Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
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BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 decn=JOAO
maio deAUGUSTO
2011
Date: 2011.05.11 03:09:51 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011. Edição nº 474
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 326, DE 10 MAIO DE 2011.
Revoga a designação do Juiz de Direito Roberto Luis Coelho dos Santos para 1ª Vara Criminal desta Comarca.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a designação do Juiz de Direito ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS, titular da 16ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, para a 1ª Vara Criminal desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 327, DE 10 DE MAIO DE 2011.
Convoca Desembargador para compor a 2ª Câmara Cível.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 21622/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Lourival
Almeida Trindade para compor quorum de julgamento da Segunda Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 10 de maio de
2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Exonerar a servidora ZUCLEIDE DANTAS MASCARENHAS cadastro nº 901.040-8, do cargo em comissão de Chefe de Posto
Setorial, símbolo TJ-FC-5.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 21149/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA das atividades de Juiz Leigo.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 20646/2011,
RESOLVE
Nomear a servidora ANA PATRICIA NASCIMENTO DA CUNHA, cadastro nº 900.204-9, para exercer o cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear a servidora MICHELLE FERREIRA MORAIS para o cargo em comissão de Chefe de Posto Setorial, símbolo TJ-FC-5.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 10 DE MAIO DE 2011.
21460/2011 Ministro CEZAR PELUSO - Presidente do Conselho Nacional de Justiça faz solicitação.
Indico o Juiz de Direito Cláudio Augusto Daltro de Freitas, para atuar como gestor das metas 3 e 4, do Grupo de Persecução
Criminal, estabelecidas para o ano de 2011 pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP). Comunique-se.
À Coordenação de Registros e Concessões para registro.
21421/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento
Institucional e Comunicação - CNJ faz solicitação.
Autorizo a participação do Juiz Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador do Fórum
Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, no dia 11 de maio de 2011, em Brasília. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões para registro.
21622/2011 Desembargadora MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 10 DE MAIO DE 2011.
52067/2010 - Edméa Sousa Lopes
Reconsidero a decisão de fl. 21, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
6973/2004, apenso 13059/2004 - Eny Andrade Silva
Nos termos da manifestação do Chefe de gabinete da Presidência, indefiro o pedido. Após, arquivem-se.
42523/2008 - Ivanete Moura dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior e da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Diretoria de Recursos humanos para as providências pertinentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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42990/2010 - Lucinéia Merçon
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.40 observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Após encaminhem-se os autos à SERP,
nos termos do pronunciamento à fl.28.
53893/2010 - Jandyra Sapucaia de Faria Goes
Reconsidero a decisão de fl. 15, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
7000/2011 - José Geraldo Nogueira de Britto
Reconsidero a decisão de fl. 16, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
5769/2010 - Manoel Custódio de Souza
Indefiro o pedido, nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, que acolho, e da informação do Sr. Chefe de
Gabinete da Presidência. Arquivem-se.
54338/2010 - Marluy Trindade Reis
Reconsidero a decisão de fl. 19, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
1547/2011 - Orlando Alves dos Santos Filho
Indefiro os pedidos, nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, que acolho, e da informação do Sr. Chefe de
Gabinete da Presidência. Arquivem-se.
2786/2011 - Wesley Teixeira Lino
Defiro o pedido nos termos da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões,
para adoção das providências necessárias.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 10 DE MAIO DE 2011:
21149/2011 CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Juiz Leigo, faz solicitação.
Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 10 DE MAIO DE
2011:
20742/2011 ADERBAL GALVAO DE SOUSA, Fundação Dom Avelar Brandão Vilela, faz solicitação.
Cumpra-se o despacho de f.39, encaminhando-se os autos ao GMF/BAHIA.
CHEFIA DE GABINETE
DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, NO DIA 10 DE MAIO DE 2011.
Licença-Prêmio
19766/2011 - Cássia Maria Rêgo Vasconcelos dos Santos, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.037-0, requer 30 (trinta)
dias de licença-prêmio, a partir de 04 de agosto de 2011.
19814/2011 -Rosemary dos Santos Borges e Borges, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.397-1, requer 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, a contar de 27 de junho de 2011.
19758/2011 - Juracy Maria da Silva, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 213.263-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio,
a partir de 28 de setembro de 2011.
16984/2011 - Ana Helena Costa de Aragão, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.076-0, requer 32 (trinta e dois) dias de
licença-prêmio, a partir de 16 de maio de 2011.
19355/2011 - Ana Isis Laurine Meira, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 014.951-9, requer 30 (trinta) dias de licençaprêmio, a partir de 10 de maio de 2011.
Defiro o pedido, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões.
Licença-Médica
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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14133/2011 - José Marcos Lopes Brito, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.421-8, requer 21 (vinte e um) dias de licença
para tratamento de saúde, a contar de 18 de abril de 2011 e requer 180 (cento e oitenta) dias de readaptação funcional, a partir
de 09 de maio de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 265/2011 e Laudo de Readaptação Funcional nº 041/2011.
15066/2011 - Maria de Fátima Vieira Martins Garrido, Enfermeiro, cadastro nº 501.934-6, requer 15 (quinze) dias de licença
para tratamento de saúde, a contar de 25 de março de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 223/2011 .
9489/2011
- Carlos Alberto Rosa de Oliveira, Técnico Judiciário, cadastro nº 803.913-5, requer 60 (sessenta) dias de licença
para tratamento de saúde, a contar de 01 de março de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 184/2011 .
16842/2011 - Luiz Henrique Pires de Carvalho, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.236-4, requer 60 (sessenta) dias de
licença para tratamento de saúde, a contar de 23 de março de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 270/2011 .
16023/2011 - José Mario Bacelar dos Santos, Técnico Gráfico, cadastro nº 501.270-8, requer 30 (trinta) dias de licença para
tratamento de saúde, a contar de 04 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 280/2011 .
18042/2011 Mario Ribeiro Soares, Técnico de Nível Medio, cadastro nº 084.359-8, requer 45 (quarenta e cinco) dias de
licença para tratamento de saúde, a contar de 19 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo Médico nº 283/2011 .
Acolho os pedidos formulados pelos servidores acima relacionados, determinando a remessa dos autos à Coordenação de
Registros e Concessões
Diversos
19366/2011 - João Luiz Dantas Júnior
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de averbação. À Coordenação de Registros e
Concessões para adoção das providências necessárias.
Despacho válido para os processos a seguir relacionados:
2100/2010 - Ana Cláudia do Carmo Nascimento
8591/2010 - Kátia Virgínia Dórea Vieira Almeida
42850/2009 - Patrícia Gama de Almeida
63308/2009 - Lunelcia Almeida Paixão
28224/2009 - Maria Lúcia Braz de Sousa e Souza
8295/2007 - Bel. Emílio Salomão Pinto Resedá e outros
e apensos
28420/2006 - Tatiana Wladimir Sotero Andrade
41849/2009 - Marcelo Brito de Souza
34554/2009 - Reginaldo Ferreira dos Santos
39113/2009 - Veraci Nogueira de Souza
41565/2009 - Ana Paola Robatto Nunes
23234/2009 - Maria del Pilar Sanches Lemos
11527/2009 - Maria Regina Martinelli Braga Valente
24010/2009 - Pedro Ivo Falcão Baleeiro
18451/2005 - Simone Maria de Oliveira Silva
e apenso
13813/2009 - Gilson Cardoso dos Santos
19194/2009 - Luciane Novaes Mafra
e apenso
10157/2009 - Maria de Fátima Vieira Martins Garrido
10159/2009 - Yolanda dos Santos
56051/2009 - Comarca de Ilhéus (Assistentes Sociais da Vara da Infância e da Juventude)
e apensos
42023/2009 - Iranil Amaral dos Santos
49356/2008 - Ailton Francisco Ribeiro
20653/2009 - Paulo César dos Santos Souza
23417/2009 - Edvaldo Felipe dos Santos
53727/2008 - Gerência Médica Odontológica e outros
e apensos
Encaminhem-se os autos à Junta Médica Oficial do Judiciário para proceder à elaboração de Laudo Pericial, face ao disposto
nos arts. 2º, inciso VII, e 3º do Decreto Judiciário nº 44/98.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 18/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES
E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade
Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 24988/2006 e Contrato nº 27/07-LI. Data: 10/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 19/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAFIRA TRANSPORTES
E ARMAZÉNS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.585.203/0001-39. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa
estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade
Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 17315/2006 e Contrato nº 01/09-LI. Data: 10/05/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 21/11-DSG/TJBA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PATRIMONIAL CARLOS
GOMES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.103.195/0001-72. Objeto: Alterar a unidade orçamentária, cuja despesa estava
sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.410 e Projeto/Atividade 4559, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001 e Projeto/Atividade 2000, consoante PA nº 45629/2008 e Contrato nº 25/10-L. Data: 10/05/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 24/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e NIVALDO DE JESUS
VIEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 248.373.135-87. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 55/08-LI, firmado em 27
de junho 2008, situado na Rua da Conceição, nº 37, Distrito de Maria Quitéria, Feira de Santana-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil da Comarca de Feira de Santana-Bahia, consoante PA. nº 25477/2006. Valor global estimado: R$10.800,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 024, Atividade 4557, Elemento de
Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 10/05/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 33/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SOCIEDADE SIMPLES
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO IMÓVEIS E ADM LTDA, inscrita no CNPJ de nº 15.227.507/0001-50, Objeto: Celebração
de contrato de locação de imóvel, situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 4272, Iguatemi, município de SalvadorBahia, destinado a ampliação do 2º Juizado de Defesa do Consumidor, consoante PA 13/2011. Valor Global estimado
R$259.444,80, sendo que o valor de R$86.481,60 será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001,
Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.18-7 e Fonte 20. Data 10/05/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 025/2011 - PA 54048/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada
no fornecimento e instalação de piso elevado. Devido às alterações no Edital, o Núcleo de Licitação comunica aos interessados,
nova data de abertura do certame que se encontra disponível nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações editais/publicações ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 25/05/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa
de preços: 25/05/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 008/2011 - PA 44521/2010 0bjeto: Contratação de serviços especializados para
expansão e manutenção da infraestrutura de rede lógica corporativa do Poder Judiciário, no Interior do Estado da Bahia e
Capital, com fornecimento e aplicação de materiais. Empresa Vencedora: MÁXIMA NET LTDA-ME. Valor global: R$ 2.478.890,00
(dois milhões quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e noventa reais). Critério de julgamento: Menor preço. Data da
homologação: 06 de maio de 2011.
Cad 1 / Página 8
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 018/2011 - PA 965/2011. Objeto: Aquisição de 1.000 (um mil) pen drives. Empresa
Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA
VENCEDORA
MARLIN
INDUSTRIAL LTDA
LOTE
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
GLOBAL
ÚNICO
1000
25,30
25.300,00
Valor do lote arrematado R$ 25.300,00
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 05 de maio de 2011.
Aviso de homologação - Tomada de Preços n° 001/2011 - PA 3513/2011. Objeto: Reforma, nas unidades do Poder Judiciário do
Estado da Bahia, conforme discriminado nos itens a seguir:
ITEM 01: Reconstrução do muro, gradil e piso de acesso ao Fórum da Comarca de Itaparica;
ITEM 02: Reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de São Francisco do Conde;
ITEM 03: Reforma do Fórum da Comarca de Jacobina. Empresas Vencedoras, conforme se segue:
EMPRESAS VENCEDORAS
ITEM
MULTIPLICADOR
ÚNICO “K”
VALOR GLOBAL
R$
MM ENGENHARIA LTDA-EPP
1
0,93
76.518,86
MM ENGENHARIA LTDA-EPP
2
0,89
40.834,93
CAABA ENGENHARIA LTDAME
3
0,86
80.632,77
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 06 de maio de 2011.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 044/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder ao(s) servidor(es) a seguir discriminados o direito a Progressão por Merecimento, de acordo
com o Decreto Judiciário n.º 002/2004, Art. 4.º, §§ 2.º e 3.º, incisos "e" e "f".
Cadastro: 8096520
Beneficiário: ADRIANA LOUZADA DE OLIVEIRA BARRANCO
Classe/Nível:
A/8
Referência:
04/2011
Período:
19/04/11
Referência:
04/2011
Período:
16/04/11
Obs.:
Cadastro: 9023232
Beneficiário: AIALA DIAS NUNES
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: ALBACI SELIS SANTOS CALDAS
Classe/Nível:
C/25
Cad 1 / Página 9
Cadastro: 8002967
Referência:
11/2010
Período:
23/11/10
Referência:
03/2011
Período:
24/03/11
Referência:
01/2011
Período:
28/01/11
Referência:
02/2011
Período:
11/02/11
Obs.:
Beneficiário: ALZIRA SOARES APOSTOLO
Classe/Nível:
C/28
Cadastro: 1809350
Obs.:
Beneficiário: AMANDA LOPES CARDOSO
Classe/Nível:
A/6
Cadastro: 9021523
Obs.:
Beneficiário: ANA LUA CASTRO ARAGAO
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9021639
Obs.:
Beneficiário: ANATH LORENA REIS DE AGUIAR
Classe/Nível:
A/10
Referência:
04/2011
Cadastro: 8087830
Período:
01/04/11
Obs.:
Beneficiário: ANGELO CONCEICAO COSTA ARGOLO
Classe/Nível:
A/5
Referência:
01/2011
Cadastro: 9020209
Período:
14/01/11
Obs.:
Beneficiário: ANGELO MESSIAS CARNEIRO DE OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9025189
Período:
07/05/11
Obs.:
Beneficiário: ANITA ROBELIA LUEDY RIVAS
Classe/Nível:
B/21
Cadastro: 8060851
Referência:
02/2011
Período:
28/02/11
Obs.:
Beneficiário: ANTONIO CARLOS CARNEIRO FERNANDES
Classe/Nível:
B/14
Referência:
12/2010
Cadastro: 5014662
Período:
27/12/10
Obs.:
Beneficiário: BARBARA ARAUJO SANT ANNA ALVES MONTES
Classe/Nível:
B/24
Referência:
04/2011
Cadastro: 2118386
Período:
08/04/11
Obs.:
Beneficiário: CARLA FERNANDA TIBIRICA NASCIMENTO
Classe/Nível:
B/14
Referência:
03/2011
Cadastro: 8041105
Período:
23/03/11
Obs.:
Beneficiário: CARLA NAIARA ALVES RODRIGUES
Classe/Nível:
A/11
Obs.:
Referência:
04/2011
Cadastro: 9018131
Período:
07/04/11
Cad 1 / Página 10
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: CARLOS DOS SANTOS CERQUEIRA
Classe/Nível:
B/14
Cadastro: 5017360
Referência:
02/2011
Período:
02/02/11
Referência:
01/2011
Período:
23/01/11
Obs.:
Beneficiário: CARLOS MACHADO GURJAO
Classe/Nível:
A/4
Cadastro: 9021302
Obs.:
Beneficiário: CESAR AUGUSTO SOUZA SILVA
Classe/Nível:
B/14
Referência:
04/2011
Cadastro: 8044619
Período:
14/04/11
Obs.:
Beneficiário: CESAR DE MORAES REGO FILHO
Classe/Nível:
B/14
Referência:
01/2011
Cadastro: 8058113
Período:
18/01/11
Obs.:
Beneficiário: CLAUDIO ROMERO SILVA REGO
Classe/Nível:
A/5
Referência:
01/2011
Cadastro: 9021558
Período:
28/01/11
Obs.:
Beneficiário: CLEIDIVAN TEIXEIRA SANTOS DA SILVA
Classe/Nível:
A/7
Referência:
12/2010
Cadastro: 9001018
Período:
20/12/10
Obs.:
Beneficiário: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro:
9024840
Cadastro:
8084149
Cadastro:
9021167
Cadastro:
9024646
Cadastro:
9008314
Cadastro:
8058148
Cadastro:
9018310
Período:
01/05/11
Obs.:
Beneficiário: CRISTIANY VALERIA DA SILVA BRITO
Classe/Nível:
A/12
Referência:
02/2011
Período:
07/02/11
Obs.:
Beneficiário: CRISTINE DE ANDRADE LOPES NUNES
Classe/Nível:
A/5
Referência:
02/2011
Período:
24/02/11
Obs.:
Beneficiário: DANIEL DE SANTANA RODRIGUES
Classe/Nível:
A/3
Referência:
05/2011
Período:
07/05/11
Obs.:
Beneficiário: DENISE FERREIRA DE CASTRO LIMA
Classe/Nível:
A/6
Referência:
05/2011
Período:
06/05/11
Obs.:
Beneficiário: DEUSIMARI ALVES BESSA DO NASCIMENTO
Classe/Nível:
B/24
Referência:
04/2011
Período:
18/04/11
Referência:
02/2011
Período:
23/02/11
Obs.:
Beneficiário: EBER CALDAS NUNES
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: EDSONEI LIMA DE OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/6
Cad 1 / Página 11
Cadastro: 9009345
Referência:
03/2011
Período:
25/03/11
Obs.:
Beneficiário: ELKA EUGENIA GONCALVES OLIVEIRA DANTAS
Classe/Nível:
B/14
Referência:
02/2011
Cadastro: 8091579
Período:
28/02/11
Obs.:
Beneficiário: ERNANDES PEREIRA DE SOUZA
Classe/Nível:
A/6
Cadastro: 9015973
Referência:
01/2011
Período:
25/01/11
Referência:
04/2011
Período:
11/04/11
Obs.:
Beneficiário: EUDALIO SANTOS MENDES
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9026029
Obs.:
Beneficiário: EVANY MARIA JOSE GOMES BARRETTO
Classe/Nível:
C/30
Cadastro: 1719220
Referência:
04/2011
Período:
05/04/11
Referência:
02/2011
Período:
10/02/11
Obs.:
Cadastro: 2061112
Beneficiário: EVERALDO CHAVES JUNIOR
Classe/Nível:
C/30
Obs.:
Cadastro: 9018840
Beneficiário: FABRICIO NASCIMENTO FERREIRA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
03/2011
Período:
22/03/11
Obs.:
Beneficiário: FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA
Classe/Nível:
A/7
Referência:
04/2011
Cadastro: 9001760
Período:
14/04/11
Obs.:
Cadastro: 9021850
Beneficiário: FERNANDA LE SANTOS PRADO
Classe/Nível:
A/5
Referência:
04/2011
Período:
07/04/11
Referência:
04/2011
Período:
04/04/11
Obs.:
Beneficiário: FLAVIO MARQUES MOTTA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9021930
Obs.:
Cadastro: 9017950
Beneficiário: FRANCO BAHIA KARAOGLAN MENDES BORGES LIMA
Classe/Nível:
A/8
Referência:
03/2011
Período:
22/03/11
Referência:
04/2011
Período:
26/04/11
Obs.:
Beneficiário: FREDERICO DE SOUZA LIMA
Classe/Nível:
A/7
Obs.:
Cadastro: 9006117
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: GERSONILDA PEREIRA CARRITILHA
Classe/Nível:
B/22
Cad 1 / Página 12
Cadastro: 8000417
Referência:
04/2011
Período:
14/04/11
Referência:
01/2011
Período:
28/01/11
Obs.:
Beneficiário: GIBRAN ARGOLO MEIRA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9021310
Obs.:
Beneficiário: GIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS MACEDO
Classe/Nível:
C/26
Cadastro: 8006512
Referência:
01/2011
Período:
18/01/11
Referência:
02/2011
Período:
18/02/11
Referência:
12/2010
Período:
20/12/10
Obs.:
Beneficiário: GILDETH ALVES FEITOZA
Classe/Nível:
B/22
Cadastro: 8020914
Obs.:
Beneficiário: GINA DOS REIS AZZI
Classe/Nível:
A/12
Cadastro: 8071527
Obs.:
Beneficiário: GIOVANNI SAID DOS SANTOS SOBRINHO
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9025065
Referência:
05/2011
Período:
09/05/11
Referência:
01/2011
Período:
14/01/11
Obs.:
Beneficiário: HEBERT DOS REIS SILVA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9021060
Obs.:
Beneficiário: HELEN PEREIRA ANUNCIACAO
Classe/Nível:
A/12
Referência:
04/2011
Cadastro: 8070431
Período:
01/04/11
Obs.:
Beneficiário: IGOR ANTONIO NEIVA DANTAS
Classe/Nível:
A/5
Referência:
03/2011
Cadastro: 9022058
Período:
28/03/11
Obs.:
Beneficiário: IGOR DE ALMEIDA SANTOS DE CASTRO RAMOS
Classe/Nível:
A/5
Referência:
01/2011
Cadastro: 9021426
Período:
30/01/11
Obs.:
Beneficiário: ISLA PEREIRA DE SOUZA MONTEIRO
Classe/Nível:
A/3
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024859
Período:
09/05/11
Obs.:
Beneficiário: IVYS JAQUELINE SANTOS OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/6
Referência:
04/2011
Cadastro: 9018115
Período:
05/04/11
Obs.:
Beneficiário: JANNE SUELI SANTOS VENTURA
Classe/Nível:
A/12
Obs.:
Referência:
03/2011
Cadastro: 8078661
Período:
17/03/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: JINDRISKA GUDE MARCIAL
Classe/Nível:
A/8
Cad 1 / Página 13
Cadastro: 9005978
Referência:
02/2011
Período:
25/02/11
Obs.:
Beneficiário: JOELMA MATOS SANTOS
Classe/Nível:
A/8
Cadastro: 8099227
Referência:
02/2011
Período:
10/02/11
Referência:
09/2010
Período:
27/09/10
Obs.:
Beneficiário: JONAS NASCIMENTO SOBRAL
Classe/Nível:
A/7
Cadastro: 5018811
Obs.:
Beneficiário: JORAILDA CRUZ SANTOS CARVALHO
Classe/Nível:
B/16
Cadastro: 8038511
Referência:
04/2011
Período:
05/04/11
Referência:
05/2011
Período:
03/05/11
Obs.:
Beneficiário: JOSE CARLOS BORGES
Classe/Nível:
C/29
Cadastro: 1908669
Obs.:
Beneficiário: JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
Classe/Nível:
B/14
Referência:
02/2011
Cadastro: 8046700
Período:
22/02/11
Obs.:
Beneficiário: JOSEANE NASCIMENTO DA SILVA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
04/2011
Cadastro: 9022155
Período:
29/04/11
Obs.:
Beneficiário: JOSEFA JOCINEIDE DO NASCIMENTO GAMA
Classe/Nível:
A/8
Cadastro: 8095930
Referência:
01/2011
Período:
21/01/11
Referência:
04/2011
Período:
27/04/11
Obs.:
Beneficiário: JOSUE AMARAL FONSECA
Classe/Nível:
B/21
Cadastro: 5008980
Obs.:
Beneficiário: JULIENE MARIA SANTOS DE SANTANA
Classe/Nível:
A/6
Referência:
04/2011
Cadastro: 9015914
Período:
12/04/11
Obs.:
Beneficiário: JURACI MASCARENHAS DALTRO
Classe/Nível:
C/30
Referência:
12/2010
Cadastro: 1719599
Período:
14/12/10
Obs.:
Beneficiário: KENNY CRISTINA LEONE SANTIAGO
Classe/Nível:
A/12
Obs.:
Referência:
02/2011
Cadastro: 8070318
Período:
22/02/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO
Classe/Nível:
A/3
Cad 1 / Página 14
Cadastro: 9023623
Referência:
04/2011
Período:
09/04/11
Referência:
07/2008
Período:
19/07/08
Referência:
04/2011
Período:
29/04/11
Obs.:
Beneficiário: LAMEQUE DE JESUS SOUZA
Classe/Nível:
A/7
Cadastro: 9003819
Obs.:
Beneficiário: LAURITA CARIBE BATISTA
Classe/Nível:
A/7
Cadastro: 9006249
Obs.:
Beneficiário: LEYDE JANNE DE SANTANA VILAS BOAS
Classe/Nível:
B/18
Cadastro: 8024499
Referência:
03/2011
Período:
23/03/11
Referência:
01/2011
Período:
26/01/11
Obs.:
Beneficiário: LIDI ALVES DA SILVA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9021191
Obs.:
Beneficiário: LIDIANA DE MELO SANTANA QUEIROZ
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9021540
Referência:
01/2011
Período:
28/01/11
Referência:
04/2011
Período:
18/04/11
Obs.:
Beneficiário: LIDIANE SPINOLA BARBOSA
Classe/Nível:
A/6
Cadastro: 9012826
Obs.:
Beneficiário: LIGIA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
Classe/Nível:
B/22
Cadastro: 2245280
Referência:
04/2011
Período:
19/04/11
Referência:
02/2011
Período:
09/02/11
Referência:
04/2011
Período:
08/04/11
Obs.:
Beneficiário: LIZ ALVES DO NASCIMENTO
Classe/Nível:
B/17
Cadastro: 8038929
Obs.:
Beneficiário: LOIA CERQUEIRA DA COSTA
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9022899
Obs.:
Beneficiário: LOURDES ANGELICA PINTO GONDIM FERREIRA
Classe/Nível:
B/14
Referência:
03/2011
Cadastro: 8058598
Período:
29/03/11
Obs.:
Beneficiário: LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA
Classe/Nível:
A/3
Referência:
05/2011
Cadastro: 9025448
Período:
08/05/11
Obs.:
Beneficiário: MANOEL AUGUSTO SANTIAGO FILHO
Classe/Nível:
A/10
Obs.:
Referência:
03/2011
Cadastro: 8082561
Período:
28/03/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: MANOEL COSME BARRETO DOS SANTOS
Classe/Nível:
B/22
Cad 1 / Página 15
Cadastro: 2226561
Referência:
05/2011
Período:
04/05/11
Referência:
03/2011
Período:
15/03/11
Obs.:
Beneficiário: MARCOS JOSE DE SOUZA
Classe/Nível:
A/10
Cadastro: 8089663
Obs.:
Beneficiário: MARCOS PERCY MACEDO MACHADO
Classe/Nível:
A/8
Referência:
03/2011
Cadastro: 5018684
Período:
29/03/11
Obs.:
Beneficiário: MARIA DE LOURDES VIEIRA CHAVES
Classe/Nível:
C/35
Referência:
04/2011
Cadastro: 1290967
Período:
04/04/11
Obs.:
Beneficiário: MARIA LAURA SOARES E SILVA BRITTO
Classe/Nível:
B/22
Referência:
02/2011
Cadastro: 8005893
Período:
23/02/11
Obs.:
Beneficiário: MARIA MADALENA SOUZA DOS SANTOS
Classe/Nível:
A/6
Referência:
03/2011
Cadastro: 9008551
Período:
23/03/11
Obs.:
Beneficiário: MARIA ROZENDA BASTOS DA SILVA
Classe/Nível:
A/6
Referência:
01/2011
Cadastro: 9018069
Período:
18/01/11
Obs.:
Beneficiário: MARIA SAO PEDRO BRITO VALENTE
Classe/Nível:
C/36
Referência:
02/2011
Cadastro: 5000840
Período:
28/02/11
Obs.:
Beneficiário: MARILIA PEREIRA MARQUES MARINHO
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9023909
Referência:
05/2011
Período:
08/05/11
Referência:
04/2011
Período:
14/04/11
Beneficiário: MARILU DE SOUSA
Classe/Nível:
B/18
Cadastro: 8021015
Obs.:
Beneficiário: MAURINA OLIVEIRA CERQUEIRA FREITAS
Classe/Nível:
C/25
Referência:
12/2010
Cadastro: 8012377
Período:
01/12/10
Obs.:
Beneficiário: MICHELE NASCIMENTO DANTAS DE SOUZA
Classe/Nível:
A/8
Cadastro: 8099960
Referência:
04/2011
Período:
01/04/11
Referência:
04/2011
Período:
29/04/11
Obs.:
Beneficiário: NATA DA SILVA CALMON
Classe/Nível:
A/10
Obs.:
Cadastro: 8089922
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: NEIDE DE SOUZA SILVA
Classe/Nível:
A/7
Cad 1 / Página 16
Cadastro: 9005552
Referência:
02/2011
Período:
21/02/11
Referência:
04/2011
Período:
29/04/11
Obs.:
Cadastro: 8009910
Beneficiário: NELSON JOSE CRUZ LOPES
Classe/Nível:
B/20
Obs.:
Beneficiário: NEYVALDO PEREIRA DE MOURA LIMA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
04/2011
Cadastro: 9024808
Período:
16/04/11
Obs.:
Cadastro: 9002715
Beneficiário: NILDA ELANE SANTOS DA SILVA
Classe/Nível:
A/7
Referência:
04/2011
Período:
19/04/11
Referência:
04/2011
Período:
01/04/11
Obs.:
Beneficiário: NILDO CARNEIRO DAS NEVES
Classe/Nível:
B/15
Cadastro: 9003665
Obs.:
Cadastro: 8040176
Beneficiário: ODALVO AMORIM DE OLIVEIRA
Classe/Nível:
B/14
Referência:
04/2011
Período:
08/04/11
Referência:
02/2011
Período:
17/02/11
Obs.:
Cadastro: 5010080
Beneficiário: OSMAR PEREIRA
Classe/Nível:
B/21
Obs.:
Beneficiário: PAULO MIGUEL CARDOSO E SILVA JUNIOR
Classe/Nível:
A/5
Referência:
01/2011
Cadastro: 9021493
Período:
30/01/11
Obs.:
Beneficiário: PAULO RICARDO CORADO DA ROCHA
Classe/Nível:
A/7
Cadastro: 9003894
Referência:
03/2011
Período:
14/03/11
Referência:
03/2010
Período:
15/03/10
Obs.:
Beneficiário: PAULO SILVA SANTOS
Classe/Nível:
A/7
Cadastro: 9001891
Obs.:
Beneficiário: RAIMUNDO BENEDITO MARIANO SILVA
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9026908
Referência:
05/2011
Período:
09/05/11
Referência:
01/2011
Período:
16/01/11
Obs.:
Beneficiário: RENATO DO NASCIMENTO
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9021248
Obs.:
Beneficiário: ROBERIA BARROS VEIGA
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
Cadastro: 9021507
Referência:
03/2011
Período:
18/03/11
Cad 1 / Página 17
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Beneficiário: ROBERTO NADIER BARBOSA FILHO
Classe/Nível:
A/5
Referência:
03/2011
Período:
23/03/11
Referência:
09/2010
Período:
27/09/10
Cadastro:
9022309
Cadastro:
5019133
Cadastro:
8021686
Cadastro:
9022910
Cadastro:
9007970
Cadastro:
8071446
Cadastro:
9009310
Cadastro:
9013113
Cadastro:
9022325
Cadastro:
9023720
Cadastro:
5017440
Cadastro:
9017518
Cadastro:
8069557
Obs.:
Beneficiário: ROQUE BATISTA DE SENA
Classe/Nível:
A/7
Obs.:
Beneficiário: ROSANGELA SANT ANA ANJOS
Classe/Nível:
B/23
Referência:
11/2010
Período:
16/11/10
Referência:
04/2011
Período:
03/04/11
Obs.:
Beneficiário: SARAH DA TRINDADE REIS
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
Beneficiário: SILVIA MARIA FONSECA BISCARDE ALMEIDA
Classe/Nível:
A/6
Referência:
01/2011
Período:
12/01/11
Obs.:
Beneficiário: TANIA MARIA DE OLIVEIRA ROXO
Classe/Nível:
A/12
Referência:
02/2011
Período:
25/02/11
Referência:
01/2011
Período:
27/01/11
Obs.:
Beneficiário: TIAGO SILVA SOUZA
Classe/Nível:
A/6
Obs.:
Beneficiário: VAGNER CAMPELO MENEZES FILHO
Classe/Nível:
A/6
Referência:
02/2011
Período:
11/02/11
Obs.:
Beneficiário: VANDERLINO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Classe/Nível:
A/5
Referência:
04/2011
Período:
01/04/11
Referência:
05/2011
Período:
07/05/11
Obs.:
Beneficiário: VANESSA FERREIRA DE LIMA
Classe/Nível:
A/3
Obs.:
Beneficiário: VICENTE DE PAULA BRITO DOS SANTOS
Classe/Nível:
A/12
Referência:
02/2011
Período:
02/02/11
Obs.:
Beneficiário: WEDLLYN ROSA DOS SANTOS
Classe/Nível:
A/6
Referência:
04/2011
Período:
26/04/11
Referência:
02/2011
Período:
22/02/11
Obs.:
Beneficiário: ZEILTON DE SENA PINTO
Classe/Nível:
A/12
Obs.:
Diretoria de Recursos Humanos, 10 de Maio de 2011
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 18
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 067/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Maria Helena de Jesus de
Salvador - ME, inscrita no CNPJ/MF nº 07.097.547/0001-04. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 02/2011 e Pregão Eletrônico
nº 010/2011, para futura e eventual aquisição de materiais de manutenção predial. Prazo de entrega até 15 (quinze) dias
contados a partir da data desta publicação.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 10/05/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0004512-82.1998.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES E OUTROS
Apelado(s): MARY BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 16/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0000258-02.2009.805.0124-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): LE BISCUIT - SANTANA, MARTINS E CIA LTDA
Advogado(s): PÉTALA CRISTIANE LOPES DE MELO LAGE
Apelado(s): JOSÉ JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 09:00h
Processo nº. 0107189-10.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): DIEGO HENRIQUE MARTINS DOS REIS
Advogado(s): JOSÉ NELIS DE JESUS ARAUJO
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): ANDERLÉA LEMOS SILVA E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0003865-58.2009.805.0080-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): REGINA POLI CASTRO
Apelado(s): LUCIANA SILVA PINTO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 10:00h
Processo nº. 0012595-04.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Apelante(s): FABRÍCIO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAÚJO
Apelado(s): FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 10:30h
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Processo nº. 0002150-78.2009.805.0080-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JÚLIA CESAR VALERIANO DA SILVA
Apelado(s): JOSÉ COLOMBO RIBEIRO
Advogado(s): ADRIANO BASTOS SILVA
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 11:00h
Processo nº. 0053924-59.2010.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA
Data da Audiência: 17/05/2011 ÀS 11:30h
Processo nº. 0000273-34.2009.805.0200-0
Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Apelante(s): CARLOS AUGUSTO DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): ITANA SEABRA LOPES
Apelado(s): ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): RIVIANNE OLIVEIRA RIELA DA COSTA E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:00h
Processo nº. 0132306-03.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS
Apelado(s): RENATO NIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0014943-92.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): EPIFÂNIO DIAS FILHO
Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(s): LAUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 10:00h
Processo nº. 0021407-94.2006.805.0080-0
Ação: DESPEJO
Apelante(s): ALDACI CASTRO FIUZA
Advogado(s): REGIVALTER BRTO E OUTROS
Apelado(s): EMILIA INES PINTO DE CARVALHO
Advogado(s): IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 10:30h
Processo nº. 0088989-23.2007.805.0001-0
Ação: COBRANÇA
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
Apelado(s): DARCY DE ARAUJO GOES WIDMER
Advogado(s): ISA CRISTINA AMORIM DE ABREU
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 11:00h
Cad 1 / Página 19
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Processo nº. 0174765-25.2006.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO CAUTELAR
Apelante(s): DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): DANTE ALIGHIERI GRISI E OUTROS
Apelado(s): MARINHA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado(s):
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:00h
Processo nº. 0075755-81.2001.805.0001-0
Ação: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES E OUTROS
Apelado(s): LARRY DA SILVA MARTINS
Advogado(s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0001503-70.2008.805.0225-0
Ação: DECLARATÓRIA
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): LUIZ SÉRGIO DO CARMO
Apelado(s): EDIMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): ALDEMIR DANTAS DE GOES
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0138158-76.2007.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A E OUTROS
Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS
Apelado(s): ERI OSVALDO ESTRELA SOUZA E OUTROS
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 10:30h
Processo nº. 0014182-61.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO FINASA S/A E OUTROS
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS
Apelado(s): ESPÓLIO DE MARIA SANTANA NASCIMENTO DA SILVA, REP. POR LIDIANE APARECIDA MONTEIRO E OUTROS
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 18/05/2011 ÀS 15:30h
Processo nº. 0125673-73.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
Apelado(s): MARIA EDNALDA PAIXÃO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 19/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0165760-71.2009.805.0001-0
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Apelante(s): CURSOS PARA CONCURSOS LTDA
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
Apelado(s): LUIS ANTÔNIO SERPA SANT ANNA
Advogado(s): NOELIA BRIGE ELLERY
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 19/05/2011 ÀS 10:00h
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Processo nº. 0043172-62.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): VERA LÚCIA BRASIL DE MELLO
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA E OUTROS
Apelado(s): BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): MAÍRA TRAVIA PARALEGO E OUTROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 20/05/2011 ÀS 09:00h
Processo nº. 0012673-03.2006.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): DIEGO PASI
Advogado(s): TÉRCIO DE MATOS OLIVEIRA
Apelado(s): DIANE CARLA SILVA DÓRIA
Advogado(s): MARCO ANTÔNIO BORGES DE BARROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 20/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0020631-69.2008.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO E OUTROS
Apelado(s):LUCIMEIRE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSÉ JOQUIM SOUSA FERREIRA
Conciliador(a):DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 20/05/2011 ÀS 10:00h
Processo nº. 0010731-33.2006.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): GUILHERME AUGUSTO DO AMARAL CALDAS
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS
Apelado(s): BANCO GMAC
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 23/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0101766-74.2006.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): LEONARDO PITANGA FRANÇA
Advogado(s): CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
Apelado(s): BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 23/05/2011 ÀS 10:00h
Processo nº. 0074602-08.2004.805.0001-0
Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogado(s): ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
Apelado(s): SILVIA CIBELE MELO COSTA ANDRADE
Advogado(s): SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMÃES NUNES
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FARIAS
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 09:00h
Processo nº. 0009485-02.2006.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): BANCO BGN S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA E OUTROS
Apelado(s): JOSÉ ALBERTO CAVALHEIRO PAIVA
Advogado(s): FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 09:30
Cad 1 / Página 21
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Processo nº. 0165807-79.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): FLÁVIO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS
Apelado(s): BANCO GE CAPITAL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 10:00h
Processo nº. 0014642-48.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): IONETE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
Apelado(s): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS NUNES E OUTROS
Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 10:30h
Processo nº. 0137647-15.2006.805.0001-0
Ação: COBRANÇA
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VIGOR GOMES DE ALMEIDA E OUTROS
Apelado(s): SALIM NADER E OUTROS
Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
Conciliador(a): DES. ANTÔNIO FÁRIAS
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 11:00h
Processo nº. 0148977-04.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): JOLINDA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): EPIFÂNIO DIAS FILHO
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 09:00h
Processo nº. 0190589-53.2008.805.0001-0
Ação: INTERPRETAÇÃO/ REVISÃO DE CONTRATO
Apelante(s): BANCO SANTANCER BRASIL S/A
Advogado(s): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIM
Apelado(s): MANOEL WALTER DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 14:30
Processo nº. 0053584-23.2007.805.0001-0
Ação: REVISIONAL
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): DÁRIO LIMA AVANGELISTA E OUTROS
Apelado(s): ROBERTO CONCEIÇÃO MARCELINO
Advogado(s): ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 15:00h
Processo nº. 0079817-57.2007.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): TIARE ALVES VIEIRA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS E OUTROS
Apelado(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): JÚLIO CESAR VALERIANO DA SILVA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 25/05/2011 ÀS 15:30h
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Processo nº. 0007870-07.2001.805.0274-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CAMPOS
Apelado(s): ALCIONE DOS SANTOS GONÇALVES
Advogado(s): JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 26/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0142031-16.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Apelante(s): LÍDIA MARIA LEAL ALMEIDA
Advogado(s): ANA PAULA B. PAIVA
Apelado(s): SUL AMÉRICA SEGUROS S/A E OUTROS
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 26/05/2011 ÀS 10:00h
Processo nº. 0008289-26.2008.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): CAIO MÁRCIO COELHO ALVES
Advogado(s): JANETE DE ARAÚJO GÓES
Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 26/05/2011 ÀS 10:30h
Processo nº. 0147939-54.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): JAILTON DAMACENO CARDOSO
Advogado(s): SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS E OUTROS
Apelado(s): BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 09:00h
Processo nº. 0000093-79.2001.805.0141-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): MAURÍCIO DE ANDRADE CARVALHO E OUTROS
Apelado(s): PABLO MAURÍCIO SOUZA CAFEZEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEIZEIRO
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 09:30h
Processo nº. 0069230-54.1999.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARMENIO SIMÕES PINTO DE CARVALHO JÚNIOR
Apelado(s): JOHN HAMILTON VIEIRA DIAS
Advogado(s): MARCONE SODRÉ MACEDO
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 10:00h
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Processo nº. 0198556-52.2008.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCUS VINÍCIOS GARCIA SALES
Apelado(s): JOSÉ VERÍSSIMO DE MATOS E OUTROS
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 10:30h
Processo nº. 0095136-65.2007.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): CLEDISON SIMÃO DOS REIS
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS E OUTROS
Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 27/05/2011 ÀS 11:00h
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHO PROFERIDO PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª VICE PRESIDENTE, NO IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE, DIA 09 DE MAIO DE 2011, NOS PRECATÓRIOS nº 0007035-50.2010.805.0000-0, 000704412.2010.805.0000-0, 0007281-46.2010.805.0000-0.
PRECATÓRIO Nº 0007281-46.2010.805.0000-0
CREDOR : RUYBERG VALENÇA DA SILVA
ADVOGADO: ALMIR SILVA BRITTO OAB/BA 5051
DEVEDOR: DERBA
PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB/BA 16.332
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca dos Precatórios nº 0007035-50.2010.805.0000-0, 0007044-12.2010.805.0000-0
e 0007281-46.2010.805.0000-0, no sentido de haver duplicidade de expedição, uma vez que os dois últimos já se encontram
abrangidos pelo primeiro, determino o cancelamento dos Precatórios nº 0007044-12.2010.805.0000-0 e 000728146.2010.805.0000-0, inclusive com baixa nos registros do SECOMGE. Encaminhem-se cópias do Parecer do NACP-BA e do
presente ordinário aos correspondentes interessados.".
PRECATÓRIO Nº 0007044-12.2010.805.0000-0,
CREDORA : ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO OAB/BA 9085
DEVEDOR: DERBA
PROCURADOR: BEL. HÉLIO VEIGA OAB/BA 16.332
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca dos Precatórios nº 0007035-50.2010.805.0000-0, 0007044-12.2010.805.0000-0
e 0007281-46.2010.805.0000-0, no sentido de haver duplicidade de expedição, uma vez que os dois últimos já se encontram
abrangidos pelo primeiro, determino o cancelamento dos Precatórios nº 0007044-12.2010.805.0000-0 e 000728146.2010.805.0000-0, inclusive com baixa nos registros do SECOMGE. Encaminhem-se cópias do Parecer do NACP-BA e do
presente ordinário aos correspondentes interessados.".
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 06 DE MAIO DE 2011.
PRECATÓRIO nº 0005277-36.2010.805.0000-0
CREDOR : M. K. S CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS OAB BA OAB BA 2964
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES : HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0005277-36.2010.805.0000-0, no sentido de que o Devedor
apresentou tempestivamente valores a serem compensados, com fundamento no art. 6º da Res. 115 do CNJ , determino que
seja autuado processo administrativo e, em seguida, seja intimado o Credor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as razões que entender necessárias. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004049-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA
ADVOGADA: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO
DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO FIGUEIREDO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Não conheço do pedido de reconsideração de ff. 89/93, por ausência de amparo legal, ao tempo em que determino o cumprimento da parte final da decisão de ff. 82/83, encaminhando-se o feito ao Ministério Público, após o que voltem-me os autos
conclusos para apreciação.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004049-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA
ADVOGADA: MATILDE ELOÁ MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO
DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO FIGUEIREDO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Não conheço do pedido de reconsideração de ff. 89/93, por ausência de amparo legal, ao tempo em que determino o cumprimento da parte final da decisão de ff. 82/83, encaminhando-se o feito ao Ministério Público, após o que voltem-me os autos
conclusos para apreciação.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
EDITAL Nº 99/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
PA nº 15115/2011,
Considerando que o número de Advogados inscritos no Edital nº 93/2011, publicado no DJE de 14/04/2011, não foi suficiente
para formar a lista tríplice exigida no art. 120,§ 1º, III, da Constituição Federal,
FAZ SABER aos senhores Advogados que, a partir da publicação deste Edital, até o dia 23 de maio do ano em curso, às 18
horas, acham-se abertas as inscrições dos interessados, à vaga de Juiz Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, pertencente à
classe de Advogado, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal.
I - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar o curriculum vitae e comprovar os requisitos dos arts. 94 da Constituição
Federal e 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 04.07.94.
II - As inscrições serão realizadas por meio do Protocolo do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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III - Consideram-se automaticamente inscritos, salvo expressa manifestação em contrario, os candidatos habilitados no Edital nº
93/2011.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 100/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Planalto.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 101/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Ubatã.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 102/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Retirolândia.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 103/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Tucano.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 104/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Ubaíra.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 105/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Itiruçu.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 106/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Carinhanha.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 107/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Itororó.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EDITAL Nº 108/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Piritiba.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 109/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 27 de maio do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Itapitanga.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005316-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: LUSIRLEI RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: LÚCIO JOSÉ OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança interposto por LUSIRLEI RODRIGUES PEREIRA, em face de ato dito omissivo por parte
da Exma. Desa. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deixou de nomeá-la para o cargo de digitadora dos
Juizados Especiais da Comarca de Santo Estevão, conforme Edital nº 001/2006.
Apresenta cópia do resultado final, o qual aponta que a mesma logrou a sétima colocação, obtendo, portanto, a primeira
classificação no certame já que foram disponibilizadas 06 vagas para a citada Comarca.
Sustenta que dentre as seis vagas existentes apenas 05 (cinco) foram providas, motivo pelo qual deveria ter sido convocada,
estando patente o direito líquido e certo à sua nomeação justo a ensejar o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Requer, ao final, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a declaração de que faz jus ao pleito esposado,
a notificação da autoridade impetrada e a concessão da segurança definitiva.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
A Impetrante alega que tem direito líquido e certo, posto que logrou êxito no certame, sendo classificada em sétimo lugar para
a função de digitador para o Município de Santo Estevão.
Contudo, compulsando o caderno processual, verifica-se que não há qualquer prova que ampare o alegado. O direito líquido e
certo, em se tratando de Ação Mandamental, deve ser incontestável e aferível em primeiro plano. In casu, a impetrante não se
desincumbiu de trazer prova pré-constituída do direito invocado.
Esclareça-se que a obtenção de declaração, por parte do Poder Judiciário, para fruição de direito requer outra via, diferente
desta eleita. Frise-se, por necessário, que a Ação Mandamental não comporta dilação probatória, o que corrobora no sentido da
inadequação do presente feito para o caso que se apresenta.
Logo, não constam, no instrumento formado, elementos capazes de fornecer ao órgão julgador condições de verificar a presença, ou não, do direito alegado, visto que o Impetrante deixou de comprovar sua aprovação no citado concurso.
Apesar de haver alusão de que a candidata LARISSA DE ARAÚJO SILVA, aprovada em 5º lugar, não tem interesse em assumir
o referido cargo, nada resta provado. Logo, o inquinado ato não se faz patente nos autos e, conforme é cediço, a liquidez e a
certeza das provas trazidas pelo impetrante é que ensejariam a verdadeira existência do direito alegado.
Referente à questão, observemos os seguintes julgados:
TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 48405 AP 1999.01.00.048405-0 Relator(a): JUIZ EVANDRO REIMÃO
DOS REIS Julgamento:22/08/2002Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 10/07/2003 DJ p.206 Mandado de segurança - ausência de prova pré-constituída - carência de ação. Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É carecedora da ação mandamental a parte cujas
alegações não estão apoiadas em prova pré-constituída. 2. Apelação desprovida.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 6354 DF 1999/0042166-3 Relator(a): Ministro HÉLIO Q. BARBOSA Julgamento: 07/
09/2004
Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO Publicação: DJ 20.09.2004 p. 181 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. SEGURANÇA DENEGADA. Ausentes as provas pré-constituídas capazes de
propiciar o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, não há como conceder a segurança pleiteada. Segurança
denegada.
O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ademais, no caso presente, não obstante a ausência de documento cabal para a comprovação da desistência da candidata
LARISSA DE ARAÚJO SILVA, os elementos residentes nos autos são insuficientes para a aferição da liquidez e certeza do
direito invocado, inclusive porque também não foi acostado aos autos cópia do Edital para análise das cláusulas editalícias com
relação à eventual direito à nomeação das vagas que surgissem ao longo do certame, conduzindo, portanto, à denegação da
segurança.
Desta forma, sendo a Impetrante carecedor de ação, tendo em vista falta de requisito essencial para cabimento da presente
ação, indefiro de plano a inicial e, com espeque no art. 6º, § 5º da Lei retro mencionada, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Decorrido prazo legal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa de estilo.
Publique-se e intime-se.
Salvador-Bahia, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Execução contra a Fazenda Pública nº 0006484-70.2010.805.0000--0, de Salvador
Exeqüente: Almir Celestino Conceição
Advogada:Bel. Rebeca Araújo de Godoy
Executado:Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Béis.Caio Druso de Castro Penalva Vita e outros
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - O Impetrante requereu, às fls. 856, o cumprimento da decisão de fls. 808/812, que "homologa os cálculos apresentados pela
perita judicial e determina ainda, proceda o Estado da Bahia, imediatamente, à inclusão das diferenças devidas ao exeqüente
em folha de pagamento".
IV- Encaminhem os autos à Central de Cálculos do Poder Judiciário para atualizar os valores constantes do Laudo Pericial de
fls. 317/342.
V- Após atualização dos cálculos, oficie-se, nos termos do artigo 331 do RITJBA, os Excelentíssimos Senhores Secretários da
Administração e Secretário da Fazenda para que se dignem proceder ao cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30
(trinta) dias, promovendo, o Procurador Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos.
VI- Publique-se e cumpra-se.
Cidade do Salvador, BA., 09 de maio de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada em Procedimento Ordinário, nº. 0003673-06.2011.805.0000-0, de Salvador.
Agravantes:Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.
Advogados:Béis. Graciane Apolônio da Silva Luz e Outros
Agravado:Estado da Bahia
Procurador do Estado:Bel. Leôncio Ogando Dacal
Relatora: Desa. Telma Britto
D E S PAC H O
I- R. H.
II- Vistos etc...
III- Inclua-se em pauta.
IV- Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 09 de maio de 2011.
DESª TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Sentença nº 0002256-18.2011.805.0000-0 em Mandado de Segurança, de Salvador.
Requerente: EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogado: Bel. Sócrates Pires Dourado
Requerida: Golden Cross Assistência Internacional da Saúde Ltda.
Advogado: Bel. Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - O teor da petição de fls. 579/580 já foi apreciado na decisão de fls. 575/576.
IV - Retornem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para os fins pertinentes.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 10 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Tribunal Pleno
Ação Penal n° 0001090-82.2010.805.0000-0 - Salvador
Autor: Bel. Rosberg de Souza Crozara
Advogados: Béis. Gamil Föpel El Hireche e Fernando Santana
Ré: Ana Rita Cerqueira Nascimento
Advogado: Bel. Manoel Pinto
Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira
Relator: Desembargador Lourival Almeida Trindade
Petição nº 34918-3/2011
Despacho
Defere-se o pleito, máxime, porque há concordância da parte adversa, manifestada em outra petição.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000019-11.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: SAMYA MONTEIRO LUEDY
ADVOGADO: GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ - OAB/BA 13.219
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Samya Monteiro Luedy contra ato omissivo que atribui à Desembargadora
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do qual o impetrante,
embora aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Concurso Público para provimento de Cargos vagos nos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, ainda não teria sido nomeada para ocupar a respectiva função.
Em síntese, a Impetrante apontou haver ilegalidade na omissão, uma vez que teria sido aprovada dentro do número de vagas
oferecidas pelo edital 088/2010. Nesse contexto, argumenta que a demora na sua nomeação viola os princípios da moralidade,
economicidade e eficiência, sustentando possuir direito líquido e certo à nomeação imediata no Cargo de Juiz Leigo dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Ilhéus.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se, por meio do ofício de folha 125, que a Impetrante foi nomeada para o Cargo pretendido por
meio do presente mandado de segurança, tendo sido promovida a juntada do respectivo decreto de nomeação.
Desta forma, tendo havido nomeação voluntária da Impetrante por parte da indigitada autoridade coatora, para o cargo que
pleiteava por meio da presente ação, esgotando todos os pedidos constantes da petição inicial, julgo prejudicado este Mandado
de Segurança pela perda do seu objeto e, em consequência, denego a segurança, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 12.016/
2009.
Publique-se, intime-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001066-20.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ LUCIANO CHANAKIAN DE MORAES
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - OAB/BA 22.113 e VANESSA VIANNA REZENDE OAB/BA 31.010
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Luciano Chanakian Moraes contra ato omissivo, que atribui à
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do
qual o impetrante, embora aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Concurso Público para provimento de
Cargos vagos nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, ainda não teria sido nomeado para ocupar a
respectiva função.
Inicialmente, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, declarando não ter
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Em síntese, o Impetrante apontou haver ilegalidade na omissão, uma vez que teria sido aprovado dentro do número de vagas
oferecidas pelo edital 001/2006. Nesse contexto, argumenta que a demora na sua nomeação viola os princípios da moralidade,
economicidade e eficiência, sustentando possuir direito líquido e certo à nomeação imediata no Cargo de Oficial de Justiça dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Salvador.
É o relatório.
Preliminarmente, em vista da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, concedo-lhe os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Impetrante, por meio da petição de folha 46, informa ter sido nomeado para o
Cargo pretendido por meio do presente mandado de segurança, promovendo a juntada do respectivo decreto de nomeação e
apontando a perda de objeto desta ação.
Desta forma, tendo havido nomeação voluntária do impetrante por parte da indigitada autoridade coatora, para o cargo que
pleiteava por meio da presente ação, esgotando todos os pedidos constantes da petição inicial, julgo prejudicado este Mandado
de Segurança pela perda do seu objeto e, em consequência, denego a segurança, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 12.016/
2009.
Sem custas, pois o Impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, intime-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002989-18.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
ADVOGADO: JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA - OAB/BA 27.128
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Oliveira do Nascimento Júnior contra ato imputado à Desembargadora
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Em vista da inexistência de pedido liminar, foi determinado o imediato trâmite do mandamus, entretanto, no curso do processo
o Impetrante pronunciou-se pela desistência do remédio, fls. 182, pugnando pela sua homologação e conseqüente arquivamento e baixa na distribuição.
É o relatório. Decido.
De plano, cumpre destacar que, manifestado o desinteresse do Impetrante no prosseguimento do feito, diante do pedido de
homologação de desistência do presente remédio jurídico, irrelevante é a anuência pela autoridade impetrada. Nesse sentido,
entende o STJ:
AgRg no MS 8677 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0127581-9, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, 23/08/2006, DJ 05.02.2007 p. 191. Ementa :AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA
ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA DA FASE DO PROCESSO. O pedido de desistência de mandado de segurança há
de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda
que já prestadas as informações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
"O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de
sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma
determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada. Não há, no mandado de segurança, um litígio entre
direitos contrapostos. Assim a autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da
relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente
do consentimento da autoridade impetrada." (RE nº 108.992/PR, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJ 20/4/90)
"(...) Não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Como ensina HELY
LOPES MEIRELLES, 'não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode
desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que
não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O
mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.' (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, 8ª ed., pág. 71)." (MS
nº 20.476/DF, Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 3/5/85).
Com efeito, homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, promovendo a extinção do presente feito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, entregando-os ao
Impetrante, mediante recibo nos autos.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 000338-76.2011.0000-0, do Rio Grande do Sul
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Des. Relator Roberto Carvalho Fraga
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Maristela Rodrigues Nunes
Cleomar Mesturini
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 31, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Juazeiro, a devolução da
Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno
com o seu ciente.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 10 de maio de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007790-74.2010.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: SANDRO RODRIGUES SANTANA
Advogada: Ana Angélica Navarro de Nascimento
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Como amplamente noticiado, a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia publicou, na edição do Diário da Justiça Eletrônico,
do dia 26/01/2011, o Decreto Judiciário que trata da nomeação 725 servidores aprovados no concurso público realizado pelo
Poder Judiciário baiano no ano de 2006.
Consultando-se a lista dos servidores nomeados, verifica-se que o ora impetrante foi nomeado para o cargo de Digitador dos
Juizados Especiais da Comarca de Guanambi, ficando à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Destarte, com a concretização da nomeação do impetrante no cargo pleiteado, resta sanada a omissão pela Administração,
ensejando a perda do objeto do presente mandamus, tendo em vista a falta de interesse superveniente de agir do impetrante.
Em igual sentido, tem decidido o STJ:
"Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e
posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus,
tornando prejudicado o presente recurso ordinário. Recurso ordinário prejudicado". (RMS 19033/BA- 2004/0139391-1 - Rela.
Ministra Laurita Vaz - 5ª T.- DJ 09.03.2009).
Pelas razões expendidas, em face da perda do objeto, extingo o presente Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito,
com base no art. 267, inciso VI, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa no sistema e o arquivamento dos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005493-60.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM
ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO E LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM, contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora,
em razão de não ter sido nomeado para o cargo de Digitador dos Juizados Especiais da comarca de Euclides da Cunha.
Sustenta, em breve resumo, o impetrante que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2006, sendo aprovado
na 4ª colocação para o cargo de Digitador dos Juizados Especiais da comarca de Euclides da Cunha, para o qual havia previsão
editalícia de 3 (três) vagas. Noticia que, apesar de a Administração ter nomeado os três candidatos para o referido cargo, o
primeiro colocado nomeado não tomou posse, surgindo o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado, seguindo-se a
ordem de classificação.
Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes
os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Requer que, em caráter liminar, seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao final, seja
concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe a nomeação e a posse no cargo pretendido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Decido.
Defiro, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50.
Não obstante os relevantes argumentos sustentados na peça inicial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal
(art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei n.
12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL PLENO
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0002993-36.2002.805.0000-0 - SALVADOR
REPRESENTANTE: GABRIEL PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO: GERSON RODRIGUES CORRÊA
REPRESENTADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
ARQUIVE-SE, nos termos do parecer ministerial de fls. 33-35 (acolhido pelo então Procurador Geral de Justiça "fl. 36", e
reiterado à fl. 51), haja vista a flagrante atipicidade da conduta outrora imputada ao representado.
Intimem-se.
Publique-se de imediato.
Cidade do Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TRIBUNAL PLENO
PAD Nº 0002435-20.2009.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Designo audiência para o dia 30 de maio de 2011, às 10:00 horas, a ser realizada nas dependências do Fórum Filinto Bastos,
em Feira de Santana.
À Secretaria do Tribunal Pleno, para promover a intimação/convocação das testemunhas arroladas às fls. 76, a fim de comparecerem à audiência designada, contatando-se o Juiz de DireitoWilson Miranda de Carvalho, para confirmar o agendamento.
Intime-se a Processada e os seus defensores
Oficie-se o Procurador Geral de Justiça, encarecendo seus bons ofícios no sentido de designar Órgão do Ministério Público
para acompanhar a audiência.
P.R.I.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005707-51.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE ACCIOLY DE MESQUITA SILVA, contra suposto ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em
razão de não ter sido nomeada para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador.
Sustenta, em breve resumo, a impetrante que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2006, sendo aprovado
na 150ª classificação para o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais de Salvador, para o qual havia previsão editalícia
de 135 (cento e trinta e cinco) vagas. Noticia que, apesar de a Administração ter nomeado 135 candidatos para o referido cargo,
houve a desistência de diversos candidatos, surgindo o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada, seguindo-se a
ordem de classificação.
Aduz que as provas carreadas aos autos credenciam o deferimento da tutela antecipatória pretendida, uma vez que presentes
os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Requer que, em caráter liminar, seja determinada a sua imediata nomeação no cargo em que obteve aprovação e, ao final, seja
concedida a segurança, confirmando-se a liminar, garantindo-lhe a nomeação e a posse no cargo pretendido.
Decido.
Defiro, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50.
Não obstante os relevantes argumentos sustentados na peça inicial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal
(art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei n.
12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO N° 0000667-59.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITAGIBÁ
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AIQUARA
Advogado: Raimundo Sérgio Cafezeiro
INTERESSADA: RR PAVIMENTADORA (Credora do Precatório n° 7063-3/2002)
Advogados: Benedito Lucena do Carmo Filho e Paulo de Tarso Silva Santos
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Procurador-Geral de Justiça e por seu Procurador Geral de Justiça Adjunto
para assuntos jurídicos, promoveu o presente Pedido de Intervenção no Município de Aiquara, com fundamento no art. 129,
inciso IV, da Constituição Federal, arts. 123, I, alínea "d" e 138, IV, segunda parte, da Constituição Estadual, art. 86, incisos II e
XIV, da Lei Complementar n° 11/96 e art. 25, II, da Lei 8.625/93, em face do descumprimento de ordem judicial, decorrente do
precatório n° 7.063-3/02.
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Em resumo, sustenta o Requerente que, excepcionalmente, por força dos arts. 35, IV, da Constituição Federal e 65, IV, da
Constituição Estadual, o Estado poderá intervir no Município, toda vez que se fizer necessário para prover a execução de lei,
ordem ou decisão judicial, sendo que, no caso em tela, tal medida se mostra necessária porque o Município de Aiquara, após
sucessivas determinações da Presidência desse Egrégio Tribunal de Justiça, ao longo de 6(seis) anos, queda-se inerte em
pagar o valor de 36.787,27 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais, e vinte e sete centavos), referente ao precatório
n° 7.063-3/02.
Ressalta, o requerente, também, que, em diversas oportunidades foi possibilitada a manifestação do requerido, seja para
comprovar a inclusão do valor no orçamento, seja para propor acordo a parte contrária, destacando, ainda, que foi marcada
para o dia 15 de maio de 2008 audiência de conciliação entre o credor e o requerido, mas o mesmo não apresentou qualquer
proposta, deixando, inclusive, de comparecer à referida audiência, revelando-se claro, portanto, o dolo do requerido em não
cumprir com o precatório.
Desta forma, em razão do requerido não ter comprovado o pagamento do precatório, r por não ter comprovado a inclusão do
mesmo na lei orçamentária, requer o Ministério Público a intervenção estadual no Município de Aiquara.
Às fls. 279/292, o requerido, por intermédio do Prefeito Municipal, apresentou seus informes, discorrendo, genericamente,
sobre o instituto da intervenção do Estado no Município, e, especificamente, diz que a intervenção é medida drástica, nada
justificando-a, no caso em tela, sendo que está aguardando o recebimento do valor da dívida atualizado, pelo Juízo de Conciliação do Tribunal de Justiça, para poder firmar acordo com o credor, conforme já tinha respondido, em contrapartida ao ofício
354/2009, datado de 19 de maio de 2009, oriundo do próprio Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, o requerido, que tem audiência de conciliação para pagamento de precatórios remanescentes da Justiça do
Trabalho, bem assim que perdeu receita pela diminuição do repasse referente ao Fundo de Participação dos Municípios.
Requer, assim, o requerido, que seja remetido o valor atualizado da dívida, e marcada nova audiência de conciliação perante o
Juízo de Conciliação de Precatórios, bem como o arquivamento da representação.
Às fls. 311/315, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pela procedência do Pedido de Intervenção, uma vez
que, embora seja notória a diminuição do repasse do Fundo de Participação dos Municípios, tal situação não pode servir como
desculpa para os entes públicos deixarem de honrar com seus deveres, desrespeitando as decisões judiciais, sendo que o
requerido, ao longo de 7 (sete) anos, teve diversas oportunidades para evitar a intervenção, porém, quedou-se inerte nesse
sentido, restando comprovado, nos autos, dolo ou omissão do requerido, em não pagar ou incluir o valor do precatório em lei
orçamentária.
Às fls. 308, a Presidência do Tribunal de Justiça determinou a distribuição do feito para um dos membros integrantes do Tribunal
Pleno.
Às fls. 322/324, foi determinada a oitiva do Procurador Geral de Justiça, por força do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça da Bahia.
O Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, manifestou-se, nos autos, salientando, em síntese, que, à luz do art. 86,
da Lei Complementar 11/96, é permitido ao Procurador Geral de Justiça, a delegação de suas funções de órgão de execução,
razão pela qual o opinativo pretérito, existente nos autos, atende ao devido processo legal.
O Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ratifica, ainda, o opinativo anterior, de fls. 311/315, bem como os
fundamentos da petição inicial, a fim de que seja julgado procedente o pedido de intervenção estadual no Município de Aiquara.
É o relatório.
Levando-se em consideração que é extenso o decurso do tempo entra a data do alegado descumprimento e o presente momento, determino, com urgência, o envio de ofício ao Requerido, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já inseriu o crédito
objeto do presente Pedido de Intervenção, no orçamento anual.
Publique-se.
Salvador, de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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TRIBUNAL PLENO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0005808-88.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
REQUERENTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES
REQUERIDO: CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI E OUTROS
RELATORA: DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Medida Cautelar Inominada oposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E OUTROS em face
de CLÁUDIO RODOLFO BORGES CONI E OUTROS, no curso do Mandado de Segurança nº 0000972-72.2011.805.0000-0,
com escopo de sustar decisão, proferida pela Relatora da mencionada ação mandamental, que concedeu a liminar pleiteada
pelos Impetrantes, ora Requeridos.
Alegam os Requerentes que a liminar deferida bloqueou todo o numerário do Poder Legislativo Municipal, fato este que tem
causado graves prejuízos à Municipalidade. Afirmam que interpuseram, tempestivamente, Agravo Regimental contra a aludida
decisão liminar, o que ocorreu há mais de 30 dias e até hoje não houve julgamento do recurso.
Diante desses fatos, tratando-se a presente demanda de incidente processual referente ao Mandado de Segurança nº 000097272.2011.805.0000-0, conclui-se que deve ser aplicado, ao caso em comento, a regra de prevenção estabelecida pelo art.160 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Assim, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, a fim de ser redistribuído, por força da prevenção, à Desa. Daisy Lago
Ribeiro Coelho.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005842-63.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO : VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os autos constato a falta de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino a intimação
da Impetrante para que, em 10(dez) dias, traga à colação a comprovação do alegado ato coator, bem como os estatutos e
demais documentos que permitam aferir a legitimidade da entidade impetrante para demandar em juízo em favor dos docentes
da Universidade Estadual de Santa Cruz, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e
parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 10 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0005214-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTE : ADUSC - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO : VALDOMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
A ADUSC - Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz, ajuizou a presente Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade em face dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 12.583/2011.
Compulsando os autos, todavia, verifico que o diploma no qual inseridos os dispositivos impugnados não foi encartado nos
autos, razão pela qual oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para que a Autora traga à colação o essencial substrato faltante,
medida que adoto, ademais, com esteio no artigo 337 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000054-76.2009.805.0020-0 - BARRA DO CHOÇA
IMPETRANTES : CARLOS ANTONIO NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADOS : ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Acolho a manifestação do Parquet às fls. 217/221, para determinar que sejam intimados os Impetrantes, oportunizando-lhes a
manifestação sobre a defesa e documentos novos acostados às fls. 108/203 pelo Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias.
Na seqüência, tornem os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça conforme requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Abril de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001277-56.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: CANDICE FIAIS SILVA
ADVOGADOS: ANTONIEL FIGUEIREDO OLIVEIRA - OAB/BA 29.753 e YVES WEST BEHRENS - OAB/BA 29.747
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
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Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno
desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLE NO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005133-28.2011.0000-0
IMPETRANTE: CARLA ADRIANA CARVALHO MATOS
ADVOGADOS: LUIS GERALDO TELES FREIRE JUNIOR E TIAGO DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
CARLA ADRIANA CARVALHO MATOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido
liminar, contra ato omissivo, supostamente ilegal, perpetrado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, que não procedeu à nomeação da Impetrante para o cargo de atendente de recepção da Comarca de Feira de Santana/
Ba.
Afirma a impetrante que se submeteu ao concurso para provimento de cargos do quadro de servidores dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e SAJ do Estado da Bahia, conforme edital do Concurso Público 001/2006, concorrendo para o cargo de
atendente de recepção da Comarca de Feira de Santana/Ba, para o qual foram oferecidas 06 (seis) vagas, tendo sido aprovado
na 10ª (décima) colocação.
Relata que os candidatos classificados na 7ª (sétima), 8ª (oitava) e 9ª (nona) colocações foram nomeados com a vacância das
vagas oferecidas em edital e que a candidata classificada em 8º lugar optou por não tomar posse. Alega que, verificada a
vacância, e sendo o Impetrante o próximo da lista de cadastro reserva, teria direito subjetivo à nomeação.
Requer liminarmente que lhe seja garantida a imediata nomeação e posse no cargo pleiteado, ou o direito à reserva de vaga,
determinando-se à autoridade coatora que preste informações acerca do resultado final do concurso em tela, bem como certifique a nomeação e efetiva posse dos candidatos melhor classificados, e, no mérito, a confirmação da segurança, determinando
que a autoridade Impetrada proceda a sua nomeação e posse no cargo de atendente de recepção na Comarca de Feira de
Santana/BA.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, requer o benefício da assistência gratuita, alegando não ter condições de arcar com despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que ora defiro.
A relevância da fundamentação deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo
de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o
pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o
magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente
abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40).
Logo, para concessão de medida liminar devem estar presentes e devidamente demonstrados os requisitos legais estabelecidos pelo art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, o direito da concursada não restou comprovado. Embora tenha o edital previsto 06 (seis) vagas para o cargo de
atendente de recepção em Feira de Santana, a Impetrante, classificada em 10º (décimo) lugar, não apresentou documentos que
comprovem que os candidatos melhor classificados tenham desistido da posse ou renunciado à nomeação, durante o período
de validade do concurso, findo em 01 de fevereiro de 2011.
Portanto, estando ausentes os requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os
quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, afigura-se
impertinente a concessão da liminar nos termos pretendidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e requisitando-lhe a exibição da lista definitiva com
resultado final do concurso sob exame, certificando a inocorrência da posse e/ou exercício dos candidatos classificados até a 9ª
(nona) colocação, em especial FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA, bem como a data de protocolo das respectivas renúncias/desistências, se houver e, ainda, outras informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
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TRIBUNAL PLENO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005640-86.2011.0000-0
IMPETRANTE: CRISTÓVÃO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
CRISTÓVÃO MONTEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato omissivo, supostamente ilegal, perpetrado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, que não procedeu à nomeação da Impetrante para o cargo de atendente de recepção da Comarca de Jeremoabo/
Ba.
Afirma o impetrante que se submeteu ao concurso para provimento de cargos do quadro de servidores dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e SAJ do Estado da Bahia, conforme edital do Concurso Público 001/2006, concorrendo para o cargo de
atendente de recepção da Comarca de Jeremoabo/Ba, para o qual foram oferecidas 8 (oito) vagas, tendo sido aprovado na 9ª
(nona) colocação.
Relata o Impetrante ter informações de que os candidatos classificados na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) colocações, portanto
dentro do número de vagas previsto em edital, não atenderam ao Decreto de nomeação publicado em 26/01/2011, assim como,
da desistência à nomeação, pela 8ª (oitava) colocada, protocolada junto ao Tribunal de Justiça, em 14/02/2011, sob nº 6486/
2011 (fls. 62). Alega que, verificada a vacância, e sendo o Impetrante o próximo da lista de cadastro reserva, teria direito
subjetivo à nomeação.
Requer liminarmente que lhe seja garantida a imediata nomeação e posse no cargo pleiteado, ou o direito à reserva de vaga,
determinando-se a comprovação, pelo Tribunal de Justiça da efetiva posse e exercício dos candidatos classificados dentro do
número de vagas assinalado em edital, e, no mérito, a confirmação da segurança, determinando que a autoridade Impetrada
proceda a sua nomeação e posse no cargo de atendente de recepção na Comarca de Jeremoabo/BA.
É o relatório. Decido.
A relevância da fundamentação deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo
de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o
pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o
magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente
abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40).
Logo, para concessão de medida liminar devem estar presentes e devidamente demonstrados os requisitos legais estabelecidos pelo art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, o direito do concursado não restou comprovado. Embora tenha o edital previsto 8 (oito) vagas para o cargo de
atendente de recepção em Jeremoabo, o Impetrante, classificado em 9º (nono) lugar, não apresentou documentos que comprovem que os candidatos classificados dentro das vagas previstas no concurso tenham desistido da posse ou renunciado à
nomeação, durante o período de validade do concurso, findo em 01 de fevereiro de 2011.
Portanto, estando ausentes os requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os
quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, afigura-se
impertinente a concessão da liminar nos termos pretendidos,
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a exibição da lista definitiva com
resultado final do concurso sob exame, certificando a inocorrência da posse e/ou exercício dos candidatos MARIA GISELE DE
SÁ, RICARDO BRUNO DE MAGALHÃES PRIMO e JOSÉLIA AGUIAR FERNANDES, bem como a data de protocolo das respectivas renúncias/desistências, se houver e, ainda, outras informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001544-96.2009.805.0000-0
REF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 570909/2003
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA OAB/BA 10.638 E OUTROS
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
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Diante da certidão de fls. 423, proveniente da Secretaria do Conselho da Magistratura, informando a admissão do recurso da
servidora, requisite-se cópia do aludido acórdão, haja vista que o seu conteúdo poderá importar em prejuízo na apreciação do
recurso administrativo dirigido ao Tribunal Pleno.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0002771-53.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA CRISTINA SACRAMENTO BISPO
DEFENSORA PÚBLICA: WALMÁRIA FERNANDES SILVA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, RELATORA DO AGI N.º 0014852-68.2010.805.0000-0
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que intervenha no feito, em
exercício da defesa técnica da autoridade apontada coatora, caso entenda necessário.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0012091-64.2010.805.0000-0
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
SUSCITADO: 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADOS: YONNAYRA QUEIROZ GUEDES e JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
BARREIRAS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos etc...
Em cumprimento ao artigo 241 do Regimento Interno desta Corte, determino sejam remetidos os autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que colacione Parecer aos autos, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000152-92.2007.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: WENDEL MINORO MUNIZ SHIBASAKI
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, EMMANUELA VILAR LINS, JOÃO ROSA, JOSÉ
ANTONIO FERREIRA GARRIDO, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O Estado da Bahia, em face do despacho de fls.430, ordenando nova intimação pessoal da autoridade Impetrada, para cumprir
a decisão de fls.413/415, protocolou petição (fls.439/445) alegando o seguinte:
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a) impossibilidade de pagamento, pela Fazenda Pública, de crédito decorrente de decisão judicial sem submissão ao regime
dos precatórios, por afronta ao art.100 da CF/88;
b) a execução contra a Fazenda Pública deve, necessariamente, obedecer ao quanto disposto no art.730 do CPC;
c) impossibilidade de deflagração da execução e pagamento de crédito sem prévia liquidação do julgado;
d) ilegitimidade da autoridade coatora para cumprir a decisão no que se refere aos efeitos pecuniários da condenação.
Requer, ao final, que o Impetrante requeira o cumprimento da decisão, no tocante aos seus efeitos pecuniários, pelos meios
próprios, ou que esta peça seja recebida como Agravo Regimental, ou, ainda, que considere a peça de fls.337/342 (petição do
Impetrante) como a deflagração da execução e que a presente petição seja recebida como Embargos à Execução.
Instado a se manifestar, o Impetrante rechaçou todas as teses do Interveniente (fls.450/460), requerendo o imediato cumprimento da decisão de fls.413/415, sob pena de multa diária a ser elevada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar a impossibilidade de recebimento da petição do Estado da Bahia (fls.439/445) como Agravo
Regimental ou como Embargos à Execução, em face da flagrante intempestividade.
De fato, a decisão de fls.413/415, determinando que a Autoridade Impetrada procedesse ao pagamento dos valores relativos ao
vencimento do cargo de perito odonto legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, correspondente ao período de 24.01.2007 a 18.06.2007,
devidamente corrigidos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo conforme reconhecido no
acórdão transitado em julgado nesses autos, foi disponibilizada no Diário do Poder Judiciário eletrônico em 09.12.2010, considerando-se publicada em 10.12.2010. Por sua vez, o Procurador do Estado foi intimado pessoalmente da referida decisão em 16.12.2010
(fls.417), sendo o mandado de intimação juntado aos autos nesta mesma data (fls.416-verso).
Com efeito, o prazo para se interpor agravo interno, consoante art. 557, § 1º do CPC é de 5 (cinco) dias, e o prazo para se
oferecer embargos é de 15 (quinze) dias, conforme art.738 do CPC, contados a partir da intimação, importando destacar que o
art. 188 do mesmo diploma legal concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública o prazo em dobro para recorrer.
Ocorre que a presente peça somente foi protocolizada em 08.04.2011 (fls.439), após escoados os prazos mencionados anteriormente. Sedo assim, e, por via de consequência, esta petição não pode ser recebida nem como Agravo Regimental, nem como
Embargos à Execução.
Por outro lado, verifica-se que o Interveniente busca, de forma antijurídica e em total dissonância ao art.473 do Código de Ritos,
rediscutir matéria já consolidada por decisão colegiada (fls.279/285) e ratificada por decisão monocrática (fls.413/415), que já
transitaram em julgado.
Art.473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DAS RAZÕES TRAZIDAS PELO ESTADO DA BAHIA às fls.439/445, determinando que seja
intimado pessoalmente o Governador do Estado, autoridade Impetrada, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
a partir de sua intimação, proceda ao pagamento, a que faz jus o Impetrante, dos valores relativos ao vencimento do cargo de
perito odonto legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, correspondente ao período de 24.01.2007 a 18.06.2007, devidamente
corrigidos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo conforme reconhecido no
acórdão e decisão monocrática, transitados em julgado nesses autos.
Determino, ainda, que, após o decurso do prazo, seja intimada a parte Impetrante para informar se houve ou não o cumprimento
da decisão.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos, independentemente de novo despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº 0019267-31.2009.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
RECLAMANTES: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA, GILSON DE ALMEIDA ROSA E GILDASIO DE ALMEIDA ROSA
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO
RECLAMADO: TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Encaminhem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para fazer juntada do acórdão proferido na Reclamação nº 001329954.2008.805.0000-0.
Após juntada do acórdão, inclua-se o processo em pauta para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0010915-50.2010.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010915-50.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: INVISA INTERNACIONAL HOTEIS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, CARLOS
ALBERTO CARMONA, CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS
AGRAVANTE:
PATRIMONIAL ALPHA LTDA
ADVOGADO(S):
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA, PEDRO DA COSTA VARGENS, CIRO ROCHA SOARES, LARA DE
MORAES ROCHA SOARES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA, EDWARD
SIQUEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0003852-71.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003852-71.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JORGE MESSIAS DE BRITO
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, POR MAIORIA"
0007030-28.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
KLAYTON SANTANA PORTO
ADVOGADO(S):
FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0008968-58.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE INJUNÇÃO
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, ANTONIO ROBERTO PRATES
MAIA
ESTAGIARIO:
LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI
IMPETRADO:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DENEGOU-SE O MANDADO DE INJUNÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001509-39.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001509-39.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE CARLOS SANTOS
EMBARGADO:
GILDO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ROBERTO SANTOS NASCIMENTO
EMBARGADO:
BERGSON SOUZA VASQUES
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO HERZOG
EMBARGADO:
LUIZ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO:
GILDASIO SANTANA CONCEIÇÃO
EMBARGADO:
JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA
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EMBARGADO:
MALAQUIAS ALVES PEREIRA
EMBARGADO:
EMANOEL MESSIAS OLIVEIRA ALVES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0005905-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GISELLE COSTA CARNEIRO PINHEIRO
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0003112-13.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JAIME DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TEOFILO LOPES DA CUNHA
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
IMPETRADO:
IPS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
DAIANA SANTOS ALVES
INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001471-90.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001471-90.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
FREDISON DA SILVA EVANGELISTA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0001739-86.2006.805.0000 - 3
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001739-86.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
IRAILDES TRINDADE ROCHA
ADVOGADO(S):
MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0007784-67.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007784-67.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO
ADVOGADO(S):
ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE, À UNANIMIDADE".
0045445-77.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA
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IMPETRANTE:
ANA AMELIA DIAS LIMA GRAMACHO
ADVOGADO(S):
LEONARDO MENDES CRUZ, LAÍS GRAMACHO COLARES
IMPETRADO:
CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR JURIDICO:
AFONSO H. BARBUDA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0011696-09.2009.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
ALEX MUNIZ FERREIRA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE
CALASANS, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0000244-65.2010.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: JEREMOABO
REQUERENTE:
MUNICIPIO DE JEREMOABO
ADVOGADO(S):
JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, FABIO DA SILVA TORRES, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, BRUNA ALBAN
VARJÃO CARDOSO, JOSE SOUZA PIRES
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE JEREMOABO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: "EXTINGUIU-SE A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE".
0010343-94.2010.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRE QUADROS CORTES
REQUERIDO:
A CAMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ADVOGADO(S):
WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JANE NOVATO MEIRELES
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
0003762-63.2010.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: COARACI
RECLAMANTE:
SIRIO SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
WALTER BRITO DOS REIS
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CIVEL
INTERESSADO:
ANTÔNIO CARLOS DO SACRAMENTO E ALZENIRA GONÇALVES DO SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0016269-56.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0016269-56.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO:
DES RELATOR DOS AGIS Nº 0008966-25.2009.805.0000-0 E 0014449-36.2009.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0019260-39.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
IMPETRADO:
DES.RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 50196-6/2009
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PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0002279-61.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002279-61.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MARCO AURELIO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0007721-42.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007721-42.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAJUHY
ADVOGADO(S):
RICARDO CALMON MORENO GORDILHO
AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0009177-27.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009177-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA
ADVOGADO(S):
ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
EMBARGADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005683-57.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,10 DE MAIO DE 2011
BEL. ADOLFO DE SOUZA FERRI
SECRETARIO ADJUNTO SUBSTITUTO
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0000522-09.2010.805.0213-0 (PETIÇÃO Nº 35112-4/2011)
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSÉ LOURENÇO DA SILVA JUNIOR
APELADOS: ONILDO SOUZA DE MATTOS E FERNANDO LUIZ SILVA DE MAGALHÃES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de distribuição imediata do presente recurso, a fim de que o Relator diligencie o cumprimento de decisão
proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeira do Pombal, que nos autos do Mandado de Segurança
nº 0000522-09.2010.805.0213, ordenou a nomeação e posse dos requerentes no cargo de Procurador Municipal.
O pedido, entretanto, não encontra amparo no Regimento Interno deste Tribunal, não estando demonstrada a urgência que
justifique a distribuição do feito fora da ordem cronológica de entrada de processos no SECOMGE. Com efeito, não se vislumbra o risco de perecimento do direito na espécie, uma vez que já houve julgamento de mérito favoravel ao requerente. O
recurso, ademais, encontra-se na iminência de ser regularmente distribuído.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011
Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 10 de maio de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
084
0006077-30.2011.805.0000 - 0
ACILINO SOARES BEZERRA FILHO
091
0006053-02.2011.805.0000 - 0
ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA
017
0004397-80.2006.805.0001 - 0
ADÍLIO MUCURY SANTOS
031
0005981-15.2011.805.0000 - 0
ADRIANA VIANA DA CUNHA
042
0085712-14.1998.805.0001 - 0
ADRIANO CARLOS DIAS PIRES
095
0000013-78.2010.805.0019 - 0
AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
020
0005797-59.2011.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
ALANA DIAS BARRETO
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
043
0080004-31.2008.805.0001 - 0
ALEX PEREIRA SOUZA
087
0005967-31.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL
037
0006140-55.2011.805.0000 - 0
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
073
0006081-67.2011.805.0000 - 0
ALVARO PEREIRA MARTINS
006
0006082-52.2011.805.0000 - 0
AMENEMÁ LOPES BARROSO
055
0005886-82.2011.805.0000 - 0
ANA CAROLINA DOS SANTOS PIMENTEL
090
0006006-28.2011.805.0000 - 0
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
028
0005923-12.2011.805.0000 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
ANA PAULA PAZIN GOMES
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
ANA PAULA SANTANA SILVA
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA
016
0000795-35.2008.805.0123 - 0
ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA
096
0000276-02.2004.805.0123 - 0
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
085
0006118-94.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
084
0006077-30.2011.805.0000 - 0
ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA
005
0006054-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ANDREA LIMA FERRAZ SILVEIRA
063
0005847-85.2011.805.0000 - 0
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
085
0006118-94.2011.805.0000 - 0
ANDREIA SANTOS VIDAL
015
0000117-31.2008.805.0087 - 0
ANGELA ANDRADE TANNER DE OLIVEIRA
045
0048803-21.2008.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
088
0006003-73.2011.805.0000 - 0
ANNA EMÍLIA LEITE PRIMO CAVALCANTI
090
0006006-28.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
011
0014352-24.2008.805.0274 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
066
0005916-20.2011.805.0000 - 0
ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO
087
0005967-31.2011.805.0000 - 0
ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA
087
0005967-31.2011.805.0000 - 0
ANTONIO MARIO QUEIROZ BEZERRA
021
0000176-85.2008.805.0259 - 0
ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO
040
0130312-71.2008.805.0001 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
021
0000176-85.2008.805.0259 - 0
ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
079
0000547-77.2007.805.0261 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
075
0006187-29.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
093
0006189-96.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
008
0006188-14.2011.805.0000 - 0
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
124
0006112-87.2011.805.0000 - 0
CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
CAMILA DE ANDRADE LIMA
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
CAMILA MAMEDE SANT'ANNA XARÁ
037
0006140-55.2011.805.0000 - 0
CARLA MARIA NICOLINI
039
0000064-91.2008.805.0235 - 0
CARLA PASSOS MELHADO
072
0006063-46.2011.805.0000 - 0
CARLOS AUGUSTO BARROSO D'ARAUJO
094
0142979-60.2006.805.0001 - 0
CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA
098
0004847-73.2006.805.0146 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
103
0095353-06.2010.805.0001 - 0
CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR
095
0000013-78.2010.805.0019 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
048
0006007-13.2011.805.0000 - 0
CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
031
0005981-15.2011.805.0000 - 0
CAROLINE DOS PASSOS VELOSO
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
CÁSSIA MARQUES PINA
027
0005911-95.2011.805.0000 - 0
CÁSSIO GAMA AMARAL
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 51
CELSO DAVID ANTUNES
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
066
0005916-20.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
001
0005843-48.2011.805.0000 - 0
CHRISTINA CARVALHO VIANNA MEDRADO
063
0005847-85.2011.805.0000 - 0
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
028
0005923-12.2011.805.0000 - 0
CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
064
0005897-14.2011.805.0000 - 0
CLEBER JORDAN
035
0006055-69.2011.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
103
0095353-06.2010.805.0001 - 0
CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA
062
0005607-96.2011.805.0000 - 0
CRONOR DA COSTA SILVA
052
0000121-97.2010.805.0087 - 0
DANIEL GOMES COSTA
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
005
0006054-84.2011.805.0000 - 0
DANIELA DOS SANTOS ROCHA
013
0090863-43.2007.805.0001 - 0
DANILO ANDRADE MAIA
068
0005942-18.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
031
0005981-15.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
012
0126829-14.2000.805.0001 - 0
DAYANE SANTOS OLIVEIRA
027
0005911-95.2011.805.0000 - 0
DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
059
0006105-95.2011.805.0000 - 0
D'JANE SANTOS SILVA
072
0006063-46.2011.805.0000 - 0
DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO
099
0005919-72.2011.805.0000 - 0
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
002
0006026-19.2011.805.0000 - 0
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
071
0006025-34.2011.805.0000 - 0
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
034
0006023-64.2011.805.0000 - 0
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
070
0006021-94.2011.805.0000 - 0
DORIVANA SANTOS SILVA
071
0006025-34.2011.805.0000 - 0
DORIVANA SANTOS SILVA
002
0006026-19.2011.805.0000 - 0
DORIVANA SANTOS SILVA
034
0006023-64.2011.805.0000 - 0
DORIVANA SANTOS SILVA
070
0006021-94.2011.805.0000 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
EDEGAR STECKER
091
0006053-02.2011.805.0000 - 0
EDIDELSON SANTOS ANDRADE
123
0006073-90.2011.805.0000 - 0
EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
036
0006103-28.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 52
EDSON STECHER
091
0006053-02.2011.805.0000 - 0
EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
007
0006132-78.2011.805.0000 - 0
EDUARDO DE FARIA LOYO
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
048
0006007-13.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
043
0080004-31.2008.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
050
0006010-65.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
049
0006009-80.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
033
0006012-35.2011.805.0000 - 0
EDUARDO RODRIGUES CARRERA
013
0090863-43.2007.805.0001 - 0
ELISA MARA ODAS
012
0126829-14.2000.805.0001 - 0
ELISA MARA ODAS
031
0005981-15.2011.805.0000 - 0
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
125
0006139-70.2011.805.0000 - 0
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
112
0006138-85.2011.805.0000 - 0
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
027
0005911-95.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
003
0006037-48.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
051
0006038-33.2011.805.0000 - 0
ERDENSON GIACOMOSE REIS
114
0006190-81.2011.805.0000 - 0
ERENALDO DE SOUSA BRITO
038
0006178-67.2011.805.0000 - 0
ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA
026
0005908-43.2011.805.0000 - 0
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
029
0005925-79.2011.805.0000 - 0
EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
079
0000547-77.2007.805.0261 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
104
0002451-63.2011.805.0271 - 0
EZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES
058
0006100-73.2011.805.0000 - 0
FABIANA ALVES MUELLER
127
0006206-35.2011.805.0000 - 0
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
127
0006206-35.2011.805.0000 - 0
FABRICIO DA COSTA SANTANA
032
0005989-89.2011.805.0000 - 0
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
063
0005847-85.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
078
0010313-22.2011.805.0001 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
077
0119347-63.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 53
GABRIELA VITOR NERI NETO
030
0005929-19.2011.805.0000 - 0
GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
023
0006107-65.2011.805.0000 - 0
GEÍSA LOPES OLIVEIRA
046
0005771-61.2011.805.0000 - 0
GEÍSA LOPES OLIVEIRA
047
0005772-46.2011.805.0000 - 0
GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA
092
0006106-80.2011.805.0000 - 0
GERFANIA DAMASCENO SILVA
027
0005911-95.2011.805.0000 - 0
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
095
0000013-78.2010.805.0019 - 0
GISELE BACELAR GRAMACHO
035
0006055-69.2011.805.0000 - 0
GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO
074
0006116-27.2011.805.0000 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
HELDER SILVA DOS SANTOS
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS
004
0006047-92.2011.805.0000 - 0
IGOR CEZAR CINTRA BATISTA
091
0006053-02.2011.805.0000 - 0
IGOR EVANGELISTA
005
0006054-84.2011.805.0000 - 0
INAIARA TORRES
027
0005911-95.2011.805.0000 - 0
INDAIA MENEZES LEMOS
086
0005912-80.2011.805.0000 - 0
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
105
0005710-06.2011.805.0000 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
068
0005942-18.2011.805.0000 - 0
JACILDA BASTOS DE BRITO
024
0000937-41.2009.805.0014 - 0
JACQUELINE SILVA PAIVA
035
0006055-69.2011.805.0000 - 0
JAIRO BATISTA SILVA SANTOS
069
0005978-60.2011.805.0000 - 0
JANAINA PEREIRA DOS SANTOS
087
0005967-31.2011.805.0000 - 0
JAYME BROWN DA MAIA PITHON
069
0005978-60.2011.805.0000 - 0
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
035
0006055-69.2011.805.0000 - 0
JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED
030
0005929-19.2011.805.0000 - 0
JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED
067
0005928-34.2011.805.0000 - 0
JOAO LUIZ CARVALHO ARAGAO
094
0142979-60.2006.805.0001 - 0
JORGE ROGERIO ARAPIRACA
004
0006047-92.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
JOSÉ EDIMÁRIO OLIVEIRA MAIA FILHO
042
0085712-14.1998.805.0001 - 0
JOSE GOMES DE OLIVEIRA
042
0085712-14.1998.805.0001 - 0
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
021
0000176-85.2008.805.0259 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 54
JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
096
0000276-02.2004.805.0123 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
093
0006189-96.2011.805.0000 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
075
0006187-29.2011.805.0000 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
008
0006188-14.2011.805.0000 - 0
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
025
0005890-22.2011.805.0000 - 0
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
JULIMAR DA SILVA FERNANDES
016
0000795-35.2008.805.0123 - 0
JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
030
0005929-19.2011.805.0000 - 0
JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
067
0005928-34.2011.805.0000 - 0
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
076
0074487-50.2005.805.0001 - 0
LEONARDO DE SOUZA REIS
031
0005981-15.2011.805.0000 - 0
LICIA MARIA DAMASCENO SANTOS
086
0005912-80.2011.805.0000 - 0
LISMARA SAMPAIO SILVA
057
0006036-63.2011.805.0000 - 0
LÍVIA MORAES GOMES
052
0000121-97.2010.805.0087 - 0
LÍVIA NASCIMENTO VITAL
090
0006006-28.2011.805.0000 - 0
LORENA DE SOUSA SIMÕES
079
0000547-77.2007.805.0261 - 0
LORENA MAGALHÃES SANCHO
094
0142979-60.2006.805.0001 - 0
LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
076
0074487-50.2005.805.0001 - 0
LUCIANA BARGHE
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
LUIZ CARLOS SOARES DE ALMEIDA JUNIOR
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
LUIZ CÉSAR SALLES
122
0005921-42.2011.805.0000 - 0
LUIZ SILVA QUEIROZ
074
0006116-27.2011.805.0000 - 0
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
064
0005897-14.2011.805.0000 - 0
MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR
062
0005607-96.2011.805.0000 - 0
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
MARCELLO COUTINHO DA CRUZ
087
0005967-31.2011.805.0000 - 0
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
029
0005925-79.2011.805.0000 - 0
MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA
007
0006132-78.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 55
MARCELO CINTRA ZARIF
094
0142979-60.2006.805.0001 - 0
MARCELO COSTA ROSALES
110
0006057-39.2011.805.0000 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
MARCILIO AQUINO MARQUES
126
0006177-82.2011.805.0000 - 0
MARCIO MEDEIROS BASTOS
015
0000117-31.2008.805.0087 - 0
MARCOS DOS SANTOS TRACANA
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO
090
0006006-28.2011.805.0000 - 0
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
028
0005923-12.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
032
0005989-89.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
086
0005912-80.2011.805.0000 - 0
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
035
0006055-69.2011.805.0000 - 0
MARIA RENATA GOMES DE CARVALHO
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
032
0005989-89.2011.805.0000 - 0
MARISTELA ABREU
126
0006177-82.2011.805.0000 - 0
MARLENE SANTOS DE ASSIS
087
0005967-31.2011.805.0000 - 0
MARTA STELA IVO TAVARES
086
0005912-80.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
001
0005843-48.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
061
0005563-77.2011.805.0000 - 0
MAURICIO VASCONCELOS
127
0006206-35.2011.805.0000 - 0
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
MILENA FERRAZ GARCIA
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
MILENA GILA FONTES
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
127
0006206-35.2011.805.0000 - 0
NADINE GENOT
055
0005886-82.2011.805.0000 - 0
NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES
053
0054907-92.2009.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
078
0010313-22.2011.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
077
0119347-63.2010.805.0001 - 0
NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA
021
0000176-85.2008.805.0259 - 0
NEY COUTINHO DOS SANTOS
022
0000130-11.2009.805.0276 - 0
NILSON DE ALMEIDA PITA
086
0005912-80.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
010
0077392-52.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
001
0005843-48.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
066
0005916-20.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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NILSON VALOIS COUTINHO NETO
088
0006003-73.2011.805.0000 - 0
NILTON LOPES BASTOS
089
0006004-58.2011.805.0000 - 0
NOELCI VIRIATO LEON
018
0160829-93.2007.805.0001 - 0
ODONEL VILAS BOAS JUNIOR
058
0006100-73.2011.805.0000 - 0
OLÍVIA APARECIDA SOARES FARIAS
062
0005607-96.2011.805.0000 - 0
ONILDA PEREIRA ALVES
113
0006185-59.2011.805.0000 - 0
ONILDO SOUZA DE MATTOS JUNIOR
067
0005928-34.2011.805.0000 - 0
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
063
0005847-85.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
048
0006007-13.2011.805.0000 - 0
PAULA DE CASSIA DA SILVA CRUZ
087
0005967-31.2011.805.0000 - 0
PAULO GONCALVES TEIXEIRA
027
0005911-95.2011.805.0000 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
PAULO ROCHA BARRA
097
0000250-85.1994.805.0274 - 0
PEDRO LUIZ CUNHA
044
0000156-75.1993.805.0112 - 0
PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
094
0142979-60.2006.805.0001 - 0
POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
060
0005319-51.2011.805.0000 - 0
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO
120
0005910-13.2011.805.0000 - 0
RAFAEL QUEIROZ
116
0004508-79.2010.805.0274 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
011
0014352-24.2008.805.0274 - 0
RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES
060
0005319-51.2011.805.0000 - 0
RENAN MENDES NOVAES
109
0006043-55.2011.805.0000 - 0
RENATA DE ALMEIDA PEREIRA
027
0005911-95.2011.805.0000 - 0
RENATA MALCON MARQUES
035
0006055-69.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
019
0078814-62.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
080
0051383-53.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
053
0054907-92.2009.805.0001 - 0
RILDO WELLINGTON ALVES NETO
111
0006080-82.2011.805.0000 - 0
RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
039
0000064-91.2008.805.0235 - 0
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
056
0005993-29.2011.805.0000 - 0
ROBERTO O'DWYER
069
0005978-60.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
013
0090863-43.2007.805.0001 - 0
RONNEY CASTRO GREVE
012
0126829-14.2000.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS
117
0005245-80.2010.805.0113 - 0
SARA MERCÊS DOS SANTOS
039
0000064-91.2008.805.0235 - 0
SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO
020
0005797-59.2011.805.0000 - 0
SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA
115
0000741-44.2006.805.0057 - 0
SÉRGIO CAL ZACARIAS
045
0048803-21.2008.805.0001 - 0
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
086
0005912-80.2011.805.0000 - 0
SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
054
0006074-75.2011.805.0000 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
014
0128852-15.2009.805.0001 - 0
SYLVIO QUADROS MERCES
090
0006006-28.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
003
0006037-48.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
051
0006038-33.2011.805.0000 - 0
THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
009
0128747-38.2009.805.0001 - 0
THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS
035
0006055-69.2011.805.0000 - 0
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
026
0005908-43.2011.805.0000 - 0
THIAGO CARVALHO CUNHA
013
0090863-43.2007.805.0001 - 0
TIAGO GRANDO FONSECA
058
0006100-73.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
115
0000741-44.2006.805.0057 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
024
0000937-41.2009.805.0014 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
102
0005584-22.2007.805.0088 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
119
0005714-43.2011.805.0000 - 0
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
013
0090863-43.2007.805.0001 - 0
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
015
0000117-31.2008.805.0087 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
012
0126829-14.2000.805.0001 - 0
VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ
089
0006004-58.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
043
0080004-31.2008.805.0001 - 0
VICTOR DE ASSIS GURGEL
089
0006004-58.2011.805.0000 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
103
0095353-06.2010.805.0001 - 0
VITOR YEUNG CASAIS E SILVA
041
0134993-50.2009.805.0001 - 0
WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO
005
0006054-84.2011.805.0000 - 0
WANK REMY DE SENA MEDRADO
121
0005917-05.2011.805.0000 - 0
WANK REMY DE SENA MEDRADO
108
0005918-87.2011.805.0000 - 0
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
120
0005910-13.2011.805.0000 - 0
WESLEY PIRES DE SOUSA
006
0006082-52.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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WILKER CAMPOS CHAGAS
032
0005989-89.2011.805.0000 - 0
YURI ALVES BASTOS
089
0006004-58.2011.805.0000 - 0
YVES WEST BEHRENS
068
0005942-18.2011.805.0000 - 0
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
039
0000064-91.2008.805.0235 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0000117-31.2008.805.0087 - 0
Comarca:
GOVERNADOR MANGABEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000117-31.2008.805.0087 (051/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
TVM - TRANSPORTES VERDEMAR LTDA
ADVOGADO(S):
ANDREIA SANTOS VIDAL
APELANTE:
FABRICIANO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0160829-93.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160829-93.2007.805.0001
EMBARGOS DE TERCEIROS
APELADO:
EDINALVA DA SILVA MOREIRA
APELANTE:
ESPOLIO DE JORGE DE SOUZA E SILVA, REP. POR JACI LUZ DE SOUZA
E SILVA
ADVOGADO(S):
NOELCI VIRIATO LEON
DEFENSOR:
MÔNICA SOARES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
021
Processo:
0000176-85.2008.805.0259 - 0
Comarca:
TERRA NOVA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000176-85.2008.805.0259 (0008/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
ANTONIO LUIZ SANTOS REIS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
ANTONIO MARIO QUEIROZ BEZERRA
NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TERRA NOVA VARA CIVEL E COMERCIAL
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0000795-35.2008.805.0123 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000795-35.2008.805.0123 (1711/1992)
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
APELADO:
ROMILDA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
RAULINDO VITÓRIO FERREIRA
ADVOGADO(S):
JULIMAR DA SILVA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0004397-80.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0004397-80.2006.805.0001
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI
APELADO:
ROSINEI RODRIGUES SOUSA
APELANTE:
SERGIO TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
020
Processo:
0005797-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ES
PECIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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IMPETRANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECAO DO ESTADO DA BAHIA,
SUBSECAO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0005843-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0105110-24.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ORLANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0006026-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000086-50.2011.805.0137
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
AGRAVANTE:
JOSÉ BERNARDES DE LIMA
ADVOGADO(S):
DORIVANA SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0006037-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034096-43.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
NEILA DE PINHO MACHADO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 61
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0006047-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011417-83.2010.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
ALFREDO RHEINSCHMITT
ADVOGADO(S):
JORGE ROGERIO ARAPIRACA
AGRAVANTE:
APPORTER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
HENRIQUE SERAPIÃO DO SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0006054-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016222-96.2009.805.0039
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
ANTONIO MARCIO BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA
AGRAVANTE:
ALEXANDRE BELMIRO GERARDO CORREIA
ADVOGADO(S):
WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO
IGOR EVANGELISTA
DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0006082-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
POTIRAGUÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000055-29.2011.805.0202
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
OLYNTHO ALVES MOREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRAGUA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE POTIRAGUA
ADVOGADO(S):
ALVARO PEREIRA MARTINS
WESLEY PIRES DE SOUSA
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
022
Processo:
0000130-11.2009.805.0276 - 0
Comarca:
WENCESLAU GUIMARÃES
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000130-11.2009.805.0276 (107/2009)
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
SIMONE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0006132-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032962-78.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
PEDRO LAZARO MORENO
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0006188-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164227-14.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
JAIRO GOMES DE SANTANA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA DANTAS DA GAMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELAÇÃO
011
Processo:
0014352-24.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014352-24.2008.805.0274
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JORLAN ANTUNES RAMOS
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0077392-52.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0077392-52.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
CARLOS ALBERTO TELLES FREIRE
APELANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0078814-62.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0078814-62.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JEFERSON MENESES SOARES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
DOUGLAS CARVALHO MAIA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0090863-43.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0090863-43.2007.805.0001
ALIMENTOS
APELADO:
M. DO L. D. T.,REP. POR MARCIA MARIA DO LAGO DOREA
ADVOGADO(S):
DANIELA DOS SANTOS ROCHA
APELANTE:
DANIEL TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO(S):
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
THIAGO CARVALHO CUNHA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0126829-14.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0126829-14.2000.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(S):
RONNEY CASTRO GREVE
APELANTE:
BCN-BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO(S):
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
ELISA MARA ODAS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0128747-38.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SAFRA S/A
0128747-38.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
ANA PAULA SANTANA SILVA
ANA PAULA PAZIN GOMES
EDUARDO DE FARIA LOYO
ALANA DIAS BARRETO
MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA
CAMILA DE ANDRADE LIMA
ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO
THÁCIO FORTUNATO MOREIRA
MILENA GILA FONTES
CALINA TOSTA PEDREIRA SANTOS
APELANTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO MONTE
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
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RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0128852-15.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0128852-15.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS SOARES DE ALMEIDA JUNIOR
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
SORAYA JONES EL-CHAMI
MILENA FERRAZ GARCIA
CELSO DAVID ANTUNES
MARCELO TOURINHO DANTAS
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
APELANTE:
CARLOS APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
023
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0006107-65.2011.805.0000 - 0
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0078857-96.2010.805.0001
Petição
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM
CONTRA A MULHER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
IMPETRANTE:
JOSEFA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S):
GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
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RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0000064-91.2008.805.0235 - 0
Comarca:
SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000064-91.2008.805.0235
Procedimento Ordinário
APELADO:
ISAEL FERNANDES LEITE FILHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO(S):
RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
SARA MERCÊS DOS SANTOS
CARLA MARIA NICOLINI
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0000156-75.1993.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000156-75.1993.805.0112 (334/93)
ALIMENTOS
APELADO:
HILDEBERTO LIMA FERREIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JÉSSICA THAUANNE ALMEIDA FERREIRA, REP. POR ROSIMERE DE
ALMEIDA
DEFENSOR:
LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
024
Processo:
0000937-41.2009.805.0014 - 0
Comarca:
ARACI
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000937-41.2009.805.0014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Procedimento Ordinário
AUTOR:
JOAQUINA BARRETO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JACILDA BASTOS DE BRITO
REU:
JOSE EREMITO PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025
Processo:
0005890-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002168-59.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUIZ CARLOS CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE:
ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANS
PORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
DEFENSOR:
CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0005908-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIO DE CONTAS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000127-77.2011.805.0214
AGRAVADO:
OTAVIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
HUDSON LUZ PITA
ADVOGADO(S):
ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0005911-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FELIPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000049-26.2011.805.0233
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE SAO FELIPE
ADVOGADO(S):
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA
AGRAVANTE:
CNEC CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO(S):
INAIARA TORRES
CÁSSIA MARQUES PINA
RENATA DE ALMEIDA PEREIRA
GERFANIA DAMASCENO SILVA
PAULO GONCALVES TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0005923-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0084585-21.2010.805.0001
AGRAVADO:
ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP. POR RAQUEL FAINSTEIN
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
AGRAVANTE:
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMOES
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0005925-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0112914-77.2009.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
MRM INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S):
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
Comarca:
ANTAS
0005929-19.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000168-68.2011.805.0012
AGRAVADO:
EMERSON VITOR DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO(S):
GABRIELA VITOR NERI NETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ANTAS
ADVOGADO(S):
JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0005981-15.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020879-30.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ATIVA HOME LTDA
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA
ELISA MARA ODAS
CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0005989-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030225-05.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SIMONE GENUINO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
FABRICIO DA COSTA SANTANA
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0006012-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004416-13.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO IBI S/A
AGRAVANTE:
CLEONES MAGALHAES GUERREIRO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0006023-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004413-72.2010.805.0137
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
AGRAVANTE:
HISLANDIA ALMEIDA DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
DORIVANA SANTOS SILVA
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0006055-69.2011.805.0000 - 0
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0087468-38.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE IBIQUERA
AGRAVANTE:
CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS
GISELE BACELAR GRAMACHO
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
JACQUELINE SILVA PAIVA
CLEBER JORDAN
RENATA MALCON MARQUES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0006103-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039886-42.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
CESAR EDUARDO BRITO FERREIRA
ADVOGADO(S):
EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0006140-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0078586-87.2010.805.0001
Despejo
AGRAVADO:
IGOR BARROS CASTRO
ADVOGADO(S):
CAMILA MAMEDE SANT'ANNA XARÁ
AGRAVANTE:
NEUZA DO PRADO BACELAR
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0006178-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042004-54.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVANTE:
JACKSON BARROS CONCEICAO
ADVOGADO(S):
ERENALDO DE SOUSA BRITO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELAÇÃO
045
Processo:
0048803-21.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0048803-21.2008.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
SONIA MARIA FERNANDES
APELANTE:
ALINE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANGELA ANDRADE TANNER DE OLIVEIRA
SÉRGIO CAL ZACARIAS
DEFENSOR:
ANTONIO RUI PINTO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0080004-31.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0080004-31.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ESTAGIARIO:
LUCAS SANTA BARBARA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0085712-14.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085712-14.1998.805.0001
Monitória
APELADO:
INVESTIGAR SISTEMA DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDIMÁRIO OLIVEIRA MAIA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
APELANTE:
HOSPITAL DA SAGRADA FAMILIA
ADVOGADO(S):
JOSE GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0130312-71.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0130312-71.2008.805.0001
DESPEJO
APELADO:
JOSE LUIS DE VICTA ( LUIS VICTA SOLUÇÕES)
APELANTE:
MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0134993-50.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0134993-50.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO PANAMERICANO S/A
DANIEL GOMES COSTA
CÁSSIO GAMA AMARAL
HELDER SILVA DOS SANTOS
MARCOS DOS SANTOS TRACANA
VITOR YEUNG CASAIS E SILVA
LUCIANA BARGHE
APELANTE:
REGINALDO DE SENA DUARTE
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0000121-97.2010.805.0087 - 0
Comarca:
GOVERNADOR MANGABEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000121-97.2010.805.0087
Cad 1 / Página 73
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 74
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MÁRCIA OLIVEIRA DAMACENO
ADVOGADO(S):
CRONOR DA COSTA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0005771-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABELA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003692-98.2010.805.0112
AGRAVADO:
PATAMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
GEÍSA LOPES OLIVEIRA
AGRAVANTE:
MARIA CLEIDE FERNANDES DOS SANTOS
DEFENSOR:
CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0005772-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003692-98.2010.805.0112
AGRAVADO:
PATAMAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
GEÍSA LOPES OLIVEIRA
AGRAVANTE:
CELESTE MARIA SODRÉ DOS SANTOS
DEFENSOR:
LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
048
Processo:
0006007-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0063842-87.2010.805.0001
AGRAVADO:
DILMA ANDRADE MENEZES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 75
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0054907-92.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0054907-92.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLAUDIO LUIZ SANTOS MARINHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECURSO ADESIVO:
CLAUDIO LUIZ SANTOS MARINHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
050
Processo:
0006010-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010069-93.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
IRACY BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
051
Processo:
0006038-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003333-93.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DIBENS LEASING S/A
AGRAVANTE:
LUIZ CARLOS SANTOS DOS REIS E CIA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
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EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
HABEAS CORPUS
054
Processo:
0006074-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0030698-64.2006.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
PACIENTE:
JOEL CARLOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
SIMONE CARVALHO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
049
Processo:
0006009-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005878-05.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S.A
AGRAVANTE:
RENATO PINTO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
059
Processo:
0006105-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO
ADVOGADO(S):
DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA
058
Processo:
0006100-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADO(S):
TIAGO GRANDO FONSECA
EZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES
ODONEL VILAS BOAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
056
Processo:
0005993-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
AURELIANO RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
057
Processo:
0006036-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ANA DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO(S):
LISMARA SAMPAIO SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
055
Processo:
0005886-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JAILSON CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(S):
AMENEMÁ LOPES BARROSO
NADINE GENOT
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
0005897-14.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0065447-20.2000.805.0001
POR QUANTIA CERTA
AGRAVADO:
BCN BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CLAUDIA BRANCAGLION CORREA DA COSTA
ADVOGADO(S):
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0005903-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0024393-88.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AMALIA FERREIRA LIMA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0005916-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0009514-76.2011.805.0001
AGRAVADO:
NUBIA SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
Comarca:
ANTAS
0005928-34.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000185-07.2011.805.0012 (101/2011)
AGRAVADO:
JOSEFA HEMANOELA CORREIA DE MACÊDO
ADVOGADO(S):
ONILDO SOUZA DE MATTOS JUNIOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ANTAS
ADVOGADO(S):
JOÃO ALOYSIO COSTA UNFRIED
JÚLIO TÁCIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0005942-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0032359-05.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
EMBRAVAL ENGENHARIA CONSULTIVA S/S
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
IVAL MAIA RIBEIRO
YVES WEST BEHRENS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0005978-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048629-32.1996.805.0001
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JAYME BROWN DA MAIA PITHON
ROBERTO O'DWYER
AGRAVANTE:
PAULO ROBERTO DE JESUS
ADVOGADO(S):
JAIRO BATISTA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0006021-94.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000409-55.2011.805.0137
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
AGRAVANTE:
ANA CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
DORIVANA SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
0006025-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001145-73.2011.805.0137
Retificação ou Suprimento ou Restauraç
AGRAVANTE:
RENILDE DA SILVA AMORIM
ADVOGADO(S):
DORIVANA SANTOS SILVA
DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0006063-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012872-49.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ALAIDE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):
D'JANE SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0006081-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ANDARAÍ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000266-93.2010.805.0010
Cad 1 / Página 80
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Mandado de Segurança
AGRAVADO:
WILSON PAES CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE ANDARAI
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE ANDARAI
ADVOGADO(S):
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0005847-85.2011.805.0000 - 0
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0034276-74.2002.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
CONTREC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
CHRISTINA CARVALHO VIANNA MEDRADO
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
ANDREA LIMA FERRAZ SILVEIRA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELLIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0005607-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026173-54.2010.805.0080
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
VALDOMIRO ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE:
BRASIL SOFTWARE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS
ADVOGADO(S):
MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR
OLÍVIA APARECIDA SOARES FARIAS
CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0005563-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 82
0001848-78.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAÚ S/A
AGRAVANTE:
TEREZA MARSELLE NOBRE BITENCOURT
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0119347-63.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119347-63.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
NEVITON CAPISTRANO SOARES CONCEICAO
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0000547-77.2007.805.0261 - 0
Comarca:
TUCANO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000547-77.2007.805.0261
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LORENA DE SOUSA SIMÕES
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
APELANTE:
GILBERTO DOS SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO(S):
EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
ESTAGIARIO:
CELINA MARIA VELLOSO LEAHY
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
060
Processo:
0005319-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 83
0070691-90.2001.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
AUTOR:
BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES
REU:
ELEIZER MEIRELES DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0074487-50.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0074487-50.2005.805.0001
REDIBITORIA OU EDILICIA
APELADO:
AYREME WANDERLEY DUCAS E SILVA
APELANTE:
INDIANA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
RECURSO ADESIVO:
AYREME WANDERLEY DUCAS E SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0051383-53.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051383-53.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
UBIRAJARA DEIRO LEAO
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
DOUGLAS CARVALHO MAIA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELAÇÃO
081
Processo:
0023786-46.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023786-46.2009.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ELIOMARA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0006116-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0114230-67.2005.805.0001
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/
AGRAVADO:
LUCIANO DE BRITO STAFFA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
LJSP, REP. POR MONICA MARIA BATISTA SANTOS PERRI
ADVOGADO(S):
LUIZ SILVA QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
075
Processo:
0006187-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164174-33.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
EDVALDO FONSECA CONCEICAO FILHO
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA DANTAS DA GAMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELAÇÃO
078
Processo:
0010313-22.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010313-22.2011.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
JORGE DA SILVA SANTOS
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
085
Processo:
0006118-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONDE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000112-41.2009.805.0065 (142/2009)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES
PACIENTE:
LUIZ ANTONIO SANTOS LISBOA
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0049921-61.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0049921-61.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ROZEMBERG BARBOSA DO NASCIMENTO
DEFENSOR:
ALDA MONTEIRO GONCALVES
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 86
HABEAS CORPUS
083
Processo:
0005926-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0000916-27.2010.805.0080
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GENILSON RIOS MENEZES
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
084
Comarca:
Processo:
0006077-30.2011.805.0000 - 0
EUCLIDES DA CUNHA
Proc. Originário:
0001938-63.2009.805.0078
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
HELIO DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0000013-78.2010.805.0019 - 0
Comarca:
BARRA DA ESTIVA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000013-78.2010.805.0019
Procedimento Sumário
APELADO:
GUSTAVO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO CSF S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
APELAÇÃO
097
Processo:
0000250-85.1994.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000250-85.1994.805.0274 (17.177/94)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
ULTRAMILHO IND. E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELANTE:
BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0000276-02.2004.805.0123 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000276-02.2004.805.0123 (319/04)
DESPEJO
APELADO:
ANEZIO JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA
APELANTE:
MAURO PINHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0004847-73.2006.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004847-73.2006.805.0146
Procedimento Ordinário
APELADO:
ARNALDO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADO(S):
CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MICHELLE MIRANDA PEREZ
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0005912-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011693-80.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ENGRACIA MERCEDES CARMN CONS SOLLA
ADVOGADO(S):
MARTA STELA IVO TAVARES
NILSON DE ALMEIDA PITA
AGRAVANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
INDAIA MENEZES LEMOS
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0005967-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081292-48.2007.805.0001
INDENIZACAO
AGRAVADO:
JOANA DA SILVA LEITE ALVES
ADVOGADO(S):
ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA
AGRAVANTE:
CARLOS MANUEL CRAVEIRO TAVARES PEREIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO
MARLENE SANTOS DE ASSIS
JANAINA PEREIRA DOS SANTOS
PAULA DE CASSIA DA SILVA CRUZ
ALEX PEREIRA SOUZA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0142979-60.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0142979-60.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
IRENILDES DE CARVALHO SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO(S):
JOAO LUIZ CARVALHO ARAGAO
CARLOS AUGUSTO BARROSO D'ARAUJO
APELANTE:
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO(S):
LORENA MAGALHÃES SANCHO
PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE
MARCELO CINTRA ZARIF
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0006003-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPARICA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000956-71.2010.805.0124
Revisional de Aluguel
AGRAVADO:
RITA ASSUNCAO PITANGA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0006004-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0115021-36.2005.805.0001
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTI
AGRAVADO:
HUMBERTO SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ
AGRAVANTE:
HUMBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON LOPES BASTOS
VICTOR DE ASSIS GURGEL
YURI ALVES BASTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
0006006-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Proc. Originário:
0011847-98.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MMM CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO(S):
SYLVIO QUADROS MERCES
MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO
AGRAVANTE:
CONDOMINIO RECANTO VERDE
ADVOGADO(S):
LÍVIA NASCIMENTO VITAL
ANNA EMÍLIA LEITE PRIMO CAVALCANTI
ANA CAROLINA DOS SANTOS PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
0006053-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CORRENTINA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000222-57.2011.805.0069
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
NEUZA MATIMOTO OBATA
ADVOGADO(S):
IGOR CEZAR CINTRA BATISTA
AGRAVANTE:
MULTIGRAIN S/A
ADVOGADO(S):
EDEGAR STECKER
EDSON STECHER
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
092
Processo:
0006106-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0096732-79.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
CARLOS ANDRE DA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
093
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0006189-96.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164220-22.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
CARLOS ALBERTO CARVALHO PEREIRA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA DANTAS DA GAMA
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
099
Processo:
0005919-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADORA RELATORA DOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº
0176345-56.2007.805.0001-1
IMPETRANTE:
CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA
ADVOGADO(S):
DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0002250-61.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0002250-61.2009.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
MARCOS BRASIL DE ARAUJO
DEFENSOR:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
SILVA CORREA DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0095353-06.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0095353-06.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
MANOEL GOMES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
CLEBER NUNES ANDRADE
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0005584-22.2007.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
CRIME JURI EXEC PENAISMEN FAZ PUBL REG PUBL.
Proc. Originário:
0005584-22.2007.805.0088
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
SERGIO CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
DEFENSOR:
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
105
Processo:
0005710-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000358-61.2011.805.0099 (065/2011)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
PACIENTE:
JUVANILTON CASTRO DOURADO
ADVOGADO(S):
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
HABEAS CORPUS
106
Processo:
0005902-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0042854-11.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
MAIRA S. C. DE PASSOS
ESTAGIARIO:
DIEGO JOSE DIAS MENDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MARCUS EDEN ALVES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
107
Processo:
0005904-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0039797-82.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
DEFENSOR:
MAIRA S. C. DE PASSOS
ESTAGIARIO:
DIEGO JOSE DIAS MENDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOILSON SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
108
Processo:
0005918-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001286-65.2011.805.0146
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
WANK REMY DE SENA MEDRADO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
PACIENTE:
VICENTE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
WANK REMY DE SENA MEDRADO
Cad 1 / Página 94
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
109
Processo:
0006043-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRECÊ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004570-29.2010.805.0110
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RENAN MENDES NOVAES
PACIENTE:
NADILA PRISCILA PINHEIRO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
RENAN MENDES NOVAES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
110
Processo:
0006057-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
DIAS D´ ÁVILA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001956-62.2010.805.0074
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D AVILA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS E INF
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCELO COSTA ROSALES
PACIENTE:
WILSON DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO COSTA ROSALES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
111
Processo:
Comarca:
ITABELA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000438-86.2011.805.0111
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0006080-82.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABELA SUBSTITUTO DA VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RILDO WELLINGTON ALVES NETO
PACIENTE:
GENIVALDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO(S):
RILDO WELLINGTON ALVES NETO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
112
Processo:
0006138-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0085521-46.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
PACIENTE:
LOURIVAN BARTOLOMEU BASTOS
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
113
Processo:
0006185-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000048-54.2011.805.0164
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ONILDA PEREIRA ALVES
PACIENTE:
EDIVAN DE SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(S):
ONILDA PEREIRA ALVES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
114
Processo:
0006190-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIACHÃO DO JACUÍPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000081-97.2011.805.0211
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Ação Penal - Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIACHÃO DO JACUIPE VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ERDENSON GIACOMOSE REIS
PACIENTE:
DIMAS PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ERDENSON GIACOMOSE REIS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
100
Comarca:
Processo:
ILHÉUS
0008625-44.2010.805.0103 - 0
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0008625-44.2010.805.0103
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ISAIAS SANTOS SILVA
DEFENSOR:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
104
Processo:
0002451-63.2011.805.0271 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002451-63.2011.805.0271
Recurso em Sentido Estrito
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
PACIENTE:
JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
0000741-44.2006.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000741-44.2006.805.0057
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADRIANA AQUINO DE FARIAS
ADVOGADO(S):
SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PROMOTOR PUBLICO:
EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0004508-79.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004508-79.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
FELIPE DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO(S):
RAFAEL QUEIROZ
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CAIO GRACO NEVES DE SA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
0005245-80.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005245-80.2010.805.0113
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
RUBENS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 98
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
118
Comarca:
Processo:
0005605-29.2011.805.0000 - 0
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0024706-40.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
MELINA DANTAS PRATES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LEANDRO MACHADO DE LIMA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
119
Processo:
0005714-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000581-43.2011.805.0057
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
THIAGO SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
120
Processo:
0005910-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FELIPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000064-92.2011.805.0233 (003/2011)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO
PACIENTE:
JAIME MOREIRA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 99
WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
QUÊNIA ALMEIDA FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
127
Processo:
0006206-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MONTE SANTO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000125-51.2011.805.0168
Medidas Investigatórias Sobre Organizaç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTO, SUBSTITUTO VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MAURICIO VASCONCELOS
PACIENTE:
ALEXANDRO SOARES ANDRADE
ADVOGADO(S):
MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
FABIANA ALVES MUELLER
MAURICIO VASCONCELOS
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
122
Processo:
0005921-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003679-78.2010.805.0022
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUIZ CESAR SALLES
PACIENTE:
EDER DE SOUZA PORTO
ADVOGADO(S):
LUIZ CÉSAR SALLES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0006073-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Proc. Originário:
0000113-71.2011.805.0189
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARIPIRANGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDIELSON SANTOS ANDRADE
PACIENTE:
EDSON CARLOS SANTANA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 100
EDIDELSON SANTOS ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
124
Processo:
0006112-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0027232-86.2011.805.0001
Petição
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
PACIENTE:
VALTER PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
125
Processo:
0006139-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0038713-46.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
PACIENTE:
IURE SILVA SANTANA FRANCO
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
126
Processo:
0006177-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRECÊ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001003-53.2011.805.0110
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCILIO AQUINO MARQUES
PACIENTE:
GEDSON PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARISTELA ABREU
MARCILIO AQUINO MARQUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 101
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
121
Processo:
0005917-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004468-59.2011.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
WANK REMY DE SENA MEDRADO
PACIENTE:
CICERO RAIMUNDO TAMARINDO JUNIOR
ADVOGADO(S):
WANK REMY DE SENA MEDRADO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 10 de maio de 2011
Salvador,10 de maio de 2011
SecomgeDistribuição
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 194/SEMAG de 10 de maio de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, titular da 63ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio
e Fiscalização do Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 5ª Vara da Fazenda Pública
desta Comarca, ficando revogada a designação para a 8ª Vara da Fazenda Pública, publicada em 17/09/2010.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 195/SEMAG de 10 de maio de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, titular da 33ª Vara de Substituições desta Comarca, para, sem
prejuízo de suas funções, a partir de 09/05/2011 e até ulterior deliberação, auxiliar a Comissão de Apoio e Fiscalização do
Cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2 2009 e Metas Prioritárias 2010, na 11ª Vara de Família, ficando revogada a designação para a 13ª Vara de Família, ambas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça da Bahia, em 10 de maio de 2011.
20306/2011 ALMIR EDSON LELIS LIMA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 18923/2011. Ao NDI para arquivamento.
*18684/2011 ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o teor da inicial, Decreto Judiciário nº 300 e certidão, em anexos, defiro o pedido de afastamento para mudança,
no período de 23/05 a 01/06/2011, face à sua promoção para a Comarca de Gandu, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei nº
6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
47131/2010 EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, Juíza Substituta, faz solicitação.
Considerando que a requerente esteve afastada em gozo de licença maternidade por 180 dias, o deferimento de 18 dias de
recesso forense para período continuo, a carência de magistrados para a substituição e a necessidade para o serviço, indefiro
o pedido para o período indicado. Ao NDI para arquivamento.
19731/2011 FERNANDA MARIA DE ARAUJO, Juíza Substituta, faz solicitação.
O atestado médico original foi juntado ao processo nº 15007/2011. Ao NDI para arquivamento.
21337/2011 IVANA PINTO LUZ, Juíza Substituta, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 10 dias de férias proporcionais, relativas ao 1º período de 2008, anteriormente deferidas
para data oportuna, para fruição de 23/05 a 01/06/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
18699/2011 JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 13/06 a 12/07/2011. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14815/2011 KATIA REGINA MENDES CUNHA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 04, ao NDI para arquivamento.
20951/2011 LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 03 dias de férias, relativas ao 1º período de 1997, correspondentes a 01 a 03/06/2011, para
fruição em data oportuna, em face de sua convocação para substituir neste Tribunal. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
20528/2011 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 02/06 a 01/07/2011. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
21140/2011 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 16995/2011. Ao NDI para arquivamento.
16069/2011 MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I Magistrados para os devidos fins.
19706/2011 MICHELLE MANAZES QUADROS PATRICIO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Em face da apresentação de Certidão de Nascimento. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
20312/2011 PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência das férias relativas ao 2º período de 1998, anteriormente deferidas para data oportuna, para
fruição de 01 a 30/06/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
20472/2011 RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição de 27/06 a 26/07/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
19005/2011 ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 18/03 a 16/04/2011. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
19007/2011 ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 18/04 a 17/05/2011. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 103
19070/2011 SERGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 04, ao NDI para arquivamento.
* Republicação corretiva
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
19284/2011
15007/2011
17842/2011
ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 28 e 29/04/2011.
FERNANDA MARIA DE ARAUJO, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 18 a 20/04/2011.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/04/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
20865/2011
19959/2011
05/2011.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011.
MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09/
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
20682/2011
20801/2011
20893/2011
21313/2011
20863/2011
20911/2011
20884/2011
20933/2011
20942/2011
20936/2011
AFRANIO DE ANDRADE FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011.
CARMEN STELA SAMPAIO PEREIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09 e 10/05/2011.
CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 13/05/2011.
EDUARDA DE LIMA VIDAL, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011.
EDUARDO FERREIRA PADILHA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09/05/2011.
MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/05/2011.
MARCON ROUBERT DA SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/05/2011.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 01 a 03/06/2011.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 18/05/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/2006.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
13476/2011 ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 20/06 a 07/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE de 26/
12/2010.
18128/2011 EROS CAVALCANTI PEREIRA, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 20/06 a 07/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE de 26/12/2010.
19951/2011 MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ, Juíza de Direito.
Solicita afastamento de 04 dias para fruição de 10 a 13/05/2011, referente ao plantão de 2005/2006, publicado no DPJ de 20/12/2005.
10919/2011 WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 27/06 a 14/07/2011, referente ao plantão de 2010/2011, publicado no DJE de 26/12/2010.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 290/2011, expedido pela Junta
Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
8479/2011
ap. 17083/2011
2011.
REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 12/04 a 10/06/
Salvador, 10 de maio de 2011.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CCI -511/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-10868/2011 ap.10972/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro
802.245-3, por suposta desídia, ausência de zelo no cumprimento dos deveres funcionais, impontualidade e inobservância das normas legais
regulamentares, condutas incompatíveis com a moralidade administrativa e que representam, em tese, violação aos artigos 262, I, II e VI da Lei
de Organização Judiciária, c/c 175, incs. I, III, IV, V, IX, X e XI do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 2º - Designar o Bel. Fábio Mello Veiga, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camaçã e 2º Substituto da Comarca de
Pau Brasil, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o
término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -512/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-19425/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Portaria nº CCI-374/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 13 de abril do corrente ano;
Art. 2º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feitocadastro 803.115-0, por suposto descumprimento do dever funcional, consistente no recebimento de quantia para a expedição de certidão
de nascimento, sem o recolhimento devido através de DAJ, fato que, em tese, representa violação ao artigo 262, §2º, da LOJ.
Art. 3º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº. CCI-544/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-61729/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro Heathrow, Juiz de Direito 2º Substituto da Vara Crime da Comarca de
Camaçã, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar instaurada pela Portaria nº. 16/2009, do Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de maio de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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CIRCULARES
CIRCULAR Nº CCI.024/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza Auditora Substituta
da 6ª Circunscrição Judiciária Militar de Salvador/Ba (Proc. Nº 28487/2009);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de CELSO OLIVEIRA FREITAS,
brasileiro, solteiro, nascido em 10/02/1971, filho de Terezinha de Jesus Oliveira Freitas Campos e Pedro Freitas Campos,
enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.025/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP(Proc. Nº 11413/2009);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de ANTONIO SILVA SANTOS, nascido
em 14/05/58 em Ilhéus/Ba, filho de José Genésio dos Santos e Alzira da Silva, devendo realizar buscas a partir do ano de 2002,
enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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CIRCULAR Nº CCI.026/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito Titular do
2º Tribunal do Júri do Estado de São Paulo(Proc. Nº 5051/2009);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado os registros de óbito das pessoas mencionadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de serem localizados os registros e encaminhadas as certidões de óbito das pessoas abaixo mencionadas, enviando os documentos solicitados à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Circular:
"
ALEX PEREIRA FREIRE, nascido em 24/02/1978, filho de Elisete Pereira Freire e;
"
LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO, filho de José Augusto do Nascimento e Cícera Ferreira do Nascimento.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros
as Certidões de Óbito mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar
certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.027/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pelo Exmº Des. CorregedorGeral da Justiça do Estado do Paraná.(Proc. Nº 21182/2009);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de INÁCIA MATOS, nascida em
01/08/1942, filha de Maria Galdina da Mata, enviando o documento solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do
Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar
certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 09 de maio de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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CIRCULAR Nº CCI.028/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito Substituta
da 1ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador/Ba (Proc. Nº 15438/2010);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de óbito de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
OLIVEIRA, falecido no ano de 2007, filho de José da Silva Oliveira e Ana Maria Martins de Oliveira, enviando o documento
solicitado à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CCI.029/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior pela Juíza de Direito da 1ª
Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santos/SP(Proc. Nº 62325/2009);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do
Interior do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para
que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada a certidão de nascimento de ALBERICO SIMÕES, nascido
em 30/05/1945, filho de José Joaquim Simões e Guiomar Alves Peixoto, enviando o documento solicitado à Corregedoria da
Justiça das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar
certidão negativa à Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça das Comarcas do Interior, 06 de maio de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Araci
PA-26279/2010
Felix Ramos LTDA, solicitação de providências.
Acolho o pronunciamento de fls. 22/23, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epigrafe, tendo em
vista que os fatos foram devidamente esclarecidos pela Juíza Substituta da Comarca de Araci - BA, Bela. Lídia Izabella G. Carvalho Lopes. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias.
Comarca de Feira de Santana
PA-55898/2010
Bel. Cristiano José Macedo Costa, Juiz de Direito, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e, em consequência, determino o arquivamento do presente pedido de providências, em face do devido cumprimento do quanto solicitado pelo Juízo da Comarca de Aracaju. Expeça-se ofício ao Juiz de
Direito solicitante e ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA noticiando-lhes o resultado das apurações
preliminares. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Barreiras e São Desidério
PA-54384/2010 e ap. 11124/2011
Bel. Gabriel de Moraes Gomes, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali
explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para
direção dos trabalhos, designo o próprio Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de
relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e lhe sejam os autos encaminhados, oportunamente.
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-16030/2011
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade administrativa do servidor José Nilton Vasconcelos Melo, cadastrado sob nº 902502-2. Para
direção dos trabalhos designo o Bel. PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto da Comarca de Livramento de
Nossa Senhora, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. Encaminhem-se os autos ao Juiz designado.
Comarca de Itapetinga
PA-20063/2010
Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça, solicita informações sobre cumprimento e devolução de
Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Encaminhe-se cópia ao Juízo solicitante. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Campo Alegre de Lourdes
PA-3190/2011
Alessandro Dias Rodrigues, Prefeito Municipal, solicita retorno do funcionamento do Cartório de Registro Civil.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Auxiliar Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 14 a 15,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o encaminhamento do presente expediente à apreciação da Excelentíssima Desembargadora Telma Brito, Presidente do Tribunal de Justiça, consoante artigo 84, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Prado
PA- 47482/2010
Bel. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz Corregedor, encaminha relatório de sindicância.
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino
o arquivamento desta Sindicância, por não vislumbrar qualquer irregularidade na aquisição e uso de detector de metais instalado no Fórum da Comarca de Prado. Publique-se. Anote-se. Dê ciência ao Magistrado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Comarca de Barra do Choça
PA-13061/2011
William Silva Souza, Subescrivão, solicita acesso ao cargo de Escrivão.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 439/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido,
face a ausência de amparo legal, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
Comarca de Juazeiro
PA-1128/2010
Wagner Guedes Brito, Escrevente de Cartório, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 422/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da exoneração peliteada pelo servidor, do cargo de Escrevente de Cartório da Comarca de Juazeiro, a partir de 17/12/2009. Encaminhemse os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Valente
PA-272484/2003
Hildete Gonçalves Cardoso, Avaliadora Judicial, aposentadoria compulsória.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 436/2011-ASJUC), nos termos nele expostos. Retornem-se
os autos ao Tribunal de Contas do Estado.
Comarca de Macarani
PA-2119/2011
Clério Carlos Macedo Ribeiro, Tabeliã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 435/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 68. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Serrinha
PA-53708/2010
Celeste Paes Franco de Queiroz, Tabeliã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 434/2011-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 52. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Medeiros Neto
PA-33631/2010
José Wilson Alves Sena, Escrevente de Cartório, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 420/2011-ASJUC), tendo em vista a perda do objeto. Arquive-se.
Comarca de Capela do Alto Alegre
PA-13188/2011
Everaldo Alves Carneiro, Oficial de Justiça Avaliador, solicita exoneração.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 432/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da exoneração peliteada pelo servidor, do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Capela do Alto Alegre, a partir de 23/03/
2011. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Conceição do Coité
PA-27540/2010
Maria Luzinete Ferreira Carneiro Oliveira, Oficial de Justiça Avaliadora, solicita informação acerca de acumulação de cargos
públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 427/2011-ASJUC), determinando o encaminhamento de
cópia do opinativo à servidora, a fim de que tome conhecimento da matéria suscitada.
Comarca de Conceição do Almeida
PA-8076/2011
Vera Lúcia Vasconcelos Carneiro, Escrevente de Cartória, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 415/2011-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com
base na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Comarca de Ubaitaba
PA-10148/2010 e ap. 54262/2010
Adelene Vivas Damasceno, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria por invalidez permanente qualificada.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI- 430/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-57992/2008
Ivana Santana Reina, Procuradora -Chefe Substituta da Procuradoria da União do Estado da Bahia, solicita cobrança de cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento de fls.28, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para que seja arquivado o expediente em epígrafe, tendo em vista que
a Carta Precatória nº 047/2005 foi devidamente cumprida e devolvida ao Juízo deprecante pelo Juiz de Direito da Comarca de
Riachão do Jacuípe, Dr. José Ferreira Filho. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias.
Comarca de Campo Formoso
PA-40571/2010
Geane Freitas Costa Araujo e outros, solicitam providências.
Acolho o pronunciamento de fls. 121/122, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para que seja arquivado o expediente em epígrafe, tendo em vista
que não houve nenhuma violação de dever funcional por parte da Juíza de Direito Substituta, Dra. Luiza Elizabeth de Sena
Sales Maia. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias
Comarca de Mirangaba
PA-13638/2010
Gabriela Andrade de Alencar Ramos, Juíza de Direito, solicita correção de Registro de Nascimento no Distrito Judiciário de
Nuguaçu.
Acolho o pronunciamento de fls. 32 e 33, do Juiz Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para arquivar o expediente em epígrafe. Proceda as devidas
anotações, registros e comunicações necessárias.
Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-47515/2010
Latércio Marques da Luz Júnior - Coordenador de Fiscalização da Comarca de Salvador, encaminha expediente.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida
Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se expeça e publique a necessária Portaria, comunicandose aos interessados.P.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de maio de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pelo Juiz Corregedor da Comarca do Interior, Bel. Arnaldo José Lemos de Souza, no processo abaixo
relacionado:
Comarca de Mucuri
PAD nº 35692/2010 - Apensos: 46961/2010, 42681/2010 e 49566/2010
Processado: J.R.N.G. Cad. 802.399-9
Advogados: Luiz Carlos de Assis - OAB Nº 12.008 e Luiz Carlos de Assis Júnior, OAB/BA 28.199
DESPACHO:" Manifeste-se o Servidor Processado sobre o relatório ora apresentado pelo perito (fls.194 a 224). Prazo de sete
dias. Intime-se, por meio de seu advogado. Salvador, 05 de maio de 2011".
Arnaldo J. Lemos de Souza
Juiz Corregedor da CCI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0074875-26.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RODRIGO COSTA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RAIMUNDO SOBREIRA FILHO E OUTRA
ADVOGADO: BEL. JOSÉ LUIZ SOBREIRA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001560-50.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL ABEL SANTANA DOS REIS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0008956-42.2003.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: MOACYR GOMES DA ROCHA
ADVOGADO: BEL. DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MARIA LUCIANA CUSTÓDIA DE AGUIAR
ADVOGADO: BEL MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0011733-92.2006.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: NETPO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO: BEL. ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: ELFE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA.
ADVOGADO: BELª LIZ MENEZES DA SILVA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0002707-15.1999.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ELENITA OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: BEL. E OUTROSUBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: CLÍNICA E HOSPITAL DE OLHOS DE ITABUNA E OUTRO
ADVOGADO: BEL ADYLSON LIMA MACHADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0158928-61.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LEONARDO LIMA CAVALCANTI
ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0011805-11.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS
RECORRIDO: VALDEMIR AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA AZEVEDO E OUTROS
REVISÃO CRIMINAL Nº0007832-26.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOCEVAL SOUZA SANTOS
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO GUSMÃO CUNHA
RECORRIDO: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO Nº0061399-52.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº0000116-36.2002.805.0223-0 DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
RECORRENTE: BANCO DO BRASILO S/A
ADVOGADO: BELª JANETE MEIRA GOMES. E OUTROS
RECORRIDO: OSVALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: BELª MARIA DO SOCORRO SOBRAL E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001575-57.2008.805.0225-0 DE BROTAS DE MACAÚBAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS
ADVOGADO: BEL. MARCELO LIBERATO DE MATTOS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO: BEL MARÍLIA ROSA MATOS DURÃES
APELAÇÃO CÍVEL Nº0032042-08.1991.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADO: BEL. PEDRO BORGES TELES E OUTROS
RECORRIDO: SEGECOL SERVIÇOS GERAIS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BEL. WADIH HABIB BOMFIM
APELAÇÃO CÍVEL Nº0014041-36.2005.805.0113-0 DE JUAZEIRO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JAIME ALVES DOS SANTOS REP. POR ALAIDE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. REGINALDO DA SILVA GOMES E OUTROS
RECORRIDO: JOALINA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: BELª LARISSA SENTO-SÉ E OUTROS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº0019608-91.2008.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: BEL. ANDRÉ DE CASTRO SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL NÁGILA MARIA SALES BRITO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0128170-12.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO SILVA
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0143864-79.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: PEIXOTO IRMÃO CIA LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0093497-90.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: LUCIA FRANCA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022875-20.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: CLÍNICA DE SAÚDE BUCAL LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0154457-70.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA ROSA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050765-31.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037649-89.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSEFA FERREIRA ALVES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0108990-34.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ DOS SANTOS PACHECO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0081324-29.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041471-52.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050403-29.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ADMINISTRAÇÃO COS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0024211-93.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: DOLORES MARTINS V. NOVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0126596-12.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: WALTER ROZADOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061244-10.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MUTILENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0009442-17.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: KLEVER WAGNER DE MOURA E SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0104973-52.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056409-18.1999.805.0001 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: NELSON P. GRAVATA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0120286-53.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO CALDAS LARA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063523-42.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL AGENOR DE ANDRADE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034290-34.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ PRAXEDES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0157142-45.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: QUINTOR CAFÉ NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030679-63.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ F. R. DE A BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046514-67.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038063-87.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JUAN JOSÉ ROSARIO LORENZO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006259-04.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: TEPLAN TÉCNICA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0111796-42.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ENCIL CONST. E INCORP. LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001400-81.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ESTRELA ASSESSORIA DE EVENTOS PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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RECURSOS DESERTOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0007247-21.2006.805.0256-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ARTHUR OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: BEL. AELTON DANTAS RAINER
RECORRIDO: MARIA LAURENCIA DE JESUS
ADVOGADO: BEL. ODILON MARQUES FILHO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0066066-03.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0066066-03.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGE ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS REP. POR JACIARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. CLÉCIO DA ROCHA REIS E OUTROS
RECORRIDO: BRADESCIO VIDA E PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: BELª LUISE BATISTA BORGES E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0009686-52.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: BEL. TARCÍSIO RODRIGUES DI S SEGUNDO E OUTROS
RECORRIDO: EVERALDO MIRANDA MARTINS
ADVOGADO: BEL. ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS
RECURSOS NEGADOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003835-98.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GILTEMAR CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DEBRITO BONFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004381-56.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTOS PORTELA
ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DEBRITO BONFIM E OUTROS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0012768-31.2009.805.0000-0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: ANTÔNIO DE ANDRADE E SILVA
ADVOGADO: BEL MANOEL PINTO
RECORRIDO: LUCAS RAFAEOL CARVALHO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BELª MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001982-97.2007.805.0225-0 DE TREMEDAL
RECORRENTE: ,MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. BRÁULIO ZACARIAS FERRAZ
RECORRIDO: FRANCISCO GUMES DE MORAIS E OUTROS
ADVOGADO: BEL FIRMINO CARDOSO GUAMÃO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0001422-07.2006.805.0027-0 DE BOM JESUS DA LAPA
RECORRENTE: KALIL SALLES FILHO
ADVOGADO: BEL. NADIM SALLES
RECORRIDO: IRACEMA MIRANDA SALLES
ADVOGADO: BEL ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0011777-55.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0011777-55.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO: BEL MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA , 2º VICE-PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001560-50.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: MIGUEL ÂNGELO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL ABEL SANTANA DOS REIS E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 06 de maio de 2011"
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios."
PROCESSOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007511-71.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: BOANERGES OLIVEIRA RIOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0165981-64.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: ENGISA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045173-06.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: PENATES ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096544-04.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0096620-57.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO:MANOEL DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047254-25.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA E OUTROS
RECORRIDA: COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0027301-12.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ALBERTO DE C. LIMA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0142015-72.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: VIAÇÃO CAMPO GRANDE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097614-22.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: HIDROJET LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012306-23.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ GARBOGGINI QUAGLIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0067368-82.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MANUEL MIGUEZ FILGUEIRAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0149517-62.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: HELMUT F. O. PAFFENHOLZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155441-54.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: ALICE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0153334-03.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: PAULO LEÃO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002536-40.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: PANTINY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045473-36.1996.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: HENRIQUE SILVA DE SALVADOR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0119239-44.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : ALBERTO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0160692-19.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: MACHADO NETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0069547-52.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : BLOCO CARNAVALESCO CERVEJA E CIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0016660-52.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : DANIEL MONTEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0161667-41.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : ALOISIO DE CASTRO GOMES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015268-77.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : EDMAR B. DE LIMA LASSANGE CUNHA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0146121-77.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : ESPÓLIO DE ANTONIETA B. P. DE CARVALHO REP. POR SARA
CARMEL ADAMI AMORIM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037336-65.1996.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : MODAL SERVIÇOS RETROPORTUÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0091921-86.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: STOC TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0058650-96.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: HERMILO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055912-38.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: PRICE WATERHOUSE AUD IND
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038152-13.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO : AMÉSIO CHAGAS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056984-60.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA : COM. IMOBILIÁRIA ELDORADO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030735-96.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: EDIMAR TEIXEIRA CAETITÉ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061516-77.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RISALDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº006120-81.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008539-74.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ELPÍDIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043832-66.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JUVENTINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007286-46.2002.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: GRAÇA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012313-15.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CARMEM LOPEZ COLLAZO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0052449-15.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA:ITC INSTALAÇÕES TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017856-04.1996.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: RESTAURANTE BEM BRASIL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0027237-89.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: TRANSPORTES URBANOS SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132751-31.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ DANTAS DE MORAES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063031-50.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: SEBASTIÃO CARVALHO AGUIAR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N0066005-50.2004.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: AILTON ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070470-78.1999.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: LOCADORA SÃO LÁZARO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002504-35.1998.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: PANIFICADORA FLOR DE TRIGO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043645-29.2001.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: BROOKLIN SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043667-19.2003.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: EDUCANDÁRIO IRAMAGSON LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034994-47.1997.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: CESTREL CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005678-47.2001.805.0001-0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ADEMAR PINHEIRO LEMOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013155-03.2006.805.0113-0 DE ITABUNA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE E OUTROS
AGRAVADO: NEIDE DAMACENO LIMA E OUTROS
ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
"Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e
extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos
processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m),
pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de descarte.."
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ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0022233-95.2008.805.0001-0
Recorrente: Município de Salvador
Advogado: Almir Silva Britto
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino, Sérgio Bermudes e Fabrício Rocha.
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013155-03.2006.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE E OUTROS
RECORRIDO: NEIDE DAMACENO LIMA E OUTROS
ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042691-90.1995.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ LAURIA
RECORRIDO: DERALDO NERI DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON CORREIA FILHO, NAYARA RIBEIRO SOUZA SIMÕES
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000705-20.1999.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Numa Pompilho Bittencourt
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0163679-28.2004.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Luciano Campos da Silva
Agravado: Adilson dos Santos Pedreira
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0114505-21.2002.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Lebram Construtora S.A
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0063477-19.1999.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Escola Grupo Educação LTDA
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0040543-04.1998.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Luciano Campos da Silva
Agravado: Predial Ser Imob LTDA
Advogado: Sem advogado Constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0042798-27.2001.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Rosona Barbosa
Agravado: Aragão dos Santos Informática LTDA
Advogado: Sem advogado Constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0010430-04.1997.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Carlos da Cruz Azevedo
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0065234-82.1998.805.0001-0
Agravante:Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Luiza Silva Santana
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0010849-48.2002.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Global Assistência Técnica
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0063514-46.1999.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Luciano Campos Da Silva
Agravado: Jardim dos Namorados Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001207-56.1999.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Maria Merces N Sobrinho
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0080674-79.2002.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: José Chaisuk
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0069250-79.1998.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Luciano Campos da Silva
Agravado: Numa Pompilio Bittencourt
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0061181-92.1997.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Eisenham com Serviços e Representações LTDA
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0045097-79.1998.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Coba CDA Bahia LTDA e outros
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0018890-77.1997.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Luciano Campos da Silva
Agravado: Rosineide Socorro Ferreira Agatão da Silva Ind com Alimentíco
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0011764-05.1999.805.0001-0
Agravante: Município de Salvador
Procurador(a): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Agravado: Compasso Projetos Construções e serviços
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Nº 47306/2010 (APS. 48811/2010 E 50356/2010) - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE ITABUNA
PROCESSADA: SÁDIA CONSUELO CÂNDIDO PITANGA, ESCRIVÃ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA MESMA
COMARCA. ADVOGADOS: BELS. CLÁUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR E COSME REIS.
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DESPACHO
"R.H.
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO REQUERENTE, EM SECRETARIA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, FACULTANDO EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS PERTINENTES.
P.I.
09 DE MAIO DE 2011
ASS: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO."
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005567-17.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: L. A. P., representado por Flávia Ribeiro de Assis
DEFENSORA PÚBLICA: CLECIA SOUZA MOURA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por L. A. P., representado por Flávia
Ribeiro de Assis contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ora apontados como autoridades coatoras, que teriam competência para dar
cumprimento integral à pretensão no sentido de obter a matrícula do Impetrante junto ao Colégio da Polícia Militar.
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra que concorreu a uma vaga para ingresso no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos termos
do edital n.º 001 - SEC/PM/2010, tendo sido sorteado para uma das vagas destinadas ao 7º Ano. Acrescenta que, entretanto, "o
colégio está se negando a matricula-lo, sob a alegação de que o infante nasceu antes de 31.03.1998", sob o argumento de que
o mesmo não teria preenchido o requisito da idade, já que seu nascimento ocorreu em 19/03/1998.
Argumenta que o edital foi alterado no que concerne à idade para ingresso no CPM, sustentando que o texto inicial do Anexo II do
referido instrumento previa que os pleiteantes a ingresso no "7º Ano - antiga 6ª Série - teriam de ter nascido a partir de 31/03/1999".
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Aduz, ainda, o Impetrante, que sua genitora teria se dirigido até o Tenente Coronel Mendes, responsável pela matrícula, para
explicar a situação, tendo obtido resposta negativa quanto à matrícula sob o argumento da proibição do edital.
Nesse contexto, sustenta que a negativa de matrícula do Impetrante viola o princípio da razoabilidade, tendo em vista que o mesmo
teria nascido apenas 12 (doze) dias antes do limite previsto para ingresso no 7º Ano da Instituição. Reclama que a impossibilidade de
sua matrícula gerará um atraso nos seus estudos, tendo em vista a que "não poderia ser matriculado no E.F.".
Noutro plano, assevera que o limite de idade imposto pelo referido edital viola o art. 208, I, da Constituição Federal, na medida
em que seria obrigação do Estado prover os estudos daqueles que estão situados na faixa etária dos 04 (quatro) aos 17
(dezessete) anos. Também aponta violado o princípio da Legalidade, afirmando que não há fundamento legal para o estabelecimentos dos limites etários.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora a efetivação da matrícula provisória do
Impetrante.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança para que seja definitivamente autorizada a
permanência do Impetrante como aluno do Colégio da Polícia Militar da Bahia.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
Inicialmente, diante da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, concedo em seu favor os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que o
direito ao estudo é fundamental e, no plano concreto, pode te sido violado por conta de critérios aparentemente aplicados em
dissonância com o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pelo Impetrante, se mostra cabível o atendimento do pedido em
caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança
não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
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No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o transcurso do tempo
importará necessariamente na perda de aulas e conteúdo pelo Impetrante, de modo a provocar prejuízo irreparável em seu
desfavor caso tais perdas importem na impossibilidade de matricular-se posteriormente.
Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente
pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar ao Impetrante a sua matrícula provisória no 7º Ano do
Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Oficie-se às autoridades coatoras para que apresentem as informações que entenderem necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005733-49.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LIDIANE CAMPOS SAMPAIO
ADVOGADA: THAISE CARRILHO SIMÕES VALÉRIO DA SILVA - OAB/BA 30.192
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por LIDIANE CAMPOS SAMPAIO contra
ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência
para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença
maternidade.
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual que ocupa a função de Fisioterapeuta no Hospital Geral
do Estado. Acrescenta que no dia 25 de Janeiro de 2011 deu a luz a Maria Fernanda Campos Sampaio, razão pela qual se
encontra em gozo de licença maternidade desde 21/01/2011.
Afirma, ainda, que apresentou relatório médico assinado pela Drª. Heliane Faria, destacando que a Impetrante "encontra-se em
amamentação exclusiva, devendo permanecer desta forma até o 6º (sexto) mês de vida" da recém-nascida. Por essa razão, a
Autora requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo sido indeferido o seu
pedido pela Administração Pública.
Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma da Lei 1.060/50.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade.
Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora
concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em
especial a proteção à família e aos direitos da criança.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido
preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso
a segurança não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal
deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida,
urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007121-21.2010.805.0000-0 (PEDIDO DE RESCONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO)
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: WILLIAM SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA - OAB/BA 22.918
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão monocrática que negou a concessão do efeito suspensivo pleiteado na ação
de Mandado de Segurança n.º 0007121-21.2010.805.0000-0, não tendo sido constatado inicialmente o requisito do periculum in
mora.
Em seu pleito de reconsideração, alegou o requerente que "na data de 02/04/2011 fora divulgado no Diário Oficial do Estado
lista de convocação para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, com início em 27/04/2011,
conforme previsão".
Nesse contexto, alega que exsurge de fato superveniente o requisito do periculum in mora, que havia sido constatado como
inexistente pela decisão de folhas 31-34 em razão de já se ter iniciado o curso de formação passado em data muito anterior à
impetração do mandamus.
Por fim, afirma que não mais existe óbice à concessão do pleito liminar, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão
monocrática e conseqüente concessão da Liminar determinando a matrícula do Impetrante no curso de formação da Polícia
Militar.
Juntado o pedido de reconsideração e autuado como petição nos presentes autos, vieram novamente à minha relatoria para
proferir decisão monocrática.
É o breve relatório.
Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o artigo 319 do atual Regimento Interno desta
Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido aos jurisdicionados, CONHEÇO do presente requerimento e
passo a proferir decisão.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão monocrática primeva deixou de conceder o efeito suspensivo, inicialmente pleiteado, em virtude de não se ter verificado, prima facie, o requisito do periculum in mora, uma vez que entre as datas de início do
Curso de Formação então vigente e da impetração do presente mandado de segurança já teriam decorrido mais de 30 dias.
Ocorre que, nesta oportunidade do pedido de reconsideração, o Requerente apontou fato superveniente, indicado por documento colacionado aos autos, que aponta para a convocação por parte da Administração Pública para se matricularem numa
nova turma do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, com inscrições iniciadas em 27/04/2011.
Com efeito, tal fato faz surgir neste pleito mandamental a probabilidade de lesão ao direito do agravante e risco de demora na
concessão da medida principal, de maneira suficiente a ensejar a existência do requisito periculum in mora que, aliado ao fumus
boni iuris já verificado na decisão de folhas 31-34, obriga a concessão da liminar inicialmente pleiteada.
Ante o exposto, promovo a reconsideração da decisão monocrática de folhas 31 a 34, concedendo parcialmente a Liminar
requerida no presente mandado de segurança para determinar à Autoridade apontada Coatora que promova a matrícula do
Impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004612-83.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : DEBORA DA CRUZ FERREIRA
ADVOGADO : EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : DJALMA SILVA JUNIOR
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
À douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 10 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005703-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MÁRCIA SUELY OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCUS VINICIOS V. BOAS DE FREITAS - OAB/BA 30.828
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Identificada a irregularidade processual atinente à ausência de assinatura do patrono da Impetrante na ação interposta (fls. 0214), impõe-se a conversão do feito em diligência para suprir a falha apontada, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais.
Nesses termos, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização da peça apócrifa.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014095-74.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AUTORA: HILDA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY - OAB/MG 35.961
RÉU: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por HILDA PEREIRA SANTOS, com vistas a rescindir Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível n.º 13870-7/2000 que, reformando decisão de primeiro grau,
entendeu descabida a anulação de concurso público e desconstituição de nomeações pela Administração Pública.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Tratando-se de pedido rescisório, diante da ausência de pedido antecipatório, determino seja citado o réu para oferecer resposta à presente Ação no prazo legal.
Cumpridas as diligências, ou expirado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016365-71.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RÉUS: ANTÔNIO JAIR BATISTA SANTOS, GISMÁLIA OLIVEIRA DOS SANTOS e EDNA RODRIGUES MORAES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, com vistas a rescindir decisão prolatada nos autos da Ação
Ordinária de Cobrança n.º 140.03.010100-4, registrada no Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Salvador, que restou reformada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tão somente para reduzir os honorários
advocatícios, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia no pagamento de 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos
ora réus, sem prejuízo das repercussões legais e diferenças apuradas nos vencimentos pretéritos.
Tratando-se de pedido rescisório, sem prejuízo do pedido de tutela antecipada formulado pelo Autor, determino sejam citados os
réus para oferecerem resposta à presente Ação no prazo legal.
Cumpridas as diligências, ou expirado o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0015937-89.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA
ADV. IMPETRANTE: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005048-42.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DENIZE NALVA RAMOS
DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO PAULO CASALI BAHIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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DENIZE NALVA RAMOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em
face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que deixou de se
pronunciar acerca da solicitação administrativa para prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Afirma a impetrante que, após o nascimento do seu filho, em 21 de fevereiro de 2011 (fls.4), protocolou requerimento, junto ao
Hospital Geral Clériston Andrade em Feira de Santana, postulando, por orientação médica, a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, não existindo, até o momento, qualquer pronunciamento a respeito, sendo por isso flagrante a
ilegalidade do ato, porquanto fere o seu direito líquido e certo, garantido pelas normas legais vigentes.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e,
no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Isto é o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, requer o benefício da assistência gratuita, alegando não ter condições de arcar com despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que ora defiro.
A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza
do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a
exordial, verifica-se que não restou atendido o requisito imposto pela Lei Federal nº 11.770/2008, que disciplina a matéria,
quanto ao prazo para requerimento do benefício
Nos termos do art. 1º, da supracitada Lei Federal, o prazo legal para requerimento administrativo, pleiteando a extensão do
benefício, é até o final do primeiro mês após o parto, in verbis:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal." (grifos nossos)
Na espécie, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado por meio de mandado de segurança. Não se pode asseverar que houve
qualquer ilegalidade ou omissão por parte da autoridade impetrada, vez que, comprovado o nascimento da criança em 21 de
fevereiro de 2011, conforme certidão às fls.4, verifica-se intempestivo o requerimento para extensão do benefício feito em 04 de
abril corrente (fls. 21).
O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de
plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória,
imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida:
ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não
se admitindo dilação probatória.
2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a
ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar
o seu afastamento para tratamento de saúde.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) (grifos nossos)
Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída acerca do atendimento aos requisitos legais que ensejam o direito líquido e certo. Assim, quem não prova de modo
insofismável, com documentos, o seu direito subjetivo, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo,
o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação.
Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que, dos documentos acostados, restou demonstrado o não atendimento ao
requisito legalmente estatuído, quanto ao prazo para requerimento da extensão do benefício, devendo, a requerente, ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Por essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos art. 6º,
§ 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, incisos VI e § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO TJ/BA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0001249-71.2000.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Estando os autos regularmente instruídos, dispensa-se a audiência dos juízes em conflito, a teor do artigo 119 do CPC.
Ouça-se o Ministério Público, prazo de cinco dias.
Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004363-35.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE
RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SALVADOR
SUSCITADO: JUIZ SUBSTITUTO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADOS: ELIETE DOS ANTOS E SILVA E DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Eliete dos Santos Silva contra o DETRAN
- Departamento Estadual de Trânsito e Banco do Brasil S/A, sendo suscitado o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta
Capital.
Considerando que os autos não estão devidamente instruídos, e que os autos originários se encontram no Juízo Suscitante,
determino a notificação deste Juízo para que envie cópia da decisão através da qual o Juízo Suscitado declinou da sua competência para processar e julgar a ação indenizatória.
Cumprida a diligência, voltem conclusos.
Salvador, de abril de 2011.
DESA. SARA SILVA BRITO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0025185-38.2007.805.0080-0 - DE FEIRA DE SANTANA
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO SISTEMA DO
JUÍZADOS ESPECIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS DE
RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE
FEIRA DE SANTANA
INTERESSADOS: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
ESPÓLIO DE Mª LÍGIA RODRIGUES REP. POR LIGNINEY
CERQUEIRA
RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie sobre o feito, nos termos previsto no art. 241
do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, de de 2011.
DESA. SARA SILVA BRITO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0013221-52.2011.805.0001-0
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Sertenge S/A ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Diretor Presidente da EMBASA - Empresa de Águas e Saneamento
S.A., que foi distribuído ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/SA, o qual, invocando o disposto no
art. 70, II da Lei nº 10.845/2007 ( Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), determinou a remessa dos autos à
distribuição para que fossem encaminhados a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
O Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador/BA
suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, ao argumento de que o ato atacado através do Mandado de Segurança,
qual seja, a revogação da concorrência nacional nº 047/2010 que teve como finalidade contratar empresa de realização da
manutenção no sistema de esgotamento sanitário de Salvador, foi praticado no exercício de função delegada do Poder Público,
atraindo a incidência do art. 70, II da Lei nº 10.845/2007.
É o breve relatório, decido.
Na hipótese sob comento verifica-se que o mandamus foi impetrado em face de ato praticado pelo Diretor da EMBASA, consistente na revogação do processo licitatório nº 047/2010, cuja finalidade era a contratação de empresa para executar a manutenção do sistema de esgotamento sanitário.
Deste modo, assiste razão ao Juiz suscitante, eis que é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que é da Vara da
Fazenda Pública a competência para processar e julgar os Mandados de Segurança, cuja controvérsia resida em matéria
administrativa, contra ato de autoridade vinculadas às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, na
esteira do quanto enunciado no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007.
Confira-se, a respeito, os seguintes precedentes desta Corte Julgadora:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO PRESIDENTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DIRETORIA
EXECUTIVA DA EMBASA S/A. VARA DA FAZENDA PUBLICA EMITIU PRONUNCIAMENTO DECLINATORIO DE COMPETENCIA
PARA UMA DAS VARAS DOS FEITOS
CIVEIS. JUIZO QUE RECEBEU OS AUTOS SUSCITOU
CONFLITO NEGATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATANDO-SE A EMBASA DE EMPRESA SUBMETIDA A
CONTRATAÇÕES MEDIANTE LICITACAO E ESTANDO O CONFLITO POSTO PARA ANALISE JUDICIAL CIRCUNSCRITO A
ESFERA DE LICITAÇÃO DEFLAGRADA, ESTA A MATÉRIA JUDICIALMENTE VEICULADA ABRANGIDA PELO TEOR DO
ART. 70, II, b, LOJ/BA.
1.
A nova LOJ Estadual prevê como matéria de competência para as Varas da Fazenda Publica, as que versarem sobre
matéria administrativa, incluindo expressamente os casos veiculados por mandado de segurança impetrados contra autoridades de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Publico. Tal previsão normativa deixa claro que o conflito
suscitado deve ser resolvido de forma a remeter os autos para o juízo suscitado, apesar de inicialmente ter ele declinado de sua
competência.
2.
Suscitação acolhida e provida. ( TJBA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20273-5/2009, Rel. Des. Sinésio Cabral Filho, j.
23.07.2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. NATUREZA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DO ART. 70, II, "B"
DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
"
A existência ou não de conexão entre os feitos, nos termos aludidos pelo juízo suscitado, é matéria irrelevante para o
caso em tela, na medida em que a competência em questão é de natureza absoluta, ratione personae.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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- O CPC preceitua que somente a competência em razão do valor e do território podem modificar-se pela conexão ou pela
continência.
- Portanto, tratando-se de competência ratione personae, não há que se falar em modificação por conexão.
"
O art. 70 da Lei de Organização Judiciária preceitua que aos juízos das Varas da Fazenda Pública compete processar e
julgar, em matéria
- Desse modo, é inquestionável o fato de que exerce função delegada do Poder Público, fato que atrai a competência para
processar e julgar o feito em tela para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
- Outrossim, a competência das Varas Cíveis, prevista no art. 68 é fixada de forma subsidiária, ou seja, os feitos de jurisdição
contenciosa ou voluntária de natureza cível ou
comercial que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro juízo.
- O art. 130, § 5º da LOJ-BA fixa, no presente caso, a competência como sendo da 5a, 6a, 7a, 8a, 15a, 20a e 25a Varas da
Fazenda Pública desta Capital.
"
Conflito de competência julgado improcedente. Competência da 5a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o
feito em tela. (TJBA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0019504- 65.2009.805.0000-0, Rel. Juíza Convocada Ilza Maria da
Anunciação, j.29.04.2010)
Com estas considerações, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito de Competência para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar o caso em tela.
Remetam-se os autos ao juízo suscitado, conforme o disposto no art. 122, parágrafo único, do CPC.
Salvador, 10 de maio de 2011.
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016926-95.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador do Município: Silvia Cecília Azevedo
AGRAVADO: COMERCIAL RAMOS LTDA E OUTROS
Advogado: Flávia Presgrave Bruzdzensky e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão do Juiz 8ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador que, em AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, decidiu pelo levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização pelo bem desapropriado. (fls. 21;26/27)
Irresignado, o agravante, em resumo, sustentando que foi injusta e ilegal a decisão, alega que: I - tratando-se de ação de
desapropriação, regida pelo Decreto Lei nº 3.365/41, deveria o magistrado ter observado o disposto no art. 34 do referido
diploma legal; II - além do ITIV, existem outros débitos fiscais relativos ao imóvel expropriado; III - a quitação de débitos fiscais
é uma das condições para levantamento do valor depositado.
Requer liminarmente a atribuição de efeito ativo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso sub judice, alega a agravante que o não deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso poderá lhe resultar
graves lesões, contudo não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas,
ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A
atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a
verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente
de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na
MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205)
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No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no
efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil
reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações
genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de
Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade
prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª
Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009)
Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se o efeito ativo ao presente recurso.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0006875-59.2009.805.000-0
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Leonardo Mota Costa Rodrigues
Agravado: Direne Lacerda Alves
Advogados: David Carvalho de Souza e Airton Pereira Pinto
DECISÃO:
Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu
a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis
que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência
e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016933-87.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: GOVERNADOR MANGABEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ LUIS MAIA BORGES
AGRAVADA: ANTONIA RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Governador Mangabeira, nos autos da Ação Anulatória de
Débito Fiscal proposta por ANTONIA RIBEIRO BARRETO, deferiu a antecipação da tutela requerida.
Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão agravada encontra-se desprovida de fundamentação necessária às decisões
judiciais, carecendo da exigência constitucional e legal, art. 93, IX, da CF/88, portanto, deve ser considerada nula para todos os
fins de direito.
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Ademais, assevera a agravante que ausentes estão os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art.
273, do CPC.
Pugna, ao final, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seja dado provimento.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. Examinando-se atentamente os autos, razão assiste ao agravante, ante a ausência de fundamentação na decisão agravada.
O ilustre juiz a quo, ao proferir a decisão que deferiu a antecipação da tutela, nos autos da Ação Anulatória, se limitou a dizer que
concedia os efeitos da antecipação da tutela, não demonstrando a relevância dos fundamentos e deixando de explicitar os
motivos que conduziram-no a este entendimento, tampouco demonstrou a existência dos requisitos autorizadores previstos no
art. 273, do CPC
Como cediço, uma decisão não é ato autoritário do juiz, ato que nasce ao alvedrio do julgador, daí a necessidade de ser
fundamentada, devidamente motivada, a fim de que se evite excessos por parte do magistrado, bem como permita ao prejudicado o direito de contradizer o quanto dito pelo Juízo, viabilizando-se, assim, a efetividade dos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, o deferimento ou indeferimento da medida liminar, sem que o magistrado diga os motivos que o convenceram a
proferir determinado pronunciamento, não cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões judiciais, e, por conseqüência, permanece no mundo jurídico eivada do vício da nulidade, como ensinam os grandes doutrinadores.
Ensina NELSON NERY JÚNIOR que "fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram
a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito
concluir que o juiz deve analisar as questões posta a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão"
(Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, pág. 159).
Fundamentação, ensina o Professor J.J. CALMON DE PASSOS:
"Só é entendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para as suas
decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. (...). Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claras as razões por que aceita uma e repele a outra.
Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial
ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento,
nos termos precedentemente expostos."(Reforma do código de processo civil. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 205-206).
Com efeito, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 165, do CPC, nota-se que todas as decisões judiciais
hão de ser fundamentadas.
Este é o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutórias - decorre do art.
165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao
tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. (...) Esse pressuposto de validade
da decisão judicial - adequação fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada
toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império
da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso, IX, o qual não distingue
o tipo de provimento decisório". (STJ, 2a T., AgRg no Resp 251.049/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2000, DJ 01.08.2000,
p.246).
Logo, por não ter observado aos dispostos nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil,
a decisão agravada é nula de pleno direito, impondo que seja proferida uma nova decisão em primeiro grau, e não a sua simples
cassação.
Diante do exposto, tratando de decisão sem fundamentação, sendo assim, nula de pleno direito, por ter violado os arts. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo, para anular a decisão
agravada, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, para que uma nova decisão seja proferida.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109865-33.2006.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se a a existência de equívoco na numeração dos autos, a partir das fls. 86,
devendo ser corrigido pela Secretaria.
Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que a Secretaria da Primeira Câmara Cível proceda à
renumeração das páginas, a partir das fls. 86. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0082418-65.2009.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTES: ANA PAULA TEIXEIRA GOMES; MATEUS ALBERTO DE CARDOSO GOMES
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, para mim distribuídos, na qualidade de Relatora, verifica-se a ausência da certidão que certifica
se os apelantes recolheram as custas processuais, conforme determinação do juízo a quo, fls. 23.
Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja
certificado, pela Secretaria, se os apelantes recolheram as custas processuais
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0002051-23.2010.805.0000-0 - DE ITARANTIM
Autor : Cesar Fernandes dos Santos
Advogado: Iris Alves Lima
Estagiário: Raphael de Oliveira Lima
Réu: Cleusa Marai Silva Santos
Relatora: Desa. Sara Silva de Brito
D E S PAC H O
O autor, Cear Fernandes dos Santos, já devidamente qualificada na inicial, promoveu a presente Ação Rescisória, baseado nos
arts. 282, inciso IV, 321, 460 e 485, inciso, V do Código de Processo Civil, e arts. 1.59, incisos I e II, art. 1.668, I e 1.723 do
Código Civil de 1916, com objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única dos Feitos Cíveis da Comarca
de Itarantim (fls. 154/156 e 157), que julgou procedente a Ação de Divórcio contra si proposta por Cleusa Maria Silva Santos,
determinando a partilha dos bens imóveis e móveis, em proporções iguais, condenando o réu a pagar pensão alimentícia
vitalícia a autora, determinou ainda a alteração do nome da autora, retirando-se o apelido de família do réu, e o condenou a
pagar os ônus da sucumbência.
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Requereu a antecipação da tutela para suspender o procedimento executório da decisão recorrida, até ulterior decisão final
desta ação rescisória.
Através da decisão de fls. 200/201 foi negado o pedido de antecipação da tutela pleiteada e determinada da citação da ré para
contestar a ação, no endereço fornecido pelo autor na peça inicial.
Contudo, consoante certidão de fl. 208, a ré não foi encontrada para ser citada naquele endereço, conforme carimbo da EBCT,
de fl. 205.
Prescreve a norma do art. 224 do CPC que "Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222,
ou quando frustrada a citação pelo correio".
Ante ao exposto, determino a citação da ré por meio de oficial de justiça, via carta de ordem.
Salvador, de maio de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004589-40.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: TANIA SILVA DE JESUS
ADVOGADOS: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS E OUTROS
AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROZENILTON DE
JESUS RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido liminar para o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Sustentou a agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada se fazem presente nos
autos, uma vez que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme relatórios médicos acostados, tendo recebido o benefício desde 01/04/2006, sendo cessado, indevidamente, em 15/03/2007.
Assevera que, contrariando todo o histórico do agravante, a autarquia previdenciária, por meio de seu perito médico, estabeleceu uma data para a cessação do benefício, mesmo tendo conhecimento da continuidade de suas enfermidades.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, em caráter liminar, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença
acidentário (B91), e ao final a confirmação da liminar, julgando-se procedente o recurso.
É o breve relatório.
Examinados, decido.
Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Defiro, de logo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
A agravada ajuizou Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário, alegando que requereu do Órgão Previdenciário e
recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho desde 01/04/2006, tendo o benefício sido cassado por alta médica em 15/03/
2007, embora persistisse a incapacidade laborativa, juntando com a peça inicial relatórios e laudos médicos.
A agravante juntou aos autos atestados de saúde e relatórios subscritos por médicos que a acompanham, comprovando a
incapacidade laboral mesmo após a cessação do benefício.
Ademais, a agravada recebeu o benefício previdenciário por quase um ano, fato que corrobora para a verossimilhança das
alegações, porquanto demonstrada, no mínimo, a gravidade da doença.
De outra parte, o risco de dano grave e de difícil reparação para a agravante, decorre do caráter alimentar de que se reveste o
benefício previdenciário pleiteado, motivo que reclama a urgência e não se ajusta à inafastável demora da prestação jurisdicional.
Neste mesmo sentido:
"Antecipação de tutela - Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil - Restabelecimento de auxílio-doença.
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1. Sendo contrárias as opiniões médicas, recomenda-se a restituição do 'statu quo ante', até que solvida a questão acerca da
capacidade laboral da segurada, a qual, em vista do caráter marcadamente alimentar dos proventos até então percebidos, tem
menos condições de suportar as conseqüências decorrentes do tempo consumido para deslinde da demanda. 2 . A decisão que
concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade observou os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua reforma". (AI 1999.04.01.135 911 - 7. TRF 4ª
Região. Relator: Juiz LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Ainda que se vislumbre, aprioristicamente, o perigo de irreversibilidade da medida, este, conforme tem sustentado a doutrina,
não pode ser obstáculo para o deferimento da antecipação da tutela. Nestes casos, cabe ao magistrado, aplicando o princípio
da proporcionalidade e ponderando os interesses em litígio, estabelecer uma prevalência axiológica de um dos bens em disputa
sobre o outro, levando em consideração os valores sociais. Na hipótese, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da
tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar. O risco do réu com o deferimento da medida é de longe menor
que o risco do autor com o indeferimento.
Por derradeiro, ressalta-se que a decisão antecipatória é ato de caráter transitório, precário, podendo ser revista a qualquer
tempo, após regular instrução do feito, com a realização da perícia judicial e desde que venham aos autos elementos de
convicção que autorizem nova decisão, sendo razoável o restabelecimento do benefício até o julgamento do agravo.
Em face do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a pretensão
recursal (art. 527, III, do CPC), determinando-se o restabelecimento do benefício previdenciário (NB 516.369.359-6), até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N°0121918-75.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: SERTENGE S/A
ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETO
APELADO: SILVIO RICARDO ALMEIDA DE FREITAS
ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
D E S PAC H O
Promova a Secretaria da Primeira Câmara Cível a intimação do patrono do Apelado para que proceda à devolução do autos no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e de incorrer nas penalidades previstas no art. 196 do
Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002573-23.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: SERGIO LINS LIMA BRAGA
ADVOGADO: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
APELADO: DAIMLERCHRIYSLER DO BRASIL LTDA E OUTROS
00ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
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Tendo em vista que o Apelado, atendendo a despacho exarado às fls. 492, regularizou a sua representação processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível que proceda à anotação do nome do Bel. Roberto Trigueiro Fontes,OAB/BA nº
1.009-A na capa dos autos, em nome de quem deverão ser realizados os atos de comunicação processual.
Após, conceda-se vista dos autos ao Apelado, nos termos do pedido formulado às fls. 495/496, pelo prazo legal.
Republicado para fins de correção.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto
Relator Substituto
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0003403-79.2011.805.0000-1
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N° 0003403-79.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE/REQUERENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA
AGRAVADO/REQUERIDO: SIDINEY FONSECA PEREIRA
ADVOGADO: ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MUNICIPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática de fls. 148/150 que
extinguiu sem resolução do mérito a ação cautelar.
Em resumo, sustenta o agravante, às fls. 153/159, acerca da desnecessidade de juízo de admissibilidade da apelação à qual se
pretende conferir efeito suspensivo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 800, do CPC. Argumenta, ainda, sobre a impossibilidade de utilização do agravo como meio de obter o efeito suspensivo, pois tendo o juiz antecipando o provimento na
sentença, já decidiu os efeitos em que iria receber o recurso de apelação, não podendo o Município deduzir novo pedido junto
à primeira instância ou ingressar com agravo, em face da unicidade recursal.
Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão que inadmitiu a ação cautelar,
determinando-se o seu prosseguimento, com o deferimento do pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo ao apelo
interposto.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Cuidam os presentes autos de ação cautelar ajuizada pelo ora agravante, com o fito de atribuir efeito suspensivo à apelação
interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido do agravado, autorizando-o a prosseguir nas demais etapas do
certame, convocando-o para realizar o Exame de Aptidão Física, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Sustentou o requerente no pleito cautelar que, embora pendente a apelação de recebimento naquele momento, o juiz ao
antecipar a tutela na sentença, definiu, desde logo, o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, sendo cabível
a cautelar.
Às fls. 148/150, extingui a ação cautelar, por considerá-la medida precipitada, carecendo o requerente de interesse de agir.
Contudo, reexaminando-se os presentes autos, entendo assistir razão ao ora agravante.
De fato, observa-se que malgrado a apelação ainda não tivesse sido recebida pelo a quo, o mesmo, ao antecipar o provimento,
já revelou, de pronto, os efeitos em que a apelação seria recebida, na forma do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, sendo, dessa
forma, legítima a pretensão por meio do procedimento cautelar.
In casu, a orientação jurisprudencial vem se firmando no sentido de cabimento do exame da cautelar para a concessão do efeito
suspensivo à apelação que, de regra, não o tem, notadamente em função do demorado processamento do recurso, até que os
autos sejam conclusos ao relator, sobre quem recai a competência para o exame de qualquer provisão cautelar requerida após
a interposição do apelo (art. 800, parágrafo único do CPC).
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Oportuno ressaltar que o recurso de Agravo de Instrumento só seria cabível se, naquele momento, houvesse o despacho de
recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o que somente veio a ser feito pelo a quo em 21/03/2011, como se vê às
fls. 174.
No mesmo sentido, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "no regime atual, instituído pelo CPC
800 parágrafo único reformado, ficou mais explicita a possibilidade de a parte, interpondo o recurso, dirigir-se ao tribunal e
pleitear medida cautelar para suspender os efeitos da decisão impugnada".
Com efeito, diante do quanto acima mencionado e por tudo que dos autos consta, não há como obstaculizar o conhecimento da
ação cautelar, devendo ser reformada a decisão monocrática de fls. 148/150.
Em face da reconsideração da decisão, passa-se a análise do pleito liminar.
Da análise das peças que instruem a medida cautelar extrai-se que a pretensão do autor é garantir ao recurso de apelação
interposto o efeito suspensivo que não lhe é inerente com o fito de obstar a efetividade de decisão antecipatória da tutela
proferida na sentença.
Com efeito, no âmbito restrito de cognição da tutela cautelar, não se discute a quem pertence, efetivamente, o direito material
deduzido, mas analisa-se, tão somente, a existência de elementos capazes de garantir a proteção à frutuosidade deste direito,
para que, diante de um perigo iminente, reste preservada a sua futura manifestação.
Percebe-se, portanto, que numa demanda cautelar, seja quando da análise da medida liminar, seja quando da análise do
mérito, deve-se, apenas, examinar as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem, contudo, adentrar na questão
da existência efetiva do direito material deduzido.
De fato, há juridicidade nas alegações do requerente, quanto às condições sob as quais teria sido autorizada a realização de
novo Teste de Aptidão Física e a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo
o qual o Edital faz lei entra as partes.
Do mesmo modo, resta, em princípio, configurado, o periculum in mora, porque se mostra possível a ocorrência de lesão grave
ou de difícil reparação ao requerente, já que seria obrigado a realizar um novo teste de aptidão física somente para o agravado,
em um prazo bastante exíguo e sob pena de multa diária, quando se sabe que a realização desse tipo de prova envolve
dispêndios extras, com contratação da empresa, profissionais e locação e equipamentos.
Assim, como a decisão importa obrigação de fazer ao Município agravante, sendo de natureza satisfativa, seus efeitos hão de
ser suspensos até o julgamento definitivo da apelação, o que não causará grave prejuízo ao agravado, que poderá submeter-se
ao exame em momento posterior.
Por tais fundamentos, defiro a medida liminar requerida pelo autor, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de Apelação
interposto contra a sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n° 0199460-72.2008.805.0001.
Destarte, dá-se provimento ao agravo regimental, reformando-se a decisão de fls. 148/150, para conhecer da ação cautelar, ao tempo
em que se defere o pleito liminar requerido para conferir efeito suspensivo ao apelo interposto pelo Município do Salvador.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Cite-se o requerido para contestar o pedido, no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005137-65.2011.805.000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTES: COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS; ROMILSON DIAS FERREIRA; INDIRA TORRES RASTELI;
AROLDO JOSE DA HORA LIMA; JEANNE MUNIZ DA SILVA; TATIANA DAMASCENO ALVES NASCIMENTO; JANDERSON
DOS PASSOS ARAUJO; AURENICE MEDEIROS DE JESUS SANTOS; JOSELMA SANTOS DE OLIVEIRA; LUIZ CLAUDIO
DOS SANTOS BISPO; LUCIANA DOS SANTOS BISPO; MARCIO ROBERTO DE ALMEIDA RODRIGUES; SIDENEIDE MARTA
DA SILVA; SARA DE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS; ANA PAULA MENESES DE FREITAS; ANTONIO CARLOS DE JESUS
CHAGAS; FRANCISCO DAS NEVES FERNANDEES DA CRUZ; IVANIA DO CARMO SANTOS; CRISTINA PEREIRA XAVIER;
ISRAEL SANTOS GOMES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADOS: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO; AUGUSTO SOUZA DE ARAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PORCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz da 6ª Vara da fazenda Pública da comarca de Salvador, que indeferiu a assistência, determinando recolhimento
das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Aduz a necessidade de que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando, ainda, que a decisão
agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50 e com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV,
inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem
a insuficiência de recursos.
Assim, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de
recursos mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que ela, por força da lei que rege a espécie, e visando facilitar o
amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do
processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido tem decidido a 2ª Turma do STF, a título exemplificativo (RE 205.029 e 205.746), como também a 1ª Turma (RE
204.305-2/PR, 386.684/MG) e a 5ª Turma (RE 253528/RJ).
Esse é o entendimento jurisprudencial:
Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE
CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção
a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das
alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ."(REsp 1108218 / RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0275332-4, Rel.
ARNALDO ESTEVES LIMA, da 5ª Turma, Pub. 15/03/2010, STJ).
Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO, PARCIAL, AO AGRAVO,
concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
Publique-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016927-80.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: EMÍLIA DA SILVA BARBOSA FILHA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO; MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EMÍLIA DA SILVA BARBOSA FILHA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz
da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, em Ação Revisional de Cláusulas
Contratuais, deferiu, em parte, a liminar pleiteada, determinando que a agravada abstenha-se de incluir o nome do agravante
nos cadastros restritivos de crédito, mantendo-se o bem na posse da mesma, tudo condicionado ao depósito, em juízo, das
parcelas vencidas e vincendas, nos valores originalmente contratados.
Inicialmente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz equívoco na decisão agravada, visto que a presenta ação não se trata de revisão contratual de bem móvel ou imóvel, mas
de revisão de empréstimo, com desconto em conta corrente.
Assevera que a decisão interlocutória, proferida pelo juiz a quo, não se inteirou da real situação do periculum in mora e do fumus
boni iuris.
Alega que restou demonstrado, para a concessão da tutela antecipada, a plausibilidade do direito invocado aliado à verossimilhança das alterações que a parte fizer em juízo.
Sustenta, em síntese, a onerosidade excessiva do contrato, provocada por cláusulas potestativas e abusivas, bem como o
impedimento de inscrição do agravante nos cadastros restritivos de créditos.
Aduz pela reforma da decisão agravada, determinando, liminarmente, o depósito judicial dos valores incontroversos, e a suspensão do desconto em conta corrente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau.
3. No caso sob exame, constata-se que houve pedido de antecipação de tutela, para determinar-se o depósito em Juízo das
prestações vencidas e vincendas, em valor indicado pelo devedor, contudo, o juiz a quo deferiu o pedido, condicionando o
cumprimento da liminar, que determinou a retirada e a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção
ao crédito, ao depósito das prestações no valor contratado.
É sabido, que, tratando-se de relações de consumo, pode o Juiz apreciar e deferir a concessão em qualquer caso, tratando-se
de direito individual ou coletivo, o que significa que quanto à decisão de antecipação da tutela, aplicável às ações cíveis em
geral, notadamente as de caráter individual, o art. 273, do CPC, modificado pela Lei 8.952/94, exige requisitos adicionais ao
fumus boni iuris e ao periculum in mora para a antecipação da tutela, destacando-se entre estes a necessidade de demonstração de prova inequívoca, com o convencimento do Juiz, quanto à verossimilhança da alegação, já que, sendo satisfativa, ao
antecipar os efeitos da sentença, o Juiz atribui ao autor tudo que foi objeto do seu pedido, antecipando a eficácia, no plano
fático, do que foi pedido como objeto da demanda.
Ora, tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, com discussão do contrato firmado entre as partes, revela-se não poder
existir, de imediato, em princípio, demonstração de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sendo induvidoso, que,
quando se trata de relação de consumo, incide regras do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, autorizando, em
conseqüência, a revisão judicial dos contratos, quando é o caso.
Isso significa que pode o juiz, em contratos tais, considerando abusivas cláusulas contratuais, revisar contratos bancários, que,
mais especificamente, à luz das normas contida nos artigos 6º, inciso IV e V, 39, inciso IV e V e 51, contenham cláusulas
abusivas, constatando-se, porém, que o CDC, em seu art. 6º, inciso V, fala em excessiva onerosidade, observando-se que não
faz referência a uma onerosidade qualquer, mas a uma excessiva onerosidade e em razão de fatos supervenientes, não havendo, ainda, no presente caso, demonstração objetiva, do consumidor, de excessiva onerosidade superveniente, ou não, à celebração do contrato.
No ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"a função da teoria da imprevisão, na espécie, é a de restabelecer o equilíbrio contratual, de sorte que não haverá lugar para a
revisão das bases do negócio se o ônus de que se queixa o consumidor não corresponder a um injustificável acréscimo de
vantagens para o fornecedor. É inaceitável pretender-se melhorar a situação do consumidor, à custa de prejuízo a ser transferido para o fornecedor. 'Preocupar-se com apenas uma das partes, ignorando por completo os efeitos que a decisão judicial
poderá ter em relação à ex adversa, por certo não coaduna com a noção de jurisdição responsável e com o sagrado princípio da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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igualdade de tratamento'. Inviável, portanto, a invocação da teoria da imprevisão pelo consumidor que se baseia apenas em
dificuldades pessoais para cumprir o contrato bilateral já inteiramente adimplido na parte relativa ao fornecedor. Sem fato
extraordinário a prejudicar o devedor, e sem locupletamento por parte do credor, não há que se cogitar de revisão contratual por
onerosidade excessiva, e muito menos em resolução de contrato" (Direitos do Consumidor, Forense, 2ª ed, pág. 34).
No mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Especial 292893/SE, no STJ, a Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso em
que se discutia a incidência de juros reais, faz referência à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a
abusividade, porém, com base em laudo pericial contábil.
Faz-se necessário, portanto, em certos casos, laudo pericial com demonstração de estipulação de percentual de juros contratuais
excessivamente onerosos, estabelecendo vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, em detrimento do
consumidor, ou seja, cláusula estabelecendo prestação desproporcional ou fatos supervenientes que tornaram as prestações
excessivamente onerosas.
A ausência de tal prova impede, desde logo, em cognição sumária, com base em simples afirmações do consumidor, modificações de elementos jurídicos da relação de consumo constituída, que só pode ocorrer quando comprovada, efetivamente, afronta a preceitos cogentes de ordem pública, na forma prevista no art. 6º, V e 39º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, quando do julgamento do REsp. 878.399/RS, sendo Relator o Ministro Humberto
Gomes de Barros, que "a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC depende da comprovação do abuso,
verificada caso a caso, que não se caracteriza pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao
ano".
No mesmo sentido, os Recursos Especiais 407.097, 420.111, 788.045.
Portanto, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança
jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Juiz, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu, como ocorreu no caso presente.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"Não é acauteladora, mas satisfativa do direito, a liminar autorizada no § 3º, do art. 84, razão pela qual se impõe ao Juiz, antes
de concedê-la, uma severa apreciação quanto à relevância dos fundamentos da demanda e ao justificado receio de ineficácia
do provimento final" (TAMG, AI 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j. 29.8.95).
4. Assim, bem decidiu o ilustre Juiz a quo quando condicionou a eficácia da medida liminar ao depósito das parcelas vencidas
e vincendas, nos valores originariamente contratados, que devem prevalecer, em cognição sumária, conforme jurisprudência
dominante, inclusive, deste Tribunal, que, em casos idênticos, tem assim decidido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA
DETERMINANDO A SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉFIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMETO.
Havendo discussão sobre os valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto
do depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para
não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for favorável." (TJBA,
Al 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22/01/2008).
"Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela específica. Deferimento liminar. Não se
reveste de ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato judicial que, initio litis, determinou se abstenha a ré de lançar a
protesto título cambiário alusivo ao contrato, vedando qualquer negativação do nome do autor, em organismos de proteção ao
crédito, enquanto sub judice a validade das cláusulas contratuais, desde que mantido o pagamento das prestações contratuais,
no quantum originariamente fixado. Inadmissibilidade do depósito em valor irrisório. Provimento parcial do agravo" (TJ/BA, 4ª
Cam. Civ., AgI nº 5.612-1/2004, Rel. Des. João Pinheiro de Souza).
5. Por tal razão, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de
depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, devem
prevalecer as cláusulas contratuais, portanto, o valor originariamente contratado.
6. Ademais, no tocante ao desconto em conta corrente, razão assiste ao agravante, neste sentido, em virtude da determinação
de depósito, em juízo, do valor originariamente contratado, determina-se, então, a suspensão do desconto em conta corrente,
desde que seja cumprida o depósito judicial, nos termos já determinados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Ante ao exposto, DÁ-SE PROVIMENTO, PARCIAL, nos exatos termos do art. 557, § 1° A, do CPC, ao presente agravo de
instrumento, tão somente, para determinar a suspensão do desconto em conta corrente das prestações contratuais, mantendose a decisão agravada nos seus demais termos.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ilustre a quo, para que lhe dê cumprimento.
Publique-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004517-53.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: GABRIEL GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GABRIEL GOMES DA SILVA NETO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz
da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na Ação Revisional,
indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Alega que a decisão agravada foi proferida em desacordo com a Lei nº 1.060/50, assevera, ainda, que não dispõe de recursos
para arcar com as despesas processuais.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. Na análise dos autos, verifica-se que a agravante deixa de apresentar documentação hábil capaz de provar a falta de recursos
financeiros para pagar as despesas do processo, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser
demonstrada.
3. A assistência judiciária gratuita é benefício destinado as pessoas pobres e efetivamente necessitadas, situação na qual, como
bem asseverou o juiz a quo, não se enquadra a agravante, tendo em vista o valor da prestação do contrato de financiamento, R$
2.210,87 (dois mil duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), além do alto valor do veículo, um Honda Civic EXS 2010/
2011, valor R$ 70.698,00 (setenta mil seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos).
A concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder
Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciária
judiciária gratuita.
Com efeito, analisando-se os autos, em princípio, mostram-se ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, porque, considero ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância, requisitando-se as informações, que
deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0005621-51.2009.805.0000-0 (15166-5/2009)
ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI
IMPETRANTE: ATN GERENCIAMENTO HOTELEIRO LTDA
ADVOGADO: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI
LITISCONSORTE PASSIVA: EMPAR- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: VALBERTO PEREIRA GALVÃO E OUTROS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Levando-se em consideração que o impetrante não cumpriu com o despacho de fls. 298, e não forneceu elementos capazes de
possibilitar a citação do litisconsorte passivo necessário, embora oportunizada a sanação do vício, extingo o mandado de
segurança, sem resolução de mérito, por força da súmula 631 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que diz que "extingue-se o
processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".
Publique-se.
Salvador, de maio de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0004969-63.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: APTBA - Associação Baiana dos Peritos Técnicos da Polícia Civil
Advogado: Gleidson das Virgens Sousa e outros
Agravado: APTOL - Associação dos Peritos Tecnicos de Polícia do Estado da Bahia
Advogado: Bruno de Almeida Maia e outros
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária na qual APTA - Associação Baiana dos Peritos Técnicos da Polícia Civil
interpôs o presente recurso irresignado com pronunciamento do MM Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais desta capital que, nos autos da ação ajuizada pelo agravado, após evidenciar a existência de
duas associações profissionais que, em princípio, apresentam similitude na nomenclatura e área territorial de atuação, por ser
o registro da autora anterior ao registro da ré e em respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical, concedeu liminar
para determinar a sustação dos efeitos do registro da associação ré, suspendendo o seu funcionamento e atuação em todo o
território baiano a pretexto da defesa dos interesses da classe dos Peritos Técnicos de Polícia da Bahia, sob pena de multa
diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Afirma a agravante que a associação foi formada por grupo de peritos filiados ao SINDPOC - Sindicato dos Policiais Civis do
estado da Bahia e demais Servidores da Segurança Pública, impedidos de se associar à agravada. Esclarece que a Constituição garante a unicidade sindical e não a unicidade associacional, e que a agravada não possui registro como sindicato. Pede a
concessão do efeito suspensivo e do benefício da justiça gratuita. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do
CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando,
portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
[...]. (grifos não constantes do original)
Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia da expedição do mandado de citação (fl. 113), não juntou a
certidão de juntada desta citação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. Neste sentido, observe-se que a certidão de publicação da decisão agravada (fl. 13) refere-se exclusivamente à publicação no Diário do
Poder Judiciário, o que impede a verificação da tempestividade do agravo.
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Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica,
necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade.
A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao
agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível,
não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
P.I.
Cidade do Salvador, 10 de maio de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003186-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO
RÉUS: HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (14.903 - BA)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS, na
qual se pretende rescindir Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte, com fundamento no art. 485, V, do CPC,
salientando que a matéria discutida na presente ação refere-se à estrutura remuneratória dos Policiais Militares da Bahia.
O art. 92, IV, do Regimento Interno desta Corte, determina que as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis serão
processadas e julgadas pelas Seções Cíveis, conforme se verifica da transcrição abaixo:
Art. 92 - Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar:
(…)
IV - as ações rescisórias de acórdãos das Câmaras Cíveis e suas Turmas.
Já o art. 94, I, do RITJ/BA, dispõe que compete à Seção Cível de Direito Público processar e julgar os feitos em que se discute
questões relativas aos servidores públicos, consoante se verifica a seguir:
Art. 94 - À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os
relativos às seguintes matérias:
I - concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias.
Assim, constata-se que compete à Seção Cível de Direito Público processar e julgar a presente ação rescisória.
Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para a Seção Cível
de Direito Público.
P.I.C.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Augusto de Lima Bispo
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012563-02.2009.805.0000-0 (77898-0/2009)
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotores de Justiça: Patrícia Medrado Mendes e outros
Procurador do Estado: Marcos Sampaio
Intervenientes:ANA GABRIELA ÁVARES TRAVASSOS, SINDIMED E OUTROS
Advogados: Carlos Tourinho, Agenor Sampaio Neto e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Vistos, etc.
Certifique-se a interposição de recurso contra a decisão de fls. 874/876, ou, diante da não interposição, certifique-se a ocorrência de trânsito em julgado da mesma.
Publique-se.
Salvador, maio de 2011.
Desa. Sara Silva de Britto
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002191-57.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JAILZA SANTOS FRAGA LIMOEIRO
ADVOGADO: ALAN DIAS
AGRAVADO: ANTONIO LUIS FRAGA LIMOEIRO
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO E OUTROS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
Promova a Secretaria a intimação da Agravante para que se manifeste sobre as contra-razões ofertadas pelo Recorrido.
Salvador, 10 de maio de 2011.
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 16
DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0163748-26.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LOGIN INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES JUNIOR
ADVOGADO: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
OBSERVAÇÃO:
ADIADO O JULGAMENTO NA SESSÃO DE 02/05/2011, APÓS O VOTO DA RELATORA REJEITANDO A
PRELIMINAR E NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS. PEDIU VISTA DES. AUGUSTO LIMA BISPO - 3º JULGADOR
2 - 0005263-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JULIANA MARIA DOURADO MEDEIROS DE CASTRO
ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA
AGRAVANTE:
CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MARCELO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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3 - 0000316-21.2010.805.0269 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
ADVOGADO: AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA
APELADO: ADILSON DA SILVA FREIRE
ADVOGADO: JOSÉ AFFONSO CARRASCO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
4 - 0000519-58.2009.805.0126 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ
APELADO: ELIANE CRISTAL FERRAZ DE MATOS
ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
5 - 0056933-05.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0056933-05.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
EMBARGADO:
PAULA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
EMBARGADO:
FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIEGO CORREA RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
6 - 0056933-05.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0056933-05.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
EMBARGANTE:
PAULA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
EMBARGANTE:
FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIEGO CORREA RODRIGUES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
7 - 0000551-44.2009.805.0003 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
APELANTE: ESCOLA SONHO DE CRIANÇA LTDA
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO: RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
8 - 0001526-58.2009.805.0038 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CAMACÃ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OVIDIO VENÂNCIO FERREIRA
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LIMA WAGNER
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA, UILTON LOPES MADEIRA, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ROGÉRIO AMARAL SOUTO
GARGUR MARTINS, PAULA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
9 - 0001258-50.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001258-50.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: ROSEVIL EDUARDO ALVES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
10 - 0007645-18.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
CIRO DOS SANTOS DA COSTA
ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ANA CLAUDIA SOUZA COSTA REP.POR, CLAUDIA ROCHA SOUZA.
