Prestação de Serviços para Implementação e Desenvolvimento dos Serviços Administrativos do Instituto
de Investigação em Arte, Design e Sociedade, I2ADS
Caderno de Encargos
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E D ESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS A DMINISTRATIVOS DO I2ADS CADERNO DE ENCARGOS 1/5
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Cláusula 1.ª – O bjecto contratual Cláusula 2.ª – Serviços incluídos na prestação de serviços Cláusula 3.ª – Preço base Cláusula 4.ª – Preço e condições de pagamento Cláusula 5ª – Prazos da prestação de serviços Cláusula 6.ª – Q ualificações do Prestador Cláusula 7 ª-­‐ Obrigações do adjudicatário Cláusula 8.ª -­‐ Mora da Entidade Adjudicante no pagamento do preço acordado Cláusula 9.ª -­‐ Mora do Adjudicatário Cláusula 10.ª -­‐ Cessão de posição contratual e subcontratação Cláusula 11.ª -­‐ Comunicações Cláusula 12.ª -­‐ Lei aplicável Cláusula 13.ª -­‐ Resolução de litígios 2/5
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Considerando a necessidade de implementar e desenvolver os Serviços Administrativos de Apoio ao Instituto de Investigação em Arte Design e Sociedade, mormente no que concerne à preparação dos processos com vista à sua avaliação pelas entidades competentes, , torna-­‐se necessário, por inexistir Recursos Humanos em número suficiente e que frequentem um Terceiro Ciclo de Estudos que lhes permita perceber as necessidades de um núcleo de investigação, contratar uma prestação de serviços para esse efeito. O presente Caderno de Encargos diz respeito à aquisição de serviços de implementação e desenvolvimento dos serviços administrativos do I2ADS e rege-­‐se pelas cláusulas seguintes. Cláusula 1.ª – O bjecto contratual O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, com vista à aquisição pela Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto dos serviços adiante discriminados, relativos à unidade de investigação I2ADS. Os serviços a prestar são os seguintes: a)
(…). Cláusula 2.ª – Preço base O preço base da presente aquisição de serviços é igual a €3.000,00 (três mil euros e zero cêntimos) anuais, a que acresce, se dele não estiver isento o prestador, IVA à taxa em vigor. Cláusula 3.ª – Preço e condições de pagamento 1. Pelos serviços objecto do contrato, a Entidade Adjudicante pagará ao Adjudicatário o preço contratual. 2. O pagamento dos serviços prestados será efectuado em prestações m ensais, nos cinco dias úteis após a entrega/o envio electrónico do recibo na Secção Financeira e Patrimonial da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto. Cláusula 5.ª – Prazos da prestação de serviços 1. O contrato de prestação de serviços tem a duração de um ano, renovável, por expressa e escrita vontade das partes, uma única vez, por igual período de tempo. 2. O período normal da prestação de serviços corresponde a (…) horas semanais, distribuídas pelos doze meses de serviço efectivo e pago, de segunda-­‐feira a sexta-­‐feira entre as 14h00m e as 18h00m. Cláusula 6.ª – Q ualificações do Prestador O Adjudicatário deve apresentar o comprovativo de que é estudante de um Terceiro Ciclo de Estudos da Faculdade de Belas Artes da U niversidade do Porto, com inscrição regularizada. 3/5
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Cláusula 7.ª – O brigações do A djudicatário 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente Caderno de Encargos, constituem obrigações principais do Adjudicatário perante a Entidade Adjudicante: a) Assumir a responsabilidade pelos trabalhos realizados; b) Cumprir todas as obrigações enquanto prestador de serviços nomeadamente, encargos legais e seguros de acidentes de trabalho; c) Assumir a responsabilidade pelos meios técnicos, humanos e materiais, necessários à realização do objecto da prestação de serviços. Cláusula 8.ª – Mora da Entidade Adjudicante no pagamento do preço acordado A falta de pagamento pela Entidade Adjudicante nos prazos fixados no n.º 2 da Cláusula 3.ª implica o vencimento de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que se tornaram exigíveis até ao seu integral e efectivo pagamento. Cláusula 9.ª – Mora do A djudicatário 1. Se o Adjudicatário deixar de cumprir pontualmente qualquer das suas obrigações resultantes do contrato, a Entidade Adjudicante deve notificá-­‐lo, fixando um prazo adicional para que cumpra a obrigação em causa, nunca superior a 3 (três) dias úteis, caso o incumprimento seja susceptível de sanação. 2. Caso o Adjudicatário não cumpra pronta e integralmente a obrigação em causa no prazo indicado no número anterior, ou caso o incumprimento verificado não seja susceptível de sanação, pode a Entidade Adjudicante declarar o incumprimento definitivo de tal obrigação e de outras que dela sejam dependentes. Cláusula 10.ª – Cessão de posição contratual e subcontratação 1. O Adjudicatário não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização prévia escrita da Entidade Adjudicante. 2. O Adjudicatário não poderá, de qualquer forma, subcontratar entidades terceiras para a realização de tarefas relativas ao objecto do contrato, sem prévia autorização da Entidade Adjudicante. Cláusula 11.ª – Comunicações 1. Qualquer notificação ou outra comunicação formal a realizar no âmbito do contrato deve ser efectuada por escrito e assinada pelo ou em nome da parte que a efectue, podendo ser realizada através do envio por correio electrónico ou por fax, por entrega em mão ou por correio postal, na morada e à atenção da outra parte, tal como determinado no n.º 2. 2. As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os endereços indicados no contrato. 3. A alteração do domicílio contratual é comunicada à outra parte por carta registada com aviso de recepção, 4/5
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não podendo qualquer alteração ser invocada entre as Partes se não tiver sido previamente comunicada, nos termos da presente cláusula. 4. A comunicação entre as Partes deve ser sempre efectuada em língua portuguesa. Cláusula 12.ª – Lei aplicável O Contrato é regido pela lei portuguesa e, em particular, pelo Regulamento de Empreitadas, Fornecimentos e Serviços da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho de Gestão em 28 de Janeiro de 2010, no qual se estabelecem os procedimentos de contratação de entidades para execução de empreitadas e aquisição de bens m óveis e de serviços sem obrigatoriedade de concurso público e, quando aplicável o Código dos Contratos Públicos (Decreto-­‐Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro). Cláusula 13.ª – Resolução de litígios Para a resolução de quaisquer litígios decorrentes do contrato, designadamente os relativos à respectiva interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Porto, com expressa renúncia a qualquer outro. 5/5
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