1º CFC EM ESTRATÉGIAS DE
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL
EM EXECUÇÃO TRABALHISTA
ENAMAT – 02/09/2015
Cronologia da Pesquisa Patrimonial no TRT1
Fevereiro/2012
Resolução Administrativa nº 8/2012
Criação da Seção de Pesquisa Patrimonial
Vinculada à CAEP (Coordenadoria de Apoio à
Efetividade Processual)
CAEP = CONCILIAÇÃO + PESQUISA PATRIMONIAL +
CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES (Planos Especiais) +
PRECATÓRIOS
Agosto/2012
Processo Seletivo
Chefe da SECPEP
Janeiro/2013
Ato nº 12/2013
Consultas às bases CEG e RCPJ/RJ
Agosto/2013
Ato nº 143/2013
SIMBA centralizado na SECPEP
Cronologia
Fevereiro/2014
Ofício-Circular TRT-CAEP nº 0132/2014
Divulgação dos relatórios
Demanda duplica
Junho/2014
Resolução CSJT GP nº 138/2014
Criação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial
Agosto/2014
Resolução CSJT GP nº 140/2014
SIMBA
Demanda triplica
Dezembro/2014
Ato GP TRT1 nº 137/2014
Atendimento em ordem alternada de VTs
Suspensão das solicitações até 27/03/2015
Janeiro/2015
Resolução Administrativa nº 05/2015
Acesso ao SIMBA por Circunscrição
Cronologia
Abril/2015
Resolução Administrativa nº 18/2015
Acesso ao SIMBA diretamente pelos Magistrados
Julho/2015
Ato nº 75/2015
Regulamenta o envio de solicitações à SECPEP
Mínimo de 21 inscrições no BNDT
Atendimento na ordem decrescente de BNDT
Esgotamento das pesquisas básicas
JUCERJA
INFOJUD
RENAJUD
BACENJUD
CCS
PESQUISA
PATRIMONIAL
Pesquisa Patrimonial
Nos autos dos processos em que solicitada a pesquisa
patrimonial, não há execução forçada na SECPEP do TRT1.
Ato nº 75/2015: Regulamenta o envio de solicitações
Priorização das empresas com maior número de processos no Regional
Mínimo de 21 processos inscritos no BNDT
Estatísticas
284 pesquisas patrimoniais realizadas
613 solicitações de pesquisa pendentes
149 empresas com mais de 20 inscrições no BNDT
139 empresas com somente uma ou nenhuma inscrição no BNDT
Recursos humanos escassos
Mapeamento de Processos = 6 servidores
Até meados de 2014 = 2 servidores
Atualmente = 3 servidores
Aptos a realizar pesquisa patrimonial = 2 servidores
Pesquisa Patrimonial
Objetivo: indicar meios para prosseguimento da execução
Composição societária/acionária
Configuração de grupo econômico
Patrimônio das empresas e dos sócios
Relatório circunstanciado
Fatos apurados
Considerações jurisprudenciais pertinentes
Proposições ao Juízo da Execução
Resolução CSJT GP nº 138/2014, Art. 3º, § 1º
Quebra de Sigilo Fiscal
Ofício assinado pelo Juiz da VT à CAEP (malote digital ou mensageria)
PET e relatório protegidos por Segredo de Justiça
Relatórios acessíveis via Intranet somente para login de Magistrados
HIPÓTESES MAIS COMUNS
Desconsideração da personalidade jurídica
entidade sem fins lucrativos
sociedade anônima
empresa falida
inversa
Responsabilidade
sucessão de empresários
ex-sócios
sócio minoritário
espólio
Formação de grupo econômico
entidade sem fins lucrativos
sociedade anônima
Penhorabilidade
de fração ideal de imóvel
de bem indivisível
de bem de família
de veículo alienado fiduciariamente
Bloqueio on-line como medida cautelar
Poder geral de cautela (Cesar Zucatti – neste Curso)
ENUNCIADO – Juízes TRT1: “DEVEDOR DERIVADO. INTEGRAÇÃO À LIDE. NECESSIDADE
DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS EM CARÁTER CAUTELAR.
Não há nulidade processual na prática de ato de constrição de bens do devedor derivado, após
deferida sua integração à lide, desde que realizada cautelarmente, mesmo antes da citação”
Contraponto: Art. 68, III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho; Súmula nº 22 do TRT1.
Resolução CSJT GP nº 138/2014
“Art. 3º Os relatórios circunstanciados sobre a pesquisa patrimonial dos devedores contumazes, a que se refere
o inciso VII do Art. 2º, deverão ser disponibilizados, prioritariamente, por meio da intranet do Tribunal Regional,
para consultas futuras, evitando-se a repetição desnecessária das mesmas diligências.” (grifou-se)
§1º Dos relatórios deverão constar, também, referências ao estudo sobre as manobras utilizadas por devedores
para ocultação de patrimônio, as soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões para prevenção
de casos semelhantes.” (grifo acrescido)
Considerações Jurisprudenciais
CONSIDERANDO que o bloqueio de numerário via convênio Bacenjud consubstanciase em autêntica medida cautelar inominada que antecede a penhora. Nesse sentido,
lição de Manoel Antônio Teixeira Filho:
“Se pusermos à frente o fato de o bloqueio ser uma providência antecedente
ao ato formal da penhora, e que se destina, de maneira imediata, a assegurar a futura
satisfação dos direitos do credor, não teremos dificuldade em perceber o traço cautelar,
que assinala esse ato judicial. Cuida-se, pois, de medida cautelar inominada, derivante do
poder geral de cautela que o art. 798, do CPC, atribui aos magistrados em geral, e cuja
incidência não se restringe ao processo de execução, conforme possa fazer supor uma
interpretação equivocadamente restritiva do vocábulo lide, utilizado na redação dessa
norma legal. Estamos a asseverar, portanto, que: a) o poder geral de acautelamento pode
ser exercido, também, no terreno da execução; b) o bloqueio on line traduz medida cautelar
inominada, ainda que sui generis.” (Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr,
2005, 9 ed., p. 515).
CONSIDERANDO corolário de ser o bloqueio de numerário via Bacenjud espécie de
medida cautelar inominada, o ordenamento vigente permite sua determinação sem a
audiência dos litigantes, quando “houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação”,
conforme expressa redação do art. 797 do CPC;
Sugestão de Providências (Modelo – Relatório)
Com supedâneo no art. 3º, § 1º da Resolução CSJT GP nº
138/2014, observa-se a possibilidade de adoção de providências, com
aplicação adstrita ao entendimento do Juízo da Execução:
A adoção da norma prevista artigo 68, III da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na qual está
plasmada a Súmula nº 22 deste E. Regional, com a imediata citação pessoal
dos supracitados, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo
estabelecido no referido artigo in albis, que se proceda à penhora on-line das
contas bancárias de todos que integram o polo passivo. Ressalte-se que,
ante o fundado receio de perecimento do direito à percepção a rubricas
de natureza alimentar, a penhora on-line pode ser realizada antes da
formal citação, caso o Juízo da Execução entenda pelo cabimento da
constrição cautelar com base no poder geral de cautela estatuído no
artigo 798 do CPC.
MOTIVOS QUE TEM ENSEJADO MS
(tentando anular ou retificar
Relatório de Pesquisa)
1) Configuração de Grupo Econômico (Relatório
aponta mas não declara)
2) Quebra de sigilo (alerta às VTs)
3) Violação
consultivo)
ao
contraditório
(NPP
órgão
4) Sugestão indutiva (desconhecimento
Res.138/2014): uso de expressões mitigadas
da
PROPOSIÇÕES
1) Revisão da Res. CSJT 138/2014:
a) Permanência mínima bienal do Magistrado no
NPP (art. 6º);
b) Mudança no parágrafo 1º do art. 3º:
Texto atual:
Texto sugerido:
“(...)
sugestão
de
“Dos relatórios deverão
providências capazes de
constar
(...)
eventuais
conferir eficácia à execução
sugestões para prevenção
do devedor pesquisado,
de casos semelhantes”
com
adstrição
ao
entendimento do Juízo da
Execução”.
PROPOSIÇÕES
2) Curso de pesquisa patrimonial básica visando
capacitar servidores à utilização avançada das
ferramentas disponíveis a todo Juízo – JUCERJA,
INFOJUD, CCS e BACENJUD;
3) Fórum Nacional de Pesquisa Patrimonial:
envolver todos os TRTs, com participação de
servidores dos NPPs, Juízes e Desembargadores.
Frequência anual;
4)
Inserção da pesquisa patrimonial no programa
de Curso de Formação Inicial do novo magistrado.
OBRIGADO!
Contato
[email protected]
(21) 2380-6761
Francisco Montenegro
[email protected]
Andreia Espíndola
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