ADVOGADO: ULISSES GONÇALVES MOURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
11 - 0015951-59.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: MARIA FLORICELMA
APELADO: VERONICA FERREIRA DO ROZARIO
ADVOGADO: RAINÊR DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
12 - 0014321-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARIA ELISA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ VALBER LIMA MENESES FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, AILTON ABREU ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
13 - 0001281-92.2007.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE AMARO RAMOS
ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
APELADO: CINTHYA SINARA OLIVEIRA RAMOS
APELADO: JOSE AMARO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO: ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
14 - 0006955-20.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCIO SILVA SOUSA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
APELADO: MARCIO SILVA SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
15 - 0178413-42.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: PEDRO PAULO MENESES E CIA LTDA ME
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ESTAGIARIO:
MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
16 - 0024151-57.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIFRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOÃO KASSIO ALMEIDA DE SANDES, ANDRE LOPES AUGUSTO
APELADO: ROBSON LUCENA SOUZA
ADVOGADO: EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
17 - 0095177-66.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDSON MACHADO SILVA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
18 - 0086055-24.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, NILSON
SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: FRANCISCO SILVINO AURELIO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
19 - 0050399-11.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADILSON PEREIRA GOMES
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
20 - 0130778-65.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SIMONE SANTOS SOUSA
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES, HIRAN LEAO DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
21 - 0018569-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FABIO EDUARDO DA SILVA SANTA ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
22 - 0006619-78.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSTRUMENTAL SAO JORGE LTDA
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO VIEIRA CARDOSO
ESTAGIARIO:
ERIBALDO CARDOSO NETO
ESTAGIARIO:
VALDETE P. ALMEIDA CARDOSO
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
23 - 0018258-83.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA CLEMENT
ADVOGADO: WALDINEI TRANZILLO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
24 - 0082684-52.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
MARCELO TOURINHO DANTAS, SORAYA JONES EL-CHAMI, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA
VIANA MENEZES, MILENA FERRAZ GARCIA
APELADO: MERCIA SABINO TENORIO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
25 - 0009565-58.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE DOS REIS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
26 - 0056912-87.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ESTAGIARIO:
CAMILA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
27 - 0121476-75.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: FERNANDO BALBINO DOS ANJOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ESTAGIARIO:
EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
28 - 0000015-92.1976.805.0034 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CACHOEIRA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAROQUIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO DE CACHOEIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
APELADO: ORNA VELAME DANTAS
ADVOGADO: WALDEMAR DE LIMA CRUZ
APELADO: ROQUE CARDOSO NONATO
APELADO: IGREJA CATOLICA BRASILEIRA
APELADO: ESPOLIO DE CLEMENTE JOSE MACEDO
APELADO: AMALIA ALVES RIBEIRO MACEDO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
29 - 0135507-03.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SISNANDO JOSE DA SILVA NETO
ADVOGADO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO,
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, RENATA BAHIA DE LACERDA, THIAGO GAMA DE
AVELOES, NELSON PASCHOALOTTO, MOISES VALERIO GHINELLI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
30 - 0060852-26.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSELIA LAUREANO DA FONSECA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
31 - 0004132-30.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: MAURICIO CUNHA MAGALHÃES
ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
32 - 0034499-85.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALVARO LINS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARCONI NERY MORENO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 153
33 - 0115271-30.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: DJALMA PEREIRA SOARES
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
34 - 0018629-92.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES
APELADO: LUIZ CLAUDIO LIMA COUTO
ADVOGADO: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
35 - 0071099-37.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIS AUGUSTO BOMFIM DE QUEIROZ
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
36 - 0018723-40.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DAYANE SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
37 - 0004354-37.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARCIA REGINA OLIVEIRA SILVA DANTAS-ME
APELADO: MARCIA REGINA OLIVEIRA SILVA DANTAS
APELADO: WILSON DANTAS LIMA
APELADO: EDMILSON DANTAS LIMA
APELADO: LUCIANA GUSMAO OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
38 - 0003775-93.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEMOCRITO SILVA GOMES
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 154
39 - 0093926-91.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
APELADO: JOAO CARLOS GALLEGO SOTO ME
ADVOGADO: TAURINO ARAUJO NETO
RECURSO ADESIVO:
JOAO CARLOS GALLEGO SOTO ME
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
40 - 0021384-60.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCIO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA
CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA
BARGHE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
41 - 0065401-16.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RICARDO MOREIRA DOS SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO: JORGE LUIS NUNES DE SANTANA, JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA MORAIS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA
SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
42 - 0049580-11.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROSANA ALVES SANTOS ALEIXO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELANTE: FININVEST S/A - NEGOCIOS DE VAREJO
APELADO: FININVEST S/A - NEGOCIOS DE VAREJO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIANA ANDRADE BORGES, MARIA
AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA
APELADO: ROSANA ALVES SANTOS ALEIXO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
43 - 0063698-21.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HELOISA HELENA DA SILVA YAMASAKY
ADVOGADO: LUIZ DE JESUS BARROS, LOUISE MOURA BARROS, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, LUIS
HENRIQUE ALVES DA COSTA, LOUIS MOURA BARROS
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
44 - 0069464-50.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE AUGUSTO MATOS FERREIRA
ADVOGADO: JAILSON LEITE PRIMO
ESTAGIARIO:
FRANCISCO NOGUEIRA LEITE PRIMO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
45 - 0126397-87.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO
APELADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO, AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO
BRANDÃO CIRNE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES, IGOR SOUZA
DE JESUS, AGNELO BATISTA MACHADO NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
46 - 0103925-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: LENA VERONICA DIAS DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
47 - 0100276-12.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PLIDES ADENALDO SILVA LIMA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
48 - 0023055-16.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
49 - 0164465-09.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE NAIR RANGEL
VIEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
50 - 0001183-28.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: LIMEU LAPA B ARAUJO
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
51 - 0008019-34.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EDSON IRINEU DOS SANTOS
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
52 - 0010812-43.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADO: MARIA LINA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA ZILDA DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: GILZETE DA COSTA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE M.O. TORRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
53 - 0011698-76.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011698-76.2009.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
OLEGARIO MARTINEZ PEREZ
EMBARGANTE:
HONORINDA RUA BASALO
ADVOGADO: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI, JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
EMBARGADO:
DAYANA VIRGINIA PARDO DI NUZZO
ADVOGADO: ANGELO RAMOS PEREIRA, CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
54 - 0012311-62.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: LUCIANO SANTANA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
55 - 0014985-13.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
VAGNER BARRETO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
56 - 0012368-80.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: AVANY AGUIAR DE FREITAS
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS, EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS
AGRAVANTE:
BFB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
57 - 0000342-57.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000342-57.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TNL PCS S/A OI
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA,
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EMBARGADO:
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS CASA PROPRIA LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA, NÉFITON VIANA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
58 - 0029633-63.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0029633-63.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NILSON CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EMBARGADO:
EVERALDO BORGES DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FARRARI SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
59 - 0008679-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO: MARINA FERREIRA MELLO
ADVOGADO: MÔNICA FALCÃO RIOS, VALTER MARIO PESTANA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
60 - 0013495-87.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ELMAR NERY MORAES
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVANTE:
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: DURVALINO RENÉ RAMOS, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
61 - 0016807-71.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: GERSON MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
62 - 0006696-28.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JUVENAL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
63 - 0009273-76.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ELISIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
64 - 0006946-61.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: HELIO REIS DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO AMORIM DOURADO, FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
65 - 0014201-07.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, RENATA BRITTO BOMFIM
AGRAVADO: WELLINGTON DA SILVA VALE
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
66 - 0013565-41.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: EDELZUITA FERREIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
67 - 0007140-61.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: SILVANO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
68 - 0015199-38.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: GILLIARD AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
69 - 0000920-13.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E TURISMO EXPRESSO LINHA
BRANCA LTDA
AGRAVADO: EXPRESSO LINHA VERDE
ADVOGADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI, PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO
AGRAVANTE:
JOSELITO PEREIRA EVANGELISTA
AGRAVANTE:
JOAO CHARLES DAMASCENO
AGRAVANTE:
ALBERTO MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
RUI DE BRITO BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: MARIA DE LOURDES NUNES DOS SANTOS, LEANDRO MOREIRA BATISTA, HELINELSON LOMBARDO
SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
70 - 0001359-87.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001359-87.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO CELULA MAE
ADVOGADO: ANA RITA TAVARES TEIXEIRA, ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE ANIMALVIVA
AGRAVADO: OAB/BA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: REINALDO LUZ DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
71 - 0004806-54.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: JORGE CARVALHO MARQUES
ADVOGADO: WALDIR FERREIRA CARLOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
72 - 0067772-50.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0067772-50.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
RODRIGO MASCARENHAS SOUZA
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
EMBARGADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES, IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, RODOLFO GERD SEIFERT
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
73 - 0004733-82.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
AGRAVADO: LUCIANO DO NASCIMENTO GUIMARAES
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
74 - 0109017-07.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO
MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: GILBERTO CORREIA MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substitundo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
75 - 0086146-56.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0086146-56.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE DIOCLECIO
BARATTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
76 - 0012016-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ANTONIO CORREA FILHO
ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONÉ, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GICONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
77 - 0000021-62.2009.805.0028 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BOQUIRA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA LUZIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
APELADO: EDMILSON OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO: GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
78 - 0000135-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: GECILDA MARIA BARROS DE AMORIM
ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
79 - 0012513-39.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ROZENILTON DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, PEDRO FALCÃO VIEIRA NETO, DIOGO
LUIZ CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA, CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
80 - 0013374-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FLAVIO TEIXEIRA GOES BATISTA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
AGRAVADO: BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
81 - 0010393-23.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
ADAIL FERREIRA CUNHA
ADVOGADO: RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
AGRAVADO: SIEGFRIED EPP
AGRAVADO: ÚRSULA EPP
ADVOGADO: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, MARCOS ANTONIO FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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82 - 0002342-92.1998.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
83 - 0001570-90.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
84 - 0041782-28.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: HELENA PINHEIRO DE MIRANDA
ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
APELADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: SET-SUPERITENDENTE DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
85 - 0005252-53.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM C E D LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
86 - 0008222-16.2008.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0008222-16.2008.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, DJALMA SILVA JÚNIOR, FABIANA PINHEIRO FERREIRA
EMBARGADO:
GUSTAVO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ADVOGADO: VALLÉRIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
87 - 0006172-31.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ALCOBAÇA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: VITOR NASCIMENTO DOS REIS
AGRAVADO: MARIA ELZA MARIM DOS REIS
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA
AGRAVANTE:
GILIARD PANI DOS SANTOS
ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
88 - 0125537-76.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FELICIANO BISPO MESSIAS
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARCELO TOURINHO DANTAS, SORAYA JONES EL-CHAMI, MILENA FERRAZ
GARCIA
ESTAGIARIO:
GABRIELA VIANA MENEZES
ESTAGIARIO:
RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO
ESTAGIARIO:
ALEX SOUZA MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
89 - 0011498-32.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DANIEL DE SOUZA VASCONCELOS
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
90 - 0005678-19.2005.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO
APELADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
91 - 0006517-48.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: FRANCISCA HILDA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
92 - 0016135-17.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO
APELADO: JOSÉ BONFIM BATISTA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
93 - 0166433-98.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA MATOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
94 - 0010816-68.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: ALAÍDE DE CERQUEIRA LEITE
ADVOGADO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
95 - 0018255-91.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NANDIARA CONCEICAO DE SANTANA
ADVOGADO: ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA, GILSON BRITO FERREIRA
APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE AMARAL GONÇALVES,
ENZO BITENCOURT MACHADO, BRUNO AMARAL ROCHA, HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
96 - 0040090-86.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VALDOMIRO OLIVEIRA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
97 - 0143954-77.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE WALTER SANTOS LIMA
ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
98 - 0162339-73.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JULIA DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA,
NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES
DI S. SEGUNDO, LUCIANA BARGHE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
99 - 0001372-07.2009.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO
MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: LAERT UILTON LOPES RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
100 - 0115610-91.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FREDSON SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
101 - 0004338-48.2004.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: THEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: IARA MARIA SANTOS DA LUZ
APELADO: DORACI MUNIZ BELEM
APELADO: BERNADETE ARGOLO PIMENTA CRUZ
APELADO: DAMARES MARIA DE OLIVEIRA MATTOS
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
102 - 0136369-08.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE RAMALHO DE DEUS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
103 - 0152799-69.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
APELADO: CRISTIANE CORREIA DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
104 - 0014731-40.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014731-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
PATRIMONIAL 3C LTDA
ADVOGADO: EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
EMBARGANTE:
MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARCOS MENDO DE MENDONÇA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
105 - 0000106-31.2009.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
106 - 0147499-58.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
ESTAGIARIO:
THIAGO MARQUES LEAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MARIA CLARA SILVA MONTEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DE FATIMA S PASSOS DE MACEDO
ESTAGIARIO:
FRANCISCO JOSE PORTELA NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
107 - 0026823-86.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026823-86.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ITM CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONE, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
108 - 0069574-35.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: BLOCO CARNAVALESCO CERVEJA E CIA
ADVOGADO: DIEGO COSTA BARBOSA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA
DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0069171-32.2000.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 18ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0069171-32.2000.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADV. APELANTE: DRA. LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS
APELADA: NILZETE DA SILVA BORGES
ADV. APELADA: DRA. CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0014813-08.2009.805.0000-0
Agravante: Banco GE S/A
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB/BA 14.978)
Agravado: Osvaldo Teodoro
Advogada: Narryma Kezia da Silva Jatobá (OAB/BA 25.651)
Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
DESPACHO:
Intime-se a advogada Narryma Kezia da Silva Jatobá (OAB/BA 25.651) para que devolva os autos do Agravo de Instrumento nº
0014813-08.2009.805.0000-0 à Secretaria da Primeira Câmara Cível no prazo de 72h (setenta e duas horas), retidos
indevidamente, eis que esgotado o prazo legal.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017531-43.2007.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: DANIEL BORGES AMBROSI
APELADAS: Y. G. D. S. E Y. G. D. S., REP. POR GILVÂNIA MARIA SANTOS DOMINGOS
ADVOGADA: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem para apreciação e julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017062-92.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO:CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS
AGRAVADO: MARIA BATISTA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO BRUNO DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BANCO BRADESCO S/A apresentou pedido de reconsideração onde alega que a decisão de fls. 67/71 dos autos, que converteu em retido o presente Agravo de Instrumento, merece ser reformada, tendo em vista provas por si carreadas que mostram a
pertinência dos fatos alegados.
Repete narrativa esposada nas razões do Agravo de Instrumento e requer a reconsideração do "decisum".
No entender deste relator não se firma pertinente o expediente utilizado pelo Agravante. Vejamos o que dispõe o art. 471 do
CPC:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá
a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Resta claro o entendimento de que somente as matérias de ordem pública podem ser objeto de pedido de reconsideração, dada
a sua natureza jurídica. Outrossim, pelo princípio da taxatividade recursal não se admite a adoção de qualquer espécie recursal
se a mesma não for criada por força de Lei Federal; de outra forma seria possibilitar a reforma de decisum pelo próprio órgão
julgador, criando-se, por conseguinte, um recurso não previsto no nosso ordenamento jurídico.
Ademais, seria pertinente o cabimento de Pedido de Reconsideração em situação que enseja à parte fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, cuja tutela seja imprescindível, observando, contudo, os princípios que norteiam o Processo
Civil, em específico o da preclusão, nos termos dos arts. 471 e 473 do CPC, o que não é o caso dos autos, já que a cassação
da decisão poderá resultar em dano inverso.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão de fls. 67/70 e determino o imediato cumprimento da decisão de fls. 60/64.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-Ba, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158074-67.2005.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE: hsbc bank brasil s.a.- banco múltiplo e outros.
ADVOGADO: rodrigo olivieri macedo.
APELADO: galdino ernesto santucci e outros.
ADVOGADOS: maria da saúde de brito bom fim e outros.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Compulsando os autos, é possível notar que do Recurso Apelatório do Autor de fls.328/333, não foram interpostas contrarazões pelo Banco-Réu. Apenas para evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a Instituição Financeira-Ré, na pessoa do
seu procurador para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0067389-82.2003.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE : estado da bahia.
PROCURADOR DO ESTADO: josé homero s. camara filho.
ADVOGADO: fabiano samartin fernandes e outros.
APELADOS : Eduardo ribeiro dos santos e outros.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004067-13.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA - BA
AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO RAMOS MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO RAMOS MARTINS
AGRAVADA: EMPREENDIMENTOS BERALDI CORDIER LTDA
ADVOGADA: ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA e outros
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na Ação de Despejo por JOSÉ ALBERTO RAMOS MARTINS contra determinação
do Juízo singular para regularização da representação processual pelo Agravado, com a juntada dos atos constitutivos da
Empresa Acionante, a qual se apresentou como locadora no contrato juntado à fl. 17.
Aduziu o Recorrente que tal defeito faz configurar a carência de ação, de modo a impor a extinção do feito sem resolução de
mérito, posicionando-se, destarte, contra a decisão que outorgou prazo para a regularização da representação pela Empresa
acionante, ora Agravada.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo a decisão vergastada, pugnando pelo provimento final do presente recurso.
Juntou documentação de fls. 09/56.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando-se estes autos de Agravo de Instrumento, vislumbra-se que a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau se
deu com fundamento no art. 13 do Código de Ritos, impondo-se, destarte, negar-se seguimento ao recurso, o que ora se faz
com supedâneo nas razões que se seguem.
Dispõe o supracitado dispositivo da legislação processual:
"Art.13.Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I-ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II-ao réu, reputar-se-á revel;
III-ao terceiro, será excluído do processo."(grifo)
No mesmo sentido dispõe o art. 327 do mesmo Diploma legal:
"Art.327.Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz
mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias."
Portanto, foi esta a providência realizada pelo Magistrado na oportunidade da decisão de fl.46, na qual concedeu o prazo de
cinco dias para regularização da representação da Empresa acionante.
Logo, não há de se falar em nulidade ou quaisquer máculas na decisão objeto do presente recurso, eis que, tratando-se de vício
plenamente sanável, segundo as previsões acima descritas, para extinção do feito, sem resolução de mérito, seria necessária
a inobservância pelo Agravado do prazo oportunizado pelo Julgador para regularização do feito com fundamento no art. 13 do
CPC, o que não é o caso dos autos.
Face o expendido, com fulcro no art. 557 do Código de processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo, cujas razões se
demonstram contrárias às previsões de Lei, restando, pois, manifesta a sua improcedência.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, maio 09, 2011
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇões CÍVEis Nº 0012900-42.2009.805.0274-0 e 0010752-58.2009.805.0275-0 - vitória da conquista.
APELANTE: josé roberto da silva viana.
ADVOGADO: martinho neves cabral.
APELADO: BANCO finasa s.a.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0002903-13.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SERRINHA-BA
IMPETRANTE: CARLOS DE SOUZA BISPO
PACIENTE: MARCELO DE ALMEIDA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DOS FEITOS CÍVEIS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SERRINHA - BA
ADVOGADO: CARLOS DE SOUZA BISPO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pelo Bel. CARLOS DE SOUZA BISPO, em favor de MARCELO DE ALMEIDA
ROCHA, com o propósito de determinar a expedição de um contramandado de prisão no bojo dos autos da Ação de Execução
de Alimentos, tombada sob o nº 0003469-96.2008.805.0248.
Razões expostas em petição inicial, fls. 02/16, acompanhada de documentos, fls. 17/56, pugnando pelo deferimento de medida
liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Passo à analise do pedido liminar.
Revelam os autos que não se logou comprovar o pagamento do valor da dívida executada vencida no curso da execução, ou,
tampouco, houve comprovação da justa impossibilidade do pagamento da pensão pelo Paciente em sede .
Assim, "prima facie", reveste-se de legalidade o ato combatido. Nesse sentido é o teor da Súmula 309 STJ:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo." (grifo nosso)
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Expeça-se ofício dirigido ao MM. Juízo "a quo", requisitando informações necessárias, no prazo de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004143-37.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
AGRAVANTE:PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY
AGRAVADO: PAULO CÉSAR MERCÊS DOS SANTOS
ADVOGADA: MILENA ARAÚJO DA SILVA SANTOS e outros
AGRAVADO:JOAQUIM BONFIM JOSÉ FRANCISCO SILVA SOARES
ADVOGADO: PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
PEDRO NETO RODRIGUES DOS SANTOS, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, contra decisão do Exmo. Juiz da 5ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Feira de Santana - BA, à fls. 77/78, nos
autos da Ação de Consignação em pagamento tombada sob nº 0021283-43.2008.805.0080, que indeferiu a expedição de carta
precatória para oitiva de testemunha por entender que tal procedimento causaria desnecessária postergação em virtude de este
processo tratar de matéria exclusivamente de direito.
Ao teor da decisão do Juízo a quo, fl. 75, insurge-se a Agravante sob alegação de que o indeferimento da prova testemunhal
viola o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, diante do que requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para
que seja determinada a reabertura da instrução processual, para a oitiva da testemunha arrolada por ele/Agravante, confirmando-se, ao final, o referido "decisum".
É o relatório.
Decido.
Em verdade, o pronunciamento judicial objeto do recurso ora sob análise, não é passível de reforma, haja vista encontrar-se em
perfeita adequação com a realidade exposta, bem como em harmonia com o Ordenamento Jurídico vigente.
O fundamento efetivo para o indeferimento do pedido de expedição da carta precatória para a ouvida de testemunha restou
alicerçado em base probatória não refutada por quaisquer das partes, ou seja, contrato de locação, bem como cópia da notificação extrajudicial, além de demais documentos juntados aos autos.
Assim sendo, o amparo legal do inc. I e II do art. 400 do CPC coadunou-se com a situação tela, haja vista que, como bem
pontuado pelo d. Julgador da causa: "[...]a controvérsia dos autos, pelo teor da inicial é quem seria o legítimo proprietário do
imóvel, objeto de locação, por não saber a quem de direito deve pagar o autor os aluguéis, consoante expressão constante na
inicial. Destarte, a alegação de propriedade e sua prova, ao contrário de posse, não é matéria fática, mas de direito que,
evidentemente, o teor de um depoimento não prevalece sob a prova documental que se faz necessária em casos análogos".
Assim sendo, dispõe o supracitado dispositivo:
"Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."
Logo, inexistente é o alegado cerceamento de defesa, ou, tampouco, violação ao texto constitucional, quando a decisão vergastada apreciou e concluiu pela existência de provas documentais efetivas a sustentar o julgamento de matéria unicamente de
direito, assim em exercício ao livre convencimento motivado do Julgador, com fulcro no art. 1301 e 1312 do Código de Ritos.
Neste sentido segue a jurisprudência da Corte Superior:
"[...]A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial quando o magistrado julgar suficientemente instruída a demanda, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 do STJ a revisão do contexto fático-probatórios dos autos para aferir se o acervo probatório é ou não satisfatório.
Precedentes.[...]"3
"CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Pelo princípio do livre convencimento do magistrado, ao relevar questões fáticas suficientes ao julgamento do feito, não pode
o mesmo ser obrigado a autorizar a produção de prova testemunhal, ainda mais quando entender já existirem nos autos elementos suficientes para firmar o seu convencimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.7/STJ).
III - Embargos rejeitados."4
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir
o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos,
tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Agravo regimental desprovido."5
Portanto, em face dos fundamentos invocados e perfeito enquadramento da decisão "a quo" à previsão de Lei e à pacífica
jurisprudência, demonstra-se manifesta a improcedência do presente recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos para apensamento à Ação originária.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
1 Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2 Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
3 REsp 1144884 / SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 03/02/2011.
4 EDcl no REsp 1191626 / MT; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; DJE 17/12/2010
5 AgRg no Ag 987507 / DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/12/2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇões CÍVEis Nº 0012900-42.2009.805.0274-0 e 0010752-58.2009.805.0275-0 - vitória da conquista.
APELANTE: josé roberto da silva viana.
ADVOGADO: martinho neves cabral.
APELADO: BANCO finasa s.a.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0002040-58.2004.805.0079-0 -eunápolis.
APELANTE : ministério público.
promotor público: tamar oliveira luz dias.
APELADO: jtds - representado por jeane karlla viana tavares.
advogado: paula de campos guimarães.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003270-37.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: GERMINIO LOBO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS E OUTROS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por GERMINIO LOBO DE OLIVEIRA, em face de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada e determinou a realização de prova pericial.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia fora marcada para o dia 25/04/2011.
Assim, levando-se em conta que a data aprazada já ocorrera e que uma possível decisão advinda daquela assentada poderá
desprestigiar decisum desta relatoria, determino a intimação do recorrente para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem assim que seja oficiado o Juízo de primeiro grau para prestar as informações que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador,- Bahia, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082742-55.2009.805.0001-0-SALVADOR
APELANTE: teodulo azevedo palmeira.
ADVOGADo: nayara ribeiro de souza simões.
APELADO: aymoré crédito, financiamento e investimento s.a.
advogado: mariana matos de oliveira e outros.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000343-47.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS
AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRSNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS
ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADA: ELENILTON GOES MONTEIRO
ADVOGADO: TANDICK RSENDE DE MORAES JUNIOR, DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRASNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS interpôs
o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e
Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela
Antecipada proposta por ELENILTON GOES MONTEIRO, concedeu liminar para "determinar que o Município de Ilhéus no
prazo de 05 dias conceda ao Sr. ELENILTON GOES MONTEIRO, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto
durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou quaisquer outras
formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento
no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Assevera a Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas
idosas e com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de o Agravadao necessitar de
tratamento demonstra que sua limitação não é permanente.
Sustenta que quem recebe, autua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros e não a Recorrente, que é uma associação civil composta pelas empresas de transporte
coletivo urbano de passageiros de Ilhéus e que uma vez deferido o pedido de acesso ao beneficio, a Agravante é autorizado a
confeccionar e fornecer o referido cartão de beneficio.
Em síntese afirma que a manutenção da decisão agravada, com a utilização indevida do passe livre pelo Agravado causará
prejuízos financeiros impossíveis de serem reparados, onerando de forma indireta, a própria população usuária do transporte
coletivo. Alega, ainda, que o Recorrido, em verdade, sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser
beneficiário da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física.
Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos
legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder ao Agravado transporte gratuito, quando este não porta deficiência
permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal.
Irresignado, insurge-se a Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de
obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município
de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano ao Agravado, enquanto perdurar a sua
doença, por absoluta falta de previsão legal.
È o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as
razões de fato e de direito apresentadas.
Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para o Agravado com base
nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
O Recorrido ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte
público, alegando ter sido acometido de acidente vascular cerebral, tendo como sequela hemiplegia á direita, causando limitação funcional e dificuldade de se locomover, necessitando de acompanhamento médico, porém não possui recursos financeiros
para arcar com o deslocamento.
Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de
transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer
norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde.
Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação".
Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada,
sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da
aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação.
Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor
do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana
e a preservação de sua saúde.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental
no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- Bahia, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149668-52.2008.805.0001-0-SALVADOR
APELANTE: panamericano arrendamento mercantil s.a.
ADVOGADo: manuela sampaio sarmento silva.
APELADO: mario carvalho joaquim junior.
advogado: antonio carlos souto costa e outros.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003811-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS
AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRSNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS
ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADA: EDMUNDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA BARRETO, DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRASNPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS interpôs
o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e
Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela
Antecipada proposta por EDMUNDO DIAS DA SILVA, concedeu liminar para "determinar que o Município de Ilhéus no prazo de
05 dias conceda ao Sr. EDMUNDO DIAS DA SILVA, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou quaisquer outras formas de
acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento no
valor de R$1.000,00 (hum mil reais)."
Assevera a Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas
idosas e com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de o Agravadao necessitar de
tratamento demonstra que sua limitação não é permanente.
Sustenta que quem recebe, autua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros e não a Recorrente, que é uma associação civil composta pelas empresas de transporte
coletivo urbano de passageiros de Ilhéus e que uma vez deferido o pedido de acesso ao beneficio, a Agravante é autorizado a
confeccionar e fornecer o referido cartão de beneficio.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Em síntese afirma que a manutenção da decisão agravada, com a utilização indevida do passe livre pelo Agravado causará
prejuízos financeiros impossíveis de serem reparados, onerando de forma indireta, a própria população usuária do transporte
coletivo. Alega, ainda, que o Recorrido, em verdade, sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser
beneficiário da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física.
Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos
legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder ao Agravado transporte gratuito, quando este não porta deficiência
permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal.
Irresignado, insurge-se a Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de
obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município
de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano ao Agravado, enquanto perdurar a sua
doença, por absoluta falta de previsão legal.
È o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as
razões de fato e de direito apresentadas.
Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para o Agravado com base
nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
O Recorrido ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte
público, alegando ter sido acometido de acidente vascular cerebral, tendo como sequela hemiplegia á direita, causando limitação funcional e dificuldade de se locomover, necessitando de acompanhamento médico, porém não possui recursos financeiros
para arcar com o deslocamento.
Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de
transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer
norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde.
Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação".
Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada,
sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da
aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação.
Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor
do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana
e a preservação de sua saúde.
No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental
no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- Bahia, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0129524-23.2009.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: rosângela katia dos santos.
ADVOGADo: maria da saúde de brito bomfim rios.
APELADO: banco unibanco s.a.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005019-89.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHEUS
AGRAVANTE: ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS
ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADA: CELESTE SANTOS COSTA
ADVOGADO: ELIZETE REIS DOS SANTOS, DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A ATRANSPI- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS interpôs
o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Civil e
Fazenda Publica da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela
Antecipada proposta por CELESTE SANTOS COSTA, concedeu liminar para "determinar que o Município de Ilhéus no prazo de
05 dias conceda a Sra. CELESTE SANTOS COSTA, o beneficio do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a
enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, cartão do beneficiário ou quaisquer outras formas de
acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento no
valor de R$1.000,00 (hum mil reais)."
Assevera a Agravante que o Decreto Municipal nº 37/2009 assegura a gratuidade no serviço de transporte coletivo às pessoas
idosas e com deficiência que tenham limitação de locomoção de forma permanente e que o fato de a Agravada necessitar de
tratamento demonstra que sua limitação não é permanente.
Sustenta que quem recebe, autua, instrui, analisa e decide sobre os pedidos de gratuidade no serviço de transporte de passageiros em Ilhéus formulados por pessoas com deficiência é a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros e não a Recorrente, que é uma associação civil composta pelas empresas de transporte
coletivo urbano de passageiros de Ilhéus e que uma vez deferido o pedido de acesso ao beneficio, a Agravante é autorizado a
confeccionar e fornecer o referido cartão de beneficio.
Em síntese afirma que a manutenção da decisão agravada, com a utilização indevida do passe livre pela Agravada causará
prejuízos financeiros impossíveis de serem reparados, onerando de forma indireta, a própria população usuária do transporte
coletivo. Alega, ainda, que a Recorrida, em verdade, sofre de uma enfermidade não incapacitante, não podendo, assim, ser
beneficiária da gratuidade concedida aos portadores de deficiência física.
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Alegou que o juízo a quo deferiu de forma indiscriminada a gratuidade no transporte coletivo, desconsiderando os requisitos
legais necessários para tanto e que a obrigação de conceder a Agravada transporte gratuito, quando esta não porta deficiência
permanente apenas necessita de tratamento continuado, não tem previsão legal.
Irresignada, insurge-se a Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, declarando-se a inexistência de
obrigação do Agravante, associação que representa os concessionários do serviço público de transporte coletivo do Município
de Ilhéus, de fornecer gratuidade no serviço público de transporte coletivo urbano a Agravada, enquanto perdurar a sua doença,
por absoluta falta de previsão legal.
È o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as
razões de fato e de direito apresentadas.
Verifica-se que o ilustre juiz a quo, concedeu a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para a Agravada com base
nos relatórios médicos acostados e entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
A Recorrida ingressou com uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, requerendo o fornecimento gratuito de transporte
público, alegando ter sido aposentada por invalidez em razão de ser portadora de dor lombar com irradiação, parestesia, atrofia
e diminuição de força muscular de membros inferiores, limitação funcional local, marcha claudicante dolorosa.
Depreende-se da análise, de feito que envolve o direito de acesso amplo à saúde e não simples pedido de gratuidade de
transporte coletivo. Assim, o principio da dignidade da pessoa pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer
norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde.
Destaca-se,ainda, que, conforme o art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal, é dever do Estado a "criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação".
Também, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (….) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposto em face da decisão guerreada, sendo
certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da
norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
Ao revés, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado de piso, muito mais em favor
do Agravado, tendo em vista a importância dos bens jurídicos que se visa tutelar, quais sejam, a dignidade da pessoa humana
e a preservação de sua saúde.
No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental
no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- Bahia, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092321-03.2004.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE : joel santana da silva.
advogado : maria da saúde de brito bomfim rios.
APELADO : banco panamericano s.a.
advogado : juliana bárbara jesus da silva.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0004579-93.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES
ADVOGADO : JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
MARIA JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o
0015600-54.2010.805.0080, por si proposta contra o ora Agravado, que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecer
benefício previdenciário.
Informa que sofre de "transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, radiculopatia, hérnia de disco lombar,
espondiloartrose, protusão discal, síndrome do túnel do carpo, lombociatalgia e escoliose lombar" e que, por este motivo, o
Instituto recorrido deferiu o pedido de pagamento do benefício de auxílio doença até a data de 30/05/2009, na chamada "alta
programada", o que vai de encontro à lei e à doutrina pátrias.
Invoca o fato de que, em persistindo a decisão vergastada, o dano a que está sujeito a Recorrente é de dificílima resolução e lhe
trará dano irreparável, pois o auxílio em comento tem caráter alimentar e não se coaduna com a demora na prestação por parte
do Poder Judiciário, reforçando, contudo, que isto ocorre por comportamento deliberado por parte do Agravado.
Apresenta legislação, jurisprudência e doutrina para amparar suas alegações e, ao final, requer a concessão de tutela antecipada e o provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o mérito recursal.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado efeito
suspensivo ativo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo receio do dano
irreparável.
No entendimento deste Relator, os documentos acostados aos autos, notadamente o de fl. 29, enseja a constatação de que o
Agravado deferiu pedido de pagamento de auxílio doença baseado no estado de saúde precário da Agravante.
Logo, não se afigura plausível que um segurado, cidadão brasileiro, trabalhador, contribuinte da Previdência Social, portador de
uma doença que autorize o afastamento do labor, cujo benefício fora deferido após detecção de mal físico que o impossibilita de
retornar ao trabalho, seja privado de continuar a auferir um direito legalmente preconizado sem a autorização expressa de um
profissional médico.
A chamada "alta programada" é prática que deve ser repudiada por ferir princípios básicos norteadores da Carta Política de 1988.
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O entendimento dos Tribunais pátrios tem sido no sentido convergente com o pensamento deste Magistrado, acerca da prevalência
do direito à alimentação, e ao reconhecimento da hipossuficiência do segurado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
a autorizar a antecipação da tutela pleiteada:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em virtude do caráter alimentar
do benefício pleiteado, maior que o interesse do ente estatal apresenta-se o direito de sobrevivência do requerente, a autorizar
o deferimento da antecipação de tutela com base em prova pré-constituída. Agravo não provido. Unânime." (TJDF - AGI
20000020034397 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 14.03.2001 - p. 13).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR.
DIREITO SOCIAL. A equiparação do valor da pensão ao dos proventos é assegurada pela Constituição da República. O benefício previdenciário possui caráter alimentar que se sobrepõe à eventual norma processual que impeça a antecipação de tutela
ou a liminar. Em caso de direito social, a interpretação não deve ser rígida para não ficar iníqua. O direito tem por objeto a justiça
e não pode invocar a forma prescrita para cometer iniqüidade. Nega-se provimento ao recurso." (TJMG - AG 000.206.216-4/00
- 4ª C.Cív. - Rel. Des. Almeida Melo - J. 08.02.2001).
Na mesma esteira está o voto do Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, do TRF da 4ª Região, no AI nº
2001.04.01.024829-1/RS, julgado em 02/10/01:
"Negar a concessão da antecipação da tutela, nesse caso, seria fazer letra morta ao instituto, cujo pressuposto consiste exatamente na urgência da prestação jurisdicional. O indeferimento da antecipação de tutela, com efeito, torna-se muito mais gravoso
para a recorrida do que para a Autarquia."
Assim, vislumbram-se presentes os requisitos elencados no art. 273 do CPC, mormente a prova inequívoca do quanto alegado
e a veemente evidência da verossimilhança do pedido. Frise-se, também, o quanto disposto no art. 1°, inciso III, da Constituição
Federal, consubstanciado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil.
Com as devidas reformas infraconstitucionais, assim determina o artigo 527, III, do Código de Processo Civil :
"Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão".
Do exposto, com esteio no art. 527, inciso III do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para
determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a manutenção do benefício previdenciário outrora concedido à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para conhecimento do presente "decisum" e para que preste informações no decêndio legal,
bem como intime-se o Agravado pessoalmente, na forma do art. 17 da Lei nº 10.910, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0052466-07.2010.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: banco itauLEASING S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES E OUTROS.
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE PEREIRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033595-75.2000.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE: FERNANDO BATISTA DE SOUZA.
ADVOGADO: ANADIA MARIA FONSECA DE SOUZA.
APELADO: INES ALMEIDA NASCIMENTO.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011
MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147105-51.2009.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE: JOÃO BATISTA SANTOS MASCARENHAS.
ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO.
APELADO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0044687-40.2006.805.0001-0--salvador.
APELANTE/embargante : banco do brasil s.a.
ADVOGADO: ingrid britto presas.
APELADO/embargado : jormeire passos abdlala sales.
advogado: maria da saúde de brito bomfim.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Vistos, etc.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargante/apelante para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.230/233.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121597-40.2008.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Procurador do MUNICÍPIO: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA.
APELADO: USINA DE NEGÓCIOS LTDA.
ADVOGADO: PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ E OUTROS.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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DESPACHO
Tendo em vista o fato do Município de Salvador figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
APELAÇÃO CIVEL Nº. 0143695-82.2009.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ALBERTO AGNELO DO ROSÁRIO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
APELADO:ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ADRIANO FERRARRI SANTANA
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador-BA, maio 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000433-08.2006.805.0057-0 - heliópolis.
APELANTE: município de heliópolis.
ADVOGADO : anderson batista rosário.
APELADO: maria do carmo gama dos santos e outros.
advogado: gustavo lucas nogueira de oliveira.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Tendo em vista o fato do Município de Heliópolis figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-55.2008.805.0049-0-CAPIM GROSSO.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO.
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA.
APELADO:VALDILENE HERMINIO DA COSTA.
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Tendo em vista o fato do Município de Capim Grosso figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à
Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0068210-47.2007.805.0001-0-salvador.
APELANTE/embargante : banco do brasil s.a.
ADVOGADO: marcus josé andrade de oliveira.
APELADO/embargado : ademir fernandes vaz
advogado: luciana oliveira de souza.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Vistos, etc.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargado/apelado para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.151/155.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014985-78.2008.805.0001-0- salvador
APELANTE: anderson silva de mattos rep. Por, angela maria correia da silva.
Advogado: andré marinho mendonça.
APELADO: tertuliano francisco pereira de mattos.
advogado: luciano da costa bittencourt.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Verificando-se que o mérito do recurso envolve Ação Negatória de Paternidade, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria
de Justiça, para que se pronuncie.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014985-78.2008.805.0001-0- salvador
APELANTE: anderson silva de mattos rep. Por, angela maria correia da silva.
Advogado: andré marinho mendonça.
APELADO: tertuliano francisco pereira de mattos.
advogado: luciano da costa bittencourt.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Verificando-se que o mérito do recurso envolve Ação Negatória de Paternidade, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria
de Justiça, para que se pronuncie.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0019267-91.2010.805.0001-0-salvador.
APELANTE/embargado : cleber marques pereira.
ADVOGADO: epifânio dias filho.
APELADO/embargante : banco do brasil s.a.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Vistos, etc.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargado/apelante para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.78/80.
P.I.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº0073176-19.2008.805.0001-0-salvador.
APELANTE : bv financeira s.a. - crédito, financiamento e investimento.
advogado: julio cesar valeriano da silva e outros.
APELADO: miguel da rocha medrado.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 11 de maio de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012869-02.2008.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE: MARIANA FERREIRA SANTOS
ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS E OUTROS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000193-43.2004.805.0104-0
COMARCA: INHAMBUPE
EMBARGANTE: LAVOURA E PECUÁRIA LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO ALMEIDA FONSECA E OUTROS
EMBARGADA: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL PLIMA LTDA.
ADVOGADOS: WALDICK FIGUEIREDO JR. E OUTROS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Petição nº 29931-6/2011
Despacho
Diante da certidão, junta a este petitório, diligencie-se a Secretaria da 2ª Câmara, no sentido de adotar as providências necessárias à devolução do processo, pena de decretação de busca e apreensão.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Lourival Almeida Trindade
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 0123056-24.2001.805.0001-0
APELANTE/APELADO: MOISÉS FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA E OUTROS
APELANTE/APELADO: GOODCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
APELANTE/APELADO: CNF - CONSÓRCIO NACIONAL LTDA.
ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
APELANTE/APELADO: REVISA - REVENDEDORES DE VEÍCULOS E IMPLEMENTOS DE SALVADOR LTDA.
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Seguem os autos com Relatório. À apreciação do Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº 0001649-82.2006.805.0225-0 - APELAÇÃO CÍVEL
Origem: FORMOSA DO RIO PRETO/BA
Apelante: MANOEL CARLOS BARBOSA E OUTROS
Advogado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
Apelado: DALTON DIAS DE ARAUJO
Advogado: TELMA SANTOS PADRE
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem apreciar o mérito.
Ao compulsar os autos mais detidamente, percebo que este processo se arrasta em virtude do falecimento do apelado, o que
impulsou a suspensão do feito para a regularização das partes, nos termos do art. 265, inciso I do CPC. A parte manteve-se
inerte, determinando este Relator que o apelante promovesse a intimação do espólio do de cujus, fl. 470. Após, determinei a
expedição de ofício ao Eminente juiz singular para que informasse a existência de processo de inventário, fl. 476, o qual foi
reiterado à fl. 486, sem resposta do magistrado de piso.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que se aplica o disposto no art. 160, § 1º do novo Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação
penal.
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Verifica-se, portanto, que a convocação para a Segunda Câmara Cível como Desembargador Substituto não me torna prevento
para julgar o feito, tendo em vista que passei a integrar a Quarta Câmara Cível em março de 2007. Em verdade, a prevenção é
do Órgão Julgador.
Por tais razões, devolvo o processo para nova distribuição à Segunda Câmara Cível com observância das regras de conexão
acima referidas.
Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017869-46.2009.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE: BANCO ITAU CARD S/A
ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO DE SOUZA QUEIROZ
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0196642-84.2007.805.0001-0
EMBARGante/APELAnte: ana cristina souza navia
advogada: maria da saúde brito bonfim
EMBARGadoa/apelado: banco finasa s/a
advogados: luciana mascarenhas nunes e outros
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
embargos de declaração na APELAÇÃO CÍVEL nº 0038476-17.2008.805.0001-0
EMBARGante/APELAnte: LOJAS RIACHUELONS/A
advogadoS: PATRICIA PINHEIRO REIS, FLÁVIA PRESGRAVE E OUTROS
EMBARGado/apelado: JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA
advogadoS: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO DE N°. 0004442-90.1983.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADORA DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS
APELADO: PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO: LUIZ CARLOS C. BASTOS SANTANA
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071664-69.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: DULCEMAR ALVES DA PAIXÃO
ADVOGADO: SUED ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: LUIS OLIVEIRA DA SILVA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076317-46.2008.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE: EDVALDO REGINALDO ALVES
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ MEYER PINHEIRO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL Nº 0001156-40.2007.805.0106-0 - IPIRÁ
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES E OUTROS
APELADO: RUBENS MASCARENHAS CINTRA
ADVOGADO: GILVAN MENDES DE ARAGÃO
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Seguem os autos com relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL Nº 0075093-49.2003.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: JOSÉ ORLEY ANDRADE SILVA
ADVOGADOS: KARLA MARCELINO MENEZES E OUTROS
APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Seguem os autos com relatório. À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador/BA, de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL Nº 0093022-32.2002.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: PAULO SANTOS CERQUEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA E OUTROS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Seguem os autos com relatório. À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador/BA, de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068793-32.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS:ALEXNDRE SALES VIEIRA E OUTROS
APELADA: UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADA: MARLENE MENDES DE ARAÚJO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000682-88.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: ana bonfim santos - me
ADVOGADOS: epifânio dias filho E OUTROS
APELADo: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072821-14.2005.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADVOGADOS: JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTROS
PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Seguem os autos com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154197-85.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : SILVIO GOMES
ADVOGADOS
: NÍVEA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS
APELADO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071333-48.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : ANTÔNIO CARLOS BONFIM FARIAS
ADVOGADOS
: NÍVEA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS
APELADO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com Relatório. À apreciação do E. Des. Revisor.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013911-09.2009.805.0080-0 feira de santana
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
APELADA: KATRIANA SIQUEIRA ARAÚJO
ADVOGADOS: ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Com relatório, à apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002187-94.2009.805.0213-0
APELANTE: DIEGO ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADA: VANESSA DOURADINHO DA ROCHA
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE AGATHA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, REPRESENTADO
POR RAYANE OLIVEIRA COSTA
PROMOTOR: JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000701-57.2010.805.0078-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA E OUTROS
APELADO: ARILTON ANDRADE SOUZA
ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento no feito.
Salvador/BA, de de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005333-35.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0158402-55.2009.805.0001
AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E
OUTROS
AGRAVADA : REMILDA DOS SANTOS PEREIRA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E CI S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos,
contra decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de
Salvador na Ação de Busca e Apreensão nº 0158402-55.2009.805.0001, ajuizada em desfavor de REMILDA DOS SANTOS
PEREIRA, também ali identificada.
No aludido despacho, o magistrado de piso reservou a apreciação dos pedidos autorais para depois da manifestação da parte
Ré, em obediência ao princípio do contraditório.
Irresigna-se o Agravante, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo, reiterando, nesta instância revisora, o pedido
ainda não conhecido pelo MM. a quo, é dizer, a devolução ao agente financeiro do veiculo objeto do contrato celebrado com a
Agravada, ante o inadimplemento das prestações a seu cargo, medida a ser consolidada ao final, com o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
O Agravo não tem condições de prosperar, porque interposto em face de despacho de mero impulso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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É cediço que a decisão que posterga para momento oportuno a apreciação do pedido de antecipação de tutela não traduz, em
regra, nenhum tipo de lesividade ou prejuízo ante a ausência de conteúdo decisório. Leciona neste sentido MISAEL
MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, Ed. ATLAS, 2008, São Paulo:
"Partindo da premissa de que o despacho se qualifica com espécie de pronunciamento que impulsiona o processo, sem causar
gravame a qualquer das partes, observamos que falta interesse aos protagonistas para atacá-lo, diante da ausência de lesividade,
necessária para justificar a interposição de qualquer recurso."
Corroborando este entendimento, trago a colação recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada para após a vinda da resposta do réu
- Não cabimento de agravo de instrumento ante a ausência de conteúdo decisório - Despacho que não admite recurso - Aplicação do art. 504, do CPC - Postergado o exame da possibilidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para após a
resposta da demandada em despacho sem cunho decisório, não há como se entender a existência de gravame, a possibilitar a
interposição de agravo de instrumento na forma do art. 504. do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento nº 7753425/6-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Des. Relator LUIS GANZERLA, data de registro 13.06.2008).
A ementa transcrita calha com exatidão à hipótese contemplada nos autos, na qual a deliberação fustigada não traz em si
nenhum conteúdo decisório, senão apenas posterga para momento próximo (após a contestação) a apreciação do pedido
autoral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005449-41.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001296-59.2011.805.001
AGRAVANTE : SOLTRADE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS : RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS
SOBRINHO E OUTROS
AGRAVADO : SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SOLTRADE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de decisão laborada pela MM. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da
comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 00001296-59.2011.805.0001, com trâmite naquele Juízo,
indeferiu o pleito liminar de suspensão de exigibilidade de ICMS derivado de operação de remessa de mercadoria para empresa
especializada em beneficiamento de couro situada em outro Estado.
Irresignado, o Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, requerendo que seja autorizado o depósito em Juízo dos valores referentes ao ICMS incidentes sobre as operações interestaduais e remessa para industrialização (beneficiamento do couro), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário advindo da operação em comento e,
via de consequência, autorização para realizar livremente e sem embaraços as remessas de couro salgado para fins de industrialização. Requer, ao final, a consolidação da medida, com o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
A modalidade recursal aviada não reune condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que o
Agravante não colacionou cópia da procuração outorgada ao firmatário do recurso, não se reportando, outrossim, a qualquer
causa ou impedimento insuperável para a obtenção de tal peça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Com efeito, o artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente,
com cópia de decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no art.525, inciso I, do CPC é realçada por MISAEL MONTENEGRO
FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis:
"A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na
instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente".
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão
proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art.
544, § 1º, do CPC.
II.Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais).
Verifica-se, in casu, que a Agravante colacionou equivocadamente a Procuração e Contrato Social de outra empresa - "Qualidade Comercial de Couros e Produtos Agropecuários Ltda" (fls.17/23) -, não se esclarecendo sobre qual relação teria com a
própria Impetrante, embora sediadas no mesmo endereço. Atente-se que o nome e o CNPJ são diversos, considerando também
os dados declinados na petição recursal (confira-se fls. 02, 17 e 23)
É encargo da agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível
complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual, mormente quando
comprometida a regularidade da representação da recorrente.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose a justificação da ausência da cópia da procuração. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento
igualitário para as partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra dentro do sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO
- DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE,
PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS,
DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado,
como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de
qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos
nossos
E mais:
"AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) grifos nossos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fundamento no art. 525, inciso I, c/c
527, inciso I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005227-73.2011.805.0000-0 - CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002926-95.2010.805.0063
AGRAVANTE : COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : MILENA GILA FONTES E
OUTROS
AGRAVADO : BRUNO SIMÕES DOS SANTOS repr. por sua
curadora ANTÔNIA SIMÕES DOS SANTOS
ADVOGADA : LEILA GORDIANO GOMES
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca
de Conceição de Coité na Ação Indenizatória de Danos Morais nº 0002926-95.2010.805.0063, ajuizada por BRUNO SIMÕES
DOS SANTOS em seu desfavor.
A aludida decisão, entendendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedeu liminar determinando a religação
de energia elétrica no imóvel do Agravado (medidor nº 073739276), em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de
dezembro de 2009, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da
prova (decisão reproduzida à fl. 19).
Relata a Agravante que celebrou, com o Agravado, o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica nº 022385295, sendo que,
diferentemente do que descrito na exordial, existiam vários débitos, sendo tais as razões que levaram a concessionária de
energia elétrica a inscrever o nome do devedor no cadastro do SPC. Tais débitos (novembro e dezembro/2009 e janeiro/211),
segundo esclarece, tiveram suas faturas pagas somente em fevereiro/2010, portanto, "com três meses de atraso."(fl.06).
Outrossim, afirma que o Recorrido corriqueiramente atrasa o pagamento das contas mensais, como demonstram os documentos que faz juntar.
Sustenta, destarte, que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, em razão dos reiterados atrasos é
legal, bem assim o corte do fornecimento de energia ao consumidor inadimplente.
Reclama a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, autorizando a suspensão do fornecimento de energia elétrica
na unidade consumidora do Agravado, ou, se assim não for entendido, que seja reformada a decisão agravada a fim de tornála específica, referindo-se o comando proibitivo de primeiro grau apenas e tão somente quanto ao débito contemplado na ação
originária (dezembro de 2009).
Pleiteia, ademais, a redução do quanto arbitrado a título de multa diária em face de eventual descumprimento da decisão,
aduzindo que o gravame não poderia exceder a R$ 50,00 (cinquenta reais)/dia.
Requer, por fim, o provimento do Agravo, com a definitiva reforma do decisum impugnado.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
A narrativa dos fatos que deram ensejo à ação de origem converge em seus aspectos essenciais, não apresentando maiores
discrepâncias as versões oferecidas pelas duas partes, deduzidas das petições de recurso e da inaugural do feito ordinário,
reproduzida às fls.32/39.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Não há controvérsia sobre o corte no oferecimento de energia, tampouco vai se discutir no espaço restrito do Agravo sobre a
natureza da causa dessa interrupção. Em verdade, o objeto do recurso - e, sobretudo, do pleito de efeito suspensivo -, é saber
se a decisão objurgada é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação, de molde a fazer incidir o art.527, incisos II e III,
do CPC.
Nessa perspectiva, sobreleva consignar que a inadimplência que deu ensejo ao corte de energia é específica (dezembro/2009),
informando a própria Agravante que a obrigação foi paga, embora com atraso (confira-se trechos destacados da petição recursal
à fl.06).
A jurisprudência do STJ, em regra, não conflita com o provimento deferido pelo MM. a quo, repelindo a suspensão do abastecimento de energia como forma de cobrar débitos pretéritos. Repare-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA
OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA
HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte energia elétrica por débitos antigos, em face da essencialidade do serviço,
uma vez que é bem indispensável à vida, além do que dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para
buscar o ressarcimento daqueles.
3. Argumentos da decisão a quo que se apresentam claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou
contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador
cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não
obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se
não há omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é
devidamente abordada no voto a quo.
4. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 dispõe que "não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando for por inadimplemento
do usuário, considerado o interesse da coletividade". Portanto, havendo o fornecimento de energia elétrica pela concessionária,
a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte, isto é, o pagamento pelo referido fornecimento, sendo possível,
verificando-se caso a caso, uma vez não realizada a contraprestação, o corte.
5. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo
inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais existe demanda judicial ainda
pendente de julgamento, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
6. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não
é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do
RISTJ.
7. Agravo regimental não provido"
Afigura-se, desta forma, incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das razões expostas pelo agravante
ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial.
Isto porque, não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática,
declaram-se baseadas em fatos e provas, conforme Súmula 07/STJ, já referida.
No que se refere a suposta violação ao art.. 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº 8.987/95, insurge-se a ora agravante quanto a possibilidade
do corte do fornecimento de água em face do inadimplemento do consumidor. Verifica-se, todavia, que se infere da decisão,
(fl.182): "(...)Assim, a suspensão da prestação do serviço só será possível quando exaurida a discussão referente ao débito.
Vale dizer, para que a interrupção da prestação do serviço ocorra, não basta simplesmente a prévia notificação da dívida ao
consumidor, inclusive porque este poderá ter impugnado (administrativa ou judicialmente) o quantum devido. É indispensável
que não haja dúvida, controvérsia sobre a exigência. Caso contrário, estabelecer-se-á, no campo das relações privadas, a velha
máxima do solve et repete, também vedada no campo das relações públicas. Não pode o indivíduo ser compelido a pagar dívida
particular para, depois, discuti-la. " Afigura-se, desta forma, incontestável que o conhecimento do apelo extremo por meio das
razões expostas pelo agravante ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via
especial. Isto porque, não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria
fática, declaram-se baseadas em fatos e provas, conforme Súmula 07/STJ, já referida.
No que pertine a alínea "c" do permissivo constitucional, o presente recurso não merece trânsito, ante a ausência de cumprimento dos requisitos insertos no art. 255, § 2.º, do RISTJ. É que o recorrente, ora agravante, na tentativa vã de comprovar o
dissídio pretoriano alegado, limitou-se a transcrever ementa do aresto paradigmático, sem, no entanto, transcrever trechos do
mesmo que identificariam as circunstâncias fáticas das demandas, esquivando-se, destarte, de proceder o devido confronto
analítico dos julgados recorrido e paradigma, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, não se revela suficiente à
demonstração da divergência ensejadora da abertura da via especial." (Agravo nº 1112818, Min. Rel. LUIZ FUX, Decisão
Monocrática do STJ, data de publ. 18/05/2009). Grifos não originais.
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Atente-se, outrossim, para o valor médio das contas de energia a cargo do Agravado, regulando entre R$ 3,00 a R$ 15,00 (fls.
48/49), tratando-se, portanto, de consumo mínimo, de unidade que, ademais, abriga deficiente mental (termo de curatela à fl.
42). Firmo a convicção de que o risco de lesão grave, na verdade, é muito maior em relação ao Agravado.
De referência à multa, verifica-se que não foi imposto nenhum gravame pecuniário na decisão impugnada, nada havendo a
prover, portanto, nessa parte do pedido recursal.
Ante o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se hígida a decisão recorrida até que ulterior deliberação
judicial diga em contrário.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001054-77.2007.805.0054-0- APELAÇÃO CÍVEL - CATU
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
CATU
PROCESSO DE ORIGEM: 0001054-77.2007.805.0054- AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADV. APELANTE: DRA. SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ E OUTROS
APELADO: MARCOS PAULO CORDEIRO
ADV. APELADO: DRA. LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº. 0045969-11.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0045969-11.2009.805.0001- AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADA: CLIMERIA JUDITE DO NASCIMENTO
ADV/APELADA: DR. EUGENIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
Este é o Relatório que, lançado nos autos determino estes sejam encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a
devida apreciação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PRESIDENTE E RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005400-97.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0021223-11.2011.805.0001 - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
AGRAVANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADV. AGRAVANTE: DRA. MIRAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA, DRA. TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
AGRAVADOS: EMINA ABUBAKIR DA SILVA e YVES PALERMO DA SILVA
ADV. AGRAVADOS: DRA. INGRID LEAL SCHWARZELMULLER e DR. GABRIEL DE MENEZES SCHWARZELMULLER
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A atacando
decisão proferida pelo Dr. Antônio Serravalle Reis, MM Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0021223-11.2011.805.0001, nos seguintes
termos:
"(...) A concessão de medida liminar encontra amparo no art. 273 do Código de Ritos e nele há possibilidade de vislumbrarmos
que o sustentam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ora, as Requerentes, ao instruir o pedido inicial, colacionaram
documentações necessárias e que comprovam, tanto o contrato celebrado, quanto o receio de ver perecer o seu direito, enquanto detentoras do direito de receber as chaves e receiam não realizarem a posse definitiva do imóvel objeto da lide. Rico é
o pedido liminar de pressupostos autorizadores da concessão do mesmo, desde a probabilidade da existência do direito invocado, como perigo da demora do provimento final do feito. O direito postulado aflora ao primeiro exame, existindo elementos de
convicção e autorizadores para a concessão da medida liminar. Assim, defiro o pedido Liminar para que seja feita a imediata
imissão na posse das Autoras no imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (...)" (sic
fls. 24/25).
Irresignado, o Agravante inicia sua peça recursal aduzindo ser necessário a aplicação do efeito suspensivo à decisão recorrida
"(...) visto que a decisão ora agravada foi de cunho positivo, ou seja, deferiu requerimento dos Agravados de concessão de
liminar, sem que fosse ouvida a parte adversa em ação onde seu objeto não estava passível de perecimento, havendo um préjulgamento sem a possibilidade de defesa e contraditório (...)" (sic fl. 06).
Destaca em sua linha de raciocínio que "(...) Da leitura do artigo 804 do CPC extrai-se que ao juiz só é permitido deferir medida
cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804), portanto, por
analogia e com base nos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade
esta regra se aplica também à antecipação de tutela (CPC, arts. 273 e 461) (...)" (sic fl. 08.), acentuando mais que, "(...)
Ardilosamente, também os autores, deixaram de noticiar àquela Magistrada que, NÃO PAGARAM a parcela de entrega das
chaves para que, enfim, tivessem o direito de entrar no imóvel, alegando que o fizeram por problemas financeiros da Agravante
e falaciosamente levam aos autos uma penhora determinada pela Justiça do Trabalho, que como pode ser verificado em
documento anexo já não existe mais. (...)" (sic fl. 09).
Assevera que os Recorridos encontram-se inadimplentes, ao tempo em que, enfatiza a inexistência do perigo da demora e da
fumaça do bom direito a fundamentar o decisum guerreado, requerendo, finalmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos
Trata-se de Agravo de Instrumento, atacando a decisão de piso que deferiu a liminar de imissão de posse em favor dos Requeridos, sobre a unidade 1.604, com duas vagas de garagem, integrantes do empreendimento denominado Edf. Ícone.
Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte agravante, neste juízo de cognição sumária, observa-se que não procede
a sua irresignação.
Da análise dos autos, vê-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, nos termos estabelecidos pelo art. 273 do Código Instrumental.
No particular, ante as peças acostadas ao presente recurso, em tese, se verifica que presentes se encontram os elementos
autorizadores da liminar atacada, pois, a verossimilhança das alegações se mostra no Alvará de Habite-se (fl. 64), emitido pela
SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, órgão vinculado à Prefeitura Municipal do
Salvador, bem como no Compromisso de Compra e Venda de Imóvel em Construção com Promessa de Alienação Fiduciária
(fls. 41/49).
De outra sorte, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se subsistente na previsibilidade de que, atos
de constrição judicial recaírem sobre o bem adquirido, pois, embora a Agravante afirme que a penhora realizada pela 36ª Vara
do Trabalho, relativa ao Proc. 00334-2006.036-05-00-RT (fl. 61), tenha sido elidida, não há, nos autos, prova de tal fato.
Por outro lado, ao contrário do quanto afirma o Recorrente, os Agravados não omitiram a ausência do pagamento relativo à
parcela concernente à entrega das chaves, ao contrário, acentuam que "(...) estão sendo impedidas de quitar sua parcela
referente à entrega das chaves por culpa exclusiva da Requerida que não disponibilizava a documentação necessária para
obtenção do financiamento bancário, documentos estes já solicitados a Construtora através de inúmeros contatos telefônicos.
(...)" (sic fl. 30).
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Ademais, não obstante o fato de que o ato judicial aqui atacado não esgotar o mérito da causa, a ação de imissão de posse não
é uma das espécies das ações possessórias, de modo que se torna irrelevante, ante o conjunto probatório disposto, eventual
audiência de Justificação Prévia para concessão da liminar, dependendo esta, tão-somente, do preenchimento dos requisitos
fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual, não há como caracterizar-se o aludido cerceamento de defesa.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume os termos da decisão
guerreada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Dr. Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no
seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17
DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04.
