Associação Paulista dos Auditores
Fiscais da Previdência Social
Aspectos Constitucionais
PARIDADE E
CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
OUTUBRO/2003
ÍNDICE
INTRODUÇÃO...................................................................5
PARIDADE REMUNERATÓRIA .......................................7
BREVE HISTÓRICO SOBRE A REVISÃO DOS PROVENTOS ..................... 8
A NECESSIDADE DE PRESERVAR ESSA CONQUISTA ........................... 10
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS
E PENSIONISTAS ...........................................................13
A JUSTIFICATIVA APRESENTADA ............................................................. 13
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS ......................................... 17
O ALEGADO DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA ............................................. 18
A EVASÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA .............................................. 20
A CONCLUSÃO ............................................................................................ 21
Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
INTRODUÇÃO
No momento em que se discute no Congresso Nacional a
proposta de reforma do regime de Previdência dos servidores
públicos, a Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Previdência Social – APAFISP – elabora o presente trabalho, para
mais uma vez demonstrar a flagrante inconstitucionalidade que
será cometida caso a emenda seja aprovada tal como está. O
presente material foi encaminhado para todos os senadores da
República, na expectativa de subsidiar as atuações parlamentares, representando uma singela contribuição com o desempenho da função de legislador, no convencimento acerca da matéria, não somente na Comissão de Constituição e Justiça, mas
principalmente no Plenário do Senado
O diretor jurídico da APAFISP, Gilberto U. Franceschini,
rebate as alterações propostas, com argumentos jurídicos, reunindo também trabalhos de diversos outros juristas.
Conselho Executivo da APAFISP
outubro/2003
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
PARIDADE
REMUNERATÓRIA
Ao assegurar a PEC (art. 8º), para os já aposentados e pensionistas, bem
assim àqueles que, até a data da publicação da nova Emenda, “tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente” (art. 3º), a absoluta paridade entre os respectivos proventos ou pensões com a remuneração percebida pelos servidores em
atividade, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente, “inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão...”, objetiva a proposta, ora submetida à deliberação desse Senado Federal, encerrar toda e qualquer dúvida porventura ainda
existente, tanto na esfera administrativa, como no âmbito do Poder Judiciário.
Nada mais justo, portanto, o que propõe a norma em questão, consolidando, em
caráter definitivo, o que já determinava, a respeito, a Constituição Federal, em
sua redação originária (art. 40, §§ 4º e 5º), bem como a Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.98 (art. 40, § 8º).
Tal tratamento, porém, não será dispensado tanto aquele que ingressar no
serviço público após a promulgação da nova Emenda (§ 8º do art. 40) como
“àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até a data da publicação” da
Emenda nº 20, de 15.12.98 (§ 6º do art. 2º) Para esses, uma vez aposentados, o
que se pretende assegurar é “o reajustamento dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.”
O mesmo se diga em relação àquele “que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação” da nova Emenda (art. 7º) e opte por aguardar
sua aposentadoria com proventos integrais, cumprindo, cumulativamente, todas
as condições ali estabelecidas: 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher; 35
anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no
serviço público; e 10 anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria. Nessa hipótese, e como consta do parágrafo único do men7
Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
cionado art. 7º, “Os proventos das aposentadorias... serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, na forma da lei...”
Aos que desconhecem o que ocorria no relacionamento da administração
pública com os seus servidores, pode até parecer que, entre a chamada “paridade”, hoje vigente, e a nova sistemática que se pretende ver aprovada, não há
diferença alguma, tendo os futuros aposentados e pensionistas, plena garantia de
que seus proventos e pensões serão, sempre, reajustados em condições idênticas,
sobretudo porque, nas hipóteses elencadas, há referência expressa à preservação
de seu “valor real”, e mais ainda, “na mesma proporção e na mesma data.”
Nada mais falso, porém, como mais adiante se verá, se mantidos os textos antes
referidos com a redação proposta.
BREVE HISTÓRICO SOBRE A REVISÃO
DOS PROVENTOS
A necessidade de manter-se a equivalência estrutural e remuneratória entre
ativos, aposentados e pensionistas mereceu de nossos representantes, na Assembléia Nacional Constituinte, da qual resultou, em 1988, a CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, uma atenção redobrada. E isto porque, até então, eram esses últimos quase sempre relegados, sendo os seus proventos
e pensões reajustados, segundo o humor ou a boa vontade do governante. De
fato, e não obstante a determinação de aplicação de índices equivalentes, a verdade é que, não raras vezes, através de artifícios astuciosos, criavam-se novos
benefícios ou vantagens aos servidores em atividade que não eram, necessariamente, estendidos aos proventos e pensões. Era evidente a burla que se praticava,
mas era legítima, naquelas circunstâncias, a exclusão desses últimos, imposta
pelos administradores que, antes como hoje, viam e vêem, nos aposentados e
pensionistas, um simples e pesado encargo financeiro sem qualquer retorno.
Daí porque esse procedimento dissimulatório deixou de ser permitido, com
a redação dada ao art. 40 da CF (§§ 4º e 5º), que passaram a regular, de forma
mais justa e abrangente, a revisão desses proventos e bem assim dos respectivos
benefícios da pensão. Registre-se, como fato histórico, que tais dispositivos, por
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
sua inegável importância, foram os únicos que receberam aprovação unânime
dos Constituintes de 1988, a ponto de a decisão em causa ter sido enaltecida pelo
saudoso Dr. Ulysses, com a seguinte frase: “A emenda bateu um recorde. Configura uma situação inédita, Nenhum voto contrário!”
Com a promulgação, portanto, da chamada “Constituição Cidadã”, viu-se,
pela primeira vez, que o servidor aposentado e também o seu pensionista, obtiveram, em definitivo, o reconhecimento desse direito, o que, mais adiante, veio a
ser ratificado pela EC nº 20/98, com a redação dada ao § 8º do já mencionado
art. 40.
A propósito dessa questão, assim se manifestava, à época, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua obra “Comentários à Constituição Brasileira de 1988,
Saraiva 1990, Volume I, pag. 270/271:
“Extensão de benefícios e vantagens. Nada havia no direito anterior a
este respeito. Isto ensejava um artifício por parte da administração, quando esta pretendia favorecer os servidores em atividade em detrimento
dos servidores aposentados, mormente para sonegar a estes a correção
plena (na medida em que o é “plena”...) da depreciação monetária: o de
conceder benefícios ou vantagens novos àqueles servidores em atividade. Benefícios e vantagens que, somados ao reajuste geral, plenificavam
a correção da depreciação monetária.”
Também, dentre tantos outros, os eminentes juristas:
Celso Ribeiro Bastos, “in” COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL, 3º volume, Tomo III, Edição Saraiva, pag. 216:
“O que se nota é que o constituinte de 88 procurou estender aos inativos
(aposentados, em disponibilidade e pensionistas) não somente os acréscimos advindos de medida geral, de cunho nitidamente correcional do
poder aquisitivo da moeda: procurou ir mais além. Entendeu conferir
também aos inativos aqueles acréscimos decorrentes de reclassificação
ou de reestruturação: reavaliações feitas sobre a estrutura de cargos e
carreiras quando o governo entende reapreciar o seu valor e moldá-los
mais de acordo com o interesse coletivo. Em regra, beneficia apenas um
ou alguns cargos, assim como uma ou algumas carreiras. Por vezes, no
entretanto, essas medidas são resultado de uma longa luta travada pelos
servidores no sentido de obter um melhor reconhecimento da sua situação funcional. Alguns se aposentam, todavia, antes de ver logrado o
fruto dos seus esforços. Esta a razão pela qual o constituinte manda
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
estender também aos inativos os aumentos dessa natureza.”
