UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS – DSG
DIMAT – Divisão de Material
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( D.O.U. de 12/ 08/ 83 SEÇÃO I )
O Secr et ário- Geral Adj unt o do Depart am ent o Adm inist rat ivo do Ser viço Público - DASP,
t endo em vist a o dispost o no Decr et o N°. 75.657 de 24 de abril de 1975, usando da
com pet ência que lhe foi delegada at rav és da Port aria n°. 993 de 05 de agost o de 1981 e
considerando que:
a) dispõe a Lei n°. 4.320, de 17 de m ar ço de 1964, no parágrafo 2º de seu art igo 15 " para
efeit o de classificação de despesa, considera- se m at erial perm anent e o de duração
superior a dois anos" ;
b) o Decret o- lei n°. 200, de 25 de fever eiro de 1967, det erm ina " Art . 14 - o t rabalho
adm inist rat ivo será norm alizado m ediant e sim plificação de pr ocessos e supr essão de
cont r oles que se evidenciarem com o puram ent e form ais ou cuj o cust o sej a
evident em ent e superior ao risco" ;
c) alguns órgãos int egrant es do Sist em a de Serviços Gerais - SI SG j ulgam inadequado que
o nível de cont role dos m at eriais necessários a seu funcionam ent o sej a dit ado
exclusivam ent e pelo parâm et ro duração e, por ent enderem conflit ant es os disposit ivos
legais ret rot ranscrit os, v êm adot ando out r os crit érios para considerar o m at erial com o
perm anent e ou de consum o, o que lhes ocasiona t ranst ornos quando do j ulgam ent o de
suas cont as;
d) os aludidos m andam ent os legais, cogit ando de inst it ut os diversos de um lado, o cont r ole
do m at erial e, do out ro, o enquadram ent o do m at erial em perm anent e, para efeit o de
classificação de despesa podem coexist ir perfeit am ent e, desde que se harm onize a sua
aplicação, com o salient ou o Egr égio Tribunal de Cont as da União ( D.O.U. Seção I Part e
I , de 15 de out ubr o de 1976, pág. 13.769) : " A disposição do parágrafo 2º do art . 15 da
lei no. 4.320/ 64, plasm ada em sim ples est im at iva de duração é suficient em ent e elást ica
para com put ar, sem quebra de sua let ra, um a ex egese lógica e sist em át ica que
harm onize com o princípio em anado do art . 14 do Decret o- lei n°. 200/ 67" ;
e) o pr ogram a Nacional da Desbur ocr at ização ( Decr et o no. 83.740, de 18 de j ulho de
1979) obj et iva, dent r e out ras coisas, subst it uir, sem pre que prat icável, o cont r ole pr évio
pelo eficient e acom panham ent o de ex ecução e pelo r efor ço de fiscalização dirigida, para
a ident ificação e corr eção dos event uais desvios, fraudes e abusos" ;
f)
o
DASP, com o Órgão Cent ral do referido Sist em a, é " responsáv el pelo est udo,
for m ulação das diret rizes, orient ação, coordenação, super visão, cont r ole e fiscalização
específica dos assunt os r elat ivos a Serviços Gerais e das at ividades do Sist em a"
incum bindo- lhe " com observância das leis e r egulam ent os pert inent es" , expedir norm as
para disciplinar" esses assunt os e at ividades ( Decr et o n°. 75.657/ 75, r esolve:
1)
Baixar a pr esent e I nst rução Norm at iva ( I N) dest inada a orient ar os órgãos int egrant es
do Sist em a de Serviços Gerais - SI SG quant o a aplicação harm ônica dos preceit os
legais e a seguir m encionados.
2)
A designação com o perm anent e ou de consum o do m at erial necessário ao
funcionam ent o dos órgãos em apreço, cont inua obedecendo, enquant o out r os
parâm et ros não for em legalm ent e est abelecidos, ao crit ério de est im at iva da duração
( t em po de vida út il) fixado no parágrafo 2º do art igo 15 da lei n°. 4.320, de 17 de
m arço de 1964, e à explicação cont ida no Adendo 1 à Port aria no. 15, de 20 de j unho
de 1978, da Secr et aria de Orçam ent o e Finanças, da Secr et aria de Planej am ent o da
Presidência da República ( D.O.U. Seção I - Part e I , de 03 de j ulho de 1978) .
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3)
O cont r ole ex ercido sobre esse m at erial ( independent em ent e de sua designação com o
perm anent e ou de consum o) dev e ser suprim ido quando o cust o do cont role for
evident em ent e m aior que o risco da
perda do m at erial cont rolado, em est rit a
obediência à im posição do art igo 14, in fide, do Decret o- lei no. 200 de 25 de fev er eiro
de 1967.
3.1 Em lugar do cont r ole suprim ido, será, im ediat am ent e, adot ado out ro, com o por
ex em plo, o sim ples relacionam ent o do m at erial ( relação- carga) ou a assinat ura
de t erm os de responsabilidade ou a v erificação periódica das quant idades de
it ens requisit ados, confor m e a designação do m at erial, m as sem pre de m odo que
o cust o desse cont role sej a m enos oner oso que o cust o da perda do bem
cont r olado.
3.1.1
Da m esm a form a não deverá ser obj et o de invent ário, sindicância e/ ou
inquérit o, nos casos de ext ravio et c., o m at erial de pequeno valor
econôm ico ( excet uado aquele que por sua nat ur eza, com o arm as,
explosivos et c., exij a a t om ada dessas providências) , cuj o cont r ole, se
adot ados t ais procedim ent os se revelar de cust o superior ao do risco na
perda do bem .
3.2. O cont r ole or a exercido sobre obj et os de inegáv el, not ório, insofism áv el valor de
nat ureza art íst ica, cívica, cult ural, docum ent al, hist órica, não poderá ser
suprim ido, face à im possibilidade de cot ej ar esse valor int angível com o do risco,
para a Adm inist ração, na perda do m at erial.
Est a I nst rução ent rar á em vigor na dat a de sua publicação.
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Instrução Normativa Dasp 142/1983