Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 decn=JOAO maio deAUGUSTO 2011 Date: 2011.05.11 03:09:51 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011. Edição nº 474 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 326, DE 10 MAIO DE 2011. Revoga a designação do Juiz de Direito Roberto Luis Coelho dos Santos para 1ª Vara Criminal desta Comarca. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Revogar a designação do Juiz de Direito ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS, titular da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para a 1ª Vara Criminal desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 327, DE 10 DE MAIO DE 2011. Convoca Desembargador para compor a 2ª Câmara Cível. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 21622/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Lourival Almeida Trindade para compor quorum de julgamento da Segunda Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 10 de maio de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Exonerar a servidora ZUCLEIDE DANTAS MASCARENHAS cadastro nº 901.040-8, do cargo em comissão de Chefe de Posto Setorial, símbolo TJ-FC-5. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 21149/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA das atividades de Juiz Leigo. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 20646/2011, RESOLVE Nomear a servidora ANA PATRICIA NASCIMENTO DA CUNHA, cadastro nº 900.204-9, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear a servidora MICHELLE FERREIRA MORAIS para o cargo em comissão de Chefe de Posto Setorial, símbolo TJ-FC-5. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 10 DE MAIO DE 2011. 21460/2011 Ministro CEZAR PELUSO - Presidente do Conselho Nacional de Justiça faz solicitação. Indico o Juiz de Direito Cláudio Augusto Daltro de Freitas, para atuar como gestor das metas 3 e 4, do Grupo de Persecução Criminal, estabelecidas para o ano de 2011 pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP). Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões para registro. 21421/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação - CNJ faz solicitação. Autorizo a participação do Juiz Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador do Fórum Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, no dia 11 de maio de 2011, em Brasília. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões para registro. 21622/2011 Desembargadora MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. Salvador, 10 de maio de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 10 DE MAIO DE 2011. 52067/2010 - Edméa Sousa Lopes Reconsidero a decisão de fl. 21, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 6973/2004, apenso 13059/2004 - Eny Andrade Silva Nos termos da manifestação do Chefe de gabinete da Presidência, indefiro o pedido. Após, arquivem-se. 42523/2008 - Ivanete Moura dos Santos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior e da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Diretoria de Recursos humanos para as providências pertinentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 5 42990/2010 - Lucinéia Merçon Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.40 observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Após encaminhem-se os autos à SERP, nos termos do pronunciamento à fl.28. 53893/2010 - Jandyra Sapucaia de Faria Goes Reconsidero a decisão de fl. 15, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 7000/2011 - José Geraldo Nogueira de Britto Reconsidero a decisão de fl. 16, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 5769/2010 - Manoel Custódio de Souza Indefiro o pedido, nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, que acolho, e da informação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se. 54338/2010 - Marluy Trindade Reis Reconsidero a decisão de fl. 19, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 1547/2011 - Orlando Alves dos Santos Filho Indefiro os pedidos, nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, que acolho, e da informação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se. 2786/2011 - Wesley Teixeira Lino Defiro o pedido nos termos da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 10 DE MAIO DE 2011: 21149/2011 CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Juiz Leigo, faz solicitação. Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 10 DE MAIO DE 2011: 20742/2011 ADERBAL GALVAO DE SOUSA, Fundação Dom Avelar Brandão Vilela, faz solicitação. Cumpra-se o despacho de f.39, encaminhando-se os autos ao GMF/BAHIA. CHEFIA DE GABINETE DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO DIA 10 DE MAIO DE 2011. Licença-Prêmio 19766/2011 - Cássia Maria Rêgo Vasconcelos dos Santos, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.037-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 04 de agosto de 2011. 19814/2011 -Rosemary dos Santos Borges e Borges, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.397-1, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a contar de 27 de junho de 2011. 19758/2011 - Juracy Maria da Silva, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 213.263-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 28 de setembro de 2011. 16984/2011 - Ana Helena Costa de Aragão, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.076-0, requer 32 (trinta e dois) dias de licença-prêmio, a partir de 16 de maio de 2011. 19355/2011 - Ana Isis Laurine Meira, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 014.951-9, requer 30 (trinta) dias de licençaprêmio, a partir de 10 de maio de 2011. Defiro o pedido, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões. Licença-Médica TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 6 14133/2011 - José Marcos Lopes Brito, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.421-8, requer 21 (vinte e um) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 18 de abril de 2011 e requer 180 (cento e oitenta) dias de readaptação funcional, a partir de 09 de maio de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 265/2011 e Laudo de Readaptação Funcional nº 041/2011. 15066/2011 - Maria de Fátima Vieira Martins Garrido, Enfermeiro, cadastro nº 501.934-6, requer 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 25 de março de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 223/2011 . 9489/2011 - Carlos Alberto Rosa de Oliveira, Técnico Judiciário, cadastro nº 803.913-5, requer 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 01 de março de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 184/2011 . 16842/2011 - Luiz Henrique Pires de Carvalho, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.236-4, requer 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 23 de março de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 270/2011 . 16023/2011 - José Mario Bacelar dos Santos, Técnico Gráfico, cadastro nº 501.270-8, requer 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 04 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 280/2011 . 18042/2011 Mario Ribeiro Soares, Técnico de Nível Medio, cadastro nº 084.359-8, requer 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 19 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 283/2011 . Acolho os pedidos formulados pelos servidores acima relacionados, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões Diversos 19366/2011 - João Luiz Dantas Júnior Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias. Despacho válido para os processos a seguir relacionados: 2100/2010 - Ana Cláudia do Carmo Nascimento 8591/2010 - Kátia Virgínia Dórea Vieira Almeida 42850/2009 - Patrícia Gama de Almeida 63308/2009 - Lunelcia Almeida Paixão 28224/2009 - Maria Lúcia Braz de Sousa e Souza 8295/2007 - Bel. Emílio Salomão Pinto Resedá e outros e apensos 28420/2006 - Tatiana Wladimir Sotero Andrade 41849/2009 - Marcelo Brito de Souza 34554/2009 - Reginaldo Ferreira dos Santos 39113/2009 - Veraci Nogueira de Souza 41565/2009 - Ana Paola Robatto Nunes 23234/2009 - Maria del Pilar Sanches Lemos 11527/2009 - Maria Regina Martinelli Braga Valente 24010/2009 - Pedro Ivo Falcão Baleeiro 18451/2005 - Simone Maria de Oliveira Silva e apenso 13813/2009 - Gilson Cardoso dos Santos 19194/2009 - Luciane Novaes Mafra e apenso 10157/2009 - Maria de Fátima Vieira Martins Garrido 10159/2009 - Yolanda dos Santos 56051/2009 - Comarca de Ilhéus (Assistentes Sociais da Vara da Infância e da Juventude) e apensos 42023/2009 - Iranil Amaral dos Santos 49356/2008 - Ailton Francisco Ribeiro 20653/2009 - Paulo César dos Santos Souza 23417/2009 - Edvaldo Felipe dos Santos 53727/2008 - Gerência Médica Odontológica e outros e apensos Encaminhem-se os autos à Junta Médica Oficial do Judiciário para proceder à elaboração de Laudo Pericial, face ao disposto nos arts. 2º, inciso VII, e 3º do Decreto Judiciário nº 44/98. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 7 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO 18/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 24988/2006 e Contrato nº 27/07-LI. Data: 10/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 19/11-DSG Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 17315/2006 e Contrato nº 01/09-LI. Data: 10/05/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 21/11-DSG/TJBA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PATRIMONIAL CARLOS GOMES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.103.195/0001-72. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 45629/2008 e Contrato nº 25/10-L. Data: 10/05/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 24/11-ALI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e NIVALDO DE JESUS VIEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 248.373.135-87. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 55/08-LI, firmado em 27 de junho 2008, situado na Rua da Conceição, nº 37, Distrito de Maria Quitéria, Feira de Santana-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil da Comarca de Feira de Santana-Bahia, consoante PA. nº 25477/2006. Valor global estimado: R$10.800,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 024, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 10/05/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 33/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADM LTDA, inscrita no CNPJ de nº 15.227.507/0001-50, Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel, situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 4272, Iguatemi, município de SalvadorBahia, destinado a ampliação do 2º Juizado de Defesa do Consumidor, consoante PA 13/2011. Valor Global estimado R$259.444,80, sendo que o valor de R$86.481,60 será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.18-7 e Fonte 20. Data 10/05/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 025/2011 - PA 54048/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de piso elevado. Devido às alterações no Edital, o Núcleo de Licitação comunica aos interessados, nova data de abertura do certame que se encontra disponível nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações editais/publicações ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 25/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 25/05/2011 às 10:00 horas. Salvador, 10 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 008/2011 - PA 44521/2010 0bjeto: Contratação de serviços especializados para expansão e manutenção da infraestrutura de rede lógica corporativa do Poder Judiciário, no Interior do Estado da Bahia e Capital, com fornecimento e aplicação de materiais. Empresa Vencedora: MÁXIMA NET LTDA-ME. Valor global: R$ 2.478.890,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e noventa reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 06 de maio de 2011. Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 018/2011 - PA 965/2011. Objeto: Aquisição de 1.000 (um mil) pen drives. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA MARLIN INDUSTRIAL LTDA LOTE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR GLOBAL ÚNICO 1000 25,30 25.300,00 Valor do lote arrematado R$ 25.300,00 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 05 de maio de 2011. Aviso de homologação - Tomada de Preços n° 001/2011 - PA 3513/2011. Objeto: Reforma, nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme discriminado nos itens a seguir: ITEM 01: Reconstrução do muro, gradil e piso de acesso ao Fórum da Comarca de Itaparica; ITEM 02: Reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de São Francisco do Conde; ITEM 03: Reforma do Fórum da Comarca de Jacobina. Empresas Vencedoras, conforme se segue: EMPRESAS VENCEDORAS ITEM MULTIPLICADOR ÚNICO “K” VALOR GLOBAL R$ MM ENGENHARIA LTDA-EPP 1 0,93 76.518,86 MM ENGENHARIA LTDA-EPP 2 0,89 40.834,93 CAABA ENGENHARIA LTDAME 3 0,86 80.632,77 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 06 de maio de 2011. Salvador, 10 de maio de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 044/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder ao(s) servidor(es) a seguir discriminados o direito a Progressão por Merecimento, de acordo com o Decreto Judiciário n.º 002/2004, Art. 4.º, §§ 2.º e 3.º, incisos "e" e "f". Cadastro: 8096520 Beneficiário: ADRIANA LOUZADA DE OLIVEIRA BARRANCO Classe/Nível: A/8 Referência: 04/2011 Período: 19/04/11 Referência: 04/2011 Período: 16/04/11 Obs.: Cadastro: 9023232 Beneficiário: AIALA DIAS NUNES Classe/Nível: A/5 Obs.: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: ALBACI SELIS SANTOS CALDAS Classe/Nível: C/25 Cad 1 / Página 9 Cadastro: 8002967 Referência: 11/2010 Período: 23/11/10 Referência: 03/2011 Período: 24/03/11 Referência: 01/2011 Período: 28/01/11 Referência: 02/2011 Período: 11/02/11 Obs.: Beneficiário: ALZIRA SOARES APOSTOLO Classe/Nível: C/28 Cadastro: 1809350 Obs.: Beneficiário: AMANDA LOPES CARDOSO Classe/Nível: A/6 Cadastro: 9021523 Obs.: Beneficiário: ANA LUA CASTRO ARAGAO Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9021639 Obs.: Beneficiário: ANATH LORENA REIS DE AGUIAR Classe/Nível: A/10 Referência: 04/2011 Cadastro: 8087830 Período: 01/04/11 Obs.: Beneficiário: ANGELO CONCEICAO COSTA ARGOLO Classe/Nível: A/5 Referência: 01/2011 Cadastro: 9020209 Período: 14/01/11 Obs.: Beneficiário: ANGELO MESSIAS CARNEIRO DE OLIVEIRA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9025189 Período: 07/05/11 Obs.: Beneficiário: ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS Classe/Nível: B/21 Cadastro: 8060851 Referência: 02/2011 Período: 28/02/11 Obs.: Beneficiário: ANTONIO CARLOS CARNEIRO FERNANDES Classe/Nível: B/14 Referência: 12/2010 Cadastro: 5014662 Período: 27/12/10 Obs.: Beneficiário: BARBARA ARAUJO SANT ANNA ALVES MONTES Classe/Nível: B/24 Referência: 04/2011 Cadastro: 2118386 Período: 08/04/11 Obs.: Beneficiário: CARLA FERNANDA TIBIRICA NASCIMENTO Classe/Nível: B/14 Referência: 03/2011 Cadastro: 8041105 Período: 23/03/11 Obs.: Beneficiário: CARLA NAIARA ALVES RODRIGUES Classe/Nível: A/11 Obs.: Referência: 04/2011 Cadastro: 9018131 Período: 07/04/11 Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA Classe/Nível: B/14 Cadastro: 5017360 Referência: 02/2011 Período: 02/02/11 Referência: 01/2011 Período: 23/01/11 Obs.: Beneficiário: CARLOS MACHADO GURJAO Classe/Nível: A/4 Cadastro: 9021302 Obs.: Beneficiário: CESAR AUGUSTO SOUZA SILVA Classe/Nível: B/14 Referência: 04/2011 Cadastro: 8044619 Período: 14/04/11 Obs.: Beneficiário: CESAR DE MORAES REGO FILHO Classe/Nível: B/14 Referência: 01/2011 Cadastro: 8058113 Período: 18/01/11 Obs.: Beneficiário: CLAUDIO ROMERO SILVA REGO Classe/Nível: A/5 Referência: 01/2011 Cadastro: 9021558 Período: 28/01/11 Obs.: Beneficiário: CLEIDIVAN TEIXEIRA SANTOS DA SILVA Classe/Nível: A/7 Referência: 12/2010 Cadastro: 9001018 Período: 20/12/10 Obs.: Beneficiário: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024840 Cadastro: 8084149 Cadastro: 9021167 Cadastro: 9024646 Cadastro: 9008314 Cadastro: 8058148 Cadastro: 9018310 Período: 01/05/11 Obs.: Beneficiário: CRISTIANY VALERIA DA SILVA BRITO Classe/Nível: A/12 Referência: 02/2011 Período: 07/02/11 Obs.: Beneficiário: CRISTINE DE ANDRADE LOPES NUNES Classe/Nível: A/5 Referência: 02/2011 Período: 24/02/11 Obs.: Beneficiário: DANIEL DE SANTANA RODRIGUES Classe/Nível: A/3 Referência: 05/2011 Período: 07/05/11 Obs.: Beneficiário: DENISE FERREIRA DE CASTRO LIMA Classe/Nível: A/6 Referência: 05/2011 Período: 06/05/11 Obs.: Beneficiário: DEUSIMARI ALVES BESSA DO NASCIMENTO Classe/Nível: B/24 Referência: 04/2011 Período: 18/04/11 Referência: 02/2011 Período: 23/02/11 Obs.: Beneficiário: EBER CALDAS NUNES Classe/Nível: A/5 Obs.: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: EDSONEI LIMA DE OLIVEIRA Classe/Nível: A/6 Cad 1 / Página 11 Cadastro: 9009345 Referência: 03/2011 Período: 25/03/11 Obs.: Beneficiário: ELKA EUGENIA GONCALVES OLIVEIRA DANTAS Classe/Nível: B/14 Referência: 02/2011 Cadastro: 8091579 Período: 28/02/11 Obs.: Beneficiário: ERNANDES PEREIRA DE SOUZA Classe/Nível: A/6 Cadastro: 9015973 Referência: 01/2011 Período: 25/01/11 Referência: 04/2011 Período: 11/04/11 Obs.: Beneficiário: EUDALIO SANTOS MENDES Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9026029 Obs.: Beneficiário: EVANY MARIA JOSE GOMES BARRETTO Classe/Nível: C/30 Cadastro: 1719220 Referência: 04/2011 Período: 05/04/11 Referência: 02/2011 Período: 10/02/11 Obs.: Cadastro: 2061112 Beneficiário: EVERALDO CHAVES JUNIOR Classe/Nível: C/30 Obs.: Cadastro: 9018840 Beneficiário: FABRICIO NASCIMENTO FERREIRA Classe/Nível: A/5 Referência: 03/2011 Período: 22/03/11 Obs.: Beneficiário: FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA Classe/Nível: A/7 Referência: 04/2011 Cadastro: 9001760 Período: 14/04/11 Obs.: Cadastro: 9021850 Beneficiário: FERNANDA LE SANTOS PRADO Classe/Nível: A/5 Referência: 04/2011 Período: 07/04/11 Referência: 04/2011 Período: 04/04/11 Obs.: Beneficiário: FLAVIO MARQUES MOTTA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9021930 Obs.: Cadastro: 9017950 Beneficiário: FRANCO BAHIA KARAOGLAN MENDES BORGES LIMA Classe/Nível: A/8 Referência: 03/2011 Período: 22/03/11 Referência: 04/2011 Período: 26/04/11 Obs.: Beneficiário: FREDERICO DE SOUZA LIMA Classe/Nível: A/7 Obs.: Cadastro: 9006117 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: GERSONILDA PEREIRA CARRITILHA Classe/Nível: B/22 Cad 1 / Página 12 Cadastro: 8000417 Referência: 04/2011 Período: 14/04/11 Referência: 01/2011 Período: 28/01/11 Obs.: Beneficiário: GIBRAN ARGOLO MEIRA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9021310 Obs.: Beneficiário: GIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS MACEDO Classe/Nível: C/26 Cadastro: 8006512 Referência: 01/2011 Período: 18/01/11 Referência: 02/2011 Período: 18/02/11 Referência: 12/2010 Período: 20/12/10 Obs.: Beneficiário: GILDETH ALVES FEITOZA Classe/Nível: B/22 Cadastro: 8020914 Obs.: Beneficiário: GINA DOS REIS AZZI Classe/Nível: A/12 Cadastro: 8071527 Obs.: Beneficiário: GIOVANNI SAID DOS SANTOS SOBRINHO Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9025065 Referência: 05/2011 Período: 09/05/11 Referência: 01/2011 Período: 14/01/11 Obs.: Beneficiário: HEBERT DOS REIS SILVA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9021060 Obs.: Beneficiário: HELEN PEREIRA ANUNCIACAO Classe/Nível: A/12 Referência: 04/2011 Cadastro: 8070431 Período: 01/04/11 Obs.: Beneficiário: IGOR ANTONIO NEIVA DANTAS Classe/Nível: A/5 Referência: 03/2011 Cadastro: 9022058 Período: 28/03/11 Obs.: Beneficiário: IGOR DE ALMEIDA SANTOS DE CASTRO RAMOS Classe/Nível: A/5 Referência: 01/2011 Cadastro: 9021426 Período: 30/01/11 Obs.: Beneficiário: ISLA PEREIRA DE SOUZA MONTEIRO Classe/Nível: A/3 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024859 Período: 09/05/11 Obs.: Beneficiário: IVYS JAQUELINE SANTOS OLIVEIRA Classe/Nível: A/6 Referência: 04/2011 Cadastro: 9018115 Período: 05/04/11 Obs.: Beneficiário: JANNE SUELI SANTOS VENTURA Classe/Nível: A/12 Obs.: Referência: 03/2011 Cadastro: 8078661 Período: 17/03/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: JINDRISKA GUDE MARCIAL Classe/Nível: A/8 Cad 1 / Página 13 Cadastro: 9005978 Referência: 02/2011 Período: 25/02/11 Obs.: Beneficiário: JOELMA MATOS SANTOS Classe/Nível: A/8 Cadastro: 8099227 Referência: 02/2011 Período: 10/02/11 Referência: 09/2010 Período: 27/09/10 Obs.: Beneficiário: JONAS NASCIMENTO SOBRAL Classe/Nível: A/7 Cadastro: 5018811 Obs.: Beneficiário: JORAILDA CRUZ SANTOS CARVALHO Classe/Nível: B/16 Cadastro: 8038511 Referência: 04/2011 Período: 05/04/11 Referência: 05/2011 Período: 03/05/11 Obs.: Beneficiário: JOSE CARLOS BORGES Classe/Nível: C/29 Cadastro: 1908669 Obs.: Beneficiário: JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA Classe/Nível: B/14 Referência: 02/2011 Cadastro: 8046700 Período: 22/02/11 Obs.: Beneficiário: JOSEANE NASCIMENTO DA SILVA Classe/Nível: A/5 Referência: 04/2011 Cadastro: 9022155 Período: 29/04/11 Obs.: Beneficiário: JOSEFA JOCINEIDE DO NASCIMENTO GAMA Classe/Nível: A/8 Cadastro: 8095930 Referência: 01/2011 Período: 21/01/11 Referência: 04/2011 Período: 27/04/11 Obs.: Beneficiário: JOSUE AMARAL FONSECA Classe/Nível: B/21 Cadastro: 5008980 Obs.: Beneficiário: JULIENE MARIA SANTOS DE SANTANA Classe/Nível: A/6 Referência: 04/2011 Cadastro: 9015914 Período: 12/04/11 Obs.: Beneficiário: JURACI MASCARENHAS DALTRO Classe/Nível: C/30 Referência: 12/2010 Cadastro: 1719599 Período: 14/12/10 Obs.: Beneficiário: KENNY CRISTINA LEONE SANTIAGO Classe/Nível: A/12 Obs.: Referência: 02/2011 Cadastro: 8070318 Período: 22/02/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Classe/Nível: A/3 Cad 1 / Página 14 Cadastro: 9023623 Referência: 04/2011 Período: 09/04/11 Referência: 07/2008 Período: 19/07/08 Referência: 04/2011 Período: 29/04/11 Obs.: Beneficiário: LAMEQUE DE JESUS SOUZA Classe/Nível: A/7 Cadastro: 9003819 Obs.: Beneficiário: LAURITA CARIBE BATISTA Classe/Nível: A/7 Cadastro: 9006249 Obs.: Beneficiário: LEYDE JANNE DE SANTANA VILAS BOAS Classe/Nível: B/18 Cadastro: 8024499 Referência: 03/2011 Período: 23/03/11 Referência: 01/2011 Período: 26/01/11 Obs.: Beneficiário: LIDI ALVES DA SILVA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9021191 Obs.: Beneficiário: LIDIANA DE MELO SANTANA QUEIROZ Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9021540 Referência: 01/2011 Período: 28/01/11 Referência: 04/2011 Período: 18/04/11 Obs.: Beneficiário: LIDIANE SPINOLA BARBOSA Classe/Nível: A/6 Cadastro: 9012826 Obs.: Beneficiário: LIGIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS Classe/Nível: B/22 Cadastro: 2245280 Referência: 04/2011 Período: 19/04/11 Referência: 02/2011 Período: 09/02/11 Referência: 04/2011 Período: 08/04/11 Obs.: Beneficiário: LIZ ALVES DO NASCIMENTO Classe/Nível: B/17 Cadastro: 8038929 Obs.: Beneficiário: LOIA CERQUEIRA DA COSTA Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9022899 Obs.: Beneficiário: LOURDES ANGELICA PINTO GONDIM FERREIRA Classe/Nível: B/14 Referência: 03/2011 Cadastro: 8058598 Período: 29/03/11 Obs.: Beneficiário: LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA Classe/Nível: A/3 Referência: 05/2011 Cadastro: 9025448 Período: 08/05/11 Obs.: Beneficiário: MANOEL AUGUSTO SANTIAGO FILHO Classe/Nível: A/10 Obs.: Referência: 03/2011 Cadastro: 8082561 Período: 28/03/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: MANOEL COSME BARRETO DOS SANTOS Classe/Nível: B/22 Cad 1 / Página 15 Cadastro: 2226561 Referência: 05/2011 Período: 04/05/11 Referência: 03/2011 Período: 15/03/11 Obs.: Beneficiário: MARCOS JOSE DE SOUZA Classe/Nível: A/10 Cadastro: 8089663 Obs.: Beneficiário: MARCOS PERCY MACEDO MACHADO Classe/Nível: A/8 Referência: 03/2011 Cadastro: 5018684 Período: 29/03/11 Obs.: Beneficiário: MARIA DE LOURDES VIEIRA CHAVES Classe/Nível: C/35 Referência: 04/2011 Cadastro: 1290967 Período: 04/04/11 Obs.: Beneficiário: MARIA LAURA SOARES E SILVA BRITTO Classe/Nível: B/22 Referência: 02/2011 Cadastro: 8005893 Período: 23/02/11 Obs.: Beneficiário: MARIA MADALENA SOUZA DOS SANTOS Classe/Nível: A/6 Referência: 03/2011 Cadastro: 9008551 Período: 23/03/11 Obs.: Beneficiário: MARIA ROZENDA BASTOS DA SILVA Classe/Nível: A/6 Referência: 01/2011 Cadastro: 9018069 Período: 18/01/11 Obs.: Beneficiário: MARIA SAO PEDRO BRITO VALENTE Classe/Nível: C/36 Referência: 02/2011 Cadastro: 5000840 Período: 28/02/11 Obs.: Beneficiário: MARILIA PEREIRA MARQUES MARINHO Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9023909 Referência: 05/2011 Período: 08/05/11 Referência: 04/2011 Período: 14/04/11 Beneficiário: MARILU DE SOUSA Classe/Nível: B/18 Cadastro: 8021015 Obs.: Beneficiário: MAURINA OLIVEIRA CERQUEIRA FREITAS Classe/Nível: C/25 Referência: 12/2010 Cadastro: 8012377 Período: 01/12/10 Obs.: Beneficiário: MICHELE NASCIMENTO DANTAS DE SOUZA Classe/Nível: A/8 Cadastro: 8099960 Referência: 04/2011 Período: 01/04/11 Referência: 04/2011 Período: 29/04/11 Obs.: Beneficiário: NATA DA SILVA CALMON Classe/Nível: A/10 Obs.: Cadastro: 8089922 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: NEIDE DE SOUZA SILVA Classe/Nível: A/7 Cad 1 / Página 16 Cadastro: 9005552 Referência: 02/2011 Período: 21/02/11 Referência: 04/2011 Período: 29/04/11 Obs.: Cadastro: 8009910 Beneficiário: NELSON JOSE CRUZ LOPES Classe/Nível: B/20 Obs.: Beneficiário: NEYVALDO PEREIRA DE MOURA LIMA Classe/Nível: A/5 Referência: 04/2011 Cadastro: 9024808 Período: 16/04/11 Obs.: Cadastro: 9002715 Beneficiário: NILDA ELANE SANTOS DA SILVA Classe/Nível: A/7 Referência: 04/2011 Período: 19/04/11 Referência: 04/2011 Período: 01/04/11 Obs.: Beneficiário: NILDO CARNEIRO DAS NEVES Classe/Nível: B/15 Cadastro: 9003665 Obs.: Cadastro: 8040176 Beneficiário: ODALVO AMORIM DE OLIVEIRA Classe/Nível: B/14 Referência: 04/2011 Período: 08/04/11 Referência: 02/2011 Período: 17/02/11 Obs.: Cadastro: 5010080 Beneficiário: OSMAR PEREIRA Classe/Nível: B/21 Obs.: Beneficiário: PAULO MIGUEL CARDOSO E SILVA JUNIOR Classe/Nível: A/5 Referência: 01/2011 Cadastro: 9021493 Período: 30/01/11 Obs.: Beneficiário: PAULO RICARDO CORADO DA ROCHA Classe/Nível: A/7 Cadastro: 9003894 Referência: 03/2011 Período: 14/03/11 Referência: 03/2010 Período: 15/03/10 Obs.: Beneficiário: PAULO SILVA SANTOS Classe/Nível: A/7 Cadastro: 9001891 Obs.: Beneficiário: RAIMUNDO BENEDITO MARIANO SILVA Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9026908 Referência: 05/2011 Período: 09/05/11 Referência: 01/2011 Período: 16/01/11 Obs.: Beneficiário: RENATO DO NASCIMENTO Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9021248 Obs.: Beneficiário: ROBERIA BARROS VEIGA Classe/Nível: A/5 Obs.: Cadastro: 9021507 Referência: 03/2011 Período: 18/03/11 Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Beneficiário: ROBERTO NADIER BARBOSA FILHO Classe/Nível: A/5 Referência: 03/2011 Período: 23/03/11 Referência: 09/2010 Período: 27/09/10 Cadastro: 9022309 Cadastro: 5019133 Cadastro: 8021686 Cadastro: 9022910 Cadastro: 9007970 Cadastro: 8071446 Cadastro: 9009310 Cadastro: 9013113 Cadastro: 9022325 Cadastro: 9023720 Cadastro: 5017440 Cadastro: 9017518 Cadastro: 8069557 Obs.: Beneficiário: ROQUE BATISTA DE SENA Classe/Nível: A/7 Obs.: Beneficiário: ROSANGELA SANT ANA ANJOS Classe/Nível: B/23 Referência: 11/2010 Período: 16/11/10 Referência: 04/2011 Período: 03/04/11 Obs.: Beneficiário: SARAH DA TRINDADE REIS Classe/Nível: A/5 Obs.: Beneficiário: SILVIA MARIA FONSECA BISCARDE ALMEIDA Classe/Nível: A/6 Referência: 01/2011 Período: 12/01/11 Obs.: Beneficiário: TANIA MARIA DE OLIVEIRA ROXO Classe/Nível: A/12 Referência: 02/2011 Período: 25/02/11 Referência: 01/2011 Período: 27/01/11 Obs.: Beneficiário: TIAGO SILVA SOUZA Classe/Nível: A/6 Obs.: Beneficiário: VAGNER CAMPELO MENEZES FILHO Classe/Nível: A/6 Referência: 02/2011 Período: 11/02/11 Obs.: Beneficiário: VANDERLINO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR Classe/Nível: A/5 Referência: 04/2011 Período: 01/04/11 Referência: 05/2011 Período: 07/05/11 Obs.: Beneficiário: VANESSA FERREIRA DE LIMA Classe/Nível: A/3 Obs.: Beneficiário: VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS Classe/Nível: A/12 Referência: 02/2011 Período: 02/02/11 Obs.: Beneficiário: WEDLLYN ROSA DOS SANTOS Classe/Nível: A/6 Referência: 04/2011 Período: 26/04/11 Referência: 02/2011 Período: 22/02/11 Obs.: Beneficiário: ZEILTON DE SENA PINTO Classe/Nível: A/12 Obs.: Diretoria de Recursos Humanos, 10 de Maio de 2011 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 18 DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 067/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Maria Helena de Jesus de Salvador - ME, inscrita no CNPJ/MF nº 07.097.547/0001-04. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 02/2011 e Pregão Eletrônico nº 010/2011, para futura e eventual aquisição de materiais de manutenção predial. Prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados a partir da data desta publicação. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 10/05/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0004512-82.1998.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES E OUTROS Apelado(s): MARY BISPO DOS SANTOS Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 16/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0000258-02.2009.805.0124-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): LE BISCUIT - SANTANA, MARTINS E CIA LTDA Advogado(s): PÉTALA CRISTIANE LOPES DE MELO LAGE Apelado(s): JOSÉ JORGE DOS SANTOS Advogado(s): SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 09:00h Processo nº. 0107189-10.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): DIEGO HENRIQUE MARTINS DOS REIS Advogado(s): JOSÉ NELIS DE JESUS ARAUJO Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): ANDERLÉA LEMOS SILVA E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0003865-58.2009.805.0080-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): REGINA POLI CASTRO Apelado(s): LUCIANA SILVA PINTO DA SILVA Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 10:00h Processo nº. 0012595-04.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO Apelante(s): FABRÍCIO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAÚJO Apelado(s): FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 10:30h TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Processo nº. 0002150-78.2009.805.0080-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): JÚLIA CESAR VALERIANO DA SILVA Apelado(s): JOSÉ COLOMBO RIBEIRO Advogado(s): ADRIANO BASTOS SILVA Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 11:00h Processo nº. 0053924-59.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 11:30h Processo nº. 0000273-34.2009.805.0200-0 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO Apelante(s): CARLOS AUGUSTO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): ITANA SEABRA LOPES Apelado(s): ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): RIVIANNE OLIVEIRA RIELA DA COSTA E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:00h Processo nº. 0132306-03.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS Apelado(s): RENATO NIVALDO DOS SANTOS Advogado(s): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0014943-92.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): EPIFÂNIO DIAS FILHO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(s): LAUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 10:00h Processo nº. 0021407-94.2006.805.0080-0 Ação: DESPEJO Apelante(s): ALDACI CASTRO FIUZA Advogado(s): REGIVALTER BRTO E OUTROS Apelado(s): EMILIA INES PINTO DE CARVALHO Advogado(s): IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 10:30h Processo nº. 0088989-23.2007.805.0001-0 Ação: COBRANÇA Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS Apelado(s): DARCY DE ARAUJO GOES WIDMER Advogado(s): ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 11:00h Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 20 Processo nº. 0174765-25.2006.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO CAUTELAR Apelante(s): DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA Advogado(s): DANTE ALIGHIERI GRISI E OUTROS Apelado(s): MARINHA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:00h Processo nº. 0075755-81.2001.805.0001-0 Ação: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES E OUTROS Apelado(s): LARRY DA SILVA MARTINS Advogado(s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0001503-70.2008.805.0225-0 Ação: DECLARATÓRIA Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LUIZ SÉRGIO DO CARMO Apelado(s): EDIMAR FERREIRA LIMA Advogado(s): ALDEMIR DANTAS DE GOES Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0138158-76.2007.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A E OUTROS Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS Apelado(s): ERI OSVALDO ESTRELA SOUZA E OUTROS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 10:30h Processo nº. 0014182-61.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO FINASA S/A E OUTROS Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS Apelado(s): ESPÓLIO DE MARIA SANTANA NASCIMENTO DA SILVA, REP. POR LIDIANE APARECIDA MONTEIRO E OUTROS Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 15:30h Processo nº. 0125673-73.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA Apelado(s): MARIA EDNALDA PAIXÃO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 19/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0165760-71.2009.805.0001-0 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Apelante(s): CURSOS PARA CONCURSOS LTDA Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA Apelado(s): LUIS ANTÔNIO SERPA SANT ANNA Advogado(s): NOELIA BRIGE ELLERY Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 19/05/2011 ÀS 10:00h TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Processo nº. 0043172-62.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): VERA LÚCIA BRASIL DE MELLO Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA E OUTROS Apelado(s): BANCO SAFRA S/A Advogado(s): MAÍRA TRAVIA PARALEGO E OUTROS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 20/05/2011 ÀS 09:00h Processo nº. 0012673-03.2006.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): DIEGO PASI Advogado(s): TÉRCIO DE MATOS OLIVEIRA Apelado(s): DIANE CARLA SILVA DÓRIA Advogado(s): MARCO ANTÔNIO BORGES DE BARROS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 20/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0020631-69.2008.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): BANCO SANTANDER S/A Advogado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO E OUTROS Apelado(s):LUCIMEIRE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSÉ JOQUIM SOUSA FERREIRA Conciliador(a):DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 20/05/2011 ÀS 10:00h Processo nº. 0010731-33.2006.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): GUILHERME AUGUSTO DO AMARAL CALDAS Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS Apelado(s): BANCO GMAC Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 23/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0101766-74.2006.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): LEONARDO PITANGA FRANÇA Advogado(s): CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 23/05/2011 ÀS 10:00h Processo nº. 0074602-08.2004.805.0001-0 Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF Apelado(s): SILVIA CIBELE MELO COSTA ANDRADE Advogado(s): SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMÃES NUNES Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 09:00h Processo nº. 0009485-02.2006.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): BANCO BGN S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA E OUTROS Apelado(s): JOSÉ ALBERTO CAVALHEIRO PAIVA Advogado(s): FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 09:30 Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Processo nº. 0165807-79.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): FLÁVIO DE ASSIS SANTOS Advogado(s): LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS Apelado(s): BANCO GE CAPITAL S/A Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 10:00h Processo nº. 0014642-48.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): IONETE DA CRUZ SANTOS Advogado(s): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS Apelado(s): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS NUNES E OUTROS Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 10:30h Processo nº. 0137647-15.2006.805.0001-0 Ação: COBRANÇA Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): VIGOR GOMES DE ALMEIDA E OUTROS Apelado(s): SALIM NADER E OUTROS Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 11:00h Processo nº. 0148977-04.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): JOLINDA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): EPIFÂNIO DIAS FILHO Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 09:00h Processo nº. 0190589-53.2008.805.0001-0 Ação: INTERPRETAÇÃO/ REVISÃO DE CONTRATO Apelante(s): BANCO SANTANCER BRASIL S/A Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIM Apelado(s): MANOEL WALTER DE SOUZA FILHO Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 14:30 Processo nº. 0053584-23.2007.805.0001-0 Ação: REVISIONAL Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): DÁRIO LIMA AVANGELISTA E OUTROS Apelado(s): ROBERTO CONCEIÇÃO MARCELINO Advogado(s): ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 15:00h Processo nº. 0079817-57.2007.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): TIARE ALVES VIEIRA Advogado(s): LEON SOUZA VENAS E OUTROS Apelado(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): JÚLIO CESAR VALERIANO DA SILVA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 15:30h Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Processo nº. 0007870-07.2001.805.0274-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CAMPOS Apelado(s): ALCIONE DOS SANTOS GONÇALVES Advogado(s): JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 26/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0142031-16.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO Apelante(s): LÍDIA MARIA LEAL ALMEIDA Advogado(s): ANA PAULA B. PAIVA Apelado(s): SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E OUTROS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 26/05/2011 ÀS 10:00h Processo nº. 0008289-26.2008.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): CAIO MÁRCIO COELHO ALVES Advogado(s): JANETE DE ARAÚJO GÓES Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 26/05/2011 ÀS 10:30h Processo nº. 0147939-54.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): JAILTON DAMACENO CARDOSO Advogado(s): SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS E OUTROS Apelado(s): BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 09:00h Processo nº. 0000093-79.2001.805.0141-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MAURÍCIO DE ANDRADE CARVALHO E OUTROS Apelado(s): PABLO MAURÍCIO SOUZA CAFEZEIRO Advogado(s): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEIZEIRO Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 09:30h Processo nº. 0069230-54.1999.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ARMENIO SIMÕES PINTO DE CARVALHO JÚNIOR Apelado(s): JOHN HAMILTON VIEIRA DIAS Advogado(s): MARCONE SODRÉ MACEDO Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 10:00h Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 24 Processo nº. 0198556-52.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCUS VINÍCIOS GARCIA SALES Apelado(s): JOSÉ VERÍSSIMO DE MATOS E OUTROS Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 10:30h Processo nº. 0095136-65.2007.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): CLEDISON SIMÃO DOS REIS Advogado(s): LEON SOUZA VENAS E OUTROS Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 11:00h NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHO PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª VICE PRESIDENTE, NO IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE, DIA 09 DE MAIO DE 2011, NOS PRECATÓRIOS nº 0007035-50.2010.805.0000-0, 000704412.2010.805.0000-0, 0007281-46.2010.805.0000-0. PRECATÓRIO Nº 0007281-46.2010.805.0000-0 CREDOR : RUYBERG VALENÇA DA SILVA ADVOGADO: ALMIR SILVA BRITTO OAB/BA 5051 DEVEDOR: DERBA PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB/BA 16.332 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca dos Precatórios nº 0007035-50.2010.805.0000-0, 0007044-12.2010.805.0000-0 e 0007281-46.2010.805.0000-0, no sentido de haver duplicidade de expedição, uma vez que os dois últimos já se encontram abrangidos pelo primeiro, determino o cancelamento dos Precatórios nº 0007044-12.2010.805.0000-0 e 000728146.2010.805.0000-0, inclusive com baixa nos registros do SECOMGE. Encaminhem-se cópias do Parecer do NACP-BA e do presente ordinário aos correspondentes interessados.". PRECATÓRIO Nº 0007044-12.2010.805.0000-0, CREDORA : ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO OAB/BA 9085 DEVEDOR: DERBA PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB/BA 16.332 DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca dos Precatórios nº 0007035-50.2010.805.0000-0, 0007044-12.2010.805.0000-0 e 0007281-46.2010.805.0000-0, no sentido de haver duplicidade de expedição, uma vez que os dois últimos já se encontram abrangidos pelo primeiro, determino o cancelamento dos Precatórios nº 0007044-12.2010.805.0000-0 e 000728146.2010.805.0000-0, inclusive com baixa nos registros do SECOMGE. Encaminhem-se cópias do Parecer do NACP-BA e do presente ordinário aos correspondentes interessados.". DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 06 DE MAIO DE 2011. PRECATÓRIO nº 0005277-36.2010.805.0000-0 CREDOR : M. K. S CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS OAB BA OAB BA 2964 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES : HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0005277-36.2010.805.0000-0, no sentido de que o Devedor apresentou tempestivamente valores a serem compensados, com fundamento no art. 6º da Res. 115 do CNJ , determino que seja autuado processo administrativo e, em seguida, seja intimado o Credor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as razões que entender necessárias. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 25 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004049-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA ADVOGADA: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO FIGUEIREDO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Não conheço do pedido de reconsideração de ff. 89/93, por ausência de amparo legal, ao tempo em que determino o cumprimento da parte final da decisão de ff. 82/83, encaminhando-se o feito ao Ministério Público, após o que voltem-me os autos conclusos para apreciação. P. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004049-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA ADVOGADA: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO FIGUEIREDO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Não conheço do pedido de reconsideração de ff. 89/93, por ausência de amparo legal, ao tempo em que determino o cumprimento da parte final da decisão de ff. 82/83, encaminhando-se o feito ao Ministério Público, após o que voltem-me os autos conclusos para apreciação. P. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora EDITAL Nº 99/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do PA nº 15115/2011, Considerando que o número de Advogados inscritos no Edital nº 93/2011, publicado no DJE de 14/04/2011, não foi suficiente para formar a lista tríplice exigida no art. 120,§ 1º, III, da Constituição Federal, FAZ SABER aos senhores Advogados que, a partir da publicação deste Edital, até o dia 23 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições dos interessados, à vaga de Juiz Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, pertencente à classe de Advogado, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. I - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar o curriculum vitae e comprovar os requisitos dos arts. 94 da Constituição Federal e 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 04.07.94. II - As inscrições serão realizadas por meio do Protocolo do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 26 III - Consideram-se automaticamente inscritos, salvo expressa manifestação em contrario, os candidatos habilitados no Edital nº 93/2011. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 100/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Planalto. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 101/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Ubatã. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 102/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Retirolândia. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 27 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 103/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Tucano. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 104/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Ubaíra. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 105/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Itiruçu. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 28 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 106/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Carinhanha. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 107/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Itororó. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 29 EDITAL Nº 108/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Piritiba. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 109/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Itapitanga. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005316-96.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LUSIRLEI RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: LÚCIO JOSÉ OLIVEIRA SANTANA IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por LUSIRLEI RODRIGUES PEREIRA, em face de ato dito omissivo por parte da Exma. Desa. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deixou de nomeá-la para o cargo de digitadora dos Juizados Especiais da Comarca de Santo Estevão, conforme Edital nº 001/2006. Apresenta cópia do resultado final, o qual aponta que a mesma logrou a sétima colocação, obtendo, portanto, a primeira classificação no certame já que foram disponibilizadas 06 vagas para a citada Comarca. Sustenta que dentre as seis vagas existentes apenas 05 (cinco) foram providas, motivo pelo qual deveria ter sido convocada, estando patente o direito líquido e certo à sua nomeação justo a ensejar o deferimento da tutela antecipada pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 30 Requer, ao final, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a declaração de que faz jus ao pleito esposado, a notificação da autoridade impetrada e a concessão da segurança definitiva. Eis o breve relatório. DECIDO. A Impetrante alega que tem direito líquido e certo, posto que logrou êxito no certame, sendo classificada em sétimo lugar para a função de digitador para o Município de Santo Estevão. Contudo, compulsando o caderno processual, verifica-se que não há qualquer prova que ampare o alegado. O direito líquido e certo, em se tratando de Ação Mandamental, deve ser incontestável e aferível em primeiro plano. In casu, a impetrante não se desincumbiu de trazer prova pré-constituída do direito invocado. Esclareça-se que a obtenção de declaração, por parte do Poder Judiciário, para fruição de direito requer outra via, diferente desta eleita. Frise-se, por necessário, que a Ação Mandamental não comporta dilação probatória, o que corrobora no sentido da inadequação do presente feito para o caso que se apresenta. Logo, não constam, no instrumento formado, elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a presença, ou não, do direito alegado, visto que o Impetrante deixou de comprovar sua aprovação no citado concurso. Apesar de haver alusão de que a candidata LARISSA DE ARAÚJO SILVA, aprovada em 5º lugar, não tem interesse em assumir o referido cargo, nada resta provado. Logo, o inquinado ato não se faz patente nos autos e, conforme é cediço, a liquidez e a certeza das provas trazidas pelo impetrante é que ensejariam a verdadeira existência do direito alegado. Referente à questão, observemos os seguintes julgados: TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 48405 AP 1999.01.00.048405-0 Relator(a): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS Julgamento:22/08/2002Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 10/07/2003 DJ p.206 Mandado de segurança - ausência de prova pré-constituída - carência de ação. Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É carecedora da ação mandamental a parte cujas alegações não estão apoiadas em prova pré-constituída. 2. Apelação desprovida. STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 6354 DF 1999/0042166-3 Relator(a): Ministro HÉLIO Q. BARBOSA Julgamento: 07/ 09/2004 Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO Publicação: DJ 20.09.2004 p. 181 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. SEGURANÇA DENEGADA. Ausentes as provas pré-constituídas capazes de propiciar o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, não há como conceder a segurança pleiteada. Segurança denegada. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ademais, no caso presente, não obstante a ausência de documento cabal para a comprovação da desistência da candidata LARISSA DE ARAÚJO SILVA, os elementos residentes nos autos são insuficientes para a aferição da liquidez e certeza do direito invocado, inclusive porque também não foi acostado aos autos cópia do Edital para análise das cláusulas editalícias com relação à eventual direito à nomeação das vagas que surgissem ao longo do certame, conduzindo, portanto, à denegação da segurança. Desta forma, sendo a Impetrante carecedor de ação, tendo em vista falta de requisito essencial para cabimento da presente ação, indefiro de plano a inicial e, com espeque no art. 6º, § 5º da Lei retro mencionada, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Decorrido prazo legal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa de estilo. Publique-se e intime-se. Salvador-Bahia, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Execução contra a Fazenda Pública nº 0006484-70.2010.805.0000--0, de Salvador Exeqüente: Almir Celestino Conceição Advogada:Bel. Rebeca Araújo de Godoy Executado:Estado da Bahia Procuradores do Estado: Béis.Caio Druso de Castro Penalva Vita e outros D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - O Impetrante requereu, às fls. 856, o cumprimento da decisão de fls. 808/812, que "homologa os cálculos apresentados pela perita judicial e determina ainda, proceda o Estado da Bahia, imediatamente, à inclusão das diferenças devidas ao exeqüente em folha de pagamento". IV- Encaminhem os autos à Central de Cálculos do Poder Judiciário para atualizar os valores constantes do Laudo Pericial de fls. 317/342. V- Após atualização dos cálculos, oficie-se, nos termos do artigo 331 do RITJBA, os Excelentíssimos Senhores Secretários da Administração e Secretário da Fazenda para que se dignem proceder ao cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo, o Procurador Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos. VI- Publique-se e cumpra-se. Cidade do Salvador, BA., 09 de maio de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada em Procedimento Ordinário, nº. 0003673-06.2011.805.0000-0, de Salvador. Agravantes:Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados:Béis. Graciane Apolônio da Silva Luz e Outros Agravado:Estado da Bahia Procurador do Estado:Bel. Leôncio Ogando Dacal Relatora: Desa. Telma Britto D E S PAC H O I- R. H. II- Vistos etc... III- Inclua-se em pauta. IV- Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 09 de maio de 2011. DESª TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Sentença nº 0002256-18.2011.805.0000-0 em Mandado de Segurança, de Salvador. Requerente: EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A Advogado: Bel. Sócrates Pires Dourado Requerida: Golden Cross Assistência Internacional da Saúde Ltda. Advogado: Bel. Abelardo Ribeiro dos Santos Filho D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - O teor da petição de fls. 579/580 já foi apreciado na decisão de fls. 575/576. IV - Retornem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para os fins pertinentes. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 10 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 32 Tribunal Pleno Ação Penal n° 0001090-82.2010.805.0000-0 - Salvador Autor: Bel. Rosberg de Souza Crozara Advogados: Béis. Gamil Föpel El Hireche e Fernando Santana Ré: Ana Rita Cerqueira Nascimento Advogado: Bel. Manoel Pinto Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Desembargador Lourival Almeida Trindade Petição nº 34918-3/2011 Despacho Defere-se o pleito, máxime, porque há concordância da parte adversa, manifestada em outra petição. Salvador, 09 de maio de 2011. Lourival Almeida Trindade Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000019-11.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: SAMYA MONTEIRO LUEDY ADVOGADO: GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ - OAB/BA 13.219 IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Samya Monteiro Luedy contra ato omissivo que atribui à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do qual o impetrante, embora aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Concurso Público para provimento de Cargos vagos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, ainda não teria sido nomeada para ocupar a respectiva função. Em síntese, a Impetrante apontou haver ilegalidade na omissão, uma vez que teria sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital 088/2010. Nesse contexto, argumenta que a demora na sua nomeação viola os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, sustentando possuir direito líquido e certo à nomeação imediata no Cargo de Juiz Leigo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Ilhéus. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, por meio do ofício de folha 125, que a Impetrante foi nomeada para o Cargo pretendido por meio do presente mandado de segurança, tendo sido promovida a juntada do respectivo decreto de nomeação. Desta forma, tendo havido nomeação voluntária da Impetrante por parte da indigitada autoridade coatora, para o cargo que pleiteava por meio da presente ação, esgotando todos os pedidos constantes da petição inicial, julgo prejudicado este Mandado de Segurança pela perda do seu objeto e, em consequência, denego a segurança, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 12.016/ 2009. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 33 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001066-20.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ LUCIANO CHANAKIAN DE MORAES ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - OAB/BA 22.113 e VANESSA VIANNA REZENDE OAB/BA 31.010 IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Luciano Chanakian Moraes contra ato omissivo, que atribui à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do qual o impetrante, embora aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Concurso Público para provimento de Cargos vagos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, ainda não teria sido nomeado para ocupar a respectiva função. Inicialmente, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, declarando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Em síntese, o Impetrante apontou haver ilegalidade na omissão, uma vez que teria sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital 001/2006. Nesse contexto, argumenta que a demora na sua nomeação viola os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, sustentando possuir direito líquido e certo à nomeação imediata no Cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Salvador. É o relatório. Preliminarmente, em vista da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Impetrante, por meio da petição de folha 46, informa ter sido nomeado para o Cargo pretendido por meio do presente mandado de segurança, promovendo a juntada do respectivo decreto de nomeação e apontando a perda de objeto desta ação. Desta forma, tendo havido nomeação voluntária do impetrante por parte da indigitada autoridade coatora, para o cargo que pleiteava por meio da presente ação, esgotando todos os pedidos constantes da petição inicial, julgo prejudicado este Mandado de Segurança pela perda do seu objeto e, em consequência, denego a segurança, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 12.016/ 2009. Sem custas, pois o Impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002989-18.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA - OAB/BA 27.128 IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Oliveira do Nascimento Júnior contra ato imputado à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 34 Em vista da inexistência de pedido liminar, foi determinado o imediato trâmite do mandamus, entretanto, no curso do processo o Impetrante pronunciou-se pela desistência do remédio, fls. 182, pugnando pela sua homologação e conseqüente arquivamento e baixa na distribuição. É o relatório. Decido. De plano, cumpre destacar que, manifestado o desinteresse do Impetrante no prosseguimento do feito, diante do pedido de homologação de desistência do presente remédio jurídico, irrelevante é a anuência pela autoridade impetrada. Nesse sentido, entende o STJ: AgRg no MS 8677 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0127581-9, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, 23/08/2006, DJ 05.02.2007 p. 191. Ementa :AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA DA FASE DO PROCESSO. O pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 20/4/90) "(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85). Com efeito, homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, promovendo a extinção do presente feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, entregando-os ao Impetrante, mediante recibo nos autos. Salvador, 05 de Maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 000338-76.2011.0000-0, do Rio Grande do Sul Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Des. Relator Roberto Carvalho Fraga Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Maristela Rodrigues Nunes Cleomar Mesturini D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 31, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Juazeiro, a devolução da Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 10 de maio de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 35 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007790-74.2010.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: SANDRO RODRIGUES SANTANA Advogada: Ana Angélica Navarro de Nascimento IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Como amplamente noticiado, a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia publicou, na edição do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 26/01/2011, o Decreto Judiciário que trata da nomeação 725 servidores aprovados no concurso público realizado pelo Poder Judiciário baiano no ano de 2006. Consultando-se a lista dos servidores nomeados, verifica-se que o ora impetrante foi nomeado para o cargo de Digitador dos Juizados Especiais da Comarca de Guanambi, ficando à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Destarte, com a concretização da nomeação do impetrante no cargo pleiteado, resta sanada a omissão pela Administração, ensejando a perda do objeto do presente mandamus, tendo em vista a falta de interesse superveniente de agir do impetrante. Em igual sentido, tem decidido o STJ: "Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. Recurso ordinário prejudicado". (RMS 19033/BA- 2004/0139391-1 - Rela. Ministra Laurita Vaz - 5ª T.- DJ 09.03.2009). Pelas razões expendidas, em face da perda do objeto, extingo o presente Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa no sistema e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005493-60.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO E LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM, contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de não ter sido nomeado para o cargo de Digitador dos Juizados Especiais da comarca de Euclides da Cunha. Sustenta, em breve resumo, o impetrante que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2006, sendo aprovado na 4ª colocação para o cargo de Digitador dos Juizados Especiais da comarca de Euclides da Cunha, para o qual havia previsão editalícia de 3 (três) vagas. Noticia que, apesar de a Administração ter nomeado os três candidatos para o referido cargo, o primeiro colocado nomeado não tomou posse, surgindo o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado, seguindo-se a ordem de classificação. Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Requer que, em caráter liminar, seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe a nomeação e a posse no cargo pretendido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 36 Decido. Defiro, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50. Não obstante os relevantes argumentos sustentados na peça inicial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Notifique-se, pessoalmente, a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL PLENO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0002993-36.2002.805.0000-0 - SALVADOR REPRESENTANTE: GABRIEL PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: GERSON RODRIGUES CORRÊA REPRESENTADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. ARQUIVE-SE, nos termos do parecer ministerial de fls. 33-35 (acolhido pelo então Procurador Geral de Justiça "fl. 36", e reiterado à fl. 51), haja vista a flagrante atipicidade da conduta outrora imputada ao representado. Intimem-se. Publique-se de imediato. Cidade do Salvador, 10 de maio de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TRIBUNAL PLENO PAD Nº 0002435-20.2009.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Designo audiência para o dia 30 de maio de 2011, às 10:00 horas, a ser realizada nas dependências do Fórum Filinto Bastos, em Feira de Santana. À Secretaria do Tribunal Pleno, para promover a intimação/convocação das testemunhas arroladas às fls. 76, a fim de comparecerem à audiência designada, contatando-se o Juiz de DireitoWilson Miranda de Carvalho, para confirmar o agendamento. Intime-se a Processada e os seus defensores Oficie-se o Procurador Geral de Justiça, encarecendo seus bons ofícios no sentido de designar Órgão do Ministério Público para acompanhar a audiência. P.R.I. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 37 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005707-51.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA, contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão de não ter sido nomeada para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador. Sustenta, em breve resumo, a impetrante que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2006, sendo aprovado na 150ª classificação para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador, para o qual havia previsão editalícia de 135 (cento e trinta e cinco) vagas. Noticia que, apesar de a Administração ter nomeado 135 candidatos para o referido cargo, houve a desistência de diversos candidatos, surgindo o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada, seguindo-se a ordem de classificação. Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Requer que, em caráter liminar, seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao final, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe a nomeação e a posse no cargo pretendido. Decido. Defiro, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50. Não obstante os relevantes argumentos sustentados na peça inicial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Notifique-se, pessoalmente, a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO N° 0000667-59.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITAGIBÁ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AIQUARA Advogado: Raimundo Sérgio Cafezeiro INTERESSADA: RR PAVIMENTADORA (Credora do Precatório n° 7063-3/2002) Advogados: Benedito Lucena do Carmo Filho e Paulo de Tarso Silva Santos RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Procurador-Geral de Justiça e por seu Procurador Geral de Justiça Adjunto para assuntos jurídicos, promoveu o presente Pedido de Intervenção no Município de Aiquara, com fundamento no art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, arts. 123, I, alínea "d" e 138, IV, segunda parte, da Constituição Estadual, art. 86, incisos II e XIV, da Lei Complementar n° 11/96 e art. 25, II, da Lei 8.625/93, em face do descumprimento de ordem judicial, decorrente do precatório n° 7.063-3/02. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 38 Em resumo, sustenta o Requerente que, excepcionalmente, por força dos arts. 35, IV, da Constituição Federal e 65, IV, da Constituição Estadual, o Estado poderá intervir no Município, toda vez que se fizer necessário para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, sendo que, no caso em tela, tal medida se mostra necessária porque o Município de Aiquara, após sucessivas determinações da Presidência desse Egrégio Tribunal de Justiça, ao longo de 6(seis) anos, queda-se inerte em pagar o valor de 36.787,27 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais, e vinte e sete centavos), referente ao precatório n° 7.063-3/02. Ressalta, o requerente, também, que, em diversas oportunidades foi possibilitada a manifestação do requerido, seja para comprovar a inclusão do valor no orçamento, seja para propor acordo a parte contrária, destacando, ainda, que foi marcada para o dia 15 de maio de 2008 audiência de conciliação entre o credor e o requerido, mas o mesmo não apresentou qualquer proposta, deixando, inclusive, de comparecer à referida audiência, revelando-se claro, portanto, o dolo do requerido em não cumprir com o precatório. Desta forma, em razão do requerido não ter comprovado o pagamento do precatório, r por não ter comprovado a inclusão do mesmo na lei orçamentária, requer o Ministério Público a intervenção estadual no Município de Aiquara. Às fls. 279/292, o requerido, por intermédio do Prefeito Municipal, apresentou seus informes, discorrendo, genericamente, sobre o instituto da intervenção do Estado no Município, e, especificamente, diz que a intervenção é medida drástica, nada justificando-a, no caso em tela, sendo que está aguardando o recebimento do valor da dívida atualizado, pelo Juízo de Conciliação do Tribunal de Justiça, para poder firmar acordo com o credor, conforme já tinha respondido, em contrapartida ao ofício 354/2009, datado de 19 de maio de 2009, oriundo do próprio Tribunal de Justiça. Alega, ainda, o requerido, que tem audiência de conciliação para pagamento de precatórios remanescentes da Justiça do Trabalho, bem assim que perdeu receita pela diminuição do repasse referente ao Fundo de Participação dos Municípios. Requer, assim, o requerido, que seja remetido o valor atualizado da dívida, e marcada nova audiência de conciliação perante o Juízo de Conciliação de Precatórios, bem como o arquivamento da representação. Às fls. 311/315, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pela procedência do Pedido de Intervenção, uma vez que, embora seja notória a diminuição do repasse do Fundo de Participação dos Municípios, tal situação não pode servir como desculpa para os entes públicos deixarem de honrar com seus deveres, desrespeitando as decisões judiciais, sendo que o requerido, ao longo de 7 (sete) anos, teve diversas oportunidades para evitar a intervenção, porém, quedou-se inerte nesse sentido, restando comprovado, nos autos, dolo ou omissão do requerido, em não pagar ou incluir o valor do precatório em lei orçamentária. Às fls. 308, a Presidência do Tribunal de Justiça determinou a distribuição do feito para um dos membros integrantes do Tribunal Pleno. Às fls. 322/324, foi determinada a oitiva do Procurador Geral de Justiça, por força do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. O Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, manifestou-se, nos autos, salientando, em síntese, que, à luz do art. 86, da Lei Complementar 11/96, é permitido ao Procurador Geral de Justiça, a delegação de suas funções de órgão de execução, razão pela qual o opinativo pretérito, existente nos autos, atende ao devido processo legal. O Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ratifica, ainda, o opinativo anterior, de fls. 311/315, bem como os fundamentos da petição inicial, a fim de que seja julgado procedente o pedido de intervenção estadual no Município de Aiquara. É o relatório. Levando-se em consideração que é extenso o decurso do tempo entra a data do alegado descumprimento e o presente momento, determino, com urgência, o envio de ofício ao Requerido, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já inseriu o crédito objeto do presente Pedido de Intervenção, no orçamento anual. Publique-se. Salvador, de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 39 TRIBUNAL PLENO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0005808-88.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES REQUERIDO: CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI E OUTROS RELATORA: DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar Inominada oposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E OUTROS em face de CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI E OUTROS, no curso do Mandado de Segurança nº 0000972-72.2011.805.0000-0, com escopo de sustar decisão, proferida pela Relatora da mencionada ação mandamental, que concedeu a liminar pleiteada pelos Impetrantes, ora Requeridos. Alegam os Requerentes que a liminar deferida bloqueou todo o numerário do Poder Legislativo Municipal, fato este que tem causado graves prejuízos à Municipalidade. Afirmam que interpuseram, tempestivamente, Agravo Regimental contra a aludida decisão liminar, o que ocorreu há mais de 30 dias e até hoje não houve julgamento do recurso. Diante desses fatos, tratando-se a presente demanda de incidente processual referente ao Mandado de Segurança nº 000097272.2011.805.0000-0, conclui-se que deve ser aplicado, ao caso em comento, a regra de prevenção estabelecida pelo art.160 do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Assim, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de ser redistribuído, por força da prevenção, à Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005842-63.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO : VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os autos constato a falta de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino a intimação da Impetrante para que, em 10(dez) dias, traga à colação a comprovação do alegado ato coator, bem como os estatutos e demais documentos que permitam aferir a legitimidade da entidade impetrante para demandar em juízo em favor dos docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 10 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 40 TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0005214-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTE : ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO : VALDOMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O A ADUSC - Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade em face dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 12.583/2011. Compulsando os autos, todavia, verifico que o diploma no qual inseridos os dispositivos impugnados não foi encartado nos autos, razão pela qual oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para que a Autora traga à colação o essencial substrato faltante, medida que adoto, ademais, com esteio no artigo 337 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000054-76.2009.805.0020-0 - BARRA DO CHOÇA IMPETRANTES : CARLOS ANTONIO NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADOS : ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Acolho a manifestação do Parquet às fls. 217/221, para determinar que sejam intimados os Impetrantes, oportunizando-lhes a manifestação sobre a defesa e documentos novos acostados às fls. 108/203 pelo Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias. Na seqüência, tornem os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Abril de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001277-56.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: CANDICE FIAIS SILVA ADVOGADOS: ANTONIEL FIGUEIREDO OLIVEIRA - OAB/BA 29.753 e YVES WEST BEHRENS - OAB/BA 29.747 IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 41 Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLE NO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005133-28.2011.0000-0 IMPETRANTE: CARLA ADRIANA CARVALHO MATOS ADVOGADOS: LUIS GERALDO TELES FREIRE JUNIOR E TIAGO DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO CARLA ADRIANA CARVALHO MATOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato omissivo, supostamente ilegal, perpetrado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não procedeu à nomeação da Impetrante para o cargo de atendente de recepção da Comarca de Feira de Santana/ Ba. Afirma a impetrante que se submeteu ao concurso para provimento de cargos do quadro de servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ do Estado da Bahia, conforme edital do Concurso Público 001/2006, concorrendo para o cargo de atendente de recepção da Comarca de Feira de Santana/Ba, para o qual foram oferecidas 06 (seis) vagas, tendo sido aprovado na 10ª (décima) colocação. Relata que os candidatos classificados na 7ª (sétima), 8ª (oitava) e 9ª (nona) colocações foram nomeados com a vacância das vagas oferecidas em edital e que a candidata classificada em 8º lugar optou por não tomar posse. Alega que, verificada a vacância, e sendo o Impetrante o próximo da lista de cadastro reserva, teria direito subjetivo à nomeação. Requer liminarmente que lhe seja garantida a imediata nomeação e posse no cargo pleiteado, ou o direito à reserva de vaga, determinando-se à autoridade coatora que preste informações acerca do resultado final do concurso em tela, bem como certifique a nomeação e efetiva posse dos candidatos melhor classificados, e, no mérito, a confirmação da segurança, determinando que a autoridade Impetrada proceda a sua nomeação e posse no cargo de atendente de recepção na Comarca de Feira de Santana/BA. É o relatório. Decido. Inicialmente, requer o benefício da assistência gratuita, alegando não ter condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que ora defiro. A relevância da fundamentação deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40). Logo, para concessão de medida liminar devem estar presentes e devidamente demonstrados os requisitos legais estabelecidos pelo art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, o direito da concursada não restou comprovado. Embora tenha o edital previsto 06 (seis) vagas para o cargo de atendente de recepção em Feira de Santana, a Impetrante, classificada em 10º (décimo) lugar, não apresentou documentos que comprovem que os candidatos melhor classificados tenham desistido da posse ou renunciado à nomeação, durante o período de validade do concurso, findo em 01 de fevereiro de 2011. Portanto, estando ausentes os requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, afigura-se impertinente a concessão da liminar nos termos pretendidos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e requisitando-lhe a exibição da lista definitiva com resultado final do concurso sob exame, certificando a inocorrência da posse e/ou exercício dos candidatos classificados até a 9ª (nona) colocação, em especial FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA, bem como a data de protocolo das respectivas renúncias/desistências, se houver e, ainda, outras informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 42 TRIBUNAL PLENO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005640-86.2011.0000-0 IMPETRANTE: CRISTÓVÃO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO CRISTÓVÃO MONTEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato omissivo, supostamente ilegal, perpetrado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não procedeu à nomeação da Impetrante para o cargo de atendente de recepção da Comarca de Jeremoabo/ Ba. Afirma o impetrante que se submeteu ao concurso para provimento de cargos do quadro de servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ do Estado da Bahia, conforme edital do Concurso Público 001/2006, concorrendo para o cargo de atendente de recepção da Comarca de Jeremoabo/Ba, para o qual foram oferecidas 8 (oito) vagas, tendo sido aprovado na 9ª (nona) colocação. Relata o Impetrante ter informações de que os candidatos classificados na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) colocações, portanto dentro do número de vagas previsto em edital, não atenderam ao Decreto de nomeação publicado em 26/01/2011, assim como, da desistência à nomeação, pela 8ª (oitava) colocada, protocolada junto ao Tribunal de Justiça, em 14/02/2011, sob nº 6486/ 2011 (fls. 62). Alega que, verificada a vacância, e sendo o Impetrante o próximo da lista de cadastro reserva, teria direito subjetivo à nomeação. Requer liminarmente que lhe seja garantida a imediata nomeação e posse no cargo pleiteado, ou o direito à reserva de vaga, determinando-se a comprovação, pelo Tribunal de Justiça da efetiva posse e exercício dos candidatos classificados dentro do número de vagas assinalado em edital, e, no mérito, a confirmação da segurança, determinando que a autoridade Impetrada proceda a sua nomeação e posse no cargo de atendente de recepção na Comarca de Jeremoabo/BA. É o relatório. Decido. A relevância da fundamentação deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40). Logo, para concessão de medida liminar devem estar presentes e devidamente demonstrados os requisitos legais estabelecidos pelo art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na espécie, o direito do concursado não restou comprovado. Embora tenha o edital previsto 8 (oito) vagas para o cargo de atendente de recepção em Jeremoabo, o Impetrante, classificado em 9º (nono) lugar, não apresentou documentos que comprovem que os candidatos classificados dentro das vagas previstas no concurso tenham desistido da posse ou renunciado à nomeação, durante o período de validade do concurso, findo em 01 de fevereiro de 2011. Portanto, estando ausentes os requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, afigura-se impertinente a concessão da liminar nos termos pretendidos, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a exibição da lista definitiva com resultado final do concurso sob exame, certificando a inocorrência da posse e/ou exercício dos candidatos MARIA GISELE DE SÁ, RICARDO BRUNO DE MAGALHÃES PRIMO e JOSÉLIA AGUIAR FERNANDES, bem como a data de protocolo das respectivas renúncias/desistências, se houver e, ainda, outras informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001544-96.2009.805.0000-0 REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 570909/2003 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA OAB/BA 10.638 E OUTROS RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 43 Diante da certidão de fls. 423, proveniente da Secretaria do Conselho da Magistratura, informando a admissão do recurso da servidora, requisite-se cópia do aludido acórdão, haja vista que o seu conteúdo poderá importar em prejuízo na apreciação do recurso administrativo dirigido ao Tribunal Pleno. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 06 de maio de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0002771-53.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA CRISTINA SACRAMENTO BISPO DEFENSORA PÚBLICA: WALMÁRIA FERNANDES SILVA IMPETRADO: DESEMBARGADORA ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, RELATORA DO AGI N.º 0014852-68.2010.805.0000-0 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que intervenha no feito, em exercício da defesa técnica da autoridade apontada coatora, caso entenda necessário. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0012091-64.2010.805.0000-0 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA SUSCITADO: 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADOS: YONNAYRA QUEIROZ GUEDES e JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos etc... Em cumprimento ao artigo 241 do Regimento Interno desta Corte, determino sejam remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que colacione Parecer aos autos, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000152-92.2007.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: WENDEL MINORO MUNIZ SHIBASAKI ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, EMMANUELA VILAR LINS, JOÃO ROSA, JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O Estado da Bahia, em face do despacho de fls.430, ordenando nova intimação pessoal da autoridade Impetrada, para cumprir a decisão de fls.413/415, protocolou petição (fls.439/445) alegando o seguinte: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 44 a) impossibilidade de pagamento, pela Fazenda Pública, de crédito decorrente de decisão judicial sem submissão ao regime dos precatórios, por afronta ao art.100 da CF/88; b) a execução contra a Fazenda Pública deve, necessariamente, obedecer ao quanto disposto no art.730 do CPC; c) impossibilidade de deflagração da execução e pagamento de crédito sem prévia liquidação do julgado; d) ilegitimidade da autoridade coatora para cumprir a decisão no que se refere aos efeitos pecuniários da condenação. Requer, ao final, que o Impetrante requeira o cumprimento da decisão, no tocante aos seus efeitos pecuniários, pelos meios próprios, ou que esta peça seja recebida como Agravo Regimental, ou, ainda, que considere a peça de fls.337/342 (petição do Impetrante) como a deflagração da execução e que a presente petição seja recebida como Embargos à Execução. Instado a se manifestar, o Impetrante rechaçou todas as teses do Interveniente (fls.450/460), requerendo o imediato cumprimento da decisão de fls.413/415, sob pena de multa diária a ser elevada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar a impossibilidade de recebimento da petição do Estado da Bahia (fls.439/445) como Agravo Regimental ou como Embargos à Execução, em face da flagrante intempestividade. De fato, a decisão de fls.413/415, determinando que a Autoridade Impetrada procedesse ao pagamento dos valores relativos ao vencimento do cargo de perito odonto legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, correspondente ao período de 24.01.2007 a 18.06.2007, devidamente corrigidos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo conforme reconhecido no acórdão transitado em julgado nesses autos, foi disponibilizada no Diário do Poder Judiciário eletrônico em 09.12.2010, considerando-se publicada em 10.12.2010. Por sua vez, o Procurador do Estado foi intimado pessoalmente da referida decisão em 16.12.2010 (fls.417), sendo o mandado de intimação juntado aos autos nesta mesma data (fls.416-verso). Com efeito, o prazo para se interpor agravo interno, consoante art. 557, § 1º do CPC é de 5 (cinco) dias, e o prazo para se oferecer embargos é de 15 (quinze) dias, conforme art.738 do CPC, contados a partir da intimação, importando destacar que o art. 188 do mesmo diploma legal concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública o prazo em dobro para recorrer. Ocorre que a presente peça somente foi protocolizada em 08.04.2011 (fls.439), após escoados os prazos mencionados anteriormente. Sedo assim, e, por via de consequência, esta petição não pode ser recebida nem como Agravo Regimental, nem como Embargos à Execução. Por outro lado, verifica-se que o Interveniente busca, de forma antijurídica e em total dissonância ao art.473 do Código de Ritos, rediscutir matéria já consolidada por decisão colegiada (fls.279/285) e ratificada por decisão monocrática (fls.413/415), que já transitaram em julgado. Art.473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DAS RAZÕES TRAZIDAS PELO ESTADO DA BAHIA às fls.439/445, determinando que seja intimado pessoalmente o Governador do Estado, autoridade Impetrada, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, proceda ao pagamento, a que faz jus o Impetrante, dos valores relativos ao vencimento do cargo de perito odonto legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, correspondente ao período de 24.01.2007 a 18.06.2007, devidamente corrigidos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo conforme reconhecido no acórdão e decisão monocrática, transitados em julgado nesses autos. Determino, ainda, que, após o decurso do prazo, seja intimada a parte Impetrante para informar se houve ou não o cumprimento da decisão. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0019267-31.2009.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR RECLAMANTES: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA, GILSON DE ALMEIDA ROSA E GILDASIO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO RECLAMADO: TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Encaminhem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para fazer juntada do acórdão proferido na Reclamação nº 001329954.2008.805.0000-0. Após juntada do acórdão, inclua-se o processo em pauta para julgamento. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0010915-50.2010.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010915-50.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: INVISA INTERNACIONAL HOTEIS LTDA ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CARLOS ALBERTO CARMONA, CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS AGRAVANTE: PATRIMONIAL ALPHA LTDA ADVOGADO(S): TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, PEDRO DA COSTA VARGENS, CIRO ROCHA SOARES, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA, EDWARD SIQUEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0003852-71.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003852-71.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JORGE MESSIAS DE BRITO ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, POR MAIORIA" 0007030-28.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: KLAYTON SANTANA PORTO ADVOGADO(S): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0008968-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE INJUNÇÃO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ESTAGIARIO: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI IMPETRADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DENEGOU-SE O MANDADO DE INJUNÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001509-39.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001509-39.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS EMBARGADO: GILDO DOS SANTOS EMBARGADO: ROBERTO SANTOS NASCIMENTO EMBARGADO: BERGSON SOUZA VASQUES ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO HERZOG EMBARGADO: LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: GILDASIO SANTANA CONCEIÇÃO EMBARGADO: JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 46 EMBARGADO: MALAQUIAS ALVES PEREIRA EMBARGADO: EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA ALVES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". 0005905-25.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GISELLE COSTA CARNEIRO PINHEIRO ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0003112-13.2010.805.0001 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JAIME DOS SANTOS ADVOGADO(S): TEOFILO LOPES DA CUNHA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRADO: IPS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO(S): DAIANA SANTOS ALVES INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001471-90.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001471-90.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: FREDISON DA SILVA EVANGELISTA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". 0001739-86.2006.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001739-86.2006.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: IRAILDES TRINDADE ROCHA ADVOGADO(S): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0007784-67.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007784-67.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO ADVOGADO(S): ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE, À UNANIMIDADE". 0045445-77.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 47 IMPETRANTE: ANA AMELIA DIAS LIMA GRAMACHO ADVOGADO(S): LEONARDO MENDES CRUZ, LAÍS GRAMACHO COLARES IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0011696-09.2009.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: ALEX MUNIZ FERREIRA ADVOGADO(S): SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0000244-65.2010.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: JEREMOABO REQUERENTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO ADVOGADO(S): JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, FABIO DA SILVA TORRES, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, BRUNA ALBAN VARJÃO CARDOSO, JOSE SOUZA PIRES REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: "EXTINGUIU-SE A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE". 0010343-94.2010.805.0000 - 0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRE QUADROS CORTES REQUERIDO: A CAMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO ADVOGADO(S): WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JANE NOVATO MEIRELES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE" 0003762-63.2010.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: COARACI RECLAMANTE: SIRIO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): WALTER BRITO DOS REIS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CIVEL INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS DO SACRAMENTO E ALZENIRA GONÇALVES DO SACRAMENTO ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0016269-56.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0016269-56.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: DES RELATOR DOS AGIS Nº 0008966-25.2009.805.0000-0 E 0014449-36.2009.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". 0019260-39.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(S): HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI IMPETRADO: DES.RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 50196-6/2009 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 48 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0002279-61.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002279-61.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MARCO AURELIO DOMINGOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0007721-42.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007721-42.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAJUHY ADVOGADO(S): RICARDO CALMON MORENO GORDILHO AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0009177-27.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009177-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA ADVOGADO(S): ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005683-57.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,10 DE MAIO DE 2011 BEL. ADOLFO DE SOUZA FERRI SECRETARIO ADJUNTO SUBSTITUTO 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0000522-09.2010.805.0213-0 (PETIÇÃO Nº 35112-4/2011) APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ LOURENÇO DA SILVA JUNIOR APELADOS: ONILDO SOUZA DE MATTOS E FERNANDO LUIZ SILVA DE MAGALHÃES Vistos, etc. Trata-se de pedido de distribuição imediata do presente recurso, a fim de que o Relator diligencie o cumprimento de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeira do Pombal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0000522-09.2010.805.0213, ordenou a nomeação e posse dos requerentes no cargo de Procurador Municipal. O pedido, entretanto, não encontra amparo no Regimento Interno deste Tribunal, não estando demonstrada a urgência que justifique a distribuição do feito fora da ordem cronológica de entrada de processos no SECOMGE. Com efeito, não se vislumbra o risco de perecimento do direito na espécie, uma vez que já houve julgamento de mérito favoravel ao requerente. O recurso, ademais, encontra-se na iminência de ser regularmente distribuído. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011 Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 49 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 10 de maio de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 084 0006077-30.2011.805.0000 - 0 ACILINO SOARES BEZERRA FILHO 091 0006053-02.2011.805.0000 - 0 ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA 017 0004397-80.2006.805.0001 - 0 ADÍLIO MUCURY SANTOS 031 0005981-15.2011.805.0000 - 0 ADRIANA VIANA DA CUNHA 042 0085712-14.1998.805.0001 - 0 ADRIANO CARLOS DIAS PIRES 095 0000013-78.2010.805.0019 - 0 AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR 020 0005797-59.2011.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 ALANA DIAS BARRETO 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 043 0080004-31.2008.805.0001 - 0 ALEX PEREIRA SOUZA 087 0005967-31.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL 037 0006140-55.2011.805.0000 - 0 ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA 073 0006081-67.2011.805.0000 - 0 ALVARO PEREIRA MARTINS 006 0006082-52.2011.805.0000 - 0 AMENEMÁ LOPES BARROSO 055 0005886-82.2011.805.0000 - 0 ANA CAROLINA DOS SANTOS PIMENTEL 090 0006006-28.2011.805.0000 - 0 ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 028 0005923-12.2011.805.0000 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 ANA PAULA PAZIN GOMES 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 ANA PAULA SANTANA SILVA 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA 016 0000795-35.2008.805.0123 - 0 ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA 096 0000276-02.2004.805.0123 - 0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES 085 0006118-94.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 084 0006077-30.2011.805.0000 - 0 ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA 005 0006054-84.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 50 ANDREA LIMA FERRAZ SILVEIRA 063 0005847-85.2011.805.0000 - 0 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES 085 0006118-94.2011.805.0000 - 0 ANDREIA SANTOS VIDAL 015 0000117-31.2008.805.0087 - 0 ANGELA ANDRADE TANNER DE OLIVEIRA 045 0048803-21.2008.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 088 0006003-73.2011.805.0000 - 0 ANNA EMÍLIA LEITE PRIMO CAVALCANTI 090 0006006-28.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 011 0014352-24.2008.805.0274 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 066 0005916-20.2011.805.0000 - 0 ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO 087 0005967-31.2011.805.0000 - 0 ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA 087 0005967-31.2011.805.0000 - 0 ANTONIO MARIO QUEIROZ BEZERRA 021 0000176-85.2008.805.0259 - 0 ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO 040 0130312-71.2008.805.0001 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 021 0000176-85.2008.805.0259 - 0 ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 ARISTON TELES DE CARVALHO NETO 079 0000547-77.2007.805.0261 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 075 0006187-29.2011.805.0000 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 093 0006189-96.2011.805.0000 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 008 0006188-14.2011.805.0000 - 0 BRUNO TEIXEIRA BAHIA 124 0006112-87.2011.805.0000 - 0 CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 CAMILA DE ANDRADE LIMA 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 CAMILA MAMEDE SANT'ANNA XARÁ 037 0006140-55.2011.805.0000 - 0 CARLA MARIA NICOLINI 039 0000064-91.2008.805.0235 - 0 CARLA PASSOS MELHADO 072 0006063-46.2011.805.0000 - 0 CARLOS AUGUSTO BARROSO D'ARAUJO 094 0142979-60.2006.805.0001 - 0 CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA 098 0004847-73.2006.805.0146 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 103 0095353-06.2010.805.0001 - 0 CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR 095 0000013-78.2010.805.0019 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 048 0006007-13.2011.805.0000 - 0 CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA 031 0005981-15.2011.805.0000 - 0 CAROLINE DOS PASSOS VELOSO 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 CÁSSIA MARQUES PINA 027 0005911-95.2011.805.0000 - 0 CÁSSIO GAMA AMARAL 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 51 CELSO DAVID ANTUNES 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 066 0005916-20.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 001 0005843-48.2011.805.0000 - 0 CHRISTINA CARVALHO VIANNA MEDRADO 063 0005847-85.2011.805.0000 - 0 CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA 028 0005923-12.2011.805.0000 - 0 CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA 064 0005897-14.2011.805.0000 - 0 CLEBER JORDAN 035 0006055-69.2011.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 103 0095353-06.2010.805.0001 - 0 CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA 062 0005607-96.2011.805.0000 - 0 CRONOR DA COSTA SILVA 052 0000121-97.2010.805.0087 - 0 DANIEL GOMES COSTA 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO 005 0006054-84.2011.805.0000 - 0 DANIELA DOS SANTOS ROCHA 013 0090863-43.2007.805.0001 - 0 DANILO ANDRADE MAIA 068 0005942-18.2011.805.0000 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 031 0005981-15.2011.805.0000 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 012 0126829-14.2000.805.0001 - 0 DAYANE SANTOS OLIVEIRA 027 0005911-95.2011.805.0000 - 0 DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 059 0006105-95.2011.805.0000 - 0 D'JANE SANTOS SILVA 072 0006063-46.2011.805.0000 - 0 DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO 099 0005919-72.2011.805.0000 - 0 DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR 002 0006026-19.2011.805.0000 - 0 DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR 071 0006025-34.2011.805.0000 - 0 DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR 034 0006023-64.2011.805.0000 - 0 DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR 070 0006021-94.2011.805.0000 - 0 DORIVANA SANTOS SILVA 071 0006025-34.2011.805.0000 - 0 DORIVANA SANTOS SILVA 002 0006026-19.2011.805.0000 - 0 DORIVANA SANTOS SILVA 034 0006023-64.2011.805.0000 - 0 DORIVANA SANTOS SILVA 070 0006021-94.2011.805.0000 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 EDEGAR STECKER 091 0006053-02.2011.805.0000 - 0 EDIDELSON SANTOS ANDRADE 123 0006073-90.2011.805.0000 - 0 EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO 036 0006103-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 52 EDSON STECHER 091 0006053-02.2011.805.0000 - 0 EDUARDO ALMEIDA CAMPOS 007 0006132-78.2011.805.0000 - 0 EDUARDO DE FARIA LOYO 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 048 0006007-13.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 043 0080004-31.2008.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 050 0006010-65.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 049 0006009-80.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 033 0006012-35.2011.805.0000 - 0 EDUARDO RODRIGUES CARRERA 013 0090863-43.2007.805.0001 - 0 ELISA MARA ODAS 012 0126829-14.2000.805.0001 - 0 ELISA MARA ODAS 031 0005981-15.2011.805.0000 - 0 ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS 125 0006139-70.2011.805.0000 - 0 ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS 112 0006138-85.2011.805.0000 - 0 EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA 027 0005911-95.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 003 0006037-48.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 051 0006038-33.2011.805.0000 - 0 ERDENSON GIACOMOSE REIS 114 0006190-81.2011.805.0000 - 0 ERENALDO DE SOUSA BRITO 038 0006178-67.2011.805.0000 - 0 ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA 026 0005908-43.2011.805.0000 - 0 ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR 029 0005925-79.2011.805.0000 - 0 EVANI DOS SANTOS MONTEIRO 079 0000547-77.2007.805.0261 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR 104 0002451-63.2011.805.0271 - 0 EZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES 058 0006100-73.2011.805.0000 - 0 FABIANA ALVES MUELLER 127 0006206-35.2011.805.0000 - 0 FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS 127 0006206-35.2011.805.0000 - 0 FABRICIO DA COSTA SANTANA 032 0005989-89.2011.805.0000 - 0 FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES 063 0005847-85.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 078 0010313-22.2011.805.0001 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 077 0119347-63.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 53 GABRIELA VITOR NERI NETO 030 0005929-19.2011.805.0000 - 0 GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA 023 0006107-65.2011.805.0000 - 0 GEÍSA LOPES OLIVEIRA 046 0005771-61.2011.805.0000 - 0 GEÍSA LOPES OLIVEIRA 047 0005772-46.2011.805.0000 - 0 GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA 092 0006106-80.2011.805.0000 - 0 GERFANIA DAMASCENO SILVA 027 0005911-95.2011.805.0000 - 0 GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA 095 0000013-78.2010.805.0019 - 0 GISELE BACELAR GRAMACHO 035 0006055-69.2011.805.0000 - 0 GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO 074 0006116-27.2011.805.0000 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 HELDER SILVA DOS SANTOS 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS 004 0006047-92.2011.805.0000 - 0 IGOR CEZAR CINTRA BATISTA 091 0006053-02.2011.805.0000 - 0 IGOR EVANGELISTA 005 0006054-84.2011.805.0000 - 0 INAIARA TORRES 027 0005911-95.2011.805.0000 - 0 INDAIA MENEZES LEMOS 086 0005912-80.2011.805.0000 - 0 IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS 105 0005710-06.2011.805.0000 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 068 0005942-18.2011.805.0000 - 0 JACILDA BASTOS DE BRITO 024 0000937-41.2009.805.0014 - 0 JACQUELINE SILVA PAIVA 035 0006055-69.2011.805.0000 - 0 JAIRO BATISTA SILVA SANTOS 069 0005978-60.2011.805.0000 - 0 JANAINA PEREIRA DOS SANTOS 087 0005967-31.2011.805.0000 - 0 JAYME BROWN DA MAIA PITHON 069 0005978-60.2011.805.0000 - 0 JÉSSICA GAVAZZA BASTOS 035 0006055-69.2011.805.0000 - 0 JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED 030 0005929-19.2011.805.0000 - 0 JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED 067 0005928-34.2011.805.0000 - 0 JOAO LUIZ CARVALHO ARAGAO 094 0142979-60.2006.805.0001 - 0 JORGE ROGERIO ARAPIRACA 004 0006047-92.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 JOSÉ EDIMÁRIO OLIVEIRA MAIA FILHO 042 0085712-14.1998.805.0001 - 0 JOSE GOMES DE OLIVEIRA 042 0085712-14.1998.805.0001 - 0 JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO 021 0000176-85.2008.805.0259 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 54 JUCIMAR DA SILVA FERNANDES 096 0000276-02.2004.805.0123 - 0 JULIANA DANTAS DA GAMA 093 0006189-96.2011.805.0000 - 0 JULIANA DANTAS DA GAMA 075 0006187-29.2011.805.0000 - 0 JULIANA DANTAS DA GAMA 008 0006188-14.2011.805.0000 - 0 JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ 025 0005890-22.2011.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 JULIMAR DA SILVA FERNANDES 016 0000795-35.2008.805.0123 - 0 JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA 030 0005929-19.2011.805.0000 - 0 JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA 067 0005928-34.2011.805.0000 - 0 JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA 076 0074487-50.2005.805.0001 - 0 LEONARDO DE SOUZA REIS 031 0005981-15.2011.805.0000 - 0 LICIA MARIA DAMASCENO SANTOS 086 0005912-80.2011.805.0000 - 0 LISMARA SAMPAIO SILVA 057 0006036-63.2011.805.0000 - 0 LÍVIA MORAES GOMES 052 0000121-97.2010.805.0087 - 0 LÍVIA NASCIMENTO VITAL 090 0006006-28.2011.805.0000 - 0 LORENA DE SOUSA SIMÕES 079 0000547-77.2007.805.0261 - 0 LORENA MAGALHÃES SANCHO 094 0142979-60.2006.805.0001 - 0 LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS 076 0074487-50.2005.805.0001 - 0 LUCIANA BARGHE 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 LUIZ CARLOS SOARES DE ALMEIDA JUNIOR 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 LUIZ CÉSAR SALLES 122 0005921-42.2011.805.0000 - 0 LUIZ SILVA QUEIROZ 074 0006116-27.2011.805.0000 - 0 MANOEL BOULHOSA GONZALEZ 064 0005897-14.2011.805.0000 - 0 MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR 062 0005607-96.2011.805.0000 - 0 MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 MARCELLO COUTINHO DA CRUZ 087 0005967-31.2011.805.0000 - 0 MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS 029 0005925-79.2011.805.0000 - 0 MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA 007 0006132-78.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 55 MARCELO CINTRA ZARIF 094 0142979-60.2006.805.0001 - 0 MARCELO COSTA ROSALES 110 0006057-39.2011.805.0000 - 0 MARCELO TOURINHO DANTAS 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 MARCILIO AQUINO MARQUES 126 0006177-82.2011.805.0000 - 0 MARCIO MEDEIROS BASTOS 015 0000117-31.2008.805.0087 - 0 MARCOS DOS SANTOS TRACANA 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO 090 0006006-28.2011.805.0000 - 0 MARIA ANDREZA SANTANA SÁ 028 0005923-12.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 032 0005989-89.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES 086 0005912-80.2011.805.0000 - 0 MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ 035 0006055-69.2011.805.0000 - 0 MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 032 0005989-89.2011.805.0000 - 0 MARISTELA ABREU 126 0006177-82.2011.805.0000 - 0 MARLENE SANTOS DE ASSIS 087 0005967-31.2011.805.0000 - 0 MARTA STELA IVO TAVARES 086 0005912-80.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 001 0005843-48.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 061 0005563-77.2011.805.0000 - 0 MAURICIO VASCONCELOS 127 0006206-35.2011.805.0000 - 0 MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 MILENA FERRAZ GARCIA 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 MILENA GILA FONTES 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES 127 0006206-35.2011.805.0000 - 0 NADINE GENOT 055 0005886-82.2011.805.0000 - 0 NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES 053 0054907-92.2009.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 078 0010313-22.2011.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 077 0119347-63.2010.805.0001 - 0 NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA 021 0000176-85.2008.805.0259 - 0 NEY COUTINHO DOS SANTOS 022 0000130-11.2009.805.0276 - 0 NILSON DE ALMEIDA PITA 086 0005912-80.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 010 0077392-52.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 001 0005843-48.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 066 0005916-20.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 56 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 088 0006003-73.2011.805.0000 - 0 NILTON LOPES BASTOS 089 0006004-58.2011.805.0000 - 0 NOELCI VIRIATO LEON 018 0160829-93.2007.805.0001 - 0 ODONEL VILAS BOAS JUNIOR 058 0006100-73.2011.805.0000 - 0 OLÍVIA APARECIDA SOARES FARIAS 062 0005607-96.2011.805.0000 - 0 ONILDA PEREIRA ALVES 113 0006185-59.2011.805.0000 - 0 ONILDO SOUZA DE MATTOS JUNIOR 067 0005928-34.2011.805.0000 - 0 PATRICIA MACHADO DIDONÉ 063 0005847-85.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 048 0006007-13.2011.805.0000 - 0 PAULA DE CASSIA DA SILVA CRUZ 087 0005967-31.2011.805.0000 - 0 PAULO GONCALVES TEIXEIRA 027 0005911-95.2011.805.0000 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 PAULO ROCHA BARRA 097 0000250-85.1994.805.0274 - 0 PEDRO LUIZ CUNHA 044 0000156-75.1993.805.0112 - 0 PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE 094 0142979-60.2006.805.0001 - 0 POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA 060 0005319-51.2011.805.0000 - 0 QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO 120 0005910-13.2011.805.0000 - 0 RAFAEL QUEIROZ 116 0004508-79.2010.805.0274 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 011 0014352-24.2008.805.0274 - 0 RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES 060 0005319-51.2011.805.0000 - 0 RENAN MENDES NOVAES 109 0006043-55.2011.805.0000 - 0 RENATA DE ALMEIDA PEREIRA 027 0005911-95.2011.805.0000 - 0 RENATA MALCON MARQUES 035 0006055-69.2011.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 019 0078814-62.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 080 0051383-53.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 053 0054907-92.2009.805.0001 - 0 RILDO WELLINGTON ALVES NETO 111 0006080-82.2011.805.0000 - 0 RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA 039 0000064-91.2008.805.0235 - 0 ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA 056 0005993-29.2011.805.0000 - 0 ROBERTO O'DWYER 069 0005978-60.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA 013 0090863-43.2007.805.0001 - 0 RONNEY CASTRO GREVE 012 0126829-14.2000.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 57 SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS 117 0005245-80.2010.805.0113 - 0 SARA MERCÊS DOS SANTOS 039 0000064-91.2008.805.0235 - 0 SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO 020 0005797-59.2011.805.0000 - 0 SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA 115 0000741-44.2006.805.0057 - 0 SÉRGIO CAL ZACARIAS 045 0048803-21.2008.805.0001 - 0 SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS 086 0005912-80.2011.805.0000 - 0 SIMONE CARVALHO DOS SANTOS 054 0006074-75.2011.805.0000 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 014 0128852-15.2009.805.0001 - 0 SYLVIO QUADROS MERCES 090 0006006-28.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 003 0006037-48.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 051 0006038-33.2011.805.0000 - 0 THÁCIO FORTUNATO MOREIRA 009 0128747-38.2009.805.0001 - 0 THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS 035 0006055-69.2011.805.0000 - 0 THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG 026 0005908-43.2011.805.0000 - 0 THIAGO CARVALHO CUNHA 013 0090863-43.2007.805.0001 - 0 TIAGO GRANDO FONSECA 058 0006100-73.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 115 0000741-44.2006.805.0057 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 024 0000937-41.2009.805.0014 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 102 0005584-22.2007.805.0088 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 119 0005714-43.2011.805.0000 - 0 ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES 013 0090863-43.2007.805.0001 - 0 UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO 015 0000117-31.2008.805.0087 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 012 0126829-14.2000.805.0001 - 0 VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ 089 0006004-58.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 043 0080004-31.2008.805.0001 - 0 VICTOR DE ASSIS GURGEL 089 0006004-58.2011.805.0000 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 103 0095353-06.2010.805.0001 - 0 VITOR YEUNG CASAIS E SILVA 041 0134993-50.2009.805.0001 - 0 WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO 005 0006054-84.2011.805.0000 - 0 WANK REMY DE SENA MEDRADO 121 0005917-05.2011.805.0000 - 0 WANK REMY DE SENA MEDRADO 108 0005918-87.2011.805.0000 - 0 WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO 120 0005910-13.2011.805.0000 - 0 WESLEY PIRES DE SOUSA 006 0006082-52.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 58 WILKER CAMPOS CHAGAS 032 0005989-89.2011.805.0000 - 0 YURI ALVES BASTOS 089 0006004-58.2011.805.0000 - 0 YVES WEST BEHRENS 068 0005942-18.2011.805.0000 - 0 ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO 039 0000064-91.2008.805.0235 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0000117-31.2008.805.0087 - 0 Comarca: GOVERNADOR MANGABEIRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000117-31.2008.805.0087 (051/08) Procedimento Ordinário APELADO: TVM - TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO(S): ANDREIA SANTOS VIDAL APELANTE: FABRICIANO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0160829-93.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0160829-93.2007.805.0001 EMBARGOS DE TERCEIROS APELADO: EDINALVA DA SILVA MOREIRA APELANTE: ESPOLIO DE JORGE DE SOUZA E SILVA, REP. POR JACI LUZ DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(S): NOELCI VIRIATO LEON DEFENSOR: MÔNICA SOARES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 021 Processo: 0000176-85.2008.805.0259 - 0 Comarca: TERRA NOVA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000176-85.2008.805.0259 (0008/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 59 Procedimento Ordinário INTERESSADO: ANTONIO LUIZ SANTOS REIS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO ANTONIO MARIO QUEIROZ BEZERRA NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TERRA NOVA VARA CIVEL E COMERCIAL RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0000795-35.2008.805.0123 - 0 Comarca: ITANHÉM Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000795-35.2008.805.0123 (1711/1992) SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA APELADO: ROMILDA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): APELANTE: RAULINDO VITÓRIO FERREIRA ADVOGADO(S): JULIMAR DA SILVA FERNANDES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0004397-80.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0004397-80.2006.805.0001 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI APELADO: ROSINEI RODRIGUES SOUSA APELANTE: SERGIO TEIXEIRA ADVOGADO(S): ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 020 Processo: 0005797-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ES PECIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 60 IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECAO DO ESTADO DA BAHIA, SUBSECAO DE JEQUIE ADVOGADO(S): SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0005843-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0105110-24.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0006026-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000086-50.2011.805.0137 Retificação ou Suprimento ou Restauraç AGRAVANTE: JOSÉ BERNARDES DE LIMA ADVOGADO(S): DORIVANA SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0006037-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034096-43.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: NEILA DE PINHO MACHADO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 61 TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0006047-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011417-83.2010.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: ALFREDO RHEINSCHMITT ADVOGADO(S): JORGE ROGERIO ARAPIRACA AGRAVANTE: APPORTER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0006054-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016222-96.2009.805.0039 Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: ANTONIO MARCIO BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO(S): ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA AGRAVANTE: ALEXANDRE BELMIRO GERARDO CORREIA ADVOGADO(S): WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO IGOR EVANGELISTA DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0006082-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: POTIRAGUÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000055-29.2011.805.0202 Mandado de Segurança AGRAVADO: OLYNTHO ALVES MOREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRAGUA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE POTIRAGUA ADVOGADO(S): ALVARO PEREIRA MARTINS WESLEY PIRES DE SOUSA Cad 1 / Página 62 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 022 Processo: 0000130-11.2009.805.0276 - 0 Comarca: WENCESLAU GUIMARÃES Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000130-11.2009.805.0276 (107/2009) Mandado de Segurança INTERESSADO: SIMONE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(S): REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CIVEL RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0006132-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032962-78.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: PEDRO LAZARO MORENO ADVOGADO(S): EDUARDO ALMEIDA CAMPOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0006188-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0164227-14.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: JAIRO GOMES DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): JULIANA DANTAS DA GAMA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 63 APELAÇÃO 011 Processo: 0014352-24.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014352-24.2008.805.0274 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JORLAN ANTUNES RAMOS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0077392-52.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0077392-52.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: CARLOS ALBERTO TELLES FREIRE APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0078814-62.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0078814-62.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JEFERSON MENESES SOARES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO EVELYN REICHE BACELAR VENTIM PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO DOUGLAS CARVALHO MAIA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 64 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0090863-43.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0090863-43.2007.805.0001 ALIMENTOS APELADO: M. DO L. D. T.,REP. POR MARCIA MARIA DO LAGO DOREA ADVOGADO(S): DANIELA DOS SANTOS ROCHA APELANTE: DANIEL TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(S): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA THIAGO CARVALHO CUNHA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0126829-14.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0126829-14.2000.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(S): RONNEY CASTRO GREVE APELANTE: BCN-BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A ADVOGADO(S): VALERIANA DOS SANTOS SILVA ELISA MARA ODAS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0128747-38.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SAFRA S/A 0128747-38.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO(S): ANA PAULA SANTANA SILVA ANA PAULA PAZIN GOMES EDUARDO DE FARIA LOYO ALANA DIAS BARRETO MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA CAMILA DE ANDRADE LIMA ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO THÁCIO FORTUNATO MOREIRA MILENA GILA FONTES CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO MONTE ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA Cad 1 / Página 65 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0128852-15.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0128852-15.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS SOARES DE ALMEIDA JUNIOR JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO SORAYA JONES EL-CHAMI MILENA FERRAZ GARCIA CELSO DAVID ANTUNES MARCELO TOURINHO DANTAS MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA APELANTE: CARLOS APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 023 Comarca: Processo: SALVADOR 0006107-65.2011.805.0000 - 0 Vara: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0078857-96.2010.805.0001 Petição IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 IMPETRANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS ADVOGADO(S): GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA Cad 1 / Página 66 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0000064-91.2008.805.0235 - 0 Comarca: SÃO FRANCISCO DO CONDE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000064-91.2008.805.0235 Procedimento Ordinário APELADO: ISAEL FERNANDES LEITE FILHO ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO(S): RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA SARA MERCÊS DOS SANTOS CARLA MARIA NICOLINI RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0000156-75.1993.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000156-75.1993.805.0112 (334/93) ALIMENTOS APELADO: HILDEBERTO LIMA FERREIRA ADVOGADO(S): APELANTE: JÉSSICA THAUANNE ALMEIDA FERREIRA, REP. POR ROSIMERE DE ALMEIDA DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 024 Processo: 0000937-41.2009.805.0014 - 0 Comarca: ARACI Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000937-41.2009.805.0014 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 67 Procedimento Ordinário AUTOR: JOAQUINA BARRETO DA SILVA ADVOGADO(S): JACILDA BASTOS DE BRITO REU: JOSE EREMITO PEREIRA DE MATOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 025 Processo: 0005890-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002168-59.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUIZ CARLOS CONCEICAO SANTOS AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS ADVOGADO(S): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ DEFENSOR: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0005908-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIO DE CONTAS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000127-77.2011.805.0214 AGRAVADO: OTAVIANO NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: HUDSON LUZ PITA ADVOGADO(S): ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0005911-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FELIPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000049-26.2011.805.0233 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 68 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE ADVOGADO(S): EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA AGRAVANTE: CNEC CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO(S): INAIARA TORRES CÁSSIA MARQUES PINA RENATA DE ALMEIDA PEREIRA GERFANIA DAMASCENO SILVA PAULO GONCALVES TEIXEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0005923-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0084585-21.2010.805.0001 AGRAVADO: ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN ADVOGADO(S): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS AGRAVANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0005925-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0112914-77.2009.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: MRM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(S): ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: Comarca: ANTAS 0005929-19.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000168-68.2011.805.0012 AGRAVADO: EMERSON VITOR DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO(S): GABRIELA VITOR NERI NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTAS ADVOGADO(S): JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED Cad 1 / Página 69 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0005981-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020879-30.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ATIVA HOME LTDA ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA ELISA MARA ODAS CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: 0005989-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030225-05.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SIMONE GENUINO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ FABRICIO DA COSTA SANTANA MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 70 AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0006012-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004416-13.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO IBI S/A AGRAVANTE: CLEONES MAGALHAES GUERREIRO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0006023-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004413-72.2010.805.0137 Retificação ou Suprimento ou Restauraç AGRAVANTE: HISLANDIA ALMEIDA DE MIRANDA ADVOGADO(S): DORIVANA SANTOS SILVA DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Comarca: Processo: SALVADOR 0006055-69.2011.805.0000 - 0 Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0087468-38.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIQUERA AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA ADVOGADO(S): THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS GISELE BACELAR GRAMACHO MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ JÉSSICA GAVAZZA BASTOS JACQUELINE SILVA PAIVA CLEBER JORDAN RENATA MALCON MARQUES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 71 AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0006103-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0039886-42.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA ADVOGADO(S): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0006140-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0078586-87.2010.805.0001 Despejo AGRAVADO: IGOR BARROS CASTRO ADVOGADO(S): CAMILA MAMEDE SANT'ANNA XARÁ AGRAVANTE: NEUZA DO PRADO BACELAR ADVOGADO(S): ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0006178-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042004-54.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVANTE: JACKSON BARROS CONCEICAO ADVOGADO(S): ERENALDO DE SOUSA BRITO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 72 APELAÇÃO 045 Processo: 0048803-21.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0048803-21.2008.805.0001 DECLARATORIA APELADO: SONIA MARIA FERNANDES APELANTE: ALINE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(S): ANGELA ANDRADE TANNER DE OLIVEIRA SÉRGIO CAL ZACARIAS DEFENSOR: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0080004-31.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080004-31.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ESTAGIARIO: LUCAS SANTA BARBARA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0085712-14.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085712-14.1998.805.0001 Monitória APELADO: INVESTIGAR SISTEMA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ EDIMÁRIO OLIVEIRA MAIA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 APELANTE: HOSPITAL DA SAGRADA FAMILIA ADVOGADO(S): JOSE GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0130312-71.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0130312-71.2008.805.0001 DESPEJO APELADO: JOSE LUIS DE VICTA ( LUIS VICTA SOLUÇÕES) APELANTE: MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA ADVOGADO(S): ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0134993-50.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0134993-50.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): BANCO PANAMERICANO S/A DANIEL GOMES COSTA CÁSSIO GAMA AMARAL HELDER SILVA DOS SANTOS MARCOS DOS SANTOS TRACANA VITOR YEUNG CASAIS E SILVA LUCIANA BARGHE APELANTE: REGINALDO DE SENA DUARTE ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0000121-97.2010.805.0087 - 0 Comarca: GOVERNADOR MANGABEIRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000121-97.2010.805.0087 Cad 1 / Página 73 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 74 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: MÁRCIA OLIVEIRA DAMACENO ADVOGADO(S): CRONOR DA COSTA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0005771-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABELA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003692-98.2010.805.0112 AGRAVADO: PATAMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): GEÍSA LOPES OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA CLEIDE FERNANDES DOS SANTOS DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0005772-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003692-98.2010.805.0112 AGRAVADO: PATAMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): GEÍSA LOPES OLIVEIRA AGRAVANTE: CELESTE MARIA SODRÉ DOS SANTOS DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0006007-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0063842-87.2010.805.0001 AGRAVADO: DILMA ANDRADE MENEZES DE CARVALHO ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 75 PATRÍCIA SOUTO VIANA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0054907-92.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0054907-92.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CLAUDIO LUIZ SANTOS MARINHO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECURSO ADESIVO: CLAUDIO LUIZ SANTOS MARINHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0006010-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010069-93.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: IRACY BATISTA DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: 0006038-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003333-93.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SANTOS DOS REIS E CIA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 76 EPIFÂNIO DIAS FILHO TAINARA REIS AFLITOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ HABEAS CORPUS 054 Processo: 0006074-75.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0030698-64.2006.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS PACIENTE: JOEL CARLOS FERREIRA ADVOGADO(S): SIMONE CARVALHO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0006009-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005878-05.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVANTE: RENATO PINTO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 059 Processo: 0006105-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO ADVOGADO(S): DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 77 MANDADO DE SEGURANÇA 058 Processo: 0006100-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA ADVOGADO(S): TIAGO GRANDO FONSECA EZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES ODONEL VILAS BOAS JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 056 Processo: 0005993-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: AURELIANO RAIMUNDO DE SOUZA ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 057 Processo: 0006036-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ANA DE LIMA ARAUJO ADVOGADO(S): LISMARA SAMPAIO SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 055 Processo: 0005886-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JAILSON CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(S): AMENEMÁ LOPES BARROSO NADINE GENOT RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: 0005897-14.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 78 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0065447-20.2000.805.0001 POR QUANTIA CERTA AGRAVADO: BCN BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CLAUDIA BRANCAGLION CORREA DA COSTA ADVOGADO(S): MANOEL BOULHOSA GONZALEZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: 0005903-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0024393-88.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AMALIA FERREIRA LIMA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 066 Processo: 0005916-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0009514-76.2011.805.0001 AGRAVADO: NUBIA SANTOS SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 067 Processo: Comarca: ANTAS 0005928-34.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000185-07.2011.805.0012 (101/2011) AGRAVADO: JOSEFA HEMANOELA CORREIA DE MACÊDO ADVOGADO(S): ONILDO SOUZA DE MATTOS JUNIOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTAS ADVOGADO(S): JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 068 Processo: 0005942-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0032359-05.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: EMBRAVAL ENGENHARIA CONSULTIVA S/S ADVOGADO(S): AGRAVANTE: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): IVAL MAIA RIBEIRO YVES WEST BEHRENS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 069 Processo: 0005978-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048629-32.1996.805.0001 EXECUÇÃO AGRAVADO: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JAYME BROWN DA MAIA PITHON ROBERTO O'DWYER AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE JESUS ADVOGADO(S): JAIRO BATISTA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0006021-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000409-55.2011.805.0137 Retificação ou Suprimento ou Restauraç AGRAVANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR DORIVANA SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: 0006025-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001145-73.2011.805.0137 Retificação ou Suprimento ou Restauraç AGRAVANTE: RENILDE DA SILVA AMORIM ADVOGADO(S): DORIVANA SANTOS SILVA DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0006063-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012872-49.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ALAIDE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): D'JANE SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: 0006081-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: ANDARAÍ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000266-93.2010.805.0010 Cad 1 / Página 80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 81 Mandado de Segurança AGRAVADO: WILSON PAES CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE ANDARAI AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ANDARAI ADVOGADO(S): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Comarca: Processo: SALVADOR 0005847-85.2011.805.0000 - 0 Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0034276-74.2002.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: CONTREC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES CHRISTINA CARVALHO VIANNA MEDRADO PATRICIA MACHADO DIDONÉ ANDREA LIMA FERRAZ SILVEIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELLIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0005607-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026173-54.2010.805.0080 Busca e Apreensão AGRAVADO: VALDOMIRO ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: BRASIL SOFTWARE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS ADVOGADO(S): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR OLÍVIA APARECIDA SOARES FARIAS CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0005563-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 82 0001848-78.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A AGRAVANTE: TEREZA MARSELLE NOBRE BITENCOURT ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0119347-63.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119347-63.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: NEVITON CAPISTRANO SOARES CONCEICAO APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0000547-77.2007.805.0261 - 0 Comarca: TUCANO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000547-77.2007.805.0261 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LORENA DE SOUSA SIMÕES ARISTON TELES DE CARVALHO NETO APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS PIMENTEL ADVOGADO(S): EVANI DOS SANTOS MONTEIRO ESTAGIARIO: CELINA MARIA VELLOSO LEAHY RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 060 Processo: 0005319-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 83 0070691-90.2001.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES REU: ELEIZER MEIRELES DE ASSIS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0074487-50.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0074487-50.2005.805.0001 REDIBITORIA OU EDILICIA APELADO: AYREME WANDERLEY DUCAS E SILVA APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS RECURSO ADESIVO: AYREME WANDERLEY DUCAS E SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0051383-53.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051383-53.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: UBIRAJARA DEIRO LEAO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO DOUGLAS CARVALHO MAIA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO EVELYN REICHE BACELAR VENTIM RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 84 APELAÇÃO 081 Processo: 0023786-46.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023786-46.2009.805.0001 ORDINARIA APELADO: ELIOMARA OLIVEIRA DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0006116-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0114230-67.2005.805.0001 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ AGRAVADO: LUCIANO DE BRITO STAFFA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: LJSP, REP. POR MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI ADVOGADO(S): LUIZ SILVA QUEIROZ RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0006187-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0164174-33.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: EDVALDO FONSECA CONCEICAO FILHO AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): JULIANA DANTAS DA GAMA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 85 APELAÇÃO 078 Processo: 0010313-22.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010313-22.2011.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: JORGE DA SILVA SANTOS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 085 Processo: 0006118-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONDE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000112-41.2009.805.0065 (142/2009) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES PACIENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS LISBOA ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0049921-61.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0049921-61.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ROZEMBERG BARBOSA DO NASCIMENTO DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES PROMOTOR PUBLICO: AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 86 HABEAS CORPUS 083 Processo: 0005926-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000916-27.2010.805.0080 DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GENILSON RIOS MENEZES RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 084 Comarca: Processo: 0006077-30.2011.805.0000 - 0 EUCLIDES DA CUNHA Proc. Originário: 0001938-63.2009.805.0078 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: HELIO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0000013-78.2010.805.0019 - 0 Comarca: BARRA DA ESTIVA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000013-78.2010.805.0019 Procedimento Sumário APELADO: GUSTAVO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO CSF S/A ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 APELAÇÃO 097 Processo: 0000250-85.1994.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000250-85.1994.805.0274 (17.177/94) Execução de Título Extrajudicial APELADO: ULTRAMILHO IND. E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELANTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0000276-02.2004.805.0123 - 0 Comarca: ITANHÉM Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000276-02.2004.805.0123 (319/04) DESPEJO APELADO: ANEZIO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA APELANTE: MAURO PINHO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0004847-73.2006.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004847-73.2006.805.0146 Procedimento Ordinário APELADO: ARNALDO DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MICHELLE MIRANDA PEREZ RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Cad 1 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 88 AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0005912-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011693-80.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ENGRACIA MERCEDES CARMN CONS SOLLA ADVOGADO(S): MARTA STELA IVO TAVARES NILSON DE ALMEIDA PITA AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): INDAIA MENEZES LEMOS SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: 0005967-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081292-48.2007.805.0001 INDENIZACAO AGRAVADO: JOANA DA SILVA LEITE ALVES ADVOGADO(S): ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA AGRAVANTE: CARLOS MANUEL CRAVEIRO TAVARES PEREIRA ADVOGADO(S): ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO MARLENE SANTOS DE ASSIS JANAINA PEREIRA DOS SANTOS PAULA DE CASSIA DA SILVA CRUZ ALEX PEREIRA SOUZA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0142979-60.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0142979-60.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: IRENILDES DE CARVALHO SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 89 ADVOGADO(S): JOAO LUIZ CARVALHO ARAGAO CARLOS AUGUSTO BARROSO D'ARAUJO APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO(S): LORENA MAGALHÃES SANCHO PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE MARCELO CINTRA ZARIF RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 088 Processo: 0006003-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPARICA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000956-71.2010.805.0124 Revisional de Aluguel AGRAVADO: RITA ASSUNCAO PITANGA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0006004-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0115021-36.2005.805.0001 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI AGRAVADO: HUMBERTO SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ AGRAVANTE: HUMBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILTON LOPES BASTOS VICTOR DE ASSIS GURGEL YURI ALVES BASTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0006006-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Proc. Originário: 0011847-98.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MMM CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA ADVOGADO(S): SYLVIO QUADROS MERCES MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO AGRAVANTE: CONDOMINIO RECANTO VERDE ADVOGADO(S): LÍVIA NASCIMENTO VITAL ANNA EMÍLIA LEITE PRIMO CAVALCANTI ANA CAROLINA DOS SANTOS PIMENTEL RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0006053-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: CORRENTINA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000222-57.2011.805.0069 Cautelar Inominada AGRAVADO: NEUZA MATIMOTO OBATA ADVOGADO(S): IGOR CEZAR CINTRA BATISTA AGRAVANTE: MULTIGRAIN S/A ADVOGADO(S): EDEGAR STECKER EDSON STECHER RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 092 Processo: 0006106-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0096732-79.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A CARLOS ANDRE DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 093 Processo: Comarca: SALVADOR 0006189-96.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 90 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 91 Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0164220-22.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CARVALHO PEREIRA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): JULIANA DANTAS DA GAMA AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 099 Processo: 0005919-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0176345-56.2007.805.0001-1 IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA ADVOGADO(S): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0002250-61.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0002250-61.2009.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: MARCOS BRASIL DE ARAUJO DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: SILVA CORREA DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0095353-06.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0095353-06.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 92 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: MANOEL GOMES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): CLEBER NUNES ANDRADE VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA PROMOTOR PUBLICO: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0005584-22.2007.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: CRIME JURI EXEC PENAISMEN FAZ PUBL REG PUBL. Proc. Originário: 0005584-22.2007.805.0088 ACAO PENAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: SERGIO CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): DEFENSOR: LÍVIA SAMPAIO PEREIRA PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 105 Processo: 0005710-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000358-61.2011.805.0099 (065/2011) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS PACIENTE: JUVANILTON CASTRO DOURADO ADVOGADO(S): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 HABEAS CORPUS 106 Processo: 0005902-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0042854-11.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: MAIRA S. C. DE PASSOS ESTAGIARIO: DIEGO JOSE DIAS MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MARCUS EDEN ALVES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 107 Processo: 0005904-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0039797-82.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante DEFENSOR: MAIRA S. C. DE PASSOS ESTAGIARIO: DIEGO JOSE DIAS MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOILSON SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 108 Processo: 0005918-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0001286-65.2011.805.0146 Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 PACIENTE: VICENTE GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): WANK REMY DE SENA MEDRADO Cad 1 / Página 94 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 109 Processo: 0006043-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRECÊ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004570-29.2010.805.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RENAN MENDES NOVAES PACIENTE: NADILA PRISCILA PINHEIRO VIANA DA SILVA ADVOGADO(S): RENAN MENDES NOVAES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 110 Processo: 0006057-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: DIAS D´ ÁVILA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001956-62.2010.805.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D AVILA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS E INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCELO COSTA ROSALES PACIENTE: WILSON DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(S): MARCELO COSTA ROSALES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 111 Processo: Comarca: ITABELA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000438-86.2011.805.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006080-82.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 95 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABELA SUBSTITUTO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: RILDO WELLINGTON ALVES NETO PACIENTE: GENIVALDO FERREIRA GOMES ADVOGADO(S): RILDO WELLINGTON ALVES NETO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 112 Processo: 0006138-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0085521-46.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS PACIENTE: LOURIVAN BARTOLOMEU BASTOS ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 113 Processo: 0006185-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: MATA DE SÃO JOÃO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000048-54.2011.805.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ONILDA PEREIRA ALVES PACIENTE: EDIVAN DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO(S): ONILDA PEREIRA ALVES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 114 Processo: 0006190-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIACHÃO DO JACUÍPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000081-97.2011.805.0211 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 96 Ação Penal - Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIACHÃO DO JACUIPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ERDENSON GIACOMOSE REIS PACIENTE: DIMAS PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ERDENSON GIACOMOSE REIS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 100 Comarca: Processo: ILHÉUS 0008625-44.2010.805.0103 - 0 Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0008625-44.2010.805.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ISAIAS SANTOS SILVA DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 104 Processo: 0002451-63.2011.805.0271 - 0 Comarca: VALENÇA Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002451-63.2011.805.0271 Recurso em Sentido Estrito IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR PACIENTE: JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 97 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: 0000741-44.2006.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000741-44.2006.805.0057 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADRIANA AQUINO DE FARIAS ADVOGADO(S): SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PROMOTOR PUBLICO: EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0004508-79.2010.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004508-79.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: FELIPE DE OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(S): RAFAEL QUEIROZ APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CAIO GRACO NEVES DE SA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: 0005245-80.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005245-80.2010.805.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: RUBENS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 98 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 118 Comarca: Processo: 0005605-29.2011.805.0000 - 0 FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0024706-40.2010.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEANDRO MACHADO DE LIMA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 119 Processo: 0005714-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000581-43.2011.805.0057 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: THIAGO SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 120 Processo: 0005910-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO FELIPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000064-92.2011.805.0233 (003/2011) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO PACIENTE: JAIME MOREIRA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 99 WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 127 Processo: 0006206-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: MONTE SANTO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000125-51.2011.805.0168 Medidas Investigatórias Sobre Organizaç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO, SUBSTITUTO VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS PACIENTE: ALEXANDRO SOARES ANDRADE ADVOGADO(S): MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES FABIANA ALVES MUELLER MAURICIO VASCONCELOS FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 122 Processo: 0005921-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003679-78.2010.805.0022 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LUIZ CESAR SALLES PACIENTE: EDER DE SOUZA PORTO ADVOGADO(S): LUIZ CÉSAR SALLES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0006073-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Proc. Originário: 0000113-71.2011.805.0189 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDIELSON SANTOS ANDRADE PACIENTE: EDSON CARLOS SANTANA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 100 EDIDELSON SANTOS ANDRADE RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 124 Processo: 0006112-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0027232-86.2011.805.0001 Petição IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE IMPETRANTE: BRUNO TEIXEIRA BAHIA PACIENTE: VALTER PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO TEIXEIRA BAHIA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 125 Processo: 0006139-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0038713-46.2011.805.0001 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS PACIENTE: IURE SILVA SANTANA FRANCO ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 126 Processo: 0006177-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRECÊ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001003-53.2011.805.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MARCILIO AQUINO MARQUES PACIENTE: GEDSON PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(S): MARISTELA ABREU MARCILIO AQUINO MARQUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 101 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 121 Processo: 0005917-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004468-59.2011.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO PACIENTE: CICERO RAIMUNDO TAMARINDO JUNIOR ADVOGADO(S): WANK REMY DE SENA MEDRADO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 10 de maio de 2011 Salvador,10 de maio de 2011 SecomgeDistribuição 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 194/SEMAG de 10 de maio de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, titular da 63ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ficando revogada a designação para a 8ª Vara da Fazenda Pública, publicada em 17/09/2010. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 195/SEMAG de 10 de maio de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, titular da 33ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem prejuízo de suas funções, a partir de 09/05/2011 e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 11ª Vara de Família, ficando revogada a designação para a 13ª Vara de Família, ambas desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 102 ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, em 10 de maio de 2011. 20306/2011 ALMIR EDSON LELIS LIMA, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 18923/2011. Ao NDI para arquivamento. *18684/2011 ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o teor da inicial, Decreto Judiciário nº 300 e certidão, em anexos, defiro o pedido de afastamento para mudança, no período de 23/05 a 01/06/2011, face à sua promoção para a Comarca de Gandu, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei nº 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 47131/2010 EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, Juíza Substituta, faz solicitação. Considerando que a requerente esteve afastada em gozo de licença maternidade por 180 dias, o deferimento de 18 dias de recesso forense para período continuo, a carência de magistrados para a substituição e a necessidade para o serviço, indefiro o pedido para o período indicado. Ao NDI para arquivamento. 19731/2011 FERNANDA MARIA DE ARAUJO, Juíza Substituta, faz solicitação. O atestado médico original foi juntado ao processo nº 15007/2011. Ao NDI para arquivamento. 21337/2011 IVANA PINTO LUZ, Juíza Substituta, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 10 dias de férias proporcionais, relativas ao 1º período de 2008, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 23/05 a 01/06/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 18699/2011 JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 13/06 a 12/07/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14815/2011 KATIA REGINA MENDES CUNHA, Juíza de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 04, ao NDI para arquivamento. 20951/2011 LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de suspensão de 03 dias de férias, relativas ao 1º período de 1997, correspondentes a 01 a 03/06/2011, para fruição em data oportuna, em face de sua convocação para substituir neste Tribunal. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 20528/2011 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 02/06 a 01/07/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 21140/2011 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 16995/2011. Ao NDI para arquivamento. 16069/2011 MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES, Juíza de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I Magistrados para os devidos fins. 19706/2011 MICHELLE MANAZES QUADROS PATRICIO, Juíza de Direito, faz solicitação. Em face da apresentação de Certidão de Nascimento. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 20312/2011 PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência das férias relativas ao 2º período de 1998, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 01 a 30/06/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 20472/2011 RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição de 27/06 a 26/07/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 19005/2011 ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 18/03 a 16/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 19007/2011 ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 18/04 a 17/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 103 19070/2011 SERGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 04, ao NDI para arquivamento. * Republicação corretiva Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 19284/2011 15007/2011 17842/2011 ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 28 e 29/04/2011. FERNANDA MARIA DE ARAUJO, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 18 a 20/04/2011. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/04/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 20865/2011 19959/2011 05/2011. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011. MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09/ Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 20682/2011 20801/2011 20893/2011 21313/2011 20863/2011 20911/2011 20884/2011 20933/2011 20942/2011 20936/2011 AFRANIO DE ANDRADE FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011. CARMEN STELA SAMPAIO PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09 e 10/05/2011. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 13/05/2011. EDUARDA DE LIMA VIDAL, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011. EDUARDO FERREIRA PADILHA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09/05/2011. MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011. MARCON ROUBERT DA SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/05/2011. RODOLFO NASCIMENTO BARROS, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 01 a 03/06/2011. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/05/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/2006. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13476/2011 ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 20/06 a 07/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE de 26/ 12/2010. 18128/2011 EROS CAVALCANTI PEREIRA, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 20/06 a 07/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE de 26/12/2010. 19951/2011 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito. Solicita afastamento de 04 dias para fruição de 10 a 13/05/2011, referente ao plantão de 2005/2006, publicado no DPJ de 20/12/2005. 10919/2011 WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 27/06 a 14/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE de 26/12/2010. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 290/2011, expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8479/2011 ap. 17083/2011 2011. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 12/04 a 10/06/ Salvador, 10 de maio de 2011. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 104 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CCI -511/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-10868/2011 ap.10972/2011, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 802.245-3, por suposta desídia, ausência de zelo no cumprimento dos deveres funcionais, impontualidade e inobservância das normas legais regulamentares, condutas incompatíveis com a moralidade administrativa e que representam, em tese, violação aos artigos 262, I, II e VI da Lei de Organização Judiciária, c/c 175, incs. I, III, IV, V, IX, X e XI do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Art. 2º - Designar o Bel. Fábio Mello Veiga, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camaçã e 2º Substituto da Comarca de Pau Brasil, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -512/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-19425/2011, RESOLVE: Art. 1º - Revogar a Portaria nº CCI-374/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 13 de abril do corrente ano; Art. 2º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feitocadastro 803.115-0, por suposto descumprimento do dever funcional, consistente no recebimento de quantia para a expedição de certidão de nascimento, sem o recolhimento devido através de DAJ, fato que, em tese, representa violação ao artigo 262, §2º, da LOJ. Art. 3º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº. CCI-544/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-61729/2009, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro Heathrow, Juiz de Direito 2º Substituto da Vara Crime da Comarca de Camaçã, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar instaurada pela Portaria nº. 16/2009, do Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 105 CIRCULARES CIRCULAR Nº CCI.024/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza Auditora Substituta da 6ª Circunscrição Judiciária Militar de Salvador/Ba (Proc. Nº 28487/2009); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de CELSO OLIVEIRA FREITAS, brasileiro, solteiro, nascido em 10/02/1971, filho de Terezinha de Jesus Oliveira Freitas Campos e Pedro Freitas Campos, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.025/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP(Proc. Nº 11413/2009); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de ANTONIO SILVA SANTOS, nascido em 14/05/58 em Ilhéus/Ba, filho de José Genésio dos Santos e Alzira da Silva, devendo realizar buscas a partir do ano de 2002, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 106 CIRCULAR Nº CCI.026/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito Titular do 2º Tribunal do Júri do Estado de São Paulo(Proc. Nº 5051/2009); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado os registros de óbito das pessoas mencionadas; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito das pessoas abaixo mencionadas, enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular: " ALEX PEREIRA FREIRE, nascido em 24/02/1978, filho de Elisete Pereira Freire e; " LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO, filho de José Augusto do Nascimento e Cícera Ferreira do Nascimento. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros as Certidões de Óbito mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.027/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Exmº Des. CorregedorGeral da Justiça do Estado do Paraná.(Proc. Nº 21182/2009); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de INÁCIA MATOS, nascida em 01/08/1942, filha de Maria Galdina da Mata, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 09 de maio de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 107 CIRCULAR Nº CCI.028/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador/Ba (Proc. Nº 15438/2010); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, falecido no ano de 2007, filho de José da Silva Oliveira e Ana Maria Martins de Oliveira, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior CIRCULAR Nº CCI.029/11-SEC A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santos/SP(Proc. Nº 62325/2009); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de ALBERICO SIMÕES, nascido em 30/05/1945, filho de José Joaquim Simões e Guiomar Alves Peixoto, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 108 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Araci PA-26279/2010 Felix Ramos LTDA, solicitação de providências. Acolho o pronunciamento de fls. 22/23, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epigrafe, tendo em vista que os fatos foram devidamente esclarecidos pela Juíza Substituta da Comarca de Araci - BA, Bela. Lídia Izabella G. Carvalho Lopes. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Comarca de Feira de Santana PA-55898/2010 Bel. Cristiano José Macedo Costa, Juiz de Direito, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e, em consequência, determino o arquivamento do presente pedido de providências, em face do devido cumprimento do quanto solicitado pelo Juízo da Comarca de Aracaju. Expeça-se ofício ao Juiz de Direito solicitante e ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA noticiando-lhes o resultado das apurações preliminares. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Barreiras e São Desidério PA-54384/2010 e ap. 11124/2011 Bel. Gabriel de Moraes Gomes, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para direção dos trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e lhe sejam os autos encaminhados, oportunamente. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-16030/2011 Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade administrativa do servidor José Nilton Vasconcelos Melo, cadastrado sob nº 902502-2. Para direção dos trabalhos designo o Bel. PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. Encaminhem-se os autos ao Juiz designado. Comarca de Itapetinga PA-20063/2010 Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça, solicita informações sobre cumprimento e devolução de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Encaminhe-se cópia ao Juízo solicitante. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Campo Alegre de Lourdes PA-3190/2011 Alessandro Dias Rodrigues, Prefeito Municipal, solicita retorno do funcionamento do Cartório de Registro Civil. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Auxiliar Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 14 a 15, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o encaminhamento do presente expediente à apreciação da Excelentíssima Desembargadora Telma Brito, Presidente do Tribunal de Justiça, consoante artigo 84, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Prado PA- 47482/2010 Bel. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz Corregedor, encaminha relatório de sindicância. Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento desta Sindicância, por não vislumbrar qualquer irregularidade na aquisição e uso de detector de metais instalado no Fórum da Comarca de Prado. Publique-se. Anote-se. Dê ciência ao Magistrado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 109 Comarca de Barra do Choça PA-13061/2011 William Silva Souza, Subescrivão, solicita acesso ao cargo de Escrivão. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 439/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido, face a ausência de amparo legal, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Comarca de Juazeiro PA-1128/2010 Wagner Guedes Brito, Escrevente de Cartório, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 422/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da exoneração peliteada pelo servidor, do cargo de Escrevente de Cartório da Comarca de Juazeiro, a partir de 17/12/2009. Encaminhemse os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Valente PA-272484/2003 Hildete Gonçalves Cardoso, Avaliadora Judicial, aposentadoria compulsória. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 436/2011-ASJUC), nos termos nele expostos. Retornem-se os autos ao Tribunal de Contas do Estado. Comarca de Macarani PA-2119/2011 Clério Carlos Macedo Ribeiro, Tabeliã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 435/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 68. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Serrinha PA-53708/2010 Celeste Paes Franco de Queiroz, Tabeliã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 434/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 52. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Medeiros Neto PA-33631/2010 José Wilson Alves Sena, Escrevente de Cartório, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 420/2011-ASJUC), tendo em vista a perda do objeto. Arquive-se. Comarca de Capela do Alto Alegre PA-13188/2011 Everaldo Alves Carneiro, Oficial de Justiça Avaliador, solicita exoneração. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 432/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da exoneração peliteada pelo servidor, do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Capela do Alto Alegre, a partir de 23/03/ 2011. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Conceição do Coité PA-27540/2010 Maria Luzinete Ferreira Carneiro Oliveira, Oficial de Justiça Avaliadora, solicita informação acerca de acumulação de cargos públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 427/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento de cópia do opinativo à servidora, a fim de que tome conhecimento da matéria suscitada. Comarca de Conceição do Almeida PA-8076/2011 Vera Lúcia Vasconcelos Carneiro, Escrevente de Cartória, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 415/2011-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 110 Comarca de Ubaitaba PA-10148/2010 e ap. 54262/2010 Adelene Vivas Damasceno, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria por invalidez permanente qualificada. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 430/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-57992/2008 Ivana Santana Reina, Procuradora -Chefe Substituta da Procuradoria da União do Estado da Bahia, solicita cobrança de cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento de fls.28, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para que seja arquivado o expediente em epígrafe, tendo em vista que a Carta Precatória nº 047/2005 foi devidamente cumprida e devolvida ao Juízo deprecante pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão do Jacuípe, Dr. José Ferreira Filho. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Comarca de Campo Formoso PA-40571/2010 Geane Freitas Costa Araujo e outros, solicitam providências. Acolho o pronunciamento de fls. 121/122, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para que seja arquivado o expediente em epígrafe, tendo em vista que não houve nenhuma violação de dever funcional por parte da Juíza de Direito Substituta, Dra. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias Comarca de Mirangaba PA-13638/2010 Gabriela Andrade de Alencar Ramos, Juíza de Direito, solicita correção de Registro de Nascimento no Distrito Judiciário de Nuguaçu. Acolho o pronunciamento de fls. 32 e 33, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para arquivar o expediente em epígrafe. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-47515/2010 Latércio Marques da Luz Júnior - Coordenador de Fiscalização da Comarca de Salvador, encaminha expediente. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se expeça e publique a necessária Portaria, comunicandose aos interessados.P. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de maio de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pelo Juiz Corregedor da Comarca do Interior, Bel. Arnaldo José Lemos de Souza, no processo abaixo relacionado: Comarca de Mucuri PAD nº 35692/2010 - Apensos: 46961/2010, 42681/2010 e 49566/2010 Processado: J.R.N.G. Cad. 802.399-9 Advogados: Luiz Carlos de Assis - OAB Nº 12.008 e Luiz Carlos de Assis Júnior, OAB/BA 28.199 DESPACHO:" Manifeste-se o Servidor Processado sobre o relatório ora apresentado pelo perito (fls.194 a 224). Prazo de sete dias. Intime-se, por meio de seu advogado. Salvador, 05 de maio de 2011". Arnaldo J. Lemos de Souza Juiz Corregedor da CCI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 111 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0074875-26.2000.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RODRIGO COSTA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDO SOBREIRA FILHO E OUTRA ADVOGADO: BEL. JOSÉ LUIZ SOBREIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001560-50.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: BEL ABEL SANTANA DOS REIS E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0008956-42.2003.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: MOACYR GOMES DA ROCHA ADVOGADO: BEL. DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MARIA LUCIANA CUSTÓDIA DE AGUIAR ADVOGADO: BEL MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0011733-92.2006.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: NETPO AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO: BEL. ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: ELFE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA. ADVOGADO: BELª LIZ MENEZES DA SILVA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0002707-15.1999.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ELENITA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: BEL. E OUTROSUBIRAJARA OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: CLÍNICA E HOSPITAL DE OLHOS DE ITABUNA E OUTRO ADVOGADO: BEL ADYLSON LIMA MACHADO APELAÇÃO CÍVEL Nº0158928-61.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LEONARDO LIMA CAVALCANTI ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0011805-11.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS RECORRIDO: VALDEMIR AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA AZEVEDO E OUTROS REVISÃO CRIMINAL Nº0007832-26.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOCEVAL SOUZA SANTOS ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO GUSMÃO CUNHA RECORRIDO: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO Nº0061399-52.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 112 APELAÇÃO CÍVEL Nº0000116-36.2002.805.0223-0 DE SANTA MARIA DA VITÓRIA RECORRENTE: BANCO DO BRASILO S/A ADVOGADO: BELª JANETE MEIRA GOMES. E OUTROS RECORRIDO: OSVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: BELª MARIA DO SOCORRO SOBRAL E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0001575-57.2008.805.0225-0 DE BROTAS DE MACAÚBAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS ADVOGADO: BEL. MARCELO LIBERATO DE MATTOS E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO: BEL MARÍLIA ROSA MATOS DURÃES APELAÇÃO CÍVEL Nº0032042-08.1991.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ADVOGADO: BEL. PEDRO BORGES TELES E OUTROS RECORRIDO: SEGECOL SERVIÇOS GERAIS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: BEL. WADIH HABIB BOMFIM APELAÇÃO CÍVEL Nº0014041-36.2005.805.0113-0 DE JUAZEIRO RECORRENTE: ESPÓLIO DE JAIME ALVES DOS SANTOS REP. POR ALAIDE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. REGINALDO DA SILVA GOMES E OUTROS RECORRIDO: JOALINA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: BELª LARISSA SENTO-SÉ E OUTROS AÇÃO RESCISÓRIA Nº0019608-91.2008.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: BEL. ANDRÉ DE CASTRO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL NÁGILA MARIA SALES BRITO E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0128170-12.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO SILVA NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0143864-79.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: PEIXOTO IRMÃO CIA LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0093497-90.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: LUCIA FRANCA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022875-20.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: CLÍNICA DE SAÚDE BUCAL LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0154457-70.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA ROSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 113 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050765-31.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037649-89.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSEFA FERREIRA ALVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0108990-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: LUIZ DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0081324-29.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041471-52.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050403-29.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ADMINISTRAÇÃO COS LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024211-93.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: DOLORES MARTINS V. NOVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0126596-12.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: WALTER ROZADOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061244-10.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MUTILENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0009442-17.1996.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: KLEVER WAGNER DE MOURA E SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0104973-52.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 114 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056409-18.1999.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: NELSON P. GRAVATA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0120286-53.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: PAULO ROBERTO CALDAS LARA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063523-42.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MANOEL AGENOR DE ANDRADE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034290-34.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: LUIZ PRAXEDES DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0157142-45.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: QUINTOR CAFÉ NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030679-63.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ F. R. DE A BRANDÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046514-67.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038063-87.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JUAN JOSÉ ROSARIO LORENZO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006259-04.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: TEPLAN TÉCNICA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0111796-42.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ENCIL CONST. E INCORP. LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001400-81.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ESTRELA ASSESSORIA DE EVENTOS PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 115 RECURSOS DESERTOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0007247-21.2006.805.0256-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ARTHUR OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: BEL. AELTON DANTAS RAINER RECORRIDO: MARIA LAURENCIA DE JESUS ADVOGADO: BEL. ODILON MARQUES FILHO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0066066-03.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0066066-03.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JORGE ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS REP. POR JACIARA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTROS RECORRIDO: BRADESCIO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: BELª LUISE BATISTA BORGES E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0009686-52.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: BEL. TARCÍSIO RODRIGUES DI S SEGUNDO E OUTROS RECORRIDO: EVERALDO MIRANDA MARTINS ADVOGADO: BEL. ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS RECURSOS NEGADOS: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003835-98.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GILTEMAR CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DEBRITO BONFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004381-56.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTOS PORTELA ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DEBRITO BONFIM E OUTROS RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0012768-31.2009.805.0000-0 DE ILHÉUS RECORRENTE: ANTÔNIO DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO: BEL MANOEL PINTO RECORRIDO: LUCAS RAFAEOL CARVALHO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BELª MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001982-97.2007.805.0225-0 DE TREMEDAL RECORRENTE: ,MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. BRÁULIO ZACARIAS FERRAZ RECORRIDO: FRANCISCO GUMES DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO: BEL FIRMINO CARDOSO GUAMÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001422-07.2006.805.0027-0 DE BOM JESUS DA LAPA RECORRENTE: KALIL SALLES FILHO ADVOGADO: BEL. NADIM SALLES RECORRIDO: IRACEMA MIRANDA SALLES ADVOGADO: BEL ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0011777-55.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0011777-55.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: BEL MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA , 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 116 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001560-50.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: BEL ABEL SANTANA DOS REIS E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 06 de maio de 2011" DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios." PROCESSOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007511-71.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: BOANERGES OLIVEIRA RIOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0165981-64.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: ENGISA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045173-06.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: PENATES ESPORTE CLUBE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096544-04.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096620-57.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO:MANOEL DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047254-25.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA E OUTROS RECORRIDA: COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0027301-12.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ALBERTO DE C. LIMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142015-72.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: VIAÇÃO CAMPO GRANDE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097614-22.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: HIDROJET LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012306-23.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: LUIZ GARBOGGINI QUAGLIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067368-82.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MANUEL MIGUEZ FILGUEIRAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0149517-62.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: HELMUT F. O. PAFFENHOLZ ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155441-54.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: ALICE PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0153334-03.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: PAULO LEÃO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002536-40.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: PANTINY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045473-36.1996.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: HENRIQUE SILVA DE SALVADOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0119239-44.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ALBERTO DE CASTRO LIMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0160692-19.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: MACHADO NETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0069547-52.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : BLOCO CARNAVALESCO CERVEJA E CIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 118 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0016660-52.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : DANIEL MONTEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161667-41.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ALOISIO DE CASTRO GOMES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015268-77.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : EDMAR B. DE LIMA LASSANGE CUNHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0146121-77.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ESPÓLIO DE ANTONIETA B. P. DE CARVALHO REP. POR SARA CARMEL ADAMI AMORIM ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037336-65.1996.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : MODAL SERVIÇOS RETROPORTUÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0091921-86.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: STOC TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0058650-96.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: HERMILO ALVES CARNEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055912-38.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: PRICE WATERHOUSE AUD IND ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038152-13.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : AMÉSIO CHAGAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056984-60.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA : COM. IMOBILIÁRIA ELDORADO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 119 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030735-96.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: EDIMAR TEIXEIRA CAETITÉ ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061516-77.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RISALDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº006120-81.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008539-74.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ELPÍDIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043832-66.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JUVENTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007286-46.2002.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: GRAÇA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012313-15.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CARMEM LOPEZ COLLAZO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052449-15.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA:ITC INSTALAÇÕES TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017856-04.1996.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: RESTAURANTE BEM BRASIL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0027237-89.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: TRANSPORTES URBANOS SALVADOR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132751-31.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ DANTAS DE MORAES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 120 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063031-50.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: SEBASTIÃO CARVALHO AGUIAR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N0066005-50.2004.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: AILTON ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070470-78.1999.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: LOCADORA SÃO LÁZARO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002504-35.1998.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: PANIFICADORA FLOR DE TRIGO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043645-29.2001.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: BROOKLIN SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043667-19.2003.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: EDUCANDÁRIO IRAMAGSON LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034994-47.1997.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: CESTREL CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005678-47.2001.805.0001-0,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ADEMAR PINHEIRO LEMOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013155-03.2006.805.0113-0 DE ITABUNA AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE E OUTROS AGRAVADO: NEIDE DAMACENO LIMA E OUTROS ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO "Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m), pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descarte.." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 121 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0022233-95.2008.805.0001-0 Recorrente: Município de Salvador Advogado: Almir Silva Britto Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino, Sérgio Bermudes e Fabrício Rocha. ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013155-03.2006.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE E OUTROS RECORRIDO: NEIDE DAMACENO LIMA E OUTROS ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042691-90.1995.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ LAURIA RECORRIDO: DERALDO NERI DOS SANTOS ADVOGADO: MILTON CORREIA FILHO, NAYARA RIBEIRO SOUZA SIMÕES ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000705-20.1999.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Numa Pompilho Bittencourt Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0163679-28.2004.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Luciano Campos da Silva Agravado: Adilson dos Santos Pedreira Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0114505-21.2002.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Lebram Construtora S.A Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0063477-19.1999.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Escola Grupo Educação LTDA Advogado: Sem advogado constituído nos autos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0040543-04.1998.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Luciano Campos da Silva Agravado: Predial Ser Imob LTDA Advogado: Sem advogado Constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0042798-27.2001.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Rosona Barbosa Agravado: Aragão dos Santos Informática LTDA Advogado: Sem advogado Constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0010430-04.1997.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Carlos da Cruz Azevedo Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0065234-82.1998.805.0001-0 Agravante:Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Luiza Silva Santana Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0010849-48.2002.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Global Assistência Técnica Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0063514-46.1999.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Luciano Campos Da Silva Agravado: Jardim dos Namorados Bar e Restaurante LTDA Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001207-56.1999.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Maria Merces N Sobrinho Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0080674-79.2002.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: José Chaisuk Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0069250-79.1998.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Luciano Campos da Silva Agravado: Numa Pompilio Bittencourt Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0061181-92.1997.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Eisenham com Serviços e Representações LTDA Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0045097-79.1998.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas Agravado: Coba CDA Bahia LTDA e outros Advogado: Sem advogado constituído nos autos Cad 1 / Página 122 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 123 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0018890-77.1997.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Luciano Campos da Silva Agravado: Rosineide Socorro Ferreira Agatão da Silva Ind com Alimentíco Advogado: Sem advogado constituído nos autos AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0011764-05.1999.805.0001-0 Agravante: Município de Salvador Procurador(a): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Agravado: Compasso Projetos Construções e serviços Advogado: Sem advogado constituído nos autos Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA Nº 47306/2010 (APS. 48811/2010 E 50356/2010) - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE ITABUNA PROCESSADA: SÁDIA CONSUELO CÂNDIDO PITANGA, ESCRIVà DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA MESMA COMARCA. ADVOGADOS: BELS. CLÁUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR E COSME REIS. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DESPACHO "R.H. DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO REQUERENTE, EM SECRETARIA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FACULTANDO EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS PERTINENTES. P.I. 09 DE MAIO DE 2011 ASS: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO." SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005567-17.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: L. A. P., representado por Flávia Ribeiro de Assis DEFENSORA PÚBLICA: CLECIA SOUZA MOURA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por L. A. P., representado por Flávia Ribeiro de Assis contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ora apontados como autoridades coatoras, que teriam competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter a matrícula do Impetrante junto ao Colégio da Polícia Militar. Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra que concorreu a uma vaga para ingresso no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos termos do edital n.º 001 - SEC/PM/2010, tendo sido sorteado para uma das vagas destinadas ao 7º Ano. Acrescenta que, entretanto, "o colégio está se negando a matricula-lo, sob a alegação de que o infante nasceu antes de 31.03.1998", sob o argumento de que o mesmo não teria preenchido o requisito da idade, já que seu nascimento ocorreu em 19/03/1998. Argumenta que o edital foi alterado no que concerne à idade para ingresso no CPM, sustentando que o texto inicial do Anexo II do referido instrumento previa que os pleiteantes a ingresso no "7º Ano - antiga 6ª Série - teriam de ter nascido a partir de 31/03/1999". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 124 Aduz, ainda, o Impetrante, que sua genitora teria se dirigido até o Tenente Coronel Mendes, responsável pela matrícula, para explicar a situação, tendo obtido resposta negativa quanto à matrícula sob o argumento da proibição do edital. Nesse contexto, sustenta que a negativa de matrícula do Impetrante viola o princípio da razoabilidade, tendo em vista que o mesmo teria nascido apenas 12 (doze) dias antes do limite previsto para ingresso no 7º Ano da Instituição. Reclama que a impossibilidade de sua matrícula gerará um atraso nos seus estudos, tendo em vista a que "não poderia ser matriculado no E.F.". Noutro plano, assevera que o limite de idade imposto pelo referido edital viola o art. 208, I, da Constituição Federal, na medida em que seria obrigação do Estado prover os estudos daqueles que estão situados na faixa etária dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos. Também aponta violado o princípio da Legalidade, afirmando que não há fundamento legal para o estabelecimentos dos limites etários. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora a efetivação da matrícula provisória do Impetrante. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança para que seja definitivamente autorizada a permanência do Impetrante como aluno do Colégio da Polícia Militar da Bahia. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Inicialmente, diante da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, concedo em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que o direito ao estudo é fundamental e, no plano concreto, pode te sido violado por conta de critérios aparentemente aplicados em dissonância com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pelo Impetrante, se mostra cabível o atendimento do pedido em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 125 No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o transcurso do tempo importará necessariamente na perda de aulas e conteúdo pelo Impetrante, de modo a provocar prejuízo irreparável em seu desfavor caso tais perdas importem na impossibilidade de matricular-se posteriormente. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar ao Impetrante a sua matrícula provisória no 7º Ano do Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia. Oficie-se às autoridades coatoras para que apresentem as informações que entenderem necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005733-49.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LIDIANE CAMPOS SAMPAIO ADVOGADA: THAISE CARRILHO SIMÕES VALÉRIO DA SILVA - OAB/BA 30.192 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por LIDIANE CAMPOS SAMPAIO contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade. Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual que ocupa a função de Fisioterapeuta no Hospital Geral do Estado. Acrescenta que no dia 25 de Janeiro de 2011 deu a luz a Maria Fernanda Campos Sampaio, razão pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde 21/01/2011. Afirma, ainda, que apresentou relatório médico assinado pela Drª. Heliane Faria, destacando que a Impetrante "encontra-se em amamentação exclusiva, devendo permanecer desta forma até o 6º (sexto) mês de vida" da recém-nascida. Por essa razão, a Autora requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública. Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 126 Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 127 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007121-21.2010.805.0000-0 (PEDIDO DE RESCONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO) ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: WILLIAM SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA - OAB/BA 22.918 IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão monocrática que negou a concessão do efeito suspensivo pleiteado na ação de Mandado de Segurança n.º 0007121-21.2010.805.0000-0, não tendo sido constatado inicialmente o requisito do periculum in mora. Em seu pleito de reconsideração, alegou o requerente que "na data de 02/04/2011 fora divulgado no Diário Oficial do Estado lista de convocação para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, com início em 27/04/2011, conforme previsão". Nesse contexto, alega que exsurge de fato superveniente o requisito do periculum in mora, que havia sido constatado como inexistente pela decisão de folhas 31-34 em razão de já se ter iniciado o curso de formação passado em data muito anterior à impetração do mandamus. Por fim, afirma que não mais existe óbice à concessão do pleito liminar, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão monocrática e conseqüente concessão da Liminar determinando a matrícula do Impetrante no curso de formação da Polícia Militar. Juntado o pedido de reconsideração e autuado como petição nos presentes autos, vieram novamente à minha relatoria para proferir decisão monocrática. É o breve relatório. Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o artigo 319 do atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido aos jurisdicionados, CONHEÇO do presente requerimento e passo a proferir decisão. Inicialmente, cumpre observar que a decisão monocrática primeva deixou de conceder o efeito suspensivo, inicialmente pleiteado, em virtude de não se ter verificado, prima facie, o requisito do periculum in mora, uma vez que entre as datas de início do Curso de Formação então vigente e da impetração do presente mandado de segurança já teriam decorrido mais de 30 dias. Ocorre que, nesta oportunidade do pedido de reconsideração, o Requerente apontou fato superveniente, indicado por documento colacionado aos autos, que aponta para a convocação por parte da Administração Pública para se matricularem numa nova turma do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, com inscrições iniciadas em 27/04/2011. Com efeito, tal fato faz surgir neste pleito mandamental a probabilidade de lesão ao direito do agravante e risco de demora na concessão da medida principal, de maneira suficiente a ensejar a existência do requisito periculum in mora que, aliado ao fumus boni iuris já verificado na decisão de folhas 31-34, obriga a concessão da liminar inicialmente pleiteada. Ante o exposto, promovo a reconsideração da decisão monocrática de folhas 31 a 34, concedendo parcialmente a Liminar requerida no presente mandado de segurança para determinar à Autoridade apontada Coatora que promova a matrícula do Impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 128 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004612-83.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : DEBORA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO : EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO IMPETRADO : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005703-14.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MÁRCIA SUELY OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCUS VINICIOS V. BOAS DE FREITAS - OAB/BA 30.828 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Identificada a irregularidade processual atinente à ausência de assinatura do patrono da Impetrante na ação interposta (fls. 0214), impõe-se a conversão do feito em diligência para suprir a falha apontada, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Nesses termos, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização da peça apócrifa. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014095-74.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AUTORA: HILDA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY - OAB/MG 35.961 RÉU: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por HILDA PEREIRA SANTOS, com vistas a rescindir Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível n.º 13870-7/2000 que, reformando decisão de primeiro grau, entendeu descabida a anulação de concurso público e desconstituição de nomeações pela Administração Pública. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 129 Tratando-se de pedido rescisório, diante da ausência de pedido antecipatório, determino seja citado o réu para oferecer resposta à presente Ação no prazo legal. Cumpridas as diligências, ou expirado o prazo legal, retornem os autos conclusos. Salvador, 05 de Maio de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016365-71.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RÉUS: ANTÔNIO JAIR BATISTA SANTOS, GISMÁLIA OLIVEIRA DOS SANTOS e EDNA RODRIGUES MORAES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, com vistas a rescindir decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 140.03.010100-4, registrada no Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que restou reformada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tão somente para reduzir os honorários advocatícios, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia no pagamento de 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos ora réus, sem prejuízo das repercussões legais e diferenças apuradas nos vencimentos pretéritos. Tratando-se de pedido rescisório, sem prejuízo do pedido de tutela antecipada formulado pelo Autor, determino sejam citados os réus para oferecerem resposta à presente Ação no prazo legal. Cumpridas as diligências, ou expirado o prazo legal, retornem os autos conclusos. Salvador, 05 de Maio de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0015937-89.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA ADV. IMPETRANTE: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005048-42.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DENIZE NALVA RAMOS DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO PAULO CASALI BAHIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 130 DENIZE NALVA RAMOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de se pronunciar acerca da solicitação administrativa para prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Afirma a impetrante que, após o nascimento do seu filho, em 21 de fevereiro de 2011 (fls.4), protocolou requerimento, junto ao Hospital Geral Clériston Andrade em Feira de Santana, postulando, por orientação médica, a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, não existindo, até o momento, qualquer pronunciamento a respeito, sendo por isso flagrante a ilegalidade do ato, porquanto fere o seu direito líquido e certo, garantido pelas normas legais vigentes. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Isto é o que importa relatar. Decido. Inicialmente, requer o benefício da assistência gratuita, alegando não ter condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que ora defiro. A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que não restou atendido o requisito imposto pela Lei Federal nº 11.770/2008, que disciplina a matéria, quanto ao prazo para requerimento do benefício Nos termos do art. 1º, da supracitada Lei Federal, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis: "Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal. § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos) Na espécie, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado por meio de mandado de segurança. Não se pode asseverar que houve qualquer ilegalidade ou omissão por parte da autoridade impetrada, vez que, comprovado o nascimento da criança em 21 de fevereiro de 2011, conforme certidão às fls.4, verifica-se intempestivo o requerimento para extensão do benefício feito em 04 de abril corrente (fls. 21). O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória, imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida: ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar o seu afastamento para tratamento de saúde. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) (grifos nossos) Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída acerca do atendimento aos requisitos legais que ensejam o direito líquido e certo. Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o seu direito subjetivo, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação. Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que, dos documentos acostados, restou demonstrado o não atendimento ao requisito legalmente estatuído, quanto ao prazo para requerimento da extensão do benefício, devendo, a requerente, ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Por essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, incisos VI e § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 131 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO TJ/BA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0001249-71.2000.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Estando os autos regularmente instruídos, dispensa-se a audiência dos juízes em conflito, a teor do artigo 119 do CPC. Ouça-se o Ministério Público, prazo de cinco dias. Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004363-35.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ SUBSTITUTO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADOS: ELIETE DOS ANTOS E SILVA E DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Eliete dos Santos Silva contra o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito e Banco do Brasil S/A, sendo suscitado o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Considerando que os autos não estão devidamente instruídos, e que os autos originários se encontram no Juízo Suscitante, determino a notificação deste Juízo para que envie cópia da decisão através da qual o Juízo Suscitado declinou da sua competência para processar e julgar a ação indenizatória. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Salvador, de abril de 2011. DESA. SARA SILVA BRITO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0025185-38.2007.805.0080-0 - DE FEIRA DE SANTANA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DO JUÍZADOS ESPECIAIS DE FEIRA DE SANTANA SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADOS: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E ESPÓLIO DE Mª LÍGIA RODRIGUES REP. POR LIGNINEY CERQUEIRA RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 132 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie sobre o feito, nos termos previsto no art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2011. DESA. SARA SILVA BRITO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0013221-52.2011.805.0001-0 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Sertenge S/A ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Diretor Presidente da EMBASA - Empresa de Águas e Saneamento S.A., que foi distribuído ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/SA, o qual, invocando o disposto no art. 70, II da Lei nº 10.845/2007 ( Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), determinou a remessa dos autos à distribuição para que fossem encaminhados a uma das Varas Cíveis desta Comarca. O Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador/BA suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, ao argumento de que o ato atacado através do Mandado de Segurança, qual seja, a revogação da concorrência nacional nº 047/2010 que teve como finalidade contratar empresa de realização da manutenção no sistema de esgotamento sanitário de Salvador, foi praticado no exercício de função delegada do Poder Público, atraindo a incidência do art. 70, II da Lei nº 10.845/2007. É o breve relatório, decido. Na hipótese sob comento verifica-se que o mandamus foi impetrado em face de ato praticado pelo Diretor da EMBASA, consistente na revogação do processo licitatório nº 047/2010, cuja finalidade era a contratação de empresa para executar a manutenção do sistema de esgotamento sanitário. Deste modo, assiste razão ao Juiz suscitante, eis que é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que é da Vara da Fazenda Pública a competência para processar e julgar os Mandados de Segurança, cuja controvérsia resida em matéria administrativa, contra ato de autoridade vinculadas às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, na esteira do quanto enunciado no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007. Confira-se, a respeito, os seguintes precedentes desta Corte Julgadora: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO PRESIDENTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DIRETORIA EXECUTIVA DA EMBASA S/A. VARA DA FAZENDA PUBLICA EMITIU PRONUNCIAMENTO DECLINATORIO DE COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS DOS FEITOS CIVEIS. JUIZO QUE RECEBEU OS AUTOS SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATANDO-SE A EMBASA DE EMPRESA SUBMETIDA A CONTRATAÇÕES MEDIANTE LICITACAO E ESTANDO O CONFLITO POSTO PARA ANALISE JUDICIAL CIRCUNSCRITO A ESFERA DE LICITAÇÃO DEFLAGRADA, ESTA A MATÉRIA JUDICIALMENTE VEICULADA ABRANGIDA PELO TEOR DO ART. 70, II, b, LOJ/BA. 1. A nova LOJ Estadual prevê como matéria de competência para as Varas da Fazenda Publica, as que versarem sobre matéria administrativa, incluindo expressamente os casos veiculados por mandado de segurança impetrados contra autoridades de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Publico. Tal previsão normativa deixa claro que o conflito suscitado deve ser resolvido de forma a remeter os autos para o juízo suscitado, apesar de inicialmente ter ele declinado de sua competência. 2. Suscitação acolhida e provida. ( TJBA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20273-5/2009, Rel. Des. Sinésio Cabral Filho, j. 23.07.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DO ART. 70, II, "B" DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. " A existência ou não de conexão entre os feitos, nos termos aludidos pelo juízo suscitado, é matéria irrelevante para o caso em tela, na medida em que a competência em questão é de natureza absoluta, ratione personae. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 133 - O CPC preceitua que somente a competência em razão do valor e do território podem modificar-se pela conexão ou pela continência. - Portanto, tratando-se de competência ratione personae, não há que se falar em modificação por conexão. " O art. 70 da Lei de Organização Judiciária preceitua que aos juízos das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria - Desse modo, é inquestionável o fato de que exerce função delegada do Poder Público, fato que atrai a competência para processar e julgar o feito em tela para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. - Outrossim, a competência das Varas Cíveis, prevista no art. 68 é fixada de forma subsidiária, ou seja, os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro juízo. - O art. 130, § 5º da LOJ-BA fixa, no presente caso, a competência como sendo da 5a, 6a, 7a, 8a, 15a, 20a e 25a Varas da Fazenda Pública desta Capital. " Conflito de competência julgado improcedente. Competência da 5a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito em tela. (TJBA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0019504- 65.2009.805.0000-0, Rel. Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação, j.29.04.2010) Com estas considerações, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito de Competência para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar o caso em tela. Remetam-se os autos ao juízo suscitado, conforme o disposto no art. 122, parágrafo único, do CPC. Salvador, 10 de maio de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016926-95.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador do Município: Silvia Cecília Azevedo AGRAVADO: COMERCIAL RAMOS LTDA E OUTROS Advogado: Flávia Presgrave Bruzdzensky e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do Juiz 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, decidiu pelo levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização pelo bem desapropriado. (fls. 21;26/27) Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que: I - tratando-se de ação de desapropriação, regida pelo Decreto Lei nº 3.365/41, deveria o magistrado ter observado o disposto no art. 34 do referido diploma legal; II - além do ITIV, existem outros débitos fiscais relativos ao imóvel expropriado; III - a quitação de débitos fiscais é uma das condições para levantamento do valor depositado. Requer liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso poderá lhe resultar graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 134 No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto, tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009) Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito ativo ao presente recurso. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0006875-59.2009.805.000-0 Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Leonardo Mota Costa Rodrigues Agravado: Direne Lacerda Alves Advogados: David Carvalho de Souza e Airton Pereira Pinto DECISÃO: Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído. Salvador, 10 de maio de 2011. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016933-87.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: GOVERNADOR MANGABEIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ LUIS MAIA BORGES AGRAVADA: ANTONIA RIBEIRO BARRETO ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por ANTONIA RIBEIRO BARRETO, deferiu a antecipação da tutela requerida. Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão agravada encontra-se desprovida de fundamentação necessária às decisões judiciais, carecendo da exigência constitucional e legal, art. 93, IX, da CF/88, portanto, deve ser considerada nula para todos os fins de direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 135 Ademais, assevera a agravante que ausentes estão os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, do CPC. Pugna, ao final, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seja dado provimento. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. Examinando-se atentamente os autos, razão assiste ao agravante, ante a ausência de fundamentação na decisão agravada. O ilustre juiz a quo, ao proferir a decisão que deferiu a antecipação da tutela, nos autos da Ação Anulatória, se limitou a dizer que concedia os efeitos da antecipação da tutela, não demonstrando a relevância dos fundamentos e deixando de explicitar os motivos que conduziram-no a este entendimento, tampouco demonstrou a existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 273, do CPC Como cediço, uma decisão não é ato autoritário do juiz, ato que nasce ao alvedrio do julgador, daí a necessidade de ser fundamentada, devidamente motivada, a fim de que se evite excessos por parte do magistrado, bem como permita ao prejudicado o direito de contradizer o quanto dito pelo Juízo, viabilizando-se, assim, a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, o deferimento ou indeferimento da medida liminar, sem que o magistrado diga os motivos que o convenceram a proferir determinado pronunciamento, não cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões judiciais, e, por conseqüência, permanece no mundo jurídico eivada do vício da nulidade, como ensinam os grandes doutrinadores. Ensina NELSON NERY JÚNIOR que "fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões posta a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão" (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, pág. 159). Fundamentação, ensina o Professor J.J. CALMON DE PASSOS: "Só é entendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para as suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. (...). Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claras as razões por que aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos."(Reforma do código de processo civil. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 205-206). Com efeito, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 165, do CPC, nota-se que todas as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Este é o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutórias - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. (...) Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequação fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso, IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório". (STJ, 2a T., AgRg no Resp 251.049/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2000, DJ 01.08.2000, p.246). Logo, por não ter observado aos dispostos nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil, a decisão agravada é nula de pleno direito, impondo que seja proferida uma nova decisão em primeiro grau, e não a sua simples cassação. Diante do exposto, tratando de decisão sem fundamentação, sendo assim, nula de pleno direito, por ter violado os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo, para anular a decisão agravada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, para que uma nova decisão seja proferida. Publique-se. Salvador, de de 2011. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 136 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109865-33.2006.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA APELADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, constata-se a a existência de equívoco na numeração dos autos, a partir das fls. 86, devendo ser corrigido pela Secretaria. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que a Secretaria da Primeira Câmara Cível proceda à renumeração das páginas, a partir das fls. 86. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0082418-65.2009.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTES: ANA PAULA TEIXEIRA GOMES; MATEUS ALBERTO DE CARDOSO GOMES ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica se os apelantes recolheram as custas processuais, conforme determinação do juízo a quo, fls. 23. Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, se os apelantes recolheram as custas processuais Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N° 0002051-23.2010.805.0000-0 - DE ITARANTIM Autor : Cesar Fernandes dos Santos Advogado: Iris Alves Lima Estagiário: Raphael de Oliveira Lima Réu: Cleusa Marai Silva Santos Relatora: Desa. Sara Silva de Brito D E S PAC H O O autor, Cear Fernandes dos Santos, já devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente Ação Rescisória, baseado nos arts. 282, inciso IV, 321, 460 e 485, inciso, V do Código de Processo Civil, e arts. 1.59, incisos I e II, art. 1.668, I e 1.723 do Código Civil de 1916, com objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única dos Feitos Cíveis da Comarca de Itarantim (fls. 154/156 e 157), que julgou procedente a Ação de Divórcio contra si proposta por Cleusa Maria Silva Santos, determinando a partilha dos bens imóveis e móveis, em proporções iguais, condenando o réu a pagar pensão alimentícia vitalícia a autora, determinou ainda a alteração do nome da autora, retirando-se o apelido de família do réu, e o condenou a pagar os ônus da sucumbência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 137 Requereu a antecipação da tutela para suspender o procedimento executório da decisão recorrida, até ulterior decisão final desta ação rescisória. Através da decisão de fls. 200/201 foi negado o pedido de antecipação da tutela pleiteada e determinada da citação da ré para contestar a ação, no endereço fornecido pelo autor na peça inicial. Contudo, consoante certidão de fl. 208, a ré não foi encontrada para ser citada naquele endereço, conforme carimbo da EBCT, de fl. 205. Prescreve a norma do art. 224 do CPC que "Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio". Ante ao exposto, determino a citação da ré por meio de oficial de justiça, via carta de ordem. Salvador, de maio de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004589-40.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: TANIA SILVA DE JESUS ADVOGADOS: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS E OUTROS AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROZENILTON DE JESUS RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido liminar para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustentou a agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada se fazem presente nos autos, uma vez que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme relatórios médicos acostados, tendo recebido o benefício desde 01/04/2006, sendo cessado, indevidamente, em 15/03/2007. Assevera que, contrariando todo o histórico do agravante, a autarquia previdenciária, por meio de seu perito médico, estabeleceu uma data para a cessação do benefício, mesmo tendo conhecimento da continuidade de suas enfermidades. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, em caráter liminar, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91), e ao final a confirmação da liminar, julgando-se procedente o recurso. É o breve relatório. Examinados, decido. Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Defiro, de logo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. A agravada ajuizou Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, alegando que requereu do Órgão Previdenciário e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho desde 01/04/2006, tendo o benefício sido cassado por alta médica em 15/03/ 2007, embora persistisse a incapacidade laborativa, juntando com a peça inicial relatórios e laudos médicos. A agravante juntou aos autos atestados de saúde e relatórios subscritos por médicos que a acompanham, comprovando a incapacidade laboral mesmo após a cessação do benefício. Ademais, a agravada recebeu o benefício previdenciário por quase um ano, fato que corrobora para a verossimilhança das alegações, porquanto demonstrada, no mínimo, a gravidade da doença. De outra parte, o risco de dano grave e de difícil reparação para a agravante, decorre do caráter alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora da prestação jurisdicional. Neste mesmo sentido: "Antecipação de tutela - Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Restabelecimento de auxílio-doença. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 138 1. Sendo contrárias as opiniões médicas, recomenda-se a restituição do 'statu quo ante', até que solvida a questão acerca da capacidade laboral da segurada, a qual, em vista do caráter marcadamente alimentar dos proventos até então percebidos, tem menos condições de suportar as conseqüências decorrentes do tempo consumido para deslinde da demanda. 2 . A decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade observou os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua reforma". (AI 1999.04.01.135 911 - 7. TRF 4ª Região. Relator: Juiz LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON). Ainda que se vislumbre, aprioristicamente, o perigo de irreversibilidade da medida, este, conforme tem sustentado a doutrina, não pode ser obstáculo para o deferimento da antecipação da tutela. Nestes casos, cabe ao magistrado, aplicando o princípio da proporcionalidade e ponderando os interesses em litígio, estabelecer uma prevalência axiológica de um dos bens em disputa sobre o outro, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco do réu com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento. Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, com a realização da perícia judicial e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão, sendo razoável o restabelecimento do benefício até o julgamento do agravo. Em face do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a pretensão recursal (art. 527, III, do CPC), determinando-se o restabelecimento do benefício previdenciário (NB 516.369.359-6), até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0121918-75.2008.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: SERTENGE S/A ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETO APELADO: SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Promova a Secretaria da Primeira Câmara Cível a intimação do patrono do Apelado para que proceda à devolução do autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e de incorrer nas penalidades previstas no art. 196 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002573-23.2005.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: SERGIO LINS LIMA BRAGA ADVOGADO: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS APELADO: DAIMLERCHRIYSLER DO BRASIL LTDA E OUTROS 00ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 139 Tendo em vista que o Apelado, atendendo a despacho exarado às fls. 492, regularizou a sua representação processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível que proceda à anotação do nome do Bel. Roberto Trigueiro Fontes,OAB/BA nº 1.009-A na capa dos autos, em nome de quem deverão ser realizados os atos de comunicação processual. Após, conceda-se vista dos autos ao Apelado, nos termos do pedido formulado às fls. 495/496, pelo prazo legal. Republicado para fins de correção. Salvador, 10 de maio de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0003403-79.2011.805.0000-1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N° 0003403-79.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE/REQUERENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA AGRAVADO/REQUERIDO: SIDINEY FONSECA PEREIRA ADVOGADO: ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICIPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática de fls. 148/150 que extinguiu sem resolução do mérito a ação cautelar. Em resumo, sustenta o agravante, às fls. 153/159, acerca da desnecessidade de juízo de admissibilidade da apelação à qual se pretende conferir efeito suspensivo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 800, do CPC. Argumenta, ainda, sobre a impossibilidade de utilização do agravo como meio de obter o efeito suspensivo, pois tendo o juiz antecipando o provimento na sentença, já decidiu os efeitos em que iria receber o recurso de apelação, não podendo o Município deduzir novo pedido junto à primeira instância ou ingressar com agravo, em face da unicidade recursal. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão que inadmitiu a ação cautelar, determinando-se o seu prosseguimento, com o deferimento do pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Cuidam os presentes autos de ação cautelar ajuizada pelo ora agravante, com o fito de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido do agravado, autorizando-o a prosseguir nas demais etapas do certame, convocando-o para realizar o Exame de Aptidão Física, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Sustentou o requerente no pleito cautelar que, embora pendente a apelação de recebimento naquele momento, o juiz ao antecipar a tutela na sentença, definiu, desde logo, o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, sendo cabível a cautelar. Às fls. 148/150, extingui a ação cautelar, por considerá-la medida precipitada, carecendo o requerente de interesse de agir. Contudo, reexaminando-se os presentes autos, entendo assistir razão ao ora agravante. De fato, observa-se que malgrado a apelação ainda não tivesse sido recebida pelo a quo, o mesmo, ao antecipar o provimento, já revelou, de pronto, os efeitos em que a apelação seria recebida, na forma do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, sendo, dessa forma, legítima a pretensão por meio do procedimento cautelar. In casu, a orientação jurisprudencial vem se firmando no sentido de cabimento do exame da cautelar para a concessão do efeito suspensivo à apelação que, de regra, não o tem, notadamente em função do demorado processamento do recurso, até que os autos sejam conclusos ao relator, sobre quem recai a competência para o exame de qualquer provisão cautelar requerida após a interposição do apelo (art. 800, parágrafo único do CPC). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 140 Oportuno ressaltar que o recurso de Agravo de Instrumento só seria cabível se, naquele momento, houvesse o despacho de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o que somente veio a ser feito pelo a quo em 21/03/2011, como se vê às fls. 174. No mesmo sentido, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "no regime atual, instituído pelo CPC 800 parágrafo único reformado, ficou mais explicita a possibilidade de a parte, interpondo o recurso, dirigir-se ao tribunal e pleitear medida cautelar para suspender os efeitos da decisão impugnada". Com efeito, diante do quanto acima mencionado e por tudo que dos autos consta, não há como obstaculizar o conhecimento da ação cautelar, devendo ser reformada a decisão monocrática de fls. 148/150. Em face da reconsideração da decisão, passa-se a análise do pleito liminar. Da análise das peças que instruem a medida cautelar extrai-se que a pretensão do autor é garantir ao recurso de apelação interposto o efeito suspensivo que não lhe é inerente com o fito de obstar a efetividade de decisão antecipatória da tutela proferida na sentença. Com efeito, no âmbito restrito de cognição da tutela cautelar, não se discute a quem pertence, efetivamente, o direito material deduzido, mas analisa-se, tão somente, a existência de elementos capazes de garantir a proteção à frutuosidade deste direito, para que, diante de um perigo iminente, reste preservada a sua futura manifestação. Percebe-se, portanto, que numa demanda cautelar, seja quando da análise da medida liminar, seja quando da análise do mérito, deve-se, apenas, examinar as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem, contudo, adentrar na questão da existência efetiva do direito material deduzido. De fato, há juridicidade nas alegações do requerente, quanto às condições sob as quais teria sido autorizada a realização de novo Teste de Aptidão Física e a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o Edital faz lei entra as partes. Do mesmo modo, resta, em princípio, configurado, o periculum in mora, porque se mostra possível a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao requerente, já que seria obrigado a realizar um novo teste de aptidão física somente para o agravado, em um prazo bastante exíguo e sob pena de multa diária, quando se sabe que a realização desse tipo de prova envolve dispêndios extras, com contratação da empresa, profissionais e locação e equipamentos. Assim, como a decisão importa obrigação de fazer ao Município agravante, sendo de natureza satisfativa, seus efeitos hão de ser suspensos até o julgamento definitivo da apelação, o que não causará grave prejuízo ao agravado, que poderá submeter-se ao exame em momento posterior. Por tais fundamentos, defiro a medida liminar requerida pelo autor, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n° 0199460-72.2008.805.0001. Destarte, dá-se provimento ao agravo regimental, reformando-se a decisão de fls. 148/150, para conhecer da ação cautelar, ao tempo em que se defere o pleito liminar requerido para conferir efeito suspensivo ao apelo interposto pelo Município do Salvador. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Cite-se o requerido para contestar o pedido, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005137-65.2011.805.000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTES: COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS; ROMILSON DIAS FERREIRA; INDIRA TORRES RASTELI; AROLDO JOSE DA HORA LIMA; JEANNE MUNIZ DA SILVA; TATIANA DAMASCENO ALVES NASCIMENTO; JANDERSON DOS PASSOS ARAUJO; AURENICE MEDEIROS DE JESUS SANTOS; JOSELMA SANTOS DE OLIVEIRA; LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS BISPO; LUCIANA DOS SANTOS BISPO; MARCIO ROBERTO DE ALMEIDA RODRIGUES; SIDENEIDE MARTA DA SILVA; SARA DE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS; ANA PAULA MENESES DE FREITAS; ANTONIO CARLOS DE JESUS CHAGAS; FRANCISCO DAS NEVES FERNANDEES DA CRUZ; IVANIA DO CARMO SANTOS; CRISTINA PEREIRA XAVIER; ISRAEL SANTOS GOMES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 141 ADVOGADOS: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO; AUGUSTO SOUZA DE ARAS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PORCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da fazenda Pública da comarca de Salvador, que indeferiu a assistência, determinando recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Aduz a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE 204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ). Esse é o entendimento jurisprudencial: Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ). Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO, PARCIAL, AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Publique-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016927-80.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: EMÍLIA DA SILVA BARBOSA FILHA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO; MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 142 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EMÍLIA DA SILVA BARBOSA FILHA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, deferiu, em parte, a liminar pleiteada, determinando que a agravada abstenha-se de incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, mantendo-se o bem na posse da mesma, tudo condicionado ao depósito, em juízo, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores originalmente contratados. Inicialmente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz equívoco na decisão agravada, visto que a presenta ação não se trata de revisão contratual de bem móvel ou imóvel, mas de revisão de empréstimo, com desconto em conta corrente. Assevera que a decisão interlocutória, proferida pelo juiz a quo, não se inteirou da real situação do periculum in mora e do fumus boni iuris. Alega que restou demonstrado, para a concessão da tutela antecipada, a plausibilidade do direito invocado aliado à verossimilhança das alterações que a parte fizer em juízo. Sustenta, em síntese, a onerosidade excessiva do contrato, provocada por cláusulas potestativas e abusivas, bem como o impedimento de inscrição do agravante nos cadastros restritivos de créditos. Aduz pela reforma da decisão agravada, determinando, liminarmente, o depósito judicial dos valores incontroversos, e a suspensão do desconto em conta corrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau. 3. No caso sob exame, constata-se que houve pedido de antecipação de tutela, para determinar-se o depósito em Juízo das prestações vencidas e vincendas, em valor indicado pelo devedor, contudo, o juiz a quo deferiu o pedido, condicionando o cumprimento da liminar, que determinou a retirada e a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ao depósito das prestações no valor contratado. É sabido, que, tratando-se de relações de consumo, pode o Juiz apreciar e deferir a concessão em qualquer caso, tratando-se de direito individual ou coletivo, o que significa que quanto à decisão de antecipação da tutela, aplicável às ações cíveis em geral, notadamente as de caráter individual, o art. 273, do CPC, modificado pela Lei 8.952/94, exige requisitos adicionais ao fumus boni iuris e ao periculum in mora para a antecipação da tutela, destacando-se entre estes a necessidade de demonstração de prova inequívoca, com o convencimento do Juiz, quanto à verossimilhança da alegação, já que, sendo satisfativa, ao antecipar os efeitos da sentença, o Juiz atribui ao autor tudo que foi objeto do seu pedido, antecipando a eficácia, no plano fático, do que foi pedido como objeto da demanda. Ora, tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, com discussão do contrato firmado entre as partes, revela-se não poder existir, de imediato, em princípio, demonstração de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sendo induvidoso, que, quando se trata de relação de consumo, incide regras do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, autorizando, em conseqüência, a revisão judicial dos contratos, quando é o caso. Isso significa que pode o juiz, em contratos tais, considerando abusivas cláusulas contratuais, revisar contratos bancários, que, mais especificamente, à luz das normas contida nos artigos 6º, inciso IV e V, 39, inciso IV e V e 51, contenham cláusulas abusivas, constatando-se, porém, que o CDC, em seu art. 6º, inciso V, fala em excessiva onerosidade, observando-se que não faz referência a uma onerosidade qualquer, mas a uma excessiva onerosidade e em razão de fatos supervenientes, não havendo, ainda, no presente caso, demonstração objetiva, do consumidor, de excessiva onerosidade superveniente, ou não, à celebração do contrato. No ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "a função da teoria da imprevisão, na espécie, é a de restabelecer o equilíbrio contratual, de sorte que não haverá lugar para a revisão das bases do negócio se o ônus de que se queixa o consumidor não corresponder a um injustificável acréscimo de vantagens para o fornecedor. É inaceitável pretender-se melhorar a situação do consumidor, à custa de prejuízo a ser transferido para o fornecedor. 'Preocupar-se com apenas uma das partes, ignorando por completo os efeitos que a decisão judicial poderá ter em relação à ex adversa, por certo não coaduna com a noção de jurisdição responsável e com o sagrado princípio da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 143 igualdade de tratamento'. Inviável, portanto, a invocação da teoria da imprevisão pelo consumidor que se baseia apenas em dificuldades pessoais para cumprir o contrato bilateral já inteiramente adimplido na parte relativa ao fornecedor. Sem fato extraordinário a prejudicar o devedor, e sem locupletamento por parte do credor, não há que se cogitar de revisão contratual por onerosidade excessiva, e muito menos em resolução de contrato" (Direitos do Consumidor, Forense, 2ª ed, pág. 34). No mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Especial 292893/SE, no STJ, a Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso em que se discutia a incidência de juros reais, faz referência à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a abusividade, porém, com base em laudo pericial contábil. Faz-se necessário, portanto, em certos casos, laudo pericial com demonstração de estipulação de percentual de juros contratuais excessivamente onerosos, estabelecendo vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, em detrimento do consumidor, ou seja, cláusula estabelecendo prestação desproporcional ou fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas. A ausência de tal prova impede, desde logo, em cognição sumária, com base em simples afirmações do consumidor, modificações de elementos jurídicos da relação de consumo constituída, que só pode ocorrer quando comprovada, efetivamente, afronta a preceitos cogentes de ordem pública, na forma prevista no art. 6º, V e 39º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, quando do julgamento do REsp. 878.399/RS, sendo Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, que "a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC depende da comprovação do abuso, verificada caso a caso, que não se caracteriza pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano". No mesmo sentido, os Recursos Especiais 407.097, 420.111, 788.045. Portanto, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Juiz, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu, como ocorreu no caso presente. Este é o entendimento jurisprudencial: "Não é acauteladora, mas satisfativa do direito, a liminar autorizada no § 3º, do art. 84, razão pela qual se impõe ao Juiz, antes de concedê-la, uma severa apreciação quanto à relevância dos fundamentos da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final" (TAMG, AI 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j. 29.8.95). 4. Assim, bem decidiu o ilustre Juiz a quo quando condicionou a eficácia da medida liminar ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos valores originariamente contratados, que devem prevalecer, em cognição sumária, conforme jurisprudência dominante, inclusive, deste Tribunal, que, em casos idênticos, tem assim decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉFIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMETO. Havendo discussão sobre os valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto do depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for favorável." (TJBA, Al 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22/01/2008). "Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela específica. Deferimento liminar. Não se reveste de ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato judicial que, initio litis, determinou se abstenha a ré de lançar a protesto título cambiário alusivo ao contrato, vedando qualquer negativação do nome do autor, em organismos de proteção ao crédito, enquanto sub judice a validade das cláusulas contratuais, desde que mantido o pagamento das prestações contratuais, no quantum originariamente fixado. Inadmissibilidade do depósito em valor irrisório. Provimento parcial do agravo" (TJ/BA, 4ª Cam. Civ., AgI nº 5.612-1/2004, Rel. Des. João Pinheiro de Souza). 5. Por tal razão, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, devem prevalecer as cláusulas contratuais, portanto, o valor originariamente contratado. 6. Ademais, no tocante ao desconto em conta corrente, razão assiste ao agravante, neste sentido, em virtude da determinação de depósito, em juízo, do valor originariamente contratado, determina-se, então, a suspensão do desconto em conta corrente, desde que seja cumprida o depósito judicial, nos termos já determinados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 144 Ante ao exposto, DÁ-SE PROVIMENTO, PARCIAL, nos exatos termos do art. 557, § 1° A, do CPC, ao presente agravo de instrumento, tão somente, para determinar a suspensão do desconto em conta corrente das prestações contratuais, mantendose a decisão agravada nos seus demais termos. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ilustre a quo, para que lhe dê cumprimento. Publique-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004517-53.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: GABRIEL GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GABRIEL GOMES DA SILVA NETO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na Ação Revisional, indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada. Alega que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50, assevera, ainda, que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita. Decido. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Na análise dos autos, verifica-se que a agravante deixa de apresentar documentação hábil capaz de provar a falta de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. 3. A assistência judiciária gratuita é benefício destinado as pessoas pobres e efetivamente necessitadas, situação na qual, como bem asseverou o juiz a quo, não se enquadra a agravante, tendo em vista o valor da prestação do contrato de financiamento, R$ 2.210,87 (dois mil duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), além do alto valor do veículo, um Honda Civic EXS 2010/ 2011, valor R$ 70.698,00 (setenta mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). A concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciária judiciária gratuita. Com efeito, analisando-se os autos, em princípio, mostram-se ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porque, considero ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 145 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005621-51.2009.805.0000-0 (15166-5/2009) ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI IMPETRANTE: ATN GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI LITISCONSORTE PASSIVA: EMPAR- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Levando-se em consideração que o impetrante não cumpriu com o despacho de fls. 298, e não forneceu elementos capazes de possibilitar a citação do litisconsorte passivo necessário, embora oportunizada a sanação do vício, extingo o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por força da súmula 631 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que diz que "extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". Publique-se. Salvador, de maio de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0004969-63.2011.805.0000-0 - Salvador Agravante: APTBA - Associação Baiana dos Peritos Técnicos da Polícia Civil Advogado: Gleidson das Virgens Sousa e outros Agravado: APTOL - Associação dos Peritos Tecnicos de Polícia do Estado da Bahia Advogado: Bruno de Almeida Maia e outros Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária na qual APTA - Associação Baiana dos Peritos Técnicos da Polícia Civil interpôs o presente recurso irresignado com pronunciamento do MM Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos da ação ajuizada pelo agravado, após evidenciar a existência de duas associações profissionais que, em princípio, apresentam similitude na nomenclatura e área territorial de atuação, por ser o registro da autora anterior ao registro da ré e em respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical, concedeu liminar para determinar a sustação dos efeitos do registro da associação ré, suspendendo o seu funcionamento e atuação em todo o território baiano a pretexto da defesa dos interesses da classe dos Peritos Técnicos de Polícia da Bahia, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Afirma a agravante que a associação foi formada por grupo de peritos filiados ao SINDPOC - Sindicato dos Policiais Civis do estado da Bahia e demais Servidores da Segurança Pública, impedidos de se associar à agravada. Esclarece que a Constituição garante a unicidade sindical e não a unicidade associacional, e que a agravada não possui registro como sindicato. Pede a concessão do efeito suspensivo e do benefício da justiça gratuita. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [...]. (grifos não constantes do original) Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia da expedição do mandado de citação (fl. 113), não juntou a certidão de juntada desta citação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. Neste sentido, observe-se que a certidão de publicação da decisão agravada (fl. 13) refere-se exclusivamente à publicação no Diário do Poder Judiciário, o que impede a verificação da tempestividade do agravo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 146 Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade. A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. Comunique-se ao Juízo de Origem. P.I. Cidade do Salvador, 10 de maio de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003186-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RÉUS: HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (14.903 - BA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS, na qual se pretende rescindir Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte, com fundamento no art. 485, V, do CPC, salientando que a matéria discutida na presente ação refere-se à estrutura remuneratória dos Policiais Militares da Bahia. O art. 92, IV, do Regimento Interno desta Corte, determina que as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis serão processadas e julgadas pelas Seções Cíveis, conforme se verifica da transcrição abaixo: Art. 92 - Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: (…) IV - as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis e suas Turmas. Já o art. 94, I, do RITJ/BA, dispõe que compete à Seção Cível de Direito Público processar e julgar os feitos em que se discute questões relativas aos servidores públicos, consoante se verifica a seguir: Art. 94 - À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I - concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias. Assim, constata-se que compete à Seção Cível de Direito Público processar e julgar a presente ação rescisória. Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para a Seção Cível de Direito Público. P.I.C. Salvador, 10 de maio de 2011. Augusto de Lima Bispo Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012563-02.2009.805.0000-0 (77898-0/2009) ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotores de Justiça: Patrícia Medrado Mendes e outros Procurador do Estado: Marcos Sampaio Intervenientes:ANA GABRIELA ÁVARES TRAVASSOS, SINDIMED E OUTROS Advogados: Carlos Tourinho, Agenor Sampaio Neto e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 147 Vistos, etc. Certifique-se a interposição de recurso contra a decisão de fls. 874/876, ou, diante da não interposição, certifique-se a ocorrência de trânsito em julgado da mesma. Publique-se. Salvador, maio de 2011. Desa. Sara Silva de Britto Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002191-57.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JAILZA SANTOS FRAGA LIMOEIRO ADVOGADO: ALAN DIAS AGRAVADO: ANTONIO LUIS FRAGA LIMOEIRO ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO E OUTROS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Promova a Secretaria a intimação da Agravante para que se manifeste sobre as contra-razões ofertadas pelo Recorrido. Salvador, 10 de maio de 2011. João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 16 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0163748-26.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LOGIN INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES JUNIOR ADVOGADO: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO OBSERVAÇÃO: ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 02/05/2011, APÓS O VOTO DA RELATORA REJEITANDO A PRELIMINAR E NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS. PEDIU VISTA DES. AUGUSTO LIMA BISPO - 3º JULGADOR 2 - 0005263-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JULIANA MARIA DOURADO MEDEIROS DE CASTRO ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA AGRAVANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MARCELO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 148 3 - 0000316-21.2010.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA ADVOGADO: AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA APELADO: ADILSON DA SILVA FREIRE ADVOGADO: JOSÉ AFFONSO CARRASCO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 4 - 0000519-58.2009.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ APELADO: ELIANE CRISTAL FERRAZ DE MATOS ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 5 - 0056933-05.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0056933-05.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS EMBARGADO: PAULA CAVALCANTE TANNUS FREITAS EMBARGADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO CORREA RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 6 - 0056933-05.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0056933-05.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS EMBARGANTE: PAULA CAVALCANTE TANNUS FREITAS EMBARGANTE: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO CORREA RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 7 - 0000551-44.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA APELANTE: ESCOLA SONHO DE CRIANÇA LTDA ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA ADVOGADO: RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 8 - 0001526-58.2009.805.0038 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMACà VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OVIDIO VENÂNCIO FERREIRA ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LIMA WAGNER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA, UILTON LOPES MADEIRA, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS, PAULA RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 149 REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 9 - 0001258-50.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001258-50.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: ROSEVIL EDUARDO ALVES PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 10 - 0007645-18.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: CIRO DOS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: ANA CLAUDIA SOUZA COSTA REP.POR, CLAUDIA ROCHA SOUZA. ADVOGADO: ULISSES GONÇALVES MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 11 - 0015951-59.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: MARIA FLORICELMA APELADO: VERONICA FERREIRA DO ROZARIO ADVOGADO: RAINÊR DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 12 - 0014321-79.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA ELISA MENDES DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ VALBER LIMA MENESES FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, AILTON ABREU ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 13 - 0001281-92.2007.