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SENTENÇA TIPO A
AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA – CLASSE 1100
PROCESSO Nº 0024644-36.2014.4.01.3400
AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DAS FACULDADES
ISOLADAS E INTEGRADAS – ABRAFI
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO COVAC E OUTROS
RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DAS FACULDADES ISOLADAS E
INTEGRADAS – ABRAFI – em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando:
i) a anulação dos efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.394/13 em
relação às associadas dela que firmaram Termo de Adesão ao PROUNI antes da
vigência da Lei nº 12.431/11, além da manutenção da isenção fiscal do PROUNI
dessas associadas nos moldes originais da Lei nº 11.096/05 e IN SRF nº 456/04 até o
final do prazo de 10 (dez) anos;
ii) não seja imposto qualquer limitação à isenção prevista na Lei nº
11.096/05 às associadas da Autora que assinaram ou venham a assinar o Termo de
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 49384723400226.
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Adesão após a edição da Lei nº 12.431/11 e da Instrução Normativa RFB nº 1.394/13;
e
iii) seja reconhecido e declarado o direito das associadas da Autora,
independentemente de quando assinaram o respectivo termo, de renovar os Termos de
Adesão após expirado o prazo inicial de 10 (dez) anos, bem como seja assegurada a
manutenção da isenção fiscal ao PROUNI, exclusivamente, com base nas regras
originais.
Com a exordial, vieram documentos (fls. 46/342).
Custas recolhidas (fl. 72).
A antecipação de tutela foi parcialmente deferida (fls. 344/347).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação às fls. 351/356, com
documentos (fls. 357/372-verso), na qual pugna pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de alegação de qualquer das matérias enumeradas no
art. 301 do CPC, o que afasta a necessidade de réplica (art. 327, CPC), e tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, do CPC.
Sem questões preliminares, e verificada a presença dos pressupostos
processuais e condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, comungo da fundamentação externada pelo Juízo antecessor,
no sentido de que, diante da natureza da isenção (onerosa) que foi acordada entre as
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partes, revela-se inviável a supressão do beneficio fiscal em tela por lei posterior – até
que se esgote o lapso temporal inicialmente estipulado –, diante do estatuído no art.
178 do CTN e na Súmula 544 do STF.
Assim, tendo sido a matéria bem analisada quando da apreciação do
pleito de tutela antecipada, por sua atualidade e suficiência, comporta ser reafirmada
nesta decisão.
Nesse sentido, acolho a fundamentação da decisão de fls. 344/347, a qual
restou assentada nos seguintes termos:
Analisando a Lei nº 11.096/2005, responsável por instituir o Programa Universidade
para Todos - PROUNI, noto que a isenção perseguida na presente demanda é onerosa
e por prazo determinado.
Tal afirmativa se depreende dos art. 5º e 8º do citado diploma legal, verbis:
Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo
de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o
equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e
devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior,
conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o
número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria
instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1o O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de
sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
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Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e
contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de
2005)
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de
1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela
Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991
;e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela
Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970.
Nessa conformidade, tendo em vista a natureza da isenção que foi acordada entre as
partes, revela-se inviável que o referido beneficio fiscal seja suprimido por lei
posterior, até que se esgote o lapso temporal inicialmente estipulado.
A supracitada vedação decorre da determinação contida no art. 178 do CTN, que
assim dispõe: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
Foi ainda ratificada pela Súmula 544/STF, nos seguintes termos: “isenções
tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas".
No mesmo sentindo foi firmada a jurisprudência do e. STJ, vejamos:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI 1.510/76.
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ISENÇÃO CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO.
ART. 58 DA LEI N. 7.713/88. SÚMULA Nº 544/STF. DIREITO ADQUIRIDO À
ISENÇÃO. 1. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, entendeu que,
após a implementação da condição prevista no art. 4º, "d", do DL 1.510/76, não
incide o imposto de renda de pessoa física sobre alienação de participação
societária. 2. Assim, a controvérsia da presente demanda está alicerçada na eventual
lesão ao direito do contribuinte em face da isenção do imposto de renda de pessoa
física, veiculada nos arts. 1º e 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510, de 27 de dezembro de
1976: "nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da
subscrição ou aquisição da participação", revogada pela Lei 7.713/88. 3. Este
Superior Tribunal tem jurisprudência no sentido de que implementada a condição
pelo contribuinte antes da norma revogadora, ou seja, feita a alienação após
transcorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária,
não há falar em incidência do imposto de renda de pessoa física. Incide, na espécie,
a Súmula 544/STF: "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não
podem ser livremente suprimidas". Precedente: REsp 656.222/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/11/2005. 4. “A lei não pode, a qualquer
tempo, revogar ou modificar isenção concedida por prazo certo ou sob determinadas
condições” (REsp nº 188.950/BA, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
8.3.2000). 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (STJ – AGRESP
201000303196, Rel. Benedito Gonçalves, 31/08/2010).
Assim, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial aplicável ao caso
vertente, vislumbro que merece acolhida o requerimento para que as associadas da
Autora não se submetam às alterações promovidas pela Lei nº 12.431/11 e pela IN nº
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1.394/13, até que se esgote o prazo dos Termos de Adesão firmados anteriormente à
vigência dos referidos diplomas.
Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, “a isenção, salvo
se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III
do art. 104”.
Já o art. 104, caput e inciso III, do CTN, dispõe:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda:
...omissis...
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Por sua vez, o § 1º do art. 5º e o art. 8º, caput, ambos da Lei 11.096/05
dispõem que:
Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de
adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o
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devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior,
conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o
número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria
instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1o O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de
sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
...omissis...
8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e
contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de
1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela
Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991
Lei
;e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela
Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970.
A análise das normas acima transcritas revela que a lei originariamente
concedeu isenção integral dos tributos especificados nos incisos de I a IV do art. 8º,
cuja causa de exclusão do crédito tributário – ao lado da anistia –, em princípio, teria
duração de 10 (dez) anos, haja vista a possibilidade de renovação desse termo por
iguais e sucessivos períodos.
Tal situação veio a ser modificada pelo § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05,
introduzido pela Lei 12.431/2011 – a qual entrou em vigor em 24.06.2011, conforme
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seu art. 55 –, quando foi estabelecida regra de proporcionalidade, ao dispor que “A
isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva
das bolsas devidas”.
Nesse caso, ao aplicarmos o art. 104, caput e inciso III, do CTN, acima
transcrito, infere-se que:
a) a regra da proporcionalidade passou a vigorar a partir de 24.06.2011
(art. 55 da Lei 12.431/11); e
b) Já a eficácia dessa regra de proporcionalidade somente surgiria em
01.01.2012, ou seja, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a
publicação da alteração normativa em análise.
Isso porque o princípio da anterioridade impõe que, após a publicação da
norma, haverá um prazo de espera – podendo ser anual ou nonagesimal – para a sua
incidência.
Nesses casos, isto é, quando referida regra tributária estiver sujeita à
anterioridade, haverá necessariamente dois marcos temporais, os quais são oriundos
da distinção entre os institutos jurídicos da vigência e da eficácia da norma tributária.
Assim, a vigência, enquanto aptidão formal para produzir efeitos, foi
adquirida, in casu, em 24.06.2011. Já a eficácia, enquanto poder de produzir efeitos
jurídicos concretos, foi adiada, em princípio, para o ano fiscal subsequente.
Nesse ponto, diz-se “em princípio” porque o princípio da anterioridade
anual, o qual posterga o início de referida eficácia para o exercício financeiro
seguinte, não é absoluta, visto que podem ocorrer situações excepcionais nas quais,
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além dessa “espera”, torna-se necessária a regulamentação de determinado
dispositivo para, somente então, haver a real incidência dele sobre os fatos
imponíveis.
Ademais, as alterações inseridas pela Lei 12.431/11 na Lei 11.096/05 não
ostentam caráter meramente interpretativo, de forma que não se pode aplicar no
presente caso o art. 106, I, do CTN – “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em
qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”.
Por conseguinte, referidas alterações, ao limitarem a isenção à proporção
da ocupação efetiva das bolsas de estudos devidas, não se aplicam aos Termos de
Adesão ao PROUNI assinados anteriormente pelas Instituições de Educação Superior
associadas à Autora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de nossos Tribunais
Regionais Federais (grifos nossos):
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO.
ONEROSA.
LIVRE
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO.
SUPRESSÃO.
POLÍTICAS
AGRAVO
PRAZO
DE
CERTO.
ALTERAÇÃO
PÚBLICAS.
INSTRUMENTO.
DAS
PROUNI.
CONDIÇÃO
REGRAS.
ATIVIDADE
JURISDICIONAL. GARANTIA DOS DIREITOS DE ACESSO À EDUCAÇÃO
SUPERIOR E DE PROPRIEDADE. LEI 12.431/2011. ALTERAÇÕES NÃO
INTERPRETATIVAS.
1. O art. 8º da Lei 11.096/2005 instituiu isenção tributária do IRPJ e da CSLL
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relativamente ao lucro das instituições de ensino, e da COFINS e da contribuição
para o PIS no que diz respeito à receita por elas auferida, benefício tributário que foi
expressamente concedido às instituições que aderiram ao PROUNI no período de
vigência do termo de adesão.
2. Não há de se falar em alteração das regras da isenção concedida às instituições de
ensino que comprovadamente que aderiram ao PROUNI em período anterior à edição
da Lei 12.431/2011, sob pena de violação do art. 178 do CTN e do enunciado 544 da
Súmula do STF.
3. As alterações inseridas pela Lei 12.431/2011 na Lei 11.096/2005 não ostentam
caráter meramente interpretativo.
4. Deve ser resguardado e garantido o gozo de benefícios tributários já assegurados
por instrumento legal (Lei 11.096/2005), cuja limitação repercute diretamente no
direito à educação e no direito de propriedade das instituições de ensino aderentes ao
PROUNI.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(AG 0002522-44.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.529 de 06/06/2014)
DIREITO
TRIBUTÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
AGRAVO
INOMINADO. PROUNI. ISENÇÃO. LEI 11.096/2005. NÃO INCIDÊNCIA DO
ART. 8º, § 3º DA LEI 12.431/2011. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetrante,
instituição de ensino superior - IES, aderiu ao PROUNI, conforme Lei 11.096/2005,
pelo prazo de 10 anos, comprometendo-se a ofertar mínimo estipulado de bolsas de
estudo, sendo assegurada, em contrapartida, isenção de IRPJ, PIS, CSL e COFINS,
nos termos dos artigos 5º e 8º da citada legislação. Posteriormente, com a edição da
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Lei 12.431, 24/06/2011, foi inserido no artigo 8º o § 3º dispondo que "A isenção de
que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas
devidas". 2. Na adesão ao PROUNI, a Lei 11.096, de 13/01/2005, previu isenção
sobre lucro e receita da atividade, mediante oferta de bolsas na forma estipulada, ao
passo que a Lei 12.431, de 24/06/2011, limitou a isenção à proporção da ocupação
efetiva das bolsas de estudo devidas, violando direito líquido e certo à luz dos artigos
5º, XXXVI, CF; 6º, §§ 1º e 2º, LICC; 178, CTN; e Súmula 544/STF, além de atentar
contra o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422, NCC). 3. Embora invoque a
apelante que a isenção, concedida com a redação originária da Lei 11.096/2005, não
seria onerosa, pois mera oferta sem a ocupação efetiva das bolsas de estudos não
atenderia a finalidade legal, a questão é estritamente outra. 4. Não existe dúvida de
que existe onerosidade na isenção, desde que a adesão ao PROUNI sujeitou a IES a
ofertar bolsas de estudo e, por tal razão, a provê-las conforme mínimo legal
estipulado, não constando dos autos ter sido apurado, pelos órgãos de fiscalização, o
descumprimento da condição onerosa de que trata a lei para efeito de impedir o gozo,
pela impetrante, do benefício fiscal. 5. A questão é outra, pois o que buscou a Lei
12.431, de 24/06/2011, não foi suprir deficiência da Lei 11.096, de 13/01/2005, no
tocante à garantia da efetividade das bolsas de estudos para inclusão e mobilidade
social, pois se assim fosse teria havido alteração do artigo 5º, substituindo a
exigência de "oferecer" por "preencher", o que não ocorreu. A nova lei teve
motivação nitidamente fiscal e arrecadatória, buscando reduzir o alcance da isenção.
Com efeito, a lei anterior garantiu isenção fiscal sobre lucro e receita provenientes
dos cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; ao passo que
a lei nova limitou tal benefício à proporção das bolsas de estudos que forem
efetivamente preenchidas. 6. Ocorre que tal alteração legal para as adesões
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consolidadas sob a lei anterior não é possível sem ofensa aos artigos 5º, XXXVI, CF;
6º, §§ 1º e 2º, LICC; 178, CTN; e Súmula 544/STF. A isenção, no caso, foi deferida
por tempo determinado e com a contrapartida de oferta mínima de bolsas de estudos,
assim revelando tratar-se de condição onerosa, que impede a revogação do benefício
no período da vigência contratada. Tanto se trata de condição onerosa que o seu
descumprimento, por falta de oferta ou recusa em conceder as bolsas ofertadas, deve
repercutir na isenção fiscal, a qual, porém, não pode ser mudada por lei
superveniente, editada para limitar o respectivo alcance. 7. Consolidada
jurisprudência no sentido da irrevogabilidade da isenção condicionada, em situação
análoga à dos autos a orientação pretoriana não tem sido outra. 8. Agravo inominado
desprovido.
(AMS
00088047020114036104,
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CARLOS
MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO
SUPERIOR. LEI 11.096/2005. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS
(PROUNI).
ISENÇÃO
DE
TRIBUTOS.
CÁLCULO
EM
FUNÇÃO
DA
PROPORÇÃO DAS BOLSAS OCUPADAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que, em sede de
mandado de segurança, deferiu o pleito liminar em favor da SOCIEDADE DE
EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA., declarando inaplicáveis à Instituição as
disposições regulamentares da Instrução Normativa RFB nº 1.394/13, relativa à
isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que
aderirem ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), devendo a impetrante se
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sujeitar às regras da Lei nº 11.906/05, em sua redação original, e da Instrução
Normativa RFB nº 453/2004, até que seja ultimado o prazo de vigência dos Termos
de Adesão. 2. Diante do alto custo assumido no financiamento do Programa
Universidade para Todos (PROUNI) e após constatar que falhas na legislação
estavam permitindo que alunos burlassem as regras previstas para os beneficiários,
veio a lume a Lei nº 12.431, de 2011, acrescentando ao art. 8º da Lei 11.096/2005 o
seguinte parágrafo: "parágrafo 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na
proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.". A partir disso, a isenção
concedida através da adesão ao PROUNI passou a ter como base de cálculo não mais
a quantidade de bolsas ofertadas, mas a real ocupação destas pelos alunos. 3. Tal
modificação, promovida pela Lei nº 12.431/2011, é perfeitamente possível, desde que
seja resguardado o direito da Universidade em ter mantido seu benefício, pois se trata
de um benefício condicionado, uma vez que o Termo de Adesão prevê uma série de
determinações legais, que, inclusive, vinham sendo cumpridas pela Agravada. 4.
Apesar de possível, as alterações apenas produzem efeitos para futuras adesões ao
Programa, posto que as condições previstas no contrato celebrado entre as partes
vinculam não apenas a Instituição como também a própria Administração, de modo
que impõe-se respeitar o prazo inicialmente fixado para gozo da isenção. 5. Com
efeito, por se tratar de uma isenção condicionada, não pode ser reduzida ou suprimida
por lei a qualquer tempo, sem que seja considerado o direito adquirido. (Precedentes)
6.
Agravo
de
instrumento
desprovido.
(AG 08010168620144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro,
TRF5 - Segunda Turma.)
Entretanto, a questão posta nos autos vai além da mera discussão acerca
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da modificação de isenção condicionada/onerosa, notadamente em virtude da autora
representar na espécie inúmeras associadas que, naturalmente, podem assinar os
respectivos termos de adesão em diversas datas, inclusive, entre a data de
publicação/vigência do § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05 (24.06.2011) e a
edição/vigência da IN SRF 1.394/13 (13.09.2013), ou até mesmo entre a vigência
dessa IN e a sua produção de efeitos (01.01.2014).
Inicialmente, consigna-se que, embora a eficácia do § 3º do art. 8º da Lei
11.096/05, introduzido pela Lei 12.431/2011, num primeiro momento, pareça ter
surgido em 01.01.2012 – primeiro dia do exercício financeiro seguinte –, o presente
caso comporta uma análise mais aprofundada, senão vejamos.
A Lei 11.096/05 não estabeleceu nenhuma regra relativa à maneira pela
qual a proporcionalidade disposta no § 3º do seu art. 8º seria calculada, deixando à
Secretaria da Receita Federal o dever de estabelecer as regras pertinentes (art. 8º, §
2º).
Referidas regras somente foram regulamentadas pela Instrução
Normativa nº 1.394, de 12.09.2013, publicada no DOU de 13.09.2013, a qual dispõe
“sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às
instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos”, cujos dispositivos
que aqui nos interessam são a seguir transcritos, in verbis:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a isenção de tributos concedida a
instituição de ensino superior, que aderir ao Programa Universidade para Todos
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(Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005.
...omissis...
Art. 3º A isenção de que trata o art. 2º será calculada na proporção da ocupação
efetiva das bolsas devidas.
§ 1º No cálculo da proporção da ocupação efetiva referida no caput serão
consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de
25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição,
referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período
de apuração dos tributos.
§ 2º A proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a
partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente
preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o
seguinte procedimento:
I - valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos
valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por
cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as
bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes
bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou
sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
II - valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos
valores, expressos em reais, da totalidade de parciais de 25% (vinte e cinco por
cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts.
1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e
sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição,
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observados os descontos concedidos;
III - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a
seguinte fórmula:
POEB =
Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas
(inciso I)
Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (inciso
II)
...omissis...
Art. 15-A. Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado
até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido
termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. (Artigo
acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1476 DE 01/07/2014).
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 456, de 5 de outubro de 2004.
(grifou-se)
A partir da leitura das regras recém transcritas, observa-se que referida
IN produziu efeitos somente a partir de 01.01.2014 (art. 16), nada obstante tenha
entrado em vigor na data de sua publicação (13.09.2013).
Nesse momento, após constatada a validade formal e material e a
vigência do § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05, introduzido pela Lei 12.431/2011, e da
IN SRF 1.394/13, faz-se necessária a análise de quando, efetivamente, surgiu a
eficácia desse parágrafo que alterou a regra anterior de isenção.
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Aqui, é de rigor que o § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05, introduzido pela
Lei 12.431/2011, não adquiriu sua eficácia no primeiro dia do exercício financeiro
seguinte à publicação dele (01.01.2012), mas somente a partir de 01.01.2014,
conforme se verá a seguir.
É cediço que a eficácia corresponde à aptidão para a produção concreta
de efeitos.
In casu, pode-se afirmar que o § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05,
introduzido pela Lei 12.431/2011, adquiriu sua eficácia técnica – a qual se traduz na
presença das condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação – a partir de
quando aplicável a norma infralegal incumbida da regulamentação do § 3º do art. 8º
da Lei 11.096/05, introduzido pela Lei 12.431/2011.
Isso porque o § 2º do art. 8º da Lei 11.096/05 determinou que “A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto
neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias”.
Dessa forma, infere-se que o § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05, introduzido
pela Lei 12.431/2011, possui status de norma de eficácia limitada – utilizando-se aqui
a classificação adotada por José Afonso da Silva em normas constitucionais de (i)
eficácia plena, (ii) contida e (iii) limitada –, haja vista a necessidade da edição da
respectiva norma regulamentadora, o que veio a ocorrer somente em 12.09.2013 com
a edição da IN SRF 1.394/13, cuja eficácia foi postergada para 01.01.2014.
Em outras palavras: até 31.12.2013, o § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05,
introduzido pela Lei 12.431/2011, era válido e vigente, contudo desprovido de
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eficácia (tanto no sentido de eficácia social quanto eficácia técnica).
Nesse cenário, as associadas da autora que firmaram Termo de Adesão ao
Programa Universidade para Todos (PROUNI) até 31.12.2013 (véspera da aquisição
de eficácia pela IN SRF 1.394/2013) devem ser submetidas à regra anterior ao § 3º do
art. 8º da Lei 11.096/05, introduzido pela Lei 12.431/2011, sob amparo:
a) do art. 178 do CTN c/c § 2º do art. 8º e art. 11, ambos da Lei
11.096/05, e na Súmula nº 544/STF: “Isenções tributárias concedidas sob condição
onerosa não podem ser livremente suprimidas”; e
b) dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias.
Nesse ponto, prospera em parte o pleito formulado na alínea “c.2”, no
qual se requer que não seja imposta qualquer limitação à isenção prevista na Lei nº
11.096/05 às associadas da Autora que assinaram ou venham a assinar o Termo de
Adesão após a edição da Lei nº 12.431/11 e da Instrução Normativa RFB nº 1.394/13.
Isso porque o princípio da anterioridade faz com que o § 3º do art. 8º da
Lei 11.096/05, introduzido pela Lei 12.431/11, publicada no dia 24 de junho de 2011,
vigente na “data de sua publicação”, tenha adquirido eficácia plena somente em
01.01.2014, não podendo abarcar os fatos imponíveis (in casu, os Termos de Adesão
ao PROUNI) ocorridos antes de 01.01.2014.
Por conseguinte, as associadas da autora que firmaram termos de adesão
após a data de 31.12.2013, isto é, quando já eficaz a IN SRF 1.391/13, se submetem à
regra de proporcionalidade instituída pela Lei 12.431/11 no § 3º do art. 8º da Lei
11.096/05.
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No tocante ao pleito da subalínea “c.3” (fl. 42), no qual se requer seja
reconhecido e declarado o direito das associadas da Autora, independentemente de
quando assinaram o respectivo termo, de renovar os Termos de Adesão após expirado
o prazo inicial de 10 (dez) anos, bem como seja assegurada a manutenção da isenção
fiscal ao PROUNI, exclusivamente, com base nas regras originais, é de rigor a sua
improcedência, com fundamento na parte final da ratio decidendi de fls. 344/347, a
qual se acolhe e se transcreve, oportunamente:
[...]
No
particular,
não
verifico
a
verossimilhança
das
alegações
de
inconstitucionalidade das inovações trazidas por esses diplomas, por entender que se
mostram adequadas aos princípios da razoabilidade e da moralidade, além de
atenderem aos ditames da responsabilidade fiscal, ao restringirem a isenção tributária
ao quantitativo de bolsas efetivamente usufruídas através do PROUNI, e não
meramente disponibilizadas pela instituição de ensino.
Ademais, o próprio art. 178 do Código Tributário Nacional assegura que
as isenções podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, salvo as isenções
onerosas – também denominadas bilaterais ou contraprestacionais –, que tem prazo
certo e condições determinadas, o que já está sendo assegurado na espécie àquelas
associadas da autora que firmaram Termo de Adesão ao Programa Universidade para
Todos (PROUNI) até 31.12.2013 (véspera da aquisição de eficácia da IN SRF
1.394/2013).
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No tocante à possibilidade de prorrogação do referido termo, dispõe o
art. 11, caput (grifos nossos):
Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior
poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar
as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com
bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e
cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3 o e no inciso II do caput e §§
1o e 2o do art. 7o desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de
adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o
disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições:
Contudo, é de rigor que o direito adquirido à referida isenção onerosa é
limitado ao prazo predeterminado – in casu, dez anos, conforme dispositivo legal
recém transcrito – não havendo direito adquirido às sucessivas renovações naquelas
condições criadas pela Lei 11.096/05, em sua redação original, isto é, antes da
limitação introduzida pelo § 3º do art. 8º da Lei 11.096/05, com a redação dada pela
Lei 12.431/2011.
Por oportuno, confira-se doutrina abalizada (grifos nossos):
Nota-se, com clareza meridiana, que as isenções concedidas por prazo certo e em
função de determinadas condições não podem ser revogadas. Não há dúvida: não se
pode admitir que o contribuinte-beneficiário venha a ser surpreendido com uma
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revogação do benefício, de modo inopinado, frustrando-lhe a sensação de confiança
que projeta na relação que o une ao Estado tributante e, agora, isentante.
Curiosamente, insta mencionar que se a isenção, neste caso, é irrevogável, a lei que a
veicula não o é. A lei pode ser sempre revogada. Em verdade, havendo revogação de
uma lei que veicula isenção onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefício
antes da revogação, tendo cumprido os requisitos que o legitimam a tanto, deverão
manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de
revogação da norma. De modo oposto, esgotado o prazo estipulado para a isenção,
cessa para o beneficiário o direito à isenção, mesmo que a lei não tenha sido
revogada. Insistimos, então: revoga-se a lei; a isenção onerosa, não. (Eduardo
Sabbag, Manual de Direito Tributário, 5ª edição, 2013, p. 903)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a
decisão de fls. 344/347, afastar as disposições contidas na Lei nº 12.431/2011 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013, em relação às Instituições de Educação
Superior (IES's) associadas à Autora, cujos Termos de Adesão ao Programa
Universidade para Todos – PROUNI – foram assinados anteriormente à data de 1º
(primeiro) de janeiro de 2014 (01.01.2014), devendo essas IES’s se sujeitarem
exclusivamente às regras da Lei nº 11.096/05 e da IN nº 456/04, em suas redações
originais, e até que os prazos decenais fixados nesses termos se esgotem.
Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 20/02/2015, com
base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 49384723400226.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0024644-36.2014.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00019.2015.00013400.1.00059/00128
As custas serão rateadas, cabendo à União ressarcir o valor das custas
que lhe cabe e que foi antecipada pela parte autora.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso
voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de Fevereiro de 2015.
SOLANGE SALGADO
Juíza Federal da 1ª Vara – SJ/DF
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base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela