Ministério Público Federal Procuradoria da República em Goiás TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco, no interesse do procedimento administrativo nº 1.18.000.005124/2004-23, compareceram à Procuradoria da República no Estado de Goiás, perante os representantes do Ministério Público Federal, os Procuradores da República HELIO TELHO CORRÊA FILHO e MARIANE GUIMARÃES DE MELLO OLIVEIRA, entre si ajustados, e as empresas arroladas no Anexo do presente Termo, todas representadas pelo Sr. JERSON MACIEL DA SILVA, doravante denominadas Grupo Avestruz Master, bem como os demais sócios MARIA DO CARMO AMARO ROCHA, JERSON MACIEL DA SILVA JUNIOR, ELISABETE HELENA MACIEL DA SILVA ALMEIDA, PATRÍCIA ÁUREA MACIEL DA SILVA, FRANÇOIS THIBAUT MARIE VICENT VAN SECROECK, EMERSON RAMOS CORREIA e JOSÉ ROBERTO SIMPLÍCIO DA SILVA, tendo em vista a necessidade de adequação das atividades empreendidas pelas empresas do Grupo com as determinações contidas na Deliberação CVM nº 473/2004, bem como em respeito ao contido nas Leis nº 6.385/76, buscando-se a proteção do interesse dos consumidores/investidores, ajustam, com supedâneo no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e art. 585, II, do CPC, o seguinte: CONSIDERANDO QUE: ______________ 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ 1) a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições, expediu a Deliberação nº 473/04, alertando o público sobre as irregularidades presentes no ato de colocação de Cédulas de Produtor Rural - CPR representativas de venda para entrega futura de avestruz, pela empresa Avestruz Master Agro-Comercial Importação e Exportação Ltda; 2) na referida deliberação, os investidores foram alertados de que a atividade empreendida pela empresa configuraria captação de poupança popular, com sujeição obrigatória aos termos da Lei nº 6.385/76, tendo sido ainda determinado que a Avestruz Master se abstivesse de ofertar ao público as CPR representativas de vendas para entrega futura de aves, com compromisso de recompra; 3) em que pese o conteúdo da Deliberação CVM 473/04, a CVM, em posterior inspeção realizada na Avestruz Master Agro-Comercial, Importação e Exportação Ltda, e em outras empresas a ela coligadas, constatou que a irregularidade persistia, uma vez que no momento da emissão das CPR, passou a celebrar um "Contrato de Compra e Venda de Avestruzes" em que o Abatedouro Struthio Gold Importação, Exportação e Comércio Ltda., empresa ligada à primeira, se compromete em adquirir as mesmas aves, na data de vencimento das CPR; 4) tendo em vista que a assunção de compromisso de recompra das aves pela Struthio Gold, como apurado em inspeção, resulta em flagrante descumprimento à Deliberação 473/04, a CVM aplicou à Avestruz Master a multa cominatória fixada no inciso IV daquela Deliberação, e, com lastro no §3º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, instaurou procedimento administrativo para apurar a irregularidade; ______________ 2 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ 5) em face dos fatos acima descritos, a CVM, uma vez mais, alertou aos participantes do mercado de valores mobiliários, e ao público em geral, que a empresa Avestruz Master não está registrada perante aquela Autarquia como companhia aberta, não estando, assim, habilitada a oferecer publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76; 6) dispõe, ainda, a Lei nº 6.385/76: art. 2º. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: XI - quando ofertados publicamente quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. §3º. Compete à CVM expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto sejam auditadas por auditor independente nela registrado. art. 4º. O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de: IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: a) emissões irregulares de valores mobiliários; V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço ______________ 3 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ dos valores mobiliários negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido; Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. §3º. Caracterizam a emissão pública: III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação. Art. 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. 7) é vedado ao fornecedor de produtos e serviços colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; 8) precedendo eventual propositura de ação judicial pelo descumprimento de normas legais, o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, permite a elaboração de compromisso de ajustamento entre as partes interessadas, com força de título executivo extrajudicial; Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de acordo com as seguintes cláusulas: ______________ 4 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ CLÁUSULA PRIMEIRA: O Grupo Avestruz Master, em cumprimento ao disposto na Lei nº 6.385/76, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da assinatura do presente termo, dar entrada no pedido de registro na CVM como companhia aberta - já previamente convertida para a forma de sociedade anônima - de todas as empresas do Grupo que pretenderem realizar oferta pública de CPR ou de quaisquer outros títulos ou contratos destinados à venda de avestruzes ou de qualquer outra modalidade de apelo à poupança popular, mediante a concomitante promesssa de recompra das mesmas ou qualquer outra estipulação que importe na conferência de um direito de remuneração, de parceria ou participação, instruído com toda a documentação exigida, inclusive com o Relatório da auditoria a que se refere a CLÁUSULA SEGUNDA, quando já deverão ter cumpridas todas as exigências legais e regulamentares necessárias à obtenção do referido registro, sob pena de paralisarem suas atividades de venda de avestruzes, salvo para abate ou exportação; PARÁGRAFO ÚNICO: O indeferimento do pedido de registro ou a sua conversão em diligência para a juntada de documento, para a realização de diligência ou para o atendimento de exigência que deveriam ter sido providenciados antes da formalização do pedido de registro também obrigará as empresas do Grupo Avestruz Master a paralisarem suas atividades de venda de avestruzes, salvo para abate ou exportação; CLÁUSULA SEGUNDA: para a obtenção do registro perante a CVM como companhia aberta, o Grupo Avestruz Master deverá contratar empresa de auditoria independente, devidamente registrada na CVM, de renome internacional, com a finalidade de apresentar parecer sobre suas demonstrações financeiras; ______________ 5 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ CLÁUSULA TERCEIRA: O Grupo Avestruz Master somente poderá realizar ofertas públicas de Cédulas de Produto Rural - CPR ou de quaisquer outros títulos ou contratos destinados à venda de avestruzes ou de qualquer outra modalidade de apelo à poupança popular, mediante a concomitante promessa de recompra das mesmas avestruzes ou qualquer outra estipulação que importe na conferência de um direito de remuneração, de parceria ou participação em favor dos adquirentes das avestruzes, desde que tal oferta esteja previamente registrada na CVM, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385/76, e da Instrução CVM nº 296, de 18 de dezembro de 1998; CLÁUSULA QUARTA: até que as empresas do Grupo Avestruz Master referidas na CLÁUSULA PRIMEIRA obtenham o competente registro perante a CVM como companhia aberta, bem como o registro de distribuição pública dos títulos contratados referidos na cláusula terceira, nos termos da legislação correlata, deverá constar nas Cédulas de Produtor Rural - CPR e quaisquer outros títulos ou contratos utilizados pelas empresas do Grupo Avestruz Master que estas, bem como qualquer outra com a qual mantenham relações de natureza comercial, estão proibidas de conferir aos adquirentes desses títulos ou contratos quaisquer direitos de remuneração, de parceria ou de participação, em especial mediante a realização de promessa de compra e recompra futura de avestruzes, ainda que verbalmente, mesmo por intermédio de seus atendentes, vendedores e prepostos; CLÁUSULA QUINTA: o presente compromisso de ajustamento não obsta a adoção, por parte dos órgãos públicos competentes, das medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias para o cumprimento das notificações e termos de infrações que porventura vierem a ser lavrados em desfavor do Grupo Avestruz Master; ______________ 6 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ CLÁUSULA SEXTA: enquanto não obtiver o registro na Comissão de Valores Mobiliários, fica o Grupo Avestruz Master obrigado a publicar, junto com toda e qualquer propaganda institucional ou de marketing que venha a veicular, seja por intermédio da imprensa escrita, falada, televisiva ou qualquer outra modalidade de veiculação de publicidade,v.g., outdoor, panfletos, folder, etc, inclusive no seu site, uma NOTA DE ESCLARECIMENTO, redigida pelo MPF, que fará parte integrante deste Termo, alertando aos investidores de que as empresas do Grupo Avestruz Master estão proibidas de conferir aos investidores adquirentes de Cédulas de Produtor Rural (ou de quaisquer outros títulos ou contratos destinados à venda de avestruzes), qualquer direito de remuneração, de parceria ou de participação, e em especial a promessa de comprra ou recompra futura de avestruzes; PARÁGRAFO PRIMEIRO: a NOTA DE ESCLARECIMENTO deverá ser publicada utilizando a mesma fonte utilizada para a propaganda escrita. No caso da imprensa falada, deverá ser lida pausadamente e, na propaganda televisiva, deverá ser reservado o tempo necessário para que possa ser mostrada ao telespectador em fonte legível e lida pausadamente pelo locutor; PARÁGRAFO SEGUNDO: sem prejuízo do parágrafo anterior, outras notas de esclarecimento à população junto aos veículos de comunicação poderão ser exigidas do Grupo Avestruz Master, a exclusivo critério do MPF, que deverá divulgá-las às suas expensas e de imediato no mesmo tempo, horário e veículo utilizado pela propaganda que lhe der causa; PARÁGRAFO TERCEIRO: ficam excluídas da obrigação prevista no caput os seguintes meios publicitários, desde que não contenham apelo comercial: 1) a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas ______________ 7 ____________________ TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca e slogan; 2) a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte; 3) as "chamadas" para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura; 4) os textosfoguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e assemelhados. CLÁUSULA SÉTIMA: sem prejuízo da eventual propositura da ação penal cabível, a não observância do previsto em qualquer das cláusulas anteriores caracterizará infração ao presente Termo de Ajustamento de Conduta, possibilitando-se ao MPF a sua execução, sujeitando-se o Grupo Avestruz Master ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente; PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de inadimplência das empresas do Grupo Avestruz Master, seus responsáveis, representantes legais e controladores responderão solidariamente pelo pagamento da multa; CLÁUSULA OITAVA: o presente termo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85, e do art. 585, II, do CPC; CLÁUSULA NONA: Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia para dirimir qualquer dúvida decorrente deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente em obrigação de fazer, nos termos da Lei nº 7.347/85, com renúncia a qualquer outro; Nada mais havendo a ajustar, encerra-se o presente termo, assinado pelos celebrantes e referendado pelo Ministério Público Federal, ______________ 8 ____________________ TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Goiânia, 13 de junho de 2005. Helio Telho Correia Filho PROCURADOR DA REPÚBLICA Mariane G. de Mello Oliveira PROCURADORA DA REPÚBLICA Jerson Maciel da Silva PRESIDENTE DO GRUPO AVESTRUZ MASTER SÓCIOS AVALISTAS E CO-RESPONSÁVEIS PELO ACATAMENTO DO PRESENTE TERMO: Maria do Carmo Amaro Rocha GRUPO AVESTRUZ MASTER Jerson Maciel da Silva Júnior GRUPO AVESTRUZ MASTER ______________ 9 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ Elisabete Helena Maciel da Silva Ameida GRUPO AVESTRUZ MASTER Patrícia Áurea Maciel da Silva GRUPO AVESTRUZ MASTER François Thibaut Marie Vicent Van Sebroeck GRUPO AVESTRUZ MASTER Emerson Ramos Correia GRUPO AVESTRUZ MASTER José Roberto Simplício da Silva GRUPO AVESTRUZ MASTER ______________ 10 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ Ministério Público Federal Procuradoria da República em Goiás NOTA DE ESCLARECIMENTO "De acordo com a Lei nº 6385/76, o Grupo Avestruz Master está proibido de assegurar a seus clientes qualquer direito de remuneração, de parceria ou de participação e, em especial, a promessa, ainda que verbal, de compra ou recompra futura de avestruz." Goiânia, 13 de junho de 2005. Helio Telho Correia Filho PROCURADOR DA REPÚBLICA Mariane G. de Mello Oliveira PROCURADORA DA REPÚBLICA ______________ 11 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ Jerson Maciel da Silva PRESIDENTE DO GRUPO AVESTRUZ MASTER SÓCIOS CO-RESPONSÁVEIS PELO ACATAMENTO DO PRESENTE TERMO: Maria Do Carmo Amaro Rocha GRUPO AVESTRUZ MASTER Jerson Maciel da Silva Júnior GRUPO AVESTRUZ MASTER Elisabete Helena Maciel da Silva Ameida GRUPO AVESTRUZ MASTER Patrícia Áurea Maciel da Silva GRUPO AVESTRUZ MASTER François Thibaut Marie Vicent Van Sebroeck GRUPO AVESTRUZ MASTER ______________ 12 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ Emerson Ramos Correia GRUPO AVESTRUZ MASTER José Roberto Simplício da Silva GRUPO AVESTRUZ MASTER Ministério Público Federal Procuradoria da República em Goiás ANEXO - GRUPO AVESTRUZ MASTER 1) AVESTRUZ MASTER AGROCOMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.020.463/0001-39, sede na Rua 15, nº 2.160, Setor Marista, Goiânia/GO, sócios: Jerson Maciel da Silva, Jerson Maciel da Silva Júnior, Francois Thibaut Marie Vicent Van Sebroeck e Elizabete Helena Maciel da Silva Almeida; 2) AVESTRUZ MASTER AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÃO S/A, CNPJ nº 07.355.799/0001-88, sede na Av. T-10, nº 449, Sala 05, Setor Bueno, Goiânia/GO, sócios: Jerson Maciel da Silva, Patrícia Áurea Maciel da Silva e Maria do Carmo Amaro Rocha; 3) STRUTHIO BRASIL BOLSA DO COMÉRCIO DE AVESTRUZ AGRO-COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.141.068/0001-97, sede na Rua ______________ 13 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ 15, nº 2.130, Setor Marista, Goiânia/GO, sócios: Elisabete Helena Maciel da Silva Almeida, Jerson Maciel da Silva, François Thibaut Marie Vicent Van Sebroeck e Jerson Maciel da Silva Júnior; 4) SENAVESTRUZ CRIAÇÃO E HOTELARIA AGRO-COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 04.727.506/0001-58, sede no Rancho Dois Irmãos, s/nº, Zona Rural, Senador Canedo/GO, sócios: Elisabete Helena Maciel da Silva Almeida, François Thibaut Marie Vicent Van Sebroeck, Jerson Maciel da Silva, e Jerson Maciel da Silva Júnior; 5) AFRICAN BLACK TECNOLOGIA EM CRIAÇÃO DE AVESTRUZ, CNPJ nº 05.388.348/0001-22, sede na Rodovia GO-020, Fazenda Chaparral, s/nº, Zona Rural, Bela Vista de Goiás/GO, sócios: Jerson Maciel da Silva, Elisabete Helena Maciel da Silva Almeida e Jerson Maciel da Silva Júnior; 6) ABATEDOURO STRUTHIO GOLD IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 06.086.496/0001-44, sede no Distrito Industrial de Bela Vista de Goiás, Qd. 03/04, Módulo 01/25 e 16/39, Bela Vista de Goiás/GO, sócios: Jerson Maciel da Silva e Elisabete Helena Maciel da Silva Almeida; 7) AVESTRUZ MASTER HOTELARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 06.912.399/0001-63, sede na Rodovia Municipal à Piracanjuba, Km 1,1 à esquerda, Fazenda São José, Zona Rural, Bela Vista de Goiás/GO, sócios: Jerson Maciel da Silva, Elisabete Helena Maciel da Silva Almeida e Patrícia Áurea Maciel da Silva; 8) RAMOS E SILVA CRIATÓRIO E HOTELARIA DE AVESTRUZ ______________ 14 ____________________ TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira LTDA-ME, CNPJ nº 07.040.053/0001-85, sede na Rodovia Estadual GO 147, Km 01, Zona Rural, Bela Vista de Goiás/GO, sócios: Emerson Ramos Correia e José Roberto Simplício da Silva; 9) OSTRICHCULTURA CRIATÓRIO E HOTELARIA LTDA., CNPJ nº 07.037.735/0001-39, sede na Rodovia Estadual GO 147, Km 01, zona Rural, Bela Vista de Goiás/GO, sócios: Emerson Ramos Correia e José Roberto Simplício da Silva. Goiânia, 13 de junho de 2005. Helio Telho Correia Filho PROCURADOR DA REPÚBLICA Mariane G. de Mello Oliveira PROCURADORA DA REPÚBLICA Jerson Maciel da Silva PRESIDENTE DO GRUPO AVESTRUZ MASTER SÓCIOS CO-RESPONSÁVEIS PELO ACATAMENTO DO PRESENTE TERMO: ______________ 15 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ Maria Do Carmo Amaro Rocha GRUPO AVESTRUZ MASTER Jerson Maciel da Silva Júnior GRUPO AVESTRUZ MASTER Elisabete Helena Maciel da Silva Ameida GRUPO AVESTRUZ MASTER Patrícia Áurea Maciel da Silva GRUPO AVESTRUZ MASTER François Thibaut Marie Vicent Van Sebroeck GRUPO AVESTRUZ MASTER Emerson Ramos Correia GRUPO AVESTRUZ MASTER José Roberto Simplício da Silva GRUPO AVESTRUZ MASTER ______________ 16 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________ ______________ 17 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AVESTRUZ MASTER1.doc Mariane G. de Mello Oliveira ____________________