GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ
AJUDÂNCIA GERAL
BOLETIM GERAL Nº 213
12 NOVEMBRO 2009
Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:
I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)
SERVIÇO PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2009 (SEXTA-FEIRA)
Oficial Superior de Dia à PM
Fiscal de Dia ao CG
Oficial Psicólogo de Dia à PM
Oficial Assistente Social de Dia à PM
Oficial Fiscal de Sobreaviso ao HME
Veterinário de Dia à PM
Dentista de Dia à PM
TEN CEL QOPM ERALDO
CAP PM FAUSTINO
TEN CEL QCOPM NEYLA REGINA
MAJ QCOPM ROSA FAMPA
TEN CEL QOSPM ANTÔNIO CARLOS
TEN CEL QOSPM POLARO
A CARGO DA
CFAP
CG
CIPAS
CIPAS
HME
CMV
ODC
II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)
• SEM REGISTRO
III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)
1 - ASSUNTOS GERAIS
A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS
•
APRESENTAÇÃO
LIVRO DE OFICIAIS – AJG
05 NOV 2009
CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a
cidade de São Paulo, no período de 30/12/08 a 12/01/09, a fim de acompanhar o Exm.º Sr.º
Comandante Geral na função de Ajudante de Ordem a serviço desta PM.
PMPA/AJG
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CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a
cidade de São Paulo, no período de 03 a 07/02/09, na função de Ajudante de Ordem.
CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do QCG, por ter seguido para a
cidade de São Paulo, no período de 16 a 21/03/09, na função de Ajudante de Ordem em
reunião do Conselho Nacional de Comandantes Gerais da PM.
CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a
cidade de São Paulo, no período de 24 a 25/02/09, 01 a 02/03/09 e 05 a 06/03/09, a serviço
desta PM na função de Ajudante de Ordem.
CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a
cidade de São Paulo, no período de 25 a 27/03/09, na função de Ajudante de Ordem.
CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a
cidade de São Paulo, no período de 15 a 16/04/09 e 27 a 28/04/09, na função de Ajudante de
Ordem.
CAP QOSPM RG 27248 CARLOS ADRIANO BENTES HORTA, do 3º BPM, por ter
seguido a esta Capital no dia 31/10/09, vindo de Santarém.
09 NOV 2009
CAP QOPM RG 29200 RONALDO CÉSAR PERDIGÃO DE MORAES, do CG, por ter
regressado de férias, restando 10 (dez) dias, referente ao ano de 2009.
MAJ QOPSM RG 22595 PAULO SATOSHI KOYAMA, do AMC, por ter regressado
da cidade do Rio de Janeiro do Congresso de Ortopedia e Traumatologia.
•
INFORMAÇÃO
O TEN CEL QOPM RG 11898 JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO, Chefe da
CONJUR, informou a este Comando que concedeu ao CAP QOPM RG 27044 RICARDO
ANDRÉ BILÓIA DA SILVA, do CG, o gozo de férias regulamentares referente ao ano de
2008, no período de 05 NOV a 05 DEZ 2009. (Ofício nº 293/09 – CONJUR/DV)
B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS
•
C)
SEM REGISTRO
ALTERAÇÕES DE PRAÇAS
•
PRAÇA À DISPOSIÇÃO
Passa à disposição do Fundo de Assistência Social / Centro Social da Polícia Militar
(FAS/CESO-PMPA), a 3º SGT PM RG 19475 MARLENE DOS SANTOS VALENTE, da 4ª
CIPM, a qual representará o CESO no município de Cametá, municípios e localidades
subordinadas, atendendo as diretrizes do processo de interiorização do FAS/CESO-PMPA,
sem prejuízo dos serviços de sua Unidade de origem. (Nota nº 009/09-FAS/CESO)
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D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS
•
SEM REGISTRO
2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
•
ATO DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA Nº 835/2009 - DP/1
O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são
conferidas em Lei,
RESOLVE:
Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:
SUBDIRETOR DA UNIDADE SANITÁRIA DE ÁREA I (CFAP)
MAJ QOSPM RG 22666 JOSINO CARNEIRO AZEVEDO
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor a contar de 04.11.2009, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Quartel em Belém-PA, 30 de outubro de 2009
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM RG 9017
COMANDANTE GERAL DA PMPA
PORTARIA Nº 844/2009 - DP/1
O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são
conferidas em Lei,
RESOLVE:
Art. 1º – EXONERAR da função abaixo, o seguinte Oficial Superior:
SUBCOMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL II – CPR II
(MARABÁ)
TEN CEL QOPM RG 12671 WASHINGTON LUIZ DE AZEVEDO
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Quartel em Belém-PA, 12 de outubro de 2009
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM RG 9017
COMANDANTE GERAL DA PMPA
PORTARIA Nº 845/2009 - DP/1
O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são
conferidas em Lei,
PMPA/AJG
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RESOLVE:
Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:
SUBCOMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL II – CPR II
(MARABÁ)
TEN CEL QOPM RG 12685 AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMÕES
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Quartel em Belém-PA, 12 de outubro de 2009
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM RG 9017
COMANDANTE GERAL DA PMPA
• CONSULTORIA JURÍDICA DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/09 - CONJUR
INTERESSADO: SGT JOSÉ DOS SANTOS SOARES
EMENTA: Promoção “Post-mortem” – Falecimento em de acidente de tiro –
Apuração constatou indícios de transgressão da disciplina – Inadmissibilidade.
O CEL QOPM JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO, Diretor de
Pessoal da PMPA, encaminhou cópia da Homologação do Inquérito Policial Militar de Portaria
de nº 001/09-IPM-CPR-V de 04 de maio de 2009, o qual apurou o falecimento do Ex – 2º SGT
PM RG 19904 JOSÉ DOS REIS SOARES, do 22º BPM, vítima de acidente de tiro, para
conhecimento e possível promoção “Post-mortem”.
DOS FATOS
De acordo com o apurado no Inquérito Policial Militar citado ao norte, ficou
constatado que no dia 30 de abril de 2009, no município de Conceição do Araguaia, por volta
das 17h, o 2ª SGT PM JOSÉ DOS REIS SOARES, durante uma instrução técnica de
abordagem, ministrada por este, foi ferido pelo CB PM RG 17472 LINDONJHONSON
CORTES JOVELINO, do 22º BPM, vindo a falecer em 04 de maio de 2009, no Hospital
Regional de Redenção.
DO DIREITO
O art. 64 da Lei n° 5.251, de 31 de julho de 1985 (Estatuto dos Policiais Militares do
Estado do Pará), faz referência à promoção “Post-mortem” da seguinte maneira:
“Art. 64 – As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento,
ou ainda, por bravura e Post-mortem”. (destacamos)
A promoção “Post-mortem” é referenciada no art. 4º, da Lei Estadual n° 5.250/85 (Lei
de Promoção de Praças), conforme abaixo descrito:
Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e
QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações
especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios:
1) Antigüidade;
2) Merecimento;
3) Por ato de bravura, e
4) "Post-mortem".
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§ 1º - Eventualmente, a praça poderá ser promovida por ato de bravura e "Postmortem";
[ . . . ](Destacamos)
O conceito de Promoção “Post-mortem” está previsto no art. 9º, do Regulamento da
Lei Estadual n° 5.250/85 (Regulamento da lei de Promoção de Praças), aprovado pelo
Decreto Estadual n° 4.242/86, nos seguintes termos:
“Art. 9º - Promoção “Post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do
Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a
reconhecer o direito a graduação a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.”
(Destacamos)
O mesmo Diploma Legal, em seu art. 22, número 3, dispõe sobre promoção "Postmortem" nos casos de acidente de serviço, in verbis:
"Art. 22 - A promoção "Post-mortem" `a graduação imediata é devida quando a praça
falecer em umas das seguintes situações:
[...]
