Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo Processo no 12349/05 Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2004 Responsável: Domingos .lessé de Oliveira Relator: Cons. Pedro Ângelo Acórdão n° -2 • • • • 414 /2011 Prestação de Contas de Gestão. Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante. Exercício 2004. Divergências entre os dados do SIM e da PCS. Realização de despesas sem licitação. Não identificação de procedimentos licitatórios no SIM. Classificação incorreta de notas fiscais no SIM. Parecer Ministerial opinando pelo julgamento das contas como irregulares, com multa e nota de improbidade administrativa. Decisão da la Câmara do TCM pelo julgamento das contas como irregulares, na forma do art. 13, III, b, da Lei n° 12.160/93, com aplicação de multa e de nota de irregularidades por improbidade administrativa, insanáveis. ACÓRDÃO Vistos e discutidos estes autos n° 12349/05, Prestação de Contas de Gestão da Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante, Exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. Domingos lesse de Oliveira, acorda a la Câmara do TCM em julgar as referidas contas como irregulares, conforme art. 13, III, b, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de multa na quantia de R$ 12.237,15, na forma do art. 56, II, da LOTCM c/c o art. 154, II, do RI-TCM, e nota de improbidade administrativa, por irregularidades insanáveis, tendo em vista que as pechas descritas nos itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 ferem, em tese, o art. 10, VIII, da Lei no 8.429/92, nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos. Expedientes necessários. Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do t, de 2011. Estado do Ceará, em Fortaleza, aos AO de - Cons. Presidente - Cons. Relator. Fui presente: SÀO(i()NCAI.()-PC-123 , 19-05-Irre_tilar. NItilia improbidade - Procurador(a). I( Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo Processo no 12349/05 Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2004 Responsável: Domingos Jessé de Oliveira Relator: Cons. Pedro Ângelo RELATÓRIO Cuidam os autos de Prestação de Contas de Gestão da 1. Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante, Exercício 2004, de responsabilidade do Sr. Domingos Jessé de Oliveira. 2. Coube à 8a Inspetoria da DIRFI a instrução técnica do feito, tendo sido emitida a Informação Inicial no 12179/2009, fls. 337/347, apontando algumas irregularidades. Notificado, o ex-gestor apresentou justificativas e documentos 3. às fls. 353/547 que foram analisados pela 2a ICE, sendo emitida a Informação Complementar n° 3185/2011, fls. 550/569, permanecendo as seguintes irregularidades: 3.1 - Divergência entre o saldo inicial informado no Balanço Financeiro (R$ 641.426,73) e o valor constante dos extratos bancários (R$ 642.196,42) - fls. 338/339 e 550/552; 3.2 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 7.261.261,25) e da PCS (R$ 8.673.567,53), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Fixada - fls. 339 e 552/554; 3.3 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 8.286.256,11) e da PCS (R$ 8.289.461,91), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Empenhada - fls. 340 e 555/556; 3.4 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 7.501.268,84) e da PCS (R$ 6.713.075,77), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Paga - fls. 340/341 e 557/558; 3.5 - Divergência entre os dados do SIM (R$ 784.987,27) e da PCS (R$ 788.193,07), referentes ao Comparativo de Despesa Empenhada a Pagar - fls. 341/342 e 559/560; 3.6 - Ausência de licitação para a contratação do credor MÁXIMA CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 18.000,00, para a aquisição de serviços de assessoria técnica na elaboração de relatórios de execução orçamentária. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565; )( t( )N( \I I )-1>( 11.'3 It1-11:;-11 h i li a impwbahRic Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo Ausência de licitação para a contratação do credor CEPLANUS - CONSULT. E ACESS. PUBLICA E PRIVADA LTDA., no valor de R$ 21.985,80, para a elaboração de prestações de contas. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565; 3.7 - 3.8 - Ausência de licitação para a contratação do credor JOSÉ PAULO DE SOUSA LEITE JUCÁ, no valor de R$ 24.000,00, para a aquisição de serviços de assessoria contábil. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565; 3.9 - Ausência de licitação para a contratação do credor ELOGICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/A, no valor de R$ 10.800,00, para a aquisição de serviços de acesso à internet via satélite. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565; 3.10 - Ausência de licitação para a contratação do credor JORGE HENRIQUE AGUIAR CALDAS, no valor de R$ 22.200,00, para a aquisição de serviços de assessoria à comissão de licitação. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM - fls. 342/344 e 561/565; 3.11 - Não identificação, nos dados do SIM, do procedimento licitatório referente à contratação do credor ALONCO BATISTA MARQUES - PALCO PRODUÇÕES, no valor de R$ 59.400,00, para a aquisição de serviços de assessoria em divulgação de eventos - fls. 342/344 e 561/563; 3.12 - Classificação incorreta de notas fiscais no SIM - fls. 344/346 e 565/569. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, através do Dr. Júlio César, emitiu o Parecer n° 2252/2011, fls. 572/574, opinando pelo julgamento das contas como irregulares, na forma do art. 13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa e nota de improbidade administrativa. É o Relatório. Passo a proferir o voto. VOTO 5. Quanto ao item 3.1, divergência entre o saldo inicial informado no Balanço Financeiro (R$ 641.426,73) e o valor constante dos extratos bancários (R$ 642.196,42), os técnicos verificaram que, muito embora o gestor tenha enviado os extratos valor bancários reclamados, permanece uma divergência entre estes informado no Balanço, o que faz remanescer a irregularidade. (.; )( i( J\ ( • \ I ( )-I>( _I 1 1')-11", -11 \11111,1 imptol n i d akic Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo Com relação ao item 3.2, divergência entre os dados do SIM (R$ 7.261.261,25) e da PCS (R$ 8.673.567,53), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Fixada, item 3.3, divergência entre os dados do SIM (R$ 8.286.256,11) e da PCS (R$ 8.289.461,91), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Empenhada, item 3.4, divergência entre os dados do SIM (R$ 7.501.268,84) e da PCS (R$ 6.713.075,77), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Paga e item 3.5, divergência entre os dados do SIM (R$ 784.987,27) e da PCS (R$ 788.193,07), referentes ao Comparativo de Despesa Empenhada a Pagar, o gestor informa que os valores do Balanço é que estão corretos e afirma que providenciará a correção dos dados do SIM. Ante à confissão do interessado e em face da não correção dos dados informatizados, permanecem as irregularidades, tendo em vista que estas põem em xeque a fidedignidade dos registros do Sistema, que, ressalte-se, constitui a prestação de contas mensal da Unidade. No que concerne ao item 3.6, ausência de licitação para a contratação do credor MÁXIMA CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 18.000,00, para a aquisição de serviços de assessoria técnica na elaboração de relatórios de execução orçamentária, item 3.7, ausência de licitação para a contratação do credor CEPLANUS CONSULT. E ACESS. PUBLICA E PRIVADA LTDA., no valor de R$ 21.985,80, para a elaboração de prestações de contas e item 3.8, ausência de licitação para a contratação do credor JOSÉ PAULO DE SOUSA LEITE JUCÁ, no valor de R$ 24.000,00, para a aquisição de serviços de assessoria contábil, o gestor afirma que solicitou as licitações ao setor competente, sendo que os documentos ainda não lhe foram disponibilizados. No entanto, além de não ter comprovado a referida solicitação, cabe esclarecer que a defesa é datada de 18/11/2009, já tendo, portanto, decorrido prazo suficiente para que o gestor tivesse acesso à documentação, que, todavia, ainda não foi apresentada a esta Corte. Assim, permanece a pecha inicialmente detectada pelos técnicos. Ressalte-se, ademais, que os procedimentos licitatórios não foram registrados no SIM. Relativamente ao item 3.9, ausência de licitação para a contratação do credor ELOGICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/A, no valor de R$ 10.800,00, para a aquisição de serviços de acesso à internet via satélite, o gestor afirma que o valor foi empenhado incorretamente, pois se tratam, na realidade, de duas despesas distintas: uma, de R$ 7.200,00, referente às mensalidades do provedor de acesso à internet, e a outra, de R$ 3.645,63, relativa à aquisição e instalação de equipamentos (roteador e antena). giONC \ I ()-I'( -12 .1()-05-liteglikit >2-.1 " Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo Contudo, o defendente não juntou quaisquer provas de suas alegações, razão pela qual permanece a pecha inicialmente detectada pelos inspetores. Ressalte-se, também, que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM. Quanto ao item 3.10, ausência de licitação para a contratação do credor JORGE HENRIQUE AGUIAR CALDAS, no valor de R$ 22.200,00, para a aquisição de serviços de assessoria à comissão de licitação, o gestor enviou, em suas justificativas, o procedimento licitatório Convite n° 026/2001 - SEAFI, bem como o contrato e o primeiro aditivo celebrado com o credor (fls. 515/517), o que foi considerado como suficiente pelos inspetores para sanar a pecha. Todavia, a licitação, o contrato e o aditivo enviados respaldam apenas os Exercícios de 2002 e 2003, conforme documentos de fls. 513/517. Portanto, tais documentos não são hábeis para comprovar o amparo licitatório das despesas realizadas com o credor em 2004, que é o exercício analisado nestes autos. Ademais, cabe esclarecer que, ainda que o gestor tivesse aditivado mais uma vez o contrato, prorrogando-o para o exercício de 2004, tal prorrogação também não mereceria ser acatada, uma vez que não preencheria os requisitos do art. 57, II, da Lei n° 8.666/93. Isso, porque o conceito de serviços contínuos é bem delineado pela Instrução Normativa n° 18/97 do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado (posteriormente substituído pela Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio), ao dispor: "São aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro". No mesmo sentido, também, a Instrução Normativa n° 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que conceitua serviços contínuos como sendo: "aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente". Corroborando esta noção, o pensamento de Marçal Justen Filho: SÀO( i0 0-1V-12349-05-Irregular Nulla improhitiade Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo 6 "A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. (...) Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, lla ed., São Paulo, 2005, pg. 504). Impende frisar, também, que, além de sua natureza sucessiva, o serviço, para ser considerado contínuo, nos termos da lei, deve ser de tal importância, que sua paralisação possa vir a acarretar a efetiva interrupção da atividade administrativa, e não meros transtornos à Administração Pública, como bem observou o Egrégio Tribunal de Contas da União, quando da prolação do Acórdão n° 1727/2006. Assim, a irregularidade resta configurada, ressaltando-se também que o procedimento licitatório não foi registrado nos dados do SIM. Frise-se, por fim, que estas pechas descritas nos itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 são de natureza extremamente grave, visto que ferem, em tese, o art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, razão pela qual aplico nota de improbidade administrativa, por irregularidades insanáveis. Com relação ao item 3.11, não identificação, nos dados do SIM, do procedimento licitatório referente à contratação do credor ALONCO BATISTA MARQUES — PALCO PRODUÇÕES, no valor de R$ 59.400,00, para a aquisição de serviços de assessoria em divulgação de eventos, apesar de o gestor haver enviado o procedimento licitatório respectivo, comprovando o respaldo legal das despesas, não promoveu os competentes registros nos dados do SIM, ficando o presente item, portanto, ressalvado. No que tange ao item 3.12, classificação incorreta de notas fiscais no SIM, o gestor reconhece a pecha, mas afirma que já remeteu as notas fiscais ao TCM, em papel, por ocasião do envio dos balancetes mensais de 2004. Ante à confissão do gestor, permanece a irregularidade, tendo em vista que as notas fiscais efetivamente foram classificadas em desacordo com o Manual do SIM. 6. ANTE O EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de: S, XI( )N1( AI 0-1V- I 23-1 , )-0:s-Ir lulla. Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo 1 - Julgar como irregulares as contas da Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante, Exercício 2004, na forma do art. 13, III, b, da Lei Estadual n° 12.160/93; 2 - Aplicar multa, no valor de R$ 12.237,15, com base no art. 56, II, da LOTCM c/c art. 154, II, do RI-TCM, pelas irregularidades constatadas, assim discriminada: • • • • • • • • • S \()(11)NC.\ I ( )-I'( R$ 532,05, item 3.1, Divergência entre o saldo inicial informado no Balanço Financeiro (R$ 641.426,73) e o valor constante dos extratos bancários (R$ 642.196,42); R$ 532,05, item 3.2, Divergência entre os dados do SIM (R$ 7.261.261,25) e da PCS (R$ 8.673.567,53), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Fixada; R$ 532,05, item 3.3, Divergência entre os dados do SIM (R$ 8.286.256,11) e da PCS (R$ 8.289.461,91), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Empenhada; R$ 532,05, item 3.4, Divergência entre os dados do SIM (R$ 7.501.268,84) e da PCS (R$ 6.713.075,77), referentes ao Comparativo de Despesa Orçamentária Paga; R$ 532,05, item 3.5, Divergência entre os dados do SIM (R$ 784.987,27) e da PCS (R$ 788.193,07), referentes ao Comparativo de Despesa Empenhada a Pagar; R$ 1.064,10, item 3.6, Ausência de licitação para a contratação do credor MÁXIMA CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 18.000,00, para a aquisição de serviços de assessoria técnica na elaboração de relatórios de execução orçamentária. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM; R$ 2.128,20, item 3.7, Ausência de licitação para a contratação do credor CEPLANUS - CONSULT. E ACESS. PUBLICA E PRIVADA LTDA., no valor de R$ 21.985,80, para a elaboração de prestações de contas. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM; R$ 2.128,20, item 3.8, Ausência de licitação para a contratação do credor JOSÉ PAULO DE SOUSA LEITE JUCÁ, no valor de R$ 24.000,00, para a aquisição de serviços de assessoria contábil. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM; R$ 1.064,10, item 3.9, Ausência de licitação para a contratação do credor ELOGICA PROCESSAMENTO DE DADOS S/A, no valor de R$ 10.800,00, para a aquisição de se s de acesso à internet via satélite. Ressal se que o \ lulia imptobidaile Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo • • procedimento licitatório não foi registrado no SIM; R$ 2.128,20, item 3.10, Ausência de licitação para a contratação do credor JORGE HENRIQUE AGUIAR CALDAS, no valor de R$ 22.200,00, para a aquisição de serviços de assessoria à comissão de licitação. Ressalte-se que o procedimento licitatório não foi registrado no SIM; R$ 1.064,10, item 3.12, Classificação incorreta de notas fiscais no SIM; 3 - Aplicar nota de improbidade administrativa, por irregularidades insanáveis, tendo em vista que as pechas descritas nos itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 ferem, em tese, o art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92; 4 - Intime-se, com cópia deste acórdão o responsável para pagar a multa supra, através de guia de depósito bancário, com extração do talão de receita e declaração de origem do dinheiro, e/ou para, querendo, recorrer no prazo legal; 5 - Após o trânsito em julgado, comunique-se à Câmara Municipal e ao Promotor da Comarca (art. 78, § 3°, C.E.), bem como oficie-se ao atual Prefeito, este para inscrever a multa na Dívida Ativa, caso não seja paga; 6 - Oficiar, após o trânsito em julgado, à Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará, para exame da argüição de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, letra g, da Lei Complementar 64/90, bem como do art. 37, § 4° da Constituição Federal; 7 - Recomendações ao atual gestor da Secretaria de Administração e Finanças de São Gonçalo do Amarante para a correção dos vícios aqui apontados, visando a prevenir reincidências. Expedientes necessários. Fortaleza, AO de de 2011. ngelo - Relat SÀO(iONCA1.0-1'(*-123-19-05-Irregular. improbidade. Il