OS REFLEXOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS ESCOLAS E AS TUTELAS OFERECIDAS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Adriana Ferreira Serafim de Oliveira1 - UNESP - RC Leila Maria Ferreira Salles2 - UNESP - RC Grupo de Trabalho – Violências nas escolas Agência Financiadora: não contou com financiamento Resumo A presente comunicação visa demonstrar alguns dos reflexos da violência doméstica no ambiente escolar e as tutelas oferecidas pela legislação brasileira para prevenir e rechaçar o eco desse ciclo. Esta pesquisa foi baseada nas análises e reflexões de bibliografias afetas às áreas de educação, quanto ao sujeito contemporâneo, violência nas escolas e gestão escolar, como também direito positivo, quanto às legislações nas áreas internacional, constitucional e penal. O direito à educação no Brasil é um dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal vigente a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. O espaço escolar é o ambiente social onde as dinâmicas entre os alunos ocorrem e não necessariamente apenas em relação ao aprendizado dos saberes, mas um lugar de convivência, de atrito das vontades, permeado de conflitos, o que é natural, entretanto, por vezes, sufocados por atitudes agressivas envolvendo alunos, professores e funcionários da instituição escolar. Os comportamentos classificados como violentos no seio familiar além das lesões às integridades físicas e psicológicas dos membros, podem gradualmente possibilitar o adoecimento emocional dos integrantes da família envolvidos no ciclo de violência e os comportamentos agressivos provenientes desse círculo vicioso, refletirem na vivência escolar quando das atividades curriculares propostas ou resolução de conflitos de interesses entre o alunado, docentes e agentes escolares. A legislação brasileira tutela os direitos fundamentais e sociais, como também sanciona a infringência a essas garantias. Observando os textos dos tratados internacionais em matéria ambiental, penal e de direitos humanos, percebe-se uma preocupação mais acentuada dos Estados, organizações internacionais, organizações não governamentais e da própria sociedade internacional em desestimular ciclos de violência, buscando semear valores fraternais e solidários nas relações humanas. 1 Doutoranda em Educação: Políticas, gestão e o sujeito contemporâneo pela UNESP de Rio Claro. Mestra em Direitos Fundamentais difusos e coletivos pela UNIMEP de Piracicaba. Especialista em Políticas e Relações Internacionais pela FESP-SP, Bacharel em Direito pela ITE-Bauru. Professora e Advogada. E-mail: [email protected]. 2 Doutoranda em Educação: Políticas, gestão e o sujeito contemporâneo pela UNESP de Rio Claro. Mestra em Direitos Fundamentais difusos e coletivos pela UNIMEP de Piracicaba. Especialista em Políticas e Relações Internacionais pela FESP-SP, Bacharel em Direito pela ITE-Bauru. Professora e Advogada. E-mail: [email protected]. ISSN 2176-1396 36832 Palavras-chave: Educação. Violência doméstica. Legislação brasileira. Introdução A violência é tema central diário dos noticiários em jornais e canais de televisão nacionais e internacionais, de tal modo que perpetua no imaginário social a sensação de que a violência é parte integrante das sociedades, pois está em toda parte, manifestando-se de formas diversas. A população é forçada a ver com naturalidade os destaques midiáticos informando que as crescentes ondas de crimes hediondos e ou praticados contra a vida, a integridade física e o patrimônio têm jovens como executores e no comando. Na atualidade os seres humanos coexistem com a violência, seja a institucional quando um servidor público maltrata o cidadão em busca de informação, o qual contribui com os impostos que pagam o salário desse funcionário, seja a escolar, no sarro entre os alunos, muitas vezes considerado normal entre a fase denominada adolescência, nos conflitos entre o alunado e os docentes, seja a doméstica onde os familiares agridem-se fisicamente e ou psicologicamente, descuidando um do outro, provocando feridas emocionais, seja qualquer outro tipo de explosão de ânimos que veja no outro o ser a quem deva aplicar-se um castigo por um ato que tenha justo motivo ou não para o desequilíbrio das relações interpessoais. Neste artigo pautamo-nos pelo estudo dos reflexos da violência doméstica identificados no espaço social denominado “escola”, os quais trazem em primeira análise, prejuízo aos currículos dos estudantes. Para tanto, os tratados internacionais que visam à erradicação da violência foram analisados e confrontados com a legislação brasileira em matéria constitucional e penal para verificar quais dispositivos foram recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente aqueles que oferecem tutela aos direitos fundamentais. O conhecimento de como atuam as legislações e qual sua limitação possibilita movimentação social ou ao menos incômodo, onde ações dinâmicas cidadãs direcionadas ao Estado, embora institucionalizadas e burocráticas, têm o poder de alavancar a formação de novas normatizações de acordo com os anseios sociais. A influência das sociedades civis nos negócios dos Estados é representada por meio das organizações internacionais, organizações não governamentais e instituições, por exemplo, na educação, essa influência é mensurada por indicadores, um deles, de qualidade da educação em uma região ou localidade, dada pela comunidade local. 36833 Essa dinâmica apresenta conflitos, cujas soluções ainda não têm uma resposta definitiva, apenas caminhos possíveis, entretanto, as conquistas desta institucionalização e os desafios gerados exemplificam a relação entre a sociedade civil, a educação e a legislação, sendo que as perspectivas sociais podem ser inseridas em organismos com o poder de universalização, tais como a Organização das Nações Unidas e as Cortes Internacionais. Os reflexos da vida privada vivida em ciclos de violência somada à naturalidade com que a sociedade em que convivemos é permeada de atitudes agressivas, por vezes, causadoras de transtornos emocionais, podem consequentemente privar a criança ou o adolescente da percepção de seu eu e qual o seu espaço. Esse jovem está em processo de formação da autonomia e caráter e mediante a significação da violência em seu cotidiano, pode desenvolver uma relação de superficialidade e impessoalidade com o espaço social da escola e ou agressiva quando suas expectativas não são atendidas e ou frustradas. As concepções de violência e a violência doméstica Antes de tratarmos das concepções de violência e de violência doméstica, resgatamos as construções entre feminino e masculino de Lima (2011) para entendermos que a cultura de homens e mulheres influi em suas maneiras de ser e agir e nessa cultura está os pressupostos de apropriação da realidade em que o ser está inserido. [...] homem e mulher são necessariamente os mesmos em qualquer tempo e espaço, pois sua forma de ser é decorrente de sua condição de machos e fêmeas (como se fosse possível que todas as mulheres fossem iguais, independente de suas crenças, características físicas, religião, cultura, condição social). Desconsidera-se que, embora as diferenças anatômicas entre homens e mulheres se mantenham inalteradas, a relação homem - mulher se alterou ao longo dos anos. (LIMA, 2011, p. 27). Conforme Bourdieu (2002), como se existisse apenas uma maneira de ser homem e de ser mulher, fixando assim um padrão de dicotomia dos comportamentos feminino e masculino, provocando um sufocamento das outras possibilidades de manifestações do feminino e do masculino, neutralizando as diferenças e elegendo um padrão homogêneo de ser homem e de ser mulher. (BOURDIEU, 2002, p.15-17). A construção do feminino e do masculino no Brasil alicerçou-se também nos valores da sociedade civil formada à época do início à metade do século XX. Caulfield (2005) destaca que: 36834 o pudor formava a base da moralidade individual, que por sua vez formava a moralidade pública, “a garantia de toda a civilização cristã”. Era, portanto, do interesse do Estado promover a moral cristã, evitando a sexualidade descontrolada, que representava um retrocesso “ao estado selvagem”. (CAULFIELD, 2005, p. 88). Após o enfoque das construções do feminino e do masculino como parte da cultura de uma sociedade, passamos ao estudo das concepções de violência e violência doméstica. A violência é presente no cotidiano de tal forma que a percebemos como um elemento componente da sociedade e os indivíduos preparam-se para conviver com esse fator, primando pela segurança de suas casas, de seus veículos, pela frequência aos centros de compras com estacionamentos e guardadores uniformizados ao invés de passeios ao ar livre. Conforme ensina Silva (2014) em geral conceitua-se violência como um ato de brutalidade física e ou psíquica contra alguém e caracteriza relações interpessoais descritas como de opressão, intimidação, medo e terror, a qual não se reduz ao plano físico, tendo em vista que se manifesta por algo que possa ser interpretado como aviso de ameaça, caracterizando a violência simbólica. (SILVA, 2014, p. 28). No entendimento de Fernández Villanueva (2004), a violência é mais que um conjunto de atos que produz dano. É um marco de interação entre os indivíduos, os agressores e as vítimas. Neste marco não somente é importante considerar os danos físicos, psicológicos e sociais nas vítimas, como as consequências na redistribuição de poderes entre as partes. Tratase de uma estratégia para manter o poder patriarcal e uma forma de impedir que as mulheres se movam do lugar de desigualdade que tradicionalmente hão ocupado. (FERNÁNDEZ VILLANUEVA, 2004, p. 155). Certo que este fenômeno molda a vida das pessoas em sociedade e para tanto é importante verificar a representação das classes sociais brasileiras para entender a maneira que os indivíduos organizam-se para defenderem-se das violências que podem cercá-los. Ribeiro (1995) ensina que as classes sociais brasileiras não podem ser representadas por um triângulo com um nível acima, um núcleo e uma base, pois a melhor representação está na figura de um losango, com um ápice fino, território de poucos e um pescoço alargado conforme aumentam os integrantes no sistema econômico, exemplificando, trabalhadores regulares e consumidores. Ainda, por final um funil invertido em que está a maior parte da população marginalizada da economia e da sociedade, que não consegue empregos regulares, deveras o salário mínimo. (RIBEIRO, 1995, p. 213). A ausência de tutela eficaz do Estado aos bens patrimoniais particulares encontra um mercado fértil de seguros, segurança privada, blindagem de todos os tipos, ao que poucos 36835 acessam, aumentando as diferenças sociais entre as classes brasileiras e a mudança de hábito das famílias quanto aos novos espaços sociais possíveis de serem frequentados com a mínima sensação de estar seguro também alcança os indivíduos que podem pagar por lazer. Essa violência é visível socialmente, pois está incutida no imaginário social e comporta uma série de hábitos adquiridos no cotidiano para prevenir os impactos inerentes dessas agressões, mas a interferência de um ser humano no físico e ou psicológico de outro de modo que cause mal e sofrimento, o que ocorre na esfera da vida privada é invisível aos olhos da sociedade. A violência doméstica é historicamente um fato praticado nas sociedades. Ao longo do tempo o poder estatal passou a considerar as agressões praticadas no seio familiar como as já tipificadas criminalmente, tais como, lesão corporal dolosa, lesão corporal recíproca, pedofilia, estupro, homicídio, feminicídio , cárcere privado, corrupção de menores, entre outros tipos penalmente classificados como crime. As sociedades são em regra patriarcais, mesmo com legislações que declarem a igualdade entre os gêneros. Essa classificação de violência tem o caráter de mostrar quem manda ou quem é o dono de quem, fruto de uma relação obsessiva e viciosa, a qual mina a estima própria da vítima impedindo que ela denuncie o agressor. Conforme considera Silva (2014), as especificações de violência além de tratarem da projeção de um ator sobre o outro, relaciona-se a ideia de poder, também exercidos pelo desrespeito, a negação do outro, a violação dos direitos humanos, à exclusão, a corrupção, a concentração de renda, remetendo o subjugado às desigualdades presentes na sociedade brasileira. (SILVA, 2014, p. 29). As relações sociais reforçam essas atitudes, tendo em vista que o patriarcalismo ressalta o papel do homem como detentor do poder social, tendo em vista que as mulheres e as crianças são as principais vítimas da violência doméstica, sem prejuízo de que outros sujeitos estejam nessa relação. Conforme ensina Silva (2010), “uma sociedade justa e relações sociais harmônicas são incompatíveis com o tipo de opressão sistemática de um grupo por outro, do homem em relação à mulher”. (SILVA, 2010, p.131). A naturalização da violência como parte constituinte da sociedade ocorre quanto à violência doméstica porque esse processo não atinge apenas as partes envolvidas, mas toda sociedade, pois o núcleo familiar é permeado pela visão patriarcal, configurando-se em um espaço de construção da violência de gênero e entre gerações. (GOMES, N. P.; DINIZ, N. M. F; ARAÚJO, A. J. S.; COELHO, T. M. F., 2007, p. 505-507). 36836 A violência doméstica acarreta diversas consequências além da pessoa que a sofre. É um mal ainda enraizado nas sociedades, produto cultural das sociedades patriarcais. Sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e vinte e sete anos da Constituição brasileira, nas considerações históricas, trata-se de uma data recente para que a cultura seja transmutada através da aplicação da legislação mais ética e humana que dantes. Os reflexos da violência doméstica nas escolas A violência faz parte do cotidiano dos jovens e a cada dia torna-se mais frequente, muitas vezes alguns atos violentos nem são reconhecidos como tal por estarem incorporados nas rotinas dos jovens, como por exemplo, os sarros que um faz ao outro. Na medida em que essas desconsiderações aumentam, estamos diante da banalização da violência e esse comportamento contribui mais e mais para o desrespeito ao outro. O imaginário social tende a considerar a violência um fator que a constitui, pois o desenvolvimento de uma cultura da violência favorece todo um processo de banalização e naturalização de suas diferentes formas. (SALLES, L.M.F; SILVA, J.M.A.P; CASTRO, J., 2010, p. 160-162). Nas escolas a violência vem aumentando não somente no ponto de vista quantitativo, mas qualitativo, com ocorrências reincidentes de ameaças e agressões verbais entre alunos e entre estes e adultos. Os professores relatam que o desrespeito é constante no meio escolar de tal modo que as relações banalizaram-se. (SILVA, 2014, p.29). A mesma autora considera que as tensões existentes entre alunos e alunos, alunos e professores, alunos e funcionários da escola afetam o clima das escolas, fazendo com que as pessoas que frequentam esse espaço social sintam-se ameaçados constantemente. As relações parentais são importantes na dinâmica escolar e a função educadora da família quando inexiste, é ineficiente ou está misturada em conflitos domésticos, certamente refletem no desempenho escolar dos alunos. Os estudantes que convivem com a violência em seu núcleo familiar podem apresentar comportamento agressivo na vivência escolar. Os professores e as próprias instituições escolares reconhecem que existe uma crise entre o papel educador da escola e da família. (SILVA, R. G. D.; TAKEGUMA, M.; CONDE, A. F. C.; SINCERO, R.; BELLINI, M.; BELLINI, R. A. S., 2014, p. 79-81). A infância e a adolescência correspondem à época da socialização, a qual assegura a transmissão da cultura e garante a continuidade social, afirmação que encontra esteio em Arendt (2001), a qual considera que os pais, ao educarem a criança, assumem o encargo pela 36837 sua vida e desenvolvimento e, também, a responsabilidade pela continuidade do mundo. (ARENDT, 2001). O processo de socialização implica uma prolongada educação e na vida adulta, o indivíduo deve chegar ao autocontrole, à autonomia e à independência, que são características atribuídas ao adulto. (CASTRO, 1998, LEITE, 2000). A relação entre pais e filhos e sua vinculação com os estilos parentais podem ser definidas como um conjunto das práticas educativas parentais ou atitudes parentais utilizadas pelos cuidadores com o objetivo de educar, socializar e controlar o comportamento de seus filhos. (GOMIDE, 2006, p. 7). As práticas educativas consistem nas estratégias e técnicas, tais como, as explicações, as punições ou as recompensas de que pais e mães se valem para atingir objetivos específicos e orientar o comportamento de seus filhos. A variação no nível do controle exercida sobre as crianças e os adolescentes pelos pais, combinada com outros aspectos da interação parental, como comunicação e afeto, define três estilos parentais: o autoritativo (democrático), o autoritário e o permissivo. O estilo autoritativo ou democrático está baseado no respeito mútuo e há um equilíbrio entre afeto e controle. O estilo autoritário implica em alto nível de controle. Os pais mantêm um controle restritivo e impositivo sobre a conduta dos filhos, fazem uso de castigos físicos, ameaças e proibições. O estilo permissivo é caracterizado pelo pouco controle parental. Os pais não costumam castigar, mostram-se tolerantes, tendem a aceitar positivamente os impulsos da criança, permitindo que ela própria regule suas atividades, sem direcionamento do comportamento da criança ou adolescente. (BAUMRIND, 1966, 1971). Os pais que mantém um estilo autoritário ou permissivo definido por Baumrind (1966, 1971), e os pais que convivem em ciclos de violência doméstica afetam negativamente suas crianças e adolescentes quanto à autoestima, a construção do ser de seus tutelados e o cunho do valor respeito as suas individualidades e aos outros. Na atualidade os jovens apropriam-se de um contexto social de âmbito midiático e tecnológico com poucos relacionamentos interpessoais presenciais como também o núcleo familiar deixou de contar com pai, mãe e filhos o que requer arranjos que auxiliam a vida em grupos heterogêneos e cooperativos, fortalecendo assim os laços afetivos familiares consanguíneos ou não. (SILVA, R. G. D.; TAKEGUMA, M.; CONDE, A. F. C.; SINCERO, R.; BELLINI, M.; BELLINI, R. A. S., 2014, p. 84-86). 36838 A coerção que já ocorre no ambiente familiar e sua reprodução no espaço escolar resultará em danos para o processo de aprendizagem e para o fluxo natural da vida desses estudantes. (Idem, p. 90-97). Conforme as considerações desses autores, a literatura escolar reconhece a importância dos laços familiares de seus estudantes, então, crianças expostas aos ciclos de violência doméstica acabam por não considerarem o ambiente escolar como um lugar a ser respeitado, o qual lhe trará novas fronteiras, tendo em vista que seu alicerce está comprometido com constantes negações do ser. Entre as consequências mais graves da violência doméstica estão: a probabilidade de delinquência dos dependentes que a presencia e a baixa estima dos envolvidos, o que pode refletir no ambiente escolar dos filhos inseridos no ambiente doméstico conflitante. A violência como modelo de solução de conflitos é passada de geração a geração e acaba por ser percebida como banal e inevitável. As famílias pobres e qualificadas como desestruturadas são apontadas como causa dos comportamentos violentos protagonizados por jovens, pelo fato de não imporem uma autoridade que delimite valores e normas. O emprego da violência para resolver situações de conflito é visto como corriqueiro e é tolerado, e então os jovens apropriam-se da realidade em que vivem e passam a entender que conflitos são resolvidos pela violência, pois sua família e parentes punem por meio de violência e resolvem seus conflitos dessa maneira. Os estudos apontam para o mesmo modelo intergeracional de estilos parentais de transmissão da violência. O controle dos filhos por meio de comportamentos violentos gera mais violência, o que pode explicar o porquê dos meninos protagonizarem mais situações de violência nas escolas que meninas, pois apanham mais que estas. Pais que receberam educação severa e ou foram vítimas de maus tratos na infância tendem a repetir essa experiência com seus próprios filhos. O abuso físico compreendido como o uso de força física contra a criança e o adolescente por parte dos adultos que devem zelar pelo seu bem-estar, é justificado e defendido pelos membros familiares como uma prática disciplinar. (CECCONELLO, DE ANTONI, KOLLER, 2003; GOMIDE, 2006; DE ANTONI, KOLLER, 2000). As estratégias educativas utilizadas por pais e mães estão relacionadas ao contexto cultural, econômico e social, no qual as famílias estão inseridas. No entanto, ressaltamos que a violência não é específica de uma classe social, embora sejam as famílias de periferia as percebidas como fonte de problemas sociais e sobre as quais recaem as intervenções sociais. 36839 Nesse enquadramento dos pais em uma ou em outra categoria, pode estar presente, inclusive, uma estigmatização das famílias pertencentes aos níveis sociais mais baixos. (BEM e WAGNER, 2006). Por outro lado, as formas de imposição de autoridade, disciplina e orientação e as próprias relações familiares vêm sofrendo mudanças nas últimas décadas. Comportamentos até então considerados aceitáveis, como a utilização de castigos físicos na educação dos filhos, são, agora, criticados e condenados, inclusive discutidos no momento político brasileiro em nível legislativo federal. As tutelas oferecidas pela legislação brasileira no combate à violência doméstica As tutelas oferecidas pela legislação brasileira no combate à violência doméstica receberam inspiração dos tratados internacionais de erradicação da violência e com referência aos direitos humanos. No Brasil, a violência doméstica estatisticamente recebe números consideráveis, tanto que a reiteração e reincidência de agressões ocorridas em lares domésticos e a iniciativa de uma vitimada, derivou a lei conhecida nos meios jurídicos como “Lei Maria da Penha”. A lei nº 11340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). Conforme a base legal apresentada, a lei nº 11340/2006 cunhou os mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. O artigo 2º desta lei assegura a igualdade de gêneros: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (LEI 11340/2006). No mesmo sentido do direito positivado, Gomes (2007) refere-se que a partir de estudos sobre a temática família revela-se o caráter intergeracional da violência doméstica, o qual é reconhecido como ato condenável quando da intervenção do Estado. (GOMES, 2007, p. 507). 36840 A violência doméstica está presente na sociedade há gerações, referendada pelo patriarcalismo. Conforme a sociedade brasileira foi sofrendo transformações, o papel social a mulher mudou e às crianças receberam tutelas de seus direitos, deixando de serem vistas apenas pela ótica do pátrio poder, mas como o ser humano formador da sociedade futura, o qual deve ter garantido seus direitos para que as suas capacidades humanas aflorem e floresçam. O Código Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 2848/1940, tipifica uma gama de comportamentos como crimes, os quais recebem agravantes a partir da prática desses em relação à mulher, à criança, ao idoso, ao adolescente e ao incapaz. Exemplificando: homicídio, feminicídio, corrupção de menores, estupro, lesão corporal dolosa, entre outros. Esses crimes praticados em quaisquer das condições acima descritas presentes nos envolvidos em um conflito familiar identificado como violência doméstica, o autor tem na sentença do julgamento, a pena aumentada e consequentemente o regime de cumprimento desta pena também agravado, ou seja, se estava condenado ao regime semiaberto, com o agravamento o regime será revertido para fechado. Isso implica em cumprir pena em estabelecimentos prisionais com regras rígidas quanto às saídas, visitas, celas individuais, maior tempo para progressão de regime e direito a benefícios. Essa intervenção estatal por meio da positivação de leis quanto aos fatos sociais transformados em jurídicos, visa desestimular os comportamentos agressivos reminiscentes do poder patriarcal contra os integrantes do lar. A Secretaria de Enfrentamento à violência contra as mulheres e a Secretaria de Política para o trabalho e autonomia econômica das mulheres, ambas criadas de acordo com o decreto federal nº 8030/2013 visam erradicar a violência em relação às mulheres e seu encaminhamento ao mercado de trabalho. Essas secretarias em conjunto com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República são responsáveis pela coordenação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres em todo o território nacional. Quanto aos menores e menores infratores, àqueles envolvidos com a criminalidade, o Estado interveio com o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/1990 o qual visa além da correção dos atos ilícitos, a proteção, o cuidado e a educação das crianças e dos adolescentes. 36841 Os artigos 3º, 4º e 5º3 do Estatuto da Criança e do Adolescente refletem as expressões dos anseios dos Estados Membros signatários dos tratados internacionais de direitos humanos, como por exemplo, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é parte. Os anseios das sociedades internacionais partes nesta Declaração foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro. A legislação apresentada, a qual não esgota o rol de leis punitivas aos comportamentos humanos e àquelas tutelam a vida em sociedade demonstram que não há ausência de cautelas jurídicas no Brasil, entretanto, a carência está no cumprimento dos dispositivos dos textos legais pelos próprios entes da sociedade brasileira, inclusive nas instituições escolares. Uma explicação palpável encontra-se no discurso de Chauí (1998) quanto às desigualdades: uma das práticas mais importantes da política democrática consiste justamente em propiciar ações capazes de unificar a dispersão e a particularidade das carências em interesses comuns e, graças a essa generalidade, fazê-las alcançar a esfera universal dos direitos. [...] privilégios e carências determinam a desigualdade econômica, social e política, contrariando o princípio democrático da igualdade [...]. (CHAUÍ, 1998). O discurso de Chauí (1998) e a legislação apresentada corroboram existem cautelas jurídicas, as quais em um Estado de democrático, como o Brasil, usadas em ações de unificação têm o condão de alcançar a universalidade dos direitos. Essa conclusão em relação aos reflexos da violência doméstica nas escolas pode proporcionar que crianças em dispersão dos desígnios escolares sejam alcançadas pela unificação e alcancem os saberes e a formação, o que é congruente com a procedibilidade dos direitos universais. 3 art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: [...] art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (LEI 8069/1990). 36842 Considerações Finais A vida social dos povos que compõem um Estado é compartilhada involuntariamente e parafraseando a obra “O Contrato Social” de Rousseau4, pela impossibilidade do homem viver sozinho, o compartilhar involuntário dessa convivência se faz necessário para a própria sobrevivência dos seres humanos. A vida em sociedade necessita de regras e em todos os momentos estamos acordando nas relações sociais, ainda em Rousseau5, estamos nos valendo de pactos sociais. Assim são os Estados soberanos em nível internacional, as sociedades, as relações financeiras, de consumo, mercantis e familiares. Observamos esses acordos sociais tanto no macrocosmo como no microcosmo. Algumas regras são escritas em forma de contrato, outras invisíveis inicialmente. Quando quebradas, restam as cautelas jurídicas ou o silêncio. A cultura e o modo como os indivíduos relacionam-se com as proposições de sua sociedade Assim também o é nas relações escolares e em que pese o drama pessoal de cada aluno, mesmo que seja a vivência de conflitos de violência no seio familiar, a unificação mencionada por Chauí (1998) deve ser buscada, pois é essa união da diversidade que irá possibilitar que esse estudante transponha a barreira do círculo vicioso de violência, coloquese aquém do mesmo, observe sua dinâmica e possa promover escolhas conscientes. A escola enquanto instituição desempenha um papel na manutenção das verdades e posturas sedimentadas ao longo do tempo, pois os jovens significam-se neste espaço. Nas práticas cotidianas, a escola referenda modelos, conceitos, preconceitos e os conflitos ocorrem quando o diferente é apresentado e o esforço para a sedimentação é proporcional ao potencial de transformação apresentado. A violência escolar ao invés de ser entendida e analisada para haver uma ação de transformação, tendeu e ainda tende a ser sufocada e passível de atitudes apenas punitivas. A legislação brasileira contém na essência de seus dispositivos o primor em defesa dos direitos fundamentais, os quais foram inspirados nos direitos humanos com presunção de universais, mas a inação não confere eficácia às tutelas dos indivíduos envolvidos em violência doméstica e ou em violência escolar. 4 5 Do Contrato Social (1762), obra de Jean Jacques Rousseau. Idem. 36843 Os reflexos negativos da violência doméstica assistida ou vivida por crianças e adolescentes em idade escolar são sensíveis aos agentes escolares e à sociedade quando ocorre o abandono escolar, o baixo rendimento auferido nas avaliações verificado aos pais ou representantes legais quando comparecem às reuniões escolares, no enfrentamento entre alunos e destes com professores. Neste passo, verificamos que o comportamento escolar rebelde, de enfretamento ou quando mais enfático, agressivo, quer dizer algo à sociedade e aos adultos que tem sobre esses jovens o poder de alguma forma, como por exemplo, a falta de afeto e cuidado dos pais. Neste estudo, esse “algo” é identificado como o ciclo de violência que vivenciam em seus lares e com seus familiares, o que está agredindo-o em seu íntimo ao ponto que não conseguem construir seus referenciais de maneira clara, pois estão imersos em confusões. Nas literaturas nas áreas educacional e jurídica, como também nos observatórios de violência é patente que apenas a aplicação das legislações educacional e a punitiva não funcionam para o entendimento e a redução dos reflexos da violência doméstica na violência escolar. As ações para suprir as desigualdades para que o direito à educação alcance à universalidade de jovens envolvidos nos mais diversos contextos sociais e familiares não é apenas do Estado, mas também das instituições familiares, escolares e da sociedade como um todo que têm o condão de zelar pelas instituições e uma delas, a família. REFERÊNCIAS ARENDT, H. Entre o passado e o futuro. 5. ed. São Paulo: Perspectiva, 2001. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: 2. ed. Renovar, 2009. BAUMRIND, D.. Current patterns of parental authority. Developmental Psychology Monograph., v.4, p. 1-32, 1971. BEM, L. A. DE; WAGNER. 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