Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 99935.000020/2015-91 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição Ato Normativo.Remuneração – Interesse Público – Tentativa de Franqueamento de Acesso – Dentro do Escopo da LAI – Perda de Objeto – Recomendação. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM Recorrente: D.O. Providências Adicionais Encaminhar à CGCID - Denúncia Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 11/03/ 2015 31/03/ 2015 Teor Solicito fornecer o documento que institui o pagamento da GDAG aos empregados sem vínculo efetivo com a empresa. Em resposta a sua solicitação SIC CPRM (Protocolo n. 99935000020201591), informamos que o documento solicitado tem sua divulgação preservada, conforme legislação pertinente. Sem mais no momento, colocamo-nos a sua inteira disposição para quaisquer dúvidas e/ou outras informações. Cordialmente, Recurso à Autoridade Superior Resposta do SIC Serviço de Atendimento ao Cidadão CPRM - Serviço Geológico do Brasil 01/04 Se para os empregados com vínculo efetivo a documentação está /2015 disponibilizada na página da empresa, por que a “divulgação preservada” para os empregados sem vínculo efetivo? Qual o motivo? 06/04/ Em resposta ao seu recurso (Protocolo n. 99935000020201591), 21 2015 Recurso à Autoridade Superior informamos que a mesma documentação disponibilizada na página da empresa retrata as regras para o pagamento dos empregados, sem discriminar os vínculos jurídicos. Portanto, a CPRM entende que esse assunto já foi respondido. Sem mais no momento, colocamo-nos a sua inteira disposição para quaisquer dúvidas e/ou outras informações. Cordialmente, Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima SIC Serviço de Atendimento ao Cidadão CPRM - Serviço Geológico do Brasil 07/04/ Por ter subido as escalas hierárquicas da empresa, passando pelo 2015 DERHU, seguindo pela DAF e agora, por meio do SIC e os referidos setores responsáveis, ou não terem respondido as mensagens ou se negarem a divulgar o documento solicitado (que instituiu o pagamento da GDAG para os funcionários sem vínculo efetivo) sob alegação de que “o documento solicitado tem sua divulgação preservada, conforme legislação pertinente”, não explicando o motivo para tal, nem qual a legislação pertinente, bem como informar que os dados disponibilizados na página da empresa para os funcionários com vínculo efetivo retratam as regras para o pagamento dos empregados, sem discriminar os vínculos jurídicos (portanto, não constam as regras para pagamento da gratificação aos sem vínculo efetivo), solicito a V.Sa., fornecer o referido documento, de forma que sua Gestão não contrarie a orientação governamental da Lei de Acesso à Informação, onde o acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima). 13/04/ Em resposta ao seu Recurso de 2ª Instância (Protocolo n. 2015 99935000020201591), informamos que o recebemos e constatamos que não houve modificação no seu mérito. Mantemos, portanto, a informação de que a documentação disponibilizada na página eletrônica da empresa retrata as regras para o pagamento dos empregados. Sem mais no momento, colocamo-nos a sua inteira disposição para quaisquer dúvidas e/ou outras informações. Cordialmente, SIC CPRM Recurso à CGU - Serviço de Serviço Informação Geológico ao do Cidadão Brasil 14/04/ Considero que as respostas apresentadas apresentam dubiedade, pois na 2015 primeira, consta a informação que o documento solicitado tem divulgação preservada (embora não mencione o motivo, nem qual a legislação pertinente para tal fato) e na segunda (recurso), é informado que o material está disponível na página da empresa. Analisando a documentação da página da empresa, na parte referente a GDAG, constatei informações sobre os empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo na empresa e que fizeram adesão ao PCCS, 22 CGU solicita esclarecimentos à CPRM CPRM presta esclarecimentos à CGU conforme texto abaixo, obtido na página 4 da cartilha do PCCS. P: O que é GDAG ? R: A Gratificação de Desempenho de Atividades Geocientíficas - GDAG é uma vantagem pecuniária a ser concedida, semestralmente, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Empresa, quando em exercício de suas atividades, caso sejam alcançadas as metas estabelecidas para cada um dos indicadores de resultados institucionais. P: A GDAG será paga para todos os empregados enquadrados nos quatro cargos? R: Sim, sempre lembrando que essa gratificação depende do cumprimento de metas previamente estabelecidas. Como não encontro na documentação do plano, informações (regras) sobre pagamento da GDAG aos empregados SEM vínculo efetivo e a empresa vem pagando a gratificação a estes empregados (conforme informação constante na Lei de Acesso à Informação sobre o pagamento dos empregados), recorro a essa C.G.U. no sentido de disponibilizar o documento para que possamos tomar conhecimento das regras para pagamento da gratificação aos empregados SEM vínculo efetivo com a empresa, visto se tratar de verba pública, bem como indo de encontro à orientação governamental da Lei de Acesso à Informação, onde o acesso é a regra, o sigilo, a exceção (divulgação máxima). 23/04/ O assunto do pedido de acesso à informação trata do pagamento da 2015 GDAG (Gratificação de Desempenho de Atividades Geocientíficas). Observando-se os documentos disponibilizados pela CPRM: Cartilha PCCS-CPRM – DÚVIDAS MAIS FREQUENTES e o Anexo do Ofício nº 030/GAPRE/2008 de 11/11/2008 atualizado em 29/12/2008 (íten 6.2.1), constata-se que a GDAG é devida apenas para empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo da empresa e que aderiram ao PCCS (Plano de Carreiras, Cargos e Salários). Sendo assim, solicitamos o seguinte esclarecimento: 1. A GDAG está sendo paga para empregados não pertencentes ao quadro de provimento efetivo da empresa (por exemplo, para cargos em comissão ocupados por empregados não pertencentes ao quadro efetivo da CPRM)? Em caso afirmativo, apresentar o dispositivo legal que dá suporte a esse pagamento. 27/04/ 1. A GDAG está sendo paga para empregados não pertencentes ao 2015 quadro de provimento efetivo da empresa. E tal pagamento tem como dispositivo legal de suporte: A Gratificação de desempenho encontra previsão constitucional no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, verbis: “ Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ................................................................................................... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Lei nº 10.101/2000, que “dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências”, que em seus artigos 1º e 2º estabelecem: 23 “Art. 1º - Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.” inciso II da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita: “Súmula 51 – NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇAO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (ex-Súmula nº 51- RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (ex-OJ nº 16 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999). (grifos nossos) 29/04/ Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao 2015 Consulta à CGCID Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGUPR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, solicitando o encaminhamento do presente parecer à área, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da irregularidade denunciada. É o relatório, em síntese. Sua versão completa está disponível no sistema e-SIC, no site www.acessoainformacao.gov.br. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 24 (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que, na resposta inicial proferida pelo órgão, não foi informada a possibilidade de recurso com indicação do prazo de interposição e da autoridade (cargo) para sua apreciação. Nas respostas referentes às instâncias recursais, não constam assinaturas das autoridades respondentes (nomes e cargos) e nem foram informadas as possibilidades de recursos com indicação dos prazos de interposição e das autoridades (cargos) para suas apreciações. 4. Quanto à análise de mérito, observa-se que, até o recurso em 2ª instância a CPRM não havia explicitado o embasamento legal para pagamento da GDAG a funcionários sem vínculo efetivo. Entretanto, ao prestar esclarecimentos à CGU, a CPRM reafirmou que a GDAG está sendo paga a funcionários não efetivos e apresentou os fundamentos legais para esse pagamento. 5. A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez que o pedido contem aspectos que se assemelham a suposta denúncia, sugiro encaminhar cópia deste parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da OGU, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos apresentados para possível apuração da irregularidade denunciada. Informações sobre o andamento da denúncia podem ser solicitadas mediante apresentação de pedido de acesso à informação, no site http://www.cgu.gov.br/assuntos/ouvidoria/denuncias-e-manifestacoes. 6. Ressalta-se que no sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/ estão disponíveis as instruções para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes, órgãos e entidades. 25 Conforme verá, no e-OUV, novo sistema para o recebimento de manifestações de Ouvidoria, o cidadão poderá concentrar os argumentos e transmitir os arquivos sobre os fatos que deseja relatar de modo mais célere, diferentemente do processo de acesso à informação que, em virtude da natureza de seus objetivos, tem duração maior, por prever instâncias e prazos recursais a serem seguidos para a análise adequada do objeto pretendido.” Conclusão 7. De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso interposto, visto que a CPRM repassou, mesmo que intempestivamente, as informações demandadas no pedido inicial. 8. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se informar, em suas respostas ao cidadão, a autoridade que tomou a decisão (nome e cargo), a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente (cargo) para apreciar o recurso. PAULO CÉSAR MIRANDA BRUNO Analista de Finanças e Controle 26 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99935.000020/2015-91, direcionado à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. LUIS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1166 de 30/04/2015 Referência: PROCESSO nº 99935.000020/2015-91 Assunto: refere-se a instrução de recurso da LAI Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 6d6f869f_8d25157541f8683