VERSÃO 2 PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO PAEVS CONTEXTUALIZAÇÃO O Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC assumiu o compromisso de criar a Assistência Estudantil do IFSC, respaldado pelos indicativos estabelecidos no Plano de Inclusão do IFSC 2009-2013. Para responder a esse compromisso, em junho de 2009, foi criado um Grupo de Trabalho 1 que elaborou uma proposta para ser discutida pela Comunidade Acadêmica. Em junho de 2010, a primeira versão foi compartilhada em um Seminário que contou com a participação de gestores do IFSC e de servidores das Coordenadorias Pedagógicas. Considerando a necessidade de ampliar o debate sobre o tema e de aporte de recursos financeiros para execução do programa, também participaram desse evento gestores da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica/Ministério da Educação – SETEC/MEC, os reitores que compõem a Câmara de Ensino do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – CONIF e um representante do Fórum de Pró-Reitores de Administração – FORPLAN, do CONIF. Nessa ocasião, os Gestores da SETEC/MEC firmaram o compromisso de providenciar o provimento de recursos para a assistência ao estudante na matriz orçamentária de 2011. Em seguida, a proposta foi apresentada e discutida junto à Comunidade Acadêmica e gerou um Documento Referência para regulamentação da Assistência Estudantil do IFSC. A partir das diretrizes propostas neste documento, o Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE apreciou e aprovou as Resoluções Nº 01, de 30 de novembro de 2010 (anexo I) e Nº 54, de 12 de abril 2011 (anexo II). Em 2011, ano de início da implementação dos Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social – PAEVS, aplicou-se apenas o Programa de Auxílio Complementar (Resolução nº 054/2011, art. 4º, inciso II), uma vez que o orçamento destinado à Assistência Estudantil era insuficiente à aplicação do Programa de Atendimento Básico (Resolução nº 054/2011, art. 4º, inciso I), situação esta que se manteve nos anos seguintes. Sendo assim, em 2011, a análise social 2 - atribuição privativa do assistente social - sobre a vulnerabilidade social dos estudantes inscritos se baseava na análise de renda e nos agravantes sociais apresentados, cujos preceitos se baseiam na análise documental, entrevista social, visita domiciliar e apreensão da história de vida dos estudantes e sua família. No entanto, devido ao escasso número de assistentes sociais à época (7 para 19 câmpus) optou-se pela análise documental, seguida por curta entrevista com objetivo de confirmar informações e tirar dúvidas quanto à documentação. Após o primeiro processo executado desta maneira, avaliou-se que essa forma de análise foi ineficiente. A logística de deslocamento foi complexa, onerosa e deixou o processo moroso, não cumprindo com a função de entrevista social já que o tempo hábil para entrevistar cada estudante inscrito 1 Integrantes do Grupo de Trabalho Assistência Estudantil do IFSC: André Soares Alves; Ania Tamilis da Silva; Aparecida Rocha Gonçalves; Giselli Dandolini Bonassa; Josiane Agustini; Júlia Gonlçalves Rech; Luciana Martendal; Maria Alice Silveira; Maria Conceição Epitácio dos Santos; Mariangela Mattos Avila. 2 Uma análise social envolve vários aspectos da vida do estudante analisado e de sua família, tais como condições sociais de renda, de pertença social, contexto comunitário, acesso a serviços, presença de violências e drogadição, redes de apoio, exposição a situações de risco; ou seja, dados objetivos e subjetivos que englobam a composição familiar, os fatores de proteção e os agravos sociais. Tais aspectos podem ser observados por análise documental, entrevistas e visitas domiciliares e institucionais, bem como contato com serviços de atendimento aos quais o estudante e familiares frequentam. não permitiu compreender a situação social para proceder a análise de vulnerabilidade social. Deste modo, em 2012 e 2013 a análise social foi simplificada para análise documental com validações, quando possível, em sites de órgãos públicos, a exemplo da Receita Federal e INSS. Ainda assim, análises realizadas com racionalidade do tempo, uma vez que foram aproximadamente 2000 no primeiro semestre de 2012, com renovação no segundo semestre e, com aproximadamente 2300 solicitações de novos benefícios para análise documental em 2013. Para oferecer mais uma ferramenta para compreender o processo, as cerca de 2000 análises do primeiro semestre de 2012 foram realizadas em, aproximadamente, 12 dias úteis por apenas seis assistentes sociais, já que uma das servidoras se afastou naquele período. Assim, foram realizadas em média 33 análises documentais por dia de trabalho por assistente social. Ainda em 2011, quanto ao valor dos benefícios, aplicou-se o previsto na Resolução Nº 54/2011, art. 4º, inciso II, parágrafo 3º: O estudante receberá auxílios mensais, na forma de benefício financeiro ou material, de valor variável conforme análise socioeconômica, com valor máximo de um quarto de salário mínimo constitucional3, disponibilizados nos meses letivos conforme duração do curso. Isto gerava, na prática, valores diferentes para cada estudante, o que dificultou a compreensão entre eles, chegando a haver comparações negativas, bem como dificuldade na operacionalização do pagamento pelos setores competentes. Após sucessivas avaliações do Comitê Gestor de Assistência Estudantil 4, registradas nas atas das reuniões, se reestruturou o valor e a forma de pagamento dos benefícios, sendo posta para apreciação no Colégio de Dirigentes em 16 de fevereiro de 2012 que a aprovou, conforme descrito abaixo: Público: estudantes com renda per capita de até um salário mínimo e meio Público prioritário: Estudantes com renda per capita de até meio salário mínimo Periodicidade: mensal, por 10 meses no ano (março a dezembro) Contrapartida: frequência e comprometimento com seu processo de ensino-aprendizagem Critérios de ingresso: matrícula e condição de vulnerabilidade Critérios de desligamento: ausência de vulnerabilidade, infrequência (superior a 25%), descomprometimento (as situações de descomprometimento devem ser acompanhados pela equipe básica/núcleo pedagógico (assistente social, psicólogo, pedagogo, TAE) que deve intervir, monitorar e, como última alternativa, indicar o desligamento do aluno 'descomprometido'. Essas situações devem ser identificadas e debatidas nos conselhos de classe e o parecer final deve ser da equipe básica/núcleo pedagógico que o encaminhará à Comissão de Análise (assistentes sociais) que procederá a reavaliação semestral. Outros motivos para desligamento: trancamento, desistência, conclusão do curso, a pedido do aluno. Reavaliação: semestral Forma de Pagamento: Estratificada para estabelecer o valor máximo de recebimento no Programa de Vulnerabilidade Social. Até o valor máximo, o auxílio será compostos de acordo com a tabela base de auxílios. Para os cursos FIC o valor do auxílio foi proporcional à carga horária do curso Coluna 1 Coluna 2 Renda Per Capita para estabelecimento do Valor Máximo do PAEVS Tabela base para composição dos auxílios (alunos recebem um ou mais, sempre até o valor total do auxílio respectivo, conforme coluna 1) R$ 00,00 – R$ 70,00: R$ 400,00 R$ 71, 00 – R$ 170,00: R$ 350,00 R$ 171,00 – R$ 270,00: R$ 300,00 R$ 271,00 – R$ 370,00: R$ 250,00 R$ 371,00 – R$ 470,00: R$ 200,00 R$ 471,00 – R$ 570,00: R$ 150,00 R$ 571,00 – R$ 933,00: R$ 100,00 *Auxílio moradia: R$ 300,00 Auxílio Alimentação: R$ 150,00 Auxílio Transporte: R$ 150,00 Auxílio Creche: R$ 100,00 Auxílio Permanência: R$ 100,00 **Auxílio Material Didático: R$100,00 Auxílio Saúde: R$ 50,00 * O Auxílio Moradia será concedido apenas ao estudante que se deslocou de sua cidade de origem por motivo de estudo.** O Auxílio Material Didático será concedido uma única vez por semestre (cota única). Exemplo: um estudante com renda per capita de R$ 234,00, estará na faixa estratificada de renda R$171,00R$270,00, portanto, poderá receber benefício de até R$300,00 composto pelos auxílios da tabela base conforme necessidade do estudante. PROEJA: Turmas iniciadas antes de 2011 receberão auxílio compulsório de R$100,00 por 10 meses (março a dezembro) até a conclusão do curso. Os demais estudantes participarão do edital universal do Programa de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social. Acúmulo de Auxílios e Bolsas e Teto de Recebimento: Em todas os níveis os estudantes podem acumular o auxílio PAEVS + auxílios próprios dos campi e uma bolsa de formação (estágio, pesquisa, extensão, monitoria). O teto de recebimento acumulado será o valor de um salário mínimo. O valor a ser alterado será o do auxílio vulnerabilidade 3 Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso IV). 4 O Comitê Gestor da Assistência Estudantil está previsto no Artigo 9º da Resolução CEPE/IFSC nº 001/2010, como órgão vinculado à Pró-reitoria de Ensino a quem compete coordenar a implementação da Assistência Estudantil no IFSC; assessorar o Colégio de Dirigentes na definição anual do financiamento da Assistência Estudantil; proceder à avaliação e à proposição de mecanismos de monitoramento e de verificação de resultados relacionados às distintas dimensões da Assistência Estudantil. social, no momento da inscrição e/ou nas reavaliações semestrais. Nos cursos de menor duração não será possível fazer esta reavaliação devido às diversas durações dos cursos. Para todos os cursos não será possível fazer alteração do valor se o estudante se inscrever em bolsas de formação ao longo do semestre. Tal alteração não provocou mudança na Resolução Nº 54/2011 de imediato, uma vez que os prazos para tal não seriam correspondentes aos prazos dos editais do PAEVS para o ano de 2012. Optou-se por não prejudicar o corpo discente, aplicando as novas orientações sem operar mudança na referida resolução. Em 2013 houve novo ajuste na tabela de pagamento estratificado, proposta encaminhada e aprovada pelo Comitê Gestor de Assistência Estudantil tendo em vista o reajuste do salário mínimo vigente. Assim, passou a ser adotada a seguinte orientação, ainda sem a alteração da resolução: Edital 2012 Faixa de renda per capita do estudante Valor Máximo a receber R$ 00,00 – R$ 70,00 R$ 400,00 R$ 71,00 – R$ 170,00 R$ 350,00 R$ 171,00 – R$ 270,00 R$ 300,00 R$ 271,00 – R$ 370,00 R$ 250,00 R$ 371,00 – R$ 470,00 R$ 200,00 R$ 471,00 – R$ 570,00 R$ 150,00 R$ 571,00 – R$ 930,00 R$ 100,00 Edital 