GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL BOLETIM GERAL Nº 213 12 NOVEMBRO 2009 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SERVIÇO PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2009 (SEXTA-FEIRA) Oficial Superior de Dia à PM Fiscal de Dia ao CG Oficial Psicólogo de Dia à PM Oficial Assistente Social de Dia à PM Oficial Fiscal de Sobreaviso ao HME Veterinário de Dia à PM Dentista de Dia à PM TEN CEL QOPM ERALDO CAP PM FAUSTINO TEN CEL QCOPM NEYLA REGINA MAJ QCOPM ROSA FAMPA TEN CEL QOSPM ANTÔNIO CARLOS TEN CEL QOSPM POLARO A CARGO DA CFAP CG CIPAS CIPAS HME CMV ODC II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) • SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS • APRESENTAÇÃO LIVRO DE OFICIAIS – AJG 05 NOV 2009 CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a cidade de São Paulo, no período de 30/12/08 a 12/01/09, a fim de acompanhar o Exm.º Sr.º Comandante Geral na função de Ajudante de Ordem a serviço desta PM. PMPA/AJG Pág. 1 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a cidade de São Paulo, no período de 03 a 07/02/09, na função de Ajudante de Ordem. CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do QCG, por ter seguido para a cidade de São Paulo, no período de 16 a 21/03/09, na função de Ajudante de Ordem em reunião do Conselho Nacional de Comandantes Gerais da PM. CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a cidade de São Paulo, no período de 24 a 25/02/09, 01 a 02/03/09 e 05 a 06/03/09, a serviço desta PM na função de Ajudante de Ordem. CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a cidade de São Paulo, no período de 25 a 27/03/09, na função de Ajudante de Ordem. CAP PM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido para a cidade de São Paulo, no período de 15 a 16/04/09 e 27 a 28/04/09, na função de Ajudante de Ordem. CAP QOSPM RG 27248 CARLOS ADRIANO BENTES HORTA, do 3º BPM, por ter seguido a esta Capital no dia 31/10/09, vindo de Santarém. 09 NOV 2009 CAP QOPM RG 29200 RONALDO CÉSAR PERDIGÃO DE MORAES, do CG, por ter regressado de férias, restando 10 (dez) dias, referente ao ano de 2009. MAJ QOPSM RG 22595 PAULO SATOSHI KOYAMA, do AMC, por ter regressado da cidade do Rio de Janeiro do Congresso de Ortopedia e Traumatologia. • INFORMAÇÃO O TEN CEL QOPM RG 11898 JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO, Chefe da CONJUR, informou a este Comando que concedeu ao CAP QOPM RG 27044 RICARDO ANDRÉ BILÓIA DA SILVA, do CG, o gozo de férias regulamentares referente ao ano de 2008, no período de 05 NOV a 05 DEZ 2009. (Ofício nº 293/09 – CONJUR/DV) B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • C) SEM REGISTRO ALTERAÇÕES DE PRAÇAS • PRAÇA À DISPOSIÇÃO Passa à disposição do Fundo de Assistência Social / Centro Social da Polícia Militar (FAS/CESO-PMPA), a 3º SGT PM RG 19475 MARLENE DOS SANTOS VALENTE, da 4ª CIPM, a qual representará o CESO no município de Cametá, municípios e localidades subordinadas, atendendo as diretrizes do processo de interiorização do FAS/CESO-PMPA, sem prejuízo dos serviços de sua Unidade de origem. (Nota nº 009/09-FAS/CESO) PMPA/AJG Pág. 2 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS • SEM REGISTRO 2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS • ATO DO COMANDANTE GERAL PORTARIA Nº 835/2009 - DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, RESOLVE: Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior: SUBDIRETOR DA UNIDADE SANITÁRIA DE ÁREA I (CFAP) MAJ QOSPM RG 22666 JOSINO CARNEIRO AZEVEDO Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor a contar de 04.11.2009, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Quartel em Belém-PA, 30 de outubro de 2009 LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM RG 9017 COMANDANTE GERAL DA PMPA PORTARIA Nº 844/2009 - DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR da função abaixo, o seguinte Oficial Superior: SUBCOMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL II – CPR II (MARABÁ) TEN CEL QOPM RG 12671 WASHINGTON LUIZ DE AZEVEDO Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Quartel em Belém-PA, 12 de outubro de 2009 LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM RG 9017 COMANDANTE GERAL DA PMPA PORTARIA Nº 845/2009 - DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, PMPA/AJG Pág. 3 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 RESOLVE: Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior: SUBCOMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL II – CPR II (MARABÁ) TEN CEL QOPM RG 12685 AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMÕES Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Quartel em Belém-PA, 12 de outubro de 2009 LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM RG 9017 COMANDANTE GERAL DA PMPA • CONSULTORIA JURÍDICA DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/09 - CONJUR INTERESSADO: SGT JOSÉ DOS SANTOS SOARES EMENTA: Promoção “Post-mortem” – Falecimento em de acidente de tiro – Apuração constatou indícios de transgressão da disciplina – Inadmissibilidade. O CEL QOPM JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO, Diretor de Pessoal da PMPA, encaminhou cópia da Homologação do Inquérito Policial Militar de Portaria de nº 001/09-IPM-CPR-V de 04 de maio de 2009, o qual apurou o falecimento do Ex – 2º SGT PM RG 19904 JOSÉ DOS REIS SOARES, do 22º BPM, vítima de acidente de tiro, para conhecimento e possível promoção “Post-mortem”. DOS FATOS De acordo com o apurado no Inquérito Policial Militar citado ao norte, ficou constatado que no dia 30 de abril de 2009, no município de Conceição do Araguaia, por volta das 17h, o 2ª SGT PM JOSÉ DOS REIS SOARES, durante uma instrução técnica de abordagem, ministrada por este, foi ferido pelo CB PM RG 17472 LINDONJHONSON CORTES JOVELINO, do 22º BPM, vindo a falecer em 04 de maio de 2009, no Hospital Regional de Redenção. DO DIREITO O art. 64 da Lei n° 5.251, de 31 de julho de 1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), faz referência à promoção “Post-mortem” da seguinte maneira: “Art. 64 – As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e Post-mortem”. (destacamos) A promoção “Post-mortem” é referenciada no art. 4º, da Lei Estadual n° 5.250/85 (Lei de Promoção de Praças), conforme abaixo descrito: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) "Post-mortem". PMPA/AJG Pág. 4 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 § 1º - Eventualmente, a praça poderá ser promovida por ato de bravura e "Postmortem"; [ . . . ](Destacamos) O conceito de Promoção “Post-mortem” está previsto no art. 9º, do Regulamento da Lei Estadual n° 5.250/85 (Regulamento da lei de Promoção de Praças), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.242/86, nos seguintes termos: “Art. 9º - Promoção “Post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito a graduação a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.” (Destacamos) O mesmo Diploma Legal, em seu art. 22, número 3, dispõe sobre promoção "Postmortem" nos casos de acidente de serviço, in verbis: "Art. 22 - A promoção "Post-mortem" `a graduação imediata é devida quando a praça falecer em umas das seguintes situações: [...] 3) Em acidente de serviço, definido em Lei Estadual ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade, que nele tenha causa eficiente" ; [ . . . ]” (Destacamos). O art. 1º do Decreto n° 10.745/78, abaixo transcrito, define e conceitua o Acidente em Serviço: “Art. 1º - Acidente em serviço será aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da Polícia Militar, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, quando:” a) no exercício dos deveres previstos no art. 30 da Lei 4.525, de 09 de julho de 1947 (Estatutos dos Policiais Militares) b) no exercícios de suas atribuições em locais durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade policial militar competente; d) no decurso de viagem de serviço prevista em regulamentos autorizada por autoridade policial militar competente; […] § 2º – Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial-militar acidentado ou subordinado seu, com uma aquiescência. Os casos previstos neste Parágrafo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial-Militar, para esse fim mandado instaurar.” (grifo nosso) Ao analisar os Diplomas Legais acima descritos, percebe-se que existe a previsão da promoção "Post-mortem" (Lei 5.250/85 e Lei 5.251/85), a qual é aplicada, dentre outras situações, ao Policial Militar falecido em razão do exercício de suas atribuições e no cumprimento de ordem emanada de autoridade policial militar competente. Entretanto, verificou-se nos autos do Inquérito Policial Militar que apurou a morte do 2º SGT PM RG 19904 JOSÉ DOS REIS SOARES, que houve Transgressão da Disciplina PMPA/AJG Pág. 5 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 Policial Militar por parte deste, uma vez que deixou de adotar, naquele momento, as medidas cautelares e regras básicas de segurança e as regras básicas de objeto de trabalho. DA DECISÃO Ex positis, após analisar os autos de Inquérito Policial Militar, instaurado pela Portaria nº 001/2009 – CorCPR V, que teve como encarregado o TEN CEL QOPM RG 16272 JOSÉ SARDINHA DE OLIVEIRA JÚNIOR, ficou comprovado que a morte do 2º SGT PM RG 19904 JOSÉ DOS REIS SOARES ocorreu em virtude de um ferimento de arma de fogo durante a instrução de Técnica de Abordagem, da qual era instrutor. Entretanto, segundo homologação do IPM, ocorreu transgressão da Disciplina Policial Militar do por parte do 2º SGT PM JOSÉ DOS REIS SOARES, o que inviabiliza a promoção “Post-mortem”, conforme preceitua o § 2º do art. 1º do Decreto 10.745/78. É a Decisão. Belém/PA, 31 de agosto de 2009. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM Comandante Geral da PMPA DESPACHO: 1) À AJG Publicar; 2) À CPP, para conhecimento e providências. PARECER Nº 013/09 - CONJUR/CMT INTERESSADO: CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO ANEXOS: Ofício nº 529/2009-CorCME e seus anexos . EMENTA: Policial Militar de folga intervêm em assalto e é ferido – Falta dos requisitos necessários de excepcionalidade da atitude - Promoção por Ato de Bravura – Impossibilidade. SENHOR COMANDANTE GERAL, A MAJ QOPM RG 18341 MARCIA C. S. MACIEL FRANÇA, membro da Comissão de Corregedoria do CME, por meio do Ofício nº 529/09 - CorCME, de 03 de julho de 2009, remeteu os autos de Sindicância de Portaria nº 206/2008-SIND/CorCME de 30 de dezembro de 2009, solicitando a possibilidade de instauração de Conselho Especial com fins a apurar possível ato de bravura praticado pelo CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO, pertencente ao efetivo do BPOT. DOS FATOS: Do que foi apurado na Sindicância supracitada, verificou-se que os fatos ocorreram da seguinte maneira: No dia 01 de novembro de 2008, por volta das 11h, nesta capital, o CB PM KLEBER DA ROSA RIBEIRO, de folga e apaisana, se deslocava pela Av. padre Eutíquio, quando percebeu a ação do nacional Altamir da Silva do Espírito Santo que acabara de roubar a Senhora Mônica Araújo Malato. Ato continuo, o requerente tentou segurar no guidão da bicicleta utilizada pelo assaltante, porém não obteve êxito, uma vez que o delinqüente sacou a arma de fogo e desferiu um disparo, vindo a atingir o CB PM KLEBER na região do abdômen, que mesmo caído no chão, sacou de sua arma e tentou se defender, entretanto, seu armamento não funcionou. PMPA/AJG Pág. 6 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 Neste momento, ao perceber a pane no armamento do CB Kleber, o assaltante disparou novamente em direção ao CB PM KLEBER que foi atingido no ante braço direito, vindo a quebrar a região do tórax que por consequência perfurou o pulmão, acabando por se alojar nas costas. Mesmo percebendo que o CB PM KLEBER perdeu os sentidos, o meliante ainda tentou atirar na cabeça do policial, entretanto o armamento falhou. Diante disso, o meliante empreendeu fuga, sendo capturado pela guarnição da área e apresentado na DEPOL da Cremação. DO DIREITO Ab initio, temos que considerar que o risco é um fator inerente à atividade policial, pela própria natureza da profissão que impõe de forma cotidiana a possibilidade de um Policial Militar se deparar com uma situação de iminente ou atual risco de morte. Nas mais diversas situações o policial pratica atos comuns de coragem e audácia, não ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever. Assim, não é qualquer conduta de coragem e audácia que enseja a circunstância, mas, tão somente, aquelas que têm um plus a mais, se comparadas com as cotidianamente desempenhadas pelos Policiais Militares no cumprimento de sua missão institucional de preservação da Ordem Pública. Ressalta-se que ocorrem situações extraordinárias, anormais em que o risco se manifesta tão presente diante do Policial quanto a própria morte, sob pena de desqualificar-se o ato como sendo de bravura. Outro fator imprescindível para caracterizar o ATO DE BRAVURA, que devemos nos referenciar é o estado segurança que o policial militar se encontrava antes de enfrentar o perigo ou expor a sua própria vida em benefício da sociedade ou de terceiros, pois no caso de legítima defesa própria, no qual o benefício é do próprio policial militar, logicamente não caracteriza atos excepcionais ou não comuns de coragem e audácia, que ultrapassem os limites normais do cumprimento do dever, uma vez que é inerente da condição de qualquer ser vivo reagir quando a sua integridade física é ameaçada. Cabe dizer, que o policial militar, in casu, agiu corretamente de acordo com o seu dever de policia, não caracterizando nenhuma ação excepcional, ainda que de folga do serviço, conforme jurisprudência brasileira: Crime Militar. Dever de agir. Policial de Folga. Infração penal. Competência. Crime Militar. O policial militar, mesmo de folga, é obrigado a atuar, do ponto de vista policial, em qualquer local que esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito e, desde que não haja elemento ou força de serviço suficiente. A intervenção policial militar é dever e constitui ato de serviço, e a omissão, crime. É crime militar o praticado em tais circunstâncias. RSE 109 – Rel. Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre. Decisão: Acordamos Juízes do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais em dar provimento ao recurso. Acórdão de 13.02.1981. Ao analisarmos os autos da Sindicância anexa, de forma imparcial, não vislumbramos o merecimento de promoção por ato de bravura, considerando que a ação do mesmo, em momento algum, se enquadra nos dispositivos legais que ensejam na Instauração do Conselho Especial para a promoção por ato de bravura, tendo em vista que o ato praticado pelo CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO, não o expôs a uma situação extraordinária. PMPA/AJG Pág. 7 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 Destarte, ante os fatos narrados nos Autos de Sindicância, o policial militar agiu em conformidade com o seu dever legal, qual seja, garantir a segurança da população, atuação esta que não ultrapassou os limites da atuação do policial militar, haja vista o mesmo ter praticado uma conduta inerente às suas obrigações de ofício, cuja atuação há de se prever em todas as situações de perigo. DO PARECER Ex positis, neste caso, esta Consultoria Jurídica entende que não é cabível a instauração de Conselho Especial para promoção por Ato de Bravura. Todavia, consideramos que a atuação do CB PM RG 27199 KLEBER DA ROSA RIBEIRO é digna de elogio, uma vez que o mesmo agiu com presteza diante da situação, trazendo resultados relevantes para a Instituição e para a sociedade. É o Parecer. Ad Referendum Belém/PA, 04 de novembro de 2009. JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN CEL QOPM RG 11898 Consultor-Chefe DESPACHO: 1. HOMOLOGO O PARECER; 2. À AJG, publicar; 3. Ao Comandante da CCS/CG, para conhecimento e notificação do interessado. PARECER Nº 015/09 - CONJUR/CMT INTERESSADO: CB PM RG 24232 MÁRIO FERDINANDO FERREIRA ANEXOS: Ofício nº 319-DV/CorCPC e seus anexos. EMENTA: Promoção por Ato de Bravura – Policial Militar que participa de salvamento – Fato apurado através de Sindicância – Falta dos requisitos necessários de excepcionalidade – Inadmissibilidade. SENHOR COMANDANTE GERAL, O CB PM RG 24232 MÁRIO FERDINANDO CORRÊA, pertencente ao efetivo do 20º BPM, em 2008, solicitou a instauração de Conselho Especial com fim de apurar possível ato de bravura, tendo esta Consultoria se manifestado por meio do Parecer nº 059/09CONJUR/DV, no sentido de que antes de ser instaurado um Conselho, o fato deveria ser apurado primeiramente através de uma Sindicância. Com base no parecer ut supra, foi instaurada a Sindicância por meio da portaria nº 044/09/SIND-CorCPC. O procedimento apuratório teve como encarregado o CAP QOPM RG 27309 EXPEDITO DE BRITO JUNIOR, que ao final das investigações concluiu o seguinte, in verbis: “O CB PM RG 24.232 MARIO FERDINADO FERREIRA, não preenche os requisitos para a promoção por ato de bravura”. O mesmo sentido foi a SOLUÇÃO da Sindicância, assinada pelo TEN CEL Fernando Carlos Gibson de Carvalho, Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC. Ex positis, esta Consultoria Jurídica, com base na apuração realizada por meio da Sindicância de Portaria nº 044/09/SIND – CorCPC, é de parecer que o fato praticado pelo CB PM RG 24232 MÁRIO FERDINANDO CORRÊA não configura Ato de Bravura. Todavia, PMPA/AJG Pág. 8 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 consideramos que a atitude é digna de elogio, uma vez que o mesmo agiu com presteza diante da situação, trazendo resultados relevantes para a Instituição e para a sociedade. É o Parecer. Ad Referendum Belém/PA, 03 de novembro de 2009. JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – TEN CEL QOPM RG 11898 Consultor-Chefe DESPACHO: 1. HOMOLOGO O PARECER; 2. À AJG, publicar; 3. Ao Comandante do 20º BPM, para conhecimento e notificação ao interessado. PARECER Nº 119/09 – CONJUR/DV INTERESSADO: COMANDANTE GERAL ANEXO: Requerimento e Anexo (Ofício nº 471/2009 – CorCPR-I). EMENTA: Instauração de Conselho Especial – existência de investigação sumária – Admissibilidade. Senhor Corregedor Geral, O Presidente da CorCPR-I por meio do Ofício n. 471/09-CorCPR-I, remete cópia dos autos da Sindicância n. 008/09-SIND para análise de possível instauração de Conselho Especial, para apurar a conduta do Ex-CB PM RG 28285 MAX SANDRO PANTOJA DE SOUSA. Neste sentindo, ancorado em fundamentos de fato e de direito passaremos a analisar o pleito requerido, para ao final opinar: DOS FATOS: Conforme consta na Sindicância, em 11 de abril de 2009, o Ex-CB PM RG 28285 MAX SANDRO PANTOJA DE SOUSA estava reunido com seus familiares, participando de um passeio em uma embarcação no balneário Alter-do-chão, a embarcação estava atracada na praia do Cajueiro, quando formou-se um temporal, por volta das 17h, tendo as pessoas decidido procurar um lugar mais seguro para a embarcação. O comandante da embarcação seguiu em direção ao lago Jacundá e quando já navegavam pelo lago, o comandante da embarcação não observou que devido ao nível das águas do Rio Tapajós estar muito acima do nível normal a antena do rádio da embarcação tocaria em três fios de alta tensão que passavam sobre o lago. Quando a antena tocou o primeiro cabo de energia, o comandante da embarcação recebeu toda a descarga elétrica, ficando seguro no leme da embarcação. Neste momento, no intuito de impedir que antena da embarcação tocasse nos outros dois cabos elétricos, o Ex CB PM MAX tentou quebrar a antena, porém não conseguiu fazer antes que tocasse nos outros cabo de energia, recebendo toda a descarga elétrica, vindo a cair nas águas, submergindo rapidamente. Apesar das tentativas dos familiares de encontrar o corpo do Ex CB PM MAX, não obtiveram sucesso, sendo encontrado somente por volta das 10h e 30 min do dia seguinte por uma equipe do corpo de Bombeiros. DO DIREITO PMPA/AJG Pág. 9 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 Historiando o instituto, anuímos que a Promoção por Ato de Bravura tem previsão legal na Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985 (Estatuto dos Policiais Militares da PMPA), bem como na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985 (Lei de Promoção de Praças), que foi regulamentada pelo Decreto nº 4.244, de 28 de janeiro de 1986. Neste sentir, para compreensão, em sua completude, das especificidades legais do objeto em análise, colacionamos a legislação infra citada, verbis: LEI N.º 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985 - ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA PMPA: Art. 64 – As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e “Post-Mortem”. (destacamos) LEI Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985 - LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS: Art. 3º - As promoções de Praças serão efetuadas através de ato do Comandante Geral da Polícia Militar, exceto as promoções por ato de bravura, que serão realizadas através de ato do Governador do Estado. (destacamos) DECRETO N. 4.244, DE 28 DE JANEIRO DE 1986 - REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS: Art. 6º- A promoção por Ato de Bravura é aquela que resulta de ato ou de atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis às operações Policiais Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (destacamos) Art.63 – omissis § 3°- O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado agente ou pessoa de seu parentesco até 4º grau e cujo mérito transcenda, valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à importância ou impulsividade porventura cometida. (destacamos) DECRETO N. 4.242, DE 22 DE JANEIRO DE 1986 – REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS PMPA: Art.20 – omissis. [...] § 3º- No caso de falecimento da praça, a promoção por ato de bravura exclui a promoção “Póst-Mortem”, que resultaria das consequências do ato de bravura. Art. 21 - A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado. [...] § 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial para esse fim designado pelo Comandante Geral. Assim sendo, faremos uma interpretação pormenorizada da legislação vigente visando estabelecer, ab initio, o que vem a ser “Ato de Bravura” de tal sorte a ensejar a instauração do Processo Administrativo Regulamentar - Conselho Especial. No tocante ao aspecto legal, constata-se que a legislação, lato sensu, condiciona a existência do “Ato de Bravura”, a satisfação cumulativa de pressupostos, respeitantes ao fumus boni juris para a existência em tese do instituto, tais como o ato sendo de caráter excepcional, atitude extrema de coragem e audácia que ultrapasse aos limites normais do PMPA/AJG Pág. 10 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 cumprimento do dever natural do policial-militar e ação consciente e voluntária cujo mérito transcendente de valor, audácia e coragem seja capaz de ilidir quaisquer considerações de natureza negativa quanto à importância ou impulsividade porventura cometida. No caso vertente, a suposta conduta corajosa do requerente, já foi apurada por Sindicância que constatou os subsídios mínimos legais para a Instauração do Conselho Especial, o qual consiste em um Colegiado composto por 3 (três) membros que irão colimar todas as provas dos fatos ocorridos, in concreto, para ao final, em confronto com os pressupostos legais, opinarem acerca da existência ou não do Ato de Bravura. DO PARECER Com supedâneo no que foi exposto e fundamentado entendemos ser factível a instauração do Conselho Especial a fim de apurar suposto Ato de Bravura praticado pelo EX CB PM RG 28825 MAX SANDRO PANTOJA DE SOUSA. É o Parecer. Ad Referendum. Belém/PA, 04 de novembro de 2009. JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO - TEN CEL QOPM RG 11898 Consultor-Chefe DESPACHO: 1. HOMOLOGO O PARECER; 2. À AJG, publicar; 3. Ao Consultor Chefe, providenciar Portaria de Instauração de Conselho Especial. 4. ADITAMENTO AO BOLETIM GERAL Com o presente Boletim Geral será distribuído um Aditamento versando sobre publicações inerentes à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA) • JUSTIÇA COMUM OFÍCIO Nº 1125 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009-PJ A Exmª Sra. Dra. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito da Comarca de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial Militar: CB PM RG 16174 EDENILSON MONTEIRO GONÇALVES, do 10º BPM, no dia 16 NOV 09, às 15h00, a fim de depor como testemunha no processo nº 1995.2.004145-0, que a Justiça Pública move contra Hilton Simão Bernardo e outro. OFÍCIO Nº 833 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009-PJ A Sra. TATIANE SARAIVA DA PAIXÃO NUNES, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marituba/Pa, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os Policiais Militares: CB PM RG 9319 HUMBERTO CARVALHO DO NASCIMENTO, do CIP e RG 23188 EDVALDO SILVA DE ANDRADE, da CIPRV, no dia PMPA/AJG Pág. 11 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 16 NOV 09, às 09h00, a fim de participarem de audiência de instrução no processo nº 20090165382105, em que é acusado Romildo Aquino da Silva. OFÍCIO Nº 882 DE 21 DE SETEMBRO DE 2009-PJ A Exmª Sra. Dra. INÁCIA SALGADO FRIAS, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal em exercício, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial Militar: CB PM RG 15102 RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL, do 1º BPM, no dia 17 NOV 09, às 09h45min, a fim de participar de audiência preliminar no processo nº 2009.2.053937-5, que tem como autor Waldinez Raimundo da Cruz Silva. OFÍCIO Nº 1340 DE 30 DE OUTUBRO DE 2009-PJ O Exmº Sr. Dr. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO, Juíz de Direito da 7ª Vara Penal da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os Policiais Militares: CB PM RG 23925 GILSON DE ANDRADE SILVA, RG 24514 ALESSANDRO SANTO DOS REIS e SD PM RG 35289 DIEGO DE LIMA DUARTE, todos do 1º BPM, no dia 17 NOV 09, às 09h30min, a fim de participarem de audiência de instrução e julgamento no processo nº 2009.2.049200-2, que a Justiça Pública move contra Valdomiro dos Anjos Barbosa. OFÍCIO Nº 902 DE 04 DE OUTUBRO DE 2009-PJ O Exmº Sr. Dr. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA, Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/Pa, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial Militar: SD PM RG 32727 DANIEL SOUZA ARAÚJO, da CIPOE, no dia 17 NOV 09, às 08h00, a fim de participar de audiência no processo nº 2009.2.000816-4, que a Justiça Pública move contra Marcos Marcelino Santos da Conceição. OFÍCIO Nº 1323 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009-PJ O Exmº Sr. Dr. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI, Juíz de Direito respondendo pelo 2º JECrim de Ananindeua, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial Militar: SD PM RG 35152 LEONARDO PEREIRA FERREIRA, do 2º BPM, no dia 17 NOV 09, às 15h00, a fim de participar de audiência preliminar no processo nº 4862009, que o mesmo consta como9 vítima. OFÍCIO Nº 617 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009-PJ A Exmª Sra. Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial Militar: 3º SGT PM RG 17363 EDLÚCIA DO SOCORRO GONÇALVES MORAES, do 2º BPM, no dia 18 NOV 09, às 11h40min, a fim de ser ouvida em audiência preliminar no processo nº 2009.2.029953-1, no qual a mesma figura como vítima. OFÍCIO Nº 547 DE 21 DE SETEMBRO DE 2009-PJ A Exmª Sra. Dra. INÁCIA SALGADO FRIAS, Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial PMPA/AJG Pág. 12 BG Nº 213 - 12 NOVEMBRO 2009 Militar: CB PM RG 22892 MARCOS ANTÔNIO SOUTO SILVA, do 2º BPM, no dia 18 NOV 09, às 09h30min, a fim de participar de audiência de instrução e julgamento como vítima no processo nº 2008.2.059897-6, que tem como autor Henrique da Costa Moraes. OFÍCIO Nº 727 DE 28 DE SETEMBRO DE 2009-PJ A Exmª Sra. Dra. ELIANA PACHECO DE OLIVEIRA CORTES, Juíza da Vara do 3º Juizado Especial Criminal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o Policial Militar: SD PM RG 32803 DARCI DA CONCEIÇÃO BRITO, do 1º BPM, no dia 19 NOV 09, às 10h00, a fim de participar de audiência preliminar no processo nº 20092007629-4, que a Justiça Pública move contra Benedito Sales Pereira Mendes. OFÍCIO Nº 933 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009-PJ O Exmº Sr. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os Policiais Militares: CAP QOPM RG 27032 JOSÉ VILHENA BARBOSA JÚNIOR, do 6º BPM e o 3º SGT PM RG 17789 RÉGIO SOARES DE AVIZ, da CIPOE, no dia 09 DEZ 2009 às 11h30, a fim de participarem de audiência nos autos do processo nº 2009.2.000722-3. DESPACHO: Em cumprimento as requisições acima transcritas, que tomem conhecimento os Comandantes dos policiais militares citados e providenciem a respeito. Informar com urgência ao Poder Judiciário caso haja algum impedimento para o cumprimento das apresentações referenciadas. AMÉRICO VALERIANO DE SENA FONSECA - CEL QOPM RG 10447 AJUDANTE GERAL DA PMPA CONFERE COM O ORIGINAL PAULO DANIEL RIBEIRO DA SILVA - MAJ QOPM RG 21187 SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL PMPA/AJG Pág. 13