UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ REGIMENTO GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1º O presente Regimento Geral disciplina as integrantes da UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO didático, científico, comunitário e disciplinar. Parágrafo único. Os Órgãos Deliberativos Centrais e Suplementares terão Regimento próprio, observado Estatuto e neste Regimento Geral. atividades comuns aos vários órgãos BRANCO - UNICASTELO, nos planos Setoriais, os Órgãos Complementares e o disposto na legislação aplicável, no TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS CENTRAIS E SETORIAIS CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO Art. 2º Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral, as reuniões dos Órgãos Colegiados da Universidade funcionarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 3º As reuniões dos Órgãos Deliberativos serão convocadas por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de, pelo menos, 1/3 de seus membros ou, ainda, por iniciativa do Reitor, com antecedência mínima de 48 horas, mencionando-se os assuntos que devem ser tratados, salvo se forem considerados sigilosos, a juízo do Presidente. §1º Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a indicação de pauta, omitida quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião. §2º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada por escrito admitidos quaisquer meios idôneos como, por exemplo, telegrama, correio eletrônico, fax ou qualquer outro veículo tecnológico. Art. 4º O comparecimento às reuniões dos Órgãos Deliberativos é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade. Parágrafo único. Perderá o mandato aquele que, sem causa justificada, faltar a 2 reuniões consecutivas ou a 3 alternadas do Colegiado, ou tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária. Art. 5º Na falta ou impedimento do Presidente, a Presidência dos Conselhos será exercida pelo Pró-Reitor de Graduação e Extensão, e no seu impedimento, pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação. Parágrafo único. Sempre que esteja presente à reunião de qualquer colegiado da Universidade, o Reitor assumirá a presidência dos trabalhos. Art. 6º As reuniões compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e aprovação de atas e às comunicações, e outra, à ordem do dia, na qual serão considerados os assuntos da pauta. § 1º Mediante consulta ao plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, poderá o Presidente inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta. § 2º O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser se o exame do processo se der no plenário e no decorrer da reunião. 1 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Art. 7º Para cada assunto constante da pauta haverá uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com a praxe seguida na condução dos trabalhos dos Órgãos Deliberativos. Art. 8º As decisões dos Órgãos Deliberativos serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposições em contrário. § 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma, sempre que uma das duas outras não seja requerida, nem esteja expressamente prevista. § 2º Além do voto comum, terão os Presidentes dos Órgãos Deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade. § 3º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito apenas a 1 voto nas deliberações, mesmo quando exerçam dupla representação. § 4º Nenhum membro de Órgão Deliberativo poderá votar em temas que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o 3º grau. § 5º Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro dos Órgãos Deliberativos poderá recusar-se a votar. Art. 9º De cada reunião lavrar-se-á ata, assinada pelo Secretário designado pelo Gabinete do Reitor, que será discutida e votada e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes. Parágrafo único. Caso a ata não seja aprovada na reunião em que foi lavrada será, obrigatoriamente, submetida à aprovação no início da próxima reunião. Art. 10. Além de aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de secretaria, as decisões dos Órgãos Deliberativos poderão ter a forma de resoluções baixadas pelos seus Presidentes. Parágrafo único. Os segmentos acadêmicos tomarão ciência das decisões dos Órgãos Deliberativos por meio de consulta às atas das respectivas reuniões, as quais serão disponibilizadas no Gabinete do Reitor ou na coordenação geral de cada campus, no prazo de até 5 dias úteis contados da sua aprovação. Art. 11. O Reitor poderá vetar decisões dos Conselhos Superiores, no prazo de dez dias úteis, desde que o faça fundamentadamente. Art. 12. Observadas as disponibilidades haverá uma Secretaria para os Órgãos Deliberativos Centrais, com atribuições definidas nos respectivos Regimentos. CAPÍTULO II DA ESCOLHA DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 13. A Escolha dos membros dos órgãos colegiados será realizada pela autoridade indicada no estatuto da UNICASTELO. § 1º O representante docente será escolhido a partir de lista tríplice elaborada pelos Coordenadores de Curso em reunião convocada especificamente para este fim, sendo a votação uninominal. § 2º O representante do segmento técnico-administrativo será escolhido a partir de lista tríplice elaborada pelos funcionários em reunião convocada especificamente para este fim, sendo a votação uninominal. § 3º O representante discente será escolhido a partir de lista tríplice elaborada pelo órgão de representação estudantil em reunião convocada especificamente para este fim, sendo a votação uninominal. § 4º Serão realizados tantos escrutínios sucessivos quantos forem necessários. 2 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ § 5º Caso as listas não sejam encaminhadas à Reitoria até a data por ela determinada os representantes serão de livre escolha do Reitor ouvida a entidade mantenedora da UNIVERSIDADE. Art. 14. Para composição das listas não serão admitidos votos cumulativos nem por procuração. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 15. Das decisões caberá pedido de reconsideração à própria autoridade ou Órgão, ou apresentação de recurso à instância imediatamente superior, na forma seguinte: I – do Presidente do Colegiado de Curso, ao Colegiado de Curso; II – do Colegiado de Curso, às Câmaras de Graduação, de Extensão, de Pós-Graduação e de Pesquisa e, conforme a natureza da matéria, de processos originários do referido Conselho; III – das Câmaras de Graduação, de Extensão, de Pesquisa e de Pós-Graduação, ao CONSEPE, de processos originários nas referidas Câmaras; IV – do Reitor, ao Conselho Universitário. Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos II e III, somente serão admitidos nos casos de argüição de ilegalidade. Art. 16. Os recursos serão interpostos no prazo de 10 dias úteis contados da data de disponibilização da ata da reunião do colegiado em que foi tomada a decisão, conforme o previsto no art. 10, parágrafo único deste Regimento. Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão recorrido, que deverá encaminhá-lo à instância superior, dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar do recebimento. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º A autoridade declarará, para os fins do parágrafo anterior, o efeito com que receberá o recurso. § 3º Esgotado o prazo referido neste artigo para a remessa do recurso ao órgão recorrido, caberá ao interessado o direito de interposição direta. Art. 18. Os recursos deverão ser decididos no prazo de 60 dias úteis a contar do seu recebimento pelo órgão recursal, prorrogável por igual período e, finda a prorrogação, a matéria trancará a pauta do órgão julgador até ser decidida. Art. 19. Julgado o recurso, será o processo devolvido à autoridade ou órgão recorrido, para o cumprimento da decisão proferida. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS SETORIAIS Seção I Da Reitoria Art. 20. A Reitoria, exercida pelo Reitor e pelos Pró-Reitores, é o órgão executivo superior que planeja, superintende, supervisiona, dirige, coordena e fiscaliza todas as atividades da Universidade, visando atingir os fins a que se propõe bem como nomear comissões ou pessoas, em caráter permanente ou temporário, obedecidas às formalidades legais. 3 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Parágrafo único. O exercício das atividades da Reitoria observará, obrigatoriamente, as possibilidades financeiras da mantenedora. Seção II Da Coordenação de Campus Art. 21. A Coordenação de Campus tem as atribuições de supervisão e coordenação das atividades administrativas no âmbito de cada Campus e está hierarquicamente subordinada à Reitoria. Seção III Das Câmaras Art. 22. As Câmaras, criadas e extintas por ato do Reitor, terão como finalidade auxiliar, subsidiar, promover, acompanhar e analisar as matérias que lhes forem inerentes, dentro do enfoque específico para o qual foram criadas, seguindo as normas gerais que regem a UNIVERSIDADE e nos limites que o Reitor determinar. TÍTULO III DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO CAPÍTULO I DO ENSINO Seção I Dos Cursos Art. 23. A Universidade oferecerá, entre outras, as seguintes modalidades de Cursos: I – de Graduação; II – de Pós-Graduação; III – de Especialização e Aperfeiçoamento; IV – de Atualização; V – de Extensão; VI – Seqüenciais. Art. 24. Na organização dos Cursos de Graduação serão observadas as seguintes normas fundamentais: I – matrícula por curso, disciplina ou bloco de disciplinas; II – coordenação curricular por meio de pré-requisitos, quando didaticamente recomendável; III – controle e integralização curricular, através de carga horária semestral. Art. 25. O ano letivo, independentemente do ano civil, abrange no mínimo 200 (duzentos) dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo 100 (cem) dias de atividades escolares efetivas, excluído o tempo reservado a exames. § 1º O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas nele ministradas. § 2º Entre os períodos letivos regulares são executados programas de ensino não curriculares e de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis. 4 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Art. 26. Os cursos de graduação têm por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilite à obtenção de grau superior e são abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio e que tenham sido classificados em Processo Seletivo. Art. 27. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Especialização e de Aperfeiçoamento, promovidos pela Universidade em nível de pós-graduação, terão por objetivo desenvolver e aprofundar setores de conhecimento ou técnicas correspondentes a cursos de graduação e melhorar os conhecimentos já adquiridos, respectivamente. Art. 28. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, atendendo ao disposto em seus regimentos internos, conduzirão aos graus de mestre e de doutor. Art. 29. Os Cursos de Atualização terão por objetivo renovar os conhecimentos adquiridos nos cursos de graduação e pós-graduação na linha da educação permanente, podendo ser abertos a estudantes e graduados. Art. 30. Os Cursos de Extensão terão entre outros objetivos difundir a cultura, conhecimentos e técnicas de trabalho à comunidade. Art. 31. A freqüência de docentes e alunos aos cursos ministrados pela Universidade obedecerá às disposições legais e regulamentares e às normas especiais baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 32. A UNIVERSIDADE informará aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação. Parágrafo único. As informações previstas neste artigo serão disponibilizadas por meio do portal eletrônico da UNIVERSIDADE ou pelo meio mais conveniente conforme decisão do Reitor. Seção II Da Coordenação Didática dos Cursos Art. 33. Cada Curso de Graduação e Pós-Graduação terá um Colegiado responsável pela coordenação didática e a integração de estudos. Parágrafo único. A Coordenação dos Colegiados dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação será exercida pelo Coordenador do curso, escolhido na forma estabelecida no Estatuto. CAPÍTULO II DA GRADUAÇÃO Art. 34. O Curso de Graduação é constituído por períodos integrados de estudos, onde será agrupada a formação básica, a acadêmica ou a profissional. Art. 35. A UNICASTELO promoverá meios que visem proporcionar condições de ajustamento dos estudantes que tenham revelado insuficiência no acompanhamento das disciplinas ou módulos de ensino. 5 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Seção I Dos Projetos Pedagógicos dos Cursos e dos Programas de Graduação Art. 36. O Projeto Pedagógico do Curso – PPC será elaborado ou adequado pela Congregação do Curso de Graduação, criada por ato do Reitor, ouvido seu Colegiado, submetido à Câmara de Graduação e, após, aprovado pelo CONSEPE. Art. 37. Para todos os efeitos, entender-se-á: I – por disciplina ou módulo, o conjunto de estudos e atividades correspondentes a um ou mais programas de ensino desenvolvidos num período letivo; II – por bloco de disciplinas, o conjunto de duas ou mais disciplinas, definido pela Congregação e referendado pelo Colegiado de Curso; III – por pré-requisito, a disciplina, módulos, bloco de disciplinas ou carga horária cursada, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, é exigido para a matrícula em nova disciplina, módulo ou bloco de disciplinas. Art. 38. Ao conjunto de disciplinas ou módulos obrigatórios, complementares e optativas de cada Curso, dar-se-á a denominação de Matriz Curricular. Art. 39. Constituem a Matriz Curricular do curso: I – disciplinas ou módulos desdobrados das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação; II – disciplinas complementares obrigatórias, necessárias à formação profissional do aluno; III – disciplinas optativas, de livre escolha do aluno. Art. 40. O ensino das disciplinas ou módulos constantes da matriz curricular de cada curso será ministrado através de aulas teóricas e práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades aconselhadas pela natureza dos temas e pelo grau de escolaridade e maturidade intelectual dos alunos. Art. 41. O Plano de Ensino de cada disciplina ou módulo será elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores, e entregue ao Coordenador para acompanhamento. Art. 42. Será responsabilizado o professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o Plano de Ensino em sua totalidade, sendo obrigação do Coordenador assegurar, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do programa e plano correspondentes. Parágrafo único. Verificada a inadequação do Plano de Ensino, caberá ao Coordenador propor sua alteração, observado o disposto no artigo anterior. Seção II Da Admissão aos Cursos Art. 43. O processo seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e a classificá-los dentro do estrito limite das vagas oferecidas. §1o As inscrições para processo seletivo são abertas em edital, do qual constarão os cursos oferecidos com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a relação das provas, a especificidade da qualificação, os critérios de classificação e demais informações úteis 6 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ §2o O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, na forma disciplinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 44. A Reitoria elaborará as normas para o Processo Seletivo, de acordo com o Calendário Acadêmico. Art. 45. Compete à Pró-Reitoria de Graduação e Extensão a supervisão geral do Processo Seletivo no âmbito da Universidade, bem como a prática dos atos necessários à sua realização. Art. 46. Somente poderão ser admitidos a curso de pós-graduação candidatos diplomados em curso de graduação e selecionados conforme normas gerais da Instituição e específicas do curso, com exceção de alunos ouvintes ou não regulares os quais poderão receber autorização de freqüência, porém sem direito a certificado ou diploma. Art. 47. A admissão aos Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e outros far-se-á de acordo com os planos respectivos. Seção III Da Matrícula Art. 48. A regulamentação da matrícula nos Cursos de Graduação será proposta pela PróReitoria de Graduação e Extensão e submetida à aprovação do CONSEPE. Art. 49. Terminado o processo de matrícula dos alunos regulares, as vagas restantes em disciplinas poderão ser ocupadas por alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Parágrafo único. Os candidatos às vagas de que trata o caput deste artigo serão aceitos conforme políticas estabelecidas em resolução do conselho competente e procedimentos definidos pela Pró-Reitoria de Graduação e Extensão. Seção IV Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos Art. 50. No limite das vagas existentes e mediante processo seletivo, a UNIVERSIDADE aceitará transferências de alunos provenientes de cursos afins, ministrados por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, no período previsto no calendário acadêmico. § 1º As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei. § 2º O requerimento de matrícula, por transferência, é instruído com a documentação prevista para matrícula regular, além do histórico escolar do curso de origem, programas e carga horária das disciplinas nele cursadas com aprovação e guia de transferência expedida pela Instituição de origem, devidamente autenticada ou documento hábil para este fim. Art. 51. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados. § 1º O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pelo Colegiado de curso, observadas as seguintes e demais normas da legislação pertinente: I – os componentes curriculares de qualquer curso superior, cursados com aproveitamento em instituição credenciada, serão reconhecidos pelo colegiado de curso, desde que atendam aos 7 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ critérios de aproveitamento de estudos por ele estabelecidos, atribuindo-lhes os créditos, notas, conceitos e carga horária equivalentes no PPC; II - o reconhecimento a que se refere o inciso I deste artigo implica na dispensa de qualquer adaptação e de suplementação de carga horária; III - observando o disposto nos incisos anteriores, será exigido do aluno transferido, para integralização do currículo, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total. Art. 52. Aplicam-se à matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação de instituições de ensino superior, as normas referentes à transferência, à exceção do disposto no art. 50, § 1º. Art. 53. De conformidade com o que prevê a legislação pertinente, a Universidade pode, mediante critérios e normas fixadas pelo órgão competente, promover o aproveitamento discente extraordinário, abreviando a duração de seus cursos Seção V Da Verificação do Rendimento Escolar Art. 54. A verificação do rendimento escolar compreenderá a freqüência e o aproveitamento nos estudos, os quais, desde que não atingidos, em conjunto ou isoladamente, inabilitam o aluno na disciplina ou módulo. Art. 55. É obrigatória a freqüência às atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer a 75%, no mínimo, das aulas e demais trabalhos escolares programados para a integralização da carga horária fixada. Parágrafo único. Poderá ser exigida freqüência superior ao disposto neste artigo, de acordo com disposições aprovadas pelo CONSEPE. Art. 56. O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada disciplina, pelo desempenho do aluno frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino. Parágrafo único. A nota mínima para aprovação nas disciplinas será definida em ato do órgão competente da Universidade. Art. 57. Os alunos dos cursos de graduação que tenham previsão de estágio ou atividade similar, ao completarem a carga horária necessária para esse fim, passarão a ser regidos pelo Regimento do Estágio respectivo, aprovado pelo Colegiado e homologado pelo CONSEPE. Seção VI Do Calendário Acadêmico Art. 58. No Calendário Acadêmico serão estabelecidos os prazos para a efetivação de todos os atos acadêmicos. § 1º Caberá a Reitoria a aprovação do Calendário Acadêmico. § 2º É facultado ao Colegiado de Curso propor ampliação do período letivo de seu respectivo curso, através de proposta devidamente justificada à Reitoria. CAPÍTULO III DA PÓS-GRADUAÇÃO Art. 59. Os cursos de pós-graduação serão aprovados e regulamentados pelo CONSEPE, observado o seu regimento interno, o disposto neste Regimento e na legislação em vigor. § 1º O início de qualquer curso de pós-graduação deve ser precedido de apresentação de seu regimento interno ao CONSEPE para a devida aprovação. 8 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ § 2º Constarão obrigatoriamente do projeto: I – objetivos do curso; II – manifestação quanto à utilização de pessoal, equipamentos, instalações e material; III – organização e normas de funcionamento do curso; IV – estrutura curricular; V – relação completa dos professores que lecionarão no curso, acompanhada do respectivo curriculum vitae e indicando para cada um o regime de trabalho a que ficará sujeito, bem como a carga horária semanal que dedicará ao curso; VI – indicação dos recursos financeiros para atender às necessidades do curso, inclusive no que se refere a bolsas de estudos e remuneração do pessoal docente; VII – critérios para preenchimento de vagas; VIII – data de início do curso; e, IX – regulamento específico do curso. § 3º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação suspenderá qualquer curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado da UNIVERSIDADE, por inobservância das normas constantes deste Regimento Geral e da legislação aplicável, submetendo tal decisão ao CONSEPE. CAPÍTULO IV DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO Art. 60. Os Cursos de Especialização orientados pelos princípios básicos da educação permanente têm como objetivos: I – especializar e aperfeiçoar graduados em nível superior; II – desenvolver atividade científica no trabalho, bem como aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão; III – permitir o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber. Art. 61. Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento serão de caráter permanente ou transitório. Art. 62. Caberá ao CONSEPE, além de decidir sobre a criação e a forma de Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, aprovar as normas gerais a eles aplicáveis. Art. 63. Os Cursos de Atualização, visando renovar conhecimentos adquiridos, serão abertos a estudantes e graduados. CAPÍTULO V DA EXTENSÃO Art. 64. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos, estágios e serviços que serão realizados conforme plano e normas específicas. § 1º Os Cursos de Extensão serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho. § 2º Os estágios sob a forma de extensão caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada por universitários, no intuito de aplicarem a teoria assimilada em seus respectivos cursos. § 3º Os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural. Art. 65. Os cursos, estágios e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou por solicitação do interessado. 9 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Art. 66. Caberá aos Colegiados de curso a elaboração dos programas de extensão e dos projetos específicos, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSEPE. Art. 67. A extensão deverá articular-se com o ensino e a pesquisa, objetivando o desenvolvimento das relações entre a Universidade e a comunidade em que está inserida. Art. 68. O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas à extensão com vistas a assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício dessa função universitária. CAPÍTULO VI DA PESQUISA Art. 69. A pesquisa deverá articular-se com o ensino e a extensão, objetivando o desenvolvimento da atividade científica. Parágrafo único. Os projetos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, os dados das realidades local e nacional, sem, contudo, perder de vista, em contexto mais amplo e universal, as novas descobertas e suas interpretações. Art. 70. A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, notadamente por meio de: I – concessão de bolsas especiais em categorias diversas, principalmente na iniciação científica; II – formação de pessoal em Cursos de Pós-Graduação da própria Universidade ou em outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; III – concessão de auxílio para execução de projetos específicos; IV – realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; V – intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns; VI – divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades; VII – promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates de temas científicos; VIII – concessão de regime especial de trabalho aos docentes que se dedicarem à pesquisa; IX – ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa. Art. 71. A elaboração de projetos de pesquisa deverá atender às diretrizes gerais traçadas pelo CONSEPE. Art. 72. O orçamento da Universidade consignará verbas destinadas à pesquisa com vistas a assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício dessa função universitária Art. 73. A pesquisa poderá ser executada exclusivamente pela UNIVERSIDADE ou com a participação de empresas e órgãos externos. TÍTULO IV DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS Art. 74. A Universidade conferirá os seguintes diplomas: I – de conclusão de Curso de Graduação; II – de Mestre; III – de Doutor. 10 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Art. 75. Ressalvada a hipótese de convênio estabelecido entre o Brasil e outros países, o portador do diploma de pós-graduação stricto sensu estrangeiro poderá requerer à Universidade o seu reconhecimento, instruindo o pedido na forma das condições fixadas pela legislação em vigor. Art. 76. A Universidade expedirá os seguintes certificados: I – certificações intermediárias; II – de conclusão de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão e outros oferecidos pela Universidade; III – de exercício das funções de monitoria. Art. 77. O órgão responsável pelo registro acadêmico, após parecer dos setores acadêmico e financeiro, encaminhará para assinatura do Reitor e do Pró-Reitor específico de cada área os diplomas e certificados dos alunos concluintes. Parágrafo único. Os diplomas e certificados após assinados pelas respectivas autoridades acadêmicas serão entregues aos concluintes, observado o prazo legal. Art. 78. A solenidade de colação de Grau será regulamentada pelo CONSEPE. Art. 79. A entrega dos certificados de conclusão de Curso de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e quaisquer outros dar-se-á pelo órgão incumbido da respectiva coordenação. Art. 80. A honraria Doutor Honoris Causa será concedida pela Reitoria conjuntamente com a Mantenedora a pessoas de comprovada dignidade e importância social. Art. 81. Os diplomas referentes às dignidades universitárias serão assinados exclusivamente pelo Reitor e pelo homenageado e transcritos em livro próprio da Universidade. TÍTULO V DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Seção I Do Provimento dos Cargos Art. 82. O provimento dos cargos atinentes à carreira do magistério será de competência do Reitor, observados os critérios propostos pelo órgão colegiado competente da Universidade. Art. 83. Os Colegiados de Curso, depois de autorizados pela Reitoria promoverão a realização dos processos seletivos, desde que haja vaga, estabelecendo os prazos para inscrição e realização das provas. Art. 84. A regulamentação dos processos seletivos para provimento dos cargos atinentes à carreira docente será realizada pelo CONSEPE. Seção II Da Contratação de Professor Visitante 11 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Art. 85. A Universidade poderá contratar Professor Visitante, na forma da legislação pertinente. § 1º O Professor Visitante será pessoa de renome, contratado de acordo com normas fixadas pelo Conselho Universitário. § 2º Caberá à Universidade fixar a retribuição do Professor Visitante, observado o orçamento aprovado pela mantenedora, atendida sua qualificação e experiência. Seção III Do Regime de Trabalho Art. 86. O professor integrante da carreira do magistério ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I – de tempo integral, contratado por 36 a 40 horas semanais; II – de tempo parcial, contratado por 20 a 35 horas semanais;e, III – outros regimes, menos de 20 horas. Parágrafo único. A jornada correspondente a cada regime de trabalho, com exceção do horista, destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração universitária, conforme o plano de trabalho aprovado pelo Colegiado de Curso em que o professor tenha exercício, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário. Seção IV Da Progressão Funcional Art. 87. A progressão funcional do integrante da carreira de magistério será feita de acordo com o Plano de Carreira da UNICASTELO. Seção V Da Remuneração Art. 88. Os integrantes da carreira do magistério serão remunerados segundo o regime de trabalho e de acordo com os critérios contidos no plano de carreira da UNICASTELO. Seção VI Das Férias e Afastamentos Art. 89. Os funcionários da Universidade terão direito a férias de acordo com o calendário profissional e observada a convenção coletiva de trabalho. Art. 90. As escalas de férias serão organizadas pelo Departamento de Recursos Humanos da UNICASTELO e submetidas à aprovação da Reitoria, observando a convenção coletiva de trabalho. Art. 91. Além dos casos previstos em Lei, o ocupante de cargo da carreira do magistério poderá afastar-se de suas funções, desde que autorizado pela Reitoria, nos seguintes casos: I – para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras; II – para prestar colaboração temporária a outra instituição de ensino superior ou pesquisa; III – para comparecer a congresso ou reunião, relacionados com sua atividade de magistério. §1º Os afastamentos previstos nos incisos I e II não poderão exceder a 4 e a 2 anos, respectivamente, incluídas eventuais prorrogações, e serão autorizados pelo Reitor. §2º No caso do inciso III, o afastamento dependerá da autorização do Reitor. §3º No caso dos incisos I e II, o professor somente poderá obter autorização para novo afastamento depois de exercer atividade de magistério, na Universidade, por período pelo menos igual ao do afastamento anterior. 12 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ § 4º Em qualquer caso, a concessão do afastamento implicará compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na Universidade por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações. § 5º As normas e condições que regem os afastamentos previstos neste artigo serão especificadas pelo CONSEPE. Seção VII Dos Demais Direitos e Deveres do Corpo Docente Art. 92. Os regimes de acumulação, licença, vantagens, disponibilidade, aposentadoria, substituição e outros direitos e deveres inerentes à vinculação do pessoal docente com a Universidade serão os prescritos na legislação pertinente bem como aqueles determinados em ato do Reitor. Seção VIII Das Disposições Gerais e Transitórias Relativas ao Corpo Docente Art. 93. A dispensa ou a exoneração de professor, exceto se voluntária, dependerá da indicação do Coordenador de Curso à Pró-Reitoria correspondente, observado o disposto no art. 53, parágrafo único, V, da Lei no 9.394/96. Parágrafo único. Qualquer membro da mantenedora poderá, independente do contido no caput deste artigo e ouvido o Reitor, promover a dispensa de qualquer funcionário ou docente da UNIVERSIDADE, neste último caso observado o disposto no art. 53 parágrafo único, V, da Lei no 9394/96. CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Seção I Da Representação Art. 94. O Corpo Discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da administração superior da universidade, bem como nos colegiados de curso. Parágrafo único. A representação estudantil terá por objetivo promover a cooperação da Comunidade Acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária e religiosa. Art. 95. A representação do Corpo Discente obedecerá ao disposto no Estatuto da UNIVERSIDADE, as disposições deste Regimento e ao contido na legislação específica. Art. 96. Caberá ao órgão central de representação estudantil indicar ao Reitor nomes para escolha dos representantes estudantis nos órgãos colegiados da UNIVERSIDADE. Art. 97. Os candidatos aos cargos dos órgãos de representação estudantil somente terão suas indicações aceitas, bem como os representantes estudantis suas designações efetivadas, se estiverem regularmente matriculados. § 1º O fato de representante estudantil, membro de colegiado da UNIVERSIDADE, não estar regularmente matriculado implicará na perda do mandato. § 2º É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um órgão colegiado acadêmico. Art. 98. Nos colegiados de cursos de pós-graduação, a representação do corpo discente será escolhida pelos respectivos alunos, com mandato previsto no estatuto. 13 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Seção II Dos Diretórios Acadêmicos Art. 99. A organização e o funcionamento de Diretórios Acadêmicos constarão dos respectivos Estatutos, atendida a legislação em vigor. Art. 100. Os órgãos de representação estudantil prestarão contas à unidade competente de quaisquer recursos que lhes forem repassados pela Universidade. Seção III Da Monitoria Art. 101. Para o exercício da função de monitor poderão ser designados alunos dos Cursos de: I – Graduação, que comprovem já ter integralizado em seu currículo escolar a disciplina objeto de exame e, ainda, demonstrarem capacidade de desempenhar atividades técnico-didáticas; II – Pós-Graduação. Parágrafo único. As normas para admissão e controle de monitores serão fixadas pelos PróReitores de Graduação e Extensão e de Pesquisa e Pós-Graduação, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 102. Os direitos, deveres e vantagens do Corpo Técnico-Administrativo serão os definidos na legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 103. As infrações e sanções disciplinares aplicáveis ao corpo docente, técnicoadministrativo e discente serão tratadas no anexo IV deste Regimento. Art. 104. Caberá ao Reitor aplicar as penalidades previstas no anexo IV, salvo aquelas em que disposição legal dispuser em contrário. Parágrafo único. As penalidades aplicadas pelo Reitor obedecerão às formalidades legais, podendo delegar aquelas para as quais a lei não lhe reserve competência privativa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 105. Excluída a hipótese de exigência legal, o presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou de 1/3, no mínimo, dos membros do Conselho Universitário. Parágrafo único. A modificação exigirá a maioria de 2/3 dos membros do Conselho Universitário, em reunião especialmente convocada. Art. 106. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Universitário. 14 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Art. 107. O presente Regimento Geral entra em vigor na data de sua publicação. Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I AO REGIMENTO GERAL Relação dos Cursos a que se refere art. 31 do Estatuto, CURSOS DE GRADUAÇÃO CAMPUS – SÃO PAULO CURSOS CURSOS RECONHECIDOS PELO MEC 15 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Administração (Bacharelado) Decreto nº 76.609 de 17/11/1975 e DOU 18/11/1975 Ciências Biológicas (Licenciatura e Bacharelado) Portaria nº 1.213 de 05/12/1996 e DOU 06/12/1996 e Portaria MEC nº 2.413, artigo 4º de 07/07/2005 e DOU 08/07/2005 Ciências Contábeis (Bacharelado) Decreto nº 76.839 de 17/12/1975 e DOU 18/12/1975 Ciências Jurídicas e Sociais - Direito (Bacharelado) Portaria nº 1.111 de 01/11/1996 e DOU 04/11/1996 e Portaria MEC nº 2.413, artigo 4º de 07/07/2005 e DOU 08/07/2005 Educação Física (Licenciatura e Bacharelado) Portaria nº 836 de 21/08/1996 e 22/08/1996 Portaria nº 3.117 de 04/10/2004 e DOU 06/10/2004 e Portaria MEC nº 1.309 de 14/07/2006 e DOU 17/07/2006 Enfermagem (Bacharelado) Farmácia Portaria nº 378 de 19/06/1989 – DOU 20/06/1989 Portaria nº 4.088 de 13/12/2004 e DOU 14/12/2004 e Portaria MEC nº 1.309 de 14/07/2006 e DOU 17/07/2006 Fisioterapia (Bacharelado) Geografia (Licenciatura e Bacharelado) Decreto nº 74.245 de 01/07/1974 e DOU 02/07/1974 História (Licenciatura e Bacharelado) Portaria nº 1.126 de 08/09/1995 e DOU 11/09/1995 Decreto nº 74.293 de 16/07/1974 e DOU 17/07/1974 Letras (Licenciatura) hab.: Português – Inglês Matemática (Licenciatura e Bacharelado) Portaria nº 776 de 29/06/1995 e DOU 30/06/1995 Odontologia Portaria nº 147 de 26/02/1985 e DOU 01/03/1985 Decreto nº 74.311 de 23/07/1974 e DOU 23/07/1974 Pedagogia (Licenciatura) Portaria nº 422 de 18/03/1997 e DOU 20/03/1997 e Portaria MEC nº 2.413, artigo 4º de 07/07/2005 e DOU 08/07/2005 Psicologia (Formação de Psicólogo) Química (Licenciatura e Bacharelado) Portaria nº 1.489 de 06/12/1995 e DOU 07/12/1995 CAMPUS – FERNANDÓPOLIS CURSOS CURSOS RECONHECIDOS PELO MEC Portaria nº 3.158 de 31/10/2003 e DOU 31/10/2003 e Portaria MEC nº 1.309 de 14/07/2006 e DOU 17/07/2006 Administração (Bacharelado) Portaria nº 859 de 22/03/2002 e DOU 27/03/2002 e Portaria MEC nº 2.413, artigo 4º de 07/07/2005 e DOU 08/07/2005 Agronomia (Bacharelado) Medicina Portaria nº 1.723 de 04/07/2003 e 07/07/2003 autoriza o funcionamento Portaria nº 858 de 22/03/2002 e DOU 27/03/2002 e Portaria MEC nº 2.413, artigo 4º de 07/07/2005 e DOU 08/07/2005 Medicina Veterinária (Bacharelado) CAMPUS – DESCALVADO CURSO CURSOS RECONHECIDOS PELO MEC Medicina Veterinária (Bacharelado) Portaria MEC nº 376 de 03/5/207 e DOU 04/05/2007 CAMPUS – SÃO PAULO CURSOS CURSOS AUTORIZADOS Artes Visuais (Licenciatura e Bacharelado) Deliberação Consun 20/06/2006 Ciências Sociais (Licenciatura) Deliberação Consun 24/06/2008 Filosofia (Licenciatura e Bacharelado) Deliberação Consun 20/06/2006 Física (Licenciatura e Bacharelado) Deliberação Consun 20/06/2006 Formação Pedagógica de Docente Deliberação Consun 24/06/2008 Letras (Licenciatura) hab.: Português – Espanhol Deliberação Consu 19/08/2005 Serviço Social e Cidadania (Bacharelado) Deliberação Consun 20/06/2006 Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas Deliberação Consun 20/06/2006 16 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Tecnologia em Desenvolvimento de Sistemas para a Internet Deliberação Consun 20/06/2006 Tecnologia em Estratégia de Marketing e Serviços Deliberação Consun 19/08/2005 Tecnologia em Gestão Ambiental Deliberação Consun 20/06/2006 Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos Deliberação Consu 27/08/2004 Tecnologia em Processos Gerenciais Deliberação Consu 27/08/2004 Tecnologia em Gestão Hospitalar Deliberação Consu 27/08/2004 Tecnologia em Logística Deliberação Consun 20/06/2006 Tecnologia em Redes de Computadores Deliberação Consun 20/06/2006 CAMPUS – DESCALVADO CURSOS CURSOS AUTORIZADOS Administração (Bacharelado) Deliberação Consu 14/05/1999 Agronomia (Bacharelado) Deliberação Consu 02/08/2002 Ciências Jurídicas e Sociais – Direito (Bacharelado) Deliberação Consu 10/09/1999 Ciências Sociais (Licenciatura) Deliberação Consun 22/07/2008 Educação Física (Licenciatura e Bacharelado) Portaria Ministerial nº 734 de 06/05/1999 e DOU 06/05/1999 Enfermagem (Bacharelado) Deliberação Consu 29/01/2000 Engenharia Ambiental Deliberação Consu 19/08/2005 Fisioterapia (Bacharelado) Deliberação Consu 14/05/1999 Formação Pedagógica de Docente Deliberação Consun 22/07/2008 Letras (Licenciatura) hab.: Português – Espanhol Deliberação Consu 19/08/2005 Letras (Licenciatura) hab.: Português – Inglês Deliberação Consu 18/04/2001 Pedagogia (Licenciatura) Portaria Ministerial nº 734 de 06/05/1999 e DOU 06/05/1999 Psicologia (Formação de Psicólogo) Deliberação Consu 10/09/1999 Química (Licenciatura e Bacharelado) Deliberação Consun 20/06/2006 CAMPUS - FERNANDÓPOLIS CURSOS CURSOS AUTORIZADOS Deliberação Consu 22/05/1995 - OAB -DJ 05/08/1998 (Período Noturno) e Deliberação Consu 10/09/1998 (Período Matutino) Ciências Jurídicas e Sociais - Direito (Bacharelado) Ciências Sociais (Licenciatura) Deliberação Consun 22/07/2008 Engenharia Civil Deliberação Consu 22/05/1995 Fisioterapia (Bacharelado) Deliberação Consu 18/04/2001 Formação Pedagógica de Docente Deliberação Consun 22/07/2008 Odontologia Deliberação Consu 10/09/1999 Tecnologia em Processos Gerenciais: Ênfase em Produção Industrial Deliberação Consun 16/03/2007 CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CAMPUS - FERNANDÓPOLIS Cultura da Cana de Açúcar 17 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Gerenciamento Empresarial no Agronegócio Direito Processual do Trabalho Direito Civil e Processo Civil CAMPUS - DESCALVADO Gestão Empresarial Atividade Física Avaliação e Intervenção Fisioterapêutica em Traumato-Ortopedia Gestão em Agronegócio CAMPUS - FORTALEZA Aperfeiçoamento em Estomatologia e Cirurgia Oral Menor Especialização em Prótese Especialização em Ortodontia Ortodontia Estomatologia Aperfeiçoamento em Prótese sobre Implantes Especialização em Prótese Aperfeiçoamento em Endo-Orofacial e Disfunção Temporo-Mandibular CAMPUS – SÃO PAULO – UNIDADE BELA VISTA Ortodontia Especialização em Implantodontia Especialização em Ortodontia Especialização em Odontopediatria Implantodontia Especialização em Endodontia MBA em Cosmetologia Especialização em Dentística Especialização em Ortopedia Funcional dos Maxilares Aperfeiçoamento em Ortopedia Funcional dos Maxilares Perícia Médica e Medicina do Trabalho Gestão Escolar CAMPUS – SÃO PAULO – UNIDADE ITAQUERA MBA em Gestão Empresarial MBA em Gestão Financeira e Bancária MBA em Controladoria e Finanças Psicopedagogia Educação Especial com Ênfase em Deficiência Auditiva Gestão Escolar Geriatria e Gerontologia Farmacologia Clínica Convênio CINTEP – PARAÍBA Psicologia Cognitivo Comportamental Saúde Mental Direito Ambiental Convênio ALIANÇA – GUARUJÁ Formação de Docentes Convênio IPENO – FLORIANÓPOLIS Especialização em Implantodontia Especialização em Ortodontia Especialização em Prótese Convênio SEMAR – SERTÃOZINHO Controladoria e Finanças Formação de Professores 18 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ STRICTO SENSU CAMPUS - DESCALVADO Produção Animal CURSOS DE EXTENSÃO A UNICASTELO define a sua extensão e a concretiza através de no mínimo um Programa por curso de graduação, onde estão lincados projetos de extensão. Esses programas atendem a 8 (oito) áreas temáticas, a saber: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Comunicação Cultura Direitos Humanos Educação Meio Ambiente Saúde Tecnologia Trabalho ANEXO II AO REGIMENTO GERAL Relação dos Órgãos Complementares e Suplementares a que se refere o art. 9º do Estatuto, ÓRGÃO COMPLEMENTAR 1. Biblioteca Universitária ÓRGÃOS SUPLEMENTARES 1. 2. 3. Núcleo de Apoio Psicopedagógico – NAPP Núcleo de Ensino a Distância – NEAD Coordenação de Projetos Especiais 19 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ ANEXO III AO REGIMENTO GERAL Relação das Pró-Reitorias a que se refere o art. 20, I e II do Estatuto, PRÓ-REITORIAS 1. 2. Pró-Reitoria de Graduação e Extensão Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa 20 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ ANEXO IV AO REGIMENTO GERAL REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL Art. 1º. O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técnicoadministrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a Universidade, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste Regimento e, complementarmente, baixadas pelos órgãos competentes e às autoridades que deles emanam. 21 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ Art. 2º. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior. § 1º Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos: I – primariedade do infrator; II – dolo ou culpa; e III – valor do bem moral, cultural ou material atingido. § 2º Ao acusado será sempre assegurado o direito de defesa. § 3º A aplicação a aluno ou a docente de penalidade que implique afastamento, temporário ou definitivo, das atividades acadêmicas será precedida de inquérito administrativo, instaurado por ato do Reitor. § 4º Em caso de dano material ao patrimônio da Universidade, além da sanção disciplinar, o infrator estará obrigado ao ressarcimento. CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE Art. 3º. Os membros do Corpo Docente estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares: I – advertência, oral e sigilosa, nos seguintes casos: a) inobservância do horário das aulas; b) atraso no preenchimento dos diários de classe; e c) ausência às reuniões dos órgãos da Universidade. II – repreensão, por escrito, nos seguintes casos: a) reincidência nas faltas prevista no item I; e b) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga horária de disciplina a seu cargo. III – suspensão, com perda de vencimentos, nos seguintes casos: a) reincidência nas faltas prevista no item II; IV – dispensa, nos seguintes casos: a) reincidência nas faltas prevista no item III b) incompetência didática ou científica; e 22 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ c) prática de ato incompatível com a moral. Parágrafo único. Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão, suspensão e dispensa até 5 (cinco) dias, cabe recurso à Conselho Superior. CAPÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE Art. 4º. Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares: I – advertência verbal, nos seguintes casos: a) desrespeito aos Membros da Reitoria, a qualquer membro do Corpo Docente ou a servidor da Universidade; e b) desobediência a qualquer ordem emanada da Reitoria ou de qualquer membro do Corpo Docente no exercício de suas funções. II – repreensão, nos seguintes casos: a) reincidência nas faltas previstas no item I; b) ofensa ou agressão a outro aluno, à perturbação da ordem no recinto da Universidade; c) danificação do material da Universidade; e d) improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares. III – suspensão, nos seguintes casos: a) reincidência nas faltas prevista no item II; b) ofensa ou agressão a membro do Corpo Docente ou servidor da Universidade; e c) incitamento à perturbação da ordem na Universidade. IV – desligamento, nos seguintes casos: a) reincidência nas faltas previstas no item III; e b) falsidade de documento para uso junto à Universidade. Parágrafo único. Da aplicação das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até 5 (cinco) dias e desligamento, cabe recurso à Conselho Superior. Art. 5º. O registro da penalidade será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno. 23 UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO RECONHECIDA PELA PORTARIA MINISTERIAL Nº. 374 DE 14/06/89 MANTIDA PELO CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃO DO EMBARÉ CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 6º. Aos membros do Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista. Parágrafo único. A aplicação das penalidades é de competência do Reitor, ressalvada a de dispensa ou rescisão do contrato, que é da Mantenedora, por proposta do Reitor. Aprovado no Conselho Universitário, consoante disposto na ata de reunião de 22 de julho de 2008 e instituído pela Resolução nº. 026/2008/Reitoria 24