COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ATA DE JULGAMENTO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 2014/043, de 17/03/2014 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA PATROCÍNIO DE DEMANDAS JUDICIAIS. PROCESSO: Propostas de Licitação Ref.: 2013/000632, de 03/07/2013 e 2014/000103, de 29/01/2014 DATA: 11/07/2014 HORÁRIO: 10h LOCAL: SALA 01 - CENTRO DE TREINAMENTO-CAPGV No local, data e horário acima indicados, a Comissão Especial de Licitação reuniu-se para análise e julgamento dos documentos de habilitação alusivos ao Edital supracitado, bem como dos registros realisados pelos licitantes, constando como anexos desta ATA aqueles encaminhados nos termos e condições previstos na ATA DE ABERTURA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. De início, salienta-se que a Comissão considerou, na análise e julgamento dos registros feitos pelos licitantes e dos documentos apresentados para fins de habilitação no certame, os ENTENDIMENTOS a seguir: 1) Aplicando-se o dispositivo 11.22 do Edital, não será inabilitado o licitante que: 1.1) deixar de numerar páginas dos documentos de habilitação apresentados, conforme exigido no item 3.2 do Edital; 1.2) cometer erro ao indicar o número da presente concorrência nos envelopes ou nas declarações constantes dos Anexos deste edital desde que as demais informações, como indicação expressa de Cidade e Estado em que pretende concorrer, confirmem a real intenção do licitante de participar do presente certame; 2) Certidão do item 4.1.2, “d”: devem ser apresentadas certidões emitidas por todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB onde o(s) advogado(s) autônomo(s) ou sócio(s) integrante(s) de sociedade esteja(m) inscrito(s) ou ao menos daquela onde possua(m) inscrição principal, sendo insuficiente a apresentação apenas da(s) certidão(ões) relativa(s) à(s) inscrição(ões) suplementar(es). Explica-se: nos termos do art. 70, §1º e §2º, da Lei 8.906/94, apresentando-se a certidão emitida pelo Conselho onde o sócio possua inscrição principal, é possível aferir que o mesmo não está sob punição disciplinar em qualquer das Seccionais onde possua eventual inscrição suplementar, tendo em vista que, embora todo Conselho Seccional tenha autonomia para processar e julgar processos disciplinares, “a decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal para constar nos respectivos assentamentos”. Ao contrário, caso o sócio apresente apenas certidão do Conselho Seccional onde tenha inscrição suplementar, não é possível aferir se esse sócio está sob punição disciplinar em outras Seccionais onde possua inscrição suplementar ou principal, o que impossibilita sua habilitação no certame; 3) Exigências do item 4.1.2, “a”: 3.1. Cópia autenticada do Ato Constitutivo da Sociedade, do Contrato ou Compromisso Social em vigor, com a última alteração contratual consolidada: exigência suprida desde que o licitante apresente: a) apenas o último aditivo contratual consolidado; b) contrato social e todos os aditivos contratuais simples; ou c) contrato social e o último aditivo contratual simples, desde que neste seja possível aferir a regular constituição da sociedade, sua composição societária e qual(is) do(s) sócio(s) detém(êm) a competência para administrá-la e representá-la perante terceiros. Isto porque, nas formas mencionadas, é possível aferir a regularidade da constituição da sociedade, se está em condições de firmar vínculos contratuais e se está representada por quem de direito, com competência e capacidade para tanto. Tais informações são suficientes para a participação no presente certame, bem como para futura contratação, e são a razão da previsão do item 4.1.2, “a”, do Edital, além de estar em consonância com a interpretação que deve ser dada ao art. 28, III, da Lei de Licitações; 3.2. Para fins de comprovação da autenticidade exigida no Edital: a Comissão reconhece a legitimidade da OAB para declarar que os Atos Constitutivos das sociedades de advogados registrados junto aos seus acervos são equivalentes aos originais, dispensando, assim, autenticação notarial. Explica-se: nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.906/94, a atividade de registro dos atos de constituição das sociedades dos advogados cabe à OAB e, por consequência, nada impede que a Autarquia possa declarar a equivalência das cópias apresentadas aos originais existentes em seus arquivos; 4) Validade das certidões: em regra, a documentação de habilitação deve estar válida na data limite para a entrega dos envelopes, no entanto, esta Comissão entende pela possibilidade de verificação da regularidade da certidão vencida apresentada pelo licitante, desde que possível mediante simples consulta pela internet; 5) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal (item 4.1.4, “b”): a apresentação da certidão prevista no item 4.1.4, “c.2”, ou de Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, faz prova da inscrição requerida no item 4.1.4, “b”, desde que conste número de inscrição do licitante perante o cadastro de contribuintes municipal e conste, nestes ou nos demais documentos apresentados, o ramo de atividade compatível com o objeto contratual; 6) Declarações dos Anexos IV, VI e VII: caso subscritas por apenas um dos sócios, serão consideradas válidas, mesmo quando o contrato social exija a vênia conjunta de dois ou mais sócios para administração da sociedade, desde que a ficha de inscrição para o certame (Anexo VIII) esteja regularmente subscrita, nos termos dos itens 4.1.1, “b” e “c”, do Edital; 7) Falta de autenticação da cópia da identidade profissional (carteira da OAB) do licitante ou do sócio da sociedade de advogados: esta Comissão entende que não há prejuízo para efeito de habilitação, desde que seja possível verificar a regular inscrição do advogado ou do sócio da sociedade de advogados no Cadastro Nacional de Advogados – CNA (http://cna.oab.org.br/); 8) Licitante qualificado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: Considerando que, nos termos dos arts. 15 e seguintes da Lei 8.906/1994, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB aprovar o registro dos atos constitutivos das sociedades de advogados, bem como fiscalizar sua regular atuação, esta Comissão não detém competência para questionar as características formais de constituição destas sociedades participantes do certame, cabendo-lhe tão somente exigir apresentação dos referidos atos e verificar se estão registrados no órgão competente. DA ANÁLISE E JULGAMENTO: A Comissão iniciou a análise verificando o disposto no subitem 2.5 do Edital, o qual trata dos licitantes IMPEDIDOS de participar do processo de licitação, tendo-se constatado ausência de concorrentes que se enquadrassem em quaisquer de suas alíneas. Ultrapassada esta etapa, a Comissão – considerando os registros apresentados pelos licitantes e com base nos entendimentos aduzidos acima, decidiu julgar: A) INABILITADOS os seguintes licitantes: 1) CARLOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos seguintes motivos: a) não ter apresentado cópia autenticada do Contrato Social, descumprindo o exigido no item 4.1.2, "a", ou com manifestação da OAB de que o referido documento confere com o original; b) ter apresentado, para efeito de cumprimento do item 4.1.4 “b”, documento (CIM – Cartão de Inscrição Municipal – Alvará 2014) especificando ramo de atividade incompatível com o objeto contratual (atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte); 2) CLAUDIO LUIZ LOMBARDI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelos seguintes motivos: a) não ter apresentado cópia das carteiras ou identidades profissionais dos advogados sócios Cláudio Luiz Lombardi e Fábio Renato Pradi, descumprido a exigência do item 4.1.2. “a” do Edital; b) para fins de comprovação da regularidade exigida no item 4.1.4, “c.2”, do Edital, o licitante apresentou apenas “CERTIDÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS”, emitida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, deixando de apresentar “CERTIDÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS”, não comprovando, portanto, sua plena regularidade perante a Fazenda Municipal; 3) MARÇAL E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pelos motivos a seguir: a) ter apresentado as certidões exigidas no item 4.1.2, "d", em nome das sócias Rosane Preisser Marçal Costa e Rosemary Pereira da Silva Gonçalves, vencidas, respectivamente em 26/04/2014 e 27/04/2014, não sendo possível aferir a validade das referidas certidões no site da OAB/MG; b) por ter apresentado a certidão que visa atender às exigências dos itens 4.1.4, "b" e 4.1.4, "c.2" vencida em 18/04/2014, posto que foi emitida em 18/10/2013, com prazo de validade de 180 dias; 4) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA, pelo seguinte motivo: a advogada, no que tange à exigência do item 4.1.2, "d", apresentou apenas certidão fornecida pela seccional da OAB/RN, na qual possui inscrição suplementar, deixando de apresentar a certidão expedida pela Seccional onde possui inscrição originária/principal (ver Entendimento nº 2); 5) NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seguinte motivo: os sócios a seguir, no que tange à certidão exigida no item 4.1.2, "d", apresentaram apenas certidões fornecidas pela seccional da OAB/SP, na qual possuem inscrição suplementar, deixando de apresentar as certidões expedidas pelas Seccionais em que possuem inscrição originária/principal, que são as seguintes: sócio Alexandre Brandão Bastos Freire - inscrição principal na OAB/DF; sócia Ana Maria Konig Faraco - inscrição principal na OAB/RJ; sócio Andre Menescal Guedes - inscrição principal na OAB/CE; sócio Angello Ribeiro Angelo - inscrição principal na OAB/PB; sócio Arthur Pimentel Diogo - inscrição principal na OAB/RJ; sócia Bruna Rodrigues de Oliveira - inscrição principal na OAB/RJ; sócio Carter Gonçalves Batista - inscrição principal na OAB/DF; sócio Edgard Paiva de Carvalho Junior - inscrição principal na OAB/MG; sócio Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano - inscrição principal na OAB/PE; sócia Ester Elvira Cella inscrição principal na OAB/MT; sócio Fabio Andre Maschio - inscrição principal na OAB/PR; sócio Fernando Pinto de Araújo Neto - inscrição principal na OAB/PE; sócio Francisco Luis Gadelha Santos - inscrição principal na OAB/CE; sócio Geraldo Diniz Couto - inscrição principal na OAB/MG; sócia Giovanna Paliarin Castellucci - inscrição principal na OAB/MS; sócia Giselle Dorneles de Oliveira Torres Avelar - inscrição principal na OAB/DF; sócio Guilherme Guerra Reis inscrição principal na OAB/ES; sócio José Mairton Magalhães de Almeida Filho - inscrição principal na OAB/CE; sócia Karem Lucia Correa da Silva - inscrição principal na OAB/PR; sócio Leandro Daroit Feil - inscrição principal na OAB/DF; sócio Leandro Schuch Silveira - inscrição principal na OAB/RJ; sócia Lívia de Moura Faria - inscrição principal na OAB/DF; sócia Lorena Furtado Alves de Souza - inscrição principal na OAB/DF; sócio Marco Antonio Mendonça - inscrição principal na OAB/SC; sócio Marcus Vinicius Pessanha - inscrição principal na OAB/RJ; sócio Mario Celio Costa Alves Filho - inscrição principal na OAB/PA; sócio Mauricio Ivonei da Rosa - inscrição principal na OAB/SC; sócia Milla Cerqueira Fonseca - inscrição principal na OAB/SE; sócio Paulo Henrique Fagundes Costa - inscrição principal na OAB/MG; sócia Priscila Kelly Macedo Veiga dos Santos inscrição principal na OAB/RJ; sócio Raphael Godinho Pereira - inscrição principal na OAB/GO; sócia Renata Patricia De Lima Cruz Malinconico - inscrição principal na OAB/PE; sócio Roberto Tenorio do Nascimento - inscrição principal na OAB/PE; sócio Robson Reckziegel - inscrição principal na OAB/SC; sócio Rômulo Romano Salles - inscrição principal na OAB/BA; sócio Sergio Rodrigo Russo Vieira - inscrição principal na OAB/BA; sócia Thalita Dzialoszynski Bonato inscrição principal na OAB/DF; sócio Thiago Oliveira De Sousa - inscrição principal na OAB/BA (ver Entendimento 2); 6) NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo seguinte motivo: os sócios Daniel Amorim Assumpção Neves e Carolina de Rosso Afonso, no que tange à exigência no item 4.1.2, "d", apresentaram apenas certidões fornecidas pela Seccional da OAB/RN, na qual possuem inscrição suplementar, deixando de apresentar as certidões expedidas pela Seccional de São Paulo, onde possuem inscrição originária/principal. B) HABILITADOS, por terem atendido às exigências do Edital quanto à fase de habilitação: 1) ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, habilitado para os grupos de agências: IV. Ainda, sobre a análise dos documentos apresentados pelo licitante, esclarece-se o seguinte: a) Em relação à regularidade da declaração constante do Anexo IV, subscrita pelo procurador constituído e não pelo representante legal do escritório licitante, não dá causa à inabilitação, posto que a procuração outorgada àquele confere, em seus exatos termos, poderes para o procurador “assinar contrato e todos os atos e quaisquer documentos indispensáveis ao bom e fiel cumprimento do presente mandato”; b) Em relação à autenticação do Contrato Social e demais documentos, verifica-se que o Cartório responsável apôs o seu carimbo no verso de cada folha, afixando o selo de autenticação apenas na última folha de cada documento. Isto posto, utilizando-se da faculdade prevista no item 11.10 do Edital, a Comissão promoveu diligência no sentido de contatar o Cartório Costa, localizado na cidade de Flórida – PR, responsável pela autenticação dos documentos do escritório aqui referido, ocasião em que foi informada que este é o procedimento padrão adotado para todas as autenticações a ele submetidas. Assim, entende esta Comissão que as cópias autenticadas apresentadas pelo licitante são aptas a retratar o teor dos documentos originais correspondentes, não havendo razão para inabilitação, neste caso; 2) BARREIRA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ME, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 3) HAROLDO BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 4) MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI. Em relação à ausência de indicação, na ficha de inscrição, do lugar em que se deseja instalar o escritório de advocacia, a Comissão entende que essa omissão restou suprida em decorrência de tal indicação ter ocorrido na declaração constante do Anexo IV; 5) MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 6) MOTA, MACHADO E DORNELAS ADVOCACIA, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 7) OLIVEIRA E GUIMARAES ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: IV e VI; 8) OTTO GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, IV e VI. Sobre a análise dos documentos apresentados pelo licitante, esclarece-se o seguinte: a) No que tange ao fato do sócio José Luiz Vitor Neto não constar expressamente na Ficha de Inscrição, a Comissão entende que não há prejuízo, uma vez que o Contrato Social atribui poderes de administração e representação ao sócio Otto Marcello de Araujo Guerra, subscritor da Ficha em comento; 9) REBOUÇAS PORTO, CARVALHO & PRAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI. No que diz respeito aos endereços informados na ficha de inscrição e no último aditivo ao Contrato Social, que divergem dos constantes no cartão de CNPJ e no documento que prova a inscrição no cadastro de contribuintes municipal, entende esta Comissão que não há razão para considerá-lo inabilitado, uma vez que a mudança de endereço do licitante (antes na Av. Dom Luis, agora na Av. Santos Dumont) não interfere no fato de estar regular perante a Fazenda Federal, bem como no de continuar inscrito no cadastro de contribuintes municipal; 10) ROBERTO BRUNO ADVOCACIA S/S, habilitado para os grupos de agências: II, III, IV e VI; 11) TAVARES DE MELO & RÊGO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI; 12) VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, habilitado para os grupos de agências: I, II, III, IV, V e VI. No que tange à alegação de que o Contrato Social do licitante estaria desatualizado por não conter a informação do falecimento do sócio Miguel Oscar Viana Peixoto, constata-se que o Quinto Aditivo ao Contrato Social, por meio do parágrafo primeiro da cláusula oitava, prevê a não dissolução da sociedade e disciplina a redistribuição das quotas sociais em caso de falecimento de sócio. Por sua vez, a cláusula quatorze assegura a administração da sociedade de forma individual pelos sócios David Sombra Peixoto e João Paulo Sombra Peixoto, de modo que não há qualquer prejuízo para efeito de habilitação no presente certame. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a sessão com o fechamento da presente Ata.////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////// _______________________COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO_______________________ ANGELA MARIA OLIVEIRA SOARES PRESIDENTE MARIA IVONE TORRES PORTUGAL ARAÚJO MEMBRO PABLO CHAGAS BARREIRA MEMBRO REJANE NOGUEIRA PAMPLONA BEDÊ MEMBRO DE ACORDO: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA GERENTE DE AMBIENTE AMBIENTE DE CONTENCIOSO JURÍDICO ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA SUPERINTENDENTE SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA