A PROTEÇÃO JURÍDICA NA ORDEM NACIONAL E O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO A MEDICAMENTOS Claudio José Amaral Bahia Ana Carolina Peduti Abujamra Taís Nader Marta SUMÁRIO: Introdução - 1. Proteção constitucional - 2. Proteção infraconstitucional: 2.1. Patente de medicamentos; 2.2. Proteção à propriedade industrial e intelectual - 3. O uso das flexibilidades da ordem internacional pela ordem jurídica nacional - 4. Política pública Considerações finais - Referências. INTRODUÇÃO O direito às patentes farmacêuticas, que é individual, encontra-se limitado pelos interesses sociais, ou seja, ocorre a conjugação das esferas individual e social. A justificativa para que a propriedade, desde sua positivação, esteja condicionada aos interesses sociais, é exatamente o parâmetro dos direitos humanos. A metade mais pobre da humanidade possui cerca de 1% de toda a riqueza global, em comparação com os 3% possuídos pelos 946 bilionários do mundo. Essas desigualdades entre indivíduos são estarrecedoras. E elas continuam a aumentar rapidamente, não somente em termos mundiais, mas também no âmbito doméstico da maioria dos países. Nos Estados Unidos, por exemplo, a metade mais pobre da população viu sua participação na renda nacional diminuir de 26,4% para 12,8% no período 1979-2005, enquanto que o 1% do topo da hierarquia de renda expandiu sua fatia de 9% para 21,2%. Na China, entre 1990 e 2004, a participação na renda da metade mais pobre declinou de 27% para 18%, enquanto a dos 10% mais ricos aumentou de 25% 1 para 35%. Em décadas recentes, a desigualdade de renda tem diminuído de forma clara somente em quatro países. O Brasil é um deles, mas ainda está entre as sociedades mais desiguais, com a metade mais pobre ganhando apenas 14% de toda a renda familiar, em comparação com os 45% dos 10% mais ricos. Essas enormes desigualdades são especialmente notáveis quando os mais pobres carecem não somente de dinheiro no bolso, o que lhes impede de ter os brinquedos dos ricos, mas de acesso às necessidades mais básicas da vida humana. E é isso que ocorre de fato, tanto em termos mundiais como na maioria dos países. A pobreza vivenciada pela metade mais pobre da humanidade representa sérios perigos para sua saúde e sobrevivência 1. Em 1996, o Brasil adotou uma lei de propriedade intelectual na esperança de obter avanços tecnológicos e de desenvolver a indústria farmacêutica. 1. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A Constituição Federal de 1988 é fruto da luta contra o autoritarismo do regime militar 2, surgindo em um contexto de busca da defesa e da realização de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas (v.g., econômica, social, política). Elege a instituição do Estado Democrático, o qual se destina "a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais", assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social, bem como, seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, incorporou, expressamente, ao seu texto, o princípio da 1 POSSE, Thomas. Medicamentos para o mundo: incentivando a inovação sem obstruir o acesso livre. Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo: SUR, v. 5, n. 8, jun. 2008. 2 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência: algumas dificuldades para efetivação dos direitos. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia (Coord.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 913: "[...] A Constituição de 1988 teve, dentre seus papéis mais importantes, a tarefa de resgatar o país de uma fase onde as liberdades democráticas não eram respeitadas. Portanto, justifica-se com facilidade o enorme rol de direitos individuais, muitas vezes repetidos no próprio texto [...]". 2 dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) - como valor supremo -, definindo-o como fundamento da República. Os direitos sociais são formados pelo conjunto de necessidades individuais. Não corresponde a maior relevância à redução da prestação de outras espécies de direitos, mas sim, que maior atenção deve ser oferecida a eles, principalmente na esfera preventiva de atuação estatal. Mesmo porque social ou individual são, ambos, espécies de direitos fundamentais. Há necessidade de o Estado, a teor do quanto positivado na Constituição Federal, garantir que, no plano concreto, o direito à igualdade seja fomentado sem distinção, pois, como é sabido, depois do período afeto à Revolução Industrial, o que se verificou foi a existência de condições desproporcionais e desumanas nas condições de trabalho, saúde e educação, dentre outros setores, caracterizando, assim, que somente possuíam direitos aqueles que detinham poder econômico para invocá-los. Restou claro, então, que apenas as liberdades públicas invocadas, quando da Revolução Francesa, não eram mais suficientes para efetivar uma sociedade livre, justa e solidária. Era preciso algo mais, pois, como bem assevera Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (2000, p. 36-37), tem-se que: [...] a ordem social constitucional estabelece obrigações para o Estado, mas também para toda a coletividade. Orienta a administração na implementação das políticas públicas necessárias ao efetivo exercício dos direitos sociais, fixando pontos que não podem ser descumpridos e tampouco modificados, sob pena de inconstitucionalidade ou ilegalidade, resguardando o cidadão, oferecendo-lhe garantia quanto à omissão do Estado. E foi esse exatamente o vetor seguido, com mais eficácia, pela Constituição Federal de 1988 ao traçar, em seu art. 3º, os chamados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, além de, nesse 3 contexto, positivar os chamados direitos sociais - direito de segunda dimensão 3 - (arts. 6º e 7º), cujo arco protetivo caracteriza-se pela formação de um conjunto de situações em que a presença e a intervenção estatal se impõem, sob pena de, em assim não agindo, não se outorgarem, na prática, direitos subjetivos fundamentais aos cidadãos de nosso País, tais como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, dentre outros. Nos precisos dizeres de Andreas J. Krell (2002, p. 19-20), percebe-se, com clareza solar, que: [...] os Direitos Fundamentais Sociais não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público, certas prestações materiais. São os Direitos Fundamentais do homem-social dentro de um modelo de Estado que tende cada vez mais a ser social, dando prevalência aos interesses coletivos antes que os individuais. O Estado, mediante leis parlamentares, atos administrativos e a criação real de instalações de serviços públicos, deve circunstâncias, as definir, chamadas executar e 'políticas implementar, sociais' (de conforme educação, as saúde, assistência, previdência, trabalho, habitação) que facultem o gozo efetivo dos direitos constitucionalmente protegidos. O que se verifica do exposto acima, em linhas gerais, é o direito indelével de o cidadão obter do Estado prestações positivas, as quais, pela importância que detêm, ultrapassam o campo da mera discricionariedade administrativa, para constitucionais, de uma modo inafastável que as vinculação pautas de de atuação índole e força governamental, estabelecidas no próprio seio da Lei de Outubro, jamais poderão ser 3 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 117: "[...] uma etapa de evolução na proteção da dignidade humana. Sua essência é a preocupação com as necessidades do ser humano [...] Por isso, são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais [...] são direitos positivos [...]". 4 relegadas a conceitos de oportunidade ou conveniência do agente público, eis que não podem se transformar em mero jogo de palavras, pois, como visto, são indispensáveis à manutenção do status de dignidade da pessoa humana 4. Nas palavras do catedrático colombiano Rodolfo Arango (2005, p. 20): [...] a questão de se devem as justiças constitucionais reconhecer direitos fundamentais sociais, nomeadamente direitos à alimentação, abrigo, saúde, educação ou segurança social é especialmente importante para uma análise da relação entre justiça constitucional e democracia. Os direitos sociais são a pedra fundamental da delimitação entre as decisões constitucionais e a política, uma vez que seu reconhecimento judicial afeta tanto a política econômica, como a competência legislativa. Vale lembrar, também, que a expressão direitos sociais é utilizada comumente para designar a tutela de bens jurídicos que visam ao alcance da justiça social 5. Os direitos sociais, então, têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos cidadãos tidos como hipossuficientes, no afã de se atingir a tão sonhada igualdade social, o que, evidentemente, perpassa pela devida concretização do direito à saúde a que alude o texto constitucional brasileiro. O acesso a medicamentos, como espécie do direito à saúde, corresponde a um direito social. É o que se depreende da Seção dos Direitos Sociais que começa com o artigo 6º da Constituição Federal. A saúde obteve seu primeiro conceito teórico-formal em 1946, com a Organização Mundial de Saúde (OMS), ao reconhecê-la como um dos direitos fundamentais de todo ser humano, independentemente de sua condição social ou econômica e de sua crença religiosa ou política. O preâmbulo da 4 SANTOS, Jorge Costa. Bem-estar social e decisão financeira. Coimbra: Almedina, 1993. p. 136: Em termos muitos gerais, a teoria da "superjustiça" sustenta que uma distribuição de recursos é justa quando nenhum indivíduo inveja o cabaz de bens de que dispõe qualquer outro sujeito. 5 MEIRELES, Ana C. C. A eficácia dos direitos sociais. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 78. 5 Constituição da OMS refere-se à saúde como o "completo bem-estar físico, mental e social" e não apenas como a ausência de doenças ou outros agravos, ou seja, passou a ser uma incessante busca pelo equilíbrio entre influências ambientais, modos de vida e vários outros aspectos sociais. No entanto, há de se registrar que a conceituação de saúde formulada pela OMS não satisfaz, uma vez que não é operacional, devido à expressão "bem-estar" ser de cunho altamente subjetivo, logo, de difícil quantificação. A implementação desse direito social depende muitas vezes de políticas e verbas públicas suficientes para o completo bem-estar físico, social e mental. O conceito de bem-estar ora formulado é irreal, pois visa a uma perfeição inatingível que não se adapta à realidade fática, afinal, o perfeito bem-estar é um objetivo a ser alcançado de acordo com a evolução da sociedade e da tecnologia. A saúde não pode e não deve ser conceituada como algo estático, pois faz parte de um sistema social no qual estamos inseridos e interagimos, devendo ser implementada mediante prestações positivas do Estado; está diretamente ligada ao conceito de qualidade de vida, e, para viver com dignidade em um legítimo Estado Democrático de Direito, todo cidadão necessita ter acesso a uma vida saudável 6. A busca do bem-estar físico, psíquico e social é o objetivo final a ser alcançado pelo direito à saúde, mas que somente se efetivará se forem disponibilizados aos cidadãos outros fatores determinantes e condicionantes, como os direitos à proteção do meio ambiente, ao saneamento, à moradia, à educação, ao bem-estar social, à seguridade social, à assistência social, ao acesso aos serviços médicos e à saúde física e psíquica. 6 Cabe destacar que nos países subdesenvolvidos o problema com a saúde apresenta-se bastante nítido, onde a desigualdade social, que lança seus raios de ação em todas as esferas da sociedade, faz com que a classe mais pobre sofra com doenças da miséria, tais como: febre amarela, cólera, malária, dengue, e não tenha acesso aos tratamentos disponíveis em tempo hábil. 6 A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), em seu art. 3º, refere-se a vários direitos afins com o direito à saúde e à qualidade de vida, mencionando que a saúde possui características correlacionadas com a educação, a moradia, o trabalho, o saneamento básico, a renda, o meio ambiente, o lazer e o acesso aos serviços essenciais. Denota-se a necessidade de o Estado agir preventivamente, como legislador e como agente social, voltado para a consecução do bem comum, e, incidentalmente, por meio do Poder Judiciário, para a interpretação e aplicação da norma. Portanto, o acesso a medicamentos como direito social deve ser assegurado para a consecução do bem-estar, para que o beneficiário possa ser um dos operadores do desenvolvimento social, tendo por base a igualdade de tratamento e de condições e a justiça social. Cabe ponderar que um dos motivos da criação da Lei das patentes seria um "prêmio" ao inventor/pesquisador, uma forma de repor os gastos e usufruir de suas pesquisas pelo tempo máximo de 20 anos. O Título I da Constituição refere-se aos princípios fundamentais, os quais são essenciais para a compreensão e o exercício dos demais dispositivos. Os incisos II e III do artigo 1º apontam a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos, alicerces do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal é conhecida por ser principiológica e isso ocorre porque, além de os princípios serem normas, são também parâmetros interpretativos para as demais normas, por isso diz-se que a interpretação deve ser conforme a Constituição. Nesta seara, importante é o entendimento de cidadania como o direito a ser reconhecido por um determinado Estado como sujeito de direitos, tendo direitos reconhecidos e um ente para reclamar esses direitos. 7 Todo o ordenamento jurídico nacional é destinado aos seus cidadãos, que são os titulares dos direitos e deveres. Além de ser cidadão, necessário que a convivência e permanência em vida seja digna, não bastando ter o reconhecimento do direito à vida. Mas o que é dignidade? Como a dignidade pode ser medida na prática? O estabelecimento do que seja dignidade não pode ficar para um critério distante do estabelecido pela Constituição, caso contrário estar-se-ia rompendo com o sistema jurídico proposto por Hans Kelsen. Considerando a ideia de sistema, tem-se que a dignidade, assim como outros valores como bem-estar e justiça social, possui origem na própria Constituição. É por esse motivo que os fundamentos do Estado Democrático de Direito são indicados já no artigo 1º, permitindo que o corpo dos dispositivos constitucionais ofereça resposta diante da necessária interpretação. Portanto, o interessado ou necessitado de um medicamento, utilizando-se da cidadania, possui direitos que devem ser reconhecidos pelo Estado preventivamente e, em sendo necessário, de forma incidental pelo Poder Judiciário. Independentemente das justificativas, a negativa do acesso a medicamentos ofende a cidadania. O artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil desenvolvimento uma nacional, sociedade erradicação justa, solidária, da pobreza, a garantia redução ao das desigualdades regionais e a promoção do bem de todos. Esses não são os únicos objetivos, mas os essenciais. Dentre esses, a garantia ao desenvolvimento nacional possui relevância maior, porque com o desenvolvimento tem-se mais facilmente o alcance aos demais objetivos. 8 Sem orçamento, impossível a realização dos objetivos fundamentais; é por esse motivo que se faz necessário o pagamento de tributos e a atuação estatal de forma preventiva. Observe-se que cabe ao Estado fomentar o desenvolvimento, caso contrário, a omissão estatal não poderá ser alegada para justificar a ausência de orçamento, pois esta pode ser superada pela atuação do Estado por meio da administração pública direta e indireta. Alega-se a questão orçamentária para justificar a realização do bem comum sob a análise da reserva do possível 7, ou seja, faz-se o que é possível com o orçamento disponível. Nitidamente, esse argumento é político, ou seja, não possui amparo legal, a não ser quanto ao caráter programático, para o qual cabe a análise da atuação preventiva, conforme o já dito alhures. A vinculação a um padrão mínimo corresponde ao conjunto de condições materiais indispensáveis à existência humana com dignidade, formando um núcleo sindicável cuja entrega não pode ser obstaculizada sob o argumento da reserva do possível ou da escassez de recursos financeiros 8. A relação com o acesso a medicamentos é a de que pelo desenvolvimento se aprimora a capacidade orçamentária e a melhoria de vida da sociedade. Assim, uma sociedade que seja beneficiada pelo desenvolvimento sustentável necessitará em menor grau do acesso a medicamentos, ainda, caso seja necessário, as condições do acesso lhe serão mais favoráveis com o precedente desenvolvimento. 7 Evidencia a relação estreita e inafastável que há entre o crescimento econômico do País e do orçamento público com o grau possível de realização dos direitos sociais, ainda que fundamentais e constitucionalizados. 8 GONÇALVES, Claudia Maria da Costa. Direitos fundamentais sociais: releitura de uma constituição dirigente. Curitiba: Juruá, 2006. p. 199: "[...] Assim, limitações de recursos não podem justificar que o Estado deixe de prestar serviços básicos de saúde aos que não podem pagar, ou que deixe ao relento, expostas à desnutrição, pessoas que perambulem pela rua; que não garanta acesso a Justiça, à previdência social, ao ensino fundamental [...]. Em suma, somente acima do paradigma das necessidades básicas, cabe ao Legislativo, Executivo e à sociedade civil definirem a reserva do possível". 9 O artigo 4º estabelece a postura do Brasil frente à ordem internacional, para a qual prevalecem os direitos humanos (inciso II). A interpretação constitucional não está restrita à gramatical, mas inclui também a histórica, a do momento legislativo; nesse sentido, necessário considerar que alguns dos direitos constitucionais não são apenas de ordem constitucional, mas o são, também, de natureza humana e/ou internacional, o que é de extrema importância para o desenvolvimento desse tema, posto que, quando se fala em medicamentos, remete-se às Organizações como ONU, OEA, OMC e ainda às multinacionais que dominam esse mercado. Por sua vez, tem-se a saúde detalhada no artigo 196, do Título VIII - Da Ordem Social, em que este dispositivo operacionaliza o direito à saúde indicado no artigo 6º. Do texto depreende-se que a saúde se condiciona às políticas sociais e econômicas e da sua promoção, proteção e recuperação pelo Estado. O artigo 196 e seguintes demonstram a importância maior que possui a saúde diante de sua necessidade para a consecução de outros direitos. Por esse motivo a necessidade de ser ela protegida de forma prioritariamente preventiva. Mas, em decorrência do artigo 6º, quando requerida, deve ser prestada imediatamente. Independentemente de normas programáticas, necessário reconhecer que o § 1º do artigo 5º não pode ser ignorado ou reduzido diante de argumentos outros como a questão orçamentária, tendo em vista o fato de que os direitos fundamentais possuem, relativamente a outras normas, maior aplicabilidade e eficácia, diante de sua relevância ao sistema normativo. Isto é, aplica-se ao direito à saúde o regime jurídico dos direitos fundamentais 9. 9 SILVA, José Afonso apud CANOTILHO, J. J. Gomes. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p. 152: "[...] Ainda aqui a caracterização material de um direito fundamental não tolera esta inversão de planos: os direitos à educação, saúde e assistência não deixam de ser direitos subjectivos pelo facto de não serem criadas as condições materiais e institucionais necessárias à fruição desses direitos". 10 Dentro dessa proteção preventiva por parte do Estado, cabe ao Ministério Público, conforme o artigo 129, II, promover a proteção dos serviços de relevância pública, como o é o acesso a medicamentos. Cabe a este substituir-se à sociedade na busca do respeito ao acesso a medicamentos, visto que se trata de um direito fundamental, do tipo social, logo, além de estar disponível à sociedade, deve também ser exercido preventivamente, de forma solidária, pelos entes estatais. Com a Constituição, criou-se o Sistema Único de Saúde, que deve primar pela saúde preventiva e pelo seu fornecimento universal. Da leitura dos artigos 196 a 200, todos da Constituição Federal, têm-se a enumeração, não taxativa, das atividades do Estado frente à saúde e percebe-se que são condutas a serem executadas no tempo com o emprego de orçamento progressivo e solidário entre os entes estatais. Outro não poderia ser o entendimento analisando-se sistematicamente o artigo 170 do mesmo diploma legal, o qual se encontra no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira e se refere aos princípios gerais da atividade econômica - finalidade de assegurar existência digna, consoante os ditames da justiça social. Dentro dessa contextualização, o artigo 200 estabelece a participação do Estado junto à ordem econômica, pelo Sistema Único de Saúde, na produção de medicamentos e incremento, em sua área de atuação estatal, do desenvolvimento científico e tecnológico. Mesmo diante de um absoluto planejamento e controle da atuação preventiva, que é uma situação ideal, cabe ao Estado, para afastar eventualidades, em decorrência da globalização, participar da produção de medicamentos que sejam necessários ao país ou a uma região determinada. Principalmente quando a doença é típica de países em desenvolvimento ou de menor desenvolvimento relativo. Necessário que este se utilize do 11 conhecimento tecnológico e científico para a fabricação de medicamentos, sendo importante o uso de orçamento de forma progressiva dentro de um critério temporal. Ou seja, encontra-se na atuação preventiva a atuação orçamentária de forma progressiva. Sobre esse entendimento é que se deve aplicar o conceito de interesse à saúde pública analisado na ordem internacional junto ao TRIPS. Novamente é na atuação preventiva que podem ser acionados os argumentos orçamentários e temporais, mesmo porque, sem a devida organização desses elementos, impossível o trato preventivo do acesso a medicamentos. Imagine-se o caso de expiração do prazo de exclusividade de uma patente farmacêutica. É impossível ao Estado interessado e necessitado utilizar-se da flexibilidade legal para a produção de genéricos, por exemplo, diante de sua incapacidade orçamentária e tecnológica. Por outro lado, a justificativa orçamentária não é condizente diante da constatação de que todos os direitos custam, ou seja, possuem valor pecuniário, e não apenas os direitos sociais. Aliás, os direitos individuais demandam custo para a sua consecução. Não há prestação de direito sem custo; o pagamento de tributos é o grande exemplo de que não existem direitos sem custo. Da análise constitucional percebe-se a necessária conjugação dos dispositivos, bem como o reconhecimento da atuação preventiva estatal, não apenas no fornecimento de medicamentos, mas também na interferência da ordem econômica voltada ao desenvolvimento. Para a realização dos direitos humanos propugnados pela ONU, pela OEA e pela OMC, necessário que o Brasil tenha condições de se desenvolver de forma sustentável e progressiva. Esse direito humano é propulsor de 12 outros direitos humanos, assim corresponde a elemento essencial para o exercício da vida digna 10. 2. PROTEÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A proteção infraconstitucional tem como parâmetro a Constituição Federal, tanto é verdade que o intérprete deve criar e analisar a norma infraconstitucional segundo a Constituição. Esta é referencial para elaboração normativa e funciona também como parâmetro interpretativo. A interpretação conforme a Constituição corresponde a não apenas conhecer a norma de per si, mas também conhecer os seus fundamentos e objetivos fundamentais. Em sendo assim, normas que busquem restringir o acesso a medicamentos, seja por meio de leis que estabeleçam os remédios que poderão ser acessados junto ao Sistema Único de Saúde, seja pela imposição de remédios diferentemente do que receitado pelo profissional médico ou mesmo a ausência do medicamento por conta do custo ou da inacessibilidade, são todas inconstitucionais, eis que afrontam, dentre outros, o artigo 6º da Constituição. A falta de remédios em postos de entrega à comunidade por motivos diversos, como a burocracia administrativa, também não é admitida, uma vez que se trata do fornecimento de um serviço que é fundamental e, então, deve ser prestado imediatamente pelo Estado ao tomar conhecimento da situação ou, minimamente, dentro de um prazo razoável para o seu fornecimento. 10 LINHARES, Paulo Afonso. Direitos fundamentais e qualidade de vida. São Paulo: Iglu, 2002. p. 144: "A qualidade de vida é uma categoria suficientemente ampla para abranger todos os direitos fundamentais da terceira geração já identificados e, quiçá, muito dos que nem sequer ainda foram plenamente caracterizados". 13 A preocupação legislativa com o acesso a medicamentos data de antes de 1988. Entre 25 de junho de 1971 e 1997, vigorou o Decreto 68.806, responsável pela aquisição e distribuição de medicamentos para a sociedade de forma centralizada. Em decorrência das políticas de municipalização, essa sistemática foi abolida, restando a situação ser administrada pelo SUS. O Sistema Único de Saúde inaugurado pela Constituição fomentou a elaboração de leis infraconstitucionais como a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual regulamenta o SUS, que trabalha com a Constituição para a concretização dos princípios constitucionais relacionados à saúde. A lei, ao regulamentar a saúde, o faz frente a todos os níveis políticos (municipal, distrital, estadual e federal) e à iniciativa privada. Nas mesmas diretrizes da Constituição, estabelece no artigo 2º: "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Essa norma estabelece o pleno exercício da saúde como sendo de eficácia imediata e integral. A leitura de seus dispositivos demonstra que não corresponde a saúde apenas a uma determinada prestação decorrente da existência de doença, mas sim, à interação com fatores determinantes e condicionantes como alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer, acesso a bens e serviços essenciais e bem-estar físico, mental e social. As diretrizes para a operacionalização do SUS, inclusive para o acesso a medicamentos, ocorrem por meio das normas operacionais básicas; estas estabelecem atividades voltadas para assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica. 14 Normalmente, quando se fala em medicamentos, o raciocínio não é voltado para a sua produção nacional ou em técnicas voltadas para a ampliação do acesso ou para a redução dos preços, mas sim, a medidas para a sua aquisição, importação e fiscalização. Essa atitude demonstra a omissão estatal frente à atuação preventiva. É com o Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seus artigos 4º e 6º, que se estabelece, uma vez mais, a saúde como um direito social, portanto, subjetivo, que, em conformidade com o artigo 170, V, da Constituição, deve receber a proteção também da esfera protetiva do consumidor. O artigo 4º encontra-se no capítulo da Política Nacional de Relações de Consumo, do qual se depreende uma primeira característica: atuação estatal preventiva, por isso conhecida como programática, a qual deve respeitar o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, à saúde e à segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida. O artigo 6º destaca que, dentre outros direitos básicos (sinônimo de fundamentais), o consumidor tem direito à proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Relevante observar que o Código de Defesa do Consumidor foi elaborado acompanhando as orientações constitucionais, restando ao conjunto de normas ser interpretado consoante a Constituição, deixando questões orçamentárias para a esfera competente, que é a esfera política. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 17, de 03 de março de 1995, estabelece, em nome do acesso a medicamentos e considerando as 15 resoluções acordadas no âmbito do Mercosul, que é necessária a permanente inspeção nas indústrias farmacêuticas e farmoquímicas. Em 30 de outubro de 1998, tem-se a publicação da Portaria nº 3.916, que aprova a Política Nacional de Medicamentos para a indicação de rumos e estratégias concernentes aos medicamentos. Seus objetivos e prioridades são a adoção da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), regulamentação sanitária de medicamentos, reorientação da assistência farmacêutica, promoção do uso racional de medicamentos, desenvolvimento científico e tecnológico, promoção da produção de medicamentos, garantia da segurança, da eficácia e da qualidade dos medicamentos e desenvolvimento e capacitação de recursos humanos. A RENAME, em 1998, foi atualizada quanto aos seus objetivos. Tamanha a importância dos genéricos que, em 1999, a RENAME emite lista com a denominação destes. Observe-se que o próprio governo estabelece a necessidade, dentre outras medidas, da fabricação de medicamentos, principalmente por meio dos laboratórios oficiais. Fabricação esta que deve obedecer à essencialidade. Quanto à caracterização do conceito de medicamento essencial (ou necessário), há decisão judicial, que define como sendo aqueles comprovadamente essenciais para o paciente, seja no combate à doença, seja em sua estabilização. Essa discussão nasce quando o ente político alega que o medicamento solicitado não corresponde a medicamento essencial ao tratamento, existindo outros medicamentos como alternativas. Inclusive, as decisões que fundamentam a negativa do acesso a referidos medicamentos, por vezes, ignoram pareceres médicos. Em que pese o entendimento político, considera-se essencial o medicamento quando necessário para o indivíduo, ou seja, a essencialidade não deve ser auferida pelo ente político como forma de restringir o acesso a outros medicamentos. 16 Em assim agindo, estará o ente atuando em desconformidade com os direitos fundamentais. Novamente necessário indicar que a função do Poder Judiciário não é a valoração de direitos, mas a interpretação e aplicação da norma 11. A autoridade para declarar quais são os medicamentos necessários é o médico ou um conjunto de médicos, não um parecer administrativo neste sentido. Em outra esfera de atuação tem-se a Agência de Vigilância Sanitária, criada em 26 de janeiro de 1999, por meio da Lei nº 9.782, para proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços, participando da construção de seu acesso, correspondendo a agente da transformação do sistema descentralizado de vigilância sanitária em uma rede, ocupando um espaço diferenciado e legitimado pela população, como reguladora e promotora do bem-estar social. Dentre suas competências, tem-se a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Exerce o controle e a fiscalização sanitária de medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias. Os medicamentos, quando importados, para serem comercializados no Brasil, também devem passar por procedimento administrativo junto à Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA. 11 "Mandado de Segurança. Fornecimento de Medicamentos. Prescrição Médica. Direito Líquido e Certo. Comprovação de Hipossuficiência. Desnecessidade. Princípio Constitucional da Isonomia. 1 - É dever do Estado garantir a assistência à saúde dos cidadãos, constituindo-se em prova válida do direito líquido e certo do impetrante, em substituição, para ensejar a ação mandamental, a prescrição do medicamento por profissional médico de idoneidade não questionada. Essa obrigação abrange a todos os cidadãos com destaque para o princípio da isonomia que rege o nosso texto constitucional. 2 - A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados e Municípios, a garantia fundamental assegurando ao cidadão o direito à vida e à saúde, configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde do substituído. Evidenciado o direito do impetrante, em substituição, reconhecido na decisão submetida ao duplo grau, há que ser improvida a remessa. Remessa conhecida e improvida." Duplo Grau de Jurisdição nº 12.4965/195 - 200601271496- TJGO. 17 Para que um medicamento seja produzido no Brasil, necessário que a empresa esteja legalmente constituída e obedeça ao Regulamento Técnico das Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos. A ANVISA emite certificado por linha de produção de medicamento, ou seja, às empresas que não tenham orçamento suficiente para a produção de vários medicamentos recomenda-se a especialização, mesmo para a facilitação da emissão do certificado. Com o certificado, pode a empresa produzir o medicamento, o qual apenas terá direito à comercialização com o registro junto à ANVISA. Poucos são os medicamentos produzidos pelo Estado brasileiro, uma grande porcentagem das necessidades é preenchida pela aquisição, a qual deve cumprir com as regras do processo de licitação. Necessário se faz o processo de licitação para que os princípios da legalidade e dos atos vinculados sejam respeitados, em conformidade com o artigo 37 da Constituição. Cabe ressaltar que todos os remédios que se façam necessários para a realização do direito à saúde, além daqueles constantes da RENAME, como os de alta complexidade ou os de alto valor, podem ser excluídos do processo administrativo de licitação, desde que existam justificativas. Programaticamente, deve o Estado fazer uso das listagens emitidas pela OMS (essenciais, complexidade e alto custo) para poder administrar as necessidades nacionais e regionais, como para a assistência farmacêutica básica (infanto-juvenil) e medicamentos estratégicos (antirretrovirais, diabetes e controle de endemias). Para tal, necessário que os usuários sejam cadastrados junto às secretarias de saúde para um melhor atendimento programado. 18 Analisando-se o custo de aquisição desses medicamentos, ainda que por licitação, tem-se, uma vez mais, a necessidade da realização não apenas de políticas voltadas para o acesso a medicamentos, mas também voltadas para o desenvolvimento da indústria farmacêutica nacional, mesmo que por meio de parcerias estatais e empresariais. Uma política voltada para a redução e administração do custo da aquisição de medicamentos foi instituída pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, órgão interministerial composto pelos Ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e do Desenvolvimento e pela Casa Civil. A Câmara tem duas instâncias decisórias, o Conselho de Ministros e o Comitê Técnico Executivo. Sua secretaria executiva é exercida pela ANVISA, de acordo com a Lei nº 10.742/2003. Uma das competências da Câmara, conforme inciso VII do artigo 2º, é o acesso a medicamentos: "sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos". Os medicamentos sob regime de regulação de preços só podem sofrer reajuste anual, dentro dos limites estabelecidos pela Câmara; os medicamentos novos e novas apresentações no mercado precisam ter o seu preço aprovado pela Câmara, antes de sua comercialização, segundo a Resolução CMED nº 2/2004. Uma outra medida para o controle de preços e/ou redução dos mesmos é a Farmácia Popular, que cria subvenção para a compra de medicamentos da rede privada. Essa medida, em que pese ainda as poucas unidades, reduz em até cinquenta por cento o preço dos medicamentos, desde que o cidadão esteja munido de receita médica. Tem-se, recentemente, a venda fracionada de medicamentos em obediência ao Decreto 5.348, de 20 de janeiro de 2005, visando à melhoria do acesso e à redução do custo para a sociedade. 19 Em que pese a Constituição ser de 1988, a legislação infraconstitucional é recente; na realidade tem menos de cinco anos, ao menos quanto à apresentação de soluções legislativas aos problemas do acesso a medicamentos. Ainda assim, as soluções são pontuais, não alcançando a sustentabilidade, em virtude da falta de projetos progressivos junto à esfera preventiva, conjugada com o desenvolvimento. 2.1. Patente de Medicamentos O tema patentes de medicamentos vem se tornando cada vez mais frequente nos diferentes meios de comunicação, seja porque representantes do setor saúde (governos, ONGs, profissionais de saúde) expressam a dificuldade de se garantir o acesso a alguns tipos de medicamentos essenciais -, seja porque representantes de empresas farmacêuticas multinacionais alegam que, sem as patentes, elas não desenvolverão novos produtos que poderão salvar vidas no futuro. A indústria farmacêutica alega que os preços são para financiar os custos com a pesquisa e o desenvolvimento de novos medicamentos. Mas a solução é mais simples do que parece. Desde a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da assinatura do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS em sua sigla em inglês ou Acordo ADPIC), muitos problemas relativos à concessão de patentes de medicamentos se tornaram evidentes em diferentes partes do mundo. A resolução prevê a produção nacional de genéricos ou a importação de medicamentos de quem produz a preços mais baratos. As patentes ainda dificultam a produção de versões genéricas e reduzem a possibilidade aos governos de permitirem o licenciamento obrigatório e importações paralelas 20 de produtos farmacêuticos. O principal instrumento para tanto é a licença compulsória, ou, na expressão popular, "quebra de patentes". Diz a OMC: quando a saúde da população estiver ameaçada, os governos devem fazer a licença compulsória e autorizar os laboratórios nacionais a produzirem medicamentos com baixo custo. Pela legislação brasileira, isso pode ser feito por um simples ato do Ministro da Saúde. A saúde é um bem a ser protegido, é uma questão de direito humano. O governo não pode titubear e protelar a decisão, sob pena de ser responsável por colocar a vida da população em risco. A indústria farmacêutica deve ter uma atitude mais ética, reduzir margens de lucro e criar processos de transferência de tecnologia para os países pobres. 2.2. Proteção à Propriedade Industrial e Intelectual Com fundamento nessa construção internacional, tem-se, no Brasil, o Alvará de 1º de abril de 1808. Esse primeiro ato legislativo liberou as indústrias de todas as restrições a que até então estiveram sujeitas. É óbvio que o Brasil, à época, não tinha condições de concorrer com os produtos que eram importados da Europa, aliás, esse foi o grande objetivo para a liberação do mercado nacional, ou seja, novo mercado consumidor aos europeus. Assim, necessária a criação de um sistema de proteção da indústria nacional para estrangeira, bem como que esta proteger pudesse os seus concorrer com inventos dos a indústria interesses e capacidades de outras empresas e/ou países. É nessa conjuntura que surge o Alvará de 28 de janeiro de 1809, o qual estabelecia proteção não apenas à propriedade, mas especificamente à propriedade industrial. 21 Referido alvará continha os fundamentos da proteção legal das invenções, como instrumento de promoção do progresso das indústrias, o requisito da novidade e da realidade do invento, o caráter de privilégio, o prazo limitado para a sua concessão, a obrigatoriedade de ser publicada a invenção e o fundo do privilégio para livre gozo da coletividade. Mesmo que não fosse, na realidade, o objetivo da Corte, com esse ato normativo, desde aquela época, tem-se o inter-relacionamento da propriedade industrial, da qual a patente farmacêutica é espécie, com outros direitos que necessariamente são conjugados. Então, o conceito de propriedade, como gênero, ou propriedade industrial, sempre esteve atrelado a interesses sociais. Não corresponde, portanto, à inovação o entendimento da função social da propriedade, mas tão-somente à revalorização de conceito preexistente. Isso demonstra que o direito da propriedade intelectual, assim como o dos direitos humanos, passa por uma releitura representada pela propriedade, como direito individual, no sistema constitucional nacional, tendo relevância absoluta sobre diversos outros direitos, o que acarreta a importância de uma proteção individual para a esfera social. No transcorrer, percebe-se a importância para a sociedade nacional de os produtos serem criados localmente, seja pelo preço ao consumidor, seja pelo incremento da indústria nacional e, automaticamente, o seu desenvolvimento. Surge, assim, o Alvará de 15 de julho de 1809, que cria a Sociedade de Encorajamento à Indústria e à Mecânica por meio de recompensas pecuniárias. Até então já tinha a propriedade industrial um prazo para uso exclusivo, mas também uma compensação em espécie ao setor da indústria e mecânica que desenvolvesse soluções setoriais nacionalmente. 22 A Constituição de 1988 mantém a proteção até então concedida, inclusive com a condicionante do cumprimento da função social, mas com as diretrizes de uma constituição tipicamente social ou cidadã e sob a influência da construção internacional. Os incisos XXII, XXIII e XXIV do artigo 5º estabelecem que é garantido o direito de propriedade, condicionado à função social, em que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização, nos casos em que a função social for desrespeitada. Esse direito está consubstanciado no uso, fruição, disposição do bem, cujo direito pode ser oponível a todos. O artigo 5º compõe o Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, portanto, a disciplina da propriedade é alcançada pelo parágrafo 1º, o qual determina que esses direitos têm aplicação imediata. Isso quer dizer que o direito de propriedade deve ser garantido de forma preventiva e judicial. Programas e orçamento devem ser destinados ao tema, entretanto sob o enfoque preventivo, no sentido de que apenas a função social condiciona o direito de propriedade. Existe a inter-relação da propriedade com a ordem econômica, mesmo porque corresponde ela a um dos elementos para a consecução do desenvolvimento sustentável. É por isso que o artigo 170, no inciso II, estabelece que a busca da dignidade e da justiça social deverá observar a propriedade privada. Desse modo, fica claro que o único limitador ao direito de propriedade é o cumprimento da função social. O artigo 218 estabelece a necessária importância do desenvolvimento da ciência e da tecnologia, as quais são indissociáveis da concepção de propriedade intelectual. 23 O parágrafo 4º estabelece, em decorrência dessa relevância ao desenvolvimento, que: a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculado do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. A Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a atribuição de executar as normas que regulam a propriedade industrial. Como consequência, em 1971, instituiu-se o Código de Propriedade Industrial pela Lei nº 5.772, que foi revogado pela Lei nº 9.279/1996, com alterações da Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001. Deve ser oferecido maior destaque à Lei nº 9.279/1996. No artigo 2º, o legislador faz a relação da propriedade industrial com o seu interesse social e para com o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, justificando assim o porquê da proteção legislativa. A partir da Seção III, tem-se a licença compulsória, a qual poderá ser concedida em caso de prova do abuso de poder econômico, por via administrativa ou judicial, em virtude de emergência nacional ou interesse social. A competência, na esfera administrativa, para processar e decidir sobre o pedido e a contestação de licença compulsória, é do INPI, que tem sessenta dias para posicionar-se sobre o caso. Em 1997, compondo a esfera de atuação administrativa junto com o INPI, é definido o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e criada a ANVISA, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 3.029/99. De absoluta importância é a incorporação de dois tratados que versam sobre o direito de propriedade intelectual: Decreto nº 75.572, de 08 de abril de 1975, que promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial; e o Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulga o 24 Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). Essa incorporação legislativa indica o exercício nacional de proteção, o qual está em consonância com o princípio da progressividade. Na sequência da construção infraconstitucional e voltada para a realização do social, tem-se a legislação sobre anuência prévia (Medida Provisória nº 2.006/1999, convertida na Lei nº 10.196/2001), a qual é executada pela ANVISA pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, artigo 73-A. Os dispositivos referentes ao interesse da defesa nacional e à retribuição devida a pesquisadores de instituições públicas pela exploração de patentes farmacêuticas foram regulamentados pelo Decreto nº 2.553/1998. Da mesma forma, o Decreto nº 3.201/1999 dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença obrigatória nos casos de emergência nacional e de interesse público. Essa norma foi alterada pelo Decreto nº 4.830/2003, que estabelece mudanças para a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público. Mudanças que privilegiam os interesses da sociedade frente aos benefícios que podem ser alcançados com a licença compulsória. Observe-se que o conceito de interesse público deve ser estabelecido em conformidade com a Constituição. Da presente construção legislativa, tem-se que o cumprimento e o monitoramento do sistema de proteção da propriedade e dos interesses sociais, pela esfera infraconstitucional, são realizados, de forma complementar, pela esfera administrativa, por meio do INPI e da ANVISA; por último, em sendo necessário, pelo Poder Judiciário. Ao INPI compete a análise da existência de elementos necessários para a concessão da patente farmacêutica, enquanto para a ANVISA compete a proteção da saúde pública por meio dos direitos da propriedade intelectual, inclusive com conhecimento das flexibilidades existentes no TRIPS e na Declaração de Doha. 25 Constata-se a enorme importância da esfera administrativa - INPI e ANVISA - para o tema acesso a medicamentos, proteção da inovação e, consequentemente, para o desenvolvimento. Importância esta que deve materializar-se por meio de um processo célere, qualificado e protetivo dos direitos humanos, conforme, inclusive, determinação constitucional, eis que a celeridade se relaciona às duas esferas processuais - administrativa e judicial. A celeridade é devida diante da importância e complexidade do tema, o qual envolve também o desenvolvimento tecnocientífico nacional. O artigo 229, alínea c, da Lei nº 10.196, indica a relação harmônica que deve existir entre o INPI e a ANVISA. Para que a conjugação desses órgãos seja realmente voltada para a finalidade pública, necessário que sejam céleres, em consonância, inclusive, com o artigo 5º da Constituição. Mesmo porque a análise da ANVISA é prévia à possível concessão da patente farmacêutica pelo INPI. A celeridade é importante para o acesso a medicamentos e para a proteção do titular da invenção. 3. O USO DAS FLEXIBILIDADES DA ORDEM INTERNACIONAL PELA ORDEM JURÍDICA NACIONAL O TRIPS, como um dos anexos da OMC, compõe o regime internacional de proteção ao direito das patentes farmacêuticas, já que estabelece um conjunto de regras e flexibilidades como parâmetros mínimos para a atuação estatal. Mesmo que o objetivo seja a proteção do direito da propriedade intelectual sobre o invento, necessária a harmonia dessa proteção com dispositivos relacionados aos direitos humanos, como o acesso 26 a medicamentos 12. Em decorrência, têm-se flexibilidades ou exceções às regras para a salvaguarda da saúde. As flexibilidades do TRIPS não são suficientes para o acesso a medicamentos, correspondem apenas aos meios de salvaguardar o tema frente ao sistema mais importante de proteção ao direito da propriedade intelectual, conjuntamente com a OMPI. Oferece-se maior relevância ao TRIPS porque nele faz-se a relação do direito humano ao acesso a medicamentos com temas relacionados ao comércio, ou seja, a um ativo econômico. Ocorre que não bastam as flexibilidades estarem estabelecidas no TRIPS, necessário que sejam incorporadas pelo ordenamento jurídico nacional e efetivamente colocadas em prática. Percebe-se que os países em desenvolvimento e os de menor desenvolvimento relativo possuem uma desvantagem programática, orçamentária, temporal e científica/tecnológica. Dessa forma, mesmo que esses países adotem a postura de efetivar as flexibilidades do TRIPS, não alcançam a plenitude, eis que lhes falta desenvolvimento em pesquisa para a eficácia daquelas medidas. No Brasil, além da questão da competência para produção, têm-se as controvérsias sobre a atuação do INPI e da ANVISA. 4. POLÍTICA PÚBLICA A justificativa da existência da esfera política é exatamente cumprir com o bem público, e esta atividade é exercida primordialmente por meio do Direito. Todas as definições que se apresentem sobre bem público conterão, 12 O artigo 8º, que define os princípios do Acordo TRIPS, estabelece que os países membros da OMC: "podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e a nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de vital importância para o seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto no Acordo". 27 direta ou indiretamente, a realização ou a satisfação do interesse social, visto que se trata de uma democracia. Ocorre que a sociedade não pode ficar à mercê da vontade momentânea dos representantes políticos, necessário que o conceito de bem comum esteja preestabelecido ou, minimamente, as suas diretrizes. Nesse ponto, cabe lembrar que, como está expresso no art. 196 da Constituição Federal, o direito à saúde será garantido mediante políticas sociais e econômicas. Ou seja, a própria Constituição reconhece que para garantir a saúde é preciso muito mais que acesso a serviços. Faz-se necessário dispor de políticas que possibilitem aos indivíduos a moradia adequada, saneamento básico, emprego, renda, lazer e educação. Considerando que a escassez de recursos é fato, verifica-se que não é possível prescindir das políticas quando o objetivo é garantir a observância aos princípios de universalidade, integralidade, igualdade e equidade no acesso aos serviços de saúde. Pode-se argumentar que os recursos da saúde não são suficientes e que é preciso aumentar o aporte financeiro para o setor. Aumentar os recursos para a saúde pode significar ter que gastar menos em outras áreas, como educação, habitação, políticas de geração de emprego, de redistribuição da renda, entre outras. A questão que se coloca com frequência e que constitui um equívoco é de que a negativa de fornecimento de determinado produto farmacêutico significa a negativa do direito do cidadão à saúde. No Brasil, um novo medicamento é registrado quando a sua eficácia e segurança são comprovadas por meio da apresentação, pelo fabricante, dos resultados de ensaios clínicos realizados. Essa medida visa a garantir que os 28 medicamentos disponíveis são capazes de fazer o que se propõem e que sua ação não causará danos aos seres humanos. Além de justificativa técnica, quando analisada sob o ponto de vista de uma política nacional, a possibilidade de registro de vários produtos farmacêuticos para as mesmas indicações propõe-se a minimizar os possíveis efeitos de falhas de mercado, pela ampliação da oferta de alternativas terapêuticas semelhantes, reforçando a concorrência e, assim, a regulação dos preços. Tal medida não produtos ao sistema implica necessariamente público de saúde. a incorporação Quando um desses medicamento é incorporado ao SUS, o que acontece imediatamente é a massificação de seu uso; os seus potenciais usuários são milhões de brasileiros. Nessa perspectiva, a responsabilidade do Poder Público se amplifica. É preciso, sob os desígnios da Constituição Federal e das diretrizes do sistema, ofertar à população os medicamentos mais seguros (que sabidamente não provocam danos), eficazes (fazem o que se propõem a fazer), efetivos (fazem o que se propõem a fazer quando utilizados pelas pessoas em condições reais e não em grupos homogêneos que constituem os grupos de pessoas dos ensaios clínicos) e custos efetivos (entre as alternativas disponíveis, faz o que se propõe a fazer para as pessoas em condições reais, ao menor custo). Também é preciso considerar que o custo de sua incorporação deve ser suportado pela sociedade, frente à necessidade de atender ao conjunto de doenças que acometem a população brasileira como um todo. São esses os critérios que norteiam a decisão do SUS pela incorporação de um produto farmacêutico e é imprescindível que existam esses parâmetros, racionalizando o uso dessa ferramenta, tanto do ponto de vista da terapêutica quanto dos recursos públicos. Essa não é uma panaceia dos tempos de hoje. Esse processo decisório encontra amparo 29 nas recomendações da Organização Mundial da Saúde desde 1975, quando da publicação da primeira Lista Modelo de Medicamentos Essenciais. Nesse aspecto, o SUS trabalha com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que norteia a oferta de medicamentos para o tratamento dos principais problemas de saúde da população. Os medicamentos para tratamento das doenças mais raras constam na relação do Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional. Ainda, em matéria de acesso a medicamentos, impossível analisar o tema apenas sob o enfoque programático, orçamentário e temporário; necessária a análise sistêmica e social, visto que diretamente em contato com a vida e dignidade da pessoa humana. A definição do que seja comum para a sociedade é o que equivale à política pública. O comum para a sociedade corresponde àquilo que é essencial, é o mínimo; portanto, sua redução não condiz com a proteção do que seja comum a todos (na ordem internacional, corresponde aos direitos humanos, e na nacional, aos direitos fundamentais). Toda política nacional deve, direta ou indiretamente, estar voltada para o cumprimento dos direitos fundamentais, os quais são essenciais, comuns a todos da sociedade. Além de serem comuns, percebe-se, com o transcorrer do tempo, que a ausência ou omissão na prestação de um direito fundamental causa a falência de uma série de outros direitos. É por esse motivo que o conceito de política pública está irremediavelmente vinculado ao da democracia. O direito ao acesso a medicamentos relaciona-se com o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à fraternidade, à justiça social, à saúde e ao desenvolvimento sustentável. Essa relação entre os direitos deve ser valorada; contudo, não há a necessidade da dependência ao direito à vida para a concessão do medicamento. 30 A finalidade da execução do bem comum ou das políticas públicas é, diante do reconhecimento que se faz desde a Constituinte originária, promover o reequilíbrio social, ou seja, dentro do sistema jurídico, proteger, ainda que com base em tratamento legal para a desigualdade, as diferenças existentes. A política pública voltada para o acesso a medicamentos é exercício desse direito de forma preventiva (elaboração de normas, execução de atos políticos, de modo antecipado, dentro do desenvolvimento progressivo do orçamento e da capacidade tecnológica e científica) e incidental (relaciona-se ao Poder Judiciário). A atuação preventiva não é apenas a prática de atos na esfera nacional, mas também na ordem internacional (OMS, OMPI, OMC, Mercosul). Porém, importante ressaltar que os países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo promovam nacionalmente o desenvolvimento sustentável na esfera da tecnologia, da ciência e do orçamento para que, dentro de um lapso temporal, possam promover de forma mais célere e eficaz a realização do acesso a medicamentos. A presente observação faz-se necessária diante da constatação de que a Constituição não busca o acesso apenas aos medicamentos específicos, como os essenciais, mas a todos os medicamentos que se façam necessários. CONSIDERAÇÕES FINAIS Hoje, superou-se a fase de reconstrução, mas surge a necessidade de eficácia plena dos direitos humanos. Os direitos são necessários para que a sociedade não fique à mercê da vontade dos operadores políticos nem 31 mesmo da determinação de direitos pela força, seja pecuniária, seja moral, seja decorrente do poder natural. É nesse sentido que o primeiro direito fundamental é o de ter direitos. E para que alguém seja sujeito de direitos deve ser considerado cidadão de um determinado país para que, dessa forma, possa apresentar-se como titular dos direitos. O direito ao farmacêuticas são internacionais e acesso a direitos medicamentos inicialmente posteriormente o direito às declarados pelas organizações incorporados e pelos patentes diversos sistemas jurídicos nacionais, como o brasileiro. Especificamente, Fundamentais, o que no Brasil, lhes constam confere do aplicação complementar por parte de outros direitos que Título dos Direitos imediata e proteção surjam como plus à Constituição Federal, a exemplo dos firmados mediante tratados. Não cabe ao Estado ou ao Poder Judiciário acrescentar elementos condicionadores desses direitos, eis que representa esta prática afronta direta ao sistema constitucional e à construção internacional dos direitos humanos. Alguns setores usam uma suposta incompatibilidade entre o direito ao acesso a medicamentos e o direito às patentes farmacêuticas para não fornecerem ou reduzirem o fornecimento ou fornecerem condicionalmente esses direitos, em uma verdadeira atitude, muitas vezes, do Estado limitando o próprio Estado e contrariando, dessa forma, a ordem jurídica nacional, concomitantemente à sociedade democrática. Percebe-se que as incompatibilidades podem e devem ser superadas, mesmo porque o direito ao acesso a medicamentos é, naturalmente, de natureza pública e privada, ou seja, exigem a conjugação com o direito às patentes farmacêuticas, inclusive em favor do desenvolvimento sustentável, respeitando-se por óbvio a livre iniciativa. 32 O TRIPS equivale à proteção primordial da propriedade intelectual, mas de forma responsável frente aos interesses sociais dos países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo. Não compreende o TRIPS ou a OMC a solução para os problemas nacionais quanto ao acesso a medicamentos, eis que a solução é de ordem interna, contudo, buscam não se transformarem em interesses daqueles instrumentos contrários às necessidades e aos países. Além disso, apresentam-se como esfera complementar de apoio às políticas nacionais, complementares, e não fonte principal de solução da questão do acesso a medicamentos. No Brasil, por exemplo, as aquisições de medicamentos realizadas pelo Ministério da Saúde, em sua maioria, são provenientes de licitações internacionais, seguidas das licitações nacionais, e menos de 1% (um por cento) é adquirido por compra direta (sem licitação). É importante salientar que uma parcela do custo total das licitações nacionais refere-se a medicamentos adquiridos da rede de laboratórios oficiais produtores, que fornecem medicamentos por meio de convênios e contratos, por dispensa de licitação, de acordo com a lei de licitações vigente no país. Isso ocorre porque o acesso a medicamentos corresponde à exceção ao processo de licitação. Dessa forma, os Estados devem adotar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar inter alia igualdade de oportunidades para todos no acesso aos recursos básicos como saúde, por meio do acesso a medicamentos, e propriedade, mediante o direito às patentes farmacêuticas. 33 REFERÊNCIAS ARANGO, Rodolfo. Direitos fundamentais sociais, justiça constitucional e democracia. In: MELLO, Cláudio Ari (Coord.). Os desafios dos direitos sociais. Revista do Ministério Público, Porto Alegre: Livraria do Advogado, n. 56, set./dez. 2005. ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência: algumas dificuldades para efetivação dos direitos. In: SARMENTO, Daniel; IKAWA, Daniela; PIOVESAN, Flávia (Coord.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. ______; DAVID, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 11. ed. 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