CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 17.443/06/1a Impugnações: 40.010111987-53, 40.010112056-87 Impugnantes: Edson Alves Pereira (Autuado), Cossisa Agroindustrial S.A (Coobrigada) PTA/AI: 02.000206037-26 Inscr. Estadual: 672.842934-0093 (Coobrigada) CPF: 241.310.596-49 (Autuado) Origem: DF/BH-5 Rito: Sumário EMENTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NF/PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – Constatou-se o transporte de frango congelado acobertado por nota fiscal com prazo de validade vencido. Considerada como data de saída das mercadorias a de emissão da nota fiscal, face às disposições contidas no § 2º do art. 58, do Anexo V do RICMS/02, posto que a data de saída encontrava-se rasurada. Infração caracterizada. Legítima a penalidade exigida, capitulada no art. 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. RELATÓRIO A autuação versa sobre transporte de 13.500 kg de frango congelado acobertado pela nota fiscal n.º 017.311, emitida em 16/07/03 pela Coobrigada, cujo prazo de validade encontrava-se vencido no momento da abordagem fiscal ocorrida em 21/07/03, no Posto Fiscal Joaquim Lage Filho. Em virtude da rasura contida no campo data de saída de referido documento, o Fisco considerou, nos termos § 2º do art. 58, do Anexo V do RICMS/02, como data de saída das mercadorias o dia 16/07/03, ao invés de 21/07/03. Lavrado em 27/07/03 - AI exigindo a multa isolada capitulada no art. 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Inconformados, os Sujeitos Passivos, apresentam, tempestivamente por seus representantes legais, Impugnações às fls. 18/22 e 33/37. O Fisco se manifesta às fls. 42/47, refutando as alegações dos Impugnantes. DECISÃO Exige-se no presente Auto de Infração multa isolada capitulada no art. 55, inciso XIV da Lei 6763/75, a seguir transcrito, face à utilização da nota fiscal de n.º 17443061ª.doc Publicado no Diário Oficial em 30/3/2006 - Cópia WEB 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS 017.311 emitida por Cossisa Agroindustrial S.A (Coobrigada), com prazo de validade vencido. “Art. 55 – As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II e IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (...) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento fiscal. (Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei 12.729/97.) O Fisco desconsiderou a data de saída (27/07/03) consignada na nota fiscal autuada em virtude da rasura nela contida, considerando como data de saída o dia 16/07/03, alicerçado no § 2º, do art. 58, do Anexo V do RICMS/02, in verbis. “Art. 58 – O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir: (...) § 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.” Em suas peças de defesa argumentam os Impugnantes que a data de saída não estava rasurada ou rebatida. Alegam, ainda, que a mencionada data fora inserida por meio datilográfico, conforme dispõe o § 2º, art. 20, do Anexo VII do RICMS/02. Advertem que os algarismos não foram rebatidos, tão somente foram consignados sobre as barras que separam as datas (dia/mês/ano), impressa inicialmente por processamento eletrônico de dados (PED). No entanto, pela análise das vias da nota fiscal autuada (fls. 05 e 06) percebe-se que, inicialmente a Coobrigada havia inserido por PED a data de saída e não somente as barras de separação do dia, mês e ano, ou seja, efetivamente não resta dúvida acerca da rasura. Ademais, as alegações dos Impugnantes se tornam frágeis, à medida em que o campo da nota fiscal relativo ao “Transportador” (especificamente os dados relativos à placa do veículo), também preenchido por máquina de datilografia, não contém qualquer algarismo rebatido. Inaceitável, ainda a argumentação dos Sujeitos Passivos sobre a aplicação do disposto no inciso II do art. 63, do Anexo V do RICMS/02, posto que a mercadoria transportada (frango congelado temperado) não é perfeitamente identificável. 17443061ª.doc Publicado no Diário Oficial em 30/3/2006 - Cópia WEB 2 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Outrossim, a aposição de carimbo do Fisco na nota fiscal autuada, em abordagem anterior, não descaracteriza a infração em apreço, nem invalida o presente trabalho fiscal, face a inexistência de previsão legal neste sentido. Legítima, portanto, a penalidade exigida. Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o Lançamento. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Conselheiros Juliana Diniz Quirino (Revisora) e Cássia Adriana Lima Rodrigues. Sala das Sessões, 31/01/06. Roberto Nogueira Lima Presidente Aparecida Gontijo Sampaio Relatora 17443061ª.doc Publicado no Diário Oficial em 30/3/2006 - Cópia WEB 3