Diógenes Gasparin, “in” DIREITO ADMINISTRATIVO, Editora Saraiva, 3ª Edição, pag. 158:
“Estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal que “os proventos
da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”. A razão desse
dispositivo é evidente. Diga-se que por ele quer-se evitar que o inativo
sofra os males da desvalorização da moeda e proporcionar-lhe a manutenção dos proventos o mais próximo dos vencimentos percebidos na
atividade. Essa revisão é, assim, uma garantia que não pode ser desconhecida, nem mesmo por lei, pela entidade que o aposentou.”
A NECESSIDADE DE PRESERVAR
ESSA CONQUISTA
Frise-se, desde já que, não obstante a meridiana clareza do dispositivo constitucional vigente desde 1988 (§§ 4º e 5º, atual § 8º do art. 40), nem sempre o
Poder Executivo a ele se submete. Assim é que, não raras vezes, através de
Medidas Provisórias que alteram a estrutura de determinadas categorias funcionais, com a criação ou organização de Carreiras específicas, insiste o governo
em excluir os já aposentados e pensionistas da condição de beneficiários de uma
nova vantagem pecuniária, atribuindo-a, indevidamente, apenas aos servidores
em atividade.
Se, em razão desse equivocado procedimento, isso acontece nos tempos
atuais - e são tantos os exemplos – a ponto de os aposentados e pensionistas,
com base no já mencionado preceito constitucional, serem obrigados a socorrerse do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, imagine o que poderá
ocorrer com a redação que se pretende dar aos dispositivos citados, não lhes
estendendo, automaticamente, todos esses benefícios ou vantagens e, por via de
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
conseqüência, permitindo a revisão dos proventos e pensões, não do seu todo,
mas apenas em relação a uma parte deles. Por tudo isso, a eventual eliminação
dessa regra trará, com certeza, enorme angústia e intranqüilidade para uma parcela ponderável de servidores que se submeterão, inclusive, a uma gama enorme
de requisitos para a fruição de suas aposentadorias. Admitir-se que, nessas hipóteses, as expressões “valor real” ou “na mesma proporção e na mesma data...
na forma da lei”( leia-se Medida Provisória) sejam mais do que suficientes para
garantia de uma futura revisão, em sua integralidade, é posicionar-se de forma
ilusória.
A história nos ensina: vantagens ou benefícios até então concedidos de
forma geral, isto é, a todos os integrantes de uma determinada categoria funcional ou Carreira, decorrentes do próprio e normal exercício do cargo ou função
não eram, necessariamente, extensíveis aos já aposentados e pensionistas, porque a isso não obrigava a Constituição Federal. Nada justifica, portanto, uma
volta a essa situação, quando, a pretexto de reajustar a remuneração dos servidores ativos, utilizava o governo de mecanismos mirabolantes, instituindo, para
esses, uma gratificação qualquer, perdendo o aposentado ou o pensionista, por
essa via tortuosa, um direito que lhe era assegurado. Registre-se, para melhor
explicitar, que tal parcela remuneratória, quando concedida em caráter genérico, não se confunde com indenizações de natureza individual ou vantagens especialíssimas, estas evidentemente não extensíveis, como é o caso da
ajuda de custo, diárias, transporte, adicionais de insalubridade, periculosidade
e penosidade, além de outras.
É imperioso, pois, pelo simples cotejamento dessa norma restritiva com
os princípios hoje estabelecidos, que se impeça a prática, em futuro próximo, de atos comprovadamente danosos a aposentados e pensionistas, dadas
as naturais e deletérias repercussões na vida pessoal de cada um. Importa,
isto sim, com vistas à preservação dessa histórica conquista, que os nossos
Senadores, não abdicando de sua competência, promovam, em relação aos
dispositivos invocados, as alterações necessárias, porque assim recomenda e
assim exige a nossa Carta Cidadã.
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
Até hoje todas as tentativas levadas a efeito, no sentido de ver instituída a
contribuição previdenciária sobre os proventos das aposentadorias e pensões dos
servidores públicos resultaram infrutíferas, notadamente após ter o Supremo
Tribunal Federal, pela unanimidade de seus membros (11 x 0), considerado inconstitucional a sua cobrança, quando do julgamento da AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2010-2 proposta pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo Relator o E. Ministro Celso de
Mello.
Infelizmente, porém, o novo governo, não demonstrando, sequer, qualquer
espécie de constrangimento, mas movido, tanto quanto o anterior, por uma
incontida ira que dedica aos seus servidores, encaminha ao Congresso Nacional
uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 40/2003) com idêntica finalidade. E tudo isso, como diz Janio de Freitas (Folha de São Paulo) para “economizar uma importância que nada significa no Governo: estimada em R$ 1,1
bi, se chegar a tanto, que nada mais é do que R$ 91,6 milhões por mês. Ou
seja, menos do que o lucro de um único banco graúdo, um só, em 21 dias...”
A obsessão quase paranóica de impor, a qualquer custo, essa contribuição
não poderá prosperar, dada a notória inconsistência dos argumentos até agora
apresentados. De fato, a sociedade brasileira, bombardeada no dia a dia, por
essa campanha insidiosa e muito bem articulada por grupos inescrupulosos, apoiados por uma mídia quase sempre mal informada, saberá, ao final de toda essa
angustiante e cansativa discussão, distinguir a verdade da “meia verdade”.
A JUSTIFICATIVA APRESENTADA
Ao dispor a PEC sobre a contribuição dos servidores aposentados e pensi13
Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
onistas dos três Poderes, inclusive dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente a partir de determinados limites, informa o Exmo. Sr. Presidente da República que a crescente diferença entre o que se arrecada dos servidores
em atividade e o que se gasta com os aposentados e pensionistas, prejudica,
sobremaneira, todo o esforço que desenvolve no sentido de sanear as contas públicas.
Em várias outras oportunidades, foi a proposta derrotada, exatamente porque o arcabouço constitucional e legal prevê requisitos que, uma vez cumpridos,
asseguram o direito à plena percepção dos proventos e das pensões, sem que,
sobre eles, venha a incidir qualquer contribuição. Admitindo-se, portanto, que o
Senado Federal venha a aprová-la, ainda assim, e em nenhuma hipótese, poderá
a Emenda dela decorrente ingressar em nosso ordenamento jurídico, pois irá
afrontar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, petrificados
que estão pelo inciso IV do § 4º do art. 60 da Carta originária e oponível à norma
emanada de Poder Reformador. A propósito, vale a deliberação do Excelso Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939-7, Distrito Federal, sendo Relator o Ministro Sydney Sanches:
“Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função
precípua é de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.).”
Também, e no mesmo sentido, assim se manifestaram, o ex-Senador da
República e jurista, Josaphat Marinho, e o não menos ilustre Deputado Federal e
Constitucionalista, Michel Temer:
“Tem-se dito com desenvoltura, para justificar emendas, que não há
direito contra a Constituição. Sim, se o direito já não estiver nela consagrado... E se emenda pode modificar a Constituição, está, entretanto,
sujeita a limites expressos e implícitos, para não deformar ou negar o
sistema em que se baseia...” Josaphat Marinho (Correio Brasiliense,
081095).
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“Muitos sustentam que a expressão “lei” se refere à ordinária apenas.
A interpretação é, como se vê, literal. Adotando essa posição, chegaríamos à conclusão de que a lei complementar, o decreto legislativo e as
resoluções podem violar o direito adquirido. A PEC é “lei” no sentido
de “ato normativo”. Tem apenas mais força (eficácia) que as demais,
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
mas tal como os demais atos normativos, submete-se à Constituição...”
Michel Temer (O Estado de São Paulo, 13.10.95).
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“Tenho sustentado, baseado no instituto do ato jurídico perfeito, a tese
da impossibilidade de tributar os atuais inativos. Disse até que a simples
invocação do direito adquirido não seria suficiente para impedir a cobrança da contribuição, já que se adquire o direito à aposentadoria pelo
decurso do prazo temporal, mas não se adquire o direito à imunidade
após a aposentação. Ao que me parece, apenas aquele argumento tem
sido levado ao Supremo Tribunal Federal. O argumento do ato jurídico
perfeito, entretanto, é o que impede a cobrança.
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Assim, seja pela interpretação sistemática, seja pela interpretação literal, as emendas constitucionais (leis no sentido lato) submetem-se ao
controle da constitucionalidade no STF. Que é para onde deve ir a emenda
constitucional que tributará os inativos, se aprovada.” Michel Temer
(Folha de São Paulo, 030703).
Lúcido e convincente, por sua vez, o pronunciamento do ilustre ex-deputado federal Ubiratan Aguiar, hoje Ministro do Tribunal de Contas da União, proferido na Sessão de 16.11.99, quando da apreciação da PEC nº 136/99. Dizia ele
em um de seus trechos:
“É inconstitucional, portanto, a proposta do Governo. Macula o direito
adquirido porque, conforme leciona CELSO RIBEIRO BASTOS, no
seu Dicionário de Direito Constitucional, no verbete direito adquirido,
“a utilização da lei em caráter retroativo” – e para este parlamentar a
Constituição é antes de tudo uma Lei: Lei Magna, Lei Fundamental,
Lei Maior – “repugna pois fere situações jurídicas que já tinham por
consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança
do homem na terra”. Macula o ato jurídico perfeito, porque “ato (o da
aposentadoria) já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.” (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º, § 1º). Macula a
coisa julgada, porque não é novidade que inúmeros tribunais já se manifestaram sobre a questão, dando ganho de causa aos aposentados, e o
próprio Supremo Tribunal Federal, embora em apreciação liminar, vem
de fazê-lo pela unanimidade de seus membros, quando do exame de
Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Bra15
Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
sil sobre a matéria. Aquela unanimidade, senhor Presidente, soa-me
eloqüente, imprimindo mesmo à questão foros de coisa julgada...”
Mais adiante, assim se expressava o mesmo parlamentar, reproduzindo
(até por sua atualidade) o que já nos ensinava, há tanto tempo, Rui Barbosa, o
nosso jurista maior:
“O aposentado, o jubilado, o reformado, o pensionista do Tesouro são
credores da Nação, por títulos definitivos, perenes e irretratáveis. Sob
um regime, que afiança os direitos adquiridos, santifica os contratos,
submete ao cânone da sua inviolabilidade o Poder Público, e, em garantia deles, adstringe a Lei à Norma Tutelar da irretroatividade, não há
consideração alguma, juridicamente aceitável, moralmente honesta,
socialmente digna, logicamente sensata, pela qual se possa autorizar o
Estado a não honrar a dívida que com esses credores contraiu, obrigações que para com eles firmou.”
E, concluindo o seu pronunciamento, acrescentava:
“...A instituição de contribuição previdenciária aos aposentados via proposta de Emenda Constitucional abre as portas para que amanhã ocorra a violação de outros princípios fundamentais do direito, alcançando
a propriedade, os contratos, tudo enfim que esteja sob o albergue das
cláusulas pétreas.”
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“Relegado ou sofismado hoje o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, o que não se sofismará amanhã a título de conseguir um melhor ajuste nas contas públicas? Qual será o próximo direito
fundamental, fixado pelo constituinte originário, a ser objeto de deliberação do constituinte derivado? Tal preocupação, senhor Presidente, e
aqui encerro o meu pronunciamento, conduzindo-me ao belo texto No
Caminho com Maiakowski, de Eduardo Alves da Costa, assim:
“Na primeira noite, eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia,
o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta e, como não
dissemos nada, já não podemos dizer nada...”
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Também, e na mesma linha, tantos outros pronunciamentos, dentre os quais,
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
para exemplificar, os seguintes trechos:
“A pretendida reforma da Previdência Social traz no seu bojo duas conseqüências imediatas: a cizânia, ao intrigar trabalhadores com servidores públicos, e a insegurança destes, que se apressam a aposentar-se...
Os inativos, que não eram vinculados à Previdência Social... são apontados agora como os “vilões” responsáveis pelo “rombo” do INSS...
...Evitar o caos da Previdência Social é imperativo, sem dúvida, mas
não foram os servidores civis e militares que o causaram, pois não eram
seus segurados. O Estado os recrutou sob satisfação de requisitos ao
alcance de todos. Sua diferença de status não é prerrogativa de privilégio mas de conquista...” (Jarbas Passarinho, escritor, ex-Ministro da
Previdência Social, Jornal do Brasil, 10.06.03).
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“A proposta de emenda constitucional não é só injusta com o servidor,
mas envolve fortes desequilíbrios fiscais em todo o sistema previdenciário público... e abre espaços para enormes pendências judiciais...
Os atuais aposentados não serão penalizados apenas com a contribuição do inativo, pois seus benefícios terão redução de 30% em suas pensões... Portanto, o direito adquirido, tão defendido pelo presidente nos
palanques, foi simplesmente esquecido...
A reforma proposta é extremamente perversa para o Estado, porque é
vista apenas como uma forma de reduzir despesas... Para atingir o seu
fim, o governo petista rasga sua história, tripudia das promessas que o
elegeram. Pratica a mais odiosa injustiça contra os servidores, desmonta as carreiras de Estado e joga a política de recursos humanos dos três
níveis de governo num clima de incerteza sem precedentes...” (Geraldo
Biasoto Jr., Professor do Instituto de Economia da Unicamp, Folha de
São Paulo.
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
APLICÁVEIS
Com a promulgação, em 15.12.98, da Emenda Constitucional nº 20, alte17
Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
rou-se, profundamente, o regramento atinente, não apenas em relação aos servidores públicos, como a todos os demais trabalhadores. Ao tempo em que a Emenda,
ao dar uma nova redação ao art. 40 da CF, assegura aos servidores, em seu
“caput”, “o regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”, acrescenta, através de seu § 12, que “Além do disposto neste artigo, o
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos fixados para o regime geral de previdência social.”
Por sua vez, ao dispor o art. 195, sobre o financiamento da seguridade
social, enumera, dentre outras contribuições (inciso II), aquela proveniente do
“trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.”
Disso resulta que a impossibilidade dessa cobrança passou a existir de
maneira expressa no texto constitucional, pois se o seu fundamento, em ambos
os regimes, é o mesmo, qualquer tratamento diferenciado que venha a ser dado a
aposentados e pensionistas de um fere o princípio da isonomia tributária, violando, por conseguinte, o art. 150 da CF, cujo inciso II veda expressamente:
“instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”
A motivação apresentada pelo governo não afasta, por conseguinte, todos
os óbices ainda presentes, autorizando a concluir que a pretendida cobrança
revela uma ilegítima apropriação de verba alimentar, identificando-se com o próprio conceito de imposto (dupla tributação), inclusive com manifesta ofensa ao
art. 150, IV, que proíbe a utilização de “tributo com efeito de confisco”.
O ALEGADO DESEQUILÍBRIO DO
SISTEMA
Ao inserir, em sua mensagem, números sobre supostos déficits, dando a
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Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
entender que tal imposição contributiva estaria justificada pela necessidade de
promover um suposto equilíbrio financeiro e atuarial, eis, a propósito, alguns
trechos do artigo de Francisco E. B. de Oliveira, pesquisador do IPEA, já falecido, importante interlocutor do governo anterior, em relação à questão previdenciária, (“O Estado de São Paulo”, edição de 06.12.99):
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“De uma hora para outra, a previdência do funcionário foi retirada da
penumbra para se transformar no grande demônio das contas públicas. Ao cidadão comum – que tem pouco ou nenhum tempo de pensar
nessas questões – o “déficit” dos funcionários soa retumbante nos seus
dois dígitos de bilhões de reais por ano.”
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“A estatística de R$ 18 bilhões que vem sendo apresentada como tal
nada mais é do que o total das despesas com aposentados e pensionistas
federais menos a contribuição paga pelos funcionários ativos. É claro
que, sob o ponto de vista do caixa do governo, se trata, indiscutivelmente, de uma necessidade de financiamento, mas não é “déficit”. Só poderia ser assim qualificado se:
• O gasto com inativos devesse ser coberto integralmente pela contribuição dos ativos, ou seja, um regime de repartição simples como o do
INSS;
• Se não houvesse nenhuma contribuição patronal, ou seja, se apenas o funcionário pagasse contribuições, diferentemente do INSS, para
o qual o empregador contribui com uma alíquota de mais que o dobro
da paga pelo empregado.”
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“O segundo ponto é que, não havendo contribuição patronal especificada,
simplesmente não se podem comparar os números do INSS com os do
funcionalismo público, mesmo se ambos os regimes fossem de repartição. São dois pesos e duas medidas. Para o INSS, o patrão contribui;
para o funcionalismo, só o próprio?
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“ No meu entender, o discurso está completamente equivocado no que
se refere ao diagnóstico. Se a intenção é satanizar os funcionários, muito bem. Pode-se até fazê-los encarnar a figura dos novos vilões da economia nacional. Estaremos, entretanto, cada vez mais distantes da solu19
Paridade e Contribuição de aposentados e pensionistas
ção dos reais problemas deste país.”
O que informa o governo sobre os seus servidores nada mais é do que o
produto de uma política administrativa perversa, irresponsável e insensível que
se instalou no país: trabalhadores privilegiados, detentores de “abusos adquiridos” ou coisa semelhante, são chavões utilizados, no dia a dia, por aqueles que,
totalmente descompromissados com os direitos da cidadania. Mentem descaradamente, afirmando que o servidor pouco contribui (ou nada contribuiu) para o
seu sistema próprio de aposentadorias e pensões. Nada se diz, por exemplo, que
o Brasil aparece como um dos países que tem menor número de servidores do
mundo, tanto que, em relação ao seu PIB, o total da despesa vem declinando, nos
últimos anos, de maneira bastante acentuada.
Não é justo, portanto, condenar o sistema vigente, pois, na administração
pública, há regras específicas para o acesso e investidura no cargo, para fixação
e revisão da remuneração, assim como para os planos de carreira, regime jurídico, etc. Não há, no serviço público, para exemplificar, os chamados benefícios assistenciais sem a correspondente fonte de custeio. Como, enfim, comparar o valor médio desses benefícios com aquele atribuído ao servidor público, quando de sua passagem para a inatividade? Em suma, o fato de não terem
os demais trabalhadores acesso a esse benefício, em condições idênticas (hipótese socialmente desejável), nada tem a ver com o que ocorre no serviço público.
São situações diversas, não configurando qualquer espécie de privilégio, pois,
como prevê a CF, ninguém está necessariamente excluído: Os cargos públicos
são acessíveis a todos, obedecidos, como se sabe, os requisitos estabelecidos
em lei.
Se, em determinadas circunstâncias, o brasileiro se aposenta cedo, também não é menos verdade que muitos dos que estão hoje na inatividade remunerada, por certo ali não estariam, não fossem as ameaças que constantemente são
veiculadas, desde a desastrada reforma administrativa do Governo Collor, quando milhares de servidores foram “compulsoriamente” aposentados. Era preciso
satisfazer à vontade do “rei”, um megalomaníaco que, ao assumir o Poder, tudo
fez para desmantelar, por inteiro, o serviço público. E quase conseguiu!
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A EVASÃO DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
Ainda que não se quantifique, com exatidão, a quanto monta a evasão, não
há dúvida que isso também resulta do processo de desmantelamento do serviço
público e mais especialmente do sistema previdenciário perpetrado pelos que
querem vê-lo abatido, e, por via de conseqüência, substituído por ações próprias
da iniciativa privada.
Para alguns, a solução está nessas decantadas reformas, enquanto que,
para outros, a evasão deve ser combatida através da modernização da máquina
arrecadadora. O Governo, porém, radicaliza e, valendo-se da mídia que está a
sua disposição, limita-se a apresentar propostas que alcançam apenas a sua “periferia”: Coloca o servidor público ativo contra o aposentado e ambos contra
a própria sociedade, retirando-lhes garantias fundamentais (privilégios, no
seu entendimento), a exemplo da famigerada instituição da contribuição previdenciária sobre os proventos das aposentadorias e pensões, sem combater
– o que seria adequado - a impunidade, o maior fator de estímulo à sonegação.
Quando Everardo Maciel, ex-Secretário da Receita Federal, em seu bombástico depoimento que prestou perante a CPI dos Bancos, declarou, há tempos,
que a parcela tributável, incidente sobre o equivalente a quase um PIB nacional,
não ingressa nos cofres públicos, todos se assustaram. Mas, baixada a poeira,
pouco ou nada se fez, a não ser atribuir a responsabilidade por esses desequilíbrios
às despesas de seu pessoal, tanto ativo como aposentado ou pensionista.
A CONCLUSÃO
É inquestionável, pois, que essa nova tentativa não se sustenta. É uma
solução imediatista, um confisco que se pretende instituir contra uma geração de
servidores que, por isso mesmo, não pode ser responsabilizada. Não é sensata e
muito menos legítima, pelo simples fato de que a própria concessão da aposentadoria ou da pensão representa prova irretorquível de que o servidor
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cumpriu todos os requisitos funcionais, pecuniários e temporais, estabelecidos legalmente.
A estratégia agora utilizada pelo governo nada de novo acrescenta. Tratase de uma atitude meramente casuística, adotada de afogadilho, tão ou mais
nefasta do que outras já rejeitadas anteriormente. É preciso, pois, que os nossos
Senadores não abdiquem de sua competência e rejeitem, desta vez em caráter
definitivo, essa espúria medida, seja porque é injusta e cruel em sua essência,
incompatível com a situação remuneratória do servidor aposentado ou seu pensionista, seja porque a nossa Carta Cidadã assim recomenda e assim exige.
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COM A PALAVRA O
SENADO FEDERAL!
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Conselho Executivo 2003
Presidente ................................................................. Assunta Di Dea Bergamasco
Vice-Presidente Executivo ........................................ João Martin Rúbia
VP de Administração ................................................ Benedito Leite Sobrinho
VP de Finanças ........................................................ Victoria Colonna Romano
VP de Política de Classe .......................................... Sandra Tereza Paiva Miranda
VP de Política de Interesse Fiscal ............................ Edgard dos Santos
VP de Aposentados e Pensionistas .......................... Maria Inês Piovesan Bersanetti
VP de Cultura Profissional, Esportes e Lazer ........... Carmelina Calabrese
VP de Divulgação ..................................................... Ariovaldo Cirelo
VP de Serviços Assistenciais ................................... Carlos Alberto Ferraz e Silva
VP de Relações Públicas ......................................... Pedro Augusto Sanchez
VP de Assuntos Jurídicos ......................................... Wanderley Secco
Conselho Fiscal
Adairton Baptista
Denise Therezinha da Silva Carlos de Assis
Salvador Francisco Boccia
Sergio Aparecido Tinti
Walter de Carvalho
Walter Moraes Gallo
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