OS REFLEXOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS ESCOLAS E AS
TUTELAS OFERECIDAS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Adriana Ferreira Serafim de Oliveira1 - UNESP - RC
Leila Maria Ferreira Salles2 - UNESP - RC
Grupo de Trabalho – Violências nas escolas
Agência Financiadora: não contou com financiamento
Resumo
A presente comunicação visa demonstrar alguns dos reflexos da violência doméstica no
ambiente escolar e as tutelas oferecidas pela legislação brasileira para prevenir e rechaçar o
eco desse ciclo. Esta pesquisa foi baseada nas análises e reflexões de bibliografias afetas às
áreas de educação, quanto ao sujeito contemporâneo, violência nas escolas e gestão escolar,
como também direito positivo, quanto às legislações nas áreas internacional, constitucional e
penal. O direito à educação no Brasil é um dos direitos sociais garantidos pela Constituição
Federal vigente a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. O espaço escolar é o
ambiente social onde as dinâmicas entre os alunos ocorrem e não necessariamente apenas em
relação ao aprendizado dos saberes, mas um lugar de convivência, de atrito das vontades,
permeado de conflitos, o que é natural, entretanto, por vezes, sufocados por atitudes
agressivas envolvendo alunos, professores e funcionários da instituição escolar. Os
comportamentos classificados como violentos no seio familiar além das lesões às integridades
físicas e psicológicas dos membros, podem gradualmente possibilitar o adoecimento
emocional dos integrantes da família envolvidos no ciclo de violência e os comportamentos
agressivos provenientes desse círculo vicioso, refletirem na vivência escolar quando das
atividades curriculares propostas ou resolução de conflitos de interesses entre o alunado,
docentes e agentes escolares. A legislação brasileira tutela os direitos fundamentais e sociais,
como também sanciona a infringência a essas garantias. Observando os textos dos tratados
internacionais em matéria ambiental, penal e de direitos humanos, percebe-se uma
preocupação mais acentuada dos Estados, organizações internacionais, organizações não
governamentais e da própria sociedade internacional em desestimular ciclos de violência,
buscando semear valores fraternais e solidários nas relações humanas.
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Doutoranda em Educação: Políticas, gestão e o sujeito contemporâneo pela UNESP de Rio Claro. Mestra em
Direitos Fundamentais difusos e coletivos pela UNIMEP de Piracicaba. Especialista em Políticas e Relações
Internacionais pela FESP-SP, Bacharel em Direito pela ITE-Bauru. Professora e Advogada. E-mail:
[email protected].
2
Doutoranda em Educação: Políticas, gestão e o sujeito contemporâneo pela UNESP de Rio Claro. Mestra em
Direitos Fundamentais difusos e coletivos pela UNIMEP de Piracicaba. Especialista em Políticas e Relações
Internacionais pela FESP-SP, Bacharel em Direito pela ITE-Bauru. Professora e Advogada. E-mail:
[email protected].
ISSN 2176-1396
36832
Palavras-chave: Educação. Violência doméstica. Legislação brasileira.
Introdução
A violência é tema central diário dos noticiários em jornais e canais de televisão
nacionais e internacionais, de tal modo que perpetua no imaginário social a sensação de que a
violência é parte integrante das sociedades, pois está em toda parte, manifestando-se de
formas diversas. A população é forçada a ver com naturalidade os destaques midiáticos
informando que as crescentes ondas de crimes hediondos e ou praticados contra a vida, a
integridade física e o patrimônio têm jovens como executores e no comando.
Na atualidade os seres humanos coexistem com a violência, seja a institucional quando
um servidor público maltrata o cidadão em busca de informação, o qual contribui com os
impostos que pagam o salário desse funcionário, seja a escolar, no sarro entre os alunos,
muitas vezes considerado normal entre a fase denominada adolescência, nos conflitos entre o
alunado e os docentes, seja a doméstica onde os familiares agridem-se fisicamente e ou
psicologicamente, descuidando um do outro, provocando feridas emocionais, seja qualquer
outro tipo de explosão de ânimos que veja no outro o ser a quem deva aplicar-se um castigo
por um ato que tenha justo motivo ou não para o desequilíbrio das relações interpessoais.
Neste artigo pautamo-nos pelo estudo dos reflexos da violência doméstica
identificados no espaço social denominado “escola”, os quais trazem em primeira análise,
prejuízo aos currículos dos estudantes.
