ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2014/148, de 11/09/2014.
OBJETO:
AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO DE GERENCIAMENTO DE CAPACIDADE E
DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI)
PARA AS PLATAFORMAS OPEN E MAINFRAME, INCLUINDO LICENCIAMENTO
PERMANENTE DE TODOS OS SOFTWARES ADQUIRIDOS NO ESCOPO DA
CONTRATAÇÃO, SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E IMPLANTAÇÃO,
SERVIÇOS DE MELHORIA DE PROCESSOS (OPERAÇÃO ASSISTIDA) E SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SUPORTE TÉCNICO, ASSEGURANDO ATUALIZAÇÃO
DE VERSÕES PARA UTILIZAÇÃO POR RECURSOS DE TI, SERVIÇOS
CORPORATIVOS E SISTEMAS APLICATIVOS INSTALADOS NO CENTRO
ADMINISTRATIVO PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS – CAPGV E NO SITE
SECUNDÁRIO DO BANCO.
DATA: 28/11/2014
HORÁRIO: 13h
LOCAL: SALA 1 – BLOCO E-1 TÉRREO
Na data, horário e local acima indicados, a Pregoeira Maria LÚCIA de Sousa FAUTH procedeu, em conjunto com
a área técnica demandante da licitação, à análise das razões do recurso interposto, em tempo hábil, pela
empresa IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., ora denominada Recorrente. DO
RECURSO: Em suas razões de Recorrer, a empresa IBM BRASIL alega que não foram observadas
devidamente os preceitos legais e os estabelecidos no edital acerca da proposta pela empresa CA Programas
de Computador, Participações e Serviços Ltda. Irresignada com a habilitação da empresa declarada vencedora,
a Recorrente questiona a decisão como indevida arguindo, o que segue: I – PROPOSTA COMERCIAL DA CA
TECHNOLOGIES NÃO CONTEMPLA SOLUÇÃO DE MONITORAMENTO DE DISPONIBILIDADE E
CAPACIDADE DOS PROCESSADORES IFL 1. A documentação comprobatória apresentada pela CA
TECHNOLOGIES, relativamente às soluções técnicas a serem adotadas no cumprimento do contrato, deixa
claro que a sua proposta não contempla o monitoramento de disponibilidade e capacidade para os 02 (dois)
processadores IFL conforme exigido pelo BNB. 2. A resposta à Pergunta n.º 56 deixa claro que a solução técnica
apresentada pela licitante deveria contemplar tais processadores, como se observa a seguir: Esclarecimento
13/10/2014 09:56:44 PERGUNTA 56: Qual é o número de processadores do tipo IFL para precificação do
MainView for Linux. Resposta 13/10/2014 09:56:44 Para efeitos de precificação e dimensionamento de proposta,
considerar o número de 2 (dois) processadores do tipo IFL. 3. Em não tendo sido apresentada solução para o
monitoramento de disponibilidade e capacidade dos processadores IFL, a CA TECHNOLOGIES apresentou
proposta comercial incompatível com o objeto licitado, em descumprimento ao item 7.9.2 do Edital. 4. Não se
pode, sob pena de violação ao princípio da isonomia, permitir, à essa altura, modificação da proposta para
contemplar tal solução, a teor do item 4.10 do Edital, senão vejamos: "4.10. Não poderá ser alterado o conteúdo
da proposta apresentada, ressalvadas as alterações que se destinem a sanar evidentes erros formais, as quais
deverão ser avaliadas pelo Pregoeiro." 5. Calcado em tal fundamento, roga-se a desclassificação da CA
TECHNOLOGIES, com a consequente convocação da Recorrente. II – PROPOSTA COMERCIAL DA CA
TECHNOLOGIES NÃO CONTEMPLA GERENCIAMENTO DE CAPACIDADE DO SERVIDOR MAINFRAME. 6.
De acordo com as exigências editalícias, a Proposta Comercial da CA TECHNOLOGIES deveria contemplar
gerenciamento de capacidade do servidor mainframe e da plataforma open. 7. Tal exigência restou confirmada
pela resposta à Pergunta 55, respondida por essa comissão de licitações. Vejamos: PERGUNTA 55: Conforme
indicado no Anexo IV - item 6. SOLUÇÃO DE GERENCIAMENTO DE CAPACIDADE (pág. 38), "Deverá possuir
recursos que implementem técnicas de modelagem de recursos e serviços: • Analítica; • Simulação; • Tendência;
• Base de Referência." Entendemos que esse item se refere a Plataforma Open. Favor confirmar nosso
entendimento. Resposta 09/10/2014 17:51:36 Entendimento INCORRETO. Refere-se às duas plataformas. 8.
Ocorre que a CA TECHNOLOGIES apenas apresentou solução tecnológica de gerenciamento de capacidade
para a plataforma open, deixando de fazê-lo para o servidor mainframe, como se observa em sua proposta.
Vejamos: 9. Não há, em todo o material referenciado na proposta da CA, oferta dos serviços e demonstração de
planejamento de capacidade para o mainframe. O arquivo SRM-VANT_WC_ENU.pdf contém apenas
informações para o sistema operacional do mainframe (sistema operacional Z/OS), mas isso não demonstra
gerenciamento de capacidade de mainframe, apenas de storage (equipamento de armazenamento de dados
externo conectado ao mainframe, que com ele não se confunde). 10. Logo, o manual apontado é específico para
o storage, embora comente a respeito do sistema operacional Z/OS. Por isso não dá conta do objeto do certame,
tratando de simples funcionalidade de capacidade para apenas o storage. Não há solução que implemente
técnicas de modelagem de recursos e serviços analítica, simulação, tendência e base de referência para o
mainframe especificamente, tratando os seus itens de configuração, tais como, processadores, memórias etc.11.
Em não tendo sido apresentada solução para gerenciamento de capacidade para o servidor mainframe, a
proposta da Recorrida violou frontalmente o item 7.9.2 do Edital, o que deve conduzir à sua desclassificação nos
termos do item 7.10 do edital. 12. Registre-se, ademais, que não se pode, sob pena de violação ao princípio da
isonomia, permitir, à essa altura, modificação da proposta para contemplar tal solução, a teor do item 4.10 do
Edital, senão vejamos: "4.10. Não poderá ser alterado o conteúdo da proposta apresentada, ressalvadas as
alterações que se destinem a sanar evidentes erros formais, as quais deverão ser avaliadas pelo Pregoeiro." III –
DO NÃO ATENDIMENTO AO ITEM DISCOVERY DE APLICAÇÕES E ITENS DE CONFIGURAÇÃO 13. A teor
do edital do certame (vide item 8 do Anexo VI), o licitante deveria apresentar solução técnica de descoberta de
disponibilidade de inúmeros itens, nos seguintes termos: “A solução deverá realizar a descoberta dos itens de
configuração que compõem os recursos/serviços, contemplando, pelo menos, as seguintes famílias de ICs:
Equipamentos de conectividade (switches, roteadores, appliances, links, dentre outros), Volumes de
armazenamento externo de dados (Storage), Servidores (físicos e virtuais) onde os recursos e componentes
estão hospedados, Mainframe, dentre outros.” 14. Nesse aspecto do gerenciamento de disponibilidade, a
proposta da CA TECHNOLOGIES somente contemplou solução de discovery de aplicações somente para o
servidor mainframe. Deixou de fazê-lo em relação aos demais itens exigidos pelo edital. 15. Vejamos o trecho da
sua proposta relativa ao gerenciamento de disponibilidade (Discovery de aplicações e itens de configuração): 16.
Observe-se que na documentação a que se refere a Recorrida não se contemplou o mapeamento para todos os
itens especificados no edital: "Volumes de armazenamento externo de dados (Storage), Servidores (físicos e
virtuais) onde os recursos e componentes estão hospedados, Mainframe, dentre outros." (grifo nosso). A
documentação apresentada comprova atendimento a este item somente para mainframe. A CA apresentou
solução que faz o discovery somente de rede, e não faz de outras tecnologias conforme solicitado no edital. 17.
Também aqui a falta de cotação do item na Proposta Comercial aponta para violação ao item 7.9.2 do Edital,
que deve dar lugar inexoravelmente à desclassificação da Recorrida nos termos do item 7.10 do Edital, sendo
incabível a modificação da proposta nos termos do item 4.10 do Edital. III – DA IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES E
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CA TECNOLOGIA EM SUA PROPOSTA COMERCIAL –
INADMISSIBILIDADE 18. A proposta apresentada pela CA TECHNOLOGIES desatendeu de forma inequívoca o
item 4.8 e o Modelo de Proposta veiculado no Anexo VII do Edital. Ademais, preveniu-se em sua Proposta
Comercial e uma série de riscos possíveis, o que naturalmente a precificar os seus serviços no patamar adotado.
