4 NEOCONSTITUCIONALISMO: por uma teoria constitucional dos direitos fundamentais NEOCONSTITUTIONALISM: a constitutional theory of fundamental rights Itamar da Silva Santos Filho [email protected] Universidade Estadual do Piauí -UESPI RESUMO: O presente artigo tem por finalidade tratar dos aspectos da teoria constitucional contemporânea abordando seu marco histórico, filosófico e teórico. Dentre suas peculiaridades é também abordado o modelo axiológico de Constituição como norma de aplicabilidade direta e vinculante à jurisdição constitucional, com o intuito de preservar as garantias e os direitos fundamentais constitucionalizados e auxiliando no resolução dos conflitos de interesses no constitucionalismo normativo e dirigente. Para a concretização desta proposta tem como fundamento doutrinário basilar os seguintes autores dentre tantos: BARROSO (2007), CANOTILHO (2000), GUASTINI (2003), MAGALHÃES (2005), VALE (2007). Nas considerações finais trataremos acerca dos desafios enfrentados pela teoria neoconstitucional, sugestionando possibilidades para a maximização da aplicabilidade desta teoria, de forma a garantir uma maior eficácia, incidindo seus efeitos sobre todo o conglomerado social. PALAVRAS-CHAVE: Neoconstitucionalismo. Direitos Fundamentais. Jurisdição Constitutional ABSTRACT: This article aims to address the aspects of modern constitutionalism approaching his landmark historical, philosophical and theoretical. Among its peculiarities is also addressed the model axiological Constitution as standard applicability and direct binding to the constitutional court, in order to preserve the guarantees and fundamental rights and assisting in the resolution of conflicts of interest in constitutionalism and legal officer. For the realization of this proposal is based on the following fundamental doctrine among many authors: BARROSO (2007), CANOTILHO (2000), GUASTINI (2003), MAGALHÃES (2005), VALE (2007). In the final deal about the challenges faced by neoconstitucional theory, suggesting possibilities for maximizing the applicability of this theory in order to ensure greater efficiency, focusing its effects on all social conglomerate. KEYWORDS: Neoconstitutionalism. Fundamental Rights. Constitutional Jurisdiction 1 INTRODUÇÃO Hodiernamente, é inimaginável pensar na existência de um Estado Democrático de Direito no ocidente dissociado da nova concepção de direito constitucional, ou seja, do chamado neoconstitucionalismo, sendo este reflexo do denominado fenômeno da constitucionalização dos direitos fundamentais. Após uma longa fase da história em que as constituições não passavam de um documento meramente teórico, periférico e político, começou-se a perceber a necessidade de se conferir um enfoque maior às normas constitucionais. Tornava-se imperativo revestir o texto constitucional de conteúdo axiológico, normativo e imperativo. A supremacia e o caráter vinculante que adquiriu as Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 29 SANTOS F, I. S. normas contidas na Constituição a partir de então, deram a ela o status de Lei Fundamental do país, assumindo a mesma, posição de centralidade no ordenamento jurídico. Em face disso, o neoconstitucionalismo surge como um meio encontrado para atender os anseios dos indivíduos de serem regulados por uma norma fundamental que contemple todas as suas aspirações, expectativas e vontades lícitas, mas que esta norma não seja apenas uma carta de “boas intenções”, desprovida de qualquer efeito, e sim um texto com plena eficácia, que traduza de forma autêntica os valores e os desejos de um povo em um dado período histórico. Outra característica importante do neoconstitucionalismo é a constitucionalização expressa de direitos fundamentais e de políticas públicas (incluindo aqui o dever do Estado de prestar serviços nas áreas de saúde e educação, bem como o de contribuir para a diminuição das desigualdades sociais). No Brasil, a moderna concepção do direito constitucional só surgiu efetivamente com o advento da Constituição Federal de 1988. Pois foi somente com promulgação da atual Carta Política, que de fato, iniciou-se um período de autêntica valorização não apenas formal, mas também material do sistema constitucional brasileiro, consubstanciada, sobretudo, pela importância normativa que assumiu os princípios e a inclusão de uma extensa gama de direitos e garantias fundamentais na Lei Maior. Ademais, busca o constitucionalismo, e o presente artigo, demonstrar que o novo direito constitucional inegavelmente fez suscitar um estudo verticalizante de todos os ramos da ciência jurídica, o que se convencionou chamar de fenômeno da constitucionalização do direito, mormente explicitado através de um modelo interpretativo da lei segundo a Constituição, e da possibilidade de aplicação direta desta às relações jurídicas. Para a realização do presente trabalho foram utilizadas apenas pesquisas bibliográficas, incluindo denso conteúdo doutrinário da lavra de renomados estudiosos do tema, dentre os quais cite-se: BARROSO (2007), CANOTILHO (2000), GUASTINI (2003), MAGALHÃES (2005), VALE (2007). 2 ASPECTOS DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO O texto constitucional quando analisado na sua dimensão político-jurídico, revela em si um conteúdo de caráter ideológico. Nas palavras de Canotilho (2000), a noção de constitucionalismo carrega em sua própria essência “um claro juízo de valor”. O referido doutrinador conceitua o constitucionalismo como a “teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.” A idéia de constitucionalismo, só se concretiza no momento em que a Constituição adquire forma e torna-se realidade. Modernamente, o constitucionalismo contempla as instituições e princípios adotados na maior parte dos países que a partir do final do século XVIII, constituíram governo constitucional. Assim sendo, é possível afirmar que o constitucionalismo, em síntese, consiste numa ideologia institucionalizada marcada pelo rompimento com a antiga ordem na transição do Estado absolutista para um Estado constitucional. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 30 NEOCONSTITUCIONALISMO Do ponto de vista histórico, o constitucionalismo moderno se consolidou com os movimentos revolucionários burgueses na Inglaterra em 1688, nos Estados Unidos em 1776, e na França em 1789. Todavia, a primeira noção de constitucionalismo remonta ainda a Carta Magna inglesa de 1215, pois nela já estavam presentes as principais características do chamado constitucionalismo moderno, como a limitação do poder do Estado e a declaração dos direitos fundamentais da pessoa humana. Dois importantes acontecimentos concorreram para a desconstrução do denominado constitucionalismo antigo, sendo eles a reforma protestante e a revolução francesa, por aquele observase que a Igreja Católica deixa de ser a mediadora institucionalizada entre o homem e a verdade, o que favoreceu o surgimento de novas condições, já o segundo representou o desejo do indivíduo em querer se afirmar como um sujeito livre por meio da universalização da razão. A partir daí, o homem começa a pensar e determinar condições para sua existência, a organização da vida em sociedade, o Estado perde o seu fundamento no poder divino. E é nesse contexto de secularização do poder político que surgiram as teorias do poder constituinte, a partir das quais Deus é substituído pela nação que passa a justificar os fundamentos da Constituição. Tomando por base essa nova concepção de constituição, dois são os elementos que Alexandre de Moraes entende serem as características básicas do constitucionalismo moderno formal: “organização do Estado e limitação do poder estatal por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.” (MORAES, 2006). No âmbito das constituições modernas que representam a gênese desse longo período de elaboração do constitucionalismo no Brasil, têm-se a primeira Constituição de 1824 (do Império) e a primeira Constituição republicana de 1891, pois ambas eram liberais e representaram a primeira e segunda fase do constitucionalismo. É na década de 1920 que ocorre a fase de transição para o constitucionalismo liberal no Brasil, e a primeira Constituição social brasileira foi a de 1934. A Constituição de 1937 foi fortemente influenciada pela ideologia do social-facismo no Brasil. Somente em 1946, o país volta a ser um Estado social e democrático, sofrendo novamente mais um interrupção autoritária com o golpe militar de 1964 (MAGALHÃES, 2005). Em face do exposto, é plausível afirmar que o constitucionalismo moderno consiste na existência de um jurídico-constitucional, na garantia e universalização dos direitos e liberdades e na criação de mecanismos que visam limitar o poder do Estado. 2.1 Marco Histórico O novo direito constitucional na Europa continental teve o seu marco histórico com o constitucionalismo do pós-guerra, sobretudo na Alemanha e na Itália. No Brasil, tal evento só ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988, bem como com o processo de redemocratização por ela protagonizado. SANTOS F, I. S. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 31 SANTOS F, I. S. A redescoberta do papel e da importância da Constituição aliada à interferência do direito constitucional sobre as instituições hodiernas é consequência do chamado reconstitucinalismo europeu, ocorrido logo após a Segunda Guerra Mundial e que se estendeu ao longo de toda a segunda metade do século XX. A elaboração da Constituição alemã de 1949, e principalmente a instalação do Tribunal Constitucional alemão, constituíram o marco principal da expansão do novo direito constitucional. Em decorrência disso, o direito constitucional começa a passar por um período de grande avanço científico nos países de tradição romano-germânica. Outro destaque foi o surgimento da Constituição da Itália de 1947, e de sua Corte Constitucional em 1956. Mencione-se também a redemocratização e a reconstitucionalização de Portugal em 1976, e da Espanha em 1978. Em relação ao Brasil, a reconstitucionalismo e a renovação do direito constitucional, se deram concomitantemente no contexto da preparação, elaboração e promulgação da Carta Política de 1988, a qual tem assegurado um longo período de estabilidade institucional e de obediência à legalidade constitucional. 2.2 Marco Filosófico É no pós-positivismo que se verifica o marco filosófico do novo direito constitucional. Todas as discussões suscitadas em torno de sua conceituação perpassam pelo conflito de paradigmas de duas importantes correntes de pensamento do Direito: o jusnaturalismo e o juspositivismo. O jusnaturalismo surgiu no século XVI e visava aproximar a lei da razão, sendo o mesmo transformado na própria filosofia do Direito. Fundamentado em princípios de justiça universalmente válidos, serviu de norte para realização de todas as revoluções liberais e alcançou o seu ápice com o nascimento das constituições escritas e as codificações. No entanto, o direito natural, taxado de metafísico e anticientífico, é colocado à margem do pensamento jurídico no final do século XIX, com o desenvolvimento do positivismo. Objetivando conferir uma maior cientificidade jurídica, o juspositivismo concebeu o Direito como a própria lei, desvencilhado da filosofia. O positivismo influenciou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX, e teve seu declínio ligado aos regimes totalitários da Alemanha e Itália, os quais provocaram grandes barbaridades sob o manto da legalidade. Somente depois da Segunda Guerra Mundial, questões como ética e valores voltaram a ser objeto de reflexão e debate no Direito. 2.3 Marco Teórico No plano teórico, três importantes transformações ocorreram na esfera de aplicabilidade do direito constitucional: o reconhecimento de força normativa à Constituição; a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. A força normativa resultou das significativas mudanças de paradigmas no século XX, quando ela ganha status de norma jurídica. Assim, passou a ser imprescindível no estudo da Constituição o respeito a sua força. No Brasil, só veio a ganhar relevância com a promulgação da Constituição de 1988. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 32 NEOCONSTITUCIONALISMO A expansão da jurisdição constitucional se deu a partir da década de 40, com o nascimento de novas constituições e da ideia de supremacia da Constituição, esta última baseada no modelo americano. Essa expansão caracterizou-se ainda pela inserção dos direito fundamentais no texto constitucional, cabendo ao Poder Judiciário tutelá-los. O controle de constitucionalidade em muitos países vinculou-se diretamente aos Tribunais Constitucionais. No caso brasileiro, sabe-se que o controle de constitucionalidade incidental é exercido desde a Constituição de 1891, porém a expansão da jurisdição constitucional só veio efetivamente a ocorrer a partir da Constituição de 1988. No que tange à questão da interpretação constitucional, trata-se de uma modalidade de interpretação jurídica. Para tanto, aplicam-se também os elementos e critérios tradicionais de interpretação do Direito. Não obstante, as peculiaridades das normas constitucionais levaram a doutrina e a jurisprudência a criar um conjunto próprio de princípios destinados à interpretação do texto constitucional. Tais princípios abrangem um elenco de pressupostos lógicos, metodológicos ou finalistícos da aplicação das normas constitucionais (BARROSO, 2007). Entretanto, cumpre enfatizar que o modelo de interpretação jurídica tradicional ainda continua sendo aplicado. Contudo, os operadores e estudiosos do Direito têm percebido nos últimos anos que os elementos tradicionais já não se mostram mais tão adequados à solução de impasses atinentes à satisfação da pretensão constitucional. 3 NEOCONSTITUCIONALISMO A priori, é oportuno salientar que o próprio prefixo “neo” faz presumir a ideia de algo novo ou que está emergindo em face de alguma coisa que já existia anteriormente. É com base nessa premissa que o neoconstitucionalismo pode ser visualizado como o constitucionalismo da atualidade. O neoconstitucionalismo reconhece o relevante e extenso significado que assume o princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito ao reconhecimento e a tutela de direitos individuais e coletivos. Concebido como uma teoria do Direito, o neoconstitucionalismo vislumbra a descrição do panorama jurídico que se configura na contemporaneidade, dando particular atenção aos grandes e complexos sistemas. Tais sistemas se notabilizam com a elevada importância atribuída à Constituição, antes concebida como um documento meramente político, e que agora passa inclusive, a abrigar princípios implícitos e regras universais, além de determinar métodos de interpretação e aplicação de leis, conforme as peculiaridades de cada uma, sempre em observância aos preceitos constitucionais. Atualmente, passou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, do caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições. Vale dizer: as normas constitucionais são dotadas de imperatividade, que é atributo de todas as normas jurídicas, e sua inobservância há de deflagrar os mecanismos próprios de coação, de cumprimento forçado. A propósito, cabe registrar que o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial na matéria não eliminou as tensões inevitáveis que se formam entre as pretensões do constituinte, de um lado, e, de outro lado, as circunstancias da realidade fática e as eventuais resistências do status quo. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 33 SANTOS F, I. S. Tal entendimento pressupõe a singular relevância que deve assumir uma constituição verdadeiramente construída pelos valores e aspirações da sociedade para a qual ela se destina. Em vista disso, cumpre reinteirar ainda o fato de que as reformas constitucionais não devem representar meios de rompimento com a ordem constitucional até então vigente, mas formas de atualização e aperfeiçoamento das constituições em razão das próprias transformações da sociedade, bem como a busca de maior estabilidade para as mesmas. 3.1 Modelo Axiológico de Constituição como Norma O denominado modelo axiológico de constituição como norma decorre do próprio processo de constitucionalização dos sistemas jurídico-normativos, fenômeno este chamado de neoconstitucionalismo. Segundo esse modelo, a identificação de princípios na Constituição, sobretudo, de normas de direitos fundamentais, as quais por constituírem a positivação de valores da sociedade, formam um vasto conteúdo de caráter material e axiológico, que acaba por influenciar todo o ordenamento jurídico e nortear toda a atividade pública e privada (VALE, 2007). Trata-se, na verdade, de um poder fortemente influenciador que as normas constitucionais exercem sobre todo o sistema jurídico-normativo. Um ordenamento jurídico constitucionalizado se caracteriza por uma Constituição extremamente invasora, intrometida, capaz de condicionar tanto a legislação como a jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos atores políticos, assim como as relações sociais ( GUASTINI, 2003, p. 153). 3.2 Neoconstitucionalismo e Jurisdição Constitucional O constitucionalismo contemporâneo é marcado pelo rompimento do excessivo positivismo, pela busca de um ordenamento jurídico mais eficaz, essencialmente eivado na busca fundamental da “dignidade da pessoa humana” como base propedêutica para a existência de paradigmas normativos diretamente interligados com o bem estar social, sendo imprescindível compreender os reflexos de tanto na atuação jurisdicional do Estado para resolução de lides. A iminente preocupação abordada neste momento está diretamente interligada com a satisfação social de anseios dos direitos essenciais e comuns ao ser humano civilizado, satisfação esta, realizada por meio do poder jurisdicional do Estado; problemas que surgem na vida em sociedade, direcionados a expectativas de um padrão de vida com o mínimo de dignidade para cada um. Como anteriormente mencionado, Estado este, afastado do excessivo positivismo oriundo das correntes clássicas do Direito e interligado diretamente com os anseios sociais mais iminentes no intuito de garantir o mínimo de dignidade para a vida do homem civilizado, denominado compreensivamente seguidor de uma corrente pós-positivismo. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 34 NEOCONSTITUCIONALISMO Nessa deixa é plausível ratificar que a “dignidade da pessoa humana” é a principio o centro propulsor do neoconstitucionalismo, movimento este relativamente interligado as corrente de valores universais jusnaturalistas como anteriormente abordado, havendo então precipuamente o Estado de nortear a administração da jurisdição aplicando os valores que melhor preservem a vida do homem em sociedade; os axiomas empregados nos princípios constitucionais junto ao padrão de qualidade de vida do homem civilizado garantem uma vida digna, assim observamos teoricamente o papel do Estado como patriarca mais atuante nas relações políticas, socioculturais e econômicas contemporaneamente. Podemos compreender o avanço proporcionado por essa tendência mais humana do Direito no Poder Judiciário, passando os julgados a serem oriundos não apenas de um texto de lei, mas oriundos dos valores principiológicos que a constituíram tal texto legal. Percebemos que há uma maior predominância dos direitos constitucionais de terceira geração e que os órgãos do judiciário seguem uma forte tendência mais predominante na interpretação de um ordenamento que venha a ser norteado pela Constituição vindo vias de fato a proporcionar uma maior satisfação dos anseios sociais, tornado assim esta mais eficaz, valendo ressaltar que os princípios norteadores de tanto não são normas concretizadas e assim valores consagrados para fins públicos. Outro aspecto relevante que é plausível salientar é que esta reforma propiciada pelo neoconsticucionalismo não deve ser vista como rompimento da ordem constitucional vigente e sim como meio atualizador no intuito efetivar os valores sociais e evitar a corrupção destes. No Brasil o pleno exercício da jurisdição constitucional é satisfatoriamente acessível, nos direitos políticos, sociais e fundamentais instrumentalizados na iniciativa popular, o exercício do sufrágio universal pelo voto como exercício da cidadania por exemplo; na ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data, assim bem como pela fiscalização da lei pelo atuante Ministério Público em defesa dos interesses difusos coletivos, além da assistência jurisdicional (gratuita se for o caso) prestada pela Defensoria Pública desde que atentados aos critérios da legitimidade, podemos observar da atuação resguardada ao cidadão, a instituições privadas, até aos próprios órgãos do poder público e entidade paraestatais. Entretanto podemos observar a partir dos exemplos mencionados anteriormente, uma atuação reiterada do neoconstitucionalismo e da Jurisdição Constitucional como meios de resguardar a dignidade da pessoa humana e de fato como fatores harmônicos determinantes para a vida de um povo conscientemente civilizado. 3.2.1 A EXPANSÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Inspirado no modelo americano: a supremacia da Constituição permite observar uma fórmula que envolve a garantia dos direitos fundamentais imunizados cabendo ao judiciário zelar por sua proteção, diferentemente dos modelos europeus que além de prezar pela soberania do parlamento adotaram um modelo próprio de controle de constitucionalidade diretamente ligado aos Tribunais Constitucionais, respectivamente, ingleses, italianos, alemães nortearam esse modelo europeu que Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 35 SANTOS F, I. S. permutou pelo Chipre, Turquia, Grécia, Portugal, Bélgica, Espanha, Polônia, Hungria, Rússia, Republica Tcheca, Romênia e Eslovênia. No Brasil o controle de constitucionalidade tem como marco de sua expansão a Constituição de 1988, entretanto esta pode ser objeto de estudo desde 1891, na denominada ação genérica, destinada a controle por via incidental, abstrato e concentrado todavia implementada em 1965 pela emenda constitucional numero 16. O Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de constitucionalidade, em ações de sua competência originária como pode ser observado no expresso no art.102,I, II da Constituição Federal e respectivamente por via de recurso extraordinário, segundo o inciso III do mesmo artigo em processos objetivos nos quais vinculam ações diretas, conclusivamente observamos que neste controle podem chegar a apreciação por via difusa e concentrada no Supremo Tribunal Federal, desde que impetrado por seus legitimados tacitamente transcritos no art. 103 da Constituição Federal e atentando ao rito processual de cada instituto responsável pelo controle, ainda assim é plausível uma previa atenção ao efeito extraordinário da repercussão geral empregada em seus julgados implementada pela Emenda Constitucional 45. 4. NEOCONSTITUCIONALISMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: a ponderação de interesses no constitucionalismo normativo e dirigente contemporâneo. O status constitucional contemporâneo é o resultado das críticas e da evolução que se avolumaram ao conceito de Constituição elaborado pelo positivismo, que se culmina com as formulações da Teoria Pura do Direito de Kelsen, fundadas a partir da concepção clássica da Constituição do liberalismo do século XIX. Sob o magistério de Bonavides (1997, p. 151), verifica-se que a consequência prática dessas formulações é que tanto o Estado quanto o Direito, são uma mesma categoria de ordenação normativa por serem um sistema ideal de normas, onde qualquer conceituação é uma definição do Direito, assim o Estado é essencialmente uma ordem jurídica. Destaca que este formalismo ao validar todo o conteúdo constitucional, desde que devidamente observado a respectiva forma, faz coincidir os conceitos de legalidade e legitimidade, ou seja, todo ordenamento jurídico ou estatal é legítimo desde que tenha seguido os trâmites legais, uma vez que, tanto o constituinte originário quanto o derivado, é dotado de competência para modificar ou reformar a Constituição, não possuindo limites materiais para o exercício desta função. O formalismo e a rigidez da Constituição positivista fazem com que coincidam os conceitos formal e material, não possibilitando sua sintonia com a realidade que se propõe a organizar e regular. A partir da constatação de que o próprio Direito se convertera em uma das principais causas de “legitimação” da barbárie e do menosprezo pela dignidade do homem, é que se vê acelerar o processo de reconstrução teórica do próprio do Direito, o que, necessariamente vai repercutir em todas as suas expressões, notadamente no Direito Constitucional. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 36 NEOCONSTITUCIONALISMO Kelsen reconhece os Estados totalitários, pois, segundo sua concepção, tinham todos os elementos característicos (população, território, poder e centralização), mesmo não oferecendo qualquer espécie de segurança jurídica ou não sendo legitimados. Portanto, quando afirmou que o nazismo foi válido não disse que foi bom, e sim que existiu juridicamente, logo, se existiu juridicamente, é um Estado. De forma bastante evidente se mostra a realidade de que o mundo, após a Segunda Guerra Mundial, não é mais o mesmo. As nações da porção ocidental da Europa ao reconstruírem os modelos teóricos de seus Estados, a partir da convicção de que a dignidade da pessoa humana deveria se firmar como centro de tudo que se construísse a partir de então. Há que se bem entender que este marco histórico vai culminar o início do processo de Universalização dos Direitos Humanos, assim influenciando, diretamente, apenas a reconstitucionalização européia. De qualquer modo, o novo modelo Constitucional que surge de todo este contexto, tem no pós-positivismo seu fundamento filosófico, assim integrando seus textos de uma gama elevada de princípios abertos dotados de grande densidade axiológica, determinando uma nova compreensão do Direito como um todo, ou seja, de princípios que decorrem tanto da inspiração do conteúdo da Declaração dos Direitos Humanos e dos diversos documentos subsequentes, como da necessária absorção do caráter jurídico-normativo que possuem. Como marco teórico, se observa o caráter normativo e dirigente das Constituições contemporâneas, acarretando a expansão da jurisdição constitucional e do desenvolvimento de uma nova dogmática de sua interpretação, que será acompanhado pelos países latino-americanos e pelo Brasil, a partir da democratização política, pois o regime ditatorial pelo qual estavam submetidos, possuía concepções totalmente diversas (PIOVESAN , 2004, p. 357). A partir da centralização da dignidade da pessoa humana como fundamento e fim no fenômeno de (re) criação dos Estados contemporâneos, as bases pelas quais os novos modelos constitucionais os estabelecem, impõem-se a discutir acerca de inúmeras questões até então já assentadas na teoria constitucional. Assim é que se depara com os textos constitucionais contemporâneos, no qual o brasileiro é um exemplo significativo, que fixam novas estruturas e bases vinculadas à dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), trazendo objetivos como os de erradicar a pobreza e reduzir desigualdades (art. 3° III), além de fixar programas, diretrizes e prioridades para o Poder Público, como aplicação de recursos em educação, saúde, saneamento, moradia, formulando política de Estado e estabelecendo metas de atuação para o Poder Público (BARCELLOS, 2002, p. 88). É diante deste contexto socioeconômico que esta nova conformação constitucional dirigente necessita da sustentação teórica que seja capaz de lhe atribuir a normatividade que de fato, possibilitese realizar o desenvolvimento programado, principalmente em países com desigualdades sociais latentes como o Brasil. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 37 SANTOS F, I. S. Com a positivação dos princípios nas Constituições, perde-se a clássica e alegada indeterminação para retirar-lhes o sentido normativo, bem como o caráter de programaticidade esculpida pela hermenêutica tradicional, realizando uma revolução jurídica nos anais do constitucionalismo da segunda metade do século XX, transformando os princípios gerais em princípios constitucionais (BONAVIDES, p. 232). A característica fundamental do novo constitucionalismo é a constitucionalização dos valores fundamentais do ser humano, através dos princípios que deles se originam. Desta forma, os princípios se transformaram no fundamento axiológico e diretivo de toda ordem jurídica, o que determina a sua compreensão não apenas com lei em si, mas como todo o Direito. O novo modelo de Estado de Direito, faz com que se realize uma releitura de todo o sistema jurídico, uma vez que a Constituição, integrada de princípios com força normativa, se põe ao centro de todo o ordenamento, e se torna o fundamento e o filtro de toda a legislação constitucional. “Sua supremacia, antes apenas formal, entrou na vida do país e das instituições”(BARROSO, 2006, p. 10). Assim é que o caráter normativo-dirigente da Constituição, que não pretende ser apenas um instrumento jurídico mas também político, torna-se um dos pontos centrais das discussões que se travam tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para que a Constituição não se torne apenas um pedaço de papel como denunciou Lassale, tal como ocorreu no liberalismo clássico e, efetivamente, seja compreendida como um importante instrumento de desenvolvimento social. Contudo, também não há que se iludir que a Constituição dirigente, por conta de suas normas cogentes, por si terá plena condição de realizar tecnocraticamente os grandes projetos políticos que se pressuponham ser da vontade de todos. Do que se depreende até o momento, as sociedades contemporâneas têm buscado reformular o Direito a partir de uma compreensão que possibilite reaproximá-lo da noção justiça, o que só é possível, se for concebido não apenas como instrumento de proteção, mas sobretudo de viabilização da dignidade do ser humano. A partir desta nova conformação do Direito, por conta das características peculiares desta nova composição de sua estrutura, tornou-se óbvio que as construções teóricas que se prestaram a estabelecer os critérios para sua interpretação e aplicação também necessitaram de adequação. Reside nesta necessidade, as discussões que a cada dia se tornam mais presentes na doutrina e na jurisprudência, sobre as colisões entre princípios e os conflitos entre regras, principalmente em um plano constitucional que não se contenta em apenas servir de um referencial ético, mas sobretudo, dirigente jurídico e político institucional, no que se necessita buscar reduzir o voluntarismo e o arbítrio na interpretação e aplicação do direito. Torna-se necessária a utilização da técnica da ponderação, não concebida simplesmente pelo caráter usual de seu termo, mas sim, como uma técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas em tensão insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais de solução de antinomias que empregam a lógica subsuntiva (BINENBOJM, 2006, p. 109). Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 38 NEOCONSTITUCIONALISMO A técnica da ponderação desponta como um método alternativo à subsunção, destinada a oferecer logicamente, uma solução adequada a um determinado fato, a partir da incidência de uma premissa maior, um enunciado normativo, sobre uma premissa menor, um fato hipoteticamente relevante. Pretende dirimir as colisões normativas decorrentes da verificação da impossibilidade de reduzi-las à incidência de uma única premissa maior, diante da constatação de diversas outras válidas, vigentes, de mesma hierarquia e que apontem soluções diversas e contraditórias. Deste modo, a ponderação pode ser conceituada como “a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais” (BARCELOS, 2005, p. 296). Desta forma, apresenta uma ordenação metodológica que não se destina a solucionar qualquer conflito normativo, que em geral, são superáveis pelas técnicas hermenêuticas convencionais destinadas a solucionar antinomias que empregam a lógica subsuntiva, mas tão somente, aqueles em que, pela natureza, amplitude e posição hierárquica no ordenamento jurídico. Esta técnica determina que o aplicador do Direito, nestes casos percorra três etapas: Na primeira, o aplicador do Direito deve identificar os enunciados normativos aparentemente em conflito na hipótese, e agrupá-los em função das soluções que indiquem. Nesta etapa, deve-se ter o cuidado de não considerar interesse que não contenha fundamento no sistema jurídico. Como a ponderação é uma técnica de decisão jurídica, apenas se deve selecionar os interesses que possam ser conduzidos a enunciados normativos explícitos ou implícitos (SARMENTO, p. 101). Na segunda etapa, devem ser examinadas as circunstâncias concretas do fato e as repercussões que fará incidir sobre os enunciados normativos identificados na fase anterior. A determinação das circunstâncias relevantes, deve ser pautada em consonância com a consideração da experiência social ou pela existência de disposições normativas que autorizem esta conclusão. As repercussões dos fatos sobre o grupo de enunciados normativos selecionados podem atribuir maior ou menor peso a algum dos grupos como também podem esclarecer o grau de restrição que cada solução possível irá impor aos diferentes enunciados envolvidos. Na última etapa, como momento de decisão, ou seja, de elaboração da norma respectiva ao fato concreto, a técnica não apresenta repostas as questões de natureza material que neste momento se apresentam. No entanto, enumera três cuidados metodológicos a serem observados. No primeiro, adverte que a norma produzida tem que possuir caráter universal, onde seus argumentos devem ser aceitáveis pela comunidade em geral e poder ser generalizada para situações equivalentes. Na segunda, adverte que esta norma deve impor o menor nível possível de restrição para a maior parte dos elementos dos enunciados normativos. Na terceira, caso envolva direitos fundamentais, a norma jamais poderá transpassar o núcleo de algum deles. Ressalte-se ainda que ao longo do processo ponderativo, o interprete deve se utilizar de dois parâmetros gerais já estatuídos pela própria técnica. Tais parâmetros foram construídos por conta das Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 39 SANTOS F, I. S. características peculiares pertinentes a cada uma das categorias normativas, das funções que desempenham no ordenamento jurídico e da necessidade de se ter um perfeito equilíbrio entre a previsibilidade e segurança e justiça. O interprete do Direito, ao se deparar com um conflito normativo insuperável pelos métodos interpretativos tradicionais e até mesmo pelo moderno método hermenêutico constitucional, deve ter como premissas, o seguinte: As regras, incluídas o núcleo dos princípios, têm preferência sobre os princípios e, diante de um conflito normativo insuperável, a norma que de forma direta promova e/ou proteja os direitos fundamentais dos indivíduos tem preferência sobre aqueles que estejam apenas indiretamente relacionadas com esse direito. Este parâmetro se justifica pelo consenso material do neoconstitucionalismo na centralidade dos direitos fundamentais do homem em seu ordenamento jurídico, bem como desta mesma concepção no plano internacional que reconhece que o bem estar do homem é o fim máximo do Estado que, para tanto, confere direitos básicos. Em que pese a teoria da ponderação de interesses seja amplamente adotada pela jurisprudência e defendida pela doutrina, muitas críticas têm sido formuladas por diversos autores. As principais críticas à ponderação de interesses podem ser sistematizadas nos seguintes argumentos: 1 Há uma inconsistência metodológica na ponderação de interesses, uma vez que o método não impõe critérios racionais e objetivos de decisão (SARMENTO, p. 141). De acordo com este entendimento, há uma margem exagerada de discricionariedade conferida ao juiz na eleição dos princípios que devem prevalecer no caso concreto. 2 - A ponderação de interesses transfere para o juiz o poder de realizar opções políticas em relação aos bens jurídicos e valores a serem prestigiados nos conflitos entre princípios constitucionais, sendo tal atribuição pertencente ao Poder Legislativo. Portanto, a aplicação do método da ponderação confere um poder excessivo ao Judiciário, em detrimento do Legislativo (SARMENTO, p. 141). Apesar de algumas críticas apontadas pela doutrina serem procedentes, a ponderação de interesses é necessária, diante da coexistência de diversos direitos fundamentais, ao lado de outros princípios constitucionais, igualmente relevantes. Tal coexistência impõe a necessidade de relativização, como imperativo de manutenção da unidade do ordenamento. O argumento da inconsistência metodológica na ponderação de interesses esvazia-se com a adoção de critérios racionais, passíveis de controle objetivo. Nesta esteira, a subjetividade é diminuída com a utilização do princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão, para a aferição da validade da compreensão dos interesses constitucionais em jogo, bem como a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como diretriz substancial das ponderações. Portanto, uma vez adotados critérios racionais, com observância dos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, o método da ponderação de interesses se torna mais seguro, transparente e passível de controle. Com relação ao argumento da usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, faz-se necessário esclarecer que o método da ponderação de interesses, como explicado anteriormente, somente é utilizado nos casos de inexistência Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 40 NEOCONSTITUCIONALISMO de regra legislativa específica resolvendo o conflito entre princípios constitucionais. Neste sentido, havendo norma infraconstitucional que resolva o conflito entre princípios, o juiz é impedido de realizar a ponderação. Portanto, a ponderação de interesses não importa em usurpação da função legislativa. Podemos verificar que as críticas apontadas pela doutrina possuem certa racionalidade. Todavia, diante da estrutura aberta e flexível dos princípios constitucionais, o método da ponderação de interesses revela-se indispensável para a solução de conflitos constitucionais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim cabe o entendimento sucinto que o neoconstitucionalismo é o movimento predominante para um mundo mais digno plasmado sobre os Direitos Humanos, que de fato vem a garantir de forma progmática uma realidade social humana digna e civilizada em busca de uma transformação constante no intuito de resguardar a equidade entre os seres humanos, tendo como centro propulsor e fundamentador o principio da dignidade da pessoa humana, doutrinariamente marcado pelas garantias dos direitos constitucionais de terceira geração e fundamentado na supremacia da constituição. Este movimento é ponto basilar para um entendimento aguçado das decisões dos magistrados nas mais diversas instancias, no intuito de resguardar o interesse social e perpetuar os valores principiológicos das normas, antes de tudo o interesse social ao instituir tanto, inclusive sobre a apreciação do controle de constitucionalidade. Enfim é importante salientar que a consequência a destes valores perpetuam-se nos instrumentos de acesso a estes direitos garantidos ao cidadão pela Constituição no tangente a defesa do patrimônio publico, privado e dos direitos indisponíveis, assim bem são os de pleno exercício da cidadania e atividade jurisdicional do Estado. BIBLIOGRAFIA BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. ___________. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. In: Sampaio, José Adércio Leite (coord.). Constituição e crise política. Belo Horizonte : Del Rey, 2006. ___________. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: 1997. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000. GUASTINI, Riccardo. La “constitucionalización” del ordenamiento jurídico: el caso italiano. In: Estudios de teoría constitucional. México/DF: Fontamara; 2003. Revista Formar Interdisciplinar, Sobral v.1, n.2, p. 29-41, Jan - jun. 2013 41 SANTOS F, I. S. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2006. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. 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