DIREITO E JORNALISMO
TUTELA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS
JORNALÍSTICOS
Aspectos Grais do Direito do Consumidor
CONSUMIDOR:
 conceito - artigo 2° da Lei 8.078/90:
 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
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JORNALÍSTICOS
Aspectos Grais do Direito do Consumidor:
FORNECEDOR
 conceito de fornecedor - artigo 3° da Lei 8.078/90:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
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Aspectos Grais do Direito do Consumidor:
PRODUTO
 conceito de produto é definido no parágrafo primeiro,
artigo 3° da Lei 8.078/90:
Art. 3°, § 1°, CDC: Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
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Aspectos Grais do Direito do Consumidor:
Características do Consumidor (era contemporânea)
 consumidor é visto como um ser anônimo, não identificado em
razão da sociedade consumerista que se formou no processo
de produção em massa - advento da Revolução Industrial.
 relação consumidor – fornecedor é social e não mais
geográfico;
 feito em razão de interesses comuns e, por isso impossível
tecnicamente o consumidor ser considerado individualmente.
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JORNALÍSTICOS
Aspectos Grais do Direito do Consumidor:
Características do Consumidor (era contemporânea)
 Contudo, o consumidor continua sendo considerado uma
unidade, pois este é quem lê, ouve, sente, assimila, enfim
decodifica a mensagem.
 Direito do consumidor é difuso
 Os interesses difusos, em relação à sua origem, diferentemente
dos direitos interesses coletivos, não pressupõem uma relação
jurídica-base, pois é a circunstância fática que unifica seus
titulares.
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Aspectos Grais do Direito do Consumidor:
Direito difuso:


O artigo 81- C.D.C - buscou tutelar e explicitar a defesa em
relação aos interesses difusos, característicos da publicidade,
por atingir uma coletividade indeterminada de consumidores;
bastando uma única ofensa para que todos os consumidores
sejam atingidos e a satisfação do direito contemplará a toda
coletividade.
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JORNALÍSTICOS
Características da Sociedade de Consumo:
 A sociedade de consumo é, antes de tudo, um movimento
coletivo, em que os indivíduos (fornecedores e consumidores)
e os bens (produtos e serviços) são engolidos pela
massificação das relações econômicas;
 produção em massa, comercialização em massa, crédito em
massa e consumo em massa. Inseridas nesse novo modelo
econômico e social, as práticas comerciais – igualmente como
fenômeno de massa - ganham enorme relevo. Afinal, sem
marketing, um dos diversos componentes das práticas
comerciais, não haveria, certamente, sociedade de consumo.
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JORNALÍSTICOS
Características da Sociedade de Consumo:
 A sociedade de consumo, portanto, justifica a existência do
direito consumerista, destinado a regular as trocas econômicas
massificadas, protegendo a parte vulnerável, qual seja, aquela
que adquire produtos ou utiliza serviços.
 Primar pelo respeito aos direitos humanos:
 Dignidade; liberdade de escolha, isonomia, etc....
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JORNALÍSTICOS
Âmbito da Comunicação:
direito de informação na C.F/88 - pode ser entendido sob 2
aspectos:
a) direito de informar.
 Art. 220 - a informação e a liberdade de pensamento são livres
e não sofrerão qualquer restrição.
 Estes dispositivos, todavia, não são absolutos (Informação
jornalística: sofre limitações - art. 5°: são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas).

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Âmbito da Comunicação:
b)direito de ser informado.
 O direito de ser informado nasce, sempre, do dever que
alguém tem de informar. Ex. dever de informar sobre atos
governamentais, desastres naturais, problemas sociais...
 O direito do cidadão engloba tanto informações de seu
interesse particular como informações de interesse coletivo em
geral.
 A empresa de comunicação e o profissional possuem a
obrigação de passarem informações fundamentadas.
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Âmbito da Comunicação - Julgados:
DOC. LEGJUR 103.1674.7528.9600:
1 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor.
Imprensa. Erro na divulgação de resultado de jogo da loteria
federal. Responsabilidade objetiva da empresa jornalística. Autor
que leva vida humilde e com dificuldades financeiras e vislumbra
uma mudança substancial de vida a partir do resultado publicado.
Sofrimento psicológico decorrente da publicação equivocada do
resultado. Presença dos elementos ensejadores da
responsabilidade civil. Indenização fixada em R$ 20.000,00.
CCB/2002, arts. 43 e 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.
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Âmbito da Comunicação - Julgados:
Justificativa- juiz: LEGJUR 103.1674.7528.9600:

A empresa jornalística exerce seu mister por delegação do
Poder Público, sendo, portanto, objetiva a sua
responsabilidade, na forma do art. 37, § 6º da CF/88. Desta
forma, prescinde o autor da comprovação do elemento
subjetivo para ver reconhecida a responsabilidade do réu.
Incidência da responsabilidade objetiva fundada na teoria do
risco do empreendimento, vez que aplicável o Código de
Defesa do Consumidor. Demonstrada está a conduta ilícita,
consistente na prestação de serviço. (Continua)
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Âmbito da Comunicação – Julgados:
DOC. LEGJUR 103.1674.7191.9300)
 33 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa.
Jornalista. Charge de caráter ofensivo. Legitimidade passiva
do autor do desenho. Reconhecimento. CF/88, art. 5º, V e X.
Lei 5.250/67, art. 49, § 2º.
 «O autor do escrito ofensivo responde diretamente, perante o
lesado, pelos danos causados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa jornalística.»
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Âmbito da Comunicação – Julgados:
DOC. LEGJUR 103.1674.7358.3600:
 38 - STJ. Responsabilidade civil. Imprensa. Notícia veiculada
em jornal. Elementos inverídicos fornecidos por advogado ao
jornalista. Demanda movida apenas contra ambos.
Possibilidade. Legitimidade passiva «ad causam» reconhecida.
CCB, art. 159. Lei 5.250/67, art. 49, § 2º. CPC, art. 267, VI.
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Âmbito da Comunicação – Julgados:
Justificativa - LEGJUR 103.1674.7358.3600)
 É parte legitimada, no pólo passivo da lide, respondendo pelos
danos morais causados, aquele que presta informações à
imprensa ou fornece documentos que não correspondem à
realidade, ensejando a divulgação de matéria jornalística
inverídica e lesiva à honra da vítima, o qual pode ser
demandado escoteiramente, ou em conjunto com o jornalista
responsável pela matéria, como «in casu» ocorreu, e a empresa
responsável pelo veículo de comunicação.»
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