TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL DIVISÃO 4 PROCESSO Nº: SPE-04/05210442 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Município de Lages LAGESPREVI INTERESSADO: NEWTON SILVEIRA JUNIOR – PRESIDENTE DO LAGESPREVI RESPONSÁVEL: JOÃO RAIMUNDO COLOMBO – PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA ASSUNTO: Ato de aposentadoria de MARIA DAS GRAÇAS MENDES OLIVEIRA RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO N° 0908/2009 – Registro 1 INTRODUÇÃO O presente processo trata de ato de pessoal (aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001. 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS Os dados pessoais/funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo a este relatório. 1 3 ANÁLISE Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que os mesmos apresentam-se escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a regularidade à concessão ora demandada por MARIA DAS GRAÇAS MENDES OLIVEIRA. A aposentadoria ora examinada deu-se voluntariamente, por tempo de contribuição, com proventos integrais, vez que a servidora completou os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 6º da EC nº 41/03, vale dizer, à época da aposentadoria possuía mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, bem como tinha mais de 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos juntado às fl. 08 foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. 4 CONCLUSÃO Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA DAS GRAÇAS MENDES OLIVEIRA, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Servente, nível 01, matrícula nº 2 SPE - 04/05210442 - Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI 13501, CPF nº 295.852.109-59, consubstanciado no Decreto nº 7370, de 30/06/2004, considerado legal por este órgão instrutivo. É o relatório. DAP/INSP1/DIV4 , em 10/06/2009. BIANCA NEVES DE ALBUQUERQUE ANA PAULA MACHADO DA COSTA Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 4 VISTO. DAP\Inspetoria 1, em 10/06/2009 GIANE VANESSA FIORINI Coordenador de Controle 3 SPE - 04/05210442 - Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI DE ACORDO. Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe. DAP, em 10/06/2009. REINALDO GOMES FERREIRA Diretor da DAP 4 SPE - 04/05210442 - Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI