Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
Processo no 12349/05
Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante
Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2004
Responsável: Domingos .lessé de Oliveira
Relator: Cons. Pedro Ângelo
Acórdão n°
-2
•
•
•
•
414
/2011
Prestação de Contas de Gestão. Secretaria de
Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante.
Exercício 2004.
Divergências entre os dados do SIM e da PCS. Realização
de despesas sem licitação. Não identificação de
procedimentos licitatórios no SIM. Classificação incorreta
de notas fiscais no SIM.
Parecer Ministerial opinando pelo julgamento das contas
como irregulares, com multa e nota de improbidade
administrativa.
Decisão da la Câmara do TCM pelo julgamento das contas
como irregulares, na forma do art. 13, III, b, da Lei n°
12.160/93, com aplicação de multa e de nota de
irregularidades
por
improbidade administrativa, insanáveis.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos estes autos n° 12349/05, Prestação de
Contas de Gestão da Secretaria de Administração e Finanças de São
Gonçalo do Amarante, Exercício de 2004, de responsabilidade do Sr.
Domingos lesse de Oliveira, acorda a la Câmara do TCM em julgar as
referidas contas como irregulares, conforme art. 13, III, b, da Lei Estadual
n° 12.160/93, com aplicação de multa na quantia de R$ 12.237,15, na
forma do art. 56, II, da LOTCM c/c o art. 154, II, do RI-TCM, e nota de
improbidade administrativa, por irregularidades insanáveis, tendo em vista
que as pechas descritas nos itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 ferem, em tese,
o art. 10, VIII, da Lei no 8.429/92, nos termos do Relatório e Voto abaixo
transcritos.
Expedientes necessários.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do
t,
de 2011.
Estado do Ceará, em Fortaleza, aos AO de - Cons. Presidente
- Cons. Relator.
Fui presente:
SÀO(i()NCAI.()-PC-123 , 19-05-Irre_tilar. NItilia improbidade - Procurador(a).
I(
Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
Processo no 12349/05
Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante
Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2004
Responsável: Domingos Jessé de Oliveira
Relator: Cons. Pedro Ângelo
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Prestação de Contas de Gestão da
1.
Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante,
Exercício 2004, de responsabilidade do Sr. Domingos Jessé de Oliveira.
2.
Coube à 8a Inspetoria da DIRFI a instrução técnica do feito,
tendo sido emitida a Informação Inicial no 12179/2009, fls. 337/347,
apontando algumas irregularidades.
Notificado, o ex-gestor apresentou justificativas e documentos
3.
às fls. 353/547 que foram analisados pela 2a ICE, sendo emitida a
Informação Complementar n° 3185/2011, fls. 550/569, permanecendo as
seguintes irregularidades:
3.1 - Divergência entre o saldo inicial informado no Balanço
Financeiro (R$ 641.426,73) e o valor constante dos extratos
bancários (R$ 642.196,42) - fls. 338/339 e 550/552;
3.2 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 7.261.261,25) e
da PCS (R$ 8.673.567,53), referentes ao Comparativo de
Despesa Orçamentária Fixada - fls. 339 e 552/554;
3.3 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 8.286.256,11) e
da PCS (R$ 8.289.461,91), referentes ao Comparativo de
Despesa Orçamentária Empenhada - fls. 340 e 555/556;
3.4 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 7.501.268,84) e
da PCS (R$ 6.713.075,77), referentes ao Comparativo de
Despesa Orçamentária Paga - fls. 340/341 e 557/558;
3.5 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 784.987,27) e da
PCS (R$ 788.193,07), referentes ao Comparativo de Despesa
Empenhada a Pagar - fls. 341/342 e 559/560;
3.6 - Ausência de licitação para a contratação do credor
MÁXIMA CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 18.000,00, para
a aquisição de serviços de assessoria técnica na elaboração de
relatórios de execução orçamentária. Ressalte-se que o
procedimento licitatório não foi registrado no SIM - fls.
342/344 e 561/565;
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Ausência de licitação para a contratação do credor
CEPLANUS - CONSULT. E ACESS. PUBLICA E PRIVADA LTDA.,
no valor de R$ 21.985,80, para a elaboração de prestações de
contas. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi
registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565;
3.7
-
3.8 - Ausência de licitação para a contratação do credor JOSÉ
PAULO DE SOUSA LEITE JUCÁ, no valor de R$ 24.000,00, para
a aquisição de serviços de assessoria contábil. Ressalte-se
que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM - fls.
