”.
Anualmente o Conselho de Administração, na condição de órgão de
deliberação e orientação superior, fixa as políticas a serem observadas no decorrer
do exercício, contemplando, entre outras diretrizes: “o modelo de gestão a ser
adotado, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos
da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras
(credenciamento), a estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de
aplicação e respectivas carteiras de investimentos, bem como os parâmetros que
deverão ser observados para a necessária busca e manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial, respeitando-se os limites de alocação previstos na Resolução
CMN nº 3.922/2010”.
1.5.2
Do Credenciamento das Instituições Financeiras
Com base na Resolução nº 3.922/2010 do Conselho Monetário
Nacional e Portarias nºs 519/2011 e 170/2012 do Ministério da Previdência Social, o
IGEPREV-TO emitiu as Portarias nº 037/2010 e 729/2013 (fls. 1.661/1.669), com o
objetivo de instituir o processo de habilitação e definir normas complementares para
18
o credenciamento de instituições financeiras
administração e gestão de recursos do RPPS-TO.
prestadoras
de
serviço
de
O credenciamento das instituições que irão alocar os recursos do
RPPS é um procedimento obrigatório, conforme disposto no art. 15 da Resolução
CMN nº 3.922/2010 e no art. 3º, inc. I, da Portaria nº 519/2011:
Art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010:
“Art. 15. A gestão das aplicações dos recursos dos
regimes próprios de previdência social poderá ser
própria, por entidade autorizada e credenciada ou
mista.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - gestão própria, quando as aplicações são
realizadas diretamente pelo órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social;
II - gestão por entidade autorizada e credenciada,
quando as aplicações são realizadas por intermédio
de instituição financeira ou de outra instituição
autorizada nos termos da legislação em vigor para o
exercício profissional de administração de carteiras;e
III - gestão mista, quando as aplicações são
realizadas, parte por gestão própria e parte por
gestão por entidade autorizada e credenciada,
observados os critérios definidos no inciso II.” (grifo
nosso)
Art. 3º e Inc. I da Portaria nº 519/2011:
“Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão observar na gestão dos recursos
de seus RPPS as seguintes obrigações, além
daquelas previstas na Resolução do CMN que
dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS:
19
I - na gestão por entidade autorizada e credenciada,
realizar processo seletivo e submetê-lo à instância
superior de deliberação, tendo como critérios, no
mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a
compatibilidade desta com o volume de recursos e a
experiência positiva no exercício da atividade de
administração de recursos de terceiros;”
Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 14, inc. III, al. “d”, da Lei nº
1.940/2008, e nos itens 5 e 6 da Portaria nº 037/2010, que dispõem sobre as
competências do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração a
respeito da avaliação e aprovação dos credenciamentos das instituições financeiras:
Art. 14, inc. III, al. “d”, da Lei nº 1.940/2008:
“Art. 14. Compete, privativamente, ao Conselho de
Administração:
III - autorizar:
d) a contratação de instituição financeira (entidade
credenciada), conforme Resolução do CMN, para a gestão
dos recursos, serviços de custódia qualificada, e
intermediação de negócios de títulos e valores mobiliários;”
Itens 5 e 6 da Portaria nº 037/2010:
“5. AVALIAÇÕES DAS CREDENCIADAS
5.1. O IGEPREV-TO avaliará, através do seu Comitê
de Investimentos, as instituições credenciadas
semestralmente, mediante analise das certidões e
consultas aos órgãos competentes.
6. DA CONTRATAÇÃO
6.1. A contratação se dará a partir da aprovação por
parte do Conselho de Administração do IGEPREVTO, ou seja, a instituição estará habilitada para
receber investimentos ou intermediar valores
20
conforme a necessidade
IGEPREV-TO.”
e
conveniência
do
A Instituição que pleitear credenciamento junto ao IGEPREV-TO, para
administração ou gestão de recursos financeiros do RPPS-TO, deve comprovar por
documentos a: qualificação jurídica, regularidade fiscal e previdenciária, qualificação
técnica e qualificação econômico-financeira, em conformidade com o disposto nas
normas acima mencionadas, obedecendo-se o fluxo de procedimentos abaixo
demonstrado, para fins de evidenciação das etapas exigidas, que prevê a
manifestação da instituição financeira, a confirmação do atendimento aos prérequisitos, a análise do Comitê de Investimentos, a habilitação pelo Presidente do
Instituto e a aprovação pelo Conselho de Administração.
Figura 1 - FLUXO DE PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DE
INTITUIÇÕES FINANCEIRAS
MANIFESTAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO
APLICAÇÃO
CONFERÊNCIA
DOS
DOCUMENTOS
AUTORIZAÇÃO
DO CONSELHO
COMITÊ DE
INVESTIMENTOS
HABILITAÇÃO DO
PRESIDENTE
1.5.3
Dos Limites de Alocação dos Recursos do RPPS
A Resolução CMN nº 3.922/2010 permite a aplicação dos recursos
financeiros do RPPS em três segmentos: Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis,
observando-se os limites de alocação explicitados na tabela abaixo:
21
Quadro 1 - LIMITES DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Instrumentos
Financeiros
Enquadramento
na Resolução
CMN 3922/2010
e 4.392/2014
Limite
Cumulativo
Limite do
RPPS para
Alocação dos
Recursos
Limite de
Alocação por
PL do
Fundo/Emissor
Limite de
Alocação do
RPPS por Fundo
RENDA FIXA
TPF - Títulos Públicos Federais
(SELIC)
Art. 7º inciso I,”a”
Até 100%
Não se aplica
FI e FIC 100% TPF
Art. 7º inciso I,”b”
Até 100%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
Operações
Compromissadas
somente em TPF registradas no
SELIC
Art. 7º inciso II
Até 15%
Não se aplica
FI e FIC Referenciado RF (IMA e
IDkA)
Art. 7º inciso III, “a”
80%
Até 80%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
Até 20% do PL do RPPS
(art. 13)
FI de Índices Referenciado RF (IMA
e IDkA)
Art. 7º inciso III, “b”
80%
Até 80%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
Até 20% do PL do RPPS
(art. 13)
FI e FIC Referenciado RF
Art. 7º inciso IV, “a”
30%
Até 30%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
Até 20% do PL do RPPS
(art. 13)
FI de Índices Referenciado RF
Art. 7º inciso IV, “b”
30%
Até 30%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
Até 20% do PL do RPPS
(art. 13)
Poupança em Instituição Financeira
com baixo risco de crédito
Art. 7º inciso V, “a”
Até 20%
Não se aplica
Letras Imobiliárias Garantidas
Art. 7º inciso V, “b”
Até 20%
Não se aplica
FIDC (cotas sênior) em condomínio
Aberto
Art. 7º inciso VI
Até 15%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
FIDC (cotas sênior) em condomínio
Fechado
Art. 7º inciso VII, “a”
Até 5%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
FI RF Crédito Privado
Art. 7º inciso VII, “b”
Até 5%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
100%
-
-
15%
RENDA VARIÁVEL
FIA com referencia no Ibovespa,
IBrX e IBr-X50
Art 8º, Inciso I
Até 30%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
ETF referenciado em Ibovespa, IBrX
e IBrX-50
Art 8º, Inciso II
Até 20%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
FIA que compra ETF
Art 8º, Inciso III
Até 15%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
30%
Até 20% do PL do RPPS
(art. 13)
22
FI Multimercado
Art 8º, Inciso IV
Até 5%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
FI em Participações em condomínio
Fechado
Art 8º, Inciso V
Até 5%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
FI Imobiliário com cotas negociadas
em bolsa
Art 8º, Inciso VI
Até 5%
Até 25% do PL do
fundo (art. 14)
Terrenos ou imóveis
vinculados por lei ao
RPPS
Não Tem
IMÓVEIS
Integralização de Imóveis em cotas
de Fundos Imobiliários
Art 9º
Não se aplica
TPF = Título Público Federal; FI – Fundo de Investimento; FI Ref. RF = Fundo de Investimento
Referenciado em Indicador de Renda Fixa; FI RF = Fundo de Investimento de Renda Fixa; FIDC =
Fundo de Investimento de Direitos Creditórios; FIA = Fundo de Investimento em Ações; FIC = Fundo
de Investimento em Cotas; ETF = Fundo de Índice; IDkA, IMA, IBrX e IBrX = índices de referência de
rentabilidade de Fundos.
1.5.4
Vedações
1. aplicar os recursos em cotas de Fundos de Investimentos, cuja atuação em
mercados de derivativos gere exposições superiores ao respectivo patrimônio
líquido;
2. adquirir cotas de Fundos Multimercados cujos regulamentos não determinem
que os ativos de créditos que compõem suas carteiras sejam considerados
como de baixo risco de crédito por, no mínimo, uma das três agências
classificadoras de risco citadas na Política de Investimentos;
3. realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas
iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do RPPS-TO
possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, com exceção dos
Fundos de Investimento Multimercado;
4. atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de
crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN n° 3.922, de
25 de novembro de 2010;
5. aplicar recursos na aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em
Direitos Creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos
ceditórios e títulos representativos desses direitos em que o ente federativo
figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob
23
qualquer outra forma, e em cotas de Fundos de Investimentos em Direitos
Creditórios não padronizados;
6. as aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento ou Fundo de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento a que se referem o art. 7º,
incisos III e IV, e art. 8º, inc. I, da Resolução 3.922, de 25 de novembro de
2010, que não podem exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos
recursos do RPPS;
7. o total das aplicações dos recursos do RPPS em um mesmo Fundo de
Investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do
patrimônio líquido do Fundo;
8. aplicações pelo IGEPREV-TO em novos Fundos onde o Instituto se configure
como único investidor ou inicie o Fundo como único investidor.
9. aplicações em Fundos de Investimentos que estejam desenquadrados;
10. negociar cotas de Fundos de Índices em Mercado de Balcão.
1.5.5
Do Comitê de Investimentos
A constituição do Comitê de Investimentos é uma exigência do
Ministério da Previdência Social, definida na Portaria MPS nº 519/2011, atualizada
pelas Portarias MPS nºs 170/2012 e 440/2013.
O Comitê de Investimentos foi instituído em 2009, antes mesmo da
edição da Portaria MPS nº 519/2011, com a edição da Portaria nº 106/2009, de 26
de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3.008, a qual sofreu
três alterações durante a sua vigência, especificamente nos arts. 2º e 5º, que tratam,
respectivamente, da composição do Comitê e a sua forma de atuação, por meio das
Portarias nºs 003/2011, 56/2011 e 311/2013 (fls. 1.670/1.674).
A referida Portaria nº 106/2009 teve vigência até 24 de julho de 2014,
quando foi revogada pela Portaria nº 472/2014 (fls 1.675/1.676), que novamente
alterou a composição do Comitê de Investimentos e promoveu algumas adequações
às exigências estabelecidas pela Portaria MPS 440/2013.
No quadro abaixo, a composição do Comitê de Investimentos no
período de cada Portaria:
24
Portaria
106/2009
(8 Membros)
Portaria
003/2011
(6 Membros)
Portaria
56/2011
(6 Membros)
Portaria
311/2013
(5 Membros)
Presidente IGEPREV
Vice-Presidente
Presidente IGEPREV
Presidente IGEPREV
Presidente IGEPREV
Diretor de Finanças,
Investimentos,
Contabilidade e
Arrecadação
Superintendente de
Finanças e
Investimentos
Diretor
Investimentos
Chefe de Gabinete
Superintendente Gestão
Previdenciária
Superintendente de
Gestão
Administrativa,
Financeira e de
Investimentos
Diretor de Finanças,
Investimentos,
Contabilidade e
Arrecadação
Coordenador de
Finanças e
Investimentos
Superintendente de
Gestão Administrativa,
Finanças e de
Investimentos
Coordenador de
Finanças e
Investimentos
Chefe da Assessoria
Jurídica
Diretor de Finanças,
Investimentos,
Contabilidade e
Arrecadação
Chefe do Núcleo
Setorial de Controle
Interno
Chefe do Núcleo
Setorial de Controle
Interno
Chefe da Assessoria
Jurídica
Assessor Especial da
Presidência para
Assuntos Financeiros
Assessor Especial na
área de
investimentos
indicado pelo
Presidente IGEPREV
Diretor de Finanças,
Investimentos,
Contabilidade e
Arrecadação
Assessor Especial na
área de
investimentos
indicado pelo
Presidente IGEPREV
Portaria
472/2014
(5 Membros)
de
Coordenador
da
Assessoria Jurídica
2 (dois) Técnicos na
área
de
investimentos
Chefe da Assessoria
Jurídica, sem direito a
voto
Membro indicado pelo
Conselho
Administrativo
Membro indicado pelo
Conselho Fiscal
Na forma dos regulamentos mencionados, compete ao Comitê de
Investimentos acompanhar a gestão dos recursos do RPPS-TO, quanto a:
I. formulação, revisão e execução da Política de Investimentos de
acordo com a evolução da conjuntura econômica;
II. análise da alocação dos recursos por cada segmento de mercado;
III. análise do desempenho da carteira de investimentos do IGEPREVTO, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política
de Investimentos;
25
IV. análise,
credenciamento,
contratação
e
substituição
de
gestores/administradores/corretoras e agente custodiante, com base
em parecer técnico;
V. análise dos pareceres e avaliações do cenário macroeconômico,
proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na
carteira de investimentos do IGEPREV-TO.
1.5.6
Da Meta Atuarial
A gestão da alocação dos recursos entre segmentos de mercado tem o
objetivo de buscar o equilíbrio de longo prazo entre os ativos e as obrigações do
RPPS-TO, com vistas ao atingimento ou superação da Meta Atuarial, fazendo as
rotações táticas necessárias para adaptar a alocação de ativos às mudanças que
ocorrem no mercado financeiro. Ressalta-se, porém, que a Meta Atuarial é algo a se
buscar de maneira responsável e em total consonância com a Resolução CMN nº
3.922/2010, ou seja, a referida Meta Atuarial não pode ser utilizada como argumento
para fazer aplicações em desacordo com as normas e/ou colocar em risco os
recursos que garantem a segurança das aposentadorias dos segurados do Instituto.
2. DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO
2.1
Fases dos Procedimentos
Os procedimentos para realização de investimento dos recursos do
IGEPREV-TO obedecem as rotinas de duas fases distintas e interrelacionadas,
quais sejam: Fase Interna e Fase Externa.
2.1.1 Fase Interna
A fase interna consiste nos cuidados que o gestor, responsável pela
aplicação dos recursos financeiros, deve observar no momento da tomada de
decisão para alocação dos recursos previdenciários. Esses cuidados são de
observância obrigatória e são estabelecidos expressamente na Resolução nº
3.922/2010, editada, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil – BACEN e
Conselho Monetário Nacional – CMN.
26
Essa Resolução norteia e orienta, passo a passo, a conduta e o
comportamento do gestor responsável pelas aplicações dos recursos dos regimes
próprios de previdência social, instituídos pelo Poder Público, como detalhadamente
demonstrado no item 1.5 e seus subitens deste Relatório, que tratam dos “Critérios
de Aplicação dos Recursos do RPPS-TO”.
2.1.2 Fase Externa
A Fase Externa, por sua vez, consiste igualmente nos cuidados que o
gestor responsável deve adotar, após feitas as alocações ou aplicações dos
recursos previdenciários. Esses cuidados também são obrigatórios e permitem que o
gestor observe a manutenção das condições avaliadas na fase interna da aplicação,
acompanhe permanentemente o desenvolvimento e a dinâmica de mercado, o
cenário econômico, a oportunidade de mercado e o comportamento dos gestores e
administradores dos Fundos de Investimento, dos quais o IGEPREV-TO configura
como cotista, a fim de que seja monitorado e mitigado os riscos inerentes às
aplicações.
Essa fase é regulamentada pela Portaria nº 519, de 24 de agosto de
2011, e suas alterações, editada pelo Ministério da Previdência Social – MPS, pela
qual se estabelecem os seguintes procedimentos:
I - aderência às exigências estabelecidas na Política de Investimento e
às normas específicas, a fim de evitar conduta comissiva ou omissiva durante o
acompanhamento necessário para evitar que ativos de baixo risco passem a ser de
alto risco e venha a ocorrer situações de desenquadramento na Carteira de
Investimentos;
II - elaboração de relatório detalhado, com periodicidade regular, para
acompanhar o desempenho da rentabilidade e os riscos inerentes aos títulos e
valores mobiliários constantes na Carteira dos Fundos de Investimento;
III - adoção de medidas cabíveis em caso de constatação de
performance insatisfatória, riscos inerentes aos ativos e iminência de
desenquadramento na carteira de aplicações, como, por exemplo, solicitação de
resgate e/ou convocação de assembleia para decisões corretivas;
IV - reavaliação periódica das condições e quesitos exigidos na fase de
credenciamento das instituições financeiras, gestoras e administradoras dos
27
recursos previdenciários, assegurando a qualidade da gestão e a mitigação dos
riscos inerentes aos ativos;
V - promoção pelo elevado zelo dos padrões éticos na condução da
gestão dos recursos previdenciários e da eficiência nos procedimentos técnicos,
operacionais e controles.
3.
ROL DOS RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES
Quadro 2 – RELAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES RESPONSÁVEIS PELAS
APLICAÇÕES NO PERÍODO DE 2011 A 2014.
EX-PRESIDENTES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES
Nome
Nomeação
Exoneração
Gustavo Furtado Silbernagel
20/06/2011
11/07/2012
Lucio Mascarenhas Martins
17/07/2012
31/01/2013
17/10/2014
31/12/2014
Rogério Vilas Boas Teixeira de Carvalho
01/02/2013
27/09/2013
Francisco Flávio Sales Barbosa
17/12/2013
16/10/2014
Edson Santana Matos
01/01/2011
02/10/2013
4.
RESULTADOS DA SINDICÂNCIA
4.1 FATOS APURADOS E FUNDAMENTAÇÃO
4.1.1 Das Operações realizadas nos exercícios de 2011 a 2014
Durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014 os gestores
movimentaram os ativos de toda a Carteira de Investimentos dos recursos do
IGEPREV-TO, que representaram, até 31 de dezembro de 2014, o montante de R$
3.350.554.087,93 (três bilhões, trezentos e cinquenta milhões, quinhentos e
cinquenta e quatro mil, oitenta e sete reais e noventa e três centavos).
28
A partir de janeiro de 2011 a composição da Carteira de Investimentos
do RPPS-TO foi alterada pelos gestores, sem os devidos cuidados exigidos pelas
normas específicas vigentes, chegando a alcançar uma quantidade superior a 50
(cinquenta) Fundos, como adiante demonstrado.
Desses Fundos, a equipe sindicante identificou 34 (trinta e quatro) que
registram vários tipos de problemas e prejuízos para o IGEPREV-TO, tais como:
perdas definitivas de ativos, falta de liquidez, falta de solidez e desenquadramento,
tudo em desacordo com as normas vigentes e contrário aos princípios de
administração pública, notadamente quanto à inobservância às recomendações do
Ministério da Previdência Social – MPS, Conselho Monetário Nacional – CMN e
Banco Central – BACEN.
4.1.1.1
Composição da Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO/Fundos
com Irregularidades e que Causaram Prejuízos
O quadro a seguir demonstra a composição de 34 (trinta e quatro)
Fundos com irregularidades, alguns deles com prejuízos considerados
irrecuperáveis para o IGEPREV-TO. Nesses Fundos, os gestores responsáveis
pelas aplicações, utilizando-se das contribuições recebidas durante o período e dos
recursos decorrentes de resgate de Fundos de primeira linha e de títulos públicos
federais, aportaram uma quantia em dinheiro de R$ 2.109.786.549,11 (dois bilhões,
cento e nove milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e quarenta e
nove reais e onze centavos) em Fundos sem liquidez e solidez, inobservando os
cuidados necessários e próprios para esse tipo de procedimento.
Ocorre que desses 34 (trinta e quatro) Fundos, 10 (dez) apresentaram
irregularidades e perdas definitivas para o IGEPREV-TO, na ordem de R$
263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e
oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos) e todos, ou não têm
liquidez, ou estão desenquadrados em relação aos limites legais estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, conforme evidenciadas, quantificadas e
individualizadas as situações de irregularidades constatadas.
Quadro 3 - FUNDOS COM IRREGULARIDADES, SEM LIQUIDEZ E QUE JÁ
PROVOCARAM PREJUÍZOS
Nr.
1
FUNDO
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
APORTES
30.000.000,00
SALDO DEZ/2014
20.611.610,17
PERDAS
11.628.687,68
Desenquadrado
Sim
29
2
ADINVEST TOP FI RF
22.370.000,00
8.915.164,63
3.460.755,97
3
*ROMA FI RF CP – PREVIDENCIÁRIO
49.570.000,00
-
14.725.168,43
4
FI RF ELO/IPIRANGA
66.660.000,00
49.783.249,86
14.964.689,11
5
FI DIFERENCIAL RF LONGO PRAZO
136.000.000,00
-
64.786.398,65
6
TOTEM FI RF II
4.000.000,00
4.322.727,30
201.063,48
7
PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
59.292.772,05
1.595.117,82
56.793.133,34
8
FIDC TRENDBANK -MULTISETORIAL
79.999.998,00
2.753.087,58
81.611.231,10
9
VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP
13.000.000,00
107.444,45
12.599.593,59
4.000.000,00
-
2.877.589,13
464.892.770,05
88.088.401,81
263.648.310,47
10 OBOÉ CLÁSSICO FIDC
TOTAL
Sim
Sim
Quadro 4 - FUNDOS COM IRREGULARIDADES E SEM LIQUIDEZ
FUNDO
APORTES
SALDO DEZ/2014
Desenquadrado
1
LEME BRASPREV FI RF LP PREVID CP
21.620.000,00
19.186.694,68
2
LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO
20.000.000,00
23.442.610,00
3
LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC
35.000.000,00
44.386.524,52
4
INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II
18.000.000,00
25.301.379,76
5
INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP
30.000.000,00
34.925.365,28
6
BBIF MASTER FIDC LP
15.000.000,00
21.999.217,84
7
GOLDEN TULIP BH FII
50.000.000,00
64.578.533,36
Sim
8
ECO HEDGE FIM CP LP
100.000.000,00
133.991.684,30
Sim
9
AQUILLA FII
28.329.220,70
41.632.490,12
10 AQUILLA RENDA FII
10.000.000,00
11.478.382,41
11 CONQUEST FIP
13.500.000,00
18.044.429,46
12 ÁTICO FLORESTAL FIP
10.000.000,00
10.712.630,31
5.400.000,00
5.614.373,38
14 ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B
25.000.000,00
32.686.432,81
15 INFRA REAL ESTATE FII
24.700.000,00
24.497.914,40
16 INFRA SANEAMENTO FIP
80.000.000,00
86.793.276,54
17 FII SIA CORPORATE
16.000.000,00
16.410.807,08
18 FIP LSH
35.000.000,00
48.244.443,71
8.926.002,97
6.700.413,45
378.670.000,00
418.126.666,42
52.500.000,00
-
22 *ÔNIX FI RF
265.211.256,85
-
23 *FI CLASSIC RF
100.000.000,00
-
24 *FI SENA 2
158.000.000,00
-
1.500.856.480,52
1.088.754.269,83
13 ÁTICO RENDA FII
19 RIO SMALL CAPS FIA
20 *FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
21 *FIP NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO
TOTAL
Sim
Sim
Sim
30
Quadro 5 – TOTALIZAÇÃO DOS QUADROS 1 e 2
TOTAL GERAL
34
1.965.749.250,57
1.176.842.671,64
-
* Estes fundos foram liquidados e incorporados ao Fundo Multimercado FP1 LP,
conforme ilustração na figura 2, às fls. 158.
4.1.1.2
Da Análise Individualizada dos Fundos
4.1.1.2.1
Da Análise dos Fundos com Irregularidades e que Provocaram
Prejuízos ao IGEPREV-TO
A equipe sindicante comprovou a existência de 10 (dez) Fundos de
Investimento que resultaram em prejuízos consolidados, na ordem de R$
263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e
oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos), valor este inclusive
reconhecido e lançado na própria contabilidade dos respectivos Fundos.
No valor total mencionado acima estão incluídos prejuízos decorrentes
de intervenção de alguns Bancos e também das situações de Fundos que
adquiriram títulos de créditos, emitidos por empresas que faliram e outras falsas que
nunca existiram, a exemplo dos Fundos FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL,
CLÁSICO FIDC OBOÉ e VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP.
Os 10 (dez) Fundos abaixo relacionados
denominações e passam a ser analisados individualmente:
têm
as
seguintes
Quadro 6 – FUNDOS COM PREJUIZOS REALIZADOS
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
FUNDOS COM PREJUIZOS REALIZADOS
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
ADINVEST TOP FI RF
ROMA FI RF CP – PREVIDENCIÁRIO
FI RF ELO/IPRIRANGA
FI DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO
TOTEM FI RF II
PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
FIDC TRENDBANK FOMENTO-MULTISETORIAL
VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP
OBOÉ CLÁSSICO FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS
31
4.1.1.2.1.1
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
O Fundo VITÓRIA RÉGIA FI RF LP foi constituído em 26/06/2012 e
inscrito no CNPJ sob o nº 15.350.909/0001-47, tendo seu segmento definido como
Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº
3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 49% (quarenta e
nove por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a Instituição Financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa DIFERENCIAL
CTVM S/A.
Em seguida, ou seja, no dia 06/07/2012, após dez dias da constituição
do referido Fundo, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais)
nesse Fundo (fl. 35).
Logo no dia 12/07/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 37), o que totalizou o montante
de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) aplicados, conforme detalhamento
abaixo:
APLICAÇÕES (R$)
DATA
ORIGEM DOS RECURSOS
25.000.000,00
06/07/2012
Resgate de Fundos do Bradesco, HSBC e Itaú
5.000.000,00
12/07/2012
Receita nova de contribuições
Com essa totalização de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)
aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 60,29% em relação
ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, percentual bem superior ao limite
operacional máximo de 25%, de modo que os gestores responsáveis, o Srs.
GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a
regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
32
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
30.000.000,00 nesse Fundo recém constituído, além de ter sido precipitada, não
respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo,
as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar
prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 30.000.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como comprovado ante as
aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada
sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por
desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa uma carência de 1.460 (um mil
quatrocentos e sessenta) dias para pagamento de eventual solicitação de resgate.
Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo
que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações
previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o
disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo,
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA Geral, que é comum a
qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
33
Em síntese, tudo indica que os R$ 30.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores mencionados e alocados a
esse Fundo recém constituído, não com a finalidade de dar rentabilidade ao
investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros
interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou
observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a
ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 30.000.000,00 nesse
Fundo, recém constituído, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as
medidas que seriam necessárias nessa fase externa do procedimento de
investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações
sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das
aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do
Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de
Investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela
aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e
acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não
comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito,
comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria
MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e
prejuízos ocorridos.
A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que aqueles
34
gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A sucessão de falhas e omissões dos responsáveis contribuíram para
mascarar o comportamento suspeito das empresas que geriam os investimentos
aplicados no Fundo em análise, pois desde de março de 2012 já se sabia que o
Banco Central do Brasil tinha realizado uma auditoria nas contas patrimoniais da
empresa gestora DIFERENCIAL CTVM, dando conta de irregularidades que
comprometiam seu funcionamento, o que, por si só, impossibilitaria seu
credenciamento junto ao IGEPREV-TO (fl. 2.355).
Nota-se que, apesar de todo o esforço dos referidos gestores para
encobrir os atos e males feitos das empresas administradora e gestora, ainda assim,
não durou muito, pois, em menos de 45 (quarenta e cinco) dias da constituição do
Fundo, o Banco Central do Brasil decretou extrajudicialmente (fls. 39) a liquidação
da respectiva empresa gestora que havia sido escolhida pelos próprios gestores do
IGEPREV-TO.
Segundo o Banco Central do Brasil, em sua nota de liquidação
extrajudicial, datada do dia 09/08/2012, a empresa gestora (DIFERENCIAL CTVM)
do Fundo em questão foi fechada em razão de práticas fraudulentas em operações
fora do padrão do mercado financeiro, em benefício próprio e de terceiro.
Logo depois do fechamento da empresa (DIFERENCIAL CTVM),
gestora do Fundo em questão, os gestores do IGEPREV-TO, à época, os Srs.
LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, imediatamente
35
agiram para providenciar a substituição da empresa liquidada pelo Banco Central,
indicando naquela ocasião a empresa ADINVEST CONSULTORIA E
ADMINISTRAÇÃO LTDA.
O curioso é que, mais uma vez, os gestores LÚCIO MASCARENHAS
MARTINS e EDSON SANTANA MATOS erram, escolhendo outra empresa com
histórico e passado duvidoso, e sem o devido credenciamento no IGEPREV-TO,
contrariando a norma contida no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 e a
Política de Investimentos.
A empresa ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, à
frente da gestão do Fundo em análise, no mês seguinte de sua indicação, ou seja,
em 21/09/2012, deliberadamente adquiriu ativos de empresa com alto risco de
crédito, a exemplo do Banco Rural, com recursos provenientes de resgate de títulos
públicos federais de alto grau de liquidez, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo,
emitido em 31/12/2014 (fls. 42/43).
A compra de Certificado de Depósito Bancário – CDB, emitido pelo
Banco Rural, com vencimento para 21/09/2021, foi um dos primeiros atos praticados
pela empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, sem
consultar ou sem se importar com os relatórios emitidos por uma das agências de
classificação de riscos (STANDARD & POORS, MOODY´S), contrariando a
exigência contida no § 2º do art. 7º do Regulamento do Fundo (fl. 21).
A compra de CDBs sem a devida consulta aos relatórios das agências
classificadoras de risco de crédito indicadas no Regulamento, tal como feita pela
empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA,
assemelha-se aos mesmos modus operandi da empresa gestora anterior
(DIFERENCIAL CTVM) que foi liquidada por força do Comunicado do Banco Central
do Brasil (nº 22.816/2012), (fl. 39), por motivos de práticas ilícitas e má gestão, vez
que adquiriu CDBs do Banco BVA, o qual se encontrava sem capacidade e lastro
para cumprir com suas obrigações de pagamento.
O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela então empresa
gestora (DIFERENCIAL CTVM), também foi fechado por Ato do Banco Central do
Brasil (BACEN nº 1.238/2012), (fl. 40) gerando, de consequência, prejuízos aos
investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 8.339.703,24 (oito milhões,
trezentos e trinta e nove mil, setecentos e três reais e vinte e quatro centavos),
36
corresponde a uma perda de 26,68% sobre o patrimônio do Fundo, conforme
comunicado feito pela empresa administradora BNY Mellon S/A, no dia 23/10/2012.
O responsável pela empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E
ADMINISTRAÇÃO LTDA, o Sr. FÁBIO VIEIRA CARDOSO, sabendo que havia
adquirido CDB do Banco Rural que passava por situação semelhante ao BVA,
arquitetou a manobra de mudar a respectiva regra que obrigava a empresa gestora
a adquirir ativos somente classificados por aquelas agências classificadoras de
riscos descritas no Regulamento do Fundo.
Para tanto, convocou assembleia geral de cotista que foi realizada no
dia 30/11/2012, com a presença apenas do Sr. EDSON SANTANA MATOS, então
Gestor de Investimentos do IGEPREV-TO, para, com sua anuência, alterar o art. 7º
do Regulamento, retirando, assim, a exigência anterior e deixando aberto para
consulta a qualquer outra agência, inclusive sem credibilidade, a fim de mascarar e
dar uma aparência de regularidade aos seus atos anteriores, como se extrai do livro
de registro de ata (fls. 2.350/2.352).
A partir dessa manobra de alteração do regulamento, com a
participação do Sr. EDSON SANTANA MATOS, então Gestor de Investimentos do
IGEPREV-TO, a empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO
LTDA passou a movimentar os ativos do Fundo, sem qualquer suporte de análise
prévia de risco, trocando aplicações em títulos públicos federais por CCB´s e
Debêntures, com vencimento a longo prazo e duvidosa liquidez e solidez.
Tanto que o Banco Rural, emissor das CCB´s adquiridas pela empresa
(ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA) gestora Fundo, a exemplo
do Banco BVA, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº
1.256/2013 – fl. 41) por motivos de existência de graves violações às normas legais
e estatutária que disciplinam sua atividade, e de ocorrência de sucessivos prejuízos
que sujeitaram a risco anormal seus credores quirografários.
Sem dúvida, a má gestão e as práticas ilícitas praticadas pelos
gestores do IGEPREV-TO e do Fundo, à época, concorreram para a realização de
prejuízo na Carteira de Investimentos, no montante total de R$ 11.628.687,68 (onze
milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e
sessenta e oito centavos).
Com esse prejuízo consolidado de R$ 11.628.687,68 (onze milhões,
seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito
37
centavos), restou um saldo de R$ 20.611.610,17 (vinte milhões, seiscentos e
onze mil, seiscentos e dez reais e dezessete centavos), considerado suposto
rendimento do período.
4.1.1.2.1.2
ADINVEST TOP FI RF
O Fundo ADINVEST TOP FI RF foi constituído em 17/08/2008 e
inscrito no CNPJ sob o nº 10.355.516/0001-02, tendo seu segmento definido como
Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº
3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 49% (quarenta e
nove por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa ADINVEST
CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
No dia 31/01/2012, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil)
nesse Fundo (fls. 62).
No dia 02/02/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 3.650.000,00 (três milhões,
seiscentos e cinquenta mil reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 63).
No dia 13/03/2012, igualmente sem os estudos e cuidados
necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 64).
No dia 26/07/2012, também sem os estudos e cuidados necessários, o
Presidente do IGEPREV-TO, Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, e o Sr.
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 65).
No dia 30/08/2012, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos,
os Srs. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS aplicaram
mais R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 67).
38
A soma das cinco aplicações representa o montante de R$
22.370.000,00 (vinte e dois milhões, trezentos e setenta mil reais) aplicados,
conforme detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES ADINVEST TOP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
APLICAÇÕES (R$)
DATA
ORIGEM DOS RECURSOS
720.000,00 31/01/2012
Resgate do Fundo CX NOVO BRASIL RF CP
3.650.000,00 02/02/2012
Resgate de Título Público
7.000.000,00 13/03/2012
Resgate de Título Público
7.000.000,00 26/07/2012
Receita de novas contribuições
4.000.000,00 30/08/2012
Receita de novas contribuições
Com essa totalização de R$ 22.370.000,00 (vinte e dois milhões,
trezentos e setenta mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO
passou a ter 100% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo na
data da última aplicação a manter um percentual de 32,95%, em razão da entrada
de novos investidores. De qualquer modo os gestores responsáveis, o Srs.
GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e
EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução
CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
22.370.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar
prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 22.370.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
39
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as
aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada
sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por
desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão
cotas de 1.470 (um mil quatrocentos e setenta) dias, contados a partir da data
solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a
realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com
obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
de
da
ter
as
de
Causa estranheza o fato da opção dos gestores por esse Fundo com
longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA B, que é comum a
qualquer fundo de Renda Fixa, com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 22.370.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores e alocados a esse Fundo,
não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO,
mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 22.370.000,00 nesse
Fundo, os responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam
necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
40
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de
Investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos responsáveis pela aplicação exigir da
empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar
preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a
performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando
conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº
519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e
prejuízos ocorridos.
A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito pelos gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o
que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação,
por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, à
frente da gestão do Fundo em análise, no período de 23/05/2012 a 12/09/2012,
41
deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo
do Banco Rural e Banco BVA, com recursos provenientes de resgate de títulos
públicos federais de alto grau de liquidez, no total de R$ 12.900.000,00 (doze
milhões e novecentos mil reais), conforme relatório gerencial da posição da
Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 71/72).
A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelos
Bancos Rural e BVA, com vencimentos que variam de 2018 a 2021, foi feita pela
empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, sem
consultar ou sem se importar com os relatórios de avaliação de risco de crédito,
contrariando a exigência contida no § 1º do art. 9º do Regulamento do Fundo (fl. 47).
O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora
ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, foi fechado por Ato do
Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012 - fl. 69), gerando, de consequência,
prejuízos ao investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 2.145.674,78
(dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais
e setenta e oito centavos), correspondendo a uma perda de 17,41% sobre o
patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BNY
Mellon S/A, no dia 23/10/2012.
Por sua vez, o Banco Rural, emissor das CCB´s adquiridas pela
empresa (ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA) gestora Fundo, a
exemplo do Banco BVA, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº
1.256/2013 - fl. 70) por motivos de existência de graves violações às normas legais e
estatutária que disciplinam sua atividade, e de ocorrência de sucessivos prejuízos
que sujeitaram a risco anormal seus credores quirografários.
Com esse ato de fechamento do Banco Rural, associado às práticas
ilícitas e irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do
IGEPREV-TO e do Fundo realizaram mais um prejuízo de R$ 1.315.081,20 (um
milhão, trezentos e quinze mil, oitenta e um reais e vinte centavos),
correspondendo a uma perda de 13,51%.
Com o fechamento dos Bancos Rural e BVA, associado às práticas
ilícitas e irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do
IGEPREV-TO e do Fundo realizaram prejuízo, na Carteira de Investimentos, no
montante de R$ 3.460.755,97 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
42
Com esse prejuízo consolidado de R$ R$ 3.460.755,97 (três milhões,
quatrocentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e
sete centavos), restou um saldo de R$ 8.915.164,63 (oito milhões, novecentos e
quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos),
considerado suposto rendimento do período.
4.1.1.2.1.3
ROMA FI RF LP CRÉDITO PRIVADO
O Fundo ROMA FI RF LP CRÉDITO PRIVADO foi constituído em
30/07/2008 e inscrito no CNPJ sob o nº 10.237.406/0001-46, tendo seu segmento
definido como Renda Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no disposto no art.
7º, inc. VII, al. “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos
e até 90% (noventa por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição o Fundo teve como administradora
indicada a Instituição Financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A e
como gestora a empresa LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS LTDA.
No dia 20/10/2011 o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 14.570.000,00 (quatorze milhões e
quinhentos e setenta mil reais) nesse Fundo (fl. 93).
No dia 25/10/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 94).
No dia 07/11/2011, novamente sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 95).
A soma das três aplicações representa o montante de R$
49.570.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos e setenta mil reais)
aplicados, conforme detalhamento abaixo:
43
APLICAÇÕES (R$)
14.570.000,00
10.000.000,00
25.000.000,00
DATA
20/10/2011
25/10/2011
07/11/2011
ORIGEM DOS RECURSOS
Resgate de Fundo do BB e vendas de Título Público
Resgate de Fundo do BB e vendas de Título Público
Venda de Títulos Públicos
Com essa totalização de R$ 49.570.000,00 (quarenta e nove milhões
e quinhentos e setenta mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREVTO passou a ter 48,25% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo,
mantendo esse percentual, de modo que os gestores responsáveis, os Srs.
GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a
regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
49.570.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar
prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 49.570.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as
aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada
sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por
desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
44
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão
cotas de 1.440 (um mil quatrocentos e quarenta) dias, contados a partir da data
solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a
realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com
obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
de
da
ter
as
de
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo,
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em CDI, que é comum a
qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 49.570.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores e alocados a esse Fundo,
não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO,
mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 49.570.000,00 nesse
Fundo, os responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam
necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de
Investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos responsáveis pela aplicação exigir da
empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar
preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a
performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando
conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº
519/2011.
45
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e
prejuízos ocorridos.
A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito pelos gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o
que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação,
por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS LTDA, à frente da
gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto
risco de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG
PORÇÃO e BANCO BVA, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos
federais de liquidez imediata, no total de R$ 49.570.000,00 (quarenta e nove
milhões e quinhentos e setenta mil reais), conforme relatório gerencial da posição
da Carteira do Fundo (fls. 2.366/2.367), expondo a risco desnecessário o patrimônio
do IGEPREV-TO.
A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelo
Banco BVA, foi feita pela empresa gestora LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS
46
LTDA sem consultar ou sem se importar com os relatórios de avaliação de risco de
crédito, contrariando a exigência contida no art. 6º do Regulamento do Fundo (fl. 76).
O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora
LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS LTDA, foi fechado por Ato do Banco Central
do Brasil (BACEN nº 1.238/2012), gerando, de consequência, prejuízos aos
investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 14.725.168,43 (quatorze
milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e
quarenta e três centavos), correspondendo a uma perda de 29,50% sobre o
patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora NSG
CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A no dia 23/10/2012.
Com esse prejuízo consolidado de R$ 14.725.168,43 (quatorze
milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e
quarenta e três centavos), restou um saldo de R$ 33.643.511,19 (trinta e três
milhões, seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e onze reais e dezenove
centavos), considerado suposto rendimento no período.
Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao Fundo FP1
MULTIMERCADO LP, por meio de Memorando de Entendimento de Cotista, firmado
em 06 de setembro de 2013, pelo então Presidente do IGEPREV, o Sr. Rogério
Villas Boas Teixeira de Carvalho, o que agravou ainda mais a situação de
desenquadramento do Fundo incorporador e também de prejuízos, contrariando as
normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, e princípio de
probidade administrativa.
4.1.1.2.1.4
FI RF IPIRANGA
O Fundo FI RF IPIRANGA iniciou suas atividades em 03/08/2010 e foi
inscrito no CNPJ sob o nº 12.330.846/0001-79, tendo seu segmento definido como
Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº
3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 50% (cinquenta
por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição o Fundo teve como administradora
indicada a Instituição Financeira denominada de BRL TRUST SERVIÇOS
FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e como gestora a empresa VITÓRIA
ASSET MANAGEMENT S. A., que posteriormente foi substituída pela empresa VILA
RICA CAPITAL GESTORA DE RECUROS LTDA.
47
No dia 04/11/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 18.860.000,00 (dezoito milhões e oitocentos e
sessenta mil reais) nesse Fundo (fl. 140).
No dia 10/11/2011, também sem os estudos e cuidados necessários,
os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)
nesse mesmo Fundo (fl. 141).
No dia 29/11/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos,
esses mesmos gestores aplicaram mais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 142).
No dia 09/02/2012, novamente com as mesmas faltas de cuidados e de
estudos, esses mesmos gestores aplicaram mais R$ 14.000.000,00 (quatorze
milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 143).
No dia 04/04/2012, também com as mesmas faltas de cuidados e de
estudos, esses mesmos gestores aplicaram mais R$ 6.800.000,00 (seis milhões e
oitocentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 144).
A soma das cinco aplicações representa o montante de R$
66.660.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos e sessenta mil reais)
aplicados nesse mesmo Fundo, conforme detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IPIRANGA
APLICAÇÕES (R$)
DATA
ORIGEM DOS RECURSOS
18.860.000,00 04/11/2011
Resgate de Título Público
12.000.000,00 10/11/2011
Resgate de Fundos do Banco do Brasil e Santander
15.000.000,00 29/11/2011
Resgate de Fundos do Banco do Brasil e HSBC
14.000.000,00 09/02/2012
Resgate de Fundos do Banco Brasil, HSBC e Pactual
6.800.000,00 04/04/2012
Resgate de Fundo do Itaú
Com essa totalização de R$ 66.660.000,00 (sessenta e seis milhões
e seiscentos e sessenta mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREVTO passou a ter 24,95,% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo,
ficando em outubro de 2014 com 28,19%, em razão de resgates de outros
investidores, deixando o IGEPREV em situação de desenquadramento.
48
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
66.660.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar
prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da solicitação do resgate, vindo a
ocorrer o pagamento após 1º (primeiro) dia útil. Essa carência, por si só, obrigaria os
gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do
valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi
feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção dos gestores por esse Fundo com
longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA – B, que é comum a
qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 66.660.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores e alocados a esse Fundo,
não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO,
mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
49
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 66.660.000,00 nesse
Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembleia; solicitação de resgate; denunciação do fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de
Investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela
aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e
acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não
comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito,
comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria
MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos.
A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito pelos gestores.
50
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o
que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação,
por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A
empresa
BRL
TRUST
SERVIÇOS
FIDUCIÁRIOS
E
PARTICIPAÇÕES LTDA demonstra atuação não só na condição de Administradora,
mas também em conjunto com as empresas gestoras: VITÓRIA ASSET
MANAGEMENT S.A. e VILA RICA CAPITAL GESTORA DE RECUROS LTDA, que,
à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriram ativos de
empresas com alto risco de crédito, a exemplo do Banco BVA, com recursos
provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de liquidez, no total
de R$ 66.660.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos e sessenta mil
reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em
31/12/2014 (fls. 147/148).
A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelo
Banco BVA, foi feita pela empresa gestora VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S. A,
sem consultar ou sem se importar com os relatórios de avaliação de risco de crédito,
contrariando a exigência contida no art. 10 do Regulamento do Fundo (fl. 105).
O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora
VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A, foi fechado por Ato do Banco Central do
Brasil (BACEN nº 1.251/2013), gerando, de consequência, prejuízos aos
investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 14.964.689,11 (quatorze
milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais
e onze centavos), correspondendo a uma perda de 20% sobre o patrimônio do
Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BRL TRUST
SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fl. 146).
Com o fechamento do Banco BVA, associado às práticas ilícitas e
irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do IGEPREVTO e do Fundo realizaram prejuízo, na Carteira de Investimentos, no montante de
R$ 14.964.689,11 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil,
seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).
51
Com esse prejuízo consolidado de R$ 14.964.689,11 (quatorze
milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais
e onze centavos), restou um saldo de R$ 49.783.249,86 (quarenta e nove
milhões, setecentos e oitenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e
oitenta e seis centavos), considerado suposto rendimento no período.
4.1.1.2.1.5
FI DIFERENCIAL RF LP
O Fundo FI DIFERENCIAL RF LP foi constituído em 22/06/2010 e
inscrito no CNPJ sob o nº 11.902.276/0001-81, tendo seu segmento definido como
Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº
3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 50% (cinquenta
por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a Instituição Financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa DIFERENCIAL
CTVM S/A.
No dia 19/09/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nesse
Fundo (fl. 172).
No dia 29/09/2011, igualmente sem os estudos e cuidados
necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 8.700.000,00 (oito milhões e
setecentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 173).
No dia 30/09/2011, também sem os estudos e cuidados necessários,
os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 11.300.000,00 (onze milhões e trezentos
mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 174).
No dia 11/10/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos,
esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e
oitocentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 175).
52
No dia 26/10/2011, também sem os estudos e cuidados necessários,
os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 176).
No dia 09/12/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o
esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
nesse mesmo Fundo (fl. 177).
No dia 12/12/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos,
os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 178).
No dia 13/02/2012, novamente com as mesmas faltas de cuidados e de
estudos, esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 22.000.000,00 (vinte e dois
milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 179).
No dia 23/05/2012, também com as mesmas faltas de cuidados e de
estudos, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 180).
No dia 12/07/2012, também com as mesmas faltas de cuidados e de
estudos, esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 181).
A soma das 10 (dez) aplicações indevidas representa o montante de
R$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais) aplicados, conforme
detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO
PRAZO
APLICAÇÕES (R$)
DATA
ORIGEM DOS RECURSOS
20.000.000,00 19/09/2011
Resgate de Título Público
8.700.000,00 29/09/2011
Resgate do Fundo SUL AMERICA INFLATIE
11.300.000,00 30/09/2011
Receita de novas contribuições.
53
16.800.000,00
3.200.000,00
15.000.000,00
22.000.000,00
22.000.000,00
12.000.000,00
5.000.000,00
11/10/2011
26/10/2011
09/12/2011
12/12/2011
13/02/2012
23/05/2012
12/07/2012
Resgate de Título Público
Resgate de Título Público
Resgate de Título Público
Resgate de Título Público
Resgate de Título Público
Receita de novas contribuições
Receita de novas contribuições
Com essa totalização de 136.000.000,00 (cento e trinta e seis
milhões de reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter
27,48% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, percentual superior
ao limite operacional que é no máximo de 25%, de modo que os gestores
responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA
MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
136.000.000,00 no Fundo recém constituído, além de ter sido precipitada, não
respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo,
as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos, para evitar aplicações que possam causar
prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 136.000.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as
aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada
54
sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por
desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de
cotas de 730 (setecentos e trinta) dias, contados a partir da solicitação do resgate,
vindo a ocorrer o pagamento após 90º dia útil. Essa carência, por si só, obrigaria os
gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do
valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi
feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção dos gestores por esse Fundo com
longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA Geral, que é comum a
qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 136.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo recém constituído, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no
caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que
não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento
próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 136.000.000,00 nesse
Fundo, recém constituído, os gestores responsáveis pelas aplicações não adotaram
as medidas que seriam necessárias nessa fase externa do procedimento de
investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações
sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das
aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do
fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de
Investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pelas
aplicações exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e
acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não
comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito,
55
comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria
MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos responsáveis pelas
aplicações, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos
ocorridos.
A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o
que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação,
por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do fundo em questão.
A sucessão de falhas e omissões desses gestores contribuíram para
mascarar o comportamento suspeito das empresas que geriam os investimentos
aplicados no Fundo em análise, pois desde de março de 2012 já se sabia que o
Banco Central do Brasil tinha realizado uma auditoria nas contas patrimoniais da
empresa gestora DIFERENCIAL CTVM, dando conta de irregularidades que
comprometiam seu funcionamento, o que, por si só, impossibilitaria seu
credenciamento junto ao IGEPREV-TO.
56
Nota-se que, apesar de todo o esforço desses gestores para encobrir
os atos e males feitos das empresas administradora e gestora, ainda assim, não
durou muito, pois o Banco Central do Brasil decretou extrajudicialmente a liquidação
da respectiva empresa gestora que havia sido escolhida pelos próprios gestores do
IGEPREV-TO.
Segundo o Banco Central do Brasil, em sua nota de liquidação
extrajudicial, datada do dia 09/08/2012, a empresa gestora (DIFERENCIAL CTVM)
do Fundo em questão foi fechada, em razão de práticas fraudulentas em operações
fora do padrão do mercado financeiro, em benefício próprio e de terceiro.
Logo depois do fechamento da empresa (DIFERENCIAL CTVM),
gestora do Fundo em questão, esses gestores imediatamente agiram para
providenciar a substituição da empresa liquidada pelo Banco Central, indicando
naquela ocasião a empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A.
O curioso é que, mais uma vez, os gestores erram na escolha,
indicando outra empresa com histórico e passado duvidoso, e sem o devido
credenciamento no IGEPREV-TO, contrariando a norma contida no art. 15 da
Resolução CMN nº 3.922/2010 e a Política de Investimentos.
A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do
Fundo em análise, no mês seguinte de sua indicação, ou seja, em 21/09/2012,
deliberadamente adquiriu ativos de empresa com alto risco de crédito, a exemplo do
Banco Rural, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de
alto grau de liquidez, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo,
emitido em 31/12/2014 (fls. 186/189).
A compra de Certificado de Depósito Bancário – CDB, emitido pelo
Banco Rural, foi um dos primeiros atos praticados pela empresa gestora DRACHMA
INVESTIMENTOS S/A, sem consultar ou sem se importar com os relatórios emitidos
por uma das agências de classificação de riscos (STANDARD & POORS,
MOODY´S), contrariando a exigência contida no parágrafo décimo sexto do
Regulamento do Fundo (fl. 155).
A compra de CDBs sem a devida consulta aos relatórios das agências
classificadoras de risco de crédito indicadas no Regulamento, tal como feita pela
empresa gestora DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, assemelha-se aos mesmos
modus operandi da empresa gestora anterior (DIFERENCIAL CTVM), que foi
57
liquidada por força do Comunicado do Banco Central do Brasil (nº 22.816/2012 - fl.
182) por motivos de práticas ilícitas e má gestão, vez que adquiriu CDBs do Banco
BVA, o qual se encontrava sem capacidade e lastro para cumprir com suas
obrigações de pagamento.
O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela então empresa
gestora (DIFERENCIAL CTVM), também foi fechado por Ato do Banco Central do
Brasil (BACEN nº 1.238/2012 – fl. 183) gerando, de consequência, prejuízos aos
investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 56.422.506,39 (cinquenta e
seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e
nove centavos), que corresponde a uma perda de 36,40% sobre o patrimônio do
Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BNY Mellon S/A, no
dia 23/10/2012.
Da mesma forma ocorreu com o Banco Rural, emissor das CCB´s
adquiridas pela empresa gestora do Fundo, que igualmente foi fechado por Ato do
Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.256/2013 – fl. 185) por motivos de existência
de graves violações às normas legais e estatutária que disciplinam sua atividade, e
de ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitaram a risco anormal seus credores
quirografários.
Com esse ato de fechamento do Banco Rural, associado às práticas
ilícitas e irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do
IGEPREV-TO e do Fundo realizaram mais um prejuízo de R$ 8.363.892,26 (oito
milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e
vinte e seis centavos), correspondendo a uma perda de 8,31%.
Com o fechamento dos dois Bancos, os gestores do IGEPREV-TO e do
Fundo realizaram prejuízo, na Carteira de Investimentos, no montante de R$
64.786.398,65 (sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil,
trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Com esse prejuízo consolidado de R$ 64.786.398,65 (sessenta e
quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais
e sessenta e cinco centavos), restou um saldo de R$ 84.020.103,80 (oitenta e
quatro milhões, vinte mil, cento e três reais e oitenta centavos), o qual foi
resgatado, depois dos prejuízos realizados.
58
4.1.1.2.1.6
TOTEM FI RF IV
O Fundo TOTEM FI RF IV foi constituído em 22/06/2011 e inscrito no
CNPJ sob o nº 13.651.947/0001-81, tendo seu segmento definido como Renda Fixa,
portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010,
podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 50% (cinquenta por cento) em
títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a Instituição Financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa TOTEM
INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
No dia 16/10/2012 o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO
MASCARENHAS MARTINS, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) nesse Fundo (fl. 212).
Com essa quantia de R$ 4.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 18,62% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, mantendo esta posição até o momento.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de
cotas de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, contados a partir da data da
solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter
realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as
obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA B, que é comum a
qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 4.000.000,00, livres e disponíveis no
caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
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nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) nesse Fundo, os responsáveis pela aplicação não adotaram as
medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento,
quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a
rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações;
convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do fundo à
Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de
Investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia a esses gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e
prejuízos ocorridos.
A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
60
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o
que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação,
por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa TOTEM INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS
LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de
empresas com alto risco de crédito, a exemplo do Banco Rural e Banco BVA, com
recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de
liquidez, dos quais R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pertenciam ao
IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido
em 31/12/2014 (fls. 215/216).
A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelo
Banco BVA, foi feita pela empresa gestora TOTEM INVESTIMENTOS E GESTÃO
DE RECURSOS LTDA, sem consultar ou sem se importar com os relatórios de
avaliação de risco de crédito, contrariando a exigência contida no art. 35º do
Regulamento do Fundo (fl. 205).
O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora
TOTEM INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA, foi fechado por Ato
do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012), gerando, de consequência,
prejuízos ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 201.063,48
(duzentos e um mil, sessenta e três reais e quarenta e oito centavos),
correspondendo a uma perda de 5,30% sobre o patrimônio do Fundo, conforme
comunicado feito pela empresa administradora BNY Mellon S/A, no dia 23/10/2012
(fl. 214).
4.1.1.2.1.7 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
O Fundo PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP foi constituído em
16/07/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.197.527/0001-37, tendo seu segmento
definido como Renda Variável/Participações, portanto enquadrado no disposto no
art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010.
61
No início da gestão de 2011 foi realizada, por ato exclusivo do Sr.
EDSON SANTANA MATOS, então Superintendente de Gestão de Investimentos do
IGEPREV-TO, aplicação no valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos
mil reais), sem, contudo, contar com anuência do então Vice-Presidente JOSÉ ELIÚ
DE ANDRADA JURUBEBA, embora seu nome constasse no Ofício IGEPREV/PRES
nº 341/2011 (fl. 276).
Como se deduz da troca de Ofícios endereçados ao Sr. EDUARDO
SIQUEIRA CAMPOS, então Presidente do Conselho de Administração do
IGEPREV-TO, essa aplicação foi motivo de questionamento pela Srª. LILIAN
APARECIDA DE MELO CAMPOS, então recém-nomeada no cargo de Presidente do
Instituto, em 17/03/2011.
Importante ressaltar que o Sr. EDSON SANTANA MATOS, ao contraditar
a então Presidente, alegou que seu ato de aplicação fora autorizado pelo Presidente
do Conselho de Administração.
Ante os termos constantes da Ata 68ª Reunião Ordinária do Conselho
de Administração, tudo indica que, na realidade, o Presidente do Conselho de
Administração tenha autorizado tal aplicação, vez que, naquela reunião, o respectivo
presidente, o Sr. EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS, na presença dos demais
membros e da própria Presidente do Instituto, a Srª LILIAM APARECIDA DE MELO
CAMPOS, assim se expressou: “a responsabilidade do Superintendente do
IGEPREV chega a superar a da Presidente do Instituto devido ao fato de ele ter de
tomar decisões que irão definir a forma como os investimentos vão trazer
rentabilidade para o IGEPREV” (fl. 1.609).
Na sequência, já com autorização do Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, em conjunto com Sr. EDSON SANTANA MATOS, foram feitas, no
mesmo Fundo, mais duas operações, sendo uma de R$ 6.550.000,00 (seis milhões
e quinhentos e cinqüenta mil reais), em 29/06/2011, e a última de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em 04/04/2012 (fls. 277/278).
Esse Fundo, por ter adquirido papéis do Banco BVA que se encontra
em liquidação por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012), também
causou prejuízos aos investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$
56.793.133,34 (cinquenta e seis milhões, setecentos e noventa e três mil, cento
e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) sobre o patrimônio do Fundo,
62
conforme comunicado feito pela empresa administradora BRL Trust Serviços
Fiduciários e Participações LTDA, no dia 24/10/2012 (fl. 279).
4.1.1.2.1.8
FIDC TRENDBANK FOMENTO MULTISETORIAL
O Fundo FIDC TRENDBANK FOMENTO MULTISETORIAL foi
constituído em 27/07/2007 e inscrito no CNPJ sob o nº 08.927.488/0001-09, tendo
seu segmento definido como Renda Fixa/Recebíveis, portanto enquadrado no
disposto no art. 7º, inc. VII, al. “a”, da Resolução nº 3.922/2010.
Inicialmente o Fundo teve como administradora a instituição Banco
Cruzeiro do Sul DTVM S/A, tendo sido substituída pelo Banco Petra S/A e
atualmente a administradora é a Instituição Financeira Planner Corretora de Valores
S/A.
Essas mudanças também ocorreram com a empresa gestora do
Fundo, que no início era o Banco TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO e
atualmente é a Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda.
No dia 31/08/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 4.999.999,00 (quatro milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais de reais) no respectivo
Fundo (fl. 324).
No dia 02/03/2012, igualmente sem os estudos e cuidados
necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 325).
No dia 23/03/2012, também sem os estudos e cuidados necessários,
os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse
mesmo Fundo (fl. 326).
No dia 28/05/2012, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos,
os mencionados gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse
mesmo Fundo (fl. 327).
63
No dia 19/06/2012, com os mesmos modus operandi, esses mesmos
gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nesse mesmo
Fundo (fl. 328).
No dia 19/06/2013, repetindo a prática anterior, o Presidente do
IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, e o
Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a
quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) nesse Fundo (fl.
329).
No dia 25/07/2013, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o
Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse mesmo
Fundo (fl. 331).
A soma das 7 (sete) aplicações indevidas representa o montante de
R$ 79.999.998,00 (setenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e
novecentos e noventa e oito reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO – MULTISETORIAL
APLICAÇÕES (R$)
DATA
ORIGEM DOS RECURSOS
4.999.999,99 31/08/2011
Resgate de Título Público
15.000.000,00 02/03/2012
Resgate de Título Público
10.000.000,00 23/03/2012
Resgate de Título Público
10.000.000,00 28/05/2012
Resgate de Título Público
5.000.000,00 19/06/2012
Receita de novas contribuições
25.000.000,00 19/06/2013
Resgate de Título Público
10.000.000,00 25/07/2013
Resgate de Título Público
O regulamento do referido Fundo não prevê resgate, o que só ocorrerá
com a liquidação do Fundo. Isso, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter
realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as
obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 79.999.998,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
64
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 79.999.998,00 nesse
Fundo, esses gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembléia; solicitação
de resgate; denunciação do fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de
Investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia a esses gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pelas aplicações, omissão que contribuiu para os resultados de perdas
e prejuízos ocorridos.
A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
65
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o
que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação,
por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
As empresas administradoras e gestoras, à frente das atividades do
Fundo em análise, adquiram recebíveis de diversas empresas cedentes com alto
risco de crédito, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais
de liquidez imediata, pertencentes ao IGEPREV-TO, no total de R$ 79.999.998,00
(setenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e
noventa e oito reais), conforme Relatório emitido em 9 de junho de 2014 pela
Instituição Financeira BRASIL PLURAL (fls. 334/374).
De acordo com o Relatório mencionado acima, os ativos adquiridos
pelas empresas administradoras e gestoras são todos sem liquidez e solidez, sendo
que, boa parte deles, já consolidou prejuízos, na ordem de R$ 81.611.231,10
(oitenta e um milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e trinta e um reais e dez
centavos), somados os possíveis rendimentos, por inúmeras irregularidades e
fraudes nos papeis emitidos, a exemplo de empresas cedentes com CNPJ inativo
junto à Receita Federal, direitos creditórios sem amparo contratual, ou seja, sem
contrato de cessão ou documento que formalizasse o crédito cedido ao Fundo. Um
verdadeiro caso de polícia.
4.1.1.2.1.9
VIAJA BRASIL PRIVATE FIP
O Fundo VIAJA BRASIL PRIVATE FIP – PARTICIPAÇÕES foi
constituído em 15/06/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.707.891/0001-62, tendo
seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações,
portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010,
podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores
mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias,
abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida,
com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão,
notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.
66
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de MÁXIMA S/A CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, e como gestora a empresa ASSET
MANAGEMENT LTDA.
No dia 15/05/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, fizeram aplicação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse
Fundo (fl. 404).
No dia 16/05/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS
TEIXEIRA DE CARVALHO e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, fizeram aplicação de mais R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) nesse Fundo (fl. 405).
A soma das duas aplicações representa o montante de R$
13.000.000,00 (treze milhões de reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES VIAJA BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
APLICAÇÕES (R$)
10.000.000,00
3.000.000,00
DATA
15/05/2012
15/05/2013
ORIGEM DOS RECURSOS
Resgate do Fundo do ITAÚ
Resgate de Título Público
Com essa totalização R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais)
aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter até 100,00% em
relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo a diminuir esse percentual
para 15,62% em razão da entrada de outros investidores e aumento do patrimônio
líquido do Fundo, de qualquer modo os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra
estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
13.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
67
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a
prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas
desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa
forma a carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os
gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do
valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi
feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 13.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores à época e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 13.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
68
Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela
aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e
acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não
comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito,
comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc.II, da Portaria
MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão
do Fundo em análise, adquiriu ações da empresa Graça Aranha Participações S/A,
com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais
de liquidez imediata, no total de R$ 13.000.000,00, conforme relatório gerencial da
posição da Carteira do Fundo, fl. 407, emitido pela própria empresa gestora do
69
Fundo, documento anexo, expondo a risco desnecessário o patrimônio do
IGEPREV-TO.
Tudo isso resultou em total prejuízo ao IGEPREV-TO, pois a empresa
investida, Graça Aranha Participações S/A, teve sua falência decretada pelos sócios,
momento em que a cota do Fundo foi precificada a zero, consolidando perda de
ativos na ordem de R$ 12.599.593,59 (doze milhões, quinhentos e noventa e
nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos).
Além da perda de todos seus recursos alocados a esse Fundo, o
IGEPREV-TO passou a enfrentar ações trabalhistas movidas pelos empregados da
empresa falida, visto configurar como cotista majoritário do Fundo que foi liquidado.
4.1.1.2.1.10 OBOÉ CLÁSSICO FIDC
O Fundo OBOÉ CLÁSSICO FIDC foi constituído em 14/01/2010 e
inscrito no CNPJ sob o nº 10.922.541/0001-20, tendo seu segmento definido como
Renda Fixa/Recebíveis, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, da
Resolução nº 3.922/2010.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de OBOÉ DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, que também atuou como gestora.
No dia 06/09/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nesse
Fundo (fl. 437).
Com essa aplicação R$ 4.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter até 100,00% em relação ao patrimônio líquido do
respectivo Fundo, vindo a diminuir esse percentual para 15,62% em razão da
entrada de outros investidores e aumento do patrimônio líquido do Fundo, de
qualquer modo os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art.
14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
70
O regulamento do referido Fundo não prevê resgate apenas com a
liquidação do Fundo. Isso, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado
um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações
previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o
disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 4.000.000,00, livres e disponíveis no
caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 4.000.000,00 no Fundo
em exame, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembléia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pelas
aplicações exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e
acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não
comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito,
comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria
MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
71
responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e
prejuízos ocorridos.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
As empresas administradoras e gestoras, a frente das atividades do
Fundo em análise, adquiram recebíveis emitidos por empresas cedentes que
pertencem ao seu próprio grupo, com alto risco de crédito, a exemplo da empresa
OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FIANCEIROS S/A (OBOÉ CARD), com
recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de
liquidez, no total de R$ 4.000.000,00, conforme relatório de risco, fls. 438/444.
Importante ressaltar que, de acordo com relatório de monitoramento da
Agência de Risco AUSTIN RATING, 8 (oito) dias após aplicação dos recursos nesse
Fundo, o Banco Central do Brasil decretou intervenção da empresa cedente OBOÉ
TECNOLOGIA E SERVIÇOS FIANCEIROS S/A (OBOÉ CARD), sob argumento de
que os sócios estavam comprometendo os ativos patrimoniais e financeiros e
praticavam atos com graves violações às normas legais e estatutárias, fl. 438.
Após a intervenção da empresa acima referida, o Banco Central do
Brasil decretou a liquidação extrajudicial de todas as empresas cedentes do Fundo,
o que culminou na geração de prejuízo ao IGEPREV-TO, na ordem de R$
72
2.877.589,13 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quinhentos e
oitenta e nove reais e treze centavos).
4.1.1.2.2 Dos Fundos com Irregularidades, Desenquadrados e sem Liquidez
Quadro 7 – FUNDOS COM IRREGULARIDADES, DESENQUADRADOS E SEM
LIQUIDEZ
1
LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO CP
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
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LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO
LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC
INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II
INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP
BBIF MASTER FIDC LP
GOLDEN TULIP BH FII
ECO HEDGE FIM CP LP
AQUILLA FII
AQUILLA RENDA FII
CONQUEST FIP
ÁTICO FLORESTAL FIP
ÁTICO RENDA FII
ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B
INFRA REAL ESTATE FII
INFRA SANEAMENTO FIP
FII SIA CORPORATE
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES LSH
RIO SMALL CAPS FIA
FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
FIP NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO
ÔNIX FI RF
FI CLASSIC RF
FI SENA 2
4.1.1.2.2.1
LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO
O Fundo LEME BRASPREV FI RF LP foi constituído em 03/07/2008 e
inscrito no CNPJ sob o nº 09.601.232/0001-70, tendo seu segmento definido como
Renda Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, al.
“b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos até 80%
(oitenta por cento) em títulos de crédito privado.
73
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa LEME
INVESTIMENTOS LTDA.
Em 29/04/2011, por meio do sitio da CVM, foi divulgada notícia de que
a gestão do Fundo em referência demonstrava histórico duvidoso quanto à sua
condução nos investimentos, pois compra de CDBs do Banco Morada acabara
gerando prejuízos aos seus cotistas, vez que o Banco Central do Brasil determinou o
fechamento daquela instituição financeira, emissora dos respectivos títulos, sob
alegação de que a mesma praticava atos ilícitos que causaram comprometimento
patrimonial, em total inobservância às normas do CMN.
O fato relevante noticiado levou os gestores do Fundo a tomarem decisão
de fechamento, para evitar que seus cotistas viessem a solicitar resgate das
aplicações.
A divulgação da notícia de fechamento do Fundo em referência,
ocorrida em 29/04/2011, no sitio da CVM, teve como finalidade informar aos cotistas
e ao mercado, dando transparência aos atos praticados pelas empresas gestora e
administradora do Fundo, possibilitando, assim, que os investidores melhor
avaliassem o grau de confiabilidade e credibilidade no modus operandi de tais
empresas administradora e gestora.
No dia 20/12/2011, ignorando o fato noticiado, o Presidente do
IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos
do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nesse Fundo (fl. 466).
No dia 27/12/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 6.620.000,00 (seis milhões,
seiscentos e vinte mil reais) no Fundo de investimento em questão (fl. 467).
A soma das duas aplicações representa o montante de R$
21.620.000,00 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte mil reais), conforme
detalhamento abaixo:
74
APLICAÇÕES LEME BRASPREV FI RF LP PREV CP
APLICAÇÕES (R$)
15.000.000,00
6.620.000,00
DATA
20/12/2011
27/12/2011
ORIGEM DOS RECURSOS
Resgate de Título Público
Resgate de Título Público
Com essa totalização de R$ 21.620.000,00 (vinte e um milhões,
seiscentos e vinte mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO
passou a ter até 36% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo a
aumentar esse percentual em 51%, em razão da saída de investidores e respectiva
diminuição do patrimônio líquido do Fundo, o que demonstra que os gestores
responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA
MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
21.620.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 21.620.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as
aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada
sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por
desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
75
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 18
(dezoito) meses, contados a partir da data da aplicação, vindo o resgate a ocorrer
em parcelas de 10% (dez por cento) do saldo, por semestre, representando um
prazo total de 5 (cinco) anos. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em CDI que é comum a
qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 21.620.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 21.620.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos responsáveis pelas aplicações exigir
da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar
preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a
performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando
conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº
519/2011.
76
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa LEME INVESTIMENTO LTDA, à frente da gestão do Fundo
em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito,
a exemplo da Milano Energia Investimentos e Participações S/A ; Magistral
Impressora Industrial S/A e Secred SPE S/A, com recursos do IGEPREV-TO,
provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de
R$ R$ 21.620.000,00 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte mil reais), conforme
relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls.
474/475), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.2
LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO
O Fundo LEME IMA -B FI RF foi constituído em 17/06/2010 e inscrito
no CNPJ sob o nº 11.784.036/0001-20, tendo seu segmento definido como Renda
Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº
77
3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 49% (quarenta e
nove por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CCTVM S/A e como
gestora a empresa LEME INVESTIMENTOS LTDA.
No dia 13/03/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nesse
Fundo (fl. 495).
Com essa aplicação de R$ 20.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 100% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 23,42%, em razão
da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do
Fundo. De qualquer modo os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art.
14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Nesse caso, como em outros já citados, o
Fundo foi inaugurado exclusivamente com recursos do IGEPREV-TO.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
20.000.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimento, como por exemplo as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 20.000.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
78
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 999
(novecentos e noventa e nove) dias, contados a partir da data da solicitação de
resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um
estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações
previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o
disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA - B que é comum a
qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 20.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 20.000.000,00 no Fundo
sob exame, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
79
Por essa razão, caberia aos gestores exigir da empresa administradora
tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos
que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o
que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista
art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa LEME INVESTIMENTO LTDA, à frente da gestão do Fundo
em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito,
a exemplo da Cikel Brasil Verde Madeiras, Magistral Impressora Industrial S/A;
Banco BRACCE S/A, Cotas do Fundo Leme FICFI Multimercado Crédito Privado,
com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais
de liquidez imediata, no total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em
80
31/12/2014 (fls. 496/497), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREVTO.
4.1.1.2.2.3
LEME MULTISETORIAL IPCA-FIDC
O Fundo LEME MULTISETORIAL IPCA-FIDC foi constituído em
04/10/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.440.789/0001-80, tendo seu segmento
definido como Renda Fixa/Estruturado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º,
inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos de direito
de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CCTVM S/A e como
gestora a empresa LEME INVESTIMENTOS LTDA.
No dia 05/02/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS
TEIXEIRA DE CARVALHO e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, fizeram duas aplicações, sendo uma de R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais) e outra de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) nesse Fundo (fl. 547/548).
Com essas aplicações que totalizam R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 12% em
relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
35.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
81
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de
cotas de 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias úteis, contados a partir da data da
solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter
realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as
obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 35.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais) nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
82
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa LEME INVESTIMENTO LTDA, à frente da gestão do Fundo
em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito,
a exemplo da Milano Energia Investimentos e Participações S/A e Magistral
Impressora Industrial S/A; com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate
de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 35.000.000,00 (trinta
e cinco milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do
Fundo, (fl. 553), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.4
INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II
O Fundo INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II foi constituído em
28/04/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.344.834/0001-66, tendo seu segmento
definido como Renda Fixa/Estruturado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º,
83
inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos de direito
de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de MELLON SERVIÇOS FIANCEIROS
DTVM e como gestora a empresa INCENTIVO S/A DTVM.
No dia 26/08/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) nesse Fundo (fl.
606).
Com essa aplicação de R$ 18.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 86,96,% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 20,21%, em razão
da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do
Fundo, de qualquer modo os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art.
14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
18.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
84
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de
cotas de 1.200 (um mil e duzentos) dias úteis, contados a partir da data da
solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter
realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as
obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 18.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 18.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela
aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e
acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não
comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito,
comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria
MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
85
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa INCENTIVO S/A DTVM, à frente da gestão do Fundo em
análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a
exemplo de seis sacados com indicação de inadimplência e recuperação judicial,
com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais
de liquidez imediata, no total de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais),
conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo (fl. 607), expondo a
risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
De acordo com o relatório de acompanhamento de risco, emitido pela
Agência SR RATING, referência mês de outubro de 2014, divulgado no mês de
janeiro de 2015, dos seis sacados presentes em carteira , três não possuem o
rating mínimo exigido, estando em processo de recuperação judicial –
Devedores A, B, C e F, que juntos representam 35% do PL (fls. 609/614).
O Devedor “A” representa sozinho 22,4% do PL, patamar acima do
máximo permitido em regulamento, que tem como finalidade minimizar riscos
associados a um único cedente.
86
O Devedor “B”, que representa 16,7% dos recebíveis em carteira, teve
suas notas rebaixadas pela SR Rating no último monitoramento de setembro de
2014.
O Devedor “C”, 14% do PL, ajuizou pedido de recuperação judicial e
teve sua nota rebaixada para “brD” (default), tendo sua classificação de risco retirada
no início do ano, desenquadrando-se, portanto, quanto à referida disposição
regulamentar.
O Devedor F, com 4,1% do PL, teve sua recuperação judicial iniciada
em junho de 2014. Sua emissão está em processo de execução da alienação
fiduciária do imóvel dado em garantia, cujo valor é superior à dívida do sacado com
o Fundo.
Ante esses fatos negativos, causa estranheza a empresa gestora ainda
não ter feito previsão de perdas para o Fundo, de modo que tal omissão vai de
encontro ao que determina a Instrução Normativa CVM nº 489/2011.
4.1.1.2.2.5
INCENTIVO FI RF CDI CRÉDITO PRIVADO
O Fundo INCENTIVO FI RF CDI CRÉDITO PRIVADO foi constituído
em 23/06/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 11.827.568/0001-05, tendo seu
segmento definido como Renda Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no
disposto no art. 7º, inc. VII, “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em
títulos públicos e até 90% (noventa por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CCTVM S/A e como
gestora a empresa INCENTIVO S/A DTVM.
No dia 18/10/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) nesse
Fundo (fl. 637).
Com essa aplicação de R$ 30.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 100% (cem por cento) em relação ao patrimônio líquido
do respectivo Fundo, situação que perdura, de modo que os gestores responsáveis,
87
os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS,
afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Esse
Fundo foi inaugurado exclusivamente com recursos do IGEPREV-TO.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
R$ 30.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 30.000.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as
aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada
sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por
desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de
cotas de 1.140 (um mil e cento e quarenta) dias, contados a partir da solicitação do
resgate, vindo a ocorrer o pagamento após 120 (cento e vinte) dias. Essa carência,
por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse
a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREVTO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria
MPS nº 519/2011.
88
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em CDI que é comum a
qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 30.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 30.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos então gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
89
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa INCENTIVO S/A DTVM, à frente da gestão do Fundo em
análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a
exemplo da DULCINI, JTN e ELIANE, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes
de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da
Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fl. 638), expondo a risco desnecessário o
patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.6
BBIF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
O Fundo BBIF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS foi constituído em 16/03/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº
11.003.181/0001-26, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/Estruturado,
portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010,
podendo investir somente em ativos de direito de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de CITI BANK DTVM S/A, tendo sido
substituído posteriormente pelo Banco SANTANDER S/A e como gestora a empresa
DRACHMA INVESTIMENTOS S/A.
No dia 11/05/2011, ainda na administração do CITI BANK DTVM S/A,
foi divulgada, no sitio da CVM, nota noticiando fato relevante (fl. 699), a respeito de
90
rebaixamento da nota de crédito do Fundo. Esse rebaixamento foi feito por ato da
Agência de avaliação ou classificação de risco (Austin Rating Serviços Financeiros
Ltda), já demonstrando que os ativos adquiridos pelos gestores do Fundo poderiam
gerar prejuízos aos cotistas.
No dia 28/12/2011, ignorando o fato relevante acima mencionado e
sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO,
o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO,
o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) nesse Fundo (fl. 698).
Com essa aplicação de R$ 15.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 12,86% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
15.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de
cotas de 28 (vinte e oito) meses, contados a partir da data da solicitação de resgate.
Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo
que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações
91
previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o
disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 15.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 15.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos então gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
92
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito pelos então gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do
Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de
crédito, a exemplo de CESTO PARTICIPAÇÕES S/A, POUR LAVIE ECO e
CONSPAR, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos
públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), conforme relatório gerencial de risco (fls. 700/707), expondo a
risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.7
GOLDEN TULIP BH FII
O Fundo GOLDEN TULIP DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO foi
constituído em 18/04/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 15.461.076/0001-91, tendo
seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado Imobiliário, portanto
enquadrado no disposto no art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo
investir somente em ativos imobiliários.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS S/A, e como gestora a empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A.
No dia 22/08/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS
e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram
aplicação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nesse Fundo, (fl.
766).
93
Com essa aplicação de R$ 50.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter até 77% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 29,11%, em razão
da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do
Fundo, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. LÚCIO MASCARENHAS
MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da
Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
50.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a
prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas
desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa
forma a carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os
gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do
valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi
feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 50.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
94
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 50.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito pelos então gestores.
95
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do
Fundo em análise, adquiriu unidades imobiliárias de 3 (três) empreendimentos, quais
sejam: Hotelaria em Belo Horizonte – MG, Resort Txai Terravista em Trancoso – BA,
The One Office Tower em Taubaté - SP, com recursos do IGEPREV-TO,
provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme relatório gerencial da
posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls.
768/797), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.8
ECO HEDGE FIM CP LP
O Fundo ECO HEDGE FIM CP LP foi constituído em 26/07/2012 e
inscrito no CNPJ sob o nº 13.593.438/0001-72, tendo seu segmento definido como
Renda Variável/Estruturado/Crédito Privado, portanto enquadrado no disposto no
art. 8º, inc. IV, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos
imobiliários.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BANCO SANTANDER S/A e como
gestora a empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A.
Nos dias 22 e 23/08/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS
e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram
aplicações no total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) nesse Fundo,
sendo cada uma de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), fls. 814/816.
Com essas aplicações de R$ 100.000.000,00 no Fundo em referência,
o IGEPREV-TO passou a ter 81,65% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 77,15%, em razão
da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do
Fundo, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. LÚCIO MASCARENHAS
96
MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da
Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
100.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a
prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas
desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa a
carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os gestores, à
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 100.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 100.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
97
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis exigir da
empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar
preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a
performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando
conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº
519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
98
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do
Fundo em análise, adquiriu cédulas de crédito imobiliário da empresa SPE PORTO
MARAVILHA OFFICES S/A, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de
resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata e outras receitas, no total de
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição
da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 818/819),
expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.9
AQUILLA FII
O Fundo AQUILLA FII foi constituído em 14/04/2011 e inscrito no
CNPJ sob o nº 13.555.918/0001-49, tendo seu segmento definido como Renda
Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc.
VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de FOCO DTVM S/A e como gestora a
empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT S/A.
No dia 30/11/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, fizeram aplicação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse
Fundo (fl. 865).
No dia 27/06/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, fizeram mais uma aplicação de R$ 7.902.187,72 (sete milhões,
novecentos e dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos)
nesse mesmo Fundo (fl. 866).
No dia 11/11/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário
e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimento, o então Presidente do
IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, chamou para si toda a
responsabilidade do cargo de Presidente e de Gestor dos recursos do RPPS-TO,
quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que autorizou a
99
terceira aplicação, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nesse
Fundo (fl. 867).
O referido Parecer do Comitê de Investimentos do IGEPREV-TO já
apontava, naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações
imprudentes e muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes e com alto
de riscos associados ao setor imobiliário (fls. 869/874).
Com essas aplicações no valor total de R$ 28.329.220,70 (vinte e oito
milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte reais e setenta
centavos) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 23% em relação ao
patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
28.329.220,70 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a
prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas
desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa
forma a carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os
gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do
valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi
feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
100
Em síntese, tudo indica que os R$ 28.329.220,70, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 28.329.220,70 nesse
Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
101
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito por esses gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão
do Fundo em análise, adquiriu 7 (sete) áreas de terreno, assim identificadas:
136.000m2 localizada na cidade de Queimados – RJ; 116.000m2 localizada na
cidade de Queimados – RJ; 109.000m2 localizada na cidade de Queimados – RJ;
850.000m2 localizada na cidade de Japeri – RJ; e cotas do FUNDO AQUILLA
RENDA FII, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos
públicos federais de liquidez imediata e outras receitas, no total de R$ 28.329.220,70
(vinte e oito milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte reais e
setenta centavos), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo,
emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 875), expondo a risco
desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.10 AQUILLA RENDA FII
O Fundo AQUILLA RENDA FII foi constituído em 27/07/2012 e inscrito
no CNPJ sob o nº 14.069.202/0001-02, tendo seu segmento definido como Renda
Variável/Estruturado Imobiliário, portanto inserido no disposto no art. 8º, inc. VI,
da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de FOCO DTVM S/A e como gestora a
empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT S/A.
No dia 11/11/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário
e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimento, o Presidente do
IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, chamou para si toda a
102
responsabilidade do cargo de Presidente e de Gestor dos recursos do RPPS-TO,
quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que autorizou a
aplicação nesse Fundo, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fl.
920.
O Parecer do Comitê de Investimento do IGEPREV-TO já apontava,
naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações imprudentes e
muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes, regras estabelecidas no
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e com alto grau de riscos associados ao
Setor Imobiliário (fls. 922/927).
Com essa aplicação de R$ 10.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 7,17% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestor aqui identificado não tomou os
devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos
recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelo gestor para aplicação dos R$
10.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão do gestor mencionado colocou
em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª,
§ 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestor, à
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
103
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 10.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelo gestor à época e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 10.000.000,00 nesse
Fundo, os gestor responsável pela aplicação não adotou as medidas que seriam
necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia ao gestor exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelo gestor responsável
pela aplicação.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esse gestor
tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
104
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi
observada pelos gestor responsável pela aplicação, vez que optou por tipo de Fundo
que não permite resgate imediato, dependendo de melhora do mercado pelo
produto.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desse gestor, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão
do Fundo em análise, informou ter adquirido, na planta, 3 (três) edificações, com
área de terreno assim identificadas: 11.985m2 localizada na cidade de Taubaté –
SP; 22.675m2 localizada na cidade de Nova Iguaçu – RJ e 170.000m2 localizada na
cidade de Queimados – RJ, sendo que, do valor utilizado no pagamento, R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertencem ao IGEPREV-TO, provenientes de
recursos resgatados do Unibanco Itaú, conforme relatório gerencial da posição da
Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 928), expondo
a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.11 CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES
O Fundo CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES foi constituído em
12/08/2009 e inscrito no CNPJ sob o nº 10.625.626/0001-47, tendo seu segmento
definido como Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto enquadrado
no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações,
debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis
ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas,
participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência
na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da
indicação de membros do Conselho de Administração.
105
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de FOCO DTVM S/A e como gestora a
empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT S/A.
No dia 12/09/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS
e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram
aplicação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nesse Fundo (fl. 970).
No dia 16/10/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS
e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram
mais uma aplicação de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais)
nesse Fundo (fl. 972).
Com essas aplicações no valor total de R$ 13.500.000,00 (treze
milhões e quinhentos mil reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a
ter 13,07% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
13.500.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
106
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 13.500.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 13.500.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e
avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
107
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi
observada pelos gestores responsáveis pela aplicação, vez que optaram por tipo de
Fundo que não permite resgate imediato.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão
do Fundo em análise, adquiriu 100% (cem por cento) de 4 (quatro) empresas, assim
identificadas: IMS Ltda (Aroma do Campo), Globaltex, Unitá Ltda e Fing’rs, sendo
que, do valor utilizado no pagamento, R$ 13.500.000,00 (treze milhões e
quinhentos mil reais) pertencem ao IGEPREV-TO, provenientes de recursos
resgatados de Fundo do Unibanco Itaú, conforme relatório gerencial da posição da
Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls 974/975),
expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.12 ATICO FLORESTAL FIP – PARTICIPAÇÕES
O Fundo ATICO FLORESTAL FIP – PARTICIPAÇÕES foi constituído
em 30/08/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.312.767/0001-35, tendo seu
segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto
enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo
adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores
mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias,
abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida,
108
com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão,
notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A e como gestora a empresa ÁTICO ADMINISTRADORA
DE RECURSOS LTDA.
No dia 23/08/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS
MARTINS, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS,
fizeram aplicação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse Fundo (fl.
1.030).
Com essa aplicação de R$ 10.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 23% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, possuindo atualmente o percentual de 5,86%, em razão da entrada de novos
investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
10.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
109
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 10.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 10.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação.
110
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi
observada pelos gestores, vez que optaram por tipo de Fundo que não permite
resgate imediato.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa ÁTICO ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., à
frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu ações de 4 (quatro) empresas, assim
identificadas: Remasa, Resin, Greenoil e Tree Trading, todas com atividades na área
florestal, com recursos provenientes de receitas novas no valor de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) pertencentes ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial
da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo
(fls. 1.032 ), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO, uma vez
que não houve inspeção in loco para conferir e atestar a existência da estrutura e
execução dos projetos florestais financiados com recursos do RPPS-TO.
4.1.1.2.2.13 ÁTICO RENDA FII
O Fundo ÁTICO RENDA FII foi constituído em 1º/04/2012 e inscrito no
CNPJ sob o nº 14.631.148/0001-35, tendo seu segmento definido como Renda
Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc.
VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários.
111
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CTVM S/A e como
gestora a empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
No dia 12/04/2012, portanto 8 (oito) dias após a sua constituição, sem
qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr.
GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr.
EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões
e quatrocentos mil reais) nesse Fundo (fl. 1.060).
Com essa aplicação de R$ 5.400.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 24,38% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, possuindo atualmente o percentual de 6,04%, em razão da entrada de novos
investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
5.400.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à
112
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 5.400.000,00, livres e disponíveis no
caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores à época e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 5.400.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e
avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos responsáveis exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
113
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi
observada pelos responsáveis, vez que optaram por tipo de Fundo que não permite
resgate imediato.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, a frente
da gestão do Fundo em análise, diz ter adquirido 7 (sete) imóveis, assim
identificadas: 11.985m2 localizada na cidade de Indaiatuba – SP; 8.350m2
localizada na cidade de Macaé – RJ; 500m2 de área construída localizada na cidade
do Rio de Janeiro – RJ; 261m2 de prédio localizado na cidade de Itaboraí-RJ; galpão
na cidade do Rio de Janeiro-RJ, sala de 143,92m2 de prédio em São Paulo – SP e
um galpão localizado na cidade de Uberlândia - MG, com receitas novas no valor R$
5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), pertencentes ao
IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido
pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 1.061/1.073), expondo a risco
desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.14 ÁTICO RF INSTITUCIONAL IMA-B 5
O Fundo ÁTICO RF INSTITUCIONAL IMA-B 5 foi constituído em
30/11/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.845.801/0001-37, tendo seu segmento
definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da
Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até
49% (quarenta e nove por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A e como gestora a empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS LTDA.
114
No dia 22/12/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nesse
Fundo (fl. 1.096).
No dia 27/06/2012, também sem os estudos e cuidados necessários,
os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
nesse mesmo Fundo (fl. 1.097).
Com essa aplicação de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) no
Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 23,32,% em relação ao
patrimônio líquido do respectivo Fundo, tendo atualmente 8,11%, em razão da
entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$
25.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de
cotas de 1.470 (um mil e quatrocentos e setenta) dias, contados a partir da
solicitação do resgate, vindo a ocorrer o pagamento após 1º (primeiro) dia útil. Essa
115
carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que
evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias
do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, §
4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA - B que é comum a
qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 25.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 25.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de
assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos responsáveis exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
116
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito pelos gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, à frente
da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com
alto risco de crédito, a exemplo da Grenada SP Participações Ltda; Ebig Empresa
BR; Imowel Securitizadora S/A e Cotas do Fundo Ático FI RF II Ima-B, com recursos
do IGEPREV-TO provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez
imediata, no total de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), conforme
relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls.
1.099/1.100), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.15 INFRA REAL ESTATE FII
O Fundo Infra Real Estate FII foi constituído em 17/06/2013 e inscrito
no CNPJ sob o nº 18.369.510/0001-04, tendo seu segmento definido como Renda
Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc.
VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários.
117
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de PLANNER CORRETORA DE
VALORES S/A e como gestora a empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA.
No dia 16/09/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS
TEIXEIRA DE CARVALHO, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 24.700.000,00 (vinte e quatro milhões
e setecentos mil reais) nesse Fundo (fl. 1.136).
Com essa aplicação de R$ 24.700.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 24,70% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, situação mantida até o momento.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
R$ 24.700.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as
orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências
do credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
118
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 24.700.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 24.700.000,00 nesse
Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos responsáveis exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
119
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão
do Fundo em análise, adquiriu 01 (um) terreno na região do município de Londrina PR, com recursos do IGEPREV-TO provenientes de receitas novas na quantia de R$
24.700.000,00 (vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), conforme relatório
gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do
Fundo (fls. 1.138/1.140), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREVTO.
4.1.1.2.2.16 INFRA SANEAMENTO FIP PARTICIPAÇÕES
O Fundo INFRA SANEAMENTO FIP – PARTICIPAÇÕES foi
constituído em 19/10/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.721.044/0001-15, tendo
seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações,
portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010,
podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores
mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias,
abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida,
com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão,
notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BANCO SANTANDER S/A e como
gestora a empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA.
No dia 06/03/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS
120
TEIXEIRA DE CARVALHO, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) nesse Fundo (fl. 1.174).
No dia 03/04/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.176).
No dia 22/05/2013, igualmente sem os estudos e cuidados
necessários, os mesmos gestores, os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.178).
No dia 14/08/2013, também sem os estudos e cuidados necessários,
os mesmos gestores, os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.180).
No dia 01/07/2014, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o
Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA, aplicou
mais R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl.
1.182).
A soma das cinco aplicações representa o montante de R$
80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) aplicados, conforme detalhamento
abaixo:
APLICAÇÕES INFRA SANEAMENTO – FIP EM PARTICIPAÇÕES
APLICAÇÕES (R$)
DATA
ORIGEM DOS RECURSOS
20.000.000,00
06/03/2013
Resgate de Título Público
10.000.000,00
03/04/2013
Resgate de Título Público
5.000.000,00
22/05/2013
Resgate de Título Público
10.000.000,00
14/08/2013
Resgate de Título Público
35.000.000,00
01/07/2014
Resgate de Título Público
Com essa totalização de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)
no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 22,76% em relação ao
patrimônio líquido do respectivo Fundo.
121
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
80.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à
época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor
aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito,
deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 80.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 80.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que
seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
122
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
123
A empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão
do Fundo em análise, diz ter adquirido 06 (seis) empresas assim identificadas:
Águas de Itapema, Águas de Santo Antonio, Sanesalto, Sanetrat, Sanesul e
Envimax, todas com atividades infraestrutura de água e esgoto em cidades de São
Paulo-SP, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de
liquidez imediata, dos quais R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)
pertencem ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do
Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 1.184), expondo a risco
desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.17 SIA CORPORATE FII
O Fundo Sia Corporate FII foi constituído em 12/03/2014 e inscrito no
CNPJ sob o nº 17.311.079/0001-74, tendo seu segmento definido como Renda
Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc.
VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BRB DTVM S/A e como gestora a
mesma empresa BRB DTVM S/A.
No dia 06/08/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário
e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimento, o Presidente do
IGEPREV-TO, o Sr. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA, chamou para si toda
a responsabilidade do cargo de Presidente e de Gestor dos recursos do RPPS-TO,
quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que autorizou a
aplicação no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) nesse Fundo
(fl. 1.246).
O Parecer do Comitê de Investimento do IGEPREV-TO já apontava,
naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações imprudentes e
muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes e com alto grau de riscos
associados ao Setor Imobiliário (fls. 1.248/1.253).
Com essa aplicação no valor total de R$ 16.000.000,00 no Fundo em
referência, o IGEPREV-TO passou a ter 20% em relação ao patrimônio líquido do
respectivo Fundo.
124
Observa-se, facilmente, que o gestor aqui identificado não tomou os
devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos
recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelo gestor para aplicação dos R$
16.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão do gestor mencionado colocou
em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª,
§ 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, o gestor, à época,
a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com
as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 16.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 16.000.000,00 nesse
Fundo, os gestor não adotou as medidas que seriam necessárias na fase externa do
procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado
contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do
125
desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate;
denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia ao gestor exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelo gestor.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que o gestor
tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desse gestor, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
126
Os R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) pertencentes ao
IGEPREV-TO foram alocados nesse Fundo com a principal finalidade de ser
imediatamente repassados para as empresas: Odebrecht Realizações Imobiliárias e
Participações S/A; Brasal Incorporações e Construções de Imóveis Ltda e o Fundo
FI BRB Mais, em troca de cotas que detinham do próprio Fundo adquirente, com
valores assim discriminados, respectivamente: R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais); R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido
pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 1.255/1.271), expondo a risco
desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
Com essa manobra, as empresas vendedoras das cotas do Fundo em
análise se livraram do alto risco inerente à execução do empreendimento de
construção de lojas e salas, no Setor Industrial em Brasília – DF, no total de
135.897,17 m2, de modo que o IGEPREV-TO passou a assumir todos os riscos de
perdas e eventuais prejuízos inerentes à execução do projeto.
4.1.1.2.2.18 LSH FIP PARTICIPAÇÕES
O Fundo LSH FIP – PARTICIPAÇÕES foi constituído em 02/08/2012 e
inscrito no CNPJ sob o nº 15.798.354/0001-09, tendo seu segmento definido como
Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto enquadrado no disposto no
art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações, debêntures,
bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou
permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas,
participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência
na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da
indicação de membros do Conselho de Administração.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BRB DTVM S/A e como gestora a
empresa MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA.
Já no dia 07/08/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimentos, o
Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA chamou
para si toda a responsabilidade do cargo de presidente e de gestor dos recursos do
RPPS-TO, quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que
127
autorizou a aplicação no valor total de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de
reais) nesse Fundo (fls. 1.314/1.315).
O Parecer do Comitê de Investimento do IGEPREV-TO já apontava,
naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações imprudentes e
muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes e com alto grau de riscos
associados ao Setor Imobiliário (fls. 1.316/1.321).
Com essa aplicação de R$ 35.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 15,56% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo.
Observa-se, facilmente, que o gestor aqui identificado não tomou os
devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos
recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelo gestor para aplicação dos R$
35.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão do gestor mencionado colocou
em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 15
da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma
de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser
de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos
ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, o gestor, à época,
a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com
as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
128
Em síntese, tudo indica que os R$ 35.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelo gestor à época e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 35.000.000,00 nesse
Fundo, os gestor responsável pela aplicação não adotou as medidas que seriam
necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam:
exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e
risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia ao gestor exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelo gestor responsável
pela aplicação.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que o gestor
tenha recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições
das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
129
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desse gestor, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA, à frente
da gestão do Fundo em análise, investe na empresa LSH BARRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com objetivo de construir um hotel na
cidade do Rio de Janeiro-RJ, com recursos do IGEPREV-TO provenientes de
resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), conforme relatório gerencial da
posição da Carteira do Fundo, emitido pela CVM (fl. 1.322), expondo a risco
desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.19 RIO SMALL CAPS FI DE AÇÕES
O Fundo Rio Small Caps de Ações foi constituído em 23/03/2011 e
inscrito no CNPJ sob o nº 13.072.136/0001-59, tendo seu segmento definido como
Renda Variável/Ações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. III, da
Resolução nº 3.922/2010, podendo investir apenas em ações de companhias.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A e como gestora a empresa RIO PERFORMANCE
GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
No dia 11/12/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS
MARTINS, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS,
fizeram aplicação de R$ 8.926.003,90 (oito milhões, novecentos e vinte e seis
mil, três reais e noventa centavos) nesse Fundo (fls. 1.340/1.341).
130
Com essa aplicação de R$ 8.926.003,90 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 23,40% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, posição mantida até o momento.
Chama atenção o fato de que os R$ 8.926.003,90 originaram do
resgate do Fundo Rio Fia, ou seja, sob gestão da mesma empresa a RIO
PERFORMANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA, com liquidez imediata, passando
a ser trocado por aplicação com carência de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta)
dias, sendo assim injustificável tal operação.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelo gestores para aplicação dos R$
8.926.003,90 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo carência para
resgate de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias, contados a partir da data
da solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a
ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com
as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 8.926.003,90, livres e disponíveis no
caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores à época e alocados a esse
131
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 8.926.003,90 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e
avaliação do desempenho das aplicações.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores
responsáveis pela aplicação.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
132
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte dos então gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa RIO PERFORMANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA, à
frente da gestão do Fundo em análise, investiu em ações de companhias de
pequeno porte, cotadas em bolsa de valores, com recursos provenientes de resgate
de aplicações de liquidez imediata, dos quais R$ 8.926.003,90 (oito milhões,
novecentos e vinte e seis mil, dois reais e noventa e sete centavos) pertencem
ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo,
emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 1.342/1.343), expondo a risco
desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
4.1.1.2.2.20 FP1 MULTIMERCADO LONGO PRAZO (PORCÃO)
O Fundo FP1 MULTIMERCADO LONGO PRAZO foi constituído em
23/09/2009 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.287.137/0001-83, tendo seu segmento
definido como Renda Variável/Multimercado, portanto enquadrado no disposto no
art. 8º, inc. IV, da Resolução nº 3.922/2010, com abrangência a todos os segmentos
de mercado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e
gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL Serviços
Financeiros DTVM S/A.
No dia 29/09/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA
MATOS, aplicaram a quantia de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)
nesse Fundo (fl. 1.363).
No dia 31/10/2011, também sem os estudos e cuidados necessários,
os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)
nesse mesmo Fundo (fl. 1.364).
133
No dia 02/10/2012, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o
Presidente do IGEPREV-TO, o LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse
mesmo Fundo (fl. 1.365).
A soma das três aplicações representa o montante de R$
130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), conforme detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
APLICAÇÕES (R$)
DATA
ORIGEM DOS RECURSOS
60.000.000,00 29/09/2011
Resgate de Fundo do BB e de Títulos Públicos
Resgate
de Fundo do Bradesco e de Títulos Públicos
60.000.000,00 31/10/2011
10.000.000,00 02/10/2012
Resgate de Fundo do Banco Itaú
Com essa aplicação de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de
reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 68,00%, em relação ao
patrimônio líquido do respectivo Fundo, estando atualmente com 46,85%, em razão
de diversas operações irregulares e fraudulentas, praticadas pelos próprios gestores
do IGEPREV-TO, que serão relatadas na sequência, causadoras de situação de
desenquadramento, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL, EDSON SANTANA MATOS e LÚCIO MASCARENHAS
MARTINS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº
3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
130.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
134
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no
art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 30
(trinta) dias, contados a partir da solicitação do resgate, vindo a ocorrer o pagamento
após 1º (primeiro) dia útil. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a
ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com
as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de
observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011.
Em síntese, tudo indica que os R$ 130.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 130.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
135
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito pelos gestores.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte daqueles gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa NSG CAPITAL Serviços Financeiros DTVM S/A, à frente da
gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu Cotas do Fundo FIP
Participações NSG Varejo e Alimentação, o qual já possuía em sua carteira
debêntures emitidas pela Empresa Brasil Foorservice Group S/A – Porcão, com
recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata,
dos quais R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) pertenciam ao
IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido
em 31/12/2012 (fls. 1.486/1.488) expondo a risco desnecessário o patrimônio do
IGEPREV-TO.
Além do total aplicado acima, sem critério e avaliação prévia de risco,
os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA
MATOS decidiram deliberadamente incorporar ao Fundo em referência cotas de
ativos de 3 (três) Fundos distintos, que representavam a quantia de R$
383.207.288,54 (trezentos e oitenta e três milhões, duzentos e sete mil,
duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que
assim elevou o quantum ora aplicado nesse Fundo para o montante de R$
401.307.288,54 (quatrocentos e um milhões, trezentos e sete mil, duzentos e
136
oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), descontados os resgates
ocorridos, conforme memorando de entendimento de cotistas e seus anexos às fls.
1.369/1.485.
A dita incorporação dos Fundos denominados ROMA FI RF LP CP,
NSG FIP VAREJO e FI RF ÔNIX agravou mais ainda o risco de perdas, vez que foi
feita mediante acordo firmado, sem justificativa motivadora de segurança e retorno
ao patrimônio do IGEPREV-TO, de modo que prejuízos provisionados são
decorrentes de atos e atitudes descomedidas, em desacordo com as normas de
procedimentos de investimento.
4.1.1.2.2.21 NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO FIP
O Fundo NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO FIP foi constituído em
28/04/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.321.251/0001-57, tendo seu segmento
definido como Renda Variável/Participações, portanto enquadrado no disposto no
art. 7º, inc. VII, “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações,
debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis
ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas,
participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência
na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da
indicação de membros do Conselho de Administração.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e
gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
No dia 28/06/2011, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões
de reais) nesse Fundo (fl. 1.517).
No dia 22/07/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.500.000,00 (cinco milhões de
reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.518).
No dia 10/11/2011, novamente sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
137
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.519).
A soma das três aplicações representa o montante de R$
52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais), conforme
detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES NSG VAREJO FIP
APLICAÇÕES (R$)
27.000.000,00
5.500.000,00
20.000.000,00
DATA
28/06/2011
22/07/2011
10/11/2011
ORIGEM DOS RECURSOS
Resgate de Títulos Públicos
Resgate de Títulos Públicos
Resgate de Títulos Públicos
Com essa aplicação de R$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois milhões
e quinhentos mil reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter
100,00% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, mantendo esse
percentual, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art.
14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
52.500.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 52.500.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
138
Em síntese, tudo indica que os R$ 52.500.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 52.500.000,00 nesse
Fundo, os gestores responsáveis não adotaram as medidas que seriam necessárias
na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do
relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das
aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia;
solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários –
CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos responsáveis pela aplicação exigir da
empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar
preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a
performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando
conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº
519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de
performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado por aqueles gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
139
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito, expondo o IGEPREV-TO a alto grau de risco, com prováveis perdas.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte daqueles gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A
empresa
NSG
CAPITAL
SERVIÇOS
FINANCEIROS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, à frente da gestão
do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com grau de
alto risco de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG
PORÇÃO, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de
liquidez imediata, no total de R$ 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e
quinhentos mil reais).
Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao Fundo FP1
MULTIMERCADO LP, por meio de Memorando de Entendimento de Cotista, firmado
em 06 de setembro de 2013, pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. Rogério
Villas Boas Teixeira de Carvalho, o que agravou ainda mais a situação de
desenquadramento do Fundo Incorporador, contrariando as normas do Conselho
Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (fls. 1.369/1.485).
4.1.1.2.2.22 FI RF ÔNIX
O Fundo FI RF ÔNIX foi constituído em 28/06/2012 e inscrito no CNPJ
sob o nº 16.436.923/0001-20, tendo seu segmento definido como Renda
Fixa/crédito Privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da
Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 50% (cinquenta
por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora
indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS
140
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A e
como gestora a empresa NSG ASSET MANAGEMENT S/A.
Causa espécie o fato de, em menos de um mês da criação desse
Fundo, o Presidente do IGEPREV-TO, Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, e o
Gestor dos recursos do RPPS-TO, Sr. EDSON SANTANA MATOS, terem
empreendido viagem à Cidade do Rio Janeiro – RJ, com suspeito propósito de
realizar assembleias em que contaria com a presença única do representante da
empresa gestora, NSG CAPITAL, do Fundo de Investimento Sena 2 Renda Fixa
Longo Prazo. Todavia, não encontramos nos arquivos do Instituto documentos que
comprovem a realização da referida viagem, não obstante a existência de duas atas
distintas, datadas do dia 26 de julho de 2012 (fls. 1.540/1.541), que registram
ocorrência de assembleia de cotista de Fundos diferentes, com pauta e assunto
diverso, porém com a presença dos mesmos representantes, no mesmo dia, horário
e local, dando margem a dúvida quanto à sua realização de fato.
Em uma dessas supostas assembleias, sem observar a formalidade de
convocação prévia para sua realização, os referidos gestores teriam deliberado
quanto à incorporação das cotas do FUNDO RBS1 ao FUNDO DE INVESTIMENTO
ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO, ato este suspeito por se tratar de investimento
de alto risco e caracterizar indústria de criação de Fundo com propósito e finalidade,
no mínimo, duvidosa.
Dessa forma, no dia 3 de agosto de 2012, por meio de ato temeroso, o
FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO foi inaugurado
com as cotas do FUNDO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RBS1, no valor de R$
108.473.328,23 (cento e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil,
trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), (fl. 1.539).
Igualmente, na outra suposta assembléia, também sem observar a
formalidade de convocação prévia para sua realização, os referidos gestores
deliberam quanto à incorporação dos ativos do FUNDO SENA 2 ao FUNDO DE
INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO.
Com essa segunda deliberação, foi acrescido ao FUNDO DE
INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO o valor de R$ 156.737.928,62
(cento e cinqüenta e seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, novecentos e
vinte oito reais e sessenta e dois centavos), correspondentes aos ativos do
FUNDO SENA 2, ato também sem justificativa plausível (fls. 2.364/2.365).
141
Os valores decorrentes das duas incorporações representam o
montante de R$ 265.211.266,85 (duzentos e sessenta e cinco milhões, duzentos
e onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos)
alocados no FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO,
conforme detalhamento abaixo:
APLICAÇÕES NO FUNDO ÔNIX
APLICAÇÕES (R$)
DATA
26/07/2012
156.737.928,62
108.473.328,23 03/08/2012
ORIGEM DOS RECURSOS
Incorporação do Fundo Sena 2
Incorporação do Fundo Classic RF
Com essa totalização de R$ 265.211.266,85 (duzentos e sessenta e
cinco milhões, duzentos e onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta
e cinco centavos) alocados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter
até 100,00% (cem por cento) em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo,
mantendo esse percentual, de modo que os gestores responsáveis, o Srs. LÚCIO
MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra
estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para alocação dos R$
265.211.266,85 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 265.211.266,85 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
142
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, tudo por desrespeitar a regra
prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa resgate de cotas somente a
partir de 84 (oitenta e quatro) meses, contados da solicitação. Essa carência, por si
só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a
compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREVTO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria
MPS nº 519/2011.