1 - 0093561-27.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GUILMAR COTRIM RIZERIO
APELANTE: SARA DE AZEVEDO RIZERIO TAVARES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA
APELADO: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO: MURILO MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO REAL
ADVOGADO: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL CURI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR E DANDO PROVIMENTO AO RECURSDO,
PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
2 - 0000819-89.2008.805.0082 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RÁDIO FM VITÓRIA DE GANDU LTDA
APELANTE: RUY CARLOS DOS SANTOS SOUZA
APELANTE: RENILDA MARIA VITORIA DE SOUZA
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
APELADO: RODRIGO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3 - 0005859-36.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CARLOS FERNANDO DE ALENCAR RIBEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
4 - 0016805-35.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0016805-35.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
OPOSIÇÃO
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARTA DE CARVALHO GARRIDO
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA
EMBARGANTE:
ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
ADVOGADO: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
EMBARGADO:
GLOBO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
5 - 0139201-48.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0139201-48.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA JOSÉ NEVES FERNANDES , MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
EMBARGADO:
ROBERTO JOSE COUTO GARRIDO
ADVOGADO: BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
6 - 0009560-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA, UILTON LOPES MADEIRA, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ROGÉRIO AMARAL SOUTO
GARGUR MARTINS, DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, MARCELO FERREIRA DE MOURA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADO: PEDRO BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
7 - 0009948-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PAULO AFONSO
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
AGRAVADO: BENILTON BARRETO DOS SANTOS
AGRAVADO: LIGIA MARIA BEZERRA SANDES
AGRAVADO: CRISTIANO ALVES DE SÁ
ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MANOELA EMILIA LIMA MALTA
AGRAVADO: SABRINA VERAS DE ARAÚJO
AGRAVADO: FABRÍCIA KELLY DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ANA CÁTIA BARBOSA LIMA
AGRAVADO: MÁRIO HENRIQUE LOPES MOURA
AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: GENIELEIDE SOARES CAMPOS
AGRAVADO: JEANE MARIA DE LIMA
AGRAVADO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANDRÉA CARLA RIBEIRO LEMOS
AGRAVADO: GILVÂNIA LOURENÇO LUNA
ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
8 - 0013118-82.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
AGRAVANTE:
JAILSON BONFIM EVANGELISTA DOS SANTOS REP. POR RITA DE CÁSSIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: MARIO LUIZ BERTI TORRES SANJUAN, ISABELA SANTOS MAIA, SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS,
CARLA FERREIRA VIANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
9 - 0016171-08.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
POUSADA DE APOIO AOS MUNICIPIOS PAM LTDA
ADVOGADO: POLÍBIO HELIO LAGO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE
10 - 0011017-72.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA, PAULO JARDEL DA SILVA PETILO, GISELE GRIMALDI FIGUEIRÔA,
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
AGRAVADO: LAERCIO PAZOS SALLES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARY DA SILVA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
11 - 0005394-27.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PAULO AFONSO
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
AGRAVADO: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
12 - 0004335-74.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA
CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, LUCIANA
BARGHE
APELADO: MARIA MOREIRA BRAGA
ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
13 - 0013148-20.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
ANA PAULA BITTENCOURT COHEN MOURA
ADVOGADO: LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA
AGRAVADO: FABIO FERNANDES DA CUNHA MOURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO: WAGNER CORREIA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
14 - 0000876-57.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000876-57.2011.805.0000 - 0
COMARCA: ITAPETINGA
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
AGRAVADO: ROBERIO DE JESUS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
15 - 0011334-05.2002.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0011334-05.2002.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARCOS JOSE ALMEIDA DA SILVA
EMBARGADO:
GEOVA SOUZA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA
EMBARGADO:
MARCOS MOREIRA DE JESUS
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A):
16 - 0008837-83.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SERGIO LUIS FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
AGRAVADO: ANTÔNIO DE SOUZA ANDRADE FILHO
AGRAVADO: ANA PAULA TORRES GUEDES ANDRADE
ADVOGADO: JULIANA SANTOS GUEDES, JURACY GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
17 - 0189327-68.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO BOSCO DE ALENCAR
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
18 - 0088636-80.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXIBIÇÃO
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VANDA BASTOS MELLO
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
19 - 0193491-76.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELANTE: VANDA BASTOS MELLO
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
20 - 0012063-96.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012063-96.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: CÍVEL
EMBARGANTE:
JURGEN LECHTE
ADVOGADO: PEDRO ROCHA NUNES
EMBARGADO:
MELISSA RIOS SANTINI
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO DE MOURA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
21 - 0025053-63.2003.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0025053-63.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PRINCE NUTRICAO LTDA
ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE
MELO LOPES
EMBARGADO:
TRANSPORTADORA SHEKINAH LTDA
ADVOGADO: EMANOEL ALVES DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A):
22 - 0011040-18.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALCEBIADES BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
23 - 0014841-39.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
E-REAL PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR
AGRAVADO: PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: XAMAX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
24 - 0013970-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MALHADA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
VALDEMAR LACERDA DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
AGRAVADO: NAHILTON FERREIRA REGO
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
25 - 0011215-12.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
AGRAVADO: ROBERVAL SOUSA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
26 - 0014951-38.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
INGRID ANDRADE DE SANTANA MOTTA
ADVOGADO: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
27 - 0012676-19.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EVILASIO SOARES VIEIRA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
28 - 0000445-57.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, MARTA GUIMARÃES VIEIRA, RIVIA MAZZINI RODRIGUES,
ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: XAMAX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO NASCIMENTO
ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO
AGRAVADO: E-REAL PROMOÇOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
29 - 0009155-66.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PAES MENDONCA S/A
ADVOGADO: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, MARTA GUIMARÃES VIEIRA, RIVIA MAZZINI RODRIGUES,
ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: XAMAX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO
AGRAVADO: E-REAL PROMOÇOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
30 - 0001171-80.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
B
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
APELADO: ANGELICA VIEIRA DE ALENCAS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
31 - 0050118-16.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: GILMAR SOUZA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
32 - 0054101-57.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S.A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: CLEIDE MACIEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
33 - 0019493-48.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019493-48.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TAM - LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, DIANA PROTÁSIO DA VEIGA
EMBARGADO:
EDLEUSA LINS DE MAGALHAES BASTOS
ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
EMBARGADO:
PAULO DE MAGALHAES BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
34 - 0008665-40.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0008665-40.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVAO
EMBARGADO:
COMERCIAL 9 DE JULHO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
35 - 0011919-47.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELANTE: BRADESCO SEGURO S/A
ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CÉSAR BRAGA
RODRIGUEZ MARTINS
APELADO: ANA SIRLENE DE JESUS QUEIROZ
APELADO: ELPIDIO LADISLAU DE SOUZA
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
36 - 0019999-53.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0019999-53.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SONIKE IMPORTADORA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
37 - 0000610-70.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANA PAULA PAZIN GOMES, MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: JOSENI FALCAO FARIAS
ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO ROCHA LOPES, RAFAEL FREIRE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
38 - 0015882-41.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
GELCI MOREIRA BRAGA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA LOUBACK
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
39 - 0000372-07.2009.805.0102 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000372-07.2009.805.0102 - 0
COMARCA: IGUAÍ
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA
ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO:
ARISDETE SANTOS SOUZA
ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
40 - 0030953-22.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0030953-22.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, DANIELA ASSIS PONCIANO MARTINS
EMBARGADO:
PATRICIA MILA HEREDA DE MIRANDA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
41 - 0009982-77.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009982-77.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MIRALVA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
42 - 0011636-02.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL RAMOS NETO
AGRAVADO: MARISETE BORGES DE ARAUJO JUNQUEIRA
ADVOGADO: MACEL LEONARDO VENTURA DE SÁ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
43 - 0012571-42.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESAPROPRIAÇÃO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
CONDER-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 204
ADVOGADO: RODRIGO FRAGA UZEDA, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, LIANA DE CARVALHO PACHECO
AGRAVADO: DURVAL ALVES DE VASCONCELOS
ADVOGADO: MARLENE SANTOS DE ASSIS
AGRAVADO: MARLENE SANTOS DE ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
44 - 0000214-72.2010.805.0277 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: XIQUE-XIQUE
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA
APELADO: DANIELA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: JÂNIDES ALVES PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
45 - 0002815-72.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002815-72.2011.805.0000 - 0
COMARCA: CORAÇÃO DE MARIA
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: JOSE HONORATO NUNES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
46 - 0090309-40.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0090309-40.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO,
REINALDO SABACK SANTOS
EMBARGADO:
ADENILDA DA SILVA PORTELA ALCANTARA
ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A):
47 - 0196642-84.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0196642-84.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ANA CRISTINA SOUZA NAVIA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EMBARGADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, LUCIANA MASCARENHAS
NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
48 - 0038476-17.2008.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0038476-17.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LOJAS RIACHUELO S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO REIS
EMBARGADO:
JEAN FABIAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANATALIA ISABEL LIMA GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
49 - 0052466-07.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELADO: FRANCISCO HENRIQUE PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
50 - 0004442-90.1983.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSEFINA DE MELO RUAS
APELADO: PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO: LUIZ CARLOS C. BASTOS SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
51 - 0017869-46.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
SALVADOR, 10 DE MAIO DE 2011
BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE
DIRETOR DA SECRETARIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CAUTELAR INOMINADA Nº 0019082-27.2008.805.0000-0. DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADOS: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA LANZI
ADVOGADOS: EDSON JOSÉ MORETTI E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Intime-se o Requerente para, querendo se manifestar sobre a preliminar alçada na contestação de fls. 862/879.
Salvador, em 09 de maio de 2011
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 0002551-89.2010.805.0000-0, DE SIMÕES FILHO
IMPUGNANTE: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADOS: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA
IMPUGNADO: LUIZ GONZAGA LANZI
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Ex vi do art. 261 do CPC, intime-se a parte impugnada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, em 09 de maio de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004806-83.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ARIVALDO COSTA RAMOS
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RUI PINTO DA SILVA
AGRAVADO: SHEILA COSTA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA BASTOS DE MORAIS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que nos autos da Ação
de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº. 0042209-25.2007.805.0001, em trâmite na 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, Comarca de Salvador, determinou ao réu, ora agravante, a desocupação do imóvel objeto
da demanda, a fim de "viabilizar a concretização dos trâmites exigidos pela Caixa Econômica Federal".
Alega que, em 26/09/2007, ficou acertado que o imóvel em questão seria alienado e o produto da venda partilhado entre o
agravante e a agravada; que, se após o prazo de sessenta dias, não tivesse sido vendido o imóvel, este seria vendido judicialmente, em comum acordo; que o prazo transcorreu, sem, contudo, a agravada ter diligenciado a venda e, que, em fevereiro/
2008, o agravante requereu a venda judicial do aludido bem, o que foi deferido pelo Juízo.
Sustenta que fora do prazo estabelecido, a agravada vendeu o imóvel, "agindo de forma temerária, devendo a mesma arcar
com os equívocos cometidos"; que em 13/04/2009, as partes acordaram que o imóvel ficaria na propriedade exclusiva do
agravante, e este pagaria a meação correspondente; que a agravada não ratificou o acordo celebrado; que em 22/07/2010, o
Juízo de primeiro grau determinou a intimação da agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias depositar o valor de R$ 65.000,00
(sessenta e cinco mil reais) e que esta, além de não efetuar o depósito, alegou ser necessária a desocupação do imóvel para a
concretização dos trâmites exigidos pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que a agravada não comprovou a necessidade de desocupação do imóvel, assim como não depositou o valor correspondente à meação; que a posse do agravante é justa, legítima e de boa-fé, de modo que não há se falar em desocupação e, que,
no despacho a quo não houve fixação de prazo para desocupação do imóvel, enquanto no mandado de intimação foi determinado o prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os
elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de
lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se
que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fl. 17, verifica-se que ficou acordado na audiência realizada em 13/04/2009, que o imóvel objeto da demanda ficaria na
propriedade exclusiva do agravante. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida, na medida em que é
possível existir comprometimento da licitude do processo e até mesmo da sentença.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo.
Intime-se a agravada para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005209-52.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA
AGRAVADO: VERENA MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: ARNALDO EMÉRSON FERREIRA SAMPAIO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão
que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0017663-61.2011.805.0001, movida por VERENA MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA,
em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação da tutela, para
ordenar à parte ré, ora agravante, que autorize a realização de cirurgia bariátrica na autora/agravada, em hospital conveniado
ao plano de saúde, bem como a internação, anestesia, materiais, fisioterapias e medicamentos necessários, dentro dos valores
referenciais pré-estabelecidos pelo plano de saúde, conforme solicitação médica, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso.
Alega o Estado que a autora/agravada é pessoa jovem e apresenta obesidade em grau II, sem comorbidades relevantes, razão
pela qual não há necessidade de se submeter a uma cirurgia de alta complexidade e grandes riscos para a vida; que a liminar
deferida pelo Juízo a quo esgota o objeto da demanda; que a recorrida não demonstrou os requisitos previstos no art. 273, CPC,
para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação e, que, inexiste, no caso em comento, justificativa clínica para realização de cirurgia bariátrica, a uma, porque
a agravada não cumpre os níveis de IMC - índice de massa corporal exigidos para esse tipo de intervenção cirúrgica e, a duas,
posto que não fora acompanhada de profissional médico por, pelo menos, dois anos.
Sustenta que a recorrida também não preenche os requisitos impostos pelo PLANSERV, configurando-se, in casu, procedimento cirúrgico de caráter estético; que esta se submeteu à perícia médica, não sendo tal perícia favorável à autorização para a
realização do procedimento requerido e, que, a decisão hostilizada, além de violar os princípios da legalidade e razoabilidade,
importa em severo ônus ao erário, posto que não fora determinada pelo juiz a quo caução idônea real ou fidejussória.
Ao final, requer seja atribuído o efeito ao presente recurso. Ao Colegiado, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O agravante requer a reforma da r. decisão para exonerá-lo de arcar com a cirurgia bariátrica e demais despesas com a
internação e tratamento médico deferido à agravada.
É importante registrar que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a
preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, da Constituição da República, o que importa em integral
assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese.
Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema
enfrentado pela agravada. Senão vejamos:
À fl. 53, foi juntado Relatório Médico atestando que a recorrida "é acompanhada por obesidade desde a infância" e que "Não
respondeu a múltiplos tratamentos clínicos". Apresenta "IMC = 40,41g/m²", sendo encaminhada à realização de "cirurgia bariátrica
por obesidade grau III" (grifos aditados).
À fl. 54, Relatório Médico encaminhando a agravada para se submeter à "cirurgia bariátrica" (grifos aditados).
À fl. 55, Relatório Médico informando que a recorrida é portadora de obesidade mórbida, com IMC = 40Kg/m², "associada a
comorbidades - infiltração líquida (edema) em ambos os membros inferiores, hiporlodose e escoliose lombar e atrofia em
joelhos e tornozelos (vide laudo ortopedista). Já realizou múltiplas tentativas de perda ponderal sem êxito inclusive com acompanhamento médico. Tem indicação endocrinológica de cirurgia bariátrica. Preenche os critérios do Conselho Federal de Medicina e Ministério da Saúde para cirurgia bariátrica"(grifos aditados).
À fl. 65/66, Relatório Médico, encaminhando a agravada à "cirurgia bariátrica, por obesidade grau III" (grifos aditados).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Noutro giro, a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer,
como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
Nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à
regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula
da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve,
pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a
decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo
- J. 13.12.2007).
Da análise dos autos verifica-se que a hipótese não se revela provisão jurisdicional de urgência, pois se de futuro vier a
entender o magistrado de primeiro grau que razão assiste ao agravante, o Estado poderá perseguir o pagamento dos valores
despendidos com o tratamento médico determinado, não sendo, portanto, a decisão a quo capaz de ensejar perigo de lesão
grave e de difícil reparação ou de incerta reparação.
Ademais, acerca da reversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, entendemos que, in casu, a questão versa sobre
matéria pecuniária, tratando-se de direito patrimonial em contraposição a direitos e garantias fundamentais - vida e saúde.
O perigo de irreversibilidade da medida, todavia, não pode servir de óbice ao deferimento da antecipação da tutela. Neste
sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
STJ - Resp 408.828/MT - Rel. Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 02.05.2005. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. A regra do § 2º do art. 273 do
CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano
também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido.
Ademais, dispõe o artigo 804 do Código de Ritos que:
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou
fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer (grifos aditados).
Nota-se que a redação do referido artigo é aquela dada pela Lei 5.925/73; onde estava "caso em que determinará", esta lei
alterou para "caso em que poderá determinar", transformando a disposição, de cogente, em facultativa.
Assim, vê-se que, a decisão guerreada, concessiva de liminar pleiteada com a demonstração da relevância do fundamento da
demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao
Estado da Bahia, nem impõe urgência no exame meritório do recurso.
Diante do exposto, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005629-57.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: TELLUS PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: LAURINDO JOSÉ VILAS BOAS
ADVOGADO: OTTO SILVA COSTA
ADVOGADO: OTTO SILVA COSTA JÚNIOR
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela agitado contra decisão que, nos autos da Ação
de Manutenção de Posse nº. 0003220-08.2011.805.0001, ajuizada em face de LAURINDO JOSÉ VILAS BOAS, em curso na
31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu a liminar requerida, ao
fundamento de que "não resta configurada a faculdade prevista no art. 927, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a manutenção de posse da área requerida".
Alega a agravante que se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da liminar requerida; que não
há necessidade de se comprovar a turbação tão, somente, através de prova testemunhal; que, de fato, a agravante sofreu
turbação da sua posse em várias oportunidades, conforme fora noticiado às Autoridades Policiais da 27ª circunscrição Policial
e, que, o agravado causou destruição no imóvel, objeto da demanda, ocasionado sérios prejuízos.
Informa que apresenta, nesta oportunidade, "documento novo", que comprova todos os prejuízos no imóvel, perpetrados pelo
agravado; que, em verdade, ocorreu turbação diante da confissão expressa do recorrido e, que, a agravante demonstrou ser
possuidora do bem antes e depois da turbação, posto que comprovou ter adquirido o domínio útil em 04/11/2009, assim como
efetuou a quitação de todos os tributos devidos.
Aduz que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, quais sejam, o fumus boni iuris
e o periculum in mora.
Ao final, requer lhe seja assegurada a manutenção da posse pleiteada, para que o agravado se abstenha de praticar qualquer
ato que turbe ou atente contra a sua posse, pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Do Colegiado, requer o
provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Consoante o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar nas ações possessórias, faz-se
necessário que o autor comprove os requisitos elencados no referido artigo, in verbis:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Compulsando os autos, verifica-se que, in casu, não restou demonstrado pela autora/agravante, no primeiro grau, os requisitos
autorizadores à concessão da medida liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravante, a
partir da análise do conjunto probatório dos autos, bem assim dos depoimentos prestados na audiência de justificação prévia.
É de bom alvitre a transcrição da decisão hostilizada. Vejamos:
"Da leitura dos fatos narrados inicialmente, assim como da documentação juntada, não se vislumbra presentes os requisitos
para concessão da liminar.
Com efeito, o fumus boni iuris, ou a plausibilidade do direito invocado, não se evidencia-se neste juízo de cognição superficial.
Os depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia não relatam a turbação anunciada pelo demandante, sendo assim,
conseguiu afastar suas próprias alegações, que não foram robustas o suficiente a formar o convencimento deste Magistrado. A
acionante, limita-se a informar a turbação, que por si só não possui o condão de demonstrar a ilegalidade informada, de uma
análise superficial.
Dessa forma, não resta configurada a faculdade prevista no art. 927, do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a
manutenção da posse da área requerida".
Quanto ao documento juntado às fls. 101/108, qual seja, exame de Laudo Pericial, é de salutar prudência frisar que envolve o
mérito da questão, o que não cabe em sede de agravo de instrumento, onde se analisa o acerto ou desacerto da decisão
atacada.
De outra banda, a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só
podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383).
Assim, em relação à insurgência da agravante quanto ao indeferimento do pleito liminar, entendo que razão não lhe assiste,
restando prejudicado o recurso na forma instrumental.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005647-78.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: DO CARMO SCHUBACH
ADVOGADO: ROSANE LÔBO DIAS
AGRAVADO: PREVI - CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação
Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº. 0019946-57.2011.805.0001, ajuizada em face de PREVI - CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em curso na 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, qual seja, o levantamento de todo
o crédito retido pela agravada, desde o mês de agosto/2009, até a presente data, devidamente corrigido, referente à pensão
alimentícia fixada em sentença nos autos da Ação de Separação Consensual, independentemente da apresentação do inteiro
teor desta sentença homologatória.
Alega a agravante que foi casada com um beneficiário da PREVI - CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e que em 1978, ao se separarem judicialmente, tornou-se oficialmente dependente de seu ex-cônjuge e passou
a ser parte legítima para requerer benefício pós-morte; que os contra cheques ora juntados comprovam que percebeu, durante
dez anos, pensão alimentícia descontada diretamente da folha de pagamento de seu ex-cônjuge e, que este, em 2010, faleceu,
deixando a agravante de perceber pensão alimentícia com desconto em folha.
Sustenta que ao tentar se habilitar junto à agravada, para fins de dependência alimentícia, foi-lhe exigido a Certidão de Casamento, com a averbação do desquite, separação judicial ou divórcio e a Certidão atualizada de inteiro teor da sentença que
onerou o ex-participante com o pagamento da pensão alimentícia; que a agravante não possui a Certidão atualizada de inteiro
teor da sentença, posto que à época, quem cuidou dos trâmites legais foi o seu ex-cônjuge; que não tem como extrair fotocópia
dos autos, porque foi informada por servidores da 4ª Vara de Família que o processo de separação não possui qualquer registro
de localização; que o mesmo não foi encaminhado ao SECAPI, tornando-se impossível a obtenção do referido documento e,
que, comprovou perante a agravada que percebeu durante anos o montante acordado, através de desconto realizado pelo
Banco do Brasil, o que por si só basta para comprovação da alegada dependência.
Aduz que se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão da tutela pleiteada, quais sejam, o periculum in mora
e o fumus boni iuris, razão pela qual requer seja-lhe deferido o levantamento de todo o crédito retido pela agravada, desde o
mês de agosto de agosto/2009 até a presente, devidamente corrigido, e para que seja determinado o imediato retorno do
depósito mensal da pensão alimentícia fixada por sentença judicial, com as devidas correções, assim como seja condenada a
agravada no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Do Colegiado, requer o
provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, é de se observar que a concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, por
ferir a ampla defesa do réu e se embasar em provas unilaterais. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria.
Vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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"Exige-se para a antecipação de tutela a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a
qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.09.02, DJU 2.12.22202, p. 307.
"Como requisito para a tutela antecipada é necessária a existência de prova que não enfrenta qualquer discussão": STJ-1ª
Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min Francisco Falcão, j. 24/11/2004, DJU 01/02/2005, p. 388.
"Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser
inequívoca" (STJ-1ª T., AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 45).
Compulsando os autos, verifica-se que, in casu, não restou demonstrado pela autora/agravante, no primeiro grau, a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à
concessão da medida pleiteada.
Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela autora/agravante,
a partir da análise do conjunto probatório dos autos, ao fundamento de que "não merece prosperar o pedido de antecipação de
tutela, uma vez que a antecipação da tutela para ser concedida desafia prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a
convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando não
patente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e fundado receio de dano grave ao seu interesse".
Assim, em relação à insurgência da agravante quanto ao indeferimento da antecipação de tutela, entendo que razão não lhe
assiste, restando prejudicado o recurso na forma instrumental.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código
de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017181-53.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CURAÇÁ
AGRAVANTE: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇÁ
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇÁ
ADVOGADO: HELENA RIOS DE ARAÚJO PINHEIRO
AGRAVADO: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSÉ VALBERTO MATOS LEITE
AGRAVADO: NILTON CÉSAR DO NASCIMENTO MENDONÇA
AGRAVADO: THEODOMIRO MENDES FILHO
AGRAVADO: ONOFRE HIPÓLITO DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
ADVOGADO: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA
ADVOGADO: ADGASITO GUERRA FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO REIS SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado pela MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇÁ e pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CURAÇA/BA., contra decisão que, nos autos da Ação Inominada de Cognição Sumária nº. 0000552-76.2010.805.0073, movida por PEDRO ALVES DE
OLIVEIRA E OUTROS, ora agravados, em curso na Vara Cível da Comarca de Curaçá/Ba., concedeu a medida liminar, determinando à parte ré, ora agravante, que em até 24 (vinte e quatro) horas, realize o certame para a composição da Mesa Diretora,
conforme legislação municipal em vigor, admitindo no pleito os componentes da Chapa opositora, sob pena de multa diária
pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Às fls. 85/88, foi proferida decisão concedendo o efeito suspensivo pleiteado, até pronunciamento final.
Os agravados apresentaram contra-razões, às fls. 98/110, argüindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto, em razão da inobservância do art. 526 do Código de Processo Civil, eis que os agravantes não comunicaram
ao juiz a quo, a interposição do presente recurso, no prazo legal, conforme demonstra a certidão de fl. 112.
Argúem, ainda, a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito pela
seguintes razões: realizada a assembléia da Câmara de Vereadores do Município de Curaçá/Ba., em 17/12/2010, a chapa
vencedora obteve 05 (cinco) votos, tratando-se, portanto, de maioria dos vereadores que compõem a Câmara; que se verifica,
in casu, a legitimidade da eleição realizada e, que, não há se falar em prejuízo de qualquer interesse em função do alegado
prazo exíguo.
Sustentam que não se encontram presentes os requisitos ensejadores ao cabimento do agravo na forma de instrumento; que os
agravados compareceram à reunião, mas foram impedidos de participar da eleição sob o argumento de que teriam que ter
formulado requerimento com antecedência de vinte e quatro horas, quando, em verdade, basta, tão somente, que no dia da
sessão o interessado manifeste a sua candidatura; que, quando da realização da sessão, nenhuma das chapas havia formulado
prévio requerimento de habilitação de candidatura e, que, o Regimento Interno prevê a possibilidade de requerimento verbal.
Pugnam pela inadmissibilidade do presente recurso; que em sendo ultrapassado o pedido anterior, que seja o agravo de instrumento convertido em retido e, por derradeiro, que seja negado provimento ao recurso, reformando-se a decisão de fls. 85/88.
Às fls. 219/230, os ora recorridos interpuseram agravo regimental, repetindo as mesmas razões invocadas em sede de agravo
de instrumento.
É o breve relatório. Decido.
Conforme se extrai das contra-razões de fls. 98/110, acompanhada da Certidão de fl. 112, vislumbra-se que os agravantes
deixaram de atender a requisito cogente de procedibilidade do citado recurso, qual seja, informar ao Juízo de primeiro grau a
interposição do agravo, no prazo estabelecido pelo artigo 526 do Código de Ritos, assim como juntar aos autos o comprovante
de sua interposição.
O desatendimento pelos agravantes do aludido regramento processual implica em não conhecimento do recurso, posto que não
pode ser processado o Agravo de Instrumento sem que o recorrente tenha cumprido com a ordem prevista na lei processual.
Para melhor compreensão, vale o destaque do dispositivo em comento:
"Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo".
Com efeito, cabe ressaltar que fora devidamente argüida pelos agravados a inobservância, pelos agravantes, quanto ao requisito legal em questão, comprovando-a mediante Certidão exarada pelo Analista Judiciário Designado do Juízo de 1º grau (fl.
112), atestando-se que:
"CERTIFICO e dou fé que, não consta informações de que foi interposto Agravo de Instrumento nos autos, tombado sob o nº
0000552-76.2010.805.0073, em que são partes Pedro Alves de Oliveira, José Valberto Matos Leite, Theodomiro Mendes Filho,
Onofre Hipólito de Araújo e Nilton César do Nascimento Mendonça contra Reginaldo Monteiro da Costa e Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores de Curaçá...".
Diante do exposto, impõe-se o não seguimento do Agravo de Instrumento em tela, uma vez que não cumpriram os agravantes
com o prazo legal de 03 (três) dias previsto no dispositivo legal retro citado, para fins de juntada no Juízo de origem, da cópia da
petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram
o recurso.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art.
526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo
de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento
do agravo. Agravo improvido."(AgRg no Ag 864.085/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/
2008, DJe 28/10/2008) (grifos aditados).
"Descumpre o art. 526, § ún., do CPC, não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição do agravo de
instrumento, mas também quem requer essa juntada fora do prazo". (STJ-3ª T., Med. Caut. 6.449-SP-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler,
j. 27.05.03, deram provimento, DJU 4.8.03, P.289).
"Após a vigência da alteração promovida pela Lei 10.352/01, o procedimento previsto no art. 526 do CPC não representa uma
faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu descumprimento constitui motivo legal para o não conhecimento do
agravo de instrumento". (STJ-1ª T., REsp 733.228, rel. Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, deram provimento, DJU 22.8.05, p. 148).
Em consonância com o posicionamento da Corte Superior, também, posiciona-se os Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. NÃO
CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Argüido e comprovado pelo agravado que a agravante não cumpriu a determinação contida no art. 526 do CPC, não há como conhecer do agravo de instrumento, pois se trata de um requisito de admissibilidade
recursal que não restou atendido. - A redação do artigo sob comento não dá margem a dúvidas, nem para a discricionariedade
do julgador, de forma que, deixando o agravante de cumprir aquela exigência, deve ser a ele imposta pena prevista no parágrafo
único do mesmo dispositivo legal, com a inadmissão do recurso. - Recurso não conhecido. (TJ/MG, Desembargadora Relatora
Márcia de Paoli Balbino, processo nº 1.0388.08.018955-7, DJ 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DO ART.
526, CPC. Consoante disciplina o artigo 526, do CPC, o agravante deve juntar, no prazo de três dias, cópia da petição do agravo
de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A
inobservância de tal disposição legal enseja a negativa de seguimento do agravo de instrumento. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70027212612, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/03/2009) (grifos aditados).
Ante o exposto, considerando as informações trazidas em sede de contra-razões, nego seguimento ao agravo de instrumento
interposto, e, por via de conseqüência, torno sem efeito a decisão de fls. 85/88, que concedeu o efeito suspensivo ao presente
recurso, até o pronunciamento final deste Juízo e, não conheço do agravo regimental interposto pelos ora agravados, às fls. 98/
110, pela superveniente perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004794-69.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
AGRAVADO: IVAN CAIA RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que nos autos da Ação
Ordinária nº. 0000572-13.2011.805.0112, proposta por IVAN CAIA RODRIGUES, ora agravado, em curso na 1ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Itaberaba, concedeu a antecipação de tutela requerida, determinando ao réu, ora agravante, que nomeie e emposse o autor/agravado no cargo de Agente de Trânsito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula, posto que extra petita, já que o agravado delimitou seu pedido à concessão
de liminar e não de tutela antecipatória; que não há se falar em concessão de tutela antecipatória e liminares contra a Fazenda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Pública e, que, em verdade, o agravado perdeu o prazo para a interposição de ação cabível, qual seja, ação mandamental,
razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária.
Sustenta que foi prolatada decisão, por esta Relatora, nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº. 000356222.2011.8050000-0, deferindo o efeito suspensivo pretendido, em questão semelhante a esta apresentada no presente recurso.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja revogada a decisão recorrida. Do Colegiado, requer o
provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir já que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão por ter sido deferido o pedido formulado como antecipação de tutela,
quando fora requerida liminar, é cediço que não se deve apegar ao formalismo exacerbado quando se depreende claramente
que se encontra bem delimitado o requerimento da parte, assim como quando restam configurados os requisitos autorizadores
para o deferimento do pleito exordial - o que ocorreu no caso em tela.
Demais disso, em que pese ter o agravante afirmado que o agravado delimitou seu pedido à concessão de liminar e não de
tutela antecipatória, verifica-se que o ora recorrido pleiteou, à fl. 23, "em caráter liminar e inaudita altera parte, a tutela antecipatória
dos efeitos da sentença".
Quanto concessão de tutela antecipatória e liminares contra a Fazenda Pública, sabe-se que para o deferimento do pedido,
constatando tratar-se de antecipação de tutela satisfativa, é necessário avaliar o quanto disposto no artigo 273 do diploma
processual:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
[...] (grifos aditados).
Com efeito, a concessão excepcional de liminar satisfativa e de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é medida
consagrada pela jurisprudência, conforme se pode observar:
"É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Recurso Especial não conhecido". (Segunda Turma, Resp n. 516.359/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.12.2005).
(grifos aditados).
É de bom alvitre a transcrição de parte da decisão a quo. Vejamos:
"No caso posto, busca o requerente a concessão antecipada da tutela objetivada através do presente feito, consubstanciada em
mandamento jurisdicional que determine à ré que o nomeie para o cargo de Agente de Trânsito para o qual logrou aprovação no
certame iniciado através do Edital nº 01/2006.
As alegações do autor encontram-se devidamente provadas, nesse exame perfunctório e para os fins de concessão de medida
liminar, através dos documentos acostados aos autos.
A prova do documental acostada também é suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações do suplicante, não
havendo dúvida que foi efetivamente aprovado, dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso (fls. 18 e 20)".
Quanto à alegação de que em questão semelhante, esta relatora conferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão
não lhe assiste..
É que em relação ao agravo de instrumento tombado sob o nº. 0003562-22.2011.8050000-0, o efeito concessivo foi deferido em
relação ao mérito recursal, posto que o então agravado fora aprovado fora do número de vagas, o que não ocorreu nos presentes autos.
N'outro giro, do cotejo dos autos, tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante,
em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada
a decisão de 1º grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
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Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005036-28.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES
ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES
AGRAVADO: CLIPPER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
ADVOGADO: NADMAR MARIA RÉGIS TAVARES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES,
contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº. 0100174-97.2003.805.0001, em curso na 8ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proposta em face de CLIPPER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, declarou a nulidade da citação verificada nos autos.
Narra a exordial que a ora agravante ajuizou Ação de Cobrança objetivando a percepção dos alugueres oriundos do Contrato de
Locação de Equipamentos Tubulares, firmado por Ceilde Evangelista Feitosa Mota, representante legal da agravada; que a
recorrida contestou a ação, argüindo a nulidade da citação, sob a alegação de que a referida senhora fora sócia da empresa até
junho/2000 e, que, o decisum hostilizado acolheu o pleito da agravada, ao fundamento de que a citação fora feita em pessoa
estranha aos quadros da empresa.
Alega que o contrato de locação em comento não padece de qualquer vício ou irregularidade; que a citação realizada na pessoa
da sócia Ceilde Evangelista Feitosa Mota é legítima, vez que esta "recebeu naturalmente a citação, sem qualquer ressalva de
defeito de representação"; que o intuito da agravada é, na verdade, furtar-se de pagar a obrigação contraída; que a referida
sócia compareceu à audiência representando a recorrida e rejeitou a proposta de conciliação e, que, se encontra preclusa a
matéria analisada e acolhida pela decisão hostilizada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja mantido o despacho saneador proferido, validando-se a citação e
determinando-se o prosseguimento da Ação de Cobrança.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão hostilizada não merece reforma. Senão, vejamos:
A ação Ordinária de Cobrança fora ajuizada em face de CLIPPER SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., sendo citada a Sra. Ceilde
Evangelista Mota, que foi excluída da sociedade empresária, em 25 de julho de 2000, conforme faz prova documentação de fls.
50/51.
Ora, ao propor a ação, a agravante deveria observar o quadro societário, a fim de que a citação para integrar à lide se desse de
maneira legítima.
Noutras palavras, somente os sócios da empresa devedora poderia receber o mandado de citação, mormente a sua qualificação como representantes legais da mesma.
Não se pode confundir a responsabilização do ex-sócio pelas obrigações assumidas em nome da empresa e a legitimação para
responder pela sociedade da qual não mais faz parte.
Destarte, é de bom alvitre a transcrição de trechos da decisão recorrida:
"Não se presta a demonstrar a validade da citação a argumentação de que a mencionada pessoa é sócia de empresa constituída com idêntica finalidade da Ré e com sede no mesmo local onde aquela exercia suas atividades, pois se tratam inegavelmente de sociedade distintas.
Proposta a ação e requerida a citação exclusivamente da Clipper Serviços Marítimos Ltda., de modo que o ato não se completa
mediante ciência por meio de terceira pessoa, antiga sócia desta e que atualmente faz parte dos quadros da Clipper Fornecedora de Mercadorias para Navios Ltda.
Observe-se que em nenhum momento foi requerida a citação desta última empresa, que definitivamente não faz parte do pólo
passivo da demanda".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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N'outro giro, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra
identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005568-23.2007.805.0103-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005568-23.2007.805.0103-0
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO OAB/BA 7.282
EMBARGADO: RAFAEL BRIGLIA
ADVOGADO: RAFAEL BRIGLIA OAB /BA 1.738
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, intime-se a parte embargada para
oferecer suas razões, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de maio de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0016692-16.2010.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016692-16.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: DINOVALDO DANTAS MOREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental com pedido de reconsideração interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão de
fls. 27/28, que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
Aduz, em apertada síntese, que restou inviabilizada a decretação de ofício da prescrição em matéria tributária, em razão da exigência
constitucional do art. 146, III, "b", que dispõe sobre a necessidade de lei complementar para o trato da matéria atinente à prescrição;
que, de acordo com o art. 201, do Código Tributário Nacional, a inscrição na dívida ativa só pode ser efetivada após ser esgotado o
prazo de pagamento e, que, o crédito tributário em questão foi apurado mediante Notificação Fiscal de Lançamento (PAF), implicando, por conseguinte, na revisão do lançamento do IPTU, retroagindo ao exercício de 2004.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Ao final, pugna pela reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de instrumento nº. 0016692-16.2010.805.00000. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Após análise dos autos, tenho que merece reconsideração a decisão monocrática primeiramente proferida.
É que, de fato, apesar de ter sido declarada prescrita a dívida cobrada dos exercícios de 2004 e 1ª a 7ª parcelas do exercício de
2005, nos termos do inciso IV, do art. 269, Código de Processo Civil, o juiz a quo decidiu pelo seguimento do feito para cobrança
dos demais créditos. Assim, trata-se, in casu, de decisão interlocutória, motivo pelo qual é cabível agravo de instrumento, e não
apelação.
Assim, RECONSIDERO a decisão de fls. 27/28, para garantir o recebimento do recurso na forma de agravo de instrumento.
Em sede de agravo de instrumento, insurge-se o ora agravante contra decisão que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº.
0072763-35.2010.805.0001, em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, declarou prescrita a dívida
cobrada de tributo referente aos exercícios de 2004 e ainda as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª parcelas do exercício de 2005, nos
termos do inciso IV do artigo 269, Código de Processo Civil.
Pois bem. Da análise preliminar dos autos, entendo que não merece acatamento o pedido liminar formulado pelo agravante, em
face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam o fumus boni iuri e o periculum in mora.
Deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de
agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de
difícil reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Ante o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente recurso, mantendo integralmente, por seus próprios termos, a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe.
Dispensa-se a intimação da agravada por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0081733-10.1999.805.0001-1 NA APELAÇÃO Nº 0081733-10.1999.805.0001-0
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ OAB/BA 4.586
EMBARGADO: CLÁUDIA MARIA CUNHA GOMES
ADVOGADO: ANÍSIO AMARAL VIANNA OAB/BA 1.761
RECORRENTE ADESIVO: CLÁUDIA MARIA CUNHA SILVA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão monocrática de fls.
146/148, que negou seguimento ao apelo.
Em suas razões, o Embargante sustentou que a decisão embargada laborou em equívoco, uma vez que a verificação da
intempestividade deve ser considerada em relação às contra-razões e recurso adesivo interposto pela parte autora, ora apelada.
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É o breve relatório. DECIDO.
Da leitura do arrazoado de fls. 151/153 entendo assistir razão à parte embargante, uma vez que, malgrado se haja certificado o
transcurso "in albis" do prazo recursal (fls. 96 verso), a juntada da petição de embargos declaratórios realizada em 05 de julho
de 2005 deve ser aceita como tempestiva.
Com efeito, considerando-se que a sentença recorrida fora publicada em 17 de fevereiro de 2005, depreende-se a tempestividade
recursal dos embargos protocolados em 22 de fevereiro de 2005 (fls. 98).
Por outro lado, afiguram-se intempestivas as contra-razões e a apelação adesiva (fls. 137/138 e 139/140), ambas protocoladas
em 08 de julho de 2009, apesar de se haver intimado a parte apelada em 27 de julho de 2005, consoante certidão de fls. 132.
Deste modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 151/153, entendendo por tempestiva a apelação do
Banco Volkswagen S/A (fls. 105/130), ao passo que se afasta a apreciação das contra-razões de apelo e do recurso adesivo, à
vista de intempestividade recursal.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000405-49.1998.805.0080-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000405-49.1998.805.0080-0
EMBARGANTE: JOSÉ RAIMUNDO LOPES FARIAS
ADVOGADO: RUY CARLOS KASTALKI OAB/ES 4.196
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO ÁVILA NONATO
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para oferecer suas razões, no prazo
de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003287-73.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE PIMENTEL DA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da
Ação Revisional nº 0021851-34.2010.805.0001, em curso na 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, que concedeu parcialmente a liminar pretendida, para determinar ao banco réu que se abstenha de incluir o
nome do autor no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a tramitação do presente feito,
ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais. Determinou, ainda, que o Autor seja mantido na posse do bem
em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia da decisão ao depósito em juízo, pela parte autora, das parcelas
vencidas e vincendas, mensalmente, nos valores contratados, até o julgamento final da ação originária.
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz a Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente buscam a prestação jurisdicional, para
depositar o que de fato devem, sem as exorbitantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras.
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Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos
cadastros restritivos de crédito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de inscrever seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária, autorizando-o a depositar
os valores que entende devidos, bem como, a mantê-lo na posse do bem objeto do litígio. Ao final, requer o provimento do
recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida
razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que
se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003884-42.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: PATRICIA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional nº 0115924-95.2010.805.0001, em curso na 31ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador,
deferiu em parte a antecipação da tutela pretendida, "para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia
contratual ; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que
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engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de
lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já
efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores aqui
contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). A presente decisão
está condicionada, sob pena de sua revogação do depósito pela do vencimento; mediante emissão de guia de depósito".
Em suas razões, argumenta o Agravante que para que sejam afastados os efeitos da mora, o valor a ser pago pela Agravada
deve ser o contratado, acrescido dos encargos da mora.
Insurge-se quanto ao valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão e pleiteia a sua redução, por afigurarse excessiva.
Assevera a inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento da medida acautelatória
em favor da Agravada. E alega que não merece prosperar o pedido cautelar de exibição do contrato, posto que totalmente
desprovido de respaldo legal.
Conforme o pedido, pugna pelo deferimento da medida liminar e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do
julgado agravado.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vale destacar que o artigo 525, inciso I, do Código de Ritos, estabelece que:
Art. 525. A petição de Agravo de Instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se que a decisão agravada se encontra manifestamente incompleta, ou seja, não podendo, conseqüentemente, ser apreciada, razão pela qual, pode-se afirmar, que inexiste
nos autos a cópia da decisão de 1º grau, verificando-se assim, ausente documento que deve obrigatoriamente instruir a petição
de Agravo de Instrumento.
Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do
Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A
ausência do mencionado documento, impossibilita de se atestar a veracidade do quanto alegado, impedindo, portanto, a análise
da matéria em discussão.
In casu, a ausência da decisão recorrida, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa de
preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo,
conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos.
Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO
525 DO CÓD. PR. CIVIL.
I - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a
obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão
recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro
grau.
II - A jurisprudência desta Casa tem amenizado, porém, o rigor da norma, nos casos em que o tribunal local entenda ser possível
aferir a tempestividade do recurso por outros meios, a despeito da ausência da certidão de intimação da decisão agravada.
III - O presente caso, no entanto, não comporta tal exceção, pois o tribunal local não assentou que a falta das peças obrigatórias
foi suprida por outros documentos presentes nos autos.
IV - Ademais, a pretensão de valer-se de documentos constantes em outros autos, a fim de suprir a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento, não é acolhida pela jurisprudência desta Corte.
Agravo de regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 545.555/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 248)
Deve-se ressaltar que a instrução do agravo é ato que cabe à parte recorrente, sendo que as peças e as provas deverão estar
presentes por ocasião da sua interposição; a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê a lei
processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso.
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O recurso foi instruído de maneira deficiente.
Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso.
Dê-se ciência ao julgador singular.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004249-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO SANTOS SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão proferida nos autos da
Ação Revisional nº 0004249-96.2011.805.0001, em curso na 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao banco réu que, em razão da dívida ora
em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC , ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha o incluído, ficando
também assegurado ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos
valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos, fixando,
para a hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as
cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a
determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores.
Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que a
decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, no sentido de condicionar a manutenção da posse do bem com o Agravante e condicionar
também a ordem de que o Agravado não efetue os registros de negativação ao depósito do valor contratado, se configura em
lesão grave e de difícil reparação, sendo temerário impor ao Recorrente a redução do valor pago somente no provimento final.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer
órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em
questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida
razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que
se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003705-11.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE:BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS
AGRAVADO: SANDRA LIMA SANTOS NUNES
ADVOGADO: ROBERTA MAIA CERQUEIRA COSTA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Ordinária Revisional nº 0115273-63.2010.805.0001, em curso na 23ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de
Salvador, deferiu os pedidos de tutela antecipatória, determinando que o Autor, ora Agravado, proceda, no prazo de cinco dias,
o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das
prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na
manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao Réu/Agravante a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Em suas razões, aduz o Agravante que a autorização da parte autora em consignar os valores que entende devidos, bem como, a
abstenção de inscrição do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito se encontra em desacordo com o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior. E insurge-se, ainda, contra a manutenção do Agravado na posse do bem objeto do contrato.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do
julgado agravado.
É o relatório.
Decido
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento original, inexiste qualquer
razão para a irresignação do agravante quanto à manutenção do Recorrido no bem em discussão, bem como, em relação à
possibilidade de inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que, sendo o contrato, objeto de
litígio judicial, e estando em cumprimento nos termos de origem, obstado está o alegado direito da Instituição Financeira quanto
à restrição creditícia do consumidor
Nestes termos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica
indeferida, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de
origem para indispensável ciência e apensamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003416-78.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: ALEX DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Ordinária Revisional nº 0003416-78.2011.805.0001, em curso na 11ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de
Salvador, deferiu em parte a antecipação da tutela pretendida, para manter a parte autora na posse do veículo e determinar ao
Réu que se abstenha de registrar o nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito em razão dos débitos em questão nos
presentes autos, ou caso já o tenha feito proceda à referida baixa no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mediante o depósito em juízo das quantias contratadas.
Em suas razões, aduz o Agravante que a autorização da parte autora em consignar os valores que entende devidos, bem como,
a abstenção de inscrição do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito se encontra em desacordo com o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior. E insurge-se, ainda, contra a manutenção do Agravado na posse do bem objeto do contrato.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, ao final, pela procedência do recurso, com a reforma do
julgado agravado.
É o relatório.
Decido
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento original, inexiste qualquer
razão para a irresignação do agravante quanto à manutenção do Recorrido no bem em discussão, bem como, em relação à
possibilidade de inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, uma vez que, sendo o contrato, objeto de
litígio judicial, e estando em cumprimento nos termos de origem, obstado está o alegado direito da Instituição Financeira quanto
à restrição creditícia do consumidor
Nestes termos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica
indeferida, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de
origem para indispensável ciência e apensamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003779-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA
AGRAVANTE: NICASIO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional nº 0046466-88.2010.805.0001, proposta por JURACI DIAS SERRA, em trâmite na 4ª Vara Dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório.
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz a Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente buscam a prestação jurisdicional, para
depositar o que efetivamente devem sem as exorbitantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras.
Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos
cadastros restritivos de crédito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de inscrever seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro, sob pena de multa diária, autorizando-o a depositar
os valores que entende devidos, bem como, a mantê-lo na posse do bem objeto do litígio. Ao final, requer o provimento do
recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
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Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório.
É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora
agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal
postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão criado pela própria recorrente
ao interromper os pagamentos conforme contratado com a instituição financeira agravada.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC
para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca
das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão
de instância.
Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a
conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso
em agravo retido.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002885-89.2011.805.0000-0- SALVADOR/BA
AGRAVANTE: JOSE GENONADIO DA SILVA
ADVOGADO: RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional de Contrato nº 0024806-38.2010.805.0001, proposta por JOSE GENONADIO DA SILVA, em trâmite na 17ª Vara Dos
Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, indeferiu o pedido de tutela antecipatória esboçado na
exordial.
Inicialmente, pugna o Recorrente pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, para que seja seguido o posicionamento adotado
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possibilitando a manutenção do Recorrente na posse do bem, assim como,
determinando ao Banco Agravado que se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. E defende, que
seja autorizado o depósito em Juízo das prestações nos valores que entende devidos.
Assegurando encontrarem-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, pugna pela concessão
do efeito suspensivo, para que, ao final, seja provido o presente recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, uma vez que "o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
É exatamente o que se dá no caso vertente, na precisa medida em que as razões (ou falta delas) recursais encontram-se
dissociadas por completo dos fundamentos da decisão guerreada, não restando preenchido, assim, um dos pressupostos
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objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal ou procedimental, nos termos do artigo 524, II, do Código de
Processo Civil, pelo que se exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a irresignação ao decisum de 1º grau.
Com efeito, analisando, minuciosamente, as razões lançadas na petição recursal, percebe-se que há um óbice intransponível,
de ordem processual, impedindo o regular processamento do recurso.
A respeito do tema, Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 268271, explicita:
"Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos
e condições subjetivos. São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso; 2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade; e 2) o interesse, que decorre da sucumbência.
(...) Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que seja interposto formalmente em ordem e assim se desenvolva. Entre os requisitos procedimentais, estão: a exigência de ser o recurso interposto por petição, contendo motivação e pedido
de nova decisão, bem como o pagamento das custas referentes ao recurso, que é o preparo. (...) A motivação é essencial para
o esclarecimento do conteúdo do pedido de reforma, para a delimitação, inclusive, da pretensão recursal. O pedido é a própria
essência do recurso, porque nele está contida a pretensão de modificação."
Assim, para que o agravo de instrumento seja admitida, necessário é que a matéria nele impugnada guarde estrita relação de
pertinência com a fundamentação expendida no decisório monocrático.
Pois bem. No caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida indeferiu pedido de tutela antecipada por não verificar a
presença dos requisitos insertos no artigo 273 do CPC, o qual pretendia evitar que o nome do Autor, ora Agravante e o seu CPF,
fossem lançados no rol de mau pagadores, assim como, a suspensão dos descontos efetivados em sua conta corrente e, ainda,
a autorização para depositar em Juízo, no valor que entende devido, as parcelas vincendas oriundas do contrato de empréstimo
firmado com o Banco Agravado.
Todavia, em seu recurso de agravo de instrumento, olvidando-se por completo dos termos da decisão impugnada, o Agravante
limitou-se a pleitear que se abstenha o Agravado de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento
final da lide, autorizando-o a depositar os valores que entende devidos, bem como, a mantê-lo na posse do veículo, não tendo
o mencionado contrato de financiamento de veículo sequer sido ventilado na decisão de piso.
Assim, verifica que as razões recursais apresentadas não impugnaram diretamente os fundamentos da decisão monocrática,
razão pela qual é forçoso que se reconheça que o recurso interposto pelo Agravante não preencheu o requisito de admissibilidade
previsto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, conforme se observa das decisões
abaixo ementadas:
"Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas
declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida."
(CPC, art. 514, II). Agravo regimental não conhecido." (STJ - AgRg na SS n. 1.277/DF, rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial,
j. 25.10.2004, DJU 06.12.2004, p. 174)
"RECURSO - Razões recursais - Veiculação que não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato
decisório questionado - Inadmissibilidade - Hipótese em que há divórcio ideológico da irresignação com os argumentos da
decisão combatida.
A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à
matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do
recurso interposto." (STF - AgRg no AgIn 337.432-6/AM, Segunda Turma, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 21/06/2002).
"A jurisprudência do STF tem sistematicamente recusado provimento ao agravo cujas razões não questiona, a motivação do ato
decisório contra o qual se insurge." (STF - RTJ 157/541, rel. Min. CELSO DE MELLO).
Pelo exposto, em razão da incoincidência temática - que se evidencia pela divergência entre as razões em que se apóia a
petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão agravada, restando verificada a
ausência de requisito formal para a admissibilidade do agravo de instrumento , NEGO SEGUIMENTO ao recurso que se tem em
mira, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao julgador singular.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004468-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: NANCI DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA E OUTROS
AGRAVADO: T.G.A. REP. POR LUCIANA NEVES GOMES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NANCI DOS SANTOS LOPES,
contra decisão que nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada cumulada com perdas e danos nº
0090309-06.2010.805.0001, em curso na 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador,
concedeu a tutela antecipada pleiteada, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, situado na Rua Tenente Pires
Ferreira, nº 161, apto. 304, Ed. Jaraguá, bairro da Barra, nesta cidade. Prazo para desocupação: trinta dias.
Em suas razões, a Recorrente, preliminarmente, alegou a ocorrência de litispendência, haja vista que, anteriormente, a Agravada ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse com a mesma causa de pedir da ação originária, que tramita na 20ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, sob o nº 01558033-61.2009.805.0001. Nestes termos,
postula pela extinção da ação originária, qual seja, Ação Reivindicatória, sem julgamento do mérito.
No mérito, sustenta a necessidade da reforma do decisum, haja vista que a prova produzida pela Agravada não elide o direito
que milita em favor da Agravante, qual seja o usucapião em defesa.
Argumenta que a Recorrente reside no imóvel em questão, de boa-fé, por autorização do seu ex-companheiro, há mais de dez
anos, sem oposição, tendo a mesma comprovado o pagamento das despesas referentes ao aludido imóvel.
Por entender presentes os requisitos necessários pugna pelo deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final
pela procedência do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange a argüição preliminar de litispendência, verifica-se do exame dos autos, que tal questão não foi
apreciada pelo Juízo a quo, restando impossibilitado a este Juízo ad quem realizar qualquer julgamento acerca da aludida
matéria, sob pena de supressão de instância.
No mérito, entendeu a Juíza Singular que restou demonstrada a existência de todos os elementos necessários ao deferimento
da antecipação da tutela e, assim, determinou a imissão da Autora, ora Agravada, na posse do imóvel em questão.
Pois bem. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como
regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo
o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de
difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula
vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação
(TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007).
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Pelo que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Analisando as alegações expedidas na exordial e os documentos acostados, não afigura-se presente, a princípio, plausibilidade
do direito invocado, uma vez que restou comprovado nos autos, ser a Agravada proprietária do bem objeto da lide, bem como,
o fato de que a mesma se encontra impedida se exercer a posse que lhe passou a ser de direito após a transmissão do imóvel.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou a Agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a
remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003297-88.2009.805.0000-0
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MAURÍCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 16.541, MÁRCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 14.141 e OUTRO
AGRAVADO: VIRGÍNIA EDUARDA ANUNCIAÇÃO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ GANEM NETO
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que ainda não consta determinação de intimação para manifestação da parte Agravada. Com
efeito, para regular prosseguimento e tramitação do feito, intime-se a Agravada para oferecer defesa ao presente recurso de
Agravo de Instrumento, no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001030-09.2010.805.0001-0
APELANTE: FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ÁLVARES - OAB/BA 17.588
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB/BA 30.082, LUCIANA BARGHE - OAB/SP 214.207 e
OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009330-60.2010.805.0000-0
ORIGEM: 10ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO - OAB/BA 15.703, RUY JOSÉ DE ALMEIDA FILHO - OAB/BA 23.996
e ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - OAB/BA 15.713
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NUNES CONRADO
ADVOGADO: LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA - OAB/BA 26.759
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente causa envolve risco contra interesse de pessoa idosa nos termos legais, a teor dos artigos 74, II,
da Lei 10.741, e 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
Justiça para que se manifeste no feito.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000046-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: GERALDO SOUZA SILVA, JURANDIR GUALBERTO DA SILVA, SARLETH ENRIK CÉO BRANDÃO, ANTÔNIO ROQUE SILVA PEREIRA, ELAINE ELIAS MOURA, JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUZA GUERRA, JOSÉ OLÍVIO DA SILVA
DANTA, SEILMA LIMA RIBEIRO DOS SANTOS, EUDES RIBEIRO TRISTÃO, LORENA MARÇAL COSTA ARGOLO, LUIZ
ARGOLO FILHO, EDVALDO SÁ, ADINÓRIA REIS MEIRELES, DANIELA SANTANA GUIMARÃES D'ÁVILA, RHANDUS SENA
GOMES D'ÁVILA, MARIA JOSÉ ARGOLO DE SANTANA e LILIAN HOHLENWERGER
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7.084
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno
desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000182-98.2008.805.0160-0 MARACÁS- BA
APELANTE: FELIX RODRIGUES NOVAES
ADVOGADO:PAULO JOCY FERNANDES DE ARAÚJO
APELADO: MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de se reconhecer a deficiência no preparo, uma vez que, tratando-se de
processo originário da Comarca de MARACÁS-Ba, faz-se necessário o recolhimento das custas concernentes ao porte de
remessa e retorno.
Desse modo, intime-se o Apelante para que, no prazo de cinco dias, efetue a complementação das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 511, §2º do CPC.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-62.2007.805.0213-0
APELANTE: MARIA MAGNEIDE BITENCOURT DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EDINAR DANTAS GAMA
APELADO: PEDRO RABELO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X , XI, do
Regimento Interno dessa Corte.
Salvador, 10 de maio de 2011
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0162550-46.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO VOIKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA - OAB/BA 25.277 e DOUGLAS CARVALHO MAIA - OAB/BA 24.553
APELADA: SANDRA PAES OLIVEIRA COUTO
ADVOGADO: LICIO PAES RODRIGUES - OAB/BA 17.339
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, de de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0174300-16.2006.805.0001-0
APELANTE: HELENA ROSENDO LEITE SANTOS
ADVOGADOS: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO - OAB/BA 21.507 e LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
- OAB/BA 19.186
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA C. FILHO - OAB/BA 1.048A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática
salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte,
determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa
instância recursal.
Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores.
Salvador, 05 de Maio de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17
DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0041791-87.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI, GUILHERME LEAL BRAGA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2 - 0000289-13.2004.805.0119 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAULO MARTINHO APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO: PLÍNIO ADRY FILHO, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
3 - 0139510-74.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0139510-74.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ROBERTA UANÚS PEREZ, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
EMBARGANTE:
ORLANDO COSTA TAVARES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
4 - 0138070-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS
APELADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RECURSO ADESIVO:
BOLIVAR FERREIRA COSTA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
5 - 0013651-53.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGO TEIXEIRA DA CUNHA LYRA, LEONARDO PRETTO FLORES, MARLTON FONTES
MOTA
APELADO: MARIA ZELIA DA SILVA NUNES
APELADO: NEUZA LOPES PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: ADALUCIA ALVES FRANCA
APELADO: ANTONOLINA FERREIRA MONTES
ADVOGADO: THERESINHA SCHINDLER SANT'ANNA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
6 - 0001949-10.2007.805.0225 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ANTAS
APELANTE: DOMINGOS JACINTO NETO
ADVOGADO: JOÃO SANTA ROSA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO EPAMINONDAS DE CARVALHO
ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
7 - 0002951-57.1998.805.0022 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NOEMY CANDIDA DE FREITAS, RITA MAGALY LIMA HAYNE BASTOS, BETÂNIA MARA COÊLHO GAMA, JOSE
BISPO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: A G C -ARMAZENS GERAIS CAPITAL LTDA
ADVOGADO: AUREA DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
8 - 0075789-80.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0075789-80.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
SUL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA
ADVOGADO: RENATA AMOÊDO CAVALCANTE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
9 - 0009181-89.2005.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0009181-89.2005.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, LUCIANA BARACHO MELO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EMBARGADO:
NELSON PINTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: ADERBAL SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
10 - 0023069-88.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
APELADO: ANTONIO NELSON CARDOSO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
11 - 0020129-96.2009.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0020129-96.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
GILBERTO DAS VIRGENS SOUZA
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
12 - 0061509-02.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ALTAMIRA DANTAS RIOS
APELADO: AURENITA ALVES DA SILVA
APELADO: EDILSON BARBOSA BARROS
APELADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA
APELADO: JOSELITA ALCANTARA ANGELIM
APELADO: JOSE ROCHA VIANA
APELADO: JUSTINO DIAS SANTANA
APELADO: MARIA ANGELICA DOS SANTOS
APELADO: MARIA ANUNCIACAO PASSOS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DAMASCENO
APELADO: MARIA DO CARMO SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO: MARIA IVONEIDE DE SOUZA
APELADO: SILVANDIRA SANTANA SANTOS
APELADO: SINDRAL SANIO DE SOUZA
APELADO: VANDERLI CURCINO DE OLIVEIRA
APELADO: ZENILDA SOUZA FERREIRA
APELADO: PERIVALDO ALVES TELES
ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
13 - 0000787-34.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
SINVAL SOUZA MOTA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
14 - 0000914-84.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: GLORINHA PINHEIRO NOVAES NEVES
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
15 - 0000461-74.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEREMOABO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOSEFA JOSSILUCIA DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
16 - 0000201-78.2009.805.0125 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPEBI
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: GILTANIA NERY DA SILVA
ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
ADVOGADO: LUCIANO GENNER NOVATO PINTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
17 - 0021231-93.2008.805.0000 - 0
CAUTELAR INOMINADA
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
CONSTRUPOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, WILSON BATISTA DE
SOUZA
REQUERIDO:
DJALMA CASTRO DE AMORIM
REQUERIDO:
SANDRA LUCIA LARANJEIRAS BARRETO
REQUERIDO:
ELIEL SANTOS ARGOLO
ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO, RITA DE CÁSSIA MEDEIROS CÂMARA,
EURIPEDES BRITO CUNHA, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EDMUNDO SAMPAIO JONES
REQUERIDO:
GERSON SANTANA DE SOUZA
REQUERIDO:
HEBERT EMILIO CARRERA CASTRO
REQUERIDO:
SILVIO CALMON SANTOS
ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, KARINA DÓREA KRUSCHEWSKY, JANAÍNA MAÍRA SANTANA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
18 - 0035539-05.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035539-05.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CARLOS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: FRANCINE MARIOLGA DOS REIS GUEDES, FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
EMBARGADO:
NIVALDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: AGENOR BONFIM
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
19 - 0197741-55.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0197741-55.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO
BRAGA DE ANDRADE, ANA PAULA SANTANA SILVA
EMBARGADO:
CREUZA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
20 - 0015684-04.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
AUREMILSON SANTANA DE ALMEIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
21 - 0012621-68.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: CARLOS FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, BIANCA SANTANA CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE
CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA TOURINHO
DANTAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
22 - 0015917-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO BISPO FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
23 - 0011245-47.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HILDETE CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO: JESSÉ MATOS LEÃO
AGRAVADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES
ADVOGADO: VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR, LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES, VILOBALDO BASTOS DE
MAGALHÃES
AGRAVADO: ALESSANDRO PORTO SANTANA
AGRAVADO: ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES
AGRAVADO: DENILSON ARAGÃO SANTOS
AGRAVADO: DINA CRUZ DE CARVALHO
AGRAVADO: EDILMA BARAUNA RIBEIRO
AGRAVADO: EDSON ELIAS EL FAHL
AGRAVADO: ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: GINALEIDE ALVES BATISTA
AGRAVADO: HILSÉIA PATRIARCA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSE BOMFIM DA COSTA TELES
AGRAVADO: LUIS CARLOS ALVES FERNANDES
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE
AGRAVADO: MARIA ANTONIETA BRANDAO
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO
AGRAVADO: NEUMA LIMA DIAS
AGRAVADO: ORNEMIA REIS DA SILVA
AGRAVADO: PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: RENILDES VIEIRA CARIGE
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES
AGRAVADO: RUY REI MATOS MACEDO
AGRAVADO: STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI
AGRAVADO: TEREZA CRISTINA LIMOEIRO COSTA
AGRAVADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
24 - 0120511-73.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS, TATIANE BRITO NASCIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELANTE: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO
APELADO: VALMIR MANOEL PINTO DE ARAGAO
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, DANIELA DE VASCONCELOS
SILVA LISBOA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
25 - 0187243-94.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0187243-94.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE:
NAZIR PEDREIRA GUIDEZ
ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA , POTIGUARA PEREIRA
CATÃO DE SOUZA
EMBARGADO:
VICTOR MATHEUS CRUZ GUIDEZ
ADVOGADO: ANTONIA CLARET CONCEIÇAO NASCIMENTO
EMBARGADO:
RENILDA BRITO DA CRUZ
DEFENSOR: IEDA MACIEL GUIMARAES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
26 - 0000568-21.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: JANAINA MENEZES DÓRIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: ERLY DE OLIVEIRA SÁ
ADVOGADO: CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR, BRUNO SÁ ANDRADE
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
27 - 0100270-68.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO FONSECA SOUZA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
28 - 0027218-98.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MAURICIO SUZARTE SIMPLICIO FILHO
ADVOGADO: RICARDO DE DEUS MARTINS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
29 - 0011897-21.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO
APELADO: AMANDE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: JURANDY DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
30 - 0008705-26.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008705-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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AGRAVADO: MARIA ISIS SANTOS E SANTOS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA SANTA SAUDE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, KATHIA NORBERTO
MATTOS, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
DEFENSOR: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
31 - 0005024-97.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FASI - FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: RODRIGO GANEM
APELADO: DANYELLE ALVES MARTINS ASSIS
ADVOGADO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA, JAMILLE SOUZA E SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
32 - 0001563-34.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE MATOS
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVANTE:
PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
33 - 0007091-83.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALECIA CAVALCANTE ALVES
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO
DA CUNHA
AGRAVADO: PORTO SEGURO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
34 - 0010386-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
AGRAVANTE:
OSVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA
AGRAVADO: SARA PAIXÃO COSTA
ADVOGADO: EUSTÁCIO MEDEIROS NEVES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
35 - 0000383-84.2008.805.0162 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MARAÚ
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MARAÚ
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA
INTERESSADO:
ALBERTO ROCHA LEMOS
ADVOGADO: MARIA ROSALIA CABRAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MARAU VARA CIVEL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
36 - 0046809-21.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELADO: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
37 - 0003537-09.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003537-09.2011.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
A. KUBLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
AGRAVADO: MARCOS MACHADO PINTO
ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
38 - 0086280-20.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES FERREIRA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
39 - 0108233-64.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIA SERGIA LIMA ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO MANGABEIRA CAMPOS, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, JUVENILDO DA COSTA
MOREIRA
ESTAGIARIO:
VALDETINO RAMOS DA SILVA
APELADO: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
40 - 0122639-08.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: LUIS ISIDORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
41 - 0036087-98.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0036087-98.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO CHANCELER
ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO, KARINE COSTA GONÇALVES
EMBARGANTE:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
42 - 0128966-95.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0128966-95.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO
EMBARGADO:
RENATA DE BRITO CAVALCANTE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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43 - 0007666-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVADO: VALERIA DE SA ANDRADE
ADVOGADO: ANA SILVIA CHAVES PEREIRA, RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA
AGRAVANTE:
FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
44 - 0158950-90.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EDSON FAHEL ( FIRMA INDIVIDUAL )
APELANTE: EDSON FAHEL
ADVOGADO: LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
ESTAGIARIO:
CAMILA OUTEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARAES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
45 - 0005118-93.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005118-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ADEMI CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA,
RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
EMBARGADO:
INACIO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO: AECIO ADAO PETSOLD
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
46 - 0015458-96.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ACAJUTIBA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO: RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
47 - 0005044-66.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLARO S.A
ADVOGADO: JOÃO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA AMARAL, JOAQUIM EUGENIO GOULART
APELADO: VIVALDO PITHON BARRETTO SOBRINHO
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
48 - 0108399-09.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDITORA TRES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: MARIA JOSE NERY MOTA
ADVOGADO: MARCUS SANTIAGO LUIZ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
49 - 0017117-31.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MANUELA LISBOA RODRIGUES
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
50 - 0161774-80.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FELICIA MARIA DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
51 - 0086990-98.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RUDIVAL NUNES SILVA
APELANTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
52 - 0014290-75.2009.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: DAVIDE GAVIOLI
ADVOGADO: ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA
APELANTE: CARLOS MAGNO BURGOS
ADVOGADO: CARLOS MAGNO BURGOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
53 - 0199497-02.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
APELADO: CARMEN ERICA ELISA RICHTER
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
54 - 0069112-68.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS
APELADO: MARIETA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL OLIVEIRA SOUZA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
55 - 0015297-72.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ
APELANTE: FLAVIO LEONARDO DE MORAES
ADVOGADO: ANA MARIA COSTA CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
56 - 0000165-98.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: CREUZA BARRETO ANDRADE
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
57 - 0001161-97.2006.805.0041 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOSE APOLONIO NETO
ADVOGADO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO, DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO
APELANTE: ALMERITO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO PEDRO DIAS NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
58 - 0016422-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
RICARDO SILVA AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO E SILVA, MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
59 - 0000690-34.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
RESTAURANTE BOCA DE FORNO
ADVOGADO: RONALDO SOARES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
BENEVAL SANTOS MUTIM
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
60 - 0000386-35.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JIQUIRIÇÁ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MIRABELA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: UBIRAJARA LIMA NETO, LILIANE NETO BARROSO, JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, GERALDO
MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, LETÍCIA FERNANDES DE BARROS, PAULA REGINA GUERRA DE REZENDE
AGRAVADO: ANALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
61 - 0000014-09.2000.805.0021 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRA DO MENDES
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA
ADVOGADO: EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO, EMILIANO ALVES AGUIAR, ALBERTO PAVIE RIBEIRO
APELADO: NORMENIA BARRETO DOS SANTOS CARNEIRO
APELADO: JOSE ODILIO BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO: LOURENA FIGUEIREDO MACHADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
62 - 0054307-47.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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NO(A) APELAÇÃO 0054307-47.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS
EMBARGADO:
ALVORO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
63 - 0014479-37.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014479-37.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE:
JOSE ZAMILUTE DO AMORIM
ADVOGADO: ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FREDIE SOUZA DIDIER
JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ
EMBARGADO:
LAIS DE BRITO DAVID
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
64 - 0002052-93.2009.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002052-93.2009.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
FRANCISCO ITALO CEZAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
65 - 0100832-48.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0100832-48.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CLAUDIO MENDES OLIVEIRA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLAUDIONOR RAMOS NETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
66 - 0076021-24.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0076021-24.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO: AIRES VIGO, KATYA FRANCA COSTA
EMBARGANTE:
ALINE SILVA DE DEUS
ADVOGADO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
67 - 0003591-68.2004.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SINAL VEICULOS
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO: MARIA ELIZABETE TEIXEIRA SOARES
ADVOGADO: JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO:
MARIA ELIZABETE TEIXEIRA SOARES
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
68 - 0011170-93.2009.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0011170-93.2009.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
JACKSON DEJESUS RODRIGUES
ADVOGADO: EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, CELIA
TERESA SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
69 - 0000128-25.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ORLANDO CONCEICAO VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME LEAL BRAGA
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL SA
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
70 - 0000017-20.2011.805.0007 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE AMELIA RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
ADVOGADO: WENDEL LOPES PEDREIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
71 - 0022251-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, VICTOR RIOS MOTA, VICTOR DA SILVEIRA
GRAÇA
APELADO: RUBEN SCOGNETTI
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
72 - 0075142-80.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0075142-80.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ARQUIMEDES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
EMBARGADO:
MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
EMBARGADO:
ANA PAULA ROSA DA SILVA
EMBARGADO:
ELTON FRANCISCO COSTA TEIXEIRA
EMBARGADO:
JOSE APARECIDO SILVA
ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
73 - 0013863-62.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO HONDA S.A
ADVOGADO: PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
AGRAVADO: GEORGE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
74 - 0014608-42.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PACIENTE: MARCEL DA CRUZ BISPO
ADVOGADO: RUDINEY RODRIGUES SANTOS, FERNANDO GRISI JÚNIOR
IMPETRANTE:
FERNANDO GRISI JUNIOR
IMPETRANTE:
RUDINEY RODRIGUES SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8A. VARA FAMILIA,SUCESSOES, ORFAOS,INTERDITOS E AUSENTES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
75 - 0096529-88.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
REBECA SILVA JAMBEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
76 - 0090360-51.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LEDA MARIA DE MACEDO SANTOS
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
77 - 0013689-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
ADVOGADO: CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE, LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
78 - 0008906-18.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IRARÁ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
GILVAN VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: GENIVAL CERQUEIRA PINHO.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
79 - 0155749-51.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES ARAUJO SILVA
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 10 DE MAIO DE 2011.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006017-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TAYANE MACEDO DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: ELMANO ALMEIDA PORTUGAL
ADVOGADO: ELMANO PORTUGAL NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar em ação de reintegração de posse movida pelo
agravado contra a agravante.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
DEFIRO.
