CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE nº 199/90 INTERESSADO: Marcos da Silva Nogueira ASSUNTO : Equivalência de estudos – Seminário Menor – Escola Teológica "Pastor Cícero Canuto Lima" / Lorena. RELATOR : Conselheiro Yugo Okida PARECER CEE nº 1117/90 APROVADO EM: 19/12/1990 Conselho Pleno 1. Histórico 1.1 Marcos da Silva Nogueira, RG nº 17.608.740, residente e domiciliado em Presidente, SP, dirige-se a este conselho, em 11.12.89, solicitando declaração de equivalência de seus estudos, realizados na Escola Teológica "Pastor Cícero Canuto de Lima", de Lorena, SP, aos de nível de conclusão de 2º grau. 1.2 O interessado apresenta a seguinte documentação. 1.2.1 - histórico escolar - 1° grau, concluído em 1983, na EEPG "Florivaldo Leal", de Presidente Prudente, (FLS05); 1.2.2 - histórico escolar e certificado expedidos em 05/12/87 pela Escola Teológica "Pastor Cícero Canuto de Lima", de Lorena,SP, referente aos anos 1985, 1986 e 1987, onde cursou o Seminário Menor 1 . 2 . 3 - histórico escolar e diploma expedidos pela Faculdade de Educação Teológica, em 03/12/88, referentes ao Curso de Bacharel em Teologia, cursando nos anos de 1987 e 1988 (fls. 7/8). 2. Apreciação 2.1 No certificado expedido pela Escola Teológica “ Pastor Cícero Canuto de Lima" de Lorena, consta que o interessado concluiu a 3ª fase do Seminário Menor, "equivalente à 3ª série do 2º grau amparado pelo Decreto-Lei 1821/53, Pareceres do CFE 762/80, 1009/80, Lei 5692, de 11/08/71”. 2.2 A legislação federal citada no certificado expedido pela escola mereceu análise minuciosa no Parecer CEE nº 527/89, que trata de caso de equivalência de estudos realizados no mesmo seminário, relatado pela conselheira Maria Auxiliadora Albergaria P. Ravel, do qual se ressalta: a.”Não existe o citado Decreto-Lei nº 1821/53. Deve ter havido um engano em relação à Lei Federal n° 1821/53, 12/03/53, a qual dispõe sobre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio, para efeito efeito de matrícula, no ciclo colegial e nos cursos superiores. A Lei PROCESSO CEE Nº 199/90 PARECER CEE Nº 1117/90 Federal nº 1821/53 foi regulamentada pelo Decreto nº 34.330 de 21 de outubro de 1953, alterado pelo Decreto nº 34.907,de 08/01/54 e pelo Decreto nº 36.681, de 29/12/54; b. o Parecer CFE nº 762/80, de 03/07/80, trata de convalidação de estudos feitos no "Instituto Adventista de Ensino"Trata-se, portanto, de um Parecer casuístico, relatado pela nobre Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, e não é um Parecer que dê amparo à Escola Teológica em questão; 2.3 2.4 c. o Parecer CFE nº 1009/80, de 04/09/80, igualmente não oferece o alegado amparo legal à referida Escola, uma vez que é, apenas, a resposta a uma consulta do "Seminário Teológico São Paulo" mantido pela "Congregação Convergência Teológica Universal", em São Paulo, sobre "validade de estudos feitos em Seminário Menor e Seminário Maior", o qual remete à decisão, "a partir de 1980, inclusive (...) do Conselho Estadual competente"; Este Colegiado, através do Parecer CEE nº 686/83 estabeleceu que somente os estudos realizados em seminário até a data de 31/12/83 podem ser objeto de reconhecimento de equivalência , quando, na ocorrência de tais casos, serão considerados " o currículo, a idoneidade, a confiabilidade dos arquivos, a habilitação do corpo docente. Marcos da Silva Nogueira cursou o Seminário Menor na Escola Teológica " Pastor Cícero Canuto de Lima", de Lorena, SP, em data posterior àquela estabelecida pelo citado Parecer, fato que impede o deferimento do seu pedido. 3. CONCLUSÃO: Indefere-se o pedido de Marcos da Silva Nogueira, sobre equivalência de estudos, ao nível de 2º grau, realizados no Seminário Menor-Escola Teológica " Pastor Cícero Canuto Lima" de Lorena/SP. São Paulo, 28 de novembro de 1.990. a)Conselheiro YUGO OKIDA RELATOR PROCESSO CEE Nº 0199/90 PARECER CEE Nº 1117/90 DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual da Educação aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara do Ensino do segundo Grau, nos termos do Voto do Relator. Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 1990. a) Consº JOÃO GALBERTO DE CARVALHO MENESES Presidente