JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 DIAS:903621-0 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=CertJUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/ Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO Cad. 4 / Página 1 AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2010.12.13 00:08:24 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010. Edição nº 375 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 12 de julho de 2010 0000215-40.2009.805.0003 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Hermogens Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Despacho: R.H. Dê vistas as partes, por 10 dias, do documento de fls, 71. Em, 24/03/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito. COMARCA DE APORÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA. Processo nº 0000276-31.2010 Suposto Acusado - ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS Aporá, 10 de dezembro de 2010 CARTA DE INTIMAÇÃO Senhor Advogado Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita: DESPACHO Rejeito a suspeição, pois não sou amigo íntimo de Elke Figueiredo Schuster e conduzo o processo com imparcialidade. Atue-se, em apartado, a exceção de suspeição formada com cópia deste despacho e com os originais das peças de fls. 117/ 127, devendo ser substituídas nos autos principais por cópias, certificando o desentranhamento e formação dos autos apartados, nos termos do art. 100 do CPP. Não há suspensão do feito principal, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, 2009, pag. 285) esclarece que: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 2 "(...) Suspensão do trâmite processual: somente pode ocorrer se a parte contrária, tomando conhecimento da arguição, reconhecer a procedência do alegado. Nessa situação, o tribunal, pode (faculdade) suspender o curso do processo, porque grandes são as chances de anulação dos atos praticados por magistrado suspeito ou impedido (art. 102, CPP) (...)". Nesse sentido: A Exceptio Suspicions visa, tão-somente, a apurar possível ausência de imparcialidade de Juiz. Seu processamento, quando não acolhido pelo juiz excepto ocorre, inclusive, em apartado. Vale dizer, forma-se processo específico para a exceção de suspeição que, efetivamente, não paralisa o andamento regular do feito principal. ( STJ, 5ª Turma, HC 11.395/SP, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, dj 27/11/2000) (destaque nosso). Embora suscitado o incidente de suspeição, o processo principal não é suspenso, salvo se a parte contrária reconhecer, de logo, a procedência da arguição (CPP, art. 102). (STJ, 6ª Turma, HC 11.745/TO, relator Ministro VICENTE LEAL, DJ 27/06/ 2000) (destaque nosso). Mantenho a audiência designada às fls. 108. Junte-se minha resposta aos autos formados e remetam-no ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Criminal. Publique-se. Intime-se. De Esplanada para Aporá, 09 de dezembro de 2010. Atenciosamente. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Ednaldo José F. de Oliveira Escrevente Designado /Escrivão Ilmº. Srº Belº João Daniel Jacobina Salvador- Bahia 0000276-31.2010.805.0013 - Petição Autor(s): Elke Figueiredo Schuster Vitima(s): José Antonio Gomes Dos Santos Decisão: CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA. Processo nº 0000276-31.2010 Suposto Acusado - ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS Aporá, 10 de dezembro de 2010 CARTA DE INTIMAÇÃO Senhor Advogado Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita: DESPACHO Rejeito a suspeição, pois não sou amigo íntimo de Elke Figueiredo Schuster e conduzo o processo com imparcialidade. Atue-se, em apartado, a exceção de suspeição formada com cópia deste despacho e com os originais das peças de fls. 117/ 127, devendo ser substituídas nos autos principais por cópias, certificando o desentranhamento e formação dos autos apartados, nos termos do art. 100 do CPP. Não há suspensão do feito principal, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, 2009, pag. 285) esclarece que: "(...) Suspensão do trâmite processual: somente pode ocorrer se a parte contrária, tomando conhecimento da arguição, reconhecer a procedência do alegado. Nessa situação, o tribunal, pode (faculdade) suspender o curso do processo, porque grandes são as chances de anulação dos atos praticados por magistrado suspeito ou impedido (art. 102, CPP) (...)". Nesse sentido: A Exceptio Suspicions visa, tão-somente, a apurar possível ausência de imparcialidade de Juiz. Seu processamento, quando não acolhido pelo juiz excepto ocorre, inclusive, em apartado. Vale dizer, forma-se processo específico para a exceção de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 3 suspeição que, efetivamente, não paralisa o andamento regular do feito principal. ( STJ, 5ª Turma, HC 11.395/SP, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, dj 27/11/2000) (destaque nosso). Embora suscitado o incidente de suspeição, o processo principal não é suspenso, salvo se a parte contrária reconhecer, de logo, a procedência da arguição (CPP, art. 102). (STJ, 6ª Turma, HC 11.745/TO, relator Ministro VICENTE LEAL, DJ 27/06/ 2000) (destaque nosso). Mantenho a audiência designada às fls. 108. Junte-se minha resposta aos autos formados e remetam-no ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Criminal. Publique-se. Intime-se. De Esplanada para Aporá, 09 de dezembro de 2010. Atenciosamente. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Ednaldo José F. de Oliveira Escrevente Designado /Escrivão Ilmº. Srº Belº João Daniel Jacobina Salvador- Bahia COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000537-87.2010.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivaldo Santos Rosa Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Vivo S/A Advogado(s): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes, Gabriela Pereira dos Santos Despacho: Fica a parte autora intimada, para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados. COMARCA DE BAIANÓPOLIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAIANOPOLIS - BA. JUIZ DE DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO ESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA. Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos/ sentenças e decisões exarados pelo MM.Juiz desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados. Expediente do dia 26 de novembro de 2010 0000004-28.2010.805.0016 - Execução de Título Extrajudicial(3-3-19) Autor(s): Antunino Da Silva Brandao Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves Reu(s): Geraldo Amorimo Santos Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza Despacho: "R.H". Designo audiência de conciliação para o dia 17/12/2010, às 08:15 h. Intimações necessárias." Expediente do dia 29 de novembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 4 0000208-09.2009.805.0016 - Guarda(2-4-18) Autor(s): Mariza Vivalda Da Silva De Santana Advogado(s): Arlindo Vieira de Souza Reu(s): Fernando Moreira Bastos Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto, Soraya Marques Rosa Matos Despacho: "R.H". Designo audiência para o dia 16/12/2010, às 08:00 h. Intimações necessárias." Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000269-30.2010.805.0016 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Santos Ferreira Barbosa Advogado(s): Rita de Cássia Gomes Soares Reu(s): Quintino Carvalho Da Cunha Neto E Outros Despacho: "Cite-se, para responder no prazo legal, consignando que, não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC. Arts. 285 e 319). COMARCA DE BELO CAMPO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000089-29.2006.805.0024 - Embargos à Execução Embargante(s): Municipio De Belo Campo Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento Embargado(s): Voluzia Ferraz Dos Santoscomércio A Varejo De Combustível Advogado(s): Tharcio Augusto de Azevedo Despacho: ATO ORDINATÓRIO ... INTIMO os Beis. THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO e ABILIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO acerca do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça... O Escrivão: COMARCA DE COTEGIPE VARA CÍVEL Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA Juiz(a): Leandro de Castro Santos Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 07 de outubro de 2010 0000105-34.2009.805.0070 - Ação de Alimentos(1-1-6) Autor(s): Jaíra Vanessa Mariani Passos E Souza Advogado(s): Bárbara Scarlett Silveira Mariani Reu(s): Luiz Carlos Farias De Araújo, Fernanda Farias Castro De Araújo Advogado(s): Larissa Ayres Camandaroba Castelo Branco, Silvio Palhano de Souza, Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco Menor(s): M. E. M. P. A. Despacho: " Intime-se as partes para produzirem provas em audiência." Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000004-94.2009.805.0070 - Monitória(1-1-1) Apensos: 3356343-3/2010 Autor(s): Adalberto De Souza Coelho Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea Reu(s): Auto Posto Havai Ltda Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Despacho: ..."Do exposto indefiro o pedido penhora dos móveis e equipamentos do executado, ou seja, da pessoa jurídica Auto Posto Havai e determino a intimação do arrendatário para apresentar o contrato que formalizou o negócio com o sócio Aldivino Marçal, em 10 (dez) dias.Determino ainda, a expedição de Ofício ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para informar no prazo de 10 (dez) dias se existem bens imóveis em nome da pessoa jurídica, ora executada, Auto Posto Havai LTDA. Intimem-se". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 5 COMARCA DE IBIRAPITANGA VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA. FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO. PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO. CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337. Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000008-89.1991.805.0094 - Inventário(3-5-95) Autor(s): Manoel Cruz Da Silva Reu(s): José Pinto Da Silva( Falecido) Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 8-89/1991. (META 02). Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Ao inventariante sobre folhas 68. Quedando-se inerte por trinta dias intime-se pessoalmente para dar seguimento ao feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção. Não havendo manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000411-91.2010.805.0094 - Inventário(3-5-95) Autor(s): Joel Feliciano De Santana Advogado(s): Anchises Marques Correia Falecido(s): Valentim Feliciano De Santana Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA - VARA CÍVEL. Processo nº 411-91/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Proceda-se a "citação" (na verdade intimação) das "pessoas" a que faz luz à norma inserta no art. 999 caput do Código de Processo Civil. Não havendo impugnações, no prazo legal, ao avaliador judicial, não havendo nomeio o Sr. Oficial de Justiça para que proceda a avaliação do bem descrito nas primeiras declarações, prazo para a confecção do laudo, 15 (quinze) dias. Vindo o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. Não havendo impugnações venham as últimas declarações. Após, digam as partes em 10 (dez) dias. Depois, proceda-se ao cálculo do imposto. Depois, intimem-se as partes para "falarem" sobre o cálculo, prazo cinco dias. Em seguida intime-se à Fazenda Pública. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 6 Depois, de tudo, ou havendo impugnações venham conclusos. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000465-57.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Representante Do Autor(s): Gilvanete Paulina Da Silva Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Anchises Marques Correia Reu(s): Inflan Gomes Dos Santos Menor(s): Juliana Paulina Da Silva Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 465-57/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 09. Cite-se, por precatória, prazo 40 (quarenta) dias, para querendo no prazo de quinze dias ofertar contestação, constando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000464-72.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Representante Do Autor(s): Juliana Santos Silva Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo, Anchises Marques Correia Reu(s): Paulo Cesar Pereira De Santana Menor(s): Carlos Eduardo Santos Silva Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 464-72/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 09. Cite-se, por precatória, prazo 40 (quarenta) dias, para querendo no prazo de quinze dias ofertar contestação, constando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000475-04.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Karolina Maria Do Carmo Santos De Oliveira Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 475-04/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 7 mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000025-28.1991.805.0094 - Inventário(3-5-95) Autor(s): Maria Da Conceição Menezes Reu(s): Antonio José De Souza ( Falecido) Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 25-28/1991. (META 02). Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Ao inventariante sobre folhas 68. Quedando-se inerte por trinta dias intime-se pessoalmente para dar seguimento ao feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção. Não havendo manifestação, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000474-19.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Marialda Soares De Souza Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 474-19/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 06. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000477-71.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Adelton De Jesus Neves Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 477-71/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 06. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 8 mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000472-49.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Edna Quirina De Souza Menezes Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 472-49/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 06. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000473-34.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Maria Claudina Lima Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 473-34/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000476-86.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Otoniel Malta De Oliveira Filho Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 476-86/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 9 Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000470-79.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Maria Serafim Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 470-79/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000471-64.2010.805.0094 - Procedimento Ordinário(3-5-95) Autor(s): Cátia Milena Oliveira Advogado(s): Agnaldo Almeida Teixeira, Ana Maria dos Santos Santos, Bruno Dorotéa Carvalho Reu(s): Município De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 471-64/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 05. Cite-se na pessoa de seu representante legal para querendo ofertar contestação no prazo de sessenta dias, contando do mandado o teor da norma inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000463-87.2010.805.0094 - Carta Precatória(3-5-95) Autor(s): Requerente:Iole Barbosa De Menezes, Requerido:Ivone Barbosa De Menezes Deprecante(s): Juízo De Direito Da 6ª Vara Civel De Marabá/Pa Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ibirapitanga Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA BAHIA. Carta Precatória nº. 463-87/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Cumpra-se, servindo o presente como mandado. Devolvido o mandado venham conclusos. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 10 0000302-77.2010.805.0094 - Divórcio Litigioso(3-5-95) Autor(s): Liandra Valeria De Souza Santos Advogado(s): Adilson Sampaio Cunha Junior Reu(s): Edmilson Gil De Oliveira Santos Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 302-77/2010. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO Observo a revelia em face de o teor da certidão exarada às folhas 13-verso. Ao Ministério Público. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO 0000537-15.2008.805.0094 - Execução de Título Extrajudicial(3-5-95) Apensos: 2358662-7/2008 Autor(s): Abel Vitoriano Dos Santos Advogado(s): Clea Maria Martins Barretto Lemos, Ivo Vieira Lemos Reu(s): João Viana Da Silva Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 537-15/2008. Recebi estes autos segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. DESPACHO A parte exequente, prazo de cinco dias, sobre documentos de fl. 28/37, ficando ciente que em caso de silêncio este será interpretado como quitação. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, fato que deverá ser certificado, voltem conclusos. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 06 de dezembro de 2.010. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL Comarca de Ibirataia Estado da Bahia Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000760-88.2010.805.0096 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Nilton Novaes Silva Advogado(s): Genivaldo Santana Lins Impetrado(s): Jorge Solla, Vitor Fair Luedy Despacho: Vistos... Especifique o Autor quais são os medicamentos que necessita, com o acompanhamento do pedido médico. Int. Ibirataia, 09/12/2010. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 11 COMARCA DE IRAMAIA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAMAIA-BAHIA. CARTÓRIO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE Edital de Citação - Justiça Gratuita (Prazo 20 dias) A Doutora RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito da Comarca de Iramaia - Bahia, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a Srª. Dolores Santos Cangussu, brasileira, maior, capaz, portadora do RG nº 27.661.023-4 SSP/BA, residente a época na Rua Paulo Bregario, nº 284, Bairro Ipiranga, São Paulo-SP, atualmente residente em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Criminais, Infância e Juventude, tramita uma Ação de Investigação de Paternidade, tombada sob o nº 0000230-85.2009.805.0107, requerida por Lurian dos Santos Cangussu, contra Orlando da Silva Nunes e Dolores Santos Cangussu, e que pelo presente edital, fica a requerida, Srª Dolores Santos Cangussu, CITADA, para que tome conhecimento dos termos da presente ação, e a conteste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, ficando advertida de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme Arts. 285 e 319 do CPC. E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando cópia no local de costume, e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iramaia, aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu, _______(Edney Silva Guimarães), Escrivão Substituto, o digitei e subscrevi. Belª Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAMAIA-BAHIA CARTÓRIO DA VARA CRIME Edital de Citação - Justiça Gratuita (Prazo 15 dias) A Doutora RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito da Comarca de Iramaia - Bahia, na forma da lei etc... FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente ao acusado, EDIVANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Iramaia-BA, nascido em 15/11/1968, filho de Pedro Pereira dos Santos e Maria Rodrigues de Oliveira, residente na rua da Gameleira, s/n, Iramaia-BA, ora em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os termos da Ação Penal nº 0000249-57.2010.805.0107, incurso nas penas do art. 155, capit, do CP, movida pelo Ministério Público contra Edivando Pereira de Oliveira. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do acusado, mandou a MMª Juíza expedir o presente Edital, que será afixado no lugar público de costume e por cópia junto aos autos, ficando de logo o acusado Edivando Pereira de Oliveira CITADO a fim de responda à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Iramaia, aos 16 dias do mês de novembro de 2010. Eu, _______ Escrivão Substituto, digitei e subscrevi. Belª Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 18 de novembro de 2010 0000739-98.2010.805.0133 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Noilma Conceição Dos Santos Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro Reu(s): Raimundo Bispo Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 12 Despacho: Designo audiência para o dia 15/12/2010, às 12:00 horas. Cite-se a parte requerida e intimem-se a fim de que compareçam à audiência acompanhados de advogados e testemunhas (três) independentemente de prévio depósito de ról, importando a ausência do requerente em arquivamento dos sutos e da requerida em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo poderá contestar. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000042-87.2004.805.0133 - EXECUÇÃO Autor(s): Marinho Gracia Ferreira Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva Reu(s): Idacilio Soares Almeida Despacho: Designo a audiência de conciliação, para o dia 15/12/2010, às 15:00 horas. Intimem-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: CAROLINA BEZERRA ALVES ESCRIVÃ: MARIA NILZA FELIX DAS NEVES ITORORÓ - BA Expediente do dia 25 de novembro de 2010 Autos nº 0000254-98.2010 Diante da proximidade do cumprimento da pena provisória no RDD pelo Réu JACKSON VICENTE PEREIRA, diga o Ministério Público acerca de conveniência da prorrogação da medida. Itororó, 25/11/2010 Régio Bezerra Tiba Xavier. Juiz de Direito. Autos nº 0000254-98.2010 Diga a Defesa no prazo 5 (cinco) dias sobre a prorrogação do RDD em relação ao Réu JACKSON VICENTE PEREIRA. Oficie a Comarca de Serrinha para que devolva a Carta Precatória devidamente cumprida. Notifique o acusado Gilson Souza do Nascimento, via edital, com prazo de quinze dias, para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Itororó, 25/11/2010 Régio Bezerra Tiba Xavier. Juiz de Direito. COMARCA DE ITIRUÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 16 de julho de 2010 0000116-11.2008.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Itiruçu Reu(s): Edilson De Jesus Lopes Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 26 de janeiro de 2011, às 9h, para audiência de instrução e julgamento" 0000038-17.2008.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I. Reu(s): S. D. J. D. Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 13 Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 27 de janeiro de 2011, às 9h, para audiência de instrução e julgamento" 0000016-22.2009.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu Reu(s): Nelcy Souza Brandão Santana Advogado(s): Rita de Cássia Argolo Oliveira Damasceno Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 20 de janeiro de 2011, às 9h, para audiência de instrução e julgamento" 0000032-78.2006.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu Reu(s): Luiz Carlos Dos Santos Pires Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 19 de janeiro de 2011, às 9h, para audiência de instrução e julgamento" Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0000330-31.2010.805.0131 - Recurso em Sentido Estrito Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia-Itiruçu Reu(s): Ubiratan Coelho De Araujo Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha Sentença: Sentença Por fato ocorrido em 25 de agosto de 2001 e denúncia recebida em 15 de fevereiro de 2006, o réu Ubiratan Coelho de Araújo foi pronunciado em 14 de abril de 2010, incurso nas penas do art. 121, caput, art. 14, II, e 29 do Código Penal. O nobre defensor do acusado interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi remetido ao e. Tribunal de Justiça da Bahia, por instrumento, haja vista que os outros denunciados não recorreram da decisão de pronúncia. Os autos foram devolvidos a este Juízo, em 26 de novembro de 2010, para cumprimento de diligência. O caminho processual seria o cumprimento da diligência determinada pelo Colendo Tribunal de Justiça. Entretanto, diante do decurso de tempo, procedo ao exame da teoria da declaração antecipada da prescrição retroativa, também chamada de virtual ou em perspectiva, apesar da recente aprovação da Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Para que uma condenação seja eficaz e exigível, a pena definitiva deverá ser superior a 4 (quatro) anos. Caso contrário, a pretensão punitiva já prescreveu retroativamente. A alteração determinada pela Lei n. 12.234/2010 não incide neste feito, pois se trata de termo inicial data posterior à denúncia, mas não anterior. Tratando-se de tentativa de homicídio na modalidade simples, a pena mínima é 2 (dois) anos, verificando-se a prescrição em 4 (quatro) anos, já considerando a redução do art. 14, II, do CP. Supondo hipoteticamente, então, que ao réu não será cominada pena acima de 2 (dois) anos - já que fazendo uma análise antecipada das circunstâncias judiciais, percebo que a maioria, senão todas, lhe são favoráveis - uma vez transitada em julgada a eventual sentença condenatória (art. 109, art. 110, caput e §§, CP), a prescrição retroativa da pretensão punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos, tempo já ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia. A sentença, portanto, se for condenatória, será inexequível penalmente, tendo em vista a imposição da prescrição retroativa, tornando em vão todo o esforço e atos processuais. Apesar de receber forte resistência na doutrina e na jurisprudência (STJ, unânime, Súmula n. 438), principalmente por inexistir previsão legal, já se admite a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades do caso, por fatores de política criminal, economia processual. Narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de Souza Nucci, que sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar prescrição antecipada ou prescrição virtual , ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a prescrição retroativa (CP, art. 110, §§ 1º e 2º). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado . 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 501). Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu favoravelmente, apesar de sua ampla maioria inadmitir o instituto: PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 14 EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 3. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 4. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada. (Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 200470020051252/PR, 8ª Turma, Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro. j. 18.05.2005, unânime, DJU 01.06.2005) "PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. CABIMENTO. 1 A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado. Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao acusado, sendo ilícito pressupor que a pena não será fixada no seu máximo abstratamente previsto, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 2 Prescrição e extinção da punibilidade reconhecidas. Recurso Prejudicado." (Recurso em Sentido Estrito n.º 1999.04.01.006707-0, Segunda Turma; Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto julg. 16.11.2000; DJU de 07.02.2001). PENAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A sentença penal condenatória é pressuposto legal apenas teórico quando, pelo conjunto da prova, a pena imponível objetivamente propiciar a verificação antecipada da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. A instrumentalidade do processo e a garantia da forma cedem ao principio de que a aplicação da sanção penal deve impor-se com o menor gravame possível. (Apelação Criminal n. 93.04.26964-4, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho; Data da decisão: 08/03/1994; DJU 23.03.94, PP. 11608-11613). Assim também os tribunais estaduais: TJMG: RAPTO CONSENSUAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - CONCORDÂNCIA DA DEFESA. Tendo em vista o prazo transcorrido entre a data dos fatos e presente momento, correta a decisão do Juízo monocrático que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em perspectiva, uma vez que, em face do caso concreto e à concordância da Defesa, dispendioso seria iniciar-se uma ação penal nati-morta, devendo se atender ao principio da economia processual, pois, se condenado fosse o acusado, inútil seria a aplicação da pena, já que atingida pela ocorrência da prescrição. Recurso ministerial improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 429.836-0; 2.0000.00.4298360/000(1);Rel. Dês. Maria Celeste Porto; data acórdão 17/08/2004; publ. 28/08/2004). TJPE: HABEAS CORPUS. Impetração preventiva, visando trancamento de ação penal, apoiada em dois fundamentos: prescrição retroativa e ausência de justa causa. Prescrição retroativa antecipada tem ocorrência excepcional, quando fatos e circunstâncias do processo vislumbrem possibilidade concreta de aplicação de pena inócua. Inocorrência de circunstância motivadora de não recebimento de denúncia, dentre as inscritas no art. 43, do Código Penal. Impossibilidade de apreciação de prova no âmbito restrito do habeas corpus. Ordem denegada por maioria de votos, vencido o relator. (HC nº 0104004-6, Câmara de Férias Criminal, Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão. j. 29.01.2004, maioria, DOE 18.06.2004). Pois bem, apesar de não ser possível sustentar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no presente caso, já que ao réu ainda não foi imposta uma pena, não há qualquer dúvida da inutilidade do processo. Prosseguir com o presente feito, submetendo o acusado a júri popular, só causará enorme desgaste e trabalho inútil aos órgãos que atuam na promoção da Justiça que, atulhada de processos, certamente terão que retardar outros importantes para seguir em frente com o presente que está fadado ao absoluto insucesso. Enfim, cumpre ao magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de ofício, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal: TJBA: PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CPP. Vislumbrandose existência de prescrição, deve declará-la de ofício, a teor do art. 61 do CPP, ficando prejudicadas as pretensões das partes e pondo-se a cobro à demanda. (Apelação 81/85, 2ª Câmara Criminal, j. 04/12/1997, Rel. Des. Benito Alcântara de Figueiredo), publicado na Revista dos Tribunais n. 756/621 e citado por MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado . São Paulo, Atlas, 2003. p. 256). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da conduta praticada por Ubiratan Coelho de Araújo, com base na prescrição virtual ou da pena em perspectiva, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 15 Remeta-se cópia desta sentença a Exma Sra. relatora, Maria Fátima Monteiro Villas Boas, para conhecimento. Itiruçu, 2 de dezembro de 2010. 0000006-61.1998.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Itiruçu Reu(s): Raimundo Rodrigues Sena Advogado(s): Milton Sebastiao Pacheco Sentença: SENTENÇA O Ministério Público do estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Raimundo Rodrigues Sena, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. Às fls. 81/84, este Juízo proferiu sentença, condenado o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. É o sinóptico relatório, decido. Compulsando os autos, verifico que o fato ocorreu em 12/12/1997, ou seja, há mais de 12 (doze) anos, razão por que se encontra o Estado-Juiz impossibilitado de executar a pena, em face do decurso do tempo. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com espeque no art. 110 c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COMARCA DE QUEIMADAS VARA CÍVEL Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira, OAB/BA, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ofício de fls. 20. 0000269-42.2010.805.0206 - Alvará Judicial(1-1-) Autor(s): Haydn Freitas Da Silva Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira Decisão: Intimação do autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o oficio de fls. 12. COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA. VARA CÍVEL. FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 28 de julho de 2009 0000238-06.2007.805.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): O Município De Barra Da Estiva Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Reu(s): Valdite Aguiar E Silva Advogado(s): Ana Gloria Trindade Barbosa Despacho: "R.H. Acerca da contestação de fls 57/62 e documentos de fls 63/79, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias. Após tragam conclusos" Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 16 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TEL.77 3450 1030 / 3450 1634 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000777-64.2010.805.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3446989-1/2010, 3431278-3/2010 Autor(s): Ministerio Publico Estadual Reu(s): Reginaldo Almeida Da Silva, Marcos Antonio Barbosa De Souza, Franco Dos Santos Ribeiro e outros Advogado(s): Joaquim Alves Pereira Neto Vítima(s): Jovane Frison, Rodrigo Frison Decisão: 20- Por fim, no que diz respeito ao pedido de restituição de coisas apreendidas, apresentado pelo requerente Reginaldo (246), como bem ponderado pelo ´rgão do Parquet (fl. 256v), não há nos autos qualquer prova no sentido de propriedade dele sobre as coisas apreendidas e relacionadas no item 04 do pedido constante no mencionado termode fl. 246, não podendo o seu pedido ser acolhido, o qual, por ora, fica INDEFERIDO. 21- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos de refogação das prisões preventivas decretadas às fls. 96/102 destes autos (fls. 95/ 101 da representação emaprenso, tombado sob o nº 0000742-07.2010.805.0019). EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TEL.77 3450 1030 / 163 EDITAL DE CITAÇÃO pelo prazo de 15 (quinze)dias-O Doutor PAULO HENRIQUE O LORENA, Juiz de Direito da Comarca de Barra da Estiva - BA, FAZ SABER a todos quanto o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente a EDMILSON CARMO DOS ANJOS, conhecido do "Di", brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Durvalino Carmo dos Anjos e Laura Carmo dos Anjos, residente em local incerto no Estado do Matro Grosso do Sul, que neste Cartório e Juízo tramita os termos de uma Ação Cível nº 0001058-20.2010.805.0019, requereida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, representando RAG e JAG, representados por Jeane dos Anjos Gouveia,. E como o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital de citação para no prazo, querendo, no prazo de quinze(15) dias contestar os fatos narrados na inicial, sob pena de não o fazendo serem considerados os fatos ali narrados. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital que será publicado no DJE e uma cópia afixada no lugar de costume. Barra da Estiva, 10 de dezembro de 2010. Eu _____(Noélia Martins da Silva). Escrivã o digitei e subscrevi. PAULO HENRIQUE O LORENA - Juiz de Direito- COMARCA DE TANHAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA JUIZ DE DIREITO: DANIEL LIMA FALCÃO PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES ESCRIVÃ: MARILENE SANTANA LIMA ESCREVENTE: MARCELO SARMENTO BONFIM, MANOEL CLAUDIO REGO COSTA Expediente do dia 13 de setembro de 2010 0000048-49.2009.805.0253 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Luisvaldo Silva Barbosa Advogado(s): Carla Saude Dantas Impetrado(s): Prefeitura Municipal De Tanhaçu Advogado(s): Otaviano Caetano de Sousa Júnior Decisão: ...2. Ante o exposto, por não verificar, em cognição sumária, ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, indefiro, rebus sic stantibus, o pedio de liminar formulado. Tendo em vista a superveniência da Lei nº 12.016/2009, cientifiqu-se o MUNICÍPIO DE TANHAÇU do feito para que o mesmo, querendo, nele ingresse (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, vistas dos autos ao Ministério Público (art. 12 do mesmo Diploma). P.I.C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 17 0000200-63.2010.805.0253 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Leidinea Pires Santana Advogado(s): Tadeu Cincurá de Andrade Silva Sampaio Impetrado(s): Secretária De Educação, Esporte, Cultura E Lazer Do Município De Tanhaçu, Prefeito Municipal De Tanhaçu Advogado(s): Christiano Lemos Ferreira, Edivaldo Santos Ferreira Junior Decisão: ...6. Ante todo o exposto: 6.1. forte no art. 37 do C.P.C., determino a intimação do primeiro impetrante para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual. 6.2. ausente o requisito da fumaça do bom direito, indefiro, rebus sic stantibus. Dê-se ciência do feito ao MUNICÍPIO DE TANHAÇU para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009). 7. Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intime-se e Cumpra-se com urgência. Expediente do dia 21 de setembro de 2010 0000336-94.2009.805.0253 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria Aparecida Pereira Lopes Santana Advogado(s): Edson Pereira Santos Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tanhaçu - Sr. João Francisco Santos, Secretário De Administração - Sr. Jairo Lima Matos Despacho: Me reservo a apreciar o pedido de liminar após as notificações dos impetrados. Por igual, cientifique-se o Município de Tanhaçu do feito na forma do art. 7º, da Lei 12.016/2009. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000130-56.2004.805.0253 - USUCAPIAO Autor(s): José Carlos Rocha Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Sentença: ...2. Ante todo o exposto, verificado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, forte no art. 267, III, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito. 3. Custas pela parte autora, na forma da Lei nº 1.060/50. Fica também, a parte autora condenada ao pagamento de honorários períciais que arbitro em R$ 510,00, também na forma da Lei nº 1.060/50. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 4.P.R.I. 0000018-63.1999.805.0253 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Joao Batista Da Silva Advogado(s): Nilma Alves da Silva Requerido(s): Juízo De Direito Da Comarca De Tanhaçu Sentença: ...2. Ante todo o exposto, verificado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, forte no art. 267, III, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito. 3. Custas pela parte autora, na forma da Lei nº 1.060/50, eis que defiro o pedido de assistência judiciária. Sem condenação em honorários, por se tratar o presente de procedimento especial de jurisdição voluntária. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 4.P.R.I. COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000371-59.2010.805.0240 - Cautelar Inominada Autor(s): Edilson Amorim Da Silva Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto Reu(s): Associação Beneficente Esportiva, Recreativa E Cultural Maria De Nazaré, Hospital Nossa Senhora Da Conceição Advogado(s): Márcio Souza Gacia, Fábio Silva Santana Santos Despacho: Diga o autor sobre a contestação de fls. 18/41, em 10 (dez) dias. Em cumprimento ao inciso XI do PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEG. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 18 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE SAPEAÇU JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA JUIZ SUBSTITUTO: PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0000276-29.2010.805.0240 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Felipe Da Conceição Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Cloris da França e Araujo Decisão: O indeferimento deste pedido de relaxamento da prisão em flagrante está fundamentada, também, na pluralidade de réus e de defensores, a demora em razão dos trâmites determinados pelo art. 55 da Lei nº 11.343/06 e a necessidade de nomeação de defensor para um dos corréus. Do exposto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão, pelos fundamento acima. Intime-se. Cumpra-se. Sapeaçu, 03 de dezembro de 2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto). 0000399-27.2010.805.0240 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Lucas De Jesus Advogado(s): Anisio Araujo Neto Decisão: Pelo exposto e pelos autos analisados, por haver requisitos que autorizam a manutenção da medida preventiva, é que INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intime-se. Sapeaçu-Ba, 03 de dezembro de 2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto). 0000363-82.2010.805.0240 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Arodo Lima Santos Advogado(s): Cristiana Maria Falcão de Mesquita Brito Decisão: Pelo exposto e pelos autos analisados, por haver requisitos que autorizam a manutenção da medida preventiva, é que INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intime-se. Sapeaçu-BA, 03 de dezembro de 2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto) Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000440-91.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3470163-9/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Uelton Lima Santos Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima Despacho: Redesigno audiência para o dia 17/12/2010, às 11:00 horas, nomeando como advogado dativo Dr. Franco Bahia. Sapeaçu-BA, 06/12/2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto). 0000441-76.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3462550-7/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ulisses Gonçalves Moura Reu(s): Uelton Lima Santos Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima Despacho: Redesigno audiência para o dia 17/12/2010, às 10:00 horas, nomeando como advogado dativo Dr. Franco Bahia. Sapeaçu-BA, 06/12/2010. Pedro Rogério Castro Godinho (Juiz Substituto). COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS Expediente do dia 18 de outubro de 2010 0003509-98.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia Reu(s): Leidicláudio Dos Santos Lima Advogado(s): Babymyrla Gomes de Oliveira Despacho: "Vistos, etc... Designo o dia 15/12/2010 às 09:30 horas para audiência de instrução. P." Expediente do dia 24 de novembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 19 0002804-03.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-2-3) Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia Reu(s): Keila César Mendes Do Nascimento Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau Despacho: "Vistos, etc... 1.Tendo em vista que a Ré não foi intimada pessoalmente para audiência de instrução, redesigno-a para o dia 14 de dezembro de 2010, às 09:00 horas, oportunidade em que ouvirei as testemunhas arroladas pelo Minsitério Público e pela Defesa, bem como presidirei o interrogatório da Ré. 2. Expeçam-se Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas que residem em Barreiras - BA, bem como em DianópolisTO. Publique-se. Intimem-se. Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0002912-32.2010.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia Reu(s): Benedito Martins Dos Santos Advogado(s): Elenildo Nunes Rocha Despacho: "Vistos, etc...Designo o dia 14/12/2010 às 14:30 horas para audiência de instrução. P." Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0001661-13.2009.805.0154 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Nagila Ferreira Duarte, Cherly Ferreira Duarte Advogado(s): Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira Despacho: "Vistos, etc... Designo o dia 15/12/2010 às 10:30 horas para audiência de instrução. P." COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ELBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO: DRA. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ: MARINEUSA MOREIRA CUNHA GHENO ESCREVENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO: 0000522-59.2010.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-1) Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia. Reu(s): Donato Leal De Aquino Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal Decisão: ...Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de Liberdade Provisória ora formulado, mantendo a prisão em flagrante, que já é uma prisão cautelar.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2010 às 9:30 horas, onde sera efetuada a oitiva de testemunhas arroladas na denúncia e/ou na defesa, bem como o interrogatório(s) do(s) denunciado(s). As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação, se não requerida a intimação. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao M.P, Coração de Maria09-12-2010 . ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO 0000087-90.2007.805.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário(2-2-40) Autor(s): Andreia Lima Brito Advogado(s): Andreson da Silva Lima Reu(s): Marcia Cristina Gomes Gramosa, Lucy Meire Gomes Gramosa Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Despacho: ...Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que deixava de realizar audiência, tendo em vista o teor da petição de fls. 71, de forma que remarcava o ato para o dia 17 de março de 2011, às 09:30 hs...(as) Bela. ERSAdeOliveira-J. de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 20 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA . (AÇÃO DE Interdição ) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - 03 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS) A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso de uma de suas atribuições, na forma da lei e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está processando-se neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis os Autos de INTERDIÇÃO n.º : 0000414-64.2009.805.0067 tendo como requerente: VANEIDE CERQUEIRA DE CARVALHO, brasileira, maior, lavradora, portadora da cédula de identidade de nº 1140756117 , expedida pela SSP/BA., residente na FAZENDA PAU POMBO, neste Município de Coração de Maria, Bahia, e como interditando: MANOEL CERQUEIRA DE CARVALHO, brasileiro, maior, solteiro, portador da cédula de identidade de nº 1549015478 , expedida pela SSP/Ba., residente na FAZENDA PAU POMBO, neste Município de Coração de Maria, Bahia, e que já foi decretada a interdição do mesmo, sendo nomeada curadora a requerente. E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 10 de dezembro de 2010 . Eu, _________________Escrivã dos Feitos Cíveis digitei e subscrevo. Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE GLÓRIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA COMARCA DE GLÓRIA Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0000190-38.2010.805.0085 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Do Carmo De Sá Advogado(s): Manuel Natividade Reu(s): Hilario Albertino De Sá Sentença: Tendo em vista a desistência da parte autora, extingo o presente feito sem resolução do mérito. 0000239-16.2009.805.0085 - Cautelar Inominada Autor(s): Construtora Irmãos Braz Ltda Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao Reu(s): Tecnica Riograndense Engenharia E Obras Ltda Sentença: Tendo em vista a desistência da ação, levada a efeito pela parte autora antes da citação da adversa, extingo o presente feito independente de sua intimação. Sem custas. 0000238-31.2009.805.0085 - Cautelar Inominada Autor(s): Hélio Afonso Da Silva Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao Reu(s): Tecnica Riograndense Engenharia E Obras Ltda 0000238-31.2009.805.0085 - Cautelar Inominada Autor(s): Hélio Afonso Da Silva Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao Reu(s): Tecnica Riograndense Engenharia E Obras Ltda Sentença: Tendo em vista a desistência da ação, levada a efeito pela parte autora antes da citação da adversa, extingo o presente feito independente de sua intimação. Sem custas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 21 COMARCA DE UNA VARA CÍVEL VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 Publicação de Despacho 0000104-60.1997.805.0267 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-43-) Autor(s): J. M. D. S. Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi Reu(s): J. C. C. Advogado(s): Roberto Soares Marinho Menor(s): I. M. D. S. Despacho: R.H. " Redesigno audiência retro para o dia 17 de dezembro de 2010, às 09:30 horas, ocasião em que será realizado a perícia, consistente na análise do DNA dos envolvidos. Intimem-se, consignando que a ausência injustificada será interpretada como recusa à submissão ao referido exame. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito. 0000103-55.2009.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ronel Concceição Dos Santos Advogado(s): Luiz Elias de Souza Despacho: R.H. Designo audiência para o dia 17 de dezembro de 2010, às 10:00 horas. Intimem-se a parte autora para que compareça acompanhado do(s) genitor(es) e testemunhas que possam comprovar a idade do requerente. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito. 0000589-06.2010.805.0267 - Procedimento Sumário Autor(s): Clemildes Meireles Dos Santos Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi Reu(s): Embasa Despacho: R.H. Sem custas por se tratar de feito sob a égide da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2010, às 09:00 horas, ocasião em que será apreciado o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial. Intimem-se. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito. 0000013-33.1998.805.0267 - CAUTELAR Autor(s): Jhs Construção E Planejamento Ltda Advogado(s): Hildelice Maria Luz Bunchaft Reu(s): Costa Azul Impermeabilizações E Serviços Para Construção Civil Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Despacho: Diante da petição de fls. 167/192, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para no prazo de dez dias informar a destinação do depósito de fls. 131/verso, já que no mesmo não foi efetivado nenhum saque, anteriormente, sob pena de desobediência. Dr. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito. 0000591-73.2010.805.0267 - Procedimento Sumário Autor(s): Erivaldo Leite Das Flores Advogado(s): Veronique Kyoko Tateishi Reu(s): Embasa Despacho: R.H. Sem custas por se tratar de feito sob a égide da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2010, às 08:30 horas, ocasião em que será apreciado o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial. Intimem-se. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 22 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000313-72.2010.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-23-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Bruce Keynne Santos Queiroz Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Vítima(s): A Sociedade Sentença: "Ante o exposto julgo procedente a denúncia e em consequência condeno o acusado BRUCE KEYNNE SANTOS QUEIROZ, art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e oito meses em regime inicial semi-aberto e 166 dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal e no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado no mínimo legal. (...) Una, 09 de dezembro de 2010. Dr. Daniel Álvaro RAmos - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE PLANALTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PLANALTO - ESTADO DA BAHIA Juiz de Direito no exercício da substituição: Dr. CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Promotora de Justiça Substituta: Dra. SOLANGE ANATÓLIO DO ESPÍRITO SANTO Subescrivã Designada: LEILA MATILDE ROCHA DOS SANTOS Escrevente: ANNABELLE ARAUJO MARTINS Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000012-41.2010.805.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3344702-4/2010, 3102909-7/2010 Autor(s): Delegacia De Policia Reu(s): Mauricio Gonçalves Soares, Uilson José Dos Santos Vítima(s): José Luz De Souza, José Ferreira Muniz Despacho: Intime-se o defensor para dizer de tem alguma diligência à requerer. COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0001836-78.2010.805.0216 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Oliveira Da Cruz Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Vistas ao MP. Intimem-se. 0001972-80.2007.805.0216 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL Autor(s): Maria Eliana Da Conceição Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves Reu(s): Francisco Mendes Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 23 Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, conheço dos embargos, acolhendo-os e dando efeito modificativo à decisão atacada, passando a constar da sentença após "(...) em expediente apartado"(fl.30) a frase: " Fica, ainda, determinado o afastamento do réu do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida." P.R.I. Intimem-se. Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0001189-25.2006.805.0216 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): José Sinésio Correia Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Reu(s): Maria Cristina Rosa Da Silva Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Despacho: Portaria nº 17/2010 O DOUTOR JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Rio Real, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO informação no DPJ -de 29/11/2010 encerrando a suspensão do Advogado Agustinho Roberto de Oliveira Araújo, OAB-8169: RESOLVE, aRT. 1º - DETERMINAR QUE A SITUAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO SEJA OBSERVADA PELOS CARTÓRIOS, INCLUSIVE CERTIFICANDO NOS AUTOS EM QUE FOI CERTIFICADA A DETERMINAÇÃO DA PORTARIA 16/2010, ORA REVOGADA. DIVULGUE-SE, INCLUSIVE AO MP. RIO REAL, 30/11/2010. 0000211-19.2004.805.0216 - OUTRAS Autor(s): Jose Fontes Valença Advogado(s): Luiz Alves dos Santos Reu(s): Municipio De Rio Real-Ba. Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Despacho: Manifeste a parte exequente.Intimem-se. 0001669-61.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Paula Virgilio De Santana Representante Do Autor(s): Marileide Cardoso Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Deibson Virgilio De Santana Sentença: "SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se. ". 0001688-67.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Luiza Matos De Jesus, Lucivania Matos De Jesus, Lucivan Matos De Jesus Representante Do Autor(s): Geovania Matos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Jose Raul De Jesus Sentença: "SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se. ". 0001667-91.2010.