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE AMARO RAMOS ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS APELADO: CINTHYA SINARA OLIVEIRA RAMOS APELADO: JOSE AMARO RAMOS JUNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 14 - 0006955-20.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIO SILVA SOUSA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO APELADO: MARCIO SILVA SOUSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 15 - 0178413-42.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 150 VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: PEDRO PAULO MENESES E CIA LTDA ME ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ESTAGIARIO: MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 16 - 0024151-57.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIFRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO KASSIO ALMEIDA DE SANDES, ANDRE LOPES AUGUSTO APELADO: ROBSON LUCENA SOUZA ADVOGADO: EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 17 - 0095177-66.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDSON MACHADO SILVA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 18 - 0086055-24.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO APELADO: FRANCISCO SILVINO AURELIO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 19 - 0050399-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 20 - 0130778-65.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES, HIRAN LEAO DUARTE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 21 - 0018569-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FABIO EDUARDO DA SILVA SANTA ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 151 ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 22 - 0006619-78.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSTRUMENTAL SAO JORGE LTDA ADVOGADO: LUIS AUGUSTO VIEIRA CARDOSO ESTAGIARIO: ERIBALDO CARDOSO NETO ESTAGIARIO: VALDETE P. ALMEIDA CARDOSO APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 23 - 0018258-83.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA CLEMENT ADVOGADO: WALDINEI TRANZILLO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 24 - 0082684-52.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARCELO TOURINHO DANTAS, SORAYA JONES EL-CHAMI, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES, MILENA FERRAZ GARCIA APELADO: MERCIA SABINO TENORIO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 25 - 0009565-58.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE DOS REIS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 26 - 0056912-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ESTAGIARIO: CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 27 - 0121476-75.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: FERNANDO BALBINO DOS ANJOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 152 ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ESTAGIARIO: EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 28 - 0000015-92.1976.805.0034 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CACHOEIRA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO DE CACHOEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO APELADO: ORNA VELAME DANTAS ADVOGADO: WALDEMAR DE LIMA CRUZ APELADO: ROQUE CARDOSO NONATO APELADO: IGREJA CATOLICA BRASILEIRA APELADO: ESPOLIO DE CLEMENTE JOSE MACEDO APELADO: AMALIA ALVES RIBEIRO MACEDO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 29 - 0135507-03.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SISNANDO JOSE DA SILVA NETO ADVOGADO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, RENATA BAHIA DE LACERDA, THIAGO GAMA DE AVELOES, NELSON PASCHOALOTTO, MOISES VALERIO GHINELLI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 30 - 0060852-26.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSELIA LAUREANO DA FONSECA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 31 - 0004132-30.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: MAURICIO CUNHA MAGALHÃES ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 32 - 0034499-85.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALVARO LINS DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 153 33 - 0115271-30.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: DJALMA PEREIRA SOARES ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 34 - 0018629-92.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES APELADO: LUIZ CLAUDIO LIMA COUTO ADVOGADO: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 35 - 0071099-37.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIS AUGUSTO BOMFIM DE QUEIROZ ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO BMC S/A ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 36 - 0018723-40.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DAYANE SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 37 - 0004354-37.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARCIA REGINA OLIVEIRA SILVA DANTAS-ME APELADO: MARCIA REGINA OLIVEIRA SILVA DANTAS APELADO: WILSON DANTAS LIMA APELADO: EDMILSON DANTAS LIMA APELADO: LUCIANA GUSMAO OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 38 - 0003775-93.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DEMOCRITO SILVA GOMES ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 154 39 - 0093926-91.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA APELADO: JOAO CARLOS GALLEGO SOTO ME ADVOGADO: TAURINO ARAUJO NETO RECURSO ADESIVO: JOAO CARLOS GALLEGO SOTO ME RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 40 - 0021384-60.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIO DE LIMA SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 41 - 0065401-16.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RICARDO MOREIRA DOS SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO: JORGE LUIS NUNES DE SANTANA, JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 42 - 0049580-11.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROSANA ALVES SANTOS ALEIXO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELANTE: FININVEST S/A - NEGOCIOS DE VAREJO APELADO: FININVEST S/A - NEGOCIOS DE VAREJO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIANA ANDRADE BORGES, MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA APELADO: ROSANA ALVES SANTOS ALEIXO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 43 - 0063698-21.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HELOISA HELENA DA SILVA YAMASAKY ADVOGADO: LUIZ DE JESUS BARROS, LOUISE MOURA BARROS, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, LUIS HENRIQUE ALVES DA COSTA, LOUIS MOURA BARROS APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 44 - 0069464-50.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE AUGUSTO MATOS FERREIRA ADVOGADO: JAILSON LEITE PRIMO ESTAGIARIO: FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 155 APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 45 - 0126397-87.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO APELADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, AGNELO BATISTA MACHADO NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 46 - 0103925-53.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: LENA VERONICA DIAS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 47 - 0100276-12.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PLIDES ADENALDO SILVA LIMA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 48 - 0023055-16.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO 49 - 0164465-09.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE NAIR RANGEL VIEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 50 - 0001183-28.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: LIMEU LAPA B ARAUJO DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 156 PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 51 - 0008019-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EDSON IRINEU DOS SANTOS ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 52 - 0010812-43.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO: MARIA LINA DE SOUZA AGRAVADO: MARIA ZILDA DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO: GILZETE DA COSTA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE M.O. TORRES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 53 - 0011698-76.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011698-76.2009.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: OLEGARIO MARTINEZ PEREZ EMBARGANTE: HONORINDA RUA BASALO ADVOGADO: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA EMBARGADO: DAYANA VIRGINIA PARDO DI NUZZO ADVOGADO: ANGELO RAMOS PEREIRA, CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 54 - 0012311-62.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA AGRAVADO: LUCIANO SANTANA GOMES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 55 - 0014985-13.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: VAGNER BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 56 - 0012368-80.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: AVANY AGUIAR DE FREITAS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS, EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS AGRAVANTE: BFB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 57 - 0000342-57.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000342-57.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TNL PCS S/A OI ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 157 EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE IMOVEIS CASA PROPRIA LTDA ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, NÉFITON VIANA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 58 - 0029633-63.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0029633-63.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NILSON CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES EMBARGADO: EVERALDO BORGES DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FARRARI SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 59 - 0008679-28.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: MARINA FERREIRA MELLO ADVOGADO: MÔNICA FALCÃO RIOS, VALTER MARIO PESTANA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 60 - 0013495-87.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ELMAR NERY MORAES ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA AGRAVANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: DURVALINO RENÉ RAMOS, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 61 - 0016807-71.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: GERSON MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 62 - 0006696-28.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JUVENAL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 63 - 0009273-76.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ELISIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 158 ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 64 - 0006946-61.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: HELIO REIS DA SILVA ADVOGADO: MAURÍCIO AMORIM DOURADO, FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 65 - 0014201-07.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, RENATA BRITTO BOMFIM AGRAVADO: WELLINGTON DA SILVA VALE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 66 - 0013565-41.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: EDELZUITA FERREIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 67 - 0007140-61.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: SILVANO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 68 - 0015199-38.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: GILLIARD AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 69 - 0000920-13.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E TURISMO EXPRESSO LINHA BRANCA LTDA AGRAVADO: EXPRESSO LINHA VERDE ADVOGADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI, PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO AGRAVANTE: JOSELITO PEREIRA EVANGELISTA AGRAVANTE: JOAO CHARLES DAMASCENO AGRAVANTE: ALBERTO MOREIRA DA SILVA AGRAVANTE: RUI DE BRITO BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 159 ADVOGADO: MARIA DE LOURDES NUNES DOS SANTOS, LEANDRO MOREIRA BATISTA, HELINELSON LOMBARDO SANTANA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 70 - 0001359-87.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001359-87.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: ASSOCIACAO CELULA MAE ADVOGADO: ANA RITA TAVARES TEIXEIRA, ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ANIMALVIVA AGRAVADO: OAB/BA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: REINALDO LUZ DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 71 - 0004806-54.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: JORGE CARVALHO MARQUES ADVOGADO: WALDIR FERREIRA CARLOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 72 - 0067772-50.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0067772-50.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: RODRIGO MASCARENHAS SOUZA ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES, IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, RODOLFO GERD SEIFERT RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 73 - 0004733-82.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO AGRAVADO: LUCIANO DO NASCIMENTO GUIMARAES ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 74 - 0109017-07.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: GILBERTO CORREIA MACHADO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substitundo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 75 - 0086146-56.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0086146-56.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 160 VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE DIOCLECIO BARATTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 76 - 0012016-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ANTONIO CORREA FILHO ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONÉ, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GICONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 77 - 0000021-62.2009.805.0028 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BOQUIRA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARIA LUZIA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ISAAC NEWTON REIS FERNANDES APELADO: EDMILSON OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 78 - 0000135-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: GECILDA MARIA BARROS DE AMORIM ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 79 - 0012513-39.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROZENILTON DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA, CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 80 - 0013374-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FLAVIO TEIXEIRA GOES BATISTA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS AGRAVADO: BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 81 - 0010393-23.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: ADAIL FERREIRA CUNHA ADVOGADO: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ AGRAVADO: SIEGFRIED EPP AGRAVADO: ÚRSULA EPP ADVOGADO: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCOS ANTONIO FERNANDES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 161 82 - 0002342-92.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 83 - 0001570-90.2002.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 84 - 0041782-28.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: HELENA PINHEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA APELADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: SET-SUPERITENDENTE DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 85 - 0005252-53.2002.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM C E D LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 86 - 0008222-16.2008.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0008222-16.2008.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, DJALMA SILVA JÚNIOR, FABIANA PINHEIRO FERREIRA EMBARGADO: GUSTAVO DIAS DE MEDEIROS NETTO ADVOGADO: VALLÉRIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 87 - 0006172-31.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALCOBAÇA VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: VITOR NASCIMENTO DOS REIS AGRAVADO: MARIA ELZA MARIM DOS REIS ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA AGRAVANTE: GILIARD PANI DOS SANTOS ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 88 - 0125537-76.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FELICIANO BISPO MESSIAS ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELADO: BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 162 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARCELO TOURINHO DANTAS, SORAYA JONES EL-CHAMI, MILENA FERRAZ GARCIA ESTAGIARIO: GABRIELA VIANA MENEZES ESTAGIARIO: RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO ESTAGIARIO: ALEX SOUZA MIRANDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 89 - 0011498-32.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DANIEL DE SOUZA VASCONCELOS ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 90 - 0005678-19.2005.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO APELADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 91 - 0006517-48.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: FRANCISCA HILDA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 92 - 0016135-17.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO APELADO: JOSÉ BONFIM BATISTA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 93 - 0166433-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA MATOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 94 - 0010816-68.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 163 APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: ALAÍDE DE CERQUEIRA LEITE ADVOGADO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 95 - 0018255-91.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NANDIARA CONCEICAO DE SANTANA ADVOGADO: ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA, GILSON BRITO FERREIRA APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE AMARAL GONÇALVES, ENZO BITENCOURT MACHADO, BRUNO AMARAL ROCHA, HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 96 - 0040090-86.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA COSTA JUNIOR ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 97 - 0143954-77.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE WALTER SANTOS LIMA ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 98 - 0162339-73.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JULIA DOS SANTOS ABREU ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 99 - 0001372-07.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: LAERT UILTON LOPES RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 100 - 0115610-91.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FREDSON SANTOS DE JESUS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 101 - 0004338-48.2004.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: THEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: IARA MARIA SANTOS DA LUZ APELADO: DORACI MUNIZ BELEM APELADO: BERNADETE ARGOLO PIMENTA CRUZ APELADO: DAMARES MARIA DE OLIVEIRA MATTOS ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 102 - 0136369-08.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE RAMALHO DE DEUS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 103 - 0152799-69.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES APELADO: CRISTIANE CORREIA DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 104 - 0014731-40.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014731-40.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: PATRIMONIAL 3C LTDA ADVOGADO: EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO EMBARGANTE: MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARCOS MENDO DE MENDONÇA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 105 - 0000106-31.2009.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Cad 1 / Página 164 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 165 ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 106 - 0147499-58.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA ESTAGIARIO: THIAGO MARQUES LEAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MARIA CLARA SILVA MONTEIRO PROMOTOR PUBLICO: MARIA DE FATIMA S PASSOS DE MACEDO ESTAGIARIO: FRANCISCO JOSE PORTELA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 107 - 0026823-86.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026823-86.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ITM CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONE, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 108 - 0069574-35.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: BLOCO CARNAVALESCO CERVEJA E CIA ADVOGADO: DIEGO COSTA BARBOSA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0069171-32.2000.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 18ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0069171-32.2000.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ADV. APELANTE: DRA. LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS APELADA: NILZETE DA SILVA BORGES ADV. APELADA: DRA. CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 166 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0014813-08.2009.805.0000-0 Agravante: Banco GE S/A Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB/BA 14.978) Agravado: Osvaldo Teodoro Advogada: Narryma Kezia da Silva Jatobá (OAB/BA 25.651) Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo DESPACHO: Intime-se a advogada Narryma Kezia da Silva Jatobá (OAB/BA 25.651) para que devolva os autos do Agravo de Instrumento nº 0014813-08.2009.805.0000-0 à Secretaria da Primeira Câmara Cível no prazo de 72h (setenta e duas horas), retidos indevidamente, eis que esgotado o prazo legal. Salvador, 10 de maio de 2011. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017531-43.2007.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS ADVOGADO: DANIEL BORGES AMBROSI APELADAS: Y. G. D. S. E Y. G. D. S., REP. POR GILVÂNIA MARIA SANTOS DOMINGOS ADVOGADA: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE ALMEIDA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem para apreciação e julgamento. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017062-92.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: MARIA BATISTA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO BRUNO DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BANCO BRADESCO S/A apresentou pedido de reconsideração onde alega que a decisão de fls. 67/71 dos autos, que converteu em retido o presente Agravo de Instrumento, merece ser reformada, tendo em vista provas por si carreadas que mostram a pertinência dos fatos alegados. Repete narrativa esposada nas razões do Agravo de Instrumento e requer a reconsideração do "decisum". No entender deste relator não se firma pertinente o expediente utilizado pelo Agravante. Vejamos o que dispõe o art. 471 do CPC: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 167 Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Resta claro o entendimento de que somente as matérias de ordem pública podem ser objeto de pedido de reconsideração, dada a sua natureza jurídica. Outrossim, pelo princípio da taxatividade recursal não se admite a adoção de qualquer espécie recursal se a mesma não for criada por força de Lei Federal; de outra forma seria possibilitar a reforma de decisum pelo próprio órgão julgador, criando-se, por conseguinte, um recurso não previsto no nosso ordenamento jurídico. Ademais, seria pertinente o cabimento de Pedido de Reconsideração em situação que enseja à parte fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja tutela seja imprescindível, observando, contudo, os princípios que norteiam o Processo Civil, em específico o da preclusão, nos termos dos arts. 471 e 473 do CPC, o que não é o caso dos autos, já que a cassação da decisão poderá resultar em dano inverso. Por todo o exposto, indefiro a pretensão de fls. 67/70 e determino o imediato cumprimento da decisão de fls. 60/64. Publique-se e intimem-se. Salvador-Ba, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158074-67.2005.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE: hsbc bank brasil s.a.- banco múltiplo e outros. ADVOGADO: rodrigo olivieri macedo. APELADO: galdino ernesto santucci e outros. ADVOGADOS: maria da saúde de brito bom fim e outros. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Compulsando os autos, é possível notar que do Recurso Apelatório do Autor de fls.328/333, não foram interpostas contrarazões pelo Banco-Réu. Apenas para evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a Instituição Financeira-Ré, na pessoa do seu procurador para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0067389-82.2003.805.0001-0 - SALVADOR. APELANTE : estado da bahia. PROCURADOR DO ESTADO: josé homero s. camara filho. ADVOGADO: fabiano samartin fernandes e outros. APELADOS : Eduardo ribeiro dos santos e outros. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 168 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004067-13.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA - BA AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO RAMOS MARTINS ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO RAMOS MARTINS AGRAVADA: EMPREENDIMENTOS BERALDI CORDIER LTDA ADVOGADA: ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA e outros RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na Ação de Despejo por JOSÉ ALBERTO RAMOS MARTINS contra determinação do Juízo singular para regularização da representação processual pelo Agravado, com a juntada dos atos constitutivos da Empresa Acionante, a qual se apresentou como locadora no contrato juntado à fl. 17. Aduziu o Recorrente que tal defeito faz configurar a carência de ação, de modo a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, posicionando-se, destarte, contra a decisão que outorgou prazo para a regularização da representação pela Empresa acionante, ora Agravada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo a decisão vergastada, pugnando pelo provimento final do presente recurso. Juntou documentação de fls. 09/56. Em breve síntese, é o relatório. Decido. Compulsando-se estes autos de Agravo de Instrumento, vislumbra-se que a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau se deu com fundamento no art. 13 do Código de Ritos, impondo-se, destarte, negar-se seguimento ao recurso, o que ora se faz com supedâneo nas razões que se seguem. Dispõe o supracitado dispositivo da legislação processual: "Art.13.Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I-ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II-ao réu, reputar-se-á revel; III-ao terceiro, será excluído do processo."(grifo) No mesmo sentido dispõe o art. 327 do mesmo Diploma legal: "Art.327.Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias." Portanto, foi esta a providência realizada pelo Magistrado na oportunidade da decisão de fl.46, na qual concedeu o prazo de cinco dias para regularização da representação da Empresa acionante. Logo, não há de se falar em nulidade ou quaisquer máculas na decisão objeto do presente recurso, eis que, tratando-se de vício plenamente sanável, segundo as previsões acima descritas, para extinção do feito, sem resolução de mérito, seria necessária a inobservância pelo Agravado do prazo oportunizado pelo Julgador para regularização do feito com fundamento no art. 13 do CPC, o que não é o caso dos autos. Face o expendido, com fulcro no art. 557 do Código de processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo, cujas razões se demonstram contrárias às previsões de Lei, restando, pois, manifesta a sua improcedência. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, maio 09, 2011 DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 169 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇões CÍVEis Nº 0012900-42.2009.805.0274-0 e 0010752-58.2009.805.0275-0 - vitória da conquista. APELANTE: josé roberto da silva viana. ADVOGADO: martinho neves cabral. APELADO: BANCO finasa s.a. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0002903-13.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SERRINHA-BA IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BISPO PACIENTE: MARCELO DE ALMEIDA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DOS FEITOS CÍVEIS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRINHA - BA ADVOGADO: CARLOS DE SOUZA BISPO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pelo Bel. CARLOS DE SOUZA BISPO, em favor de MARCELO DE ALMEIDA ROCHA, com o propósito de determinar a expedição de um contramandado de prisão no bojo dos autos da Ação de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 0003469-96.2008.805.0248. Razões expostas em petição inicial, fls. 02/16, acompanhada de documentos, fls. 17/56, pugnando pelo deferimento de medida liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo à analise do pedido liminar. Revelam os autos que não se logou comprovar o pagamento do valor da dívida executada vencida no curso da execução, ou, tampouco, houve comprovação da justa impossibilidade do pagamento da pensão pelo Paciente em sede . Assim, "prima facie", reveste-se de legalidade o ato combatido. Nesse sentido é o teor da Súmula 309 STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (grifo nosso) Assim sendo, indefiro o pedido liminar. Expeça-se ofício dirigido ao MM. Juízo "a quo", requisitando informações necessárias, no prazo de Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 09, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 170 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004143-37.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA. AGRAVANTE:PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY AGRAVADO: PAULO CÉSAR MERCÊS DOS SANTOS ADVOGADA: MILENA ARAÚJO DA SILVA SANTOS e outros AGRAVADO:JOAQUIM BONFIM JOSÉ FRANCISCO SILVA SOARES ADVOGADO: PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão do Exmo. Juiz da 5ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Feira de Santana - BA, à fls. 77/78, nos autos da Ação de Consignação em pagamento tombada sob nº 0021283-43.2008.805.0080, que indeferiu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha por entender que tal procedimento causaria desnecessária postergação em virtude de este processo tratar de matéria exclusivamente de direito. Ao teor da decisão do Juízo a quo, fl. 75, insurge-se a Agravante sob alegação de que o indeferimento da prova testemunhal viola o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, diante do que requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a reabertura da instrução processual, para a oitiva da testemunha arrolada por ele/Agravante, confirmando-se, ao final, o referido "decisum". É o relatório. Decido. Em verdade, o pronunciamento judicial objeto do recurso ora sob análise, não é passível de reforma, haja vista encontrar-se em perfeita adequação com a realidade exposta, bem como em harmonia com o Ordenamento Jurídico vigente. O fundamento efetivo para o indeferimento do pedido de expedição da carta precatória para a ouvida de testemunha restou alicerçado em base probatória não refutada por quaisquer das partes, ou seja, contrato de locação, bem como cópia da notificação extrajudicial, além de demais documentos juntados aos autos. Assim sendo, o amparo legal do inc. I e II do art. 400 do CPC coadunou-se com a situação tela, haja vista que, como bem pontuado pelo d. Julgador da causa: "[...]a controvérsia dos autos, pelo teor da inicial é quem seria o legítimo proprietário do imóvel, objeto de locação, por não saber a quem de direito deve pagar o autor os aluguéis, consoante expressão constante na inicial. Destarte, a alegação de propriedade e sua prova, ao contrário de posse, não é matéria fática, mas de direito que, evidentemente, o teor de um depoimento não prevalece sob a prova documental que se faz necessária em casos análogos". Assim sendo, dispõe o supracitado dispositivo: "Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Logo, inexistente é o alegado cerceamento de defesa, ou, tampouco, violação ao texto constitucional, quando a decisão vergastada apreciou e concluiu pela existência de provas documentais efetivas a sustentar o julgamento de matéria unicamente de direito, assim em exercício ao livre convencimento motivado do Julgador, com fulcro no art. 1301 e 1312 do Código de Ritos. Neste sentido segue a jurisprudência da Corte Superior: "[...]A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial quando o magistrado julgar suficientemente instruída a demanda, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ a revisão do contexto fático-probatórios dos autos para aferir se o acervo probatório é ou não satisfatório. Precedentes.[...]"3 "CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Pelo princípio do livre convencimento do magistrado, ao relevar questões fáticas suficientes ao julgamento do feito, não pode o mesmo ser obrigado a autorizar a produção de prova testemunhal, ainda mais quando entender já existirem nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 171 II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.7/STJ). III - Embargos rejeitados."4 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido."5 Portanto, em face dos fundamentos invocados e perfeito enquadramento da decisão "a quo" à previsão de Lei e à pacífica jurisprudência, demonstra-se manifesta a improcedência do presente recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se os autos para apensamento à Ação originária. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1 Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2 Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 3 REsp 1144884 / SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 03/02/2011. 4 EDcl no REsp 1191626 / MT; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; DJE 17/12/2010 5 AgRg no Ag 987507 / DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/12/2010 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇões CÍVEis Nº 0012900-42.2009.805.0274-0 e 0010752-58.2009.805.0275-0 - vitória da conquista. APELANTE: josé roberto da silva viana. ADVOGADO: martinho neves cabral. APELADO: BANCO finasa s.a. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0002040-58.2004.805.0079-0 -eunápolis. APELANTE : ministério público. promotor público: tamar oliveira luz dias. APELADO: jtds - representado por jeane karlla viana tavares. advogado: paula de campos guimarães. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 172 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003270-37.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: GERMINIO LOBO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS E OUTROS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por GERMINIO LOBO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de prova pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia fora marcada para o dia 25/04/2011. Assim, levando-se em conta que a data aprazada já ocorrera e que uma possível decisão advinda daquela assentada poderá desprestigiar decisum desta relatoria, determino a intimação do recorrente para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem assim que seja oficiado o Juízo de primeiro grau para prestar as informações que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Salvador,- Bahia, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082742-55.2009.805.0001-0-SALVADOR APELANTE: teodulo azevedo palmeira. ADVOGADo: nayara ribeiro de souza simões. APELADO: aymoré crédito, financiamento e investimento s.a. advogado: mariana matos de oliveira e outros. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000343-47.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRSNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ AGRAVADA: ELENILTON GOES MONTEIRO ADVOGADO: TANDICK RSENDE DE MORAES JUNIOR, DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO A ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRASNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ELENILTON GOES MONTEIRO, concedeu liminar para "determinar que o Município de Ilhéus no prazo de 05 dias conceda ao Sr. ELENILTON GOES MONTEIRO, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 173 Assevera a Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas idosas e com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de o Agravadao necessitar de tratamento demonstra que sua limitação não é permanente. Sustenta que quem recebe, autua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e não a Recorrente, que é uma associação civil composta pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros de Ilhéus e que uma vez deferido o pedido de acesso ao beneficio, a Agravante é autorizado a confeccionar e fornecer o referido cartão de beneficio. Em síntese afirma que a manutenção da decisão agravada, com a utilização indevida do passe livre pelo Agravado causará prejuízos financeiros impossíveis de serem reparados, onerando de forma indireta, a própria população usuária do transporte coletivo. Alega, ainda, que o Recorrido, em verdade, sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser beneficiário da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física. Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder ao Agravado transporte gratuito, quando este não porta deficiência permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal. Irresignado, insurge-se a Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano ao Agravado, enquanto perdurar a sua doença, por absoluta falta de previsão legal. È o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para o Agravado com base nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. O Recorrido ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte público, alegando ter sido acometido de acidente vascular cerebral, tendo como sequela hemiplegia á direita, causando limitação funcional e dificuldade de se locomover, necessitando de acompanhamento médico, porém não possui recursos financeiros para arcar com o deslocamento. Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde. Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a preservação de sua saúde. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 174 No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149668-52.2008.805.0001-0-SALVADOR APELANTE: panamericano arrendamento mercantil s.a. ADVOGADo: manuela sampaio sarmento silva. APELADO: mario carvalho joaquim junior. advogado: antonio carlos souto costa e outros. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003811-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRSNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ AGRAVADA: EDMUNDO DIAS DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA BARRETO, DEFENSORA PÚBLICA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO A ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRASNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDMUNDO DIAS DA SILVA, concedeu liminar para "determinar que o Município de Ilhéus no prazo de 05 dias conceda ao Sr. EDMUNDO DIAS DA SILVA, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)." Assevera a Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas idosas e com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de o Agravadao necessitar de tratamento demonstra que sua limitação não é permanente. Sustenta que quem recebe, autua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e não a Recorrente, que é uma associação civil composta pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros de Ilhéus e que uma vez deferido o pedido de acesso ao beneficio, a Agravante é autorizado a confeccionar e fornecer o referido cartão de beneficio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 175 Em síntese afirma que a manutenção da decisão agravada, com a utilização indevida do passe livre pelo Agravado causará prejuízos financeiros impossíveis de serem reparados, onerando de forma indireta, a própria população usuária do transporte coletivo. Alega, ainda, que o Recorrido, em verdade, sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser beneficiário da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física. Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder ao Agravado transporte gratuito, quando este não porta deficiência permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal. Irresignado, insurge-se a Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano ao Agravado, enquanto perdurar a sua doença, por absoluta falta de previsão legal. È o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para o Agravado com base nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. O Recorrido ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte público, alegando ter sido acometido de acidente vascular cerebral, tendo como sequela hemiplegia á direita, causando limitação funcional e dificuldade de se locomover, necessitando de acompanhamento médico, porém não possui recursos financeiros para arcar com o deslocamento. Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde. Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a preservação de sua saúde. No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 176 Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0129524-23.2009.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: rosângela katia dos santos. ADVOGADo: maria da saúde de brito bomfim rios. APELADO: banco unibanco s.a. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005019-89.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ AGRAVADA: CELESTE SANTOS COSTA ADVOGADO: ELIZETE REIS DOS SANTOS, DEFENSORA PÚBLICA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO A ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CELESTE SANTOS COSTA, concedeu liminar para "determinar que o Município de Ilhéus no prazo de 05 dias conceda a Sra. CELESTE SANTOS COSTA, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)." Assevera a Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas idosas e com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de a Agravada necessitar de tratamento demonstra que sua limitação não é permanente. Sustenta que quem recebe, autua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e não a Recorrente, que é uma associação civil composta pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros de Ilhéus e que uma vez deferido o pedido de acesso ao beneficio, a Agravante é autorizado a confeccionar e fornecer o referido cartão de beneficio. Em síntese afirma que a manutenção da decisão agravada, com a utilização indevida do passe livre pela Agravada causará prejuízos financeiros impossíveis de serem reparados, onerando de forma indireta, a própria população usuária do transporte coletivo. Alega, ainda, que a Recorrida, em verdade, sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser beneficiária da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 177 Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder a Agravada transporte gratuito, quando esta não porta deficiência permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal. Irresignada, insurge-se a Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano a Agravada, enquanto perdurar a sua doença, por absoluta falta de previsão legal. È o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para a Agravada com base nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. A Recorrida ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte público, alegando ter sido aposentada por invalidez em razão de ser portadora de dor lombar com irradiação, parestesia, atrofia e diminuição de força muscular de membros inferiores, limitação funcional local, marcha claudicante dolorosa. Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde. Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a preservação de sua saúde. No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 178 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092321-03.2004.805.0001-0- SALVADOR APELANTE : joel santana da silva. advogado : maria da saúde de brito bomfim rios. APELADO : banco panamericano s.a. advogado : juliana bárbara jesus da silva. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0004579-93.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADO : JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO MARIA JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o 0015600-54.2010.805.0080, por si proposta contra o ora Agravado, que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecer benefício previdenciário. Informa que sofre de "transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, radiculopatia, hérnia de disco lombar, espondiloartrose, protusão discal, síndrome do túnel do carpo, lombociatalgia e escoliose lombar" e que, por este motivo, o Instituto recorrido deferiu o pedido de pagamento do benefício de auxílio doença até a data de 30/05/2009, na chamada "alta programada", o que vai de encontro à lei e à doutrina pátrias. Invoca o fato de que, em persistindo a decisão vergastada, o dano a que está sujeito a Recorrente é de dificílima resolução e lhe trará dano irreparável, pois o auxílio em comento tem caráter alimentar e não se coaduna com a demora na prestação por parte do Poder Judiciário, reforçando, contudo, que isto ocorre por comportamento deliberado por parte do Agravado. Apresenta legislação, jurisprudência e doutrina para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão de tutela antecipada e o provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o mérito recursal. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado efeito suspensivo ativo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo receio do dano irreparável. No entendimento deste Relator, os documentos acostados aos autos, notadamente o de fl. 29, enseja a constatação de que o Agravado deferiu pedido de pagamento de auxílio doença baseado no estado de saúde precário da Agravante. Logo, não se afigura plausível que um segurado, cidadão brasileiro, trabalhador, contribuinte da Previdência Social, portador de uma doença que autorize o afastamento do labor, cujo benefício fora deferido após detecção de mal físico que o impossibilita de retornar ao trabalho, seja privado de continuar a auferir um direito legalmente preconizado sem a autorização expressa de um profissional médico. A chamada "alta programada" é prática que deve ser repudiada por ferir princípios básicos norteadores da Carta Política de 1988. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 179 O entendimento dos Tribunais pátrios tem sido no sentido convergente com o pensamento deste Magistrado, acerca da prevalência do direito à alimentação, e ao reconhecimento da hipossuficiência do segurado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a autorizar a antecipação da tutela pleiteada: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado, maior que o interesse do ente estatal apresenta-se o direito de sobrevivência do requerente, a autorizar o deferimento da antecipação de tutela com base em prova pré-constituída. Agravo não provido. Unânime." (TJDF - AGI 20000020034397 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 14.03.2001 - p. 13). "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. DIREITO SOCIAL. A equiparação do valor da pensão ao dos proventos é assegurada pela Constituição da República. O benefício previdenciário possui caráter alimentar que se sobrepõe à eventual norma processual que impeça a antecipação de tutela ou a liminar. Em caso de direito social, a interpretação não deve ser rígida para não ficar iníqua. O direito tem por objeto a justiça e não pode invocar a forma prescrita para cometer iniqüidade. Nega-se provimento ao recurso." (TJMG - AG 000.206.216-4/00 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Almeida Melo - J. 08.02.2001). Na mesma esteira está o voto do Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, do TRF da 4ª Região, no AI nº 2001.04.01.024829-1/RS, julgado em 02/10/01: "Negar a concessão da antecipação da tutela, nesse caso, seria fazer letra morta ao instituto, cujo pressuposto consiste exatamente na urgência da prestação jurisdicional. O indeferimento da antecipação de tutela, com efeito, torna-se muito mais gravoso para a recorrida do que para a Autarquia." Assim, vislumbram-se presentes os requisitos elencados no art. 273 do CPC, mormente a prova inequívoca do quanto alegado e a veemente evidência da verossimilhança do pedido. Frise-se, também, o quanto disposto no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal, consubstanciado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil. Com as devidas reformas infraconstitucionais, assim determina o artigo 527, III, do Código de Processo Civil : "Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Do exposto, com esteio no art. 527, inciso III do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a manutenção do benefício previdenciário outrora concedido à Agravante. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para conhecimento do presente "decisum" e para que preste informações no decêndio legal, bem como intime-se o Agravado pessoalmente, na forma do art. 17 da Lei nº 10.910, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0052466-07.2010.805.0001-0- SALVADOR APELANTE: banco itauLEASING S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES E OUTROS. APELADO: FRANCISCO HENRIQUE PEREIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011 DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 180 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033595-75.2000.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE: FERNANDO BATISTA DE SOUZA. ADVOGADO: ANADIA MARIA FONSECA DE SOUZA. APELADO: INES ALMEIDA NASCIMENTO. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011 MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147105-51.2009.805.0001-0-SALVADOR. APELANTE: JOÃO BATISTA SANTOS MASCARENHAS. ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO. APELADO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0044687-40.2006.805.0001-0--salvador. APELANTE/embargante : banco do brasil s.a. ADVOGADO: ingrid britto presas. APELADO/embargado : jormeire passos abdlala sales. advogado: maria da saúde de brito bomfim. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargante/apelante para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.230/233. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121597-40.2008.805.0001-0 - SALVADOR. APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR. Procurador do MUNICÍPIO: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA. APELADO: USINA DE NEGÓCIOS LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ E OUTROS. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 181 DESPACHO Tendo em vista o fato do Município de Salvador figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA APELAÇÃO CIVEL Nº. 0143695-82.2009.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ALBERTO AGNELO DO ROSÁRIO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA APELADO:ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANO FERRARRI SANTANA RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Salvador-BA, maio 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000433-08.2006.805.0057-0 - heliópolis. APELANTE: município de heliópolis. ADVOGADO : anderson batista rosário. APELADO: maria do carmo gama dos santos e outros. advogado: gustavo lucas nogueira de oliveira. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Tendo em vista o fato do Município de Heliópolis figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-55.2008.805.0049-0-CAPIM GROSSO. APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA. APELADO:VALDILENE HERMINIO DA COSTA. ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Tendo em vista o fato do Município de Capim Grosso figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 182 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0068210-47.2007.805.0001-0-salvador. APELANTE/embargante : banco do brasil s.a. ADVOGADO: marcus josé andrade de oliveira. APELADO/embargado : ademir fernandes vaz advogado: luciana oliveira de souza. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargado/apelado para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.151/155. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014985-78.2008.805.0001-0- salvador APELANTE: anderson silva de mattos rep. Por, angela maria correia da silva. Advogado: andré marinho mendonça. APELADO: tertuliano francisco pereira de mattos. advogado: luciano da costa bittencourt. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Verificando-se que o mérito do recurso envolve Ação Negatória de Paternidade, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014985-78.2008.805.0001-0- salvador APELANTE: anderson silva de mattos rep. Por, angela maria correia da silva. Advogado: andré marinho mendonça. APELADO: tertuliano francisco pereira de mattos. advogado: luciano da costa bittencourt. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Verificando-se que o mérito do recurso envolve Ação Negatória de Paternidade, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 183 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0019267-91.2010.805.0001-0-salvador. APELANTE/embargado : cleber marques pereira. ADVOGADO: epifânio dias filho. APELADO/embargante : banco do brasil s.a. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargado/apelante para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.78/80. P.I. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº0073176-19.2008.805.0001-0-salvador. APELANTE : bv financeira s.a. - crédito, financiamento e investimento. advogado: julio cesar valeriano da silva e outros. APELADO: miguel da rocha medrado. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, 11 de maio de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012869-02.2008.805.0001-0 - SALVADOR. APELANTE: MARIANA FERREIRA SANTOS ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS E OUTROS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000193-43.2004.805.0104-0 COMARCA: INHAMBUPE EMBARGANTE: LAVOURA E PECUÁRIA LTDA. ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA E OUTROS EMBARGADA: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL PLIMA LTDA. ADVOGADOS: WALDICK FIGUEIREDO JR. E OUTROS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 184 Petição nº 29931-6/2011 Despacho Diante da certidão, junta a este petitório, diligencie-se a Secretaria da 2ª Câmara, no sentido de adotar as providências necessárias à devolução do processo, pena de decretação de busca e apreensão. Salvador, 10 de maio de 2011. Lourival Almeida Trindade Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 0123056-24.2001.805.0001-0 APELANTE/APELADO: MOISÉS FELIPE DE SOUZA ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA E OUTROS APELANTE/APELADO: GOODCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO APELANTE/APELADO: CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA. ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI APELANTE/APELADO: REVISA - REVENDEDORES DE VEÍCULOS E IMPLEMENTOS DE SALVADOR LTDA. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Seguem os autos com Relatório. À apreciação do Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA CÂMARAS CÍVEIS - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO Nº 0001649-82.2006.805.0225-0 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: FORMOSA DO RIO PRETO/BA Apelante: MANOEL CARLOS BARBOSA E OUTROS Advogado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS Apelado: DALTON DIAS DE ARAUJO Advogado: TELMA SANTOS PADRE RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem apreciar o mérito. Ao compulsar os autos mais detidamente, percebo que este processo se arrasta em virtude do falecimento do apelado, o que impulsou a suspensão do feito para a regularização das partes, nos termos do art. 265, inciso I do CPC. A parte manteve-se inerte, determinando este Relator que o apelante promovesse a intimação do espólio do de cujus, fl. 470. Após, determinei a expedição de ofício ao Eminente juiz singular para que informasse a existência de processo de inventário, fl. 476, o qual foi reiterado à fl. 486, sem resposta do magistrado de piso. Todavia, compulsando os autos, constata-se que se aplica o disposto no art. 160, § 1º do novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 185 Verifica-se, portanto, que a convocação para a Segunda Câmara Cível como Desembargador Substituto não me torna prevento para julgar o feito, tendo em vista que passei a integrar a Quarta Câmara Cível em março de 2007. Em verdade, a prevenção é do Órgão Julgador. Por tais razões, devolvo o processo para nova distribuição à Segunda Câmara Cível com observância das regras de conexão acima referidas. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017869-46.2009.805.0001-0 - SALVADOR. APELANTE: BANCO ITAU CARD S/A ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA QUEIROZ RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0196642-84.2007.805.0001-0 EMBARGante/APELAnte: ana cristina souza navia advogada: maria da saúde brito bonfim EMBARGadoa/apelado: banco finasa s/a advogados: luciana mascarenhas nunes e outros RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Salvador/BA, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO embargos de declaração na APELAÇÃO CÍVEL nº 0038476-17.2008.805.0001-0 EMBARGante/APELAnte: LOJAS RIACHUELONS/A advogadoS: PATRICIA PINHEIRO REIS, FLÁVIA PRESGRAVE E OUTROS EMBARGado/apelado: JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA advogadoS: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se em pauta. Salvador/BA, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO DE N°. 0004442-90.1983.805.0001-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORA DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS APELADO: PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO: LUIZ CARLOS C. BASTOS SANTANA RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071664-69.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: DULCEMAR ALVES DA PAIXÃO ADVOGADO: SUED ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: LUIS OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076317-46.2008.805.0001-0 - SALVADOR. APELANTE: EDVALDO REGINALDO ALVES ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADOS: ANDRÉ MEYER PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0001156-40.2007.805.0106-0 - IPIRÁ APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES E OUTROS APELADO: RUBENS MASCARENHAS CINTRA ADVOGADO: GILVAN MENDES DE ARAGÃO RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Seguem os autos com relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Cad 1 / Página 186 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0075093-49.2003.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: JOSÉ ORLEY ANDRADE SILVA ADVOGADOS: KARLA MARCELINO MENEZES E OUTROS APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Seguem os autos com relatório. À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador/BA, de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0093022-32.2002.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: PAULO SANTOS CERQUEIRA ADVOGADOS: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA E OUTROS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Seguem os autos com relatório. À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador/BA, de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068793-32.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS:ALEXNDRE SALES VIEIRA E OUTROS APELADA: UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA ADVOGADA: MARLENE MENDES DE ARAÚJO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000682-88.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: ana bonfim santos - me ADVOGADOS: epifânio dias filho E OUTROS APELADo: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora Cad 1 / Página 187 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072821-14.2005.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADVOGADOS: JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTROS PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154197-85.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE : SILVIO GOMES ADVOGADOS : NÍVEA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS APELADO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071333-48.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE : ANTÔNIO CARLOS BONFIM FARIAS ADVOGADOS : NÍVEA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS APELADO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013911-09.2009.805.0080-0 feira de santana APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS APELADA: KATRIANA SIQUEIRA ARAÚJO ADVOGADOS: ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora Cad 1 / Página 188 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 189 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002187-94.2009.805.0213-0 APELANTE: DIEGO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA: VANESSA DOURADINHO DA ROCHA APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE AGATHA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, REPRESENTADO POR RAYANE OLIVEIRA COSTA PROMOTOR: JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000701-57.2010.805.0078-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA E OUTROS APELADO: ARILTON ANDRADE SOUZA ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito. Salvador/BA, de de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005333-35.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0158402-55.2009.805.0001 AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS AGRAVADA : REMILDA DOS SANTOS PEREIRA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E CI S à O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos, contra decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador na Ação de Busca e Apreensão nº 0158402-55.2009.805.0001, ajuizada em desfavor de REMILDA DOS SANTOS PEREIRA, também ali identificada. No aludido despacho, o magistrado de piso reservou a apreciação dos pedidos autorais para depois da manifestação da parte Ré, em obediência ao princípio do contraditório. Irresigna-se o Agravante, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, reiterando, nesta instância revisora, o pedido ainda não conhecido pelo MM. a quo, é dizer, a devolução ao agente financeiro do veiculo objeto do contrato celebrado com a Agravada, ante o inadimplemento das prestações a seu cargo, medida a ser consolidada ao final, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. O Agravo não tem condições de prosperar, porque interposto em face de despacho de mero impulso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 190 É cediço que a decisão que posterga para momento oportuno a apreciação do pedido de antecipação de tutela não traduz, em regra, nenhum tipo de lesividade ou prejuízo ante a ausência de conteúdo decisório. Leciona neste sentido MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, Ed. ATLAS, 2008, São Paulo: "Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade, necessária para justificar a interposição de qualquer recurso." Corroborando este entendimento, trago a colação recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu - Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravame, a possibilitar a interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008). A ementa transcrita calha com exatidão à hipótese contemplada nos autos, na qual a deliberação fustigada não traz em si nenhum conteúdo decisório, senão apenas posterga para momento próximo (após a contestação) a apreciação do pedido autoral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005449-41.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001296-59.2011.805.001 AGRAVANTE : SOLTRADE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADOS : RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO E OUTROS AGRAVADO : SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SOLTRADE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de decisão laborada pela MM. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 00001296-59.2011.805.0001, com trâmite naquele Juízo, indeferiu o pleito liminar de suspensão de exigibilidade de ICMS derivado de operação de remessa de mercadoria para empresa especializada em beneficiamento de couro situada em outro Estado. Irresignado, o Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, requerendo que seja autorizado o depósito em Juízo dos valores referentes ao ICMS incidentes sobre as operações interestaduais e remessa para industrialização (beneficiamento do couro), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário advindo da operação em comento e, via de consequência, autorização para realizar livremente e sem embaraços as remessas de couro salgado para fins de industrialização. Requer, ao final, a consolidação da medida, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. A modalidade recursal aviada não reune condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que o Agravante não colacionou cópia da procuração outorgada ao firmatário do recurso, não se reportando, outrossim, a qualquer causa ou impedimento insuperável para a obtenção de tal peça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 191 Com efeito, o artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia de decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no art.525, inciso I, do CPC é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). Verifica-se, in casu, que a Agravante colacionou equivocadamente a Procuração e Contrato Social de outra empresa - "Qualidade Comercial de Couros e Produtos Agropecuários Ltda" (fls.17/23) -, não se esclarecendo sobre qual relação teria com a própria Impetrante, embora sediadas no mesmo endereço. Atente-se que o nome e o CNPJ são diversos, considerando também os dados declinados na petição recursal (confira-se fls. 02, 17 e 23) É encargo da agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual, mormente quando comprometida a regularidade da representação da recorrente. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose a justificação da ausência da cópia da procuração. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário para as partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra dentro do sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E mais: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) grifos nossos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 192 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005227-73.2011.805.0000-0 - CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002926-95.2010.805.0063 AGRAVANTE : COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : MILENA GILA FONTES E OUTROS AGRAVADO : BRUNO SIMÕES DOS SANTOS repr. por sua curadora ANTÔNIA SIMÕES DOS SANTOS ADVOGADA : LEILA GORDIANO GOMES RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Conceição de Coité na Ação Indenizatória de Danos Morais nº 0002926-95.2010.805.0063, ajuizada por BRUNO SIMÕES DOS SANTOS em seu desfavor. A aludida decisão, entendendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedeu liminar determinando a religação de energia elétrica no imóvel do Agravado (medidor nº 073739276), em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de dezembro de 2009, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova (decisão reproduzida à fl. 19). Relata a Agravante que celebrou, com o Agravado, o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica nº 022385295, sendo que, diferentemente do que descrito na exordial, existiam vários débitos, sendo tais as razões que levaram a concessionária de energia elétrica a inscrever o nome do devedor no cadastro do SPC. Tais débitos (novembro e dezembro/2009 e janeiro/211), segundo esclarece, tiveram suas faturas pagas somente em fevereiro/2010, portanto, "com três meses de atraso."(fl.06). Outrossim, afirma que o Recorrido corriqueiramente atrasa o pagamento das contas mensais, como demonstram os documentos que faz juntar. Sustenta, destarte, que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, em razão dos reiterados atrasos é legal, bem assim o corte do fornecimento de energia ao consumidor inadimplente. Reclama a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, autorizando a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravado, ou, se assim não for entendido, que seja reformada a decisão agravada a fim de tornála específica, referindo-se o comando proibitivo de primeiro grau apenas e tão somente quanto ao débito contemplado na ação originária (dezembro de 2009). Pleiteia, ademais, a redução do quanto arbitrado a título de multa diária em face de eventual descumprimento da decisão, aduzindo que o gravame não poderia exceder a R$ 50,00 (cinquenta reais)/dia. Requer, por fim, o provimento do Agravo, com a definitiva reforma do decisum impugnado. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. A narrativa dos fatos que deram ensejo à ação de origem converge em seus aspectos essenciais, não apresentando maiores discrepâncias as versões oferecidas pelas duas partes, deduzidas das petições de recurso e da inaugural do feito ordinário, reproduzida às fls.32/39. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 193 Não há controvérsia sobre o corte no oferecimento de energia, tampouco vai se discutir no espaço restrito do Agravo sobre a natureza da causa dessa interrupção. Em verdade, o objeto do recurso - e, sobretudo, do pleito de efeito suspensivo -, é saber se a decisão objurgada é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação, de molde a fazer incidir o art.527, incisos II e III, do CPC. Nessa perspectiva, sobreleva consignar que a inadimplência que deu ensejo ao corte de energia é específica (dezembro/2009), informando a própria Agravante que a obrigação foi paga, embora com atraso (confira-se trechos destacados da petição recursal à fl.06). A jurisprudência do STJ, em regra, não conflita com o provimento deferido pelo MM. a quo, repelindo a suspensão do abastecimento de energia como forma de cobrar débitos pretéritos. Repare-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte energia elétrica por débitos antigos, em face da essencialidade do serviço, uma vez que é bem indispensável à vida, além do que dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento daqueles. 3. Argumentos da decisão a quo que se apresentam claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. 4. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 dispõe que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando for por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade". Portanto, havendo o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte, isto é, o pagamento pelo referido fornecimento, sendo possível, verificando-se caso a caso, uma vez não realizada a contraprestação, o corte. 5. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais existe demanda judicial ainda pendente de julgamento, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. 6. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. 7. Agravo regimental não provido" Afigura-se, desta forma, incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo agravante ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial. Isto porque, não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se baseadas em fatos e provas, conforme Súmula 07/STJ, já referida. No que se refere a suposta violação ao art.. 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº 8.987/95, insurge-se a ora agravante quanto a possibilidade do corte do fornecimento de água em face do inadimplemento do consumidor. Verifica-se, todavia, que se infere da decisão, (fl.182): "(...)Assim, a suspensão da prestação do serviço só será possível quando exaurida a discussão referente ao débito. Vale dizer, para que a interrupção da prestação do serviço ocorra, não basta simplesmente a prévia notificação da dívida ao consumidor, inclusive porque este poderá ter impugnado (administrativa ou judicialmente) o quantum devido. É indispensável que não haja dúvida, controvérsia sobre a exigência. Caso contrário, estabelecer-se-á, no campo das relações privadas, a velha máxima do solve et repete, também vedada no campo das relações públicas. Não pode o indivíduo ser compelido a pagar dívida particular para, depois, discuti-la. " Afigura-se, desta forma, incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo agravante ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial. Isto porque, não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se baseadas em fatos e provas, conforme Súmula 07/STJ, já referida. No que pertine a alínea "c" do permissivo constitucional, o presente recurso não merece trânsito, ante a ausência de cumprimento dos requisitos insertos no art. 255, § 2.º, do RISTJ. É que o recorrente, ora agravante, na tentativa vã de comprovar o dissídio pretoriano alegado, limitou-se a transcrever ementa do aresto paradigmático, sem, no entanto, transcrever trechos do mesmo que identificariam as circunstâncias fáticas das demandas, esquivando-se, destarte, de proceder o devido confronto analítico dos julgados recorrido e paradigma, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, não se revela suficiente à demonstração da divergência ensejadora da abertura da via especial." (Agravo nº 1112818, Min. Rel. LUIZ FUX, Decisão Monocrática do STJ, data de publ. 18/05/2009). Grifos não originais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 194 Atente-se, outrossim, para o valor médio das contas de energia a cargo do Agravado, regulando entre R$ 3,00 a R$ 15,00 (fls. 48/49), tratando-se, portanto, de consumo mínimo, de unidade que, ademais, abriga deficiente mental (termo de curatela à fl. 42). Firmo a convicção de que o risco de lesão grave, na verdade, é muito maior em relação ao Agravado. De referência à multa, verifica-se que não foi imposto nenhum gravame pecuniário na decisão impugnada, nada havendo a prover, portanto, nessa parte do pedido recursal. Ante o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se hígida a decisão recorrida até que ulterior deliberação judicial diga em contrário. Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001054-77.2007.805.0054-0- APELAÇÃO CÍVEL - CATU ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CATU PROCESSO DE ORIGEM: 0001054-77.2007.805.0054- AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: BANCO BMG S/A ADV. APELANTE: DRA. SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ E OUTROS APELADO: MARCOS PAULO CORDEIRO ADV. APELADO: DRA. LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº. 0045969-11.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0045969-11.2009.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DRA. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO APELADA: CLIMERIA JUDITE DO NASCIMENTO ADV/APELADA: DR. EUGENIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PRESIDENTE E RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 195 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005400-97.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0021223-11.2011.805.0001 - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AGRAVANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADV. AGRAVANTE: DRA. MIRAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA, DRA. TAMIRIDE MONTEIRO LEITE AGRAVADOS: EMINA ABUBAKIR DA SILVA e YVES PALERMO DA SILVA ADV. AGRAVADOS: DRA. INGRID LEAL SCHWARZELMULLER e DR. GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A atacando decisão proferida pelo Dr. Antônio Serravalle Reis, MM Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0021223-11.2011.805.0001, nos seguintes termos: "(...) A concessão de medida liminar encontra amparo no art. 273 do Código de Ritos e nele há possibilidade de vislumbrarmos que o sustentam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ora, as Requerentes, ao instruir o pedido inicial, colacionaram documentações necessárias e que comprovam, tanto o contrato celebrado, quanto o receio de ver perecer o seu direito, enquanto detentoras do direito de receber as chaves e receiam não realizarem a posse definitiva do imóvel objeto da lide. Rico é o pedido liminar de pressupostos autorizadores da concessão do mesmo, desde a probabilidade da existência do direito invocado, como perigo da demora do provimento final do feito. O direito postulado aflora ao primeiro exame, existindo elementos de convicção e autorizadores para a concessão da medida liminar. Assim, defiro o pedido Liminar para que seja feita a imediata imissão na posse das Autoras no imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (...)" (sic fls. 24/25). Irresignado, o Agravante inicia sua peça recursal aduzindo ser necessário a aplicação do efeito suspensivo à decisão recorrida "(...) visto que a decisão ora agravada foi de cunho positivo, ou seja, deferiu requerimento dos Agravados de concessão de liminar, sem que fosse ouvida a parte adversa em ação onde seu objeto não estava passível de perecimento, havendo um préjulgamento sem a possibilidade de defesa e contraditório (...)" (sic fl. 06). Destaca em sua linha de raciocínio que "(...) Da leitura do artigo 804 do CPC extrai-se que ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804), portanto, por analogia e com base nos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade esta regra se aplica também à antecipação de tutela (CPC, arts. 273 e 461) (...)" (sic fl. 08.), acentuando mais que, "(...) Ardilosamente, também os autores, deixaram de noticiar àquela Magistrada que, NÃO PAGARAM a parcela de entrega das chaves para que, enfim, tivessem o direito de entrar no imóvel, alegando que o fizeram por problemas financeiros da Agravante e falaciosamente levam aos autos uma penhora determinada pela Justiça do Trabalho, que como pode ser verificado em documento anexo já não existe mais. (...)" (sic fl. 09). Assevera que os Recorridos encontram-se inadimplentes, ao tempo em que, enfatiza a inexistência do perigo da demora e da fumaça do bom direito a fundamentar o decisum guerreado, requerendo, finalmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos Trata-se de Agravo de Instrumento, atacando a decisão de piso que deferiu a liminar de imissão de posse em favor dos Requeridos, sobre a unidade 1.604, com duas vagas de garagem, integrantes do empreendimento denominado Edf. Ícone. Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte agravante, neste juízo de cognição sumária, observa-se que não procede a sua irresignação. Da análise dos autos, vê-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, nos termos estabelecidos pelo art. 273 do Código Instrumental. No particular, ante as peças acostadas ao presente recurso, em tese, se verifica que presentes se encontram os elementos autorizadores da liminar atacada, pois, a verossimilhança das alegações se mostra no Alvará de Habite-se (fl. 64), emitido pela SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, órgão vinculado à Prefeitura Municipal do Salvador, bem como no Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em Construção com Promessa de Alienação Fiduciária (fls. 41/49). De outra sorte, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se subsistente na previsibilidade de que, atos de constrição judicial recaírem sobre o bem adquirido, pois, embora a Agravante afirme que a penhora realizada pela 36ª Vara do Trabalho, relativa ao Proc. 00334-2006.036-05-00-RT (fl. 61), tenha sido elidida, não há, nos autos, prova de tal fato. Por outro lado, ao contrário do quanto afirma o Recorrente, os Agravados não omitiram a ausência do pagamento relativo à parcela concernente à entrega das chaves, ao contrário, acentuam que "(...) estão sendo impedidas de quitar sua parcela referente à entrega das chaves por culpa exclusiva da Requerida que não disponibilizava a documentação necessária para obtenção do financiamento bancário, documentos estes já solicitados a Construtora através de inúmeros contatos telefônicos. (...)" (sic fl. 30). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 196 Ademais, não obstante o fato de que o ato judicial aqui atacado não esgotar o mérito da causa, a ação de imissão de posse não é uma das espécies das ações possessórias, de modo que se torna irrelevante, ante o conjunto probatório disposto, eventual audiência de Justificação Prévia para concessão da liminar, dependendo esta, tão-somente, do preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual, não há como caracterizar-se o aludido cerceamento de defesa. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume os termos da decisão guerreada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Dr. Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 0093561-27.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GUILMAR COTRIM RIZERIO APELANTE: SARA DE AZEVEDO RIZERIO TAVARES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA APELADO: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO: MURILO MIRANDA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO REAL ADVOGADO: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL CURI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR E DANDO PROVIMENTO AO RECURSDO, PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. 2 - 0000819-89.2008.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RÁDIO FM VITÓRIA DE GANDU LTDA APELANTE: RUY CARLOS DOS SANTOS SOUZA APELANTE: RENILDA MARIA VITORIA DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA APELADO: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES APELADO: RODRIGO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3 - 0005859-36.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 197 ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 4 - 0016805-35.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0016805-35.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: OPOSIÇÃO VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARTA DE CARVALHO GARRIDO ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA EMBARGANTE: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO ADVOGADO: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO EMBARGADO: GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 5 - 0139201-48.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0139201-48.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARIA JOSÉ NEVES FERNANDES , MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO EMBARGADO: ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO ADVOGADO: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 6 - 0009560-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: COBRANÇA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA, UILTON LOPES MADEIRA, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS, DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, MARCELO FERREIRA DE MOURA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO: PEDRO BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 7 - 0009948-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PAULO AFONSO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA AGRAVADO: BENILTON BARRETO DOS SANTOS AGRAVADO: LIGIA MARIA BEZERRA SANDES AGRAVADO: CRISTIANO ALVES DE SÁ ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: MANOELA EMILIA LIMA MALTA AGRAVADO: SABRINA VERAS DE ARAÚJO AGRAVADO: FABRÍCIA KELLY DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: ANA CÁTIA BARBOSA LIMA AGRAVADO: MÁRIO HENRIQUE LOPES MOURA AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: GENIELEIDE SOARES CAMPOS AGRAVADO: JEANE MARIA DE LIMA AGRAVADO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANDRÉA CARLA RIBEIRO LEMOS AGRAVADO: GILVÂNIA LOURENÇO LUNA ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 198 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 8 - 0013118-82.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR AGRAVANTE: JAILSON BONFIM EVANGELISTA DOS SANTOS REP. POR RITA DE CÁSSIA CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO: MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, ISABELA SANTOS MAIA, SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS, CARLA FERREIRA VIANA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 9 - 0016171-08.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: POUSADA DE APOIO AOS MUNICIPIOS PAM LTDA ADVOGADO: POLÍBIO HELIO LAGO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE 10 - 0011017-72.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA, PAULO JARDEL DA SILVA PETILO, GISELE GRIMALDI FIGUEIRÔA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL AGRAVADO: LAERCIO PAZOS SALLES ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 11 - 0005394-27.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PAULO AFONSO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA AGRAVADO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 12 - 0004335-74.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, LUCIANA BARGHE APELADO: MARIA MOREIRA BRAGA ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 13 - 0013148-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ANA PAULA BITTENCOURT COHEN MOURA ADVOGADO: LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA AGRAVADO: FABIO FERNANDES DA CUNHA MOURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO: WAGNER CORREIA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 14 - 0000876-57.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000876-57.2011.805.0000 - 0 COMARCA: ITAPETINGA ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU AGRAVADO: ROBERIO DE JESUS SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 15 - 0011334-05.2002.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0011334-05.2002.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARCOS JOSE ALMEIDA DA SILVA EMBARGADO: GEOVA SOUZA LIMA E OUTROS ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA EMBARGADO: MARCOS MOREIRA DE JESUS PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): 16 - 0008837-83.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SERGIO LUIS FREIRE DE ALMEIDA ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO AGRAVADO: ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE FILHO AGRAVADO: ANA PAULA TORRES GUEDES ANDRADE ADVOGADO: JULIANA SANTOS GUEDES, JURACY GUEDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 17 - 0189327-68.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO BOSCO DE ALENCAR ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 18 - 0088636-80.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXIBIÇÃO VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VANDA BASTOS MELLO ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 19 - 0193491-76.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 199 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 200 APELANTE: VANDA BASTOS MELLO ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 20 - 0012063-96.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012063-96.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: CÍVEL EMBARGANTE: JURGEN LECHTE ADVOGADO: PEDRO ROCHA NUNES EMBARGADO: MELISSA RIOS SANTINI ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO DE MOURA SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 21 - 0025053-63.2003.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0025053-63.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PRINCE NUTRICAO LTDA ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES EMBARGADO: TRANSPORTADORA SHEKINAH LTDA ADVOGADO: EMANOEL ALVES DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): 22 - 0011040-18.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALCEBIADES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 23 - 0014841-39.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: E-REAL PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR AGRAVADO: PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: XAMAX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 24 - 0013970-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MALHADA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: VALDEMAR LACERDA DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MALHADA ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO AGRAVADO: NAHILTON FERREIRA REGO ADVOGADO: MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 25 - 0011215-12.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 201 ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA AGRAVADO: ROBERVAL SOUSA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 26 - 0014951-38.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: INGRID ANDRADE DE SANTANA MOTTA ADVOGADO: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 27 - 0012676-19.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EVILASIO SOARES VIEIRA ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 28 - 0000445-57.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, MARTA GUIMARÃES VIEIRA, RIVIA MAZZINI RODRIGUES, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES AGRAVADO: XAMAX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: PAULO ROBERTO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO AGRAVADO: E-REAL PROMOÇOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 29 - 0009155-66.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PAES MENDONCA S/A ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, MARTA GUIMARÃES VIEIRA, RIVIA MAZZINI RODRIGUES, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES AGRAVADO: XAMAX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO AGRAVADO: E-REAL PROMOÇOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 30 - 0001171-80.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: B VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA APELADO: ANGELICA VIEIRA DE ALENCAS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 31 - 0050118-16.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 202 ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: GILMAR SOUZA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 32 - 0054101-57.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S.A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: CLEIDE MACIEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 33 - 0019493-48.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0019493-48.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, DIANA PROTÁSIO DA VEIGA EMBARGADO: EDLEUSA LINS DE MAGALHAES BASTOS ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA EMBARGADO: PAULO DE MAGALHAES BASTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 34 - 0008665-40.2003.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0008665-40.2003.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO EMBARGADO: COMERCIAL 9 DE JULHO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 35 - 0011919-47.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: COBRANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELANTE: BRADESCO SEGURO S/A ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS APELADO: ANA SIRLENE DE JESUS QUEIROZ APELADO: ELPIDIO LADISLAU DE SOUZA ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 36 - 0019999-53.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0019999-53.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SONIKE IMPORTADORA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 37 - 0000610-70.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANA PAULA PAZIN GOMES, MILENA GILA FONTES AGRAVADO: JOSENI FALCAO FARIAS ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO ROCHA LOPES, RAFAEL FREIRE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 38 - 0015882-41.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GELCI MOREIRA BRAGA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA LOUBACK RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 39 - 0000372-07.2009.805.0102 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000372-07.2009.805.0102 - 0 COMARCA: IGUAÍ ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: ARISDETE SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 40 - 0030953-22.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0030953-22.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, DANIELA ASSIS PONCIANO MARTINS EMBARGADO: PATRICIA MILA HEREDA DE MIRANDA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 41 - 0009982-77.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009982-77.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MIRALVA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 42 - 0011636-02.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO AGRAVADO: MARISETE BORGES DE ARAUJO JUNQUEIRA ADVOGADO: MACEL LEONARDO VENTURA DE SÁ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 43 - 0012571-42.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESAPROPRIAÇÃO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CONDER-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 203 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 204 ADVOGADO: RODRIGO FRAGA UZEDA, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, LIANA DE CARVALHO PACHECO AGRAVADO: DURVAL ALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO: MARLENE SANTOS DE ASSIS AGRAVADO: MARLENE SANTOS DE ASSIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 44 - 0000214-72.2010.805.0277 - 0 APELAÇÃO COMARCA: XIQUE-XIQUE ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA APELADO: DANIELA DE SOUZA COSTA ADVOGADO: JÂNIDES ALVES PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 45 - 0002815-72.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002815-72.2011.805.0000 - 0 COMARCA: CORAÇÃO DE MARIA ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: JOSE HONORATO NUNES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 46 - 0090309-40.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0090309-40.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, REINALDO SABACK SANTOS EMBARGADO: ADENILDA DA SILVA PORTELA ALCANTARA ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 47 - 0196642-84.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0196642-84.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ANA CRISTINA SOUZA NAVIA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EMBARGADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 48 - 0038476-17.2008.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0038476-17.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO REIS EMBARGADO: JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): 49 - 0052466-07.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 205 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA APELADO: FRANCISCO HENRIQUE PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 50 - 0004442-90.1983.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS APELADO: PAES MENDONÇA S/A ADVOGADO: LUIZ CARLOS C. BASTOS SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 51 - 0017869-46.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL SALVADOR, 10 DE MAIO DE 2011 BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE DIRETOR DA SECRETARIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA Nº 0019082-27.2008.805.0000-0. DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS REQUERIDO: LUIZ GONZAGA LANZI ADVOGADOS: EDSON JOSÉ MORETTI E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Intime-se o Requerente para, querendo se manifestar sobre a preliminar alçada na contestação de fls. 862/879. Salvador, em 09 de maio de 2011 DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 0002551-89.2010.805.0000-0, DE SIMÕES FILHO IMPUGNANTE: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA IMPUGNADO: LUIZ GONZAGA LANZI RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Ex vi do art. 261 do CPC, intime-se a parte impugnada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, em 09 de maio de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 206 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004806-83.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ARIVALDO COSTA RAMOS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RUI PINTO DA SILVA AGRAVADO: SHEILA COSTA SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR ADVOGADO: TEREZA CRISTINA BASTOS DE MORAIS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº. 0042209-25.2007.805.0001, em trâmite na 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, Comarca de Salvador, determinou ao réu, ora agravante, a desocupação do imóvel objeto da demanda, a fim de "viabilizar a concretização dos trâmites exigidos pela Caixa Econômica Federal". Alega que, em 26/09/2007, ficou acertado que o imóvel em questão seria alienado e o produto da venda partilhado entre o agravante e a agravada; que, se após o prazo de sessenta dias, não tivesse sido vendido o imóvel, este seria vendido judicialmente, em comum acordo; que o prazo transcorreu, sem, contudo, a agravada ter diligenciado a venda e, que, em fevereiro/ 2008, o agravante requereu a venda judicial do aludido bem, o que foi deferido pelo Juízo. Sustenta que fora do prazo estabelecido, a agravada vendeu o imóvel, "agindo de forma temerária, devendo a mesma arcar com os equívocos cometidos"; que em 13/04/2009, as partes acordaram que o imóvel ficaria na propriedade exclusiva do agravante, e este pagaria a meação correspondente; que a agravada não ratificou o acordo celebrado; que em 22/07/2010, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias depositar o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e que esta, além de não efetuar o depósito, alegou ser necessária a desocupação do imóvel para a concretização dos trâmites exigidos pela Caixa Econômica Federal. Aduz que a agravada não comprovou a necessidade de desocupação do imóvel, assim como não depositou o valor correspondente à meação; que a posse do agravante é justa, legítima e de boa-fé, de modo que não há se falar em desocupação e, que, no despacho a quo não houve fixação de prazo para desocupação do imóvel, enquanto no mandado de intimação foi determinado o prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. À fl. 17, verifica-se que ficou acordado na audiência realizada em 13/04/2009, que o imóvel objeto da demanda ficaria na propriedade exclusiva do agravante. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo. Intime-se a agravada para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 207 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005209-52.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA AGRAVADO: VERENA MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ARNALDO EMÉRSON FERREIRA SAMPAIO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0017663-61.2011.805.0001, movida por VERENA MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação da tutela, para ordenar à parte ré, ora agravante, que autorize a realização de cirurgia bariátrica na autora/agravada, em hospital conveniado ao plano de saúde, bem como a internação, anestesia, materiais, fisioterapias e medicamentos necessários, dentro dos valores referenciais pré-estabelecidos pelo plano de saúde, conforme solicitação médica, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Alega o Estado que a autora/agravada é pessoa jovem e apresenta obesidade em grau II, sem comorbidades relevantes, razão pela qual não há necessidade de se submeter a uma cirurgia de alta complexidade e grandes riscos para a vida; que a liminar deferida pelo Juízo a quo esgota o objeto da demanda; que a recorrida não demonstrou os requisitos previstos no art. 273, CPC, para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, que, inexiste, no caso em comento, justificativa clínica para realização de cirurgia bariátrica, a uma, porque a agravada não cumpre os níveis de IMC - índice de massa corporal exigidos para esse tipo de intervenção cirúrgica e, a duas, posto que não fora acompanhada de profissional médico por, pelo menos, dois anos. Sustenta que a recorrida também não preenche os requisitos impostos pelo PLANSERV, configurando-se, in casu, procedimento cirúrgico de caráter estético; que esta se submeteu à perícia médica, não sendo tal perícia favorável à autorização para a realização do procedimento requerido e, que, a decisão hostilizada, além de violar os princípios da legalidade e razoabilidade, importa em severo ônus ao erário, posto que não fora determinada pelo juiz a quo caução idônea real ou fidejussória. Ao final, requer seja atribuído o efeito ao presente recurso. Ao Colegiado, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravante requer a reforma da r. decisão para exonerá-lo de arcar com a cirurgia bariátrica e demais despesas com a internação e tratamento médico deferido à agravada. É importante registrar que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, da Constituição da República, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese. Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema enfrentado pela agravada. Senão vejamos: À fl. 53, foi juntado Relatório Médico atestando que a recorrida "é acompanhada por obesidade desde a infância" e que "Não respondeu a múltiplos tratamentos clínicos". Apresenta "IMC = 40,41g/m²", sendo encaminhada à realização de "cirurgia bariátrica por obesidade grau III" (grifos aditados). À fl. 54, Relatório Médico encaminhando a agravada para se submeter à "cirurgia bariátrica" (grifos aditados). À fl. 55, Relatório Médico informando que a recorrida é portadora de obesidade mórbida, com IMC = 40Kg/m², "associada a comorbidades - infiltração líquida (edema) em ambos os membros inferiores, hiporlodose e escoliose lombar e atrofia em joelhos e tornozelos (vide laudo ortopedista). Já realizou múltiplas tentativas de perda ponderal sem êxito inclusive com acompanhamento médico. Tem indicação endocrinológica de cirurgia bariátrica. Preenche os critérios do Conselho Federal de Medicina e Ministério da Saúde para cirurgia bariátrica"(grifos aditados). À fl. 65/66, Relatório Médico, encaminhando a agravada à "cirurgia bariátrica, por obesidade grau III" (grifos aditados). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 208 Noutro giro, a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). Da análise dos autos verifica-se que a hipótese não se revela provisão jurisdicional de urgência, pois se de futuro vier a entender o magistrado de primeiro grau que razão assiste ao agravante, o Estado poderá perseguir o pagamento dos valores despendidos com o tratamento médico determinado, não sendo, portanto, a decisão a quo capaz de ensejar perigo de lesão grave e de difícil reparação ou de incerta reparação. Ademais, acerca da reversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, entendemos que, in casu, a questão versa sobre matéria pecuniária, tratando-se de direito patrimonial em contraposição a direitos e garantias fundamentais - vida e saúde. O perigo de irreversibilidade da medida, todavia, não pode servir de óbice ao deferimento da antecipação da tutela. Neste sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: STJ - Resp 408.828/MT - Rel. Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 02.05.2005. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. Ademais, dispõe o artigo 804 do Código de Ritos que: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer (grifos aditados). Nota-se que a redação do referido artigo é aquela dada pela Lei 5.925/73; onde estava "caso em que determinará", esta lei alterou para "caso em que poderá determinar", transformando a disposição, de cogente, em facultativa. Assim, vê-se que, a decisão guerreada, concessiva de liminar pleiteada com a demonstração da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao Estado da Bahia, nem impõe urgência no exame meritório do recurso. Diante do exposto, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005629-57.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: TELLUS PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: LAURINDO JOSÉ VILAS BOAS ADVOGADO: OTTO SILVA COSTA ADVOGADO: OTTO SILVA COSTA JÚNIOR RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 209 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela agitado contra decisão que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº. 0003220-08.2011.805.0001, ajuizada em face de LAURINDO JOSÉ VILAS BOAS, em curso na 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu a liminar requerida, ao fundamento de que "não resta configurada a faculdade prevista no art. 927, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a manutenção de posse da área requerida". Alega a agravante que se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da liminar requerida; que não há necessidade de se comprovar a turbação tão, somente, através de prova testemunhal; que, de fato, a agravante sofreu turbação da sua posse em várias oportunidades, conforme fora noticiado às Autoridades Policiais da 27ª circunscrição Policial e, que, o agravado causou destruição no imóvel, objeto da demanda, ocasionado sérios prejuízos. Informa que apresenta, nesta oportunidade, "documento novo", que comprova todos os prejuízos no imóvel, perpetrados pelo agravado; que, em verdade, ocorreu turbação diante da confissão expressa do recorrido e, que, a agravante demonstrou ser possuidora do bem antes e depois da turbação, posto que comprovou ter adquirido o domínio útil em 04/11/2009, assim como efetuou a quitação de todos os tributos devidos. Aduz que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, requer lhe seja assegurada a manutenção da posse pleiteada, para que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato que turbe ou atente contra a sua posse, pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas ações possessórias, faz-se necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Compulsando os autos, verifica-se que, in casu, não restou demonstrado pela autora/agravante, no primeiro grau, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravante, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, bem assim dos depoimentos prestados na audiência de justificação prévia. É de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos: "Da leitura dos fatos narrados inicialmente, assim como da documentação juntada, não se vislumbra presentes os requisitos para concessão da liminar. Com efeito, o fumus boni iuris, ou a plausibilidade do direito invocado, não se evidencia-se neste juízo de cognição superficial. Os depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia não relatam a turbação anunciada pelo demandante, sendo assim, conseguiu afastar suas próprias alegações, que não foram robustas o suficiente a formar o convencimento deste Magistrado. A acionante, limita-se a informar a turbação, que por si só não possui o condão de demonstrar a ilegalidade informada, de uma análise superficial. Dessa forma, não resta configurada a faculdade prevista no art. 927, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a manutenção da posse da área requerida". Quanto ao documento juntado às fls. 101/108, qual seja, exame de Laudo Pericial, é de salutar prudência frisar que envolve o mérito da questão, o que não cabe em sede de agravo de instrumento, onde se analisa o acerto ou desacerto da decisão atacada. De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383). Assim, em relação à insurgência da agravante quanto ao indeferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 210 A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005647-78.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: DO CARMO SCHUBACH ADVOGADO: ROSANE LÔBO DIAS AGRAVADO: PREVI - CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº. 0019946-57.2011.805.0001, ajuizada em face de PREVI - CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em curso na 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, qual seja, o levantamento de todo o crédito retido pela agravada, desde o mês de agosto/2009, até a presente data, devidamente corrigido, referente à pensão alimentícia fixada em sentença nos autos da Ação de Separação Consensual, independentemente da apresentação do inteiro teor desta sentença homologatória. Alega a agravante que foi casada com um beneficiário da PREVI - CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e que em 1978, ao se separarem judicialmente, tornou-se oficialmente dependente de seu ex-cônjuge e passou a ser parte legítima para requerer benefício pós-morte; que os contra cheques ora juntados comprovam que percebeu, durante dez anos, pensão alimentícia descontada diretamente da folha de pagamento de seu ex-cônjuge e, que este, em 2010, faleceu, deixando a agravante de perceber pensão alimentícia com desconto em folha. Sustenta que ao tentar se habilitar junto à agravada, para fins de dependência alimentícia, foi-lhe exigido a Certidão de Casamento, com a averbação do desquite, separação judicial ou divórcio e a Certidão atualizada de inteiro teor da sentença que onerou o ex-participante com o pagamento da pensão alimentícia; que a agravante não possui a Certidão atualizada de inteiro teor da sentença, posto que à época, quem cuidou dos trâmites legais foi o seu ex-cônjuge; que não tem como extrair fotocópia dos autos, porque foi informada por servidores da 4ª Vara de Família que o processo de separação não possui qualquer registro de localização; que o mesmo não foi encaminhado ao SECAPI, tornando-se impossível a obtenção do referido documento e, que, comprovou perante a agravada que percebeu durante anos o montante acordado, através de desconto realizado pelo Banco do Brasil, o que por si só basta para comprovação da alegada dependência. Aduz que se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão da tutela pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual requer seja-lhe deferido o levantamento de todo o crédito retido pela agravada, desde o mês de agosto de agosto/2009 até a presente, devidamente corrigido, e para que seja determinado o imediato retorno do depósito mensal da pensão alimentícia fixada por sentença judicial, com as devidas correções, assim como seja condenada a agravada no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é de se observar que a concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, por ferir a ampla defesa do réu e se embasar em provas unilaterais. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria. Vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 211 "Exige-se para a antecipação de tutela a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.09.02, DJU 2.12.22202, p. 307. "Como requisito para a tutela antecipada é necessária a existência de prova que não enfrenta qualquer discussão": STJ-1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min Francisco Falcão, j. 24/11/2004, DJU 01/02/2005, p. 388. "Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (STJ-1ª T., AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 45). Compulsando os autos, verifica-se que, in casu, não restou demonstrado pela autora/agravante, no primeiro grau, a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela autora/agravante, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, ao fundamento de que "não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a antecipação da tutela para ser concedida desafia prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando não patente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e fundado receio de dano grave ao seu interesse". Assim, em relação à insurgência da agravante quanto ao indeferimento da antecipação de tutela, entendo que razão não lhe assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017181-53.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CURAÇÁ AGRAVANTE: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇÁ AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇÁ ADVOGADO: HELENA RIOS DE ARAÚJO PINHEIRO AGRAVADO: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSÉ VALBERTO MATOS LEITE AGRAVADO: NILTON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDONÇA AGRAVADO: THEODOMIRO MENDES FILHO AGRAVADO: ONOFRE HIPÓLITO DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA ADVOGADO: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO: ADGASITO GUERRA FILHO ADVOGADO: ROGÉRIO REIS SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 212 Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado pela MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇÁ e pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇA/BA., contra decisão que, nos autos da Ação Inominada de Cognição Sumária nº. 0000552-76.2010.805.0073, movida por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, ora agravados, em curso na Vara Cível da Comarca de Curaçá/Ba., concedeu a medida liminar, determinando à parte ré, ora agravante, que em até 24 (vinte e quatro) horas, realize o certame para a composição da Mesa Diretora, conforme legislação municipal em vigor, admitindo no pleito os componentes da Chapa opositora, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às fls. 85/88, foi proferida decisão concedendo o efeito suspensivo pleiteado, até pronunciamento final. Os agravados apresentaram contra-razões, às fls. 98/110, argüindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto, em razão da inobservância do art. 526 do Código de Processo Civil, eis que os agravantes não comunicaram ao juiz a quo, a interposição do presente recurso, no prazo legal, conforme demonstra a certidão de fl. 112. Argúem, ainda, a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito pela seguintes razões: realizada a assembléia da Câmara de Vereadores do Município de Curaçá/Ba., em 17/12/2010, a chapa vencedora obteve 05 (cinco) votos, tratando-se, portanto, de maioria dos vereadores que compõem a Câmara; que se verifica, in casu, a legitimidade da eleição realizada e, que, não há se falar em prejuízo de qualquer interesse em função do alegado prazo exíguo. Sustentam que não se encontram presentes os requisitos ensejadores ao cabimento do agravo na forma de instrumento; que os agravados compareceram à reunião, mas foram impedidos de participar da eleição sob o argumento de que teriam que ter formulado requerimento com antecedência de vinte e quatro horas, quando, em verdade, basta, tão somente, que no dia da sessão o interessado manifeste a sua candidatura; que, quando da realização da sessão, nenhuma das chapas havia formulado prévio requerimento de habilitação de candidatura e, que, o Regimento Interno prevê a possibilidade de requerimento verbal. Pugnam pela inadmissibilidade do presente recurso; que em sendo ultrapassado o pedido anterior, que seja o agravo de instrumento convertido em retido e, por derradeiro, que seja negado provimento ao recurso, reformando-se a decisão de fls. 85/88. Às fls. 219/230, os ora recorridos interpuseram agravo regimental, repetindo as mesmas razões invocadas em sede de agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai das contra-razões de fls. 98/110, acompanhada da Certidão de fl. 112, vislumbra-se que os agravantes deixaram de atender a requisito cogente de procedibilidade do citado recurso, qual seja, informar ao Juízo de primeiro grau a interposição do agravo, no prazo estabelecido pelo artigo 526 do Código de Ritos, assim como juntar aos autos o comprovante de sua interposição. O desatendimento pelos agravantes do aludido regramento processual implica em não conhecimento do recurso, posto que não pode ser processado o Agravo de Instrumento sem que o recorrente tenha cumprido com a ordem prevista na lei processual. Para melhor compreensão, vale o destaque do dispositivo em comento: "Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo". Com efeito, cabe ressaltar que fora devidamente argüida pelos agravados a inobservância, pelos agravantes, quanto ao requisito legal em questão, comprovando-a mediante Certidão exarada pelo Analista Judiciário Designado do Juízo de 1º grau (fl. 112), atestando-se que: "CERTIFICO e dou fé que, não consta informações de que foi interposto Agravo de Instrumento nos autos, tombado sob o nº 0000552-76.2010.805.0073, em que são partes Pedro Alves de Oliveira, José Valberto Matos Leite, Theodomiro Mendes Filho, Onofre Hipólito de Araújo e Nilton César do Nascimento Mendonça contra Reginaldo Monteiro da Costa e Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Curaçá...". Diante do exposto, impõe-se o não seguimento do Agravo de Instrumento em tela, uma vez que não cumpriram os agravantes com o prazo legal de 03 (três) dias previsto no dispositivo legal retro citado, para fins de juntada no Juízo de origem, da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 213 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. Agravo improvido."(AgRg no Ag 864.085/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/ 2008, DJe 28/10/2008) (grifos aditados). "Descumpre o art. 526, § ún., do CPC, não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento, mas também quem requer essa juntada fora do prazo". (STJ-3ª T., Med. Caut. 6.449-SP-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.05.03, deram provimento, DJU 4.8.03, P.289). "Após a vigência da alteração promovida pela Lei 10.352/01, o procedimento previsto no art. 526 do CPC não representa uma faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu descumprimento constitui motivo legal para o não conhecimento do agravo de instrumento". (STJ-1ª T., REsp 733.228, rel. Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, deram provimento, DJU 22.8.05, p. 148). Em consonância com o posicionamento da Corte Superior, também, posiciona-se os Tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Argüido e comprovado pelo agravado que a agravante não cumpriu a determinação contida no art. 526 do CPC, não há como conhecer do agravo de instrumento, pois se trata de um requisito de admissibilidade recursal que não restou atendido. - A redação do artigo sob comento não dá margem a dúvidas, nem para a discricionariedade do julgador, de forma que, deixando o agravante de cumprir aquela exigência, deve ser a ele imposta pena prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, com a inadmissão do recurso. - Recurso não conhecido. (TJ/MG, Desembargadora Relatora Márcia de Paoli Balbino, processo nº 1.0388.08.018955-7, DJ 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC. Consoante disciplina o artigo 526, do CPC, o agravante deve juntar, no prazo de três dias, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A inobservância de tal disposição legal enseja a negativa de seguimento do agravo de instrumento. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70027212612, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/03/2009) (grifos aditados). Ante o exposto, considerando as informações trazidas em sede de contra-razões, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, e, por via de conseqüência, torno sem efeito a decisão de fls. 85/88, que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso, até o pronunciamento final deste Juízo e, não conheço do agravo regimental interposto pelos ora agravados, às fls. 98/ 110, pela superveniente perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004794-69.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES AGRAVADO: IVAN CAIA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que nos autos da Ação Ordinária nº. 0000572-13.2011.805.0112, proposta por IVAN CAIA RODRIGUES, ora agravado, em curso na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Itaberaba, concedeu a antecipação de tutela requerida, determinando ao réu, ora agravante, que nomeie e emposse o autor/agravado no cargo de Agente de Trânsito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula, posto que extra petita, já que o agravado delimitou seu pedido à concessão de liminar e não de tutela antecipatória; que não há se falar em concessão de tutela antecipatória e liminares contra a Fazenda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 214 Pública e, que, em verdade, o agravado perdeu o prazo para a interposição de ação cabível, qual seja, ação mandamental, razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária. Sustenta que foi prolatada decisão, por esta Relatora, nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 000356222.2011.8050000-0, deferindo o efeito suspensivo pretendido, em questão semelhante a esta apresentada no presente recurso. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a decisão recorrida. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir já que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão por ter sido deferido o pedido formulado como antecipação de tutela, quando fora requerida liminar, é cediço que não se deve apegar ao formalismo exacerbado quando se depreende claramente que se encontra bem delimitado o requerimento da parte, assim como quando restam configurados os requisitos autorizadores para o deferimento do pleito exordial - o que ocorreu no caso em tela. Demais disso, em que pese ter o agravante afirmado que o agravado delimitou seu pedido à concessão de liminar e não de tutela antecipatória, verifica-se que o ora recorrido pleiteou, à fl. 23, "em caráter liminar e inaudita altera parte, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença". Quanto concessão de tutela antecipatória e liminares contra a Fazenda Pública, sabe-se que para o deferimento do pedido, constatando tratar-se de antecipação de tutela satisfativa, é necessário avaliar o quanto disposto no artigo 273 do diploma processual: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou [...] (grifos aditados). Com efeito, a concessão excepcional de liminar satisfativa e de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é medida consagrada pela jurisprudência, conforme se pode observar: "É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Recurso Especial não conhecido". (Segunda Turma, Resp n. 516.359/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.12.2005). (grifos aditados). É de bom alvitre a transcrição de parte da decisão a quo. Vejamos: "No caso posto, busca o requerente a concessão antecipada da tutela objetivada através do presente feito, consubstanciada em mandamento jurisdicional que determine à ré que o nomeie para o cargo de Agente de Trânsito para o qual logrou aprovação no certame iniciado através do Edital nº 01/2006. As alegações do autor encontram-se devidamente provadas, nesse exame perfunctório e para os fins de concessão de medida liminar, através dos documentos acostados aos autos. A prova do documental acostada também é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações do suplicante, não havendo dúvida que foi efetivamente aprovado, dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso (fls. 18 e 20)". Quanto à alegação de que em questão semelhante, esta relatora conferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão não lhe assiste.. É que em relação ao agravo de instrumento tombado sob o nº. 0003562-22.2011.8050000-0, o efeito concessivo foi deferido em relação ao mérito recursal, posto que o então agravado fora aprovado fora do número de vagas, o que não ocorreu nos presentes autos. N'outro giro, do cotejo dos autos, tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de 1º grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 215 Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005036-28.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES AGRAVADO: CLIPPER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO: NADMAR MARIA RÉGIS TAVARES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES, contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº. 0100174-97.2003.805.0001, em curso na 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proposta em face de CLIPPER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, declarou a nulidade da citação verificada nos autos. Narra a exordial que a ora agravante ajuizou Ação de Cobrança objetivando a percepção dos alugueres oriundos do Contrato de Locação de Equipamentos Tubulares, firmado por Ceilde Evangelista Feitosa Mota, representante legal da agravada; que a recorrida contestou a ação, argüindo a nulidade da citação, sob a alegação de que a referida senhora fora sócia da empresa até junho/2000 e, que, o decisum hostilizado acolheu o pleito da agravada, ao fundamento de que a citação fora feita em pessoa estranha aos quadros da empresa. Alega que o contrato de locação em comento não padece de qualquer vício ou irregularidade; que a citação realizada na pessoa da sócia Ceilde Evangelista Feitosa Mota é legítima, vez que esta "recebeu naturalmente a citação, sem qualquer ressalva de defeito de representação"; que o intuito da agravada é, na verdade, furtar-se de pagar a obrigação contraída; que a referida sócia compareceu à audiência representando a recorrida e rejeitou a proposta de conciliação e, que, se encontra preclusa a matéria analisada e acolhida pela decisão hostilizada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja mantido o despacho saneador proferido, validando-se a citação e determinando-se o prosseguimento da Ação de Cobrança. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão hostilizada não merece reforma. Senão, vejamos: A ação Ordinária de Cobrança fora ajuizada em face de CLIPPER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., sendo citada a Sra. Ceilde Evangelista Mota, que foi excluída da sociedade empresária, em 25 de julho de 2000, conforme faz prova documentação de fls. 50/51. Ora, ao propor a ação, a agravante deveria observar o quadro societário, a fim de que a citação para integrar à lide se desse de maneira legítima. Noutras palavras, somente os sócios da empresa devedora poderia receber o mandado de citação, mormente a sua qualificação como representantes legais da mesma. Não se pode confundir a responsabilização do ex-sócio pelas obrigações assumidas em nome da empresa e a legitimação para responder pela sociedade da qual não mais faz parte. Destarte, é de bom alvitre a transcrição de trechos da decisão recorrida: "Não se presta a demonstrar a validade da citação a argumentação de que a mencionada pessoa é sócia de empresa constituída com idêntica finalidade da Ré e com sede no mesmo local onde aquela exercia suas atividades, pois se tratam inegavelmente de sociedade distintas. Proposta a ação e requerida a citação exclusivamente da Clipper Serviços Marítimos Ltda., de modo que o ato não se completa mediante ciência por meio de terceira pessoa, antiga sócia desta e que atualmente faz parte dos quadros da Clipper Fornecedora de Mercadorias para Navios Ltda. Observe-se que em nenhum momento foi requerida a citação desta última empresa, que definitivamente não faz parte do pólo passivo da demanda". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 216 N'outro giro, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005568-23.2007.805.0103-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005568-23.2007.805.0103-0 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO OAB/BA 7.282 EMBARGADO: RAFAEL BRIGLIA ADVOGADO: RAFAEL BRIGLIA OAB /BA 1.738 RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, intime-se a parte embargada para oferecer suas razões, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de maio de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0016692-16.2010.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016692-16.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: DINOVALDO DANTAS MOREIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental com pedido de reconsideração interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão de fls. 27/28, que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. Aduz, em apertada síntese, que restou inviabilizada a decretação de ofício da prescrição em matéria tributária, em razão da exigência constitucional do art. 146, III, "b", que dispõe sobre a necessidade de lei complementar para o trato da matéria atinente à prescrição; que, de acordo com o art. 201, do Código Tributário Nacional, a inscrição na dívida ativa só pode ser efetivada após ser esgotado o prazo de pagamento e, que, o crédito tributário em questão foi apurado mediante Notificação Fiscal de Lançamento (PAF), implicando, por conseguinte, na revisão do lançamento do IPTU, retroagindo ao exercício de 2004. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 217 Ao final, pugna pela reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de instrumento nº. 0016692-16.2010.805.00000. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Após análise dos autos, tenho que merece reconsideração a decisão monocrática primeiramente proferida. É que, de fato, apesar de ter sido declarada prescrita a dívida cobrada dos exercícios de 2004 e 1ª a 7ª parcelas do exercício de 2005, nos termos do inciso IV, do art. 269, Código de Processo Civil, o juiz a quo decidiu pelo seguimento do feito para cobrança dos demais créditos. Assim, trata-se, in casu, de decisão interlocutória, motivo pelo qual é cabível agravo de instrumento, e não apelação. Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 27/28, para garantir o recebimento do recurso na forma de agravo de instrumento. Em sede de agravo de instrumento, insurge-se o ora agravante contra decisão que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 0072763-35.2010.805.0001, em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, declarou prescrita a dívida cobrada de tributo referente aos exercícios de 2004 e ainda as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª parcelas do exercício de 2005, nos termos do inciso IV do artigo 269, Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise preliminar dos autos, entendo que não merece acatamento o pedido liminar formulado pelo agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam o fumus boni iuri e o periculum in mora. Deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Ante o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente recurso, mantendo integralmente, por seus próprios termos, a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe. Dispensa-se a intimação da agravada por não ter sido formalizada a angularização processual. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0081733-10.1999.805.0001-1 NA APELAÇÃO Nº 0081733-10.1999.805.0001-0 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ OAB/BA 4.586 EMBARGADO: CLÁUDIA MARIA CUNHA GOMES ADVOGADO: ANÍSIO AMARAL VIANNA OAB/BA 1.761 RECORRENTE ADESIVO: CLÁUDIA MARIA CUNHA SILVA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão monocrática de fls. 146/148, que negou seguimento ao apelo. Em suas razões, o Embargante sustentou que a decisão embargada laborou em equívoco, uma vez que a verificação da intempestividade deve ser considerada em relação às contra-razões e recurso adesivo interposto pela parte autora, ora apelada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 218 É o breve relatório. DECIDO. Da leitura do arrazoado de fls. 151/153 entendo assistir razão à parte embargante, uma vez que, malgrado se haja certificado o transcurso "in albis" do prazo recursal (fls. 96 verso), a juntada da petição de embargos declaratórios realizada em 05 de julho de 2005 deve ser aceita como tempestiva. Com efeito, considerando-se que a sentença recorrida fora publicada em 17 de fevereiro de 2005, depreende-se a tempestividade recursal dos embargos protocolados em 22 de fevereiro de 2005 (fls. 98). Por outro lado, afiguram-se intempestivas as contra-razões e a apelação adesiva (fls. 137/138 e 139/140), ambas protocoladas em 08 de julho de 2009, apesar de se haver intimado a parte apelada em 27 de julho de 2005, consoante certidão de fls. 132. Deste modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 151/153, entendendo por tempestiva a apelação do Banco Volkswagen S/A (fls. 105/130), ao passo que se afasta a apreciação das contra-razões de apelo e do recurso adesivo, à vista de intempestividade recursal. Salvador, 06 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000405-49.1998.805.0080-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000405-49.1998.805.0080-0 EMBARGANTE: JOSÉ RAIMUNDO LOPES FARIAS ADVOGADO: RUY CARLOS KASTALKI OAB/ES 4.196 EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para oferecer suas razões, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de maio de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003287-73.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE PIMENTEL DA COSTA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 0021851-34.2010.805.0001, em curso na 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, que concedeu parcialmente a liminar pretendida, para determinar ao banco réu que se abstenha de incluir o nome do autor no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinou, ainda, que o Autor seja mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia da decisão ao depósito em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final da ação originária. Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz a Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente buscam a prestação jurisdicional, para depositar o que de fato devem, sem as exorbitantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 219 Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária, autorizando-o a depositar os valores que entende devidos, bem como, a mantê-lo na posse do bem objeto do litígio. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Publique-se e intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003884-42.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO AGRAVADO: PATRICIA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 0115924-95.2010.805.0001, em curso na 31ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, deferiu em parte a antecipação da tutela pretendida, "para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual ; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 220 engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação do depósito pela do vencimento; mediante emissão de guia de depósito". Em suas razões, argumenta o Agravante que para que sejam afastados os efeitos da mora, o valor a ser pago pela Agravada deve ser o contratado, acrescido dos encargos da mora. Insurge-se quanto ao valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão e pleiteia a sua redução, por afigurarse excessiva. Assevera a inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento da medida acautelatória em favor da Agravada. E alega que não merece prosperar o pedido cautelar de exibição do contrato, posto que totalmente desprovido de respaldo legal. Conforme o pedido, pugna pelo deferimento da medida liminar e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do julgado agravado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar que o artigo 525, inciso I, do Código de Ritos, estabelece que: Art. 525. A petição de Agravo de Instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se que a decisão agravada se encontra manifestamente incompleta, ou seja, não podendo, conseqüentemente, ser apreciada, razão pela qual, pode-se afirmar, que inexiste nos autos a cópia da decisão de 1º grau, verificando-se assim, ausente documento que deve obrigatoriamente instruir a petição de Agravo de Instrumento. Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência do mencionado documento, impossibilita de se atestar a veracidade do quanto alegado, impedindo, portanto, a análise da matéria em discussão. In casu, a ausência da decisão recorrida, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos. Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 525 DO CÓD. PR. CIVIL. I - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro grau. II - A jurisprudência desta Casa tem amenizado, porém, o rigor da norma, nos casos em que o tribunal local entenda ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, a despeito da ausência da certidão de intimação da decisão agravada. III - O presente caso, no entanto, não comporta tal exceção, pois o tribunal local não assentou que a falta das peças obrigatórias foi suprida por outros documentos presentes nos autos. IV - Ademais, a pretensão de valer-se de documentos constantes em outros autos, a fim de suprir a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento, não é acolhida pela jurisprudência desta Corte. Agravo de regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 545.555/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 248) Deve-se ressaltar que a instrução do agravo é ato que cabe à parte recorrente, sendo que as peças e as provas deverão estar presentes por ocasião da sua interposição; a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê a lei processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 221 O recurso foi instruído de maneira deficiente. Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso. Dê-se ciência ao julgador singular. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004249-96.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE FERNANDO SANTOS SOUZA JUNIOR ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 0004249-96.2011.805.0001, em curso na 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao banco réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC , ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha o incluído, ficando também assegurado ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, fixando, para a hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores. Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, no sentido de condicionar a manutenção da posse do bem com o Agravante e condicionar também a ordem de que o Agravado não efetue os registros de negativação ao depósito do valor contratado, se configura em lesão grave e de difícil reparação, sendo temerário impor ao Recorrente a redução do valor pago somente no provimento final. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 222 No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Publique-se e intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003705-11.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE:BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS AGRAVADO: SANDRA LIMA SANTOS NUNES ADVOGADO: ROBERTA MAIA CERQUEIRA COSTA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0115273-63.2010.805.0001, em curso na 23ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, deferiu os pedidos de tutela antecipatória, determinando que o Autor, ora Agravado, proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao Réu/Agravante a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00(duzentos reais). Em suas razões, aduz o Agravante que a autorização da parte autora em consignar os valores que entende devidos, bem como, a abstenção de inscrição do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito se encontra em desacordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. E insurge-se, ainda, contra a manutenção do Agravado na posse do bem objeto do contrato. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do julgado agravado. É o relatório. Decido No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 223 No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento original, inexiste qualquer razão para a irresignação do agravante quanto à manutenção do Recorrido no bem em discussão, bem como, em relação à possibilidade de inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que, sendo o contrato, objeto de litígio judicial, e estando em cumprimento nos termos de origem, obstado está o alegado direito da Instituição Financeira quanto à restrição creditícia do consumidor Nestes termos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de origem para indispensável ciência e apensamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003416-78.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: ALEX DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0003416-78.2011.805.0001, em curso na 11ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, deferiu em parte a antecipação da tutela pretendida, para manter a parte autora na posse do veículo e determinar ao Réu que se abstenha de registrar o nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito em razão dos débitos em questão nos presentes autos, ou caso já o tenha feito proceda à referida baixa no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mediante o depósito em juízo das quantias contratadas. Em suas razões, aduz o Agravante que a autorização da parte autora em consignar os valores que entende devidos, bem como, a abstenção de inscrição do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito se encontra em desacordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. E insurge-se, ainda, contra a manutenção do Agravado na posse do bem objeto do contrato. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do julgado agravado. É o relatório. Decido No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 224 No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento original, inexiste qualquer razão para a irresignação do agravante quanto à manutenção do Recorrido no bem em discussão, bem como, em relação à possibilidade de inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que, sendo o contrato, objeto de litígio judicial, e estando em cumprimento nos termos de origem, obstado está o alegado direito da Instituição Financeira quanto à restrição creditícia do consumidor Nestes termos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de origem para indispensável ciência e apensamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003779-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA AGRAVANTE: NICASIO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 0046466-88.2010.805.0001, proposta por JURACI DIAS SERRA, em trâmite na 4ª Vara Dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório. Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz a Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente buscam a prestação jurisdicional, para depositar o que efetivamente devem sem as exorbitantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras. Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária, autorizando-o a depositar os valores que entende devidos, bem como, a mantê-lo na posse do bem objeto do litígio. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 225 Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório. É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão criado pela própria recorrente ao interromper os pagamentos conforme contratado com a instituição financeira agravada. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso em agravo retido. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002885-89.2011.805.0000-0- SALVADOR/BA AGRAVANTE: JOSE GENONADIO DA SILVA ADVOGADO: RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0024806-38.2010.805.0001, proposta por JOSE GENONADIO DA SILVA, em trâmite na 17ª Vara Dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, indeferiu o pedido de tutela antecipatória esboçado na exordial. Inicialmente, pugna o Recorrente pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, para que seja seguido o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possibilitando a manutenção do Recorrente na posse do bem, assim como, determinando ao Banco Agravado que se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. E defende, que seja autorizado o depósito em Juízo das prestações nos valores que entende devidos. Assegurando encontrarem-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja provido o presente recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, uma vez que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". É exatamente o que se dá no caso vertente, na precisa medida em que as razões (ou falta delas) recursais encontram-se dissociadas por completo dos fundamentos da decisão guerreada, não restando preenchido, assim, um dos pressupostos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 226 objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal ou procedimental, nos termos do artigo 524, II, do Código de Processo Civil, pelo que se exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a irresignação ao decisum de 1º grau. Com efeito, analisando, minuciosamente, as razões lançadas na petição recursal, percebe-se que há um óbice intransponível, de ordem processual, impedindo o regular processamento do recurso. A respeito do tema, Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 268271, explicita: "Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos e condições subjetivos. São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso; 2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade; e 2) o interesse, que decorre da sucumbência. (...) Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que seja interposto formalmente em ordem e assim se desenvolva. Entre os requisitos procedimentais, estão: a exigência de ser o recurso interposto por petição, contendo motivação e pedido de nova decisão, bem como o pagamento das custas referentes ao recurso, que é o preparo. (...) A motivação é essencial para o esclarecimento do conteúdo do pedido de reforma, para a delimitação, inclusive, da pretensão recursal. O pedido é a própria essência do recurso, porque nele está contida a pretensão de modificação." Assim, para que o agravo de instrumento seja admitida, necessário é que a matéria nele impugnada guarde estrita relação de pertinência com a fundamentação expendida no decisório monocrático. Pois bem. No caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida indeferiu pedido de tutela antecipada por não verificar a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do CPC, o qual pretendia evitar que o nome do Autor, ora Agravante e o seu CPF, fossem lançados no rol de mau pagadores, assim como, a suspensão dos descontos efetivados em sua conta corrente e, ainda, a autorização para depositar em Juízo, no valor que entende devido, as parcelas vincendas oriundas do contrato de empréstimo firmado com o Banco Agravado. Todavia, em seu recurso de agravo de instrumento, olvidando-se por completo dos termos da decisão impugnada, o Agravante limitou-se a pleitear que se abstenha o Agravado de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide, autorizando-o a depositar os valores que entende devidos, bem como, a mantê-lo na posse do veículo, não tendo o mencionado contrato de financiamento de veículo sequer sido ventilado na decisão de piso. Assim, verifica que as razões recursais apresentadas não impugnaram diretamente os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual é forçoso que se reconheça que o recurso interposto pelo Agravante não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, conforme se observa das decisões abaixo ementadas: "Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida." (CPC, art. 514, II). Agravo regimental não conhecido." (STJ - AgRg na SS n. 1.277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, j. 25.10.2004, DJU 06.12.2004, p. 174) "RECURSO - Razões recursais - Veiculação que não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado - Inadmissibilidade - Hipótese em que há divórcio ideológico da irresignação com os argumentos da decisão combatida. A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto." (STF - AgRg no AgIn 337.432-6/AM, Segunda Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 21/06/2002). "A jurisprudência do STF tem sistematicamente recusado provimento ao agravo cujas razões não questiona, a motivação do ato decisório contra o qual se insurge." (STF - RTJ 157/541, rel. Min. CELSO DE MELLO). Pelo exposto, em razão da incoincidência temática - que se evidencia pela divergência entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão agravada, restando verificada a ausência de requisito formal para a admissibilidade do agravo de instrumento , NEGO SEGUIMENTO ao recurso que se tem em mira, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao julgador singular. Publique-se e intime-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 227 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004468-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: NANCI DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA E OUTROS AGRAVADO: T.G.A. REP. POR LUCIANA NEVES GOMES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NANCI DOS SANTOS LOPES, contra decisão que nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada cumulada com perdas e danos nº 0090309-06.2010.805.0001, em curso na 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, concedeu a tutela antecipada pleiteada, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, situado na Rua Tenente Pires Ferreira, nº 161, apto. 304, Ed. Jaraguá, bairro da Barra, nesta cidade. Prazo para desocupação: trinta dias. Em suas razões, a Recorrente, preliminarmente, alegou a ocorrência de litispendência, haja vista que, anteriormente, a Agravada ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse com a mesma causa de pedir da ação originária, que tramita na 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, sob o nº 01558033-61.2009.805.0001. Nestes termos, postula pela extinção da ação originária, qual seja, Ação Reivindicatória, sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta a necessidade da reforma do decisum, haja vista que a prova produzida pela Agravada não elide o direito que milita em favor da Agravante, qual seja o usucapião em defesa. Argumenta que a Recorrente reside no imóvel em questão, de boa-fé, por autorização do seu ex-companheiro, há mais de dez anos, sem oposição, tendo a mesma comprovado o pagamento das despesas referentes ao aludido imóvel. Por entender presentes os requisitos necessários pugna pelo deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final pela procedência do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange a argüição preliminar de litispendência, verifica-se do exame dos autos, que tal questão não foi apreciada pelo Juízo a quo, restando impossibilitado a este Juízo ad quem realizar qualquer julgamento acerca da aludida matéria, sob pena de supressão de instância. No mérito, entendeu a Juíza Singular que restou demonstrada a existência de todos os elementos necessários ao deferimento da antecipação da tutela e, assim, determinou a imissão da Autora, ora Agravada, na posse do imóvel em questão. Pois bem. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário." Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 228 Pelo que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Analisando as alegações expedidas na exordial e os documentos acostados, não afigura-se presente, a princípio, plausibilidade do direito invocado, uma vez que restou comprovado nos autos, ser a Agravada proprietária do bem objeto da lide, bem como, o fato de que a mesma se encontra impedida se exercer a posse que lhe passou a ser de direito após a transmissão do imóvel. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a Agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Publique-se e intime-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003297-88.2009.805.0000-0 ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: MAURÍCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 16.541, MÁRCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 14.141 e OUTRO AGRAVADO: VIRGÍNIA EDUARDA ANUNCIAÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ GANEM NETO RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que ainda não consta determinação de intimação para manifestação da parte Agravada. Com efeito, para regular prosseguimento e tramitação do feito, intime-se a Agravada para oferecer defesa ao presente recurso de Agravo de Instrumento, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001030-09.2010.805.0001-0 APELANTE: FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ÁLVARES - OAB/BA 17.588 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB/BA 30.082, LUCIANA BARGHE - OAB/SP 214.207 e OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 229 DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009330-60.2010.805.0000-0 ORIGEM: 10ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MARIVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO - OAB/BA 15.703, RUY JOSÉ DE ALMEIDA FILHO - OAB/BA 23.996 e ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - OAB/BA 15.713 AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NUNES CONRADO ADVOGADO: LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA - OAB/BA 26.759 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoa idosa nos termos legais, a teor dos artigos 74, II, da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no feito. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000046-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: GERALDO SOUZA SILVA, JURANDIR GUALBERTO DA SILVA, SARLETH ENRIK CÉO BRANDÃO, ANTÔNIO ROQUE SILVA PEREIRA, ELAINE ELIAS MOURA, JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUZA GUERRA, JOSÉ OLÍVIO DA SILVA DANTA, SEILMA LIMA RIBEIRO DOS SANTOS, EUDES RIBEIRO TRISTÃO, LORENA MARÇAL COSTA ARGOLO, LUIZ ARGOLO FILHO, EDVALDO SÁ, ADINÓRIA REIS MEIRELES, DANIELA SANTANA GUIMARÃES D'ÁVILA, RHANDUS SENA GOMES D'ÁVILA, MARIA JOSÉ ARGOLO DE SANTANA e LILIAN HOHLENWERGER ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7.084 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 230 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000182-98.2008.805.0160-0 MARACÁS- BA APELANTE: FELIX RODRIGUES NOVAES ADVOGADO:PAULO JOCY FERNANDES DE ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de se reconhecer a deficiência no preparo, uma vez que, tratando-se de processo originário da Comarca de MARACÁS-Ba, faz-se necessário o recolhimento das custas concernentes ao porte de remessa e retorno. Desse modo, intime-se o Apelante para que, no prazo de cinco dias, efetue a complementação das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 511, §2º do CPC. Salvador, 10 de maio de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-62.2007.805.0213-0 APELANTE: MARIA MAGNEIDE BITENCOURT DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: EDINAR DANTAS GAMA APELADO: PEDRO RABELO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO:ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X , XI, do Regimento Interno dessa Corte. Salvador, 10 de maio de 2011 Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0162550-46.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO VOIKSWAGEN S/A ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA - OAB/BA 25.277 e DOUGLAS CARVALHO MAIA - OAB/BA 24.553 APELADA: SANDRA PAES OLIVEIRA COUTO ADVOGADO: LICIO PAES RODRIGUES - OAB/BA 17.339 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, de de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 231 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0174300-16.2006.805.0001-0 APELANTE: HELENA ROSENDO LEITE SANTOS ADVOGADOS: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO - OAB/BA 21.507 e LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO - OAB/BA 19.186 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA C. FILHO - OAB/BA 1.048A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 05 de Maio de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0041791-87.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI, GUILHERME LEAL BRAGA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2 - 0000289-13.2004.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAULO MARTINHO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO: PLÍNIO ADRY FILHO, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 3 - 0139510-74.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0139510-74.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ROBERTA UANÚS PEREZ, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE EMBARGANTE: ORLANDO COSTA TAVARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 232 ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 4 - 0138070-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS APELADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RECURSO ADESIVO: BOLIVAR FERREIRA COSTA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 5 - 0013651-53.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA, LEONARDO PRETTO FLORES, MARLTON FONTES MOTA APELADO: MARIA ZELIA DA SILVA NUNES APELADO: NEUZA LOPES PEREIRA DA CONCEICAO APELADO: ADALUCIA ALVES FRANCA APELADO: ANTONOLINA FERREIRA MONTES ADVOGADO: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 6 - 0001949-10.2007.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ANTAS APELANTE: DOMINGOS JACINTO NETO ADVOGADO: JOÃO SANTA ROSA DE CARVALHO APELADO: ANTONIO EPAMINONDAS DE CARVALHO ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 7 - 0002951-57.1998.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NOEMY CANDIDA DE FREITAS, RITA MAGALY LIMA HAYNE BASTOS, BETÂNIA MARA COÊLHO GAMA, JOSE BISPO DE OLIVEIRA NETO APELADO: A G C -ARMAZENS GERAIS CAPITAL LTDA ADVOGADO: AUREA DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 8 - 0075789-80.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0075789-80.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SUL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA ADVOGADO: RENATA AMOÊDO CAVALCANTE PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 9 - 0009181-89.2005.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0009181-89.2005.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, LUCIANA BARACHO MELO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 233 EMBARGADO: NELSON PINTO DA SILVA FILHO ADVOGADO: ADERBAL SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 10 - 0023069-88.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO APELADO: ANTONIO NELSON CARDOSO DE CARVALHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 11 - 0020129-96.2009.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0020129-96.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: GILBERTO DAS VIRGENS SOUZA DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 12 - 0061509-02.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ALTAMIRA DANTAS RIOS APELADO: AURENITA ALVES DA SILVA APELADO: EDILSON BARBOSA BARROS APELADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA APELADO: JOSELITA ALCANTARA ANGELIM APELADO: JOSE ROCHA VIANA APELADO: JUSTINO DIAS SANTANA APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS APELADO: MARIA ANUNCIACAO PASSOS APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DAMASCENO APELADO: MARIA DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS APELADO: MARIA IVONEIDE DE SOUZA APELADO: SILVANDIRA SANTANA SANTOS APELADO: SINDRAL SANIO DE SOUZA APELADO: VANDERLI CURCINO DE OLIVEIRA APELADO: ZENILDA SOUZA FERREIRA APELADO: PERIVALDO ALVES TELES ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 13 - 0000787-34.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: SINVAL SOUZA MOTA ADVOGADO: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 14 - 0000914-84.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 234 RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 15 - 0000461-74.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEREMOABO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSEFA JOSSILUCIA DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 16 - 0000201-78.2009.805.0125 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI VARA: VARA CÍVEL APELADO: GILTANIA NERY DA SILVA ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI ADVOGADO: LUCIANO GENNER NOVATO PINTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 17 - 0021231-93.2008.805.0000 - 0 CAUTELAR INOMINADA COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: CONSTRUPOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, WILSON BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: DJALMA CASTRO DE AMORIM REQUERIDO: SANDRA LUCIA LARANJEIRAS BARRETO REQUERIDO: ELIEL SANTOS ARGOLO ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO, RITA DE CÁSSIA MEDEIROS CÂMARA, EURIPEDES BRITO CUNHA, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EDMUNDO SAMPAIO JONES REQUERIDO: GERSON SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: HEBERT EMILIO CARRERA CASTRO REQUERIDO: SILVIO CALMON SANTOS ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, KARINA DÓREA KRUSCHEWSKY, JANAÍNA MAÍRA SANTANA DE CARVALHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 18 - 0035539-05.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035539-05.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CARLOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCINE MARIOLGA DOS REIS GUEDES, FRANCISCO DE ASSIS GUEDES EMBARGADO: NIVALDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: AGENOR BONFIM RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 19 - 0197741-55.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0197741-55.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, ANA PAULA SANTANA SILVA EMBARGADO: CREUZA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 20 - 0015684-04.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AUREMILSON SANTANA DE ALMEIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 235 ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 21 - 0012621-68.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: CARLOS FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, BIANCA SANTANA CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 22 - 0015917-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO BISPO FERREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 23 - 0011245-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HILDETE CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: JESSÉ MATOS LEÃO AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES ADVOGADO: VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES AGRAVADO: ALESSANDRO PORTO SANTANA AGRAVADO: ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES AGRAVADO: DENILSON ARAGÃO SANTOS AGRAVADO: DINA CRUZ DE CARVALHO AGRAVADO: EDILMA BARAUNA RIBEIRO AGRAVADO: EDSON ELIAS EL FAHL AGRAVADO: ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: GINALEIDE ALVES BATISTA AGRAVADO: HILSÉIA PATRIARCA DOS SANTOS AGRAVADO: JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE BOMFIM DA COSTA TELES AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES FERNANDES AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE AGRAVADO: MARIA ANTONIETA BRANDAO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO AGRAVADO: NEUMA LIMA DIAS AGRAVADO: ORNEMIA REIS DA SILVA AGRAVADO: PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA AGRAVADO: RENILDES VIEIRA CARIGE AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO AGRAVADO: RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES AGRAVADO: RUY REI MATOS MACEDO AGRAVADO: STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI AGRAVADO: TEREZA CRISTINA LIMOEIRO COSTA AGRAVADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 24 - 0120511-73.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS, TATIANE BRITO NASCIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 236 APELANTE: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO APELADO: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 25 - 0187243-94.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0187243-94.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: NAZIR PEDREIRA GUIDEZ ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA , POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA EMBARGADO: VICTOR MATHEUS CRUZ GUIDEZ ADVOGADO: ANTONIA CLARET CONCEIÇAO NASCIMENTO EMBARGADO: RENILDA BRITO DA CRUZ DEFENSOR: IEDA MACIEL GUIMARAES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 26 - 0000568-21.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO: JANAINA MENEZES DÓRIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, SANDRO PIRES BATISTA AGRAVADO: ERLY DE OLIVEIRA SÁ ADVOGADO: CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR, BRUNO SÁ ANDRADE RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 27 - 0100270-68.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: ANTONIO FONSECA SOUZA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 28 - 0027218-98.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MAURICIO SUZARTE SIMPLICIO FILHO ADVOGADO: RICARDO DE DEUS MARTINS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 29 - 0011897-21.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO APELADO: AMANDE REIS DOS SANTOS ADVOGADO: JURANDY DE OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 30 - 0008705-26.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008705-26.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 237 AGRAVADO: MARIA ISIS SANTOS E SANTOS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA SANTA SAUDE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, KATHIA NORBERTO MATTOS, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO DEFENSOR: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 31 - 0005024-97.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FASI - FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: RODRIGO GANEM APELADO: DANYELLE ALVES MARTINS ASSIS ADVOGADO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA, JAMILLE SOUZA E SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 32 - 0001563-34.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE MATOS ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 33 - 0007091-83.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALECIA CAVALCANTE ALVES ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA AGRAVADO: PORTO SEGURO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 34 - 0010386-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC AGRAVANTE: OSVALDO JOSE DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA AGRAVADO: SARA PAIXÃO COSTA ADVOGADO: EUSTÁCIO MEDEIROS NEVES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 35 - 0000383-84.2008.805.0162 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MARAÚ VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARAÚ ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA INTERESSADO: ALBERTO ROCHA LEMOS ADVOGADO: MARIA ROSALIA CABRAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MARAU VARA CIVEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 36 - 0046809-21.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 238 APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 37 - 0003537-09.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003537-09.2011.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: A. KUBLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI AGRAVADO: MARCOS MACHADO PINTO ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 38 - 0086280-20.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES FERREIRA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 39 - 0108233-64.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIA SERGIA LIMA ARAUJO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO MANGABEIRA CAMPOS, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, JUVENILDO DA COSTA MOREIRA ESTAGIARIO: VALDETINO RAMOS DA SILVA APELADO: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 40 - 0122639-08.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: LUIS ISIDORIO DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 41 - 0036087-98.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0036087-98.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CHANCELER ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO, KARINE COSTA GONÇALVES EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 42 - 0128966-95.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0128966-95.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO EMBARGADO: RENATA DE BRITO CAVALCANTE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 239 43 - 0007666-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVADO: VALERIA DE SA ANDRADE ADVOGADO: ANA SILVIA CHAVES PEREIRA, RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA AGRAVANTE: FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 44 - 0158950-90.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EDSON FAHEL ( FIRMA INDIVIDUAL ) APELANTE: EDSON FAHEL ADVOGADO: LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA ESTAGIARIO: CAMILA OUTEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARAES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 45 - 0005118-93.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005118-93.2010.805.0000 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ADEMI CARDOSO DE LIMA ADVOGADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ EMBARGADO: INACIO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: AECIO ADAO PETSOLD RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 46 - 0015458-96.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ACAJUTIBA VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA ADVOGADO: RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 47 - 0005044-66.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLARO S.A ADVOGADO: JOÃO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA AMARAL, JOAQUIM EUGENIO GOULART APELADO: VIVALDO PITHON BARRETTO SOBRINHO ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 48 - 0108399-09.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDITORA TRES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA APELADO: MARIA JOSE NERY MOTA ADVOGADO: MARCUS SANTIAGO LUIZ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 49 - 0017117-31.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 240 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANUELA LISBOA RODRIGUES ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 50 - 0161774-80.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FELICIA MARIA DOS SANTOS MOTA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 51 - 0086990-98.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RUDIVAL NUNES SILVA APELANTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 52 - 0014290-75.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: DAVIDE GAVIOLI ADVOGADO: ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA APELANTE: CARLOS MAGNO BURGOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO BURGOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 53 - 0199497-02.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS APELADO: CARMEN ERICA ELISA RICHTER ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 54 - 0069112-68.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS APELADO: MARIETA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL OLIVEIRA SOUZA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 55 - 0015297-72.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 241 APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ APELANTE: FLAVIO LEONARDO DE MORAES ADVOGADO: ANA MARIA COSTA CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 56 - 0000165-98.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE VARA: VARA CÍVEL APELADO: CREUZA BARRETO ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 57 - 0001161-97.2006.805.0041 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSE APOLONIO NETO ADVOGADO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO, DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO APELANTE: ALMERITO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PEDRO DIAS NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 58 - 0016422-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: RICARDO SILVA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA, MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 59 - 0000690-34.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: RESTAURANTE BOCA DE FORNO ADVOGADO: RONALDO SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: BENEVAL SANTOS MUTIM RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 60 - 0000386-35.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JIQUIRIÇÁ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MIRABELA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: UBIRAJARA LIMA NETO, LILIANE NETO BARROSO, JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, LETÍCIA FERNANDES DE BARROS, PAULA REGINA GUERRA DE REZENDE AGRAVADO: ANALIA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 61 - 0000014-09.2000.805.0021 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARRA DO MENDES VARA: VARA CÍVEL APELANTE: EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA ADVOGADO: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, EMILIANO ALVES AGUIAR, ALBERTO PAVIE RIBEIRO APELADO: NORMENIA BARRETO DOS SANTOS CARNEIRO APELADO: JOSE ODILIO BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: LOURENA FIGUEIREDO MACHADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 62 - 0054307-47.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 242 NO(A) APELAÇÃO 0054307-47.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS EMBARGADO: ALVORO DA SILVA DINIZ ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 63 - 0014479-37.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014479-37.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM ADVOGADO: ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ EMBARGADO: LAIS DE BRITO DAVID ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 64 - 0002052-93.2009.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002052-93.2009.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: FRANCISCO ITALO CEZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 65 - 0100832-48.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0100832-48.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CLAUDIO MENDES OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLAUDIONOR RAMOS NETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 66 - 0076021-24.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0076021-24.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO: AIRES VIGO, KATYA FRANCA COSTA EMBARGANTE: ALINE SILVA DE DEUS ADVOGADO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 67 - 0003591-68.2004.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SINAL VEICULOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI APELADO: MARIA ELIZABETE TEIXEIRA SOARES ADVOGADO: JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: MARIA ELIZABETE TEIXEIRA SOARES RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 68 - 0011170-93.2009.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0011170-93.2009.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 243 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: JACKSON DEJESUS RODRIGUES ADVOGADO: EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, CELIA TERESA SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 69 - 0000128-25.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ORLANDO CONCEICAO VIEGAS DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 70 - 0000017-20.2011.805.0007 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE AMELIA RODRIGUES ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES ADVOGADO: WENDEL LOPES PEDREIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 71 - 0022251-53.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, VICTOR RIOS MOTA, VICTOR DA SILVEIRA GRAÇA APELADO: RUBEN SCOGNETTI ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 72 - 0075142-80.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0075142-80.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ARQUIMEDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA EMBARGADO: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA EMBARGADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA EMBARGADO: ELTON FRANCISCO COSTA TEIXEIRA EMBARGADO: JOSE APARECIDO SILVA ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 73 - 0013863-62.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO HONDA S.A ADVOGADO: PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN AGRAVADO: GEORGE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 74 - 0014608-42.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 244 PACIENTE: MARCEL DA CRUZ BISPO ADVOGADO: RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR IMPETRANTE: FERNANDO GRISI JUNIOR IMPETRANTE: RUDINEY RODRIGUES SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8A. VARA FAMILIA,SUCESSOES, ORFAOS,INTERDITOS E AUSENTES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 75 - 0096529-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA ESTAGIARIO: REBECA SILVA JAMBEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 76 - 0090360-51.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LEDA MARIA DE MACEDO SANTOS ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 77 - 0013689-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE ADVOGADO: CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 78 - 0008906-18.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IRARÁ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: GILVAN VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS AGRAVADO: GENIVAL CERQUEIRA PINHO. RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 79 - 0155749-51.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA DOS PRAZERES ARAUJO SILVA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 10 DE MAIO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 245 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006017-57.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TAYANE MACEDO DE SOUZA PORTUGAL ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES AGRAVADO: ELMANO ALMEIDA PORTUGAL ADVOGADO: ELMANO PORTUGAL NETO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar em ação de reintegração de posse movida pelo agravado contra a agravante. Pede a concessão de efeito suspensivo. DEFIRO. Colhe-se dos autos que a ação de origem foi intentada pelo agravado contra sua nora, ora agravante, visando à desocupação do imóvel residencial atualmente habitado por ela e por seus dois filhos, netos do recorrido, por conta da extinção de um suposto contrato de comodato verbal firmado entre os familiares. Segundo a petição recursal, o agravado cedeu o uso do imóvel ao seu filho, à época esposo da agravante, mas, com a separação do casal e a saída do filho da residência, passou a exigir a desocupação do bem, o que lhe foi deferido pela decisão ora combatida. Conquanto reste incontroverso que o imóvel em questão é de propriedade do agravado, há que se levar em consideração que a ordem de desocupação imediata, como deferida pela a quo, atinge, também, a vida de duas crianças, netas do recorrido, circunstância que configura o perigo da demora inverso, não sopesado pela decisão agravada. A par disso, noticiam os autos a existência de ação de alimentos movida pela agravante, em benefício de seus filhos, contra o pai e o avô das crianças, no bojo da qual há pleito específico em relação à manutenção da moradia da família (fls. 57/65), fato que também recomenda a suspensão da decisão agravada, enquanto são apuradas as reais circunstâncias que envolvem o caso concreto. Ante o exposto e a título provisório, CONCEDO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA, até o desate do presente agravo de instrumento. Oficie-se, com urgência, ao Juízo a quo, inclusive via fax. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso. Solicitem-se as necessárias informações à Juíza a quo. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Salvador, 10 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0003862-67.2000.805.0000-0 IMPETRANTE: DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA ADVOGADO: AGNALDO DIAS VIANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5A. VARA CIVEL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Julgando a Ação Rescisória nº 17575-0/2005, as extintas Câmaras Cíveis Reunidas desconstituíram a decisão proferida neste mandado de segurança, determinando o rejulgamento da causa após regular citação dos litisconsortes passivos necessários (cópia às fls.132-138). Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA objetivando cassar decisão do MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 246 fls.43-47, que, em ação de execução por quantia certa promovida pela impetrante contra FEROMAC COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA e FERNANDO DE ALMEIDA FREITAS, decretou a nulidade do processo a partir da realização da praça, ao fundamento de que não teriam sido intimados os executados. Contudo, verifico a perda superveniente do objeto do mandamus. É que, por sentença publicada no Diário nº 221 de 16 de abril de 2010, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Rel de Com Civ e Comerciais, após julgar procedente uma ação de consignação em pagamento ajuizada pelos executados, extinguiu a execução contra eles promovida pela impetrante. Eis a suma da decisão: 0005993-76.1981.805.0001 - EXECUÇÃO (...) Sentença: O exequente era réu em uma ação de consignação, movida pelo executado, sendo que o valor consignado e a origem da dívida eram os mesmos da presente execução. Os valores depositados pelo executado já foram levantados pelo exequente na consignatória, sendo que este juízo julgou procedente a referida ação e por isso não existe mais o débito, que gerou a presente ação, razão pela qual julgo extinta a execução, em razão de o devedor ter satisfeito a obrigação, determinando o levantamento de qualquer penhora ainda subsistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em face disso, é de se reconhecer a falta de interesse de agir da impetrante, ensejando a extinção do feito por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005); (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Do exposto, e com fulcro no art. 267, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da falta de interesse processual. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental Nº: 0109146-17.2007.805.0001-1 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO ADVOGADO: CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO AGRAVADO: IRACEMA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos. Recebo o Agravo Regimental (fls.130/132) como pedido de reconsideração, de modo que, resta prejudicado o julgamento daquele. Assim, ante o juízo de retratação que confere a este relator, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça revejo a minha decisão, declarando a tempestividade da apelação interposta. Publique-se e intime-se. Após, retornem- me os autos conclusos. Salvador, 18 de Abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental Nº: 0000056-68.2007.805.0003-1 AGRAVANTE: BANCO FINASA S.A. ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MENDES BRITO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 247 D E S PAC H O Recebo o agravo Regimental (fls.188/193) como pedido de reconsideração. Assim, ante o juízo de retratação que confere a este relator, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça revejo a minha decisão, declarando a tempestividade da apelação interposta. Cumprida a diligência supra, retornem-me, conclusos, os autos. I.P. Salvador, 02 de Maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000757-30.2010.805.0001-0 APELANTE: ELIAS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 513, DO CPC. INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DA MESMA LEI ADJETIVA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO APELO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Apelação cível interposto por ELIAS SANTOS RIBEIRO , em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara de Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Salvador (fls. 26/35). Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl.35, verifica-se que a sentença saiu publicado no Diário de Justiça no dia 26/03/10( sexta-feira), termo inicial da contagem do prazo fatal de quinze (15) dias, arts. 506, III c/c art. 508, ambos do CPC, para a interposição do recurso previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir em 30/03/10(terça- feira), encerrando- se no dia 13/ 04/10( terça-feira), protocolando, entretanto, o presente recurso, no dia 22/04/10(quinta- feira), quando já expirado o refiro prazo. Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do apelo. Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 12 de Abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005613-06.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO TOMAZ ALVES DE CERQUEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fl. 48, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com reserva de análise do pedido de antecipação de tutela para após a resposta do acionado. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 49. A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos e a necessidade de concessão parcial do efeito ativo pretendido. O entendimento pacífico da Quarta Câmara deste Tribunal, em tais casos, é para que os depósitos judiciais sejam efetuados nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação de revisão contratual. Assim, assegura-se ao consumidor a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou fazer qualquer protesto de título e a manutenção da posse do bem financiado. Destarte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para vedar ao agravado inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como de efetivar qualquer protesto de título referente à divida; mas tudo condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento, todas por guia de depósito. Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl. 17, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se ao juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 248 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005077-92.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA ADVOGADO: THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO AGRAVADO: ARNALDO GUIMARAES SACRAMENTO AGRAVADO: ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ANGELA MARIA LINO SIMOES AGRAVADO: ANISIO DA CONCEICAO SANTIAGO AGRAVADO: ALEXNALDO MENEZES DA CUNHA AGRAVADO: ANA LUCIA MORELLI DA SILVA AGRAVADO: ANA MARIA DE PAULA CAMPOS AGRAVADO: ANTONIO CESAR CABRAL VILAS BOAS AGRAVADO: ARIOSVALDO C SENA DOS SANTOS AGRAVADO: BRAULIO BRITO DA CRUZ AGRAVADO: COSME ARAUJO SILVA AGRAVADO: DILMA FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON JOSE MUNFORD DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA AGRAVADO: AURELINA SILVA DOS REIS AGRAVADO: ANTONIO CESAR DE SOUZA LOPES AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO DA SILVA AGRAVADO: CESAR ROMERO KROICH MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: EDSON MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO VIGAS ALMEIDA FRANCA AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO SINUTT LOPES ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO ADVOGADO: AILTON DALTRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 265/268 que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, declarou a competência do juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para processar e julgar a ação proposta. Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade, ao menos em juízo preliminar e monocrático. Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias. Intime-se . Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005196-53.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LEFUNDES ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fls. 136/138, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, atendendo parcialmente a antecipação de tutela, determinando o deposito das parcelas vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos; condicionou a retirada, no prazo de 72 horas, ou a não inscrição do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, o protesto dos títulos relacionados à dívida e a manutenção do autor na posse do bem ao pagamento das parcelas, como determinado. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 140. Da análise prefacial dos autos não se verifica mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos juros. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, por carta com A/R, no endereço indicado às fls. 54/55, para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 249 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005357-63.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES AGRAVADO: ADILSON BISPO PINHEIRO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, concedeu em parte liminar pleiteada, determinando que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou se já o fez que providencie a retirada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), determinou, também, o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. O recurso não pode prosperar, por ser intempestivo. De fato, conforme a certidão de fl. 61, a decisão com força de mandado de citação foi juntado aos autos no dia 04/04/2011, momento em que teve a parte ora agravante conhecimento inequívoco do seu teor. Assim, o prazo teve início do dia 05/04/2011, terça-feira, findando-se no dia 14/04/2011, quinta-feira, sendo, portanto, Intempestivo o agravo protocolado em 20/04/2011. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 557, do CPC. Publique-se. Arquive-se, após o prazo recursal. Salvador, 06 de maio de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003018-68.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES AGRAVADO: ZAQUEU DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Compulsando os autos de agravo de instrumento supra epigrafado, verifiquei que, decorrido o prazo de suspensão do presente recurso por 60 (sessenta dias), como requerido pelo agravante, o mesmo não informou o endereço do agravado até a presente data. Assim sendo, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, se manifestar sobre a subsistência ou não de interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de extinção do mesmo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de maio de 2011 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2011 A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA ATENÇÃO OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS 1 - 0066783-78.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: VALDEILTON CALIXTO DE SOUZA APELANTE: FRANCISCO QUIRINO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO ADVOGADO: VANESSA VIANNA REZENDE APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 2 - 0080322-19.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OTTO BRUNO SILVA SOUZA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 3 - 0014618-86.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0014618-86.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: HEITOR MOURA DRUMMOND DE CARVALHO. EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA PEDREIRA DRUMMOND DE CARVALHO. EMBARGANTE: MARIA ANGELICA MOURA DRUMMOND DE CARVALHO. ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA ADVOGADO: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI ADVOGADO: LAURA PEDREIRA DRUMMOND GORDILHO JOAQUIM DE CARVALHO EMBARGADO: DA VINCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR ADVOGADO: JULIO NOGUEIRA SOARES ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 4 - 0108917-86.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA INALDINA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 5 - 0098353-48.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDMILSON LOPES SILVA ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA ADVOGADO: CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME BRITTO MIRANTE ADVOGADO: POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 6 - 0098600-97.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES Cad 1 / Página 250 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 251 APELADO: HUMBERTO ANTONIO DE MIRANDA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 7 - 0006944-57.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER LTDA AGRAVANTE: JULIO SIMOES LOGISTICA S/A AGRAVANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ADVOGADO: BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A AGRAVADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG. DE SERV. PUBL. DE ENERG.,TRANSP. E COMUNC. DO EST. DA BAHIA ADVOGADO: ANDRÉ BARRACHISIO LISBOA E OUTRO(S) RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 8 - 0000430-36.2004.805.0150-0 - Apelação COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS RAMOS DE MARINS,REP. POR MARIA L. NOGUEIRA DE MARINS ADVOGADO: FERNANDO B. BERBERT DE CASTRO APELADO: DIOGENES DA SILVA BARRETO FILHO APELADO: MATILDES SANTANA BARROSO BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 9 - 0000744-30.2003.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA APELADO: ELIANA MARTINS BARRETO APELADO: THIAGO BARRETO COSTA ADVOGADO: ARIOVALDO SANTOS BARBOZA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 10 - 0001733-94.2007.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S.A ADVOGADO: JOSÉ ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CÁSSIA LOPES DA SILVEIRA DIAS ADVOGADO: SAULO DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS APELADO: WAGNO ZANI ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 11 - 0144235-67.2008.805.0001-0 - Separação de Corpos COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLEIDE SEVERINO COSTA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 252 ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 12 - 0000695-50.2010.805.0078-0 - Apelação COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES ADVOGADO: LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA ADVOGADO: JAIME DALMEIDA CRUZ APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON CARIGÉ RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 13 - 0000706-79.2010.805.0078-0 - Apelação COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: JAIME DALMEIDA CRUZ ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES ADVOGADO: LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: SILVANA LENIZE COSTA MARTINS ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON CARIGÉ RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 14 - 0001948-04.2009.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HEBERT LIMA, ASSISTIDO POR MARIA CRISTINA LIMA SOUSA ADVOGADO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO: GIANE MEIRA DO NASCIMENTO APELADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: ROZANA GOMES MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 15 - 0145626-57.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BRITO DE ASSIS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO PROCURADOR JURÍDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 16 - 0170834-43.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MARLENE MARIA RIBAS ADVOGADO: VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA ADVOGADO: TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA APELADO: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA BASTOS ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 17 - 0000025-62.1990.805.0191-0 - Apelação COMARCA: PAULO AFONSO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSÉ ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON CARIGÉ DEFENSOR PÚBLICO: JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 18 - 0039985-90.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0039985-90.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: RICARDO LULA MACHADO EMBARGADO: ALMIRO OLIVEIRA FARIAS EMBARGADO: MARIA APARECIDA BARBOSA FARIAS EMBARGADO: A FARIAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: NÍVIA LACERDA DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 19 - 0011196-06.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0011196-06.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SALVADOR SHOPPING S.A ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON BARROSO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 20 - 0014285-78.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0014285-78.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: JARIO BARRETO VITA ADVOGADO: MARLUS MONTALEGRE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Cad 1 / Página 253 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 21 - 0000077-81.2004.805.0057-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000077-81.2004.805.0057-0 - Apelação COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC EMBARGADO: JOSE VALTER DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 22 - 0105544-28.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0105544-28.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: STAR AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO EMBARGADO: JAIR VIEIRA DE MELO ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: MARCELO LESSA PINTO PITTA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 23 - 0143681-98.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0143681-98.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CARLITO DO NASCIMENTO BARBOSA EMBARGADO: ALMIRO CEZIMBRA TAVARES EMBARGADO: DURBEM GOMES DAMASCENA EMBARGADO: MOACIR LEMOS DA SILVA EMBARGADO: BENEDITO MENDONCA DOS SANTOS EMBARGADO: EDNALDO MANOEL DA SILVA EMBARGADO: JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: AMERICO DE SOUZA RABELO EMBARGADO: ANTONIO GERSON TELES LOPES DE MEDEIROS EMBARGADO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: RENATO SANTIAGO FILHO ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY M. BATISTA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE CATARINO GORDILHO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 24 - 0007560-53.2006.805.0103-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0007560-53.2006.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO ADVOGADO: BETÂNIA MARA COÊLHO GAMA ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA EMBARGADO: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON MALINARDI RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 25 - 0000188-50.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000188-50.2008.805.0049-0 - Apelação COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: CASSIA REGINA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO Cad 1 / Página 254 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO: THAIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 26 - 0000198-94.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000198-94.2008.805.0049-0 - Apelação COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: IRACEMA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 27 - 0000182-43.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000182-43.2008.805.0049-0 - Apelação COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: JOANITA MATOS DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO ADVOGADO: THAIANA MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 28 - 0085968-05.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0085968-05.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SIDINEI DO BOMFIM DA SILVA ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER B. GRADIN RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 29 - 0011424-78.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0011424-78.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA ADVOGADO: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA ADVOGADO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA EMBARGADO: TANIA MARIA ROSEMBERG MENDES ADVOGADO: RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 30 - 0038574-07.2005.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0038574-07.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO EMBARGADO: MARIA AUGUSTA DANTAS LUCAS EMBARGADO: BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA BETANIA RIBEIRO FERREIRA EMBARGADO: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RENATO DANHAM RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 31 - 0002933-50.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0002933-50.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 255 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 32 - 0109634-35.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0109634-35.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: OSVALDO PEDRO DA CRUZ EMBARGADO: FLORIANO JOSE DA SILVA EMBARGADO: DALVA MARIA DIAS SODRE ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 33 - 0063975-13.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0063975-13.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: JENELICIO GOMES ROCHA ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 34 - 0170513-76.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0170513-76.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EZEQUILDES NUNES EMBARGADO: SILVIO SOUZA CARDIM EMBARGADO: MURILO XAVIER SOUZA EMBARGADO: JULIO SOUZA EMBARGADO: MARIVALDO DIAS DA SILVA EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA MINAHIM EMBARGADO: CLOVIS MUNIZ DE LIMA EMBARGADO: ISOLDA MADALENA BORGES AMORIM CINTRA FERREIRA EMBARGADO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE EMBARGADO: SONIA MARIA LOBO MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: EDISIO FREIRE DA SILVA EMBARGADO: FRANCISCO NUNES SOBRINHO EMBARGADO: RAIMUNDO DOURADO EMBARGADO: CLOVIS ESMERALDO MASCARENHAS EMBARGADO: NELY GOMES DA SILVA ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO ADVOGADO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 35 - 0149689-62.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0149689-62.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: WALDELINO CAVALCANTE DA SILVA EMBARGADO: THEREZA MARIA FACCHINETTI LEONE EMBARGADO: MARIA JACY PADILHA DA LUZ EMBARGADO: MARIA LIDIA OLIVEIRA EMBARGADO: ZAIDE REGIS EMBARGADO: TANIA MARIA DE SOUZA MALTEZ Cad 1 / Página 256 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 EMBARGADO: MILTON PIMENTEL CATUGY EMBARGADO: WALDIR FERREIRA EMBARGADO: SEBASTIAO TIMOTEO DOS SANTOS EMBARGADO: MARIVAL DOS SANTOS EMBARGADO: MAURA DA CONCEICAO SENA EMBARGADO: RAIMUNDO CONCEICAO MALAQUIAS EMBARGADO: RICARDO FELIPE DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: MYRTHES ALVES DE LIMA DE MATTOS EMBARGADO: ORACIO BORGES FRANCA EMBARGADO: ROBERTO BERENGUER FERNANDES EMBARGADO: NILZEVAL SENA AYRES EMBARGADO: SONIA THEREZA CUFFARI LESSA EMBARGADO: MELQUIADES MANOEL CORREIA EMBARGADO: WILMA PALMA VALENTE EMBARGADO: REGINA LUCIA LUZ BRASIL EMBARGADO: WILMAR RODRIGUES CUNHA EMBARGADO: MARISIA JESSIE SANTO CASTELLO BRANCO EMBARGADO: MARIA LEONOR DE MACEDO COSTA CARVALHO EMBARGADO: MARLENE DE ASSIS GUIMARAES EMBARGADO: THIAGO MIRANDA FIGUEIREDO EMBARGADO: MARIA ESTHER DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: MARIA JOSE CARDOSO CASTRO EMBARGADO: MARIA ROQUELINA CARVALHO DE ARAGAO EMBARGADO: MARLENE GAMA DE MENEZES EMBARGADO: NEIDE GOMES PIRES DA SILVA EMBARGADO: NICE BERENGUER FERNANDES EMBARGADO: ONEIDA ANTONIA DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: ONILDO SOUZA DE MATTOS EMBARGADO: RENATO AUGUSTO DOS SANTOS EMBARGADO: RILZA PITANGA SECH EMBARGADO: RUTH ANTONIA NEVES FELZEMBURGH EMBARGADO: SANDRA MARIA MACEDO ROSA EMBARGADO: SINEZIA PLACIDA DOS REIS EMBARGADO: SYLVIA MARIA SOARES REBOUCAS EMBARGADO: TANIA BARBARA SAMPAIO PEREIRA EMBARGADO: URSULINO FERNANDES DA ANUNCIACAO EMBARGADO: VALDELITA ALEXANDRINA SANTOS EMBARGADO: VALNICE OLIVEIRA DE JESUS EMBARGADO: WANDA FERREIRA PESSOA EMBARGADO: WANDA OLIVEIRA PASSOS EMBARGADO: PREVIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SALVADOR ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 36 - 0000298-74.2009.805.0094-0 - Apelação COMARCA: IBIRAPITANGA ORIGEM: IBIRAPITANGA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE ADVOGADO: ANCHISES MARQUES CORREIA APELADO: FABIULLA REJANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 37 - 0000015-47.1991.805.0267-0 - Apelação COMARCA: UNA ORIGEM: UNA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: SINVAL DA SILVA ADVOGADO: IZAAC LECHT FIOTERMAN APELADO: BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Cad 1 / Página 257 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 38 - 0110993-25.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA APELADO: RODRIGO JOSE VASCONCELOS NOGUEIRA ADVOGADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 39 - 0019601-87.1994.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CANTORIA BAR LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 40 - 0019177-45.2007.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CELSO GONÇALVES COSTA ADVOGADO: ANTONIEL CORDEIRO DA SILVA APELADO: NAIR PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ROSANGELA SERRA LEITE RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 41 - 0003451-69.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: CÁSSIO GAMA AMARAL ADVOGADO: CAROLINE DOS PASSOS VELOSO ADVOGADO: HELDER SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: EMERSON MATHIAS GOES ADVOGADO: LUCIANA BARGHE RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 42 - 0099825-60.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES APELADO: MARIA DULCE DANTAS RIBEIRO ADVOGADO: CIRO ROCHA SOARES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 43 - 0010347-56.2008.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA Cad 1 / Página 258 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 APELANTE: CLARO S/A ADVOGADO: DIANA KELLY SANTOS DE GÓES ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: MARCIO MACEDO GAMA ADVOGADO: AILSON MOURA SANTANA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 44 - 0037019-52.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES ADVOGADO: IGOR SOUZA DE JESUS ADVOGADO: VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA ADVOGADO: AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE ADVOGADO: BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO ADVOGADO: EDNARDO BLUMETTI BRITO ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES ADVOGADO: RENATA DOLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES ADVOGADO: ERALDO MORAIS SACRAMENTO APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 45 - 0040130-68.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROBERTO ROCHA CONCEICAO ADVOGADO: SERGIO SOUZA MATOS APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 46 - 0061385-19.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA APELADO: RONALDO CASAES ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 47 - 0070713-56.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: MARIA DA LUZ BARRETO DE SOUZA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 48 - 0000064-57.2010.805.0159-0 - Apelação COMARCA: MALHADA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO APELADO: MIGUEL CLIMACO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA MOURA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Cad 1 / Página 259 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 49 - 0001967-03.2008.805.0223-0 - Apelação COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: JULIANA MENDES DE CARVALHO ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 50 - 0001984-39.2008.805.0223-0 - Apelação COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: MARIA CASSIA DE FRANÇA BARBOSA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 51 - 0000258-61.2008.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: MARINALVA EULALIA DE JESUS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 52 - 0006322-79.2006.805.0141-0 - Apelação COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: LUCY DE SANTANA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 53 - 0052342-24.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 54 - 0078450-32.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES APELADO: OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 55 - 0000065-42.2010.805.0159-0 - Apelação COMARCA: MALHADA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO APELADO: AUIDES PEREIRA BASTOS ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA MOURA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Cad 1 / Página 260 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 56 - 0001971-40.2008.805.0223-0 - Apelação COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: JUVENI SILVA BARBOSA ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 57 - 0127136-65.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AMELIA MARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO APELADO: FORD LEASING S/A ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS MAGNO OLIVEIRA DOS REIS ESTAGIÁRIO: JULIANA MENEZES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 58 - 0113740-45.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ADAILTON DE SOUZA ADAN ADVOGADO: PEDRO FERREIRA BATISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS S. SOLVA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 59 - 0000680-04.2008.805.0094-0 - Apelação COMARCA: IBIRAPITANGA ORIGEM: IBIRAPITANGA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: ARLENE APOLONIO DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 60 - 0057129-33.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MESAIAS SILVA DE LIRA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 61 - 0038652-59.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Cad 1 / Página 261 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELADO: JAMILE VELAME DA SILVA GUSMAO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 62 - 0000263-83.2008.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: NIETE CALHAU DA SILVA MORAIS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 63 - 0000248-81.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: MARIA ANGELA LOPES SANTANA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 64 - 0003605-78.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: CLESSIO CRUZ SANTOS ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 65 - 0000884-87.2009.805.0199-0 - Apelação COMARCA: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA ADVOGADO: TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE APELADO: LAURITA ROSA DE JESUS ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 66 - 0097590-81.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUSA DALTRO BARRETO ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES ADVOGADO: BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO APELADO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 67 - 0004234-18.2010.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMESON CARNEIRO SILVA ADVOGADO: DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 262 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO MARTINS DE LIMA ADVOGADO: ALYSSON TOSIN RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 68 - 0157239-74.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCUS VINICIUS AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 69 - 0000964-11.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 70 - 0000331-97.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JENAIR GERALDA ROCHA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 71 - 0001434-60.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES APELADO: SURAIA ABUD BARRETTO ADVOGADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA ESTAGIÁRIO: GUSTAVO DE GOIS SOUSA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 72 - 0010340-76.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SANTALUZ ORIGEM: SANTALUZ VARA: VARA UNICA AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA COSTA ADVOGADO: PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS AGRAVADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 73 - 0035121-28.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: WAGNER DA SILVA VAZ RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 74 - 0024706-20.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 263 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES APELADO: SIVALDO VIANA DOS SANTOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 75 - 0008048-38.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARILUSIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: JOVANI AGUIAR PEREIRA APELADO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADVOGADO: PATRICIA LIMA DÓRIA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 76 - 0000161-03.1995.805.0250-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000161-03.1995.805.0250-0 - Apelação COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: RDM RIO DOCE MANGANES S/A ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS EMBARGADO: TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 77 - 0003057-69.2006.805.0141-1 - Agravo Regimental NO(A) 0003057-69.2006.805.0141-0 - Apelação COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO AGRAVADO: ANTONIA CARLA ALMEIDA PITHON ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 78 - 0004450-29.2006.805.0141-1 - Agravo Regimental NO(A) 0004450-29.2006.805.0141-0 - Apelação COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 79 - 0000171-14.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000171-14.2008.805.0049-0 - Apelação COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: ELIZANGELA PEREIRA GIL DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTRO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 80 - 0004018-10.2006.805.0141-1 - Agravo Regimental NO(A) 0004018-10.2006.805.0141-0 - Apelação COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO Cad 1 / Página 264 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 AGRAVADO: JOANILDA ALVES DE BRITO ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 81 - 0002727-34.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: JOSE MARCOS ROSSI ADVOGADO: SIMONE DE MORAES SOARES RIBEIRO ADVOGADO: KLEBER GONÇALVES FERNANDES AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA ABREU CARDOSO ADVOGADO: GUSTAVO SAMPAIO NEVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 82 - 0011945-23.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NUNES SOARES, PREFEITA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: ALEXANDRO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: JOZEMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 83 - 0011959-07.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: IHONIS BATISTA DA SILVA ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 84 - 0042640-59.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0042640-59.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: MARCONI NERY MORENO ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO: JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA EMBARGADO: SUELY OLIVEIRA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 85 - 0000072-59.2004.805.0057-0 - Apelação COMARCA: CICERO DANTAS ORIGEM: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANOEL GAMA NETO APELANTE: MANUEL MIRANDA DA GAMA ADVOGADO: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA Cad 1 / Página 265 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS APELADO: ANGELA MARIA GAMA TEIXEIRA DANTAS APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA DA GAMA FILHO ADVOGADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 86 - 0000111-61.1998.805.0091-0 - Apelação COMARCA: IBICARAÍ ORIGEM: IBICARAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ALBERVANE COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 87 - 0002708-67.2010.805.0063-0 - Apelação COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: JOSEFA DA SILVA PEDREIRA ADVOGADO: ARISVAL VIGBERTO VESPER RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: JOSE EDUARDO C REBOUÇAS PROCURADOR DO ESTADO: NAILDE RIOS ALVES PROCURADOR DO ESTADO: FLAVIA ALMEIDA PITA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 88 - 0003153-46.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA ORIGEM: GOVERNADOR MANGABEIRA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ADVOGADO: MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA AGRAVADO: BAMBUZAL TRANSPORTE TURISMO LTDA ME ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA ADVOGADO: JOÃO CAMILO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 89 - 0003630-06.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JUCIVA ANTAO DE LIMA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 90 - 0007963-81.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0007963-81.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA EMBARGADO: DANIEL DE LIMA MARINS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 91 - 0009873-63.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARCIO CRISTIANO DE SANTANNA LIMA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO Cad 1 / Página 266 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 AGRAVADO: BANCO REAL S/A RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 92 - 0009873-63.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental NO(A) 0009873-63.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARCIO CRISTIANO DE SANTANNA LIMA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO REAL S/A RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 93 - 0034701-77.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0034701-77.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: ARENES SILVA MENDONCA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 94 - 0063931-13.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: ANDERSON SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 95 - 0000235-82.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: NILDA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 96 - 0000243-92.2008.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: OVIDIO SILVA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 97 - 0000245-62.2008.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE ORIGEM: LAJE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: DINALVA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 98 - 0000249-02.2008.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE Cad 1 / Página 267 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: RUTE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 99 - 0000261-16.2008.805.0148-0 - Apelação COMARCA: LAJE APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: ROMILDA CALHAU DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 100 - 0000286-93.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: ADEVANI MARIA DE JESUS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 101 - 0000306-84.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: GERUZA VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 102 - 0000317-16.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: HILDA CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 103 - 0000335-37.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JOSELITA GERALDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 104 - 0000362-20.2007.805.0138-0 - Apelação COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: ELIANE DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 268 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 105 - 0001500-09.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: CARCILENE ANDRADE CORREIA DEFENSOR PÚBLICO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS AGRAVADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA DEFENSOR PÚBLICO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 106 - 0012067-36.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: DIONIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: BÁRBARA COSTA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO PROCURADOR FEDERAL: VANINA ALVES LEMOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 107 - 0000830-62.2008.805.0036-0 - Apelação COMARCA: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO : ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA APELADO: BAHIA MINERACAO LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 108 - 0002396-52.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL AGRAVADO: EDNA DA SILVA SEIXAS ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 109 - 0015031-02.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EMBASA-EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE ADVOGADO: BENEVAL LÔBO BOA SORTE ADVOGADO: LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO LOPES DAS NEVES DEFENSOR PÚBLICO: RAIMUNDO LOPES DAS NEVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 110 - 0000156-08.2006.805.0181-0 - Apelação COMARCA: NOVA SOURE ORIGEM: NOVA SOURE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: CCB - COMPANHIA DE CITRICOS DO BRASIL ADVOGADO: GISLANE JUNQUEIRA BRANDÃO APELADO: FRANCISCO NUNES ADVOGADO: ADALBERTO MARINHO DOS ANJOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 269 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 111 - 0009865-72.2009.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FRIGORIFICO FRIGOBOM ADVOGADO: LAURA LIMA DA SILVA APELADO: JOAO PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: EWERTON OLIVEIRA SOUZA BITTENCOURT ADVOGADO: CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 112 - 0012651-28.2008.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO ADVOGADO: DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO APELADO: ZELIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 113 - 0048900-31.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANTOS GOMES INSTITUTO DE BELEZA LTDA ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO ADVOGADO: CLARISSA DANTAS DE ANDRADE ADVOGADO: MARCELO FONTES MONTEIRO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRAGA JONES ADVOGADO: LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MANUELA GOMES DA SILVA APELADO: ELIANA MARA FREITAS CHIOSSI ADVOGADO: ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 114 - 0049970-05.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PETERSON BARBOSA CARDOSO ADVOGADO: CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA ADVOGADO: ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 115 - 0093018-48.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA APELADO: NILZETE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MEIRA GARCIA ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 116 - 0100792-95.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS Cad 1 / Página 270 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 271 ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES ADVOGADO: RENATA BAHIA DE LACERDA APELADO: ANDERSON CONCEICAO NEVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 117 - 0122313-67.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA APELANTE: EDINO NAZARETH FILHO ADVOGADO: MANOEL MACHADO BATISTA ADVOGADO: CLAUDIA ANDRADE FREITAS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA ADVOGADO: ALESSANDRA VIDAL AFFONSO APELADO: ESPORTE CLUBE VITORIA APELADO: EDINO NAZARETH FILHO ADVOGADO: MANOEL MACHADO BATISTA ADVOGADO: CLAUDIA ANDRADE FREITAS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA ADVOGADO: ALESSANDRA VIDAL AFFONSO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 118 - 0132903-45.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANDRA CUNHA DOS SANTOS APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES APELADO: SANDRA CUNHA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 119 - 0150033-14.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: ANTONIO FERNANDO PAIM ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: IVONE SOUZA ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM LUIZ MOREIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 120 - 0000760-53.2006.805.0153-0 - Apelação COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MERY PAULIANA E JOÃO TADEU S VIANA REP POR MARIA DAS DORES S VIANA PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: RAIMUNDO ALVES VIANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 272 PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DA SILVA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 121 - 0006621-02.2006.805.0256-0 - Reexame Necessário COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: BENEDITO DIAS DA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA - OAB/BA 22625 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV ECOMERCIAIS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 122 - 0016641-05.2010.805.0000-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0016641-05.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MRM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR EMBARGADO: GRUPO CULTURAL E RECREATIVO DA BAHIA TRIBAL ADVOGADO: KLEBER DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO SECRETÁRIA DA CÂMARA SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVOS DE INSTRUMENTO 0014052-74.2009.805.0000-0 e 0007622-09.2009.805.0000-0 ORIGEM: JAGUARIPE AGRAVANTES: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA E OUTROS; MUNICÍPIO DE JAGUARIPE. AGRAVADOS: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA E OUTROS; MUNICÍPIO DE JAGUARIPE ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS; LUCIANO SANTOS MOREIRA E OUTROS; ALOÍSIO FIGUEIREDO ANDRADE JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Ante os termos do Acórdão de fls. 244/256, que deu provimento, em parte, à Correição Parcial nº 0002302-41.2010.805.00000, determino a inclusão em pauta dos Agravos de Instrumento 0014052-74.2009.805.0000-0 e 0007622-09.2009.805.0000-0, devendo, a Secretaria da Quarta Câmara Cível, observar a composição da Turma que participou dos julgamentos realizados nas Sessões dos dias 20.01.2010 e 02.03.2010. P.R.I. Salvador, 05 de maio de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimações das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC. 0090239-67.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALMERIO TOME DA FONSECA APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA APELANTE: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS APELANTE: DECIO TEIXEIRA LOBO APELANTE: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA APELANTE: ELDER CARVALHO BRITO APELANTE: EURIPEDES MARQUES DOS REIS APELANTE: HERACLITO GOMES MOURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 273 APELANTE: JOAO BATISTA PASTOR APELANTE: JORGE VIEIRA SANTOS APELANTE: JORGEVALDO SILVA SANTOS APELANTE: JOSE GAMA DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE MENDES DE ANDRADE APELANTE: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS APELANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS APELANTE: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA APELANTE: MILTON GALDINO OLIVEIRA APELANTE: NELSON MARQUES DOS REIS APELANTE: PAULO BISPO BOM JARDIM APELANTE: SAMUEL VILA FLOR SANTOS APELANTE: VALMIR BORGES APELANTE: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ APELADO: ALMERIO TOME DA FONSECA APELADO: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA APELADO: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS APELADO: DECIO TEIXEIRA LOBO APELADO: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA APELADO: ELDER CARVALHO BRITO APELADO: EURIPEDES MARQUES DOS REIS APELADO: HERACLITO GOMES MOURA APELADO: JOAO BATISTA PASTOR APELADO: JORGE VIEIRA SANTOS APELADO: JORGEVALDO SILVA SANTOS APELADO: JOSE GAMA DE OLIVEIRA APELADO: JOSE MENDES DE ANDRADE APELADO: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS APELADO: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS APELADO: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA APELADO: MILTON GALDINO OLIVEIRA APELADO: NELSON MARQUES DOS REIS APELADO: PAULO BISPO BOM JARDIM APELADO: SAMUEL VILA FLOR SANTOS APELADO: VALMIR BORGES APELADO: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 3º JULGADOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE OBSERVAÇÃO: ACÓRDÃO DIGITAL DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA EM REMESSA OFICIAL PARA EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA E JOÃO BATISTA PASTOR E PARCIALMENTE REFORMADA PARA OS DEMAIS AUTORES, À UNANIMIDADE. 0074188-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ALMERIO TOME DA FONSECA APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA APELANTE: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS APELANTE: DECIO TEIXEIRA LOBO APELANTE: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA APELANTE: ELDER CARVALHO BRITO APELANTE: EURIPEDES MARQUES DOS REIS APELANTE: HERACLITO GOMES MOURA APELANTE: JOAO BATISTA PASTOR APELANTE: JORGE VIEIRA SANTOS APELANTE: JORGEVALDO SILVA SANTOS APELANTE: JOSE GAMA DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE MENDES DE ANDRADE APELANTE: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 274 APELANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS APELANTE: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA APELANTE: MILTON GALDINO OLIVEIRA APELANTE: NELSON MARQUES DOS REIS APELANTE: PAULO BISPO BOM JARDIM APELANTE: SAMUEL VILA FLOR SANTOS APELANTE: VALMIR BORGES APELANTE: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 3º JULGADOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE OBSERVAÇÃO: 461/463 VOTO VENCIDO, 4-C FLS. 464/470 ACÓRDÃO DECISÃO: NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DESIGNADA A DESA. CYNTHIA RESENDE PARA LAVRAR ACÓRDÃO. 0000134-90.2008.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: GARGILL AGRICOLA S/A ADVOGADO(S): OTAVIO AUGUSTUS CARMO APELADO: ADENILSON OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(S): DANIEL ANDRADE MATOS RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS OBSERVAÇÃO: ACÓRDÃO DIGITAL DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. CELINA ABREU SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005713-58.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: MAURÍCIO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS AGRAVADO: MÁRCIO RENE BARBOSA DA CRUZ ADVOGADOS: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual, concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, MÁRCIO RENE BARBOSA DA CRUZ, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), além disso, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que a mesma promovesse o depósitos judicial nos valores originalmente contratados. Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência, já que a possibilidade que tem em inscrever os dados do consumidor nos serviços de proteção ao crédito mostra-se como o exercício regular de direito. Entende ainda descaber os depósitos judiciais a serem realizados pelo autor, bem como ser incabível a aplicação de multa diária, em caso de inadimplemento, à questão vertente. Ao final, requerer seja julgado o presente recurso, para possibilitar a inscrição dos dados do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Examinados, passo a decidir. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 275 I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito. Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais. III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008). Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela. Portanto, não merece ser reformada a referida medida. V. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a importância fixada, em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) encontra-se em desacordo com os limites da razoabilidade, motivo pelo qual deve-se fixar num valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento parcial ao presente recurso no tocante a inscrição ou manutenção dos dados do agravado nos cadastros de inadimplentes, porquanto em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. Ainda em sede de julgamento monocrático, com fulcro no §1º-A, do citado artigo, dou provimento parcial para reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 276 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000449-76.1992.805.0113-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000449-76.1992.805.0113-0, DE ITABUNA/BA. EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADA: VIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS: RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Em face do pedido modificativo inserto nos embargos de declaração de fls. 147/149, manifeste-se os embargados, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025335-14.1997.805.0001-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025335-14.1997.805.0001-0, DE SALVADOR/BA. EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES EMBARGADO: EQUIPROL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E LIMPEZA ADVOGADOS: RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Em face do pedido modificativo inserto nos embargos de declaração de fls. 168/170, manifeste-se os embargados, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Salvador, 09 de maio de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003017-49.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GIRLENE AMADOR DE BRITO REPRESENTADO POR ROBERTO BOTELHO BRITO ADVOGADO: JOSIELY OLIVEIRA SANTOS e outros AGRAVADO: GALEN PIERCE BRIGGS JÚNIOR ADVOGADOS: ROSE DÉBORA MOURA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por GIRLENE AMADOR DE BRITO REPRESENTADO POR ROBERTO BOTELHO BRITO em face da decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais desta Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse \nº 000019906.2011.805.0201, proposta pela ora agravante contra GIRLENE AMADOR DE BRITO REPRESENTADO POR ROBERTO BOTELHO BRITO - agravada - reconsiderou a decisão de antecipação de tutela que determinou "que seja removido o muro e recompostas as condições anteriores (com a recolocação de um portão), no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Reintegro, ainda, o requerente na posse do imóvel, tal como solicitado na inicial" (fls.48). A decisão recorrida que revogou a liminar considerou que "o requerimento em questão trouxe documentos desconhecidos, especialmente a escritura pública às fls. 63 e 64 onde se revela que a venda do imóvel não ressalvou nenhuma parte a então vendedora, o que faz presumir que toda área estaria incluída no negócio. Destarte não estando a cessão devidamente registrada, não há como compelir terceira pessoa a cumprir com eventual avença, fazendo-me entender que o réu até então não tinha conhecimento da cessão de uso. Convém anotar, por oportuno, que na escritura pública lavrada entre o réu e a Sra. Maria Amélia também não faz nenhuma menção a qualquer cessão de uso em favor da parte autora. Nunca é demais lembrar que a posse é um direito pessoal, todavia o uso, como direito real, previsto no Código Civil, depende de registro para ter força probante, o que evidentemente não é o caso dos autos. Outrossim, acolho a caução ofertada, determinando seja depositado a disposição do juízo o valor consignado na nota promissória. Prazo: 48 horas". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 277 Em suas razões recursais, esclarece o agravante que "a declaração emitida pelo PATRICK ETHEVE, proprietário da Trancoso Imobiliária, na qual afirma que o Sr. GALEN PIERCE BRIGGS JUNIOR tentou comprar justamente a área esbulhada. Não alcançando seu desiderato, decidiu invadi-la de forma violenta como demonstrado nas peças que compõem os autos da ação principal, para aqui transladadas. Para arrematar a questão, a recorrente juntou aos autos fotografias que evidenciam a situação caótica que se formou no local, frente à invasão já descrita e a impossibilidade de entrada na área para guarda dos materiais e mobiliários mencionados anteriormente". Ao final, requereu "que dê provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO ora apresentado para, em se restabelecendo a liminar revogada e, desta forma reformar a decisão agravada, atribuir-se efeito suspensivo ao r. despacho que revogou a primeira decisão que, na espécie, colocava a autora de volta na posse direta da propriedade tida e havida como esbulhada". Estabelece o inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil: Art. 527 do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001): I - ............................................ . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). A doutrina pátria tem conceituado a lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora - como um fundado temor de que a demora do provimento jurisdicional definitivo possa causar dano à efetividade do processo principal. Sobre o periculum in mora ensina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "O dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua conseqüência, ou pelo menos de difícil reparação". "Essa irreparabilidade ou problemática reparabilidade pode ser aferida tanto do ponto de vista "objetivo", como do "subjetivo". No primeiro caso, é de considerar-se irreparável, ou dificilmente reparável, o dano que não permita, por sua natureza, nem a reparação específica, nem a do respectivo equivalente (indenização)". "Do ponto de vista subjetivo, é de admitir-se como irreparável ou dificilmente reparável o dano, quando o responsável pela restauração não tenha condições econômicas para efetuá-la" (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, pp. 360/361). Esclarece ainda Liebman que a lesão grave e de difícil reparação "é o fundado temor que a parte deverá demonstrar que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela" (Apud Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar: São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1976, p. 76). Ao minucioso exame dos autos verifica-se que apesar do agravante argumentar que ocorreu invasão de sua propriedade pelo agravado, não juntou documentos que comprovem as afirmativas feitas, ou desfaçam os fundamentos fáticos considerados pelo juízo de 1º grau ao revogar a decisão liminar anteriormente concedida. Não restando configurado o periculum in mora, como no presente caso, o Agravo deve ser retido nos termos do artigo 527, II, do CPC: TJMT - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO INTERLOCUTORIO - LÁPSO DO RELATOR - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO - CONVERSÃO DO RECURSO DE INSTRUMENTO PARA O RETIDO - ADMISSIBILIDADE PREVISTO EM LEIRecurso conhecido e parcialmente provido. Se a parte discorda da decisão singular que deferiu gratuidade da justiça em despacho posterior, sob égide de preclusão da parte que não intentou embargos declaratórios ante a omissão ocorrida no primeiro despacho, em tese, há possibilidade do recurso ser agravável ante a regra do artigo 162, § 2°, Código de Processo Civil. Contudo, não divisando dano irreparável ou de difícil reparação recorrer da decisão nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, juridicamente inviável o processamento de agravo de instrumento, impondo sua conversão em mero agravo retido (RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 101089/2006. Rel. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO). Em sendo assim, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 05 de maio de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014990-35.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: LUZIA SOARES DE SOUZA MONTEIRO DEFENSORA: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Retornem os autos à Secretaria da Câmara para aguardar o decurso do prazo recursal por parte do ESTADO DA BAHIA. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 278 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133162-64.2009.805.0001-0 APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSA GUIRRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Certifique-se a Secretaria da 5ª Câmara Cível, se ocorreu, ou não, o trânsito em julgado da decisão de fls. 45/49 e, em caso afirmativo, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se para efeitos de intimações. Salvador, 02 maio de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0183176-23.2007.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO - SALVADOR APELANTE : CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA ADVOGADA: TATIANE BRITO NASCIMENTO APELADA: ANA PAULA MELO DOS SANTOS ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Trata-se de recurso de apelação manifestamente inadmissível, interposto, sem justa causa, após o prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. In casu a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias teve início no dia 30 do mês de abril de 2009 (quinta-feira), dia útil imediatamente seguinte à data da publicação da sentença no Diário da Justiça, em 29 de abril (quarta-feira), certificada à fl. 166, findando no dia 14 (quinta-feira) do mês de maio do referido ano. No entanto o recurso somente foi protocolado em 25 de maio, fl.177, restando evidenciada a intempestividade e, por conseguinte, a inadmissibilidade. Por tais razões, com arrimo no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso. Salvador, 10 de maio de 2011. Des. Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028679-56.2004.805.0001-0, DE SALVADOR Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO Agravado: VICTOR CEZAR GONÇALVES DA SILVA Advogado: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática de fl. 90, que manteve a ordem de baixa dos autos ao juízo de origem em virtude do trânsito em julgado do acórdão de fls. 71/74, o qual teria se configurado em razão da desnecessidade de intimação pessoal do Procurador do Estado, tendo o decurso do prazo sido computado a partir da publicação da decisão colegiada na imprensa oficial. Em suas razões recursais, argüi o Agravante que o Poder Judiciário do Estado da Bahia teria reconhecido a imperatividade da intimação pessoal em tais casos ao editar o Decreto 81/2009. Outrossim, assevera que a questão relativa à intimação pessoal constitui matéria de natureza procedimental, tendo a Constituição Federal outorgado aos Estados federados competência para legislar sobre este tema. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 279 Invoca, ademais, o teor do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009 para fundamentar seu pleito, prequestionando, ao final, o inciso XXXV do art. 5º e o inciso IX do art. 93, ambos da Constituição Federal, bem como os arts. 131, 165 e 458, inciso II, do CPC. Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, requerendo que seja determinada sua intimação pessoal sobre o acórdão de fls. 71/74, de cujo termo se iniciaria eventual prazo para interposição dos recursos cabíveis. A despeito de ter sido regularmente intimada da interposição do Recuro, a Agravada deixou de se manifestar, consoante certificado à fl. 102. É o relatório. À análise acurada dos fólios, verifica-se que o cerne da questão ora debatida reside primordialmente na análise da constitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009, normas que prevêem a intimação pessoal do Procurador do Estado no Estado da Bahia. Como cediço, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público pelos Tribunais deve observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros integrantes da Corte ou do órgão especialmente constituído para este fim. Uma vez declarada a inconstitucionalidade nos moldes previstos na Carta Magna, dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC, que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Na hipótese vertente, verifica-se que o Plenário desta Corte Estadual, seguindo a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 882-0, do Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 e do art. 2º do Decreto Judiciário nº 81/2009, na ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Execução contra a Fazenda Pública nº 55804-0/2008, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. MATÉRIA PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 58, III DA LEI Nº 8.207/2002 E ART. 53, III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2009). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I DA CF/88. CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. I - Ser pessoal ou por intermédio de publicação na imprensa oficial, é a forma que reveste o ato de intimação das partes, estando, portanto, esta matéria, inserida no âmbito do direito processual,. Cuja competência privativa para legislar pertence à União, a teor do art. 22, I da CF/88. II - Tratando-se de questão inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, é imperioso reconhecer que são inconstitucionais os arts. 58, III, da já revogada Lei Estadual nº 8.207/2002, e 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009, pois, à revelia da legislação federal, criaram a prerrogativa da intimação pessoal em favor dos Procuradores do Estado, em flagrante ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ: ADI nº 882-0, do Mato Grosso e AgRg no Ag 970341/BA, Ministra Jane Silva,Sexta Turma, Dje 20/10/2008. III - Declara a inconstitucionalidade das Leis Estaduais que criaram a prerrogativa de intimação pessoal do Procurador do Estado, válida e eficaz foi a intimação via imprensa oficial, do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução apensos, ficando restabelecido o despacho de fls. 916/917, que determinou a expedição de ofício requisitório para a formação do precatório. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 58, II DA LEI ESTADUAL Nº 8.207/2002, E 53, III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 34/2009. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO" (Relatora Desembargadora Lealdina Torreão, DJe 10/11/2009). Nesse sentido, revela-se escorreita a decisão do Relator que, fundando-se na inconstitucionalidade das normas que exigem a intimação pessoal do Procurador do Estado, declarada pelo Plenário desta Corte, entendeu pela ocorrência do trânsito em julgado do acórdão de fls. 130/133, o qual se configurou em face da não interposição de eventuais recursos pelo então Agravante após a intimação da sobredita decisão na imprensa oficial. Registre-se que as questões meritórias suscitadas nas razões recursais, referentes à natureza procedimental das normas em questão, foram devidamente apreciadas e ponderadas quando do julgamento de sua inconstitucionalidade pelo órgão dotado de competência constitucional para tanto, cuja deliberação foi aplicada magistralmente pela decisão agravada, não sendo passíveis de apreciação por meio deste recurso. Neste diapasão, tendo a questão suscitada por meio deste Agravo Regimental sido apreciada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, à luz do Parágrafo Único do art. 481 do CPC, resta prejudicado o conhecimento deste recurso, ao qual, com fulcro no art. 557 do Código de Ritos, nego seguimento. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. Salvador, 10 de maio de 2011 João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0090433-72.1999.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADOS: SORAYA JONES EL-CHAMI E OUTROS APELADO: EDVALDO VALOIS COUTINHO FILHO ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 280 RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Defiro o requerimento de fls. 245, formulado pelo apelante, determinando a remessa dos autos, com baixa na distribuição, ao juízo de origem, para os fins pertinentes. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de maio de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-96.2006.805.0163-0 ORIGEM: COMARCA DE MARCIONILIO SOUZA APELANTE: MAPFRE SEGUROS E OUTROS ADVOGADAS: DANIELA DE SOUZA CARDOSO E MILENA GILA FONTES APELADOS: ANTONIO JORGE WATT E CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno em relação ao apelante MAPFRE SEGUROS, determino sua intimação para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011519-18.2004.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO APELANTE: CENTAURUS CORRETORA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO APELADA: ESVERALDINA COSTA PINHEIRO ADVOGADA: KATHIA MARIA BRANDÃO DE VELLOSO RAMOS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação dos apelantes para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento dos recursos, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 281 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002972-45.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE IVO PIRES E CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA BRANDÃO AGRAVADO: MARILDES GUSMÃO ROCHA ADVOGADO: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GENERAL MOTORS S/A contra MARILDES GUSMÃO ROCHA, homologou os valores constantes da liquidação, conforme planilha anexa pela ré, ora agravada (fls. 358/361). Relata o recorrente, em síntese, que a parte ré promoveu a liquidação da sentença, solicitando a condenação do banco autor ao pagamento da quantia de R$ 230.695,05 (duzentos e trinta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), o qual, manifestando-se acerca dos cálculos apresentados, alegou que: a) não deveriam ser incluídos juros moratórios, não deferidos na sentença; b) o valor de Cr$ 29.500.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, para 30/11/2010, é de R$ 61.374,66 "e não de R$ 84.994,06..., como constou na planilha da acionada"; c) o valor do crédito do autor apresentado na planilha da autora é de R$ 22. 672,25 , quando o correto seria R$ 29.145,66; e d) o valor da venda do veículo não foi suficiente "para cobrir sequer uma pequena parte do valor devido pela financiada", "ainda existindo saldo remanescente em aberto... , atualizado totaliza R$ 142.617,30... Ou seja, compensando o crédito e o débito da Sra. Marildes, ela ainda é devedora da importância de R$ 81.242,64...". Sustenta o recorrente o equívoco da decisão impugnada, considerando que, havendo discordância entre os cálculos elaborados pelas partes, seria imprescindível o encaminhamento dos autos ao perito judicial. Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo interposto, na forma discriminada na inicial. É o relatório, decido. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, impondo-se admitir o processamento do presente recurso sob a forma instrumental, haja vista que inadmissível o processamento in casu na forma retida, pois não será passível mais a apreciação deste via preliminar de apelo. Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária não exauriente, não entendo como relevantes as alegações do agravante, inclusive no tocante a suposta necessidade de perícia judicial, mostrando-se corretos, a princípio, os cálculos apresentados pela ré/agravada, não se podendo olvidar que, transitada em julgado a sentença liquidanda, não cabe qualquer discussão sobre o mérito da demanda. No tocante aos juros de mora, embora não considerados na sentença liquidanda, é certo que podem ser incluídos nos cálculos da acionada, tendo em vista a existência da mora desde o inadimplemento da obrigação. Do exposto, indefiro a suspensividade requerida. Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Publique-se. Intimem-se e comunique-se. Cópia desta servirá como ofício e/ou mandado. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003625-47.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU AGRAVANTES: JONAS JULIO CARNEIRO E MARIA ISALTINA DA MOTA CARNEIRO ADVOGADOS: ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA E HELIO SERGIO DE SANTANA AGRAVADOS: EDIMARIA ALVES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre o pedido de reconsideração contido nas contrarrazões apresentadas, com documentos anexos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 282 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004478-56.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADA: TATILENE BRITO DE QUEIROZ ADVOGADO : MARTINHO NEVES CABRAL RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspendeu a ação até o trânsito em julgado da Ação Revisional que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, inciso I, determina que o recurso de Agravo, quando interposto na forma de instrumento, deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Analisando os autos deste Agravo, verifica-se a ausência da certidão da respectiva intimação da decisão agravada, documento essencial ao juízo de admissibilidade do presente. É que o documento colacionado aos autos (fotocópia de um carimbo onde nada se consegue ler) não possui identificação das partes, do processo, nem da decisão a que se refere, tornando impossível a averiguação acerca da tempestividade do recurso, que não resta clara, a ensejar a negativa de seguimento deste agravo. Frise-se que se dispensa a certidão da respectiva intimação quando resta clara a tempestividade do recurso, o que não ocorre no presente caso. Às fls. 119/120, o Agravante requereu o recebimento do recurso sem a devida certidão de intimação, alegando a impossibilidade de sua juntada em razão de portaria expedida pelo juiz da comarca, que suspendeu o expediente forense nas quartas-feiras, a partir de 08/04/2009. O pleito do recorrente não merece prosperar, posto que incumbe ao Agravante a correta formação do instrumento no momento de sua interposição, sob pena de preclusão, sendo certo que a portaria expedida data do ano de 2009, não se sabendo ao certo se ainda está em vigor. Além do mais, mesmo tendo conhecimento do fato há tanto tempo, o Agravante não o alegou quando da apresentação do recurso, restando claro que a suspensão de expediente apenas às quartas-feiras não constitui, por si só, motivo suficiente a justificar a impossibilidade da juntada do documento em questão. Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, restando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005199-08.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADAS: PRISCILA FABIO DANTAS, JANAÍNA FERREIRA PONTES DE FARIAS, KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM AGRAVADA: EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente recurso contra decisão da lavra do MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de revisão contratual movida contra si por EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES, deferiu, em parte, a liminar pleiteada. Verifica-se dos autos que não há procuração do agravante outorgando poderes a qualquer das advogadas subscritoras da inicial, providência obrigatória para o ingresso em juízo, bem como na formação do agravo. Constata-se, ainda, que o recorrente deixou de colacionar a certidão de juntada do mandado de citação cumprido (ou de certidão de intimação da parte em cartório, ou certidão atestando a inexistência da citação), providência obrigatória na formação do agravo, não se podendo, pois, aferir acerca da tempestividade do recurso (que não é evidente). Dessa forma, deixando o recorrente de juntar peças obrigatórias, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC, sem justificativa razoável, torna-se inviável a apreciação do mérito do recurso. Do exposto, com base no art. 527, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 283 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005612-21.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JEFFERSON JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por JEFFERSON JESUS DOS SANTOS contra BANCO ITAUCARD S/A, concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida, para condicionar a manutenção do autor na posse do bem, bem como a exclusão do nome do mesmo dos cadastros restritivos, ao depósito em juízo das parcelas vencidas no prazo de cinco dias, e das vincendas nas datas e valores contratados . Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ressaltando que a decisão atacada causa-lhe diversos prejuízos. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações do agravante, pois, como visto, a decisão combatida encontra-se fundamentada na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Ressalte-se que jurisprudência dominante é justamente aquela presente em um número significativo de julgados, de maneira reiterada, o que ocorre na hipótese em questão. Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme antes consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 10 de Maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 284 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022077-10.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA : ANA CRISTINA NERY DE SOUSA APELADO: STEPHAN JERONIMO MARQUES MARTINS ADVOGADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIIOR RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020263-70.2002.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA : CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MARLENE SANTOS CAMPOS CURADOR ESPECIAL: ALDA LEA SUZART DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121873-81.2002.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO : AIRTON DE SOUZA LIMA APELADO: JOSE NILTON LIMA FRANÇA ADVOGADO: ADRIANO ROCHA LEAL RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 285 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164829-05.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO : ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077246-31.1998.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, MARIANA BASTOS BASTOS E LAZARO LUIS BRITO DE ROCHA APELADO: NADIA REIS MIRANDA SANTOS ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107223-58.2004.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: RAIMUNDO BOMFIM SPINOLA ADVOGADO : ANTONIO JORGE OLIVEIRA BARROS APELADO: MARCOS DINIZ LISBOA MELO ADVOGADO: MARIVAL SILVA LIMA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Sem a intimação pessoal da parte, com amparo no art. 267, III, do CPC, este processo foi extinto, sem resolução de mérito, conforme sentença de fl. 22. Inconformado, o vencido apelou, fls. 23/31, alegando, em resumo, que não houve a sua intimação pessoal, para dar prosseguimento ao feito; que o processo não se encontrava paralisado. Requer, por fim, seja reformada a sentença, determinando-se o regular andamento do feito. Regularmente intimado para tanto, o Recorrido apresentou contrarrazões, fls. 38/39, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 286 Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos. De fato, cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, sem a intimação pessoal da parte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC. No caso, como se constata pelo exame dos autos, a parte não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Nessas condições, como de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo não pode ser extinto. Nesse sentido, coleciono. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". No caso, o credor não foi intimado para quaisquer atos do processo. 2. Diante da postura adotada pelo devedor, dificultando o andamento da execução, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito. Diligências do exeqüente, por iniciativa própria, que afastam a alegação de sua negligência e inércia. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1135876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009). "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Divergência jurisprudencial. Prescrição intercorrente. Intimação. 1. O simples fato de não ter sido indicada a alínea c do permissivo constitucional como sustentáculo do recurso não impede o seu conhecimento e provimento com base no dissídio, que restou devidamente comprovado. 2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 435.646/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 255). "EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. - Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC). - A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001 p. 285). "EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU. 1. PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO, DILIGENCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVA CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 266 791-III E 793 DO COD. DE PR. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 16.558/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 18/05/1992 p. 6982). Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004852-46.1999.805.0080-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA APELADO: WILSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Ao fundamento de que a parte Autora, pessoalmente intimada para dar andamento ao processo, assim não fez, como disposto no art. 267, § 1º, do CPC, este processo foi extinto, sem resolução de mérito, conforme sentença de fl. 69. Inconformado, o vencido apelou, fls. 70/74, alegando, em resumo, que não houve a sua intimação pessoal, como ordenada no despacho de fl.67, mas seu procurador, tão somente. Requer, por fim, seja reformada a sentença, determinando-se o regular andamento do feito. Regularmente intimado para tanto, o Recorrido apresentou contrarrazões, fls. 85/86, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 287 Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos. De fato, cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, sem a intimação pessoal da parte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. No caso, como se constata pelo exame dos autos, a parte não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas apenas seu procurador, como se constata pelo exame da certidão de fl. 68. Nessas condições, como de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo não pode ser extinto. Nesse sentido, coleciono. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". No caso, o credor não foi intimado para quaisquer atos do processo. 2. Diante da postura adotada pelo devedor, dificultando o andamento da execução, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito. Diligências do exeqüente, por iniciativa própria, que afastam a alegação de sua negligência e inércia. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1135876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009). "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Divergência jurisprudencial. Prescrição intercorrente. Intimação. 1. O simples fato de não ter sido indicada a alínea c do permissivo constitucional como sustentáculo do recurso não impede o seu conhecimento e provimento com base no dissídio, que restou devidamente comprovado. 2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 435.646/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 255) "EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. - Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC). - A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001 p. 285). "EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU. 1. PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO, DILIGENCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVA CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 266 791-III E 793 DO COD. DE PR. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 16.558/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 18/05/1992 p. 6982). Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA SESSÃO ANTERIOR ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 288 1 - 0083549-17.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: COMPANHIA NAVEGACAO DAS LAGOAS ADVOGADO: AGNALDO VIANA RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2 - 0000728-20.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: IZABEL MOREIRA ROCHA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 3 - 0011385-74.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: ANDRESON RIBEIRO ALVES, PAULO FLORES DA COSTA RECURSO ADESIVO: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 4 - 0058491-22.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EXCEL CIGNA SEGURADORA S/A ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, ORLANDO KALIL FILHO ESTAGIARIO: LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA APELADO: LUAN ROBERT SANTOS DE ARAUJO REP.POR JACIARA UMBURANA DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO, JANACYARA ALVES DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: LUAN ROBERT SANTOS DE ARAUJO REP.POR JACIARA UMBURANA DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 5 - 0140895-28.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0140895-28.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA ADVOGADO: VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, CALINA PEDREIRA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 6 - 0001374-96.1997.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001374-96.1997.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CHOPARIA CINDERELA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 289 7 - 0092742-51.2008.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092742-51.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DURIT BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 8 - 0002306-44.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVADO: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA, JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR, MARCOS CAMPOS BARRETTO, MARCELO GOMES DALTRO, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA AGRAVANTE: G. M. O .DE F. E. G. A. O .DE F. REP. ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 9 - 0001775-55.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA, JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR, MARCOS CAMPOS BARRETTO, MARCELO GOMES DALTRO AGRAVADO: GAOF E GMOF, REP. POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 10 - 0179372-81.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179372-81.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CINTRA e CIA LTDA ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS, KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 11 - 0061523-83.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0061523-83.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO JORGE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA EMBARGADO: MARLON OLIVEIRA BARBOSA EMBARGADO: MARLENE OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOUSA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 12 - 0087984-97.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0087984-97.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: OSNIESIO PEREIRA SALOMAO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 13 - 0044615-24.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 290 ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO VILAS DO JOANES ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 14 - 0010099-39.2008.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010099-39.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: BAHIAGÁS - COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA ADVOGADO: PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, ADA GUIMARÃES SANTOS EMBARGANTE: VALMAR SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: DAVID FERNANDES DA SILVA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO, LEONARDO OLIVEIRA SILVA, LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 15 - 0003219-33.2006.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COTRABA - COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS ADVOGADO: NILVO SCHWINGEL APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LEONINA PAMPLONA PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 16 - 0122553-95.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0122553-95.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: JURACI BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR EMBARGADO: ELIZABETH GOMES AMERICANO DA COSTA POR SI E REPRESENTANDO MARIA GOMES AMERICANO DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA, MILA TEIXEIRA BATISTA DOURADO, LUIZ VIANA QUEIROZ, FRANCISCO ALEJANDRO HORNE, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, MARCIO MOREIRA FERREIRA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO, MARCONE SODRÉ MACEDO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 17 - 0000751-53.2009.805.0164 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO APELADO: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RECURSO ADESIVO: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 18 - 0000239-90.2009.805.0125 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:BRUNO MEDEIROS BASTOS APELADO: RENATO E CLARIANE GOMES DE SOUZA, REP. POR BENEVALDA MACHADO GOMES ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 291 RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 19 - 0011541-69.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JOSE LUCIO NERY DE SOUZA ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES AGRAVANTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 20 - 0000168-53.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELADO: MARIA INÊS DE JESUS ARAUJO ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 21 - 0000441-22.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI APELADO: NELSON EDUARDO DE JESUS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 22 - 0016112-83.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016112-83.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ALOIZIO CORREIA DE JESUS ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 23 - 0000170-36.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ACAJUTIBA ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES APELADO: REGINA SENA ALMEIDA ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 24 - 0000216-92.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:IVANA MUNIZ DE SOUZA APELADO: VALDELICE ALVES ANJINHO ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 25 - 0000224-69.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:PAULO LAVENERE APELADO: ZULINA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 26 - 0106735-69.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIROS VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANTONIO COSTA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GICONNDA LADEIA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 27 - 0000111-70.2007.805.0277 - 0 APELAÇÃO COMARCA: XIQUE-XIQUE ORIGEM: AÇÃO POPULAR VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO APELANTE: ARLEIDE NASCIMENTO CARVALHO APELANTE: DEUSDETE DOS REIS MIRANDA APELANTE: ELIEL FLORÊNCIO OLIVEIRA APELANTE: JOSE CARLOS ANGELO DA SILVA APELANTE: JOSÉ ROBERTO PIRES DE MIRANDA APELANTE: MANOEL ALEX PINTO NEIVA APELANTE: NEIDETE DE CARVALHO OLIVEIRA APELANTE: NOELI BISPO DA GAMA SILVA APELANTE: OELIO MACIEL DE CARVALHO APELANTE: ROBERTO PIRES MARTINS APELANTE: VALDEMI GONÇALVES DOS SANTOS APELANTE: VALTERBERG FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: ALTEMAR RAIMUNDO DE CARVALHO APELANTE: AMAILSON NERES DO NASCIMENTO APELANTE: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA APELANTE: ARI DOS REIS MACHADO APELANTE: AURELINO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO APELANTE: AURENILDA PEREIRA DA CRUZ APELANTE: CAITIA NEPOMUCENO DIAMANTINA APELANTE: CARLI DO NASCIMENTO APELANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL MACHADO APELANTE: CARMEM CHAVES DE SOUZA APELANTE: CARMEN DE CASSIA ALMEIDA APELANTE: CLAUDIA CHAVES DE SOUZA APELANTE: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS APELANTE: CLEIDE MUNIZ DE BRITO APELANTE: CLESIA GOMES SOARES APELANTE: CRISTIANE BARRETO DE SOUZA SANTOS APELANTE: CRISTIANO LOPES DE SOUZA APELANTE: DILVA DE MEDEIROS CIRINO APELANTE: DANIEL BENTO DE SOUZA APELANTE: DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO APELANTE: DOMINGAS BATISTA GUERRA APELANTE: EDES BOAVENTURA ALVES APELANTE: EDNAURA PEREIRA DE SOUZA APELANTE: EDNOEL PEREIRA DO NASCIMENTO APELANTE: EDSON DA ROCHA FILHO Cad 1 / Página 292 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 APELANTE: ENOE CARNEIRO DA SILVA APELANTE: ÉRICA PIRES RIBEIRO APELANTE: ERIVELTO MENDES DE OLIVEIRA APELANTE: ERNANDO PINHEIRO DA SILVA APELANTE: FELICIA DE SOUZA ALVES APELANTE: FLAVIA DA ROCHA SANTANA APELANTE: FABIO PEREGRINO VIANA APELANTE: GIORLAN PIRES DE OLIVEIRA APELANTE: HERBETH CLEY GUEDES DA SILVA JUNIOR APELANTE: IARIA FERREIRA DA ROCHA SANTANA APELANTE: IRENI MIRANDA TORRES APELANTE: ISVALDA PEREIRA DE CARVALHO APELANTE: IVANILDA GOMES DA COSTA APELANTE: IVONE DE FREITAS NUNES APELANTE: JAKSON MARQUES DOS SANTOS APELANTE: JASON FERREIRA DE CARVALHO APELANTE: JARIO LINO DE ASSUNÇÃO APELANTE: JOÃO PAULO GONÇALVES DE BRITO APELANTE: JORGE ALVES DE SOUZA APELANTE: JOSIEDA CLEMENTE CARVALHO APELANTE: JOVENATO ANDRADE BAHIA APELANTE: LAECIO PEREIRA DO NASCIMENTO APELANTE: LUCIANA SOARES FERNANDES APELANTE: MAICON ANDRADE BAHIA APELANTE: MARLA MACHADO MIRANDA APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BORGES APELANTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS CRUZ APELANTE: NAILDA PEREIRA DE CARVALHO NETA APELANTE: NANCI DE CARVALHO AMORIM APELANTE: NEIVETE ALVES DE CARVALHO ALMEIDA APELANTE: NEIZETE DE CARVALHO CRUZ APELANTE: NELMA DOS SANTOS BARBOSA APELANTE: NILDETE MARTINS MACHADO APELANTE: PEDRO FRANCISCO NETO APELANTE: REGINA CELIA BATISTA DE SOUZA APELANTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA APELANTE: ROBERTA PIRES MARTINS APELANTE: ROGERIO CAETANO DA SILVA APELANTE: ROSIMERIE CHAVES DE SOUZA APELANTE: SEBASTIÃO MIRANDA NEVES FILHO APELANTE: SOLANGE CRISTINA PEREIRA MACHADO APELANTE: SUELY ALVES ROCHA SANTOS APELANTE: VANIA TERTULIANO DE CARVALHO APELANTE: VANUZA FELICIANO DE CARVALHO APELANTE: VILMA FRANCISCA DA SILVA APELANTE: VLADEMIR CARVALHO XAVIER APELANTE: WILTON CLEI GOMES DE SOUZA APELANTE: ARYOSTO ARAGÃO APELANTE: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO APELANTE: JOÃO BOSCO NUNES APELANTE: LUIS ANDRE DE QUEIROZ TEIXEIRA APELANTE: ROMILDO TÉRCIO BESSA MIRANDA ADVOGADO: ARISTON CARLOS DE SOUZA APELANTE: CASIMIRO CASTRO LARANJEIRA, EX-PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAGUAÇU ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ITAGUACU APELADO: ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: LUZIMAR DE MOURA OLIVEIRA APELADO: ANDERSON MIRANDA DA SILVA APELADO: LUZINEIDE PEREIRA MARTINS APELADO: MARLY ANDRADE SOUZA APELADO: ADENILSON MARTINS DE ARAUJO APELADO: GILBERTO PIRES DE CARVALHO APELADO: RITA DE CASSIA TERTULIANO DE MIRANDA APELADO: ERMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 293 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 294 APELADO: PAULA NORBERTO DE FIGUEIREDO BRITO APELADO: NEILDE DOS SANTOS BARBOSA APELADO: JUCILENE MENDES DE FRANÇA APELADO: VALDELICE QUEIROS DE ALMEIDA APELADO: CELI DA SILVA PIRES ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO RECURSO ADESIVO: MUNICIPIO DE ITAGUACU RECURSO ADESIVO: ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA RECURSO ADESIVO: LUZIMAR DE MOURA OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: ANDERSON MIRANDA DA SILVA RECURSO ADESIVO: LUZINEIDE PEREIRA MARTINS RECURSO ADESIVO: MARLY ANDRADE SOUZA RECURSO ADESIVO: ADENILSON MARTINS DE ARAUJO RECURSO ADESIVO: GILBERTO PIRES DE CARVALHO RECURSO ADESIVO: RITA DE CASSIA TERTULIANO DE MIRANDA RECURSO ADESIVO: ERMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: PAULA NORBERTO DE FIGUEIREDO BRITO RECURSO ADESIVO: NEILDE DOS SANTOS BARBOSA RECURSO ADESIVO: JUCILENE MENDES DE FRANÇA RECURSO ADESIVO: VALDELICE QUEIROS DE ALMEIDA RECURSO ADESIVO: CELI DA SILVA PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 28 - 0000228-85.2008.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: IRENE SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCELO TEODORO DA SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 29 - 0174160-50.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA APELADO: ITAIGARA PLEXCINE LTDA APELADO: CINEMAS PARIS ORIENT LTDA APELADO: EMPRESA CINE TEATRO TAMOIO LTDA APELADO: EMPRESA BAHIANA DE EXIBIÇOES CINEMATROGRAFICAS E TEATRAIS LTDA APELADO: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 30 - 0161654-66.2009.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: RC MOREIRA COMERCIAL LTDA INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SACRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 31 - 0002024-06.2011.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002024-06.2011.805.0000 - 0 COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 295 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: DANTON VEICULOS LTDA ADVOGADO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO EMBARGANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER ADVOGADO: LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA, WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 32 - 0021959-54.1996.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0021959-54.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: PETROBRÁS-PETROLÉO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: UBENILSON COLOMBIANO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO EMBARGADO: IMA-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO: LEONARDO SEPÚLVEDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 33 - 0002404-29.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ROBSON DA HORA SANTOS ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 34 - 0000162-59.2009.805.0197 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000162-59.2009.805.0197 - 0 COMARCA: PIRITIBA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMERCIAL DE SISAL LTDA ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR EMBARGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 35 - 0001775-55.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001775-55.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO: MARCOS CAMPOS BARRETTO, JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR, MARCELO GOMES DALTRO, JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA AGRAVADO: GAOF E GMOF, REP. P/ ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 36 - 0002684-97.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAUDE ADVOGADO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS AGRAVANTE: D.J.N.C.R REP. DURVAL JULIO RAMOS NETO E ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 37 - 0001028-44.2006.805.0174 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MURITIBA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU ADVOGADO: MAX ADOLFO PASSOS MENDES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 296 INTERESSADO: JOAO BATISTA GOMES SANTANA, PREFEITO MUNICIPAL DE CABACEIRAS DO PARAGUACU ADVOGADO: CELSO VINICIUS MUNFORD RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 38 - 0152440-22.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MONITÓRIA VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: MARCELA FERREIRA NUNES APELADO: KARIN REIS ROSSINHOLLI RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 39 - 0015448-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MARIA JOSE ALMEIDA SAMPAIO ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO, RUY JOSÉ DE ALMEIDA FILHO, ADRIANA SOUZA DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 40 - 0012869-34.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012869-34.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA NEVES ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO ITAU S.A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 41 - 0086671-72.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA APELADO: AFONSO DOS SANTOS ROCHA PITA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 42 - 0018773-69.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) RESTAURAÇÃO DE AUTOS 0018773-69.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ADILSON ALVES SANTOS EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES FILHO EMBARGADO: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: EZEQUILDES NUNES EMBARGADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA DA GLORIA FIGUEIREDO ANDRADE EMBARGADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO EMBARGADO: ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA EMBARGADO: BENEDITO MAGALHAES MOUTINHO EMBARGADO: CLAUDIONOR DORIA LACERDA EMBARGADO: DELFINO LUCIANO DE SENA EMBARGADO: FRANCINO NUNES SOBRINHO EMBARGADO: JOSE BEZERRA VIANA EMBARGADO: MILTON DE SOUZA EMBARGADO: MURILO XAVIER SOUZA EMBARGADO: RENATO PASSOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: OLIVAL PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: CLOVIS MUNIZ DE LIMA EMBARGADO: IVAN DAS NEVES SOLON TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 EMBARGADO: ISOLDA MADALENA BORGES AMORIM CINTRA FERREIRA EMBARGADO: ADHEMAR ALMEIDA RODRIGUES EMBARGADO: ARMANDO LOPES ULM DA SILVA EMBARGADO: AMERICO FASCIO LOPES EMBARGADO: RENATO SOUZA SANTANA EMBARGADO: EVANGEVAL BRITO CARNEIRO EMBARGADO: RAIMUNDO LISBOA EMBARGADO: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA EMBARGADO: ILDOMAR DIAS RODEIRO EMBARGADO: LAMARTINE AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA EMBARGADO: MARIA DO CARMO SAMPAIO BOSQUE EMBARGADO: MOISES LINS DE ALMEIDA EMBARGADO: LOURENCO DA SILVA NETO EMBARGADO: MILTON ALFREDO DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE ANDRE SANTOS SOARES EMBARGADO: HILDETE DOTTO DA CRUZ EMBARGADO: SONIA MARIA LOBO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO EMBARGADO: ALMIR COELHO SANTOS EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DE SANTANA EMBARGADO: ALVARO PINTO DANTAS DE CARVALHO EMBARGADO: NELSONITA ARGOLO SANTANA EMBARGADO: AILTON LORDELO EMBARGADO: ALFREDO BASTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ANTONIO JOSE RABELO EMBARGADO: GIZELIA SOARES MOURA EMBARGADO: HORACIO DA CRUZ BOMFIM EMBARGADO: ISSO RAMIRO ROCHA EMBARGADO: IONE NUNES SENTO SE EMBARGADO: JOAO LORENCO DE CARVALHO EMBARGADO: JOSE ELOANDRO BARBUDA EMBARGADO: LOURDETH MONTENEGRO BEZERRA EMBARGADO: LUIS PINTO AMARAL CARNEIRO EMBARGADO: MARIA EROTILDES ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA ISABEL SEABRA CHAVES EMBARGADO: NILO LADEIRA REIS COSTA EMBARGADO: NICOLA BISPO DA CRUZ EMBARGADO: OLIMPIA DE ALBUQUERQUE BLOHEM EMBARGADO: ORNELAS REIS SANTIAGO DE ARAUJO EMBARGADO: RAIMUNDO TEIXEIRA BRITO EMBARGADO: RENATO TEIXEIRA BESSA EMBARGADO: SAMUEL AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO EMBARGADO: BENJAMIM MENDES DE CARVALHO EMBARGADO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: LORIVAL DOS SANTOS EMBARGADO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE EMBARGADO: CELESTE FERREIRA SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 43 - 0001441-91.2008.805.0043 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CANAVIEIRAS ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO APELADO: GENIVALDO SILVA DE SANTANA ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 44 - 0000754-18.2008.805.0172 - 0 COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA APELAÇÃO Cad 1 / Página 297 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 298 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: IVONE RODRIGUES SANTOS BARBOSA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 45 - 0002932-85.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, SOB LIQUIDACAO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA APELADO: MARGARETE SANTOS APELADO: VERDES VEICULOS LTDA APELADO: JOSE GOMES PEREIRA NETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 46 - 0091782-66.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VILMA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES, ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 47 - 0031848-12.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL/REPETIÇÃO INDEBITO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ADONIRAM MAYER MACEDO LEITE ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA APELANTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 48 - 0179219-14.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE NEVES FILHO ADVOGADO: JULIO NOGUEIRA SOARES, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO APELADO: BALAGUE CENTER LABORATORIO LTDA ADVOGADO: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, HENRIQUE DA SILVA DUARTE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 49 - 0017061-41.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE EMERSON LAVANDEIRA PEREIRA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARCELO TOURINHO DANTAS, SORAYA JONES EL-CHAMI, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES, MILENA FERRAZ GARCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 50 - 0017969-98.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SILVIO ROBERTO PEREIRA DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: CAMILO VELAME DA SILVA ESTAGIARIO: MARILIA ROCHA RABELO SANTANA ESTAGIARIO: LUANA BRAID APELADO: LEYLIANE DOURADO PIMENTA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 51 - 0003198-57.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIRB-UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS APELADO: CARFRIO REFRIGERAÇÃO ADVOGADO: FRANKI JESUS DE SIQUEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 52 - 0178101-08.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ESTAGIARIO: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: EDILSON NERI DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 53 - 0000029-72.2009.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PAULO ROBERTO LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 54 - 0087757-39.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0087757-39.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: JOSE LOPIS CHAVES ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 55 - 0000894-71.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 299 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 300 APELANTE: TELEVISAO CIDADE S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, RUY JOSÉ DE ALMEIDA FILHO APELADO: MAIRA DANTAS XAVIER ADVOGADO: NORMA SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 56 - 0000320-89.2007.805.0034 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CACHOEIRA ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RONALDO AUGUSTO VACCAREZZA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO APELADO: OLINDA DE CERQUEIRA PEREIRA ADVOGADO: NELSON ARAGÃO FILHO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 57 - 0001885-97.2007.805.0225 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES APELANTE: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS ESTAGIARIO: JULIO GOMES APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL ESTAGIARIO: ALVARO OLIVEIRA GUEDES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 58 - 0002109-35.2007.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: COBRANÇA APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES APELADO: JOSÉ MERCÊS DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE ELIAS MORAES REIS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 59 - 0001337-38.2008.805.0225 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA APELANTE: MARILUCIA PINTO DOS SANTOS MATOS ADVOGADO: LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS ESTAGIARIO: JULIO GOMES APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES APELADO: MARILUCIA PINTO DOS SANTOS MATOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 60 - 0003110-44.2003.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES APELADO: LUIZ ALBERTO GOMES MATOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 301 ADVOGADO: ALZINO MEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 61 - 0005016-72.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: IVONILDA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: ROBSON CAZAES DOS ANJOS APELADO: ALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 62 - 0000202-34.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: ARLINDA PACHECO DA SILVA FILHA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 63 - 0020388-19.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANDRA SOUZA SENA ASSIS ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA, FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 64 - 0000059-54.2006.805.0198 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PLANALTO ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADO: ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO APELADO: JOAO DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO: FRANCISCO FABIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 65 - 0017027-03.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO APELADO: TEREZINHA CELESTE BARRETO DE SALES ADVOGADO: CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 66 - 0158050-34.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 302 APELADO: JORGE DA CONCEICAO ROCHA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ESTAGIARIO: DIOGO DANTAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 67 - 0105822-53.2006.805.0001 - 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0105822-53.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: IDAB -INSTITUTO DE DERMATOLOGIA E ALERGIA DA BAHIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 68 - 0118822-96.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA PAULA TOMAZ MARTINS APELADO: EUCATEX TRADING E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO, CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 69 - 0006902-39.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006902-39.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: JOSE ONOFRE GURJAO BOAVISTA DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS VENICIO BRASIL ALCÂNTARA EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, MARIANA ANDRADE BORGES, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, PATRÍCIA CARVALHO SILVA, SORAYA JONES EL-CHAMI, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 70 - 0174196-92.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MONITÓRIA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RENILDO MOREIRA LIMA APELANTE: LUCIMAR LOPES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK, MARCOS FERRER SANTIAGO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS ESTAGIARIO: MARCUS VINICIUS P. DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 71 - 0004479-41.2011.805.0000 - 1 AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 72 - 0000022-63.2010.805.0270 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UTINGA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE UTINGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 303 ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA, ÁTILA SANT´ANA KARAOGLAN APELADO: MARIVANIA DOS ANJOS BISPO APELADO: ELIZANGELA MORAES ANDRADE SANTANA APELADO: MARILEIDE MOREIRA DA SILVA APELADO: ANA CELIA DA SILVA FERNANDES APELADO: MARIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: ZELANDIA RAMOS SILVA ADVOGADO: GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 73 - 0047494-72.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SEPARAÇÃO LITIGIOSA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: BARTOLOMEU DE SOUZA SILVA ADVOGADO: LUCAS SOUSA DA FRANÇA SILVA, DANIELA CORREIA TORRES APELADO: MARIA PAULA CONCEICAO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 74 - 0088166-88.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: JURISDIÇÃO CONTENCIOSA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A APELANTE: CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, LUCIANA DA SILVA BITENCOURT APELADO: JOSE OTAVIO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS RAMOS, IVAN SALES FERREIRA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 75 - 0011953-97.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: ANTONIETA CUNHA COSTA ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 76 - 0004626-41.1999.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DINORA MARIA RIOS SAMPAIO LEITE ADVOGADO: LUCIANO BRITO COTRIM, CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA APELADO: DERMEVAL ARAUJO RAMOS ADVOGADO: JOAO PINHO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 77 - 0000119-67.2001.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA ORIGEM: INDENIZAÇÃO P/ ACIDENTE DE VEÍCULO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, BRUNO WURMBAUER JUNIOR ESTAGIARIO: CLEDIVALDO DE ALMEIDA SACRAMENTO APELANTE: FERNANDO DE ALMEIDA DUTRA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 304 APELADO: JAIMARY APARECIDO LIMA DE SANTANA ADVOGADO: ELIZABETH CALMON CARVALHO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 78 - 0001525-31.2008.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: ORDINARIA DE COBRANÇA APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES APELADO: ROSIVAL DE JESUS ADVOGADO: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS ESTAGIARIO: JULIO GOMES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 79 - 0038711-43.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO DAMIAO DOS SANTOS ADVOGADO: WALMARIA FERNANDES SILVA APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S/A ADVOGADO: EDMUNDO RAMOS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 80 - 0148600-09.2004.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA DAS GRAÇAS A MOURA INTERESSADO: CIA IMPORIO IND DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL, 10 DE MAIO DE 2011. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0003475-03.2010.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EZENILDO ALVES DOURADO - PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA e outros PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Retifico o despacho de fls. 472, e, redesigno o interrogatório dos réus Ezenivaldo Alves Dourado, James Alves de Oliveira Dourado, Taysa Rejânita Souza Dourado da Silva e Evani Azevedo Dourado para o dia 06 de Junho de 2011 às 14:30hs, conforme determina o artigo 7º da Lei nº 8038/90. Expeça-se Carta de Ordem ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Canarana, com a finalidade de citar os réus. Oficie-se, ainda, com urgência, ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Canarana para fins de sobrestamento da Carta de Ordem nº 000100-28.2011.805.0042, de fls. 474/475/476 expedidas com a finalidade da oitiva de testemunhas. Intime-se o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça e o advogado que funciona na defesa dos réus da nova data e horário dos interrogatórios. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de Maio de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 305 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª Turma Julgadora REPUBLICAÇÃO de EDITAL POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, PRESIDENTE DA 1ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA A LEI, ETC... F A Z S A B E R AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PROCURADORES DE JUSTIÇA, DEFENSORES PÚBLICOS E AOS SENHORES ADVOGADOS EM GERAL, QUE NO DIA 12 DE MAIO DE 2011, SERÁ REALIZADA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA Nº 01, 3º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, SITUADO NA 5ª AVENIDA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, Nº 560, NESTA CAPITAL, QUANDO SERÃO JULGADOS APENAS OS PROCESSOS DE APELAÇÃO CRIME; ESCLARECENDO QUE OS FEITOS QUE NÃO FOREM JULGADOS NO TURNO MATUTINO SERÃO JULGADOS NO TURNO VESPERTINO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO SALVADOR, AOS 10 DE MAIO DE 2011. EU, BELª. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA, DIRETORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SUBSCREVO. DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PRESIDENTE PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005882-45.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000221-67.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSORA PÚBLICA: Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro PACIENTE: Marco Aurélio da Silva Viana IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de MARCO AURÉLIO DA SILVA VIANA, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 05 de dezembro de 2010, acusado da prática do crime de homicídio. Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade. Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005883-30.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002320-10.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEF. PÚBLICA: Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro PACIENTE: Nadson Paulo dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 306 RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de NADSON PAULO DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 19 de março de 2011, acusado da prática do crime de homicídio. Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade. Acostou os documentos de fls. 07/08 para embasar a pretensão, dentre eles, extrato processual. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005688-45.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Iramaia - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000369-03.2010.805.0107- Incidentes Criminais IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª Lúcia Thomé Reinert PACIENTE: Valdemir do Carmo Supriano IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Iramaia - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª Lúcia Thomé Reinert, em favor de Valdemir do Carmo Supriano, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Iramaia - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente foi citado por edital nos autos da ação penal originária em 24/06/2006, sendo preso por decreto de prisão preventiva na capital do Estado de São Paulo em 13/02/2010, por suposta prática do crime de homicídio. Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais. Acostou os documentos de fls. 09/13 para embasar a pretensão, dentre eles, decisão judicial. Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000368-47.2010.805.0259-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Terra Nova - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000368-47.2010.805.0259 - Ação Penal APELANTES: Antônio Carlos Silva Santos e Emerson Silva Pereira ADVOGADOS: Béis. Nilton Lopes Bastos e Yuri Alves Bastos APELANTE/APELADO: Ministério Público TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 307 PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Márcia Pimentel Farias APELADO: Lucas Silva Santana ADVOGADO: Bel. Nilton Lopes Bastos RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a Ação Penal originária foi proposta em desfavor de ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS, EMERSON SILVA PEREIRA e LUCAS SILVA SANTANA, tendo sido tombada sob o nº 0000283-95.2009.805.0259. No entanto, conforme relatou o Juiz singular à fl. 297, houve cisão dos autos, tendo sido submetidos a julgamento os dois primeiros Réus - ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS e EMERSON SILVA PEREIRA, que foram condenados em julgamento anterior, encontrando-se o feito neste E. Tribunal de Justiça por força de Recurso interposto pela Defesa. Após a cisão dos autos, a Ação Penal prosseguiu com relação a LUCAS SILVA SANTANA, que foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido absolvido (Sentença de fls. 297/298). Tal Ação Penal foi cadastrada sob o nº 000036847.2010.805.0259. Inconformado com a absolvição de LUCAS SILVA SANTANA, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente Recurso de Apelação (nº 0000368-47.2010.805.0259-0), tendo sido este distribuído para a Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. No entanto, através de consulta ao SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais, verificou-se que a Apelação Criminal interposta pelos corréus ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS e EMERSON SILVA PEREIRA (nº 000028395.2009.805.0259-0) foi distribuída em 13.09.2010 para a Segunda Câmara Criminal, cabendo a Relatoria à Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Daí decorre, com fulcro no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a prevenção da eminente Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Observa-se, ainda, a existência de equívoco na autuação e cadastramento das partes, pois o presente Recurso de Apelação (nº 0000368-47.2010.805.0259-0) foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUCAS SILVA SANTANA. Assim, ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS e EMERSON SILVA PEREIRA não poderiam figurar como Apelantes. Posto isso, ao SECOMGE, para as devidas correções e redistribuição do presente feito. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005840-93.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Riachão do Jacuípe - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000214-42.2011.805.0211 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTES: Erdenson Giacomose Reis e Rosimário Carvalho da Silva ADVOGADO: Bel. Erdenson Giacomose Reis PACIENTE: Patrícia de Araújo e Silva IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Riachão do Jacuípe - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Erdenson Giacomose Reis e Rosimário Carvalho da Silva, em favor de Patrícia de Araújo e Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Riachão do Jacuípe - Bahia. Alegaram os Impetrantes que a Paciente foi presa em flagrante em 24.02.2011, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustentaram como motivos da presente impetração a inexistência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória. Acostaram documentos de fls. 08/22, dentre estes, a fotocópia da Decisão indeferindo pedido de liberdade provisória, Denúncia e Laudo Preliminar de Constatação. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 10 de maio de 2011 DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 308 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005260-63.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0008547-13.2009.805.0256 - Ação Penal IMPETRANTE: Alyne Nunes Soares PACIENTE: Mauro Sérgio Santos Pires IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Alyne Nunes Soares, em favor de Mauro Sérgio Santos Pires, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia. Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso em 10.09.2009, sob a acusação da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Sustentou como fundamento da impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Acostou os documentos de fls. 05/09, dentre estes, Certidão cartorária (fl. 05) relacionando os processos a que responde o Paciente. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópias do Auto de Prisão em Flagrante, da Denúncia e do decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0185949-41.2007.805.0001-0 ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0185949-41.2007.805.0001 - Ação Sócio-educativa APELANTE: Ricardo Silva França ADVOGADO: Bel. Adrião Silva de Araújo APELANTE: Elinaldo Santos Conceição PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia DEFENSOR PUBLICO: Bel. Raul Palmeira APELADO: Ministério Público PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Nívea Cristina Pinheiro Leite Sampaio RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA Apelação Criminal nº 0041109-30.2010.805.0001-0 ORIGEM: 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0041109-30.2010.805.0001 - Ação Penal Apelante: Celso Santos da Fonção ADVOGADOS: Béis. Ricardo Pombal Nunes e Bruno Renan Silva Mendes de Almeida Apelado: Ministério Público PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Aurimar Silva RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 309 DESPACHO Intime-se o Apelante, por seus advogados, BÉIS. RICARDO POMBAL NUNES e BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA, para, no prazo legal, oferecer as Razões do Recurso. Após, voltem conclusos. Salvador, 04 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005363-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0021433-96.2010.805.0001 - Ação Penal IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Orlando Imbassahy da Silva Filho PACIENTE: Thiago Sabino IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Thiago Sabino, sendo Impetrante o Bel. Orlando Imbassahy da Silva Filho, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado em uma das celas da 12ª Circunscrição Policial por força de mandado de prisão "em aberto" referente ao processo nº 0021433-96.2010.805.0001, ainda que já tenha sido proferida Sentença absolutória em seu favor, publicada desde o dia 11.03.2011. Argumentou que tal ilegalidade persiste por não ter sido dado baixa do mandado de prisão junto à Polinter, muito embora o competente Alvará de Soltura em favor do Paciente já tenha sido expedido. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. Acostou os documentos de fls. 06/25 dos autos. O mandamus foi impetrado durante o Plantão Judiciário, ocasião em que o Magistrado Plantonista, Des. Nilson Castelo Branco, determinou a regular distribuição do feito para uma das Câmaras Criminais (Decisão de fls. 27/28). Distribuídos os autos para a Primeira Câmara Criminal, coube-me a Relatoria do feito. É o breve Relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade Impetrada, acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, que, de logo, se requer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Salvador, 04 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA Apelação Criminal nº 0026770-13.2003.805.0001-0 ORIGEM: 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0026770-13.2003.805.0001 - Ação Penal Apelante: Luiz dos Santos ADVOGADA: Bela. Clícia Sandra de Oliveira Ribeiro Apelado: Ministério Público PROMOTORA PúblicA: Bela. Marilene Pereira Mota RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Intime-se o Apelante, por sua advogada, BELA. CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, para, no prazo legal, oferecer as Razões do Recurso. Após, voltem os autos conclusos. Salvador, 04 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 310 Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA Apelação Criminal nº 0123465-24.2006.805.0001-0 ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0123465-24.2006.805.0001 - Ação Penal ApelanteS: Eliene Rodrigues Pereira e Márcio da Silva Oliveira ADVOGADOS: Béis. André Luís do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes Apelado: Ministério Público PROMOTORA PúblicA: Bela. Adriana Teixeira Braga RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo. Salvador, 04 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005699-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Maragogipe - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000265-09.2011.805.0161 - Ação Penal IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Luiz Bartolomeu do Rosário PACIENTE: Sílvio Gomes da Silva Filho IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Maragogipe - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Sílvio Gomes da Silva Filho, sendo Impetrante o Bel. Luiz Bartolomeu do Rosário, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Maragogipe - Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso e autuado em flagrante acusado da prática delitiva prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Sustentou como fundamentos da presente impetração a ausência de fundamentação objetiva da Decisão Denegatória do Pedido de Liberdade Provisória e a inexistência dos pressupostos para decretação da custódia cautelar. Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Acostou os documentos de fls. 16/20, dentre estes as fotocópias do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 16/18), da Nota de Culpa (fl. 19), do Certificado de Antecedentes Criminais (fl. 10), da Nota Fiscal de Consumo de Água (fl. 12), do Parecer Ministerial (fls. 16/17) e da Decisão Denegatória do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 19/20). Em que pese a sustentação trazida na prefacial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade Impetrada, acerca do processo a que responde o Paciente, que, de logo, se requer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647, do Código de Processo Penal. Requisitem-se, ainda, à Autoridade Impetrada as fotocópias do Auto de Prisão em Flagrante, da Denúncia, do decreto de Prisão Preventiva (se houver), bem como informações acerca dos antecedentes criminais do Paciente. Após, voltem conclusos. Salvador, 05 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005562-92.2011.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia PROCESSO 1º GRAU:0142738-81.2009.805.0001-Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos Santos PACIENTE: Antônio Valério Barbosa de Amorim IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 311 RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam com Decisão em duas laudas; 2. Juntem-se aos presentes autos, cópias do Acórdãos proferidos nos Mandamus de nº 0000412-33.2011.805.0000-0 e 0012199-30.2009.805.0000-0 referentes ao Paciente, em face de tratar-se de idêntica Ação Penal. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005562-92.2011.805.0000-0 ORIGEM: 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia PROCESSO 1º GRAU:0142738-81.2009.805.0001-Denúncia/Inquérito IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos Santos PACIENTE: Antônio Valério Barbosa de Amorim IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ANTONIO VALÉRIO BARBOSA DE AMORIM, sendo Impetrantes Béis. Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos Santos, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia Alegaram os Impetrantes que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão preventiva desde 13.04.2009, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Discorreram acerca do excesso de prazo, vez que o Paciente se encontra preso há mais de 745 dias (setecentos e quarenta e cinco dias), sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Sustentaram como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Ilegalidade da Manutenção da Prisão Preventiva; Princípios da Presunção de Inocência e da Dignidade da Pessoa Humana e Favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente. Pugnaram pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus. Juntaram à preambular os documentos de fls. 38/76, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Termo de Audiência; Certidão expedida pelo Cartório; Denúncia; Documentos Pessoais; Parecer Ministerial e Acórdão da minha relatoria pela Denegação da Ordem. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópia do Termo de Audiência designada para o dia 25.03.2011 (se realizada) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 06 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000074-08.2010.805.0190-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pau Brasil - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000074-08.2010.805.0190 - Ação Penal RECORRENTE: Ministério Público PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Alexandre Lamas da Costa RECORRIDO: José Ferreira de Almeida ADVOGADO: Bel. Leonardo José Cavalcante Pontes RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fls. 94/96, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 312 1 - Determine a intimação do Apelado, através do seu advogado, Bel. Leonardo José Cavalcante Pontes, para fins de apresentação das Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Ministério Público; 2 - Cumpra o quanto preceitua o art. 589 do Código de Processo Penal. Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Decisão recorrida (fls. 74/75), do documento de fl. 76 e das Razões Recursais (fls. 80/88). Salvador, 04 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003483-45.2008.805.0001-0 ORIGEM: 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0003483-45.2008.805.0001-0 - Ação Penal APELANTE: Antônio Carlos Santos Silva ADVOGADO: Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro APELADO: Ministério Público PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Roque de Oliveira Brito RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Conforme Certidão de fl. 105, embora intimado, o advogado constituído pelo Apelante não apresentou as Razões de Recurso. Posto isso, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo: 1 - Determine a intimação pessoal do Apelante, ou, caso não encontrado, por edital, para, querendo, constituir novo Defensor; 2 - Não havendo indicação de outro advogado, proceda a nomeação de Defensor Dativo para apresentação das Razões Recursais. 3 - Após, determine a intimação do membro do Ministério Público, com atribuição para atuar na 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia, para apresentação das Contrarrazões. Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais (da Acusação e da Defesa), da Sentença e da petição de interposição do Recurso de Apelação (respectivamente às fls. 02/03, 61/63, 64/65, 66/74 e 82 dos autos). Importa ressaltar que a referida diligência deverá ser cumprida o mais brevemente possível, observando-se os prazos legais, tendo em vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação, tratando-se, inclusive, de Réu preso. Após, voltem conclusos. Salvador, 15 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002067-44.2006.805.0120-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002067-44.2006.805.0120 - Denúncia/Inquérito APELANTE: Hélio Alves Neves ADVOGADO: Bel. João Heitz Fontoura APELANTE: Júlio Cézar Nunes de Oliveira ADVOGADOS: Béis. Esterfeson Fontes Marcial e Artur Leite da Silveira APELADO: Ministério Público PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Heline Esteves Alves RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fls. 328/331, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo: 1 - Determine a intimação pessoal, ou, caso não encontrado, por edital, do Réu Hélio Alves Neves do inteiro teor da Sentença condenatória; 2 - Determine a intimação pessoal das Recorrentes Maria Nilce Soares Amorim e Elineide Brito Ferreira para que manifestem a concordância, ou não, com a desistência do Recurso requerida por seu advogado. Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Sentença condenatória (fls. 191/198) e dos documentos de fls. 201/204, 206 e 314 dos autos. Salvador, 15 de abril de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 313 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000884-66.2009.805.0109-0 ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRARÁ - BAHIA PROCESSO 1º GRAU:0000884-66.2009.805.0109 - Denúncia/Inquérito EMBARGANTES: Lucas da Silva Sena Jurandir Sena ADVOGADOS: Béis. Zilan da Costa e Silva Moura e Carlos Roberto Oliveira da Silva EMBARGADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Audo da Silva Rodrigues RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Considerando que o Advogado Carlos Roberto Oliveira da Silva, OAB-BA sob o nº 32612, assumiu a defesa técnica dos Apelantes Lucas da Silva Sena e Jurandir Sena, encaminhem-se os autos ao SECOMGE, para fins de inclusão, na autuação e demais alterações cabíveis (substabelecimento acostado à fl. 303). 2 - Após, voltem os autos conclusos. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011984-93.2005.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DINALDO CAETANO DA SILVA ADVOGADO: 16378BA VAGNER BISPO DA CUNHA IMPETRADO: DESª RELATORA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 39196-5/2003 RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Transitada em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reformou a decisão de fls. 77/78, remetam-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa, antes, na distribuição do SECOMGE. Cumpra-se. Salvador, 04 de maio de 2011 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PAUTA DE JULGAMENTO DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA JULGADORA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30 (TRINTA MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. 1 - 0000292-60.2009.805.0064 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: EVANDRO MOREIRA ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTOS NOVAES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: SIMONE LINS ROCHA COHIM RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 2 - 0142662-57.2009.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª VARA CRIMINAL RECORRENTE: WILSON DO ESPIRITO SANTO PAIM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 ADVOGADO: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, ILANA MARTINS LUZ RECORRIDO: VALDECK FILHO ADVOGADO: SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 3 - 0115627-35.2003.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS APELANTE: ELISANDRO DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO: JOSE WILSON MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 4 - 0150186-81.2004.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA APELANTE: RAFAEL SOUZA DE MORAES ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ESTAGIARIO: ANA LIDIA ABBADE DOS REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALLO BAROUH PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 5 - 0000073-80.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: VARA DO JURI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO SANTOS APELADO: MARCONES RODRIGUES SARMENTO ADVOGADO: CARLOS MAGNO BURGOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 6 - 0162538-95.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª VARA CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LOURIVAL RODRIGUES DO CARMO APELANTE: WENDEL JESUS FERREIRA DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO COSTA DE AMORIM JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 7 - 0003104-54.2008.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JUNIOR CÉSAR RODRIGUES DA SILVA DEFENSOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO Cad 1 / Página 314 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 8 - 0134143-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª VARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: GUSTAVO SALES MARQUES DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO APELANTE: LILIANA DOS SANTOS ADVOGADO: GERSONARA VIEIRA SANTANA PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA 9 - 0001103-50.2009.805.0248 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRINHA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JOCIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 10 - 0027457-05.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: MARCOS TENORIO LEAL VITURINO DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 11 - 0009799-98.2004.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DARLUSE RIBEIRO SOUSA APELADO: HILDETE DE JESUS RODRIGUES DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 12 - 0002035-69.2007.805.0228 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SANTO AMARO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ADRIANA IMBASSAHY RECORRIDO: JAIRO BORGES PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS DEFENSOR: ALESSANDRO MOURA RECORRENTE: JAIRO BORGES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS 13 - 0001956-27.2009.805.0000 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: TANQUE NOVO RECORRENTE: JUCELINO DIAS ADVOGADO: JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CAROLINA BEZERRA ALVES Cad 1 / Página 315 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 14 - 0002975-52.2008.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª VARA CRIME APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA ROCHA DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO 15 - 0015222-33.2009.805.0113 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA CRIME RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO RECORRIDO: EDSON JANUARIO DOS SANTOS RECORRIDO: SONILDA JANUARIO DOS SANTOS RECORRIDO: TIARA SOARES SANTOS ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 16 - 0001879-56.2008.805.0225 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: PIRITIBA RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES 17 - 0001974-95.2005.805.0256 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RECORRENTE: JOSE ROBERTO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA 18 - 0000387-97.2010.805.0018 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: BARRA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: JOÃO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, KIROL SILVA DUARTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RODRIGO PEREIRA ANJO COUTINHO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 19 - 0016432-36.2010.805.0000 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: GUANAMBI VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RECORRENTE: IGUANAMBI ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES GONÇALVES DE CASTRO RECORRIDO: GLAUCO ANDRE MACHADO ADVOGADO: CÉLIO DOS SANTOS FAGUNDES RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 316 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 317 20 - 0002219-62.2000.805.0004 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ALAGOINHAS ORIGEM: ALAGOINHAS VARA: CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN. RECORRENTE: NIVALDO ARCANJO DA CRUZ ADVOGADO: JOAO ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA JULGADORA, 10 DE MAIO DE 2011. BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA DIRETORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 000640-30.2009.805.0080-0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: WILLIAN CERQUEIRA SILVA SANTIAGO DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Despacho Perlustrando-se os autos, infere-se que as páginas do processo foram numeradas de maneira equivocada, a partir da fl. 140 até a última, encontrando-se, em duplicidade, as de nº 111 a 140. Assim sendo e assim o é, remetam-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que sejam renumeradas, corretamente, as prealudidas folhas. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 10 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N° 0000004-40.2006.805.0219-0 APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE JESUS ADVOGADOS: JESSE DA COSTA PRIMO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROM. JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIRÊDO DA SILVA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em derredor da sentença penal condenatória. In specie, o acusado Raimundo Santos de Jesus não foi intimado, da sentença penal condenatória, o que poderá, futuramente, escorar possível nulidade processual. Posto isso, por cautela, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação do acusado Raimundo Santos de Jesus, do teor da sentença de fls. 360/367. Após o respectivo cumprimento e decorrido o prazo para a manifestação do acusado, encaminhem-se os autos a esta Corte. Anota-se o prazo máximo de trinta (30) dias para o cumprimento da diligência. Publique-se. Salvador, 04 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 318 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005879-90.2011.805.0000-0 Comarca: Ilhéus Impetrante: Defensoria Pública Estadual Paciente: Ubirajara Santos Souza Defensora: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente Ubirajara Santos Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Ilhéus. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, a peticionária textua que o paciente encontra-se preso, desde 03/01/2011, pela suposta prática do delito, tipificado, no art. 121, do CP. A Acionante sobreleva, por outro lado, a existência de excesso de prazo da prisão objurgada, haja vista que o paciente estaria preso, há mais de 03 (três) meses, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento ilegal e violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. A peticionária explicita, ainda, que não existe motivo plausível a justificar a demora, na conclusão da instrução criminal, "(…) e não se pode atribuir à manutenção da prisão provisória à gravidade do delito" (sic-fl.04). A Requerente, além disso, assevera inexistirem razões concretas para a manutenção da custódia precautelar do paciente, face à sua condição pessoal favorável. Para estadear a súplica, não foi juntado nenhum documento, a comprovar a alegativa do excesso de prazo, juntando-se, pura e tão-somente, cópia de espelho de movimentação processual. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de curial sabença que a concessão de liminar, emsede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente.Nessa alheta, cumpria a impetrante haver comprovado, de plano, a coação, apontada no writ. Todavia, para estadear a súplica, aimpetrante nada cuidou de adunar ao processo. Nem uma única prova veio preconstituída aos autos. Padece, portanto, o petitório do mais absoluto insulamento documental, motivo que obstaculiza o desate do ponto nodal da impetração. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessário, pelo menos, neste átrio procedimental, remeter a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações à autoridade coatora, sobrelevando-se a necessidade de esclarecer sobre o estágio atual do processo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005722-20.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BELA. FÁTIMA SANTANA PACIENTE: ROBERTO CESAR TELES SANTANA ADVOGADA: BELA. FÁTIMA SANTANA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Fátima Santana,em socorro de ROBERTO CESAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 319 TELES SANTANA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Crime da comarca de Salvador. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 08/03/2011, havendo sido custodiado, em flagrante, pela suposta prática do crime, tipificado, no art. 157, do CP. Sobremais, afiança a impetrante que o paciente "(...) quando retornava do carnaval dia 08 de março do ano em curso, estava dentro de um ônibus Coletivo com destino a sua residência, quando ocorreu uma discussão envolvendo 3 (três) amigos que estavam com ele e alguns passageiros" (sic-fl.02) (…) o paciente não cometeu nenhum crime, não portava arma, não é usuário de nenhum tipo de droga" (sic-fl.02). Verbera, outrossim, a inexistência dos requisitos legais para a manutenção da custódia precautelar do paciente, sublinhando o fato de este ser "(...) uma pessoa honesta, trabalhador com sua carteira devidamente assinada, nunca compareceu a qualquer delegacia, tem ficha limpa é pessoa idônea respeitada onde vive com sua família, não cometeu nenhum delito é portador de bons antecedentes" (sic-fl.02). Invoca, outrossim, o principio constitucional da presunção de inocência. A derradeiro, a autora da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente Para estadear a súplica, a impetrante abojou os documentos de fls.06-14. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 320 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005933-56.2011.805.0000-0 Comarca: Alagoinhas Impetrante: Beis. André Luis do Nascimento Lopes e Outra Pacientes: Carlos Eduardo Evangelista Neves e Outro Advogados: Beis. André Luis do Nascimento Lopes e Outra Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Os advogados André Luis do Nascimento Lopes e Outra impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em socorro dos pacientes CARLOS EDUARDO EVANGELISTA NEVES e JOILSON DE SOUZA NEVES, denunciados, como incursos, nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, e art. 12, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do CP, indicando, como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Alagoinhas. Os impetrantes textuam que os pacientes foram presos, em suposto flagrante, no dia 15 de setembro de 2010, sob a acusação de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sem que a instrução criminal haja sido iniciada, o que caracterizaria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Asseveram, por igual, os peticionários que tal atraso não foi provocado pela defesa. Acrescem, ainda, os impetrantes que "(...) a prisão dos pacientes está baseada em supostas provas colhidas unilateralmente na fase policial de forma arbitrária e ilegal" (sic-fl.08). Por derradeiro, sustentam a desnecessidade das custódias objurgadas, argumentando que inexistem os requisitos legais autorizadores da medida extrema, uma vez que os pacientes reúnem condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória. A derradeiro, os autores da impetração pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em favor dos pacientes, além da confirmação da ordem, ao final. Abojaram ao processo os documentos de fls.13-61. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 321 Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade RELATOR Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005867-76.2011.805.0000-0 Comarca: Ilhéus Impetrante: Defensoria Pública Estadual Paciente: Marlon de Jesus Almeida Defensora: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente Almir Santos da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Ilhéus. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, a peticionária textua que o paciente encontra-se preso, desde 04 de outubro de 2007, pela suposta prática do delito, tipificado, no art. 121, do CP. A Acionante sobreleva, por outro lado, a existência de excesso de prazo da prisão objurgada, haja vista que o paciente estaria preso, há mais de 03 (três) anos, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento ilegal e violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. A peticionária explicita, ainda, que não existe motivo plausível a justificar a demora, na conclusão da instrução criminal, " (…) e não se pode atribuir à manutenção da prisão provisória à gravidade do delito" (sic-fl.04). A Requerente, além disso, assevera inexistirem razões concretas para a manutenção da custódia precautelar do paciente, face à sua condição pessoal favorável. Para estadear a súplica, não foi juntado nenhum documento, a comprovar a alegativa do excesso de prazo, juntando-se, pura e tão-somente, cópia de espelho de movimentação processual. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de curial sabença que a concessão de liminar, emsede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente.Nessa alheta, cumpria a impetrante haver comprovado, de plano, a coação, apontada no writ. Todavia, para estadear a súplica, aimpetrante nada cuidou de adunar ao processo. Nem uma única prova veio preconstituída aos autos. Padece, portanto, o petitório do mais absoluto insulamento documental, motivo que obstaculiza o desate do ponto nodal da impetração. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessário, pelo menos, neste átrio procedimental, remeter a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações à autoridade coatora, sobrelevando-se a necessidade de esclarecer sobre o estágio atual do processo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 322 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005836-56.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: IRLA DAIANE SILVA DE MENEZES DEFENSORA: CYNARA FERNANDES RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpusliberatório, em favor da pacienteIRLA DAIANE SILVA DE MENEZES,indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Salvador. Examinando-se os autos, vê-se que a peticionária não pleiteou a concessão de medida liminar. Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 0005875-53.2011.805.0000-0 Comarca: Ilhéus Impetrante: Defensoria Pública Estadual Paciente: Almir Santos da Silva Defensora: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente Almir Santos da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Ilhéus. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, a peticionária textua que o paciente encontra-se preso, desde 04 de outubro de 2007, pela suposta prática do delito, tipificado, no art. 121, do CP. A Acionante sobreleva, por outro lado, a existência de excesso de prazo da prisão objurgada, haja vista que o paciente estaria preso, há mais 03 (três) anos, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento ilegal e violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. A peticionária explicita, ainda, que não existe motivo plausível a justificar a demora, na conclusão da instrução criminal, "(...) e não se pode atribuir à manutenção da prisão provisória à gravidade do delito" (sic - 04). A Requerente, além disso, assevera inexistirem razões concretas para a manutenção da custódia precautelar do paciente, face à sua condição pessoal favorável. Para estadear a súplica, não foi juntado nenhum documento, a comprovar a alegativa do excesso de prazo, juntando-se, pura e tão-somente, cópia de espelho de movimentação processual. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de curial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente. Nessa alheta, cumpria a impetrante haver comprovado, de plano, a coação, apontada no writ. Todavia, para estadear a súplica, a impetrante nada cuidou de adunar ao processo. Nem uma única prova veio preconstituída aos autos. Padece, portanto, o petitório do mais absoluto insulamento documental, motivo que obstaculiza o desate do ponto nodal da impetração. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 323 Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessário, pelo menos neste átrio procedimental, remeter a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações à autoridade coatora, sobrelevando-se a necessidade de esclarecer sobre o estágio atual do processo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0005774-16.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BEL. THIAGO PHILETO PUGLIESE PACIENTE: SANDRO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: BEL. THIAGO PHILETO PUGLIESE RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago Phileto Pugliese, em favor de SANDRO BARBOSA DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri - Sumariante da comarca de Salvador. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente foi denunciado, como incurso, nas penas do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II e art. 288, todos do CP, e teve contra si a prisão preventiva decretada, na data de 16 de setembro de 2009. Informa, ainda, o impetrante que o paciente "(...) não foi preso, até a presente data, estando, no entanto, a viver como fugitivo, às margens da sociedade" (sic-fl.03). Demais disso, o impetrante explicita que já foram interpostas duas petições, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente, entretanto, teriam sido indeferidas pelo a quo, sob fundamentação da "garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal" (sic - fl. 03). Sublinha o acionante, outrossim, que "seria conveniente para o bom curso da instrução criminal, que a custódia cautelar fosse revogada, por conta da proximidade da audiência designada para o próximo dia 16.06.2011" (sic - fl. 04). Noticia, por igual, a inexistência de razões para a manutenção da custódia cautelar do paciente, por não estar esta inclusa nos requisitos, constantes no art. 312, do CPP, o que, no entendimento do impetrante, faria o paciente merecedor do beneplácito da liberdade provisória. A derradeiro, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido a revogação da prisão preventiva do paciente. Foram colacionados ao processo os documentos de fls. 11-46. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo, bem como dos requisitos, a justificar a necessidade da medida ante tempus, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 324 Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0005543-57.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ ADVOGADO: OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO 1-Em face da certidão de fls. 370, oficie-se a Comarca de Sento Sé-BA, reiterando o pedido de cumprimento da Carta Precatória expedida,com a finalidade de proceder à oitiva da testemunha José Silvestre Santos Coelho, já que não comprovada a realização de tal ato até a presente data. 2-Defiro a juntada do instrumento de substabelecimento, devendo a Secretaria desta E. Câmara Criminal anotar na capa dos autos tais registros. Aguarde-se o cumprimento da diligência. 3-Após, retornem conclusos com urgência. Salvador, 10 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000548-84.2009.805.0231-0 ORIGEM DO PROCESSO: SÃO DESIDÉRIO APELANTE: GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUTHSON DA SILVA DOURADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: SINVAL CASTRO VILlASBOAS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 325 DESPACHO 1-Converto o feito em diligência,determinando que sejam remetidos os presentes autos ao Juízo originário,a fim de que seja pessoalmente intimado o órgão ministerial, do despacho de fls. 178.v, para que sejam apresentadas contrarrazões recursais. 2-Ultimadas tais diligências, vista à d. Procuradoria de Justiça, a fim de emissão de parecer conclusivo. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005839-11.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ERDENSON GIACOMOSE REIS E OUTROS PACIENTE: MICHAEL SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 09.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005730-94.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES E OUTROS PACIENTE: UILTON MAIA PEREIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE XIQUE-XIQUE BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 10.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005638-19.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO PACIENTE: MARCIO FERREIRA DE CASTRO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DE FEIRA DE SANTANA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 10.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 326 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005756-92.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS PACIENTE: HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 10.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005566-32.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSEILTON SAMPAIO DA SILVA PACIENTE: NELSIVAN RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE JUAZEIRO BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 09.05.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000765-72.2009.805.0217-0 ORIGEM DO PROCESSO: RODELAS RECORRENTE: JOSUEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: LEONARDO CÂNDIDO COSTA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO 1-Encaminhem-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça, a fim de emissão de parecer conclusivo,haja vista o recurso interposto às fls.195/200 prescindir de juízo de retratabilidade ou sustentação,na forma do artigo 589,CPP. 2-Ultimadas tais diligências, retornem conclusos. Salvador, 09 de maio de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010258-70.2004.805.0113-0 - ITABUNA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS: MARIA LUIZA MARTINS FERRAZ BRITO e outros ADVOGADOS: CARLOS MAGNO BURGOS e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 327 DECISÃO NÃO CONHEÇO do requerimento à fl. 789, em virtude de sua preclusão lógica, uma vez que se trata de pedido (reconhecimento da extinção prescricional da punibilidade) cujo objeto já restou reconhecido e declarado de ofício, em decisão que exarei à fl. 786. Publique-se. Intimem-se e, ato contínuo, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 10 de maio de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - Nº 0012314-17.2010.805.0000-0 ORIGEM : SAÚDE IMPETRANTE : PEDRO CORDEIRO PACIENTE : AGNALDO MORAIS EVANGELISTA IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DE SAÚDE RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Determino a devolução dos autos ao DD. Procurador de Justiça Dr. Antonio Carlos Oliveira Carvalho, para que este ofereça, em definitivo, parecer sobre o presente Habeas Corpus, dado que as informações foram prestadas às fls. 83/91. Publique-se. Salvador, 09 de maio de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003433-17.