ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, MUNICÍPIO DE VILA VELHA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edital da Concorrência Pública nº. 006/2014
TECHNUM CONSULTORIA SS, regularmente inscrita no CNPJ sob o no
03.449.662/0001-31, com sede no SHIS QI 9, Bloco “D”, Sala 203, Brasília,
Distrito Federal, CEP 71.625-009, por sua representante legal Sra. Izabel Neves
da Silva Cunha Borges, Brasileira, casada, arquiteta, inscrita no CAU sob o nº
A4982-4, CPF: 153.907.211-87, com fulcro nos permissivos legais, vem,
respeitosamente, apresentar RECURSO contra a decisão da Comissão de
Licitação, em habilitar a empresa Latus Consultoria, Pesquisa e Assessoria de
Projetos Ltda, na 1ª fase do instrumento convocatório, em epígrafe, pelas
razões a seguir expostas.
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Trata-se da Concorrência Pública nº 006/2014, que tem por objeto a
“Contratação de consultoria especializada ou consórcio de empresas para
consultoria especializada para a revisão do Plano Diretor Municipal – PDM –
Lei 4.575, de 26 de outubro de 2007, do Município de Vila Velha, a partir de
procedimento licitatório. ”
Volta-se a licitante contra o disposto na Análise Habilitatória e à Folha de
Despacho/Parecer às fls 1620 dos autos, onde consta que “O Termo de
referência não exige que seja expresso na documentação técnica, a
informação do número de habitantes do município. A Comissão de
avaliação das propostas consegue checar essa informação, uma vez que o
nome do município está informado nos Atestados”.
Esclarecemos que, referimo-nos ao EDITAL e não ao TR, pois ainda estamos
na fase de Habilitação.
Conforme itens referidos, na seguinte ordem dos temas, tanto o edital
quanto o TR exige e está expressamente grafada por no mínimo 5 (cinco)
vezes a expressão “número de habitantes”:
10. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE Nº. 01
Pág.13 - 10.3.2. Atestado(s) de capacidade técnico-operacional... a) Experiência em
elaboração de Planos Diretores Municipais para municípios com no mínimo 100.000
(cem mil) habitantes.
Pág. 23 - C) Experiência da Licitante
C1. A empresa licitante deverá comprovar capacidade... a) Experiência em
elaboração de Planos Diretores Municipais para municípios com no mínimo 100.000
(cem mil) habitantes
Pág. 34 - 11.4.3.1. Deverá ser comprovada por Atestado(s)...a) Experiência em
elaboração de Planos Diretores Municipais para municípios com no mínimo 100.000
(cem mil) habitantes.
Pág. 35 – Quadro N° de Atestados de Capacidade Técnica
Discriminação
Experiência na elaboração de Planos Diretores Municipais para
municípios com no mínimo 100.000 habitantes.
Experiência na elaboração de Planos Diretores Experiência na
elaboração de Planos Diretores Municipais para municípios com
menos de 100 mil habitantes, ou legislação urbanística e planos de
ordenamento territorial.
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O item 11.4.3.1, página 34, bem como todos os outros acima citados são
claros ao exigir a comprovação por Atestado da experiência exigida. Pelos
textos expressos diversas vezes no Edital, o Atestado é o documento onde
deverão estar contidas as informações solicitadas.
Além disso, a Folha de despachos no 1620 do proc. no 11464/2014, não quais
atestados atendem à exigência de elaboração de Planos Diretores
Municipais.
Assim como a Comissão de avaliação das propostas, a Technum
Consultoria, também pode checar a informação do número de habitantes
dos municípios citados nos atestados elencados no referido Despacho,
quais sejam:
Município de Feliz/RS, IBGE/2010 população de 12.359 hab. (estimada

2014 – 13.068);
Município de Esteio/RS, IBGE/2010 população de 80.755 hab.

(estimada 2014 – 83.846); e
Município de Dois Irmãos/RS, IBGE/2010 população de 27.572 hab.

(estimada 2014 – 29.862).
Resta claro, portanto, que dos atestados citados no Despacho, nenhum
atende à condição de elaboração de Planos Diretores Municipais. Quais
seriam os atestados apresentados? Ressaltamos, desde já, a indicação
expressa de necessidade de apresentação de mais de um atestado para
atender a essa exigência. A expressão utilizada no plural, “elaboração de
Planos
Diretores
Municipais”
(grifo
nosso)
claramente
implica
na
apresentação de mais de um atestado, a não ser que um mesmo atestado
seja referentes à comprovação de experiência em elaboração de Plano
Diretor para mais de um município.
É clara a condição de que na Fase posterior à Habilitação, qual seja a
referente à proposta Técnica, com apenas um atestado se chega à
pontuação máxima para o item, sendo os demais atestados referentes à
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municípios com menos de 100.000 habitantes. No entanto, essa condição
de pontuação limitada a um atestado, para julgamento da Proposta
Técnica, se refere à fase posterior. Na Habilitação, a exigência é de
“Experiência em elaboração de Planos Diretores Municipais para municípios
com no mínimo 100.000 (cem mil) habitantes”, ou seja é necessária a
apresentação da experiência em mais de um município!
O Edital é Claro e em seu subitem traz...
10.8. Do Julgamento da habilitação - envelope de nº. 01
10.8.1. Serão consideradas Habilitadas as Licitantes que apresentarem toda a
documentação estabelecida no presente edital, de acordo com o solicitado e
preencherem os requisitos de qualificação técnica exigidos.
10.8.2. Serão consideradas Inabilitadas e, portanto, impedidas de continuar no
certame, as propostas de Licitantes que apresentarem qualquer deficiência ou
omissão conforme a seguir:
a) deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos;
b) apresentar documentos com prazos de validade expirados;
c) apresentar certidões ou declarações que não correspondam à verdade,
sujeitando-se além da inabilitação, a aplicação das penalidades previstas em lei;
d) apresentar documentos em desacordo com as exigências editalícias.
Um outro questionamento se refere à data de abertura da Proposta
Técnica. No Diário Oficial Estadual de 04/05/2015 foi publicada a data e
hora para abertura do envelope de proposta técnica: 12/5/2015 às 14:00h.
No entanto, não constou nesta Publicação o resultado da Habilitação.
Naquele mesmo dia, a Technum Consultoria solicitou via e-mail o
encaminhamento do Julgamento com o resultado da Habilitação, porém a
sua solicitação não foi atendida. Ao final do dia, em contato telefônico de
iniciativa da Technum para a CPL, foi informada que haveria nova
publicação com as informações corretas e completas.
No dia seguinte, foi republicada a data e hora da abertura da Proposta
Técnica, mantendo o dia 12/5/2015 e alterando o horário para as 9:00hs.
Nessa oportunidade foi incluída a publicação do resultado da habilitação,
porém não foram disponibilizadas a Análise Habilitatória e correspondente
Despacho que subsidiou a tomada de decisão da douta Comissão de
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Licitação - V.
As 17:01hs do dia 5 de maio, a Technum Consultoria recebeu e-mail
expressando a dificuldade da disponibilização de documentação no site:
“A data da disputa será mantida para o dia 12/05/2015 Às 09hs, caso não haja
nenhuma interposição de recurso”.
Devido á um problema técnico no nosso site, não conseguimos disponibilizar a ata
de abertura da sessão referente a CP 006/2015.
Solicitamos que continuem aguardando a publicação da ata na íntegra e
ressaltamos que na publicação do Diário Oficial de hoje (05/05/2015 já foram
informadas as empresas habilitadas).
Apesar da citada dificuldade de publicação no site, a CPL poderia ter
encaminhado diretamente aos interessados a documentação solicitada e
necessária para o entendimento da fase de Habilitação.
A data do Despacho da Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano é de 29
de abril de 2015, e a data da Análise Habilitatória é de 30/04/2015, porém
esses documentos só foram tornados públicos na noite do dia 05/05/2015,
após o encerramento do expediente normal de trabalho.
Ressaltamos que, efetivamente, tivemos conhecimento das empresas
habilitadas
desde
a
manhã
do
dia
5
de
maio.
Porém,
mesmo
inconformados com o resultado do Julgamento, não tivemos conhecimento
das respostas da CPL sobre os argumentos apresentados por nossa Empresa
e constantes na Ata de Abertura dos Envelopes de Habilitação, em
09/04/2015.
CONCLUSÕES
Sem a comprovação com a informação do número de habitantes dos
municípios, nos atestados apresentados no envelope de Documentação de
Habilitação, de forma legal e detalhada conforme determinado pelo
subitem 10 do Edital, não há como a Latus Consultoria continuar
participando do certame licitatório.
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Obrigatoriamente, para atender às condições de habilitação estabelecidas
para o certame, a Latus Consultoria deveria apresentar:

mais de um atestado comprovando a sua experiência em Plano
Diretor Municipal para município com mais de 100.000 habitantes; ou

apenas um atestado, no caso em que esse fosse referente à
comprovação de experiência em elaboração de Plano Diretor
Municipal para no mínimo dois municípios com mais de 100.000
habitantes cada.
Diante do exposto, evidenciado o cumprimento dos princípios fundamentais
do Direito Administrativo, em especial do Regime Jurídico das Licitações e o
descumprimento dos itens referentes à experiência com elaboração de
Planos Diretores Municipais para municípios com no mínimo 100.000
habitantes, necessário para a habilitação da empresa Latus Consultoria,
esta licitante, requer:
que seja reconhecida a incoerência da decisão da Douta Comissão que
habilitou a empresa Latus Consultoria, frente às condições estabelecidas
pelo Edital da Concorrência Pública nº. 006/2014, conforme estabelece o
artigo 37, XXI, da Constituição Federal, respeitando assim o princípio da
igualdade entre os licitantes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 06 de maio de 2015.
Technum Consultoria SS
Izabel Neves da Silva Cunha Borges
A4982-4 – CAU
Diretora e Representante Legal
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