3) Em acidente de serviço, definido em Lei Estadual ou em conseqüência de doença,
moléstia ou enfermidade, que nele tenha causa eficiente" ;
[ . . . ]” (Destacamos).
O art. 1º do Decreto n° 10.745/78, abaixo transcrito, define e conceitua o Acidente
em Serviço:
“Art. 1º - Acidente em serviço será aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a
serviço da Polícia Militar, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que
cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho, quando:”
a) no exercício dos deveres previstos no art. 30 da Lei 4.525, de 09 de julho de 1947
(Estatutos dos Policiais Militares)
b) no exercícios de suas atribuições em locais durante o expediente normal, ou
quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade policial militar competente;
d) no decurso de viagem de serviço prevista em regulamentos autorizada por
autoridade policial militar competente;
[…]
§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de
crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial-militar acidentado ou
subordinado seu, com uma aquiescência. Os casos previstos neste Parágrafo serão
devidamente comprovados em Inquérito Policial-Militar, para esse fim mandado instaurar.”
(grifo nosso)
Ao analisar os Diplomas Legais acima descritos, percebe-se que existe a previsão da
promoção "Post-mortem" (Lei 5.250/85 e Lei 5.251/85), a qual é aplicada, dentre outras
situações, ao Policial Militar falecido em razão do exercício de suas atribuições e no
cumprimento de ordem emanada de autoridade policial militar competente.
Entretanto, verificou-se nos autos do Inquérito Policial Militar que apurou a morte do
2º SGT PM RG 19904 JOSÉ DOS REIS SOARES, que houve Transgressão da Disciplina
PMPA/AJG
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Policial Militar por parte deste, uma vez que deixou de adotar, naquele momento, as medidas
cautelares e regras básicas de segurança e as regras básicas de objeto de trabalho.
DA DECISÃO
Ex positis, após analisar os autos de Inquérito Policial Militar, instaurado pela
Portaria nº 001/2009 – CorCPR V, que teve como encarregado o TEN CEL QOPM RG 16272
JOSÉ SARDINHA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ficou comprovado que a morte do 2º SGT PM RG
19904 JOSÉ DOS REIS SOARES ocorreu em virtude de um ferimento de arma de fogo
durante a instrução de Técnica de Abordagem, da qual era instrutor. Entretanto, segundo
homologação do IPM, ocorreu transgressão da Disciplina Policial Militar do por parte do 2º
SGT PM JOSÉ DOS REIS SOARES, o que inviabiliza a promoção “Post-mortem”, conforme
preceitua o § 2º do art. 1º do Decreto 10.745/78.
É a Decisão.
Belém/PA, 31 de agosto de 2009.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM
Comandante Geral da PMPA
DESPACHO: 1) À AJG Publicar;
2) À CPP, para conhecimento e providências.
PARECER Nº 013/09 - CONJUR/CMT
INTERESSADO: CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO
ANEXOS: Ofício nº 529/2009-CorCME e seus anexos .
EMENTA: Policial Militar de folga intervêm em assalto e é ferido – Falta dos
requisitos necessários de excepcionalidade da atitude - Promoção por Ato de Bravura –
Impossibilidade.
SENHOR COMANDANTE GERAL,
A MAJ QOPM RG 18341 MARCIA C. S. MACIEL FRANÇA, membro da Comissão de
Corregedoria do CME, por meio do Ofício nº 529/09 - CorCME, de 03 de julho de 2009,
remeteu os autos de Sindicância de Portaria nº 206/2008-SIND/CorCME de 30 de dezembro
de 2009, solicitando a possibilidade de instauração de Conselho Especial com fins a apurar
possível ato de bravura praticado pelo CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO,
pertencente ao efetivo do BPOT.
DOS FATOS:
Do que foi apurado na Sindicância supracitada, verificou-se que os fatos ocorreram
da seguinte maneira:
No dia 01 de novembro de 2008, por volta das 11h, nesta capital, o CB PM KLEBER
DA ROSA RIBEIRO, de folga e apaisana, se deslocava pela Av. padre Eutíquio, quando
percebeu a ação do nacional Altamir da Silva do Espírito Santo que acabara de roubar a
Senhora Mônica Araújo Malato.
Ato continuo, o requerente tentou segurar no guidão da bicicleta utilizada pelo
assaltante, porém não obteve êxito, uma vez que o delinqüente sacou a arma de fogo e
desferiu um disparo, vindo a atingir o CB PM KLEBER na região do abdômen, que mesmo
caído no chão, sacou de sua arma e tentou se defender, entretanto, seu armamento não
funcionou.
PMPA/AJG
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Neste momento, ao perceber a pane no armamento do CB Kleber, o assaltante
disparou novamente em direção ao CB PM KLEBER que foi atingido no ante braço direito,
vindo a quebrar a região do tórax que por consequência perfurou o pulmão, acabando por se
alojar nas costas. Mesmo percebendo que o CB PM KLEBER perdeu os sentidos, o meliante
ainda tentou atirar na cabeça do policial, entretanto o armamento falhou. Diante disso, o
meliante empreendeu fuga, sendo capturado pela guarnição da área e apresentado na
DEPOL da Cremação.
DO DIREITO
Ab initio, temos que considerar que o risco é um fator inerente à atividade policial,
pela própria natureza da profissão que impõe de forma cotidiana a possibilidade de um
Policial Militar se deparar com uma situação de iminente ou atual risco de morte. Nas mais
diversas situações o policial pratica atos comuns de coragem e audácia, não ultrapassando
os limites normais do cumprimento do dever.
Assim, não é qualquer conduta de coragem e audácia que enseja a circunstância,
mas, tão somente, aquelas que têm um plus a mais, se comparadas com as cotidianamente
desempenhadas pelos Policiais Militares no cumprimento de sua missão institucional de
preservação da Ordem Pública. Ressalta-se que ocorrem situações extraordinárias, anormais
em que o risco se manifesta tão presente diante do Policial quanto a própria morte, sob pena
de desqualificar-se o ato como sendo de bravura.
Outro fator imprescindível para caracterizar o ATO DE BRAVURA, que devemos nos
referenciar é o estado segurança que o policial militar se encontrava antes de enfrentar o
perigo ou expor a sua própria vida em benefício da sociedade ou de terceiros, pois no caso de
legítima defesa própria, no qual o benefício é do próprio policial militar, logicamente não
caracteriza atos excepcionais ou não comuns de coragem e audácia, que ultrapassem os
limites normais do cumprimento do dever, uma vez que é inerente da condição de qualquer
ser vivo reagir quando a sua integridade física é ameaçada.
Cabe dizer, que o policial militar, in casu, agiu corretamente de acordo com o seu
dever de policia, não caracterizando nenhuma ação excepcional, ainda que de folga do
serviço, conforme jurisprudência brasileira:
Crime Militar. Dever de agir. Policial de Folga. Infração penal. Competência.
Crime Militar. O policial militar, mesmo de folga, é obrigado a atuar, do ponto de vista
policial, em qualquer local que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito e, desde
que não haja elemento ou força de serviço suficiente. A intervenção policial militar é dever e
constitui ato de serviço, e a omissão, crime. É crime militar o praticado em tais circunstâncias.
RSE 109 – Rel. Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre. Decisão: Acordamos Juízes do
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais em dar provimento ao recurso. Acórdão de
13.02.1981.
Ao analisarmos os autos da Sindicância anexa, de forma imparcial, não
vislumbramos o merecimento de promoção por ato de bravura, considerando que a ação do
mesmo, em momento algum, se enquadra nos dispositivos legais que ensejam na
Instauração do Conselho Especial para a promoção por ato de bravura, tendo em vista que o
ato praticado pelo CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO, não o expôs a uma
situação extraordinária.
