TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL
DIVISÃO 4
PROCESSO Nº:
SPE-07/00095896
UNIDADE GESTORA:
Instituto de Previdência de Itajaí - IPI
INTERESSADO:
Sr. Noemi dos Santos Cruz – Diretor Presidente do IPI
RESPONSÁVEL:
Sr. Arlei de Souza Flor - Diretor Presidente do IPI à
época
ASSUNTO:
Ato de aposentadoria de MARIA TEREZINHA DE
SOUZA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO DE
REINSTRUÇÃO N°
2300/2010 – Registro
1 INTRODUÇÃO
O presente processo trata de ato de pessoal (aposentadoria),
submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a
Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Quando do exame inicial dos documentos que instruem o processo em
epígrafe, este órgão técnico apontou no relatório de instrução n.º 4413/2009 (às fls.
46-51) a restrição a seguir:
4.1 - Fundamentação legal incompleta e lotação incorreta na Portaria nº
106/06, de 25/08/06, uma vez que deveria constar a fundamentação assim:
“...nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, “b” da CF/88, com redação dada
pela EC nº 41/03…” e a lotação como: “…Secretaria do Desenvolvimento
Social,…”, nos termos do artigo 76, I e II, “a” da Resolução TC 16/94.
1
Por meio do despacho (à fl. 49), o Excelentíssimo Senhor Relator do
presente processo ordenou a realização da audiência sugerida pela área técnica,
sendo tal determinação veiculada mediante o ofício n.º 753/2010 (à fl. 53), remetido
à Unidade Gestora, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse
documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após uma solicitação de prorrogação de prazo (à fl. 56), a qual foi
deferida, a Unidade Gestora respondeu à audiência por intermédio do ofício n.º
248/2010/IPI (à fl. 60), apresentando documento acerca do apontamento efetuado
no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
3 REANÁLISE
O Instituto de Previdência de Itajaí - IPI remeteu a Portaria nº 064/10,
datada de 07/04/10, que resolve:
[...]
ALTERAR A REDAÇÃO da Portaria nº 106/06 de 25/08/2006, que
concedeu APOSENTADORIA POR IDADE a servidora MARIA TEREZINHA
DE SOUZA DO NASCIMENTO: onde se lê “... nos termos do artigo 40, §1º,
inciso III, alínea “b” da Constituição Federal...”, leia-se “...nos termos do
artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003...”; onde se lê “...Secretaria de
Educação...”, leia-se “...Secretaria do Desenvolvimento Social...”;
[...]
Diante disso, isto é, do envio da Portaria retificatória, considera-se
cumprida a audiência determinada, uma vez que foram alteradas as indagações
suscitadas por este órgão de instrução mediante audiência determinada no
despacho (à fl. 49).
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que
estão escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a
regularidade à concessão ora demandada por MARIA TEREZINHA DE SOUZA DO
NASCIMENTO.
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O discriminativo das parcelas componentes dos proventos juntado às
fls. 29, 35-39 e 44 foi devidamente analisado, nada havendo a retificar .
4 CONCLUSÃO
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,
sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator:
Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com
o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de
aposentadoria de MARIA TEREZINHA DE SOUZA DO NASCIMENTO, servidora da
Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Itajaí, ocupante do cargo de
Agente de Serviços Gerais I, Classe II, Nível F-9, matrícula nº 4480001, CPF nº
522.523.619-72, consubstanciado na Portaria nº 106/06, de 25/08/2006, alterada
pela Portaria nº 064/10, de 07/04/2010, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DAP/INSP1/DIV4, em 13/05/2010.
MICHELLI ZIMMERMANN SOUZA
ANA PAULA MACHADO DA COSTA
Auditor Fiscal de Controle Externo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO.
DAP\Inspetoria 1, em 13/05/2010.
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenador de Controle
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DADOS DA APOSENTADORIA
QUALIFICAÇÃO
Maria
Terezinha
de
Souza
do
Nascimento
DATA DE NASCIMENTO:
23/05/1946
CPF:
522.523.619-72
MATRÍCULA:
4480001
CARGO:
Agente de Serviços Gerais I
NÍVEL:
Classe II, Nível F-9
LOTAÇÃO:
Secretaria de Desenvolvimento Social
CARGA HORÁRIA:
40 Semanal
DATA DE NOMEAÇÃO NO CARGO EM 02/06/1990
QUE SE DEU A APOSENTADORIA
SERVIDOR:
DA APOSENTADORIA
NATUREZA:
Voluntária - Proventos Proporcionais - Implemento de Idade
DATA DO ATO:
DATA DA PUBLICAÇÃO:
25/08/2006
25/08/2006
EMBASAMENTO LEGAL: Nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
ATO Nº: 106/06
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Computado até: 25/08/2006
ORIGEM
Serviço Público Municipal
Serviço Privado
TOTAL DE TEMPO:
ANOS
17
1
18
MESES
5
6
11
DIAS
9
8
17
PROVENTOS
DISCRIMINAÇÃO
Proventos proporcionais (63,17%) ao valor da Média
Complementação de Salário Mínimo à época
TOTAL DE PROVENTOS:
VALORES EM R$
291,10
58,90
350,00
OBSERVAÇÕES
Inicialmente, prestou serviços ao Município de Itajaí, no período de 17/03/89 a
01/06/90, sob o regime celetista.
Em seguida, foi nomeada, em virtude de concurso público, para exercer o cargo de
Zeladora, com início em 02/06/90, sob o regime estatutário.
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Em 28/12/01 o cargo mudou de nomenclatura para Agente de Serviços Gerais.
Posteriormente, a servidora foi enquadrada no cargo de Agente de Serviços Gerais I,
a contar de 30/11/04.
Data em que a servidora completou a idade mínima (60 anos): 23/05/2006.
De acordo com a Portaria nº 064/10, de 07/04/10, o Instituto de Previdência de Itajaí,
resolve alterar a redação da Portaria nº 106/06, de 25/08/06, que concedeu
aposentadoria por idade a servidora Maria Terezinha de Souza do Nascimento: onde
se lê "...nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal...",
leia-se "...nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003...", onde se lê
"...Secretaria de Educação...", leia-se "...Secretaria do Desenvolvimento Social...".
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP
PROCESSO: SPE-07/00095896
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI
ASSUNTO: Ato de aposentadoria de MARIA TEREZINHA DE SOUZA DO
NASCIMENTO
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida preliminarmente a Douta Procuradoria junto
ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe.
Florianópolis, 13/05/2010.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor da DAP
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