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Relatora: Juíza Cláudia L a m b e r t de Faria
Revisor: Juiz S é r g i o T o r r e s Paladino
E m b a r g a n t e : Partido dos Trabalhadores de Tijucas
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ELEIÇÕES
2008 - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
. DIPLOMA - DEVIDA ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS
PROVAS
OMISSÃO
INEXISTENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR'MATÉRIA DE.
MÉRITO
JÁ
REGULARMENTE
DECIDIDA
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos etc.
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, e m conhecer dos e m b a r g o s ^ í e j e i t á - l o s , nos t e r m o s do
voto da Relatora, que fica fazendo parte, integrante da decisão)
Sala d e S e s s õ e s do Tribunal Regio/ial E l e i t o r a l /
Florianópolis, 19 d e maio de 2 0 '
Juíza CLAUDIA LAMBERTJ3E FARIA
Dr. ANDRÉ;STJHFANIJ3ERTUOL
Procurador Regional Eleitoral
§
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R E L A T Ó R I O
T r a t a m - s e de embargos de declaração opostos pelo Partido dos
T r a b a l h a d o r e s de Tijucàs ao A c ó r d ã o n. 24.405, de 05.4.2010 (fls. 180-191), que
c o n h e c e u e n e g o u provimento a o Recurso Contra Expedição do Diploma n° 20 por
ele interposto, e m razão da insuficiência probatória.
O e m b a r g a n t e alega haver omissão no acórdão e m b a r g a d o ,
s u s t e n t a n d o q u e : 1) o julgado não se pronunciou, quanto à aplicação do art. 41-A
da Lei n. 9.504/1997; 2 ) a decisão não aborda as provas produzidas pelo
recorrente, pois analisa somente sob o prisma das provas dos recorridos; 3) não
se analisou a "prova colhida de maneira imediata lastreada na constatação
realizada pelos servidores da justiça eleitoral"; 4) não se manifestou a respeito da
t e s t e m u n h a c h a v e do processo (eleitor), o qual não foi contraditado; 5) não se
refere s o b r e a i n d e p e n d ê n c i a entre o R C E D e a AIJE, afirmando q u e a análise das
provas restringiu-se às produzidas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral; 6) a
d e c i s ã o foi o b s c u r a , com relação à fundamentação da impossibilidade d e
utilização da prova emprestada da AIJE contra a vereadora Marilú, uma vez que a
v e r e a d o r a é parte neste feito, motivo pelo qual não produziria prova a l g u m a .
R e q u e r o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão
a p o n t a d a , a c o n c e s s ã o de efeito modificativo e seja declarada a matéria de mérito
p r e q u e s t i o n a d a (fls. 195-198).
VOTO
A SENHORA JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (Relatora): Sr.
Presidente, os e m b a r g o s são tempestivos e p r e e n c h e m os demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, d e s t a c o a inexistência de fundamento, quanto à alegada
o m i s s ã o no j u l g a d o e m b a r g a d o , pelos seguintes motivos:
Primeiro, a decisão se pronunciou, exaustivamente, a respeito da
s u p o s t a corrupção eleitoral (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997), concluindo "que não
f o r a m produzidos elementos probatórios suficientes a embasar uma c o n d e n a ç ã o ,
por c a p t a ç ã o ilícita de sufrágio". A análise da aplicação d o disposto no prefalado
dispositivo legal consta das fls. 185/189 do acórdão recorrido.
' S e g u n d o , as provas dos autos foram, integralmente, analisadas e
v a l o r a d a s , respeitando o p r i n c í p i o do livre convencimento. O próprio e m b a r g a n t e
a d m i t e q u e f o r a m e x a m i n a d a s todas as provas, quando reconhece q u e elas foram
i
Ç^úéuMcU SR^ümai
^õieUowzi cie Sam/a,
^afavívia
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a n a l i s a d a s , a p e n a s , "sob o prisma dos recorridos". Portanto, h o u v e análise,
p o r é m , esta n ã o beneficiou o recorrente. Por isso, pretende, através de e m b a r g o s
declaratórios, modificar a decisão de m é r i t o , , o q u e é inviável.
Terceiro, a decisão abordou, sobre o conteúdo do termo de
c o n s t a t a ç ã o , realizado pelos servidores da Justiça Eleitoral, a respeito da
"aquisição da madeira", a qual, segundo o embargante, seria, objeto da alegada
c o r r u p ç ã o eleitoral, consoante se v ê do seguinte trecho da decisão e m b a r g a d a :
Por sua vez, a testemunha Elenita Mara Alexandre, responsável pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento, não nega a compra da madeira,
entretanto, diz que foi entregue no próprio Fundo, tendo sido utilizada na
construção de um espaço do parque de eventos (fís. 78/79 da AIJE 100).
Essa afirmação coaduna-se com a nota fiscal da compra, juntada aos autos
por Vali Pacheco (fl. 88 da AIJE 100), a qual está devidamente rubricada
por Elenita.
Ainda, o orçamento que acompanha a nota fiscal está à.fl. 89 da AIJE 100,
e contém horário e número do pedido, diversos daqueles constantes do
orçamento juntado pela recorrente, à fl. 10.
Diante desta realidade probatória, conclui-se que não restou
evidenciado se a madeira, que se encontrava na casa do eleitor, fato
este confirmado, inclusive, pelo termo de constatação de fls. 24/31 da
AIJE 100, elaborado pelo Cartório Eleitoral, é a mesma adquirida pelo
Fundo Municipal' de Desenvolvimento, comprovada
através dos
documentos de fls. 87/89. A dúvida exsurge, sobretudo, em razão da
possibilidade, reconhecida pelo próprio diretor da empresa de construção,
de que qualquer pessoa poderia conseguir um orçamento, como aquele
trazido aos autos pela recorrente (fls. 186-187).
O referido termo, firmado pela Justiça Eleitoral, t a m b é m foi
s u b m e t i d o à apreciação judicial, quando se comentou acerca da a b o r d a g e m da
v e r e a d o r a Marilú ao eleitor ( 4 parágrafo e último parágrafo da fl, 187, do acórdão
24.405).
o
Quarto,
a decisão
ponderou
todas
provas
e
examinou,
especificamente, o t e s t e m u n h o do eleitor Vanderlei Valdir Lourenço, c o n f o r m e
c o n s i g n a d o no corpo da acórdão (fls. 187-189):
Quanto à abordagem, que teria sido realizada pela candidata a vereadora
Marilú ao eleitor Vanderlei Valdir Lourenço, nos autos há, além do referido
(á^wíitnal
SReaic-nai ^éeUcwzi de ó^aw/a ^aéawòna.
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terrrjo^ de constatação, efetuado pelo cartório eleitoral, "tão-somente o
testemunho do próprio eleitor, o qual, segundo informação da autora da
ação
de investigação,
procurou
espontaneamente
a
coligação
Compromisso e Trabalho para denunciar o ocorrido.
Segundo ele, "recebeu visita da então candidata a vereadora Marilú,
indagando se já tinha partido político e que respondeu que não. Então a
candidata a vereadora perguntou quanto o depoehte queria para votar nela
e no Elmis. Durante disso o depoente informou que estava precisando de 5
dúzias de madeira, tendo a candidata dito que ia conversar com o Elmis.
Que ato contínuo a vereadora fez uma ligação telefônica e em seguida
confirmou que "ele" tinha dado a madeira. Que aproximadamente 5 dias
após, a madeira chegou. [...] Foi somente a vereadora que procurou o
depoente para fazer a proposta de, voto. Que o depoente não chegou a
conversar com o candidato a prefeito Elmis"(fls. 82/83 da AIJE 100).
O termo de constatação de fl. 26, confeccionado, pela Justiça Eleitoral
registra que: "O Sr. Vanderlei informou que 'ganhou as madeiras da
candidata a vereadora Marilú, sendo, que esta, saiu de sua residência
dizendo que iria ligar para o Elmis. após retornou dizendo que o Elmis tinha
autorizado'". (O grifo é meu)
Como se vê, nem o próprio eleitor presenciou a ligação telefônica da
candidata ao recorrido Elmis. Nota-se, também, uma contradição, no que
afirmou para a Chefe de Gartório, no termo de constatação de (fl. 26) e no
seu depoimento judicial (fl. 83). Na primeira ocasião, relata que a candidata
a vereadora saiu de sua residência para telefonar e depois voltou. Já, em
juízo, disse que o telefonema foi feito dentro do terreno de sua casa.
O que se extrai, de forma induvidosa destes relatos (fls. 26 e 83), é'que
Vanderlei Lourenço não teve qualquer contato com Elmis e nem escutou a
suposta conversa, por telefone, deste com Marilú, apenas soube do
telefonema, através da candidata.
A então candidata a vereadora Marilú, frise-se, não foi ouvida nos autos da
AIJE e no presente recurso, "tampouco, determinou-se a quebra do seu
sigilo telefônico, para confirmara mencionada ligação para Elmis.
Ademais, como alegado pelo recorrido Elmis e confirmado, em depoimento
judicial, pela testemunha Elenita Mara Alexandre, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento tem total autonomia para realizar compras (fls. 78-79 da
AIJE 100 ), não sendo, certo, por isso mesmo, que Elmis tivesse
conhecimento da aquisição da madeira. Informa a aludida testemunha, à fl.
78: "que a depoente tem autonomia total para realizar a compra de
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produtos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Também
autonomia para fazer a destinação da mercadoria adquirida".
tem
Como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, às
fls. 168/171:
"Notadamente em relação à prova testemunhai, "cabe registrar que tanto o
Ministério Público quanto o Juiz Eleitoral, que estão mais próximos ao 'calor
dos fatos', entenderam que não houve comprovação hábil das alegações
do recorrente, nos termos constantes da sentença proferida naquela AIJE,
anexada nas fls. 152-156".
Portanto, em relação a Elmis Mannrich e Luiz Rogério da Silva, chega-se a
conclusão, após a análise de todos os elementos colhidos na AIJE n° 100,
que a conduta imputada a estes recorridos, não foi por eles praticada, não
havendo comprovação da sua participação, ciência ou consentimento.
Com referência à Marilú Duarte Carvalho, o recurso deverá ser desprovido,
ante a impossibilidade de se utilizar, como prova emprestada, os elementos
colhidos na AIJE n° 100 e considerando a deficiência probatória,
relativamente à aquisição da madeira e de sua participação nos fatos, que
foi ventilada na AIJE, através do depoimento isolado do eleitor. Na verdade,
a recorrida não foi incluída no polo passivo da ação de investigação, não foi
arrolada como testemunha pelo autor daquela demanda e nem o recorrente
postulou, neste recurso, a sua oitiva em juízo, prejudicando sobremaneira a
instrução processual.
Quinto, embora o R C E D seja um recurso que não d e p e n d a da A I J E ,
n o c a s o , c o n f o r m e se verifica na peça inicial (fls. 2-18), o Recurso foi interposto,
c o m b a s e na cópia da A ç ã o de Investigação Judicial Eleitoral n. 100, não h a v e n d o
outros fatos arrolados, nas razões recursais, além daqueles apurados na
mencionada AÍJE.
S e x t o , não procedem as alegações, expendida.s pelo recorrente nos
itens 8 e 9 do recurso (fls. 197/198), porquanto embora não fosse possível a
utilização da prova emprestada da AIJE contra a vereadora Marilú, o e m b a r g a n t e
poderia ter arrolado t e s t e m u n h a s , para comprovar a ilicitude de sua conduta e ter
insistido no s e u depoimento pessoal, que poderia sim vir a esclarecer muitos
aspectos da sua participação e a dos demais recorridos nos eventos. A o que
p a r e c e , o recorrente não se interessou e m incriminá-la e, além disso, Marilú não
foi incluída no polo passivo da A I J E , omissão esta que prejudicou s o b r e m a n e i r a o
p r o n u n c i a m e n t o desta Corte Eleitoral, a seu respeito.
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Portanto, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o q u e é
incabível no caso concreto, pois não existe a alegada omissão, a a m p a r a r os
presentes e m b a r g o s .
Na hipótese, querer alterar o convencimento d o órgão jurisdicionali
acerca do teor destes elementos probantes, significa pretender rediscutir a
matéria, para modificar a decisão de mérito, por via de u m instrumento processual
i n a d e q u a d o { e m b a r g o s declaratórios).
S o b r e o tema, transcrevo o seguinte j u l g a d o :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO
INDEFERIDO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. CONVÊNIO FEDERAL. .EX-PREFEITO. INEXISTE NOS AUTOS
NOTÍCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE SUSPENDA OS EFEITOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR
MATÉRIA
JÁ
REGULARMENTE
DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
2. A intenção do embargante é rediscutir matéria já regularmente decidida,
o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios (art. 535 do Código de Processo Civil).
3. Não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto o u ' o desacerto da
decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, mas apenas verificar
se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade
da alínea g do inciso I do art. 1 da Lei Complementar n° 64/90, quais
sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por d e c i s ã o
irrecorrível do órgão competente.
D
4. A jurisdição foi prestada de forma'completa e fundamentada, embora em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar, portanto,
em negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos desprovidos. (O grifo é meu). [ E A R O 1235, Rei. M i n . Carlos
A u g u s t c A y r e s de Freitas Britto, publicado em 07.11.2006].
C o m esses argumentos, conheço dos embargos- d e
p o r é m os rejeito.
declaração,
tá^nÁunal &tecfio<ntd ^leíCcmzl de Ólcmáz ^a/amma
EXTRATO DE ATA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
N° 20 (22243-52.2009.6.24.0031) - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE
PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA
VEDADA A AGENTE PÚBLICO - 3 1 ZONA ELEITORAL - TIJUCAS
RELATORA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
EMBARGANTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TIJUCAS
ADVOGADO(S): FILIPE FREITAS MELLO; LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO;
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI
EMBARGADO(S): ELMIS MANNRICH; LUIZ ROGÉRIO DA SILVA; MARILÚ DUARTE
CARVALHO
ADVOGADO(S): ADILSON JUVELINO DE SOUZA; LUIS HOFFMANN; ADILSON
JUVELINO DE SOUZA; LUIS HOFFMANN; ADILSON JUVELINO DE SOUZA; LUIS
HOFFMANN
a
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ NEWTON TRISOTTO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: ã unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da
Relatora. Foi assinado o Acórdão n. 24.494, referente a este processo. Presentes os
Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarin Marinho, Rafael de Assis Horn, Oscar
Juvêncio Borges Neto, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo Augusto Brüggemann.
SESSÃO DE 19.05.2010.
Download

Acórdão n. 24.494 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina