ATA DA DÉCIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2014
(Publicado no DOU, Seção 1, de 09/06/2014, págs. 115-118)
Aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze, às dez horas e cinquenta
minutos, no edifício-sede do Conselho Nacional do Ministério Público, iniciou-se a Décima
Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, sob a Presidência da Doutora
Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Presidente do CNMP, em exercício. Presentes os
Conselheiros Alessandro Tramujas Assad, Luiz Moreira Gomes Júnior, Jeferson Luiz Pereira
Coelho, Jarbas Soares Júnior, Antônio Pereira Duarte, Marcelo Ferra de Carvalho, Cláudio
Henrique Portela do Rego, Alexandre Berzosa Saliba, Esdras Dantas de Souza, Leonardo de
Farias Duarte, Walter de Agra Júnior, Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e Fábio
George Cruz da Nóbrega. Ausente, justificadamente, o representante da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, Doutor Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Presentes, também, os
Doutores Blal Yassine Dalloul, Secretário-Geral do CNMP; e os Doutores Anísio Marinho
Neto, Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Tereza Cristina Cabral de
Vasconcelos Gurgel, Procuradora de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; Marcelo
Rovere, Primeiro Tesoureiro da Associação Paulista do Ministério Público – APMP; Renata de
Oliveira Marinho e Sousa, Promotora de Justiça do Estado de Goiás; Cassius Marcellus de
Freitas Rodrigues, Promotor de Justiça do Estado de Goiás; Danilo Raposo Lirio, Promotor de
Justiça do Estado do Espírito Santo; Miguel Angelo de Carvalho Pinheiro, Procurador de
Justiça do Estado do Ceará; Antônio Marcos Dezan, Presidente da Associação do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios – AMPDFT; Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto,
Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul; Norma Angélica Reis
Cardoso Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público –
CONAMP; Marcelo Santos Teixeira, Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
Vinícius de Oliveira e Silva, Promotor de Justiça do Estado de Tocantins; Cláudio Lopes
Soares, Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Newton Carneiro Vilhena,
Promotor de Justiça do Estado da Paraíba; Lio Marcos Marins, Procurador-Geral de Justiça do
Estado de Santa Catarina; Cid Luiz Ribeiro Schmitz, Promotor de Justiça do Estado de Santa
Catarina; Carlos Eduardo de Azevedo Lima, Presidente da Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho – ANPT; Ivana Lúcia Franco Cei, Procuradora-Geral de Justiça do
Estado do Amapá; Roberto da Silva Álvares, Promotor de Justiça do Estado do Amapá;
Angelo Fabiano Farias da Costa, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do
Trabalho – ANPT; Rinaldo Reis Lima, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte; Lauro Machado Nogueira, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás; Ivens
José Thives de Carvalho, Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina; Oswaldo
D’Albuquerque Lima Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre; Fábio Bastos
Stica, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Iniciados os trabalhos, a Presidente
cumprimentou todos os presentes e submeteu ao plenário as Atas da Sétima Sessão Ordinária,
da Oitava Sessão Ordinária e da Nona Sessão Ordinária, que foram aprovadas, à unanimidade,
sem retificação. Em seguida, comunicou que a Secretaria Geral encaminhou correspondência
eletrônica a todos os Conselheiros, com a relação dos processos em que foram proferidas
decisões monocráticas de arquivamento, totalizando 21 (vinte e uma) decisões, publicadas no
período de 05/05/2014 a 16/05/2014, em cumprimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do
RICNMP. Na oportunidade, anunciou, a pedido dos Relatores, o adiamento dos Processos
CNMP n.ºs 0.00.000.001328/2012-95; 0.00.000.000341/2013-16 (Apenso: Processo CNMP
n.º 0.00.000.001658/2013-61); 0.00.000.000636/2013-84; 0.00.000.001266/2012-11 (Apenso:
Processo
CNMP
n.º
0.00.000.001196/2011-11);
0.00.000.000008/2014-80;
0.00.000.001746/2013-63;
0.00.000.001795/2013-04;
0.00.000.000036/2013-16;
0.00.000.001337/2013-67; 0.00.000.000140/2014-91; 0.00.000.000141/2014-36 (Apenso:
Processo
CNMP
n.º
0.00.000.001372/2013-86);
0.00.000.000363/2014-59
0.00.000.000370/2014-51 e a retirada de pauta dos Processos CNMP n.ºs
0.00.000.001130/2013-92; 0.00.000.001690/2013-47 (Apenso: Processo CNMP n.º
0.00.000.000294/2014-83); 0.00.000.000346/2014-11 e 0.00.000.000383/2014-20. Na
ocasião, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior solicitou preferência no julgamento do Processo
CNMP n.º 0.00.000.000874/2013-90, e o Conselheiro Antônio Duarte, do Processo CNMP n.º
0.00.000.000225/2014-70, a ser julgado extrapauta. Em seguida, o Conselheiro Cláudio
Portela também solicitou preferência no julgamento do Processo CNMP n.º
0.00.000.001393/2012-11 e, extrapauta, do Processo CNMP nº 0.00.000.000326/2013-60. Na
oportunidade, o Conselheiro Esdras Dantas solicitou preferência no julgamento, extrapauta,
do Processo CNMP n.º 0.00.000.001785/2013-61. No ensejo, a Presidente consignou que os
mencionados processos seriam submetidos ao plenário antes do intervalo para o almoço. Em
seguida, o Conselheiro Walter Agra comunicou que, a pedido do Doutor Lio Marcos Marins,
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, ampliou o prazo, por mais trinta
dias, para o cumprimento da decisão proferida no Processo CNMP n.º 0.00.000.000440/201390. Após, a Presidente informou que os Recursos Internos e Embargos de Declaração, com
votos inseridos no sistema Sessão Eletrônica, cuja relação foi encaminhada aos Conselheiros,
seriam julgados em bloco, no período da tarde, caso não houvesse destaque. Em seguida,
passou-se, então, ao julgamento dos processos incluídos em pauta, registrando-se os
resultados constantes das certidões consolidadas em anexo. Por ocasião do julgamento do
Processo CNMP n.º 0.00.000.000875/2013-34, declarou-se suspeito o Conselheiro Luiz
Moreira. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000320/2014-73, o
Conselheiro Jeferson Coelho suscitou questão de ordem, relativa ao não conhecimento do
feito, em razão de judicialização da matéria. Na ocasião, o Conselheiro Leonardo Carvalho
pediu vista regimental e consignou que iria apreciar o tema no seu voto-vista. Após o
julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000874/2013-90, o Conselheiro Cláudio Portela
levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.000326/2013-60, para
prorrogação de prazo, por mais sessenta dias, para conclusão dos trabalhos da comissão
processante. Em seguida, o Conselheiro Antônio Duarte também levou a julgamento,
extrapauta, o Processo CNMP n.º 0.00.000.000225/2014-70, com vistas à prorrogação de
prazo, por mais noventa dias, para conclusão dos trabalhos da comissão processante. Por sua
vez, o Conselheiro Esdras Dantas levou a julgamento, extrapauta, o Processo CNMP n.º
0.00.000.001785/2013-61, para prorrogação de prazo, por mais noventa dias, para conclusão
dos trabalhos da comissão processante. A sessão foi suspensa às doze horas e cinquenta
minutos e reiniciada às quatorze horas e quarenta e três minutos, sob a presidência da Doutora
Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Presidente do CNMP, em exercício. Por ocasião do
julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000352/2014-79, o Conselheiro Antônio Duarte
consignou que no dia quinze de maio do corrente ano, no auditório da Procuradoria Geral da
República, tomaram posse sessenta e três Procuradores da República, aos quais cumprimentou
e deu boas vindas. Em seguida, o Conselheiro Cláudio Portela registrou que o projeto Ação
Nacional do Ministério Público, que se trata de uma parceria da Comissão de Planejamento
Estratégico com as demais Comissões do Conselho, foi lançado no dia trinta e um de março
do corrente ano, pelo Procurador-Geral da República e Presidente do CNMP, Doutor Rodrigo
Janot Monteiro de Barros. Informou que participou, no dia 6 de maio do corrente ano, do
Encontro Nacional da Infância e Juventude: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase), em Goiânia, com a Comissão da Infância e Juventude, presidida pelo Conselheiro
Luiz Moreira, a qual foi bastante elogiada, e constatou o desempenho do CNMP como pólo de
uniformização de ações e procedimentos, ao promover a discussão de temas nacionais.
Destacou, também, que houve, na cidade de Campo Grande, o 1º evento da “Ação Nacional –
Multiplicando a Estratégia”, que teve como tema “Execução Penal e Gestão: unidade
institucional do Ministério Público com resultados para a sociedade e trabalho do reeducando
como medida de ressocialização”, no qual os membros do Ministério Público aplaudiram a
ideia e a competência com que o Conselheiro Alexandre Saliba conduz a Comissão do
Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública. Registrou,
ainda, que a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, presidida pelo Conselheiro
Jarbas Soares Júnior, esteve em Recife, no Encontro Nacional sobre a atuação do Ministério
Público brasileiro no enfrentamento ao racismo, no qual foi travado excelente debate sobre o
tema, e ressaltou que o Ministério Público pernambucano é um exemplo na defesa dos direitos
contra o racismo. Por fim, agradeceu aos Conselheiros Luiz Moreira, Alexandre Saliba e
Jarbas Soares Júnior, pela oportunidade de integração do CNMP com os demais Ministérios
Públicos. Em seguida, o Conselheiro Luiz Moreira congratulou e elogiou o Conselheiro
Cláudio Portela, pela atuação com afinco, determinação e pelo brilhante trabalho realizado à
frente da Comissão de Planejamento Estratégico. Na oportunidade, o Conselheiro Jarbas
Soares Júnior registrou que se começa a obter os resultados do planejamento e dos projetos
desenvolvidos pelo CNMP, com a participação da sociedade, a exemplo do evento em Recife,
que contou com a participação da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros, e do “Encontro Nacional: A Atuação do MP
brasileiro em defesa da atenção básica em saúde”, a ser realizado em São Luís, nos dias vinte
e sete e vinte e oito de maio do corrente ano, que contará com a presença do Ministro da
Saúde, Arthur Chioro dos Reis. Registrou, também, que estará presente no Workshop sobre
Acessibilidade, a ser realizado em Fortaleza, no dia vinte e dois de maio do corrente ano.
Cumprimentou, em seguida, todos os Presidentes de Comissões e enalteceu o trabalho da
Presidência e da Secretaria Geral, que têm dado o suporte necessário para a realização de
importantes tarefas do CNMP. Após, o Conselheiro Walter Agra registrou o falecimento do
Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, Doutor Miguel Josino Neto, e propôs o
encaminhamento de voto de pesar à sua família, o que foi aprovado à unanimidade. Em
seguida, o Conselheiro Jeferson Coelho parabenizou os Conselheiros Cláudio Portela, Jarbas
Soares Júnior, Alexandre Saliba e Luiz Moreira, pelo esforço em efetivar as medidas e
propostas do CNMP a nível nacional. Ressaltou, ainda, o lançamento, pela Presidência da
República, da campanha de Promoção do Trabalho Decente na Copa do Mundo da FIFA
Brasil 2014, na qual estiveram presentes o Ministério Público do Trabalho e outras
instituições, dando apoio ao programa a nível nacional, especificamente no combate ao
trabalho infantil e à exploração sexual durante a Copa do Mundo. Registrou que se trata de um
esforço nacional, e que o Brasil, além de possuir normas constitucionais que tratam desse
assunto, é signatário de convenções internacionais, razão pela qual o Conselho deve se
comprometer com esses temas a nível nacional. Na oportunidade, o Conselheiro Alexandre
Saliba comunicou que, no dia vinte e oito de maio do corrente ano, às dez horas, no plenário
do CNMP, será lançada a campanha “Segurança sem Violência”, fruto de reuniões e
audiências públicas de Órgãos ligados diretamente à Justiça Criminal, como o CNMP, o
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a OAB, o Conselho Nacional dos Defensores-Gerais, o
Conselho Nacional de Segurança Pública e o Ministério da Justiça. Esclareceu que se trata de
um programa inédito e convidou a Presidente, os Conselheiros e o público em geral, para
participarem do mencionado evento. Em seguida, o Conselheiro Leonardo Farias informou
que irá encaminhar a todos os Conselheiros e à Secretaria Geral cópia do relatório semestral
das atividades da Ouvidoria Nacional, no qual constam, também, os dados estatísticos da
Ouvidoria Nacional e das Ouvidorias locais. Na ocasião, a Presidente registrou que assinou
vários despachos em processos nos quais os cidadãos denunciam determinados problemas,
cujas soluções seriam da alçada do Ministério Público local ou Federal. Desta forma, sugeriu,
para discussões futuras, que fosse retirada essa atribuição da Presidência, prevista no
Regimento Interno, porquanto entende que se trata de um caso típico de atendimento ao
cidadão, que seria encargo da Ouvidoria Nacional. Na sequência, o Conselheiro Jeferson
Coelho registrou que há um Procedimento Interno de Comissão, Processo CNMP n.º
0.00.000.000282/2014-59, em trâmite na Comissão de Controle Administrativo e Financeiro,
no qual solicitou aos Ministérios Públicos Estaduais e da União que disponibilizem o
acompanhamento processual, para evitar demandas como aquelas registradas pela Presidente,
pois constatou que sessenta por cento dos pleitos referem-se ao andamento processual,
quantidade que será reduzida se o cidadão tiver acesso a essas informações. Em seguida, o
Conselheiro Antônio Duarte se filiou às manifestações relativas ao esforço dos Presidentes das
Comissões do CNMP, no tocante ao trabalho feito para a conscientização, em todo o Brasil, do
papel relevante que o Ministério Público realiza. Teceu, ainda, elogios ao Conselheiro
Cláudio Portela, pela postura pró-ativa à frente da Comissão de Planejamento Estratégico e
agradeceu o convite feito pelo Conselheiro Alexandre Saliba, acerca da campanha que será
lançada no dia vinte e oito de maio. Na oportunidade, o Conselheiro Leonardo Farias
esclareceu que, no relatório semestral da Ouvidoria Nacional, houve a classificação, por
assunto, das solicitações encaminhadas tanto para a Ouvidoria Nacional quanto para as
Ouvidorias Estaduais, de forma que será possível identificar os temas mais demandados pela
população quando recorrem à Ouvidoria. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º
0.00.000.001166/2013-76, ausentou-se, ocasionalmente, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior.
Na ocasião, o Conselheiro Walter Agra registrou que o plenário irá abordar a preliminar de
prescrição em momento posterior, pois será necessário verificar se o acusado será absolvido
ou condenado. Por ocasião do julgamento do Processo CNMP n.º 0.00.000.000272/2013-32, o
Conselheiro Alessandro Tramujas suscitou questão de ordem, relativa à possibilidade de
realização de sustentação oral em Recurso Interno interposto em sede de Embargos de
Declaração. Em seguida, o Conselheiro Walter Agra registrou a necessidade de identificar o
tipo de decisão recorrida, pois, se meritória, seria caso de deferimento do pleito. Diante disso,
sugeriu que fosse definida uma regra geral, pois o plenário havia deliberado, na Nona Sessão
Ordinária de 2014, que os Recursos Internos e os Embargos de Declaração, nos quais não
houvesse pedido de sustentação oral e de destaque, e com votos inseridos na pauta eletrônica,
seriam julgados em bloco. Registrou que o deferimento de pedido de sustentação oral em
todos os procedimentos que tratem de Recurso Interno iria de encontro àquela deliberação. Na
oportunidade, o Conselheiro Marcelo Ferra acrescentou que, caso a matéria seja disciplinada,
não caberá sustentação oral nos casos que vão a plenário com efeito meramente
homologatório, a exemplo da instauração de processo administrativo disciplinar. No ensejo, o
Conselheiro Jarbas Soares Júnior registrou a sua ausência momentânea, em virtude da
necessidade de resolver questões relevantes em seu gabinete. Após, o Conselho, por
unanimidade, indeferiu o pedido de sustentação oral. Por ocasião do julgamento do Processo
CNMP n.º 0.00.000.000416/2014-31, sob a relatoria do Conselheiro Fábio George, ausentouse, ocasionalmente, o Conselheiro Luiz Moreira. Durante o julgamento desse processo, a
Presidente suscitou questão de ordem, relativa ao pedido de sustentação oral, não formalizada
em momento oportuno pelo requerido, representado pelo Promotor de Justiça do Estado do
Ceará, Doutor Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos. Na ocasião, o Conselho,
por maioria, indeferiu o pleito, vencidos o Relator e os Conselheiros Fábio George, Marcelo
Ferra, Walter Agra, Leonardo Carvalho, Alexandre Saliba e Esdras Dantas, que deferiam o
pedido. Em seguida, passou a compor a mesa o Conselheiro Luiz Moreira. Na sequência, o
Conselheiro Fábio George registrou que tem sido contumaz a análise de matéria envolvendo
Procuradores-Gerais de Justiça e o CNMP. Consignou que tais questões seriam melhor
resolvidas a partir da intensificação do diálogo e do uso dos instrumentos recursais previstos
na Lei Orgânica de cada Estado, pois da decisão impugnada haveria possibilidade de recurso
para o Colégio de Procuradores de Justiça. Ressaltou a necessidade de as instâncias
deliberativas otimizarem o diálogo, de forma que o CNMP venha apreciar a matéria apenas
depois de exaurida as fases mencionadas. Após o julgamento do Processo CNMP n.º
0.00.000.000416/2014-31, o Conselheiro Alessandro Tramujas comunicou ao plenário o
cancelamento da Inspeção no Estado de Goiás, agendada para o mês de junho, em virtude dos
eventos e do Calendário de Sessões do CNMP. Após o julgamento do Processo CNMP n.º
0.00.000.000256/2014-21, o Conselheiro Luiz Moreira anunciou que estava encaminhando
um ofício à Presidente do CNMP, para que determine que conste em ata documento relativo à
campanha apócrifa da qual foi vítima no Senado Federal, e informa que todos os
procedimentos instaurados foram devidamente arquivados. Na ocasião, procedeu à leitura do
mencionado documento, que comunica o que segue: “EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA
DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em 31 de maio de 2012, por oportunidade
de minha recondução a este Conselho Nacional do Ministério Público, tive conhecimento da
distribuição de papéis apócrifos junto ao Senado Federal nos quais constavam uma série de
acusações e tipos penais acerca de atos/fatos supostamente por mim praticados, no exercício
de meu primeiro mandato neste Conselho, os quais me foram informados no dia anterior
(30.05.2012). Cônscio do zelo e da responsabilidade com que sempre atuei nesta casa (mesmo
havendo por vezes e de forma veemente discordado de várias manifestações - tanto na esfera
funcional quanto administrativa), imediatamente, ao tomar conhecimento de todas aquelas
agressões sofridas requeri instauração de procedimentos administrativos, civis e penais
competentes ao Presidente deste Conselho Nacional e, de igual forma, encaminhamento ao
Procurador-Geral da República para, igualmente, adoção das providências cabíveis, tendo
inclusive lido o requerimento formulado neste plenário. Desta feita, foram instaurados
respectivamente: Em âmbito administrativo, neste Conselho Nacional do Ministério Público,
foi instaurado o Pedido de Providências nº 0.00.000.000575/2012-74 que teve como relator o
eminente Conselheiro José Lázaro Alfredo Guimarães e, em decisão monocrática, restou
ementado nos seguintes termos: “EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEMBRO DO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTO
DESVIO FUNCIONAL. DENÚNCIA ANÔNIMA VEICULADA NO SENADO FEDERAL.
HIPÓTESES QUE NÃO SE INSEREM NA COMPETÊNCIA DO CNMP. ARTIGO 2º
COMBINADO COM O ARTIGO 46, INCISO X, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO
INTERNO. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. A situação fática apresentada no
presente procedimento administrativo não se insere em nenhuma das hipóteses de
competência deste Órgão Nacional de Controle, nos termos do 130-A da Norma
Constitucional e artigo 2º do Regimento Interno. 2. Pedido Indeferido. Arquivamento.” De
igual forma, no âmbito da Justiça Federal, restaram instaurados os seguintes procedimentos:1.
PA nº 1.16.000.001820/2012-45. Na 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio
Público e Social, em atendimento ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, a
ilustre Relatora do procedimento supracitado, Procuradora Regional da República Maria
Iraneide Olinda Santoro Facchini, votou pelo seu arquivamento, em voto que restou
ementado, verbis: “CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTAS
IRREGULARIDADES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARRO OFICIAL DE
REPRESENTAÇÃO. PERCEPÇÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS PARA VIAGENS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Neste procedimento, extrai-se,
ainda:“[...] Inicialmente, no que toca às supostas irregularidades atinentes à concessão de
diárias em desconformidade com a supracitada Resolução do CNMP, entende-se os
documentos acostados aos autos rechaçam a ilicitude de tais atos administrativos. De fato, a
leitura da limitação imposta pelo parágrafo único do art. I° de tal dispositivo normativo denota
que este somente é aplicável às diárias referentes a deslocamentos para exercício de funções
na própria sede do CNMP, em Brasília. Senão vejamos: Art. Iº Os Conselheiros, inclusive o
Corregedor Nacional, que se deslocarem, a serviço, da localidade em que tenham domicílio
para o local da sede do Conselho Nacional do Ministério Público, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, sem prejuízo do
fornecimento de passagens. Parágrafo único. O pagamento de diárias, quando se tratar de
deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP dar-se-á até o limite de 2,5 por
semana e 6,5 por mês, (grifamos). Diante de tal entendimento, que exclui aquelas viagens
feitas para exercício das funções fora do âmbito da sede do CNMP, tem-se que não houve a
superação do aludido limite; razão pela qual não se vê qualquer ilicitude ou ato de
improbidade administrativa no pagamento das diárias no caso. Ademais, conforme assevera o
Conselheiro então investigado, o processo de concessão de diárias necessariamente passa pela
análise do presidente do CNMP - a quem cabe atestar se a finalidade da viagem efetivamente
está relacionada ao exercício funcional de tais agentes - e por setor administrativo que possui
competência para analisar o respeito de tal requisição aos normativos próprios, bem como
para calcular o próprio valor de tal indenização. Deste modo, eventual superação do limite de
diárias não pode ser atribuída ao próprio Conselheiro, o qual tão somente as requisita. Caso
seja vista eventual irregularidade em tal ato - como a superação do limite previsto pela
Resolução em testilha - cumpre a tal seção o indeferimento do pleito. Deste modo, diante da
licitude da concessão das diárias em comento, bem como não participação do conselheiro
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR no processo de concessão desses benefícios, resta
afastada qualquer irregularidade ou ato de improbidade no que toca a este ponto. Com relação
ao suposto uso irregular do carro oficial a que tem direito tal agente, entende-se igualmente
não estar configurado qualquer ato danoso à probidade administrativa ou ao erário passível de
movimentação da máquina jurisdicional. Primeiramente, há que se consignar que o
documento que comprovaria o uso privado do veículo oficial é apócrifo; o que retira boa parte
de sua capacidade probatória. Ademais, ainda que assim não fosse, os destinos nele destacados
como avessos à finalidade pública são compatíveis com as alegações fornecidas pelo próprio
Conselheiro, de que teria se locomovido a tais localidades para fins de alimentação. De fato,
os horários e períodos de permanência são compatíveis com aqueles costumeiramente
utilizados para a realização de refeições, e os locais apontados – embora sejam tipicamente
voltados ao comércio - abrigam, de igual modo, restaurantes. Assevera-se, outrossim, que o
simples fato de o Conselheiro então investigado ter conduzido junto consigo, em veículo
oficial, o Deputado José Genuíno não denota malversação da coisa pública. Em verdade,
conforme alega o sr. LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR, a companhia do parlamentar no
carro oficial se deu pelo fato de que ambos iriam para os mesmos lugares e a título de auxílio.
Assim, diante da inexistência de uma espécie de controle de finalidade da utilização de
veículos oficiais, há que se tomar como verdadeiras as alegações fornecidas pelo Conselheiro
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR, eis que estas, por serem proferidas por agente estatal,
gozam de fé pública, a qual não foi infirmada pelos elementos probatórios colacionados aos
autos. Nesse sentido, à luz de toda a argumentação ora exposta, entende-se também não
subsistirem as irregularidades atinentes a um suposto espúrio desvio de finalidade de carro
oficial do CNMP, por parte do Conselheiro LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR.”. Assim,
voto pela homologação da promoção de arquivamento. Brasília, 13 de março de 2014. ” 2.
ICP nº 1.15.000.1295/2012-03 (Processo nº 0011436-07.2012.4.05.8100). O qual após pedido
de arquivamento por parte do Procurador da República no Estado do Ceará, restou, na 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão, ementado nos seguintes termos: “Processo : 001143607.2012.4.05.8100 Voto: 1761/2013 Origem: JF/CE Relator : Dr. Carlos Alberto Carvalho de
Vilhena Coelho Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTO CRIME DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). INFORMAÇÃO IDEOLOGICAMENTE
FALSA SOBRE ENDEREÇO DO INVESTIGADO AO REQUERER INSCRIÇÃO NA
OAB-CE. ARQUIVAMENTO SOB O FUNDAMENTO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
CONDUTA CRIMINOSA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. NÃO CONSTITUI
CRIME DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA INEXISTENTE EM REQUERIMENTO
PERANTE A OAB. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. INSISTÊNCIA NO
ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar o
crime, em tese, de falsidade ideológica (CP, artigo 299), supostamente cometido ao firmar
requerimento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Ceará,
indicando endereço localizado na capital cearense, no qual não reside (f. 27/30, 197/206). 2.
Arquivamento sob o fundamento de que "o representado empregou a palavra 'endereço', no
requerimento dirigido à OAB, não com o fim de declarar falsamente o local em que possuiria
domicílio ou residência, e sim com desiderato de: a uma, indicar o local em que poderia ser
encontrado em Fortaleza; a duas, o local em que pretende exercer ordinariamente a profissão
de advogado" (f. 235). 3. Discordância do Magistrado. 4. Doutrina e jurisprudência pátrias
entendem que a inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato, deve ser efetuada em
documento juridicamente relevante, para que possa caracterizar o delito de falsidade
ideológica, de modo que não existe falsidade ideológica em documento cujo conteúdo esteja
sujeito à verificação, como ocorre nos requerimentos e nas petições. Precedentes do STJ e
desta 2ª CCR/MPF. 5. Insistência no arquivamento.” 3. Inquérito Policial nº 0943/2012-4
(SR/DPF/DF) No qual se requeria a instauração de procedimento para apuração de suposta
prática de advocacia administrativa por esse conselheiro, no último dia 30 de abril de 2014, o
excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos: “O
presente inquérito policial, instaurado no ano de 2012, tem por finalidade apurar se o
Conselheiro Nacional do Ministério Público, em data não esclarecida, mas situada no segundo
semestre de 2011, teria praticado o crime de advocacia administrativa, ao procurar interferir
na distribuição de processo no CNMP. (…) É de se ver que as pessoas diretamente envolvidas
no episódio, a servidora Alcídia, responsável pela distribuição, e o Assessor André, apontado
como a pessoa que encaminhou a demanda do Conselheiro, negam ter havido qualquer pedido
de direcionamento da distribuição. Relatam apenas uma consulta, bem como o acatamento da
resposta negativa, o que foi confirmado pela servidora Daniela. Ocorre que a simples
indagação por parte do Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior sobre a possibilidade de
distribuição de procedimento administrativo a uma determinada Conselheira do CNMP não é
suficiente para caracterizar o crime de advocacia administrativa, onde se exige o patrocínio de
interesse alheio perante a Administração Pública. (…) Não foi esclarecido, de outro lado, qual
era o feito em questão nem quem seria a pessoa beneficiada pela conduta delituosa. Devido ao
decurso do tempo e ao conteúdo do relatos das testemunhas, conclui-se ser mínima a
possibilidade de avanço das investigações. Inviável, pelos mesmos motivos, apurar-se se
haveria ou não conexão ou justificativa para uma distribuição por prevenção. Tendo em vista a
atipicidade da conduta (...), não se justifica o prosseguimento do presente inquérito policial.
Pelo exposto, determino o seu arquivamento. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. Rodrigo
Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República” Nesta seara, para que sejam
afastadas todas as dúvidas que por ventura possam ter sido geradas, quando da divulgação
daqueles apócrifos, bem como considerando que ao não me afastar das solicitações de
instauração de todos os procedimentos administrativos e judiciais possíveis, o fiz em
decorrência da plena certeza de sempre haver agido com minha consciência respeitando, de
forma intransponível, os limites da moral e da ética é que faço a leitura das presentes
informações para requerer o seu lançamento na ata da presente sessão. Brasília, 19 de maio de
2014. Prof. Dr. Luiz Moreira Gomes Júnior Conselheiro Nacional do Ministério Público.” Na
ocasião, a Presidente acolheu o requerimento, por ser de direito, mas sobretudo de justiça. Em
seguida, o Conselheiro Antônio Duarte registrou a sua solidariedade ao Conselheiro Luiz
Moreira, oportunidade em que os Conselheiros Antônio Duarte, Marcelo Ferra, Fábio George,
Walter Agra, Leonardo Carvalho, Jarbas Soares Júnior e Esdras Dantas também aderiram à
manifestação anterior e prestaram homenagens ao Conselheiro Luiz Moreira. Na sequência,
passou-se ao julgamento em bloco dos Embargos de Declaração: Processo CNMP nº
0.00.000.000987/2013-95 e, extrapauta, Processo CNMP nº 0.00.000.001108/2013-42, e dos
Recursos Internos: Processo CNMP n.º 0.00.000.000025/2012-55, no qual o relator,
Conselheiro Esdras Dantas, apresentou ao plenário pedido formalizado pela parte de
adiamento do julgamento, o qual foi indeferido, por unanimidade, e os Processos CNMP n.ºs
0.00.000.000333/2013-61;
0.00.000.001192/2011-32;
0.00.000.000173/2012-70;
0.00.000.000582/2013-57;
0.00.000.000913/2013-59;
0.00.000.001312/2013-63;
0.00.000.001498/2013-51;
0.00.000.001810/2013-14;
0.00.000.000207/2014-98;
0.00.000.000279/2014-35; 0.00.000.000419/2014-75; 0.00.000.000431/2014-80. Após o
julgamento do Processo CNMP n.º 0.000.000.000193/2014-11, o Conselho deliberou que os
pedidos de sustentação oral nos Processos CNMP n.º 0.00.000.000410/2014-64 e n.º
0.00.000.000652/2012-96 ficarão adiados para a Décima Primeira Sessão Ordinária e terão
preferência no julgamento. Em seguida, o Conselheiro Leonardo Carvalho também solicitou
preferência no julgamento, para a próxima sessão, do Processo CNMP nº
0.00.000.000352/2013-98. A sessão foi encerrada às vinte horas e quarenta e dois minutos e
dela lavrou-se esta ata, que vai assinada pela Presidente.
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
PRESIDENTE DO CNMP, EM EXERCÍCIO
CERTIDÕES DE JULGAMENTO
DÉCIMA SESSÃO ORDINÁRIA – 19/05/2014
1) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000378/2014-17 (Procedimento de Controle
Administrativo)
RELATOR: Cons. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho
REQUERENTES: Promotores de Justiça/GO: Ana Paula Sousa Fernandes; Bernardo Boclin
Borges; Fabiana de Vasconcelos Teixeira; Fabiano de Sousa Naves; Jales Guedes Coelho
Mendonça; José César Naves de Lima Júnior; Marcelo de Freitas; Maurício Alexandre
Gebrim; Mônica Fachinelli da Silva; Renata de Oliveira Marinho e Sousa
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Goiás
ASSUNTO: Requer o controle quanto ao critério utilizado pelo Ministério Público do Estado
de Goiás, que dificulta a promoção por merecimento e impede a alternância entre os critérios
de antiguidade e merecimento, nas promoções de entrância para entrância. Pedido de Liminar.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutora Renata Oliveira Marinho e Sousa – Requerente
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente, para
conferir ao art. 166-A, da Lei Orgânica do Ministério Público de Goiás, a interpretação
sugerida pelos requerentes, no sentido de se admitir apenas uma precedência temporal da
remoção, em face da promoção por merecimento, nos termos do voto do Relator.
2) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000875/2013-34 (Processo Administrativo
Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.001008/2012-35)
RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público Federal
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público
Federal.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor José Leovegildo Oliveira Morais – Advogado do Requerido
DECISÃO: Após o voto do Relator, no sentido de absolver o membro do Ministério Público
Federal, pediu vista o Conselheiro Leonardo Farias. Anteciparam os seus votos,
acompanhando o Relator, os Conselheiros Walter Agra, Fábio George, Jarbas Soares Júnior e
Marcelo Ferra. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luiz Moreira. Aguardam os demais.
3) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000320/2014-73 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Marcelo Ferra de Carvalho
RECORRENTE: Isabel da Costa Franco Santos
ADVOGADOS: Luiz Felipe Bulus - OAB/DF n° 15.229; Eduardo Antônio Lucho Ferrão OAB/DF n° 9.378
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
ASSUNTO: Recurso interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento do
Procedimento de Controle Administrativo.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira – Advogado do
Recorrente; Doutor Eduardo Lima Veiga – Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Pernambuco.
DECISÃO: Após o voto do Relator, no sentido de negar provimento ao presente Recurso,
pediu vista o Conselheiro Leonardo Carvalho. Aguardam os demais.
4) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000874/2013-90 (Processo Administrativo Disciplinar)
RELATOR: Cons. Jarbas Soares Júnior
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Amapá
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público do
Estado do Amapá.
DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, para a
conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos pelo Relator.
5) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000326/2013-60 (Embargos de Declaração) (Apensos:
Processos
CNMP
n.º
0.00.000.000327/2013-12,
0.00.000.000875/2012-53
e
0.00.000.000930/2012-13)
RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego
REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Goiás
ASSUNTO: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado de Goiás.
DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, por 60
(sessenta) dias, para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos
pelo Relator.
6) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000225/2014-70 (Processo Administrativo
Disciplinar) (Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.000465/2013-93)
RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, por 90
(noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos
pelo Relator.
7) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001785/2013-61 (Processo Administrativo Disciplinar)
(Apenso: Processo CNMP n.º 0.00.000.000371/2012-33)
RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar em face de membro do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais.
DELIBERAÇÃO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação de prazo, por 90
(noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos da comissão processante, nos termos propostos
pelo Relator.
8) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000352/2014-79 (Proposição)
RELATOR: Cons. Walter de Agra Júnior
PROPONENTE: Conselheiro Cláudio Henrique Portela do Rego
ASSUNTO: Proposta de Resolução que revoga a Resolução CNMP n° 55/2010, para
estabelecer regras sobre a eleição para a formação de lista tríplice no Ministério Público
brasileiro.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, aprovou a presente Proposição, nos termos do
voto do Relator.
9) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001166/2013-76 (Processo Administrativo Disciplinar)
RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego
REQUERENTE: Corregedoria Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Membro do Ministério Público do Estado da Paraíba
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar contra membro do Ministério Público do
Estado da Paraíba
SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor José Edísio Simões Souto – Advogado do Requerido
DECISÃO: Após o voto do Relator, no sentido de absolver o membro do Ministério Público
do Estado da Paraíba, e recomendar a abertura de uma via de comunicação entre a Chefia do
Parquet paraibano e os representantes dos Executivos federal, estadual e municipal daquela
região, para cooperação técnica na implementação das políticas nacional, estadual e municipal
de resíduos sólidos, nos moldes do projeto iniciado pelo CNMP e pela Presidência da
República, pediu vista o Conselheiro Jeferson Coelho. Anteciparam os seus votos,
acompanhando o Relator, o Conselheiro Walter Agra, e, inaugurando a divergência, o
Conselheiro Alexandre Saliba, no sentido de aplicar a penalidade de advertência ao membro
processado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jarbas Soares Júnior. Aguardam os
demais.
10) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000272/2013-32 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
RECORRIDO: Associação do Ministério Público do Estado da Bahia – AMPEB
ADVOGADOS: Manoel Pinto - OAB/BA nº 11.024
Martha Farias Menezes - OAB/BA nº 25.674.
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração
opostos contra decisão plenária que julgou procedente Procedimento de Controle
Administrativo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao presente Recurso, apenas para
submeter os Embargos Declaratórios à apreciação do plenário e, no mérito, rejeitou os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
11) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000416/2014-31 (Reclamação para Preservação da
Autonomia do Ministério Público)
RELATOR: Cons. Fábio George Cruz da Nóbrega
REQUERENTES: Procuradores de Justiça/CE: Alcides Jorge Evangelista Ferreira; Francisco
Marques Lima; Francisco Osiete Cavalcante Filho; José Wilson Sales Júnior; Marcos Tibério
Castelo Aires; Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro; Vanja Fontenele Pontes
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Ceará
ASSUNTO: Requer que seja determinado o imediato cumprimento da decisão proferida pelo
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará, determinando o afastamento de
membro da mencionada unidade ministerial, para auxiliar o Procurador Regional Eleitoral do
referido Estado, com prejuízo de suas atividades ordinárias. Pedido de liminar.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor Miguel Ângelo de Carvalho Pinheiro – Requerente
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto
do Relator.
12) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000256/2014-21 (Reclamação para Preservação da
Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)
RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego
REQUERENTES: Procuradores de Justiça/RN: Anísio Marinho Neto; Arly de Brito Maia;
Branca Medeiros Mariz; Carlos Augusto Caio dos Santos Fernandes; Darci de Oliveira; Darci
Pinheiro; Geralda Franiny Pereira Caldas; Herbert Pereira Bezerra; Humberto Pires da Cunha;
Luiz Lopes de Oliveira Filho; Maria Auxiliadora de Souza Alcântara; Maria de Lourdes
Medeiros de Azevedo; Maria Sônia Gurgel da Silva; Maria Vânia Vilela Silva de Garcia Maia;
Mildred Medeiros de Lucena; Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino; Pedro de Souto;
Tereza Cristina Cabral de Vasconcelos Gurgel; Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
ASSUNTO: Requer o cumprimento da decisão proferida nos autos da Reclamação para
Preservação da Autonomia do Ministério Público CNMP n° 0.00.000.000968/2013-69, que
versava sobre ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que
aparentemente violava a autonomia e independência funcional dos Procuradores de Justiça do
mencionado Estado.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Anísio Marinho Neto – Requerente
SUSTENTAÇÃO ORAL: Rinaldo Reis Lima – Requerido
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para
confirmar a liminar deferida e a cassação da Resolução nº 66/2014 – PGJ/RN; indeferir o
pedido de determinação para que o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte se abstenha de exonerar assessores jurídicos ministeriais e indeferir pedido de
instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do mencionado ProcuradorGeral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
13) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000987/2013-95 (Embargos de Declaração)
RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza
EMBARGANTE: Membro do Ministério Público do Estado de Goiás
ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente
Revisão de Processo Disciplinar.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade não conheceu os presentes Embargos, nos termos
do voto do Relator.
14) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001108/2013-42 (Embargos de Declaração)
RELATOR: Rodrigo Janot Monteiro de Barros – Presidente do CNMP
EMBARGANTE: Alexandre de Brito Pinheiro
EMBARGADO: Ministério Público da União
ASSUNTO: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou
improcedente Procedimento de Controle Administrativo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos presentes Embargos, nos
termos do voto do Relator.
15) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000025/2012-55 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza
RECORRENTE: Edson Bezerra Matos
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Pedido de Providências.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, não conheceu o presente Recurso, nos termos do
voto do Relator.
16) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000333/2013-61 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza
RECORRENTE: Ananias Gonçalves Moura
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Pará
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, não conheceu o presente Recurso, nos termos do
voto do Relator.
17) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001192/2011-32 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza
RECORRENTE: Matias Joaquim Coelho Neto - OAB/CE n° 13.535
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Pedido de Providências.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
18) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000173/2012-70 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte
RECORRENTE: Fernando Cordioli Garcia - Juiz de Direito
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
19) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000582/2013-57 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego
RECORRENTE: Ubirajara Berna de Chiara Filho
RECORRIDOS: Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional, que
determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar em desfavor de membros do
Ministério Público do Estado de São Paulo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
20) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000913/2013-59 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Esdras Dantas de Souza
RECORRENTE: Associação dos Servidores, Seguranças e Técnicos do Ministério Público –
ASSTTRA
ADVOGADOS: Adovaldo Dias de Medeiros Filho - OAB/DF n° 26.889
Raquel Cristina Rieger - OAB/DF n° 15.558
INTERESSADO: Pedro Vieira da Silva Sobrinho - Coordenador-Geral da ASSTTRA
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que não conheceu parcialmente Pedido
de Providências.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
21) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001312/2013-63 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
RECORRENTE: Ricardo José Magalhães Barros
RECORRIDO: Membro do Ministério Público do Estado do Paraná
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional, que
determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
22) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001498/2013-51(Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Cláudio Henrique Portela do Rego
RECORRENTE: Associação Paulista do Ministério Público
ADVOGADOS: Igor Sant'Anna Tamasauskas - OAB/SP n° 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP n° 163.657; Renato Ferreira Moura Franco - OAB/DF n° 35.464
INTERESSADO: Felipe Locke Cavalcanti - Presidente APMP
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Procedimento de Controle Administrativo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
23) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.001810/2013-14 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte
RECORRENTE: Frederico Meckler Santos
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Procedimento de Controle Administrativo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
24) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000207/2014-98 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Walter de Agra Júnior
RECORRENTE: João José de Sousa Ribeiro
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento da
Revisão de Processo Disciplinar.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
25) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000279/2014-35 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Jeferson Luiz Pereira Coelho
RECORRENTE: Vinícius Lourenço de Assunção
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Procedimento de Controle Administrativo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
26) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000419/2014-75 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Fábio George Cruz da Nóbrega
RECORRENTE: Roberto Batista S. de Souza
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Pedido de Providências.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
27) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000431/2014-80 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Fábio George Cruz da Nóbrega
RECORRENTE: Associação Paulista do Ministério Público
ADVOGADOS: Igor Sant'Anna Tamasauskas - OAB/SP n° 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini OAB/SP n° 163.657; Renato Franco - OAB/DF n° 35.464
INTERESSADO: Felipe Locke Cavalcanti - Procurador de Justiça/SP
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Procedimento de Controle Administrativo.
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao presente Recurso, nos
termos do voto do Relator.
28) PROCESSO CNMP Nº 0.00.000.000193/2014-11 (Recurso Interno)
RELATOR: Cons. Antônio Pereira Duarte
RECORRENTE: Nívia Carvalho Andrade Rodrigues - Promotora de Justiça/BA
ADVOGADOS: André Ávila - OAB/DF n.º 24.383; Christianbelle-Ann Xavier - OAB/DF n.º
30.158; Fabrício Juliano Mendes Medeiros - OAB nº 27.581; Luís Fernando Belém Peres OAB/DF n.º 22.162
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
ASSUNTO: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de
Procedimento de Controle Administrativo.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Doutor André Ávila – Advogado da Recorrente
DECISÃO: O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao presente Recurso, para
anular a penalidade constante do art. 112, §5º, da Lei Complementar n.º 11/96, imposta à
recorrente, podendo, desde já, concorrer a novas promoções, nos termos do voto do Relator.
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ATA DA DÉCIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE 2014