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ALCOBAÇA IMPETRANTE: DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002) PACIENTES: LUCIANO CABRAL PORTO E ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Processo de origem nº. 0000260-09.2007.805.0005) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002), em favor de LUCIANO CABRAL PORTO e ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Alcobaça. Em apertada síntese, narra o impetrante, que os pacientes encontram-se presos desde 15.11.2011, por força de suposto flagrante delito, como incursos nos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, e art. 39 da Lei 9.605/98, sustentando a ilegalidade da prisão diante da falta de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória dos pacientes e da desnecessidade da segregação cautelar. Por tais razões, pleiteou o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/94. Liminar indeferida às fls. 96/97. Através do pronunciamento de fls. 102/103, a douta Procuradoria de Justiça requereu a reiteração do ofício requisitório para que viesse aos autos informação a respeito da liberação dos pacientes, o que não foi preciso diante das informações prestadas pela autoridade coatora de fl. 106, acompanhadas dos documentos de fls. 107/111. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 328 As informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada noticiam que foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, tendo havido expedição dos competentes alvarás de soltura. Incide, na espécie, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui competência ao relator para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito". Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem julgamento de mérito por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 09 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002688-37.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE JACARACI IMPETRANTES: DR. RAUL ÂNTONIO FELICIANO (OAB/SP 181809) PACIENTES: VALDINEI XAVIER BALEEIRO E AGNALDO ROBERTO DIAS MEDRADO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JACARACI (Processo de origem nº 0000043-24.2008.805.0136) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. RAUL ÂNTONIO FELICIANO (OAB/SP 181809), em favor de VALDINEI XAVIER BALEEIRO e AGNALDO ROBERTO DIAS MEDRADO, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jacaraci. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que os pacientes foram denunciados em 02/04/2008, pela prática de roubo, previsto no art. 157, caput, c/c o § 2º, incisos I e II do CP, encontrando-se presos cautelarmente desde 09/11/2009, por força de decreto de prisão preventiva exarado em 16/10/2008, sob as premissas da "garantia da ordem pública" e "para assegurar a instrução criminal", sem que até a presente data fossem ao menos interrogados. Aduz ainda, terem pedido a revogação da preventiva, sendo-lhes, todavia, negado, conquanto já passados mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal manifestamente sofrido pelos pacientes, a ensejar a concessão da ordem. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. Em despacho de fls. 15/16 foram os impetrantes instados a apresentar a petição original, nos termos do art. 2º da Lei nº. 9.800/99, o que não ocorreu, conforme certidão de fl. 17. Além disso, a petição inicial subscrita pelo advogado dos pacientes, veio destituída de qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem como não demonstrou o digno causídico a impossibilidade de juntá-los. O artigo 258 da Resolução nº 13/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça preleciona que "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de junta-los desde logo". Ante o exposto, não conheço da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA. Em consequência, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 329 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0000005-38.2007.805.0171-0 DA VARA CRIME DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA APELANTE: SILVIO DA CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO: DR. PAULO VALADARES DE ALMEIDA (OAB/BA 12200) APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO, EDIUILSON ALVES COELHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ERENI OLIVEIRA FERREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB/27921) ORIGEM - AÇÃO PENAL Nº 0000005-38.2007.805.0171 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. A contar da publicação do presente despacho no DJE, ficam intimados, no prazo do § 1º, art. 370 do CPP, os Assistentes de Acusação, através do Advogado Dr. Joaquim Alves Pereira Neto (OAB/BA 27.921), para oferecimento das suas contrarrazões do recurso. Publique-se. Salvador, 10 de maio de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0001086-79.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: BRUMADO AUTOR: LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS,PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE BRUMADO ADVOGADO(S): MANOEL GUIMARÃES NUNES REU: EDUARDO LIMA VASCONCELOS ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: REJEITOU-SE A QUEIXA CRIME EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1383-86.2009.805.0000-0,E RECEBEU-SE A QUEIXA QUANTO AO PROCESSO DE Nº 1086-79.2009.805.0000-0,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0001383-86.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: BRUMADO AUTOR: LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO(S): MANOEL GUIMARÃES NUNES REU: EDUARDO LIMA VASCONCELO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRUMADO ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: REJEITOU-SE A QUEIXA CRIME EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1383-86.2009.805.0000-0,E RECEBEU-SE A QUEIXA QUANTO AO PROCESSO DE Nº 1086-79.2009.805.0000-0,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 330 0002202-23.2009.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: CACHOEIRA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: VALMIRO SANTOS MACEDO REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA REU: ANTONIO JORGE DE SOUZA PEREIRA REU: CARLOS ANTONIO QUEIROZ BALBINO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR,NO MÉRITO,RECEBEU-SE A DENÚNCIA EM PARTE,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. Salvador, 10 de maio de 2011. BELA. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA DIRETORA MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 198/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Ernesto Cabral de Medeiros, para o cargo de Assessor Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 199/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Lucas André Góes Ribeiro Cavalcanti, para o cargo de Assessor Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 200/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Leandro Ribeiro de Mattos Oliveira, para o cargo de Assessor Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 331 ATO Nº 203/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.76523/2011, resolve exonerar, a pedido, a partir de 09 de maio de 2011, a servidora Letícia Queiroz de Castro, matrícula nº 352.652, do cargo de Assessora Jurídica, CMP-5, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 204/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.76957/2011, resolve exonerar, a pedido, a partir de 09 de maio de 2011, o servidor Rui Gomes Sanches Júnior, matrícula nº 352.618, do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, e do cargo comissionado de Oficial Administrativo III, CMP-1, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 206/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Dante Borges Bonfim, para o cargo de Assessor Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 207/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.77337/2011, resolve autorizar os Promotores de Justiça com atribuição na área do meio ambiente dos municípios que compõe a APA do Lago de Pedra do Cavalo (Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Cabaceiras do Paraçuaçu - Muritiba, Antônio Cardoso - Santo Estevão e São Felix) a se ausentarem de suas funções para participarem da Audiência promovido pelo Núcleo de Defesa do Rio Paraguaçu - NURP, a ser realizada no dia 17 de junho de 2011, das 08:00 às 17:00 horas, no município de São Félix - Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO NORMATIVO Nº 008/2011 Institui a Câmara Intersetorial do Ministério Público do Estado da Bahia. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar Nº 11, de 18 de janeiro de 1996 e: - considerando o caráter transversal da atuação institucional do Ministério Público, que demanda a necessidade de envolver diferentes segmentos, seja para o aprofundamento do conhecimento, seja para o delineamento de estratégias e ações intra e intersetoriais; - considerando a necessidade de estabelecer uma estratégia de discussão e definição de alternativas para a implementação de ações transversais, voltadas ao cumprimento da missão institucional; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 332 - considerando a necessidade de racionalização de processos de trabalho que propiciem a complementariedade de ações, a articulação de parcerias e assegure o compromisso de todos para o alcance dos resultados esperados; - considerando que a intersetorialidade como um modo de planejar, executar e controlar a atuação institucional possibilita a identificação das ações transversais, o planejamento integrado, a elaboração de uma agenda comum, a captação e a otimização de recursos; RESOLVE Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersetorial do Ministério Público do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o alinhamento das ações entre as distintas áreas de atuação ministerial, para a execução integrada das ações transversais, objetivando: I. implementar um espaço de discussão e negociação acerca de projetos e ações transversais; II. garantir o alinhamento de processos, pessoas, instrumentos e recursos orçamentários e informacionais para a execução das ações intersetoriais; III. propor a realização de ajustes ou atos com instituições públicas, não governamentais ou privadas, necessários à implementação das ações transversais; IV. promover o intercâmbio de idéias, a troca de experiências, a convergência de informações e o compromisso das áreas envolvidas para o alcance de resultados; V. promover a efetiva articulação e fortalecimento da integração entre os Centros de Apoio Operacionais, Núcleos e Grupos de Atuação Especial numa perspectiva de complementariedade e otimização de potencialidades; VI. atuar como facilitador das ações transversais, assegurando a integração efetiva entre os órgãos e os processos de trabalho das diversas áreas do Ministério Público. VII. promover a geração compartilhada de informações, indicadores e relatórios, contribuindo com o suporte informativo necessário para o acompanhamento e monitoramento da atuação institucional. Art. 2º A Câmara Intersetorial terá a seguinte composição: I. um representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que a coordenará; II. um representante das Procuradorias de Justiça, indicado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; III. os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais; IV. 02 (dois) representantes de Núcleos e Grupos de Atuação Especial; V. 01 (um) representante da área de planejamento e gestão estratégica. VI. 01 (um) representante das Promotorias de Justiça da capital; VII. 01 (um) um representante das Promotorias de Justiça do interior; § 1º A Câmara Intersetorial poderá convidar autoridades e especialistas de diversas áreas, além de membros e técnicos do Ministério Público para abordar, esclarecer ou contribuir acerca de temas voltados à integração de ações institucionais § 2º Os integrantes da Câmara Intersetorial, titulares e suplentes, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 3º Os assuntos tratados no âmbito da Câmara Intersetorial do Ministério Público serão considerados prioritários pelos órgãos envolvidos. Art. 4º As funções de assistência técnica e administrativa da Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial, serão exercidas pela Superintendência de Gestão Administrativa e pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente. Art. 5º A Câmara Intersetorial deverá reunir-se, ordinariamente a cada bimestre ou, extraordinariamente, sempre que o cumprimento das metas institucionais o exigirem. Art. 6º As reuniões da Câmara Intersetorial serão registradas em ata e seus resultados formalizados mediante comunicações e recomendações ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 7º O regimento da Câmara Intersetorial disciplinará as normas de seu funcionamento. Art. 8º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 333 EDITAL Nº 063/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e na Resolução nº 19/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, resolve proceder às reti-ratificações do Edital no 040/2011, publicado na edição do DPJ de 05 de abril de 2011, na forma a seguir: 3.1 A prova de seleção será realizada no dia 19 de maio de 2011 (quinta-feira), das 09:00 às 12:00 horas, no Centro de Pesquisas em Ciências e Tecnologias Educativas - CPCT, localizado à Praça Morena Bela, s/n, bairro Ginásio, Serrinha/BA. 5.1 A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 20 de maio de 2011. 5.2 Recursos às questões da prova de seleção deverão ser apresentados no dia 23 de maio de 2011, no horário das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, e protocolados na sede da Promotoria de Justiça de Serrinha, situada na Av. Lauro Mota, nº 222, Bairro: Ginásio, Serrinha/BA. 6.1 A reunião pública de identificação de prova e divulgação de resultados do processo seletivo para estagiários de Direito ocorrerá na data provável de 08 de junho de 2011, às 10:00 horas, na sede da Promotoria de Justiça de Serrinha, situada na Av. Lauro Mota, nº 222, Bairro: Ginásio, Serrinha/BA; Ficam mantidas as demais disposições contidas no Edital no 040/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 064/2011 A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, após a análise dos recursos interpostos nos termos do subitem 6 do Edital nº158/2010, relativos à Avaliação de Títulos para os cargos de Analista e Motorista, traz ao conhecimento dos interessados: I. os resultados da análise dos recursos interpostos por candidatos, relativos ao resultado da Avaliação de Títulos do III Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma abaixo especificada: a) Recursos Improcedentes: Candidato Cargo DINO CÉSAR GUERREIRO LIMA 305 FLÁVIA VASCONCELOS COSTA DA SILVA 304 RENATO PELLEGRINO CARDOSO 304 RUBIA TELES DE SOUZA 304 TÂMARA ROSSENE ANDRADE BOMFIM 303 Observações Os documentos apresentados pelo candidato não atendem ao disposto no subitem 6.4 do Edital 158/2010. Os documentos apresentados pela candidata não atendem ao disposto no subitem 6.4 do Edital 158/2010. Os documentos apresentados pelo candidato não atendem ao disposto no subitem 6.4 do Edital 158/2010. Os documentos apresentados pela candidata não atendem ao disposto no subitem 6.4 do Edital 158/2010. No momento do recurso, portanto, intempestivamente a candidata apresentou novo documento a fim complementar a documentação entregue anteriormente. Contudo, o novo documento apresentado, além de intempestivo não trazia as autenticações exigidas pelo Edital n° 158/2010. Cad 1 / Página 334 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 b) Recursos Procedentes: Candidato Cargo Observações 201 Procedente Cargo Observações 202 Procedente Cargo Observações MILENA NUNES DE MIRANDA NERY 301 Procedente LILIANE DE FREITAS SOUZA 302 Procedente RICARDO OLIVEIRA BORGES DA SILVA 304 Procedente WAGNER DE OLIVEIRA PORTO 304 Procedente LUIS JOSÉ DE SANTANA FILHO Candidato FERNANDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS COSTA Candidato Recursos Não Conhecidos por descumprir o disposto na alínea "e" subitem 8.2 do Edital: Candidato RINALDO MENDES SILVA Cargo 201 Observação Encaminhado em portanto intempestivo. 06/05/2011, Salvador, 10 de maio de 2011. MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL Comissão Concurso Público CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PAUTA 008/2011 Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que será realizada sessão ordinária no dia 17 de maio de 2011, terça-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas, na sala de reuniões da Sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº. 1.312 - Nazaré, para exame da seguinte Pauta: 1. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE PAULO AFONSO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5. 1.6. 1.7. 1.8. 1.9. 1.10. 003.0.204859/2010 - Maria Conceição Silva de Carvalho; 003.0.198969/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury; 003.0.200616/2010 - Augusto César Carvalho de Matos; 003.0.200573/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes; 003.0.204518/2010 - Renata Soares Tallarico; 003.0.205530/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira; 003.0.199728/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 003.0.200339/2010 - Alexandre Magno Oliveira Lins; 003.0.202987/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 003.0.201816/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza. 2. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE BARREIRAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 2.1. 2.2. 2.3. 2.4. 2.5. 2.6. 2.7. 2.8. 2.9. 003.0.201811/2010 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.201758/2010 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.202442/2010 - Sansulce de Oliveira Lopes Filardi 003.0.200396/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista 003.0.199398/2010 - Fábio Ribeiro Velloso 003.0.201592/2010 - Rosana Ribeiro Moreira 003.0.199074/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra 003.0.202266/2010 - Pedro Maia Souza Marques 003.0.201155/2010 - Eduvirges Ribeiro Tavares - sem interstício e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 2.10. 2.11. 2.12. 2.13. 2.14. 2.15. 2.16. 2.17. 2.18. 2.19. 2.20. 2.21. 2.22. 2.23. 2.24. 2.25. 2.26. 2.27. 2.28. 2.29. Cad 1 / Página 335 003.0.199408/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota - sem interstício; 003.0.197371/2010 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 003.0.197405/2010 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 003.0.198627/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez; 003.0.201814/2010 - Renata Barros Dacach Assis - sem interstício; 003.0.201742/2010 - Tiago de Almeida Quadros - sem interstício; 003.0.199098/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício; 003.0.202602/2010 - Eduardo Antônio Bittencourt Filho - sem interstício; 003.0.201535/2010 - Fabrício Rabelo Patury - sem interstício; 003.0.198085/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo - sem interstício; 003.0.199895/2010 - André Luís Lavigne Mota - sem interstício; 003.0.201500/2010 - João Paulo Santos Schoucair - sem interstício; 003.0.201167/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto - sem interstício; 003.0.199952/2010 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - sem interstício; 003.0.201786/2010 - Anselmo Lima Pereira - sem interstício; 003.0.201841/2010 - Renata Caldas Sousa Lazzarini - sem interstício; 003.0.204394/2010 - Fernanda Presgrave da Silva - sem interstício; 003.0.197614/2010 - Aline Valéria Archangelo Salvador - sem interstício; 003.0.198629/2010 - Fabio Fernandes Corrêa - sem interstício; 003.0.199414/2010 - Michelle Roberta Souto - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez. 3. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE PORTO SEGURO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 3.1. 3.2. 3.3. 3.4. 3.5. 3.6. 3.7. 3.8. 3.9. 3.10. 3.11. 3.12. 3.13. 3.14. 3.15. 3.16. 3.17. 3.18. 3.19. 003.0.198961/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury - candidata com todos os requisitos e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 003.0.201805/2010 - Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira; 003.0.202105/2010 - Vicente Ramos de Araújo - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.203977/2010 - Antônio José Gomes Francisco Junior; 003.0.199355/2010 - Maurício José Falcão Fontes; 003.0.197163/2010 - Clara Akemi Nakai Kobayashi Koontz; 003.0.200619/2010 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 003.0.202104/2010 - Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo;* 003.0.202260/2010 - Lara Ferrari Fonseca - compôs lista tríplice 01 vez; 003.0.200576/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;* 003.0.199293/2010 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;* 003.0.200194/2010 - Márcia Pimentel Farias;* 003.0.197397/2010 -Marcio de Oliveira Neves - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.204512/2010 - Renata Soares Tallarico; 003.0.205535/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira; 003.0.199736/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 003.0.202992/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setúbal - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 003.0.201172/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza; 003.0.198532/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas. 4. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE GUANAMBI DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 4.1. 4.2. 003.0.198425/2010 - Anderson Freitas de Cerqueira; 003.0.201766/2010 - Anselmo Lima Pereira. 5. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE LENÇÓIS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 5.1. 5.2. 5.3. 5.4. 5.5. 5.6. 5.7. 5.8. 5.9. 5.10. 5.11. 5.12. 003.0.202855/2010 - Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira; 003.0.200630/2010 - Yuri Lopes de Mello; 003.0.204958/2010 - Maria Conceição Silva de Carvalho; 003.0.198959/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury; 003.0.200612/2010 - Augusto César Carvalho de Matos; 003.0.200572/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes; 003.0.204520/2010 - Renata Soares Tallarico; 003.0.205525/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira; 003.0.199733/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 003.0.202983/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 003.0.201806/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza; 003.0.198509/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 336 6. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA IRECÊ DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 6.1. 6.2. 6.3. 6.4. 6.5. 6.6. 6.7. 6.8. 6.9. 6.10. 6.11. 6.12. 6.13. 6.14. 6.15. 6.16. 6.17. 6.18. 6.19. 6.20. 6.21. 6.22. 6.23. 6.24. 6.25. 6.26. 6.27. 6.28. 003.0.201817/2010 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.201759/2010 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.202444/2010 - Sansulce de Oliveira Lopes Filardi; 003.0.200394/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista; 003.0.199402/2010 - Fábio Ribeiro Velloso; 003.0.201595/2010 - Rosana Ribeiro Moreira; 003.0.199083/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 003.0.202268/2010 - Pedro Maia Souza Marques; 003.0.201174/2010 - Eduvirges Ribeiro Tavares - sem interstício e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 003.0.199410/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota - sem interstício; 003.0.197385/2010 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 003.0.197424/2010 - Grace Inaura da Anunciação Melo; 003.0.198621/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez; 003.0.201804/2010 - Renata Barros Dacach Assis - sem interstício; 003.0.201737/2010 - Tiago de Almeida Quadros - sem interstício; 003.0.199110/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício; 003.0.201541/2010 - Fabrício Rabelo Patury - sem interstício; 003.0.198089/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo - sem interstício; 003.0.199894/2010 - André Luís Lavigne Mota - sem interstício; 003.0.201439/2010 - João Paulo Santos Schoucair - sem interstício; 003.0.201171/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto - sem interstício; 003.0.199955/2010 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - sem interstício; 003.0.201789/2010 - Anselmo Lima Pereira - sem interstício; 003.0.201844/2010 - Renata Caldas Sousa Lazzarini - sem interstício; 003.0.204381/2010 - Fernanda Presgrave da Silva - sem interstício; 003.0.197659/2010 - Aline Valéria Archangelo Salvador - sem interstício; 003.0.201775/2010 - Fabio Fernandes Corrêa - sem interstício; 003.0.199415/2010 - Michelle Roberta Souto - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez. 7. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 7.1. 7.2. 7.3. 7.4. 7.5. 7.6. 7.7. 7.8. 7.9. 7.10. 7.11. 7.12. 7.13. 7.14. 7.15. 7.16. 7.17. 7.18. 7.19. 7.20. 003.0.200627/2010 - Yuri Lopes de Mello - candidato com todos os requisitos; 003.0.198953/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury - candidata com todos os requisitos e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 003.0.201798/2010 - Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira; 003.0.202107/2010 - Vicente Ramos de Araújo - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.203982/2010 - Antônio José Gomes Francisco Junior; 003.0.199361/2010 - Maurício José Falcão Fontes; 003.0.197152/2010 - Clara Akemi Nakai Kobayashi Koontz; 003.0.200614/2010 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 003.0.202110/2010 - Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo;* 003.0.202259/2010 - Lara Ferrari Fonseca - compôs lista tríplice 01 vez; 003.0.200571/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;* 003.0.199284/2010 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;* 003.0.2001202/2010 - Márcia Pimentel Farias;* 003.0.197400/2010 - Marcio de Oliveira Neves - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.204510/2010 - Renata Soares Tallarico; 003.0.205541/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira; 003.0.199739/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 003.0.202991/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 003.0.201820/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza; 003.0.198512/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas. 8. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE AMARGOSA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 8.1. 8.2. 8.3. 8.4. 8.5. 003.0.201018/2010 - Julimar Barreto Ferreira; 003.0.200392/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista; 003.0.201599/2010 - Rosana Ribeiro Moreira; 003.0.199085/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 003.0.199413/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 8.6. 8.7. 8.8. 8.9. 8.10. 8.11. 8.12. 8.13. 8.14. 8.15. 8.16. 8.17. 8.18. Cad 1 / Página 337 003.0.198622/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento; 003.0.201740/2010 - Tiago de Almeida Quadros; 003.0.198944/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza; 003.0.200365/2010 - Andréa Mendonça da Costa; 003.0.201539/2010 - Fabrício Rabelo Patury; 003.0.198083/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo; 003.0.199901/2010 - André Luís Lavigne Mota; 003.0.201171/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto; 003.0.202262/2010 - Heline Esteves Alves; 003.0.201762/2010 - Anselmo Lima Pereira; 003.0.201508/2010 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 003.0.204397/2010 - Fernanda Presgrave da Silva; 003.0.199366/2010 - Michelle Roberta Souto. 9. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE ITABUNA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 9.1. 9.2. 9.3. 9.4. 9.5. 9.6. 9.7. 9.8. 9.9. 9.10. 9.11. 9.12. 9.13. 9.14. 003.0.200628/2010 - Yuri Lopes de Mello; 003.0.205221/2010 - Maria Conceição Silva de Carvalho; 003.0.198951/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury; 003.0.201596/2010 - Lívia Luz Farias; 003.0.199333/2010 - Maurício José Falcão Fontes; 003.0.197155/2010 - Clara Akemi Nakai Kobayashi Koontz; 003.0.200617/2010 - Augusto César Carvalho de Matos; 003.0.200575/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes; 003.0.204514/2010 - Renata Soares Tallarico; 003.0.205537/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira; 003.0.199725/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 003.0.202981/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 003.0.201801/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza; 003.0.198529/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães. 10. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. 10.1. 10.2. 10.3. 10.4. 10.5. 10.6. 10.7. 10.8. 10.9. 10.10. 10.11. 10.12. 10.13. 10.14. 10.15. 10.16. 10.17. 10.18. 10.19. 10.20. 10.21. 10.22. 10.23. 10.24. 10.25. 003.0.201824/2010 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.201765/2010 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 003.0.202439/2010 - Sansulce de Oliveira Lopes Filardi; 003.0.200395/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista; 003.0.199403/2010 - Fábio Ribeiro Velloso; 003.0.201597/2010 - Rosana Ribeiro Moreira; 003.0.199089/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 003.0.201818/2010 - Pedro Maia Souza Marques; 003.0.201147/2010 - Eduvirges Ribeiro Tavares - sem interstício e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 003.0.199411/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota - sem interstício; 003.0.197389/2010 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 003.0.197369/2010 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 003.0.198706/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez; 003.0.201818/2010 - Renata Barros Dacach Assis - sem interstício; 003.0.198948/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício; 003.0.201545/2010 - Fabrício Rabelo Patury - sem interstício; 003.0.198082/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo - sem interstício; 003.0.199892/2010 - André Luís Lavigne Mota - sem interstício; 003.0.201497/2010 - João Paulo Santos Schoucair - sem interstício; 003.0.201171/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto - sem interstício; 003.0.199948/2010 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - sem interstício; 003.0.201793/2010 - Anselmo Lima Pereira - sem interstício; 003.0.201835/2010 - Renata Caldas Sousa Lazzarini - sem interstício; 003.0.204390/2010 - Fernanda Presgrave da Silva - sem interstício; 003.0.197619/2010 - Aline Valéria Archangelo Salvador - sem interstício; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 338 10.26. 003.0.198636/2010 - Fabio Fernandes Corrêa - sem interstício; 10.27. 003.0.199416/2010 - Michelle Roberta Souto - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez. 11. ASSUNTOS GERAIS. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 10 de maio de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça * Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008. "Art. 7º Os Promotores de Justiça da primeira e segunda entrâncias, cujas comarcas foram reclassificadas para entrância inicial ou intermediária, manterão suas posições nas listas de antiguidade vigentes, para efeito de remoção e promoção, observada, para a composição da entrância inicial, a precedência de antiguidade destes sobre aqueles, preservando-se o número de indicações para compor lista de merecimento formada em sessões do Conselho Superior do Ministério Público, anteriores à data da vigência desta Lei, nos seguintes termos: I - no concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância intermediária, não será computada a indicação em lista de merecimento para promoção à 2ª entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias; II - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 2ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 1ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias; III - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 1ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 2ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias." PORTARIA Nº 251/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público no Plantão Judiciário, sem prejuízo de suas atribuições, na forma seguinte: Promotores de Justiça Titularidade Márcia Varjão Santos Carreira dos 9ª Promotoria de Justiça Criminal – 6º Promotor de Justiça da Capital Maria Aparecida Lopes 9ª Promotoria de Justiça Nogueira Criminal – 4º Promotor de Justiça da Capital Eu, Período 16 a 23/05/2011 23 a 30/05/2011 José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 252/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.40506/2011, resolve designar a Promotora de Justiça Milena Soares Rocha, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cruz das Almas, para auxiliar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cruz das Almas, no período de 10/05 a 10/08/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 339 PORTARIA Nº 253/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.31389/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Márcio de Oliveira Neves, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Encruzilhada, para auxiliar na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, no período de 10/05 a 10/11/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 254/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini, titular da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, no dia 04/05/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 255/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Glória Brazilirdes Schitini de Souza, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 1º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público na 3ª Vara de Família da Capital, nos dias 10 e 11/05/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 256/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça José Emmanuel Araújo Lemos para substituir o Promotor de Justiça Júlio Cézar Lemos Travessa, na Coordenação do Centro de Apoio Operacional Criminal - CAOCRIM, nos dias 12 e 13/05/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 257/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Jader Santos Alves, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Valença, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Camamu, no período de 11 a 30/05/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 340 PORTARIA Nº 258/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Cristina Seixas Graça para exercer as funções do Ministério Público na Coordenação do Núcleo de Defesa da Bahia de Todos os Santos - NBTS, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALICE ALESSANDRA ATAIDE JÁCOME, Promotora de Justiça de São Francisco do Conde, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.75882/2011. CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES, Promotor de Justiça de Cruz das Almas, Licença para tratamento de saúde, no período de 27 a 29/04/2011. 003.0.65502/2011. CLARA AKEMI KOBAYASHI KOONTZ, Promotora de Justiça de Belmonte, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/12/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.77064/2011. EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 11 a 30/05/2011. 003.0.75356/2011. FÁBIO FERNANDES CORRÊA, Promotor de Justiça de Teixeira de Freitas, Licença para tratamento de saúde, nos dias 02, 03 e 04/05/2011. 003.0.75580/2011. GUSTAVO FONSECA VIEIRA, Promotor de Justiça de Cândido Sales, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010 e exercício de 2011, dos períodos de 01 a 20/06/2011, 01 a 20/12/2011 e 11 a 30/07/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012 . 003.0.74679/2011. JOSÉ CARLOS ROSA DE FREITAS, Promotor de Justiça de Mundo Novo, Pagamento de diferença de entrância em razão do auxílio junto à 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Jacobina, de entrância intermediária, no período de 18 a 31/03/2011. 003.0.62196/2011. JOSÉ EMMANUEL ARAÚJO LEMOS, Promotor de Justiça da Capital, 03 meses de licença prêmio, relativos ao 4º quinquênio, compreendido entre 30/04/2006 a 29/04/2011, para gozo oportuno. 003.0.75354/2011. JOSÉ FERREIRA DE SOUZA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2008, do período de 11 a 30/01/2008, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.71139/2011.Republicado por haver saído com incorreção. LILIAN SANTOS VELOSO, Promotora de Justiça de São Sebastião do Passé, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, ficando o período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.76136/2011. LOLITA MACEDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 21/05 a 09/06/2011, ficando o período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.75816/ 2011. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS, Promotora de Justiça da Capital, 03 meses de licença prêmio, relativos ao 4º quinquênio, compreendido entre 30/04/2006 a 29/04/2011, para gozo oportuno. 003.0.73785/2011. MÁRCIO CLÓVIS BOSIO GUIMARÃES, Promotor de Justiça de Una, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/12/2010, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012 . 003.0.75917/2011. MÁRCIO DO CARMO GUEDES, Promotor de Justiça de Barreiras, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 18, 19 e 20/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.73875/2011. MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativas ao 3º quinquênio do período de 01 a 30/05/2011, para gozo de 01 a 30/09/2011. 003.0.69825/2011. MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.73462/2011. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, Procuradora de Justiça, Licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 23/05/ 2011. 003.0.77240/2011. RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 28/03 a 26/04/2011. 003.0.75826/2011. ROSANA RIBEIRO MOREIRA, Promotora de Justiça de Ipirá, Licença por motivo de doença em pessoa da família, no dia 09/05/ 2011. 003.0.77145/2011. SAMIRA JORGE MEDEIROS, Promotora de Justiça de Guanambi, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 06 a 10/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.75431/2011. TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando a confecção da escala anual de férias dos Procuradores de Justiça, observando os critérios de alternância e antiguidade . 003.0.76463/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 341 THIAGO LISBOA BAHIA, Promotor de Justiça de Conde, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/12/2011. 003.0.52184/2011. TIAGO ALVES PACHECO, Promotor de Justiça de Conceição do Coité, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2006, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2013 . 003.0.73801/2011. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA, Promotora de Justiça de Itagimirim, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2008, do período de 11 a 30/08/2011, para gozo de 21/05 a 09/06/2011. 003.0.73281/ 2011.Republicado por haver saído com incorreção. VALTÉRCIO PEDROSA, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Licença para tratamento de saúde, no dia 03/05/2011 e licença por motivo de doença em pessoa da família, nos dias 04, 05 e 06/05/2011. 003.0.69122/2011. VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI, Promotora de Justiça de Catu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 12 e 13/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.75634/2011. PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: 003.0.47127/2011. Interessados: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA, Gestora do Município de Candeias; Estado da Bahia; RUI MORAES CRUZ, Procurador Geral do Estado. Procedimento arquivado. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.44035/2011 Objeto: apura supostas irregularidades no Edital 01/2011, realizado pela Fundação Pedro Calmon, para provimento de cargos temporários regidos pelo REDA, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 02.05.2011 Representado: Fundação Pedro Calmon ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77365/2011 (MEIO AMBIENTE) Objeto: APURAR SUPOSTO DEPOSÍTO CLANDESTINO DE LIXO NO LOTEAMENTO PANORAMA I, NESTE MUNICÍPIO. Data de Instauração: 09/05/11 Representante: MORADORES DO LOTEAMENTO PANORAMA I Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77842/2011 (CONSUMIDOR) Objeto: APURAR O SUPOSTO FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS CLANDESTINAS DE SEGUROS, NESTE MUNICÍPIO. Data de Instauração: 10/05/11 Representante: SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, VIDA, SAÚDE E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO ESTADO DA BAHIA, SINCOR-BA. Representado: ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, AINVIC; SUPER MOTOS; ASSOCIAÇÃO CONQUISTENSE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS, ACONTRAN. ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA Área: Cidadania Subárea:Defesa dos direitos dos idosos Procedimento Administrativo nº: 676.0.78518/2011 Objeto: Apurar possíveis maus tratos pisicilógicos praticados contra o idoso Delcídio Soares de Oliveira, fato imputado ao indivíduo de alcunha "Ebinha". Data da Instauração: 10/05/2011 Interessados: Delcídio Soares de Oliveira Representados: "Ebinha" ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL Inquérito Civil nº 003.0.44449/201 Objeto: promoção de publicidade e seu não cumprimento no que tange ao mínimo de parcelas para pagamento do serviço. Data de Instauração: 10/05/2011 Origem: representação formulada pelo Sr. Jeferson Jesus dos Santos Representado: Curso e Colégio Análise Inquérito Civil nº 003.0.26972/201 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 342 Objeto: exigência de documento exarando a inexistência de débito com a instituição de ensino anteriormente contratada pelo consumidor que deseja matricular-se na Escola Montessoriano. Data de Instauração: 10/05/2011 Origem: representação formulada pela Sr.ª Elenita Nascimento dos Santos Representado: Escola Montessoriano ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS Área de atuação: EDUCAÇÃO Procedimento Administrativo nº 001.0.69439/2011 Objeto: Apurar a falta de construção de escola em Sapucaiera apesar da doação de um terreno ao Município de Ilhéus para tal fim. Data de Instauração: 27/04/2011 Representante: Analúcia Gomes da Silva Matias Representado: Município de Ilhéus Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo nº 001.0.69237/2011 Objeto: Apurar possíveis irregularidades no pregão presencial nº 003/2011, da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Data de Instauração: 27/04/2011 Representante: Raliomário Andrade Santos Representado: Câmara de Vereadores de Ilhéus Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo nº 001.0.76699/2011 Objeto: Esclarecer os fatos contidos em representação ofertada pelo PSOL noticiando a rejeição das contas da Câmara de Vereadores de Ilhéus pelo Tribunal de Contas dos Municípios durante a gestão de Jailson Alves do Nascimento. (Período de 2008-2009). Data de Instauração: 09/05/2011 Representante: PSOL Representado: Câmara de Vereadores de Ilhéus Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo nº 001.0.76864/2011 Objeto: Esclarecer os fatos contidos em representação ofertada pelo PSOL noticiando a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Ilhéus pelo Tribunal de Contas dos Municípios na gestão de Newton Lima.(Período de 2008-2009) Data de Instauração: 09/05/2011 Representante: PSOL Representado: Município de Ilhéus Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo nº 001.0.77137/2011 Objeto: Apurar contratações sem concurso público pelo Município de Ilhéus na gestão de Valderico Luiz dos Reis e/ou Newton Lima Silva. Data de Instauração: 09/05/2011 Representante: Justiça do Trabalho Representado: Município de Ilhéus Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo nº 001.0.77062/2011 Objeto: Esclarecer os fatos contidos em representação ofertada pelo Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, noticiando possíveis irregularidades na contratação de Agentes de Combate às Endemias. Data de Instauração: 09/05/2011 Representante: Conselho Municipal de Saúde Representado: Município de Ilhéus Área de atuação:EDUCAÇÃO Inquérito Civil nº 001.0.183292/2010 Objeto: Verificar a implantação da gestão plena da educação, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Data de Instauração: 22/10/2010 Data da Conversão: 05/05/2011 Representante: A Sociedade Representado: Município de Ilhéus ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI Inquérito Civil nº: 692.0.76293/2011 Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, e artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Descrição do objeto: Apurar qualidade da água fornecida aos consumidores do Município de Guanambi/BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 343 Data da instauração: 14/04/2011 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Representada: Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. Inquérito Civil nº: 692.0.76307/2011 Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, e artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Descrição do objeto: Apurar qualidade da água fornecida aos consumidores do Município de Candiba/BA. Data da instauração: 14/04/2011 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Representada: Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. ORIGEM: 4ª, 5ª e 8ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.77518/2011 Objeto: apura supostas irregularidades no ajuste firmado entre a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo e a empresa Premium Produções, bem como na execução do mesmo, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 09.05.2011 Representado:SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo e a empresa Premium Produções *Republicado por haver incorreção ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 596.0.174592/2010 Objeto: CONSTRUÇÃO INVANDINDO ÁREA URBANA - INSTITUCIONAL, ASSIM COMO DESTRUIÇÃO DE ÁREA VERDE EMPREENDIDA AO LOTEAMENTO PARQUE LAGOA SALGADA Data de Instauração: 06.05.2011 Representante: ADROELZA LIMOEIRO Representado: DPC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 596.0.183789/2010 Objeto: POLUIÇÃO SONORA Data de Instauração: 06.05.2011 Representante: CRISPINIANO CARLOS SILVA NUNES Representado: RESTAURANTE FREE WAY GRILL Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 596.0.24975/2011 Objeto: POLUIÇÃO SONORA Data de Instauração: 06.05.2011 Representante: MORADORES DA RUA TRÊS AMÉRICAS Representado: IGREJA UMA NOVA ALIANÇA COM DEUS ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL Inquérito Civil nº 003.0.217204/2010 Objeto: prática de preço único para torcedores estudantes e não estudantes. Data de Instauração: 02/05/2011 Origem: representação formulada pelo Sr. Luiz Filipe Souza Fonseca Representado: Esporte Clube Bahia Inquérito Civil nº 003.0.219980/2010 Objeto: registro de informações falsas na embalagem e que infringem a Portaria SVS/MS 27/98 Data de Instauração: 02/05/2011 Origem: representação formulada pela Sr.ª Laís Fontes Guimarães Representado: Gold Nutrition ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.71969/2011 Objeto: apura supostas irregularidades nos convênios nºs 001/2009 e 003/2009, firmados entre o Instituto de Gestão das águas e Clima - INGÁ e a Fundação de Assistência Sócio-Educativa e Cultural FASEC, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 344 fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 09.05.2011 Representado: Instituto de Gestão das águas e Clima - INGÁ e a Fundação de Assistência Sócio-Educativa e Cultural FASEC Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.77518/2011 Objeto: apura supostas irregularidades no ajuste firmado entre a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo e a empresa Premium Produções, bem como na execução do mesmo, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996 Data de Instauração: 09.05.2011 Representado:SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo e a empresa Premium Produções ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 596.0.174592/2010 Objeto: CONSTRUÇÃO INVANDINDO ÁREA URBANA - INSTITUCIONAL, ASSIM COMO DESTRUIÇÃO DE ÁREA VERDE EMPREENDIDA AO LOTEAMENTO PARQUE LAGOA SALGADA Data de Instauração: 06.05.2011 Representante: ADROELZA LIMOEIRO Representado: DPC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 596.0.183789/2010 Objeto: POLUIÇÃO SONORA Data de Instauração: 06.05.2011 Representante: CRISPINIANO CARLOS SILVA NUNES Representado: RESTAURANTE FREE WAY GRILL Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 596.0.24975/2011 Objeto: POLUIÇÃO SONORA Data de Instauração: 06.05.2011 Representante: MORADORES DA RUA TRÊS AMÉRICAS Representado: IGREJA UMA NOVA ALIANÇA COM DEUS ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77842/2011 (CONSUMIDOR) Objeto: APURAR O SUPOSTO FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS CLANDESTINAS DE SEGUROS, NESTE MUNICÍPIO. Data de Instauração: 10/05/11 Representante: SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, VIDA, SAÚDE E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO ESTADO DA BAHIA, SINCOR-BA. Representado: ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, AINVIC; SUPER MOTOS; ASSOCIAÇÃO CONQUISTENSE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS, ACONTRAN Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77365/2011 (MEIO AMBIENTE) Objeto: APURAR SUPOSTO DEPOSÍTO CLANDESTINO DE LIXO NO LOTEAMENTO PANORAMA I, NESTE MUNICÍPIO. Data de Instauração: 09/05/11 Representante: MORADORES DO LOTEAMENTO PANORAMA I Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA ORIGEM: SEXTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL Área: MEIO AMBIENTE Inquérito Civil nº 003.0.137302/2011 Objeto: INVESTIGAR E APURAR A RESPONSABILIDADE PELO DANO A EDIFICAÇÃO NA QUAL FUNCIONA O ABRIGO D. PEDRO II, LOCALIZADO NA AV. LUIZ TARQUÍNIO, N.º 20, BAIRRO BOA VIAGEM, NESTA CAPITAL, SUPOSTAMENTE CAUSADO POR PESCA PREDATÓRIA COM EXPLOSIVOS, BEM COMO APURAR A RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO E RESTAURO DO IMÓVEL TOMBADO. Data de Instauração: 10/05/2011 Representante: A SOCIEDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 345 ORIGEM: 3 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA Inquérito Civil nº 003.0.206203/2010 área: Meio Ambiente Objeto: Transporte ilegal de Madeira Nativa da Mata Atlântica; Data de Instauração: 27/04/2011 Representante: IBAMA Representado: Alberto Sacramento Santana 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) em virtude da celebração de compromisso de ajustamento de conduta, foram arquivados os autos do Inquérito Civil nº 167.0.59399/2011-08/2011-MA, instaurado a partir de representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e que versava sobre notícia de exercício de pesca por Gilmar Chaves Sodré, com a embarcação Senador, de 30kg (trinta quilogramas) de lagostas ovadas e com tamanho inferior ao permitido, sem autorização do órgão ambiental competente, em Mata de São João/BA; b) até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João, 09 de maio de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que foram arquivados, em virtude da celebração de compromissos de ajustamento de conduta, os autos dos Inquéritos Civis a seguir discriminados, instaurados a partir de representação formulada por Fabrício da Mota Alves acerca de suposta não disponibilização aos consumidores da contratação de 01 (uma) única diária em serviços de hospedagem prestados pelos fornecedores adiante discriminados, na localidade de Praia do Forte, em Mata de São João-BA: 1) Inquérito Civil nº 167.0.52267/2011-02/2011-CONS - CDP Turismo Ltda (Pousada Casa de Praia); 2) Inquérito Civil nº 167.0.52281/2011-04/2011-CONS - Pousada Farol das Tartarugas Ltda; 3) Inquérito Civil nº 167.0.52290/2011-05/2011CONS - Maria das Dores Almeida Reuther (Pousada João Sol); 4) Inquérito Civil nº 167.0.52299/2011-06/2011-CONS - Elaine Aparecida Zorzan Hughes (Pousada Mares do Forte); 5) Inquérito Civil nº 167.0.52303/2011-07/2011-CONS - Maria Sulene Félix da Silva (Pousada Mirante do Forte); 6) Inquérito Civil nº 167.0.52308/2011-08/2011-CONS - A Rinaldi Empreendimentos Turísticos Ltda. (Montreux Pousada); 7) Inquérito Civil nº 167.0.52316/2011-09/2011-CONS - Hotel Pousada Ogum Marinho Comércio e Serviços Ltda; 8) Inquérito Civil nº 167.0.52324/2011-010/2011-CONS - Sobrado da Vila Empreendimentos Turísticos Ltda (Pousada Sobrado da Vila); 9) Inquérito Civil nº 167.0.52338/2011-011/2011-CONS - Norival Brigatti Júnior (Pousada Solar das Estrelas); 10) Inquérito Civil nº 167.0.52367/2011-013/2011-CONS - Tatuapara Empreendimentos Hoteleiros Ltda (Hotel Pousada Tatuapara); 11) Inquérito Civil nº 167.0.52375/2011-014/2011-CONS - Pousada Tia Heleninha Ltda; 12) Inquérito Civil nº 167.0.52382/2011-015/2011-CONS - Queops Empreendimentos e Serviços Turísticos Ltda (Albergue Praia do Forte Hostel); 13) Inquérito Civil nº 167.0.52403/2011-016/2011-CONS - Via dos Corais Empreendimentos Turísticos Ltda (Hotel Via dos Corais); 14) Inquérito Civil nº 167.0.52442/2011-018/2011-CONS - Ana de Santana Rodrigues (Pousada Amanhecer). Comunica, ainda, que, até que sejam homologadas ou rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João-BA, 09 de maio de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 346 EDITAL 005/2011 A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica por meio deste edital, ao interessado Sr. VALTER ALVES DA CRUZ JÚNIOR, dada a impossibilidade de sua localização, que em 15 de dezembro de 2010, em virtude de inexistir razão para prosseguimento de procedimento investigativo preliminar, uma vez que não há causa justificada para responsabilização do representado, inexistindo outras diligências investigativas a serem efetivadas na espécie, foi determinado o ARQUIVAMENTO do procedimento SIMP nº 003.0.158785/ 2008, instaurado através de representação do mesmo senhor que versa sobre suposta prática de assédio moral levada a efeito pelo gestor da Superintendência de Urbanização da Capital - SURCAP, exercício de 2008. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Salvador/Ba, 09 de maio de 2011 Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes Promotora de Justiça EDITAL Nº 05/2011 A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBOTIRAMA, no uso de atribuições legais, nos termos quanto preconizado no artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, § 1º, da Resolução 06/ 2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA AOS INTERESSADOS, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 726.0.72148/2008, instaurado para apuração de suposta prática de nepotismo na Câmara de Vereadores e Prefeitura do município de Ibotirama, em razão de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, cujos autos serão remetidos para apreciação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da legislação vigente. Ibotirama, 04 de maio de 2011. DILA MARA FREIRE NEVES Promotora de Justiça EDITAL Nº 06/2011 A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBOTIRAMA, no uso de atribuições legais, nos termos quanto preconizado no artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, § 1º, da Resolução 06/ 2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA AOS INTERESSADOS, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 726.0.140359/2009, instaurado para apuração de suposta prática de nepotismo na Câmara de Vereadores e Prefeitura do município de Muquém do São Francisco, em razão de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, cujos autos serão remetidos para apreciação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da legislação vigente. Ibotirama, 04 de maio de 2011. DILA MARA FREIRE NEVES Promotora de Justiça EDITAL Nº 07/2011 A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBOTIRAMA, no uso de atribuições legais, nos termos quanto preconizado no artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, § 1º, da Resolução 06/ 2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA AOS INTERESSADOS, e especialmente à MARIA IVANILDA DE MELO SILVA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 726.0.66454/2011, instaurado para apuração de suposta prática de maus-tratos contra Murilo de Souza Marques, cujos autos serão remetidos para apreciação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da legislação vigente. Ibotirama, 04 de maio de 2011. DILA MARA FREIRE NEVES Promotora de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad 1 / Página 347 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) em virtude da celebração de compromisso de ajustamento de conduta, foram arquivados os autos do Inquérito Civil nº 167.0.59399/2011-08/2011-MA, instaurado a partir de representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e que versava sobre notícia de exercício de pesca por Gilmar Chaves Sodré, com a embarcação Senador, de 30kg (trinta quilogramas) de lagostas ovadas e com tamanho inferior ao permitido, sem autorização do órgão ambiental competente, em Mata de São João/BA; b) até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João, 09 de maio de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que foram arquivados, em virtude da celebração de compromissos de ajustamento de conduta, os autos dos Inquéritos Civis a seguir discriminados, instaurados a partir de representação formulada por Fabrício da Mota Alves acerca de suposta não disponibilização aos consumidores da contratação de 01 (uma) única diária em serviços de hospedagem prestados pelos fornecedores adiante discriminados, na localidade de Praia do Forte, em Mata de São João-BA: 1) Inquérito Civil nº 167.0.52267/ 2011-02/2011-CONS - CDP Turismo Ltda (Pousada Casa de Praia); 2) Inquérito Civil nº 167.0.52281/2011-04/2011-CONS - Pousada Farol das Tartarugas Ltda; 3) Inquérito Civil nº 167.0.52290/2011-05/2011-CONS - Maria das Dores Almeida Reuther (Pousada João Sol); 4) Inquérito Civil nº 167.0.52299/2011-06/2011-CONS - Elaine Aparecida Zorzan Hughes (Pousada Mares do Forte); 5) Inquérito Civil nº 167.0.52303/2011-07/2011-CONS - Maria Sulene Félix da Silva (Pousada Mirante do Forte); 6) Inquérito Civil nº 167.0.52308/ 2011-08/2011-CONS - A Rinaldi Empreendimentos Turísticos Ltda. (Montreux Pousada); 7) Inquérito Civil nº 167.0.52316/2011-09/ 2011-CONS - Hotel Pousada Ogum Marinho Comércio e Serviços Ltda; 8) Inquérito Civil nº 167.0.52324/2011-010/2011-CONS Sobrado da Vila Empreendimentos Turísticos Ltda (Pousada Sobrado da Vila); 9) Inquérito Civil nº 167.0.52338/2011-011/2011CONS - Norival Brigatti Júnior (Pousada Solar das Estrelas); 10) Inquérito Civil nº 167.0.52367/2011-013/2011-CONS - Tatuapara Empreendimentos Hoteleiros Ltda (Hotel Pousada Tatuapara); 11) Inquérito Civil nº 167.0.52375/2011-014/2011-CONS - Pousada Tia Heleninha Ltda; 12) Inquérito Civil nº 167.0.52382/2011-015/2011-CONS - Queops Empreendimentos e Serviços Turísticos Ltda (Albergue Praia do Forte Hostel); 13) Inquérito Civil nº 167.0.52403/2011-016/2011-CONS - Via dos Corais Empreendimentos Turísticos Ltda (Hotel Via dos Corais); 14) Inquérito Civil nº 167.0.52442/2011-018/2011-CONS - Ana de Santana Rodrigues (Pousada Amanhecer). Comunica, ainda, que, até que sejam homologadas ou rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João-BA, 09 de maio de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça EDITAL N.º 20/2011 A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, através de sua Promotora de Justiça Titular, Ana Vitória Conceição Gouveia, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público com Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 41/09 SIMP: 596.0.165061/2009, instaurado para apurar poluição sonora decorrente de eventos, realizados à Praça do Conjunto Feira V, neste município, permitidos pela Administração Pública Municipal e tendo como responsáveis diretos o proprietário do Coringa Bar e a senhora Maria Rosilda Monteiro de Souza. As condutas que geraram a representação não mais teem a ambiência necessária para serem consideradas como violadoras de bem jurídico ambiental. Trata-se de fato cujas consequências, em tese, atingiriam interesses metaindividuais. Porém, ante o quanto apurado, restou preservado o bem-estar. De acordo com o parágrafo quinto, do artigo 26 da Resolução n. 006/2009/MP-BA, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85. Feira de Santana/BA, 10 de Maio de 2011. ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA Promotora de Justiça Cad 1 / Página 348 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) foram arquivados os autos do Inquérito Civil nº 167.0.52276/2011-03/2011CONS, instaurado a partir de representação formulada por Fabrício da Mota Alves acerca de suposta não disponibilização aos consumidores da contratação de 01 (uma) única diária em serviços de hospedagem prestados por Walter José do Espírito Santo da Silva na Pousada e Galeria Basílio, situada na localidade de Praia do Forte, em Mata de São João-BA; b) até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João, 10 de maio de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça MOVIMENTO PROCESSUAL DA 2ª INSTÂNCIA FEVEREIRO/2011 PROCURADORIA-GERAL JUSTIÇA DE DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTES Tribunal Pleno Magistratura da 46 46 --- e Conselho Precatório 1 1 --- *19 19 2 DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTES Recurso Especial e Extraordinário 4 4 --- Recurso Especial 35 35 --- Crimes Atribuídos a Prefeitos PROCURADORIA ESPECIALIZADA DE RECURSOS - PROCER NARJ 4 4 --- Outros 39 39 --- DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTES **27 25 6 PROCURADORES CÍVEL DE JUSTIÇA Ademário Silva Rodrigues Carlos Frederico Brito dos Santos 2 2 --- Cleonice de Souza Lima Santos 16 16 --- Elna Leita Ávila Rosa 22 22 --- Franklin Ourives Dias da Silva 28 28 --- ***26 28 11 Itanhy Maceió Batista 29 29 --- José Edivaldo Rocha Rotondano 26 26 --- Maria das Graças Souza e Silva 13 13 --- Maria Ivone Souza Rocha 27 27 --- Marília de Campos Souza 27 27 --- Míria Valença Góis 26 26 --- Natalina Maria Santana Bahia 28 28 --- Paulo Marcelo de Santana Costa 13 13 --- Regina Helena Ramos Reis 27 27 --- Rita Maria Silva Rodrigues **6 10 --- Sara Mandra Rusciolelli Souza 27 27 --- Terezinha Maria Lôbo Santos 26 26 --- Zuval Gonçalves Ferreira 27 27 --- Washington Araújo Carigé 29 29 --- Ilona Márcia Reis Í Cad 1 / Página 349 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 PROCURADORES CRIMINAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTES Antônio Carlos Oliveira Carvalho 55 55 --- Cleusa Boyda de Andrade 56 56 --- Elza Maria de Souza 44 44 --- Eny Magalhães Silva 54 54 --- João Paulo Cardoso de Oliveira 55 55 --- Leonor Salgado Atanázio 56 56 --- Licia Maria de Oliveira 37 37 --- Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 48 48 --- Lúcia Bastos Farias Rocha 47 47 --- Maria Augusta Almeida Cidreira Reis 55 55 --- Maria de Fátima Campos Cunha 55 55 --- Maryjane Auxiliadora Alves Caldas Coutinho 55 55 --- Moisés Ramos Marins 14 14 --- Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves 14 14 --- Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento 19 19 --- Sônia Maria da Silva Brito 55 55 --- Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo 55 55 --- DISTRIBUÍDOS DEVOLVIDOS PENDENTES 9 9 --- ****9 9 1 Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas 10 10 --- Isabel Adelaide de Andrade Moura 9 9 --- Luiz Augusto de Santana 9 9 --- Mônica Barroso Costa 9 9 --- Ricardo José André Rabelo 9 9 --- Solange de Lima Rios 9 9 --- *** Mês anterior 13 processos **** Mês PROMOTORES AUXILIARES DE JUSTIÇA Airton Oliveira Souza Ariomar José Figueiredo da Silva * Mês anterior 02 processos anterior 01 processo ** Mês anterior 04 processos Salvador-BA, 06 de maio de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público Confecção: Apoio à 2ª Instância SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONVOCAÇÃO Protocolo: nº 20025/2011 - PREGÃO PRESENCIAL nº 19/2011 - Objeto: Aquisição e instalação de equipamento chiler de marca Carrier - Convocação: O Pregoeiro convoca a empresa Arclima Engenharia Térmica Ltda., para continuidade do certame no dia 12/05/2011 às 08:30 horas - Salvador-BA.,10/05/2011. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011. Edição nº 474 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 10 de maio de 2011 0033598-44.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): D.O.S.F. Advogado(s): Larissa Marques Contreiras Reu(s): R.S.F. Despacho: DE FLS.39: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o(a) RMP. Arbitro os alimentos provisionais em prol do filho menor do casal em 70% do salário mínimo. Intime-se. (Republicado por incorreção). 0111325-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.S.A.O. Representante Do Autor(s): B.S.A. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): L.G.O. Despacho: DE FLS.16: "...remarca a audiência para o dia 27 de maio do corrente, às 10h, ficando de logo cientes os presentes. CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei." 0058646-15.2005.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL Autor(s): J.M.C. Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Reu(s): Maria Cristina Ferreira Advogado(s): Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso Despacho: DE FLS.139: "Tendo em vista que no dia 14 de abril de 2011 estarei de plantão no T.R.E., no turno matutino, remarco a próxima audiência para o dia 17 de Maio de 2011, às 08:30horas. P.I. Cumpra-se." 0018837-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L.F.O. Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): T.T.S. Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza Despacho: DE FLS.67: "...remarca a audiência para o dia 26 de maio do corrente, às 10h30, fiando de logo cientes os presentes, INTIMANDO-SE A ACIONADA. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei." 0115297-62.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): S. A. M. Advogado(s): Feliciano Lopes da Silva Filho Reu(s): P. R. D. C. M. Advogado(s): Ricardo Lula Machado Despacho: de fls.93: "Defiro o pedido de fls.88 e remarco a próxima audiência para o dia 17 de maio do corrente ano, com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 2 início às 11 horas. P.I. Cumpra-se." 0107350-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.J.C.M. Representante Do Autor(s): J.C.G. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): F.F.M. Despacho: de fls.25: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 18/05/2011 às 09 horas. Intimem-se. P.I.Cumpra-se." 0004976-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.V.S.S. Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): E.S.S. Advogado(s): Raquel Andrade Nascimento Despacho: DE FLS.39: "...remarca a próxima audiência para o dia 26 de maio do corrente, às 9h, ficando de logo intimados os presentes, INTIMANDO-SE O PATRONO da autora através do DPJ. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei." 0054045-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): A.M.F.B. Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos Reu(s): M.G.S. Despacho: de fls.27: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 19/05/2011 às 9 horas. Intimem-se. P.I. Cumpra-se." 0062672-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): E.L.F. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): I.P.F. Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Despacho: DE FLS.67: "Designo audiência de instrução e julgamwnto para o dia 18 de maio às 10:30horas. P.I Cumpra-se." 0126189-30.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. R. D. O. M. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): V. S. M. Advogado(s): Sérvulo Adriano Pereira Cambuí Despacho: DE FLS.32: "Designo audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2011 com início às 9 horas. P.I. Cumprase." 0019395-14.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Milton Kuhn Barreto Filho Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Neilda Pinheiro Silva Reu(s): Milton Kuhn Barreto Despacho: REPUBLICAÇÃO: R.H. Intime-se o inventariante para querendo impugnar o pedido no prazo de cinco dias. 0022601-02.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Dalva Maria De Andrade Freire, Edison Andrade Freire, Wilson Da Silva Freire Advogado(s): Vanusca da Silva Santana Inventariado(s): Espolio De Hugo Da Silva Freire Despacho: Nomeio E.A.F.inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1-Proceda-se na forma dos artigos 999e 1000/CPC; 2- Á avaliação; 3- Ás últimas declarações; e, 4- Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos as autos. 0067913-06.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-10) Apensos: 3433719-6/2010, 3433790-8/2010 Autor(s): A. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 3 Advogado(s): Defensoria Publica, Abraao Monaco Reu(s): R. A. S. Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Sentença: (...) Isto posto, e do mais que dos autos consta, especialmente a alegação do autor de que deixou o seu patrimonio com o acionado, recebendo dele os valores necessários para cumprir todos os seus compromissos, e considerando que a justificativa para a suspensão dessa assistência não se demonstra plausível, julgo procedente, em parte, a ação para condenar o acionado a pagar ao autor a título de pensão alimentícia a quantia equivalente a cinco salários mínimos, a ser depositada na conta corrente em nome do autor até dia 05(cinco) de cada mês subsequente ao vencido. Custas pro rata, calculadas sobre o valor da causa que corrijo para R$ 32.700,00 em face da impugnação apresentada pelo acionado dispensada a parte do autor se de D.A.S. que gozam do beneficio da gratuidade judiciária. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-as às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos, inclusive dos apensos. 0070780-98.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Rodrigo Araujo Sa Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Reu(s): Almir Duarte Sa Despacho: (...) Assim, em face do exposto, acolho o pedido para fixar o valor da causa em R$ 32.700,00. Condeno o impugnado ao pagamento das custas deste incidente, ficando, no entanto sobrestada a execução nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.050/60. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. 0070798-22.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Rodrigo Araujo Sa Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Reu(s): Almir Duarte Sa Despacho: Assim, em face do exposto, acolho o pedido para fixar o valor da causa em R$ 32.700,00. Condeno o impugnado ao pagamento das custas deste incidente, ficando, no entanto sobrestada a execução nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.050/60. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. 0011547-39.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Naelson Pereira Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Reu(s): Espolio De Nair Pereira Do Nascimento Despacho: Nomeio N.P. DOS S. inventari, se necessário intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0051691-26.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Dinora Anjos Dos Santos Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Em Favor De(s): Wesley Oliveira Sousa Despacho: Converto o julgamento em diligência, para designar para o dia 13 de julho de 2011 às 15:00 horas, audiência de conciliação,instrução e julgamento. Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. 0181503-58.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Cenira Souza Costa Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva Reu(s): Espolio De Decio Ramos Costa Despacho: Intime-se a inventariante para, em 10(dez) dias, apresentar certidões negativas em nome do Espólio das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como o esboço da partilha. Após, conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 4 0104209-27.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): P. S. D. S. N. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): E. S. D. J. Advogado(s): Ian Quadros Menor(s): A. J. S. D. J. N. Despacho: Remeta-se ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar - SAOF, para realização do estudo social na residência dos requerentes, levantando os aspectos psico-sociais, afetivos e financeiros, devendo em 45 (quarenta e cinco) dias, ser apresentado o laudo circunstanciado. Em seguida vista, aos interessados. 0080101-31.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdeci Bomfim Furtado Lima Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva Reu(s): Nivaldo Teixeira Lima Filho Despacho: Ante o que consta às fls.61 (verso), defiro o pedido de fls.59. Cite-se por hora certa ( arts.227 a 229, código de processo civil). Cumpra-se. 0094375-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Solange Maria Burgos Alves Da Silva Advogado(s): Jane Burgos de Souza Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se em relação ao parecer de fls.36. 0042275-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela Dos Santos Soares Advogado(s): Denilson Miranda Cordeiro Reu(s): Helena Mesquista Gomes, Juliana Mesquita Gomes, Edson Gomes Ferreira Junior e outros Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl.56, no mesmo prazo, indique nome, qualificação e endereço do representante dos menores indicados na inicial. 0091529-15.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Lindiomar Bacelar Dos Santos, Abel Silvestre Dos Santos, Adilenice Bacelar Dos Santos e outros Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: Defiro o pedido de fl.38 Expeça-se o alvará. 0104667-10.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Marinez Castro Dos Reis Advogado(s): Carlos José Júlio dos Santos Valverde Reu(s): Espolio De Maria Inez De Castro Reis Despacho: Intime-se a inventariante para, em 10(dez) dias, apresentar a partilha. Após, conclusos. 0101362-81.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Raimunda Teles De Menezes Fiuza, Jose Roberto De Menezes, Bruno De Menezes Fiuza Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Defiro o pedido. Expeça-se novo alvará. 0106000-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marly Guimaraes Santos, Cristiane Guimaraes Santos, Itana Guimaraes Santos Pinho e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Defiro o pedido de fl.31 Expeça-se novo alvará. 0006433-72.1981.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): Maria Das Gracas De Aquino E Santos Reu(s): Antenor De Oliveira E Santos Sentença: Paralisado o feito desde o longíquo ano de 1985(fls.41 e verso), foi determinada, já no ano de 2005, a intimação da autora para que impulsionasse o processo(fl.44). Constatou-se então que a acionante não mais residia no endereço fornecido nestes autos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls.45 (verso), em diligência empreendida no dia 31/10/2005. Desde então, não houve qualquer manifestação da autora neste feito. É sabido que compete à acionante manter o juízo condutor do processo informado acerca do seu endereço atualizado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 5 (art.238,§ único, código de processo civil, encargo esse não atendido pela autora. Logo, é evidente o desinteresse da promovente por um feito paralisado há quase 26( vinte e seis) anos. Ante o exposto, Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, II, código de processo civil. Sem custas. 0003844-91.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Eduardo Dos Santos Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Interditado(s): Jose Santos Despacho: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte autora que não foi encontrada no endereço que indicou como seu na inicial, fl.02 e, intimado o seu advogado para apresentar endereço atualizado do requerente, fl.14, não cumpriu o quanto determinado à fl.15, o que demonstra total desinteresse em continuar com o feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do ministério público e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso VI do CPC. Sem custas. 0078471-66.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Ana Lucia Santos De Lucena Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Interditado(s): Adilson Santos De Lucena Despacho: Durante o curso do processo o interditando veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada às fls.18, perdendose desta forma, o objeto da presente demanda. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC. Sem custas. 0033388-66.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): N. F. A. Representante(s): A. F. S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): R. S. S. Despacho: Houve tentativa de intimação da parte autora, porém sem sucesso, pois não fora encontrada no endereço indicado na inicial, fls.28. O processo encontra-se parado há mais de 3(três) anos, sem qualquer manifestação da parte, o que demonstra absoluto desinteresse no prosseguimento do feito. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0020965-89.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. E. D. B. Interditado(s): D. R. D. M. Despacho: Durante o curso do processo o interditando veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada às fls.44, perdendose, nesta forma o objeto da presente demanda. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do ministério público e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria. 0053399-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cleber De Jesus Cerqueira Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Luciene Dos Santos Cerqueira 0036021-74.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Crispiniano Aureliano Da Silva, Ingrid Camilo Miguel Da Silva Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público e, nos termos do art.226, §6º da CF com a redação que lhe conferiu a emenda constitucional nº66/2010, julgo procedente o pedido da inicial para decretar o divórcio do casal Cleber De Jesus Cerqueira e Luciene Dos Santos Cerqueira, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de julho de 1999, voltando a requerida a usar o nome de solteira, ou seja, Luciene Bispo Dos Santos. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário. Sem custas. P.I.R, arquivando-se cópia em pasta própria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 6 0048289-78.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Abrahao Bernardo Evangelista Inventariado(s): Espolio De Normandia Rocha Evangelista 0092228-35.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Tupiaci Oliveira Da Silva Herdeiro(s): Tupiaci Da Silva, Tania Maria Oliveira Da Silva, Iara Oliveira Da Silva e outros Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito, Maria Suely do Carmo Vilas Boas Arrolado(s): Espolio De Everaldina Oliveira Da Silva Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, Homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, nos termos do art.1.031, §único, c/c 1.026 do CPC, a partilha amigável apresentada às fls.18/20 do inventário n.0048289-78.2002.805.0001 dos bens deixado por falecimento de Normandia Rocha Evangelista, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Sem custas. P.I. registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeça-se o respectivo formal de partilha, que somente poderá ser registrado, para efeito de transmissão da propriedade, se houver título anterior registrado em nome do falecido. 0020971-13.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Mavis Kaipper Dias Herdeiro(s): Nilda Dill Kaipper Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Inventariado(s): Espolio De Velffe Moraes Kaipper Sentença: Julgo por sentença, procedente e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o auto de partilha amigável dos bens deixados por Velffe Moraes Kaipper em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do ministério público, quer da fazenda pública. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25,CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal da partilha. P.R.I. 0160084-21.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): E. O. S. D. Representante(s): I. O. D. S. Advogado(s): Luiz Frederico Cidirieira, Janaina Canario Carvalho Reu(s): T. S. D. Despacho: Nos autos defiro desarquivamento por 10 (dez) dias.Defiro o cumprimento do acordo conformr requerido. 0113087-38.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): V. Y. D. S. S. Representante(s): C. D. S. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): V. D. L. M. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que doa autos consta, acolho parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença para que produza efeitos legais, o acordo firmado entre as partes acima mencionada, às fls. 13 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 269, inciso III do CC. Desnecessária a expedição do mandado para a averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pastar própria. 0030423-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. M. G. C. S. Representante Do Autor(s): R. D. S. G. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): A. A. C. S. Despacho: Em face exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I e após, arquivem-se os autos com devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição. 0107340-44.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. A. D. S., C. A. D. S. Representante(s): J. D. G. A. Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas Reu(s): J. P. D. S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011 Cad. 2 / Página 7 Sentença: Extingo o presente processo paralisado há 2 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos Custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. 0052194-81.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): José Ramos Dos Santos Advogado(s): Sandra Natalie Silva Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. sem Custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0189615-16.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. C. A. L. Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa Reu(s): E. s. L. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que doa autos consta, acolho parecer da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por PAULO CESAR ABREU LESSA contra EDUARDO SOUZA LESSA, seu filho, para declarar extinta a obrigação do Suplicante alimentar o Suplicado. Oficie-se a firma empregadora autorizando a suspensão dos descontos correspondentes. Sem Custas. P.R.I. 0023538-80.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas Apensos: 2600524-9/2009 Autor(s): Manoellito Lima Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Felicia Miranda De Cerqueira Sentença: Em face exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I e após, arquivem-se os autos com devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição. 0081654-16.2008.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Floriano De Azevedo Dias Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Arrolado(s): Espolio De Isabel De Santana Despacho: Cumpra-se como requerido à fl. 48 e após devolver os autos à Procuradoria para assinatura do parecer pela nobre Procuradora. 0023842-55.2004.805.0001 - SOBREPARTILHA Autor(s): Neusa Almeida Serra Avena, Sandra Maria Avena Almeida, Luis Avena Filho e outros Advogado(s): Antonio Waldemar Avena Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fls. 112. 0078015-24.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): V. G. C. Reu(s): C. R. S. C. Sentença: Extingo o presente processo paralisado há 2 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos Custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. 0038858-49.2004.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA Apensos: 844444-6/2005, 867231-4/2005, 867237-8/2005 Autor(s): L. A. P., F. A. P. Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Reu(s): A. P. Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o (s) interessado (s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre ofício e anexos de fls. 280 a 323. 0121800-12.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): I. L. C. S. Representante(s): V. L. C. S. Advogado(s): Wilde Leao Pedreira Reu