PÓS-FORDISMO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO Por Adelson Silva dos Santos. O presente estudo visa analisar o atual período pós-fordista quanto à organização do trabalho e reestruturação produtiva das relações trabalhistas, bem como relacionar isso com as manifestações culturais de nosso tempo e exemplificar as transformações decorrentes no Direito do Trabalho. No período pós-fordista, para início de explanação, verifica-se que o capitalismo parece atender às reivindicações dos trabalhadores do modelo alienador e explorador do modelo Taylorista-Fordista de produção capitalista. De fato, nesse período o paradigma passa a ser o Toyotismo. Do modelo em que o trabalho é parcelado, as funções são fragmentadas, o processo do trabalho é seccionado em quem o elabora e quem o executa, as fábricas são verticalizadas e o operário massificado, entre outras características do modelo anterior, conforme Ricardo Antunes (2000, p. 25), outro modo de organizar o trabalho e produção é referenciado a partir da fábrica japonesa da Toyota. A fábrica deixa de ser vertical, no sentido de abrigar o processo de produção desde a transformação da matéria prima até a comercialização dos produtos, com a massificação dos operários e padronização dos produtos. Rompe-se com o modelo taylorista-fordista por formas flexíveis de produção, individualizadas e sem regulamentação, vinculada à demanda e outras características a serem abordadas. Na verdade, o novo paradigma pretende reduzir a necessidade de trabalhadores na produção industrial, possibilitadas pela automação. Com o menor número de empregados no processo produtivo e a necessidade de maiores conhecimentos, os trabalhadores passam a ser incentivados a investir na criatividade, no desempenho ótimo e na versatilidade bem diferentemente do que ocorria no sistema taylorista-fordista. Como escreve Murilo Carvalho Sampaio Oliveira1 (2006, p. 6): De outro lado, não há mais parcelamento do trabalho como na linha de montagem fordista, mas trabalho realizado em equipes aptas, 1 MURILO, Carvalho Sampaio Oliveira. Pós-Fordismo nos Contratos de Trabalho. Disponível no site: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/jornals/2/articles/32560/public/32560-39689-f-PB.pdf. Acesso em 21.11.2009. com flexibilidade na organização do trabalho e maquinário multifuncional, para produzir produtos diferenciados e individualizados. Ocorre, então, uma mudança no perfil do trabalhador. Anteriormente necessitava-se de trabalhadores sem especialização ou conhecimentos especiais para a realização de tarefas simples e repetitivas. Com o modelo da Toyota, o trabalhador assume perfil polivalente, isto é, para atender as demandas individualizadas do mercado, o trabalhador deve possuir relativa especialização ou conhecimento técnico e ter a capacidade de realizar atividades distintas e com máquinas diferenciadas. Quer dizer, reduz-se o trabalho produtivo e eleva-se o trabalho imaterial e isso exige novas formas de contratação do trabalhador. A idéia é ter contratos de trabalhos mais consentâneos com a autonomia de vontade do trabalhador gabaritado, desregulamentados e flexibilizados, mitigando o dirigismo contratual do Estado.. Por outro lado, a utilização massiva da automação significou a supressão de inúmeros postos de trabalho, ou sua precarização, deixando o desemprego de ser conjuntural para ser estrutural. Essa supressão não leva mais à formação da massa de trabalhadores de reserva. O Capital, de fato, não se preocupa mais com uma produção ligada a um maior número de operários. Procura ser auto-suficiente em relação a mão de obra desqualificada ou relegá-la às relações de trabalho terceirizadas. A massa de reserva do período anterior passa a ser massa laboral excluída do sistema, os não necessários. No círculo produção-trabalho-consumo, o que importa é o consumidor de qualidade, aquele que pode comprar produtos de alta tecnologia, fabricados em processos cada vez mais sofisticados e que exigem mão de obra igualmente qualificada. Afasta-se o operário da produção capitalista, selecionam-se os consumidores, e o sistema se desenrola sem a necessidade de expansão do mercado consumidor na direção dos pobres. O que importa são os incluídos, a classe média e os trabalhadores absorvidos pelo sistema, adequados ao conceito de produto de qualidade a ser oferecido no mercado de trabalho (empregabilidade). Isto é, capaz de tomar decisões, de influir nas metas empresariais e ganhar melhor com mais esforço para adquirir os produtos de alta tecnologia. Esse sistema que expulsa o trabalhador do processo produtivo aprofunda o fosso crescente entre ricos e pobres. De um lado, os ricos e os incluídos (classe média e trabalhadores gabaritados), e do outro, os excluídos, os fora do sistema, sem voz nem vez, que lutam apenas para sobreviver e de modo mais ostensivo em nada contribuem para a acumulação do capital e são um peso ao Estado. Além disso, no capitalismo leva-se ao extremo a transformação de tudo em mercadoria, sem se importar com as necessidades humanas básicas. Ou seja, o capitalismo inventa o produto, a demanda e o consumidor, bem como busca controlar a própria lei da oferta e da procura pela propaganda. Por exemplo: a indústria da moda. O vestuário é um item básico da necessidade humana. Na primeira e segunda revolução industrial a idéia era fazer da roupa um produto barato, para vender ao maior número de consumidores. Não importava a qualidade do consumidor, mas a quantidade. Na nova fase capitalista, o importante é inventar um produto de qualidade, criar no consumidor um desejo de possuí-lo e estipular-lhe um preço de acordo com as metas de lucratividade desagregada do tempo que levou para confeccioná-lo, por força da marca e da propaganda. Ou seja, através da criação de uma marca, incutida pela propaganda como uma necessidade além do que foi produzido, cria-se no consumidor o desejo de possuí-la, sem que o preço do produto tenha qualquer referência com o esforço feito para produzi-lo. O preço não é acessível aos pobres e este apenas pode ficar com inveja da veste sofisticada que de fato não necessitaria para suprir suas necessidades nesse campo. Quando esse desejo não pode ser refreado, então os assaltos, venda do corpo e outras formas heterodoxas de conseguir as coisas são levados a efeito. Na realidade, em termos culturais, o mundo entrou num período pósmoderno, onde o cinema, a moda, a música, os costumes e o modo de ser destacam o individualismo, o subjetivismo e o subjetivismo confluindo para a assunção da liberdade como consumismo. Tudo é insustentável, mutável e segue a tendência ditada pelos interesses das grandes corporações e do capital especulativo. Como o foco não é mais a produção com o uso intensivo de mão de obra para criar um mercado de consumo de produtos padronizados e em série, a acumulação do capital alimenta-se de si mesma. É autofágica, como a floresta amazônica cujas árvores ao morrerem vão ser adubo para as outras. O capital que especula lucratividade pela migração nos mercados caí na ilusão de que o meio de troca (dinheiro) ou medida de valor, transformado em capital, pode causar a riqueza sem a atividade econômica de produção de bens e serviços. A crise no sistema financeiro é de fato a especulação pela especulação do capital-moeda. Esse dinheiro não se adequa ao que é produzido e consumido, pois quer ter existência própria como um fim, e depois de migrar pelos mercados na mais pura especulação pela lucratividade fácil encontra o que significa: pó, ilusão, insegurança sem a economia real e necessitada do socorro estatal com dinheiro público. Ou seja, o dinheiro especulativo que de meio de troca passa a ser mercadoria e fim em si mesmo, para o grande capital, acaba sendo a fonte da crise mais consistente do próprio capitalismo. Isso porque do nada não pode vir nada. O dinheiro tem o significado e curso que damos a ele. Por isso também depende do significado que cada ser humano tem, e nesse inclui o trabalho. O trabalho é que gera a riqueza real, aquela que garante a vida do homem como fim em si mesmo. Os processos de exclusão social, que começa com o desemprego, significam a crise fatal no horizonte capitalista, pois este cairá na ilusão de que pode comer, vestir, brincar, crescer e trazer educação especulando eternamente sobre papéis mobiliários sem lastro na produção real da riqueza. Para que isso não ocorra, os Estados devem se reunir em blocos para enfrentar as grandes corporações e a especulação capitalista corrigindo as suas distorções para adequá-las à economia real. A esse capitalismo que adota o paradigma toyotista, como vimos, horizontaliza a produção. Cria um modelo moderno e compatível com as reivindicações da classe trabalhadora do modelo fordista, cujos contratos podem ser desregulamentados em seus núcleos de trabalho imaterial no fim do processo produtivo. Porém, joga para fora, à responsabilidade de terceiros, a parte mais grosseira do processo produtivo e cria a massa de excluídos. Como escreve o já citado Murilo Oliveira, apoiado em Túlio Viana (idem, p. 13)2: Pode-se, portanto, analogicamente dividir o mundo do trabalho em dois grupos de trabalhadores: os incluídos, com perfil de profissional especializado e/ou detentor de técnica, contratado nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, embora representem um pequeno contingente no total dos trabalhadores; os excluídos, os demais não englobados no tipo anterior e que não se configuram 2 Idem. como autônomos, por não ter perfil especializado, sendo submetidos a contratações precárias, ou mesmo, ou mesmo a uma relação civil de prestação de serviços, na qual prevalece a hiper-exploração, em razão em razão de que cabe aos trabalhadores todo o risco e custo da atividade, não obstante seja da empresa contratante a possibilidade de fixação da retribuição. O modelo toytista pretende, então, “em vez de incluir, excluir –empregados, direitos, políticas sociais, etapas do processo produtivo.” (VIANA, 2003, p. 779). Ressalte-se que subordinação direta do trabalhador, ainda existe no núcleo da produção toyotista. O viés é que o trabalhador participa, cria, é polivalente, com maiores feixes de responsabilidades, submetido a um controle pelas metas e com maior desgaste pessoal, com estresse no trabalho para não ser excluído e estar competindo com seus próprios colegas de trabalho. Mas é preciso avançar no conceito de subordinação. Os braços da Corporação Toytista se estendem sutilmente às empresas para as quais terceiriza parte do processo produtivo, na chamada subordinação estrutural ou parassubordinação dos trabalhadores terceirizados, cujos contratos se encontram em situação de precarização. É preciso ver a ligação da empresa principal com as terceirizadas quanto aos contratados destas na linha da subordinação estrutural. O Procurador do Trabalho José Pedro dos Reis e a advogada Raquel Pinto Trindade3 abordam um bom exemplo disso na questão do trabalho escravo, no pólo siderúrgico do Carajás, para ilustrar melhor esta parte deste estudo e aproveitando um trabalho que este estudante já havia feito antes. Observam tais autores que no setor informal de trabalho nas carvoarias, na cadeia produtiva do aço, no pólo siderúrgico de Carajás (nos estados do Pará e Maranhão), se encontra uma das piores formas de trabalho e degradação humana e ambiental. Essa cadeia produtiva começa nas carvoarias (que utiliza a floresta nativa) as quais abastecem as siderúrgicas produtoras de ferro-gusa (sendo o carvão tanto fonte de energia, como componente do ferro-gusa) e siderúrgicas produtoras de aço. Por isso o estudo desses autores visa4 [...] demonstrar de forma clara e objetiva como é precário o meio ambiente laboral nas carvoarias do Pará e Maranhão e fornecer 3 REIS, José Pedro dos; TRINDADE, Raquel Pinto. Degradação ambiental e humana – o trabalho escravo nas carvoarias. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (orgs.) op. cit. p. 98-124. passim. 4 Idem. p. 100 argumentos suficientes para demonstrar (sic) a intermediação ilícita de mão-de-obra existente atualmente na cadeia produtiva do ferragusa, e que esta situação só vai ser corrigida com o reconhecimento, pelas siderúrgicas, da sua real responsabilidade, principalmente assumindo os vínculos empregatícios dos trabalhadores das carvoarias diretamente com elas e zelando por um meio ambiente saudável nesses locais de trabalho. Eles partem de um artigo da Revista do Observatório Social nº 6 (de junho de 2004)5, intitulado “Escravos do Aço”, e afirmam: “as carvoarias ignoram de forma absoluta este princípio constitucional de saúde e segurança no trabalho e as siderúrgicas justificam a não-observância afirmando tratar-se de atividade terceirizada”6. O que é uma inverdade, porque a produção de carvão é essencial à atividade-fim, pois entra na composição do ferro gusa, não se justificando a terceirização da mão de obra. “Em resumo, as carvoarias têm como objetivo a produção do carvão vegetal que é entregue pelos pseudoempresários às siderúrgicas, verdadeiras proprietárias dos fornos, para ser utilizado como matéria prima na industrialização do ferro gusa e do aço”7. O trabalho nas carvoarias com desrespeito às leis do trabalho soma-se o labor num ambiente de trabalho desrespeitado. O direito a um ambiente de trabalho adequado não é mero apêndice do contrato de trabalho, mas uma proteção do trabalhador como cidadão, para preservação de seu bem maior que é a vida. Nas carvoarias, segundo esses autores, as atividades de extração de madeira e preparação do carvão ocorrem a céu aberto, sem proteção, na maioria das vezes, por abrigo contra intempéries, ou sem medidas de proteção individual ou coletiva de trabalho. Os trabalhadores ficam expostos a diversos agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos associados a postura no trabalho, com alojamentos e instalações sanitárias precárias. As necessidades fisiológicas muitas vezes são feitas no mato e não há água potável. Em alguns lugares a água é compartilhada com o gado e 5 “a produção, contudo, tem na base de sua cadeia de valor uma das piores formas de exploração humana: o trabalho escravo, que acontece em carvoarias localizadas na floresta amazônica (sic). Vivem lá homens que perderam a liberdade, não recebem salários, dormem em currais, comem como animais, não têm assistência médica e, em muitos casos, não vigiados por pistoleiros autorizados a matar quem tentar fugir. Estes trabalhadores, em sua maioria, não sabem ler nem escrever. Em geral, esqueceram a data do aniversário. Têm dificuldade de se expressar, sentem medo, vivem acuados e não gostam de falar sobre si mesmos. Quase sempre não possuem carteira de identidade nem título de eleitor. São como fantasmas com futuro incerto”. 6 Idem. Ibidem. p. 102. 7 Op. cit. p. 103. acondicionada em vasilhames originalmente herbicidas, ou de uso veterinário, em cenário de exacerbado desconforto e insalubridade8. Segundo os autores9 As siderúrgicas são conscientes dessa degradação e que seu carvão é manchado pelo sangue, pelo envelhecimento e depauperação precoce dos trabalhadores, mesmo sendo crianças e mulheres, fechando os olhos a tudo isso, em contrapartida de reduzir custos e oferecer preços atrativos no mercado nacional e internacional, sem nenhuma responsabilidade social, considerando a informalidade das relações de trabalho. De todo modo, o levantamento feito por esses autores embasa a constatação do trabalho em condições degradantes, ensejando responsabilização pela conduta ofensiva. Em termos de responsabilidade criminal, assim se posicionam esses autores, aos quais se pede vênia para fazer uma transcrição mais longa: Diante do exposto, há uma série de ilícitos penais que são cometidos pelos elementos envolvidos no processo produtivo de carvão, entre os quais, pode-se citar, além dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), os de: Formação de quadrilha (art. 288 do CP); Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, § 1º, I e II do CP); Aliciamento de trabalhadores (art. 207, § 1º do CP); Ameaça (art. 147 do CP); Omissão de dados em Carteira de Trabalho de Previdência Social (art. 297, § 4º do CP); Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP); Omissão de socorro (art. 135 do CP); Apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP); Destruição de floresta nativa e de preservação permanente (art. 38 da lei nº 9.605/98); Utilização de motosserra sem registro e autorização da autoridade competente (art. 51 da Lei nº 9.605/98), todos c/c os arts. 29 e 69 do CP; falsidade ideológica (art. 299 do CP) entre outros diversos crimes ambientais e contra a ordem tributária. Igualmente, o trabalho decente, entre outras exigências mínimas, depende de adequadas condições ambientais laborais. O direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado também se configura no trabalho decente, cujo desrespeito, como no caso relatado, enseja indenização por dano moral coletivo. A sociedade se vê maculada pelas empresas que prorrogam o trabalho forçado em seu meio, ante o atentado à consciência social de não 8 9 Idem. p. 104-105. Ibidem. p. 106. admissão de trabalho sem o implemento de suas condições mínimas de dignidade, assim10: TRT 8ª Região – Acórdão 00218-2002-114-08-00-1 (1ª. T./ RO 4453/2003) – ‘TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORAL COLETIVO PROVADO. Indenização devida. Uma vez provadas as irregularidades constatadas pela Delegacia Regional do Trabalho e consubstanciadas em Autos de Infração aos quais é atribuída fé pública (art. 364 do CPC), como também pelo próprio depoimento da testemunha do recorrente, é devida indenização por dano moral coletivo, vez que a só notícia da existência de trabalho escravo ou em condições subumanas no Estado do Pará e no Brasil faz com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram abalo moral, que deve ser reparado, com o principal objetivo do inibir condutas semelhantes. Recurso improvido’. TRT 8ª Região – ACÓRDÃO TRT /1ª T./RO 5309/2002 – ‘DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE. Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a segurança, higiene e meio ambiente do trabalho do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala sentimento de dignidade, falta de apreço, consideração, tendo reflexos na coletividade causando grandes prejuízos à sociedade’. Essa proteção ao trabalho decente, com severas sanções civis e penais denota a presença de um mínimo eficacial, o qual não se pode transigir, sob pena de fulminar o próprio direito fundamental. Ou seja, o trabalho decente, como eixo do direito fundamental ao meio ambiente laboral seguro, é um núcleo duro, cujo desrespeito implica necessariamente a degradação ambiental que o direito visa resguardar. Mas a reparação de tudo isso se for cometida apenas às empresas terceirizadas não terá nenhum efeito prático. Geralmente não têm como arcar com os custos indenizatórios. Por isso, é necessário reconhecer a subordinação estrutural e atrelar a empresa beneficiária que está na ponta final da cadeia produtiva com eventuais direitos trabalhistas descumpridos. A legislação deveria regular esse tipo de relação da empresa toyotista com suas contratadas, acatando a subordinação estrutural, para proteger os direitos dos trabalhadores. O direito do trabalho, no entanto, parece que vem mais se encaminhado para dar suporte ao modelo toyotista, como se vê nas questões 10 PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação aos direitos humanos. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. Op. cit. p. 162. dos contratos a tempo parcial, banco de horas, desvinculação da empresa adquirente de bens de outra falida com os débitos desta, trabalhadores sem vínculo empregatício das cooperativas, regulação do trabalho temporário, participação nos lucros sem natureza salarial, entre outras. Em conclusão, o novo modelo de produção e organização do trabalho pode ser um desafio para os trabalhadores e à intervenção estatal nas relações de trabalho, mas também é uma oportunidade. É uma oportunidade porque possibilita novas formas de tutela dos trabalhadores, como viabilizar a tutela daqueles que se submetem à subordinação estrutural, além de significar a relativização da soberania dos Estados, para que haja direitos trabalhistas supraestatais que responsabilizem quem por último se beneficia com o trabalho humano (as grandes corporações e o capital especulativo).