Convenção Coletiva de
Trabalho/2008/2009
• Setor de Papel, Papelão e Artefatos
Este caderno é uma publicação conjunta realizada pelo • Sindicato Nacional dos Papeleiros - SINAP
- Tel.: 1
1 4794-5583 • Sindicato dos Trabalhado11
res na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça de
Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de V
asVasconcelos, sede: Rua Francisco Franco, n.º 375, Mogi
1 4795-9630 - CEP: 08710-590 •
11
das Cruzes, Tel.: 1
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do
Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí, Tel.: 12
3953-6562 - sede: Av. Pensilvânia, n.º 614, Jardim
Flórida, Jacareí, CEP: 12321-050 • Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça de Nova Campina, Itapeva e Itararé, sede: Rua
Higino Marques, n.º 121, Itapeva, Tel.: 15 35221907 - CEP:18407-120 • Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Papelão e Cortiça de
Salto e Região, Tel.: 1
1 4029-2507 sede: Rua Quintino
11
Bocaiúva, n.º 515, Salto, CEP: 13320-110 • Sindicato
dos T rabalhadores na Indústria do P a p e l , P a pelão e Cortiça de Sorocaba e Região,
Tel.: 15 3231-1414 sede na Rua Coronel José de Barros, n.º 28, Sorocaba, CEP:18031-530.
Data de Edição - Fevereiro de 2009
Convenção Coletiva
de Trabalho/2008/2009
• Setor de Papel, Papelão e Artefatos
Lutar
Lutar,, conquistar e
manter as conquistas!
E Então Que Quereis?...
Vladimir Maiakovski
....
Não estamos alegres,
é certo,
mas também por que razão
haveríamos de ficar tristes?
O mar da história
é agitado.
As ameaças
e as guerras
havemos de atravessá-las,
rompê-las ao meio,
cortando-as
como uma quilha corta
as ondas.
Tradução de E. Carrera Guerra
Vladimir Vladimirovitch Maiakovski nasceu em 19 de julho (7
de julho no calendário juliano) de 1893 na Geórgia, então Império
Russo. Bagdadi, sua cidade natal, chamou-se Maiakovski durante o período soviético. Em 1908, filiou-se ao partido
bolchevique. Participou da elaboração do primeiro manifesto
futurista russo e tornou-se uma das mais representativas figuras do movimento. Após a revolução de 1917, colaborou com o
governo na criação de lemas revolucionários. Suas inovações
estéticas trouxeram-lhe um conflito crescente com as autoridades stalinistas, e Maiakovski, depois de escrever um de seus
melhores poemas, Vo Ves Golos (A plenos pulmões), suicidouse em Moscou, em 14 de abril de 1930.
©Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.
Setor Papel, Papelão e Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 05
Apresentação
Você está recebendo a Convenção Coletiva de 2008/2009.
Ela é o resultado de muitas lutas e mobilizações de toda a categoria papeleira.
Esta convenção foi conquistada em meio a uma crise econômico-financeira mundial que afetou o nosso setor e acabou
sendo um dos muitos obstáculos para o avanço de conquistas e de
melhores salários.
Entretanto, mesmo travando uma dura campanha salarial,
em meio ao turbilhão da crise, conseguimos obter aumento real
e avançar em cláusulas econômicas e sociais.
Portanto, a luta valeu a pena. Toda luta vale a pena. Este
pequeno livro é o resultado de nossa luta e de nossos esforços.
Vale reavivar a recomendação : tenha sempre este livro com
você, para saber quais são seus direitos e suas conquistas. e exigir
que elas sejam respeitadas, sempre!
Vamos nos preparar para as próximas campanhas, aprendendo com os erros e acertos. Vamos intensificar nossas mobilizações e conquistar mais. Porém, antes de conquistar mais, é
preciso saber muito bem o que conquistamos e fazer com que
essas conquistas sejam aplicadas á realidade da fábrica.
Um abraço!
A luta continua!
06 - Convenção Coletiva 2008/2009 -
Setor Papel, Papelão e Artefatos
ÍNDICE
Convenção Coletiva de Trabalho - 2008/2009
1) Setor de Papel
Cláusula 1ª - Vigência
Cláusula 2ª - Reajuste Salarial
Cláusula 3ª - Abono Extraordinário
Cláusula 4ª - Piso Salarial
Cláusula 5ª - Cesta de Alimentos
Cláusula 6ª - Duração da Jornada de Trabalho
Cláusula 7ª - Compensação de Horas
Cláusula 8ª - Turno de 6 Horas-conversão
de 220 Horas por 180 Horas
Cláusula 9ª - Intervalo para Repouso e Alimentação
Cláusula 10ª - Marcação de Ponto
Cláusula 11ª - Horas Extras
Cláusula 12ª - Trabalho Noturno
Cláusula 13ª - Pagamento de Salários
Cláusula 14ª - Comprovante de Pagamento
Cláusula 15ª - Salário do Substituto e Efetivação
Cláusula 16ª - Complementação do 13º Salário
Cláusula 17ª - Adiantamento do 13º Salário
Cláusula 18ª - Férias
Cláusula 19ª - Teste Admissional
Cláusula 20ª - Preenchimento de Vagas
Cláusula 21ª - Admissão e Contrato de Experiência
Cláusula 22ª - Lei de Aprendizagem
Cláusula 23ª - Ausências Justificadas
Cláusula 24ª - Falta ao Trabalho do Empregado-estudante
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Setor Papel, Papelão e Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 07
Cláusula 25ª - Uniformes e Equipamentos
Cláusula 26ª - Medidas de Proteção
Cláusula 27ª - Direito de Recusa ao Trabalho
por Risco Grave ou Iminente
Cláusula 28ª - Ambulatório Médico
Cláusula 29ª - Alimentação
Cláusula 30ª - Anistia de Punições
Cláusula 31ª - Atestados Médicos e Urgências Odontológicas
Cláusula 32ª - Multa pelo descumprimento
das Cláusulas do Acordo
Cláusula 33ª - Assistencia Médica
Cláusula 34ª -Portadores de Necessidades Especiais
Cláusula 35ª - Creches
Cláusula 36ª - Auxílio por Filho Excepcional
Cláusula 37ª - Auxílio Funeral
Cláusula 38ª - Indenização por Invalidez ou Óbito
Cláusula 39ª - Convênios com Farmácias e Óticas
Cláusula 40ª - Cesta de Material Escolar
Cláusula 41ª - Aviso Prévio
Cláusula 42ª - Liquidação dos Direitos Trabalhistas
Cláusula 43ª - Carta-aviso Dispensa por Justa Causa
Cláusula 44ª - Indenização por Rescisão com Aposentadoria
Cláusula 45ª - Garantia ao Empregado Afastado pelo INSS
por Doença
Cláusula 46ª - Empregadas Gestantes e/ou Adotantes
Cláusula 47ª - Aborto
Cláusula 48ª - Complementação do Auxílio-doença e
Acidente do Trabalho
Cláusula 49ª - Preenchimento de Formulários para
a Previdência Social
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08 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel, Papelão e Artefatos
Cláusula 50ª - Garantia ao Empregado no Período Pré-aposentadoria
Cláusula 51ª -Sindicalização Profissional
Cláusula 52ª - Atendimento do Dirigente Sindical
Cláusula 53ª - Dirigente Sindical
Cláusula 54ª - Afastamento de Dirigente Sindical
Cláusula 55ª - Representante Sindical
Cláusula 56ª - Pagamento de Mensalidades ao Sindicato
Cláusula 57ª - Quadro de Avisos Sindicais
Cláusula 58ª - Dia do Papeleiro
Cláusula 59ª - Taxa Referencial
Cláusula 60ª - Termos de Aditamento
Cláusula 61ª - Contribuição das Empresas
Cláusula 62ª - Autorização
Cláusula 63ª - Da Abrangência
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65
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Convenção Coletiva de Trabalho- 2008/2009
2) Papelão
I – Cláusulas “Econômicas”
Cláusula 1ª - Aumento Salarial
Cláusula 2ª - Piso Salarial
Cláusula 3ª - Salário para Admissão
Cláusula 4ª - Abono Pecuniário para Ajuda de Custo
Cláusula 5ª - Salário Substituição
Cláusula 6ª - Horas-extras
Cláusula 7ª - Adicional Noturno
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73
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76
Setor Papel, Papelão e Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 09
II - Cláusulas de
“Benefícios Sócio-econômicas”
Cláusula 8ª - Participação nos Resultados
Cláusula 9ª - Cesta de Alimentos
Cláusula 10ª - Indenização por Aposentadoria
Cláusula 11ª - Indenização por Morte ou Invalidez
Permanente
Cláusula 12ª - Auxílio por Filho Excepcional
Cláusula 13ª - Auxílio Funeral
Cláusula 14ª - Reembolso Creche
Cláusula 15ª - Complementação do 13º Salário
para Afastados
Cláusula 16ª - Complementação do Auxílio-doença ou
Acidente
Cláusula 17ª - Adiantamento Salarial
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79
80
80
81
82
82
III – Cláusulas “das Garantias
de Emprego”
Cláusula 18ª - Garantia Pré-aposentadoria
Cláusula 19ª - Garantia Ao Afastado Pelo INSS
Cláusula 20ª - Serviço Militar
83
84
84
IV – Cláusulas “De Condições
Contratuais”
Cláusula 21ª - Automação
Cláusula 22ª - Deficientes Físicos
Cláusula 23ª - Aprendizes do Senai
Cláusula 24ª - Anistia de Punições
85
85
85
86
10 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel, Papelão e Artefatos
Cláusula 25ª - Adiantamento do 130 Salário
Cláusula 26ª - Interrupção do Trabalho
Cláusula 27ª - Formulários para a Previdência Social
Cláusula 28ª - Dia do Pagamento
Cláusula 29ª - Contrato de Experiência
Cláusula 30ª - Testes Admissionais
Cláusula 31ª - Abono de Falta ao Estudante
Cláusula 32ª - Ausência Justificada
Cláusula 33ª - Atestados Médicos e Odontológicos
Cláusula 34ª - Empregadas Gestantes
Cláusula 35ª - Promoções
Cláusula 36ª - Mão-de-obra de Terceiros
Cláusula 37ª - Férias
Cláusula 38ª - Férias Coletivas
Cláusula 39ª - Comprovantes de Pagamento
Cláusula 40ª - Comunicação da Dispensa
por Justa Causa
Cláusula 41ª - Registro de Horário
Cláusula 42ª - Aviso Prévio
Cláusula 43ª - Liquidação dos Direitos Trabalhistas
Cláusula 44ª - Dia do Papeleiro
Cláusula 45ª - Preenchimento de Vagas
Cláusula 46ª - Desconto do DSR
Cláusula 47ª - Banco de Horas
86
87
87
87
87
88
88
88
90
90
91
91
91
92
92
93
93
93
94
95
95
95
96
V - Cláusulas “do Ambiente,
Saúde e Segurança Ocupacional”
Cláusula 48ª - Uniformes e Equipamentos de Proteção
Cláusula 49ª - Medidas de Proteção
Cláusula 50ª - Água Potável
96
97
98
Setor Papel, Papelão e Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 11
Cláusula 51ª - Assistência Médica
Cláusula 52ª - Aquecimento de Refeições
Cláusula 53ª - Recusa ao Trabalho por
Risco Grave ou Eminente
Cláusula 54ª - Materiais de Primeiros Socorros
Cláusula 55ª - Ticket Alimentação
98
99
99
99
100
VI - Cláusulas “das Relações e
Contribuições Sindicais”
Cláusula 56ª - Atendimento ao Dirigente Sindical
Cláusula 57ª - Quadro de Avisos
Cláusula 58ª - Recolhimento da Mensalidade Sindical
Cláusula 59ª - Número de Empregados
Cláusula 60ª - Dirigente Sindical
Cláusula 61ª - Afastamento de Dirigente Sindical
Cláusula 62ª - Contribuição Assistencial das Empresas
Cláusula 63ª - Representante Sindical
Cláusula 64ª - Eleição da Cipa
Cláusula 65ª - Guia do INSS
Cláusula 66ª - Sindicalização
100
101
101
101
101
102
103
103
104
105
105
VII – Cláusulas “das
Disposições Gerais”
Cláusula 67ª - Multa pelo Descumprimento da
Convenção
Cláusula 68ª - Termo de Aditamento
Cláusula 69ª - Autorização
Cláusula 70ª - Vigência
106
106
106
106
12 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel, Papelão e Artefatos
Convenção Coletiva de Trabalho - 2008/2009
3) Artefatos
Cláusulas Econômicas
01 - Reajuste Salarial
02 - Participação nos Resultados
03 - Salário Normativo
04 - Admitidos após Data-base
05 - Complementação de Férias e 13º Salário
06 - Creche
07 - Indenização por Invalidez
08 - Indenização por Aposentadoria
09 - Auxílio Funeral
10 - Complementação de Auxílio-doença e Acidente
11 - Horas Extraordinárias
12 - Adicional Noturno
13 - Cesta de Alimentos
Claúsulas Sociais
14 - Obrigatoriedade de Paz
15 - Salário Substituição
16 - Salário para Admissão
17 - Promoção
18 - Gestantes
19 - Licença para Casamento
20 - Caixa de Informativo Sindical
21 - Uniformes e Equipamentos
22 - Serviço Militar
23 - Comprovantes de Pagamento
24 - Falta ao trabalho do Empregado-estudante
25 - Comprovante Escrito nas
Dispensas por Justa Causa
26 - Registro de Horário
27 - Garantia ao Emp. no Período Pré-aposentadoria
115
115
115
116
117
117
117
118
118
118
119
119
119
120
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121
121
122
122
122
122
123
123
124
125
125
125
Setor Papel, Papelão e Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 13
28 - Garantia de Atendimento ao Dirigente Sindical
29 - Mão-de-obra de Terceiros
30 - Atestados Médicos e Odontológicos
31 - Cipas
32 - Férias Coletivas/Individuais
33 - Readmissão de Empregados
34 - Faltas Justificadas
35 - Garantias Salariais na Rescisão
do Contrato de Trabalho
36 - Contribuição ao Sindicato Patronal
37 - Contribuição para a Colônia de Férias
38- Multa
39 - Garantia ao Empregado Afastado
pelo Inss ou Sepaco
40 - Preenchimento de Formulários para o Inss
41 - Comissão Paritária para Conflitos Trabalhistas e
Prevenção de Acidentes/Doenças no Trabalho
42 - Dia do Papeleiro
43 - Vales
44 - Dia de Pagamento
45 - Relação Quadrimestral de Empregados
46 - Garantia de Emprego aos Dirigentes de
Associações
47 - Banco de Horas
48 - Sepaco
49 - Afastamento de Dirigente Sindical
50 - Representação Sindical
51 - Sindicalização Profissional
52 - Automação/Qualificação
53 - Aviso Prévio
54 - Intervalo para Refeição e Descanso
55 - Aprendizes do SENAI
56 - Alimentação do Trabalhador
57 - Aditamento
58 - Ação de Cumprimento
59 - Vigência
125
126
126
126
126
127
127
127
128
129
130
130
130
131
131
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132
132
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133
133
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135
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136
137
137
137
138
138
139
14 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008 / 2009
SETOR DE
PAPEL
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 15
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO
PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIP, com sede na Capital do Estado
de São Paulo, à Rua Olimiadas,66 - 9º andar, Vila Olímpia, CEP
– 04551-000 e, de outro lado, neste ato representado por
seu Diretor Presidente, Marco Fábio Ramenzoni, portador da
Cédula de Identidade RG. 11.426.910-97, inscrito no CPF/MF
sob nº.041.320.748-03, e de outro lado, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE NOVA CAMPINA, ITAPEVA e ITARARÉ, entidade
sindical representativa de trabalhadores, conforme registro
sindical nº. 46000.006546/98, com sede à Rua João Cardoso
de Almeida, 1036, Centro, Cidade de Nova Campina, Estado
de São Paulo, inscrito no C.N.P.J. sob nº. 58.979.030/000171, representado por seu Diretor Presidente, Dirceu Lopes
Tavares, inscrito no CPF/MF sob nº. 026.880.818-02, portador
da Cédula de Identidade RG. nº. 8.476.185-4-SSP/SP,
devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária
realizada em14/08/2008; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE JACAREÍ, entidade sindical representativa de
trabalhadores, conforme registro sindical nº. 24440.000733,
com sede à Av. Pensilvânia, 614, Jardim Flórida, Cidade de
Jacareí, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº.
51.623.288/0001-91, representado por seu Diretor Presidente,
João Carlos dos Santos, inscrito no CPF sob nº. 037.143.60875, portador da Cédula de Identidade RG. nº. 13.631.441-7SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 14/08/2008; o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ
DE VASCONCELOS, entidade sindical representativa de
16 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº.
303.728/82, anexo, com sede à Rua Francisco Franco, 375,
Centro, Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo,
inscrito no CNPJ sob nº. 52.567.195/0001-50, representado
por seu Diretor Presidente, Mário Roberto Ventura, inscrito
no CPF sob nº. 766.339.188-87, portador da Cédula de
Identidade RG. nº. 9.521.075-SSP/SP, devidamente autorizado
em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO, entidade sindical
representativa de trabalhadores, conforme registro sindical
Processo nº. 46000.005471/96, com sede à Rua Quintino
Bocaiúva, 515, Centro, Cidade de Salto, Estado de São Paulo,
inscrito no CNPJ sob nº. 56.651.045/0001-80, representado
por seu Diretor Presidente, José Luis Leite de Araújo, inscrito
no CPF/MF sob nº. 984.536.378-49, portador da Cédula de
Identidade RG. nº. 12.223.698-SSP/SP, devidamente
autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em
14/08/2008, e, finalmente, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE SOROCABA, entidade sindical representativa
de trabalhadores, conforme registro sindical processo CNES
nº. 46000.007268/98-88, com sede à Rua Coronel José de
Barros, Vila Amélia, Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo,
inscrito no CNPJ sob nº. 71.493.332/0001-01, representado
por seu Diretor , Luiz Gonzaga Pereira,no exercício da
Peresiência, inscrito no CPF sob nº. 890.015.248-34, portador
da Cédula de Identidade RG. nº. 13.431.513-SSP/SP,
devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 14/08/2008, têm entre si firmada a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO cujas cláusulas e
condições estão a seguir enumeradas:
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 17
CLÁUSULA 1a
VIGÊNCIA
Todas as cláusulas aqui ajustadas terão vigência de 24
(vinte e quatro) meses, ou seja, de 1º de outubro de
2008 a 30 de setembro de 2010 com exceção das
cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 11ª, 12ª, 15ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª,
44ª, 54ª e 61ª que vigerão de 01.10.08 a 30.09.09.