Para tanto, os tratados internacionais que visam à erradicação da violência foram
analisados e confrontados com a legislação brasileira em matéria constitucional e penal para
verificar quais dispositivos foram recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro,
especialmente aqueles que oferecem tutela aos direitos fundamentais.
O conhecimento de como atuam as legislações e qual sua limitação possibilita
movimentação social ou ao menos incômodo, onde ações dinâmicas cidadãs direcionadas ao
Estado, embora institucionalizadas e burocráticas, têm o poder de alavancar a formação de
novas normatizações de acordo com os anseios sociais.
A influência das sociedades civis nos negócios dos Estados é representada por meio
das organizações internacionais, organizações não governamentais e instituições, por
exemplo, na educação, essa influência é mensurada por indicadores, um deles, de qualidade
da educação em uma região ou localidade, dada pela comunidade local.
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Essa dinâmica apresenta conflitos, cujas soluções ainda não têm uma resposta
definitiva, apenas caminhos possíveis, entretanto, as conquistas desta institucionalização e os
desafios gerados exemplificam a relação entre a sociedade civil, a educação e a legislação,
sendo que as perspectivas sociais podem ser inseridas em organismos com o poder de
universalização, tais como a Organização das Nações Unidas e as Cortes Internacionais.
Os reflexos da vida privada vivida em ciclos de violência somada à naturalidade com
que a sociedade em que convivemos é permeada de atitudes agressivas, por vezes, causadoras
de transtornos emocionais, podem consequentemente privar a criança ou o adolescente da
percepção de seu eu e qual o seu espaço.
Esse jovem está em processo de formação da autonomia e caráter e mediante a
significação da violência em seu cotidiano, pode desenvolver uma relação de superficialidade
e impessoalidade com o espaço social da escola e ou agressiva quando suas expectativas não
são atendidas e ou frustradas.
As concepções de violência e a violência doméstica
Antes de tratarmos das concepções de violência e de violência doméstica, resgatamos
as construções entre feminino e masculino de Lima (2011) para entendermos que a cultura de
homens e mulheres influi em suas maneiras de ser e agir e nessa cultura está os pressupostos
de apropriação da realidade em que o ser está inserido.
[...] homem e mulher são necessariamente os mesmos em qualquer tempo e espaço,
pois sua forma de ser é decorrente de sua condição de machos e fêmeas (como se
fosse possível que todas as mulheres fossem iguais, independente de suas crenças,
características físicas, religião, cultura, condição social). Desconsidera-se que,
embora as diferenças anatômicas entre homens e mulheres se mantenham
inalteradas, a relação homem - mulher se alterou ao longo dos anos. (LIMA, 2011,
p. 27).
Conforme Bourdieu (2002), como se existisse apenas uma maneira de ser homem e de
ser mulher, fixando assim um padrão de dicotomia dos comportamentos feminino e
masculino, provocando um sufocamento das outras possibilidades de manifestações do
feminino e do masculino, neutralizando as diferenças e elegendo um padrão homogêneo de
ser homem e de ser mulher. (BOURDIEU, 2002, p.15-17).
A construção do feminino e do masculino no Brasil alicerçou-se também nos valores
da sociedade civil formada à época do início à metade do século XX. Caulfield (2005) destaca
que:
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o pudor formava a base da moralidade individual, que por sua vez formava a
moralidade pública, “a garantia de toda a civilização cristã”. Era, portanto, do
interesse do Estado promover a moral cristã, evitando a sexualidade descontrolada,
que representava um retrocesso “ao estado selvagem”. (CAULFIELD, 2005, p. 88).
Após o enfoque das construções do feminino e do masculino como parte da cultura de
uma sociedade, passamos ao estudo das concepções de violência e violência doméstica.
A violência é presente no cotidiano de tal forma que a percebemos como um elemento
componente da sociedade e os indivíduos preparam-se para conviver com esse fator,
primando pela segurança de suas casas, de seus veículos, pela frequência aos centros de
compras com estacionamentos e guardadores uniformizados ao invés de passeios ao ar livre.
Conforme ensina Silva (2014) em geral conceitua-se violência como um ato de
brutalidade física e ou psíquica contra alguém e caracteriza relações interpessoais descritas
como de opressão, intimidação, medo e terror, a qual não se reduz ao plano físico, tendo em
vista que se manifesta por algo que possa ser interpretado como aviso de ameaça,
caracterizando a violência simbólica. (SILVA, 2014, p. 28).
No entendimento de Fernández Villanueva (2004), a violência é mais que um conjunto
de atos que produz dano. É um marco de interação entre os indivíduos, os agressores e as
vítimas. Neste marco não somente é importante considerar os danos físicos, psicológicos e
sociais nas vítimas, como as consequências na redistribuição de poderes entre as partes. Tratase de uma estratégia para manter o poder patriarcal e uma forma de impedir que as mulheres
se movam do lugar de desigualdade que tradicionalmente hão ocupado. (FERNÁNDEZ
VILLANUEVA, 2004, p. 155).
Certo que este fenômeno molda a vida das pessoas em sociedade e para tanto é
importante verificar a representação das classes sociais brasileiras para entender a maneira
que os indivíduos organizam-se para defenderem-se das violências que podem cercá-los.
Ribeiro (1995) ensina que as classes sociais brasileiras não podem ser representadas
por um triângulo com um nível acima, um núcleo e uma base, pois a melhor representação
está na figura de um losango, com um ápice fino, território de poucos e um pescoço alargado
conforme aumentam os integrantes no sistema econômico, exemplificando, trabalhadores
regulares e consumidores. Ainda, por final um funil invertido em que está a maior parte da
população marginalizada da economia e da sociedade, que não consegue empregos regulares,
deveras o salário mínimo. (RIBEIRO, 1995, p. 213).
A ausência de tutela eficaz do Estado aos bens patrimoniais particulares encontra um
mercado fértil de seguros, segurança privada, blindagem de todos os tipos, ao que poucos
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acessam, aumentando as diferenças sociais entre as classes brasileiras e a mudança de hábito
das famílias quanto aos novos espaços sociais possíveis de serem frequentados com a mínima
sensação de estar seguro também alcança os indivíduos que podem pagar por lazer.
Essa violência é visível socialmente, pois está incutida no imaginário social e
comporta uma série de hábitos adquiridos no cotidiano para prevenir os impactos inerentes
dessas agressões, mas a interferência de um ser humano no físico e ou psicológico de outro de
modo que cause mal e sofrimento, o que ocorre na esfera da vida privada é invisível aos olhos
da sociedade.
A violência doméstica é historicamente um fato praticado nas sociedades. Ao longo do
tempo o poder estatal passou a considerar as agressões praticadas no seio familiar como as já
tipificadas criminalmente, tais como, lesão corporal dolosa, lesão corporal recíproca,
pedofilia, estupro, homicídio, feminicídio , cárcere privado, corrupção de menores, entre
outros tipos penalmente classificados como crime.
As sociedades são em regra patriarcais, mesmo com legislações que declarem a
igualdade entre os gêneros. Essa classificação de violência tem o caráter de mostrar quem
manda ou quem é o dono de quem, fruto de uma relação obsessiva e viciosa, a qual mina a
estima própria da vítima impedindo que ela denuncie o agressor.
Conforme considera Silva (2014), as especificações de violência além de tratarem da
projeção de um ator sobre o outro, relaciona-se a ideia de poder, também exercidos pelo
desrespeito, a negação do outro, a violação dos direitos humanos, à exclusão, a corrupção, a
concentração de renda, remetendo o subjugado às desigualdades presentes na sociedade
brasileira. (SILVA, 2014, p. 29).
As relações sociais reforçam essas atitudes, tendo em vista que o patriarcalismo
ressalta o papel do homem como detentor do poder social, tendo em vista que as mulheres e
as crianças são as principais vítimas da violência doméstica, sem prejuízo de que outros
sujeitos estejam nessa relação. Conforme ensina Silva (2010), “uma sociedade justa e relações
sociais harmônicas são incompatíveis com o tipo de opressão sistemática de um grupo por
outro, do homem em relação à mulher”. (SILVA, 2010, p.131).
A naturalização da violência como parte constituinte da sociedade ocorre quanto à
violência doméstica porque esse processo não atinge apenas as partes envolvidas, mas toda
sociedade, pois o núcleo familiar é permeado pela visão patriarcal, configurando-se em um
espaço de construção da violência de gênero e entre gerações. (GOMES, N. P.; DINIZ, N. M.
