ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO <!ID858837-0> PORTARIA Nº 75, DE 17 DE JANEIRO DE 2008 Dispõe sobre a atuação das Procuradorias da União e das Procuradorias Federais nas execuções de contribuições sociais decorrentes da condenação da União, suas autarquias e fundações na Justiça do Trabalho. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas competências de que tratam os incisos I, X, XI, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no § 1º do art. 2º, e no caput e no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve Art. 1º As Procuradorias da União e as Procuradorias Federais não deverão impugnar as execuções de ofício de contribuições sociais decorrentes de condenação, na Justiça do Trabalho, da União, suas autarquias e fundações em reclamatórias trabalhistas, inclusive nos casos em que a União seja parte no processo na condição de sucessora de entidade integrante da Administração Indireta, desde que estejam em consonância com manifestação prévia apresentada pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal. § 1º A vedação prevista no caput também se aplica: I - aos casos em que os cálculos das contribuições sejam apresentados diretamente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; II - nas execuções de contribuições sociais incidentes sobre os valores decorrentes de condenação judicial em reclamatória trabalhista relativa ao período em que o atual servidor público federal, então celetista, vinculava-se ao Regime Geral de Previdência Social. 2º Havendo impugnação contra a execução do valor da condenação, as Procuradorias da União e as Procuradorias Federais deverão garantir que o valor a ser executado de ofício referente às contribuições sociais reflita integralmente o percentual incidente sobre o valor efetivamente devido, inclusive no caso de acordo judicial. Art. 2º Nos casos previstos nessa Portaria, as Procuradorias da União também não alegarão a ocorrência de confusão entre credor e devedor, observado o disposto no art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2002, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, para que tenha prosseguimento a execução de ofício das contribuições sociais. Parágrafo único. Se a Justiça do Trabalho reconhecer, de ofício, a ocorrência de confusão nessas hipóteses, a Procuradoria da União ou a Procuradoria Federal que tiver ciência dessa decisão não deverá apresentar recurso, providenciando apenas a extração de cópia dos autos, acompanhada de certidão atestando o valor devido, para sua posterior remessa à ProcuradoriaGeral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL