PROCESSO CONSULTA Nº 27/2010, protocolizado em 11/10/2010. INTERESSADO: Dr. D. J. P L e Dr. J. C. W. P. A ASSUNTO: Solicita posicionamento do CRM-PB quanto às questões relacionadas à emissão de Declaração de Óbito. PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB. EMENTA: nenhum médico pode atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necrópsia e verificação médico-legal (Art. 83 do Código de Ética Medica ou seja Res. CFM N° 1931#2009). Nas situações em que um médico seja o único em condições de atestar o óbito, independente de ser ou não médico assistente, deve emitir a Declaração de Óbito (DO), obtendo informações ou na impossibilidade de formulação de causas registrar morte de causa desconhecida ou ainda enviar, de acordo com o caso e a existência dos serviços na cidade para o SVO ou IML. HISTÓRICO Em 11 de outubro de 2010, foi protocolizado neste CRM-PB, sob o número 2606/2010, o pedido de consulta assinado pelos médicos Dr. D. J. P L e Dr. J. C. W. P. A. No dia 11 de outubro de 2010, este conselheiro foi designado para emitir parecer. Considerando que para o entendimento do parecer é importante a reprodução na integra dos dois questionamentos. Consulta 1. CONSULTA Ao presidente do Conselho Regional de Medicina da Paraíba – CRM-PB – Dr. João Gonçalves de Medeiros Assunto: Fornecimento de declaração de óbito sem verificar o óbito pessoalmente, Remetente: XXXXXX Sou médico do PSF, no município de Patos, desde 2006, e atuo na ESF (Equipe Saúde da Família) Aderbal Martins. No dia 22 de maio do corrente ano (num E S faleceu em seu domicílio. A família ligou para sábado), a senhora M F o SAMU, e quando o mesmo chegou à sua residência a mesma já havia falecido. No entanto, o médico do SAMU falou para a família que quem deve fornecer a Declaração de Óbito é o médico do PSF, de fato segundo a Resolução CFM Nº 1779/2005, publicada no DOU de 05/10/2005, Seção I, p. 12) regulamenta a aria ernandes do spírito anto Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440 CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215 E-mail: [email protected] | Site: http://www.crmpb.org.br responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a Resolução CFM Nº 1601/2000. Resolve: Art. 2º. Os médicos, quando do preenchimento da declaração de óbito, obedecendo as seguintes normas: 1) Morte natural: II. Morte com assistência médica: d) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa de Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecido pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente. No entanto, essa senhora que faleceu no sábado, foi sepultada no domingo, 23 de maio de 2010, e o PSF só funciona de segunda a sexta, na manhã do dia 24 de maio de 2010 dona Benedita Fernandes da Silva me procurou solicitando que eu fornecesse a Declaração de Óbito da sua mãe, a senhora Maria Fernandes do Espírito Santo, expliquei a mesma que não podia fornecer tal declaração, pois não pude verificar o óbito pessoalmente, haja vista já ter sido sepultada no dia anterior, então me baseei no que diz a Resolução CFM nº 1779/2005 que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e o Código de Ética Médica no seu artigo 114 – É vedado à médico atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Daí Dona B F da Silva foi ao Ministério Público Estadual – Promotoria da Justiça de Patos, procurar uma solução para que o problema em questão fosse resolvido, foi marcada uma audiência na Curadoria Cumulativa de Patos no dia 22 de setembro de 2010, na qual estiveram presentes a Promotora de Justiça Dra. Edivane Saraiva de Souza, eu, XXXX João Pereira Lopes e o Coordenador Geral do SAMU/Patos, Dr. Pedro Augusto e Benedita Fernandes da Silva, filha da falecida. Na audiência o Dr. Pedro Augusto disse que conforme portaria do Ministério da Saúde nº 2048, que os médicos do SAMU não podem fornecer declaração de óbito, afirmando que o SAMU pode fornecer uma declaração de atendimento, fazendo constar de que ao chegar ao local, a paciente já se encontrava em óbito. Pela Promotora Curadora foi dito: ficou acertado entre as partes PSF e SAMU, que o médico do PSF, no caso Dr. XXXX, com a Declaração de Atendimento fornecida pelo SAMU, de que houve atendimento à paciente M Fernandes, e que o médico do SAMU ao chegar ao local a encontrou em óbito, o Dr.XXXX fornecerá a Declaração de Óbito de Maria Fernandes do Espírito Santo, esta foi a solução dada pela Promotora e acordada entre os participantes. Diante do exposto, faço as seguintes indagações: 1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema? 2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o médico do SAMU fornecer esta Declaração de Atendimento e outro médico, no caso o do PSF, assinar a DO sem ter verificado o óbito pessoalmente? 3) Eticamente e juridicamente, o médico do PSF, assinando a DO, caso porventura a família conteste na justiça que o óbito não foi por morte natural e sim evidência de morte violenta, o médico do SAMU responderá juridicamente juntamente com o médico do PSF? ou só o do PSF? 4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós médicos é legal? 5) como o caso em questão configura que o médico não pôde fornecer a DO, haja vista não ter verificado o óbito pessoalmente, qual a solução que o CRM pode apresentar para os médicos resolverem casos dessa natureza? enedita ernandes aria Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440 CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215 E-mail: [email protected] | Site: http://www.crmpb.org.br Caso o CRM ache necessário entrar em contato com a Promotoria de Justiça de Patos, para que seja resolvido o problema de uma só vez, pois estamos constantemente sendo pressionados pelo representante da secretaria de saúde de Patos e, no caso mais recente, a Promotoria, para fornecermos Declaração de óbito nos casos dessa natureza. Endereço: Rua José Mendes, 670 – Santo Antonio CEP. 58701-109 Patos-PB Cel. (83) 81250940 e-mail: [email protected] Sem mais, agradeço antecipadamente, votos de estima e consideração. Consulta 2. “Médicos (dentre os quais me incluo) e agentes comunitários de saúde (ACS) na internet, estão com uma dúvida aqui em Patos (PB): nos casos de atendimentos médicos realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente, quem preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito? Quais as diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito. Li algo no site do CRM – PB, mais ainda me restaram muitas dúvidas. Faço estas perguntas, porque sou membro do Conselho Municipal de Saúde (Patos), mas não soube como responder tal indagação. Agradece, XXXX. (médico imaginologista). Dr. C.P. W Em decorrência do exposto, os questionamentos de ambos os consulentes resumem-se a: 1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema? 2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o médico do SAMU fornecer esta Declaração de Atendimento e outro médico, no caso o do PSF, assinar a DO sem ter verificado o óbito pessoalmente? 3) Eticamente e juridicamente, o médico do PSF, assinando a DO, caso porventura a família conteste na justiça que o óbito não foi por morte natural e sim evidência de morte violenta, o médico do SAMU responderá juridicamente juntamente com o médico do PSF? ou só o do PSF? 4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós médicos é legal? 5) como o caso em questão configura que o médico não pôde fornecer a DO, haja vista não ter verificado o óbito pessoalmente, qual a solução que o CRM pode apresentar para os médicos resolverem casos dessa natureza? 6) Nos casos de atendimentos médicos realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente, quem preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito? 7) Quais as diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito MÉRITO Inicialmente gostaria de dizer que o caso acima relatado está deixando de ser uma exceção e ficando cada vez mais comum. Logo caberia a emissão de uma resolução pelo CFM ou CRM PB para nortear e otimizar a tomada de decisão por parte dos médicos que se envolvam em situações similares. Destaco como fonte mais importante da literatura consultada a “Cartilha A Declaração de Óbito: documento necessário e importante” Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440 CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215 E-mail: [email protected] | Site: http://www.crmpb.org.br publiciazado no ano de 2007 e elaborado pelo CFM em parceria com o Ministério da Saúde e o Centro Brasileiro de Doenças. Da fonte supra destaco: Na página 10, no tópico “O que o médico não deve fazer, no item 2” é assinalado “Preencher a DO sem pessoalmente examinar o corpo e constatar a morte”. Recomendo a leitura da ainda do tópico “QUEM DEVERA EMITIR A DO EM CASO DE OBITO ASSISTIDO PELO PROGRAMA DE SAUDE DA FAMILIA PSF”, na página 26 da cartilha CFM/ MS que conclui ser o médico do PSF, mas ao final alerta “Contudo o médico deverá verificar pessoalmente o cadáver, após ter sido comunicado do óbito” (grifo nosso). LOGO NENHUM MEDICO, DEVE ASSINAR A DECLARAÇÃO DE ÓBITO (DO)” SEM EXAMINAR O CADÁVER. A fundamentação é o artigo 83 do Código de Ética Médica em vigor (Res. CFM n 1931/2009) que assinala: É vedado ao médico: Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Lembrar que a Resolução CFM n 1.779/2005 que normatiza o fornecimento da declaração de óbito, apesar de nos seus artigos/parágrafos e incisos não alertar para a necessidade do diagnóstico presencial da morte ao emitir a DO o faz em seus considerandos ao citar o artigo 114 do então Código de Ética Médica. Este artigo apenas foi renumerado no atual Código Médico passando a ser o 83. A conclusão é que como o óbito foi em um sábado, dia que não funciona o PSF, e o paciente fora enterrado, não há como o médico do PSF examinar o cadáver logo NÃO poderia nem deveria PRENCHER A DO. No estado do Tocantins, a prefeitura da capital criou um plantão de médico de PSF, logo se ocorrer um óbito de pacientes de morte natural assistidos pelos PSFs da cidade nos horários em que os médicos daquelas unidades não estejam presentes no serviço como horário do almoço, sábados domingos e feriados um plantonista atestará o óbito e preencherá a DO. Quanto à participação do médico do SAMU que atestou o óbito na residência. Como foi o único médico que diagnosticou a morte pessoalmente era o único que poderia emitir a DO, até porque em Patos não há SVO. Na dúvida, se não tivesse condições de preencher o item VI da DO, no campo causas da morte, escreveria MORTE DE CAUSA DESCONHECIDA. A alegação de que os médicos do SAMU não podem fornecer uma DO, com base na Portaria 2048#2002 não encontra respaldo na Cartilha MS/CFM supracitada pois foi elaborada, friso mais uma vez, em parceria CFM e MS, no item 1, do tópico “Esclarecendo as dúvidas mais comuns”, cujo titulo é “1 Óbito ocorrido em ambulância com médico. Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440 CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215 E-mail: [email protected] | Site: http://www.crmpb.org.br Quem deveria fornecer a DO?”. O texto assinala que a responsabilidade pela emissão da DO é do médico da ambulância e não excetua nenhum médico nem os do SAMU. Por último gostaria de questionar a fundamentação para o cemitério providenciar o sepultamento sem a competente Certidão de Óbito pois a mesma só é emitida pelo cartório com a apresentação da Declaração de Óbito uma vez que os dados da DO são transcritos para a certidão de óbito notadamente os alusivos às causas mortes. Quanto à diferença entre atestar e declarar, destacamos o posicionamento do prof. Genival Veloso de França, no seu livro Comentários ao Código de Ética Médica, Editora Guanabara-Koogan, 6ª edição, Rio de Janeiro, 2010. Pág. 194 Deve-se entender ainda que o atestado é diferente de declaração. No atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova. Na declaração exige-se apenas um relato de testemunho. Entendemos que, na área de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela elaboração do diagnóstico são competentes para firmarem atestados. Os demais podem declarar o acompanhamento ou s coadjuvação do tratamento, o que não deixa, também, de constituir uma significante contribuição como probante. Explicitando: antigamente chamava-se de atestado de óbito e assim apenas o médico poderia preenchê-lo e assiná-lo. Como no Brasil, existem ainda muitos municípios nos quais não existem médicos alcançáveis para comprovar a morte e conseqüentemente emitir o Atestado de Óbito, o legislador inseriu no documento oficial o campo IX, localizado na parte mais inferior, intitulado “Localidade sem médico” com espaços para a assinatura de um declarante (obviamente não médico), portanto leigo e duas testemunhas. Em decorrência da mudança o documento - ao abrir a possibilidade de um declarante assiná-lo não poderia continuar com o nome de Atestado de Óbito, passando a Declaração de Óbito e que em conseqüência a DO será preenchida obrigatoriamente por médicos nos locais em que eles sejam alcançáveis e por leigos nos demais casos. CONCLUSÃO Respondendo objetivamente aos questionamentos: 1) O CRM tem alguma ferramenta para solucionar o problema? RESPOSTA. As resoluções CFM n° 1779 2005, o Código de Ética Médica, A Cartilha de DO e os processos consultas para casos específicos ou duvidas na interpretação das resoluções do CFM/CRMs. 2) É legal, do ponto de vista ético e jurídico, o médico do SAMU fornecer esta Declaração de Atendimento e outro médico, no caso o do PSF, assinar a DO sem ter verificado o óbito pessoalmente? RESPOSTA. Ao CRM não compete abordar os aspectos jurídicos e sim os relacionados à ética medica. Todo ato médico deve ser registrado a termo, logo o SAMU pode implantar formulários próprios para tal finalidade, que deveriam ser chamados de atestados. Resumindo: a declaração de atendimento é ética. Por outro lado um médico não pode emitir uma declaração de óbito sem ter Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440 CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215 E-mail: [email protected] | Site: http://www.crmpb.org.br presencial e pessoalmente diagnosticado a morte, pois infringe o artigo 83 da Res. CFM n° 1931/2009 (Código de Ética Médica que vai abreviado em CEM). 3) Eticamente e juridicamente, o médico do PSF, assinando a DO, caso porventura a família conteste na justiça que o óbito não foi por morte natural e sim evidência de morte violenta, o médico do SAMU responderá juridicamente juntamente com o médico do PSF? ou só o do PSF? RESPOSTA. Repito ao CRM não compete abordar os aspectos jurídicos e sim os relacionados á ética médica. Logo o médico do PSF infringiu ao artigo 83 do CEM. Por sua vez, compete ao medico do SAMU, como atestou a morte, fez o exame do cadáver e a descrição em prontuário de possíveis causas de morte externas e ou suspeitas deverá neste caso formular denúncia junto às autoridades policiais. Se não havia indícios de lesão externa e o médico não diagnosticou a morte e nem emitiu a DO o mesmo poderá responder junto ao CRM por infração aos artigos 91 do CEM. 4) O que foi dito pela Promotora de Justiça para nós médicos é legal? RESPOSTA. Não compete ao CRM averiguar a legalidade dos atos do MP. Do ponto de vista ético o médico do PSF não deveria assinar uma declaração de óbito que não o verificou pessoalmente. 5) Como o caso em questão configura que o médico não pôde fornecer a DO, haja vista não ter verificado o óbito pessoalmente, qual a solução que o CRM pode apresentar para os médicos resolverem casos dessa natureza? RESPOSTA. Que seja criado um plantão do PSF para o diagnóstico e emissão de Declaração de Óbito nas 24 horas do dia como ocorre em Palmas no Estado do Tocantins. Enquanto isso nas situações em que um médico seja o único em condições de atestar o óbito, independente de ser ou não médico assistente, deve emitir a Declaração de Óbito, obtendo informações ou na impossibilidade de formulação de causas registrar “MORTE DE CAUSA DESCONHECIDA” ou ainda enviar, de acordo com o caso e a existência dos serviços na cidade para o SVO ou IML. 6) Nos casos de atendimentos médicos realizados pelo SAMU, na hipótese de morte do paciente, quem preencherá o formulário de Declaração de Óbito e Atestado de Óbito? RESPOSTA. Caso o médico assistente possa emitir a Declaração de Óbito a responsabilidade é dele, caso contrário o médico do SAMU deve emitir a DO. 7) Quais as diferenças entre: Declaração de Óbito e Atestado de Óbito. RESPOSTA. A declaração tanto pode ser assinada por um leigo quanto por um profissional que tenha fé de oficio. Já o atestado é um documento que só pode ser assinado por um profissional que tenha fé de oficio. No Brasil o documento Atestado de Óbito passou a ser chamado de Declaração de Óbito. Logo não existe mais o Atestado de Óbito. Este é o parecer, salvo melhor juízo. João Pessoa, 13 de dezembro de 2010. ____________________________________________ Conselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista Aprovado “ad referendum” em reunião de Diretoria de 17/01/2011 Av. Dom Pedro II, 1335 – Centro. João Pessoa - PB | CEP. 58040-440 CNPJ: 10.764.033-0001-61 | Fone: (83) 2108-7200 | Fax. (83) 2108-7215 E-mail: [email protected] | Site: http://www.crmpb.org.br