ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa RESOLUÇÃO DE MESA N.º783/2007. (publicada no DOE nº 194, de 11 de outubro de 2007) Define as políticas para o uso dos serviços de telefonia à disposição da Assembléia Legislativa. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo art. 30, XIII, da Resolução n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991, RESOLVE: Art. 1.º Esta Resolução de Mesa define as políticas para o uso dos serviços de telefonia à disposição da Assembléia Legislativa. Art. 2.º Os serviços de telefonia colocados à disposição dos Deputados e servidores destinam-se ao uso em objeto de serviço da Assembléia Legislativa. Art. 3.º Incumbe ao Departamento de Serviços Administrativos a gestão dos contratos de telefonia fixa e móvel, bem como o lançamento, no Sistema de Cotas, dos valores despendidos para o custeio dos serviços demandados por cada órgão da Assembléia Legislativa. CAPÍTULO I DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) Seção I Disposições Gerais Art. 4.º Incumbe ao responsável por cada órgão da Assembléia Legislativa o controle sobre os respectivos ramais telefônicos, implicando: I – a requisição de senhas para os servidores seus subordinados; II – a orientação aos servidores e estagiários ali lotados acerca do uso módico e responsável do telefone; III – a conferência mensal do relatório emitido pelo sistema tarifador de telefonia; IV – o encaminhamento ao Departamento de Serviços Administrativos do atestado das ligações realizadas no período; V – a fiscalização quanto ao ressarcimento das ligações de caráter particular. Parágrafo único As senhas para liberação de ramais serão concedidas mediante assinatura de termo de responsabilidade do usuário, na forma do modelo constante do Anexo I desta Resolução de Mesa. http://www.al.rs.gov.br/legis 1 Art. 5.º Cada gabinete parlamentar poderá, mediante requisição do Deputado, habilitar um único ramal telefônico para receber ligações a cobrar. Parágrafo único Nenhum outro ramal telefônico da Assembléia Legislativa será habilitado a receber ligações a cobrar, exceto o ramal da Ouvidoria Parlamentar, em virtude da natureza dos serviços prestados. Art. 6.º Nenhum ramal telefônico da Assembléia Legislativa será habilitado a transferir ligações para telefones externos ou celulares. Art. 7.° As ligações para telefones celulares somente serão acessíveis mediante digitação de senha de liberação do ramal. Art. 8.º Os ramais serão ativados para efetuar ligações externas no horário de expediente da Assembléia Legislativa, de segundas as sextas-feiras, das 8h às 19h. § 1.º Os ramais somente serão acionados fora dos dias e horários previstos no “caput” mediante digitação de senha de liberação do ramal. § 2.º Excetuam-se da limitação prevista neste artigo os ramais dos postos da Segurança do Legislativo, os quais estarão permanentemente ativados. Seção II Dos Serviços de Discagem Direta à Distância Art. 9.º Os serviços de Discagem Direta à Distância Nacional (DDD) somente serão acessíveis mediante digitação de senha de liberação do ramal. Parágrafo único Os seguintes órgãos poderão demandar à central de telefonia a realização de ligações internacionais (DDI): I – o Gabinete da Presidência; II – a Primeira Secretaria; III – o Cerimonial; IV – a Superintendência-Geral; V – os Gabinetes Parlamentares; e VI – as Comissões Técnicas Permanentes. CAPÍTULO II DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) Art. 10 A Assembléia Legislativa poderá disponibilizar estações móveis celulares habilitadas à sua conta para os usuários devidamente autorizados, nos termos desta Resolução de Mesa. Parágrafo único Para os efeitos desta Resolução de Mesa, são também consideradas estações móveis celulares: I – as placas para conexão de computadores à Internet; http://www.al.rs.gov.br/legis 2 II – quaisquer equipamentos telefônicos existentes ou que vierem a ser criados e colocados à disposição da Assembléia Legislativa pela operadora de telefonia celular. Art. 11 Os responsáveis pelos respectivos órgãos da Assembléia Legislativa poderão requisitar estações móveis celulares ao Departamento de Serviços Administrativos, obedecidos os seguintes limites: I – Gabinetes Parlamentares – até 6 (seis) estações; II – Bancadas: a) com até 4 (quatro) Deputados – até 3 (três) estações; b) com até 7 (sete) Deputados – até 4 (quatro) estações; c) com mais de 7 (sete) Deputados – até 5 (cinco) estações; III – Comissões Técnicas Permanentes (inclusive Comissão de Ética Parlamentar): 1 (uma) estação cada; IV – Comissões Temporárias: até 1 (uma) estação, durante o prazo de duração dos trabalhos da Comissão; V – Presidência: até 5 (cinco) estações; VI – Assessoria/Secretaria da Mesa: até 1(uma) estação; VII – Cerimonial: até 2 (duas) estações; VIII – Assessoria Militar: até 4 (duas) estações; IX – Segurança do Legislativo: até 3 (três) estações; X– Primeira Secretaria: até 3 (três) estações; XI – Procuradoria: 1 (uma) estação; XII – Escola do Legislativo: 1 (uma) estação; XIII – Fórum Democrático: 1 (uma) estação XIV – Superintendência-Geral: 1 (uma) estação; XV – Superintendência de Comunicação Social, inclusive seus Departamentos: até 7 (sete) estações; XVI – Superintendência Legislativa, inclusive seus Departamentos: até 5 (cinco) estações; XVII – Superintendência Administrativa e Financeira: 1 (uma) estação; XVIII – Departamento de Serviços Administrativos: até 5 (cinco) estações; XIX – demais Departamentos da Superintendência Administrativa e Financeira, inclusive Comissão Permanente de Licitações: 1 (uma) estação para cada um. § 1.º Os Deputados terão à sua disposição até 1(um) computador de mão, além das estações especificadas no caput” deste artigo. § 2.º Além das estações requisitadas pelos órgãos relacionados no caput, o Departamento de Serviços Administrativos conservará 5 (cinco) aparelhos habilitados para o uso temporário no pronto atendimento de contingências, a serem liberados mediante autorização do Superintendente-Geral, e que serão devolvidos tão logo satisfeita a necessidade que tenha dado causa à requisição. § 3.º É vedada a transferência de estações entre os órgãos relacionados no “caput”. § 4.º As estações destinam-se ao uso exclusivo dos usuários designados pelos responsáveis pelos respectivos órgãos da Assembléia Legislativa, sendo vedada sua cessão a terceiros. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 § 5.º Cada estação será direta e pessoalmente entregue ao respectivo usuário, mediante assinatura de termo de responsabilidade, na forma do modelo constante do Anexo II desta Resolução. § 6.º À exceção dos Deputados, no que tange aos equipamentos referidos nos incisos do § 1.º do art. 10, cada usuário poderá ter em seu nome uma única estação móvel celular. § 7.º O usuário é responsável pela substituição da estação recebida por outra igual ou de características reconhecidas como superiores pela operadora de telefonia celular contratada pela Assembléia Legislativa, caso a mesma seja extraviada, furtada, roubada ou danificada. § 8.º Não será entregue estação a órgão cujo usuário não tenha substituído anteriormente estação extraviada, furtada, roubada ou danificada. § 9.º uma vez desligado do órgão relacionado no caput, o usuário devolverá a estação, com os respectivos acessórios, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando caracterizados como de caráter particular os serviços empregados desde a zero hora do dia do desligamento. Art. 12 Incumbe ao responsável por cada órgão da Assembléia Legislativa o controle sobre as respectivas estações móveis celulares, implicando: I – a requisição das mesmas para os servidores cujas atribuições o justifiquem; II – a conferência mensal da fatura emitida pela operadora de telefonia celular contratada pela Assembléia Legislativa; III – o encaminhamento ao Departamento de Serviços Administrativos do atestado das ligações realizadas no período; IV – a fiscalização quanto ao ressarcimento das ligações de caráter particular. Art. 13 As despesas mensais com as estações móveis celulares são limitadas a R$ 90,00 (noventa reais) por estação, para o uso em objeto de serviço da Assembléia Legislativa. § 1.º Excetuam-se do limite previsto no caput as estações à disposição: I – dos Gabinetes Parlamentares; II – das Bancadas; III – das Comissões Parlamentares; IV – da Presidência. § 2.º As despesas excedentes ao limite previsto no “caput” poderão ser suportadas pela Assembléia Legislativa, a critério do Superintendente-Geral, desde que comprovadamente realizadas em objeto de serviço da Assembléia Legislativa. Art. 14 Toda despesa de caráter particular será declarada mensalmente pelo usuário, cabendo-lhe recolher o valor correspondente na Divisão de Finanças e Pagamentos do Departamento de Orçamento e Finanças, tão pronto seja apresentada a respectiva fatura, e entregar ao Departamento de Serviços Administrativos uma cópia do recibo. Art. 15 As ligações efetuadas através de outras operadoras de telefonia fixa ou celular que não a operadora de telefonia celular contratada pela Assembléia Legislativa serão consideradas como sendo de caráter particular e estarão sujeitas a ressarcimento. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 CAPÍTULO III DO SERVIÇO “CELLFIX” Art. 16 A Assembléia Legislativa manterá 91 (noventa e uma) interfaces roteadoras (cellfix) acopladas à central telefônica, a fim de permitir o gozo de tarifas favorecidas nas chamadas para celulares originadas de seus ramais de telefonia fixa. Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1.º de dezembro de 2007. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 14 da Resolução de Mesa n.º 419, de 3 de outubro de 2001. Sala de Reuniões, em 09 de outubro de 2007. ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE POR USO DE SENHA PARA DESBLOQUEIO DE RAMAIS TELEFÔNICOS Eu, (..............................nome do servidor............................................), (...................cargo do servidor...........................), matrícula n.º X.XXX.XXX.X, lotado no (.......................lotação do servidor...............................), declaro haver recebido a senha para desbloqueio de ramais da rede de telefonia da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, pela qual assumo, neste momento, plena responsabilidade. Em conseqüência dessa responsabilidade, comprometo-me a não divulgar essa senha, conservando-a para meu próprio uso, em objeto de serviço da Assembléia Legislativa. Declaro ainda ter ciência de que responderei pelas chamadas que forem efetuadas por intermédio da senha ora recebida, ainda que não efetuadas por mim. Assumo o compromisso de ressarcir à Divisão de Finanças e Pagamentos do Departamento de Orçamento e Finanças o valor das ligações de caráter particular que vier a efetuar, tão pronto me seja apresentado o relatório do sistema tarifador. Porto Alegre, [Dia] de [Mês] de 2007. (assinatura do Deputado/servidor) SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ANEXO II TERMO DE GUARDA, USO E RESPONSABILIDADE DE TELEFONE CELULAR Eu, (..............................nome do servidor............................................), (...................cargo do servidor...........................), matrícula n.º X.XXX.XXX.X, declaro haver recebido o aparelho de telefone celular (marca e modelo do aparelho), n.º de série ([Número]), habilitado sob o n.º (51)XXXX.XXXX, com os respectivos acessórios (carregador de bateria e fone de ouvido), pelos quais assumo, neste momento, plena responsabilidade perante a http://www.al.rs.gov.br/legis 5 Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Em conseqüência dessa responsabilidade, comprometo-me a substituir o equipamento ora recebido por outro igual ou de características reconhecidas como superiores pela operadora de telefonia celular contratada pela Assembléia Legislativa, caso o mesmo seja extraviado, furtado, roubado ou danificado. Declaro ainda ter ciência de que esse telefone destina-se a meu próprio uso, em objeto de serviço da Assembléia Legislativa, e assumo o compromisso de ressarcir à Divisão de Finanças e Pagamentos do Departamento de Orçamento e Finanças o valor das ligações de caráter particular que vier a efetuar, ou receber a cobrar ou em deslocamento, bem como o valor correspondente a outros serviços proporcionados pela operadora de telefonia celular que vier a empregar em caráter particular, tão pronto me seja apresentada a respectiva fatura. Declaro, finalmente, ter ciência de que esse telefone me é confiado em decorrência de minhas atribuições no (.......................órgão de lotação do servidor...............................), razão pela qual comprometo-me a devolvê-lo, com os respectivos acessórios, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de meu desligamento desse órgão. Autorizo o desconto em minha folha de pagamento dos valores correspondentes à reposição do telefone e seus acessórios ou ao ressarcimento dos serviços empregados em caráter particular, caso não os providencie no prazo máximo de 30 (trinta) dias do fato que lhes der causa. Porto Alegre, [Dia] de [Mês] de 2007. (assinatura do Deputado/servidor) FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 6