342/344 e 561/565;
3.9 - Ausência de licitação para a contratação do credor
ELOGICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/A, no valor de R$
10.800,00, para a aquisição de serviços de acesso à internet
via satélite. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi
registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565;
3.10 - Ausência de licitação para a contratação do credor
JORGE HENRIQUE AGUIAR CALDAS, no valor de R$ 22.200,00,
para a aquisição de serviços de assessoria à comissão de
licitação. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi
registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565;
3.11 - Não identificação, nos dados do SIM, do procedimento
licitatório referente à contratação do credor ALONCO BATISTA
MARQUES - PALCO PRODUÇÕES, no valor de R$ 59.400,00,
para a aquisição de serviços de assessoria em divulgação de
eventos - fls. 342/344 e 561/563;
3.12 - Classificação incorreta de notas fiscais no SIM - fls.
344/346 e 565/569.
4.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas,
através do Dr. Júlio César, emitiu o Parecer n° 2252/2011, fls. 572/574,
opinando pelo julgamento das contas como irregulares, na forma do art.
13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e nota de improbidade
administrativa.
É o Relatório. Passo a proferir o voto.
VOTO
5.
Quanto ao item 3.1, divergência entre o saldo inicial
informado no Balanço Financeiro (R$ 641.426,73) e o valor
constante dos extratos bancários (R$ 642.196,42), os técnicos
verificaram que, muito embora o gestor tenha enviado os extratos
valor
bancários reclamados, permanece uma divergência entre estes informado no Balanço, o que faz remanescer a irregularidade.
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Com relação ao item 3.2, divergência entre os dados do
SIM (R$ 7.261.261,25) e da PCS (R$ 8.673.567,53), referentes ao
Comparativo de Despesa Orçamentária Fixada,
item 3.3,
divergência entre os dados do SIM (R$ 8.286.256,11) e da PCS (R$
8.289.461,91), referentes ao Comparativo de Despesa
Orçamentária Empenhada, item 3.4, divergência entre os dados do
SIM (R$ 7.501.268,84) e da PCS (R$ 6.713.075,77), referentes ao
Comparativo de Despesa Orçamentária Paga e item 3.5, divergência
entre os dados do SIM (R$ 784.987,27) e da PCS (R$ 788.193,07),
referentes ao Comparativo de Despesa Empenhada a Pagar, o gestor
informa que os valores do Balanço é que estão corretos e afirma que
providenciará a correção dos dados do SIM. Ante à confissão do
interessado e em face da não correção dos dados informatizados,
permanecem as irregularidades, tendo em vista que estas põem em xeque
a fidedignidade dos registros do Sistema, que, ressalte-se, constitui a
prestação de contas mensal da Unidade.
No que concerne ao item 3.6, ausência de licitação para a
contratação do credor MÁXIMA CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de
R$ 18.000,00, para a aquisição de serviços de assessoria técnica na
elaboração de relatórios de execução orçamentária, item 3.7,
ausência de licitação para a contratação do credor CEPLANUS CONSULT. E ACESS. PUBLICA E PRIVADA LTDA., no valor de R$
21.985,80, para a elaboração de prestações de contas e item 3.8,
ausência de licitação para a contratação do credor JOSÉ PAULO DE
SOUSA LEITE JUCÁ, no valor de R$ 24.000,00, para a aquisição de
serviços de assessoria contábil, o gestor afirma que solicitou as
licitações ao setor competente, sendo que os documentos ainda não lhe
foram disponibilizados. No entanto, além de não ter comprovado a referida
solicitação, cabe esclarecer que a defesa é datada de 18/11/2009, já tendo,
portanto, decorrido prazo suficiente para que o gestor tivesse acesso à
documentação, que, todavia, ainda não foi apresentada a esta Corte.
Assim, permanece a pecha inicialmente detectada pelos técnicos.
Ressalte-se, ademais, que os procedimentos licitatórios não
foram registrados no SIM.
Relativamente ao item 3.9, ausência de licitação para a
contratação do credor ELOGICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/A,
no valor de R$ 10.800,00, para a aquisição de serviços de acesso à
internet via satélite, o gestor afirma que o valor foi empenhado
incorretamente, pois se tratam, na realidade, de duas despesas distintas:
uma, de R$ 7.200,00, referente às mensalidades do provedor de acesso à
internet, e a outra, de R$ 3.645,63, relativa à aquisição e instalação de
equipamentos (roteador e antena).
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Contudo, o defendente não juntou quaisquer provas de suas
alegações, razão pela qual permanece a pecha inicialmente detectada pelos
inspetores. Ressalte-se, também, que o procedimento licitatório não foi
registrado no SIM.
Quanto ao item 3.10, ausência de licitação para a
contratação do credor JORGE HENRIQUE AGUIAR CALDAS, no valor
de R$ 22.200,00, para a aquisição de serviços de assessoria à
comissão de licitação, o gestor enviou, em suas justificativas, o
procedimento licitatório Convite n° 026/2001 - SEAFI, bem como o
contrato e o primeiro aditivo celebrado com o credor (fls. 515/517), o que
foi considerado como suficiente pelos inspetores para sanar a pecha.
Todavia, a licitação, o contrato e o aditivo enviados respaldam
apenas os Exercícios de 2002 e 2003, conforme documentos de fls.
513/517. Portanto, tais documentos não são hábeis para comprovar o
amparo licitatório das despesas realizadas com o credor em 2004, que é o
exercício analisado nestes autos.
Ademais, cabe esclarecer que, ainda que o gestor tivesse
aditivado mais uma vez o contrato, prorrogando-o para o exercício de
2004, tal prorrogação também não mereceria ser acatada, uma vez que
não preencheria os requisitos do art. 57, II, da Lei n° 8.666/93.
Isso, porque o conceito de serviços contínuos é bem delineado
pela Instrução Normativa n° 18/97 do extinto Ministério da Administração e
Reforma do Estado (posteriormente substituído pela Secretaria de Estado
da Administração e do Patrimônio), ao dispor:
"São aqueles serviços auxiliares, necessários à
Administração para o desempenho de suas atribuições,
cuja interrupção possa comprometer a continuidade de
suas atividades e cuja contratação deva estender-se por
mais de um exercício financeiro".
No mesmo sentido, também, a Instrução Normativa n° 02/2008
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que conceitua serviços
contínuos como sendo:
"aqueles cuja interrupção possa comprometer a
continuidade das atividades da Administração e cuja
necessidade de contratação deva estender-se por mais
de um exercício financeiro e continuamente".
Corroborando esta noção, o pensamento de Marçal Justen
Filho:
SÀO( i0
0-1V-12349-05-Irregular Nulla improhitiade
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6
"A continuidade do serviço retrata, na verdade, a
permanência da necessidade pública a ser satisfeita. (...)
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas
também compreendidas necessidades públicas
permanentes relacionadas com atividades que não são
indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade
pública permanente e contínua a ser satisfeita através de
um serviço" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, lla ed., São
Paulo, 2005, pg. 504).
Impende frisar, também, que, além de sua natureza sucessiva,
o serviço, para ser considerado contínuo, nos termos da lei, deve ser de tal
importância, que sua paralisação possa vir a acarretar a efetiva interrupção
da atividade administrativa, e não meros transtornos à Administração
Pública, como bem observou o Egrégio Tribunal de Contas da União,
quando da prolação do Acórdão n° 1727/2006.
Assim, a irregularidade resta configurada, ressaltando-se
também que o procedimento licitatório não foi registrado nos dados do
SIM.
Frise-se, por fim, que estas pechas descritas nos itens 3.6, 3.7,
3.8, 3.9 e 3.10 são de natureza extremamente grave, visto que ferem, em
tese, o art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, razão pela qual aplico nota de
improbidade administrativa, por irregularidades insanáveis.
Com relação ao item 3.11, não identificação, nos dados do
SIM, do procedimento licitatório referente à contratação do credor
ALONCO BATISTA MARQUES — PALCO PRODUÇÕES, no valor de R$
59.400,00, para a aquisição de serviços de assessoria em
divulgação de eventos, apesar de o gestor haver enviado o procedimento
licitatório respectivo, comprovando o respaldo legal das despesas, não
promoveu os competentes registros nos dados do SIM, ficando o presente
item, portanto, ressalvado.
No que tange ao item 3.12, classificação incorreta de
notas fiscais no SIM, o gestor reconhece a pecha, mas afirma que já
remeteu as notas fiscais ao TCM, em papel, por ocasião do envio dos
balancetes mensais de 2004.
Ante à confissão do gestor, permanece a irregularidade, tendo
em vista que as notas fiscais efetivamente foram classificadas em
desacordo com o Manual do SIM.
6.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial,
voto no sentido de:
S,
XI(
)N1( AI 0-1V- I 23-1 , )-0:s-Ir
lulla.
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1 - Julgar como irregulares as contas da Secretaria
de Administração e Finanças de São Gonçalo do
Amarante, Exercício 2004, na forma do art. 13, III, b,
da Lei Estadual n° 12.160/93;
2 - Aplicar multa, no valor de R$ 12.237,15, com base
no art. 56, II, da LOTCM c/c art. 154, II, do RI-TCM,
pelas irregularidades constatadas, assim
discriminada:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
S \()(11)NC.\ I ( )-I'( R$ 532,05, item 3.1, Divergência entre o saldo
inicial informado no Balanço Financeiro (R$
641.426,73) e o valor constante dos extratos
bancários (R$ 642.196,42);
R$ 532,05, item 3.2, Divergência entre os dados
do SIM (R$ 7.261.261,25) e da PCS (R$
8.673.567,53), referentes ao Comparativo de
Despesa Orçamentária Fixada;
R$ 532,05, item 3.3, Divergência entre os dados
do SIM (R$ 8.286.256,11) e da PCS (R$
8.289.461,91), referentes ao Comparativo de
Despesa Orçamentária Empenhada;
R$ 532,05, item 3.4, Divergência entre os dados
do SIM (R$ 7.501.268,84) e da PCS (R$
6.713.075,77), referentes ao Comparativo de
Despesa Orçamentária Paga;
R$ 532,05, item 3.5, Divergência entre os dados
do SIM (R$ 784.987,27) e da PCS (R$
788.193,07), referentes ao Comparativo de
Despesa Empenhada a Pagar;
R$ 1.064,10, item 3.6, Ausência de licitação para
a contratação do credor MÁXIMA CONSTRUÇÕES
LTDA., no valor de R$ 18.000,00, para a
aquisição de serviços de assessoria técnica na
elaboração de
relatórios de
execução
orçamentária. Ressalte-se que o procedimento
licitatório não foi registrado no SIM;
R$ 2.128,20, item 3.7, Ausência de licitação para
a contratação do credor CEPLANUS - CONSULT.
E ACESS. PUBLICA E PRIVADA LTDA., no valor de
R$ 21.985,80, para a elaboração de prestações
de contas. Ressalte-se que o procedimento
licitatório não foi registrado no SIM;
R$ 2.128,20, item 3.8, Ausência de licitação para
a contratação do credor JOSÉ PAULO DE SOUSA
LEITE JUCÁ, no valor de R$ 24.000,00, para a
aquisição de serviços de assessoria contábil.
Ressalte-se que o procedimento licitatório não
foi registrado no SIM;
R$ 1.064,10, item 3.9, Ausência de licitação para
a
contratação
do
credor
ELOGICA
PROCESSAMENTO DE DADOS S/A, no valor de R$
10.800,00, para a aquisição de se s de
acesso à internet via satélite. Ressal
se que o
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Estado do Ceará
Tribunal de Contas dos Municípios
Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
•
•
procedimento licitatório não foi registrado no
SIM;
R$ 2.128,20, item 3.10, Ausência de licitação
para a contratação do credor JORGE HENRIQUE
AGUIAR CALDAS, no valor de R$ 22.200,00, para
a aquisição de serviços de assessoria à comissão
de licitação. Ressalte-se que o procedimento
licitatório não foi registrado no SIM;
R$ 1.064,10, item 3.12, Classificação incorreta
de notas fiscais no SIM;
3 - Aplicar nota de improbidade administrativa, por
irregularidades insanáveis, tendo em vista que as
pechas descritas nos itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10
ferem, em tese, o art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92;
4 - Intime-se, com cópia deste acórdão o responsável
para pagar a multa supra, através de guia de
depósito bancário, com extração do talão de receita e
declaração de origem do dinheiro, e/ou para,
querendo, recorrer no prazo legal;
5 - Após o trânsito em julgado, comunique-se à
Câmara Municipal e ao Promotor da Comarca (art.
78, § 3°, C.E.), bem como oficie-se ao atual Prefeito,
este para inscrever a multa na Dívida Ativa, caso não
seja paga;
6 - Oficiar, após o trânsito em julgado,
à
Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará, para exame
da argüição de inelegibilidade prevista no art. 1°, I,
letra g, da Lei Complementar 64/90, bem como do
art. 37, § 4° da Constituição Federal;
7 - Recomendações ao atual gestor da Secretaria de
Administração e Finanças de São Gonçalo do
Amarante para a correção dos vícios aqui apontados,
visando a prevenir reincidências.
Expedientes necessários.
Fortaleza,
AO de
de 2011.
ngelo
- Relat
SÀO(iONCA1.0-1'(*-123-19-05-Irregular. improbidade. Il
Download

Exercício 2004 Respon - TCM-CE