F; ARAÚJO, A. J. S.; COELHO, T. M. F., 2007, p. 505-507).
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A violência doméstica acarreta diversas consequências além da pessoa que a sofre. É
um mal ainda enraizado nas sociedades, produto cultural das sociedades patriarcais. Sessenta
anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e vinte e sete anos da Constituição
brasileira, nas considerações históricas, trata-se de uma data recente para que a cultura seja
transmutada através da aplicação da legislação mais ética e humana que dantes.
Os reflexos da violência doméstica nas escolas
A violência faz parte do cotidiano dos jovens e a cada dia torna-se mais frequente,
muitas vezes alguns atos violentos nem são reconhecidos como tal por estarem incorporados
nas rotinas dos jovens, como por exemplo, os sarros que um faz ao outro. Na medida em que
essas desconsiderações aumentam, estamos diante da banalização da violência e esse
comportamento contribui mais e mais para o desrespeito ao outro.
O imaginário social tende a considerar a violência um fator que a constitui, pois o
desenvolvimento de uma cultura da violência favorece todo um processo de banalização e
naturalização de suas diferentes formas. (SALLES, L.M.F; SILVA, J.M.A.P; CASTRO, J.,
2010, p. 160-162).
Nas escolas a violência vem aumentando não somente no ponto de vista quantitativo,
mas qualitativo, com ocorrências reincidentes de ameaças e agressões verbais entre alunos e
entre estes e adultos. Os professores relatam que o desrespeito é constante no meio escolar de
tal modo que as relações banalizaram-se. (SILVA, 2014, p.29).
A mesma autora considera que as tensões existentes entre alunos e alunos, alunos e
professores, alunos e funcionários da escola afetam o clima das escolas, fazendo com que as
pessoas que frequentam esse espaço social sintam-se ameaçados constantemente.
As relações parentais são importantes na dinâmica escolar e a função educadora da
família quando inexiste, é ineficiente ou está misturada em conflitos domésticos, certamente
refletem no desempenho escolar dos alunos. Os estudantes que convivem com a violência em
seu núcleo familiar podem apresentar comportamento agressivo na vivência escolar. Os
professores e as próprias instituições escolares reconhecem que existe uma crise entre o papel
educador da escola e da família. (SILVA, R. G. D.; TAKEGUMA, M.; CONDE, A. F. C.;
SINCERO, R.; BELLINI, M.; BELLINI, R. A. S., 2014, p. 79-81).
A infância e a adolescência correspondem à época da socialização, a qual assegura a
transmissão da cultura e garante a continuidade social, afirmação que encontra esteio em
Arendt (2001), a qual considera que os pais, ao educarem a criança, assumem o encargo pela
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sua vida e desenvolvimento e, também, a responsabilidade pela continuidade do mundo.
(ARENDT, 2001).
O processo de socialização implica uma prolongada educação e na vida adulta, o
indivíduo deve chegar ao autocontrole, à autonomia e à independência, que são características
atribuídas ao adulto. (CASTRO, 1998, LEITE, 2000).
A relação entre pais e filhos e sua vinculação com os estilos parentais podem ser
definidas como um conjunto das práticas educativas parentais ou atitudes parentais utilizadas
pelos cuidadores com o objetivo de educar, socializar e controlar o comportamento de seus
filhos. (GOMIDE, 2006, p. 7).
As práticas educativas consistem nas estratégias e técnicas, tais como, as explicações,
as punições ou as recompensas de que pais e mães se valem para atingir objetivos específicos
e orientar o comportamento de seus filhos.
A variação no nível do controle exercida sobre as crianças e os adolescentes pelos
pais, combinada com outros aspectos da interação parental, como comunicação e afeto, define
três estilos parentais: o autoritativo (democrático), o autoritário e o permissivo.
O estilo autoritativo ou democrático está baseado no respeito mútuo e há um equilíbrio
entre afeto e controle. O estilo autoritário implica em alto nível de controle. Os pais mantêm
um controle restritivo e impositivo sobre a conduta dos filhos, fazem uso de castigos físicos,
ameaças e proibições. O estilo permissivo é caracterizado pelo pouco controle parental. Os
pais não costumam castigar, mostram-se tolerantes, tendem a aceitar positivamente os
impulsos da criança, permitindo que ela própria regule suas atividades, sem direcionamento
do comportamento da criança ou adolescente. (BAUMRIND, 1966, 1971).
Os pais que mantém um estilo autoritário ou permissivo definido por Baumrind (1966,
1971), e os pais que convivem em ciclos de violência doméstica afetam negativamente suas
crianças e adolescentes quanto à autoestima, a construção do ser de seus tutelados e o cunho
do valor respeito as suas individualidades e aos outros.
Na atualidade os jovens apropriam-se de um contexto social de âmbito midiático e
tecnológico com poucos relacionamentos interpessoais presenciais como também o núcleo
familiar deixou de contar com pai, mãe e filhos o que requer arranjos que auxiliam a vida em
grupos heterogêneos e cooperativos, fortalecendo assim os laços afetivos familiares
consanguíneos ou não. (SILVA, R. G. D.; TAKEGUMA, M.; CONDE, A. F. C.; SINCERO,
R.; BELLINI, M.; BELLINI, R. A. S., 2014, p. 84-86).
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A coerção que já ocorre no ambiente familiar e sua reprodução no espaço escolar
resultará em danos para o processo de aprendizagem e para o fluxo natural da vida desses
estudantes. (Idem, p. 90-97).
Conforme as considerações desses autores, a literatura escolar reconhece a
importância dos laços familiares de seus estudantes, então, crianças expostas aos ciclos de
violência doméstica acabam por não considerarem o ambiente escolar como um lugar a ser
respeitado, o qual lhe trará novas fronteiras, tendo em vista que seu alicerce está
comprometido com constantes negações do ser.
Entre as consequências mais graves da violência doméstica estão: a probabilidade de
delinquência dos dependentes que a presencia e a baixa estima dos envolvidos, o que pode
refletir no ambiente escolar dos filhos inseridos no ambiente doméstico conflitante.
A violência como modelo de solução de conflitos é passada de geração a geração e
acaba por ser percebida como banal e inevitável. As famílias pobres e qualificadas como
desestruturadas são apontadas como causa dos comportamentos violentos protagonizados por
jovens, pelo fato de não imporem uma autoridade que delimite valores e normas. O emprego
da violência para resolver situações de conflito é visto como corriqueiro e é tolerado, e então
os jovens apropriam-se da realidade em que vivem e passam a entender que conflitos são
resolvidos pela violência, pois sua família e parentes punem por meio de violência e resolvem
seus conflitos dessa maneira.
Os estudos apontam para o mesmo modelo intergeracional de estilos parentais de
transmissão da violência. O controle dos filhos por meio de comportamentos violentos gera
mais violência, o que pode explicar o porquê dos meninos protagonizarem mais situações de
violência nas escolas que meninas, pois apanham mais que estas. Pais que receberam
educação severa e ou foram vítimas de maus tratos na infância tendem a repetir essa
experiência com seus próprios filhos. O abuso físico compreendido como o uso de força física
contra a criança e o adolescente por parte dos adultos que devem zelar pelo seu bem-estar, é
justificado e defendido pelos membros familiares como uma prática disciplinar.
(CECCONELLO, DE ANTONI, KOLLER, 2003; GOMIDE, 2006; DE ANTONI, KOLLER,
2000).
As estratégias educativas utilizadas por pais e mães estão relacionadas ao contexto
cultural, econômico e social, no qual as famílias estão inseridas. No entanto, ressaltamos que
a violência não é específica de uma classe social, embora sejam as famílias de periferia as
percebidas como fonte de problemas sociais e sobre as quais recaem as intervenções sociais.
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Nesse enquadramento dos pais em uma ou em outra categoria, pode estar presente,
inclusive, uma estigmatização das famílias pertencentes aos níveis sociais mais baixos. (BEM
e WAGNER, 2006).
Por outro lado, as formas de imposição de autoridade, disciplina e orientação e as
próprias relações familiares vêm sofrendo mudanças nas últimas décadas. Comportamentos
até então considerados aceitáveis, como a utilização de castigos físicos na educação dos
filhos, são, agora, criticados e condenados, inclusive discutidos no momento político
brasileiro em nível legislativo federal.
As tutelas oferecidas pela legislação brasileira no combate à violência doméstica
As tutelas oferecidas pela legislação brasileira no combate à violência doméstica
receberam inspiração dos tratados internacionais de erradicação da violência e com referência
aos direitos humanos.
No Brasil, a violência doméstica estatisticamente recebe números consideráveis, tanto
que a reiteração e reincidência de agressões ocorridas em lares domésticos e a iniciativa de
uma vitimada, derivou a lei conhecida nos meios jurídicos como “Lei Maria da Penha”. A lei
nº 11340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 8º O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 1988).
Conforme a base legal apresentada, a lei nº 11340/2006 cunhou os mecanismos para
coibir a violência no âmbito das relações familiares. O artigo 2º desta lei assegura a igualdade
de gêneros:
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social. (LEI 11340/2006).
No mesmo sentido do direito positivado, Gomes (2007) refere-se que a partir de
estudos sobre a temática família revela-se o caráter intergeracional da violência doméstica, o
qual é reconhecido como ato condenável quando da intervenção do Estado. (GOMES, 2007,
p. 507).
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A violência doméstica está presente na sociedade há gerações, referendada pelo
patriarcalismo. Conforme a sociedade brasileira foi sofrendo transformações, o papel social a
mulher mudou e às crianças receberam tutelas de seus direitos, deixando de serem vistas
apenas pela ótica do pátrio poder, mas como o ser humano formador da sociedade futura, o
qual deve ter garantido seus direitos para que as suas capacidades humanas aflorem e
floresçam.
O Código Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 2848/1940, tipifica uma gama de
comportamentos como crimes, os quais recebem agravantes a partir da prática desses em
relação à mulher, à criança, ao idoso, ao adolescente e ao incapaz. Exemplificando:
homicídio, feminicídio, corrupção de menores, estupro, lesão corporal dolosa, entre outros.
Esses crimes praticados em quaisquer das condições acima descritas presentes nos
envolvidos em um conflito familiar identificado como violência doméstica, o autor tem na
sentença do julgamento, a pena aumentada e consequentemente o regime de cumprimento
desta pena também agravado, ou seja, se estava condenado ao regime semiaberto, com o
agravamento o regime será revertido para fechado. Isso implica em cumprir pena em
estabelecimentos prisionais com regras rígidas quanto às saídas, visitas, celas individuais,
maior tempo para progressão de regime e direito a benefícios.
Essa intervenção estatal por meio da positivação de leis quanto aos fatos sociais
transformados em jurídicos, visa desestimular os comportamentos agressivos reminiscentes
do poder patriarcal contra os integrantes do lar.
A Secretaria de Enfrentamento à violência contra as mulheres e a Secretaria de
Política para o trabalho e autonomia econômica das mulheres, ambas criadas de acordo com o
decreto federal nº 8030/2013 visam erradicar a violência em relação às mulheres e seu
encaminhamento ao mercado de trabalho. Essas secretarias em conjunto com a Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República são responsáveis pela coordenação,
implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres
em todo o território nacional.
Quanto aos menores e menores infratores, àqueles envolvidos com a criminalidade, o
Estado interveio com o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/1990 o qual visa além
da correção dos atos ilícitos, a proteção, o cuidado e a educação das crianças e dos
adolescentes.
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Os artigos 3º, 4º e 5º3 do Estatuto da Criança e do Adolescente refletem as expressões
dos anseios dos Estados Membros signatários dos tratados internacionais de direitos humanos,
como por exemplo, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é parte.
Os anseios das sociedades internacionais partes nesta Declaração foram incorporados no
ordenamento jurídico brasileiro.
A legislação apresentada, a qual não esgota o rol de leis punitivas aos comportamentos
humanos e àquelas tutelam a vida em sociedade demonstram que não há ausência de cautelas
jurídicas no Brasil, entretanto, a carência está no cumprimento dos dispositivos dos textos
legais pelos próprios entes da sociedade brasileira, inclusive nas instituições escolares.
Uma explicação palpável encontra-se no discurso de Chauí (1998) quanto às
desigualdades:
uma das práticas mais importantes da política democrática consiste justamente em
propiciar ações capazes de unificar a dispersão e a particularidade das carências em
interesses comuns e, graças a essa generalidade, fazê-las alcançar a esfera universal
dos direitos. [...] privilégios e carências determinam a desigualdade econômica,
social e política, contrariando o princípio democrático da igualdade [...]. (CHAUÍ,
1998).
O discurso de Chauí (1998) e a legislação apresentada corroboram existem cautelas
jurídicas, as quais em um Estado de democrático, como o Brasil, usadas em ações de
unificação têm o condão de alcançar a universalidade dos direitos.
Essa conclusão em relação aos reflexos da violência doméstica nas escolas pode
proporcionar que crianças em dispersão dos desígnios escolares sejam alcançadas pela
unificação e alcancem os saberes e a formação, o que é congruente com a procedibilidade dos
direitos universais.
3
art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: [...]
art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais. (LEI 8069/1990).
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Considerações Finais
A vida social dos povos que compõem um Estado é compartilhada involuntariamente e
parafraseando a obra “O Contrato Social” de Rousseau4, pela impossibilidade do homem
viver sozinho, o compartilhar involuntário dessa convivência se faz necessário para a própria
sobrevivência dos seres humanos.
A vida em sociedade necessita de regras e em todos os momentos estamos acordando
nas relações sociais, ainda em Rousseau5, estamos nos valendo de pactos sociais. Assim são
os Estados soberanos em nível internacional, as sociedades, as relações financeiras, de
consumo, mercantis e familiares.
Observamos esses acordos sociais tanto no macrocosmo como no microcosmo.
Algumas regras são escritas em forma de contrato, outras invisíveis inicialmente. Quando
quebradas, restam as cautelas jurídicas ou o silêncio. A cultura e o modo como os indivíduos
relacionam-se com as proposições de sua sociedade
Assim também o é nas relações escolares e em que pese o drama pessoal de cada
aluno, mesmo que seja a vivência de conflitos de violência no seio familiar, a unificação
mencionada por Chauí (1998) deve ser buscada, pois é essa união da diversidade que irá
possibilitar que esse estudante transponha a barreira do círculo vicioso de violência, coloquese aquém do mesmo, observe sua dinâmica e possa promover escolhas conscientes.
A escola enquanto instituição desempenha um papel na manutenção das verdades e
posturas sedimentadas ao longo do tempo, pois os jovens significam-se neste espaço. Nas
práticas cotidianas, a escola referenda modelos, conceitos, preconceitos e os conflitos ocorrem
quando o diferente é apresentado e o esforço para a sedimentação é proporcional ao potencial
de transformação apresentado.
A violência escolar ao invés de ser entendida e analisada para haver uma ação de
transformação, tendeu e ainda tende a ser sufocada e passível de atitudes apenas punitivas.
A legislação brasileira contém na essência de seus dispositivos o primor em defesa dos
direitos fundamentais, os quais foram inspirados nos direitos humanos com presunção de
universais, mas a inação não confere eficácia às tutelas dos indivíduos envolvidos em
violência doméstica e ou em violência escolar.
4
5
Do Contrato Social (1762), obra de Jean Jacques Rousseau.
Idem.
36843
Os reflexos negativos da violência doméstica assistida ou vivida por crianças e
adolescentes em idade escolar são sensíveis aos agentes escolares e à sociedade quando ocorre
o abandono escolar, o baixo rendimento auferido nas avaliações verificado aos pais ou
representantes legais quando comparecem às reuniões escolares, no enfrentamento entre
alunos e destes com professores.
Neste passo, verificamos que o comportamento escolar rebelde, de enfretamento ou
quando mais enfático, agressivo, quer dizer algo à sociedade e aos adultos que tem sobre
esses jovens o poder de alguma forma, como por exemplo, a falta de afeto e cuidado dos pais.
Neste estudo, esse “algo” é identificado como o ciclo de violência que vivenciam em seus
lares e com seus familiares, o que está agredindo-o em seu íntimo ao ponto que não
conseguem construir seus referenciais de maneira clara, pois estão imersos em confusões.
Nas literaturas nas áreas educacional e jurídica, como também nos observatórios de
violência é patente que apenas a aplicação das legislações educacional e a punitiva não
funcionam para o entendimento e a redução dos reflexos da violência doméstica na violência
escolar.
As ações para suprir as desigualdades para que o direito à educação alcance à
universalidade de jovens envolvidos nos mais diversos contextos sociais e familiares não é
apenas do Estado, mas também das instituições familiares, escolares e da sociedade como um
todo que têm o condão de zelar pelas instituições e uma delas, a família.
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os reflexos da violência doméstica nas escolas e as tutelas