PMPA/AJG
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Destarte, ante os fatos narrados nos Autos de Sindicância, o policial militar agiu em
conformidade com o seu dever legal, qual seja, garantir a segurança da população, atuação
esta que não ultrapassou os limites da atuação do policial militar, haja vista o mesmo ter
praticado uma conduta inerente às suas obrigações de ofício, cuja atuação há de se prever
em todas as situações de perigo.
DO PARECER
Ex positis, neste caso, esta Consultoria Jurídica entende que não é cabível a
instauração de Conselho Especial para promoção por Ato de Bravura. Todavia, consideramos
que a atuação do CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO é digna de elogio, uma vez
que o mesmo agiu com presteza diante da situação, trazendo resultados relevantes para a
Instituição e para a sociedade.
É o Parecer.
Ad Referendum
Belém/PA, 04 de novembro de 2009.
JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN CEL QOPM RG 11898
Consultor-Chefe
DESPACHO: 1. HOMOLOGO O PARECER;
2. À AJG, publicar;
3. Ao Comandante da CCS/CG, para conhecimento e notificação do
interessado.
PARECER Nº 015/09 - CONJUR/CMT
INTERESSADO: CB PM RG 24232 MÁRIO FERDINANDO FERREIRA
ANEXOS: Ofício nº 319-DV/CorCPC e seus anexos.
EMENTA: Promoção por Ato de Bravura – Policial Militar que participa de
salvamento – Fato apurado através de Sindicância – Falta dos requisitos necessários de
excepcionalidade – Inadmissibilidade.
SENHOR COMANDANTE GERAL,
O CB PM RG 24232 MÁRIO FERDINANDO CORRÊA, pertencente ao efetivo do 20º
BPM, em 2008, solicitou a instauração de Conselho Especial com fim de apurar possível ato
de bravura, tendo esta Consultoria se manifestado por meio do Parecer nº 059/09CONJUR/DV, no sentido de que antes de ser instaurado um Conselho, o fato deveria ser
apurado primeiramente através de uma Sindicância.
Com base no parecer ut supra, foi instaurada a Sindicância por meio da portaria nº
044/09/SIND-CorCPC.
O procedimento apuratório teve como encarregado o CAP QOPM RG 27309
EXPEDITO DE BRITO JUNIOR, que ao final das investigações concluiu o seguinte, in verbis:
“O CB PM RG 24.232 MARIO FERDINADO FERREIRA, não preenche os requisitos
para a promoção por ato de bravura”.
O mesmo sentido foi a SOLUÇÃO da Sindicância, assinada pelo TEN CEL Fernando
Carlos Gibson de Carvalho, Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC.
Ex positis, esta Consultoria Jurídica, com base na apuração realizada por meio da
Sindicância de Portaria nº 044/09/SIND – CorCPC, é de parecer que o fato praticado pelo CB
PM RG 24232 MÁRIO FERDINANDO CORRÊA não configura Ato de Bravura. Todavia,
PMPA/AJG
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consideramos que a atitude é digna de elogio, uma vez que o mesmo agiu com presteza
diante da situação, trazendo resultados relevantes para a Instituição e para a sociedade.
É o Parecer.
Ad Referendum
Belém/PA, 03 de novembro de 2009.
JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN CEL QOPM RG 11898
Consultor-Chefe
DESPACHO: 1. HOMOLOGO O PARECER;
2. À AJG, publicar;
3. Ao Comandante do 20º BPM, para conhecimento e notificação ao
interessado.
PARECER Nº 119/09 – CONJUR/DV
INTERESSADO: COMANDANTE GERAL
ANEXO: Requerimento e Anexo (Ofício nº 471/2009 – CorCPR-I).
EMENTA: Instauração de Conselho Especial – existência de investigação sumária –
Admissibilidade.
Senhor Corregedor Geral,
O Presidente da CorCPR-I por meio do Ofício n. 471/09-CorCPR-I, remete cópia dos
autos da Sindicância n. 008/09-SIND para análise de possível instauração de Conselho
Especial, para apurar a conduta do Ex-CB PM RG 28285 MAX SANDRO PANTOJA DE
SOUSA.
Neste sentindo, ancorado em fundamentos de fato e de direito passaremos a
analisar o pleito requerido, para ao final opinar:
DOS FATOS:
Conforme consta na Sindicância, em 11 de abril de 2009, o Ex-CB PM RG 28285
MAX SANDRO PANTOJA DE SOUSA estava reunido com seus familiares, participando de
um passeio em uma embarcação no balneário Alter-do-chão, a embarcação estava atracada
na praia do Cajueiro, quando formou-se um temporal, por volta das 17h, tendo as pessoas
decidido procurar um lugar mais seguro para a embarcação.
O comandante da embarcação seguiu em direção ao lago Jacundá e quando já
navegavam pelo lago, o comandante da embarcação não observou que devido ao nível das
águas do Rio Tapajós estar muito acima do nível normal a antena do rádio da embarcação
tocaria em três fios de alta tensão que passavam sobre o lago.
Quando a antena tocou o primeiro cabo de energia, o comandante da embarcação
recebeu toda a descarga elétrica, ficando seguro no leme da embarcação.
Neste momento, no intuito de impedir que antena da embarcação tocasse nos outros
dois cabos elétricos, o Ex CB PM MAX tentou quebrar a antena, porém não conseguiu fazer
antes que tocasse nos outros cabo de energia, recebendo toda a descarga elétrica, vindo a
cair nas águas, submergindo rapidamente.
Apesar das tentativas dos familiares de encontrar o corpo do Ex CB PM MAX, não
obtiveram sucesso, sendo encontrado somente por volta das 10h e 30 min do dia seguinte por
uma equipe do corpo de Bombeiros.
DO DIREITO
PMPA/AJG
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Historiando o instituto, anuímos que a Promoção por Ato de Bravura tem previsão
legal na Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985 (Estatuto dos Policiais Militares da PMPA), bem
como na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985 (Lei de Promoção de Praças), que foi
regulamentada pelo Decreto nº 4.244, de 28 de janeiro de 1986. Neste sentir, para
compreensão, em sua completude, das especificidades legais do objeto em análise,
colacionamos a legislação infra citada, verbis:
LEI N.º 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985 - ESTATUTO DOS POLICIAIS
MILITARES DA PMPA:
Art. 64 – As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento,
ou ainda, por bravura e “Post-Mortem”. (destacamos)
LEI Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985 - LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS:
Art. 3º - As promoções de Praças serão efetuadas através de ato do Comandante
Geral da Polícia Militar, exceto as promoções por ato de bravura, que serão realizadas
através de ato do Governador do Estado. (destacamos)
DECRETO N. 4.244, DE 28 DE JANEIRO DE 1986 - REGULAMENTO DA LEI DE
PROMOÇÃO DE PRAÇAS:
Art. 6º- A promoção por Ato de Bravura é aquela que resulta de ato ou de atos não
comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do
dever, representam feitos indispensáveis às operações Policiais Militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (destacamos)
Art.63 – omissis
§ 3°- O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada
com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado agente ou pessoa de seu
parentesco até 4º grau e cujo mérito transcenda, valor, audácia e coragem, a quaisquer
considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura
cometida. (destacamos)
DECRETO N. 4.242, DE 22 DE JANEIRO DE 1986 – REGULAMENTO DE
PROMOÇÃO DE PRAÇAS PMPA:
Art.20 – omissis.
[...]
§ 3º- No caso de falecimento da praça, a promoção por ato de bravura exclui a
promoção “Póst-Mortem”, que resultaria das consequências do ato de bravura.
Art. 21 - A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado.
[...]
§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em investigação
sumária procedida por um Conselho Especial para esse fim designado pelo Comandante
Geral.
Assim sendo, faremos uma interpretação pormenorizada da legislação vigente
visando estabelecer, ab initio, o que vem a ser “Ato de Bravura” de tal sorte a ensejar a
instauração do Processo Administrativo Regulamentar - Conselho Especial.
No tocante ao aspecto legal, constata-se que a legislação, lato sensu, condiciona a
existência do “Ato de Bravura”, a satisfação cumulativa de pressupostos, respeitantes ao
fumus boni juris para a existência em tese do instituto, tais como o ato sendo de caráter
excepcional, atitude extrema de coragem e audácia que ultrapasse aos limites normais do
PMPA/AJG
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cumprimento do dever natural do policial-militar e ação consciente e voluntária cujo mérito
transcendente de valor, audácia e coragem seja capaz de ilidir quaisquer considerações de
natureza negativa quanto à importância ou impulsividade porventura cometida. No caso
vertente, a suposta conduta corajosa do requerente, já foi apurada por Sindicância que
constatou os subsídios mínimos legais para a Instauração do Conselho Especial, o qual
consiste em um Colegiado composto por 3 (três) membros que irão colimar todas as provas
dos fatos ocorridos, in concreto, para ao final, em confronto com os pressupostos legais,
opinarem acerca da existência ou não do Ato de Bravura.
DO PARECER
Com supedâneo no que foi exposto e fundamentado entendemos ser factível a
instauração do Conselho Especial a fim de apurar suposto Ato de Bravura praticado pelo EX
CB PM RG 28825 MAX SANDRO PANTOJA DE SOUSA.
É o Parecer.
Ad Referendum.
Belém/PA, 04 de novembro de 2009.
JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO - TEN CEL QOPM RG 11898
Consultor-Chefe
DESPACHO: 1. HOMOLOGO O PARECER;
2. À AJG, publicar;
3. Ao Consultor Chefe, providenciar Portaria de Instauração de
Conselho Especial.
4.
ADITAMENTO AO BOLETIM GERAL
Com o presente Boletim Geral será distribuído um Aditamento versando sobre
publicações inerentes à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)
•
JUSTIÇA COMUM
OFÍCIO Nº 1125 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009-PJ
A Exmª Sra. Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Juíza de
Direito da Comarca de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele
Juízo o Policial Militar: CB PM RG 16174 EDENILSON MONTEIRO GONÇALVES, do 10º
BPM, no dia 16 NOV 09, às 15h00, a fim de depor como testemunha no processo nº
1995.2.004145-0, que a Justiça Pública move contra Hilton Simão Bernardo e outro.
OFÍCIO Nº 833 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009-PJ
A Sra. TATIANE SARAIVA DA PAIXÃO NUNES, Diretora de Secretaria da 2ª Vara
Cível e Criminal da Comarca de Marituba/Pa, solicitou a este Comando que sejam
apresentados naquele Juízo os Policiais Militares: CB PM RG 9319 HUMBERTO CARVALHO
DO NASCIMENTO, do CIP e RG 23188 EDVALDO SILVA DE ANDRADE, da CIPRV, no dia
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BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009
16 NOV 09, às 09h00, a fim de participarem de audiência de instrução no processo nº
20090165382105, em que é acusado Romildo Aquino da Silva.
OFÍCIO Nº 882 DE 21 DE SETEMBRO DE 2009-PJ
A Exmª Sra. Dra. INÁCIA SALGADO FRIAS, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado
Especial Criminal em exercício, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo
o Policial Militar: CB PM RG 15102 RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL, do 1º BPM, no
dia 17 NOV 09, às 09h45min, a fim de participar de audiência preliminar no processo nº
2009.2.053937-5, que tem como autor Waldinez Raimundo da Cruz Silva.
OFÍCIO Nº 1340 DE 30 DE OUTUBRO DE 2009-PJ
O Exmº Sr. Dr. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO, Juíz de Direito da 7ª
Vara Penal da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os
Policiais Militares: CB PM RG 23925 GILSON DE ANDRADE SILVA, RG 24514
ALESSANDRO SANTO DOS REIS e SD PM RG 35289 DIEGO DE LIMA DUARTE, todos do
1º BPM, no dia 17 NOV 09, às 09h30min, a fim de participarem de audiência de instrução e
julgamento no processo nº 2009.2.049200-2, que a Justiça Pública move contra Valdomiro
dos Anjos Barbosa.
OFÍCIO Nº 902 DE 04 DE OUTUBRO DE 2009-PJ
O Exmº Sr. Dr. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA, Juíz de Direito da Vara
Única da Comarca de Salinópolis/Pa, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele
Juízo o Policial Militar: SD PM RG 32727 DANIEL SOUZA ARAÚJO, da CIPOE, no dia 17
NOV 09, às 08h00, a fim de participar de audiência no processo nº 2009.2.000816-4, que a
Justiça Pública move contra Marcos Marcelino Santos da Conceição.
OFÍCIO Nº 1323 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009-PJ
O Exmº Sr. Dr. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI, Juíz de Direito respondendo pelo 2º
JECrim de Ananindeua, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o
Policial Militar: SD PM RG 35152 LEONARDO PEREIRA FERREIRA, do 2º BPM, no dia 17
NOV 09, às 15h00, a fim de participar de audiência preliminar no processo nº 4862009, que o
mesmo consta como9 vítima.
OFÍCIO Nº 617 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009-PJ
A Exmª Sra. Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza Titular da 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o
Policial Militar: 3º SGT PM RG 17363 EDLÚCIA DO SOCORRO GONÇALVES MORAES, do
2º BPM, no dia 18 NOV 09, às 11h40min, a fim de ser ouvida em audiência preliminar no
processo nº 2009.2.029953-1, no qual a mesma figura como vítima.
OFÍCIO Nº 547 DE 21 DE SETEMBRO DE 2009-PJ
A Exmª Sra. Dra. INÁCIA SALGADO FRIAS, Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial
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BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009
Militar: CB PM RG 22892 MARCOS ANTÔNIO SOUTO SILVA, do 2º BPM, no dia 18 NOV 09,
às 09h30min, a fim de participar de audiência de instrução e julgamento como vítima no
processo nº 2008.2.059897-6, que tem como autor Henrique da Costa Moraes.
OFÍCIO Nº 727 DE 28 DE SETEMBRO DE 2009-PJ
A Exmª Sra. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CORTES, Juíza da Vara do 3º
Juizado Especial Criminal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele
Juízo o Policial Militar: SD PM RG 32803 DARCI DA CONCEIÇÃO BRITO, do 1º BPM, no dia
19 NOV 09, às 10h00, a fim de participar de audiência preliminar no processo nº
20092007629-4, que a Justiça Pública move contra Benedito Sales Pereira Mendes.
OFÍCIO Nº 933 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009-PJ
O Exmº Sr. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA, Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Salinópolis/PA, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele
Juízo os Policiais Militares: CAP QOPM RG 27032 JOSÉ VILHENA BARBOSA JÚNIOR, do 6º
BPM e o 3º SGT PM RG 17789 RÉGIO SOARES DE AVIZ, da CIPOE, no dia 09 DEZ 2009
às 11h30, a fim de participarem de audiência nos autos do processo nº 2009.2.000722-3.
DESPACHO: Em cumprimento as requisições acima transcritas, que tomem
conhecimento os Comandantes dos policiais militares citados e providenciem a respeito.
Informar com urgência ao Poder Judiciário caso haja algum impedimento para o cumprimento
das apresentações referenciadas.
AMÉRICO VALERIANO DE SENA FONSECA - CEL QOPM RG 10447
AJUDANTE GERAL DA PMPA
CONFERE COM O ORIGINAL
PAULO DANIEL RIBEIRO DA SILVA - MAJ QOPM RG 21187
SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL
PMPA/AJG
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