2013 Faixa de renda per capita do estudante Valor Máximo a receber R$ 00,00 – R$ 75,00 R$ 400,00 R$ 76,00 – R$ 180,00 R$ 350,00 R$ 181,00 – R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 301,00 – R$ 400,00 R$ 250,00 R$ 401,00 – R$ 510,00 R$ 200,00 R$ 511,00 – R$ 620,00 R$ 150,00 R$ 621,00 – R$ 1.017,00 R$ 100,00 Em meados de 2013 o PAEVS foi auditado internamente e foi recomendado que se ajustasse a operacionalização conforme o previsto na regulamentação, o que não estava acontecendo devido às sucessivas adaptações do Programa. Para além da recomendação da auditoria, optou-se por rever a proposta do PAEVS como um todo, uma vez que após quatro anos de implantação e avaliações junto aos estudantes e servidores5 é possível avaliar e propor, com maior clareza, um programa que atenda com racionalidade e efetividade as necessidades dos estudantes do IFSC. Como medida de urgência, a Resolução Nº 54/2011 foi revogada em 17 de fevereiro de 2014, até que se estabeleça nova resolução regulamentadora do PAEVS, assumindo no período o Decreto Nº 7.234/2010 (anexo III) como orientador da assistência estudantil do IFSC. Objetiva-se, neste ano, fomentar o debate na comunidade acadêmica para a construção de uma nova resolução do PAEVS, resultando em apreciação e deliberação nos colegiados competentes, com vistas à implementação em 2015. 5 Foram realizadas duas avaliações, por meio de formulário eletrônico, nas quais os estudantes e servidores puderam opinar sobre a compreensão do PAEVS, elencar críticas e apontar sugestões de melhorias. Essas avaliações foram realizadas nos anos de 2011 e 2013. Resolução Nº 000/2014. Regulamenta o Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social PAEVS do IFSC. A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - CONSUP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas e de acordo com as competências do CONSUP, considerando: - o Projeto Pedagógico Institucional e Plano de Desenvolvimento Institucional do IFSC; - o Decreto Nº 7.234 de 19 de julho de 2010 que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil; - a Resolução CEPE/IFSC Nº 01 de 30 de novembro de 2010 que regulamenta a Assistência Estudantil do IFSC; Resolve: Regulamentar o Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social do Instituto Federal de Santa Catarina que se regerá pelas disposições constantes desta Resolução. TÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO Art. 1º O Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social é parte integrante da Assistência Estudantil do Instituto Federal de Santa Catarina. Parágrafo Único: Vulnerabilidade Social apreendida como processos de exclusão, discriminação ou enfraquecimento dos grupos sociais e sua capacidade de reação, como situação decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social. Art. 2º O Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social destina-se ao estudante com dificuldade de prover as condições necessárias para a permanência e o êxito durante o percurso escolar. Parágrafo Único: A permanência do estudante na instituição compreende o tempo definido em cada projeto de curso para a integralização da carga horária prevista nesse projeto, incluindo o estágio supervisionado, quando previsto. O êxito ocorre quando o estudante integraliza essas unidades curriculares, passando a ter direito à certificação. Art. 3º O Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social é destinado ao estudante matriculado em cursos presenciais FIC com no mínimo 160 horas ou com duração mínima de 04 meses, Mulheres Sim, PROEJA, Integrado, Concomitante, Subsequente, Graduação e Pós-graduação com renda bruta per capita de até 1 ½ salário mínimo e caracteriza-se pela concessão de auxílio financeiro em forma de pecúnia. Parágrafo Único: O estudante matriculado em curso de pós-graduação será atendido pelo Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social, após todos os outros cursos indicados no caput, conforme disponibilidade orçamentária. Ar. 4º O Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social será coordenado pela PróReitoria de Ensino, por meio da Diretoria de Assuntos Estudantis, em articulação com as demais PróReitorias, com os Câmpus e com o Comitê Gestor de Assuntos Estudantis do IFSC. TÍTULO II DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO ESTUDANTE EM VULNERABILIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DO ACESSO E PERMANÊNCIA Art. 5º São condições de acesso ao Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social: - Matrícula regular; - Renda per capita de até 1 ½ salário mínimo; - Índice de Vulnerabilidade Social entre XX e XX. Art. 6º São condições para permanência no Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social: - Matrícula regular; - Frequência regular (75%); - Participação em atividades de acompanhamento e permanência programadas pelo setor responsável pela Assistência Estudantil do câmpus; - Comprometimento com os estudos. O comprometimento com os estudos será avaliado através do envolvimento do estudante com o ambiente acadêmico, por meio do seu empenho e iniciativa para a aprendizagem, não sendo considerado necessariamente o desempenho. Esta avaliação é realizada pela equipe da Coordenadoria Pedagógica do câmpus, com base nos atendimentos multidisciplinares ofertados ao estudante e na escuta qualificada dos docentes realizada pela equipe da Coordenadoria Pedagógica. § 1º A qualquer tempo, as situações de descomprometimento persistentes serão identificadas e o estudante poderá ter o auxílio financeiro suspenso por um mês. Em situações de reincidência, o estudante poderá ter o auxílio financeiro suspenso até abertura de novo edital de concessão. § 2º A qualquer tempo a equipe da Coordenadoria Pedagógica poderá realizar entrevistas e/ou visitas domiciliares para acompanhamento do estudante beneficiado com o auxílio financeiro. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 7º De acordo com a dotação orçamentária, será concedido auxílio financeiro a todo estudante que, comprovadamente apresentar Índice de Vulnerabilidade Social entre XX e XX, distribuídos conforme quadro: Valor do Auxílio Financeiro R$ 500,00 R$ 400,00 R$ 300,00 R$ 200,00 R$ 100,00 Parágrafo Único: Os valores contidos no quadro serão reajustados bianualmente. Art. 8º O estudante que faz curso FIC e aquele que realiza apenas pendências receberá auxílio proporcional ao número de dias na semana que desenvolver atividades acadêmicas nas dependências do IFSC, não sendo inferior a R$ 100,00: Dias de atividades Percentual do benefício 1 20,00% 2 40,00% 3 60,00% 4 80,00% 5 100,00% Art. 9º O auxílio financeiro poderá ser acumulado com outras modalidades de auxílios e bolsas recebidas pelo estudante. Art. 10 Necessidade de debater implementação de auxílio emergencial: caracterização, valor, periodicidade, fonte de recursos. Art. 11 O auxílio financeiro emergencial será concedido mediante Parecer Social realizado por assistente social. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 12 O Auxílio Financeiro é concedido por meio de Índice de Vulnerabilidade Social do estudante. Art. 13 O Auxílio Financeiro caracteriza-se em pecúnia concedida ao estudante por até 10 (dez) meses no ano, correspondente ao período de março a dezembro a partir do mês de inscrição do estudante em Editais de Concessão, a serem publicados no decorrer do ano letivo. Art. 14 O Auxílio Financeiro destina-se ao estudante com Índice de Vulnerabilidade Social entre XX e XX. Art. 15 A distribuição do auxílio financeiro será ordenada por meio de Índice de Vulnerabilidade Social, contemplando primeiramente os estudantes com maior vulnerabilidade, até o limite orçamentário. Art. 16 Semestralmente o estudante deverá solicitar RENOVAÇÃO do auxílio financeiro. A Renovação consiste em comprovar vínculo com o IFSC por meio de matrícula atualizada; frequência regular e comprometimento com os estudos. Art. 17 Anulamente/Bianualmente o estudante deverá solicitar REAVALIAÇÃO do índice de vulnerabilidade social. A reavaliação consiste em comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO IV DO ÍNDICE DE VULNERABILIDADE SOCIAL Art. 18 O Índice de Vulnerabilidade Social é a composição de variáveis que juntas caracterizam situação de vulnerabilidade social. É composto das seguintes variáveis: Variáveis Conceito Parâmetro Índice Renda Bruta Per Capita É a soma da totalidade dos rendimentos obtidos pela unidade familiar, incluso o estudante, dividida pelo número de membros da unidade familiar. A renda bruta é composta pela média dos últimos três meses do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo; benefícios previdenciários (aposentadoria especial, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, ? ? auxílio-acidente, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, pensão especial-Hanseníase, pensão especial-Talidomida, salário-família, saláriomaternidade), proventos de aluguel, pensões alimentícias (pagos por decisão judicial ou acordados entre as partes) e quaisquer outras fontes. Serão descontados dos rendimentos o Imposto de Renda, a contribuição à seguridade social e os auxílios alimentação e transporte. Os benefícios de programas sociais (Municipais, Estaduais e Federais) não serão computados como renda. Apenas nas situações de renda proveniente da agricultura e da pesca será considerado o rendimento líquido.Dúvida: adequamos a análise de renda bruta exatamente ao que é feito na análise de cotas? Situação Patrimonial Propriedades móveis, imóveis e semoventes, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, como por exemplo: apartamentos, casas, salas comerciais, depósitos em poupança, carro, motocicletas, participações em sociedade, quotas de empresas, máquinas agrícolas e benfeitorias agrícolas, aplicações financeiras, ações, gado leiteiro e de corte ? ? Moradia Pagamentos de aluguel, financiamento habitacional do único imóvel, habitação cedida, habitação própria, habitação compartilhada, abrigo. ? ? Saúde Doenças crônicas - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondioloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget – osteíte deformante; síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids; contaminação por radiação e hepatopatia grave. ? ? Transporte Deslocamento do estudante no trajeto residência-câmpusresidência, em transporte público, privado, a pé. ? ? Educação privada Estudante e/ou outro membro da família matriculado em estabelecimento de ensino com bolsa parcial e decorrentes de financiamento educacional ? ? Cuidador ou serviços de cuidados Uso de cuidador ou serviços de cuidados privados dirigidos a crianças de zero a seis anos incompletos; idosos; pessoas com recomendação médica ? ? Pensão alimentícia Pagamento de pensão alimentícia por decisão judicial ou acordado entre as partes ? ? Ingresso por cotas Ingressou por cota de escola pública; cota social; cota por etnia. ? ? Outras ????? ? ? ? Art. 19 A qualquer tempo o estudante pode solicitar realização do Índice de Vulnerabilidade Social. Art. 20 A solicitação deve ser feita à Coordenadoria Pedagógica. Art. 21 A realização do Índice de Vulnerabilidade Social deve ser feita por assistente social. Art. 22 A realização do Índice de Vulnerabilidade Social implica em análise documental e entrevista. Art. 23 A análise documental refere-se a comprovação das variáveis apresentadas pelo estudante que compõem o índice. Art. 24 A entrevista refere-se a compreensão do contexto social em que está inserido e se insere o estudante, direcionado para as implicações no processo de formação do estudante. Na entrevista são observados vários aspectos da vida do estudante analisado e de sua família, tais como condições sociais de renda, de pertença social, contexto comunitário, acesso a serviços, presença de violências e drogadição, redes de apoio, exposição à situações de risco, ou seja, dados objetivos e subjetivos que englobam a composição familiar, os fatores de proteção e os agravos sociais. OU Art. 24 A entrevista refere-se ao esclarecimento de dúvidas documentais. Art. 25 A devolução do Índice de Vulnerabilidade Social ao estudante deve ser realizada em até 30 dias da data da solicitação. Art. 26 O Índice de Vulnerabilidade Social tem validade de 1 ano? 2 anos? (essa informação tem relação com os períodos de reavaliação) Art. 27 O Índice de Vulnerabilidade Social poderá ser utilizada para fins de acesso a programas, projetos institucionais. TÍTULO III DA GESTÃO Art. 28 O Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social será coordenado pela PróReitoria de Ensino, por meio da Diretoria de Assuntos Estudantis, em articulação com as demais PróReitorias, com os Câmpus e com o Comitê Gestor de Assuntos Estudantis do IFSC. Art. 29 Compete a cada agente participante, o que segue: - Pró-Reitoria de Ensino (PROEN): coordenar, supervisionar, articular, monitorar, avaliar, estabelecer as diretrizes mínimas do Programa e incentivar o desenvolvimento de ações locais e próativas nos Câmpus da instituição. - Pró-Reitoria de Administração (PROAD): gerenciar e monitorar o orçamento disponibilizado, controlar os recursos aplicados no programa, assessorar o Comitê Gestor de Assuntos Estudantis e a PROEN na sua área de competência. - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODIN): elaborar o Relatório de Prestação de Contas anual do programa e desenvolver e dar suporte a um sistema informatizado necessário para atender ao programa. - Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (PROPPI): fomentar a pesquisa e inovação na área de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social. - Pró-Reitoria de Extensão e Relações Externas (PROEX): fomentar a divulgação e a articulação do programa na comunidade acadêmica e comunidade externa. - Câmpus: em nível local, coordenar, operacionalizar, supervisionar, articular, monitorar e avaliar o Programa. - Comitê Gestor de Assuntos Estudantis: assessorar a PROEN em todas as suas responsabilidades frente ao programa. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO Art. 30 O Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social será custeado com o recurso da Ação Assistência ao Educando da Educação Profissional constante no orçamento da união e de outras fontes complementares definidas pelo Colégio de Dirigentes. Art. 31 Será destinado 90% do valor da Ação Assistência ao Educando da Educação Profissional ao Programa de Atendimento ao Estudante em Vulnerabilidade Social. Art. 32 O percentual será revisto quando da implantação dos programas universais constantes na Assistência Estudantil do IFSC, contidos na Resolução Nº 01/2010. Art. 33 O recurso da Ação Assistência ao Estudante da Educação Profissional será descentralizado para os câmpus, conforme demanda de vulnerabilidade social do ano anterior acrescido do percentual de crescimento de matrículas registradas no Plano de Oferta de Cursos e Vagas – POCV. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, que dará conhecimento ao Conselho Superior. Art. 35 Esta deliberação entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I RESOLUÇÃO CEPE/IFSC Nº 001/2010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 Regulamenta a Assistência Estudantil do Instituto Federal de Santa Catarina. A Presidente do COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO INSTITUTOFEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - CEPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 8 do Regulamento Interno do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Federal de Santa Catarina RESOLUÇÃO Nº 21/2010/CS, e de acordo com as competências do CEPE previstas no artigo 12 do Regimento Geral do Instituto Federal de Santa Catarina RESOLUÇÃO Nº 54/2010/CS, Considerando: - O Projeto Pedagógico Institucional e Plano de Desenvolvimento Institucional do IFSC; - As Políticas de Inclusão adotadas pelo IFSC e detalhadas no seu Plano de Inclusão 2009-2013; - O Documento Referência para a Assistência Estudantil do IFSC, datado de 17 de novembro de 2010. E de acordo com a apreciação do CEPE, na reunião do dia 30 de novembro de 2010, Resolve: Aprovar a Regulamentação da Assistência Estudantil do Instituto Federal de Santa Catarina, que se regerá pelas disposições constantes desta Resolução. TÍTULO I DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E VINCULAÇÃO Art. 1º A Assistência Estudantil constitui-se num conjunto de ações voltadas ao atendimento das necessidades dos estudantes, de maneira a privilegiar sua formação integral. Art. 2º A Assistência Estudantil objetiva garantir condições de acesso e permanência com êxito dos estudantes no percurso formativo. Art. 3º A Assistência Estudantil pauta-se pelos seguintes princípios: I- supremacia do atendimento às necessidades socioeconômicas e pedagógicas; II- universalização da assistência ao estudante; III- respeito à dignidade do sujeito, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência escolar e comunitária; IV- igualdade de direito no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza; V- equidade na atenção, visando a redução da desigualdade; VI- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos pela instituição e dos critérios para seu acesso; VII- participação da comunidade acadêmica nos processos decisórios. Art. 4º O desenvolvimento da Assistência Estudantil é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Ensino, em articulação com as demais Pró-Reitorias do IFSC. TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL CAPÍTULO I DOS PROGRAMAS Art. 5° As ações e programas da Assistência Estudantil de que trata esta Resolução, a serem implementados pelo IFSC, dividem-se em duas formas de atendimento: I- Atendimento universal aos estudantes; II- Atendimento aos estudantes em vulnerabilidade social. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO UNIVERSAL Art. 6º O Atendimento Universal da Assistência Estudantil é destinado aos estudantes matriculados no IFSC. Os Programas a que se referem o inciso I do artigo 5º, são os seguintes: I- Programa de Desenvolvimento Técnico-Científico: Fomento ao desenvolvimento técnicocientífico dos estudantes, por meio de bolsas remuneradas a estudantes trabalhadores e nãotrabalhadores e incentivo financeiro à participação em eventos/atividades técnico-científicas e publicações que contribuam para sua formação intelectual, acadêmica e profissional, por meio do tripé ensino, pesquisa e extensão; II- Programa de Saúde e Apoio Psicossocial: Ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e atenção emergencial aos estudantes do IFSC em cada campus ou em articulação com os campi da mesma região; III- Programa de Acompanhamento Acadêmico e Suporte ao Ensino: Desenvolvimento de ações de acompanhamento pedagógico ao processo de ensino-aprendizagem dos estudantes; IV- Programa Cultura, Arte e Esporte: Desenvolvimento de ações e disponibilização de recursos financeiros para participação dos estudantes em eventos que promovam a ampliação do universo sóciocultural e artístico dos estudantes, bem como sua inserção em práticas desportivas em articulação intra e interinstitucional; V- Programa de Incentivo à Participação Político-acadêmica: Desenvolvimento de ações que contribuam para o pleno desenvolvimento do estudante e seu preparo para o exercício da cidadania; VI- Programa de Iniciação ao Mundo do Trabalho: Fomento à inserção do estudante em atividades de educação em serviço, visando a integração social e cultural, a iniciação e aperfeiçoamento profissional, de modo a proporcionar a complementação do processo de ensino-aprendizagem através do desenvolvimento de atividades orientadas, vinculadas à área de formação do estudante por meio de estágio obrigatório e estágio não-obrigatório; VII- Programa Alimentação Estudantil: Desenvolvimento de ações que viabilizem alimentação aos estudantes, considerando a quantidade adequada e a qualidade alimentar; VIII -Programa de Atendimento aos Filhos dos Estudantes: Desenvolvimento de ações que viabilizem o atendimento dos filhos de estudantes no período em que estão em atividades acadêmicas; IX- Programa Moradia Estudantil: Desenvolvimento de ações que viabilizem moradia aos estudantes. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES EM VULNERABILIDADE SOCIAL Art. 7º O Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social da Assistência Estudantil são destinados aos estudantes matriculados no IFSC que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo Único: Vulnerabilidade Social apreendida como processos de exclusão, discriminação ou enfraquecimento dos grupos sociais e sua capacidade de reação, como situação decorrente da pobreza, privação e/ ou fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social. Art. 8° Os Programas a que se referem o inciso II do artigo 5º, são os seguintes: I- Programa de Atendimento Básico: Caracteriza-se como um auxílio financeiro a estudantes com dificuldades para prover as condições necessárias para a permanência e o êxito durante o percurso escolar na instituição. II- Programa de Auxílio Complementar: Caracteriza-se na oferta de benefícios financeiros ou de benefícios materiais para auxiliar no atendimento às necessidades dos estudantes que recebem o benefício básico e dos estudantes que possuem renda superior a estabelecida pelo programa básico que estejam em situação de vulnerabilidade social devido a agravantes sociais. Parágrafo Único: Os benefícios do Programa de Atendimento Básico podem ser acumulados com os benefícios do Programa de Auxílio Complementar. TÍTULO III DA GESTÃO Art. 9º A Assistência Estudantil será gerida por um Comitê Gestor, vinculado à Pró-Reitoria de Ensino. Art. 10 O Comitê Gestor a que se refere o Art. 9º, constituído por servidores efetivos do IFSC de todas as pró-reitorias e dos campi, será designado pelo Reitor. Art. 11 São atribuições do Comitê Gestor: I- Coordenar a implementação da Assistência Estudantil no IFSC; II- Assessorar o Colégio de Dirigentes na definição anual do financiamento da Assistência Estudantil; III- Proceder à avaliação e à proposição de mecanismos de monitoramento e de verificação de resultados relacionados às distintas dimensões da Assistência Estudantil. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO Art. 12 A fonte de financiamento dos Programas de Atendimento Universal a que se refere o Art 6° é a Dotação Orçamentária anual para o IFSC. Art. 13 O recurso da Ação Assistência ao Educando da Educação Profissional, constante no orçamento da união será utilizado para os Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social a que se refere o Art. 8°. Art. 14 Os recursos destinados para cada campus serão definidos, anualmente, pelo Colégio de Dirigentes. Art. 15 Os Programas de Atendimento Universal e os Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social poderão ser financiados por outras fontes complementares. TÍTULO V DA AVALIAÇÃO Art. 16 A avaliação deve estar presente em todo o processo de implementação dos programas de Assistência Estudantil, tendo como finalidade principal monitorar a execução das ações, bem como a adequação dos meios e recursos utilizados. Parágrafo Único: A avaliação da Assistência Estudantil verificará a contribuição para o aumento da permanência e êxito dos estudantes atendidos pelos Programas de Atendimento Universal e pelos Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a regulamentação dos programas previstos nesta Resolução. Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, que dará conhecimento ao Conselho Superior. Art. 19 Esta deliberação entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de novembro de 2010. Nilva Schroeder Presidente do CEPE do IFSC ANEXO II Resolução CEPE/IFSC Nº 054, DE 12 DE ABRIL DE 2011 Revogada em 17 de fevereiro de 2014. Regulamenta o Programa de Atendimento Básico e o Programa de Auxílio Complementar da Assistência Estudantil do Instituto Federal de Santa Catarina. A Presidente do COLEGIADO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - CEPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 68, §2º do Regimento Geral do IF-SC, Resolução Nº 029/2009/CS, e de acordo com as competências do CEPE previstas no artigo 12 do referido Regimento, considerando − o Projeto Pedagógico Institucional e Plano de Desenvolvimento Institucional do IF-SC; − as Políticas de Inclusão adotadas pelo IF-SC e detalhadas no seu Plano de Inclusão 2009-2013; − o Documento Referência para a Assistência Estudantil do IF-SC, datado de 17 de novembro de 2010; − a Resolução CEPE/IFSC Nº 001/2010 que regulamenta a Assistência Estudantil do IF-SC, e de acordo com a apreciação do CEPE, na reunião do dia 12 de abril de 2011, resolve: Regulamentar o Programa de Atendimento Básico e o Programa de Auxílio Complementar da Assistência Estudantil para os cursos presenciais, do Instituto Federal de Santa Catarina que se regerá pelas disposições constantes desta Resolução. TÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO Art. 1º Os Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social são parte integrante da Assistência Estudantil do Instituto Federal de Santa Catarina. Art. 2º Os Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social destinam-se aos estudantes com dificuldades para prover as condições necessárias para a permanência e o êxito durante o percurso escolar. Art. 3º O desenvolvimento dos Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Ensino em articulação com as demais Pró-Reitorias do IF-SC. TÍTULO II DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES EM VULNERABILIDADE SOCIAL Art. 4º O Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social será desenvolvido por meio dos seguintes programas: I-Programa de Atendimento Básico: Caracteriza-se como um auxílio financeiro destinado aos estudantes do IF-SC, em situação de vulnerabilidade social, com dificuldades para prover as condições necessárias para a permanência e o êxito durante o percurso escolar na instituição. § 1º Destinado ao estudante matriculado que possua renda familiar per capita menor que um quarto de salário mínimo constitucional, considerando-se a renda bruta familiar. § 2º Semestralmente, a renda per capita de cada estudante beneficiado será recalculada para verificar se este continua apresentando a condição exigida para recebimento do benefício. § 3º O estudante receberá auxílio financeiro mensal equivalente a dois vírgula quarenta e quatro porcento (2,44%) do salário mínimo constitucional, disponibilizado nos meses letivos conforme duração do curso. § 4º As condições para participação no Programa são matrícula e frequência regulares. II-Programa de Auxílio Complementar: Caracteriza-se na oferta de benefícios para auxiliar no atendimento às necessidades dos estudantes que recebem o benefício básico e dos estudantes que possuam renda superior a estabelecida pelo programa básico que estejam em situação de vulnerabilidade social devido a agravantes sociais. § 1º Destinado ao estudante matriculado que possua renda familiar per capita de até um quarto de salário mínimo constitucional, considerando-se a renda bruta familiar e os agravantes sociais identificados por meio de análise socioeconômica. § 2º Semestralmente, a condição socioeconômica de cada estudante beneficiado será reavaliada para se verificar se este continua apresentando a condição exigida para recebimento dos benefícios. § 3º O estudante receberá auxílios mensais, na forma de benefício financeiro ou material, de valor variável conforme análise socioeconômica, com valor máximo de um quarto de salário mínimo constitucional, disponibilizados nos meses letivos conforme duração do curso. § 4º As condições para participação no Programa são matrícula e frequência regulares. Parágrafo Único: Os benefícios previstos nos incisos I e II do Art. 4º podem ser acumulados, não podendo exceder o valor de um quarto de salário mínimo constitucional por estudante. TÍTULO III DA GESTÃO Art. 5º Os Programas para Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social serão operacionalizados nos campi do Instituto Federal de Santa Catarina e serão executados pelo profissional de Serviço Social da Coordenadoria Pedagógica, vinculada ao Departamento de Ensino, Pesquisa e Extensão. Parágrafo Único: Os Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social serão coordenados, em articulação com os campi, pelo Comitê Gestor da Assistência Estudantil, vinculado à PróReitoria de Ensino. Art. 6º Ordinariamente, duas vezes por semestre letivo, será publicado edital para inscrição nos Programas previstos nos incisos I e II do Art. 4º. Parágrafo Único: Excepcionalmente, mediante análise de assistente social do campus, poderão ser atendidos estudantes fora dos prazos estipulados em edital TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO Art. 7º Os Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social serão custeados com o recurso da Ação Assistência ao Educando da Educação Profissional, constante no orçamento da união e de outras fontes complementares definidas pelo Colégio de Dirigentes. Parágrafo Único: A implementação dos Programas de Atendimento aos Estudantes em Vulnerabilidade Social será feita gradativamente considerando a disponibilidade orçamentária da instituição. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, que dará conhecimento ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão. Art. 9º Esta resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. Nilva Schroeder Presidente do CEPE do IF-SC ANEXO III DECRETO Nº 7.234, DE 19 DE JULHO DE 2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição: DECRETA: Art. 1o O Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, executado no âmbito do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal. Art. 2o São objetivos do PNAES: I – democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal; II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior; III - reduzir as taxas de retenção e evasão; e IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação. Art. 3o O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior. § 1o As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I - moradia estudantil; II - alimentação; III - transporte; IV - atenção à saúde; V - inclusão digital; VI - cultura; VII - esporte; VIII - creche; IX - apoio pedagógico; e X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação. § 2o Caberá à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados. Art. 4o As ações de assistência estudantil serão executadas por instituições federais de ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente. Parágrafo único. As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras. Art. 5o Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, as instituições federais de ensino superior deverão fixar: I - requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2o; e II - mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES. Art. 6o As instituições federais de ensino superior prestarão todas as informações referentes à implementação do PNAES solicitadas pelo Ministério da Educação. Art. 7o Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições federais de ensino superior, que deverão implementar as ações de assistência estudantil, na forma dos arts. 3o e 4o. Art. 8o As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad