1º CFC EM ESTRATÉGIAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO TRABALHISTA ENAMAT – 02/09/2015 Cronologia da Pesquisa Patrimonial no TRT1 Fevereiro/2012 Resolução Administrativa nº 8/2012 Criação da Seção de Pesquisa Patrimonial Vinculada à CAEP (Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual) CAEP = CONCILIAÇÃO + PESQUISA PATRIMONIAL + CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES (Planos Especiais) + PRECATÓRIOS Agosto/2012 Processo Seletivo Chefe da SECPEP Janeiro/2013 Ato nº 12/2013 Consultas às bases CEG e RCPJ/RJ Agosto/2013 Ato nº 143/2013 SIMBA centralizado na SECPEP Cronologia Fevereiro/2014 Ofício-Circular TRT-CAEP nº 0132/2014 Divulgação dos relatórios Demanda duplica Junho/2014 Resolução CSJT GP nº 138/2014 Criação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial Agosto/2014 Resolução CSJT GP nº 140/2014 SIMBA Demanda triplica Dezembro/2014 Ato GP TRT1 nº 137/2014 Atendimento em ordem alternada de VTs Suspensão das solicitações até 27/03/2015 Janeiro/2015 Resolução Administrativa nº 05/2015 Acesso ao SIMBA por Circunscrição Cronologia Abril/2015 Resolução Administrativa nº 18/2015 Acesso ao SIMBA diretamente pelos Magistrados Julho/2015 Ato nº 75/2015 Regulamenta o envio de solicitações à SECPEP Mínimo de 21 inscrições no BNDT Atendimento na ordem decrescente de BNDT Esgotamento das pesquisas básicas JUCERJA INFOJUD RENAJUD BACENJUD CCS PESQUISA PATRIMONIAL Pesquisa Patrimonial Nos autos dos processos em que solicitada a pesquisa patrimonial, não há execução forçada na SECPEP do TRT1. Ato nº 75/2015: Regulamenta o envio de solicitações Priorização das empresas com maior número de processos no Regional Mínimo de 21 processos inscritos no BNDT Estatísticas 284 pesquisas patrimoniais realizadas 613 solicitações de pesquisa pendentes 149 empresas com mais de 20 inscrições no BNDT 139 empresas com somente uma ou nenhuma inscrição no BNDT Recursos humanos escassos Mapeamento de Processos = 6 servidores Até meados de 2014 = 2 servidores Atualmente = 3 servidores Aptos a realizar pesquisa patrimonial = 2 servidores Pesquisa Patrimonial Objetivo: indicar meios para prosseguimento da execução Composição societária/acionária Configuração de grupo econômico Patrimônio das empresas e dos sócios Relatório circunstanciado Fatos apurados Considerações jurisprudenciais pertinentes Proposições ao Juízo da Execução Resolução CSJT GP nº 138/2014, Art. 3º, § 1º Quebra de Sigilo Fiscal Ofício assinado pelo Juiz da VT à CAEP (malote digital ou mensageria) PET e relatório protegidos por Segredo de Justiça Relatórios acessíveis via Intranet somente para login de Magistrados HIPÓTESES MAIS COMUNS Desconsideração da personalidade jurídica entidade sem fins lucrativos sociedade anônima empresa falida inversa Responsabilidade sucessão de empresários ex-sócios sócio minoritário espólio Formação de grupo econômico entidade sem fins lucrativos sociedade anônima Penhorabilidade de fração ideal de imóvel de bem indivisível de bem de família de veículo alienado fiduciariamente Bloqueio on-line como medida cautelar Poder geral de cautela (Cesar Zucatti – neste Curso) ENUNCIADO – Juízes TRT1: “DEVEDOR DERIVADO. INTEGRAÇÃO À LIDE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS EM CARÁTER CAUTELAR. Não há nulidade processual na prática de ato de constrição de bens do devedor derivado, após deferida sua integração à lide, desde que realizada cautelarmente, mesmo antes da citação” Contraponto: Art. 68, III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Súmula nº 22 do TRT1. Resolução CSJT GP nº 138/2014 “Art. 3º Os relatórios circunstanciados sobre a pesquisa patrimonial dos devedores contumazes, a que se refere o inciso VII do Art. 2º, deverão ser disponibilizados, prioritariamente, por meio da intranet do Tribunal Regional, para consultas futuras, evitando-se a repetição desnecessária das mesmas diligências.” (grifou-se) §1º Dos relatórios deverão constar, também, referências ao estudo sobre as manobras utilizadas por devedores para ocultação de patrimônio, as soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões para prevenção de casos semelhantes.” (grifo acrescido) Considerações Jurisprudenciais CONSIDERANDO que o bloqueio de numerário via convênio Bacenjud consubstanciase em autêntica medida cautelar inominada que antecede a penhora. Nesse sentido, lição de Manoel Antônio Teixeira Filho: “Se pusermos à frente o fato de o bloqueio ser uma providência antecedente ao ato formal da penhora, e que se destina, de maneira imediata, a assegurar a futura satisfação dos direitos do credor, não teremos dificuldade em perceber o traço cautelar, que assinala esse ato judicial. Cuida-se, pois, de medida cautelar inominada, derivante do poder geral de cautela que o art. 798, do CPC, atribui aos magistrados em geral, e cuja incidência não se restringe ao processo de execução, conforme possa fazer supor uma interpretação equivocadamente restritiva do vocábulo lide, utilizado na redação dessa norma legal. Estamos a asseverar, portanto, que: a) o poder geral de acautelamento pode ser exercido, também, no terreno da execução; b) o bloqueio on line traduz medida cautelar inominada, ainda que sui generis.” (Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, 9 ed., p. 515). CONSIDERANDO corolário de ser o bloqueio de numerário via Bacenjud espécie de medida cautelar inominada, o ordenamento vigente permite sua determinação sem a audiência dos litigantes, quando “houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação”, conforme expressa redação do art. 797 do CPC; Sugestão de Providências (Modelo – Relatório) Com supedâneo no art. 3º, § 1º da Resolução CSJT GP nº 138/2014, observa-se a possibilidade de adoção de providências, com aplicação adstrita ao entendimento do Juízo da Execução: A adoção da norma prevista artigo 68, III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na qual está plasmada a Súmula nº 22 deste E. Regional, com a imediata citação pessoal dos supracitados, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo estabelecido no referido artigo in albis, que se proceda à penhora on-line das contas bancárias de todos que integram o polo passivo. Ressalte-se que, ante o fundado receio de perecimento do direito à percepção a rubricas de natureza alimentar, a penhora on-line pode ser realizada antes da formal citação, caso o Juízo da Execução entenda pelo cabimento da constrição cautelar com base no poder geral de cautela estatuído no artigo 798 do CPC. MOTIVOS QUE TEM ENSEJADO MS (tentando anular ou retificar Relatório de Pesquisa) 1) Configuração de Grupo Econômico (Relatório aponta mas não declara) 2) Quebra de sigilo (alerta às VTs) 3) Violação consultivo) ao contraditório (NPP órgão 4) Sugestão indutiva (desconhecimento Res.138/2014): uso de expressões mitigadas da PROPOSIÇÕES 1) Revisão da Res. CSJT 138/2014: a) Permanência mínima bienal do Magistrado no NPP (art. 6º); b) Mudança no parágrafo 1º do art. 3º: Texto atual: Texto sugerido: “(...) sugestão de “Dos relatórios deverão providências capazes de constar (...) eventuais conferir eficácia à execução sugestões para prevenção do devedor pesquisado, de casos semelhantes” com adstrição ao entendimento do Juízo da Execução”. PROPOSIÇÕES 2) Curso de pesquisa patrimonial básica visando capacitar servidores à utilização avançada das ferramentas disponíveis a todo Juízo – JUCERJA, INFOJUD, CCS e BACENJUD; 3) Fórum Nacional de Pesquisa Patrimonial: envolver todos os TRTs, com participação de servidores dos NPPs, Juízes e Desembargadores. Frequência anual; 4) Inserção da pesquisa patrimonial no programa de Curso de Formação Inicial do novo magistrado. OBRIGADO! Contato [email protected] (21) 2380-6761 Francisco Montenegro [email protected] Andreia Espíndola [email protected]