PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - SEGUNDA SEÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0052164-83.2014.4.01.0000/AC RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : MUNICÍPIO DE TARAUACÁ - AC : EMERSON SOARES PEREIRA : MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA : MARIA ELISABETE DOS SANTOS : CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA.-ME : JOSÉ HILDO COELHO DE SOUSA : JAMILY CRUZ FARHAT : JOSÉ AUGUSTO PIRES DA COSTA : JANETE LIMA DE OLIVEIRA : ALBERLÂNDIA DE SOUZA BEZERRA : CONSTRUTORA VITÓRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. : FÉNIX CONSULTORIA TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA. : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL - AC : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - AC DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, em face de decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, declinou da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no PROVIMENTO/COGER N. 52/2010. Esse o teor da decisão do juízo suscitante: “Trata-se de Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa ajuizada no dia 11/11/2013 pelo Município de Tarauacá (AC) na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, objetivando a condenação dos requeridos Marilete Vitorino de Siqueira, Cláudio Amim de Souza, José Hildo Coelho de Souza, Jamily Cruz Farhat, José Augusto Pires da Costa, Janete Lima de Oliveira, Alberlândia de Souza Bezerra, Construtora Vitória Comércio e Representação, Construtora Nascimento LTDA., Fênix Consultoria Tecnologia e Comércio LTDA. e Ricardo da Silva Albuquerque pela prática das condutas previstas nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a aplicação das sanções indicadas no art. 12, incisos II e III, da mesma lei. 2. A ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Acre no dia 11/11/2013. Conclusos os autos para o Juízo da 3ª Vara Federal da referida Seção Judiciária, decidiu aquele juízo pela remessa dos autos à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul (AC), conforme decisão de fl. 72. 3. É o relatório. 4. Nos termos do art. 87, do CPC, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, considerando-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara, a teor do que dispõe o art. 263, do CPC. 5. Na espécie, a presente ação foi proposta no dia 11/11/2013, data anterior à da instalação desta Subseção Judiciária (13/12/2013), tendo sido distribuída para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre na mesma data, determinando-se, assim, a competência para processar e julgar o presente feito. 6. Sobre o assunto, instaurada a ação, com sua devida propositura, está determinada a competência. Não pode a COGER determinar a redistribuição de feitos em que a ação já tinha sido proposta, desrespeitando o disposto no art. 263 do CPC. (CC n. 0014363-07.2012.4.01.0000/MG - Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco (Convocado) - TRF/1ª Região - Segunda Seção - UNÂNIME - e-DJF1 21/9/2012 - pág. 558.). 7. Outrossim, a Segunda Seção do TRF1, em recente julgamento, por unanimidade, firmou entendimento de que efetuado o ajuizamento da ação, antes do início das atividades da Subseção Judiciária instalada posteriormente, equivocada a redistribuição determinada pelo Juiz da Capital, em afronta a dispositivos de norma legal válida, firmando, assim, a competência para processar e julgar a ação civil pública/ato de improbidade ao juiz federal da Seção Judiciária, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO NOVO JUÍZO REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA EM RAZÃO, TÃO SOMENTE, DO LOCAL DO DANO OBJETO DA CONTROVÉRSIA - OFENSA A DISPOSITIVOS DE NORMA LEGAL VÁLIDA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 87 E 263 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - ‘Determinase a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’. (Código de Processo Civil, art. 87.) 2 - ‘Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado’. (Código de Processo Civil, art. 263.) 3 ‘Instaurada a ação, com sua devida propositura, está determinada a competência. Não pode a COGER determinar a redistribuição de feitos em que a ação já tinha sido proposta, desrespeitando o disposto no art. 263 do CPC’. (CC n. 0014363-07.2012.4.01.0000/MG - Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco (Convocado) - TRF/1ª Região - Segunda Seção - UNÂNIME - e-DJF1 21/9/2012 - pág. 558.) 4 - Efetuado o ajuizamento da ação em 11/12/2009, antes do início das atividades da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni em 10/12/2010, equivocada a redistribuição determinada pelo Juiz Suscitado, em afronta a dispositivos de norma legal válida. 