MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
PROCURADORIA POLO - JUAZEIRO DO NORTE / IGUATU
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.05.002.000059/2010-80
RECOMENDAÇÃO Nº 045/2012/PRM/JNE/CE
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129 da
Constituição Federal) e legais (art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93), nos autos do
Inquérito Civil Público nº 1.15.002.000059/2010-80, no qual se apura o nível de acessibilidade
adaptabilidade das agências bancárias dos Municípios de Juazeiro do Norte às pessoas Portadoras
de Necessidades Especiais – P.N.E - e às Pessoas em Cadeira de Rodas – P.C.R.
Considerando que compete ao Ministério Público, nos termos da Constituição,
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
Considerando que, entre as funções institucionais do Ministério Público
insere-se a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição;
Considerando que a Lei de nº 7.853/89, que estabelece a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, traz em seu artigo 1º o objetivo de
atingir uma isonomia material, in verbis:
“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras
de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da
justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bemestar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos
princípios gerais de direito.
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§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de
deficiência as ações governamentais necessárias ao seu
cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que
lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de
qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a
cargo do Poder Público e da sociedade.”
Considerando que a lei supra fixa normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva
integração social, impõe ao Poder Público e seus órgãos o dever de assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito de ter
acesso a edificações, que devem ser adaptadas à inclusão, como descrito em seu artigo 2º, inciso
V, alínea 'a':
“Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem
dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos
objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a
viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
(...)
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou
removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam
o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.”
Considerando que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe
acerca da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e regulamenta
justamente a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, traz como diretriz política justamente o
estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora
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de deficiência, consoante disposto em seu art. 6º;
Considerando que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, traz
conceitos de deficiência para fins da política que estabelece, nos seguintes termos:
“Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade
de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
(...)
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
(...)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
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Considerando que os critérios de deficiência estabelecidos no art. 4 º devem ser
aqueles que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano (art. 3º inciso I) e que essa incapacidade deve ser considerada como
uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (art. 3º inciso III);
Considerando Congresso Nacional aprovou, com caráter de norma
constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, conforme Decreto
6.949/2009;
Considerando que nos termos do art. 5, item 1, do Decreto 6.949/2009, “os
Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus,
sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”;
Considerando que discriminação por motivo de deficiência, nos termos do art.
2, do Decreto 6.949/2009, é conceituado como “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição
baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o
reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro” e que tal conceito “abrange todas as formas
de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável”;
Considerando que o art. 5, item 3, do Decreto 6.949/2009, determina que para
a promoção da igualdade e eliminação da discriminação, “os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida”;
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Considerando que
adaptação razoável, nos termos do art. 2, do Decreto
6.949/2009, é significa “as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que
as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”;
Considerando que foi realizada perícia de campo em agências bancárias nos municípios de Crato, Barbalha e Juazeiro do Norte para verificar a adequação da acessibilidade para
pessoas portadoras de necessidades especiais e a compatibilidade de seu estado físico com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as referidas agências bancárias, através da Febraban, e o Ministério Público Federal (fls. 12/31);
Considerando que tal perícia (fls. 100/115) constatou diversas irregularidades nas
agências visitadas e, portanto, descumprimento ao TAC firmado, notadamente a Cláusula Quinta;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e que, entre suas funções,
destaca-se o dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia, nos termos fixados pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição
Federal;
Considerando competir ao Ministério Público a promoção de inquérito civil e
ação civil pública para proteção da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, inclusive os difusos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, tarefa que
também lhe é atribuída pela Lei Complementar n.º 75/93, em seu art. 1º;
Considerando incumbir ao Ministério Público a adoção das medidas
necessárias para garantir o respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
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pela Constituição Federal, nos termos do art. 2º da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
Considerando caber a esta instituição “expedir recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/93;
RESOLVE:
1) RECOMENDAR à Superintendência do Banco do Brasil no Estado do
Ceará que execute as seguintes adaptações, a fim de corrigir as impropriedades atestadas pelo
laudo pericial de fls. 100/115:
a) Na agência do município de Juazeiro do Norte - Centro:
i.
Disponibilização de sinalização externa adequada;
ii. Realização de rebaixamento da calçada;
iii. Adequação da rampa de acesso à agência;
b) Na agência de Juazeiro do Norte – Bairro Pirajá:
i. Adequação do rebaixamento da calçada;
c) Na agência do município do Crato
i. Adequação da largura da rampa de acesso à agência;
d) Na agência do município de Barbalha:
i. Disponibilização de sinalização externa adequada;
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ii. Realização de rebaixamento da calçada;
iii. Adequação da rampa de acesso à agência.
Estabeleço o prazo de 30 dias para a autoridade destinatária se manifestar
acerca do acatamento ou não da presente Recomendação e informar as medidas que serão
adotadas, contados de seu recebimento, com a apresentação de cronograma de execução.
A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como
recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas
judiciais cabíveis contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais acima
referidos.
Juntamente com a presente recomendação, segue cópia da perícia de fls.
102/115 dos autos, e cópia do Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 12/31.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de novembro de 2012.
RAFAEL RIBEIRO RAYOL
Procurador da República
RRR/pmg
RM2012.045
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