Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 168/98 - Primeira Câmara - Ata 15/98 Processo nº TC 225.323/96-6 Responsável: Miguel Ângelo Silva Souza - CPF - 335.683.322-72 Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas Unidade Técnica: SECEX/AM Especificação do "quorum": Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva e Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial. Ementa: Tomada de Contas Especial. ECT. Extravio de mala contendo numerário. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Data DOU: 29/05/1998 Página DOU: 13 Data da Sessão: 19/05/1998 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 225.323/96-6 Ementa: Tomada de Contas Especial. Citado, o responsável apresentou defesa, que não foi suficiente para elidir a irregularidade das contas. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para o recolhimento do débito. 1 - Natureza: Tomada de Contas Especial 2 - Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 3 - Responsável: Miguel Ângelo Silva Souza - CPF - 335.683.322-72 4 - Relatório: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que se aponta a responsabilidade do Sr. Miguel Ângelo Silva Souza, pelo extravio de mala contendo a importância de R$ 12.385,83, no dia 13.11.95, no Setor de Operações de Terminais de Cargas - DR/AM. Regularmente citado, o indigitado apresentou defesa em que procura eximir-se de responsabilidades no episódio alegando, em síntese, o seguinte: - falta de provas de que tenha desviado o objeto em questão, ou indícios de que dele tenha se apropriado; - reconhecimento pela Justiça do Trabalho de que ele não foi o principal responsável pelo alegado desvio; - existência de documento comprovando a entrega de mala extraviada à filha do proprietário da embarcação que deveria transportá-la (a mala) ao destino final; - falta de controle na entrega das "malas" ao transportador; - uma vez entregue a mala ao transportador, cessa a responsabilidade de quem fez a entrega; e - não era obrigação do indigitado conferir se a nota de despacho referia-se à mala que estava sendo entregue ao transportador. A Procuradoria, em parecer de 28.05.97, propôs que os autos retornassem à ECT para que fossem coligidas novas provas que permitissem aferir o grau de responsabilidade do Sr. Miguel Ângelo da Silva Souza, ou, caso não fosse possível, que se indicasse como responsável a Sra. Simone Farias Braga, signatária do recibo de fls. 11, em que se atesta o recebimento, na embarcação, da mala extraviada. Após ter sido inquirida sobre o tema, ratificou as conclusões do inquérito administrativo, do inquérito policial e do documento de denúncia emitido pelo Ministério Publico Federal, todas no sentido de apontar o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza como o responsável pelo extravio da sobredita mala postal. 5 - Pareceres: 5.1. Do Controle Interno: A CISET/MC, pelo Certificado de Auditoria nº 54/96, certificou a irregularidade das presentes contas e em débito o responsável. 5.2 - Da Unidade Técnica: A SECEX/AM, apesar de refutar os elementos de defesa apresentados concluindo ter sido pelo menos negligente a atitude do funcionário, visto que executou tarefa para a qual não fora designado e não tomou os mínimos cuidados com a sua execução, propõe seja a Sra. Simone Farias Braga citada solidariamente com o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza. 5.3. Do Ministério Público: O Ministério Público, na pessoa do Procurador Dr. Ubaldo Alves Caldas, assim se manifesta nestes autos: "Trata-se de Tomada de Contas Especial de Miguel Ângelo Silva Souza, instaurada em decorrência do desaparecimento de mala contendo numerário. Louvamo-nos do Relatório de Sindicância (fls. 31 a 36); da informação nº 0034/95, da ASJUR/DR/AM; dos documentos emanados da CISET/MIN. COMUNICAÇÕES e das Instruções de fls. 54 e 87/90, para opinar no sentido de que sejam rejeitadas as alegações de defesa e fixado prazo para o responsável efetuar o pagamento do valor correspondente ao dano causado à Empresa, devidamente corrigido, conforme proposição de fls. 89 e 90". É o relatório. Voto do Ministro Relator: Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que se aponta a responsabilidade do Sr. Miguel Ângelo Silva Souza, pelo extravio de mala contendo numerário, no Setor de Operações de Terminais de Cargas - DR/AM. Regularmente citado, o responsável apresentou defesa em que procura eximir-se da responsabilidade. A instrução, por sua vez, refuta os elementos de defesa apresentados, concluindo ter sido pelo menos negligente a atitude do funcionário, visto que executou tarefa para a qual não fora designado e não tomou os mínimos cuidados com a sua execução, apesar de propor a citação da Sra. Simone Farias Braga solidariamente com o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza. O Ministério Público acolhe a proposição da Unidade Técnica, exceto quanto à citação da Sra. Simone Farias Braga. Pelos seus fundamentos, acolho o parecer do Ministério Público e a proposição do Órgão Instrutivo quanto à rejeição dos elementos de defesa apresentados pelo Sr. Miguel Ângelo Silva Souza, votando no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que ora submeto à sua apreciação. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - rejeitar a defesa apresentada pela responsável, tendo em vista que os argumentos oferecidos não foram suficientes para demonstrar a regularidade das contas; e 2 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT da importância original de R$ 12.385,83 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescida da correção monetária e dos encargos legais calculados a partir de 13.11.95, até a data do efetivo recolhimento, nos termos dos art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Indexação: Tomada de Contas Especial; ECT; Apropriação Indébita; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;