RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA Nº 1/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2015 24830 000411 TIPO DE PROCEDIMENTO Sindicância Administrativa OBJETIVO DA SINDICÂNCIA Apurar a existência de irregularidade nos atos de aplicação dos recursos RPPS-TO no mercado de capitais, no período de 2011 a 2014. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DOS Exercícios Financeiros de 2011 a 2014 TRABALHOS COMISSÃO DESIGNADA Presidente: Floriano Rodrigues Alves; demais membros: Edivaldo Gomes da Silva Souza, Marcos Antônio Urcino dos Santos e Aline Botelho da Cruz. 1 ÍNDICE LISTA DE SIGLAS - RPPS-TO – Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - IGEPREV-TO – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - CMN – Conselho Monetário Nacional - BACEN – Banco Central do Brasil - CVM – Comissão de Valores Mobiliários - FI – Fundo de Investimento - FII – Fundo de Investimento Imobiliário - FIP – Fundo de Investimento em Participações - FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - RF – Renda Fixa - RV – Renda Variável - LP – Longo Prazo - CP – Crédito Privado - TPF – Título Público Federal - IMA – Índice de Mercado ANBIMA - ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - APR – Autorização de Aplicação e Resgate 2 LISTA DE FIGURAS Figura_1 FLUXO DE PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DE INTITUIÇÕES FINANCEIRAS...................................................................................21 Figura_2 ESTRUTURA DE FUNDOS COM ATIVOS DA EMPRESA BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORCÃO.....................................................158 LISTA DE QUADROS Quadro_1 LIMITES DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS........................................22 Quadro_2 RELAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES NO PERÍODO DE 2011 A 2014...................................28 Quadro_3 FUNDOS IRREGULARES QUE NÃO TEM LIQUIDEZ E PROVOCARAM PREJUÍZOS..............................................................29 Quadro_4 FUNDOS IRREGULARES QUE NÃO TEM LIQUIDEZ........................30 Quadro_5 TOTALIZAÇÃO DOS QUADROS 1 e 2................................................31 Quadro_6 FUNDOS COM PREJUIZOS REALIZADOS........................................31 Quadro_7 FUNDOS COM IRREGULARIDADES, DESENQUADRADOS E SEM LIQUIDEZ.............................................................................................73 Quadro_8 FUNDOS QUE PROVOCARAM PREJUÍZOS AO IGPREV-TO.........153 Quadro_9 FUNDOS COM IRREGULARIDADES, SEM LIQUIDEZ E COM POTENCIAL PREJUÍZOS........................................................................................154 Quadro_10 FUNDOS EM SITUAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO....................155 Quadro_11 RELAÇÃO DOS FUNDOS QUE TEM ATIVOS DE PLANTAS/PROJETOS IMOBILIÁRIOS..............................................156 Quadro_12 RELAÇÃO DOS GESTORES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES IRREGULARES (2011 a 2014)...........................................................185 Quadro_13 FUNDOS SOB A INVESTIGAÇÃO DA OPERAÇÃO MIQUÉIAS.......188 Quadro _14 RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.............................188 Quadro_15 APURAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE DANOS APURADOS........191 3 SUMÁRIO GERAL SUMÁRIO EXECUTIVO ......................................................................................................... 8 SUMÁRIO TÉCNICO .............................................................................................................. 9 1 . INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 15 1.1 LEGISLAÇÃO PERTINENTE ............................................................................. 15 1.2 ESTRUTURA OPERACIONAL DA ENTIDADE .............................................. 16 1.3 MEIOS DE PROVA UTILIZADOS ...................................................................... 17 1.4 METODOLOGIA DOS TRABALHOS ................................................................ 17 1.5 CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO RPPS-TO ................. 17 1.5.1 Da Política de Investimentos ...................................................................... 18 1.5.2 Do Credenciamento das Instituições Financeiras ................................ 18 1.5.3 Dos Limites de Alocação dos Recursos do RPPS ............................... 21 1.5.4 Vedações ......................................................................................................... 23 1.5.5 Do Comitê de Investimentos ...................................................................... 24 1.5.6 Da Meta Atuarial ............................................................................................. 26 2. DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO ................... 26 2.1 Fases dos Procedimentos................................................................................. 26 2.1.1 Fase Interna......................................................................................................... 26 2.1.2 Fase Externa ....................................................................................................... 27 3. ROL DOS RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES ............................................. 28 4. RESULTADOS DA SINDICÂNCIA ............................................................................ 28 4.1 FATOS APURADOS E FUNDAMENTAÇÃO ................................................... 28 4.1.1 Das Operações realizadas nos exercícios de 2011 a 2014..................... 28 4.1.1.1 Composição da Carteira de Investimentos do IGEPREV- TO/Fundos com Irregularidades e que Causaram Prejuízos ....................... 29 4.1.1.2 Da Análise Individualizada dos Fundos ........................................... 31 4.1.1.2.1 Da Análise dos Fundos com Irregularidades e que Provocaram Prejuízos ao IGEPREV-TO ..................................................... 31 4.1.1.2.1.1 VITÓRIA RÉGIA FI RF LP ...................................................... 32 4.1.1.2.1.2 ADINVEST TOP FI RF ............................................................. 38 4 4.1.1.2.1.3 ROMA FI RF LP CRÉDITO PRIVADO ................................. 43 4.1.1.2.1.4 FI RF IPIRANGA ....................................................................... 47 4.1.1.2.1.5 FI DIFERENCIAL RF LP ......................................................... 52 4.1.1.2.1.6 TOTEM FI RF IV ....................................................................... 59 4.1.1.2.1.7 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP ........................................ 61 4.1.1.2.1.8 FIDC TRENDBANK FOMENTO MULTISETORIAL ........... 63 4.1.1.2.1.9 VIAJA BRASIL PRIVATE FIP ................................................ 66 4.1.1.2.1.10 OBOÉ CLÁSSICO FIDC ......................................................... 70 4.1.1.2.2 Dos Fundos com Irregularidades, Desenquadrados e sem Liquidez ............................................................................................................... 73 4.1.1.2.2.1 LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO ......................................................................................... 73 4.1.1.2.2.2 LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO ............................... 77 4.1.1.2.2.3 LEME MULTISETORIAL IPCA-FIDC ................................... 81 4.1.1.2.2.4 INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II ................................ 83 4.1.1.2.2.5 INCENTIVO FI RF CDI CRÉDITO PRIVADO ...................... 87 4.1.1.2.2.6 BBIF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS .................................................................................................. 90 4.1.1.2.2.7 GOLDEN TULIP BH FII ........................................................... 93 4.1.1.2.2.8 ECO HEDGE FIM CP LP ........................................................ 96 4.1.1.2.2.9 AQUILLA FII .............................................................................. 99 4.1.1.2.2.10 AQUILLA RENDA FII ............................................................ 102 4.1.1.2.2.11 CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES ................................... 105 4.1.1.2.2.12 ATICO FLORESTAL FIP – PARTICIPAÇÕES ................. 108 4.1.1.2.2.13 ÁTICO RENDA FII .................................................................. 111 4.1.1.2.2.14 ÁTICO RF INSTITUCIONAL IMA-B 5 ................................ 114 5 4.1.1.2.2.15 INFRA REAL ESTATE FII .................................................... 117 4.1.1.2.2.16 INFRA SANEAMENTO FIP PARTICIPAÇÕES ................ 120 4.1.1.2.2.17 SIA CORPORATE FII ............................................................ 124 4.1.1.2.2.18 LSH FIP PARTICIPAÇÕES .................................................. 127 4.1.1.2.2.19 RIO SMALL CAPS FI DE AÇÕES ...................................... 130 4.1.1.2.2.20 FP1 MULTIMERCADO LONGO PRAZO (PORCÃO) ...... 133 4.1.1.2.2.21 NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO FIP ............................... 137 4.1.1.2.2.22 FI RF ÔNIX .............................................................................. 140 4.1.1.2.2.23 FI CLASSIC RF ....................................................................... 145 4.1.1.2.2.24 FI SENA 2 RF LP.................................................................... 149 4.1.1.3 Resumo da Análise dos Fundos ...................................................... 153 4.1.1.3.1 Fundos com Irregularidades e que Provocaram Prejuízos ao IGEPREV-TO ....................................................................................................... 153 4.1.1.3.2 Fundos com Irregularidades, sem Liquidez e com características de Potencial Prejuízo ........................................................... 154 4.1.1.3.3 Fundos em Situação de Desenquadramento.......................... 155 4.1.1.3.4 Fundos Imobiliários e em Participações de Empresas........ 156 4.1.1.3.5 Fundos com Ativos da Empresa Brasil Food Service Group S/A – BFG-PORCÃO .......................................................................................... 158 4.1.2 Operações Irregulares com Títulos Públicos ........................................ 159 4.1.3 Da Atuação do Comitê de Investimentos .............................................. 161 4.1.4 Da Atuação do Conselho de Administração ........................................ 162 4.1.5 Da Atuação do Conselho Fiscal .............................................................. 164 4.1.6 Da Síntese de Outros Trabalhos de Fiscalização e Investigação .. 165 4.1.6.1 Controladoria Geral do Estado do Tocantins .............................. 165 4.1.6.2 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ................................ 167 4.1.6.3 Ministério Público do Estado do Tocantins – MPE/TO ................. 168 4.1.6.4 Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins .......................... 169 4.1.6.5 Ministério da Previdência Social – MPS .......................................... 170 6 4.1.6.5.1 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC .......................... 170 4.1.6.5.2 2º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC .......................... 172 4.1.6.5.3 Rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC....... 174 4.1.6.5.4 – Auditorias Específicas ................................................................ 176 5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS .. 179 6. IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES IRREGULARES ................................................................................................................... 184 7. RESUMO CONCLUSIVO ........................................................................................... 189 8. CONCLUSÃO .............................................................................................................. 193 9. RECOMENDAÇÕES................................................................................................... 195 7 SUMÁRIO EXECUTIVO Esta Sindicância foi realizada com objetivo de apurar existência de irregularidades nos atos de aplicação dos recursos do RPPS-TO, no mercado de capitais, no período de 2011 a 2014. De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 36, de 28 de novembro de 2003, e a Lei Estadual nº 1.434, de 10 de fevereiro de 2004, o Fundo de Previdência do Estado do Tocantins, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS-TO, foi criado e vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO. O RPPS-TO é destinado à captação e aplicação dos recursos financeiros necessários ao seu implemento, para pagamento dos benefícios previdenciários, dos gastos de custeio e de capital, decorrentes da manutenção e operacionalização do Instituto. A gestão, o funcionamento e a operacionalização dos recursos do Fundo são da competência do IGEPREV-TO, com execução a cargo de sua estrutura administrativa. Para tanto, a aplicação dos recursos do referido Fundo deve ser feita na conformidade das diretrizes de Políticas de Investimento aprovadas pelo Conselho de Administração do IGEPREV-TO. As diretrizes da Política de Investimentos dos recursos do Fundo em comento devem ser elaboradas em obediência às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A partir desse contexto, a Sindicância foi realizada com objetivo de levantar e identificar as principais irregularidades dos atos de gestão dos recursos previdenciários, que causaram prejuízos ao IGEPREV-TO, desenquadramento de Fundos e situação de inadimplência do Estado do Tocantins perante ao Ministério da Previdência Social, fatos ocorridos durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014. As principais irregularidades encontradas foram: a) aplicações em Fundos sem que tenha havido o devido credenciamento das suas empresas administradora e gestora; b) inexistência de processo de avaliação prévia de risco em relação às aplicações feitas nesses períodos; c) inobservância dos limites legais e regulamentares para realização das aplicações financeiras, caracterizando sucessivos desenquadramentos de Fundos; d) várias aplicações em Fundos que já 8 previam, em seus regulamentos, altos riscos de liquidez; e) falta de acompanhamento e avaliação periódica dos ativos adquiridos pelos Fundos dos quais o IGEPREV-TO era cotista; f) aplicações em Fundo na condição de único cotista, com manifesto risco de prejuízo; g) sucessivos atos de extinção e incorporação de ativos de Fundos extintos em outros Fundos em condição de risco maior; h) prejuízo consolidado de R$ 263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos), em razão de má gestão e por falta de adoção de medidas mitigadoras de risco nas aplicações; i) concentração de expressivos recursos em Fundos com ativos de um mesmo grupo econômico, como é caso da empresa BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORCÃO; j) várias aplicações em fundos com projetos imobiliários alocados em vários Estados, com questionável viabilidade de execução. As evidências que alicerçaram essas afirmações são decorrentes da série de documentos assinados pelos gestores responsáveis pelas aplicações, feitas durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014, e também de entrevistas com gestores de Fundos investidos, relatórios elaborados por instituição financeira, atas de reuniões de conselho e outras colhidas no âmbito interno do IGEPREV-TO, tudo devidamente juntado aos presentes autos da Sindicância. SUMÁRIO TÉCNICO Este Sumário visa facilitar a localização das 2.574 (duas mil, quinhentos e setenta e quatro) folhas, incluindo este Relatório, que compõem o respectivo Processo Administrativo de Sindicância, dispostas em 13 (treze) volumes. 1) fl. 02 - MEMO/SINDICÂNCIA Nº 01/2015 – Solicitação de autuação do Processo Administrativo de Sindicância; 2) fls. 03/04 - Cópia da Portaria nº 114/2015, de 24 de fevereiro de 2015, relativa à designação dos membros da Comissão de Sindicância; 3) fl. 05 - Convocação dos membros da Comissão de Sindicância para a 1ª reunião; 4) fls. 06/07 - Ata da 1ª Reunião da Comissão de Sindicância; 5) fls. 08/10 - Ofício nº 627/GABPRES/IGEPREV, que trata da solicitação de documentos ao Ministério da Previdência Social para auxiliar a presente Sindicância; 9 6) fl. 11 - MEMO/SINDICÂNCIA Nº 02/2015 – Solicitação de documentos à Assessoria Jurídica do IGEPREV-TO; 7) fl. 12 - MEMO/SINDICÂNCIA Nº 03/2015 – Solicitação de documentos à Diretoria de Previdência do IGEPREV-TO; 8) fl. 13 - MEMORANDO/ASJUR Nº 34/2015 – Envio de documentos da Assessoria Jurídica à Comissão de Sindicância; 9) fl. 14 - MEMO/SIND/INVEST/IGEPREV Nº 04/2015 – Solicitação de prorrogação de prazo da Sindicância; 10) fls. 15/17 - 1º Termo de Juntada; 11) fl. 18 - Memorando nº 9/2015/INVEST – Encaminhamento da documentação solicitada à Diretoria de Previdência do IGEPREV-TO; 12) fls. 19/1.586 - Anexos ao Memorando nº 9/2015/INVEST, referentes à documentação relativa aos seguintes Fundos de Investimento: 12.1) fls. 19/43 - Fundo Vitória Régia FI RF LP; 12.2) fls. 44/72 - Fundo Adinvest Top FI RF; 12.3) fls. 73/95 - Fundo Roma FI RF CP- Previdenciário; 12.4) fls. 96/148 - Fundo FI RF ELO/Ipiranga; 12.5) fls. 149/189 - Fundo Diferencial RF Longo Prazo; 12.6) fls. 190/216 - Fundo Totem FI RF II; 12.7) fls. 217/281 - Fundo Patriarca Private Equity FIP; 12.8) fls. 282/374 - Fundo FIDC Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial; 12.9) fls. 375/407 - Fundo Viaja Brasil; 12.10) fls. 408/444 - Fundo Oboé Clássico FIDC; 12.11) fls. 445/475 - Fundo Leme Brasprev FI RF LP Previdenciário CP; 12.12) fls. 476/497- Fundo IMA-B FI RF Previdenciário; 12.13) fls. 498/556 - Fundo Leme Multisetorial IPCA FIDC; 10 12.14) fls. 557/614 - Fundo Incentivo FIDC Multisetorial II; 12.15) fls. 615/638 - Fundo Incentivo Referenciado CDI CP; 12.16) fls. 639/707 - Fundo BBIF Master FIDC LP; 12.17) fls. 708/797- Fundo Golden Tulip BH FII; 12.18) fls. 798/818 - Fundo Eco Hedge FIM CP LP; 12.19) fls.819/875 - Fundo Aquilla FII; 12.20) fls. 876/928 - Fundo Aquilla Renda FII; 12.21) fls. 929/975 - Fundo Conquest FIP; 12.22) fls. 976/1.032 - Fundo Ático Florestal FIP; 12.23) fls. 1.033/1073 - Fundo Ático Renda FII; 12.24) fls. 1.074/1.100 - Fundo Ático RF Institucional IMA-B; 12.25) fls. 1.101/1.140 - Fundo Infra Real Estate FII; 12.26) fls. 1.141/1.184 - Fundo Infra Saneamento FIP; 12.27) fls. 1.185/1.271 - Fundo SIA Corporate FII; 12.28) fls.1.272/1.322 - Fundo de Investimentos em Participação LSH; 12.29) fls. 1.323/1.343 - Fundo Rio Small Caps FIA; 12.30) fls. 1.344/1.488 - Fundo FI Multimercado FP1 Longo Prazo; 12.31) fls. 1.489/1.519 - Fundo FIP NSG Varejo e Alimentação; 12.32) fls. 1.520/1.541 - Fundo Ônix FI RF; 12.33) fls. 1.542/1.560 - Fundo FI Classic RF; 12.34) fls. 1.561/1.586 - Fundo FI Sena 2; 13) fls. 1.587/1.641 - Cópias das Atas das 68ª, 81ª e 85ª Reuniões Ordinárias do Conselho de Administração; 11 14) fls. 1.642/1.656 - Cópias das Atas da 18ª e 21ª Reuniões Ordinárias do Conselho Fiscal; 15) fls. 1.657 - Cópia da Portaria nº 163/2015, de 24 de março de 2015, relativa à prorrogação do prazo para a conclusão da Sindicância; 16) fls. 1.658/1660 - 2º Termo de Juntada; 17) fls. 1.661/1.662 - Portaria nº 037/2010, referente aos critérios de aplicação dos recursos do RPPS-TO; 18) fls. 1.663/1.669 - Portaria nº 729/2013, referente aos critérios de aplicação dos recursos do RPPS-TO; 19) fls. 1.670/1.672 - Portaria nº 003/2011, e sua republicação, referente à estrutura do Comitê de Investimentos do IGEPREV-TO; 20) fl. 1.673 - Portaria nº 56/2011, referente à estrutura do Comitê de Investimentos do IGEPREV-TO; 21) fl. 1.674 - Portaria nº 311/2013, referente à estrutura do Comitê de Investimentos do IGEPREV-TO; 22) fls. 1.675/1.676 - Portaria nº 472/2014, referente aos critérios de aplicação dos recursos do RPPS-TO; 23) fls. 1.677/1.751 - Relatório de Apuração de Responsabilidade nº 01/2014, produzido por Comissão instituída pela Controladoria Geral do Estado – CGE; 24) fls. 1.752/1.772 - Relatório de Processo Administrativo nº 01/2013, produzido em atuação conjunta da Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado e IGEPREV-TO; 25) fls. 1.773/1.788 - Parecer nº 0128/2014/CGCAI/DRSP/SPPS/MPS, do Ministério da Previdência Social; 26) fls. 1.789/1.855 - Relatório nº 58/12, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, referente à Auditoria de Regularidade no IGEPREV-TO; 27) fls. 1.856/1.865 - Recomendação do Ministério Público do Estado do Tocantins relacionada ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 017/2013; 28) fls. 1.866/1.867 - Ofícios nºs 281/2015 e 758/2015, que solicita processo de CPI à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins; 12 29) fls. 1.868/1.892 - Relatório produzido por membro da CPI da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins; 30) fls. 1.893/ 1.909 - 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; 31) fls. 1.910/1.924 - 2º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; 32) fls. 1.925/1.947 - Parecer nº 111/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do Ministério da Previdência Social; 33) fls. 1.948/1964 - Parecer nº 195/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do Ministério da Previdência Social; 34) fls. 1.965/1.967 - Nota nº 250/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União; 35) fls. 1.968/1.996 - Parecer nº 46/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do Ministério da Previdência Social; 36) fls. 1.997/2.015 - Parecer nº 82/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do Ministério da Previdência Social; 37) fls. 2.016/2.031 - Parecer nº 128/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do Ministério da Previdência Social; 38) fls. 2.032/2.050 - Parecer nº 132/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, do Ministério da Previdência Social; 39) fls. 2.051/2.057 - Parecer Advocacia-Geral da União; nº 140/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da 40) fls. 2.058/2.063 - Parecer Advocacia-Geral da União; nº 316/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da 41) fls. 2.064/2.065 - Nota nº 84/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União; 42) fls. 2.066/2.069 - Nota nº 155/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União; 43) fls. 2.070/2.077 - Parecer nº 047/2014/DECOR/CGU/AGU, da AdvocaciaGeral da União; 44) fl. 2.078 - Despacho nº 170/2014/STF/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União; 13 45) fls. 2.079/2.144 - Informação da Auditoria - Investimentos, do Ministério da Previdência Social; 46) fls. 2.145/2.203 - Relatório de Auditoria Específica - Investimentos, do Ministério da Previdência Social; 47) fls. 2.204/2.205- 3º Termo de Juntada; 48) fl. 2.206 - Ofício/IGEPREV/SUAFI/s/nº/2011, que trata da solicitação de aprovação de operação de investimento ao Presidente do Conselho de Administração; 49) fls. 2.207/2.209 - Ofício/IGEPREV/PRES/Nº 861/2011, que trata da reclamação da Presidente do IGEPREV sobre a realização de vendas de títulos pelo Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos, sem sua prévia autorização; 50) fls. 2.210/2.213 - Ofício/IGEPREV/PRES/Nº 794/2011, que trata da reclamação da Presidente do IGEPREV sobre a aplicação no Fundo de Investimentos Patriarca Private Equity Fundo de Investimentos em Participações realizada pelo Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos; 51) fls. 2.214/2.223 - CI/IGEPREV/PRES/Nº 52/2011 e CI/IGEPREV/SUAFI/Nº 06/2011, referentes às movimentações de recursos e fundos do IGEPREV-TO; 52) fls. 2.224/2.225 - OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº 858/2011, que trata do pedido de alteração de senha do sistema de custódia pela Presidente do IGEPREV; 53) fls. 2.226/2.335 - Políticas de Investimentos do IGEPREV-TO (2011-2015); 54) fls. 2.336/2.371 - Documentos complementares à investigação; 55) fl. 2.372 - Termo de Encerramento do 12º Volume do Processo; 56) fl. 2.374 - Termo de Abertura do 13º Volume do Processo; 57) fls. 2.375/2.572 Relatório da Sindicância; 58) fl. 2.573 - MEMO/SIND/INVEST/IGEPREV/Nº 05/2015, que encaminha o Processo Administrativo de Sindicância ao Gabinete da Presidência; 59) fl. 2.574 - Termo de Encerramento do Processo Administrativo de Sindicância. 14 1. INTRODUÇÃO O presente procedimento administrativo foi instaurado por ato do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO, conforme Portaria nº 114/2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4.325 em 26 de fevereiro de 2015, com o objetivo de levantar a situação dos Fundos de Investimentos que se encontram desenquadrados, sem liquidez e que acarretaram prejuízos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, bem como de identificar os responsáveis pela prática dos respectivos atos. 1.1 LEGISLAÇÃO PERTINENTE Em se tratando da legislação que norteia a gestão dos investimentos dos recursos advindos das aplicações das contribuições previdenciárias no mercado financeiro e de capitais, citamos: Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Lei Estadual nº 1.940, de 1º de julho de 2008, que dispõe sobre a estrutura operacional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS; Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Resolução CMN nº 4.392, de 19 de dezembro de 2014, que altera a Resolução CMN nº 3.922/2010; Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimentos; Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de 15 previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011(e suas alterações – Portarias nºs 170/2012 e 440/2013), que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Portaria nº 037/2010, de 05 de fevereiro de 2010, que instituiu a Processo de Habilitação para Credenciamentos de Instituições Financeiras; Portaria IGEPREV nº 729, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Política de Credenciamento de Instituições Financeiras e Gestores de Carteira interessados em prestar serviços de administração e gestão de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO; Portaria IGEPREV nº 472/2014, de 22 de julho de 2014, que dispõe sobre a reorganização do Comitê de Investimentos do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO e revoga as disposições da Portaria IGEPREV nº 106/2009, de 26 de outubro de 2009; 1.2 ESTRUTURA OPERACIONAL DA ENTIDADE Consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 1.940, de 1º de julho de 2008, o IGEPREV-TO tem a seguinte estrutura técnico-administrativa: Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Ao Conselho de Administração compete, entre outras, as funções de aprovar a política anual de investimentos dos recursos e os balancetes e balanços das contas, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos, promover medidas que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS-TO e determinar a realização de inspeções e auditorias. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do IGEPREV-TO e a ela compete, entre outras, as funções de submeter ao Conselho de Administração a política e as diretrizes de investimentos das reservas de benefícios custeados pelo IGEPREV-TO, bem como decidir sobre os investimentos dessas reservas, observadas a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. 16 O Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização e controle interno da gestão, tem a competência de executar, entre outras, as funções de examinar e emitir parecer técnico sobre os balancetes e balanços das contas e demais aspectos econômico-financeiros do Instituto, fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor e sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Além destes órgãos de acompanhamento e fiscalização, o Instituto mantém, por exigência do Ministério da Previdência Social, disposta na Portaria MPS nº 519/2011(atualizada pela Portaria MPS nº 170/2012), um Comitê de Investimentos que tem a finalidade de assessorar o processo decisório relacionado à gestão dos investimentos do IGEPREV-TO, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente e a política de investimentos. 1.3 MEIOS DE PROVA UTILIZADOS Os meios de prova utilizados, por serem suficientes para a convicção da Comissão, cingiram-se à prova indireta, quando o fato é demonstrado por meio de raciocínio lógico-dedutivo, e à prova documental, produzida com a análise e interpretação da documentação requisitada acerca dos fatos. 1.4 METODOLOGIA DOS TRABALHOS Para o desenvolvimento dos trabalhos a Comissão carreou para o bojo deste procedimento farta documentação, relativa à área de investimentos, requisitada junto aos setores jurídico e de investimentos do IGEPREV-TO. Além da dessa documentação, foi considerada a análise e interpretação de outros procedimentos de investigação e pareceres/recomendações, realizados pela Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério da Previdência Social e Ministério Público Estadual, como forma de reunir as provas necessárias à comprovação de fatos e proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidades. 1.5 CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO RPPS-TO Com base na legislação emanada do Conselho Monetário Nacional – CMN, Ministério da Previdência Social – MPS e do IGEPREV-TO, especificamente a Resolução CMN nº 3.922/2010, Portaria MPS nº 519/2011 e Portarias IGEPREV nºs 037/2010, 729/2013 e 472/2014 (e suas alterações), o rito procedimental das 17 aplicações dos recursos financeiros resultantes de repasses de contribuições previdenciárias deve observar, rigorosamente, a política anual de investimentos, as disposições estabelecidas para o credenciamento das instituições financeiras, os limites de alocação definidos pela Resolução nº 3.922/2010 e o parecer do Comitê de Investimentos para cada aplicação, tendo sempre presente a busca do atingimento ou superação da Taxa da Meta Atuarial estipulada para cada exercício. 1.5.1 Da Política de Investimentos Em termos gerais, a Política de Investimentos representa uma formalidade legal exigida pela Resolução CMN nº 3.922/2010, que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos do RPPS, sendo empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, tendo sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. A Política de Investimentos tem ainda, como objetivo específico, buscar a alocação dos investimentos em instituições que possuam as seguintes características: “solidez patrimonial, experiência positiva no exercício da atividade de administração de grandes volumes de recursos e em ativos com adequada relação risco x retorno”. Anualmente o Conselho de Administração, na condição de órgão de deliberação e orientação superior, fixa as políticas a serem observadas no decorrer do exercício, contemplando, entre outras diretrizes: “o modelo de gestão a ser adotado, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras (credenciamento), a estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação e respectivas carteiras de investimentos, bem como os parâmetros que deverão ser observados para a necessária busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, respeitando-se os limites de alocação previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010”. 1.5.2 Do Credenciamento das Instituições Financeiras Com base na Resolução nº 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional e Portarias nºs 519/2011 e 170/2012 do Ministério da Previdência Social, o IGEPREV-TO emitiu as Portarias nº 037/2010 e 729/2013 (fls. 1.661/1.669), com o objetivo de instituir o processo de habilitação e definir normas complementares para 18 o credenciamento de instituições financeiras administração e gestão de recursos do RPPS-TO. prestadoras de serviço de O credenciamento das instituições que irão alocar os recursos do RPPS é um procedimento obrigatório, conforme disposto no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 e no art. 3º, inc. I, da Portaria nº 519/2011: Art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010: “Art. 15. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista. § 1º Para fins desta Resolução, considera-se: I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social; II - gestão por entidade autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;e III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas, parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.” (grifo nosso) Art. 3º e Inc. I da Portaria nº 519/2011: “Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS: 19 I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;” Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 14, inc. III, al. “d”, da Lei nº 1.940/2008, e nos itens 5 e 6 da Portaria nº 037/2010, que dispõem sobre as competências do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração a respeito da avaliação e aprovação dos credenciamentos das instituições financeiras: Art. 14, inc. III, al. “d”, da Lei nº 1.940/2008: “Art. 14. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração: III - autorizar: d) a contratação de instituição financeira (entidade credenciada), conforme Resolução do CMN, para a gestão dos recursos, serviços de custódia qualificada, e intermediação de negócios de títulos e valores mobiliários;” Itens 5 e 6 da Portaria nº 037/2010: “5. AVALIAÇÕES DAS CREDENCIADAS 5.1. O IGEPREV-TO avaliará, através do seu Comitê de Investimentos, as instituições credenciadas semestralmente, mediante analise das certidões e consultas aos órgãos competentes. 6. DA CONTRATAÇÃO 6.1. A contratação se dará a partir da aprovação por parte do Conselho de Administração do IGEPREVTO, ou seja, a instituição estará habilitada para receber investimentos ou intermediar valores 20 conforme a necessidade IGEPREV-TO.” e conveniência do A Instituição que pleitear credenciamento junto ao IGEPREV-TO, para administração ou gestão de recursos financeiros do RPPS-TO, deve comprovar por documentos a: qualificação jurídica, regularidade fiscal e previdenciária, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, em conformidade com o disposto nas normas acima mencionadas, obedecendo-se o fluxo de procedimentos abaixo demonstrado, para fins de evidenciação das etapas exigidas, que prevê a manifestação da instituição financeira, a confirmação do atendimento aos prérequisitos, a análise do Comitê de Investimentos, a habilitação pelo Presidente do Instituto e a aprovação pelo Conselho de Administração. Figura 1 - FLUXO DE PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DE INTITUIÇÕES FINANCEIRAS MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO APLICAÇÃO CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO COMITÊ DE INVESTIMENTOS HABILITAÇÃO DO PRESIDENTE 1.5.3 Dos Limites de Alocação dos Recursos do RPPS A Resolução CMN nº 3.922/2010 permite a aplicação dos recursos financeiros do RPPS em três segmentos: Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis, observando-se os limites de alocação explicitados na tabela abaixo: 21 Quadro 1 - LIMITES DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS Instrumentos Financeiros Enquadramento na Resolução CMN 3922/2010 e 4.392/2014 Limite Cumulativo Limite do RPPS para Alocação dos Recursos Limite de Alocação por PL do Fundo/Emissor Limite de Alocação do RPPS por Fundo RENDA FIXA TPF - Títulos Públicos Federais (SELIC) Art. 7º inciso I,”a” Até 100% Não se aplica FI e FIC 100% TPF Art. 7º inciso I,”b” Até 100% Até 25% do PL do fundo (art. 14) Operações Compromissadas somente em TPF registradas no SELIC Art. 7º inciso II Até 15% Não se aplica FI e FIC Referenciado RF (IMA e IDkA) Art. 7º inciso III, “a” 80% Até 80% Até 25% do PL do fundo (art. 14) Até 20% do PL do RPPS (art. 13) FI de Índices Referenciado RF (IMA e IDkA) Art. 7º inciso III, “b” 80% Até 80% Até 25% do PL do fundo (art. 14) Até 20% do PL do RPPS (art. 13) FI e FIC Referenciado RF Art. 7º inciso IV, “a” 30% Até 30% Até 25% do PL do fundo (art. 14) Até 20% do PL do RPPS (art. 13) FI de Índices Referenciado RF Art. 7º inciso IV, “b” 30% Até 30% Até 25% do PL do fundo (art. 14) Até 20% do PL do RPPS (art. 13) Poupança em Instituição Financeira com baixo risco de crédito Art. 7º inciso V, “a” Até 20% Não se aplica Letras Imobiliárias Garantidas Art. 7º inciso V, “b” Até 20% Não se aplica FIDC (cotas sênior) em condomínio Aberto Art. 7º inciso VI Até 15% Até 25% do PL do fundo (art. 14) FIDC (cotas sênior) em condomínio Fechado Art. 7º inciso VII, “a” Até 5% Até 25% do PL do fundo (art. 14) FI RF Crédito Privado Art. 7º inciso VII, “b” Até 5% Até 25% do PL do fundo (art. 14) 100% - - 15% RENDA VARIÁVEL FIA com referencia no Ibovespa, IBrX e IBr-X50 Art 8º, Inciso I Até 30% Até 25% do PL do fundo (art. 14) ETF referenciado em Ibovespa, IBrX e IBrX-50 Art 8º, Inciso II Até 20% Até 25% do PL do fundo (art. 14) FIA que compra ETF Art 8º, Inciso III Até 15% Até 25% do PL do fundo (art. 14) 30% Até 20% do PL do RPPS (art. 13) 22 FI Multimercado Art 8º, Inciso IV Até 5% Até 25% do PL do fundo (art. 14) FI em Participações em condomínio Fechado Art 8º, Inciso V Até 5% Até 25% do PL do fundo (art. 14) FI Imobiliário com cotas negociadas em bolsa Art 8º, Inciso VI Até 5% Até 25% do PL do fundo (art. 14) Terrenos ou imóveis vinculados por lei ao RPPS Não Tem IMÓVEIS Integralização de Imóveis em cotas de Fundos Imobiliários Art 9º Não se aplica TPF = Título Público Federal; FI – Fundo de Investimento; FI Ref. RF = Fundo de Investimento Referenciado em Indicador de Renda Fixa; FI RF = Fundo de Investimento de Renda Fixa; FIDC = Fundo de Investimento de Direitos Creditórios; FIA = Fundo de Investimento em Ações; FIC = Fundo de Investimento em Cotas; ETF = Fundo de Índice; IDkA, IMA, IBrX e IBrX = índices de referência de rentabilidade de Fundos. 1.5.4 Vedações 1. aplicar os recursos em cotas de Fundos de Investimentos, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposições superiores ao respectivo patrimônio líquido; 2. adquirir cotas de Fundos Multimercados cujos regulamentos não determinem que os ativos de créditos que compõem suas carteiras sejam considerados como de baixo risco de crédito por, no mínimo, uma das três agências classificadoras de risco citadas na Política de Investimentos; 3. realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do RPPS-TO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, com exceção dos Fundos de Investimento Multimercado; 4. atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010; 5. aplicar recursos na aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos ceditórios e títulos representativos desses direitos em que o ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob 23 qualquer outra forma, e em cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios não padronizados; 6. as aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento a que se referem o art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, inc. I, da Resolução 3.922, de 25 de novembro de 2010, que não podem exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do RPPS; 7. o total das aplicações dos recursos do RPPS em um mesmo Fundo de Investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do Fundo; 8. aplicações pelo IGEPREV-TO em novos Fundos onde o Instituto se configure como único investidor ou inicie o Fundo como único investidor. 9. aplicações em Fundos de Investimentos que estejam desenquadrados; 10. negociar cotas de Fundos de Índices em Mercado de Balcão. 1.5.5 Do Comitê de Investimentos A constituição do Comitê de Investimentos é uma exigência do Ministério da Previdência Social, definida na Portaria MPS nº 519/2011, atualizada pelas Portarias MPS nºs 170/2012 e 440/2013. O Comitê de Investimentos foi instituído em 2009, antes mesmo da edição da Portaria MPS nº 519/2011, com a edição da Portaria nº 106/2009, de 26 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3.008, a qual sofreu três alterações durante a sua vigência, especificamente nos arts. 2º e 5º, que tratam, respectivamente, da composição do Comitê e a sua forma de atuação, por meio das Portarias nºs 003/2011, 56/2011 e 311/2013 (fls. 1.670/1.674). A referida Portaria nº 106/2009 teve vigência até 24 de julho de 2014, quando foi revogada pela Portaria nº 472/2014 (fls 1.675/1.676), que novamente alterou a composição do Comitê de Investimentos e promoveu algumas adequações às exigências estabelecidas pela Portaria MPS 440/2013. No quadro abaixo, a composição do Comitê de Investimentos no período de cada Portaria: 24 Portaria 106/2009 (8 Membros) Portaria 003/2011 (6 Membros) Portaria 56/2011 (6 Membros) Portaria 311/2013 (5 Membros) Presidente IGEPREV Vice-Presidente Presidente IGEPREV Presidente IGEPREV Presidente IGEPREV Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação Superintendente de Finanças e Investimentos Diretor Investimentos Chefe de Gabinete Superintendente Gestão Previdenciária Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação Coordenador de Finanças e Investimentos Superintendente de Gestão Administrativa, Finanças e de Investimentos Coordenador de Finanças e Investimentos Chefe da Assessoria Jurídica Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação Chefe do Núcleo Setorial de Controle Interno Chefe do Núcleo Setorial de Controle Interno Chefe da Assessoria Jurídica Assessor Especial da Presidência para Assuntos Financeiros Assessor Especial na área de investimentos indicado pelo Presidente IGEPREV Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação Assessor Especial na área de investimentos indicado pelo Presidente IGEPREV Portaria 472/2014 (5 Membros) de Coordenador da Assessoria Jurídica 2 (dois) Técnicos na área de investimentos Chefe da Assessoria Jurídica, sem direito a voto Membro indicado pelo Conselho Administrativo Membro indicado pelo Conselho Fiscal Na forma dos regulamentos mencionados, compete ao Comitê de Investimentos acompanhar a gestão dos recursos do RPPS-TO, quanto a: I. formulação, revisão e execução da Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica; II. análise da alocação dos recursos por cada segmento de mercado; III. análise do desempenho da carteira de investimentos do IGEPREVTO, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos; 25 IV. análise, credenciamento, contratação e substituição de gestores/administradores/corretoras e agente custodiante, com base em parecer técnico; V. análise dos pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IGEPREV-TO. 1.5.6 Da Meta Atuarial A gestão da alocação dos recursos entre segmentos de mercado tem o objetivo de buscar o equilíbrio de longo prazo entre os ativos e as obrigações do RPPS-TO, com vistas ao atingimento ou superação da Meta Atuarial, fazendo as rotações táticas necessárias para adaptar a alocação de ativos às mudanças que ocorrem no mercado financeiro. Ressalta-se, porém, que a Meta Atuarial é algo a se buscar de maneira responsável e em total consonância com a Resolução CMN nº 3.922/2010, ou seja, a referida Meta Atuarial não pode ser utilizada como argumento para fazer aplicações em desacordo com as normas e/ou colocar em risco os recursos que garantem a segurança das aposentadorias dos segurados do Instituto. 2. DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO 2.1 Fases dos Procedimentos Os procedimentos para realização de investimento dos recursos do IGEPREV-TO obedecem as rotinas de duas fases distintas e interrelacionadas, quais sejam: Fase Interna e Fase Externa. 2.1.1 Fase Interna A fase interna consiste nos cuidados que o gestor, responsável pela aplicação dos recursos financeiros, deve observar no momento da tomada de decisão para alocação dos recursos previdenciários. Esses cuidados são de observância obrigatória e são estabelecidos expressamente na Resolução nº 3.922/2010, editada, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Conselho Monetário Nacional – CMN. 26 Essa Resolução norteia e orienta, passo a passo, a conduta e o comportamento do gestor responsável pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, instituídos pelo Poder Público, como detalhadamente demonstrado no item 1.5 e seus subitens deste Relatório, que tratam dos “Critérios de Aplicação dos Recursos do RPPS-TO”. 2.1.2 Fase Externa A Fase Externa, por sua vez, consiste igualmente nos cuidados que o gestor responsável deve adotar, após feitas as alocações ou aplicações dos recursos previdenciários. Esses cuidados também são obrigatórios e permitem que o gestor observe a manutenção das condições avaliadas na fase interna da aplicação, acompanhe permanentemente o desenvolvimento e a dinâmica de mercado, o cenário econômico, a oportunidade de mercado e o comportamento dos gestores e administradores dos Fundos de Investimento, dos quais o IGEPREV-TO configura como cotista, a fim de que seja monitorado e mitigado os riscos inerentes às aplicações. Essa fase é regulamentada pela Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011, e suas alterações, editada pelo Ministério da Previdência Social – MPS, pela qual se estabelecem os seguintes procedimentos: I - aderência às exigências estabelecidas na Política de Investimento e às normas específicas, a fim de evitar conduta comissiva ou omissiva durante o acompanhamento necessário para evitar que ativos de baixo risco passem a ser de alto risco e venha a ocorrer situações de desenquadramento na Carteira de Investimentos; II - elaboração de relatório detalhado, com periodicidade regular, para acompanhar o desempenho da rentabilidade e os riscos inerentes aos títulos e valores mobiliários constantes na Carteira dos Fundos de Investimento; III - adoção de medidas cabíveis em caso de constatação de performance insatisfatória, riscos inerentes aos ativos e iminência de desenquadramento na carteira de aplicações, como, por exemplo, solicitação de resgate e/ou convocação de assembleia para decisões corretivas; IV - reavaliação periódica das condições e quesitos exigidos na fase de credenciamento das instituições financeiras, gestoras e administradoras dos 27 recursos previdenciários, assegurando a qualidade da gestão e a mitigação dos riscos inerentes aos ativos; V - promoção pelo elevado zelo dos padrões éticos na condução da gestão dos recursos previdenciários e da eficiência nos procedimentos técnicos, operacionais e controles. 3. ROL DOS RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES Quadro 2 – RELAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES NO PERÍODO DE 2011 A 2014. EX-PRESIDENTES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES Nome Nomeação Exoneração Gustavo Furtado Silbernagel 20/06/2011 11/07/2012 Lucio Mascarenhas Martins 17/07/2012 31/01/2013 17/10/2014 31/12/2014 Rogério Vilas Boas Teixeira de Carvalho 01/02/2013 27/09/2013 Francisco Flávio Sales Barbosa 17/12/2013 16/10/2014 Edson Santana Matos 01/01/2011 02/10/2013 4. RESULTADOS DA SINDICÂNCIA 4.1 FATOS APURADOS E FUNDAMENTAÇÃO 4.1.1 Das Operações realizadas nos exercícios de 2011 a 2014 Durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014 os gestores movimentaram os ativos de toda a Carteira de Investimentos dos recursos do IGEPREV-TO, que representaram, até 31 de dezembro de 2014, o montante de R$ 3.350.554.087,93 (três bilhões, trezentos e cinquenta milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e sete reais e noventa e três centavos). 28 A partir de janeiro de 2011 a composição da Carteira de Investimentos do RPPS-TO foi alterada pelos gestores, sem os devidos cuidados exigidos pelas normas específicas vigentes, chegando a alcançar uma quantidade superior a 50 (cinquenta) Fundos, como adiante demonstrado. Desses Fundos, a equipe sindicante identificou 34 (trinta e quatro) que registram vários tipos de problemas e prejuízos para o IGEPREV-TO, tais como: perdas definitivas de ativos, falta de liquidez, falta de solidez e desenquadramento, tudo em desacordo com as normas vigentes e contrário aos princípios de administração pública, notadamente quanto à inobservância às recomendações do Ministério da Previdência Social – MPS, Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN. 4.1.1.1 Composição da Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO/Fundos com Irregularidades e que Causaram Prejuízos O quadro a seguir demonstra a composição de 34 (trinta e quatro) Fundos com irregularidades, alguns deles com prejuízos considerados irrecuperáveis para o IGEPREV-TO. Nesses Fundos, os gestores responsáveis pelas aplicações, utilizando-se das contribuições recebidas durante o período e dos recursos decorrentes de resgate de Fundos de primeira linha e de títulos públicos federais, aportaram uma quantia em dinheiro de R$ 2.109.786.549,11 (dois bilhões, cento e nove milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos) em Fundos sem liquidez e solidez, inobservando os cuidados necessários e próprios para esse tipo de procedimento. Ocorre que desses 34 (trinta e quatro) Fundos, 10 (dez) apresentaram irregularidades e perdas definitivas para o IGEPREV-TO, na ordem de R$ 263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos) e todos, ou não têm liquidez, ou estão desenquadrados em relação aos limites legais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme evidenciadas, quantificadas e individualizadas as situações de irregularidades constatadas. Quadro 3 - FUNDOS COM IRREGULARIDADES, SEM LIQUIDEZ E QUE JÁ PROVOCARAM PREJUÍZOS Nr. 1 FUNDO VITÓRIA RÉGIA FI RF LP APORTES 30.000.000,00 SALDO DEZ/2014 20.611.610,17 PERDAS 11.628.687,68 Desenquadrado Sim 29 2 ADINVEST TOP FI RF 22.370.000,00 8.915.164,63 3.460.755,97 3 *ROMA FI RF CP – PREVIDENCIÁRIO 49.570.000,00 - 14.725.168,43 4 FI RF ELO/IPIRANGA 66.660.000,00 49.783.249,86 14.964.689,11 5 FI DIFERENCIAL RF LONGO PRAZO 136.000.000,00 - 64.786.398,65 6 TOTEM FI RF II 4.000.000,00 4.322.727,30 201.063,48 7 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP 59.292.772,05 1.595.117,82 56.793.133,34 8 FIDC TRENDBANK -MULTISETORIAL 79.999.998,00 2.753.087,58 81.611.231,10 9 VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP 13.000.000,00 107.444,45 12.599.593,59 4.000.000,00 - 2.877.589,13 464.892.770,05 88.088.401,81 263.648.310,47 10 OBOÉ CLÁSSICO FIDC TOTAL Sim Sim Quadro 4 - FUNDOS COM IRREGULARIDADES E SEM LIQUIDEZ FUNDO APORTES SALDO DEZ/2014 Desenquadrado 1 LEME BRASPREV FI RF LP PREVID CP 21.620.000,00 19.186.694,68 2 LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO 20.000.000,00 23.442.610,00 3 LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC 35.000.000,00 44.386.524,52 4 INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II 18.000.000,00 25.301.379,76 5 INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP 30.000.000,00 34.925.365,28 6 BBIF MASTER FIDC LP 15.000.000,00 21.999.217,84 7 GOLDEN TULIP BH FII 50.000.000,00 64.578.533,36 Sim 8 ECO HEDGE FIM CP LP 100.000.000,00 133.991.684,30 Sim 9 AQUILLA FII 28.329.220,70 41.632.490,12 10 AQUILLA RENDA FII 10.000.000,00 11.478.382,41 11 CONQUEST FIP 13.500.000,00 18.044.429,46 12 ÁTICO FLORESTAL FIP 10.000.000,00 10.712.630,31 5.400.000,00 5.614.373,38 14 ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B 25.000.000,00 32.686.432,81 15 INFRA REAL ESTATE FII 24.700.000,00 24.497.914,40 16 INFRA SANEAMENTO FIP 80.000.000,00 86.793.276,54 17 FII SIA CORPORATE 16.000.000,00 16.410.807,08 18 FIP LSH 35.000.000,00 48.244.443,71 8.926.002,97 6.700.413,45 378.670.000,00 418.126.666,42 52.500.000,00 - 22 *ÔNIX FI RF 265.211.256,85 - 23 *FI CLASSIC RF 100.000.000,00 - 24 *FI SENA 2 158.000.000,00 - 1.500.856.480,52 1.088.754.269,83 13 ÁTICO RENDA FII 19 RIO SMALL CAPS FIA 20 *FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO 21 *FIP NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO TOTAL Sim Sim Sim 30 Quadro 5 – TOTALIZAÇÃO DOS QUADROS 1 e 2 TOTAL GERAL 34 1.965.749.250,57 1.176.842.671,64 - * Estes fundos foram liquidados e incorporados ao Fundo Multimercado FP1 LP, conforme ilustração na figura 2, às fls. 158. 4.1.1.2 Da Análise Individualizada dos Fundos 4.1.1.2.1 Da Análise dos Fundos com Irregularidades e que Provocaram Prejuízos ao IGEPREV-TO A equipe sindicante comprovou a existência de 10 (dez) Fundos de Investimento que resultaram em prejuízos consolidados, na ordem de R$ 263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos), valor este inclusive reconhecido e lançado na própria contabilidade dos respectivos Fundos. No valor total mencionado acima estão incluídos prejuízos decorrentes de intervenção de alguns Bancos e também das situações de Fundos que adquiriram títulos de créditos, emitidos por empresas que faliram e outras falsas que nunca existiram, a exemplo dos Fundos FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, CLÁSICO FIDC OBOÉ e VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP. Os 10 (dez) Fundos abaixo relacionados denominações e passam a ser analisados individualmente: têm as seguintes Quadro 6 – FUNDOS COM PREJUIZOS REALIZADOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 FUNDOS COM PREJUIZOS REALIZADOS VITÓRIA RÉGIA FI RF LP ADINVEST TOP FI RF ROMA FI RF CP – PREVIDENCIÁRIO FI RF ELO/IPRIRANGA FI DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO TOTEM FI RF II PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP FIDC TRENDBANK FOMENTO-MULTISETORIAL VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP OBOÉ CLÁSSICO FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS 31 4.1.1.2.1.1 VITÓRIA RÉGIA FI RF LP O Fundo VITÓRIA RÉGIA FI RF LP foi constituído em 26/06/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 15.350.909/0001-47, tendo seu segmento definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 49% (quarenta e nove por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a Instituição Financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa DIFERENCIAL CTVM S/A. Em seguida, ou seja, no dia 06/07/2012, após dez dias da constituição do referido Fundo, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) nesse Fundo (fl. 35). Logo no dia 12/07/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 37), o que totalizou o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES (R$) DATA ORIGEM DOS RECURSOS 25.000.000,00 06/07/2012 Resgate de Fundos do Bradesco, HSBC e Itaú 5.000.000,00 12/07/2012 Receita nova de contribuições Com essa totalização de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 60,29% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, percentual bem superior ao limite operacional máximo de 25%, de modo que os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. 32 Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 30.000.000,00 nesse Fundo recém constituído, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 30.000.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como comprovado ante as aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa uma carência de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias para pagamento de eventual solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo, com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA Geral, que é comum a qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. 33 Em síntese, tudo indica que os R$ 30.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores mencionados e alocados a esse Fundo recém constituído, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 30.000.000,00 nesse Fundo, recém constituído, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias nessa fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de Investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos ocorridos. A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que aqueles 34 gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A sucessão de falhas e omissões dos responsáveis contribuíram para mascarar o comportamento suspeito das empresas que geriam os investimentos aplicados no Fundo em análise, pois desde de março de 2012 já se sabia que o Banco Central do Brasil tinha realizado uma auditoria nas contas patrimoniais da empresa gestora DIFERENCIAL CTVM, dando conta de irregularidades que comprometiam seu funcionamento, o que, por si só, impossibilitaria seu credenciamento junto ao IGEPREV-TO (fl. 2.355). Nota-se que, apesar de todo o esforço dos referidos gestores para encobrir os atos e males feitos das empresas administradora e gestora, ainda assim, não durou muito, pois, em menos de 45 (quarenta e cinco) dias da constituição do Fundo, o Banco Central do Brasil decretou extrajudicialmente (fls. 39) a liquidação da respectiva empresa gestora que havia sido escolhida pelos próprios gestores do IGEPREV-TO. Segundo o Banco Central do Brasil, em sua nota de liquidação extrajudicial, datada do dia 09/08/2012, a empresa gestora (DIFERENCIAL CTVM) do Fundo em questão foi fechada em razão de práticas fraudulentas em operações fora do padrão do mercado financeiro, em benefício próprio e de terceiro. Logo depois do fechamento da empresa (DIFERENCIAL CTVM), gestora do Fundo em questão, os gestores do IGEPREV-TO, à época, os Srs. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, imediatamente 35 agiram para providenciar a substituição da empresa liquidada pelo Banco Central, indicando naquela ocasião a empresa ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. O curioso é que, mais uma vez, os gestores LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS erram, escolhendo outra empresa com histórico e passado duvidoso, e sem o devido credenciamento no IGEPREV-TO, contrariando a norma contida no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 e a Política de Investimentos. A empresa ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, no mês seguinte de sua indicação, ou seja, em 21/09/2012, deliberadamente adquiriu ativos de empresa com alto risco de crédito, a exemplo do Banco Rural, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de liquidez, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 42/43). A compra de Certificado de Depósito Bancário – CDB, emitido pelo Banco Rural, com vencimento para 21/09/2021, foi um dos primeiros atos praticados pela empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, sem consultar ou sem se importar com os relatórios emitidos por uma das agências de classificação de riscos (STANDARD & POORS, MOODY´S), contrariando a exigência contida no § 2º do art. 7º do Regulamento do Fundo (fl. 21). A compra de CDBs sem a devida consulta aos relatórios das agências classificadoras de risco de crédito indicadas no Regulamento, tal como feita pela empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, assemelha-se aos mesmos modus operandi da empresa gestora anterior (DIFERENCIAL CTVM) que foi liquidada por força do Comunicado do Banco Central do Brasil (nº 22.816/2012), (fl. 39), por motivos de práticas ilícitas e má gestão, vez que adquiriu CDBs do Banco BVA, o qual se encontrava sem capacidade e lastro para cumprir com suas obrigações de pagamento. O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela então empresa gestora (DIFERENCIAL CTVM), também foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012), (fl. 40) gerando, de consequência, prejuízos aos investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 8.339.703,24 (oito milhões, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e três reais e vinte e quatro centavos), 36 corresponde a uma perda de 26,68% sobre o patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BNY Mellon S/A, no dia 23/10/2012. O responsável pela empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, o Sr. FÁBIO VIEIRA CARDOSO, sabendo que havia adquirido CDB do Banco Rural que passava por situação semelhante ao BVA, arquitetou a manobra de mudar a respectiva regra que obrigava a empresa gestora a adquirir ativos somente classificados por aquelas agências classificadoras de riscos descritas no Regulamento do Fundo. Para tanto, convocou assembleia geral de cotista que foi realizada no dia 30/11/2012, com a presença apenas do Sr. EDSON SANTANA MATOS, então Gestor de Investimentos do IGEPREV-TO, para, com sua anuência, alterar o art. 7º do Regulamento, retirando, assim, a exigência anterior e deixando aberto para consulta a qualquer outra agência, inclusive sem credibilidade, a fim de mascarar e dar uma aparência de regularidade aos seus atos anteriores, como se extrai do livro de registro de ata (fls. 2.350/2.352). A partir dessa manobra de alteração do regulamento, com a participação do Sr. EDSON SANTANA MATOS, então Gestor de Investimentos do IGEPREV-TO, a empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA passou a movimentar os ativos do Fundo, sem qualquer suporte de análise prévia de risco, trocando aplicações em títulos públicos federais por CCB´s e Debêntures, com vencimento a longo prazo e duvidosa liquidez e solidez. Tanto que o Banco Rural, emissor das CCB´s adquiridas pela empresa (ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA) gestora Fundo, a exemplo do Banco BVA, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.256/2013 – fl. 41) por motivos de existência de graves violações às normas legais e estatutária que disciplinam sua atividade, e de ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitaram a risco anormal seus credores quirografários. Sem dúvida, a má gestão e as práticas ilícitas praticadas pelos gestores do IGEPREV-TO e do Fundo, à época, concorreram para a realização de prejuízo na Carteira de Investimentos, no montante total de R$ 11.628.687,68 (onze milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Com esse prejuízo consolidado de R$ 11.628.687,68 (onze milhões, seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito 37 centavos), restou um saldo de R$ 20.611.610,17 (vinte milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e dez reais e dezessete centavos), considerado suposto rendimento do período. 4.1.1.2.1.2 ADINVEST TOP FI RF O Fundo ADINVEST TOP FI RF foi constituído em 17/08/2008 e inscrito no CNPJ sob o nº 10.355.516/0001-02, tendo seu segmento definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 49% (quarenta e nove por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. No dia 31/01/2012, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil) nesse Fundo (fls. 62). No dia 02/02/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 63). No dia 13/03/2012, igualmente sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 64). No dia 26/07/2012, também sem os estudos e cuidados necessários, o Presidente do IGEPREV-TO, Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, e o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 65). No dia 30/08/2012, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, os Srs. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS aplicaram mais R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 67). 38 A soma das cinco aplicações representa o montante de R$ 22.370.000,00 (vinte e dois milhões, trezentos e setenta mil reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES ADINVEST TOP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA APLICAÇÕES (R$) DATA ORIGEM DOS RECURSOS 720.000,00 31/01/2012 Resgate do Fundo CX NOVO BRASIL RF CP 3.650.000,00 02/02/2012 Resgate de Título Público 7.000.000,00 13/03/2012 Resgate de Título Público 7.000.000,00 26/07/2012 Receita de novas contribuições 4.000.000,00 30/08/2012 Receita de novas contribuições Com essa totalização de R$ 22.370.000,00 (vinte e dois milhões, trezentos e setenta mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 100% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo na data da última aplicação a manter um percentual de 32,95%, em razão da entrada de novos investidores. De qualquer modo os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 22.370.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 22.370.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os 39 gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão cotas de 1.470 (um mil quatrocentos e setenta) dias, contados a partir da data solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. de da ter as de Causa estranheza o fato da opção dos gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA B, que é comum a qualquer fundo de Renda Fixa, com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 22.370.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 22.370.000,00 nesse Fundo, os responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa 40 demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de Investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos responsáveis pela aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos ocorridos. A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito pelos gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, no período de 23/05/2012 a 12/09/2012, 41 deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo do Banco Rural e Banco BVA, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de liquidez, no total de R$ 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 71/72). A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelos Bancos Rural e BVA, com vencimentos que variam de 2018 a 2021, foi feita pela empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, sem consultar ou sem se importar com os relatórios de avaliação de risco de crédito, contrariando a exigência contida no § 1º do art. 9º do Regulamento do Fundo (fl. 47). O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012 - fl. 69), gerando, de consequência, prejuízos ao investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 2.145.674,78 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondendo a uma perda de 17,41% sobre o patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BNY Mellon S/A, no dia 23/10/2012. Por sua vez, o Banco Rural, emissor das CCB´s adquiridas pela empresa (ADINVEST CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA) gestora Fundo, a exemplo do Banco BVA, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.256/2013 - fl. 70) por motivos de existência de graves violações às normas legais e estatutária que disciplinam sua atividade, e de ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitaram a risco anormal seus credores quirografários. Com esse ato de fechamento do Banco Rural, associado às práticas ilícitas e irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do IGEPREV-TO e do Fundo realizaram mais um prejuízo de R$ 1.315.081,20 (um milhão, trezentos e quinze mil, oitenta e um reais e vinte centavos), correspondendo a uma perda de 13,51%. Com o fechamento dos Bancos Rural e BVA, associado às práticas ilícitas e irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do IGEPREV-TO e do Fundo realizaram prejuízo, na Carteira de Investimentos, no montante de R$ 3.460.755,97 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). 42 Com esse prejuízo consolidado de R$ R$ 3.460.755,97 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), restou um saldo de R$ 8.915.164,63 (oito milhões, novecentos e quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), considerado suposto rendimento do período. 4.1.1.2.1.3 ROMA FI RF LP CRÉDITO PRIVADO O Fundo ROMA FI RF LP CRÉDITO PRIVADO foi constituído em 30/07/2008 e inscrito no CNPJ sob o nº 10.237.406/0001-46, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, al. “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 90% (noventa por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição o Fundo teve como administradora indicada a Instituição Financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A e como gestora a empresa LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS LTDA. No dia 20/10/2011 o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 14.570.000,00 (quatorze milhões e quinhentos e setenta mil reais) nesse Fundo (fl. 93). No dia 25/10/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 94). No dia 07/11/2011, novamente sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 95). A soma das três aplicações representa o montante de R$ 49.570.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos e setenta mil reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo: 43 APLICAÇÕES (R$) 14.570.000,00 10.000.000,00 25.000.000,00 DATA 20/10/2011 25/10/2011 07/11/2011 ORIGEM DOS RECURSOS Resgate de Fundo do BB e vendas de Título Público Resgate de Fundo do BB e vendas de Título Público Venda de Títulos Públicos Com essa totalização de R$ 49.570.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos e setenta mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREVTO passou a ter 48,25% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, mantendo esse percentual, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 49.570.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 49.570.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. 44 O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão cotas de 1.440 (um mil quatrocentos e quarenta) dias, contados a partir da data solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. de da ter as de Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo, com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em CDI, que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 49.570.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 49.570.000,00 nesse Fundo, os responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de Investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos responsáveis pela aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. 45 A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos ocorridos. A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito pelos gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO e BANCO BVA, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 49.570.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos e setenta mil reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo (fls. 2.366/2.367), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelo Banco BVA, foi feita pela empresa gestora LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS 46 LTDA sem consultar ou sem se importar com os relatórios de avaliação de risco de crédito, contrariando a exigência contida no art. 6º do Regulamento do Fundo (fl. 76). O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora LHYNQZ – GESTAO DE RECURSOS LTDA, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012), gerando, de consequência, prejuízos aos investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 14.725.168,43 (quatorze milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), correspondendo a uma perda de 29,50% sobre o patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A no dia 23/10/2012. Com esse prejuízo consolidado de R$ 14.725.168,43 (quatorze milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), restou um saldo de R$ 33.643.511,19 (trinta e três milhões, seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e onze reais e dezenove centavos), considerado suposto rendimento no período. Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao Fundo FP1 MULTIMERCADO LP, por meio de Memorando de Entendimento de Cotista, firmado em 06 de setembro de 2013, pelo então Presidente do IGEPREV, o Sr. Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, o que agravou ainda mais a situação de desenquadramento do Fundo incorporador e também de prejuízos, contrariando as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, e princípio de probidade administrativa. 4.1.1.2.1.4 FI RF IPIRANGA O Fundo FI RF IPIRANGA iniciou suas atividades em 03/08/2010 e foi inscrito no CNPJ sob o nº 12.330.846/0001-79, tendo seu segmento definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 50% (cinquenta por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição o Fundo teve como administradora indicada a Instituição Financeira denominada de BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e como gestora a empresa VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S. A., que posteriormente foi substituída pela empresa VILA RICA CAPITAL GESTORA DE RECUROS LTDA. 47 No dia 04/11/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 18.860.000,00 (dezoito milhões e oitocentos e sessenta mil reais) nesse Fundo (fl. 140). No dia 10/11/2011, também sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 141). No dia 29/11/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, esses mesmos gestores aplicaram mais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 142). No dia 09/02/2012, novamente com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, esses mesmos gestores aplicaram mais R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 143). No dia 04/04/2012, também com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, esses mesmos gestores aplicaram mais R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 144). A soma das cinco aplicações representa o montante de R$ 66.660.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos e sessenta mil reais) aplicados nesse mesmo Fundo, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IPIRANGA APLICAÇÕES (R$) DATA ORIGEM DOS RECURSOS 18.860.000,00 04/11/2011 Resgate de Título Público 12.000.000,00 10/11/2011 Resgate de Fundos do Banco do Brasil e Santander 15.000.000,00 29/11/2011 Resgate de Fundos do Banco do Brasil e HSBC 14.000.000,00 09/02/2012 Resgate de Fundos do Banco Brasil, HSBC e Pactual 6.800.000,00 04/04/2012 Resgate de Fundo do Itaú Com essa totalização de R$ 66.660.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos e sessenta mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREVTO passou a ter 24,95,% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, ficando em outubro de 2014 com 28,19%, em razão de resgates de outros investidores, deixando o IGEPREV em situação de desenquadramento. 48 Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 66.660.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras envolvidas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos, para se evitar aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da solicitação do resgate, vindo a ocorrer o pagamento após 1º (primeiro) dia útil. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção dos gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA – B, que é comum a qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 66.660.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. 49 Como se não bastasse, após alocação dos R$ 66.660.000,00 nesse Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de Investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos. A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito pelos gestores. 50 A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA demonstra atuação não só na condição de Administradora, mas também em conjunto com as empresas gestoras: VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A. e VILA RICA CAPITAL GESTORA DE RECUROS LTDA, que, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriram ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo do Banco BVA, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de liquidez, no total de R$ 66.660.000,00 (sessenta e seis milhões e seiscentos e sessenta mil reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 147/148). A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelo Banco BVA, foi feita pela empresa gestora VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S. A, sem consultar ou sem se importar com os relatórios de avaliação de risco de crédito, contrariando a exigência contida no art. 10 do Regulamento do Fundo (fl. 105). O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.251/2013), gerando, de consequência, prejuízos aos investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 14.964.689,11 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), correspondendo a uma perda de 20% sobre o patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fl. 146). Com o fechamento do Banco BVA, associado às práticas ilícitas e irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do IGEPREVTO e do Fundo realizaram prejuízo, na Carteira de Investimentos, no montante de R$ 14.964.689,11 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos). 51 Com esse prejuízo consolidado de R$ 14.964.689,11 (quatorze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), restou um saldo de R$ 49.783.249,86 (quarenta e nove milhões, setecentos e oitenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), considerado suposto rendimento no período. 4.1.1.2.1.5 FI DIFERENCIAL RF LP O Fundo FI DIFERENCIAL RF LP foi constituído em 22/06/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 11.902.276/0001-81, tendo seu segmento definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 50% (cinquenta por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a Instituição Financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa DIFERENCIAL CTVM S/A. No dia 19/09/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nesse Fundo (fl. 172). No dia 29/09/2011, igualmente sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 8.700.000,00 (oito milhões e setecentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 173). No dia 30/09/2011, também sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 174). No dia 11/10/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 175). 52 No dia 26/10/2011, também sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) nesse mesmo Fundo (fl. 176). No dia 09/12/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 177). No dia 12/12/2011, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 178). No dia 13/02/2012, novamente com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 179). No dia 23/05/2012, também com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 180). No dia 12/07/2012, também com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 181). A soma das 10 (dez) aplicações indevidas representa o montante de R$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO APLICAÇÕES (R$) DATA ORIGEM DOS RECURSOS 20.000.000,00 19/09/2011 Resgate de Título Público 8.700.000,00 29/09/2011 Resgate do Fundo SUL AMERICA INFLATIE 11.300.000,00 30/09/2011 Receita de novas contribuições. 53 16.800.000,00 3.200.000,00 15.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00 12.000.000,00 5.000.000,00 11/10/2011 26/10/2011 09/12/2011 12/12/2011 13/02/2012 23/05/2012 12/07/2012 Resgate de Título Público Resgate de Título Público Resgate de Título Público Resgate de Título Público Resgate de Título Público Receita de novas contribuições Receita de novas contribuições Com essa totalização de 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 27,48% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, percentual superior ao limite operacional que é no máximo de 25%, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 136.000.000,00 no Fundo recém constituído, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos, para evitar aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 136.000.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada 54 sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de cotas de 730 (setecentos e trinta) dias, contados a partir da solicitação do resgate, vindo a ocorrer o pagamento após 90º dia útil. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção dos gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA Geral, que é comum a qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 136.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo recém constituído, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 136.000.000,00 nesse Fundo, recém constituído, os gestores responsáveis pelas aplicações não adotaram as medidas que seriam necessárias nessa fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de Investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pelas aplicações exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, 55 comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos responsáveis pelas aplicações, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos ocorridos. A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do fundo em questão. A sucessão de falhas e omissões desses gestores contribuíram para mascarar o comportamento suspeito das empresas que geriam os investimentos aplicados no Fundo em análise, pois desde de março de 2012 já se sabia que o Banco Central do Brasil tinha realizado uma auditoria nas contas patrimoniais da empresa gestora DIFERENCIAL CTVM, dando conta de irregularidades que comprometiam seu funcionamento, o que, por si só, impossibilitaria seu credenciamento junto ao IGEPREV-TO. 56 Nota-se que, apesar de todo o esforço desses gestores para encobrir os atos e males feitos das empresas administradora e gestora, ainda assim, não durou muito, pois o Banco Central do Brasil decretou extrajudicialmente a liquidação da respectiva empresa gestora que havia sido escolhida pelos próprios gestores do IGEPREV-TO. Segundo o Banco Central do Brasil, em sua nota de liquidação extrajudicial, datada do dia 09/08/2012, a empresa gestora (DIFERENCIAL CTVM) do Fundo em questão foi fechada, em razão de práticas fraudulentas em operações fora do padrão do mercado financeiro, em benefício próprio e de terceiro. Logo depois do fechamento da empresa (DIFERENCIAL CTVM), gestora do Fundo em questão, esses gestores imediatamente agiram para providenciar a substituição da empresa liquidada pelo Banco Central, indicando naquela ocasião a empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A. O curioso é que, mais uma vez, os gestores erram na escolha, indicando outra empresa com histórico e passado duvidoso, e sem o devido credenciamento no IGEPREV-TO, contrariando a norma contida no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 e a Política de Investimentos. A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do Fundo em análise, no mês seguinte de sua indicação, ou seja, em 21/09/2012, deliberadamente adquiriu ativos de empresa com alto risco de crédito, a exemplo do Banco Rural, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de liquidez, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 186/189). A compra de Certificado de Depósito Bancário – CDB, emitido pelo Banco Rural, foi um dos primeiros atos praticados pela empresa gestora DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, sem consultar ou sem se importar com os relatórios emitidos por uma das agências de classificação de riscos (STANDARD & POORS, MOODY´S), contrariando a exigência contida no parágrafo décimo sexto do Regulamento do Fundo (fl. 155). A compra de CDBs sem a devida consulta aos relatórios das agências classificadoras de risco de crédito indicadas no Regulamento, tal como feita pela empresa gestora DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, assemelha-se aos mesmos modus operandi da empresa gestora anterior (DIFERENCIAL CTVM), que foi 57 liquidada por força do Comunicado do Banco Central do Brasil (nº 22.816/2012 - fl. 182) por motivos de práticas ilícitas e má gestão, vez que adquiriu CDBs do Banco BVA, o qual se encontrava sem capacidade e lastro para cumprir com suas obrigações de pagamento. O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela então empresa gestora (DIFERENCIAL CTVM), também foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012 – fl. 183) gerando, de consequência, prejuízos aos investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 56.422.506,39 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos), que corresponde a uma perda de 36,40% sobre o patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BNY Mellon S/A, no dia 23/10/2012. Da mesma forma ocorreu com o Banco Rural, emissor das CCB´s adquiridas pela empresa gestora do Fundo, que igualmente foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.256/2013 – fl. 185) por motivos de existência de graves violações às normas legais e estatutária que disciplinam sua atividade, e de ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitaram a risco anormal seus credores quirografários. Com esse ato de fechamento do Banco Rural, associado às práticas ilícitas e irresponsáveis na condução da gestão dos investimentos, os gestores do IGEPREV-TO e do Fundo realizaram mais um prejuízo de R$ 8.363.892,26 (oito milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), correspondendo a uma perda de 8,31%. Com o fechamento dos dois Bancos, os gestores do IGEPREV-TO e do Fundo realizaram prejuízo, na Carteira de Investimentos, no montante de R$ 64.786.398,65 (sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos). Com esse prejuízo consolidado de R$ 64.786.398,65 (sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), restou um saldo de R$ 84.020.103,80 (oitenta e quatro milhões, vinte mil, cento e três reais e oitenta centavos), o qual foi resgatado, depois dos prejuízos realizados. 58 4.1.1.2.1.6 TOTEM FI RF IV O Fundo TOTEM FI RF IV foi constituído em 22/06/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.651.947/0001-81, tendo seu segmento definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 50% (cinquenta por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a Instituição Financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa TOTEM INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. No dia 16/10/2012 o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nesse Fundo (fl. 212). Com essa quantia de R$ 4.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 18,62% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, mantendo esta posição até o momento. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de cotas de 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, contados a partir da data da solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA B, que é comum a qualquer fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 4.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de 59 nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nesse Fundo, os responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de Investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia a esses gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos ocorridos. A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos 60 que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa TOTEM INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo do Banco Rural e Banco BVA, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de liquidez, dos quais R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pertenciam ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 215/216). A compra de Certificados de Depósito Bancário – CDBs, emitidos pelo Banco BVA, foi feita pela empresa gestora TOTEM INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA, sem consultar ou sem se importar com os relatórios de avaliação de risco de crédito, contrariando a exigência contida no art. 35º do Regulamento do Fundo (fl. 205). O Banco BVA, emissor das CDBs negociadas pela empresa gestora TOTEM INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA, foi fechado por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012), gerando, de consequência, prejuízos ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 201.063,48 (duzentos e um mil, sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondendo a uma perda de 5,30% sobre o patrimônio do Fundo, conforme comunicado feito pela empresa administradora BNY Mellon S/A, no dia 23/10/2012 (fl. 214). 4.1.1.2.1.7 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP O Fundo PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP foi constituído em 16/07/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.197.527/0001-37, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Participações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010. 61 No início da gestão de 2011 foi realizada, por ato exclusivo do Sr. EDSON SANTANA MATOS, então Superintendente de Gestão de Investimentos do IGEPREV-TO, aplicação no valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), sem, contudo, contar com anuência do então Vice-Presidente JOSÉ ELIÚ DE ANDRADA JURUBEBA, embora seu nome constasse no Ofício IGEPREV/PRES nº 341/2011 (fl. 276). Como se deduz da troca de Ofícios endereçados ao Sr. EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS, então Presidente do Conselho de Administração do IGEPREV-TO, essa aplicação foi motivo de questionamento pela Srª. LILIAN APARECIDA DE MELO CAMPOS, então recém-nomeada no cargo de Presidente do Instituto, em 17/03/2011. Importante ressaltar que o Sr. EDSON SANTANA MATOS, ao contraditar a então Presidente, alegou que seu ato de aplicação fora autorizado pelo Presidente do Conselho de Administração. Ante os termos constantes da Ata 68ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, tudo indica que, na realidade, o Presidente do Conselho de Administração tenha autorizado tal aplicação, vez que, naquela reunião, o respectivo presidente, o Sr. EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS, na presença dos demais membros e da própria Presidente do Instituto, a Srª LILIAM APARECIDA DE MELO CAMPOS, assim se expressou: “a responsabilidade do Superintendente do IGEPREV chega a superar a da Presidente do Instituto devido ao fato de ele ter de tomar decisões que irão definir a forma como os investimentos vão trazer rentabilidade para o IGEPREV” (fl. 1.609). Na sequência, já com autorização do Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, em conjunto com Sr. EDSON SANTANA MATOS, foram feitas, no mesmo Fundo, mais duas operações, sendo uma de R$ 6.550.000,00 (seis milhões e quinhentos e cinqüenta mil reais), em 29/06/2011, e a última de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em 04/04/2012 (fls. 277/278). Esse Fundo, por ter adquirido papéis do Banco BVA que se encontra em liquidação por Ato do Banco Central do Brasil (BACEN nº 1.238/2012), também causou prejuízos aos investidores, no caso o IGEPREV-TO, no valor de R$ 56.793.133,34 (cinquenta e seis milhões, setecentos e noventa e três mil, cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) sobre o patrimônio do Fundo, 62 conforme comunicado feito pela empresa administradora BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações LTDA, no dia 24/10/2012 (fl. 279). 4.1.1.2.1.8 FIDC TRENDBANK FOMENTO MULTISETORIAL O Fundo FIDC TRENDBANK FOMENTO MULTISETORIAL foi constituído em 27/07/2007 e inscrito no CNPJ sob o nº 08.927.488/0001-09, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/Recebíveis, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, al. “a”, da Resolução nº 3.922/2010. Inicialmente o Fundo teve como administradora a instituição Banco Cruzeiro do Sul DTVM S/A, tendo sido substituída pelo Banco Petra S/A e atualmente a administradora é a Instituição Financeira Planner Corretora de Valores S/A. Essas mudanças também ocorreram com a empresa gestora do Fundo, que no início era o Banco TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO e atualmente é a Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda. No dia 31/08/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 4.999.999,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais de reais) no respectivo Fundo (fl. 324). No dia 02/03/2012, igualmente sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 325). No dia 23/03/2012, também sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 326). No dia 28/05/2012, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, os mencionados gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 327). 63 No dia 19/06/2012, com os mesmos modus operandi, esses mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 328). No dia 19/06/2013, repetindo a prática anterior, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) nesse Fundo (fl. 329). No dia 25/07/2013, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 331). A soma das 7 (sete) aplicações indevidas representa o montante de R$ 79.999.998,00 (setenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e oito reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO – MULTISETORIAL APLICAÇÕES (R$) DATA ORIGEM DOS RECURSOS 4.999.999,99 31/08/2011 Resgate de Título Público 15.000.000,00 02/03/2012 Resgate de Título Público 10.000.000,00 23/03/2012 Resgate de Título Público 10.000.000,00 28/05/2012 Resgate de Título Público 5.000.000,00 19/06/2012 Receita de novas contribuições 25.000.000,00 19/06/2013 Resgate de Título Público 10.000.000,00 25/07/2013 Resgate de Título Público O regulamento do referido Fundo não prevê resgate, o que só ocorrerá com a liquidação do Fundo. Isso, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 79.999.998,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com 64 intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 79.999.998,00 nesse Fundo, esses gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembléia; solicitação de resgate; denunciação do fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a Carteira de Investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia a esses gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pelas aplicações, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos ocorridos. A Assembleia de Cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse Colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos 65 que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva Carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. As empresas administradoras e gestoras, à frente das atividades do Fundo em análise, adquiram recebíveis de diversas empresas cedentes com alto risco de crédito, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, pertencentes ao IGEPREV-TO, no total de R$ 79.999.998,00 (setenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e oito reais), conforme Relatório emitido em 9 de junho de 2014 pela Instituição Financeira BRASIL PLURAL (fls. 334/374). De acordo com o Relatório mencionado acima, os ativos adquiridos pelas empresas administradoras e gestoras são todos sem liquidez e solidez, sendo que, boa parte deles, já consolidou prejuízos, na ordem de R$ 81.611.231,10 (oitenta e um milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e trinta e um reais e dez centavos), somados os possíveis rendimentos, por inúmeras irregularidades e fraudes nos papeis emitidos, a exemplo de empresas cedentes com CNPJ inativo junto à Receita Federal, direitos creditórios sem amparo contratual, ou seja, sem contrato de cessão ou documento que formalizasse o crédito cedido ao Fundo. Um verdadeiro caso de polícia. 4.1.1.2.1.9 VIAJA BRASIL PRIVATE FIP O Fundo VIAJA BRASIL PRIVATE FIP – PARTICIPAÇÕES foi constituído em 15/06/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.707.891/0001-62, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. 66 Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de MÁXIMA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, e como gestora a empresa ASSET MANAGEMENT LTDA. No dia 15/05/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse Fundo (fl. 404). No dia 16/05/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de mais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) nesse Fundo (fl. 405). A soma das duas aplicações representa o montante de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES VIAJA BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES APLICAÇÕES (R$) 10.000.000,00 3.000.000,00 DATA 15/05/2012 15/05/2013 ORIGEM DOS RECURSOS Resgate do Fundo do ITAÚ Resgate de Título Público Com essa totalização R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter até 100,00% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo a diminuir esse percentual para 15,62% em razão da entrada de outros investidores e aumento do patrimônio líquido do Fundo, de qualquer modo os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 13.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações 67 traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa forma a carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 13.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores à época e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 13.000.000,00 nesse Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. 68 Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc.II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu ações da empresa Graça Aranha Participações S/A, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 13.000.000,00, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, fl. 407, emitido pela própria empresa gestora do 69 Fundo, documento anexo, expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. Tudo isso resultou em total prejuízo ao IGEPREV-TO, pois a empresa investida, Graça Aranha Participações S/A, teve sua falência decretada pelos sócios, momento em que a cota do Fundo foi precificada a zero, consolidando perda de ativos na ordem de R$ 12.599.593,59 (doze milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos). Além da perda de todos seus recursos alocados a esse Fundo, o IGEPREV-TO passou a enfrentar ações trabalhistas movidas pelos empregados da empresa falida, visto configurar como cotista majoritário do Fundo que foi liquidado. 4.1.1.2.1.10 OBOÉ CLÁSSICO FIDC O Fundo OBOÉ CLÁSSICO FIDC foi constituído em 14/01/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 10.922.541/0001-20, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/Recebíveis, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, da Resolução nº 3.922/2010. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, que também atuou como gestora. No dia 06/09/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nesse Fundo (fl. 437). Com essa aplicação R$ 4.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter até 100,00% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo a diminuir esse percentual para 15,62% em razão da entrada de outros investidores e aumento do patrimônio líquido do Fundo, de qualquer modo os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. 70 O regulamento do referido Fundo não prevê resgate apenas com a liquidação do Fundo. Isso, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 4.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 4.000.000,00 no Fundo em exame, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembléia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pelas aplicações exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores 71 responsáveis pela aplicação, omissão que contribuiu para os resultados de perdas e prejuízos ocorridos. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. As empresas administradoras e gestoras, a frente das atividades do Fundo em análise, adquiram recebíveis emitidos por empresas cedentes que pertencem ao seu próprio grupo, com alto risco de crédito, a exemplo da empresa OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FIANCEIROS S/A (OBOÉ CARD), com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de alto grau de liquidez, no total de R$ 4.000.000,00, conforme relatório de risco, fls. 438/444. Importante ressaltar que, de acordo com relatório de monitoramento da Agência de Risco AUSTIN RATING, 8 (oito) dias após aplicação dos recursos nesse Fundo, o Banco Central do Brasil decretou intervenção da empresa cedente OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FIANCEIROS S/A (OBOÉ CARD), sob argumento de que os sócios estavam comprometendo os ativos patrimoniais e financeiros e praticavam atos com graves violações às normas legais e estatutárias, fl. 438. Após a intervenção da empresa acima referida, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial de todas as empresas cedentes do Fundo, o que culminou na geração de prejuízo ao IGEPREV-TO, na ordem de R$ 72 2.877.589,13 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos). 4.1.1.2.2 Dos Fundos com Irregularidades, Desenquadrados e sem Liquidez Quadro 7 – FUNDOS COM IRREGULARIDADES, DESENQUADRADOS E SEM LIQUIDEZ 1 LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO CP 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP BBIF MASTER FIDC LP GOLDEN TULIP BH FII ECO HEDGE FIM CP LP AQUILLA FII AQUILLA RENDA FII CONQUEST FIP ÁTICO FLORESTAL FIP ÁTICO RENDA FII ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B INFRA REAL ESTATE FII INFRA SANEAMENTO FIP FII SIA CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES LSH RIO SMALL CAPS FIA FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO FIP NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO ÔNIX FI RF FI CLASSIC RF FI SENA 2 4.1.1.2.2.1 LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO O Fundo LEME BRASPREV FI RF LP foi constituído em 03/07/2008 e inscrito no CNPJ sob o nº 09.601.232/0001-70, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, al. “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos até 80% (oitenta por cento) em títulos de crédito privado. 73 Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A (BNY Mellon) e como gestora a empresa LEME INVESTIMENTOS LTDA. Em 29/04/2011, por meio do sitio da CVM, foi divulgada notícia de que a gestão do Fundo em referência demonstrava histórico duvidoso quanto à sua condução nos investimentos, pois compra de CDBs do Banco Morada acabara gerando prejuízos aos seus cotistas, vez que o Banco Central do Brasil determinou o fechamento daquela instituição financeira, emissora dos respectivos títulos, sob alegação de que a mesma praticava atos ilícitos que causaram comprometimento patrimonial, em total inobservância às normas do CMN. O fato relevante noticiado levou os gestores do Fundo a tomarem decisão de fechamento, para evitar que seus cotistas viessem a solicitar resgate das aplicações. A divulgação da notícia de fechamento do Fundo em referência, ocorrida em 29/04/2011, no sitio da CVM, teve como finalidade informar aos cotistas e ao mercado, dando transparência aos atos praticados pelas empresas gestora e administradora do Fundo, possibilitando, assim, que os investidores melhor avaliassem o grau de confiabilidade e credibilidade no modus operandi de tais empresas administradora e gestora. No dia 20/12/2011, ignorando o fato noticiado, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nesse Fundo (fl. 466). No dia 27/12/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 6.620.000,00 (seis milhões, seiscentos e vinte mil reais) no Fundo de investimento em questão (fl. 467). A soma das duas aplicações representa o montante de R$ 21.620.000,00 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte mil reais), conforme detalhamento abaixo: 74 APLICAÇÕES LEME BRASPREV FI RF LP PREV CP APLICAÇÕES (R$) 15.000.000,00 6.620.000,00 DATA 20/12/2011 27/12/2011 ORIGEM DOS RECURSOS Resgate de Título Público Resgate de Título Público Com essa totalização de R$ 21.620.000,00 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte mil reais) aplicados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter até 36% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo a aumentar esse percentual em 51%, em razão da saída de investidores e respectiva diminuição do patrimônio líquido do Fundo, o que demonstra que os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 21.620.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 21.620.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. 75 O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da aplicação, vindo o resgate a ocorrer em parcelas de 10% (dez por cento) do saldo, por semestre, representando um prazo total de 5 (cinco) anos. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em CDI que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 21.620.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 21.620.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos responsáveis pelas aplicações exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. 76 A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa LEME INVESTIMENTO LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da Milano Energia Investimentos e Participações S/A ; Magistral Impressora Industrial S/A e Secred SPE S/A, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ R$ 21.620.000,00 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte mil reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 474/475), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.2 LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO O Fundo LEME IMA -B FI RF foi constituído em 17/06/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 11.784.036/0001-20, tendo seu segmento definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 77 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 49% (quarenta e nove por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CCTVM S/A e como gestora a empresa LEME INVESTIMENTOS LTDA. No dia 13/03/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nesse Fundo (fl. 495). Com essa aplicação de R$ 20.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 100% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 23,42%, em razão da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo. De qualquer modo os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Nesse caso, como em outros já citados, o Fundo foi inaugurado exclusivamente com recursos do IGEPREV-TO. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 20.000.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como por exemplo as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 20.000.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os 78 gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 999 (novecentos e noventa e nove) dias, contados a partir da data da solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA - B que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 20.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 20.000.000,00 no Fundo sob exame, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. 79 Por essa razão, caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa LEME INVESTIMENTO LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da Cikel Brasil Verde Madeiras, Magistral Impressora Industrial S/A; Banco BRACCE S/A, Cotas do Fundo Leme FICFI Multimercado Crédito Privado, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 80 31/12/2014 (fls. 496/497), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREVTO. 4.1.1.2.2.3 LEME MULTISETORIAL IPCA-FIDC O Fundo LEME MULTISETORIAL IPCA-FIDC foi constituído em 04/10/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.440.789/0001-80, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/Estruturado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos de direito de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CCTVM S/A e como gestora a empresa LEME INVESTIMENTOS LTDA. No dia 05/02/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram duas aplicações, sendo uma de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e outra de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse Fundo (fl. 547/548). Com essas aplicações que totalizam R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 12% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 35.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. 81 Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de cotas de 1.260 (um mil duzentos e sessenta) dias úteis, contados a partir da data da solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 35.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. 82 A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa LEME INVESTIMENTO LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da Milano Energia Investimentos e Participações S/A e Magistral Impressora Industrial S/A; com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, (fl. 553), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.4 INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II O Fundo INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II foi constituído em 28/04/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.344.834/0001-66, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/Estruturado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, 83 inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos de direito de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de MELLON SERVIÇOS FIANCEIROS DTVM e como gestora a empresa INCENTIVO S/A DTVM. No dia 26/08/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) nesse Fundo (fl. 606). Com essa aplicação de R$ 18.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 86,96,% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 20,21%, em razão da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo, de qualquer modo os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 18.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. 84 O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de cotas de 1.200 (um mil e duzentos) dias úteis, contados a partir da data da solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 18.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 18.000.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis pela aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. 85 A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa INCENTIVO S/A DTVM, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo de seis sacados com indicação de inadimplência e recuperação judicial, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo (fl. 607), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. De acordo com o relatório de acompanhamento de risco, emitido pela Agência SR RATING, referência mês de outubro de 2014, divulgado no mês de janeiro de 2015, dos seis sacados presentes em carteira , três não possuem o rating mínimo exigido, estando em processo de recuperação judicial – Devedores A, B, C e F, que juntos representam 35% do PL (fls. 609/614). O Devedor “A” representa sozinho 22,4% do PL, patamar acima do máximo permitido em regulamento, que tem como finalidade minimizar riscos associados a um único cedente. 86 O Devedor “B”, que representa 16,7% dos recebíveis em carteira, teve suas notas rebaixadas pela SR Rating no último monitoramento de setembro de 2014. O Devedor “C”, 14% do PL, ajuizou pedido de recuperação judicial e teve sua nota rebaixada para “brD” (default), tendo sua classificação de risco retirada no início do ano, desenquadrando-se, portanto, quanto à referida disposição regulamentar. O Devedor F, com 4,1% do PL, teve sua recuperação judicial iniciada em junho de 2014. Sua emissão está em processo de execução da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia, cujo valor é superior à dívida do sacado com o Fundo. Ante esses fatos negativos, causa estranheza a empresa gestora ainda não ter feito previsão de perdas para o Fundo, de modo que tal omissão vai de encontro ao que determina a Instrução Normativa CVM nº 489/2011. 4.1.1.2.2.5 INCENTIVO FI RF CDI CRÉDITO PRIVADO O Fundo INCENTIVO FI RF CDI CRÉDITO PRIVADO foi constituído em 23/06/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 11.827.568/0001-05, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 90% (noventa por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CCTVM S/A e como gestora a empresa INCENTIVO S/A DTVM. No dia 18/10/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) nesse Fundo (fl. 637). Com essa aplicação de R$ 30.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 100% (cem por cento) em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, situação que perdura, de modo que os gestores responsáveis, 87 os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Esse Fundo foi inaugurado exclusivamente com recursos do IGEPREV-TO. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ R$ 30.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 30.000.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, como restou comprovado ante as aquisições dos ativos de instituição financeira que, meses depois, teve decretada sua intervenção, concretizando, assim, os prejuízos da aplicação, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de cotas de 1.140 (um mil e cento e quarenta) dias, contados a partir da solicitação do resgate, vindo a ocorrer o pagamento após 120 (cento e vinte) dias. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREVTO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. 88 Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em CDI que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 30.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 30.000.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos então gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações 89 verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores ante os prejuízos confirmados e quantificados. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa INCENTIVO S/A DTVM, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da DULCINI, JTN e ELIANE, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fl. 638), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.6 BBIF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS O Fundo BBIF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS foi constituído em 16/03/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 11.003.181/0001-26, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/Estruturado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos de direito de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de CITI BANK DTVM S/A, tendo sido substituído posteriormente pelo Banco SANTANDER S/A e como gestora a empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A. No dia 11/05/2011, ainda na administração do CITI BANK DTVM S/A, foi divulgada, no sitio da CVM, nota noticiando fato relevante (fl. 699), a respeito de 90 rebaixamento da nota de crédito do Fundo. Esse rebaixamento foi feito por ato da Agência de avaliação ou classificação de risco (Austin Rating Serviços Financeiros Ltda), já demonstrando que os ativos adquiridos pelos gestores do Fundo poderiam gerar prejuízos aos cotistas. No dia 28/12/2011, ignorando o fato relevante acima mencionado e sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nesse Fundo (fl. 698). Com essa aplicação de R$ 15.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 12,86% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 15.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de cotas de 28 (vinte e oito) meses, contados a partir da data da solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações 91 previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 15.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 15.000.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos então gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. 92 O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito pelos então gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo de CESTO PARTICIPAÇÕES S/A, POUR LAVIE ECO e CONSPAR, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), conforme relatório gerencial de risco (fls. 700/707), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.7 GOLDEN TULIP BH FII O Fundo GOLDEN TULIP DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO foi constituído em 18/04/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 15.461.076/0001-91, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, e como gestora a empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A. No dia 22/08/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nesse Fundo, (fl. 766). 93 Com essa aplicação de R$ 50.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter até 77% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 29,11%, em razão da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 50.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa forma a carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 50.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com 94 intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 50.000.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito pelos então gestores. 95 A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu unidades imobiliárias de 3 (três) empreendimentos, quais sejam: Hotelaria em Belo Horizonte – MG, Resort Txai Terravista em Trancoso – BA, The One Office Tower em Taubaté - SP, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 768/797), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.8 ECO HEDGE FIM CP LP O Fundo ECO HEDGE FIM CP LP foi constituído em 26/07/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.593.438/0001-72, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado/Crédito Privado, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. IV, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BANCO SANTANDER S/A e como gestora a empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A. Nos dias 22 e 23/08/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicações no total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) nesse Fundo, sendo cada uma de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), fls. 814/816. Com essas aplicações de R$ 100.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 81,65% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, vindo esse percentual a ser reduzido posteriormente para 77,15%, em razão da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. LÚCIO MASCARENHAS 96 MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 100.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa a carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 100.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 100.000.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase 97 externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores responsáveis exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por 98 parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa DRACHMA INVESTIMENTOS S/A, à frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu cédulas de crédito imobiliário da empresa SPE PORTO MARAVILHA OFFICES S/A, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata e outras receitas, no total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 818/819), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.9 AQUILLA FII O Fundo AQUILLA FII foi constituído em 14/04/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.555.918/0001-49, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de FOCO DTVM S/A e como gestora a empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT S/A. No dia 30/11/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse Fundo (fl. 865). No dia 27/06/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram mais uma aplicação de R$ 7.902.187,72 (sete milhões, novecentos e dois mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) nesse mesmo Fundo (fl. 866). No dia 11/11/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimento, o então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, chamou para si toda a responsabilidade do cargo de Presidente e de Gestor dos recursos do RPPS-TO, quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que autorizou a 99 terceira aplicação, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nesse Fundo (fl. 867). O referido Parecer do Comitê de Investimentos do IGEPREV-TO já apontava, naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações imprudentes e muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes e com alto de riscos associados ao setor imobiliário (fls. 869/874). Com essas aplicações no valor total de R$ 28.329.220,70 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte reais e setenta centavos) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 23% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 28.329.220,70 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. Inexiste no regulamento do referido Fundo qualquer regra quanto a prazo de entrada e saída dos investidores, vez que, de acordo com a CVM, as cotas desse tipo Fundo serão obrigatoriamente negociadas em bolsas de valores. Dessa forma a carência passa ser de prazo indeterminado, o que, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. 100 Em síntese, tudo indica que os R$ 28.329.220,70, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 28.329.220,70 nesse Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. 101 O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito por esses gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu 7 (sete) áreas de terreno, assim identificadas: 136.000m2 localizada na cidade de Queimados – RJ; 116.000m2 localizada na cidade de Queimados – RJ; 109.000m2 localizada na cidade de Queimados – RJ; 850.000m2 localizada na cidade de Japeri – RJ; e cotas do FUNDO AQUILLA RENDA FII, com recursos do IGEPREV-TO, provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata e outras receitas, no total de R$ 28.329.220,70 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte reais e setenta centavos), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 875), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.10 AQUILLA RENDA FII O Fundo AQUILLA RENDA FII foi constituído em 27/07/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.069.202/0001-02, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado Imobiliário, portanto inserido no disposto no art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de FOCO DTVM S/A e como gestora a empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT S/A. No dia 11/11/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimento, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, chamou para si toda a 102 responsabilidade do cargo de Presidente e de Gestor dos recursos do RPPS-TO, quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que autorizou a aplicação nesse Fundo, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fl. 920. O Parecer do Comitê de Investimento do IGEPREV-TO já apontava, naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações imprudentes e muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes, regras estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e com alto grau de riscos associados ao Setor Imobiliário (fls. 922/927). Com essa aplicação de R$ 10.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 7,17% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestor aqui identificado não tomou os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelo gestor para aplicação dos R$ 10.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão do gestor mencionado colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestor, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor 103 aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 10.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelo gestor à época e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 10.000.000,00 nesse Fundo, os gestor responsável pela aplicação não adotou as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia ao gestor exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelo gestor responsável pela aplicação. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esse gestor tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. 104 O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi observada pelos gestor responsável pela aplicação, vez que optou por tipo de Fundo que não permite resgate imediato, dependendo de melhora do mercado pelo produto. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desse gestor, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, informou ter adquirido, na planta, 3 (três) edificações, com área de terreno assim identificadas: 11.985m2 localizada na cidade de Taubaté – SP; 22.675m2 localizada na cidade de Nova Iguaçu – RJ e 170.000m2 localizada na cidade de Queimados – RJ, sendo que, do valor utilizado no pagamento, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertencem ao IGEPREV-TO, provenientes de recursos resgatados do Unibanco Itaú, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 928), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.11 CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES O Fundo CONQUEST FIP PARTICIPAÇÕES foi constituído em 12/08/2009 e inscrito no CNPJ sob o nº 10.625.626/0001-47, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. 105 Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de FOCO DTVM S/A e como gestora a empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT S/A. No dia 12/09/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nesse Fundo (fl. 970). No dia 16/10/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram mais uma aplicação de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) nesse Fundo (fl. 972). Com essas aplicações no valor total de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 13,07% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 13.500.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. 106 O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 13.500.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 13.500.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. 107 A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi observada pelos gestores responsáveis pela aplicação, vez que optaram por tipo de Fundo que não permite resgate imediato. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa AQUILLA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu 100% (cem por cento) de 4 (quatro) empresas, assim identificadas: IMS Ltda (Aroma do Campo), Globaltex, Unitá Ltda e Fing’rs, sendo que, do valor utilizado no pagamento, R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais) pertencem ao IGEPREV-TO, provenientes de recursos resgatados de Fundo do Unibanco Itaú, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls 974/975), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.12 ATICO FLORESTAL FIP – PARTICIPAÇÕES O Fundo ATICO FLORESTAL FIP – PARTICIPAÇÕES foi constituído em 30/08/2010 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.312.767/0001-35, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, 108 com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A e como gestora a empresa ÁTICO ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. No dia 23/08/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse Fundo (fl. 1.030). Com essa aplicação de R$ 10.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 23% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, possuindo atualmente o percentual de 5,86%, em razão da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 10.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. 109 O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 10.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 10.000.000,00 nesse Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação. 110 A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi observada pelos gestores, vez que optaram por tipo de Fundo que não permite resgate imediato. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa ÁTICO ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., à frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu ações de 4 (quatro) empresas, assim identificadas: Remasa, Resin, Greenoil e Tree Trading, todas com atividades na área florestal, com recursos provenientes de receitas novas no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertencentes ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 1.032 ), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO, uma vez que não houve inspeção in loco para conferir e atestar a existência da estrutura e execução dos projetos florestais financiados com recursos do RPPS-TO. 4.1.1.2.2.13 ÁTICO RENDA FII O Fundo ÁTICO RENDA FII foi constituído em 1º/04/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.631.148/0001-35, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários. 111 Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de GRADUAL CTVM S/A e como gestora a empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. No dia 12/04/2012, portanto 8 (oito) dias após a sua constituição, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) nesse Fundo (fl. 1.060). Com essa aplicação de R$ 5.400.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 24,38% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, possuindo atualmente o percentual de 6,04%, em razão da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 5.400.000,00 nesse Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à 112 época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 5.400.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores à época e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 5.400.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos responsáveis exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. 113 O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, regra esta que não foi observada pelos responsáveis, vez que optaram por tipo de Fundo que não permite resgate imediato. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, a frente da gestão do Fundo em análise, diz ter adquirido 7 (sete) imóveis, assim identificadas: 11.985m2 localizada na cidade de Indaiatuba – SP; 8.350m2 localizada na cidade de Macaé – RJ; 500m2 de área construída localizada na cidade do Rio de Janeiro – RJ; 261m2 de prédio localizado na cidade de Itaboraí-RJ; galpão na cidade do Rio de Janeiro-RJ, sala de 143,92m2 de prédio em São Paulo – SP e um galpão localizado na cidade de Uberlândia - MG, com receitas novas no valor R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), pertencentes ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 1.061/1.073), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.14 ÁTICO RF INSTITUCIONAL IMA-B 5 O Fundo ÁTICO RF INSTITUCIONAL IMA-B 5 foi constituído em 30/11/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.845.801/0001-37, tendo seu segmento definido como Renda Fixa, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e, no máximo, até 49% (quarenta e nove por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A e como gestora a empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. 114 No dia 22/12/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nesse Fundo (fl. 1.096). No dia 27/06/2012, também sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.097). Com essa aplicação de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 23,32,% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, tendo atualmente 8,11%, em razão da entrada de novos investidores e respectivo aumento do patrimônio líquido do Fundo. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores, para aplicação dos R$ 25.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de conversão de cotas de 1.470 (um mil e quatrocentos e setenta) dias, contados a partir da solicitação do resgate, vindo a ocorrer o pagamento após 1º (primeiro) dia útil. Essa 115 carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA - B que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 25.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 25.000.000,00 nesse Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos responsáveis exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da 116 meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito pelos gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da Grenada SP Participações Ltda; Ebig Empresa BR; Imowel Securitizadora S/A e Cotas do Fundo Ático FI RF II Ima-B, com recursos do IGEPREV-TO provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2014 (fls. 1.099/1.100), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.15 INFRA REAL ESTATE FII O Fundo Infra Real Estate FII foi constituído em 17/06/2013 e inscrito no CNPJ sob o nº 18.369.510/0001-04, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários. 117 Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e como gestora a empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA. No dia 16/09/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 24.700.000,00 (vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) nesse Fundo (fl. 1.136). Com essa aplicação de R$ 24.700.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 24,70% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, situação mantida até o momento. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ R$ 24.700.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor 118 aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 24.700.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 24.700.000,00 nesse Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos responsáveis exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. 119 O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, adquiriu 01 (um) terreno na região do município de Londrina PR, com recursos do IGEPREV-TO provenientes de receitas novas na quantia de R$ 24.700.000,00 (vinte e quatro milhões e setecentos mil reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 1.138/1.140), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREVTO. 4.1.1.2.2.16 INFRA SANEAMENTO FIP PARTICIPAÇÕES O Fundo INFRA SANEAMENTO FIP – PARTICIPAÇÕES foi constituído em 19/10/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.721.044/0001-15, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BANCO SANTANDER S/A e como gestora a empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA. No dia 06/03/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. ROGÉRIO VILLAS BOAS 120 TEIXEIRA DE CARVALHO, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nesse Fundo (fl. 1.174). No dia 03/04/2013, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.176). No dia 22/05/2013, igualmente sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.178). No dia 14/08/2013, também sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.180). No dia 01/07/2014, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA, aplicou mais R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.182). A soma das cinco aplicações representa o montante de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) aplicados, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES INFRA SANEAMENTO – FIP EM PARTICIPAÇÕES APLICAÇÕES (R$) DATA ORIGEM DOS RECURSOS 20.000.000,00 06/03/2013 Resgate de Título Público 10.000.000,00 03/04/2013 Resgate de Título Público 5.000.000,00 22/05/2013 Resgate de Título Público 10.000.000,00 14/08/2013 Resgate de Título Público 35.000.000,00 01/07/2014 Resgate de Título Público Com essa totalização de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 22,76% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. 121 Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 80.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 80.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 80.000.000,00 nesse Fundo, os gestores responsáveis pela aplicação não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: 122 exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. 123 A empresa INFRA ASSET MANAGEMENT LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, diz ter adquirido 06 (seis) empresas assim identificadas: Águas de Itapema, Águas de Santo Antonio, Sanesalto, Sanetrat, Sanesul e Envimax, todas com atividades infraestrutura de água e esgoto em cidades de São Paulo-SP, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, dos quais R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) pertencem ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 1.184), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.17 SIA CORPORATE FII O Fundo Sia Corporate FII foi constituído em 12/03/2014 e inscrito no CNPJ sob o nº 17.311.079/0001-74, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado Imobiliário, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. VI, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir somente em ativos imobiliários. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BRB DTVM S/A e como gestora a mesma empresa BRB DTVM S/A. No dia 06/08/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimento, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA, chamou para si toda a responsabilidade do cargo de Presidente e de Gestor dos recursos do RPPS-TO, quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que autorizou a aplicação no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) nesse Fundo (fl. 1.246). O Parecer do Comitê de Investimento do IGEPREV-TO já apontava, naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações imprudentes e muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes e com alto grau de riscos associados ao Setor Imobiliário (fls. 1.248/1.253). Com essa aplicação no valor total de R$ 16.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 20% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. 124 Observa-se, facilmente, que o gestor aqui identificado não tomou os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelo gestor para aplicação dos R$ 16.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão do gestor mencionado colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, o gestor, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 16.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 16.000.000,00 nesse Fundo, os gestor não adotou as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do 125 desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia ao gestor exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelo gestor. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que o gestor tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desse gestor, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. 126 Os R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) pertencentes ao IGEPREV-TO foram alocados nesse Fundo com a principal finalidade de ser imediatamente repassados para as empresas: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A; Brasal Incorporações e Construções de Imóveis Ltda e o Fundo FI BRB Mais, em troca de cotas que detinham do próprio Fundo adquirente, com valores assim discriminados, respectivamente: R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fl. 1.255/1.271), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. Com essa manobra, as empresas vendedoras das cotas do Fundo em análise se livraram do alto risco inerente à execução do empreendimento de construção de lojas e salas, no Setor Industrial em Brasília – DF, no total de 135.897,17 m2, de modo que o IGEPREV-TO passou a assumir todos os riscos de perdas e eventuais prejuízos inerentes à execução do projeto. 4.1.1.2.2.18 LSH FIP PARTICIPAÇÕES O Fundo LSH FIP – PARTICIPAÇÕES foi constituído em 02/08/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 15.798.354/0001-09, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Estruturado – Participações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BRB DTVM S/A e como gestora a empresa MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA. Já no dia 07/08/2014, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário e, ainda, contra parecer negativo do Comitê de Investimentos, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA chamou para si toda a responsabilidade do cargo de presidente e de gestor dos recursos do RPPS-TO, quando sozinho assinou o documento denominado de “APR” que 127 autorizou a aplicação no valor total de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nesse Fundo (fls. 1.314/1.315). O Parecer do Comitê de Investimento do IGEPREV-TO já apontava, naquela ocasião, os principais motivos que tornavam as aplicações imprudentes e muito arriscadas, vez que descumpriam normas vigentes e com alto grau de riscos associados ao Setor Imobiliário (fls. 1.316/1.321). Com essa aplicação de R$ 35.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 15,56% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo. Observa-se, facilmente, que o gestor aqui identificado não tomou os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelo gestor para aplicação dos R$ 35.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão do gestor mencionado colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo prevê que o resgate se dará na forma de negociação obrigatória das cotas em bolsas de valores, de modo que passa ser de prazo incerto, por depender de eventual manifesto de interesse do mercado pelos ativos. Esse prazo indeterminado para resgate obrigaria, por si só, o gestor, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. 128 Em síntese, tudo indica que os R$ 35.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelo gestor à época e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 35.000.000,00 nesse Fundo, os gestor responsável pela aplicação não adotou as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia ao gestor exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelo gestor responsável pela aplicação. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que o gestor tenha recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de 129 enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desse gestor, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa MORE INVEST GESTORA DE RECURSOS LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, investe na empresa LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com objetivo de construir um hotel na cidade do Rio de Janeiro-RJ, com recursos do IGEPREV-TO provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela CVM (fl. 1.322), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.19 RIO SMALL CAPS FI DE AÇÕES O Fundo Rio Small Caps de Ações foi constituído em 23/03/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 13.072.136/0001-59, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Ações, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir apenas em ações de companhias. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de BMY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A e como gestora a empresa RIO PERFORMANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA. No dia 11/12/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, fizeram aplicação de R$ 8.926.003,90 (oito milhões, novecentos e vinte e seis mil, três reais e noventa centavos) nesse Fundo (fls. 1.340/1.341). 130 Com essa aplicação de R$ 8.926.003,90 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 23,40% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, posição mantida até o momento. Chama atenção o fato de que os R$ 8.926.003,90 originaram do resgate do Fundo Rio Fia, ou seja, sob gestão da mesma empresa a RIO PERFORMANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA, com liquidez imediata, passando a ser trocado por aplicação com carência de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, sendo assim injustificável tal operação. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelo gestores para aplicação dos R$ 8.926.003,90 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo carência para resgate de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias, contados a partir da data da solicitação de resgate. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 8.926.003,90, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados pelos gestores à época e alocados a esse 131 Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 8.926.003,90 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações e avaliação do desempenho das aplicações. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores responsáveis pela aplicação. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. 132 A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte dos então gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa RIO PERFORMANCE GESTÃO DE RECURSOS LTDA, à frente da gestão do Fundo em análise, investiu em ações de companhias de pequeno porte, cotadas em bolsa de valores, com recursos provenientes de resgate de aplicações de liquidez imediata, dos quais R$ 8.926.003,90 (oito milhões, novecentos e vinte e seis mil, dois reais e noventa e sete centavos) pertencem ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido pela própria empresa gestora do Fundo (fls. 1.342/1.343), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. 4.1.1.2.2.20 FP1 MULTIMERCADO LONGO PRAZO (PORCÃO) O Fundo FP1 MULTIMERCADO LONGO PRAZO foi constituído em 23/09/2009 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.287.137/0001-83, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Multimercado, portanto enquadrado no disposto no art. 8º, inc. IV, da Resolução nº 3.922/2010, com abrangência a todos os segmentos de mercado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL Serviços Financeiros DTVM S/A. No dia 29/09/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nesse Fundo (fl. 1.363). No dia 31/10/2011, também sem os estudos e cuidados necessários, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.364). 133 No dia 02/10/2012, com as mesmas faltas de cuidados e de estudos, o Presidente do IGEPREV-TO, o LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nesse mesmo Fundo (fl. 1.365). A soma das três aplicações representa o montante de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO APLICAÇÕES (R$) DATA ORIGEM DOS RECURSOS 60.000.000,00 29/09/2011 Resgate de Fundo do BB e de Títulos Públicos Resgate de Fundo do Bradesco e de Títulos Públicos 60.000.000,00 31/10/2011 10.000.000,00 02/10/2012 Resgate de Fundo do Banco Itaú Com essa aplicação de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 68,00%, em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, estando atualmente com 46,85%, em razão de diversas operações irregulares e fraudulentas, praticadas pelos próprios gestores do IGEPREV-TO, que serão relatadas na sequência, causadoras de situação de desenquadramento, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, EDSON SANTANA MATOS e LÚCIO MASCARENHAS MARTINS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 130.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. 134 Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa um prazo de carência de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação do resgate, vindo a ocorrer o pagamento após 1º (primeiro) dia útil. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREV-TO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Em síntese, tudo indica que os R$ 130.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 130.000.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da 135 meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito pelos gestores. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte daqueles gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa NSG CAPITAL Serviços Financeiros DTVM S/A, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu Cotas do Fundo FIP Participações NSG Varejo e Alimentação, o qual já possuía em sua carteira debêntures emitidas pela Empresa Brasil Foorservice Group S/A – Porcão, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, dos quais R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) pertenciam ao IGEPREV-TO, conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo, emitido em 31/12/2012 (fls. 1.486/1.488) expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. Além do total aplicado acima, sem critério e avaliação prévia de risco, os Srs. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS decidiram deliberadamente incorporar ao Fundo em referência cotas de ativos de 3 (três) Fundos distintos, que representavam a quantia de R$ 383.207.288,54 (trezentos e oitenta e três milhões, duzentos e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que assim elevou o quantum ora aplicado nesse Fundo para o montante de R$ 401.307.288,54 (quatrocentos e um milhões, trezentos e sete mil, duzentos e 136 oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), descontados os resgates ocorridos, conforme memorando de entendimento de cotistas e seus anexos às fls. 1.369/1.485. A dita incorporação dos Fundos denominados ROMA FI RF LP CP, NSG FIP VAREJO e FI RF ÔNIX agravou mais ainda o risco de perdas, vez que foi feita mediante acordo firmado, sem justificativa motivadora de segurança e retorno ao patrimônio do IGEPREV-TO, de modo que prejuízos provisionados são decorrentes de atos e atitudes descomedidas, em desacordo com as normas de procedimentos de investimento. 4.1.1.2.2.21 NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO FIP O Fundo NSG VAREJO E ALIMENTAÇÃO FIP foi constituído em 28/04/2011 e inscrito no CNPJ sob o nº 12.321.251/0001-57, tendo seu segmento definido como Renda Variável/Participações, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo adquirir ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. No dia 28/06/2011, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) nesse Fundo (fl. 1.517). No dia 22/07/2011, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 5.500.000,00 (cinco milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.518). No dia 10/11/2011, novamente sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e 137 EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.519). A soma das três aplicações representa o montante de R$ 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais), conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES NSG VAREJO FIP APLICAÇÕES (R$) 27.000.000,00 5.500.000,00 20.000.000,00 DATA 28/06/2011 22/07/2011 10/11/2011 ORIGEM DOS RECURSOS Resgate de Títulos Públicos Resgate de Títulos Públicos Resgate de Títulos Públicos Com essa aplicação de R$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 100,00% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, mantendo esse percentual, de modo que os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 52.500.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 52.500.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. 138 Em síntese, tudo indica que os R$ 52.500.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 52.500.000,00 nesse Fundo, os gestores responsáveis não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos responsáveis pela aplicação exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado por aqueles gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. 139 O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito, expondo o IGEPREV-TO a alto grau de risco, com prováveis perdas. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte daqueles gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com grau de alto risco de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais). Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao Fundo FP1 MULTIMERCADO LP, por meio de Memorando de Entendimento de Cotista, firmado em 06 de setembro de 2013, pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, o que agravou ainda mais a situação de desenquadramento do Fundo Incorporador, contrariando as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (fls. 1.369/1.485). 4.1.1.2.2.22 FI RF ÔNIX O Fundo FI RF ÔNIX foi constituído em 28/06/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 16.436.923/0001-20, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/crédito Privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 50% (cinquenta por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS 140 FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A e como gestora a empresa NSG ASSET MANAGEMENT S/A. Causa espécie o fato de, em menos de um mês da criação desse Fundo, o Presidente do IGEPREV-TO, Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, Sr. EDSON SANTANA MATOS, terem empreendido viagem à Cidade do Rio Janeiro – RJ, com suspeito propósito de realizar assembleias em que contaria com a presença única do representante da empresa gestora, NSG CAPITAL, do Fundo de Investimento Sena 2 Renda Fixa Longo Prazo. Todavia, não encontramos nos arquivos do Instituto documentos que comprovem a realização da referida viagem, não obstante a existência de duas atas distintas, datadas do dia 26 de julho de 2012 (fls. 1.540/1.541), que registram ocorrência de assembleia de cotista de Fundos diferentes, com pauta e assunto diverso, porém com a presença dos mesmos representantes, no mesmo dia, horário e local, dando margem a dúvida quanto à sua realização de fato. Em uma dessas supostas assembleias, sem observar a formalidade de convocação prévia para sua realização, os referidos gestores teriam deliberado quanto à incorporação das cotas do FUNDO RBS1 ao FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO, ato este suspeito por se tratar de investimento de alto risco e caracterizar indústria de criação de Fundo com propósito e finalidade, no mínimo, duvidosa. Dessa forma, no dia 3 de agosto de 2012, por meio de ato temeroso, o FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO foi inaugurado com as cotas do FUNDO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RBS1, no valor de R$ 108.473.328,23 (cento e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), (fl. 1.539). Igualmente, na outra suposta assembléia, também sem observar a formalidade de convocação prévia para sua realização, os referidos gestores deliberam quanto à incorporação dos ativos do FUNDO SENA 2 ao FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO. Com essa segunda deliberação, foi acrescido ao FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO o valor de R$ 156.737.928,62 (cento e cinqüenta e seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte oito reais e sessenta e dois centavos), correspondentes aos ativos do FUNDO SENA 2, ato também sem justificativa plausível (fls. 2.364/2.365). 141 Os valores decorrentes das duas incorporações representam o montante de R$ 265.211.266,85 (duzentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) alocados no FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO, conforme detalhamento abaixo: APLICAÇÕES NO FUNDO ÔNIX APLICAÇÕES (R$) DATA 26/07/2012 156.737.928,62 108.473.328,23 03/08/2012 ORIGEM DOS RECURSOS Incorporação do Fundo Sena 2 Incorporação do Fundo Classic RF Com essa totalização de R$ 265.211.266,85 (duzentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) alocados no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter até 100,00% (cem por cento) em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, mantendo esse percentual, de modo que os gestores responsáveis, o Srs. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para alocação dos R$ 265.211.266,85 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 265.211.266,85 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. 142 Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa resgate de cotas somente a partir de 84 (oitenta e quatro) meses, contados da solicitação. Essa carência, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREVTO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza a opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em CDI que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 265.211.266,85, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados por esses gestores e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREVTO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 265.211.266,85 nesse Fundo, os responsáveis não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembléia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos então gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança 143 da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo, antes da confirmação dos prejuízos. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte daqueles gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa NSG ASSET MANAGEMENT S/A, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 265.211.266,85 (duzentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e onze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme relatório gerencial da posição da Carteira do Fundo (fl. 2.369), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao Fundo FP1 MULTIMERCADO LP, por meio de Memorando de Entendimento de Cotista, firmado 144 em 06 de setembro de 2013, pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, o que agravou ainda mais a situação de desenquadramento do Fundo Incorporador, contrariando as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, conforme exposto anteriomente. 4.1.1.2.2.23 FI CLASSIC RF O Fundo FI CLASSIC RF foi constituído em 30/07/2008 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.515.566/0001-60, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/crédito privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. VII, “b”, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 90% (noventa por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. No dia 24/11/2011, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o Gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) nesse Fundo (fl. 1.556). Com essa aplicação de R$ 100.000.000,00 no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 100,00% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, pois, embora criado anteriormente, foi inaugurado, exclusivamente, com recursos do IGEPREV-TO. Esse percentual foi mantido até a sua liquidação. Desse modo, os gestores responsáveis, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 100.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimento, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. 145 Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 100.000.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, tudo por desrespeitar a regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA/B que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 100.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 100.000.000,00 nesse Fundo, os responsáveis não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa 146 demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos então gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme relatório 147 gerencial da posição da (fls. 2.368), expondo a risco desnecessário o patrimônio do IGEPREV-TO. Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao FII RBS1, por meio de Ata da Assembleia de único cotista, ocorrida em 4 de maio de 2012, presidida pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. Gustavo Furtado Silbernagel, o que agravou ainda mais a situação de desenquadramento do Fundo Incorporador, contrariando as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. A efetiva liquidação desse Fundo se deu no dia 24 de maio de 2012, mediante resgate no valor R$ 105.665.804,42 (cento e cinco milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). Porém, inexiste prova de que os ativos do Fundo liquidado tenham sido transferidos ao Fundo RBS1 (fl. 1.558). A toda evidência, a quantia de R$ 105.665.804,42 (cento e cinco milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), resgatada do Fundo em análise em 24 de maio de 2012, só veio aparecer em registro no dia 3 de agosto de 2012, com o advento da segunda transferência desses ativos para o Fundo Ônix, por precificação no valor de R$ 108.473.328,23 (cento e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) (fl. 2.365), tentando, assim, encobrir o real rendimento da quantia no período de mais de três meses que ficou sem qualquer registro de aplicação, não se sabendo, portanto, em que conta esses recursos estavam durante o período especificado, ou seja, de 24/05/2012 a 03/08/2012. O fato, inclusive foi registrado na contabilidade do IGEPREV-TO como numerário em trânsito, o que motivou questionamento pelo Tribunal de Contas do Estado, quando do exame das Contas referente ao Exercício de 2012, à fl. 2.354. Também, a exemplo de outras, essa aplicação no Fundo Classic é bastante estranha. Feita em 25/11/2011, em menos de seis meses o Fundo foi liquidado e seus ativos transferidos para o Fundo Ônix, com administração da mesma empresa gestora do Fundo Classic. É bom que se diga que os R$ 100 milhões apanhados dos cofres do IGEPREV-TO foi o início da suspeita engenharia que transformou vários Fundos no esquema que resultou no Fundo denominado FP1 MULTIMERCADO LP, administrado pela NSG ASSET MANAGEMENT S/A, adquirente da BRASIL FOOD 148 SERVICE GROUP S/A – BFG PORCÃO, cujas aplicações somaram a vultosa quantia de R$ 418.126.666,42 (quatrocentos e dezoito milhões, cento e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos). 4.1.1.2.2.24 FI SENA 2 RF LP O Fundo FI SENA 2 RF LP foi constituído em 24/01/2012 e inscrito no CNPJ sob o nº 14.728.467/0001-67, tendo seu segmento definido como Renda Fixa/Crédito Privado, portanto enquadrado no disposto no art. 7º, inc. III, da Resolução nº 3.922/2010, podendo investir em títulos públicos e até 90% (noventa por cento) em títulos de crédito privado. Na data de sua constituição, o Fundo teve como administradora e gestora indicada a instituição financeira denominada de NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. No dia 26/01/2012, o Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, e o gestor dos recursos do RPPS-TO, o Sr. EDSON SANTANA MATOS, aplicaram a quantia de R$ 30.600.000,00 (trinta milhões e seiscentos mil reais) nesse Fundo (fl. 1.577). No dia 31/01/2012, sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 30.400.000,00 (trinta milhões e quatrocentos mil reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.578). No dia 13/02/2012, novamente sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.579). No dia 01/03/2012, novamente com as mesmas irregularidades e sem qualquer tipo de estudo ou cuidado necessário, os mesmos gestores, os Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, aplicaram mais R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) no Fundo de Investimento em questão (fl. 1.580). A soma das quatro aplicações, feitas em pouco mais de um mês, representa o montante de R$ 158.000.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões de 149 reais) nesse Fundo recém constituído, conforme detalhamento abaixo, ressaltandose, ainda, que tal quantia também foi parar no esquema Porcão. APLICAÇÕES FI SENA 2 RF LP APLICAÇÕES (R$) 30.600.000,00 30.400.000,00 48.000.000,00 49.000.000,00 DATA 26/01/2012 31/01/2012 13/02/2012 01/03/2012 ORIGEM DOS RECURSOS Resgate de Títulos Públicos Resgates dos Fundos: FIP NSG, ITAU, FP1 e Rio Gestão Resgate de Títulos Públicos Resgate de Títulos Públicos Com essa totalização de R$ 158.000.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões de reais) no Fundo em referência, o IGEPREV-TO passou a ter 100,00% em relação ao patrimônio líquido do respectivo Fundo, mantendo esse percentual até a sua extinção, de modo que os gestores responsáveis, o Srs. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, afrontaram a regra estipulada no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010. Observa-se, facilmente, que os gestores aqui identificados não tomaram os devidos cuidados, próprios da fase interna dos procedimentos de aplicação dos recursos previdenciários. Basta ver que a decisão tomada pelos gestores para aplicação dos R$ 158.000.000,00 no Fundo, além de ter sido precipitada, não respeitou as orientações traçadas na Política de Investimentos, como, por exemplo, as exigências do credenciamento das instituições financeiras envolvidas. Certo é que as exigências do credenciamento são para que os gestores tomem conhecimento previamente da vida pregressa das instituições financeiras beneficiadas, bem como de eventual falta de estrutura para análise e aquisições de ativos de créditos e, de consequência, evitem aplicações que possam causar prejuízos. A aplicação desse valor de R$ 158.000.000,00 causou o desenquadramento do Fundo em relação ao seu limite operacional, contrariando totalmente a regra prevista no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, ficando os gestores mencionados sujeitos a responder por improbidade e pelos danos causados ao IGEPREV-TO. Também não foi feita a análise prévia de riscos e viabilidade da aplicação no referido Fundo, de modo que a decisão dos gestores mencionados 150 colocou em risco o patrimônio do IGEPREV-TO, regra prevista no art. 7ª, § 3º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O regulamento do referido Fundo previa resgate de cotas somente a partir de 84 (oitenta e quatro) meses, contados da solicitação. Desta forma, por si só, obrigaria os gestores, à época, a ter realizado um estudo que evidenciasse a compatibilidade do valor aplicado com as obrigações previdenciárias do IGEPREVTO, o que não foi feito, deixando de observar o disposto no art. 3º, § 4º, da Portaria MPS nº 519/2011. Causa estranheza o fato da opção desses gestores por esse Fundo com longo prazo de carência para resgate, sendo que o respectivo regulamento estabelecia uma promessa de rentabilidade baseada em IMA que é comum a qualquer Fundo de Renda Fixa com liquidez imediata, ou seja, sem prazo de carência. Em síntese, tudo indica que os R$ 158.000.000,00, livres e disponíveis no caixa do IGEPREV-TO, foram retirados e alocados a esse Fundo, não com a finalidade de dar rentabilidade ao investidor, no caso o IGEPREV-TO, mas sim com intuito de favorecer outros interesses, visto que não há registro de nenhuma prática cuidadosa e/ou observância do disciplinamento próprio que poderia ter mitigado risco e evitado a ocorrência de prejuízo. Como se não bastasse, após alocação dos R$ 158.000.000,00 nesse Fundo, os gestores não adotaram as medidas que seriam necessárias na fase externa do procedimento de investimento, quais sejam: exigência do relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; avaliação do desempenho das aplicações; convocação de assembleia; solicitação de resgate; denunciação do Fundo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. De acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, o relatório detalhado é um documento que deve ser elaborado pela empresa administradora do Fundo e visa demonstrar as situações atualizadas dos ativos que compõem a carteira de investimento do respectivo Fundo. Por essa razão é que caberia aos gestores exigir da empresa administradora tal relatório, a fim de identificar e acompanhar preventivamente a ocorrência de fatos que poderiam ou não comprometer a performance e a segurança da aplicação, o que também não foi feito, comprovando conduta em desacordo com a regra prevista art. 3º, inc. II, da Portaria MPS nº 519/2011. 151 A avaliação de desempenho das aplicações efetuadas tem como finalidade identificar eventuais riscos de créditos, o alcance e o cumprimento da meta de rentabilidade proposta no regulamento do Fundo, sendo, portanto, uma ferramenta obrigatória na gestão e condução dos investimentos, para constatação de performance insatisfatória, o que foi totalmente ignorado pelos gestores. A assembleia de cotista é realizada a partir de convocação dos investidores e nela se discute e decide sobre medidas que possam corrigir situações verificadas na condução do Fundo. No entanto, não há registro de que esses gestores tenham recorrido a esse colegiado, nem mesmo para procurar conhecer as condições das empresas administradora e gestora do Fundo. O resgate é uma medida que deve ser adotada ante as situações de necessidade de caixa do investidor, realocação de investimento, ajuste de enquadramento do Fundo aos limites obrigatórios e na iminência de ocorrer riscos que podem levar o investidor a tomar prejuízo nas aplicações, o que nada disso foi feito. A denunciação do Fundo à CVM consiste na ocorrência de fatos que possam comprometer a gestão e condução dos investimentos, a exemplo de desenquadramento aos limites legais e aumento de risco à respectiva carteira, o que ocorreu a toda evidência no caso em análise, porém não houve qualquer ação, por parte desses gestores, no sentido de cobrar responsabilidade das empresas administradora e gestora do Fundo em questão. A empresa NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, à frente da gestão do Fundo em análise, deliberadamente adquiriu ativos de empresas com alto risco de crédito, a exemplo da BRASIL FOOD SERVICE GROUP S/A – BFG PORÇÃO, com recursos provenientes de resgate de títulos públicos federais de liquidez imediata, no total de R$ 158.000.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões de reais). Esse Fundo foi extinto e seus ativos incorporados ao FUNDO DE INVESTIMENTO ÔNIX RENDA FIXA LONGO PRAZO, por meio de Ata da Assembléia de único cotista, ocorrida em 26 de julho de 2012, (fl. 1541) conduzida pelo então Presidente do IGEPREV-TO, o Sr. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, acompanhado do Sr. EDSON SANTANA MATOS, o que agravou ainda mais a situação de desenquadramento do Fundo Incorporador, contrariando as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. 152 De acordo com a Carta Resposta (fls. 1.581/1.586) emitida pela empresa administradora do Fundo (NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A), no dia 24 de julho de 2012, os gestores do IGEPREV-TO, responsáveis pelas aplicações á época, tinham pleno conhecimento da iliquidez dos ativos do Fundo em questão, pois no respectivo regulamento já previa alto grau de risco de liquidez, que foi totalmente ignorado pelos investidores, conforme documento comprovante à fl. 1.582, demonstrando o seu pouco caso desses gestores com os recursos do RRPS-TO. Por esta mesma Carta Resposta a empresa administradora, NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, denuncia os gestores à época, por agirem deliberadamente com a intenção de inviabilizar a política de investimentos, desrespeitar as regras do art. 14 da Resolução nº 3.922/2010 e por tomarem decisão que resultou na problemática de concentração elevada em um só tipo de investimento, conforme se extrai do parágrafo 16 da mencionada Carta (fl. 1.584). 4.1.1.3 Resumo da Análise dos Fundos 4.1.1.3.1 Fundos com Irregularidades e que Provocaram Prejuízos ao IGEPREV-TO Quadro 8 – FUNDOS QUE PROVOCARAM PREJUÍZOS AO IGEPREV-TO Ord. FUNDO APORTES PERDAS 1 VITÓRIA RÉGIA FI RF LP 30.000.000,00 11.628.687,68 2 ADINVEST TOP FI RF 22.370.000,00 3.460.755,97 3 ROMA FI RF CP – PREVIDENCIÁRIO 49.570.000,00 14.725.168,43 4 FI RF ELO/IPIRANGA 66.660.000,00 14.964.689,11 5 FI DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO 136.000.000,00 64.786.398,65 6 TOTEM FI RF II 4.000.000,00 201.063,48 7 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP 59.292.772,05 56.793.133,34 8 FIDC TRENDBANK FOMENTO-MULTISETORIAL 79.999.998,00 81.611.231,10 9 VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP 13.000.000,00 12.599.593,59 10 OBOÉ CLÁSSICO FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS 4.000.000,00 2.877.589,13 TOTAL 263.648.310,47 No quadro acima fica demonstrado os 10 (dez) fundos de investimentos que já ocorreram prejuízos consolidados, na ordem de R$ 153 263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos), valor este inclusive reconhecido e lançado na própria contabilidade dos respectivos Fundos, em razão de atos de intervenção e liquidação por parte do Banco Central do Brasil, bem como de prejuízos decorrentes das situações de fundos que adquiriram títulos de créditos, emitidos por empresas que faliram e outras falsas que nunca existiram, a exemplo dos Fundos FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL e VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP, além da liquidação das empresas emissoras dos créditos que constavam na carteira do FUNDO CLÁSICO FIDC OBOÉ. 4.1.1.3.2 Fundos com Irregularidades, sem características de Potencial Prejuízo Liquidez e com Quadro 9 – FUNDOS COM IRREGULARIDADES SEM LIQUIDEZ E COM POTENCIAL PREJUÍZO FUNDOS SEM LIQUIDEZ COM POSSÍVEIS PREJUÍZOS Nr. FUNDO SALDO DEZ/2014 (R$ ) 1 VITÓRIA RÉGIA FI RF LP 20.611.610,17 2 ADINVEST TOP FI RF 8.915.164,63 3 FI RF ELO/IPIRANGA 49.783.249,86 4 TOTEM FI RF II 4.322.727,30 5 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP 1.595.117,82 6 FIDC TRENDBANK FOMENTO-MULTISETORIAL 2.753.087,58 7 VIAJA BRASIL PRIVATE EQUITY FIP 8 LEME BRASPREV FI RF LP PREVID CP 19.186.694,68 9 LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO 23.442.610,00 107.444,45 10 LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC 44.386.524,52 11 INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL II 25.301.379,76 12 INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP 34.925.365,28 13 BBIF MASTER FIDC LP 21.999.217,84 14 GOLDEN TULIP BH FII 64.578.533,36 15 ECO HEDGE FIM CP LP 133.991.684,30 16 AQUILLA FII 41.632.490,12 17 AQUILLA RENDA FII 11.478.382,41 18 CONQUEST FIP 18.044.429,46 19 ÁTICO FLORESTAL FIP 10.712.630,31 20 ÁTICO RENDA FII 5.614.373,38 21 ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B 32.686.432,81 22 INFRA REAL ESTATE FII 24.497.914,40 154 23 INFRA SANEAMENTO FIP 86.793.276,54 24 FII SIA CORPORATE 16.410.807,08 25 FIP LSH 48.244.443,71 26 RIO SMALL CAPS FIA 6.700.413,45 27 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO 418.126.666,42 TOTAL 1.176.842.671,64 O quadro acima demonstra os investimentos feitos em Fundos sem liquidez e com solidez duvidosa, valendo-se de recursos oriundos de vendas de títulos públicos que se encontravam alocados, sem carência para resgate, em Fundos de Bancos de primeira linha, como Bradesco, Itaú, Santander, HSBC, etc. As aplicações foram feitas com carência a “perder de vista” e altas taxas de saída em casos de pedidos de resgate. 4.1.1.3.3 Fundos em Situação de Desenquadramento Quadro 10 - FUNDOS EM SITUAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO EM 31/12/2014 FUNDOS INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP Saldo Dez.2014 Patrimônio Líquido Limite legal % do Fundo 34.925.365,28 34.925.365,39 25% 100,00% 133.991.684,30 173.670.278,61 25% 77,15% VITÓRIA RÉGIA FI RF LP 20.611.610,17 34.794.463,87 25% 59,24% LEME BRASPREV FI RF LP PREV CP 19.186.694,68 37.126.429,36 25% 51,68% 418.126.666,42 908.036.449,02 25% 46,05% GOLDEN TULIP BH FII 64.578.533,36 221.873.371,16 25% 29,11% FI RF ELO/IPRIRANGA 49.783.249,86 176.619.065,52 25% 28,19% 2.753.087,58 10.369.749,20 25% 26,55% ECO HEDGE FIM CP LP FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO FIDC TRENDBANK -MULTISETORIAL DESENQUADRAMENTO NO SEGMENTO DE MULTIMERCADO SEGUNDO ART. 8º, INCISO IV RESOLUÇÃO CMN N° 3.922/2012 Saldo Patrimônio Limite % do SEGMENTO Dez.2014 IGEPREV legal Segmento MULTIMERCADO 552.118.350,72 3.350.654.087,93 5% 16,48% Por má gestão, ocorreram na Carteira de Investimentos do IGEPREVTO, nos exercícios de 2011 a 2014, vários desenquadramentos de Fundos em relação aos limites legais estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/2010, dos 155 quais 8 (oito) continuam desenquadrados em relação ao limite previsto no art. 14 (25% do PL do Fundo), além do desenquadramento do segmento de Fundos Multimercado (5% do PL do Instituto), conforme dispõe o art. 8º, inc. IV, da citada Resolução. 4.1.1.3.4 Fundos Imobiliários e em Participações de Empresas Para melhor visualização, agrupamos no quadro abaixo as alocações feitas no Segmento Imobiliário no mencionado período. Quadro 11 – RELAÇÃO DOS FUNDOS QUE TÊM ATIVOS DE PLANTAS/PROJETOS IMOBILIÁRIOS E EM PARTICIPAÇÕES DE EMPRESAS FUNDO APLICAÇÕES RS ATIVOS Participação de 29,11% do IGEPREV-TO na aquisição de: - 64 Apartamentos tipo Stander, 51 Apartamentos tipo Máster e 03 Centros de Convenções em Hotel na Cidade de Belo Horizonte-MG. GOLDEN TULIP BH FII 50.000.000,00 - 34 Salas Comerciais em Taubaté-SP; e - 16 Apartamentos de Resort em Troncoso-BA. ECO HEDGE FIM Participação 77,15% do IGEPREV-TO na aquisição de um velho 100.000.000,00 CP LP Edifício Tombado na Região Portuária do Rio de Janeiro – RJ. AQUILLA FII AQUILLA RENDA FII ÁTICO RENDA FII Participação de 23,38% do IGEPREV-TO na aquisição de três terrenos na Cidade de Queimados-RJ, com áreas de: 136.000m2, 116.000m2 e 109.000m2; um terreno na Cidade de 28.329.220,70 Japeri-RJ, com área de 850.000m2; e cotas do FUNDO AQUILLA RENDA FII. Participação de 7,17% do IGEPREV-TO na aquisição de três edificações, com áreas de terreno assim identificadas: 10.000.000,00 11.985m2 localizada na Cidade de Taubaté-SP; 22.675m2 localizada na Cidade de Nova Iguaçu-RJ e 170.000m2 localizada na Cidade de Queimados-RJ. Participação de 6,04% do IGEPREV-TO na aquisição de sete imóveis, assim identificados: 11.985m2 localizado na Cidade de Indaiatuba- SP; 8.350m2 localizado na Cidade de Macaé-RJ; 5.400.000,00 500m2 de área construída localizada na Cidade do Rio de Janeiro-RJ; 261m2 de prédio localizado na Cidade de ItaboraíRJ; Galpão na Cidade do Rio de Janeiro-RJ; Sala de 143,92m2 de prédio em São Paulo-SP e um Galpão localizado na Cidade de 156 Uberlândia – MG. INFRA REAL ESTATE FII INFRA SANEAMENTO FIP FII SIA CORPORATE Participação de 24,60% do IGEPREV-TO na aquisição de um terreno no Município de Londrina-PR e Unidades Habitacionais 24.700.000,00 da COHARIO, distribuídas em quatro empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro. Participação de 22,76% do IGEPREV-TO na aquisição de seis empresas, assim identificadas: Águas de Itapema, Águas de 80.000.000,00 Santo Antônio, Sanesalto, Sanetrat, Sanesul e Envimax, todas com atividades de infraestrutura de água e esgoto na região de São Paulo-SP. Participação de 20,10% do IGEPREV-TO em investimento feito 16.000.000,00 em um empreendimento de construção de lojas e salas no Setor Industrial em Brasília-DF. CONQUEST FIP 13.500.000,00 Participação de 10,28% do IGEPREV-TO em empresas do ramo de alimentação e cosméticos. ÁTICO FLORESTAL FIP 10.000.000,00 Participação de 5,86% do IGEPREV-TO em empresas do ramo de reflorestamento. FIP LSH 35.000.000,00 Participação de 15,56% do IGEPREV-TO no Hotel Trump Rio, localizado na Barra da Tijuca – Rio de Janeiro-RJ. TOTAL 349.429.220,70 A quantia acima foi alocada em 9 (nove) Fundos com ativos baseados em plantas/projetos imobiliários e obras de saneamento, em vários Estados, quase todos com longuíssimo prazo de carência, com questionável viabilidade nas execuções e de retornos duvidosos. No caso do Fundo GOLDEN TULIP, no que diz respeito a um Hotel em construção na Cidade de Belo Horizonte – MG, os recursos do IGEPREV-TO foram utilizados na aquisição de unidades individuais, ou seja, apartamentos do tipo Standart e Máster, a preços, a nosso ver, fora da realidade de mercado, sendo R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais) a unidade tipo Standart e R$ 652.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil reais) a do tipo Máster. 157 4.1.1.3.5 Fundos com Ativos da Empresa Brasil Food Service Group S/A – BFG-PORCÃO Na tentativa de melhor ilustrar a engenhosa artimanha engendrada pelos Senhores Gustavo Furtado Silbernagel, Lúcio Mascarenhas Martins, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho e Edson Santana Matos, ex-Presidentes e exDiretor de Investimentos, quanto a aportes de recursos do IGEPREV-TO nas empresas que integram o chamado grupo “PORCÃO”, em valor aproximado de R$ 378 milhões, precificado em 31/12/2014 no valor de R$ 418.126.666,42, apresentamos, abaixo, o fluxograma do processo de aplicação, extinção e incorporação que culminou na concentração de ativos de empresas do mesmo grupo econômico no FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO (PORCÃO). Figura 2: FLUXOGRAMA DOS FUNDOS “PORCÃO” – FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO 158 Essa concentração de ativos de 6 (seis) fundos distintos em uma mesma Carteira de Investimento, além de ter elevado o risco das operações e dificultado ainda mais o enquadramento às normas, obrigou o IGEPREV-TO a arcar com taxas de administração acumuladas entre tais fundos. 4.1.2 Operações Irregulares com Títulos Públicos A operação com títulos públicos consiste na compra e venda de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, devidamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e é sistematizada por meio de instituição (corretora) regularmente habilitada junto aos órgãos competentes, a exemplo do Banco Central e da Comissão de Valores Imobiliários. Nos regimes próprios de previdência social, como é o caso do IGEPREV-TO, a operação que envolve títulos públicos sempre deverá ser realizada por meio de plataforma eletrônica, administrada por sistema autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Imobiliários. Os títulos públicos são disponibilizados, para compra e venda, por meio de plataforma eletrônica em que se realiza o processo de operacionalização e publicação das ofertas públicas, feitas tanto pelo vendedor quanto pelo comprador, tudo em sistema web hospedado no sitio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos. Os títulos públicos são operacionalizados tanto no mercado primário quanto no mercado secundário. O mercado primário compreende as aquisições em ofertas públicas diretas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas. Já o mercado secundário é onde funciona a compra e venda daqueles títulos ora adquiridos diretamente do Tesouro Nacional. A Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central, estabelece os critérios e as condições que devem ser observados pela gestão do RPPS, nas operações com títulos públicos, quais sejam: exigência de instituição custodiante para consolidação e controle dos títulos; consulta prévia de preços junto a entidades competentes; observância de informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas de títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação. 159 No período de 2011 a 2014, os então gestores do IGEPREV-TO realizaram operações de compra e venda de títulos públicos, na ordem de R$ 1.021.832.900,29 (um bilhão, vinte e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil, novecentos reais e vinte e nove centavos), sem, contudo, observar as regras próprias para esse tipo de aplicação com recursos do regime próprio previdenciário, em evidente desrespeito aos critérios e condições estabelecidos pela legislação em vigor acima mencionada. Em consultas a comparativos extraídos do sitio do Banco Central, a Comissão de Sindicância comprovou que os então gestores compraram e venderam títulos públicos com os piores preços do dia, ou seja, comprando pelo valor maior do mercado e vendendo pelo valor menor do mercado, o que sugere conduta ilícita no intuito de obtenção de vantagem no interesse próprio ou de terceiro, vez que poderiam ter comprado e vendido título por preço melhor do dia, conforme planilha às fls. 2.370/2.371. Essas operações, feitas em certo período, de maneira sequencial, chamaram atenção do Banco Central que, após auditorias, emitiu a Nota técnica a seguir Transcrita: “Nota Tecnica/Desuc/Dsup2/Supin-2011/20, em 14 de julho de 2011” “(...) Sempre por meio de distorções deliberadas de preços, normalmente em desfavor de entidades fechadas de previdência e fundos de investimento de titularidade destas entidades, com base em critérios pré-estabelecidos, estas operações ocorrem não apenas em condições isoladas de compra e venda entre as instituições e as entidades de previdência, mas também, e principalmente, por meio de cadeias de negociação, realizadas no mesmo dia (Day tarde) ou, eventualmente, em dias próximos (swuing –trade). Nestas cadeias, os títulos são comprados e vendidos seqüencialmente pelas instituições do mercado de distribuição, tendo em uma das pontas, uma dessas instituições que adquire ou disponibiliza o título em condições normais de mercado, e, em outro, um fundo de pensão ou um RPPS (ou fundo de investimento de titularidade destes fundos) que os adquire ou vende em definitivo em condições desvantajosas. Entre uma ponta e outra, surgem instituições responsáveis pelas alterações artificiosas de preço, seja alterando (com ganho) os preços, seja comprando e vendendo a preços já embora sem ganhos significativos. 160 “(...) Observa-se que, para compor as operações em condições de preços artificiosos, as instituições usualmente utilizam-se de títulos com prazos longos de vencimentos e baixa liquidez, com conseqüente dificuldade de precipitação.” Como não existe justificativa técnica, e a forma como eram efetivadas as operações realizadas com Títulos Públicos Federais na Carteira do IGEPREV-TO, desrespeitando, inclusive, os alertas que o Custodiante (BANCO ITAU) emitia via e-mail avisando que os preços praticados estavam fora do Túnel de negociações da ANBIMA (Associação Brasileira do Mercados de Capitais), fica claro que o procedimento utilizado era o que justamente o BC aponta em suas investigações.” Além disso, as operações com títulos públicos foram realizadas por intermédio de corretoras sem o devido credenciamento e de idoneidade questionável, sendo que algumas delas, a exemplo da Diferencial, foram, em 2012, liquidadas pelo Banco Central do Brasil, em razão ter praticado preços fora do padrão de mercado, em benefício próprio ou de terceiros, em total confronto com a legislação pertinente. 4.1.3 Da Atuação do Comitê de Investimentos Para verificação da atuação do Comitê de Investimentos do IGEPREVTO em relação às aplicações financeiras do RPPS-TO, analisamos os Relatórios de todas as 53 (cinquenta e três) reuniões realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, as quais se encontram nos arquivos do Instituto. Da análise dos Relatórios, constatamos fatos que demonstram como o Comitê de Investimentos foi conduzido no período de 2011 a 2014. Um aspecto que chama atenção diz respeito à ineficácia das reuniões, em razão da forte influência do então Superintendente de Investimentos do IGEPREV-TO, Sr. Edson Santana Matos, em relação aos demais membros do Comitê, quando conduzia todos os assuntos da pauta quase sempre com frases de efeito, prontas e repetitivas, com muitos números e siglas, e, ao final, sempre prevalecia o seu ponto de vista em relação às aplicações financeiras nos Fundos de Investimento que escolhia, mesmo que a princípio, em algumas oportunidades, a opinião dos membros do Comitê tenha sido contrária. O que se viu foi o resgate de milhões de reais que estavam aplicados em Bancos Soberanos para aplicação em Fundos de Investimento com pouco tempo 161 de existência, sem histórico de rentabilidade, com poucos cotistas, sem credenciamento no IGEPREV-TO e com regulamentos próprios que estabeleciam longo período de carência para a realização ou antecipação de saques, resultando em prejuízos e desenquadramentos. Como se observa, o Comitê de Investimentos foi constantemente ignorado pelos gestores do IGEPREV-TO no período de abrangência desta Sindicância (2011/2014), seja pelo tolhimento da autonomia dos membros pela habilidade intencional do então Superintendente de Investimentos Edson Santana de direcionar os trabalhos, induzindo a aprovação de aplicações sem prévia análise, seja pela ausência de convocação de reuniões para deliberações sobre investimentos, visto que após a saída do Sr. Edson Santana os ex-Presidentes que seguiram sem a sua presença (Francisco Flávio Sales Barbosa e Lúcio Mascarenhas Martins) chamaram para si toda a responsabilidade pelas más aplicações que fizeram, ficando patente a total indiferença à função regulamentar do Comitê de Investimentos. 4.1.4 Da Atuação do Conselho de Administração Para verificar a atuação do Conselho de Administração do IGEPREV-TO em relação ao acompanhamento das aplicações financeiras do RPPS-TO, analisamos todas as Atas das reuniões (27 ordinárias – 68ª/94ª e 4 extraordinárias – 10ª/13ª) do Colegiado realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, as quais se encontram nos arquivos do Instituto. Da análise das Atas, com foco especialmente nos assuntos que dizem respeito à Área de Investimentos do IGEPREV-TO, destacaremos a seguir alguns aspectos que, no entendimento desta Comissão, delinearam a forma de atuação do Conselho de Administração no período de 2011 a 2014. O primeiro Presidente do Conselho de Administração no referido período, o então Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública – SEPLAN, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, logo na 1ª reunião de seu mandado, consignada 68ª Ata (fls 1.588/1.626), realizada no dia 10 de maio de 2011, fez questão de orientar a condução dos investimentos, notadamente quando deu poderes ao então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, superiores aos da então Presidente do IGEPREV-TO, Srª Lillian Aparecida de Melo Campos, como tem explicitado em trechos da mencionada Ata adiante comentados. Em outras ocasiões as reuniões foram conduzidas pelo Presidente Suplente do Conselho, o então Subsecretário da SEPLAN, Sr. Francisco Martins de 162 Araújo Neto. Como dito, o então Presidente Titular do Conselho de Administração, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, na referida reunião, assim se expressou: “a responsabilidade do Superintendente do IGEPREV chega a superar a da Presidente do Instituto devido ao fato de ele ter de tomar decisões que irão definir a forma como os investimentos vão trazer rentabilidade para o IGEPREV”, em contraponto à fala da então Presidente do Instituto, Srª Lillian Aparecida de Melo Campos, quando esta demonstrou sua preocupação em fazer as aplicações nos grandes Bancos em razão da segurança e solidez que oferecem. Nas demais reuniões foi uma constante, logo após a abertura das seções, o Presidente Suplente Francisco Martins de Araújo Neto passar a palavra ao Superintendente Edson Santana Matos, que, espertamente, explanava sobre os diversos assuntos da pauta, que ficavam sem muitos questionamentos por parte dos Conselheiros ou sem argumentações suficientes para avaliar as decisões tomadas pelo Instituto. Observamos, também, que após a exoneração do Sr. Edson Santana Matos (03/10/2013), que coincidiu com a época em que saíram os primeiros noticiários na imprensa, falando de aplicações financeiras temerárias e desaparecimento de recursos do IGEPREV-TO (setembro/2013), alguns Conselheiros, especialmente da ala das entidades de classes representativas dos trabalhadores, passaram a atuar com mais liberdade para colocação de suas ponderações e questionamentos sobre os assuntos de pauta. A respeito da exoneração do Sr. Edson Santana Matos, o então Presidente do IGEPREV, Sr. Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira, que havia substituído Sr. Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, deixou registrado logo na primeira reunião do Conselho que participou (85ª Reunião Ordinária – fls 1.634/1.641) que a referida exoneração se deu em razão dos inúmeros problemas causados pelo responsável pelos investimentos do IGEPREV. O Conselho de Administração, por recomendação de alguns conselheiros para a busca de maior segurança nas deliberações, até autorizou a contratação de uma empresa especializada para realização de Auditoria Independente na gestão do Instituto, mas a contratação não chegou a ser concretizada e o processo foi encerrado. No arquivamento do processo ficou consignada a falta de interesse de empresas especializadas em participar do procedimento licitatório. O valor era expressivo: R$ 2.461.799,98 (dois milhões, 163 quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Será que realmente não houve interesse de nenhuma empresa especializada, no País, na realização do serviço? Ou a falta de interesse foi dos então gestores para não realizarem autoria contra seus próprios atos? Outro fato que vale ressaltar e que causou estranheza foi a fala do então Presidente do IGEPREV, Sr. Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, na 81ª Reunião Ordinária (fls. 1.627/1.633), quando sugeriu que o Conselho de Administração solicitasse que o Conselho Fiscal se ativesse apenas ao que se referisse à análise das contas do Instituto, sugerindo, ainda, que o Conselho Fiscal modificasse o seu parecer, que continha ressalvas e que provocaram discussões e insegurança aos membros do Conselho da Administração, no que o Presidente do Conselho de Administração, Sr. Lúcio Mascarenhas Martins, se comprometeu a entrar em contato com o Conselho Fiscal para intermediar a referida questão. Mas que propósito teve esse pedido? Vejam que os órgãos são independentes e um não deve ter ascendência sobre o outro, sendo que ambos deveriam zelar pela boa gestão do Instituto para eliminar os fatos motivadores das ressalvas. Como visto, a atuação do Conselho de Administração deixou a desejar no período considerado, ressalvando-se o posicionamento mais incisivo de alguns membros em determinados momentos, especialmente da ala das entidades de classes representativas dos trabalhadores e do representante do Ministério Público Estadual, restando comprovada a total omissão, principalmente da direção do Conselho, quanto às más aplicações ocorridas. 4.1.5 Da Atuação do Conselho Fiscal Para verificar a atuação do Conselho Fiscal do IGEPREV-TO em relação fiscalização das aplicações financeiras do RPPS-TO, analisamos todas as Atas das reuniões (19 ordinárias – 18ª/36ª e 9 extraordinárias – 1ª/9ª) do Colegiado, realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2014, as quais se encontram nos arquivos do Instituto. Da análise das Atas, com foco especialmente nos assuntos que dizem respeito à Área de Investimentos do IGEPREV-TO, observamos que alguns membros tiveram atuação efetiva, a exemplo da Conselheira Márcia Montovani, quando apresentou questionamentos e pedidos de explicações ao então Superintendente de Investimentos do Instituto, Sr. Edson Santana Matos, sobre aplicações realizadas com imprudência em Bancos que não ofereciam rentabilidade satisfatória, bem como sobre a insistência em investir em Fundos de Renda Variável 164 que vinham apresentando perdas, como pode ser observado nas Atas da 18ª e 21ª reuniões ordinárias do Conselho Fiscal (fls. 1.642/1.656). Nada obstante, tais reclamações e questionamentos não encontravam ressonância junto ao gestor responsável pela área de investimentos, o Superintendente Edson Santana, restando ao Conselho a aprovação das contas sempre com ressalvas de alguns membros. Essa atitude que, em última análise, demonstrava a insatisfação de alguns conselheiros, não se mostrou suficiente para evitar a continuidade dos desmandos nessa área, como restou demonstrado nas análises das operações que geraram prejuízos e desenquadramentos perante as normas vigentes. 4.1.6 Da Síntese de Outros Trabalhos de Fiscalização e Investigação No período de abrangência desta Sindicância (2011 a 2014) a Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO foi alvo de vários procedimentos externos de fiscalização e auditoria, realizados pelos seguintes órgãos: Controladoria Geral do Estado do Tocantins – CGE/TO, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, Ministério Público do Estado do Tocantins – MPE/TO, Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e Ministério da Previdência Social – MPS. Todos os procedimentos tiveram o mesmo escopo desta Sindicância, ou seja: explicitar as irregularidades praticadas na gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, identificando-se os responsáveis, que já provocaram prejuízos irreparáveis ao IGEPREV-TO e certamente continuará provocando, tendo em vista o potencial risco de perdas decorrente das alocações realizadas de forma irregular. Em razão dessa conjugação de esforços para o mesmo fim, esta Comissão considera relevante carrear para o bojo deste Processo algumas peças e entendimentos importantes dos outros procedimentos citados, como subsídio à sua análise e conclusão. 4.1.6.1 Controladoria Geral do Estado do Tocantins Remetemos a atenção para o Relatório de Apuração de Responsabilidade nº 01/2014 (fls. 1.677/1.751), produzido por Comissão instituída pela Controladoria Geral do Estado – CGE, tendo como objetivo “a identificação dos responsáveis pelas alocações que colocaram em demasiado risco o patrimônio dos servidores ou acarretaram prejuízos para a carteira de investimento do IGEPREV”. 165 O referido procedimento de apuração de responsabilidade (Processo nº 2014 09040 000156) foi instaurado com base na recomendação constante do Relatório de Processo Administrativo nº 01/2013 (fls. 1.752/1.772), produzido em atuação conjunta da Controladoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado e IGEPREV, e nos apontamentos constantes do PARECER Nº 0128/2014/CGCAI/DRSP/SPPS/MPS, de 13 de junho de 2014, do Ministério da Previdência Social (fls. 1.773 /1.788). A Comissão da CGE analisou 11 (onze) Fundos de Investimentos com irregularidades apontadas em pareceres do Ministério da Previdência Social – MPS (PARECERES Nºs 50/2012, 111/2012, e 0128/2014) e que ensejaram a celebração do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o MPS e o Estado, quais sejam: LEME BRASPREV, LEME IMA-B, INCENTIVO CDI, INCENTIVO FIDC, ROMA FI RF, ADINVEST TOP FI RF, VITÓRIA RÉGIA FI RF, ONIX FI RF, ECO HEDGE FIM CP, RIO INSTITUCIONAL FIA e GOLDEN TULIP BH FII. Tais irregularidades referem-se a atos de investimentos que contrariaram as normas vigentes, provocando, notadamente, desenquadramentos e perdas financeiras. Confrontando os atos praticados na gestão de investimentos com as exigências legais e com a análise da documentação acostada aos autos do Processo nº 2014 09040 000156, especialmente as deliberações dos Conselhos da Administração e Fiscal; os pareceres do Comitê de Investimentos; os apontamentos e recomendações do Ministério da Previdência Social; e as oitivas dos servidores que, de alguma forma, se relacionaram com a área de investimentos, a Comissão da CGE concluiu o procedimento com a apresentação de dois quadros: um, contendo os nomes dos responsáveis (gestores, assessores, conselheiros) e resumo das irregularidades e das omissões praticadas por cada responsável em relação aos Fundos de Investimentos analisados, citando, inclusive, a norma infringida, e, o outro, demonstrando as perdas das aplicações efetuadas no período considerado (2011 e 2012), sem, contudo, individualizar os valores para efeito de responsabilização pecuniária. Os trabalhos de auditoria foram concluídos no dia 18 de novembro de 2014, com a sugestão de encaminhamento do Relatório de Apuração de Responsabilidade nº 01/2014 ao Ministério da Previdência Social, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento e adoção de providências supervenientes. 166 4.1.6.2 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins A 2ª Diretoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins realizou Auditoria de Regularidade no IGEPREV-TO, com a colaboração do Auditor da Receita Federal Wanderley Bergamim de Oliveira, produzindo o Relatório nº 58/12 (fls. 1.789/1.855), onde retrata, entre outros, o resultado da análise da Carteira de Investimentos do Instituto (Processo nº 10.398/12), abrangendo o período de abril/2011 a agosto/2012. Os auditores examinaram toda a Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO no referido período, procurando enfatizar as situações que afrontaram as normas vigentes, especialmente no que se refere às questões relacionadas aos limites de enquadramento e à atuação dos gestores do Instituto e dos Fundos desenquadrados para a busca da regularidade operacional, em conformidade com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o MPS em 21 de maio de 2012. Registrou-se que a Administração do IGEPREV-TO à época, capitaneada, na área de investimentos, pelo Sr. Edson Santana Matos, Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos, optou por uma gestão com perfil mais arrojado, buscando prêmios em relação ao benchmark adotado pela Carteira, aumentando sua exposição a riscos e desenquadramentos, citando, ainda, que foi uma constante as irregularidades em relação ao cumprimento dos limites, definidos tanto na Resolução CMN nº 3.922/2010 como na Política de Investimentos, o que levou o IGEPREV-TO a valer-se de um Termo de Ajuste de Conduta para que o Estado do Tocantins não ficasse impedido de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP junto ao MPS. Foi observado, também, que os Formulários APR – Autorização de Aplicação e Resgate apresentados aos analistas, que são utilizados por exigência do art. 3-B da Portaria MPS nº 519/2011, foram subscritos somente pelo Gestor/Autorizador, no caso o Sr. Edson Santana, quando também deveriam constar as assinaturas do proponente da operação e do responsável pela liquidação financeira da operação. Os Analistas concluíram os trabalhos no dia 17 de outubro de 2012 e, quanto ao encaminhamento do relatório para apreciação e deliberação superior, recomendou-se a citação dos Ex-Presidentes do IGEPREV Sr. Gustavo Furtado Silbernagel e Srª Andrea Noleto de Souza Stival, bem como do Sr. Nilmar Ribeiro 167 Máximo, então Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação, e do Sr. Odirce Soares do Nascimento, então Coordenador de Contabilidade, para apresentação de defesa quanto a irregularidades na realização de despesas administrativas e inobservância aos princípios e normas contábeis, indicando, inclusive, valores para imputação de débito ao Sr. Gustavo Furtado Silbernagel. Quanto às irregularidades detectadas na área de investimentos do Instituto, recomendou-se a citação para apresentação de defesa os senhores: José Wilson Siqueira Campos, então Chefe do Poder Executivo; José Eduardo Siqueira Campos, então Presidente do Conselho de Administração; Marielton Francisco dos Santos, então Presidente do Conselho Fiscal; Lilian Aparecida de Melo Campos e Gustavo Furtado Silbernagel, então gestores do Instituto; Edson Santana Matos, então Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos; Hélio de Aguiar Sobrinho, então Vice-Presidente; Nilmar Ribeiro Máximo, então Diretor de Finanças, Investimentos, Contabilidade e Arrecadação. Em Despacho da 2ª Relatoria (fls. 1.854/1.855), de nº 587/2012, foi determinada a citação dos senhores: Marielton Francisco dos Santos, Andrea Noleto de Souza Stival, Lilian Aparecida de Melo Campos, Gustavo Furtado Silbernagel, Edson Santana Matos, Hélio de Aguiar Sobrinho, Nilmar Ribeiro Máximo e Odirce Soares do Nascimento. 4.1.6.3 Ministério Público do Estado do Tocantins – MPE/TO O Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da 28ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Palmas-TO, encaminhou em 16 de dezembro de 2013 ao então Presidente do IGEPREV-TO, para conhecimento e cumprimento, RECOMENDAÇÃO (fls. 1.856/1.865) relacionada ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 017/2013 28ª PJC, que apura prejuízos sofridos pelo Instituto, com o seguinte teor: RESOLVE, a fim de que no futuro não se alegue ignorância quanto à extensão dos efeitos e ilegalidade dos atos, RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, Sr. Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira, para que tome as medidas administrativas pertinentes no sentido de que, doravante, utilize APENAS instituições financeiras de primeira linha como 168 gestores das carteiras de investimento do IGEPREV, inclusive eventuais renovações contratuais.” Como base para a Recomendação, o Ilustríssimo Promotor de Justiça Adriano Cesar Pereira das Neves considerou: o teor das auditorias realizada pelo Ministério da Previdência Social acerca dos investimentos do IGEPREV nos períodos de abril/2011 a junho 2012 e de junho/2012 a julho/2013; a Tabela indicativa de prejuízos encaminhada pelo Instituto em resposta à Requisição nº 226/2013 - 28ª PJC; o teor do Relatório Complementar de Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 10.398/2012); a declaração de Secretário do Ministério da Previdência Social em audiência pública realizada no Senado Federal, em 10 de dezembro de 2013, dando conta de prejuízos decorrentes de aplicações financeiras em Fundos de risco do IGEPREV; e a tabela consolidada de investimentos do IGEPREV, por quadrimestre, apresentada pelo membro do Conselho de Administração, Sr. Jair Francisco de Asevêdo, demonstrando que as instituições que obtiveram maior resultado positivo para o IGEPREV foram as de primeira linha (BANCO DO BRASIL, ITAÚ, HSBC, BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). 4.1.6.4 Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, atendendo ao Requerimento nº 6.511/2013, de 06 de novembro de 2013, de autoria do Deputado Sargento Aragão, instalou, por meio do Decreto Administrativo nº 407, de 03 de junho de 2014, Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de apurar e responsabilizar o que foi constatado administrativamente em auditorias do Ministério da Previdência Social – MPS, a respeito de irregularidades e ilegalidades em aplicações financeiras realizadas pelos gestores do IGEPREV-TO nos últimos anos. Ao que parece, o Processo de CPI não chegou a ser concluído, uma vez que a Presidência do IGEPREV-TO o solicitou, por duas vezes, para subsídio a esta Sindicância, e não obteve resposta (Ofícios 281/2015 e 758/2015 – fls. 1.866/1.867). Entretanto, um dos membros da Comissão, o Deputado Sargento Aragão, produziu um Relatório (fls. 1.868/1.892) onde relatou que, mesmo com as quase insuperáveis dificuldades (período eleitoral, deficiência de quorum, falta de recursos de toda ordem, substituição de membros, desrespeito às requisições da CPI, etc), foi possível chegar a conclusões que confirmam e reforçam o que foi relatado nas auditorias realizadas no IGEPREV em 18/09/2012 e em 07/01/2013 169 pelo técnico Wanderley Bergamin de Oliveira, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil cedido ao Ministério da Previdência Social. 4.1.6.5 Ministério da Previdência Social – MPS A mudança na Política de Investimentos do IGEPREV-TO a partir do exercício de 2011, proposta pela Administração do Instituto e aprovada pelo Conselho de Administração, optando por aplicações no segmento de Fundos de Pensão que, teoricamente, propiciariam maior rentabilidade, conjugada com a fragilidade da gestão do RPPS-TO já demonstrada nas auditorias e pareceres da Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e do próprio Ministério da Previdência Social, em que as alocações eram feitas ao arrepio das normas vigentes e sem a observância dos critérios mínimos de segurança, rentabilidade, liquidez e solvência, provocaram o desenquadramento da Carteira de Investimentos e sérios prejuízos ao Instituto e ao Estado. Em decorrência do desenquadramento da Carteira o Estado do Tocantins ficou impedido de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e, consequentemente, de receber transferências voluntárias da União e de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União. Na tentativa de reverter essa situação, o IGEPREV-TO firmou compromisso com o Ministério da Previdência Social, em 21 de maio de 2012, por meio do 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, comprometendo-se a realizar o enquadramento Carteira de Investimentos nos limites previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, no prazo de 120 dias, com a correção das irregularidades apontadas no PARECER Nº 50/2012/CGACI/MPS, de 05 de abril de 2012. 4.1.6.5.1 1º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC No referido TAC (fls. 1.893/1.909) o Instituto firmou compromisso de usar de todos os meios legais necessários para o enquadramento dos Fundos de Investimentos abaixo identificados, tomando, cumulativamente ou não, as seguintes medidas: I. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos a realização de Assembleias de Cotistas para que façam as alterações necessárias nos regulamentos dos Fundos, visando a liquidez dos 170 ativos da carteira dos Fundos, proporcionando ao IGEPREV-TO a liquidação imediata dos resgates solicitados; II. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos medidas necessárias ao enquadramento das aplicações dos recursos do RPPS-TO ao limite de 25% do patrimônio líquido dos seguintes Fundos de Investimento: a) LEME BRASPREV FI RF PREVIDENCIÁRIO (CNPJ Nº 09.601.232/0001-70); b) ROMA FI RF CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 10.237.406/000146); c) INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 11.827.568/0001-05); d) INCENTIVO FIDC 13.344.834/0001-66); MULTISETORIAL e) ÁTICO RF INSTITUCIONAL 12.845.801/0001-37); FI II IMA-B (CNPJ Nº (CNPJ Nº f) FI CLASSIC RENDA FIXA (CNPJ Nº 14.515.566/0001-60); g) ADINVEST TOP FI RENDA FIXA (CNPJ Nº 10.355.516/000102); III. adequar a Carteira de Investimentos do RPPS-TO à Política Anual de Aplicação dos Recursos para o exercício de 2012, demonstrando, em especial, o atendimento à estratégia de alocação de recursos de 2% em cotas de Fundos de Investimento classificados como “crédito privado” definida para este exercício, adotando uma das seguintes providências: a) providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos, os resgates dos valores necessários para o enquadramento no limite de 2% do total das aplicações do RPPS-TO estabelecido na referida Política de Investimento; ou 171 b) providenciar, se for o caso, a alteração da Política de Investimento, conforme prerrogativa estabelecida no § 1º do art. 4º da Resolução CMN nº 3.922/2010 e Portaria MPS nº 519/2011; IV. promover a retificação do tipo de ativo informado no DAIR, referente aos Fundos ROMA FI RF CRÉDITO PRIVADO e INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO, de conformidade com o item 06 do PARECER Nº 50/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 05 de abril de 2012; V. comprovar o enquadramento da Carteira de Investimentos do RPPSTO no limite de 15% sobre a totalidade das aplicações em cotas de Fundos de Investimento de crédito privado e em direitos creditórios, previsto no § 5º do art. 7º da Resolução CMN nº 3.922/2010. 4.1.6.5.2 2º Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Tendo por base o PARECER Nº 111/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 08 de outubro de 2012 (fls. 1.925/1.947), que noticia o inadimplemento das obrigações constantes do 1º TAC e demonstra a adoção de algumas medidas adotadas pela Administração do IGEPREV-TO, mas que não foram suficientes para adequar as aplicações à Resolução CMN nº 3.922/2010, por depender de diligência de terceiros (administradores, gestores e de outros cotistas dos Fundos), e considerando, entre outros aspectos, a viabilidade técnica atestada no PARECER Nº 117/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 28 de novembro de 2012, foi celebrado novo TAC, em 6 de dezembro de 2012 (fls. 1.910/1.924), embora tenha aumentado a quantidade de desenquadramentos no período analisado. No 2º TAC, que abrangeu também outras irregularidades surgidas após o 1º TAC e concedeu prazos mais dilatados para os ajustes necessários, o IGEPREV-TO se comprometeu a comprovar a conformidade das aplicações nos Fundos de Investimento abaixo identificados, considerando os prazos de carência, conversão e pagamento das cotas, previstos nos respectivos regulamentos, conforme apontado no PARECER Nº 117/2012/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS: a) LEME BRASPREV FI RF PREVIDENCIÁRIO 09.601.232/0001-70, até 30/06/2018; (CNPJ Nº 172 b) ROMA FI RF CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 10.237.406/0001-46), até 31/10/2016; c) INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 11.827.568/0001-05), até 30/11/2017; d) INCENTIVO FIDC MUILTISETORIAL II (CNPJ Nº 13.344.834/000166), até 30/11/2017; e) ADINVEST TPO FI RENDA FIXA (CNPJ Nº 10.355.516/0001-02), até 30/11/2016; f) LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO (CNPJ Nº 11.784.036/000120), até 31/10/2016; g) VITÓRIA RÉGIA FI RF LP (CNPJ Nº 15.350.909/0001-47), até 30/12/2016; h) FI ONIX RF LP (CNPJ Nº 16.436.923/0001-20), até 31/08/2019; i) ECO HEDGE FIM CP LP (CNPJ Nº 13.593.438/0001-72), até 30/11/2014; j) GOLDEN TULIP BELO HORIZONTE FII (CNPJ Nº 15.461.076/000191), até 31/12/2013; k) RIO INSTITUCIONAL FIA PREVIDENCIÁRIO IBOVESPA (CNPJ Nº 11.769.317/0001-03), até 31/12/2013. Para tanto, o Instituto assumiu cumulativamente ou não, as seguintes medidas: o compromisso de tomar, I. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos a realização de Assembleias de Cotistas para que façam as alterações necessárias nos regulamentos dos Fundos, visando a liquidez dos ativos da carteira dos Fundos para proporcionar a liquidação imediata dos resgates solicitados; II. providenciar junto às administradoras e gestoras dos Fundos medidas necessárias ao enquadramento das aplicações dos 173 recursos do RPPS-TO ao limite de 25% do patrimônio líquido dos Fundos desenquadrados; III. comprovar o enquadramento da carteira de investimentos no limite de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade das aplicações do RPPSTO em cotas de Fundos de Investimento classificados como multimercado; IV. comprovar, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, a aderência da carteira de investimentos do RPPS-TO à estratégia de alocação definida pela Política Anual de Investimentos; V. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do novo TAC, a solicitação de resgate no Fundo de Investimento ROMA FI RF CRÉDITO PRIVADO (CNPJ Nº 10.237.406/0001/46); VI. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do novo TAC, a solicitação de resgate no Fundo de Investimento ECO HEDGE FIM CP LP (CNPJ Nº 13.593.438/0001-72), caso não ocorra a adequação deste ao limite previsto no art. 14 da Resolução nº 3.922/2010, no prazo previsto no referido artigo; VII. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração deste Termo, a solicitação de resgate no Fundo de Investimento VITÓRIA RÉGIA FI RF LP (CNPJ Nº 11.784.036/0001-20); VIII. comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a celebração do novo TAC, a confirmação do recebimento das solicitações de resgate nos respectivos Fundos de Investimento. 4.1.6.5.3 Rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Em 10 de outubro de 2014, por meio do OFÍCIO Nº 969/SPPS/MPS, o Ministério da Previdência Social noticiou ao Governador do Estado do Tocantins a rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos do PARECER Nº 0195/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 03 de outubro de 2014 (fls. 1.948/1.964), tendo como referência a NOTA Nº 250/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU (fls. 1.965/1.967). 174 A proposta de rescisão do TAC, submetida à Consultoria Jurídica – CONJUR/MPS pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, teve como base as diversas pendências apontadas nos PARECERES CGACI/DRPSP/SPPS/MPS Nºs 046/2014, de 06 de março de 2014, 082/2014, de 14 de abril de 2014, 0128/2014, de 13 de junho de 2014 e 0132/2014, de 27 de junho de 2014 (fls. 1.968/2.050), com relação aos documentos apresentados pelo IGEPREV-TO, alusivos ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. O referido PARECER Nº 0195 destacou, citando o PARECER Nº 316/2014/CONJUR/MPS/CGU/AGU, de 03 de julho, de 2014, que o descumprimento do prazo estabelecido no TAC para o enquadramento do Fundo GOLDEN TULIP BELO HORIZONTE FII, por si só, já seria motivo suficiente para a rescisão do acordo, por não ter cumprido o IGEPREV-TO com a sua obrigação no tocante ao enquadramento da sua posição no Patrimônio Líquido do referido Fundo, dentro do prazo estabelecido (até 31/12/2013). Destacou, ainda, no item 16 do Parecer, que todos os pareceres ou análises alusivas ao acompanhamento do TAC continham, em maior ou menor grau, recomendações ou ressalvas com relação à documentação apresentada pelo IGEPREV-TO. As ressalvas e recomendações dirigiram-se, principalmente, às “questões atinentes às novas alocações que foram efetuadas, aos problemas de credenciamento de instituições e fundos de investimento que receberam os recursos do RPPS-TO, à não demonstração da participação efetiva do Conselho de Administração na supervisão do TAC e na administração econômica e financeira dos recursos do IGEPREV-TO, à falta de efetivo gerenciamento de risco das aplicações e dos ativos integrantes das carteiras dos fundos aplicados, à falta de registro e fundamentação das decisões indicadas nas atas do Comitê de Investimentos, à falta de estabelecimento de estratégias de alocação pela Política Anual de Investimentos, à ausência de resultados na apuração das responsabilidades, não só decorrentes dos limites legais excedidos, mas, principalmente, das expressivas perdas patrimoniais já verificadas, assim como, daquelas potencializadas pelas fragilidades dos processos decisórios de investimento e excessiva concentração em ativos de crédito privado, que podem comprometer o patrimônio acumulado pelos participantes do regime”. Destacou, também, que na posição de agosto/2014 o IGEPREV-TO apresentava 10 (dez) fundos com investimento em valor superior ao limite de 25% 175 do patrimônio líquido desses fundos (art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010), sendo 5 (cinco) deles até então cobertos pelo TAC, um desenquadramento em fundos multimercado (art. 8º, IV), também coberto pelo TAC, mas que foi ampliado o valor devido a incorporações de fundos cobertos pelo TAC no fundo FI MILTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO, e um novo desenquadramento em fundos de investimento em participações (art. 8º, V). Dentre os 5 (cinco) fundos desenquadrados que não eram previstos no TAC, citou como exemplos de perdas patrimoniais, provocadas pela não observância das condições de segurança, rentabilidade e solvência, os Fundos FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO – MULTISETORIAL, no qual o IGEPREV-TO alocou R$ 79,9 milhões, sendo R$ 25 milhões em junho/2013 e R$ 10 milhões em julho/2013, portanto após a celebração do TAC, e VIAJA BRASIL FIP, no qual o IGEPREV-TO investiu R$ 13 milhões, sendo R$ 3 milhões em maio/2013. Na posição de agosto/2014 as cotas do TRENDBANK e do VIAJA BRASIL valiam, respectivamente, apenas R$ 828 mil e R$ 107 mil. Seguindo os pareceres do MPS e os pareceres e notas da CONJUR (Pareceres nºs 140 e 316/2014 e Notas nºs 84 e 155/2014 – fls. 2.051/2.069), a Advocacia-Geral da União, com embasamento no PARECER Nº 047/2014/DECOR/CGU/AGU, de 03 de julho de 2014 (fls. 2.070/2.077), emitiu o DESPACHO Nº 170/2014/STF/CGU/AGU, de 1º de agosto de 2014 (fls. 2.078), concluindo pelo imediato encerramento do TAC e aplicação de multa cabível. 4.1.6.5.4 – Auditorias Específicas No período de abrangência desta Sindicância, o Ministério da Previdência Social realizou 2 (duas) auditorias na Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO, compreendendo os períodos de abril/2011 a junho/2012 e de julho/2012 a junho2013. Na auditoria que compreende o período de abril/2011 a 2012 (fls. 2.079/2.144), em parte substancial dos investimentos foi considerada a análise realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal Wanderley Bergamim de Oliveira, Cedido ao MPS. Além disso, foram coletados dados a partir dos Demonstrativos das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR, das informações obtidas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e da BM&F BOVESPA, com o intuito de descrever a situação dos Fundos que apresentaram algum tipo de problema e, também, de responder ao Despacho da Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, 176 Contabilidade e Investimentos – CGACI, especialmente aos itens 11 e 12 do Ofício s/nº SPPS/DRPSP/CGACI, de 04/12/2012. “11. Há indícios de que alguns fundos de investimento tenham sido constituídos para receber recursos de RPPS e, que, pela forma em que foram distribuídos e os papéis integrantes de suas carteiras foram originados, supõe-se que teriam sido formatados prevendo ou se expondo a demasiados riscos futuros sem as devidas garantias. Some-se a isto, a atuação de intermediários financeiros, corretoras, distribuidoras, assets, consultorias, assessorias e agentes autônomos de investimentos junto a gestores de RPPS e de entes federados que não têm contribuído para o estabelecimento de padrões de negociação aceitáveis pela indústria de fundos de investimento e pelos órgãos de fiscalização e controle.” “12. Nos investimentos realizados pelo RPPS do Estado do Tocantins observa-se que há uma concentração em determinados gestores de fundos de investimento e que as carteiras dos fundos levaram o RPPS a uma grande exposição em títulos privados ou empreendimentos de empresas ligadas a grupos econômicos que aparecem nas auditorias específicas de investimento realizadas nos entes selecionados inicialmente. As últimas alocações efetuadas pelo IGEPREV em cotas de fundos de investimento, ocorridas em agosto/2012, aumentaram o risco de diminuição do patrimônio do RPPS (por exemplo, a aplicação do montante de R$ 265.211.266,85 no FI ONIX RF Longo Prazo, CNPJ 16.436.923/0001-20, administrador: NSG CAPITAL SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A, gestor: NSG CAPITAL ASSET MANAGEMENT S.A.).” Dentre os Fundos analisados destacam-se, em especial, os administrados e/ou geridos por empresas do Grupo NSG: FUNDO DE INVESTIMENTO SENA 2 R FI/LP, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO 177 RSB1 (NSG), FI ONIX RF LP, FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO e FIP NSG VAREJO, ALIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA; os Fundos que apresentaram sérios problemas de rentabilidade e possível perda para o IGEPREV-TO, em função da intervenção do Banco Central no Banco BVA: FI RF ELO, ADINVEST TOP FI RF, VITÓRIA RÉGIA FI RF LP, FI DIFERENCIAL RF LP, FIDC MULTISETORIAL BVA MASTER, PATRIARCA PRIVATE EQUITY e ROMA FI RF CP PREVIDENCIÁRIO, além do INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI CP. Na conclusão do Relatório, referindo-se ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, constou observação de que, mesmo durante a sua vigência, foram iniciadas aplicações em desacordo com a Resolução do CMN que vão gerar novos problemas, não só por desenquadramentos em relação aos limites e modalidades de aplicação permitidas pela norma, mas também pelo potencial risco de perdas. Na auditoria que compreende o período de julho/2012 a junho2013 (fls. 2.145/2.203), o trabalho procurou demonstrar a evolução total da carteira de aplicações, abrangendo o acompanhamento das providências adotadas pelo IGEPREV-TO para o cumprimento das condições acordadas no 2º TAC, incluindo-se as aplicações que apresentaram as irregularidades amparadas por este instrumento, bem como outras verificadas no período em análise, mediante observação dos elementos contábeis disponibilizados, dos Demonstrativos das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR e respectivos extratos bancários, entre 30/08/2012 e 30/06/2013. Registrou-se que o IGEPREV-TO recebeu do MPS, no período de análise, diversas notificações em razão dos desenquadramentos e, considerando as notificações e todas as aplicações, inclusive as constantes do TAC, foram elaborados quadros situando as aplicações por tipo de irregularidade. Mereceu destaque, também, as aplicações com exposição a ativos do BANCO BVA e/ou do BANCO RURAL, liquidados extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil, respectivamente, em 19 de junho de 2013 e 02 de agosto de 2013, com a descrição dos “Fatos Relevantes” relativos aos fundos que sofreram as consequências decorrentes das liquidações (ADINVEST TOP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ELO, ROMA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO PREVIDENCIÁRIO, PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP, TOTEM FI RF II e VITÓRIA RÉGIA FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA LONGO PRAZO) e 178 apresentação de quadro com o resumo das perdas, estimadas em R$ 153,6 milhões, posição em 30/08/2013. 5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS Diante de todo o aparato legal e regulamentar imposto pelo regime previdenciário e tendo presente, também, a finalidade sublime que tem o recolhimento mensal da contribuição patronal e a de cada servidor, durante toda a sua vida ativa profissional, para garantir o seu sustento na fase de inatividade, seria inconcebível imaginar que essa reserva de recursos pudesse ser violada, se não pela proteção que a vasta legislação específica tenta dar, mas, pelo menos, pelo fim a que se destina essa reserva feita mensalmente por cada servidor para garantir sua dignidade após o término de sua vida útil laboral. Mas o que se viu nesses quatro anos, que é o período de abrangência desta Sindicância, foi total desrespeito às normas regulamentares, onde os gestores que deveriam ser os guardiões dessas reservas previdenciárias, alguns deles agiram deliberadamente em outra direção, desconsiderando, até mesmo, as funções dos órgãos de assessoramento, acompanhamento e fiscalização da gestão do Instituto, que são o Comitê de Investimentos, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, como se percebe nas considerações sobre a atuação desses Colegiados, nos itens 7.4, 7.5 e 7.6 deste Relatório. Nos casos em que esta Comissão aponta as irregularidades e consequentes prejuízos, foi contrariada toda a legislação pertinente, citada no item 2 deste Relatório, notadamente os artigos 7º, 14 e 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 e o artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011. Dos 8 (oito) gestores que passaram pelo IGEPREV-TO no período de referência (Andrea Noleto de Sousa Stival, Lillian Aparecida de Melo Campos, Gustavo Furtado Silbernagel, Robson Alexandro Viana Tavares, Lúcio Mascarenhas Martins, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, Rodrigo Alexandre Gomes de Oliveira e Francisco Flávio Sales Barbosa), esta Comissão identificou a prática de irregularidades cometidas pelos seguintes gestores: Gustavo Furtado Silbernagel, Lúcio Mascarenhas Martins, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho e Francisco Flávio Sales Barbosa, os quais estão incluídos no rol de responsáveis identificados no item 6 deste Relatório, além do então Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos do IGEPREV-TO, o Sr. Edson Santana Matos. 179 Observa-se que até a exoneração do Superintendente de Investimentos Edson Santana Matos, em 03 de outubro de 2013, a forma de atuação era sempre em dupla para realização dos investimentos (Gustavo/Edson, Lúcio/Edson, Rogério/Edson). Após a sua saída, os gestores (Francisco Flávio Sales Barbosa e Lúcio Mascarenhas Martins – 2º Período) tiveram que chamar para si toda a responsabilidade pelos investimentos realizados, mesmo porque, nas poucas vezes em que o Comitê de Investimentos atuou nessa fase, os pareceres não foram favoráveis aos investimentos realizados por esses gestores (fls. 869/874, 1.248/1.253 e 1.316/1.321). Frisa-se, mais uma vez, um fato que ficou registrado na Ata da 68ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração (fls. 1.588/1.626), que no nosso entendimento deu margem ou amparo para o então Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos, o Sr. Edson Santana Matos, agir em desacordo com as normas e até mesmo afrontar a autoridade da então Presidente do IGEPREV-TO, a Sraª Lillian Aparecida de Melo Campos. Trata-se da fala do então Presidente do Conselho de Administração, o Sr. José Eduardo Siqueira Campos, que em sua primeira reunião como Presidente do Conselho de Administração, afirmou que: “a responsabilidade do Superintendente do IGEPREV chega a superar a da Presidente do Instituto devido ao fato de ele ter de tomar decisões que irão definir a forma como os investimentos vão trazer rentabilidade para o IGEPREV”, servindo de resposta ao comentário que a Srª Lillian Campos fez na referida reunião, quando defendia que as aplicações deveriam ser feitas somente em grandes Bancos por conta da segurança que oferecem. A partir daí desencadeou os desentendimentos entre a ex-Presidente Lillian Campos e o ex-Superintendente de Investimentos Edson Santana, até mesmo por meio de documentos oficiais, como é o caso do OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº 794/2011, de 23 de maio de 2011 (fls. 2.210/2.213). No Ofício acima mencionado a então Presidente do IGEPREV-TO, a Srª Lillian Aparecida de Melo Campos, relatou ao então Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública e Presidente do Conselho de Administração do IGEPREV-TO, o Sr. José Eduardo Siqueira Campos, que o então Superintendente de Investimentos do IGEPREV-TO, Sr. Edson Santana Matos, havia realizado uma aplicação no valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) no Fundo de Investimentos PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP, na data de 14 de março de 2011, sem a observância dos preceitos legais cabíveis, uma vez que a operação investimento havia sido realizada somente com a 180 assinatura do Superintendente, sem que tivesse a designação para tal e sem a autorização da Presidência do Instituto, que é quem possui a competência para efetivar esse tipo de operação, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 1.940, de 1º de julho de 2008. Não encontramos resposta formal sobre essa questão. Em seguida, no dia 27 de maio de 2011, o então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, endereçou o OFÍCIO/IGEPREV/SUAFI S/Nº (fl. 2.206) ao então Secretário de Estado e Presidente do Conselho de Administração, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, comunicando-o que considerava tal assunto esclarecido e resolvido perante o Conselho de Administração, uma vez que no dia 14 de março de 2011 (dia da operação) ele havia solicitado ao Presidente do Conselho de Administração a aprovação da referida operação. A tal solicitação não foi encontrada, a exemplo de outros documentos que desapareceram, mas talvez o Sr. Edson Santana tenha se louvado no “cheque em branco” que recebera ante as palavras do então Presidente do Conselho de Administração, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, na reunião do Conselho já comentada. Porém, curiosamente, observamos no verso do Ofício nº 794/2011 da então Presidente Lillian Campos (fls. 2.210/2.213), escrito de próprio punho, com letra que se assemelha à do ex-Superintendente, o teor da solicitação que este teria encaminhado no dia 14 de março de 2011, simulando, inclusive, um “De Acordo” sobre o nome do então Presidente do Conselho de Administração, como se fosse a sua autorização para o investimento de R$ 10,5 milhões no Fundo Patriarca Private, o que denota uma certa afinidade e confiança entre os dois ou, pelo menos, da parte do Sr. Edson Santana. Outro episódio ocorreu no dia 27 de maio de 2011, quando a então Presidente, Srª Lillian Aparecida de Melo Campos, por meio do CI/IGEPREV/PRES/Nº 52/2011 (fls. 2.214/2.223), informou ao então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, que não autorizaria nenhuma operação sem o prévio conhecimento da Presidência e sem parecer elaborado pelo Comitê de Investimentos, como também não seria acatada, absolutamente, nenhuma movimentação financeira com títulos públicos por meio da Plataforma Eletrônica – CETIP-NET. O Sr. Edson Santana retrucou a desautorização da Presidente, grafando no corpo do documento, sobre seu carimbo e assinatura, a seguinte expressão: “Estas operações foram aprovadas no Conselho de Administração em 09/05, portanto não há possibilidade de apresentar p/Comitê”, o que reforça a tese do cheque em branco ou carta branca para agir. 181 No dia 30 de maio de 2011 a então Presidente Lillian Campos, por meio do OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº 858/2011 e Mensagem Eletrônica (fls. 2.224/2.225), solicitou ao Sistema de Custódia do Itaú Unibanco o imediato cancelamento da senha do usuário Edson Santana Matos, solicitando, ainda, a sua inclusão como usuária máster no referido sistema. Novamente o Sr. Edson Santana retrucou o posicionamento da Presidente, grafando no corpo da Mensagem Eletrônica, sobre seu carimbo e assinatura, a expressão: “A Presidente não pode encaminhar ofício p/Instituição com apenas 1 assinatura”. O que leva um servidor a replicar uma ordem de um superior hierárquico? Seria a certeza da impunidade ou de que a então Presidente Lillian Campos não era a autoridade administrativa máxima do Instituto a quem esse servidor deveria atender naquele momento? Mais uma vez, no dia 02 de junho de 2011, por meio do OFÍCIO/IGEPREV/PRES/Nº 861/2011 (fls. 2.207/2.209), a então Presidente Lillian Campos, dirigindo-se ao então Secretário de Estado e Presidente do Conselho de Administração, Sr. José Eduardo Siqueira Campos, informou que o Sr. Edson Santana Matos havia realizado uma operação de venda de títulos públicos no dia 1º de julho de 2011, por meio do Sistema CETIP-NET, sem o prévio conhecimento da Presidência e sem análise do Comitê de Investimentos, sugerindo, na oportunidade, a exoneração do referido Superintendente, por se tratar de reincidência. Estranhamente, ao invés do Sr. Edson Santana ser exonerado, o que se viu logo em seguida foi a exoneração da Srª Lillian Campos. Nota-se que até a ex-Presidente Lillian Campos considerava que a autoridade do Sr. José Eduardo Siqueira Campos não se restringia apenas aos cargos de Secretário de Estado e de Presidente do Conselho de Administração, visto que a sua sugestão de exoneração do Sr. Edson Santana foi dirigida a este e não ao Chefe do Poder Executivo Estadual, como seria o correto. Com a exoneração da então Presidente Lillian Aparecida de Melo Campos, o então Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, passou a ter trânsito livre em todos os setores, particularmente no Departamento de Investimentos, e com forte liderança junto ao Comitê de Investimentos e aos Conselhos de Administração e Fiscal, vez que este passou a contar, também, com o apoio de servidores da SEPLAN que passaram a atuar nas principais funções de gestão do Instituto, os Srs. Gustavo Furtado Silbernagel e Francisco Martins de Araújo Neto. 182 Ressalte-se que o Sr. Gustavo Furtado Silbernagel veio da SEPLAN (Chefe da Assessoria Jurídica) para substituir a Sra. Lillian Aparecida de Melo Campos na Presidência do Instituto. Do quadro da SEPLAN também era o Sr. Francisco Martins de Araújo Neto (Subsecretário), o qual presidiu, na condição de Presidente Suplente, a maioria das reuniões do Conselho de Administração durante os dois anos de mandado do então Secretário da SEPLAN à frente do Conselho de Administração, o Sr. José Eduardo Siqueira Campos, lembrando-se da primeira de seu mandato (68ª Reunião Ordinária), em que este estabeleceu o direcionamento dos trabalhos subsequentes. As exonerações do Srs. Edson Santana Matos e Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho (set/out/2013) coincidiram com o fim do mandato do Sr. José Eduardo Siqueira Campos como Presidente do Conselho de Administração e, logicamente, do Sr. Francisco Martins de Araújo Neto como Presidente Suplente do referido Conselho. Essa época coincidiu, também, com os primeiros noticiários na imprensa, falando de aplicações financeiras temerárias e de desaparecimento de recursos do IGEPREV-TO, com destaque para as aplicações feitas em Fundos ligados à Churrascaria Porcão. Após esse ciclo, que se encerrou com as exonerações e fim de mandato no Conselho de Administração, alguns Conselheiros, notadamente os designados pelas entidades de classe representativas dos trabalhadores, passaram a atuar com mais liberdade para colocação de suas ponderações e questionamentos sobre a gestão do IGEPREV-TO, que naquele momento também já era alvo de críticas pelos escândalos noticiados na imprensa. Como se vê, nem a forte blindagem que possui as reservas previdenciárias, com suas regras, rotinas e critérios, conseguiu impedir os desmandos que ocorreram na área de investimentos do IGEPREV-TO, onde as normas foram completamente desvirtuadas, o que culminou com os desenquadramentos e prejuízos verificados. Ressalvando-se que o trabalho da Sindicância cinge-se ao levantamento dos dados e apontamento dos fatos, ficando o trabalho de aprofundamento da investigação e de julgamento dos atos para os órgãos que têm essa competência, como o Ministério Público, Polícia Federal e Tribunal de Contas, acreditamos que, com os dados que foram levantados, tais órgãos não terão dificuldade em identificar e punir os principais orquestradores do esquema de desvio 183 de finalidade dos recursos do IGEPREV-TO no período considerado, identificados explicitamente, ou não, no presente Relatório. É de se considerar, também, como partícipes das irregularidades cometidas na gestão dos recursos do IGEPREV-TO, no período em exame, os exPresidentes do Conselho de Administração, os Srs. José Eduardo Siqueira Campos e Lúcio Mascarenhas Martins, responsáveis maiores na condução dos investimentos dos recursos do Instituto, bem como o Sr. Francisco Martins de Araújo Neto, que, quando presidia as reuniões na condição de suplente, conduziu a maioria das reuniões do Conselho durante o mandato do Sr. José Eduardo Siqueira Campos, seguindo sempre as orientações do então Diretor de Investimentos, o Sr. Edson Santana Matos, que apesar de não pertencer ao Conselho, participava ativamente das reuniões e influenciava diretamente na decisão dos Conselheiros, que, com raras exceções, também seguiam suas orientações, como se depreende da leitura das Atas das respectivas reuniões. Assim, esta Comissão entende que os exPresidentes do Conselho, acima citados, estão sujeitos a ações por improbidade administrativa e de reparação de danos pelos atos irregulares praticados. 6. IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES RESPONSÁVEIS PELAS APLICAÇÕES IRREGULARES Do total da Carteira de Investimentos (R$ 3.350.554.087,93), os gestores responsáveis aplicaram, no período de 2011 a 2014, R$ 2.061.043.767,06 (dois bilhões, sessenta e um milhões, quarenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos) em operações, abaixo discriminadas, que se tornaram irregulares e causaram sérios prejuízos ao IGEPREV-TO: Quadro 12 – RELAÇÃO DOS GESTORES APLICAÇÕES IRREGULARES (2011 a 2014) RESPONSÁVEIS PELAS GESTOR Gestor de Investimentos Edson Santana Matos DATA FUNDO VALOR APLICADO ( R$ ) 14/03/2011 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP 10.500.000,00 TOTAL 10.500.000,00 GESTORES Presidente Gustavo Furtado Silbernagel Gestor de Investimentos Edson Santana Matos DATA FUNDO VALOR APLICADO ( R$ ) 184 28/06/2011 NSG VAREJO FIP 27.000.000,00 29/06/2011 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP 6.550.000,00 22/07/2011 NSG VAREJO FIP 5.500.000,00 26/08/2011 INCENTIVO FIDC MULTISETORIAL 18.000.000,00 31/08/2011 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO 4.999.999,00 06/09/2011 CLASSICO FIDC - OBOÉ 4.000.000,00 19/09/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 20.000.000,00 29/09/2011 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO 59.500.000,00 29/09/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 8.700.000,00 30/09/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 11.300.000,00 11/10/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 16.800.000,00 18/10/2011 INCENTIVO FI REFERENCIADO CDI 30.000.000,00 20/10/2011 ROMA FI RF LP CP 14.570.000,00 25/10/2011 ROMA FI RF LP CP 10.000.000,00 26/10/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 3.200.000,00 31/10/2011 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO 60.000.000,00 04/11/2011 IPIRANGA RENDA FIXA 18.860.000,00 07/11/2011 ROMA FI RF LP CP 25.000.000,00 10/11/2011 IPIRANGA RENDA FIXA 12.000.000,00 10/11/2011 NSG VAREJO FIP 20.000.000,00 25/11/2011 CLASSIC FI RENDA FIXA 100.000.000,00 29/11/2011 IPIRANGA RENDA FIXA 15.000.000,00 30/11/2011 AQUILLA FII 10.000.000,00 09/12/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 15.000.000,00 12/12/2011 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 22.000.000,00 20/12/2011 LEME BRASPREV 15.000.000,00 22/12/2011 ATICO RENDA IMA-B 20.000.000,00 27/12/2011 LEME BRASPREV 6.620.000,00 28/12/2011 BBIF MASTER FIDC 15.000.000,00 26/01/2012 SENA 2 RF LP 30.600.000,00 31/01/2012 SENA 2 RF LP 30.400.000,00 31/01/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA 720.000,00 02/02/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA 3.650.000,00 09/02/2012 IPIRANGA RENDA FIXA 14.000.000,00 13/02/2012 SENA 2 RF LP 48.000.000,00 13/02/2012 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 22.000.000,00 01/03/2012 SENA 2 RF LP 49.000.000,00 02/03/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO 15.000.000,00 13/03/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA 7.000.000,00 13/03/2012 LEME IMA-B RENDA FIXA 20.000.000,00 23/03/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO 10.000.000,00 185 04/04/2012 IPIRANGA RENDA FIXA 6.800.000,00 04/04/2012 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP 3.500.000,00 12/04/2012 ATICO RENDA FII 5.400.000,00 15/05/2012 VIAJA BRASIL FIP 10.000.000,00 23/05/2012 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 12.000.000,00 28/05/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO 10.000.000,00 19/06/2012 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO 4.999.999,00 27/06/2012 ATICO RENDA IMA-B 5.000.000,00 27/06/2012 AQUILLA FII 8.329.220,70 06/07/2012 VITORIA REGIA FI RENDA FIXA 25.000.000,00 12/07/2012 VITORIA REGIA FI RENDA FIXA 5.000.000,00 12/07/2012 DIFERENCIAL RENDA FIXA LP 5.000.000,00 TOTAL 945.999.218,70 GESTORES Presidente Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho Gestor de Investimentos Edson Santana Matos DATA FUNDO VALOR APLICADO ( R$ ) 05/02/2013 LEME MULTISETORIAL IPCA - FIDC 25.000.000,00 05/02/2013 LEME MULTISETORIAL IPCA - FIDC 10.000.000,00 06/03/2013 INFRA SANEAMENTO FIP 20.000.000,00 03/04/2013 INFRA SANEAMENTO FIP 10.000.000,00 15/05/2013 VIAJA BRASIL FIP 3.000.000,00 22/05/2013 INFRA SANEAMENTO FIP 5.000.000,00 19/06/2013 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO 25.000.000,00 25/07/2013 FIDC TRENDBANK BANCO DE FOMENTO 10.000.000,00 14/08/2013 INFRA SANEAMENTO FIP 10.000.000,00 *23/07/2014 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO 16/09/2013 INFRA REAL ESTATE FII 306.624.866,25 24.700.000,00 *30/12/2013 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO *13/01/2014 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO TOTAL 33.643.511,19 42.938.911,10 525.907.288,54 GESTORES Presidente Lúcio Mascarenhas Martins Gestor de Investimentos Edson Santana Matos DATA FUNDO 26/07/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA VALOR APLICADO ( R$ ) 7.000.000,00 03/08/2012 ONIX RENDA FIXA 108.473.328,23 09/08/2012 ONIX RENDA FIXA 156.737.928,62 186 22/08/2012 ECO HEDGE MULTIMERCADO CP LP 50.000.000,00 22/08/2012 FII GOLDEN TULIP 50.000.000,00 23/08/2012 ECO HEDGE MULTIMERCADO CP LP 50.000.000,00 23/08/2012 ATICO FLORESTAL FIP 10.000.000,00 30/08/2012 ADINVEST TOP RENDA FIXA 4.000.000,00 12/09/2012 CONQUEST FIP 5.000.000,00 02/10/2012 FI MULTIMERCADO FP1 LONGO PRAZO 10.000.000,00 16/10/2012 TOTEM RENDA FIXA II 4.000.000,00 16/10/2012 CONQUEST FIP 8.500.000,00 11/12/2012 RIO SMALL CAPS FI AÇÕES 8.926.002,97 TOTAL 472.637.259,82 GESTOR Presidente Lúcio Mascarenhas Martins DATA FUNDO VALOR APLICADO ( R$ ) 11/11/2014 AQUILLA FII 10.000.000,00 11/11/2014 AQUILLA RENDA FII 10.000.000,00 20.000.000,00 TOTAL GESTOR Presidente Francisco Flávio Sales Martins DATA FUNDO VALOR ( R$ ) 01/07/2014 INFRA SANEAMENTO FIP 35.000.000,00 06/08/2014 FII SIA CORPORATE 16.000.000,00 07/08/2014 FIP LSH 35.000.000,00 TOTAL TOTAL GERAL 86.000.000,00 2.061.043.767,06 * Embora as datas dos lançamentos tenham sido posteriores à exoneração do então Presidente Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, as movimentações são decorrentes do acordo denominado “Memorando de Entendimento de Cotista”, firmado por este Gestor em 06 de setembro de 2013, quando ainda era Presidente do IGEPREV-TO. Os danos causados ao IGEPREV-TO, em razão de práticas e condutas irregulares, foram apurados e individualizados, levando-se em conta a responsabilidade de cada gestor, na forma do quadro seguinte: 187 Quadro 13 – APURAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS APURADOS GESTOR RESPONSÁVEL Gustavo Furtado Silbernagel Edson Santana Matos Gustavo Furtado Silbernagel Edson Santana Matos Gustavo Furtado Silbernagel Edson Santana Matos Gustavo Furtado Silbernagel Edson Santana Matos Gustavo Furtado Silbernagel Edson Santana Matos Gustavo Furtado Silbernagel Edson Santana Matos Edson Santana Matos Lúcio Mascarenhas Martins Edson Santana Matos - Gustavo Furtado Silbernagel/Edson Santana Matos - Lúcio Mascarenhas Martins/ Edson Santana Matos -Gustavo Furtado Silbernagel/Edson Santana Matos - Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho/ Edson Santana Matos -Gustavo Furtado Silbernagel/Edson Santana Matos -Rogério Villas Boas Teixeira Carvalho/ Edson Santana Matos VALOR APLICADO R$ FUNDO INVESTIDO PERDAS APURADAS R$ 49.570.000,00 ROMA FI RF CP 14.725.168,43 66.660.000,00 FI RF ELO/IPIRANGA 14.964.689,11 30.000.000,00 VITÓRIA RÉGIA FI RF LP 11.628.687,68 4.000.000,00 OBOÉ CLASSICO FIDC 2.877.589,13 136.000.000,00 DIFERENCIAL RF LP 64.786.398,65 10.050.000,00 PATRIARCA PRIVAT EQUITY FIP 9.749.474,85 10.500.000,00 4.000.000,00 TOTEM FI RF II 11.370.000,00 10.184.025,15 201.063,48 1.759.102,26 ADINVEST TOP FI RF 11.000.000,00 1.701.653,71 44.999.998,00 45.906.317,49 FDIC TRENDBANK 35.000.000,00 10.000.000,00 3.000.000,00 35.704.913,61 VIAJA BRASIL PRIVAT FIP 9.691.607,39 2.907.986,00 No quadro abaixo, os nomes e períodos de mandato dos Conselheiros Presidentes do Conselho de Administração do IGEPREV-TO. Quadro 14 – RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS Nome José Eduardo Siqueira Campos Lúcio Mascarenhas Martins Cargo Presidente do Conselho de Administração Presidente do Conselho de Administração Nº do Ato de Nomeação Período Ato de Nomeação nº 1.108, de 24/03/2011, publicado no D.O.E nº 3.349 de 28/03/2011. 28/03/2011 a 08/04/2013 Ato de Nomeação nº 715, de 08/04/2013 publicado no D.O.E nº 3.860, de 23/04/2013. 08/04/2013 a 16/10/2014 188 7. RESUMO CONCLUSIVO Com esse levantamento detalhado, os achados de sindicância estão devidamente consubstanciados no presente Relatório e comprovam que os gestores não administraram os recursos do RPPS-TO com zelo, ética, responsabilidade e legalidade. Durante os exercícios financeiros de 2011 a 2014, os ex-gestores deram causa ao desenquadramento de 16 (dezesseis) Fundos, chegando, alguns, a alcançar o percentual de 100% (cem por cento) sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, extrapolando os limites legais estabelecidos nas normas vigentes. O desenquadramento dos Fundos colocou em risco os recursos neles aplicados, impediu a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e, de consequência, levou o Estado do Tocantins à situação de inadimplência perante o Ministério da Previdência Social, prejudicando os repasses de recursos federais mediante transferências voluntárias, além de acarretar os prejuízos já apurados. Como já demonstrado no item 4.1.1.1 deste Relatório, os gestores, à época, movimentaram toda a Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO, resgatando recursos disponíveis em Bancos de primeira linha, que se encontravam sem carência, e aplicando-os em 51 (cinquenta e um) Fundos de variados segmentos, com longo prazo de carência e altas taxas de saída, dos quais 10 (dez) Fundos já resultaram em prejuízos consolidados, na ordem de R$ 263.648.310,47 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta sete centavos). O prejuízo consolidado de R$ 263.648.310,47 poderá se tornar bem maior se considerarmos a importância de R$ 1.176.842.671,64 (um bilhão, cento e setenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) aplicados, como já dito, em Fundos sem liquidez e solidez. Os prejuízos causados, bem como outros que já estão ocorrendo, são decorrentes de atos de gestão lesivos às normas legais e regulamentares pertinentes ao procedimento de investimento dos recursos do IGEPREV-TO. De outra parte, do total da Carteira de Investimentos (R$ 3.350.554.087,93 – posição 189 dez/2014), o que pode ser considerado em segurança são os recursos que permaneceram aplicados no Banco do Brasil S/A (R$ 1.028.701.107,66), na Caixa Econômica Federal (R$ 568.754.595,27) e em Título Público Federal (R$ 426.497.647,47), num total de R$ 2.023.953.350,40 (dois bilhões, vinte e três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Pela análise individualizada dos Fundos, ficou claro que os ex-gestores formaram uma cadeia de 34 (trinta e quatro) Fundos, tendo como investidor principal o IGEPREV-TO, muitos deles com recursos exclusivos do Instituto, revelando, assim, uma verdadeira indústria de Fundos, muito dos quais tendo como administradoras e gestoras as mesmas instituições financeiras, algumas não muito conhecidas ou com pouca credibilidade no mercado financeiro, a exemplo das empresas DIFERENCIAL DTVM S/A, OBOÉ INVESTIMENTOS S/A e ADINVEST INVESTIMENTO LTDA. No injustificado processo de criação e extinção de Fundos, ficou comprovado que os ex-gestores, notadamente os senhores GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL, LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, ROGÉRIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, decidiram, deliberadamente, pela extinção e incorporação de ativos que já detinha como cotista o próprio IGEPREV-TO. Essa manobra sem precedente permitia que na carteira de vários Fundos, em que IGEPREV-TO era o investidor principal, pudesse ter ativos de outros Fundos e de empresas das quais o IGEPREV-TO indiretamente também já era acionista, causando, com isso, um estranho emaranhado a ponto de que, ao final, toda a massa de recursos financeiros movimentada pertencia ao próprio RPPS-TO. Dessa forma, na ocorrência de realização de prejuízos em quaisquer desses Fundos, o maior prejudicado sempre seria e ainda pode ser o próprio Instituto. Para melhor entender esse estranho emaranhado, citam-se, como exemplo, os ativos que compõem a Carteira dos Fundos (Aquilla FII, Aquilla Renda FII e Conquest FIP), pois estes 3 (três) Fundos estão sujeitos às mesmas consequências de prejuízos. Isso se explica pelo fato de o Fundo Aquilla FII possuir todas as cotas do Fundo Aquilla Renda II e o Fundo Conquest FIP ser sócio proprietário das empresas que estão instaladas nos imóveis do Fundo Aquilla Renda II. 190 Também foi comprovado que em mais 2 (dois) Fundos, ou seja, Vitória Régia FI RF e Adinvest Top FI RF, o IGEPREV-TO é cotista e também detentor das cotas do Fundo Aquilla FII, conforme demonstrativo às fls. 42/43 e 71/72. Assim, confirma-se uma verdadeira engenharia criada para estrutura de investimentos, de modo que o investidor, no caso o IGEPREV-TO, participasse de uma cadeia de Fundos onde os ativos se concentram em um mesmo grupo, chegando a existir até 6 (seis) Fundos distintos com uma mesma Carteira de Investimento, expondo mais ainda o risco das aplicações, além de aumentar as despesas com taxas de administração acumuladas. Importante frizar, também, que dos Fundos analisados, 19 (dezenove) deles estão sob investigação denominada de “Operação Miquéias”, conforme Inquérito Policial nº 0079735-97.2012.4.01.0000-DF, onde destaca que “esses Fundos tiveram gestão fraudulenta ou, no mínimo, temerária, por má gestão dos responsáveis pelas respectivas carteiras de investimento, que passaram a aplicar em Fundos de Investimento com pouca solidez e sem nenhum histórico, única e exclusivamente para recebimento ou da promessa de recebimento de uma vantagem financeira”, identificados no quadro abaixo. Quadro 15 - FUNDOS SOB A INVESTIGAÇÃO DA OPERAÇÃO MIQUÉIAS ORDEM NOMES DOS FUNDOS 1 LEME BRASPREV FI RF LP PREVIDENCIÁRIO CP 2 VITÓRIA RÉGIA FI RF LP 3 ECO HEDGE FIM CP LP 4 GOLDEN TULIP BH FII 5 FI RF ELO/IPIRANGA 6 ADINVEST TOP FI RF 7 TOTEM FI RF II 8 DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO 9 ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B 10 LEME MULTISETORIAL IPCA FIDC 11 FIDC MULTISETORIAL BVA MASTER 12 CONQUEST FIP 13 ÁTICO RENDA FII 14 ÁTICO FLORESTAL FIP 15 AQUILLA FII 16 AQUILLA RENDA FII 191 17 PATRIARCA PRIVATE EQUITY FIP 18 LEME IMA-B FI RF PREVIDENCIÁRIO 19 FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO Ademais, segundo a Operação Miquéias, “os regulamentos dos próprios Fundos de Investimento já davam sinais de sua distorção, quando comparados à pratica comum do mercado, a exemplo do estabelecimento de longo período de carência para a antecipação de saques e também do fato de a gestão ficar a cargo de distribuidora ou corretora incipientes, com pouca tradição no mercado”, conforme fls. 2.356/2.363. Ainda dentro do relato da Operação Miquéias, “a maioria dos Fundos oferecidos apresentava pouco tempo de existência, ou seja, eles não possuíam ainda um histórico de rentabilidade, além de possuir poucos cotistas, a maioria deles, se não a totalidade, sendo de regimes próprios de previdência social, a despeito de se tratar de Fundos abertos para todo o mercado”. Ficou também registrado na Operação Miquéias que: “tais aspectos deixam claro que houve mais do que uma mera falta de cautela na condução dos investimentos dos Institutos de Previdência, o que, aliás, já caracterizaria gestão temerária dos recursos previdenciários. Mas do contrário, no caso de diversos RPPS, houve uma verdadeira fraude ao patrimônio dos respectivos Institutos, eis que, sob o pretexto de diversificação da carteira, aplicaram milhões de reais em Fundos de Investimento poucos atrativos, única e exclusivamente pelo fato de seus gestores terem auferido vantagens indevidas dos membros da organização criminosa”. No que se refere aos investimentos imobiliários, foi aplicada a quantia de R$ 359.000.000,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões de reais) em 10 (dez) Fundos com ativos baseados em plantas/projetos imobiliários alocados em vários Estados, bem como em obras de saneamento, quase todos com longuíssimo prazo de carência, com questionável viabilidade nas execuções, e de retornos duvidosos. No caso do Fundo GOLDEN TULIP, por exemplo, os recursos do IGEPREV-TO foram utilizados na aquisição de unidades individuais, ou seja, apartamentos do tipo Standart e Máster de um Hotel em construção em Belo Horizonte – MG, ao preço de R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais) a unidade tipo Standart e de R$ 652.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil reais) a do tipo Máster, o que, a nosso ver, está fora da realidade de mercado. 192 Em síntese, pode-se dizer que, no período de abrangência desta Sindicância (jan/2011 a dez/2014), o IGEPREV-TO foi duramente castigado pelas gestões temerárias já identificadas neste Relatório, com prática rotineira de erros técnicos que levaram aos desenquadramentos às normas e aos vultosos prejuízos financeiros, além dos incalculáveis prejuízos à imagem do Instituto e do próprio Estado do Tocantins, provocados pelos ex-gestores já identificados, com a total omissão, e/ou conveniência, de boa parte dos membros Conselho de Administração, notadamente dos ex-Presidentes José Eduardo Siqueira Campos e Lúcio Mascarenhas Martins, que tinham responsabilidade maior na condução do respectivo Colegiado, uma vez que não há registro de nenhuma medida adotada para se evitar ou coibir tais práticas lesivas ao patrimônio do Instituto. É justo que se registre, por oportuno, o esforço que a atual gestão vem encetando com vistas ao restabelecimento do verdadeiro papel do IGEPREV-TO, tendo esta Comissão Sindicante observado providências importantes, como: a) estancamento da sangria das reservas financeiras do RPPS-TO; b) proposição de um modelo de gestão de investimentos mais conservador, já devidamente aprovado pelo Conselho de Administração (Política de Investimentos 2015 – fls. 2.322/2.335), onde estabelece que as aplicações devem ser feitas preferencialmente em Bancos Federais, especialmente o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, e/ou em instituições devidamente ranqueadas, de primeira linha e que tenham histórico de apoio ao desenvolvimento do Estado do Tocantins, como: Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco HSBC S/A e Banco Santander Brasil; c) ações de planejamento e controle para preservação e aumento das receitas previdenciárias, com providências para implementação de “Prova de Vida” e “Censo Previdenciário”; d) ações junto aos gestores e administradores dos fundos de investimento irregulares com vistas ao enquadramento às normas e reparação dos danos decorrentes das aplicações irregulares. 8. CONCLUSÃO Diante de tudo o que foi analisado, relatado e consubstanciado na documentação que se encontra inserida nos 13 (treze) volumes dos autos, a Comissão Sindicante conclui que houve má aplicação dos recursos do IGEPREV-TO no período de referência, acarretando prejuízos irreversíveis, como já demonstrado, e que há um volume muito grande na iminência de resultar em outros prejuízos, notadamente os 27 (vinte e sete) Fundos que não têm liquidez, relacionados no Quadro 9 deste Relatório. 193 Neste Relatório, a Comissão Sindicante procurou descrever todos os fatos que desvirtuaram os propósitos da Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO, juntando ao processo todos os documentos possíveis para comprovar as irregularidades e identificar os responsáveis que as praticaram, notadamente pela inobservância deliberada das normas vigentes. Como se viu, todas as aplicações analisadas foram feitas em Fundos sem credenciamento, sem liquidez, sem solidez, sem tradição no mercado financeiro e de capitais, sendo alguns inaugurados com recursos exclusivos do RPPS-TO, provocando, de consequência, desequilíbrio financeiro e atuarial, desenquadramentos de toda ordem em relação aos limites estabelecidos e sérios prejuízos, já contabilizados, além de deixar uma Carteira de Investimentos de difícil gestão, pois se vislumbra que muitos desses Fundos não honrarão, seja má gestão ou por falta de solidez de seus ativos, o retorno dos recursos que neles foram aplicados, quase sempre com carência de longo prazo e altas taxas de saída no caso de resgate antecipado. Importante salientar, por fim, que muitos dos aspectos levantados pela Comissão Sindicante já foram objeto de apontamentos pelos órgãos estaduais e federais de fiscalização e investigação, quais sejam: Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Ministério Público Estadual, Polícia Federal (Operação Miquéias) e Ministério da Previdência Social, cujos trabalhos produzidos a Comissão fez questão de sintetizar e carrear para o bojo deste procedimento. Há que se ressaltar, também, a unidade de entendimento de todos em relação aos principais achados, que são, em linhas gerais, a total desobediência às normas vigentes e aos critérios de aplicação dos recursos do RPPS-TO. No que se refere aos prejuízos já consolidados, a Comissão de Sindicância entende que são passíveis de ações por improbidade administrativa e de reparação danos, os ex-Presidentes Gustavo Furtado Silbernagel, Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho, Lúcio Mascarenhas Martins, o ex-Superintendente de Gestão de Investimentos Edson Santana Matos, e, solidariamente a esses, os exPresidentes do Conselho de Administração, os Senhores José Eduardo Siqueira Campos e Lúcio Mascarenhas Martins, nos respectivos períodos de seus mandatos, bem como, por improbidade administrativa, ex-Presidente Francisco Flávio Sales Barbosa, na forma sugerida por esta Comissão no Item 9 – Recomendações. 194 A responsabilidade solidária dos então Presidentes do Conselho de Administração, acima sugerida, decorre da clara omissão de quem tinha o dever legal, no âmbito de suas competências, de evitar as irregularidades praticadas pelos ex-gestores do IGEPREV-TO, no período de 2011 a 2014, visto que os respectivos Conselheiros Presidentes não apenas tinham conhecimento, mas apoiavam tais práticas, a exemplo do que ficou demonstrado, no caso específico do Sr. José Eduardo Siqueira Campos, ao apoiar as ações do então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, como bem consignado na Ata da 68ª Reunião Ordinária já citada (fls 1.587/1.626), ocasião em que a ex-Presidente Lillian Campos questionava a maneira irregular como fora feita a primeira aplicação pelo Sr. Edson Santana, em 14 de março de 2011, no valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), no Fundo Patriarca, que logo resultou em total prejuízo, além de inúmeros outros causados pela nefasta influência do Sr. Edson Santana na aplicação dos recursos do IGEPREV-TO, fatos que poderiam ter sido evitados se as ponderações da ex-Presidente Lillian Campos, inclusive por escrito, como registradas nos Ofícios nºs 794/2011 e 861/2011, às fls 2.207 a 2.213 dos autos, tivessem sido consideradas naquela ocasião pelo Sr. José Eduardo Siqueira Campos. No entanto, o que ocorreu em seguida foi a estranha exoneração da Srª Lillian Aparecida de Melo Campos e a nomeação do Assessor Jurídico do Sr. José Eduardo Siqueira Campos na SEPLAN, Sr. Gustavo Furtado Silbernagel, como Presidente do IGEPREV-TO, deixando, assim, o então Superintendente de Investimentos, Sr. Edson Santana Matos, à vontade para, juntamente com os exPresidentes já mencionados, praticar a enxurrada de irregularidades nas aplicações dos recursos deste Instituto. Diante de todo o exposto, a Comissão de Sindicância encerra os trabalhos com a expectativa de que, com os dados levantados e os fatos apontados neste Relatório, possa ter contribuído para o aprofundamento das investigações a cargo dos órgãos competentes citados nas recomendações a seguir. 9. RECOMENDAÇÕES Ante os fatos relatados no presente Relatório, recomenda-se à atual Administração, quanto a atos considerados irregulares praticados pelos ex-gestores identificados no item 6 deste Relatório, a adoção das seguintes medidas: 195 I – quanto aos atos irregulares e ilegais apontados no item 4.1.1.2, encaminhar cópia deste Relatório, com os documentos que o acompanham: a) à Procuradoria Geral do Estado para propositura de ações, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, em desfavor dos Senhores; 1. GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL e EDSON SANTANA MATOS, por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades apontadas nos itens 4.1.1.2.2.1, 4.1.1.2.2.2, 4.1.1.2.2.4, 4.1.1.2.2.6, 4.1.1.2.2.9, 4.1.1.2.2.13, 4.1.1.2.2.14, 4.1.1.2.2.20, 4.1.1.2.2.21 e 4.1.1.2.2.23 a 4.1.1.2.2.25 deste Relatório, bem como por improbidade administrativa e danos causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$ 176.089.034,99 (cento e setenta e seis milhões, oitenta e nove mil, trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), apurados nos itens 4.1.1.2.1.1 a 4.1.1.2.1.5 e 4.1.1.2.1.7 a 4.1.1.2.1.10. 2. ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e EDSON SANTANA MATOS, por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades apontadas nos itens 4.1.1.2.2.15, 4.1.1.2.2.16, 4.1.1.2.2.20 e 4.1.1.2.2.23 deste Relatório, bem como por improbidade administrativa e danos causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$ 38.612.899,61 (trinta e oito milhões, seiscentos e doze mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos, apurados nos itens 4.1.1.2.1.8 e 4.1.1.2.1.9. 3. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS e EDSON SANTANA MATOS, por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades apontadas nos itens 4.1.1.2.2.7, 4.1.1.2.2.8, 4.1.1.2.2.11, 4.1.1.2.2.12, 4.1.1.2.2.19, 4.1.1.2.2.20 e 4.1.1.2.2.22 deste Relatório, bem como por improbidade administrativa e danos causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$ 1.902.717,19 (um milhão, novecentos e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos), apurados nos itens 4.1.1.2.1.2 e 4.1.1.2.1.6. 4. LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades apontadas nos itens 4.1.1.2.2.9 e 4.1.1.2.2.10 deste Relatório. 5. EDSON SANTANA MATOS, por improbidade administrativa e danos causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, no valor R$ 10.184.025,15 (dez milhões, cento e oitenta e quatro mil, vinte e cinco reais e quinze centavos), em 196 razão das irregularidades e ilegalidades apontadas no item 4.1.1.2.1.7 deste Relatório. 6. JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS e LÚCIO MASCARENHAS MARTINS, nos períodos de seus respectivos mandatos (Quadro 14), por improbidade administrativa e de reparação de danos causados ao patrimônio do IGEPREV-TO, nos montantes especificados, solidariamente aos ex-Presidentes do Instituto, retro mencionados. 7. FRANCISCO FLÁVIO SALES BARBOSA, por improbidade administrativa, em razão das irregularidades e ilegalidades apontadas nos itens 4.1.1.2.2.16 a 4.1.1.2.2.18 deste Relatório. b) ao Ministério Público Estadual para conhecimento dos resultados apurados e como subsídio a possível oferecimento de denúncia criminal contra aqueles que tenham praticado atos ilícitos com os recursos do IGEPREV-TO; c) ao Ministério Público Federal do Estado do Tocantins para conhecimento e adoção de medidas que entender convenientes; d) à Polícia Federal, onde já se processam os inquéritos de investigação denominados “Operação Lava Jato” e “Operação Miquéias”, com envolvimento de Fundos com recursos do IGEPREV-TO; e) à Polícia Federal Regional do Estado do Tocantins para conhecimento e adoção de medidas que entender necessárias; f) à Controladoria Geral do Estado do Tocantins para conhecimento e adoção de medidas que entender necessárias; g) ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para juntar às contas anuais dos gestores responsáveis, referentes aos exercícios de 2011 a 2014; h) Ao Ministério da Previdência Social para o conhecimento e adoção de medidas que entender necessárias; Recomenda-se, ainda, à atual gestão, a adoção das seguintes medidas, com vistas a evitar repetição de fatos como os constatados: 197 I – procurar estruturar a área de investimentos, com unidades específicas para desenvolverem atividades de: a) avaliação e reavaliação das condições de credenciamento das instituições financeiras interessadas; b) acompanhamento e análise do cenário econômico, a fim de melhor aproveitamento de oportunidades e maior segurança nas aplicações financeiras; c) acompanhamento e análise de viabilidade de ativos de carteira de Fundos; II – realizar avaliação da atuação dos Administradores e Gestores dos Fundos que compõem a Carteira de Investimentos do IGEPREV-TO, para fins de propositura de ações judiciais contra aqueles que contribuíram para os danos causados ao IGEPREV-TO, bem como para encaminhamento dos nomes envolvidos e os respectivos apontamentos ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários; III – elaboração de manuais para orientação e disciplinamento dos procedimentos de investimento. Este é o Relatório elaborado pelos membros da Comissão Sindicante, que o subscrevem. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA, em Palmas-TO, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2015. FLORIANO RODRIGUES ALVES Presidente da Comissão EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA Membro MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS Membro ALINE BOTELHO DA CRUZ Secretária da Comissão 198