GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO
JUSTIÇA DESPORTIVA
ACÓRDÃO
TEJD-12-004/2015 – JAPS
EMENTA: JAPS – ATLETAS E CHEFE
DE
DELEGAÇÃO
–
AGRESSÃO
(ART.185, I), OFENSA (ART.186, I),
AMEAÇA (ART.188) E (ART.183) DO
COJDD – CONDENAÇÃO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de infração disciplinar antidesportiva em que figuram como
denunciados os atletas ADILSON STIPP, LEANDRO MEIRA DA SILVA, LEANDRO
RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS SEIXAS JUNIOR, MARLON
MARTIRE BOSSONI e Chefe de Delegação PEDRO GOERDERT NETO todos do
MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS, na modalidade de Futsal Masculino B.
Consta na denúncia que através do termo de encaminhamento N° 006/2015
enviado pela comissão central organizadora, juntamente com o relatório arbitral
encaminhado a este Tribunal, que os denunciados, durante a partida realizada entre os
municípios de Manoel Ribas e Candido de Abreu, na modalidade de futsal masculino, os
denunciados no momento que tomaram o segundo gol, foram em direção aos árbitros da
partida aos quais agrediram verbalmente e fisicamente os árbitros e coordenador da
partida.
A Procuradoria ressalta que houve desrespeito ao Regulamento dos Jogos e ao
COJDD nas infrações cometidas e que não existem motivos que resultem na absolvição,
o mesmo pede a condenação dos denunciados nas infrações previstas nos artigos 185, I,
186, I e 188, todos do Código de Organização e Justiça Desportiva.
A Defensoria pede pela absolvição dos denunciados Sr. Marlon Martire Bossoni e Sr.
Pedro Goedert Neto, pela infração de ameaça (188 do COJDD). Como segunda tese,
pede pela absolvição dos denunciados Sr. Marlon Martire Bossoni e Sr. Pedro Goerdert
Neto, ambos pelo delito do artigo 188 do COJDD, caso entendam os nobres auditores
pela condenação, peço pela pena mínima levando em consideração, de acordo com
artigo 176 dos COJDD, a leve gravidade da infração, a sua menor extensão e os
antecedentes desportivos dos infratores; os denunciados, Sr. José Carlos Seixas Junior,
Sr. Leandro Ricardo Oliveira dos Santos, Sr. Leandro Meira da Silva, Sr. Marlon Martire
Bossoni, Sr. Adilson Stipp e Sr. Pedro Goerdert Neto, todos pelo delito do artigo 186, I do
COJDD, sejam as condutas dos denunciados desclassificadas para o delito de
desrespeito (art. 226 do COJDD), peço ainda pela pena mínima levando em consideração
os critérios do artigo 176 do COJDD; o denunciado, Sr. Adilson Stipp, pelo delito do artigo
185, I do COJDD, caso entendam os nobres auditores pela condenação, peço pela pena
mínima levando em consideração os critérios do artigo 176 do COJDD.
Caso não entendam pela absolvição, pede pela pena mínima levando em consideração
os critérios do artigo 176 do COJDD, pede ainda que sejam julgados conforme concurso
formal, artigo 183 do COJDD.
FUNDAMENTOS
A Procuradoria requereu que fossem intimados os árbitro signatário do Relatório,
Srs; Samuel Carlos de Souza e Ramon Henrique Malinoski , que sejam verificados os
antecedentes esportivos, dos denunciados e que os mesmos sejam condenados nas
infrações previstas nos artigos 185, I, 186, I e 188, todos do Código de Organização e
Justiça Desportiva e o quantum da pena fique a critério dos auditores.
É de entendimento da Procuradoria que não houveram provas produzidas, que
comprovassem fatos contrários aos que foram apresentados no relatório arbitral, ficando
dessa forma, evidentes as condutas infratoras dos denunciados, e fica comprovado o
dolo, pois é visto e provado a vontade dos denunciados em ofender os árbitros. Com
relação agressão física cometida pelo atleta Adilson, que consta nos autos que jogou uma
bola pelas costas do arbitro com a intenção de atingi-lo e conseguiu, colocando em risco a
integridade física do ora citado. Não se pode deixar que esses mesmos atletas, participem
dos jogos e continuem ofendendo, agredindo ou ameaçando, a procuradoria entende que
esse tribunal merece respeito pelas suas decisões, não se pode deixar com que nossas
penas, sejam motivos de chacotas ou cause injustiça nos jogos, dessa forma acredita-se
que a pena deve ser exemplar.
A defensoria rebate as alegações apresentadas pela procuradoria e pede pela
absolvição dos denunciados, caso não entenda assim, pede pela pena mínima levando
em consideração os critérios do artigo 176 do COJDD.
DECISÃO
O TRIBUNAL ESPECIAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, por ocasião dos 58° Jogos
Abertos do Paraná, tendo em pauta o processo nº 004/2015, julgou procedente a
denúncia, CONDENANDO, MARLON MARTIRE BOSSONI, atleta, na modalidade de
Futsal Masculino, “B” (Art. 186, I, 188 e 183), à pena base de suspensão por prazo, por
maioria de votos, pelo prazo de 16 (dezesseis meses), ADILSON STIPP, atleta, na
modalidade de Futsal Masculino, “B” (Art. 185, I', e 186, I e 183) à pena base de
suspensão por prazo, por unanimidade de votos, pelo prazo de 16 (dezesseis meses),
CONDENANDO, JOSÉ CARLOS SEIXAS JUNIOR, atleta, na modalidade de Futsal
Masculino, “B” (Art. 186, I), à pena base de suspensão por prazo, por unanimidade de
votos, pelo prazo de 12 (doze meses),
LEANDRO MEIRA DA SILVA, atleta, na
modalidade de Futsal Masculino, “B” (Art. 186, I), à pena base de suspensão por
prazo, por unanimidade de votos, pelo prazo de 12 (doze meses), CONDENANDO,
LEANDRO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, atleta, na modalidade de Futsal
Masculino, “B” (Art. 186, I), à pena base de suspensão por prazo, por unanimidade de
votos, pelo prazo de 4 (quatro meses), CONDENANDO, PEDRO GOERDERT NETO,
chefe de delegação, município de Manoel Ribas, (Art, 186, I, 188 e 183) à pena base
de suspensão por prazo, por unanimidade de votos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro
meses) do COJDD.
Feito o concurso de atenuantes e agravantes, em relação ao MARLON
MARTIRE BOSSONI, atleta, na modalidade de Futsal Masculino, “B”, ADILSON
STIPP, atleta, na modalidade de Futsal Masculino, “B”, prevalecem as atenuantes,
artigo 179, IV, razão pela qual fica estabelecida a pena final de 10 meses e 20 dias, já
para JOSÉ CARLOS SEIXAS JUNIOR, atleta, na modalidade de Futsal Masculino,
“B” elas se equivalem, artigo 178 e 179, razão pela qual a pena final fica em 12 (doze
meses)”, PEDRO GOEDERT NETO, chefe de delegação, município de Manoel Ribas,
elas se equivalem, artigo 178 e 179, razão pela qual a pena final fica em 24 (vinte e
quatro meses), no caso LEANDRO MEIRA DA SILVA, atleta, na modalidade de Futsal
Masculino, “B”, prevalecem as atenuantes, artigo 179, IV, razão pela qual fica a pena
final de 8 (oito meses), LEANDRO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, atleta, na
modalidade de Futsal Masculino, “B”, prevalecem as atenuantes, artigo 179, IV, não
sendo alterada a pena pois já está no mínimo legal, razão pela qual a pena final fica em 4
(quatro meses).
Restando assim, as penas com atenuantes e agravantes nos seguintes termos:
MARLON MARTIRE BOSSONI, atleta, modalidade de futsal, masculino, B, município de
Manoel Ribas, com a pena final de 10 meses e 20 dias.
ADILSON STIPP, atleta, modalidade de futsal, masculino, B, município de Manoel Ribas,
com a pena final de 10 meses e 20 dias.
JOSÉ CARLOS SEIXAS JUNIOR, atleta, modalidade de futsal, masculino, B, município
de Manoel Ribas, com a pena final de 12 (doze meses).
LEANDRO MEIRA DA SILVA, atleta, modalidade de futsal, masculino, B, município de
Manoel Ribas, com a pena final de 8 (oito meses).
LEANDRO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, atleta, modalidade de futsal, masculino,
B, município de Manoel Ribas, com a pena final de 4 (quatro meses).
PEDRO GOERDERT NETO, chefe da delegação do município de Manoel Ribas, com a
pena final de 24 (vinte e quatro meses).
Barbosa Ferraz, 02 de agosto de 2015
Deodato Bernardes de Brito
PRESIDENTE
Laiana Daniela Dumke
AUDITORA RELATORA
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Acórdão TE 12.004.2015 JAPS ART 183 185 186 188