Convenção Coletiva de Trabalho/2008/2009 • Setor de Papel, Papelão e Artefatos Este caderno é uma publicação conjunta realizada pelo • Sindicato Nacional dos Papeleiros - SINAP - Tel.: 1 1 4794-5583 • Sindicato dos Trabalhado11 res na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de V asVasconcelos, sede: Rua Francisco Franco, n.º 375, Mogi 1 4795-9630 - CEP: 08710-590 • 11 das Cruzes, Tel.: 1 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí, Tel.: 12 3953-6562 - sede: Av. Pensilvânia, n.º 614, Jardim Flórida, Jacareí, CEP: 12321-050 • Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça de Nova Campina, Itapeva e Itararé, sede: Rua Higino Marques, n.º 121, Itapeva, Tel.: 15 35221907 - CEP:18407-120 • Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça de Salto e Região, Tel.: 1 1 4029-2507 sede: Rua Quintino 11 Bocaiúva, n.º 515, Salto, CEP: 13320-110 • Sindicato dos T rabalhadores na Indústria do P a p e l , P a pelão e Cortiça de Sorocaba e Região, Tel.: 15 3231-1414 sede na Rua Coronel José de Barros, n.º 28, Sorocaba, CEP:18031-530. Data de Edição - Fevereiro de 2009 Convenção Coletiva de Trabalho/2008/2009 • Setor de Papel, Papelão e Artefatos Lutar Lutar,, conquistar e manter as conquistas! E Então Que Quereis?... Vladimir Maiakovski .... Não estamos alegres, é certo, mas também por que razão haveríamos de ficar tristes? O mar da história é agitado. As ameaças e as guerras havemos de atravessá-las, rompê-las ao meio, cortando-as como uma quilha corta as ondas. Tradução de E. Carrera Guerra Vladimir Vladimirovitch Maiakovski nasceu em 19 de julho (7 de julho no calendário juliano) de 1893 na Geórgia, então Império Russo. Bagdadi, sua cidade natal, chamou-se Maiakovski durante o período soviético. Em 1908, filiou-se ao partido bolchevique. Participou da elaboração do primeiro manifesto futurista russo e tornou-se uma das mais representativas figuras do movimento. Após a revolução de 1917, colaborou com o governo na criação de lemas revolucionários. Suas inovações estéticas trouxeram-lhe um conflito crescente com as autoridades stalinistas, e Maiakovski, depois de escrever um de seus melhores poemas, Vo Ves Golos (A plenos pulmões), suicidouse em Moscou, em 14 de abril de 1930. ©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda. Setor Papel, Papelão e Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 05 Apresentação Você está recebendo a Convenção Coletiva de 2008/2009. Ela é o resultado de muitas lutas e mobilizações de toda a categoria papeleira. Esta convenção foi conquistada em meio a uma crise econômico-financeira mundial que afetou o nosso setor e acabou sendo um dos muitos obstáculos para o avanço de conquistas e de melhores salários. Entretanto, mesmo travando uma dura campanha salarial, em meio ao turbilhão da crise, conseguimos obter aumento real e avançar em cláusulas econômicas e sociais. Portanto, a luta valeu a pena. Toda luta vale a pena. Este pequeno livro é o resultado de nossa luta e de nossos esforços. Vale reavivar a recomendação : tenha sempre este livro com você, para saber quais são seus direitos e suas conquistas. e exigir que elas sejam respeitadas, sempre! Vamos nos preparar para as próximas campanhas, aprendendo com os erros e acertos. Vamos intensificar nossas mobilizações e conquistar mais. Porém, antes de conquistar mais, é preciso saber muito bem o que conquistamos e fazer com que essas conquistas sejam aplicadas á realidade da fábrica. Um abraço! A luta continua! 06 - Convenção Coletiva 2008/2009 - Setor Papel, Papelão e Artefatos ÍNDICE Convenção Coletiva de Trabalho - 2008/2009 1) Setor de Papel Cláusula 1ª - Vigência Cláusula 2ª - Reajuste Salarial Cláusula 3ª - Abono Extraordinário Cláusula 4ª - Piso Salarial Cláusula 5ª - Cesta de Alimentos Cláusula 6ª - Duração da Jornada de Trabalho Cláusula 7ª - Compensação de Horas Cláusula 8ª - Turno de 6 Horas-conversão de 220 Horas por 180 Horas Cláusula 9ª - Intervalo para Repouso e Alimentação Cláusula 10ª - Marcação de Ponto Cláusula 11ª - Horas Extras Cláusula 12ª - Trabalho Noturno Cláusula 13ª - Pagamento de Salários Cláusula 14ª - Comprovante de Pagamento Cláusula 15ª - Salário do Substituto e Efetivação Cláusula 16ª - Complementação do 13º Salário Cláusula 17ª - Adiantamento do 13º Salário Cláusula 18ª - Férias Cláusula 19ª - Teste Admissional Cláusula 20ª - Preenchimento de Vagas Cláusula 21ª - Admissão e Contrato de Experiência Cláusula 22ª - Lei de Aprendizagem Cláusula 23ª - Ausências Justificadas Cláusula 24ª - Falta ao Trabalho do Empregado-estudante 17 17 17 18 18 19 20 21 22 22 23 23 24 25 26 27 28 28 30 30 30 31 32 34 Setor Papel, Papelão e Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 07 Cláusula 25ª - Uniformes e Equipamentos Cláusula 26ª - Medidas de Proteção Cláusula 27ª - Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente Cláusula 28ª - Ambulatório Médico Cláusula 29ª - Alimentação Cláusula 30ª - Anistia de Punições Cláusula 31ª - Atestados Médicos e Urgências Odontológicas Cláusula 32ª - Multa pelo descumprimento das Cláusulas do Acordo Cláusula 33ª - Assistencia Médica Cláusula 34ª -Portadores de Necessidades Especiais Cláusula 35ª - Creches Cláusula 36ª - Auxílio por Filho Excepcional Cláusula 37ª - Auxílio Funeral Cláusula 38ª - Indenização por Invalidez ou Óbito Cláusula 39ª - Convênios com Farmácias e Óticas Cláusula 40ª - Cesta de Material Escolar Cláusula 41ª - Aviso Prévio Cláusula 42ª - Liquidação dos Direitos Trabalhistas Cláusula 43ª - Carta-aviso Dispensa por Justa Causa Cláusula 44ª - Indenização por Rescisão com Aposentadoria Cláusula 45ª - Garantia ao Empregado Afastado pelo INSS por Doença Cláusula 46ª - Empregadas Gestantes e/ou Adotantes Cláusula 47ª - Aborto Cláusula 48ª - Complementação do Auxílio-doença e Acidente do Trabalho Cláusula 49ª - Preenchimento de Formulários para a Previdência Social 35 36 36 38 38 39 39 40 40 41 42 43 44 44 46 46 48 49 50 50 54 55 56 56 57 08 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel, Papelão e Artefatos Cláusula 50ª - Garantia ao Empregado no Período Pré-aposentadoria Cláusula 51ª -Sindicalização Profissional Cláusula 52ª - Atendimento do Dirigente Sindical Cláusula 53ª - Dirigente Sindical Cláusula 54ª - Afastamento de Dirigente Sindical Cláusula 55ª - Representante Sindical Cláusula 56ª - Pagamento de Mensalidades ao Sindicato Cláusula 57ª - Quadro de Avisos Sindicais Cláusula 58ª - Dia do Papeleiro Cláusula 59ª - Taxa Referencial Cláusula 60ª - Termos de Aditamento Cláusula 61ª - Contribuição das Empresas Cláusula 62ª - Autorização Cláusula 63ª - Da Abrangência 58 59 60 60 62 63 63 64 64 64 64 65 65 66 Convenção Coletiva de Trabalho- 2008/2009 2) Papelão I – Cláusulas “Econômicas” Cláusula 1ª - Aumento Salarial Cláusula 2ª - Piso Salarial Cláusula 3ª - Salário para Admissão Cláusula 4ª - Abono Pecuniário para Ajuda de Custo Cláusula 5ª - Salário Substituição Cláusula 6ª - Horas-extras Cláusula 7ª - Adicional Noturno 71 72 73 73 75 76 76 Setor Papel, Papelão e Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 09 II - Cláusulas de “Benefícios Sócio-econômicas” Cláusula 8ª - Participação nos Resultados Cláusula 9ª - Cesta de Alimentos Cláusula 10ª - Indenização por Aposentadoria Cláusula 11ª - Indenização por Morte ou Invalidez Permanente Cláusula 12ª - Auxílio por Filho Excepcional Cláusula 13ª - Auxílio Funeral Cláusula 14ª - Reembolso Creche Cláusula 15ª - Complementação do 13º Salário para Afastados Cláusula 16ª - Complementação do Auxílio-doença ou Acidente Cláusula 17ª - Adiantamento Salarial 76 77 78 79 79 80 80 81 82 82 III – Cláusulas “das Garantias de Emprego” Cláusula 18ª - Garantia Pré-aposentadoria Cláusula 19ª - Garantia Ao Afastado Pelo INSS Cláusula 20ª - Serviço Militar 83 84 84 IV – Cláusulas “De Condições Contratuais” Cláusula 21ª - Automação Cláusula 22ª - Deficientes Físicos Cláusula 23ª - Aprendizes do Senai Cláusula 24ª - Anistia de Punições 85 85 85 86 10 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel, Papelão e Artefatos Cláusula 25ª - Adiantamento do 130 Salário Cláusula 26ª - Interrupção do Trabalho Cláusula 27ª - Formulários para a Previdência Social Cláusula 28ª - Dia do Pagamento Cláusula 29ª - Contrato de Experiência Cláusula 30ª - Testes Admissionais Cláusula 31ª - Abono de Falta ao Estudante Cláusula 32ª - Ausência Justificada Cláusula 33ª - Atestados Médicos e Odontológicos Cláusula 34ª - Empregadas Gestantes Cláusula 35ª - Promoções Cláusula 36ª - Mão-de-obra de Terceiros Cláusula 37ª - Férias Cláusula 38ª - Férias Coletivas Cláusula 39ª - Comprovantes de Pagamento Cláusula 40ª - Comunicação da Dispensa por Justa Causa Cláusula 41ª - Registro de Horário Cláusula 42ª - Aviso Prévio Cláusula 43ª - Liquidação dos Direitos Trabalhistas Cláusula 44ª - Dia do Papeleiro Cláusula 45ª - Preenchimento de Vagas Cláusula 46ª - Desconto do DSR Cláusula 47ª - Banco de Horas 86 87 87 87 87 88 88 88 90 90 91 91 91 92 92 93 93 93 94 95 95 95 96 V - Cláusulas “do Ambiente, Saúde e Segurança Ocupacional” Cláusula 48ª - Uniformes e Equipamentos de Proteção Cláusula 49ª - Medidas de Proteção Cláusula 50ª - Água Potável 96 97 98 Setor Papel, Papelão e Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 11 Cláusula 51ª - Assistência Médica Cláusula 52ª - Aquecimento de Refeições Cláusula 53ª - Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Eminente Cláusula 54ª - Materiais de Primeiros Socorros Cláusula 55ª - Ticket Alimentação 98 99 99 99 100 VI - Cláusulas “das Relações e Contribuições Sindicais” Cláusula 56ª - Atendimento ao Dirigente Sindical Cláusula 57ª - Quadro de Avisos Cláusula 58ª - Recolhimento da Mensalidade Sindical Cláusula 59ª - Número de Empregados Cláusula 60ª - Dirigente Sindical Cláusula 61ª - Afastamento de Dirigente Sindical Cláusula 62ª - Contribuição Assistencial das Empresas Cláusula 63ª - Representante Sindical Cláusula 64ª - Eleição da Cipa Cláusula 65ª - Guia do INSS Cláusula 66ª - Sindicalização 100 101 101 101 101 102 103 103 104 105 105 VII – Cláusulas “das Disposições Gerais” Cláusula 67ª - Multa pelo Descumprimento da Convenção Cláusula 68ª - Termo de Aditamento Cláusula 69ª - Autorização Cláusula 70ª - Vigência 106 106 106 106 12 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel, Papelão e Artefatos Convenção Coletiva de Trabalho - 2008/2009 3) Artefatos Cláusulas Econômicas 01 - Reajuste Salarial 02 - Participação nos Resultados 03 - Salário Normativo 04 - Admitidos após Data-base 05 - Complementação de Férias e 13º Salário 06 - Creche 07 - Indenização por Invalidez 08 - Indenização por Aposentadoria 09 - Auxílio Funeral 10 - Complementação de Auxílio-doença e Acidente 11 - Horas Extraordinárias 12 - Adicional Noturno 13 - Cesta de Alimentos Claúsulas Sociais 14 - Obrigatoriedade de Paz 15 - Salário Substituição 16 - Salário para Admissão 17 - Promoção 18 - Gestantes 19 - Licença para Casamento 20 - Caixa de Informativo Sindical 21 - Uniformes e Equipamentos 22 - Serviço Militar 23 - Comprovantes de Pagamento 24 - Falta ao trabalho do Empregado-estudante 25 - Comprovante Escrito nas Dispensas por Justa Causa 26 - Registro de Horário 27 - Garantia ao Emp. no Período Pré-aposentadoria 115 115 115 116 117 117 117 118 118 118 119 119 119 120 121 121 121 122 122 122 122 123 123 124 125 125 125 Setor Papel, Papelão e Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 13 28 - Garantia de Atendimento ao Dirigente Sindical 29 - Mão-de-obra de Terceiros 30 - Atestados Médicos e Odontológicos 31 - Cipas 32 - Férias Coletivas/Individuais 33 - Readmissão de Empregados 34 - Faltas Justificadas 35 - Garantias Salariais na Rescisão do Contrato de Trabalho 36 - Contribuição ao Sindicato Patronal 37 - Contribuição para a Colônia de Férias 38- Multa 39 - Garantia ao Empregado Afastado pelo Inss ou Sepaco 40 - Preenchimento de Formulários para o Inss 41 - Comissão Paritária para Conflitos Trabalhistas e Prevenção de Acidentes/Doenças no Trabalho 42 - Dia do Papeleiro 43 - Vales 44 - Dia de Pagamento 45 - Relação Quadrimestral de Empregados 46 - Garantia de Emprego aos Dirigentes de Associações 47 - Banco de Horas 48 - Sepaco 49 - Afastamento de Dirigente Sindical 50 - Representação Sindical 51 - Sindicalização Profissional 52 - Automação/Qualificação 53 - Aviso Prévio 54 - Intervalo para Refeição e Descanso 55 - Aprendizes do SENAI 56 - Alimentação do Trabalhador 57 - Aditamento 58 - Ação de Cumprimento 59 - Vigência 125 126 126 126 126 127 127 127 128 129 130 130 130 131 131 132 132 132 133 133 133 134 135 135 136 136 137 137 137 138 138 139 14 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008 / 2009 SETOR DE PAPEL Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009- 15 Pelo presente instrumento, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIP, com sede na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Olimiadas,66 - 9º andar, Vila Olímpia, CEP – 04551-000 e, de outro lado, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Marco Fábio Ramenzoni, portador da Cédula de Identidade RG. 11.426.910-97, inscrito no CPF/MF sob nº.041.320.748-03, e de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA CAMPINA, ITAPEVA e ITARARÉ, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical nº. 46000.006546/98, com sede à Rua João Cardoso de Almeida, 1036, Centro, Cidade de Nova Campina, Estado de São Paulo, inscrito no C.N.P.J. sob nº. 58.979.030/000171, representado por seu Diretor Presidente, Dirceu Lopes Tavares, inscrito no CPF/MF sob nº. 026.880.818-02, portador da Cédula de Identidade RG. nº. 8.476.185-4-SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em14/08/2008; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical nº. 24440.000733, com sede à Av. Pensilvânia, 614, Jardim Flórida, Cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº. 51.623.288/0001-91, representado por seu Diretor Presidente, João Carlos dos Santos, inscrito no CPF sob nº. 037.143.60875, portador da Cédula de Identidade RG. nº. 13.631.441-7SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS, entidade sindical representativa de 16 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº. 303.728/82, anexo, com sede à Rua Francisco Franco, 375, Centro, Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº. 52.567.195/0001-50, representado por seu Diretor Presidente, Mário Roberto Ventura, inscrito no CPF sob nº. 766.339.188-87, portador da Cédula de Identidade RG. nº. 9.521.075-SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº. 46000.005471/96, com sede à Rua Quintino Bocaiúva, 515, Centro, Cidade de Salto, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº. 56.651.045/0001-80, representado por seu Diretor Presidente, José Luis Leite de Araújo, inscrito no CPF/MF sob nº. 984.536.378-49, portador da Cédula de Identidade RG. nº. 12.223.698-SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008, e, finalmente, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SOROCABA, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical processo CNES nº. 46000.007268/98-88, com sede à Rua Coronel José de Barros, Vila Amélia, Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº. 71.493.332/0001-01, representado por seu Diretor , Luiz Gonzaga Pereira,no exercício da Peresiência, inscrito no CPF sob nº. 890.015.248-34, portador da Cédula de Identidade RG. nº. 13.431.513-SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008, têm entre si firmada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO cujas cláusulas e condições estão a seguir enumeradas: Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 17 CLÁUSULA 1a VIGÊNCIA Todas as cláusulas aqui ajustadas terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2010 com exceção das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 11ª, 12ª, 15ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 44ª, 54ª e 61ª que vigerão de 01.10.08 a 30.09.09. CLÁUSULA 2ª REA REAJUSTE SALARIAL Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva será concedido, em 1º de outubro de 2008, o reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2008. CLÁUSULA 3a ABONO EXTRAORDINÁRIO Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, celebrada dentro dos princípios da livre negociação, será pago, excepcionalmente neste ano de 2008, um abono indenizatório no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), independentemente dos respectivos salários, devendo ser pago até o dia 31 de dezembro de 2008, exceto nos casos onde houver acordo formal entre a empresa e o respectivo sindicato de trabalhadores. 18 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 a) Setor Papel Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 30.09.08. b) Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive nos termos do inciso VII, da alínea “e”, do § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.711/98. CLÁUSULA 4a. PISO SALARIAL Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional do “Papel e Celulose” de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais ) por mês ou R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos) por hora. CLÁUSULA 5a CESTA DE ALIMENTOS As empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados cestas de alimentos ou o equivalente valecompra de, no mínimo, R$ 90,00 (noventa reais), ficando ajustado que as empresas que já pratiquem valores superiores a esse mínimo não poderão reduzi-los. §1º - Fica facultado às empresas o estabelecimento, a seu critério, de participação dos empregados com 20% (vinte por cento), no máximo, do valor do benefício. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009- 19 §2º - Qualquer alteração, referente ao percentual de participação do empregado no custeio da cesta de alimentos, deverá ser previamente negociada com os mesmos, assistidos pelos respectivos sindicatos. §3º - O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. §4º - Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, enquanto durar o seu afastamento, ficando isentos da participação prevista no § 1º acima, limitando-se, no entanto, aquela isenção, ao máximo de 180 dias. CLÁUSULA 6a DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas. §1º - Para a apuração da jornada semanal será utilizado o seguinte critério: - A jornada semanal será considerada como sendo o quociente do número total de horas 20 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel trabalhadas, por empregado, pelo número de semanas do respectivo ano, incluindo neste as faltas justificadas e abonadas. §2º - As horas reduzidas serão pagas em código específico como horas não trabalhadas. Assim sendo, em todos os casos e para todos os efeitos legais, o salário nominal será considerado com base em 220 (duzentos e vinte) horas. CLÁUSULA 7a. COMPENSAÇÃO DE HORAS Desde que não ultrapasse a jornada média semanal de 40 (quarenta) horas, fica facultado às empresas firmarem, com seus empregados, assistidos pelos respectivos sindicatos, acordos de compensação de horas que, em hipótese alguma, serão consideradas como horas extraordinárias. Parágrafo Único - No caso de dias “pontes”, isto é, dias úteis intercalados entre domingos e feriados, as empresas poderão livremente firmar acordo com seus empregados para compensar as horas desses dias, em período anterior ou posterior à ocorrência dos referidos dias “pontes”. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009- 21 CLÁUSULA 8a TURNO DE 6 HORAS-CONVERSÃO DE 220 HORAS POR 180 HORAS É facultada às empresas a adoção de um dos seguintes critérios para o cálculo dos salários dos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) horas diárias: a) conversão do valor do salário-hora normal, que tem como base de cálculo atual 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em valor que tenha como base de cálculo 180 (cento e oitenta) horas mensais; b) conversão do sistema de remuneração do saláriohora para salário mensal, multiplicando-se o salário-hora atual por 220 (duzentos e vinte), passando, por conseguinte, os empregados horistas para mensalistas, permanecendo os critérios atuais de desconto por faltas e atrasos. Parágrafo Único - O salário-hora normal dos empregados mensalistas, abrangidos por esta cláusula, será apurado aplicando-se ao salário mensal percebido o divisor 180 (cento e oitenta). 22 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 9 INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Fica assegurado às empresas o direito de firmarem com seus empregados, devidamente assistidos pelo respectivo sindicato da base territorial, acordos para redução do intervalo de repouso e alimentação, para, no mínimo, 30 minutos, nos termos da Portaria nº. 42, do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Único - É facultada às empresas a dispensa da marcação do ponto de seus empregados nos intervalos para repouso e alimentação. CLÁUSULA 10 MARCAÇÃO DE PONTO Tendo em vista a grande quantidade de empregados sujeitos à marcação de ponto ajustam as partes que até 15 minutos anteriores ao início da jornada e até 15 minutos após seu término, bem como eventuais atrasos de empregados de iguais 15 minutos, não serão considerados para fins remuneratórios, quer para pagamento, no caso de excedimentos, quer para descontos, no caso de eventuais atrasos. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 23 CLÁUSULA 11 HORAS EXTRAS As horas extraordinárias, excetuadas as decorrentes do regime de compensação, serão remuneradas com: a) adicional de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor da hora normal, para as duas primeiras horas consecutivas da jornada diária; b) adicional de 80% (oitenta por cento) em relação ao valor da hora normal, para as que excederem às 2 (duas) primeiras horas consecutivas da jornada diária. CLÁUSULA 12 TRABALHO NOTURNO As horas trabalhadas no período noturno, conforme preceitua a CLT, serão remuneradas com o adicional de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor da hora normal diurna. Parágrafo Único – A oitava hora efetivamente trabalhada, nos turnos denominados “Noturnos”, será remunerada como hora extraordinária. 24 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 13 PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro do próprio mês. As empresas concederão aos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1° (primeiro) pagamento posterior a essa concessão. Do adiantamento acima mencionado poderão ser deduzidas as importâncias referentes às compras em cooperativas, farmácias ou quaisquer outros benefícios sujeitos a descontos em folha de pagamento. §1° - Quando o dia do pagamento ou do adiantamento, supra-referidos, coincidir com sábados, domingos ou feriados será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. §2° - Com exceção das empresas que efetuem pagamento dos salários através de crédito bancário e possuam posto de atendimento localizado no interior de suas dependências ou cujos bancos forneçam cartões magnéticos para movimentação das respectivas contas e ainda aquelas que efetuem pagamento em moeda corrente, as demais deverão proporcionar condições para o recebimento das verbas Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 25 salariais, desde que a jornada de trabalho seja coincidente com o expediente bancário. CLÁUSULA 14 COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento individual e confidencial ou colocar à sua disposição tais informações através do meio eletrônico, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS. As empresas que efetuem o pagamento de verbas salariais (salário, férias, 13º salário, adiantamento, etc.) por intermédio de depósito bancário ficam isentas de obterem assinatura de seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente de quitação dos vencimentos e descontos ali discriminados o competente comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado. Parágrafo Único - As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados: seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, transporte, planos ou 26 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel convênios médico-odontológicos, grêmios esportivos e empréstimos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados. CLÁUSULA 15 SALÁRIO DO SUBSTITUTO E EFETIVAÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, ocupante de cargo de produção e de cargo de manutenção, o direito ao salário do cargo substituído, enquanto durar a substituição, servindo este salário de base de cálculo para todos os reflexos decorrentes de pagamentos efetuados ao substituto, para todos os efeitos legais, desde que: a) a substituição se dê de forma integral e formal; b) a substituição ocorra por um período igual ou superior a 7 (sete) dias consecutivos, devendo o pagamento ser efetuado, no entanto, a partir do 1° (primeiro) dia da referida substituição; §1º - Esta substituição fica limitada, porém, a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, após o que o substituto será efetivado na função do substituído. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2007/2008 - 27 §2º - Excetuam-se da efetivação prevista no §1º desta cláusula os casos de afastamento por doença, maternidade, acidente do trabalho, cobertura de férias e treinamento. CLÁUSULA 16 COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO Aos empregados afastados com percepção de benefício previdenciário, será paga, a título de complementação de 13° salário, a diferença entre o valor por ele recebido da Seguridade Social e o seu salário nominal, limitado este ao teto previdenciário (limite máximo de contribuição). a) Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença, a maior ou a menor, será compensada ou complementada por ocasião do pagamento imediatamente posterior; b) para efeito de complementação, o salário nominal será sempre corrigido por ocasião de eventual reajustamento salarial, superveniente ao início da complementação e durante a vigência do presente acordo; c) as complementações previstas nesta cláusula deverão ser efetivadas juntamente com o pagamento normal do 13° salário. 28 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 17 ADIANTAMENTO DO 13°. SALÁRIO As empresas, mediante manifestação expressa de interesse do funcionário, até no máximo 30 dias antes da data limite aqui prevista, procederão ao pagamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos previstos na Lei 4.749/65, até o dia 30 de junho de cada ano, em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário daquele mês. §1º - Os empregados que não manifestarem seu interesse pela opção prevista no “caput” desta cláusula poderão optar pelo recebimento da primeira parcela do 13° salário por ocasião do gozo de suas férias ou até 30 de novembro de cada ano. §2º - A complementação da segunda parcela do 13º salário será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. CLÁUSULA 18 FÉRIAS As empresas deverão pré-avisar a seus empregados a data do início das férias individuais, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência. O início destas não poderá coincidir com dias destinados a repousos ou folgas ou dias previamente compensados. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 29 §1º - Quando as empresas concederem férias que abranjam os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1 (um) de janeiro, estes dias não serão computados como férias, devendo, portanto, ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares. §2º - Aos empregados que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço, serão asseguradas férias proporcionais. §3º - Os empregados que não tenham optado em janeiro pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, poderão optar por esta antecipação ao receber o aviso prévio de férias. §4º - A licença remunerada concedida pela empresa, de até 30 dias e no curso do período aquisitivo, não prejudicará o direito ao gozo das férias normais, bem como a percepção do adicional de 1/3 (um terço) das férias, previsto na Constituição Federal. §5º - A empresa definirá o período de gozo das férias, preferencialmente, em comum acordo com o empregado, procurando assegurar ao empregado estudante, individualmente, a sua coincidência com o período de férias escolares. 30 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 19 TESTE ADMISSIONAL A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 2 (dois) dias. Parágrafo Único - As empresas que possuam restaurante no local de trabalho fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com o horário de refeição. CLÁUSULA 20 PREENCHIMENTO DE VAGAS Nos casos de abertura de processos seletivos, para o preenchimento de vagas, as empresas darão preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado, sempre, o perfil dos cargos e dos candidatos. CLÁUSULA 21 ADMISSÃO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro, dispensado, salário igual ao do empregado Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009- 31 de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e desde que esse salário não seja superior ao do empregado dispensado. A equiparação aqui prevista será efetivada após o término do período de experiência. O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias, não podendo, desta forma, exceder a 60 (sessenta) dias. Ficará desobrigado do cumprimento do contrato de experiência o empregado readmitido na mesma função anteriormente exercida, desde que a readmissão ocorra no período de até 365 dias, contados da data do desligamento. CLÁUSULA 22 LEI DE APRENDIZAGEM A) Somente será considerado jovem aprendiz, aquele que exercer função para a qual haja curso específico, na forma da lei 10.097/00 B) As condições e prazos de inscrições para seleção dos candidatos jovens aprendizes, deverão ser divulgados previamente nos quadros de avisos das empresas, podendo contemplar tanto parentes de funcionários como menores da comunidade. Os salários dos jovens aprendizes, durante o aprendizado, serão os seguintes: 32 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel 1) Metade do valor correspondente ao piso da categoria, enquanto estiver realizando o curso, conforme previsto na letra “A” desta cláusula. 2) 2/3 (dois terços) do valor correspondente ao Piso da Categoria, quando estiver estagiando na empresa. CLÁUSULA 23 AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários, nos seguintes casos: - Por falecimento: - até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento do sogro ou sogra, irmão ou irmã e avô ou avó; - até 03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, pais e filhos. - Por internação hospitalar: - até 02 (dois) dias para internação hospitalar de cônjuge, pais e filhos desde que a ocorrência do fato seja coincidente com a jornada de trabalho, ou ocorra no período de até 24 (vinte e quatro) horas antes da jornada de trabalho e seja apresentada a comprovação. §1° - Nas hipóteses de internação hospitalar, o empregado poderá optar pelo afastamento de 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 33 §2° - No caso de nascimento de filho, os 02 (dois) dias acima referidos serão descontados do período fixado por lei, para gozo da licença paternidade. - Para casamento: até 03 (três) dias úteis consecutivos, independentemente das folgas ou dia de repouso, contados a partir da data do evento; - até 01 (um) dia no caso de casamento de filhos, desde que, a data do evento seja coincidente com a jornada de trabalho. - Doação de sangue: por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, devidamente comprovada. - Extravio de documentos: - até 01 (um) dia, em data a ser fixada de comum acordo com a empresa, para obtenção de 2as. vias de documentos legais do próprio empregado, inclusive continuação de CTPS, desde que, faça a devida comprovação. - Recebimento de PIS/PASEP: - até o máximo de meio período e desde que coincidente com a jornada de trabalho, em data a ser estabelecida de comum acordo com a empresa, para recebimento do abono ou cota referente ao PIS/PASEP, caso o respectivo 34 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou em posto bancário localizado em suas dependências. Tal procedimento não se aplica aos empregados que trabalham em turnos de revezamento. CLÁUSULA 24 FALTA AO TRABALHO DO EMPREGADO-ESTUDANTE As empresas empregadoras abonarão, para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregadoestudante, para prestação de exame ou prova obrigatória, sujeito esse abono às seguintes condições: A) o exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho; B) a empresa estudante horas de exame ou deverá ser avisada pelo empregadocom, no mínimo, 48 (quarenta e oito) antecedência da data e horário do prova; C) o empregado-estudante deverá apresentar, dentro de 03 (três) dias úteis após a prestação do exame ou prova, declaração assinada pelo estabelecimento de ensino, comprovando o seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 35 CLÁUSULA 25 UNIFORMES E EQUIPAMENTOS Sempre que em razão do exercício da função houver risco de dano à vestimenta do trabalhador ou na hipótese de trabalho exercido sob intempéries serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, fardamentos, macacões, capas de chuva e calçados de segurança aos empregados. §1º - Serão também fornecidos, gratuitamente, os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) de uso obrigatório previsto em Lei ou exigido pelas empresas, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, sendo estes últimos graduados de acordo com receita médica, se for o caso. §2º - Sempre que as empresas contratarem mãode-obra de terceiros, obrigam-se a exigir da contratada o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) nas funções em que seja obrigatório o seu uso, bem como adotar as medidas de segurança no trabalho que sejam aplicadas aos seus empregados. 36 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 26 MEDIDAS DE PROTEÇÃO As empresas adotarão medidas de proteção em relação às condições de higiene e segurança dos trabalhadores: A) para os novos empregados a empresa promoverá treinamento para correta utilização dos EPI necessários ao exercício de suas atribuições, até o quinto dia de trabalho. Periodicamente, a empresa procederá retreinamento de todos os empregados para utilização e uso adequado destes EPI. B) o médico, o engenheiro do trabalho ou o responsável pelo departamento de segurança da empresa opinará sobre o EPI a ser utilizado pelo empregado. C) os treinamentos contra incêndio serão ministrados, periodicamente, durante a jornada de trabalho, exceto para os empregados que trabalhem em regime de turnos, quando este treinamento poderá ser realizado fora da jornada normal. CLÁUSULA 27 DIREITO DE RECUSA AO TRAB. P/ RISCO GRAVE OU IMINENTE Quando o empregado, no exercício de suas funções, entender que sua vida ou integridade física se Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 37 encontre em risco grave ou iminente, por falta de medidas adequadas de proteção no local de trabalho, poderá, após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho). O Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, na pessoa de seu responsável, será acionado pelo supervisor, a fim de investigar eventuais condições inseguras e emitir seu parecer. O retorno às operações se dará após a liberação pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou na ausência deste pelo responsável pela Segurança na empresa. §1º – O empregado que, baseado nas condições acima estabelecidas, exercer o seu direito de recusa, e desde que procedente, não poderá sofrer sanções disciplinares, por parte da empresa, decorrentes deste fato. §2º - Esta cláusula aplica-se também aos trabalhadores temporários, aos estagiários e aos aprendizes. §3º - As empresas se comprometem, quando da contratação de serviços de terceiros, a fazer constar de seus contratos as condições aqui estabelecidas. 38 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 28 AMBULATÓRIO MÉDICO As empresas deverão manter local adequado para atendimentos ambulatoriais de emergência e materiais de primeiros-socorros, assim como veículo disponível, preferencialmente, ambulância, para transporte nos horários de trabalho e pessoal habilitado de acordo com a NR-4, podendo tais ambulâncias ser contratadas de terceiros, prestadores de serviços. O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, desde que solicitado pelo empregado, lhe será informado, observados os preceitos da ética médica. CLÁUSULA 29 ALIMENTAÇÃO As empresas se comprometem a fornecer alimentação, direta ou indiretamente, aos seus empregados lotados em suas unidades industriais e que cumpram jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas. §1º - Para os empregados que assim o preferirem, as empresas se comprometem a oferecer condições para aquecimento de suas respectivas refeições. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 39 §2º Fica facultado às empresas o estabelecimento, a seu critério, de participação dos empregados com até 20% (vinte por cento), na média, do valor do benefício. CLÁUSULA 30 ANISTIA DE PUNIÇÕES As advertências aplicadas aos empregados serão anistiadas após 01 (um) ano, bem como, as suspensões aplicadas aos empregados serão anistiadas após 02 (dois) anos das efetivas ocorrências, desde que o empregado não cometa infrações nestes mesmos períodos e que o contrato de trabalho esteja em vigor, salvo decisão judicial. CLÁUSULA 31 ATESTADOS MÉDICOS E URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS Serão reconhecidos os atestados médicos e urgências odontológicas passados pelos profissionais do SEPACO e/ou do Sindicato da base territorial, desde que este último tenha convênio com o INSS, SEPACO ou SUS. Parágrafo Único - Serão também reconhecidos atestados de médicos empregados ou conveniados do Sindicato da base 40 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel territorial, ainda que este não mantenha convênio com o INSS, SEPACO ou SUS. CLÁUSULA 32 MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, vigente no mês da infração, por empregado atingido pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo que não possuam penalidade específica. §1º - A multa será devida se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada. §2º - Quando o infrator for a empresa, a multa será revertida ao empregado ou à Entidade Sindical, quando esta for a prejudicada. CLÁUSULA 33 ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas empregadoras, tanto as sediadas na Capital de São Paulo, como nas cidades do interior do Estado, assegurarão a assistência médica de seus empregados e dependentes, preferencialmente através do SEPACO, preservando-se seus padrões Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 41 de atendimento, nos termos da legislação vigente. Fica, ainda, ajustado que o empregado afastado por doença ou acidente do trabalho, percebendo benefício previdenciário, será mantido no Plano de Assistência Médica da empresa durante o afastamento. §1º - A participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica será objeto de negociação entre as empresas, seus empregados e o respectivo sindicato de base. §2º - As empregadas poderão incluir seus respectivos maridos como dependentes, desde que atestados pela Previdência Social. CLÁUSULA 34 PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS As empresas comprometem-se a não fazer restrições na contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99. 42 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 35 CRECHES Fica facultado às empresas manterem creches próprias, ou convênios na forma estipulada por Lei, ou reembolsarem, mensalmente, os valores despendidos para guarda, vigilância e assistência aos filhos, limitados a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), por filho: A) às empregadas com filhos de 00 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade; B) ao empregado solteiro, viúvo ou separado judicialmente e que detenha a guarda legal de filhos de 00 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade. §1º - O pagamento do reembolso fica condicionado a apresentação de comprovantes de despesas. §2º - O valor estabelecido no “caput” desta cláusula será revisto, anualmente, por ocasião da renovação da presente Convenção Coletiva. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 43 CLÁUSULA 36 AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL As empresas reembolsarão, mensalmente, aos seus empregados, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais. A) Este reembolso estará limitado, por filho, a R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). B) Fará jus a este reembolso pai ou mãe de filhos excepcionais, independentemente, da idade destes filhos. C) O pagamento deste reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas e do respectivo atestado médico da condição de excepcionalidade do filho. D) Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção autorizadas pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único - O valor estabelecido na letra “A” desta cláusula será revisto, anualmente, por ocasião da renovação da presente Convenção Coletiva. 44 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 37 AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a sua família um auxílio equivalente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). §1º - O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente por ocasião da renovação da presente Convenção Coletiva. §2º - O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser pago por seguro contratado pela empresa, desde que este assegure o pagamento integral do valor estabelecido no “caput” e desde que não tenha havido contribuição do empregado para pagamento mensal do prêmio do referido seguro. CLÁUSULA 38 INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU ÓBITO Na ocorrência de óbito do empregado ou de sua aposentadoria por invalidez, a empresa pagará ao empregado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente do tempo de serviço, uma indenização nas seguintes condições: A) cinco salários nominais aos dependentes, no Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 45 caso de óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, atestada pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS. B) dez salários nominais, não cumulativos com a letra “A”, a ser paga aos dependentes, por óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, resultantes de acidente do trabalho definido de acordo com a legislação específica e atestado pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS. §1° - Na hipótese de invalidez, a referida indenização será paga por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, e não poderá ser cumulativa com a indenização prevista na Cláusula 44 a .-INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA, desde que referida rescisão seja homologada pelo Sindicato da respectiva base territorial. §2° - As indenizações previstas nesta cláusula poderão ser cobertas por seguro contratado pela empresa, desde que: a) preservadas as mesmas condições aqui estabelecidas; b) seja especificamente contratado para esta finalidade; 46 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel c) não tenha havido contribuição do empregado no pagamento do prêmio do referido seguro. §3º - Caso haja cancelamento da aposentadoria por invalidez a empresa se compromete a readmitir o empregado, porém, o valor a ele pago pela empresa, na forma das letras “A” ou “B”, supracitadas, não mais será devido por força de novo contrato de trabalho, oriundo da readmissão. CLÁUSULA 39 CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E ÓTICAS As empresas deverão viabilizar, direta ou indiretamente, convênios com farmácias e óticas para a aquisição, mediante a apresentação da respectiva de receita médica, de medicamentos e óculos de grau, tanto para seus empregados quanto para seus dependentes legais. CLÁUSULA 40 CESTA DE MATERIAL ESCOLAR As empresas concederão, até o final de janeiro de 2009, cestas de materiais escolares para atendimento das necessidades dos filhos de seus empregados e dependentes legais, comprovadamente matriculados Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 47 em escolas de Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries), compostas de materiais escolares básicos e genéricos, tais como réguas, cadernos, lápis comum, lápis de cera, lápis de cor, borrachas, tesoura sem ponta, papel A-4, cartolinas, tubo de cola, rolo de fita crepe, apontadores e giz de várias cores, não estando compreendidos nesta concessão livros didáticos específicos de cada escola. §1º - A mesma concessão será efetuada aos próprios funcionários, desde que comprovadamente matriculados em cursos oficiais de 1º ou 2º grau. §2º - A entrega destas cestas de materiais será efetuada pela empresa, podendo ser entregue pelos próprios sindicatos de trabalhadores, quando houver acordo entre as partes neste sentido. §3o - O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. §4º - Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, bem como seus filhos e/ou dependentes, farão jus ao mesmo benefício e nas mesmas condições. 48 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 41 AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, as partes, de comum acordo, poderão reduzir ou mesmo eliminar o prazo de cumprimento do aviso prévio. §1° - Havendo necessidade do cumprimento do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, fica vedado alterar as condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio. §2° - Para os empregados com idade igual ou superior a 40 anos, nos casos de rescisão sem justa causa, será acrescida ao aviso prévio de 30 dias, uma indenização com valor equivalente a 01 (um) dia de salário para cada ano trabalhado na empresa, limitado a 20 (vinte) dias. §3° - O valor excedente aos 30 (trinta) dias de aviso prévio terá caráter exclusivamente indenizatório, portanto, não será computado para outros fins legais. §4° - Quaisquer alterações na legislação não se acumularão com o disposto nesta cláusula. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 49 CLÁUSULA 42 LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada nos seguintes prazos: A) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou B) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na hipótese do órgão homologador ser o Sindicato e esta se realizar no último dia, a Entidade será pré-avisada com 05 dias corridos de antecedência. C) Caso a referida homologação não seja concretizada naquela data, o Sindicato deverá anotar as razões pelas quais a homologação não foi efetuada. Parágrafo Único - As empresas efetuarão as homologações das rescisões contratuais de trabalho, mesmo para os contratos inferiores a 01 (um) ano, preferencialmente na sede ou nas subsedes do sindicato representativo da categoria. 50 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 43 CARTA-AVISO DISPENSA POR JUSTA CAUSA É assegurada, ao empregado demitido sob alegação de falta grave, a entrega de aviso por escrito e contrarecibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. CLÁUSULA 44 INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA Será paga ao empregado, por ocasião da rescisão contratual com aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade ou especial, ou, ainda, em virtude de demissão voluntária ou dispensa sem justa causa, uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, vigente à época da rescisão contratual, para cada 05 (cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou Grupo Empresarial, limitada a 04 (quatro) salários nominais. §1º - Na vigência desta Convenção Coletiva ficam garantidos os abaixo enumerados critérios de indenização aos empregados que, em 30/09/ 1996, preenchiam as seguintes condições: A) Empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 08 (oito) salários nominais, vigentes à época do pagamento; Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 51 B) Entre 20 (vinte) anos e 1 (um) dia e 25 (vinte e cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 07 (sete) salários nominais, vigentes à época do pagamento; C) Entre 15 (quinze) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 05 (cinco) salários nominais, vigentes à época do pagamento; D) Entre 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 15 (quinze) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 04 (quatro) salários nominais, vigentes à época do pagamento; E) Aos empregados que tenham entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 02 (dois) salários nominais, vigentes à época do pagamento, podendo evoluir até 04 (quatro) salários nominais, na forma do “caput” desta cláusula, se se mantiverem na mesma empresa ou grupo empresarial. 52 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel §2º - Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham Plano de Previdência Privada, na forma dos incisos seguintes: I - EMPREGADOS COM DIREITO AO BENEFÍCIO EST ABELECIDO PELO PLANO DE ESTABELECIDO COMPLEMENT AÇÃO DE APOSENT ADORIA: COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA: O empregado que, pelo cálculo atuarial do programa (valor presente dos benefícios a serem concedidos vitaliciamente), na data de sua aposentadoria, tenha assegurado o direito ao benefício estabelecido pelo Plano de Complementação de Aposentadoria, nas condições e datas previstas no plano, em valor igual ou superior ao da Indenização por Aposentadoria, não fará jus à indenização por aposentadoria prevista nesta cláusula. Caso o valor atuarial do benefício de Complementação de Aposentadoria, na forma acima, seja inferior ao da indenização por Aposentadoria, prevista nesta cláusula, o empregado fará jus à diferença, que poderá ser paga, a critério da empresa, por meio do Plano de Complementação de Aposentadoria, juntamente com as verbas rescisórias, nas condições e data fixadas pela cláusula. II -EMPREGADO QUE NÃO IMPLEMENT AR AS IMPLEMENTAR CONDIÇÕES P ARA ADQUIRIR O DIREIT O AO PARA DIREITO BENEFÍCIO EST ABELECIDO PELO PLANO DE ESTABELECIDO Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 53 COMPLEMENT AÇÃO DE APOSENT ADORIA: COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA: O empregado que, pelo cálculo atuarial do programa (valor presente dos benefícios a serem concedidos vitaliciamente), na data de sua aposentadoria, não tenha direito ao benefício estabelecido pelo Plano de Complementação de Aposentadoria, fará jus ao recebimento da Indenização por Aposentadoria, nas condições e critérios estabelecidos nesta cláusula. A referida indenização, a critério da empresa, poderá ser paga com recursos do próprio Plano de Complementação de Aposentadoria, instituído pela empresa, nas condições e data previstas na cláusula. §3° - Ao empregado que for dispensado, atendidas as regras estabelecidas nesta cláusula, fica assegurado o direito ao recebimento desta indenização, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da homologação, o empregado apresente à empresa o protocolo do pedido para concessão da aposentadoria. Quando da efetiva comprovação, através do documento denominado “Carta de Concessão/Memória de Cálculo”, emitido pelo INSS, lhe será paga a indenização com base no tempo e salário nominal da data do seu desligamento. 54 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel §4º - Qualquer que seja a hipótese de comparação, dentre as acima enumeradas, serão sempre considerados, para tanto, exclusivamente, os depósitos efetuados pela empresa e, nunca, os integralizados pelo empregado. §5° - As indenizações previstas nesta cláusula poderão ser cobertas por seguro contratado pela empresa, desde que: a) preservadas as mesmas condições aqui estabelecidas; b) seja especificamente contratado para esta finalidade; c) não tenha havido contribuição do empregado no pagamento do prêmio do referido seguro. CLÁUSULA 45 GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS POR DOENÇA O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário correspondente, terá garantido o emprego, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 120 (cento e vinte) dias. Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 55 Setor Papel Parágrafo Único: Estão excluídos desta garantia os casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes, sendo que, para esse último caso, é necessária a assistência do Sindicato. CLÁUSULA 46 EMPREGADAS GESTANTES E/OU ADOTANTES Às empregadas gestantes, sem prejuízo de seus direitos que a legislação trabalhista lhes assegura, é garantido: A) ausentar-se do trabalho 30 (trinta) minutos antes do final da jornada diária, a partir do 6º (sexto) mês de gravidez; B) nas empresas que dispõem de transporte é facultado à funcionária aguardar ou não o transporte da empresa; C) licença-maternidade igual a 120 (cento e vinte) 56 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel dias, divididos em 2 (dois) períodos, sendo que o anterior ao parto poderá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, salvo orientação médica; D) à empregada gestante fica assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto; E) as empregadas que, nos termos da lei, adotarem crianças na faixa etária de 00 (zero) a 96 (noventa e seis) meses de idade, farão jus à licença remunerada de até 120 dias; F) as empresas garantirão função compatível à empregada gestante, de acordo com recomendação médica. CLÁUSULA 47 ABORTO As empresas comprometem-se a assegurar garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes que tiverem que se submeter a um aborto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo retorno ao trabalho. CLÁUSULA 48 COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO Ao empregado afastado do serviço percebendo o benefício previdenciário respectivo, fica garantido, Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 57 entre o 16º. (décimo sexto) e 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado, para efeito de complementação, o limite máximo do salário de contribuição previdenciária. Parágrafo Único: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença a maior ou menor, será compensada por ocasião do pagamento imediatamente posterior. CLÁUSULA 49 PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL As empresas, quando solicitado pelos órgãos previdenciários ou pelos empregados, obrigam-se a preencher os formulários da Previdência Social, dentro dos seguintes prazos máximos: A) 10 (dez) dias para preencher a “Relação de Salário de Contribuição e Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição” quando estiver sendo 58 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel pleiteado benefício a título de auxílio-doença ou acidente de trabalho; B) 30 (trinta) dias nos pedidos de aposentadoria; C) até 45 (quarenta e cinco) dias, para preencher o formulário específico necessário à obtenção da aposentadoria especial, aos empregados que se desligaram da empresa há mais de 12 (doze) meses. CLÁUSULA 50 GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos de acordo com a legislação vigente e contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho contínuo ou de 15 anos de trabalho descontínuo na mesma Empresa e/ou Grupo Empresarial, fica assegurado o emprego ou o salário correspondente, durante o período de aquisição acima mencionado. §1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito, até 30 (trinta) dias que antecedam ao direito da garantia, assegurada a garantia de Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 59 empregou ou salário também neste período. §2º - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação à empresa, no caso de aposentadoria simples, e de 90 (noventa) dias, no caso de aposentadoria especial, para fazer a comprovação. §3º - Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que para as duas últimas hipóteses é necessária a assistência do Sindicato. CLÁUSULA 51 SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL Fica assegurado à Entidade Sindical correspondente o acesso às dependências da empresa para sindicalização interna durante três vezes ao ano, limitada a 05 (cinco) dias úteis em cada oportunidade, desde que previamente combinadas as respectivas datas entre as partes e, de comum acordo, acertados os seguintes itens: 60 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel A) local de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização; B) horários em que se realizarão os trabalhos de convencimento, bem como o de preenchimento das propostas; C) quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da Entidade Sindical, sendo garantido um mínimo de 03 (três) componentes; D) forma pela qual os empregados da empresa serão encaminhados ao local de sindicalização, a fim de não serem criados problemas à produção da empresa. CLÁUSULA 52 ATENDIMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar, que tomará ciência do assunto que o trouxe à empresa e dará resposta no menor tempo hábil. CLÁUSULA 53 DIRIGENTE SINDICAL Poderão ausentar-se por até 06 (seis) dias por mês, não cumulativos, sem prejuízo da remuneração, até 05 (cinco) dirigentes sindicais que trabalhem na Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 61 Setor Papel mesma empresa, não afastados de suas funções, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo sindicato, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes da ocorrência da ausência, com exceção dos dirigentes sindicais que atuam em turnos de revezamento, quando o prazo mínimo será de 48 (quarenta e oito) horas, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes. §1° - Nas empresas onde trabalhem mais de 05 (cinco) dirigentes sindicais, não afastados de suas funções, terão os sindicatos como opção ao estabelecido no “caput” desta cláusula, 30 (trinta) dias por mês, a seu critério e não cumulativos, para o afastamento de seus dirigentes, desde que cada dirigente não ultrapasse a 8 (oito) dias de ausência no mês. §2° - Poderão, ainda, os dirigentes sindicais se ausentarem por até 30 (trinta) dias por ano, sem remuneração. Esse período de afastamento não será considerado como falta do empregado para efeito do direito de gozo de férias, na forma do artigo 130 da CLT. 62 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 54 AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurado aos Sindicatos indicarem até 01 (um) dirigente sindical nas empresas com até 100 (cem) empregados e até 02 (dois), nas demais, e que estejam no pleno exercício de suas funções na empresa, por base territorial, que permanecerão afastados de suas atividades profissionais, por período coincidente com seu efetivo mandato, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes. §1º - O Sindicato dos Trabalhadores formalizará junto ao Sindicato Patronal os nomes e respectivas empresas dos empregados acima indicados, mediante o que o Sindicato Patronal oficiará a empresa para a liberação dos mesmos. §2° - O dirigente indicado somente poderá ser substituído no decorrer de seu mandato, desde que a empresa seja pré-avisada, por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência. §3º - Durante o referido período as respectivas empresas responderão pelo pagamento dos salários dos dirigentes afastados, bem como de suas férias, acrescidas de 1/3, e do 13º salário. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009- 63 CLÁUSULA 55 REPRESENTANTE SINDICAL Nas empresas em que não houver empregado que seja dirigente sindical da categoria da respectiva base territorial, os empregados de cada empresa elegerão, entre si, em eleição específica, um representante com mandato de, no máximo, 24 (vinte e quatro meses), ao qual ficará assegurada, durante esse período, estabilidade provisória no emprego, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa causa. O mandato do representante sindical deverá coincidir com o prazo de vigência deste acordo. Parágrafo Único - Será admitida uma única reeleição, observadas as demais condições previstas no “caput” desta cláusula. CLÁUSULA 56 PAGAMENTO DE MENSALIDADES AO SINDICATO As empresas deverão reverter o valor relativo às mensalidades dos Sindicatos até o 1° (primeiro) dia útil de cada mês. O descumprimento desta cláusula acarretará para as empresas multa de 2% (dois por cento) ao mês e a correção do valor pela variação “pró-rata” da Taxa Referencial (TR), entre este prazo e o dia do efetivo pagamento, a favor do Sindicato, ressalvado acordo entre as partes, independentemente das penalidades previstas na legislação penal. 64 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel CLÁUSULA 57 QUADRO DE AVISOS SINDICAIS As empresas permitirão, desde que solicitada pela entidade sindical, a utilização do quadro de avisos para afixação de ofícios de interesse da categoria. Essa permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa e deverá ser afixada até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da solicitação. CLÁUSULA 58 DIA DO PAPELEIRO O dia 20 (vinte) de setembro, data da fundação do SEPACO, é considerado como o “Dia do Papeleiro”. Parágrafo Único: Nesse dia as empresas fornecerão gratuitamente refeições aos seus empregados. CLÁUSULA 59 TAXA REFERENCIAL Com o congelamento da UFIR,as partes elegem a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária das multas aqui previstas. CLÁUSULA 60 TERMOS DE ADITAMENTO Durante o prazo de vigência estabelecido na cláusula 1ª desta Convenção Coletiva, os entendimentos que Convenção Coletiva/ 2008/2009- 65 Setor Papel vierem a ser celebrados entre as partes passarão a integrar o presente instrumento por meio de termos de aditamento. CLÁUSULA 61 CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS As empresas empregadoras sediadas nas bases territoriais das entidades sindicais, que integram a presente convenção, deverão recolher em favor dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores, às suas expensas, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, que se destinará às suas colônias de férias, para uso de todos os trabalhadores da categoria profissional. Parágrafo Único – Os recolhimentos das importâncias referidas serão feitos através de depósitos em conta bancária a ser indicada, conforme guia que serão encaminhadas pela Entidade Sindical beneficiária, até o dia 30.12.2008. CLÁUSULA 62 AUTORIZAÇÃO As Entidades Sindicais mencionadas abaixo para firmarem a presente convenção obtiveram autorização 66 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papel dos seus respectivos representados, na forma constante das atas relativas às Assembléias Gerais, devidamente convocadas e realizadas para esse fim. CLÁUSULA 63 DA ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias de Papel e Celulose representados pelos SINDICATOS dela signatários. E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em tantas vias quantos forem os signatários, todas de igual teor, devendo o depósito e arquivamento ser efetuado no ministério do Trabalho pelo SISTEMA MEDIADOR, para a produção dos efeitos contidos nos artigos 611 §1º, e 614, ambos da CLT. São Paulo, 02 de Dezembro de 2008. Setor Papel Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 67 SINDICA TO DA INDÚSTRIA DO P APEL, CELULOSE SINDICAT PAPEL, EP AST A DE MADEIRA P ARA P APEL, PAST ASTA PARA PAPEL, NO EST ADO DE SÃO P AULO ESTADO PAULO Marco Fábio Ramenzoni – Presidente Jeronimo José Garcia Ruiz – Coordenador da Comissão de Negociação Patronal Ricardo Ammirati Wasth Rodrigues Advogado - OAB/SP n° 72.051 SINDICA TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE SINDICAT PAPEL, P APELÃO E COR TIÇA DE NOV A CAMPINA, PAPELÃO CORTIÇA NOVA IT APEV A E IT ARARÉ. ITAPEV APEVA ITARARÉ. Dirceu Lopes Tavares - Presidente SINDICA TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE SINDICAT PAPEL, P APELÃO E COR TIÇA DE JACAREÍ. PAPELÃO CORTIÇA João Carlos dos Santos - Presidente SINDICA TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE SINDICAT APELÃO E COR TIÇA DE MOGI DAS CRUZES, PAPELÃO CORTIÇA PAPEL, P SUZANO, POÁ E FERRAZ DE V ASCONCELOS. VASCONCELOS. Mário Roberto V entura - Presidente Ventura SINDICA TO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SINDICAT DO P APEL, P APELÃO E COR TIÇA DE SAL TO. PAPEL, PAPELÃO CORTIÇA SALT José Luis Leite de Araújo - Presidente SINDICA TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE SINDICAT PAPEL, P APELÃO E COR TIÇA DE SOROCABA. PAPELÃO CORTIÇA Luiz Gonzaga Pereira Pereira– Presidente em exercício Ana de Oliveira do Espírito Santo Advogada – OAB/SP 139.358 68 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008 / 2009 SETOR DE PAPELÃO Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009- 69 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal, com sede à Rua Brigadeiro Gavião Peixoto, 646, Lapa, São Paulo/SP. Inscrito no CNPJ nº 45.885.969/0001-25, código sindical 001.126.01534.0, representado neste ato pelo seu Diretor Presidente MILTON FERRARI, C.P.F. nº 027.728.098-20 e R.G. nº 1.393.056 DICC/SP, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26.08.2008 e os seguintes Sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA CAMPINA E ITAPEVA, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical nº 46000.006546/98 em anexo, com sede a Rua João Cardoso de Almeida, 1036, centro na Cidade de Nova Campina, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 58.979.030/0001-71, representado por seu Diretor Presidente Dirceu Lopes Tavares, inscrito no CPF nº 026.880.818-02 e RG. nº 8.476.185-4SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical nº 24440.000733 em anexo, com sede a Av. Pensilvânia, 614, Jardim Flórida, cidade de Jacareí, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 51.623.288/0001-91, representado por seu Diretor Presidente João Carlos dos Santos, inscrito no CPF nº 037.143.608-75 e RG. nº 13.631.441-7 SSP/RJ, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro 70 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão sindical Processo nº 303.728/82 em anexo, com sede a Rua Francisco Franco, 375, centro, cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 52.567.195/0001-50, representado por seu Diretor Presidente Mario Roberto Ventura, inscrito no CPF nº 766.339.188-87 RG. nº 9.521.075 SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº 46000.005471/96 em anexo, com sede a Rua Quintino Bocaiúva, 515, centro cidade de Salto, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 56.651.045/0001-80, representado por seu Diretor Presidente José Luis Leite de Araújo, inscrito no CPF sob nº 984.536.378-49 e do RG nº 12.223.698 SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SOROCABA, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical processo CNES nº 46000.007268/98-88, em anexo, com sede a Rua Coronel José de Barros, Vila Amélia, cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 71.493.332/0001-01, representado por seu Diretor Presidente em exercício Luiz Gonzaga Pereira, inscrito no CPF nº 890.015.248-34 RG. nº 13.341.513 SSP/ SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. Na forma do parágrafo 1º do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições: Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 71 CLÁUSULA 1ª - AUMENTO SALARIAL Fica acordado a concessão, em 01/10/2.008, de um aumento salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em setembro de 2008. § 1º - Fica assegurado o direito de compensação de todo e qualquer aumento concedido de forma voluntária ou compulsória, de caráter geral, pelas empresas, no período de 01/10/2007 à 30/09/2008, salvo os decorrentes de aumento individual, relativos ao término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial; § 2º - Aos empregados admitidos a partir de 01/10/ 2007, será concedido o mesmo percentual de aumento, até o limite do salário corrigido dos empregados mais antigos e exercentes da mesma função; § 3º - Na hipótese do empregado admitido após 01/ 10/2007 não ter paradigma ou, no caso de empresa constituída ou que entrou em funcionamento após a referida data, o aumento salarial previsto no “caput” desta cláusula, será proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou, fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias; 72 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão § 4º - Para a concessão do aumento salarial previsto nesta cláusula, não será levado em conta, o sexo, a idade, a nacionalidade, a função ou modalidade contratual, bem como a forma de pagamento ou a natureza da remuneração. Abrange, pois, tanto horistas quanto mensalistas, diaristas, tarefeiros e os que percebem salário misto, caso em que, o reajuste e aumentos salariais incidirão sobre a totalidade da remuneração, excetuando-se comissões pagas à base de percentagem. CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL Fica estipulado um piso salarial para os integrantes da categoria profissional de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), por mês. § 1º - valor mensal do piso salarial de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), por mês, quando calculado por hora, tomando-se como divisor 220 (duzentas e vinte) horas, terá o seu valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos); § 2º - O piso salarial receberá durante a vigência desta Convenção, os mesmos reajustes que porventura venham a ser negociados ou determinados por lei, para os demais salários de uma forma geral. Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 73 CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO PARA ADMISSÃO Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro, desligado sob qualquer motivo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e desde que esse salário não seja superior ao do empregado dispensado. Parágrafo Único - A equiparação aqui prevista será efetivada após o término do período de experiência, de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de admissão. CLÁUSULA 4ª - ABONO PECUNIÁRIO PARA AJUDA DE CUSTO Orientando-se pelo princípio da livre negociação, acordam as partes, estabelecer o pagamento de um abono pecuniário para ajuda de custo, de que trata a letra “J”, inciso “V”, parágrafo 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/ 99, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) para todos os empregados abrangidos pela presente Convenção admitidos até 30/09/2008. § 1º - A referida ajuda de custo é única e excepcional sendo, portanto, desvinculada do salário, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito à incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; 74 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão § 2º - A ajuda de custo de que trata esta cláusula será paga em duas parcelas de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) cada uma, sendo a primeira até 30/12/2008 e a segunda até 30/01/2009. O não pagamento nas datas aprazadas incorrerá multa de 100%, exceto nos casos onde houver acordo formal entre a empresa e o respectivo Sindicato dos Trabalhadores. § 3º - Farão jus ao abono integral os empregados que estavam na empresa em 1°/10/2007. Os empregados admitidos após esta data e, até 30/09/2008 receberão o abono proporcional, na base de 1/12 (um doze avos), para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. § 4º - Os empregados afastados pela Previdência Social e que retornaram antes de 30/09/2008, farão jus ao abono, proporcional ao tempo efetivo de trabalho. § 5º - Aos empregados que permaneceram afastados após 30/09/2008 receberão um abono proporcional ao tempo efetivo de trabalho antes do afastamento. § 6º - Por ser de caráter excepcional e único a presente Ajuda de Custo, não está sujeita a repetição, a qualquer tempo. Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 75 CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto a partir do 10º (décimo) dia consecutivo de substituição, de caráter meramente eventual, o direito ao mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, devendo o pagamento ser efetuado, retroativamente, ao 1º (primeiro) dia da referida substituição. § 1º - Esta substituição fica limitada porém, a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, após o que o substituto será efetivado na função do substituído; § 2º - Excetuam-se da efetivação prevista nesta cláusula, as substituições por afastamento por doença, maternidade, acidente de trabalho, cobertura de férias, treinamento e licença sindical; § 3º - Ficam excluídas as substituições dos cargos de chefia a menos que a substituição se prolongue por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; § 4º - Ficam ressalvadas condições específicas mais favoráveis já existentes. 76 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão CLÁUSULA 6ª - HORAS-EXTRAS As horas extraordinárias, excetuadas as decorrentes do regime de compensação, serão remuneradas com: a) Adicional de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor da hora normal, para as duas primeiras horas consecutivas da jornada diária; b) Adicional de 80% (oitenta por cento) em relação ao valor da hora normal, para as que excederem as 2 (duas) primeiras horas consecutivas da jornada diária. CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO As horas trabalhadas no período noturno, conforme preceitua a CLT, serão remuneradas com o adicional de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor da hora normal diurna. II - CLÁUSULAS DE “BENEFÍCIOS SÓCIO-ECONÔMICAS” CLÁUSULA 8ª PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Na ausência de plano próprio de participação em lucros e resultados, a empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda por representante Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009- 77 indicado pelo Sindicato da respectiva categoria, a forma de participação daqueles em seus resultados, obedecendo aos seguintes prazos: a) Constituição de comissão, até 30/03/2009; b) Negociação do acordo de Participação nos Resultados, até 30/05/2009; c) Vigência para o ano de 2009; d) Na existência de lei superveniente prevalecerão os critérios aqui constituídos. Parágrafo Único - As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula pagarão, a título de Participação nos Resultados, a cada empregado, o valor correspondente a 1 (um) piso salarial da categoria até 30/06/2009. CLÁUSULA 9ª - CESTA DE ALIMENTOS As empresas concederão aos seus empregados, inclusive para os afastados por doença e/ou acidente do trabalho, cestas de alimentos ou o equivalente valecompra de, no mínimo, R$ 80,00 (oitenta reais), ficando ajustado que as empresas que já pratiquem valores superiores a esse mínimo não poderão reduzi-los. § 1º - Fica facultado às empresas, o estabelecimento de participação dos empregados no custo do benefício 78 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão previsto nesta cláusula, observadas as disposições e limites previstos no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador; § 2º - O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. § 3º - As empresas que já fornecem este benefício poderão mantê-lo na forma e condições que vinham praticando. § 4º - As empresas que ainda não concedem este benefício, terão que concedê-lo a partir do mês da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA 10ª - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA Por ocasião de sua aposentadoria, seja ela qual for, o empregado terá direito ao recebimento de uma indenização equivalente a 01 (um) salário nominal, para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa, limitado porém a 04 (quatro) salários nominais, ressalvadas as condições mais favoráveis existentes. Parágrafo Único - Ficam excluídas desta obrigação, as empresas que mantém plano de previdência privada, desde que o prêmio seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula. Caso o prêmio seja inferior, a empresa deverá efetuar o complemento até o limite da indenização prevista nesta cláusula. Setor Papelão Convenção Coletiva/2008/2009 - 79 CLÁUSULA 11ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE No caso de falecimento ou invalidez permanente do empregado, devidamente atestada pelo INSS, as empresas pagarão, na liquidação dos direitos trabalhistas, o valor equivalente a 02 (dois) e 03 (três) salários nominais do empregado, respectivamente. No caso da ocorrência ser motivada por acidente de trabalho, a indenização será o dobro da prevista acima, também pagos na liquidação dos direitos trabalhistas. Parágrafo Único - Ficam excluídas deste pagamento, as empresas que mantêm planos de seguro de vida gratuito ou subsidiados em no máximo 50% (cinqüenta por cento), de participação do empregado, desde que a indenização prevista seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula. CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL As empresas reembolsarão mensalmente, aos seus empregados, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais, ad eternum, limitado por filho a 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria, do mês imediatamente anterior, ressalvadas as condições mais favoráveis existentes. 80 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão § 1º - Farão jus a este reembolso, o empregado pai ou a empregada mãe, e o pagamento fica condicionado à apresentação de comprovantes das despesas e do respectivo atestado médico da condição de excepcionalidade do filho; § 2º - Esse reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, as empresas ficam obrigadas a fazer o pagamento à sua família, do valor equivalente a 03 (três) salários nominal, limitado ao teto de 10 (dez) pisos salariais da categoria, à época do óbito, destinado ao custeio das despesas funerais. Parágrafo Único - Ficam excluídas deste pagamento, as empresas que mantêm planos de seguro de vida gratuito ou subsidiados em no máximo 50% (cinqüenta por cento), de participação do empregado, desde que a indenização prevista seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula. CLÁUSULA 14ª - REEMBOLSO CRECHE A empregada mãe ou o empregado pai, quando viúvo ou separado legalmente com a guarda dos filhos, terão direito a obter o reembolso das despesas efetuadas Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 81 com o pagamento de creche de sua livre escolha, nas seguintes condições: a) Até o limite do piso da categoria até o 12º (décimo segundo) mês de idade da criança, excedendo o estabelecido pela Portaria n.º 3296, de 03/09/86, D.O.U de 05/09/86; b) Até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria, do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de idade da criança; Parágrafo Único - O pagamento será efetuado contrarecibo, ficando excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantêm creches próprias. Esse pagamento não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. CLÁUSULA 15ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADOS Ao empregado afastado a partir de 01 de outubro de 2008, percebendo auxílio da previdência social, as empresas concederão: a) Por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será pago pela empresa, o 13º salário em valor igual ao salário nominal do empregado; b) Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, 82 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão será pago a diferença entre o valor pago pela seguridade social e o salário nominal; c) Para efeito de complementação, o salário nominal será sempre corrigido por ocasião dos reajustamentos salariais supervenientes ao início da complementação e durante a vigência da presente Convenção. CLÁUSULA 16ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE Ao empregado afastado do serviço por doença ou acidente, percebendo o benefício previdenciário respectivo, fica garantido entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença paga a maior ou a menor, será compensada por ocasião do pagamento imediatamente posterior. CLÁUSULA 17ª ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão aos seus empregados, 15 (quinze) dias antes do efetivo pagamento dos salários, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 83 do salário nominal, que será descontado no primeiro pagamento posterior a essa concessão, salvo condições mais favoráveis já existentes. Parágrafo Único - Quando o dia do adiantamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. III – CLÁUSULAS “DAS GARANTIAS DE EMPREGO” CLÁUSULA 18ª - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA Será considerado provisoriamente estável o empregado que nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data do direito à aposentadoria por tempo de serviço normal, especial ou por idade, em seus prazos mínimos, de acordo com a legislação vigente, desde que possua pelo menos 07 (sete) anos de serviço na empresa ou grupo, ressalvados os casos de mútuo acordo entre as partes, pedido de demissão ou justa causa. § 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito, até 30 (trinta) dias que antecedam ao direito da garantia, assegurada a garantia de emprego ou salário também neste período. § 2º - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação à empresa, no caso de 84 - Convenção Coletiva/2008/2009 Setor Papelão aposentadoria normal e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial ou por idade, para fazer a comprovação. § 3º - Os empregados que, em 30/09/2008, já se enquadravam nas hipóteses do “caput” desta cláusula, mas que, por qualquer motivo, não tenham exercido aquele direito, poderão fazê-lo, excepcionalmente, por força desta negociação, em até 90 (noventa) dias após a data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA 19ª - GARANTIA AO AFASTADO PELO INSS Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, atestado pelo INSS, é garantido o emprego ou salário, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado porém, a no máximo 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Único - Estão excluídos dessa garantia, os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que para esse último caso, é necessária a concordância do Sindicato. CLÁUSULA 20ª - SERVIÇO MILITAR Será assegurada a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde a data de seu alistamento até 120 (cento e Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 85 vinte) dias após a baixa ou dispensa. Parágrafo Único - Este benefício estende-se também aos empregados convocados para o ”Tiro de Guerra”. IV – CLÁUSULAS “DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS” CLÁUSULA 21ª - AUTOMAÇÃO Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas, a empresa deverá promover treinamento para que seus empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho. CLÁUSULA 22ª - DEFICIENTES FÍSICOS As empresas se comprometem a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis. CLÁUSULA 23ª - APRENDIZES DO SENAI Somente será considerado menor aprendiz, aquele que exercer função para a qual o SENAI mantenha curso específico de aprendizagem. Compreendemse como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados, autorizados e ministrados pelo próprio SENAI ou pela empresa. 86 - Convenção Coletiva/2008/2009 Setor Papelão § 1º - As condições e prazos de inscrições para seleção dos candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados previamente nos quadros de aviso, podendo contemplar tanto parentes de empregados como menores da comunidade; § 2º - Os salários dos menores aprendizes durante o aprendizado serão: a) 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial, enquanto estiver realizando o curso na entidade de ensino; b) 2/3 (dois terços) do piso salarial, quando estiver estagiando na empresa, salvo condições mais favoráveis existentes. CLÁUSULA 24ª - ANISTIA DE PUNIÇÕES As advertências e suspensões, aplicadas aos empregados serão anistiadas após 18 (dezoito) meses das efetivas ocorrências, desde que o empregado não cometa infrações nesse mesmo período e que o contrato de trabalho esteja em vigor, salvo decisão judicial. CLÁUSULA 25ª ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO Em 2007, as empresas procederão ao pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13o salário, nos termos previstos na Lei no 4749/65, até o dia 30 de novembro, em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês. Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 87 Parágrafo Único - A complementação da segunda parcela do 13o salário, será paga até o dia 20 de dezembro. CLÁUSULA 26ª INTERRUPÇÃO DO TRABALHO As interrupções do trabalho por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou de força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente. CLÁUSULA 27ª - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL As empresas deverão preencher, até o 10º (décimo) dia útil, após a solicitação do empregado, os formulários para fins de obtenção de auxílio doença e aposentadoria normal ou especial. CLÁUSULA 28ª - DIA DO PAGAMENTO O pagamento do salário mensal será efetuado até o último dia útil de cada mês. CLÁUSULA 29ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no Artigo 445 da C.L.T., parágrafo único, deverá ser no máximo de 60 (sessenta) dias, sem prorrogação. 88 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão Parágrafo Único - No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência. CLÁUSULA 30ª - TESTES ADMISSIONAIS A realização de testes práticos operacionais para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias, devendo a empresa fornecer gratuitamente alimentação aos candidatos em teste, desde que este coincida com o horário de refeição. CLÁUSULA 31ª ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE As empresas deverão abonar, para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregado-estudante, para a prestação de exames vestibulares ou provas obrigatórias em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido. Parágrafo Único - Para usufruir desse abono, os empregados deverão pré-avisar a empresa sobre a data e horário das provas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, nas 72 (setenta e duas) horas seguintes à prestação das mesmas, exibindo idônea comprovação. CLÁUSULA 32ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários: Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009- 89 a) Por 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, ascendente ou descendente; b) Por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, irmão ou irmã; c) Por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do nascimento do filho ou filha; d) Por 01 (um) dia para internação e por 01 (um) dia para alta hospitalar do cônjuge ou filho, desde que a ocorrência do fato não coincida com o repouso remunerado, e seja apresentada a devida comprovação; e) Por 01 (um) dia para internação hospitalar dos pais, desde que esteja sob dependência econômica do empregado e apresentada a devida comprovação; f) Por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses, para doação de sangue, devidamente comprovada; g) Por 01 (um) dia para casamento de filhos, desde que coincida com a jornada de trabalho; h) Por até 01 (um) dia, desde que haja coincidência com a jornada de trabalho e em data fixada de comum acordo com a empresa, para obtenção de 2ª (segunda) via de documentos legais pessoais, do próprio empregado, extraviados mediante a devida comprovação; 90 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão i) Por 1/2 (meio) dia, excluído o empregado que não trabalha em horário comercial, desde que comunicado com antecedência, para o recebimento do abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento respectivo não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa. CLÁUSULA 33ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do SEPACO e/ ou Sindicato da base territorial, desde que este mantenha convênio com o INSS, SUDS ou SEPACO. CLÁUSULA 34ª EMPREGADAS GESTANTES As empregadas gestantes, sem prejuízo de seus direitos que a legislação trabalhista lhes assegura, será garantido: a) Licença-maternidade, igual a 120 (cento e vinte) dias, divididos em 02 (dois) períodos, sendo que, o anterior ao parto deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, salvo orientação médica; b) Estabilidade provisória de até 06 (seis) meses após o parto; Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 91 c) Até que seu filho(a) complete a idade de 06 (seis) meses, a empregada mãe, terá direito a encerrar sua jornada de trabalho antes do término previsto em 01 (uma) hora para fins de amamentação. Parágrafo Único - Estende-se, também, nos contratos de experiência, os benefícios desta cláusula. CLÁUSULA 35ª - PROMOÇÕES Todo empregado que for promovido implicará na imediata anotação, em seus registros, do novo cargo ou função, com o correspondente aumento salarial. CLÁUSULA 36ª - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS Exceto os casos previstos na Lei 6019/74, as empresas não poderão utilizar-se de mão-de-obra de terceiros na sua principal atividade fabril. CLÁUSULA 37ª - FÉRIAS As empresas deverão avisar seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias e o pagamento, deverá ocorrer até 05 (cinco) dias antes do seu início, e estas deverão ter início sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana. Parágrafo Único - Os empregados que não tiverem optado pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) 92 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo por ocasião do comunicado das férias. CLÁUSULA 38ª - FÉRIAS COLETIVAS As empresas comprometem-se a conceder aviso no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência e iniciálas sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana e de acordo com o Artigo 139 e seus parágrafos da CLT. § 1º - Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias (25/12 e 01/ 01) não serão computados como férias e portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sem prejuízo da remuneração. § 2º - A remuneração do adicional de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF/88, será pago no início das férias coletivas. CLÁUSULA 39ª COMPROVANTES DE PAGAMENTO Deverá ser fornecido o comprovante de pagamento individual, com discriminação das horas e importâncias pagas, dos descontos efetuados, o valor da contribuição fundiária e a identificação da empresa. § 1º - No pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendem os dispositivos da Portaria 3281/84, ficam as empresas isentas de obterem a assinatura de seus empregados Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 93 nos respectivos recibos de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente, o comprovante de depósito bancário; § 2º - No caso de pagamento das férias e do 13º (décimo terceiro) salário, quando pagos conjuntamente, é obrigatória a assinatura do empregado. CLÁUSULA 40ª - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O empregado demitido sob acusação da prática de falta grave, deverá ser avisado por escrito e contra-recibo das razões determinantes de sua demissão, sob pena de se ter a sua dispensa como imotivada. CLÁUSULA 41ª - REGISTRO DE HORÁRIO Será facultado às empresas, a dispensa da marcação do ponto, nos intervalos para repouso e/ou alimentação. CLÁUSULA 42ª - AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa da empresa, o aviso prévio será sempre indenizado, com o pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia, a partir da notificação do empregado. § 1º - Durante o prazo do aviso prévio, exigido do empregado demissionário, salvo o caso de reversão 94 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, fica vedado alterar as condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio; § 2º - O aviso prévio, nos casos de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, sem justa causa, do empregado que tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, será de 45 (quarenta e cinco) dias, não sendo computados os 15 (quinze) dias excedentes, como tempo de serviço. CLÁUSULA 43ª - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do aviso prévio quando por iniciativa da empresa e da dispensa do cumprimento do aviso quando demissionário. No caso do aviso prévio cumprido do demissionário, o pagamento será no 1º dia útil após o seu término. § 1º - As empresas efetuarão preferencialmente na sede ou sub-sedes do sindicato representativo da categoria, as homologações das rescisões contratuais de trabalho, inclusive para os empregados com menos de 01 (um) ano de empresa, exceto nos contratos de período experimental; § 2º - Terão direito às férias proporcionais os Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 95 empregados demissionários que possuírem menos de 01 (um) ano de serviço na empresa; § 3º - O descumprimento desta cláusula sujeitarão às empresas, à multa estabelecida no artigo 477 da CLT, revertida em favor do empregado, excetuando-se os casos em que o descumprimento for causado pelo empregado. CLÁUSULA 44ª - DIA DO PAPELEIRO Fica instituído o dia 20 de setembro, data da fundação do SEPACO, como dia do PAPELEIRO. Parágrafo Único - As empresas e os sindicatos e o SEPACO se comprometem a estabelecerem parcerias para comemoração desta data. CLÁUSULA 45ª PREENCHIMENTO DE VAGAS As empresas darão preferência no preenchimento de vagas em cargos ou funções de nível superior, bem como, nos casos de abertura de processos seletivos, ao remanejamento ou recrutamento interno. CLÁUSULA 46ª - DESCONTO DO DSR A ocorrência de atrasos ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 15 minutos, não 96 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão acarretará o desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) correspondente. A empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes. CLÁUSULA 47ª - BANCO DE HORAS A partir da presente Convenção, empresas e os respectivos sindicatos profissionais se comprometem a discutir a flexibilização da jornada de trabalho através da implementação do Banco de Horas. V - CLÁUSULAS “DO AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL” CLÁUSULA 48ª - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, fardamentos, macacões, capas de chuva e calçados de segurança aos empregados sempre que as empresas exigirem a sua utilização, ficando esclarecido, no entanto, que os macacões serão fornecidos, gratuitamente sempre que, em razão do exercício da função, houver risco de dano a vestimenta do trabalhador, bem como as capas de chuva serão fornecidas, gratuitamente, na hipótese do trabalho ser exercido sob intempéries. Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 97 Serão também fornecidos, gratuitamente, os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) de uso obrigatório previstos em Lei ou exigidos pelas empresas, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, graduados de acordo com receita médica, se for o caso. CLÁUSULA 49ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e a segurança do trabalhador. § 1º - Para os novos empregados, as empresas promoverão treinamento para correta utilização dos EPIs necessários ao exercício de suas atribuições, até o 5º (quinto) dia de trabalho, devendo ser procedido reciclagem de todos os empregados sobre utilização e o uso adequado destes EPIs; § 2º - O médico, engenheiro do trabalho ou o responsável pelo departamento de segurança da empresa, quando exigido por Lei, opinará sobre o EPI a ser utilizado pelo empregado; § 3º - Os treinamentos contra incêndio serão ministrados periodicamente, durante a jornada de trabalho, exceto para os empregados que trabalham em regime de turnos, quando esse treinamento poderá ser realizado fora da jornada normal. 98 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão CLÁUSULA 50ª - ÁGUA POTÁVEL A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida trimestralmente à análise bacteriológica, devendo a empresa afixar o resultado no quadro de avisos. CLÁUSULA 51ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas empregadoras, tanto as sediadas na capital de São Paulo, como nas cidades do interior do Estado, assegurarão assistência médica de seus empregados e dependentes, inclusive para os afastados por doença e/ou acidente do trabalho, durante a vigência do presente acordo, preferencialmente através do SEPACO, preservandose os atuais padrões de atendimento. § 1º - A participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica, será objeto de negociação entre as empresas, seus empregados e o respectivo sindicato da base. § 2º - No caso dos empregados que contribuam no custeio da assistência médica, quando afastados por doença e/ou acidente de trabalho, deverão continuar reembolsando a empresa, mensalmente, no custeio da assistência médica, correspondente a sua participação, que vinha sendo descontada quando em atividade. Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 99 CLÁUSULA 52ª - AQUECIMENTO DE REFEIÇÕES As empresas que não possuem refeitório, se comprometem a oferecer condições para os empregados, aquecerem suas refeições e as tomarem em condições de higiene e acomodação condigna em mesas e cadeiras. CLÁUSULA 53ª - RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE Quando o empregado no exercício de suas funções, entender que sua vida ou integridade física se encontre em risco pela falta de medidas adequadas de proteção, no local de trabalho, poderá após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização da respectiva operação. Parágrafo Único - O Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, através do seu responsável, será acionado pelo supervisor, a fim de investigar eventuais condições inseguras, emitindo o seu parecer, devendo as operações ser retornadas logo após a liberação pelo responsável do Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. CLÁUSULA 54ª - MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS As empresas deverão manter materiais de primeiros 100 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão socorros, assim como veículo disponível, preferencialmente ambulância, para transporte nos horários de trabalho. Parágrafo Único - O resultado dos exames médicos, como demissional e inclusive os exames complementares, desde que solicitado pelo empregado, lhe será informado observados os preceitos da ética médica. CLÁUSULA 55ª – TICKET ALIMENTAÇÃO Para as empresas que não fornecem alimentação aos seus empregados na jornada de trabalho, será concedido ticket refeição diário no valor de R$ 7,00 (sete reais). § 1º - O Ticket refeição será fornecido somente quando o empregado estiver cumprindo jornada de trabalho; § 2º - O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado, desde que a empresa seja beneficiária do PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador. VI - CLÁUSULAS “DAS RELAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS” CLÁUSULA 56ª - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical ou diretor de base, no exercício de sua função, desejando manter contato com a Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 101 empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar, com competência funcional, que deverá se manifestar sobre o assunto no prazo de 02 (dois) dias úteis. CLÁUSULA 57ª - QUADRO DE AVISOS As empresas permitirão, desde que solicitado pela entidade sindical, a utilização do quadro de avisos para afixação de ofícios de interesse da categoria, condicionado à aprovação prévia do texto pela direção da empresa, devendo os mesmos ser afixados em no máximo 24 (vinte e quatro) horas do recebimento. CLÁUSULA 58ª - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL As empresas deverão reverter o valor relativo às mensalidades do Sindicato, até o 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente à competência. CLÁUSULA 59ª - NÚMERO DE EMPREGADOS As empresas fornecerão semestralmente, a partir de 31/ 12/2008, até 30 (trinta) dias após o vencimento do período, ao sindicato de sua base territorial, o número de empregados em atividade. CLÁUSULA 60ª - DIRIGENTE SINDICAL Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, até 02 (dois) dirigentes sindicais, não afastados de suas 102 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão funções, poderão ausentar-se por até 03 (três) dias por mês, não cumulativos e sem prejuízo salarial, desde que a empresa seja avisada por escrito pelo sindicato, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, antes da ocorrência da ausência. CLÁUSULA 61ª - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurado ao Sindicato indicar 01 (um) dirigente sindical, que esteja no pleno exercício de suas funções na empresa, por base territorial, que permanecerá afastado de suas atividades profissionais, por período coincidente com seu efetivo mandato, ressalvadas as condições mais favoráveis. § 1º - Ao Sindicato dos Trabalhadores quando possuir mais de 1.500 (um mil e quinhentos) empregados do setor em sua base territorial, fica assegurada a indicação de mais 01 (um) dirigente sindical. § 2º - O Sindicato dos trabalhadores formalizará junto ao Sindicato Patronal o(s) nome(s) e respectiva(s) empresa(s) do(s) indicado(s) para afastamento, mediante o que o Sindicato Patronal oficiará a(s) empresa(s) para liberação do(s) indicado(s). § 3º - O (s) dirigente (s) indicado (s) somente poderá (ão) ser substituído (s) no decorrer de seu (s) mandato (s), por motivo de morte, aposentadoria ou desligamento da (s) empresa (s) . Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 103 § 4º - Durante o referido período, a (s) respectiva (s) empresa (s) responderá (ão) pelo pagamento dos salários do (s) dirigente (s) afastado (s). CLÁUSULA 62ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS As empresas deverão recolher em favor das Entidade Sindicais que integram o presente acordo, às suas expensas, a importância de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado que possuir, em 30/09/2008, que se destinará a obras assistências assistenciais e manutenção de suas Colônias de Férias beneficiando assim todos os interessados da mesma categoria profissional. Parágrafo Único: O recolhimento da importância referida será feito através de depósito bancário, em conta vinculada, sem limite, conforme guia que será encaminhada pela Entidade Sindical beneficiada, até o dia 26/12/2008. CLÁUSULA 63ª REPRESENTANTE SINDICAL Os empregados das empresas com mais de 100 (cem) empregados poderão eleger 01 (um) representante sindical, em eleição específica, cujo mandato terá início em 01/01/2009, encerrando-se em 31/12/2009, podendo ser reeleito somente por mais um período consecutivo. 104 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão § 1º - O processo eleitoral será coordenado por 01 (um) membro da empresa e 01 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores. § 2º - Os candidatos, em número máximo de 05 (cinco), terão garantia de emprego desde a oficialização da candidatura junto à empresa, que deverá ocorrer no máximo 30 (trinta) dias antes da eleição, até a divulgação do resultado. § 3º - O empregado eleito terá garantia de emprego desde a divulgação do resultado até o final da vigência do seu mandato. § 4º - Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuam empregado Dirigente Sindical, ainda que afastado de suas atividades. CLÁUSULA 64ª - ELEIÇÃO DA CIPA As empresas obrigatoriamente, convocarão eleição para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato aos seus empregados, através de edital a ser afixado no quadro de avisos. § 1º - O edital deverá explicitar o local e o prazo para inscrições que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição; § 2º As empresas deverão enviar ao órgão regional Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 105 do Ministério do Trabalho e para o Sindicato Profissional da base territorial, cópia da ata de eleição e posse dos membros da CIPA, do calendário das reuniões, assim como a ficha de informações do SESMT; § 3º - As empresas deverão permitir o acesso dos membros da CIPA às informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições. CLÁUSULA 65ª - GUIAS DO INSS As empresas enviarão ao Sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das guias de recolhimento do INSS. CLÁUSULA 66ª - SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, uma vez por semestre, local e meios disponíveis para esse fim. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, e, de preferência, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho. 106 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão VII – CLÁUSULAS “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” CLÁUSULA 67ª - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO Fica estipulada uma multa de 2,0% (dois por cento) do piso salarial vigente no mês da infração, por empregado, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção. CLÁUSULA 68ª - TERMO DE ADITAMENTO Durante o prazo de vigência da presente Convenção, os entendimentos que vierem a ser celebrado entre as partes, passarão a integrar o presente instrumento, por meio de termos de aditamento. CLÁUSULA 69ª - AUTORIZAÇÃO As entidades sindicais mencionadas para firmarem a presente Convenção, obtiveram autorização dos seus respectivos representados, na forma constante das atas relativas às Assembléias Gerais, devidamente convocadas e realizadas para esse fim. CLÁUSULA 70ª - VIGÊNCIA A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de outubro de 2008 e expirando-se em 30 de setembro de 2009. Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 107 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO Nos termos da instrução normativa nº 01 de 24 de Março de 2004, da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal, com sede à Rua Brigadeiro Gavião Peixoto, 646, Lapa, São Paulo/SP. Inscrito no CNPJ nº 45.885.969/0001-25, código sindical 001.126.01534.0, representado neste ato pelo seu Diretor Presidente MILTON FERRARI, C.P.F. nº 027.728.098-20 e R.G. nº 1.393.056 DICC/SP, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.08.2007 e os seguintes Sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA CAMPINA E ITAPEVA, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical nº 46000.006546/98 em anexo, com sede a Rua João Cardoso de Almeida, 1036, centro na Cidade de Nova Campina, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 58.979.030/0001-71, representado por seu Diretor Presidente Dirceu Lopes Tavares, inscrito no CPF nº 026.880.818-02 e RG. nº 8.476.185-4SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ, entidade sindical 108 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão representativa de trabalhadores, conforme registro sindical nº 24440.000733 em anexo, com sede a Av. Pensilvânia, 614, Jardim Flórida, cidade de Jacareí, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 51.623.288/ 0001-91, representado por seu Diretor Presidente João Carlos dos Santos, inscrito no CPF nº 037.143.608-75 e RG. nº 13.631.441-7 SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº 303.728/82 em anexo, com sede a Rua Francisco Franco, 375, centro, cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 52.567.195/ 0001-50, representado por seu Diretor Presidente Mario Roberto Ventura, inscrito no CPF nº 766.339.18887 RG. nº 9.521.075 SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, Setor Papelão Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 109 PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº 46000.005471/96 em anexo, com sede a Rua Quintino Bocaiúva, 515, centro cidade de Salto, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 56.651.045/0001-80, representado por seu Diretor Presidente José Luis Leite de Araújo, inscrito no CPF sob nº 984.536.378-49 e do RG nº 12.223.698 SSP/ SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SOROCABA, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical processo CNES nº 46000.007268/98-88, em anexo, com sede a Rua Coronel José de Barros, Vila Amélia, cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 71.493.332/0001-01, representado por seu Diretor Presidente em exercício Luiz Gonzaga Pereira, inscrito no CPF nº 890.015.248-34 RG. nº 13.431.513 SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes, solicitam os representantes legais 110 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Papelão o arquivamento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. São Paulo, 02 de dezembro de 2008. Sindicato da Indústria do Papelão Papelão, no Estado de São Paulo - Milton Ferrari: Presidente Drausio A. Villas Boas Rangel - OAB/SP 14.767 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Nova Campina, Itapeva e Itararé. Dirceu Lopes Tavares:Presidente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí João Carlos dos Santos – Presidente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de V asconcelos Vasconcelos Mário Roberto Ventura: Presidente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Salto José Luiz Leite de Araújo: Presidente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Sorocaba Luiz Gonzaga Pereira: Presidente Sinap - Sindicato Nacional dos Papeleiros Ana de Oliveira do Espírito Santo - OAB/SP – 139.358 Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 111 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008 / 2009 SETOR DE ARTEFATOS 112 - Convenção Coletiva/2008/2009 Setor Artefatos CONVENÇÃO COLETIV A DE TRABALHO COLETIVA TRABALHO, que entre si APECO - SINDICA TO DA INDÚSTRIA DE fazem o SIAP SIAPAPECO SINDICAT AR TEF ATOS DE P APEL, P APELÃO, E COR TIÇA NO ARTEF TEFA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA EST ADO DE SÃO P AULO ESTADO PAULO AULO, entidade sindical patronal, com sede à Av. Santo Amaro,1386, 3º andar - Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. Inscrito no CNPJ nº 62.548.722.0001-32, código sindical 001.126.86295-6, representado neste ato pelo seu Presidente SYNÉSIO BATISTA DA COSTA, C.P.F. nº 113.796.341-72 e R.G. nº 12.471.281-2 SSP/SP, devidamente credenciado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02.09.2008 e na forma do parágrafo 1º do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante TO as seguintes cláusulas e condições: e o SINDICA SINDICAT NACIONAL DOS P PAPELEIROS APELEIROS (SINAP) com sede à Rua Francisco Franco 375 Centro cidade de Mogi das Cruzes / SP representada neste ato pelos srs Diretor Presidente IDUIGUES FERREIRA MARTINS CPF 030.683.058-29 e RG 13176129-8 SSP / SP, juntamente com os SINDICATOS TO DOS TRABALHADORES NAS filiados: SINDICA SINDICAT INDÚSTRIAS DO P APEL, P APELÃO E COR TIÇA DE PAPEL, PAPELÃO CORTIÇA JACAREÍ , entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical MTE nº 24440.000733 apostilamento em anexo, com sede à Av.Pensilvânia 614 Jardim Flórida cidade de Jacareí / SP Inscrito no CNPJ nº 51.623.288/0001-91 representado por seu Diretor Presidente, JOÃO CARLOS DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 037.143.608-75 e RG nº 13.631.4417SSP / SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008, neste ato representado por seu Advogado e Procuradora DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, centro, Mogi das Cruzes/SP. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009- 113 SINDICA TO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SINDICAT APEL, CELULOSE E P AST A DE MADEIRA P PAPEL, PAST ASTA PARA DE P ARA PAPEL,P APELÃO AR TEF ATOS DE P APEL,P APELÃO E APEL,PAPELÃO ARTEF TEFA PAPEL,P APEL,PAPELÃO COR A CAMPINA, IT APEV A E IT CORTIÇA NOVA ITAPEV APEVA ITARARÉ, TIÇA DE NOV ARARÉ, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical Processo CNES nº 46000.006546/98, apostilamento em anexo, com sede a Rua João Cardoso de Almeida 1036, centro cidade de Nova Campina Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 58.979.030/0001-71, representado por seu Diretor Presidente DIRCEU LOPES TAVARES, inscrito no CPF nº 026.880.818-02 e RG nº 8.476.185-4 SSP / SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008, neste ato representado por seu Advogado e Procuradora DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, centro, Mogi das Cruzes/ SP. SINDICA SINDICAT T O DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE P APELÃO E COR TIÇA DE PAPEL, PAPELÃO CORTIÇA APEL, P MOGI DAS CRUZES,SUZANO,POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS, entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº 303.728/82 em anexo, com sede a Rua Francisco Franco 375 Centro cidade de Mogi das Cruzes /SP , Inscrito no CNPJ nº 52.567.195/0001-50, representado por seu Diretor Presidente MARIO ROBERTO VENTURA, inscrito no CPF nº 766.339.188-87 e RG. nº 9.521.075 SSP / SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008, neste ato representado por seu Advogado e Procuradora DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, centro, APELEIROS DE Mogi das Cruzes/SP. SINDICA SINDICAT PAPELEIROS TO DOS P 114 - Convenção Coletiva/2008/2009 Setor Artefatos SAL TO E REGIÃO, entidade sindical representativa de SALT trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº 46000.005471/96 em anexo, com sede a Rua Quintino Bocaiúva 515, centro,cidade de Salto, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 56.651.045/0001-80, representado por seu Diretor Presidente JOSÉ LUIS LEITE DE ARAÚJO, inscrito no CPF nº 984.536.378-49 e RG nº 12.223.698 SSP/ SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 25/08/2008, neste ato representado por seu Advogado e Procuradora DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, centro, Mogi das Cruzes/SP. SINDICA TO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SINDICAT APEL, P APELÃO, AR TEF AT OS DE P PAPEL, PAPELÃO, ARTEF TEFA PAPEL DO P APEL E REGIÃO,entidade sindical CORTIÇA DE SOROCABA E REGIÃO, representativa de trabalhadores, conforme registro sindical processo CNES Nº 46000.007268/98-88 em anexo, com sede a Rua Coronel Jose de Barros 28 Vila Amélia , cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, Inscrita no CNPJ nº 71.493.332/0001-01, representado por seu Diretor Presidente LUIZ GONZAGA PEREIRA, inscrito no CPF nº 890.015.248-34 e RG nº 13.431.513 SSP / SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008, neste ato representado por seu Advogado e Procuradora DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, centro, Mogi das Cruzes/SP.Na forma do parágrafo 1º do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições: Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 115 CLÁUSULAS ECONÔMICAS 01- REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados admitidos até 01 de outubro de 2007, serão reajustados em 8,0% (OITO por cento), a partir de 01 de outubro de 2008, sobre os salários de setembro de 2008. 02- PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Na ausência de plano próprio de participação em lucros e resultados, a empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda por representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria, a forma de participação daqueles em seus resultados, obedecendo os seguintes prazos: a) constituição de comissão, até o dia 28/02/2009; b) efetivação do sistema, até o dia 30/03/2009, c) vigência para o ano de 2009; d) na existência de lei superveniente prevalecerão os critérios aqui constituídos; As empresas que não cumprirem o disposto na presente cláusula, pagarão a título de participação nos resultados a cada empregado, 01 (hum) salário normativo vigente, em 30 de junho de 2009. 03- SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado para o empregados representados pela categoria profissional, um salário normativo de: 116 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos a) R$ 675,40 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais para as empresas com até 100 (cem) empregados, correspondendo a R$ 3,07 (três reais e sete centavos) por hora; b) R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais) mensais para empresas com mais de 100 (cem) empregados, correspondendo a R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por hora; c) aos menores aprendizes devidamente registrados no SENAI, na forma da lei. 04. ADMITIDOS APÓS DATA-BASE O reajustamento salarial dos empregados admitidos após 01 de outubro de 2007 obedecerá aos seguintes critérios: a) aos empregados admitidos a partir de 01/10/2007, será devida a mesma taxa de reajustamento mencionado na cláusula 1ª até o limite do salário corrigido dos empregados exercentes da mesma função, admitidos anteriormente. b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após 01/10/2007, deverá ser aplicado o percentual na proporcionalidade dos meses trabalhados. Setor Artefatos Convenção Coletiva/2008/2009 - 117 05- COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO Ao empregado afastado a partir de 1º de outubro de 2008, percebendo auxílio da Previdência Social por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, serão pagos pela empresa as férias e o 13º salário do período, em montante igual ao salário nominal do empregado, limitado este ao teto previdenciário (limite máximo do salário e contribuição). 06 - CRECHE A funcionária mãe e/ou funcionário pai com pátrio poder terão direito a obter o reembolso das despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre escolha, nas seguintes condições: a) 73% (setenta e três por cento) do salário normativo até o 12º mês de idade da criança, em ampliação à Portaria nº 3.296, de 03/09/86, D.O.U. de 05 de setembro de 1986 e a partir do 13º mês até completar 6 (seis) anos de idade as empresas pagarão o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo; b) o pagamento será efetuado contra-recibo; c) ficam excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantêm creches próprias ou conveniadas. 07- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ As empresas que não mantenham plano de seguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão, a título de indenização por invalidez, o valor de 2 (dois) salários nominais. 118 - Convenção Coletiva/2008/2009 Setor Artefatos O pagamento será feito contra apresentação da anotação na CTPS pelo INSS. 08- INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, no ato da aposentadoria, será paga uma indenização equivalente ao seu último salário nominal para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados. Esta indenização será paga uma única vez. 09 - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral para a família, a contra recibo das despesas efetuadas para o funeral, no ato da apresentação de declaração médica de óbito, 3 (três) salários nominais. As empresas que mantêm seguro de vida em grupo aos seus empregados pagarão os valores acima mencionados até o teto de 6,5 (seis vírgula cinco) pisos salariais. 10- COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE Ao empregado afastado do serviço, percebendo o benefício previdenciário respectivo, fica garantido, entre o 16º (décimo sexto) e 90º (nonagésimo) dias de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 119 Setor Artefatos da Previdência Social e o salário nominal, sempre respeitado, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. 11- HORAS EXTRAORDINÁRIAS A sobretaxa de horas extras, será de 60%(sessenta por cento) para as duas primeiras horas e 80%(oitenta por cento) para as demais horas diárias, excetuados os dias destinados a repouso semanal e dias já compensados. 12- ADICIONAL NOTURNO O percentual de adicional da hora noturna, será de 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único:O horário noturno será considerado das 22:00 às 6:00 horas. 13- CESTA DE ALIMENTOS As empresas concederão aos seus empregados cestas de alimentos, no mínimo, com 22,5 (vinte e dois e meio) quilos, com os seguintes produtos ou o equivalente a vale-compras (ticket alimentação). UNIDADE PESO Kg Kg Kg Caixa Kg Kg Kg Kg Kg 3 10 1 1 0,50 3 1 3 1 Composição da CEST A BÁSICA CESTA Açúcar Refinado Arroz Agulhinha Tipo 1 Café Torrado Embalagem de Papel Farinha de Mandioca Crua Feijão Carioca Tipo 1 Macarrão com ovos - Espaguetti Óleo de Soja – 900 Ml Sal refinado 120 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos Parágrafo Primeiro - fica facultado às empresas a participação financeira dos empregados no custeio do benefício, previsto nesta cláusula, observadas as disposições e limites previstos no PAT (Plano de Alimentação ao Trabalhador); Parágrafo Segundo - o benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Parágrafo Terceiro: Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, nas mesmas condições, enquanto perdurar o afastamento. CLÁUSULAS SOCIAIS 14 - OBRIGATORIEDADE DE PAZ As partes comprometem-se a esgotar todos os meios suasórios para resolver os problemas decorrentes de relações trabalhistas. Para tanto, os aspectos em conflito dentro das empresas serão trazidos para solução tripartite: sindicato da categoria profissional, sindicato da categoria econômica e a empresa envolvida. Fica acertado que este Acordo será cumprido pelas partes integralmente no período de vigência, e, caso haja modificações acentuadas na conjuntura econômica do Governo, haverá o exercício desta para apreciar a sua extensão. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 121 15- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO a) a partir do 10º (décimo) dia de substituição de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído,excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 (trinta) dias; b) substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se à hipótese promoções; c) não se aplica a garantia da letra “b” acima, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á o disposto na letra “a” supra; d) ocorrendo a hipótese da letra “a”, este será devido a partir do 1º dia da substituição. 16- SALÁRIO PARA ADMISSÃO Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e desde que esse salário não seja superior ao do empregado dispensado. A equiparação aqui prevista será efetivada após 60 (sessenta) dias da data de admissão, porém, sem prejuízo quanto à manutenção dos 90 dias do período de experiência. 17- PROMOÇÃO Todo empregado promovido ou reclassificado, implicará na imediata anotação em sua Carteira de Trabalho do novo cargo ou função, com o correspondente aumento salarial. 122 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos 18 - GESTANTES Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. Parágrafo Primeiro: A partir do 7º (sétimo) mês de gestação, a gestante terá direito a 30 (trinta) minutos, antes do término da jornada de trabalho diária, para higiene pessoal, nas dependências da empresa. Parágrafo Segundo: Saliente-se que o art. 396 da CLT, prevê que para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, a dois descansos especiais dentro da jornada de trabalho de meia hora cada um. Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego da gestante está prevista no art. 10 II “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 19- LICENÇA PARA CASAMENTO No caso de casamento a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis. 20 - CAIXA DE INFORMATIVO SINDICAL As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores, uma caixa de informativo sindical e um quadro de avisos, para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. 21 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS Fornecimento gratuito para uso obrigatório do empregado de uniformes, macacões, agasalhos, capas de chuva, calçados de segurança, desde que necessário ao trabalho. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 123 As empresas igualmente, fornecerão gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI’s), quando necessários à execução dos serviços. Ao se desligar da empresa, o empregado devolverá os equipamentos e uniformes recebidos, nas condições em que se encontrarem. Conforme NR 6. As empresas ficam obrigadas a fornecer treinamento aos trabalhadores sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos. 22 - SERVIÇO MILITAR Estabilidade provisória do empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento. A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra. 23 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento (inclusive Férias e 13º Salário), com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, número de horas trabalhadas, horas extras e valor do FGTS depositado, bem como com a identificação da empresa. As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/ 84, (revogada a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam isentadas de obter a assinatura dos seus empregados 124 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação. Parágrafo Único: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do funcionário no recibo. 24 - FALTA AO TRABALHO DO EMPREGADO-ESTUDANTE As empresas empregadoras abonarão para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregadoestudante, para prestação de exame ou prova obrigatória, sujeito esse abono às seguintes condições: a) o exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho; b) a empresa deverá ser avisada pelo empregadoestudante sobre a data e horário do exame ou prova, com antecedência mínima de 48 horas; c) o empregado-estudante deverá apresentar, após a prestação do exame, declaração assinada pelo estabelecimento de ensino, comprovando o seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados, inclusive exame vestibular. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 125 25 - COMPROVANTE ESCRITO NAS DISPENSAS POR JUSTA CAUSA É assegurado ao empregado demitido sob a alegação de falta grave, a entrega de aviso no ato, por escrito e contra-recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 26 - REGISTRO DE HORÁRIO Desde que as empresas autorizem, os empregados sujeitos ao sistema de revezamento, ficam desobrigados da marcação do ponto nos intervalos para refeição e descanso. 27 - GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA Será considerado provisoriamente estável o empregado nos 30 (trinta) meses que antecederem a data da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, desde que possua pelo menos 6 (seis) anos de serviço na empresa. Para se beneficiar deste direito, o empregado deverá avisar por escrito a empresa pelo menos 15 (quinze) dias antes do início da contagem do prazo, informando a intenção de se aposentar. 28 - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando contactar com a direção da empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar. O eventual pedido terá a garantia de uma resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 126 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos 29 - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS As empresas não poderão utilizar-se de mão-de-obra temporária na sua atividade fabril, respeitando-se, no mais, as disposições legais. 30 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do SEPACO, INSS, POSTO DE SAÚDE e/ou Sindicato da base territorial, desde que mantenham convênio com o INSS ou SEPACO, e desde que a empresa não mantenha outro convênio médico. 31 - CIPAS As empresas, obrigatoriamente, convocarão eleições para as CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato, mediante comunicados nos quadros de avisos, aos empregados, com ciência ao Sindicato dos Trabalhadores, respeitando-se o artigo 10, inciso II, letra “a”, da Constituição Federal, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. 32 - FÉRIAS COLETIVAS/INDIVIDUAIS As empresas comprometem-se a conceder aviso no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência e iniciá-las sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana. Parágrafo Único: Serão excluídos, para efeito de cálculo do período de férias individuais e/ou coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009- 127 33 - READMISSÃO DE EMPREGADOS No caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, se ocorrer em até 24 meses. 34 - FALTAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos quando do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendente e 2 (dois) dias no caso de falecimento de sogro(a), e 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge ou filho, desde que coincidentes com as jornadas de trabalho e mediante comprovação. 35 - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou; b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará o infrator à multa de 160 (cento e sessenta) UFIR’s (de acordo com o parágrafo 8º do artigo 477 da C.L.T. e parágrafo único do artigo 5º da 128 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos Instrução Normativa nº 02 de 12/03/92 do Secretário Nacional do Trabalho que estabelece a UFIR como substitutiva da BTN), por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Fica vedado o depósito/quitação das verbas rescisórias sem a competente comprovação dos recolhimentos de FGTS. 36 - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL As empresas do setor recolherão ao SIAPAPECO – Sindicato da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São Paulo, a taxa anual, aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 05/11/2008, nos termos do inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, necessária à manutenção das atividades sindicais, conforme tabela abaixo, contra cobrança bancária em 10 de dezembro de 2008. Nº DE EMPREGADOS até 10 empregados De 11 a 50 empregados De 51 a 150 empregados De 151 a 200 empregados Acima de 200 empregados VALOR A SER P AGO PAGO R$ 764,32 R$ 1.951,56 R$ 2.657,88 R$ 3.543,48 R$ 6.200,28 Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 129 Parágrafo Primeiro - As empresas associadas do SIAPAPECO e em dia com as mensalidades, estão isentas do pagamento; Parágrafo Segundo - Para os recolhimentos efetuados após o prazo supracitado, deverão ser acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês. Parágrafo Terceiro - Competirá ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO (SIAPAPECO) a propositura da ação perante a Justiça competente no caso do não cumprimento destas disposições, com as penalidades previstas legalmente. 37 - CONTRIBUIÇÃO PARA COLÔNIA DE FÉRIAS As empresas empregadoras, deverão recolher a favor dos Sindicato de suas respectivas bases territoriais, às suas expensas, a importância de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos), por empregado que possuir, no 2º dia útil de janeiro de 2009, já com os salários corrigidos e mais R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) no 2º dia útil de fevereiro de 2.009, a qual se destina às obras sociais e manutenção das suas Colônias de Férias, assim beneficiando a todos os integrantes da mesma categoria profissional. Parágrafo Primeiro - Os recolhimentos das importâncias referidas serão feitos através de depósitos bancários, em conta vinculada sem limite, conforme guias que serão encaminhadas pela entidade sindical mencionada. 130 - Convenção Coletiva/ 22008/2009 Setor Artefatos 38- MULTA Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do menor piso da categoria, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo, revertendo o benefício em favor do prejudicado. Serão excluídas desta cláusula as que já possuam cominações específicas no presente Acordo. 39 - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS OU SEPACO Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, é garantido o emprego, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias. Parágrafo Único - Estão excluídos dessa garantia os casos de contrato de prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que para esse último caso, é necessária a concordância do Sindicato. 40 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA O INSS As empresas se comprometem a preencher e fornecer a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la no menor prazo possível. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009- 131 41 - COMISSÃO PARITÁRIA PARA CONFLITOS TRABALHISTAS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES/DOENÇAS NO TRABALHO Deverá ser formulado pelo SINAP – Sindicato Nacional dos Papeleiros e sindicatos a ele filiados e o Sindicato da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São Paulo (SIAPAPECO), uma comissão formada por 3 (três) representantes da categoria profissional e 3 (três) representantes da categoria econômica, com a finalidade de buscar soluções para conflitos trabalhistas bem como para realização de estudos na área de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. Quando houver necessidade, a comissão poderá solicitar a participação e o auxílio do Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo (SEPACO). A presente comissão deverá ser constituída pelas partes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura do presente acordo. 42 - DIA DO PAPELEIRO Reconhecem os empregadores da categoria econômica, expressamente, que o dia 20 de setembro, fundação do SEPACO, será apostilado como o DIA DO PAPELEIRO. Ficam estabelecidas parcerias entre empresas, sindicatos e o Hospital do Sepaco para comemoração deste dia. 132 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos 43 - VALES As empresas concederão a todos os seus empregados, adiantamentos salariais de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor dos salários devidos do mês, inclusive nos meses de pagamento das parcelas do 13º salário, ressalvadas situações mais favoráveis, caso existam. A concessão do adiantamento (vale) deverá ser efetuada 15 (quinze) dias antes do efetivo pagamento dos salários, respeitado o último dia útil da quinzena. 44- DIA DE PAGAMENTO Os pagamentos de salários deverão ser efetuados até o último dia útil de cada mês. As empresas deverão proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vales dentro da jornada normal de trabalho, independente destes pagamentos serem efetuados em moeda corrente ou depósito bancário. Este tempo hábil não será descontado do trabalhador. 45- RELAÇÃO QUADRIMESTRAL DE EMPREGADOS As empresas abrangidas por este Acordo fornecerão, quadrimestralmente, ao Sindicato da categoria profissional e ao patronal, informação nominal sobre o número de trabalhadores existentes, admitidos e demitidos. As informações deverão ser fornecidas nos meses de janeiro, maio e setembro. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 133 46- GARANTIA DE EMPREGO AOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de Entidade Sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada, de acordo com a Lei nº 7.543, de 2 de outubro de 1986. 47 – BANCO DE HORAS A partir da presente Convenção, na necessidade, empresas poderão propor o Banco de Horas, que deverá ser negociado com o Sindicato da categoria profissional correspondente e aprovado pela assembléia. 48 - SEPACO As empresas empregadoras, tanto as sediadas na Capital de São Paulo, como nas cidades do interior do Estado, assegurarão assistência médica de seus empregados e dependentes, inclusive aos afastados pelo INSS, preferencialmente,, através do SEPACO, preservando-se os atuais padrões de atendimento, Parágrafo Primeiro: A participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica, será objeto de negociação entre as empresas e seus empregados e o respectivo Sindicato da base territorial. 134 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos Parágrafo Segundo: Faz parte integrante deste instrumento, o acordo firmado pelo Siapapeco com os Sindicatos dos trabalhadores nas respectivas bases-territoriais, para a concessão de assistência médica, preferencialmente no Sepaco. 49 - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurado aos Sindicatos e às empresas indicar até 2 (dois) dirigentes sindicais que estejam em pleno exercício de suas funções na empresa, por base territorial, que permanecerão afastados de suas atividades profissionais por período coincidente com seu efetivo mandato, ressalvadas as condições mais favoráveis. Parágrafo Primeiro - O Sindicato dos Trabalhadores formalizará junto ao Sindicato Patronal os nomes e respectivas empresas dos indicados para afastamento, mediante o que o Sindicato Patronal oficiará a empresa para liberação dos indicados; Parágrafo Segundo - Os dirigentes indicados somente poderão ser substituídos no decorrer de seu mandato por motivo de morte, aposentadoria ou desligamento da empresa; Parágrafo Terceiro - Durante o referido período, as respectivas empresas responderão pelo pagamento dos salários dos dirigentes afastados; Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 135 Parágrafo Quarto – O SINAP Sindicato Nacional dos Papeleiros poderá indicar em toda a base territorial do Estado de São Paulo, 1 (um) dirigente sindical à sua escolha, na forma do caput e parágrafos subseqüentes desta cláusula. 50 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL Nas empresas com 40 (quarenta) ou mais empregados em que não houver dirigente sindical da categoria da base territorial, os empregados de cada empresa elegerão, entre si, em eleição específica, um representante, com o fim específico de estabelecer o entendimento direto com os empregadores, ao qual ficará assegurada estabilidade provisória no emprego, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa causa, ressalvadas as condições mais favoráveis. O mandato do representante sindical terá o prazo de vigência, até 30 de setembro de 2009. Parágrafo Primeiro - É permitida apenas 1 (uma) reeleição, observadas as demais condições previstas no caput desta cláusula; Parágrafo Segundo - A estabilidade constante no caput é somente para o mandato estabelecido. 51 - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL Fica assegurado à Entidade Sindical correspondente, acesso às dependências da empresa, para sindicalização interna durante 3 (três) vezes ao ano, 136 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos limitado a 5 (cinco) dias úteis em cada oportunidade, previamente combinadas as respectivas datas entre as partes e, de comum acordo, acertados os seguintes itens: a) local de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização; b) horários em que se realizarão os trabalhos de convencimento, bem como o de preenchimento das propostas; c) quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da Entidade Sindical, sendo garantido um mínimo de 3 (três) componentes; d) forma pela qual os empregados da empresa serão encaminhados ao local de sindicalização, a fim de não criar problemas à produção da empresa. 52- AUTOMAÇÃO/QUALIFICAÇÃO Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas ou maquinários, as empresas deverão promover treinamento durante o período necessário e dentro da jornada de trabalho, a fim de que os funcionários envolvidos com o sistema, adquiram melhor qualificação profissional em seus novos métodos de trabalho. 53- AVISO PRÉVIO Concessão para todos os empregados com mais de 45 anos de idade, e com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, aviso prévio de 45 dias. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009- 137 54 - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO As empresas que operam em regime de turnos, letras, escalas, ficam desde já, isentas de caracterização como turnos de revezamento, desde que sejam computadas as horas corridas entre a entrada e a saída dos empregados, sem o desconto ou compensação do período de refeição, que poderá ser de 30 minutos, e para tanto, realizará Assembléia Geral, com a assistência do Sindicato profissional correspondente. 55. APRENDIZES DO SENAI Somente será considerado menor aprendiz aquele que exercer função para a qual o SENAI mantenha curso específico de aprendizagem. Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles que por ele estruturados, autorizados e ministrados pelo próprio SENAI ou pela empresa. Parágrafo 1º: As condições e prazos de inscrições para a seleção de candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados previamente nos quadros de aviso, podendo contemplar tanto parentes de funcionários como menores da comunidade. 56 – ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR As empresas cujos empregados cumpram jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, fornecerão alimentação: a) direta (produzida internamente ou adquirida de terceiros e servida dentro das 138 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos instalações da empresa) ou indiretamente (contratando e pagando diretamente, o fornecimento com alguns restaurantes ou alternativas no entorno da empresa) ou, b) sob a forma de vale refeição. Para as empresas que não puderem adotar as alternativas acima, devem fornecer vale refeição no valor de R$ 6,00, por empregado e por dia de trabalho, inclusive os sábados. a) Fica facultada às empresas o estabelecimento, a seu critério, de participação dos empregados com até 20% (vinte por cento) no valor do benefício, conforme previsto no sistema PAT, descontando diretamente na folha mensal de pagamentos. b) Fica facultado aos empregados que assim o preferirem, continuarem almoçando em casa, na modalidade atualmente em vigor. c) Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas. 57 - ADITAMENTO O instrumento hábil de complementação do presente acordo é o aditamento. 58 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nomeia-se a Ação de Cumprimento como instrumento das obrigações do presente acordo. Setor Artefatos Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 139 59 - VIGÊNCIA A vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA é de 1 (um) ano, iniciando -se a 1º de outubro de 2008 e expirandose em 30 de setembro de 2009. São Paulo, 03 de dezembro de 2008 SYNÉSIO BA TIST A DA COST A BATIST TISTA COSTA Presidente do SIAP APECO – Sindicato da Indústria de SIAPAPECO Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São Paulo JOÃO CARLOS DOS SANTOS CPF nº037.143.608-75 / RG nº 13.631.441-7 Presidente do - Sti do Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí DIRCEU LOPES TAVARES CPF Nº 026.880.818-02 / RG Nº 8.476.185-4 Presidente do STI Papel, Celulose e Pasta de Madeira Para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Nova Campina, Itapeva e Itararé MARIO ROBERTO VENTURA CPF Nº 766.339.188-87 / RG Nº 9.521.075 Presidente do STI Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de V asconcelos Vasconcelos JOSÉ LUIS LEITE DE ARAÚJO CPF Nº 984.536.378-49 / RG Nº 12.223.698 Presidente do STI dos Papeleiros de Salto e Região 140 - Convenção Coletiva/ 2008/2009 Setor Artefatos LUIZ GONZAGA PEREIRA CPF Nº 890.015.248-34 / RG Nº 13.431.513 Presidente do STI do Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Cortiça de Sorocaba e Região IDUIGUES FERREIRA MARTINS CPF 030.683.058-29 RG Nº 13.176.129-8 Presidente do SINAP - Sindicato Nacional dos Papeleiros DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358 Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 141 CALENDÁRIO - 2009 Material produzido pela LA VRA - Assessoria de Imprensa e Comunicação LAVRA Tel.: (011) 4727-4228 E-mail: [email protected] Redação e edição - João Caetano do Nascimento - MTB - 14.747 Editoração - Cláudio Assis Leme - Fotos Capa - Everaldo Martines