CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição da ELETROBRÁS
Processo:
CONVITE N.º 007/2008
Assunto: JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: SELL COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia S/A –
CERON, formalmente designada por meio da RES-088/2008, julga e responde o
Recurso Administrativo interposto pelo Licitante SELL COMÉRCIO SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES LTDA., com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais
dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos:
Do Recurso e das Alegações
Trata-se de recurso administrativo interposto, onde a autora, após identificar-se, alega
que:
1. Em consulta ao Cadastro da Empresa Geometria Engenharia e Construções Ltda.,
junto ao CREA RO, verificou-se que no dia 17.12.2008 somente o Sr. Michel Osmar
Costa Paiva, Engº. Civil CREA 79.225/D-MG, fazia parte do seu quadro de responsáveis
técnico e não houve baixa ou inclusão de profissionais no período de 11 a 17 de
dezembro de 2008. Dessa forma, no dia 11.12.2008, a empresa possuía apenas um
responsável técnico. Observou-se ainda que o Sr. André de Souza Fonseca, Engº. Civil
31.109/D-PE efetuou baixa do seu nome no quadro de responsáveis técnicos em
18.07.2008.
2. Segundo o CREA-RO, a saída de um profissional do quadro de responsáveis
técnicos da empresa provoca uma alteração na sua Certidão de Pessoa Jurídica e
consequentemente a perda de sua validade. Logo, deixa de atender nesse item o edital.
3. Analisando também o objeto social da empresa descrito nessa mesma Certidão, na
primeira linha, têm-se as atividades denominadas: “Transmissão de Energia Elétrica e
Distribuição de energia elétrica”, essas atribuições não são compatíveis com os
engenheiros civis. Daí um grave erro no documento, que provoca a sua anulação.
4. O Contrato Particular de Serviços Técnicos firmado entre a empresa e seu
responsável técnico Sr. Michel Osmar Costa Paiva, Engº. Civil CREA 79.225/D-MG,
apresenta na sexta linha do objeto conforme (ART de cargo e função) a atividade
“Construção de Redes de Distribuição de Energia Elétrica” que não é uma atribuição do
profissional formado em Engenharia Civil.
5. Os acervos técnicos apresentados tratam de execução de projetos não compatíveis
com o objeto da licitação que é “Elaboração de Projeto de Prevenção e Combate à
Incêndio, bem como Sistema de Proteção Contra descargas atmosféricas.”
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6. O Atestado de Capacidade Técnica apresentado no dia 11.12.2008 foi emitido pela
licitante em nome do Posto Lamotão (D. J de Vargas). Portanto a empresa deixou de
apresentar um atestado em seu nome fornecido por outra pessoa jurídica de direito
público ou privado. Assim não atendeu a condição solicitada pelo edital.
7. A Proposta de Preço apresentada pela licitante não contém a indicação e assinatura
do responsável técnico, que é detentor do acervo técnico necessário para a habilitação
referente à elaboração do serviço objeto da presente licitação.
Conclui sua peça recursal, afirmando que a empresa Geometria não está habilitada
para o certame, requerendo sua desclassificação.
Das Contra-razões
Chamada a manifestar-se na defesa de seus interesses, a empresa GEOMETRIA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., dentre outras, alegou:
“Conforme certidão juntada ao processo, o engenheiro André de Souza Fonseca,
continua fazendo parte do quadro de responsáveis técnicos da empresa, portanto a
CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO PESSOA JURÍDICA, em vigor emitida pelo
CREA é devidamente válida e correta, conforme solicitado pelo edital no item 8.4.2.
mesmo que o engenheiro tenha solicitado o processo de baixa unto ao CREA, este
continua fazendo parte do quadro de responsáveis técnicos da empresa até que a
baixa seja finalizada pelo CREA. Portanto não há que se falar em invalidação da
referida certidão.”
“Segundo a empresa Recorrente o OBJETO SOCIAL da empresa Geometria
Engenharia e Construções LTDA., que consta na Certidão de Registro e Quitação
Pessoa Jurídica, é incompatível com os engenheiros responsáveis, no item
Transmissão de Energia Elétrica e Distribuição de Energia Elétrica. Vale ressaltar que,
o Objeto Social da empresa não está atrelado ao engenheiro ou ao seu quadro técnico
de funcionários, visto que a empresa possui engenheiros capacitados e contratados
conforme foi apresentado e anexado ao processo, o que torna válida a referida
certidão.”
“A responsabilidade da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART de
cargo e função é do CREA, portanto, não cabe a outro órgão ou qualquer pessoa
similar contestar as atividades ou atribuições do profissional emitidas pelo CREA, pois
essas atividades só dizem respeito ao próprio CREA. Se o CREA autoriza tal atribuição,
não cabe a outrem contestá-las.”
“O acervo técnico apresentado, está devidamente correto, vez que o profissional possui
experiência e conhecimentos suficientes para elaboração e execução de projetos
hidráulicos, elétricos e civis, os quais compreendem ao teor de um projeto de
prevenção e combate a incêndio e sistema de proteção contra descarga atmosférica. E
se o acervo técnico emitido pelo CREA confirma tais atividades não cabe a outrem
contestá-las.”
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“O Atestado de Capacidade Técnica é emitido pela empresa que solicitou a execução
do serviço em nome da empresa que o executou e não da forma como alega o
Recorrente.”
“A proposta de preço apresentada, seguiu a risca o modelo apresentado pela empresa
licitada – CERON, visto que no Edital não há nenhuma exigência que a mesma deva
ser assinada por RESPONSÁVEL TÉCNICO. Portanto a mesma encontra-se
devidamente correta e valida.”
Conclui sua peça impugnatória, solicitando ser mantida como vencedora do certame.
Dos Fatos
No dia 17 de dezembro de 2008, a Recorrida, após análise dos Documentos
apresentados, decidiu pela classificação de todas as participantes do certame,
conforme o registro em ATA:
“Após análise dos documentos apresentados, em conformidade com a legislação
pertinente, foi constatado que as licitantes atenderam às exigências editalícias, sendo
portando consideradas CLASSIFICADAS.”
O edital, divulgado em 20 de novembro de 2008, trazia dentre outras, as seguintes
informações e exigências:
“8.4.2 Prova de registro ou inscrição em vigor no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA da sede da licitante, comprovando possuir como
responsável (is) técnico(s) engenheiro(s) civil, sendo que o(s) mesmo(s) deverá (ão)
ser detentor (es) de acervo técnico expedido pelo CREA, demonstrando já ter
executado os serviços de elaboração de projetos compatíveis com o objeto licitado;”
“8.4.3 prova de possuir no seu quadro de pessoal como responsável técnico,
engenheiro civil, devidamente registrado no CREA e detentor de acervo técnico,
comprovando já ter executado os serviços de elaboração de projetos compatíveis com o
objeto licitado. A comprovação do vínculo poderá ser feita com qualquer das hipóteses
abaixo:”
(...)
“8.4.3.3 no caso de profissional autônomo ou a ele equiparado com a apresentação de
cópia do contrato da prestação de serviço que mantém com a licitante ou documento
equivalente aceito pelo CREA para fins de registro ou inscrição.”
Do mérito
Inicialmente, cabe registrar que não foram trazidas aos autos pela Recorrente as
consultas efetuadas ao CREA, impossibilitando assim qualquer análise das informações
relatadas.
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Na análise do mérito temos que, contrário ao que afirma a Recorrente, a Certidão de
Registro e Quitação Pessoa Jurídica, nº. NET-00007921, com validade até 25/02/2009,
folhas 110 dos autos, prova claramente, que, na data de 27 de novembro de 2008,
eram responsáveis técnicos da empresa Geometria Engenharia e Construções Ltda., os
engenheiros civis André de Souza Fonseca e Michel Osmar Costa Paiva.
É oportuno registrar que a documentação ora questionada fora apresentada à
Comissão de Licitação em 02 de dezembro de 2008, conforme registro na ata de
abertura do certame datada de 02 de dezembro de 2008, folhas 103 dos autos, ou seja,
05 (cinco) dias após sua emissão.
A exigência editalícia é clara, ao exigir prova de registro ou inscrição em vigor, o que,
conforme demonstrado acima e provas constantes dos autos, fora devidamente
atendida.
A Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica, folha 110 dos autos demonstra que
além da atividade relatada pela Recorrente, a empresa Geometria tem em seu objeto
social, diversas atividades de engenharia civil, compatíveis com o objeto licitado.
A Comissão esclarece que, a ausência do responsável técnica de área, ou ainda, a
indicação de engenheiro civil para ser responsável técnico da empresa, que tem em seu
objeto social, outras atividades que não apenas da engenharia civil, não foi objeto de
exigência e análise. Ao CREA, responsável pela emissão da Certidão, cabe prezar pela
validade ou não da certidão, fato que não ocorreu, ou seja, não foi trazido aos autos,
documento formal do CREA descaracterizando a certidão ora questionada. A nosso ver,
e com base nos documentos que se encontram acostados aos autos, a Certidão
apresentada acha-se em plena validade.
Quanto ao responsável técnico, devidamente registrado junto ao CREA, não há o que
contestar, pois se o órgão sancionou o registro é porque julgou os documentos em
conformidade com as exigências daquele órgão.
Para a Comissão, o contrato que vincula o responsável técnico, à empresa
GEOMETRIA, atendeu as exigências do edital. Ao sentir da CPL não existem reparos a
serem feitos.
Há um equívoco da Recorrente ao questionar o atestado apresentado pela Licitante
Geometria Engenharia e Construção Ltda. O documento constante da página 113 dos
autos, fora emitido por D.J. de Vargas, POSTO LAMOTÃO, pessoa jurídica de direito
privado, atestando que a empresa Geometria, projetou os sistemas de proteção contra
descargas atmosféricas e combate a incêndio. Os dados técnicos do atestado foram
considerados pela Comissão de Licitação, compatíveis com o objeto licitado.
Outro equívoco da Recorrente ocorre ao questionar que a proposta da empresa
GEOMETRIA não contém a indicação e assinatura do responsável técnico. Sobre o
assunto, não existe no Edital, qualquer exigência dessa natureza e nem haveria razões
para tal. A proposta encontra-se devidamente assinada pelo seu representante legal,
conforme informações constantes do caderno editalício.
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As decisões prolatadas no processo, estão em estrita observância aos princípios que
regem as licitações na Administração Pública, em especial ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.
Decisão
Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o Recurso
Administrativo, as condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide:
•
Conhecer o Recurso interposto pela Licitante SELL Comércio Serviços e
Construções Ltda., para no mérito negar provimento, mantendo a decisão exarada
na ata de julgamento da HABILITAÇÃO – fls. 301 e 302 dos autos, que considerou a
a empresa GEOMETRIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, habilitada,
classificada e declarada vencedora do Certame;
•
Concordar com os argumentos impugnatórios prolatados pela Recorrida GEOMETRIA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior na
pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento, com
o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
Porto Velho – RO, 07 de janeiro de 2008.
Daiane Barroso Inhaquites
Presidente da CPL em Exercício
De Acordo:
Flávio Decat de Moura
Diretor-Presidente
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