Causa estranheza a opção desses gestores por esse Fundo com longo
prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia
uma promessa de rentabilidade baseada em CDI que é comum a qualquer Fundo de
Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 265.211.266,85, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse
Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de
nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia
ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 265.211.266,85 nesse
Fundo, os responsáveis não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembléia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos então gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
143
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação
dos prejuízos.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte daqueles gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A empresa NSG ASSET MANAGEMENT S/A, à frente da gestão do
Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de
crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO, com
recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no
total de R$ 265.211.266,85 (duzentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e
onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme
relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo (fl. 2.369), expondo a risco
desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO.
Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao Fundo FP1
MULTIMERCADO LP, por meio de Memorando de Entendimento de Cotista, firmado
144
em 06 de setembro de 2013, pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. Rogério
Villas Boas Teixeira de Carvalho, o que agravou ainda mais a situação de
desenquadramento do Fundo Incorporador, contrariando as normas do Conselho
Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, conforme exposto anteriomente.
4.1.1.2.2.23 FI CLASSIC RF
O Fundo FI CLASSIC RF foi constituído em 30/07/2008 e inscrito no
CNPJ sob o nº 14.515.566/0001-60, tendo seu segmento definido como Renda
Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, “b”, da
Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 90% (noventa
por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e
gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
No dia 24/11/2011, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais) nesse Fundo (fl. 1.556).
Com essa aplicação de R$ 100.000.000,00 no Fundo em referência, o
IGEPREV-TO passou a ter 100,00% em relação ao patrimônio líquido do respectivo
Fundo, pois, embora criado anteriormente, foi inaugurado, exclusivamente, com
recursos do IGEPREV-TO. Esse percentual foi mantido até a sua liquidação. Desse
modo, os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução
CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
100.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
145
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 100.000.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, tudo por desrespeitar a regra
prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA/B que é comum a
qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 100.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 100.000.000,00 nesse
Fundo, os responsáveis não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
146
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos então gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A
empresa
NSG
CAPITAL
SERVIÇOS
FINANCEIROS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, à frente da gestão
do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco
de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO,
com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez
imediata, no total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme relatório
147
gerencial da posição da (fls. 2.368), expondo a risco desnecessário o patrimônio do
IGEPREV-TO.
Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao FII RBS1, por
meio de Ata da Assembleia de único cotista, ocorrida em 4 de maio de 2012,
presidida pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. Gustavo Furtado
Silbernagel, o que agravou ainda mais a situação de desenquadramento do Fundo
Incorporador, contrariando as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco
Central do Brasil.
A efetiva liquidação desse Fundo se deu no dia 24 de maio de 2012,
mediante resgate no valor R$ 105.665.804,42 (cento e cinco milhões, seiscentos
e sessenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Porém, inexiste prova de que os ativos do Fundo liquidado tenham sido
transferidos ao Fundo RBS1 (fl. 1.558).
A toda evidência, a quantia de R$ 105.665.804,42 (cento e cinco
milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e
quarenta e dois centavos), resgatada do Fundo em análise em 24 de maio de
2012, só veio aparecer em registro no dia 3 de agosto de 2012, com o advento da
segunda transferência desses ativos para o Fundo Ônix, por precificação no valor
de R$ 108.473.328,23 (cento e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil,
trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) (fl. 2.365), tentando, assim,
encobrir o real rendimento da quantia no período de mais de três meses que ficou
sem qualquer registro de aplicação, não se sabendo, portanto, em que conta esses
recursos estavam durante o período especificado, ou seja, de 24/05/2012 a
03/08/2012.
O fato, inclusive foi registrado na contabilidade do IGEPREV-TO como
numerário em trânsito, o que motivou questionamento pelo Tribunal de Contas do
Estado, quando do exame das Contas referente ao Exercício de 2012, à fl. 2.354.
Também, a exemplo de outras, essa aplicação no Fundo Classic é
bastante estranha. Feita em 25/11/2011, em menos de seis meses o Fundo foi
liquidado e seus ativos transferidos para o Fundo Ônix, com administração da
mesma empresa gestora do Fundo Classic.
É bom que se diga que os R$ 100 milhões apanhados dos cofres do
IGEPREV-TO foi o início da suspeita engenharia que transformou vários Fundos no
esquema que resultou no Fundo denominado FP1 MULTIMERCADO LP,
administrado pela NSG ASSET MANAGEMENT S/A, adquirente da BRASIL FOOD
148
SERVICE GROUP S/A – BFG PORCÃO, cujas aplicações somaram a vultosa
quantia de R$ 418.126.666,42 (quatrocentos e dezoito milhões, cento e vinte e
seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
4.1.1.2.2.24 FI SENA 2 RF LP
O Fundo FI SENA 2 RF LP foi constituído em 24/01/2012 e inscrito no
CNPJ sob o nº 14.728.467/0001-67, tendo seu segmento definido como Renda
Fixa/Crédito Privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da
Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 90% (noventa
por cento) em títulos de crédito privado.
Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e
gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS
FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
No dia 26/01/2012, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON
SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 30.600.000,00 (trinta milhões e
seiscentos mil reais) nesse Fundo (fl. 1.577).
No dia 31/01/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 30.400.000,00 (trinta milhões e
quatrocentos mil reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.578).
No dia 13/02/2012, novamente sem qualquer tipo de estudo ou cuidado
necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e
EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito
milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.579).
No dia 01/03/2012, novamente com as mesmas irregularidades e sem
qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs.
GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram
mais R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) no Fundo de
Investimento em questão (fl. 1.580).
A soma das quatro aplicações, feitas em pouco mais de um mês,
representa o montante de R$ 158.000.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões de
149
reais) nesse Fundo recém constituído, conforme detalhamento abaixo, ressaltandose, ainda, que tal quantia também foi parar no esquema Porcão.
APLICAÇÕES FI SENA 2 RF LP
APLICAÇÕES (R$)
30.600.000,00
30.400.000,00
48.000.000,00
49.000.000,00
DATA
26/01/2012
31/01/2012
13/02/2012
01/03/2012
ORIGEM DOS RECURSOS
Resgate de Títulos Públicos
Resgates dos Fundos: FIP NSG, ITAU, FP1 e Rio Gestão
Resgate de Títulos Públicos
Resgate de Títulos Públicos
Com essa totalização de R$ 158.000.000,00 (cento e cinquenta e oito
milhões de reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 100,00%
em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, mantendo esse percentual
até a sua extinção, de modo que os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO
FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra
estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não
tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de
aplicação dos recursos previdenciários.
Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$
158.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações
traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do
credenciamento das instituições financeiras envolvidas.
Certo é que as exigências do credenciamento são para que os
gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições
financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e
aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam
causar prejuízos.
A aplicação desse valor de R$ 158.000.000,00 causou o
desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando
totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os
gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos
causados ao IGEPREV-TO.
Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da
aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados
150
colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, regra prevista no art. 7ª, § 3º, da
Resolução CMN nº 3.922/2010.
O regulamento do referido Fundo previa resgate de cotas somente a
partir de 84 (oitenta e quatro) meses, contados da solicitação. Desta forma, por si só,
obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a
compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREVTO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria
MPS nº 519/2011.
Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo
com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento
estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA que é comum a
qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de
carência.
Em síntese, tudo indica que os R$ 158.000.000,00, livres e disponíveis
no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a
finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com
intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática
cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado
risco e evitado a ocorrência de prejuízo.
Como se não bastasse, após alocação dos R$ 158.000.000,00 nesse
Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase
externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório
detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação
de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um
documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa
demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de
investimento do respectivo Fundo.
Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa
administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a
ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança
da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com
a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011.
151
A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como
finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da
meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma
ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação
de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores.
A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos
investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações
verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses
gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as
condições das empresas administradora e gestora do Fundo.
O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de
necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de
enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos
que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi
feito.
A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que
possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de
desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que
ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por
parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas
administradora e gestora do Fundo em questão.
A
empresa
NSG
CAPITAL
SERVIÇOS
FINANCEIROS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, à frente da gestão
do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco
de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO,
com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez
imediata, no total de R$ 158.000.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões de
reais).
Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao FUNDO DE
INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO, por meio de Ata da
Assembléia de único cotista, ocorrida em 26 de julho de 2012, (fl. 1541) conduzida
pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS,
acompanhado do Sr. EDSON SANTANA MATOS, o que agravou ainda mais a
situação de desenquadramento do Fundo Incorporador, contrariando as normas do
Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
152
De acordo com a Carta Resposta (fls. 1.581/1.586) emitida pela
empresa administradora do Fundo (NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A), no dia 24 de julho
de 2012, os gestores do IGEPREV-TO, responsáveis pelas aplicações á época,
tinham pleno conhecimento da iliquidez dos ativos do Fundo em questão, pois no
respectivo regulamento já previa alto grau de risco de liquidez, que foi totalmente
ignorado pelos investidores, conforme documento comprovante à fl. 1.582,
demonstrando o seu pouco caso desses gestores com os recursos do RRPS-TO.
Por esta mesma Carta Resposta a empresa administradora, NSG
CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A, denuncia os gestores à época, por agirem deliberadamente com
a intenção de inviabilizar a política de investimentos, desrespeitar as regras do art.
14 da Resolução nº 3.922/2010 e por tomarem decisão que resultou na problemática
de concentração elevada em um só tipo de investimento, conforme se extrai do
parágrafo 16 da mencionada Carta (fl. 1.584).
4.1.1.3
Resumo da Análise dos Fundos
4.1.1.3.1
Fundos com Irregularidades e que Provocaram Prejuízos ao
IGEPREV-TO
Quadro 8 – FUNDOS QUE PROVOCARAM PREJUÍZOS AO IGEPREV-TO
Ord.
FUNDO
APORTES
PERDAS
1
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
30.000.000,00
11.628.687,68
2
ADINVEST TOP FI RF
22.370.000,00
3.460.755,97
3
ROMA FI RF CP – PREVIDENCIÁRIO
49.570.000,00
14.725.168,43
4
FI RF ELO/IPIRANGA
66.660.000,00
14.964.689,11
5
FI DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO
136.000.000,00
64.786.398,65
6
TOTEM FI RF II
4.000.000,00
201.063,48
7
PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
59.292.772,05
56.793.133,34
8
FIDC TRENDBANK FOMENTO-MULTISETORIAL
79.999.998,00
81.611.231,10
9
VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP
13.000.000,00
12.599.593,59
10
OBOÉ CLÁSSICO FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS
4.000.000,00
2.877.589,13
TOTAL
263.648.310,47
No quadro acima fica demonstrado os 10 (dez) fundos de
investimentos que já ocorreram prejuízos consolidados, na ordem de R$
153
263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e
oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos), valor este inclusive
reconhecido e lançado na própria contabilidade dos respectivos Fundos, em razão
de atos de intervenção e liquidação por parte do Banco Central do Brasil, bem como
de prejuízos decorrentes das situações de fundos que adquiriram títulos de créditos,
emitidos por empresas que faliram e outras falsas que nunca existiram, a exemplo
dos Fundos FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL e VIAJA BRASIL PRIVATE
EQUITY FIP, além da liquidação das empresas emissoras dos créditos que
constavam na carteira do FUNDO CLÁSICO FIDC OBOÉ.
4.1.1.3.2 Fundos com Irregularidades, sem
características de Potencial Prejuízo
Liquidez
e
com
Quadro 9 – FUNDOS COM IRREGULARIDADES SEM LIQUIDEZ E COM
POTENCIAL PREJUÍZO
FUNDOS SEM LIQUIDEZ COM POSSÍVEIS PREJUÍZOS
Nr.
FUNDO
SALDO DEZ/2014 (R$ )
1
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
20.611.610,17
2
ADINVEST TOP FI RF
8.915.164,63
3
FI RF ELO/IPIRANGA
49.783.249,86
4
TOTEM FI RF II
4.322.727,30
5
PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
1.595.117,82
6
FIDC TRENDBANK FOMENTO-MULTISETORIAL
2.753.087,58
7
VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP
8
LEME BRASPREV FI RF LP PREVID CP
19.186.694,68
9
LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO
23.442.610,00
107.444,45
10 LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC
44.386.524,52
11 INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II
25.301.379,76
12 INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP
34.925.365,28
13 BBIF MASTER FIDC LP
21.999.217,84
14 GOLDEN TULIP BH FII
64.578.533,36
15 ECO HEDGE FIM CP LP
133.991.684,30
16 AQUILLA FII
41.632.490,12
17 AQUILLA RENDA FII
11.478.382,41
18 CONQUEST FIP
18.044.429,46
19 ÁTICO FLORESTAL FIP
10.712.630,31
20 ÁTICO RENDA FII
5.614.373,38
21 ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B
32.686.432,81
22 INFRA REAL ESTATE FII
24.497.914,40
154
23 INFRA SANEAMENTO FIP
86.793.276,54
24 FII SIA CORPORATE
16.410.807,08
25 FIP LSH
48.244.443,71
26 RIO SMALL CAPS FIA
6.700.413,45
27 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
418.126.666,42
TOTAL
1.176.842.671,64
O quadro acima demonstra os investimentos feitos em Fundos sem
liquidez e com solidez duvidosa, valendo-se de recursos oriundos de vendas de
títulos públicos que se encontravam alocados, sem carência para resgate, em
Fundos de Bancos de primeira linha, como Bradesco, Itaú, Santander, HSBC, etc.
As aplicações foram feitas com carência a “perder de vista” e altas taxas de saída
em casos de pedidos de resgate.
4.1.1.3.3
Fundos em Situação de Desenquadramento
Quadro 10 - FUNDOS EM SITUAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO EM 31/12/2014
FUNDOS
INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP
Saldo
Dez.2014
Patrimônio
Líquido
Limite
legal
% do Fundo
34.925.365,28
34.925.365,39
25%
100,00%
133.991.684,30
173.670.278,61
25%
77,15%
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
20.611.610,17
34.794.463,87
25%
59,24%
LEME BRASPREV FI RF LP PREV CP
19.186.694,68
37.126.429,36
25%
51,68%
418.126.666,42
908.036.449,02
25%
46,05%
GOLDEN TULIP BH FII
64.578.533,36
221.873.371,16
25%
29,11%
FI RF ELO/IPRIRANGA
49.783.249,86
176.619.065,52
25%
28,19%
2.753.087,58
10.369.749,20
25%
26,55%
ECO HEDGE FIM CP LP
FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
FIDC TRENDBANK -MULTISETORIAL
DESENQUADRAMENTO NO SEGMENTO DE MULTIMERCADO SEGUNDO ART. 8º, INCISO IV RESOLUÇÃO
CMN N° 3.922/2012
Saldo
Patrimônio
Limite
% do
SEGMENTO
Dez.2014
IGEPREV
legal
Segmento
MULTIMERCADO
552.118.350,72
3.350.654.087,93
5%
16,48%
Por má gestão, ocorreram na Carteira de Investimentos do IGEPREVTO, nos exercícios de 2011 a 2014, vários desenquadramentos de Fundos em
relação aos limites legais estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/2010, dos
155
quais 8 (oito) continuam desenquadrados em relação ao limite previsto no art. 14
(25% do PL do Fundo), além do desenquadramento do segmento de Fundos
Multimercado (5% do PL do Instituto), conforme dispõe o art. 8º, inc. IV, da citada
Resolução.
4.1.1.3.4
Fundos Imobiliários e em Participações de Empresas
Para melhor visualização, agrupamos no quadro abaixo as
alocações feitas no Segmento Imobiliário no mencionado período.
Quadro 11 – RELAÇÃO DOS FUNDOS QUE TÊM ATIVOS DE
PLANTAS/PROJETOS IMOBILIÁRIOS E EM PARTICIPAÇÕES DE EMPRESAS
FUNDO
APLICAÇÕES
RS
ATIVOS
Participação de 29,11% do IGEPREV-TO na aquisição de:
- 64 Apartamentos tipo Stander, 51 Apartamentos tipo Máster
e 03 Centros de Convenções em Hotel na Cidade de Belo
Horizonte-MG.
GOLDEN TULIP
BH FII
50.000.000,00
- 34 Salas Comerciais em Taubaté-SP; e
- 16 Apartamentos de Resort em Troncoso-BA.
ECO HEDGE FIM
Participação 77,15% do IGEPREV-TO na aquisição de um velho
100.000.000,00
CP LP
Edifício Tombado na Região Portuária do Rio de Janeiro – RJ.
AQUILLA FII
AQUILLA RENDA
FII
ÁTICO RENDA FII
Participação de 23,38% do IGEPREV-TO na aquisição de três
terrenos na Cidade de Queimados-RJ, com áreas de:
136.000m2, 116.000m2 e 109.000m2; um terreno na Cidade de
28.329.220,70
Japeri-RJ, com área de 850.000m2; e cotas do FUNDO AQUILLA
RENDA FII.
Participação de 7,17% do IGEPREV-TO na aquisição de três
edificações, com áreas de terreno assim identificadas:
10.000.000,00 11.985m2 localizada na Cidade de Taubaté-SP; 22.675m2
localizada na Cidade de Nova Iguaçu-RJ e 170.000m2 localizada
na Cidade de Queimados-RJ.
Participação de 6,04% do IGEPREV-TO na aquisição de sete
imóveis, assim identificados: 11.985m2 localizado na Cidade de
Indaiatuba- SP; 8.350m2 localizado na Cidade de Macaé-RJ;
5.400.000,00 500m2 de área construída localizada na Cidade do Rio de
Janeiro-RJ; 261m2 de prédio localizado na Cidade de ItaboraíRJ; Galpão na Cidade do Rio de Janeiro-RJ; Sala de 143,92m2 de
prédio em São Paulo-SP e um Galpão localizado na Cidade de
156
Uberlândia – MG.
INFRA REAL
ESTATE FII
INFRA
SANEAMENTO
FIP
FII SIA
CORPORATE
Participação de 24,60% do IGEPREV-TO na aquisição de um
terreno no Município de Londrina-PR e Unidades Habitacionais
24.700.000,00
da COHARIO, distribuídas em quatro empreendimentos no
Estado do Rio de Janeiro.
Participação de 22,76% do IGEPREV-TO na aquisição de seis
empresas, assim identificadas: Águas de Itapema, Águas de
80.000.000,00 Santo Antônio, Sanesalto, Sanetrat, Sanesul e Envimax, todas
com atividades de infraestrutura de água e esgoto na região de
São Paulo-SP.
Participação de 20,10% do IGEPREV-TO em investimento feito
16.000.000,00 em um empreendimento de construção de lojas e salas no Setor
Industrial em Brasília-DF.
CONQUEST FIP
13.500.000,00
Participação de 10,28% do IGEPREV-TO em empresas do ramo
de alimentação e cosméticos.
ÁTICO
FLORESTAL FIP
10.000.000,00
Participação de 5,86% do IGEPREV-TO em empresas do ramo
de reflorestamento.
FIP LSH
35.000.000,00
Participação de 15,56% do IGEPREV-TO no Hotel Trump Rio,
localizado na Barra da Tijuca – Rio de Janeiro-RJ.
TOTAL
349.429.220,70
A quantia acima foi alocada em 9 (nove) Fundos com ativos baseados
em plantas/projetos imobiliários e obras de saneamento, em vários Estados, quase
todos com longuíssimo prazo de carência, com questionável viabilidade nas
execuções e de retornos duvidosos.
No caso do Fundo GOLDEN TULIP, no que diz respeito a um Hotel em
construção na Cidade de Belo Horizonte – MG, os recursos do IGEPREV-TO foram
utilizados na aquisição de unidades individuais, ou seja, apartamentos do tipo
Standart e Máster, a preços, a nosso ver, fora da realidade de mercado, sendo R$
516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais) a unidade tipo Standart e R$
652.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil reais) a do tipo Máster.
157
4.1.1.3.5
Fundos com Ativos da Empresa Brasil Food Service Group
S/A – BFG-PORCÃO
Na tentativa de melhor ilustrar a engenhosa artimanha engendrada
pelos Senhores Gustavo Furtado Silbernagel, Lúcio Mascarenhas Martins, Rogério
Villas Boas Teixeira de Carvalho e Edson Santana Matos, ex-Presidentes e exDiretor de Investimentos, quanto a aportes de recursos do IGEPREV-TO nas
empresas que integram o chamado grupo “PORCÃO”, em valor aproximado de R$
378 milhões, precificado em 31/12/2014 no valor de R$ 418.126.666,42,
apresentamos, abaixo, o fluxograma do processo de aplicação, extinção e
incorporação que culminou na concentração de ativos de empresas do mesmo grupo
econômico no FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO (PORCÃO).
Figura 2: FLUXOGRAMA DOS FUNDOS “PORCÃO” – FI MULTIMERCADO FP1
LONGO PRAZO
158
Essa concentração de ativos de 6 (seis) fundos distintos em uma
mesma Carteira de Investimento, além de ter elevado o risco das operações e
dificultado ainda mais o enquadramento às normas, obrigou o IGEPREV-TO a arcar
com taxas de administração acumuladas entre tais fundos.
4.1.2 Operações Irregulares com Títulos Públicos
A operação com títulos públicos consiste na compra e venda de títulos
emitidos pelo Tesouro Nacional, devidamente registrados no Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, e é sistematizada por meio de instituição (corretora)
regularmente habilitada junto aos órgãos competentes, a exemplo do Banco Central
e da Comissão de Valores Imobiliários.
Nos regimes próprios de previdência social, como é o caso do
IGEPREV-TO, a operação que envolve títulos públicos sempre deverá ser realizada
por meio de plataforma eletrônica, administrada por sistema autorizado a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Imobiliários.
Os títulos públicos são disponibilizados, para compra e venda, por meio
de plataforma eletrônica em que se realiza o processo de operacionalização e
publicação das ofertas públicas, feitas tanto pelo vendedor quanto pelo comprador,
tudo em sistema web hospedado no sitio da Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos.
Os títulos públicos são operacionalizados tanto no mercado primário
quanto no mercado secundário. O mercado primário compreende as aquisições em
ofertas públicas diretas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições
regularmente habilitadas. Já o mercado secundário é onde funciona a compra e
venda daqueles títulos ora adquiridos diretamente do Tesouro Nacional.
A Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo
Banco Central, estabelece os critérios e as condições que devem ser observados
pela gestão do RPPS, nas operações com títulos públicos, quais sejam: exigência de
instituição custodiante para consolidação e controle dos títulos; consulta prévia de
preços junto a entidades competentes; observância de informações divulgadas,
diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e
elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas de títulos, para fins de
utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo
fechamento da operação.
159
No período de 2011 a 2014, os então gestores do IGEPREV-TO
realizaram operações de compra e venda de títulos públicos, na ordem de R$
1.021.832.900,29 (um bilhão, vinte e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil,
novecentos reais e vinte e nove centavos), sem, contudo, observar as regras
próprias para esse tipo de aplicação com recursos do regime próprio previdenciário,
em evidente desrespeito aos critérios e condições estabelecidos pela legislação em
vigor acima mencionada.
Em consultas a comparativos extraídos do sitio do Banco Central, a
Comissão de Sindicância comprovou que os então gestores compraram e venderam
títulos públicos com os piores preços do dia, ou seja, comprando pelo valor maior do
mercado e vendendo pelo valor menor do mercado, o que sugere conduta ilícita no
intuito de obtenção de vantagem no interesse próprio ou de terceiro, vez que
poderiam ter comprado e vendido título por preço melhor do dia, conforme planilha
às fls. 2.370/2.371.
Essas operações, feitas em certo período, de maneira sequencial,
chamaram atenção do Banco Central que, após auditorias, emitiu a Nota técnica a
seguir Transcrita:
“Nota Tecnica/Desuc/Dsup2/Supin-2011/20, em 14 de julho de
2011”
“(...) Sempre por meio de distorções deliberadas de preços,
normalmente em desfavor de entidades fechadas de previdência
e fundos de investimento de titularidade destas entidades, com
base em critérios pré-estabelecidos, estas operações ocorrem
não apenas em condições isoladas de compra e venda entre as
instituições e as entidades de previdência, mas também, e
principalmente, por meio de cadeias de negociação, realizadas
no mesmo dia (Day tarde) ou, eventualmente, em dias próximos
(swuing –trade).
Nestas cadeias, os títulos são comprados e vendidos
seqüencialmente pelas instituições do mercado de distribuição,
tendo em uma das pontas, uma dessas instituições que adquire
ou disponibiliza o título em condições normais de mercado, e,
em outro, um fundo de pensão ou um RPPS (ou fundo de
investimento de titularidade destes fundos) que os adquire ou
vende em definitivo em condições desvantajosas. Entre uma
ponta e outra, surgem instituições responsáveis pelas alterações
artificiosas de preço, seja alterando (com ganho) os preços, seja
comprando e vendendo a preços já embora sem ganhos
significativos.
160
“(...) Observa-se que, para compor as operações em condições
de preços artificiosos, as instituições usualmente utilizam-se de
títulos com prazos longos de vencimentos e baixa liquidez, com
conseqüente dificuldade de precipitação.”
Como não existe justificativa técnica, e a forma como eram
efetivadas as operações realizadas com Títulos Públicos
Federais na Carteira do IGEPREV-TO, desrespeitando,
inclusive, os alertas que o Custodiante (BANCO ITAU) emitia via
e-mail avisando que os preços praticados estavam fora do Túnel
de negociações da ANBIMA (Associação Brasileira do Mercados
de Capitais), fica claro que o procedimento utilizado era o que
justamente o BC aponta em suas investigações.”
Além disso, as operações com títulos públicos foram realizadas por
intermédio de corretoras sem o devido credenciamento e de idoneidade
questionável, sendo que algumas delas, a exemplo da Diferencial, foram, em 2012,
liquidadas pelo Banco Central do Brasil, em razão ter praticado preços fora do
padrão de mercado, em benefício próprio ou de terceiros, em total confronto com a
legislação pertinente.
4.1.3 Da Atuação do Comitê de Investimentos
Para verificação da atuação do Comitê de Investimentos do IGEPREVTO em relação às aplicações financeiras do RPPS-TO, analisamos os Relatórios de
todas as 53 (cinquenta e três) reuniões realizadas no período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2014, as quais se encontram nos arquivos do Instituto.
Da análise dos Relatórios, constatamos fatos que demonstram como o
Comitê de Investimentos foi conduzido no período de 2011 a 2014.
Um aspecto que chama atenção diz respeito à ineficácia das reuniões,
em razão da forte influência do então Superintendente de Investimentos do
IGEPREV-TO, Sr. Edson Santana Matos, em relação aos demais membros do
Comitê, quando conduzia todos os assuntos da pauta quase sempre com frases de
efeito, prontas e repetitivas, com muitos números e siglas, e, ao final, sempre
prevalecia o seu ponto de vista em relação às aplicações financeiras nos Fundos de
Investimento que escolhia, mesmo que a princípio, em algumas oportunidades, a
opinião dos membros do Comitê tenha sido contrária.
O que se viu foi o resgate de milhões de reais que estavam aplicados
em Bancos Soberanos para aplicação em Fundos de Investimento com pouco tempo
161
de existência, sem histórico de rentabilidade, com poucos cotistas, sem
credenciamento no IGEPREV-TO e com regulamentos próprios que estabeleciam
longo período de carência para a realização ou antecipação de saques, resultando
em prejuízos e desenquadramentos.
Como se observa, o Comitê de Investimentos foi constantemente
ignorado pelos gestores do IGEPREV-TO no período de abrangência desta
Sindicância (2011/2014), seja pelo tolhimento da autonomia dos membros pela
habilidade intencional do então Superintendente de Investimentos Edson Santana de
direcionar os trabalhos, induzindo a aprovação de aplicações sem prévia análise,
seja pela ausência de convocação de reuniões para deliberações sobre
investimentos, visto que após a saída do Sr. Edson Santana os ex-Presidentes que
seguiram sem a sua presença (Francisco Flávio Sales Barbosa e Lúcio
Mascarenhas Martins) chamaram para si toda a responsabilidade pelas más
aplicações que fizeram, ficando patente a total indiferença à função regulamentar do
Comitê de Investimentos.
4.1.4 Da Atuação do Conselho de Administração
Para verificar a atuação do Conselho de Administração do IGEPREV-TO
em relação ao acompanhamento das aplicações financeiras do RPPS-TO,
analisamos todas as Atas das reuniões (27 ordinárias – 68ª/94ª e 4 extraordinárias –
10ª/13ª) do Colegiado realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de
2014, as quais se encontram nos arquivos do Instituto.
Da análise das Atas, com foco especialmente nos assuntos que dizem
respeito à Área de Investimentos do IGEPREV-TO, destacaremos a seguir alguns
aspectos que, no entendimento desta Comissão, delinearam a forma de atuação do
Conselho de Administração no período de 2011 a 2014.
O primeiro Presidente do Conselho de Administração no referido
período, o então Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da
Gestão Pública – SEPLAN, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, logo na 1ª reunião
de seu mandado, consignada 68ª Ata (fls 1.588/1.626), realizada no dia 10 de maio
de 2011, fez questão de orientar a condução dos investimentos, notadamente
quando deu poderes ao então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana
Matos, superiores aos da então Presidente do IGEPREV-TO, Srª Lillian Aparecida
de Melo Campos, como tem explicitado em trechos da mencionada Ata adiante
comentados. Em outras ocasiões as reuniões foram conduzidas pelo Presidente
Suplente do Conselho, o então Subsecretário da SEPLAN, Sr. Francisco Martins de
162
Araújo Neto.
Como dito, o então Presidente Titular do Conselho de Administração,
Sr. José Eduardo Siqueira Campos, na referida reunião, assim se expressou: “a
responsabilidade do Superintendente do IGEPREV chega a superar a da Presidente
do Instituto devido ao fato de ele ter de tomar decisões que irão definir a forma como
os investimentos vão trazer rentabilidade para o IGEPREV”, em contraponto à fala
da então Presidente do Instituto, Srª Lillian Aparecida de Melo Campos, quando esta
demonstrou sua preocupação em fazer as aplicações nos grandes Bancos em razão
da segurança e solidez que oferecem.
Nas demais reuniões foi uma constante, logo após a abertura das
seções, o Presidente Suplente Francisco Martins de Araújo Neto passar a palavra ao
Superintendente Edson Santana Matos, que, espertamente, explanava sobre os
diversos assuntos da pauta, que ficavam sem muitos questionamentos por parte dos
Conselheiros ou sem argumentações suficientes para avaliar as decisões tomadas
pelo Instituto.
Observamos, também, que após a exoneração do Sr. Edson Santana
Matos (03/10/2013), que coincidiu com a época em que saíram os primeiros
noticiários na imprensa, falando de aplicações financeiras temerárias e
desaparecimento de recursos do IGEPREV-TO (setembro/2013), alguns
Conselheiros, especialmente da ala das entidades de classes representativas dos
trabalhadores, passaram a atuar com mais liberdade para colocação de suas
ponderações e questionamentos sobre os assuntos de pauta.
A respeito da exoneração do Sr. Edson Santana Matos, o então
Presidente do IGEPREV, Sr. Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira, que havia
substituído Sr. Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, deixou registrado logo na
primeira reunião do Conselho que participou (85ª Reunião Ordinária – fls
1.634/1.641) que a referida exoneração se deu em razão dos inúmeros problemas
causados pelo responsável pelos investimentos do IGEPREV.
O Conselho de Administração, por recomendação de alguns
conselheiros para a busca de maior segurança nas deliberações, até autorizou a
contratação de uma empresa especializada para realização de Auditoria
Independente na gestão do Instituto, mas a contratação não chegou a ser
concretizada e o processo foi encerrado. No arquivamento do processo ficou
consignada a falta de interesse de empresas especializadas em participar do
procedimento licitatório. O valor era expressivo: R$ 2.461.799,98 (dois milhões,
163
quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e
oito centavos). Será que realmente não houve interesse de nenhuma empresa
especializada, no País, na realização do serviço? Ou a falta de interesse foi dos
então gestores para não realizarem autoria contra seus próprios atos?
Outro fato que vale ressaltar e que causou estranheza foi a fala do
então Presidente do IGEPREV, Sr. Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, na 81ª
Reunião Ordinária (fls. 1.627/1.633), quando sugeriu que o Conselho de
Administração solicitasse que o Conselho Fiscal se ativesse apenas ao que se
referisse à análise das contas do Instituto, sugerindo, ainda, que o Conselho Fiscal
modificasse o seu parecer, que continha ressalvas e que provocaram discussões e
insegurança aos membros do Conselho da Administração, no que o Presidente do
Conselho de Administração, Sr. Lúcio Mascarenhas Martins, se comprometeu a
entrar em contato com o Conselho Fiscal para intermediar a referida questão. Mas
que propósito teve esse pedido? Vejam que os órgãos são independentes e um não
deve ter ascendência sobre o outro, sendo que ambos deveriam zelar pela boa
gestão do Instituto para eliminar os fatos motivadores das ressalvas.
Como visto, a atuação do Conselho de Administração deixou a desejar
no período considerado, ressalvando-se o posicionamento mais incisivo de alguns
membros em determinados momentos, especialmente da ala das entidades de
classes representativas dos trabalhadores e do representante do Ministério Público
Estadual, restando comprovada a total omissão, principalmente da direção do
Conselho, quanto às más aplicações ocorridas.
4.1.5 Da Atuação do Conselho Fiscal
Para verificar a atuação do Conselho Fiscal do IGEPREV-TO em
relação fiscalização das aplicações financeiras do RPPS-TO, analisamos todas as
Atas das reuniões (19 ordinárias – 18ª/36ª e 9 extraordinárias – 1ª/9ª) do Colegiado,
realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, as quais se
encontram nos arquivos do Instituto.
Da análise das Atas, com foco especialmente nos assuntos que dizem
respeito à Área de Investimentos do IGEPREV-TO, observamos que alguns
membros tiveram atuação efetiva, a exemplo da Conselheira Márcia Montovani,
quando apresentou questionamentos e pedidos de explicações ao então
Superintendente de Investimentos do Instituto, Sr. Edson Santana Matos, sobre
aplicações realizadas com imprudência em Bancos que não ofereciam rentabilidade
satisfatória, bem como sobre a insistência em investir em Fundos de Renda Variável
164
que vinham apresentando perdas, como pode ser observado nas Atas da 18ª e 21ª
reuniões ordinárias do Conselho Fiscal (fls. 1.642/1.656).
Nada obstante, tais reclamações e questionamentos não encontravam
ressonância junto ao gestor responsável pela área de investimentos, o
Superintendente Edson Santana, restando ao Conselho a aprovação das contas
sempre com ressalvas de alguns membros. Essa atitude que, em última análise,
demonstrava a insatisfação de alguns conselheiros, não se mostrou suficiente para
evitar a continuidade dos desmandos nessa área, como restou demonstrado nas
análises das operações que geraram prejuízos e desenquadramentos perante as
normas vigentes.
4.1.6 Da Síntese de Outros Trabalhos de Fiscalização e Investigação
No período de abrangência desta Sindicância (2011 a 2014) a Carteira
de Investimentos do IGEPREV-TO foi alvo de vários procedimentos externos de
fiscalização e auditoria, realizados pelos seguintes órgãos: Controladoria Geral do
Estado do Tocantins – CGE/TO, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins –
TCE/TO, Ministério Público do Estado do Tocantins – MPE/TO, Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins e Ministério da Previdência Social – MPS.
Todos os procedimentos tiveram o mesmo escopo desta Sindicância,
ou seja: explicitar as irregularidades praticadas na gestão dos recursos do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, identificando-se
os responsáveis, que já provocaram prejuízos irreparáveis ao IGEPREV-TO e
certamente continuará provocando, tendo em vista o potencial risco de perdas
decorrente das alocações realizadas de forma irregular. Em razão dessa conjugação
de esforços para o mesmo fim, esta Comissão considera relevante carrear para o
bojo deste Processo algumas peças e entendimentos importantes dos outros
procedimentos citados, como subsídio à sua análise e conclusão.
4.1.6.1
Controladoria Geral do Estado do Tocantins
Remetemos a atenção para o Relatório de Apuração de
Responsabilidade nº 01/2014 (fls. 1.677/1.751), produzido por Comissão instituída
pela Controladoria Geral do Estado – CGE, tendo como objetivo “a identificação dos
responsáveis pelas alocações que colocaram em demasiado risco o patrimônio dos
servidores ou acarretaram prejuízos para a carteira de investimento do IGEPREV”.
165
O referido procedimento de apuração de responsabilidade (Processo nº
2014 09040 000156) foi instaurado com base na recomendação constante do
Relatório de Processo Administrativo nº 01/2013 (fls. 1.752/1.772), produzido em
atuação conjunta da Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado e
IGEPREV,
e
nos
apontamentos
constantes
do
PARECER
Nº
0128/2014/CGCAI/DRSP/SPPS/MPS, de 13 de junho de 2014, do Ministério da
Previdência Social (fls. 1.773 /1.788).
A Comissão da CGE analisou 11 (onze) Fundos de Investimentos com
irregularidades apontadas em pareceres do Ministério da Previdência Social – MPS
(PARECERES Nºs 50/2012, 111/2012, e 0128/2014) e que ensejaram a celebração
do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o MPS e o Estado, quais sejam:
LEME BRASPREV, LEME IMA-B, INCENTIVO CDI, INCENTIVO FIDC, ROMA FI
RF, ADINVEST TOP FI RF, VITÓRIA RÉGIA FI RF, ONIX FI RF, ECO HEDGE FIM
CP, RIO INSTITUCIONAL FIA e GOLDEN TULIP BH FII. Tais irregularidades
referem-se a atos de investimentos que contrariaram as normas vigentes,
provocando, notadamente, desenquadramentos e perdas financeiras.
Confrontando os atos praticados na gestão de investimentos com as
exigências legais e com a análise da documentação acostada aos autos do
Processo nº 2014 09040 000156, especialmente as deliberações dos Conselhos da
Administração e Fiscal; os pareceres do Comitê de Investimentos; os apontamentos
e recomendações do Ministério da Previdência Social; e as oitivas dos servidores
que, de alguma forma, se relacionaram com a área de investimentos, a Comissão da
CGE concluiu o procedimento com a apresentação de dois quadros: um, contendo
os nomes dos responsáveis (gestores, assessores, conselheiros) e resumo das
irregularidades e das omissões praticadas por cada responsável em relação aos
Fundos de Investimentos analisados, citando, inclusive, a norma infringida, e, o
outro, demonstrando as perdas das aplicações efetuadas no período considerado
(2011 e 2012), sem, contudo, individualizar os valores para efeito de
responsabilização pecuniária.
Os trabalhos de auditoria foram concluídos no dia 18 de novembro de
2014, com a sugestão de encaminhamento do Relatório de Apuração de
Responsabilidade nº 01/2014 ao Ministério da Previdência Social, Ministério Público
Federal, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins e Procuradoria Geral do Estado, para
conhecimento e adoção de providências supervenientes.
166
4.1.6.2
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
A 2ª Diretoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins realizou Auditoria de Regularidade no IGEPREV-TO, com a colaboração
do Auditor da Receita Federal Wanderley Bergamim de Oliveira, produzindo o
Relatório nº 58/12 (fls. 1.789/1.855), onde retrata, entre outros, o resultado da
análise da Carteira de Investimentos do Instituto (Processo nº 10.398/12),
abrangendo o período de abril/2011 a agosto/2012.
Os auditores examinaram toda a Carteira de Investimentos do
IGEPREV-TO no referido período, procurando enfatizar as situações que afrontaram
as normas vigentes, especialmente no que se refere às questões relacionadas aos
limites de enquadramento e à atuação dos gestores do Instituto e dos Fundos
desenquadrados para a busca da regularidade operacional, em conformidade com
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o MPS em 21 de maio de
2012.
Registrou-se que a Administração do IGEPREV-TO à época,
capitaneada, na área de investimentos, pelo Sr. Edson Santana Matos,
Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos, optou por
uma gestão com perfil mais arrojado, buscando prêmios em relação ao benchmark
adotado pela Carteira, aumentando sua exposição a riscos e desenquadramentos,
citando, ainda, que foi uma constante as irregularidades em relação ao cumprimento
dos limites, definidos tanto na Resolução CMN nº 3.922/2010 como na Política de
Investimentos, o que levou o IGEPREV-TO a valer-se de um Termo de Ajuste de
Conduta para que o Estado do Tocantins não ficasse impedido de obter o Certificado
de Regularidade Previdenciária – CRP junto ao MPS.
Foi observado, também, que os Formulários APR – Autorização de
Aplicação e Resgate apresentados aos analistas, que são utilizados por exigência
do art. 3-B da Portaria MPS nº 519/2011, foram subscritos somente pelo
Gestor/Autorizador, no caso o Sr. Edson Santana, quando também deveriam constar
as assinaturas do proponente da operação e do responsável pela liquidação
financeira da operação.
Os Analistas concluíram os trabalhos no dia 17 de outubro de 2012 e,
quanto ao encaminhamento do relatório para apreciação e deliberação superior,
recomendou-se a citação dos Ex-Presidentes do IGEPREV Sr. Gustavo Furtado
Silbernagel e Srª Andrea Noleto de Souza Stival, bem como do Sr. Nilmar Ribeiro
167
Máximo, então Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação, e
do Sr. Odirce Soares do Nascimento, então Coordenador de Contabilidade, para
apresentação de defesa quanto a irregularidades na realização de despesas
administrativas e inobservância aos princípios e normas contábeis, indicando,
inclusive, valores para imputação de débito ao Sr. Gustavo Furtado Silbernagel.
Quanto às irregularidades detectadas na área de investimentos do
Instituto, recomendou-se a citação para apresentação de defesa os senhores: José
Wilson Siqueira Campos, então Chefe do Poder Executivo; José Eduardo Siqueira
Campos, então Presidente do Conselho de Administração; Marielton Francisco dos
Santos, então Presidente do Conselho Fiscal; Lilian Aparecida de Melo Campos e
Gustavo Furtado Silbernagel, então gestores do Instituto; Edson Santana Matos,
então Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos;
Hélio de Aguiar Sobrinho, então Vice-Presidente; Nilmar Ribeiro Máximo, então
Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação.
Em Despacho da 2ª Relatoria (fls. 1.854/1.855), de nº 587/2012, foi
determinada a citação dos senhores: Marielton Francisco dos Santos, Andrea Noleto
de Souza Stival, Lilian Aparecida de Melo Campos, Gustavo Furtado Silbernagel,
Edson Santana Matos, Hélio de Aguiar Sobrinho, Nilmar Ribeiro Máximo e Odirce
Soares do Nascimento.
4.1.6.3 Ministério Público do Estado do Tocantins – MPE/TO
O Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da 28ª
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Palmas-TO,
encaminhou em 16 de dezembro de 2013 ao então Presidente do IGEPREV-TO,
para conhecimento e cumprimento, RECOMENDAÇÃO (fls. 1.856/1.865)
relacionada ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 017/2013 28ª PJC, que apura prejuízos sofridos pelo Instituto, com o seguinte teor:
RESOLVE, a fim de que no futuro não se alegue
ignorância quanto à extensão dos efeitos e
ilegalidade
dos
atos,
RECOMENDAR
ao
Excelentíssimo Presidente do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV,
Sr. Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira, para que
tome as medidas administrativas pertinentes no
sentido de que, doravante, utilize APENAS
instituições financeiras de primeira linha como
168
gestores das carteiras de investimento do IGEPREV,
inclusive eventuais renovações contratuais.”
Como base para a Recomendação, o Ilustríssimo Promotor de Justiça
Adriano Cesar Pereira das Neves considerou: o teor das auditorias realizada pelo
Ministério da Previdência Social acerca dos investimentos do IGEPREV nos
períodos de abril/2011 a junho 2012 e de junho/2012 a julho/2013; a Tabela
indicativa de prejuízos encaminhada pelo Instituto em resposta à Requisição nº
226/2013 - 28ª PJC; o teor do Relatório Complementar de Auditoria realizada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 10.398/2012); a declaração
de Secretário do Ministério da Previdência Social em audiência pública realizada no
Senado Federal, em 10 de dezembro de 2013, dando conta de prejuízos
decorrentes de aplicações financeiras em Fundos de risco do IGEPREV; e a tabela
consolidada de investimentos do IGEPREV, por quadrimestre, apresentada pelo
membro do Conselho de Administração, Sr. Jair Francisco de Asevêdo,
demonstrando que as instituições que obtiveram maior resultado positivo para o
IGEPREV foram as de primeira linha (BANCO DO BRASIL, ITAÚ, HSBC,
BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
4.1.6.4 Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, atendendo ao
Requerimento nº 6.511/2013, de 06 de novembro de 2013, de autoria do Deputado
Sargento Aragão, instalou, por meio do Decreto Administrativo nº 407, de 03 de
junho de 2014, Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de apurar e
responsabilizar o que foi constatado administrativamente em auditorias do Ministério
da Previdência Social – MPS, a respeito de irregularidades e ilegalidades em
aplicações financeiras realizadas pelos gestores do IGEPREV-TO nos últimos anos.
Ao que parece, o Processo de CPI não chegou a ser concluído, uma
vez que a Presidência do IGEPREV-TO o solicitou, por duas vezes, para subsídio a
esta Sindicância, e não obteve resposta (Ofícios 281/2015 e 758/2015 – fls.
1.866/1.867).
Entretanto, um dos membros da Comissão, o Deputado Sargento
Aragão, produziu um Relatório (fls. 1.868/1.892) onde relatou que, mesmo com as
quase insuperáveis dificuldades (período eleitoral, deficiência de quorum, falta de
recursos de toda ordem, substituição de membros, desrespeito às requisições da
CPI, etc), foi possível chegar a conclusões que confirmam e reforçam o que foi
relatado nas auditorias realizadas no IGEPREV em 18/09/2012 e em 07/01/2013
169
pelo técnico Wanderley Bergamin de Oliveira, Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil cedido ao Ministério da Previdência Social.
4.1.6.5 Ministério da Previdência Social – MPS
A mudança na Política de Investimentos do IGEPREV-TO a partir do
exercício de 2011, proposta pela Administração do Instituto e aprovada pelo
Conselho de Administração, optando por aplicações no segmento de Fundos de
Pensão que, teoricamente, propiciariam maior rentabilidade, conjugada com a
fragilidade da gestão do RPPS-TO já demonstrada nas auditorias e pareceres da
Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e do próprio Ministério
da Previdência Social, em que as alocações eram feitas ao arrepio das normas
vigentes e sem a observância dos critérios mínimos de segurança, rentabilidade,
liquidez e solvência, provocaram o desenquadramento da Carteira de Investimentos
e sérios prejuízos ao Instituto e ao Estado.
Em decorrência do desenquadramento da Carteira o Estado do
Tocantins ficou impedido de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária –
CRP e, consequentemente, de receber transferências voluntárias da União e de
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração Direta e Indireta da União.
Na tentativa de reverter essa situação, o IGEPREV-TO firmou
compromisso com o Ministério da Previdência Social, em 21 de maio de 2012, por
meio do 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, comprometendo-se a realizar
o enquadramento Carteira de Investimentos nos limites previstos na Resolução CMN
nº 3.922/2010, no prazo de 120 dias, com a correção das irregularidades apontadas
no PARECER Nº 50/2012/CGACI/MPS, de 05 de abril de 2012.
4.1.6.5.1 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
No referido TAC (fls. 1.893/1.909) o Instituto firmou compromisso de
usar de todos os meios legais necessários para o enquadramento dos Fundos de
Investimentos abaixo identificados, tomando, cumulativamente ou não, as seguintes
medidas:
I. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos a
realização de Assembleias de Cotistas para que façam as alterações
necessárias nos regulamentos dos Fundos, visando a liquidez dos
170
ativos da carteira dos Fundos, proporcionando ao IGEPREV-TO a
liquidação imediata dos resgates solicitados;
II. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos
medidas necessárias ao enquadramento das aplicações dos
recursos do RPPS-TO ao limite de 25% do patrimônio líquido dos
seguintes Fundos de Investimento:
a) LEME BRASPREV FI RF PREVIDENCIÁRIO (CNPJ Nº
09.601.232/0001-70);
b) ROMA FI RF CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 10.237.406/000146);
c) INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO
(CNPJ Nº 11.827.568/0001-05);
d) INCENTIVO
FIDC
13.344.834/0001-66);
MULTISETORIAL
e) ÁTICO
RF
INSTITUCIONAL
12.845.801/0001-37);
FI
II
IMA-B
(CNPJ
Nº
(CNPJ
Nº
f) FI CLASSIC RENDA FIXA (CNPJ Nº 14.515.566/0001-60);
g) ADINVEST TOP FI RENDA FIXA (CNPJ Nº 10.355.516/000102);
III. adequar a Carteira de Investimentos do RPPS-TO à Política Anual
de Aplicação dos Recursos para o exercício de 2012, demonstrando,
em especial, o atendimento à estratégia de alocação de recursos de
2% em cotas de Fundos de Investimento classificados como “crédito
privado” definida para este exercício, adotando uma das seguintes
providências:
a) providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos, os
resgates dos valores necessários para o enquadramento no
limite de 2% do total das aplicações do RPPS-TO estabelecido
na referida Política de Investimento; ou
171
b) providenciar, se for o caso, a alteração da Política de
Investimento, conforme prerrogativa estabelecida no § 1º do art.
4º da Resolução CMN nº 3.922/2010 e Portaria MPS nº
519/2011;
IV. promover a retificação do tipo de ativo informado no DAIR, referente
aos Fundos ROMA FI RF CRÉDITO PRIVADO e INCENTIVO FI
REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO, de conformidade com o
item 06 do PARECER Nº 50/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 05
de abril de 2012;
V. comprovar o enquadramento da Carteira de Investimentos do RPPSTO no limite de 15% sobre a totalidade das aplicações em cotas de
Fundos de Investimento de crédito privado e em direitos creditórios,
previsto no § 5º do art. 7º da Resolução CMN nº 3.922/2010.
4.1.6.5.2 2º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
Tendo por base o PARECER Nº 111/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS,
de 08 de outubro de 2012 (fls. 1.925/1.947), que noticia o inadimplemento das
obrigações constantes do 1º TAC e demonstra a adoção de algumas medidas
adotadas pela Administração do IGEPREV-TO, mas que não foram suficientes para
adequar as aplicações à Resolução CMN nº 3.922/2010, por depender de diligência
de terceiros (administradores, gestores e de outros cotistas dos Fundos), e
considerando, entre outros aspectos, a viabilidade técnica atestada no PARECER Nº
117/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 28 de novembro de 2012, foi celebrado
novo TAC, em 6 de dezembro de 2012 (fls. 1.910/1.924), embora tenha aumentado
a quantidade de desenquadramentos no período analisado.
No 2º TAC, que abrangeu também outras irregularidades surgidas
após o 1º TAC e concedeu prazos mais dilatados para os ajustes necessários, o
IGEPREV-TO se comprometeu a comprovar a conformidade das aplicações nos
Fundos de Investimento abaixo identificados, considerando os prazos de carência,
conversão e pagamento das cotas, previstos nos respectivos regulamentos,
conforme apontado no PARECER Nº 117/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS:
a) LEME BRASPREV FI RF PREVIDENCIÁRIO
09.601.232/0001-70, até 30/06/2018;
(CNPJ
Nº
172
b) ROMA FI RF CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 10.237.406/0001-46),
até 31/10/2016;
c) INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO (CNPJ
Nº 11.827.568/0001-05), até 30/11/2017;
d) INCENTIVO FIDC MUILTISETORIAL II (CNPJ Nº 13.344.834/000166), até 30/11/2017;
e) ADINVEST TPO FI RENDA FIXA (CNPJ Nº 10.355.516/0001-02),
até 30/11/2016;
f) LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO (CNPJ Nº 11.784.036/000120), até 31/10/2016;
g) VITÓRIA RÉGIA FI RF LP (CNPJ Nº 15.350.909/0001-47), até
30/12/2016;
h) FI ONIX RF LP (CNPJ Nº 16.436.923/0001-20), até 31/08/2019;
i) ECO HEDGE FIM CP LP (CNPJ Nº 13.593.438/0001-72), até
30/11/2014;
j) GOLDEN TULIP BELO HORIZONTE FII (CNPJ Nº 15.461.076/000191), até 31/12/2013;
k) RIO INSTITUCIONAL FIA PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA (CNPJ Nº
11.769.317/0001-03), até 31/12/2013.
Para tanto, o Instituto assumiu
cumulativamente ou não, as seguintes medidas:
o
compromisso
de
tomar,
I. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos a
realização de Assembleias de Cotistas para que façam as alterações
necessárias nos regulamentos dos Fundos, visando a liquidez dos
ativos da carteira dos Fundos para proporcionar a liquidação
imediata dos resgates solicitados;
II. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos
medidas necessárias ao enquadramento das aplicações dos
173
recursos do RPPS-TO ao limite de 25% do patrimônio líquido dos
Fundos desenquadrados;
III. comprovar o enquadramento da carteira de investimentos no limite
de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade das aplicações do RPPSTO em cotas de Fundos de Investimento classificados como
multimercado;
IV. comprovar, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de
cada bimestre do ano civil, a aderência da carteira de investimentos
do RPPS-TO à estratégia de alocação definida pela Política Anual
de Investimentos;
V. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do
novo TAC, a solicitação de resgate no Fundo de Investimento ROMA
FI RF CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 10.237.406/0001/46);
VI. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do
novo TAC, a solicitação de resgate no Fundo de Investimento ECO
HEDGE FIM CP LP (CNPJ Nº 13.593.438/0001-72), caso não ocorra
a adequação deste ao limite previsto no art. 14 da Resolução nº
3.922/2010, no prazo previsto no referido artigo;
VII. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração deste
Termo, a solicitação de resgate no Fundo de Investimento VITÓRIA
RÉGIA FI RF LP (CNPJ Nº 11.784.036/0001-20);
VIII. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do
novo TAC, a confirmação do recebimento das solicitações de
resgate nos respectivos Fundos de Investimento.
4.1.6.5.3 Rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
Em 10 de outubro de 2014, por meio do OFÍCIO Nº 969/SPPS/MPS, o
Ministério da Previdência Social noticiou ao Governador do Estado do Tocantins a
rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos do PARECER Nº
0195/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 03 de outubro de 2014 (fls. 1.948/1.964),
tendo como referência a NOTA Nº 250/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU (fls.
1.965/1.967).
174
A proposta de rescisão do TAC, submetida à Consultoria Jurídica –
CONJUR/MPS pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, teve
como
base
as
diversas
pendências
apontadas
nos
PARECERES
CGACI/DRPSP/SPPS/MPS Nºs 046/2014, de 06 de março de 2014, 082/2014, de 14
de abril de 2014, 0128/2014, de 13 de junho de 2014 e 0132/2014, de 27 de junho
de 2014 (fls. 1.968/2.050), com relação aos documentos apresentados pelo
IGEPREV-TO, alusivos ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
O referido PARECER Nº 0195 destacou, citando o PARECER Nº
316/2014/CONJUR/MPS/CGU/AGU, de 03 de julho, de 2014, que o descumprimento
do prazo estabelecido no TAC para o enquadramento do Fundo GOLDEN TULIP
BELO HORIZONTE FII, por si só, já seria motivo suficiente para a rescisão do
acordo, por não ter cumprido o IGEPREV-TO com a sua obrigação no tocante ao
enquadramento da sua posição no Patrimônio Líquido do referido Fundo, dentro do
prazo estabelecido (até 31/12/2013).
Destacou, ainda, no item 16 do Parecer, que todos os pareceres ou
análises alusivas ao acompanhamento do TAC continham, em maior ou menor grau,
recomendações ou ressalvas com relação à documentação apresentada pelo
IGEPREV-TO.
As ressalvas e recomendações dirigiram-se, principalmente, às
“questões atinentes às novas alocações que foram efetuadas, aos problemas de
credenciamento de instituições e fundos de investimento que receberam os recursos
do RPPS-TO, à não demonstração da participação efetiva do Conselho de
Administração na supervisão do TAC e na administração econômica e financeira dos
recursos do IGEPREV-TO, à falta de efetivo gerenciamento de risco das aplicações
e dos ativos integrantes das carteiras dos fundos aplicados, à falta de registro e
fundamentação das decisões indicadas nas atas do Comitê de Investimentos, à falta
de estabelecimento de estratégias de alocação pela Política Anual de Investimentos,
à ausência de resultados na apuração das responsabilidades, não só decorrentes
dos limites legais excedidos, mas, principalmente, das expressivas perdas
patrimoniais já verificadas, assim como, daquelas potencializadas pelas fragilidades
dos processos decisórios de investimento e excessiva concentração em ativos de
crédito privado, que podem comprometer o patrimônio acumulado pelos
participantes do regime”.
Destacou, também, que na posição de agosto/2014 o IGEPREV-TO
apresentava 10 (dez) fundos com investimento em valor superior ao limite de 25%
175
do patrimônio líquido desses fundos (art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010),
sendo 5 (cinco) deles até então cobertos pelo TAC, um desenquadramento em
fundos multimercado (art. 8º, IV), também coberto pelo TAC, mas que foi ampliado o
valor devido a incorporações de fundos cobertos pelo TAC no fundo FI
MILTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO, e um novo desenquadramento em fundos
de investimento em participações (art. 8º, V).
Dentre os 5 (cinco) fundos desenquadrados que não eram previstos no
TAC, citou como exemplos de perdas patrimoniais, provocadas pela não
observância das condições de segurança, rentabilidade e solvência, os Fundos FIDC
TRENDBANK BANCO DE FOMENTO – MULTISETORIAL, no qual o IGEPREV-TO
alocou R$ 79,9 milhões, sendo R$ 25 milhões em junho/2013 e R$ 10 milhões em
julho/2013, portanto após a celebração do TAC, e VIAJA BRASIL FIP, no qual o
IGEPREV-TO investiu R$ 13 milhões, sendo R$ 3 milhões em maio/2013. Na
posição de agosto/2014 as cotas do TRENDBANK e do VIAJA BRASIL valiam,
respectivamente, apenas R$ 828 mil e R$ 107 mil.
Seguindo os pareceres do MPS e os pareceres e notas da CONJUR
(Pareceres nºs 140 e 316/2014 e Notas nºs 84 e 155/2014 – fls. 2.051/2.069), a
Advocacia-Geral
da
União,
com
embasamento
no
PARECER
Nº
047/2014/DECOR/CGU/AGU, de 03 de julho de 2014 (fls. 2.070/2.077), emitiu o
DESPACHO Nº 170/2014/STF/CGU/AGU, de 1º de agosto de 2014 (fls. 2.078),
concluindo pelo imediato encerramento do TAC e aplicação de multa cabível.
4.1.6.5.4 – Auditorias Específicas
No período de abrangência desta Sindicância, o Ministério da
Previdência Social realizou 2 (duas) auditorias na Carteira de Investimentos do
IGEPREV-TO, compreendendo os períodos de abril/2011 a junho/2012 e de
julho/2012 a junho2013.
Na auditoria que compreende o período de abril/2011 a 2012 (fls.
2.079/2.144), em parte substancial dos investimentos foi considerada a análise
realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal Wanderley Bergamim de Oliveira,
Cedido ao MPS. Além disso, foram coletados dados a partir dos Demonstrativos das
Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR, das informações obtidas da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM e da BM&F BOVESPA, com o intuito de
descrever a situação dos Fundos que apresentaram algum tipo de problema e,
também, de responder ao Despacho da Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária,
176
Contabilidade e Investimentos – CGACI, especialmente aos itens 11 e 12 do Ofício
s/nº SPPS/DRPSP/CGACI, de 04/12/2012.
“11. Há indícios de que alguns fundos de
investimento tenham sido constituídos para receber
recursos de RPPS e, que, pela forma em que foram
distribuídos e os papéis integrantes de suas carteiras
foram originados, supõe-se que teriam sido
formatados prevendo ou se expondo a demasiados
riscos futuros sem as devidas garantias. Some-se a
isto, a atuação de intermediários financeiros,
corretoras, distribuidoras, assets, consultorias,
assessorias e agentes autônomos de investimentos
junto a gestores de RPPS e de entes federados que
não têm contribuído para o estabelecimento de
padrões de negociação aceitáveis pela indústria de
fundos de investimento e pelos órgãos de
fiscalização e controle.”
“12. Nos investimentos realizados pelo RPPS do
Estado do Tocantins observa-se que há uma
concentração em determinados gestores de fundos
de investimento e que as carteiras dos fundos
levaram o RPPS a uma grande exposição em títulos
privados ou empreendimentos de empresas ligadas
a grupos econômicos que aparecem nas auditorias
específicas de investimento realizadas nos entes
selecionados inicialmente. As últimas alocações
efetuadas pelo IGEPREV em cotas de fundos de
investimento,
ocorridas
em
agosto/2012,
aumentaram o risco de diminuição do patrimônio do
RPPS (por exemplo, a aplicação do montante de R$
265.211.266,85 no FI ONIX RF Longo Prazo, CNPJ
16.436.923/0001-20, administrador: NSG CAPITAL
SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A, gestor: NSG
CAPITAL ASSET MANAGEMENT S.A.).”
Dentre os Fundos analisados destacam-se, em especial, os
administrados e/ou geridos por empresas do Grupo NSG: FUNDO DE
INVESTIMENTO SENA 2 R FI/LP, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
177
RSB1 (NSG), FI ONIX RF LP, FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO e FIP NSG
VAREJO, ALIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA; os Fundos que apresentaram
sérios problemas de rentabilidade e possível perda para o IGEPREV-TO, em função
da intervenção do Banco Central no Banco BVA: FI RF ELO, ADINVEST TOP FI RF,
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP, FI DIFERENCIAL RF LP, FIDC MULTISETORIAL BVA
MASTER, PATRIARCA PRIVATE EQUITY e ROMA FI RF CP PREVIDENCIÁRIO,
além do INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP.
Na conclusão do Relatório, referindo-se ao Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, constou observação de que, mesmo durante a sua vigência, foram
iniciadas aplicações em desacordo com a Resolução do CMN que vão gerar novos
problemas, não só por desenquadramentos em relação aos limites e modalidades de
aplicação permitidas pela norma, mas também pelo potencial risco de perdas.
Na auditoria que compreende o período de julho/2012 a junho2013
(fls. 2.145/2.203), o trabalho procurou demonstrar a evolução total da carteira de
aplicações, abrangendo o acompanhamento das providências adotadas pelo
IGEPREV-TO para o cumprimento das condições acordadas no 2º TAC, incluindo-se
as aplicações que apresentaram as irregularidades amparadas por este instrumento,
bem como outras verificadas no período em análise, mediante observação dos
elementos contábeis disponibilizados, dos Demonstrativos das Aplicações e
Investimentos dos Recursos – DAIR e respectivos extratos bancários, entre
30/08/2012 e 30/06/2013.
Registrou-se que o IGEPREV-TO recebeu do MPS, no período de
análise, diversas notificações em razão dos desenquadramentos e, considerando as
notificações e todas as aplicações, inclusive as constantes do TAC, foram
elaborados quadros situando as aplicações por tipo de irregularidade.
Mereceu destaque, também, as aplicações com exposição a ativos do
BANCO BVA e/ou do BANCO RURAL, liquidados extrajudicialmente pelo Banco
Central do Brasil, respectivamente, em 19 de junho de 2013 e 02 de agosto de 2013,
com a descrição dos “Fatos Relevantes” relativos aos fundos que sofreram as
consequências decorrentes das liquidações (ADINVEST TOP FUNDO DE
INVESTIMENTO RENDA FIXA, FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL
RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ELO,
ROMA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
PREVIDENCIÁRIO, PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP, TOTEM FI RF II e
VITÓRIA RÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA LONGO PRAZO) e
178
apresentação de quadro com o resumo das perdas, estimadas em R$ 153,6 milhões,
posição em 30/08/2013.
5.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS
Diante de todo o aparato legal e regulamentar imposto pelo regime
previdenciário e tendo presente, também, a finalidade sublime que tem o
recolhimento mensal da contribuição patronal e a de cada servidor, durante toda a
sua vida ativa profissional, para garantir o seu sustento na fase de inatividade, seria
inconcebível imaginar que essa reserva de recursos pudesse ser violada, se não
pela proteção que a vasta legislação específica tenta dar, mas, pelo menos, pelo fim
a que se destina essa reserva feita mensalmente por cada servidor para garantir sua
dignidade após o término de sua vida útil laboral.
Mas o que se viu nesses quatro anos, que é o período de abrangência
desta Sindicância, foi total desrespeito às normas regulamentares, onde os gestores
que deveriam ser os guardiões dessas reservas previdenciárias, alguns deles agiram
deliberadamente em outra direção, desconsiderando, até mesmo, as funções dos
órgãos de assessoramento, acompanhamento e fiscalização da gestão do Instituto,
que são o Comitê de Investimentos, o Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal, como se percebe nas considerações sobre a atuação desses Colegiados, nos
itens 7.4, 7.5 e 7.6 deste Relatório.
Nos casos em que esta Comissão aponta as irregularidades e
consequentes prejuízos, foi contrariada toda a legislação pertinente, citada no item 2
deste Relatório, notadamente os artigos 7º, 14 e 15 da Resolução CMN nº
3.922/2010 e o artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011.
Dos 8 (oito) gestores que passaram pelo IGEPREV-TO no período de
referência (Andrea Noleto de Sousa Stival, Lillian Aparecida de Melo Campos,
Gustavo Furtado Silbernagel, Robson Alexandro Viana Tavares, Lúcio Mascarenhas
Martins, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, Rodrigo Alexandre Gomes de
Oliveira e Francisco Flávio Sales Barbosa), esta Comissão identificou a prática de
irregularidades cometidas pelos seguintes gestores: Gustavo Furtado Silbernagel,
Lúcio Mascarenhas Martins, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho e Francisco
Flávio Sales Barbosa, os quais estão incluídos no rol de responsáveis identificados
no item 6 deste Relatório, além do então Superintendente de Gestão Administrativa,
Financeira e de Investimentos do IGEPREV-TO, o Sr. Edson Santana Matos.
179
Observa-se que até a exoneração do Superintendente de
Investimentos Edson Santana Matos, em 03 de outubro de 2013, a forma de atuação
era sempre em dupla para realização dos investimentos (Gustavo/Edson,
Lúcio/Edson, Rogério/Edson). Após a sua saída, os gestores (Francisco Flávio Sales
Barbosa e Lúcio Mascarenhas Martins – 2º Período) tiveram que chamar para si
toda a responsabilidade pelos investimentos realizados, mesmo porque, nas poucas
vezes em que o Comitê de Investimentos atuou nessa fase, os pareceres não foram
favoráveis aos investimentos realizados por esses gestores (fls. 869/874,
1.248/1.253 e 1.316/1.321).
Frisa-se, mais uma vez, um fato que ficou registrado na Ata da 68ª
Reunião Ordinária do Conselho de Administração (fls. 1.588/1.626), que no nosso
entendimento deu margem ou amparo para o então Superintendente de Gestão
Administrativa, Financeira e de Investimentos, o Sr. Edson Santana Matos, agir em
desacordo com as normas e até mesmo afrontar a autoridade da então Presidente
do IGEPREV-TO, a Sraª Lillian Aparecida de Melo Campos. Trata-se da fala do
então Presidente do Conselho de Administração, o Sr. José Eduardo Siqueira
Campos, que em sua primeira reunião como Presidente do Conselho de
Administração, afirmou que: “a responsabilidade do Superintendente do IGEPREV
chega a superar a da Presidente do Instituto devido ao fato de ele ter de tomar
decisões que irão definir a forma como os investimentos vão trazer rentabilidade
para o IGEPREV”, servindo de resposta ao comentário que a Srª Lillian Campos fez
na referida reunião, quando defendia que as aplicações deveriam ser feitas somente
em grandes Bancos por conta da segurança que oferecem.
A partir daí desencadeou os desentendimentos entre a ex-Presidente
Lillian Campos e o ex-Superintendente de Investimentos Edson Santana, até mesmo
por meio de documentos oficiais, como é o caso do OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº
794/2011, de 23 de maio de 2011 (fls. 2.210/2.213).
No Ofício acima mencionado a então Presidente do IGEPREV-TO, a
Srª Lillian Aparecida de Melo Campos, relatou ao então Secretário de Estado do
Planejamento e da Modernização da Gestão Pública e Presidente do Conselho de
Administração do IGEPREV-TO, o Sr. José Eduardo Siqueira Campos, que o então
Superintendente de Investimentos do IGEPREV-TO, Sr. Edson Santana Matos,
havia realizado uma aplicação no valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e
quinhentos mil reais) no Fundo de Investimentos PATRIARCA PRIVATE EQUITY
FIP, na data de 14 de março de 2011, sem a observância dos preceitos legais
cabíveis, uma vez que a operação investimento havia sido realizada somente com a
180
assinatura do Superintendente, sem que tivesse a designação para tal e sem a
autorização da Presidência do Instituto, que é quem possui a competência para
efetivar esse tipo de operação, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 1.940, de 1º de
julho de 2008. Não encontramos resposta formal sobre essa questão.
Em seguida, no dia 27 de maio de 2011, o então Superintendente de
Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, endereçou o OFÍCIO/IGEPREV/SUAFI
S/Nº (fl. 2.206) ao então Secretário de Estado e Presidente do Conselho de
Administração, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, comunicando-o que considerava
tal assunto esclarecido e resolvido perante o Conselho de Administração, uma vez
que no dia 14 de março de 2011 (dia da operação) ele havia solicitado ao Presidente
do Conselho de Administração a aprovação da referida operação.
A tal solicitação não foi encontrada, a exemplo de outros documentos
que desapareceram, mas talvez o Sr. Edson Santana tenha se louvado no “cheque
em branco” que recebera ante as palavras do então Presidente do Conselho de
Administração, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, na reunião do Conselho já
comentada. Porém, curiosamente, observamos no verso do Ofício nº 794/2011 da
então Presidente Lillian Campos (fls. 2.210/2.213), escrito de próprio punho, com
letra que se assemelha à do ex-Superintendente, o teor da solicitação que este teria
encaminhado no dia 14 de março de 2011, simulando, inclusive, um “De Acordo”
sobre o nome do então Presidente do Conselho de Administração, como se fosse a
sua autorização para o investimento de R$ 10,5 milhões no Fundo Patriarca Private,
o que denota uma certa afinidade e confiança entre os dois ou, pelo menos, da parte
do Sr. Edson Santana.
Outro episódio ocorreu no dia 27 de maio de 2011, quando a então
Presidente, Srª Lillian Aparecida de Melo Campos, por meio do
CI/IGEPREV/PRES/Nº
52/2011
(fls.
2.214/2.223),
informou
ao
então
Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, que não autorizaria
nenhuma operação sem o prévio conhecimento da Presidência e sem parecer
elaborado pelo Comitê de Investimentos, como também não seria acatada,
absolutamente, nenhuma movimentação financeira com títulos públicos por meio da
Plataforma Eletrônica – CETIP-NET. O Sr. Edson Santana retrucou a desautorização
da Presidente, grafando no corpo do documento, sobre seu carimbo e assinatura, a
seguinte expressão: “Estas operações foram aprovadas no Conselho de
Administração em 09/05, portanto não há possibilidade de apresentar p/Comitê”, o
que reforça a tese do cheque em branco ou carta branca para agir.
181
No dia 30 de maio de 2011 a então Presidente Lillian Campos, por
meio do OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº 858/2011 e Mensagem Eletrônica (fls.
2.224/2.225), solicitou ao Sistema de Custódia do Itaú Unibanco o imediato
cancelamento da senha do usuário Edson Santana Matos, solicitando, ainda, a sua
inclusão como usuária máster no referido sistema. Novamente o Sr. Edson Santana
retrucou o posicionamento da Presidente, grafando no corpo da Mensagem
Eletrônica, sobre seu carimbo e assinatura, a expressão: “A Presidente não pode
encaminhar ofício p/Instituição com apenas 1 assinatura”.
O que leva um servidor a replicar uma ordem de um superior
hierárquico? Seria a certeza da impunidade ou de que a então Presidente Lillian
Campos não era a autoridade administrativa máxima do Instituto a quem esse
servidor deveria atender naquele momento?
Mais uma vez, no dia 02 de junho de 2011, por meio do
OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº 861/2011 (fls. 2.207/2.209), a então Presidente Lillian
Campos, dirigindo-se ao então Secretário de Estado e Presidente do Conselho de
Administração, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, informou que o Sr. Edson
Santana Matos havia realizado uma operação de venda de títulos públicos no dia 1º
de julho de 2011, por meio do Sistema CETIP-NET, sem o prévio conhecimento da
Presidência e sem análise do Comitê de Investimentos, sugerindo, na oportunidade,
a exoneração do referido Superintendente, por se tratar de reincidência.
Estranhamente, ao invés do Sr. Edson Santana ser exonerado, o que se viu logo em
seguida foi a exoneração da Srª Lillian Campos.
Nota-se que até a ex-Presidente Lillian Campos considerava que a
autoridade do Sr. José Eduardo Siqueira Campos não se restringia apenas aos
cargos de Secretário de Estado e de Presidente do Conselho de Administração, visto
que a sua sugestão de exoneração do Sr. Edson Santana foi dirigida a este e não ao
Chefe do Poder Executivo Estadual, como seria o correto.
Com a exoneração da então Presidente Lillian Aparecida de Melo
Campos, o então Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de
Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, passou a ter trânsito livre em todos os
setores, particularmente no Departamento de Investimentos, e com forte liderança
junto ao Comitê de Investimentos e aos Conselhos de Administração e Fiscal, vez
que este passou a contar, também, com o apoio de servidores da SEPLAN que
passaram a atuar nas principais funções de gestão do Instituto, os Srs. Gustavo
Furtado Silbernagel e Francisco Martins de Araújo Neto.
182
Ressalte-se que o Sr. Gustavo Furtado Silbernagel veio da SEPLAN
(Chefe da Assessoria Jurídica) para substituir a Sra. Lillian Aparecida de Melo
Campos na Presidência do Instituto. Do quadro da SEPLAN também era o Sr.
Francisco Martins de Araújo Neto (Subsecretário), o qual presidiu, na condição de
Presidente Suplente, a maioria das reuniões do Conselho de Administração durante
os dois anos de mandado do então Secretário da SEPLAN à frente do Conselho de
Administração, o Sr. José Eduardo Siqueira Campos, lembrando-se da primeira de
seu mandato (68ª Reunião Ordinária), em que este estabeleceu o direcionamento
dos trabalhos subsequentes.
As exonerações do Srs. Edson Santana Matos e Rogério Villas Boas
Teixeira de Carvalho (set/out/2013) coincidiram com o fim do mandato do Sr. José
Eduardo Siqueira Campos como Presidente do Conselho de Administração e,
logicamente, do Sr. Francisco Martins de Araújo Neto como Presidente Suplente do
referido Conselho. Essa época coincidiu, também, com os primeiros noticiários na
imprensa, falando de aplicações financeiras temerárias e de desaparecimento de
recursos do IGEPREV-TO, com destaque para as aplicações feitas em Fundos
ligados à Churrascaria Porcão.
Após esse ciclo, que se encerrou com as exonerações e fim de
mandato no Conselho de Administração, alguns Conselheiros, notadamente os
designados pelas entidades de classe representativas dos trabalhadores, passaram
a atuar com mais liberdade para colocação de suas ponderações e questionamentos
sobre a gestão do IGEPREV-TO, que naquele momento também já era alvo de
críticas pelos escândalos noticiados na imprensa.
Como se vê, nem a forte blindagem que possui as reservas
previdenciárias, com suas regras, rotinas e critérios, conseguiu impedir os
desmandos que ocorreram na área de investimentos do IGEPREV-TO, onde as
normas foram completamente desvirtuadas, o que culminou com os
desenquadramentos e prejuízos verificados.
Ressalvando-se que o trabalho da Sindicância cinge-se ao
levantamento dos dados e apontamento dos fatos, ficando o trabalho de
aprofundamento da investigação e de julgamento dos atos para os órgãos que têm
essa competência, como o Ministério Público, Polícia Federal e Tribunal de Contas,
acreditamos que, com os dados que foram levantados, tais órgãos não terão
dificuldade em identificar e punir os principais orquestradores do esquema de desvio
183
de finalidade dos recursos do IGEPREV-TO no período considerado, identificados
explicitamente, ou não, no presente Relatório.
É de se considerar, também, como partícipes das irregularidades
cometidas na gestão dos recursos do IGEPREV-TO, no período em exame, os exPresidentes do Conselho de Administração, os Srs. José Eduardo Siqueira Campos
e Lúcio Mascarenhas Martins, responsáveis maiores na condução dos investimentos
dos recursos do Instituto, bem como o Sr. Francisco Martins de Araújo Neto, que,
quando presidia as reuniões na condição de suplente, conduziu a maioria das
reuniões do Conselho durante o mandato do Sr. José Eduardo Siqueira Campos,
seguindo sempre as orientações do então Diretor de Investimentos, o Sr. Edson
Santana Matos, que apesar de não pertencer ao Conselho, participava ativamente
das reuniões e influenciava diretamente na decisão dos Conselheiros, que, com
raras exceções, também seguiam suas orientações, como se depreende da leitura
das Atas das respectivas reuniões. Assim, esta Comissão entende que os exPresidentes do Conselho, acima citados, estão sujeitos a ações por improbidade
administrativa e de reparação de danos pelos atos irregulares praticados.
6.
IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES
IRREGULARES
Do total da Carteira de Investimentos (R$ 3.350.554.087,93), os
gestores responsáveis aplicaram, no período de 2011 a 2014, R$ 2.061.043.767,06
(dois bilhões, sessenta e um milhões, quarenta e três mil, setecentos e
sessenta e sete reais e seis centavos) em operações, abaixo discriminadas, que
se tornaram irregulares e causaram sérios prejuízos ao IGEPREV-TO:
Quadro 12 – RELAÇÃO DOS GESTORES
APLICAÇÕES IRREGULARES (2011 a 2014)
RESPONSÁVEIS
PELAS
GESTOR
Gestor de Investimentos Edson Santana Matos
DATA
FUNDO
VALOR APLICADO ( R$ )
14/03/2011 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
10.500.000,00
TOTAL
10.500.000,00
GESTORES
Presidente Gustavo Furtado Silbernagel
Gestor de Investimentos Edson Santana Matos
DATA
FUNDO
VALOR APLICADO ( R$ )
184
28/06/2011 NSG VAREJO FIP
27.000.000,00
29/06/2011 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
6.550.000,00
22/07/2011 NSG VAREJO FIP
5.500.000,00
26/08/2011 INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL
18.000.000,00
31/08/2011 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO
4.999.999,00
06/09/2011 CLASSICO FIDC - OBOÉ
4.000.000,00
19/09/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
20.000.000,00
29/09/2011 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
59.500.000,00
29/09/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
8.700.000,00
30/09/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
11.300.000,00
11/10/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
16.800.000,00
18/10/2011 INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI
30.000.000,00
20/10/2011 ROMA FI RF LP CP
14.570.000,00
25/10/2011 ROMA FI RF LP CP
10.000.000,00
26/10/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
3.200.000,00
31/10/2011 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
60.000.000,00
04/11/2011 IPIRANGA RENDA FIXA
18.860.000,00
07/11/2011 ROMA FI RF LP CP
25.000.000,00
10/11/2011 IPIRANGA RENDA FIXA
12.000.000,00
10/11/2011 NSG VAREJO FIP
20.000.000,00
25/11/2011 CLASSIC FI RENDA FIXA
100.000.000,00
29/11/2011 IPIRANGA RENDA FIXA
15.000.000,00
30/11/2011 AQUILLA FII
10.000.000,00
09/12/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
15.000.000,00
12/12/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
22.000.000,00
20/12/2011 LEME BRASPREV
15.000.000,00
22/12/2011 ATICO RENDA IMA-B
20.000.000,00
27/12/2011 LEME BRASPREV
6.620.000,00
28/12/2011 BBIF MASTER FIDC
15.000.000,00
26/01/2012 SENA 2 RF LP
30.600.000,00
31/01/2012 SENA 2 RF LP
30.400.000,00
31/01/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA
720.000,00
02/02/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA
3.650.000,00
09/02/2012 IPIRANGA RENDA FIXA
14.000.000,00
13/02/2012 SENA 2 RF LP
48.000.000,00
13/02/2012 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
22.000.000,00
01/03/2012 SENA 2 RF LP
49.000.000,00
02/03/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO
15.000.000,00
13/03/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA
7.000.000,00
13/03/2012 LEME IMA-B RENDA FIXA
20.000.000,00
23/03/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO
10.000.000,00
185
04/04/2012 IPIRANGA RENDA FIXA
6.800.000,00
04/04/2012 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
3.500.000,00
12/04/2012 ATICO RENDA FII
5.400.000,00
15/05/2012 VIAJA BRASIL FIP
10.000.000,00
23/05/2012 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
12.000.000,00
28/05/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO
10.000.000,00
19/06/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO
4.999.999,00
27/06/2012 ATICO RENDA IMA-B
5.000.000,00
27/06/2012 AQUILLA FII
8.329.220,70
06/07/2012 VITORIA REGIA FI RENDA FIXA
25.000.000,00
12/07/2012 VITORIA REGIA FI RENDA FIXA
5.000.000,00
12/07/2012 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP
5.000.000,00
TOTAL
945.999.218,70
GESTORES
Presidente Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho
Gestor de Investimentos Edson Santana Matos
DATA
FUNDO
VALOR APLICADO ( R$ )
05/02/2013 LEME MULTISETORIAL IPCA - FIDC
25.000.000,00
05/02/2013 LEME MULTISETORIAL IPCA - FIDC
10.000.000,00
06/03/2013 INFRA SANEAMENTO FIP
20.000.000,00
03/04/2013 INFRA SANEAMENTO FIP
10.000.000,00
15/05/2013 VIAJA BRASIL FIP
3.000.000,00
22/05/2013 INFRA SANEAMENTO FIP
5.000.000,00
19/06/2013 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO
25.000.000,00
25/07/2013 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO
10.000.000,00
14/08/2013 INFRA SANEAMENTO FIP
10.000.000,00
*23/07/2014 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
16/09/2013 INFRA REAL ESTATE FII
306.624.866,25
24.700.000,00
*30/12/2013 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
*13/01/2014 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
TOTAL
33.643.511,19
42.938.911,10
525.907.288,54
GESTORES
Presidente Lúcio Mascarenhas Martins
Gestor de Investimentos Edson Santana Matos
DATA
FUNDO
26/07/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA
VALOR APLICADO ( R$ )
7.000.000,00
03/08/2012 ONIX RENDA FIXA
108.473.328,23
09/08/2012 ONIX RENDA FIXA
156.737.928,62
186
22/08/2012 ECO HEDGE MULTIMERCADO CP LP
50.000.000,00
22/08/2012 FII GOLDEN TULIP
50.000.000,00
23/08/2012 ECO HEDGE MULTIMERCADO CP LP
50.000.000,00
23/08/2012 ATICO FLORESTAL FIP
10.000.000,00
30/08/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA
4.000.000,00
12/09/2012 CONQUEST FIP
5.000.000,00
02/10/2012 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO
10.000.000,00
16/10/2012 TOTEM RENDA FIXA II
4.000.000,00
16/10/2012 CONQUEST FIP
8.500.000,00
11/12/2012 RIO SMALL CAPS FI AÇÕES
8.926.002,97
TOTAL
472.637.259,82
GESTOR
Presidente Lúcio Mascarenhas Martins
DATA
FUNDO
VALOR APLICADO ( R$ )
11/11/2014 AQUILLA FII
10.000.000,00
11/11/2014 AQUILLA RENDA FII
10.000.000,00
20.000.000,00
TOTAL
GESTOR
Presidente Francisco Flávio Sales Martins
DATA
FUNDO
VALOR ( R$ )
01/07/2014 INFRA SANEAMENTO FIP
35.000.000,00
06/08/2014 FII SIA CORPORATE
16.000.000,00
07/08/2014 FIP LSH
35.000.000,00
TOTAL
TOTAL GERAL
86.000.000,00
2.061.043.767,06
* Embora as datas dos lançamentos tenham sido posteriores à exoneração do então
Presidente Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, as movimentações são
decorrentes do acordo denominado “Memorando de Entendimento de Cotista”,
firmado por este Gestor em 06 de setembro de 2013, quando ainda era Presidente
do IGEPREV-TO.
Os danos causados ao IGEPREV-TO, em razão de práticas e condutas
irregulares, foram apurados e individualizados, levando-se em conta a
responsabilidade de cada gestor, na forma do quadro seguinte:
187
Quadro 13 – APURAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS APURADOS
GESTOR RESPONSÁVEL
Gustavo Furtado Silbernagel
Edson Santana Matos
Gustavo Furtado Silbernagel
Edson Santana Matos
Gustavo Furtado Silbernagel
Edson Santana Matos
Gustavo Furtado Silbernagel
Edson Santana Matos
Gustavo Furtado Silbernagel
Edson Santana Matos
Gustavo Furtado Silbernagel
Edson Santana Matos
Edson Santana Matos
Lúcio Mascarenhas Martins
Edson Santana Matos
- Gustavo Furtado Silbernagel/Edson
Santana Matos
- Lúcio Mascarenhas Martins/ Edson
Santana Matos
-Gustavo Furtado Silbernagel/Edson
Santana Matos
- Rogério Villas Boas Teixeira de
Carvalho/ Edson Santana Matos
-Gustavo Furtado Silbernagel/Edson
Santana Matos
-Rogério
Villas
Boas
Teixeira
Carvalho/ Edson Santana Matos
VALOR APLICADO
R$
FUNDO INVESTIDO
PERDAS APURADAS
R$
49.570.000,00
ROMA FI RF CP
14.725.168,43
66.660.000,00
FI RF ELO/IPIRANGA
14.964.689,11
30.000.000,00
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
11.628.687,68
4.000.000,00
OBOÉ CLASSICO FIDC
2.877.589,13
136.000.000,00
DIFERENCIAL RF LP
64.786.398,65
10.050.000,00
PATRIARCA PRIVAT
EQUITY FIP
9.749.474,85
10.500.000,00
4.000.000,00
TOTEM FI RF II
11.370.000,00
10.184.025,15
201.063,48
1.759.102,26
ADINVEST TOP FI RF
11.000.000,00
1.701.653,71
44.999.998,00
45.906.317,49
FDIC TRENDBANK
35.000.000,00
10.000.000,00
3.000.000,00
35.704.913,61
VIAJA BRASIL PRIVAT
FIP
9.691.607,39
2.907.986,00
No quadro abaixo, os nomes e períodos de mandato dos Conselheiros
Presidentes do Conselho de Administração do IGEPREV-TO.
Quadro 14 – RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Nome
José Eduardo
Siqueira Campos
Lúcio Mascarenhas
Martins
Cargo
Presidente do
Conselho de
Administração
Presidente do
Conselho de
Administração
Nº do Ato de Nomeação
Período
Ato de Nomeação nº 1.108, de 24/03/2011,
publicado no D.O.E nº 3.349 de 28/03/2011.
28/03/2011 a
08/04/2013
Ato de Nomeação nº 715, de 08/04/2013
publicado no D.O.E nº 3.860, de 23/04/2013.
08/04/2013 a
16/10/2014
188
7.
RESUMO CONCLUSIVO
Com esse levantamento detalhado, os achados de sindicância estão
devidamente consubstanciados no presente Relatório e comprovam que os
gestores não administraram os recursos do RPPS-TO com zelo, ética,
responsabilidade e legalidade.
Durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014, os ex-gestores
deram causa ao desenquadramento de 16 (dezesseis) Fundos, chegando, alguns, a
alcançar o percentual de 100% (cem por cento) sobre o patrimônio líquido dos
respectivos Fundos, extrapolando os limites legais estabelecidos nas normas
vigentes.
O desenquadramento dos Fundos colocou em risco os recursos neles
aplicados, impediu a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP
e, de consequência, levou o Estado do Tocantins à situação de inadimplência
perante o Ministério da Previdência Social, prejudicando os repasses de recursos
federais mediante transferências voluntárias, além de acarretar os prejuízos já
apurados.
Como já demonstrado no item 4.1.1.1 deste Relatório, os gestores, à
época, movimentaram toda a Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO,
resgatando recursos disponíveis em Bancos de primeira linha, que se encontravam
sem carência, e aplicando-os em 51 (cinquenta e um) Fundos de variados
segmentos, com longo prazo de carência e altas taxas de saída, dos quais 10 (dez)
Fundos já resultaram em prejuízos consolidados, na ordem de R$ 263.648.310,47
(duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil,
trezentos e dez reais e quarenta sete centavos).
O prejuízo consolidado de R$ 263.648.310,47 poderá se tornar bem
maior se considerarmos a importância de R$ 1.176.842.671,64 (um bilhão, cento
e setenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) aplicados, como já dito, em
Fundos sem liquidez e solidez.
Os prejuízos causados, bem como outros que já estão ocorrendo, são
decorrentes de atos de gestão lesivos às normas legais e regulamentares
pertinentes ao procedimento de investimento dos recursos do IGEPREV-TO. De
outra parte, do total da Carteira de Investimentos (R$ 3.350.554.087,93 – posição
189
dez/2014), o que pode ser considerado em segurança são os recursos que
permaneceram aplicados no Banco do Brasil S/A (R$ 1.028.701.107,66), na Caixa
Econômica Federal (R$ 568.754.595,27) e em Título Público Federal (R$
426.497.647,47), num total de R$ 2.023.953.350,40 (dois bilhões, vinte e três
milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e
quarenta centavos).
Pela análise individualizada dos Fundos, ficou claro que os ex-gestores
formaram uma cadeia de 34 (trinta e quatro) Fundos, tendo como investidor
principal o IGEPREV-TO, muitos deles com recursos exclusivos do Instituto,
revelando, assim, uma verdadeira indústria de Fundos, muito dos quais tendo como
administradoras e gestoras as mesmas instituições financeiras, algumas não muito
conhecidas ou com pouca credibilidade no mercado financeiro, a exemplo das
empresas DIFERENCIAL DTVM S/A, OBOÉ INVESTIMENTOS S/A e ADINVEST
INVESTIMENTO LTDA.
No injustificado processo de criação e extinção de Fundos, ficou
comprovado que os ex-gestores, notadamente os senhores GUSTAVO FURTADO
SILBERNAGEL, LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, ROGÉRIO VILAS BOAS
TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, decidiram,
deliberadamente, pela extinção e incorporação de ativos que já detinha como
cotista o próprio IGEPREV-TO.
Essa manobra sem precedente permitia que na carteira de vários
Fundos, em que IGEPREV-TO era o investidor principal, pudesse ter ativos de
outros Fundos e de empresas das quais o IGEPREV-TO indiretamente também já
era acionista, causando, com isso, um estranho emaranhado a ponto de que, ao
final, toda a massa de recursos financeiros movimentada pertencia ao próprio
RPPS-TO. Dessa forma, na ocorrência de realização de prejuízos em quaisquer
desses Fundos, o maior prejudicado sempre seria e ainda pode ser o próprio
Instituto.
Para melhor entender esse estranho emaranhado, citam-se, como
exemplo, os ativos que compõem a Carteira dos Fundos (Aquilla FII, Aquilla Renda
FII e Conquest FIP), pois estes 3 (três) Fundos estão sujeitos às mesmas
consequências de prejuízos. Isso se explica pelo fato de o Fundo Aquilla FII possuir
todas as cotas do Fundo Aquilla Renda II e o Fundo Conquest FIP ser sócio
proprietário das empresas que estão instaladas nos imóveis do Fundo Aquilla
Renda II.
190
Também foi comprovado que em mais 2 (dois) Fundos, ou seja, Vitória
Régia FI RF e Adinvest Top FI RF, o IGEPREV-TO é cotista e também detentor
das cotas do Fundo Aquilla FII, conforme demonstrativo às fls. 42/43 e 71/72.
Assim, confirma-se uma verdadeira engenharia criada para estrutura
de investimentos, de modo que o investidor, no caso o IGEPREV-TO, participasse
de uma cadeia de Fundos onde os ativos se concentram em um mesmo grupo,
chegando a existir até 6 (seis) Fundos distintos com uma mesma Carteira de
Investimento, expondo mais ainda o risco das aplicações, além de aumentar as
despesas com taxas de administração acumuladas.
Importante frizar, também, que dos Fundos analisados, 19 (dezenove)
deles estão sob investigação denominada de “Operação Miquéias”, conforme
Inquérito Policial nº 0079735-97.2012.4.01.0000-DF, onde destaca que “esses
Fundos tiveram gestão fraudulenta ou, no mínimo, temerária, por má gestão dos
responsáveis pelas respectivas carteiras de investimento, que passaram a aplicar
em Fundos de Investimento com pouca solidez e sem nenhum histórico, única e
exclusivamente para recebimento ou da promessa de recebimento de uma
vantagem financeira”, identificados no quadro abaixo.
Quadro 15 - FUNDOS SOB A INVESTIGAÇÃO DA OPERAÇÃO MIQUÉIAS
ORDEM
NOMES DOS FUNDOS
1
LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO CP
2
VITÓRIA RÉGIA FI RF LP
3
ECO HEDGE FIM CP LP
4
GOLDEN TULIP BH FII
5
FI RF ELO/IPIRANGA
6
ADINVEST TOP FI RF
7
TOTEM FI RF II
8
DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO
9
ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B
10
LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC
11
FIDC MULTISETORIAL BVA MASTER
12
CONQUEST FIP
13
ÁTICO RENDA FII
14
ÁTICO FLORESTAL FIP
15
AQUILLA FII
16
AQUILLA RENDA FII
191
17
PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP
18
LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO
19
FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO
Ademais, segundo a Operação Miquéias, “os regulamentos dos
próprios Fundos de Investimento já davam sinais de sua distorção, quando
comparados à pratica comum do mercado, a exemplo do estabelecimento de longo
período de carência para a antecipação de saques e também do fato de a gestão
ficar a cargo de distribuidora ou corretora incipientes, com pouca tradição no
mercado”, conforme fls. 2.356/2.363.
Ainda dentro do relato da Operação Miquéias, “a maioria dos Fundos
oferecidos apresentava pouco tempo de existência, ou seja, eles não possuíam
ainda um histórico de rentabilidade, além de possuir poucos cotistas, a maioria
deles, se não a totalidade, sendo de regimes próprios de previdência social, a
despeito de se tratar de Fundos abertos para todo o mercado”.
Ficou também registrado na Operação Miquéias que: “tais aspectos
deixam claro que houve mais do que uma mera falta de cautela na condução dos
investimentos dos Institutos de Previdência, o que, aliás, já caracterizaria gestão
temerária dos recursos previdenciários. Mas do contrário, no caso de diversos
RPPS, houve uma verdadeira fraude ao patrimônio dos respectivos Institutos, eis
que, sob o pretexto de diversificação da carteira, aplicaram milhões de reais em
Fundos de Investimento poucos atrativos, única e exclusivamente pelo fato de seus
gestores terem auferido vantagens indevidas dos membros da organização
criminosa”.
No que se refere aos investimentos imobiliários, foi aplicada a quantia
de R$ 359.000.000,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões de reais) em 10
(dez) Fundos com ativos baseados em plantas/projetos imobiliários alocados em
vários Estados, bem como em obras de saneamento, quase todos com longuíssimo
prazo de carência, com questionável viabilidade nas execuções, e de retornos
duvidosos.
No caso do Fundo GOLDEN TULIP, por exemplo, os recursos do
IGEPREV-TO foram utilizados na aquisição de unidades individuais, ou seja,
apartamentos do tipo Standart e Máster de um Hotel em construção em Belo
Horizonte – MG, ao preço de R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais) a
unidade tipo Standart e de R$ 652.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil
reais) a do tipo Máster, o que, a nosso ver, está fora da realidade de mercado.
192
Em síntese, pode-se dizer que, no período de abrangência desta
Sindicância (jan/2011 a dez/2014), o IGEPREV-TO foi duramente castigado pelas
gestões temerárias já identificadas neste Relatório, com prática rotineira de erros
técnicos que levaram aos desenquadramentos às normas e aos vultosos prejuízos
financeiros, além dos incalculáveis prejuízos à imagem do Instituto e do próprio
Estado do Tocantins, provocados pelos ex-gestores já identificados, com a total
omissão, e/ou conveniência, de boa parte dos membros Conselho de Administração,
notadamente dos ex-Presidentes José Eduardo Siqueira Campos e Lúcio
Mascarenhas Martins, que tinham responsabilidade maior na condução do
respectivo Colegiado, uma vez que não há registro de nenhuma medida adotada
para se evitar ou coibir tais práticas lesivas ao patrimônio do Instituto.
É justo que se registre, por oportuno, o esforço que a atual gestão vem
encetando com vistas ao restabelecimento do verdadeiro papel do IGEPREV-TO,
tendo esta Comissão Sindicante observado providências importantes, como: a)
estancamento da sangria das reservas financeiras do RPPS-TO; b) proposição de
um modelo de gestão de investimentos mais conservador, já devidamente aprovado
pelo Conselho de Administração (Política de Investimentos 2015 – fls. 2.322/2.335),
onde estabelece que as aplicações devem ser feitas preferencialmente em Bancos
Federais, especialmente o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, e/ou em
instituições devidamente ranqueadas, de primeira linha e que tenham histórico de
apoio ao desenvolvimento do Estado do Tocantins, como: Bradesco S/A, Itaú
Unibanco S/A, Banco HSBC S/A e Banco Santander Brasil; c) ações de
planejamento e controle para preservação e aumento das receitas previdenciárias,
com providências para implementação de “Prova de Vida” e “Censo
Previdenciário”; d) ações junto aos gestores e administradores dos fundos de
investimento irregulares com vistas ao enquadramento às normas e reparação dos
danos decorrentes das aplicações irregulares.
8.
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi analisado, relatado e consubstanciado na
documentação que se encontra inserida nos 13 (treze) volumes dos autos, a
Comissão Sindicante conclui que houve má aplicação dos recursos do IGEPREV-TO
no período de referência, acarretando prejuízos irreversíveis, como já demonstrado,
e que há um volume muito grande na iminência de resultar em outros prejuízos,
notadamente os 27 (vinte e sete) Fundos que não têm liquidez, relacionados no
Quadro 9 deste Relatório.
193
Neste Relatório, a Comissão Sindicante procurou descrever todos os
fatos que desvirtuaram os propósitos da Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO,
juntando ao processo todos os documentos possíveis para comprovar as
irregularidades e identificar os responsáveis que as praticaram, notadamente pela
inobservância deliberada das normas vigentes.
Como se viu, todas as aplicações analisadas foram feitas em Fundos
sem credenciamento, sem liquidez, sem solidez, sem tradição no mercado financeiro
e de capitais, sendo alguns inaugurados com recursos exclusivos do RPPS-TO,
provocando,
de
consequência,
desequilíbrio
financeiro
e
atuarial,
desenquadramentos de toda ordem em relação aos limites estabelecidos e sérios
prejuízos, já contabilizados, além de deixar uma Carteira de Investimentos de difícil
gestão, pois se vislumbra que muitos desses Fundos não honrarão, seja má gestão
ou por falta de solidez de seus ativos, o retorno dos recursos que neles foram
aplicados, quase sempre com carência de longo prazo e altas taxas de saída no
caso de resgate antecipado.
Importante salientar, por fim, que muitos dos aspectos levantados pela
Comissão Sindicante já foram objeto de apontamentos pelos órgãos estaduais e
federais de fiscalização e investigação, quais sejam: Controladoria Geral do Estado,
Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins,
Ministério Público Estadual, Polícia Federal (Operação Miquéias) e Ministério da
Previdência Social, cujos trabalhos produzidos a Comissão fez questão de sintetizar
e carrear para o bojo deste procedimento. Há que se ressaltar, também, a unidade
de entendimento de todos em relação aos principais achados, que são, em linhas
gerais, a total desobediência às normas vigentes e aos critérios de aplicação dos
recursos do RPPS-TO.
No que se refere aos prejuízos já consolidados, a Comissão de
Sindicância entende que são passíveis de ações por improbidade administrativa e
de reparação danos, os ex-Presidentes Gustavo Furtado Silbernagel, Rogério Villas
Boas Teixeira de Carvalho, Lúcio Mascarenhas Martins, o ex-Superintendente de
Gestão de Investimentos Edson Santana Matos, e, solidariamente a esses, os exPresidentes do Conselho de Administração, os Senhores José Eduardo Siqueira
Campos e Lúcio Mascarenhas Martins, nos respectivos períodos de seus mandatos,
bem como, por improbidade administrativa, ex-Presidente Francisco Flávio Sales
Barbosa, na forma sugerida por esta Comissão no Item 9 – Recomendações.
194
A responsabilidade solidária dos então Presidentes do Conselho de
Administração, acima sugerida, decorre da clara omissão de quem tinha o dever
legal, no âmbito de suas competências, de evitar as irregularidades praticadas pelos
ex-gestores do IGEPREV-TO, no período de 2011 a 2014, visto que os respectivos
Conselheiros Presidentes não apenas tinham conhecimento, mas apoiavam tais
práticas, a exemplo do que ficou demonstrado, no caso específico do Sr. José
Eduardo Siqueira Campos, ao apoiar as ações do então Superintendente de
Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, como bem consignado na Ata da 68ª
Reunião Ordinária já citada (fls 1.587/1.626), ocasião em que a ex-Presidente Lillian
Campos questionava a maneira irregular como fora feita a primeira aplicação pelo
Sr. Edson Santana, em 14 de março de 2011, no valor de R$ 10.500.000,00 (dez
milhões e quinhentos mil reais), no Fundo Patriarca, que logo resultou em total
prejuízo, além de inúmeros outros causados pela nefasta influência do Sr. Edson
Santana na aplicação dos recursos do IGEPREV-TO, fatos que poderiam ter sido
evitados se as ponderações da ex-Presidente Lillian Campos, inclusive por escrito,
como registradas nos Ofícios nºs 794/2011 e 861/2011, às fls 2.207 a 2.213 dos
autos, tivessem sido consideradas naquela ocasião pelo Sr. José Eduardo Siqueira
Campos.
No entanto, o que ocorreu em seguida foi a estranha exoneração da
Srª Lillian Aparecida de Melo Campos e a nomeação do Assessor Jurídico do Sr.
José Eduardo Siqueira Campos na SEPLAN, Sr. Gustavo Furtado Silbernagel, como
Presidente do IGEPREV-TO, deixando, assim, o então Superintendente de
Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, à vontade para, juntamente com os exPresidentes já mencionados, praticar a enxurrada de irregularidades nas aplicações
dos recursos deste Instituto.
Diante de todo o exposto, a Comissão de Sindicância encerra os
trabalhos com a expectativa de que, com os dados levantados e os fatos apontados
neste Relatório, possa ter contribuído para o aprofundamento das investigações a
cargo dos órgãos competentes citados nas recomendações a seguir.
9.
RECOMENDAÇÕES
Ante os fatos relatados no presente Relatório, recomenda-se à atual
Administração, quanto a atos considerados irregulares praticados pelos ex-gestores
identificados no item 6 deste Relatório, a adoção das seguintes medidas:
195
I – quanto aos atos irregulares e ilegais apontados no item 4.1.1.2,
encaminhar cópia deste Relatório, com os documentos que o acompanham:
a) à Procuradoria Geral do Estado para propositura de ações, nos
termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, em desfavor dos Senhores;
1. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA
MATOS, por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades
apontadas nos itens 4.1.1.2.2.1, 4.1.1.2.2.2, 4.1.1.2.2.4, 4.1.1.2.2.6, 4.1.1.2.2.9,
4.1.1.2.2.13, 4.1.1.2.2.14, 4.1.1.2.2.20, 4.1.1.2.2.21 e 4.1.1.2.2.23 a 4.1.1.2.2.25
deste Relatório, bem como por improbidade administrativa e danos causados ao
patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$ 176.089.034,99 (cento e setenta e seis
milhões, oitenta e nove mil, trinta e quatro reais e noventa e nove centavos),
apurados nos itens 4.1.1.2.1.1 a 4.1.1.2.1.5 e 4.1.1.2.1.7 a 4.1.1.2.1.10.
2. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON
SANTANA MATOS, por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e
ilegalidades apontadas nos itens 4.1.1.2.2.15, 4.1.1.2.2.16, 4.1.1.2.2.20 e
4.1.1.2.2.23 deste Relatório, bem como por improbidade administrativa e danos
causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$ 38.612.899,61 (trinta e oito
milhões, seiscentos e doze mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e
um centavos, apurados nos itens 4.1.1.2.1.8 e 4.1.1.2.1.9.
3. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS,
por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades
apontadas nos itens 4.1.1.2.2.7, 4.1.1.2.2.8, 4.1.1.2.2.11, 4.1.1.2.2.12, 4.1.1.2.2.19,
4.1.1.2.2.20 e 4.1.1.2.2.22 deste Relatório, bem como por improbidade
administrativa e danos causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$
1.902.717,19 (um milhão, novecentos e dois mil, setecentos e dezessete reais e
dezenove centavos), apurados nos itens 4.1.1.2.1.2 e 4.1.1.2.1.6.
4. LÚCIO
MASCARENHAS
MARTINS,
por
improbidade
administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades apontadas nos itens
4.1.1.2.2.9 e 4.1.1.2.2.10 deste Relatório.
5. EDSON SANTANA MATOS, por improbidade administrativa e
danos causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$ 10.184.025,15 (dez
milhões, cento e oitenta e quatro mil, vinte e cinco reais e quinze centavos), em
196
razão das irregularidades e ilegalidades apontadas no item 4.1.1.2.1.7 deste
Relatório.
6. JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS e LÚCIO MASCARENHAS
MARTINS, nos períodos de seus respectivos mandatos (Quadro 14), por
improbidade administrativa e de reparação de danos causados ao patrimônio do
IGEPREV-TO, nos montantes especificados, solidariamente aos ex-Presidentes do
Instituto, retro mencionados.
7. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA, por improbidade
administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades apontadas nos itens
4.1.1.2.2.16 a 4.1.1.2.2.18 deste Relatório.
b) ao Ministério Público Estadual para conhecimento dos resultados
apurados e como subsídio a possível oferecimento de denúncia criminal contra
aqueles que tenham praticado atos ilícitos com os recursos do IGEPREV-TO;
c) ao Ministério Público Federal do Estado do Tocantins para
conhecimento e adoção de medidas que entender convenientes;
d) à Polícia Federal, onde já se processam os inquéritos de
investigação denominados “Operação Lava Jato” e “Operação Miquéias”, com
envolvimento de Fundos com recursos do IGEPREV-TO;
e) à Polícia Federal Regional do Estado do Tocantins para
conhecimento e adoção de medidas que entender necessárias;
f) à Controladoria Geral do Estado do Tocantins para conhecimento e
adoção de medidas que entender necessárias;
g) ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para juntar às
contas anuais dos gestores responsáveis, referentes aos exercícios de 2011 a 2014;
h) Ao Ministério da Previdência Social para o conhecimento e adoção
de medidas que entender necessárias;
Recomenda-se, ainda, à atual gestão, a adoção das seguintes
medidas, com vistas a evitar repetição de fatos como os constatados:
197
I – procurar estruturar a área de investimentos, com unidades
específicas para desenvolverem atividades de:
a) avaliação e reavaliação das condições de credenciamento das
instituições financeiras interessadas;
b) acompanhamento e análise do cenário econômico, a fim de
melhor aproveitamento de oportunidades e maior segurança nas aplicações
financeiras;
c)
acompanhamento e análise de viabilidade de ativos de carteira de
Fundos;
II – realizar avaliação da atuação dos Administradores e Gestores dos
Fundos que compõem a Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO, para fins de
propositura de ações judiciais contra aqueles que contribuíram para os danos
causados ao IGEPREV-TO, bem como para encaminhamento dos nomes envolvidos
e os respectivos apontamentos ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários;
III – elaboração de manuais para orientação e disciplinamento dos
procedimentos de investimento.
Este é o Relatório elaborado pelos membros da Comissão Sindicante,
que o subscrevem.
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, em Palmas-TO, aos 27 dias do mês de
abril do ano de 2015.
FLORIANO RODRIGUES ALVES
Presidente da Comissão
EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA
Membro
MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS
Membro
ALINE BOTELHO DA CRUZ
Secretária da Comissão
198
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RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA Nº 1/2015