5 - Competência do Juiz da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG, Suscitante. Segunda Seção, TRF1, A Seção, à unanimidade, conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitante, e-DJF1 DATA: 27/01/2014 PÁGINA: 306, Relator JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.). 8. Pelos motivos expostos, reconheço a incompetência deste juízo e suscito conflito negativo de competência perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9. Intimem-se as partes desta decisão. 10. Após, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.” (fls. 108/109). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcelo Antônio Ceará Serra Azul, opinou pela competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária do Acre, o suscitado. Decido. Cinge-se a questão discutida nos presentes autos em saber qual o Juízo competente para o conhecimento e processamento de ação de improbidade que, em face da criação e instalação de novas Varas Federais, foi redistribuída ao MM. Juízo Federal suscitado. A Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Tarauacá/AC em face de MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA E OUTROS, foi distribuída à 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, em 11/11/2013. A Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul foi instalada em 13/12/2013. O Provimento COGER/1ª Região n. 52/2010 determinou a redistribuição, em razão da instalação de novas varas federais, dos processos que se encontrassem em tramitação e que fossem alcançados pela jurisdição territorial da nova vara, sendo essa a hipótese dos autos. O entendimento da Jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal era no sentido de que competência seria do Juízo suscitante. Entretanto, o entendimento da Segunda Seção foi alterado e firmou-se no sentido contrário. O voto do Desembargador Olindo Menezes, em precedente semelhante, estabeleceu: “Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, diante de decisão da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que lhe remeteu os autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa da autoria do Ministério Público Federal em face de Milton Trindade Vieira. Para o juízo suscitado, a competência para julgamento da Ação seria da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, onde foi distribuída a ação, conforme jurisprudência da 2ª Seção deste Tribunal, entendimento com o qual não compartilha o juízo suscitante, ao fundamento de que a jurisprudência deste tribunal não é unânime no caso, tendo ainda, como base, a Portaria/PRESI/CENAG n. 436/2010, que diz respeito à redistribuição de processos quando da instalação das novas varas federais. Iniciado o julgamento na sessão de 17 de outubro, o Des. Federal Cândido Ribeiro, relator, votou pela competência da Vara de Teófilo Otoni, juízo suscitado, por três fundamentos: a) por aplicação, por analogia, do art. 2º da Lei 7.347, de 24/07/1985 (‘As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.’), já que a Lei 8.429/1992 não contém regra especifica sobre competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade administrativa; b) pelo fato de ter sido instalada a Vara de Teófilo Otoni depois de distribuição, o que implica a redistribuição dos processos daquela base, nos termos das determinações da Corregedoria-Regional Provimento COGER Nº 52/2010; c) essa seria a orientação desta Seção, destacando, inclusive, cuidar-se hipótese de competência funcional, e mesmo de julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Considerando que, em hipóteses semelhantes, esta Seção tem decidido pelo foro da distribuição da ação de improbidade, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, pedi vista para melhor exame do tema, para evitar que o órgão decida de forma aleatória, sem levar em conta os seus próprios precedentes. As duas correntes têm bons fundamentos, mas não me parece necessário, em ações de improbidade administrativa, invocar o preceito do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, pelo qual a ação é proposta no foro do local onde ocorreu o dano, o que faz todo o sentido em ação civil pública, que trata de danos patrimoniais tangíveis que deixam vestígios, cuja prova terá que ser colhida no local da consumação danos ambientais, ao consumidor, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, urbanísticos, à ordem econômica e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (Lei 7.347/1985 - art. 1º). Os danos que constituem objeto da ação de improbidade são mais difusos e, em regra, de outra ordem, em razão da má aplicação de recursos do erário, repassados com freqüência aos Estados e Municípios, de desvio de recursos públicos e mesmo em razão de ofensa aos princípios reitores da administração, fatos que não têm necessariamente base empírica que exijam a colheita de prova tangível no local do dano, sendo mais consentâneo com a espécie a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, como regra o art. 87 do Código de Processo Civil, deste teor: ‘Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.’ Apesar de precedentes outros, na outra linha, foi assim que decidiu esta Seção, na sessão de 05/09/2012, quiçá o seu mais recente pronunciamento, por unanimidade, no CC n. 001073777.2012.4.01.0000, Relator o Des. Federal Ítalo Mendes (e-DJF1 de 21/09/2012, p.558). Em face do exposto, peço vênia ao relator para, também conhecendo do conflito, declarar competente o juízo suscitante - Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.” A ementa do julgado é a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO ONDE OCORRIDO O FATO. REDISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Não se aplica à ação de improbidade administrativa a regra do art. 2º da Lei 7.347, de 24/07/1985 (‘As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.’), pois os danos que constituem objeto da ação de improbidade, decorrentes da má aplicação ou do desvio de recursos públicos, ou da ofensa aos princípios norteadores da administração, em regra não têm dimensão tangível que justifique relação direta com o local físico da sua ocorrência, na perspectiva da produção da prova. 2. Proposta a ação de improbidade na Capital, ou em subseção, não se justifica a remessa dos autos à Subseção onde teria ocorrido o fato, instalada posteriormente. A hipótese deve ser regida pelo art. 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia’. Precedentes da 2ª Seção. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares, suscitante.” (CC 0051373-85.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Rel. Acor. Desembargador Federal Olindo Menezes, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 15/01/2013, p. 156). Ante o exposto, nos termos do art. 29, XXI, do Regimento Interno desta Corte, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, o suscitado. Brasília-DF, 15 de janeiro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado MANDADO DE SEGURANÇA N. 0067154-79.2014.4.01.0000/PA RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERESSAD O : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. : THIAGO TAGUAFERRO LOPES : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - PA : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra ato do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, postulando: “(...) o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau determinando-se ao Impetrado que anule a apreensão do bem objeto do presente, em via de consequência, cancele o leilão do veículo de propriedade da Impetrante, procedendo à imediata liberação do veículo objeto do presente Mandado de Segurança. Requer alternativamente, e ainda liminarmente, no caso improvável de não se entender ser este o momento de restituição do bem à impetrante, que ao menos seja deferido o pedido de cancelamento dos leilões, ante aos riscos e prejuízos já apontados fartamente.” (fls. 21/22). Para tanto, alegam: “(...) No entanto, a citada apreensão foi realizada equivocadamente, uma vez que o veículo não pertence ao acusado na ação Penal, José Guimarães Amorim, e sim a ora impetrante, vez que referido bem foi dado em garantia do Contrato de Financiamento celebrado junto a impetrante, contendo cláusula expressa de alienação fiduciária em seu favor, de modo que o veículo nesta condição pertence a impetrante e não ao Sr. José Guimarães Amorim. É totalmente incongruente a determinação da apreensão de bem alienado fiduciariamente em favor da impetrante e mais ainda a determinação de sua venda, mediante leilão público. Cabe dizer que até a presente data a ação está pendente de julgamento e que a apreensão do bem e sua venda são inúteis para o processo em si, ferindo assim o inciso LIV do art. 5° da CF: ‘LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;’ A apreensão do bem pertencente a impetrante, sem que ela tenha sido ao menos intimada para apresentar sua Defesa e a consequente determinação de venda do bem mediante leilão, são decisões que ferem de maneira direta e cristalina o direito de propriedade previsto em nossa Lei Maior, além do Princípio da Ampla Defesa. Além de não haver sentença definitiva, não se pode dizer que o automóvel apreendido interessa ao processo, pois o mesmo é de propriedade da ora impetrante, que não faz parte do processo crime de origem, configurando assim abuso da autoridade em apreender o automóvel e vendê-lo. (...).” (fls. 06/07). Despachei para deliberar sobre a liminar depois das informações à fl. 78. As informações foram prestadas pelo Juiz a quo (fls. 83/89). Os autos retornaram conclusos. Decido. Preliminarmente, esclareço que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial está condicionado à inexistência de recurso próprio, sendo também admitida sua impetração excepcionalmente contra atos judiciais nos casos teratológicos, de flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, em que ocorra violação de direito líquido e certo da impetrante. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado não para restituir os bens apreendidos, se assim o fosse, seria incabível, mas com vistas a obstar a venda antecipada dos bens apreendidos, pertencentes à impetrante. Para exame do mérito, valoro, de início, as informações da autoridade impetrada, que rementem à decisão que atingiu a impetrante, explicitando: “2. O pedido de restituição do veículo formulado pela RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não merece acolhimento, sem que sejam devolvidas, pela credora fiduciária, os valores referentes à entrada e pagamento de parcelas do bem, pois, sem dúvida, constituem proveito auferido com atividade criminosa. Nessa ordem de ideias, é inadmissível que a empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob a alegação de ser terceiro de boa-fé, queira transferir o risco do negócio relativo ao veículo para a Previdência Social. Com efeito, se, sem cercar-se das cautelas necessárias, resolveu, a administradora, conceder crédito à pessoa de reputação duvidosa e idoneidade suspeita, JOSÉ GUIMARÃES AMORIM, para aquisição do veículo, deve, a empresa, assumir o risco natural do negócio, devolvendo todas as prestações que são produto de crime, e não querer ficar com o produto do crime e ainda com o veículo cuja propriedade, em decorrência do contrato de alienação fiduciária, lhe foi transferida pelo devedor em caráter resolúvel. Assim, não atendida a condição estipulada pelo juízo, indefiro o pedido de restituição do veículo formulado pelo RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ressalvando-se apenas o direito de ficar com o saldo do produto da alienação do bem, após abatidos os valores referentes ao proveito do crime. (...) 4. Posto isto: 4.1. lndefiro o pedido de restituição formulado pela RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (f. 57), ressalvando-se apenas o direito de ficar com o saldo do produto da alienação do veículo (Toyota Hillux, placa NSW-3572), após abatidos os valores referentes ao proveito do crime imputado a JOSÉ GUIMARÃES AMORIM; e 4.2. Acolho o pedido de alienação antecipada formulado pelo Ministério Público Federal e DETERMINO o leilão judicial, por meio eletrônico e/ou físico, dos seguintes bens, nos termos do art. 144-A e parágrafos, do Código de Processo Penal: a) uma lancha Coluna 235c, motor centro, rabeta, Mercury 220 HPs; b) um veículo Toyota Hilux, ano 2011, cor preta, com dvd, placa NSW 3572; [grifo nosso]” (fls. 85/86). A previsão legal do art. 91 do Código Penal Brasileiro, referente aos efeitos da condenação, mais especificamente, no tocante à previsão contida em seu inciso II, qual seja, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé” legitima o leilão deferido, porquanto a venda antecipada dos bens não representa qualquer prejuízo à impetrante na medida em que os valores arrecadados ficarão depositados em juízo. Ademais, considerando que se trata de alienação fiduciária, o acusado José Guimarães Amorim detém apenas a posse direta do bem, não podendo ser considerado proprietário do veículo. Dessa forma, ainda que o financiamento seja parcial, o bem pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel. (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. (...) 4. Recurso especial não provido.” (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008). Percebo, ainda, que a impetrante deve ser considerada “terceiro de boa-fé”, pois não há qualquer indício de sua vinculação com os ilícitos atribuídos a José Guimarães Amorim. Impossibilitada, portanto, a decretação do perdimento do bem objeto destes autos em favor da União, nos termos do art. 91, II, do CP, no caso de uma futura condenação em ação penal movida contra o devedor. Todavia, infere-se que a maior parte do valor do carro parece já ter sido paga (fls. 42/51) e que pesa sobre os valores adimplidos a suspeita de que sejam produto dos atos ilícitos imputados ao devedor fiduciário. Embora a impetrante, na condição de terceiro de boa-fé, tenha interesse em obter o valor que lhe é devido, a restituição integral do automóvel, mostra-se desproporcional. Portanto, a melhor saída é a promoção do leilão judicial do bem, de forma a garantir ao banco credor o valor da liquidação do contrato, revertendo-se o saldo remanescente em favor da União. Em face do exposto, concedo parcialmente a liminar para manter a realização do leilão judicial já determinado pelo juiz a quo do veículo marca Toyota, modelo Hillux, ano de fabricação/modelo 2010/2011, cor preta, placas NSW 3572, chassi 8AJFZ29G1B6125387, de forma a garantir à impetrante, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., o valor da liquidação do contrato de alienação fiduciária a ele referente, revertendo-se o saldo remanescente em favor da União. Intimar para cumprir a liminar. Prestadas que foram as informações, à PRR da 1ª Região como custos legis. Publique-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado Numeração Única: 697279020144010000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0069727-90.2014.4.01.0000/MG Processo na Origem: 40912320144013802 : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL RENATO CONVOCADO( MARTINS PRATES A) IMPETRANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINPRF - MG ADVOGADO : ARTHUR GOMES MURTA E OUTROS(AS) IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA - MG INTERESSAD : EVALDO LEANDRO MOREIRA O INTERESSAD : JEAN CARLOS BARBOSA O BORGES INTERESSAD : JOSE WILLIAM GUIMARAES O ADVOGADO : JULIO CESAR FERREIRA DA FONSECA INTERESSAD : JUSTICA PUBLICA O RELATOR(A) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINPRF/MG para impugnar ato do Juiz Federal Élcio Arruda, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que, nos autos do processo criminal 4091-23.2014.4.01.3802, recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pelos réus EVALDO LEANDRO MOREIRA, JEAN CARLOS BARBOSA BORGES e JOSÉ WILLIAM GUIMARÃES, no tocante à parte da sentença que impôs condenação à perda da função pública. Por meio da decisão a fls. 88/92, a eminente Desembargadora Federal Mônica Sifuentes facultou ao impetrante a emenda da petição inicial para que esta fosse instruída com a autorização de cada um dos representados e com a prova do registro do sindicato impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A mesma decisão ainda determinou ao impetrante que promovesse a citação da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O impetrante procedeu à emenda da inicial, conforme petição juntada a fls. 94/95 e acompanhada dos documentos a fls. 96/101, deixando de promover a citação da União. Passo ao exame do pedido de liminar. Conforme já relatado, trata-se de mandado de segurança para impugnar ato judicial que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pelos representados, relativamente à parte da sentença que impôs condenação à perda da função pública. Assiste razão ao impetrante. A sentença penal condenatória proferida nos autos do processo 4091-23.2014.4.01.3802 determinou a imediata perda da função pública dos representados antes mesmo do seu trânsito em julgado, consoante se infere da leitura do seguinte excerto: Nos moldes do Código Penal, artigo art. 92, I, “a”, decreto a perda do cargo público ocupado pelos réus, com a produção de efeitos imediatos. A pronta executoriedade da medida se justifica porque os réus já se encontram cautelarmente afastados do ofício público, embora auferindo vencimentos (f. 858 e 1.137). E, agora, o tônus inerente à condenação – substancialmente fundamentada – revela a absoluta impropriedade de mantê-los agregados às fileiras do serviço público, à custa da sangria do erário público: há de se perseverar a salvaguarda ao corpo social, impedindo os agentes de perpetrarem novos delitos investidos do mister público e, pari passu, urge salvaguardar os cofres públicos, mediante privação à percepção de rendimentos. Decididamente, a condenação criminal, mesmo passível de recurso, não pode ter o sabor de prêmio, em ordem a permitir a condenados provisórios “receberem sem trabalhar”. Algo assim tão irracional e desarrazoado e incoadunável ao mais comezinho espírito de justiça, somente se presta a alimentar e retroalimentar o jargão popular de que o “crime compensa”. É inadmissível conferir tratamento privilegiado ao agente público em relação ao particular, a quem, quando afastado do trabalho, não é dado auferir salário, ausente a correspondente prestação de serviços. Assim se ajusta o princípio da presunção da inocência, limitado à vedação em se impor medidas restritivas de liberdade ante tempus, à necessidade de salvaguarda do corpo social. (Fl. 47-v.) Não obstante a bem lançada fundamentação exposta pela autoridade impetrada no ato ora impugnado, cujo intuito foi o de salvaguardar o erário público e o sentimento de justiça no meio social, tenho que a determinação de imediata perda do cargo público dos réus não merece subsistir, uma vez que contraria expressa previsão constitucional e legal. Com efeito, dispõem os artigos 41 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.112/90: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;(...) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial. Confira-se: DIREITO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO CARGO (ART. 91, I, 'A' DO CÓDIGO PENAL). EFEITOS DECORRENTES DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO A “DIREITO LÍQUIDO E CERTO”. I – Os efeitos secundários da sentença penal condenatória, dentre esses a perda do cargo pelo servidor público (art. 92, I, 'a' do Código Penal), apenas surtirão após o seu trânsito em julgado, pelo que inexiste “direito líquido e certo” a ser protegido nesta via, se ainda não findo o processo da respectiva ação penal. II – Ordem denegada. (TRF 2, 2ª Turma Especializada, MS 201002010031456, Rel. Desembargador Federal André Fontes, E-DJF2R 09/06/2010, p. 113.) MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PERDA DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. CAUTELA CONCEDIDA. 1. Embora os recursos excepcionais não possuam, em regra, efeito suspensivo, a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva. 2. Do mesmo modo, as penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ, 5ª Turma, MC 15679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 08/02/2010.) Do voto proferido pela Ministra Laurita Vaz no julgado acima transcrito, transcrevo o seguinte trecho: Do mesmo modo, o efeito extrapenal da perda do mandato eletivo, previsto no art. , inciso , do , só ocorre após o trânsito em julgado da condenação para os crimes comuns, nos termos do art. , inciso , da , in verbis : "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;" Nesse contexto, inexistindo o trânsito em julgado da condenação, não se poderia determinar de plano a execução provisória da pena acessória de perda de cargo eletivo, encontrando-se, pois, a decisão ora atacada, em evidente contrariedade à lei. Ademais, como bem destacou o impetrante, há afronta direta ao disposto no art. 597 do CPP, na medida em que não estão configuradas na hipótese vertente quaisquer das exceções previstas no referido dispositivo legal. Em caso análogo, assim decidiu o TRF – 5ª Região: Mandado de segurança contra sentença penal condenatória. Réu condenado por corrupção passiva, advocacia administrativa qualificada e violação do sigilo funcional. Perda do cargo público. Cassação da aposentadoria. Suspensão do pagamento do benefício previdenciário sem que tivesse se operado o trânsito em julgado. Réu alega ilegalidade da decisão que cassou a sua aposentadoria como consequência da perda do cargo público. Pugna pelo fim da suspensão do pagamento dos proventos até o trânsito em julgado. Cassação da aposentadoria e perda retroativa do cargo público são efeitos extrapenais da condenação, sendo sujeitas ao efeito suspensivo do recurso de apelação. Segurança concedida tão somente para afastar a decisão que determinou a cessação imediata do pagamento da aposentadoria.(4ª Turma, MS 00080253520144050000, Rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, DJe 06/11/2014, p. 251.) Demonstrado está, portanto, o fumus boni juris. Por outro lado, o periculum in mora decorre dos próprios fundamentos expendidos pelo impetrante – perda da fonte de subsistência de seus representados – em razão da determinação de imediata perda do cargo com supressão do pagamento dos vencimentos. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, defiro o pedido de liminar para determinar o recebimento da apelação interposta pelos réus no duplo efeito legal, com a consequente suspensão dos efeitos do ato judicial atacado até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação. I. Oficie-se à douta autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando-lhe informações. Dê-se ciência à AGU, para os termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial. Após, à PRR/1ª Região para parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de janeiro de 2015. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES Relator Convocado