CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Marta Emília Silva Vieira EMENTA: Orienta a Coordenadoria de Gestão de Pessoas–COGEP, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará–SEDUC, sobre a regularização das cargas horárias de curso de ensino médio regular para efeito de registro de diplomas do Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação – PROFUNCIONÁRIO. RELATORA: Nohemy Rezende Ibanez SPU Nº 11236910-3 PARECER Nº 0403/2011 APROVADO: 08.08.2011 I – RELATÓRIO Marta Emília Silva Vieira, Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, por meio do processo nº 11236910-3, requer deste Conselho orientações para regularizar as cargas horárias de curso de ensino médio regular, objetivando o registro de diplomas do Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação – Profuncionário, Programa criado pelo Governo Federal, em 2008. Relata a Coordenadora que, em reunião técnica com a Coordenadoria de Educação Profissional-CEPRO, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, foram orientados que os funcionários públicos que fizeram o curso ofertado pelo Programa Profuncionário somente farão jus ao diploma de técnico de nível médio nas quatro habilitações, se devidamente registrados nessa Coordenadoria, responsável pela análise e registro de diplomas das instituições de educação profissional de nível técnico (Cf. Resolução CEC nº 413/2006). Para tanto, continua a Coordenadora da SEDUC, faz-se necessário que o ensino médio regular tenha 1.200 horas (Decreto nº 5.840, de 13/07/2006 que institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA). Ao organizar a documentação dos servidores para encaminhar ao CEPRO/SECITECE os diplomas para registro, verificou-se que os certificados de conclusão do ensino médio oriundos de cursos de educação de jovens e adultoseja, incluindo os provenientes das turmas de Tempo de Avançar Ensino Médio – TAM e dos exames de eja (anterior Supletivo) as cargas horárias desses cursos são inferiores ao que determina o referido Decreto nº 5.840, ou seja, inferiores a 1.200 horas. Diante do exposto, a requerente questiona: − “os certificados de ensino médio regular, anteriores e posteriores a 2006, têm valor legar frente ao que determina o Decreto nº 5.840 de 2006? − no caso de não terem validade, qual a saída para esses certificados, de maneira que os cursistas não sejam prejudicados? Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009/2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-mail: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Parecer nº 0403/2011 − há possibilidade de suplementação de estudos para complementação das cargas horárias determinadas legalmente?” A consulta da requerente, portanto, é no sentido de que este CEE se manifeste e oriente a COGEP/SEDUC “quanto aos encaminhamentos a serem adotados junto aos cursistas, cujas certificações de ensino médio regular, anteriores e posteriores ao citado decreto, apresentam cargas horárias inferiores à determinação legal”. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VOTO DA RELATORA No Portal do MEC, o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário é apresentado como um programa que “visa à formação dos funcionários de escola, em efetivo exercício, em habilitação compatível com a atividade que exerce na escola”. Foi oficialmente instituído por meio da Portaria Normativa nº 25, de 31 de maio de 2007, e sua gestão está sob a responsabilidade da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - MEC, por meio da Diretoria de Políticas de Formação, Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação Básica - DPOFORM (cf. Portaria Normativa nº 13, de 25/09/2008). O Programa integra a política nacional de formação dos profissionais da educação básica, conforme dispõe o Decreto nº 7.415 de 30.12.2010 (DOU de 31.12.2010). Neste Decreto, no Artigo 5º, estabelece-se que, “sem prejuízo de outras iniciativas, a União, por intermédio do Ministério da Educação, fomentará o acesso à formação inicial dos profissionais da educação básica por meio do Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário”. Desenvolvido “preferencialmente por meio da educação a distância, da formação profissional técnica em nível médio de servidores efetivos que atuem nos sistemas de ensino da educação básica pública, com ensino médio concluído ou concomitante a esse”, o Programa possibilita ao servidor as seguintes habilitações: Secretaria Escolar; Alimentação Escolar; Infraestrutura Escolar; Multimeios Didáticos; Biblioteconomia; e Orientação Comunitária. Cada uma dessas habilitações é composta por dezesseis módulos (um módulo equivale a sessenta horas): seis do eixo da Formação Pedagógica, com 360 horas; e dez do eixo da Formação Específica, com seiscentas horas. Totalizam os dezesseis Módulos 960 horas, que somadas a trezentas horas do eixo da Prática Profissional Supervisionada (relacionadas com os estudos dos módulos), completam 1.260 horas de curso. Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009/2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-mail: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Parecer nº 0403/2011 Essa formação profissional técnica referencia-se no que já está disposto na Lei nº 9.394 (LDB) e no Decreto nº 5.154, de 23 e julho de 2004 (grifo nosso). Este Decreto dispõe, entre outros temas, sobre as formas em que se deve dar a articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio (Artigo 4º, §1º, Incisos I, II e III): integrada, concomitante e subsequente. Por outro lado, o Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que instituiu o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – Proeja (revogou o Decreto n° 5.478/05), contemplou cursos e programas de educação profissional, por meio da formação inicial e continuada de trabalhadores e da educação profissional técnica de nível médio (Artigo 1º, § 1º, Incisos I e II). Tais cursos e programas, além de considerar as características dos jovens e adultos atendidos, poderão ser articulados: I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, no caso da formação inicial e continuada de trabalhadores, nos termos do Artigo 3º, § 2º, do Decreto no 5.154/2004 (já citado); e II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos termos do Artigo 4º, § 1º, Incisos I e II, do mesmo Decreto. Na primeira situação, os cursos 'deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional'. Na segunda, a carga horária mínima deve cumprir 'duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral; II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica'; além de observarem as diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos. Pelo exposto, parece claro que se trata de dois Programas distintos, embora voltados para formação inicial e continuada de trabalhadores em nível fundamental e a profissionalização em nível médio. Verifica-se, entretanto, que o Proeja (ao qual o Estado não aderiu, vale ressaltar), no que se refere à habilitação profissional técnica de nível médio, tem a proposta de efetivá-la por meio do formato integrado ou concomitante, definindo para tanto o que considera uma carga horária mínima a ser cumprida na formação geral e na formação profissional. Assim, para este Programa, em nível médio, é pré-requisito cumprir 1.200 horas de formação geral, aliada à carga horária da formação específica, para obter o diploma de técnico de nível médio. Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009/2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-mail: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Parecer nº 0403/2011 Com relação ao Profuncionário, pelo que se pode depreender da leitura e interpretação dos dispositivos legais que o normatizam, o curso técnico ofertado com as quatro habilitações já citadas estava previsto para atender a profissionais servidores efetivos que estivessem atuando nos sistemas de ensino da educação básica pública, com ensino médio concluído ou concomitante a esse (Artigo 6º do Decreto nº 7.415, de 30.12.2010). Nesse sentido, os servidores da SEDUC inscritos no curso desse Programa que apresentaram certificado de conclusão do ensino médio na modalidade educação de jovens e adultos, seja em que formato tenha sido o curso ou exame realizado, desde que reconhecidos legalmente e por instituição devidamente credenciada, com aproveitamento ou êxito nos estudos realizados, tais servidores atenderam aos critérios previamente estabelecidos pela legislação pertinente e fazem jus ao diploma. Nessa legislação, não se encontram dispositivos, até junho de 2010, que façam referência explícita à carga horária mínima a ser cumprida na formação geral do ensino médio. Examinando atentamente a legislação sobre educação de jovens e adultos, percebe-se que, desde 2000, os aspectos 'duração de cursos' e 'idades mínimas' é que foram pautados com clareza e precisão, tanto na esfera federal quanto na estadual. Em se tratando do formato presencial, a EJA observava a norma geral quando o assunto era carga horária (800h anuais). Se o formato era o semipresencial, particularmente a situação que ocorre nos CEJA, não havia dispositivo legal determinando a carga horária mínima a ser cumprida, variando portanto de unidade de ensino e do ritmo de aprendizagem do aluno, vez que neste formato sua performance, seu interesse e condições pessoais exercem uma forte influência no tamanho dessa carga horária e duração. No tocante aos exames denominados anteriormente de 'supletivos', hoje considerados como exames de certificação de competências, exatamente por seu caráter de exame, que certifica competências e conhecimentos aprendidos nas diferentes áreas do conhecimento, não há como determinar carga horária prévia (a ilustração mais pertinente tem como referência os exames nacionais como o Encceja e Enem). Em relação à Educação de Jovens e Adultos, somente em 2010 é que a questão foi objeto de normatização por meio de Parecer e Resolução respectivos. Até esse ano, a situação evidenciava uma lacuna com relação à carga horária nos cursos dessa modalidade, tanto no formato presencial quanto no formato a distância/semipresencial, conforme pode-se depreender pela análise a seguir. Na Resolução CNE/CEB nº 01/00, de 05.07.2000, dispõe-se no Artigo 6º que: 'cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da educação de jovens e adultos, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, a identidade desta modalidade da educação e o regime de colaboração entre os entes federativos'. (grifo nosso) Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009/2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-mail: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Parecer nº 0403/2011 Nos Artigos 7º e 8º da mesma Resolução, estabelecem-se as idades limites para a inscrição e realização de exames 'supletivos' de conclusão do ensino fundamental (quinze anos completos) e de dezoito anos completos para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio. Tal determinação já havia sido estabelecida na LDB, no Artigo 38. Em nível estadual, coerente com a Diretriz Nacional, a Resolução deste CEE nº 363/2000, ainda vigente, traz no Artigo 6º uma definição da duração mínima dos cursos a ser observada pelas propostas pedagógicas das escolas: a) para a educação inicial, doze meses, no mínimo; b) para a conclusão do ensino fundamental, pelo menos, seis meses; e c) para a conclusão da educação básica, equivalente ao ensino médio, doze meses, no mínimo. Em 2006, fazendo uma revisão dos mínimos fixados na Resolução anterior, e agora com base no Parecer CNE/CEB nº 029/2006, porém não homologado, a Resolução CEE/CEB nº 415/2006 assim se posicionou no Artigo 6º: I – O Curso de Educação de Jovens e Adultos, correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, terá duração mínima de doze meses; II - O Curso de Educação de Jovens e Adultos, correspondente aos anos finais do ensino fundamental, terá duração mínima de vinte e quatro meses; e III - O Curso de Educação de Jovens e Adultos, correspondente aos anos três anos do ensino médio, terá duração mínima de dezoito meses, independente do grau de escolarização anterior'. Entretanto, diante da não homologação do Parecer CNE/CEB nº 029/2006, a Resolução estadual não se estabeleceu no sistema. Finalmente em junho de 2010, o CNE institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Resolução CNE/CEB nº 03, de 15.06.2010, relativa ao Parecer CNE/CEB nº 06/2010, DOU de 09/06/2010), nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e educação de jovens e adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância. Esta Resolução reafirma a duração mínima dos cursos, e também acrescenta o total de horas a serem cumpridas (a exemplo do que o Decreto que instituiu o Proeja o fez), independentemente da forma de organização curricular, e isso fica valendo tanto para os cursos presenciais da EJA quanto para os cursos desenvolvidos por meio de EAD: I – para os anos iniciais do ensino fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino; II - para os anos finais do ensino fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 horas; e III - para o ensino médio, a duração mínima deve ser de 1.200 horas. Citada Resolução, de âmbito nacional, porém, ainda não foi regulamentada no Estado. Diante do exposto e analisado, chega-se às seguintes conclusões: Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009/2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-mail: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Parecer nº 0403/2011 a) considera-se um entendimento equivocado exigir que o Profuncionário atenda, na expedição dos diplomas, aos dispositivos legais estabelecidos no Proeja, uma vez que o formato ofertado pelo Programa em análise aceita em sua normativa que o servidor cursista tenha concluído o ensino médio na modalidade da EJA; como já se esclareceu anteriormente, a definição dessa carga horária somente foi estabelecida na Resolução CNE/CEB nº 03, de 15.06.2010, resguardando, portanto, o direito do servidor que obteve o certificado de conclusão do ensino médio nessa modalidade pelos diversos formatos que a legislação permite (particularmente o semipresencial e exame ‘supletivo’ ou de certificação de competências); b) entende-se, ainda, que se trata de dois Programas federais distintos, ainda que objetivem a formação dos servidores ativos por meio de cursos de qualificação profissional ou de profissionalização técnica de nível médio; e que a oferta do Profuncionário, embora criado em 2010, não está submetida ao cumprimento dos requisitos instituídos para o Proeja; c) a carga horária dos cursos da EJA, seja no formato presencial seja no formato mediado pela educação a distância/semipresencial, que se realiza nos CEJA ou em outra unidade de ensino, somente teve seu mínimo estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 03, de 15.06.2010, DOU de 16/06/2010, o que permite afirmar serem legalmente válidos os certificados de conclusão do ensino médio dos cursos dessa modalidade, expedidos por unidades de ensino devidamente credenciadas e com seus cursos reconhecidos por este CEE; d) no âmbito do Programa Profuncionário, os cursistas que apresentaram certificados de conclusão do ensino médio, conforme estabelece o art. 6º do Decreto nº 7.415/10, na modalidade educação de jovens e adultos, realizados em cursos no formato presencial, semipresencial ou mesmo obtido pela via do exame 'supletivo', devem ser considerados aptos e sua documentação válida para efeito de expedição do diploma do curso profissionalizante cursado; e) a partir da data da publicação da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 (DOU de 16/06/2010) há que se normatizar no âmbito do CEE o registro da carga horária mínima dos cursos de EJA, formação geral, presencial ou semipresencial, na expedição dos certificados de conclusão do ensino fundamental (2º Segmento) ou do ensino médio, a fim de ser considerada no cômputo global da carga horária para efeito de diplomação nos casos de Programas de profissionalização como o Profuncionário ou mesmo Proeja; Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009/2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-mail: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA f) entende-se que os questionamentos da requerente estão assim esclarecidos e encaminhados: − são válidos e têm amparo legal, sim, “os certificados de ensino médio regular, anteriores e posteriores a 2006”, ainda que o Decreto nº 5.840/2006 que criou o Proeja tenha determinado carga horária mínima para a formação geral no ensino médio, a fim de integrar a carga horária total do para fins de diplomação; tal determinação refere-se exclusivamente aos cursistas inscritos no referido Programa e não podem extrapolar e normatizar procedimentos em um outro Programa, no caso, o Profuncionário, ainda que este tenha sido criado por um outro Decreto posterior a 2006; − tendo 'validade' os certificados de conclusão do ensino médio dos cursistas, não há como serem prejudicados na expedição dos devidos diplomas no âmbito do Profuncionário; − em sendo assim, não haverá necessidade de “suplementação de estudos para complementação das cargas horárias determinadas legalmente”. É o Parecer, salvo melhor juízo. III – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2011. NOHEMY REZENDE IBANEZ Relatora SEBASTIÃO VALDEMIR MOURÃO Presidente da CEB EDGAR LINHARES LIMA Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009/2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-mail: [email protected]