COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
ATA DE JULGAMENTO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 2014/043, de 17/03/2014
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA O ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA PATROCÍNIO DE
DEMANDAS JUDICIAIS.
PROCESSO: Propostas de Licitação Ref.: 2013/000632, de 03/07/2013 e
2014/000103, de 29/01/2014
DATA: 11/07/2014 HORÁRIO: 10h LOCAL: SALA 01 - CENTRO DE
TREINAMENTO-CAPGV
No local, data e horário acima indicados, a Comissão Especial de Licitação reuniu-se para análise e
julgamento dos documentos de habilitação alusivos ao Edital supracitado, bem como dos registros
realisados pelos licitantes, constando como anexos desta ATA aqueles encaminhados nos termos e
condições previstos na ATA DE ABERTURA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. De início,
salienta-se que a Comissão considerou, na análise e julgamento dos registros feitos pelos licitantes
e dos documentos apresentados para fins de habilitação no certame, os ENTENDIMENTOS a
seguir: 1) Aplicando-se o dispositivo 11.22 do Edital, não será inabilitado o licitante que: 1.1)
deixar de numerar páginas dos documentos de habilitação apresentados, conforme exigido no
item 3.2 do Edital; 1.2) cometer erro ao indicar o número da presente concorrência nos
envelopes ou nas declarações constantes dos Anexos deste edital desde que as demais
informações, como indicação expressa de Cidade e Estado em que pretende concorrer, confirmem a
real intenção do licitante de participar do presente certame; 2) Certidão do item 4.1.2, “d”: devem
ser apresentadas certidões emitidas por todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB onde o(s) advogado(s) autônomo(s) ou sócio(s) integrante(s) de sociedade esteja(m) inscrito(s)
ou ao menos daquela onde possua(m) inscrição principal, sendo insuficiente a apresentação
apenas da(s) certidão(ões) relativa(s) à(s) inscrição(ões) suplementar(es). Explica-se: nos termos do
art. 70, §1º e §2º, da Lei 8.906/94, apresentando-se a certidão emitida pelo Conselho onde o sócio
possua inscrição principal, é possível aferir que o mesmo não está sob punição disciplinar em
qualquer das Seccionais onde possua eventual inscrição suplementar, tendo em vista que, embora
todo Conselho Seccional tenha autonomia para processar e julgar processos disciplinares, “a
decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde
o representado tenha inscrição principal para constar nos respectivos assentamentos”. Ao contrário,
caso o sócio apresente apenas certidão do Conselho Seccional onde tenha inscrição suplementar,
não é possível aferir se esse sócio está sob punição disciplinar em outras Seccionais onde possua
inscrição suplementar ou principal, o que impossibilita sua habilitação no certame; 3) Exigências do
item 4.1.2, “a”: 3.1. Cópia autenticada do Ato Constitutivo da Sociedade, do Contrato ou
Compromisso Social em vigor, com a última alteração contratual consolidada: exigência
suprida desde que o licitante apresente: a) apenas o último aditivo contratual consolidado; b)
contrato social e todos os aditivos contratuais simples; ou c) contrato social e o último aditivo
contratual simples, desde que neste seja possível aferir a regular constituição da sociedade, sua
composição societária e qual(is) do(s) sócio(s) detém(êm) a competência para administrá-la e
representá-la perante terceiros. Isto porque, nas formas mencionadas, é possível aferir a
regularidade da constituição da sociedade, se está em condições de firmar vínculos contratuais e se
está representada por quem de direito, com competência e capacidade para tanto. Tais informações
são suficientes para a participação no presente certame, bem como para futura contratação, e são a
razão da previsão do item 4.1.2, “a”, do Edital, além de estar em consonância com a interpretação
que deve ser dada ao art. 28, III, da Lei de Licitações; 3.2. Para fins de comprovação da
autenticidade exigida no Edital: a Comissão reconhece a legitimidade da OAB para declarar que
os Atos Constitutivos das sociedades de advogados registrados junto aos seus acervos são
equivalentes aos originais, dispensando, assim, autenticação notarial. Explica-se: nos termos do art.
15, §1º, da Lei 8.906/94, a atividade de registro dos atos de constituição das sociedades dos
advogados cabe à OAB e, por consequência, nada impede que a Autarquia possa declarar a
equivalência das cópias apresentadas aos originais existentes em seus arquivos; 4) Validade das
certidões: em regra, a documentação de habilitação deve estar válida na data limite para a entrega
dos envelopes, no entanto, esta Comissão entende pela possibilidade de verificação da regularidade
da certidão vencida apresentada pelo licitante, desde que possível mediante simples consulta pela
internet; 5) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal (item 4.1.4, “b”): a
apresentação da certidão prevista no item 4.1.4, “c.2”, ou de Alvará de Funcionamento expedido
pelo órgão municipal competente, faz prova da inscrição requerida no item 4.1.4, “b”, desde que
conste número de inscrição do licitante perante o cadastro de contribuintes municipal e conste,
nestes ou nos demais documentos apresentados, o ramo de atividade compatível com o objeto
contratual; 6) Declarações dos Anexos IV, VI e VII: caso subscritas por apenas um dos sócios,
serão consideradas válidas, mesmo quando o contrato social exija a vênia conjunta de dois ou mais
sócios para administração da sociedade, desde que a ficha de inscrição para o certame (Anexo VIII)
esteja regularmente subscrita, nos termos dos itens 4.1.1, “b” e “c”, do Edital; 7) Falta de
autenticação da cópia da identidade profissional (carteira da OAB) do licitante ou do sócio da
sociedade de advogados: esta Comissão entende que não há prejuízo para efeito de habilitação,
desde que seja possível verificar a regular inscrição do advogado ou do sócio da sociedade de
advogados no Cadastro Nacional de Advogados – CNA (http://cna.oab.org.br/); 8) Licitante
qualificado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: Considerando que, nos termos
dos arts. 15 e seguintes da Lei 8.906/1994, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB aprovar o
registro dos atos constitutivos das sociedades de advogados, bem como fiscalizar sua regular
atuação, esta Comissão não detém competência para questionar as características formais de
constituição destas sociedades participantes do certame, cabendo-lhe tão somente exigir
apresentação dos referidos atos e verificar se estão registrados no órgão competente. DA ANÁLISE
E JULGAMENTO: A Comissão iniciou a análise verificando o disposto no subitem 2.5 do Edital, o
qual trata dos licitantes IMPEDIDOS de participar do processo de licitação, tendo-se constatado
ausência de concorrentes que se enquadrassem em quaisquer de suas alíneas. Ultrapassada esta
etapa, a Comissão – considerando os registros apresentados pelos licitantes e com base nos
entendimentos aduzidos acima, decidiu julgar: A) INABILITADOS os seguintes licitantes: 1)
CARLOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos seguintes motivos: a) não ter
apresentado cópia autenticada do Contrato Social, descumprindo o exigido no item 4.1.2, "a", ou
com manifestação da OAB de que o referido documento confere com o original; b) ter apresentado,
para efeito de cumprimento do item 4.1.4 “b”, documento (CIM – Cartão de Inscrição Municipal –
Alvará 2014) especificando ramo de atividade incompatível com o objeto contratual (atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte); 2) CLAUDIO LUIZ LOMBARDI &
ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos seguintes motivos: a) não ter apresentado cópia das carteiras
ou identidades profissionais dos advogados sócios Cláudio Luiz Lombardi e Fábio Renato Pradi,
descumprido a exigência do item 4.1.2. “a” do Edital; b) para fins de comprovação da regularidade
exigida no item 4.1.4, “c.2”, do Edital, o licitante apresentou apenas “CERTIDÃO DE TRIBUTOS
MOBILIÁRIOS”, emitida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, deixando de
apresentar “CERTIDÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”, não comprovando, portanto, sua plena
regularidade perante a Fazenda Municipal; 3) MARÇAL E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
pelos motivos a seguir: a) ter apresentado as certidões exigidas no item 4.1.2, "d", em nome das
sócias Rosane Preisser Marçal Costa e Rosemary Pereira da Silva Gonçalves, vencidas,
respectivamente em 26/04/2014 e 27/04/2014, não sendo possível aferir a validade das referidas
certidões no site da OAB/MG; b) por ter apresentado a certidão que visa atender às exigências dos
itens 4.1.4, "b" e 4.1.4, "c.2" vencida em 18/04/2014, posto que foi emitida em 18/10/2013, com
prazo de validade de 180 dias; 4) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA, pelo
seguinte motivo: a advogada, no que tange à exigência do item 4.1.2, "d", apresentou apenas
certidão fornecida pela seccional da OAB/RN, na qual possui inscrição suplementar, deixando de
apresentar a certidão expedida pela Seccional onde possui inscrição originária/principal (ver
Entendimento nº 2); 5) NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seguinte motivo:
os sócios a seguir, no que tange à certidão exigida no item 4.1.2, "d", apresentaram apenas
certidões fornecidas pela seccional da OAB/SP, na qual possuem inscrição suplementar, deixando
de apresentar as certidões expedidas pelas Seccionais em que possuem inscrição
originária/principal, que são as seguintes: sócio Alexandre Brandão Bastos Freire - inscrição
principal na OAB/DF; sócia Ana Maria Konig Faraco - inscrição principal na OAB/RJ; sócio Andre
Menescal Guedes - inscrição principal na OAB/CE; sócio Angello Ribeiro Angelo - inscrição principal
na OAB/PB; sócio Arthur Pimentel Diogo - inscrição principal na OAB/RJ; sócia Bruna Rodrigues de
Oliveira - inscrição principal na OAB/RJ; sócio Carter Gonçalves Batista - inscrição principal na
OAB/DF; sócio Edgard Paiva de Carvalho Junior - inscrição principal na OAB/MG; sócio Eduardo
Dias da Silva Jordão Emerenciano - inscrição principal na OAB/PE; sócia Ester Elvira Cella inscrição principal na OAB/MT; sócio Fabio Andre Maschio - inscrição principal na OAB/PR; sócio
Fernando Pinto de Araújo Neto - inscrição principal na OAB/PE; sócio Francisco Luis Gadelha
Santos - inscrição principal na OAB/CE; sócio Geraldo Diniz Couto - inscrição principal na
OAB/MG; sócia Giovanna Paliarin Castellucci - inscrição principal na OAB/MS; sócia Giselle
Dorneles de Oliveira Torres Avelar - inscrição principal na OAB/DF; sócio Guilherme Guerra Reis inscrição principal na OAB/ES; sócio José Mairton Magalhães de Almeida Filho - inscrição principal
na OAB/CE; sócia Karem Lucia Correa da Silva - inscrição principal na OAB/PR; sócio Leandro
Daroit Feil - inscrição principal na OAB/DF; sócio Leandro Schuch Silveira - inscrição principal na
OAB/RJ; sócia Lívia de Moura Faria - inscrição principal na OAB/DF; sócia Lorena Furtado Alves de
Souza - inscrição principal na OAB/DF; sócio Marco Antonio Mendonça - inscrição principal na
OAB/SC; sócio Marcus Vinicius Pessanha - inscrição principal na OAB/RJ; sócio Mario Celio Costa
Alves Filho - inscrição principal na OAB/PA; sócio Mauricio Ivonei da Rosa - inscrição principal na
OAB/SC; sócia Milla Cerqueira Fonseca - inscrição principal na OAB/SE; sócio Paulo Henrique
Fagundes Costa - inscrição principal na OAB/MG; sócia Priscila Kelly Macedo Veiga dos Santos inscrição principal na OAB/RJ; sócio Raphael Godinho Pereira - inscrição principal na OAB/GO;
sócia Renata Patricia De Lima Cruz Malinconico - inscrição principal na OAB/PE; sócio Roberto
Tenorio do Nascimento - inscrição principal na OAB/PE; sócio Robson Reckziegel - inscrição
principal na OAB/SC; sócio Rômulo Romano Salles - inscrição principal na OAB/BA; sócio Sergio
Rodrigo Russo Vieira - inscrição principal na OAB/BA; sócia Thalita Dzialoszynski Bonato inscrição principal na OAB/DF; sócio Thiago Oliveira De Sousa - inscrição principal na OAB/BA (ver
Entendimento 2); 6) NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seguinte
motivo: os sócios Daniel Amorim Assumpção Neves e Carolina de Rosso Afonso, no que tange à
exigência no item 4.1.2, "d", apresentaram apenas certidões fornecidas pela Seccional da OAB/RN,
na qual possuem inscrição suplementar, deixando de apresentar as certidões expedidas pela
Seccional de São Paulo, onde possuem inscrição originária/principal. B) HABILITADOS, por terem
atendido às exigências do Edital quanto à fase de habilitação: 1) ADVOCACIA BELLINATI PEREZ,
habilitado para os grupos de agências: IV. Ainda, sobre a análise dos documentos apresentados
pelo licitante, esclarece-se o seguinte: a) Em relação à regularidade da declaração constante do
Anexo IV, subscrita pelo procurador constituído e não pelo representante legal do escritório licitante,
não dá causa à inabilitação, posto que a procuração outorgada àquele confere, em seus exatos
termos, poderes para o procurador “assinar contrato e todos os atos e quaisquer documentos
indispensáveis ao bom e fiel cumprimento do presente mandato”; b) Em relação à autenticação do
Contrato Social e demais documentos, verifica-se que o Cartório responsável apôs o seu carimbo no
verso de cada folha, afixando o selo de autenticação apenas na última folha de cada documento.
Isto posto, utilizando-se da faculdade prevista no item 11.10 do Edital, a Comissão promoveu
diligência no sentido de contatar o Cartório Costa, localizado na cidade de Flórida – PR, responsável
pela autenticação dos documentos do escritório aqui referido, ocasião em que foi informada que este
é o procedimento padrão adotado para todas as autenticações a ele submetidas. Assim, entende
esta Comissão que as cópias autenticadas apresentadas pelo licitante são aptas a retratar o teor dos
documentos originais correspondentes, não havendo razão para inabilitação, neste caso; 2)
BARREIRA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ME, habilitado para os
grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 3) HAROLDO BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS,
habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 4) MARTINEZ & MARTINEZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI. Em relação
à ausência de indicação, na ficha de inscrição, do lugar em que se deseja instalar o escritório de
advocacia, a Comissão entende que essa omissão restou suprida em decorrência de tal indicação
ter ocorrido na declaração constante do Anexo IV; 5) MICAELA BEZERRA BELARMINO DE
MACEDO, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 6) MOTA, MACHADO E
DORNELAS ADVOCACIA, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 7) OLIVEIRA
E GUIMARAES ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de
agências: IV e VI; 8) OTTO GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de
agências: I, II, IV e VI. Sobre a análise dos documentos apresentados pelo licitante, esclarece-se o
seguinte: a) No que tange ao fato do sócio José Luiz Vitor Neto não constar expressamente na Ficha
de Inscrição, a Comissão entende que não há prejuízo, uma vez que o Contrato Social atribui
poderes de administração e representação ao sócio Otto Marcello de Araujo Guerra, subscritor da
Ficha em comento; 9) REBOUÇAS PORTO, CARVALHO & PRAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS,
habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI. No que diz respeito aos endereços
informados na ficha de inscrição e no último aditivo ao Contrato Social, que divergem dos constantes
no cartão de CNPJ e no documento que prova a inscrição no cadastro de contribuintes municipal,
entende esta Comissão que não há razão para considerá-lo inabilitado, uma vez que a mudança de
endereço do licitante (antes na Av. Dom Luis, agora na Av. Santos Dumont) não interfere no fato de
estar regular perante a Fazenda Federal, bem como no de continuar inscrito no cadastro de
contribuintes municipal; 10) ROBERTO BRUNO ADVOCACIA S/S, habilitado para os grupos de
agências: II, III, IV e VI; 11) TAVARES DE MELO & RÊGO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS,
habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 12) VIANA PEIXOTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI. No que tange à alegação
de que o Contrato Social do licitante estaria desatualizado por não conter a informação do
falecimento do sócio Miguel Oscar Viana Peixoto, constata-se que o Quinto Aditivo ao Contrato
Social, por meio do parágrafo primeiro da cláusula oitava, prevê a não dissolução da sociedade e
disciplina a redistribuição das quotas sociais em caso de falecimento de sócio. Por sua vez, a
cláusula quatorze assegura a administração da sociedade de forma individual pelos sócios David
Sombra Peixoto e João Paulo Sombra Peixoto, de modo que não há qualquer prejuízo para efeito de
habilitação no presente certame. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a sessão com o
fechamento da presente Ata.//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
_______________________COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO_______________________
ANGELA MARIA OLIVEIRA SOARES
PRESIDENTE
MARIA IVONE TORRES PORTUGAL ARAÚJO
MEMBRO
PABLO CHAGAS BARREIRA
MEMBRO
REJANE NOGUEIRA PAMPLONA BEDÊ
MEMBRO
DE ACORDO:
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
GERENTE DE AMBIENTE
AMBIENTE DE CONTENCIOSO JURÍDICO
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
SUPERINTENDENTE
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA
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