CLÁUSULA 2ª
REA
REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva será concedido, em 1º de outubro de 2008, o
reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), sobre os
salários vigentes em 30 de setembro de 2008.
CLÁUSULA 3a
ABONO EXTRAORDINÁRIO
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva, celebrada dentro dos princípios da livre
negociação, será pago, excepcionalmente neste ano
de 2008, um abono indenizatório no valor de R$ 900,00
(novecentos reais), independentemente dos
respectivos salários, devendo ser pago até o dia 31
de dezembro de 2008, exceto nos casos onde houver
acordo formal entre a empresa e o respectivo sindicato
de trabalhadores.
18 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
a)
Setor Papel
Farão jus a este abono todos os empregados
admitidos até 30.09.08.
b) Por ser extraordinário, o presente abono não se
incorporará ao salário e nem integrará a
remuneração para todos os efeitos legais, inclusive
nos termos do inciso VII, da alínea “e”, do § 9º, do
art. 28 da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.711/98.
CLÁUSULA 4a.
PISO SALARIAL
Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes
da categoria profissional do “Papel e Celulose” de
R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais ) por
mês ou R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco
centavos) por hora.
CLÁUSULA 5a
CESTA DE ALIMENTOS
As empresas concederão, mensalmente, aos seus
empregados cestas de alimentos ou o equivalente valecompra de, no mínimo, R$ 90,00 (noventa reais),
ficando ajustado que as empresas que já pratiquem
valores superiores a esse mínimo não poderão
reduzi-los.
§1º - Fica facultado às empresas o estabelecimento, a
seu critério, de participação dos empregados
com 20% (vinte por cento), no máximo, do
valor do benefício.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 19
§2º - Qualquer alteração, referente ao percentual de
participação do empregado no custeio da
cesta de alimentos, deverá ser previamente
negociada com os mesmos, assistidos
pelos respectivos sindicatos.
§3º - O benefício previsto nesta cláusula não
integrará a remuneração do empregado
para quaisquer efeitos.
§4º - Os empregados afastados por doença ou
acidente de trabalho farão jus ao mesmo
benefício, enquanto durar o seu
afastamento, ficando isentos da
participação prevista no § 1º acima,
limitando-se, no entanto, aquela isenção,
ao máximo de 180 dias.
CLÁUSULA 6a
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas
semanais trabalhadas.
§1º -
Para a apuração da jornada semanal será
utilizado o seguinte critério:
- A jornada semanal será considerada como
sendo o quociente do número total de horas
20 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
trabalhadas, por empregado, pelo número de
semanas do respectivo ano, incluindo
neste as faltas justificadas e abonadas.
§2º - As horas reduzidas serão pagas em código
específico como horas não trabalhadas.
Assim sendo, em todos os casos e para
todos os efeitos legais, o salário nominal
será considerado com base em 220
(duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA 7a.
COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que não ultrapasse a jornada média semanal
de 40 (quarenta) horas, fica facultado às empresas
firmarem, com seus empregados, assistidos pelos
respectivos sindicatos, acordos de compensação de
horas que, em hipótese alguma, serão consideradas
como horas extraordinárias.
Parágrafo Único - No caso de dias “pontes”, isto
é, dias úteis intercalados entre domingos e feriados, as
empresas poderão livremente firmar acordo com
seus empregados para compensar as horas desses
dias, em período anterior ou
posterior à ocorrência dos
referidos dias “pontes”.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 21
CLÁUSULA 8a
TURNO DE 6 HORAS-CONVERSÃO
DE 220 HORAS POR 180 HORAS
É facultada às empresas a adoção de um dos
seguintes critérios para o cálculo dos salários dos
empregados sujeitos a turnos ininterruptos de
revezamento de 6 (seis) horas diárias:
a) conversão do valor do salário-hora normal, que
tem como base de cálculo atual 220 (duzentos e
vinte) horas mensais, em valor que tenha como
base de cálculo 180 (cento e oitenta) horas
mensais;
b) conversão do sistema de remuneração do saláriohora para salário mensal, multiplicando-se o
salário-hora atual por 220 (duzentos e vinte),
passando, por conseguinte, os empregados
horistas para mensalistas, permanecendo os
critérios atuais de desconto por faltas e atrasos.
Parágrafo Único -
O salário-hora normal dos
empregados mensalistas,
abrangidos
por
esta
cláusula, será apurado
aplicando-se ao salário
mensal percebido o divisor
180 (cento e oitenta).
22 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 9
INTERVALO PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado às empresas o direito de firmarem
com seus empregados, devidamente assistidos pelo
respectivo sindicato da base territorial, acordos para
redução do intervalo de repouso e alimentação, para,
no mínimo, 30 minutos, nos termos da Portaria nº. 42,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único -
É facultada às empresas a
dispensa da marcação do
ponto de seus empregados
nos intervalos para repouso
e alimentação.
CLÁUSULA 10
MARCAÇÃO DE PONTO
Tendo em vista a grande quantidade de empregados
sujeitos à marcação de ponto ajustam as partes que
até 15 minutos anteriores ao início da jornada e até
15 minutos após seu término, bem como eventuais
atrasos de empregados de iguais 15 minutos, não
serão considerados para fins remuneratórios, quer
para pagamento, no caso de excedimentos, quer para
descontos, no caso de eventuais atrasos.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 23
CLÁUSULA 11
HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, excetuadas as decorrentes
do regime de compensação, serão remuneradas
com:
a) adicional de 60% (sessenta por cento) em relação
ao valor da hora normal, para as duas primeiras
horas consecutivas da jornada diária;
b) adicional de 80% (oitenta por cento) em relação
ao valor da hora normal, para as que excederem
às 2 (duas) primeiras horas consecutivas da
jornada diária.
CLÁUSULA 12
TRABALHO NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, conforme
preceitua a CLT, serão remuneradas com o adicional
de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor da
hora normal diurna.
Parágrafo Único – A oitava hora efetivamente
trabalhada, nos turnos
denominados “Noturnos”,
será remunerada como
hora extraordinária.
24 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 13
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro
do próprio mês. As empresas concederão aos
empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um
adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento)
a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal, que será
descontado do 1° (primeiro) pagamento posterior a
essa concessão.
Do adiantamento acima mencionado poderão ser
deduzidas as importâncias referentes às compras em
cooperativas, farmácias ou quaisquer outros benefícios
sujeitos a descontos em folha de pagamento.
§1° - Quando o dia do pagamento ou do adiantamento,
supra-referidos, coincidir com sábados,
domingos ou feriados será antecipado para
o dia útil imediatamente anterior.
§2° - Com exceção das empresas que efetuem
pagamento dos salários através de crédito
bancário e possuam posto de atendimento
localizado no interior de suas
dependências ou cujos bancos forneçam
cartões magnéticos para movimentação
das respectivas contas e ainda aquelas
que efetuem pagamento em moeda
corrente, as demais deverão proporcionar
condições para o recebimento das verbas
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 25
salariais, desde que a jornada de trabalho
seja coincidente com o expediente
bancário.
CLÁUSULA 14
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer aos
seus empregados comprovante de pagamento
individual e confidencial ou colocar à sua disposição
tais informações através do meio eletrônico, com a
discriminação das horas trabalhadas e de todos os
títulos que componham a remuneração, importâncias
pagas e os descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e o valor de recolhimento
do FGTS. As empresas que efetuem o pagamento de
verbas salariais (salário, férias, 13º salário,
adiantamento, etc.) por intermédio de depósito
bancário ficam isentas de obterem assinatura de seus
empregados no respectivo recibo de pagamento,
servindo como prova cabal e suficiente de quitação
dos vencimentos e descontos ali discriminados o
competente comprovante de depósito bancário na
conta corrente do empregado.
Parágrafo Único - As empresas poderão descontar dos
salários de seus empregados: seguros de vida em
grupo, alimentação, convênios com supermercados, transporte, planos ou
26 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
convênios médico-odontológicos, grêmios esportivos e empréstimos,
quando os respectivos descontos forem autorizados
por escrito pelos próprios
empregados.
CLÁUSULA 15
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
E EFETIVAÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, ocupante
de cargo de produção e de cargo de manutenção, o
direito ao salário do cargo substituído, enquanto durar
a substituição, servindo este salário de base de
cálculo para todos os reflexos decorrentes de
pagamentos efetuados ao substituto, para todos os
efeitos legais, desde que:
a) a substituição se dê de forma integral e formal;
b) a substituição ocorra por um período igual ou
superior a 7 (sete) dias consecutivos, devendo o
pagamento ser efetuado, no entanto, a partir do 1°
(primeiro) dia da referida substituição;
§1º -
Esta substituição fica limitada, porém, a 120
(cento e vinte) dias consecutivos, após o
que o substituto será efetivado na função
do substituído.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2007/2008 - 27
§2º - Excetuam-se da efetivação prevista no §1º desta
cláusula os casos de afastamento por
doença, maternidade, acidente do
trabalho, cobertura de férias e treinamento.
CLÁUSULA 16
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados afastados com percepção de
benefício previdenciário, será paga, a título de
complementação de 13° salário, a diferença entre o
valor por ele recebido da Seguridade Social e o seu
salário nominal, limitado este ao teto previdenciário
(limite máximo de contribuição).
a) Não sendo conhecido o valor do benefício
previdenciário a complementação deverá ser
paga em valores estimados e a diferença, a
maior ou a menor, será compensada ou
complementada por ocasião do pagamento
imediatamente posterior;
b) para efeito de complementação, o salário nominal
será sempre corrigido por ocasião de eventual
reajustamento salarial, superveniente ao início
da complementação e durante a vigência do
presente acordo;
c) as complementações previstas nesta cláusula
deverão ser efetivadas juntamente com o
pagamento normal do 13° salário.
28 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 17
ADIANTAMENTO DO 13°. SALÁRIO
As empresas, mediante manifestação expressa de
interesse do funcionário, até no máximo 30 dias antes da data limite aqui prevista, procederão ao pagamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos
previstos na Lei 4.749/65, até o dia 30 de junho de
cada ano, em valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário daquele mês.
§1º - Os empregados que não manifestarem seu
interesse pela opção prevista no “caput”
desta cláusula poderão optar pelo recebimento da primeira parcela do 13° salário
por ocasião do gozo de suas férias ou até
30 de novembro de cada ano.
§2º - A complementação da segunda parcela do 13º
salário será paga até o dia 20 de dezembro
de cada ano.
CLÁUSULA 18
FÉRIAS
As empresas deverão pré-avisar a seus empregados a data do início das férias individuais, no mínimo,
com 30 (trinta) dias de antecedência. O início destas
não poderá coincidir com dias destinados a repousos ou folgas ou dias previamente compensados.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 29
§1º - Quando as empresas concederem férias que
abranjam os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1 (um) de janeiro, estes dias não
serão computados como férias, devendo,
portanto, ser excluídos da contagem dos
dias corridos regulamentares.
§2º - Aos empregados que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço, serão asseguradas férias proporcionais.
§3º - Os empregados que não tenham optado em
janeiro pela antecipação de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário, poderão optar por
esta antecipação ao receber o aviso prévio de
férias.
§4º - A licença remunerada concedida pela empresa,
de até 30 dias e no curso do período aquisitivo, não prejudicará o direito ao gozo das
férias normais, bem como a percepção do
adicional de 1/3 (um terço) das férias, previsto na Constituição Federal.
§5º - A empresa definirá o período de gozo das férias,
preferencialmente, em comum acordo com
o empregado, procurando assegurar ao
empregado estudante, individualmente, a
sua coincidência com o período de férias
escolares.
30 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 19
TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não
poderá ultrapassar 2 (dois) dias.
Parágrafo Único -
As empresas que possuam restaurante no local de trabalho fornecerão, gratuitamente, alimentação aos
candidatos em testes,
desde que estes coincidam com o horário de refeição.
CLÁUSULA 20
PREENCHIMENTO DE VAGAS
Nos casos de abertura de processos seletivos, para
o preenchimento de vagas, as empresas darão
preferência ao recrutamento interno, com extensão
do direito a todos os empregados, sem distinção de
cargo ou área de atuação, respeitado, sempre, o perfil
dos cargos e dos candidatos.
CLÁUSULA 21
ADMISSÃO E CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Assegura-se ao empregado admitido para a função
de outro, dispensado, salário igual ao do empregado
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 31
de menor salário na função, sem considerar as
vantagens pessoais e desde que esse salário não
seja superior ao do empregado dispensado. A
equiparação aqui prevista será efetivada após o
término do período de experiência.
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias
prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias,
não podendo, desta forma, exceder a 60 (sessenta) dias.
Ficará desobrigado do cumprimento do contrato de
experiência o empregado readmitido na mesma
função anteriormente exercida, desde que a
readmissão ocorra no período de até 365 dias,
contados da data do desligamento.
CLÁUSULA 22
LEI DE APRENDIZAGEM
A) Somente será considerado jovem aprendiz, aquele
que exercer função para a qual haja curso específico,
na forma da lei 10.097/00
B)
As condições e prazos de inscrições para
seleção dos candidatos jovens aprendizes,
deverão ser divulgados previamente nos
quadros de avisos das empresas, podendo
contemplar tanto parentes de funcionários como
menores da comunidade.
Os salários dos jovens aprendizes, durante o
aprendizado, serão os seguintes:
32 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
1) Metade do valor correspondente ao piso da
categoria, enquanto estiver realizando o curso,
conforme previsto na letra “A” desta cláusula.
2) 2/3 (dois terços) do valor correspondente ao Piso da
Categoria, quando estiver estagiando na
empresa.
CLÁUSULA 23
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo de salários, nos seguintes casos:
- Por falecimento:
- até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de
falecimento do sogro ou sogra, irmão ou irmã e
avô ou avó;
- até 03 (três) dias consecutivos, no caso de
falecimento de cônjuge, pais e filhos.
- Por internação hospitalar:
- até 02 (dois) dias para internação hospitalar de
cônjuge, pais e filhos desde que a ocorrência do
fato seja coincidente com a jornada de trabalho,
ou ocorra no período de até 24 (vinte e quatro)
horas antes da jornada de trabalho e seja
apresentada a comprovação.
§1° - Nas hipóteses de internação hospitalar, o
empregado poderá optar pelo afastamento
de 01 (um) dia para internação e 01 (um)
dia para alta.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 33
§2° - No caso de nascimento de filho, os 02 (dois)
dias acima referidos serão descontados
do período fixado por lei, para gozo da
licença paternidade.
- Para casamento:
até 03 (três) dias úteis consecutivos, independentemente das folgas ou dia de repouso, contados
a partir da data do evento;
- até 01 (um) dia no caso de casamento de filhos,
desde que, a data do evento seja coincidente com
a jornada de trabalho.
- Doação de sangue:
por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses de trabalho,
devidamente comprovada.
- Extravio de documentos:
- até 01 (um) dia, em data a ser fixada de comum
acordo com a empresa, para obtenção de 2as. vias
de documentos legais do próprio empregado,
inclusive continuação de CTPS, desde que, faça a
devida comprovação.
- Recebimento de PIS/PASEP:
- até o máximo de meio período e desde que
coincidente com a jornada de trabalho, em data a
ser estabelecida de comum acordo com a
empresa, para recebimento do abono ou cota
referente ao PIS/PASEP, caso o respectivo
34 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
pagamento não seja efetuado diretamente pela
empresa ou em posto bancário localizado em suas
dependências. Tal procedimento não se aplica aos
empregados que trabalham em turnos de
revezamento.
CLÁUSULA 24
FALTA AO TRABALHO DO
EMPREGADO-ESTUDANTE
As empresas empregadoras abonarão, para todos
os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregadoestudante, para prestação de exame ou prova
obrigatória, sujeito esse abono às seguintes
condições:
A) o exame ou prova deverá ser prestado em
estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, em horário coincidente com o do
trabalho;
B) a empresa
estudante
horas de
exame ou
deverá ser avisada pelo empregadocom, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
antecedência da data e horário do
prova;
C) o empregado-estudante deverá apresentar, dentro
de 03 (três) dias úteis após a prestação do
exame ou prova, declaração assinada pelo
estabelecimento de ensino, comprovando o seu
comparecimento ao exame ou prova no dia e
horário indicados.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 35
CLÁUSULA 25
UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Sempre que em razão do exercício da função houver
risco de dano à vestimenta do trabalhador ou na
hipótese de trabalho exercido sob intempéries serão
fornecidos, gratuitamente, uniformes, fardamentos,
macacões, capas de chuva e calçados de segurança
aos empregados.
§1º - Serão também fornecidos, gratuitamente, os
EPI (Equipamentos de Proteção Individual)
de uso obrigatório previsto em Lei ou exigido
pelas empresas, inclusive luvas, calçados
especiais e óculos de segurança, sendo
estes últimos graduados de acordo com
receita médica, se for o caso.
§2º - Sempre que as empresas contratarem mãode-obra de terceiros, obrigam-se a exigir da
contratada
o
fornecimento
dos
equipamentos de proteção individual (EPI)
nas funções em que seja obrigatório o seu
uso, bem como adotar as medidas de
segurança no trabalho que sejam aplicadas
aos seus empregados.
36 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 26
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção em
relação às condições de higiene e segurança dos
trabalhadores:
A) para os novos empregados a empresa promoverá
treinamento para correta utilização dos EPI
necessários ao exercício de suas atribuições,
até o quinto dia de trabalho. Periodicamente, a
empresa procederá retreinamento de todos os
empregados para utilização e uso adequado
destes EPI.
B) o médico, o engenheiro do trabalho ou o
responsável pelo departamento de segurança
da empresa opinará sobre o EPI a ser utilizado
pelo empregado.
C) os treinamentos contra incêndio serão
ministrados, periodicamente, durante a jornada
de trabalho, exceto para os empregados que
trabalhem em regime de turnos, quando este
treinamento poderá ser realizado fora da jornada
normal.
CLÁUSULA 27
DIREITO DE RECUSA AO TRAB. P/ RISCO
GRAVE OU IMINENTE
Quando o empregado, no exercício de suas funções,
entender que sua vida ou integridade física se
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 37
encontre em risco grave ou iminente, por falta de
medidas adequadas de proteção no local de trabalho,
poderá, após a comunicação do fato ao seu superior
imediato, suspender a realização da respectiva
operação (o próprio trabalho).
O Setor de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho, na pessoa de seu responsável, será
acionado pelo supervisor, a fim de investigar eventuais
condições inseguras e emitir seu parecer.
O retorno às operações se dará após a liberação pelo
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho ou na ausência deste pelo responsável pela
Segurança na empresa.
§1º – O empregado que, baseado nas condições
acima estabelecidas, exercer o seu direito
de recusa, e desde que procedente, não
poderá sofrer sanções disciplinares, por
parte da empresa, decorrentes deste fato.
§2º - Esta cláusula aplica-se também aos
trabalhadores
temporários,
aos
estagiários e aos aprendizes.
§3º - As empresas se comprometem, quando da
contratação de serviços de terceiros, a
fazer constar de seus contratos as
condições aqui estabelecidas.
38 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 28
AMBULATÓRIO MÉDICO
As empresas deverão manter local adequado para
atendimentos ambulatoriais de emergência e
materiais de primeiros-socorros, assim como veículo
disponível, preferencialmente, ambulância, para
transporte nos horários de trabalho e pessoal
habilitado de acordo com a NR-4, podendo tais
ambulâncias ser contratadas de terceiros,
prestadores de serviços.
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame
complementar, desde que solicitado pelo empregado,
lhe será informado, observados os preceitos da ética
médica.
CLÁUSULA 29
ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer
alimentação, direta ou indiretamente, aos seus
empregados lotados em suas unidades industriais e
que cumpram jornada de trabalho superior a 06 (seis)
horas.
§1º - Para os empregados que assim o preferirem,
as empresas se comprometem a oferecer
condições para aquecimento de suas
respectivas refeições.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 39
§2º Fica facultado às empresas o estabelecimento,
a seu critério, de participação dos
empregados com até 20% (vinte por cento),
na média, do valor do benefício.
CLÁUSULA 30
ANISTIA DE PUNIÇÕES
As advertências aplicadas aos empregados serão
anistiadas após 01 (um) ano, bem como, as
suspensões aplicadas aos empregados serão
anistiadas após 02 (dois) anos das efetivas
ocorrências, desde que o empregado não cometa
infrações nestes mesmos períodos e que o contrato
de trabalho esteja em vigor, salvo decisão judicial.
CLÁUSULA 31
ATESTADOS MÉDICOS
E URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS
Serão reconhecidos os atestados médicos e
urgências
odontológicas
passados
pelos
profissionais do SEPACO e/ou do Sindicato da base
territorial, desde que este último tenha convênio com
o INSS, SEPACO ou SUS.
Parágrafo Único - Serão também reconhecidos
atestados de médicos
empregados
ou
conveniados
do
Sindicato da base
40 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
territorial, ainda que
este não mantenha
convênio com o INSS,
SEPACO ou SUS.
CLÁUSULA 32
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do
piso salarial, vigente no mês da infração, por
empregado atingido pelo não cumprimento de
quaisquer das cláusulas do presente acordo que não
possuam penalidade específica.
§1º - A multa será devida se o infrator deixar de sanar
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que
lhe será marcado por aviso escrito pela
parte prejudicada.
§2º - Quando o infrator for a empresa, a multa será
revertida ao empregado ou à Entidade
Sindical, quando esta for a prejudicada.
CLÁUSULA 33
ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas empregadoras, tanto as sediadas na
Capital de São Paulo, como nas cidades do interior
do Estado, assegurarão a assistência médica de seus
empregados e dependentes, preferencialmente
através do SEPACO, preservando-se seus padrões
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 41
de atendimento, nos termos da legislação vigente.
Fica, ainda, ajustado que o empregado afastado por
doença ou acidente do trabalho, percebendo benefício
previdenciário, será mantido no Plano de Assistência
Médica da empresa durante o afastamento.
§1º - A participação dos trabalhadores no custeio da
assistência médica será objeto de
negociação entre as empresas, seus
empregados e o respectivo sindicato de
base.
§2º - As empregadas poderão incluir seus
respectivos maridos como dependentes,
desde que atestados pela Previdência
Social.
CLÁUSULA 34
PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições
na contratação de pessoas portadoras de
necessidades especiais, para funções compatíveis,
com suas respectivas deficiências, adotando, para
tanto, no mínimo, os critérios e condições
estabelecidos na lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.
42 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 35
CRECHES
Fica facultado às empresas manterem creches
próprias, ou convênios na forma estipulada por Lei,
ou reembolsarem, mensalmente, os valores
despendidos para guarda, vigilância e assistência aos
filhos, limitados a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais),
por filho:
A) às empregadas com filhos de 00 (zero) a 72
(setenta e dois) meses de idade;
B) ao empregado solteiro, viúvo ou separado
judicialmente e que detenha a guarda legal de
filhos de 00 (zero) a 72 (setenta e dois) meses
de idade.
§1º - O pagamento do reembolso fica condicionado
a apresentação de comprovantes de
despesas.
§2º - O valor estabelecido no “caput” desta cláusula
será revisto, anualmente, por ocasião da
renovação da presente Convenção
Coletiva.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 43
CLÁUSULA 36
AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão, mensalmente, aos seus
empregados, os valores despendidos com o
tratamento e a educação especializada de filhos
excepcionais.
A)
Este reembolso estará limitado, por filho,
a R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
B)
Fará jus a este reembolso pai ou mãe de filhos
excepcionais, independentemente, da idade
destes filhos.
C)
O pagamento deste reembolso fica
condicionado à apresentação de comprovantes
de despesas e do respectivo atestado médico
da condição de excepcionalidade do filho.
D) Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso
o empregado que venha a obter a guarda,
inclusive nos procedimentos de tutela e adoção
autorizadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único - O valor estabelecido na letra “A”
desta cláusula será
revisto, anualmente, por
ocasião da renovação da
presente Convenção
Coletiva.
44 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 37
AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa
pagará a sua família um auxílio equivalente a
R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
§1º - O valor estabelecido no caput desta cláusula
será revisto anualmente por ocasião da
renovação da presente Convenção Coletiva.
§2º - O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser
pago por seguro contratado pela empresa,
desde que este assegure o pagamento
integral do valor estabelecido no “caput” e
desde que não tenha havido contribuição
do empregado para pagamento mensal do
prêmio do referido seguro.
CLÁUSULA 38
INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ OU ÓBITO
Na ocorrência de óbito do empregado ou de sua
aposentadoria por invalidez, a empresa pagará ao
empregado ou a seus dependentes, conforme o caso,
independentemente do tempo de serviço, uma
indenização nas seguintes condições:
A) cinco salários nominais aos dependentes, no
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 45
caso de óbito, ou ao próprio empregado, no caso
de aposentadoria por invalidez, atestada pela
carta de concessão de benefício expedida pelo
INSS.
B) dez salários nominais, não cumulativos com a
letra “A”, a ser paga aos dependentes, por óbito,
ou ao próprio empregado, no caso de
aposentadoria por invalidez, resultantes de
acidente do trabalho definido de acordo com a
legislação específica e atestado pela carta de
concessão de benefício expedida pelo INSS.
§1° - Na hipótese de invalidez, a referida indenização
será paga por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, e não poderá ser
cumulativa com a indenização prevista na
Cláusula 44 a .-INDENIZAÇÃO POR
RESCISÃO COM APOSENTADORIA, desde
que referida rescisão seja homologada
pelo Sindicato da respectiva base territorial.
§2° -
As indenizações previstas nesta cláusula
poderão ser cobertas por seguro
contratado pela empresa, desde que:
a) preservadas as mesmas condições aqui
estabelecidas;
b) seja especificamente contratado para
esta finalidade;
46 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
c) não tenha havido contribuição do
empregado no pagamento do prêmio do
referido seguro.
§3º - Caso haja cancelamento da aposentadoria por
invalidez a empresa se compromete a
readmitir o empregado, porém, o valor a ele
pago pela empresa, na forma das letras “A”
ou “B”, supracitadas, não mais será devido
por força de novo contrato de trabalho,
oriundo da readmissão.
CLÁUSULA 39
CONVÊNIOS COM
FARMÁCIAS E ÓTICAS
As empresas deverão viabilizar, direta ou
indiretamente, convênios com farmácias e óticas para
a aquisição, mediante a apresentação da respectiva
de receita médica, de medicamentos e óculos de grau,
tanto para seus empregados quanto para seus
dependentes legais.
CLÁUSULA 40
CESTA DE MATERIAL ESCOLAR
As empresas concederão, até o final de janeiro de
2009, cestas de materiais escolares para atendimento
das necessidades dos filhos de seus empregados e
dependentes legais, comprovadamente matriculados
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 47
em escolas de Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries),
compostas de materiais escolares básicos e
genéricos, tais como réguas, cadernos, lápis comum,
lápis de cera, lápis de cor, borrachas, tesoura sem
ponta, papel A-4, cartolinas, tubo de cola, rolo de fita
crepe, apontadores e giz de várias cores, não estando
compreendidos nesta concessão livros didáticos
específicos de cada escola.
§1º - A mesma concessão será efetuada aos próprios
funcionários, desde que comprovadamente
matriculados em cursos oficiais de 1º ou 2º
grau.
§2º - A entrega destas cestas de materiais será
efetuada pela empresa, podendo ser
entregue pelos próprios sindicatos de
trabalhadores, quando houver acordo entre
as partes neste sentido.
§3o - O benefício previsto nesta cláusula não integrará
a remuneração do empregado para
quaisquer efeitos.
§4º - Os empregados afastados por doença ou
acidente de trabalho, bem como seus filhos
e/ou dependentes, farão jus ao mesmo
benefício e nas mesmas condições.
48 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 41
AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem
justa causa, as partes, de comum acordo, poderão
reduzir ou mesmo eliminar o prazo de cumprimento
do aviso prévio.
§1° - Havendo necessidade do cumprimento do
aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o
caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de
cargo de confiança, fica vedado alterar as condições
de trabalho, sob pena de rescisão imediata,
respondendo o empregador pelo pagamento do
restante do aviso prévio.
§2° -
Para os empregados com idade igual ou
superior a 40 anos, nos casos de rescisão
sem justa causa, será acrescida ao aviso
prévio de 30 dias, uma indenização com
valor equivalente a 01 (um) dia de salário
para cada ano trabalhado na empresa,
limitado a 20 (vinte) dias.
§3° - O valor excedente aos 30 (trinta) dias de aviso
prévio terá caráter exclusivamente indenizatório, portanto, não será computado
para outros fins legais.
§4° -
Quaisquer alterações na legislação não se
acumularão com o disposto nesta cláusula.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 49
CLÁUSULA 42
LIQUIDAÇÃO DOS
DIREITOS TRABALHISTAS
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da
rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada
nos seguintes prazos:
A) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, ou
B) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento. Na hipótese do órgão
homologador ser o Sindicato e esta se realizar
no último dia, a Entidade será pré-avisada com
05 dias corridos de antecedência.
C) Caso a referida homologação não seja
concretizada naquela data, o Sindicato deverá
anotar as razões pelas quais a homologação
não foi efetuada.
Parágrafo Único - As empresas efetuarão as
homologações das rescisões contratuais de trabalho, mesmo para os
contratos inferiores a 01
(um) ano, preferencialmente na sede ou nas
subsedes do sindicato
representativo
da
categoria.
50 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 43
CARTA-AVISO DISPENSA
POR JUSTA CAUSA
É assegurada, ao empregado demitido sob alegação
de falta grave, a entrega de aviso por escrito e contrarecibo, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
CLÁUSULA 44
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
COM APOSENTADORIA
Será paga ao empregado, por ocasião da rescisão
contratual com aposentadoria, seja por tempo de
serviço, seja por idade ou especial, ou, ainda, em
virtude de demissão voluntária ou dispensa sem justa
causa, uma indenização correspondente a 01 (um)
salário nominal, vigente à época da rescisão
contratual, para cada 05 (cinco) anos de serviços
contínuos e dedicados à mesma empresa ou Grupo
Empresarial, limitada a 04 (quatro) salários nominais.
§1º - Na vigência desta Convenção Coletiva ficam
garantidos os abaixo enumerados critérios de
indenização aos empregados que, em 30/09/
1996, preenchiam as seguintes condições:
A) Empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos
e 1 (um) dia de serviços contínuos e dedicados
à mesma empresa ou grupo empresarial, uma
indenização rescisória correspondente a 08 (oito)
salários nominais, vigentes à época do
pagamento;
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 51
B) Entre 20 (vinte) anos e 1 (um) dia e 25 (vinte e
cinco) anos de serviços contínuos e dedicados
à mesma empresa ou grupo empresarial, uma
indenização rescisória correspondente a 07
(sete) salários nominais, vigentes à época do
pagamento;
C) Entre 15 (quinze) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte)
anos de serviços contínuos e dedicados à
mesma empresa ou grupo empresarial, uma
indenização rescisória correspondente a 05
(cinco) salários nominais, vigentes à época do
pagamento;
D) Entre 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 15 (quinze)
anos de serviços contínuos e dedicados à
mesma empresa ou grupo empresarial, uma
indenização rescisória correspondente a 04
(quatro) salários nominais, vigentes à época do
pagamento;
E) Aos empregados que tenham entre 05 (cinco) e
10 (dez) anos de serviços contínuos e dedicados
à mesma empresa ou grupo empresarial, uma
indenização rescisória correspondente a 02
(dois) salários nominais, vigentes à época do
pagamento, podendo evoluir até 04 (quatro)
salários nominais, na forma do “caput” desta
cláusula, se se mantiverem na mesma empresa
ou grupo empresarial.
52 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
§2º - Ficam excluídas desta obrigação as empresas
que mantenham Plano de Previdência
Privada, na forma dos incisos seguintes:
I - EMPREGADOS COM DIREITO AO BENEFÍCIO
EST
ABELECIDO PELO
PLANO DE
ESTABELECIDO
COMPLEMENT
AÇÃO DE APOSENT
ADORIA:
COMPLEMENTAÇÃO
APOSENTADORIA:
O empregado que, pelo cálculo atuarial do
programa (valor presente dos benefícios a
serem concedidos vitaliciamente), na data de
sua aposentadoria, tenha assegurado o
direito ao benefício estabelecido pelo Plano
de Complementação de Aposentadoria, nas
condições e datas previstas no plano, em
valor igual ou superior ao da Indenização por
Aposentadoria, não fará jus à indenização por
aposentadoria prevista nesta cláusula. Caso
o valor atuarial do benefício de
Complementação de Aposentadoria, na forma
acima, seja inferior ao da indenização por
Aposentadoria, prevista nesta cláusula, o
empregado fará jus à diferença, que poderá
ser paga, a critério da empresa, por meio do
Plano de Complementação de Aposentadoria,
juntamente com as verbas rescisórias, nas
condições e data fixadas pela cláusula.
II -EMPREGADO QUE NÃO IMPLEMENT
AR AS
IMPLEMENTAR
CONDIÇÕES P
ARA ADQUIRIR O DIREIT
O AO
PARA
DIREITO
BENEFÍCIO EST
ABELECIDO PELO PLANO DE
ESTABELECIDO
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 53
COMPLEMENT
AÇÃO DE APOSENT
ADORIA:
COMPLEMENTAÇÃO
APOSENTADORIA:
O empregado que, pelo cálculo atuarial do
programa (valor presente dos benefícios a
serem concedidos vitaliciamente), na data de
sua aposentadoria, não tenha direito ao
benefício estabelecido pelo Plano de
Complementação de Aposentadoria, fará jus ao
recebimento da Indenização por Aposentadoria,
nas condições e critérios estabelecidos nesta
cláusula. A referida indenização, a critério da
empresa, poderá ser paga com recursos do
próprio Plano de Complementação de
Aposentadoria, instituído pela empresa, nas
condições e data previstas na cláusula.
§3° - Ao empregado que for dispensado, atendidas
as regras estabelecidas nesta cláusula, fica
assegurado o direito ao recebimento desta
indenização, desde que, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias da homologação, o
empregado apresente à empresa o
protocolo do pedido para concessão da
aposentadoria. Quando da efetiva
comprovação, através do documento
denominado “Carta de Concessão/Memória
de Cálculo”, emitido pelo INSS, lhe será paga
a indenização com base no tempo e salário
nominal da data do seu desligamento.
54 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
§4º - Qualquer que seja a hipótese de comparação,
dentre as acima enumeradas, serão
sempre considerados, para tanto,
exclusivamente, os depósitos efetuados
pela empresa e, nunca, os integralizados
pelo empregado.
§5° - As indenizações previstas nesta cláusula
poderão ser cobertas por seguro contratado
pela empresa, desde que:
a) preservadas as mesmas condições aqui
estabelecidas;
b) seja especificamente contratado para esta
finalidade;
c) não tenha havido contribuição do empregado
no pagamento do prêmio do referido
seguro.
CLÁUSULA 45
GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO
PELO INSS POR DOENÇA
O empregado afastado do serviço por doença,
percebendo
o
benefício
previdenciário
correspondente, terá garantido o emprego, a partir da
alta médica, por um período igual ao do afastamento,
limitado, porém, a um máximo de 120 (cento e vinte)
dias.
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 55
Setor Papel
Parágrafo Único: Estão excluídos desta garantia
os casos de contratos por
prazo determinado, dispensa
por justa causa, pedido de
demissão, aviso prévio e
acordo entre as partes,
sendo que, para esse último
caso,
é
necessária
a
assistência do Sindicato.
CLÁUSULA 46
EMPREGADAS GESTANTES
E/OU ADOTANTES
Às empregadas gestantes, sem prejuízo de seus
direitos que a legislação trabalhista lhes assegura, é
garantido:
A) ausentar-se do trabalho 30 (trinta) minutos antes
do final da jornada diária, a partir do 6º (sexto)
mês de gravidez;
B)
nas empresas que dispõem de transporte é
facultado à funcionária aguardar ou não o
transporte da empresa;
C) licença-maternidade igual a 120 (cento e vinte)
56 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
dias, divididos em 2 (dois) períodos, sendo que
o anterior ao parto poderá ser de, no máximo,
30 (trinta) dias, salvo orientação médica;
D) à empregada gestante fica assegurada a
estabilidade provisória desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
E)
as empregadas que, nos termos da lei,
adotarem crianças na faixa etária de 00 (zero) a
96 (noventa e seis) meses de idade, farão jus à
licença remunerada de até 120 dias;
F)
as empresas garantirão função compatível à
empregada gestante, de acordo com
recomendação médica.
CLÁUSULA 47
ABORTO
As empresas comprometem-se a assegurar garantia
de emprego ou salário às empregadas gestantes que
tiverem que se submeter a um aborto, pelo prazo de
90 (noventa) dias, contado do respectivo retorno ao
trabalho.
CLÁUSULA 48
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço percebendo o
benefício previdenciário respectivo, fica garantido,
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 57
entre o 16º. (décimo sexto) e 180º (centésimo
octogésimo) dias de afastamento, uma
complementação de salário em valor equivalente à
diferença entre o efetivamente recebido da Previdência
Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado,
para efeito de complementação, o limite máximo do
salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo Único:
Não sendo conhecido o valor do
benefício previdenciário, a
complementação deverá
ser paga em valores
estimados e a diferença a
maior ou menor, será
compensada por ocasião
do pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA 49
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas, quando solicitado pelos órgãos
previdenciários ou pelos empregados, obrigam-se a
preencher os formulários da Previdência Social, dentro
dos seguintes prazos máximos:
A) 10 (dez) dias para preencher a “Relação de Salário
de Contribuição e Discriminação das Parcelas
do Salário de Contribuição” quando estiver sendo
58 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
pleiteado benefício a título de auxílio-doença ou
acidente de trabalho;
B) 30 (trinta) dias nos pedidos de aposentadoria;
C) até 45 (quarenta e cinco) dias, para preencher o
formulário específico necessário à obtenção da
aposentadoria especial, aos empregados que
se desligaram da empresa há mais de 12 (doze)
meses.
CLÁUSULA 50
GARANTIA AO EMPREGADO NO
PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a
um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição
do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos
de acordo com a legislação vigente e contem com um
mínimo de 10 (dez) anos de trabalho contínuo ou de
15 anos de trabalho descontínuo na mesma Empresa
e/ou Grupo Empresarial, fica assegurado o emprego
ou o salário correspondente, durante o período de
aquisição acima mencionado.
§1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput
desta cláusula, o empregado deverá
informar a empresa, por escrito, até 30
(trinta) dias que antecedam ao direito da
garantia, assegurada a garantia de
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 59
empregou ou salário também neste
período.
§2º - Caso o empregado dependa de documentação
para comprovação de tempo de serviço na
forma acima ajustada, o mesmo terá 60
(sessenta) dias de prazo a partir da
notificação à empresa, no caso de
aposentadoria simples, e de 90 (noventa)
dias, no caso de aposentadoria especial,
para fazer a comprovação.
§3º - Estão excluídos dessa garantia os casos de
dispensa por justa causa, pedido de
demissão e acordo entre as partes, sendo
que para as duas últimas hipóteses é
necessária a assistência do Sindicato.
CLÁUSULA 51
SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurado à Entidade Sindical correspondente
o acesso às dependências da empresa para
sindicalização interna durante três vezes ao ano,
limitada a 05 (cinco) dias úteis em cada oportunidade,
desde que previamente combinadas as respectivas
datas entre as partes e, de comum acordo, acertados
os seguintes itens:
60 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
A) local de fácil acesso em que se efetivará a
sindicalização;
B) horários em que se realizarão os trabalhos de
convencimento, bem como o de preenchimento
das propostas;
C) quantidade e nomes dos integrantes da Comissão
da Entidade Sindical, sendo garantido um
mínimo de 03 (três) componentes;
D) forma pela qual os empregados da empresa
serão encaminhados ao local de sindicalização,
a fim de não serem criados problemas à
produção da empresa.
CLÁUSULA 52
ATENDIMENTO DO
DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Sindical, no exercício de sua função,
desejando manter contato com a empresa de sua base
territorial, terá garantido o atendimento pelo
representante que a empresa designar, que tomará
ciência do assunto que o trouxe à empresa e dará
resposta no menor tempo hábil.
CLÁUSULA 53
DIRIGENTE SINDICAL
Poderão ausentar-se por até 06 (seis) dias por mês,
não cumulativos, sem prejuízo da remuneração, até
05 (cinco) dirigentes sindicais que trabalhem na
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 61
Setor Papel
mesma empresa, não afastados de suas funções,
desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo
sindicato, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes
da ocorrência da ausência, com exceção dos
dirigentes sindicais que atuam em turnos de
revezamento, quando o prazo mínimo será de 48
(quarenta e oito) horas, exceto nos casos em que
houver acordo específico entre as partes.
§1° -
Nas empresas onde trabalhem mais de 05
(cinco) dirigentes sindicais, não afastados
de suas funções, terão os sindicatos como
opção ao estabelecido no “caput” desta
cláusula, 30 (trinta) dias por mês, a seu
critério e não cumulativos, para o
afastamento de seus dirigentes, desde que
cada dirigente não ultrapasse a 8 (oito) dias
de ausência no mês.
§2° - Poderão, ainda, os dirigentes sindicais se
ausentarem por até 30 (trinta) dias por ano,
sem remuneração. Esse período de
afastamento não será considerado como
falta do empregado para efeito do direito
de gozo de férias, na forma do artigo 130
da CLT.
62 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 54
AFASTAMENTO DE
DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos Sindicatos indicarem até 01 (um)
dirigente sindical nas empresas com até 100 (cem)
empregados e até 02 (dois), nas demais, e que
estejam no pleno exercício de suas funções na
empresa, por base territorial, que permanecerão
afastados de suas atividades profissionais, por
período coincidente com seu efetivo mandato, exceto
nos casos em que houver acordo específico entre as
partes.
§1º -
O Sindicato dos Trabalhadores formalizará
junto ao Sindicato Patronal os nomes e
respectivas empresas dos empregados
acima indicados, mediante o que o
Sindicato Patronal oficiará a empresa para
a liberação dos mesmos.
§2° -
O dirigente indicado somente poderá ser
substituído no decorrer de seu mandato,
desde que a empresa seja pré-avisada, por
escrito, com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
§3º -
Durante o referido período as respectivas
empresas responderão pelo pagamento
dos salários dos dirigentes afastados,
bem como de suas férias, acrescidas de
1/3, e do 13º salário.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 63
CLÁUSULA 55
REPRESENTANTE SINDICAL
Nas empresas em que não houver empregado que seja
dirigente sindical da categoria da respectiva base
territorial, os empregados de cada empresa elegerão,
entre si, em eleição específica, um representante com
mandato de, no máximo, 24 (vinte e quatro meses),
ao qual ficará assegurada, durante esse período,
estabilidade provisória no emprego, exceto nos casos
de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa
causa. O mandato do representante sindical deverá
coincidir com o prazo de vigência deste acordo.
Parágrafo Único - Será admitida uma única reeleição,
observadas as demais
condições previstas no
“caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 56
PAGAMENTO DE MENSALIDADES
AO SINDICATO
As empresas deverão reverter o valor relativo às
mensalidades dos Sindicatos até o 1° (primeiro) dia útil
de cada mês. O descumprimento desta cláusula
acarretará para as empresas multa de 2% (dois por
cento) ao mês e a correção do valor pela variação
“pró-rata” da Taxa Referencial (TR), entre este prazo e
o dia do efetivo pagamento, a favor do Sindicato,
ressalvado acordo entre as partes, independentemente
das penalidades previstas na legislação penal.
64 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
CLÁUSULA 57
QUADRO DE AVISOS SINDICAIS
As empresas permitirão, desde que solicitada pela
entidade sindical, a utilização do quadro de avisos
para afixação de ofícios de interesse da categoria.
Essa permissão está condicionada à aprovação do
texto pela direção da empresa e deverá ser afixada
até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da
solicitação.
CLÁUSULA 58
DIA DO PAPELEIRO
O dia 20 (vinte) de setembro, data da fundação do
SEPACO, é considerado como o “Dia do Papeleiro”.
Parágrafo Único: Nesse dia as empresas fornecerão
gratuitamente refeições
aos seus empregados.
CLÁUSULA 59
TAXA REFERENCIAL
Com o congelamento da UFIR,as partes elegem a
TR (Taxa Referencial) como índice de correção
monetária das multas aqui previstas.
CLÁUSULA 60
TERMOS DE ADITAMENTO
Durante o prazo de vigência estabelecido na cláusula
1ª desta Convenção Coletiva, os entendimentos que
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 65
Setor Papel
vierem a ser celebrados entre as partes passarão a
integrar o presente instrumento por meio de termos
de aditamento.
CLÁUSULA 61
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
As empresas empregadoras sediadas nas bases
territoriais das entidades sindicais, que integram a
presente convenção, deverão recolher em favor dos
respectivos Sindicatos dos Trabalhadores, às suas
expensas, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) por
empregado, que se destinará às suas colônias de
férias, para uso de todos os trabalhadores da
categoria profissional.
Parágrafo Único –
Os recolhimentos das
importâncias referidas serão
feitos através de depósitos em
conta bancária a ser indicada,
conforme guia que serão
encaminhadas pela Entidade
Sindical beneficiária, até o dia
30.12.2008.
CLÁUSULA 62
AUTORIZAÇÃO
As Entidades Sindicais mencionadas abaixo para
firmarem a presente convenção obtiveram autorização
66 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papel
dos seus respectivos representados, na forma
constante das atas relativas às Assembléias Gerais,
devidamente convocadas e realizadas para esse fim.
CLÁUSULA 63
DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se
a todos os trabalhadores das indústrias de Papel e
Celulose representados pelos SINDICATOS dela
signatários.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em tantas vias quantos forem os signatários, todas
de igual teor, devendo o depósito e arquivamento ser
efetuado no ministério do Trabalho pelo SISTEMA
MEDIADOR, para a produção dos efeitos contidos nos
artigos 611 §1º, e 614, ambos da CLT.
São Paulo, 02 de Dezembro de 2008.
Setor Papel
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 67
SINDICA
TO DA INDÚSTRIA DO P
APEL, CELULOSE
SINDICAT
PAPEL,
EP
AST
A DE MADEIRA P
ARA P
APEL,
PAST
ASTA
PARA
PAPEL,
NO EST
ADO DE SÃO P
AULO
ESTADO
PAULO
Marco Fábio Ramenzoni – Presidente
Jeronimo José Garcia Ruiz – Coordenador da
Comissão de Negociação Patronal
Ricardo Ammirati Wasth Rodrigues
Advogado - OAB/SP n° 72.051
SINDICA
TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
SINDICAT
PAPEL, P
APELÃO E COR
TIÇA DE NOV
A CAMPINA,
PAPELÃO
CORTIÇA
NOVA
IT
APEV
A E IT
ARARÉ.
ITAPEV
APEVA
ITARARÉ.
Dirceu Lopes Tavares - Presidente
SINDICA
TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
SINDICAT
PAPEL, P
APELÃO E COR
TIÇA DE JACAREÍ.
PAPELÃO
CORTIÇA
João Carlos dos Santos - Presidente
SINDICA
TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
SINDICAT
APELÃO E COR
TIÇA DE MOGI DAS CRUZES,
PAPELÃO
CORTIÇA
PAPEL, P
SUZANO, POÁ E FERRAZ DE V
ASCONCELOS.
VASCONCELOS.
Mário Roberto V
entura - Presidente
Ventura
SINDICA
TO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
SINDICAT
DO P
APEL, P
APELÃO E COR
TIÇA DE SAL
TO.
PAPEL,
PAPELÃO
CORTIÇA
SALT
José Luis Leite de Araújo - Presidente
SINDICA
TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
SINDICAT
PAPEL, P
APELÃO E COR
TIÇA DE SOROCABA.
PAPELÃO
CORTIÇA
Luiz Gonzaga Pereira
Pereira– Presidente em exercício
Ana de Oliveira do Espírito Santo
Advogada – OAB/SP 139.358
68 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008 / 2009
SETOR DE
PAPELÃO
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 69
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem
o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO, NO ESTADO DE
SÃO PAULO, entidade sindical patronal, com sede à Rua
Brigadeiro Gavião Peixoto, 646, Lapa, São Paulo/SP. Inscrito
no CNPJ
nº 45.885.969/0001-25, código sindical
001.126.01534.0, representado neste ato pelo seu Diretor
Presidente MILTON FERRARI, C.P.F. nº 027.728.098-20 e R.G.
nº 1.393.056 DICC/SP, devidamente autorizado pela Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 26.08.2008 e os seguintes
Sindicatos: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA
CAMPINA E ITAPEVA, entidade sindical representativa de
trabalhadores, conforme registro sindical nº 46000.006546/98
em anexo, com sede a Rua João Cardoso de Almeida, 1036,
centro na Cidade de Nova Campina, Estado de São Paulo.
Inscrito no CNPJ nº 58.979.030/0001-71, representado por seu
Diretor Presidente Dirceu Lopes Tavares, inscrito no CPF nº
026.880.818-02 e RG. nº 8.476.185-4SSP/SP, devidamente
autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em
25.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e
Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP,
sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com
escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das
Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ, entidade sindical
representativa de trabalhadores, conforme registro sindical nº
24440.000733 em anexo, com sede a Av. Pensilvânia, 614,
Jardim Flórida, cidade de Jacareí, Estado de São Paulo. Inscrito
no CNPJ nº 51.623.288/0001-91, representado por seu Diretor
Presidente João Carlos dos Santos, inscrito no CPF nº
037.143.608-75 e RG. nº 13.631.441-7 SSP/RJ, devidamente
autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em
14.08.2008, neste ato representado por seus Advogado e
Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP,
sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com
escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi das
Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE MOGI DAS CRUZES,
SUZANO, POÁ E FERRAZ DE VASCONCELOS, entidade
sindical representativa de trabalhadores, conforme registro
70 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
sindical Processo nº 303.728/82 em anexo, com sede a Rua
Francisco Franco, 375, centro, cidade de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 52.567.195/0001-50,
representado por seu Diretor Presidente Mario Roberto Ventura,
inscrito no CPF nº 766.339.188-87 RG. nº 9.521.075 SSP/SP,
devidamente autorizado em Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 14.08.2008, neste ato representado por seus
Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito Santo,
OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68,
com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro, Mogi
das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO,
entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme
registro sindical Processo nº 46000.005471/96 em anexo, com
sede a Rua Quintino Bocaiúva, 515, centro cidade de Salto,
Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 56.651.045/0001-80,
representado por seu Diretor Presidente José Luis Leite de
Araújo, inscrito no CPF sob nº 984.536.378-49 e do RG nº
12.223.698 SSP/SP, devidamente autorizado em Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 25.08.2008, neste ato
representado por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de
Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador
do CPF nº 513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco
Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE SOROCABA, entidade sindical representativa de
trabalhadores, conforme registro sindical processo CNES nº
46000.007268/98-88, em anexo, com sede a Rua Coronel José
de Barros, Vila Amélia, cidade de Sorocaba, Estado de São
Paulo. Inscrito no CNPJ nº 71.493.332/0001-01, representado
por seu Diretor Presidente em exercício Luiz Gonzaga Pereira,
inscrito no CPF nº 890.015.248-34 RG. nº 13.341.513 SSP/
SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato representado
por seus Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito
Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº
513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco Franco, nº
375, Centro, Mogi das Cruzes. Na forma do parágrafo 1º do
artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 71
CLÁUSULA 1ª - AUMENTO SALARIAL
Fica acordado a concessão, em 01/10/2.008, de um
aumento salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento)
sobre os salários vigentes em setembro de 2008.
§ 1º - Fica assegurado o direito de compensação de
todo e qualquer aumento concedido de forma voluntária
ou compulsória, de caráter geral, pelas empresas, no
período de 01/10/2007 à 30/09/2008, salvo os
decorrentes de aumento individual, relativos ao
término de aprendizagem, promoção, transferência
ou equiparação salarial;
§ 2º - Aos empregados admitidos a partir de 01/10/
2007, será concedido o mesmo percentual de
aumento, até o limite do salário corrigido dos
empregados mais antigos e exercentes da mesma
função;
§ 3º - Na hipótese do empregado admitido após 01/
10/2007 não ter paradigma ou, no caso de empresa
constituída ou que entrou em funcionamento após a
referida data, o aumento salarial previsto no “caput” desta
cláusula, será proporcional ao tempo de serviço do
empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos)
por mês ou, fração de mês igual ou superior a 15
(quinze) dias;
72 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
§ 4º - Para a concessão do aumento salarial previsto
nesta cláusula, não será levado em conta, o sexo, a
idade, a nacionalidade, a função ou modalidade
contratual, bem como a forma de pagamento ou a
natureza da remuneração. Abrange, pois, tanto
horistas quanto mensalistas, diaristas, tarefeiros e
os que percebem salário misto, caso em que, o
reajuste e aumentos salariais incidirão sobre a
totalidade da remuneração, excetuando-se comissões
pagas à base de percentagem.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
Fica estipulado um piso salarial para os integrantes da
categoria profissional de R$ 825,00 (oitocentos e vinte
e cinco reais), por mês.
§ 1º - valor mensal do piso salarial de R$ 825,00
(oitocentos e vinte e cinco reais), por mês, quando
calculado por hora, tomando-se como divisor 220
(duzentas e vinte) horas, terá o seu valor de R$ 3,75
(três reais e setenta e cinco centavos);
§ 2º - O piso salarial receberá durante a vigência desta
Convenção, os mesmos reajustes que porventura
venham a ser negociados ou determinados por lei,
para os demais salários de uma forma geral.
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 73
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO PARA ADMISSÃO
Assegura-se ao empregado admitido para a função de
outro, desligado sob qualquer motivo, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar
as vantagens pessoais e desde que esse salário não
seja superior ao do empregado dispensado.
Parágrafo Único - A equiparação aqui prevista será
efetivada após o término do período de experiência, de
no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de
admissão.
CLÁUSULA 4ª - ABONO PECUNIÁRIO
PARA AJUDA DE CUSTO
Orientando-se pelo princípio da livre negociação, acordam
as partes, estabelecer o pagamento de um abono
pecuniário para ajuda de custo, de que trata a letra “J”,
inciso “V”, parágrafo 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/
99, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta
reais) para todos os empregados abrangidos pela
presente Convenção admitidos até 30/09/2008.
§ 1º - A referida ajuda de custo é única e excepcional
sendo, portanto, desvinculada do salário, razão pela qual
não integra a remuneração e nem está sujeito à
incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário;
74 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
§ 2º - A ajuda de custo de que trata esta cláusula
será paga em duas parcelas de R$ 425,00
(quatrocentos e vinte e cinco reais) cada uma, sendo
a primeira até 30/12/2008 e a segunda até 30/01/2009.
O não pagamento nas datas aprazadas incorrerá
multa de 100%, exceto nos casos onde houver acordo
formal entre a empresa e o respectivo Sindicato dos
Trabalhadores.
§ 3º - Farão jus ao abono integral os empregados que
estavam na empresa em 1°/10/2007. Os empregados
admitidos após esta data e, até 30/09/2008 receberão
o abono proporcional, na base de 1/12 (um doze avos),
para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior
a 15 dias.
§ 4º - Os empregados afastados pela Previdência
Social e que retornaram antes de 30/09/2008, farão
jus ao abono, proporcional ao tempo efetivo de
trabalho.
§ 5º - Aos empregados que permaneceram afastados
após 30/09/2008 receberão um abono proporcional
ao tempo efetivo de trabalho antes do afastamento.
§ 6º - Por ser de caráter excepcional e único a presente
Ajuda de Custo, não está sujeita a repetição, a
qualquer tempo.
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 75
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto a partir do
10º (décimo) dia consecutivo de substituição, de
caráter meramente eventual, o direito ao mesmo
salário do substituído, enquanto perdurar a
substituição, devendo o pagamento ser efetuado,
retroativamente, ao 1º (primeiro) dia da referida
substituição.
§ 1º - Esta substituição fica limitada porém, a 120
(cento e vinte) dias consecutivos, após o que o
substituto será efetivado na função do substituído;
§ 2º - Excetuam-se da efetivação prevista nesta
cláusula, as substituições por afastamento por
doença, maternidade, acidente de trabalho, cobertura
de férias, treinamento e licença sindical;
§ 3º - Ficam excluídas as substituições dos cargos de
chefia a menos que a substituição se prolongue por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
§ 4º - Ficam ressalvadas condições específicas mais
favoráveis já existentes.
76 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
CLÁUSULA 6ª - HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias, excetuadas as decorrentes
do regime de compensação, serão remuneradas
com:
a) Adicional de 60% (sessenta por cento) em relação
ao valor da hora normal, para as duas primeiras horas
consecutivas da jornada diária;
b) Adicional de 80% (oitenta por cento) em relação ao
valor da hora normal, para as que excederem as 2 (duas)
primeiras horas consecutivas da jornada diária.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, conforme
preceitua a CLT, serão remuneradas com o adicional de
40% (quarenta por cento) em relação ao valor da hora
normal diurna.
II - CLÁUSULAS DE
“BENEFÍCIOS SÓCIO-ECONÔMICAS”
CLÁUSULA 8ª PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Na ausência de plano próprio de participação em
lucros e resultados, a empresa deverá convencionar
com seus empregados, por meio de comissão por
eles escolhida, integrada ainda por representante
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 77
indicado pelo Sindicato da respectiva categoria, a
forma de participação daqueles em seus resultados,
obedecendo aos seguintes prazos:
a) Constituição de comissão, até 30/03/2009;
b) Negociação do acordo de Participação nos Resultados,
até 30/05/2009;
c) Vigência para o ano de 2009;
d) Na existência de lei superveniente prevalecerão os
critérios aqui constituídos.
Parágrafo Único - As empresas que não cumprirem o
disposto nesta cláusula pagarão, a título de
Participação nos Resultados, a cada empregado, o
valor correspondente a 1 (um) piso salarial da
categoria até 30/06/2009.
CLÁUSULA 9ª - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas concederão aos seus empregados,
inclusive para os afastados por doença e/ou acidente do
trabalho, cestas de alimentos ou o equivalente valecompra de, no mínimo, R$ 80,00 (oitenta reais), ficando
ajustado que as empresas que já pratiquem valores
superiores a esse mínimo não poderão reduzi-los.
§ 1º - Fica facultado às empresas, o estabelecimento
de participação dos empregados no custo do benefício
78 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
previsto nesta cláusula, observadas as disposições
e limites previstos no PAT - Programa de Alimentação
do Trabalhador;
§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula não integrará a
remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
§ 3º - As empresas que já fornecem este benefício
poderão mantê-lo na forma e condições que vinham
praticando.
§ 4º - As empresas que ainda não concedem este
benefício, terão que concedê-lo a partir do mês da
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 10ª - INDENIZAÇÃO POR
APOSENTADORIA
Por ocasião de sua aposentadoria, seja ela qual for, o
empregado terá direito ao recebimento de uma
indenização equivalente a 01 (um) salário nominal, para
cada 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa,
limitado porém a 04 (quatro) salários nominais,
ressalvadas as condições mais favoráveis existentes.
Parágrafo Único - Ficam excluídas desta obrigação, as
empresas que mantém plano de previdência privada,
desde que o prêmio seja igual ou superior ao
estabelecido nesta cláusula. Caso o prêmio seja
inferior, a empresa deverá efetuar o complemento até
o limite da indenização prevista nesta cláusula.
Setor Papelão
Convenção Coletiva/2008/2009 - 79
CLÁUSULA 11ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE
OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento ou invalidez permanente do
empregado, devidamente atestada pelo INSS, as
empresas pagarão, na liquidação dos direitos
trabalhistas, o valor equivalente a 02 (dois) e 03 (três)
salários nominais do empregado, respectivamente.
No caso da ocorrência ser motivada por acidente de
trabalho, a indenização será o dobro da prevista
acima, também pagos na liquidação dos direitos
trabalhistas.
Parágrafo Único - Ficam excluídas deste pagamento,
as empresas que mantêm planos de seguro de vida
gratuito ou subsidiados em no máximo 50%
(cinqüenta por cento), de participação do empregado,
desde que a indenização prevista seja igual ou
superior ao estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO POR
FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão mensalmente, aos seus
empregados, os valores despendidos com o
tratamento e a educação especializada de filhos
excepcionais, ad eternum, limitado por filho a 60%
(sessenta por cento) do piso salarial da categoria, do
mês imediatamente anterior, ressalvadas as
condições mais favoráveis existentes.
80 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
§ 1º - Farão jus a este reembolso, o empregado pai
ou a empregada mãe, e o pagamento fica
condicionado à apresentação de comprovantes das
despesas e do respectivo atestado médico da
condição de excepcionalidade do filho;
§ 2º - Esse reembolso não integrará a remuneração
para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá em
base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário.
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas
ficam obrigadas a fazer o pagamento à sua família, do
valor equivalente a 03 (três) salários nominal, limitado ao
teto de 10 (dez) pisos salariais da categoria, à época do
óbito, destinado ao custeio das despesas funerais.
Parágrafo Único - Ficam excluídas deste pagamento, as
empresas que mantêm planos de seguro de vida gratuito
ou subsidiados em no máximo 50% (cinqüenta por
cento), de participação do empregado, desde que a
indenização prevista seja igual ou superior ao
estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA 14ª - REEMBOLSO CRECHE
A empregada mãe ou o empregado pai, quando viúvo ou
separado legalmente com a guarda dos filhos, terão
direito a obter o reembolso das despesas efetuadas
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 81
com o pagamento de creche de sua livre escolha,
nas seguintes condições:
a) Até o limite do piso da categoria até o 12º (décimo
segundo) mês de idade da criança, excedendo o
estabelecido pela Portaria n.º 3296, de 03/09/86, D.O.U
de 05/09/86;
b) Até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do piso da
categoria, do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo
oitavo) mês de idade da criança;
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado contrarecibo, ficando excluídas do cumprimento desta cláusula,
as empresas que mantêm creches próprias. Esse
pagamento não integrará a remuneração para quaisquer
efeitos, bem como não se constituirá em base de
incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário.
CLÁUSULA 15ª - COMPLEMENTAÇÃO
DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADOS
Ao empregado afastado a partir de 01 de outubro de
2008, percebendo auxílio da previdência social, as
empresas concederão:
a) Por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, será pago pela empresa, o 13º salário em valor
igual ao salário nominal do empregado;
b) Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias,
82 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
será pago a diferença entre o valor pago pela
seguridade social e o salário nominal;
c) Para efeito de complementação, o salário nominal
será sempre corrigido por ocasião dos
reajustamentos salariais supervenientes ao início da
complementação e durante a vigência da presente
Convenção.
CLÁUSULA 16ª - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE
Ao empregado afastado do serviço por doença ou
acidente, percebendo o benefício previdenciário
respectivo, fica garantido entre o 16º (décimo sexto) e o
120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma
complementação de salário em valor equivalente à
diferença entre o efetivamente recebido da Previdência
Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado para
efeito da complementação, o limite máximo de
contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor do
benefício previdenciário, a complementação deverá ser
paga em valores estimados e a diferença paga a maior
ou a menor, será compensada por ocasião do
pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA 17ª ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, 15
(quinze) dias antes do efetivo pagamento dos salários,
adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento)
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 83
do salário nominal, que será descontado no primeiro
pagamento posterior a essa concessão, salvo condições
mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Único - Quando o dia do adiantamento
coincidir com sábados, domingos ou feriados, será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
III – CLÁUSULAS
“DAS GARANTIAS DE EMPREGO”
CLÁUSULA 18ª - GARANTIA
PRÉ-APOSENTADORIA
Será considerado provisoriamente estável o empregado
que nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data
do direito à aposentadoria por tempo de serviço normal,
especial ou por idade, em seus prazos mínimos, de
acordo com a legislação vigente, desde que possua pelo
menos 07 (sete) anos de serviço na empresa ou grupo,
ressalvados os casos de mútuo acordo entre as partes,
pedido de demissão ou justa causa.
§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput
desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa,
por escrito, até 30 (trinta) dias que antecedam ao direito
da garantia, assegurada a garantia de emprego ou salário
também neste período.
§ 2º - Caso o empregado dependa de documentação
para comprovação de tempo de serviço na forma acima
ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo
a partir da notificação à empresa, no caso de
84 - Convenção Coletiva/2008/2009
Setor Papelão
aposentadoria normal e de 90 (noventa) dias no caso
de aposentadoria especial ou por idade, para fazer a
comprovação.
§ 3º - Os empregados que, em 30/09/2008, já se
enquadravam nas hipóteses do “caput” desta cláusula,
mas que, por qualquer motivo, não tenham exercido
aquele direito, poderão fazê-lo, excepcionalmente, por
força desta negociação, em até 90 (noventa) dias após
a data de assinatura desta Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA 19ª - GARANTIA AO
AFASTADO PELO INSS
Ao empregado afastado do serviço por doença,
percebendo o benefício previdenciário respectivo,
atestado pelo INSS, é garantido o emprego ou salário, a
partir da alta médica, por um período igual ao do
afastamento, limitado porém, a no máximo 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo Único - Estão excluídos dessa garantia, os
casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão
e acordo entre as partes, sendo que para esse último
caso, é necessária a concordância do Sindicato.
CLÁUSULA 20ª - SERVIÇO MILITAR
Será assegurada a estabilidade provisória ao empregado
em idade de prestação do serviço militar obrigatório,
desde a data de seu alistamento até 120 (cento e
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 85
vinte) dias após a baixa ou dispensa.
Parágrafo Único - Este benefício estende-se também aos
empregados convocados para o ”Tiro de Guerra”.
IV – CLÁUSULAS “DE CONDIÇÕES
CONTRATUAIS”
CLÁUSULA 21ª - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a
implantação de novas técnicas, a empresa deverá
promover treinamento para que seus empregados
adquiram melhor qualificação em seus novos métodos
de trabalho.
CLÁUSULA 22ª - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas se comprometem a não fazer restrições
na contratação de deficientes físicos, para funções
compatíveis.
CLÁUSULA 23ª - APRENDIZES DO SENAI
Somente será considerado menor aprendiz, aquele
que exercer função para a qual o SENAI mantenha
curso específico de aprendizagem. Compreendemse como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por
ele estruturados, autorizados e ministrados pelo
próprio SENAI ou pela empresa.
86 - Convenção Coletiva/2008/2009
Setor Papelão
§ 1º - As condições e prazos de inscrições para
seleção dos candidatos aprendizes do SENAI,
deverão ser divulgados previamente nos quadros de
aviso, podendo contemplar tanto parentes de
empregados como menores da comunidade;
§ 2º - Os salários dos menores aprendizes durante o
aprendizado serão:
a) 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial,
enquanto estiver realizando o curso na entidade
de ensino;
b) 2/3 (dois terços) do piso salarial, quando estiver
estagiando na empresa, salvo condições mais
favoráveis existentes.
CLÁUSULA 24ª - ANISTIA DE PUNIÇÕES
As advertências e suspensões, aplicadas aos
empregados serão anistiadas após 18 (dezoito) meses
das efetivas ocorrências, desde que o empregado não
cometa infrações nesse mesmo período e que o contrato
de trabalho esteja em vigor, salvo decisão judicial.
CLÁUSULA 25ª ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
Em 2007, as empresas procederão ao pagamento do
adiantamento da primeira parcela do 13o salário, nos
termos previstos na Lei no 4749/65, até o dia 30 de
novembro, em valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário do mês.
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 87
Parágrafo Único - A complementação da segunda
parcela do 13o salário, será paga até o dia 20 de
dezembro.
CLÁUSULA 26ª INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por responsabilidade da
empresa, caso fortuito ou de força maior, não poderão
ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA 27ª - FORMULÁRIOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher, até o 10º (décimo) dia
útil, após a solicitação do empregado, os formulários para
fins de obtenção de auxílio doença e aposentadoria
normal ou especial.
CLÁUSULA 28ª - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento do salário mensal será efetuado até o
último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 29ª - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no Artigo 445 da C.L.T.,
parágrafo único, deverá ser no máximo de 60
(sessenta) dias, sem prorrogação.
88 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
Parágrafo Único - No caso de readmissão de
empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado o contrato de experiência.
CLÁUSULA 30ª - TESTES ADMISSIONAIS
A realização de testes práticos operacionais para fins
de admissão, não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias,
devendo a empresa fornecer gratuitamente alimentação
aos candidatos em teste, desde que este coincida com
o horário de refeição.
CLÁUSULA 31ª ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As empresas deverão abonar, para todos os efeitos
legais, a falta ao trabalho do empregado-estudante, para
a prestação de exames vestibulares ou provas
obrigatórias em estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido.
Parágrafo Único - Para usufruir desse abono, os
empregados deverão pré-avisar a empresa sobre a data
e horário das provas, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e, nas 72 (setenta e duas) horas
seguintes à prestação das mesmas, exibindo idônea
comprovação.
CLÁUSULA 32ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo dos salários:
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 89
a) Por 03 (três) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, companheira ou
companheiro, ascendente ou descendente;
b) Por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento de sogro, sogra, irmão ou irmã;
c) Por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do
nascimento do filho ou filha;
d) Por 01 (um) dia para internação e por 01 (um) dia
para alta hospitalar do cônjuge ou filho, desde que a
ocorrência do fato não coincida com o repouso
remunerado, e seja apresentada a devida
comprovação;
e) Por 01 (um) dia para internação hospitalar dos pais,
desde que esteja sob dependência econômica do
empregado e apresentada a devida comprovação;
f) Por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses, para doação
de sangue, devidamente comprovada;
g) Por 01 (um) dia para casamento de filhos, desde
que coincida com a jornada de trabalho;
h) Por até 01 (um) dia, desde que haja coincidência
com a jornada de trabalho e em data fixada de comum
acordo com a empresa, para obtenção de 2ª (segunda)
via de documentos legais pessoais, do próprio
empregado, extraviados mediante a devida
comprovação;
90 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
i) Por 1/2 (meio) dia, excluído o empregado que não
trabalha em horário comercial, desde que comunicado
com antecedência, para o recebimento do abono ou
cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento
respectivo não seja efetuado diretamente pela
empresa ou pelo posto bancário localizado nas
dependências da empresa.
CLÁUSULA 33ª - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e
odontológicos passados por facultativos do SEPACO e/
ou Sindicato da base territorial, desde que este mantenha
convênio com o INSS, SUDS ou SEPACO.
CLÁUSULA 34ª EMPREGADAS GESTANTES
As empregadas gestantes, sem prejuízo de seus direitos
que a legislação trabalhista lhes assegura, será
garantido:
a) Licença-maternidade, igual a 120 (cento e vinte) dias,
divididos em 02 (dois) períodos, sendo que, o anterior ao
parto deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, salvo
orientação médica;
b) Estabilidade provisória de até 06 (seis) meses
após o parto;
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 91
c) Até que seu filho(a) complete a idade de 06 (seis)
meses, a empregada mãe, terá direito a encerrar sua
jornada de trabalho antes do término previsto em 01
(uma) hora para fins de amamentação.
Parágrafo Único - Estende-se, também, nos contratos
de experiência, os benefícios desta cláusula.
CLÁUSULA 35ª - PROMOÇÕES
Todo empregado que for promovido implicará na imediata
anotação, em seus registros, do novo cargo ou função,
com o correspondente aumento salarial.
CLÁUSULA 36ª - MÃO-DE-OBRA
DE TERCEIROS
Exceto os casos previstos na Lei 6019/74, as empresas
não poderão utilizar-se de mão-de-obra de terceiros na
sua principal atividade fabril.
CLÁUSULA 37ª - FÉRIAS
As empresas deverão avisar seus empregados com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das
férias e o pagamento, deverá ocorrer até 05 (cinco) dias
antes do seu início, e estas deverão ter início sempre no
1º (primeiro) dia útil da semana.
Parágrafo Único - Os empregados que não tiverem
optado pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento)
92 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
do 13º salário, de acordo com a legislação vigente,
poderão fazê-lo por ocasião do comunicado das férias.
CLÁUSULA 38ª - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas comprometem-se a conceder aviso no
mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência e iniciálas sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana e de acordo
com o Artigo 139 e seus parágrafos da CLT.
§ 1º - Quando as férias coletivas abrangerem os dias
25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias (25/12 e 01/
01) não serão computados como férias e portanto,
excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º - A remuneração do adicional de 1/3 (um terço) de
que trata o inciso XVII do art. 7º da CF/88, será pago no
início das férias coletivas.
CLÁUSULA 39ª COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Deverá ser fornecido o comprovante de pagamento
individual, com discriminação das horas e importâncias
pagas, dos descontos efetuados, o valor da contribuição
fundiária e a identificação da empresa.
§ 1º - No pagamento de verbas salariais através de
depósito bancário, em condições que atendem os
dispositivos da Portaria 3281/84, ficam as empresas
isentas de obterem a assinatura de seus empregados
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 93
nos respectivos recibos de pagamento, servindo
como prova cabal e suficiente, o comprovante de
depósito bancário;
§ 2º - No caso de pagamento das férias e do 13º
(décimo terceiro) salário, quando pagos
conjuntamente, é obrigatória a assinatura do
empregado.
CLÁUSULA 40ª - COMUNICAÇÃO DA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido sob acusação da prática de falta
grave, deverá ser avisado por escrito e contra-recibo das
razões determinantes de sua demissão, sob pena de se
ter a sua dispensa como imotivada.
CLÁUSULA 41ª - REGISTRO DE HORÁRIO
Será facultado às empresas, a dispensa da marcação
do ponto, nos intervalos para repouso e/ou alimentação.
CLÁUSULA 42ª - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa
causa, por iniciativa da empresa, o aviso prévio será
sempre indenizado, com o pagamento das verbas
rescisórias até o 10º (décimo) dia, a partir da notificação
do empregado.
§ 1º - Durante o prazo do aviso prévio, exigido do
empregado demissionário, salvo o caso de reversão
94 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança,
fica vedado alterar as condições de trabalho, sob pena
de rescisão imediata, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio;
§ 2º - O aviso prévio, nos casos de rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador, sem justa
causa, do empregado que tiver 45 (quarenta e cinco)
anos ou mais, será de 45 (quarenta e cinco) dias, não
sendo computados os 15 (quinze) dias excedentes,
como tempo de serviço.
CLÁUSULA 43ª - LIQUIDAÇÃO DOS
DIREITOS TRABALHISTAS
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da
rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada
no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do
aviso prévio quando por iniciativa da empresa e da
dispensa do cumprimento do aviso quando
demissionário. No caso do aviso prévio cumprido do
demissionário, o pagamento será no 1º dia útil após o
seu término.
§ 1º - As empresas efetuarão preferencialmente na sede
ou sub-sedes do sindicato representativo da categoria,
as homologações das rescisões contratuais de trabalho,
inclusive para os empregados com menos de 01 (um)
ano de empresa, exceto nos contratos de período
experimental;
§ 2º - Terão direito às férias proporcionais os
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 95
empregados demissionários que possuírem menos
de 01 (um) ano de serviço na empresa;
§ 3º - O descumprimento desta cláusula sujeitarão às
empresas, à multa estabelecida no artigo 477 da CLT,
revertida em favor do empregado, excetuando-se os
casos em que o descumprimento for causado pelo
empregado.
CLÁUSULA 44ª - DIA DO PAPELEIRO
Fica instituído o dia 20 de setembro, data da fundação
do SEPACO, como dia do PAPELEIRO.
Parágrafo Único - As empresas e os sindicatos e o
SEPACO se comprometem a estabelecerem parcerias
para comemoração desta data.
CLÁUSULA 45ª PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência no preenchimento de
vagas em cargos ou funções de nível superior, bem como,
nos casos de abertura de processos seletivos, ao
remanejamento ou recrutamento interno.
CLÁUSULA 46ª - DESCONTO DO DSR
A ocorrência de atrasos ao trabalho, durante a
semana, desde que não superior a 15 minutos, não
96 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
acarretará o desconto do DSR (Descanso Semanal
Remunerado) correspondente. A empresa não poderá
impedir o cumprimento do restante da jornada de
trabalho, ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes.
CLÁUSULA 47ª - BANCO DE HORAS
A partir da presente Convenção, empresas e os
respectivos sindicatos profissionais se comprometem a
discutir a flexibilização da jornada de trabalho através da
implementação do Banco de Horas.
V - CLÁUSULAS “DO AMBIENTE,
SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL”
CLÁUSULA 48ª - UNIFORMES E
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos, gratuitamente, uniformes,
fardamentos, macacões, capas de chuva e calçados de
segurança aos empregados sempre que as empresas
exigirem a sua utilização, ficando esclarecido, no entanto,
que os macacões serão fornecidos, gratuitamente
sempre que, em razão do exercício da função, houver
risco de dano a vestimenta do trabalhador, bem como
as capas de chuva serão fornecidas, gratuitamente,
na hipótese do trabalho ser exercido sob intempéries.
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 97
Serão também fornecidos, gratuitamente, os EPIs
(Equipamentos de Proteção Individual) de uso
obrigatório previstos em Lei ou exigidos pelas
empresas, inclusive luvas, calçados especiais e
óculos de segurança, graduados de acordo com
receita médica, se for o caso.
CLÁUSULA 49ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção,
prioritariamente de ordem coletiva, em relação às
condições de trabalho e a segurança do trabalhador.
§ 1º - Para os novos empregados, as empresas
promoverão treinamento para correta utilização dos EPIs
necessários ao exercício de suas atribuições, até o 5º
(quinto) dia de trabalho, devendo ser procedido
reciclagem de todos os empregados sobre utilização e
o uso adequado destes EPIs;
§ 2º - O médico, engenheiro do trabalho ou o
responsável pelo departamento de segurança da
empresa, quando exigido por Lei, opinará sobre o
EPI a ser utilizado pelo empregado;
§ 3º - Os treinamentos contra incêndio serão
ministrados periodicamente, durante a jornada de
trabalho, exceto para os empregados que trabalham
em regime de turnos, quando esse treinamento
poderá ser realizado fora da jornada normal.
98 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
CLÁUSULA 50ª - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser
submetida trimestralmente à análise bacteriológica,
devendo a empresa afixar o resultado no quadro de
avisos.
CLÁUSULA 51ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas empregadoras, tanto as sediadas na
capital de São Paulo, como nas cidades do interior do
Estado, assegurarão assistência médica de seus
empregados e dependentes, inclusive para os
afastados por doença e/ou acidente do trabalho,
durante a vigência do presente acordo,
preferencialmente através do SEPACO, preservandose os atuais padrões de atendimento.
§ 1º - A participação dos trabalhadores no custeio da
assistência médica, será objeto de negociação entre
as empresas, seus empregados e o respectivo
sindicato da base.
§ 2º - No caso dos empregados que contribuam no
custeio da assistência médica, quando afastados por
doença e/ou acidente de trabalho, deverão continuar
reembolsando a empresa, mensalmente, no custeio
da assistência médica, correspondente a sua
participação, que vinha sendo descontada quando em
atividade.
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 99
CLÁUSULA 52ª - AQUECIMENTO
DE REFEIÇÕES
As empresas que não possuem refeitório, se
comprometem a oferecer condições para os
empregados, aquecerem suas refeições e as tomarem
em condições de higiene e acomodação condigna em
mesas e cadeiras.
CLÁUSULA 53ª - RECUSA AO TRABALHO
POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o empregado no exercício de suas funções,
entender que sua vida ou integridade física se encontre
em risco pela falta de medidas adequadas de proteção,
no local de trabalho, poderá após a comunicação do fato
ao seu superior imediato, suspender a realização da
respectiva operação.
Parágrafo Único - O Setor de Segurança, Higiene e
Medicina do Trabalho, através do seu responsável, será
acionado pelo supervisor, a fim de investigar eventuais
condições inseguras, emitindo o seu parecer, devendo
as operações ser retornadas logo após a liberação pelo
responsável do Setor de Segurança, Higiene e Medicina
do Trabalho.
CLÁUSULA 54ª - MATERIAIS
DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter materiais de primeiros
100 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
socorros, assim como veículo disponível,
preferencialmente ambulância, para transporte nos
horários de trabalho.
Parágrafo Único - O resultado dos exames médicos,
como demissional e inclusive os exames
complementares, desde que solicitado pelo empregado,
lhe será informado observados os preceitos da ética
médica.
CLÁUSULA 55ª – TICKET ALIMENTAÇÃO
Para as empresas que não fornecem alimentação aos
seus empregados na jornada de trabalho, será concedido
ticket refeição diário no valor de R$ 7,00 (sete reais).
§ 1º - O Ticket refeição será fornecido somente quando
o empregado estiver cumprindo jornada de trabalho;
§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula não integrará a
remuneração do empregado, desde que a empresa seja
beneficiária do PAT- Programa de Alimentação do
Trabalhador.
VI - CLÁUSULAS “DAS RELAÇÕES E
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS”
CLÁUSULA 56ª - ATENDIMENTO AO
DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical ou diretor de base, no exercício
de sua função, desejando manter contato com a
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 101
empresa, terá garantido o atendimento pelo
representante que a empresa designar, com
competência funcional, que deverá se manifestar
sobre o assunto no prazo de 02 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA 57ª - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitado pela
entidade sindical, a utilização do quadro de avisos para
afixação de ofícios de interesse da categoria,
condicionado à aprovação prévia do texto pela direção
da empresa, devendo os mesmos ser afixados em
no máximo 24 (vinte e quatro) horas do recebimento.
CLÁUSULA 58ª - RECOLHIMENTO DA
MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão reverter o valor relativo às
mensalidades do Sindicato, até o 4º (quarto) dia útil do
mês subseqüente à competência.
CLÁUSULA 59ª - NÚMERO DE
EMPREGADOS
As empresas fornecerão semestralmente, a partir de 31/
12/2008, até 30 (trinta) dias após o vencimento do
período, ao sindicato de sua base territorial, o número de
empregados em atividade.
CLÁUSULA 60ª - DIRIGENTE SINDICAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes,
até 02 (dois) dirigentes sindicais, não afastados de suas
102 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
funções, poderão ausentar-se por até 03 (três) dias
por mês, não cumulativos e sem prejuízo salarial,
desde que a empresa seja avisada por escrito pelo
sindicato, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, antes
da ocorrência da ausência.
CLÁUSULA 61ª - AFASTAMENTO DE
DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado ao Sindicato indicar 01 (um) dirigente
sindical, que esteja no pleno exercício de suas funções
na empresa, por base territorial, que permanecerá
afastado de suas atividades profissionais, por período
coincidente com seu efetivo mandato, ressalvadas as
condições mais favoráveis.
§ 1º - Ao Sindicato dos Trabalhadores quando possuir
mais de 1.500 (um mil e quinhentos) empregados do
setor em sua base territorial, fica assegurada a indicação
de mais 01 (um) dirigente sindical.
§ 2º - O Sindicato dos trabalhadores formalizará junto
ao Sindicato Patronal o(s) nome(s) e respectiva(s)
empresa(s) do(s) indicado(s) para afastamento,
mediante o que o Sindicato Patronal oficiará a(s)
empresa(s) para liberação do(s) indicado(s).
§ 3º - O (s) dirigente (s) indicado (s) somente poderá
(ão) ser substituído (s) no decorrer de seu (s) mandato
(s), por motivo de morte, aposentadoria ou
desligamento da (s) empresa (s) .
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 103
§ 4º - Durante o referido período, a (s) respectiva (s)
empresa (s) responderá (ão) pelo pagamento dos
salários do (s) dirigente (s) afastado (s).
CLÁUSULA 62ª - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas deverão recolher em favor das Entidade
Sindicais que integram o presente acordo, às suas
expensas, a importância de R$ 14,00 (quatorze reais)
por empregado que possuir, em 30/09/2008, que se
destinará a obras assistências assistenciais e
manutenção de suas Colônias de Férias beneficiando
assim todos os interessados da mesma categoria
profissional.
Parágrafo Único: O recolhimento da importância referida
será feito através de depósito bancário, em conta
vinculada, sem limite, conforme guia que será
encaminhada pela Entidade Sindical beneficiada, até o
dia 26/12/2008.
CLÁUSULA 63ª REPRESENTANTE SINDICAL
Os empregados das empresas com mais de 100 (cem)
empregados poderão eleger 01 (um) representante
sindical, em eleição específica, cujo mandato terá início
em 01/01/2009, encerrando-se em 31/12/2009,
podendo ser reeleito somente por mais um período
consecutivo.
104 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
§ 1º - O processo eleitoral será coordenado por 01
(um) membro da empresa e 01 (um) membro do
Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2º - Os candidatos, em número máximo de 05 (cinco),
terão garantia de emprego desde a oficialização da
candidatura junto à empresa, que deverá ocorrer no
máximo 30 (trinta) dias antes da eleição, até a
divulgação do resultado.
§ 3º - O empregado eleito terá garantia de emprego
desde a divulgação do resultado até o final da vigência
do seu mandato.
§ 4º - Estão excluídas do cumprimento desta cláusula
as empresas que possuam empregado Dirigente
Sindical, ainda que afastado de suas atividades.
CLÁUSULA 64ª - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas obrigatoriamente, convocarão eleição
para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência,
dando publicidade do ato aos seus empregados,
através de edital a ser afixado no quadro de avisos.
§ 1º - O edital deverá explicitar o local e o prazo para
inscrições que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º
(décimo) dia em termos regressivos à eleição;
§ 2º
As empresas deverão enviar ao órgão regional
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 105
do Ministério do Trabalho e para o Sindicato
Profissional da base territorial, cópia da ata de eleição
e posse dos membros da CIPA, do calendário das
reuniões, assim como a ficha de informações do
SESMT;
§ 3º - As empresas deverão permitir o acesso dos
membros da CIPA às informações necessárias ao
cumprimento de suas atribuições.
CLÁUSULA 65ª - GUIAS DO INSS
As empresas enviarão ao Sindicato, até o dia 10 (dez)
de cada mês, cópia das guias de recolhimento do
INSS.
CLÁUSULA 66ª - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos
empregados, as empresas colocarão à disposição
do sindicato representativo da categoria profissional,
uma vez por semestre, local e meios disponíveis para
esse fim. Os períodos serão convencionados de
comum acordo pelas partes, e as atividades serão
desenvolvidas no recinto da empresa, fora do
ambiente de produção, e, de preferência, nos períodos
de descanso da jornada normal de trabalho.
106 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
VII – CLÁUSULAS
“DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”
CLÁUSULA 67ª - MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estipulada uma multa de 2,0% (dois por cento)
do piso salarial vigente no mês da infração, por
empregado, pelo não cumprimento de quaisquer das
cláusulas da presente Convenção.
CLÁUSULA 68ª - TERMO DE ADITAMENTO
Durante o prazo de vigência da presente Convenção,
os entendimentos que vierem a ser celebrado entre
as partes, passarão a integrar o presente instrumento,
por meio de termos de aditamento.
CLÁUSULA 69ª - AUTORIZAÇÃO
As entidades sindicais mencionadas para firmarem
a presente Convenção, obtiveram autorização dos
seus respectivos representados, na forma constante
das atas relativas às Assembléias Gerais,
devidamente convocadas e realizadas para esse fim.
CLÁUSULA 70ª - VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
será de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de outubro
de 2008 e expirando-se em 30 de setembro de 2009.
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 107
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA
CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO
Nos termos da instrução normativa nº 01 de 24 de
Março de 2004, da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO
TRABALHO, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO
PAPELÃO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical patronal, com sede à Rua Brigadeiro Gavião
Peixoto, 646, Lapa, São Paulo/SP. Inscrito no CNPJ nº
45.885.969/0001-25, código sindical 001.126.01534.0,
representado neste ato pelo seu Diretor Presidente
MILTON FERRARI, C.P.F. nº 027.728.098-20 e R.G. nº
1.393.056 DICC/SP, devidamente autorizado pela
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.08.2007
e os seguintes Sindicatos: SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL,
PAPELÃO E CORTIÇA DE NOVA CAMPINA E ITAPEVA,
entidade sindical representativa de trabalhadores,
conforme registro sindical nº 46000.006546/98 em
anexo, com sede a Rua João Cardoso de Almeida,
1036, centro na Cidade de Nova Campina, Estado de
São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 58.979.030/0001-71,
representado por seu Diretor Presidente Dirceu Lopes
Tavares, inscrito no CPF nº 026.880.818-02 e RG. nº
8.476.185-4SSP/SP, devidamente autorizado em
Assembléia Geral Extraordinária realizada em
25.08.2008, neste ato representado por seus
Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito
Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº
513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco
Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL,
PAPELÃO E CORTIÇA DE JACAREÍ, entidade sindical
108 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
representativa de trabalhadores, conforme registro
sindical nº 24440.000733 em anexo, com sede a Av.
Pensilvânia, 614, Jardim Flórida, cidade de Jacareí,
Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 51.623.288/
0001-91, representado por seu Diretor Presidente
João Carlos dos Santos, inscrito no CPF nº
037.143.608-75 e RG. nº 13.631.441-7 SSP/SP,
devidamente autorizado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato
representado por seus Advogado e Procurador Dra.
Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº
139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com
escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro,
Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE
MOGI DAS CRUZES, SUZANO, POÁ E FERRAZ DE
VASCONCELOS, entidade sindical representativa de
trabalhadores, conforme registro sindical Processo
nº 303.728/82 em anexo, com sede a Rua Francisco
Franco, 375, centro, cidade de Mogi das Cruzes,
Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 52.567.195/
0001-50, representado por seu Diretor Presidente
Mario Roberto Ventura, inscrito no CPF nº 766.339.18887 RG. nº 9.521.075 SSP/SP, devidamente autorizado
em Assembléia Geral Extraordinária realizada em
14.08.2008, neste ato representado por seus
Advogado e Procurador Dra. Ana de Oliveira do Espírito
Santo, OAB/SP, sob nº 139.358, portador do CPF nº
513.454.206-68, com escritório na Rua Francisco
Franco, nº 375, Centro, Mogi das Cruzes. SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PAPEL,
Setor Papelão
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 109
PAPELÃO E CORTIÇA DE SALTO, entidade sindical
representativa de trabalhadores, conforme registro
sindical Processo nº 46000.005471/96 em anexo,
com sede a Rua Quintino Bocaiúva, 515, centro cidade
de Salto, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº
56.651.045/0001-80, representado por seu Diretor
Presidente José Luis Leite de Araújo, inscrito no CPF
sob nº 984.536.378-49 e do RG nº 12.223.698 SSP/
SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 25.08.2008, neste ato
representado por seus Advogado e Procurador Dra.
Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº
139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com
escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro,
Mogi das Cruzes. SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE
SOROCABA, entidade sindical representativa de
trabalhadores, conforme registro sindical processo
CNES nº 46000.007268/98-88, em anexo, com sede
a Rua Coronel José de Barros, Vila Amélia, cidade de
Sorocaba, Estado de São Paulo. Inscrito no CNPJ nº
71.493.332/0001-01, representado por seu Diretor
Presidente em exercício Luiz Gonzaga Pereira, inscrito
no CPF nº 890.015.248-34 RG. nº 13.431.513 SSP/SP,
devidamente autorizado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 14.08.2008, neste ato
representado por seus Advogado e Procurador Dra.
Ana de Oliveira do Espírito Santo, OAB/SP, sob nº
139.358, portador do CPF nº 513.454.206-68, com
escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, Centro,
Mogi das Cruzes, solicitam os representantes legais
110 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Papelão
o arquivamento da presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO.
São Paulo, 02 de dezembro de 2008.
Sindicato da Indústria do Papelão
Papelão,
no Estado de São Paulo - Milton Ferrari: Presidente
Drausio A. Villas Boas Rangel - OAB/SP 14.767
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Papel, Papelão e Cortiça de Nova Campina, Itapeva
e Itararé.
Dirceu Lopes Tavares:Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí
João Carlos dos Santos – Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes,
Suzano, Poá e Ferraz de V
asconcelos
Vasconcelos
Mário Roberto Ventura: Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Papel, Papelão e Cortiça de Salto
José Luiz Leite de Araújo: Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Papel, Papelão e Cortiça de Sorocaba
Luiz Gonzaga Pereira: Presidente
Sinap - Sindicato Nacional dos Papeleiros
Ana de Oliveira do Espírito Santo - OAB/SP –
139.358
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 111
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2008 / 2009
SETOR DE
ARTEFATOS
112 - Convenção Coletiva/2008/2009
Setor Artefatos
CONVENÇÃO COLETIV
A DE TRABALHO
COLETIVA
TRABALHO, que entre si
APECO - SINDICA
TO DA INDÚSTRIA DE
fazem o SIAP
SIAPAPECO
SINDICAT
AR
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ATOS DE P
APEL, P
APELÃO, E COR
TIÇA NO
ARTEF
TEFA
PAPEL,
PAPELÃO,
CORTIÇA
EST
ADO DE SÃO P
AULO
ESTADO
PAULO
AULO, entidade sindical patronal, com
sede à Av. Santo Amaro,1386, 3º andar - Vila Nova Conceição,
São Paulo/SP. Inscrito no CNPJ nº 62.548.722.0001-32, código
sindical 001.126.86295-6, representado neste ato pelo seu
Presidente SYNÉSIO BATISTA DA COSTA, C.P.F. nº
113.796.341-72 e R.G. nº 12.471.281-2 SSP/SP, devidamente
credenciado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 02.09.2008 e na forma do parágrafo 1º do artigo 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante
TO
as seguintes cláusulas e condições: e o SINDICA
SINDICAT
NACIONAL DOS P
PAPELEIROS
APELEIROS (SINAP) com sede à Rua
Francisco Franco 375 Centro cidade de Mogi das Cruzes /
SP representada neste ato pelos srs Diretor Presidente
IDUIGUES FERREIRA MARTINS CPF 030.683.058-29 e RG
13176129-8 SSP / SP, juntamente com os SINDICATOS
TO DOS TRABALHADORES NAS
filiados: SINDICA
SINDICAT
INDÚSTRIAS DO P
APEL, P
APELÃO E COR
TIÇA DE
PAPEL,
PAPELÃO
CORTIÇA
JACAREÍ , entidade sindical representativa de
trabalhadores, conforme registro sindical MTE nº
24440.000733 apostilamento em anexo, com sede à
Av.Pensilvânia 614 Jardim Flórida cidade de Jacareí / SP
Inscrito no CNPJ nº 51.623.288/0001-91 representado por
seu Diretor Presidente, JOÃO CARLOS DOS SANTOS,
inscrito no CPF nº 037.143.608-75 e RG nº 13.631.4417SSP / SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 14/08/2008, neste ato
representado por seu Advogado e Procuradora DRA ANA
OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358
portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório na Rua
Francisco Franco, nº 375, centro, Mogi das Cruzes/SP.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 113
SINDICA
TO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
SINDICAT
APEL, CELULOSE E P
AST
A DE MADEIRA P
PAPEL,
PAST
ASTA
PARA
DE P
ARA
PAPEL,P
APELÃO AR
TEF
ATOS DE P
APEL,P
APELÃO E
APEL,PAPELÃO
ARTEF
TEFA
PAPEL,P
APEL,PAPELÃO
COR
A CAMPINA, IT
APEV
A E IT
CORTIÇA
NOVA
ITAPEV
APEVA
ITARARÉ,
TIÇA DE NOV
ARARÉ,
entidade sindical representativa de trabalhadores, conforme
registro sindical Processo CNES nº 46000.006546/98,
apostilamento em anexo, com sede a Rua João Cardoso de
Almeida 1036, centro cidade de Nova Campina Estado de
São Paulo. Inscrito no CNPJ nº 58.979.030/0001-71,
representado por seu Diretor Presidente DIRCEU LOPES
TAVARES, inscrito no CPF nº 026.880.818-02 e RG nº
8.476.185-4 SSP / SP, devidamente autorizado em
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008,
neste ato representado por seu Advogado e Procuradora
DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº
139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório
na Rua Francisco Franco, nº 375, centro, Mogi das Cruzes/
SP. SINDICA
SINDICAT
T O DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE P
APELÃO E COR
TIÇA DE
PAPEL,
PAPELÃO
CORTIÇA
APEL, P
MOGI DAS CRUZES,SUZANO,POÁ E FERRAZ DE
VASCONCELOS, entidade sindical representativa de
trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº
303.728/82 em anexo, com sede a Rua Francisco Franco
375 Centro cidade de Mogi das Cruzes /SP , Inscrito no
CNPJ nº 52.567.195/0001-50, representado por seu Diretor
Presidente MARIO ROBERTO VENTURA, inscrito no CPF
nº 766.339.188-87 e RG. nº 9.521.075 SSP / SP, devidamente
autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 14/08/2008, neste ato representado por seu Advogado e
Procuradora DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
OAB/SP Nº 139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68
com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, centro,
APELEIROS DE
Mogi das Cruzes/SP. SINDICA
SINDICAT
PAPELEIROS
TO DOS P
114 - Convenção Coletiva/2008/2009
Setor Artefatos
SAL
TO E REGIÃO, entidade sindical representativa de
SALT
trabalhadores, conforme registro sindical Processo nº
46000.005471/96 em anexo, com sede a Rua Quintino
Bocaiúva 515, centro,cidade de Salto, Estado de São Paulo.
Inscrito no CNPJ nº 56.651.045/0001-80, representado por
seu Diretor Presidente JOSÉ LUIS LEITE DE ARAÚJO,
inscrito no CPF nº 984.536.378-49 e RG nº 12.223.698 SSP/
SP, devidamente autorizado em Assembléia Geral
Extraordinária realizada no dia 25/08/2008, neste ato
representado por seu Advogado e Procuradora DRA ANA
OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP Nº 139.358
portadora do CPF nº 513.454.206-68 com escritório na Rua
Francisco Franco, nº 375, centro, Mogi das Cruzes/SP.
SINDICA
TO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
SINDICAT
APEL, P
APELÃO, AR
TEF
AT OS DE P
PAPEL,
PAPELÃO,
ARTEF
TEFA
PAPEL
DO P
APEL E
REGIÃO,entidade sindical
CORTIÇA DE SOROCABA E REGIÃO,
representativa de trabalhadores, conforme registro sindical
processo CNES Nº 46000.007268/98-88 em anexo, com
sede a Rua Coronel Jose de Barros 28 Vila Amélia , cidade
de Sorocaba, Estado de São Paulo, Inscrita no CNPJ nº
71.493.332/0001-01, representado por seu Diretor
Presidente LUIZ GONZAGA PEREIRA, inscrito no CPF nº
890.015.248-34 e RG nº 13.431.513 SSP / SP, devidamente
autorizado em Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 14/08/2008, neste ato representado por seu Advogado e
Procuradora DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
OAB/SP Nº 139.358 portadora do CPF nº 513.454.206-68
com escritório na Rua Francisco Franco, nº 375, centro,
Mogi das Cruzes/SP.Na forma do parágrafo 1º do artigo 611
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 115
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
01- REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 01 de outubro
de 2007, serão reajustados em 8,0% (OITO por cento),
a partir de 01 de outubro de 2008, sobre os salários
de setembro de 2008.
02- PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Na ausência de plano próprio de participação em lucros
e resultados, a empresa deverá convencionar com seus
empregados, por meio de comissão por eles escolhida,
integrada ainda por representante indicado pelo Sindicato
da respectiva categoria, a forma de participação daqueles
em seus resultados, obedecendo os seguintes prazos:
a) constituição de comissão, até o dia 28/02/2009;
b) efetivação do sistema, até o dia 30/03/2009,
c) vigência para o ano de 2009;
d) na existência de lei superveniente prevalecerão os
critérios aqui constituídos;
As empresas que não cumprirem o disposto na presente
cláusula, pagarão a título de participação nos resultados
a cada empregado, 01 (hum) salário normativo vigente,
em 30 de junho de 2009.
03- SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para o empregados representados pela
categoria profissional, um salário normativo de:
116 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
a) R$ 675,40 (seiscentos e setenta e cinco reais e
quarenta centavos) mensais para as empresas com
até 100 (cem) empregados, correspondendo
a R$ 3,07 (três reais e sete centavos) por hora;
b) R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais)
mensais para empresas com mais de 100 (cem)
empregados, correspondendo a R$ 3,60 (três reais e
sessenta centavos) por hora;
c) aos menores aprendizes devidamente registrados
no SENAI, na forma da lei.
04. ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
O reajustamento salarial dos empregados admitidos após
01 de outubro de 2007 obedecerá aos seguintes
critérios:
a) aos empregados admitidos a partir de 01/10/2007,
será devida a mesma taxa de reajustamento mencionado
na cláusula 1ª até o limite do salário corrigido dos
empregados exercentes da mesma função, admitidos
anteriormente.
b) sobre os salários de admissão de empregados
admitidos em funções sem paradigma e de admitidos
por empresas constituídas após 01/10/2007, deverá
ser aplicado o percentual na proporcionalidade dos
meses trabalhados.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/2008/2009 - 117
05- COMPLEMENTAÇÃO DE
FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 1º de outubro de
2008, percebendo auxílio da Previdência Social por
período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
serão pagos pela empresa as férias e o 13º salário
do período, em montante igual ao salário nominal do
empregado, limitado este ao teto previdenciário (limite
máximo do salário e contribuição).
06 - CRECHE
A funcionária mãe e/ou funcionário pai com pátrio poder
terão direito a obter o reembolso das despesas efetuadas
com o pagamento de creche de sua livre escolha, nas
seguintes condições:
a) 73% (setenta e três por cento) do salário normativo
até o 12º mês de idade da criança, em ampliação à
Portaria nº 3.296, de 03/09/86, D.O.U. de 05 de setembro
de 1986 e a partir do 13º mês até completar 6 (seis)
anos de idade as empresas pagarão o equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário normativo;
b) o pagamento será efetuado contra-recibo;
c) ficam excluídas do cumprimento desta cláusula, as
empresas que mantêm creches próprias ou
conveniadas.
07- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
As empresas que não mantenham plano de seguro de
vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão, a título
de indenização por invalidez, o valor de 2 (dois) salários
nominais.
118 - Convenção Coletiva/2008/2009
Setor Artefatos
O pagamento será feito contra apresentação da
anotação na CTPS pelo INSS.
08- INDENIZAÇÃO
POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes,
aos empregados com 5 (cinco) anos ou mais de serviços
contínuos dedicados à mesma empresa, no ato da
aposentadoria, será paga uma indenização equivalente
ao seu último salário nominal para cada 5 (cinco) anos
de serviços prestados. Esta indenização será paga uma
única vez.
09 - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa
pagará a título de auxílio-funeral para a família, a contra
recibo das despesas efetuadas para o funeral, no ato da
apresentação de declaração médica de óbito, 3 (três)
salários nominais.
As empresas que mantêm seguro de vida em grupo aos
seus empregados pagarão os valores acima
mencionados até o teto de 6,5 (seis vírgula cinco) pisos
salariais.
10- COMPLEMENTAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
Ao empregado afastado do serviço, percebendo o
benefício previdenciário respectivo, fica garantido, entre
o 16º (décimo sexto) e 90º (nonagésimo) dias de
afastamento, uma complementação de salário em valor
equivalente à diferença entre o efetivamente recebido
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 119
Setor Artefatos
da Previdência Social e o salário nominal, sempre
respeitado, para efeito da complementação, o limite
máximo de contribuição previdenciária.
11- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A sobretaxa de horas extras, será de 60%(sessenta por
cento) para as duas primeiras horas e 80%(oitenta por
cento) para as demais horas diárias, excetuados os dias
destinados a repouso semanal e dias já compensados.
12- ADICIONAL NOTURNO
O percentual de adicional da hora noturna, será de 40%
(quarenta por cento).
Parágrafo Único:O horário noturno será considerado das
22:00 às 6:00 horas.
13- CESTA DE ALIMENTOS
As empresas concederão aos seus empregados cestas
de alimentos, no mínimo, com 22,5 (vinte e dois e meio)
quilos, com os seguintes produtos ou o equivalente a
vale-compras (ticket alimentação).
UNIDADE PESO
Kg
Kg
Kg
Caixa
Kg
Kg
Kg
Kg
Kg
3
10
1
1
0,50
3
1
3
1
Composição da
CEST
A BÁSICA
CESTA
Açúcar Refinado
Arroz Agulhinha Tipo 1
Café Torrado
Embalagem de Papel
Farinha de Mandioca Crua
Feijão Carioca Tipo 1
Macarrão com ovos - Espaguetti
Óleo de Soja – 900 Ml
Sal refinado
120 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
Parágrafo Primeiro - fica facultado às empresas a
participação financeira dos empregados no custeio do
benefício, previsto nesta cláusula, observadas as
disposições e limites previstos no PAT (Plano de
Alimentação ao Trabalhador);
Parágrafo Segundo - o benefício previsto nesta cláusula
não integrará a remuneração do empregado para
quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Os empregados afastados por
doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo
benefício, nas mesmas condições, enquanto perdurar o
afastamento.
CLÁUSULAS SOCIAIS
14 - OBRIGATORIEDADE DE PAZ
As partes comprometem-se a esgotar todos os meios
suasórios para resolver os problemas decorrentes de
relações trabalhistas. Para tanto, os aspectos em conflito
dentro das empresas serão trazidos para solução
tripartite: sindicato da categoria profissional, sindicato da
categoria econômica e a empresa envolvida.
Fica acertado que este Acordo será cumprido pelas
partes integralmente no período de vigência, e, caso haja
modificações acentuadas na conjuntura econômica do
Governo, haverá o exercício desta para apreciar a sua
extensão.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 121
15- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
a) a partir do 10º (décimo) dia de substituição de caráter
eventual, o empregado substituto passará a perceber o
mesmo salário do substituído,excluídas as substituições
dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem
por período superior a 30 (trinta) dias;
b) substituição superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos acarretará a efetivação na função,
aplicando-se à hipótese promoções;
c) não se aplica a garantia da letra “b” acima, quando o
substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias,
aplicar-se-á o disposto na letra “a” supra;
d) ocorrendo a hipótese da letra “a”, este será devido a
partir do 1º dia da substituição.
16- SALÁRIO PARA ADMISSÃO
Assegura-se ao empregado admitido para a função de
outro dispensado, salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar as vantagens
pessoais e desde que esse salário não seja superior ao
do empregado dispensado. A equiparação aqui prevista
será efetivada após 60 (sessenta) dias da data de
admissão, porém, sem prejuízo quanto à manutenção
dos 90 dias do período de experiência.
17- PROMOÇÃO
Todo empregado promovido ou reclassificado, implicará
na imediata anotação em sua Carteira de Trabalho do
novo cargo ou função, com o correspondente aumento
salarial.
122 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
18 - GESTANTES
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Primeiro: A partir do 7º (sétimo) mês de
gestação, a gestante terá direito a 30 (trinta) minutos,
antes do término da jornada de trabalho diária, para
higiene pessoal, nas dependências da empresa.
Parágrafo Segundo: Saliente-se que o art. 396 da CLT,
prevê que para amamentar o próprio filho, até que este
complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
a dois descansos especiais dentro da jornada de
trabalho de meia hora cada um.
Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego da gestante
está prevista no art. 10 II “b” dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
19- LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento a licença remunerada será de 3
(três) dias úteis.
20 - CAIXA DE INFORMATIVO SINDICAL
As empresas colocarão à disposição do Sindicato
dos Trabalhadores, uma caixa de informativo sindical
e um quadro de avisos, para fixação de comunicados
oficiais de interesse da categoria.
21 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Fornecimento gratuito para uso obrigatório do empregado
de uniformes, macacões, agasalhos, capas de chuva,
calçados de segurança, desde que necessário ao
trabalho.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 123
As empresas igualmente, fornecerão gratuitamente,
equipamentos de proteção individual (EPI’s), quando
necessários à execução dos serviços.
Ao se desligar da empresa, o empregado devolverá os
equipamentos e uniformes recebidos, nas condições em
que se encontrarem. Conforme NR 6.
As empresas ficam obrigadas a fornecer treinamento aos
trabalhadores sobre a utilização dos equipamentos de
proteção individual (EPI´s) fornecidos.
22 - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória do empregado em idade de
prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120
(cento e vinte) dias após o desligamento. A garantia de
emprego será extensiva ao empregado que estiver
servindo o Tiro de Guerra.
23 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento
(inclusive Férias e 13º Salário), com a discriminação das
importâncias pagas, descontos efetuados, número de
horas trabalhadas, horas extras e valor do FGTS
depositado, bem como com a identificação da empresa.
As empresas que efetuam o pagamento de verbas
salariais através de depósito bancário, em condições que
atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/
84, (revogada a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam
isentadas de obter a assinatura dos seus empregados
124 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
no respectivo recibo de pagamento, servindo como
prova cabal e suficiente o comprovante de depósito
bancário, na conta do empregado, devendo sempre
ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
Parágrafo Único: No caso de pagamento de férias com
13º salário é obrigatória a assinatura do funcionário no
recibo.
24 - FALTA AO TRABALHO DO
EMPREGADO-ESTUDANTE
As empresas empregadoras abonarão para todos os
efeitos legais, a falta ao trabalho do empregadoestudante, para prestação de exame ou prova obrigatória,
sujeito esse abono às seguintes condições:
a) o exame ou prova deverá ser prestado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em
horário coincidente com o do trabalho;
b) a empresa deverá ser avisada pelo empregadoestudante sobre a data e horário do exame ou prova,
com antecedência mínima de 48 horas;
c) o empregado-estudante deverá apresentar, após a
prestação do exame, declaração assinada pelo
estabelecimento de ensino, comprovando o seu
comparecimento ao exame ou prova no dia e horário
indicados, inclusive exame vestibular.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 125
25 - COMPROVANTE ESCRITO NAS
DISPENSAS POR JUSTA CAUSA
É assegurado ao empregado demitido sob a alegação
de falta grave, a entrega de aviso no ato, por escrito e
contra-recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
26 - REGISTRO DE HORÁRIO
Desde que as empresas autorizem, os empregados
sujeitos ao sistema de revezamento, ficam desobrigados
da marcação do ponto nos intervalos para refeição e
descanso.
27 - GARANTIA AO EMPREGADO NO
PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Será considerado provisoriamente estável o empregado
nos 30 (trinta) meses que antecederem a data da
aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, por idade ou especial, desde que possua pelo
menos 6 (seis) anos de serviço na empresa. Para se
beneficiar deste direito, o empregado deverá avisar por
escrito a empresa pelo menos 15 (quinze) dias antes do
início da contagem do prazo, informando a intenção de
se aposentar.
28 - GARANTIA DE ATENDIMENTO
AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função,
desejando contactar com a direção da empresa de sua
base territorial, terá garantido o atendimento pelo
representante que a empresa designar. O eventual pedido
terá a garantia de uma resposta no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
126 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
29 - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
As empresas não poderão utilizar-se de mão-de-obra
temporária na sua atividade fabril, respeitando-se, no
mais, as disposições legais.
30 - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e
odontológicos passados por facultativos do SEPACO,
INSS, POSTO DE SAÚDE e/ou Sindicato da base
territorial, desde que mantenham convênio com o INSS
ou SEPACO, e desde que a empresa não mantenha
outro convênio médico.
31 - CIPAS
As empresas, obrigatoriamente, convocarão eleições
para as CIPAS, com 60 (sessenta) dias de antecedência,
dando publicidade do ato, mediante comunicados nos
quadros de avisos, aos empregados, com ciência ao
Sindicato dos Trabalhadores, respeitando-se o artigo 10,
inciso II, letra “a”, da Constituição Federal, dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
32 - FÉRIAS COLETIVAS/INDIVIDUAIS
As empresas comprometem-se a conceder aviso no
mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência e iniciá-las
sempre no 1º (primeiro) dia útil da semana.
Parágrafo Único: Serão excluídos, para efeito de cálculo
do período de férias individuais e/ou coletivas, os dias 25
de dezembro e 1º de janeiro.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 127
33 - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregados para a
mesma função anteriormente exercida, não será
celebrado o contrato de experiência, se ocorrer em
até 24 meses.
34 - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos
quando do falecimento de cônjuge, companheiro ou
companheira, ascendente ou descendente e 2 (dois)
dias no caso de falecimento de sogro(a), e 1(um) dia
no caso de internação hospitalar de cônjuge ou filho,
desde que coincidentes com as jornadas de trabalho
e mediante comprovação.
35 - GARANTIAS SALARIAIS NA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do
contrato ou;
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesta
cláusula sujeitará o infrator à multa de 160 (cento e
sessenta) UFIR’s (de acordo com o parágrafo 8º do
artigo 477 da C.L.T. e parágrafo único do artigo 5º da
128 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
Instrução Normativa nº 02 de 12/03/92 do Secretário
Nacional do Trabalho que estabelece a UFIR como
substitutiva da BTN), por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação da UFIR, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Fica vedado o depósito/quitação das verbas
rescisórias sem a competente comprovação dos
recolhimentos de FGTS.
36 - CONTRIBUIÇÃO AO
SINDICATO PATRONAL
As empresas do setor recolherão ao SIAPAPECO –
Sindicato da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e
Cortiça no Estado de São Paulo, a taxa anual, aprovada
na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia
05/11/2008, nos termos do inciso IV, do artigo 8º da
Constituição Federal de 1988, necessária à
manutenção das atividades sindicais, conforme tabela
abaixo, contra cobrança bancária em 10 de dezembro
de 2008.
Nº DE EMPREGADOS
até 10 empregados
De 11 a 50 empregados
De 51 a 150 empregados
De 151 a 200 empregados
Acima de 200 empregados
VALOR A SER P
AGO
PAGO
R$ 764,32
R$ 1.951,56
R$ 2.657,88
R$ 3.543,48
R$ 6.200,28
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 129
Parágrafo Primeiro - As empresas associadas do
SIAPAPECO e em dia com as mensalidades, estão
isentas do pagamento;
Parágrafo Segundo - Para os recolhimentos efetuados
após o prazo supracitado, deverão ser acrescidos de
multa de 2% (dois por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro - Competirá ao SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO (SIAPAPECO)
a propositura da ação perante a Justiça competente
no caso do não cumprimento destas disposições, com
as penalidades previstas legalmente.
37 - CONTRIBUIÇÃO PARA
COLÔNIA DE FÉRIAS
As empresas empregadoras, deverão recolher a favor
dos Sindicato de suas respectivas bases territoriais,
às suas expensas, a importância de R$ 8,64 (oito
reais e sessenta e quatro centavos), por empregado
que possuir, no 2º dia útil de janeiro de 2009, já com
os salários corrigidos e mais R$ 8,64 (oito reais e
sessenta e quatro centavos) no 2º dia útil de fevereiro
de 2.009, a qual se destina às obras sociais e
manutenção das suas Colônias de Férias, assim
beneficiando a todos os integrantes da mesma
categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - Os recolhimentos das
importâncias referidas serão feitos através de
depósitos bancários, em conta vinculada sem limite,
conforme guias que serão encaminhadas pela
entidade sindical mencionada.
130 - Convenção Coletiva/ 22008/2009
Setor Artefatos
38- MULTA
Fica acordada, pelas partes, multa equivalente a 2%
(dois por cento) sobre o valor do menor piso da
categoria, por infração e por empregado, em caso de
descumprimento de quaisquer das cláusulas deste
Acordo, revertendo o benefício em favor do prejudicado.
Serão excluídas desta cláusula as que já possuam
cominações específicas no presente Acordo.
39 - GARANTIA AO EMPREGADO
AFASTADO PELO INSS OU SEPACO
Ao empregado afastado do serviço por doença,
percebendo o benefício previdenciário respectivo, é
garantido o emprego, a partir da alta médica, por um
período igual ao do afastamento, limitado, porém, a
um máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
Parágrafo Único - Estão excluídos dessa garantia os
casos de contrato de prazo determinado, dispensa por
justa causa, pedido de demissão e acordo entre as
partes, sendo que para esse último caso, é necessária
a concordância do Sindicato.
40 - PREENCHIMENTO DE
FORMULÁRIOS PARA O INSS
As empresas se comprometem a preencher e
fornecer a documentação exigida pelo INSS, quando
solicitada pelo empregado e fornecê-la no menor
prazo possível.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 131
41 - COMISSÃO PARITÁRIA PARA
CONFLITOS TRABALHISTAS E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES/DOENÇAS NO TRABALHO
Deverá ser formulado pelo SINAP – Sindicato Nacional
dos Papeleiros e sindicatos a ele filiados e o Sindicato
da Indústria de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no
Estado de São Paulo (SIAPAPECO), uma comissão
formada por 3 (três) representantes da categoria
profissional e 3 (três) representantes da categoria
econômica, com a finalidade de buscar soluções para
conflitos trabalhistas bem como para realização de
estudos na área de prevenção de acidentes do trabalho
e doenças profissionais. Quando houver necessidade, a
comissão poderá solicitar a participação e o auxílio do
Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça
do Estado de São Paulo (SEPACO). A presente
comissão deverá ser constituída pelas partes, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura
do presente acordo.
42 - DIA DO PAPELEIRO
Reconhecem os empregadores da categoria econômica,
expressamente, que o dia 20 de setembro, fundação
do SEPACO, será apostilado como o DIA DO
PAPELEIRO.
Ficam estabelecidas parcerias entre empresas,
sindicatos e o Hospital do Sepaco para comemoração
deste dia.
132 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
43 - VALES
As empresas concederão a todos os seus
empregados, adiantamentos salariais de no mínimo
40% (quarenta por cento) do valor dos salários devidos
do mês, inclusive nos meses de pagamento das
parcelas do 13º salário, ressalvadas situações mais
favoráveis, caso existam.
A concessão do adiantamento (vale) deverá ser efetuada
15 (quinze) dias antes do efetivo pagamento dos salários,
respeitado o último dia útil da quinzena.
44- DIA DE PAGAMENTO
Os pagamentos de salários deverão ser efetuados
até o último dia útil de cada mês.
As empresas deverão proporcionar aos empregados,
nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento
de salários ou vales dentro da jornada normal de trabalho,
independente destes pagamentos serem efetuados em
moeda corrente ou depósito bancário.
Este tempo hábil não será descontado do trabalhador.
45- RELAÇÃO QUADRIMESTRAL
DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por este Acordo fornecerão,
quadrimestralmente, ao Sindicato da categoria
profissional e ao patronal, informação nominal sobre
o número de trabalhadores existentes, admitidos e
demitidos. As informações deverão ser fornecidas nos
meses de janeiro, maio e setembro.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 133
46- GARANTIA DE EMPREGO AOS
DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado
ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de
Entidade Sindical ou de associação profissional, até 1
(um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada, de acordo com a Lei nº 7.543, de
2 de outubro de 1986.
47 – BANCO DE HORAS
A partir da presente Convenção, na necessidade,
empresas poderão propor o Banco de Horas, que deverá
ser negociado com o Sindicato da categoria profissional
correspondente e aprovado pela assembléia.
48 - SEPACO
As empresas empregadoras, tanto as sediadas na
Capital de São Paulo, como nas cidades do interior do
Estado, assegurarão assistência médica de seus
empregados e dependentes, inclusive aos afastados
pelo INSS, preferencialmente,, através do SEPACO,
preservando-se os atuais padrões de atendimento,
Parágrafo Primeiro: A participação dos trabalhadores
no custeio da assistência médica, será objeto de
negociação entre as empresas e seus empregados
e o respectivo Sindicato da base territorial.
134 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
Parágrafo Segundo: Faz parte integrante deste
instrumento, o acordo firmado pelo Siapapeco com
os Sindicatos dos trabalhadores nas respectivas
bases-territoriais, para a concessão de assistência
médica, preferencialmente no Sepaco.
49 - AFASTAMENTO DE
DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos Sindicatos e às empresas indicar
até 2 (dois) dirigentes sindicais que estejam em pleno
exercício de suas funções na empresa, por base
territorial, que permanecerão afastados de suas
atividades profissionais por período coincidente com seu
efetivo mandato, ressalvadas as condições mais
favoráveis.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato dos Trabalhadores
formalizará junto ao Sindicato Patronal os nomes e
respectivas empresas dos indicados para afastamento,
mediante o que o Sindicato Patronal oficiará a empresa
para liberação dos indicados;
Parágrafo Segundo - Os dirigentes indicados somente
poderão ser substituídos no decorrer de seu mandato
por motivo de morte, aposentadoria ou desligamento da
empresa;
Parágrafo Terceiro - Durante o referido período, as
respectivas empresas responderão pelo pagamento
dos salários dos dirigentes afastados;
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 135
Parágrafo Quarto – O SINAP Sindicato Nacional dos
Papeleiros poderá indicar em toda a base territorial
do Estado de São Paulo, 1 (um) dirigente sindical à
sua escolha, na forma do caput e parágrafos
subseqüentes desta cláusula.
50 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Nas empresas com 40 (quarenta) ou mais empregados
em que não houver dirigente sindical da categoria da
base territorial, os empregados de cada empresa
elegerão, entre si, em eleição específica, um
representante, com o fim específico de estabelecer o
entendimento direto com os empregadores, ao qual
ficará assegurada estabilidade provisória no emprego,
exceto nos casos de pedido de demissão, acordo ou
dispensa por justa causa, ressalvadas as condições mais
favoráveis.
O mandato do representante sindical terá o prazo de
vigência, até 30 de setembro de 2009.
Parágrafo Primeiro - É permitida apenas 1 (uma)
reeleição, observadas as demais condições previstas
no caput desta cláusula;
Parágrafo Segundo - A estabilidade constante no caput é
somente para o mandato estabelecido.
51 - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurado à Entidade Sindical correspondente,
acesso às dependências da empresa, para
sindicalização interna durante 3 (três) vezes ao ano,
136 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
limitado a 5 (cinco) dias úteis em cada oportunidade,
previamente combinadas as respectivas datas entre
as partes e, de comum acordo, acertados os
seguintes itens:
a) local de fácil acesso em que se efetivará a
sindicalização;
b) horários em que se realizarão os trabalhos de
convencimento, bem como o de preenchimento das
propostas;
c) quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da
Entidade Sindical, sendo garantido um mínimo de 3 (três)
componentes;
d) forma pela qual os empregados da empresa serão
encaminhados ao local de sindicalização, a fim de não
criar problemas à produção da empresa.
52- AUTOMAÇÃO/QUALIFICAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a
implantação de novas técnicas ou maquinários, as
empresas deverão promover treinamento durante o
período necessário e dentro da jornada de trabalho, a
fim de que os funcionários envolvidos com o sistema,
adquiram melhor qualificação profissional em seus novos
métodos de trabalho.
53- AVISO PRÉVIO
Concessão para todos os empregados com mais de
45 anos de idade, e com mais de 5 (cinco) anos na
mesma empresa, aviso prévio de 45 dias.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009- 137
54 - INTERVALO PARA
REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas que operam em regime de turnos, letras,
escalas, ficam desde já, isentas de caracterização como
turnos de revezamento, desde que sejam computadas
as horas corridas entre a entrada e a saída dos
empregados, sem o desconto ou compensação do
período de refeição, que poderá ser de 30 minutos, e
para tanto, realizará Assembléia Geral, com a assistência
do Sindicato profissional correspondente.
55. APRENDIZES DO SENAI
Somente será considerado menor aprendiz aquele que
exercer função para a qual o SENAI mantenha curso
específico de aprendizagem. Compreende-se como
cursos mantidos pelo SENAI, aqueles que por ele
estruturados, autorizados e ministrados pelo próprio
SENAI ou pela empresa.
Parágrafo 1º: As condições e prazos de inscrições para
a seleção de candidatos aprendizes do SENAI, deverão
ser divulgados previamente nos quadros de aviso,
podendo contemplar tanto parentes de funcionários como
menores da comunidade.
56 – ALIMENTAÇÃO
AO TRABALHADOR
As empresas cujos empregados cumpram jornada
de trabalho superior a 6 (seis) horas, fornecerão
alimentação: a) direta (produzida internamente ou
adquirida de terceiros e servida dentro das
138 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
instalações da empresa) ou
indiretamente
(contratando e pagando diretamente, o fornecimento
com alguns restaurantes ou alternativas no entorno
da empresa) ou, b) sob a forma de vale refeição.
Para as empresas que não puderem adotar as
alternativas acima, devem fornecer vale refeição no
valor de R$ 6,00, por empregado e por dia de trabalho,
inclusive os sábados.
a) Fica facultada às empresas o estabelecimento, a
seu critério, de participação dos empregados com
até 20% (vinte por cento) no valor do benefício,
conforme previsto no sistema PAT, descontando
diretamente na folha mensal de pagamentos.
b) Fica facultado aos empregados que assim o
preferirem, continuarem almoçando em casa, na
modalidade atualmente em vigor.
c) Ficam garantidas as condições mais favoráveis já
existentes nas empresas.
57 - ADITAMENTO
O instrumento hábil de complementação do presente
acordo é o aditamento.
58 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Nomeia-se
a Ação
de
Cumprimento
como
instrumento das obrigações do presente acordo.
Setor Artefatos
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 139
59 - VIGÊNCIA
A vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA é de 1 (um)
ano, iniciando -se a 1º de outubro de 2008 e expirandose em 30 de setembro de 2009.
São Paulo, 03 de dezembro de 2008
SYNÉSIO BA
TIST
A DA COST
A
BATIST
TISTA
COSTA
Presidente do SIAP
APECO – Sindicato da Indústria de
SIAPAPECO
Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça no Estado de São
Paulo
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
CPF nº037.143.608-75 / RG nº 13.631.441-7
Presidente do - Sti do Papel, Papelão e Cortiça de Jacareí
DIRCEU LOPES TAVARES
CPF Nº 026.880.818-02 / RG Nº 8.476.185-4
Presidente do STI Papel, Celulose e Pasta de Madeira
Para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça
de Nova Campina, Itapeva e Itararé
MARIO ROBERTO VENTURA
CPF Nº 766.339.188-87 / RG Nº 9.521.075
Presidente do STI Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das
Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de V
asconcelos
Vasconcelos
JOSÉ LUIS LEITE DE ARAÚJO
CPF Nº 984.536.378-49 / RG Nº 12.223.698
Presidente do STI dos Papeleiros de Salto e Região
140 - Convenção Coletiva/ 2008/2009
Setor Artefatos
LUIZ GONZAGA PEREIRA
CPF Nº 890.015.248-34 / RG Nº 13.431.513
Presidente do STI do Papel, Papelão, Artefatos de Papel
e Cortiça de Sorocaba e Região
IDUIGUES FERREIRA MARTINS
CPF 030.683.058-29
RG Nº 13.176.129-8
Presidente do SINAP - Sindicato Nacional dos Papeleiros
DRA ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
OAB/SP Nº 139.358
Convenção Coletiva/ 2008/2009 - 141
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