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Taina Da Cruz Silva, Thais Da Cruz Silva Representante Do Autor(s): Alsione Da Cruz Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Jose De Jesus Da Silva Sentença: "SENTENÇA. Vistos etc... homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, acima descrito, e que passa a fazer parte desta decisão. Custas, despesas processuais e honorários na forma convencionada. Decisão publicada em audiência, dela ficando intimados os presentes. Registre-se. ". 0001399-71.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eunice Felicia Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 24 Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Reu(s): Maria Bispo Da Paixao Advogado(s): Raul Francis de Oliveira da Silva Sentença: Do exposto e do que dos autos consta julgo extinto o feito nos termos do art. 257 VI do CPC. Sem custas a recolher, arbitrados os honorários em R$ 510,00. P.R.I. Fica autorizada a liberação de documentos mediante certidão. 0000256-13.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Soares Valença Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Reu(s): Edelvan Valença Da Rocha Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Sentença: Foi apresentada a homologação de acordo (autos 0001205-71.2009.805.0216) onde consta que o imóvel em questão destina-se a posse em condomínio, contrariando o pedido desses autos. Sentença. Vistos, etc... Observa-se a falta da condição de ação pela impossibilidade do pedido diante da decisão transitada. Do exposto e do que dos autos consta julgo nos termos do art. 267, VIII do CPC extinto o processo, sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. Libere-se os documentos mediante certidão. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000002-45.2007.805.0216 - ORDINARIA Autor(s): Deusdedith Aparecida De Moraes Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Reu(s): João Honório Dos Santos Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Despacho: O Cartório deve cumprir o despacho à fl.46. Após, fica deferido o pedido de vistas à fl.48. Intimem-se. 0001888-74.2010.805.0216 - Busca e Apreensão Autor(s): F. R. S. Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves Reu(s): H. S. S. D. S. Despacho: Intime-se a parte autora, com as ressalvas do art. 284 do CPC, para adequar a inicial ao disposto no art. 801,III do CPC(lide principal), atentando às peculiaridades da busca e apreensão, quer quanto à previsão em outras medidas (art. 822,III do CPC), quer quanto às limitações do instituto. Intimem-se. EDITAIS ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL/BA - VARA CÍVEL Praça da Bandeira,42-Centro CEP:48.330-000 Rio Real-Ba Tel/Fax (75) 3426-1105 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS AUTOS 0000866-78.2010.805.0216 Parte autora/requerente :JOSIELMA CANDICO BATISTA SANTOS Parte ré/requerida :JOSE ERONILDES SANTOS O Doutor Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE ERONILDES SANTOS, nascido em 13/02/1975, filho de MARIA DA GLÓRIA SANTOS, que por este juízo se processa a ação acima mencionada, pelo qual fica o mesmo citado para em quinze dias contestar o pedido através de advogado, com as ressalvas do art. 285 do CPC. Não havendo manifestação, fica designado o Bel Marivaldo Macedo como curador, devendo se manifestar sobre o pedido. Ciente (s) de que, não o fazendo, conforme o prazo fixado neste Edital, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. O presente mandado foi expedido nesta cidade de Rio Real, em 07 de dezembro de 2010. Eu, __________________,Tânia Maria Ramos de Oliveira dos Santos, Escrivã(o) Judicial, digitei e subscrevi. Bel. Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 25 COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ - BAHIA. JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS Expediente do dia 04 de novembro de 2010 0000321-89.2010.805.0092 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiago Santos Moraes Advogado(s): Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior Reu(s): Jelias Veiga Moraes Despacho: Promova a parte autora, no prazo de trinta (30) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, tal como ordenada pelo art. 257 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. e Dil. Ibicuí, 04 de novembro de 2010. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000408-96.2009.805.0151 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Dias Dos Santos Advogado(s): Cassia Alves de Oliveira Reu(s): Maria Lúcia Carneiro Advogado(s): Alexandre Almeida Aguiar Despacho: "Fica a parte ré intimada para apresentar contra razões, no prazo de lei." 0000368-17.2009.805.0151 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Camara Municipal De Vereadores De Lençóis Advogado(s): Alexandre Almeida Aguiar Impetrado(s): Prefeito Municipal De Lençóis Sentença: "Isso posto, por não vislumbrar a presença das condições necessárias ao deferimento do pedido inicial (art. 1º, da Lei nº 12.016/09). DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Lençois-BA, 03 de dezembro de 2010. (ass) Dr. Sami Storch - Juiz de Direito Substituto." COMARCA DE SANTA BÁRBARA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS FÓRUM DR. CARLOS VALADARES EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BARBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIA LEAL, brasileira, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os termos de uma Ação de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 26 ADOÇÃO, processo tombado sob o número 0000225-18.2009.805.0219, requerido por EULÁLIO ALVES DA SILVA e DILMA FERREIRA PAIVA DA SILVA em favor da menor MANUELA LEAL e pelo presente fica a Sra. ANTONIA LEAL CITADA para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste edital nos autos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela autora, tudo conforme os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2010. Eu, ____________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo. MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE ITABELA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciario Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Comarca de Itabela Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos Juiz de Direito Substituto: DR. TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 Ficam os senhores advogados e partes intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados. 0001041-96.2010.805.0111 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Arnor Francisco De Assis Advogado(s): José da Silva Moreira Decisão: ... Do exposto, com fundamento nos artigos 321 e segs do Código de Processo Penal, INDEFIRO, o pedido de liberdade provisória requerido pelo denunciado, tendo em vista a subsistência dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão, e como garantia da ordem pública. Intimações necessárias. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXOS RELACIONADOS: 0000420-36.2009.805.0111 - Guarda Autor(s): C. G. V. Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes Reu(s): P. A. D. J. Advogado(s): Josielma Oliveira Santos Vasconcelos Menor(s): D. A. V., C. G. V. F. Despacho: Diante dos estudos sociais apresentados e da manifestação do MP., não vislumbra-se a principio motivos fortes o suficiente para manter os menores afastados da convivência com a genitora. desta forma, destituo os requerentes da guarda provisória, restituindo por completo o poder familiar. Intime-se as partes para informar se possuem provas a produzir especificando-as. Intime-se com urgência os requerentes para entregar os menores à genitora no prazo máximo de 24 horas. sob pena de busca e apreensão. Ficam os senhores advogados e partes intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados. 0001006-39.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Florisbela Maria De Jesus Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa Despacho: Defiro a AJG. Designe-se audiência de Justificação e intime-se para comparecer acompanhado das testemunhas Ficam os senhores advogados e partes intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 27 0001205-61.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegado De Policia De Itabela Reu(s): Ismael De Jesus Oliveira, Gildezio Antonio Alves De Oliveira Neto Decisão: Homologo o flagrante vistas ao mp. 0001129-37.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Lucimar De Jesus Pereira Decisão: Recebo a denúncia Cite-se para apresentar defesa escrita. 0001031-52.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3550113-9/2010, 3549342-4/2010 Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Lutinei Franscisco Dos Santos Vítima(s): G.R.B 0000995-10.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3489321-8/2010 Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Gidealdo Reis Dos Santos Vítima(s): A.B. de C. Decisão: Recebo a Denuncia Cite-se para apresentar defesa escrita. 0000736-49.2009.805.0111 - Petição Autor(s): Donatil Antonio Dos Santos Sentença: ...ante ao exposto, e com fulcro na lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INAUGURAL, determinando que se expeça o competente mandado para que seja procedida a abertura de registro de nascimento de DONATIL ANTONIO DOS SANTOS, que deverá ser registrado no CRPN desta comarca como filho de Jovelino Antonio dos Santos e Bertulina Ferreira Guimarães, nascido em 26 de outubro de 1943, sexo masculino, não gêmeo, tendo como localde nascimento município de Joíma - MG, bem com sendo tanto os avós maternos quanto paternos desconhecidos. sem custas face a justiça gratuita. P.R.I. 0000532-68.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Batista Dos Santos Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Despacho: Designe-se audiência de justificação e intime-se para comparecer acompanhada das testemunhas 0001195-17.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegado De Polícia De Itabela Reu(s): Pedro Da Conceiçao, Rafael Souza Braz Decisão: homologo o flagrante, vistas ao mp 0001194-32.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegado De Policia De Itabela Reu(s): Gildo Jesus Pereira Decisão: homologo o flagrante, junte-se antecedentes criminais e faça-se vistas ao mp 0001028-97.2010.805.0111 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia.. Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva Despacho: Notifique-se para apresentação de manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7º da lei 8429/92. notifique-se o município e o estudo para informar se possuem interesse em integrar a lide. 0001008-09.2010.805.0111 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia.. Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva 0001004-69.2010.805.0111 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia.. Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva Despacho: Notifique-se nos termos do art. 17, § 7º da lei 8429/1992. Notifique-se o Município o Estado nos termos do art. 17, § 3º da Lei 8429/1992. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 28 0000590-71.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3296426-1/2010 Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Jose Carlos Soares Dos Santos Despacho: designo o Dra. Walter Sabaini defensor do Réu. Intime-o para apresentar defesa escrita 0001152-80.2010.805.0111 - Inquérito Policial Autor(s): Delegado De Policia De Itabela Indiciado(s): Adailton Alves Cardoso, Antonio Carlos Da Silva, Edinaldo Barbosa De Jesus e outros Despacho: cumpra-se conforme requerido pelo mp 0001168-34.2010.805.0111 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marineude Silva Araujo Martins Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues Reu(s): O Município De Itabela Despacho: defiro a AJG. Cite-se para contestar 0001125-97.2010.805.0111 - Guarda Requerente(s): I. S. R. Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Requerido(s): R. D. S. F., T. S. R. Menor(s): K. I. R. S. Despacho: defiro a AJG. Defiro a Guarda Provisória por 06 meses. Cumpra-se conforme requerido pelo MP. 0001126-82.2010.805.0111 - Tutela Requerente(s): R. A. D. S., A. R. D. S. Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Menor(s): A. C. R. D. S. Despacho: defiro a AJG. Designe-se audiência conforme solicitada pelo MP e intime-se. 0000849-66.2010.805.0111 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Porto Seguro / Ba Deprecado(s): Juizo De Direiro Da Vara Crime, Juri, Fazenda, Infancia E Juventude Da Comarca De Itabela Despacho: devolva-se ao juizo deprecante com s homenagens de estilo. 0000676-42.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Audete Santos De Jesus Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho Despacho: oficie-se o CRPN respectivo para que informe se existe registro de nascimento naquele cartório sob o nº 22.486 0001127-67.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Senhora Pereira Da Costa Santos Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Despacho: intime-se para juntar procuração válida, após designe-se audiência de justificação intimando para comparecer acompanhado de Testemunhas. 0001082-63.2010.805.0111 - Adoção Requerente(s): V. V. L., M. D. L. A. Q. Requerido(s): A. B. S. Menor(s): M. B. S. Despacho: intime-se os requerentes para comparecer ao cartório da Infância e Juventude para serem cadastrados no cadastro nacional de Adoção. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para realizar estudo social através de assistente social. 0001200-39.2010.805.0111 - Adoção Requerente(s): M. T. C. S., J. C. D. S. Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Requerido(s): I. S. G., M. J. D. D. R. Menor(s): P. H. D. R. G. Despacho: intime-se os requerentes para comparecerem em cartório para serem incluídos no cadastro nacional de adoção, além de emendarem a inicial para qualificar a genitora do menor de forma a possibilitar a citação. oficie-se a secretária de Assistência Social do Município para indicar assistente social para realizar estudo social 0000709-32.2010.805.0111 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Audeni Da Silva Leite DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 29 Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Sentença: ... Ante o exposto, e com fulcro na Lei nº 6015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INAUGURAL, determinando que se expeça mandado para que no assentamento de nascimento da requerente, para que seja alterado o sexo da registrada, para que passe a constar FEMININO, além do seu local de nascimento para que passe a constar Itagimirim. Expeça-se mandado para o CRPN respectivo para proceder à retificação. Sem custas face à gratuide concedida P.R.I. 0000837-52.2010.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Jorge Luis Barbosa Do Nascimento Decisão: Recebo a denuncia. Cite-se para apresentar defesa escrita. 0000933-67.2010.805.0111 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Executado(s): Viviane Fernandes Gallina 0000934-52.2010.805.0111 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Executado(s): Sonia Souza Graça Franca 0000935-37.2010.805.0111 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba Executado(s): Jaildes De Jesus Souza Despacho: 1 - Proceda-se a citação requerida, para que o apontado devedor no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor da dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão Ativa, ou garantir a execução(art.8º da Lei 6.830/80). 2 - Não ocorrendo pagamento, nem garantia da execução de que trata o (art. 9º) a penhora, poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis (art. 10º da retromencionada Lei). 0001196-02.2010.805.0111 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegado De Polícia De Itabela Reu(s): Edson Luiz Seibert Despacho: aguarde-se o IP 0001059-20.2010.805.0111 - Embargos do Acusado Autor(s): Paulo Koji Eizuka Advogado(s): Leandro Henrique Mosello Lima Despacho: intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre os embargos no prazo de dez dias COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE JITAUNA. RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000 TELEFONE- (73) 3535 - 2170 Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000325-67.2010.805.0144 - Carta Precatória Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ilheus-Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Jitauna Citado Por Precatória(s): Municipio De Jitauna Despacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens e as garantias de estilo.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000022-29.2005.805.0144 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Arcanja Cruz Santos, Antonio Andrade Cruz, Maria Maura Araujo e outros Advogado(s): Antonio Carlos Sousa Rodrigues Reu(s): Joao Wilson Lite Primo Advogado(s): João Wilson Leite Primo Despacho: Face a certidão retro, encaminha-se para o Setor de Orçamento e Arrecadação do TJ/BA, para as devidas providências. Após, ao arquivo.-.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000010-44.2007.805.0144 - Procedimento Sumário Autor(s): Jenivaldo Fernandes Vasconcelos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 30 Advogado(s): Luiz Elisio Ramos Hemerly Reu(s): Municipio De Jitauna Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior Despacho: Proceda-se nos moldes do art. 730, dp CPC.-.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.Juíza de Direito. 0000292-77.2010.805.0144 - Execução de Alimentos Autor(s): Mickaela Sampaio Leal Representante(s): Jvalmir Sampaio Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro Reu(s): Manoel Santana Leal Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, a fim de manifestar-se sobre os comprovantes de pagamento da pensão juntado aos autos. Prazo de 05 dias.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000324-82.2010.805.0144 - Execução Fiscal Exequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia. Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Silma Stela Sousa Nonato Despacho: Cite-se o devedor para pagar a dívida no prazo de 05(cinco) dias sob as penas do art. 8º da Lei 6.830/80.- Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000210-46.2010.805.0144 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Tertulina De Jesus Filha Advogado(s): Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Viação Jequié Cidade Sol Ltda Advogado(s): Adriana Quadros Matos, Cristiane Quadros Mattos Sampaio, Elizeu Maia Mattos Despacho: Manifestem-se as partes sobre eventual provas a produzir. Prazo de 05 dias.-Jitaúna, 09/12/2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito. 0000327-37.2010.805.0144 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Joana Puciana Peixinho Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Reu(s): Raimundo Freitas Filho Advogado(s): Flávio de Castro Sampaio, Nilton de Sena Oliveira Sentença: ...A este giro, caberia ao impugnante apresentar juntamente com a inicial os documentos que embasem seu pleito, O que não fora feito, pois somente houve a juntada de comprovante dec que a conta fosse de propriedade de sua filha. O que impossibilita por completa a eventual procedência do pedido. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação interposta.-P.R.I.-Jitaúna, 06 de dezembro de 2010.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direiro. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000253-51.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-) Apensos: 2624210-8/2009, 2624316-1/2009, 2736996-0/2009 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Alberto De Souza Pauferro, Carlos Alberto Maciel Pauferro, Matheus Maciel Pauferro e outros Advogado(s): Jacson Santos Cupertino, Julio Cesar Rodrigues dos Santos, Nilton de Sena Oliveira Vítima(s): Banco Do Brasil S/A, Lindaura Norberto Dos Santos, Maria Francisca Dos Santos e outros Sentença: ... Diante do exposto. inicialmente REJEITO as preliminares suscitadas, para, em seguida, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e com isso, ABSOLVER CARLOS ALBERTO DE SOUZA PAUFERRO, CARLOS ALBERTO MACIEL PAUFERRO, MATHEUS MACIEL PAUFERRO, IDAÍSIO BRAGA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR DO RASÁRIO, qualificados, da imputação que lhes foi endereçada na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação, nos exatos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem custas. Expeça-se os compotentes Alvarás de soltura, se por outro motivo os réus não estiverem presos. Após, proceda-se às comunicações de estilo e extraiam cópias da presente decisão para os devidos fins, inclusive para infromar aos órgão policiais competentes. P.R.I. De Ipiaú para Jitaúna, 08 de dezembro de 2010. (a) VICENTE REIS SANTANA FILHO - JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 31 EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JITAÚNA - ESTADO DA BAHIA. CERTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JITAÚNA. RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, S/Nº - CENTRO - JITAÚNA - BAHIA, CEP: 45.225-000 - FONE/FAX (73)3535 - 2170 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O(A) DOUTOR(A) JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JITAÚNA ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, que por este Juízo e Cartório se processam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob nº 0000320-45.2010.805.0144, requerido por ARLU FRANCK SILVA contra VALDIONICE RAMOS SILVA, especialmente a parte requerida, brasileira, casada, profissão ignorada, residente em local incerto e não sabido, o(a) qual fica CITADO(A) por este edital, para os termos da presente ação e contestar querendo no prazo de 15 dias, sob pena revelia e serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor na forma dos arts. 285 e 319 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado e afixado no local de costume deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Jitaúna - Bahia, aos 10 dias do mês de dezembro de 2010. Eu, , Edilson Costa Santos, Escrivão que digitei e subscrevo. Bela. Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito. COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000466-83.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlene Mendes De França Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Reu(s): Ativos S/A Cia Securit Cred Financ Advogado(s): Denis Santos da Costa, Flavio Ribeiro Miranda Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 23/63. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. 0000258-36.2009.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Cavalcante Da Silva Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Reu(s): Banco Ge Capital Advogado(s): Eduardo Luiz Brock Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 29/58. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. 0000516-12.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eucirlene Maria Pires Me Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Reu(s): Cooperativa Agropecuaria De Jacinto Machado Advogado(s): Denis Santos da Costa Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 32 Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 36/58. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. 0000539-55.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eucirlene Maria Pires Me Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Reu(s): Peruchi Agricultura Ind E Com Ltda Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho, Gumercindo Souza de Araujo Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 38/67. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. 0000514-42.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eucirlene Maria Pires Me Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Reu(s): Instituição Financeira Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro, Tatiana Sofia Gomes de Lucena Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 36/69. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. 0000088-98.2008.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeiq Francisco De Souza Me Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira Reu(s): Robert Bosch Ltda Advogado(s): Daniela Ruth Cabral Espinheira, Henrique Silva de Oliveira, Karla Paiva Machado, Luciano de Almeida Souza Coelho, Maria Esther Pires e Silva, Roberto Trigueiro Fontes, Victoria Espinheira Fainstein, Vitor Pires Barreto de Oliveira Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 35/60. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. 0000132-49.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Bento Neto Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Reu(s): Vivo S/A Advogado(s): Lourena Figueiredo Machado Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 22/48. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. 0000468-53.2010.805.0145 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jessé Nery Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia Advogado(s): Francele Araujo Franklin, Liane da Silva Muller, Rize Lêda Rezende Oliveira Despacho: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XI, abro vistas dos autos a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei acerca da defesa de fls. 33/66. João Dourado, 10 de dezembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 33 COMARCA DE SÃO FELIPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA,COMARCA DE SÃO FELIPE, CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Teóphilo Pinheiro, Rua Dom Macedo Costa, nº 311, Centro, São Felipe/Bahia, CEP.: 44.550-000, Tel.:(75) 3628-2116 / 3628-2176 Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 FICAM OS BÉIS. FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, JAIRO SANTOS DE ALMEIDA E PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR INTIMADOS DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: 0000268-73.2010.805.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-5) Reu(s): Adilson Silva Lima, Roque Da Anunciação Silva Advogado(s): Pedro da Silva Araujo Junior, Francisco de Assis Guedes, Jairo Santos de Almeida Vítima(s): Antonio Cruz Do Nascimento Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/01/2011, às 08:30 horas. Intimações e requisições necessárias.Cumpra-se. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE OLINDINA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA Expediente do dia 25 de novembro de 2010 0000791-41.2010.805.0183 - Procedimento Sumário(1-1-15) Autor(s): José Gerfson Moreira Leite. Advogado(s): Thaís Andrade Farias de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil. Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Designo uma outra audiência para o dia 14 de dezembro de 2010, às 9:30 horas. Cite-se o réu com urgência e intime-se sua advogada pelo Diário de Justiça, conforme pedido neste termo de audiência. Olindina - BA, 25/11/2010. George James Costa Vieira (Juiz de Direito) COMARCA DE SERRA PRETA EDITAIS PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRA PRETA -BA Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Emanuel Araújo,67 - Ponto de Serra Preta -BA (75) 3697-2126 - CEP: 44.660-000 Assistência Judiciária. EDITAL DE INTERDIÇÃO - Proc. 0000179-08.2010.805.0247. O Doutor HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Serra Preta, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quem interessar possa, que foi decretado por Sentença, a Interdição de EMERSON SILVA SOUZA, brasileiro, maior, solteira, nascida em 15.09.1986, incapaz, filho de Celival Souza Silva e Clemilda Jesus SIlva, residente e domiciliado na Rua Manoel Dias Correia nº 680, Povoado de Cabaceiras, zona rural, neste Município de Serra Preta - Bahia, declarando-o INCAPAZ para reger sua pessoa e bens, nomeando-lhe Curador(a) o Senhor CELIVAL SOUZA SILVA, brasileiro, maior, casado, eletricista, residente no mesmo endereço dos interditados. O presente edital vai ser publicado 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu,__________Mary Márcia Dultra Nascimento, Escrivã Designada o digitei e subscrevo.//////////////// Dr. HUMBERTO NOGUEIRA. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 34 COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA. Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000008-56.2003.805.0260 - Interdito Proibitório Autor(s): Silvan Ferraz Da Silva Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz, Delcides Ferraz de Oliveira Reu(s): Municipio De Tremedal Despacho: Ante o exposto,intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar o imóvel sobre o qual alega exercer a posse. Tremedal/BA, 25 de maio de 2010. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto. 0000276-03.2009.805.0260 - Procedimento Sumário Autor(s): Andre Ferreira Da Silva, Francisco Ferreira Dos Santos, Germinio Ferraz Meira e outros Advogado(s): Kleber Santos Silva Reu(s): Municipio De Tremedal Advogado(s): Braulio Zacarias Ferraz Despacho: Indefiro o pedido de fls. 97, uma vez que ele não contribuirá para o delinde da causa. Se a testemunha entende que está sofrendo alguma lesão ela deve propor a ação própria. Tremedal/BA, 14 de outubro de 2010. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto COMARCA DE TEODORO SAMPAIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 Intime-se a defesa para Alegações Finais. 0000029-36.2006.805.0257 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico:Teodoro Sampaio Reu(s): Davi Silva Conceição Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Despacho: 0000029-36.2006.805.0275 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia ADV. SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO Reu(s): DAVI SILVA CONCEIÇÃO Advogado(s): SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO despacho: Intime-se a defesa para Alegações Finais. COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CÍVEL Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria Escrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos Expediente do dia 23 de dezembro de 2008 0000011-74.1997.805.0210 - Alvará Judicial Autor(s): Corbiniano Dos Santos Bomfim Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 35 Reu(s): Não Ha Despacho: Intime-se a parte autora para que em 48 horas dê promoção ao processo com os requerimentos pertinentes à fase processual, sob pena de extinção. Int. Riachão das Neves, 23 de dezembro de 2008. Expediente do dia 29 de dezembro de 2008 0000052-26.2006.805.0210 - Inventário Autor(s): Otaciana Dos Santos Bomfim Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Juscelino Pereira Bomfim Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Despacho: (...). 2. Manifestem-se as partes, em dez dias. Int. Riachão das Neves, 29 de dezembro de 2008. Expediente do dia 30 de dezembro de 2008 0000006-18.1998.805.0210 - Inventário Autor(s): Antonio Silva Borges Advogado(s): Robson Santos de Souza Despacho: (...). 2. Defiro f.58. A parte autora, em 10 dias. Int. Riachão das Neves, 30 de dezembro de 2008. Expediente do dia 26 de junho de 2009 0000081-42.2007.805.0210 - Execução de Alimentos Autor(s): Leonidas Matos Santos Representante(s): Maria Do Rozario Souza Matos Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto Reu(s): Gilmar Carvalho Dos Santos Despacho: Ao exequente para fornecer o endereço do executado, em dez dias. Int. Riachão das Neves, 26 de junho de 2009. Expediente do dia 21 de outubro de 2009 0000173-15.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. A. D. A. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): H. P. D. J. Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia Despacho: (...). 2.Manifeste-se as partes em dez dias. Int. Riachão das Neves, 21 de outubro de 2009. Expediente do dia 27 de julho de 2010 0000040-90.1998.805.0210 - Inventário Autor(s): Ademário Francisco De Carvalho Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Falecido(s): Anibal Francisco De Carvalho Despacho: Após manifestação da Fazenda Pública, digam as partes, em dez dias. Int. Riachão das Neves, 27 de julho de 2010. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000095-55.2009.805.0210 - Procedimento ordinário. Autor(s): R. B. D. S. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): J. D. J. N. Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de f. 13, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000208-72.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): F. R. D. S. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): R. B. D. S. Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de f. 12 reverso, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000024-19.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): H. A. R. Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 36 Reu(s): A. R. S. Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000042-74.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cecilio Da Silva Representado Por Sua Genitora Marilene Da Silva Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Eulina Dos Santos Bonfim, Gilmar Aires Dos Santos Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000072-75.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heyshila Nogueira Lopes Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Humberto Alves Nogueira, Raimundo Nunes Filho Advogado(s): Maria de Fatima Nunes Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000401-24.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saulo Chrisóstomo Silva Advogado(s): Lívia Maria Chrisostomo Ferreira Reu(s): Rosemeire Gomes Borges Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000397-84.2009.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Borges Dos Santos E Outros Rep. Por Sua Genitora Esmeracilde Borges Da Silva Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos Reu(s): Jovenir Bispo Da Silva Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de f. 27, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000301-35.2010.805.0210 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. D. F. P. S. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): O. S. D. A. Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a devolução da correspondência, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. 0000527-40.2010.805.0210 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. P. R. L. D. S. Advogado(s): Maria de Fatima Nunes Reu(s): B. A. D. S. Despacho: Ato Ordinatório: Ao autor para se manifestar sobre a devolução da correspondência, no prazo de dez dias. Riachão das Neves, 10 de dezembro de 2010. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Nos termos da Lei nº11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria. Escrivã: Sra. Maria José de Souza Guedes Rocha. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000796-79.2010.805.0210 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): André Dias Dos Santos Decisão: (...) Do exposto, relaxo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de ANDRE DIAS DOS SANTOS, com funamento no art. 312 do CPP, visando assegurar a ordem pública.Int. Riachão das Neves, 07 de dezembro de 2010. (Ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 37 COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 FICA O ADVOGADO DO IMPETRANTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS.96 0000396-35.2010.805.0220 - Mandado de Segurança(2-6-4) Impetrante(s): Agnerio De Souza Barbosa Advogado(s): George Montanha de Castro Setubal Impetrado(s): Prefeito Municipal De Santa Cruz Cabrália - Jorge Monteiro Pontes Despacho: "INFORME O IMPETRANTE, EM 05 DIAS, SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INT."Santa Cruz Cabrália,03/12/2010 Bel.André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito. COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - ESCRIVÃO DESIGNADO: BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000219-19.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Ba Reu(s): João Paulo Viana Novaes Advogado(s): Volney Santiago Goes Despacho: (Audiência designada para o dia 17 de dezembro de 2010, às 09h00m, no Fórum Des. Jaime Bulhões - CondeúbaBA, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa FLORISVALDO NERY DA CRUZ). RH. Intimem-se as partes sobre a audiência designada. De Condeúba p? P.J.Q, BA, 09/12/2010. As. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito COMARCA DE URUÇUCA EDITAIS DE PROCLAMAS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA SUBDISTRITO SEDE SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada LIVRO D-05, FLS. 080, TERMO 1412 EDITAIS DE PROCLAMAS MATRICULA 0154460155 2010 6 00005 080 0001412 23 Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V, do Código Civil Brasileiro, abaixo relacionados: O NUBENTE: KLAUS MANFRED ANDREAS NECKER, alemão, divorciado, empresário, nascido em 08/07/1968, natural de Bad Oldesloe, Alemanha, filho de Tyll Necker e Karin Johanna Necker, residente na Rua São João, 05, Serra Grande Uruçuca -Ba A NUBENTE: ANNE MARGIT TIKKANEN, filandesa, solteira, empresária, nascida em 01/06/1971, natural de Helsinki, Finlândia, filha de Borje Ingvar Sandeberg e Maija Margit Tikkanen, residente na Rua Baixada do Sargi, 57, Serra Grande, UruçucaBa. O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens. Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se KLAUS MANFRED ANDREAS NECKER E ANNE MARGIT TIKKANEN NECKER Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório e, publicado no Diário do Poder Judiciário. Uruçuca, 10/12/2010 Silvana Sousa Mello Matos Oficial designada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 38 COMARCA DE TAPEROÁ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM JUIZ DR. PEDRO FAUSTINO DE SOUZA PONDÉ AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL- Nº. 0000040-47.2001.805.0255 AUTOR: MANOEL ANASTÁCIO DE SANTANA FILHO- TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR- DEFENSOR PÚBBLICO. Expediente do dia 30 de novembro de 2010 INTIMAR O BEL TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR- DEFENSOR PÚBLICO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 37. DECIDO. Por tudo quanto exposto, julgo totalmente procedente o pedido inicial. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. sem custas ou honorários, diante da gratuidade. Taperoá-Bahia, 29 de novembro de 2010. as) Danilo Barreto Modesto - Juiz de Direito. COMARCA DE ANGICAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ANGICAL/BA Cartório dos Feitos Cíveis Analista Judiciário: Josafá Ramos de Oliveira Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De conformidade com o Provimento nº 10/2008-CGJ/TJBA e de ordem do Doutor ANDRÉ FELIPE GOMMA DE AZEVEDO, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Angical, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legai, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca de Angical/BA, Vara Única dos Feitos Cíveis, tramitam os autos do processo nº 0000047-14.2009.805.0011 da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSA requerida por LÚCIA DA CÂMARA SANTOS contra MARCOS SILVA DOS SANTOS, brasileiro, casado, e como a parte ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITA-A para os termos da presente ação e para que, querendo, possa contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de lhe serem tidos por verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial. INTIME-A ainda a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 12 de Janeiro de 2011, às 11:00 horas, no Fórum desta Comarca de Angical/BA com endereço à Rua Abdon Passos, 01, Bairro Santana, devendo a parte requerida comparecer acompanhada de seu advogado e testemunhas. E para que não aleguem ignorância determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente Edital que será devidamente publicado no Diário do Poder Judiciário e no átrio do Fórum, com cópia nos autos. O que se cumpra na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Angical/BA, aos DEZ dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e dez. Eu, (ass.) Josafá Ramos de Oliveira - cadastro 801.265-2, Escrivão Designado, o subscrevi. 0000047-14.2009.805.0011 - Divórcio Litigioso(5-1-3) Autor(s): L. D. C. S. Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias Reu(s): M. S. D. S. Despacho: Não havendo nos autos comprovação de citação do requerido, repita-se o procedimento da citação editalícia. Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 12 de janeiro de 2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias, inclusive do MP. Angical/BA, 09 de Dezembro de 2010. André Gomma de Azevedo Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 39 COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CÍVEL Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIA CEP - 44.500-000 Dr. Heitor Awi Machado de Attayde Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 19 de maio de 2010 0000740-03.2008.805.0053 - ALIMENTOS Representante(s): I. A. O. Advogado(s): Helcio Antonio Oliveira Almeida Requerido(s): A. P. D. C. Menor(s): T. R. A. O. P. D. C. Decisão: Tendo em vista o inadiplemento do débito alimentar informado nos autos, defiro o pedido de "penhora on line" informada nos autos. junte-se o comprovante de protocolamento da ordem judicial. Expediente do dia 31 de outubro de 2010 0000740-03.2008.805.0053 - ALIMENTOS Representante(s): I. A. O. Advogado(s): Helcio Antonio Oliveira Almeida Requerido(s): A. P. D. C. Menor(s): T. R. A. O. P. D. C. Despacho: intime-se o executado após expeça-se o alvará. COMARCA DE CACHOEIRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0000449-89.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Leandro Reis Moreira Advogado(s): Alana Dias Barrreto Vítima(s): Dário Lúcio Do Nascimento Santos Despacho: R.h. intime-se o advogado do réu para apresentar alegações finais no prazo legal. Cachoeira-BA,07 de dezembro de 2010. Bela. Ana Lucia Ferreira de Souza. Juiza Subsituta. Expediente do dia 18 de novembro de 2010 0000490-56.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Cachoeira Reu(s): Mauricio Da Conceição Santos Advogado(s): Cronor da Costa Silva Vítima(s): Agnailton Góis De Jesus, José Raimundo Serra Reis Despacho: "Rh. Intime-se o defensor do acusado para apresentar alegações finais no prazo de lei. Cachoeira-Ba,18 de novembro de 2010. Bela. Ana Lucia Ferreira de Souza. Juiza Substituta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 40 COMARCA DE BOQUIRA VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOQUIRA - BAHIA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO: JOÃO LEMOS RODRIGUES ESCRIVÃ DESIGNADA: GILZA NEREIDA PINTO FIGUEIREDO ESCREVENTES: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARQUES, MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA E OSVALDO RAMOS CARDOSO. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000003-71.1991.805.0028 - Arrolamento de Bens(1-2-) Autor(s): Antonio José Cardoso Advogado(s): Joao Morais da Purificacao Reu(s): Sabino José Cardoso Despacho: Citem-se todos os herdeiros não habilitados nos autos, por mandado os residentes nesta comarca e por edital os residentes em outras comarcas ou com endereço desconhecido. Após, vista à Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se. Intime-se. COMARCA DE BARRO PRETO VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000002-67.1995.805.0086 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Espólio De Astéria Ninck Carteado Advogado(s): Aristoteles Santos Penha Reu(s): José Everaldo De Oliveira Advogado(s): Cid da Silva Franco Decisão: "Considerando que a parte autora não promoveu o adiantamento das custas referentes aos atos processuais voltados a inquirição das testemunhas por ela arrolada, bem como a sua intimação para este ato, resta prejudicada a instrução, tendo o autor desistido da inquirição das testemunhas por si arroladas. Concedo o prazo de cinco dias para fins de oferecimento de novo termo de compromisso de inventariante, conforme requerido a fl. 216. Após assim, façam conclusos. Em, 07 de dezembro de 2010. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000249-23.2010.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Da Bahia Reu(s): Gilvan Brito Dos Santos, Fabiano Brito Dos Santos Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Sentença: Conclusão da Sentença "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia para condenar Gilvan Brito dos Santos, o popular "Vando", e Fabiano Brito dos Santos, vulgo "Fábio", já qualificados nos autos,como incurso nas penas do delito descrito no art. 157, § 2º , incs. I e II, do CP e no art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003, bem como ao pagamento de custas processuais. (…) IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.b.1.) Do réu Gilvan Brito dos Satos, o "Vando" IV.b.1.3) Da Soma das penas e do regime inicial de cumprimento Diante do concurso material entre os crimes, promovendo-se a soma das penas impostas, estipulo finalmente a sanção privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP. Quanto à pena pecuniária, esta haverá de totalizar 30 (trinta) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso. (…) IV.b.2) Do réu Fabiano Brito dos Santos, o "Fábio" IV.b.3) Da Soma das penas e do regime inicial de cumprimento. Diante do concurso material entre os crimes, promovendo-se a soma das penas impostas, estipulo finalmente a sanção privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, cumprida inicialmente em regime semiaberto. a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP. Quanto à pena pecuniária, esta haverá de totalizar 26 (vinte e seis) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso. (...)Eros Cavalcanti Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 41 COMARCA DE MUTUÍPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO SANTO ANTÔNIO AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA MARIA BULHÕES DE SANTA INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÃ MARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVÃ DESIGNADA Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000015-41.2005.805.0175 - ORDINARIA Autor(s): Carlos Henrique Lopes Sampaio Advogado(s): Alexsandro Santana Santos, Giorlando Guimarães Santos Reu(s): Municipio De Mutuipe Advogado(s): Jose Mario da Silva Mota, José Mauricio Borges de Menezes, Luiz Augusto Pires Seixas, Lusia Soares de Brito, Rui Moraes Cruz Despacho: Considerando a implantação da publicação pelo Diário, intime-se os dois advogados do autor, sobre o despacho de fl. 75-v. Mutuípe, 09/12/2010. (ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto. DESPACHO FL. 75 - V: 1 - Intime-se o autor, por seu advogado Alexsandro Santana Santos, OAB/BA, 906B (1º Travessa Dantas Bião nº 10, Centro, Alagoinhas, 48030-030), para manifestar se tem interesse no prosseguimento dos feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, conforme despacho de fl. 71. Mutuípe, 04 de setembro de 2009. (ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto. 0000043-43.2004.805.0175 - Interdito Proibitório Autor(s): A Municipalidade De Mutuipe Advogado(s): Andréa Rodrigues de Queiroz Sales, José Mauricio Borges de Menezes, Lusia Soares de Brito, Rui Moraes Cruz Reu(s): Meire Dos Santos, Ana Lucia Da Paixao, Crispim Santos Da Silva e outros Despacho: 1 - Trata-se de processo sem movimentação há mais de 6 anos. 2 - Tendo em vista a natureza da causa e o decurso do tempo, intime-se o autor, por seus advogados, para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Mutuípe, 09 de dezembro de 2010. (ass.) Augusto Yuzo Jouti - Juiz Substituto. COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000002-77.2002.805.0165 - Cautelar Inominada Autor(s): Aecio Ferraz De Almeida Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Manifeste-se o autor em 10 dias. Intime-se. Medeiros Neto, 10/06/2005 Bela. Patrícia Cerqueira Feitosa Juíza de Direito 0000647-92.2008.805.0165 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Simone Souza Silva, Andre Luis Rodrigues Sousa Ferreira, Jiane Correia Borges e outros Advogado(s): Luiz da Silva Leal Impetrado(s): Prefeita Municipal De Medeiros Neto - Marinalva Paranhos Coelho, Osmundo Nogueira Gonzaga Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009. Dê-se vista para contra-razões. Intime-se do recebimento do recurso. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Medeiros Neto, 26/11/2010 Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 42 0001121-63.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Erenita Goes Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Despacho: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo por ser verba alimentar. Vista para contra-razões. Medeiros Neto, 31/08/2010 Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição 0001132-92.2008.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Hildo Teixeira Costa Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Socoal - Inss Despacho: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo por se tratar de verba alimentar. Vista para contra-razões. Medeiros Neto, 31/08/2010 Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição 0000008-84.2002.805.0165 - Consignação em Pagamento Autor(s): Aecio Ferraz Almeida Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitao Despacho: Intime-se o autor para comprovar depósitos e falar sobre a contestação, em 10 dias. Após, conclusos. Medeiros Neto, 10/06/2005 Bela. Patrícia Cerqueira Feitosa Juíza de Direito 0000223-79.2010.805.0165 - Procedimento Sumário Autor(s): Severino Ramos Da Silva Barbosa Advogado(s): Luiz Carlos Monfardine Reu(s): Banco Citicard S/A Advogado(s): Karine Dias Lopes Falcao Despacho: Presente as condições recursais (possibilidade, interesse e legitimidade) e os pressupostos recursais (capacidade, órgão "ad quem" investido de jurisdição e regularidade formal) ausentes os impedimentos recursais (renúncia e aceitação), RECEBO O RECURSO INTERPOSTO, tão somente no seu EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Vista à parte contrária para contra-razoar, no prazo legal. Medeiros Neto, 26/11/2010 Bel. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição COMARCA DE MAIRI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME,JÚRI, EXEC.PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MAIRI - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DR. ROGÉRIO MIGUEL ROSSI ESCRIVÃ DESIGNADA: DINORÁ BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA SUBESCRIVÃO DESIGNADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000069-92.2004.805.0158 - ROUBO Apensos: 2591256-4/2009 Autor(s): Ministerio Publico De Mairi/Ba Reu(s): Joilson Santos Lopes, Joseval Santos Lopes, Antonio Marcos Silva Souza e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 43 Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Josenilson Merces De Freitas Testemunha(s): Wilson Oliveira Santana, Amarilton Barbosa Carneiro Vítima(s): Paulo Max Alves Da Silva, Lucidalva Alves Da Silva, Mona Lisa Da Silva Sampaio Gomes e outros Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 19/2008, e do art. 93, XIV, da CF, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Tendo em Vista que a Ilustre Representante do Ministério Público, apresentou suas razões finais, em 09.12.2010; conforme determinado pelo M.M. Juiz de Direito Substituto Dr. Tadeu Ribeiro Vianna Bandeira, em audiência realizada em 10.11.2010, fls. 424 dos autos, abro vista ao patrono do réu: JOSEVAL SANTOS LOPES, para que no prazo de Lei, apresente suas razões finais. Mairi, 10 de dezembro de 2010. Eduardo Ferreira dos Santos, Subescrivão Designado. COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000931-32.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário(4--78) Autor(s): Joaquim Pereira De Almeida Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que proceda com a referida baixa. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000850-49.2009.805.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Elicarlos De Souza Sentença: Vistos e Examinados. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de ELICARLOS DE SOUZA. Após o transcurso regular do feito, a parte requerente manifestou o seu desinteresse no feito (fls. 33), tendo em vista que as partes realizaram uma composição extrajudicial. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 44 RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 30/32. Custas de Lei existentes pela parte requerente. P.R.I. Itanhém-BA, 09 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000942-61.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--103) Autor(s): Ana Pereira De Assis Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por ANA PEREIRA DE ASSIS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000123-90.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Januario Da Silva Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000930-47.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Ferreira Calextino Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000098-77.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--99) Autor(s): Otelino Lopes De Oliveira Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000046-81.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Pena Dos Santos Cruz Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0001085-50.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eurides Rosa Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000682-47.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Belarmina Maria De Jesus Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000630-51.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Teodoro Da Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 45 Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: [...] Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que proceda com a referida baixa. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000140-29.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joaquim Nunes Souto Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por JOAQUIM NUNES SOUTO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que proceda com a referida baixa. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000318-75.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julita Augusta Dos Santos Oliveira Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000673-85.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elis Bernardino De Paula Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000705-90.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 46 Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): O Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0000641-80.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Soares Dos Santos Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000127-30.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alice Angelica De Oliveira Barbosa Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000330-89.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Nei Ferreira Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0001134-91.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivaltina Ferreira Lisba Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000537-88.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Goncalves Viana Advogado(s): Luiz Henrique Milaré de Carvalho, Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0001119-25.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Rodrigues Da Fonseca Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000132-52.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário(5--100) Autor(s): Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: [...] Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que proceda com a referida baixa. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000066-72.2009.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Generosa Rosa Dos Santos Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por GENEROSA ROSA DOS SANTOS em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 47 RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que proceda com a referida baixa. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0001105-41.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Oliveira Sousa Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo, Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por MARIA OLIVEIRA SOUSA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que proceda com a referida baixa. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 9 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000988-16.2009.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Nilton Afonso Faria Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Joselita Silva De Almeida Sentença: Vistos e Examinados. NILTON AFONSO FARIA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de JOSELITA SILVA DE ALMEIDA. Após o transcurso regular do feito o advogado da parte exeqüente informou o pagamento por parte do executado, pugnando pela extinção da execução, conforme se denota em cota de fls. 17v. Assim sendo, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 794, I do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o devedor satisfeito a obrigação em causa. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 48 Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000494-93.2005.805.0123 - COBRANCA(3--31) Autor(s): Isna Martins Pinheiro Chagas Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira Reu(s): Suely Rodrigues De Almeida Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ISNA MARTINS PINHEIRO CHAGAS em face de SUELY RODRIGUES DE ALMEIDA. Após o transcurso regular do feito, a parte requerida efetuou o pagamento do débito cobrado, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000299-74.2006.805.0123 - EXECUÇÃO Autor(s): Helio De Almeida De Sousa Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Hermes Santos Sentença: Vistos e Examinados. HELIO DE ALMEIDA DE SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de HERMES SANTOS. Após o transcurso regular do feito o advogado da parte requerente pugnou pela extinção do feito (fls. 14). Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000605-04.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mercia Lavinia De Almeida Rocha Representante Do Autor(s): Viviane Almeida Santos Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Marcio Rocha Santos Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Alimentos proposta MERCIA LAVINIA DE ALMEIDA ROCHA, devidamente representado por sua genitora, em face de MARCIO ROCHA SANTOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 49 Em audiência de fls. 11, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s) filho(a)(s) o percentual de 22,5% do salário mínimo, a ser pago até o dia 08 de cada mês, a partir de dezembro de 2010. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 11, em todos os seus termos. P.R.I. Arquive-se. Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000788-72.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Michele Neves Francilino Representante Do Autor(s): Luzia Moreira Neves Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Adenir Francilino Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MICHELE NEVES FRANCILINO, devidamente representado(a) nos autos, em face de ADENIR FRANCILINO. Após o transcurso regular do feito, a genitora da parte requerente manifestou o seu desinteresse no feito, tendo em vista que a mesma voltou a conviver com o requerido (fls. 11). Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, por serem as partes hipossuficientes. P.R.I. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000550-53.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Iury Gomes Santos Representante Do Autor(s): Simonia Gomes Da Silva Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Gilberto Araujo Dos Santos Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Alimentos proposta IURY GOMES SANTOS, devidamente representado(a) por sua genitora, em face de GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS. Em audiência de fls. 14, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s) filho(a)(s) o percentual de 20% do salário mínimo, a ser pago até o dia 22 de cada mês, a partir de novembro de 2010. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 50 seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 14, em todos os seus termos. P.R.I. Arquive-se. Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000601-64.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Estefane Santos Silva Representante Do Autor(s): Josiane Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Anderson Gomes Da Silva Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Alimentos proposta ESTEFANE SANTOS SILVA, devidamente representado(a) por sua genitora, em face de ANDERSON GOMES DA SILVA. Em audiência de fls. 11, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s) filho(a)(s) o percentual de 22,5% do salário mínimo, a ser pago até o dia 25 de cada mês, a partir de dezembro de 2010. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 14, em todos os seus termos. P.R.I. Arquive-se. Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000428-40.2010.805.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adeilson Santos Felipe Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Arthur Santos Felipe, Raquel Dos Santos Felipe Representante Do Réu(s): Ione Resende Dos Santos Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos proposta por ADEILSON SANTOS FELIPE em face favor de ARTHUR SANTOS FELIPE e RAQUEL DOS SANTOS FELIPE. Em audiência de fls. 15, as partes realizaram um acordo, sendo que o genitor pagará a título de alimentos ao(s) seu(s) filho(a)(s) o percentual de 20% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir de dezembro de 2010. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Assim sendo, vez que foram resguardados os interesses do(a)(s) menor(es) e, o acordo celebrado observou o critério necessidade do(a)(s) alimentando(a)(s) e possibilidade do alimentante, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção realizada pelas partes às fls. 15, em todos os seus termos. P.R.I. Arquive-se. Isento de Custas, por serem as partes hipossuficientes. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 51 Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000061-16.2010.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Maria Da Gloria Sousa Porto Reu(s): Sidelandia Oliveira Santos Sentença: DISPENSADO O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Assim sendo, tendo em vista o acordo formulado pelas partes em audiência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls. 13, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000943-46.2008.805.0123 - Procedimento Ordinário(4--81) Autor(s): Elis Bernardino De Paula Advogado(s): Carlos Aparecido de Araújo Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por idade proposta por ELIS BERNARDINO DE PAULA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Após o transcurso regular do feito, foi concedido administrativamente o benefício da parte requerente, restando prejudicado o prosseguimento do presente feito, face a perda do objeto. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que concedeu liminarmente a implementação do benefício, devendo ser oficiado ao INSS para que proceda com a referida baixa. Sem custas. P.R.I. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000711-05.2006.805.0123 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(2-4-) Autor(s): J. P. D. S. Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): E. M. D. R. S. Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Separação Judicial Litigiosa proposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de ERNESTINA MARIA DA ROCHA SANTOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 52 Após o transcurso regular do feito foi informado pelo Oficial de Justiça que o requerente faleceu (fls. 17v). Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade deferida. P.R.I. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da Sentença prolatada no processo abaixo relacionado: 0000550-92.2006.805.0123 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(4--67) Autor(s): Eleny Santiago De Souza Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Reu(s): Raulindo Alves Moreira Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, proposta por ELENY SANTIAGO DE SOUZA em face de RAULINDO ALVES MOREIRA. Em audiência de fls. 29, as partes realizaram um acordo, vindo os autos conclusos para homologação. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. CONCLUSÃO Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo formulado pelas partes às fls. 29, nos termos ali pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por serem as partes hipossuficientes. P.R.I. Itanhém-BA, 10 de dezembro de 2010. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto COMARCA DE PILÃO ARCADO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILÃO ARCADO. Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Fórum Dr. Filemon Lins de Queiroz - Pça Pedro Pereira, sn - Centro - 47240-000 Fone fax: (74) 3534-2181. Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito. Pedro Costa Safira Andrade - Promotor de Justiça em substituição. Adroaldo Teixeira de Medeiros - Escrivão. Rosalvo Antunes de Almeida Sobrinho - Escrevente. FICAM AS PARTES ABAIXO NOMINADAS INTIMADAS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS EXARADOS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0000040-55.2009.805.0194 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2862714-5/2009 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Manoel Dias Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 53 Advogado(s): Luiz Henrique do Vale Silva Vítima(s): Mauricio Baldoino Da Silva Sentença: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MANOEL DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, pescador, natural de Itiúba - BA, nascido em 07/03/1960, filho de Lázaro Manoel da Silva e Isaura Dias, residente e domiciliado à Rua das Flores, sn, Pilão Arcado - BA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, com as agravantes do art. 61, II, alíneas "e" (contra irmão) e "h" (vítima maior de 60 anos) do Código Penal, a fim de que seja ele oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. Considerando que o réu foi preso em flagrante, encontrando-se preso provisoriamente há 14 meses e que foi pronunciado por homicídio simples, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do pronunciado, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilão Arcado, 01 de dezembro de 2010. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito. Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000754-78.2010.805.0194 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia De Policia De Pilao Arcado Reu(s): Jose Antonio Ursulino Decisão: Ante o exposto, fixo a fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dispensada do recolhimento, nos termos do art 350 do CPP, ficando o acusado sujeito ás seguintes condições: a) comparecer a todos os atos e termos do processo; b) não ingeir bebida alcoólica e/ou fazer uso de substâncias alucinógenas e/ou entorpecentes; c) comunicação a este Juízo de qualquer mudança de residencia e do lugar em que se encontra quando se ausentar por mais de oito dias da Comarca; d) que o acusado mantenha distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como, abstenha-se de estabelecer contato com a mesma. Ressalto que o descumprimento a qualquer uma das condições, implicará na revogação do benefício da liberdade provisória, com expediçã de mandado de prisão. Expeça Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intimações necessárias. Pilão Arcado, 06 de dezembro de 2010. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito. 0000380-62.2010.805.0194 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Valdo Rodrigues Da Silva, Mailton Ribeiro Barbosa, Joselito Soares Da Silva e outros Advogado(s): Edison Lopes Rocha, Luiz Henrique do Vale Silva, Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiroz Vítima(s): A Sociedade Decisão: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o Ministério Público, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA O FIM DE CONCEDER LIBERDADE A MAILTON RIBEIRO BARBOSA, JOSELITO SOARES DA SILVA, JANETE PEREIRA DE SANTANA e VALDO RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, o que faço com arrimo no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, c/c o art 310, § único, do CPP, mediante o cumprimento das condições: a) comparecer a todos os atos e termos do processo; b) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; c) não ingerir bebidas alcoólicas; d) comunicação a este juízo de qualquer mudança de residência e do lugar em que se encontra quando ausentar-se por mais de oito dias da Comarca. Lavrem-se os respectivos termos e expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos réus, advertindo-os das condições impostas, desde que por outro motivo não estejam presos. Intimações e comunicações necessárias. Pilão Arcado, 6 de dezembro de 2010. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito. COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Expediente do dia 23 de outubro de 2010 0000046-90.2008.805.0196 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Suzylane Correia De Freitas, Suzylene Correia De Freitas E Emily Deisiane Correia De Freitas Representante Do Autor(s): Sirlene Correia Da Silva Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho Reu(s): Pedro De Freitas Curaca Advogado(s): Jose Americo de Souza, Marina Marques Barreto Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita postulado pelo condenado; Certifique o trânsito em julgado; Em caso positivo, arquivem-se; Intimem-se. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000834-36.2010.805.0196 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almeciano José Dos Santos Advogado(s): Jaelson da Silva Bonfim Reu(s): Liga Desportiva De Pindobacu-Ba Decisão: "... Pelo posto, indefiro o pedido liminar. Intime-se. Cite-se a parte ré para responder no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 54 COMARCA DE CATU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO-BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR ESCRIVÃ DESIGNADA-EDNALVA XAVIER DOS SANTOS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 Intimação do Bel. Lourival Bastos de Azevedo da data da audiência designada na Ação Penal n° 0001269-48.2010.805.0054 0001269-48.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): José Jorge Teixeira Filho Advogado(s): Bel. Lourival Bastos de Azevedo Despacho: Autos n° 0001269-48.2010.805.0054. 1. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa - prévia, bem como para proceder ao Interrogatório do réu, para o dia 14/12/2010, às 9:00 horas, dandose inicio a instrução criminal.Catu, 7 de dezembro de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". Intimação da Bela. Rosemeire Mazetti Mendes da data da audiência designada na Ação Penal n° 0001406-30.2010.805.0054 0001406-30.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Iosvaldo Dos Santos Costa Advogado(s): Bela. Rosemeire Mazetti Mendes Despacho: Autos n° 0001406-30.2010.805.0054. 1. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa - prévia, bem como para proceder ao Interrogatório do réu, para o dia 14/12/2010, às 10:15 horas, dandose inicio a instrução criminal. Catu(BA), 7 de dezembro de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto. INTIMAÇÃO DOS BELS. RUDINEY RODRIGUES e LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS DOS SANTOS DE AUDIÊNCIA NA CARTA PRECATÓRIA Nº 0000800-02.2010.805.0054 0000800-02.2010.805.0054 - Carta Precatória Autor(s): A Justiça Pública Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pojuca Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu Reu(s): Elton Souza Santos Advogado(s): Rudiney Rodrigues, Luiz Carlos Falck dos Santos Despacho: "...Redesigno a audiência para o dia 16/12/2010, às 8: 8:30 horas. Intimações necessárias... Catu, 09/12/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO DO BEL. LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS DE AUDIÊNCIA NA CARTA PRECATÓRIA Nº0000806-09.2010 0000806-09.2010.805.0054 - Carta Precatória Autor(s): A Justiça Pública Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Pojuca Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu Reu(s): Elton Souza Santos Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Despacho: "... Redesignada audiência de instrução para o dia 16/12/2010, às 8:00 horas. Catu,09 de dezembro de 2010. Bel. Guilherme Veito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto..." INTIMAÇÃO DO BEL. FABIO SOBRINHO MELLO DE AUDIÊNCIA NA AÇÃO PENAL Nº 0001383-32.2010. 0001283-32.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Moisés Santos Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 55 Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Vítima(s): Empresa Normatel Despacho: "...1. Designo audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denuncia e na Defesa previa, bem como para proceder o interrogatório do réu, para o dia 14/12/2010, às 11:30 horas, dando-se inicio a instrução criminal...Catu, 10/ 12/2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto..." INTIMAÇÃO DO BEL. SILVIO PEREIRA DA SILVA DE AUDIÊNCIA NA AÇÃO PENAL Nº 0001409-82.2010.805.0054 0001409-82.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): José Jorge Teixeira Filho Advogado(s): Silvio Pereira da Silva Vítima(s): Luiz Antonio De Jesus Bispo Despacho: "...1. Designo audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denuncia e na Defesa previa, bem como para proceder o interrogatório do réu, para o dia 15/12/2010, às 9 horas, dando-se inicio a instrução criminal...Catu, 10/12/ 2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto..." COMARCA DE CONDEÚBA VARA CÍVEL COMARCA DE CONDEÚBA Vara Cível e Comercial Juiz: João Batista Bonfim Dantas Escrivã: Márcia Otávia da Silva Cunha Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000043-11.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Custódio Gonçalves Dias Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000121-05.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Hermes Santana Flores Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000122-87.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Zeni Aparecida Da Silva Dias Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000137-56.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Dilva Alves De Oliveira E Silva Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000007-53.1005.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Maria De Jesus Viana Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000001-46.1005.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): G. J. L. Advogado(s): João Batista Guimaraes Reu(s): I. N. D. S. S. 0000059-62.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Maria Bela De Sousa Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000090-82.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Edione Da Silva Duarte Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000141-93.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Laura Maria Do Nascimento Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000231-38.2005.805.0066 - REIVINDICATORIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 56 Autor(s): Hermes Santana Flores Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000025-87.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): C. M. D. Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): I. N. D. S. S. 0000048-33.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Ana Maria De Castro Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000051-85.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Maria Batista De Moura Da Silva Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000060-47.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Profetisa De Abreu Lima Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000066-54.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Maria Dutra De Farias Advogado(s): João Batista Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000089-97.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Rosa Maria Da Silva Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000030-12.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Angelita Maria De Jesus Advogado(s): Joao Batista Guimaraes Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000126-27.2006.805.0066 - REIVINDICATORIA Autor(s): Maria Das Graças Silva Pereira Advogado(s): Jose Carlos da Rocha Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: R. H. Tendo em vista informações prestadas pela Parte Autora, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso. 0000050-61.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Apensos: 3411056-3/2010 Autor(s): Ronaldo Pereira Costa Advogado(s): Patricia Santos Maciel de Oliveira Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado(s): Danilo Aguiar Despacho: Intimem-se. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000631-76.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo Federal Da Vara Única Da Subseção Judiciaria De Jesus Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia Reu(s): Leonor Rosa Silva Caires, Manoel Aparecido Caíres 0000633-46.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Do Saf-Setor De Anexo Fiscal Da Comarca De Ribeirão Pires-Sp Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia Reu(s): Antônio De Souza Brito Despacho: R. H. Cite-se na forma deprecada. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a citação, sem o pagamento, ou oferecimento de bens à penhora, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida, e sua avaliação, intimando-se o Executado, e seu cônjuge se casado for e a penhora recair sobre bens imóveis, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, e fazendo-se a inscrição no CRIH competente. Funcionará como fiel depositário o próprio Executado. Da penhora e avaliação deverá ser intimado também o Exequente. Não sendo encontrado o Executado, proceda-se ao arresto de bens em seu nome. Após, voltem-me conclusos. 0000635-16.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Alves Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 57 Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira Reu(s): Francisca Maria De Jesus Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência para os fins do art. 1.181 do Código de Processo Civil, para o dia 16 de dezembro de 2010, às 09h00m. Cite-se e intime-se o(a) Interditando(a) com as advertências legais. Intimem-se a parte autora e seu advogado(a). Notifique-se o Ministério Público. 0000636-98.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ildací Oliveira Barbosa, Marcio Jose Ribeiro Da Rocha Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência de tentativa de reconciliação e ratificação para o dia 16 de dezembro de 2010, às 09h40m. Intimem-se a parte autora e sua advogado(a). Notifique-se o Ministério Público. 0000641-23.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelina Maria De Freitas Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira Reu(s): Rosangela Freitas De Souza, Renata Freitas De Souza Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária neste momento, nada impedindo posterior determinação de recolhimento das custas. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2010, às 09h00m. Cite-se e intimem-se a Parte Ré residente nesta Comarca por Oficial de Justiça, e a residente em outra comarca por via postal com AR, devendo constar no mandado as advertências legais, especialmente o inteiro teor dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência. Intimem-se a Parte Autora e sua advogada para comparecerem à audiência acompanhadas por suas testemunhas. Notifique-se o Ministério Público. 0000652-52.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Aparecida De Goiania-Go Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia Reu(s): Tamires Do Nascimento Santana 0000671-58.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Segunda Vara Da Fam, E Suc, Da Comarca De Praia Grande-São Paulo Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia Reu(s): Dinailton José De Sousa 0000672-43.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Presidente Jânio Quadros-Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia 0000673-28.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Presidente Jânio Quadros-Ba Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia Reu(s): Manoel De Jesus Trindade 0000674-13.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Da Fam, E Suc. Do Foro Regional Ii-Santo Amaro -Sp Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Condeúba/Bahia Reu(s): Geraldo Pereira Dias Despacho: R. H. Cumpra-se na forma deprecada, observando-se o prazo regimental. Após, devolva-se, com as homenagens de estilo e garantias legais. 0000657-74.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Leidilene Da Silva Neto Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Reu(s): Daniel Pereira Caíres Menor(s): Marco Antonio Da Silva Caíres Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária, ressalvando-se a possibilidade de posterior determinação de recolhimento das custas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de janeiro de 2011, às 10h30m. Observando-se que a necessidade alimentar do infante é evidente em virtude de sua tenra idade, os valores apontados na inicial como sendo suas despesas, e o fato de a obrigação alimentar para os filhos dever ser partilhada entre os cônjuges quando estes auferem renda, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo Réu 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo mensal vigente na data do pagamento, perfazendo atualmente a quantia de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), devidos a partir da citação. Cite-se o Réu com as advertências legais, especialmente o inteiro teor do art. 7º, da Lei 5.478/68, e arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil, intimando-lhe dos alimentos arbitrados com a informação da conta bancária para depósito como narrado na inicial, e para comparecer à audiência designada, onde, querendo, apresentará contestação e produzirá suas provas, inclusive por testemunhas, estas no máximo em número de três. Citação por Oficial de Justiça. Intimem-se a parte Autora e as testemunhas assim requeridas, desde que arroladas no prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores à audiência, e residentes nesta Comarca. Notifique-se o Ministério Público. 0000659-44.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 58 Representante Do Autor(s): Karla Luizaivo Guimarães Litaiff Advogado(s): Fernando de Cássia Meira Oliveira Reu(s): Everton Araújo Litaiff Menor(s): Maria Clara Ivo Guimarães Litaiff Advogado(s): Fernando de Cássia Meira Oliveira Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária, ressalvando-se a possibilidade de posterior determinação de recolhimento das custas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de janeiro de 2011, às 09h30m. Observando-se que a necessidade alimentar da infante é evidente em virtude de sua tenra idade, os valores apontados na inicial como sendo suas despesas, e o fato de a obrigação alimentar para os filhos dever ser partilhada entre os cônjuges quando estes auferem renda, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo Réu 90%(noventa por cento) do salário mínimo mensal vigente na data do pagamento, perfazendo atualmente a quantia de R$459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), devidos a partir da citação. Cite-se o Réu com as advertências legais, especialmente o inteiro teor do art. 7º, da Lei 5.478/68, e arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil, intimando-lhe dos alimentos arbitrados com a informação da conta bancária para depósito como narrado na inicial, e para comparecer à audiência designada, onde, querendo, apresentará contestação e produzirá suas provas, inclusive por testemunhas, estas no máximo em número de três. Citação por via postal com aviso de recebimento. Oficie-se à Caixa Econômica Federal na forma pedida às fls. 07, item IV, da inicial. Intimem-se a parte Autora e as testemunhas assim requeridas, desde que arroladas no prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores à audiência, e residentes nesta Comarca. Vindo aos autos o AR comprobatório da intimação do Réu, intimem-se o seu empregador para os fins e na forma pedida às fls. 07, item III, da inicial. Notifique-se o Ministério Público. 0000669-88.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irani Pereira Barbosa Gonçalves Advogado(s): Saulo de Tarso Gomes Oliveira Reu(s): Idalia Pereira Barbosa Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência para os fins do art. 1.181 do Código de Processo Civil, para o dia 16 de dezembro de 2010, às 10h00m. Cite-se e intime-se o(a) Interditando(a) com as advertências legais. Intimem-se a parte autora e seu advogado(a). Notifique-se o Ministério Público. 0000670-73.2010.805.0066 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Lucelina Pereira Da Costa Advogado(s): Georgia Aires Vieira Ferreira Reu(s): Juracy Manoel Ribeiro Despacho: R. H. Apensem-se aos autos do processo principal referido às fls. 02. Após, voltem-me conclusos. 0000634-31.2010.805.0066 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jesuíno Pereira Da Silva Advogado(s): Anterque Ataide Viana Reu(s): Ezequiel Pereira Da Silva Despacho: R. H. Defiro a gratuidade judiciária. Designo audiência de tentativa de reconciliação e ratificação para o dia 16 de dezembro de 2010, às 09h20m. Intimem-se a parte autora e sua advogado(a). Notifique-se o Ministério Público. 0000642-08.2010.805.0066 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da 3ª Vara Judicial Da Comarca De Salto-Sp. Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Condeúba-Bahia Reu(s): Benedito José Novais Despacho: R. H. Designo audiência para os fins deprecados para o dia 07 de janeiro de 2011, às 09h00m. Intimem-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CONDEÚBA-BAHIA VARA CRIMINAL JUIZ: DR. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS ESCRIVÃO: ANTONIO ALAVES DE ALMEIDA Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000003-73.1999.805.0066 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Publica Condeúba Reu(s): Almir Ribeiro De Jesus Advogado(s): Anterque Ataide Viana Despacho: PROCESSO Nº 0000003.73.1999.805.0066 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ALMIR RIBEIRO DE JESUS Vistos etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 59 Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias legais. Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito 0000012-93.2003.805.0066 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Publica Condeúba Reu(s): Jeová Aparecido De Novais Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Despacho: PROCESSO Nº 0000012.93.2003.805.0066 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JEOVÁ APARECIDO DE NOVAIS Vistos etc. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias legais. Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito 0000060-86.2002.805.0066 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Publica Condeuba Reu(s): José De Jesus Oliveira Advogado(s): Luiz Anselmo Ramos Costa Despacho: PROCESSO Nº 0000060.86.2002.805.0066 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA Vistos etc. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias legais. Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito 0000067-15.2001.805.0066 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Publica Condeúba Advogado(s): Anterque Ataide Viana Reu(s): Antonio Aparecido Ferreira Despacho: PROCESSO Nº 0000067.15.2001.805.0066 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANTONIO APARECIDO FERREIRA Vistos etc. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste juízo e garantias legais. Condeúba, BA, 09 de dezembro de 2010. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito 0000067-15.2001.805.0066 - ACAO PENAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 60 Autor(s): A Justiça Publica Condeúba Advogado(s): Anterque Ataide Viana Reu(s): Antonio Aparecido Ferreira Despacho: PROCESSO nº 0000067-15.2001.805.0066. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANTÔNIO APARECIDO FERREIRA Vistos etc. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e garantias legais.Condeúba,BA, 09 de dezembro de 2010.(as)Dr.João Batista Bonfim Dantas. Juiz de Direito. 0000211-71.2010.805.0066 - Inquérito Policial Indiciado(s): Daniela Maria Ribeiro Do Nascimento Despacho: PROCESSO Nº 0000211-71.2010.805.0066 INQUÉRITO POLICIAL INDICIADA: DANIELA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 19. Após nova vista ao MP. Condeúba,09 de dezembro de 2010.(as) Dr. João Batista Bonfim Dantas. Juiz de Direito. 0000269-74.2010.805.0066 - Inquérito Policial Autor(s): Sem Indiciado Despacho: PROCESSO Nº 0000269-74.2010.805.0066 INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIADO R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls.37/38, retornando-se os autos à Depol de origem, para cumprimento da diligência requerida pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas. Juiz de Direito. 0000227-25.2010.805.0066 - Inquérito Policial Indiciado(s): Sem Indiciado 0000227-25.2010.805.0066 - Inquérito Policial Indiciado(s): Sem Indiciado Despacho: PROCESSO Nº 0000227-25.805.0066 INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIADO R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 32/33. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo MP. Condeúba,09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas- Juiz de Direito. 0000236-84.2010.805.0066 - Inquérito Policial Indiciado(s): Sem Indiciado Despacho: PROCESSO Nº 0000236-84.2010.805.0066 INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIADO R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls.21. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-JUiz de Direito. 0000215-11.2010.805.0066 - Inquérito Policial Indiciado(s): Sem Indiciado Despacho: PROCESSO Nº 0000215-11.2010.805.0066 INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIADO R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 17. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo MP. Condeúba,09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz de Direito. 0000527-55.2008.805.0066 - INQUERITO Indiciado(s): F. N. D. C. Despacho: PROCESSO Nº 0000527-55.2010.805.0066 INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO: FLORISVALDO NERY DA CRUZ R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério Público de fls. 34, retornando-se os autos à Depol de origem, para cumprimento da diligência requerida pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-JUiz de Direito. 0000767-44.2008.805.0066 - Inquérito Policial Reu(s): Nao Identificada Despacho: PROCESSO Nº 0000767-44.2008.805.0066 INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO: NÃO IDENTIFICADOS R.H. Cumpra-se o parecer do Ministério público de fls. 40. Após retornem-se os autos à Depol de origem, para cumprimento das diligências requeridas pelo MP. Condeúba, 09 de dezembro de 2010. (as) Dr. João Batista Bonfim Dantas-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 61 COMARCA DE GAVIÃO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Civel Comercial e Fazenda - Comarca de Gavião - Bahia Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117 Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0000116-87.2010.805.0083 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Celeste Silva Oliveira Advogado(s): Vanderley Almeida de Moura Reu(s): Municipio De Gaviao Advogado(s): Eustorgio Reseda Decisão: ... Posto isto, à vista da prova documental que instrui a ação e pela fundamentação exposta, indefiro o pedido antecipatório perseguido. Intime-se as partes. Gavião, em 30 de novembro de 2010. Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Titular COMARCA DE IBICARAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000156-21.2005.805.0091 - INQUERITO Autor(s): Jose Carlos Rocha Indiciado(s): Adilson Lima Figueiredo Costa, Erivelton Rocha Dos Santos Despacho: R.H. Reitere-se oficio de fl.50, no prazo de 05 dias. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000442-96.2005.805.0091 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Roberto Gama Pacheco Advogado(s): Jose Renan Oliveira Moreira Vítima(s): Anielly Dos Santos Despacho: R.H. Abra-se vista as partes para requererem, querendo, no período de 24 horas as devidas diligências (art.402 CPP). Passado tal prazo sem requerimento abra-se vista para o art. 403 CPP. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000441-77.2006.805.0091 - Representação Criminal Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Representado(s): Ronyvon Nascimento Da Cruz Vitima(s): Charles Santos Ribeiro Junior Despacho: R.H Considerando a espécie de Infração Criminal cometida pelo menor. Entendo ser a mais conveniente entidade pública para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 62 acompanhá-lo na fiscalização da medida sócio educativa e para onde deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto 0000373-64.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Carmosina Rodrigues Souza Vítima(s): Rosineide Silva Santos Despacho: R.H Considerando-se que a acusada Carmosina Rodrigues Souza encontra-se em local incerto e não sabido cite-a por edital. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto 0000017-35.2006.805.0091 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai- Bahia Reu(s): Jose Adenilson De Jesus Santos Vítima(s): Saulo Souza Rodrigues Despacho: R.H Considerando renúncia do Defensor em fl. 97. Intime-se o réu para apresentar advogado no prazo de 10 dias. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto 0000342-44.2005.805.0091 - FURTO Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Luis Carlos Oliveira Vaz, Markson Cardoso Da Silva Advogado(s): Jailton Pereira Dias, Maria Jose de Jesus Vítima(s): Jorlandia Barbosa Cordeiro Despacho: R. H. Intime-se novamente o defensor para apresentar alegações finais nos termos do art. 403 do CPP, no prazo de 05 dias, mencionando-se nos termos do art. 265 do mesmo diploma legal. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000201-25.2005.805.0091 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): José Roberto Paulo Souza Dos Santos, Edilson Silva Santos Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão, Rolando Carlyle Moraes de Assis Vítima(s): Josefa Gama Da Silva, Abedenaco Marçal De Oliveira Despacho: R.H Reitere-se ofício de fl. 72, no prazo de 05 dias. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto 0000164-95.2005.805.0091 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Reinaldo Silva Costa, Arilton Santos Reis Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Despacho: R.H Face renúncia de fl.144. Nomeio o Bel. Ananias Evaristo dos Santos, para patrocinar a defesa dos réus. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 63 0000004-70.2005.805.0091 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Cleuber Francisco Santos, Jorlândio Tavares Bispo Despacho: 1 - Face à alteração ao legislativo, intimem-se os réus para apresentarem defesa escrita no prazo de 10 dias nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000255-88.2005.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOA Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Getúlio Mendes Dos Santos Advogado(s): Jose Roberto Ramos dos Santos, Nubia Moreira Gurgel Vítima(s): Adenilton Souza Barreto Despacho: R.H Reitere-se ofício de fl. 61, no prazo de 05 dias. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto 0000384-93.2005.805.0091 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Paulo Henrique Soares Silva Advogado(s): Arnaldo de Lima Vítima(s): Elisiane Soares Dos Santos Despacho: R.H Reitere-se ofício de fl. 67, no prazo de 05 dias. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto 0000441-14.2005.805.0091 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Elisardo Carlos De Almeida Junior Vítima(s): Etemilson Guilherme De Santana E Outros Despacho: R. H. Intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 05 dias e apresentar alegações finais. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000050-88.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Luciano Menezes Santana Reu(s): Alan Souza Da Silva, Paulo Roberto Souza Da Silva, Ambrosino Santos Silva Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos Vítima(s): Itamar Pimentel De Oliveira Despacho: R.H Expeça-se mandado de prisão e guia de execução. Ibicaraí,07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira Moraes Juiz Substituto 0000997-40.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Danilo Santana Ferreira Vítima(s): Jose Carlos Mendes Silva Decisão: Processo nº 0000997-40.2010.805.0091. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA R. H. Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 64 O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial de fls. 05/25, ofertou denúncia contra DANILO SANTANA FERREIRA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 121 c/c art. 14, incisos II do Código Penal Brasileiro. A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o acusado como incurso nas sanções do art. 121 c/c art. 14, incisos II do Código Penal Brasileiro. Cite-se o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A, podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição da data e horário da audiência (CPP, art. 359). Após a defesa do acusado, faça os autos conclusos para a decisão e/ou designação de audiência de interrogatório. Requisite as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar neste Cartório Criminal. Fica deferido o contido na cota da denúncia do Ministério Público. Expedientes necessários, art. 399 do CPP, bem como do art. 201, § 2º, CPP. Ibicaraí, 07 de dezembro de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0000468-21.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3377832-7/2010 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Joao Matias De Souza Advogado(s): George Eduardo Rodrigues Varjão Vítima(s): Luciana Carvalho Candido Despacho: R.H. 1- Acato a renúncia do Defensor, entretanto deve o mesmo ser intimado para comparecer á audiência, pois vinculado ao processo nos 10 dias subsequentes á renuncia, art.265.CPP. 2- Intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 dias. Ibicaraí, 09/12/2010. Francsico Pereira de Morais Juiz Substituto COMARCA DE IGUAÍ EDITAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO O Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí-Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, sendo o mesmo absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger a sua própria pessoa e seus bens, nomeando-lhe curador na forma seguinte: Proc. nº 0000251-42.2010.805.0102 Interditado (a): CARLOS BOMFIM BORGES DA SILVA e Curador (a) RITA CARLA CARVALHO DA SILVA PEDRA E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez . Eu,_____________(Maria Lúcia Freire Mendes), Escrivã designada do Cível que digitei e assino. Bel. Antonio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 65 COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Analista Judiciário: Roberval Oliveira Técnicas Judiciárias: Everalene da Cunha M. Silva Maria Lenilda Cordeiro de Almeida Juíza de Direito: Marcele de Azevedo Rios Coutinho FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Retirolândia, 10 de dezembro de 2010. Expediente do dia 29 de junho de 2009 0000094-10.2008.805.0209 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-2) Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Otacílio Santos Advogado(s): Elido Ernesto Reyes Junior Despacho: R.h. Proceda-se à intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas pertinentes, haja vista o ofício de fls. 65, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Retirolândia, 29 de junho de 2009-Marcele e Azevedo Rios Coutinho-Juíza de Direito. Expediente do dia 05 de maio de 2010 0000026-26.2009.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5) Autor(s): L. A. Lima Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Livia Emanuela Carneiro Rios Lopes Reu(s): Pvc Brasil Industria De Tubos E Conexões Ltda Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas, Marcelo Benevides Peixoto Despacho: Trata-se de embargos de declaração propostos pela 1ª acionada sob o argumento de existência de dano moral em face da documentação apresentada e fixou o valor devido a título de danos morais, arbitrado judicialmente diante do grau de lesão sofrida - manutenção da inscrição em cadastro de restrição de crédito por mais de um ano após a quitação da divída. Registre-se, ademais, que inexiste prévia definição legal do montante devido em face dos diversos tipos de condutas aptas a causar lesão de natureza moral. Assim, não há omissão no comando sentencial, devendo o embargante valer-se da via recursal adequada para rever o valor fixado a critério do juiz na presente ação indenizatória. Diante do exposto, não havendo omissão na sentença, deixo de acolher os presentes embargos. P.R.I. Retirolândia, 05 de maio de 2010. Marcele de Azevedo Rios Coutinho-Juíza de Direito Expediente do dia 22 de julho de 2010 0000130-18.2009.805.0209 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(1-3-4) Em Favor De(s): C. S. D. S. Requerente(s): M. N. S. D. J., M. L. D. S. Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano Despacho: R.h. Proceda-se à intimação da parte autora, pesoalmente e através de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas que lhe competirem, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção do processo. Retirolândia, 22 de julho de 2010- Marcele de Azevedo Rios Coutinho -Juíza de Direito. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000366-33.2010.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-1-2) Autor(s): E. C. D. S. (. C. P. R. F. M. W. E. C. Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): C. C. F. Despacho: Em cumprimento ao despacho de fls. 10 o feito foi incluido em pauta de audiência do dia 01/03/2011, às12:00 horas- Roberval Oliveira -Analista Judiciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 66 COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 Intimar os Béis MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDÃO OAB-BA 21809 e VIVIANE DOS REIS MACEDO OAB-BA 821B, do retorno dos autos a Comarca de origem. 0000204-65.2007.805.0234 - TRAFICO DE ENTORPECENTES(4--) Autor(s): O Ministerio Publico Reu(s): Raquel De Almeida Conceição, Valdemir Conceição Da Silva Vítima(s): A Sociedade Despacho: " Dê-se ciência as partes do retorno dos autos, após oficie-se ao CEDEP e arquivem-se os autos. S. Félix (BA), 19/10.20910. (a)_ ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA. J. SUBSTITUTA. COMARCA DE TUCANO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 Pelo presente fica a Advogada e as partes intimadas 0000759-93.2010.805.0261 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Manoel Tomas Dos Santos Decisão: "Decisão. Vistos, etc... Isto posto, tendo em vista que o requerente já teve o benefício da liberdade provisória concedido, consoante cópia da decisão de fls.08, o pleito em tela perdeu completamente o seu objeto, devendo, pois, ser indeferido. P.I. Após, arquive-se, com as baixas legais. Tucano/BA, 02/12/2010. Drª Marina Kümmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta". COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA. JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000726-94.2010.805.0264 - Procedimento Sumário Autor(s): Fernanda Lona Dos Santos Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto Reu(s): Bomtempo Climatização E Energia Solar, Nordeste Climatização Ltda Despacho: (Despacho extraído do Termo de Audiência dia 01/12/2010) ...Designo o dia 22 de março de 2011, às 09:00 horas... (LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 67 COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0000420-16.2010.805.0268 - Divórcio Consensual Autor(s): G. F. D. S. E. A. D. S. S. Advogado(s): Roberto Meireles Dantas Decisão: Processo: 0000420-16.2010.805.0268 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. Com a entrada em vigor da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal restou consagrado em nosso ordenamento jurídico a teoria do desamor. Com isso o legislador transferiu unicamente aos cônjuges a responsabilidade pela continuidade do casamento, facultando-lhes sua imediata dissolução sem a interferência direta do Estado. Assim, nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, pela via do Divórcio Consensual, adoto o entendimento da desnecessidade de realização de audiência de reconciliação, vez que às partes foi concedido o livre arbítrio para o ajuizamento da ação. Como no presente feito existem direitos tutelados como indisponíveis, voltem à apreciação do ilustre representante do parquet. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000442-74.2010.805.0268 - Interdito Proibitório Autor(s): Tatiane Maria Da Silva Advogado(s): Caio Leao Gomes Reu(s): Delcidio Fernandes De Souza Decisão: Processo: 0000442-74.2010.805.0268 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. Manifeste a autora seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Publique-se e intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000116-17.2010.805.0268 - Alimentos - Provisionais Autor(s): H. S. Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza Reu(s): E. P. S. Menor(s): B. G. S. S. E. J. E. S. S. Sentença: Processo: 0000116-17.2010.805.0268 Requerentes: Bruna Gabriela Santos Silva e Jenefer Estefany Santos Silva Requerido: Elton Pereira Silva Ação: Alimentos SENTENÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 68 Vistos, etc. Bruna Gabriela Santos Silva e Jenefer Estefany Santos Silva, ingressaram em juízo com pedido de alimentos em face de seus genitor Sr. Elton Pereira Silva, sustentando que embora obrigado a prestá-los o réu vem se negando a fazê-lo. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da criança substituída, citação do réu e ao final a procedência do pedido, condenando o requerido a pagar às suas filhas a quantia mensal de equivalente a 02(dois) salários mínimos. Com a exordial juntou os documentos de fls. 06/11, sendo aquela inicialmente apreciada às fls. 13, arbitrados os alimentos provisórios em R$ 252,50(duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) mensais e determinada a citação e intimação do requerido para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, quando deveria ofertar defesa sob pena de confesso. Regularmente citado, fls. 17v, o réu compareceu em audiência, fls. 22, quando as partes entabularam acordo pertinente aos valores inerentes aos alimentos das filhas comuns. Oportunizada vistas ao ilustre representante do parquet, ofertou parecer à fl. 28, concordando com a proposta do requerido, pugnando pela homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação é uma das formas de composição da lide, ex vi, artigo 269, III do ordenamento processual vigente. Ademais, o acordo proposto pelo requerido e aceito pela requerente, preserva, ainda que de forma precária, os seus interesses, podendo ainda, ser modificado a qualquer tempo, uma vez alteradas as situações econômicas das partes. Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 22, em todos os seus termos e JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária e em virtude da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as comunicações e cautelas necessárias. Publique-se, registre e intimem-se. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000116-17.2010.805.0268 - Alimentos - Provisionais Autor(s): H. S. Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza Reu(s): E. P. S. Menor(s): B. G. S. S. E. J. E. S. S. Sentença: Processo: 0000116-17.2010.805.0268 Ação: Alimentos SENTENÇA Vistos, etc. Bruna Gabriela Santos Silva e Jenefer Estefany Santos Silva, ingressaram em juízo com pedido de alimentos em face de seus genitor Sr. Elton Pereira Silva, sustentando que embora obrigado a prestá-los o réu vem se negando a fazê-lo. Requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da criança substituída, citação do réu e ao final a procedência do pedido, condenando o requerido a pagar às suas filhas a quantia mensal de equivalente a 02(dois) salários mínimos. Com a exordial juntou os documentos de fls. 06/11, sendo aquela inicialmente apreciada às fls. 13, arbitrados os alimentos provisórios em R$ 252,50(duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) mensais e determinada a citação e intimação do requerido para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, quando deveria ofertar defesa sob pena de confesso. Regularmente citado, fls. 17v, o réu compareceu em audiência, fls. 22, quando as partes entabularam acordo pertinente aos valores inerentes aos alimentos das filhas comuns. Oportunizada vistas ao ilustre representante do parquet, ofertou parecer à fl. 28, concordando com a proposta do requerido, pugnando pela homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação é uma das formas de composição da lide, ex vi, artigo 269, III do ordenamento processual vigente. Ademais, o acordo proposto pelo requerido e aceito pela requerente, preserva, ainda que de forma precária, os seus interesses, podendo ainda, ser modificado a qualquer tempo, uma vez alteradas as situações econômicas das partes. Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 22, em todos os seus termos e JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária e em virtude da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as comunicações e cautelas necessárias. Publique-se, registre e intimem-se. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 69 0000028-47.2008.805.0268 - Procedimento Ordinário Autor(s): Minervino De Souza Carvalho Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Hermes Marques Baleeiro Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais Despacho: R.H. Vistos em inspeção permanente. Sobre o retorno dos autos da superior instância aguarde-se manifestação dos interessados pelo prazo de 30(trinta) dias, se nada for requerido arquivem-se com baixa na distribuição. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000030-80.2009.805.0268 - Guarda Apensos: 3027431-6/2009 Autor(s): A. F. D. S. Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos Reu(s): D. S. S. Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Despacho: R.H. Vistos em inspeção permanente. Certifique a serventia judicial quanto ao integral cumprimento das determinações de fls. 33, bem como acerca da manifestação das partes em tempo hábil. Posteriormente, voltem-me conclusos. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000034-54.2008.805.0268 - Procedimento Sumário Autor(s): Geraldo Jose De Freitas Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva, Renata Rodrigues de Oliveira Decisão: INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. Pertinente ao Agravo por Instrumento interposto e comunicado ao juízo às fls. 18/36, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem, com urgência, os autos em apenso ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Posteriormente, aguarde-se, por 10(dez) dias, comunicado da superior instância quanto à concessão de efeito suspensivo em face da decisão de fls. 14. Decorrido o prazo, sem comunicação, cumpra-se a decisão de fls. 14 requisitando o precatório alimentar junto à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000259-06.2010.805.0268 - Divórcio Litigioso Autor(s): G. R. C. S. Advogado(s): Márcio Augusto Alves Cruz Reu(s): L. T. S. S. Sentença: Vistos, etc. Gleide Rodrigues Carvalho Santos ajuizou ação de divórcio direto litigioso c/c alimentos em desfavor de seu esposo Sr. Luiz Tadeu Silveira Santos, sustentando em síntese que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 05 de dezembro de 1987, que possuem bens a partilhar, 03(três) filhos comuns, que necessita de prestação de alimentos para o manter o filho menor e que não existe possibilidade de continuação da vida em comum. Requereu ao final a decretação do divórcio com a extinção do vínculo conjugal, partilha do patrimônio comum, concessão do direito de voltar a usar seu nome de solteira, condenação do requerido a pagar ao filho menor alimentos, a suportar os ônus da sucumbência e intervenção do Ministério Público atuando como custus legis. Juntou documentos às fls. 11/35. A exordial foi despachada à fl. 37, quando foi determinada sua emenda pertinente ao recolhimento das custas processuais iniciais, se ultimando às fls. 39. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 70 Posteriormente, às fls. 41, foram arbitrados alimentos provisórios em favor do filho menor, designada audiência de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento e determinada a citação do requerido para responder no prazo legal, além da notificação do ilustre representante do Ministério Público. Regularmente citado, fls. 45/46, o suplicado ofertou contestação, fls. 47/50, argumentando em síntese que concordava com o pedido de dissolução do vínculo conjugal, todavia requereu a fixação dos alimentos definitivos em favor do filho comum no valor de R$ 510,00(quinhentos e dez reais) mensais, juntando ao feito o documento de fls. 50. Por ocasião da audiência de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento, fls. 52, as partes mantiveram seu propósito de se divorciarem e acordaram quanto a partilha do patrimônio comum, alimentos em favor do filho menor e direito de uso do nome do cônjuge virago. Oportunizada vistas ao ilustre representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 54, opinando pela homologação do acordo firmado pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados aos autos comprovam a existência do vínculo conjugal entre as partes, máxime a certidão de casamento acostada às fls. 14. A Lei Federal nº 6.515/77 exige em seu artigo 40, que para a concessão do divórcio direto, é necessário que os requerentes comprovem a separação de fato por pelo menos dois anos consecutivos. Todavia, após a nova redação conferida ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, o lapso temporal de separação prévia deixou de ser requisito necessário à concessão do divórcio entre cônjuges. Na audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 52, as partes demonstraram seu desejo inequívoco de divorciarem, entabulando acordo pertinente aos alimentos do filho menor e partilha do patrimônio comum, razão pela qual a homologação do pedido é medida que se impõe. Pertinente ao pedido de alimentos em benefício do filho comum, a certidão de nascimento juntada às fls. 17, comprova a relação de parentesco existente entre as partes apta a ensejar o dever dos pais de prestar alimentos a seus filhos menores, nos exatos termos preconizados no artigo 1.696 do Código Civil Vigente. Quanto ao valor dos alimentos, o acordo firmado pelas partes em juízo, preserva, por ora, de forma suficiente os interesses do menor, sendo certo que poderá ser revisto, a qualquer tempo, uma vez alterados o binômio necessidade/possibilidade, face à mutabilidade da sentença neste particular. Ante o exposto ACOLHO o parecer ministerial de fls. 54, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES firmado às fls. 52, via de conseqüência DECRETO o divórcio de GLEIDE RODRIGUES CARVALHO SANTOS e LUIZ TADEU SILVEIRA SANTOS, o fazendo com supedâneo nos artigos 2º, IV e art. 40, ambos da Lei Federal nº 6.515/77, art. 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja GLEIDE RODRIGUES CARVALHO. OFICIE-SE ao cartório do registro de pessoas naturais competente, para proceder às devidas anotações. Arcarão as partes com o pagamento de eventuais custas processuais em aberto. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado arquivem-se e proceda à baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000062-22.2008.805.0268 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): S. P. D. S. Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior, Fabio Oliveira de Souza Reu(s): R. P. S. S. Sentença: Vistos, etc. O autor ajuizou pedido de exoneração do dever de prestar alimentos em face do requerido, aduzindo em síntese que o acionado já completou a maioridade civil e que possui plenas condições de se alimentar sozinho, inclusive já possui emprego fixo. Requer a final a procedência do pedido decretando a exoneração do dever de prestar alimentos com a expedição de ofício ao órgão competente. Juntou documentos às fls. 07/13. Às fls. 15 a exordial foi apreciada e determinada sua emenda, se ultimando às fls. 25, após o autor ingressar ter pedido, formulado pela via de agravo sob a forma de instrumento, rejeitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, fls. 21/23. Recebida a emenda à inicial, fls. 34, foi determinada a citação do acionado e posteriormente a intimação do Ministério Público para atuar como custus legis. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 71 Regularmente citado, fls, 54v, o acionado não se manifestou, pugnando assim o autor pela aplicação das sanções inerentes à revelia, fls. 57/58, reiterando ainda a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. O Ministério Público manifestou-se às fls. 41, pugnando pela decretação da revelia, na hipótese da citação ter se ultimado sem manifestação da parte demandada, ou ainda, pela citação editalícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ressalto que as provas carreadas aos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário maior dilação probatória. De início, decreto a revelia do acionado no que concerne aos fatos narrados na exordial e passo a análise do direito. A simples maioridade do filho não é fato suficiente a exoneração do dever de prestar alimentos, permanecendo o encargo enquanto o requerido estiver estudando. Contudo, em virtude da ausência de manifestação do requerido, o que deixa claro é que aquele não mais necessita do auxílio paterno para se alimentar, o fazendo por intermédio de seu esforço próprio, fato que, sem sombra de dúvidas, contribui para o seu próprio amadurecimento e formação profissional. A concessão de alimentos, dever dos pais aos filhos necessitados, não pode ser um encargo eterno a ser suportado, pois atrapalha o próprio crescimento e amadurecimento do filho, que confiando no apoio financeiro dos pais, não busca a sua própria subsistência. Pertinente ao tema, confira-se a lição do mestre Sílvio de Salvo Venosa, na obra Direito Civil, Direito de Família, Volume VI, Editora Atlas, 2003, página 385, verbis: "Com relação aos filhos que atingem a maioridade a idéia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência." Ademais, o legislador civil de 2002, ao estabelecer a maioridade civil da pessoa com 18(dezoito) anos completos, entendeu que diante das novas relações sociais e desenvolvimento das pessoas é crível que qualquer cidadão que atinja a maioridade possui plena capacidade de ao menos se alimentar, sem necessitar da ajuda de qualquer pessoa, ainda que parente. Os deveres decorrentes do parentesco, sem sombra de dúvidas, não desaparecem com a maioridade civil, mas trata-se de obrigação espontânea e não coercitiva. Ante o exposto, CONCEDO a Antecipação dos Efeitos da Tutela, nos moldes perseguidos na inicial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, DECRETO a exoneração do dever de prestar alimentos do autor em favor do requerido. OFICIE-SE ao INSS para que suspenda de imediato os descontos pertinentes à verba alimentícia do acionado. Sem custas vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários por se tratar de feito sujeito à jurisdição voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000061-37.2008.805.0268 - Procedimento Sumário Autor(s): Isabel Sofia Rodrigues Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de reivindicatória de aposentadoria por idade ajuizada Isabel Sofia Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando em preliminar a competência Justiça Estadual para o julgamento da demanda e posteriormente quanto ao mérito, que conta com 57(cinqüenta e sete) anos de idade, aduzindo que sempre exerceu como atividade principal rurícola, vez que desde tenra idade teve dedicação ao labor rural. Requereu ao final a citação da autarquia acionada, para, querendo, oferecer defesa, sob pena de confesso e ao final a procedência do pedido concedendo a aposentadoria por idade no valor de 01(um) salário mínimo mensal. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 14/59, sendo inicialmente apreciada às fls. 61, quando foi determinada a citação da demandada, para querendo, oferecer defesa, sob pena de confesso. Regularmente citada a autarquia federal não ofertou defesa, fls. 63/68, acompanhada do documento de fls. 69, aduzindo preliminares e quanto ao mérito a improcedência do pedido inaugural em face da ausência de prova material no que concerne ao exercício de atividade laboral rural. Réplica às fls. 73/74, reiterando os termos da inicial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 72 Na fase de especificação de provas as partes se manifestaram às fls. 81 e 83, pugnando pela oitiva de testemunhas e da autora, respectivamente. Às fls. 86/89 o feito foi saneado, rejeitadas as preliminares e deferida a produção da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento designada na mesma oportunidade. Às fls. 93 a audiência não se realizou em virtude da ausência das partes, sendo redesignado o ato, com a advertência de que o não comparecimento da parte autora de forma injustificada acarretaria a extinção do processo em face de sua inércia. Às fls. 96, na data de 03 de junho de 2009, foi novamente realizada audiência infrutífera em razão de nova ausência das partes, quando o patrono da requerente pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias, sendo o pleito deferido. Em 19 de agosto de 2010, fls. 96v, a douta Procuradora lotada junto à Autarquia demandada requereu a extinção do feito em decorrência da ausência de manifestação da parte autora. Em 15 de outubro de 2010, portanto mais de 01(um) após o decurso do prazo de suspensão do feito, o patrono da autora requereu a designação de nova audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, além do cadastramento do feito no sistema informatizado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário no tocante a rápida entrega da prestação jurisdicional, todavia, esta somente se realiza de forma célere e adequada quando temos interesse das partes, o que não é a hipótese dos autos. Inadmissível que a parte autora, maior interessada na rápida solução do litígio, abandone o processo por mais de 01(um) ano permanecendo inerte. Ações dessa natureza não contribuem para a solução das lides, tampouco elevam a imagem do Poder Judiciário, ou contribuem de forma positiva para a célere prestação jurisdicional. Em virtude da desídia da interessada em promover os atos que lhe competem, ocorrendo o abandono da causa por prazo superior a 01(um) ano, a extinção do feito se impõe. Ante o exposto, em face da desídia da autora, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso II e § 1º do Estatuto Processual Vigente. Sem custas processuais vez que foi concedida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, fls. 61. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da demandada, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de 10(dez) dias e se nada for requerido, arquivemse e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000210-96.2009.805.0268 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Nicacio Botelho Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos Reu(s): Raquel Nogueira Dias Despacho: R.H. Vistos em inspeção permanente. Defiro o pleito formulado pelo exeqüente. Cumpra-se a decisão de fls. 23, no endereço ora informado. Renumere os autos a partir das fls. 42. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000025-97.2005.805.0268 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Adelson Pedro Rodrigues Advogado(s): Roberto Meireles Dantas Reu(s): Etelvina Alves Barbosa Despacho: R.H. Vistos em inspeção permanente. Sobre a devolução da Carta Precatória e demais termos dos autos, manifeste-se o autor, no prazo de 05(cinco) dias. Urandi-BA, 03 de Dezembro de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 73 COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO: DR. MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA Expediente do dia 25 de novembro de 2010 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0000567-30.2010.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(3-1-5) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Marcos Vinicius De Oliveira Rios Despacho: "RH 1-Custas iniciais recolhidas à fl. 26/27. 2-Cite-se o executado para no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito. (art. 652, CPC); 3-Decorrido o prazo de três dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação dos executados. 4-Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, nos termos do art. 659, parágrafo 4º do CPC; bem como deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação dos cônjuges dos devedores encontrados acerca da penhora realizada; 5-Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos (art. 738, CPC); 6-Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 10% (dez porcento) deste montante. 7-Expeça-se o ato citatório. 8-Expedientes necessários. Intime-se. Valente, 25 de novembro de 2010. Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000429-63.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4) Autor(s): Antonio Claudio Gomes Da Silva Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Jp Comercio Advogado(s): Antonio Marlon Souza Oliveira Despacho: "RH 1-Intime-se o recorrido para, no prazo legal, querendo, ofereça contrarazões. Valente, 25/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000730-10.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janice Silva De Jesus Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco Reu(s): Inss Despacho: "RH 1-Defiro a gratuidade judiciária, na forma da Lei 1060/50; 2-Cite-se, na forma e para os fins requeridos na exordial; Valente,25/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000716-26.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Do Carmo Santos Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Doralice Dos Santos Oliveira Despacho: "RH 1-Defiro a gratuidade na forma da Lei 1060/50; 2-Cite-se na forma e para os fins requeridos na exordial; Valente, 25/11/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 74 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000714-56.2010.805.0272 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Valente Advogado(s): Maria Ivete de Oliveira Executado(s): Romilson Cedraz Mascarenhas Despacho: "R.H. 1 - Isento de custas, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/80. 2- Cite-se o executado, na forma da lei, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito principal, acrescido de juros, correção monetária e demais consectários jurídicos constantes da inicial, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, nomeando-se bens à penhora. 3 - Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, ou arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado - art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80), para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias. 4 - Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito. Valente, 25 de novembro de 2010. Renata Furtado Foligno Juíza Substituta" 0000715-41.2010.805.0272 - Divórcio Consensual Autor(s): Delcineide De Oliveira, Joel Ancelmo Da Silva Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Despacho: R.H. 1-Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da afirmação de fl. 02, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50. 2-Os requerentes, através de seu patrono, propõem ação de divórcio consensual, firmando, no que couber, as cláusulas acordadas na exordial. Não possuem filhos menores e estabeleceram disposição acerca do uso do nome, juntando certidão de casamento. 3-Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226,§6º da Constitutição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13 de julho de 2010. 4-Por fim, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de reconciliação, o que falo com fundamento no princípio constitucional da celeridade processual e no Provimento nº 04/2007 da CGJ do TJ/BA, aplicado analogicamente ao caso em comento, pois somente contribuiria para a demora no processo, que é daqueles conhecidos como "jurisdição voluntária". Vale dizer que a nova ordem processual exige meios célere para a resolução dos conflitos (art.5º LXXVIII,CF), desde que não haja prejuízo de incapazes, como o caso. 5-À vista do disposto no item 4 deste despacho, intime-se o patrono dos autores para especificar a cláusula acerca do nome dadivorcianda. Prazo de 5 dias 6-Após,Vistas ao Ministério Público. Valente, 25 de novembro de 2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000712-86.2010.805.0272 - Carta Precatória Autor(s): Alessandra Lima Reu(s): Rafael De Jesus Estrela Despacho: "R.H. Cumpra-se, o item a seguir selecionado: 1-(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. Valente, 25/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000726-70.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Aparecida Da Silva Mota Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes, Rômulo Monteiro Soares Junior Reu(s): Andre Avelino Oliveira Mota Despacho: "RH 1-Indefiro a gratuidade judiciária, por não ser a autora pobre na concepção legal do termo (Lei 1060/50). 2-Intime-se a autora para, no prazo de 30 dias, recolher as custas processuais. Valente, 25/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 75 0000475-52.2010.805.0272 - Execução de Alimentos(5-2-1) Autor(s): Alvaro Santos De Macena, Isabela Santos De Macena, Bianca Santos De Macena Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Arsenier Soares De Macena Despacho: "RH 1-Apensem-se aos autos principais; 2-Cite-se o executado para pagar, comprovar que pagou ou justificar, no prazo de 03 dias, o valor de R$ 351,90; referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação maio/2010;junho de 2010 e julho/2010 e as que se vencerem no curso da demanda, sob pena de prisão; 3-Os demais meses (março/2010 e abril/2010), querendo, a exequente poderá ajuizar execução pelo rito próprio do art. 732, do CPC; Valente, 25/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000723-18.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bonifacio Araujo Da Cunha Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Livia De Jesus Cunha, Graziele De Jesus Cunha Despacho: "RH 1-Apensem-se aos autos nº 003/2004, ainda que para tanto seja necessário desarquivá-lo; 2-Intime-se o advogado constante na procuração de fls. 05 para assinar a exordial, que se encontra apócrifa. Valente, 25/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000732-77.2010.805.0272 - Execução de Alimentos Autor(s): Giselle Jesus Araujo, Rosival Lopes De Araujo Neto Representante(s): Marisa Da Mota Jesus Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Claudir Santos De Araujo Despacho: "R.H. 1-Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. 2-Apense-se aos autos principais. 3-Cite-se o executado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 545 (quinhentos quarenta cinco reias), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo do pagamento das parcelas que vencerem no curso da demanda, sob pena de prisão civil. Valente, 25/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" Expediente do dia 26 de novembro de 2010 0000277-20.2007.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-0-2) Autor(s): D. F. D. S. Reu(s): R. C. M. Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Sentença: "...14-Posto isso, com fundamento na doutrina acima transcrita e entendimento jurisprudenciais mencionados, e fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88; art. 1.699, do Código Civil e art. 269, inciso, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para declarar que o Requerido não é pai biológico de Diego Ferreira dos Santos. 15-Sem custas, por se tratar de feito ajuizado pelo Ministério Público. 16-Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus patronos. 17-Ciência pessoal ao Ministério Público. 18-Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, tudo certificado nos autos, arquivem-se, com a devida baixa no SAIPRO. Valente, 26 de novembro de 2010 Renata Fuirtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000210-50.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4) Autor(s): Orlando Araujo Cunha Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho, Livia Emanuela Carneiro Rios Lopes Reu(s): Ademir Francisco Dos Santos Despacho: "RH 1-Diante da anuência do exequente sobre a substituição da penhora, defiro o requerimento de fls. 18. 2-Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação; observando-se o bem substituído dado como garantia; 3-Exp. nec. Valente, 26/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000411-42.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 76 Autor(s): Hudson Carpineli Carneiro De Lima Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Saul Carneiro Baldivieso Despacho: "RH 1-Intime-se o executado para no prazo de quinze (15) dias pagar o valor de R$ 5.017,34, acrescido da multa, sob pena de penhora; Valente, 26/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0000541-32.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcela Souza De Oliveira Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz Reu(s): Alex Dos Santos Goncalves Despacho: "RH 1-Indefiro a gratuidade judiciária, por não ser a Autora pobre na acepção legal do termo; 2-Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais; sob pena de arquivamento. Valente, 29/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000719-78.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adoel Martins Dos Santos Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Cleciana Pastor Da Silva Despacho: "1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Emende o autor a exordial, por seu patrono, para no prazo de dez (10) dias colacionar aos autos comprovante de residente, a fim de verificar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista que no âmbito do Sistema do Juizado Especial Cível, é possível a constatação, de ofício, da competência em razão do lugar, segundo, enunciado 89 dos Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil que nos ensina: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizado Especiais Cíveis" (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ)". Valente, 29 de novembro de 2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000718-93.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adoel Martins Dos Santos Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Jovino Anselmo De Lima Despacho: "1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Emende o autor a exordial, por seu patrono, para no prazo de dez (10) dias colacionar aos autos comprovante de residente, a fim de verificar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista que no âmbito do Sistema do Juizado Especial Cível, é possível a constatação, de ofício, da competência em razão do lugar, segundo, enunciado 89 dos Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil que nos ensina: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizado Especiais Cíveis" (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ)". Valente, 29 de novembro de 2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000385-78.2009.805.0272 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(2-4-5) Apensos: 1181689-5/2006, 1684961-6/2007 Autor(s): Maria Celzinha De Jesus Santos Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Gilberto Cardoso Dos Santos Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Despacho: "RH 1-À vista da petição de fls. 42, intime-se, pessoalmente, o requerido para, no prazo de trinta (30) dias, constituir novo patrono, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 77 sob pena de decretar a sua revelia, nos termos do art. 13, do CPC. Valente, 29/11/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000677-29.2010.805.0272 - Execução Fiscal Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia-Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Reu(s): Rubenildes De Pinho Freitas Despacho: "R.H. 1 - Isento de custas, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/80. 2- Cite-se o executado, na forma da lei, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito principal, acrescido de juros, correção monetária e demais consectários jurídicos constantes da inicial, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, nomeando-se bens à penhora. 3 - Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, ou arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado - art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80), para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias. 4 - Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito. Valente, 29 de novembro de 2010. Renata Furtado Foligno Juíza Substituta" 0000678-14.2010.805.0272 - Execução Fiscal Autor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia-Coren-Ba Advogado(s): Art da Costa Tourinho Reu(s): Joelma Teixeira Carneiro Despacho: R.H. 1 - Isento de custas, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/80. 2- Cite-se o executado, na forma da lei, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito principal, acrescido de juros, correção monetária e demais consectários jurídicos constantes da inicial, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, nomeando-se bens à penhora. 3 - Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, ou arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado - art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80), para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias. 4 - Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito. Valente, 29 de novembro de 2010. Renata Furtado Foligno Juíza Substituta 0000026-07.2004.805.0272 - EMBARGOS A EXECUCAO(4-5-2) Autor(s): Adriano Carneiro De Moraes Advogado(s): Carlos Cleber de Oliveira e Couto Reu(s): Garciliano Honorio Gomes Advogado(s): Hélio Márcio da Silva Carneiro Sentença: "...3-Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, pela perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, e § 3º, e art. 462 do CPC. 4-Custas e despesas processuais pelo Embargante. Retiro o processo de pauta. 5-Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valente, 29 de novembro de 2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0000403-65.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-0-4) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 78 Autor(s): Carleide Benedito Dos Santos Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Sentença: "...4- Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 16/16-v,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109, e seguintes da Lei 6015/73, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, inciso, do CPC), no sentido de retificar o assento de casamento da Requerente, para constar CARLEIDE BENEDITO DOS SANTOS e não CARLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS.5-Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos).Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora concedo.6-Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Valente, 02 de dezembro de 2010. Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000402-80.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-0-4) Autor(s): Henrique Benedito Dos Santos Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Sentença: "...4- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109, e seguintes da Lei 6015/73,no sentido de retificar o assento de nascimento do Requerente, para incluir o sobrenome do seu genitor,passando a se chamar HENRIQUE BENEDITO ROCHA DOS SANTOS.5-Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil (art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos).6-Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Valente, 02 de dezembro de 2010. Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0000592-43.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-3-6) Autor(s): Marlene Da Silva Carneiro Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Financeira Itau Cbd S.A. Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: RH. 1-Expeça-se a guia de levantamento; 2-Após, arquive-se com BAIXA. Valente, 06/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000152-47.2010.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-3-2) Autor(s): Maria De Lourdes Silva Santos Advogado(s): Raul Silva Carneiro Sentença: S E N T E N Ç A Nome da Requerente. Erro material. Correção "ex officio". 1 - MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS ajuizou ação retificação requerendo a expedição de mandado de averbação. O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fl. 21/22. Constata-se erro material na sentença decorrente de equívoco na confecção da peça inaugural pelo patrono no tocante ao nome da Autora ( fl.02) Fizeram-se conclusos. 2 - A sentença prolatada à fl. 21/22 contém erro material ao mencionar o nome da Requerente como sendo "MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS", quando na realidade seu nome de casada é MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, conforme documento de certidão de casamento à fl. 05. 3 - De acordo com o art. 463, I, CPC, a sentença pode ser corrigida, de ofício, independente de embargos de declaração, quando se tratar de inexatidão material, o que ocorre no caso. 4 - Posto isso, procedo, de ofício, à correção da inexatidão material, para declarar a sentença e fazer constar o nome da Requerente na sentença como sendo o correto MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 5 - Cumpra-se integralmente a sentença, expedindo-se novos alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valente-BA, 07 de dezembro de 2010 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000049-40.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-2-4) Autor(s): Eurides Araujo De Oliveira Lopes Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Banco Bmc S/A, Banco Bradesco S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 79 Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: "RH 1-A desistência do ato processual (Recurso pelo Banco Bradesco) cabe apenas e tão somente à parte que o praticou e não a parte adversa; razão pela qual indefiro o pedido de levantamento da quantia depositada às fls. 165; 2-Intime-se a autora, por seu patrono, para, querendo, oferecer contrarazões no prazo legal. Após, à Turma Recursal com as anotações, inclusive, no SAIPRO. Valente, 07/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000489-36.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-5-6) Autor(s): Ilario Antonio Neto Rios Carneiro Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): Abn Amro Real Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Henrique José Parada Simão Despacho: "R.H. 1-Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar contra razões, no prazo de Lei, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Turma Recursal. 2-Cumpra-se. Valente, 07/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000329-45.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-3-1) Autor(s): Valdirene Da Silva Lima Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Inss, Vanessa Lima Nascimento Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva Despacho: "RH 1-Por se tratar de matéria pátria, entendo necessária a instrução probatória. Assinalo o dia 15/02/2011,às 11:00 h para oitiva da autora e testemunhas, estas últimas deverão comparecer independente de intimação deste juízo. 2-Intimações necessárias, inclusive MP e Curador à lide. Valente, 07/12/2011 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000743-09.2010.805.0272 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Nacional Reu(s): Emprezal-Armazens Gerais E Transportes Ltda Despacho: "RH 1-(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. Valente, 07/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000745-76.2010.805.0272 - Carta Precatória Autor(s): Guiomar Nascimento Da Silva Carneiro Reu(s): Alessandra Rodrigues Lopes Cunha Despacho: "RH 1-(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. Valente, 07/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000692-32.2009.805.0272 - Carta Precatória(1-3-4) Autor(s): Rafael De Queiroz Teixeira E Outros Reu(s): Bernardino De Lima Teixeira Despacho: "RH cumpra-se, o item a seguir relacionado: 1(X) Cumpra-se, após recolhimento das custas, exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. Valente, 07/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000157-69.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-5-5) Autor(s): Adeilson Oliveira Silva Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte, Ivan Luiz Bastos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 80 Despacho: "R.H. 1-Expeça-se a guia de levantamento; 2-Após, arquive-se com a BAIXA. Valente, 10/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" 0000237-33.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(2-5-4) Autor(s): Jose Milton Cunha Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Danuzia Sampaio Pereira Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões Despacho: RH 1-Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 dias, ofereçam alegações finais; iniciando-se pelo autor; 2-Após, ao MP para manifestação final. Valente, 10/12/2010 Renata Furtado Foligno-Juíza de Direito Substituta" COMARCA DE ITAGI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGÍ Vara Cível e Comercial Av. Brasil nº. 157 - Centro-Prédio do Fórum Telefax 73.3539.2071. Cep: 45.230.000 Expediente do dia 07 de outubro de 2009 0000012-16.1998.805.0116 - Execução de Título Extrajudicial(2-3-5) Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Francisco Ribeiro Santos, Osvaldo Dias Dos Santos, Eliana Machado Teixeira Dias Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Despacho: R.H. Em face do requerimento de f._, nos termos do que dispõe o art. 655-A, "caput", do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema BANCEJUD. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/BA para que informe a existência de veículos em nome dos executados e à Receita Federal para que encaminhe cópia das 5 últimas declarações apresentadas. Quanto à expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis, INDEFIRO o pedido, posto se tratar de diligência que pode ser realizada pelo exequente. Itagi, 07 de outubro de 2009. Paulo Henrique S. Santana Juiz de Direito Expediente do dia 22 de junho de 2010 0000005-97.1993.805.0116 - Reintegração / Manutenção de Posse(2-5-5) Autor(s): O Municipio De Itagi Advogado(s): Luiz Augusto Pires Seixas Reu(s): Fundacao Assistencial Rural De Itagi Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir o despacho de f. 31, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Itagi, 22 de junho de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito 0000024-54.2003.805.0116 - Procedimento Ordinário(2-5-5) Autor(s): O Municipio De Itagi Advogado(s): Luiz Augusto Pires Seixas Reu(s): Ltel Editora De Listas E Guias Ltda Despacho: R.H. Face ao contido na certidão supra, intime-se pessoalmente a parte autora para, em 48 horas, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, § 1º do CPC). Itagi, 22 de junho de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 81 Expediente do dia 17 de agosto de 2010 0000020-22.2000.805.0116 - Procedimento Ordinário(2-5-6) Autor(s): Selma Abdon Calheira Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira Reu(s): Carlos Alberto Andrade Despacho: R.H. Nos termos do art.241, IV do CPC, quando a intimação ocorrer por meio de carta precatória, o prazo começa a correr de sua juntada aos autos que, no presente feito, aconteceu em 13 de outubro de 2009. Assim sendo, como a autora dispunha de 48h pra manifestar interesse, infere-se que o extemporaneamente, pois protocolou sua petição somente em 06 de maio de 2010, donde se conclui que já havia sido ultrapassado, e muito, o prazo para fazê-lo. À vista do exposto, não conheço do pedido de f. 395/397. Havendo contestação, intime-se pessoalmente o réu para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Intimem-se. Itagi, 17 de agosto de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0000003-64.1992.805.0116 - Execução de Título Extrajudicial(2-2-4) Autor(s): João De Souza Andrade Advogado(s): Orlando Vieira Lopes Reu(s): Joao Vieira Messias Sentença: Vistos, etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por João de Souza Andrade em face de José Vieira Messias. Determinada a intimação pessoal do exeqüente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o mandado foi devolvido sem cumprimento em razão de sua não localização (f. 34-v). É o Relatório. Decido. Nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a comunicação dirigida à parte no endereço informado, se não consta dos autos sua modificação, ainda que temporária. Desse modo, tenho como válida a intimação contida no expediente de f.34. Ante o exposto, face ao silêncio do exeqüente, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Custas e despesas processuais pelo exeqüente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. P.R.I. Itagi, 03 de dezembro de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito 0000017-48.1992.805.0116 - Procedimento Ordinário(2-4-5) Autor(s): Vera Lucia Silva Santos, Perivaldo Cerqueira Santos Advogado(s): Ivanil Belmonte Silva Reu(s): Humberto Avelino Dos Santos Filho Sentença: Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Vera Lúcia Silva Santos e Outro em face de Humberto Avelino dos Santos Filho. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, os autores silenciaram (f. 19-v). É o Relatório. Decido. Em face do contido na certidão de f. 19-v, com base no art. 267, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou despesas processuais por serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.R.I. Itagi, 03 de dezembro de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito 0000002-79.1992.805.0116 - Execução de Título Extrajudicial(2-2-4) Autor(s): João De Souza Andrade Advogado(s): Orlando Vieira Lopes Reu(s): Jose Vieira Messias Sentença: Vistos, etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por João de Souza Andrade em face de José Vieira Messias. Determinada a intimação pessoal do exeqüente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o mandado foi devolvido sem cumprimento em razão de sua não localização (f. 43-v). É o Relatório. Decido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 82 Nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a comunicação dirigida à parte no endereço informado, se não consta dos autos sua modificação, ainda que temporária. Desse modo, tenho como válida a intimação contida no expediente de f.34. Ante o exposto, face ao silêncio do exeqüente, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Custas e despesas processuais pelo exeqüente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. P.R.I. Itagi, 03 de dezembrode 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0000242-38.2010.805.0116 - Cumprimento de sentença(2-5-6) Autor(s): Neilson Dos Santos Teixeira Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Reu(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Uilton Lopes Madeira Despacho: R.H. Embora o réu não tenha trazido o documento a que alude em sua petição, nela informou que somente cumpriu a ordem judicial em 10.09.2010. Deste modo, não há como afastar-se a incidência da multa devida até então, posto que tomou conhecimento da ordem de exclusão desde março do corrente ano, por ocasião da citação e intimação da decisão liminar, mantendo-se inerte mesmo após prolação da sentença, que julgou procedente o pedido e confirmou a liminar. Ante ao exposto, determino ao réu que, em 24 horas, efetue o depósito judicial da quantia devida a título de multa, abatendo-se o valor já depositado, sob pena de expedição de penhora de bens. Por se tratar de quantia incontroversa, autorizo o levantamento do depósito de f., em favor do autor. Expeça-se o alvará. Intimem-se. Itagi, 07 de dezembro de 2010. Paulo Henrique Santos Santana 0000019-56.2008.805.0116 - Interdição(1-4-2) Interditando(s): Maria Das Gracas De Jesus Costa Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto Interditado(s): Sonival De Jesus Costa Sentença: Processo n0. 0000019-56.2008.805.0116 - Interdição Requerente: Maria das graças de Jesus Costa Requerido: Sonival de Jesus Costa SENTENÇA: Vistos, etc. Maria das graças de Jesus Costa, qualificado(a) na inicial de f. 02, propõe a presente ação de Substituição de curatela visando sua nomeação como curadora de Sonival de Jesus Costa. Em suas alegações, diz que a atual curadora, Arlete Costa Santana, não tem mais condições de exercer a tutela, junta documentos, pede deferimento da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido. Atendendo a requerimento do Ministério Público, foi realizada a inspeção na residência do interditado, cujo resultado foi certificado às f. 40.-v. Ouvindo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (f.43). E o relatório. Decido. Analisando-se as provas trazidas aos autos, infere-se que a curadora do interditando não mais possui capacidade de exercer a função, posto que ela própria foi interditada; Ademais, a pessoa para quem se deseja transferir o monus é, de fato, aquela que já presta cuidados ao interditado, conforme certificou o Sr. Oficial de Justiça ao realizar a inspeção na residência, donde se vê que a mudança na curatela não representará qualquer prejuízo para o interditado efetivamente aquele cujos interesses devem ser resguardados, em face da condição jurídica em que se encontra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que nomeio a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS COSTA PARA FUNCIONAR COMO CURADORA de SONIVAL DE JESUS COSTA, com poderes para representá-lo (a) nos atos da vida civil, reger sua pessoa, administrar bens e tudo mais o que se fizer necessário ao desempenho do encargo, devendo ser prestado o devido compromisso, na forma prevista pêlos arts. 1.187 e 1.188 do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil (art. 9°, inciso III do Código Civil), publique o Edital a que se refere o art. 1.184 do CPC, intime-se o curador para prestar o compromisso. Sem custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. Após a competente baixa na distribuição, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 83 Itagi, 07 de dezembro de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito 0000068-97.2008.805.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-3) Autor(s): D. X. D. N. Representante Do Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): A. B. F. Menor(s): L. G. N. B. Despacho: Processo nº. 0000068-97.2008.805.116 - Alimentos Requerente: Ministério Público Requerido: Antônio Bispo Filho SENTENÇA: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às f. 21 e, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se s devidas anotações. P. R. I. Itagi, 07 de dezembro de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito 0000185-20.2010.805.0116 - Homologação de Transação Extrajudicial(1-1-6) Autor(s): M. O. S., M. A. Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista Despacho: Processo nº. 0000185-20.2010 .805.116 - Homologação de Acordo de Alimentos Partes: Milton Oliveira Silva e Marivalda Almeida SENTENÇA: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, no qual as partes acima identificadas firmam pacto relativo à guarda e alimentos em favor do(a)(s) menor(es) Taiara Almeida Silva e Érica Almeida Silva e da outra filha do casal, Tamile Almeida Silva É o Relatório. Decido. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes às f. 02/03, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma prevista pelo art. 269, III, do CPC. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. Arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. P. R. I. Itagi, 07 de dezembro de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito 0000130-69.2010.805.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): J. J. S. Representante Do Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): R. S. C. Menor(s): L. S. C. Sentença: Processo nº. 0000130-69.2010 .805.116 - Alimentos Autor: Ministério Público Réu: Romildo Souza Costa SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes às f. 13, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo que EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma prevista pelo art. 269, III, do CPC. Sem custas ou despesas processuais por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. P. R. I. Itagi, 07 de dezembro de 2010. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 84 COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO Expediente do dia 25 de novembro de 2010 Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados. 0000188-23.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Carneiro Santiago Advogado(s): Diego Pinto Campos Reu(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: "Ante o exposto, diante sa complexidade da prova aludida, JULGO EXTINTO o presente processo, sem conhecimento do mérito, forte no inc. II do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. Publicada e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Intime-se o advogado da parte autora, através do DPJ". 0000088-73.2007.805.0100 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Gonçalves Da Conceição Advogado(s): Jose Fernandes Carneiro Neto Reu(s): Municipio De Ichu Advogado(s): Fagner Ramos Ferreira, Carlos Cleber de Oliveira e Couto Decisão: "Iniciada a audiência, pela MM Juíza foi dito que: Constata-se a ausência do advogado da parte autora, embora devidamente intimado, conforme consta na certidão de fls. 166v. A fim de não causar prejuízo à parte autora, nomeio, para o ato, o Bel. Diego Pinto Campos, OAB/BA 28611. Ademais, o advogado da parte requerida acima nomidado, ainda não constituído nos autos, requereu a concessão de prazo para juntada de substabelecimento, evitando ocasionar prejuízo ao promovido. Destarte, com fulcro no art. 37 do CPC, concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o advogado do promovido juntar o referido substabelecimento, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados nesta assentada. Ato contínuo, pela MM Juíza foi dito que: Tentada a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: 1) O promovido pagará a título de indenização pelas verbas reclamadasna presente ação, no período atingido pela prescrição quinquenal, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em duas parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) cada, nas datas de 30 de janeiro e 28 de fevereiro de 2011, respectivamente, a ser depositado em conta poupança a ser aberta pela parte autora, no Banco do Brasil, mediante desconto no Fundo de Participação do Município de Ichu. Registre-se, por oportuno, que a parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento do acordo ora formulado. 2) O promovido arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor acordado". Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000411-10.2009.805.0100 - Divórcio Litigioso(1-4-6) Autor(s): José Raimundo Araújo Dos Santos Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Reu(s): Vandira Bacelar Dos Santos Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço em que o promovente poderá se encontrado. Após, abra-se vista dos autos ao MP. 0000128-50.2010.805.0100 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Vanúzia De Oliveira Barbosa, E Outros Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Despacho: R.h. Indefiro a gratuidade da justiça requerida, por vislumbrar suportabilidade financeira da parte autora para arcar com o pagamento das custas processuais. Registre-se, no entanto, que a promovente poderá pagar as custas ao final. Oficie-se ao Banco Bradesco, agência Serrinha, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor atualizado do saldo existente em conta-corrente ou poupança em nome do(a) falecido(a), fornecendo o respectivo número do CPF 173.548.705.87 apontado na exordial de fls. 21. Oficie-se a Caixa Econômica Federal que informe os valores depositados na conta do PIS, FGTS, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de dependentes habilitados junto à autarquia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 375 - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 Cad. 4 / Página 85 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU CARTÓRIO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZA DE DIREITO: DRª ADRIANA SALES BRAGA ESCRIVÃO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0000021-11.2007.805.0100 - Termo Circunstanciado(1-2-3) Reu(s): Zenobio Martins Da Silva Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Vítima(s): Sociedade 0000021-11.2007.805.0100 - Termo Circunstanciado(1-2-3) Reu(s): Zenobio Martins Da Silva Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Vítima(s): Sociedade 0000021-11.2007.805.0100 - Termo Circunstanciado(1-2-3) Reu(s): Zenobio Martins Da Silva Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Vítima(s): Sociedade Despacho: R.H. Cumpra-se, digo, intimem-se o autor do fato e seu defensor para comparecer em Juízo, a fim de informar se aceitam a proposta de transação penal formulada pelo MP às fls. 27. 0000011-59.2010.805.0100 - Representação Criminal(1--7) Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Representado(s): Renilson Dos Santos Vieira Advogado(s): Diego Pinto Campos Despacho: R.h. Alegações finais pela defesa, conforme já determinado às fls. 75. Cumpra-se com urgência. 0000156-52.2009.805.0100 - Representação Criminal(2-2-8) Autor(s): Renilson Dos Santos Vieira, Representado Por Seus Genitores Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Vitima(s): Joanderson Gonçalves Da Silva Despacho: R.h. Alegações finsia pela defesa, conforme já determinado às fls. 104. 0000435-38.2009.805.0100 - Termo Circunstanciado(1--26) Autor(s): Josemilton Carneiro De Oliveira Advogado(s): Roberio Araujo Mota Vítima(s): O Município Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSEMILTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, no presente feito. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 0000242-23.2009.805.0100 - Inquérito Policial(2-2-2) Reu(s): Cleidivan Baldoina De Jesus Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas Vítima(s): O Estado (Delegacia De Policia De Ichu-Ba) Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(s) agente(s) CLEIDIVAN BALDOINA DE JESUS, no presente feito. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se.