1034 ATA DA 228ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ. Aos dezoito dias do mês de dezembro de 2008, às 15h, realizou-se, na Sede da Agência, a 228ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs. Fernando Antônio Brito Fialho – Diretor-Geral, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa – Diretor, Aristarte Gonçalves Leite Júnior – Procurador-Geral, e, como convidados, Ênio Soares Dias - Chefe de Gabinete, José Alex Botelho de Oliva – Superintendente de Navegação Interior, Rosa Amélia Ribeiro – Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio – Substituta, Giovanni Cavalcanti Paiva - Superintendente de Portos, Wilson Alves de Carvalho – Superintendente de Administração e Finanças. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: I) Processo nº 50305.001221/2008-12 – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ- CDP. - Fiscalização Portuária no Porto de Altamira. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; II) Processo nº 50300.001352/2006-70 – LUANOVA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. - Extinção da Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; III) Processo nº 50300.000464/2006-11 – SIMONE M. M. DOS SANTOS TRANSPORTES-ME. - Renúncia à Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IV) Processo nº 50300.001118/2008-12 – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP – Termo de Ajuste de Conduta-TAC. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; V) Processo nº 50301.001137/2008-21 – EMPRESA SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. Procedimento de Fiscalização – Suspensão temporária de PAC. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VI) Processo nº 50300.01027/2008-49 – TZT – ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA – EPP. - Aplicação de Multa. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VII) Processo nº 50300.001512/2006-81 – PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS S/A. - Autorização para início de operação na exploração do terminal privativo exclusivo para uso privativo. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; VIII) Processo nº 50300.000619/2003 – MINERAÇÃO BRASILEIRAS REUNIDAS – Renúncia do Termo de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IX) Processo nº 50305.001723/2008-35 – MC LOG S/A – LOGÍSTICA E TRANSPORTE-EBN. - Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; X) Processo nº 50301.000780/2008-37 – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRÁS – Termo de Ajuste de Conduta – Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XI) Processo nº 50300.001800-05 – WAGNER GOMES DE ALMEIDA-ME. - Abertura de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XII) Processo nº 50301.000958/2008-40 – ANTONIO CARLOS TRANSPORTES MARÍTIMOS – Abertura de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XIII) Processo nº 50300.000115/2003 – SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS – Renúncia parcial do Termo de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XIV) Processo nº 50303.001471/2008-64 – CUNHA TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA-ME. - Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XV) Processo nº 50301.000941/2008-92 – JB MARINE SERVICE LTDA. - Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XVI) Processo nº 50301.001392/2008-73 – ERIVAN NASCIMENTO DA SILVA (nome fantasia LAGOSTINE TRANSPORTES MARÍTIMO) - Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XVII) Processo nº 50302.001871/2008-80 – JOÃO ALFREDO MOURA ANDREOLI-ME. Outorga de Autorização. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XVIII) Processo nº 50300.000824/2008-39 – INTERCAN TERMINAIS DE CONTAINERES S/A – 1035 Termo de Ajuste de Conduta-TAC. - Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; XIX) Processo nº 50301.000245/2005 – FUGRO OCEANSATPEG S.A. - Aditamento do Termo e Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XX) Processo nº 50306.000435/2008-53 – TRANSPORTES CARINHOSO LTDA. - Plano Anual de Fiscalização 2008. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXI) Processo nº 50300.000735/2008-92 – COMPANHIA DOCAS DE SANTANACDSA. - Aprovação de proposta de reajuste de tarifas portuárias do Porto de Macapá-AP. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXII) Processo nº 50300.001269/2007-81 – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - Abertura de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXIII) Processo nº 50302.001717/2007-27 – PORTO DO RIO IGUAÇU TERMINAL FLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. - Procedimento de Fiscalização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXIV) Processo nº 50300.001883/2008-43 – GERDAU AÇOMINAS S.A. - Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXV) Processo nº 50300.001972/2007-90 – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – Abertura de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXVI) Processo nº 50304.000590/2008-90 – COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN. - Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXVII) Processo nº 50303.000700/2008-23 – ITAJAHY MULTIPORTO PRIVADO LTDA. Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXVIII) Processo nº 50300.001721/2008-96 – SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS-SPO - Plano Anual de Fiscalização Portuária 2009. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXIX) Processo nº 50301.001877/2008-67 – SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO. - Plano Anual de Fiscalização 2009. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXX) Processo nº 50300.001912/2008-58 – SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO INTERIOR – Plano Anual de Fiscalização 2009. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXI) Processo nº 50300.001315/2005-81 – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - Apuração de denúncias. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXII) Processo nº 50300.001634/2008-39 – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – CDI. Correção monetária dos capitais da Concessionária – 1992, 1993, 1994 e 1995. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXIII) Processo nº 50300.000862/2003 – SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 067-ANTAQ – Alteração de endereço. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXIV) Processo nº 50300.000069/2003 – RIO GRANDE MARÍTIMA LTDA – Comprovação de adequação à Norma de Outorga para operar na navegação de apoio portuário com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800HP – Aditamento do Termo de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXV) Processo nº 50305.000129/2008-27 – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP – Reconstituição da Comissão Especial – CE-PORT-008-08. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXVI) Processo nº 50300.000566/2008-91 – BUNGE ALIMENTOS S/A – Regularização de autorização de terminal no Porto de Rio Grande – Solicitação de celebração de TAC. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXVII) Processo nº 50303.000865/2008-03 – BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - Aplicação de Penalidade. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXVIII) Processo nº 50301.001062/2007-05 – MULTIPORTOS OPERADORA PORTUÁRIA S/A. - Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XXXIX) Processo nº 50301.001126/2007-60 – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – PORTO DE ITAGUAÍ. - Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XL) Processo nº 50301.001731/2008-11 – GRANINTER TRANSPORTES MARÍTIMOS DE GRANÉIS S.A. - Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLI) Processo nº 50300.001704/2008-59 – COMPANHIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA-COMAP. - Análise de Programa de 1036 Arrendamento de áreas e Instalações do Porto de Forno – Arraial do Cabo-RJ. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLII) Processo nº 50301.001692/2008-52 – INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA. - Outorga de Autorização – Aditamento do Termo de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLIII) Processo nº 50300.001477/2008-61 – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA PARAÍBA-CDPB. - Análise de Programa de Arrendamento de áreas e Instalações do Porto de Cabedelo. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLIVI) Processo nº 50300.001399/2007-14 – PORTO PONTAL DO PARANÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Procedimento de Fiscalização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLV) Processo nº 50300.001388/2007-34 – EMPRESA NAVEGAÇÃO E TURISMO BOM JESUS LTDA. - CE-PORT-139-07. - Apuração de supostas irregularidades. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLVI) Processo nº 50301.000167/2008-10 – THYSSENKRUP CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA – Emissão de Certificado de Liberação de Carga Prescrita. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLVII) Processo nº 50301.001694/2007-61 – MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA ME. - Pedido de Reconsideração. Emissão de Certificado de Liberação de Carga Prescrita. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLVIII) Processo nº 50300.000782/2008-36 – ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - SUAPE. Contrato de Arrendamento firmado com TEQUIMAR. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; XLIX) Processo nº 50300.001630/2007-70 – PORTO DE CHIBATÃO – Regularização do Termo de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; L) Ad Referendum - Processo nº 50300.001015/2005-00 – CSA – COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO – Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; LI) Ad Referendum - Processo nº 50301.001730/2008-77 – FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA. - Outorga de Autorização. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; LII) MEMO/Nº036-SAF, de 12/12/2008 – Indicações para CCT e substituição; LIII) MEMO/Nº037-SAF, de 16/12/2008–Designação de Superintendente-substituto; LIV) Minuta de Portaria/DG – Designar SAMUEL RAMOS DE CARVALHO CAVALCANTI, matrícula SIAPE nº 1516340, para substituir o Gerente de Portos Públicos durante o período de 05/01/2009 a 03/02/2009; LV) Minuta de Portaria/DG – Designar o Procurador Federal, HAROLDO RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR, SIAPE nº 0759006, para substituir o Procurador-Geral, da Procuradoria-Geral da ANTAQ, no período de 26/12/2008 a 05/01/2009; LVI) MEMO/Nº 002-CE-PORT-167/08, de 27/11/2008 – Pedido de Suspensão Temporária de PAC – CE-PORT-167/2008-DG – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.001469/2008-95; LVII) MEMO/Nº001/2008-CE-PORT-176-08, de 19/11/2008 – Recondução da Comissão Especial, CE-PORT-176/DG de 26/09/2008, por 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50305.001791/2008-85; LVIII) MEMO/Nº 002/2008-CE-PORT-180-08, de 02/12/2008 – Recondução da Comissão Especial, CE-PORT – 180/DG de 10/10/2008, por 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.001561/2008-85; LIX) MEMO/Nº 001/2008-CP-PORT-183-08, de 17/12/2008 – Solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 183/DG de 21/10/2008, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50301.001655/2008-44; LX) MEMO/Nº 001/2008-CPPORT-185/08, de 01/11/2008 – Solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 185/DG de 21/10/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50306.001702/2008-18; LXI) MEMO/Nº001/2008-CEPORT-186/08-DG, de 02/12/2008 - Solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 186/DG de 21/10/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50304.001685/2008-21; LXII) MEMO/Nº001/2008-CEPORT-191/08-DG, de 09/12/2008 - Solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 191/DG de 29/10/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50302.001748/2008-69; LXIII) MEMO/Nº003/2008-CE- 1037 PORT-201/08-DG, de 12/12/2008 - Solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 201/DG de 12/11/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.001792/2008-99; LXIV) MEMO/Nº 72/GAB, de 18/12/2008 - Indicação de dois servidores desta Agência, sendo um servidor da SNM e outro da SPO, para participarem da 35ª Sessão do Comitê FAL - Programa de Reuniões da Organização Marítima Internacional – CCA – IMO, com destino a Londres, Reino Unido, a ser realizada no período de 12 a 16 de janeiro de 2009; LXV) MEMO/Nº 70/2008GAB, de 17/12/2008 – Participação do Diretor-Geral, Fernando Fialho, do Gerente de Fiscalização da Navegação Interior, Luiz Eduardo da Silva Alves e do Gerente de Regulação Portuária, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, na Missão Brasil-Holanda, que acontecerá entre os dias 22 e 30 de janeiro de 2008; LXVI) MEMO/Nº104/2008-SPO, de 18/12/2008 – Determinar às Autoridades Portuárias prazo para encaminhamento de Programas de Arrendamento para inclusão no Plano Geral de Outorgas; LXVII) MEMO/Nº 131-AUD, de 10/12/2008 - Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT/2009. O Diretor-Geral iniciou os trabalhos passando a palavra ao Diretor Murillo Barbosa que apresentou o Processo nº 50305.001221/2008-12 da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, referente ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ - PAF 2008, realizado pela equipe de fiscalização da UARBL no Porto de Altamira-PA. O Relatorio de Fiscalização nº 009/2008-UARBL, à luz da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, apresentou uma série de recomendações e providências a serem tomadas pela CDP, muitas das quais permaneceram pendentes após a apresentação dos esclarecimentos pela Autoridade Portuária, conforme demonstrado pela Nota Técnica Nº 011/2008-UARBL, às fls. 310/313. A Gerência de Fiscalização Portuária ao examinar a matéria informou que não seriam configurados como portos organizados, e sim, instalações portuárias públicas de pequeno porte, para sugerir a não instauração de processo administrativo contencioso, no aguardo da edição de regulamentação específica, o que foi concordado pelo Superintendente de Portos. O Chefe da UARBL emitiu Despacho, fl. 314, ratificando o contido na Nota Técnica acima citada, ressaltando que restam dúvidas quanto ao enquadramento do Porto de Altamira nos termos da Lei nº 8.630/93 e na Norma citada e propôs a submissão da matéria à apreciação da Diretoria desta Agência. A ProcuradoriaGeral, no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº723/2008-FT, opinou que no caso em questão não seria aplicável a Resolução nº 858-ANTAQ, que visa a fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Autoridades Portuárias na exploração de portos públicos e não de instalações portuárias de pequeno porte, sugerindo a inclusão de dispositivo na Resolução n° 858-ANTAQ, estabelecendo a sua aplicação às IP4, quando cabíveis. Após apreciar a matéria, o Relator votou: “voto pela recomendação à Superintendência de Portos para continuar realizando a fiscalização nos portos com características de IP4, com finalidade educativa, até a edição de regulamentação específica disciplinando a exploração de IP4, sendo desnecessária a instauração de Processo Administrativo Contencioso para apurar as irregularidades constatadas em procedimento de fiscalização , seguindo as mesmas recomendações estabelecidas pela Diretoria Colegiada para os Processos nº 50305.000483/2008-51 e 50305.000914/2008-80.”, de acordo com o voto da fl. 333 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral acompanhou o voto do Relator. Continuando, o Diretor Murillo Barbosa reportou-se ao Processo nº 50300.001352/200670, que trata da outorga da empresa LUANOVA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA; autorizada a operar como EBN na prestação de serviços de transporte nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário, conforme Resolução n° 760-ANTAQ e Termo de Autorização n° 341-ANTAQ, ambos publicados no DOU de 05/04/2007. A empresa protocolou nesta Agência Carta n° 007/2008, solicitando renúncia da autorização para operar como EBN de apoio portuário, alegando que os projetos da empresa específicos para tais operações não se concretizaram, mantendo somente a Outorga para operar na 1038 navegação de apoio marítimo. O Gerente de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio, nos termos do Despacho às fls. 212/213, manifestou-se favorável ao pedido de renúncia, sem a necessidade de instauração de processo administrativo contencioso. A SNM é favorável ao acatamento do pedido de renúncia formulada pela empresa. A PRG emitiu Despacho à fl. 222, manifestando-se favoravelmente ao pedido de renúncia formulado pela empresa, em consonância com o entendimento da área técnica, sem a necessidade de instauração de PAC para apuração de suposta infração cometida pela empresa por não ter iniciado à operação na navegação de apoio portuário dentro dos prazos regulamentares. O Relator votou: “pela extinção da autorização outorgada à empresa LUANOVA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., ..., para operar na navegação de apoio portuário, por meio de Termo de Aditamento ao Termo de Autorização nº 341, de 2007, em função de renúncia apresentada pela Autorizada, com base no art. 19, caput, da Resolução nº 843, de 2007, preservando-se a outorga de autorização para operar na navegação de apoio marítimo.”, nos termos do voto da fl. 225 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor-Geral, Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50300.000464/2006-11 da empresa SIMONE M.M. DOS SANTOS TRANSPORTES-ME; que solicitou Renúncia à autorização na classe de cabotagem e na classe de apoio marítimo à fl. 173, uma vez que não comprovou sua operação durante a fiscalização ocorrida em cumprimento do PAF/2008. A empresa é detentora da outorga de autorização para operar como EBN, na prestação de serviço de transporte nas navegações de apoio marítimo, de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 800 HP, bem como na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB, ambos publicados no DOU de 22/01/2007. A empresa SIMONE protocolou nesta Agência Carta s/nº solicitando renúncia da autorização para operar como EBN nas navegações de apoio marítimo e de cabotagem, alegando que nos quatro últimos trimestres não atuaram nessas classes de navegação, mantendo somente a outorga para operar na navegação de apoio portuário. A área técnica da SNM analisou o assunto e manifestou-se pelo atendimento do pleito da interessada às fls. 181/182. A SNM à fl. 183, após analisar o processo opinou pelo deferimento do pedido da empresa e encaminhou o processo para aditamento do Termo de Autorização n° 310-ANTAQ da empresa SIMONE, para operar como EBN na prestação de serviços de transporte somente na navegação de apoio portuário. A PRG, no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 714/2008-MLGA, opinou pelo deferimento do pedido no sentido de ser extinta a autorização que lhe foi outorgada. Após exame da matéria, o Relator votou:”..., 1) Pelo deferimento do pedido de extinção, por renúncia, quanto à operação na navegação de cabotagem e de apoio marítimo e, 2) Para que seja emitido termo aditivo ao Termo de Autorização nº 310/2007-ANTAQ (publicado no DOU 22/01/2007) da outorga de autorização da empresa SIMONE M.M. DOS SANTOS TRANSPORTES-ME., ..., de forma a excluir à modalidade de cabotagem e apoio marítimo, permanecendo somente a outorga de autorização para operar na navegação de apoio portuário.”, nos termos do voto da fl. 193 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral acompanhou o voto do Relator. Em continuidade, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50300.001118/200812, tendo como Interessada a Empresa MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA-EMAP, que trata de Processo Administrativo Contencioso aberto em decorrência da Resolução nº 1041-ANTAQ, que determinou a instauração de PAC, para apuração de supostas irregularidades, considerando o que consta do Processo n° 50300.000395/2007-19. A EMAP foi intimada a apresentar sua Defesa Final, conforme Relatório Prévio às fls. 110/117. A Comissão Especial concluiu que a empresa autorizada infringiu o estabelecido na cláusula oitava do Convênio de delegação nº 016/2000, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes e o Governo do 1039 Estado do Maranhão e propôs a aplicação de penalidade de advertência, nos termos da Resolução nº 858-ANTAQ. No que pertine ao programa de investimento esta Comissão opinou pela celebração de TAC, em razão de a conduta praticada pela interessada estar incursa no inciso XLIV, da Resolução n° 858-ANTAQ. Em 21/10/2008 a empresa peticionou requerendo a celebração de Termo de Ajuste de Conduta-TAC. A SPO manifestou-se favorável à posição indicada pela Comissão Especial. A PRG no ParecerPRG/ANTAQ/Nº 722/2008-ECLCM, manifestou-se pela celebração de TAC. O Relator votou: “..., para que a Superintendência de Portos encaminhe proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme disposto no art. 15, I e art 22 da Resolução nº 987/08 à Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a mesma manifeste o seu interesse na celebração do acordo, com fundamento na Resolução nº 987/ANTAQ, de 2008, devendo apresentar o Programa de Investimento do Porto, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, suspendendo o curso do Processo Administrativo Contencioso – PAC, nos termos do § 2º, do art. 23 da aludida Resolução. Voto, ainda, pela aplicação da penalidade de advertência, com base no inciso I, art. 11, da Resolução nº 858/ANTAQ, em razão de a Interessada não ter submetido à ANTAQ a prestação de contas de 2005, 2006 e 2007, descumprindo o disposto na cláusula oitava do supramencionado Convênio. Por fim, havendo dissenso na celebração do TAC, no sentido de não acatamento das condições estabelecidas, ou mesmo, ocorrendo distrato de qualquer cláusula pactuada do aludido acordo, voto pela aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, nos termos do inciso XLIV, do art. 13 da Resolução nº 858/ANTAQ.”, de acordo com o voto das fls. 153 e 154 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor-Geral acompanhou o voto do Relator. Em seqüência, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50301.001137/2008-21 da empresa SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA; referente ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – PAF 2008, realizado pela equipe de fiscalização da UARRJ. A empresa está autorizada a operar na navegação de apoio marítimo pela Resolução nº 95-ANTAQ e Termo de Autorização nº 43-ANTAQ, ambos publicados no DOU em 03/07/03. Conforme Relatório de Fiscalização constante às fls. 6/10, com anexos, à luz da Norma aprovada pela Resolução n° 843-ANTAQ, apresentou uma série de irregularidades, as quais permaneceram pendentes após a apresentação dos esclarecimentos pela empresa, conforme demonstrado pelo Relatório Técnico RETE000013-2008-UARRJ, que sugere, ao final, a instauração de PAC em desfavor da empresa. Com base no Relatório Técnico da equipe de fiscalização, a SNM submete à apreciação da Diretoria Colegiada com o entendimento de que não cabe a instauração de PAC até que seja concluído estudo em andamento no âmbito da SNM, sobre o critério regulatório aplicável à comprovação da operação comercial de embarcações pelas empresas brasileiras de navegação, na navegação autorizada, conforme estabelece o art. 15 da Resolução n° 843-ANTAQ. A PRG em seu Despacho de 04/12/2008, entende que a opção de suspender temporariamente a instauração de PAC, neste caso específico, está relacionado à discricionariedade da Administração da ANTAQ. Mediante o exposto o Relator votou: “favoravelmente pela não instauração de processo administrativo contencioso em desfavor da empresa SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., ..., até a edição da regulamentação específica sobre o tema. Finalmente, proponho que a formalização da orientação da Diretoria a respeito da suspensão temporária da instauração de processos administrativos contenciosos decorrentes da não-comprovação da operação comercial na navegação de apoio marítimo seja efetuada por meio de Portaria, conforme a minuta anexa.”, de acordo com o voto da fl. 195 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral votou como segue: “acompanho o voto do Relator.” Em continuidade, o Diretor Murillo Barbosa referiuse ao Processo nº 50 300.01027/2008-49 que versa sobre Processo Administrativo 1040 Contencioso resultante da decisão da Diretoria Colegiada desta Agência instaurado pela Resolução nº 1070-ANTAQ, a fim de apurar possível prática de irregularidades da empresa T. Z. T. ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA-EPP, considerando o que consta do Processo nº 50301.000709/2008-54. A empresa é autorizada a operar como EBN nas classes das navegações de apoio portuário e de apoio marítimo, conforme Resolução nº 699-ANTAQ e Termo de Autorização nº 306-ANTAQ, ambos publicados no DOU de 12/01/2007. Em decorrência do Relatório de Fiscalização foram identificadas diversas irregularidades, entre as quais: 1) condições técnico-operacionais: possui mais 2 (duas) embarcações, além das duas previstas no cadastro da ANTAQ, não sendo informado antes e durante o processo de outorga de autorização, infringindo o disposto no art. 9º da Resolução nº 843/2007; 2) condições jurídico-fiscais: não informação à ANTAQ sobre alteração contratual, conforme determinação da Resolução nº 843/07; 3) comprovação de operação: não informação sobre qual a embarcação realizou as operações ora autorizadas, até à conclusão do Relatório de Fiscalização. Os trabalhos ficaram a cargo da Comissão Especial designada pela Portaria nº 118/DG, de 10/07/2008, para apurar possíveis irregularidades constante do processo nº 50301.000709/2008-49, em desfavor da TZT. Após averiguação dos fatos ocorridos, no aludido processo, manifestou-se pela cassação, com base nos arts. 19, II, “a”, “d”, “e” e “g”, das Resoluções nºs 843/ANTAQ e o art. 72 da Resolução nº 987/ANTAQ, em razão dos agravantes apurados. Além disso, entendeu como passível de multa as infrações cometidas e previstas no art. 23, incisos II, V, VI, VIII, XIII, XVII, XVIII da Resolução nº 843/ANTAQ. A empresa foi notificada para que a mesma se manifestasse, por escrito, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício, sobre as irregularidades apontadas nos autos, bem como, o prazo de 10 dias para as alegações finais. A empresa permaneceu silente e não apresentou defesa. A SNM manifestou-se pela cassação e aplicação de multa, à luz do que dispõe os art. 72 da Resolução nº 987-ANTAQ, bem como, a Resolução nº 843ANTAQ. A PRG no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº679/2008-NAP, opinou pela cassação da outorga concedida à empresa e pela aplicação de multa. Após discutido e avaliado o assunto votou: “..., VOTO pela CASSAÇÃO da outorga concedida a TZT – ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA – EPP, ..., em razão das averiguações apuradas pela Comissão Especial, no que pertine aos fatos descritos: 1) a empresa possui mais 2 (duas) embarcações, além das duas previstas no cadastro da ANTAQ, não sendo informado antes e durante o processo de Outorga de Autorização, infringindo o disposto no art. 9º da Resolução nº 843/2007; 2) por ter deixado de informar à ANTAQ sobre alteração contratual, conforme determinação da Resolução nº 843/07; 3) não informou sobre qual a embarcação realizou as operações ora autorizadas, até à conclusão do Relatório de Fiscalização; 4) a empresa não comprovou, em razão do contrato nº 4600001973, celebrado com a TRANSPETRO a renovação deste contrato por 730 dias, além de o Aditivo nº 01, que permitiu a dilação de prazo contratual por 60 dias; 5) prestou informações falsas em proveito próprio; 6) não informou alteração de frota pela venda da embarcação CASECA III e TZT V; 7) não comprovou que mantém aprestada e em operação comercial, no mínimo uma embarcação na navegação autorizada; 8) recusou-se a prestar informações ou fornecer documentos solicitados pela Comissão. Assim, em observância aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, com supedâneo no caráter geral da Resolução nº 987/2008-ANTAQ e da Resolução nº 843/ANTAQ deve ser extinto o Termo de Autorização nº 306, publicado no DOU de 12/01/2007, com fundamento no disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e no art. 72 da Resolução nº 987/ANTAQ. Por fim, VOTO pela aplicação de multa, no valor de R$ 268.500,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total das multas cometidas nas infrações tipificadas, corrigidos pelos índices legais, em desfavor da interessada, em razão das infrações previstas no art. 23, incisos III, V, VI, VIII, XIII, XVII, XVIII da Resolução nº 843/ANTAQ, sendo que houve 1041 três reincidências no inciso III, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, com base nas legislações que regulamentam a matéria. Diante dos fatos narrados no presente processo, à luz do que dispõe a Lei nº 8.112/90, manifesto-me pela necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração dos ilícitos penais.”, nos termos do voto das fls. 168 e 169 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor-Geral, Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Em prosseguimento, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50300.001512/2006-81 da empresa PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS S/A; a qual possui Outorga do terminal de uso privativo, localizado no Município de Vila Velha-ES, autorizado pelo Termo de Autorização nº 414-ANTAQ, com base na alínea “b” do inciso II § 2º do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/93 e na Resolução nº 517-ANTAQ. A ANTAQ aprovou a referida autorização, condicionada à apresentação de certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento do terreno expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União-SPU, referente à área adicional que se encontra em fase de regularização junto à esse órgão (fls. 279/287 e 292). A Gerência de Terminais de Uso Privativo posicionou-se no sentido de que as pendências anteriormente indicadas foram sanadas, em razão da empresa apresentar todas as certidões exigidas, opinando pelo início da operação do terminal, o que foi concordado pela SPO e pela ProcuradoriaGeral. Em seguida, o Relator votou: “pelo deferimento do pedido formulado pela empresa PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS S/A., ..., eis que foram cumpridas as exigências da alínea “b” do inciso II § 2º do art 4º da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e a Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005, expedindo-se o termo de autorização.”, de acordo com o voto da fl. 389 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral acompanhou o voto do Relator. Dando continuidade, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50300.000619/2003, no qual a empresa MINERAÇÃO BRASILEIRAS REUNIDAS S/A-MBR, solicitou Renúncia do Termo de Autorização nº 195/ANTAQ, e Resolução nº 397-ANTAQ, para operar como EBN, na modalidade de apoio portuário, conforme correspondência protocolada em 20/08/08. À fl. 479 consta pedido da empresa, afirmando que não teria mais intenção de manter a autorização acima citada. A SNM à fl. 502 e a PRG às fls. 505/507, opinaram pelo deferimento do pedido da empresa, no sentido de ser extinta a autorização que lhe foi outorgada, por meio de renúncia, quanto à operação de navegação de apoio portuário. O Relator votou como segue: “..., VOTO pelo deferimento do pedido de extinção, por renúncia, quanto à operação na navegação de apoio portuário.”, de acordo com o voto da fl. 511 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50305.001723/2008-35 da empresa MC LOG S/A – LOGÍSTICA E TRANSPORTE, que trata do pedido de Outorga de Autorização para operar como EBNI, de percurso longitudinal, na Bacia Amazônica, na rota/trechos interestaduais de competência da União. A matéria foi analisada pela Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior da SNI com base na Nota Técnica às fls. 221/222, manifestando-se favorável ao atendimento ao pleito, uma vez que foram atendidas as exigências da Norma em vigor. Tanto a SNI quanto a Procuradoria-Geral opinaram pelo atendimento do pedido. Em seguida votou: “pela expedição do competente Termo de Autorização à MC LOG S/A – LOGÍSTICA E TRANSPORTES – EBNI, ..., para operar como empresa brasileira de navegação interior, de percurso longitudinal, na Bacia Amazônica, na rota/trechos interestaduais de competência da União, para prestação de serviços de transporte de granéis sólidos e contêineres, cumpridas as disposições da Resolução nº 356-ANTAQ, de 20/12/2004.”, nos termos do voto da fl. 232 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral acompanhou o voto do Relator. Em continuidade, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.000780/2008-37, que trata do Relatório de Fiscalização realizado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/ 1042 A – PETROBRÁS pela UARRJ, objetivando cumprir o Plano Anual de Fiscalização – PAF/ 2008, para verificar o atendimento às exigências dispostas na legislação em vigor. A empresa possui Outorga desta Agência conforme a Resolução nº 502-ANTAQ e Termo de Autorização nº 228-ANTAQ, DOU de 19/09/2005, nas navegações de cabotagem e de longo curso e Resolução nº 551-ANTAQ e Termo de Autorização nº 247-ANTAQ, DOU de 07/08/2006, nas navegações de apoio portuário e de apoio marítimo. O Relatório de Fiscalização, às fls. 01/06 e anexo identificou algumas irregularidades, entre as quais não houve informação à ANTAQ das alterações ocorridas na frota da empresa, bem como, a PETROBRÁS não demonstrou, em princípio, a operação direta na prestação de serviço na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. O Chefe da UARRJ, em razão do Processo de Fiscalização, encaminhou à interessada cópia do aludido Relatório, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que a mesma apresentasse suas razões. A empresa encaminhou as considerações, apresentando as documentações pertinentes ao caso em tela. A SNM às fls. 405/406 posicionou-se pelo encaminhamento da proposta de TAC e sugeriu abertura de PAC, com vistas a apuração de irregularidades previstas na Resolução nº 843-ANTAQ, o que foi corroborado pela PRG à fl. 416. Ao término da apresentação, o Relator votou: “VOTO para que a Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio encaminhe proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, visando a regularização da situação operacional das embarcações de apoio portuário e marítimo, conforme disposto no art. 15, I e art 22 da Resolução nº 987/08 à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a mesma manifeste o seu interesse. Com relação a ausência de informação a esta Agência sobre modificação de frota voto pela instauração de Processo Administrativo Contencioso - PAC em desfavor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS com fundamento no disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e na Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.”, nos termos do voto da fl. 418 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor-Geral Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Dando Prosseguimento, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50300.001800/2008-05 que trata de solicitação de abertura de PAC, face a Fiscalização realizada pela GFI atendendo as determinações do PAF/2008, em desfavor da empresa WAGNER GOMES DE ALMEIDA – ME. A empresa é detentora de outorga de autorização para operar na navegação interior de transporte de passageiros, carga geral e veículos na travessia do rio Araguaia, por meio da Portaria nº 01/2001 da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes. A fiscalização constatou que a empresa deixou de operar na travessia entre os Municípios de Aruanã-GO e Cocalinho-MT. A empresa foi notificada à fl. 23, para, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar informações, por escrito, referente ao local onde efetivamente presta o serviço, ou manifestar-se sobre sua paralisação. A Marinha do Brasil oficiou esta Agência às fls. 32/33, participando que não há nenhuma informação relacionada à empresa. A SNI, encaminhou os autos para análise e considerações da Procuradoria-Geral desta Agência, a qual emitiu Parecer às fls. 35/36, opinando pela abertura de PAC, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa. Ao término da apresentação, o Relator votou: “..., pela abertura de Processo Administrativo Contencioso, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei nº 9.784/99, e nos termos da Resolução nº 987-2008-ANTAQ, e da Resolução nº 843-2007 em desfavor da empresa WAGNER GOMES DE ALMEIDA – ME, para averiguação das irregularidades praticadas, considerando que a empresa não vem cumprindo com as normas de regência, e do que consta nestes autos.”, nos termos do voto da fl. 41 do referido Processo que integra a presente Ata, independente de transcrição. O DiretorGeral Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Ainda com a palavra, o Diretor Murillo Barbosa reportou ao Processo nº 50301.000958/2008-40, que trata do Procedimento de Fiscalização realizado pela UARRJ na empresa ANTÔNIO CARLOS 1043 TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA; a fim de dar cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização-PAF/2008 para verificar o atendimento às exigências dispostas na legislação em vigor. A empresa é autorizada a operar como EBN na classe da navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP, conforme Resolução nº 293-ANTAQ e Termo de Autorização nº 142ANTAQ, publicados no DOU de 29/0-9/2004. Foi encaminhado à empresa o Relatório de Fiscalização para conhecimento e concedeu prazo de 10 (dez) dias, para que a mesma apresentasse os seguintes documentos: a) Balanço Patrimonial Auditado relativo ao ano de 2007; b) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos Negativos) de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União. Tendo em vista que o prazo concedido para a correção das irregularidades expirou sem que a empresa sanasse as pendências acima citadas, a equipe de fiscalização celebrou TAC com a referida EBN, através do qual foi concedido o prazo de 40 (quarenta) dias para que encaminhasse a documentação pendente. A empresa não atendeu o compromisso pelo TAC, informando que não haviam conseguido finalizar o Balanço de 2007 face à mudança de seu sistema operacional. A área técnica sugeriu a abertura de PAC por estar, a empresa, operando na navegação de apoio portuário sem apresentar balanço patrimonial auditado à ANTAQ, à fl. 124. A SNM, às fls. 125/126 e a PRG, às fls. 130/132, opinaram pela necessidade de abertura de PAC com vistas a aplicação de penalidade prevista no artigo 20 da Resolução nº 843-ANTAQ. O Relator, após analisar o assunto, votou: “..., pela instauração de Processo Administrativo Contencioso em desfavor da empresa ANTÔNIO CARLOS TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., ..., por estar operando na navegação de apoio marítimo e portuário sem apresentar balanço patrimonial auditado à ANTAQ, logo, incorrendo nas infrações previstas na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14/08/07, de forma a propiciar o mais amplo direito de defesa e o contraditório, como disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e legislação correlata.”, nos termos do voto da fl. 137 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral Fernando Fialho votou como segue: Acompanho o voto do Relator.” Dando continuidade, o Diretor Murillo Barbosa apreciou o Processo nº 50300.000115/2003, que trata de Outorga a empresa SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS S/A; autorizada a operar como EBN na prestação de serviços de transporte nas navegações de longo curso e de cabotagem, conforme Resolução nº 316-ANTAQ e Termo de Autorização nº 160ANTAQ, ambos publicados no DOU de 28/10/2004. A referida empresa também é autorizada nas navegações de apoio portuário e apoio marítimo, conforme Termo de Autorização nº 180-ANTAQ, publicado no DOU de 23/12/2004. Em 25/09/2008, a empresa protocolou nesta Agência Carta solicitando Renúncia da Autorização para operar como EBN na navegação de longo curso, alegando que deixou de operar nos últimos anos na referida navegação, em decorrência das alterações sofridas no perfil da demanda para o transporte de cargas de engenharia e/ou cargas pesadas ao longo do período, mantendo somente sua autorização para operar na navegação de cabotagem. A SNM à fl. 542 e a PRG às fls. 545/548, manifestaram-se pelo deferimento do pedido formulado pela empresa no sentido de ser extinta a autorização que lhe foi outorgada, por meio de renúncia, quanto à operação de navegação de longo curso, permanecendo a autorização apenas para operar na navegação de cabotagem. Mediante o exposto votou: “..., 1) Pelo deferimento do pedido de extinção, por renúncia, quanto à operação na navegação de longo curso e; 2) Para que seja emitido termo aditivo ao Termo de Autorização nº 160ANTAQ (publicado no DOU 28/10/2004) da outorga de autorização da empresa SUPERPESA COMPANHIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS S.A., ..., de forma a excluir à modalidade de longo curso, permanecendo somente a outorga de autorização para operar na navegação cabotagem.”, de acordo com o voto da fl. 552 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Em prosseguimento, o Diretor Murillo 1044 Barbosa apresentou o Processo nº 50303.001471/2008-64 da empresa CUNHA TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA-ME; que versa sobre denúncia oferecida à UARFL, pela OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA; de que as embarcações Adventure, Netuno IV, Princesa Júlia e TS Fissurado, estaria operando irregularmente na navegação de apoio portuário. A UARFL, iniciou-se procedimento de fiscalização a fim de apurar possíveis irregularidades praticadas por empresas que atuavam sem a devida autorização desta Agência. A equipe de fiscalização da UARFL concluiu que a empresa infringiu o art. 9º da Resolução nº 843-ANTAQ ao deixar de informar a alteração de sua frota, já que a embarcação Adventure, adquirida em 12/02/2008, não consta da relação da frota da empresa, além de operar irregularmente na navegação de apoio portuário e opinou pela instauração de PAC, nos termos da Resolução nº 987-ANTAQ, uma vez que houve infrações previstas na Resolução nº 843-ANTAQ. A SNM, em face da Autorização concedida por esta Agência, por meio do Termo de Autorização nº 473-ANTAQ, com publicação no DOU de 23/09/2008, posicionou-se pelo não cabimento de PAC. A Procuradoria-Geral, emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/Nº713/2008-FT, que, em face às irregularidades mencionadas opinou pela instauração de PAC, com vistas à regular apuração dos fatos. Após apreciar a matéria, o Relator votou: “..., VOTO pela instauração de Processo Administrativo Contencioso - PAC em desfavor da empresa CUNHA TRANSPORTE MARÍTIMO LTDA-ME, com fundamento no disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e na Resolução nº 987/ANTAQ, de 2008, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.”, de acordo com o voto da fl. 58 do referido Processo qie integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral Fernando Fialho votou como segue: “acompanho o voto do Relator.” Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa apresentou o Processo nº 50301.000941/2008-92, que trata do Procedimento de Fiscalização realizado pela UARRJ na empresa JB MARINE SERVICE LTDA; afim de dar cumprimento ao PAF – 2008, para verificar o atendimento às exigências dispostas na legislação em vigor. A empresa é autorizada a operar como EBN na classe da navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP, conforme Resolução nº 799/ANTAQ e Termo de Autorização nº 359-ANTAQ, publicado no DOU de 11/06/2007. Em cumprimento ao PAF/2008, a equipe de fiscalização da UARRJ concedeu a empresa o prazo de 10 (dez) dias, para que a mesma apresentasse o Balanço Patrimonial Auditado referente ao exercício de 2007. Tendo em vista que o prazo concedido para a correção da irregularidade expirou sem que a empresa sanasse a pendência acima relacionada, foi sugerida a celebração de TAC. Em 08/08/2008, foi celebrado o TAC e estabeleceu o prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento das obrigações, sob pena de instauração de PAC. A área técnica sugeriu a abertura de PAC por estar, a empresa, operando na navegação de apoio portuário sem apresentar balanço patrimonial auditado à ANTAQ, às fls. 72/73. A SNM, às fls. 75/76, e a PRG, às fls. 79/81, opinaram pela necessidade de abertura de PAC. Após tecer as considerações, o Relator votou: “..., pela instauração de Processo Administrativo Contencioso em desfavor da empresa JB MARINE SERVICE LTDA, ..., por estar operando na navegação de apoio portuário sem apresentar balanço patrimonial auditado à ANTAQ, logo, incorrendo nas infrações previstas na Resolução nº 843/ANTAQ, de 14/8/07, de forma a propiciar o mais amplo direito de defesa e o contraditório, como disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e legislação correlata.”, nos termos do voto da fl. 85 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor-Geral Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Em prosseguimento, o Diretor Murillo Barbosa analisou o Processo nº 50301.001392/2008-73, que trata do Procedimento Fiscalização realizado pela GFM com vistas a apurar possível operação irregular da empresa ERIVAN NASCIMENTO DA SILVA , cujo nome fantasia é LAGOSTINE TRANSPORTE MARÍTIMO. A empresa requereu autorização para operar na navegação de apoio marítimo, não logrou êxito, por falta de complementação dos 1045 documentos. A área técnica, na análise, sugeriu a abertura de PAC por estar, a empresa, operando na navegação de apoio marítimo sem autorização da ANTAQ. A Gerência de Fiscalização manifestou-se pela instauração de PAC, por haver infrações previstas na Resolução nº 843-ANTAQ, o que foi corroborado pela SNM em seu Despacho da fl.60. A PRG, opinou pela necessidade de abertura de PAC. Em seguida, o Relator votou: “..., pela instauração de Processo Administrativo Contencioso em desfavor da empresa ERIVAN NASCIMENTO DA SILVA., ..., por estar operando na navegação de apoio marítimo sem autorização da ANTAQ, logo, incorrendo nas infrações previstas na Resolução nº 843-ANTAQ, de 14/08/07, de forma a propiciar o mais amplo direito de defesa e o contraditório, como disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e legislação correlata. Voto, também, para que a SNM, por meio da UARRE, oficialize à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte a decisão da Diretoria Colegiada, solicitando apoio na interdição da operação da referida empresa.”, nos termos do voto da fl. 70 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Ainda com a palavra, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50302.001871/2008-80, referente solicitação da empresa JOÃO ALFREDO MOURA ANDREOLI-ME; para operar como EBN, na prestação de serviços de transporte nas classes das navegações de apoio portuário e de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP. A matéria foi analisada pela SNM em seu Despacho da fl. 51 manifestando-se pelo atendimento do pleito, vez que a empresa cumpre as exigências da Resolução nº 843/ANTAQ, o que foi ratificado pela Procuradoria-Geral no ParecerPRG/ANTAQ/Nº736/2008-FT. Após expor o assunto, o Relator votou: “pelo deferimento do pedido da empresa JOÃO ALFREDO MOURA ANDREOLI – ME., ..., de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, prestando serviços na navegação de Apoio Marítimo e no Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 Hp, por ter cumpridas as disposições da Resolução nº 843/ANTAQ, de 2007, expedindo-se, conseqüentemente, o competente Termo de Autorização.”, nos termos do voto das fls. 58 e 59 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor-Geral Fernando Fialho acompanhou o voto do Relator. Por último, o Diretor Murillo Barbosa referiu-se ao Processo nº 50300.000824/2008-39, referente ao Procedimento Fiscalizatório realizado na empresa INTERCAN TERMINAIS DE CONTÊINERES S/A; para apurar em supostas irregularidades, considerando o que consta do Processo nº 50301.000917/2007-72. A empresa, considerada Terminal de Uso Privativo Misto, é autorizada a operar mediante Contrato de Adesão nº 082/99 e aditivos, firmados com o Ministério dos Transportes. A Comissão Especial conclui, preliminarmente, que a empresa autorizada não vem cumprindo as cláusulas do Contrato de Adesão MT/DP nº 082/99, especialmente no que diz respeito à movimentação de cargas próprias e quanto à utilização do terminal para os fins autorizados no aludido Contrato. A Interessada apresentou sua defesa final, propondo acordo e a Comissão Especial apresentou o Relatório Final, sugerindo que seja celebrado um TAC, nos termos do art. 22, III da Resolução nº 987-ANTAQ, a fim de ajustar e corrigir as pendências, irregularidades ou infrações, opinando pela suspensão do PAC até o transcurso do prazo do TAC. A SPO manifestou-se favorável à posição indicada pela Comissão Especial, o que foi corroborado pela Procuradoria-Geral às fls.272/276. Concluído o seu Relatório votou: “..., para que a Superintendência de Portos encaminhe proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme disposto no art. 15, I e art 22 da Resolução nº 987/08 à INTERCAN TERMINAIS DE CONTEINERES S/A, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma manifeste o seu interesse na celebração do acordo, com fundamento na Resolução nº 987/ANTAQ, de 2008, garantindo-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, suspendendo o curso do Processo Administrativo 1046 Contencioso – PAC, nos termos do § 2º, do art 23 da aludida Resolução.”, de acordo com o voto da fl. 281 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor-Geral acompanhou o voto do Relator. Dando continuidade, o Diretor-Geral, Fernando Fialho passou a relatar o Processo nº 50301.000245/2005, referente comunicação da empresa FUGRO OCEANSATPEG S.A; inscrita no CNPJ sob o nº 03.595.293/0001-95, autorizada a operar como EBN, na navegação de apoio marítimo, conforme Resolução nº 452-ANTAQ e Termo de Autorização nº 211-ANTAQ, ambos publicados no DOU de 28/06/2005, informando através de Ata da Assembléia Geral Extraordinária deliberação pela alteração da razão social de “FUGRO OCEANSATPEG S.A” para “FUGRO BRASIL-SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA S/A” em virtude de uma reestruturação societária, às fls. 525/543 dos autos. A SNM, considerando que não houve alteração no CNPJ, sugeriu que fosse emitido aditamento ao Termo de Autorização para razão social “FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA” em substituição à denominação anterior “FUGRO OCEANSATPEG S.A”. A Procuradoria-Geral às fls. 555/556, manifestou-se no sentido de ser aditado o Termo de Autorização, considerando que se trata de alteração de razão social, sem mudança de CNPJ. Após analisado o assunto, o Relator votou: “pela emissão de Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 211/2005-ANTAQ, de 28 de Junho de 2005, devendo constar no Aditamento a razão social “FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA” em substituição à denominação anterior “FUGRO OCEANSATPEG S.A”., de acordo com o voto da fl. 560 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em seqüência, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50306.000435/2008-53, que trata de abertura de Processo Administrativo Contencioso, face a Fiscalização portuária PAF-2008, realizada na empresa TRANSPORTES CARINHOSO LTDA; em Manaus-AM. A empresa é detentora de Outorga de Autorização para explorar Terminal de Uso Privativo na modalidade de Uso Misto, conforme Termo de Autorização nº 303-ANTAQ. O Chefe da UARMN à fl. 38 dos autos, encaminhou Ofício à empresa com cópia do Relatório de Fiscalização, apontando as irregularidades e concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, objetivando sanar as impropriedades apontadas no relatório. A empresa apresentou suas justificativas às fls. 39/40, e documentos às fls. 41/78 dos autos. A UARMN encaminhou o Processo à SPO, informando que apesar de ter apresentado documentos e justificativas, os mesmos não foram suficientes, pois as irregularidades persistem e sugere a abertura de PAC. O Gerente de Fiscalização Portuária, à fl. 86, e a SPO corroboraram o entendimento do Chefe da UARMN. A PRG às fls. 92/93, opinou pela apuração dos fatos mediante a abertura de PAC, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa. Concluído o seu Relatório o Diretor-Relator votou: “..., 1) Para que a Superintendência de Portos encaminhe a empresa TRANSPORTES CARINHOSO LTDA, proposta de celebração de TAC – Termo de Ajuste de Conduta, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma se manifeste; caso haja interesse, os presentes autos deverão ficar sobrestados até cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta; 2) Em não havendo manifestação da TRANSPORTES CARINHOSO LTDA, no prazo acima concedido, ou ainda, não havendo cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta, determino a instauração de Processo Administrativo Contencioso assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei nº 9.784/99 e nos termos da Resolução nº 987/2008ANTAQ, em desfavor da empresa TRANSPORTES CARINHOSO LTDA., ..., para averiguar possíveis irregularidades praticadas, e do que consta nestes autos.”, de acordo com o voto das fls. 98 e 99 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: “Acompanho o voto do Relator.” Em seguida, o Diretor-Geral, Fernando Fialho referiu-se ao Processo nº 50300.000735/2008-92 da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, no qual 1047 solicita aprovação de reajuste das tarifas portuárias do Porto de Macapá, juntando na ocasião documentação às fls. 01/85 dos autos. A CDSA formulou pedido, aduzindo em síntese que as tarifas atuais eram as mesmas desde 2003, quando ainda eram cobradas pela COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, sua antiga administradora. O assunto foi examinado pela área técnica da SPO que emitiu Nota Técnica às fls. 264/266, manifestando-se favorável ao reajuste tarifário, informou que o último reajuste tarifário foi aplicado ainda em 01/07/1996 e recomendou a aprovação da reestruturação da tarifa do Porto de Macapá, com uma majoração média, no período, de 18,99%, nos termos da estrutura e dos valores apresentados. A SPO e a PRG às fls. 291/294 opinaram pela aprovação da reestruturação da tarifa para o Porto de Macapá, concluindo pela legalidade do reajuste pleiteado. O Relator, após analisar o assunto, votou: “..., Pela aprovação da proposta de reajuste tarifário linear máximo de 18,99 % (dezoito vírgula noventa e nove por cento) para valores atuais da tarifa portuária à Administração do Porto de Macapá, COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, ..., devendo tal proposta ser procedida nos termos das alterações jurídicas, efetuadas e registradas nos presentes autos. A CDSA somente poderá praticar a reestruturação tarifária aqui autorizada, após a homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária, por força do art. 30 § 1º, VIII da Lei nº 8.630/1993, e a comunicação prévia à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.”, de acordo com o voto das fls. 298 e 299 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Continuando, com a palavra, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50300.001269/2007-81 tendo como Interessada a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP, referente a abertura de PAC, face a fiscalização portuária PAF-2007, aprovada pela Portaria nº 045-ANTAQ, de 07/02/2007, realizado no Porto Público de Vila do Conde-PA. O Relatório de Fiscalização às fls. 02/13 dos autos, recomendam a autuação da CDP, por indícios de descumprimento ao art. 33, § 1º, I, da Lei nº 8.630/93 e do previsto na Resolução nº 055-ANTAQ, bem como, pelo não cumprimento do disposto no art. 6º, e recomendou um minucioso exame no sentido de analisar os Contratos de Arrendamento celebrados pela Diretoria da Interessada e sugeriu abertura de PAC. A GFP e a PRG, ao analisarem o assunto sugeriram a celebração de TAC, concedendo prazos para que a CDP cumpra as suas obrigações, devendo ser arroladas as providências a serem sanadas individualmente. Face às considerações o Relator votou: “..., 1) Para que a Superintendência de Portos encaminhe a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ proposta de celebração de TAC – Termo de Ajuste de Conduta, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma se manifeste; caso haja interesse, os presentes autos deverão ficar sobrestados até cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta; 2) Em não havendo manifestação da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ no prazo acima concedido, ou ainda, não havendo cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta, determino a instauração de Processo Administrativo Contencioso assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei nº 9.784/99 e nos termos da Resolução nº 987/2008ANTAQ, em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, ..., para averiguar possíveis irregularidades praticadas, e do que consta nestes autos.”, nos termos do voto da fl. 1166 do Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: “Acompanho o voto do Relator”. Prosseguindo, o Diretor-Geral, Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50302.001717/2007-27, que trata de Procedimento Fiscalizatório promovido pela UARSP, em cumprimento ao PAF2007, no Terminal Portuário de Uso Privativo, explorado pela empresa PORTO DO RIO IGUAÇU TERMINAL FLUVIAL E COMÉRCIO LTDA; cujo objeto é a exploração de terminal portuário de uso privativo, na modalidade de uso misto. A empresa é detentora do Termo de Autorização nº 266-ANTAQ, que ratificou o Contrato de Adesão nº MT/DP 051/97, outorgada à empresa ARCO-ÍRIS-ARMAZÉNS GERAIS LTDA cuja razão social foi alterada para PORTO DO RIO IGUAÇU TERMINAL FLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. No 1048 Relatório de Fiscalização às fls. 03/09, ficou constatado que o terminal não iniciou suas operações em vista da suspensão temporária da exportação de trigo argentino, carga a ser movimentada no referido terminal, segundo declaração de seu Presidente. A GFP expediu ofício à empresa cientificando-a do Relatório de Fiscalização apontando o descumprimento da Resolução nº 266-ANTAQ e solicitou manifestação da empresa para no prazo de 10 (dez) dias sanar as irregularidades constantes no referido relatório. A empresa apresentou os documentos solicitados e informou que conforme o organograma em 90 (noventa) dias iria iniciar suas operações portuárias. A área técnica exarou Despacho às fls. 46/48, registrando o descumprimento do art. 12, IV, da Resolução nº 517-ANTAQ com infração prevista no art. 16, VI da referida Resolução e o disposto no item X, subitem 2, alínea “c”, do Termo de Autorização nº 266-ANTAQ. A GFP à fl. 52, sugeriu abertura de PAC, o que foi corroborado pela SPO. A PRG às fls. 66/69, opinou pela celebração de TAC, concedendo 90 (noventa) dias para que a empresa inicie à operação do Terminal de Uso Privativo, sob pena de cassação. Mediante o exposto, o Relator votou como segue: “..., Defiro o prazo de 90 (noventa) dias à empresa PORTO DO RIO IGUAÇU TERMINAL FLUVIAL E COMÉRCIO LTDA., para que inicie suas atividades e comprove junto a esta Agência sua operação, iniciando-se o prazo na data da ciência desta deliberação. Não sendo cumprido o prazo acima concedido, determino a instauração do Processo Administrativo Contencioso, assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei nº 9.784/99 e nos termos da Resolução nº 987/2008ANTAQ, em desfavor da empresa PORTO DO RIO IGUAÇU TERMINAL FLUVIAL E COMÉRCIO LTDA, para averiguar possíveis irregularidades praticadas, e do que consta nestes autos.”, de acordo com o voto da fl. 75 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em prosseguimento, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50300.001883/2008-43, referente a Procedimento de Fiscalização realizado no Terminal Marítimo de Gerdau Usiba, localizado no Terminal da Sapoca, explorado pela GERDAU AÇOMINAS S/A; em cumprimento ao PAF-2008, aprovado pela Portaria nº 046/DG de 2007. A empresa é detentora do Termo de Autorização nº 214-ANTAQ. A GFP à fl. 40, encaminhou ofício à empresa cientificando-a do Relatório de Fiscalização, apontando o descumprimento da Resolução nº 517-ANTAQ, e solicitando manifestação da empresa para no prazo de 10 (dez) dias sanar as irregularidades apontadas. A empresa apresentou suas justificativas às fls. 47/49, encaminhou documentos relacionados no Relatório de Fiscalização, aduzindo que há um Recurso Administrativo protocolado na ANTAQ questionando os procedimentos que resultaram na extinção do Contrato de Adesão outorgado sob o nº MT/DP 059/98, e, através da Resolução nº 467-ANTAQ, que expediu o Termo de Autorização nº 214-ANTAQ de 2005. A área técnica, concluiu que restaram as infrações contidas no art. 16, I, V, XX, XXIII e XXIV da Resolução nº 517-ANTAQ, e sugeriu instauração de PAC, o que foi corroborado pela GFP, pela SPO e pela PRG. Em seguida, o Relator votou: “pela instauração de Processo Administrativo Contencioso, em desfavor da GERDAU AÇOMINAS S.A., ..., assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei nº 9.784/99, e nos termos da Resolução nº 987/2008ANTAQ, para que sejam apuradas as irregularidades apontadas nestes autos, inclusive as infrações abaixo: Itens da Nota Técnica Infração A equipe de fiscalização da ANTAQ Inciso XXIII, do artigo 16, teve seu acesso negado às instalações da Resolução nº 517/2005de acostagem do terminal, não ANTAQ podendo verificar as condições de Pena Prevista Multa de até R$ 500.000,00 1049 segurança e funcionamento do píer, dos dolfins e da correia transportada A empresa não comprovou o Inciso XXIV, do artigo 16, cumprimento das condicionantes da resolução nº 517/2005estabelecidas pelo Órgão ambiental na ANTAQ Licença de Operação Há indícios de que o terminal não possua um sistema de proteção de incêndio para atender ocorrências nas Inciso XX, do artigo 16, da instalações de acostagem e interior das Resolução nº 517/2005embarcações que demandam o ANTAQ terminal, muito embora esta equipe tenha sido impedida de vistoriar este local Os dados de movimentação de mercadoria não estão sendo encaminhados pelo terminal à Gerência de Gestão e Desempenho Portuário – GDP, da ANTAQ; Inciso V, do artigo 16, da Resolução nº 517/2005ANTAQ Multa de até R$ 500.000,00 Multa de até R$200.000,00 Multa de até R$ 2.000,00 As placas indicativas da ANTAQ não foram afixadas na entrada do terminal Inciso I, do artigo 16, da Multa de até R$ descumprindo as determinações Resolução nº 517/20052.000,00 contidas na Resolução nº 442, desta ANTAQ Agência de acordo com o voto das fls. 87 e 88 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: “Acompanho o voto do Relator”. Continuando, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50300.001972/2007-90, que versa sobre solicitação de abertura de PAC, face a Fiscalização portuária PAF-2007, aprovada pela Portaria nº 046-ANTAQ de 2007, realizada na COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP, autoridade portuária gestora do Porto de Belém. O Relatório de Fiscalização às fls. 03/38 e os anexos, apontou diversas irregularidades, em especial cita recomendações e providências a serem tomadas pela fiscalizada, conforme o contido no item 28 do Relatório e sugeriu abertura de PAC, concedendo prazo para apresentação de documentos para sanar as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização. A GFP e PRG, manifestaram-se pela celebração de TAC. Em seguida o Relator votou: “..., 1) Para que a Superintendência de Portos encaminhe a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ proposta de celebração de TAC – Termo de Ajuste de Conduta, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma se manifeste; caso haja interesse, os presentes autos deverão ficar sobrestados até cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta; 2) Em não havendo manifestação da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ no prazo acima concedido, ou ainda, não havendo cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta, determino a instauração de Processo Administrativo Contencioso assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei nº 9.784/99 e nos termos da Resolução nº 987/2008-ANTAQ, em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, ..., para averiguar possíveis irregularidades praticadas, e do que consta nestes autos. Outrossim, solicito ao Conselho Fiscal da CDP, informações acerca da realização da última auditoria contábil realizada, bem como da aprovação das contas desta Companhia nos últimos 03 (três) exercícios.”, de acordo com o voto das fls. 1473 e 1474 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do 1050 Relator. Em seqüência, foi apresentado pelo Diretor-Geral o Processo nº 50304.000590/2008-90, que trata de Processo Administrativo Contencioso instaurado pela Resolução nº 956-ANTAQ, contra a COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN, para averiguar possíveis irregularidades por ela praticada, conforme o que consta do Processo nº 50300.000335/2005-90. Os trabalhos ficaram a cargo da Comissão Especial designada pela Portaria nº 063/DG, de 09/04/2008, que notificou a empresa para dar ciência ao PAC instaurado, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. O Relatório Final concluiu ter ficado caracterizado e materializado que a CODERN infringiu os Incisos I, LIV e LV do art. 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ. Considerando que a CODERN não adotou as providências requeridas pela ANTAQ, a SPO em seu Despacho da fl. 131 e a PRG às fls. 134/138, manifestaram-se pela aplicação da penalidade de multa. Após apreciação da matéria o Diretor-Relator votou: “..., para que seja aplicada a penalidade de multa, arbitrada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor da CODERN, na forma do disposto no art. 13 I, LIV, LV, da Resolução nº 858-ANTAQ-2007.”, de acordo com o voto da fl. 143 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Ainda com a palavra, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50303.000700/2008-23 da empresa ITAJAHY MULTIPORTO PRIVADO LTDA; que versa sobre Processo Administrativo Contencioso, instaurado com o fim de apurar indícios de irregularidades, consoante o que se registra nos Processos nº 50300.000010/2004 e nº 50303.001304/2007-32. A empresa é detentora do Termo de Autorização nº 124-ANTAQ, que lhe fora outorgado para construir e explorar terminal portuário de uso privativo misto, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.630/1993. Os trabalhos ficaram a cargo da Comissão Especial designada pela Portaria nº 081/DG, de 07/05/2008, sendo notificada a empresa acerca do objeto deste PAC, tendo, a empresa efetivado a juntada de documentos às fls. 11/110. A Comissão Especial registrou que as obras do Terminal encontram-se paralisadas, permanecendo nas mesmas condições evidenciadas quando da fiscalização, ocorrida em 05/07/2007 e concluiu pela infringência da empresa ITAJAHY aos dispostos na Resolução nº 517-ANTAQ, art. 12, inciso II, III, IV e VI, incorrendo nas sanções previstas no art. 16, incisos II, III, V e VI c/c parágrafo único do art. 11, todos dessa mesma Norma. A empresa fez suas alegações finais informando que: a) o prazo para a construção e exploração do terminal é insuficiente, devendo ser revisto; b) os motivos para o atraso das obras deram-se quando do embargo imposto pelo IBAMA, e por dano ambiental causado pela empresa SEMASA, pelo qual foi postergada qualquer dragagem no Rio Itajaí; e, ainda, a falta de licitação para o projeto e execução da dragagem, a ser de iniciativa do Porto Público de Itajaí. Assim, solicitou a anulação do PAC por afrontar o devido processo legal, concluindo por requerer a oportunidade de celebrar TAC, com base no art. 22, da Resolução nº 987/ANTAQ. Assim, a Comissão Processante, considerando os registros dos autos, propôs o que: a) Cassação da habilitação ao tráfego internacional dada à ITAJAHY; e b) Aplicação da Penalidade de Advertência à autorizada, por infringência à Resolução nº 517-ANTAQ e ao Termo de Autorização nº 124-ANTAQ, não tendo informado oficialmente à ANTAQ, acerca das alterações e atualizações produzidas na documentação do terminal autorizado, e ainda, por não regularizar a execução da obra, com vistas à sua conclusão, sendo-lhe concedido nesse pertinente, a prazo de 12 meses para a entrada definitiva das operações do terminal. A SPO submeteu à PRG, ponderações sobre a aplicação da Resolução nº 987-ANTAQ. A PRG ao analisar o assunto emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 440/2008-CARG, e ressaltou que os atos da Comissão estão adequados à disciplina normativa que permeia a matéria, tendo observado a garantia da ampla defesa e do contraditório, não sendo plausível as alegativas da processada, quanto à nulidade dos procedimentos adotados. Dessa forma, a PRG opinou pela necessária aplicação da penalidade de multa, posto o correto 1051 enquadramento, inicialmente feito pela Comissão. Face às considerações o Diretor-Geral votou: “..., para que seja aplicada a penalidade de multa, a ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da empresa ITAJAHY MULTIPORTO PRIVADO LTDA., ..., qualificada nos autos, e detentora do Termo de Autorização nº 124-ANTAQ2004. E, quanto ao termo de habilitação ao tráfego internacional, não vislumbro hipótese de cassação, por não haver, no momento, interesse para a sua anulação. Isso, considerando o esclarecimento ofertado pela PRG, sendo tal ato, acessório ao Termo de Autorização, não tendo eficácia de forma isolada, bem como, por não ter sido demonstrado qualquer forma de locupletamento por parte da empresa. Outrossim, não olvidando os recentes acontecimentos experimentados pelo Estado de Santa Catarina, em especial por seu litoral, não tendo esta Agência o conhecimento acerca de eventuais prejuízos experimentados pela empresa, é que fixamos o prazo, não superior a 90 (noventa) dias para que a mesma encaminhe a documentação referente ao cronograma físico e financeiro, ou documento equivalente, que atestem o andamento das obras até o momento, acompanhados de todas e quaisquer justificativas que se fizerem necessárias a demonstrar o atraso na consecução do objeto da Autorização, sem, contudo, haver prejuízo das medidas que, igualmente, se fizerem necessárias à atuação desta Agência.”, nos termos do voto da fl. 270 do Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: “Acompanho o voto do Relator”. Prosseguindo, o Diretor-Geral Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50300.001721/2008-96, referente a Proposta do Plano Anual de Fiscalização da SPO para o ano de 2009. O Plano de Fiscalização Portuária tem por objetivo dar cumprimento à competência da GFP, em face da competência desta Agência em promover a fiscalização da prestação de serviços de transporte aquaviário atinentes à exploração e administração de instalações portuárias, outorgadas a entes públicos e privados. A Gerência de Fiscalização Portuária apresentou o seu Plano às fls. 04/05 dos autos. E em tratativas com as Unidades Administrativas Regionais de São Paulo, Manaus, Florianópolis, Rio de Janeiro, Recife, Porto Velho e Belém foi solicitado que as mesmas apresentassem seus planos. As UAR's apresentaram às fls. 06/21, os seus próprios planos considerando suas respectivas áreas de abrangências. A GFP consolidou o Plano Anual de Fiscalização Portuária/2009 às fls. 22/24, juntando a ele, Quadro Quantitativo Analítico Mensal, Fluxograma da Fiscalização, Roteiros de Fiscalizações em Portos Públicos e Terminais Portuários de Uso Privativo, como se verifica às fls. 25/34 dos autos. Após consolidação do Plano Anual de Fiscalização Portuária – 2009, a GFP encaminhou à SPO para apreciação da Diretoria. Em seguida, o Relator votou: “..., pela aprovação do Plano Anual de Fiscalização Portuária – 2009 (Consolidado), objetivando a fiscalização pertinente à exploração e administração de portos públicos e de instalações portuárias de uso privativo, em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.630/1993, da Lei nº 10.233/2001, da Resolução nº 987-ANTAQ/2008 e, demais normas editadas pela ANTAQ.”, de acordo com o voto da fl. 38 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: “Acompanho o voto do Relator.” Em seguida, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50301.001877/2008-67, que trata da Proposta do Plano Anual de Fiscalização da SNM para o ano de 2009, o qual contempla as fiscalizações das Unidades Administrativas Regionais e as fiscalizações da Gerência de Fiscalização. O Plano apresentado tem como objetivo fiscalizar as condições operacionais, técnicas, econômicas, financeiras, jurídicofiscal e administrativas das EBN autorizadas até novembro de 2008, na prestação de serviços de transportes nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário. Após consolidação do Plano Anual de Fiscalização da SNM para o ano de 2009, o mesmo foi encaminhado para apreciação da Diretoria Colegiada. O Relator votou: “..., pela aprovação do Plano Anual de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio/2009 – Consolidado, objetivando a fiscalização das condições operacionais, 1052 técnicas, econômicas, financeiras, jurídico-fiscal e administrativas das empresas brasileiras de navegação autorizadas até novembro de 2008, na prestação de serviços de transportes nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, em cumprimento às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.630/1993, da Lei nº 10.233/2001, da Resolução nº 843-ANTAQ/2007 e, demais normas editadas pela ANTAQ.”, nos termos do voto da fl. 21 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Dando prosseguimento, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50300.001912/2008-58, referente a Proposta do Plano Anual de Fiscalização da SNI para o ano de 2009, com a finalidade de aprimorar a fiscalização nas empresas – aferindo as condições de fruição das outorgas de autorização e a obtenção de informações técnicooperacionais e econômicas e dos dados de custos operacionais para subsidiar a avaliação das tarifas e fretes praticados, e a fiscalização da prestação de serviço de transportes – de passageiros/cargas e travessias, inspecionando o funcionamento e coibindo práticas irregulares, buscando a regularização dessas empresas junto à ANTAQ, em cumprimento, especialmente, às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 10.233, de 2001, Lei nº 9.432, de 1997, e normas editadas pela ANTAQ. A SNI em seu Despacho da fl.01, encaminhou a referida Proposta de Plano Anual de Fiscalização da SNI – 2009, consolidada, para análise e aprovação. Após apreciação da matéria o Relator votou: “pelo acolhimento da sugestão da Superintendência de Navegação Interior, aprovando o referido Plano Anual de Fiscalização da Navegação Interior – 2009 (Consolidado), com a finalidade de aprimorar a fiscalização nas empresas – aferindo as condições de fruição das outorgas de autorização e a obtenção de informações técnicooperacionais e econômicas e dos dados de custos operacionais para subsidiar a avaliação das tarifas e fretes praticados, e a fiscalização da prestação de serviço de transportes – de passageiros/cargas e travessias, inspecionando o funcionamento e coibindo práticas irregulares, buscando a regularização dessas empresas junto à ANTAQ, em cumprimento, especialmente, às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 10.233, de 2001, Lei nº 9.432, de 1997, e normas editadas pela ANTAQ.”, nos termos do voto da fl. 46 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em continuidade, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50300.001315/2005-81, que versa sobre solicitação de abertura de PAC contra a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, em razão de irregularidades na gestão dos contratos de arrendamento, face denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuarios dos Portos do Estado do Rio de Janeiro – S.T.S. P.P.E.R.J. Diante deste fato, foi designada inspeção extraordinária na CDRJ, tendo a equipe analisado os contratos em questão como registrado às fls. 24/39 e 42/59, ao que relacionou uma série de recomendações à CDRJ, com vistas às correções e esclarecimentos na gestão dos contratos sob sua competência. A SPO expediu ofício à CDRJ para que diligenciasse os esclarecimentos pertinentes, sendo alertado sobre as disposições da Resolução nº 858-ANTAQ, que dispõe sobre a fiscalização pela ANTAQ, das atividades desenvolvidas pela Administração Portuária na exploração de portos públicos e determinou prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da CDRJ. A CDRJ, manifestou-se, discorrendo sobre as situações encontradas nos contratos, a saber: da Refinaria Manguinhos: Multi-car Terminal de Veículos; CBPS; MultiRio Operações Portuárias; Libra Terminal Rio; FCA Angraporto; e Triunfo Operadora Portuária. A GFP considerou insuficiente os argumentos trazidos pela CDRJ e propôs o encaminhamento da questão à Diretoria, com o fim de instaurar PAC em desfavor da CDRJ. Chamada a pronunciar-se a PRG emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 486/2008-FT, concluindo pela instauração do PAC, com observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa em face da CDRJ, com fundamento nos dispostos na Lei n° 9.784/1999 e na Resolução nº 987-ANTAQ, e tomando como base os termos do Convênio de 1053 Delegação, que deverá servir de base para a apuração dos fatos. Depois de apreciada a matéria o Relator votou: “pela instauração de Processo Administrativo Contencioso em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, ..., com vistas a apurar as irregularidades registradas nos contratos por ela celebrados, a saber: "a) Contrato Operacional com a Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A (para a utilização da infraestrutura portuária, marítima e terrestre, e de equipamentos portuários da CDRJ, na movimentação de petróleo e derivados); b) Contratos de Arrendamento com a empresa Multi-Rio Operações Portuárias S/A (para arrendamento do terminal de contêineres 2, do Porto do Rio de Janeiro, e para arrendamento do terminal roll on roll off); c) Contrato de Arrendamento com a Companhia Portuária Baía de Sepetiba (para arrendamento do terminal de minério do Porto de Sepetiba); d) Contrato de Arrendamento com a empresa LIBRA TERMINAIS RIO S/A (para arrendamento do terminal de contêineres 1 do Porto do Rio de Janeiro); e) Contrato de Arrendamento com a empresa TRIUNFO OPERADORA PORTUÁRIA LTDA; f) Contrato de Arrendamento com a FCA ANGRAPORTO S/A (para arrendamento do Porto de Angra dos Reis, vindo posteriormente a integrar o contrato, a empresa PLANETA OPERADORA PORTUÁRIA S/A); e g) Contrato de Arrendamento com a TRIUNFO OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. (para arrendamentos do terminal de produtos siderúrgicos da Gamboa, e de São Cristovão, no Porto do Rio de Janeiro). E, nesse rumo, deverá ser apurado no pertinente processo contencioso administrativo, ainda, o descumprimento da CDRJ às determinações da ANTAQ, a exemplo da Resolução nº 415-ANTAQ/2005, podendo gerar-lhe as penalidades cabíveis, como dispõe o inciso LV, do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ de 2007.”, nos termos do voto das fls. 92 e 93 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Dando continuidade, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50300.001634/2008-39, que versa sobre Correção Monetária dos Capitais da COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – CDI, referentes aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995. A correção monetária do valor dos bens integrantes do Capital da Concessão da CDI, referente aos exercícios de 1989, 1990 e 1991, na expressão monetária da época, foram corrigidos, consoante Portaria nº 114 de 26/04/2000, do Ministério dos Transportes, conforme fl. 19. Em 2001, com o advento da Lei n° 10.233, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, passou a ser competência da ANTAQ, aprovar as Tomadas de Contas consoante entendimento proferido pela Procuradoria-Geral desta Agência. A GFP emitiu Nota Técnica n° 055/2008, manifestando-se favorável pela aprovação da correção monetária do valor dos bens integrantes do capital de Concessão da CDI dos exercícios de 1992 a 1995, o que foi corroborado pela PRG no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 703/2008-EBCA. Em seguida, o Relator votou: “pela aprovação da Correção Monetária dos capitais da Companhia Docas de Imbituba – CDI, relativa aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, consoante as determinações emanadas pelos artigos 50 e parágrafo único, 51-A e 108, da Lei nº 10.233, de 2001, conforme minuta de Resolução apresentada em fls. 76.”, de acordo com o voto da fl. 86 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: acompanho o voto do Relator. Em seqüência, o Diretor-Geral Fernando Fialho reportou-se ao Processo nº 50300.000862/2003, que trata da Outorga da empresa SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA; autorizada a operar como EBN, na navegação de apoio marítimo, conforme Termo de Autorização n° 067-ANTAQ, publicada no DOU de 30/10/2003. Durante fiscalização realizada pela UARRJ, em cumprimento ao PAF-2008, a empresa apresentou a 15ª Alteração Contratual onde houve mudança do endereço da sede da referida empresa. Considerando que não houve alteração no CNPJ, nem interferência nas atividades de prestação de serviços na navegação acima citada, a SNM em seu Despacho da fl. 310, sugeriu o aditamento ao Termo de Autorização acima citado, para alterar o endereço da sede que passou a ser Av. Almirante Barroso n° 63, salas 1054 2.705/2.706, Centro-Rio de Janeiro-RJ, CEP. 20.036-300. A Diretoria Colegiada, após apreciar o assunto, aprovou o aditamento ao Termo de Autorização acima citado. Em prosseguimento, o Diretor-Geral Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50300.000069/2003, referente a solicitação da empresa RIO GRANDE MARÍTIMA LTDA; para operar como EBN de navegação de Apoio Portuário, com embarcação “sem restrição de potência”. A empresa está autorizada a operar como EBN, na navegação de apoio portuário, com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP, de acordo com a Resolução nº 269-ANTAQ, e Termo de Autorização nº 132-ANTAQ, ambos publicados no DOU de 06/08/2004. A Gerência de Outorgas às fls. 373/374 e a SNM em seu Despacho da fl. 376 concordaram com o aditamento do referido Termo de Autorização, e também pela não instauração de procedimento de fiscalização para apuração de supostas operações irregulares. A PRG ás fls. 380/382, opinou favoravelmente ao pleito de aditamento ao Termo de Autorização nº 132-ANTAQ, para exclusão da limitação de propulsão das embarcações a serem operadas pela empresa, e pela não abertura de procedimento de fiscalização. Após o qual, o Relator votou: “..., pelo deferimento do aditamento de forma a excluir do termo de autorização da empresa RIO GRANDE MARÍTIMA LTDA., ..., a limitação de propulsão das embarcações, permanecendo sem restrição de potência.”, nos termos do voto da fl. 387 do referido Processo que integra a presente Ata, independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em seguida, o Diretor-Geral Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50305.000129/2008-27, que versa sobre Procedimento Administrativo Contencioso instaurado para apuração da conduta da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP. Os trabalhos ficaram a cargo da Comissão Especial designada pela Portaria N° 08/DG, de, 16/01/2008. A Comissão Processante, apresentou o Relatório Final às fls. 588/595, o qual concluiu que a CDP embora não tenha se manifestado quanto aos questionamentos da ANTAQ, opina no sentido de que poderá ser aplicada a pena de Advertência, o que foi corroborado pela SPO em seu Despacho da fl. 597. A PRG emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/N°283/2008-CARG, opinando pela recondução da Comissão Processante, para conclusão dos trabalhos, mediante nova Portaria. Em seguida, o Relator votou: “..., pela recondução da Comissão Processante constituído pela Portaria nº 008/2008-DG, de 16/01/2008, para a conclusão dos trabalhos, mediante nova Portaria, podendo, para tanto, considerar válidos os atos praticados na instrução do processo, tornando sem efeito aqueles praticados a partir do “Termo de Instrução e Indicação”, assegurando assim o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas regras contidas na Lei nº 9.784/99.”, de acordo com o voto da fl. 608 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Diretor-Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral Fernando Fialho reportou-se ao Processo nº 50300.000566/2008-91, que trata da Fiscalização realizada no terminal portuário de uso privativo de titularidade da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A; em cumprimento ao PAF – 2008, da qual restaram impropriedades a serem sanadas pela empresa, como se verifica às fls. 35/40 do Relatório de Fiscalização. A empresa é detentora de terminal de uso privativo misto no Porto de Rio Grande/RS. No sentido de obter a regularização de seu terminal, com pedido de outorga, bem como celebração de TAC, em função das impropriedades detectadas no Terminal. A GFP em 28/05/2008 encaminhou Ofício a empresa com cópia do Relatório de Fiscalização, solicitando manifestação da interessada no prazo de 30 (trinta) dias, visando sanar as impropriedades apontadas no Relatório de Fiscalização n° 07/2008-GFP. Posteriormente a empresa expediu correspondência encaminhando à ANTAQ Relatório denominado “Diagnóstico Prévio de Situação” elaborado pela empresa de consultoria independente, esclarecendo que o terminal vem sendo administrado por meio de contrato de arrendamento firmado entre aquela empresa e a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG. O Contrato de Adesão n° 081/99, firmado entre o Ministério dos 1055 Transportes com a CEVAL não teve característica de personalístico, e não está mais em vigor. Como resultado a empresa não conseguiu regularizar o alfandegamento do terminal junto à Receita Federal, motivo pelo qual requer um tratamento de emergência para a emissão de um novo termo de autorização. As fls. 148/149, a empresa BUNGE, juntou aos autos, pedido e documentação pertinentes à obtenção de Termo de Autorização para o seu terminal, nos termos exigidos pela Resolução n° 517-ANTAQ. A SPO à fl. 80 propôs a celebração de TAC para regularizar a exploração do terminal da BUNGE. Chamada a pronunciar-se a PRG emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/N°717/2008-NAC, fazendo a seguinte observação: a) Que pelo Décimo Termo do Contrato de Arrendamento n° 1633/90 (v. fotocópia às fls. 142/146), a empresa respalda a utilização que vem fazendo do seu terminal; b) Que a SUPRG deixou de comunicar ao Ministério dos Transportes, bem como à ANTAQ, sobre as alterações efetuadas no citado Contrato de Arrendamento, infringindo, dessa forma, às disposições legais sobre a matéria, em especial, e mais recentemente à resolução n° 55/2008-ANTAQ (por força da Lei n° 10.233/2001); c) Que quanto à possibilidade de eventual celebração de termo de servidão de passagem, para regularizar a atual situação do arrendamento do terminal da BUNGE, esta poderá ser analisada considerando a sua analogia ao tratamento dispensado ao terminal da empresa Bianchini; d) Que considerando os indícios de irregularidades praticadas pela SUPRG, no trato do Contrato de Arrendamento n° 1633/90, essa poderá submeter-se a Processo Administrativo Contencioso para apurar a sua inobservância às exigências contidas nas Normas das Resoluções n° 55/2002 e 517/2005 desta Agência; e) Que seja o processo remetido a Superintendência de Portos desta Agência, após a atual deliberação, para que seja analisado o pedido de outorga do terminal privativo demandado pelo interessado, BUNGE; e f) Que no caso de aprovação do referido pedido de autorização, seja determinado à SUPRG, que anule o multicitado arrendamento, submetendo a esta Agência a celebração do termo de servidão de passagem onerosa, não cabendo nesse pertinente a edição de Termo de Ajuste de Conduta. Mediante o exposto, o Relator votou: “a) Considerando os dispostos nos arts. 15, I; 22 a 24, e § 1º do art. 51, todos da Resolução nº 987/2008-ANTAQ, pela celebração de Termos de Ajuste de Conduta, a ser encaminhado à SUPRG, para que sane as irregularidades evidenciadas pelas informações desses autos, devendo promover a normalização das operações do terminal da BUNGE, por meio de Termo de Servidão de Passagem Onerosa, a ser com essa empresa Convencionado, coibindo-se, assim eventuais arrendamentos, os quais serão irregulares. Dessa forma, o referido termo de servidão, ventilado nos autos e a ser celebrado entre a BUNGE e a SUPRG, tem por fundamento o art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 e o art. 1.285 do Código Civil Brasileiro; b) E, após a celebração do citado termo de servidão, que deverá ser trazido ao conhecimento desta Agência, pela Autoridade Portuária, de forma a integrar o pedido de autorização pretendido pela BUNGE, sendo estes autos, submetidos ao crivo da SPO/ANTAQ para que proceda à análise do pedido de autorização deduzido pela Interessada ás fls. 148/149, dado a extinção do Contrato de Adesão n° 081/99. Por fim, em não havendo manifestação da SUPRG quanto à celebração do Termo de Ajuste de Conduta, ou ainda, não havendo cumprimento integral do mesmo, determino a instauração de Processo Administrativo Contencioso assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei n° 9.784/99 e nos termos da Resolução n° 987/2008-ANTAQ, em desfavor dessa Autoridade Portuária (SUPRG), para apuração das irregularidades praticadas, e do que consta nestes autos. É como voto.”, nos termos do voto das fls. 255/256 do referido Processo, que integra a presente Ata, independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral Fernando Fialho reportou-se ao Processo nº 50303.000865/2008-03, referente a Processo Administrativo Contencioso instaurado em face da empresa BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., qualificado nos autos e detentora de Autorização conforme Contrato de Adesão MT/DPH nº 1056 026/1994. A Comissão Especial instituída pela Portaria nº 082/2008-DG, de 09/04/2008, emitiu Relatório Final o qual consta que a BRASKARNE, incorporada pela SEARA ALIMENTOS S.A., infringiu os incisos IV, V, VI do art. 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ, e concluiu pela aplicação da penalidade de advertência pela disposição da atual administração em regularizar-se perante a ANTAQ. Chamada a pronunciar-se a PRG emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 518/2008-NAP, e opinou, pela necessária aplicação da penalidade de multa a ser deliberada pela Diretoria. Ao término da apresentação, o Relator votou: “..., para que seja aplicada a penalidade de multa, a ser arbitrada na totalidade do montante previsto na norma, em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em desfavor do TERMINAL BRASKARNE COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., ..., incorporado pela SEARA ALIMENTOS S/A. Outrossim, determino que as fiscalizações a serem tomadas à efeito nesse Terminal, verifiquem o seu cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 517-ANTAQ/2005.”, de acordo com o voto da fl. 172 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em continuidade, o Diretor-Geral, Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50301.001062/2007-05, que trata de Procedimento Fiscalizatório realizado por equipe desta ANTAQ, no Terminal de Uso Privativo da empresa MULTIPORTOS OPERADORA PORTUÁRIA S/A, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Cabe destacar que a Interessada promoveu alteração em seu Estatuto social, em 14/08/2006, passando a denominar-se POLIPORTO TERMINAIS S.A. Pela correspondência datada de 25/02/2008, fl. 137 nos autos a fiscalizada informa nova alteração em sua razão social para “BRIC BRAZILIAN INTERMODAL COMPLEX S/A”, permanecendo inalterado o seu CNPJ. A Interessada foi cientificada da ação fiscalizatória, conforme ofício nº 83/2007-GFP, fls. 122, encaminhando-lhe cópia do citado Relatório e requerendo manifestação sobre as impropriedades apontadas pela Equipe de Fiscalização da UARRJ. No Relatório de Fiscalização pontuou estar o terminal da autorizada, em desconformidade com a Resolução n° 517-ANTAQ, inclusive, com início de obras de alterações em sua área, com o fim de atender ao Consórcio Rio Indústria Naval S/A, na construção de navios para a TRANSPETRO, fato este que implicará em alteração da situação do Terminal. A GFP solicitou a empresa que se regularizasse em observância aos dispostos na Resolução n° 517-ANTAQ, conforme demonstra o ofício n° 32/2008-GFP. Face ao silêncio da Fiscalizada em atender o que fora oficiado a GFP encaminhou o Processo à UARRJ, para as providências complementares nos termos da Resolução n° 987-ANTAQ. A UARRJ propôs a instauração de PAC, posto ter-se verificado nos autos o descumprimento da empresa aos termos do Contrato de Adesão nº 063/98. A PRG às fls. 145/148, manifestou-se pela necessária abertura de PAC. Ao final de seu Relatório, votou: “..., pela instauração de Processo Administrativo Contencioso em face da empresa, BRIAC BRAZILIAN INTERMODAL COMPLEX S/A, ..., tendo por parâmetro os termos avençados no Contrato de Adesão MT/DPORT nº 063/98, e que autorizou a exploração de terminal portuário, localizado na Rua General Gurjão nº 2, Caju, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Outrossim, sem prejuízo da apuração de quaisquer outras penalidades, deverá ser averiguado pela Comissão Processante, a ser constituída, a incidência do disposto na Cláusula Oitava, Item 1, inciso II; Item 2; Item 3, incisos II, III e V; e Item 4, todos daquele Instrumento de Outorga, e que tratam da declaração de caducidade da Autorização face a inexecução injustificada do Contrato.”, de acordo com o voto da fl. 154 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº 50301.001126/2007-60, referente a Procedimento de Fiscalização no PORTO DE ITAGUAÍ, administrado pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, que detém outorga de exploração por força do Decreto nº 77.537/1976. O Relatório de Fiscalização consta às fls. 19/37, com as informações físicas e técnico-operacionais daquele Porto, e destacando providências a serem tomadas por 1057 sua administradora sendo expedidos os ofícios nº 73/2000-GFP e 119/2007-GFP (fls. 50 e 51), para que fossem prestados os esclarecimentos pertinentes. Houve resposta da CDRJ, que em exame pela UARRJ, concluiu-se que a CDRJ vem atuando em inobservância à legislação que rege a atividade portuária. A GFP, face as informações emitida pela UARRJ, corroborou o entendimento pela infringência da CDRJ ao disposto no art. 10, incisos I, II, IX, XXX, XXXIV, XXXVI e XXXVIII, da Resolução nº 858-ANTAQ, ensejando a aplicação das penalidades constante do art. 13, incisos, I, IX, XII, XLIV, LII, LIII e LV, desse mesmo normativo, a ser apurado por meio de PAC, o que foi concordado pela SPO. A PRG por meio do Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 515/2008-MLGA, manifestou-se pela necessária abertura de PAC. Após a exposição da matéria o Relator votou:”..., pela instauração de Processo Administrativo Contencioso em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO-CDRJ, ..., com vistas a apurar as irregularidades registradas nos autos e pertinentes à administração do Porto de Itaguaí.”, nos termos do voto da fl. 85 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Dando prosseguimento, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50301.001731/2008-11, da empresa GRANINTER TRANSPORTES MARÍTIMOS DE GRANÉIS S.A., no qual solicita autorização para operar na Navegação de Cabotagem, com finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante-FMM, para fins de construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro. O assunto foi examinado pela SNM em seu Despacho da fl. 104 manifestando-se pelo atendimento do pleito, uma vez que a empresa cumpre as exigências da Resolução nº 843-ANTAQ, o que foi concordado pela PRG no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 693/2008-HRBJ. Após expor o assunto, o Relator votou: “pela emissão do termo de outorga de autorização para operar com empresa brasileira de navegação-EBN, na prestação de serviços de transportes na modalidade de Cabotagem, à empresa GRANINTER TRANSPORTES MARÍTIMOS DE GRANÉIS S.A., ..., com a finalidade específica de obtenção de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM, para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação, objeto do financiamento, encontra-se com 10% do peso leve edificado, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, de acordo com o art. 5º § 1º da Resolução nº 843-ANTAQ.”, nos termos do voto da fl. 114 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50300.001704/2008-59 da COMPANHIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP, que trata do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias do PORTO DE FORNO, objetivando apreciação e aprovação desta Agência. A COMAP tomou ciência da instauração de PAC (Processo nº 50301.000116/2008-98) e peticionou à ANTAQ propondo a celebração de TAC, objetivando sanar as irregularidades e infrações assinaladas no referido Processo, bem como a análise e aprovação do Programa de Arrendamento. O referido Programa fundamenta-se no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do PORTO DE FORNO-PDZPO aprovado pelo Colegiado do Conselho de Autoridade Portuária-CAP, na 70ª Reunião Ordinária, conforme deliberação CAP/FORNO nº 01/2008. O assunto foi examinado pela GPP e pela SPO que informaram que o Projeto de Arrendamento estava conforme o PDZ, aprovado pelo CAP, objetivando atingir o disposto no art. 3º, § 3º da Resolução nº 55-ANTAQ. A PRG às fls. 31/34, corroborou com o entendimento da área técnica, e opinou pela aprovação do Projeto, vez que não existe óbice jurídico. Apreciado o assunto, o Relator votou:”..., pela aprovação do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações do Porto de Forno que fundamenta-se no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento-PDZ aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária-CAP, apresentado pela COMPANHIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA S.A – COMAP, vez que, demonstrou a sua adequação à 1058 Norma da Resolução nº 55/2002-ANTAQ c/c o art. 4º, da Lei nº 8.630/1993. Quanto ao pedido de Termo de Ajuste de Conduta, considero prejudicado a análise, tendo em vista a falta de subsídios que respaldem a deliberação, uma vez que o processo de fiscalização (Proc. Nº 50301.000116/2008-98) não encontra-se sob análise. Determino o envio da missiva que solicitou a celebração do Termo de Ajuste de Conduta à Comissão Processante para que analise o referido pedido, e ainda cópia desta decisão que aprovou o Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações do Porto de Forno-Arraial do Cabo.”, de acordo com o voto da fl. 41 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em seguida, foi apresentado pelo Diretor-Geral o Processo nº 50301.001692/2008-52 da empresa INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA., que solicita alteração do Termo de Autorização para operar, sem restrição, nas navegações de apoio portuário e apoio marítimo. A empresa está autorizada a operar como EBN, na navegação de apoio portuário e apoio marítimo, com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP, conforme Resolução nº 887-ANTAQ, e Termo de Autorização nº 389-ANTAQ ambos publicados no DOU de 11/10/2007. A Gerência de Outorga a fl. 42 e a SNM em seu Despacho da fl. 44, manifestaram-se favoráveis pelo aditamento ao referido Termo de Autorização, o que foi concordado pela PRG às fls. 47/50 para exclusão da limitação de propulsão das embarcações a serem operadas pela INTERNAV. O Relator votou: “..., pelo deferimento do aditamento de forma a excluir do termo de autorização da empresa INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA., ..., à limitação de propulsão das embarcações, permanecendo sem restrição de potência.”, de acordo com o voto da fl. 63 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Geral apresentou o Processo 50300.001477/2008-61 da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA PARAÍBACDPB, versando sobre o Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações do PORTO DE CABEDELO, objetivando apreciação e aprovação desta Agência. O referido Programa fundamenta-se no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento-PDZ, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária-CAP na 180ª Reunião Ordinária, realizada em 29/08/2008, conforme deliberação nº 03/2008. O assunto foi examinado pela GPP e pela SPO à fl. 78, que informaram que o Projeto de Arrendamento estava conforme o PDZ, aprovado pelo CAP. A PRG às fls. 82/84, corroborou com o entendimento da área técnica, e opinou pela aprovação do Projeto, vez que não existe óbice jurídico. Após apreciar a matéria o Relator votou: “..., pela aprovação do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações do porto de Cabedelo que fundamenta-se no plano de Desenvolvimento e Zoneamento-PDZ aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária-CAP, conforme Deliberação nº 03/2008, apresentado pela COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA, uma vez que, demonstrou a sua adequação à Norma da Resolução nº 55/2002-ANTAQ c/c o art. 4º, da Lei nº 8.630/1993.”, nos termos do voto da fl. 90 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50300.001399/2007-14, que trata de Procedimento de Fiscalização realizado em cumprimento ao PAF/2007, aprovado pela Portaria nº 43-DG, no Terminal Portuário de Uso Privativo, denominado PORTO PONTAL DO PARANÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A empresa é autorizada a explorar o Terminal Privativo de uso misto, conforme o Contrato de Adesão MT/DP Nº 47/96. O Relatório de Fiscalização às fls. 20/25 dos autos, constatou que o Terminal não encontrava-se em operação e que o mesmo estava em precário estado de conservação. Foi encaminhado Ofício á empresa concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização das pendências encontradas no Terminal, as quais não foram regularizadas. A GTP à fl. 32, concluiu que a empresa não viabilizou medidas do sentido de dar início às operações do terminal e sugeriu a instauração de PAC, o que foi concordado pela SPO e a PRG às fls. 143/146 opinou pela 1059 instauração de PAC, mediante o contraditório e ampla defesa. Em seguida, o Relator votou: “..., 1) Para que a Superintendência de Portos, reinicie novas tratativas para celebração do TAC – Termo de Ajuste de Conduta, com à empresa PORTO PONTAL DO PARANÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para que a minuta anexa seja modificada no sentido de ser concedido prazos mais exíguos; e ainda: a) realizado um cronograma detalhado para cada requisito a ser cumprido; b) conste a possibilidade de contratação de trabalhadores do órgão gestor de mão-de-obra; c) que qualquer alteração, ampliação do terminal deverá ser analisada em processos próprios com observância nas Normas Vigentes e, d) seja estabelecida uma multa para eventual descumprimento de cada dispositivo não atendido no Termo ajustado, cujo valor da multa deverá ser suficiente para inibir o seu descumprimento. 2) Caso não haja cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, determino a imediata instauração de processo administrativo contencioso, aplicando-se a multa ajustada no referido Termo e assegurando a ampla defesa e o contraditório na forma da Lei nº 9.784/99 e nos termos da Resolução nº 987/2008ANTAQ, em desfavor da empresa PORTO PONTAL DO PARANÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para averiguar as irregularidades praticadas, considerando o que consta nestes autos.”, de acordo com o voto das fls. 228 e 229 do referido Processo que integra a presenta Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: “Acompanho o voto do Relator”.Dando seqüência, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50300.001388/2007-34, que trata de Processo Administrativo Contencioso, destinado à apuração das condições de exploração da navegação da empresa NAVEGAÇÃO E TURISMO BOM JESUS. A empresa é autorizada a operar como EBNI, através da Portaria nº 53/2000-DHI/STA/MT, nos serviços de transporte prestados na parte brasileira na Bacia Amazônica, no transporte de carga geral e passageiros. Ressalta-se que a empresa em pauta, foi penalizada com Advertência, por infringir o art. 9º, inciso I, da Portaria nº 214/MT/98, ou seja deixou de manter em operação, em caráter permanente, pelo menos uma embarcação própria, adequada à navegação interior longitudinal. A empresa informou em 10/11/2008, que “momentaneamente, não tem a intenção de continuar explorando a linha interestadual entre a cidade de Belém-PA e Macapá-AP e, solicitou renúncia da autorização, não tendo mais intenção de continuar explorando a linha interestadual autorizada. A PRG emitiu Parecer/PRG/ANTAQ/Nº 106/2008/CARG, acolhendo o pedido de renúncia da autorizada, e o Relator votou: “1) pela extinção da autorização para operar como empresa brasileira de navegação interior, nos serviços de transporte prestados na parte brasileira na Bacia Amazônica, no transporte de carga geral e passageiros, à empresa Navegação e Turismo Bom Jesus Ltda., ..., face a renúncia exibida, com a natural revogação da Portaria nº 53/2000 DHI/STA/MT, de 28/11/2000, e; 2) pela não abertura de Processo Administrativo Contencioso por perda do objeto.”, nos termos do voto da fl. 139 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do relator. Dando continuidade, o Diretor-Geral, Fernando Fialho reportou-se ao Processo nº 50301.000167/2008-10, que trata de Processo Administrativo Contencioso instaurado pela Resolução nº 943-ANTAQ, contra a empresa THYSSENKRUPP CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA – TKCSA, uma vez que a referida empresa não cumpriu o estabelecido no art. 14 da Resolução nº 195-ANTAQ, alterada pela Resolução nº 493-ANTAQ, considerando o que consta no Processo nº 50301.001850/2007-93. Os trabalhos ficaram a cargo da Comissão Especial designada pela Portaria nº 014/2008-DG, de 23/01/2008, que emitiu Relatório Final às fls. 24/126, sugerindo a aplicação da penalidade de advertência cumulada com multa à empresa TKCSA, sendo tal posicionamento corroborado pela SNM às fls. 128/130, que observou incorrer a empresa, também, na infração disposta no art. 26, XVI da Resolução nº 493ANTAQ, que alterou a Resolução nº 195-ANTAQ. A PRG por meio do ParecerPRG/ANTAQ/Nº 220/2008-CARG, observou a regularidade dos trabalhos realizados pela 1060 Comissão, tendo a TKCSA juntado sua defesa escrita às fls. 114/117 e opinou pela inaplicabilidade de qualquer penalidade em desfavor da empresa, considerando a inexistência de dolo ou culpa. Após tecer as considerações votou: “..., pela aplicação, da penalidade de advertência à empresa TKCSA, qualificada nos autos, desconsiderando, assim, a necessidade de aplicação de multa, por não incidirem nessa penalidade, os fatos ocorridos, por consequência do registro de existência de força maior e caso fortuito – fatos supervinientes e relevantes para o atraso no embarque discutido -, não se vislumbrando, nos autos, a intenção da empresa de burlar a Norma, e com isso, obter vantagem ilícita.”, nos termos do voto da fl. 146 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em sequência, o Diretor-Geral reportou-se ao Processo nº 50301.001694/2007-61 da empresa MARCO ANTÔNIO PARENTE NOGUEIRA-ME, referente ao pedido de Reconsideração às fls. 72/78, face a deliberação ocorrida na 213ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, que indeferiu sua solicitação de emissão do Certificado de Liberação de Carga Prescrita-CLCP, dado o entendimento pelo não atendimento à Resolução nº 195-ANTAQ, art. 14 alterada pela Resolução nº 493-ANTAQ, no qual a solicitação do transporte de carga prescrita deve ser encaminhada à ANTAQ com antecedência mínima de quatro dias úteis, a contar da data prevista de saída da embarcação. No Pedido de Reconsideração, a empresa alega que enfrentou problemas na execução do contrato de compra e venda de mercadoria, razão pela qual existe uma ação judicial em tramitação. Justifica o lapso de tempo decorrido entre o embarque e o requerimento do CLCP à espera do desfecho desta controvérsia judicial, que hoje encontra-se no Superior Tribunal de Justiça e ressalta a importância econômica e social da operação de suas embarcações naquela região. A Procuradoria-Geral emitiu ParecerPRG/ANTAQ/Nº 738/2008-FT, opinou pelo indeferimento do Pedido de Reconsideração, sem prejuízo da análise de mérito administrativo. Face às considerações o Relator votou: “1) Pelo deferimento do pedido de Reconsideração vergastado nos autos; 2) Pela reforma da deliberação ocorrida na 213ª Reunião Ordinária de Diretoria, para que seja emitido o CLCP objetivado pela empresa; e 3) Pela instauração de processo administrativo contencioso em face da Requerente, MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA – ME., ..., Isso, pois, com a emissão do CLCP, ora deliberado, surge o objeto necessário à apuração das penalidades incorridas pela Requerente, considerando o art. 14 da Resolução nº 195/2004-ANTAQ (alterada pela Resolução nº 493/2005-ANTAQ), fazendo incidir o disposto no seu art. 23, devendo o contencioso administrativo, observar a instrução dada pela Norma da Resolução nº 987/2008-ANTAQ, garantindo a ampla defesa à processada.” nos termos do voto da fl. 132 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Dando Prosseguimento, o Diretor-Geral, Fernando Fialho apresentou o Processo nº 50300.000782/2008-36, que trata de requerimento apresentado pela interessada junto à S.E.P, com a finalidade de verificar as condições da rescisão do Contrato de Arrendamento firmado entre o COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS – SUAPE e a empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR e da celebração de Contrato, por inexigibilidade de licitação, com a empresa PUMA STORAGE DO BRASIL LTDA. A Autoridade Portuária SUAPE , rescindiu o Contrato de Arrendamento com a empresa TEQUIMAR e em seguida na qualidade de Arrendante, lavrou escritura pública em 13/08/2008, com o fim de arrendar terreno para ampliação de terminal de tancagem de combustíveis em benefício da empresa PUMA STORAGE DO BRASIL LTDA. A ANTAQ tomou conhecimento da rescisão e do novo contrato, quando a SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA solicitou informações sobre a representação realizada pela empresa TEQUIMAR, que alegou que teve rescindido seu Contrato de Arrendamento sem observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em análise a PRG, opinou 1061 para que os autos fossem encaminhados à SPO/ANTAQ, objetivando solicitar esclarecimentos à Autoridade Portuária. A Autoridade Portuária alegou que a rescisão ocorreu pela suposta transferência do Contrato de Arrendamento à empresa PUMA STORAGE DO BRASIL LTDA; pela Arrendatária e a ausência de regularidade fiscal junto à Receita Federal por parte da empresa TEQUIMAR. A empresa TEQUIMAR juntou aos autos requerimento narrando os fatos relativo ao caso e solicitando que a decisão da SUAPE, a qual determinou a rescisão do seu Contrato de Arrendamento fosse anulada por esta Agência, às fls. 775/718. A SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS, solicitou informações acerca do Processo e juntou Parecer do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que opinou pela concessão da segurança requerida pela TEQUIMAR (Mandado de Segurança nº 175500-8). A Procuradoria-Geral exarou o ParecerPRG/ANTAQ/Nº 548/2008-FT às fls. 823/825, sugerindo que a ANTAQ realizasse Procedimento de Fiscalização específico para avaliar a situação dos Contratos de Arrendamento em tela. A Procuradoria-Geral às fls. 1003/1007, emitiu ParecerPRG/ANTAQ/Nº 745/2008-AGLJ, esclarecendo os fatos e aduzindo que a TEQUIMAR impetrou Mandado se Segurança contra o ato do Diretor-Presidente de SUAPE, por contratação direta da empresa PUMA STORAGE DO BRASIL LTDA.; e opinou pela abertura de PAC. Mediante o exposto o Relator votou: “1) Pela instauração de processo administrativo contencioso em desfavor de SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório, para apurar a rescisão do contrato de arrendamento firmado com a empresa TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A – TEQUIMAR, e a Autoridade Portuária SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, tendo em vista as considerações apresentadas nos presentes autos, em especial ao contido no Parecer de fls. 1003/1007, no qual constam indícios de inobservância ao devido processo legal, por parte da autoridade portuária. Determina-se o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 50300.001463/2008-48, para que a apuração seja realizada pela mesma comissão processante; 2) Para que seja oficiado imediatamente a autoridade portuária SUAPE da decisão desta Diretoria quanto às falhas no rito processual de anulação e que, se houver conveniência administrativa, justifique e proceda a retomada do processo obedecendo o rito estabelecido pela Lei nº 9.784/99, assegurado ao arrendatário o mais amplo direito de defesa e do contraditório. Comunique-se à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, sobre esta decisão.”, de acordo com o voto da fl. 1012 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Dando prosseguimento, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50300.001630/2007, tendo como Interessada a empresa CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; que trata de solicitação de Outorga de Autorização para construção e exploração de terminal de uso privativo misto, no Município de Manaus-AM. O assunto foi examinado pela GTP, que emitiu Parecer-Técnico à fl. 842, informando que a solicitante atendeu todos os requisitos da Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ, restando apenas a manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que foi concordado pela SPO. No âmbito da PRG, no Parecer-PRG/ANTAQ/Nº453/2008-AGLJ, opinou pelo deferimento do pleito, verificando a inexistência de óbice de ordem legal. Face às considerações o Relator votou: “1) pela autorização da referida instalação como Estação de Transbordo de Carga – ETC, à empresa CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; ..., no município de Manaus-AM, de acordo com a Lei nº 8630/93. 2) Determino ainda que, após aprovação pela ANTAQ da Norma de regência que trata sobre o assunto em tela, que seja solicitado à empresa acima o seu devido enquadramento, de acordo com o voto da fl. 850 do referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Em continuidade, o Diretor-Geral, Fernando Fialho reportou-se ao Processo nº 50300.001015/2005-00 da empresa 1062 THYSSENKRUPP CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA, aprovado ad referendum, no qual solicita autorização para realizar operações em caráter extraordinário – em seu terminal (ainda não autorizado a operar), localizado na Baía de Sepetiba-RJ, para operações de desembarque de carvão, com a programação de 5 (cinco) navios carregados com carvão, dispostos no período de dezembro/2008 a fevereiro/2009, destinado a testes de sua estrutura. A empresa é autorizada pela ANTAQ para construir e explorar terminal portuário de uso privativo misto, por meio do Termo de Autorização nº 352-ANTAQ e Resolução nº 781-ANTAQ, ambos de 09/05/2007. Foi realizada vistoria técnica nas instalações do terminal, conforme relatório apresentado, fls. 548/556, nos termos do art. 11 da Resolução nº 517-ANTAQ. A GTP analisou o assunto e emitiu Parecer Técnico à fl. 588, manifestando-se favorável ao atendimento do pleito, o que foi concordado pela SPO e pela PRG Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 711/2008-FOT. O Diretor-Relator, analisou a matéria, aprovou ad referendum da Diretoria e votou como segue: “voto, pelo deferimento do pedido da empresa THYSSENKRUPP CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA, ..., autorizando em caráter extraordinário, de acordo com o art. 49 da Lei nº 10.233/2001, para operações de desembarque de carvão em seu terminal (ainda não autorizado a operar), programadas para 5 (cinco) eventos dispostos no período de dezembro/08 a fevereiro/09, destinado a testes de sua estrutura.”, de acordo com o voto da fl. 600 do referido Processo que integra a presente Ata independentemente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa ratificou a decisão do Relator. Em continuidade, o Diretor-Geral referiu-se ao Processo nº 50301.001730/2008-77, aprovado ad referendum da Diretoria, que trata da solicitação da empresa FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA; para operar como EBN, na prestação de serviços de transporte na classe de navegação de apoio marítimo, operando exclusivamente embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP, neste ato representada, por seus sócios administradores Cláudia Maria Jacob Labrudi e Luis Felipe Galante da Silva. A área técnica examinou o assunto e emitiu Nota Técnica às fls. 70/71, manifestando-se ao atendimento do pleito uma vez que foram atendidas as exigências da Norma em vigor, o que foi corroborado pela SNM à fl. 13, e pela PRG às fls. 76/78. O Relator votou: “..., pela emissão de Termo de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação prestando serviços na navegação de apoio marítimo, à empresa FINARGE APOIO MARÍTIMO LTDA, ..., neste ato representada, por seus sócios administradores Srª. Cláudia Maria Jacob Labrudi e o Sr. Luis Felipe Galante da Silva.”, de acordo com o voto da fl. 82 do referido Processo que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa, após tomar ciência da medida, ratificou a determinação do Diretor-Geral. Ainda na Ordem do Dia, o Diretor-Geral apresentou os Memorandos a seguir: 1) MEMO/Nº036-SAF, de 12/12/2008, que trata da indicação dos Gerentes da GRL e GLC para alteração nas ocupações dos Cargos Comissionados Técnicos decorrentes da recomposição da Comissão Permanente de Licitações: a) MARCO SCALA FEITOSA para substituto eventual do Coordenador de Serviços Gerais; b) RAFAEL SOARES MOTA para o Cargo Comissionado Técnico – CCT III, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa; c) ANA VARGAS ALEIXO para o Cargo Comissionado Técnico – CCT II; d) JOELMA MARIA COSTA BARBOSA exonerada do Cargo Comissionado Técnico – CCT III; e 2) MEMO/Nº037-SAF, de 16/12/2008, que designa o servidor NELSON ELIAS CHAIBEN, Gerente de Licitações e Contratos, para exercer, nos termos legais, a substituição do Superintendente de Administração e Finanças. A Diretoria Colegiada, após apreciar o assunto, aprovou as solicitações nos Memorandos acima citados. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou as Minutas de Portaria/DG a seguir: a) Minuta de Portaria/DG, que designa o servidor SAMUEL RAMOS DE CARVALHO CAVALCANTI, matrícula SIAPE nº 1516340, para substituir o Gerente de Portos Públicos durante o período de 05/01/2009 a 03/02/2009; b) Minuta de Portaria/DG, que designa o Procurador Federal, HAROLDO RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR, SIAPE nº 0759006, para substituir o Procurador-Geral, da Procuradoria-Geral da ANTAQ, no 1063 período de 26/12/2008 a 05/01/2009, as quais foram aprovadas pela Diretoria Colegiada. Em seguida, foi apresentado pelo Diretor-Geral o MEMO/Nº 002-CE-PORT-167/08, de 27/11/2008, referente ao Pedido de Suspensão Temporária de PAC da Comissão Especial, CE-PORT-167/DG de 26/09/2008, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50300.001469/2008-95, o que foi aprovado pela Diretoria Colegiada. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou os Memorandos a seguir: a) MEMO/Nº001/2008-CE-PORT-176-08, de 19/11/2008, que solicita a Recondução da Comissão Especial, CE-PORT-176/DG de 26/09/2008, por 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50305.001791/2008-85; b) MEMO/Nº 002/2008-CE-PORT-180-08, de 02/12/2008, que solicita a Recondução da Comissão Especial, CE-PORT – 180/DG de 10/10/2008, por 60 (sessenta) dias, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.001561/2008-85, tendo a Diretoria Colegiada aprovado as Reconduções das Comissões acima citadas. Dando seqüência, o Diretor-Geral referiu-se às solicitações de prorrogação de prazo a seguir: a) MEMO/Nº 001/2008-CP-PORT-183-08, de 17/12/2008, solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 183/DG de 21/10/2008, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50301.001655/2008-44; b) MEMO/Nº 001/2008-CP-PORT185/08, de 01/11/2008, solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 185/DG de 21/10/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50306.001702/2008-18; c) MEMO/Nº001/2008-CE-PORT186/08-DG, de 02/12/2008, solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 186/DG de 21/10/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50304.001685/2008-21; d) MEMO/Nº001/2008-CE-PORT191/08-DG, de 09/12/2008, solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 191/DG de 29/10/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50302.001748/2008-69; e) MEMO/Nº003/2008-CE-PORT201/08-DG, de 12/12/2008, solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da Portaria Nº 201/DG de 12/11/2008 – Comissão Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso Nº 50300.001792/2008-99, os quais foram aprovados pela Diretoria Colegiada. Em seguida, foi apresentado os Memorandos a seguir: a) MEMO/Nº 072/GAB, de 18/12/2008, no qual indica dois servidores desta Agência, sendo um servidor da SNM e outro da SPO, para participarem da 35ª Sessão do Comitê FAL - Programa de Reuniões da Organização Marítima Internacional – CCA – IMO, com destino a Londres, Reino Unido, a ser realizada no período de 12 a 16 de janeiro de 2009; b) MEMO/Nº 070/2008-GAB, de 17/12/2008, referente participação do Diretor-Geral, Fernando Fialho, do Gerente de Fiscalização da Navegação Interior, Luiz Eduardo da Silva Alves e do Gerente de Regulação Portuária, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, na Missão Brasil-Holanda, que acontecerá entre os dias 22 e 30 de janeiro de 2008. A Diretoria apreciou e aprovou as indicações para as viagens acima citadas. Ainda com a palavra, o Diretor-Geral apresentou o MEMO/Nº104/2008-SPO, de 18/12/2008, que determina às Autoridades Portuárias prazo de até 16 de fevereiro de 2009 para todas as administrações portuárias, que ainda estão inadimplentes com a obrigação de submeter à ANTAQ os respectivos programas de arrendamento de instalações portuárias, apresentarem esses documentos essenciais para elaboração do Plano Geral de Outorgas, conforme estabelecido pelo art. 25, § 1º, do Decreto Nº 6.620, de 29/10/2008, o qual foi aprovado pela Diretoria Colegiada. Por último, o Diretor-Geral referiu-se ao MEMO/Nº 131-AUD, de 10/12/2008, que trata do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT/2009, para apreciação e aprovação da Diretoria, com a finalidade de enumerar, quantificar e estabelecer, segundo uma ordem de prioridades, a execução dos trabalhos de auditoria programados, enfocando os aspectos contábeis, financeiros, patrimoniais, de recursos humanos, técnicos e operacionais, ficando aprovado pela Diretoria Colegiada. O Diretor-Geral, Fernando Fialho deixou a seguinte mensagem: 1064 "Quero aproveitar aqui o encerramento desta última reunião e registrar que esse foi um ano muito interessante, de muito trabalho para todos nós. Estamos avançando pelos relatos que a gente viu sobre as fiscalizações de 2008 e a nossa proposta para 2009. Acho que a gente teve algumas conquistas importantes. A ANTAQ está cada vez mais se qualificando nesse processo de fiscalização e ainda temos muitos desafios a seguir. Eu não podia deixar de registrar o meu agradecimento pessoal a todos pelo empenho e dedicação no dia-a-dia. A todos os nossos colaboradores quero desejar um bom ano novo, um bom natal, saúde e paz para todas as famílias. Eu quero registrar um agradecimento especial ao meu colega, Diretor Murillo. Acho que nós temos conseguido ao longo deste ano, a despeito de muitas divergências de pensamento, mais isso é fundamental que exista, pois valorizo isso profundamente, construirmos uma pauta importante e construtiva permanentemente, sempre discutindo o melhor para o interesse da Instituição. Sem que houvesse essa ação colaborativa do meu colega de Diretoria nós não teríamos conseguido avançar...............". Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrado os trabalhos, convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora a serem posteriormente confirmados. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, Secretária-Geral-Substituta. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Diretor-Geral MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA Diretor MARIA DINALVA FONSECA COELHO REIS Secretária-Geral Substituta