CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE nº 199/90
INTERESSADO: Marcos da Silva Nogueira
ASSUNTO : Equivalência de estudos – Seminário Menor – Escola Teológica
"Pastor Cícero Canuto Lima" / Lorena.
RELATOR : Conselheiro Yugo Okida
PARECER CEE nº
1117/90
APROVADO EM: 19/12/1990
Conselho Pleno
1. Histórico
1.1 Marcos da Silva Nogueira, RG nº 17.608.740, residente e
domiciliado em Presidente, SP, dirige-se a este conselho, em
11.12.89, solicitando declaração de equivalência de seus
estudos, realizados na Escola Teológica "Pastor Cícero Canuto de
Lima", de Lorena, SP, aos de nível de conclusão de 2º grau.
1.2 O interessado apresenta a seguinte documentação.
1.2.1 - histórico escolar - 1° grau, concluído em 1983, na
EEPG "Florivaldo Leal", de Presidente Prudente, (FLS05);
1.2.2 - histórico escolar e certificado expedidos em 05/12/87
pela Escola Teológica "Pastor Cícero Canuto de Lima", de
Lorena,SP, referente aos anos 1985, 1986 e 1987, onde cursou o
Seminário Menor
1 . 2 . 3 - histórico escolar e diploma expedidos pela Faculdade
de Educação Teológica, em 03/12/88, referentes ao Curso de
Bacharel em Teologia, cursando nos anos de 1987 e 1988 (fls.
7/8).
2. Apreciação
2.1 No certificado expedido pela Escola Teológica “ Pastor Cícero
Canuto de Lima" de Lorena, consta que o interessado concluiu a 3ª
fase do Seminário Menor, "equivalente à
3ª série do 2º grau
amparado pelo Decreto-Lei 1821/53, Pareceres do CFE 762/80,
1009/80, Lei 5692, de 11/08/71”.
2.2
A legislação federal citada no certificado expedido pela
escola mereceu análise minuciosa no Parecer CEE nº 527/89, que trata de
caso de equivalência de estudos realizados no mesmo seminário, relatado
pela conselheira Maria Auxiliadora Albergaria P. Ravel, do qual se
ressalta:
a.”Não existe o citado Decreto-Lei nº 1821/53. Deve ter havido um engano
em relação à Lei Federal n° 1821/53, 12/03/53, a qual dispõe sobre o
regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio, para efeito
efeito de matrícula, no ciclo colegial e nos cursos superiores. A Lei
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PARECER CEE Nº 1117/90
Federal nº 1821/53 foi regulamentada pelo Decreto nº 34.330 de 21
de outubro de 1953, alterado pelo Decreto nº 34.907,de 08/01/54 e
pelo Decreto nº 36.681, de 29/12/54;
b. o Parecer CFE nº 762/80, de 03/07/80, trata de convalidação de
estudos
feitos
no
"Instituto
Adventista
de
Ensino"Trata-se, portanto, de um Parecer casuístico, relatado pela
nobre Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, e não
é um Parecer que dê amparo à Escola Teológica em questão;
2.3
2.4
c. o Parecer CFE nº 1009/80, de 04/09/80, igualmente não oferece o
alegado
amparo
legal
à
referida
Escola,
uma
vez
que é, apenas, a resposta a uma consulta do "Seminário
Teológico São Paulo" mantido pela "Congregação Convergência
Teológica Universal", em São Paulo, sobre "validade de estudos
feitos
em
Seminário
Menor
e
Seminário
Maior",
o
qual remete à decisão, "a partir de 1980, inclusive (...)
do Conselho Estadual competente";
Este Colegiado, através do Parecer CEE nº 686/83 estabeleceu que
somente os estudos realizados em seminário até a data de 31/12/83
podem ser objeto de reconhecimento de equivalência , quando, na
ocorrência de tais casos, serão considerados " o currículo, a
idoneidade, a confiabilidade dos arquivos, a habilitação do corpo
docente.
Marcos da Silva Nogueira cursou o Seminário Menor na Escola
Teológica " Pastor Cícero Canuto de Lima", de Lorena, SP, em data
posterior àquela estabelecida pelo citado Parecer, fato que
impede o deferimento do seu pedido.
3. CONCLUSÃO:
Indefere-se o pedido de Marcos da Silva Nogueira, sobre equivalência de
estudos, ao nível de 2º grau, realizados no Seminário Menor-Escola
Teológica " Pastor Cícero Canuto Lima" de Lorena/SP.
São Paulo, 28 de novembro de 1.990.
a)Conselheiro YUGO OKIDA
RELATOR
PROCESSO CEE Nº
0199/90
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DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Estadual da Educação aprova, por unanimidade, a decisão
da Câmara do Ensino do segundo Grau, nos termos do Voto do Relator.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 1990.
a) Consº JOÃO GALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente
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