Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 168/98 - Primeira Câmara - Ata 15/98
Processo nº TC 225.323/96-6
Responsável: Miguel Ângelo Silva Souza - CPF - 335.683.322-72
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
Unidade Técnica: SECEX/AM
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Carlos Átila
Álvares da Silva e Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. ECT. Extravio de mala contendo
numerário. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento
do débito.
Data DOU:
29/05/1998
Página DOU:
13
Data da Sessão:
19/05/1998
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 225.323/96-6
Ementa: Tomada de Contas Especial. Citado, o responsável apresentou
defesa, que não foi suficiente para elidir a irregularidade das
contas. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo
para o recolhimento do débito.
1 - Natureza: Tomada de Contas Especial
2 - Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
3 - Responsável: Miguel Ângelo Silva Souza - CPF - 335.683.322-72
4 - Relatório: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada no
âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que
se aponta a responsabilidade do Sr. Miguel Ângelo Silva Souza, pelo
extravio de mala contendo a importância de R$ 12.385,83, no dia
13.11.95, no Setor de Operações de Terminais de Cargas - DR/AM.
Regularmente citado, o indigitado apresentou defesa em que
procura eximir-se de responsabilidades no episódio alegando, em
síntese, o seguinte:
- falta de provas de que tenha desviado o objeto em questão,
ou indícios de que dele tenha se apropriado;
- reconhecimento pela Justiça do Trabalho de que ele não foi o
principal responsável pelo alegado desvio;
- existência de documento comprovando a entrega de mala
extraviada à filha do proprietário da embarcação que deveria
transportá-la (a mala) ao destino final;
- falta de controle na entrega das "malas" ao transportador;
- uma vez entregue a mala ao transportador, cessa a
responsabilidade de quem fez a entrega; e
- não era obrigação do indigitado conferir se a nota de
despacho referia-se à mala que estava sendo entregue ao
transportador.
A Procuradoria, em parecer de 28.05.97, propôs que os autos
retornassem à ECT para que fossem coligidas novas provas que
permitissem aferir o grau de responsabilidade do Sr. Miguel Ângelo
da Silva Souza, ou, caso não fosse possível, que se indicasse como
responsável a Sra. Simone Farias Braga, signatária do recibo de
fls. 11, em que se atesta o recebimento, na embarcação, da mala
extraviada.
Após ter sido inquirida sobre o tema, ratificou as conclusões
do inquérito administrativo, do inquérito policial e do documento
de denúncia emitido pelo Ministério Publico Federal, todas no
sentido de apontar o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza como o
responsável pelo extravio da sobredita mala postal.
5 - Pareceres:
5.1. Do Controle Interno: A CISET/MC, pelo Certificado de Auditoria
nº 54/96, certificou a irregularidade das presentes contas e em
débito o responsável.
5.2 - Da Unidade Técnica: A SECEX/AM, apesar de refutar os
elementos de defesa apresentados concluindo ter sido pelo menos
negligente a atitude do funcionário, visto que executou tarefa para
a qual não fora designado e não tomou os mínimos cuidados com a sua
execução, propõe seja a Sra. Simone Farias Braga citada
solidariamente com o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza.
5.3. Do Ministério Público: O Ministério Público, na pessoa do
Procurador Dr. Ubaldo Alves Caldas, assim se manifesta nestes autos:
"Trata-se de Tomada de Contas Especial de Miguel Ângelo Silva
Souza, instaurada em decorrência do desaparecimento de mala
contendo numerário.
Louvamo-nos do Relatório de Sindicância (fls. 31 a 36); da
informação nº 0034/95, da ASJUR/DR/AM; dos documentos emanados da
CISET/MIN. COMUNICAÇÕES e das Instruções de fls. 54 e 87/90, para
opinar no sentido de que sejam rejeitadas as alegações de defesa e
fixado prazo para o responsável efetuar o pagamento do valor
correspondente ao dano causado à Empresa, devidamente corrigido,
conforme proposição de fls. 89 e 90". É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que se aponta a
responsabilidade do Sr. Miguel Ângelo Silva Souza, pelo extravio de
mala contendo numerário, no Setor de Operações de Terminais de
Cargas - DR/AM.
Regularmente citado, o responsável apresentou defesa em que
procura eximir-se da responsabilidade.
A instrução, por sua vez, refuta os elementos de defesa
apresentados, concluindo ter sido pelo menos negligente a atitude
do funcionário, visto que executou tarefa para a qual não fora
designado e não tomou os mínimos cuidados com a sua execução,
apesar de propor a citação da Sra. Simone Farias Braga
solidariamente com o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza.
O Ministério Público acolhe a proposição da Unidade Técnica,
exceto quanto à citação da Sra. Simone Farias Braga.
Pelos seus fundamentos, acolho o parecer do Ministério Público
e a proposição do Órgão Instrutivo quanto à rejeição dos elementos
de defesa apresentados pelo Sr. Miguel Ângelo Silva Souza, votando
no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
sua apreciação.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - rejeitar a defesa apresentada pela responsável, tendo em
vista que os argumentos oferecidos não foram suficientes para
demonstrar a regularidade das contas; e
2 - fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que o Sr. Miguel Ângelo Silva Souza
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT da importância original
de R$ 12.385,83 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e
oitenta e três centavos), acrescida da correção monetária e dos
encargos legais calculados a partir de 13.11.95, até a data do
efetivo recolhimento, nos termos dos art. 12, § 1º, c/c o art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; ECT; Apropriação Indébita; Alegações
de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;
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