ATA DA DÉCIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2014 (Publicado no DOU, Seção 1, de 09/06/2014, págs. 115-118) Aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze, às dez horas e cinquenta minutos, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Décima Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, sob a Presidência da Doutora Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Presidente do CNMP, em exercício. Presentes os Conselheiros Alessandro Tramujas Assad, Luiz Moreira Gomes Júnior, Jeferson Luiz Pereira Coelho, Jarbas Soares Júnior, Antônio Pereira Duarte, Marcelo Ferra de Carvalho, Cláudio Henrique Portela do Rego, Alexandre Berzosa Saliba, Esdras Dantas de Souza, Leonardo de Farias Duarte, Walter de Agra Júnior, Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e Fábio George Cruz da Nóbrega. Ausente, justificadamente, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Doutor Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Presentes, também, os Doutores Blal Yassine Dalloul, Secretário-Geral do CNMP; e os Doutores Anísio Marinho Neto, Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Tereza Cristina Cabral de Vasconcelos Gurgel, Procuradora de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Marcelo Rovere, Primeiro Tesoureiro da Associação Paulista do Ministério Público – APMP; Renata de Oliveira Marinho e Sousa, Promotora de Justiça do Estado de Goiás; Cassius Marcellus de Freitas Rodrigues, Promotor de Justiça do Estado de Goiás; Danilo Raposo Lirio, Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo; Miguel Angelo de Carvalho Pinheiro, Procurador de Justiça do Estado do Ceará; Antônio Marcos Dezan, Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT; Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto, Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul; Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP; Marcelo Santos Teixeira, Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Vinícius de Oliveira e Silva, Promotor de Justiça do Estado de Tocantins; Cláudio Lopes Soares, Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Newton Carneiro Vilhena, Promotor de Justiça do Estado da Paraíba; Lio Marcos Marins, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina; Cid Luiz Ribeiro Schmitz, Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina; Carlos Eduardo de Azevedo Lima, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT; Ivana Lúcia Franco Cei, Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Amapá; Roberto da Silva Álvares, Promotor de Justiça do Estado do Amapá; Angelo Fabiano Farias da Costa, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT; Rinaldo Reis Lima, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Lauro Machado Nogueira, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás; Ivens José Thives de Carvalho, Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina; Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre; Fábio Bastos Stica, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Iniciados os trabalhos, a Presidente cumprimentou todos os presentes e submeteu ao plenário as Atas da Sétima Sessão Ordinária, da Oitava Sessão Ordinária e da Nona Sessão Ordinária, que foram aprovadas, à unanimidade, sem retificação. Em seguida, comunicou que a Secretaria Geral encaminhou correspondência eletrônica a todos os Conselheiros, com a relação dos processos em que foram proferidas decisões monocráticas de arquivamento, totalizando 21 (vinte e uma) decisões, publicadas no período de 05/05/2014 a 16/05/2014, em cumprimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do RICNMP. Na oportunidade, anunciou, a pedido dos Relatores, o adiamento dos Processos CNMP n.ºs 0.00.000.001328/2012-95; 0.00.000.000341/2013-16 (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.001658/2013-61); 0.00.000.000636/2013-84; 0.00.000.001266/2012-11 (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.001196/2011-11); 0.00.000.000008/2014-80; 0.00.000.001746/2013-63; 0.00.000.001795/2013-04; 0.00.000.000036/2013-16; 0.00.000.001337/2013-67; 0.00.000.000140/2014-91; 0.00.000.000141/2014-36 (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.001372/2013-86); 0.00.000.000363/2014-59 0.00.000.000370/2014-51 e a retirada de pauta dos Processos CNMP n.ºs 0.00.000.001130/2013-92; 0.00.000.001690/2013-47 (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.000294/2014-83); 0.00.000.000346/2014-11 e 0.00.000.000383/2014-20. Na ocasião, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior solicitou preferência no julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000874/2013-90, e o Conselheiro Antônio Duarte, do Processo CNMP n.º 0.00.000.000225/2014-70, a ser julgado extrapauta. Em seguida, o Conselheiro Cláudio Portela também solicitou preferência no julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.001393/2012-11 e, extrapauta, do Processo CNMP nº 0.00.000.000326/2013-60. Na oportunidade, o Conselheiro Esdras Dantas solicitou preferência no julgamento, extrapauta, do Processo CNMP n.º 0.00.000.001785/2013-61. No ensejo, a Presidente consignou que os mencionados processos seriam submetidos ao plenário antes do intervalo para o almoço. Em seguida, o Conselheiro Walter Agra comunicou que, a pedido do Doutor Lio Marcos Marins, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, ampliou o prazo, por mais trinta dias, para o cumprimento da decisão proferida no Processo CNMP n.º 0.00.000.000440/201390. Após, a Presidente informou que os Recursos Internos e Embargos de Declaração, com votos inseridos no sistema Sessão Eletrônica, cuja relação foi encaminhada aos Conselheiros, seriam julgados em bloco, no período da tarde, caso não houvesse destaque. Em seguida, passou-se, então, ao julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os resultados constantes das certidões consolidadas em anexo. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000875/2013-34, declarou-se suspeito o Conselheiro Luiz Moreira. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000320/2014-73, o Conselheiro Jeferson Coelho suscitou questão de ordem, relativa ao não conhecimento do feito, em razão de judicialização da matéria. Na ocasião, o Conselheiro Leonardo Carvalho pediu vista regimental e consignou que iria apreciar o tema no seu voto-vista. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000874/2013-90, o Conselheiro Cláudio Portela levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.000326/2013-60, para prorrogação de prazo, por mais sessenta dias, para conclusão dos trabalhos da comissão processante. Em seguida, o Conselheiro Antônio Duarte também levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.000225/2014-70, com vistas à prorrogação de prazo, por mais noventa dias, para conclusão dos trabalhos da comissão processante. Por sua vez, o Conselheiro Esdras Dantas levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.001785/2013-61, para prorrogação de prazo, por mais noventa dias, para conclusão dos trabalhos da comissão processante. A sessão foi suspensa às doze horas e cinquenta minutos e reiniciada às quatorze horas e quarenta e três minutos, sob a presidência da Doutora Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Presidente do CNMP, em exercício. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000352/2014-79, o Conselheiro Antônio Duarte consignou que no dia quinze de maio do corrente ano, no auditório da Procuradoria Geral da República, tomaram posse sessenta e três Procuradores da República, aos quais cumprimentou e deu boas vindas. Em seguida, o Conselheiro Cláudio Portela registrou que o projeto Ação Nacional do Ministério Público, que se trata de uma parceria da Comissão de Planejamento Estratégico com as demais Comissões do Conselho, foi lançado no dia trinta e um de março do corrente ano, pelo Procurador-Geral da República e Presidente do CNMP, Doutor Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Informou que participou, no dia 6 de maio do corrente ano, do Encontro Nacional da Infância e Juventude: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), em Goiânia, com a Comissão da Infância e Juventude, presidida pelo Conselheiro Luiz Moreira, a qual foi bastante elogiada, e constatou o desempenho do CNMP como pólo de uniformização de ações e procedimentos, ao promover a discussão de temas nacionais. Destacou, também, que houve, na cidade de Campo Grande, o 1º evento da “Ação Nacional – Multiplicando a Estratégia”, que teve como tema “Execução Penal e Gestão: unidade institucional do Ministério Público com resultados para a sociedade e trabalho do reeducando como medida de ressocialização”, no qual os membros do Ministério Público aplaudiram a ideia e a competência com que o Conselheiro Alexandre Saliba conduz a Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública. Registrou, ainda, que a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, presidida pelo Conselheiro Jarbas Soares Júnior, esteve em Recife, no Encontro Nacional sobre a atuação do Ministério Público brasileiro no enfrentamento ao racismo, no qual foi travado excelente debate sobre o tema, e ressaltou que o Ministério Público pernambucano é um exemplo na defesa dos direitos contra o racismo. Por fim, agradeceu aos Conselheiros Luiz Moreira, Alexandre Saliba e Jarbas Soares Júnior, pela oportunidade de integração do CNMP com os demais Ministérios Públicos. Em seguida, o Conselheiro Luiz Moreira congratulou e elogiou o Conselheiro Cláudio Portela, pela atuação com afinco, determinação e pelo brilhante trabalho realizado à frente da Comissão de Planejamento Estratégico. Na oportunidade, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior registrou que se começa a obter os resultados do planejamento e dos projetos desenvolvidos pelo CNMP, com a participação da sociedade, a exemplo do evento em Recife, que contou com a participação da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros, e do “Encontro Nacional: A Atuação do MP brasileiro em defesa da atenção básica em saúde”, a ser realizado em São Luís, nos dias vinte e sete e vinte e oito de maio do corrente ano, que contará com a presença do Ministro da Saúde, Arthur Chioro dos Reis. Registrou, também, que estará presente no Workshop sobre Acessibilidade, a ser realizado em Fortaleza, no dia vinte e dois de maio do corrente ano. Cumprimentou, em seguida, todos os Presidentes de Comissões e enalteceu o trabalho da Presidência e da Secretaria Geral, que têm dado o suporte necessário para a realização de importantes tarefas do CNMP. Após, o Conselheiro Walter Agra registrou o falecimento do Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, Doutor Miguel Josino Neto, e propôs o encaminhamento de voto de pesar à sua família, o que foi aprovado à unanimidade. Em seguida, o Conselheiro Jeferson Coelho parabenizou os Conselheiros Cláudio Portela, Jarbas Soares Júnior, Alexandre Saliba e Luiz Moreira, pelo esforço em efetivar as medidas e propostas do CNMP a nível nacional. Ressaltou, ainda, o lançamento, pela Presidência da República, da campanha de Promoção do Trabalho Decente na Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, na qual estiveram presentes o Ministério Público do Trabalho e outras instituições, dando apoio ao programa a nível nacional, especificamente no combate ao trabalho infantil e à exploração sexual durante a Copa do Mundo. Registrou que se trata de um esforço nacional, e que o Brasil, além de possuir normas constitucionais que tratam desse assunto, é signatário de convenções internacionais, razão pela qual o Conselho deve se comprometer com esses temas a nível nacional. Na oportunidade, o Conselheiro Alexandre Saliba comunicou que, no dia vinte e oito de maio do corrente ano, às dez horas, no plenário do CNMP, será lançada a campanha “Segurança sem Violência”, fruto de reuniões e audiências públicas de Órgãos ligados diretamente à Justiça Criminal, como o CNMP, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a OAB, o Conselho Nacional dos Defensores-Gerais, o Conselho Nacional de Segurança Pública e o Ministério da Justiça. Esclareceu que se trata de um programa inédito e convidou a Presidente, os Conselheiros e o público em geral, para participarem do mencionado evento. Em seguida, o Conselheiro Leonardo Farias informou que irá encaminhar a todos os Conselheiros e à Secretaria Geral cópia do relatório semestral das atividades da Ouvidoria Nacional, no qual constam, também, os dados estatísticos da Ouvidoria Nacional e das Ouvidorias locais. Na ocasião, a Presidente registrou que assinou vários despachos em processos nos quais os cidadãos denunciam determinados problemas, cujas soluções seriam da alçada do Ministério Público local ou Federal. Desta forma, sugeriu, para discussões futuras, que fosse retirada essa atribuição da Presidência, prevista no Regimento Interno, porquanto entende que se trata de um caso típico de atendimento ao cidadão, que seria encargo da Ouvidoria Nacional. Na sequência, o Conselheiro Jeferson Coelho registrou que há um Procedimento Interno de Comissão, Processo CNMP n.º 0.00.000.000282/2014-59, em trâmite na Comissão de Controle Administrativo e Financeiro, no qual solicitou aos Ministérios Públicos Estaduais e da União que disponibilizem o acompanhamento processual, para evitar demandas como aquelas registradas pela Presidente, pois constatou que sessenta por cento dos pleitos referem-se ao andamento processual, quantidade que será reduzida se o cidadão tiver acesso a essas informações. Em seguida, o Conselheiro Antônio Duarte se filiou às manifestações relativas ao esforço dos Presidentes das Comissões do CNMP, no tocante ao trabalho feito para a conscientização, em todo o Brasil, do papel relevante que o Ministério Público realiza. Teceu, ainda, elogios ao Conselheiro Cláudio Portela, pela postura pró-ativa à frente da Comissão de Planejamento Estratégico e agradeceu o convite feito pelo Conselheiro Alexandre Saliba, acerca da campanha que será lançada no dia vinte e oito de maio. Na oportunidade, o Conselheiro Leonardo Farias esclareceu que, no relatório semestral da Ouvidoria Nacional, houve a classificação, por assunto, das solicitações encaminhadas tanto para a Ouvidoria Nacional quanto para as Ouvidorias Estaduais, de forma que será possível identificar os temas mais demandados pela população quando recorrem à Ouvidoria. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.001166/2013-76, ausentou-se, ocasionalmente, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior. Na ocasião, o Conselheiro Walter Agra registrou que o plenário irá abordar a preliminar de prescrição em momento posterior, pois será necessário verificar se o acusado será absolvido ou condenado. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000272/2013-32, o Conselheiro Alessandro Tramujas suscitou questão de ordem, relativa à possibilidade de realização de sustentação oral em Recurso Interno interposto em sede de Embargos de Declaração. Em seguida, o Conselheiro Walter Agra registrou a necessidade de identificar o tipo de decisão recorrida, pois, se meritória, seria caso de deferimento do pleito. Diante disso, sugeriu que fosse definida uma regra geral, pois o plenário havia deliberado, na Nona Sessão Ordinária de 2014, que os Recursos Internos e os Embargos de Declaração, nos quais não houvesse pedido de sustentação oral e de destaque, e com votos inseridos na pauta eletrônica, seriam julgados em bloco. Registrou que o deferimento de pedido de sustentação oral em todos os procedimentos que tratem de Recurso Interno iria de encontro àquela deliberação. Na oportunidade, o Conselheiro Marcelo Ferra acrescentou que, caso a matéria seja disciplinada, não caberá sustentação oral nos casos que vão a plenário com efeito meramente homologatório, a exemplo da instauração de processo administrativo disciplinar. No ensejo, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior registrou a sua ausência momentânea, em virtude da necessidade de resolver questões relevantes em seu gabinete. Após, o Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido de sustentação oral. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000416/2014-31, sob a relatoria do Conselheiro Fábio George, ausentouse, ocasionalmente, o Conselheiro Luiz Moreira. Durante o julgamento desse processo, a Presidente suscitou questão de ordem, relativa ao pedido de sustentação oral, não formalizada em momento oportuno pelo requerido, representado pelo Promotor de Justiça do Estado do Ceará, Doutor Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos. Na ocasião, o Conselho, por maioria, indeferiu o pleito, vencidos o Relator e os Conselheiros Fábio George, Marcelo Ferra, Walter Agra, Leonardo Carvalho, Alexandre Saliba e Esdras Dantas, que deferiam o pedido. Em seguida, passou a compor a mesa o Conselheiro Luiz Moreira. Na sequência, o Conselheiro Fábio George registrou que tem sido contumaz a análise de matéria envolvendo Procuradores-Gerais de Justiça e o CNMP. Consignou que tais questões seriam melhor resolvidas a partir da intensificação do diálogo e do uso dos instrumentos recursais previstos na Lei Orgânica de cada Estado, pois da decisão impugnada haveria possibilidade de recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça. Ressaltou a necessidade de as instâncias deliberativas otimizarem o diálogo, de forma que o CNMP venha apreciar a matéria apenas depois de exaurida as fases mencionadas. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000416/2014-31, o Conselheiro Alessandro Tramujas comunicou ao plenário o cancelamento da Inspeção no Estado de Goiás, agendada para o mês de junho, em virtude dos eventos e do Calendário de Sessões do CNMP. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000256/2014-21, o Conselheiro Luiz Moreira anunciou que estava encaminhando um ofício à Presidente do CNMP, para que determine que conste em ata documento relativo à campanha apócrifa da qual foi vítima no Senado Federal, e informa que todos os procedimentos instaurados foram devidamente arquivados. Na ocasião, procedeu à leitura do mencionado documento, que comunica o que segue: “EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em 31 de maio de 2012, por oportunidade de minha recondução a este Conselho Nacional do Ministério Público, tive conhecimento da distribuição de papéis apócrifos junto ao Senado Federal nos quais constavam uma série de acusações e tipos penais acerca de atos/fatos supostamente por mim praticados, no exercício de meu primeiro mandato neste Conselho, os quais me foram informados no dia anterior (30.05.2012). Cônscio do zelo e da responsabilidade com que sempre atuei nesta casa (mesmo havendo por vezes e de forma veemente discordado de várias manifestações - tanto na esfera funcional quanto administrativa), imediatamente, ao tomar conhecimento de todas aquelas agressões sofridas requeri instauração de procedimentos administrativos, civis e penais competentes ao Presidente deste Conselho Nacional e, de igual forma, encaminhamento ao Procurador-Geral da República para, igualmente, adoção das providências cabíveis, tendo inclusive lido o requerimento formulado neste plenário. Desta feita, foram instaurados respectivamente: Em âmbito administrativo, neste Conselho Nacional do Ministério Público, foi instaurado o Pedido de Providências nº 0.00.000.000575/2012-74 que teve como relator o eminente Conselheiro José Lázaro Alfredo Guimarães e, em decisão monocrática, restou ementado nos seguintes termos: “EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO FUNCIONAL. DENÚNCIA ANÔNIMA VEICULADA NO SENADO FEDERAL. HIPÓTESES QUE NÃO SE INSEREM NA COMPETÊNCIA DO CNMP. ARTIGO 2º COMBINADO COM O ARTIGO 46, INCISO X, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. A situação fática apresentada no presente procedimento administrativo não se insere em nenhuma das hipóteses de competência deste Órgão Nacional de Controle, nos termos do 130-A da Norma Constitucional e artigo 2º do Regimento Interno. 2. Pedido Indeferido. Arquivamento.” De igual forma, no âmbito da Justiça Federal, restaram instaurados os seguintes procedimentos:1. PA nº 1.16.000.001820/2012-45. Na 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social, em atendimento ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, a ilustre Relatora do procedimento supracitado, Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, votou pelo seu arquivamento, em voto que restou ementado, verbis: “CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARRO OFICIAL DE REPRESENTAÇÃO. PERCEPÇÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS PARA VIAGENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Neste procedimento, extrai-se, ainda:“[...] Inicialmente, no que toca às supostas irregularidades atinentes à concessão de diárias em desconformidade com a supracitada Resolução do CNMP, entende-se os documentos acostados aos autos rechaçam a ilicitude de tais atos administrativos. De fato, a leitura da limitação imposta pelo parágrafo único do art. I° de tal dispositivo normativo denota que este somente é aplicável às diárias referentes a deslocamentos para exercício de funções na própria sede do CNMP, em Brasília. Senão vejamos: Art. Iº Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, que se deslocarem, a serviço, da localidade em que tenham domicílio para o local da sede do Conselho Nacional do Ministério Público, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens. Parágrafo único. O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP dar-se-á até o limite de 2,5 por semana e 6,5 por mês, (grifamos). Diante de tal entendimento, que exclui aquelas viagens feitas para exercício das funções fora do âmbito da sede do CNMP, tem-se que não houve a superação do aludido limite; razão pela qual não se vê qualquer ilicitude ou ato de improbidade administrativa no pagamento das diárias no caso. Ademais, conforme assevera o Conselheiro então investigado, o processo de concessão de diárias necessariamente passa pela análise do presidente do CNMP - a quem cabe atestar se a finalidade da viagem efetivamente está relacionada ao exercício funcional de tais agentes - e por setor administrativo que possui competência para analisar o respeito de tal requisição aos normativos próprios, bem como para calcular o próprio valor de tal indenização. Deste modo, eventual superação do limite de diárias não pode ser atribuída ao próprio Conselheiro, o qual tão somente as requisita. Caso seja vista eventual irregularidade em tal ato - como a superação do limite previsto pela Resolução em testilha - cumpre a tal seção o indeferimento do pleito. Deste modo, diante da licitude da concessão das diárias em comento, bem como não participação do conselheiro LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR no processo de concessão desses benefícios, resta afastada qualquer irregularidade ou ato de improbidade no que toca a este ponto. Com relação ao suposto uso irregular do carro oficial a que tem direito tal agente, entende-se igualmente não estar configurado qualquer ato danoso à probidade administrativa ou ao erário passível de movimentação da máquina jurisdicional. Primeiramente, há que se consignar que o documento que comprovaria o uso privado do veículo oficial é apócrifo; o que retira boa parte de sua capacidade probatória. Ademais, ainda que assim não fosse, os destinos nele destacados como avessos à finalidade pública são compatíveis com as alegações fornecidas pelo próprio Conselheiro, de que teria se locomovido a tais localidades para fins de alimentação. De fato, os horários e períodos de permanência são compatíveis com aqueles costumeiramente utilizados para a realização de refeições, e os locais apontados – embora sejam tipicamente voltados ao comércio - abrigam, de igual modo, restaurantes. Assevera-se, outrossim, que o simples fato de o Conselheiro então investigado ter conduzido junto consigo, em veículo oficial, o Deputado José Genuíno não denota malversação da coisa pública. Em verdade, conforme alega o sr. LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR, a companhia do parlamentar no carro oficial se deu pelo fato de que ambos iriam para os mesmos lugares e a título de auxílio. Assim, diante da inexistência de uma espécie de controle de finalidade da utilização de veículos oficiais, há que se tomar como verdadeiras as alegações fornecidas pelo Conselheiro LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR, eis que estas, por serem proferidas por agente estatal, gozam de fé pública, a qual não foi infirmada pelos elementos probatórios colacionados aos autos. Nesse sentido, à luz de toda a argumentação ora exposta, entende-se também não subsistirem as irregularidades atinentes a um suposto espúrio desvio de finalidade de carro oficial do CNMP, por parte do Conselheiro LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR.”. Assim, voto pela homologação da promoção de arquivamento. Brasília, 13 de março de 2014. ” 2. ICP nº 1.15.000.1295/2012-03 (Processo nº 0011436-07.2012.4.05.8100). O qual após pedido de arquivamento por parte do Procurador da República no Estado do Ceará, restou, na 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, ementado nos seguintes termos: “Processo : 001143607.2012.4.05.8100 Voto: 1761/2013 Origem: JF/CE Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). INFORMAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA SOBRE ENDEREÇO DO INVESTIGADO AO REQUERER INSCRIÇÃO NA OAB-CE. ARQUIVAMENTO SOB O FUNDAMENTO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. NÃO CONSTITUI CRIME DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA INEXISTENTE EM REQUERIMENTO PERANTE A OAB. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar o crime, em tese, de falsidade ideológica (CP, artigo 299), supostamente cometido ao firmar requerimento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Ceará, indicando endereço localizado na capital cearense, no qual não reside (f. 27/30, 197/206). 2. Arquivamento sob o fundamento de que "o representado empregou a palavra 'endereço', no requerimento dirigido à OAB, não com o fim de declarar falsamente o local em que possuiria domicílio ou residência, e sim com desiderato de: a uma, indicar o local em que poderia ser encontrado em Fortaleza; a duas, o local em que pretende exercer ordinariamente a profissão de advogado" (f. 235). 3. Discordância do Magistrado. 4. Doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato, deve ser efetuada em documento juridicamente relevante, para que possa caracterizar o delito de falsidade ideológica, de modo que não existe falsidade ideológica em documento cujo conteúdo esteja sujeito à verificação, como ocorre nos requerimentos e nas petições. Precedentes do STJ e desta 2ª CCR/MPF. 5. Insistência no arquivamento.” 3. Inquérito Policial nº 0943/2012-4 (SR/DPF/DF) No qual se requeria a instauração de procedimento para apuração de suposta prática de advocacia administrativa por esse conselheiro, no último dia 30 de abril de 2014, o excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos: “O presente inquérito policial, instaurado no ano de 2012, tem por finalidade apurar se o Conselheiro Nacional do Ministério Público, em data não esclarecida, mas situada no segundo semestre de 2011, teria praticado o crime de advocacia administrativa, ao procurar interferir na distribuição de processo no CNMP. (…) É de se ver que as pessoas diretamente envolvidas no episódio, a servidora Alcídia, responsável pela distribuição, e o Assessor André, apontado como a pessoa que encaminhou a demanda do Conselheiro, negam ter havido qualquer pedido de direcionamento da distribuição. Relatam apenas uma consulta, bem como o acatamento da resposta negativa, o que foi confirmado pela servidora Daniela. Ocorre que a simples indagação por parte do Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior sobre a possibilidade de distribuição de procedimento administrativo a uma determinada Conselheira do CNMP não é suficiente para caracterizar o crime de advocacia administrativa, onde se exige o patrocínio de interesse alheio perante a Administração Pública. (…) Não foi esclarecido, de outro lado, qual era o feito em questão nem quem seria a pessoa beneficiada pela conduta delituosa. Devido ao decurso do tempo e ao conteúdo do relatos das testemunhas, conclui-se ser mínima a possibilidade de avanço das investigações. Inviável, pelos mesmos motivos, apurar-se se haveria ou não conexão ou justificativa para uma distribuição por prevenção. Tendo em vista a atipicidade da conduta (...), não se justifica o prosseguimento do presente inquérito policial. Pelo exposto, determino o seu arquivamento. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República” Nesta seara, para que sejam afastadas todas as dúvidas que por ventura possam ter sido geradas, quando da divulgação daqueles apócrifos, bem como considerando que ao não me afastar das solicitações de instauração de todos os procedimentos administrativos e judiciais possíveis, o fiz em decorrência da plena certeza de sempre haver agido com minha consciência respeitando, de forma intransponível, os limites da moral e da ética é que faço a leitura das presentes informações para requerer o seu lançamento na ata da presente sessão. Brasília, 19 de maio de 2014. Prof. Dr. Luiz Moreira Gomes Júnior Conselheiro Nacional do Ministério Público.” Na ocasião, a Presidente acolheu o requerimento, por ser de direito, mas sobretudo de justiça. Em seguida, o Conselheiro Antônio Duarte registrou a sua solidariedade ao Conselheiro Luiz Moreira, oportunidade em que os Conselheiros Antônio Duarte, Marcelo Ferra, Fábio George, Walter Agra, Leonardo Carvalho, Jarbas Soares Júnior e Esdras Dantas também aderiram à manifestação anterior e prestaram homenagens ao Conselheiro Luiz Moreira. Na sequência, passou-se ao julgamento em bloco dos Embargos de Declaração: Processo CNMP nº 0.00.000.000987/2013-95 e, extrapauta, Processo CNMP nº 0.00.000.001108/2013-42, e dos Recursos Internos: Processo CNMP n.º 0.00.000.000025/2012-55, no qual o relator, Conselheiro Esdras Dantas, apresentou ao plenário pedido formalizado pela parte de adiamento do julgamento, o qual foi indeferido, por unanimidade, e os Processos CNMP n.ºs 0.00.000.000333/2013-61; 0.00.000.001192/2011-32; 0.00.000.000173/2012-70; 0.00.000.000582/2013-57; 0.00.000.000913/2013-59; 0.00.000.001312/2013-63; 0.00.000.001498/2013-51; 0.00.000.001810/2013-14; 0.00.000.000207/2014-98; 0.00.000.000279/2014-35; 0.00.000.000419/2014-75; 0.00.000.000431/2014-80. Após o julgamento do Processo CNMP n.º 0.000.000.000193/2014-11, o Conselho deliberou que os pedidos de sustentação oral nos Processos CNMP n.º 0.00.000.000410/2014-64 e n.º 0.00.000.000652/2012-96 ficarão adiados para a Décima Primeira Sessão Ordinária e terão preferência no julgamento. Em seguida, o Conselheiro Leonardo Carvalho também solicitou preferência no julgamento, para a próxima sessão, do Processo CNMP nº 0.00.000.000352/2013-98. A sessão foi encerrada às vinte horas e quarenta e dois minutos e dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pela Presidente. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO PRESIDENTE DO CNMP, EM EXERCÍCIO CERTIDÕES DE JULGAMENTO DÉCIMA SESSÃO ORDINÁRIA – 19/05/2014 1) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000378/2014-17 (Procedimento de Controle Administrativo) RELATOR: Cons. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho REQUERENTES: Promotores de Justiça/GO: Ana Paula Sousa Fernandes; Bernardo Boclin Borges; Fabiana de Vasconcelos Teixeira; Fabiano de Sousa Naves; Jales Guedes Coelho Mendonça; José César Naves de Lima Júnior; Marcelo de Freitas; Maurício Alexandre Gebrim; Mônica Fachinelli da Silva; Renata de Oliveira Marinho e Sousa REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Goiás ASSUNTO: Requer o controle quanto ao critério utilizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que dificulta a promoção por merecimento e impede a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, nas promoções de entrância para entrância. Pedido de Liminar. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutora Renata Oliveira Marinho e Sousa – Requerente DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente, para conferir ao art. 166-A, da Lei Orgânica do Ministério Público de Goiás, a interpretação sugerida pelos requerentes, no sentido de se admitir apenas uma precedência temporal da remoção, em face da promoção por merecimento, nos termos do voto do Relator. 2) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000875/2013-34 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.001008/2012-35) RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público Federal ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público Federal. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor José Leovegildo Oliveira Morais – Advogado do Requerido DECISÃO: Após o voto do Relator, no sentido de absolver o membro do Ministério Público Federal, pediu vista o Conselheiro Leonardo Farias. Anteciparam os seus votos, acompanhando o Relator, os Conselheiros Walter Agra, Fábio George, Jarbas Soares Júnior e Marcelo Ferra. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luiz Moreira. Aguardam os demais. 3) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000320/2014-73 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Marcelo Ferra de Carvalho RECORRENTE: Isabel da Costa Franco Santos ADVOGADOS: Luiz Felipe Bulus - OAB/DF n° 15.229; Eduardo Antônio Lucho Ferrão OAB/DF n° 9.378 RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ASSUNTO: Recurso interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira – Advogado do Recorrente; Doutor Eduardo Lima Veiga – Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. DECISÃO: Após o voto do Relator, no sentido de negar provimento ao presente Recurso, pediu vista o Conselheiro Leonardo Carvalho. Aguardam os demais. 4) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000874/2013-90 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Amapá ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Amapá. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos pelo Relator. 5) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000326/2013-60 (Embargos de Declaração) (Apensos: Processos CNMP n.º 0.00.000.000327/2013-12, 0.00.000.000875/2012-53 e 0.00.000.000930/2012-13) RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Goiás ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado de Goiás. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, por 60 (sessenta) dias, para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos pelo Relator. 6) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000225/2014-70 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.000465/2013-93) RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos pelo Relator. 7) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001785/2013-61 (Processo Administrativo Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.000371/2012-33) RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar em face de membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos pelo Relator. 8) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000352/2014-79 (Proposição) RELATOR: Cons. Walter de Agra Júnior PROPONENTE: Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego ASSUNTO: Proposta de Resolução que revoga a Resolução CNMP n° 55/2010, para estabelecer regras sobre a eleição para a formação de lista tríplice no Ministério Público brasileiro. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, aprovou a presente Proposição, nos termos do voto do Relator. 9) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001166/2013-76 (Processo Administrativo Disciplinar) RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado da Paraíba ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado da Paraíba SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor José Edísio Simões Souto – Advogado do Requerido DECISÃO: Após o voto do Relator, no sentido de absolver o membro do Ministério Público do Estado da Paraíba, e recomendar a abertura de uma via de comunicação entre a Chefia do Parquet paraibano e os representantes dos Executivos federal, estadual e municipal daquela região, para cooperação técnica na implementação das políticas nacional, estadual e municipal de resíduos sólidos, nos moldes do projeto iniciado pelo CNMP e pela Presidência da República, pediu vista o Conselheiro Jeferson Coelho. Anteciparam os seus votos, acompanhando o Relator, o Conselheiro Walter Agra, e, inaugurando a divergência, o Conselheiro Alexandre Saliba, no sentido de aplicar a penalidade de advertência ao membro processado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior. Aguardam os demais. 10) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000272/2013-32 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia RECORRIDO: Associação do Ministério Público do Estado da Bahia – AMPEB ADVOGADOS: Manoel Pinto - OAB/BA nº 11.024 Martha Farias Menezes - OAB/BA nº 25.674. ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao presente Recurso, apenas para submeter os Embargos Declaratórios à apreciação do plenário e, no mérito, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 11) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000416/2014-31 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público) RELATOR: Cons. Fábio George Cruz da Nóbrega REQUERENTES: Procuradores de Justiça/CE: Alcides Jorge Evangelista Ferreira; Francisco Marques Lima; Francisco Osiete Cavalcante Filho; José Wilson Sales Júnior; Marcos Tibério Castelo Aires; Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro; Vanja Fontenele Pontes REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Ceará ASSUNTO: Requer que seja determinado o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, determinando o afastamento de membro da mencionada unidade ministerial, para auxiliar o Procurador Regional Eleitoral do referido Estado, com prejuízo de suas atividades ordinárias. Pedido de liminar. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro – Requerente DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. 12) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000256/2014-21 (Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho) RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego REQUERENTES: Procuradores de Justiça/RN: Anísio Marinho Neto; Arly de Brito Maia; Branca Medeiros Mariz; Carlos Augusto Caio dos Santos Fernandes; Darci de Oliveira; Darci Pinheiro; Geralda Franiny Pereira Caldas; Herbert Pereira Bezerra; Humberto Pires da Cunha; Luiz Lopes de Oliveira Filho; Maria Auxiliadora de Souza Alcântara; Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo; Maria Sônia Gurgel da Silva; Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia; Mildred Medeiros de Lucena; Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino; Pedro de Souto; Tereza Cristina Cabral de Vasconcelos Gurgel; Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ASSUNTO: Requer o cumprimento da decisão proferida nos autos da Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público CNMP n° 0.00.000.000968/2013-69, que versava sobre ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que aparentemente violava a autonomia e independência funcional dos Procuradores de Justiça do mencionado Estado. SUSTENTAÇÃO ORAL: Anísio Marinho Neto – Requerente SUSTENTAÇÃO ORAL: Rinaldo Reis Lima – Requerido DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a liminar deferida e a cassação da Resolução nº 66/2014 – PGJ/RN; indeferir o pedido de determinação para que o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de exonerar assessores jurídicos ministeriais e indeferir pedido de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do mencionado ProcuradorGeral de Justiça, nos termos do voto do Relator. 13) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000987/2013-95 (Embargos de Declaração) RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza EMBARGANTE: Membro do Ministério Público do Estado de Goiás ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente Revisão de Processo Disciplinar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade não conheceu os presentes Embargos, nos termos do voto do Relator. 14) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001108/2013-42 (Embargos de Declaração) RELATOR: Rodrigo Janot Monteiro de Barros – Presidente do CNMP EMBARGANTE: Alexandre de Brito Pinheiro EMBARGADO: Ministério Público da União ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos presentes Embargos, nos termos do voto do Relator. 15) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000025/2012-55 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza RECORRENTE: Edson Bezerra Matos RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Pedido de Providências. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, não conheceu o presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 16) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000333/2013-61 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza RECORRENTE: Ananias Gonçalves Moura RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Pará ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, não conheceu o presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 17) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001192/2011-32 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza RECORRENTE: Matias Joaquim Coelho Neto - OAB/CE n° 13.535 ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Pedido de Providências. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 18) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000173/2012-70 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte RECORRENTE: Fernando Cordioli Garcia - Juiz de Direito RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 19) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000582/2013-57 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego RECORRENTE: Ubirajara Berna de Chiara Filho RECORRIDOS: Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar em desfavor de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 20) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000913/2013-59 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza RECORRENTE: Associação dos Servidores, Seguranças e Técnicos do Ministério Público – ASSTTRA ADVOGADOS: Adovaldo Dias de Medeiros Filho - OAB/DF n° 26.889 Raquel Cristina Rieger - OAB/DF n° 15.558 INTERESSADO: Pedro Vieira da Silva Sobrinho - Coordenador-Geral da ASSTTRA ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que não conheceu parcialmente Pedido de Providências. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 21) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001312/2013-63 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho RECORRENTE: Ricardo José Magalhães Barros RECORRIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Paraná ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 22) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001498/2013-51(Recurso Interno) RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego RECORRENTE: Associação Paulista do Ministério Público ADVOGADOS: Igor Sant'Anna Tamasauskas - OAB/SP n° 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP n° 163.657; Renato Ferreira Moura Franco - OAB/DF n° 35.464 INTERESSADO: Felipe Locke Cavalcanti - Presidente APMP RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 23) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001810/2013-14 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte RECORRENTE: Frederico Meckler Santos RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 24) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000207/2014-98 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Walter de Agra Júnior RECORRENTE: João José de Sousa Ribeiro RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento da Revisão de Processo Disciplinar. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 25) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000279/2014-35 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho RECORRENTE: Vinícius Lourenço de Assunção RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Espírito Santo ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 26) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000419/2014-75 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Fábio George Cruz da Nóbrega RECORRENTE: Roberto Batista S. de Souza RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Pedido de Providências. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 27) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000431/2014-80 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Fábio George Cruz da Nóbrega RECORRENTE: Associação Paulista do Ministério Público ADVOGADOS: Igor Sant'Anna Tamasauskas - OAB/SP n° 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP n° 163.657; Renato Franco - OAB/DF n° 35.464 INTERESSADO: Felipe Locke Cavalcanti - Procurador de Justiça/SP RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo. DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. 28) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000193/2014-11 (Recurso Interno) RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte RECORRENTE: Nívia Carvalho Andrade Rodrigues - Promotora de Justiça/BA ADVOGADOS: André Ávila - OAB/DF n.º 24.383; Christianbelle-Ann Xavier - OAB/DF n.º 30.158; Fabrício Juliano Mendes Medeiros - OAB nº 27.581; Luís Fernando Belém Peres OAB/DF n.º 22.162 RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo. SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor André Ávila – Advogado da Recorrente DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao presente Recurso, para anular a penalidade constante do art. 112, §5º, da Lei Complementar n.º 11/96, imposta à recorrente, podendo, desde já, concorrer a novas promoções, nos termos do voto do Relator.