19. Em desatendimento ao Modelo de Proposta padrão, a empresa impôs 10 (dez) condições ao Banco do
Nordeste do Brasil para aceitação da Proposta Comercial. 20. Tais condições estão elencadas nos itens 1.1 a
1.10 ao fim da Proposta Comercial e representam condições restritivas inaceitáveis, uma verdadeira inversão de
papeis, haja vista que compete à licitante aderir ao edital, e não, ao contrário, o Poder Público aderir às
condições impostas pela licitante. Na prática, a interessada está a impor um verdadeiro “contrato de adesão” ao
BNB. 21. Ora, se tal possibilidade (de imposição de condições e limitação de responsabilidade) fosse admissível
aos demais licitantes, certamente teriam eles condições de precificar de modo diferente do que o fizeram no
certame. 22. A primeira condição imposta pela licitante, de que "o Software da CA será entregue de forma
eletrônica (“ESD”), assim sendo nenhuma propriedade tangível será entregue" (item 1.1 das Condições Gerais
da Proposta Comercial). Com isso o licitante descumpriu frontalmente o item 4.3 do Anexo III do Edital, segundo
o qual "A entrega de todos os componentes da solução (software, licenças de uso permanente de software,
documentação etc.), devidamente identificados, deverá ser feita ao Ambiente de Infraestrutura de Tecnologia do
Banco do Nordeste do Brasil S.A., situado na Av. Dr. Silas Munguba, 5700, Bairro Passaré, Bloco B1-Térreo,
CEP 60.743-902, Fortaleza-CE." 23. Observe-se que as condições impostas pela CA TECHNOLOGIES, além de
inúmeras, são sobremaneira complexas. (...)24. Tais condições dizem respeito à Política de Suporte Técnico do
objeto adquirido. É inadmissível que tal política esteja limitada às condições do fornecedor, mormente diante do
que determina o Anexo V do Edital - Serviços de Assistência, Suporte Técnico e Níveis de Serviço.25. Dentre
as absurdas cláusulas de adesão, veja-se que a CA TECHNOLOGIES incluiu o BNB em seu “Programa de
Referências”, como se evidencia no item 11.15 do link que integra o item 1.5 das Condições Gerais da sua
Proposta Comercial: “11.15. Programa de Referências. O Cliente poderá ser mencionado como referência em
relação aos Serviços e/ou Software da CA, podendo ser solicitado a reunir-se ou participar de
eventos/conferências da CA, com até 4 (quatro) clientes da CA a cada ano durante a vigência contratual, desde
que antecipadamente comunicado pela CA a cada solicitação de referência e observado o agendamento dentro
do horário comercial do Cliente.” 26. A inclusão automática do BNB em um programa de marketing da CA
TECHNOLOGIES – seu “Programa de Referências” - constitui condição bastante séria e com aptidão a lhe
garantir uma vantagem que certamente repercutiu no barateamento da sua proposta. A inclusão automática do
BNB implica uma economia em termos de custos de marketing da empresa proponente, que em regra, nas
condições normais do mercado, precisa oferecer uma série de contrapartidas para obter do seu cliente uma
aceitação para que participe de programa dessa natureza. Consiste em uma publicidade positiva realizada pelo
BNB em favor do seu fornecedor. Repita-se: caso tal possibilidade fosse deferida a todos os participantes do
certame, haveria necessariamente repercussão na precificação das suas propostas. 27. De igual maneira, o item
3.4 do link que integra o item 1.5 das Condições Gerais da sua Proposta Comercial (“Condições Específicas da
Contratação – Software”) impõe que o BNB, na condição de cliente, forneça os registros que comprovem o
“Limite de Uso Autorizado”, senão vejamos: “3.4. Durante o Prazo e por um período de 12 (doze) meses após
seu término, mediante solicitação da CA, o Cliente concorda em fornecer registros que comprovem o
cumprimento do Limite de Uso Autorizado definido no Formulário de Pedido ou Documentação aplicável,
inclusive cópias autenticadas de declarações ou outros documentos, conforme o caso.”(pag 7) 28. Aqui se trata
de uma imposição da CA TECHNOLOGIES bastante heterodoxa, haja vista que tais informações são obtidas
mediante auditoria contratada pela empresa fornecedora do software. Com isso, a empresa resguardou-se de
arcar com um altíssimo custo com auditoria e, ao contrário, impôs a responsabilidade por esse custo ao cliente
(o BNB). Tal possibilidade, não tendo sido deferida aos demais licitantes pelo ato convocatório, colocou-os em
situação de desvantagem, além de evidenciar violação do edital pelo Recorrido. 29. Na mesma linha anda
também a imposição contida no item seguinte, o 3.5 do link que integra o item 1.5 das Condições Gerais da sua
Proposta Comercial, segundo o qual “3.5. A CA poderá realizar auditoria remota ou nas instalações do Cliente
e/ou suas Afiliadas, por meio de seus funcionários ou auditores independentes, mediante notificação ao Cliente e
programação de comum acordo, para verificar o cumprimento dos termos do Contrato pelo Cliente.” (pag 8) 30.
Veja-se que a referida cláusula de adesão encerra autorização prévia concedida pelo BNB de se submeter à
auditoria a ser realizada pela CA TECHNOLOGIES, o que interfere indevidamente nas prerrogativas do ente da
Administração Indireta. Ademais, é cediço que tal condição não costuma ser aceita pelo BNB em relação aos
demais fornecedores. 31. É inadmissível, portanto, a aceitação da Proposta Comercial apresentada pela CA
TECHNOLOGIES, considerando a larga imposição de condições ao ente licitante. 32. De forma igualmente
grave, os itens 7.3 e 7.4 do link que integram o item 1.5 das Condições Gerais da sua Proposta Comercial
impuseram LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE E DO DIREITO AO USO DA GARANTIA DOS PRODUTOS
E SERVIÇOS. Sob tal aspecto, as limitações acima descumpriram frontalmente o item 9 do Edital (“Garantia dos
Componentes”), que exigia do licitante a concessão e garantia sem qualquer limitação de responsabilidade. “7.3.
Caso a CA descumpra qualquer garantia estabelecida nesta cláusula, o recurso do Cliente será que a CA,
mediante consulta ao Cliente, (i) envide os esforços cabíveis compatíveis com os padrões de mercado para
sanar o vício, ou (ii) substitua o Software da CA por um que cumpra substancialmente a Documentação, ou (iii)
rescinda a licença e forneça um reembolso proporcional dos valores de licença pagas pelo Cliente à CA e/ou dos
valores de Suporte. Caso a opção (iii) seja escolhida, o reembolso proporcional será calculado sobre o número
de meses restantes correspondentes ao Prazo do respectivo Formulário de Pedido ou Documentação aplicável
ou, caso o Software da CA tenha sido licenciado a título perpétuo, utilizando (apenas para fins de cálculo do
reembolso) uma tabela de amortização de 3 (três) anos. 7.4. Os recursos do Cliente referentes à Garantia ficam
condicionados às seguintes circunstâncias: (i) qualquer erro ou defeito reclamado deve ser razoavelmente
reproduzido pela CA, (ii) o Software da CA não deve ter sido modificado e deve estar sendo utilizado de acordo
com a Documentação da CA, e (iii) a infração não deve ser imputável, integral ou parcialmente, a qualquer
produto ou serviço que não seja da CA. 7.5. AS GARANTIAS ACIMA CONSTITUEM AS ÚNICAS GARANTIAS
CONCEDIDAS PELA CA. NENHUMA OUTRA GARANTIA É CONCEDIDA PELA CA NEM POR SEUS
FORNECEDORES, INCLUSIVE DE QUE O SOFTWARE DA CA ESTARÁ ISENTO DE ERROS, SEJA ELA
EXPRESSA OU IMPLÍCITA, INCLUSIVE, SEM LIMITAÇÃO, AS GARANTIAS DE POSSIBILIDADE DE
COMERCIALIZAÇÃO, AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO, OU ADEQUAÇÃO E/OU A GARANTIA DE ADEQUAÇÃO A
UMA DETERMINADA FINALIDADE.” 33. É de clareza solar que uma limitação de garantia e de
responsabilidades tem o condão de prevenir o fornecedor de uma série de riscos, o que torna a sua proposta
aparentemente mais competitiva no mercado. Mas apenas aparentemente, já que não foram precificados os
mesmos riscos e colocou os demais licitantes que obedeceram ao edital em situação de desigualdade. 34.
Ademais, as condições impostas pela CA TECHNOLOGIE no quesito "1.7 - Serviços/Treinamento" REVELA
INCOMPATIBILIDADE com o objeto a ser contratado, na medida em que deixa claro que os serviços a serem
fornecidos através do contrato não personalizarão ou alterarão o valor ou a funcionalidade do software, assim
com não inclui nenhuma atividade de desenvolvimento. 35. Vejamos os exatos termos da sua Proposta
Comercial: "1.7. Serviços/Treinamento. O Licenciado reconhece que os Serviços a serem executados em
conformidade com o edital não personalizarão ou alterarão o valor ou a funcionalidade do Software da CA
licenciado em um contrato de licença separado e nenhuma atividade de desenvolvimento está incluída como
parte da atividade dos Serviços, tampouco a atividade dos Serviços correspondente é necessário para o
Licenciado desfrutar de todos os benefícios das funções e recursos pretendidos pelo Software da CA. O
pagamento de qualquer valor de Licença e/ou valor de Manutenção devido a qualquer licença para o Software
entre o Licenciado e a CA não estará condicionado à execução, pela CA, dos Serviços relacionados no
respectivo edital. 36. Apenas a título de exemplo, observe-se que a execução dos serviços a serem contratados,
conforme se exigiu o edital do certame, inclui "desenvolvimento e documentação modelos dos processos de
Gerenciamento da Capacidade e Disponibilidade de ponta a ponta, incluindo fluxos de processos detalhados,
integração, atividades, procedimentos, funções e responsabilidades, informações de gerenciamento e requisitos
de ferramentas; -desenvolvimento, manutenção, adaptação e controle da documentação relacionada à
implantação dos processos de Gerenciamento da Capacidade e Disponibilidade;" (Anexo III - item 3.3.2.3 Atribuições do Consultor Manager) 37. E mais: o Edital, de igual maneira, ao tratar das Técnicas de Solução em
seu Anexo II, trata expressamente da necessidade de que se empreenda o desenvolvimento de conectores sem
custos adicionais. Vejamos: "Deverá possuir módulos de integração out-of-the-box com produtos da própria
fabricante, com produtos de terceiros e a possibilidade de desenvolvimento de conectores. Caso seja necessária
criação de conectores a mesma deverá ser executada pelo fornecedor sem custos adicionais. Todos os códigos
desenvolvidos para esses conectores deverão ser entregues ao CONTRATANTE." (Anexo II - p. 29) 38. Sob tal
aspecto, portanto, o objeto a ser contratado é incompatível com a recusa a qualquer atividade de
desenvolvimento, seja ela desenvolvimento de documentação, modelos de processos ou de conectores. 39. Ora,
não se olvide que em situação análoga este Recorrente teve sua proposta desclassificada pelo BNB, o que
ocorreu na Concorrência 2005/217. Naquela ocasião, como evidencia a cópia da Ata de Julgamento em anexo,
não foi aceita a seguinte condição levantada por esta empresa: "a proposta da IBM relaciona as etapas acima,
conforme solicitado no Edital, mas isenta-se totalmente da responsabilidade e do ônus da execução destas
tarefas, conforme exposto em duas partes de sua proposta" 40. A situação que se tem aqui é idêntica. Desta vez
a CA TECHNOLOGIES apresenta condições para aceitação de sua proposta, exclui diversas atividades e, além
disso, limita suas responsabilidades e as garantias fornecidas. 41. Deve também nesta situação o BNB
desclassificar a CA TECHNOLOGIES, assim como o fez com a IBM BRASIL no precedente trazido à colação.
Não se admite que a Administração Pública adote condutas incompatíveis, contraditórias, configurando
verdadeiro venire contra factum proprium, além de violação ao postulado da isonomia. 42. REITERE-SE:
TENDO ESSE BNB PROMOVIDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA IBM EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, INSURGE-SE
CONTRA A DECLARAÇÃO DE VITÓRIA EM FAVOR DA CA TECHNOLOGIES, HAJA VISTA QUE NÃO CABE
À LICITANTE IMPOR CONDIÇÕES, MORMENTE QUANDO ESSAS LIMITAM A SUA RESPONSABILIDADE.
43. De modo que também na presente situação reclama-se a desclassificação da Recorrida em razão da
imposição de condições de aceitabilidade de sua Proposta Comercial. Prerrogativa esta por si só inadmissível no
certame e, analisando o teor das condições impostas, incompatíveis com a execução do objeto a ser contratado,
como se demonstrou acima. IV – PEDIDO 44. Considerando os argumentos acima expendidos, de logo se vê
que não pode subsistir a decisão proferida por esse nobre Pregoeiro, que declarou vencedora a Recorrida,
requerendo-se a sua desclassificação na forma do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002 e a consequente convocação
da Recorrete, que deverá ser declarado vencedor do Pregão n.º 2014/148. DA CONTRARRAZÃO DA CA
PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA: A Recorrida, contrapõe as razões
da Recorrente: Insurge-se a Recorrente contra a decisão que classificou e declarou vencedora a Impugnante no
certame em epígrafe, suscitando, em síntese, que a proposta vitoriosa acomoda os seguintes vícios: i. Não
contempla solução de monitoramento de disponibilidade e capacidade dos processadores IFL; ii. Não contempla
gerenciamento de capacidade de servidor Mainframe; iii. Não atende ao item Discovery de Aplicações e itens de
configuração; iv. Imposição de condições e limitação da responsabilidade em sua proposta comercial –
Inadmissibilidade. Contudo, consoante passa a demonstrar esta Impugnante, não há como prosperar o recurso
interposto, uma vez que as imputações são manifestamente improcedentes. Da Solução de Monitoramento de
Disponibilidade e Capacidade dos Processadores IFL. O ato convocatório dispunha que a Solução “Deverá
implementar a funcionalidade de monitoração de processadores do tipo IFL (Integrated Facility for Linux) e zIIP
(z196 Integrated Information Processor)”. Diversamente do alegado pelo Recorrente, a documentação juntada
pela Impugnante demonstra o integral atendimento ao requerimento acima indicado. No documento “CA
SYSVIEW performance Management Commands.pdf”, na página 36, enviado em 14 de outubro de 2014, consta
a evidência do atendimento do item através do Comando PARTINFO.O comando PARTINFO é o comando que
deve ser usado para fazer a monitoração dos processadores IFL, zIIP e outros. Ele mostra as quantidades de
cada tipo de processadores e ao selecionar uma LPAR é possível monitorar a utilização de cada um dos
processadores. O resultado do comando pode ser verificado no Apêndice I, ao final deste documento (Apêndice I
– CA-Sysview). Vale destacar ainda que tal requisito foi questionado para fins de precificação durante o
processo licitatório (Pergunta 56), sendo certo que foram inclusos os 2 (dois) processadores do tipo IFL na
resposta, os quais são contemplados através da solução “CA-Sysview”. Do Gerenciamento de Capacidade de
Servidor Mainframe. Mais uma vez, tem-se que o edital estabelece que a Solução “Deverá possuir recursos que
implementem técnicas de modelagem de recursos e serviços: Analítica; Simulação; Tendência; Base de
Referência”. Cumpre consignar que a base de referência é comum a ambas as plataformas (distribuído e
mainframe), conforme pode ser verificado no documento de nome “Glossary.pdf”, fornecido pela Impugnante,
onde consta a seguinte definição: “Base configuration: The base configuration is a model of the data center as it
exists today. It includes baseline servers (hosts, VMs, clusters), network specifications, generic components, and
workload settings (including projected growth rates) specified for the data center. (Note that the base
configuration also includes hypothetical components so that these components are available for use in other
scenarios. These hypothetical components do not affect the modeling of the base configuration.)”. [Apenas a
título ilustrativo, segue tradução livre, observados os termos da resposta à Pergunta 41 - Base de Configuração:
A base de configuração é um modelo do datacenter atual. A Base de configuração inclui linhas de base de
servidores (servidores, máquinas virtuais e clusters), especificações de rede, componentes genéricos e
configurações das cargas de ambientes (incluindo taxas de crescimento de ambientes) especificados para o
datacenter. (A base de configuração também inclui componentes hipotéticos para que esses possam ser
utilizados em outros cenários). A utilização de componentes genéricos não afeta a modelagem da base de
configuração.] A expressão “Servers” indicada no documento se aplica a todos e quaisquer servidores que terão
seus dados analisados a partir desta base de referência, independente de serem estes x86, RISC ou Mainframe.