Colhe-se dos autos que a ação de origem foi intentada pelo agravado contra sua nora, ora agravante, visando à desocupação
do imóvel residencial atualmente habitado por ela e por seus dois filhos, netos do recorrido, por conta da extinção de um suposto
contrato de comodato verbal firmado entre os familiares.
Segundo a petição recursal, o agravado cedeu o uso do imóvel ao seu filho, à época esposo da agravante, mas, com a separação do casal e a saída do filho da residência, passou a exigir a desocupação do bem, o que lhe foi deferido pela decisão ora
combatida.
Conquanto reste incontroverso que o imóvel em questão é de propriedade do agravado, há que se levar em consideração que
a ordem de desocupação imediata, como deferida pela a quo, atinge, também, a vida de duas crianças, netas do recorrido,
circunstância que configura o perigo da demora inverso, não sopesado pela decisão agravada.
A par disso, noticiam os autos a existência de ação de alimentos movida pela agravante, em benefício de seus filhos, contra o
pai e o avô das crianças, no bojo da qual há pleito específico em relação à manutenção da moradia da família (fls. 57/65), fato
que também recomenda a suspensão da decisão agravada, enquanto são apuradas as reais circunstâncias que envolvem o
caso concreto.
Ante o exposto e a título provisório, CONCEDO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA, até o desate do presente agravo de instrumento.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo a quo, inclusive via fax.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso.
Solicitem-se as necessárias informações à Juíza a quo.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0003862-67.2000.805.0000-0
IMPETRANTE: DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: AGNALDO DIAS VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5A. VARA CIVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Julgando a Ação Rescisória nº 17575-0/2005, as extintas Câmaras Cíveis Reunidas desconstituíram a decisão proferida neste
mandado de segurança, determinando o rejulgamento da causa após regular citação dos litisconsortes passivos necessários
(cópia às fls.132-138).
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA objetivando cassar decisão do MM
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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fls.43-47, que, em ação de execução por quantia certa promovida pela impetrante contra FEROMAC COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA e FERNANDO DE ALMEIDA FREITAS, decretou a nulidade do processo a partir da realização da praça, ao
fundamento de que não teriam sido intimados os executados.
Contudo, verifico a perda superveniente do objeto do mandamus.
É que, por sentença publicada no Diário nº 221 de 16 de abril de 2010, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Rel de Com Civ e
Comerciais, após julgar procedente uma ação de consignação em pagamento ajuizada pelos executados, extinguiu a execução
contra eles promovida pela impetrante. Eis a suma da decisão:
0005993-76.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
(...)
Sentença: O exequente era réu em uma ação de consignação, movida pelo executado, sendo que o valor consignado e a
origem da dívida eram os mesmos da presente execução.
Os valores depositados pelo executado já foram levantados pelo exequente na consignatória, sendo que este juízo julgou
procedente a referida ação e por isso não existe mais o débito, que gerou a presente ação, razão pela qual julgo extinta a
execução, em razão de o devedor ter satisfeito a obrigação, determinando o levantamento de qualquer penhora ainda subsistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em face disso, é de se reconhecer a falta de interesse de agir da impetrante, ensejando a extinção do feito por ausência de uma
das condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005);
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Do exposto, e com fulcro no art. 267, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da falta
de interesse processual.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental Nº: 0109146-17.2007.805.0001-1
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
ADVOGADO: CRISTIANE DE ABREU SÃO PEDRO
AGRAVADO: IRACEMA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos.
Recebo o Agravo Regimental (fls.130/132) como pedido de reconsideração, de modo que, resta prejudicado o julgamento
daquele.
Assim, ante o juízo de retratação que confere a este relator, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça revejo a minha decisão, declarando a tempestividade da apelação interposta.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem- me os autos conclusos.
Salvador, 18 de Abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental Nº: 0000056-68.2007.805.0003-1
AGRAVANTE: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MENDES BRITO FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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D E S PAC H O
Recebo o agravo Regimental (fls.188/193) como pedido de reconsideração.
Assim, ante o juízo de retratação que confere a este relator, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça revejo a minha decisão, declarando a tempestividade da apelação interposta.
Cumprida a diligência supra, retornem-me, conclusos, os autos.
I.P.
Salvador, 02 de Maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000757-30.2010.805.0001-0
APELANTE: ELIAS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 513, DO CPC. INTEMPESTIVO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DA MESMA LEI ADJETIVA.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO APELO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Apelação cível interposto por ELIAS SANTOS RIBEIRO , em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 22ª Vara de Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Salvador (fls. 26/35).
Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl.35, verifica-se que a sentença saiu publicado no Diário de Justiça no dia 26/03/10( sexta-feira), termo inicial da contagem do prazo fatal de quinze (15) dias, arts. 506,
III c/c art. 508, ambos do CPC, para a interposição do recurso previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir em 30/03/10(terça- feira), encerrando- se no dia 13/
04/10( terça-feira), protocolando, entretanto, o presente recurso, no dia 22/04/10(quinta- feira), quando já expirado o refiro prazo.
Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do apelo.
Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005613-06.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANTONIO TOMAZ ALVES DE CERQUEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fl. 48, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita, com reserva de análise do pedido de antecipação de tutela para após a resposta do acionado.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 49.
A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos e a necessidade de concessão parcial do efeito ativo
pretendido.
O entendimento pacífico da Quarta Câmara deste Tribunal, em tais casos, é para que os depósitos judiciais sejam efetuados
nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação de revisão contratual. Assim,
assegura-se ao consumidor a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou
fazer qualquer protesto de título e a manutenção da posse do bem financiado.
Destarte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para vedar ao agravado inscrever o nome do agravante nos cadastros
de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como de efetivar qualquer protesto de título referente à divida; mas tudo condicionado ao
depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias,
acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento, todas por guia de depósito.
Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl. 17, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005077-92.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA
ADVOGADO: THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
AGRAVADO: ARNALDO GUIMARAES SACRAMENTO
AGRAVADO: ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANGELA MARIA LINO SIMOES
AGRAVADO: ANISIO DA CONCEICAO SANTIAGO
AGRAVADO: ALEXNALDO MENEZES DA CUNHA
AGRAVADO: ANA LUCIA MORELLI DA SILVA
AGRAVADO: ANA MARIA DE PAULA CAMPOS
AGRAVADO: ANTONIO CESAR CABRAL VILAS BOAS
AGRAVADO: ARIOSVALDO C SENA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRAULIO BRITO DA CRUZ
AGRAVADO: COSME ARAUJO SILVA
AGRAVADO: DILMA FERNANDES DOS SANTOS
AGRAVADO: EDSON JOSE MUNFORD DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA
AGRAVADO: AURELINA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ANTONIO CESAR DE SOUZA LOPES
AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO DA SILVA
AGRAVADO: CESAR ROMERO KROICH MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: EDSON MIGUEL DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO VIGAS ALMEIDA FRANCA
AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO SINUTT LOPES
ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
ADVOGADO: AILTON DALTRO MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 265/268 que, nos autos da Ação de
Revisão Contratual, declarou a competência do juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para
processar e julgar a ação proposta.
Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade,
ao menos em juízo preliminar e monocrático.
Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte
para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias.
Intime-se . Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005196-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LEFUNDES
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, fls. 136/138, que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu o
pedido de assistência judiciária gratuita, atendendo parcialmente a antecipação de tutela, determinando o deposito das parcelas
vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos; condicionou a retirada, no prazo
de 72 horas, ou a não inscrição do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, o protesto dos títulos relacionados
à dívida e a manutenção do autor na posse do bem ao pagamento das parcelas, como determinado.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 140.
Da análise prefacial dos autos não se verifica mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Impõe-se, por conseguinte, a
manutenção dos depósitos no valor contratado, vez que na planilha verifica-se a redução somente em função da fixação dos
juros.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, por carta com A/R, no endereço indicado às fls. 54/55, para apresentar resposta, querendo, no prazo
legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005357-63.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
AGRAVADO: ADILSON BISPO PINHEIRO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, concedeu em parte liminar
pleiteada, determinando que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou se já o fez
que providencie a retirada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), determinou, também,
o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado.
O recurso não pode prosperar, por ser intempestivo.
De fato, conforme a certidão de fl. 61, a decisão com força de mandado de citação foi juntado aos autos no dia 04/04/2011,
momento em que teve a parte ora agravante conhecimento inequívoco do seu teor.
Assim, o prazo teve início do dia 05/04/2011, terça-feira, findando-se no dia 14/04/2011, quinta-feira, sendo, portanto, Intempestivo
o agravo protocolado em 20/04/2011.
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 557, do CPC.
Publique-se. Arquive-se, após o prazo recursal.
Salvador, 06 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003018-68.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
AGRAVADO: ZAQUEU DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Compulsando os autos de agravo de instrumento supra epigrafado, verifiquei que, decorrido o prazo de suspensão do presente
recurso por 60 (sessenta dias), como requerido pelo agravante, o mesmo não informou o endereço do agravado até a presente
data.
Assim sendo, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, se manifestar sobre a subsistência ou não de interesse no
prosseguimento do presente recurso, sob pena de extinção do mesmo, em atenção aos princípios da celeridade e economia
processual.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de maio de 2011
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO
DE 2011 A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA
BAHIA - 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS
1 - 0066783-78.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: VALDEILTON CALIXTO DE SOUZA
APELANTE: FRANCISCO QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
ADVOGADO: VANESSA VIANNA REZENDE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
2 - 0080322-19.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OTTO BRUNO SILVA SOUZA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PANAMERICANO
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
3 - 0014618-86.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0014618-86.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: HEITOR MOURA DRUMMOND DE CARVALHO.
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA PEDREIRA DRUMMOND DE CARVALHO.
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA MOURA DRUMMOND DE CARVALHO.
ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
ADVOGADO: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
ADVOGADO: LAURA PEDREIRA DRUMMOND GORDILHO JOAQUIM DE CARVALHO
EMBARGADO: DA VINCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR
ADVOGADO: JULIO NOGUEIRA SOARES
ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
4 - 0108917-86.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA INALDINA OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
5 - 0098353-48.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDMILSON LOPES SILVA
ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME BRITTO MIRANTE
ADVOGADO: POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
6 - 0098600-97.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELADO: HUMBERTO ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
7 - 0006944-57.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: RODOVIARIO LIDER LTDA
AGRAVANTE: JULIO SIMOES LOGISTICA S/A
AGRAVANTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A
AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO: BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A
AGRAVADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG. DE SERV. PUBL. DE ENERG.,TRANSP. E COMUNC. DO EST. DA
BAHIA
ADVOGADO: ANDRÉ BARRACHISIO LISBOA E OUTRO(S)
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
8 - 0000430-36.2004.805.0150-0 - Apelação
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS RAMOS DE MARINS,REP. POR MARIA L. NOGUEIRA DE MARINS
ADVOGADO: FERNANDO B. BERBERT DE CASTRO
APELADO: DIOGENES DA SILVA BARRETO FILHO
APELADO: MATILDES SANTANA BARROSO BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
9 - 0000744-30.2003.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARA GLEIDE FRAGA DIAS SILVEIRA
APELADO: ELIANA MARTINS BARRETO
APELADO: THIAGO BARRETO COSTA
ADVOGADO: ARIOVALDO SANTOS BARBOZA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
10 - 0001733-94.2007.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S.A
ADVOGADO: JOSÉ ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CÁSSIA LOPES DA SILVEIRA DIAS
ADVOGADO: SAULO DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: WAGNO ZANI
ADVOGADO: ANSELMO LUIS DOS SANTOS BENEVIDES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
11 - 0144235-67.2008.805.0001-0 - Separação de Corpos
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLEIDE SEVERINO COSTA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
12 - 0000695-50.2010.805.0078-0 - Apelação
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
ADVOGADO: LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
ADVOGADO: JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS
ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON CARIGÉ
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
13 - 0000706-79.2010.805.0078-0 - Apelação
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: JAIME DALMEIDA CRUZ
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
ADVOGADO: LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: SILVANA LENIZE COSTA MARTINS
ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON CARIGÉ
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
14 - 0001948-04.2009.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HEBERT LIMA, ASSISTIDO POR MARIA CRISTINA LIMA SOUSA
ADVOGADO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO: GIANE MEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: ROZANA GOMES MARTINS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
15 - 0145626-57.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BRITO DE ASSIS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
PROCURADOR JURÍDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
16 - 0170834-43.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MARLENE MARIA RIBAS
ADVOGADO: VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
ADVOGADO: TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MIRANDA BASTOS
ADVOGADO: VALDSON PINHEIRO COUTINHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
17 - 0000025-62.1990.805.0191-0 - Apelação
COMARCA: PAULO AFONSO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSÉ ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON CARIGÉ
DEFENSOR PÚBLICO: JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
18 - 0039985-90.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0039985-90.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: RICARDO LULA MACHADO
EMBARGADO: ALMIRO OLIVEIRA FARIAS
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BARBOSA FARIAS
EMBARGADO: A FARIAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO: NÍVIA LACERDA DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
19 - 0011196-06.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0011196-06.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: SALVADOR SHOPPING S.A
ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON BARROSO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
20 - 0014285-78.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0014285-78.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO: JARIO BARRETO VITA
ADVOGADO: MARLUS MONTALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO
ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
21 - 0000077-81.2004.805.0057-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000077-81.2004.805.0057-0 - Apelação
COMARCA: CICERO DANTAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC
EMBARGADO: JOSE VALTER DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
22 - 0105544-28.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0105544-28.2001.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: STAR AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: JAIR VIEIRA DE MELO
ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO: MARCELO LESSA PINTO PITTA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
23 - 0143681-98.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0143681-98.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: CARLITO DO NASCIMENTO BARBOSA
EMBARGADO: ALMIRO CEZIMBRA TAVARES
EMBARGADO: DURBEM GOMES DAMASCENA
EMBARGADO: MOACIR LEMOS DA SILVA
EMBARGADO: BENEDITO MENDONCA DOS SANTOS
EMBARGADO: EDNALDO MANOEL DA SILVA
EMBARGADO: JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AMERICO DE SOUZA RABELO
EMBARGADO: ANTONIO GERSON TELES LOPES DE MEDEIROS
EMBARGADO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO: RENATO SANTIAGO FILHO
ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY M. BATISTA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE CATARINO GORDILHO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
24 - 0007560-53.2006.805.0103-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0007560-53.2006.805.0103-0 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
ADVOGADO: BETÂNIA MARA COÊLHO GAMA
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA
EMBARGADO: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
25 - 0000188-50.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000188-50.2008.805.0049-0 - Apelação
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO: CASSIA REGINA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO: THAIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
26 - 0000198-94.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000198-94.2008.805.0049-0 - Apelação
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO: IRACEMA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
27 - 0000182-43.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000182-43.2008.805.0049-0 - Apelação
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO: JOANITA MATOS DE SOUSA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
ADVOGADO: THAIANA MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
28 - 0085968-05.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0085968-05.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: SIDINEI DO BOMFIM DA SILVA
ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER B. GRADIN
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
29 - 0011424-78.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0011424-78.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA
ADVOGADO: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
ADVOGADO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
EMBARGADO: TANIA MARIA ROSEMBERG MENDES
ADVOGADO: RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
30 - 0038574-07.2005.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0038574-07.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO
EMBARGADO: MARIA AUGUSTA DANTAS LUCAS
EMBARGADO: BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIA BETANIA RIBEIRO FERREIRA
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES
ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RENATO DANHAM
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
31 - 0002933-50.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0002933-50.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
32 - 0109634-35.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0109634-35.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: OSVALDO PEDRO DA CRUZ
EMBARGADO: FLORIANO JOSE DA SILVA
EMBARGADO: DALVA MARIA DIAS SODRE
ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
33 - 0063975-13.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0063975-13.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: JENELICIO GOMES ROCHA
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
34 - 0170513-76.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0170513-76.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: EZEQUILDES NUNES
EMBARGADO: SILVIO SOUZA CARDIM
EMBARGADO: MURILO XAVIER SOUZA
EMBARGADO: JULIO SOUZA
EMBARGADO: MARIVALDO DIAS DA SILVA
EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA MINAHIM
EMBARGADO: CLOVIS MUNIZ DE LIMA
EMBARGADO: ISOLDA MADALENA BORGES AMORIM CINTRA FERREIRA
EMBARGADO: JAIRO DE OLIVEIRA LEITE
EMBARGADO: SONIA MARIA LOBO MOREIRA DA SILVA
EMBARGADO: EDISIO FREIRE DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO NUNES SOBRINHO
EMBARGADO: RAIMUNDO DOURADO
EMBARGADO: CLOVIS ESMERALDO MASCARENHAS
EMBARGADO: NELY GOMES DA SILVA
ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO
ADVOGADO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
35 - 0149689-62.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0149689-62.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: WALDELINO CAVALCANTE DA SILVA
EMBARGADO: THEREZA MARIA FACCHINETTI LEONE
EMBARGADO: MARIA JACY PADILHA DA LUZ
EMBARGADO: MARIA LIDIA OLIVEIRA
EMBARGADO: ZAIDE REGIS
EMBARGADO: TANIA MARIA DE SOUZA MALTEZ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
EMBARGADO: MILTON PIMENTEL CATUGY
EMBARGADO: WALDIR FERREIRA
EMBARGADO: SEBASTIAO TIMOTEO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIVAL DOS SANTOS
EMBARGADO: MAURA DA CONCEICAO SENA
EMBARGADO: RAIMUNDO CONCEICAO MALAQUIAS
EMBARGADO: RICARDO FELIPE DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: MYRTHES ALVES DE LIMA DE MATTOS
EMBARGADO: ORACIO BORGES FRANCA
EMBARGADO: ROBERTO BERENGUER FERNANDES
EMBARGADO: NILZEVAL SENA AYRES
EMBARGADO: SONIA THEREZA CUFFARI LESSA
EMBARGADO: MELQUIADES MANOEL CORREIA
EMBARGADO: WILMA PALMA VALENTE
EMBARGADO: REGINA LUCIA LUZ BRASIL
EMBARGADO: WILMAR RODRIGUES CUNHA
EMBARGADO: MARISIA JESSIE SANTO CASTELLO BRANCO
EMBARGADO: MARIA LEONOR DE MACEDO COSTA CARVALHO
EMBARGADO: MARLENE DE ASSIS GUIMARAES
EMBARGADO: THIAGO MIRANDA FIGUEIREDO
EMBARGADO: MARIA ESTHER DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO: MARIA JOSE CARDOSO CASTRO
EMBARGADO: MARIA ROQUELINA CARVALHO DE ARAGAO
EMBARGADO: MARLENE GAMA DE MENEZES
EMBARGADO: NEIDE GOMES PIRES DA SILVA
EMBARGADO: NICE BERENGUER FERNANDES
EMBARGADO: ONEIDA ANTONIA DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: ONILDO SOUZA DE MATTOS
EMBARGADO: RENATO AUGUSTO DOS SANTOS
EMBARGADO: RILZA PITANGA SECH
EMBARGADO: RUTH ANTONIA NEVES FELZEMBURGH
EMBARGADO: SANDRA MARIA MACEDO ROSA
EMBARGADO: SINEZIA PLACIDA DOS REIS
EMBARGADO: SYLVIA MARIA SOARES REBOUCAS
EMBARGADO: TANIA BARBARA SAMPAIO PEREIRA
EMBARGADO: URSULINO FERNANDES DA ANUNCIACAO
EMBARGADO: VALDELITA ALEXANDRINA SANTOS
EMBARGADO: VALNICE OLIVEIRA DE JESUS
EMBARGADO: WANDA FERREIRA PESSOA
EMBARGADO: WANDA OLIVEIRA PASSOS
EMBARGADO: PREVIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SALVADOR
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
36 - 0000298-74.2009.805.0094-0 - Apelação
COMARCA: IBIRAPITANGA
ORIGEM: IBIRAPITANGA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
ADVOGADO: ANCHISES MARQUES CORREIA
APELADO: FABIULLA REJANE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
37 - 0000015-47.1991.805.0267-0 - Apelação
COMARCA: UNA
ORIGEM: UNA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: SINVAL DA SILVA
ADVOGADO: IZAAC LECHT FIOTERMAN
APELADO: BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
38 - 0110993-25.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: RODRIGO JOSE VASCONCELOS NOGUEIRA
ADVOGADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
39 - 0019601-87.1994.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CANTORIA BAR LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
40 - 0019177-45.2007.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CELSO GONÇALVES COSTA
ADVOGADO: ANTONIEL CORDEIRO DA SILVA
APELADO: NAIR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROSANGELA SERRA LEITE
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
41 - 0003451-69.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO: CÁSSIO GAMA AMARAL
ADVOGADO: CAROLINE DOS PASSOS VELOSO
ADVOGADO: HELDER SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: EMERSON MATHIAS GOES
ADVOGADO: LUCIANA BARGHE
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
42 - 0099825-60.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
APELADO: MARIA DULCE DANTAS RIBEIRO
ADVOGADO: CIRO ROCHA SOARES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
43 - 0010347-56.2008.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
APELANTE: CLARO S/A
ADVOGADO: DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCIO MACEDO GAMA
ADVOGADO: AILSON MOURA SANTANA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
44 - 0037019-52.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES
ADVOGADO: IGOR SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA
ADVOGADO: AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE
ADVOGADO: BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
ADVOGADO: EDNARDO BLUMETTI BRITO
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ADVOGADO: RENATA DOLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
ADVOGADO: ERALDO MORAIS SACRAMENTO
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
45 - 0040130-68.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROBERTO ROCHA CONCEICAO
ADVOGADO: SERGIO SOUZA MATOS
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
46 - 0061385-19.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
APELADO: RONALDO CASAES
ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
47 - 0070713-56.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: MARIA DA LUZ BARRETO DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
48 - 0000064-57.2010.805.0159-0 - Apelação
COMARCA: MALHADA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: MIGUEL CLIMACO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA MOURA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
49 - 0001967-03.2008.805.0223-0 - Apelação
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: JULIANA MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
50 - 0001984-39.2008.805.0223-0 - Apelação
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: MARIA CASSIA DE FRANÇA BARBOSA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
51 - 0000258-61.2008.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: MARINALVA EULALIA DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
52 - 0006322-79.2006.805.0141-0 - Apelação
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: LUCY DE SANTANA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
53 - 0052342-24.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
54 - 0078450-32.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A
ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ADVOGADO: IANNA CARLA CÂMARA GOMES
APELADO: OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
55 - 0000065-42.2010.805.0159-0 - Apelação
COMARCA: MALHADA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: AUIDES PEREIRA BASTOS
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA MOURA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
56 - 0001971-40.2008.805.0223-0 - Apelação
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: JUVENI SILVA BARBOSA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
57 - 0127136-65.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AMELIA MARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO
ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO
APELADO: FORD LEASING S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
ADVOGADO: MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO OLIVEIRA DOS REIS
ESTAGIÁRIO: JULIANA MENEZES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
58 - 0113740-45.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ADAILTON DE SOUZA ADAN
ADVOGADO: PEDRO FERREIRA BATISTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS S. SOLVA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
59 - 0000680-04.2008.805.0094-0 - Apelação
COMARCA: IBIRAPITANGA
ORIGEM: IBIRAPITANGA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELADO: ARLENE APOLONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
60 - 0057129-33.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MESAIAS SILVA DE LIRA
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
61 - 0038652-59.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELADO: JAMILE VELAME DA SILVA GUSMAO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
62 - 0000263-83.2008.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: NIETE CALHAU DA SILVA MORAIS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
63 - 0000248-81.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: MARIA ANGELA LOPES SANTANA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
64 - 0003605-78.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: CLESSIO CRUZ SANTOS
ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
65 - 0000884-87.2009.805.0199-0 - Apelação
COMARCA: POÇÕES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
ADVOGADO: TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE
APELADO: LAURITA ROSA DE JESUS
ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
66 - 0097590-81.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUSA DALTRO BARRETO
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ADVOGADO: BRUNO CESAR DE CARVALHO COELHO
APELADO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
67 - 0004234-18.2010.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMESON CARNEIRO SILVA
ADVOGADO: DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO MARTINS DE LIMA
ADVOGADO: ALYSSON TOSIN
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
68 - 0157239-74.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCUS VINICIUS AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
69 - 0000964-11.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
70 - 0000331-97.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: JENAIR GERALDA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
71 - 0001434-60.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
APELADO: SURAIA ABUD BARRETTO
ADVOGADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA
ESTAGIÁRIO: GUSTAVO DE GOIS SOUSA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
72 - 0010340-76.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SANTALUZ
ORIGEM: SANTALUZ
VARA: VARA UNICA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO: PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MANOEL LERCIANO LOPES
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
73 - 0035121-28.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: WAGNER DA SILVA VAZ
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
74 - 0024706-20.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: SIVALDO VIANA DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
75 - 0008048-38.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARILUSIA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOVANI AGUIAR PEREIRA
APELADO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
ADVOGADO: PATRICIA LIMA DÓRIA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
76 - 0000161-03.1995.805.0250-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000161-03.1995.805.0250-0 - Apelação
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: RDM RIO DOCE MANGANES S/A
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
EMBARGADO: TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
77 - 0003057-69.2006.805.0141-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0003057-69.2006.805.0141-0 - Apelação
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
AGRAVADO: ANTONIA CARLA ALMEIDA PITHON
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
78 - 0004450-29.2006.805.0141-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0004450-29.2006.805.0141-0 - Apelação
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
79 - 0000171-14.2008.805.0049-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000171-14.2008.805.0049-0 - Apelação
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO: ELIZANGELA PEREIRA GIL DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTRO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
80 - 0004018-10.2006.805.0141-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0004018-10.2006.805.0141-0 - Apelação
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
Cad 1 / Página 264
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
AGRAVADO: JOANILDA ALVES DE BRITO
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
81 - 0002727-34.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: JOSE MARCOS ROSSI
ADVOGADO: SIMONE DE MORAES SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: KLEBER GONÇALVES FERNANDES
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA ABREU CARDOSO
ADVOGADO: GUSTAVO SAMPAIO NEVES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
82 - 0011945-23.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NUNES SOARES, PREFEITA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: ALEXANDRO OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: JOZEMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS
ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
83 - 0011959-07.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: IHONIS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
84 - 0042640-59.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0042640-59.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ADVOGADO: MARCONI NERY MORENO
ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA
EMBARGADO: SUELY OLIVEIRA
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
85 - 0000072-59.2004.805.0057-0 - Apelação
COMARCA: CICERO DANTAS
ORIGEM: CICERO DANTAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MANOEL GAMA NETO
APELANTE: MANUEL MIRANDA DA GAMA
ADVOGADO: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA
Cad 1 / Página 265
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS
APELADO: ANGELA MARIA GAMA TEIXEIRA DANTAS
APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA DA GAMA FILHO
ADVOGADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
86 - 0000111-61.1998.805.0091-0 - Apelação
COMARCA: IBICARAÍ
ORIGEM: IBICARAÍ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ALBERVANE COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
87 - 0002708-67.2010.805.0063-0 - Apelação
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOSEFA DA SILVA PEDREIRA
ADVOGADO: ARISVAL VIGBERTO VESPER RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE EDUARDO C REBOUÇAS
PROCURADOR DO ESTADO: NAILDE RIOS ALVES
PROCURADOR DO ESTADO: FLAVIA ALMEIDA PITA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
88 - 0003153-46.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
ORIGEM: GOVERNADOR MANGABEIRA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
ADVOGADO: MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA
AGRAVADO: BAMBUZAL TRANSPORTE TURISMO LTDA ME
ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO CAMILO FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
89 - 0003630-06.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JUCIVA ANTAO DE LIMA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
90 - 0007963-81.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0007963-81.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
EMBARGADO: DANIEL DE LIMA MARINS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
91 - 0009873-63.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MARCIO CRISTIANO DE SANTANNA LIMA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
AGRAVADO: BANCO REAL S/A
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
92 - 0009873-63.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0009873-63.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MARCIO CRISTIANO DE SANTANNA LIMA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO REAL S/A
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
93 - 0034701-77.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0034701-77.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: ARENES SILVA MENDONCA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
94 - 0063931-13.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANDERSON SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
95 - 0000235-82.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: NILDA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
96 - 0000243-92.2008.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: OVIDIO SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
97 - 0000245-62.2008.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
ORIGEM: LAJE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: DINALVA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
98 - 0000249-02.2008.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: RUTE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
99 - 0000261-16.2008.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: ROMILDA CALHAU DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
100 - 0000286-93.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: ADEVANI MARIA DE JESUS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
101 - 0000306-84.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: GERUZA VANDERLEIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
102 - 0000317-16.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: HILDA CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
103 - 0000335-37.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: JOSELITA GERALDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
104 - 0000362-20.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: ELIANE DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
105 - 0001500-09.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE: CARCILENE ANDRADE CORREIA
DEFENSOR PÚBLICO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
AGRAVADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DEFENSOR PÚBLICO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
106 - 0012067-36.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: DIONIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: BÁRBARA COSTA DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
PROCURADOR FEDERAL: VANINA ALVES LEMOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
107 - 0000830-62.2008.805.0036-0 - Apelação
COMARCA: CAETITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO : ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
APELADO: BAHIA MINERACAO LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
108 - 0002396-52.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL
AGRAVADO: EDNA DA SILVA SEIXAS
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
109 - 0015031-02.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EMBASA-EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE
ADVOGADO: BENEVAL LÔBO BOA SORTE
ADVOGADO: LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO LOPES DAS NEVES
DEFENSOR PÚBLICO: RAIMUNDO LOPES DAS NEVES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
110 - 0000156-08.2006.805.0181-0 - Apelação
COMARCA: NOVA SOURE
ORIGEM: NOVA SOURE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: CCB - COMPANHIA DE CITRICOS DO BRASIL
ADVOGADO: GISLANE JUNQUEIRA BRANDÃO
APELADO: FRANCISCO NUNES
ADVOGADO: ADALBERTO MARINHO DOS ANJOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
111 - 0009865-72.2009.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FRIGORIFICO FRIGOBOM
ADVOGADO: LAURA LIMA DA SILVA
APELADO: JOAO PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: EWERTON OLIVEIRA SOUZA BITTENCOURT
ADVOGADO: CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
112 - 0012651-28.2008.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
ADVOGADO: DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
APELADO: ZELIA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
113 - 0048900-31.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANTOS GOMES INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: ROMOLO DIAS COSTA NETO
ADVOGADO: CLARISSA DANTAS DE ANDRADE
ADVOGADO: MARCELO FONTES MONTEIRO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRAGA JONES
ADVOGADO: LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MANUELA GOMES DA SILVA
APELADO: ELIANA MARA FREITAS CHIOSSI
ADVOGADO: ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
114 - 0049970-05.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PETERSON BARBOSA CARDOSO
ADVOGADO: CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
ADVOGADO: ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
115 - 0093018-48.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA
APELADO: NILZETE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MEIRA GARCIA
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
116 - 0100792-95.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
ADVOGADO: RENATA BAHIA DE LACERDA
APELADO: ANDERSON CONCEICAO NEVES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
117 - 0122313-67.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
APELANTE: EDINO NAZARETH FILHO
ADVOGADO: MANOEL MACHADO BATISTA
ADVOGADO: CLAUDIA ANDRADE FREITAS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
ADVOGADO: ALESSANDRA VIDAL AFFONSO
APELADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
APELADO: EDINO NAZARETH FILHO
ADVOGADO: MANOEL MACHADO BATISTA
ADVOGADO: CLAUDIA ANDRADE FREITAS
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
ADVOGADO: ALESSANDRA VIDAL AFFONSO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
118 - 0132903-45.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANDRA CUNHA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
APELADO: SANDRA CUNHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
119 - 0150033-14.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PAIM
ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: IVONE SOUZA ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO
DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM LUIZ MOREIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
120 - 0000760-53.2006.805.0153-0 - Apelação
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE MERY PAULIANA E JOÃO TADEU S VIANA REP POR MARIA DAS
DORES S VIANA
PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO ALVES VIANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DA SILVA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
121 - 0006621-02.2006.805.0256-0 - Reexame Necessário
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTERESSADO: BENEDITO DIAS DA CRUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA - OAB/BA 22625
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV ECOMERCIAIS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
122 - 0016641-05.2010.805.0000-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0016641-05.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: MRM INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES
ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR
EMBARGADO: GRUPO CULTURAL E RECREATIVO DA BAHIA TRIBAL
ADVOGADO: KLEBER DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
SECRETÁRIA DA CÂMARA
SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVOS DE INSTRUMENTO 0014052-74.2009.805.0000-0 e 0007622-09.2009.805.0000-0
ORIGEM: JAGUARIPE
AGRAVANTES: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA E OUTROS; MUNICÍPIO DE JAGUARIPE.
AGRAVADOS: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA E OUTROS; MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS; LUCIANO SANTOS MOREIRA E OUTROS; ALOÍSIO
FIGUEIREDO ANDRADE JÚNIOR E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Ante os termos do Acórdão de fls. 244/256, que deu provimento, em parte, à Correição Parcial nº 0002302-41.2010.805.00000, determino a inclusão em pauta dos Agravos de Instrumento 0014052-74.2009.805.0000-0 e 0007622-09.2009.805.0000-0,
devendo, a Secretaria da Quarta Câmara Cível, observar a composição da Turma que participou dos julgamentos realizados
nas Sessões dos dias 20.01.2010 e 02.03.2010.
P.R.I.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimações das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC.
0090239-67.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALMERIO TOME DA FONSECA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
APELANTE: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS
APELANTE: DECIO TEIXEIRA LOBO
APELANTE: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA
APELANTE: ELDER CARVALHO BRITO
APELANTE: EURIPEDES MARQUES DOS REIS
APELANTE: HERACLITO GOMES MOURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELANTE: JOAO BATISTA PASTOR
APELANTE: JORGE VIEIRA SANTOS
APELANTE: JORGEVALDO SILVA SANTOS
APELANTE: JOSE GAMA DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE MENDES DE ANDRADE
APELANTE: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS
APELANTE: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA
APELANTE: MILTON GALDINO OLIVEIRA
APELANTE: NELSON MARQUES DOS REIS
APELANTE: PAULO BISPO BOM JARDIM
APELANTE: SAMUEL VILA FLOR SANTOS
APELANTE: VALMIR BORGES
APELANTE: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ VIANA QUEIROZ
APELADO: ALMERIO TOME DA FONSECA
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS
APELADO: DECIO TEIXEIRA LOBO
APELADO: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: ELDER CARVALHO BRITO
APELADO: EURIPEDES MARQUES DOS REIS
APELADO: HERACLITO GOMES MOURA
APELADO: JOAO BATISTA PASTOR
APELADO: JORGE VIEIRA SANTOS
APELADO: JORGEVALDO SILVA SANTOS
APELADO: JOSE GAMA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE MENDES DE ANDRADE
APELADO: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS
APELADO: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA
APELADO: MILTON GALDINO OLIVEIRA
APELADO: NELSON MARQUES DOS REIS
APELADO: PAULO BISPO BOM JARDIM
APELADO: SAMUEL VILA FLOR SANTOS
APELADO: VALMIR BORGES
APELADO: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
OBSERVAÇÃO:
ACÓRDÃO DIGITAL
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA EM REMESSA OFICIAL PARA EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA E JOÃO BATISTA PASTOR E PARCIALMENTE REFORMADA PARA
OS DEMAIS AUTORES, À UNANIMIDADE.
0074188-44.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ALMERIO TOME DA FONSECA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
APELANTE: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS
APELANTE: DECIO TEIXEIRA LOBO
APELANTE: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA
APELANTE: ELDER CARVALHO BRITO
APELANTE: EURIPEDES MARQUES DOS REIS
APELANTE: HERACLITO GOMES MOURA
APELANTE: JOAO BATISTA PASTOR
APELANTE: JORGE VIEIRA SANTOS
APELANTE: JORGEVALDO SILVA SANTOS
APELANTE: JOSE GAMA DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE MENDES DE ANDRADE
APELANTE: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS
APELANTE: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA
APELANTE: MILTON GALDINO OLIVEIRA
APELANTE: NELSON MARQUES DOS REIS
APELANTE: PAULO BISPO BOM JARDIM
APELANTE: SAMUEL VILA FLOR SANTOS
APELANTE: VALMIR BORGES
APELANTE: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
3º JULGADOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
OBSERVAÇÃO:
461/463 VOTO VENCIDO, 4-C FLS. 464/470 ACÓRDÃO
DECISÃO: NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DESIGNADA A DESA. CYNTHIA RESENDE PARA LAVRAR ACÓRDÃO.
0000134-90.2008.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: GARGILL AGRICOLA S/A
ADVOGADO(S):
OTAVIO AUGUSTUS CARMO
APELADO: ADENILSON OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
DANIEL ANDRADE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
2º JULGADOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
OBSERVAÇÃO:
ACÓRDÃO DIGITAL
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.
CELINA ABREU
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005713-58.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADOS: MAURÍCIO NASCIMENTO SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: MÁRCIO RENE BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão Contratual,
concedeu parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever o nome do autor, MÁRCIO RENE BARBOSA DA CRUZ, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), além disso, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a
possibilidade de manutenção do bem na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que a mesma promovesse o
depósitos judicial nos valores originalmente contratados.
Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência, já que
a possibilidade que tem em inscrever os dados do consumidor nos serviços de proteção ao crédito mostra-se como o exercício
regular de direito.
Entende ainda descaber os depósitos judiciais a serem realizados pelo autor, bem como ser incabível a aplicação de multa
diária, em caso de inadimplemento, à questão vertente. Ao final, requerer seja julgado o presente recurso, para possibilitar a
inscrição dos dados do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnando, portanto, pelo provimento do recurso e reforma
da decisão recorrida.
Examinados, passo a decidir.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. Inicialmente, não traduz ilegalidade ou abuso de poder a concessão parcial dos pedidos antecipatórios do requerente, ora
agravado, em especial, o que impede ou exclui a inscrição dos seus dados nos cadastros negativos de crédito.
Uma vez que, pelo princípio do live convencimento motivado, bem como pela presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, o magistrado concede o pedido liminar, em razão do seu juízo prudente e discricionário, quando percebe que o consumidor pode ser exposto a danos em suas diversas ordens, econômicas e/ou morais.
III. Analisando a decisão impugnada, observo que está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos
pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor
contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(…)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro
e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos
contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008).
Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados, motivo pelo
qual não merece reforma a decisão de piso, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não sofre
qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC, assim
como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela.
Portanto, não merece ser reformada a referida medida.
V. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua medida, entendo que a importância
fixada, em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) encontra-se em desacordo com os limites da razoabilidade, motivo
pelo qual deve-se fixar num valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
VI. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento parcial ao presente recurso no
tocante a inscrição ou manutenção dos dados do agravado nos cadastros de inadimplentes, porquanto em confronto com a
jurisprudência dominante no STJ.
Ainda em sede de julgamento monocrático, com fulcro no §1º-A, do citado artigo, dou provimento parcial para reduzir a multa
diária para R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000449-76.1992.805.0113-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000449-76.1992.805.0113-0, DE
ITABUNA/BA.
EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADA: VIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS:
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Em face do pedido modificativo inserto nos embargos de declaração de fls. 147/149, manifeste-se os embargados, no prazo de
cinco dias, sob pena de preclusão.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025335-14.1997.805.0001-2 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025335-14.1997.805.0001-0, DE
SALVADOR/BA.
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
EMBARGADO: EQUIPROL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E LIMPEZA
ADVOGADOS:
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Em face do pedido modificativo inserto nos embargos de declaração de fls. 168/170, manifeste-se os embargados, no prazo de
cinco dias, sob pena de preclusão.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003017-49.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GIRLENE AMADOR DE BRITO REPRESENTADO POR ROBERTO BOTELHO BRITO
ADVOGADO: JOSIELY OLIVEIRA SANTOS e outros
AGRAVADO: GALEN PIERCE BRIGGS JÚNIOR
ADVOGADOS: ROSE DÉBORA MOURA SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por GIRLENE AMADOR DE BRITO REPRESENTADO
POR ROBERTO BOTELHO BRITO em face da decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de
Consumo, Cíveis, Comerciais desta Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse \nº 000019906.2011.805.0201, proposta pela ora agravante contra GIRLENE AMADOR DE BRITO REPRESENTADO POR ROBERTO
BOTELHO BRITO - agravada - reconsiderou a decisão de antecipação de tutela que determinou "que seja removido o muro e
recompostas as condições anteriores (com a recolocação de um portão), no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa
diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Reintegro, ainda, o requerente na posse do imóvel, tal como solicitado na
inicial" (fls.48). A decisão recorrida que revogou a liminar considerou que "o requerimento em questão trouxe documentos
desconhecidos, especialmente a escritura pública às fls. 63 e 64 onde se revela que a venda do imóvel não ressalvou nenhuma
parte a então vendedora, o que faz presumir que toda área estaria incluída no negócio. Destarte não estando a cessão devidamente registrada, não há como compelir terceira pessoa a cumprir com eventual avença, fazendo-me entender que o réu até
então não tinha conhecimento da cessão de uso. Convém anotar, por oportuno, que na escritura pública lavrada entre o réu e a
Sra. Maria Amélia também não faz nenhuma menção a qualquer cessão de uso em favor da parte autora. Nunca é demais
lembrar que a posse é um direito pessoal, todavia o uso, como direito real, previsto no Código Civil, depende de registro para ter
força probante, o que evidentemente não é o caso dos autos. Outrossim, acolho a caução ofertada, determinando seja depositado a disposição do juízo o valor consignado na nota promissória. Prazo: 48 horas".
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Em suas razões recursais, esclarece o agravante que "a declaração emitida pelo PATRICK ETHEVE, proprietário da Trancoso
Imobiliária, na qual afirma que o Sr. GALEN PIERCE BRIGGS JUNIOR tentou comprar justamente a área esbulhada. Não
alcançando seu desiderato, decidiu invadi-la de forma violenta como demonstrado nas peças que compõem os autos da ação
principal, para aqui transladadas. Para arrematar a questão, a recorrente juntou aos autos fotografias que evidenciam a situação caótica que se formou no local, frente à invasão já descrita e a impossibilidade de entrada na área para guarda dos
materiais e mobiliários mencionados anteriormente".
Ao final, requereu "que dê provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO ora apresentado para, em se restabelecendo a liminar
revogada e, desta forma reformar a decisão agravada, atribuir-se efeito suspensivo ao r. despacho que revogou a primeira
decisão que, na espécie, colocava a autora de volta na posse direta da propriedade tida e havida como esbulhada".
Estabelece o inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil:
Art. 527 do CPC: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001):
I - ............................................ .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).
A doutrina pátria tem conceituado a lesão grave e de difícil reparação - periculum in mora - como um fundado temor de que a
demora do provimento jurisdicional definitivo possa causar dano à efetividade do processo principal.
Sobre o periculum in mora ensina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "O dano temido, para justificar a proteção cautelar, há de
ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam, posto que para
ter-se como realmente grave uma lesão jurídica é preciso que seja irreparável sua conseqüência, ou pelo menos de difícil
reparação". "Essa irreparabilidade ou problemática reparabilidade pode ser aferida tanto do ponto de vista "objetivo", como do
"subjetivo". No primeiro caso, é de considerar-se irreparável, ou dificilmente reparável, o dano que não permita, por sua natureza, nem a reparação específica, nem a do respectivo equivalente (indenização)". "Do ponto de vista subjetivo, é de admitir-se
como irreparável ou dificilmente reparável o dano, quando o responsável pela restauração não tenha condições econômicas
para efetuá-la" (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, pp. 360/361).
Esclarece ainda Liebman que a lesão grave e de difícil reparação "é o fundado temor que a parte deverá demonstrar que,
enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela" (Apud Humberto
Theodoro Júnior. Processo Cautelar: São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1976, p. 76).
Ao minucioso exame dos autos verifica-se que apesar do agravante argumentar que ocorreu invasão de sua propriedade pelo
agravado, não juntou documentos que comprovem as afirmativas feitas, ou desfaçam os fundamentos fáticos considerados
pelo juízo de 1º grau ao revogar a decisão liminar anteriormente concedida.
Não restando configurado o periculum in mora, como no presente caso, o Agravo deve ser retido nos termos do artigo 527, II, do CPC:
TJMT - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO
INTERLOCUTORIO - LÁPSO DO RELATOR - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇAO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL
REPARAÇÃO - CONVERSÃO DO RECURSO DE INSTRUMENTO PARA O RETIDO - ADMISSIBILIDADE PREVISTO EM LEIRecurso conhecido e parcialmente provido. Se a parte discorda da decisão singular que deferiu gratuidade da justiça em
despacho posterior, sob égide de preclusão da parte que não intentou embargos declaratórios ante a omissão ocorrida no
primeiro despacho, em tese, há possibilidade do recurso ser agravável ante a regra do artigo 162, § 2°, Código de Processo
Civil. Contudo, não divisando dano irreparável ou de difícil reparação recorrer da decisão nos moldes do artigo 523 do Código
de Processo Civil, juridicamente inviável o processamento de agravo de instrumento, impondo sua conversão em mero agravo
retido (RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 101089/2006. Rel. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO).
Em sendo assim, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em
Agravo Retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de maio de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014990-35.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LUZIA SOARES DE SOUZA MONTEIRO
DEFENSORA: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Retornem os autos à Secretaria da Câmara para aguardar o decurso do prazo recursal por parte do ESTADO DA BAHIA.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133162-64.2009.805.0001-0
APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO
ADVOGADOS:
NÍVIA CARDOSA GUIRRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria da 5ª Câmara Cível, se ocorreu, ou não, o trânsito em julgado da decisão de fls. 45/49 e, em caso
afirmativo, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se para efeitos de intimações.
Salvador, 02 maio de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0183176-23.2007.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO - SALVADOR
APELANTE : CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA
ADVOGADA: TATIANE BRITO NASCIMENTO
APELADA: ANA PAULA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Trata-se de recurso de apelação manifestamente inadmissível, interposto, sem justa causa, após o prazo
previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
In casu a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias teve início no dia 30 do mês de abril de 2009 (quinta-feira), dia útil
imediatamente seguinte à data da publicação da sentença no Diário da Justiça, em 29 de abril (quarta-feira), certificada à fl. 166,
findando no dia 14 (quinta-feira) do mês de maio do referido ano. No entanto o recurso somente foi protocolado em 25 de maio,
fl.177, restando evidenciada a intempestividade e, por conseguinte, a inadmissibilidade.
Por tais razões, com arrimo no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028679-56.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
Agravante: ESTADO DA BAHIA
Procurador: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Agravado: VICTOR CEZAR GONÇALVES DA SILVA
Advogado: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática de fl. 90, que manteve a
ordem de baixa dos autos ao juízo de origem em virtude do trânsito em julgado do acórdão de fls. 71/74, o qual teria se
configurado em razão da desnecessidade de intimação pessoal do Procurador do Estado, tendo o decurso do prazo sido
computado a partir da publicação da decisão colegiada na imprensa oficial.
Em suas razões recursais, argüi o Agravante que o Poder Judiciário do Estado da Bahia teria reconhecido a imperatividade da
intimação pessoal em tais casos ao editar o Decreto 81/2009.
Outrossim, assevera que a questão relativa à intimação pessoal constitui matéria de natureza procedimental, tendo a Constituição Federal outorgado aos Estados federados competência para legislar sobre este tema.
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Invoca, ademais, o teor do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009 para fundamentar seu pleito,
prequestionando, ao final, o inciso XXXV do art. 5º e o inciso IX do art. 93, ambos da Constituição Federal, bem como os arts.
131, 165 e 458, inciso II, do CPC.
Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, requerendo que seja determinada sua intimação pessoal sobre o acórdão de fls.
71/74, de cujo termo se iniciaria eventual prazo para interposição dos recursos cabíveis.
A despeito de ter sido regularmente intimada da interposição do Recuro, a Agravada deixou de se manifestar, consoante certificado à fl. 102.
É o relatório.
À análise acurada dos fólios, verifica-se que o cerne da questão ora debatida reside primordialmente na análise da
constitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar 34/2009 e do Decreto 81/2009, normas que prevêem a intimação
pessoal do Procurador do Estado no Estado da Bahia.
Como cediço, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público pelos Tribunais deve observar
a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros
integrantes da Corte ou do órgão especialmente constituído para este fim.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade nos moldes previstos na Carta Magna, dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC,
que "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Na hipótese vertente, verifica-se que o Plenário desta Corte Estadual, seguindo a orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento da ADI nº 882-0, do Mato Grosso, declarou a inconstitucionalidade do art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 e do art. 2º do Decreto Judiciário nº 81/2009, na ocasião do julgamento do Agravo Regimental na
Execução contra a Fazenda Pública nº 55804-0/2008, nos seguintes termos:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO
PESSOAL DO PROCURADOR. MATÉRIA PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL (ART. 58, III DA LEI Nº 8.207/2002 E
ART. 53, III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2009). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I DA CF/88. CONTROLE
DIFUSO-INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
I - Ser pessoal ou por intermédio de publicação na imprensa oficial, é a forma que reveste o ato de intimação das partes,
estando, portanto, esta matéria, inserida no âmbito do direito processual,. Cuja competência privativa para legislar pertence à
União, a teor do art. 22, I da CF/88.
II - Tratando-se de questão inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, é imperioso reconhecer que são
inconstitucionais os arts. 58, III, da já revogada Lei Estadual nº 8.207/2002, e 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009,
pois, à revelia da legislação federal, criaram a prerrogativa da intimação pessoal em favor dos Procuradores do Estado, em
flagrante ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ: ADI nº 882-0, do Mato Grosso e AgRg no Ag
970341/BA, Ministra Jane Silva,Sexta Turma, Dje 20/10/2008.
III - Declara a inconstitucionalidade das Leis Estaduais que criaram a prerrogativa de intimação pessoal do Procurador do
Estado, válida e eficaz foi a intimação via imprensa oficial, do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução apensos,
ficando restabelecido o despacho de fls. 916/917, que determinou a expedição de ofício requisitório para a formação do precatório.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 58, II DA LEI ESTADUAL Nº 8.207/2002, E 53, III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 34/2009. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO" (Relatora Desembargadora Lealdina Torreão, DJe 10/11/2009).
Nesse sentido, revela-se escorreita a decisão do Relator que, fundando-se na inconstitucionalidade das normas que exigem a
intimação pessoal do Procurador do Estado, declarada pelo Plenário desta Corte, entendeu pela ocorrência do trânsito em
julgado do acórdão de fls. 130/133, o qual se configurou em face da não interposição de eventuais recursos pelo então Agravante após a intimação da sobredita decisão na imprensa oficial.
Registre-se que as questões meritórias suscitadas nas razões recursais, referentes à natureza procedimental das normas em
questão, foram devidamente apreciadas e ponderadas quando do julgamento de sua inconstitucionalidade pelo órgão dotado
de competência constitucional para tanto, cuja deliberação foi aplicada magistralmente pela decisão agravada, não sendo
passíveis de apreciação por meio deste recurso.
Neste diapasão, tendo a questão suscitada por meio deste Agravo Regimental sido apreciada pelo Plenário deste Tribunal de
Justiça, à luz do Parágrafo Único do art. 481 do CPC, resta prejudicado o conhecimento deste recurso, ao qual, com fulcro no
art. 557 do Código de Ritos, nego seguimento.
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Salvador, 10 de maio de 2011
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0090433-72.1999.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADOS: SORAYA JONES EL-CHAMI E OUTROS
APELADO: EDVALDO VALOIS COUTINHO FILHO
ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Defiro o requerimento de fls. 245, formulado pelo apelante, determinando a remessa dos autos, com baixa na distribuição, ao
juízo de origem, para os fins pertinentes.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-96.2006.805.0163-0
ORIGEM: COMARCA DE MARCIONILIO SOUZA
APELANTE: MAPFRE SEGUROS E OUTROS
ADVOGADAS: DANIELA DE SOUZA CARDOSO E MILENA GILA FONTES
APELADOS: ANTONIO JORGE WATT E CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno em relação ao apelante
MAPFRE SEGUROS, determino sua intimação para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011519-18.2004.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELANTE: CENTAURUS CORRETORA DE SEGUROS
ADVOGADO: JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO
APELADA: ESVERALDINA COSTA PINHEIRO
ADVOGADA: KATHIA MARIA BRANDÃO DE VELLOSO RAMOS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação dos apelantes para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento dos recursos, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 281
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002972-45.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE IVO PIRES E CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA BRANDÃO
AGRAVADO: MARILDES GUSMÃO ROCHA
ADVOGADO: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por
BANCO GENERAL MOTORS S/A contra MARILDES GUSMÃO ROCHA, homologou os valores constantes da liquidação, conforme planilha anexa pela ré, ora agravada (fls. 358/361).
Relata o recorrente, em síntese, que a parte ré promoveu a liquidação da sentença, solicitando a condenação do banco autor ao
pagamento da quantia de R$ 230.695,05 (duzentos e trinta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), o qual,
manifestando-se acerca dos cálculos apresentados, alegou que: a) não deveriam ser incluídos juros moratórios, não deferidos
na sentença; b) o valor de Cr$ 29.500.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, para 30/11/2010, é de R$ 61.374,66 "e não
de R$ 84.994,06..., como constou na planilha da acionada"; c) o valor do crédito do autor apresentado na planilha da autora é
de R$ 22. 672,25 , quando o correto seria R$ 29.145,66; e d) o valor da venda do veículo não foi suficiente "para cobrir sequer
uma pequena parte do valor devido pela financiada", "ainda existindo saldo remanescente em aberto... , atualizado totaliza R$
142.617,30... Ou seja, compensando o crédito e o débito da Sra. Marildes, ela ainda é devedora da importância de R$ 81.242,64...".
Sustenta o recorrente o equívoco da decisão impugnada, considerando que, havendo discordância entre os cálculos elaborados pelas partes, seria imprescindível o encaminhamento dos autos ao perito judicial.
Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo interposto, na forma discriminada na inicial.
É o relatório, decido.
Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, impondo-se admitir o
processamento do presente recurso sob a forma instrumental, haja vista que inadmissível o processamento in casu na forma
retida, pois não será passível mais a apreciação deste via preliminar de apelo.
Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária não exauriente, não
entendo como relevantes as alegações do agravante, inclusive no tocante a suposta necessidade de perícia judicial, mostrando-se corretos, a princípio, os cálculos apresentados pela ré/agravada, não se podendo olvidar que, transitada em julgado a
sentença liquidanda, não cabe qualquer discussão sobre o mérito da demanda.
No tocante aos juros de mora, embora não considerados na sentença liquidanda, é certo que podem ser incluídos nos cálculos
da acionada, tendo em vista a existência da mora desde o inadimplemento da obrigação.
Do exposto, indefiro a suspensividade requerida.
Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se e comunique-se.
Cópia desta servirá como ofício e/ou mandado.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003625-47.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
AGRAVANTES: JONAS JULIO CARNEIRO E MARIA ISALTINA DA MOTA CARNEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA E HELIO SERGIO DE SANTANA
AGRAVADOS: EDIMARIA ALVES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre o pedido de reconsideração contido nas contrarrazões apresentadas, com
documentos anexos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004478-56.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADA: TATILENE BRITO DE QUEIROZ
ADVOGADO : MARTINHO NEVES CABRAL
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta
pelo BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspendeu a ação até o trânsito em julgado da
Ação Revisional que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista.
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, inciso I, determina que o recurso de Agravo, quando interposto na forma de
instrumento, deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Analisando os autos deste Agravo, verifica-se a ausência da certidão da respectiva intimação da decisão agravada, documento
essencial ao juízo de admissibilidade do presente.
É que o documento colacionado aos autos (fotocópia de um carimbo onde nada se consegue ler) não possui identificação das
partes, do processo, nem da decisão a que se refere, tornando impossível a averiguação acerca da tempestividade do recurso,
que não resta clara, a ensejar a negativa de seguimento deste agravo.
Frise-se que se dispensa a certidão da respectiva intimação quando resta clara a tempestividade do recurso, o que não ocorre
no presente caso.
Às fls. 119/120, o Agravante requereu o recebimento do recurso sem a devida certidão de intimação, alegando a impossibilidade
de sua juntada em razão de portaria expedida pelo juiz da comarca, que suspendeu o expediente forense nas quartas-feiras, a
partir de 08/04/2009.
O pleito do recorrente não merece prosperar, posto que incumbe ao Agravante a correta formação do instrumento no momento de sua
interposição, sob pena de preclusão, sendo certo que a portaria expedida data do ano de 2009, não se sabendo ao certo se ainda está em vigor.
Além do mais, mesmo tendo conhecimento do fato há tanto tempo, o Agravante não o alegou quando da apresentação do
recurso, restando claro que a suspensão de expediente apenas às quartas-feiras não constitui, por si só, motivo suficiente a
justificar a impossibilidade da juntada do documento em questão.
Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, restando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005199-08.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADAS: PRISCILA FABIO DANTAS, JANAÍNA FERREIRA PONTES DE FARIAS, KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
AGRAVADA: EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente recurso contra decisão da lavra do MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de revisão contratual
movida contra si por EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES, deferiu, em parte, a liminar pleiteada.
Verifica-se dos autos que não há procuração do agravante outorgando poderes a qualquer das advogadas subscritoras da
inicial, providência obrigatória para o ingresso em juízo, bem como na formação do agravo.
Constata-se, ainda, que o recorrente deixou de colacionar a certidão de juntada do mandado de citação cumprido (ou de
certidão de intimação da parte em cartório, ou certidão atestando a inexistência da citação), providência obrigatória na formação
do agravo, não se podendo, pois, aferir acerca da tempestividade do recurso (que não é evidente).
Dessa forma, deixando o recorrente de juntar peças obrigatórias, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC, sem justificativa
razoável, torna-se inviável a apreciação do mérito do recurso.
Do exposto, com base no art. 527, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005612-21.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JEFFERSON JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por JEFFERSON JESUS DOS SANTOS contra BANCO ITAUCARD S/A, concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida,
para condicionar a manutenção do autor na posse do bem, bem como a exclusão do nome do mesmo dos cadastros restritivos,
ao depósito em juízo das parcelas vencidas no prazo de cinco dias, e das vincendas nas datas e valores contratados .
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a
fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ressaltando
que a decisão atacada causa-lhe diversos prejuízos.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Veja-se:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações do agravante, pois, como visto, a decisão combatida encontra-se
fundamentada na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis se o
devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Ressalte-se que jurisprudência dominante é justamente aquela presente em um número significativo de julgados, de maneira
reiterada, o que ocorre na hipótese em questão.
Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme antes
consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de
Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 284
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022077-10.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADA : ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
APELADO: STEPHAN JERONIMO MARQUES MARTINS
ADVOGADO: VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIIOR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020263-70.2002.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA : CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MARLENE SANTOS CAMPOS
CURADOR ESPECIAL: ALDA LEA SUZART DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121873-81.2002.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO : AIRTON DE SOUZA LIMA
APELADO: JOSE NILTON LIMA FRANÇA
ADVOGADO: ADRIANO ROCHA LEAL
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 285
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164829-05.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO : ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077246-31.1998.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, MARIANA BASTOS BASTOS E LAZARO LUIS BRITO DE ROCHA
APELADO: NADIA REIS MIRANDA SANTOS
ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107223-58.2004.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: RAIMUNDO BOMFIM SPINOLA
ADVOGADO : ANTONIO JORGE OLIVEIRA BARROS
APELADO: MARCOS DINIZ LISBOA MELO
ADVOGADO: MARIVAL SILVA LIMA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Sem a intimação pessoal da parte, com amparo no art. 267, III, do CPC, este processo foi extinto, sem resolução de mérito,
conforme sentença de fl. 22.
Inconformado, o vencido apelou, fls. 23/31, alegando, em resumo, que não houve a sua intimação pessoal, para dar prosseguimento ao feito; que o processo não se encontrava paralisado.
Requer, por fim, seja reformada a sentença, determinando-se o regular andamento do feito.
Regularmente intimado para tanto, o Recorrido apresentou contrarrazões, fls. 38/39, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.".
É a hipótese dos autos.
De fato, cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, sem a intimação pessoal da parte, julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC.
No caso, como se constata pelo exame dos autos, a parte não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
Nessas condições, como de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o
processo não pode ser extinto.
Nesse sentido, coleciono.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o
credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". No caso, o credor não foi intimado para
quaisquer atos do processo.
2. Diante da postura adotada pelo devedor, dificultando o andamento da execução, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito. Diligências do exeqüente, por iniciativa própria, que afastam a alegação de sua negligência e
inércia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1135876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009).
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Divergência jurisprudencial. Prescrição intercorrente. Intimação.
1. O simples fato de não ter sido indicada a alínea c do permissivo constitucional como sustentáculo do recurso não impede o
seu conhecimento e provimento com base no dissídio, que restou devidamente comprovado.
2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal
da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 435.646/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002,
DJ 07/10/2002 p. 255).
"EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO.
- Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).
- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001 p. 285).
"EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU. 1. PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO, DILIGENCIA
QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVA CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 2. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM
NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 266 791-III E 793
DO COD. DE PR. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 16.558/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 18/05/1992 p. 6982).
Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004852-46.1999.805.0080-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: WILSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Ao fundamento de que a parte Autora, pessoalmente intimada para dar andamento ao processo, assim não fez, como disposto
no art. 267, § 1º, do CPC, este processo foi extinto, sem resolução de mérito, conforme sentença de fl. 69.
Inconformado, o vencido apelou, fls. 70/74, alegando, em resumo, que não houve a sua intimação pessoal, como ordenada no
despacho de fl.67, mas seu procurador, tão somente.
Requer, por fim, seja reformada a sentença, determinando-se o regular andamento do feito.
Regularmente intimado para tanto, o Recorrido apresentou contrarrazões, fls. 85/86, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.".
É a hipótese dos autos.
De fato, cuida-se aqui de recurso de apelação interposto contra sentença que, sem a intimação pessoal da parte, julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito.
No caso, como se constata pelo exame dos autos, a parte não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas
apenas seu procurador, como se constata pelo exame da certidão de fl. 68.
Nessas condições, como de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o
processo não pode ser extinto.
Nesse sentido, coleciono.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o
credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". No caso, o credor não foi intimado para
quaisquer atos do processo.
2. Diante da postura adotada pelo devedor, dificultando o andamento da execução, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito. Diligências do exeqüente, por iniciativa própria, que afastam a alegação de sua negligência e
inércia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1135876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009).
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Divergência jurisprudencial. Prescrição intercorrente. Intimação.
1. O simples fato de não ter sido indicada a alínea c do permissivo constitucional como sustentáculo do recurso não impede o
seu conhecimento e provimento com base no dissídio, que restou devidamente comprovado.
2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal
da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 435.646/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002,
DJ 07/10/2002 p. 255)
"EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO.
- Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).
- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 19/11/2001 p. 285).
"EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO, POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU. 1. PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO, DILIGENCIA
QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVA CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 2. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM
NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 266 791-III E 793
DO COD. DE PR. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 16.558/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 18/05/1992 p. 6982).
Isso posto, porque a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE
MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA SESSÃO
ANTERIOR
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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1 - 0083549-17.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: COMPANHIA NAVEGACAO DAS LAGOAS
ADVOGADO: AGNALDO VIANA
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2 - 0000728-20.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
APELADO: IZABEL MOREIRA ROCHA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
JUIZ EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
3 - 0011385-74.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO: VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ANDRESON RIBEIRO ALVES, PAULO FLORES DA COSTA
RECURSO ADESIVO:
VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
4 - 0058491-22.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EXCEL CIGNA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, ORLANDO KALIL FILHO
ESTAGIARIO:
LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA
APELADO: LUAN ROBERT SANTOS DE ARAUJO REP.POR JACIARA UMBURANA DOS SANTOS
ADVOGADO: JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO, JANACYARA ALVES DE OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO:
LUAN ROBERT SANTOS DE ARAUJO REP.POR JACIARA UMBURANA DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
5 - 0140895-28.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0140895-28.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
NARCISO MAIA TECIDOS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO, DANIELLI FARIAS RABELO
LEITÃO, CALINA PEDREIRA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
6 - 0001374-96.1997.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001374-96.1997.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CHOPARIA CINDERELA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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7 - 0092742-51.2008.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092742-51.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DURIT BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, VICTOR TANURI GORDILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
8 - 0002306-44.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVADO: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA, JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR, MARCOS CAMPOS BARRETTO,
MARCELO GOMES DALTRO, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA
AGRAVANTE:
G. M. O .DE F. E. G. A. O .DE F. REP. ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
9 - 0001775-55.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA, JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR, MARCOS CAMPOS BARRETTO,
MARCELO GOMES DALTRO
AGRAVADO: GAOF E GMOF, REP. POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
10 - 0179372-81.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179372-81.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CINTRA e CIA LTDA
ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS, KARINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
11 - 0061523-83.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0061523-83.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANTONIO JORGE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
EMBARGADO:
MARLON OLIVEIRA BARBOSA
EMBARGADO:
MARLENE OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOUSA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
12 - 0087984-97.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0087984-97.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
OSNIESIO PEREIRA SALOMAO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
13 - 0044615-24.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO VILAS DO JOANES
ADVOGADO: ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
14 - 0010099-39.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010099-39.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
BAHIAGÁS - COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA
ADVOGADO: PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, ADA GUIMARÃES SANTOS
EMBARGANTE:
VALMAR SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: DAVID FERNANDES DA SILVA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO, LEONARDO OLIVEIRA SILVA, LUIZ
FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
15 - 0003219-33.2006.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: COTRABA - COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS
ADVOGADO: NILVO SCHWINGEL
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LEONINA PAMPLONA PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
16 - 0122553-95.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0122553-95.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE:
JURACI BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
EMBARGADO:
ELIZABETH GOMES AMERICANO DA COSTA POR SI E REPRESENTANDO MARIA GOMES AMERICANO DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA, MILA TEIXEIRA BATISTA DOURADO, LUIZ VIANA QUEIROZ, FRANCISCO ALEJANDRO
HORNE, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, MARCIO MOREIRA FERREIRA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, SAULO
EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO, MARCONE SODRÉ MACEDO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
17 - 0000751-53.2009.805.0164 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCIA MARIA BATISTA SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO
APELADO: JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RECURSO ADESIVO:
JOSELITO PEREIRA NASCIMENTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
18 - 0000239-90.2009.805.0125 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPEBI
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:BRUNO MEDEIROS BASTOS
APELADO: RENATO E CLARIANE GOMES DE SOUZA, REP. POR BENEVALDA MACHADO GOMES
ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
19 - 0011541-69.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JOSE LUCIO NERY DE SOUZA
ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES
AGRAVANTE:
BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
20 - 0000168-53.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: MARIA INÊS DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
21 - 0000441-22.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
APELADO: NELSON EDUARDO DE JESUS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
22 - 0016112-83.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016112-83.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRICIA SOUTO VIANA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: ALOIZIO CORREIA DE JESUS
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
23 - 0000170-36.2009.805.0003 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
APELADO: REGINA SENA ALMEIDA
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
24 - 0000216-92.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:IVANA MUNIZ DE SOUZA
APELADO: VALDELICE ALVES ANJINHO
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
25 - 0000224-69.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:PAULO LAVENERE
APELADO: ZULINA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
26 - 0106735-69.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS DE TERCEIROS
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO COSTA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GICONNDA LADEIA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
27 - 0000111-70.2007.805.0277 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: XIQUE-XIQUE
ORIGEM:
AÇÃO POPULAR
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO
APELANTE: ARLEIDE NASCIMENTO CARVALHO
APELANTE: DEUSDETE DOS REIS MIRANDA
APELANTE: ELIEL FLORÊNCIO OLIVEIRA
APELANTE: JOSE CARLOS ANGELO DA SILVA
APELANTE: JOSÉ ROBERTO PIRES DE MIRANDA
APELANTE: MANOEL ALEX PINTO NEIVA
APELANTE: NEIDETE DE CARVALHO OLIVEIRA
APELANTE: NOELI BISPO DA GAMA SILVA
APELANTE: OELIO MACIEL DE CARVALHO
APELANTE: ROBERTO PIRES MARTINS
APELANTE: VALDEMI GONÇALVES DOS SANTOS
APELANTE: VALTERBERG FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
APELANTE: ALTEMAR RAIMUNDO DE CARVALHO
APELANTE: AMAILSON NERES DO NASCIMENTO
APELANTE: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA
APELANTE: ARI DOS REIS MACHADO
APELANTE: AURELINO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
APELANTE: AURENILDA PEREIRA DA CRUZ
APELANTE: CAITIA NEPOMUCENO DIAMANTINA
APELANTE: CARLI DO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL MACHADO
APELANTE: CARMEM CHAVES DE SOUZA
APELANTE: CARMEN DE CASSIA ALMEIDA
APELANTE: CLAUDIA CHAVES DE SOUZA
APELANTE: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS
APELANTE: CLEIDE MUNIZ DE BRITO
APELANTE: CLESIA GOMES SOARES
APELANTE: CRISTIANE BARRETO DE SOUZA SANTOS
APELANTE: CRISTIANO LOPES DE SOUZA
APELANTE: DILVA DE MEDEIROS CIRINO
APELANTE: DANIEL BENTO DE SOUZA
APELANTE: DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO
APELANTE: DOMINGAS BATISTA GUERRA
APELANTE: EDES BOAVENTURA ALVES
APELANTE: EDNAURA PEREIRA DE SOUZA
APELANTE: EDNOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
APELANTE: EDSON DA ROCHA FILHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
APELANTE: ENOE CARNEIRO DA SILVA
APELANTE: ÉRICA PIRES RIBEIRO
APELANTE: ERIVELTO MENDES DE OLIVEIRA
APELANTE: ERNANDO PINHEIRO DA SILVA
APELANTE: FELICIA DE SOUZA ALVES
APELANTE: FLAVIA DA ROCHA SANTANA
APELANTE: FABIO PEREGRINO VIANA
APELANTE: GIORLAN PIRES DE OLIVEIRA
APELANTE: HERBETH CLEY GUEDES DA SILVA JUNIOR
APELANTE: IARIA FERREIRA DA ROCHA SANTANA
APELANTE: IRENI MIRANDA TORRES
APELANTE: ISVALDA PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE: IVANILDA GOMES DA COSTA
APELANTE: IVONE DE FREITAS NUNES
APELANTE: JAKSON MARQUES DOS SANTOS
APELANTE: JASON FERREIRA DE CARVALHO
APELANTE: JARIO LINO DE ASSUNÇÃO
APELANTE: JOÃO PAULO GONÇALVES DE BRITO
APELANTE: JORGE ALVES DE SOUZA
APELANTE: JOSIEDA CLEMENTE CARVALHO
APELANTE: JOVENATO ANDRADE BAHIA
APELANTE: LAECIO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIANA SOARES FERNANDES
APELANTE: MAICON ANDRADE BAHIA
APELANTE: MARLA MACHADO MIRANDA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BORGES
APELANTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS CRUZ
APELANTE: NAILDA PEREIRA DE CARVALHO NETA
APELANTE: NANCI DE CARVALHO AMORIM
APELANTE: NEIVETE ALVES DE CARVALHO ALMEIDA
APELANTE: NEIZETE DE CARVALHO CRUZ
APELANTE: NELMA DOS SANTOS BARBOSA
APELANTE: NILDETE MARTINS MACHADO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO NETO
APELANTE: REGINA CELIA BATISTA DE SOUZA
APELANTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA
APELANTE: ROBERTA PIRES MARTINS
APELANTE: ROGERIO CAETANO DA SILVA
APELANTE: ROSIMERIE CHAVES DE SOUZA
APELANTE: SEBASTIÃO MIRANDA NEVES FILHO
APELANTE: SOLANGE CRISTINA PEREIRA MACHADO
APELANTE: SUELY ALVES ROCHA SANTOS
APELANTE: VANIA TERTULIANO DE CARVALHO
APELANTE: VANUZA FELICIANO DE CARVALHO
APELANTE: VILMA FRANCISCA DA SILVA
APELANTE: VLADEMIR CARVALHO XAVIER
APELANTE: WILTON CLEI GOMES DE SOUZA
APELANTE: ARYOSTO ARAGÃO
APELANTE: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
APELANTE: JOÃO BOSCO NUNES
APELANTE: LUIS ANDRE DE QUEIROZ TEIXEIRA
APELANTE: ROMILDO TÉRCIO BESSA MIRANDA
ADVOGADO: ARISTON CARLOS DE SOUZA
APELANTE: CASIMIRO CASTRO LARANJEIRA, EX-PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAGUAÇU
ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAGUACU
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: LUZIMAR DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: ANDERSON MIRANDA DA SILVA
APELADO: LUZINEIDE PEREIRA MARTINS
APELADO: MARLY ANDRADE SOUZA
APELADO: ADENILSON MARTINS DE ARAUJO
APELADO: GILBERTO PIRES DE CARVALHO
APELADO: RITA DE CASSIA TERTULIANO DE MIRANDA
APELADO: ERMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELADO: PAULA NORBERTO DE FIGUEIREDO BRITO
APELADO: NEILDE DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: JUCILENE MENDES DE FRANÇA
APELADO: VALDELICE QUEIROS DE ALMEIDA
APELADO: CELI DA SILVA PIRES
ADVOGADO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
RECURSO ADESIVO:
MUNICIPIO DE ITAGUACU
RECURSO ADESIVO:
ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
RECURSO ADESIVO:
LUZIMAR DE MOURA OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO:
ANDERSON MIRANDA DA SILVA
RECURSO ADESIVO:
LUZINEIDE PEREIRA MARTINS
RECURSO ADESIVO:
MARLY ANDRADE SOUZA
RECURSO ADESIVO:
ADENILSON MARTINS DE ARAUJO
RECURSO ADESIVO:
GILBERTO PIRES DE CARVALHO
RECURSO ADESIVO:
RITA DE CASSIA TERTULIANO DE MIRANDA
RECURSO ADESIVO:
ERMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO:
PAULA NORBERTO DE FIGUEIREDO BRITO
RECURSO ADESIVO:
NEILDE DOS SANTOS BARBOSA
RECURSO ADESIVO:
JUCILENE MENDES DE FRANÇA
RECURSO ADESIVO:
VALDELICE QUEIROS DE ALMEIDA
RECURSO ADESIVO:
CELI DA SILVA PIRES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
28 - 0000228-85.2008.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: IRENE SOUZA SILVA
ADVOGADO: MARCELO TEODORO DA SILVA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
29 - 0174160-50.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
APELADO: ITAIGARA PLEXCINE LTDA
APELADO: CINEMAS PARIS ORIENT LTDA
APELADO: EMPRESA CINE TEATRO TAMOIO LTDA
APELADO: EMPRESA BAHIANA DE EXIBIÇOES CINEMATROGRAFICAS E TEATRAIS LTDA
APELADO: ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
30 - 0161654-66.2009.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
RC MOREIRA COMERCIAL LTDA
INTERESSADO:
SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SACRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DA BAHIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
31 - 0002024-06.2011.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002024-06.2011.805.0000 - 0
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
DANTON VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VALDIR CAIRES MENDES FILHO
EMBARGANTE:
MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER
ADVOGADO: LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA, WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
32 - 0021959-54.1996.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0021959-54.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
PETROBRÁS-PETROLÉO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: UBENILSON COLOMBIANO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO
EMBARGADO:
IMA-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: LEONARDO SEPÚLVEDA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
33 - 0002404-29.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ROBSON DA HORA SANTOS
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
34 - 0000162-59.2009.805.0197 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000162-59.2009.805.0197 - 0
COMARCA: PIRITIBA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMERCIAL DE SISAL LTDA
ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
EMBARGADO:
ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
35 - 0001775-55.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001775-55.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO: MARCOS CAMPOS BARRETTO, JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR, MARCELO GOMES DALTRO,
JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA
AGRAVADO: GAOF E GMOF, REP. P/ ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
36 - 0002684-97.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAUDE
ADVOGADO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
AGRAVANTE:
D.J.N.C.R REP. DURVAL JULIO RAMOS NETO E ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS
ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
37 - 0001028-44.2006.805.0174 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MURITIBA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
CAMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU
ADVOGADO: MAX ADOLFO PASSOS MENDES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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INTERESSADO:
JOAO BATISTA GOMES SANTANA, PREFEITO MUNICIPAL DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
ADVOGADO: CELSO VINICIUS MUNFORD RIBEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
38 - 0152440-22.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MONITÓRIA
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MARCELA FERREIRA NUNES
APELADO: KARIN REIS ROSSINHOLLI
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
39 - 0015448-52.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MARIA JOSE ALMEIDA SAMPAIO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO, RUY JOSÉ DE ALMEIDA
FILHO, ADRIANA SOUZA DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
40 - 0012869-34.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012869-34.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LEANDRO SOUZA NEVES
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO ITAU S.A
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
41 - 0086671-72.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA
APELADO: AFONSO DOS SANTOS ROCHA PITA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
42 - 0018773-69.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) RESTAURAÇÃO DE AUTOS 0018773-69.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ADILSON ALVES SANTOS
EMBARGADO:
ANTONIO RODRIGUES FILHO
EMBARGADO:
EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
EZEQUILDES NUNES
EMBARGADO:
JOSE ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO:
MARIA DA GLORIA FIGUEIREDO ANDRADE
EMBARGADO:
JOSEVAL BRITO CARNEIRO
EMBARGADO:
ARLINDO EVANGELISTA DE LIMA
EMBARGADO:
BENEDITO MAGALHAES MOUTINHO
EMBARGADO:
CLAUDIONOR DORIA LACERDA
EMBARGADO:
DELFINO LUCIANO DE SENA
EMBARGADO:
FRANCINO NUNES SOBRINHO
EMBARGADO:
JOSE BEZERRA VIANA
EMBARGADO:
MILTON DE SOUZA
EMBARGADO:
MURILO XAVIER SOUZA
EMBARGADO:
RENATO PASSOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
OLIVAL PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
CLOVIS MUNIZ DE LIMA
EMBARGADO:
IVAN DAS NEVES SOLON
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
EMBARGADO:
ISOLDA MADALENA BORGES AMORIM CINTRA FERREIRA
EMBARGADO:
ADHEMAR ALMEIDA RODRIGUES
EMBARGADO:
ARMANDO LOPES ULM DA SILVA
EMBARGADO:
AMERICO FASCIO LOPES
EMBARGADO:
RENATO SOUZA SANTANA
EMBARGADO:
EVANGEVAL BRITO CARNEIRO
EMBARGADO:
RAIMUNDO LISBOA
EMBARGADO:
ORLANDO RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADO:
ILDOMAR DIAS RODEIRO
EMBARGADO:
LAMARTINE AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
EMBARGADO:
MARIA DO CARMO SAMPAIO BOSQUE
EMBARGADO:
MOISES LINS DE ALMEIDA
EMBARGADO:
LOURENCO DA SILVA NETO
EMBARGADO:
MILTON ALFREDO DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE ANDRE SANTOS SOARES
EMBARGADO:
HILDETE DOTTO DA CRUZ
EMBARGADO:
SONIA MARIA LOBO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSEVAL BRITO CARNEIRO
EMBARGADO:
ALMIR COELHO SANTOS
EMBARGADO:
JOSE RAIMUNDO ALMEIDA DE SANTANA
EMBARGADO:
ALVARO PINTO DANTAS DE CARVALHO
EMBARGADO:
NELSONITA ARGOLO SANTANA
EMBARGADO:
AILTON LORDELO
EMBARGADO:
ALFREDO BASTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
ANTONIO JOSE RABELO
EMBARGADO:
GIZELIA SOARES MOURA
EMBARGADO:
HORACIO DA CRUZ BOMFIM
EMBARGADO:
ISSO RAMIRO ROCHA
EMBARGADO:
IONE NUNES SENTO SE
EMBARGADO:
JOAO LORENCO DE CARVALHO
EMBARGADO:
JOSE ELOANDRO BARBUDA
EMBARGADO:
LOURDETH MONTENEGRO BEZERRA
EMBARGADO:
LUIS PINTO AMARAL CARNEIRO
EMBARGADO:
MARIA EROTILDES ALVES DE CARVALHO
EMBARGADO:
MARIA ISABEL SEABRA CHAVES
EMBARGADO:
NILO LADEIRA REIS COSTA
EMBARGADO:
NICOLA BISPO DA CRUZ
EMBARGADO:
OLIMPIA DE ALBUQUERQUE BLOHEM
EMBARGADO:
ORNELAS REIS SANTIAGO DE ARAUJO
EMBARGADO:
RAIMUNDO TEIXEIRA BRITO
EMBARGADO:
RENATO TEIXEIRA BESSA
EMBARGADO:
SAMUEL AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
EMBARGADO:
BENJAMIM MENDES DE CARVALHO
EMBARGADO:
ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO:
LORIVAL DOS SANTOS
EMBARGADO:
JAIRO DE OLIVEIRA LEITE
EMBARGADO:
CELESTE FERREIRA SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
43 - 0001441-91.2008.805.0043 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CANAVIEIRAS
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO
APELADO: GENIVALDO SILVA DE SANTANA
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
44 - 0000754-18.2008.805.0172 - 0
COMARCA: MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 297
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: IVONE RODRIGUES SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
45 - 0002932-85.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, SOB LIQUIDACAO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO: ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA
APELADO: MARGARETE SANTOS
APELADO: VERDES VEICULOS LTDA
APELADO: JOSE GOMES PEREIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
46 - 0091782-66.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VILMA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS
CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, FÁBIO AUGUSTO DE
SOUZA BORGES, ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
47 - 0031848-12.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL/REPETIÇÃO INDEBITO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ADONIRAM MAYER MACEDO LEITE
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
APELANTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
48 - 0179219-14.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE NEVES FILHO
ADVOGADO: JULIO NOGUEIRA SOARES, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
APELADO: BALAGUE CENTER LABORATORIO LTDA
ADVOGADO: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, HENRIQUE DA SILVA DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
49 - 0017061-41.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JORGE EMERSON LAVANDEIRA PEREIRA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
MARCELO TOURINHO DANTAS, SORAYA JONES EL-CHAMI, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA
VIANA MENEZES, MILENA FERRAZ GARCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
50 - 0017969-98.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SILVIO ROBERTO PEREIRA DA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME DA SILVA
ESTAGIARIO:
MARILIA ROCHA RABELO SANTANA
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
APELADO: LEYLIANE DOURADO PIMENTA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
51 - 0003198-57.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ANULATÓRIA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIRB-UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: CARFRIO REFRIGERAÇÃO
ADVOGADO: FRANKI JESUS DE SIQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
52 - 0178101-08.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ESTAGIARIO:
ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: EDILSON NERI DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
53 - 0000029-72.2009.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PAULO ROBERTO LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
54 - 0087757-39.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0087757-39.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
JOSE LOPIS CHAVES
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
55 - 0000894-71.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELANTE: TELEVISAO CIDADE S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BRITO NASCIMENTO, JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, RUY JOSÉ DE ALMEIDA FILHO
APELADO: MAIRA DANTAS XAVIER
ADVOGADO: NORMA SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
56 - 0000320-89.2007.805.0034 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CACHOEIRA
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RONALDO AUGUSTO VACCAREZZA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
APELADO: OLINDA DE CERQUEIRA PEREIRA
ADVOGADO: NELSON ARAGÃO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
57 - 0001885-97.2007.805.0225 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: AURELINO LEAL
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
APELANTE: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
ESTAGIARIO:
JULIO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
ESTAGIARIO:
ALVARO OLIVEIRA GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
58 - 0002109-35.2007.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
ORIGEM:
COBRANÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
APELADO: JOSÉ MERCÊS DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE ELIAS MORAES REIS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
59 - 0001337-38.2008.805.0225 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: AURELINO LEAL
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: ÚNICA
APELANTE: MARILUCIA PINTO DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
ESTAGIARIO:
JULIO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
APELADO: MARILUCIA PINTO DOS SANTOS MATOS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
60 - 0003110-44.2003.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
APELADO: LUIZ ALBERTO GOMES MATOS
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ADVOGADO: ALZINO MEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
61 - 0005016-72.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: IVONILDA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: ALMIR RODRIGUES DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
62 - 0000202-34.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: ARLINDA PACHECO DA SILVA FILHA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
63 - 0020388-19.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANDRA SOUZA SENA ASSIS
ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA, FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA
APELADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
64 - 0000059-54.2006.805.0198 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PLANALTO
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADO: ELISÂNGELA SANTANA CONCEIÇÃO
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO: FRANCISCO FABIO BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
65 - 0017027-03.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ANULATÓRIA
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
APELADO: TEREZINHA CELESTE BARRETO DE SALES
ADVOGADO: CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
66 - 0158050-34.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELADO: JORGE DA CONCEICAO ROCHA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ESTAGIARIO:
DIOGO DANTAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
67 - 0105822-53.2006.805.0001 - 6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0105822-53.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
IDAB -INSTITUTO DE DERMATOLOGIA E ALERGIA DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
68 - 0118822-96.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA PAULA TOMAZ MARTINS
APELADO: EUCATEX TRADING E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO, CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
69 - 0006902-39.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006902-39.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
JOSE ONOFRE GURJAO BOAVISTA DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS VENICIO BRASIL ALCÂNTARA
EMBARGANTE:
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A
ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, MARIANA ANDRADE BORGES, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, PATRÍCIA CARVALHO SILVA, SORAYA JONES EL-CHAMI, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO,
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
70 - 0174196-92.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MONITÓRIA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RENILDO MOREIRA LIMA
APELANTE: LUCIMAR LOPES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK, MARCOS FERRER SANTIAGO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, ÉMILE
NASCIMENTO CARIGÉ REIS
ESTAGIARIO:
MARCUS VINICIUS P. DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
71 - 0004479-41.2011.805.0000 - 1
AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
72 - 0000022-63.2010.805.0270 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UTINGA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE UTINGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA, ÁTILA SANT´ANA KARAOGLAN
APELADO: MARIVANIA DOS ANJOS BISPO
APELADO: ELIZANGELA MORAES ANDRADE SANTANA
APELADO: MARILEIDE MOREIRA DA SILVA
APELADO: ANA CELIA DA SILVA FERNANDES
APELADO: MARIA APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: ZELANDIA RAMOS SILVA
ADVOGADO: GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
73 - 0047494-72.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: BARTOLOMEU DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: LUCAS SOUSA DA FRANÇA SILVA, DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: MARIA PAULA CONCEICAO SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
74 - 0088166-88.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELANTE: CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, LUCIANA DA SILVA
BITENCOURT
APELADO: JOSE OTAVIO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS RAMOS, IVAN SALES FERREIRA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
75 - 0011953-97.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: ANTONIETA CUNHA COSTA
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
76 - 0004626-41.1999.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DINORA MARIA RIOS SAMPAIO LEITE
ADVOGADO: LUCIANO BRITO COTRIM, CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA
APELADO: DERMEVAL ARAUJO RAMOS
ADVOGADO: JOAO PINHO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
77 - 0000119-67.2001.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO P/ ACIDENTE DE VEÍCULO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA, BRUNO WURMBAUER JUNIOR
ESTAGIARIO:
CLEDIVALDO DE ALMEIDA SACRAMENTO
APELANTE: FERNANDO DE ALMEIDA DUTRA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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APELADO: JAIMARY APARECIDO LIMA DE SANTANA
ADVOGADO: ELIZABETH CALMON CARVALHO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
78 - 0001525-31.2008.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
ORIGEM:
ORDINARIA DE COBRANÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
APELADO: ROSIVAL DE JESUS
ADVOGADO: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, LUCILIA FARIA DE GOIS
ESTAGIARIO:
JULIO GOMES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
79 - 0038711-43.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO DAMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO: WALMARIA FERNANDES SILVA
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S/A
ADVOGADO: EDMUNDO RAMOS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
80 - 0148600-09.2004.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA DAS GRAÇAS A MOURA
INTERESSADO:
CIA IMPORIO IND DO NORTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 10 DE MAIO DE 2011.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECRETARIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0003475-03.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: EZENILDO ALVES DOURADO - PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA e outros
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Retifico o despacho de fls. 472, e, redesigno o interrogatório dos réus Ezenivaldo Alves Dourado, James Alves de Oliveira
Dourado, Taysa Rejânita Souza Dourado da Silva e Evani Azevedo Dourado para o dia 06 de Junho de 2011 às 14:30hs,
conforme determina o artigo 7º da Lei nº 8038/90.
Expeça-se Carta de Ordem ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Canarana, com a finalidade de citar
os réus.
Oficie-se, ainda, com urgência, ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Canarana para fins de sobrestamento da Carta
de Ordem nº 000100-28.2011.805.0042, de fls. 474/475/476 expedidas com a finalidade da oitiva de testemunhas.
Intime-se o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça e o advogado que funciona na defesa dos réus da nova data
e horário dos interrogatórios.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de Maio de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª Turma Julgadora
REPUBLICAÇÃO de EDITAL POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, PRESIDENTE DA 1ª TURMA
JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA A LEI,
ETC...
F A Z S A B E R AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL, PROCURADORES DE JUSTIÇA, DEFENSORES PÚBLICOS E AOS SENHORES ADVOGADOS EM GERAL, QUE
NO DIA 12 DE MAIO DE 2011, SERÁ REALIZADA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA Nº
01, 3º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, SITUADO NA 5ª AVENIDA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, Nº 560, NESTA CAPITAL, QUANDO SERÃO JULGADOS APENAS OS PROCESSOS DE APELAÇÃO CRIME;
ESCLARECENDO QUE OS FEITOS QUE NÃO FOREM JULGADOS NO TURNO MATUTINO SERÃO JULGADOS NO TURNO
VESPERTINO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO SALVADOR, AOS 10 DE MAIO DE 2011. EU, BELª. MARIA DE LOURDES
REZENDE DA ROCHA, DIRETORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SUBSCREVO.
DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PRESIDENTE
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005882-45.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000221-67.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORA PÚBLICA: Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro
PACIENTE: Marco Aurélio da Silva Viana
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da
Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de MARCO AURÉLIO DA SILVA VIANA, indicando como Autoridade Impetrada
o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 05 de dezembro de 2010, acusado da prática do crime de homicídio.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
Acostou os documentos de fl. 07 para embasar a pretensão, sendo o extrato processual.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e
Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005883-30.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002320-10.2011.805.0103 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICA: Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro
PACIENTE: Nadson Paulo dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da
Belª. Paula Verena Carneiro Cordeiro, em favor de NADSON PAULO DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o
Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus - Bahia
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 19 de março de 2011, acusado da prática do crime de homicídio.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais para responder ao processo em liberdade.
Acostou os documentos de fls. 07/08 para embasar a pretensão, dentre eles, extrato processual.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e
Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005688-45.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Iramaia - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000369-03.2010.805.0107- Incidentes Criminais
IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª Lúcia Thomé Reinert
PACIENTE: Valdemir do Carmo Supriano
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Iramaia - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Belª Lúcia Thomé Reinert, em favor de Valdemir do
Carmo Supriano, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Iramaia - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente foi citado por edital nos autos da ação penal originária em 24/06/2006, sendo preso por
decreto de prisão preventiva na capital do Estado de São Paulo em 13/02/2010, por suposta prática do crime de homicídio.
Sustentou como fundamentos da presente impetração: o excesso de prazo na formação da culpa e a favorabilidade das condições pessoais.
Acostou os documentos de fls. 09/13 para embasar a pretensão, dentre eles, decisão judicial.
Em face da sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e
detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000368-47.2010.805.0259-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Terra Nova - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000368-47.2010.805.0259 - Ação Penal
APELANTES: Antônio Carlos Silva Santos e Emerson Silva Pereira
ADVOGADOS: Béis. Nilton Lopes Bastos e Yuri Alves Bastos
APELANTE/APELADO: Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 307
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Márcia Pimentel Farias
APELADO: Lucas Silva Santana
ADVOGADO: Bel. Nilton Lopes Bastos
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a Ação Penal originária foi proposta em desfavor de ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS,
EMERSON SILVA PEREIRA e LUCAS SILVA SANTANA, tendo sido tombada sob o nº 0000283-95.2009.805.0259.
No entanto, conforme relatou o Juiz singular à fl. 297, houve cisão dos autos, tendo sido submetidos a julgamento os dois
primeiros Réus - ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS e EMERSON SILVA PEREIRA, que foram condenados em julgamento
anterior, encontrando-se o feito neste E. Tribunal de Justiça por força de Recurso interposto pela Defesa.
Após a cisão dos autos, a Ação Penal prosseguiu com relação a LUCAS SILVA SANTANA, que foi submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, tendo sido absolvido (Sentença de fls. 297/298). Tal Ação Penal foi cadastrada sob o nº 000036847.2010.805.0259.
Inconformado com a absolvição de LUCAS SILVA SANTANA, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente Recurso de Apelação (nº 0000368-47.2010.805.0259-0), tendo sido este distribuído para a Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
No entanto, através de consulta ao SAIPRO - Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais, verificou-se que
a Apelação Criminal interposta pelos corréus ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS e EMERSON SILVA PEREIRA (nº 000028395.2009.805.0259-0) foi distribuída em 13.09.2010 para a Segunda Câmara Criminal, cabendo a Relatoria à Desa. Ivete Caldas
Silva Freitas Muniz.
Daí decorre, com fulcro no art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a prevenção da eminente
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz.
Observa-se, ainda, a existência de equívoco na autuação e cadastramento das partes, pois o presente Recurso de Apelação (nº
0000368-47.2010.805.0259-0) foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUCAS SILVA SANTANA. Assim, ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS e EMERSON SILVA PEREIRA não poderiam figurar como Apelantes.
Posto isso, ao SECOMGE, para as devidas correções e redistribuição do presente feito.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005840-93.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
da Comarca de Riachão do Jacuípe - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000214-42.2011.805.0211 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES: Erdenson Giacomose Reis e Rosimário Carvalho da Silva
ADVOGADO: Bel. Erdenson Giacomose Reis
PACIENTE: Patrícia de Araújo e Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Riachão do Jacuípe - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Erdenson Giacomose Reis e Rosimário Carvalho da
Silva, em favor de Patrícia de Araújo e Silva, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Riachão do Jacuípe - Bahia.
Alegaram os Impetrantes que a Paciente foi presa em flagrante em 24.02.2011, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustentaram como motivos da presente impetração a inexistência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos requisitos
para a concessão da liberdade provisória.
Acostaram documentos de fls. 08/22, dentre estes, a fotocópia da Decisão indeferindo pedido de liberdade provisória, Denúncia
e Laudo Preliminar de Constatação.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 10 de maio de 2011
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 308
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005260-63.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0008547-13.2009.805.0256 - Ação Penal
IMPETRANTE: Alyne Nunes Soares
PACIENTE: Mauro Sérgio Santos Pires
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas
- Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Alyne Nunes Soares, em favor de Mauro Sérgio
Santos Pires, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia.
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso em 10.09.2009, sob a acusação da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº
10.826/2003.
Sustentou como fundamento da impetração a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Acostou os documentos de fls. 05/09, dentre estes, Certidão cartorária (fl. 05) relacionando os processos a que responde o
Paciente.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como fotocópias do Auto de
Prisão em Flagrante, da Denúncia e do decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0185949-41.2007.805.0001-0
ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0185949-41.2007.805.0001 - Ação Sócio-educativa
APELANTE: Ricardo Silva França
ADVOGADO: Bel. Adrião Silva de Araújo
APELANTE: Elinaldo Santos Conceição
PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSOR PUBLICO: Bel. Raul Palmeira
APELADO: Ministério Público
PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Nívea Cristina Pinheiro Leite Sampaio
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
Apelação Criminal nº 0041109-30.2010.805.0001-0
ORIGEM: 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0041109-30.2010.805.0001 - Ação Penal
Apelante: Celso Santos da Fonção
ADVOGADOS: Béis. Ricardo Pombal Nunes e Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
Apelado: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Aurimar Silva
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 309
DESPACHO
Intime-se o Apelante, por seus advogados, BÉIS. RICARDO POMBAL NUNES e BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA,
para, no prazo legal, oferecer as Razões do Recurso.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005363-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0021433-96.2010.805.0001 - Ação Penal
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Orlando Imbassahy da Silva Filho
PACIENTE: Thiago Sabino
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Thiago Sabino, sendo Impetrante o Bel.
Orlando Imbassahy da Silva Filho, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de
Salvador - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado em uma das celas da 12ª Circunscrição Policial por força de
mandado de prisão "em aberto" referente ao processo nº 0021433-96.2010.805.0001, ainda que já tenha sido proferida Sentença absolutória em seu favor, publicada desde o dia 11.03.2011.
Argumentou que tal ilegalidade persiste por não ter sido dado baixa do mandado de prisão junto à Polinter, muito embora o
competente Alvará de Soltura em favor do Paciente já tenha sido expedido.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Acostou os documentos de fls. 06/25 dos autos.
O mandamus foi impetrado durante o Plantão Judiciário, ocasião em que o Magistrado Plantonista, Des. Nilson Castelo Branco,
determinou a regular distribuição do feito para uma das Câmaras Criminais (Decisão de fls. 27/28).
Distribuídos os autos para a Primeira Câmara Criminal, coube-me a Relatoria do feito.
É o breve Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade
Impetrada, acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, que, de logo, se requer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do art. 647, do Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
Apelação Criminal nº 0026770-13.2003.805.0001-0
ORIGEM: 16ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0026770-13.2003.805.0001 - Ação Penal
Apelante: Luiz dos Santos
ADVOGADA: Bela. Clícia Sandra de Oliveira Ribeiro
Apelado: Ministério Público
PROMOTORA PúblicA: Bela. Marilene Pereira Mota
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Intime-se o Apelante, por sua advogada, BELA. CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, para, no prazo legal, oferecer as
Razões do Recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 310
Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
Apelação Criminal nº 0123465-24.2006.805.0001-0
ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0123465-24.2006.805.0001 - Ação Penal
ApelanteS: Eliene Rodrigues Pereira e Márcio da Silva Oliveira
ADVOGADOS: Béis. André Luís do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes
Apelado: Ministério Público
PROMOTORA PúblicA: Bela. Adriana Teixeira Braga
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo.
Salvador, 04 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005699-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Maragogipe - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000265-09.2011.805.0161 - Ação Penal
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Luiz Bartolomeu do Rosário
PACIENTE: Sílvio Gomes da Silva Filho
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Maragogipe - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Sílvio Gomes da Silva Filho, sendo
Impetrante o Bel. Luiz Bartolomeu do Rosário, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Maragogipe - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso e autuado em flagrante acusado da prática delitiva prevista no art. 33, da Lei nº
11.343/2006 (tráfico de drogas).
Sustentou como fundamentos da presente impetração a ausência de fundamentação objetiva da Decisão Denegatória do Pedido de Liberdade Provisória e a inexistência dos pressupostos para decretação da custódia cautelar.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Acostou os documentos de fls. 16/20, dentre estes as fotocópias do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 16/18), da Nota de
Culpa (fl. 19), do Certificado de Antecedentes Criminais (fl. 10), da Nota Fiscal de Consumo de Água (fl. 12), do Parecer
Ministerial (fls. 16/17) e da Decisão Denegatória do Pedido de Liberdade Provisória (fls. 19/20).
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade
Impetrada, acerca do processo a que responde o Paciente, que, de logo, se requer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
art. 647, do Código de Processo Penal.
Requisitem-se, ainda, à Autoridade Impetrada as fotocópias do Auto de Prisão em Flagrante, da Denúncia, do decreto de Prisão
Preventiva (se houver), bem como informações acerca dos antecedentes criminais do Paciente.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 05 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005562-92.2011.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0142738-81.2009.805.0001-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Marques Mendez e
Antonio Glorisman dos Santos
PACIENTE: Antônio Valério Barbosa de Amorim
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1.
Voltam com Decisão em duas laudas;
2.
Juntem-se aos presentes autos, cópias do Acórdãos proferidos nos Mandamus de nº 0000412-33.2011.805.0000-0 e
0012199-30.2009.805.0000-0 referentes ao Paciente, em face de tratar-se de idêntica Ação Penal.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005562-92.2011.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0142738-81.2009.805.0001-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos Santos
PACIENTE: Antônio Valério Barbosa de Amorim
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ANTONIO VALÉRIO BARBOSA DE AMORIM,
sendo Impetrantes Béis. Rodrigo Marques Mendez e Antonio Glorisman dos Santos, indicando como Autoridade Impetrada o
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador- Bahia
Alegaram os Impetrantes que o Paciente se encontra custodiado por força de prisão preventiva desde 13.04.2009, pela prática,
em tese, dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Discorreram acerca do excesso de prazo, vez que o Paciente se encontra preso há mais de 745 dias (setecentos e quarenta e
cinco dias), sem que tenha sido iniciada a instrução criminal.
Sustentaram como fundamentos deste Mandamus: Excesso de Prazo; Ilegalidade da Manutenção da Prisão Preventiva; Princípios da Presunção de Inocência e da Dignidade da Pessoa Humana e Favorabilidade dos atributos subjetivos do Paciente.
Pugnaram pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Juntaram à preambular os documentos de fls. 38/76, para embasar a sua pretensão, dentre estes: Termo de Audiência; Certidão
expedida pelo Cartório; Denúncia; Documentos Pessoais; Parecer Ministerial e Acórdão da minha relatoria pela Denegação da
Ordem.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca do andamento da Ação Penal a qual responde o Paciente, bem como, fotocópia do Termo de
Audiência designada para o dia 25.03.2011 (se realizada) e demais peças pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000074-08.2010.805.0190-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Pau Brasil - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000074-08.2010.805.0190 - Ação Penal
RECORRENTE: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Alexandre Lamas da Costa
RECORRIDO: José Ferreira de Almeida
ADVOGADO: Bel. Leonardo José Cavalcante Pontes
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fls. 94/96, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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1 - Determine a intimação do Apelado, através do seu advogado, Bel. Leonardo José Cavalcante Pontes, para fins de apresentação das Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Ministério Público;
2 - Cumpra o quanto preceitua o art. 589 do Código de Processo Penal.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Decisão recorrida (fls. 74/75), do documento de fl. 76 e das Razões Recursais (fls. 80/88).
Salvador, 04 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003483-45.2008.805.0001-0
ORIGEM: 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003483-45.2008.805.0001-0 - Ação Penal
APELANTE: Antônio Carlos Santos Silva
ADVOGADO: Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro
APELADO: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Roque de Oliveira Brito
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Conforme Certidão de fl. 105, embora intimado, o advogado constituído pelo Apelante não apresentou as Razões de Recurso.
Posto isso, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo:
1 - Determine a intimação pessoal do Apelante, ou, caso não encontrado, por edital, para, querendo, constituir novo Defensor;
2 - Não havendo indicação de outro advogado, proceda a nomeação de Defensor Dativo para apresentação das Razões Recursais.
3 - Após, determine a intimação do membro do Ministério Público, com atribuição para atuar na 13ª Vara Crime da Comarca de
Salvador - Bahia, para apresentação das Contrarrazões.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais (da Acusação e da Defesa), da Sentença e da
petição de interposição do Recurso de Apelação (respectivamente às fls. 02/03, 61/63, 64/65, 66/74 e 82 dos autos).
Importa ressaltar que a referida diligência deverá ser cumprida o mais brevemente possível, observando-se os prazos legais, tendo em
vista a necessidade do célere processamento e julgamento do Recurso de Apelação, tratando-se, inclusive, de Réu preso.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 15 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002067-44.2006.805.0120-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002067-44.2006.805.0120 - Denúncia/Inquérito
APELANTE: Hélio Alves Neves
ADVOGADO: Bel. João Heitz Fontoura
APELANTE: Júlio Cézar Nunes de Oliveira
ADVOGADOS: Béis. Esterfeson Fontes Marcial e Artur Leite da Silveira
APELADO: Ministério Público
PROMOTORA
PÚBLICA: Bela. Heline Esteves Alves
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Em atenção ao Pronunciamento Ministerial de fls. 328/331, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo:
1 - Determine a intimação pessoal, ou, caso não encontrado, por edital, do Réu Hélio Alves Neves do inteiro teor da Sentença
condenatória;
2 - Determine a intimação pessoal das Recorrentes Maria Nilce Soares Amorim e Elineide Brito Ferreira para que manifestem a
concordância, ou não, com a desistência do Recurso requerida por seu advogado.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Sentença condenatória (fls. 191/198) e dos documentos de fls. 201/204, 206 e
314 dos autos.
Salvador, 15 de abril de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000884-66.2009.805.0109-0
ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE IRARÁ - BAHIA
PROCESSO 1º GRAU:0000884-66.2009.805.0109 - Denúncia/Inquérito
EMBARGANTES: Lucas da Silva Sena
Jurandir Sena
ADVOGADOS: Béis. Zilan da Costa e Silva Moura e Carlos Roberto Oliveira da Silva
EMBARGADO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Audo da Silva Rodrigues
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Considerando que o Advogado Carlos Roberto Oliveira da Silva, OAB-BA sob o nº 32612, assumiu a defesa técnica dos
Apelantes Lucas da Silva Sena e Jurandir Sena, encaminhem-se os autos ao SECOMGE, para fins de inclusão, na autuação e
demais alterações cabíveis (substabelecimento acostado à fl. 303).
2 - Após, voltem os autos conclusos.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011984-93.2005.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DINALDO CAETANO DA SILVA
ADVOGADO: 16378BA VAGNER BISPO DA CUNHA
IMPETRADO: DESª RELATORA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 39196-5/2003
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reformou a decisão de fls. 77/78, remetam-se os presentes autos ao arquivo, dando-se baixa, antes, na distribuição do SECOMGE.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de maio de 2011
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA JULGADORA - PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL, A REALIZAR-SE EM 17 DE MAIO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL 30 (TRINTA MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
1 - 0000292-60.2009.805.0064 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
EVANDRO MOREIRA
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
SIMONE LINS ROCHA COHIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
2 - 0142662-57.2009.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª VARA CRIMINAL
RECORRENTE:
WILSON DO ESPIRITO SANTO PAIM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
ADVOGADO: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, ILANA MARTINS LUZ
RECORRIDO:
VALDECK FILHO
ADVOGADO: SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
3 - 0115627-35.2003.805.0001 - 1 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: PATRICIA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
APELANTE: ELISANDRO DOS SANTOS PAIVA
ADVOGADO: JOSE WILSON MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
4 - 0150186-81.2004.805.0001 - 1 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: RAFAEL SOUZA DE MORAES
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ESTAGIARIO:
ANA LIDIA ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
5 - 0000073-80.1998.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: VARA DO JURI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO SANTOS
APELADO: MARCONES RODRIGUES SARMENTO
ADVOGADO: CARLOS MAGNO BURGOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
6 - 0162538-95.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: LOURIVAL RODRIGUES DO CARMO
APELANTE: WENDEL JESUS FERREIRA
DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO COSTA DE AMORIM JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
7 - 0003104-54.2008.805.0244 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JUNIOR CÉSAR RODRIGUES DA SILVA
DEFENSOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
8 - 0134143-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: GUSTAVO SALES MARQUES
DEFENSOR: MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
APELANTE: LILIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERSONARA VIEIRA SANTANA
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA
9 - 0001103-50.2009.805.0248 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SERRINHA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOCIEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
10 - 0027457-05.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: MARCOS TENORIO LEAL VITURINO
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
11 - 0009799-98.2004.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
APELADO: HILDETE DE JESUS RODRIGUES
DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
12 - 0002035-69.2007.805.0228 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SANTO AMARO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ADRIANA IMBASSAHY
RECORRIDO:
JAIRO BORGES
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS
DEFENSOR: ALESSANDRO MOURA
RECORRENTE:
JAIRO BORGES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
13 - 0001956-27.2009.805.0000 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: TANQUE NOVO
RECORRENTE:
JUCELINO DIAS
ADVOGADO: JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
14 - 0002975-52.2008.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA ROCHA
DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
15 - 0015222-33.2009.805.0113 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª VARA CRIME
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO
RECORRIDO:
EDSON JANUARIO DOS SANTOS
RECORRIDO:
SONILDA JANUARIO DOS SANTOS
RECORRIDO:
TIARA SOARES SANTOS
ADVOGADO: COSME JOSÉ DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
16 - 0001879-56.2008.805.0225 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: PIRITIBA
RECORRENTE:
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
17 - 0001974-95.2005.805.0256 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RECORRENTE:
JOSE ROBERTO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
18 - 0000387-97.2010.805.0018 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: BARRA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
JOÃO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, KIROL SILVA DUARTE
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RODRIGO PEREIRA ANJO COUTINHO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
19 - 0016432-36.2010.805.0000 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: GUANAMBI
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
IGUANAMBI
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES GONÇALVES DE CASTRO
RECORRIDO:
GLAUCO ANDRE MACHADO
ADVOGADO: CÉLIO DOS SANTOS FAGUNDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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20 - 0002219-62.2000.805.0004 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ALAGOINHAS
ORIGEM:
ALAGOINHAS
VARA: CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN.
RECORRENTE:
NIVALDO ARCANJO DA CRUZ
ADVOGADO: JOAO ROCHA DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA JULGADORA, 10 DE MAIO DE 2011.
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
DIRETORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 000640-30.2009.805.0080-0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: WILLIAN CERQUEIRA SILVA SANTIAGO
DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Despacho
Perlustrando-se os autos, infere-se que as páginas do processo foram numeradas de maneira equivocada, a partir da fl. 140 até
a última, encontrando-se, em duplicidade, as de nº 111 a 140.
Assim sendo e assim o é, remetam-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que sejam renumeradas,
corretamente, as prealudidas folhas.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO N° 0000004-40.2006.805.0219-0
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADOS: JESSE DA COSTA PRIMO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROM. JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIRÊDO DA SILVA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em
derredor da sentença penal condenatória.
In specie, o acusado Raimundo Santos de Jesus não foi intimado, da sentença penal condenatória, o que poderá, futuramente,
escorar possível nulidade processual.
Posto isso, por cautela, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para
que este, urgentemente, providencie a intimação do acusado Raimundo Santos de Jesus, do teor da sentença de fls. 360/367.
Após o respectivo cumprimento e decorrido o prazo para a manifestação do acusado, encaminhem-se os autos a esta Corte.
Anota-se o prazo máximo de trinta (30) dias para o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Salvador, 04 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005879-90.2011.805.0000-0
Comarca: Ilhéus
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Paciente: Ubirajara Santos Souza
Defensora: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente Ubirajara Santos
Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Ilhéus.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, a peticionária textua que o paciente encontra-se preso,
desde 03/01/2011, pela suposta prática do delito, tipificado, no art. 121, do CP.
A Acionante sobreleva, por outro lado, a existência de excesso de prazo da prisão objurgada, haja vista que o paciente estaria
preso, há mais de 03 (três) meses, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento ilegal e violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
A peticionária explicita, ainda, que não existe motivo plausível a justificar a demora, na conclusão da instrução criminal, "(…) e
não se pode atribuir à manutenção da prisão provisória à gravidade do delito" (sic-fl.04).
A Requerente, além disso, assevera inexistirem razões concretas para a manutenção da custódia precautelar do paciente, face
à sua condição pessoal favorável.
Para estadear a súplica, não foi juntado nenhum documento, a comprovar a alegativa do excesso de prazo, juntando-se, pura e
tão-somente, cópia de espelho de movimentação processual.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de curial sabença que a concessão de liminar, emsede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade,
estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente.Nessa alheta, cumpria a impetrante haver comprovado, de
plano, a coação, apontada no writ.
Todavia, para estadear a súplica, aimpetrante nada cuidou de adunar ao processo. Nem uma única prova veio preconstituída
aos autos. Padece, portanto, o petitório do mais absoluto insulamento documental, motivo que obstaculiza o desate do ponto
nodal da impetração.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessário, pelo menos, neste átrio procedimental, remeter a apreciação do mérito da
matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, sobrelevando-se a necessidade de esclarecer sobre o estágio atual do processo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005722-20.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: BELA. FÁTIMA SANTANA
PACIENTE: ROBERTO CESAR TELES SANTANA
ADVOGADA: BELA. FÁTIMA SANTANA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Fátima Santana,em socorro de ROBERTO CESAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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TELES SANTANA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Crime da comarca de
Salvador.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 08/03/2011, havendo sido custodiado, em
flagrante, pela suposta prática do crime, tipificado, no art. 157, do CP.
Sobremais, afiança a impetrante que o paciente "(...) quando retornava do carnaval dia 08 de março do ano em curso, estava
dentro de um ônibus Coletivo com destino a sua residência, quando ocorreu uma discussão envolvendo 3 (três) amigos que
estavam com ele e alguns passageiros" (sic-fl.02) (…) o paciente não cometeu nenhum crime, não portava arma, não é usuário
de nenhum tipo de droga" (sic-fl.02).
Verbera, outrossim, a inexistência dos requisitos legais para a manutenção da custódia precautelar do paciente, sublinhando o
fato de este ser "(...) uma pessoa honesta, trabalhador com sua carteira devidamente assinada, nunca compareceu a qualquer
delegacia, tem ficha limpa é pessoa idônea respeitada onde vive com sua família, não cometeu nenhum delito é portador de
bons antecedentes" (sic-fl.02).
Invoca, outrossim, o principio constitucional da presunção de inocência.
A derradeiro, a autora da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em
favor do paciente
Para estadear a súplica, a impetrante abojou os documentos de fls.06-14.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005933-56.2011.805.0000-0
Comarca: Alagoinhas
Impetrante: Beis. André Luis do Nascimento Lopes e Outra
Pacientes: Carlos Eduardo Evangelista Neves e Outro
Advogados: Beis. André Luis do Nascimento Lopes e Outra
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Os advogados André Luis do Nascimento Lopes e Outra impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em socorro
dos pacientes CARLOS EDUARDO EVANGELISTA NEVES e JOILSON DE SOUZA NEVES, denunciados, como incursos, nas
penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, e art. 12, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do CP, indicando, como autoridade coatora
o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Alagoinhas.
Os impetrantes textuam que os pacientes foram presos, em suposto flagrante, no dia 15 de setembro de 2010, sob a acusação
de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sem que a instrução criminal haja sido iniciada, o que caracterizaria
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Asseveram, por igual, os peticionários que tal atraso não foi provocado pela defesa. Acrescem, ainda, os impetrantes que "(...)
a prisão dos pacientes está baseada em supostas provas colhidas unilateralmente na fase policial de forma arbitrária e ilegal"
(sic-fl.08).
Por derradeiro, sustentam a desnecessidade das custódias objurgadas, argumentando que inexistem os requisitos legais
autorizadores da medida extrema, uma vez que os pacientes reúnem condições favoráveis para a concessão do benefício da
liberdade provisória.
A derradeiro, os autores da impetração pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição de
alvará de soltura, em favor dos pacientes, além da confirmação da ordem, ao final.
Abojaram ao processo os documentos de fls.13-61.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
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Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
RELATOR
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005867-76.2011.805.0000-0
Comarca: Ilhéus
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Paciente: Marlon de Jesus Almeida
Defensora: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente Almir Santos da
Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Ilhéus.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, a peticionária textua que o paciente encontra-se preso,
desde 04 de outubro de 2007, pela suposta prática do delito, tipificado, no art. 121, do CP.
A Acionante sobreleva, por outro lado, a existência de excesso de prazo da prisão objurgada, haja vista que o paciente estaria
preso, há mais de 03 (três) anos, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento ilegal e violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
A peticionária explicita, ainda, que não existe motivo plausível a justificar a demora, na conclusão da instrução criminal, " (…) e
não se pode atribuir à manutenção da prisão provisória à gravidade do delito" (sic-fl.04).
A Requerente, além disso, assevera inexistirem razões concretas para a manutenção da custódia precautelar do paciente, face
à sua condição pessoal favorável.
Para estadear a súplica, não foi juntado nenhum documento, a comprovar a alegativa do excesso de prazo, juntando-se, pura e
tão-somente, cópia de espelho de movimentação processual.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de curial sabença que a concessão de liminar, emsede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade,
estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente.Nessa alheta, cumpria a impetrante haver comprovado, de
plano, a coação, apontada no writ.
Todavia, para estadear a súplica, aimpetrante nada cuidou de adunar ao processo. Nem uma única prova veio preconstituída
aos autos. Padece, portanto, o petitório do mais absoluto insulamento documental, motivo que obstaculiza o desate do ponto
nodal da impetração.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessário, pelo menos, neste átrio procedimental, remeter a apreciação do mérito da
matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, sobrelevando-se a necessidade de esclarecer sobre o estágio atual do processo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005836-56.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: IRLA DAIANE SILVA DE MENEZES
DEFENSORA: CYNARA FERNANDES
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpusliberatório, em favor da pacienteIRLA DAIANE SILVA DE
MENEZES,indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Salvador.
Examinando-se os autos, vê-se que a peticionária não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0005875-53.2011.805.0000-0
Comarca: Ilhéus
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Paciente: Almir Santos da Silva
Defensora: Bela. Paula Verena Carneiro Cordeiro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente Almir Santos da
Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Ilhéus.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, a peticionária textua que o paciente encontra-se preso,
desde 04 de outubro de 2007, pela suposta prática do delito, tipificado, no art. 121, do CP.
A Acionante sobreleva, por outro lado, a existência de excesso de prazo da prisão objurgada, haja vista que o paciente estaria
preso, há mais 03 (três) anos, sem que a prestação jurisdicional haja sido concluída, fato este que evidenciaria constrangimento
ilegal e violação aos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
A peticionária explicita, ainda, que não existe motivo plausível a justificar a demora, na conclusão da instrução criminal, "(...) e
não se pode atribuir à manutenção da prisão provisória à gravidade do delito" (sic - 04).
A Requerente, além disso, assevera inexistirem razões concretas para a manutenção da custódia precautelar do paciente, face
à sua condição pessoal favorável.
Para estadear a súplica, não foi juntado nenhum documento, a comprovar a alegativa do excesso de prazo, juntando-se, pura e
tão-somente, cópia de espelho de movimentação processual.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de curial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do paciente. Nessa alheta, cumpria a impetrante haver comprovado, de
plano, a coação, apontada no writ.
Todavia, para estadear a súplica, a impetrante nada cuidou de adunar ao processo. Nem uma única prova veio preconstituída
aos autos. Padece, portanto, o petitório do mais absoluto insulamento documental, motivo que obstaculiza o desate do ponto
nodal da impetração.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 323
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessário, pelo menos neste átrio procedimental, remeter a apreciação do mérito da
matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do
julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, sobrelevando-se a necessidade de esclarecer sobre o estágio atual do processo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005774-16.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: BEL. THIAGO PHILETO PUGLIESE
PACIENTE: SANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago Phileto Pugliese, em favor de
SANDRO BARBOSA DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri - Sumariante da
comarca de Salvador.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente foi denunciado, como
incurso, nas penas do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II e art. 288, todos do CP, e teve contra si a prisão preventiva decretada, na
data de 16 de setembro de 2009.
Informa, ainda, o impetrante que o paciente "(...) não foi preso, até a presente data, estando, no entanto, a viver como fugitivo,
às margens da sociedade" (sic-fl.03).
Demais disso, o impetrante explicita que já foram interpostas duas petições, requerendo a revogação da prisão preventiva do
paciente, entretanto, teriam sido indeferidas pelo a quo, sob fundamentação da "garantia da ordem pública e na conveniência da
instrução criminal" (sic - fl. 03).
Sublinha o acionante, outrossim, que "seria conveniente para o bom curso da instrução criminal, que a custódia cautelar fosse
revogada, por conta da proximidade da audiência designada para o próximo dia 16.06.2011" (sic - fl. 04).
Noticia, por igual, a inexistência de razões para a manutenção da custódia cautelar do paciente, por não estar esta inclusa nos
requisitos, constantes no art. 312, do CPP, o que, no entendimento do impetrante, faria o paciente merecedor do beneplácito da
liberdade provisória.
A derradeiro, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido a revogação da prisão preventiva do
paciente.
Foram colacionados ao processo os documentos de fls. 11-46.
Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo, bem como dos requisitos, a justificar a necessidade da medida
ante tempus, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada,
possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0005543-57.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SENTO SÉ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: EDNALDO DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ
ADVOGADO: OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
1-Em face da certidão de fls. 370, oficie-se a Comarca de Sento Sé-BA, reiterando o pedido de cumprimento da Carta Precatória
expedida,com a finalidade de proceder à oitiva da testemunha José Silvestre Santos Coelho, já que não comprovada a realização de tal ato até a presente data.
2-Defiro a juntada do instrumento de substabelecimento, devendo a Secretaria desta E. Câmara Criminal anotar na capa dos
autos tais registros. Aguarde-se o cumprimento da diligência.
3-Após, retornem conclusos com urgência.
Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000548-84.2009.805.0231-0
ORIGEM DO PROCESSO: SÃO DESIDÉRIO
APELANTE: GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUTHSON DA SILVA DOURADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO: SINVAL CASTRO VILlASBOAS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 325
DESPACHO
1-Converto o feito em diligência,determinando que sejam remetidos os presentes autos ao Juízo originário,a fim de que seja
pessoalmente intimado o órgão ministerial, do despacho de fls. 178.v, para que sejam apresentadas contrarrazões recursais.
2-Ultimadas tais diligências, vista à d. Procuradoria de Justiça, a fim de emissão de parecer conclusivo.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005839-11.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ERDENSON GIACOMOSE REIS E OUTROS
PACIENTE: MICHAEL SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 09.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005730-94.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES E OUTROS
PACIENTE: UILTON MAIA PEREIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE XIQUE-XIQUE BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005638-19.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO
PACIENTE: MARCIO FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DE
FEIRA DE SANTANA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 326
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005756-92.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FREITAS
PACIENTE: HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005566-32.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSEILTON SAMPAIO DA SILVA
PACIENTE: NELSIVAN RODRIGUES PEREIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE JUAZEIRO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 09.05.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000765-72.2009.805.0217-0
ORIGEM DO PROCESSO: RODELAS
RECORRENTE: JOSUEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO: LEONARDO CÂNDIDO COSTA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
1-Encaminhem-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça, a fim de emissão de parecer conclusivo,haja vista o recurso
interposto às fls.195/200 prescindir de juízo de retratabilidade ou sustentação,na forma do artigo 589,CPP.
2-Ultimadas tais diligências, retornem conclusos.
Salvador, 09 de maio de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010258-70.2004.805.0113-0 - ITABUNA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDOS: MARIA LUIZA MARTINS FERRAZ BRITO e outros
ADVOGADOS: CARLOS MAGNO BURGOS e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 327
DECISÃO
NÃO CONHEÇO do requerimento à fl. 789, em virtude de sua preclusão lógica, uma vez que se trata de pedido (reconhecimento da extinção prescricional da punibilidade) cujo objeto já restou reconhecido e declarado de ofício, em decisão que exarei à fl.
786.
Publique-se.
Intimem-se e, ato contínuo, arquive-se de imediato.
Cidade do Salvador, 10 de maio de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS - Nº 0012314-17.2010.805.0000-0
ORIGEM : SAÚDE
IMPETRANTE : PEDRO CORDEIRO
PACIENTE : AGNALDO MORAIS EVANGELISTA
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DE SAÚDE
RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a devolução dos autos ao DD. Procurador de Justiça Dr. Antonio Carlos Oliveira Carvalho, para que este ofereça, em
definitivo, parecer sobre o presente Habeas Corpus, dado que as informações foram prestadas às fls. 83/91.
Publique-se.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003433-17.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ALCOBAÇA
IMPETRANTE: DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002)
PACIENTES: LUCIANO CABRAL PORTO E ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Processo de origem nº. 0000260-09.2007.805.0005)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002), em favor de LUCIANO
CABRAL PORTO e ROGÉRIO ANDRADE DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Alcobaça.
Em apertada síntese, narra o impetrante, que os pacientes encontram-se presos desde 15.11.2011, por força de suposto flagrante delito, como incursos nos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, e art. 39 da Lei 9.605/98, sustentando a
ilegalidade da prisão diante da falta de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória dos
pacientes e da desnecessidade da segregação cautelar. Por tais razões, pleiteou o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/94.
Liminar indeferida às fls. 96/97.
Através do pronunciamento de fls. 102/103, a douta Procuradoria de Justiça requereu a reiteração do ofício requisitório para que
viesse aos autos informação a respeito da liberação dos pacientes, o que não foi preciso diante das informações prestadas pela
autoridade coatora de fl. 106, acompanhadas dos documentos de fls. 107/111.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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As informações trazidas aos autos pela autoridade impetrada noticiam que foi revogada a prisão preventiva decretada em
desfavor dos pacientes, tendo havido expedição dos competentes alvarás de soltura.
Incide, na espécie, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando aplicação, ainda, a determinação
do artigo 162, inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui competência ao relator para "extinguir o procedimento
recursal e a ação originária sem resolução de mérito".
Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem julgamento de mérito por encontrar-se prejudicado o seu respectivo
pedido, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 09 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002688-37.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE JACARACI
IMPETRANTES: DR. RAUL ÂNTONIO FELICIANO (OAB/SP 181809)
PACIENTES: VALDINEI XAVIER BALEEIRO E AGNALDO ROBERTO DIAS MEDRADO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JACARACI
(Processo de origem nº 0000043-24.2008.805.0136)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por DR. RAUL ÂNTONIO FELICIANO (OAB/SP 181809), em favor de VALDINEI XAVIER
BALEEIRO e AGNALDO ROBERTO DIAS MEDRADO, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Jacaraci.
Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que os pacientes foram denunciados em 02/04/2008, pela prática de roubo,
previsto no art. 157, caput, c/c o § 2º, incisos I e II do CP, encontrando-se presos cautelarmente desde 09/11/2009, por força de
decreto de prisão preventiva exarado em 16/10/2008, sob as premissas da "garantia da ordem pública" e "para assegurar a
instrução criminal", sem que até a presente data fossem ao menos interrogados. Aduz ainda, terem pedido a revogação da
preventiva, sendo-lhes, todavia, negado, conquanto já passados mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, configurando-se,
assim, o constrangimento ilegal manifestamente sofrido pelos pacientes, a ensejar a concessão da ordem.
Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem.
Em despacho de fls. 15/16 foram os impetrantes instados a apresentar a petição original, nos termos do art. 2º da Lei nº. 9.800/99, o
que não ocorreu, conforme certidão de fl. 17. Além disso, a petição inicial subscrita pelo advogado dos pacientes, veio destituída de
qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem como não demonstrou o digno causídico a impossibilidade de juntá-los.
O artigo 258 da Resolução nº 13/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça preleciona que "O pedido,
quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao
convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de
junta-los desde logo".
Ante o exposto, não conheço da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA. Em consequência, extingo o processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0000005-38.2007.805.0171-0 DA VARA CRIME DA COMARCA DE MUCUGÊ-BAHIA
APELANTE: SILVIO DA CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. PAULO VALADARES DE ALMEIDA (OAB/BA 12200)
APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO, EDIUILSON ALVES COELHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ERENI OLIVEIRA
FERREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
ADVOGADO: JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB/27921)
ORIGEM - AÇÃO PENAL Nº 0000005-38.2007.805.0171
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS
RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
A contar da publicação do presente despacho no DJE, ficam intimados, no prazo do § 1º, art. 370 do CPP, os Assistentes de
Acusação, através do Advogado Dr. Joaquim Alves Pereira Neto (OAB/BA 27.921), para oferecimento das suas contrarrazões
do recurso.
Publique-se.
Salvador, 10 de maio de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0001086-79.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: BRUMADO
AUTOR:
LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS,PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
REU: EDUARDO LIMA VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: REJEITOU-SE A QUEIXA CRIME EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1383-86.2009.805.0000-0,E RECEBEU-SE
A QUEIXA QUANTO AO PROCESSO DE Nº 1086-79.2009.805.0000-0,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0001383-86.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: BRUMADO
AUTOR:
LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
REU: EDUARDO LIMA VASCONCELO,PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: REJEITOU-SE A QUEIXA CRIME EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1383-86.2009.805.0000-0,E RECEBEU-SE
A QUEIXA QUANTO AO PROCESSO DE Nº 1086-79.2009.805.0000-0,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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0002202-23.2009.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: CACHOEIRA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA
REU: ANTONIO JORGE DE SOUZA PEREIRA
REU: CARLOS ANTONIO QUEIROZ BALBINO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR,NO MÉRITO,RECEBEU-SE A DENÚNCIA EM PARTE,NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME.
Salvador, 10 de maio de 2011.
BELA. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
DIRETORA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 198/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no
8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Ernesto Cabral de Medeiros, para o cargo de
Assessor Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 199/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no
8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Lucas André Góes Ribeiro Cavalcanti, para o
cargo de Assessor Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 200/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no
8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Leandro Ribeiro de Mattos Oliveira, para o cargo
de Assessor Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
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ATO Nº 203/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.76523/2011, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 09 de maio de 2011, a servidora Letícia Queiroz de Castro, matrícula nº 352.652, do cargo de
Assessora Jurídica, CMP-5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 204/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.76957/2011, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 09 de maio de 2011, o servidor Rui Gomes Sanches Júnior, matrícula nº 352.618, do cargo de
Assistente Técnico-Administrativo, e do cargo comissionado de Oficial Administrativo III, CMP-1, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 206/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no
8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve nomear, a partir de 09 de maio de 2011, Dante Borges Bonfim, para o cargo de Assessor
Jurídico, CMP-5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 207/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere
o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente
protocolizado sob n.º 003.0.77337/2011, resolve autorizar os Promotores de Justiça com atribuição na área do meio ambiente
dos municípios que compõe a APA do Lago de Pedra do Cavalo (Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da
Feira, Cabaceiras do Paraçuaçu - Muritiba, Antônio Cardoso - Santo Estevão e São Felix) a se ausentarem de suas funções
para participarem da Audiência promovido pelo Núcleo de Defesa do Rio Paraguaçu - NURP, a ser realizada no dia 17 de junho
de 2011, das 08:00 às 17:00 horas, no município de São Félix - Bahia.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO NORMATIVO Nº 008/2011
Institui a Câmara Intersetorial do Ministério Público do Estado da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar Nº 11, de 18 de janeiro de 1996 e:
- considerando o caráter transversal da atuação institucional do Ministério Público, que demanda a necessidade de envolver
diferentes segmentos, seja para o aprofundamento do conhecimento, seja para o delineamento de estratégias e ações intra e
intersetoriais;
- considerando a necessidade de estabelecer uma estratégia de discussão e definição de alternativas para a implementação de
ações transversais, voltadas ao cumprimento da missão institucional;
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- considerando a necessidade de racionalização de processos de trabalho que propiciem a complementariedade de ações, a
articulação de parcerias e assegure o compromisso de todos para o alcance dos resultados esperados;
- considerando que a intersetorialidade como um modo de planejar, executar e controlar a atuação institucional possibilita a
identificação das ações transversais, o planejamento integrado, a elaboração de uma agenda comum, a captação e a otimização
de recursos;
RESOLVE
Art. 1º Fica instituída a Câmara Intersetorial do Ministério Público do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o alinhamento das ações entre as distintas áreas de atuação ministerial, para a execução integrada das ações transversais, objetivando:
I. implementar um espaço de discussão e negociação acerca de projetos e ações transversais;
II. garantir o alinhamento de processos, pessoas, instrumentos e recursos orçamentários e informacionais para a execução das
ações intersetoriais;
III. propor a realização de ajustes ou atos com instituições públicas, não governamentais ou privadas, necessários à implementação
das ações transversais;
IV. promover o intercâmbio de idéias, a troca de experiências, a convergência de informações e o compromisso das áreas
envolvidas para o alcance de resultados;
V. promover a efetiva articulação e fortalecimento da integração entre os Centros de Apoio Operacionais, Núcleos e Grupos de
Atuação Especial numa perspectiva de complementariedade e otimização de potencialidades;
VI. atuar como facilitador das ações transversais, assegurando a integração efetiva entre os órgãos e os processos de trabalho
das diversas áreas do Ministério Público.
VII. promover a geração compartilhada de informações, indicadores e relatórios, contribuindo com o suporte informativo necessário para o acompanhamento e monitoramento da atuação institucional.
Art. 2º A Câmara Intersetorial terá a seguinte composição:
I. um representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que a coordenará;
II. um representante das Procuradorias de Justiça, indicado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
III. os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais;
IV. 02 (dois) representantes de Núcleos e Grupos de Atuação Especial;
V. 01 (um) representante da área de planejamento e gestão estratégica.
VI. 01 (um) representante das Promotorias de Justiça da capital;
VII. 01 (um) um representante das Promotorias de Justiça do interior;
§ 1º A Câmara Intersetorial poderá convidar autoridades e especialistas de diversas áreas, além de membros e técnicos do
Ministério Público para abordar, esclarecer ou contribuir acerca de temas voltados à integração de ações institucionais
§ 2º Os integrantes da Câmara Intersetorial, titulares e suplentes, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Os assuntos tratados no âmbito da Câmara Intersetorial do Ministério Público serão considerados prioritários pelos
órgãos envolvidos.
Art. 4º As funções de assistência técnica e administrativa da Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial, serão exercidas pela
Superintendência de Gestão Administrativa e pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.
Art. 5º A Câmara Intersetorial deverá reunir-se, ordinariamente a cada bimestre ou, extraordinariamente, sempre que o cumprimento das metas institucionais o exigirem.
Art. 6º As reuniões da Câmara Intersetorial serão registradas em ata e seus resultados formalizados mediante comunicações e
recomendações ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º O regimento da Câmara Intersetorial disciplinará as normas de seu funcionamento.
Art. 8º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
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EDITAL Nº 063/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos
artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e na Resolução nº 19/2010, do Conselho Superior do
Ministério Público, resolve proceder às reti-ratificações do Edital no 040/2011, publicado na edição do DPJ de 05 de abril de
2011, na forma a seguir:
3.1 A prova de seleção será realizada no dia 19 de maio de 2011 (quinta-feira), das 09:00 às 12:00 horas, no Centro de
Pesquisas em Ciências e Tecnologias Educativas - CPCT, localizado à Praça Morena Bela, s/n, bairro Ginásio, Serrinha/BA.
5.1 A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 20 de maio de 2011.
5.2 Recursos às questões da prova de seleção deverão ser apresentados no dia 23 de maio de 2011, no horário das 08:00h às
12:00h e das 14:00h às 18:00h, e protocolados na sede da Promotoria de Justiça de Serrinha, situada na Av. Lauro Mota, nº 222,
Bairro: Ginásio, Serrinha/BA.
6.1 A reunião pública de identificação de prova e divulgação de resultados do processo seletivo para estagiários de Direito
ocorrerá na data provável de 08 de junho de 2011, às 10:00 horas, na sede da Promotoria de Justiça de Serrinha, situada na Av.
Lauro Mota, nº 222, Bairro: Ginásio, Serrinha/BA;
Ficam mantidas as demais disposições contidas no Edital no 040/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 064/2011
A COMISSÃO DO III CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, após a análise dos recursos interpostos
nos termos do subitem 6 do Edital nº158/2010, relativos à Avaliação de Títulos para os cargos de Analista e Motorista, traz ao
conhecimento dos interessados:
I.
os resultados da análise dos recursos interpostos por candidatos, relativos ao resultado da Avaliação de Títulos do III
Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, na
forma abaixo especificada:
a)
Recursos Improcedentes:
Candidato
Cargo
DINO CÉSAR GUERREIRO LIMA
305
FLÁVIA VASCONCELOS COSTA DA
SILVA
304
RENATO PELLEGRINO CARDOSO
304
RUBIA TELES DE SOUZA
304
TÂMARA ROSSENE ANDRADE
BOMFIM
303
Observações
Os documentos apresentados pelo
candidato não atendem ao disposto
no subitem 6.4 do Edital 158/2010.
Os documentos apresentados pela
candidata não atendem ao disposto
no subitem 6.4 do Edital 158/2010.
Os documentos apresentados pelo
candidato não atendem ao disposto
no subitem 6.4 do Edital 158/2010.
Os documentos apresentados pela
candidata não atendem ao disposto
no subitem 6.4 do Edital 158/2010.
No momento do recurso, portanto,
intempestivamente
a
candidata
apresentou novo documento a fim
complementar
a
documentação
entregue anteriormente. Contudo, o
novo documento apresentado, além
de intempestivo não trazia as
autenticações exigidas pelo Edital n°
158/2010.
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b) Recursos Procedentes:
Candidato
Cargo
Observações
201
Procedente
Cargo
Observações
202
Procedente
Cargo
Observações
MILENA NUNES DE MIRANDA NERY
301
Procedente
LILIANE DE FREITAS SOUZA
302
Procedente
RICARDO OLIVEIRA BORGES DA
SILVA
304
Procedente
WAGNER DE OLIVEIRA PORTO
304
Procedente
LUIS JOSÉ DE SANTANA FILHO
Candidato
FERNANDO JOSÉ PEREIRA DOS
SANTOS COSTA
Candidato
Recursos Não Conhecidos por descumprir o disposto na alínea "e" subitem 8.2 do Edital:
Candidato
RINALDO MENDES SILVA
Cargo
201
Observação
Encaminhado
em
portanto intempestivo.
06/05/2011,
Salvador, 10 de maio de 2011.
MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL
Comissão Concurso Público
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PAUTA 008/2011
Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, que será realizada sessão ordinária no dia 17 de maio de 2011, terça-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas, na sala de
reuniões da Sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº. 1.312 - Nazaré, para exame da seguinte Pauta:
1. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE PAULO AFONSO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.6.
1.7.
1.8.
1.9.
1.10.
003.0.204859/2010 - Maria Conceição Silva de Carvalho;
003.0.198969/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury;
003.0.200616/2010 - Augusto César Carvalho de Matos;
003.0.200573/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;
003.0.204518/2010 - Renata Soares Tallarico;
003.0.205530/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira;
003.0.199728/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira;
003.0.200339/2010 - Alexandre Magno Oliveira Lins;
003.0.202987/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal;
003.0.201816/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza.
2. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE BARREIRAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
2.5.
2.6.
2.7.
2.8.
2.9.
003.0.201811/2010 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.201758/2010 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.202442/2010 - Sansulce de Oliveira Lopes Filardi
003.0.200396/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista
003.0.199398/2010 - Fábio Ribeiro Velloso
003.0.201592/2010 - Rosana Ribeiro Moreira
003.0.199074/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra
003.0.202266/2010 - Pedro Maia Souza Marques
003.0.201155/2010 - Eduvirges Ribeiro Tavares - sem interstício e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
2.10.
2.11.
2.12.
2.13.
2.14.
2.15.
2.16.
2.17.
2.18.
2.19.
2.20.
2.21.
2.22.
2.23.
2.24.
2.25.
2.26.
2.27.
2.28.
2.29.
Cad 1 / Página 335
003.0.199408/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota - sem interstício;
003.0.197371/2010 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício;
003.0.197405/2010 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício;
003.0.198627/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez;
003.0.201814/2010 - Renata Barros Dacach Assis - sem interstício;
003.0.201742/2010 - Tiago de Almeida Quadros - sem interstício;
003.0.199098/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício;
003.0.202602/2010 - Eduardo Antônio Bittencourt Filho - sem interstício;
003.0.201535/2010 - Fabrício Rabelo Patury - sem interstício;
003.0.198085/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo - sem interstício;
003.0.199895/2010 - André Luís Lavigne Mota - sem interstício;
003.0.201500/2010 - João Paulo Santos Schoucair - sem interstício;
003.0.201167/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto - sem interstício;
003.0.199952/2010 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - sem interstício;
003.0.201786/2010 - Anselmo Lima Pereira - sem interstício;
003.0.201841/2010 - Renata Caldas Sousa Lazzarini - sem interstício;
003.0.204394/2010 - Fernanda Presgrave da Silva - sem interstício;
003.0.197614/2010 - Aline Valéria Archangelo Salvador - sem interstício;
003.0.198629/2010 - Fabio Fernandes Corrêa - sem interstício;
003.0.199414/2010 - Michelle Roberta Souto - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez.
3. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO
AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE PORTO SEGURO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
3.5.
3.6.
3.7.
3.8.
3.9.
3.10.
3.11.
3.12.
3.13.
3.14.
3.15.
3.16.
3.17.
3.18.
3.19.
003.0.198961/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury - candidata com todos os requisitos e compôs lista tríplice
03 vezes alternadas;
003.0.201805/2010 - Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira;
003.0.202105/2010 - Vicente Ramos de Araújo - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.203977/2010 - Antônio José Gomes Francisco Junior;
003.0.199355/2010 - Maurício José Falcão Fontes;
003.0.197163/2010 - Clara Akemi Nakai Kobayashi Koontz;
003.0.200619/2010 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
003.0.202104/2010 - Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo;*
003.0.202260/2010 - Lara Ferrari Fonseca - compôs lista tríplice 01 vez;
003.0.200576/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;*
003.0.199293/2010 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;*
003.0.200194/2010 - Márcia Pimentel Farias;*
003.0.197397/2010 -Marcio de Oliveira Neves - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.204512/2010 - Renata Soares Tallarico;
003.0.205535/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira;
003.0.199736/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira;
003.0.202992/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setúbal - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
003.0.201172/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza;
003.0.198532/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas.
4. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE GUANAMBI DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
4.1.
4.2.
003.0.198425/2010 - Anderson Freitas de Cerqueira;
003.0.201766/2010 - Anselmo Lima Pereira.
5. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE LENÇÓIS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
5.1.
5.2.
5.3.
5.4.
5.5.
5.6.
5.7.
5.8.
5.9.
5.10.
5.11.
5.12.
003.0.202855/2010 - Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira;
003.0.200630/2010 - Yuri Lopes de Mello;
003.0.204958/2010 - Maria Conceição Silva de Carvalho;
003.0.198959/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury;
003.0.200612/2010 - Augusto César Carvalho de Matos;
003.0.200572/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;
003.0.204520/2010 - Renata Soares Tallarico;
003.0.205525/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira;
003.0.199733/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira;
003.0.202983/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal;
003.0.201806/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza;
003.0.198509/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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6. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA IRECÊ DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
6.1.
6.2.
6.3.
6.4.
6.5.
6.6.
6.7.
6.8.
6.9.
6.10.
6.11.
6.12.
6.13.
6.14.
6.15.
6.16.
6.17.
6.18.
6.19.
6.20.
6.21.
6.22.
6.23.
6.24.
6.25.
6.26.
6.27.
6.28.
003.0.201817/2010 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.201759/2010 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.202444/2010 - Sansulce de Oliveira Lopes Filardi;
003.0.200394/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista;
003.0.199402/2010 - Fábio Ribeiro Velloso;
003.0.201595/2010 - Rosana Ribeiro Moreira;
003.0.199083/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra;
003.0.202268/2010 - Pedro Maia Souza Marques;
003.0.201174/2010 - Eduvirges Ribeiro Tavares - sem interstício e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
003.0.199410/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota - sem interstício;
003.0.197385/2010 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício;
003.0.197424/2010 - Grace Inaura da Anunciação Melo;
003.0.198621/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez;
003.0.201804/2010 - Renata Barros Dacach Assis - sem interstício;
003.0.201737/2010 - Tiago de Almeida Quadros - sem interstício;
003.0.199110/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício;
003.0.201541/2010 - Fabrício Rabelo Patury - sem interstício;
003.0.198089/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo - sem interstício;
003.0.199894/2010 - André Luís Lavigne Mota - sem interstício;
003.0.201439/2010 - João Paulo Santos Schoucair - sem interstício;
003.0.201171/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto - sem interstício;
003.0.199955/2010 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - sem interstício;
003.0.201789/2010 - Anselmo Lima Pereira - sem interstício;
003.0.201844/2010 - Renata Caldas Sousa Lazzarini - sem interstício;
003.0.204381/2010 - Fernanda Presgrave da Silva - sem interstício;
003.0.197659/2010 - Aline Valéria Archangelo Salvador - sem interstício;
003.0.201775/2010 - Fabio Fernandes Corrêa - sem interstício;
003.0.199415/2010 - Michelle Roberta Souto - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez.
7. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO
AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
7.1.
7.2.
7.3.
7.4.
7.5.
7.6.
7.7.
7.8.
7.9.
7.10.
7.11.
7.12.
7.13.
7.14.
7.15.
7.16.
7.17.
7.18.
7.19.
7.20.
003.0.200627/2010 - Yuri Lopes de Mello - candidato com todos os requisitos;
003.0.198953/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury - candidata com todos os requisitos e compôs lista tríplice
03 vezes alternadas;
003.0.201798/2010 - Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira;
003.0.202107/2010 - Vicente Ramos de Araújo - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.203982/2010 - Antônio José Gomes Francisco Junior;
003.0.199361/2010 - Maurício José Falcão Fontes;
003.0.197152/2010 - Clara Akemi Nakai Kobayashi Koontz;
003.0.200614/2010 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
003.0.202110/2010 - Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo;*
003.0.202259/2010 - Lara Ferrari Fonseca - compôs lista tríplice 01 vez;
003.0.200571/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;*
003.0.199284/2010 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;*
003.0.2001202/2010 - Márcia Pimentel Farias;*
003.0.197400/2010 - Marcio de Oliveira Neves - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.204510/2010 - Renata Soares Tallarico;
003.0.205541/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira;
003.0.199739/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira;
003.0.202991/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
003.0.201820/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza;
003.0.198512/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas.
8. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE AMARGOSA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
8.1.
8.2.
8.3.
8.4.
8.5.
003.0.201018/2010 - Julimar Barreto Ferreira;
003.0.200392/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista;
003.0.201599/2010 - Rosana Ribeiro Moreira;
003.0.199085/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra;
003.0.199413/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
8.6.
8.7.
8.8.
8.9.
8.10.
8.11.
8.12.
8.13.
8.14.
8.15.
8.16.
8.17.
8.18.
Cad 1 / Página 337
003.0.198622/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento;
003.0.201740/2010 - Tiago de Almeida Quadros;
003.0.198944/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza;
003.0.200365/2010 - Andréa Mendonça da Costa;
003.0.201539/2010 - Fabrício Rabelo Patury;
003.0.198083/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo;
003.0.199901/2010 - André Luís Lavigne Mota;
003.0.201171/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto;
003.0.202262/2010 - Heline Esteves Alves;
003.0.201762/2010 - Anselmo Lima Pereira;
003.0.201508/2010 - Mariana Tejo Marques de Oliveira;
003.0.204397/2010 - Fernanda Presgrave da Silva;
003.0.199366/2010 - Michelle Roberta Souto.
9. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE ITABUNA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
9.1.
9.2.
9.3.
9.4.
9.5.
9.6.
9.7.
9.8.
9.9.
9.10.
9.11.
9.12.
9.13.
9.14.
003.0.200628/2010 - Yuri Lopes de Mello;
003.0.205221/2010 - Maria Conceição Silva de Carvalho;
003.0.198951/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury;
003.0.201596/2010 - Lívia Luz Farias;
003.0.199333/2010 - Maurício José Falcão Fontes;
003.0.197155/2010 - Clara Akemi Nakai Kobayashi Koontz;
003.0.200617/2010 - Augusto César Carvalho de Matos;
003.0.200575/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;
003.0.204514/2010 - Renata Soares Tallarico;
003.0.205537/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira;
003.0.199725/2010 - Cláudia Didier de Morais Pereira;
003.0.202981/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal;
003.0.201801/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza;
003.0.198529/2010 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães.
10.
REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO
AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
10.1.
10.2.
10.3.
10.4.
10.5.
10.6.
10.7.
10.8.
10.9.
10.10.
10.11.
10.12.
10.13.
10.14.
10.15.
10.16.
10.17.
10.18.
10.19.
10.20.
10.21.
10.22.
10.23.
10.24.
10.25.
003.0.201824/2010 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.201765/2010 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
003.0.202439/2010 - Sansulce de Oliveira Lopes Filardi;
003.0.200395/2010 - Joana Pedreira Philigret Baptista;
003.0.199403/2010 - Fábio Ribeiro Velloso;
003.0.201597/2010 - Rosana Ribeiro Moreira;
003.0.199089/2010 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra;
003.0.201818/2010 - Pedro Maia Souza Marques;
003.0.201147/2010 - Eduvirges Ribeiro Tavares - sem interstício e compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
003.0.199411/2010 - Andréa Scaff de Paula Mota - sem interstício;
003.0.197389/2010 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício;
003.0.197369/2010 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício;
003.0.198706/2010 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez;
003.0.201818/2010 - Renata Barros Dacach Assis - sem interstício;
003.0.198948/2010 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício;
003.0.201545/2010 - Fabrício Rabelo Patury - sem interstício;
003.0.198082/2010 - Mariana Pacheco de Figueiredo - sem interstício;
003.0.199892/2010 - André Luís Lavigne Mota - sem interstício;
003.0.201497/2010 - João Paulo Santos Schoucair - sem interstício;
003.0.201171/2010 - Marcos Santos Alves Peixoto - sem interstício;
003.0.199948/2010 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - sem interstício;
003.0.201793/2010 - Anselmo Lima Pereira - sem interstício;
003.0.201835/2010 - Renata Caldas Sousa Lazzarini - sem interstício;
003.0.204390/2010 - Fernanda Presgrave da Silva - sem interstício;
003.0.197619/2010 - Aline Valéria Archangelo Salvador - sem interstício;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Cad 1 / Página 338
10.26. 003.0.198636/2010 - Fabio Fernandes Corrêa - sem interstício;
10.27. 003.0.199416/2010 - Michelle Roberta Souto - sem interstício e compôs lista tríplice 01 vez.
11.
ASSUNTOS GERAIS.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 10 de maio de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
* Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
"Art. 7º Os Promotores de Justiça da primeira e segunda entrâncias, cujas comarcas foram reclassificadas para entrância inicial
ou intermediária, manterão suas posições nas listas de antiguidade vigentes, para efeito de remoção e promoção, observada,
para a composição da entrância inicial, a precedência de antiguidade destes sobre aqueles, preservando-se o número de
indicações para compor lista de merecimento formada em sessões do Conselho Superior do Ministério Público, anteriores à
data da vigência desta Lei, nos seguintes termos:
I - no concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância intermediária, não será
computada a indicação em lista de merecimento para promoção à 2ª entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias;
II - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 2ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 1ª. entrância,
quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias;
III - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 1ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 2ª. entrância,
quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias."
PORTARIA Nº 251/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público no Plantão Judiciário, sem prejuízo de
suas atribuições, na forma seguinte:
Promotores de Justiça
Titularidade
Márcia
Varjão
Santos Carreira
dos 9ª Promotoria de Justiça
Criminal – 6º Promotor de
Justiça da Capital
Maria Aparecida Lopes 9ª Promotoria de Justiça
Nogueira
Criminal – 4º Promotor de
Justiça da Capital
Eu,
Período
16 a 23/05/2011
23 a 30/05/2011
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 09 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 252/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.40506/2011, resolve designar a Promotora de Justiça Milena Soares
Rocha, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cruz das Almas, para auxiliar na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Cruz das Almas, no período de 10/05 a 10/08/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PORTARIA Nº 253/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.31389/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Márcio de Oliveira
Neves, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Encruzilhada, para auxiliar na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Vitória da Conquista, no período de 10/05 a 10/11/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 254/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini, titular da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para exercer as
funções do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, no dia 04/05/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 255/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Glória Brazilirdes Schitini de Souza, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 1º Promotor de Justiça da
Capital, para exercer as funções do Ministério Público na 3ª Vara de Família da Capital, nos dias 10 e 11/05/2011, sem prejuízo
de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 256/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça José Emmanuel Araújo Lemos para substituir o Promotor de Justiça Júlio Cézar Lemos Travessa, na Coordenação do Centro de Apoio Operacional Criminal - CAOCRIM, nos dias 12 e 13/05/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 257/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Jader Santos Alves, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Valença, para exercer as funções do
Ministério Público, substituindo na Promotoria de Justiça da Comarca de Camamu, no período de 11 a 30/05/2011, sem prejuízo
de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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PORTARIA Nº 258/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Cristina Seixas Graça para exercer as funções do Ministério Público na Coordenação do Núcleo de Defesa da
Bahia de Todos os Santos - NBTS, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 10 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALICE ALESSANDRA ATAIDE JÁCOME, Promotora de Justiça de São Francisco do Conde, Transferência, a pedido, das férias
relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.75882/2011.
CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES, Promotor de Justiça de Cruz das Almas, Licença para tratamento de saúde, no período
de 27 a 29/04/2011. 003.0.65502/2011.
CLARA AKEMI KOBAYASHI KOONTZ, Promotora de Justiça de Belmonte, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/12/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.77064/2011.
EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de
11 a 30/05/2011. 003.0.75356/2011.
FÁBIO FERNANDES CORRÊA, Promotor de Justiça de Teixeira de Freitas, Licença para tratamento de saúde, nos dias 02, 03
e 04/05/2011. 003.0.75580/2011.
GUSTAVO FONSECA VIEIRA, Promotor de Justiça de Cândido Sales, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2010 e exercício de 2011, dos períodos de 01 a 20/06/2011, 01 a 20/12/2011 e 11 a 30/07/2011, ficando a
fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012 . 003.0.74679/2011.
JOSÉ CARLOS ROSA DE FREITAS, Promotor de Justiça de Mundo Novo, Pagamento de diferença de entrância em razão do
auxílio junto à 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Jacobina, de entrância intermediária, no período de 18 a 31/03/2011.
003.0.62196/2011.
JOSÉ EMMANUEL ARAÚJO LEMOS, Promotor de Justiça da Capital, 03 meses de licença prêmio, relativos ao 4º quinquênio,
compreendido entre 30/04/2006 a 29/04/2011, para gozo oportuno. 003.0.75354/2011.
JOSÉ FERREIRA DE SOUZA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período
do exercício de 2008, do período de 11 a 30/01/2008, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.71139/2011.Republicado por haver saído com incorreção.
LILIAN SANTOS VELOSO, Promotora de Justiça de São Sebastião do Passé, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, ficando o período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.76136/2011.
LOLITA MACEDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2011, do período de 21/05 a 09/06/2011, ficando o período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.75816/
2011.
MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS, Promotora de Justiça da Capital, 03 meses de licença prêmio, relativos ao 4º
quinquênio, compreendido entre 30/04/2006 a 29/04/2011, para gozo oportuno. 003.0.73785/2011.
MÁRCIO CLÓVIS BOSIO GUIMARÃES, Promotor de Justiça de Una, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período
do exercício de 2010, do período de 01 a 20/12/2010, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012 .
003.0.75917/2011.
MÁRCIO DO CARMO GUEDES, Promotor de Justiça de Barreiras, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 18, 19 e 20/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.73875/2011.
MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativas ao 3º
quinquênio do período de 01 a 30/05/2011, para gozo de 01 a 30/09/2011. 003.0.69825/2011.
MARIA DAS GRAÇAS POLLI, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.73462/2011.
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, Procuradora de Justiça, Licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 23/05/
2011. 003.0.77240/2011.
RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no
período de 28/03 a 26/04/2011. 003.0.75826/2011.
ROSANA RIBEIRO MOREIRA, Promotora de Justiça de Ipirá, Licença por motivo de doença em pessoa da família, no dia 09/05/
2011. 003.0.77145/2011.
SAMIRA JORGE MEDEIROS, Promotora de Justiça de Guanambi, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
período de 06 a 10/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.75431/2011.
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2010, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando a confecção da escala
anual de férias dos Procuradores de Justiça, observando os critérios de alternância e antiguidade . 003.0.76463/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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THIAGO LISBOA BAHIA, Promotor de Justiça de Conde, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício
de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/12/2011. 003.0.52184/2011.
TIAGO ALVES PACHECO, Promotor de Justiça de Conceição do Coité, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2006, do período de 11 a 30/05/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em
2013 . 003.0.73801/2011.
VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA, Promotora de Justiça de Itagimirim, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2008, do período de 11 a 30/08/2011, para gozo de 21/05 a 09/06/2011. 003.0.73281/
2011.Republicado por haver saído com incorreção.
VALTÉRCIO PEDROSA, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Licença para tratamento de saúde, no dia 03/05/2011 e
licença por motivo de doença em pessoa da família, nos dias 04, 05 e 06/05/2011. 003.0.69122/2011.
VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI, Promotora de Justiça de Catu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 12 e 13/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.75634/2011.
PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
003.0.47127/2011. Interessados: MARIA ANGÉLICA JUVENAL MAIA, Gestora do Município de Candeias; Estado da Bahia;
RUI MORAES CRUZ, Procurador Geral do Estado. Procedimento arquivado.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.44035/2011
Objeto: apura supostas irregularidades no Edital 01/2011, realizado pela Fundação Pedro Calmon, para provimento de cargos
temporários regidos pelo REDA, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR, com fundamento no
art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 02.05.2011
Representado: Fundação Pedro Calmon
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77365/2011 (MEIO AMBIENTE)
Objeto: APURAR SUPOSTO DEPOSÍTO CLANDESTINO DE LIXO NO LOTEAMENTO PANORAMA I, NESTE MUNICÍPIO.
Data de Instauração: 09/05/11
Representante: MORADORES DO LOTEAMENTO PANORAMA I
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77842/2011 (CONSUMIDOR)
Objeto: APURAR O SUPOSTO FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS CLANDESTINAS DE SEGUROS, NESTE MUNICÍPIO.
Data de Instauração: 10/05/11
Representante: SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, VIDA, SAÚDE E DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO ESTADO DA BAHIA, SINCOR-BA.
Representado: ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, AINVIC; SUPER MOTOS; ASSOCIAÇÃO
CONQUISTENSE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS, ACONTRAN.
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA
Área: Cidadania
Subárea:Defesa dos direitos dos idosos
Procedimento Administrativo nº: 676.0.78518/2011
Objeto: Apurar possíveis maus tratos pisicilógicos praticados contra o idoso Delcídio Soares de Oliveira, fato imputado ao
indivíduo de alcunha "Ebinha".
Data da Instauração: 10/05/2011
Interessados: Delcídio Soares de Oliveira
Representados: "Ebinha"
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Inquérito Civil nº 003.0.44449/201
Objeto: promoção de publicidade e seu não cumprimento no que tange ao mínimo de parcelas para pagamento do serviço.
Data de Instauração: 10/05/2011
Origem: representação formulada pelo Sr. Jeferson Jesus dos Santos
Representado: Curso e Colégio Análise
Inquérito Civil nº 003.0.26972/201
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Objeto: exigência de documento exarando a inexistência de débito com a instituição de ensino anteriormente contratada pelo
consumidor que deseja matricular-se na Escola Montessoriano.
Data de Instauração: 10/05/2011
Origem: representação formulada pela Sr.ª Elenita Nascimento dos Santos
Representado: Escola Montessoriano
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área de atuação: EDUCAÇÃO
Procedimento Administrativo nº 001.0.69439/2011
Objeto: Apurar a falta de construção de escola em Sapucaiera apesar da doação de um terreno ao Município de Ilhéus para tal
fim.
Data de Instauração: 27/04/2011
Representante: Analúcia Gomes da Silva Matias
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo nº 001.0.69237/2011
Objeto: Apurar possíveis irregularidades no pregão presencial nº 003/2011, da Câmara de Vereadores de Ilhéus.
Data de Instauração: 27/04/2011
Representante: Raliomário Andrade Santos
Representado: Câmara de Vereadores de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo nº 001.0.76699/2011
Objeto: Esclarecer os fatos contidos em representação ofertada pelo PSOL noticiando a rejeição das contas da Câmara de
Vereadores de Ilhéus pelo Tribunal de Contas dos Municípios durante a gestão de Jailson Alves do Nascimento. (Período de
2008-2009).
Data de Instauração: 09/05/2011
Representante: PSOL
Representado: Câmara de Vereadores de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo nº 001.0.76864/2011
Objeto: Esclarecer os fatos contidos em representação ofertada pelo PSOL noticiando a rejeição das contas da Prefeitura
Municipal de Ilhéus pelo Tribunal de Contas dos Municípios na gestão de Newton Lima.(Período de 2008-2009)
Data de Instauração: 09/05/2011
Representante: PSOL
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo nº 001.0.77137/2011
Objeto: Apurar contratações sem concurso público pelo Município de Ilhéus na gestão de Valderico Luiz dos Reis e/ou Newton
Lima Silva.
Data de Instauração: 09/05/2011
Representante: Justiça do Trabalho
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo nº 001.0.77062/2011
Objeto: Esclarecer os fatos contidos em representação ofertada pelo Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, noticiando possíveis irregularidades na contratação de Agentes de Combate às Endemias.
Data de Instauração: 09/05/2011
Representante: Conselho Municipal de Saúde
Representado: Município de Ilhéus
Área de atuação:EDUCAÇÃO
Inquérito Civil nº 001.0.183292/2010
Objeto: Verificar a implantação da gestão plena da educação, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Data de Instauração: 22/10/2010
Data da Conversão: 05/05/2011
Representante: A Sociedade
Representado: Município de Ilhéus
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI
Inquérito Civil nº: 692.0.76293/2011
Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, e artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar
Estadual nº 11/96.
Descrição do objeto: Apurar qualidade da água fornecida aos consumidores do Município de Guanambi/BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Data da instauração: 14/04/2011
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Representada: Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A.
Inquérito Civil nº: 692.0.76307/2011
Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, e artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar
Estadual nº 11/96.
Descrição do objeto: Apurar qualidade da água fornecida aos consumidores do Município de Candiba/BA.
Data da instauração: 14/04/2011
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Representada: Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A.
ORIGEM: 4ª, 5ª e 8ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.77518/2011
Objeto: apura supostas irregularidades no ajuste firmado entre a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do
Uso do Solo e a empresa Premium Produções, bem como na execução do mesmo, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL,
com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 09.05.2011
Representado:SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo e a empresa Premium Produções
*Republicado por haver incorreção
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 596.0.174592/2010
Objeto: CONSTRUÇÃO INVANDINDO ÁREA URBANA - INSTITUCIONAL, ASSIM COMO DESTRUIÇÃO DE ÁREA VERDE
EMPREENDIDA AO LOTEAMENTO PARQUE LAGOA SALGADA
Data de Instauração: 06.05.2011
Representante: ADROELZA LIMOEIRO
Representado: DPC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 596.0.183789/2010
Objeto: POLUIÇÃO SONORA
Data de Instauração: 06.05.2011
Representante: CRISPINIANO CARLOS SILVA NUNES
Representado: RESTAURANTE FREE WAY GRILL
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 596.0.24975/2011
Objeto: POLUIÇÃO SONORA
Data de Instauração: 06.05.2011
Representante: MORADORES DA RUA TRÊS AMÉRICAS
Representado: IGREJA UMA NOVA ALIANÇA COM DEUS
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Inquérito Civil nº 003.0.217204/2010
Objeto: prática de preço único para torcedores estudantes e não estudantes.
Data de Instauração: 02/05/2011
Origem: representação formulada pelo Sr. Luiz Filipe Souza Fonseca
Representado: Esporte Clube Bahia
Inquérito Civil nº 003.0.219980/2010
Objeto: registro de informações falsas na embalagem e que infringem a Portaria SVS/MS 27/98
Data de Instauração: 02/05/2011
Origem: representação formulada pela Sr.ª Laís Fontes Guimarães
Representado: Gold Nutrition
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.71969/2011
Objeto: apura supostas irregularidades nos convênios nºs 001/2009 e 003/2009, firmados entre o Instituto de Gestão das águas
e Clima - INGÁ e a Fundação de Assistência Sócio-Educativa e Cultural FASEC, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL, com
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 09.05.2011
Representado: Instituto de Gestão das águas e Clima - INGÁ e a Fundação de Assistência Sócio-Educativa e Cultural FASEC
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
SIMP nº 003.0.77518/2011
Objeto: apura supostas irregularidades no ajuste firmado entre a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do
Uso do Solo e a empresa Premium Produções, bem como na execução do mesmo, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL,
com fundamento no art. 77, § 1. º da Lei Complementar Estadual sob n. º 11, de 18 de Janeiro de 1996
Data de Instauração: 09.05.2011
Representado:SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo e a empresa Premium Produções
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 596.0.174592/2010
Objeto: CONSTRUÇÃO INVANDINDO ÁREA URBANA - INSTITUCIONAL, ASSIM COMO DESTRUIÇÃO DE ÁREA VERDE
EMPREENDIDA AO LOTEAMENTO PARQUE LAGOA SALGADA
Data de Instauração: 06.05.2011
Representante: ADROELZA LIMOEIRO
Representado: DPC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 596.0.183789/2010
Objeto: POLUIÇÃO SONORA
Data de Instauração: 06.05.2011
Representante: CRISPINIANO CARLOS SILVA NUNES
Representado: RESTAURANTE FREE WAY GRILL
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 596.0.24975/2011
Objeto: POLUIÇÃO SONORA
Data de Instauração: 06.05.2011
Representante: MORADORES DA RUA TRÊS AMÉRICAS
Representado: IGREJA UMA NOVA ALIANÇA COM DEUS
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77842/2011 (CONSUMIDOR)
Objeto: APURAR O SUPOSTO FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS CLANDESTINAS DE SEGUROS, NESTE MUNICÍPIO.
Data de Instauração: 10/05/11
Representante: SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, VIDA, SAÚDE E DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS DO ESTADO DA BAHIA, SINCOR-BA.
Representado: ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, AINVIC; SUPER MOTOS; ASSOCIAÇÃO
CONQUISTENSE DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS, ACONTRAN
Procedimento Ministerial Nº: 644.0.77365/2011 (MEIO AMBIENTE)
Objeto: APURAR SUPOSTO DEPOSÍTO CLANDESTINO DE LIXO NO LOTEAMENTO PANORAMA I, NESTE MUNICÍPIO.
Data de Instauração: 09/05/11
Representante: MORADORES DO LOTEAMENTO PANORAMA I
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
ORIGEM: SEXTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Área: MEIO AMBIENTE
Inquérito Civil nº 003.0.137302/2011
Objeto: INVESTIGAR E APURAR A RESPONSABILIDADE PELO DANO A EDIFICAÇÃO NA QUAL FUNCIONA O ABRIGO D.
PEDRO II, LOCALIZADO NA AV. LUIZ TARQUÍNIO, N.º 20, BAIRRO BOA VIAGEM, NESTA CAPITAL, SUPOSTAMENTE CAUSADO POR PESCA PREDATÓRIA COM EXPLOSIVOS, BEM COMO APURAR A RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO E RESTAURO DO IMÓVEL TOMBADO.
Data de Instauração: 10/05/2011
Representante: A SOCIEDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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ORIGEM: 3 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA
Inquérito Civil nº 003.0.206203/2010
área: Meio Ambiente
Objeto: Transporte ilegal de Madeira Nativa da Mata Atlântica;
Data de Instauração: 27/04/2011
Representante: IBAMA
Representado: Alberto Sacramento Santana
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e
26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) em virtude da celebração de compromisso de ajustamento de conduta,
foram arquivados os autos do Inquérito Civil nº 167.0.59399/2011-08/2011-MA, instaurado a partir de representação do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e que versava sobre notícia de exercício de pesca
por Gilmar Chaves Sodré, com a embarcação Senador, de 30kg (trinta quilogramas) de lagostas ovadas e com tamanho inferior
ao permitido, sem autorização do órgão ambiental competente, em Mata de São João/BA; b) até que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas
ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados
aos autos, para apreciação.
Mata de São João, 09 de maio de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e
26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia, comunica aos interessados que foram arquivados, em virtude da celebração de compromissos de ajustamento de conduta, os autos dos Inquéritos Civis a seguir discriminados, instaurados a partir de representação formulada por Fabrício da Mota Alves acerca de suposta não disponibilização aos consumidores da contratação de 01 (uma) única diária em
serviços de hospedagem prestados pelos fornecedores adiante discriminados, na localidade de Praia do Forte, em Mata de São
João-BA: 1) Inquérito Civil nº 167.0.52267/2011-02/2011-CONS - CDP Turismo Ltda (Pousada Casa de Praia); 2) Inquérito Civil
nº 167.0.52281/2011-04/2011-CONS - Pousada Farol das Tartarugas Ltda; 3) Inquérito Civil nº 167.0.52290/2011-05/2011CONS - Maria das Dores Almeida Reuther (Pousada João Sol); 4) Inquérito Civil nº 167.0.52299/2011-06/2011-CONS - Elaine
Aparecida Zorzan Hughes (Pousada Mares do Forte); 5) Inquérito Civil nº 167.0.52303/2011-07/2011-CONS - Maria Sulene
Félix da Silva (Pousada Mirante do Forte); 6) Inquérito Civil nº 167.0.52308/2011-08/2011-CONS - A Rinaldi Empreendimentos
Turísticos Ltda. (Montreux Pousada); 7) Inquérito Civil nº 167.0.52316/2011-09/2011-CONS - Hotel Pousada Ogum Marinho
Comércio e Serviços Ltda; 8) Inquérito Civil nº 167.0.52324/2011-010/2011-CONS - Sobrado da Vila Empreendimentos Turísticos Ltda (Pousada Sobrado da Vila); 9) Inquérito Civil nº 167.0.52338/2011-011/2011-CONS - Norival Brigatti Júnior (Pousada
Solar das Estrelas); 10) Inquérito Civil nº 167.0.52367/2011-013/2011-CONS - Tatuapara Empreendimentos Hoteleiros Ltda
(Hotel Pousada Tatuapara); 11) Inquérito Civil nº 167.0.52375/2011-014/2011-CONS - Pousada Tia Heleninha Ltda; 12) Inquérito Civil nº 167.0.52382/2011-015/2011-CONS - Queops Empreendimentos e Serviços Turísticos Ltda (Albergue Praia do Forte
Hostel); 13) Inquérito Civil nº 167.0.52403/2011-016/2011-CONS - Via dos Corais Empreendimentos Turísticos Ltda (Hotel Via
dos Corais); 14) Inquérito Civil nº 167.0.52442/2011-018/2011-CONS - Ana de Santana Rodrigues (Pousada Amanhecer).
Comunica, ainda, que, até que sejam homologadas ou rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar
razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação.
Mata de São João-BA, 09 de maio de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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EDITAL 005/2011
A 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, II, e 10,
§ 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da
Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia,
comunica por meio deste edital, ao interessado Sr. VALTER ALVES DA CRUZ JÚNIOR, dada a impossibilidade de sua localização, que em 15 de dezembro de 2010, em virtude de inexistir razão para prosseguimento de procedimento investigativo
preliminar, uma vez que não há causa justificada para responsabilização do representado, inexistindo outras diligências
investigativas a serem efetivadas na espécie, foi determinado o ARQUIVAMENTO do procedimento SIMP nº 003.0.158785/
2008, instaurado através de representação do mesmo senhor que versa sobre suposta prática de assédio moral levada a efeito
pelo gestor da Superintendência de Urbanização da Capital - SURCAP, exercício de 2008. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou
quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos
autos, para apreciação.
Salvador/Ba, 09 de maio de 2011
Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes
Promotora de Justiça
EDITAL Nº 05/2011
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBOTIRAMA, no uso de atribuições legais, nos termos quanto preconizado
no artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, § 1º, da Resolução 06/
2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA AOS INTERESSADOS, inclusive para efeito de
eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CIVIL Nº 726.0.72148/2008, instaurado para apuração de suposta prática de nepotismo na Câmara de Vereadores e Prefeitura
do município de Ibotirama, em razão de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, cujos autos serão remetidos
para apreciação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Ibotirama, 04 de maio de 2011.
DILA MARA FREIRE NEVES
Promotora de Justiça
EDITAL Nº 06/2011
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBOTIRAMA, no uso de atribuições legais, nos termos quanto preconizado
no artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, § 1º, da Resolução 06/
2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA AOS INTERESSADOS, inclusive para efeito de
eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CIVIL Nº 726.0.140359/2009, instaurado para apuração de suposta prática de nepotismo na Câmara de Vereadores e Prefeitura
do município de Muquém do São Francisco, em razão de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, cujos autos
serão remetidos para apreciação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Ibotirama, 04 de maio de 2011.
DILA MARA FREIRE NEVES
Promotora de Justiça
EDITAL Nº 07/2011
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBOTIRAMA, no uso de atribuições legais, nos termos quanto preconizado
no artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, § 1º, da Resolução 06/
2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA AOS INTERESSADOS, e especialmente à
MARIA IVANILDA DE MELO SILVA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 726.0.66454/2011, instaurado para
apuração de suposta prática de maus-tratos contra Murilo de Souza Marques, cujos autos serão remetidos para apreciação pelo
egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da legislação vigente.
Ibotirama, 04 de maio de 2011.
DILA MARA FREIRE NEVES
Promotora de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos
arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º,
ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia,
comunica aos interessados que: a) em virtude da celebração de compromisso de ajustamento de conduta, foram arquivados os autos
do Inquérito Civil nº 167.0.59399/2011-08/2011-MA, instaurado a partir de representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e que versava sobre notícia de exercício de pesca por Gilmar Chaves Sodré, com a
embarcação Senador, de 30kg (trinta quilogramas) de lagostas ovadas e com tamanho inferior ao permitido, sem autorização do
órgão ambiental competente, em Mata de São João/BA; b) até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não,
apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação.
Mata de São João, 09 de maio de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos
arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º,
ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia,
comunica aos interessados que foram arquivados, em virtude da celebração de compromissos de ajustamento de conduta, os autos
dos Inquéritos Civis a seguir discriminados, instaurados a partir de representação formulada por Fabrício da Mota Alves acerca de
suposta não disponibilização aos consumidores da contratação de 01 (uma) única diária em serviços de hospedagem prestados
pelos fornecedores adiante discriminados, na localidade de Praia do Forte, em Mata de São João-BA: 1) Inquérito Civil nº 167.0.52267/
2011-02/2011-CONS - CDP Turismo Ltda (Pousada Casa de Praia); 2) Inquérito Civil nº 167.0.52281/2011-04/2011-CONS - Pousada
Farol das Tartarugas Ltda; 3) Inquérito Civil nº 167.0.52290/2011-05/2011-CONS - Maria das Dores Almeida Reuther (Pousada João
Sol); 4) Inquérito Civil nº 167.0.52299/2011-06/2011-CONS - Elaine Aparecida Zorzan Hughes (Pousada Mares do Forte); 5) Inquérito
Civil nº 167.0.52303/2011-07/2011-CONS - Maria Sulene Félix da Silva (Pousada Mirante do Forte); 6) Inquérito Civil nº 167.0.52308/
2011-08/2011-CONS - A Rinaldi Empreendimentos Turísticos Ltda. (Montreux Pousada); 7) Inquérito Civil nº 167.0.52316/2011-09/
2011-CONS - Hotel Pousada Ogum Marinho Comércio e Serviços Ltda; 8) Inquérito Civil nº 167.0.52324/2011-010/2011-CONS Sobrado da Vila Empreendimentos Turísticos Ltda (Pousada Sobrado da Vila); 9) Inquérito Civil nº 167.0.52338/2011-011/2011CONS - Norival Brigatti Júnior (Pousada Solar das Estrelas); 10) Inquérito Civil nº 167.0.52367/2011-013/2011-CONS - Tatuapara
Empreendimentos Hoteleiros Ltda (Hotel Pousada Tatuapara); 11) Inquérito Civil nº 167.0.52375/2011-014/2011-CONS - Pousada Tia
Heleninha Ltda; 12) Inquérito Civil nº 167.0.52382/2011-015/2011-CONS - Queops Empreendimentos e Serviços Turísticos Ltda
(Albergue Praia do Forte Hostel); 13) Inquérito Civil nº 167.0.52403/2011-016/2011-CONS - Via dos Corais Empreendimentos Turísticos Ltda (Hotel Via dos Corais); 14) Inquérito Civil nº 167.0.52442/2011-018/2011-CONS - Ana de Santana Rodrigues (Pousada
Amanhecer). Comunica, ainda, que, até que sejam homologadas ou rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar
razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação.
Mata de São João-BA, 09 de maio de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
EDITAL N.º 20/2011
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, através de sua Promotora de Justiça Titular, Ana
Vitória Conceição Gouveia, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados da remessa dos autos ao Conselho
Superior do Ministério Público com Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 41/09 SIMP: 596.0.165061/2009, instaurado
para apurar poluição sonora decorrente de eventos, realizados à Praça do Conjunto Feira V, neste município, permitidos pela
Administração Pública Municipal e tendo como responsáveis diretos o proprietário do Coringa Bar e a senhora Maria Rosilda
Monteiro de Souza. As condutas que geraram a representação não mais teem a ambiência necessária para serem consideradas
como violadoras de bem jurídico ambiental. Trata-se de fato cujas consequências, em tese, atingiriam interesses metaindividuais.
Porém, ante o quanto apurado, restou preservado o bem-estar. De acordo com o parágrafo quinto, do artigo 26 da Resolução n.
006/2009/MP-BA, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou
juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
Feira de Santana/BA, 10 de Maio de 2011.
ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA
Promotora de Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e
26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia, comunica aos interessados que: a) foram arquivados os autos do Inquérito Civil nº 167.0.52276/2011-03/2011CONS, instaurado a partir de representação formulada por Fabrício da Mota Alves acerca de suposta não disponibilização aos
consumidores da contratação de 01 (uma) única diária em serviços de hospedagem prestados por Walter José do Espírito
Santo da Silva na Pousada e Galeria Basílio, situada na localidade de Praia do Forte, em Mata de São João-BA; b) até que seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações
civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão
colacionados aos autos, para apreciação.
Mata de São João, 10 de maio de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
MOVIMENTO PROCESSUAL DA 2ª INSTÂNCIA
FEVEREIRO/2011
PROCURADORIA-GERAL
JUSTIÇA
DE
DISTRIBUÍDOS
DEVOLVIDOS
PENDENTES
Tribunal Pleno
Magistratura
da
46
46
---
e
Conselho
Precatório
1
1
---
*19
19
2
DISTRIBUÍDOS
DEVOLVIDOS
PENDENTES
Recurso Especial e Extraordinário
4
4
---
Recurso Especial
35
35
---
Crimes Atribuídos a Prefeitos
PROCURADORIA ESPECIALIZADA
DE RECURSOS - PROCER
NARJ
4
4
---
Outros
39
39
---
DISTRIBUÍDOS
DEVOLVIDOS
PENDENTES
**27
25
6
PROCURADORES
CÍVEL
DE
JUSTIÇA
Ademário Silva Rodrigues
Carlos Frederico Brito dos Santos
2
2
---
Cleonice de Souza Lima Santos
16
16
---
Elna Leita Ávila Rosa
22
22
---
Franklin Ourives Dias da Silva
28
28
---
***26
28
11
Itanhy Maceió Batista
29
29
---
José Edivaldo Rocha Rotondano
26
26
---
Maria das Graças Souza e Silva
13
13
---
Maria Ivone Souza Rocha
27
27
---
Marília de Campos Souza
27
27
---
Míria Valença Góis
26
26
---
Natalina Maria Santana Bahia
28
28
---
Paulo Marcelo de Santana Costa
13
13
---
Regina Helena Ramos Reis
27
27
---
Rita Maria Silva Rodrigues
**6
10
---
Sara Mandra Rusciolelli Souza
27
27
---
Terezinha Maria Lôbo Santos
26
26
---
Zuval Gonçalves Ferreira
27
27
---
Washington Araújo Carigé
29
29
---
Ilona Márcia Reis
Í
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
PROCURADORES
CRIMINAL
DE
JUSTIÇA
DISTRIBUÍDOS
DEVOLVIDOS
PENDENTES
Antônio Carlos Oliveira Carvalho
55
55
---
Cleusa Boyda de Andrade
56
56
---
Elza Maria de Souza
44
44
---
Eny Magalhães Silva
54
54
---
João Paulo Cardoso de Oliveira
55
55
---
Leonor Salgado Atanázio
56
56
---
Licia Maria de Oliveira
37
37
---
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
48
48
---
Lúcia Bastos Farias Rocha
47
47
---
Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
55
55
---
Maria de Fátima Campos Cunha
55
55
---
Maryjane Auxiliadora Alves Caldas
Coutinho
55
55
---
Moisés Ramos Marins
14
14
---
Sheilla Maria da Graça Coitinho das
Neves
14
14
---
Simone Isaura Rocha Caetano do
Nascimento
19
19
---
Sônia Maria da Silva Brito
55
55
---
Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo
55
55
---
DISTRIBUÍDOS
DEVOLVIDOS
PENDENTES
9
9
---
****9
9
1
Cláudia Maria Santos Paranhos Borges
de Freitas
10
10
---
Isabel Adelaide de Andrade Moura
9
9
---
Luiz Augusto de Santana
9
9
---
Mônica Barroso Costa
9
9
---
Ricardo José André Rabelo
9
9
---
Solange de Lima Rios
9
9
---
*** Mês anterior 13 processos
**** Mês
PROMOTORES
AUXILIARES
DE
JUSTIÇA
Airton Oliveira Souza
Ariomar José Figueiredo da Silva
* Mês anterior 02 processos
anterior 01 processo
** Mês anterior 04 processos
Salvador-BA, 06 de maio de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
Confecção: Apoio à 2ª Instância
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
CONVOCAÇÃO
Protocolo: nº 20025/2011 - PREGÃO PRESENCIAL nº 19/2011 - Objeto: Aquisição e instalação de equipamento chiler de marca
Carrier - Convocação: O Pregoeiro convoca a empresa Arclima Engenharia Térmica Ltda., para continuidade do certame no dia
12/05/2011 às 08:30 horas - Salvador-BA.,10/05/2011. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011. Edição nº 474
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0033598-44.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D.O.S.F.
Advogado(s): Larissa Marques Contreiras
Reu(s): R.S.F.
Despacho: DE FLS.39: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o(a) RMP. Arbitro os
alimentos provisionais em prol do filho menor do casal em 70% do salário mínimo. Intime-se. (Republicado por incorreção).
0111325-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.S.A.O.
Representante Do Autor(s): B.S.A.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): L.G.O.
Despacho: DE FLS.16: "...remarca a audiência para o dia 27 de maio do corrente, às 10h, ficando de logo cientes os
presentes. CITANDO-SE E INTIMANDO-SE O ACIONADO. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei."
0058646-15.2005.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL
Autor(s): J.M.C.
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Reu(s): Maria Cristina Ferreira
Advogado(s): Cleverson Maurilo de Carvalho Veloso
Despacho: DE FLS.139: "Tendo em vista que no dia 14 de abril de 2011 estarei de plantão no T.R.E., no turno matutino,
remarco a próxima audiência para o dia 17 de Maio de 2011, às 08:30horas. P.I. Cumpra-se."
0018837-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L.F.O.
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): T.T.S.
Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza
Despacho: DE FLS.67: "...remarca a audiência para o dia 26 de maio do corrente, às 10h30, fiando de logo cientes os
presentes, INTIMANDO-SE A ACIONADA. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na forma da lei."
0115297-62.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): S. A. M.
Advogado(s): Feliciano Lopes da Silva Filho
Reu(s): P. R. D. C. M.
Advogado(s): Ricardo Lula Machado
Despacho: de fls.93: "Defiro o pedido de fls.88 e remarco a próxima audiência para o dia 17 de maio do corrente ano, com
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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início às 11 horas. P.I. Cumpra-se."
0107350-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.J.C.M.
Representante Do Autor(s): J.C.G.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): F.F.M.
Despacho: de fls.25: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 18/05/2011 às 09 horas.
Intimem-se. P.I.Cumpra-se."
0004976-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.V.S.S.
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): E.S.S.
Advogado(s): Raquel Andrade Nascimento
Despacho: DE FLS.39: "...remarca a próxima audiência para o dia 26 de maio do corrente, às 9h, ficando de logo intimados
os presentes, INTIMANDO-SE O PATRONO da autora através do DPJ. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência na
forma da lei."
0054045-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): A.M.F.B.
Advogado(s): Igor Amorim Sampaio dos Santos
Reu(s): M.G.S.
Despacho: de fls.27: "Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 19/05/2011 às 9 horas.
Intimem-se. P.I. Cumpra-se."
0062672-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E.L.F.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): I.P.F.
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Despacho: DE FLS.67: "Designo audiência de instrução e julgamwnto para o dia 18 de maio às 10:30horas. P.I Cumpra-se."
0126189-30.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. R. D. O. M.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): V. S. M.
Advogado(s): Sérvulo Adriano Pereira Cambuí
Despacho: DE FLS.32: "Designo audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2011 com início às 9 horas. P.I. Cumprase."
0019395-14.2010.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Milton Kuhn Barreto Filho
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Neilda Pinheiro Silva
Reu(s): Milton Kuhn Barreto
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
R.H.
Intime-se o inventariante para querendo impugnar o pedido no prazo de cinco dias.
0022601-02.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Dalva Maria De Andrade Freire, Edison Andrade Freire, Wilson Da Silva Freire
Advogado(s): Vanusca da Silva Santana
Inventariado(s): Espolio De Hugo Da Silva Freire
Despacho: Nomeio E.A.F.inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se
as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a
seguinte tramitação:
1-Proceda-se na forma dos artigos 999e 1000/CPC;
2- Á avaliação;
3- Ás últimas declarações; e,
4- Ao cálculo.
Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos as autos.
0067913-06.2008.805.0001 - ALIMENTOS(26-2-10)
Apensos: 3433719-6/2010, 3433790-8/2010
Autor(s): A. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Advogado(s): Defensoria Publica, Abraao Monaco
Reu(s): R. A. S.
Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Sentença: (...)
Isto posto, e do mais que dos autos consta, especialmente a alegação do autor de que deixou o seu patrimonio com o
acionado, recebendo dele os valores necessários para cumprir todos os seus compromissos, e considerando que a
justificativa para a suspensão dessa assistência não se demonstra plausível, julgo procedente, em parte, a ação para
condenar o acionado a pagar ao autor a título de pensão alimentícia a quantia equivalente a cinco salários mínimos, a ser
depositada na conta corrente em nome do autor até dia 05(cinco) de cada mês subsequente ao vencido.
Custas pro rata, calculadas sobre o valor da causa que corrijo para R$ 32.700,00 em face da impugnação apresentada pelo
acionado dispensada a parte do autor se de D.A.S. que gozam do beneficio da gratuidade judiciária.
P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente proceda-as às anotações devidas e à baixa e arquivamento
dos autos, inclusive dos apensos.
0070780-98.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Rodrigo Araujo Sa
Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Reu(s): Almir Duarte Sa
Despacho: (...)
Assim, em face do exposto, acolho o pedido para fixar o valor da causa em R$ 32.700,00.
Condeno o impugnado ao pagamento das custas deste incidente, ficando, no entanto sobrestada a execução nos termos do
disposto no art. 12 da Lei 1.050/60.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
0070798-22.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Rodrigo Araujo Sa
Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Reu(s): Almir Duarte Sa
Despacho: Assim, em face do exposto, acolho o pedido para fixar o valor da causa em R$ 32.700,00.
Condeno o impugnado ao pagamento das custas deste incidente, ficando, no entanto sobrestada a execução nos termos do
disposto no art. 12 da Lei 1.050/60.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se.
0011547-39.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Naelson Pereira Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Reu(s): Espolio De Nair Pereira Do Nascimento
Despacho: Nomeio N.P. DOS S. inventari, se necessário intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito Auxiliar: Dra. Newcy Mary Cunha
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0051691-26.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Dinora Anjos Dos Santos
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Em Favor De(s): Wesley Oliveira Sousa
Despacho: Converto o julgamento em diligência, para designar para o dia 13 de julho de 2011 às 15:00 horas, audiência de
conciliação,instrução e julgamento.
Intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público.
0181503-58.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Cenira Souza Costa
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva
Reu(s): Espolio De Decio Ramos Costa
Despacho: Intime-se a inventariante para, em 10(dez) dias, apresentar certidões negativas em nome do Espólio das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como o esboço da partilha.
Após, conclusos.
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0104209-27.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): P. S. D. S. N.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): E. S. D. J.
Advogado(s): Ian Quadros
Menor(s): A. J. S. D. J. N.
Despacho: Remeta-se ao Serviço de Apoio e Orientação Familiar - SAOF, para realização do estudo social na residência dos
requerentes, levantando os aspectos psico-sociais, afetivos e financeiros, devendo em 45 (quarenta e cinco) dias, ser
apresentado o laudo circunstanciado.
Em seguida vista, aos interessados.
0080101-31.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdeci Bomfim Furtado Lima
Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva
Reu(s): Nivaldo Teixeira Lima Filho
Despacho: Ante o que consta às fls.61 (verso), defiro o pedido de fls.59.
Cite-se por hora certa ( arts.227 a 229, código de processo civil).
Cumpra-se.
0094375-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Solange Maria Burgos Alves Da Silva
Advogado(s): Jane Burgos de Souza
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se em relação ao parecer de fls.36.
0042275-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela Dos Santos Soares
Advogado(s): Denilson Miranda Cordeiro
Reu(s): Helena Mesquista Gomes, Juliana Mesquita Gomes, Edson Gomes Ferreira Junior e outros
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl.56, no mesmo prazo, indique nome, qualificação e endereço do
representante dos menores indicados na inicial.
0091529-15.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Lindiomar Bacelar Dos Santos, Abel Silvestre Dos Santos, Adilenice Bacelar Dos Santos e outros
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: Defiro o pedido de fl.38
Expeça-se o alvará.
0104667-10.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marinez Castro Dos Reis
Advogado(s): Carlos José Júlio dos Santos Valverde
Reu(s): Espolio De Maria Inez De Castro Reis
Despacho: Intime-se a inventariante para, em 10(dez) dias, apresentar a partilha.
Após, conclusos.
0101362-81.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Raimunda Teles De Menezes Fiuza, Jose Roberto De Menezes, Bruno De Menezes Fiuza
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Defiro o pedido.
Expeça-se novo alvará.
0106000-60.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marly Guimaraes Santos, Cristiane Guimaraes Santos, Itana Guimaraes Santos Pinho e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Defiro o pedido de fl.31
Expeça-se novo alvará.
0006433-72.1981.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): Maria Das Gracas De Aquino E Santos
Reu(s): Antenor De Oliveira E Santos
Sentença: Paralisado o feito desde o longíquo ano de 1985(fls.41 e verso), foi determinada, já no ano de 2005, a intimação
da autora para que impulsionasse o processo(fl.44).
Constatou-se então que a acionante não mais residia no endereço fornecido nestes autos, conforme certificado pelo Oficial
de Justiça às fls.45 (verso), em diligência empreendida no dia 31/10/2005.
Desde então, não houve qualquer manifestação da autora neste feito.
É sabido que compete à acionante manter o juízo condutor do processo informado acerca do seu endereço atualizado
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(art.238,§ único, código de processo civil, encargo esse não atendido pela autora.
Logo, é evidente o desinteresse da promovente por um feito paralisado há quase 26( vinte e seis) anos.
Ante o exposto, Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, II, código de processo civil.
Sem custas.
0003844-91.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eduardo Dos Santos
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Interditado(s): Jose Santos
Despacho: Este processo encontra-se parado sem qualquer manifestação da parte autora que não foi encontrada no
endereço que indicou como seu na inicial, fl.02 e, intimado o seu advogado para apresentar endereço atualizado do requerente, fl.14, não cumpriu o quanto determinado à fl.15, o que demonstra total desinteresse em continuar com o feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do ministério público e declaro extinto o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
0078471-66.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Ana Lucia Santos De Lucena
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Interditado(s): Adilson Santos De Lucena
Despacho: Durante o curso do processo o interditando veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada às fls.18, perdendose desta forma, o objeto da presente demanda.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público e declaro
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC.
Sem custas.
0033388-66.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): N. F. A.
Representante(s): A. F. S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): R. S. S.
Despacho: Houve tentativa de intimação da parte autora, porém sem sucesso, pois não fora encontrada no endereço
indicado na inicial, fls.28.
O processo encontra-se parado há mais de 3(três) anos, sem qualquer manifestação da parte, o que demonstra absoluto
desinteresse no prosseguimento do feito.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
art.267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0020965-89.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Interditado(s): D. R. D. M.
Despacho: Durante o curso do processo o interditando veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada às fls.44, perdendose, nesta forma o objeto da presente demanda.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do ministério público e declaro
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.
0053399-77.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cleber De Jesus Cerqueira
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Luciene Dos Santos Cerqueira
0036021-74.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Crispiniano Aureliano Da Silva, Ingrid Camilo Miguel Da Silva
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do
Ministério Público e, nos termos do art.226, §6º da CF com a redação que lhe conferiu a emenda constitucional nº66/2010,
julgo procedente o pedido da inicial para decretar o divórcio do casal Cleber De Jesus Cerqueira e Luciene Dos Santos
Cerqueira, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 23 de julho de
1999, voltando a requerida a usar o nome de solteira, ou seja, Luciene Bispo Dos Santos.
Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, se necessário.
Sem custas.
P.I.R, arquivando-se cópia em pasta própria.
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0048289-78.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Abrahao Bernardo Evangelista
Inventariado(s): Espolio De Normandia Rocha Evangelista
0092228-35.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Tupiaci Oliveira Da Silva
Herdeiro(s): Tupiaci Da Silva, Tania Maria Oliveira Da Silva, Iara Oliveira Da Silva e outros
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito, Maria Suely do Carmo Vilas Boas
Arrolado(s): Espolio De Everaldina Oliveira Da Silva
Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, Homologo por sentença, para que
produza os efeitos legais, nos termos do art.1.031, §único, c/c 1.026 do CPC, a partilha amigável apresentada às fls.18/20
do inventário n.0048289-78.2002.805.0001 dos bens deixado por falecimento de Normandia Rocha Evangelista, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Sem custas.
P.I. registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria.
Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeça-se o respectivo formal de
partilha, que somente poderá ser registrado, para efeito de transmissão da propriedade, se houver título anterior registrado
em nome do falecido.
0020971-13.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Mavis Kaipper Dias
Herdeiro(s): Nilda Dill Kaipper
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Inventariado(s): Espolio De Velffe Moraes Kaipper
Sentença: Julgo por sentença, procedente e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o auto de partilha
amigável dos bens deixados por Velffe Moraes Kaipper em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos
de terceiros interessados, se houverem.
Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do ministério público, quer da fazenda pública.
Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25,CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal da partilha.
P.R.I.
0160084-21.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): E. O. S. D.
Representante(s): I. O. D. S.
Advogado(s): Luiz Frederico Cidirieira, Janaina Canario Carvalho
Reu(s): T. S. D.
Despacho: Nos autos defiro desarquivamento por 10 (dez) dias.Defiro o cumprimento do acordo conformr requerido.
0113087-38.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): V. Y. D. S. S.
Representante(s): C. D. S. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): V. D. L. M.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que doa autos consta, acolho parecer favorável da nobre representante do Ministério
Público e HOMOLOGO por sentença para que produza efeitos legais, o acordo firmado entre as partes acima mencionada,
às fls. 13 e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 269, inciso III do CC.
Desnecessária a expedição do mandado para a averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Sem custas.
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pastar própria.
0030423-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. M. G. C. S.
Representante Do Autor(s): R. D. S. G.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): A. A. C. S.
Despacho: Em face exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I e após, arquivem-se os autos com devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
0107340-44.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. A. D. S., C. A. D. S.
Representante(s): J. D. G. A.
Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas
Reu(s): J. P. D. S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 474 - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de maio de 2011
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Sentença: Extingo o presente processo paralisado há 2 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos Custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se.
0052194-81.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): José Ramos Dos Santos
Advogado(s): Sandra Natalie Silva
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE
MERITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. sem Custas.
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0189615-16.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. C. A. L.
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa
Reu(s): E. s. L.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que doa autos consta, acolho parecer da nobre representante do Ministério Público
e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS requerida por PAULO CESAR
ABREU LESSA contra EDUARDO SOUZA LESSA, seu filho, para declarar extinta a obrigação do Suplicante alimentar o
Suplicado. Oficie-se a firma empregadora autorizando a suspensão dos descontos correspondentes.
Sem Custas.
P.R.I.
0023538-80.2009.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Apensos: 2600524-9/2009
Autor(s): Manoellito Lima
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Felicia Miranda De Cerqueira
Sentença: Em face exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267,III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I e após, arquivem-se os autos com devidas baixas, anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
0081654-16.2008.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Floriano De Azevedo Dias
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Arrolado(s): Espolio De Isabel De Santana
Despacho: Cumpra-se como requerido à fl. 48 e após devolver os autos à Procuradoria para assinatura do parecer pela
nobre Procuradora.
0023842-55.2004.805.0001 - SOBREPARTILHA
Autor(s): Neusa Almeida Serra Avena, Sandra Maria Avena Almeida, Luis Avena Filho e outros
Advogado(s): Antonio Waldemar Avena
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fls. 112.
0078015-24.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. G. C.
Reu(s): C. R. S. C.
Sentença: Extingo o presente processo paralisado há 2 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos Custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se.
0038858-49.2004.805.0001 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Apensos: 844444-6/2005, 867231-4/2005, 867237-8/2005
Autor(s): L. A. P., F. A. P.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Reu(s): A. P.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o (s) interessado (s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre ofício e anexos de fls. 280 a 323.
0121800-12.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): I. L. C. S.
Representante(s): V. L. C. S.
Advogado(s): Wilde Leao Pedreira
Reu
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DJE ADM 474.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia