JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
DIAS:903621-0
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2010.12.13 00:08:24 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010. Edição nº 375
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 12 de julho de 2010
0000215-40.2009.805.0003 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Hermogens Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Despacho: R.H. Dê vistas as partes, por 10 dias, do documento de fls, 71. Em, 24/03/2010. Francisco Manoel da Costa
Nascimento. Juiz de Direito.
COMARCA DE APORÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA.
Processo nº 0000276-31.2010
Suposto Acusado - ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
Aporá, 10 de dezembro de 2010
CARTA DE INTIMAÇÃO
Senhor Advogado
Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita:
DESPACHO
Rejeito a suspeição, pois não sou amigo íntimo de Elke Figueiredo Schuster e conduzo o processo com imparcialidade.
Atue-se, em apartado, a exceção de suspeição formada com cópia deste despacho e com os originais das peças de fls. 117/
127, devendo ser substituídas nos autos principais por cópias, certificando o desentranhamento e formação dos autos
apartados, nos termos do art. 100 do CPP.
Não há suspensão do feito principal, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, 2009, pag. 285) esclarece que:
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"(...) Suspensão do trâmite processual: somente pode ocorrer se a parte contrária, tomando conhecimento da arguição,
reconhecer a procedência do alegado. Nessa situação, o tribunal, pode (faculdade) suspender o curso do processo, porque
grandes são as chances de anulação dos atos praticados por magistrado suspeito ou impedido (art. 102, CPP) (...)".
Nesse sentido:
A Exceptio Suspicions visa, tão-somente, a apurar possível ausência de imparcialidade de Juiz. Seu processamento, quando não acolhido pelo juiz excepto ocorre, inclusive, em apartado. Vale dizer, forma-se processo específico para a exceção de
suspeição que, efetivamente, não paralisa o andamento regular do feito principal. ( STJ, 5ª Turma, HC 11.395/SP, relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI, dj 27/11/2000) (destaque nosso).
Embora suscitado o incidente de suspeição, o processo principal não é suspenso, salvo se a parte contrária reconhecer, de
logo, a procedência da arguição (CPP, art. 102). (STJ, 6ª Turma, HC 11.745/TO, relator Ministro VICENTE LEAL, DJ 27/06/
2000) (destaque nosso).
Mantenho a audiência designada às fls. 108.
Junte-se minha resposta aos autos formados e remetam-no ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Seção Criminal.
Publique-se. Intime-se.
De Esplanada para Aporá, 09 de dezembro de 2010.
Atenciosamente.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Ednaldo José F. de Oliveira
Escrevente Designado /Escrivão
Ilmº. Srº
Belº João Daniel Jacobina
Salvador- Bahia
0000276-31.2010.805.0013 - Petição
Autor(s): Elke Figueiredo Schuster
Vitima(s): José Antonio Gomes Dos Santos
Decisão: CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA.
Processo nº 0000276-31.2010
Suposto Acusado - ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
Aporá, 10 de dezembro de 2010
CARTA DE INTIMAÇÃO
Senhor Advogado
Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita:
DESPACHO
Rejeito a suspeição, pois não sou amigo íntimo de Elke Figueiredo Schuster e conduzo o processo com imparcialidade.
Atue-se, em apartado, a exceção de suspeição formada com cópia deste despacho e com os originais das peças de fls. 117/
127, devendo ser substituídas nos autos principais por cópias, certificando o desentranhamento e formação dos autos
apartados, nos termos do art. 100 do CPP.
Não há suspensão do feito principal, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, 2009, pag. 285) esclarece que:
"(...) Suspensão do trâmite processual: somente pode ocorrer se a parte contrária, tomando conhecimento da arguição,
reconhecer a procedência do alegado. Nessa situação, o tribunal, pode (faculdade) suspender o curso do processo, porque
grandes são as chances de anulação dos atos praticados por magistrado suspeito ou impedido (art. 102, CPP) (...)".
Nesse sentido:
A Exceptio Suspicions visa, tão-somente, a apurar possível ausência de imparcialidade de Juiz. Seu processamento, quando não acolhido pelo juiz excepto ocorre, inclusive, em apartado. Vale dizer, forma-se processo específico para a exceção de
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suspeição que, efetivamente, não paralisa o andamento regular do feito principal. ( STJ, 5ª Turma, HC 11.395/SP, relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI, dj 27/11/2000) (destaque nosso).
Embora suscitado o incidente de suspeição, o processo principal não é suspenso, salvo se a parte contrária reconhecer, de
logo, a procedência da arguição (CPP, art. 102). (STJ, 6ª Turma, HC 11.745/TO, relator Ministro VICENTE LEAL, DJ 27/06/
2000) (destaque nosso).
Mantenho a audiência designada às fls. 108.
Junte-se minha resposta aos autos formados e remetam-no ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Seção Criminal.
Publique-se. Intime-se.
De Esplanada para Aporá, 09 de dezembro de 2010.
Atenciosamente.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Ednaldo José F. de Oliveira
Escrevente Designado /Escrivão
Ilmº. Srº
Belº João Daniel Jacobina
Salvador- Bahia
COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000537-87.2010.805.0015 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivaldo Santos Rosa
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Vivo S/A
Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Gabriela Pereira dos Santos
Despacho: Fica a parte autora intimada, para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre a contestação e documentos
apresentados.
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAIANOPOLIS - BA.
JUIZ DE DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos/ sentenças e decisões exarados pelo MM.Juiz
desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0000004-28.2010.805.0016 - Execução de Título Extrajudicial(3-3-19)
Autor(s): Antunino Da Silva Brandao
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves
Reu(s): Geraldo Amorimo Santos
Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza
Despacho: "R.H". Designo audiência de conciliação para o dia 17/12/2010, às 08:15 h. Intimações necessárias."
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
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0000208-09.2009.805.0016 - Guarda(2-4-18)
Autor(s): Mariza Vivalda Da Silva De Santana
Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza
Reu(s): Fernando Moreira Bastos
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto, Soraya Marques Rosa Matos
Despacho: "R.H". Designo audiência para o dia 16/12/2010, às 08:00 h. Intimações necessárias."
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000269-30.2010.805.0016 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Santos Ferreira Barbosa
Advogado(s): Rita de Cássia Gomes Soares
Reu(s): Quintino Carvalho Da Cunha Neto E Outros
Despacho: "Cite-se, para responder no prazo legal, consignando que, não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC. Arts. 285 e 319).
COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000089-29.2006.805.0024 - Embargos à Execução
Embargante(s): Municipio De Belo Campo
Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento
Embargado(s): Voluzia Ferraz Dos Santoscomércio A Varejo De Combustível
Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO ... INTIMO os Beis. THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO e ABILIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO
acerca do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça... O Escrivão:
COMARCA DE COTEGIPE
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA
Juiz(a): Leandro de Castro Santos
Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 07 de outubro de 2010
0000105-34.2009.805.0070 - Ação de Alimentos(1-1-6)
Autor(s): Jaíra Vanessa Mariani Passos E Souza
Advogado(s): Bárbara Scarlett Silveira Mariani
Reu(s): Luiz Carlos Farias De Araújo, Fernanda Farias Castro De Araújo
Advogado(s): Larissa Ayres Camandaroba Castelo Branco, Silvio Palhano de Souza, Jorge Luiz Camandaroba Castelo
Branco
Menor(s): M. E. M. P. A.
Despacho: " Intime-se as partes para produzirem provas em audiência."
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000004-94.2009.805.0070 - Monitória(1-1-1)
Apensos: 3356343-3/2010
Autor(s): Adalberto De Souza Coelho
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Reu(s): Auto Posto Havai Ltda
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: ..."Do exposto indefiro o pedido penhora dos móveis e equipamentos do executado, ou seja, da pessoa jurídica
Auto Posto Havai e determino a intimação do arrendatário para apresentar o contrato que formalizou o negócio com o sócio
Aldivino Marçal, em 10 (dez) dias.Determino ainda, a expedição de Ofício ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca
para informar no prazo de 10 (dez) dias se existem bens imóveis em nome da pessoa jurídica, ora executada, Auto Posto
Havai LTDA. Intimem-se".
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COMARCA DE IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE
IBIRAPITANGA.
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.
PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.
CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA
FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000008-89.1991.805.0094 - Inventário(3-5-95)
Autor(s): Manoel Cruz Da Silva
Reu(s): José Pinto Da Silva( Falecido)
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 8-89/1991. (META 02).
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Ao inventariante sobre folhas 68.
Quedando-se inerte por trinta dias intime-se pessoalmente para dar seguimento ao feito em quarenta e oito horas sob pena
de extinção.
Não havendo manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000411-91.2010.805.0094 - Inventário(3-5-95)
Autor(s): Joel Feliciano De Santana
Advogado(s): Anchises Marques Correia
Falecido(s): Valentim Feliciano De Santana
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA - VARA CÍVEL.
Processo nº 411-91/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Proceda-se a "citação" (na verdade intimação) das "pessoas" a que faz luz à norma inserta no art. 999 caput do Código de
Processo Civil.
Não havendo impugnações, no prazo legal, ao avaliador judicial, não havendo nomeio o Sr. Oficial de Justiça para que
proceda a avaliação do bem descrito nas primeiras declarações, prazo para a confecção do laudo, 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnações venham as últimas declarações.
Após, digam as partes em 10 (dez) dias.
Depois, proceda-se ao cálculo do imposto.
Depois, intimem-se as partes para "falarem" sobre o cálculo, prazo cinco dias. Em seguida intime-se à Fazenda Pública.
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Depois, de tudo, ou havendo impugnações venham conclusos.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000465-57.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Representante Do Autor(s): Gilvanete Paulina Da Silva
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Anchises Marques Correia
Reu(s): Inflan Gomes Dos Santos
Menor(s): Juliana Paulina Da Silva
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 465-57/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 09.
Cite-se, por precatória, prazo 40 (quarenta) dias, para querendo no prazo de quinze dias ofertar contestação, constando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000464-72.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Representante Do Autor(s): Juliana Santos Silva
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Anchises Marques Correia
Reu(s): Paulo Cesar Pereira De Santana
Menor(s): Carlos Eduardo Santos Silva
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 464-72/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 09.
Cite-se, por precatória, prazo 40 (quarenta) dias, para querendo no prazo de quinze dias ofertar contestação, constando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000475-04.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Karolina Maria Do Carmo Santos De Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 475-04/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
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mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000025-28.1991.805.0094 - Inventário(3-5-95)
Autor(s): Maria Da Conceição Menezes
Reu(s): Antonio José De Souza ( Falecido)
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 25-28/1991. (META 02).
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Ao inventariante sobre folhas 68.
Quedando-se inerte por trinta dias intime-se pessoalmente para dar seguimento ao feito em quarenta e oito horas sob pena
de extinção.
Não havendo manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000474-19.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Marialda Soares De Souza
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 474-19/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 06.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000477-71.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Adelton De Jesus Neves
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 477-71/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 06.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
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mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000472-49.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Edna Quirina De Souza Menezes
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 472-49/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 06.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000473-34.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Maria Claudina Lima
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 473-34/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000476-86.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Otoniel Malta De Oliveira Filho
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 476-86/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000470-79.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Maria Serafim Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 470-79/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000471-64.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95)
Autor(s): Cátia Milena Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho
Reu(s): Município De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 471-64/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05.
Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do
mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000463-87.2010.805.0094 - Carta Precatória(3-5-95)
Autor(s): Requerente:Iole Barbosa De Menezes, Requerido:Ivone Barbosa De Menezes
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 6ª Vara Civel De Marabá/Pa
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ibirapitanga
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA BAHIA.
Carta Precatória nº. 463-87/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Cumpra-se, servindo o presente como mandado.
Devolvido o mandado venham conclusos.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0000302-77.2010.805.0094 - Divórcio Litigioso(3-5-95)
Autor(s): Liandra Valeria De Souza Santos
Advogado(s): Adilson Sampaio Cunha Junior
Reu(s): Edmilson Gil De Oliveira Santos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 302-77/2010.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
Observo a revelia em face de o teor da certidão exarada às folhas 13-verso.
Ao Ministério Público.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
0000537-15.2008.805.0094 - Execução de Título Extrajudicial(3-5-95)
Apensos: 2358662-7/2008
Autor(s): Abel Vitoriano Dos Santos
Advogado(s): Clea Maria Martins Barretto Lemos, Ivo Vieira Lemos
Reu(s): João Viana Da Silva
Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 537-15/2008.
Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
DESPACHO
A parte exequente, prazo de cinco dias, sobre documentos de fl. 28/37, ficando ciente que em caso de silêncio este será
interpretado como quitação.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010.
FÁBIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE IBIRATAIA
VARA CÍVEL
Comarca de Ibirataia Estado da Bahia
Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição
Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000760-88.2010.805.0096 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Nilton Novaes Silva
Advogado(s): Genivaldo Santana Lins
Impetrado(s): Jorge Solla, Vitor Fair Luedy
Despacho: Vistos...
Especifique o Autor quais são os medicamentos que necessita, com o acompanhamento do pedido médico.
Int.
Ibirataia, 09/12/2010.
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE IRAMAIA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAMAIA-BAHIA.
CARTÓRIO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Edital de Citação - Justiça Gratuita
(Prazo 20 dias)
A Doutora RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito da Comarca de Iramaia - Bahia, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a Srª.
Dolores Santos Cangussu, brasileira, maior, capaz, portadora do RG nº 27.661.023-4 SSP/BA, residente a época na Rua
Paulo Bregario, nº 284, Bairro Ipiranga, São Paulo-SP, atualmente residente em local incerto e não sabido, que neste Juízo
e Cartório dos Feitos Criminais, Infância e Juventude, tramita uma Ação de Investigação de Paternidade, tombada sob o nº
0000230-85.2009.805.0107, requerida por Lurian dos Santos Cangussu, contra Orlando da Silva Nunes e Dolores Santos
Cangussu, e que pelo presente edital, fica a requerida, Srª Dolores Santos Cangussu, CITADA, para que tome conhecimento
dos termos da presente ação, e a conteste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, ficando
advertida de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor, conforme Arts. 285 e 319 do CPC. E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando cópia no local de costume, e nos respectivos autos. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Iramaia, aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu, _______(Edney Silva Guimarães),
Escrivão Substituto, o digitei e subscrevi.
Belª Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAMAIA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CRIME
Edital de Citação - Justiça Gratuita
(Prazo 15 dias)
A Doutora RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito da Comarca de Iramaia - Bahia, na forma da lei etc...
FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente ao acusado, EDIVANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
lavrador, natural de Iramaia-BA, nascido em 15/11/1968, filho de Pedro Pereira dos Santos e Maria Rodrigues de Oliveira,
residente na rua da Gameleira, s/n, Iramaia-BA, ora em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os
termos da Ação Penal nº 0000249-57.2010.805.0107, incurso nas penas do art. 155, capit, do CP, movida pelo Ministério
Público contra Edivando Pereira de Oliveira. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do acusado,
mandou a MMª Juíza expedir o presente Edital, que será afixado no lugar público de costume e por cópia junto aos autos,
ficando de logo o acusado Edivando Pereira de Oliveira CITADO a fim de responda à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iramaia, aos 16 dias do mês de novembro de 2010. Eu, _______ Escrivão
Substituto, digitei e subscrevi.
Belª Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0000739-98.2010.805.0133 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Noilma Conceição Dos Santos
Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro
Reu(s): Raimundo Bispo Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: Designo audiência para o dia 15/12/2010, às 12:00 horas.
Cite-se a parte requerida e intimem-se a fim de que compareçam à audiência acompanhados de advogados e testemunhas
(três) independentemente de prévio depósito de ról, importando a ausência do requerente em arquivamento dos sutos e da
requerida em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo poderá contestar.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000042-87.2004.805.0133 - EXECUÇÃO
Autor(s): Marinho Gracia Ferreira
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva
Reu(s): Idacilio Soares Almeida
Despacho: Designo a audiência de conciliação, para o dia 15/12/2010, às 15:00 horas. Intimem-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: CAROLINA BEZERRA ALVES
ESCRIVÃ: MARIA NILZA FELIX DAS NEVES
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
Autos nº 0000254-98.2010
Diante da proximidade do cumprimento da pena provisória no RDD pelo Réu JACKSON VICENTE PEREIRA, diga o Ministério
Público acerca de conveniência da prorrogação da medida. Itororó, 25/11/2010
Régio Bezerra Tiba Xavier.
Juiz de Direito.
Autos nº 0000254-98.2010
Diga a Defesa no prazo 5 (cinco) dias sobre a prorrogação do RDD em relação ao Réu JACKSON VICENTE PEREIRA.
Oficie a Comarca de Serrinha para que devolva a Carta Precatória devidamente cumprida.
Notifique o acusado Gilson Souza do Nascimento, via edital, com prazo de quinze dias, para apresentar defesa prévia, no
prazo de dez dias.
Após, conclusos.
Itororó, 25/11/2010
Régio Bezerra Tiba Xavier.
Juiz de Direito.
COMARCA DE ITIRUÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 16 de julho de 2010
0000116-11.2008.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Itiruçu
Reu(s): Edilson De Jesus Lopes
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 26 de janeiro de 2011, às 9h, para
audiência de instrução e julgamento"
0000038-17.2008.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I.
Reu(s): S. D. J. D.
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 27 de janeiro de 2011, às 9h, para
audiência de instrução e julgamento"
0000016-22.2009.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Nelcy Souza Brandão Santana
Advogado(s): Rita de Cássia Argolo Oliveira Damasceno
Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 20 de janeiro de 2011, às 9h, para
audiência de instrução e julgamento"
0000032-78.2006.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Luiz Carlos Dos Santos Pires
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 19 de janeiro de 2011, às 9h, para
audiência de instrução e julgamento"
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000330-31.2010.805.0131 - Recurso em Sentido Estrito
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia-Itiruçu
Reu(s): Ubiratan Coelho De Araujo
Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha
Sentença: Sentença
Por fato ocorrido em 25 de agosto de 2001 e denúncia recebida em 15 de fevereiro de 2006, o réu Ubiratan Coelho de Araújo
foi pronunciado em 14 de abril de 2010, incurso nas penas do art. 121, caput, art. 14, II, e 29 do Código Penal.
O nobre defensor do acusado interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi remetido ao e. Tribunal de Justiça da Bahia, por
instrumento, haja vista que os outros denunciados não recorreram da decisão de pronúncia.
Os autos foram devolvidos a este Juízo, em 26 de novembro de 2010, para cumprimento de diligência.
O caminho processual seria o cumprimento da diligência determinada pelo Colendo Tribunal de Justiça. Entretanto, diante
do decurso de tempo, procedo ao exame da teoria da declaração antecipada da prescrição retroativa, também chamada de
virtual ou em perspectiva, apesar da recente aprovação da Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal".
Para que uma condenação seja eficaz e exigível, a pena definitiva deverá ser superior a 4 (quatro) anos. Caso contrário, a
pretensão punitiva já prescreveu retroativamente. A alteração determinada pela Lei n. 12.234/2010 não incide neste feito,
pois se trata de termo inicial data posterior à denúncia, mas não anterior.
Tratando-se de tentativa de homicídio na modalidade simples, a pena mínima é 2 (dois) anos, verificando-se a prescrição
em 4 (quatro) anos, já considerando a redução do art. 14, II, do CP.
Supondo hipoteticamente, então, que ao réu não será cominada pena acima de 2 (dois) anos - já que fazendo uma análise
antecipada das circunstâncias judiciais, percebo que a maioria, senão todas, lhe são favoráveis - uma vez transitada em
julgada a eventual sentença condenatória (art. 109, art. 110, caput e §§, CP), a prescrição retroativa da pretensão punitiva
ocorreria em 4 (quatro) anos, tempo já ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia. A sentença,
portanto, se for condenatória, será inexequível penalmente, tendo em vista a imposição da prescrição retroativa, tornando
em vão todo o esforço e atos processuais.
Apesar de receber forte resistência na doutrina e na jurisprudência (STJ, unânime, Súmula n. 438), principalmente por
inexistir previsão legal, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades do caso,
por fatores de política criminal, economia processual. Narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de
Souza Nucci, que sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se
convencionou chamar prescrição antecipada ou prescrição virtual , ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser
concretamente aplicada ocorrerá a prescrição retroativa (CP, art. 110, §§ 1º e 2º). Isto porque, tendo embora o acusado direito
a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina,
como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva
de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de
virtual provimento jurisdicional. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado . 6.ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2006. p. 501). Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu favoravelmente, apesar de sua ampla maioria inadmitir o instituto:
PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A prescrição pela pena em
perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe
convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2. Na hipótese dos autos, há
elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso (mais de
04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em
eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que
responde o acusado (01 ano de reclusão). 3. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará
caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 4. Em resumo, falece
interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à
prescrição antecipada. (Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 200470020051252/PR, 8ª Turma, Rel. Juiz Élcio Pinheiro
de Castro. j. 18.05.2005, unânime, DJU 01.06.2005)
"PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. CABIMENTO. 1 A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu
resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente
favoráveis ao acusado, sendo ilícito pressupor que a pena não será fixada no seu máximo abstratamente previsto, pode ser
reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 2 Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso
Prejudicado." (Recurso em Sentido Estrito n.º 1999.04.01.006707-0, Segunda Turma; Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran
Neto julg. 16.11.2000; DJU de 07.02.2001).
PENAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A sentença penal condenatória é
pressuposto legal apenas teórico quando, pelo conjunto da prova, a pena imponível objetivamente propiciar a verificação
antecipada da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. A instrumentalidade do processo e a garantia da forma
cedem ao principio de que a aplicação da sanção penal deve impor-se com o menor gravame possível. (Apelação Criminal
n. 93.04.26964-4, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho; Data da decisão: 08/03/1994; DJU 23.03.94, PP.
11608-11613).
Assim também os tribunais estaduais:
TJMG: RAPTO CONSENSUAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - CONCORDÂNCIA DA
DEFESA. Tendo em vista o prazo transcorrido entre a data dos fatos e presente momento, correta a decisão do Juízo
monocrático que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em perspectiva, uma vez que, em face do
caso concreto e à concordância da Defesa, dispendioso seria iniciar-se uma ação penal nati-morta, devendo se atender ao
principio da economia processual, pois, se condenado fosse o acusado, inútil seria a aplicação da pena, já que atingida
pela ocorrência da prescrição. Recurso ministerial improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 429.836-0; 2.0000.00.4298360/000(1);Rel. Dês. Maria Celeste Porto; data acórdão 17/08/2004; publ. 28/08/2004).
TJPE: HABEAS CORPUS. Impetração preventiva, visando trancamento de ação penal, apoiada em dois fundamentos: prescrição retroativa e ausência de justa causa. Prescrição retroativa antecipada tem ocorrência excepcional, quando fatos e
circunstâncias do processo vislumbrem possibilidade concreta de aplicação de pena inócua. Inocorrência de circunstância
motivadora de não recebimento de denúncia, dentre as inscritas no art. 43, do Código Penal. Impossibilidade de apreciação
de prova no âmbito restrito do habeas corpus. Ordem denegada por maioria de votos, vencido o relator. (HC nº 0104004-6,
Câmara de Férias Criminal, Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão. j. 29.01.2004, maioria, DOE 18.06.2004).
Pois bem, apesar de não ser possível sustentar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no presente caso, já que
ao réu ainda não foi imposta uma pena, não há qualquer dúvida da inutilidade do processo. Prosseguir com o presente feito,
submetendo o acusado a júri popular, só causará enorme desgaste e trabalho inútil aos órgãos que atuam na promoção da
Justiça que, atulhada de processos, certamente terão que retardar outros importantes para seguir em frente com o presente
que está fadado ao absoluto insucesso.
Enfim, cumpre ao magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de ofício, de acordo com o art. 61 do
Código de Processo Penal:
TJBA: PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CPP. Vislumbrandose existência de prescrição, deve declará-la de ofício, a teor do art. 61 do CPP, ficando prejudicadas as pretensões das
partes e pondo-se a cobro à demanda. (Apelação 81/85, 2ª Câmara Criminal, j. 04/12/1997, Rel. Des. Benito Alcântara de
Figueiredo), publicado na Revista dos Tribunais n. 756/621 e citado por MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo
Penal interpretado . São Paulo, Atlas, 2003. p. 256).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da conduta praticada por Ubiratan Coelho de Araújo, com base na prescrição
virtual ou da pena em perspectiva, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Remeta-se cópia desta sentença a Exma Sra. relatora, Maria Fátima Monteiro Villas Boas, para conhecimento.
Itiruçu, 2 de dezembro de 2010.
0000006-61.1998.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Raimundo Rodrigues Sena
Advogado(s): Milton Sebastiao Pacheco
Sentença: SENTENÇA
O Ministério Público do estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Raimundo Rodrigues Sena, imputando-lhe a prática
do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Às fls. 81/84, este Juízo proferiu sentença, condenado o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
É o sinóptico relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o fato ocorreu em 12/12/1997, ou seja, há mais de 12 (doze) anos, razão por que se
encontra o Estado-Juiz impossibilitado de executar a pena, em face do decurso do tempo.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com espeque no art.
110 c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CÍVEL
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira, OAB/BA, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ofício de fls. 20.
0000269-42.2010.805.0206 - Alvará Judicial(1-1-)
Autor(s): Haydn Freitas Da Silva
Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira
Decisão: Intimação do autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o oficio de fls. 12.
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA.
VARA CÍVEL.
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP:
46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 28 de julho de 2009
0000238-06.2007.805.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): O Município De Barra Da Estiva
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Reu(s): Valdite Aguiar E Silva
Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa
Despacho: "R.H.
Acerca da contestação de fls 57/62 e documentos de fls 63/79, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias.
Após tragam conclusos"
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000
- TEL.77 3450 1030 / 3450 1634
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000777-64.2010.805.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3446989-1/2010, 3431278-3/2010
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Reginaldo Almeida Da Silva, Marcos Antonio Barbosa De Souza, Franco Dos Santos Ribeiro e outros
Advogado(s): Joaquim Alves Pereira Neto
Vítima(s): Jovane Frison, Rodrigo Frison
Decisão: 20- Por fim, no que diz respeito ao pedido de restituição de coisas apreendidas, apresentado pelo requerente
Reginaldo (246), como bem ponderado pelo ´rgão do Parquet (fl. 256v), não há nos autos qualquer prova no sentido de
propriedade dele sobre as coisas apreendidas e relacionadas no item 04 do pedido constante no mencionado termode fl.
246, não podendo o seu pedido ser acolhido, o qual, por ora, fica INDEFERIDO. 21- Posto isso, e por tudo mais que dos
autos consta, INDEFIRO os pedidos de refogação das prisões preventivas decretadas às fls. 96/102 destes autos (fls. 95/
101 da representação emaprenso, tombado sob o nº 0000742-07.2010.805.0019).
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000
- TEL.77 3450 1030 / 163
EDITAL DE CITAÇÃO pelo prazo de 15 (quinze)dias-O Doutor PAULO HENRIQUE O LORENA, Juiz de Direito da Comarca de
Barra da Estiva - BA, FAZ SABER a todos quanto o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente a EDMILSON
CARMO DOS ANJOS, conhecido do "Di", brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Durvalino Carmo dos Anjos e Laura Carmo dos
Anjos, residente em local incerto no Estado do Matro Grosso do Sul, que neste Cartório e Juízo tramita os termos de uma
Ação Cível nº 0001058-20.2010.805.0019, requereida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, representando RAG e
JAG, representados por Jeane dos Anjos Gouveia,. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou
expedir o presente edital de citação para no prazo, querendo, no prazo de quinze(15) dias contestar os fatos narrados na
inicial, sob pena de não o fazendo serem considerados os fatos ali narrados. E para que chegue ao conhecimento de todos
mandou expedir o presente edital que será publicado no DJE e uma cópia afixada no lugar de costume. Barra da Estiva, 10
de dezembro de 2010. Eu _____(Noélia Martins da Silva). Escrivã o digitei e subscrevi. PAULO HENRIQUE O LORENA - Juiz
de Direito-
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA
ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 13 de setembro de 2010
0000048-49.2009.805.0253 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Luisvaldo Silva Barbosa
Advogado(s): Carla Saude Dantas
Impetrado(s): Prefeitura Municipal De Tanhaçu
Advogado(s): Otaviano Caetano de Sousa Júnior
Decisão: ...2. Ante o exposto, por não verificar, em cognição sumária, ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, indefiro,
rebus sic stantibus, o pedio de liminar formulado.
Tendo em vista a superveniência da Lei nº 12.016/2009, cientifiqu-se o MUNICÍPIO DE TANHAÇU do feito para que o mesmo,
querendo, nele ingresse (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, vistas dos autos ao Ministério Público (art. 12 do mesmo
Diploma).
P.I.C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0000200-63.2010.805.0253 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Leidinea Pires Santana
Advogado(s): Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio
Impetrado(s): Secretária De Educação, Esporte, Cultura E Lazer Do Município De Tanhaçu, Prefeito Municipal De Tanhaçu
Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior
Decisão: ...6. Ante todo o exposto:
6.1. forte no art. 37 do C.P.C., determino a intimação do primeiro impetrante para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua
representação processual.
6.2. ausente o requisito da fumaça do bom direito, indefiro, rebus sic stantibus. Dê-se ciência do feito ao MUNICÍPIO DE
TANHAÇU para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009).
7. Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intime-se e Cumpra-se com urgência.
Expediente do dia 21 de setembro de 2010
0000336-94.2009.805.0253 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Aparecida Pereira Lopes Santana
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tanhaçu - Sr. João Francisco Santos, Secretário De Administração - Sr. Jairo Lima Matos
Despacho: Me reservo a apreciar o pedido de liminar após as notificações dos impetrados. Por igual, cientifique-se o
Município de Tanhaçu do feito na forma do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000130-56.2004.805.0253 - USUCAPIAO
Autor(s): José Carlos Rocha
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Sentença: ...2. Ante todo o exposto, verificado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, forte no art. 267, III,
do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
3. Custas pela parte autora, na forma da Lei nº 1.060/50. Fica também, a parte autora condenada ao pagamento de honorários períciais que arbitro em R$ 510,00, também na forma da Lei nº 1.060/50. Decorrido o prazo recursal sem a interposição
de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
4.P.R.I.
0000018-63.1999.805.0253 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Joao Batista Da Silva
Advogado(s): Nilma Alves da Silva
Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu
Sentença: ...2. Ante todo o exposto, verificado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, forte no art. 267, III,
do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
3. Custas pela parte autora, na forma da Lei nº 1.060/50, eis que defiro o pedido de assistência judiciária. Sem condenação
em honorários, por se tratar o presente de procedimento especial de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo recursal sem
a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
4.P.R.I.
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000371-59.2010.805.0240 - Cautelar Inominada
Autor(s): Edilson Amorim Da Silva
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Associação Beneficente Esportiva, Recreativa E Cultural Maria De Nazaré, Hospital Nossa Senhora Da Conceição
Advogado(s): Márcio Souza Gacia, Fábio Silva Santana Santos
Despacho: Diga o autor sobre a contestação de fls. 18/41, em 10 (dez) dias. Em cumprimento ao inciso XI do PROVIMENTO
Nº CGJ 10/2008 - GSEG.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SAPEAÇU
JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA
JUIZ SUBSTITUTO: PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000276-29.2010.805.0240 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Felipe Da Conceição
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Cloris da França e Araujo
Decisão: O indeferimento deste pedido de relaxamento da prisão em flagrante está fundamentada, também, na pluralidade
de réus e de defensores, a demora em razão dos trâmites determinados pelo art. 55 da Lei nº 11.343/06 e a necessidade de
nomeação de defensor para um dos corréus. Do exposto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão, pelos fundamento
acima. Intime-se. Cumpra-se. Sapeaçu, 03 de dezembro de 2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto).
0000399-27.2010.805.0240 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Lucas De Jesus
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Decisão: Pelo exposto e pelos autos analisados, por haver requisitos que autorizam a manutenção da medida preventiva, é
que INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intime-se. Sapeaçu-Ba, 03 de dezembro de 2010. Pedro Rogério Castro
Godinho (Juiz Substituto).
0000363-82.2010.805.0240 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Arodo Lima Santos
Advogado(s): Cristiana Maria Falcão de Mesquita Brito
Decisão: Pelo exposto e pelos autos analisados, por haver requisitos que autorizam a manutenção da medida preventiva, é
que INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intime-se. Sapeaçu-BA, 03 de dezembro de 2010. Pedro Rogério Castro
Godinho (Juiz Substituto)
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000440-91.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3470163-9/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Uelton Lima Santos
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima
Despacho: Redesigno audiência para o dia 17/12/2010, às 11:00 horas, nomeando como advogado dativo Dr. Franco Bahia.
Sapeaçu-BA, 06/12/2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto).
0000441-76.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3462550-7/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura
Reu(s): Uelton Lima Santos
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima
Despacho: Redesigno audiência para o dia 17/12/2010, às 10:00 horas, nomeando como advogado dativo Dr. Franco Bahia.
Sapeaçu-BA, 06/12/2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto).
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
0003509-98.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leidicláudio Dos Santos Lima
Advogado(s): Babymyrla Gomes de Oliveira
Despacho: "Vistos, etc... Designo o dia 15/12/2010 às 09:30 horas para audiência de instrução. P."
Expediente do dia 24 de novembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0002804-03.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-2-3)
Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Keila César Mendes Do Nascimento
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau
Despacho: "Vistos, etc...
1.Tendo em vista que a Ré não foi intimada pessoalmente para audiência de instrução, redesigno-a para o dia 14 de
dezembro de 2010, às 09:00 horas, oportunidade em que ouvirei as testemunhas arroladas pelo Minsitério Público e pela
Defesa, bem como presidirei o interrogatório da Ré.
2. Expeçam-se Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas que residem em Barreiras - BA, bem como em DianópolisTO.
Publique-se. Intimem-se.
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0002912-32.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Benedito Martins Dos Santos
Advogado(s): Elenildo Nunes Rocha
Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 14/12/2010 às 14:30 horas para audiência de instrução. P."
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0001661-13.2009.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nagila Ferreira Duarte, Cherly Ferreira Duarte
Advogado(s): Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira
Despacho: "Vistos, etc... Designo o dia 15/12/2010 às 10:30 horas para audiência de instrução. P."
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO
ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO:
0000522-59.2010.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Donato Leal De Aquino
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal
Decisão: ...Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de Liberdade Provisória ora formulado, mantendo a prisão em
flagrante, que já é uma prisão cautelar.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2010 às
9:30 horas, onde sera efetuada a oitiva de testemunhas arroladas na denúncia e/ou na defesa, bem como o interrogatório(s)
do(s) denunciado(s). As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida
a intimação. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao M.P, Coração de Maria09-12-2010 . ÉLBIA ROSANE S.
ARAÚJO DE OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO
0000087-90.2007.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-40)
Autor(s): Andreia Lima Brito
Advogado(s): Andreson da Silva Lima
Reu(s): Marcia Cristina Gomes Gramosa, Lucy Meire Gomes Gramosa
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Despacho: ...Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que deixava de realizar audiência, tendo em vista o teor da petição de
fls. 71, de forma que remarcava o ato para o dia 17 de março de 2011, às 09:30 hs...(as) Bela. ERSAdeOliveira-J. de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA .
(AÇÃO DE Interdição ) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 03 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS)
A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso de
uma de suas atribuições, na forma da lei e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está processando-se neste Juízo
e Cartório dos Feitos Cíveis os Autos de INTERDIÇÃO n.º :
0000414-64.2009.805.0067 tendo como requerente: VANEIDE CERQUEIRA DE CARVALHO, brasileira, maior, lavradora,
portadora da cédula de identidade de nº 1140756117 , expedida pela SSP/BA., residente na FAZENDA PAU POMBO, neste
Município de Coração de Maria, Bahia, e como interditando: MANOEL CERQUEIRA DE CARVALHO, brasileiro, maior, solteiro,
portador da cédula de identidade de nº 1549015478 , expedida pela SSP/Ba., residente na FAZENDA PAU POMBO, neste
Município de Coração de Maria, Bahia, e que já foi decretada a interdição do mesmo, sendo nomeada curadora a requerente.
E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 10 de dezembro de 2010 . Eu,
_________________Escrivã dos Feitos Cíveis digitei e subscrevo.
Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE GLÓRIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA
COMARCA DE GLÓRIA
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0000190-38.2010.805.0085 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Do Carmo De Sá
Advogado(s): Manuel Natividade
Reu(s): Hilario Albertino De Sá
Sentença: Tendo em vista a desistência da parte autora, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
0000239-16.2009.805.0085 - Cautelar Inominada
Autor(s): Construtora Irmãos Braz Ltda
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao
Reu(s): Tecnica Riograndense Engenharia E Obras Ltda
Sentença: Tendo em vista a desistência da ação, levada a efeito pela parte autora antes da citação da adversa, extingo o
presente feito independente de sua intimação. Sem custas.
0000238-31.2009.805.0085 - Cautelar Inominada
Autor(s): Hélio Afonso Da Silva
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao
Reu(s): Tecnica Riograndense Engenharia E Obras Ltda
0000238-31.2009.805.0085 - Cautelar Inominada
Autor(s): Hélio Afonso Da Silva
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao
Reu(s): Tecnica Riograndense Engenharia E Obras Ltda
Sentença: Tendo em vista a desistência da ação, levada a efeito pela parte autora antes da citação da adversa, extingo o
presente feito independente de sua intimação. Sem custas.
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COMARCA DE UNA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
Publicação de Despacho
0000104-60.1997.805.0267 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-43-)
Autor(s): J. M. D. S.
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi
Reu(s): J. C. C.
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Menor(s): I. M. D. S.
Despacho: R.H.
" Redesigno audiência retro para o dia 17 de dezembro de 2010, às 09:30 horas, ocasião em que será realizado a perícia,
consistente na análise do DNA dos envolvidos. Intimem-se, consignando que a ausência injustificada será interpretada
como recusa à submissão ao referido exame. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito.
0000103-55.2009.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ronel Concceição Dos Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: R.H.
Designo audiência para o dia 17 de dezembro de 2010, às 10:00 horas. Intimem-se a parte autora para que compareça
acompanhado do(s) genitor(es) e testemunhas que possam comprovar a idade do requerente. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de
Direito.
0000589-06.2010.805.0267 - Procedimento Sumário
Autor(s): Clemildes Meireles Dos Santos
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi
Reu(s): Embasa
Despacho: R.H.
Sem custas por se tratar de feito sob a égide da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 17 de dezembro de 2010, às 09:00 horas, ocasião em que será apreciado o pedido de antecipação de tutela
requerido na inicial. Intimem-se. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito.
0000013-33.1998.805.0267 - CAUTELAR
Autor(s): Jhs Construção E Planejamento Ltda
Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft
Reu(s): Costa Azul Impermeabilizações E Serviços Para Construção Civil
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Despacho: Diante da petição de fls. 167/192, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para no prazo de dez dias informar a
destinação do depósito de fls. 131/verso, já que no mesmo não foi efetivado nenhum saque, anteriormente, sob pena de
desobediência. Dr. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito.
0000591-73.2010.805.0267 - Procedimento Sumário
Autor(s): Erivaldo Leite Das Flores
Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi
Reu(s): Embasa
Despacho: R.H.
Sem custas por se tratar de feito sob a égide da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 17 de dezembro de 2010, às 08:30 horas, ocasião em que será apreciado o pedido de antecipação de tutela
requerido na inicial. Intimem-se. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE
TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000313-72.2010.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-23-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Bruce Keynne Santos Queiroz
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: "Ante o exposto julgo procedente a denúncia e em consequência condeno o acusado BRUCE KEYNNE SANTOS
QUEIROZ, art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e oito meses em regime inicial semi-aberto e 166 dias-multa, fixando
o valor do dia-multa no mínimo legal e no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado no mínimo legal. (...) Una, 09 de dezembro de 2010. Dr. Daniel Álvaro
RAmos - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE PLANALTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA
Juiz de Direito no exercício da substituição: Dr. CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Promotora de Justiça Substituta: Dra. SOLANGE ANATÓLIO DO ESPÍRITO SANTO
Subescrivã Designada: LEILA MATILDE ROCHA DOS SANTOS
Escrevente: ANNABELLE ARAUJO MARTINS
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000012-41.2010.805.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3344702-4/2010, 3102909-7/2010
Autor(s): Delegacia De Policia
Reu(s): Mauricio Gonçalves Soares, Uilson José Dos Santos
Vítima(s): José Luz De Souza, José Ferreira Muniz
Despacho: Intime-se o defensor para dizer de tem alguma diligência à requerer.
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0001836-78.2010.805.0216 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Oliveira Da Cruz
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.
Vistas ao MP.
Intimem-se.
0001972-80.2007.805.0216 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Maria Eliana Da Conceição
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Reu(s): Francisco Mendes Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, conheço dos embargos, acolhendo-os e dando efeito modificativo à
decisão atacada, passando a constar da sentença após "(...) em expediente apartado"(fl.30) a frase:
" Fica, ainda, determinado o afastamento do réu do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida."
P.R.I.
Intimem-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0001189-25.2006.805.0216 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): José Sinésio Correia
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): Maria Cristina Rosa Da Silva
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Despacho: Portaria nº 17/2010
O DOUTOR JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Rio Real, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO informação no DPJ -de 29/11/2010 encerrando a suspensão do Advogado Agustinho Roberto de Oliveira
Araújo, OAB-8169:
RESOLVE,
aRT. 1º - DETERMINAR QUE A SITUAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO SEJA OBSERVADA PELOS CARTÓRIOS, INCLUSIVE CERTIFICANDO NOS AUTOS EM QUE FOI CERTIFICADA A DETERMINAÇÃO DA PORTARIA 16/2010, ORA REVOGADA.
DIVULGUE-SE, INCLUSIVE AO MP. RIO REAL, 30/11/2010.
0000211-19.2004.805.0216 - OUTRAS
Autor(s): Jose Fontes Valença
Advogado(s): Luiz Alves dos Santos
Reu(s): Municipio De Rio Real-Ba.
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Despacho: Manifeste a parte exequente.Intimem-se.
0001669-61.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Paula Virgilio De Santana
Representante Do Autor(s): Marileide Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Deibson Virgilio De Santana
Sentença: "SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma
convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se. ".
0001688-67.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Luiza Matos De Jesus, Lucivania Matos De Jesus, Lucivan Matos De Jesus
Representante Do Autor(s): Geovania Matos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Jose Raul De Jesus
Sentença: "SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma
convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se. ".
0001667-91.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taina Da Cruz Silva, Thais Da Cruz Silva
Representante Do Autor(s): Alsione Da Cruz
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Jose De Jesus Da Silva
Sentença: "SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma
convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se. ".
0001399-71.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunice Felicia Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): Maria Bispo Da Paixao
Advogado(s): Raul Francis de Oliveira da Silva
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta julgo extinto o feito nos termos do art. 257 VI do CPC. Sem custas a recolher,
arbitrados os honorários em R$ 510,00. P.R.I. Fica autorizada a liberação de documentos mediante certidão.
0000256-13.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Soares Valença
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): Edelvan Valença Da Rocha
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Sentença: Foi apresentada a homologação de acordo (autos 0001205-71.2009.805.0216) onde consta que o imóvel em
questão destina-se a posse em condomínio, contrariando o pedido desses autos. Sentença. Vistos, etc... Observa-se a falta
da condição de ação pela impossibilidade do pedido diante da decisão transitada. Do exposto e do que dos autos consta
julgo nos termos do art. 267, VIII do CPC extinto o processo, sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. Libere-se
os documentos mediante certidão.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000002-45.2007.805.0216 - ORDINARIA
Autor(s): Deusdedith Aparecida De Moraes
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Reu(s): João Honório Dos Santos
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Despacho: O Cartório deve cumprir o despacho à fl.46.
Após, fica deferido o pedido de vistas à fl.48.
Intimem-se.
0001888-74.2010.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): F. R. S.
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Reu(s): H. S. S. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, com as ressalvas do art. 284 do CPC, para adequar a inicial ao disposto no art. 801,III
do CPC(lide principal), atentando às peculiaridades da busca e apreensão, quer quanto à previsão em outras medidas (art.
822,III do CPC), quer quanto às limitações do instituto.
Intimem-se.
EDITAIS
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL/BA - VARA CÍVEL
Praça da Bandeira,42-Centro CEP:48.330-000 Rio Real-Ba Tel/Fax (75) 3426-1105
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
AUTOS 0000866-78.2010.805.0216
Parte autora/requerente :JOSIELMA CANDICO BATISTA SANTOS
Parte ré/requerida :JOSE ERONILDES SANTOS
O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei
etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE
ERONILDES SANTOS, nascido em 13/02/1975, filho de MARIA DA GLÓRIA SANTOS, que por este juízo se processa a ação
acima mencionada, pelo qual fica o mesmo citado para em quinze dias contestar o pedido através de advogado, com as
ressalvas do art. 285 do CPC. Não havendo manifestação, fica designado o Bel Marivaldo Macedo como curador, devendo se
manifestar sobre o pedido. Ciente (s) de que, não o fazendo, conforme o prazo fixado neste Edital, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz
expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi
expedido nesta cidade de Rio Real, em 07 de dezembro de 2010. Eu, __________________,Tânia Maria Ramos de Oliveira
dos Santos, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE IBICUÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
Expediente do dia 04 de novembro de 2010
0000321-89.2010.805.0092 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Santos Moraes
Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior
Reu(s): Jelias Veiga Moraes
Despacho: Promova a parte autora, no prazo de trinta (30) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o
fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Int. e Dil.
Ibicuí, 04 de novembro de 2010.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000408-96.2009.805.0151 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Dias Dos Santos
Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira
Reu(s): Maria Lúcia Carneiro
Advogado(s): Alexandre Almeida Aguiar
Despacho: "Fica a parte ré intimada para apresentar contra razões, no prazo de lei."
0000368-17.2009.805.0151 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Camara Municipal De Vereadores De Lençóis
Advogado(s): Alexandre Almeida Aguiar
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Lençóis
Sentença: "Isso posto, por não vislumbrar a presença das condições necessárias ao deferimento do pedido inicial (art. 1º,
da Lei nº 12.016/09). DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Lençois-BA, 03 de dezembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de
Direito Substituto."
COMARCA DE SANTA BÁRBARA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. CARLOS VALADARES
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA
BARBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIA LEAL, brasileira,
residente e domiciliada em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os termos de uma Ação de
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ADOÇÃO, processo tombado sob o número 0000225-18.2009.805.0219, requerido por EULÁLIO ALVES DA SILVA e DILMA
FERREIRA PAIVA DA SILVA em favor da menor MANUELA LEAL e pelo presente fica a Sra. ANTONIA LEAL CITADA para
contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste edital nos autos, sob pena de serem
considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela autora, tudo conforme os artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que será publicado no
Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara, aos 10 (dez)
dias do mês de dezembro de 2010. Eu, ____________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo.
MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE ITABELA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Comarca de Itabela
Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos
Juiz de Direito Substituto: DR. TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
Ficam os senhores advogados e partes intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados.
0001041-96.2010.805.0111 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Arnor Francisco De Assis
Advogado(s): José da Silva Moreira
Decisão: ... Do exposto, com fundamento nos artigos 321 e segs do Código de Processo Penal, INDEFIRO, o pedido de
liberdade provisória requerido pelo denunciado, tendo em vista a subsistência dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão, e como garantia da ordem pública.
Intimações necessárias.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS:
0000420-36.2009.805.0111 - Guarda
Autor(s): C. G. V.
Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes
Reu(s): P. A. D. J.
Advogado(s): Josielma Oliveira Santos Vasconcelos
Menor(s): D. A. V., C. G. V. F.
Despacho: Diante dos estudos sociais apresentados e da manifestação do MP., não vislumbra-se a principio motivos fortes
o suficiente para manter os menores afastados da convivência com a genitora. desta forma, destituo os requerentes da
guarda provisória, restituindo por completo o poder familiar.
Intime-se as partes para informar se possuem provas a produzir especificando-as.
Intime-se com urgência os requerentes para entregar os menores à genitora no prazo máximo de 24 horas. sob pena de
busca e apreensão.
Ficam os senhores advogados e partes intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados.
0001006-39.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Florisbela Maria De Jesus
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Despacho: Defiro a AJG.
Designe-se audiência de Justificação e intime-se para comparecer acompanhado das testemunhas
Ficam os senhores advogados e partes intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados.
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0001205-61.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Policia De Itabela
Reu(s): Ismael De Jesus Oliveira, Gildezio Antonio Alves De Oliveira Neto
Decisão: Homologo o flagrante
vistas ao mp.
0001129-37.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Lucimar De Jesus Pereira
Decisão: Recebo a denúncia
Cite-se para apresentar defesa escrita.
0001031-52.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3550113-9/2010, 3549342-4/2010
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Lutinei Franscisco Dos Santos
Vítima(s): G.R.B
0000995-10.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3489321-8/2010
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Gidealdo Reis Dos Santos
Vítima(s): A.B. de C.
Decisão: Recebo a Denuncia
Cite-se para apresentar defesa escrita.
0000736-49.2009.805.0111 - Petição
Autor(s): Donatil Antonio Dos Santos
Sentença: ...ante ao exposto, e com fulcro na lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INAUGURAL,
determinando que se expeça o competente mandado para que seja procedida a abertura de registro de nascimento de
DONATIL ANTONIO DOS SANTOS, que deverá ser registrado no CRPN desta comarca como filho de Jovelino Antonio dos
Santos e Bertulina Ferreira Guimarães, nascido em 26 de outubro de 1943, sexo masculino, não gêmeo, tendo como localde
nascimento município de Joíma - MG, bem com sendo tanto os avós maternos quanto paternos desconhecidos.
sem custas face a justiça gratuita.
P.R.I.
0000532-68.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Batista Dos Santos
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Despacho: Designe-se audiência de justificação e intime-se para comparecer acompanhada das testemunhas
0001195-17.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Polícia De Itabela
Reu(s): Pedro Da Conceiçao, Rafael Souza Braz
Decisão: homologo o flagrante, vistas ao mp
0001194-32.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Policia De Itabela
Reu(s): Gildo Jesus Pereira
Decisão: homologo o flagrante, junte-se antecedentes criminais e faça-se vistas ao mp
0001028-97.2010.805.0111 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva
Despacho: Notifique-se para apresentação de manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7º da lei 8429/92. notifique-se
o município e o estudo para informar se possuem interesse em integrar a lide.
0001008-09.2010.805.0111 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva
0001004-69.2010.805.0111 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva
Despacho: Notifique-se nos termos do art. 17, § 7º da lei 8429/1992. Notifique-se o Município o Estado nos termos do art. 17,
§ 3º da Lei 8429/1992.
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0000590-71.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3296426-1/2010
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Jose Carlos Soares Dos Santos
Despacho: designo o Dra. Walter Sabaini defensor do Réu. Intime-o para apresentar defesa escrita
0001152-80.2010.805.0111 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegado De Policia De Itabela
Indiciado(s): Adailton Alves Cardoso, Antonio Carlos Da Silva, Edinaldo Barbosa De Jesus e outros
Despacho: cumpra-se conforme requerido pelo mp
0001168-34.2010.805.0111 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marineude Silva Araujo Martins
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): O Município De Itabela
Despacho: defiro a AJG. Cite-se para contestar
0001125-97.2010.805.0111 - Guarda
Requerente(s): I. S. R.
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Requerido(s): R. D. S. F., T. S. R.
Menor(s): K. I. R. S.
Despacho: defiro a AJG. Defiro a Guarda Provisória por 06 meses. Cumpra-se conforme requerido pelo MP.
0001126-82.2010.805.0111 - Tutela
Requerente(s): R. A. D. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Menor(s): A. C. R. D. S.
Despacho: defiro a AJG. Designe-se audiência conforme solicitada pelo MP e intime-se.
0000849-66.2010.805.0111 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Porto Seguro / Ba
Deprecado(s): Juizo De Direiro Da Vara Crime, Juri, Fazenda, Infancia E Juventude Da Comarca De Itabela
Despacho: devolva-se ao juizo deprecante com s homenagens de estilo.
0000676-42.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Audete Santos De Jesus
Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho
Despacho: oficie-se o CRPN respectivo para que informe se existe registro de nascimento naquele cartório sob o nº 22.486
0001127-67.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Senhora Pereira Da Costa Santos
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Despacho: intime-se para juntar procuração válida, após designe-se audiência de justificação intimando para comparecer
acompanhado de Testemunhas.
0001082-63.2010.805.0111 - Adoção
Requerente(s): V. V. L., M. D. L. A. Q.
Requerido(s): A. B. S.
Menor(s): M. B. S.
Despacho: intime-se os requerentes para comparecer ao cartório da Infância e Juventude para serem cadastrados no
cadastro nacional de Adoção.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para realizar estudo social através de assistente social.
0001200-39.2010.805.0111 - Adoção
Requerente(s): M. T. C. S., J. C. D. S.
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Requerido(s): I. S. G., M. J. D. D. R.
Menor(s): P. H. D. R. G.
Despacho: intime-se os requerentes para comparecerem em cartório para serem incluídos no cadastro nacional de adoção,
além de emendarem a inicial para qualificar a genitora do menor de forma a possibilitar a citação. oficie-se a secretária de
Assistência Social do Município para indicar assistente social para realizar estudo social
0000709-32.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Audeni Da Silva Leite
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Sentença: ... Ante o exposto, e com fulcro na Lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INAUGURAL,
determinando que se expeça mandado para que no assentamento de nascimento da requerente, para que seja alterado o
sexo da registrada, para que passe a constar FEMININO, além do seu local de nascimento para que passe a constar
Itagimirim. Expeça-se mandado para o CRPN respectivo para proceder à retificação. Sem custas face à gratuide concedida
P.R.I.
0000837-52.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Jorge Luis Barbosa Do Nascimento
Decisão: Recebo a denuncia. Cite-se para apresentar defesa escrita.
0000933-67.2010.805.0111 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Executado(s): Viviane Fernandes Gallina
0000934-52.2010.805.0111 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Executado(s): Sonia Souza Graça Franca
0000935-37.2010.805.0111 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Executado(s): Jaildes De Jesus Souza
Despacho: 1 - Proceda-se a citação requerida, para que o apontado devedor no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor da
dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão Ativa, ou garantir a execução(art.8º da Lei 6.830/80).
2 - Não ocorrendo pagamento, nem garantia da execução de que trata o (art. 9º) a penhora, poderá recair em qualquer bem
do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis (art. 10º da retromencionada Lei).
0001196-02.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Polícia De Itabela
Reu(s): Edson Luiz Seibert
Despacho: aguarde-se o IP
0001059-20.2010.805.0111 - Embargos do Acusado
Autor(s): Paulo Koji Eizuka
Advogado(s): Leandro Henrique Mosello Lima
Despacho: intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre os embargos no prazo de dez dias
COMARCA DE JITAÚNA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE
JITAUNA.
RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000
TELEFONE- (73) 3535 - 2170
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000325-67.2010.805.0144 - Carta Precatória
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ilheus-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Jitauna
Citado Por Precatória(s): Municipio De Jitauna
Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens e as garantias de estilo.-Jitaúna,
09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000022-29.2005.805.0144 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Arcanja Cruz Santos, Antonio Andrade Cruz, Maria Maura Araujo e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Sousa Rodrigues
Reu(s): Joao Wilson Lite Primo
Advogado(s): João Wilson Leite Primo
Despacho: Face a certidão retro, encaminha-se para o Setor de Orçamento e Arrecadação do TJ/BA, para as devidas
providências. Após, ao arquivo.-.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000010-44.2007.805.0144 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jenivaldo Fernandes Vasconcelos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Luiz Elisio Ramos Hemerly
Reu(s): Municipio De Jitauna
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Despacho: Proceda-se nos moldes do art. 730, dp CPC.-.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.Juíza de Direito.
0000292-77.2010.805.0144 - Execução de Alimentos
Autor(s): Mickaela Sampaio Leal
Representante(s): Jvalmir Sampaio
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Reu(s): Manoel Santana Leal
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, a fim de manifestar-se sobre os comprovantes de pagamento da
pensão juntado aos autos. Prazo de 05 dias.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de
Direito.
0000324-82.2010.805.0144 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia.
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Silma Stela Sousa Nonato
Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.- Jitaúna,
09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000210-46.2010.805.0144 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Tertulina De Jesus Filha
Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Viação Jequié Cidade Sol Ltda
Advogado(s): Adriana Quadros Matos, Cristiane Quadros Mattos Sampaio, Elizeu Maia Mattos
Despacho: Manifestem-se as partes sobre eventual provas a produzir. Prazo de 05 dias.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana
de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.
0000327-37.2010.805.0144 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Joana Puciana Peixinho
Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva
Reu(s): Raimundo Freitas Filho
Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio, Nilton de Sena Oliveira
Sentença: ...A este giro, caberia ao impugnante apresentar juntamente com a inicial os documentos que embasem seu
pleito, O que não fora feito, pois somente houve a juntada de comprovante dec que a conta fosse de propriedade de sua filha.
O que impossibilita por completa a eventual procedência do pedido. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação interposta.-P.R.I.-Jitaúna, 06 de dezembro de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direiro.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000253-51.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Apensos: 2624210-8/2009, 2624316-1/2009, 2736996-0/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Alberto De Souza Pauferro, Carlos Alberto Maciel Pauferro, Matheus Maciel Pauferro e outros
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino, Julio Cesar Rodrigues dos Santos, Nilton de Sena Oliveira
Vítima(s): Banco Do Brasil S/A, Lindaura Norberto Dos Santos, Maria Francisca Dos Santos e outros
Sentença: ...
Diante do exposto. inicialmente REJEITO as preliminares suscitadas, para, em seguida, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e com isso, ABSOLVER CARLOS ALBERTO DE SOUZA PAUFERRO, CARLOS ALBERTO MACIEL
PAUFERRO, MATHEUS MACIEL PAUFERRO, IDAÍSIO BRAGA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR DO RASÁRIO, qualificados, da
imputação que lhes foi endereçada na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação, nos exatos termos do
art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Expeça-se os compotentes Alvarás de soltura, se por outro motivo os réus não estiverem presos.
Após, proceda-se às comunicações de estilo e extraiam cópias da presente decisão para os devidos fins, inclusive para
infromar aos órgão policiais competentes.
P.R.I.
De Ipiaú para Jitaúna, 08 de dezembro de 2010.
(a) VICENTE REIS SANTANA FILHO - JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JITAÚNA - ESTADO DA BAHIA. CERTÓRIO DOS
FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JITAÚNA.
RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, S/Nº - CENTRO - JITAÚNA - BAHIA, CEP: 45.225-000 - FONE/FAX (73)3535 - 2170
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS
O(A) DOUTOR(A) JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA
COMARCA DE JITAÚNA ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, que por este Juízo
e Cartório se processam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob nº 0000320-45.2010.805.0144, requerido por ARLU FRANCK SILVA contra VALDIONICE RAMOS SILVA, especialmente a parte requerida, brasileira, casada, profissão ignorada, residente em local incerto e não sabido, o(a) qual fica CITADO(A) por este edital, para os termos da presente
ação e contestar querendo no prazo de 15 dias, sob pena revelia e serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial pelo autor na forma dos arts. 285 e 319 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado e
afixado no local de costume deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Jitaúna - Bahia, aos 10 dias do mês de
dezembro de 2010. Eu, , Edilson Costa Santos, Escrivão que digitei e subscrevo. Bela. Juliana de Castro Madeira Campos
- Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000466-83.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene Mendes De França
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Ativos S/A Cia Securit Cred Financ
Advogado(s): Denis Santos da Costa, Flavio Ribeiro Miranda
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 23/63. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
0000258-36.2009.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Cavalcante Da Silva
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Reu(s): Banco Ge Capital
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 29/58. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
0000516-12.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eucirlene Maria Pires Me
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Cooperativa Agropecuaria De Jacinto Machado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 36/58. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
0000539-55.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eucirlene Maria Pires Me
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Peruchi Agricultura Ind E Com Ltda
Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho, Gumercindo Souza de Araujo
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 38/67. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
0000514-42.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eucirlene Maria Pires Me
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Instituição Financeira Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro, Tatiana Sofia Gomes de Lucena
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 36/69. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
0000088-98.2008.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeiq Francisco De Souza Me
Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira
Reu(s): Robert Bosch Ltda
Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Henrique Silva de Oliveira, Karla Paiva Machado, Luciano de Almeida Souza
Coelho, Maria Esther Pires e Silva, Roberto Trigueiro Fontes, Victoria Espinheira Fainstein, Vitor Pires Barreto de Oliveira
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 35/60. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
0000132-49.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Bento Neto
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Reu(s): Vivo S/A
Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 22/48. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
0000468-53.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jessé Nery
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Francele Araujo Franklin, Liane da Silva Muller, Rize Lêda Rezende Oliveira
Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos
autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 33/66. João
Dourado, 10 de dezembro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE SÃO FELIPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA,COMARCA DE SÃO FELIPE, CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Teóphilo Pinheiro, Rua Dom Macedo Costa, nº 311, Centro, São Felipe/Bahia, CEP.: 44.550-000, Tel.:(75) 3628-2116
/ 3628-2176
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
FICAM OS BÉIS. FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, JAIRO SANTOS DE ALMEIDA E PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR INTIMADOS DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:
0000268-73.2010.805.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-5)
Reu(s): Adilson Silva Lima, Roque Da Anunciação Silva
Advogado(s): Pedro da Silva Araujo Junior, Francisco de Assis Guedes, Jairo Santos de Almeida
Vítima(s): Antonio Cruz Do Nascimento
Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/01/2011, às 08:30 horas. Intimações e
requisições necessárias.Cumpra-se. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE OLINDINA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0000791-41.2010.805.0183 - Procedimento Sumário(1-1-15)
Autor(s): José Gerfson Moreira Leite.
Advogado(s): Thaís Andrade Farias de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil.
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Designo uma outra audiência para o dia 14 de dezembro de 2010, às 9:30 horas. Cite-se o réu com urgência e
intime-se sua advogada pelo Diário de Justiça, conforme pedido neste termo de audiência. Olindina - BA, 25/11/2010.
George James Costa Vieira (Juiz de Direito)
COMARCA DE SERRA PRETA
EDITAIS
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRA PRETA -BA
Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Emanuel Araújo,67 - Ponto de Serra Preta -BA
(75) 3697-2126 - CEP: 44.660-000
Assistência Judiciária.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Proc. 0000179-08.2010.805.0247.
O Doutor HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de
Serra Preta, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa, que foi decretado por Sentença, a Interdição de EMERSON SILVA
SOUZA, brasileiro, maior, solteira, nascida em 15.09.1986, incapaz, filho de Celival Souza Silva e Clemilda Jesus SIlva,
residente e domiciliado na Rua Manoel Dias Correia nº 680, Povoado de Cabaceiras, zona rural, neste Município de Serra
Preta - Bahia, declarando-o INCAPAZ para reger sua pessoa e bens, nomeando-lhe Curador(a) o Senhor CELIVAL SOUZA
SILVA, brasileiro, maior, casado, eletricista, residente no mesmo endereço dos interditados. O presente edital vai ser publicado 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu,__________Mary Márcia
Dultra Nascimento, Escrivã Designada o digitei e subscrevo.////////////////
Dr. HUMBERTO NOGUEIRA.
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE TREMEDAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000008-56.2003.805.0260 - Interdito Proibitório
Autor(s): Silvan Ferraz Da Silva
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz, Delcides Ferraz de Oliveira
Reu(s): Municipio De Tremedal
Despacho: Ante o exposto,intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar o imóvel sobre o qual alega exercer
a posse. Tremedal/BA, 25 de maio de 2010. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
0000276-03.2009.805.0260 - Procedimento Sumário
Autor(s): Andre Ferreira Da Silva, Francisco Ferreira Dos Santos, Germinio Ferraz Meira e outros
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Reu(s): Municipio De Tremedal
Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 97, uma vez que ele não contribuirá para o delinde da causa. Se a testemunha entende
que está sofrendo alguma lesão ela deve propor a ação própria. Tremedal/BA, 14 de outubro de 2010. Ass. Mário José
Batista Neto. Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE TEODORO SAMPAIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BA
VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
Intime-se a defesa para Alegações Finais.
0000029-36.2006.805.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico:Teodoro Sampaio
Reu(s): Davi Silva Conceição
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Despacho: 0000029-36.2006.805.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
ADV. SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO
Reu(s): DAVI SILVA CONCEIÇÃO
Advogado(s): SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO
despacho: Intime-se a defesa para Alegações Finais.
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CÍVEL
Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria
Escrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos
Expediente do dia 23 de dezembro de 2008
0000011-74.1997.805.0210 - Alvará Judicial
Autor(s): Corbiniano Dos Santos Bomfim
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): Não Ha
Despacho: Intime-se a parte autora para que em 48 horas dê promoção ao processo com os requerimentos pertinentes à
fase processual, sob pena de extinção. Int. Riachão das Neves, 23 de dezembro de 2008.
Expediente do dia 29 de dezembro de 2008
0000052-26.2006.805.0210 - Inventário
Autor(s): Otaciana Dos Santos Bomfim
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Juscelino Pereira Bomfim
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Despacho: (...). 2. Manifestem-se as partes, em dez dias. Int. Riachão das Neves, 29 de dezembro de 2008.
Expediente do dia 30 de dezembro de 2008
0000006-18.1998.805.0210 - Inventário
Autor(s): Antonio Silva Borges
Advogado(s): Robson Santos de Souza
Despacho: (...). 2. Defiro f.58. A parte autora, em 10 dias. Int. Riachão das Neves, 30 de dezembro de 2008.
Expediente do dia 26 de junho de 2009
0000081-42.2007.805.0210 - Execução de Alimentos
Autor(s): Leonidas Matos Santos
Representante(s): Maria Do Rozario Souza Matos
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Reu(s): Gilmar Carvalho Dos Santos
Despacho: Ao exequente para fornecer o endereço do executado, em dez dias. Int. Riachão das Neves, 26 de junho de 2009.
Expediente do dia 21 de outubro de 2009
0000173-15.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. A. D. A.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): H. P. D. J.
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Despacho: (...). 2.Manifeste-se as partes em dez dias. Int. Riachão das Neves, 21 de outubro de 2009.
Expediente do dia 27 de julho de 2010
0000040-90.1998.805.0210 - Inventário
Autor(s): Ademário Francisco De Carvalho
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Falecido(s): Anibal Francisco De Carvalho
Despacho: Após manifestação da Fazenda Pública, digam as partes, em dez dias. Int. Riachão das Neves, 27 de julho de
2010.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000095-55.2009.805.0210 - Procedimento ordinário.
Autor(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): J. D. J. N.
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de f. 13, no prazo de dez dias. Riachão das Neves,
10 de dezembro de 2010.
0000208-72.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F. R. D. S.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): R. B. D. S.
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de f. 12 reverso, no prazo de dez dias. Riachão das
Neves, 10 de dezembro de 2010.
0000024-19.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): H. A. R.
Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Reu(s): A. R. S.
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10
de dezembro de 2010.
0000042-74.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cecilio Da Silva Representado Por Sua Genitora Marilene Da Silva
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Eulina Dos Santos Bonfim, Gilmar Aires Dos Santos
Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10
de dezembro de 2010.
0000072-75.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heyshila Nogueira Lopes
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Humberto Alves Nogueira, Raimundo Nunes Filho
Advogado(s): Maria de Fatima Nunes
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10
de dezembro de 2010.
0000401-24.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saulo Chrisóstomo Silva
Advogado(s): Lívia Maria Chrisostomo Ferreira
Reu(s): Rosemeire Gomes Borges
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10
de dezembro de 2010.
0000397-84.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Borges Dos Santos E Outros Rep. Por Sua Genitora Esmeracilde Borges Da Silva
Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos
Reu(s): Jovenir Bispo Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de f. 27, no prazo de dez dias. Riachão das Neves,
10 de dezembro de 2010.
0000301-35.2010.805.0210 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. D. F. P. S.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): O. S. D. A.
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a devolução da correspondência, no prazo de dez dias.
Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010.
0000527-40.2010.805.0210 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. P. R. L. D. S.
Advogado(s): Maria de Fatima Nunes
Reu(s): B. A. D. S.
Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a devolução da correspondência, no prazo de dez dias.
Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nos termos da Lei nº11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria.
Escrivã: Sra. Maria José de Souza Guedes Rocha.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000796-79.2010.805.0210 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): André Dias Dos Santos
Decisão: (...) Do exposto, relaxo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de ANDRE DIAS DOS SANTOS, com
funamento no art. 312 do CPP, visando assegurar a ordem pública.Int. Riachão das Neves, 07 de dezembro de 2010. (Ass)
Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA
BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
FICA O ADVOGADO DO IMPETRANTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS.96
0000396-35.2010.805.0220 - Mandado de Segurança(2-6-4)
Impetrante(s): Agnerio De Souza Barbosa
Advogado(s): George Montanha de Castro Setubal
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Santa Cruz Cabrália - Jorge Monteiro Pontes
Despacho: "INFORME O IMPETRANTE, EM 05 DIAS, SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INT."Santa
Cruz Cabrália,03/12/2010
Bel.André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito.
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - ESCRIVÃO DESIGNADO: BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000219-19.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Ba
Reu(s): João Paulo Viana Novaes
Advogado(s): Volney Santiago Goes
Despacho: (Audiência designada para o dia 17 de dezembro de 2010, às 09h00m, no Fórum Des. Jaime Bulhões - CondeúbaBA, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa FLORISVALDO NERY DA CRUZ).
RH.
Intimem-se as partes sobre a audiência designada.
De Condeúba p? P.J.Q, BA, 09/12/2010.
As. João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
COMARCA DE URUÇUCA
EDITAIS DE PROCLAMAS
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA
SUBDISTRITO SEDE
SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada
LIVRO D-05, FLS. 080, TERMO 1412
EDITAIS DE PROCLAMAS
MATRICULA 0154460155 2010 6 00005 080 0001412 23
Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V, do
Código Civil Brasileiro, abaixo relacionados:
O NUBENTE: KLAUS MANFRED ANDREAS NECKER, alemão, divorciado, empresário, nascido em 08/07/1968, natural de
Bad Oldesloe, Alemanha, filho de Tyll Necker e Karin Johanna Necker, residente na Rua São João, 05, Serra Grande Uruçuca
-Ba
A NUBENTE: ANNE MARGIT TIKKANEN, filandesa, solteira, empresária, nascida em 01/06/1971, natural de Helsinki, Finlândia, filha de Borje Ingvar Sandeberg e Maija Margit Tikkanen, residente na Rua Baixada do Sargi, 57, Serra Grande, UruçucaBa.
O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens.
Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se KLAUS MANFRED ANDREAS NECKER E ANNE MARGIT
TIKKANEN NECKER
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório
e, publicado no Diário do Poder Judiciário.
Uruçuca, 10/12/2010
Silvana Sousa Mello Matos
Oficial designada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE TAPEROÁ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM JUIZ DR. PEDRO FAUSTINO DE SOUZA PONDÉ
AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL- Nº. 0000040-47.2001.805.0255
AUTOR: MANOEL ANASTÁCIO DE SANTANA FILHO- TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR- DEFENSOR PÚBBLICO.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
INTIMAR O BEL TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR- DEFENSOR PÚBLICO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA
SENTENÇA DE FLS. 37. DECIDO. Por tudo quanto exposto, julgo totalmente procedente o pedido inicial. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o alvará.
sem custas ou honorários, diante da gratuidade. Taperoá-Bahia, 29 de novembro de 2010. as) Danilo Barreto Modesto - Juiz
de Direito.
COMARCA DE ANGICAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ANGICAL/BA
Cartório dos Feitos Cíveis
Analista Judiciário: Josafá Ramos de Oliveira
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De conformidade com o Provimento nº 10/2008-CGJ/TJBA e de ordem do Doutor ANDRÉ FELIPE GOMMA DE AZEVEDO, MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Angical, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legai, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca de Angical/BA, Vara
Única dos Feitos Cíveis, tramitam os autos do processo nº 0000047-14.2009.805.0011 da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
LITIGIOSA requerida por LÚCIA DA CÂMARA SANTOS contra MARCOS SILVA DOS SANTOS, brasileiro, casado, e como a parte
ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITA-A para os termos da presente ação e para que, querendo, possa
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de lhe serem tidos por verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na
inicial. INTIME-A ainda a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 12 de Janeiro de
2011, às 11:00 horas, no Fórum desta Comarca de Angical/BA com endereço à Rua Abdon Passos, 01, Bairro Santana,
devendo a parte requerida comparecer acompanhada de seu advogado e testemunhas.
E para que não aleguem ignorância determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente Edital que será devidamente
publicado no Diário do Poder Judiciário e no átrio do Fórum, com cópia nos autos.
O que se cumpra na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Angical/BA, aos DEZ dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e dez. Eu, (ass.) Josafá
Ramos de Oliveira - cadastro 801.265-2, Escrivão Designado, o subscrevi.
0000047-14.2009.805.0011 - Divórcio Litigioso(5-1-3)
Autor(s): L. D. C. S.
Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias
Reu(s): M. S. D. S.
Despacho: Não havendo nos autos comprovação de citação do requerido, repita-se o procedimento da citação editalícia.
Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 12 de janeiro de 2011, às 11:00 horas.
Intimações necessárias, inclusive do MP.
Angical/BA, 09 de Dezembro de 2010.
André Gomma de Azevedo
Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL E COMERCIAL
Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro
COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA
CEP - 44.500-000
Dr. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 19 de maio de 2010
0000740-03.2008.805.0053 - ALIMENTOS
Representante(s): I. A. O.
Advogado(s): Helcio Antonio Oliveira Almeida
Requerido(s): A. P. D. C.
Menor(s): T. R. A. O. P. D. C.
Decisão: Tendo em vista o inadiplemento do débito alimentar informado nos autos, defiro o pedido de "penhora on line"
informada nos autos.
junte-se o comprovante de protocolamento da ordem judicial.
Expediente do dia 31 de outubro de 2010
0000740-03.2008.805.0053 - ALIMENTOS
Representante(s): I. A. O.
Advogado(s): Helcio Antonio Oliveira Almeida
Requerido(s): A. P. D. C.
Menor(s): T. R. A. O. P. D. C.
Despacho: intime-se o executado após expeça-se o alvará.
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0000449-89.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Leandro Reis Moreira
Advogado(s): Alana Dias Barrreto
Vítima(s): Dário Lúcio Do Nascimento Santos
Despacho: R.h. intime-se o advogado do réu para apresentar alegações finais no prazo legal. Cachoeira-BA,07 de dezembro
de 2010. Bela. Ana Lucia Ferreira de Souza. Juiza Subsituta.
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0000490-56.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Cachoeira
Reu(s): Mauricio Da Conceição Santos
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Vítima(s): Agnailton Góis De Jesus, José Raimundo Serra Reis
Despacho: "Rh. Intime-se o defensor do acusado para apresentar alegações finais no prazo de lei. Cachoeira-Ba,18 de
novembro de 2010. Bela. Ana Lucia Ferreira de Souza. Juiza Substituta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE BOQUIRA
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOQUIRA - BAHIA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO: JOÃO LEMOS RODRIGUES
ESCRIVÃ DESIGNADA: GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO
ESCREVENTES: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARQUES, MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA E OSVALDO RAMOS
CARDOSO.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000003-71.1991.805.0028 - Arrolamento de Bens(1-2-)
Autor(s): Antonio José Cardoso
Advogado(s): Joao Morais da Purificacao
Reu(s): Sabino José Cardoso
Despacho: Citem-se todos os herdeiros não habilitados nos autos, por mandado os residentes nesta comarca e por edital
os residentes em outras comarcas ou com endereço desconhecido. Após, vista à Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se.
Intime-se.
COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000002-67.1995.805.0086 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Espólio De Astéria Ninck Carteado
Advogado(s): Aristoteles Santos Penha
Reu(s): José Everaldo De Oliveira
Advogado(s): Cid da Silva Franco
Decisão: "Considerando que a parte autora não promoveu o adiantamento das custas referentes aos atos processuais
voltados a inquirição das testemunhas por ela arrolada, bem como a sua intimação para este ato, resta prejudicada a
instrução, tendo o autor desistido da inquirição das testemunhas por si arroladas. Concedo o prazo de cinco dias para fins
de oferecimento de novo termo de compromisso de inventariante, conforme requerido a fl. 216. Após assim, façam conclusos.
Em, 07 de dezembro de 2010. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000249-23.2010.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Gilvan Brito Dos Santos, Fabiano Brito Dos Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Sentença: Conclusão da Sentença "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para
condenar Gilvan Brito dos Santos, o popular "Vando", e Fabiano Brito dos Santos, vulgo "Fábio", já qualificados nos autos,como
incurso nas penas do delito descrito no art. 157, § 2º , incs. I e II, do CP e no art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003, bem como
ao pagamento de custas processuais. (…) IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.b.1.) Do réu Gilvan Brito dos Satos, o "Vando" IV.b.1.3)
Da Soma das penas e do regime inicial de cumprimento Diante do concurso material entre os crimes, promovendo-se a
soma das penas impostas, estipulo finalmente a sanção privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP. Quanto à pena
pecuniária, esta haverá de totalizar 30 (trinta) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do evento delituoso. (…) IV.b.2) Do réu Fabiano Brito dos Santos, o "Fábio" IV.b.3) Da Soma das penas e do
regime inicial de cumprimento. Diante do concurso material entre os crimes, promovendo-se a soma das penas impostas,
estipulo finalmente a sanção privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, cumprida inicialmente em regime semiaberto. a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP. Quanto à pena pecuniária, esta haverá de totalizar 26
(vinte e seis) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento
delituoso. (...)Eros Cavalcanti Juiz de Direito
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COMARCA DE MUTUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIO
AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA
MARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ
MARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVÃ DESIGNADA
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000015-41.2005.805.0175 - ORDINARIA
Autor(s): Carlos Henrique Lopes Sampaio
Advogado(s): Alexsandro Santana Santos, Giorlando Guimarães Santos
Reu(s): Municipio De Mutuipe
Advogado(s): Jose Mario da Silva Mota, José Mauricio Borges de Menezes, Luiz Augusto Pires Seixas, Lusia Soares de Brito,
Rui Moraes Cruz
Despacho: Considerando a implantação da publicação pelo Diário, intime-se os dois advogados do autor, sobre o despacho
de fl. 75-v. Mutuípe, 09/12/2010. (ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto. DESPACHO FL. 75 - V: 1 - Intime-se o autor, por seu
advogado Alexsandro Santana Santos, OAB/BA, 906B (1º Travessa Dantas Bião nº 10, Centro, Alagoinhas, 48030-030), para
manifestar se tem interesse no prosseguimento dos feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Em caso
positivo, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, conforme despacho de fl. 71. Mutuípe,
04 de setembro de 2009. (ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto.
0000043-43.2004.805.0175 - Interdito Proibitório
Autor(s): A Municipalidade De Mutuipe
Advogado(s): Andréa Rodrigues de Queiroz Sales, José Mauricio Borges de Menezes, Lusia Soares de Brito, Rui Moraes
Cruz
Reu(s): Meire Dos Santos, Ana Lucia Da Paixao, Crispim Santos Da Silva e outros
Despacho: 1 - Trata-se de processo sem movimentação há mais de 6 anos. 2 - Tendo em vista a natureza da causa e o
decurso do tempo, intime-se o autor, por seus advogados, para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Mutuípe, 09 de dezembro de 2010. (ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto.
COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000002-77.2002.805.0165 - Cautelar Inominada
Autor(s): Aecio Ferraz De Almeida
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Manifeste-se o autor em 10 dias.
Intime-se.
Medeiros Neto, 10/06/2005
Bela. Patrícia Cerqueira Feitosa
Juíza de Direito
0000647-92.2008.805.0165 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Simone Souza Silva, Andre Luis Rodrigues Sousa Ferreira, Jiane Correia Borges e outros
Advogado(s): Luiz da Silva Leal
Impetrado(s): Prefeita Municipal De Medeiros Neto - Marinalva Paranhos Coelho, Osmundo Nogueira Gonzaga
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista para contra-razões.
Intime-se do recebimento do recurso.
Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Medeiros Neto, 26/11/2010
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0001121-63.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Erenita Goes Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Despacho: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo por ser verba alimentar.
Vista para contra-razões.
Medeiros Neto, 31/08/2010
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
0001132-92.2008.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Hildo Teixeira Costa
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss
Despacho: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo por se tratar de verba alimentar.
Vista para contra-razões.
Medeiros Neto, 31/08/2010
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
0000008-84.2002.805.0165 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Aecio Ferraz Almeida
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitao
Despacho: Intime-se o autor para comprovar depósitos e falar sobre a contestação, em 10 dias.
Após, conclusos.
Medeiros Neto, 10/06/2005
Bela. Patrícia Cerqueira Feitosa
Juíza de Direito
0000223-79.2010.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Severino Ramos Da Silva Barbosa
Advogado(s): Luiz Carlos Monfardine
Reu(s): Banco Citicard S/A
Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcao
Despacho: Presente as condições recursais (possibilidade, interesse e legitimidade) e os pressupostos recursais (capacidade, órgão "ad quem" investido de jurisdição e regularidade formal) ausentes os impedimentos recursais (renúncia e
aceitação), RECEBO O RECURSO INTERPOSTO, tão somente no seu EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95.
Vista à parte contrária para contra-razoar, no prazo legal.
Medeiros Neto, 26/11/2010
Bel. Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
COMARCA DE MAIRI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME,JÚRI, EXEC.PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE MAIRI - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DR. ROGÉRIO MIGUEL ROSSI
ESCRIVÃ DESIGNADA: DINORÁ BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências
designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000069-92.2004.805.0158 - ROUBO
Apensos: 2591256-4/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Mairi/Ba
Reu(s): Joilson Santos Lopes, Joseval Santos Lopes, Antonio Marcos Silva Souza e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior
Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Josenilson Merces De Freitas
Testemunha(s): Wilson Oliveira Santana, Amarilton Barbosa Carneiro
Vítima(s): Paulo Max Alves Da Silva, Lucidalva Alves Da Silva, Mona Lisa Da Silva Sampaio Gomes e outros
Despacho:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 19/2008, e do art. 93, XIV, da CF, ficam as partes e os
interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
Tendo em Vista que a Ilustre Representante do Ministério Público, apresentou suas razões finais, em 09.12.2010; conforme
determinado pelo M.M. Juiz de Direito Substituto Dr. Tadeu Ribeiro Vianna Bandeira, em audiência realizada em 10.11.2010,
fls. 424 dos autos, abro vista ao patrono do réu: JOSEVAL SANTOS LOPES, para que no prazo de Lei, apresente suas razões
finais. Mairi, 10 de dezembro de 2010. Eduardo Ferreira dos Santos, Subescrivão Designado.
COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000931-32.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário(4--78)
Autor(s): Joaquim Pereira De Almeida
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que
proceda com a referida baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000850-49.2009.805.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Elicarlos De Souza
Sentença: Vistos e Examinados.
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de
ELICARLOS DE SOUZA.
Após o transcurso regular do feito, a parte requerente manifestou o seu desinteresse no feito (fls. 33), tendo em vista que as
partes realizaram uma composição extrajudicial.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de fls. 30/32.
Custas de Lei existentes pela parte requerente.
P.R.I.
Itanhém-BA, 09 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000942-61.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--103)
Autor(s): Ana Pereira De Assis
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por ANA PEREIRA DE ASSIS em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000123-90.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Januario Da Silva
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000930-47.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Ferreira Calextino
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000098-77.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--99)
Autor(s): Otelino Lopes De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000046-81.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Pena Dos Santos Cruz
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0001085-50.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides Rosa Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000682-47.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Belarmina Maria De Jesus
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000630-51.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Teodoro Da Rocha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 45
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença:
[...]
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que
proceda com a referida baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000140-29.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joaquim Nunes Souto
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por JOAQUIM NUNES SOUTO em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que
proceda com a referida baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000318-75.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julita Augusta Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000673-85.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elis Bernardino De Paula
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000705-90.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 46
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): O Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0000641-80.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Soares Dos Santos
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000127-30.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alice Angelica De Oliveira Barbosa
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000330-89.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Nei Ferreira
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0001134-91.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivaltina Ferreira Lisba
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000537-88.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Goncalves Viana
Advogado(s): Luiz Henrique Milaré de Carvalho, Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0001119-25.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Rodrigues Da Fonseca
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000132-52.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--100)
Autor(s): Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: [...]
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que
proceda com a referida baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000066-72.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Generosa Rosa Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por GENEROSA ROSA DOS SANTOS em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 47
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que
proceda com a referida baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0001105-41.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Oliveira Sousa
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por MARIA OLIVEIRA SOUSA em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que
proceda com a referida baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000988-16.2009.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Nilton Afonso Faria
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Joselita Silva De Almeida
Sentença: Vistos e Examinados.
NILTON AFONSO FARIA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de JOSELITA SILVA DE ALMEIDA.
Após o transcurso regular do feito o advogado da parte exeqüente informou o pagamento por parte do executado, pugnando
pela extinção da execução, conforme se denota em cota de fls. 17v.
Assim sendo, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 794, I do Código de Processo Civil,
tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000494-93.2005.805.0123 - COBRANCA(3--31)
Autor(s): Isna Martins Pinheiro Chagas
Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira
Reu(s): Suely Rodrigues De Almeida
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ISNA MARTINS PINHEIRO CHAGAS em face de SUELY RODRIGUES DE ALMEIDA.
Após o transcurso regular do feito, a parte requerida efetuou o pagamento do débito cobrado, restando prejudicado o
prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000299-74.2006.805.0123 - EXECUÇÃO
Autor(s): Helio De Almeida De Sousa
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Hermes Santos
Sentença: Vistos e Examinados.
HELIO DE ALMEIDA DE SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de HERMES SANTOS.
Após o transcurso regular do feito o advogado da parte requerente pugnou pela extinção do feito (fls. 14).
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000605-04.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mercia Lavinia De Almeida Rocha
Representante Do Autor(s): Viviane Almeida Santos
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Marcio Rocha Santos
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta MERCIA LAVINIA DE ALMEIDA ROCHA, devidamente representado por sua genitora,
em face de MARCIO ROCHA SANTOS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Em audiência de fls. 11, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s)
filho(a)(s) o percentual de 22,5% do salário mínimo, a ser pago até o dia 08 de cada mês, a partir de dezembro de 2010.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério
necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 11, em todos os seus termos.
P.R.I. Arquive-se.
Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000788-72.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Michele Neves Francilino
Representante Do Autor(s): Luzia Moreira Neves
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Adenir Francilino
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MICHELE NEVES FRANCILINO, devidamente representado(a) nos autos, em
face de ADENIR FRANCILINO.
Após o transcurso regular do feito, a genitora da parte requerente manifestou o seu desinteresse no feito, tendo em vista que
a mesma voltou a conviver com o requerido (fls. 11).
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por serem as partes hipossuficientes.
P.R.I.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000550-53.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Iury Gomes Santos
Representante Do Autor(s): Simonia Gomes Da Silva
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Gilberto Araujo Dos Santos
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta IURY GOMES SANTOS, devidamente representado(a) por sua genitora, em face de
GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS.
Em audiência de fls. 14, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s)
filho(a)(s) o percentual de 20% do salário mínimo, a ser pago até o dia 22 de cada mês, a partir de novembro de 2010.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério
necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 50
seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 14, em todos os seus termos.
P.R.I. Arquive-se.
Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000601-64.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Estefane Santos Silva
Representante Do Autor(s): Josiane Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Anderson Gomes Da Silva
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta ESTEFANE SANTOS SILVA, devidamente representado(a) por sua genitora, em face
de ANDERSON GOMES DA SILVA.
Em audiência de fls. 11, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s)
filho(a)(s) o percentual de 22,5% do salário mínimo, a ser pago até o dia 25 de cada mês, a partir de dezembro de 2010.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério
necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 14, em todos os seus termos.
P.R.I. Arquive-se.
Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000428-40.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adeilson Santos Felipe
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Arthur Santos Felipe, Raquel Dos Santos Felipe
Representante Do Réu(s): Ione Resende Dos Santos
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos proposta por ADEILSON SANTOS FELIPE em face favor de ARTHUR SANTOS
FELIPE e RAQUEL DOS SANTOS FELIPE.
Em audiência de fls. 15, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s)
filho(a)(s) o percentual de 20% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir de dezembro de 2010.
É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério
necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 15, em todos os seus termos.
P.R.I. Arquive-se.
Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 51
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000061-16.2010.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Maria Da Gloria Sousa Porto
Reu(s): Sidelandia Oliveira Santos
Sentença: DISPENSADO O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
Assim sendo, tendo em vista o acordo formulado pelas partes em audiência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que
surtam seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls. 13, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000943-46.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário(4--81)
Autor(s): Elis Bernardino De Paula
Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por ELIS BERNARDINO DE PAULA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado
o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que
proceda com a referida baixa.
Sem custas.
P.R.I.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000711-05.2006.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(2-4-)
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): E. M. D. R. S.
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Separação Judicial Litigiosa proposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de ERNESTINA MARIA
DA ROCHA SANTOS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 52
Após o transcurso regular do feito foi informado pelo Oficial de Justiça que o requerente faleceu (fls. 17v).
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
P.R.I.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado:
0000550-92.2006.805.0123 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(4--67)
Autor(s): Eleny Santiago De Souza
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Reu(s): Raulindo Alves Moreira
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, proposta por ELENY SANTIAGO DE SOUZA em face de RAULINDO
ALVES MOREIRA.
Em audiência de fls. 29, as partes realizaram um acordo, vindo os autos conclusos para homologação.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto,
necessidade de fundamentação do mérito.
CONCLUSÃO
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo formulado pelas partes às fls. 29, nos termos ali pactuados, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por serem as partes hipossuficientes.
P.R.I.
Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
COMARCA DE PILÃO ARCADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILÃO ARCADO.
Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Fórum Dr. Filemon Lins de Queiroz - Pça Pedro Pereira, sn - Centro - 47240-000
Fone fax: (74) 3534-2181.
Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito.
Pedro Costa Safira Andrade - Promotor de Justiça em substituição.
Adroaldo Teixeira de Medeiros - Escrivão.
Rosalvo Antunes de Almeida Sobrinho - Escrevente.
FICAM AS PARTES ABAIXO NOMINADAS INTIMADAS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS EXARADOS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0000040-55.2009.805.0194 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2862714-5/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Manoel Dias Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Luiz Henrique do Vale Silva
Vítima(s): Mauricio Baldoino Da Silva
Sentença: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal,
PRONUNCIO MANOEL DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, pescador, natural de Itiúba - BA, nascido em 07/03/1960, filho de
Lázaro Manoel da Silva e Isaura Dias, residente e domiciliado à Rua das Flores, sn, Pilão Arcado - BA, imputando-lhe a
prática do crime previsto no art. 121, caput, com as agravantes do art. 61, II, alíneas "e" (contra irmão) e "h" (vítima maior de
60 anos) do Código Penal, a fim de que seja ele oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. Considerando
que o réu foi preso em flagrante, encontrando-se preso provisoriamente há 14 meses e que foi pronunciado por homicídio
simples, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do pronunciado, se por outro
motivo não estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilão Arcado, 01 de dezembro de 2010. Vanderley Andrade
de Lacerda, Juiz de Direito.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000754-78.2010.805.0194 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policia De Pilao Arcado
Reu(s): Jose Antonio Ursulino
Decisão: Ante o exposto, fixo a fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dispensada do recolhimento, nos termos do
art 350 do CPP, ficando o acusado sujeito ás seguintes condições: a) comparecer a todos os atos e termos do processo; b)
não ingeir bebida alcoólica e/ou fazer uso de substâncias alucinógenas e/ou entorpecentes; c) comunicação a este Juízo de
qualquer mudança de residencia e do lugar em que se encontra quando se ausentar por mais de oito dias da Comarca; d)
que o acusado mantenha distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como, abstenha-se de estabelecer
contato com a mesma. Ressalto que o descumprimento a qualquer uma das condições, implicará na revogação do benefício da liberdade provisória, com expediçã de mandado de prisão. Expeça Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver
preso. Intimações necessárias. Pilão Arcado, 06 de dezembro de 2010. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito.
0000380-62.2010.805.0194 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Valdo Rodrigues Da Silva, Mailton Ribeiro Barbosa, Joselito Soares Da Silva e outros
Advogado(s): Edison Lopes Rocha, Luiz Henrique do Vale Silva, Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiroz
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o Ministério Público, RELAXO A PRISÃO
EM FLAGRANTE PARA O FIM DE CONCEDER LIBERDADE A MAILTON RIBEIRO BARBOSA, JOSELITO SOARES DA SILVA,
JANETE PEREIRA DE SANTANA e VALDO RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, o que faço com arrimo no art. 5º,
LXVI, da Constituição Federal, c/c o art 310, § único, do CPP, mediante o cumprimento das condições: a) comparecer a todos
os atos e termos do processo; b) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; c) não ingerir bebidas
alcoólicas; d) comunicação a este juízo de qualquer mudança de residência e do lugar em que se encontra quando ausentar-se por mais de oito dias da Comarca. Lavrem-se os respectivos termos e expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos
réus, advertindo-os das condições impostas, desde que por outro motivo não estejam presos. Intimações e comunicações
necessárias. Pilão Arcado, 6 de dezembro de 2010. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito.
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Expediente do dia 23 de outubro de 2010
0000046-90.2008.805.0196 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Suzylane Correia De Freitas, Suzylene Correia De Freitas E Emily Deisiane Correia De Freitas
Representante Do Autor(s): Sirlene Correia Da Silva
Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho
Reu(s): Pedro De Freitas Curaca
Advogado(s): Jose Americo de Souza, Marina Marques Barreto
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita postulado pelo condenado; Certifique o trânsito em julgado; Em caso
positivo, arquivem-se; Intimem-se.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000834-36.2010.805.0196 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almeciano José Dos Santos
Advogado(s): Jaelson da Silva Bonfim
Reu(s): Liga Desportiva De Pindobacu-Ba
Decisão: "... Pelo posto, indefiro o pedido liminar. Intime-se. Cite-se a parte ré para responder no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena dos efeitos da revelia."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE CATU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO-BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR
ESCRIVÃ DESIGNADA-EDNALVA XAVIER DOS SANTOS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão
vinculados.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
Intimação do Bel. Lourival Bastos de Azevedo da data da audiência designada na Ação Penal n° 0001269-48.2010.805.0054
0001269-48.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): José Jorge Teixeira Filho
Advogado(s): Bel. Lourival Bastos de Azevedo
Despacho: Autos n° 0001269-48.2010.805.0054. 1. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa - prévia, bem como para proceder ao Interrogatório do réu, para o dia 14/12/2010, às 9:00 horas, dandose inicio a instrução criminal.Catu, 7 de dezembro de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
Intimação da Bela. Rosemeire Mazetti Mendes da data da audiência designada na Ação Penal n° 0001406-30.2010.805.0054
0001406-30.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Iosvaldo Dos Santos Costa
Advogado(s): Bela. Rosemeire Mazetti Mendes
Despacho: Autos n° 0001406-30.2010.805.0054. 1. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa - prévia, bem como para proceder ao Interrogatório do réu, para o dia 14/12/2010, às 10:15 horas, dandose inicio a instrução criminal. Catu(BA), 7 de dezembro de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto.
INTIMAÇÃO DOS BELS. RUDINEY RODRIGUES e LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS DOS SANTOS DE AUDIÊNCIA NA
CARTA PRECATÓRIA Nº 0000800-02.2010.805.0054
0000800-02.2010.805.0054 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pojuca
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu
Reu(s): Elton Souza Santos
Advogado(s): Rudiney Rodrigues, Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: "...Redesigno a audiência para o dia 16/12/2010, às 8: 8:30 horas. Intimações necessárias... Catu, 09/12/2010.
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DO BEL. LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS DE AUDIÊNCIA NA CARTA PRECATÓRIA Nº0000806-09.2010
0000806-09.2010.805.0054 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pojuca
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu
Reu(s): Elton Souza Santos
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: "... Redesignada audiência de instrução para o dia 16/12/2010, às 8:00 horas. Catu,09 de dezembro de 2010. Bel.
Guilherme Veito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto..."
INTIMAÇÃO DO BEL. FABIO SOBRINHO MELLO DE AUDIÊNCIA NA AÇÃO PENAL Nº 0001383-32.2010.
0001283-32.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Moisés Santos Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Vítima(s): Empresa Normatel
Despacho: "...1. Designo audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denuncia e na Defesa previa, bem como
para proceder o interrogatório do réu, para o dia 14/12/2010, às 11:30 horas, dando-se inicio a instrução criminal...Catu, 10/
12/2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto..."
INTIMAÇÃO DO BEL. SILVIO PEREIRA DA SILVA DE AUDIÊNCIA NA AÇÃO PENAL Nº 0001409-82.2010.805.0054
0001409-82.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): José Jorge Teixeira Filho
Advogado(s): Silvio Pereira da Silva
Vítima(s): Luiz Antonio De Jesus Bispo
Despacho: "...1. Designo audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denuncia e na Defesa previa, bem como
para proceder o interrogatório do réu, para o dia 15/12/2010, às 9 horas, dando-se inicio a instrução criminal...Catu, 10/12/
2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto..."
COMARCA DE CONDEÚBA
VARA CÍVEL
COMARCA DE CONDEÚBA
Vara Cível e Comercial
Juiz: João Batista Bonfim Dantas
Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000043-11.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Custódio Gonçalves Dias
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000121-05.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Hermes Santana Flores
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000122-87.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Zeni Aparecida Da Silva Dias
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000137-56.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Dilva Alves De Oliveira E Silva
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000007-53.1005.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Maria De Jesus Viana
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000001-46.1005.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): G. J. L.
Advogado(s): João Batista Guimaraes
Reu(s): I. N. D. S. S.
0000059-62.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Maria Bela De Sousa
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000090-82.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Edione Da Silva Duarte
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000141-93.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Laura Maria Do Nascimento
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000231-38.2005.805.0066 - REIVINDICATORIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Autor(s): Hermes Santana Flores
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000025-87.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): C. M. D.
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): I. N. D. S. S.
0000048-33.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Ana Maria De Castro
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000051-85.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Maria Batista De Moura Da Silva
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000060-47.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Profetisa De Abreu Lima
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000066-54.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Maria Dutra De Farias
Advogado(s): João Batista Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000089-97.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Rosa Maria Da Silva
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000030-12.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Angelita Maria De Jesus
Advogado(s): Joao Batista Guimaraes
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000126-27.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Maria Das Graças Silva Pereira
Advogado(s): Jose Carlos da Rocha
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: R. H. Tendo em vista informações prestadas pela Parte Autora, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso.
0000050-61.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3411056-3/2010
Autor(s): Ronaldo Pereira Costa
Advogado(s): Patricia Santos Maciel de Oliveira
Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado(s): Danilo Aguiar
Despacho: Intimem-se.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000631-76.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo Federal Da Vara Única Da Subseção Judiciaria De Jesus
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia
Reu(s): Leonor Rosa Silva Caires, Manoel Aparecido Caíres
0000633-46.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Do Saf-Setor De Anexo Fiscal Da Comarca De Ribeirão Pires-Sp
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia
Reu(s): Antônio De Souza Brito
Despacho: R. H. Cite-se na forma deprecada. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a citação, sem o pagamento, ou
oferecimento de bens à penhora, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida, e sua
avaliação, intimando-se o Executado, e seu cônjuge se casado for e a penhora recair sobre bens imóveis, para, querendo,
opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, e fazendo-se a inscrição no CRIH competente. Funcionará como fiel depositário
o próprio Executado. Da penhora e avaliação deverá ser intimado também o Exequente. Não sendo encontrado o Executado,
proceda-se ao arresto de bens em seu nome. Após, voltem-me conclusos.
0000635-16.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Alves Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira
Reu(s): Francisca Maria De Jesus
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência para os fins do art. 1.181 do Código de Processo Civil,
para o dia 16 de dezembro de 2010, às 09h00m. Cite-se e intime-se o(a) Interditando(a) com as advertências legais.
Intimem-se a parte autora e seu advogado(a). Notifique-se o Ministério Público.
0000636-98.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ildací Oliveira Barbosa, Marcio Jose Ribeiro Da Rocha
Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência de tentativa de reconciliação e ratificação para o dia 16 de
dezembro de 2010, às 09h40m. Intimem-se a parte autora e sua advogado(a). Notifique-se o Ministério Público.
0000641-23.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelina Maria De Freitas
Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira
Reu(s): Rosangela Freitas De Souza, Renata Freitas De Souza
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária neste momento, nada impedindo posterior determinação de recolhimento das
custas. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2010, às
09h00m. Cite-se e intimem-se a Parte Ré residente nesta Comarca por Oficial de Justiça, e a residente em outra comarca
por via postal com AR, devendo constar no mandado as advertências legais, especialmente o inteiro teor dos arts. 285 e 319
do Código de Processo Civil. Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência. Intimem-se a Parte
Autora e sua advogada para comparecerem à audiência acompanhadas por suas testemunhas. Notifique-se o Ministério
Público.
0000652-52.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Aparecida De Goiania-Go
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia
Reu(s): Tamires Do Nascimento Santana
0000671-58.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Segunda Vara Da Fam, E Suc, Da Comarca De Praia Grande-São Paulo
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia
Reu(s): Dinailton José De Sousa
0000672-43.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Presidente Jânio Quadros-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia
0000673-28.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Presidente Jânio Quadros-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia
Reu(s): Manoel De Jesus Trindade
0000674-13.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Da Fam, E Suc. Do Foro Regional Ii-Santo Amaro -Sp
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia
Reu(s): Geraldo Pereira Dias
Despacho: R. H. Cumpra-se na forma deprecada, observando-se o prazo regimental. Após, devolva-se, com as homenagens de estilo e garantias legais.
0000657-74.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Leidilene Da Silva Neto
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Reu(s): Daniel Pereira Caíres
Menor(s): Marco Antonio Da Silva Caíres
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária, ressalvando-se a possibilidade de posterior determinação de recolhimento
das custas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de janeiro de 2011, às 10h30m.
Observando-se que a necessidade alimentar do infante é evidente em virtude de sua tenra idade, os valores apontados na
inicial como sendo suas despesas, e o fato de a obrigação alimentar para os filhos dever ser partilhada entre os cônjuges
quando estes auferem renda, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo Réu 50%(cinquenta por cento) do salário
mínimo mensal vigente na data do pagamento, perfazendo atualmente a quantia de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco
reais), devidos a partir da citação. Cite-se o Réu com as advertências legais, especialmente o inteiro teor do art. 7º, da Lei
5.478/68, e arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil, intimando-lhe dos alimentos arbitrados com a informação da conta
bancária para depósito como narrado na inicial, e para comparecer à audiência designada, onde, querendo, apresentará
contestação e produzirá suas provas, inclusive por testemunhas, estas no máximo em número de três. Citação por Oficial de
Justiça. Intimem-se a parte Autora e as testemunhas assim requeridas, desde que arroladas no prazo de 10 (dez) dias úteis
anteriores à audiência, e residentes nesta Comarca. Notifique-se o Ministério Público.
0000659-44.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 58
Representante Do Autor(s): Karla Luizaivo Guimarães Litaiff
Advogado(s): Fernando de Cássia Meira Oliveira
Reu(s): Everton Araújo Litaiff
Menor(s): Maria Clara Ivo Guimarães Litaiff
Advogado(s): Fernando de Cássia Meira Oliveira
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária, ressalvando-se a possibilidade de posterior determinação de recolhimento
das custas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de janeiro de 2011, às 09h30m.
Observando-se que a necessidade alimentar da infante é evidente em virtude de sua tenra idade, os valores apontados na
inicial como sendo suas despesas, e o fato de a obrigação alimentar para os filhos dever ser partilhada entre os cônjuges
quando estes auferem renda, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo Réu 90%(noventa por cento) do salário
mínimo mensal vigente na data do pagamento, perfazendo atualmente a quantia de R$459,00 (quatrocentos e cinquenta e
nove reais), devidos a partir da citação. Cite-se o Réu com as advertências legais, especialmente o inteiro teor do art. 7º, da
Lei 5.478/68, e arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil, intimando-lhe dos alimentos arbitrados com a informação da
conta bancária para depósito como narrado na inicial, e para comparecer à audiência designada, onde, querendo, apresentará contestação e produzirá suas provas, inclusive por testemunhas, estas no máximo em número de três. Citação por via
postal com aviso de recebimento. Oficie-se à Caixa Econômica Federal na forma pedida às fls. 07, item IV, da inicial.
Intimem-se a parte Autora e as testemunhas assim requeridas, desde que arroladas no prazo de 10 (dez) dias úteis
anteriores à audiência, e residentes nesta Comarca. Vindo aos autos o AR comprobatório da intimação do Réu, intimem-se
o seu empregador para os fins e na forma pedida às fls. 07, item III, da inicial. Notifique-se o Ministério Público.
0000669-88.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irani Pereira Barbosa Gonçalves
Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira
Reu(s): Idalia Pereira Barbosa
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência para os fins do art. 1.181 do Código de Processo Civil,
para o dia 16 de dezembro de 2010, às 10h00m. Cite-se e intime-se o(a) Interditando(a) com as advertências legais.
Intimem-se a parte autora e seu advogado(a). Notifique-se o Ministério Público.
0000670-73.2010.805.0066 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Lucelina Pereira Da Costa
Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira
Reu(s): Juracy Manoel Ribeiro
Despacho: R. H. Apensem-se aos autos do processo principal referido às fls. 02. Após, voltem-me conclusos.
0000634-31.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jesuíno Pereira Da Silva
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Reu(s): Ezequiel Pereira Da Silva
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência de tentativa de reconciliação e ratificação para o dia 16 de
dezembro de 2010, às 09h20m. Intimem-se a parte autora e sua advogado(a). Notifique-se o Ministério Público.
0000642-08.2010.805.0066 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Judicial Da Comarca De Salto-Sp.
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia
Reu(s): Benedito José Novais
Despacho: R. H. Designo audiência para os fins deprecados para o dia 07 de janeiro de 2011, às 09h00m. Intimem-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CONDEÚBA-BAHIA
VARA CRIMINAL
JUIZ: DR. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
ESCRIVÃO: ANTONIO ALAVES DE ALMEIDA
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000003-73.1999.805.0066 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Publica Condeúba
Reu(s): Almir Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Despacho: PROCESSO Nº 0000003.73.1999.805.0066
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ALMIR RIBEIRO DE JESUS
Vistos etc.
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Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias
legais.
Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
0000012-93.2003.805.0066 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Publica Condeúba
Reu(s): Jeová Aparecido De Novais
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Despacho: PROCESSO Nº 0000012.93.2003.805.0066
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JEOVÁ APARECIDO DE NOVAIS
Vistos etc.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias
legais.
Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
0000060-86.2002.805.0066 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Publica Condeuba
Reu(s): José De Jesus Oliveira
Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa
Despacho: PROCESSO Nº 0000060.86.2002.805.0066
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA
Vistos etc.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias
legais.
Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
0000067-15.2001.805.0066 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Publica Condeúba
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Reu(s): Antonio Aparecido Ferreira
Despacho: PROCESSO Nº 0000067.15.2001.805.0066
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ANTONIO APARECIDO FERREIRA
Vistos etc.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias
legais.
Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
0000067-15.2001.805.0066 - ACAO PENAL
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Autor(s): A Justiça Publica Condeúba
Advogado(s): Anterque Ataide Viana
Reu(s): Antonio Aparecido Ferreira
Despacho: PROCESSO nº 0000067-15.2001.805.0066.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ANTÔNIO APARECIDO FERREIRA
Vistos etc. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e
garantias legais.Condeúba,BA, 09 de dezembro de 2010.(as)Dr.João Batista Bonfim Dantas. Juiz de Direito.
0000211-71.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Daniela Maria Ribeiro Do Nascimento
Despacho: PROCESSO Nº 0000211-71.2010.805.0066
INQUÉRITO POLICIAL
INDICIADA: DANIELA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 19. Após nova vista ao MP. Condeúba,09 de dezembro de 2010.(as) Dr.
João Batista Bonfim Dantas. Juiz de Direito.
0000269-74.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Autor(s): Sem Indiciado
Despacho: PROCESSO Nº 0000269-74.2010.805.0066
INQUÉRITO POLICIAL
SEM INDICIADO
R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls.37/38, retornando-se os autos à Depol de origem, para cumprimento
da diligência requerida pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas. Juiz de Direito.
0000227-25.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Sem Indiciado
0000227-25.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Sem Indiciado
Despacho: PROCESSO Nº 0000227-25.805.0066
INQUÉRITO POLICIAL
SEM INDICIADO
R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 32/33. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo MP. Condeúba,09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas- Juiz de
Direito.
0000236-84.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Sem Indiciado
Despacho: PROCESSO Nº 0000236-84.2010.805.0066
INQUÉRITO POLICIAL
SEM INDICIADO
R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls.21. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento
das diligências requeridas pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-JUiz de
Direito.
0000215-11.2010.805.0066 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Sem Indiciado
Despacho: PROCESSO Nº 0000215-11.2010.805.0066
INQUÉRITO POLICIAL
SEM INDICIADO
R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 17. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento
das diligências requeridas pelo MP. Condeúba,09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz de Direito.
0000527-55.2008.805.0066 - INQUERITO
Indiciado(s): F. N. D. C.
Despacho: PROCESSO Nº 0000527-55.2010.805.0066
INQUÉRITO POLICIAL
INDICIADO: FLORISVALDO NERY DA CRUZ
R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 34, retornando-se os autos à Depol de origem, para cumprimento da
diligência requerida pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-JUiz de Direito.
0000767-44.2008.805.0066 - Inquérito Policial
Reu(s): Nao Identificada
Despacho: PROCESSO Nº 0000767-44.2008.805.0066
INQUÉRITO POLICIAL
INDICIADO: NÃO IDENTIFICADOS
R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério público de fls. 40. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento
das diligências requeridas pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz de Direito.
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COMARCA DE GAVIÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Civel Comercial e Fazenda - Comarca de Gavião - Bahia
Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000116-87.2010.805.0083 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Celeste Silva Oliveira
Advogado(s): Vanderley Almeida de Moura
Reu(s): Municipio De Gaviao
Advogado(s): Eustorgio Reseda
Decisão: ...
Posto isto, à vista da prova documental que instrui a ação e pela fundamentação exposta, indefiro o pedido antecipatório
perseguido.
Intime-se as partes.
Gavião, em 30 de novembro de 2010.
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Titular
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000156-21.2005.805.0091 - INQUERITO
Autor(s): Jose Carlos Rocha
Indiciado(s): Adilson Lima Figueiredo Costa, Erivelton Rocha Dos Santos
Despacho: R.H.
Reitere-se oficio de fl.50, no prazo de 05 dias.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000442-96.2005.805.0091 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Roberto Gama Pacheco
Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira
Vítima(s): Anielly Dos Santos
Despacho: R.H.
Abra-se vista as partes para requererem, querendo, no período de 24 horas as devidas diligências (art.402 CPP). Passado
tal prazo sem requerimento abra-se vista para o art. 403 CPP.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000441-77.2006.805.0091 - Representação Criminal
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Representado(s): Ronyvon Nascimento Da Cruz
Vitima(s): Charles Santos Ribeiro Junior
Despacho: R.H
Considerando a espécie de Infração Criminal cometida pelo menor. Entendo ser a mais conveniente entidade pública para
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acompanhá-lo na fiscalização da medida sócio educativa e para onde deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de
Saúde.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
0000373-64.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Carmosina Rodrigues Souza
Vítima(s): Rosineide Silva Santos
Despacho: R.H
Considerando-se que a acusada Carmosina Rodrigues Souza encontra-se em local incerto e não sabido cite-a por edital.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
0000017-35.2006.805.0091 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai- Bahia
Reu(s): Jose Adenilson De Jesus Santos
Vítima(s): Saulo Souza Rodrigues
Despacho: R.H
Considerando renúncia do Defensor em fl. 97.
Intime-se o réu para apresentar advogado no prazo de 10 dias.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
0000342-44.2005.805.0091 - FURTO
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luis Carlos Oliveira Vaz, Markson Cardoso Da Silva
Advogado(s): Jailton Pereira Dias, Maria Jose de Jesus
Vítima(s): Jorlandia Barbosa Cordeiro
Despacho: R. H.
Intime-se novamente o defensor para apresentar alegações finais nos termos do art. 403 do CPP, no prazo de 05 dias,
mencionando-se nos termos do art. 265 do mesmo diploma legal.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000201-25.2005.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): José Roberto Paulo Souza Dos Santos, Edilson Silva Santos
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Rolando Carlyle Moraes de Assis
Vítima(s): Josefa Gama Da Silva, Abedenaco Marçal De Oliveira
Despacho: R.H
Reitere-se ofício de fl. 72, no prazo de 05 dias.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
0000164-95.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Reinaldo Silva Costa, Arilton Santos Reis
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Despacho: R.H
Face renúncia de fl.144. Nomeio o Bel. Ananias Evaristo dos Santos, para patrocinar a defesa dos réus.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
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0000004-70.2005.805.0091 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Cleuber Francisco Santos, Jorlândio Tavares Bispo
Despacho: 1 - Face à alteração ao legislativo, intimem-se os réus para apresentarem defesa escrita no prazo de 10 dias nos
termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000255-88.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Getúlio Mendes Dos Santos
Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos, Nubia Moreira Gurgel
Vítima(s): Adenilton Souza Barreto
Despacho: R.H
Reitere-se ofício de fl. 61, no prazo de 05 dias.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
0000384-93.2005.805.0091 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Paulo Henrique Soares Silva
Advogado(s): Arnaldo de Lima
Vítima(s): Elisiane Soares Dos Santos
Despacho: R.H
Reitere-se ofício de fl. 67, no prazo de 05 dias.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
0000441-14.2005.805.0091 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Elisardo Carlos De Almeida Junior
Vítima(s): Etemilson Guilherme De Santana E Outros
Despacho: R. H.
Intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 05 dias e apresentar alegações finais.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000050-88.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Luciano Menezes Santana
Reu(s): Alan Souza Da Silva, Paulo Roberto Souza Da Silva, Ambrosino Santos Silva
Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos
Vítima(s): Itamar Pimentel De Oliveira
Despacho: R.H
Expeça-se mandado de prisão e guia de execução.
Ibicaraí,07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira Moraes
Juiz Substituto
0000997-40.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Danilo Santana Ferreira
Vítima(s): Jose Carlos Mendes Silva
Decisão: Processo nº 0000997-40.2010.805.0091.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
R. H.
Vistos, etc.
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O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial de fls. 05/25, ofertou
denúncia contra DANILO SANTANA FERREIRA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 121 c/c art. 14,
incisos II do Código Penal Brasileiro.
A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos
no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de
sua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o acusado como
incurso nas sanções do art. 121 c/c art. 14, incisos II do Código Penal Brasileiro.
Cite-se o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A,
podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado
constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
Após a defesa do acusado, faça os autos conclusos para a decisão e/ou designação de audiência de interrogatório.
Requisite as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar neste
Cartório Criminal.
Fica deferido o contido na cota da denúncia do Ministério Público.
Expedientes necessários, art. 399 do CPP, bem como do art. 201, § 2º, CPP.
Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0000468-21.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3377832-7/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Joao Matias De Souza
Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão
Vítima(s): Luciana Carvalho Candido
Despacho: R.H.
1- Acato a renúncia do Defensor, entretanto deve o mesmo ser intimado para comparecer á audiência, pois vinculado ao
processo nos 10 dias subsequentes á renuncia, art.265.CPP.
2- Intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 dias.
Ibicaraí, 09/12/2010.
Francsico Pereira de Morais
Juiz Substituto
COMARCA DE IGUAÍ
EDITAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí-Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e
decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, sendo o mesmo absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil e reger a sua própria pessoa e seus bens, nomeando-lhe curador na forma seguinte: Proc. nº 0000251-42.2010.805.0102
Interditado (a): CARLOS BOMFIM BORGES DA SILVA e Curador (a) RITA CARLA CARVALHO DA SILVA PEDRA
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente Edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando no átrio do
Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e dez . Eu,_____________(Maria Lúcia Freire Mendes), Escrivã designada do Cível que digitei
e assino.
Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
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COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Analista Judiciário: Roberval Oliveira
Técnicas Judiciárias: Everalene da Cunha M. Silva
Maria Lenilda Cordeiro de Almeida
Juíza de Direito: Marcele de Azevedo Rios Coutinho
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Retirolândia, 10 de dezembro de 2010.
Expediente do dia 29 de junho de 2009
0000094-10.2008.805.0209 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-2)
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Otacílio Santos
Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior
Despacho: R.h.
Proceda-se à intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas pertinentes, haja vista o ofício de fls. 65, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Retirolândia, 29 de
junho de 2009-Marcele e Azevedo Rios Coutinho-Juíza de Direito.
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0000026-26.2009.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)
Autor(s): L. A. Lima
Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Livia Emanuela Carneiro Rios Lopes
Reu(s): Pvc Brasil Industria De Tubos E Conexões Ltda
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas, Marcelo Benevides Peixoto
Despacho: Trata-se de embargos de declaração propostos pela 1ª acionada sob o argumento de existência de dano moral
em face da documentação apresentada e fixou o valor devido a título de danos morais, arbitrado judicialmente diante do grau
de lesão sofrida - manutenção da inscrição em cadastro de restrição de crédito por mais de um ano após a quitação da
divída. Registre-se, ademais, que inexiste prévia definição legal do montante devido em face dos diversos tipos de condutas
aptas a causar lesão de natureza moral.
Assim, não há omissão no comando sentencial, devendo o embargante valer-se da via recursal adequada para rever o valor
fixado a critério do juiz na presente ação indenizatória.
Diante do exposto, não havendo omissão na sentença, deixo de acolher os presentes embargos.
P.R.I.
Retirolândia, 05 de maio de 2010.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho-Juíza de Direito
Expediente do dia 22 de julho de 2010
0000130-18.2009.805.0209 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(1-3-4)
Em Favor De(s): C. S. D. S.
Requerente(s): M. N. S. D. J., M. L. D. S.
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Despacho: R.h. Proceda-se à intimação da parte autora, pesoalmente e através de seu patrono, para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, adotando as medidas que lhe competirem, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de
extinção do processo. Retirolândia, 22 de julho de 2010- Marcele de Azevedo Rios Coutinho -Juíza de Direito.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000366-33.2010.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): E. C. D. S. (. C. P. R. F. M. W. E. C.
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): C. C. F.
Despacho: Em cumprimento ao despacho de fls. 10 o feito foi incluido em pauta de audiência do dia 01/03/2011, às12:00
horas- Roberval Oliveira -Analista Judiciário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
Intimar os Béis MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDÃO OAB-BA 21809 e VIVIANE DOS REIS MACEDO OAB-BA 821B,
do retorno dos autos a Comarca de origem.
0000204-65.2007.805.0234 - TRAFICO DE ENTORPECENTES(4--)
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): Raquel De Almeida Conceição, Valdemir Conceição Da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: " Dê-se ciência as partes do retorno dos autos, após oficie-se ao CEDEP e arquivem-se os autos. S. Félix (BA),
19/10.20910. (a)_ ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA. J. SUBSTITUTA.
COMARCA DE TUCANO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
Pelo presente fica a Advogada e as partes intimadas
0000759-93.2010.805.0261 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Manoel Tomas Dos Santos
Decisão: "Decisão. Vistos, etc... Isto posto, tendo em vista que o requerente já teve o benefício da liberdade provisória
concedido, consoante cópia da decisão de fls.08, o pleito em tela perdeu completamente o seu objeto, devendo, pois, ser
indeferido. P.I. Após, arquive-se, com as baixas legais. Tucano/BA, 02/12/2010. Drª Marina Kümmer de Andrade - Juíza de
Direito Substituta".
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.
JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS
ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000726-94.2010.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fernanda Lona Dos Santos
Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto
Reu(s): Bomtempo Climatização E Energia Solar, Nordeste Climatização Ltda
Despacho: (Despacho extraído do Termo de Audiência dia 01/12/2010)
...Designo o dia 22 de março de 2011, às 09:00 horas...
(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000420-16.2010.805.0268 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. F. D. S. E. A. D. S. S.
Advogado(s): Roberto Meireles Dantas
Decisão: Processo: 0000420-16.2010.805.0268
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Com a entrada em vigor da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal restou consagrado em nosso
ordenamento jurídico a teoria do desamor. Com isso o legislador transferiu unicamente aos cônjuges a responsabilidade
pela continuidade do casamento, facultando-lhes sua imediata dissolução sem a interferência direta do Estado.
Assim, nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, pela via do Divórcio Consensual, adoto o entendimento da
desnecessidade de realização de audiência de reconciliação, vez que às partes foi concedido o livre arbítrio para o ajuizamento
da ação.
Como no presente feito existem direitos tutelados como indisponíveis, voltem à apreciação do ilustre representante do
parquet.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000442-74.2010.805.0268 - Interdito Proibitório
Autor(s): Tatiane Maria Da Silva
Advogado(s): Caio Leao Gomes
Reu(s): Delcidio Fernandes De Souza
Decisão: Processo: 0000442-74.2010.805.0268
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Manifeste a autora seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000116-17.2010.805.0268 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): H. S.
Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): E. P. S.
Menor(s): B. G. S. S. E. J. E. S. S.
Sentença: Processo: 0000116-17.2010.805.0268
Requerentes: Bruna Gabriela Santos Silva e Jenefer Estefany Santos Silva
Requerido: Elton Pereira Silva
Ação: Alimentos
SENTENÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Vistos, etc.
Bruna Gabriela Santos Silva e Jenefer Estefany Santos Silva, ingressaram em juízo com pedido de alimentos em face de
seus genitor Sr. Elton Pereira Silva, sustentando que embora obrigado a prestá-los o réu vem se negando a fazê-lo. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da criança substituída, citação do réu e ao final a procedência do pedido,
condenando o requerido a pagar às suas filhas a quantia mensal de equivalente a 02(dois) salários mínimos.
Com a exordial juntou os documentos de fls. 06/11, sendo aquela inicialmente apreciada às fls. 13, arbitrados os alimentos
provisórios em R$ 252,50(duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) mensais e determinada a citação e
intimação do requerido para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, quando deveria
ofertar defesa sob pena de confesso.
Regularmente citado, fls. 17v, o réu compareceu em audiência, fls. 22, quando as partes entabularam acordo pertinente aos
valores inerentes aos alimentos das filhas comuns.
Oportunizada vistas ao ilustre representante do parquet, ofertou parecer à fl. 28, concordando com a proposta do requerido,
pugnando pela homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
A transação é uma das formas de composição da lide, ex vi, artigo 269, III do ordenamento processual vigente. Ademais, o
acordo proposto pelo requerido e aceito pela requerente, preserva, ainda que de forma precária, os seus interesses,
podendo ainda, ser modificado a qualquer tempo, uma vez alteradas as situações econômicas das partes.
Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 22, em todos os seus
termos e JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição
voluntária e em virtude da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição,
com as comunicações e cautelas necessárias. Publique-se, registre e intimem-se.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000116-17.2010.805.0268 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): H. S.
Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): E. P. S.
Menor(s): B. G. S. S. E. J. E. S. S.
Sentença: Processo: 0000116-17.2010.805.0268
Ação: Alimentos
SENTENÇA
Vistos, etc.
Bruna Gabriela Santos Silva e Jenefer Estefany Santos Silva, ingressaram em juízo com pedido de alimentos em face de
seus genitor Sr. Elton Pereira Silva, sustentando que embora obrigado a prestá-los o réu vem se negando a fazê-lo. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da criança substituída, citação do réu e ao final a procedência do pedido,
condenando o requerido a pagar às suas filhas a quantia mensal de equivalente a 02(dois) salários mínimos.
Com a exordial juntou os documentos de fls. 06/11, sendo aquela inicialmente apreciada às fls. 13, arbitrados os alimentos
provisórios em R$ 252,50(duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) mensais e determinada a citação e
intimação do requerido para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, quando deveria
ofertar defesa sob pena de confesso.
Regularmente citado, fls. 17v, o réu compareceu em audiência, fls. 22, quando as partes entabularam acordo pertinente aos
valores inerentes aos alimentos das filhas comuns.
Oportunizada vistas ao ilustre representante do parquet, ofertou parecer à fl. 28, concordando com a proposta do requerido,
pugnando pela homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
A transação é uma das formas de composição da lide, ex vi, artigo 269, III do ordenamento processual vigente. Ademais, o
acordo proposto pelo requerido e aceito pela requerente, preserva, ainda que de forma precária, os seus interesses,
podendo ainda, ser modificado a qualquer tempo, uma vez alteradas as situações econômicas das partes.
Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 22, em todos os seus
termos e JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição
voluntária e em virtude da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição,
com as comunicações e cautelas necessárias. Publique-se, registre e intimem-se.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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0000028-47.2008.805.0268 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Minervino De Souza Carvalho
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Hermes Marques Baleeiro
Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais
Despacho: R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Sobre o retorno dos autos da superior instância aguarde-se manifestação dos interessados pelo prazo de 30(trinta) dias, se
nada for requerido arquivem-se com baixa na distribuição.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000030-80.2009.805.0268 - Guarda
Apensos: 3027431-6/2009
Autor(s): A. F. D. S.
Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos
Reu(s): D. S. S.
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Despacho: R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Certifique a serventia judicial quanto ao integral cumprimento das determinações de fls. 33, bem como acerca da manifestação das partes em tempo hábil. Posteriormente, voltem-me conclusos.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000034-54.2008.805.0268 - Procedimento Sumário
Autor(s): Geraldo Jose De Freitas
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva, Renata Rodrigues de Oliveira
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Pertinente ao Agravo por Instrumento interposto e comunicado ao juízo às fls. 18/36, mantenho a decisão hostilizada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem, com urgência, os autos em apenso ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Posteriormente, aguarde-se, por 10(dez) dias, comunicado da superior instância quanto à concessão de efeito suspensivo
em face da decisão de fls. 14.
Decorrido o prazo, sem comunicação, cumpra-se a decisão de fls. 14 requisitando o precatório alimentar junto à Presidência
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito
0000259-06.2010.805.0268 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. R. C. S.
Advogado(s): Márcio Augusto Alves Cruz
Reu(s): L. T. S. S.
Sentença: Vistos, etc.
Gleide Rodrigues Carvalho Santos ajuizou ação de divórcio direto litigioso c/c alimentos em desfavor de seu esposo Sr. Luiz
Tadeu Silveira Santos, sustentando em síntese que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 05 de
dezembro de 1987, que possuem bens a partilhar, 03(três) filhos comuns, que necessita de prestação de alimentos para o
manter o filho menor e que não existe possibilidade de continuação da vida em comum.
Requereu ao final a decretação do divórcio com a extinção do vínculo conjugal, partilha do patrimônio comum, concessão do
direito de voltar a usar seu nome de solteira, condenação do requerido a pagar ao filho menor alimentos, a suportar os ônus
da sucumbência e intervenção do Ministério Público atuando como custus legis. Juntou documentos às fls. 11/35.
A exordial foi despachada à fl. 37, quando foi determinada sua emenda pertinente ao recolhimento das custas processuais
iniciais, se ultimando às fls. 39.
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Posteriormente, às fls. 41, foram arbitrados alimentos provisórios em favor do filho menor, designada audiência de tentativa
de reconciliação, instrução e julgamento e determinada a citação do requerido para responder no prazo legal, além da
notificação do ilustre representante do Ministério Público.
Regularmente citado, fls. 45/46, o suplicado ofertou contestação, fls. 47/50, argumentando em síntese que concordava com
o pedido de dissolução do vínculo conjugal, todavia requereu a fixação dos alimentos definitivos em favor do filho comum no
valor de R$ 510,00(quinhentos e dez reais) mensais, juntando ao feito o documento de fls. 50.
Por ocasião da audiência de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento, fls. 52, as partes mantiveram seu propósito
de se divorciarem e acordaram quanto a partilha do patrimônio comum, alimentos em favor do filho menor e direito de uso
do nome do cônjuge virago.
Oportunizada vistas ao ilustre representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 54, opinando pela homologação do
acordo firmado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Os documentos acostados aos autos comprovam a existência do vínculo conjugal entre as partes, máxime a certidão de
casamento acostada às fls. 14. A Lei Federal nº 6.515/77 exige em seu artigo 40, que para a concessão do divórcio direto, é
necessário que os requerentes comprovem a separação de fato por pelo menos dois anos consecutivos.
Todavia, após a nova redação conferida ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, o lapso temporal de separação prévia
deixou de ser requisito necessário à concessão do divórcio entre cônjuges.
Na audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 52, as partes demonstraram seu desejo inequívoco de divorciarem,
entabulando acordo pertinente aos alimentos do filho menor e partilha do patrimônio comum, razão pela qual a homologação do pedido é medida que se impõe.
Pertinente ao pedido de alimentos em benefício do filho comum, a certidão de nascimento juntada às fls. 17, comprova a
relação de parentesco existente entre as partes apta a ensejar o dever dos pais de prestar alimentos a seus filhos menores,
nos exatos termos preconizados no artigo 1.696 do Código Civil Vigente.
Quanto ao valor dos alimentos, o acordo firmado pelas partes em juízo, preserva, por ora, de forma suficiente os interesses
do menor, sendo certo que poderá ser revisto, a qualquer tempo, uma vez alterados o binômio necessidade/possibilidade,
face à mutabilidade da sentença neste particular.
Ante o exposto ACOLHO o parecer ministerial de fls. 54, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES firmado às fls. 52, via de
conseqüência DECRETO o divórcio de GLEIDE RODRIGUES CARVALHO SANTOS e LUIZ TADEU SILVEIRA SANTOS, o
fazendo com supedâneo nos artigos 2º, IV e art. 40, ambos da Lei Federal nº 6.515/77, art. 1.580, § 2º do Código Civil e art.
226, § 6º da Constituição Federal. EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, III, do Código de
Processo Civil.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja GLEIDE RODRIGUES CARVALHO. OFICIE-SE ao cartório do
registro de pessoas naturais competente, para proceder às devidas anotações. Arcarão as partes com o pagamento de
eventuais custas processuais em aberto. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se e proceda à baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000062-22.2008.805.0268 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): S. P. D. S.
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior, Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): R. P. S. S.
Sentença: Vistos, etc.
O autor ajuizou pedido de exoneração do dever de prestar alimentos em face do requerido, aduzindo em síntese que o
acionado já completou a maioridade civil e que possui plenas condições de se alimentar sozinho, inclusive já possui
emprego fixo. Requer a final a procedência do pedido decretando a exoneração do dever de prestar alimentos com a
expedição de ofício ao órgão competente. Juntou documentos às fls. 07/13.
Às fls. 15 a exordial foi apreciada e determinada sua emenda, se ultimando às fls. 25, após o autor ingressar ter pedido,
formulado pela via de agravo sob a forma de instrumento, rejeitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, fls. 21/23.
Recebida a emenda à inicial, fls. 34, foi determinada a citação do acionado e posteriormente a intimação do Ministério
Público para atuar como custus legis.
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Regularmente citado, fls, 54v, o acionado não se manifestou, pugnando assim o autor pela aplicação das sanções inerentes
à revelia, fls. 57/58, reiterando ainda a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 41, pugnando pela decretação da revelia, na hipótese da citação ter se ultimado
sem manifestação da parte demandada, ou ainda, pela citação editalícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ressalto que as provas carreadas aos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário maior
dilação probatória. De início, decreto a revelia do acionado no que concerne aos fatos narrados na exordial e passo a análise
do direito.
A simples maioridade do filho não é fato suficiente a exoneração do dever de prestar alimentos, permanecendo o encargo
enquanto o requerido estiver estudando.
Contudo, em virtude da ausência de manifestação do requerido, o que deixa claro é que aquele não mais necessita do
auxílio paterno para se alimentar, o fazendo por intermédio de seu esforço próprio, fato que, sem sombra de dúvidas,
contribui para o seu próprio amadurecimento e formação profissional.
A concessão de alimentos, dever dos pais aos filhos necessitados, não pode ser um encargo eterno a ser suportado, pois
atrapalha o próprio crescimento e amadurecimento do filho, que confiando no apoio financeiro dos pais, não busca a sua
própria subsistência.
Pertinente ao tema, confira-se a lição do mestre Sílvio de Salvo Venosa, na obra Direito Civil, Direito de Família, Volume VI,
Editora Atlas, 2003, página 385, verbis:
"Com relação aos filhos que atingem a maioridade a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência."
Ademais, o legislador civil de 2002, ao estabelecer a maioridade civil da pessoa com 18(dezoito) anos completos, entendeu
que diante das novas relações sociais e desenvolvimento das pessoas é crível que qualquer cidadão que atinja a maioridade possui plena capacidade de ao menos se alimentar, sem necessitar da ajuda de qualquer pessoa, ainda que parente. Os
deveres decorrentes do parentesco, sem sombra de dúvidas, não desaparecem com a maioridade civil, mas trata-se de
obrigação espontânea e não coercitiva.
Ante o exposto, CONCEDO a Antecipação dos Efeitos da Tutela, nos moldes perseguidos na inicial e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO deduzido na exordial, DECRETO a exoneração do dever de prestar alimentos do autor em favor do requerido.
OFICIE-SE ao INSS para que suspenda de imediato os descontos pertinentes à verba alimentícia do acionado. Sem custas
vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários por se tratar de feito sujeito à jurisdição
voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito
0000061-37.2008.805.0268 - Procedimento Sumário
Autor(s): Isabel Sofia Rodrigues
Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação de reivindicatória de aposentadoria por idade ajuizada Isabel Sofia Rodrigues em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social, sustentando em preliminar a competência Justiça Estadual para o julgamento da demanda e
posteriormente quanto ao mérito, que conta com 57(cinqüenta e sete) anos de idade, aduzindo que sempre exerceu como
atividade principal rurícola, vez que desde tenra idade teve dedicação ao labor rural.
Requereu ao final a citação da autarquia acionada, para, querendo, oferecer defesa, sob pena de confesso e ao final a
procedência do pedido concedendo a aposentadoria por idade no valor de 01(um) salário mínimo mensal.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 14/59, sendo inicialmente apreciada às fls. 61, quando foi determinada
a citação da demandada, para querendo, oferecer defesa, sob pena de confesso.
Regularmente citada a autarquia federal não ofertou defesa, fls. 63/68, acompanhada do documento de fls. 69, aduzindo
preliminares e quanto ao mérito a improcedência do pedido inaugural em face da ausência de prova material no que
concerne ao exercício de atividade laboral rural.
Réplica às fls. 73/74, reiterando os termos da inicial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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Na fase de especificação de provas as partes se manifestaram às fls. 81 e 83, pugnando pela oitiva de testemunhas e da
autora, respectivamente.
Às fls. 86/89 o feito foi saneado, rejeitadas as preliminares e deferida a produção da prova testemunhal em audiência de
instrução e julgamento designada na mesma oportunidade.
Às fls. 93 a audiência não se realizou em virtude da ausência das partes, sendo redesignado o ato, com a advertência de que
o não comparecimento da parte autora de forma injustificada acarretaria a extinção do processo em face de sua inércia.
Às fls. 96, na data de 03 de junho de 2009, foi novamente realizada audiência infrutífera em razão de nova ausência das
partes, quando o patrono da requerente pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias, sendo o pleito
deferido.
Em 19 de agosto de 2010, fls. 96v, a douta Procuradora lotada junto à Autarquia demandada requereu a extinção do feito em
decorrência da ausência de manifestação da parte autora.
Em 15 de outubro de 2010, portanto mais de 01(um) após o decurso do prazo de suspensão do feito, o patrono da autora
requereu a designação de nova audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, além do cadastramento do
feito no sistema informatizado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
É de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário no tocante a rápida entrega da
prestação jurisdicional, todavia, esta somente se realiza de forma célere e adequada quando temos interesse das partes, o
que não é a hipótese dos autos.
Inadmissível que a parte autora, maior interessada na rápida solução do litígio, abandone o processo por mais de 01(um)
ano permanecendo inerte. Ações dessa natureza não contribuem para a solução das lides, tampouco elevam a imagem do
Poder Judiciário, ou contribuem de forma positiva para a célere prestação jurisdicional.
Em virtude da desídia da interessada em promover os atos que lhe competem, ocorrendo o abandono da causa por prazo
superior a 01(um) ano, a extinção do feito se impõe.
Ante o exposto, em face da desídia da autora, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com
supedâneo no artigo 267, Inciso II e § 1º do Estatuto Processual Vigente. Sem custas processuais vez que foi concedida à
parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, fls. 61. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do
patrono da demandada, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 12
da Lei Federal nº 1.060/50. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias e se nada for requerido, arquivemse e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000210-96.2009.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Nicacio Botelho
Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos
Reu(s): Raquel Nogueira Dias
Despacho: R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Defiro o pleito formulado pelo exeqüente. Cumpra-se a decisão de fls. 23, no endereço ora informado. Renumere os autos
a partir das fls. 42.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000025-97.2005.805.0268 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Adelson Pedro Rodrigues
Advogado(s): Roberto Meireles Dantas
Reu(s): Etelvina Alves Barbosa
Despacho: R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Sobre a devolução da Carta Precatória e demais termos dos autos, manifeste-se o autor, no prazo de 05(cinco) dias.
Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO: DR. MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0000567-30.2010.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(3-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Marcos Vinicius De Oliveira Rios
Despacho: "RH
1-Custas iniciais recolhidas à fl. 26/27.
2-Cite-se o executado para no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito. (art. 652, CPC);
3-Decorrido o prazo de três dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado,
deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação dos executados.
4-Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, nos termos do art. 659, parágrafo 4º do CPC; bem
como deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação dos cônjuges dos devedores encontrados acerca da penhora
realizada;
5-Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias,
contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos (art. 738, CPC);
6-Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu
pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 10% (dez porcento) deste montante.
7-Expeça-se o ato citatório.
8-Expedientes necessários. Intime-se.
Valente, 25 de novembro de 2010.
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000429-63.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4)
Autor(s): Antonio Claudio Gomes Da Silva
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Jp Comercio
Advogado(s): Antonio Marlon Souza Oliveira
Despacho: "RH
1-Intime-se o recorrido para, no prazo legal, querendo, ofereça contrarazões.
Valente, 25/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000730-10.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janice Silva De Jesus
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco
Reu(s): Inss
Despacho: "RH
1-Defiro a gratuidade judiciária, na forma da Lei 1060/50;
2-Cite-se, na forma e para os fins requeridos na exordial;
Valente,25/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000716-26.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Do Carmo Santos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Doralice Dos Santos Oliveira
Despacho: "RH
1-Defiro a gratuidade na forma da Lei 1060/50;
2-Cite-se na forma e para os fins requeridos na exordial;
Valente, 25/11/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 74
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000714-56.2010.805.0272 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Valente
Advogado(s): Maria Ivete de Oliveira
Executado(s): Romilson Cedraz Mascarenhas
Despacho: "R.H.
1 - Isento de custas, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/80.
2- Cite-se o executado, na forma da lei, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito principal, acrescido de juros,
correção monetária e demais consectários jurídicos constantes da inicial, mais honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, ou garantir a execução, nomeando-se bens à penhora.
3 - Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, ou arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o
Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado - art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80),
para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias.
4 - Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito.
Valente, 25 de novembro de 2010.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta"
0000715-41.2010.805.0272 - Divórcio Consensual
Autor(s): Delcineide De Oliveira, Joel Ancelmo Da Silva
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Despacho: R.H.
1-Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50,
salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50.
2-Os requerentes, através de seu patrono, propõem ação de divórcio consensual, firmando, no que couber, as cláusulas
acordadas na exordial. Não possuem filhos menores e estabeleceram disposição acerca do uso do nome, juntando certidão de casamento.
3-Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço
com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226,§6º da Constitutição Federal, oriunda da Emenda
Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.
4-Por fim, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de reconciliação, o que falo com fundamento no princípio
constitucional da celeridade processual e no Provimento nº 04/2007 da CGJ do TJ/BA, aplicado analogicamente ao caso em
comento, pois somente contribuiria para a demora no processo, que é daqueles conhecidos como "jurisdição voluntária".
Vale dizer que a nova ordem processual exige meios célere para a resolução dos conflitos (art.5º LXXVIII,CF), desde que não
haja prejuízo de incapazes, como o caso.
5-À vista do disposto no item 4 deste despacho, intime-se o patrono dos autores para especificar a cláusula acerca do nome
dadivorcianda. Prazo de 5 dias
6-Após,Vistas ao Ministério Público.
Valente, 25 de novembro de 2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000712-86.2010.805.0272 - Carta Precatória
Autor(s): Alessandra Lima
Reu(s): Rafael De Jesus Estrela
Despacho: "R.H.
Cumpra-se, o item a seguir selecionado:
1-(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de
mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se.
Valente, 25/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000726-70.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Aparecida Da Silva Mota
Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes, Rômulo Monteiro Soares Junior
Reu(s): Andre Avelino Oliveira Mota
Despacho: "RH
1-Indefiro a gratuidade judiciária, por não ser a autora pobre na concepção legal do termo (Lei 1060/50).
2-Intime-se a autora para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais.
Valente, 25/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 75
0000475-52.2010.805.0272 - Execução de Alimentos(5-2-1)
Autor(s): Alvaro Santos De Macena, Isabela Santos De Macena, Bianca Santos De Macena
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Arsenier Soares De Macena
Despacho: "RH
1-Apensem-se aos autos principais;
2-Cite-se o executado para pagar, comprovar que pagou ou justificar, no prazo de 03 dias, o valor de R$ 351,90; referente aos
três meses anteriores ao ajuizamento da ação maio/2010;junho de 2010 e julho/2010 e as que se vencerem no curso da
demanda, sob pena de prisão;
3-Os demais meses (março/2010 e abril/2010), querendo, a exequente poderá ajuizar execução pelo rito próprio do art. 732,
do CPC;
Valente, 25/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000723-18.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bonifacio Araujo Da Cunha
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Livia De Jesus Cunha, Graziele De Jesus Cunha
Despacho: "RH
1-Apensem-se aos autos nº 003/2004, ainda que para tanto seja necessário desarquivá-lo;
2-Intime-se o advogado constante na procuração de fls. 05 para assinar a exordial, que se encontra apócrifa.
Valente, 25/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000732-77.2010.805.0272 - Execução de Alimentos
Autor(s): Giselle Jesus Araujo, Rosival Lopes De Araujo Neto
Representante(s): Marisa Da Mota Jesus
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Claudir Santos De Araujo
Despacho: "R.H.
1-Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
2-Apense-se aos autos principais.
3-Cite-se o executado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 545 (quinhentos quarenta cinco reias),
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo do pagamento das parcelas que vencerem no
curso da demanda, sob pena de prisão civil.
Valente, 25/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0000277-20.2007.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-0-2)
Autor(s): D. F. D. S.
Reu(s): R. C. M.
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Sentença: "...14-Posto isso, com fundamento na doutrina acima transcrita e entendimento jurisprudenciais mencionados, e
fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88; art. 1.699, do Código Civil e art. 269, inciso, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para declarar que o Requerido não é pai biológico de Diego Ferreira dos Santos.
15-Sem custas, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público.
16-Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus patronos.
17-Ciência pessoal ao Ministério Público.
18-Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, tudo certificado nos autos, arquivem-se, com a devida baixa
no SAIPRO.
Valente, 26 de novembro de 2010
Renata Fuirtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000210-50.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4)
Autor(s): Orlando Araujo Cunha
Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Livia Emanuela Carneiro Rios Lopes
Reu(s): Ademir Francisco Dos Santos
Despacho: "RH
1-Diante da anuência do exequente sobre a substituição da penhora, defiro o requerimento de fls. 18.
2-Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação; observando-se o bem substituído dado como garantia;
3-Exp. nec.
Valente, 26/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000411-42.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 76
Autor(s): Hudson Carpineli Carneiro De Lima
Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Saul Carneiro Baldivieso
Despacho: "RH
1-Intime-se o executado para no prazo de quinze (15) dias pagar o valor de R$ 5.017,34, acrescido da multa, sob pena de
penhora;
Valente, 26/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0000541-32.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcela Souza De Oliveira
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Reu(s): Alex Dos Santos Goncalves
Despacho: "RH
1-Indefiro a gratuidade judiciária, por não ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
2-Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais; sob pena de arquivamento.
Valente, 29/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000719-78.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adoel Martins Dos Santos
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Cleciana Pastor Da Silva
Despacho: "1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Emende o autor a exordial, por seu patrono, para no prazo de dez (10) dias colacionar aos autos comprovante de residente,
a fim de verificar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista que no âmbito do Sistema do
Juizado Especial Cível, é possível a constatação, de ofício, da competência em razão do lugar, segundo, enunciado 89 dos
Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil que nos ensina: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício
no Sistema de Juizado Especiais Cíveis" (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ)".
Valente, 29 de novembro de 2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000718-93.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adoel Martins Dos Santos
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Jovino Anselmo De Lima
Despacho: "1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Emende o autor a exordial, por seu patrono, para no prazo de dez (10) dias colacionar aos autos comprovante de residente,
a fim de verificar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista que no âmbito do Sistema do
Juizado Especial Cível, é possível a constatação, de ofício, da competência em razão do lugar, segundo, enunciado 89 dos
Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil que nos ensina: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício
no Sistema de Juizado Especiais Cíveis" (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ)".
Valente, 29 de novembro de 2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000385-78.2009.805.0272 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(2-4-5)
Apensos: 1181689-5/2006, 1684961-6/2007
Autor(s): Maria Celzinha De Jesus Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Gilberto Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Despacho: "RH
1-À vista da petição de fls. 42, intime-se, pessoalmente, o requerido para, no prazo de trinta (30) dias, constituir novo patrono,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 77
sob pena de decretar a sua revelia, nos termos do art. 13, do CPC.
Valente, 29/11/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000677-29.2010.805.0272 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia-Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Reu(s): Rubenildes De Pinho Freitas
Despacho: "R.H.
1 - Isento de custas, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/80.
2- Cite-se o executado, na forma da lei, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito principal, acrescido de juros,
correção monetária e demais consectários jurídicos constantes da inicial, mais honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, ou garantir a execução, nomeando-se bens à penhora.
3 - Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, ou arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o
Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado - art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80),
para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias.
4 - Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito.
Valente, 29 de novembro de 2010.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta"
0000678-14.2010.805.0272 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia-Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Reu(s): Joelma Teixeira Carneiro
Despacho: R.H.
1 - Isento de custas, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/80.
2- Cite-se o executado, na forma da lei, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito principal, acrescido de juros,
correção monetária e demais consectários jurídicos constantes da inicial, mais honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, ou garantir a execução, nomeando-se bens à penhora.
3 - Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, ou arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o
Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado - art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80),
para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias.
4 - Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito.
Valente, 29 de novembro de 2010.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
0000026-07.2004.805.0272 - EMBARGOS A EXECUCAO(4-5-2)
Autor(s): Adriano Carneiro De Moraes
Advogado(s): Carlos Cleber de Oliveira e Couto
Reu(s): Garciliano Honorio Gomes
Advogado(s): Hélio Márcio da Silva Carneiro
Sentença: "...3-Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente
de interesse processual, pela perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, e § 3º, e art. 462 do CPC.
4-Custas e despesas processuais pelo Embargante. Retiro o processo de pauta.
5-Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 29 de novembro de 2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0000403-65.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-0-4)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 78
Autor(s): Carleide Benedito Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Sentença: "...4- Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 16/16-v,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
com amparo no art. 109, e seguintes da Lei 6015/73, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, inciso, do CPC), no sentido
de retificar o assento de casamento da Requerente, para constar CARLEIDE BENEDITO DOS SANTOS e não CARLEIDE
RIBEIRO DOS SANTOS.5-Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (art.
109, § 4º, da Lei de Registros Públicos).Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora concedo.6-Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Valente, 02 de dezembro de 2010. Renata Furtado Foligno-Juíza de
Direito Substituta"
0000402-80.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-0-4)
Autor(s): Henrique Benedito Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Sentença: "...4- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109, e seguintes da
Lei 6015/73,no sentido de retificar o assento de nascimento do Requerente, para incluir o sobrenome do seu genitor,passando
a se chamar HENRIQUE BENEDITO ROCHA DOS SANTOS.5-Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil (art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos).6-Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público. Valente, 02 de dezembro de 2010. Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0000592-43.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-3-6)
Autor(s): Marlene Da Silva Carneiro
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Financeira Itau Cbd S.A.
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: RH.
1-Expeça-se a guia de levantamento;
2-Após, arquive-se com BAIXA.
Valente, 06/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000152-47.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-3-2)
Autor(s): Maria De Lourdes Silva Santos
Advogado(s): Raul Silva Carneiro
Sentença: S E N T E N Ç A
Nome da Requerente. Erro material. Correção "ex officio".
1 - MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS ajuizou ação retificação requerendo a expedição de mandado de averbação. O
pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fl. 21/22. Constata-se erro material na sentença decorrente de equívoco na confecção da peça inaugural pelo patrono no tocante ao nome da Autora ( fl.02) Fizeram-se conclusos.
2 - A sentença prolatada à fl. 21/22 contém erro material ao mencionar o nome da Requerente como sendo "MARIA DE
LOURDES SILVA SANTOS", quando na realidade seu nome de casada é MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, conforme
documento de certidão de casamento à fl. 05.
3 - De acordo com o art. 463, I, CPC, a sentença pode ser corrigida, de ofício, independente de embargos de declaração,
quando se tratar de inexatidão material, o que ocorre no caso.
4 - Posto isso, procedo, de ofício, à correção da inexatidão material, para declarar a sentença e fazer constar o nome da
Requerente na sentença como sendo o correto MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 463, I, do Código
de Processo Civil.
5 - Cumpra-se integralmente a sentença, expedindo-se novos alvarás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente-BA, 07 de dezembro de 2010
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000049-40.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4)
Autor(s): Eurides Araujo De Oliveira Lopes
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Banco Bmc S/A, Banco Bradesco S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 79
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: "RH
1-A desistência do ato processual (Recurso pelo Banco Bradesco) cabe apenas e tão somente à parte que o praticou e não
a parte adversa; razão pela qual indefiro o pedido de levantamento da quantia depositada às fls. 165;
2-Intime-se a autora, por seu patrono, para, querendo, oferecer contrarazões no prazo legal. Após, à Turma Recursal com as
anotações, inclusive, no SAIPRO.
Valente, 07/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000489-36.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-5-6)
Autor(s): Ilario Antonio Neto Rios Carneiro
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Abn Amro Real Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Henrique José Parada Simão
Despacho: "R.H.
1-Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar contra razões, no prazo de Lei, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos a Turma Recursal.
2-Cumpra-se.
Valente, 07/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000329-45.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-3-1)
Autor(s): Valdirene Da Silva Lima
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Inss, Vanessa Lima Nascimento
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
Despacho: "RH
1-Por se tratar de matéria pátria, entendo necessária a instrução probatória. Assinalo o dia 15/02/2011,às 11:00 h para oitiva
da autora e testemunhas, estas últimas deverão comparecer independente de intimação deste juízo.
2-Intimações necessárias, inclusive MP e Curador à lide.
Valente, 07/12/2011
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000743-09.2010.805.0272 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Nacional
Reu(s): Emprezal-Armazens Gerais E Transportes Ltda
Despacho: "RH
1-(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de
mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se.
Valente, 07/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000745-76.2010.805.0272 - Carta Precatória
Autor(s): Guiomar Nascimento Da Silva Carneiro
Reu(s): Alessandra Rodrigues Lopes Cunha
Despacho: "RH
1-(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de
mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se.
Valente, 07/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000692-32.2009.805.0272 - Carta Precatória(1-3-4)
Autor(s): Rafael De Queiroz Teixeira E Outros
Reu(s): Bernardino De Lima Teixeira
Despacho: "RH
cumpra-se, o item a seguir relacionado:
1(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de
mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se.
Valente, 07/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000157-69.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-5-5)
Autor(s): Adeilson Oliveira Silva
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Bastos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 80
Despacho: "R.H.
1-Expeça-se a guia de levantamento;
2-Após, arquive-se com a BAIXA.
Valente, 10/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
0000237-33.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-5-4)
Autor(s): Jose Milton Cunha
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Danuzia Sampaio Pereira
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões
Despacho: RH
1-Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 dias, ofereçam alegações finais; iniciando-se pelo autor;
2-Após, ao MP para manifestação final.
Valente, 10/12/2010
Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta"
COMARCA DE ITAGI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGÍ
Vara Cível e Comercial
Av. Brasil nº. 157 - Centro-Prédio do Fórum
Telefax 73.3539.2071. Cep: 45.230.000
Expediente do dia 07 de outubro de 2009
0000012-16.1998.805.0116 - Execução de Título Extrajudicial(2-3-5)
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Francisco Ribeiro Santos, Osvaldo Dias Dos Santos, Eliana Machado Teixeira Dias
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Despacho: R.H.
Em face do requerimento de f._, nos termos do que dispõe o art. 655-A, "caput", do CPC, DEFIRO a penhora de ativos
financeiros em nome dos executados, por meio do sistema BANCEJUD. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/BA
para que informe a existência de veículos em nome dos executados e à Receita Federal para que encaminhe cópia das 5
últimas declarações apresentadas. Quanto à expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis, INDEFIRO o pedido,
posto se tratar de diligência que pode ser realizada pelo exequente.
Itagi, 07 de outubro de 2009.
Paulo Henrique S. Santana
Juiz de Direito
Expediente do dia 22 de junho de 2010
0000005-97.1993.805.0116 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-5-5)
Autor(s): O Municipio De Itagi
Advogado(s): Luiz Augusto Pires Seixas
Reu(s): Fundacao Assistencial Rural De Itagi
Despacho: R.H.
Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir o despacho de f. 31,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Itagi, 22 de junho de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
0000024-54.2003.805.0116 - Procedimento Ordinário(2-5-5)
Autor(s): O Municipio De Itagi
Advogado(s): Luiz Augusto Pires Seixas
Reu(s): Ltel Editora De Listas E Guias Ltda
Despacho: R.H.
Face ao contido na certidão supra, intime-se pessoalmente a parte autora para, em 48 horas, manifestar seu interesse no
prosseguimento do feito e requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267, § 1º do CPC).
Itagi, 22 de junho de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 81
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0000020-22.2000.805.0116 - Procedimento Ordinário(2-5-6)
Autor(s): Selma Abdon Calheira
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Reu(s): Carlos Alberto Andrade
Despacho: R.H.
Nos termos do art.241, IV do CPC, quando a intimação ocorrer por meio de carta precatória, o prazo começa a correr de sua
juntada aos autos que, no presente feito, aconteceu em 13 de outubro de 2009. Assim sendo, como a autora dispunha de
48h pra manifestar interesse, infere-se que o extemporaneamente, pois protocolou sua petição somente em 06 de maio de
2010, donde se conclui que já havia sido ultrapassado, e muito, o prazo para fazê-lo. À vista do exposto, não conheço do
pedido de f. 395/397. Havendo contestação, intime-se pessoalmente o réu para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Intimem-se.
Itagi, 17 de agosto de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0000003-64.1992.805.0116 - Execução de Título Extrajudicial(2-2-4)
Autor(s): João De Souza Andrade
Advogado(s): Orlando Vieira Lopes
Reu(s): Joao Vieira Messias
Sentença: Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por João de Souza Andrade em face de José Vieira Messias.
Determinada a intimação pessoal do exeqüente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o mandado foi
devolvido sem cumprimento em razão de sua não localização (f. 34-v).
É o Relatório. Decido.
Nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a comunicação dirigida à parte no endereço informado, se não consta dos autos sua modificação, ainda que temporária.
Desse modo, tenho como válida a intimação contida no expediente
de f.34.
Ante o exposto, face ao silêncio do exeqüente, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo
sem julgamento do mérito.
Custas e despesas processuais pelo exeqüente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações.
P.R.I.
Itagi, 03 de dezembro de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
0000017-48.1992.805.0116 - Procedimento Ordinário(2-4-5)
Autor(s): Vera Lucia Silva Santos, Perivaldo Cerqueira Santos
Advogado(s): Ivanil Belmonte Silva
Reu(s): Humberto Avelino Dos Santos Filho
Sentença: Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Vera Lúcia Silva Santos e Outro em face de Humberto Avelino dos Santos Filho.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, os autores silenciaram (f. 19-v).
É o Relatório. Decido.
Em face do contido na certidão de f. 19-v, com base no art. 267, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem
julgamento do mérito.
Sem custas ou despesas processuais por serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações.
P.R.I.
Itagi, 03 de dezembro de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
0000002-79.1992.805.0116 - Execução de Título Extrajudicial(2-2-4)
Autor(s): João De Souza Andrade
Advogado(s): Orlando Vieira Lopes
Reu(s): Jose Vieira Messias
Sentença: Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por João de Souza Andrade em face de José Vieira Messias.
Determinada a intimação pessoal do exeqüente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o mandado foi
devolvido sem cumprimento em razão de sua não localização (f. 43-v).
É o Relatório. Decido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 82
Nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a comunicação dirigida à parte no endereço informado, se não consta dos autos sua modificação, ainda que temporária.
Desse modo, tenho como válida a intimação contida no expediente
de f.34.
Ante o exposto, face ao silêncio do exeqüente, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo
sem julgamento do mérito.
Custas e despesas processuais pelo exeqüente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações.
P.R.I.
Itagi, 03 de dezembrode 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0000242-38.2010.805.0116 - Cumprimento de sentença(2-5-6)
Autor(s): Neilson Dos Santos Teixeira
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Uilton Lopes Madeira
Despacho: R.H.
Embora o réu não tenha trazido o documento a que alude em sua petição, nela informou que somente cumpriu a ordem
judicial em 10.09.2010. Deste modo, não há como afastar-se a incidência da multa devida até então, posto que tomou
conhecimento da ordem de exclusão desde março do corrente ano, por ocasião da citação e intimação da decisão liminar,
mantendo-se inerte mesmo após prolação da sentença, que julgou procedente o pedido e confirmou a liminar. Ante ao
exposto, determino ao réu que, em 24 horas, efetue o depósito judicial da quantia devida a título de multa, abatendo-se o
valor já depositado, sob pena de expedição de penhora de bens. Por se tratar de quantia incontroversa, autorizo o levantamento do depósito de f., em favor do autor. Expeça-se o alvará.
Intimem-se.
Itagi, 07 de dezembro de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
0000019-56.2008.805.0116 - Interdição(1-4-2)
Interditando(s): Maria Das Gracas De Jesus Costa
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto
Interditado(s): Sonival De Jesus Costa
Sentença: Processo n0. 0000019-56.2008.805.0116 - Interdição Requerente: Maria das graças de Jesus Costa
Requerido: Sonival de Jesus Costa
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Maria das graças de Jesus Costa, qualificado(a) na inicial de f. 02, propõe a presente ação de Substituição de curatela
visando sua nomeação como curadora de Sonival de Jesus Costa.
Em suas alegações, diz que a atual curadora, Arlete Costa Santana, não tem mais condições de exercer a tutela, junta
documentos, pede deferimento da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido.
Atendendo a requerimento do Ministério Público, foi realizada a inspeção na residência do interditado, cujo resultado foi
certificado às f. 40.-v.
Ouvindo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (f.43).
E o relatório.
Decido.
Analisando-se as provas trazidas aos autos, infere-se que a curadora do interditando não mais possui capacidade de
exercer a função, posto que ela própria foi interditada;
Ademais, a pessoa para quem se deseja transferir o monus é, de fato, aquela que já presta cuidados ao interditado,
conforme certificou o Sr. Oficial de Justiça ao realizar a inspeção na residência, donde se vê que a mudança na curatela não
representará qualquer prejuízo para o interditado efetivamente aquele cujos interesses devem ser resguardados, em face
da condição jurídica em que se encontra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que nomeio a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS COSTA PARA
FUNCIONAR COMO CURADORA de SONIVAL DE JESUS COSTA, com poderes para representá-lo (a) nos atos da vida civil,
reger sua pessoa, administrar bens e tudo mais o que se fizer necessário ao desempenho do encargo, devendo ser
prestado o devido compromisso, na forma prevista pêlos arts. 1.187 e 1.188 do CPC.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil (art. 9°, inciso III do Código Civil), publique o Edital a que se
refere o art. 1.184 do CPC, intime-se o curador para prestar o compromisso.
Sem custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
Após a competente baixa na distribuição, arquivem-se os presentes autos.
P. R. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 83
Itagi, 07 de dezembro de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
0000068-97.2008.805.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-3)
Autor(s): D. X. D. N.
Representante Do Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. B. F.
Menor(s): L. G. N. B.
Despacho: Processo nº. 0000068-97.2008.805.116 - Alimentos
Requerente: Ministério Público
Requerido: Antônio Bispo Filho
SENTENÇA:
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às f. 21 e, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se s devidas anotações.
P. R. I.
Itagi, 07 de dezembro de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
0000185-20.2010.805.0116 - Homologação de Transação Extrajudicial(1-1-6)
Autor(s): M. O. S., M. A.
Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista
Despacho: Processo nº. 0000185-20.2010 .805.116 - Homologação de Acordo de Alimentos
Partes: Milton Oliveira Silva e Marivalda Almeida
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, no qual as partes acima identificadas firmam pacto relativo à
guarda e alimentos em favor do(a)(s) menor(es) Taiara Almeida Silva e Érica Almeida Silva e da outra filha do casal, Tamile
Almeida Silva
É o Relatório.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes às f. 02/03, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo
que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma prevista pelo art. 269, III, do CPC.
Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações.
P. R. I.
Itagi, 07 de dezembro de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
0000130-69.2010.805.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): J. J. S.
Representante Do Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): R. S. C.
Menor(s): L. S. C.
Sentença: Processo nº. 0000130-69.2010 .805.116 - Alimentos
Autor: Ministério Público
Réu: Romildo Souza Costa
SENTENÇA:
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes às f. 13, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo que
EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma prevista pelo art. 269, III, do CPC.
Sem custas ou despesas processuais por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações.
P. R. I.
Itagi, 07 de dezembro de 2010.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Cad. 4 / Página 84
COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados.
0000188-23.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Carneiro Santiago
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: "Ante o exposto, diante sa complexidade da prova aludida, JULGO EXTINTO o presente processo, sem conhecimento do mérito, forte no inc. II do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. Publicada e intimados os presentes
em audiência. Registre-se. Intime-se o advogado da parte autora, através do DPJ".
0000088-73.2007.805.0100 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Gonçalves Da Conceição
Advogado(s): Jose Fernandes Carneiro Neto
Reu(s): Municipio De Ichu
Advogado(s): Fagner Ramos Ferreira, Carlos Cleber de Oliveira e Couto
Decisão: "Iniciada a audiência, pela MM Juíza foi dito que: Constata-se a ausência do advogado da parte autora, embora
devidamente intimado, conforme consta na certidão de fls. 166v. A fim de não causar prejuízo à parte autora, nomeio, para o
ato, o Bel. Diego Pinto Campos, OAB/BA 28611. Ademais, o advogado da parte requerida acima nomidado, ainda não
constituído nos autos, requereu a concessão de prazo para juntada de substabelecimento, evitando ocasionar prejuízo ao
promovido. Destarte, com fulcro no art. 37 do CPC, concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o advogado do
promovido juntar o referido substabelecimento, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados nesta
assentada. Ato contínuo, pela MM Juíza foi dito que: Tentada a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: 1) O
promovido pagará a título de indenização pelas verbas reclamadasna presente ação, no período atingido pela prescrição
quinquenal, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em duas parcelas iguais e sucessivas, no valor de
R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) cada, nas datas de 30 de janeiro e 28 de fevereiro de 2011, respectivamente,
a ser depositado em conta poupança a ser aberta pela parte autora, no Banco do Brasil, mediante desconto no Fundo de
Participação do Município de Ichu. Registre-se, por oportuno, que a parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento do acordo ora formulado. 2) O promovido arcará com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor acordado".
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000411-10.2009.805.0100 - Divórcio Litigioso(1-4-6)
Autor(s): José Raimundo Araújo Dos Santos
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Reu(s): Vandira Bacelar Dos Santos
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço em que o promovente
poderá se encontrado. Após, abra-se vista dos autos ao MP.
0000128-50.2010.805.0100 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Vanúzia De Oliveira Barbosa, E Outros
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Despacho: R.h. Indefiro a gratuidade da justiça requerida, por vislumbrar suportabilidade financeira da parte autora para
arcar com o pagamento das custas processuais. Registre-se, no entanto, que a promovente poderá pagar as custas ao final.
Oficie-se ao Banco Bradesco, agência Serrinha, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor atualizado do saldo
existente em conta-corrente ou poupança em nome do(a) falecido(a), fornecendo o respectivo número do CPF 173.548.705.87
apontado na exordial de fls. 21. Oficie-se a Caixa Econômica Federal que informe os valores depositados na conta do PIS,
FGTS, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de dependentes
habilitados junto à autarquia.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO: DRª ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0000021-11.2007.805.0100 - Termo Circunstanciado(1-2-3)
Reu(s): Zenobio Martins Da Silva
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Vítima(s): Sociedade
0000021-11.2007.805.0100 - Termo Circunstanciado(1-2-3)
Reu(s): Zenobio Martins Da Silva
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Vítima(s): Sociedade
0000021-11.2007.805.0100 - Termo Circunstanciado(1-2-3)
Reu(s): Zenobio Martins Da Silva
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Vítima(s): Sociedade
Despacho: R.H.
Cumpra-se, digo, intimem-se o autor do fato e seu defensor para comparecer em Juízo, a fim de informar se aceitam a
proposta de transação penal formulada pelo MP às fls. 27.
0000011-59.2010.805.0100 - Representação Criminal(1--7)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Renilson Dos Santos Vieira
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Despacho: R.h.
Alegações finais pela defesa, conforme já determinado às fls. 75.
Cumpra-se com urgência.
0000156-52.2009.805.0100 - Representação Criminal(2-2-8)
Autor(s): Renilson Dos Santos Vieira, Representado Por Seus Genitores
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Vitima(s): Joanderson Gonçalves Da Silva
Despacho: R.h.
Alegações finsia pela defesa, conforme já determinado às fls. 104.
0000435-38.2009.805.0100 - Termo Circunstanciado(1--26)
Autor(s): Josemilton Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Roberio Araujo Mota
Vítima(s): O Município
Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSEMILTON
CARNEIRO DE OLIVEIRA, no presente feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
0000242-23.2009.805.0100 - Inquérito Policial(2-2-2)
Reu(s): Cleidivan Baldoina De Jesus
Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas
Vítima(s): O Estado (Delegacia De Policia De Ichu-Ba)
Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(s) agente(s) CLEIDIVAN BALDOINA DE JESUS, no presente feito.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
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