Neste mesmo documento “Glossary.pdf”, encontramos ainda a definição sobre Utilização da Capacidade:
“Capacity utilization: Capacity Utilization is the utilization of the total available processing capacity for a set of
resources. Capacity Utilization differs from reported or traditional utilization in that it includes the fact that
additional resources (for example, more CPUs) do not increase the capacity for useful work by the amount that
those resources could perform in isolation. Factors such as resource contention and overhead reduce the
available capacity for useful work”. [Apenas a título ilustrativo, segue tradução livre, observados os termos da
resposta à Pergunta 41 - Capacidade de utilização: capacidade de utilização é a utilização da capacidade de
processamento total disponível para um conjunto de recursos. Utilização da Capacidade difere da utilização
informada ou tradicional na medida em que incluem o fato de que os recursos adicionais (por exemplo, mais
CPUs) não aumentam a capacidade para o trabalho com a soma dos seus índices isoladamente. Fatores como
a contenção de recursos e a super utilização reduzem a capacidade disponível para trabalho útil".]A expressão
“conjunto de recursos”, tradução livre para “capacity for a set of resources”, entende-se como qualquer das
plataformas alvo de estudo por parte do BNB, igualmente, sejam estes x86, RISC ou Mainframe. Adicionalmente,
ainda no documento “Glossary.pdf” encontramos também a seguinte definição de Cenário: “Scenario: Scenarios
are what-if models which enable you to experiment with changes to your base configuration. Scenarios exist in
a par
ent/child hierarchy within a data center, where the Base Configuration is the root of the hierarchy. Each scenario
initially inherits all configuration details from its direct parent. In addition, changes made to the parent will
automatically flow into all child scenarios unless the affected object has been changed in the child scenario. Any
change to the configuration of an object (such as a reassignment of work or configuration details) within a
scenario locks all configuration attributes of the object to those set within the scenario. Capacity Manager enables
you to create the following types of scenarios: Configuration Change; Server Consolidation; Workload Change;
Workload Reassignment; Resource Scaling; Virtualization”. [Apenas a título ilustrativo, segue tradução livre,
observados os termos da resposta à Pergunta 41 - Cenário: cenários são modelos “what-if” que permitem que
você experimente alterações em sua configuração base. Os cenários existem em uma hierarquia pai/filho dentro
de um data center, onde a configuração base é a raiz da hierarquia. Cada cenário herda, inicialmente, todos os
detalhes de configuração de seu parente direto. Além disso, as alterações feitas no “pai” valerão de imediato
para todos os cenários “filhos”, a menos que o objeto afetado tenha sido alterado no cenário “filho”. Qualquer
alteração na configuração de um objeto (tais como o “reassinalamento” de uma carga de trabalho ou nos
detalhes de configuração) dentro de um cenário bloqueia todos os atributos de configuração deste objeto dentro
deste cenário. O Capacity Manager permite que você crie os seguintes tipos de cenários: Mudanças de
Configuração; Consolidação de Servidores; Mudanças de Carga de Trabalho (Workload); Reassinalamento de
Cargas de Trabalho (Workload); Dimensionamento de Recursos; Virtualização”.] Por seu turno, o documento
denominado “Modeling a Mainframe Environment.pdf”, devidamente juntado no certame pela Impugnante, traz
em seu primeiro parágrafo e mais os quatro pontos de destaque que se seguem após este parágrafo, que o CA
Capacity Manager possibilita a seleção, criação e modelagem de ambientes mainframe (reais e hipotéticos), de
forma a executar estudos de capacidade, que possibilitam: * Prover planejamento da capacidade de produção
para mainframes;* Ver os dados de desempenho e utilização de recursos – passado, atual e futuro; * Prever
tempos de resposta end-to-end para aplicações; * Identificar problemas de utilização de recursos. Ainda, esse
documento deixa claro que os procedimentos para execução das análises efetuadas na plataforma Mainframe
seguem formato similar à plataforma distribuída, usando os mesmos recursos técnicos presentes na ferramenta
CA, conforme pode ser visto no primeiro parágrafo após o subtítulo “How to model your mainframe environment”:
“After you have loaded the performance data from your mainframe environment into the Data Manager database,
you can begin modeling your infrastructure and creating scenarios. This process is identical to that used for
distributed environments, and you can use the instructions and examples in this document and in the other
Capacity Manager documentation for mainframes as well distributed systems”.[Apenas a título ilustrativo, segue
tradução livre, observados os termos da resposta à Pergunta 41 - Depois de fazer a carga dos dados das bases
de desempenho do ambiente de Mainframe na base de dados de capacidade, você pode iniciar a modelagem da
infraestrutura e a criação de cenários. Este processo é idêntico ao utilizado para ambientes distribuídos, e você
pode usar as instruções e exemplos nesse documento e na outra documentação de Gerenciamento de
Capacidade para sistemas Mainframe e distribuídos. Logo após este parágrafo, constam as seguintes
informações: * Mainframes are treated as hosts and are labeled with the host icon in the user interface; *
Mainframe LPARs are treated as VMs and are labeled with the VM icon in the user interface. [Apenas a título
ilustrativo, segue tradução livre, observados os termos da resposta à Pergunta 41: * Mainframes são tratados
como hosts (hospedeiros) e são marcados com o ícone de host na interface do usuário;* LPARs Mainframe são
tratadas como máquinas virtuais e são marcadas com o ícone de VM na interface do usuário.] Portanto, todos os
relatórios disponíveis no componente Current Capacity Reporter, conforme especificado no documento
“Current_Capacity_Reporter_ReportingGuide.pdf” – são passíveis de uso também pela plataforma Mainframe.
Tais relatórios servem como base analítica e também de referência para estudos de simulação, bem como
também apresentam estudos de tendências. Por último, esse item também se encontra corretamente
dimensionando na Proposta Comercial, a qual contempla o gerenciamento de capacidade de mainframe através
da solução “CA Capacity Manager”. Em adendo, vale destacar que em resposta à Pergunta 41 formulada
referente aos termos do Edital, foi garantido aos concorrentes a possibilidade de juntada da documentação
técnica de comprovação dos itens indicados na planilha no idioma inglês, de acordo com o padrão oficial
fornecido pelo fabricante da solução ofertada. Do Item Discovery de Aplicações e Itens de Configuração Dispõe
o edital que “a solução deverá realizar a descoberta dos itens de configuração que compõem os
recursos/serviços, contemplando, pelo menos, as seguintes famílias de ICs: Equipamentos de
conectividade (switches, roteadores, appliances, links, dentre outros), Volumes de armazenamento externo de
dados (Storage), Servidores (físicos e virtuais) onde os recursos e componentes estão hospedados, Mainframe,
dentre outros”. Consoante a documentação apresentada, tem-se que todas as famílias requeridas pelo item do
edital são descobertas como Itens de configuração na Solução CA ofertada. O elo de ligação entre os Itens de
Configuração gerenciados por um Domain Manager (gerenciador específico de uma tecnologia) é feito através
do CA Catalyst, conforme comprovado na página 50 do Manual CA Service Operations Insight Connector Guide.
Os Itens de Configuração são modelados conforme o USM Unified Service Model (Modelo de Serviço Unificado),
isso permite a normalização e conciliação do IC gerenciado por um ou mais Domain Managers para serem
consumidos por aplicações como o CA Service Operations Insight (SOI) que oferece uma visão unificada de
todos os ICs gerenciados pelos diversos Domain Managers (páginas 52 e 53 do Manual CA Service Operations
Insight Connector Guide). Há diversos Domain Managers ofertados como parte da solução, que permitem
descobrir 100% das famílias requeridas pelo Item do Edital, a destacar: * CA Spectrum – Responsável por
descobrir equipamentos de conectividade tais como switches, roteadores, appliances, Servidores Físicos e
Virtuais
*
Spectrum_Modeling_IT_Infrastructure_Admin_ENU.pdf
–
Páginas
14-15
*
Spectrum_VHM_Solution_ENU.pdf – Página 9 * CA APM – Responsável por descobrir Transações de Negócios,
JVMs, CLRs, Instâncias dos Servidores de Aplicação e Servidores * APM--Overview Guide.pdf - Item: Chapter 1:
Introducing CA Application Performance Management, página 11* CA Nimsoft – Responsável por descobrir
Sistemas
e
Aplicações
(Virtualizadores,
Banco
de
Dados,
Servidores
Web,
SAP)
*
NimsoftMonitorGettingStartedGuide-7.6.pdf
–
Pagina
7
*
ProbeReference-201210.pdf
* SRM/Vantage – Responsável por descobrir Storage em Ambiente Distribuido e Mainframe *
SRM_Install_ENU.pdf – Páginas 7, 8 * SRM_WC_User_ENU – Página 10, 11 e 16 * SRM_User_ENU.pdf –
Capitulo 3 – Página 59 a 61* Vant_User_ENU.pdf – Página 23 * CMDB Connector – Responsável por descobrir
recursos do Mainframes (zOs, CICS, etc) * CMDBConnector_Product_ENU.pdf – Páginas 11, 53 Diante dessas
evidências fáticas e documentais, devidamente referenciadas na documentação tempestivamente ofertada e
juntada à pugna licitatória em tela, tem-se que todos os requisitos, diversamente do alegado pela Recorrente, se
mostram plenamente atendidos. Assim, como todos os demais casos anteriores, é certo que a Proposta
Comercial já contempla o item Discovery de Aplicações e Itens de Configuração através das soluções acima.
Imposição de Condições e Limitação da Responsabilidade na Proposta Comercial – Inadmissibilidade. Vê-se de
plano que o presente tópico não se trata de uma disputa com a Recorrente, mas sim de uma disputa da IBM com
o próprio BNB. O item em referência não tem o condão de contestar a participação da empresa e sua vitória de
per si, mas de rediscutir a aparente desclassificação da IBM na Concorrência nº 2005/217, na qual, segundo
informado, não foi aceita a seguinte condição levantada pela IBM: "A proposta da IBM relaciona as etapas
acima, conforme solicitado no Edital, mas isenta-se totalmente da responsabilidade e do ônus da execução
destas tarefas, conforme exposto em duas partes de sua proposta..." Assim, segundo se depreende, tem-se que
o motivo de desclassificação da IBM naquele certame decorreu do fato de que essa, em sua proposta,
apresentou uma ISENÇÃO TOTAL DE RESPONSABILIDADE pelos trabalhos a serem executados, como se
isso fosse possível, quer no âmbito do Direito Público, quer no âmbito do Direito Privado. Sustenta a Recorrente
que a Impugnante, em sua Proposta Comercial, sob o título Condições Gerais, “impôs 10 (dez) condições ao
Banco do Nordeste do Brasil para aceitação da Proposta Comercial”. Aduz que as “condições estão elencadas
nos itens 1.1 a 1.10 ao fim da Proposta Comercial e representam condições restritivas inaceitáveis, uma
verdadeira inversão de papeis, haja vista que compete a? licitante aderir ao edital, e não ao contrário, o Poder
Público aderir às condições impostas pela licitante. Na prática, a interessada está a impor um verdadeiro
“contrato de adesão” ao BNB”. Todavia, está manifestamente equivocada a Recorrente, senão vejamos. O
primeiro ponto a ser destacado é que, diversamente da proposta da IBM rechaçada pela Administração no
certame mencionado acima, em tempo algum as Condições Gerais trazidas pela CA apontam para uma isenção
total de responsabilidade, como quer fazer crer e induzir a Recorrente. A IBM produz um recurso com uma
redação furiosa e confusa, com grande apelo e pouco conteúdo, que não vai além de um mero jogo de palavras.
O edital é formulado segundo premissas estabelecidas pela Administração, conquanto, visando a ampla
competitividade, não exaure, descreve e limita a totalidade das características do fornecimento, a fim de não
redundar no indevido direcionamento da licitação. Não obstante, é de notório conhecimento que as empresas
fornecedoras de
serviços de TI possuem políticas e diretrizes de comercialização, pautadas segundo regras gerais que,
obviamente, diante de uma ou outra situação, admitem sua flexibilização. Assim, não é segredo que, além da
CA, a própria IBM, assim como seus demais concorrentes e empresas da indústria de tecnologia, tais como
SAP, TOTVS, CSC, ORACLE etc., possuem política global de comercialização, licenciamento, manutenção e
suporte de softwares. Diversamente do que aparentemente fez a IBM em licitação pretérita junto ao BNB, a CA
não estabeleceu regras, premissas e, especialmente, ISENÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE
RESPONSABILIDADE em sua proposta. A empresa incluiu informações que constam das Condições Gerais de
seus termos de licenciamento e serviços, sem contudo fazer qualquer ressalva de sua responsabilidade ou da
limitação dos termos ou condições do edital, como o fez a IBM quando de sua desclassificação. Ao revés, logo
após o item 1 (Condições Gerais) de sua Proposta Comercial, a empresa consignou o seguinte: “2. Declaramos
que esta proposta corresponde exatamente às exigências contidas no Edital e seus Anexos, às quais aderimos
formalmente. (...) 4. O prazo de garantia dos componentes da solução é de 36 (trinta e seis) meses, contra
defeitos de fabricação e mau funcionamento.” (Destaques não constam do original). Por último, a empresa
lançou na proposta a derradeira declaração de que as condições especiais do Edital/Contrato prevalecem sobre
toda e qualquer regra geral de comercialização da empresa: “5. A presente proposta, referente aos seus preços
e condições são únicas e exclusivas para esse edital 148/2014 do BNB com validade de 60 dias da data de
abertura de pregão.” (Grifou-se). A empresa, ao apresentar as suas Condições Gerais – que em momento algum
disse prevalecer sobre os requisitos editalícios, muito pelo contrário consoante demonstrado acima – apenas
estava dando cumprimento às disposições do item 7.9.2.1 do edital, que assim exigia: “7.9.2.1. toda e qualquer
referência às características dos produtos cotados deverá ser comprovada, anexando documentação oficial do
fabricante, que ateste o atendimento da correspondente especificação, entendendo-se por documentação do
fabricante: 7.9.2.1.1. catálogos, certificados, manuais ou prospectos pelo mesmo elaborados, ou 7.9.2.1.2.
documentos extraídos de consultas realizadas à Internet, com informação do endereço eletrônico do fabricante e
página onde consta a informação ou característica técnica cotada e data em que foi realizada a impressão”.
Assim, soa estapafúrdia a alegação da Recorrente em seu item 23, quando adverte para que “Veja-se, por
exemplo, item 1.6 das Condições Gerais, que ela remete a um grande número de documentos, contidos nas
seguintes webpages (...)”. Ora, i. Pregoeiro, isso era exatamente o que pedia/exigia o edital no item retro
mencionado. Ocorre, contudo, que falta com a verdade a Recorrente, no momento em que imputa
irresponsavelmente à Impugnante o fato de que, segundo alega, “que tal política esteja limitada às condições do
fornecedor, mormente diante do que determina o Anexo V do Edital - Serviços de Assistência, Suporte Técnico e
Níveis de Serviço”. Tal é a leviandade da acusação que a Recorrente sequer indica no texto da Proposta
Comercial da Impugnante, donde consta essa expressa, clara e induvidosa alegação da CA de submissão da
Administração à essas condições. Da mesma forma que, irresponsavelmente, faz apenas uma alegação
genérica de suposto descumprimento ou incompatibilidade, sem demonstrar objetivamente qualquer regra
editalícia que estaria violada.Assim, tal recurso, além de limitar o exercício do contraditório pleno e da ampla
defesa, caracteriza uma conduta que tem como objetivo, simplesmente, revolver a desclassificação da IBM em
certame processado na modalidade de Concorrência no já distante ano de 2005.Como já dito, a única intenção
da IBM é abrir um flanco de guerra com o BNB que, a seu juízo, a desclassificou indevidamente. De igual modo
desarrazoada e pueris são as teses do “entregável”, que supostamente viola o edital por não prever a entrega de
um objeto, um bem móvel, uma mídia eletrônica, no endereço do BNB, ao passo que a CA informou que essa
entrega se dará por transmissão eletrônica por intermédio da rede mundial de computadores e da possível
inclusão do BNB no “Programa de Referências” da CA. A tese de redução do preço pela economia nas ações de
Marketing dessa ação beiram o desrespeito. Primeiro, porque o cliente é apenas e tão somente convidado,
jamais obrigado a ir. Segundo, porque tratando-se de serviço público, qualquer ação no âmbito desse programa
depende das necessárias aprovações no âmbito do cliente, notadamente no sentido de que isso seja um
elemento que permita o crescimento e capacitação dos servidores da própria empresa sem que se reverta
essencialmente em qualquer vantagem indevida para a CA. Terceiro, porque não existe qualquer obrigação do
cliente, em caso de participação, de falar bem da empresa. O cliente pode, ao seu alvedrio, falar sobre quaisquer
insatisfações, visto que o objetivo é garantir a troca de informação e experiências entre clientes da CA.Quarto,
conforme reproduzido e não lido pela IBM, os eventos são promovidos fundamentalmente entre empresas que
JÁ SÃO CLIENTES DA CA: “(...) podendo ser solicitado a reunir-se ou participar de eventos/conferências da
CA, com até 4 (quatro) clientes da CA a cada ano durante a vigência contratual (...)” (grifou-se). Razão pela qual,
vê-se que os argumentos são meramente no intuito de causar confusão e produzir dúvida onde jamais
existiram.Ademais, falar da impossibilidade da empresa fornecedora de software permitir, com a devida
autorização e na forma como especificado pelo cliente, que audite o uso regular dos programas segundo os
termos do contrato de serviços celebrado é querer dizer que o contratado, pelo simples fato de ser pessoa
jurídica de direito privado, não tem o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratante,
igualmente pelos simples fato desse ser pessoa jurídica de direito público.A IBM quer fazer acreditar, assim, que
seus clientes em Setor Público podem, ilegalmente e contrário ao contrato que ela celebra, utilizar livremente
licenças e serviços sem se ater às regras contratuais, não sendo dada a essa, administrativa e judicialmente,
questionar o uso indevido.Esse recurso, com a devida vênia, deveria ser livremente distribuído para todos os
clientes de setor público da IBM para demonstrar o avanço no entendimento dos direitos e deveres da IBM no
âmbito dos contratos celebrados.Apesar da evolução da conduta da IBM no mercado, como parece fazer crer
que houve, é uma prática mundial de empresas nacionais, multinacionais e estrangeiros, resguardar o seu direito
de auditar se o uso de suas licenças e softwares encontra-se em conformidade com o contrato celebrado.A
empresa só pretende fiscalizar dados ou informações confidenciais, reservados, secretas ou públicas, tão
somente para identificar se o número de usuários ou operações permanece sendo utilizado em conformidade
com as especificações do edital.Nesse sentido é que a Minuta do Contrato, em sua Cláusula Sétima, parágrafo
único, garante ao contratado o direito à equivalente fiscalização do contrato:“CLÁUSULA SÉTIMA - DO
ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (...) PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATADO poderá manter
preposto para representá-lo durante a execução deste Contrato, desde que aceito pela Administração do
CONTRATANTE.” Por fim e, essencialmente, para demonstrar que o Recorrente não age de boa-fé no recurso
apresentado, tem-se que a obrigação impugnada encontra-se expressamente garantida na Cláusula Décima
Terceira da Minuta de Contrato, em seu item VI: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
GERAIS DO CONTRATANTE (...) VI - Notificar imediatamente ao CONTRATADO, por escrito, quando houver
indícios ou suspeitas de existência de cópias não autorizadas dos componentes de software ou das
documentações técnicas que lhes forem entregues, bem como a prestar ao CONTRATADO todos os
esclarecimentos e a possível assistência nos esforços que as partes fizerem para recuperar ou minimizar os
prejuízos sofridos e apurar a responsabilidade pela autoria.” (Os grifos não constam do original). Ainda nesse
sentido, vale reproduzir: I - Utilizar os componentes fornecidos no escopo desta contratação tão somente em
computadores instalados em suas dependências, ou em instalações por ele contratadas, e a operar tais
componentes de acordo com as instruções fornecidas pelo CONTRATADO, tais como utilizar o ambiente
recomendado pelo CONTRATADO e destacar pessoal habilitado. (...) III - Reconhecer, desde já, que todas as
marcas, patentes, direitos autorais e intelectuais dos componentes fornecidos no escopo desta contratação, bem
como de sua documentação correlata, são de propriedade do CONTRATADO, e que este licenciamento de uso
de software não implica em nenhuma transferência ou licenciamento de marcas e patentes. (...) IV - Não divulgar
a terceiros o conteúdo dos componentes de software, nem tampouco permitir que terceiros atuem no mesmo.
Fica estabelecido que “terceiros” são empresas/pessoas físicas que detêm a propriedade intelectual de outros
componentes de software sendo concorrentes diretos do CONTRATADO. Os prestadores de serviço que não se
enquadrem na condição acima poderão, a critério do BANCO, atuar nos componentes de software do
CONTRATADO.”O disposto acima vale, evidentemente, para a alegação da IBM de que a comunicação de
regularidade de uso, solicitada pela CA – e não imposta – caracteriza-se uma ilegalidade.Como visto, a própria
Minuta de Contrato prevê a obrigação de informar a existência de desvios. Se a Administração mantiver, como
boa prática, a indicação da inexistência de desvios, apenas e tão somente dá cumprimento à obrigação que
estabeleceu para si própria.Prever que a Administração se porte segundo padrões de legalidade e moralidade
administrativa, nos moldes e segundo os procedimentos por ela própria estabelecidos, não pode ser considerado
violação aos termos do edital e do contrato. Consoante já visto acima e já reproduzido na presente impugnação,
a empresa DECLAROU para todos os fins legais e de direito que “o prazo de garantia dos componentes da
solução é de 36 (trinta e seis) meses, contra defeitos de fabricação e mau funcionamento”.Bem assim, declarou
que “esta proposta corresponde exatamente às exigências contidas no Edital e seus Anexos, às quais aderimos
formalmente”. Por isso, não é procedente a tese de que a Impugnante estabeleceu qualquer regramento para
garantia em desacordo com o edital.No que tange a custos em geral, inclusive desenvolvimento, conectores etc.,
melhor sorte não acompanha a tese da IBM.Consoante é de fácil verificação - ou de clareza solar, como prefere
a Recorrente, a planilha de custos da Impugnante prevê os custos de desenvolvimentos a qualquer título no
âmbito do objeto.Da leitura da Proposta Comercial da Impugnante se observa um campo específico com a
seguinte indicação:“PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO,
CUSTOMIZAÇÃO E TREINAMENTO (R$)”. (Grifou-se). Seria um desperdício de tempo se fazer uma longa
digressão sobre serviços de customização, ao supor que a IBM não saiba os serviços envolvidos nos processos
de implantação, notadamente quando expressamente destacado na proposta a previsão de execução dos
trabalhos de CUSTOMIZAÇÃO.Todos os trabalhos necessários para a entrega dos serviços previstos no edital e
contrato serão devidamente executados pela empresa na forma do Termo de Referência.Vale lembrar ainda à
IBM que, diversamente da licitação em que fora desclassificada, que o presente certame é processado na
Modalidade Pregão e não Técnica e Preço.A execução dos serviços não está submetida às características da
proposta técnica, mas sim, pela ausência dessa fase, às condições descritas no Termo de Referência. O que se
ensaia aqui é, apenas e tão somente, a fase de apresentação do preço. A CA encontra-se habilitada e
apresentou o menor preço. Não pode a IBM querer desclassificá-la como se aqui se transcorresse uma
competição técnica, mesmo porque sequer uma proposta técnica foi feita.As condições de execução das
customizações, os desenvolvimentos, as manutenções de qualquer espécie, dar-se-ão no limite e na forma do
Termo de Referência.A condução do recurso da IBM, com a devida vênia, é um acinte ao bom andamento do
processo. É apenas e tão somente o queixume de uma empresa que, desde 2005, não aceitou os termos da
decisão que lhe desclassificou de uma CONCORRÊNCIA pelos vícios de sua proposta técnica. A Impugnante
reforça que, nos termos do edital, apresentou sua Proposta Comercial nos exatos termos do edital e do contrato.
Foram apresentadas todas as informações requeridas pelo edital, notadamente no item 7.9.2.1, fazendo
expressa declaração no mesmo documento de que a proposta adere, em todos os seus termos, às condições
estabelecidas no ato convocatório. Conclusão: Diante de todo o exposto, requer se digne Vossa Senhoria
conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe integral provimento. DO PARECER DA ÁREA TÉCNICA:
Submetida a razão de recurso da empresa IBM à apreciação da área demandante, que originou os pareceres
que subsidiaram todas as decisões da Pregoeira no que tange à aceitação/classificação e habilitação da
empresa CA esta se pronunciou mediante parecer técnico ref.: 2014/415-390, datado de26/11/2014, nos termos
a seguir transcritos: “SOLUÇÃO DE MONITORAMENTO DE DISPONIBILIDADE E CAPACIDADE DOS
PROCESSADORES IFL - Ratificando o entendimento já informado pelo Banco durante a fase de julgamento das
propostas, o Licitante comprovou devidamente o seu atendimento ao item em questão, tendo tornando-o ainda
mais claro no teor de suas contrarrazões. A página 36 do documento “CA SYSVIEW Performance Management
Commands.pdf” comprova o atendimento ao item através da indicação do Comando PARTINFO. Ainda, os
resultados de saída do comando em questão, conforme transcrito no Apêndice I da Contrarrazão, demonstram o
gerenciamento da utilização de processadores IFL e zIIP. 1. GERENCIAMENTO DE CAPACIDADE DO
SERVIDOR MAINFRAME - Ratificando o entendimento já informado pelo Banco durante a fase de julgamento
das propostas, o Licitante comprovou devidamente o seu atendimento ao item em questão, tendo tornando-o
ainda mais claro no teor de suas contrarrazões. As funcionalidades exigidas no escopo de Gerenciamento da
Capacidade estão presentes no documento intitulado “Glossary.pdf”. Por sua vez, o documento intitulado
“Modeling a Mainframe Environment.pdf”, em sua íntegra, aborda as funcionalidades do Gerenciamento de
Capacidade para a plataforma em questão. Por último, a Contrarrazão da CA ratifica que, em
“Current_Capacity_Reporter_ReportingGuide.pdf”, os diversos tipos de relatórios são passíveis de serem
extraídos para as plataformas Open e Mainframe, no escopo do gerenciamento da capacidade. 2. DISCOVERY
DE APLICAÇÕES E ITENS DE CONFIGURAÇÃO - Ratificando o entendimento já informado pelo Banco
durante a fase de julgamento das propostas, o Licitante comprovou devidamente o seu atendimento ao item em
questão, tendo tornando-o ainda mais claro no teor de suas contrarrazões. A íntegra do documento
“Spectrum_Modeling_IT_Infrastructure_Admin_ENU” menciona detalhadamente como é feita a descoberta de
todos os itens de configuração pertencentes à rede/serviço/aplicação. O mesmo manual detalha a realização dos
procedimentos de descoberta de Itens de Configuração de forma manual e automatizada. O atendimento a este
requisito não causa sequer dificuldade em verificar sua comprovação por parte do Banco. 3. IMPOSIÇÃO DE
CONDIÇÕES E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - O Edital em questão menciona a obrigatoriedade de
envio de proposta, conforme Anexo VII – Modelo de Proposta, do mesmo. Tal documento foi enviado pela CA de
forma totalmente aderente ao modelo a ser tomado como referência, portanto atendeu ao item 4.8 do Edital. A
Recorrente IBM alega em seu recurso que a CA “. impôs 10 (dez) condições ao Banco do Nordeste do Brasil
para aceitação da proposta Comercial” e ainda que “...tais condições estão elencadas nos itens 1.1 a 1.10
ao fim da Proposta Comercial e representam condições restritivas inaceitáveis, uma verdadeira inversão
de papéis, haja vista que compete à licitante aderir ao Edital, e não ao contrário, o Poder Público aderir
às condições impostas pela licitante”. Sobre essas afirmações julgamos que os itens 1.1 a 1.10 incluídos na
proposta da CA não impõem condições de isenção de responsabilidade quanto às obrigações e exigências que
o Banco impôs no Edital. Abaixo analisaremos as alegações da Recorrente IBM aos itens contestados: Sobre a
alegação da Recorrente de que “...se tal possibilidade (de imposição de condições e limitação de
responsabilidade) fosse admissível aos demais licitantes, certamente teriam eles condições de precificar
de modo diferente do que o fizeram no certame”. Essa alegação da recorrente é totalmente infundada, pois o
Edital, seus Anexos e questionamentos são de conhecimento de todos os licitantes, e todas as condições são
iguais para todos. A alegação da recorrente de que teriam condições de precificar de modo diferente do que
fizeram no certame cai por terra quando verificamos a própria documentação do Pregão Eletrônico, na sua fase
de lances, quando se vê que a proposta da Licitante vencedora foi postada na fase chamada de encerramento
aleatório apenas 4 (quatro) segundos após a proposta da Recorrente, senão vejamos:
Licitante
Data / Hora
Valor
CA
14/10/2014 11:08:15:513
R$
11.500.000,00
IBM
14/10/2014 11:08:52:410
R$
11.400.000,00
CA
14/10/2014 11:08:56:470
R$
10.700.000,00
A Recorrente cita que a CA não atendeu ao item 4.3 do Anexo III do Edital segundo o qual “...a entrega de todos
os componentes da solução (software, licenças de uso permanente do software, documentação etc.),
devidamente identificados, deverá ser feita ao Ambiente de Infraestrutura de Tecnologia do Banco do Nordeste
S.A., situado na Av. Dr. Silas Munguba, 5700, Bairro Passaré, Bloco B1-Térreo, CEP 60.743-902, Fortaleza-CE”.
O item 4.3 pede que o software seja entregue ao Ambiente de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e a
citação no item 1.1 das Condições Gerais da Proposta não fere essa exigência, apenas cita que o mesmo será
entregue de forma eletrônica, o que é padrão de mercado em se tratando de licença de software. No item 23 do
seu Recurso, a IBM cita que a CA incluiu no item 1.6 das Condições Gerais da Proposta, algumas webpages
informando a política de Suporte Técnico dos Produtos licenciados. Essas informações, constantes no site oficial
do fabricante, não interferem nas exigências do Edital quanto às exigências e determinações do Anexo V do
Edital – Serviços de Assistência, Suporte Técnico e Níveis de Serviços. Quanto à citação da Recorrente de que
“...a inclusão automática do BNB em um programa de marketing da CA TECHNOLOGIES – seu “Programa
de Referência” – constitui condição bastante séria e com aptidão a lhe garantir uma vantagem que
certamente repercutiu no barateamento da sua proposta. A inclusão automática do BNB implica uma
economia em termos de custos de marketing da empresa proponente, que em regra, nas condições
normais do mercado, precisa oferecer uma série de contrapartidas para obter do seu cliente uma
aceitação para que participe de programa dessa natureza”. Esta citação não procede, pois o BNB não é
obrigado a participar de Programa de Referência de algum CONTRATADO sem a sua anuência, principalmente
em se tratando de um Órgão Público. Quanto à citação de que essa condição poderia influenciar no
barateamento da proposta também não procede. Como já citamos anteriormente, o certame foi bastante
disputado entre a recorrente IBM e a Impugnante CA, onde o preço final foi decidido na fase aleatória do pregão,
com uma diferença de 4 (quatro) segundos entre a última (CA) e a penúltima (IBM) proposta, portanto o sistema
aleatório poderia ser encerrado dentro dessa pequena diferença de tempo. Quanto às alegações da Recorrente
IBM de que a proposta da Impugnante CA não pode ser aceita por conter informações quanto a possibilidade do
Banco informar à Impugnante CA a quantidade de uso de licenças, bem como permita auditoria na utilização dos
softwares por ela comercializados, alegações contidas nos itens 27, 28, 29 e 30 do seu Recurso, informamos
que as CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO e CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATANTE, da minuta do contrato, permitem essas
possibilidade, sendo isso prática do mercado, portanto não procede a alegação da recorrente IBM. A própria IBM
tem cláusulas dessa natureza em propostas enviadas a esse Banco do Nordeste e que geraram contratos com
esta Instituição Pública Federal, senão vejamos transcrito abaixo o item 5. VERIFICAÇÃO DE
CONFORMIDADE da proposta da Recorrente No. 10092993, de 14/10/2013, que originou o contrato 2014/019,
de 14/01/2014 com este Banco do Nordeste:“5. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE Para os propósitos desta
seção, os "Termos do Programa ICA" significam os termos aplicáveis aos Programas ICA no Contrato de Cliente
IBM e aos documentos de transações e anexos (inclusive este anexo).Após devida notificação, a IBM pode
verificar se o Cliente está em conformidade com os Termos do Programa ICA em todos os sites e em todos os
ambientes, nos quais o Cliente usa ou instala Programas ICA (para teste, uso produtivo ou de outra forma). Essa
verificação será feita durante o horário comercial normal do Cliente e de uma maneira que minimize interrupções
no andamento dos negócios do Cliente. A IBM pode usar um auditor independente para fazer a verificação,
desde que a IBM tenha um acordo de confidencialidade escrito em vigor com esse auditor.Como razoavelmente
necessário para verificar o uso e a instalação dos Programas ICA do Cliente e o cumprimento dos Termos do
Programa ICA, o Cliente concorda em: 1) criar, manter e fornecer para a IBM e seus auditores registros escritos
e outros, saídas das ferramentas do sistema e outras informações eletrônicas ou impressas do sistema, inclusive
informações referentes às configurações do sistema no qual os Programas ICA operam; e 2) permitir que a IBM
e seus auditores estejam presentes e observem o Cliente acessar as máquinas para fornecer tais registros,
saídas e outras informações do sistema.A IBM notificará o Cliente por escrito se qualquer verificação indicar que
o Cliente não está em conformidade com os Termos do Programa ICA. O Cliente concorda em pagar
prontamente quaisquer despesas adicionais e outros encargos. O Cliente se obriga a pagar com base no uso e
implementação que fizer dos Programas ICA ou pela não conformidade com os Termos do Programa ICA a
qualquer tempo durante o período que os Programas ICA estiverem licenciados para o Cliente.Os direitos e
obrigações nesta seção permanecem em vigor durante o período em que os Programas ICA estiverem
licenciados para o Cliente e por dois anos após esse período. Esta seção aplica-se a todos os Programas ICA
licenciados dentro da Empresa do Cliente, inclusive quaisquer licenças em Anexos e Documentos de
Transações separados, não obstante quaisquer provisões de auditoria em contrário que possam estar contidas
nesses documentos.” As alegações da Recorrente IBM contidas no item 32 e 33 do seu Recurso de que “...o
item 1.5 das Condições Gerais da sua Proposta Comercial impuseram LIMITAÇÕES DE
RESPONSABILIDADE E DO DIREITO AO USO DA GARANTIA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS”, não podem
prosperar, porquanto as garantias dos componentes de software estão definidas no item 9. GARANTIA DOS
COMPONENTES do Anexo I – Termo de Referência, parte integrante do Edital, ao qual a licitante CA aderiu e
formalizou no item 2. das Condições Gerais da sua Proposta Comercial: “2. Declaramos que esta proposta
corresponde exatamente às exigências contidas no Edital e seus Anexos, às quais aderimos
formalmente”. A Recorrente IBM aborda nos itens 34, 35, 36, 37 e 38 do seu Recurso a informação contida no
item 1.7 das Condições Gerais da Proposta da Impugnante CA, onde o recorrente cita que “...as condições
impostas pela CA TECHNOLOGIES no quesito “1.7 – Serviços/Treinamento” REVELA
INCOMPATIBILIDADE com o objeto a ser contratado, na medida em que deixa claro que os serviços a
serem fornecidos através do contrato não personalizarão ou alterarão o valor ou a funcionalidade do
software, assim como não inclui nenhuma atividade de desenvolvimento” e “...que o objeto a ser
contratado é incompatível com a recusa a qualquer atividade de desenvolvimento, seja ela
desenvolvimento de documentação, modelos de processos ou de conectores”. Na proposta financeira da
Impugnante CA consta expressamente a previsão financeira para as atividades acima citadas: “1.2 – Serviços de
Implantação, instalação, configuração, customização e treinamento”, no valor total de R$ 3.750.000,00, o que
corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da proposta, de R$ 10.700.000,00. Esclarecemos
também que conforme a CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO do Edital, os pagamentos
só serão efetuados mediante a conclusão das fases previstas no item I.2 do Plano de Implantação, onde todas
as exigências previstas no Edital serão validades.Quanto à citação da Recorrente IBM de que “...em situação
análoga este Recorrente teve sua proposta desclassificada pelo BNB, o que ocorreu na Concorrência
2005/217. Naquela ocasião, como evidencia na cópia da Ata de Julgamento, não foi aceita a seguinte
condição levantada por esta empresa: “a proposta da IBM relaciona as etapas acima, conforme
solicitado no Edital, mas isenta-se totalmente da responsabilidade e do ônus da execução destas tarefas,
conforme exposto em duas partes de sua proposta””, informamos que a situação que ora se apresenta não é
análoga à da Concorrência 2005/217, a começar pela modalidade, onde aquela Concorrência 2005/217 foi na
modalidade Técnica e Preço e esta na modalidade Pregão Eletrônico. Revisitando os autos da Concorrência
2005/217 podemos constatar que a IBM foi desclassificada em virtude da sua proposta constar de forma literal
que algumas atividades exigidas no Edital que seriam de responsabilidade do CONTRATADO, a IBM incluiu em
sua proposta que “...O BNB SERÁ RESPONSÁVEL...” (grifo constante nos autos da Concorrência 2005/217).
Ora, naquela ocasião o BNB exigiu diversas atividades que seriam desenvolvidas pelo futuro contratado, quando
incluiu na Concorrência, no “ITEM 2 – ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA”, que
“O CONTRATADO DEVERÁ REALIZAR O TRABALHO A SEGUIR:...”. Portanto naquela ocasião o Banco
exigiu que a atividade fosse feita e a licitante incluiu em sua proposta que o “...BNB SERÁ RESPONSÁVEL..”.
No caso atual do Pregão Eletrônico 2014/148, todas as exigências que o Banco exigiu a Impugnante CA aceitou
e não transferiu para o BNB a responsabilidade de nenhuma atividade que será sua enquanto futura contratada.
PARECER FINAL - Após análise dos argumentos expostos nas alegações dirigidas ao BANCO, na forma de
recurso, feitos pela Recorrente IBM, bem como levando em consideração as contrarrazões apresentadas pela
Impugnante CA, pronunciamo-nos pela não procedência dos argumentos apresentados pela Recorrente,
ratificando o nosso PARECER FAVORÁVEL quanto à proposta comercial e às especificações técnicas da
licitante CA.” DA ANÁLISE: Preliminarmente a Pregoeira observa que o recurso da empresa alega que não
foram observadas devidamente os preceitos legais e os estabelecidos no edital acerca da proposta apresentada
pela empresa CA Programas de Computador, Participações e Serviços Ltda., e solicitação da revisão da mesma,
para desclassificá-la, o que não procede. Cumpre salientar que cabe à Pregoeira acatar o parecer técnico
emitido pela área técnica, que detém o conhecimento necessário para apreciar a proposta do ponto de vista de
atendimento ou não dos requisitos técnicos estabelecidos no Edital, portanto, não há como questionar o
resultado da análise consubstanciada no parecer que amparou a decisão de classificar a proposta da CA. Não é
a Pregoeira quem decide, a seu alvitre ou de forma obscura ou pouco clara, aceitar ou recusar propostas,
porquanto tanto à aceitação quanto a recusa devem estar devidamente motivadas, e muito mais quando se trata
de atendimento/desatendimento de requisitos sobre os quais somente a competente área técnica tem
conhecimento e autoridade para afirmar o que foi atendido e o que foi descumprido. Portanto, a decisão foi
proferida no chat da sessão, devidamente amparada no competente parecer técnico, ali informado para todo e
qualquer interessado no acompanhamento da licitação. Não há que se duvidar que o princípio da vinculação ao
Edital foi estritamente obedecido, e não somente este, mas o da legalidade, transparência e os demais
correlatos, porquanto não poderia ser outra a decisão que não classificar a proposta que atendeu a todas as
exigências do Edital, repise-se, com respaldo no parecer da área técnica que realizou a análise da proposta
como um todo, tanto com relação ao preço quanto à documentação técnica que a acompanhou, quando do seu
envio no prazo e nas condições estabelecidas no subitem 7.9 do Edital. DA DECISÃO: Isto posto, e com
respaldo no parecer técnico retromencionado, ante os fatos acima sopesados, e à luz dos princípios que regem
as licitações, explicitados no Art. 3º caput da Lei 8.666/93, conclui a Pregoeira por conhecer do recurso
apresentado pela empresa IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que declarou vencedora do certame a licitante CA
PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA., ao tempo em que submete as
razões de decidir à apreciação do Comitê Gestor da Superintendência de Logística, nos termos do Art. 109, § 4º
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de aplicação subsidiária ao Pregão. Nada mais havendo a acrescentar,
lavrou-se a presente Ata. /////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Maria LÚCIA de Sousa FAUTH
Pregoeira
COMITÊ GESTOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA
RATIFICO
___/___/___
COMITÊ GESTOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA
______________________________
JEFFERSON Cavalcante Albuquerque
Superintendente
_____________________________________
Maria CLARA GURGEL Mota
Gerente de Ambiente em exercício
_____________________________________
MANOEL MARQUES da Cunha Neto
Gerente de Ambiente em exercício
_____________________________________
Antonia KELVIANE da Silva Jorge Adriano
Gerente de Ambiente em exercício
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ata de julgamento de recurso_pe_2014_148