A PRESENTE MINUTA DE RESOLUÇÃO, ESTARÁ SOB CONSULTA PÚBLICA ATÉ A DATA DE 31 DE JULHO DE 2007. SUGESTÕES E CONTRIBUIÇÕES PODEM SER ENCAMINHADAS PARA: [email protected] - fone: 44 32265658 fone: 44 36392311 [email protected] - MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº ..../2007 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 5º, da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Parágrafo Único, do Art. 1º e Art. 6º, da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, no § 2º, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de novembro de 1991, tendo em vista o previsto no Inciso I, do Art. 2º, da Instrução Normativa nº 10 do MAPA, de 18 de Março de 2005 e, ainda, Considerando: 1) a detecção no Estado do Paraná de focos das doenças denominadas: a) Huanglongbing (HLB ou Greening) em cultivo comercial de Citrus, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus Liberibacter spp., disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, hospedeiro em plantas cítricas e de murta (Murraya spp.); b) Cancro Cítrico, causada pela bactéria Xanthomonas axonopodis pv. Citri; c) Clorose Variegada dos Citros - CVC, causada pela bactéria Xylella fastidiosa, disseminada por várias espécies de cigarrinhas; d) Morte Súbita dos Citros, de causa ainda indefinida; e) Pinta-Preta, causada pelo fungo Guignardia citricarpa. 2) os graves danos econômicos causados pelas doenças à exploração citrícola, sendo a muda o principal veículo de sua disseminação; 3) a importância econômica e social da cultura dos citros para o Estado, e 4) a necessidade do estabelecimento de medidas de defesa sanitária vegetal para produção de mudas cítricas no Estado do Paraná, RESOLVE: Art. 1º – Determinar que, com vistas à manutenção de jardim clonal de planta básica, de planta matriz ou de borbulheira, as instalações para a produção de mudas das espécies do gênero Citrus e as áreas destinadas ao depósito desses materiais deverão estar isolados em ambiente protegido por tela antiafídica de malha com abertura de, no máximo, 0,87 (oitenta e sete centésimos) milímetros por 0,30 (trinta centésimos) milímetros, sem frestas ou aberturas. § 1º - As áreas destinadas às instalações de estruturas físicas para produção de mudas e para depósitos de mudas cítricas deverão estar devidamente delimitadas para o fim colimado, livre de cultivo de plantas cítricas, livre de entrada de águas de enxurradas e inundações, com boa drenagem, convenientemente cercadas e com apenas uma entrada, de forma a possibilitar o controle de acesso de pessoas. § 2º – As estruturas físicas destinadas à produção e para depósitos de mudas cítricas deverão: I - possuir acesso através de antecâmara com área interna mínima de piso de 2 (dois) metros por 2 (dois) metros, equipada com pedilúvio para descontaminação de calçados e instalações para descontaminação de mãos e utensílios; II – possuir bancadas para deposição de mudas dispostas à, pelo menos, 40 (quarenta) centímetros do solo; III – dispor de corredores entre as bancadas e entre paredes com, pelo menos, 50 (cinqüenta) centímetros de largura, com piso de concreto ou com camada de pedra britada ou material similar com, no mínimo, de 5 (cinco) centímetros de espessura; IV – estar livres de entulhos, restos vegetais, plantas daninhas e de insetos vetores de doenças dos citros; V – possuir instalações de drenagem interna eficiente e que evite a entrada de animais e insetos; VI – dispor de controle adequado a evitar a entrada de pessoas não autorizadas no local; VII – ser descontaminadas, juntamente com os materiais e equipamentos utilizados na enxertia e nas podas, mais os pisos, paredes e bancadas, com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto similar, após a retirada de cada partida de mudas; VIII – utilizar água de irrigação, embalagens e substrato para a produção de mudas livres de terra, de estruturas de reprodução de plantas invasoras, de pragas ou doenças cítricas, ou que sejam prejudiciais às outras culturas de valor econômico; § 3º - Os produtos utilizados para pedilúvio e em equipamentos destinados à descontaminação de mãos e utensílios devem estar, para esse fim, devidamente registrados nos órgãos governamentais competentes. Art. 2º – Que, para cumprimento ao disposto no Inciso do II, do Art. 51, do Anexo a que se refere o Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, sem prejuízo das demais obrigações legais, o produtor de mudas deverá encaminhar ao Núcleo Regional da SEAB, no prazo de 20 (vinte) dias contados da semeadura ou, da data do transplante se for porta-enxerto adquirido de terceiros, o mapa de produção de mudas. Parágrafo único. O mapa de produção de mudas referido neste artigo deve conter, no mínimo: I – a identificação do produtor; II – endereço; III – número de registro do viveiro de produção de mudas no RENASEM e na SEAB; IV – identificação do responsável técnico; V – quantidade de mudas a produzir; VI – especificação por variedade, porta-enxerto e lote. Art. 3º – Que, atendidas as demais normas em vigor, a comercialização das mudas deverá se fazer acompanhar de 01 (uma) via original da Autorização para Aquisição de Mudas Cítricas, emitida pela SEAB, e de cópia do Termo de Conformidade com declaração adicional de que estão isentas: a) da doença denominada Xilella fastidiosa, agente da clorose variegada dos citros – CVC; de nematóides nocivos aos citros; b) de Phytopthora spp., agente da gomose dos citros; c) de Xanthomonas axonopodis pv citri, agente do Cancro Cítrico; d) de Guignardia citricarpa, agente causador da Pinta-Preta; e) de Candidatus liberobacter spp, agente do Greening ou HLB. § 1º – A declaração adicional deverá estar embasada em laudos emitidos por laboratórios oficiais ou oficialmente credenciados, exceção feita para a doença provocada pela Candidatus liberobacter spp., salvo se o aspecto das mudas e sintomas aparentes, suscite dúvidas em relação à presença da doença, devendo as análise fitoparasitológicas serem executadas, sob as expensas do produtor ou detentor das mudas, ficando os documentos à disposição da fiscalização. § 2º - A amostragem fiscal de mudas para fins de análise fitossanitária, executada por lote e por variedade, deverá ser realizada ao nível de 0,5 % (cinco décimos por cento) e, para fins de confirmação do primeiro resultado, havendo solicitação formal do detentor das mudas no prazo de até 10 (dez) dias da ciência do primeiro resultado, ao nível de 1% (um por cento), tomando-se este como resultado definitivo. Art. 4º – Que ao infrator que deixar de observar os preceitos da presente norma será imputada responsabilidade administrativa insculpida no Decreto Federal nº 24.114/1934, na Lei Federal nº 10.711/2003, na Lei Estadual nº 9.818/1991, na Lei nº 11.200/1995, respectivos regulamentos e demais normas aplicáveis à espécie, independentemente das sanções cíveis e penais cabíveis. Art. 5º – Determinar que o prazo para adequação dos registros já expedidos aos preceitos da presente norma é de 08 (oito) meses contados da data de sua publicação. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para protocolos já em andamento, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE Curitiba – PR, ## de ###### de 2007. VALTER BIANCHINI Secretário de Estado .